Lei n° 10.475, de 18 de agosto de 1997 DOE de 18.08.97 Institui o Programa de Desenvolvimento Agroindustrial Catarinense - PRODEC Agroindustrial e estabelece outras providências. Revogada pela Lei nº 13.342/05 Revogada pela Lei nº 11.345/00 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC o Programa de Desenvolvimento Agroindustrial Catarinense - PRODEC Agroindustrial, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL. Art. 2° O PRODEC Agroindustrial tem como objetivo incentivar o desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Santa Catarina através da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação para empresas ou cooperativas que promoverem a implantação, a expansão, ou a reativação de empreendimentos agroindustriais ou agroflorestais. Art. 3° A concessão de financiamentos ao investimento e à operações se dará através de operações de crédito ou de participação de capital e atenderá a empreendimentos que gerem emprego ou renda à sociedade catarinense, elevem os níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual, garantam a sanidade animal e vegetal no processo produtivo e contribuam para o desenvolvimento sustentado do meio ambiente, para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento dos municípios. Parágrafo único. As características das operações de concessão dos financiamentos aos empreendimentos enquadrados no PRODEC Agroindustrial serão estabelecidas em regulamento. Art. 4° O PRODEC Agroindustrial será gerido pelo Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC. Art. 5° São condições para a concessão de financiamento de incentivo ao investimento e à operação de que trata o PRODEC Agroindustrial: I - o investimento na implantação, na expansão de planta agroindustrial em Santa Catarina; II - a geração de empregos diretos e indiretos; III - o impacto na estrutura econômica e social local com incremento da atividade econômica integrada ao processo produtivo; IV - o incremento ou manutenção da geração de tributos ao Estado de Santa Catarina; V - a preservação do meio ambiente. Art. 6° São parâmetros máximos dos financiamentos de incentivo à operação criados pelo PRODEC Agroindustrial: I - até 12% (doze por cento) do faturamento bruto, apurado mensalmente, nas vendas de produtos destinados ao mercado interno; II - até 200 (duzentos) meses de fruição dos incentivos; III - até 120 (cento e vinte) meses da carência para início da amortização dos financiamentos; IV - até 144 (cento e quarenta e quatro) meses para da amortização dos financiamentos; V - até 100% (cem por cento) do montante do investimento. § 1° Os parâmetros máximos só serão aplicados a empresas que adquirirem matéria prima de produtores localizados em Santa Catarina. § 2° Os termos e condições dos financiamentos serão estabelecidos em regulamento. Art. 7° Para consecução dos demais programas de estímulo ao desenvolvimento da atividade rural catarinense, nas condições e na forma estabelecida em Decreto, os valores deles decorrentes poderão, a título de compensação, ser lançados ou utilizados como crédito, pelo próprio beneficiário ou outro por ele indicado, para dedução de valores devidos ao Estado. Art. 8° O art. 1° da Lei n° 10.380, de 06 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° Fica instituído no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC o Programa de Desenvolvimento Industrial Catarinense - PRODEC Industrial vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL.” Art. 9° Os encargos incidentes sobre as operações de concessão de financiamento de incentivo enquadrados no PRODEC Agroindustrial terão como parâmetro máximo de juros de até 6% (seis por cento) ao ano. Art. 10. Os empreendimentos beneficiados com os incentivos desta Lei, deverão permanecer, até o prazo final de fruição e amortização dos benefícios/financiamentos, no Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. A não observância do disposto no “caput” deste artigo, implica aos empreendimentos beneficiados, o vencimento antecipado de todas as parcelas dos financiamentos concedidos. Art. 11. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 18 de agosto de 1997.
