Decreto n° 2.270, de 09 de outubro de 1997 DOE de 09.10.97 Introduz a Alteração 1544ª. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1544ª - Ficam revogados o inciso XXIV do art. 149 e o § 3° do mesmo artigo, do Anexo VII. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 09 de outubro de 1997.
Decreto n° 2.269, de 09 de outubro de 1997 DOE de 09.10.97 Introduz as Alterações 11 e 12 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e considerando o disposto no art. 6° da Lei n° 9.183, de 28 de junho de 1993, DECRETA: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 11 - Fica revogado o inciso IV do art. 45. ALTERAÇÃO 12 - O art. 16 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores: I - até 31 de dezembro de 1997, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo (Lei n° 10.297/96, art. 43); II - credenciados no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, calculado sobre o ICMS incidente na comercialização da carne de gado bovino ou bufalino pelo abatedor, equivalente a (Lei n° 9.183/93, art. 6°): a) 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, no caso de animais com até dois dentes incisivos permanentes; b) 40% (quarenta por cento) do imposto devido, no caso de animais com até quatro dentes incisivos permanentes. § 1° O benefício previsto no inciso II fica condicionado ao seguinte: I - o valor do crédito presumido deverá ser repassado, a título de incentivo, pelo estabelecimento abatedor, ao pecuarista, juntamente com o pagamento do preço do animal vivo; II - os animais deverão atender aos padrões exigidos pelo programa, mediante Certificado de Tipificação de Carcaça, expedido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura ou pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, devendo possuir, por ocasião do abate: a) peso mínimo de 210 Kg (duzentos e dez quilogramas) de carcaça para os machos e 180 Kg (cento e oitenta quilogramas) para as fêmeas; b) gordura de carcaça de 1 (um) a 10 (dez) milímetros; III - os pecuaristas deverão estar cadastrados no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, instituído pela Lei n° 9.183, de 28 de junho de 1993; IV - os animais enviados para abate deverão ser acompanhados dos seguintes documentos: a) Nota Fiscal de Produtor; b) Guia de Trânsito Animal - GTA, contendo o número de novilhos precoces encaminhados para abate, emitida pelo órgão executor de defesa sanitária animal da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura; V - os abatedores deverão manter arquivados, para exibição ao fisco, os seguintes documentos: a) Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, para fins de entrada, relativa ao recebimento dos animais; b) Guia de Trânsito Animal - GTA; c) Certificado de Tipificação de Carcaça; d) recibo relativo ao pagamento do incentivo ao criador. § 2° O descumprimento do disposto no inciso I do parágrafo anterior implicará na exigência de ofício do valor do crédito presumido e na imposição da penalidade cabível.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 09 de outubro de 1997
Decreto n° 2.263, de 07 de outubro de 1997 DOE de 07.10.97 Revogado, a partir de 14.07.00, pelo Dec. nº 1.490/00 Regulamenta o art. 7° da Lei n° 10.475, de 18 de agosto de 1997, que instituiu o Programa de Desenvolvimento Agroindustrial Catarinense - PRODEC Agroindustrial e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o disposto no art. 7° da Lei n° 10.475, de 18 de agosto de 1997, DECRETA: Art. 1° Os valores residuais decorrentes de contratos com o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, relativos ao programa de equivalência/produto, instituído pela Lei n° 8.676, de 17 de junho de 1992, relativos ao exercício de 1995 poderão, a título de compensação, ser lançados ou utilizados como crédito, pelos beneficiários, para dedução de valores devidos ao Estado. Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura o levantamento e controle dos valores residuais liquidáveis na forma prevista neste Decreto. Art. 2° A quitação dos valores residuais será efetuada mediante entrega, ao beneficiário, de Certificado de Crédito, emitido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e da Agricultura. Parágrafo único. O Certificado de Crédito: I - será impresso em papel de segurança, com marca d’água, e entregue ao beneficiário mediante recibo; II - conterá, no mínimo, o seguinte: a) identificação do beneficiário; b) número de ordem, seqüencial e crescente; c) informações relativas ao contrato com o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural e com a instituição financeira; d) demonstrativo do valor do financiamento original, da liquidação junto à instituição financeira e do valor residual; e) valor do crédito, em algarismo e por extenso. III - será emitido com valor nominal equivalente ao valor residual e, no caso do beneficiário ser cooperativa de produtores, será fracionado em 6 (seis) parcelas iguais apropriáveis mensal e consecutivamente. Art. 3 Art. 3° Os produtores rurais poderão transferir o Certificado de Crédito, mediante endosso em preto, preferencialmente nesta ordem: I - a cooperativas de produtores integrantes do programa; II - a cooperativas de eletrificação rural, em pagamento de fornecimento de energia elétrica; III - a outras cooperativas de produtores e cooperativa central. Art. 4° As cooperativas de produtores ou de eletrificação rural, referidas no artigo anterior, poderão lançar em sua escrita fiscal o valor consignado nos Certificados de Crédito, desde que previamente visados pela Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionadas, mediante emissão de nota fiscal para fins de entrada que deverá conter, no mínimo, o número de ordem do Certificado e o valor do crédito. § 1° Os Certificados de Crédito serão arquivados juntamente com a primeira via da nota fiscal referida no “caput”. § 2° O valor do crédito destacado na nota fiscal será registrado na coluna Observações do Livro Registro de Entradas e lançado no campo Outros Créditos do Livro Registro de Apuração do ICMS. Art. 5° Os créditos referidos no artigo anterior poderão, a qualquer título, ser transferidos a contribuinte estabelecido neste Estado mediante emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, que além dos demais requisitos exigidos, conterá: I - natureza da operação: “Transferência de Crédito”; II - valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso; III - assinatura do representante legal do emitente. Parágrafo único. O valor do débito destacado na nota fiscal será registrado na coluna Observações do Livro Registro de Saídas e lançado no campo Outros Débitos do Livro Registro de Apuração do ICMS. Art. 6° As cooperativas referidas no art. 3° deverão entregar, até o dia 10 do mês subseqüente ao do registro dos créditos na escrita fiscal, na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionadas, relatório em duas vias, contendo, no mínimo, o seguinte: I - relativamente a cada Certificado: a) o número de ordem; b) o nome do beneficiário; c) o valor do crédito consignado; II - o total do crédito recebido no mês; III - o total do crédito apropriado em conta gráfica; IV - o total do crédito transferido, discriminando: a) a identificação do estabelecimento destinatário; b) o número, série e data da nota fiscal de transferência; c) o valor destacado no documento fiscal; Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 07 de outubro de 1997. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Decreto n° 2.245, de 03 de outubro de 1997 DOE de 03.10.97 Introduz a Alteração 1543ª. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1543ª - O Capítulo XXII do Anexo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, fica acrescido da seguinte Seção: “SEÇÃO III DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS Art. 152. Até 31 de outubro de 1997, ficam diferidas as saídas internas dos seguintes produtos: I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematocidas, raticidas desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos; II - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte: a) os produtos devem estar registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro deve ser indicado no documento fiscal; b) quando acondicionado em embalagens de até 60 (sessenta) quilogramas, o produto deve ser identificado através de rótulo ou etiqueta; c) o diferimento aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada; III - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos: a) nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: 1 - estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; 2 - estabelecimento produtor agropecuário; 3 - quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem; 4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; b) nas saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos na alínea anterior; c) nas saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem; IV - esterco animal; V - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; VI - mudas de plantas; VII - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelo órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos e entidades da administração federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o diferimento se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para este Estado pelos órgãos competentes ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura; VIII - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia; IX - enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; X - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcáreo calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; XI - milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos; XII - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato) e cloreto de potássio, adubos simples ou compostos e fertilizantes. § 1° O diferimento previsto nos incisos I e II somente se aplica às saídas destinadas ao uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, e sericicultura. § 2° Para fins do inciso II, entende-se por: I - ração animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; II - concentrado: a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; III - suplemento: a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. Art. 153. Não se aplica o disposto no art. 148, § 2°, às operações com as mercadorias previstas nesta seção. Art. 154. Aos créditos acumulados em decorrência do tratamento tributário previsto nesta Seção, aplica-se o disposto no art. 40, II, “b” do RICMS-SC/97. Art. 155. Em relação as saídas de insumos agropecuários, em operações internas, com o tratamento tributário decorrente da não prorrogação do Convênio ICMS 36/92, por conseqüência os arts. 29, 31, I, 32, I e 33, I do Anexo 2 do RICMS-SC/97, será facultado ao contribuinte que tiver debitado o imposto, adotar os seguintes procedimentos: I - se o destinatário possuir escrita fiscal, poderá este manter o respectivo crédito, em conta gráfica, ou devolvê-lo ao remetente através de nota fiscal emitida especificamente com esta finalidade; II - se o destinatário não possuir escrita fiscal, o remetente poderá recuperar o imposto debitado, desde que: a) comprove não tê-lo incluído no valor da operação; b) no caso de tê-lo incluído no valor da operação, poderá recuperá-lo, sob a forma de crédito, desde que esteja devidamente autorizado pelo destinatário ou apresente comprovante de desconto do valor equivalente ao débito fiscal, mediante recibo ou duplicata. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a recuperação do imposto será comprovada com a emissão de nota fiscal para fins de entrada, cuja primeira via será arquivada juntamente com os comprovantes nele previstos.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 1997. Florianópolis, 03 de outubro de 1997.
Decreto n° 2.244, de 02 de outubro de 1997 DOE de 02.10.97 Revogado, a partir de 14.07.00, pelo Dec. nº 1.490/00 Regulamenta o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o inciso III do artigo 71 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei n° 10.379, de 06 de fevereiro de 1997, alterada pela Lei n° 10.420, de 27 de maio de 1997, D E C R E T A: TÍTULO I Dos Objetivos do Programa Art. 1° O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC tem por objetivo atuar como agente promotor do desenvolvimento sócio-econômico catarinense apoiando empresas que estejam instaladas ou que tenham assumido, perante o poder público estadual, o compromisso de se instalar em Santa Catarina. Art. 2° O PRODEC apoiará empreendimentos como a implantação, expansão, relocalização, reativação ou revitalização das atividades econômicas de empresas, através da concessão, conforme o caso, das seguintes formas de incentivo: I - financiamento ao investimento - a concessão de créditos financeiros destinados à composição dos recursos necessários à constituição do ativo imobilizado; II - financiamento à operação - a concessão de créditos financeiros destinados à composição dos recursos necessários à constituição do ativo circulante; III - participação no capital - o aporte de parcela dos recursos necessários à constituição do capital social, com a respectiva assunção de titularidade de proporções correspondentes de participação societária.: Art. 3° É requisito básico para o acesso aos incentivos do PRODEC o atendimento a no mínimo uma dentre as seguintes condições: I - geração ou manutenção de empregos, diretos ou indiretos, com incremento de renda à sociedade catarinense; II - expansão da internacionalização da economia catarinense; III - agregação de avanços tecnológicos ao processo produtivo; IV - evolução da qualidade ou da produtividade nas atividades econômicas; V - cooperação com o desenvolvimento sustentado do meio ambiente; VI - desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas; VII - desenvolvimento dos municípios. TÍTULO II Da Administração do PRODEC CAPÍTULO I Dos Órgãos de Deliberação e de Execução Art. 4° A administração do PRODEC será exercida pelas seguintes esferas de competência, na consecução de suas atribuições básicas: I - órgão de deliberação: Conselho Deliberativo; II - órgãos de execução: a) Secretaria Executiva: unidade de apoio administrativo e técnico; b) Comitê Técnico: ente de verificação específica da possibilidade legal de enquadramento dos projetos submetidos ao PRODEC; c) FADESC: elemento básico da estrutura financeira e operacional do PRODEC. Parágrafo único. O FADESC poderá utilizar agentes financeiros como unidades operacionais da gestão dos financiamentos por ele realizados. CAPÍTULO II Do Conselho Deliberativo SEÇÃO I Da Competência Art. 5° O Conselho Deliberativo do PRODEC como instância máxima e decisória, expressa pela deliberação da maioria simples de seu colegiado, é composto pelos representantes dos órgãos e entidades publicas ou civis relacionados no artigo 4° da Lei n° 10.379/97. § 1° A Presidência do Conselho Deliberativo do PRODEC será exercida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL e a Vice-Presidência pelo Secretário de Estado da Fazenda. § 2° A participação no Conselho Deliberativo do PRODEC, considerada função pública relevante, não terá remuneração e será exercida por representante formal da instituição nominada. Art. 6° Ao Conselho Deliberativo do PRODEC compete: I - supervisionar a administração do FADESC; II - elaborar seu Regimento Interno; III - emitir resoluções que definam as características das diretrizes e normas operacionais do PRODEC e dos projetos de investimento; IV - decidir o enquadramento dos projetos e os incentivos que poderão ser concedidos, fixando as suas características; V - conhecer, avaliar e julgar as demais matérias que lhe forem submetidas. SEÇÃO II Das Atribuições do Presidente Art. 7° São atribuições específicas do Presidente do Conselho Deliberativo: I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho; II - encaminhar as proposições, submetê-las a deliberação, colher os votos, proclamar o resultado e assinar as resoluções e decisões; III - representar o Conselho ou delegar a sua representação; IV - celebrar e firmar convênios, acordos e contratos, em nome do Estado de Santa Catarina, relacionados com os objetivos do PRODEC e do FADESC, em conjunto com o Secretário de Estado da Fazenda; V - supervisionar as atividades dos órgãos de execução; VI - exercer outras atribuições definidas em lei, decreto e no regimento interno ou ainda outorgadas pelo Conselho Deliberativo. CAPÍTULO III Dos Órgãos de Execução SEÇÃO I Da Secretaria Executiva Art. 8° A Secretaria Executiva será exercida pela Diretoria de Desenvolvimento Econômico da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, a qual compete: I - prestar apoio administrativo e técnico ao Conselho Deliberativo, como preparar, secretariar e registrar em atas as reuniões, realizar diligências, fornecer informações técnicas e administrar a correspondência; II - manter registros de acompanhamento e avaliação do PRODEC; III - coordenar os trabalhos do Comitê Técnico e apresentar os pareceres ao Conselho Deliberativo; IV - interagir com os agentes financeiros em busca da eficaz gestão dos contratos; V - desenvolver outras atividades próprias e relativas aos serviços de apoio administrativo e técnico em geral; VI - publicar as decisões do Conselho Deliberativo e os extratos dos contratos firmados pelo PRODEC. SEÇÃO II Do Comitê Técnico Art. 9° O Comitê Técnico será composto por um técnico de cada órgão ou entidade pública ou civil representado no Conselho Deliberativo e terá por responsabilidade: I - reunir-se ordinariamente, antes da reunião do Conselho Deliberativo, para tomar conhecimento e verificar especificamente a possibilidade de enquadramento dos projetos apresentados ao PRODEC; II - reunir-se extraordinariamente, por convocação do presidente do Conselho Deliberativo, sempre que houver projetos relevantes a serem apreciados; III - reunir informações e realizar análises técnicas dos dados relativos aos projetos, sugerindo as opções de enquadramento segundo as normas do PRODEC; IV - emitir e apresentar parecer ao Conselho Deliberativo, por intermédio da Secretaria Executiva. SEÇÃO III Do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC Art. 10. O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC é o órgão representativo da estrutura financeira e operacional do PRODEC e, sob a supervisão do Conselho Deliberativo, cumpre o objetivo de originar, prover e receber os recursos financeiros do PRODEC ao exercer a titularidade dos valores aplicados e advindos dos financiamentos. Art. 11. O FADESC será administrado em conjunto pelas Secretarias de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL. Parágrafo único. Compete aos titulares dos órgãos, em conjunto, estabelecer: I - as normas de utilização dos valores; II - as formas de operação dos financiamentos; III - os planos de crédito; IV - todas as demais ações relacionadas à gestão. Art. 12. A administração contábil-financeira do FADESC será exercida pela Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de Administração Financeira, à qual cabe: I - realizar a contabilidade, bem como organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, os balanços e outras demonstrações contábeis; II - emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques; III - efetuar pagamentos; IV - movimentar e aplicar os recursos financeiros conforme estabelecido em conjunto pelos Secretários de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL; V - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual; VI - desenvolver outras atividades relacionadas à administração financeira e contábil. Parágrafo único. A Diretoria de Administração Financeira semestralmente prestará contas da gestão financeira e patrimonial dos recursos do FADESC ao Conselho Deliberativo ou, a qualquer tempo, por solicitação do seu presidente. Art. 13. Constituirão recursos do FADESC: I - os montantes que forem alocados anualmente no Orçamento Geral do Estado, em volume a ser sugerido pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, e ainda aqueles com origem em suplementações orçamentárias; II - os resultados de empréstimos e repasses de agências e fundos de desenvolvimento nacionais ou internacionais, além de contribuições, subvenções e doações; III - as participações acionárias do Estado realizadas através do extinto Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas - PROCAPE ou o equivalente a seu produto apurado; IV - os valores decorrentes do produto relativo a dividendos, amortizações e encargos financeiros resultantes das aplicações nos financiamentos de incentivo de que trata o PRODEC ; V - o volume da venda do resgate e da recompra de participações acionárias e de debêntures conversíveis em ações, de acordo com resolução do Conselho Deliberativo do PRODEC; VI - outros que lhe forem legalmente atribuídos. Art. 14. Os recursos financeiros do FADESC serão: I - depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC; II - aplicados em projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo do PRODEC; III - transferidos automaticamente para o exercício seguinte ao final de cada exercício. Parágrafo único. Os recursos do FADESC poderão, adicionalmente, ser utilizados no apoio a segmentos de interesse estratégico para o Estado de Santa Catarina, nas formas que estabelecer o Conselho Deliberativo, como: I - micro e pequenas empresas; II - turismo; III - informática; IV - infra-estrutura de comércio exterior; V - participação no capital do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC, do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC e do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC; VI - agricultura e agroindústria; VII - cooperativismo. SUBSEÇÃO ÚNICA Dos Agentes Financeiros Art. 15. São agentes financeiros do FADESC o Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC, o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, o Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC e, com a anuência deste último, outras empresas de serviços financeiros, todos com a atuação em conformidade com o que estiver estabelecido em convênio. Parágrafo único. A opção de definição entre esses agentes financeiros será feita pela empresa em comunicado ao Comitê Técnico no pedido de enquadramento. Art. 16. Compete aos agentes financeiros, de acordo com as cláusulas de relacionamento fixadas em convênio: I - gerir as operações de financiamento aos projetos encaminhados pelo Conselho Deliberativo; II - administrar os contratos de financiamento, promover a liberação dos recursos, fiscalizar a implantação dos empreendimentos, efetuar a cobrança dos créditos ou buscar liquidez às participações no capital e repassar os recursos emergentes deste processo ao FADESC; III - acompanhar os resultados das operações contratadas e delas dar ciência por relatório ao Conselho Deliberativo; IV - gerir as cláusulas contratuais de cada operação. Parágrafo único. Ao FADESC cabe remunerar os serviços prestados pelo agente financeiro em até 2% (dois por cento) do valor de cada parcela amortizada do financiamento, conforme determinar o Conselho Deliberativo na oportunidade da aprovação de cada projeto. TÍTULO III Do Apoio Financeiro CAPÍTULO I Do Montante e Condições das Operações Art. 17. Os parâmetros dos incentivos de financiamentos ao investimento e à operação serão determinados pelo Conselho Deliberativo ao decidir sobre cada projeto. Art. 18. As ponderações para a determinação do montante do financiamento, do prazo de fruição, da carência, da amortização, da atualização monetária e da taxa de juros, além de outras condições, terão em consideração: I - a geração e a manutenção do emprego e da renda; II - a agregação de avanços tecnológicos; III - a evolução da qualidade no processo produtivo; IV - a incrementação da produtividade nos agentes econômicos; V - a expansão da internacionalização das empresas; VI - a complementação da cadeia produtiva no Estado; VII - o histórico empresarial dos agentes econômicos; VIII - a cooperação com o desenvolvimento sustentado; IX - a desconcentração espacial das atividades produtivas; X - o desenvolvimento dos municípios. Parágrafo único. Fica facultado ao Conselho Deliberativo definir, por resolução, os critérios de ponderação. CAPÍTULO II Dos Procedimentos Operacionais SEÇÃO I Do Enquadramento dos Projetos Art. 19. O Comitê Técnico poderá enquadrar no PRODEC os empreendimentos que atendam ao disposto nos arts. 1° a 3° deste Decreto. § 1° Fica suspenso o enquadramento dos pedidos formulados por empresas inadimplentes com a Fazenda Pública estadual. § 2° Não perdem a condição de enquadramento as empresas que, mesmo inscritas em dívida ativa, ofereçam as garantias determinadas pelo art. 9° da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980. SEÇÃO II Da Deliberação sobre os Financiamentos Art. 20. O Conselho Deliberativo para decidir sobre os financiamentos levará em consideração: I - entre outros elementos para a contratação da operação, prioritariamente os jurídicos; II - a garantia contratual do crédito; III - o relatório do agente financeiro gestor do financiamento, que deverá ser apresentado em até 15 dias após o pronunciamento do Comitê Técnico e da juntada dos documentos necessários. SEÇÃO III Da Contratação das Operações Art. 21. A formalização das operações se dará por contrato de crédito padrão do PRODEC firmado entre o FADESC, representado pelos Secretários de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, e a empresa financiada. Parágrafo único. Os termos dos contratos das operações de financiamento serão fixados pelo Conselho Deliberativo, respeitadas as determinações legais pertinentes. SEÇÃO IV Do Crédito dos Recursos Art. 22. O crédito da parcela do financiamento concedido ao empreendimento será realizado pelo FADESC à empresa. § 1° O FADESC poderá creditar os recursos mensalmente através do agente financeiro. § 2° O agente financeiro repassará a parcela à empresa, no prazo máximo de 1 (um) dia, contado da data do recebimento dos recursos do FADESC. § 3° Por decisão do Conselho Deliberativo, alternativamente a parcela mensal do financiamento poderá ser lançada a crédito diretamente em conta gráfica do ICMS, no próprio mês de apuração do imposto devido, em conformidade com o que determinar a Secretaria de Estado da Fazenda. SEÇÃO V Das Penalidades Art. 23. Caberá ao Conselho Deliberativo avaliar a eventualidade de descumprimento da legislação ou da normatização do PRODEC que, se confirmada, acarretará cumulativamente as penalidades de: I - cobrança de encargos de inadimplência e de atualização monetária estabelecidos em contrato, na forma admitida pelo Banco Central do Brasil; II - desqualificação imediata aos incentivos concedidos pelo PRODEC, quando ocorrer: a) inadimplemento contratual; b) não recolhimento, nos prazos legais, dos tributos devidos por operações registradas na escrita fiscal ou declarados em documento informativo na forma da legislação tributária; c) notificação ou, no caso de reclamação, condenação em julgamento definitivo de instância administrativa pela prática de infração tributária de natureza material, o que resultará na anulação e devolução do financiamento na forma da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996. TÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 24. As empresas financiadas pelo PRODEC estarão obrigadas a manter assistência à infância nos termos da legislação federal específica ou dos acordos coletivos das categorias às quais pertençam. Art. 25. Os projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo do PRODEC anteriormente à data de publicação desta Lei regem-se pela legislação vigente na data da aprovação, até o final dos respectivos contratos, que poderão ser quitados a qualquer tempo mediante o pagamento total dos saldos dos financiamentos devidos. Art. 26. Aplica-se este Decreto a todos os Programas instituídos no âmbito do PRODEC naquilo em que sua regulamentação não for específica, nos termos do parágrafo único do art. 2° da Lei n° 10.379, de 06 de fevereiro de 1997 Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28. Ficam revogados o Decreto n° 774, de 03 de abril de 1996, e demais disposições em contrário. Florianópolis, 02 de outubro de 1997. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Decreto n° 2.187, de 25 de setembro de 1997 DOE de 25.09.97 Introduz a Alteração 1542ª. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1542ª - Fica revogada a alínea “d” do inciso XXXI do art. 149 do Anexo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de setembro de 1997.
