Decreto n° 1.725, de 31 de março de 1997 DOE de 31.03.97 Introduz as Alterações 1519ª a 1521ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1519ª - O art. 30 fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 6° Nas operações internas com cerveja, a alíquota do imposto fica reduzida para 22% (vinte e dois por cento) no período compreendido entre 1° de abril e 31 de dezembro de 1997 (Lei n° 10.297/96, art. 19, parágrafo único). ALTERAÇÃO 1520ª - O inciso XVII do art. 6° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea: “t) a partir de 1° de abril de 1997, sardinha em lata.” ALTERAÇÃO 1521ª - O art. 14 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. Nos seguintes casos, fica concedido crédito presumido: I - no período compreendido entre 08 de janeiro e 31 de dezembro de 1997, às indústrias vinícolas, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos engarrafados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros (Convênio ICMS 95/96): a) de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações interestaduais com alíquota de 12% (doze por cento); b) de 30% (trinta por cento) nas operações internas. II - no período compreendido entre 1° de abril e 31 de dezembro de 1997, aos estabelecimentos abatedores, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo (Lei n° 10.297/96, art. 43).” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de março de 1997.
PORTARIA SEF N° 085, de 03 de março de 1997 DOE de 14.03.97 Aprova as especificações técnicas dos arquivos em meio magnético e os padrões de gravação para a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - "DIEF ANUAL". Revogada pela Port. 256/04 V.Portaria 102/98 que altera parcialmente a presente Portaria V.Portaria 296/01 que altera itens das especificações do arquivo magnético para entrega da DIEF, constante do Anexo I V.Portaria 351/02 que altera as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da DIEF, constante do Anexo I O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas no inciso III do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do art. 3° da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e considerando o disposto no inciso II do art. 161 do Anexo III do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, RESOLVE: Art. 1° Ficam aprovadas as especificações técnicas dos arquivos em meio magnético e os padrões de gravação para a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - "DIEF ANUAL", Anexos I e II. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1997. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 03 de março de 1997. PAULO SÉRGIO GALOTTI PRISCO PARAÍSO Secretário de Estado da Fazenda ANEXO 1 (Portaria SEF nº 51/97) ESPECIFICAÇÕES DO ARQUIVO MAGNÉTICO PARA ENTREGA DAS DECLARAÇÕES DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS “DIEF ANUAL” 1997 1. Especificações técnicas do disquete e do arquivo magnético: 1.1 - Formato do disquete: São aceitos os tipos: 5 ¼ “HD” ou 3 ½ “HD”; 1.2 - Padrão de gravação: MSDOS, ou compatível, formatados para 1,2 Mb ou 1,44 Mb; 1.3 - Espaço de gravação: O disquete apresentado deverá conter espaço livre, para uso da repartição receptora, não inferior a 210 kb; 1.4 - Padrão dos caracteres: ASCII, tipo texto; 1.5 - Nome do arquivo: DIEF<nnnn>.TXT, onde <nnnn> é um numeral arábico que corresponde ao exercício de apresentação da DIEF; 1.6 - Final de registros: Cada registro deverá ser finalizado pela seqüência de caracteres de códigos decimais 10 e 13 - padrão ASCII; 1.7 - Registros zerados: Quando ocorrer inexistência de valores (zero) para os registros tipo 22, 23, 31, 32 e 33 estes não devem ser informados. 1.8 - Apresentação: O disquete deve ser apresentado com etiqueta que permita a identificação do contabilista responsável; 1.9 - Leitura: O disquete, após lido e conferido por sistema próprio no local determinado pela Secretaria da Fazenda, será retido durante o ano corrente, podendo ser retirado no ano seguinte. Num prazo não superior a 72 horas após entrega do disquete será emitidos relatórios especificados no item 3 deste anexo. 2. Composição do arquivo magnético: 2.1 - Convenções utilizadas nos “lay-outs” deste anexo, para descrição do tipo dos campos: N = campo tipo numérico, sem pontos e vírgula, alinhado à direita; $ = campo tipo moeda, sem pontos separadores, com duas casas decimais separadas \ vírgula, alinhado à direita; C = caracter, alinhado à esquerda; D = Data, no formato DD/MM/AAAA, onde as expressões “DD” corresponde ao dia, “MM” corresponde ao número do mês e “AAAA” corresponde ao ano. 2.2 - Ordem de gravação dos registros: Todo o arquivo deverá ser apresentado ordenado pelas posições 001 a 017 dos registros. 2.3 Descrição e gabarito dos registros: O arquivo será composto pelo seguintes grupos de registros elaborados a partir do formulário da Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF ANUAL. GRUPO TIPO CONTEÚDO DESCRIÇÃO E COMPONENTES Identificação das pessoas 10 12 13 Contabilista Contribuinte Responsável Identificação do Contabilista Identificação do Contribuinte Identificação do Responsável Informações 21 22 23 31 32 33 80 Dados iniciais Valores dos quadros Receita bruta ME Anexo 1 Anexo 2 Anexo 3 Total de linhas Quadros A, B, C e D Quadros E,F,G,H,I,J,M,N,O,Q Quadro P Quadros S e T Quadros U e V Quadros X e Z Total de linhas da Inscrição Fechamento 90 Total de registros no arquivo Total de DIEF no arquivo Último registro do arquivo (*) Os quadros componentes deste conjunto de registros são aqueles definidos nos formulários de apresentação da DIEF. 2.4 Diagrama da distribuição dos registros no arquivo DIEF<NNNN>.TXT 10 Contabilista Registro único 12 Contribuinte 13 Responsável Uma ocorrência para cada inscrição informada 21 Informações iniciais quadros A,B,C e D 22 Valores dos quadros E,F,G,H,I,J,M,N,O e Q 23 Receita bruta ME quadro P 31 Anexo 1 quadros S e T Múltiplas ocorrências para uma mesma inscrição, dependendo ainda da existência de valores para quadros ou anexos 32 Anexo 2 quadros U e V 33 Anexo 3 quadros X e Z 80 Total de linhas da inscrição Uma ocorrência para cada inscrição informada 90 Fechamento Registro único Os registros tipo 32 e 33 ocorrem apenas para as Empresas Normais e Empresas de Pequeno Porte. 2.4.1 Registro tipo 10 - Identificação do Contabilista Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Brancos Preencher com espaços em branco 15 001/015 C 02 Tipo Preencher com “10” 02 016/017 C 03 CPF CPF do Contabilista responsável, mesmo quando se tratar de escritório pessoa jurídica 11 018/028 C 04 CRC CRC do Contabilista responsável pela escrita do contribuinte 11 029/039 C 05 Nome Nome do Contabilista 40 040/079 C 06 Telefone Telefone(s) para contato. Quando houver mais do que um telefone informado, os respectivos números deverão ser separados por vírgula. 24 080/103 C 07 Endereço Endereço do Contabilista 30 104/133 C 08 Número Número referente ao endereço 05 134/138 C 09 Bairro Bairro 20 139/158 C 10 Código Código do município conforme o RICMS. Preencher com código “80047” quando se tratar de Município de outra Unidade Federada 05 159/163 C 11 Município Município 25 164/188 C 12 CEP Código de endereçamento postal 08 189/196 C 13 UF Unidade da Federação 02 197/198 C 2.4.2 Registro tipo 12 - Identificação do Contribuinte Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Brancos Preencher com espaços em branco 02 001/002 C 02 Exercício Exercício 04 003/006 C 03 Inscrição Inscrição Estadual do estabelecimento informante 09 007/015 C 04 Tipo Preencher com “12” 02 016/017 C 05 CGC CGC(MF) do estabelecimento 14 018/031 C 06 Estabelecimento Firma ou Razão Social do estabelecimento 46 032/077 C 07 Logradouro Logradouro conforme manual de preenchimento da FAC. Ex.: Av., Rua, Rod., Estr., ... 03 078/080 C 08 Endereço Endereço do Estabelecimento 30 081/110 C 09 Número Número da edificação 05 111/115 C 10 Complemento Complemento do endereço 20 116/135 C 11 Bairro Bairro 20 136/155 C 12 CEP Código de endereçamento postal. 08 156/163 C 13 Código Código do Município conforme o RICMS. Preencher com código “80047”, quando se tratar de município de outra UF. 05 164/168 C 14 Município Município onde está domiciliado o estabelecimento informante 25 169/193 C 15 UF Unidade da Federação 02 194/195 C 16 CAE Código indicativo de atividade econômica desenvolvida 05 196/200 C 17 Telefone Telefone(s) para contato. Quando houver mais do que um telefone informado, os respectivos números deverão ser separados por vírgula 25 201/225 C 18 Espécie “M” quando se tratar de contribuinte enquadrado como microempresa “N” quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de apuração normal “P” quando se tratar de contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte, qualquer que seja a faixa 01 226/226 C 2.4.3 Registro tipo 13 - Identificação do Responsável Legal Nº Denominação do campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Brancos Preencher com espaços em branco. 02 001/002 C 02 Exercício Exercício 04 003/006 C 03 Inscrição Inscrição Estadual do estabelecimento informante. 09 007/015 C 04 Tipo Preencher com “13” 02 016/017 C 05 CPF CPF do responsável legal pelo estabelecimento 11 018/028 C 06 Nome Nome do responsável 40 029/068 C 07 Endereço Endereço do responsável 30 069/098 C 08 Número Número da edificação 05 099/103 C 09 Bairro Nome do bairro. 20 104/123 C 10 Código Código do município conforme o RICMS. Preencher com código “80047” quando se tratar de Município de outro Estado 05 124/128 C 11 Município Município onde está domiciliado o estabelecimento informante 25 129/153 C 12 CEP Código de endereçamento postal. 08 154/161 C 13 UF Unidade da Federação 02 162/163 C 14 Telefone Telefone(s) para contato. Quando houver mais do que um telefone informado, os respectivos números deverão ser separados por vírgula 24 164/187 C 2.4.4 Registro tipo 21 - Informações Iniciais da DIEF Nº Denominação do campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Brancos Preencher com espaços em branco 02 001/002 C 02 Exercício Exercício 04 003/006 C 03 Inscrição Inscrição Estadual do estabelecimento informante. 09 007/015 C 04 Tipo Preencher com “21” 02 016/017 C 05 Ano-base Ano base das informações fiscais 04 018/021 C 06 Substitutivas “S” para DIEF substitutiva e “N” para DIEF normal 01 022/022 C 07 Escr. Contábil “S” caso o contribuinte possua escrita contábil e “N” caso o contribuinte não possua escrita contábil 01 023/023 C 08 Livros Fiscais “S” caso o contribuinte possua livros fiscais emitidos por processamento de dados e “N” caso o contribuinte não emita livros fiscais por processamento de dados 01 024/024 C 09 Notas Fiscais “S” caso o contribuinte possua notas fiscais emitidas por processamento de dados e “N” caso o contribuinte não emita notas fiscais por processamento de dados 01 025/025 C 10 IBM PC XT/AT “S” caso o contribuinte possua microcomputador compatível com IBM PC XT/AT e “N” caso o contribuinte não possua microcomputador 01 026/026 C 11 Empregados Número de empregados no último dia do ano-base 04 027/030 N 12 Data entrega Data da entrega do arquivo na Associação de Municípios 10 031/040 D 13 Quadro T “S” caso a DIEF possua Quadro T e “N” caso a DIEF não possua 01 041/041 C 14 Requerimen-to “0” p/ empresa NORMAL “1” p/ manutenção como ME “2” p/ exclusão como ME “3” p/ manutenção como EPP “4” p/ exclusão como EPP 01 042/042 N 2.4.5 Registro tipo 22 Valores da DIEF Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Brancos Preencher com espaços em branco. 