Decreto n° 2.107, de 04 de agosto de 1997 DOE de 04.08.97 Introduz as Alterações 1531ª a 1537ª. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas nos Anexos IV, VII e XII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporados ao RICMS-SC pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1531ª - O Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, fica acrescido do seguinte Capítulo: “CAPÍTULO IX DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO Art. 36. Fica suspensa a exigibilidade do imposto relativo à importação de bens sob regime de admissão temporária, na forma da legislação federal, observado o seguinte: I - a suspensão do imposto será requerida ao Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento importador, podendo ser concedida pelo prazo de 3 (três) meses, prorrogável, uma ou mais vezes, por igual período; II - o crédito tributário deverá ser garantido por depósito, caução ou fiança idônea; III - o benefício fica condicionado à utilização dos bens dentro do prazo de concessão e exclusivamente nos fins previstos. Parágrafo único. O imposto suspenso torna-se exigível: I - se o bem, por qualquer motivo, não for devolvido ao país de origem antes de vencer o prazo da concessão ou se este não for prorrogado; II - se bem for empregado em finalidade diversa da prevista.” ALTERAÇÃO 1532ª - O inciso inciso X do art. 149 do Anexo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, passa a vigorar com a seguinte redação: X - saída de casca de arroz, mandioca “in natura”, soja em grão, erva-mate em folha ou cancheada, farinha grossa e raspa leve ou pesada de mandioca e triticale, desde que o destinatário seja inscrito no CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor, observado o disposto no § 2°; ALTERAÇÃO 1533ª - A alínea “d” do inciso XXXI do art. 149 do Anexo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, passa a vigorar com a seguinte redação: “d) o diferimento não alcança a importação de animais vivos, classificados nas posições 0101 a 0105, carnes e demais produtos classificados nas posição 0201 a 0210 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.” ALTERAÇÃO 1534ª - O art. 149 do Anexo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, fica acrescido do seguinte inciso: “XXXII - operações de entrada de fertilizantes no estabelecimento importador, observado o disposto no § 2°.” ALTERAÇÃO 1535ª - O § 2° do art. 149 do Anexo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° Não se aplica o disposto no art. 148, § 2°, nas hipóteses previstas nos incisos X, XIII, XIV, “a”, XVI, XVIII e XXXII.” ALTERAÇÃO 1536ª - Mantidos seus incisos, o § 4° do art. 8° do Anexo XII do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4° A transferência de créditos a que se refere este artigo será feita mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, previamente visada por Fiscal de Tributos Estaduais, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá: ...” ALTERAÇÃO 1537ª - O art. 8° do Anexo XII do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 10. Não se autorizará a transferência de créditos prevista nesta seção, se o estabelecimento transmitente for devedor da Fazenda Estadual, com crédito inscrito em dívida ativa não garantida.” § 11. O visto a que se refere o § 4° não implica reconhecimento da legitimidade do crédito transferível, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. A Alteração 1533ª produz efeitos desde 1° de julho de 1997. Florianópolis, 04 de agosto de 1997.
Decreto n° 2.108, de 04 de agosto de 1997 DOE de 04.08.97 Introduz as Alterações 2ª a 4ª ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2ª - O “caput” do art. 45 fica acrescido do seguinte inciso: “IV - ao estabelecimento revendedor retalhista, destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo VII, art. 149, XXIV.” ALTERAÇÃO 3ª - O art. 45, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1°, fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 2° Na hipótese do inciso II, o saldo credor transferível inclui os créditos relativos aos insumos agropecuários destinados aos seus cooperados.” ALTERAÇÃO 4ª - O art. 50 fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 4° Não se autorizará a transferência de créditos prevista neste Capítulo, se o estabelecimento transmitente for devedor da Fazenda Estadual, com crédito inscrito em dívida ativa não garantida.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. A Alteração 3ª produz efeitos desde 1° de maio de 1997. Florianópolis, 04 de agosto de 1997
Decreto n° 1.946, de 23 de junho de 1997 DOE de 24.06.97 Introduz as Alterações 1528ª e 1529ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1528ª - O art. 149 do Anexo VII fica acrescido do seguinte inciso: “XXXI - operação de entrada, no estabelecimento importador, de mercadoria importada destinada à utilização como matéria-prima ou material secundário no processo de industrialização em território catarinense, nas seguintes condições: a) o diferimento depende de prévia obtenção, pelo estabelecimento importador, de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária; b) o estabelecimento importador deverá visar a Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual; c) o diferimento não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte; d) o diferimento não alcança a importação de carnes e demais produtos classificadas na posição 0201 a 0210 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.” ALTERAÇÃO 1529ª - O art. 149 do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 4° O disposto no inciso XXXI aplica-se, nas mesmas condições, aos estabelecimentos enquadrados no Código de Atividade 72583.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 1997. Florianópolis, 23 de junho de 1997.