Decreto n° 2.154, de 29 de agosto de 1997 DOE de 29.08.97 Introduz as Alterações 5ª a 10 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 5ª - O parágrafo único do art. 79 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Enquanto não publicados os anexos relacionados neste artigo, aplicam-se, no que não forem incompatíveis com este regulamento ou com a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, os Anexos III, V, VII a X e XIII do RICMS aprovado pelo Decreto 3.017, de 28 de fevereiro de 1989.” Alteração 6 ALTERAÇÃO 6ª - O Anexo 1 fica acrescido das Seções V a XI com a seguinte redação: “ANEXO 1 SEÇÃO V LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS (Anexo 2, art. 42) NBM/SH PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NBM/SH PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO 0201 e 0202 60 2804.70 a 90 100 0203 100 2805 a 2814 100 0204 60 2815.1 0 0205.00.01 100 2815.20 e 30 100 0205.00.0200 e 0300 0 2816 e 2817 100 0206 60 2818 60 0207 a 0209 100 2819 100 0210.1 100 2820 60 0210.20 e 90 60 2821 a 2851 100 0302 20 2901 e 2902 100 0303 (1) 20 2903.11 a 14 100 0304 e 0305 20 2903.15 0 0306 e 0307 (2) 20 2903.16 a 69 100 0402.10.0200 e 9900 100 2904 e 2905 100 0402.21.0103 e 0199 100 2906.11.0000 38,46 0402.29.0103 e 0199 100 2906.12 a 29 100 0408 100 2907 a 2937 100 0501 a 0503 80 2938.10 (16) 60 0504 (3) 60 2938.90 100 0505 a 0510 80 2939.10 a 70 100 0511.91.0101 50 2939.90.01 e 02 100 0511.91.0199 a 0300 80 2939.90.0300 (17) 60 0511.99 80 2939.90.9900 100 0603.90 80 2940 a 2942 100 0604 (4) 80 3201.10 a 30 100 0710 a 0713 100 3201.90 70 0714 (5) 100 3202 a 3207 100 0801.10.0200 (6) 20 3301.11 a 26 35 0801.20.0200 e 0300 (6) 53,84 3301.29.0100 a 0600 35 0801.20.9900 (6) 0 3301.29.0700 100 0801.30.0200 (6) 35 3301.29.0800 35 0802.12, 22 e 32 20 3301.29.0900 0 0802.40.0200 20 3301.29.1000 35 0803.00.0200 100 3301.29.1100 0 0804.10.0200 100 3301.29.9900 35 0804.20.0200 100 3301.30 e 90 35 0805 (6) 100 3302 35 0806.20 100 3501 a 3503 100 0811 a 0814 100 3504.00.0101 e 0199 70 0901.12 0 3504.00.9900 92 0901.21.0100 0 3505 e 3507 100 0901.22, 30 e 40 0 3805.10 35 0902.20.9900 100 3806 (18) 35 0903 70 3807 35 0904 e 0905 0 3901 e 3902 100 0906.20 0 3903 (19) 100 0907.00.0200 0 3904 a 3915 100 0908 a 0910 0 4001 0 1006.20 a 40 0 4002 (20) 70 1101 e 1102 0 4003 0 1103.11 e 12 0 4004 70 1103.13.0000 53,85 4005 (21) 70 1103.14 a 29 0 4006 70 1104 a 1109 0 4017 100 1201 (7) 0 4101 a 4103 0 1202.10.0200 e 9900 (7) 0 4104.10.0100 69,23 1202.20 (7) 0 4104.10.02 69,23 1203 a 1207 (7) 0 4104.10.0301 84,61 1208.10 0 4104.10.0302 69,23 1208.90 40 4104.10.0303 76,92 1210.20 100 4104.10.0304 e 0305 84,61 1211 a 1214 0 4104.10.0399 e 9900 69,23 1301 100 4104.2 69,23 1302 (8) 40 4104.31.0100 e 0201 69,23 1401 a 1403 100 4104.31.0202 76,92 1404.10 100 4104.31.0203 84,61 1404.20 0 4104.31.0299 e 9900 69,23 1404.90 100 4104.39.0100 69,23 1501 a 1506 100 4104.39.0201 84,61 1507.10 e 90 38,45 4104.39.0299 e 9900 69,23 1508.10 100 4105.1 69,23 1509.10 100 4105.20.0100 84,61 1510.00.0100 100 4105.20.9900 69,23 1511.10 35 4106.1 69,23 1511.90 38,45 4106.20.0100 84,61 1512.11 e 21 100 4106.20.9900 69,23 1513.11 e 21 100 4107 69,23 1514.10 100 4108 a 4111 84,61 1515.11e 21 100 4301 0 1515.30.0100 10,625 4302 69,23 1515.40.0100 100 4401 e 4402 0 1515.50.0100 100 4403 53,84 1515.60.0100 100 4404 e 4405 0 1515.90.01 100 4406 a 4409 53,84 1516.10 100 4410 a 4413 69,20 1516.20.0101 100 4501 e 4502 100 1516.20.0199 e 9900 100 4701 100 1517 a 1520 100 4702 65,38 1521.10.0100 40 4703.11.0000 30 1521.10.9900 100 4703.19.0000 65,38 1521.90 100 4703.21.0000 65,38 1522 100 4703.29.0000 65,38 1601 (9) 60 4704.11.0000 65,38 1602 (10 e 11) 60 4704.19.0000 30 1603 (12) 60 4704.21.0000 65,38 1604 e 1605 60 4704.29.0000 30 1701.12.0200,0300 e 9900 0 4705 a 4706 30 1701.99.0200 e 9900 0 4707 100 1702 (13) 0 5001 e 5002 0 1703 0 5003.10.0000 0 1801.00.0200 0 5003.90.0000 50 1802.00.0000 0 5004 e 5005 61,54 1803 a 1805 14,42 5101 a 5104 0 1806.20.0103 e 0199 0 5105 a 5108 80 2008.91 0 5110 (22) 80 2009.1 a 50 (14) 35 5201 a 5203 0 2009.60 (14) 69,24 5205 a 5206 100 2009.70 a 90 (14) 35 5301 0 2101.20.0199 e 0299 100 5304.10.0101,0102 e 0103 50 2102 100 5304.90.0101 e 0102 50 2301 70 5305.1 a 91 0 2302.10 a 40 61,54 5305.99.0101 100 2302.50 14,61 5306 e 5307 80 2303 100 5308 (23) 80 2304 14,61 5402 (24) 80 2305 61,54 5403 a 5405 80 2306.10 a 60 61,54 5503 (25) 80 2306.90.01 53,85 5504 a 5507 80 2306.90.02 e 03 61,54 5509 a 5510 80 2306.90.9900 61,54 6802.2 e 9 70 2307 100 7101 a 7107 92,30 2308 60 7108.1 92,30 2309.90.04 60 7109 a 7112 92,30 2401 e 2403 35 7201 40 2501.00.0101 e 0199 20 7202 0 2501.00.02 20 7203 (26) 40 2501.00.9900 20 7204 40 2502 e 2503 70 7205 (27) 40 2504 45 7206 e 7207 40 2505 e 2506 70 7208 a 7210 50 2507 45 7211 (28) 50 2508.10 0 7212 (29) 50 2508.20 a 70 70 7213 60 2509 a 2514 70 7214 a 7216 70 2515 e 2516 0 7218 e 7219 50 2517 e 2518 70 7220 (30) 50 2519 (15) 70 7221 a 7225 50 2520 a 2522 70 7226 (31) 50 2524 a 2530 70 7227 a 7229 50 2601 53,84 7401 a 7410 100 2602 a 2615 45 7501 a 7506 100 2616 70 7601 a 7604 60 2617 a 2621 45 7606 e 7607 100 2701 a 2709 100 7801 a 7804 100 2710.00.05 100 7901 a 7905 100 2712 a 2714 100 8001 80 2801 a 2803 100 8002 a 8005 100 2804.10 a 50 100 8101 a 8110 (32) 100 2804.61.0000 65,38 8111 (32) 60 2804.69.0000 65,38 8112 e 8113 (32) 100 NOTAS: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores. 1) Na posição 0303, excluem-se os peixes frescos; 2) Nas posições 0306 e 0307, excluem-se os crustáceos vivos e os frescos; 3) Na posição 0504, exclui-se (Convênio ICMS 53/95): a) tripa salgada de bovino classificada no código 0504.00.0102; b) tripa seca de bovino classificada no código 0504.00.0103; 4) Na posição 0604, excluem-se folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, ervas, musgos e liquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos; 5) Na posição 0714, excluem-se as raízes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos; 6) Nas posições 0801 e 0805, excluem-se os frescos; 7) Nas posições 1201 a 1207, excluem-se os grãos; 8) Na posição 1302, exclui-se : a) resina de jalapa classificada no código 1302.19.9900 (Convênio ICMS 92/94); b) pectina cítrica classificada no código 1302.20.0100 (Convênio ICMS 64/92); 9) Na posição 1601, o percentual do presunto cozido, salsicha de frango, salsicha de frango defumada, salsicha “hot dog”, salsicha “hot dog” sem corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo italiano, salame italiano fatiado, salame tipo hamburguês e salame tipo hamburguês fatiado, classificados no código 1601.00.0000, fica alterado para 100% (Convênio ICMS 31/96); 10) Na posição 1602, exclui-se (Convênio ICMS 56/93): a) carne bovina cozida (“corned beef”, “roast beef”, etc), classificada no código 1602.50.9902 ; b) carne bovina cozida e congelada, classificada no código 1602.50.9903; 11) Na posição 1602, o percentual dos seguintes produtos fica alterado para 100% (Convênio ICMS 31/96): a) patê de presunto em vidro, patê de “bacon” em vidro e patê de fígado em vidro, classificados no código 1602.10.9900; b) “nugget” de frango congelado e “steak” de frango congelado, classificados no código 1602.39.9901; 12) Na posição 1603, exclui-se o extrato de carne, classificado no código 1603.00.0101 (Convênio ICMS 56/93). 13) Na posição 1702, exclui-se: a) xarope de glucose de milho (Convênio ICMS 78/94) e xarope de alta maltose (Convênio ICMS 53/95), classificados no código 1702.30.9900; b) glucose desidratada em pó (Convênio ICMS 53/95) e malte dextrina(Convênio ICMS 78/94), classificados no código 1702.90.9900; 14) Na posição 2009, incluem-se tão-somente os sucos concentrados; 15) Na posição 2519, exclui-se a magnésia eletrofundida, classificada no código 2519.90.0100 (Convênio ICMS 29/95); 16) Na subposição 2938.10 exclui-se: a) rutina classificada no código 2938.10.0100 (Convênio ICMS 90/94); b) quercetina e rhamose, classificadas no código 2938.10.9900 (Convênio ICMS 91/94); 17) No código 2939.90.0300 exclui-se a pilocarpina; 18) Na posição 3806, exclui-se as resinas maleicas, resinas fumáricas e ésteres de colofônia todos comercializados com o nome de “Eucadhere”, classificadas no código 3806.90.0299 (Convênio ICMS 77/94); 19) Na posição 3903, exclui-se o látex 204-B, classificadas no código 3903.19.0000 (Convênio ICMS 84/93); 20) Na posição 4002 exclui-se: a) borracha sintética (copoli-butadieno estireno) SBR (Convênio ICMS 129/95) e latex 120-B (Convênio ICMS 84/93), classificadas no código 4002.11.0100; b) borracha nitrílica, classificada na subposição 4002.5 (Convênio ICMS 80/94); c) borracha EPDM, classificada no código 4002.70.9900 (Convênio ICMS 52/96); 21) Na posição 4005, exclui-se o látex 685-B, classificada no código 4005.20.9900 (Convênio ICMS 84/93); 22) Na posição 5110, excluem-se os produtos acondicionados para venda a retalho; 23) Na posição 5308, exclui-se a subposição 5308.90.02; 24) Na posição 5402 exclui-se: a) fio de poliester liso, classificado no código 5402.33.0100 (Convênio ICMS 88/95); b) fio de poliester texturizado, classificado no código 5402.33.9900 (Convênio ICMS 88/95); c) fio de poliamida têxtil, classificado no código 5402.41.9901 (Convênio ICMS 89/95); 25) Na posição 5503 exclui-se: a) fibra de poliamida, classificada no código 5503.10.0000 (Convênio ICMS 89/95); b) fibra de poliester, classificada no código 5503.20.0000 (Convênio ICMS 88/95); 26) Na posição 7203 exclui-se o trifer DN 599-placa (Convênio ICMS 53/95); 27) Na posição 7205 exclui-se: a) pós de ferro (Convênio ICMS 53/95); b) fibra de aço, classificada no código 7205.21.0000 (Convênio ICMS 140/93); 28) Na posição 7211, o percentual dos seguintes produtos fica alterado para 100%: a) tira de aço laminada a quente classificada no código 7211.29.9900; b) tira de aço baixo carbono, laminada a frio, classificada no código 7211.41.0000; c) tira de aço médio carbono, laminada a frio, classificada no código 7211.49.0100; d) tira de aço alto carbono, laminada a frio, 7211.49.0200; e) relaminados classificados nos códigos 7211.90.0200 e 7211.90.0300; 29) Na posição 7212, o percentual da tira de aço baixo carbono, laminada a frio metalizada, classificada no código 7212.29.0000, fica alterada para 100% (Convênio ICMS 123/95); 30) Na posição 7220, o percentual da tira de aço inoxidável, laminada a frio, classificada no código 7220.20.0000, fica alterada para 100% (Convênio ICMS 123/95); 31) Na posição 7226, o percentual dos seguintes produtos fica alterado para 100%: a) tira de aço alto carbono, laminado a frio, classificados nos códigos 7226.20.0000 e 7226.92.0000 (Convênio ICMS 123/95); b) tira de aço-liga, laminado a frio e tira de níquel, laminada a frio, classificadas no código 7226.92.0000 (Convênio ICMS 123/95); c) tira de aço bimetálica, classificada no código 7226.99.0000 (Convênio ICMS 123/95); 32) No capítulo 81, excluem-se as obras. SEÇÃO VI LISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (Anexo 2, art. 8°, II) Discriminação NBM/SH 01. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS 01.01. Caldeiras de vapor e as denominadas de “água superaquecida” 8402.11.0000 a 8402.20.0200 01.02. Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 8404.10.0100 01.03. Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.0000 01.04. Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar 8405.10.0100 01.05. Outros 8405.10.9900 02. TURBINAS A VAPOR 02.01. Para a propulsão de embarcações 8406.11.0000 02.02. Outras 8406.19.0000 03. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES 03.01. Turbinas e rodas hidráulicas 8410.11.0000 a 8410.13.0000 03.02. Reguladores 8410.90.0100 04. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES 04.01. Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.0100 04.02. Outros 8412.80.9900 05. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES 05.01. Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: 05.01.01. de parafuso 8414.80.0201 05.01.02. de lóbulos paralelos “roots” 8414.80.0202 05.01.03. de anel líquido 8414.80.0203 05.01.04. qualquer outro 8414.80.0299 05.02. Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo: 05.02.01. de pistão 8414.80.0301 05.02.02. qualquer outro 8414.80.0399 05.03. Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo: 05.03.01. de parafuso 8414.80.0101 05.03.02. de lóbulos paralelos “roots” 8414.80.0402 05.03.03. de anel líquido 8414.80.0403 05.03.04. centrífugos (radiais) 8414.80.0403 05.03.05. axiais 8414.80.0405 05.03.06. qualquer outro 8414.80.0499 06. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR 06.01. Queimadores: 06.01.01. de combustíveis líquidos 8416.10.0000 06.01.02. de gases 8416.20.0100 06.01.03. de carvão pulverizado 8416.20.0200 06.01.04. outros 8416.20.9900 06.02. Fornalhas automáticas 8416.30.0100 06.03. Grelhas mecânicas 8416.30.0200 06.04. Descarregadores mecânicos de cinzas 8416.30.0300 06.05. Outros 8416.30.9900 06.06. Ventaneiras 8416.90.0000 07. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS 07.01. Fornos industriais para fusão de metais, tipo “Cubillot” 8417.10.0101 07.02. Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos 8417.10.0199 07.03. Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.0200 07.04. Fornos industriais para cementação 8417.10.0300 07.05. Fornos industriais de produção de coque de carvão 8417.10.0400 07.06. Fornos rotativos para produção industrial de cimento 8417.10.0500 07.07. Outros 8417.10.9900 07.08. Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 8417.20.0000 07.09. Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.0100 07.10. Outros 8417.80.9900 08. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO 08.01. Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8416.69.0300 08.02. Sorveteiras industriais 8418.69.0400 08.03. Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.0500 09. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA 09.01. Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.0000 09.02. Outros 8419.39.0000 09.03. Aparelhos de destinação ou de retificação 8419.40.0000 09.04. Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.50.9901 09.05. Trocadores (permutadores) de calor: 09.05.01. de placas 8419.50.9999 09.05.92. qualquer outro 8419.60.0000 09.06. Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: 09.06.01. autoclaves 8419.81.0200 09.06.02. outros 8419.81.9900 09.07. Outros aquecedores e arrefecedores 8419.89.0199 09.08. Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) 8419.89.0299 09.09. Estufas 8419.89.0300 09.10. Evaporadores 8419.89.0400 09.11. Aparelhos de torrefação 8419.89.0500 09.12. Outros 8419.89.9900 10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS 10.01. Calandras 8420.10.0100 10.02. Laminadores 8420.10.0200 10.03. Cilindros 8420.91.0000 11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS 11.01. Desnatadeiras 8421.11.0000 11.02. Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) 8421.12.9900 11.03. Centrifugadores para laboratório 8421.19.0200 11.04. Centrifugadores para indústria açucareira 8421.19.0300 11.05. Extratores centrífugos de mel 8421.19.0400 11.06. Aparelhos para filtrar ou depurar gases (Conv. ICMS 90/91) 8421.39.9900 12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES, MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES), MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS 12.01. Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.0000 12.02. Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.0100 12.03. Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos 8422.30.0200 12.04. Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro 8422.30.0300 12.05. Outros 8422.30.9900 12.06. Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.0100 a 8422.40.9900 13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL 13.01. Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.0000 13.02. Básculas de pesagem constante de grão líquido 8423.30.0100 13.03. Balanças ou básculas dosadoras 8423.30.0200 13.04. Outros 8423.30.9900 13.05. Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão 8423.81.0100 13.06. Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.0200, 8423.82.0200 e 8423.89.0200 14.. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO 14.01. Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.0000 14.02. Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.0100 14.03. Outros 8424.30.9900 14.04. Pulverizadores “Sprinklers” para equipamentos automáticos de combate a incêndio 8424.89.0100 14.05. Outros 8424.89.9900 15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO 15.01. Talhas, cadernais e moltões 8425.11.0100 a 8425.19.9900 15.02. Guinchos e cabrestantes 8425.20.0100 a 8425.39.0200 15.03. Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo 8426.11.0000 15.04. Guindaste de torre 8426.20.0000 15.05. Guindastes de pórtico 8426.30.0000 15.06. Guindastes 8426.99.0100 15.07. Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.0100 15.08. Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas (Conv. ICMS 101/96) 8428.10.0000 15.09. Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos 8428.20.0000 15.10. Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.31.0100 a 8428.39.9900 16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS 16.01. Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.0100 16.02. Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: 16.02.01. batedeiras e batedeiras-amassadeiras 8434.20.0201 16.02.02. qualquer outra 8434.20.0299 16.03. Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos 8434.20.9900 17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES 17.01. Máquinas e aparelhos 8435.10.0000 18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM 18.01. Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.0000 18.02. Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.0100 18.03. Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.0200 19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 19.01. Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.0000 19.02. Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.0100 19.03. Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate: 19.03.01. para moagem ou esmagamento de grãos 8438.20.0201 19.03.02. qualquer outro 8438.20.0299 19.04. Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: 19.04.01. para extração de caldo de cana-de-açúcar 8438.30.0100 19.04.02. para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.0200 19.05. Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.0000 19.06. Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.0000 19.07. Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 8438.60.0000 19.08. Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.0100 20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM 20.01. Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas: 20.01.01. máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta 8439.10.0100 20.01.02. crivos e classificadores-depuradores de pasta 8439.10.0200 20.01.03. refinadoras 8439.10.0300 20.01.04. outros 8439.10.9900 20.02. Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: 20.02.01. máquinas contínuas de mesa plana 8439.20.0100 20.02.02. outros 8439.20.9900 20.03. Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: 20.03.01. bobinadoras-esticadoras 8439.30.0100 20.03.02. máquinas para impregnar 8439.30.0200 20.03.03.máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado 8439.30.0300 20.03.04. outros 8439.30.9900 20.04. Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.0100 20.05. Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos 8440.10.9900 20.06. Cortadeiras 8441.10.0000 20.07. Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.0000 20.08. Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.0000 20.09. Máquinas de dobrar e colar caixas 8441.30.0100 20.10. Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.0000 20.11. Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.0100 20.12. Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte 8441.80.0200 20.13. Outros 8441.80.9900 21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA 21.01. Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.10.0000 21.02. Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor 8442.20.0100 21.03. Máquinas e aparelhos de impressão por off-set: 21.02.01. alimentadas por bobinas 8443.11.0000 21.02.02. alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm 8443.12.9900 21.02.03. outros 8443.19.0000 21.04. Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos): 21.04.01. alimentadas por bobinas 8443.21.0000 21.04.02. outros 8443.29.0000 21.05. Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.30.0000 21.06. Máquinas e aparelhos de impressão heliográficos 8443.40.0000 21.07. Máquinas rotativas para rotogravura 8443.50.0100 21.08. Outros 8443.50.9900 21.09. Dobradores 8443.60.0100 21.10. Coladores ou engomadores 8443.60.0200 21.11. Numeradores automáticos 8443.60.0300 21.12. Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão 8443.60.9900 22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO 22.01. Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.0100 22.02. Máquinas e aparelhos para corte e rotura de fibras têxteis sintéticas ou artificias 8444.00.0201 22.03. Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias 8444.00.0299 22.04. Máquinas para preparação de matérias têxteis: 22.04.01. cardas 8445.11.0000 22.04.02. penteadoras 8445.12.0000 22.04.03. bancas de estiramento (bancas de fuso) 8445.13.0000 22.04.04. máquinas e aparelhos para a preparação de seda 8445.19.0100 22.04.05. máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem 8445.19.0201 22.04.06. descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.0202 22.04.07. máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais 8445.19.0203 22.04.08. batedores e abridores-batedores 8445.19.0204 22.04.09. máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.0205 22.04.10. máquinas e aparelhos para carbonizar a lã 8445.19.0206 22.04.11. abridores de fardos e carregadores automáticos 8445.19.0207 22.04.12. abridores de fibras ou diabos 8445.19.0208 22.04.13. outras 8445.19.0299 22.05. Máquinas para fiação de matérias têxteis: 22.05.01. espateladeiras e sacudideiras 8445.20.0100 22.05.02. filatórios, intermitentes ou selfatinas 8445.20.0200 22.05.03. passadeiras 8445.20.0300 22.05.04. maçaroqueiras 8445.20.0400 22.05.05. fiadeiras 8445.20.0500 22.05.06. máquinas denominadas “tow-toyarn” para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas 8445.20.0600 22.05.07. outras 8445.20.9900 22.06. Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis: 22.06.01. retorcedeiras 8445.30.0100 22.06.02. máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes 8445.30.0200 22.06.03. outras 8445.30.9900 22.07. Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis: 22.07.01. bobinadeiras automáticas 8445.40.0101 22.07.02. bobinadeiras não automáticas 8445.40.0200 22.07.03. espuladeiras automáticas 8445.40.0400 22.07.04. meadeiras 8445.40.0400 22.07.05. outras 8445.40.9900 22.08. Urdideiras 8445.90.0100 22.09. Engomadeiras de fio 8445.90.0200 22.10. Passadeiras para liço e pente 8445.90.0300 22.11. Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.0300 22.12. Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.0500 22.13. Outras 8445.90.9900 23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA 23.01. Teares para tecidos 8446.10.0100 a 8446.30.9999 23.02. Teares circulares para malhas 8447.11.0000 e 8447.12.0000 23.03. Teares retilíneos para malhas: 23.03.01. máquinas motorizadas para tricotar 8447.20.0102 23.03.02. máquinas tipo “Cotton” e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape 8447.20.0103 23.03.03. máquinas para fabricação de “Jersey” e semelhantes, funcionando com agulha de flape 8447.20.0104 23.03.04. máquinas dos tipos “Roschell”, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.0105 23.03.05. qualquer outro 8447.20.0199 23.04. Máquinas de costura por entrelaçamento “couture tricotage” 8447.20.0200 23.05. Máquinas automáticas para bordado 8447.90.0100 23.06. Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, “filet”, filó e rede 8447.90.0200 23.07. Outros 8447.90.9900 23.08. Ratleras (maquinetas) para liços 8448.11.0100 23.09. Mecanismos “Jacquard” 8448.11.0200 23.10. Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.9900 23.11. Mecanismos troca-lançadeiras 8448.19.0201 23.12. Mecanismos troca-espulas 8448.19.0202 23.13. Máquinas automáticas de atar fios 8448.19.0203 23.14. Outros 8448.19.0299 e 8448.19.9900 24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA 24.01. Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.0100 24.02. Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.0200 25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL 25.01Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca: 25.01.01. inteiramente automática 8450.11.9900 25.01.02. com secador centrífugo incorporado 8450.12.9900 25.01.03. outras 8450.19.9900 25.02. Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8450.20.0000 25.03. Máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.0000 25.04. Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 1o kg em peso de roupa seca 8451.21.9900 25.05. Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.29.0000 25.06. Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.30.0000 25.07. Máquinas para lavar, industriais 8451.40.0100 25.08. Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 8451.40.0200 25.09. Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir 8451.40.9900 25.10. Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.0000 25.11. Máquinas de mercerizar fios 8451.80.0100 25.12. Máquinas de mercerizar tecidos 8451.80.0200 25.13. Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 8451.80.0300 25.14. Alargadoras ou ramas 8451.80.0400 25.15. Tosadoras 8451.80.0500 25.16. Outras 8451.80.9999 26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 da NBM 26.01. Máquinas de costura, unidades automáticas: 26.01.01. para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.21.0100 26.01.02. para costurar tecidos 8452.21.0200 26.01.03. de remalhar 8452.21.9900 26.02. Outras máquinas de costura: 26.02.01. para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.29.0100 26.02.02. para costurar tecidos 8452.29.0200 26.02.03. para remalhar 8452.29.9900 27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA 27.01. Máquinas e aparelhos para amaciar, buflar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele 8453.10.0100 27.02. Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele 8453.10.0200 27.03. Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.0300 27.04. Outros 8453.10.9900 27.05. Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.0000 27.06. Outros 8453.80.0000 28. CONVERSÕES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO 28.01. Conversores 8454.10.0000 28.02. Lingoteiras 8454.20.0100 28.03. Colheres de fundição 8454.20.9900 28.04. Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.0100 28.05. Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.0200 28.06. Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.9900 29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS 29.01. Laminadores de tubos 8455.10.0000 29.02. Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio: 29.02.01. para chapas 8455.21.0100 29.02.02. para fios 8455.21.0200 29.02.03. outros 8455.21.9900 29.03. Laminadores a frio: 29.03.01. para chapas 8455.22.0100 29.03.02. para fios 8455.22.0200 29.03.03. outros 8455.22.9900 29.04. Cilindros de laminadores 8455.30.0000 30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS 30.01. Máquinas para usinagem por eletro-erosão 8456.30.0100 30.02. Centros de usinagem (maquinagem) 8457.10.0000 30.03. Máquinas de sistema monostático “single station” 8457.20.0000 30.04. Máquinas de estações múltiplas 8457.30.0000 30.05. Tornos 8458.11.0101 a 8458.99.9900 30.06. Máquinas-ferramentas para furar: 30.06.01. unidade com cabeça deslizante 8459.10.0100 a 8459.10.9900 30.06.02. de comando numérico 8459.21.0100 a 8459.21.9999 30.06.03. outras 8459.29.0100 a 8459.29.9999 30.07. Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: 30.07.01. de comando numérico 8459.31.0000 30.07.02. outras escareadoras-fresadoras 8459.39.0000 30.07.03. outras máquinas para escarear 8459.40.0000 30.08. Máquinas para fresar: 30.08.01. de console, de comando numérico 8459.51.0100 a 8459.51.9900 30.08.02. outras, de console 8459.59.0100 a 8459.59.9900 30.08.03. outras, de comando numérico 8459.61.0100 a 8459.61.9900 30.08.04. outras 8459.69.0100 a 8459.69.9900 30.09. Outras máquinas para roscar 8459.70.0000 30.10. Máquinas para retificar: 30.10.01. superfícies planas, de comando numérico 8460.11.0100 a 8460.11.9900 30.10.02. outras, para retificar superfícies planas 8460.19.0100 a 8460.19.9900 30.10.03. outras, de comando numérico 8460.21.0000 30.10.04. outras 8460.29.0000 30.11. Máquinas para afiar: 30.11.01. de comando numérico 8460.31.0000 30.11.02. outras 8460.39.0000 30.12. Máquinas para brunir 8460.40.0000 30.13. Esmerilhadeiras 8460.90.0100 30.14. Politriz de bancada 8460.90.0200 30.15. Outras 8460.90.9900 30.16. Máquinas para aplainar 8461.10.9900 30.17. Plainas-limadoras 8461.20.0100 30.18. Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras 8461.20.0200 30.19. Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.0100 e 8461.02.0200 30.20. Mandriladeiras 8461.30.0100 a 8461.30.9900 30.21. Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: 30.21.01. máquinas para cortar engrenagens 8461.40.0100 30.21.02. retificadoras de engrenagens 8461.40.9901 30.21.03. máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo 8461.40.9902 30.21.04. qualquer outra 8461.40.9999 30.22. Máquinas para serrar ou seccionar: 30.22.01. serra circular 8461.50.0101 30.22.02. serra de fita sem fim 8461.50.0102 30.22.03. serra de fita, alternativa 8461.50.0103 30.22.04. qualquer outra serra 8461.50.0199 30.22.05. cortadeiras 8461.50.0200 30.23. Desbastadeiras 8461.90.0100 30.24. Filetadeiras 8461.90.0200 30.25. Outras 8461.90.9900 30.26. Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.10.0000 30.27Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: 30.27.01. de comando numérico 8462.21.0000 30.27.02. outras 8462.29.0000 30.28. Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: 30.28.01. de comando numérico 8462.31.0101 a 8462.31.9900 30.28.02. outras 8462.39.0101 a 8462.39.9900 30.29. Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: 30.29.01. de comando numérico 8462.41.0000 30.29.02. outras 8462.49.0000 30.30. Prensas: 30.30.01. hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.0100 30.30.02. outras 8462.91.9900 30.30.03. para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.0100 30.31. Máquinas extrusoras 8462.99.0300 30.32. Outros 8462.99.9900 30.33. Bancas: 30.33.01. para estirar fios 8463.10.0100 30.33.02. para estirar tubos 8463.10.0200 30.33.03. outras 8463.10.9900 30.34. Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.0000 30.35. Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.0000 30.36. Trefiladeiras manuais 8463.90.0100 30.37. Outras 8463.90.9900 31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO 31.01. Máquinas para serrar: 31.01.01. para trabalhar produtos cerâmicos 8464.10.0100 31.01.02. para trabalhar vidro a frio 8464.10.0200 31.01.03. outras 8464.10.9900 31.02. Máquinas para esmerilhar ou polir: 31.02.01. para trabalhar produtos cerâmicos 8464.20.0100 31.02.02. para trabalhar vidro a frio 8464.20.0200 31.02.03. outras 8464.20.9900 31.03. Outras máquinas-ferramentas: 31.03.01. para trabalhar produtos cerâmicos 8464.90.0100 31.03.02. para trabalhar vidro a frio 8464.90.0200 31.03.03. outras 8464.90.9900 32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES 32.01. Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: 32.01.01. plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.0100 32.01.02. outras 8465.10.9900 32.02. Máquinas de serrar: 32.02.01. circular, para madeira 8465.91.0100 32.02.02. de fita, para madeira 8465.91.0200 32.02.03. serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.0300 32.02.04. outras 8465.91.9900 32.03. Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: 32.03.01. plaina-desempenadeira 8465.92.0101 32.03.02. plaina de 3 ou 4 faces 8465.92.0102 32.03.03. qualquer outra plaina 8465.92.0199 32.03.04. tupias 8565.92.0200 32.03.05. respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8465.92.0300 32.03.06. outras 8465.92.9900 32.04. Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: 32.04.01. lixadeiras 8465.93.0100 32.04.02. outras 8465.93.9900 32.05. Máquinas para arquear ou para reunir: 32.05.01. prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.0100 32.05.02. outras 8465.94.9900 32.06. Máquinas para furar ou para escatelar: 32.06.01. máquinas para furar 8465.95.0100 32.06.02. outras 8465.95.9900 32.07. Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: 32.07.01. máquinas para desenrolar madeira 8465.96.0100 32.07.02. outras 8465.96.9900 32.08. Outras: 32.08.01. máquinas para descascar madeira 8465.99.0100 32.08.02. máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira 8465.99.0200 32.08.03. torno tipicamente copiador 8465.99.0301 32.08.04. qualquer outro torno 8465.99.0400 32.08.05. máquinas para copiar ou reproduzir 8465.99.0400 32.08.06. moinhos para fabricação de farinha de madeira 8465.99.0500 32.08.07. máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.0600 32.08.08. outros 8465.99.9900 33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM 33.01. Dispositivos copiadores 8466.30.0100 33.02. Divisores de retificação 8466.30.9900 33.03. Outras: (Conv. ICMS 11/94) 33.03.01. para máquinas da posição 8464 da NBM: 33.03.01.1. de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos 8466.91.0100 33.03.01.2. de máquinas para trabalhar concreto 8466.91.0200 33.03.01.3. de máquinas para o trabalho a frio de vidro 8466.91.0300 33.03.01.4. outros 8466.91.9900 33.03.02. para máquinas da posição 8465 da NBM: 33.03.02.1. de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 8466.92.0100 33.03.02.2. de máquinas para serrar 8466.92.0200 33.03.02.3. de plaina desempenadeira 8466.92.0301 33.03.02.4. de outras plainas 8466.92.0302 33.03.02.5. de tupias 8466.92.0303 33.03.02.6. de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8466.92.0304 33.03.02.7. de máquinas para furar 8466.92.0601 33.03.02.8. de máquinas para desenrolar madeira 8466.92.0701 33.03.02.9. de máquinas para descascar madeira 8466.92.0800 33.03.02.10.de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira 8466.92.0900 33.03.02.11. porta-peças para tornos 8466.20.0100 33.03.02.12. de máquinas para copiar ou reproduzir 8466.92.1100 33.03.02.13. de tornos 8466.92.1000 33.03.03. de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM 8466.93.0101 33.03.04. para máquinas da posição 8457 da NBM 8466.93.0200 33.03.05. para máquinas da posição 8458 da NBM 8466.93.0300 33.03.06. para máquinas da posição 8459 da NBM 8466.93.0400 33.03.07. para máquinas da posição 8460 da NBM 8466.93.0500 33.03.08. para máquinas da posição 8461 da NBM 8466.93.0600 33.03.09. para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM: 33.03.09.1. de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8466.94.0100 33.03.09.2. de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar 8466.94.0200 33.03.09.3. de máquinas extrusoras 8466.94.0300 33.03.09.4. de máquinas para estirar fios 8466.94.0400 33.03.09.5. de máquinas para estirar tubos 8466.94.0500 33.03.09.6. de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.9900 33.03.09.7. de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.9900 33.03.09.8. de máquinas extrusoras 8466.94.9900 33.03.09.9. de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem 8466.94.9900 33.03.09.10. de máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8466.94.9900 33.03.09.11. de trefiladeiras manuais 8466.94.9900 33.03.09.12. de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios 8466.94.9900 33.03.09.13. de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas 8466.94.9900 34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL 34.01. Furadeiras pneumáticas, rotativas 8467.11.0100 34.02. Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas 8467.11.9900 34.03. Martelos ou marteletes 8467.19.0100 34.04. Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.0200 34.05. Outras 8467.19.9900 34.06. Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico 8467.89.0000 35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL 35.01. Maçaricos de uso manual 8468.10.0000 35.02. Outras máquinas e aparelhos a gás: 35.02.01. para soldar matérias termo-plásticas 8468.20.0101 35.02.03. qualquer outro para soldar ou cortar 8468.20.0199 35.02.04. aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial 8468.20.0201 35.02.05. qualquer outro para têmpera superficial 8468.20.0299 35.02.06. outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.0100 35.02.07. outros 8468.80.9900 36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO 36.01. Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.0101 a 8474.10.9900 36.02. Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.0100 a 8474.20.9900 36.03. Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: 36.03.01. betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.0800 36.03.02. máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.0000 36.03.03. outras 8474.39.0000 36.04. Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto 8474.80.0100 36.05. Máquinas para fabricar tijolos 8474.80.0200 36.06. Máquinas de fazer molde de areia para fundição 8474.80.0300 36.07. Outras 8474.80.9900 37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS 37.01. Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago “flash” que tenham invólucro de vidro 8475.10.0000 37.02. Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro 8475.20.0100 37.03. Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.20.0200 37.04. Outras 8475.20.9900 38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO 38.01. Máquinas de moldar por injeção: 38.01.01. de fechamento horizontal 8477.10.0100 38.01.02. outras 8477.10.9900 38.02. Extrusoras 8477.20.0000 38.03. Máquinas de soldar por insuflação 8477.30.0000 38.04. Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termofornar 8477.40.0000 38.05. Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar 8477.51.0000 38.06. Prensas 8477.59.0100 38.07. Outras 8477.59.9900 38.08. Outras máquinas e aparelhos 8477.80.0000 39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO) 39.01. Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes 8478.10.0100 39.02. Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 8478.10.9900 39.03. Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 8478.10.9900 39.04. Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas 8478.10.9900 39.05. Distribuidora tipo “Splitter” para tabaco em folha 8478.10.9900 39.06. Cilindros condicionadores de tabaco em folha 8478.10.9900 39.07. Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.9900 40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM 40.01. Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.0100 40.02. Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.0200 40.03. Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.0000 40.04. Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.0000 40.05. Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.0000 40.06. Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas 8479.89.0400 40.07. Outras máquinas e aparelhos (Conv. 90/91) 8479.89.9900 41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES 41.01. Caixas de fundição 8480.10.0000 41.02. Modelos para moldes: 41.02.01. de madeira 8480.30.0100 41.02.02. de alumínio 8480.30.0200 41.02.03. outros 8480.30.9900 41.02.04. de ferro, ferro fundido ou aço 8480.30.9900 41.02.05. de cobre, bronze ou latão 8480.30.9900 41.02.06. de níquel 8480.30.9900 41.02.07. de chumbo 8480.30.9900 41.02.08. de zinco 8480.30.9900 41.03. Moldes para metais ou carbonetos metálicos: 41.03.01. coquilhas 8480.41.0100 e 8480.49.0100 41.03.02. moldes de tipografia 8480.41.0200 e 8480.49.0200 41.03.03. outros 8480.41.9900 e 8480.49.9900 41.04. Moldes para vidros 8480.60.0000 41.05. Moldes para matérias minerais 8480.60.0000 41.06. Moldes para borracha ou plástico: 41.06.01. para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.0000 41.06.02. outros 8480.79.0000 42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS 42.01. Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) 8514.10.0200 42.02. Fornos industriais por indução 8514.20.0200 42.03. Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas 8514.20.0300 42.04. Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 8414.30.0200 42.05. Fornos industriais de banho 8514.30.0300 42.06. Fornos industriais de arco voltaico 8514.30.0400 42.07. Fornos industriais de raios infravermelhos 8514.30.0500 43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR 43.01. Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8514.31.0000 43.02. Outros 8515.39.0000 43.03. Outras máquinas e aparelhos para soldar a “laser” 8515.80.0100 43.04. Outros 8515.80.9900 43.05. Máquina de soldar telas de aço (Conv. ICMS 109/92) 8515.21.0100 44. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE. (Conv. ICMS 08/92) 44.01. Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.0000 45. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS. (Conv. ICMS 08/92) 45.01. Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada “Salt Spray” 9024.10.9900 46. OUTROS 46.01. Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo (Conv. ICMS 11/94) 7307.19.0300 46.02. Brocas (Conv. ICMS 11/94) 8207.12.0100 46.03. Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar (Conv. ICMS 90/91) 8207.30.0000 46.04. Outras bombas centrífugas (Conv. ICMS 45/92) 8413.70.0000 46.05. Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos (Conv. ICMS 74/96) 8421.29.9900 46.06. Outros aparelhos e instrumentos de pesagem (Conv. ICMS 74/96) 8423.81.9900 46.07. Agitador eletrônico de aço líquido “stirring” (Conv. ICMS 74/96) 8454.90.0000 46.08. Impulsionador de tarugos com rolos acionados (Conv. ICMS 74/96) 8454.90.0000 46.09. Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit” (Conv. ICMS 74/96) 8455.90.0000 46.10. Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados (Conv. ICMS 74/96) 8455.90.0000 46.11. Bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm (Conv. ICMS 74/96) 8455.90.0000 46.12. Enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm (Conv. ICMS 74/96) 8455.90.0000 46.13. Packer (obturador) (Conv. ICMS 11/94) 8479.89.9900 46.14. Árvore de natal (Conv. ICMS 11/94) 8481.10.0100 46.15. Manifold (Conv. ICMS 11/94) 8481.80.9901 46.16. Válvula tipo gaveta (Conv. ICMS 11/94) 8481.80.9901 46.17. Válvula (Conv. ICMS 74/95) 8481.80.9910 46.18. Válvula tipo borboleta (Conv. ICMS 11/94) 8481.80.9909 46.19. Válvula tipo esfera (Conv. ICMS 11/94) 8481.80.9905 46.20. Tesoura rotativa “flving shear” (Conv. ICMS 74/96) 8483.40.0299 46.21. Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação (Conv. ICMS 74/96) 8483.40.0299 46.22. Acionamento eletrônico de gaiolas (Conv. ICMS 74/96) 8504.40.0299 46.23. Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras (Conv. ICMS 74/96) 8504.40.0299 46.24. Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras (Conv. ICMS 74/96) 8504.40.0299 46.25. Controlador eletrônico para forno à arco (Conv. ICMS 74/96) 8514.90.0000 46.26. Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) (Conv. ICMS 74/96) 8514.90.0000 46.27. Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos (Conv. ICMS 74/96) 8514.90.0000 46.28. Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.0400 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores. SEÇÃO VII LISTA DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (Anexo 2, art. 8°, III) Discriminação NBM/SH 01. Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.9900 02. Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: 02.01. de madeira 9406.00.0299 02.02. de ferro ou aço 7309.00.0100 02.03. de matéria plástica artificial ou de lona plastificada 3925.10.0100 03. Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados 8479.89.9900 04. Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria artificial, com as quais formem um conjunto completo: 04.01. ventiladores 8414.59.0000 04.02. compressores de ar, exceto os já indicados na Seção V, item 5 8414.80.0101 a 8414.80.0499 04.03. coifas (exaustores) 8414.80.0600 05. Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: 05.01. secadores 8419.31.0000 05.02. outros 8419.39.0000 06. Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola 8424.81.0101 a 8424.81.0199 07. Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura 8424.81.9900 08. Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.9900 09. Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 8430.62.9900 10. Arado de disco (Conv. ICMS 90/91) 8432.10.0200 11. Enxadas rotativas 8432.29.9900 12. Máquinas de ordenhar 8434.10.0000 13. Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.0000 14. Chocadeiras e criadeiras 8436.21.0000 15. Outras máquinas e aparelhos 8436.80.0000 16. Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.0000 17. Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: 17.01. de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado 7310.10.0199 e 7310.29.0199 17.02. de latão (liga de cobre e zinco) 7419.99.9900 17.03. de plástico 3923.90.0100 18. Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio 7612.90.9901 19. Comedouros para animais 7326.90.0200 20. Ninhos metálicos para aves 7326.90.9999 21. Motocultores 8701.10 22. Microtrator (Conv. ICMS 90/91) 8701.10.0100 23. Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura 8701.90.0100 24. Tratores agrícolas de quatro rodas 8701.90.0200 25. Bombas (Conv. ICMS 08/92) 8413.81.0000 26. Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: 26.01. reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis 8716.20.0000 26.02. veículos de tração animal 8716.80.0200 27. Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água 8412.80.0200 28. Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000, e 8803.90.0000 29. Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430.69.9900 30. Raspo-transportador “Scraper”, rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m³ a 3,00 m³, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.62.0200 31. Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 7326.90.9999 32. Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida 8427.20.9900 33. Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e parte: 33.01. da posição 8201 8201.10.0000 a 8201.90.9900 33.02. da posição 8432 8432.10.0100 a 8432.90.0000 33.03. da posição 8433 8433.11.0000 a 8433.90.0000 33.04. da posição 8436 8436.10.0000 a 8436.99.0000 34. Ovascan (Conv. ICMS 45/92) 9027.80.0500 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores. SEÇÃO VIII LISTA DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DESTINADOS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL E MÚLTIPLA (Anexo 2, art. 2°, XIV e art. 3°, XXI) Discriminação NBM/SH 01. INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS 01.01. Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos): 01.01.01. Eletrocardiógrafos 9018.11.0000 01.01.02. Eletroencefalógrafos 9018.19.0100 01.01.03. Outros 9018.19.9900 01.01.04. Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos 9018.20.0000 02. ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS, INCLUÍDAS AS CINTAS E FUNDAS MÉDICO-CIRÚRGICAS E AS MULETAS; TALAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS; ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE; APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS E OUTROS APARELHOS PARA COMPENSAR DEFICIÊNCIAS OU ENFERMIDADES, QUE SE DESTINAM A SER TRANSPORTADOS À MÃO OU SOBRE AS PESSOAS OU A SER IMPLANTADOS NO ORGANISMO 02.01. Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99 9021.30 03. APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO 03.01. Tomógrafo computadorizado 9022.11. 0401 03.02. Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores 9022.11.05 03.03. Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) 9022.21.0100 03.04 Aparelhos de crioterapia 9022.21.0200 03.05 Aparelho de gamaterapia 9022.21.0300 03.06 Outros 9022.21.9900 04. DENSÍMETROS, ANEÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS E INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES, TERMÔMETROS, PIRÔMETROS, BARÔMETROS, HIGRÔMETROS E PSICÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE SI 9025 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores. SEÇÃO IX LISTA DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DESTINADOS AO USO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU AUDITIVA (Anexo 2, art. 2°, XV) Discriminação NBM/SH 01. Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: 01.01. sem mecanismo de propulsão 8713.10.00 01.02. outros 8713.90.00 02. Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos 8714.20.00 03. Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: 03.01. Próteses articulares: 03.01.01. femurais 9021.11.10 03.01.02. mioelétricas 9021.11.20 03.01.03. outras 9021.11.90 03.02. Outros: 03.02.01. artigos e aparelhos ortopédicos 9021.19.10 03.02.02. artigos e aparelhos para fraturas 9021.19.20 03.03. Partes e acessórios: 03.03.01. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados 9021.19.91 03.03.02. outros 9021.19.99 04. Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.30.91 05. Outros 9021.30.99 06. Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.00 07. Partes e acessórios: 07.01. de aparelhos para facilitar a audição dos surdos 9021.90.92 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores. SEÇÃO X LISTA DE NOMES GENÉRICOS DE MEDICAMENTOS IMPORTADOS, SEM SIMILAR NACIONAL (Anexo 2, art. 3°, XI) 01. Aldesleukina 27. Interferon Alfa 2ª 02. Domatostatina cíclica sintética 28. Tamoxifeno 03. Teixoplanin 29. Paclitaxel 04. Imipenem 30. Tramadol 05. Iodamida Meglumínica 31. Vancomicina 06. Vimblastina 32. Etoposide 07. Teniposide 33. Idarrubicina 08. Ondansetron 34. Doxorrubicina 09. Albumina 35. Citarabina 10. Acetato de Ciproterona 36. Ramitidina 11. Pamidronato Dissódico 37. Bleomicina 12. Clindamicina 38. Propofol 13. Cloridrato de Dobutamina 39. Midazolam 14. Dacarbazina 40. Enflurano 15. Fludarabina 41. 5 Fluoro Uracil 16. Isoflurano 42. Ceftazidima 17. Ciclofosfamida 43. Filgrastima 18. Isosfamida 44. Lopamidol 19. Cefalotina 45. Granisetrona 20. Molgramostima 46. Ácido Folínico 21. Cladribina 47. Cefoxitina 22. Acetato de Megestrol 48. Methotrexate 23. Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico) 49. Mitomicina 24. Vinorelbine 50. Amicacina 25. Vincristina 51. Carboplatina 26. Cisplatina SEÇÃO XI LISTA DE FERROS E AÇOS NÃO PLANOS (Anexo 2, art. 7°, V) Discriminação NBM/SH 01. FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS 01.01. Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem 7213.10.0000 01.02. De aços para tornear, de seção circular 7213.20.0100 02. BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM 02.01. Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem: 02.01.01. de menos de 0,25% de carbono 7214.20.0100 02.01.02. de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono 7214.20.0200 02.02. Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono: 02.02.01. de seção circular 7214.40.0100 02.02.02. outras 7214.40.9900 03. PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS 03.01. Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm 7216.21.0000 03.02. Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm: 03.02.01. de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm 7216.31.0100 03.02.02. de altura superior a 200 mm 7216.31.0200 03.03 Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm: 03.03.01. de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm 7216.32.0100 03.03.02. de altura superior a 200 mm 7216.32.0200 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.” Alteração 7 ALTERAÇÃO 7ª - Fica introduzido o Anexo 2 com a seguinte redação: “ANEXO 2 BENEFÍCIOS FISCAIS CAPÍTULO I DAS ISENÇÕES SEÇÃO I DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS Art. 1° São isentas as seguintes operações internas: I - a saída de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, destinada a consumidor final, caso em que fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada, ocorrida no período de 1° de março a 30 de setembro de cada ano, de leite em pó utilizado na reconstituição (Convênios ICM 25/83, ICMS 43/90 e 124/93); II - até 30 de abril de 1998, a saída de pescado, exceto (Convênios ICMS 60/91 e 121/95): a) crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão ou rã; b) quando destinado à industrialização; c) quando enlatado ou cozido; III - até 30 de abril de 1998, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92 e 121/95); IV - a saída de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública através do Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar ou pela Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual (Convênio ICMS 34/92); V - até 31 de dezembro de 1997, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97 e 67/97): a) a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do IPI; b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento; c) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do interessado; VI - a saída de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado sem utilização de trabalho assalariado, destinada a consumidor final, promovida diretamente pelo artesão ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido (Convênios ICM 32/75, ICMS 40/90, 103/90 e 151/94); VII - o fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, instituídas e mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da operação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios ICMS 23/92, 107/95 e 44/96); VIII - a saída de peças de argamassa armada destinadas à construção de obras com finalidades sociais, objeto de convênios ou contratos firmados com o Governo Federal, Estadual ou Municipal (Convênio ICMS 12/93); IX - a saída de produto resultante do trabalho de reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/94). Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais: I - a saída dos seguintes produtos hortifrutículas, observado o disposto nos §§ 1° e 2° (Convênios ICM 44/75, 24/85, ICMS 68/90, 17/93 e 124/93): a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, alcachofra, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim; b) batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetais; c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo e cominho; d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola e espinafre; e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI e funcho; f) gengibre e gobô; g) hortelã; h) inhame; i) jiló; j) losna; k) manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda; l) nabo e nabiça; m) palmito, pepino, pimenta e pimentão; n) quiabo; o) rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês e demais folhas usadas na alimentação humana, rúcula e ruibarbo; p) salsa, salsão e segurelha; q) taioba, tampala, tomate e tomilho; r) vagem; II - a saída de ovos, exceto quando destinada à industrialização (Convênios ICM 44/75, 14/78, ICMS 68/90 e 124/93); III - a saída de caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, exceto quando destinada à industrialização (Convênios ICM 44/75, ICMS 68/90, 78/91 e 124/93); IV - a saída com destino a estabelecimento agropecuário (Convênios ICM 35/77, 09/78, ICMS 46/90 e 124/93): a) de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza, desde que possua registro genealógico oficial; b) de fêmea de gado girolando devidamente registrada na associação própria (Convênio ICMS 78/91); V - a saída de (Convênio ICM 49/88): a) sêmen bovino congelado ou resfriado; b) embriões de bovino; VI - até 31 de dezembro de 1997, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97 e 67/97); VII - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria (Convênio ICMS 88/91): a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata a alínea anterior; VIII - a saída relacionada com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênios ICMS 88/91 e 103/96); IX - a saída de estabelecimento de operadora de serviços públicos de telecomunicações (Convênio ICM 04/89): a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa; b) de bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a estabelecimento da remetente; c) em retorno dos bens referidos na alínea anterior; X - a saída de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica (Convênio AE 05/72, Protocolo AE 09/73 e Convênios ICMS 33/90 e 151/94): a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa; b) de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária dos mesmos serviços públicos de energia elétrica, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a estabelecimento da remetente; c) em retorno dos bens referidos na alínea anterior; XI - a saída de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL (Convênio ICMS 105/95): a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa; b) em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa dos equipamentos referidos na alínea anterior; XII - a saída de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte ou componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, desde que aplicados pela indústria naval, exceto (Convênios ICM 33/77, ICMS 44/90, 01/92 e 102/96): a) as embarcações com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal (Convênio ICM 59/87); b) as embarcações recreativas e esportivas de qualquer porte (Convênio ICM 59/87); c) as dragas classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH (Convênio ICMS 18/89); XIII - a saída das mercadorias constantes nas posições 8444 a 8453 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos, para Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento destes Centros, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, II do Regulamento (Convênio ICMS 60/92); XIV - até 30 de abril de 1999, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95 e 100/96); XV - a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção IX, destinados a portadores de deficiência física ou auditiva, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento (Convênio ICMS 47/97); XVI - a saída ou fornecimento de água natural, proveniente de serviço público de captação, tratamento e distribuição prestado por órgão da administração direta ou indireta, bem como por empresa concessionária ou permissionária (Convênios ICMS 98/89 e 151/94); XVII - a saída de obra de arte decorrente de operação realizada pelo próprio autor (Convênios ICMS 59/91 e 151/94); XVIII - a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria, considerando-se amostra grátis de medicamento a que satisfizer às seguintes exigências (Convênio ICMS 29/90): a) quanto à caracterização: 1 - consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços; ou, 2 - consistir em embalagem de produto cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima; b) quanto à rotulagem ou marcação: 1 - contiver, por gravação ou impressão, de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão “amostra grátis” em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto; 2 - contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem, aplicada em cola forte, a expressão “amostra grátis” junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulos; ou, 3 - contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial previstas nos itens anteriores ou estabelecidas pelo órgão competente do Governo Federal; XIX - a saída de refeição fornecida por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso, sendo que o benefício estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto (Convênios ICM 01/75, cláusula primeira, inciso III, alínea “f”, ICMS 35/90, 101/90 e 151/94); XX - a saída de mercadoria em doação a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o seguinte (Convênios ICM 26/75, ICMS 37/90 e 151/94): a) o benefício aplica-se, também, às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional; b) fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento; XXI - a saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujo resultado das vendas líquidas seja integralmente aplicado na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de 94.000 UFIR (noventa e quatro mil Unidades Fiscais de Referência) sendo que o benefício abrange a transferência da mercadoria do estabelecimento que a produziu para o estabelecimento varejista da mesma entidade (Convênios ICM 38/82, 47/89, ICMS 52/90 e 121/95); XXII - a saída de produto farmacêutico, em operação realizada entre órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, e suas fundações, bem como a saída realizada pelos referidos órgãos ou entidades para consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo do produto (Convênios ICM 40/75, ICMS 41/90 e 151/94); XXIII - a saída dos produtos abaixo indicados, de acordo com sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema harmonizado - NBM/SH, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 88/96 e 24/97): a) os fármacos Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.99 e Estavudina, código NBM 2933.90.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS; b) os medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS, classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo a Zidovudina-AZT, o Ganciclovir, a Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir e a Lamivudina; XXIV - a saída de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculada a programas habitacionais para população de baixa renda, promovidos por Municípios ou por Associações de Municípios, por órgãos ou entidades de administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual ou municipal (Convênio ICMS 35/92); XXV - a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 25/93); XXVI - a saída de mercadoria para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, podendo esta destinar-se ao consumo da tripulação ou dos passageiros, a uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção, observado o seguinte (Convênios ICM 12/75, ICMS 37/90 e 124/93): a) a operação seja efetuada ao amparo de Guia de Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Departamento de Comércio Exterior - DECEX, devendo constar do documento a indicação: “fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira”; b) o adquirente seja sediado no exterior; c) o pagamento seja feito em moeda estrangeira conversível, de forma direta, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado ou de forma indireta, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto; d) o embarque seja comprovado por autoridade competente; e) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento; XXVII - a saída de combustível e lubrificante para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/90 e 151/94); XXVIII - o fornecimento de energia elétrica a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente, condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS 158/94); XXIX - a saída de veículos nacionais adquiridos por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, observado o seguinte (Convênio ICMS 158/94): a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; b) fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, II do Regulamento; XXX - a saída de mercadoria em decorrência de venda efetuada à empresa Itaipu Binacional, ficando a fruição do benefício condicionada ao seguinte (Convênios ICM 10/75, ICMS 36/90, 80/91 e 05/94): a) indicação na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, além das demais exigências previstas na legislação: 1 - da observação: “Operação isenta do ICMS, na forma do artigo XII do tratado promulgado pelo Decreto Federal n° 72.707/73”; 2 - do número da Ordem de Compra emitida pela adquirente; b) comprovação da efetiva entrega da mercadoria por meio do Certificado de Recebimento emitido pela Itaipu Binacional ou de outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal referida na alínea anterior, devendo o documento estar à disposição do fisco no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria; XXXI - a saída de produto manufaturado de fabricação nacional quando promovida pelo fabricante e destinada às empresas nacionais exportadoras de serviços a que se refere o art. 1°, do Decreto-lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978, observado o seguinte (Convênios ICM 04/79, ICMS 47/90 e 124/93): a) o benefício somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior; b) considera-se produto manufaturado o que for relacionado pelo Ministério da Fazenda, na forma do inciso II do art. 10 do Decreto-lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978; c) empresas nacionais exportadoras de serviços são as registradas, a esse título, junto à Secretaria de Fazenda ou de Finanças da unidade da Federação em que estiver estabelecida, mediante comprovação do atendimento dos requisitos indicados no art. 7° do Decreto-lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978; d) o estabelecimento fabricante deverá manter em arquivo, à disposição do fisco, comprovante de que o adquirente possui o registro a que se refere a alínea anterior; XXXII - a saída de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Convênio ICMS 01/91); XXXIII - a saída de mercadoria recebida por doação de organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, importadas com o beneficio previsto no art. 3°, XIX (Convênios ICMS 55/89 e 82/89); XXXIV - a saída de produto industrializado promovida por lojas francas instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal (Convênio ICMS 91/91); XXXV - a saída de produto industrializado destinado à comercialização por lojas francas instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, caso em que, sendo a operação efetuada pelo próprio fabricante, fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, II do Regulamento (Convênio ICMS 91/91); XXXVI - até 31 de dezembro de 1997, a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, observado o seguinte (Convênios ICM 37/89, ICMS 25/89, 29/89, 118/89, 03/90, 96/90, 151/94 e 76/95): a) o trânsito das mercadorias deve ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada; b) o estabelecimento remetente fica dispensado da emissão de documento fiscal; XXXVII - até 31 de dezembro de 1997, a saída de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97 e 67/97); XXXVIII - até 30 de abril de 1999, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ficando dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, II do Regulamento (Convênio ICMS 75/97). § 1° O benefício previsto no inciso I não se aplica: I - à saída dos produtos nele relacionados, quando destinados à industrialização; II - à saída de amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pêra (Convênios ICM 07/80 e ICMS 68/90). § 2° Para os fins do parágrafo anterior, considera-se destinada à industrialização a uva a granel ou acondicionada em embalagens com capacidade superior a 20 (vinte) quilogramas. Art. 3° São isentas as seguintes operações com mercadorias importadas do exterior: I - a entrada de frutas frescas provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, exceto amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pêra (Convênios ICM 44/75, 07/80, ICMS 68/90 e 124/93); II - a entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de matriz ou reprodutor de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza, em condições de obter no país o registro genealógico oficial (Convênios ICM 35/77, 09/78, ICMS 46/90, 78/91 e 124/93); III - até 30 de abril de 1999, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92 e 121/95); IV - a entrada de iodo metálico (Convênio ICMS 11/89); V - a entrada de foguetes antigranizo e respectivas rampas ou plataformas de lançamento, sem similar nacional, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 119/92); VI - a entrada de equipamentos gráficos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos vinculados a projetos aprovados até 31 de março de 1989 pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial (Convênio ICMS 16/ 89); VII - a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão, decorrente de importação efetuada por empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico (Convênios ICMS 53/91, 19/92 e 21/95); VIII - a entrada de máquina de limpar e selecionar frutas classificada no código 8433.60.0200 da NBM/SH, sem similar nacional, importada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte (Convênio ICMS 93/91); IX - a entrada de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Convênio ICMS 64/95); X - até 30 de abril de 1999, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 121/95): a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares; b) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado; c) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento; XI - até 30 de abril de 1999, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos; reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos arrolados no Anexo 1, Seção X, sem similar nacional, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95 e 121/95): a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares; b) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional; c) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento; XII - até 31 de julho 1998, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 42/95); XIII - a entrada de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, observado o seguinte (Convênio ICMS 158/94): a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; b) na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável; XIV - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/93); XV - o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95): a) não tenha havido contratação de câmbio; b) a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador; d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento; XVI - a entrada de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como reagentes químicos, importados do exterior diretamente por órgãos da administração pública direta e indireta, observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95): a) o benefício somente se aplica aos produtos sem similar nacional, mediante comprovação por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou outro por este credenciado; b) a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador; d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento; XVII - até 30 de abril de 1999, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 121/95); XVIII - até 30 de abril de 1999, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS 41/91 e 121/95); XIX - o recebimento de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS 55/89); XX - até 30 de junho de 1998, o recebimento, por doação ou sob o regime de admissão temporária, de equipamentos e materiais importados do exterior pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, destinados à pesquisa científica e tecnológica no Projeto EN 40 Eliminação de Poluentes Têxteis - ECOGOMAN, incluídos pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 48/96); XXI - até 30 de abril de 1999, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95 e 100/96); XXII - o recebimento pelo importador dos produtos Timidina, código NBM 2934.90.23 e do fármaco Zidovudina-AZT, código NBM 2934.90.22, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 88/96 e 24/97); XXIII - a entrada de produto industrializado importado do exterior por lojas francas instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, desde que seja destinado à comercialização (Convênio ICMS 91/91); XXIV - até 30 de abril de 1999, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 75/97); XXV - a entrada de uma máquina para impressão em “off-set”, suas partes e acessórios, importada pela Creche e Orfanato Vinde a Mim as Criancinhas, através da Licença de Importação n° 97/0337995-0, destinada ao ensino e profissionalização de menores de rua (Convênio ICMS 79/97). Art. 4° São isentas as seguintes operações: I - o recebimento em retorno, pelo respectivo exportador, de mercadoria exportada que (Convênio ICMS 18/95): a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior; b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização; c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada; II - o recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída (Convênio ICMS 18/95); III - o recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação (Convênio ICMS 60/95); IV - o recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) (Convênio ICMS 18/95); V - o recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física (Convênio ICMS 18/95); VI - o ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante (Convênio ICMS 18/95); VII - o recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior sujeitos ao regime de tributação simplificada que estejam isentos do Imposto de Importação (Convênio ICMS 106/95); VIII - a saída de mercadoria com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, e o respectivo retorno ao estabelecimento de origem desde que ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, Cláusula primeira, item 8°, Convênio de Cuiabá, item 5°, Convênios ICMS 30/90 e 151/94). § 1º O disposto neste artigo somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos I a VI, a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênios ICMS 18/95 e 106/95). § 2º Nas hipóteses dos incisos IV e VII, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Convênio ICMS 106/95). § 3° Fica isenta do imposto a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada (Convênio ICMS 18/95). SEÇÃO II DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS Art. 5° São isentas as prestações de serviço de transporte: I - de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido pelo Departamento de Transportes e Terminais - DETER, da Secretaria de Estado dos Transportes (Convênios ICMS 37/89 e 151/94); II - ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte Internacional, e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Convênio ICMS 30/96): a) a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto n° 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n° 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal; b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto n° 99.704, de 20 novembro de 1990; c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa; d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte até o destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino. III - de mercadoria doada a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o disposto no art. 2°, XX (Convênio ICMS 58/92); IV - até 31 de dezembro de 1997, de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, observado o disposto no art. 2°, XXXVII (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97 e 67/97). Art. 6° São isentas as prestações de serviços de telecomunicações: I - efetuadas a partir de equipamentos terminais instalados em dependências das operadoras de serviços públicos de telecomunicações arroladas no Capítulo I do Anexo V do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, na condição de usuárias finais (Convênio ICM 04/89); II - utilizadas por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, instituídas e mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios ICMS 23/92, 107/95 e 44/96); III - utilizadas por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente, condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS 158/94). CAPÍTULO II DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SEÇÃO I DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida: I - em 32% (trinta e dois por cento), nas saídas de xampus e desodorantes classificados nas subposições 3305.10 e 3307.20 da NBM/SH, assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 51/89 e 21/93); II - em 51,11% (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento), nas saídas de eqüinos puro-sangue, exceto o eqüino puro-sangue inglês - PSI (Convênio ICMS 50/92); III - até 31 de dezembro de 1997, em 30% (trinta por cento), no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênios ICMS 09/93, 20/97, 48/97 e 67/97); IV - até 31 de dezembro de 1997, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições: a) o benefício só se aplica ao produto cuja matéria-prima predominante seja argila ou barro; b) a apropriação proporcional dos créditos prevista no art. 30 do Regulamento só se aplica ao contribuinte que receber, de outra unidade da Federação, os produtos para fins de comercialização; c) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/97 - Anexo 2, art. 7°, IV”; V - até 31 de dezembro de 1997, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97 e 67/97): a) fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento; b) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/97 - Anexo 2, art. 7°, V”; VI - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de gás liqüefeito de petróleo - GLP, observado o seguinte (Convênios ICMS 112/89 e 124/93): a) o contribuinte que optar pelo tratamento previsto neste inciso somente poderá utilizar como crédito o imposto que incidiu sobre a mesma mercadoria; b) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - GLP - RICMS-SC/97 - Anexo 2, art. 7°, VI”. Art. 8° Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida: I - em 80% (oitenta por cento) na saída de máquina, motor, aparelho ou veículo usados (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90 e 151/94); II - até 30 de abril de 1998, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI, assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 13/92 e 21/97): a) em 35,29% (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%; b) em 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%; c) em 8,28% (oito inteiros e vinte e oito centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%; III - até 30 de abril de 1998, nas operações com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo 1, Seção VII, assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 65/93 e 21/97): a) em 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%; b) em 27,08% (vinte e sete inteiros e oito centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%; c) em 27,14% (vinte e sete inteiros e catorze centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%; IV - até 30 de abril de 1998, nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, arts. 7º e 9º, da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, art. 4°, da Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 2º, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 23/97): a) em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%; b) em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12%. § 1° Em relação ao disposto no inciso I será observado o seguinte: I - o benefício só se aplica à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento; II - a redução da base de cálculo não se aplica: a) às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou se estes deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais; b) às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador; III - o imposto devido sobre qualquer peça, parte, acessório ou equipamento aplicado nas mercadorias de que trata este inciso será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento); IV - quando se tratar de veículo usado, o vendedor fica obrigado a provar tal condição, mediante indicação, na nota fiscal correspondente à saída, do número do Certificado de Registro de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, não se considerando usado o veículo se não for atendida esta exigência; V - considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a consumidor final. § 2° Fica dispensado o recolhimento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na aquisição interestadual, por contribuinte do imposto, de mercadoria destinada ao ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento, com o benefício previsto nos incisos II e III. § 3° Para fruição do benefício previsto no inciso IV será observado o seguinte: I - o contribuinte deve indicar nas notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria: a) quando se tratar da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; b) nos demais casos, além da indicação referida no inciso anterior, a identificação do fabricante e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes; II - cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas no inciso anterior; III - fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - produtos da indústria de informática e automação - RICMS-SC/97 - Anexo 2, art. 8°, IV”. Art. 9° Até 30 de abril de 1998, fica concedida redução de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do imposto nas operações interestaduais de saída de pescado (Convênios ICMS 60/91 e 121/95). Parágrafo único. O benefício não se aplica nos seguintes casos: I - a saída de crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã; II - quando o produto for destinado à industrialização; III - a saída de pescado enlatado ou cozido. Art. 10. Até 30 de abril de 1998, fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto na importação de trilho de peso linear superior ou igual a 25 kg/m e inferior ou igual a 57 kg/m classificado no código 7302.10.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada pela Ferrovia Sul-Atlântico S. A., para ser empregado na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa (Convênio ICMS 49/97). Art. 11. Nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94): I - em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias: a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas; b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho; c) erva-mate beneficiada; d) açúcar; e) café torrado em grão ou moído; f) farinha de trigo, de milho e de mandioca; g) leite esterilizado (longa vida); h) manteiga; i) banha de porco prensada; j) óleo refinado de soja e milho; k) margarina e creme vegetal; l) espaguete, macarrão e aletria; m) pão; n) sardinha em lata; o) vinagre; p) sal de cozinha; q) arroz; r) feijão; s) maçã e pêra; t) mel; II - em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) na saída de misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH.. § 1° Nas saídas promovidas pelo próprio fabricante, beneficiador ou empacotador estabelecido neste Estado fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando a apropriação proporcional prevista no art. 30 do Regulamento. § 2° Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - produto da cesta básica - RICMS-SC/97, Anexo 2, art. 11”. Art. 12. Até 31 de dezembro de 1997, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, arrolados no § 1°, a base de cálculo do imposto será reduzida, (Convênios ICMS 75/91, 14/96 e 80/96): I - em 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%; II - em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%; III - em 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%. § 1° O benefício aplica-se à saída de: I - aviões: a) monomotores, com qualquer tipo de motor e qualquer peso bruto; b) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão; c) multimotores, com motor de combustão interna e com qualquer peso bruto; d) turboélices, monomotores e multimotores, com qualquer peso bruto; e) turbojatos, com qualquer peso bruto; II - helicópteros; III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto; IV - pára-quedas giratórios; V - outras aeronaves; VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas; VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios; VIII - catapultas ou outros engenhos de lançamento e suas partes e peças separadas; IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII; X - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores; XI - aviões militares: a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato; c) monomotores ou multimotores de sensoramento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica. § 2° O disposto no § 1°, IX e X só se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 3°, e desde que os produtos se destinem a: I - empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; II - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. § 3° As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda. SEÇÃO II DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS Art. 13. A base de cálculo do imposto será reduzida em 80% (oitenta por cento) nas seguintes prestações de serviço: I - de televisão por assinatura (Convênio ICMS 05/95); II - de radiochamada com transmissão unidirecional (Convênio ICMS 115/96). Parágrafo único. Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/97, Anexo 2, art. 13, ...”. Art. 14. A redução prevista nesta seção será adotada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação, sendo vedado a utilização de qualquer outro crédito fiscal. CAPÍTULO III DO CRÉDITO PRESUMIDO SEÇÃO I DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS Art. 15. Até 31 de dezembro de 1997, fica concedido crédito presumido às indústrias vinícolas, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos engarrafados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros (Convênio ICMS 95/96): I - de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações interestaduais com alíquota de 12% (doze por cento); II - de 30% (trinta por cento) nas operações internas. Art. 16. Até 31 de dezembro de 1997, fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo (Lei n° 10.297/96, art. 43). Art. 17. Fica concedido crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação ao estabelecimento que promover a saída de obra de arte recebida diretamente do autor com a isenção prevista no art. 2°, XVII (Convênios ICMS 59/91 e 151/94). Art. 18. Até 31 de dezembro de 1997, fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima, classificada na posição abaixo indicada da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que não se enquadre na hipótese prevista no § 1°, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei n° 10.297/96, art. 43): I - lingotes ou tarugos de ferro - NBM/SH 7207.20.00: até 12,2%; II - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: até 12,2%; III - bobinas e chapas finas a frio - NBM/SH 7209: até 8,0%; IV - bobinas e chapas zincadas - NBM/SH 7210: até 6,5%; V - tiras de bobinas a quente e a frio - NBM/SH 7211: até 12,2%; VI - tiras de chapas zincadas - NBM/SH 7212: até 6,5%; VII - bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7219: até 12,2%; VIII - tiras de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7220: até 12,2%; IX - chapas em bobinas de aço ao silício - NBM/SH 7225 e 7226: até 8%. § 1° O benefício também se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade da Federação. § 2° O crédito presumido fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias: I - da usina produtora até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; II - da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, devendo, neste caso, constar, no corpo da nota fiscal emitido pelo estabelecimento comercial, o valor do serviço de transporte da usina até o seu estabelecimento. Art. 19. Até 30 de setembro de 1997, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 20/97, 48/97 e 67/97): I - o aproveitamento do crédito somente será efetuado: a) até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos; b) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês; II - fica expressamente vedado o aproveitamento: a) de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados; b) do excedente de crédito na mesma ou em outra empresa, ou a transferência de créditos de uma para outra empresa; III - o benefício fica condicionado à entrega, até o dia 10 do mês subseqüente, à Unidade Setorial de Fiscalização da jurisdição do estabelecimento, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior, a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CIC/CPF-MF. Art. 20. Até 31 de dezembro de 1997, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída (Convênio ICMS 06/97): I - de 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas; II - de 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais. Parágrafo único. O benefício aplica-se, também, às operações sujeitas ao pagamento do imposto acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que o crédito presumido será deduzido do valor do imposto a recolher constante do documento de arrecadação - DAR. Art. 21. Até 30 de abril de 1999, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento industrializador poderá optar por crédito presumido calculado sobre o valor do imposto incidente nas operações de saídas tributadas com os produtos resultantes da industrialização da mandioca (Convênios ICMS 39/93 e 102/96): I - de 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas operações sujeitas a 17%; II - de 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) nas operações sujeitas a 12%; Parágrafo único. Tratando-se de operação sujeita à alíquota de 7% (sete por cento), o crédito dos valores fiscais relativos à aquisição dos insumos e dos serviços recebidos será proporcional ao volume destas operações. Art. 22. Até 30 de abril de 1999, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento fabricante poderá optar por crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 50/94, 104/94 e 102/96): I - louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911; II - copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000; III - objetos para serviço de mesa ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto copos e os objetos de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000; IV - outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91. Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte: I - por ocasião da opção pelo crédito presumido, deverá estornar o valor do crédito de imposto correspondente: a) ao estoque das mercadorias; b) a 1/60 (um sessenta avos) por mês que faltar para completar o quinquênio quando se tratar de ativo permanente; II - quando deixar de utilizar o crédito presumido, poderá creditar o valor do imposto correspondente: a) ao estoque das mercadorias; b) a 1/60 (um sessenta avos) por mês que faltar para completar o quinquênio relativo aos bens dos quais foi efetuado o estorno previsto no inciso I, “b” ou adquiridos durante o período em que foi utilizado o crédito presumido. Parágrafo único. O estoque das mercadorias previsto nos incisos I, “a” e II, “a” deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário, modelo 7 e englobar mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços. Art. 24. Os créditos presumidos, previstos nesta seção, deverão ser demonstrados e escriturados nos livros fiscais próprios. SEÇÃO II DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS Art. 25. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação (Convênio 106/96). Parágrafo único. O benefício não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo. CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO Art. 26. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas: I - a saída e respectivo retorno, de gado para rodeio, mediante prévia autorização da Gerência Regional da Fazenda Estadual que jurisdicione o remetente; II - a saída de produto agrícola em estado natural, promovida pelo produtor agropecuário inscrito no Registro Sumário de Produtor, quando o produto for remetido para depósito, secagem, tratamento, classificação ou limpeza, em estabelecimento inscrito no CCICMS, para esse fim autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, estendendo-se a suspensão ao retorno do produto ao remetente, se promovido dentro do prazo de 90 (noventa) dias; III - a saída e retorno de obra de arte, quando remetida pelo respectivo autor para fim de exposição ou demonstração, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem; IV - a saída de mercadorias com destino a armazém geral para depósito em nome do remetente e seu respectivo retorno; V - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte e seu respectivo retorno. Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94): a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte; b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênio ICMS 34/90); II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso anterior, caso em que, nas operações internas, a suspensão compreende também a parcela do valor acrescido, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênios ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94); III - até 30 de junho de 1998, as remessas dos equipamentos e materiais referidos no art. 3°, XX, até o local onde serão desenvolvidas as pesquisas (Convênio ICMS 48/96); IV - até 30 de junho de 1998, o retorno das mercadorias recebidas nas condições descritas no inciso anterior, observando-se quanto às operações interestaduais, que o respectivo retorno, exceto o material que for consumido na pesquisa, deverá ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte (Convênio ICMS 48/96). Art. 28. Fica suspensa a exigibilidade do imposto relativo à importação de bens sob regime de admissão temporária, na forma da legislação federal, observado o seguinte: I - a suspensão do imposto será requerida ao Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento importador, podendo ser concedida pelo prazo de 3 (três) meses, prorrogável, uma ou mais vezes, por igual período; II - o crédito tributário deverá ser garantido por depósito, caução ou fiança idônea; III - o benefício fica condicionado à utilização dos bens dentro do prazo de concessão e exclusivamente nos fins previstos. Parágrafo único. O imposto suspenso torna-se exigível: I - se o bem, por qualquer motivo, não for devolvido ao país de origem antes de vencer o prazo da concessão ou se este não for prorrogado; II - se o bem for empregado em finalidade diversa da prevista. CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS A TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL SEÇÃO I DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS Art. 29. Até 30 de setembro de 1997, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 36/92, 114/93, 20/97, 48/97 e 67/97): I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematocidas, raticidas desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos (Convênio ICMS 29/94); II - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte: a) os produtos devem estar registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro deve ser indicado no documento fiscal; b) quando acondicionado em embalagens de até 60 (sessenta) quilogramas, o produto deve ser identificado através de rótulo ou etiqueta; c) o benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada; III - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos: a) nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: 1 - estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; 2 - estabelecimento produtor agropecuário; 3 - quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem; 4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; b) nas saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos na alínea anterior; c) nas saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem; IV - esterco animal; V - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; VI - mudas de plantas; VII - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelo órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos e entidades da administração federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para este Estado pelos órgãos competentes ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura; VIII - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia (Convênio ICMS 41/92); IX - enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 28/93). § 1° O benefício previsto nos incisos I e II somente se aplica às saídas destinadas ao uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, e sericicultura. § 2° Para fins do inciso II, entende-se por: I - ração animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; II - concentrado: a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; III - suplemento: a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. Art. 30. Até 30 de setembro de 1997, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no artigo anterior (Convênios ICMS 36/92, 114/93, 20/97, 48/97 e 67/97). Art. 31. Até 30 de setembro de 1997, nas saídas de sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcáreo calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais (Convênios ICMS 36/92, 114/93, 68/96, 20/97, 48/97 e 67/97): I - isenção nas operações internas; II - redução da base de cálculo do imposto em 50% (cinqüenta por cento) nas operações interestaduais quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. Art. 32. Até 30 de setembro de 1997, nas saídas de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais (Convênios ICMS 36/92, 114/93, 67/96, 20/97, 48/97 e 67/97): I - isenção nas operações internas; II - redução da base de cálculo do imposto em 25% (vinte e cinco por cento) nas operações interestaduais quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. Art. 33. Até 30 de setembro de 1997, nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato) e cloreto de potássio, adubos simples ou compostos e fertilizantes, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais (Convênios ICMS 36/92, 114/93, 67/96, 20/97, 48/97 e 67/97): I - isenção nas operações internas; II - redução da base de cálculo do imposto em 25% (vinte e cinco por cento) nas operações interestaduais. Art. 34. Nas operações previstas nesta seção fica assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto. SEÇÃO II DAS SAÍDAS DE BENS DO ATIVO PERMANENTE E MATERIAL DE USO E CONSUMO Art. 35. Fica isenta a saída de bem adquirido para integrar o ativo permanente (Convênios ICMS 70/90 e 151/94): I - em qualquer hipótese, quando o destinatário for estabelecimento localizado neste Estado, observado o disposto no art. 47, I do Regulamento; II - para destinatário estabelecido em outro Estado: a) em transferência para estabelecimento da mesma empresa, desde que comprovadamente tenha sido usado no fim a que se destinava no estabelecimento remetente; b) a qualquer título, quando ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava no estabelecimento remetente, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses. Art. 36. Fica suspensa a exigibilidade do imposto na saída de bem integrado ao ativo permanente, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias (Convênios ICMS 70/90 e 19/91): I - para prestação de serviço fora do estabelecimento ou com destino a contribuinte que o utilizará na elaboração de produtos encomendados pelo remetente; II - para conserto, reparo ou recondicionamento. § 1° O tratamento previsto no inciso I aplica-se também à saída de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas. § 2° A suspensão do imposto abrange o posterior retorno ao estabelecimento remetente, excluídas as mercadorias fornecidas pelo prestador do serviço. Art. 37. Fica isenta a saída de material adquirido para uso e consumo do estabelecimento: I - nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, localizado neste Estado, quando destinado à mesma finalidade (Convênios ICMS 70/90 e 151/94); II - nas operações interestaduais de transferência realizadas pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS 18/97). SEÇÃO III DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS PARA USO DE DEFICIENTES FÍSICOS (Convênios ICMS 43/94 e 83/94) Art. 38. Até 31 de dezembro de 1997, fica isenta a saída de veículo automotor nacional que se destine a uso exclusivo do adquirente portador de deficiência física impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observado o seguinte (Convênios ICMS 43/94, 20/97, 48/97 e 67/97): I - o veículo adquirido com o benefício deverá possuir adaptações e características especiais, que tornem sua utilização adequada ao deficiente físico; II - constitui condição para aplicação do disposto neste artigo, a apresentação, pelo adquirente, de laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, que ateste sua total incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias. § 1° Para fruição do benefício, o deficiente físico deverá obter o reconhecimento prévio da isenção, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual mediante requerimento instruído de: I - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no CIC/CPF-MF, relatando que o benefício está sendo repassado ao adquirente mediante redução de preço e que o veículo se destina a uso do adquirente deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum; II - laudo referido no inciso II do “caput”. § 2° O estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos deste artigo deverá: I - transferir para o adquirente o benefício correspondente, mediante redução no preço; II - indicar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo, o endereço completo e o número do CIC/CPF-MF do adquirente, consignando, ainda, que: a) a operação é beneficiada com a isenção do ICMS nos termos deste artigo; b) nos primeiros 36 (trinta e seis) meses o veículo não pode ser alienado sem prévia autorização do fisco; c) o benefício está sendo repassado ao adquirente; d) o veículo se destina ao uso exclusivo do adquirente deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum; III - entregar à Unidade Setorial de Fiscalização onde jurisdicionado, mensalmente, junto com a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, cópia reprográfica da primeira via da respectiva nota fiscal. Art. 39. O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, contados a partir da data da aquisição do veículo com o benefício da isenção, na hipótese de: I - transferi-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; II - modificação do veículo, de modo a retirar suas características especiais; III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção. Art. 40. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto no art. 38, somente poderá ser utilizado uma única vez (Convênio ICMS 83/94). SEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO Art. 41. Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o seguinte (Convênio ICM 65/88): I - excluem-se do benefício armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana (Convênio ICMS 01/90); II - para efeito do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal; III - a isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. § 1° O disposto neste artigo estende-se aos municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Convênio ICMS 49/94). § 2° As mercadorias beneficiadas pela isenção, quando saírem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICMS 84/94). Art. 42. Fica concedida redução na base de cálculo do imposto nas saídas de produtos industrializados semi-elaborados, relacionados no Anexo 1, Seção V, nos percentuais nele indicados, destinadas à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observadas as condições previstas nos incisos do art. 41 (Convênio ICMS 02/90). Art. 43. Até 30 de abril de 1998, ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio, observadas as condições previstas nos incisos do art. 41 (Convênio ICMS 37/97): I - Macapá e Santana, no Estado de Amapá; II - Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima; III - Guajaramirim, no Estado de Rondônia; IV - Tabatinga, no Estado do Amazonas; V - Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre. Art. 44. Nas operações de que trata esta seção a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Ajustes SINIEF 22/89 e 02/94): I - a primeira via, depois de visada previamente na Unidade Setorial de Fiscalização do domicílio do emitente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário; II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco (Ajuste SINIEF 03/94); III - a terceira via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle do fisco do Estado de destino (Ajuste SINIEF 03/94); IV - a quarta via será retida pela repartição do fisco no momento do visto a que alude o inciso I; V - a quinta via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA (Ajuste SINIEF 03/94). § 1° O documento relativo ao transporte das mercadorias não poderá englobar mercadorias de diversos remetentes. § 2° O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos relativos ao transporte das mercadorias e a Certidão de Internamento, expedida pela SUFRAMA, das notas fiscais relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas nas áreas incentivadas. § 3° O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo informações complementares, além das demais indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento (Ajuste SINIEF 03/94). § 4° Mediante regime especial, instituindo ou admitindo outros mecanismos de controle, o Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá dispensar o visto prévio na nota fiscal, comunicando o fato, antecipadamente, através da Diretoria de Administração Tributária, à SUFRAMA. Art. 45. A prova de internamento da mercadoria nas áreas incentivadas será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao fisco deste Estado, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela entidade (Convênio ICMS 36/97). § 1° Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha sido recebida a informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será o remetente intimado a apresentar, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias: I - Certidão de Internamento, expedida pela SUFRAMA; II - comprovante do recolhimento do imposto, acrescido, se for o caso, da correção monetária e dos encargos legais; III - parecer conjunto exarado pela SUFRAMA e Secretaria da Fazenda do Amazonas em Pedido de Vistoria Técnica. § 2° O fisco poderá exigir outros elementos comprobatórios além dos previstos no parágrafo anterior. § 3° Se for constatado que existe em poder do contribuinte o comprovante mencionado no § 1°, I o fisco fará sua remessa à SUFRAMA que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e à autenticidade do documento. SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES SOB REGIME DE “DRAWBACK” (Convênios ICMS 27/90, 94/94, 16/96 e 65/96) Art. 46. Fica isenta a entrada de mercadoria importada sob o regime de “drawback”, beneficiada com suspensão dos impostos sobre Importação e sobre Produtos Industrializados e destinada a industrialização, cujo produto resultante seja exportado pelo próprio importador. Parágrafo único. A isenção estende-se, também, à saída e retorno dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados neste Estado. Art. 47. O benefício fica condicionado à efetiva exportação, comprovada mediante a entrega, à repartição a que o contribuinte estiver jurisdicionado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes. § 1° O importador deverá entregar na Unidade Setorial de Fiscalização a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente nota fiscal para fins de entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado. § 2° O importador fica, ainda, obrigado a entregar cópia dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias contado da respectiva emissão: I - Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado; II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas. § 3° Na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que acobertar a saída de matéria-prima, insumos ou de produtos resultantes de sua industrialização, importados com o benefício previsto no art. 46, além das demais exigências previstas na legislação, deve constar: I - a informação de que se trata de mercadoria importada sob o regime de “drawback”; II - o Ato Concessório do regime de “drawback”. Art. 48. A inobservância das disposições do artigo anterior acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no art. 46, parágrafo único, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção. Art. 49. A Secretaria de Estado da Fazenda enviará ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior: I - respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal; II - forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS. SEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS COM BASE NO PROGRAMA BEFIEX (Convênios ICMS 130/94 e 23/95) Art. 50. Nas operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, e seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, desde que amparadas por Programa Especial de Exportação - BEFIEX, aprovado até 31 de dezembro de 1989, ficam concedidos os seguintes benefícios: I - isenção nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador, desde que isentas do Imposto de Importação; II - isenção nas aquisições no mercado interno; III - redução da base de cálculo, proporcional à redução do Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador. § 1° Na hipótese do inciso II, será observado o seguinte: I - a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício previsto no inciso III, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual; II - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente participa do Programa Especial de Exportação - BEFIEX, aprovado até 31 de dezembro de 1989. § 2° Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com os benefícios previstos neste artigo, não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, II do Regulamento. SEÇÃO VII DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO (Convênio ICMS 120/96) Art. 51. Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas prestações internas de serviço de transporte aéreo. Art. 52. Em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o contribuinte poderá optar por crédito presumido de 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte aéreo. Parágrafo único. Nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas, adotar-se-á a alíquota prevista para a operação interna. SEÇÃO VIII DA CONCESSÃO DE CRÉDITO FISCAL E ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (Convênio ICMS 04/97) Art. 53. Fica autorizado ao estabelecimento arrendatário de bens creditar-se do imposto pago na aquisição do referido bem pela empresa arrendadora. § 1° Para fruição deste benefício a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no CCICMS, neste Estado, através da qual promoverá a aquisição do respectivo bem. § 2° Na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário. § 3° Para apropriação do crédito destacado no documento fiscal de origem e do diferencial de alíquota, o arrendatário deverá emitir nota fiscal para fins de entrada, mencionando os dados da nota fiscal de aquisição e do documento de arrecadação do diferencial de alíquota. § 4° No caso de restituição do bem pelo arrendatário, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração. § 5° O estabelecimento que venha a se creditar do imposto na forma prevista neste artigo sujeita-se, ainda, ao cumprimento das demais normas estabelecidas na legislação tributária, especialmente aquelas previstas no arts. 37 a 39 do Regulamento. Art. 54. Fica isenta a operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto. SEÇÃO IX DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS DESTINADAS AO PROJETO GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA (Convênio ICMS 68/97) Art. 55. Ficam isentas as seguintes operações e prestações: I - a saída de mercadorias destinadas ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolivia; II - a entrada de mercadorias ou bens importados do exterior destinados à execução do Projeto Gasoduto Brasil-Bolivia; III - a prestação do serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista nos incisos I e II. § 1° Para fruição do benefício o contribuinte deverá indicar no documento fiscal: I - que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do artigo 1° do Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto Federal n° 2.142, de 5 de fevereiro de 1997; II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada. § 2° O benefício estende-se às empresas contratadas pelo executor do projeto para execução da obra, nos termos e condições de contratos específicos. Art. 56. O reconhecimento da isenção fica condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou bem e da prestação do serviço de transporte ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de contratos específicos. § 1° A comprovação prevista no “caput” será feita por meio de Certificado de Recebimento, emitido pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, nos termos e condições de contratos específicos, contendo, no mínimo, número, data e valor do documento fiscal. § 2° Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da operação ou da prestação do serviço, o contribuinte deverá dispor do Certificado de Recebimento para os fins previstos neste artigo. Art. 57. No caso de importação de mercadorias ou bens, em que o despacho aduaneiro ocorra neste Estado, o reconhecimento da isenção fica condicionado a que: I - o executor do Projeto comunique previamente à Secretaria de Estado da Fazenda que a importação está amparada pelo benefício previsto no art. 55; II - a empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, forneça à Secretaria de Estado da Fazenda lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia. Art. 58. A movimentação de bens entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, poderá ser acompanhada por documento próprio deste, denominado Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos, conforme modelo anexo ao Convênio ICMS 68/97, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e contendo numeração tipograficamente impressa. Art. 59. O atendimento das exigências contidas nesta seção não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária. Art. 60. Fica dispensado o estorno de crédito de que tratam os arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento. SEÇÃO X DAS SAÍDAS DE AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI (Convênios ICMS 35/97 e 66/97) Art. 61. Até 31 de maio de 1998, ficam isentas as saídas internas, promovidas por estabelecimento revendedor autorizado, de automóveis de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente: I - o adquirente: a) exerça, em 25 de julho de 1997, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi, em veículo de sua propriedade; b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi; c) não tenha adquirido nos últimos 36 (trinta e seis) meses veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria; II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço; III - o veículo seja novo e beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez. Art. 62. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. Art. 63. A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas nesta seção sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido. Art. 64. Na hipótese de fraude ou o descumprimento do disposto no art. 61, I, o tributo será integralmente exigido, atualizado monetariamente e acrescido de multa e juros moratórios. Art. 65. Para aquisição de veículo com o benefício previsto no art. 61 o interessado deverá: I - obter junto ao órgão próprio do poder concedente, conforme art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto n° 62.127, de 16 de janeiro de 1968, declaração, em três vias, comprobatória de que exercia, na data prevista no art. 61, I, “a”, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi; II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo; III - obter do fisco o prévio reconhecimento do direito à fruição do benefício, conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 66. Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão: I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que: a) a operação é beneficiada com isenção do ICMS nos termos do art. 61; b) nos primeiros 36 (trinta e seis) meses o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco; II - encaminhar, mensalmente, à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, juntamente com a primeira via da declaração referida no artigo anterior, informações relativas a: a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no CIC/CPF-MF; b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido; III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração referida no artigo anterior e encaminhar a terceira via ao órgão regional do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para fins de matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação respectiva; IV - cumprir outras obrigações previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 67. As informações de que trata o art. 66, II, poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da nota fiscal, juntamente com a primeira via da declaração. Art. 68. O estabelecimento fabricante ou importador que promover a saída de veículo com o benefício previsto no art. 61, mediante encomenda do revendedor autorizado, fica dispensado de reter o imposto por substituição tributária, devendo: I - demonstrar ao fisco, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da saída, o cumprimento do disposto no art. 66, II, por parte do revendedor; II - elaborar, até o último dia de cada mês, relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores; III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando: a) nome e domicílio do adquirente final do veículo; b) seu número de inscrição no CIC/CPF-MF; c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor; IV - conservar à disposição do fisco, pelo prazo de cinco anos, os elementos referidos nos incisos anteriores. § 1° A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados. § 2° Quando o fisco julgar conveniente, arrecadará as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe sirvam de suporte para as verificações que se fizerem necessárias. Art. 69. O Secretário de Estado da Fazenda, mediante portaria, poderá estabelecer outras condições à fruição do benefício de que trata esta seção.” Alteração 8 ALTERAÇÃO 8ª - Fica introduzido o Anexo 4 com a seguinte redação: “ANEXO 4 TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE NO CAMPO DO ICMS CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE Art. 1° À microempresa e à empresa de pequeno porte é assegurado o tratamento diferenciado e simplificado previsto neste Anexo, em relação às obrigações principal e acessórias do ICMS. Parágrafo único. Para usufruir do tratamento previsto neste Anexo, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão obter o seu prévio enquadramento, na forma prevista no art. 12. Art. 2° Para os fins deste Anexo, a pessoa jurídica ou a firma individual que, no ano de seu enquadramento e no ano anterior, se nele existente, tiver receita bruta anual: I - igual ou inferior a 94.190,1 (noventa e quatro mil, cento e noventa inteiros e um décimo) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, é considerada microempresa; II - superior a 94.190,1 (noventa e quatro mil, cento e noventa inteiros e um décimo) e igual ou inferior a 154.740,9 (cento e cinqüenta e quatro mil, setecentos e quarenta inteiros e nove décimos) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, é considerada empresa de pequeno porte. § 1° A receita bruta prevista neste artigo: I - será determinada em função do ano civil, tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelo valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente nos respectivos meses; II - terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade, quando o início das operações ocorrer após o mês de janeiro, quando o encerramento delas ocorrer antes do mês de dezembro ou quando as mesmas forem suspensas durante um ou mais meses do ano civil; III - compreenderá: a) as vendas de mercadorias e serviços; b) as receitas não operacionais, delas excluídas as receitas financeiras decorrentes de juros, correção monetária e descontos, bem como as receitas eventuais, não decorrentes da atividade principal da empresa; c) as receitas auferidas, em conjunto, por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense; d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços adquirido pela empresa, quando a mesma continuar a respectiva exploração, sob o mesmo ou outro nome comercial; e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o uso normal a que se destinavam, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses. § 2° Para efeito de apuração da receita bruta anual, será sempre considerado o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano civil. Art. 3° Não se inclui no regime previsto neste Anexo: I - a sociedade por ações; II - a firma individual de propriedade de pessoa, de filho menor ou de cônjuge de pessoa que seja sócia ou acionista de qualquer sociedade comercial, ressalvada a participação de até 5% (cinco por cento); III - a sociedade comercial: a) de cujo capital participe outra sociedade comercial; b) que seja sócia ou acionista de outra sociedade comercial, ressalvada a participação de até 5% (cinco por cento); IV - a sociedade comercial de cujo capital participe: a) titular de firma individual, filhos menores ou seu cônjuge; b) sócio ou acionista de outra sociedade comercial, filhos menores ou seu cônjuge, ressalvada a participação de até 5% (cinco por cento); V - a pessoa jurídica ou a firma individual que: a) realize operações relativas à circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a consumidor final localizado neste Estado; b) preste serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; c) realize operações com veículos automotores, novos ou usados; d) mantenha relação de interdependência com outra empresa. § 1° O disposto nos incisos II e III, alínea “b”, não se aplica à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras associações assemelhadas. § 2° Para os fins do inciso V, alínea “a”, equiparam-se a consumidor final os bares, restaurantes e estabelecimentos similares. § 3° Considera-se simplesmente beneficiado o produto primário submetido aos seguintes processos, independentemente da forma de acondicionamento: I - abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal; II - resfriamento e congelamento; III - desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, desidratação, esterilização e prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários; IV - abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento; V - fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação e pelotização de substâncias minerais; VI - serragem para desdobramento de blocos de mármore ou granito; VII - serragem de ardósia. § 4° Consideram-se interdependentes, para os fins inciso V, “d”, as empresas em que a administração ou gerência de uma delas é exercida por sócio, ou seu cônjuge, da outra empresa. CAPÍTULO II DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DA MICROEMPRESA Art. 4° A microempresa, conforme definida neste Anexo, fica isenta do ICMS. § 1° O benefício previsto neste artigo não se estende: I - às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvado, quanto à comercialização de produtos por ela industrializados, o imposto de responsabilidade própria; II - às entradas de produtos importados do exterior; III - ao imposto devido por responsabilidade tributária e ao diferido em etapas anteriores. § 2° A pessoa jurídica ou a firma individual perderá a condição de microempresa após quatro anos contados: I - da data de seu enquadramento; II - da entrada em vigor da Lei n° 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, se já enquadrada como microempresa. § 3° Na hipótese de o contribuinte se desenquadrar como microempresa e voltar a se enquadrar nesse regime, o prazo referido no parágrafo anterior volta a correr apenas pelo período remanescente. § 4° A microempresa, desenquadrada nos termos do § 2°, que tiver receita bruta anual inferior a 94.190,1 (noventa e quatro mil, cento e noventa inteiros e um décimo) UFIR, recolherá o imposto com redução da base de cálculo de 75% (setenta e cinco por cento) e ficará sujeita às regras aplicáveis à empresa de pequeno porte. SEÇÃO II DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE Art. 5° A empresa de pequeno porte terá reduzida a base de cálculo do ICMS: I - em 75% (setenta e cinco por cento), quando a receita bruta anual for superior a 94.190,1 (noventa e quatro mil, cento e noventa inteiros e um décimo) UFIR e inferior a 114.373,7 (cento e quatorze mil, trezentos e setenta e três inteiros e sete décimos) UFIR; II - em 50% (cinqüenta por cento), quando a receita bruta anual for superior a 114.373,7 (cento e quatorze mil, trezentos e setenta e três inteiros e sete décimos) UFIR e inferior ou igual a 134.557,3 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e cinqüenta e sete inteiros e três décimos) UFIR; III - em 25% (vinte e cinco por cento), quando a receita bruta anual for superior a 134.557,3 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e cinqüenta e sete inteiros e três décimos) UFIR e inferior ou igual a 154.740,9 (cento e cinqüenta e quatro mil, setecentos e quarenta inteiros e nove décimos) UFIR. Parágrafo único. Aplica-se à hipótese prevista neste artigo o disposto no art. 4°, § 1°. Art. 6° O imposto devido pela empresa de pequeno porte será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador. Parágrafo único. O prazo referido neste artigo somente se aplica ao imposto devido pelas operações a que se refere o artigo precedente, devendo, nas demais hipóteses, o imposto ser recolhido nos prazos previstos no Regulamento. SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 7° A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam isentas do pagamento do ICMS devido na entrada de bem destinado ao seu ativo imobilizado, quando: I - importado do exterior, estiver isento do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributado por esses impostos com alíquota zero; II - oriundo de outro Estado, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual. SEÇÃO IV DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS Art. 8° A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão manter o crédito do imposto oriundo de suas aquisições de mercadorias, proporcionalmente às suas vendas a contribuintes do ICMS, destinadas à comercialização ou industrialização. § 1° Os créditos acumulados na forma deste artigo poderão ser transferidos para seus fornecedores, situados neste Estado, a título de pagamento pelas aquisições de mercadorias ou insumos que serão utilizados para comercialização ou industrialização ou de bens destinados ao seu ativo imobilizado. § 2° Os créditos transferidos na forma deste artigo deverão ser excluídos para fins da apropriação de créditos a que se refere o art 15. § 3° O valor do crédito acumulado transferível será determinado com base no saldo existente no mês imediatamente anterior. Art. 9° O crédito acumulado será apurado pelo contribuinte no Registro de Créditos Acumulados, de modelo oficial, onde serão registrados, mensalmente: I - o valor total das vendas; II - o valor das vendas a contribuintes do imposto, destinadas à comercialização ou industrialização; III - a razão entre os valores acumulados a que se referem os incisos II e I; IV - o valor total do imposto destacado nos documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, matérias-primas, insumos e utilização de serviços de transporte e comunicação, deduzidos, no caso das empresas de pequeno porte, do crédito compensado no Registro de Apuração do ICMS, proporcional à tributação de suas operações, na forma do art. 5°; V - o valor total do crédito transferível; VI - o valor do crédito transferido; VII - o saldo do crédito transferível. § 1° Os valores registrados no Registro de Créditos Acumulados serão zerados ao final do ano, salvo o saldo mencionado no inciso VII, que será transferido para o exercício seguinte. § 2° Se o saldo a que se refere o parágrafo anterior for negativo deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 6°. § 3° Havendo transferência de mercadorias entre diversos estabelecimentos da microempresa ou empresa de pequeno porte o crédito acumulado será apurado considerando o conjunto de todos os estabelecimentos da empresa. Art. 10. A transferência de créditos far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente visada por Fiscal de Tributos Estaduais, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá: I - natureza da operação: “Transferência de Crédito Acumulado do ICMS”; II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso; III - o número, série, data e valor da nota fiscal emitida pelo fornecedor; IV - a assinatura do contribuinte. § 1° A primeira via do documento fiscal de transferência será enviada ao destinatário do crédito e a quarta via ficará em poder da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o emitente, juntamente com cópia do Registro de Créditos Acumulados assinada pelo representante legal da empresa. § 2° Sempre que efetuar transferência de créditos o contribuinte deverá preencher Demonstrativo de Transferência de Créditos, de modelo oficial, contendo: I - número, série e data da nota fiscal de transferência; II - razão social e inscrição estadual do fornecedor que receber o crédito; III - valor do crédito transferido. § 3° O Demonstrativo de Transferência de Créditos será preenchido mensalmente, em duas vias, devendo uma delas ser entregue, no mês seguinte ao da transferência de créditos, na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, dentre os prazos a seguir relacionados, o que ocorrer primeiro: I - a data da obtenção de novo visto em nota fiscal a que se refere o “caput”; II - até o 10° (décimo) dia do mês. § 4° O visto a que se refere este artigo não implica reconhecimento da legitimidade do crédito transferido, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. Art. 11. Não se autorizará a transferência de créditos prevista nesta seção, se o estabelecimento transmitente for devedor à Fazenda Estadual de dívida não garantida. CAPÍTULO III DO ENQUADRAMENTO Art. 12. O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuado e renovado a cada ano, mediante declaração de opção: I - na Ficha de Atualização Cadastral - FAC, no caso de enquadramento; II - na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, no caso de renovação do enquadramento. § 1° O declarante deverá ainda informar o valor da receita bruta no ano anterior, em UFIR, bem como a circunstância de não estar abrangido em qualquer das hipóteses previstas no art. 3°. § 2° O enquadramento será considerado nulo, para todos os efeitos legais, caso se verifique falsidade das informações prestadas na forma deste artigo. § 3° O enquadramento produzirá efeitos a partir: I - da data da homologação da FAC; II - de 1° de janeiro, quando a DIEF for entregue no prazo regulamentar. CAPÍTULO IV DO DESENQUADRAMENTO Art. 13. A partir do momento em que deixarem de preencher as condições para seu enquadramento no regime previsto neste Anexo, a microempresa e a empresa de pequeno porte ficarão sujeitas ao regime de apuração e às obrigações tributárias do ICMS, principal e acessórias, aplicáveis aos demais contribuintes. Parágrafo único. O contribuinte que perder a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, ou que mudar de faixa de receita bruta na forma prevista no art. 5°, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar o fato ao órgão fazendário a que jurisdicionado, promovendo sua alteração cadastral. Art. 14. O desenquadramento do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte será efetivado pela autoridade fiscal, mediante termo, sempre que: I - for constatado que a microempresa ou a empresa de pequeno porte ultrapassou os limites de receita bruta previstos nos arts. 2° e 5° e não tiver sido tomada a providência prevista no parágrafo único do artigo anterior; II - for constatada alguma das circunstâncias excludentes do regime de tributação previsto neste Anexo, referidas no art. 3°; III - houver reincidência na prática da mesma infração. § 1° O contribuinte poderá recorrer do desenquadramento ao Gerente Regional da Fazenda Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do respectivo termo. § 2° O desenquadramento, quando efetivado de ofício, implicará na exigibilidade do imposto não recolhido, com os acréscimos legais: I - desde o momento em que deixar de preencher as condições para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte; II - desde o seu enquadramento, se verificada falsidade da informação referida no art. 12, § 1°, ou alguma das hipóteses previstas no art. 3°. § 3° Para os fins do disposto no inciso III, não se considera reincidência se a infração for cometida após dois anos, contados da notificação ou da decisão administrativa, de que não caiba recurso, que houver confirmado a multa imposta. Art. 15. Fica assegurado o direito ao crédito do ICMS relativo às mercadorias que possuir em estoque, observado o disposto no art. 8°: I - ao estabelecimento que se desenquadrar da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte; II - ao estabelecimento que for desenquadrado de ofício; III - ao estabelecimento que mudar de faixa de enquadramento prevista no art. 5°. § 1° O estoque de mercadorias existente na data do seu desenquadramento deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário, modelo 7, no prazo de 60 (sessenta dias), devendo constar na coluna observações o valor do crédito do imposto. § 2° Em substituição ao levantamento do ICMS relativo às mercadorias em estoque, o contribuinte poderá calculá-lo mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço de custo das mercadorias tributadas em estoque com direito a crédito. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SEÇÃO I DA ESCRITURAÇÃO Art. 16. As microempresas e empresas de pequeno porte escriturarão os livros fiscais previstos na legislação tributária, na forma aplicável aos demais contribuintes. § 1° Para fins do disposto nos arts. 8° e 9° o crédito deverá ser registrado na coluna observações do livro Registro de Entradas. § 2° As microempresas ficam dispensadas da escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS, bem como da entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, relativamente às operações a que se refere o “caput” do art. 4°. SEÇÃO II DO REGIME DE ESTIMATIVA FISCAL Art. 17. A critério da autoridade fazendária, o imposto a recolher devido mensalmente pelas empresas de pequeno porte, que realizarem exclusivamente vendas a consumidor final, poderá ser calculado por estimativa fiscal, na forma do art. 57 do Regulamento e observado o disposto no art. 5°. SEÇÃO III DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 18. As microempresas e empresas de pequeno porte entregarão, junto com a DIEF, cópia do Registro de Créditos Acumulados previsto no art. 9°. Art. 19. As microempresas e empresas de pequeno porte emitirão documentos fiscais, impressos mediante prévia autorização, nos casos e conforme modelos e outras disposições aplicáveis aos demais contribuintes. § 1° Na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, impresso, manuscrito ou por aposição de carimbo: I - a microempresa deverá consignar a expressão “isento”, no campo destinado ao destaque do imposto, e, no corpo da nota fiscal, “ME - Regime do Anexo 4 do RICMS/97”; II - a empresa de pequeno porte deverá consignar, no corpo da nota fiscal, a expressão “EPP - Base de Cálculo reduzida - Regime do Anexo 4 do RICMS/97”. § 2° Nas saídas em devolução de mercadorias, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão emitir nota fiscal, com destaque do imposto, mencionando os dados da nota fiscal relativa à entrada da mesma mercadoria. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte, as penalidades previstas para os demais contribuintes. § 1° São devidos o imposto e seus acréscimos legais, independentemente de ultrapassar o limite de isenção para a microempresa ou de mudança de faixa de enquadramento de redução da base de cálculo para a empresa de pequeno porte, relativos a qualquer infração à legislação tributária. § 2° Para os fins do parágrafo anterior, considera-se como data de vencimento da obrigação tributária a prevista no art. 6°. Art. 21. Ressalvado o disposto neste Anexo, aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte, no que couber, as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e demais normas relativas ao ICMS. Art. 22. O enquadramento no regime previsto neste Anexo implicará na anulação do saldo credor do imposto, integralmente, no caso de microempresa, ou proporcionalmente, no caso de empresa de pequeno porte. Art. 23. As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas na forma deste anexo, deverão manter afixado em suas dependências, em local visível ao público, cartaz contendo, no mínimo, a informação de que se trata de estabelecimento dispensado, total ou parcialmente, conforme o caso, do pagamento do ICMS, porém tem o compromisso de emitir a nota fiscal. Parágrafo único. O cartaz será de modelo oficial aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda.” Alteração 9 ALTERAÇÃO 9ª - Fica introduzido o Anexo 7 com a seguinte redação: “ANEXO 7 CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP SEÇÃO I CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST (Ajuste SINIEF 03/94) Tabela A - Origem da Mercadoria 0 - Nacional 1 - Estrangeira - Importação direta 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno Tabela B - Tributação pelo ICMS (Ajuste SINIEF 02/95) 0 - tributada integralmente 1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 2 - com redução de base de cálculo 3 - isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 4 - isenta ou não tributada 5 - com suspensão ou diferimento 6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 7 - com redução da base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 9 - outras NOTA: O código da situação tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o segundo dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. SEÇÃO II CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP E RESPECTIVAS NOTAS EXPLICATIVAS SUBSEÇÃO I DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS 1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO - Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado neste Estado. 1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 1.11 - Compras para industrialização - Entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.12 - Compras para comercialização - Entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas - Valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada referir-se a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante. 1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços - Entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços. 1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa. 1.21 - Transferências para industrialização - Referentes às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. 1.22 - Transferências para comercialização - Referentes às mercadorias a serem comercializadas. 1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica - Referentes às operações para distribuição. 