02 001/002 C 02 Exercício Exercício 04 003/006 C 03 Inscrição Inscrição Estadual do estabelecimento informante. 09 007/015 C 04 Tipo Preencher com “22” 02 016/017 C 05 Código Código conforme tabela “A”, anexa. 03 018/020 N 06 Valor Valor referente código supra. 19 021/039 $ Tabela A - Códigos de operações conforme formulário de apresentação da DIEF Código Descrição RECEITA BRUTA 008 Receita bruta de vendas e serviços IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 009 Débitos do exercício 010 Outros débitos 011 Estorno de créditos 012 Transferência de créditos 013 Saldo credor p/ exercício seguinte 014 Total (campos 009+010+011+012+013) 015 Créditos do exercício 016 Outros créditos 017 Estorno de débitos 018 Deduções 019 Créditos por transferência 020 Imposto lançado no exercício 021 Saldo credor do exercício anterior 022 Total (campos 015+016+017+018+019+020+021) ATIVO 023 Circulante 024 Disponibilidade 025 Contas a receber 026 Estoque de mercadorias e matéria prima 027 Outros estoques 028 Outras contas do ativo circulante 029 Realizável a longo prazo 030 Contas a receber 031 Outras contas 032 Permanente 033 Investimentos 034 Imobilizado (líquido) 035 Diferido 036 Total geral do ativo Código Descrição PASSIVO 037 Circulante 038 Fornecedores 039 Empréstimos e financiamentos 040 Outras contas do passivo circulante 041 Exigível a longo prazo 042 Resultados exercício futuros 043 Patrimônio líquido 044 Capital social 045 Outras contas do patrimônio líquido 046 Total geral do passivo DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO 047 Receita bruta vendas/serviços 048 Devoluções/abatimentos e impostos 049 Receita líquida vendas/serviços 050 Custo da mercadoria vendida 051 Lucro bruto 052 Despesas operacionais 053 Lucro/prejuízo operacionais 054 Receitas não operacionais 055 Despesas não operacionais 056 Saldo da conta correção monetária 057 Resultado antes do I.R. 058 Provisão para o imposto de renda 059 Resultado após I.R. 060 Participação e contribuições 061 Lucro ou prejuízo DETALHAMENTO DAS DESPESAS 062 Pró-labore 063 Comissões salários e ordenados 064 Combustíveis e lubrificantes 065 Encargos sociais 066 Tributos federais 067 Tributos estaduais 068 Tributos municipais 069 Água e telefone 070 Energia elétrica 071 Aluguéis 072 Serviços profissionais 073 Seguros 074 Fretes e carretos 075 Despesas financeiras 076 Outras despesas 077 Total das despesas RESUMO DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO 078 Estoque em 1º de janeiro 079 Estoque em 31 de dezembro Código Descrição RESUMO DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS Entradas - Valor Contábil 081 Entradas no Estado 082 Entradas de outros Estados 083 Entradas do exterior 084 Total (081+082+083+084) Entradas - Base de cálculo 085 Entradas no Estado 086 Entradas de outros Estados 087 Entradas do exterior 088 Total (085+086+087) Entradas - Isentas ou não tributadas 089 Entradas no Estado 090 Entradas de outros Estados 091 Entradas do exterior 092 Total (089+090+091) Entradas - Outras 093 Entradas no Estado 094 Entradas de outros Estados 095 Entradas do exterior 096 Total (093+094+095) Saídas - Valor Contábil 097 Saídas do Estado 098 Saídas de outros Estados 099 Saídas para o exterior 100 Total (097+098+099) Saídas - Base de cálculo 101 Saídas do Estado 102 Saídas de outros Estados 103 Saídas para o exterior 104 Total (101+102+103) Saídas - Isentas ou não tributadas 105 Saídas do Estado 106 Saídas de outros Estados 107 Saídas para o exterior 108 Total (105+106+107) Saídas - Outras 109 Saídas do Estado 110 Saídas de outros Estados 111 Saídas para o exterior 112 Total (109+110+111) Código Descrição QUADROS “N” - EXCLUSÕES DAS ENTRADAS 114 Destinadas a uso ou consumo ou à constituição do ativo fixo 115 Prestação de serviços sujeita a ISS, se houver sido lançada no quadro “M” 116 25% das transferências efetuadas a preço de venda a varejo 118 IPI relativo à aquisição e/ou saídas de matérias-primas e mercadorias 119 De conserto, reparo ou industrialização 120 De demonstração, consignação e exposição 121 Com destino a depósito fechado e/ou armazém geral, situadas neste Estado 122 Alienação fiduciária em garantia e retorno ao estabel. do credor por inadimplência 123 Relativas às mercadorias de terceiros que transitem por estabel. de empr. transp. 124 Parcela do ICMS paga na fonte (substituição tributária) se lançada no quadro “M” 128 Total (114+115+116+118+119+120+121+122+123+124) QUADRO “N” - EXCLUSÕES DAS SAÍDAS 130 Destinadas a uso ou consumo ou à constituição do ativo fixo 131 Prestação de serviços sujeita a ISS, se houver sido lançada no quadro “M” 132 25% das transferências efetuadas a preço de venda a varejo 134 IPI relativo à aquisição e/ou saídas de matérias-primas e mercadorias 135 De conserto, reparo ou industrialização 136 De demonstração, consignação e exposição 137 Com destino a depósito fechado e/ou armazém geral, situadas neste Estado 138 Alienação fiduciária em garantia e retorno ao estabel. do credor por inadimplência 139 Relativas às mercadorias de terceiros que transitem por estabel. de empr. transp. 140 Parcela do ICMS paga na fonte (substituição tributária) se lançada no quadro “M” 144 Total (114+115+116+118+119+120+121+122+123+124) QUADRO “O” - APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO 145 Saídas (campo 100) 146 Exclusões das saídas (campo 144) 147 Entradas (campo 84) 148 Exclusões das entradas (campo 128) 149 Valor adicionado (campo 145-146-147+148) 2.4.6 Registro tipo 23 Apuração da Receita Bruta - Microempresa Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Brancos Preencher com espaços em branco. 02 001/002 C 02 Exercício Exercício 04 003/006 C 03 Inscrição Inscrição Estadual do estabelecimento informante. 09 007/015 C 04 Tipo Preencher com “23” 02 016/017 C 05 Código Código conforme tabela “B”, anexa. 03 018/020 N 06 UFIR Qtde de UFIR 16 021/036 $ Tabela B - Códigos de operações conforme modelo do formulário de apresentação da DIEF Código Unidade da Federação Quadro P - Apuração da Receita Bruta em UFRs 150 Entrada de bens/mercadorias + prestação de serviços 151 Receita bruta total do estabelecimento 152 Receita de venda de bens do ativo imobilizado 153 Receita bruta do estabelecimento (campo 151-152) 154 Receita bruta de outros estabelecimentos da mesma empresa 155 Receita bruta total da empresa (campo 153+154) 2.4.7 Registro tipo 31 Anexo 1 da DIEF, para empresas Normais, Pequeno Porte e Microempresa Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Brancos Preencher com espaços em branco. 02 001/002 C 02 Exercício Exercício 04 003/006 C 03 Inscrição Inscrição Estadual do estabelecimento informante. 09 007/015 C 04 Tipo Preencher com “31” 02 016/017 C 05 Quadro “S” para os valores provenientes das Compras a Extratores e Produtores Agropecuários e Pescadores. “T” para os valores provenientes das Receitas de Prestação de Serviços e de Fornecimento de Energia Elétrica. 01 018/018 C 06 Cód. Município Código do município origem das compras ou das receitas, conforme for o caso definido no campo Quadro. 05 019/023 C 07 Valor Valor. 19 024/042 $ Observação: O último registro desta seqüência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de Município igual a “99996” e o valor somatório respectivo. 2.4.8 Registro tipo 32 - U Anexo 2 da DIEF - Entradas de Mercadorias, Bens e/ou Aquisição de Serviços Somente para empresas Normais e Pequeno Porte Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Brancos Preencher com espaços em branco. 02 001/002 C 02 Exercício Exercício 04 003/006 C 03 Inscrição Inscrição Estadual do estabelecimento informante. 09 007/015 C 04 Tipo Preencher com “32” 02 016/017 C 05 Quadro “U” Entradas 01 018/018 C 06 Código da UF Código da Unidade Federada conforme Tabela “C”, anexa. 02 019/020 N 07 Valor Contábil Valor Contábil das Entradas. 19 021/039 $ 08 Base de Cálculo Valor da Base de Cálculo das Entradas. 19 040/058 $ 09 Outras Valor de Outras das Entradas. 19 059/077 $ 10 Petróleo/Energia Valor do ICMS cobrado p/ Substituição Tributária Petróleo/Energia 19 078/096 $ 11 Outros Produtos Valor do ICMS cobrado p/ Substituição Tributária de Outros Produtos 19 097/115 $ Observação: O último registro desta seqüência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de UF igual a “35” e o valor somatório respectivo para os campos Valor Contábil, Base de Cálculo, Outras, Petróleo/Energia e Outros Produtos. 2.4.8 Registro tipo 32 - V Anexo 2 da DIEF - Saídas de Mercadorias e/ou Prestação de Serviços Somente para empresas Normais e Pequeno Porte Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Brancos Preencher com espaços em branco. 02 001/002 C 02 Exercício Exercício 04 003/006 C 03 Inscrição Inscrição Estadual do estabelecimento informante. 09 007/015 C 04 Tipo Preencher com “32” 02 016/017 C 05 Quadro “V” Saídas 01 018/018 C 06 Código da UF Código da Unidade Federada conforme Tabela “C”, anexa. 02 019/020 N 07 Valor Contábil Não Contribuinte Valor Contábil não Contribuintes das Saídas. 19 021/039 $ 08 Valor Contábil Contribuinte Valor Contábil Contribuintes das Saídas. 19 040/058 $ 09 Base de Cálculo Não Contribuinte Valor da Base de Cálculo não Contribuinte das Saídas 19 059/077 $ 10 Base de Cálculo Contribuinte Valor da Base de Cálculo Contribuinte das Saídas 19 078/096 $ 11 Outras Valor de Outras das Saídas 19 097/115 $ 12 Substituição Tributária Valor do ICMS cobrado p/ Substituição Tributária das Saídas 19 116/134 $ Observação: O último registro desta seqüência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de UF igual a “35” e o valor somatório respectivo para os campos Valor Contábil Não Contribuinte, Valor Contábil Contribuinte, Base de Cálculo Não Contribuinte, Base de Cálculo Contribuinte Outras e Substituição Tributária. Tabela C - Unidades da Federação Código Unidade da Federação 01 ACRE 02 ALAGOAS 03 AMAPÁ 04 AMAZONAS 05 BAHIA 06 CEARÁ 07 DISTRITO FEDERAL 08 ESPÍRITO SANTO 10 GOIÁS 12 MARANHÃO 13 MATO GROSSO 28 MATO GROSSO DO SUL 14 MINAS GERAIS 15 PARÁ 16 PARAÍBA 17 PARANÁ 18 PERNAMBUCO 19 PIAUÍ 20 RIO GRANDE DO NORTE 21 RIO GRANDE DO SUL 22 RIO DE JANEIRO 23 RONDÔNIA 24 RORAIMA 25 SANTA CATARINA 26 SÃO PAULO 27 SERGIPE 29 TOCANTINS 35 Totais (soma das informações dos códigos 01 a 29) 2.4.9 Registro tipo 33 Anexo 3 da DIEF, somente para empresas Normais e Pequeno Porte Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Brancos Preencher com espaços em branco. 