Decreto n° 2.380, de 10 de novembro de 1997 DOE de 10.11.97 Introduz a Alteração 24 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 24 - A Seção I do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “SEÇÃO I DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênio ICMS 100/97) Art. 29. Até 30 de abril de 1999, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos: I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; II - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos: a) nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: 1 - estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal; 2 - estabelecimento produtor agropecuário; 3 - quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem; 4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; b) nas saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos itens 1 a 4 da alínea anterior; c) nas saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem; III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte: a) os produtos devem estar registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro deve ser indicado no documento fiscal; b) quando acondicionado em embalagens de até 60 (sessenta) quilogramas, o produto deve ser identificado através de rótulo ou etiqueta; c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; d) o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada; IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelo órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos e entidades da administração federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para este Estado pelos órgãos competentes ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura; VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcáreo calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; VII - esterco animal; VIII - mudas de plantas; IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia; X - enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. § 1° O benefício previsto neste artigo, concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. § 2° Para fins do inciso III, entende-se por: I - ração animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; II - concentrado: a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; III - suplemento: a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. Art. 30. Até 30 de abril de 1999, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no artigo anterior, nas condições ali estabelecidas. Art. 31. Até 30 de abril de 1999, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos: I - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; II - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. Art. 32. Até 30 de abril de 1999, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no artigo anterior, nas condições ali estabelecidas. Art. 33. Até 30 de abril de 1999, nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais: I - isenção nas operações internas; II - redução da base de cálculo do imposto em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais. Art. 34. Nas operações previstas nesta seção fica assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 06 de novembro de 1997. Florianópolis, 10 de novembro de 1997.
Decreto n° 2.372, de 06 de novembro de 1997 DOE de 06.11.97 O Decreto nº 517/03 declara nulo, por extrapolar os limites da lei, o inciso IV do art. 2º. Revogado, a partir de 14.07.00, pelo Dec. nº 1.490/00 Regulamenta o Programa de Desenvolvimento Têxtil Catarinense - PRODEC Têxtil. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da Competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei n° 10.474, de 18 de agosto de 1997. D E C R E T A: Art. 1° O Programa de Desenvolvimento Têxtil Catarinense - PRODEC Têxtil, instituído no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, destina-se a apoiar especificamente empreendimentos na indústria têxtil, de confecção e de calçados sob requisitos, critérios, forma e condições estabelecidos no Decreto n° 2.244, de 02 de outubro de 1997. Parágrafo único. O PRODEC Têxtil será gerido pelo Conselho Deliberativo do PRODEC. Art. 2° São parâmetros máximos do incentivo de financiamento à operação inerente ao PRODEC Têxtil: I - o valor da até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS líquido mensal do total gerado pelo estabelecimento, do adicionado em conseqüência do investimento realizado ou, com possibilidade de antecipação, do que seria gerado nas operações de exportação se não houvesse a imunidade, conforme o caso, por decisão especifica do Conselho Deliberativo, durante o período de fruição do incentivo. II - o período de até 120 (cento e vinte) meses de fruição dos incentivos; III - o prazo de até 60 (sessenta) meses de carência para início da amortização de cada parcela dos financiamentos; IV - o prazo de até 144 (cento e quarenta e quatro) meses para amortização de cada parcela dos financiamentos. Art. 3° Os encargos incidentes sobre as operações de concessão de financiamentos de incentivo enquadradas no PRODEC Têxtil terão como parâmetros máximos: I - juros de até 6% (seis por cento) ao ano: II - atualização monetária de até 100% (cem por cento) de índice definido pelo Conselho Deliberativo. Parágrafo único. É responsabilidade do Conselho Deliberativo a determinação da incidência dos encargos relativos a cada projeção. Art. 4° Os empreendimentos apoiados pelo PRODEC Têxtil deverão permanecer no Estado de Santa Catarina até o prazo final de fruição e amortização dos benefícios e financiamentos. Parágrafo único. A não-observância do disposto neste artigo implica o vencimento antecipado de todas as parcelas do financiamentos. Art. 5° Dos recursos captados pelo Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC, oriundos do PRODEC Têxtil, no mínimo 15% (quinze por cento) serão destinados ao investimento em projetos de micro e pequeno porte. Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 06 de novembro de 1997. Paulo Afonso Evangelista Vieira
Decreto n° 2.359, de 31 de outubro de 1997 DOE de 31.10.97 Introduz as Alterações 20 a 23 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 20 - O inciso VIII do art. 79 passa a vigorar com a seguinte redação: “VIII - Anexo 8, que trata do EQUIPAMENTO DE USO FISCAL;” Alteração 21 ALTERAÇÃO 21 - O parágrafo único do art. 79 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Enquanto não publicados os anexos relacionados neste artigo, aplicam-se, no que não forem incompatíveis com este regulamento ou com a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, os Anexos III, V, VII e X do RICMS aprovado pelo Decreto 3.017, de 28 de fevereiro de 1989.” ALTERAÇÃO 22 - Fica introduzido o Anexo 8 com a seguinte redação: “ANEXO 8 EQUIPAMENTO DE USO FISCAL (Convênio ICMS 156/94) CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° São equipamentos de uso fiscal: I - a Máquina Registradora - MR (Convênio ICM 24/86); II - o Terminal Ponto de Venda - PDV (Convênio ICM 44/87); III - o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. § 1° A emissão de Cupom Fiscal, previsto no Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, art. 55, somente poderá ser efetuada pelos equipamentos de uso fiscal referidos neste artigo. § 2° A emissão de Cupom Fiscal por MR e PDV, será permitida apenas nos estabelecimentos aos quais já tenha sido autorizada. Art. 2° Entende-se por: I - Máquina Registradora - MR: o equipamento que apresenta a possibilidade de identificar a situação tributária das mercadorias registradas através de Totalizadores Parciais, compreendendo os seguintes tipos: a) Máquina Registradora dotada de Memória Fiscal - MR-MF; b) Máquina Registradora sem Memória Fiscal - MR-SMF; II - Terminal Ponto de Venda - PDV: o equipamento com capacidade de calcular o imposto por alíquota e indicar no Cupom Fiscal o Totalizador Geral (GT) atualizado e a situação tributária das mercadorias, compreendendo os seguintes tipos: a) Terminal Ponto de Venda dotado de Memória Fiscal - PDV-MF; b) Terminal Ponto de Venda sem Memória Fiscal - PDV-SMF; III - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF: o equipamento com capacidade de emitir, além do Cupom Fiscal, outros documentos de natureza fiscal, compreendendo três tipos básicos: a) ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota e indicar no Cupom Fiscal o Totalizador Geral (GT) atualizado, o símbolo característico de acumulação nesse totalizador e o da situação tributária da mercadoria; b) ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar a situação tributária das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais; c) ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos. IV - Leitura “X”: o documento fiscal emitido pelo equipamento de uso fiscal indicando os valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores; V - Redução “Z”: o documento fiscal emitido pelo equipamento de uso fiscal, contendo idênticas informações às da Leitura “X”, indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais; VI - Fita Detalhe: representa o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos por equipamento de uso fiscal; VII - Totalizador Geral (GT) ou Grande Total: o acumulador irreversível, residente no equipamento de uso fiscal, destinado à acumulação de todo registro de operação sujeita ao ICMS, até atingir a capacidade máxima quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valor líquido resultante de soma algébrica; VIII - Totalizadores Parciais: os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo equipamento de uso fiscal, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados, operações de descontos e cancelamentos ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução “Z”; IX - Contador de Ordem de Operação: o acumulador irreversível, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo equipamento de uso fiscal; X - Contador de Reduções: o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução “Z”; XI - Contador de Reinício de Operação: o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique alteração de dados fiscais, ou na hipótese prevista no art. 29, § 12; XII - “Software” básico: o programa, de responsabilidade exclusiva do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória “PROM” ou “EPROM”, com as finalidades específicas de gerenciamento das operações e impressão de documentos através do equipamento de uso fiscal , não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo; XIII - Memória Fiscal: a memória PROM, inviolável, destinada a gravar informações de interesse fiscal, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada à estrutura interna do equipamento de uso fiscal, coberta por resina termoendurecedora opaca que garanta o não acesso e a não mobilidade da mesma; XIV - Logotipo Fiscal: o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras “BR” nos documentos fiscais emitidos pelo equipamento de uso fiscal; XV - Número de Ordem Seqüencial do Equipamento: o número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído ao equipamento de uso fiscal, pelo usuário em cada estabelecimento, impresso nos documentos emitidos e alterável somente mediante intervenção técnica; XVI - Contador de Operação Não Sujeita ao ICMS: o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido pelo ECF ou PDV qualquer documento relativo à operação não sujeita ao ICMS; XVII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados: o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o ECF ou o PDV efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal; XVIII - Aplicativo: o programa desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do equipamento de uso fiscal, ao “software” básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo. Parágrafo único. No caso de PDV, os documentos mencionados nos incisos IV, V e VI, serão denominados, também, Cupom Fiscal PDV - Leitura, Cupom Fiscal PDV - Redução e Listagem Analítica, respectivamente. Art. 3° As referências feitas, neste Anexo, à venda de mercadoria aplicam-se, também, à prestação de serviços, quando sujeita ao ICMS. Art. 4° O Diretor de Administração Tributária aprovará o uso de ECF no Estado, através de Atos Declaratórios de Aprovação específicos, com base em Pareceres Homologatório emitido pela COTEPE/ICMS, por marca e modelo de equipamento, nos quais constarão, se for o caso, as adaptações mínimas necessárias ao seu funcionamento. § 1° Os Atos Declaratórios entrarão em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado. § 2° O uso de equipamento que necessite de prévio exame de aplicativo, quando ressalvado no ato homologatório, ficará condicionado à autorização especial do Diretor de Administração Tributária, mediante apresentação de: I - descrição do sistema de controle dos estoques permanentes; II - cópia, em meio magnético, dos programas executáveis; III - manual de operação, pelo usuário, do sistema ECF- PDV e ECF-IF; IV - exemplos de documentos relativos às operações de controle interno possíveis de serem realizadas pelo equipamento § 3° Sempre que o aplicativo sofrer qualquer alteração, deverá ser previamente comunicado ao fisco, atendido o disposto no parágrafo anterior. § 4° Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas ou dispensadas exigências em relação àquelas previstas neste Anexo, desde que o equipamento ofereça forma alternativa de controle que garanta a segurança dos dados fiscais, conforme dispuser o parecer de homologação da COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 56/95). Art. 5° O Ato Declaratório de Aprovação do equipamento de uso fiscal, será revogado pelo Diretor de Administração Tributária, sempre que: I - for constatada possibilidade de prejuízo aos controles fiscais, tanto em nível de programação (software), como de construção do equipamento (hardware); II - os equipamentos revelem, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenham sido fabricados em desacordo com o modelo aprovado. CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA Art. 6° A critério do fisco, podem ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do equipamento de uso fiscal , bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica: I - o fabricante; II - o importador autorizado; III - qualquer outro estabelecimento possuidor de Atestado de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca. SEÇÃO II DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO Art. 7° O interessado no credenciamento formulará pedido, ao Gerente de Fiscalização, declarando: I - o nome, endereço, telefone, números de inscrição no cadastro municipal, no CCICMS e no CGC/MF; II - os dados enumerados no inciso anterior, relativos a seus demais estabelecimentos a serem incluídos no credenciamento, se for o caso; III - o objeto do pedido; IV - a sua condição de fabricante ou não; V - as marcas dos equipamentos de uso fiscal em que está tecnicamente habilitado a intervir; VI - a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso. § 1° O pedido será instruído com os seguintes documentos: I - cópia da Ficha de Atualização Cadastral - FAC e suas alterações; II - atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras, com capital realizado igual ou superior a 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR; III - Atestado de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca do equipamento de uso fiscal. § 2° Os atestados referidos no § 1°, II são suscetíveis de impugnação, podendo o Gerente de Fiscalização autorizar sua substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido. § 3° As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas. § 4° O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, a critério da autoridade fiscal concedente, ou em face de legislação superveniente, sem prejuízo de outras cominações cabíveis. § 5° Se alguma área do território estadual não for coberta por efetiva atuação de credenciado de determinada marca, credenciado de outra marca, em caráter precário, poderá pleitear o credenciamento adicional, que poderá ser, posteriormente, deferido a credenciado específico, a critério do fisco. § 6° No caso do parágrafo anterior aplica-se o disposto nos §§ 1° a 4° e 7°. § 7° O técnico do estabelecimento credenciado deverá portar documento identificativo desta condição. Art. 8° O fabricante ou importador que fornecer, aditar, alterar ou cassar atestado de capacitação técnica relacionado com equipamento de uso fiscal deverá encaminhar cópia reprográfica do mesmo, ou comunicar a cassação, à Gerência de Fiscalização, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DO CREDENCIADO Art. 9° Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado: I - atestar o funcionamento do equipamento de uso fiscal, de conformidade com as exigências previstas neste Anexo; II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre destinado a impedir a abertura do equipamento de uso fiscal, sem que fique evidenciado; III - intervir no equipamento de uso fiscal para manutenção, reparos e outros atos da espécie. § 1° A aposição de lacre, quando do início de utilização de equipamento de uso fiscal, será procedida na presença da autoridade fiscal, bem como quando tal dispositivo for rompido por esta, para fins de verificação fiscal. § 2° É da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização. § 3° A Leitura “X” será emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento. § 4° Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de Leitura “X” ou de Redução “Z” emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe. § 5° Na hipótese de bloqueio automático de funcionamento em decorrência da perda, por qualquer motivo, dos registros acumulados nos totalizadores ou contadores, o credenciado deverá providenciar: I - o reinício em 0 (zero) do Totalizador Geral (GT) e dos Totalizadores Parciais; II - o reinício em 1 (um) do Contador de Ordem de Operação, do Contador de Redução e do Contador de Cupons Fiscais Cancelados, conforme o caso. Art. 10. A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses: I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida; II - determinação ou autorização do fisco; III - outras hipóteses, mediante prévia autorização do fisco. Art. 11. Para realização das intervenções previstas nesta Seção, pode o equipamento de uso fiscal ser retirado do estabelecimento, pelo credenciado ou pelo usuário, mediante prévia autorização do fisco, que poderá ser sob a forma de visto na nota fiscal correspondente. SEÇÃO IV DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO Art. 12. O credenciado deve emitir Atestado de Intervenção em ECF, de modelo oficial: I - quando da primeira instalação do lacre; II - quando ocorrer acréscimo no Contador no Reinício de Operação; III - em qualquer outra hipótese em que remover o lacre. Art. 13. O Atestado de Intervenção em ECF deve conter, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: “Atestado de Intervenção em ECF”; II - os números, de ordem e da via; III - o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do estabelecimento emissor do atestado; IV - o nome, endereço, Código de Atividade Econômica e números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do estabelecimento usuário do equipamento; V - a marca, modelo e números de fabricação e de ordem seqüencial do equipamento; VI - a capacidade de acumulação do Totalizador Geral (GT), dos Totalizadores Parciais e de registro de item; VII - a identificação dos totalizadores; VIII - as datas, de início e de término, da intervenção; IX - as importâncias acumuladas em cada Totalizador Parcial, bem como no Totalizador Geral (GT), antes e após a intervenção e: a) o número de Ordem da Operação; b) a quantidade de reduções dos Totalizadores Parciais; c) o número de ordem específico para cada série e subsérie de outros documentos emitidos; d) a quantidade de documentos cancelados; X - o número constante no Contador de Reinício de Operação, antes e após a intervenção técnica; XI - os números dos lacres retirados e dos colocados, em razão da intervenção efetuada; XII - o nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como o número do respectivo atestado de intervenção; XIII - o motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados; XIV - a declaração: “Na qualidade de credenciados, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente”; XV - o local de intervenção e data de emissão; XVI - o nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade; XVII - nome, endereço, números de inscrição no CCICMS, no CGC/MF e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da AIDF. § 1° As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII serão tipograficamente impressas. § 2° Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX e XIII poderão ser complementadas no verso do atestado. § 3° Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, ainda que no verso do atestado. § 4° Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite. § 5° O atestado de intervenção será de tamanho não inferior a 29,7cm x 21cm. Art. 14. O Atestado de Intervenção em ECF será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino: I - a primeira via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao fisco; II - a segunda via, ao estabelecimento usuário, para arquivo; III - a terceira via, ao estabelecimento emitente, para arquivo. Parágrafo único. Salvo na hipótese prevista no art. 17, as primeira e segunda vias do atestado serão apresentadas, pelo usuário, até o dia 10 do mês subseqüente ao da intervenção, acompanhadas dos cupons de leitura previstos no art. 9°, § 3°, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que reterá a primeira via e devolverá a segunda, devidamente visada, como comprovante da entrega. SEÇÃO V DAS OBRIGAÇÕES DOS VENDEDORES DE EQUIPAMENTOS Art. 15. O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de ECF deve comunicar a entrega desse equipamento, à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o adquirente, até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação. § 1° A comunicação deverá conter os seguintes elementos: I - denominação: Comunicação de Entrega de ECF; II - mês e ano de referência; III - nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do estabelecimento emitente; IV - nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do estabelecimento destinatário; V - em relação a cada destinatário: a) número da nota fiscal do emitente; b) marca, modelo e número de fabricação do ECF; c) finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário. § 2° Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao correspondente retorno em caso de assistência técnica por credenciado. Art. 16. O fabricante deve bloquear ou seccionar dispositivos cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores do ECF. CAPÍTULO III DO PEDIDO DE USO E CESSAÇÃO DE USO SEÇÃO I DO PEDIDO DE USO Art. 17. O uso de ECF será autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido no formulário Pedido de Uso ou Cessação de Uso de ECF, no mínimo em 3 (três) vias, conforme modelo oficial, contendo as seguintes informações: I - motivo do requerimento: uso ou alteração; II - identificação e endereço do usuário; III - número e data do parecer homologatório do ECF junto à COTEPE/ICMS, bem como, do Ato Declaratório de Aprovação do equipamento neste Estado; IV - marca, modelo, número de fabricação e Número de Ordem Seqüencial do Equipamento; V - data, identificação e assinatura do responsável; § 1° O pedido será acompanhado dos seguintes documentos: I - primeira via do Atestado de Intervenção em ECF; II - cópia do pedido de cessação de uso, quando tratar-se de ECF usado; III - cópia do documento fiscal referente a entrada do ECF no estabelecimento; IV - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula dispondo que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco; V - folha demonstrativa acompanhada de: a) Cupom de Redução “Z”, efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos; b) Cupom de Leitura “X”, emitida imediatamente após o Cupom de Redução “Z”, visualizando o Totalizador Geral (GT) irredutível; c) Fita Detalhe indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas; d) indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado; e) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores; f) exemplos dos documentos relativos às operações de controle interno possíveis de serem realizadas pelo ECF, em se tratando de equipamentos que necessitem de exame de aplicativo. § 2° Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco, este terá 10 (dez) dias para sua apreciação, prazo não aplicável a pedidos relativos a equipamentos que necessitem de exame de aplicativo. § 3° As vias do requerimento de que trata este artigo terão o seguinte destino: I - a primeira via será retida pelo fisco; II- a segunda via será devolvida ao requerente, quando do despacho do pedido; III - a terceira via será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido. § 4° O fisco anotará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, os seguintes elementos referentes ao ECF: I - Número de Ordem Seqüencial do Equipamento; II - marca, modelo e número de fabricação; III - número, data e emitente da nota fiscal relativa à aquisição ou arrendamento; IV - data da autorização; V - valor do Totalizador Geral (GT) correspondente à data da autorização; VI - número do Contador de Reinício de Operação; VII - versão do “software” básico instalado no ECF; VIII - número do regime especial para aprovação do aplicativo, se for o caso. Art. 18. A autorização para o uso de ECF-MR, restringir-se-á aos estabelecimentos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Códigos de Atividades: I - 80.055, bazar; II - 80.101, “bombonière”; III - 80.659, comércio varejista de armarinhos; IV - 80.705, comércio varejista de arranjos e flores; V - 81.108, comércio varejista de artigos de festa; VI - 82.309, comércio varejista de carnes; VII - 82.708, comércio varejista de cosméticos; VIII - 82.902, comércio varejista de doces, balas e biscoitos; IX - 83.500, comércio varejista de gelo; X - 83.607, comércio varejista de hortaliças, frutas e tubérculos; XI - 83.704, comércio varejista de lãs, linhas e artigos de tricô; XII - 83.755, comércio varejista de laticínios; XIII - 84.956, comércio varejista de perfumes e cosméticos; XIV - 85.006, comércio varejista de pescados; XV - 85.120, comércio varejista de produtos de limpeza e higiene; XVI - 85.553, comércio varejista de sucos e frutas; XVII - 85.600, comércio varejista de tabacaria; XVIII - 85.952, comércio varejista de vasos e xaxins; XIX - 86.100, farmácias e drogarias; XX - 86.207, mercadinho; XXI - 86.258, mercado; XXII - 86.304, mercearia; XXIII - 86.401, padaria e confeitaria; XXIV - 86.509, supermercado; XXV - 90.050, bares, lanchonetes, cafés e similares; XXVI - 90.131, comércio varejista de alimentos congelados; XXVII - 90.158, hotéis; XXVIII - 90.204, motéis; XXIX - 90.255, pensões, hospedarias e similares; XXX - 90.301, restaurantes, churrascarias e cantinas; XXXI - 90.352, rotisseria; XXXII - 90.409, sorveteria; XXXIII - 94.358, boate. Parágrafo único. Mediante regime especial o Diretor de Administração Tributária, poderá autorizar o uso de ECF-MR por estabelecimento que opere em ramo de atividade econômica diversa dos previstos no “caput”. SEÇÃO II DO LACRE Art. 19. O lacre, dispositivo assegurador da inviolabilidade, será aposto nos equipamentos de uso fiscal, de forma a impedir qualquer intervenção não autorizada. § 1° O lacre atenderá às seguintes características: I - será confeccionado em polipropileno, plástico ou náilon; II - será aplicado conjuntamente com barbante de náilon, haste metálica ou material similar, não deslizante; III - terá cor de livre escolha do credenciado a usá-lo; IV - será numerado, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite; V - terá fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa, juntamente com o material previsto no inciso II, na parte complementar que lhe dá segurança; VI - terá lâmina ligada à cápsula oca, contendo a numeração a que se refere o inciso IV; VII - trará a expressão “IE-SC” gravada numa das faces da cápsula oca, com o número de inscrição no CCICMS do credenciado. § 2° A gravação das informações relativas aos incisos VI e VII poderá ser feita em alto ou baixo relevo. § 3° A critério do credenciado a usá-lo, poderão ser gravadas, na outra face da cápsula oca, logotipo ou informações de seu interesse. Art. 20. A confecção dos lacres será feita por conta e ordem do credenciado, mediante AIDF, de acordo com o previsto no Anexo III do RICMS aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, arts. 15 a 19, no que for aplicável, e o disposto nesta seção. Art. 21. A solicitação de credenciamento para a fabricação dos lacres conterá: I - nome, endereço, telefone, números de inscrição no cadastro municipal, no CCICMS e no CGC/MF do interessado; II - objeto do pedido; III - especificações técnicas de seu produto; IV - declaração pela qual assuma a responsabilidade pela fabricação dos lacres de acordo com as exigências desta seção, respeitando estritamente a quantidade, seqüência numérica e o adquirente indicado na AIDF; V - declaração pela qual assuma o compromisso de efetuar perícia técnica, em seu estabelecimento, sem ônus para o Estado, nos lacres que lhe forem apresentados pelo fisco; VI - data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso. § 1° A solicitação será instruída com: I - cópia da FAC e suas alterações; II - cópia do registro do lacre no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou protocolo pertinente; III - protótipo do lacre. § 2° O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, a critério da autoridade fiscal concedente ou face à legislação superveniente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. SEÇÃO III DA ETIQUETA AUTOCOLANTE Art. 22. O equipamento de uso fiscal autorizado terá fixada a seu gabinete, etiqueta autocolante, de modelo oficial, atendidas as seguintes determinações: I - situar-se-á em posição que permita fácil leitura pelo cliente, não podendo ser encoberta por expositores ou outro meio; II - o equipamento de uso fiscal não poderá operar sem que a etiqueta esteja em perfeitas condições de leitura; III - ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da etiqueta, o usuário deverá requerer novo exemplar à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado. SEÇÃO IV DA CESSAÇÃO E CANCELAMENTO DE USO Art. 23. Na cessação de uso do equipamento de uso fiscal, o usuário apresentará a Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, o Pedido para Uso ou Cessação de Uso de ECF, em 3 (três) vias, indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores e, se for o caso, de cupom de leitura da memória fiscal. § 1° O usuário indicará no campo Observações o motivo determinante da cessação. § 2° Deferido o pedido será providenciada: I - a retirada e entrega ao fisco dos lacres e da etiqueta autocolante; II - a entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica da segunda via do Pedido de Uso ou Cessação de Uso de ECF, referente à cessação. § 3° O fisco anotará no livro RUDFTO, as informações relativas à cessação de uso do equipamento de uso fiscal. Art. 24. O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá cancelar a autorização de uso do equipamento de uso fiscal, sempre que constatada a ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses: I - equipamento de uso fiscal autorizado nas condições do art. 5°, I; II - o usuário não observar as normas concernentes à autorização e ao uso de equipamento de uso fiscal; III - a concessão para uso de equipamento de uso fiscal mostrar-se prejudicial aos interesses do Estado; IV - qualquer dos equipamentos de uso fiscal, próprio ou arrendado, for retirado do estabelecimento sem a autorização prevista neste Anexo. CAPÍTULO IV DAS CARACTERÍSTICAS DOS EQUIPAMENTOS SEÇÃO I DA MÁQUINA REGISTRADORA - MR (Convênios ICM 24/86 e ICMS 122/94) Art. 25. A MR deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características: I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações; II - emissor de Cupom Fiscal; III - emissor de Fita Detalhe; IV - Totalizador Geral (GT); V - Totalizadores Parciais; VI - contador de ultrapassagem, assim entendido o contador irreversível do número de vezes em que o Totalizador Geral (GT) ou Totalizadores Parciais ultrapassarem a capacidade máxima de acumulação, com no mínimo 3 (três) dígitos; VII - Contador de Ordem de Operação; VIII - Contador de Reduções; IX - quando se tratar de MR-MF (Convênios ICMS 42/93 e 82/93): a) Memória Fiscal; b) Contador de Reinício de Operação; c) capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal “BR”; X - capacidade de impressão, na Leitura “X”, na Redução “Z” e na Fita Detalhe, dos valores acumulados no Totalizador Geral (GT) e nos Totalizadores Parciais; XI - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, dos dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o § 1°; XII - capacidade de impressão do Número de Ordem Seqüencial do Equipamento; XIII - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de inexistência ou do término da bobina destinada à impressão da Fita Detalhe; XIV - local destinado à colocação do lacre, conforme indicado no parecer de homologação do equipamento; XV - número de fabricação, observado o seguinte: a) no caso de MR-SMF, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura, ou ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada na estrutura da máquina; b) no caso de MR-MF, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura onde se encontre a Memória Fiscal, ou ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada nessa estrutura de forma irremovível; XVI - dispositivo que assegure retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, variação de tensão elétrica, impurezas do ar, ou outros eventos. § 1° O Totalizador Geral (GT), o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Reduções, o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica ou a presença dos eventos referidos no inciso XVI. § 2° Na falta de Totalizador Geral (GT) irreversível, os Totalizadores Parciais deverão ser irreversíveis e com capacidade mínima de acumulação de 8 (oito) dígitos. § 3° É dispensado o contador de ultrapassagem quando a capacidade de acumulação do Totalizador Geral (GT), for superior a 10 (dez) dígitos, podendo neste caso ser impresso em duas linhas. § 4° O Contador de Ordem de Operação, será composto de, no mínimo, 3 (três) dígitos. § 5° O registro de operação com saída de mercadoria, quando efetuado em Totalizadores Parciais reversíveis, deve ser acumulado simultaneamente no Totalizador Geral (GT). § 6° Os Totalizadores Parciais devem ser reduzidos a 0 (zero), conjuntamente, ao final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, implicando em acréscimo de 1 (uma) unidade ao Contador de Reduções. Art. 26. A MR não pode manter tecla, dispositivo ou função que: I - impeça a emissão de Cupom Fiscal ou a impressão dos registros na Fita Detalhe; II - impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo à operação de saída de mercadoria, no Totalizador Geral (GT) irreversível e nos Totalizadores Parciais (Convênio ICMS 122/94); III - possibilite a emissão de cupom, para outros controles, que possa ser confundido com o Cupom Fiscal; IV - permita registro de valores negativos em operações sujeitas ao ICMS. Parágrafo único. A MR deve ter bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis. SEÇÃO II DO TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV (Convênio ICM 44/87) Art. 27. O PDV deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características: I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações; II - emissor de Cupom Fiscal; III - emissor de Listagem Analítica; IV - Totalizador Geral (GT); V - Totalizadores Parciais; VI - Contador de Ordem de Operação; VII - Contador de Reduções; VIII - quando se tratar de PDV-MF (Convênio ICMS 42/93 e 82/93): a) Memória Fiscal; b) Contador de Reinício de Operação; c) capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal “BR”; IX - capacidade de impressão dos valores acumulados no Totalizador Geral (GT) e nos Totalizadores Parciais; X - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, dos dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o § 1°; XI - capacidade de impressão do Número de Ordem Seqüencial do Equipamento; XII - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de inexistência ou do término da bobina destinada à impressão da Listagem Analítica; XIII - local destinado à colocação do lacre, conforme indicado no parecer de homologação do equipamento; XIV - número de fabricação, observado o seguinte: a) no caso de PDV-SMF, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura, ou ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada na estrutura do equipamento; b) no caso de PDV-MF, estampada em relevo diretamente no chassi ou na estrutura onde se encontre a Memória Fiscal, ou ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada nessa estrutura de forma irremovível; XV - Contador de Cupons Fiscais Cancelados; XVI - dispositivo que assegure a retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, variação de tensão elétrica, impurezas do ar, ou outros eventos; XVII - capacidade de registro para controle interno de operação não relacionada com o ICMS, desde que esta fique identificada, mesmo que de forma abreviada, caso o equipamento seja também utilizado para esta finalidade, observado o disposto no art. 66; XVIII - capacidade de indicar no documento fiscal, em cada item registrado, símbolo característico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no Totalizador Geral (GT); XIX - capacidade de imprimir em cada documento fiscal emitido o valor acumulado no Totalizador Geral (GT), atualizado. § 1° O Totalizador Geral (GT), o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Reduções, o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados e os Totalizadores Parciais, serão mantidos em memória residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica ou a presença dos eventos referidos no inciso XVI. § 2° O Totalizador Geral (GT) terá capacidade mínima de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos. § 3° Os Totalizadores Parciais terão limite mínimo de 8 (oito) dígitos. § 4° O Contador de Ordem de Operação terá capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos, respeitado o limite máximo de 6 (seis) dígitos. § 5° O Totalizador Geral (GT), o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Reduções e o Contador de Cupons Fiscais Cancelados somente serão redutíveis por processo de complementação automática do próprio equipamento. § 6° Tratando-se de operação com redução da base de cálculo, o valor da parcela reduzida deverá ser acumulado em totalizador parcial específico, acumulando-se o valor da parcela sujeita à tributação no totalizador parcial de operações tributadas. § 7° A capacidade de registro por item deverá ser inferior à de dígitos de acumulação de cada Totalizador Parcial, ficando aquela limitada ao máximo de 9 (nove) dígitos. § 8° Qualquer que seja o documento emitido, a numeração de ordem de operação, sujeita ou não ao ICMS, específica para cada equipamento, deverá ser em ordem seqüencial crescente a partir de 1 (um). § 9° No caso previsto no inciso XIX, admitir-se-á codificação do valor acumulado no Totalizador Geral (GT), desde que o algoritmo de codificação seja fornecido ao fisco quando da apresentação do pedido para uso do equipamento. § 10. Os Totalizadores Parciais devem ser reduzidos a 0 (zero), conjuntamente, ao final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, implicando acréscimo de 1 (uma) unidade ao Contador de Reduções. Art. 28. O equipamento não pode manter tecla, dispositivo ou função que: I - impeça a emissão de documentos fiscais, bem como a impressão de quaisquer registros na Listagem Analítica. II - impossibilite a acumulação dos valores das operações no Totalizador Parcial e no Totalizador Geral (GT); III - permita registro de valores negativos em operações sujeitas ao ICMS, salvo nas hipóteses previstas nos arts. 67 e 68. SEÇÃO III DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF Art. 29. O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características: I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações; II - emissor de Cupom Fiscal; III - emissor de Fita Detalhe; IV - Totalizador Geral (GT); V - Totalizadores Parciais; VI - Contador de Ordem de Operação; VII - Contador de Reduções; VIII - Contador de Reinício de Operação; IX - Memória Fiscal; X - capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal “BR”; XI - capacidade de impressão, na Leitura “X”, na Redução “Z” e na Fita Detalhe, dos valores acumulados no Totalizador Geral (GT) e nos Totalizadores Parciais; XII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, dos dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o § 1°; XIII - capacidade de impressão do Número de Ordem Seqüencial do Equipamento; XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de inexistência ou do término da bobina destinada à impressão da Fita Detalhe; XV - local destinado à colocação do lacre, conforme indicado no parecer de homologação do equipamento; XVI - número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre a Memória Fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nessa estrutura de forma irremovível; XVII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se for o caso; XVIII - relógio interno que registrará data e hora, a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessável apenas através de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para o horário de verão; XIX - ter apenas um Totalizador Geral (GT); XX - rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das Leituras “X” e da Memória Fiscal, sem a necessidade de uso de cartão magnético ou número variável de acesso; XXI - capacidade de emitir a Leitura da Memória Fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do Contador de Reduções; XXII - capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da Memória Fiscal, do “software” básico e do mecanismo impressor não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que esses recursos sejam utilizados unicamente pelo “software” básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento; XXIII - capacidade, controlada pelo “software” básico, de informar na Leitura “X” e na Redução “Z” o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV. § 1° O Totalizador Geral (GT), o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Operação Não Sujeita ao ICMS, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica. § 2° O Totalizador Geral (GT) terá capacidade mínima de acumulação de 12 (doze) dígitos em se tratando de ECF-MR e de 16 (dezesseis) dígitos nos demais casos. § 3° Os Totalizadores Parciais terão limite mínimo de 11 (onze) dígitos. § 4° O Contador de Ordem de Operação terá capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos. § 5° A capacidade de registro de item será de, no máximo, 11 (onze) dígitos, devendo manter, em relação à venda bruta, aos Totalizadores Parciais e ao Totalizador Geral (GT) uma diferença mínima de 4 (quatro) dígitos. § 6° No caso de perda dos valores acumulados no Totalizador Geral (GT), estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no Contador de Reduções, a partir dos dados gravados na Memória Fiscal. § 7° No caso de ECF-IF, os contadores, os totalizadores, a memória fiscal e o “software” básico, exigidos neste Anexo estarão residentes no módulo impressor, que deve ter unidade central de processamento (CPU) independente. § 8° O registro das operações ou prestações deve ser impresso no Cupom Fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes a cada item. § 9° A impressão de Cupom Fiscal e da Fita Detalhe deve acontecer em uma mesma estação impressora, em bobina carbonada ou autocopiativa, exceto no caso de ECF-MR não interligado. § 10. A soma dos itens de operações ou prestações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser designada pela expressão “Total”, residente unicamente no “software” básico, sendo sua impressão impedida quando comandada diretamente pelo programa aplicativo. § 11. A troca da situação tributária dos Totalizadores Parciais do ECF-PDV e ECF-IF somente pode ocorrer mediante intervenção técnica. § 12. Ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora do “software” básico, deve ser incrementado o Contador de Reinício de Operação, ainda que os totalizadores e contadores referidos no § 1°, não tenham sido alterados. Art. 30. O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que: I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na Fita Detalhe; II - impossibilite a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no Totalizador Geral (GT); III - permita a emissão de documento, para outros controles, que possa ser confundido com o Cupom Fiscal. SEÇÃO IV DA MEMÓRIA FISCAL Art. 31. A Memória Fiscal deve ter capacidade de gravar: I - o número de fabricação do equipamento; II - os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do estabelecimento usuário; III - o Logotipo Fiscal; IV - a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS, no caso de ECF; V - diariamente: a) a venda bruta e as respectivas data e hora da gravação; b) o Contador de Reinício de Operação; c) o Contador de Reduções. § 1° A gravação, na Memória Fiscal, da venda bruta diária acumulada no Totalizador Geral (GT), do Contador de Reduções e das respectivas data e hora, dar-se-á quando da emissão da Redução “Z”, a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas, sendo as demais informações relacionadas neste artigo gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento. § 2° Quando a capacidade remanescente da Memória Fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o equipamento de uso fiscal deve informar essa condição no cupom de Redução “Z” e, em se tratando de ECF, também nos cupons de Leitura “X”. § 3° Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF que permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento, para Leitura “X “ e da Memória Fiscal. § 4° O Logotipo Fiscal “BR”, aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos: I - relativamente à MR-MF: a) Cupom Fiscal; b) Leitura “X”; c) Redução “Z”; d) Leitura da Memória Fiscal; II - relativamente ao PDV-MF: a) Cupom Fiscal - PDV; b) Leitura “X”; c) Redução “Z”; d) Leitura da Memória Fiscal; III - relativamente ao ECF: a) Cupom Fiscal; b) Cupom Fiscal Cancelamento; c) Leitura “X”; d) Redução “Z”; e) Leitura da Memória Fiscal. § 5° No caso do ECF, as inscrições no CCICMS e no CGC/MF do estabelecimento usuário, o Logotipo Fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS, o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação, devem ser gravados unicamente na Memória Fiscal, de onde são buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no parágrafo anterior. § 6° Os novos números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF devem ser gravados na Memória Fiscal, nos seguintes casos: I - alteração cadastral; II - transferência de posse, quando se tratar de ECF. § 7° O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na Memória Fiscal, será de, no mínimo, 12 (doze). § 8° O acesso à Memória Fiscal fica restrito ao “software” básico, de responsabilidade do fabricante. § 9° No caso de ECF, para efeito da Leitura de Memória Fiscal, a introdução dos dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior. CAPÍTULO V DOS DOCUMENTOS FISCAIS SEÇÃO I DA MÁQUINA REGISTRADORA - MR SUBSEÇÃO I DO CUPOM FISCAL Art. 32. O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor, deverá conter, no mínimo, impressas pela própria MR, as seguintes indicações: I - a expressão “Cupom Fiscal”; II - a denominação, firma ou razão social, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do estabelecimento emitente; III - a data da emissão; IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva; V - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento e o número de fabricação; VI - os sinais gráficos que identificam os Totalizadores Parciais e demais funções da MR; VII - o valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade; VIII - o valor total da operação. Parágrafo único. As indicações dos incisos I e II podem, também, ser impressas tipograficamente, ainda que no verso. Art. 33. Em relação a cada MR, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido o cupom de leitura do Totalizador Geral (GT) e dos Totalizadores Parciais, observado o seguinte: I - nos equipamentos em uso, o de Redução “Z”; II - nos equipamentos inativos, o de Leitura “X”. SUBSEÇÃO II DA FITA DETALHE Art. 34. A Fita Detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria MR: I - a expressão “Fita Detalhe”; II - o número de inscrição no CCICMS do estabelecimento emitente; III - a data da emissão; IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva; V - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento e o número de fabricação; VI - os sinais gráficos que identificam os Totalizadores Parciais e demais funções da MR; VII - o valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade; VIII - o valor total de cada operação; IX - a leitura do Totalizador Geral (GT) e dos Totalizadores Parciais no fim de cada dia de funcionamento da MR. § 1° Deve ser efetuada Leitura “X” por ocasião da introdução e da retirada da bobina da Fita Detalhe. § 2° As bobinas das Fitas Detalhe devem ser colecionadas inteiras, podendo ser fracionadas ao final de cada mês e mantidas em ordem cronológica pelo prazo legal, ressalvada a hipótese prevista no art. 9°, § 4°. § 3° Admite-se a aposição de carimbo que contenha as indicações dos incisos I e II e, de forma manuscrita, em espaços apropriados, das indicações previstas nos incisos III e V. SUBSEÇÃO III DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL Art. 35. A Leitura da Memória Fiscal emitida por MR-MF, conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 82/93): I - a expressão “Leitura da Memória Fiscal”; II - o número de fabricação do equipamento; III - os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do estabelecimento usuário; IV - o Logotipo Fiscal; V - o valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação; VI - a soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada; VII - o número do Contador de Reinício de Operação; VIII - o número consecutivo de operação; IX - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento; X - a data da emissão. Parágrafo único. A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações nesse efetuadas, e mantida à disposição do fisco pelo prazo legal, anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo. SEÇÃO II DO TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV SUBSEÇÃO I DO CUPOM FISCAL PDV Art. 36. O Cupom Fiscal PDV a ser entregue ao consumidor, deverá conter, no mínimo, impressas pelo próprio PDV, as seguintes indicações: I - a expressão “Cupom Fiscal PDV”; II - a denominação, firma ou razão social, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do estabelecimento emitente; III - a data da emissão; IV - o número de ordem da operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva; V - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento e o número de fabricação; VI - a discriminação e quantidade da mercadoria; VII - o valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade; VIII - o valor total da operação; IX - o símbolo de que trata o art. 27, XVIII; X - o valor acumulado no Totalizador Geral (GT), ressalvada a faculdade prevista no art. 27, § 9°. § 1° As indicações dos incisos I e II poderão ser impressas tipograficamente, ainda que no verso. § 2° A discriminação de que trata o inciso VI poderá ser feita de forma abreviada, desde que não fique prejudicada a identificação da mercadoria. Art. 37. O Cupom Fiscal PDV indicará a situação tributária de cada item registrado, ainda que por meio de código, desde que observada a seguinte codificação: I - T - Tributada; II - D - Diferimento; III - S - Suspensão; IV - R - Redução da base de cálculo; V - F - Substituição Tributária; VI - I - Isenta; VII - N - Não Tributada. Art. 38. O Cupom Fiscal PDV será, também, emitido quando da leitura dos registros acumulados no equipamento, hipótese em que dele constarão, no mínimo, os registros acumulados nos contadores e totalizadores e as indicações previstas no art. 36, I, II, III, IV e V e o termo “Leitura”. SUBSEÇÃO II DO CUPOM FISCAL PDV - REDUÇÃO Art. 39. Em relação a cada equipamento em funcionamento ou não, ao final de cada dia de atividade do estabelecimento, deverá ser emitido cupom de redução dos Totalizadores Parciais, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: I - a expressão “Cupom Fiscal PDV - Redução”; II - a denominação, firma ou razão social, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do estabelecimento emitente; III - a data da emissão; IV - o número de ordem da operação; V - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento; VI - o número indicado no Contador de Reduções; VII - os números de ordem, inicial e final, das operações do dia; VIII - os números de ordem específicos, inicial e final, dos cupons emitidos no dia; IX - o número indicado no Contador de Cupons Fiscais Cancelados; X - relativamente ao Totalizador Geral (GT): a) o valor acumulado no final do dia; b) a diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior; XI - o valor acumulado no Totalizador Parcial de cancelamento; XII - o valor acumulado no Totalizador Parcial de desconto; XIII - a diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma do inciso X, “b” e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos XI e XII; XIV - separadamente, os valores acumulados nos Totalizadores Parciais de operações: a) com diferimento; b) com suspensão; c) com substituição tributária; d) isentas; e) não tributadas; f) com redução da base de cálculo; XV - os valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e o montante do correspondente imposto debitado. Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações previstas nos incisos X, “b” e XIII, desde que observadas as disposições contidas no art. 61. SUBSEÇÃO III DA LISTAGEM ANALÍTICA Art. 40. A Listagem Analítica, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, será impressa pelo PDV, concomitantemente às operações por ele registradas, mesmo que de controle interno não relacionadas com o ICMS. § 1° Deverá ser efetuada Leitura “X” por ocasião da retirada e da introdução da bobina da Listagem Analítica. § 2° As Listagens Analíticas deverão ser colecionadas inteiras e mantidas à disposição do fisco, em ordem cronológica, pelo prazo legal. § 3° No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Listagem Analítica, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção em ECF correspondente e a assinatura do técnico interventor. SUBSEÇÃO IV DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL Art. 41. A Leitura da Memória Fiscal emitida por PDV-MF, conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 82/93): I - a expressão “Leitura da Memória Fiscal”; II - o número de fabricação do equipamento; III - o números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do estabelecimento usuário; IV - o Logotipo Fiscal; V - o valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação; VI - a soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada; VII - o número do Contador de Reinício de Operação; VIII - o número consecutivo de operação; IX - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento; X - a data da emissão. Parágrafo único. A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações nesse efetuadas, e mantida à disposição do fisco pelo prazo legal, anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo. SEÇÃO III DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF SUBSEÇÃO I DO CUPOM FISCAL Art. 42. O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor, deverá conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações: I - a expressão “Cupom Fiscal”; II - a denominação, firma ou razão social, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do estabelecimento emitente; III - a data e hora, de início e término da emissão; IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva; V - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento; VI - a indicação da situação tributária de cada item registrado, ainda que por meio de código, desde que observada a seguinte codificação: a) T - Tributada; b) F - Substituição Tributária; c) I - Isenta; d) N - Não-Incidência; VII - os sinais gráficos que identificam os Totalizadores Parciais correspondentes às demais funções, no caso do ECF-MR; VIII - a discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço; IX - o valor total da operação; X - o Logotipo Fiscal. § 1° As indicações do inciso II, excetuados os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do emitente, poderão ser impressas tipograficamente, ainda que no verso. § 2° no caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação. § 3° O código utilizado para identificar as mercadorias registradas em ECF deve ser preferencialmente o padrão EAN-13, devendo, a adoção de qualquer outro padrão ser previamente comunicada ao fisco. § 4° Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço através do código EAN-13 em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica. § 5° O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento pelo prazo legal, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva decodificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram. § 6° O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, entre o total da operação e o final do cupom. § 7° É facultado incluir no Cupom Fiscal a identificação do consumidor, ainda que através do CGC/MF ou CPF, desde que impresso pelo próprio equipamento. § 8° No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por “Tn”, onde “n” corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação. § 9° Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas no Anexo III do RICMS aprovado pelo Decreto n° 3017/89, arts 105, 109, 113 e 117, observada a denominação Cupom Fiscal, dispensada a indicação do número de ordem, série e subsérie e o número da via e da AIDF. Art. 43. O cupom fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos previstos no artigo anterior, deverá conter: I - código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador; II - símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral (GT); III - valor acumulado no Totalizador Geral (GT) atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao fisco, quando da apresentação do pedido de uso. SUBSEÇÃO II DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DOS BILHETES DE PASSAGEM Art. 44. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor; b) Bilhete de Passagem Rodoviário; c) Bilhete de Passagem Aquaviário; d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem; ou, e) Bilhete de Passagem Ferroviário; II - o número de ordem específico; III - a série e subsérie e número da via; IV - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento; V - o número de ordem da operação; VI - a natureza da operação ou prestação; VII - a data de emissão; VIII - o nome do estabelecimento emitente; IX - o endereço e números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do estabelecimento emitente; X - a discriminação das mercadorias ou dos serviços, em relação às quais serão exigidos: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; XI - os valores, unitário e total, da mercadoria ou serviço e o valor total da operação; XII - a codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação do Totalizador Geral (GT); XIII - o valor acumulado no Totalizador Geral (GT), ainda que, na forma prevista no art. 43, III; XIV - o número de controle do formulário, referido no art. 45; XV - a expressão: “Emitido por ECF”; XVI - o nome, endereço, números de inscrição no CCICMS, no CGC/MF e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da AIDF. § 1° O exercício da faculdade prevista neste artigo implicará que a impressora utilizada possua uma estação específica para a emissão dos documentos previstos neste artigo e que a primeira impressão corresponda ao número de ordem, referido no inciso II, específico do documento. § 2° Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI. § 3° As indicações do inciso IX, excetuados os números da inscrição no CCICMS e no CGC/MF, e XV poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento. § 4° As demais indicações serão impressas pelo equipamento. § 5° A identificação das mercadorias, de que trata o inciso X, poderá ser feita por meio de código se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação. § 6° Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas, respectivamente, no Anexo III do RICMS aprovado pelo Decreto n° 3017/89, arts. 105, 109, 113 e 117. Art. 45. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata esta Subseção serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite. § 1° Os formulários inutilizados, antes de se transformarem em documento fiscal, serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo legal, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. § 2° Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF. Art. 46. As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF. Art. 47. À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado, é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo. § 1° A solicitação de AIDF única será formulada, indicando-se: I - a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum; II os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações. § 2° O pedido será instruído com tantas cópias reprográficas de sua primeira via quantos forem os demais estabelecimentos usuários. § 3° O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos usuários do formulário. § 4° O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente AIDF, desde que haja aprovação prévia da repartição a que estiver jurisdicionado. § 5° Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da segunda via do formulário da AIDF imediatamente anterior. SUBSEÇÃO III DA LEITURA “X” Art. 48. A Leitura “X” emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão “Leitura X” e as informações exigidas no art. 49, II a XI, XIV e XV. Parágrafo único. No início de cada dia, deverá ser emitida uma Leitura “X” de todos os ECFs em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao fisco, se solicitado. SUBSEÇÃO IV DA REDUÇÃO “Z” Art. 49. No final de cada dia, deverá ser emitida uma Redução “Z” de todos os ECFs em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do fisco pelo prazo legal e conter, no mínimo, as seguintes indicações: I - a expressão “Redução Z”; II - a denominação, firma ou razão social, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do estabelecimento emitente; III - a data e hora da emissão; IV - o número indicado no Contador de Ordem da Operação; V - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento; VI - o número indicado no Contador de Reduções; VII - relativamente ao Totalizador Geral (GT): a) a importância acumulada no final do dia; b) a diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior; VIII - o valor acumulado no Totalizador Parcial de cancelamento, quando existente; IX - o valor acumulado no Totalizador Parcial de desconto, quando existente; X - a diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma do inciso VII, “b”, e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX; XI - separadamente, os valores acumulados nos Totalizadores Parciais de operações: a) com substituição tributária; b) isentas; c) não tributadas; e d) tributadas. XII - os valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF. XIII - os Totalizadores Parciais e Contadores de Operações Não Sujeitas ao ICMS, quando existentes; XIV - a versão do programa fiscal; XV - o Logotipo Fiscal; § 1° No caso de não ter sido emitida a Redução “Z” no encerramento diário das atividades do contribuinte ou às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de duas horas. § 2° Tratando-se de ECF-PDV ou ECF-IF, as operações com redução de base de cálculo deverão ser demonstradas nos cupons de Leitura “X” e de Redução “Z”, através de Totalizadores Parciais específicos, por alíquota efetiva. SUBSEÇÃO V DA FITA DETALHE Art. 50. A Fita Detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, será impressa pelo ECF, concomitantemente às operações por ele registradas, mesmo que de controle interno não relacionadas com o ICMS, devendo, ainda, sua impressão atender às seguintes condições (Convênio ICMS 73/96): I - conter Leitura “X” no início e no fim; II - no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, devem ser impresso na Fita Detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, o número do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação, nessa ordem; III - a bobina que contém a Fita Detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo legal, em relação a cada estabelecimento. Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita Detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado, o número do Atestado de Intervenção em ECF correspondente e a assinatura do técnico interventor. SUBSEÇÃO VI LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL Art. 51. A Leitura da Memória Fiscal emitido por ECF, conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a expressão “Leitura da Memória Fiscal”; II - o número de fabricação do equipamento; III - os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom; IV - o Logotipo Fiscal; V - o valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação; VI - a soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada; VII - os números constantes do Contador de Reduções; VIII - o Contador de Reinício de Operação com a indicação da respectiva data da intervenção; IX - o número do Contador de Ordem de Operação; X - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento; XI - a data e hora da emissão; XII - a versão do programa fiscal. § 1° A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações nesse efetuadas, e mantida à disposição do fisco pelo prazo legal, anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo. § 2° No caso do ECF-MR com possibilidade de ser interligado a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o “software” básico, através de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal em meio magnético, como arquivo texto de fácil acesso. SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 52. O contribuinte deve emitir Cupom Fiscal e entregá-lo ao consumidor, independentemente de solicitação deste ou do valor da operação. Art. 53. A bobina de papel destinada à emissão dos documentos previstos neste Capítulo deve conter tarja de cor, em destaque, ao faltar pelo menos, 1 (um) metro para seu término. § 1° No caso de documentos emitidos por PDV a bobina não poderá ter largura inferior a 3,8cm. § 2° No caso de documentos emitidos por ECF a bobina deverá, ainda, ter as seguintes características (Convênio ICMS 73/97): I - ser autocopiativa com, no mínimo, 2 (duas) vias; II - manter a integridade dos dados impressos até o fim do período legal; III - conter, ao final, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina; IV - ter comprimento mínimo de 10 (dez) metros para bobinas com três vias e de 20 (vinte) metros para bobinas com duas vias. § 3° No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e não interligado a computador, não se aplicam as exigências contidas nos incisos I e IV do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros. Art. 54. Em relação aos documentos fiscais emitidos por equipamento de uso fiscal, será permitido: I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente; II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento; III - o registro de acréscimos financeiros, desde que equipamento possua Totalizador Parcial específico, que sejam adicionados ao Totalizador Geral (GT) e, se tributados, adicionados aos Totalizadores Parciais da respectiva situação tributária. Art. 55. O usuário deverá possuir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do equipamento emissor de Cupom Fiscal. CAPÍTULO VI DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES EM MR E ECF-MR SEÇÃO I DO REGISTRO Art. 56. O registro das operações em MR e ECF-MR, deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de Totalizadores Parciais ou departamentos distintos, observada obrigatoriamente a seguinte distribuição: I - Departamento 1, podendo alternativamente identificar-se pela cor verde, ou pela discriminação “Isenta”: onde serão registradas as saídas de mercadorias isentas e não tributadas; II - Departamento 2, podendo alternativamente identificar-se pela cor azul, ou pela discriminação “Substituição Tributária”: onde serão registradas as saídas de mercadorias com imposto pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária; III - Departamento 3, podendo alternativamente identificar-se pela cor vermelha, ou pela discriminação “Alíquota 7%”: onde serão registradas as saídas de mercadorias com redução da base de cálculo que resulte em 7% (sete por cento); IV - Departamento 4, podendo alternativamente identificar-se pela cor rosa, ou pela discriminação “Alíquota 12%”: onde serão registradas as saídas de mercadorias com alíquota de 12% (doze por cento) ou com redução da base de cálculo que resulte nesse percentual; V - Departamento 5, podendo alternativamente identificar-se pela cor amarela, ou pela discriminação “Alíquota 25%”: onde serão registradas as saídas de mercadorias com alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); VI - Departamento 6, podendo alternativamente identificar-se pela cor branca, ou pela discriminação “Alíquota 17%”: onde serão registradas as saídas de mercadorias com alíquota de 17% (dezessete por cento); § 1° Todos os Totalizadores Parciais ou departamentos cuja identificação deixe de atender às condições estabelecidas nos incisos I a IV, terão seus montantes sujeitos à tributação pela alíquota de 17% (dezessete por cento). § 2° A identificação dos Totalizadores Parciais ou departamentos na leitura de Redução “Z”, ou se for o caso em Leitura “X”, será seqüencial, obedecida a ordem definida no “caput”, de cima para baixo nos cupons de leitura. § 3° Na hipótese de ocorrência de situação tributária diversa das previstas no “caput”, os estabelecimentos deverão utilizar os demais Totalizares Parciais, obedecida sua ordem seqüencial, desde que atendidas, além das demais disposições deste Anexo, as seguintes condições: I - formule o Pedido de Uso ou Cessação de Uso de ECF, na forma estabelecida no art. 17, detalhando no campo Observações as demais situações tributárias e a sua distribuição, com número, cor ou expressão, diversas das previstas no “caput”; II - junte ao pedido referido no inciso anterior, o Atestado de Intervenção em ECF, emitido conforme o disposto no art. 13, que conterá as observações relativas à excepcionalidade prevista neste parágrafo. § 4° Na hipótese do parágrafo anterior, o fisco anotará no RUDFTO as informações relativas à situação tributária e identificação de seu registro. § 5° Na hipótese do § 3°, quando o equipamento já for autorizado, deverá atender somente o disposto no art. 17, § 1°, I e V. § 6° O estabelecimento usuário de MR e ECF-MR que promover operação com mercadorias sujeitas à redução da base de cálculo do ICMS, que resulte em percentual de alíquota diversa das previstas no “caput”, deverá registrar essa operação no departamento com alíquota imediatamente inferior, complementando a incidência do imposto, com base nas entradas, até o percentual efetivamente devido, de conformidade com o disposto no art. 61. Art. 57. Excepcionalmente, nos estabelecimentos que possuam MR com 4 (quatro) departamentos, o registro das diversas situações tributárias será efetuado através de Totalizadores Parciais ou departamentos distintos, observada a seguinte distribuição: I - Departamento 1, podendo alternativamente identificar-se pela cor verde, ou pela discriminação “Isenta”: onde serão registradas as saídas de mercadorias isentas e não tributadas; II - Departamento 2, podendo alternativamente identificar-se pela cor azul, ou pela discriminação “Substituição Tributária”: onde serão registradas as saídas de mercadorias com imposto pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária; III - Departamento 3, podendo alternativamente identificar-se pela cor vermelha, ou pela discriminação “Alíquota 7%”: onde serão registradas as saídas de mercadorias com redução da base de cálculo que resulte em alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), ou ainda, as saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); IV - Departamento 4, podendo alternativamente identificar-se pela cor branca, ou pela discriminação “Alíquota 17%”: onde serão registradas as saídas de mercadorias com alíquota de 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento). § 1° As operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), registradas respectivamente nos Departamentos 3 e 4 ficam sujeitas à complementação da incidência do imposto com base nas entradas das mercadorias, na forma prevista nos arts. 59 e 61. § 2° Todos os totalizadores parciais ou departamentos cuja identificação deixe de atender às condições estabelecidas nos incisos I a III, terão seus montantes sujeitos à tributação pela alíquota de 17% (dezessete por cento). § 3° A permissão contida neste artigo dependerá de prévia autorização do fisco, condicionada, além das demais disposições deste Anexo, ao atendimento das seguintes condições: I - formule Pedido de Uso ou Cessação de Uso de ECF, na forma estabelecida no art. 17, dispensadas as exigências previstas no seu § 1°, II, III e IV, informando que registrará suas operações de conformidade com este artigo; II - junte ao pedido referido no inciso anterior, o Atestado de Intervenção em ECF, emitido conforme o disposto no art. 13; § 4° O fisco anotará no RUDFTO, as informações relativas ao procedimento previsto neste artigo. § 5° O estabelecimento que utilizar, ao mesmo tempo, MR com 4 (quatro) Totalizadores Parciais e MR ou ECF-MR com número superior de Totalizadores Parciais, deverá atender ao disposto neste artigo. § 6° Aplica-se no que couber as disposições dos §§ 2° e 6° do artigo anterior. Art. 58. Os estabelecimentos enquadrados nos Códigos de atividades 90050 e 90301, que fornecerem alimentação, sujeitas à redução de base de cálculo do ICMS prevista no Anexo 2, art. 7°, III, poderão adotar os seguintes procedimentos: I - o registro das operações isentas ou não tributadas, previstas no art. 56, I e no art. 57, I, será efetuado juntamente com as operações sujeitas ao regime de substituição tributária, previstas no art. 56, II e no art. 57, II; II - registrar as operações previstas neste artigo no Departamento 1, que também poderá identificar-se pela cor verde ou pela discriminação “Alimentação”. § 1° A permissão contida neste artigo dependerá de prévia autorização do fisco, desde que, além das demais disposições deste Anexo, o estabelecimento atenda as seguintes condições: I - formule “Pedido de Uso ou Cessação de Uso de ECF, na forma estabelecida no art. 17, dispensadas as exigências previstas no seu § 1°, II, III e IV, informando o procedimento adotado neste artigo; II - junte ao pedido referido no inciso anterior, o Atestado de Intervenção em ECF, emitido conforme o disposto no art. 13; § 2° O fisco anotará no RUDFTO, as informações relativas aos procedimentos previstos neste artigo. SEÇÃO II DA COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO Art. 59. O estabelecimento usuário de MR ou ECF-MR que adotar a sistemática prevista no art. 57, deverá complementar a incidência do imposto, adotando os seguintes percentuais, conforme o caso, sobre o valor de entrada da mercadoria, acrescido do IPI, frete e demais despesas acessórias: I - na saída de produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento): 10,4% (dez inteiros e quatro décimos por cento); II - na saída de produtos sujeitos à alíquota de 12% (doze por cento) ou com redução da base de cálculo que resulte nesse percentual: a) quando se tratar de gêneros alimentícios: 6% (seis por cento); b) quando se tratar de eletrodomésticos, brinquedos e utilidades domésticas: 7% (sete por cento); c) nas demais mercadorias: 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento). § 1° O valor da complementação será escriturado em Outros Débitos no livro Registro de Apuração do ICMS. § 2° Nas transferências das mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, o valor da operação não poderá ser inferior ao valor de entrada da mercadoria com o ICMS incluso, acrescido do IPI, frete e demais despesas acessórias. § 3° Quando a complementação for realizada em um estabelecimento e a mercadoria transferida a outro, pertencente a mesma empresa, o seu valor não será submetido a nova complementação no estabelecimento destinatário. § 4° Para que o estabelecimento destinatário possa usufruir da dispensa de que trata o parágrafo anterior, o estabelecimento remetente deverá apor na nota fiscal correspondente à operação de transferência a seguinte observação: “mercadoria já submetida à complementação da incidência do ICMS”. Art. 60. A complementação de que trata o artigo anterior poderá ser centralizada no estabelecimento que realizar as compras, ainda que este não utilize MR ou ECF-MR. Art. 61. O percentual de complementação de que trata o art. 56, § 6°, poderá ser definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser aplicado sobre o valor de entrada da mercadoria, acrescida do IPI, frete e demais despesas acessórias. § 1° O percentual a que se refere o “caput” será apurado mediante a utilização dos seguintes percentuais: I - resultante da diferença de alíquota; II - de margem de lucro bruto: a) quando se tratar de gêneros alimentícios: 20% (vinte por cento); b) quando se tratar de eletrodomésticos, brinquedos e utilidades domésticas: 40% (quarenta por cento); c) demais mercadorias: 30% (trinta por cento). § 2° Aplica-se ainda, no que couber, o disposto no art. 59, §§ 1° a 4° e no artigo anterior. CAPÍTULO VII DA ESCRITURAÇÃO SEÇÃO I DO MAPA RESUMO ECF Art. 62. Com base no cupom previsto nos arts. 33, 39 e 49, as operações e as prestações serão registradas, diariamente, no Mapa Resumo ECF, de modelo oficial, que conterá as seguintes indicações: I - a expressão “Mapa Resumo ECF”; II - a numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido esse limite; III - a denominação, firma ou razão social, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do estabelecimento; IV - a data de emissão; V - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento; VI - o número constante no Contador de Reduções; VII - o número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia; VIII - a série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso; IX - coluna Movimento do Dia: diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizador Geral (GT); X - coluna Cancelamento/Desconto, quando for o caso: importâncias acumuladas nos Totalizadores Parciais de cancelamento e desconto; XI - coluna Valor Contábil: valor apontado na coluna Movimento do Dia ou a diferença entre os valores indicados nas colunas Movimento do Dia e Cancelamento/Desconto; XII - coluna Substituição Tributária: importância acumulada no Totalizador Parcial de substituição tributária; XIII - coluna Isenta ou Não-Tributada: soma das importâncias acumuladas nos Totalizadores Parciais de isentas e não-tributadas; XIV - coluna Base de Cálculo: valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações ou prestações; XV - coluna Alíquota: alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior; XVI - coluna Imposto Debitado: montante do correspondente imposto debitado; XVII - coluna Outros Recebimentos; XVIII - linha Totais: soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XIV, XVI e XVII; XIX - observações; XX - nome, endereço, números de inscrição no CCICMS, no CGC/MF e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da AIDF. § 1° Relativamente ao Mapa Resumo ECF, será permitido: I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento; II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos; III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento; IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas. § 