1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços - Referentes às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços. 1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES - Entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores. 1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento - Referentes aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11 - Vendas de produção do estabelecimento. 1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros - Referentes às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros. 1.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços - Correspondentes a valores faturados indevidamente. 1.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica - Correspondentes a valores faturados indevidamente. 1.40 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA 1.41 - Compras de energia elétrica para distribuição - Compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas, quando recebidas para distribuição a cooperados. 1.42 - Compras de energia elétrica para utilização no processo industrial - Compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização. 1.43 - Compras de energia elétrica para consumo no comércio - Compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimentos de cooperativas. 1.44 - Compras de energia elétrica para utilização na prestação de serviços - Compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa. 1.50 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO 1.51 - Aquisições de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza 1.52 - Aquisições de serviço de comunicação pela indústria - Aquisições de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial de cooperativas. 1.53 - Aquisições de serviço de comunicação pelo comércio - Aquisições de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também serão classificadas neste código as aquisições para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior. 1.54 - Aquisições de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte - Aquisições de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte. 1.55 - Aquisições de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica - Aquisições de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica. 1.60 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 1.61 - Aquisições de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza - Aquisições de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza. 1.62 - Aquisições de serviço de transporte pela indústria - Aquisições de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativas. 1.63 - Aquisições de serviço de transporte pelo comércio - Aquisições de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior. 1.64 - Aquisições de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação 1.65 - Aquisições de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica 1.70 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO 1.71 - Retornos de mercadorias do estabelecimento produtor - Recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema integrado. 1.72 - Retornos de insumos não utilizados na produção - Recebimentos, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais criados no sistema integrado. 1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS 1.91 - Compras para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 07/96) - Entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado. 1.92 - Transferências para ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 07/96) - Entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa. 1.93 - Entradas para industrialização por encomenda - Entradas destinadas à industrialização por encomenda de outro estabelecimento. 1.94 - Retornos simbólicos de insumos utilizados na industrialização por encomenda - Retornos simbólicos de insumos remetidos para industrialização por encomenda em outro estabelecimento. 1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento - Entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas. 1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo (Ajuste SINIEF 07/96) - Entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo. 1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo (Ajuste SINIEF 07/96) - Entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa. 1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas - Entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como: - retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento; - retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais; - retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo; - entradas por doação, consignação e demonstração; - entradas de amostras grátis e brindes. 2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS - Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra Unidade da Federação. 2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 2.11 - Compras para industrialização - Entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 2.12 - Compras para comercialização - Entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas - Valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada referir-se a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante. 2.14 - Compras para utilização na prestação de serviços - Entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços. 2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa. 2.21 - Transferências para industrialização - Referentes às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. 2.22 - Transferências para comercialização - Referentes às mercadorias a serem comercializadas. 2.23 - Transferências de energia elétrica - Referentes às operações para distribuição. 2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços - Referentes às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços. 2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES - Entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores. 2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento - Referentes aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 - Vendas de produção do estabelecimento. 2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros - Referentes às vendas de mercadorias cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros. 2.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços - Correspondentes a valores faturados indevidamente. 2.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica - Correspondentes a valores faturados indevidamente. 2.40 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA 2.41 - Compras de energia elétrica para distribuição - Compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas quando recebidas para distribuição a cooperados. 2.42 - Compras de energia elétrica para utilização no processo industrial - Compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas quando recebidas para utilização em processos de industrialização. 2.43 - Compras de energia elétrica para consumo no comércio - Compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa. 2.44 - Compras de energia elétrica para utilização na prestação de serviços - Compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa. 2.50 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO 2.51 - Aquisições de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza 2.52 - Aquisições de serviço de comunicação pela indústria - Aquisições de serviço de comunicação para consumo pela indústria. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial de cooperativas. 2.53 - Aquisições de serviço de comunicação pelo comércio - Aquisições de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também serão classificadas neste código as aquisições para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior. 2.54 - Aquisições de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte - Aquisições de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte. 2.55 - Aquisições de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica - Aquisições de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica. 2.60 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 2.61 - Aquisições de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza - Aquisições de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza. 2.62 - Aquisições de serviço de transporte pela indústria - Aquisições de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativas. 2.63 - Aquisições de serviço de transporte pelo comércio - Aquisições de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior. 2.64 - Aquisições de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação 2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS 2.91 - Compras para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 07/96) - Entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado. 2.92 - Transferências para ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 07/96) - Entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa. 2.93 - Entradas para industrialização por encomenda - Entradas destinadas à industrialização por encomenda de outro estabelecimento. 2.94 - Retornos simbólicos de insumos utilizados na industrialização por encomenda - Retornos simbólicos de insumos remetidos para industrialização por encomenda em outro estabelecimento. 2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento - Entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas. 2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo (Ajuste SINIEF 07/96) - Entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo. 2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo (Ajuste SINIEF 07/96) - Entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa. 2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas - Entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: - retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento; - retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais; - retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo; - entradas por doação, consignação e demonstração; - entradas de amostras grátis e brindes. 3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR - Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público e/ou serviços iniciados no exterior. 3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 3.11 - Compras para industrialização - Entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. 3.12 - Compras para comercialização - Entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. 3.13 - Compras para utilização na prestação de serviços - Entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços. 3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES - Entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores. 3.21 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento - Referentes aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 - Vendas de produção do estabelecimento. 3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros - Referentes às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.12 - vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros. 3.23 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços - Correspondentes a valores faturados indevidamente. 3.24 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica - Correspondentes a valores faturados indevidamente. 3.30 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA 3.31 - Compras de energia elétrica para distribuição - Compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. 3.40 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO 3.41 - Aquisições de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza 3.50 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 3.51 - Aquisições de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza - Aquisições de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza. 3.52 - Aquisições de serviço de transporte pela indústria - Aquisições de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento industrial das cooperativas. 3.53 - Aquisições de serviço de transporte pelo comércio - Aquisições de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior. 3.54 - Aquisições de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação 3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS 3.91 - Compras para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 07/96) - Entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado. 3.94 - Entradas sob o regime de “drawback” - Entradas de mercadorias importadas para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante. 3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo (Ajuste SINIEF 07/96) - Entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo. 3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas - Entradas de mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, e/ou aquisições de serviços iniciados no exterior, em ambos os casos não compreendidos nos códigos anteriores. SUBSEÇÃO II DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO - Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados na mesma Unidade da Federação. 5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS 5.11 - Vendas de produção do estabelecimento - Saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. 5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros - Saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. 5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas - Valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial. 5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento - Saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento. 5.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento - Saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante - Saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. 5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante - Saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. 5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS - Saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa. 5.21 - Transferências de produção do estabelecimento - Referentes a produtos industrializados no estabelecimento. 5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros - Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 5.23 - Transferências de energia elétrica - Referentes a transferências de energia elétrica para distribuição. 5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços - Referentes às mercadorias a serem utilizadas na prestação do serviços. 5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante - Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. 5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante - Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. 5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES - Saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, bem como anulações de valores. 5.31 - Devoluções de compras para industrialização - Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.11 - Compras para industrialização. 5.32 - Devoluções de compras para comercialização - Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 - Compras para comercialização. 5.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços - Correspondentes a valores faturados indevidamente. 5.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica - Correspondentes a valores faturados indevidamente. 5.40 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA 5.41 - Vendas de energia elétrica para distribuição - Vendas de energia elétrica destinadas à distribuição. 5.42 - Vendas de energia elétrica para a indústria - Vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas. 5.43 - Vendas de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviços - Vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial. 5.44 - Vendas de energia elétrica para consumo rural - Vendas de energia elétrica a estabelecimentos rurais. 5.45 - Vendas de energia elétrica a não contribuinte - Vendas de energia elétrica a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores. 5.50 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO 5.51 - Prestações de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza 5.52 - Prestações de serviço de comunicação para contribuinte - Prestações de serviço de comunicação, destinadas a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestações de serviço, não compreendidas no item anterior. 5.53 - Prestações de serviço de comunicação a não contribuinte - Prestações de serviço de comunicação a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores. 5.60 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 5.61 - Prestações de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza - Prestações de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza. 5.62 - Prestações de serviço de transporte para contribuinte - Prestações de serviço de transporte destinadas a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificadas neste código as prestações de serviço de transporte destinadas a estabelecimento industrial de cooperativas. 5.63 - Prestações de serviço de transporte a não contribuinte - Prestações de serviço de transporte a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores. 5.70 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO 5.71 - Remessas de insumos para estabelecimento produtor - Saídas dos insumos básicos para criação de animais no sistema integrado. 5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 5.91 - Vendas de ativo imobilizado - Saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado. 5.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso e consumo - Saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa. 5.93 - Saídas para industrialização por encomenda - Referentes aos insumos destinados à industrialização em outro estabelecimento. 5.94 - Remessas simbólicas de insumos utilizados na industrialização por encomenda - Referentes às remessas simbólicas dos insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento. 5.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo - Saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91 - Compras para o ativo imobilizado. 5.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento - Saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo. 5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas - Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como: - remessas para vendas fora do estabelecimento; - remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais; - retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo; - saídas por doações, consignações e demonstrações; - saídas de amostras grátis e brindes. 6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS - Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados em unidades da Federação distintas. 6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS 6.11 - Vendas de produção do estabelecimento - Saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa, exceto as classificadas nos códigos 6.18 - Vendas, de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes. 6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros - Saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, exceto as classificadas nos códigos 6.19 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes. 6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas - Valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial. 6.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento - Saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento. 6.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento - Saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante - Saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. 6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante - Saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. 6.18 - Vendas, de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/95) - Saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. 6.19 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/95) - Saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. 6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS - Saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa. 6.21 - Transferências de produção do estabelecimento - Referentes a produtos industrializados no estabelecimento. 6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros - Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 6.23 - Transferências de energia elétrica - Referentes a transferências de energia elétrica para distribuição. 6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços - Referentes às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços. 6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante - Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. 6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante - Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. 6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES - Saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores. 6.31 - Devoluções de compras para industrialização - Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11 - Compras para industrialização. 6.32 - Devoluções de compras para comercialização - Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 - Compras para comercialização. 6.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços - Correspondentes a valores faturados indevidamente. 6.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica - Correspondentes a valores faturados indevidamente. 6.40 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA 6.41 - Vendas de energia elétrica para distribuição - Vendas de energia elétrica destinadas à distribuição. 6.42 - Vendas de energia elétrica para indústria - Vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas. 6.43 - Vendas de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviços - Vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial. 6.44 - Vendas de energia elétrica para consumo rural - Vendas de energia elétrica a estabelecimentos rurais. 6.45 - Vendas de energia elétrica a não contribuinte - Vendas de energia elétrica a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores. 6.50 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO 6.51 - Prestações de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza 6.52 - Prestações de serviço de comunicação para contribuinte - Prestações de serviço de comunicação, destinadas a estabelecimento industrial, comercial e/ ou de prestações de serviço, não compreendidas no item anterior. 6.53 - Prestações de serviço de comunicação a não contribuinte - Prestações de serviço de comunicação a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores. 6.60 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 6.61 - Prestações de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza - Prestações de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza. 6.62 - Prestações de serviço de transporte para contribuinte - Prestações de serviço de transporte destinadas a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificadas neste código as prestações de serviços de transporte destinadas a estabelecimento industrial de cooperativas. 6.63 - Prestações de serviço de transporte a não contribuinte - Prestações de serviço de transporte a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores. 6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 6.91 - Vendas de ativo imobilizado - Saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado. 6.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo - Saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa. 6.93 - Saídas para industrialização por encomenda - Referentes aos insumos destinados à industrialização em outro estabelecimento. 6.94 - Remessas simbólicas de insumos utilizados na industrialização por encomenda - Referentes às remessas simbólicas dos insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento. 6.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo - Saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 2.91 - Compras para o ativo imobilizado. 6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento - Saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo. 6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas - Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como: - remessas para vendas fora do estabelecimento; - remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais; - retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo; - saídas por doações, consignações e demonstrações; - saídas de amostras grátis e brindes. 7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR - Compreenderá as operações e/ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro País. 7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS 7.11 - Vendas de produção do estabelecimento - Saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. 7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros - Saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante - Saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. 7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante - Saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. 7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES - Saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores. 7.31 - Devoluções de compras para industrialização - Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas no processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11 - Compras para industrialização. 7.32 - Devoluções de compras para comercialização - Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12 - Compras para comercialização. 7.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços - Correspondentes a valores faturados indevidamente. 7.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica - Correspondentes a valores faturados indevidamente. 7.40 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA 7.41 - Vendas de energia elétrica - Vendas de energia elétrica para o exterior destinadas à distribuição. 7.50 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO 7.51 - Prestações de serviço de comunicação - Prestações de serviço de comunicação, retransmissão ou para usuário final no exterior. 7.60 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 7.61 - Prestações de serviço de transporte - Prestações de serviço de transporte destinadas a estabelecimento no exterior. 7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas - Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação.” ALTERAÇÃO 10 - Fica introduzido o Anexo 9 com a seguinte redação: “ANEXO 9 SISTEMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS (Convênio ICMS 57/95) CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° A emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, dos documentos fiscais previstos no Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, bem como a escrituração dos livros fiscais e demais formulários, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Anexo: I - Registro de Entradas; II - Registro de Saídas; III - Registro de Controle da Produção e do Estoque; IV - Registro de Inventário; V - Registro de Apuração do ICMS; VI - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC (Convênio ICMS 55/97); VII - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA. § 1° Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais e/ou livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, estão obrigados às exigências deste Anexo. § 2° A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, na forma deste Anexo, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao disposto no Anexo XIII do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS. CAPÍTULO II DO PEDIDO Art. 2° O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, será autorizado pelo fisco, mediante requerimento em formulário Autorização para Utilização de Processamento de Dados - AUPD, de modelo oficial, preenchido no mínimo em 4 (quatro) vias, contendo as seguintes informações: I - motivo do preenchimento; II - identificação e endereço do contribuinte; III - documentos e livros objeto do requerimento; IV - unidade de processamento de dados; V - configuração dos equipamentos; VI - identificação e assinatura do declarante. § 1° O pedido de uso ou de alteração do uso será instruído com: I - os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema; II - a declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos. § 2° Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação. § 3° A solicitação de alteração do uso e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentados ao fisco com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 4° As vias do requerimento terão a seguinte destinação: I - a original e outra via serão retidas pelo fisco; II - uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado; III - uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização. § 5° O pedido referido neste artigo será dispensado quando se referir unicamente à escrituração de livros fiscais. § 6° O contribuinte usuário de processamento de dados, autorizado na forma deste artigo, pode utilizar, independentemente de nova autorização, equipamentos eletrônicos coletores de dados, inclusive acoplados a impressoras, para emissão de documentos fiscais, mesmo em operações ou prestações realizadas fora do estabelecimento, desde que: I - no caso de emissão de documentos fiscais, os mesmos estejam devidamente relacionados em sua AUPD; II - comunique previamente, por escrito, seu uso à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento, mencionando, além do seu número da AUPD, as seguintes informações: a) documentos fiscais que pretende emitir; b) descrição individualizada dos equipamentos, discriminando marca, modelo, número de série e fornecedor, bem como número e data do documento fiscal relativo à aquisição; III - mantenha a guarda dos registros fiscais correspondentes à emissão de documentos fiscais, conforme determinam os arts. 30 a 34. Art. 3° Os contribuintes que utilizarem serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço. CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SEÇÃO I DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA Art. 4° O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema contendo descrição, gabarito de registro (lay-out) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 42. § 1° Quando se tratar de contribuinte que utilize serviços de terceiros, deverá apresentar contrato específico, garantindo a entrega das informações mencionados no “caput”. § 2° No caso de solicitação pelo fisco de qualquer listagem de programa fica assegurado o sigilo das informações nele contidas. SEÇÃO II DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS Art. 5° O estabelecimento que emitir por sistema eletrônico de processamento de dados pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o art. 1°, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração: I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria de acordo com a classificação fiscal, quando se tratar de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (Convênio ICMS 75/96); II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 75/96): a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga; b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; d) Conhecimento Aéreo, modelo 10; e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas; f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições; III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas saídas; IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos. § 1° O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados. § 2° O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item de acordo com a classificação fiscal, conforme dispuser a legislação específica desse imposto. Art. 6° Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contados da data da autorização, para adequar-se às exigências desta seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema. CAPÍTULO IV DOS DOCUMENTOS FISCAIS SEÇÃO I DA NOTA FISCAL Art. 7° A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89. Parágrafo único. Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, observado o seguinte (Convênio ICMS 54/96): I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão “Folha XX/NN - Continua”, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado; II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso seguinte, o número total de folhas utilizadas “NN”; III - os campos referentes aos quadros Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados só serão preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo Informações Complementares, a expressão “Folha XX/NN”; IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro Cálculo do Imposto deverão ser preenchidos com asteriscos (*). Art. 8° O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, encaminhará à Diretoria de Administração Tributária - DIAT, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil arquivo magnético com registro fiscal das operações destinadas a este Estado efetuadas no trimestre anterior. § 1° O arquivo magnético poderá ser substituído por listagem, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte, onde deverão constar as seguintes indicações (Convênio ICMS 75/96): I - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente; II - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal; III - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário; IV - valor total da nota e valor da operação-substituição tributária, contendo a soma dos valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI; V - bases de cálculo do ICMS e do ICMS-substituição tributária; VI - valores do IPI, ICMS e ICMS-substituição tributária; VII - soma das despesas acessórias de frete, seguro e outras; VIII - data, código do banco, código da agência, número e valor recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR; IX - valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária. § 2° Será observada, na elaboração da listagem, ordem crescente de: I - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de página na mudança de Município; II - CGC, agrupado por CEP; III - número da nota fiscal, agrupado por CGC. § 3° Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno de mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com à relativa ao trimestre em que se verificar o retorno. SEÇÃO II DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E AÉREO Art. 9° Na emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, em substituição à via adicional para controle do fisco de destino, prevista no Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, arts. 83, 92 e 100, o contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, encaminhará à DIAT, até o dia 15 quinze do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com registro fiscal das prestações destinadas a este Estado efetuadas no trimestre anterior. § 1° O arquivo magnético poderá ser substituído por listagem, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte. § 2° Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações: I - dados do conhecimento: a) número, série, subsérie e data da emissão e modelo; b) condição do frete (CIF ou FOB); c) valor contábil da prestação; d) valor do ICMS; II - dados da carga transportada: a) tipo do documento; b) número, série e data da emissão; c) nome, CEP e números de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário; d) valor total da operação. § 3° Será observada, na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, ordem crescente de: I - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de folha na mudança de Município; II - CGC, agrupado por CEP; III - número do conhecimento, agrupado por CGC. § 4° Não deverão constar do arquivo ou da listagem os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação. SEÇÃO III DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 10. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 1° deverão: I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite; II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente: a) do endereço do estabelecimento; b) do número de inscrição no CGC; c) do número de inscrição no CCICMS; III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário; IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição estadual, no CGC e do credenciamento, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato. Art. 11. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte, nos termos do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, art. 15. Art. 12. À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo. § 1° A solicitação de AIDF única será formulada, indicando-se: I - a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum; II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações. § 2° O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do usuário do formulário. § 3° O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente AIDF, desde que haja aprovação prévia da repartição fiscal a que estiver jurisdicionado. § 4° Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da AIDF imediatamente anterior. SEÇÃO IV REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS (Convênios ICMS 58/95 e 131/95) SUBSEÇÃO I DA AUTORIZAÇÃO Art 13. O contribuinte usuário de equipamento eletrônico de processamento de dados poderá ser autorizado a realizar a impressão e a emissão de documentos fiscais simultaneamente, em impressora “laser”. Parágrafo único. O contribuinte autorizado passa a ser designado de “impressor autônomo”. Art. 14. A condição de impressor autônomo será solicitada ao Diretor de Administração Tributária, mediante requerimento para obtenção de regime especial, instruído com: I - cópia do documento referente à entrada da impressora “laser” no estabelecimento; II - material técnico sobre o equipamento impressor e todo sistema envolvido. Art. 15. A solicitação para aquisição do formulário de segurança junto ao fabricante, atenderá o disposto no art. 21 (Convênio ICMS 55/96). Art. 16. Antes de iniciar a impressão e emissão dos documentos fiscais de cada lote de formulário de segurança adquirido, o impressor autônomo entregará, na Gerência Regional da Fazenda Estadual que autorizou a aquisição, para homologação (Convênio ICMS 55/96): I - cópia reprográfica do PAFS devolvida pelo fabricante; II - um jogo completo de cada modelo que será impresso, com o “lay-out” do documento fiscal nos primeiros formulários de segurança do lote recebido, cuja numeração do documento será composta de zeros. Art. 17. Após o cumprimento do disposto no artigo anterior, a Gerência Regional da Fazenda Estadual emitirá AIDF, devendo reter a primeira e terceira vias, entregando a segunda via para o arquivo do impressor autônomo, a partir do que estará habilitado a realizar a impressão e emissão de que trata esta seção. SUBSEÇÃO II DOS FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA DESTINADOS À EMISSÃO DA NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A Art. 18. A impressão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A nos termos desta seção, fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança. § 1° O formulário de segurança: I - será dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos e localizados na área Reservada ao Fisco, prevista no Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, art. 21, VII, “b”; II- terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite, e seriação de “AA” a “ZZ”, que suprirá o número de controle do formulário previsto no Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, art. 21, VII, “c”. § 2° Relativamente às especificações técnicas, o formulário de segurança atenderá ao seguinte: I - quanto ao papel: a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, “off-set”, tipográfico e não impacto; b) ser composto de 100% (cem por cento) de celulose alvejada com fibras curtas; c) ter gramatura de 75 g/m2; d) ter espessura de 100 +/- 5 micra (Convênio ICMS 55/96); II - quanto à impressão, deve ter: a) estampa fiscal com dimensão de 7,5cm x 2,5cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone n° 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto “Fisco” e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão “Uso Fiscal” (Convênio ICMS 55/96); b) numeração tipográfica, contida na estampa fiscal, que será única e seqüenciada, em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 55/96); c) ter fundo numismático na cor cinza pantone n° 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra “cópia” combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos; d) ter, na lateral direita, nome e CGC/MF do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote; e) conter espaço em branco de 1 (um) centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de 0,5cm (cinco décimos de centímetro). § 3° As especificações técnicas estabelecidas no parágrafo anterior deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais. § 4° Relativamente à AIDF, aplicam-se aos formulários de segurança as disposições dos art. 11 e 12. Art. 19. O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos: I - emitir a primeira e a segunda vias dos documentos fiscais utilizando o formulário de segurança, em ordem seqüencial de numeração e emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal; II - imprimir em código de barras, conforme “lay- out” previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados: a) tipo do registro; b) número do documento fiscal; c) inscrição no CGC/MF dos estabelecimentos emitente e destinatário; d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário; e) data da operação ou prestação; f) valor da operação ou prestação e do ICMS; g) indicador da operação envolvida em substituição tributária. SUBSEÇÃO III DO FABRICANTE DE FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA Art. 20. O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União. § 1° O fabricante credenciado deverá comunicar à DIAT a numeração e seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado. § 2° O descumprimento das normas desta seção sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções. Art. 21. O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, autorizado pela Gerência Regional da Fazenda Estadual que jurisdiciona o estabelecimento encomendante, conforme regime especial deferido ao impressor autônomo (Convênio ICMS 55/96). § 1° O PAFS deverá: I - conter, no mínimo, o seguinte: a) denominação: Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS; b) número: com 6 (seis) dígitos; c) número do pedido: para uso do fisco; d) identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária; e) quantidade solicitada de formulário de segurança; f) quantidade autorizada de formulário de segurança; g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante; II - ser impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: a) primeira via: fisco; b) segunda via: usuário; c) terceira via: fabricante. § 2° As especificações técnicas estabelecidas no parágrafo anterior deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS. Art. 22. O fabricante do formulário de segurança enviará à DIAT, até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações (Convênio ICMS 55/96): I - número do PAFS; II - nome ou razão social, número de inscrição estadual e no CGC/MF do fabricante; III - nome ou razão social, número de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento solicitante; IV - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido. SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 23. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 1°, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema. Art. 24. Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação. Art. 25. As vias dos documentos fiscais que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial. Art. 26. O fisco poderá autorizar que o impressor autônomo forneça as informações de natureza econômico-fiscais, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 1° A natureza das informações a serem fornecidas, bem como o prazo para seu fornecimento serão definidas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 2° O impressor autônomo arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto neste artigo, bem como com os custos de comunicação. Art. 27. O impressor autônomo estabelecido em outra unidade da Federação, encaminhará à DIAT, arquivo magnético das operações destinadas a este Estado, no prazo e forma prevista no art. 8°. Art. 28. Aplicam-se aos formulários de segurança, as demais disposições relativas aos formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados. Art. 29. O Secretário de Estado da Fazenda poderá editar portaria, estabelecendo outras condições para adoção da sistemática prevista na Seção IV. CAPÍTULO V DA ESCRITA FISCAL SEÇÃO I DO REGISTRO FISCAL Art. 30. Entende-se por registro fiscal os dados contidos nos documentos fiscais gravados em meio magnético. Art. 31. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 32. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações: I - tipo do registro; II - data de lançamento; III - CGC do emitente, remetente ou destinatário; IV - inscrição estadual do emitente, remetente ou destinatário; V - unidade da Federação do emitente, remetente ou destinatário; VI - identificação do documento fiscal, modelo, série, subsérie e número de ordem; VII - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP; VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas; IX - Código da Situação Tributária Federal da operação. Art. 33. A captação e consistência dos dados contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir. Art. 34. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata o art. 30, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração. SEÇÃO II DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Art. 35. Os livros fiscais previstos neste Anexo obedecerão aos modelos aprovados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis que atenderá o modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênio ICMS 55/97). § 1° É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados. § 2° Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite. § 3° Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados ou encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas (Convênio ICMS 75/96). § 4° Os formulários relativos aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Livro de Movimentação de Combustíveis, poderão ser enfeixados ou encadernados (Convênio ICMS 74/97): I - mensalmente, reiniciando-se a numeração, mensal ou anualmente; II - contendo dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício, num único volume de no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação (Convênio ICMS 74/97) Art. 36. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento, observado disposto no Anexo III do RICMS, aprovado pelo do Decreto n° 3.017/89, art. 163. Art. 37. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única. § 1° Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor. § 2° Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração. Art. 38. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria. Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria. Art. 39. É facultada a utilização de códigos: I - de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema; II - de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Códigos de Mercadorias, conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema. Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência. CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO Art. 40. O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Anexo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos. Art. 41. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao fisco, quando exigido, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos. Parágrafo único. Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 42. Para os efeitos deste Anexo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro, inclusive. Art. 43. Aplicam-se ao sistema de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previstos neste Anexo, as disposições contidas no Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa. Art. 44. Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais. Art. 45. As instruções complementares necessárias à aplicação deste Anexo, constam do Manual de Orientação aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 46. Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto no art. 1°, § 2°, até 31 de dezembro de 1997. Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 1997, poderá ser concedida autorização para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, na forma prevista neste Anexo, sem a observância do disposto no art. 1°, § 2°.” Art. 2 Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 1997. § 1° Os seguintes dispositivos do Anexo 2, abaixo enumerados, produzem efeitos desde: I - 27 de dezembro de 1996, art. 2°, XVI e Capítulo V, Seção V; II - 25 de março de 1997, art. 37, II; III - 15 de abril de 1997, art. 2°, XXIII e art. 3°, XXII; IV - 1° de maio de 1997, art. 1°, V, art. 2°, VI, XXXVII, art. 5° IV, art. 7°, III, V, art. 8°, II, III, art. 19, Capítulo V, Seção I, art. 38 e art. 43; V - 04 de junho de 1997, art. 45; VI - 16 de junho de 1997, art. 2°, XV e art. 10; VII - 21 de agosto de 1997, art. 2°, XXXVIII, art. 3°, XXIV, XXV e Capítulo V, Seções IX e X. § 2° No Anexo 7 os códigos 1.71, 1.72 e 5.71 produzem efeitos a partir de 1° de janeiro de 1998. Florianópolis, de 29 de agosto de 1997
Decreto n° 2.153, de 29 de agosto de 1997 DOE de 29.08.97 Introduz as Alterações 1540ª e 1541ª. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas nos Anexos III e VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1540ª - No Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, fica revogado o art. 51. ALTERAÇÃO 1541ª - No Anexo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, ficam revogados os seguintes d ,000000ispositivos: I - art. 149, VIII, XII, XXII, XXV e XXVI; II - art. 150, I, II, IV e V. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 1997, salvo quanto a revogação dos §§ 3° a 7° do art. 51 do Anexo III, que produz efeitos desde 04 de junho de 1997. Florianópolis, 29 de agosto de 1997.
Decreto n° 2.130, de 18 de agosto de 1997 DOE de 19.08.97 Introduz as Alterações 1538ª e 1539ª. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1538ª - O art. 149 do Anexo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, fica acrescido do seguinte inciso: “XXXIII - saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal, instituída pela Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996, observado o disposto no § 5°;” ALTERAÇÃO 1539ª - O art. 149 do Anexo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 5° O disposto no inciso XXXIII não se aplica aos estabelecimentos enquadrados como microempresa.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de agosto de 1997.
Lei n° 10.474, de 18 de agosto de 1997 DOE de 18.08.97 - Revogada pela Lei 13.342/05 - Revogada pela Lei 11.345/00 Institui o Programa de Desenvolvimento Têxtil Catarinense - PRODEC Têxtil e estabelece outras providências. (Partes vetadas e rejeitadas) O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC o Programa de Desenvolvimento Têxtil Catarinense - PRODEC Têxtil, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL. Art. 2° O PRODEC Têxtil terá como objetivo incentivar o desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Santa Catarina através da concessão de financiamentos de incentivo para empresas que promoverem a implantação, a expansão, a modernização ou a revitalização de empreendimentos na indústria têxtil, de confecções e de calçados. Art. 3° A concessão de financiamentos se dará através de operações de crédito ou de participação de capital e atenderá a empreendimentos que gerem emprego ou renda à sociedade catarinense, elevem os níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual e contribuam para o desenvolvimento sustentado do meio ambiente e para o desenvolvimento dos municípios. Parágrafo único. As características das operações de concessão dos financiamentos aos empreendimentos enquadrados no PRODEC Têxtil serão estabelecidas em regulamento. Art. 4° O PRODEC Têxtil será gerido pelo Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC. Art. 5° São critérios para a concessão de financiamento de incentivo de que trata o PRODEC Têxtil: I - o investimento na implantação, na expansão, na modernização ou na revitalização de planta têxtil, de confecções ou de calçados em Santa Catarina; II - a geração ou a manutenção de renda ou empregos, diretos e indiretos; III - o impacto na estrutura econômica e social local com incrementos da atividade econômica emergente do processo produtivo; IV - o incremento ou manutenção da geração de tributos ao Estado de Santa Catarina; V - o desenvolvimento sustentado do meio ambiente. Art. 6° São parâmetros máximos dos financiamentos de incentivo à operação criados pelo PRODEC Têxtil: I - até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS gerado pelo empreendimento, VETADO; II - até 120 (cento e vinte) meses de fruição dos incentivos; III - até 60 (sessenta) meses da carência para início da amortização dos financiamentos: IV - até 144 (cento e quarenta e quatro) meses para da amortização dos financiamentos. Parágrafo único. Os termos e condições dos financiamentos serão estabelecidos em regulamento. Art. 7° Os encargos incidentes sobre as operações de concessão de financiamentos de incentivo enquadradas no PRODEC Têxtil terão como parâmetro máximo juros de até 6% (seis por cento) ao ano: Parágrafo único. É responsabilidade do Conselho Deliberativo a determinação da incidência dos encargos de juros e atualização monetária em cada projeto. Art. 8° VETADO. Art. 9° Os empreendimentos beneficiados com os incentivos desta Lei, deverão permanecer, até o prazo final de fruição e amortização dos benefícios/financiamentos, no Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. A não observância do disposto no “caput” deste artigo implica, aos empreendimentos beneficiados, o vencimento antecipado de todas as parcelas do financiamento concedido. Art. 10. Na mensagem anual à Assembléia Legislativa, o Governador do Estado prestará contas do desempenho do PRODEC e do FADESC. Art. 11. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 18 de agosto de 1997. Lei n° 10.474, de 18 de agosto de 1997 (Partes vetadas e rejeitadas) Publicado no D.O.E de 24.09.97 - Revogada pela Lei 13.342/05 - Revogada pela Lei 11.345/00 Partes vetadas pelo Governador do Estado de Santa Catarina e rejeitadas pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina do Projeto de Lei n° 169/97, transformado na Lei n° 10.474, de 18 de agosto de 1997, que “Institui o Programa de Desenvolvimento Têxtil Catarinense - PRODEC Têxtil e estabelece outras providências”. Eu, Deputado Francisco Küster, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do § 7° do artigo 54 da Constituição do Estado, promulgo as seguintes partes da Lei: “Art. 6°. ................................................................................................................. I - ......................................., ou dos valores do ICMS que seriam gerados nas operações de exportação se não houvesse imunidade, prevista a possibilidade de antecipação; Art. 8° No mínimo 15% (quinze por cento) dos recursos captados pelo FADESC - Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense, fruto dos incentivos estabelecidos por esta Lei, serão destinados ao investimento em projetos de micro e pequeno porte." PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 24 de setembro de 1997 Deputado Francisco Küster Presidente