02 001/002 C 02 Exercício Exercício 04 003/006 C 03 Inscrição Inscrição Estadual do estabelecimento informante. 09 007/015 C 04 Tipo Preencher com “33” 02 016/017 C 05 Quadros “X” Entradas “Z” Saídas 01 018/018 C 06 Código fiscal Código fiscal do livro de apuração conforme regulamento do ICMS/SC 03 019/021 C 07 Valor Contábil Valor contábil livro apuração 19 022/040 $ 08 Base de Cálculo Base de cálculo livro de apuração 19 041/059 $ 09 Imposto Creditado/Debitado Imposto creditado/debitado livro de apuração 19 060/078 $ 10 Isentas ou não Tributadas Isentas ou não tributadas 19 079/097 $ 11 Outras Outras entradas/Saídas 19 098/116 $ Observação: O último registro desta seqüência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código Fiscal de Operação igual a “996” e o valor somatório respectivo para os campos Valor Contábil, Base de Cálculo, Imposto Creditado/Imposto Debitado, Isentas ou não Tributadas e Outras. 2.4.10 Registro tipo 80 Total de linhas de dados da Inscrição Estadual Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Brancos Preencher com espaços em branco. 02 001/002 C 02 Exercício Exercício 04 003/006 C 03 Inscrição Inscrição Estadual do estabelecimento informante. 09 007/015 C 04 Tipo Preencher com “80” 02 016/017 C 05 Total de linhas Total de linhas por inscrição 03 018/020 N 2.4.11 Registro tipo 90 Fechamento do arquivo Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Noves Preencher com noves 15 001/015 N 02 Tipo Preencher com “90” 02 016/017 C 03 Total Total de registros do arquivo, inclusive este 05 018/022 N 04 Brancos Preencher com brancos 11 023/033 C 05 Total DIEFs Total de DIEFs no arquivo 04 034/037 N 3. - Relatórios 3.1 Protocolo Coletivo de Entrega de DIEF em meio magnético 3.2 Extrato de DIEFs recebidas para fins de comprovação da apuração do movimento econômico dos Municípios. 3.3 Relatório de Devolução da DIEF em meio magnético por erros na consistência. Observação: O relatório indicado no item 3.3 somente será emitido nos casos de ocorrência de erros na consistência do arquivo, hipótese em que o arquivo será devolvido integralmente e a obrigação acessória da entrega da DIEF não estará, portanto, cumprida. 4. O relatório previsto no item 3.2 deste anexo será emitido contendo, no mínimo, as seguintes informações: 4.1 Identificação do Contabilista responsável: 4.1.1 Nome; 4.1.2 CPF; 4.1.3 CRC; 4.1.4 Telefone; 4.1.5 Endereço; 4.1.6 Número; 4.1.7 Bairro; 4.1.8 Município; 4.1.9 CEP; 4.1.10 UF; 4.2 Identificação do Contribuinte: 4.2.1 Estabelecimento; 4.2.2 Inscrição Estadual; 4.2.3 CGC; 4.2.4 Logradouro; 4.2.5 Endereço; 4.2.6 Número; 4.2.7 Complemento; 4.2.8 Bairro; 4.2.9 CEP; 4.2.10 Município; 4.2.11 UF; 4.2.12 CAE; 4.2.13 Telefone; 4.2.14 Regime Fiscal (Normal ou Microempresa); 4.3 Identificação do Responsável Legal: 4.3.1 Nome; 4.3.2 CPF; 4.3.3 Endereço; 4.3.4 Número; 4.3.5 Bairro; 4.3.6 Município; 4.3.7 CEP; 4.3.8 UF; 4.3.9 Telefone; 4.4 Data da entrega das informações na USEFI; 4.5 Exercício; 4.6 Ano-base; 4.7 Anotação de substitutiva/não substitutiva; 4.8 Informações do quadro “M” do formulário Oficial - DIEF Normal; 4.9 Informações do quadro “N” do formulário Oficial - DIEF Normal; 4.10 Informações do quadro “O” do formulário Oficial - DIEF Normal; 4.11 Informações dos quadros “G”, “H” e “I” do formulário Oficial - DIEF Microempresa; 4.12 Número de empregados; 4.13 Receita Bruta. ANEXO 2 - CRÍTICAS 1. As críticas de consistência de dados às quais será submetido o arquivo, são as seguintes: 1.10. O disquete deve estar formatado conforme itens 1.1 e 1.2 deste anexo; 1.20. O espaço livre, no disquete, não poderá ser inferior a 210 Kb; 1.30. A informação deve estar gravada, rigorosamente, nas posições do arquivo definidas pelo “Lay-out”; 1.40. Não serão aceitos caracteres não pertencentes ao conjunto ASCII; 1.50. Cada registro deverá ser finalizado por um caracter “New-Line”, ASCII 10, e um caracter “CARRIAGE RETURN”, ASCII 13; 1.60. Os registros devem estar dispostos na ordem prevista no item 2.2 deste anexo; 1.70. O arquivo deve conter, no mínimo, os registros tipo 10, 12, 13, 21 e 90; 1.80. As casas decimais dos campos tipo MOEDA ($) deverão ser separadas dos outros algarismos do valor, pelo caracter vírgula; 1.90. Os registros tipo 10 e 90 devem ocorrer somente uma vez no arquivo magnético; 1.100. Os registros não poderão ter tamanho, em bytes, inferior ao especificado; 1.110. Registros inexistentes ou com valor zero não devem ser informados. 2. Críticas efetuadas sobre o registro tipo 10 - Identificação do Contabilista 2.10. O CPF deve ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial do Ministério da Fazenda; 2.20. As informações dos campos CRC, NOME, ENDEREÇO, NÚMERO, BAIRRO, MUNICÍPIO E CEP serão prestadas obrigatoriamente; 2.30. A informação do campo CÓDIGO deve pertencer ao conjunto definido na tabela de Municípios da SEF, divulgada no RICMS-SC; 2.40. A informação do campo UF deve pertencer ao conjunto das abreviaturas oficiais das Unidades Federadas da União; 2.50. Cada arquivo poderá ter somente uma ocorrência deste tipo de registro. 3. Críticas efetuadas sobre o registro tipo 12 - Identificação do Contribuinte 3.10. O ano correspondente ao exercício de apresentação da DIEF não poderá ser inferior ao ano corrente; 3.20. A inscrição Estadual deverá ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial da SEF; 3.30 O CGC(MF) deverá ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial do Ministério da Fazenda; 3.40. As informações dos campos ESTABELECIMENTO, LOGRADOURO, ENDEREÇO, NÚMERO, BAIRRO, CEP E MUNICÍPIO serão prestadas obrigatoriamente; 3.50. A informação do campo CÓDIGO deve pertencer ao conjunto definido na tabela de Municípios da SEF, divulgada no RICMS-SC; 3.60. A informação do campo CAE deverá ser um código existente na Tabela de Códigos de Atividade Econômica divulgada no RICMS-SC; 3.70. A informação do campo ESPÉCIE poderá ser somente “M”, “N, ou “P”; 3.80. A Informação do campo UF deve conter uma sigla de Estado válida. 4. Críticas efetuadas sobre o registro tipo 13 - Identificação do Responsável 4.10. O ano correspondente ao exercício de apresentação da DIEF não poderá ser inferior ao ano corrente; 4.20. Inscrição Estadual deverá ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial da SEF; 4.30. CPF deve ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial do Ministério da Fazenda; 4.40. As informações dos campos NOME, ENDEREÇO, NÚMERO, BAIRRO, CEP E MUNICÍPIO serão prestadas obrigatoriamente; 4.50. A informação do campo CÓDIGO deve pertencer ao conjunto definido na tabela de Municípios da SEF, divulgada no RICMS-SC; 4.60. A informação do campo UF deve conter uma sigla de Estado válida. 5. Críticas efetuadas sobre o registro tipo 21 - Informações iniciais 5.10. O ano correspondente ao exercício de apresentação da DIEF não poderá ser inferior ao ano corrente; 5.20. A Inscrição Estadual deverá ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial da SEF; 5.30. A informação do campo ANO-BASE será igual a informação do campo EXERCÍCIO subtraído de uma unidade; 5.40. A informação do campo SUBSTITUTIVA conterá somente “S” ou “N”; 5.50. A informação do campo MICRO EMPRESA conterá somente “S” ou “N”; 5.60. A informação do campo EMPRESA DE PEQUENO PORTE conterá somente “S” ou “N”; 5.70. A informação do campo ESCRITA CONTÁBIL conterá somente “S” ou “N”; 5.80. A informação do campo LIVROS FISCAIS P/PROC. DE DADOS conterá somente “S” ou “N”; 5.90. A informação do campo DOCUMENTOS FISCAIS POR PROC. DE DADOS conterá somente “S” ou “N”; 5.100. A informação do campo IBM/PC/XT/AT conterá somente “S” ou “N”; 5.110. A informação do campo QUADRO “T” conterá somente “S” ou “N”; 5.120. A informação do campo REQUERIMENTO conterá somente “1”, ”2”, “3”, “4”, ou “0”. 6. Críticas efetuadas sobre o registro tipo 22 - Valores DIEF 6.10. O ano correspondente ao exercício de apresentação da DIEF não poderá ser inferior ao ano corrente; 6.20. Não deverá ser informado registro com valor igual a zero; 6.30. A Inscrição Estadual deverá ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial da SEF; 6.40. A Informação do campo CÓDIGO deve pertencer ao conjunto definido na Tabela A; 6.50. O valor do campo 014 dever ser igual ao somatório dos valores dos campos 009 a013; 6.60. Os valores dos campos 014 e 022 devem ser iguais; 6.70. O valor do campo 022 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 015 a 021; 6.80. O valor do campo 023 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 024 a 028; 6.90. O valor do campo 029 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 030 a 031; 6.100. O valor do campo 032 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 033 a 035; 6.110. O valor do campo 036 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 023, 029 e 032; 6.120. O valor do campo 037 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 038 a 040; 6.130. O valor do campo 043 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 044 a 045; 6.140. O valor do campo 046 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 037,041,042e043; 6.150. Os valores dos campos 046 e 036 devem ser iguais; 6.160. O valor do campo 049 deve ser igual ao valor do campo 047 menos o valor do campo 048; 6.165. O valor do campo 051 deve ser igual ao valor do campo 049 menos o valor do campo 050; 6.170. O valor do campo 053 deve ser igual ao valor do campo 051 menos o valor do campo 052; 6.180. O valor do campo 057 deve ser igual ao valor do campo 053 mais os valores dos campos 054 e 056 menos o valor do campo 055; 6.190. O valor do campo 059 deve ser igual ao valor do campo 057 menos o campo 058; 6.200. O valor do campo 061 deve ser igual ao valor do campo 059 menos o campo 060; 6.210. O valor do campo 077 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 062 a 076; 6.220. O valor do campo 078 do exercício atual deve ser igual ao valor do campo 079 informado no exercício anterior; 6.230. O valor do campo 084 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 081, 082 e 083; 6.240. Os valores dos campos 084 e 147 devem ser iguais; 6.250. O valor do campo 088 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 085 a 087; 6.260. O valor do campo 092 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 089 a 091; 6.270. O valor do campo 096 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 093 a 095; 6.280. Os valores dos campos 100 e 145 devem ser iguais; 6.290. O valor do campo 100 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 097 a 099; 6.300. O valor do campo 104 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 101 a 103; 6.310. O valor do campo 108 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 105 a 107; 6.320. O valor do campo 112 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 109 a 111; 6.330. Os campos 117 e 133 não fazem parte do conjunto de campos do formulário da DIEF e não devem ser informados. 