Decreto n° 1.947, de 23 de junho de 1997 DOE de 24.06.97 Introduz a Alteração 1530ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1530ª - O § 1° do artigo 83 do Anexo V fica acrescido dos seguintes incisos: “VIII- 46ª FENIT - Feira Nacional da Indústria Têxtil, que se realizará no período compreendido entre 24 e 27 de junho de 1997, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Anhembi, no município de São Paulo, estado do São Paulo; IX - 32ª FENATEC - Feira Nacional de Tecelagem, que se realizará no período compreendido entre 24 e 27 de junho de 1997, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Anhembi, no município de São Paulo, estado de São Paulo.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de junho de 1997.
Decreto n° 1.885, de 02.06.97 DOE de 02.06.97 Introduz a Alteração 1ª ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1ª - O art. 26 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 1997, nas operações internas com cerveja classificada na posição 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a alíquota do imposto fica reduzida para 22% (vinte e dois por cento) (Lei n° 10.297/96, art. 19, parágrafo único).” Art. 2° O diferimento previsto no RICMS aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, art. 5°, XLV, permanece em vigor até 30 de junho de 1997. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de maio de 1997. Florianópolis, 02 de junho de 1997
Decreto n° 1.817, de 12 de maio de 1997 DOE de 12.05.97 Introduz as Alterações 1526ª e 1527ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1526ª - O art. 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “XXIX - até 30 de abril de 1998, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, artigo 2º da Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o seguinte (Convênio ICMS 23/97): a) nas notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte deve indicar: 1 - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 2 - tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no inciso anterior, a identificação do fabricante e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes; b) cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas na alínea anterior.” ALTERAÇÃO 1527ª - O art. 13 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. Até 31 de dezembro de 1997, fica concedido crédito presumido, aplicável na primeira operação tributável com maçã, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída, nos seguintes percentuais (Convênio ICMS 06/97): I - 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas; II - 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais. § 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações sujeitas ao pagamento do imposto acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que o crédito presumido será deduzido do valor do imposto a recolher constante do documento de arrecadação - DAR, observando-se, ainda, o que dispõe o parágrafo seguinte. § 2° A opção pelo tratamento previsto neste artigo será adotada em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 1997. Florianópolis, 12 de maio de 1997.
Decreto n° 1.792, de 07 de maio de 1997 DOE de 07.05.97 Introduz as Alterações 39ª e 40ª ao Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, DECRETA: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 39ª - A alínea “g” do inciso IV do art. 6° passa a vigorar com a seguinte redação: “g) ônibus utilizado exclusivamente em linhas de transporte urbano ou intermunicipal de passageiros com características de transporte urbano;” ALTERAÇÃO 40ª - O inciso VIII do § 6° do art. 7° passa a vigorar com a seguinte redação: “VIII - certidão, na hipótese prevista na alínea “g” do artigo anterior, fornecida pelo: a) município concedente ou permitente, quando se tratar de transporte urbano de passageiros; b) Departamento de Transportes e Terminais - DETER, quando se tratar de transporte intermunicipal de passageiros, com características de transporte urbano.” Art. 2° O reconhecimento de que trata o art. 7° do Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989 poderá, excepcionalmente, ser solicitado até 31 de outubro de 1997. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 07 de maio de 1997. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Decreto n° 1.789, de 29 de abril de 1997 DOE de 29.04.97 Introduz as Alterações 1522ª a 1525ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1522ª - No Anexo III o atual Capítulo IV, “Das Disposições Finais e Transitórias”, fica renumerado para Capítulo V e os atuais arts. 183 a 188 para respectivamente arts. 195 a 199. ALTERAÇÃO 1523ª - O Anexo III fica acrescido do Capítulo IV, “Do Cadastro de Contribuintes do ICMS”, com a seguinte redação: CAPÍTULO IV DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO Art. 183. Inscrever-se-ão, obrigatoriamente, no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, as pessoas físicas ou jurídicas que promovam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. § 1° Para cada estabelecimento será exigida inscrição independente. § 2° O Gerente Regional da Fazenda Estadual, quando convier aos interesses do Estado, poderá conceder inscrição única para veículos utilizados por contribuinte estabelecido neste Estado no comércio ambulante e barcos empregados na captura de pescado. § 3° O cadastro conterá as informações indispensáveis à identificação, localização e classificação dos contribuintes, responsáveis e seus estabelecimentos. § 4° Quando o estabelecimento for imóvel rural situado em território jurisdicionado a mais de um município, a inscrição deverá ser solicitada naquele em que localizada a sede da propriedade. § 5° A inscrição será obrigatoriamente requerida antes da data do início das atividades, assim entendida aquela em que se realizar a primeira operação que importe em entrada ou saída de mercadoria ou prestação de serviço. § 6° Fica a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, autorizada a manter inscrição única na sede das Diretorias, para efeito de escrituração, apuração e pagamento do ICMS. § 7° O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá autorizar o funcionamento de estabelecimentos de caráter temporário, obedecido o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 184. O pedido de inscrição será formalizado perante a Unidade Setorial de Fiscalização com jurisdição sobre o estabelecimento, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - Ficha de Atualização Cadastral - FAC, de modelo oficial, preenchida em duas vias, que terão a seguinte destinação: a) a 1ª (primeira) via para a Gerência Regional da Fazenda Estadual; b) a 2ª (segunda) via para o contribuinte; II - cópia do documento comprobatório de personalidade jurídica ou declaração de firma individual, atualizado, devidamente arquivado no órgão competente do Registro do Comércio, ou transcrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas; III - cópia do documento comprobatório de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC-MF; IV - cópia do documento oficial de identidade e do Cartão de Identificação de Contribuinte - CIC/CPF do signatário; V - cópias dos Cartões de Identificação de Contribuintes - CIC/CPF dos principais responsáveis pelo estabelecimento; VI - etiqueta de identificação, fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SC, do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade pela escrita do requerente, se for o caso; VII - outros documentos, dados e informações que a autoridade fiscal julgar convenientes. § 1° Quando a inscrição for solicitada por procurador, deverá ser juntada cópia do instrumento de mandato, além dos documentos mencionados no inciso IV. § 2° Os dados cadastrais serão atualizados mediante apresentação de nova FAC. § 3° Excetuam-se do disposto neste artigo os contribuintes por substituição tributária, localizados em outras Unidades da Federação, que regem-se pelo disposto no Anexo VII, art. 2°. Art. 185. Os estabelecimentos receberão um número cadastral, de caráter permanente, que os identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda devendo, obrigatoriamente constar: I - nos documentos que apresentarem às repartições públicas estaduais; II - nos livros, documentos fiscais e demais documentos exigidos pela legislação tributária. Art. 186. A inscrição terá caráter definitivo, não podendo o seu número, em caso de baixa, ser reaproveitado para outro estabelecimento. Art. 187. Nas operações e prestações realizadas entre contribuintes, fica o vendedor obrigado a exigir do destinatário a comprovação de sua inscrição no CCICMS. § 1° Quando se tratar de operação ou prestação realizada por meio de correspondência, nesta deverá ser mencionado o número de inscrição do destinatário da mercadoria. § 2° Se a comprovação não puder ser exibida, o destinatário, sob sua responsabilidade, dará ao alienante declaração escrita da qual conste o número de inscrição e o endereço do seu estabelecimento. § 3° Na hipótese do parágrafo anterior, quando a operação ou prestação for feita por intermédio de terceiro, assinará este a declaração, responsabilizando-se, desde logo, pelos elementos inexatos que declarar. Art. 188. É defeso ao contribuinte alterar ou rasurar quaisquer elementos consignados na FAC. Parágrafo único. Constatada a ocorrência de qualquer das irregularidades citadas neste artigo, será a FAC apreendida, obrigando-se o contribuinte a solicitar segunda via, sem prejuízo da imposição de penalidade contra o infrator. Art. 189. O contribuinte responderá, em qualquer caso, por danos causados ao Estado, pelo uso indevido de sua inscrição no CCICMS. Art. 190. A inscrição no CCICMS obriga o contribuinte ao seguinte: I - comunicar à Unidade Setorial de Fiscalização, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência, qualquer alteração nos dados cadastrais; II - apresentar nas épocas próprias, declarações e informações previstas na legislação tributária; III - emitir documentos fiscais previstos na legislação tributária e escriturar em livros próprios, os registros de fatos geradores da obrigação tributária; IV - conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou a situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade de dados consignados em livro ou documento de natureza fiscal; V - prestar, sempre que solicitadas, informações e esclarecimentos