2° Os registros das indicações previstas nos incisos XIV a XVI serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações ou prestações correspondentes. § 3° A identificação dos lançamentos de que trata o inciso X pode ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação. § 4° O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo legal, juntamente com os respectivos cupons previstos nos arts. 33, 39 e 49. § 5° Na hipótese da ocorrência do disposto no art. 9°, § 4°, deverá o usuário lançar os valores, apurados através da soma da Fita Detalhe, no campo Observações do Mapa Resumo ECF ou do livro Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia. SEÇÃO II DO REGISTRO DE SAÍDAS Art. 63. Os totais apurados na forma do artigo anterior, devem ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título Documento Fiscal, o seguinte: I - como espécie: a sigla “CF”; II - como série e subsérie: a sigla “ECF”; III - como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia; IV - como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SEÇÃO I DA INTERLIGAÇÃO Art. 64. Os ECFs podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados. § 1° É permitida, ainda, a interligação: I - de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados; II - de ECF-MR a computador, desde que o “software” básico não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do “software” básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS, observado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 29, § 9°. § 2° Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a interligação do ECF-MR somente será permitida, se a impressão do Cupom Fiscal e da Fita Detalhe ocorra através de uma única estação impressora. Art. 65. É permitida a interligação de MR entre si para efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação a qualquer outro tipo de equipamento (Convênio ICMS 122/94). SEÇÃO II DOS EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO ICMS Art. 66. Será permitida a utilização de PDV, ECF-PDV e ECF-IF para registro conjunto de operações sujeitas e não sujeitas ao ICMS, desde que, além das demais exigências previstas neste Anexo, sejam atendidas as seguintes condições: I - no registro para controle de operações não relacionadas com o ICMS, fique identificada a sua espécie; II - o equipamento possua: a) Contador de Operações Não Sujeitas ao ICMS; b) Contador de Cupons Fiscais Cancelados; c) Totalizador Parcial específico, devidamente identificado, para cada tipo de operação não sujeita ao ICMS; III - as mercadorias ou serviços sejam identificados por meio de código numérico, com dígito de controle, em nível de item, respeitada a sua situação tributária; IV - o contribuinte mantenha, em seu estabelecimento, à disposição do fisco, lista de códigos de mercadorias e serviços; V - seja impressa no início, no fim e a cada 10 (dez) linhas dos documentos emitidos para fins de controle interno, que não deverão conter o Logotipo Fiscal, a expressão: a) “Não-Sujeita ao ICMS”, no caso de ECF-PDV e ECF-IF; b) “Sem Valor Fiscal”, no caso de PDV. Parágrafo único. A utilização do sistema previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter em arquivo, também, os documentos relacionados com a operação não sujeita ao ICMS, pelo prazo de 2 (dois) anos, fora o exercício em curso. SEÇÃO III DO DESCONTO Art. 67. É permitida, em PDV, ECF-PDV ou ECF-IF a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que: I - o equipamento não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos; II - o equipamento possua Totalizador Parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos. SEÇÃO IV DO CUPOM FISCAL CANCELAMENTO Art. 68. O PDV, ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado. § 1° O cupom fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento. § 2° Os cupons relativos à operação deverão ser anexados ao Mapa Resumo ECF. § 3° O Cupom Fiscal totalizado em zero é considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados; § 4° Tratando-se de ECF-PDV ou ECF-IF, nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos Totalizadores Parciais de cancelamento serão sempre brutos. § 5° Tratando-se de PDV, nos casos de cancelamento de item, cancelamento total da operação ou desconto, previstos neste Anexo, os valores acumulados nos Totalizadores Parciais de desconto e nos Totalizadores Parciais da respectiva situação tributária serão sempre líquidos. SEÇÃO V DO CANCELAMENTO DE ITEM DO CUPOM FISCAL Art. 69. É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por MR e ECF-MR, ainda não totalizado, desde que: I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento; II - o equipamento possua: a) totalizador específico para a acumulação de valores dessa natureza, redutível a 0 (zero) quando da emissão da Redução “Z”; b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso anterior. SEÇÃO VI DO CANCELAMENTO DO CUPOM FISCAL Art. 70. Nos casos de cancelamento do Cupom Fiscal emitido por MR e ECF-MR, imediatamente após sua emissão, em decorrência de erro de registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, o usuário deve, cumulativamente: I - emitir, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas; II - emitir, diariamente, nota fiscal para fins de entrada globalizando todas os cancelamentos do dia. § 1° O Cupom Fiscal deve conter, no verso, as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento, devendo ser anexado à primeira via da nota fiscal emitida para fins de entrada. § 2° A nota fiscal para fins de entrada deve conter os números e valores dos cupons fiscais respectivos. SEÇÃO VII DO REGISTRO DE OPERAÇÃO DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL Art. 71. As prerrogativas para uso de equipamento de uso fiscal não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação. § 1° A operação de venda acobertada por nota fiscal deve ser registrada no equipamento de uso fiscal, hipótese em que: I - serão anotados nas vias da nota fiscal emitida os números de ordem do Cupom Fiscal e do equipamento de uso fiscal; II - serão indicados na coluna Observações do livro Registro de Saídas apenas o número e a série da nota fiscal; III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa da nota fiscal emitida. § 2° Excetuam-se do disposto neste artigo as saídas de mercadorias em transferência, bem como as destinadas a contribuintes inscritos, para comercialização ou industrialização, mesmo em devolução. SEÇÃO VIII DO MODO TREINAMENTO Art. 72. O ECF poderá ter Modo de Treinamento (MT) com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do “software” básico, devendo a rotina desenvolvida para este modo atender ainda às seguintes condições (Convênio ICMS 95/97): I - imprima a expressão “Trei” no lugar do Logotipo Fiscal “BR”; II - imprima a expressão “Modo Treinamento” no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos; III - preencha todos os espaços em branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha com o símbolo “?” (ponto de interrogação); IV - some nos Totalizadores Parciais e no Totalizador Geral (GT) o valor das operações, incremente os contadores respectivos e grave na Memória Fiscal as informações previstas no art. 32; V - não indique o símbolo de acumulação no Totalizador Geral (GT); VI - faculte a emissão de mais de uma Redução “Z” por dia; VII - imprima o Contador de Ordem de Operação; VIII - indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso; IX - a gravação na Memória Fiscal dos números de inscrição municipal, no CCICMS e no CGC/MF do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do Modo de Treinamento. § 1° Quando se tratar de equipamento adquirido exclusivamente para este fim, o usuário deverá: I - formular Pedido para Uso ou Cessação de Uso de ECF na forma estabelecida no art. 17, informando que o equipamento destina-se exclusivamente ao treinamento; II - juntar ao pedido referido no inciso anterior, o Atestado de Intervenção em ECF, emitido conforme o disposto no art. 13, que deverá conter observação de que o equipamento destina-se exclusivamente ao treinamento. § 2° O fisco anotará no RUDFTO, as informações relativas à excepcionalidade do uso do equipamento. SEÇÃO IX DO EQUIPAMENTO UTILIZADO PARA AUTENTICAÇÃO Art. 73. O ECF que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições (Convênio ICMS 95/97): I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação; II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão; III - a impressão da autenticação deverá ser gerenciada pelo “software” básico e impressa em até duas linhas, contendo: a) a expressão “AUT:”; b) a data da autenticação; c) o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento; d) o número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão; e) o valor da autenticação; f) facultativamente, a identificação do estabelecimento. IV - as informações das alíneas “a” a “e” do inciso anterior serão de comando exclusivo do “software” básico.” SEÇÃO X DA ENTREGA A DOMICÍLIO Art. 74. É permitida a entrega a domicílio, no mesmo município, ou em município limítrofe, desde que situado em território catarinense, de mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal, e que conste, ainda que no verso, nome e endereço do destinatário. SEÇÃO XI DO CONTROLE DE VASILHAME Art. 75. O usuário de equipamento de uso fiscal poderá ser autorizado a utilizar equipamento, distinto dos demais, destinado exclusivamente para controlar o recebimento de vasilhame vazio entregue por consumidor, em regime de permuta, desde que obedecidas, além das demais disposições deste Anexo, as seguintes condições: I - formular Pedido para Uso ou Cessação de Uso de ECF na forma estabelecida no art. 17, informando que o equipamento destina-se exclusivamente ao registro de entrada de vasilhame; II - juntar ao pedido referido no inciso anterior, o Atestado de Intervenção em ECF, emitido conforme o disposto no art. 13, que deverá conter observação de que o equipamento destina-se exclusivamente ao registro de entrada de vasilhame; III - registrar no equipamento de uso fiscal, no ato do recebimento, o valor unitário de cada vasilhame ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade, o qual deverá corresponder ao valor que estiver sendo acrescido ao da mercadoria, para fins de registro, por ocasião da saída; IV - entregar ao consumidor, concluído o registro, o cupom emitido pelo equipamento de uso fiscal, que será aproveitado por aquele para pagamento de parte do valor das mercadorias adquiridas; V - conservar, pelo prazo legal, os cupons emitidos conforme disposto neste artigo; VI - escriturar, na coluna Valor Contábil e na coluna Substituição Tributária, do Mapa Resumo de ECF, após os registros relativos aos demais equipamentos, para dedução, a soma dos documentos recebidos por ocasião do pagamento das mercadorias. Parágrafo único. O fisco anotará no RUDFTO, as informações relativas à excepcionalidade do uso do equipamento. Art. 76. O cupom previsto no artigo anterior deverá conter, no mínimo, além das previstas nos incisos II, III, IV e V dos arts. 32, 36 e 42, as seguintes indicações: I - abaixo da denominação Cupom Fiscal, a expressão “Comprovante de Entrega de Vasilhame”; II - o valor de entrada de cada vasilhame ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade; III - o valor total da operação. Parágrafo único. O cupom previsto no artigo anterior, bem como a respectiva Fita Detalhe, serão confeccionados de forma a se distinguirem do Cupom Fiscal utilizado para o controle fiscal das saídas, através do uso de cor ou tarja diversa. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 77. Na salvaguarda de seus interesses, o fisco pode impor restrições ou impedir a utilização de equipamento de uso fiscal. Art. 78. O fabricante, importador ou o credenciado responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento de uso fiscal. Art. 79. O contribuinte que mantiver equipamento de uso fiscal em desacordo com as disposições deste Anexo terá fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação. Art. 80. Fica vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento de uso fiscal exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como a permanência de qualquer outro equipamento emissor de cupom, ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com Cupom Fiscal. Art. 81. A EPROM que contiver o programa homologado pela COTEPE/ICMS, deverá ser personalizada pelo fabricante e ser afixada à placa mediante etiqueta numerada, que conterá, ainda, o número do parecer homologatório respectivo e a identificação do fabricante ou, no caso de substituição da mesma, da empresa credenciada. Parágrafo único. A etiqueta de que trata este artigo deverá destruir-se quando destacada, de forma a impedir sua reutilização. Art. 82. Os contribuintes que possuam MR e PDV, poderão utilizar os respectivos mapas resumos que possuam em estoque. Art. 83. O disposto no artigo anterior aplica-se aos credenciados em relação aos atestados de intervenção respectivos.” ALTERAÇÃO 23 - O § 2° do art. 1° do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, na forma deste Anexo, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão, homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS e que atenda ao disposto no Anexo 8.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de novembro de 1997. Florianópolis, 31 de outubro de 1997.