6.340. O valor do campo 128 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 114 +115+116+118+119+120+121+122+123+124; 6.350. Os valores dos campos 128 e 148 devem ser iguais; 6.360. O valor do campo 128 não pode ser maior do que o valor do campo 084 do quadro M; 6.370. Os valores dos campos 144 e 146 devem ser iguais; 6.380. O valor do campo 144 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 130+131+132+134+135+136+137+138+139+140; 6.390. O valor do campo 144 não pode ser maior do que o valor do campo 100 do quadro M; 6.400. O valor do campo 149 deve ser igual ao valor dos campos (145-146-(147+148)); 7. Críticas efetuadas sobre o registro tipo 23 - Apuração da Receita Bruta ME 7.10. O ano correspondente ao exercício de apresentação da DIEF não poderá ser inferior ao ano corrente; 7.20. A Inscrição Estadual deverá ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial da SEF; 7.30. A informação do campo código deve pertencer ao conjunto definido na Tabela B; 7.40. Não deverá ser informado registro com UFIR menor ou igual a zero; 7.50. A informação do campo 153 deverá ser igual ao valor do campo 151 menos o valor do campo 152; 8. Críticas efetuadas sobre o registro tipo 31 - Anexo I 8.10. O ano correspondente ao exercício de apresentação da DIEF não poderá ser inferior ao ano corrente; 8.20. A Inscrição Estadual deverá ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial da SEF; 8.30. A Informação do campo QUADRO conterá somente “S” ou “T”; 8.40. A Informação do campo CÓDIGO deve pertencer ao conjunto definido na tabela de Municípios da SEF, divulgada no RICMS-SC; 8.50. O valor não poderá ser menor ou igual a zero; 8.60. O código do último registro deste grupo será “99996” e o valor será o resultado do somatório dos registros anteriores; 8.70. O total das compras de extratores, produtores agropecuários e pescadores, quadro “S” deste anexo, não poderá ser maior do que o valor do campo 081, quadro “M”, do formulário da DIEF anual; 9. Críticas efetuadas sobre o registro tipo 32 - Anexo 2 9.10. O ano correspondente ao exercício de apresentação da DIEF não poderá ser inferior ao ano corrente; 9.20. A Inscrição Estadual deverá ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial da SEF; 9.30. A Informação do campo CÓDIGO DA UF deve pertencer ao conjunto definido na Tabela C; 9.40. Não serão aceitos valores numéricos negativos; 9.50. O valor declarado como total de VALOR CONTÁBIL, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado; 9.60. O valor declarado como total de BASE DE CÁLCULO, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado; 9.70. O valor declarado como total de OUTRAS, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado; 9.80. O valor declarado como total de PETRÓLEO/ENERGIA, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado; 9.90. O valor declarado como total de OUTROS PRODUTOS, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado; 9.100. O valor declarado como total do VALOR CONTÁBIL, deverá ser igual a soma dos valores declarados nos campos códigos 081 e 082 do Quadro “M”; 9.110. O valor declarado como total da BASE DE CÁLCULO, deverá ser igual a soma dos valores declarados nos campos códigos 085 e 086 do Quadro “M”; 9.120. O valor declarado como total de OUTRAS, deverá ser igual a soma dos valores declarados nos campos códigos 093 e 094 do Quadro “M”; 9.130. É obrigatória a apresentação do anexo 2, Quadro “U” para as empresas que apresentarem campo (082) com valor declarado, exceto para ME; 9.150. O valor declarado como total do VL. CONTÁBIL, NÃO CONTRIBUINTE, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado; 9.160. O valor declarado como total do VL. CONTÁBIL, CONTRIBUINTE, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado; 9.170. O valor declarado como total da BASE DE CÁLCULO, NÃO CONTRIBUINTE, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado; 9.180. O valor declarado como total da BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUINTE, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado; 9.190. O valor declarado como total de OUTRAS, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado; 9.200. O valor declarado como total de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado; 9.210. Os valores declarados como totais das colunas do VALOR CONTÁBIL, somados, deverá ser igual a soma dos campos códigos 097 e 098 do Quadro “M”; 9.220. Os valores declarados como totais das colunas da BASE DE CÁLCULO, somados, deverá ser igual a soma dos campos códigos 101 e 102 do Quadro “M”; 9.230. O valor declarado como total de OUTRAS, deverá ser igual a soma dos campos códigos 109 e 110 do Quadro “M”; 9.240. É obrigatória a apresentação do anexo 2, Quadro “V” para as empresas que apresentarem campo (098) com valor declarado, exceto para ME; 10. Críticas efetuadas sobre o registro tipo 33 - Anexo 3 10.10. O ano correspondente ao exercício de apresentação da DIEF não poderá ser inferior ao ano corrente; 10.20. Não deverá ser informado registro com valor menor que zero; 10.30. A Inscrição Estadual deverá ser um código válido de acordo com o algoritmo de formação oficial da SEF; 10.40. A informação do campo Quadro conterá somente “X” ou “Z”; 10.50. A informação do campo CÓDIGO FISCAL deverá pertencer ao conjunto definido na tabela de códigos fiscais de operação da SEF divulgada no RICMS/SC; 10.60. O valor do código 996 para o campo VALOR CONTÁBIL (ENTRADAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo; 10.70. O valor do código 996 para o campo BASE DE CÁLCULO (ENTRADAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo; 10.80. O valor do código 996 para o campo IMPOSTO CREDITADO (ENTRADAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo; 10.90. O valor do código 996 para o campo ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS (ENTRADAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo; 10.100. O valor do código 996 para o campo OUTRAS (ENTRADAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo; 10.110. A Informação do campo VALOR CONTÁBIL código 996, devera ser igual a informação do valor do campo código 084 do Quadro “M”; 10.120. A Informação do campo BASE DE CÁLCULO código 996, devera ser igual a informação do valor do campo código 088 do Quadro “M”; 10.130. A Informação do campo ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS código 996, devera ser igual a informação do valor do campo código 092 do Quadro “M”; 10.140. A Informação do campo OUTRAS código 996, devera ser igual a informação do valor do campo código 096 do Quadro “M”; 10.160. O valor do código 996 para o campo VALOR CONTÁBIL (SAÍDAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo; 10.170. O valor do código 996 para o campo BASE DE CÁLCULO (SAÍDAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo; 10.180. O valor do código 996 para o campo IMPOSTO DEBITADO (SAÍDAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo; 10.190. O valor do código 996 para o campo ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS (SAÍDAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo; 10.200. O valor do código 996 para o campo OUTRAS (SAÍDAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo; 10.210. A informação do campo VALOR CONTÁBIL código 996, deverá ser igual a informação do valor do campo código 100 do Quadro “M”; 10.220. A informação do campo BASE DE CÁLCULO código 996, deverá ser igual a informação do valor do campo código 104 do Quadro “M”; 10.230. A informação do campo ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS código 996, deverá ser igual a informação do valor do campo código 108 do Quadro “M”; 10.240. A informação do campo OUTRAS código 996, deverá ser igual a informação do valor do campo código 112 do Quadro “M”; 11. Críticas efetuadas sobre o registro tipo 80 - Total de linhas por Inscrição 11.10. O ano correspondente ao exercício de apresentação da DIEF não poderá ser inferior ao ano corrente; 11.20. A Inscrição Estadual deverá ser um código válido de acordo com o algoritmo deformação oficial da SEF; 11.30. A Informação do campo TOTAL DE LINHAS deverá conter a quantidade de linhas de dados para a Inscrição Estadual; 11.40. A Informação deste campo é obrigatória, este erro indica a falta desta informação no arquivo; 12. Críticas efetuadas sobre o registro tipo 90 - Fechamento 12.10. A informação do campo NOVES deverá estar preenchida por algarismos “nove” (9); 12.20. A informação do campo TOTAL deverá corresponder ao número total de registro (ou linha, do arquivo TXT) gravadas no arquivo magnético; 12.30. A informação do campo TOTAL DE DIEFs deverá conter a quantidade de DIEFs informadas no arquivo, entendendo-se como DIEF a quantidade de registro tipo 12 informados no arquivo.
PORTARIA SEF N° 086, de 03 de março de 1997 DOE de 14.03.97 Aprova modelo único de Declaração de Informações Econômico-Fiscais - "DIEF ANUAL" para todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Revogada pela Port. 256/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas no inciso III do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do art. 3° da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e considerando o disposto no inciso I do art. 161 do Anexo III do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, RESOLVE: Art. 1° Fica aprovado o modelo único de Declaração de Informações Econômico-Fiscais - "DIEF ANUAL" para todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1997. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 03 de março de 1997. PAULO SÉRGIO GALOTTI PRISCO PARAÍSO
Decreto n° 1.671, de 05 de março de 1997 DOE de 05.03.97 Introduz as Alterações 1515ª a 1518ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1515ª - O inciso III do § 4° do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - o destinatário de fumo em folha, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, assuma a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS, devido pelos produtores remetentes na forma da alínea “h” do inciso I, desde que mantenha relação individual para cada remetente e o imposto devido seja recolhido até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as entradas do produto.” ALTERAÇÃO 1516ª - O inciso XVII do art. 6° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea: “s) misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH.” ALTERAÇÃO 1517ª - Fica revigorado o § 14 do art. 6° do Anexo IV com a seguinte redação: “§ 14. A redução da base de cálculo prevista no inciso XVII não implicará anulação proporcional de crédito, de que trata o inciso II do “caput” do art. 53 do regulamento, na saída promovida pelo fabricante, beneficiador ou empacotador estabelecido neste Estado.” ALTERAÇÃO 1518ª - O § 1° do artigo 83 do Anexo V fica acrescido dos seguintes incisos: “V - MOVELPAR’97 - Feira de Móveis do Estado do Paraná, realizada no período compreendido entre 03 e 09 de março de 1997, no município de Arapongas, estado do Paraná; VI - MÓVEL BRASIL - Feira de Móveis de Santa Catarina, realizada no período compreendido entre 26 de maio e 1° de junho de 1997, no município de São Bento do Sul, neste Estado; VII - FENAVEM’97 - Feira Internacional de Venda e Exportação de Móveis, realizada no período compreendido entre 04 e 08 de agosto de 1997, no município de São Paulo, estado de São Paulo.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 1517ª que produz efeitos desde 26 de dezembro de 1996. Florianópolis, 05 de março de 1997.
Decreto n° 1.620, de 13 de fevereiro de 1997 DOE de 13.02.97 Introduz as Alterações 17ª a 29ª ao Regulamento das Taxas Estaduais O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto n° 3.127, de 29 de março de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 17ª - O inciso IV do art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - taxa de prevenção contra sinistros (art. 1° da Lei n° 10.058/95).” ALTERAÇÃO 18ª - Fica acrescido o inciso VII ao art. 1° com a seguinte redação: “VII - taxa de segurança preventiva (art. 2° da Lei n° 10.058/95).” ALTERAÇÃO 19ª - Fica acrescido o § 2° ao art. 3°, com a redação abaixo, renumerando-se o atual parágrafo único para parágrafo 1°: “§ 2° As taxas instituídas pela Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, não poderão ter valor inferior a 4 (quatro) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs (art. 1° da Lei n° 10.298/96).” ALTERAÇÃO 20ª - O art. 4° passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4° Os valores arrecadados relativos às taxas previstas nos incisos III, V, VI e VII do art. 1°, bem como pela prática de Atos da Segurança Pública e Atos da Polícia Militar, previstos nas Tabelas III e V, anexas à Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, serão repassados: (art. 3° da Lei n° 10.220/96) I - 42,50% (quarenta e dois inteiros e cinqüenta décimos por cento) para o Fundo de Melhoria da Segurança Pública; II - 42,50% (quarenta e dois inteiros e cinqüenta décimos por cento) para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar; III - 15% (quinze por cento) para o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina. § 1° Para efeitos deste artigo, consideram-se como produto da arrecadação das taxas, inclusive, os acréscimos ao principal, tais como a atualização monetária, juros moratórios e penalidades pecuniárias. § 2° Aplicam-se ao disposto neste artigo as normas que regem o repasse de numerário pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 3° A receita da Taxa de Serviços Gerais cujo fato gerador é o Cadastro de Veículo Automotor, prevista na Tabela I, anexa à Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, é integralmente vinculada ao ressarcimento dos custos dos serviços de cadastramento de veículos automotores, executados por entidades conveniadas (art. 4° da Lei n° 8.946/92).” ALTERAÇÃO 21ª - O parágrafo único do art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Os serviços e atividades sujeitos à Taxa de Serviços Gerais são os especificados nas Tabelas I a V, anexas à Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988 (art. 2° da Lei n° 10.298/96).” ALTERAÇÃO 22ª - O inciso XI do art. 7° passa a vigorar com a seguinte redação: “XI - os atos relativos à Saúde Pública quanto à análise de projetos em decorrência de construção de casas populares edificadas pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB - SC;” ALTERAÇÃO 23ª O parágrafo único do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiros Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM) ou Sociedades Civis, conveniadas com o respectivo município, que prestem serviços de bombeiros (art. 5° da Lei n° 10.298/96).” ALTERAÇÃO 24ª - O art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. A Taxa de Segurança Contra Incêndios é devida em função do risco, de conformidade com os valores constantes da Tabela VI, anexa à Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988 (art. 6° da Lei n° 10.298/96).” ALTERAÇÃO 25ª - O Capítulo V passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO V TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS Art. 20. A Taxa de Prevenção Contra Sinistros tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela Polícia Militar do Estado, através de suas unidades de bombeiros, fiscalizando previamente o projeto e vistoriando a instalação de sistemas de segurança contra incêndios, em edificações destinadas a fins comerciais, industriais, prestação de serviços ou residenciais, de acordo com as normas de prevenção de incêndios vigentes (art. 4° da Lei n° 10.298/96). Art. 21. São contribuintes da Taxa de Prevenção Contra Sinistros: I - o titular do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços; II - o proprietário, o possuidor a qualquer título ou o detentor do domínio útil, de prédio de qualquer outra categoria; III - o solicitante do serviço sujeito a sua incidência, nos demais casos. Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiros Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM) ou Sociedades Civis, conveniadas com o respectivo município, que prestem serviços de bombeiros (art. 7° da Lei n° 10.298/96). Art. 22. A Taxa de Prevenção Contra Sinistros é devida em função do risco e do serviço, aferido de conformidade com o critério e os valores constantes da Tabela VII, anexa à Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988 (art. 8° da Lei n° 10.298/96). Art. 23. A Taxa de Prevenção Contra Sinistros será recolhida: I - antes de iniciada a construção, quando for devida por fiscalização de projetos; II - quando da execução do serviço, nos demais casos.” ALTERAÇÃO 26ª - Fica revogado o inciso III do art. 25 (art. 6° da Lei n° 10.058/95). ALTERAÇÃO 27ª - O art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. A Taxa de Segurança Ostensiva Contra Delitos é devida em função do risco a que estão sujeitos os estabelecimentos previstos no artigo anterior, de conformidade com os valores constantes da Tabela VIII, anexa à Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988 (art. 9° da Lei n° 10.298/96).” ALTERAÇÃO 28ª - Fica acrescido o inciso VIII ao parágrafo único do art. 27 com a seguinte redação: “VIII - os contribuintes situados em municípios que possuam o Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar - FUMMPOM (art. 3° da Lei n° 9.383/93).” ALTERAÇÃO 29ª - Os Capítulos VII e VIII passam a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO VII DA TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA (art 7° da Lei n° 10.058/95). Art. 28. A Taxa de Segurança Preventiva tem como fato gerador a prestação efetiva, pela Polícia Militar, através de seus órgãos subordinados, de serviço público de segurança preventiva em eventos de caráter particular. Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo será recolhida antes da prestação do serviço. Art. 29. O contribuinte da Taxa de Segurança Preventiva é o promotor do evento sujeito a sua incidência. Art. 30. A Taxa de Segurança Preventiva é devida em função da natureza do serviço, evento ou atividade, de conformidade com a Tabela IX, anexa a Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988 (art. 10 da Lei n° 10.298/96). CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. O atraso no recolhimento das taxas previstas nesta Lei sujeita o infrator: I - à atualização monetária do tributo, de acordo com os critérios previstos nos arts. 74 a 79 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981; II - aos juros de mora fixados no art. 69 da Lei referida no inciso anterior; III - à multa de 50 % (cinqüenta por cento), calculada sobre o valor do tributo corrigido monetariamente. Art. 32. Ao agente público que praticar ato sujeito à incidência de taxa estadual sem exigir o comprovante do respectivo pagamento, ou aceitando pagamento inferior ao devido, será aplicada multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do tributo corrigido monetariamente, sem prejuízo das medidas penais e administrativas cabíveis. Parágrafo único. A aplicação da multa prevista neste artigo não exclui a imposição da penalidade prevista no artigo anterior. Art. 33. Os pedidos de restituição de taxas indevidamente pagas ou recolhidas a maior só serão aceitos quando instruídos com: I - as vias originais do respectivo documento de arrecadação, destinadas ao contribuinte e ao órgão prestador do serviço, no caso de recolhimento indevido; II - a via original, destinada ao contribuinte, do respectivo documento de arrecadação, ou cópia autenticada, nos casos de pagamento a maior. Parágrafo único. Os pedidos de que trata o “caput” devem ser protocolados na Unidade Setorial de Fiscalização do domicílio tributário do contribuinte.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - As alterações 17ª, 18ª, 26ª e 29ª, desde 1° de janeiro de 1996; II - As alterações 19ª a 25ª e 27ª, desde 1° de janeiro de 1997; III - A alteração 28ª, desde 17 de dezembro de 1993. Florianópolis, 13 de fevereiro de 1997. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Decreto n° 1.619, de 13 de fevereiro de 1997 DOE de 13.02.97 Introduz a Alteração 1475ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1475ª - O artigo 23, do Anexo XII do RICMS/SC passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas na forma deste anexo, deverão manter afixado em suas dependências, em local visível ao público, cartaz contendo, no mínimo, a informação de que se trata de estabelecimento dispensado, total ou parcialmente, conforme o caso, do pagamento do ICMS, porém tem o compromisso de emitir a nota fiscal. Parágrafo único. O modelo oficial e as especificações do cartaz serão aprovados por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de fevereiro de 1997.