referentes a fato gerador de obrigação tributária. Parágrafo único. A imunidade ou a concessão de isenção não elide a obrigatoriedade das prestações mencionadas neste artigo. SEÇÃO II DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO Art. 191. O contribuinte poderá requerer a suspensão temporária de sua inscrição no CCICMS, desde que faça prova da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - tratamento de saúde do titular, em se tratando de firma individual; II - calamidade pública, incêndio ou outro sinistro; III - reforma ou demolição do prédio. § 1° A suspensão temporária será concedida pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual da jurisdição do estabelecimento, mediante processo regular devidamente instruído. § 2° O prazo de duração da suspensão temporária será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade fiscal. SEÇÃO III DA BAIXA DA INSCRIÇÃO Art. 192. No caso de encerramento das atividades ou venda do estabelecimento, o contribuinte solicitará a baixa de sua inscrição, em formulário próprio, apresentando à Gerência Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição, no prazo de 30 (trinta) dias, a FAC, acompanhada dos livros e documentos fiscais e das informações econômico-fiscais, relativas ao ano anterior, se ainda não entregues, e ao período compreendido entre 1° de janeiro até a data da extinção. § 1° Com o pedido de baixa, encerra-se o prazo para o recolhimento do imposto devido pelas operações ou prestações anteriormente realizadas, atendido ainda o disposto no art. 38 do Regulamento. § 2° À exceção dos documentos fiscais não utilizados, os livros e demais documentos, concluída a fiscalização, serão devolvidos mediante recibo. § 3° Os documentos fiscais ainda não usados serão inutilizados pela Gerência Regional da Fazenda Estadual. § 4° Não será fornecida Certidão de Baixa sem que sejam juntados à petição os livros e documentos fiscais impressos para uso do estabelecimento. § 5° Os pedidos de Certidão de Baixa serão despachados pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, não implicando a sua concessão em quitação de tributos. § 6° A Declaração de Informações Econômico-Fiscais, recebida na forma do "caput", será encaminhada ao órgão competente. SEÇÃO IV DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO Art. 193. A inscrição no CCICMS poderá ser cancelada de ofício: I - quando não ocorrer o pedido de reativação de que trata o art. 194; II - na inexistência ou inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição. § 1° O cancelamento previsto neste artigo implica considerar-se o contribuinte como não inscrito no CCICMS, sujeitando-o às penalidades previstas em lei. § 2° O cancelamento de ofício será promovido mediante representação do agente fiscal que constatar a existência de irregularidades, dirigida à Gerência Regional da Fazenda Estadual, com cópia ao contribuinte. § 3° A representação concederá o prazo de 10 (dez) dias para contestação dos fatos nela apontados. § 4° Da decisão do Gerente Regional da Fazenda Estadual caberá recurso ao Diretor de Administração Tributaria, sem efeito suspensivo. § 5° A decisão de cancelamento da inscrição será publicada no Diário Oficial do Estado, conforme disposições do art. 76 do Regulamento. SEÇÃO V DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO Art. 194. A inscrição poderá, a pedido do contribuinte, ser reativada quando cessados os motivos que determinaram o pedido de suspensão. Parágrafo único. A reativação será determinada pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, em processo regular devidamente instruído. ALTERAÇÃO 1524ª - O Capítulo V, “Das Disposições Finais e Transitórias”, do Anexo III fica acrescido dos seguintes artigos: Art. 200. Observadas as disposições do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte ou mecanização de sua contabilidade possam suprir plenamente as exigências fiscais e bem assim nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento das prestações positivas ou negativas, previstas neste regulamento, poderá o Diretor de Administração Tributária autorizar a adoção de regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte. Art. 201. O regime especial mencionado no artigo anterior somente poderá alcançar disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação tributária. Art. 202. Os estabelecimentos que receberem mercadorias acompanhadas de documentos fiscais apresentando irregularidades, exceto as ressalvadas no parágrafo único deste artigo, poderão regularizá-las por carta dirigida ao emitente, com descrição minuciosa dos dados incorretos e da qual uma via, após visada pelo emitente do documento fiscal, será arquivada grampeada ao documento fiscal a que se referir. Parágrafo único. Não será admitida a regularização prevista no "caput" quando o documento fiscal contiver erro na base de cálculo, na alíquota ou no valor do imposto destacado, nem quando o documento fiscal original for destinado a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, não produzindo, em qualquer hipótese, efeitos a favor do contribuinte a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal. Art. 203. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia, mercadoria devolvida por qualquer pessoa física ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá: I - provar cabalmente a devolução; II - provar que o retorno se verificou dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria ou dentro do prazo determinado no documento de garantia. § 1° Considera-se garantia a obrigação, mesmo não formal, assumida pelo remetente ou pelo fabricante, de aceitar, substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito. § 2° O estabelecimento recebedor deverá: I - emitir nota fiscal na entrada mercadoria, mencionando o número, série, data e valor do documento fiscal original; II - colher, na nota fiscal mencionada na alínea anterior ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, anotando o número do respectivo documento de identidade. § 3° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à entrada de mercadorias devolvidas por particulares, desde que no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua saída, em virtude do desfazimento da venda ou de substituição da mercadoria. Art. 204. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, deverá: I - declarar, antes de iniciado o retorno, no verso da primeira via da nota fiscal, o motivo por que não foi entregue a mercadoria, sob assinatura do destinatário ou visto da repartição fiscal do destino; II - efetuar o transporte em retorno, acompanhado da própria nota mencionada no inciso anterior; III - emitir e registrar a nota fiscal para fins de entrada; IV - arquivar, em pasta própria, a primeira via da nota fiscal emitida por ocasião da saída, presa à primeira via da nota fiscal prevista no inciso anterior; V - exibir ao fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida. ALTERAÇÃO 1525ª - O Anexo VII fica acrescido do seguinte Capítulo: CAPÍTULO XXII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ANTECEDENTES SEÇÃO I DAS CONDIÇÕES GERAIS Art. 148. Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria ou usuário do serviço a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, proporcionalmente, se for o caso, na condição de substituto tributário. § 1° O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo substituto. § 2° O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido, se for o caso: I - quando não promover nova operação tributável ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país; II - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria ou serviço, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento; III - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador. § 3° A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o valor da operação ou prestação praticada pelo substituído ou de que decorrer a entrada. § 4° É vedado o destaque do imposto em documento correspondente à operação ou prestação abrangida pelo diferimento. § 5° Nas operações ou prestações praticadas pelo substituto, beneficiadas por isenção, com expressa manutenção de créditos, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido. SEÇÃO II DO DIFERIMENTO Art. 149. Nas seguintes operações internas, o imposto fica diferido para a etapa seguinte da circulação: I - saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte; II - saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a remetente faça parte; III - saída de produto agropecuário em estado natural, promovida por seu próprio produtor, quando o destinatário for pessoa inscrita no CCICMS e receber o produto para fins de comercialização ou industrialização, observado o disposto no § 1°; IV - saída de gado bovino e bufalino: a) promovida por produtor agropecuário, com destino a estabelecimento abatedor inscrito no CCICMS; b) entre estabelecimentos pecuaristas devidamente inscritos no CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor, a qualquer título, de animais com idade inferior a 2 (dois) anos, vacas de leite, vacas magras e vacas com cria ao pé; c) realizada entre estabelecimentos do mesmo titular, inscritos no CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor, no próprio município ou para município adjacente, exceto as operações com gado pronto para o abate; V - saída de gado ovino: a) promovida por produtor agropecuário, com destino a estabelecimento abatedor inscrito no CCICMS; b) realizada entre produtores inscritos no Registro Sumário de Produtor; VI - saída de gado eqüino, realizada entre produtores inscritos no Registro Sumário de Produtor; VII - saída de aves ou suínos, vivos, não destinados a consumidor final e desde que o destinatário seja inscrito no CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor; VIII - saída e respectivo retorno, de gado para rodeio, mediante prévia autorização da Gerência Regional da Fazenda Estadual que jurisdicione o remetente; IX - saída de peixe, crustáceo e molusco, em estado natural, quando o remetente for o próprio captor ou produtor inscrito no Registro Sumário de Produtor e o destinatário for pessoa inscrita no CCICMS, desde que o produto se destine à comercialização ou industrialização; X - saída de casca de arroz, mandioca "in natura", soja em grão, erva-mate em folha ou cancheada, farinha grossa