Decreto n° 2.357, de 31de outubro de 1997 DOE de 31.10.97 Introduz a Alteração 1546ª. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1546ª - A Subseção II da Seção III do Capítulo I do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, passa a vigorar com a seguinte redação: “SUBSEÇÃO II DO CUPOM FISCAL E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR Art. 55. Nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, poderá ser autorizada a emissão de Cupom Fiscal, por equipamento de uso fiscal (Ajuste SINIEF 05/94). § 1° Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento de uso fiscal, poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. § 2° O uso de equipamento de uso fiscal rege-se pelo disposto no Anexo 8 do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790/97. Art. 56. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações: I - a denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”; II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via; III - a data da emissão; IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF, do estabelecimento emitente; V - a discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; VI - os valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação; VII - o nome, o endereço, os números de inscrição no CCICMS, no CGC/MF e do credenciamento do estabelecimento impressor, a data e a quantidade de impressão, os números da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie e o número da AIDF. § 1° As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas. § 2° A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4cm x 10,5cm, em qualquer sentido. Art. 57. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao comprador; II - a segunda via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a desde 1° de novembro de 1997. Florianópolis, 31de outubro de 1997.
Decreto n° 2.358, de 31 de outubro de 1997 DOE de 31.10.97 Introduz as Alterações 1547ª a 1549ª. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1547ª - O art. 128 do Anexo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 3° No recebimento das mercadorias, arroladas no art. 127, parágrafo único, oriundas de unidade da Federação que tenha denunciado o Convênio ICMS 76/94, o destinatário fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas posteriores de circulação, na forma prevista neste Capítulo.” ALTERAÇÃO 1548ª - Ficam revigorados com a mesma redação o inciso XXIV do art. 149 e o § 3° do mesmo artigo, do Anexo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89. ALTERAÇÃO 1549ª - Mantidos seus incisos o “caput” do art. 152 do Anexo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152. Até 30 de novembro de 1997, ficam diferidas as saídas internas dos seguintes produtos:” Art. 2° Fica prorrogado para 1° de janeiro de 1998 o início da vigência do Decreto n° 2.269, de 9 de outubro de 1997. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 1997. Florianópolis, 31de outubro de 1997.
Lei n° 10.542, de 30 de setembro de 1997 DOE de 30.10.97 Partes vetadas pelo Governador do Estado de Santa Catarina e rejeitadas pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina do Projeto de Lei n° 127/97, transformado na Lei n° 10.542, de 30 de setembro de 1997, que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito destinada a refinanciar dívidas do Estado e a prestar as necessárias garantias e estabelece outras providências”. Eu, Deputado Francisco Küster, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do § 7° do artigo 54 da Constituição do Estado, promulgo as seguintes partes da Lei: “Art. 5° .................................................................................................................. V - levantamento e publicação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data desta Lei, dos convênios em vigor com a indicação dos respectivos cronogramas financeiros de desembolso, adequando seus valores à Receita Líquida Disponível. ............................................................................................................................... Art. 7° Fica proibido sob qualquer hipótese, a comercialização das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTSC, emitidas com fulcro na Lei n° 10.168, de 11 de julho de 1996. ............................................................................................................................... Art. 10. A partir da publicação desta Lei, dependerão de prévia e específica autorização legislativa: II - as operações de recolhimento antecipado do ICMS com a concessão de desconto ao contribuinte ou responsável; ............................................................................................................................... IV - vendas de Ações de Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Instituições pertencentes ao Sistema Financeiro Público do Estado de Santa Catarina.” PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 29 de outubro de 1997 Deputado Francisco Küster Presidente
Decreto n° 2.346, de 24 de outubro de 1997 DOE de 24.10.97 Introduz a Alteração 1545ª. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1545ª - O Capítulo V das “Disposições Finais e Transitórias” do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, fica acrescido do seguinte artigo: Art. 205. O Diretor de Administração Tributária poderá cancelar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS das empresas que, cumulativamente, se enquadrem nas seguintes situações: I - estejam omissas na entrega das Declarações de Informações Econômico-Fiscais - DIEF relativas aos anos-base 1995 e 1996; II - que, no período de 1° de julho de 1996 a 22 de outubro de 1997, não tenham: a) efetuado qualquer alteração cadastral; b) solicitado Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; c) entregue Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA ; d) efetuado qualquer recolhimento de ICMS. § 1° Além das empresas que se enquadrem nas situações mencionadas no "caput", terão sua inscrição cadastral cancelada, as que estiverem com a inscrição suspensa há mais de 180 dias, que não observarem o disposto no art. 191, § 2° ou no art. 194. § 2° O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes, substitutos tributários ou enquadrados nos códigos de atividade 57.355, 84.360 e 91.421, estabelecidos em outra unidade da Federação. § 3° Constatada qualquer condição determinante para o cancelamento, será providenciada a intimação das empresas, por Edital publicado no Diário Oficial do Estado, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar sua situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda. § 4° Se o interessado não se manifestar, no prazo mencionado no parágrafo anterior, sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será cancelada de ofício e declarados inidôneos os documentos fiscais, através de Edital publicado no Diário Oficial do Estado. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de outubro de 1997.
Decreto n° 2.305, de 15 de outubro de 1997 DOE de 15.10.97 Introduz as Alterações 13 a 18 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 13 - O “caput” do art. 45, mantidos os seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45. Os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento:” ALTERAÇÃO 14 - O inciso I do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização, na hipótese do Anexo 2, art. 27, I;” ALTERAÇÃO 15 - O inciso I do § 1° do art. 60 fica acrescido da seguinte alínea: “i) quando for utilizada Nota Fiscal Avulsa.” ALTERAÇÃO 16 - Fica revogado o inciso IV do § 1° do art. 60. ALTERAÇÃO 17 - Fica revogado o § 2° do art. 71, renumerando-se o atual § 1° para parágrafo único. ALTERAÇÃO 18 - O art. 82 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82. Enquanto não disponibilizadas as Autorizações de Crédito, previstas no art. 42, a transferência de créditos de produtos agropecuários será feita mediante Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida para fins de entrada, pelo adquirente, observado, no que couber, o disposto no Capítulo VI, Seção IV.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Parágrafo único. As Alterações 13 e 14 produzem efeitos desde 1° de setembro de 1997. Florianópolis, 15 de outubro de 1997.
Decreto n° 2.306, de 15 de outubro de 1997 DOE de 15.10.97 Introduz a Alteração 19 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 19 - O Capítulo XI que trata das Disposições Finais e Transitórias fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 85. Fica prorrogado, excepcionalmente, até 13 de outubro de 1997, sem multa e juros, o prazo de pagamento previsto no art. 60, “caput”, e no Anexo VII do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, arts, 8°, II, 49 e 109, relativo às operações realizadas no mês de setembro de 1997. Parágrafo único. Os parcelamentos de créditos tributários vencidos no dia 10 de outubro de 1997 poderão ser pagos na data prevista no “caput”.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 10 de outubro de 1997. Florianópolis, 15 de outubro de 1997.
Decreto n° 2.307, de 15 de outubro de 1997 DOE de 15.10.97 Introduz a Alteração 41ª ao RIPVA/89. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18, DECRETA: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 41ª - O Capítulo VIII que trata das Disposições Gerais fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 28. Poderá ser pago até o dia 20 de outubro de 1997, sem acréscimos legais, o imposto cujo vencimento ocorreu em 10 de outubro de 1997: I - relativo a terceira cota para veículos terrestres com placa final “8” ; II - relativo a segunda cota para veículos terrestres com placa final “9” ; III - relativo primeira cota para veículos terrestres com placa final “10” . Parágrafo único. Relativamente aos veículos automotores novos, o imposto com vencimento entre 10 e 19 de outubro de 1997, poderá ser recolhido no prazo e nas condições previstas no “caput” .” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 10 de outubro de 1997. Florianópolis, 15 de outubro de 1997. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA