A Governadora do Estado de Santa Catarina, em exercício, autoriza as empresas EPAGRI, CIDASC e CEASA a firmar o Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025 com os Sindicatos que representam os respectivos empregados. Processo SAR 508/2024.
A Governadora do Estado de Santa Catarina, em exercício, autoriza a Companhia Integrada de Desenvolvimento de Santa Catarina (CIDASC) a promover alterações no Regulamento de Licitações e Contratos – RLC. Processo CIDASC nº 6841/2023.
Decreto de Fonte de Recursos compilado.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a CIDASC a contratar 21 (vinte e um) candidatos aprovados no Concurso Público – Edital nº 001/2024, para provimento de 21 cargos de Médico Veterinário do concurso Edital n° 001/2024. Processo SGPe CIDASC 4575/2024.
Autoriza a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina S.A. - CIDASC a promover alterações no Organograma. Processo SGPe CIDASC nº 6200/2023.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a assunção da Central de Hortifrutigranjeiros do município de Joinville, mediante gestão compartilhada, e estabelece providências. Processo CEASASC 56/2024.
ATO DIAT Nº 054/2024 PeSEF de 25.09.24 Altera o Ato DIAT nº 11, de 25 de março de 2024, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 011, de 25 de março de 2024, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas HNK/Kaiser, Zeit, AGNUS CERVEJARIA LTDA, Cervejaria Criciúma, ALIBRAS ALIMENTOS BRASILEIROS LTDA, Cervejaria Fermi, Dom Haus, Newage, Cervejaria Machado, Bierbaum, FUMACENSE ALIMENTOS LTDA, Ambev, conforme consta no Processo SEF 13250/2024, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 011, de 25 de março de 2024, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas HNK/B Kirin/B Baden, INCASA S/A, Max Wilhelm, conforme consta no Processo SEF 13250/2024, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 011, de 25 de março de 2024, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas Grassi, TUMBEV S.A, conforme consta no Processo SEF 13250/2024, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2024. Florianópolis, 23 de setembro de 2024. Dilson Jiroo Takayema Diretor de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)
PORTARIA SEF N° 228/2024 PeSEF de 24.09.24 Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004, que aprova a Tabela de Códigos de Receita para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais –DARE-SC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 4 de setembro de 2024. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 228/2024) “ANEXO I (Portaria SEF nº 164/2004) CÓDIGOS DE RECEITA PARA PREENCHIMENTO DE DARE ...................................................................................................... 7641 – INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA (IMA) - TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. - Classifica-se neste código a receita proveniente da Taxa pela Prestação de Serviços Ambientais em virtude da análise de processos ou elaboração de Parecer Técnico Ambiental realizados pelo IMA. ............................................................................................” (NR)
ATO DIAT Nº 051/2024 PeSEF de 24.09.24 Disciplina a apresentação de garantia real ou fidejussória de que trata o §§ 11 do art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Para os fins do disposto no § 11 do art. 246 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a apresentação de garantia real ou fidejussória observará o seguinte: I – a forma de garantia e o seu montante serão escolhidos pelo contribuinte, estando sujeitos à aprovação por parte da Secretaria de Estado da Fazenda; II – ficará o contribuinte dispensado do pagamento antecipado a que se refere o § 9º do art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 somente enquanto o valor do ICMS diferido não ultrapassar, a cada período de apuração, o limite de 2/3 (dois terços) do montante da garantia aprovada; e III – caso o valor do ICMS diferido ultrapasse, durante o período de apuração, o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo, o contribuinte deverá realizar o pagamento antecipado, nos termos do § 9º do art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de agosto de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT N° 058/2024 PeSEF de 24.09.24 Altera o Ato DIAT nº 35, de 2024, que altera as regras de preenchimento do campo cBenef (ID I05f) e institui a obrigatoriedade de preenchimento dos campos cCredPresumido (ID I05h), pCredPresumido (ID I05i), vCredPresumido (ID I05j) e cBenefRBC (ID N14a) nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses, conforme Versão 1.60 da Nota Técnica 2019.001. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 5º do Ato DIAT nº 35, de 17 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025, inclusive quanto ao disposto no art. 6º. Parágrafo único. No período entre a data de publicação deste Ato e a de sua produção de efeitos fica facultada a prestação das informações nos termos do disposto neste Ato, em substituição ao disposto no Ato DIAT nº 79, de 16 de dezembro de 2022.” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de setembro de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (assinado digitalmente)