e raspa leve ou pesada de mandioca, desde que o destinatário seja inscrito no CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor, observado o disposto no § 2°; XI - saída de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído; XII - saída de produto agrícola em estado natural, promovida pelo produtor agropecuário inscrito no Registro Sumário de Produtor, quando o produto for remetido para depósito, secagem, tratamento, classificação ou limpeza, em estabelecimento inscrito no CCICMS, para esse fim autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, estendendo-se o diferimento ao retorno do produto ao remetente, se promovido dentro do prazo de 90 (noventa) dias; XIII - saída de cama de aviário, quando o destinatário for pessoa registrada no Registro Sumário de Produtor ou inscrita no CCICMS, observado o disposto no § 2°; XIV - saída de carvão vegetal ou lenha, promovida, respectivamente, por seu próprio produtor ou extrator, quando a operação, além do documento fiscal próprio, estiver acobertada pela Guia Florestal, e o destinatário for: a) estabelecimento produtor inscrito no Registro Sumário de Produtor, observado o disposto no § 2°; b) estabelecimento inscrito no CCICMS que receber o produto para comercialização ou utilização, como combustível, em seu processo industrial; XV - saída de substâncias minerais, exceto carvão, do local de extração para estabelecimento inscrito no CCICMS, que receber o produto para: a) operação de tratamento, caracterizada por: 1 - processo de beneficiamento realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem) e levigação; 2 - demais processos de beneficiamento, ainda que exijam a adição de outras substâncias, desde que deles não resulte modificação essencial na identificação das substâncias minerais processadas, exceto a serragem, lapidação e polimento; 3 - processos de aglomeração realizados por briquetagem, nodulação, sinterização e pelotização; 4 - simples desdobramento de blocos de mármore ou granito; b) utilização como matéria-prima em processo industrial, assim entendido aquele que modifique a natureza e a finalidade da substância mineral, exceto a serragem, lapidação e polimento; XVI - saída de carvão mineral, quando o destinatário for, observado o disposto no § 2°: a) empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica; b) estabelecimento produtor inscrito no Registro Sumário de Produtor; c) fornecedor de empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica, quando a operação for decorrente de contrato expresso celebrado entre as partes; XVII - saída de gelo, destinado à conservação de peixes e suas ovas, crustáceos e moluscos; XVIII - saída de resíduo resultante da serragem ou beneficiamento de madeira (pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo e destopo), quando o destinatário for, observado o disposto no § 2°: a) estabelecimento inscrito no CCICMS que receber o produto para fins de comercialização, industrialização ou emprego como combustível em processo industrial; b) estabelecimento inscrito no Registro Sumário de Produtor e o produto se destinar à atividade agropecuária; XIX - saída promovida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, ferro velho e sucata de metais, osso, chifre, casco, fragmento, caco, apara de papel, de papelão, de cartolina, de plástico, de fio ou de tecido e resíduos de qualquer natureza, quando for emitida, pelo destinatário, estabelecimento inscrito no CCICMS, nota fiscal para fins de entrada, para acobertar o transporte; XX - saída de tapete e passadeira, fabricados com aparas de tecidos e outros resíduos, com utilização de teares manuais, remetidos pelo próprio fabricante para contribuinte inscrito no CCICMS; XXI - saída de produto típico de artesanato regional com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS, quando remetido pelo artesão que o produzir sem o emprego de trabalho assalariado; XXII - saída e retorno de obra de arte, quando remetida pelo respectivo autor para fim de exposição ou demonstração, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem; XXIII - saída de energia elétrica para estabelecimento de empresa concessionária distribuidora do produto; XXIV - saída de carne verde e miúdos comestíveis de gado bovino e bufalino, resfriado ou congelado, inclusive submetidos à salga, secagem e desidratação, promovida por estabelecimento abatedor ou atacadista, registrado no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SIPI ou órgão estadual de igual competência de inspeção, com destino a estabelecimento comercial retalhista, observado o disposto no § 3°; XXV - saída de mercadorias com destino a armazém geral para depósito em nome do remetente e seu respectivo retorno; XXVI - saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte e seu respectivo retorno; XXVII - saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento do mesmo titular; XXVIII - saída de mercadorias pertencentes a terceiros de estabelecimento de empresa de transporte ou de seu depósito, por conta e ordem desta, desde que o estabelecimento remetente esteja situado em território catarinense e ressalvada a aplicação do disposto no art. 3°, IV do Regulamento; XXIX - saída de mercadoria que, anunciada em catálogo distribuído ao público pelo remetente, seja comercializada através de reembolso postal, por comerciante que se dedique a essa modalidade de operação, caso em que: a) o diferimento depende de regime especial, concedido ao remetente pelo Diretor de Administração Tributária; b) a fase de diferimento se encerra quando, tendo a mercadoria sido recebida pelo destinatário, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos repassar o valor da venda ao remetente; c) encerrada a fase de diferimento, o imposto será lançado pelo remetente, beneficiário do regime especial, e por ele recolhido, no prazo regulamentar pertinente; XXX - saída de álcool hidratado carburante, remetida por refinaria ou suas bases com destino à distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC; § 1° O disposto no inciso III não se aplica às operações em que o diferimento rege-se por dispositivo próprio deste artigo. § 2° Não se aplica o disposto no art. 148, § 2°, nas hipóteses previstas nos incisos X, XIII, XIV, “a”, XVI e XVIII. § 3° O disposto no inciso XXIV não se aplica às saídas destinadas: I - a estabelecimento enquadrado como microempresa; II - a bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como a empresas preparadoras de refeições coletivas. Art. 150. Nas seguintes operações internas e interestaduais, o imposto fica diferido: I - saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, prorrogável uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte, observado o disposto no parágrafo único (Convênio ICM 25/81); II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso anterior, caso em que, nas operações internas, o diferimento compreende também a parcela do valor acrescido, salvo se a encomenda for feita por particular ou por qualquer empresa para integração a seu ativo permanente, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81); III - no período compreendido entre 19 de julho de 1995 e 30 de abril de 1999, as operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa de Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (Convênios ICMS 63/95 e 102/96); IV - de 26 de junho de 1996 a 30 de junho de 1998, as remessas dos equipamentos e materiais referidos no Anexo IV, art. 2°, XLIX, até o local onde serão desenvolvidas as pesquisas (Convênio ICMS 48/96); V - de 26 junho de 1996 a 30 de junho de 1998, o retorno das mercadorias recebidas nas condições descritas no inciso anterior, observando-se quanto às operações interestaduais, que o respectivo retorno, exceto o material que for consumido na pesquisa, deverá ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do fisco, por, no máximo, igual período (Convênio ICMS 48/96). Parágrafo único O disposto no inciso I não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados. Art. 151. Nas seguintes prestações de serviço de transporte realizadas dentro do território catarinense, o imposto fica diferido: I - quando o remetente for pessoa inscrita no CCICMS e o destinatário for pessoa registrada no registro sumário de produtores agropecuários, desde que se trate do transporte de mercadoria destinada a emprego, pelo produtor, na atividade agropecuária; II - quando o remetente for pessoa registrada no Registro Sumário de Produtor e o destinatário for pessoa inscrita no CCICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou por diferimento e se destine à comercialização ou industrialização, pelo destinatário; III - quando o remetente e o destinatário forem pessoas registradas no Registro Sumário de Produtor, desde que a mercadoria se destine a emprego, pelo destinatário, na atividade agropecuária; IV - nas operações amparadas por diferimento previstas no art. 149, II, XI, XV, XXV, XXVI e XXVII; V - quando o remetente e o destinatário das mercadorias forem inscritos no CCICMS e as mesmas se destinarem a comercialização ou industrialização. § 1° O disposto no inciso V não se aplica às prestações de serviço de transporte realizadas por conta e ordem do substituto tributário, quando a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária. § 2° Não se aplica o disposto no art. 148, § 2°, nas hipóteses previstas neste artigo. Art. 2 Art. 2° As hipóteses de diferimento previstas no art. 5°, XLV, LII, LIII e LIV, do RICMS aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, permanecem em vigor até 31 de maio de 1997. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 1997. Florianópolis, 29 de abril de 1997.
Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997 O presente Decreto vigorou até 31.08.01, tendo sido revogado pelo Decreto nº 2.870, de 28.08.01, que aprovou novo RICMS DOE de 29.04.97 Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição Estadual, art. 71, III, e considerando as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1° Fica aprovado o anexo Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-SC. Art. 2° Ressalvados os atos constantes das Disposições Transitórias do RICMS-SC, ficam revogadas as demais disposições em contrário. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 1997. Florianópolis, 29 de abril de 1997 Paulo Afonso Evangelista Vieira