Decreto n° 1.621, de 13 de fevereiro de 1997 DOE de 13.02.97 Introduz as Alterações 37ª e 38ª ao Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina. GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1.988, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 37ª - A alínea “c” do inciso IV do artigo 6° passa a vigorar com a seguinte redação: “c) de embarcações destinadas à pesca, utilizadas por pescadores artesanais e pela indústria pesqueira (art. 1° da Lei n° 10.368/97);” ALTERAÇÃO 38ª - O artigo 6° fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 4° A fruição do benefício previsto na alínea “c” do inciso IV fica condicionada a que a embarcação pesqueira possua o seu registro, bem como do seu proprietário ou armador, atualizado junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Renováveis - IBAMA (art. 1° da Lei n° 10.368/97).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de fevereiro de 1997. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Decreto n° 1.610, de 06 de fevereiro de 1997 DOE de 06.02.97 Introduz as Alterações 1478ª a 1514ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1478ª - O inciso LIX do art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação: “LIX - no período compreendido entre 19 de julho de 1995 e 30 de abril de 1999, as operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa de Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (Convênios ICMS 63/95 e 102/96);” ALTERAÇÃO 1479ª - Mantidas suas alíneas, o inciso XX do art. 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XX - a partir de 1° de março de 1989, a saída de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte e componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, desde que (Convênios ICM 33/77 e ICMS 44/90, 80/91, 148/92, 151/94 e 102/96): ...” ALTERAÇÃO 1480ª - As alíneas “a” e “b”, do inciso XLII do art. 1° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “a) recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900, Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir e Sulfato de Indinavir, todos eles classificados no código 3004.90.0399, Ritonavir, código 3004.90.9999 e Stavudina, classificada nos códigos 3003.90.0399 e 3004.90.0399 (Convênio ICMS 88/96); b) saídas interna e interestadual (Convênio ICMS 88/96): 1 - dos fármacos Zidovudina, código 3003.90.0301, Ganciclovir, código 2933.59.9900 e Stavudina, classificada no código 2933.90.9000, destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS; 2 - dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: o classificado no código 3004.90.0301, que tenha Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico; o classificado no código 3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir, o Zalcitabina, a Didanosina, o Saquinavir e o Sulfato de Indinavir, todos classificados no código 3004.90.0399; o classificado no código 3004.90.9999, que tenha como princípio ativo o Ritonavir;” ALTERAÇÃO 1481ª - O inciso XX do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XX - a partir de 1° de março de 1989, os serviços locais de difusão sonora, condicionado o benefício, a partir de 1° de abril de 1989, à divulgação, pelo beneficiário de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, relativa ao imposto, para informar e conscientizar a população, visando combater a sonegação desse imposto, sem ônus para o erário (Convênios ICMS 08/89, 113/89, 93/90, 80/91, 151/94 e 102/96);” ALTERAÇÃO 1482ª - Mantidas suas alíneas, o inciso XXIX do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XXIX - de 27 de agosto de 1991 a 30 de abril de 1999, as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios classificados nos códigos NBM/SH - 9018.11.0000, 9018.19.0100, 9018.19.9900, 9018.20.0000, 9021.19.0000, 9021.30.0100, 9021.30.0200, 9021.30.9900, 9021.40.0000, 9022.11.0401, 9022.11.0501, 9022.11.0599, 9022.21.0100, 9022.21.0200, 9022.21.0300, 9022.21.9900 e posição NBM/SH - 9025, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/91, 80/91, 124/93, 121/95 e 100/96): ...” ALTERAÇÃO 1483ª - O art. 2° do Anexo IV fica acrescido dos seguintes incisos: “L - no período compreendido entre 08 de janeiro e 30 de abril de 1997, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênio ICMS 94/96); LI - a partir de 08 de janeiro de 1997, as operações de saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, através de licitação, na modalidade de Concorrência Internacional n° 011/DADL/SEDE/96 (Convênio ICMS 96/96); LII - a partir de 08 de janeiro de 1997, as operações de saída e os recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, quando destinados a integrar os veículos referidos no inciso anterior (Convênio ICMS 96/96).” ALTERAÇÃO 1484ª - O § 1° do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° O disposto nos incisos I e II deste artigo estende-se às saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios, vasilhames, destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênio ICMS 103/96).” ALTERAÇÃO 1485ª - O art. 3° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “V - no período compreendido entre 08 de janeiro e 30 de abril de 1997, com destino à Área de Livre Comércio de Brasiléia, com extensão para os municípios de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre (Convênio ICMS 116/96).” ALTERAÇÃO 1486ª - O § 2° do art. 3° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° Todas as mercadorias ingressadas serão vistoriadas conjuntamente, na forma estabelecida em Convênio celebrado para esse fim, pela SUFRAMA e Secretarias de Finanças ou Fazenda dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Rondônia e Roraima (Convênios ICMS 74/92, 127/92, 07/93, 09/94 e 116/96).” ALTERAÇÃO 1487ª - Fica revogado o art. 5° do Anexo IV. ALTERAÇÃO 1488ª - A especificação do código 8428.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, constante do grupo "Máquinas e Aparelhos de Elevação" da tabela do inciso XV do art. 6° do Anexo IV, passa a ser a seguinte: (08.01.97) "8428.10.0000 - Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas (Convênio ICMS 101/96)" ALTERAÇÃO 1489ª - O inciso XXVI do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XXVI - no período compreendido entre 08 de janeiro de 1997 e 31 de março de 1998, na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 5% (cinco por cento), observado o seguinte (Convênio ICMS 115/96): a) será adotada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação; b) não poderão ser utilizados quaisquer outros créditos fiscais;” ALTERAÇÃO 1490ª - O art. 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “XXVIII - a partir de 1° de junho de 1995, na prestação de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 5% (cinco por cento), observado o seguinte (Convênio ICMS 05/95): a) será adotada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação; b) não poderão ser utilizados quaisquer outros créditos fiscais;” ALTERAÇÃO 1491ª - O art. 10 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. A partir de 1° de janeiro de 1997, fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação (Convênio 106/96). § 1° O contribuinte que optar pelo benefício previsto no “caput” não poderá aproveitar quaisquer outros créditos. § 2° O benefício previsto neste artigo não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.” ALTERAÇÃO 1492ª - O art. 11 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas prestações internas de serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS 120/96). § 1° Em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual, o contribuinte poderá optar pela utilização de um crédito presumido que resulte em carga tributária correspondente ao percentual de 8% (oito por cento). § 2° O contribuinte que optar pelo tratamento previsto no parágrafo anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos. § 3° Nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas, adotar-se-á a alíquota prevista para a operação interna.” ALTERAÇÃO 1493ª - O art. 14 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. No período compreendido entre 08 de janeiro e 31 de dezembro de 1997, fica concedido às indústrias vinículas crédito presumido, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos engarrafados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros (Convênio ICMS 95/96): I - de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações interestaduais com alíquota de 12% (doze por cento); II - de 30% (trinta por cento) nas operações internas.” ALTERAÇÃO 1494ª - Mantidos seus incisos, o “caput” do art. 16 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. No período compreendido entre 28 de julho de 1993 e 30 de abril de 1999, fica concedido crédito presumido, que resulte numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), ao estabelecimento industrializador, nas operações de saídas tributadas com os produtos resultantes da industrialização da mandioca, observado o seguinte (Convênios ICMS 39/93, 151/94 e 102/96): ...” ALTERAÇÃO 1495ª - Mantidas suas alíneas, o inciso II do art. 17 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “II - no período compreendido entre 24 de outubro de 1994 e 30 de abril de 1999, a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo próprio estabelecimento fabricante (Convênios ICMS 104/94, 151/94 e 102/96): ...” ALTERAÇÃO 1496ª - O Capítulo IV do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO IV DO REGIME ESPECIAL PARA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO (CONVÊNIO ICMS 120/96) Art. 9° Fica concedido regime especial de tributação, na forma prevista neste Capítulo, aos estabelecimentos de prestadoras de serviço de transporte aéreo, que adotarem o disposto no art. 11 do Anexo IV. Art. 10. A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA será apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores. Art. 11. O recolhimento será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente e a sua complementação até o último dia útil do mesmo mês. Art. 12. O disposto neste Capítulo não se aplica às prestações de serviços efetuadas por taxi aéreo e congêneres.” ALTERAÇÃO 1497ª - Fica acrescida na relação anexa ao Capítulo VI do Anexo V, a seguinte empresa: “XIII - Empresa: Ferrovia Centro-Atlântica S.A. (Ajuste SINIEF 05/96) Nome da Ferrovia: Ferrovia Centro-Atlântica Estados abrangidos: Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Bahia e Sergipe.” ALTERAÇÃO 1498ª - No art. 52 do Anexo V, renumerado seu atual parágrafo único para § 1°, fica acrescido o § 2° com a seguinte redação: “§ 2º Fica a CONAB, relativamente às operações previstas neste Capítulo, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Convênio ICMS 87/96).” ALTERAÇÃO 1499ª - O parágrafo único do art. 60 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. As operações previstas no “caput” serão efetuadas sob a mesma inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da CONAB/PGPM (Convênio ICMS 87/96).” ALTERAÇÃO 1500ª - O título do Capítulo XIX do Anexo V passa a ser o seguinte: “MECANISMOS PARA CONTROLE DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO” (CONVÊNIO ICMS 113/96)” ALTERAÇÃO 1501ª - O inciso VI do art. 107 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: “VI - série, número e data da nota fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;” ALTERAÇÃO 1502ª - O § 1° do art. 109 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias.” ALTERAÇÃO 1503ª - O art. 111 do Anexo V fica acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. Se a remessa da mercadoria, com fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no art. 109, os referidos depositários exigirão, para liberação da mercadoria, o comprovante de recolhimento do imposto.” ALTERAÇÃO 1504ª - O Anexo V fica acrescido do Capítulo XX, com a seguinte redação: “CAPÍTULO XX DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES COM BOTIJÕES VAZIOS, REALIZADAS COM OS CENTROS DE DESTROCA (CONVÊNIO ICMS 99/96) Art. 115. Em relação às operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo - GLP realizadas com os Centros de Destroca, para cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária, serão observadas as normas deste Capítulo. § 1º São Centros de Destroca os estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP. § 2º Somente realizarão operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do artigo 8º da Portaria nº 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra-Estrutura. Art. 116. Os Centros de Destroca deverão estar inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas unidades da Federação onde estiverem localizados. § 1º Ficam os Centros de Destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados, aprovados por Convênio e convalidados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda: I - Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV; II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM; III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM; IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM; V - Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM. § 2º Os modelos ora aprovados somente poderão ser alterados por convênio. § 3º Os formulários previstos nos incisos II a V do § 1° serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999. § 4º O formulário de que trata o inciso IV será encadernado anualmente, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e levado à repartição fiscal a que estiver vinculado o Centro de Destroca para autenticação. § 5º O formulário de que trata o inciso V será emitido, no mínimo, em duas vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora, até cinco dias contados da data da sua emissão. Art. 117. Os Centros de Destroca emitirão o documento denominado Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV, em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências, para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo, no mínimo: I - a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota Fiscal que acobertou a remessa ao Centro de Destroca; II - demonstração por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como dos a eles entregues; III - numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou jogos soltos, observada a legislação específica para a emissão de documentos fiscais. § 1º A Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV - será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à Distribuidora ou ao seu revendedor credenciado; II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco da unidade da Federação do emitente; III - a 3ª via poderá ser retida pelo fisco da unidade da Federação onde se localiza o Centro de Destroca, quando a operação for interna, ou pelo fisco da unidade da Federação de destino, quando a operação for interestadual; IV - a 4ª via será enviada, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à Distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM, para o controle das destrocas efetuadas. § 2º Fica facultada à unidade federada a exigência de uma via complementar em operações interestaduais, que poderá ser retida pelo fisco da localização do Centro de Destroca. § 3º A impressão da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV dependerá de prévia autorização da repartição competente do fisco da unidade federada correspondente. Art. 118. As Distribuidoras ou seus revendedores credenciados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca, de forma direta ou indireta, considerando-se: I - operação direta, a que envolver um ou mais Centros de Destroca; II - operação indireta: a) no retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento, por meio de veiculo; b) na remessa de botijões vazios, efetuada pelos revendedores credenciados, com destino às Distribuidoras, para engarrafamento. Art. 119. No caso de operação direta de destroca de botijões serão adotados os seguintes procedimentos: I - as Distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão Nota Fiscal para a remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca; II - no quadro “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente; III - no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal, será aposta a expressão “Botijões Vazios a Serem Destrocados no(s) Centro(s) de Destroca Localizado(s) na Rua, ..................................... Cidade ..................... UF ........ Inscrição Estadual nº ...................... e CGC(MF) Nº ...................... e na Rua .................................. Cidade .................... UF .............. Inscrição Estadual nº ..................... e CGC(MF) nº ..............................”. IV - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da Autorização para Movimentação para Vasilhames - AMV, cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa prevista neste artigo, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado; V - caso a Distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos deste artigo e com as 1ª e 3ª vias da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV; VI - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará a 1ª via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1ª via da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV. Art. 120. No caso de operações indiretas de destroca de botijões, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais: a) Nota Fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela Distribuidora ou seu revendedor credenciado; b) Nota Fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º; c) Nota Fiscal de remessa para engarrafamento na Distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado; II - as Notas Fiscais previstas no inciso anterior serão emitidas de acordo com a legislação fiscal, devendo, adicionalmente, ser anotada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a expressão: “ No Retorno do Veículo, os Botijões Vazios Poderão Ser Destrocados no Centro de Destroca Localizado na Rua ............................. Cidade ........................ UF ............... Inscrição Estadual nº ......................... CGC(MF) nº ............................... .”, no caso da alínea “a”, do inciso anterior, ou a expressão “Para Destroca dos Botijões Vazios, o Veículo Transitará pelo Centro de Destroca Localizado na Rua ................................ Cidade ......................... UF ................. Inscrição Estadual nº .................... e CGC(MF) nº ..........................“, nos casos das alíneas “b” e “c” do inciso anterior; III - o Centro de Destroca ao receber os Botijões vazios para a destroca, providenciará a emissão da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV, cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com umas das Notas Fiscais previstas no inciso I, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado, observado o disposto no § 2º; IV - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado, arquivará a 1ª via da Nota Fiscal que acobertou o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª via da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV. § 1º No caso da alínea “b” do inciso I, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional da Nota Fiscal que originou a operação de venda do GLP, conforme legislação em vigor. § 2º O arquivo da Nota Fiscal prevista no inciso IV poderá ser efetuado por outra via, ou, até mesmo, por cópia reprográfica da 1ª via, caso exista na legislação estadual previsão de destinação diversa da 1ª via. Art. 121. Ao final de cada mês, a Distribuidora emitirá, em relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal englobando todos os botijões vazios, por ela ou seus revendedores credenciados, a ele remetidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações para Movimentação de Vasilhames - AVM. Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista neste artigo será enviada ao Centro de Destroca, até o dia 10 (dez) de cada mês. Art. 122. A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras deverão abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de Comodato, mediante a emissão da competente Nota Fiscal. Art. 123. É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca. Art. 124. Os documentos e formulários previstos neste Capítulo serão conservados, à disposição do fisco, durante o prazo previsto na legislação de cada unidade federada.” ALTERAÇÃO 1505ª - No Anexo VI, referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações, fica alterada a redação (Ajuste SINIEF 07/96): I - dos seguintes códigos fiscais, dentro dos respectivos subgrupos: “1.91 - Compras para o ativo imobilizado 1.92 - Transferências para ativo imobilizado” ................................................................................... “2.91 - Compras para o ativo imobilizado 2.92 - Transferências para ativo imobilizado” ................................................................................... “3.91 - Compras para o ativo imobilizado” II - das seguintes notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos: “1.91 - Compras para o ativo imobilizado As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado. 1.92 - Transferências para ativo imobilizado As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.” .................................................................................. “2.91 - Compras para o ativo imobilizado As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado. 2.92 - Transferências para ativo imobilizado As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.” ..................................................................................... “3.91 - Compras para o ativo imobilizado As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.” ALTERAÇÃO 1506ª - No Anexo VI ficam acrescidos à relação referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações (Ajuste SINIEF 07/96): I - os seguintes códigos fiscais, dentro dos respectivos subgrupos: “1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo 1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo” ............................................................................... “2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo 2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo” ............................................................................... “3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo” II - as seguintes notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos: “1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo. 1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.” ....................................................................................... “2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo. 2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.” ....................................................................................... “3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo” ALTERAÇÃO 1507ª - O art. 32 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Convênio ICMS 83/96): I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou sugerido ao público, ou, na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do art. 30. II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro. § 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. § 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário." ALTERAÇÃO 1508ª - A alínea “a” do inciso I do § 1° do art. 47 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “a) 44,18% (quarenta e quatro inteiros e dezoito décimos por cento), quando se tratar de álcool hidratado (Convênio ICMS 111/96);” ALTERAÇÃO 1509ª - A alínea “a” do inciso II do § 1° do art. 47 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “a) 69,19% (sessenta e nove inteiros e dezenove décimos por cento), quando se tratar de álcool hidratado (Convênio ICMS 111/96);” ALTERAÇÃO 1510ª - Os incisos I e II do § 2° do art. 47 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação: “I - 57,52% (cinqüenta e sete inteiros e cinqüenta e dois décimos por cento), nas operações internas (Convênio ICMS 111/96); II - 110,03% (cento e dez inteiros e três décimos por cento), nas operações interestaduais (Convênio ICMS 111/96).” ALTERAÇÃO 1511ª - O § 1° do art. 81 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total dos seguintes percentuais (Convênio ICMS 110/96): I - pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto, camionetas e os automóveis de corrida), 42% (quarenta e dois por cento); II - pneus, dos tipos utilizados em caminhões, inclusive para os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira, 32% (trinta e dois por cento); III - pneus para motocicletas, 60% (sessenta por cento); IV - protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus, 45% (quarenta e cinco por cento).” ALTERAÇÃO 1512ª - O inciso IX do parágrafo único do art. 115 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “IX - Xadrez e pós assemelhados, subposição 2821.10, código 3204.17.0000 e posição 3206, exceto o pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 (Convênio ICMS 109/96);” ALTERAÇÃO 1513ª - No art. 33 do Anexo XI, renumerado seu atual parágrafo único para § 1°, com nova redação, fica acrescido o § 2° com a redação abaixo: “§ 1° Poderá ser autorizada, até 30 de abril de l997, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma prevista neste Anexo, sem a observância do disposto no § 2° do art. 1° (Convênio ICMS 97/96). § 2° Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste Anexo até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS 97/96).” ALTERAÇÃO 1514ª - Fica revogado o art. 34 do Anexo XI. Art. 2 Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° As Alterações 1483ª, 1485ª, 1491ª e 1493ª produzem efeitos desde a data indicada nos textos por elas alterados ou acrescidos. § 2° As Alterações 1497ª, 1507ª e 1512ª produzem efeitos desde 18 de dezembro de 1996. § 3° As Alterações 1478ª, 1479ª, 1481ª, 1484ª, 1487ª, 1490ª, 1492ª, 1494ª a 1496ª, 1504ª a 1506ª, 1508ª a 1511ª e 1513ª e 1514ª produzem efeitos desde 1° de janeiro de 1997. § 4° As Alterações 1480ª, 1482ª, 1486ª, 1488ª, 1489ª, 1498ª a 1503ª produzem efeitos desde 08 de janeiro de 1997. Florianópolis, 06 de fevereiro de 1997.
Decreto n° 1.608, de 06 de fevereiro de 1997 DOE de 06.02.97 Introduz as Alterações 1476ª e 1477ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1476ª - O inciso I do art. 70 fica acrescido das seguintes alíneas: “i) saída interna, promovida por atacadista ou beneficiador, de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão. j) saída interestadual de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão.” ALTERAÇÃO 1477ª - O § 3° do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3° Por regime especial, o Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá autorizar que o imposto correspondente: I - às saídas de mercadorias, promovidas por estabelecimentos de caráter temporário ou por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra Unidade da Federação, em vendas realizadas fora do estabelecimento ou a elas equiparadas, nos termos do § 3° do art. 42 do Anexo III, realizadas neste Estado, seja recolhido na forma e no prazo definidos no respectivo despacho concessório. II - às saídas das mercadorias mencionadas nas alíneas “i” e “j” do inciso I, seja apurado na forma do inciso IV do art. 49 e recolhido no prazo previsto no inciso VI.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 10 de fevereiro de 1997. Florianópolis, 06 de fevereiro de 1997.
Lei n° 10.379, de 06 de fevereiro de 1997 DOE de 06.02.97 - Revogada pela Lei 13.342/05 - Revogada pela Lei 11.345/00 Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, altera a denominação do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, criados pela Lei nº 7.320, de 08 de junho de 1988, e alterados pela Lei nº 9.885, de 19 de julho de 1995, passarão a reger-se por esta Lei. Art. 2º O PRODEC, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, tem como objetivo promover o desenvolvimento sócio-econômico catarinense através da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação ou da participação no capital de empresas instaladas em Santa Catarina. Parágrafo único. Observadas as características dos setores da economia catarinense, serão criados programas específicos no âmbito do PRODEC. Art. 3º A concessão de incentivos se dará a empreendimentos que gerem emprego e renda à sociedade catarinense, que incrementem os níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual e que contribuam para o desenvolvimento sustentado do meio ambiente, para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento dos municípios. Art. 4º O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC terá sua estrutura administrativa e instância superior no Conselho Deliberativo, que será composto por: I - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, seu Presidente; II - Secretário de Estado da Fazenda, seu Vice-Presidente; III - Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura; IV - Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; V - Secretário de Estado da Casa Civil; VI - Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - BADESC; VII - Diretor do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE em Santa Catarina; VIII - Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC; IX - Diretor Geral da Fundação de Ciência e Tecnologia de Santa Catarina; X - Presidente da Federação Catarinense de Municípios - FECAM; XI - Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC; XII - Presidente da Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina - FECOMÉRCIO; XIII - Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC; XIV - Presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC; XV - Presidente da Federação das Associações Comerciais e Industriais de Santa Catarina - FACISC. XVI - Presidente da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Santa Catarina - FETIESC; XVII - Presidente da Federação das Associações de Micro e Pequenos Empresários de Santa Catarina - FAMPESC; XVIII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família; XIX - Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC. Parágrafo único. A participação no Conselho Deliberativo do PRODEC será considerada função pública relevante, poderá ser exercida por representante formal da instituição nominada e não terá remuneração. Art. 5º Compete ao Conselho Deliberativo do PRODEC supervisionar a administração do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC, bem como conhecer, avaliar e julgar ao emitir resoluções sobre: I - o regimento interno; II - as diretrizes e normas operacionais do PRODEC; III - os projetos de investimento; IV - os demais assuntos que lhe forem submetidos. Art. 6º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC passa a denominar-se Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC. Art. 7º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, será administrado em conjunto com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL e se constituirá na estrutura financeira do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, sob a supervisão de seu Conselho Deliberativo. Art. 8º Constituirão recursos do FADESC: I - os montantes que forem alocados anualmente no Orçamento Geral do Estado, em volume que será sugerido pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, e ainda aqueles com origem em suplementações orçamentárias; II - os resultados de empréstimos e repasses de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais ou internacionais, além de contribuições, subvenções e doações; III - as participações acionárias do Estado realizadas através do extinto Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas - PROCAPE ou o equivalente a seu produto apurado; IV - o produto relativo a dividendos, amortizações e encargos financeiros resultantes de suas aplicações, assim como o volume da venda, do resgate e da recompra de participações acionárias e de debêntures conversíveis em ações, conforme definido em regulamento, de acordo com a Resolução do Conselho Deliberativo do PRODEC; V - outros que lhe forem legalmente atribuídos. Art. 9º O FADESC poderá credenciar como seus agentes financeiros o Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - BADESC, o Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, e, com a anuência do BESC, outras empresas de serviços financeiros. Art. 10. Os recursos do FADESC deverão ser aplicados na promoção do desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Santa Catarina e poderão apoiar: I - micro e pequenas empresas; II - turismo; III - informática; IV - infra-estrutura de comércio exterior; V - participação no capital do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - BADESC, da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, e, do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC; VI - agricultura e agro-indústria; VII - cooperativismo. Art. 11. As empresas enquadradas nos financiamentos dos Programas de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC estarão obrigadas a manter assistência à infância através de creches nos termos de legislação específica. Art. 12. Ficam ratificadas e mantidas as decisões do Conselho Deliberativo do PRODEC tomadas até a data da publicação desta Lei. Art. 13. Os projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo do PRODEC anteriormente à data de publicação desta Lei regem-se pela legislação vigente na data da aprovação, até o final dos respectivos contratos. Art. 14. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 ( trinta ) dias. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se a Lei nº 9.885, de 19 de julho de 1995, e demais disposições em contrário. Florianópolis, 06 de fevereiro de 1997 Paulo Afonso Evangelista Vieira