Decreto n° 2.493, de 15 de dezembro de 1997 DOE de 15.12.97 Acrescenta parágrafos ao art. 5° do Decreto n° 2.441. de 01 de dezembro de 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 7° da Lei n° 10.475, de 18 de agosto de 1997, DECRETA: Art. 1° Ficam acrescentados ao artigo 5° do Decreto n° 2.441, de 01 de dezembro de 1997, os seguintes parágrafos: “§ 1° Para dar efetividade ao disposto no parte final do “caput” deste artigo, caberá a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura emitir Certificado de Crédito para as Cooperativas de Produtores credenciadas na forma do art. 3°. § 2° O Certificado de Crédito: I - será impresso em papel de segurança, com marca d’água, e entregue ao beneficiário mediante recibo; II - conterá, no mínimo, o seguinte: a) identificação do beneficiário; b) número de ordem, seqüencial e crescente; c) valor do crédito, em algarismo e por extenso. III - será emitido com valor nominal equivalente ao valor do crédito e fracionado em 5 (cinco) parcelas iguais apropriáveis mensal e consecutivamente. § 3° As Cooperativas de Produtores poderão lançar em sua escrita fiscal o valor consignado nos Certificados de Crédito, desde que previamente visados pela Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionadas, mediante emissão de nota fiscal para fins de entrada que deverá conter, no mínimo, o número de ordem do Certificado e o valor do crédito. § 4° Os Certificados de Crédito serão arquivados juntamente com a primeira via da nota fiscal referida no parágrafo anterior. § 5° O valor do crédito destacado na nota fiscal será registrado na coluna Observações do Livro Registro de Entradas e lançado no campo Outros Créditos do Livro Registro de Apuração do ICMS. § 6° Os créditos referidos no artigo anterior poderão, a qualquer título, ser transferidos a contribuinte estabelecido neste Estado mediante emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, que além dos demais requisitos exigidos, conterá: I - natureza da operação: “Transferência de Crédito”; II - valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso; III - assinatura do representante legal do emitente. § 7° O valor do débito destacado na nota fiscal será registrado na coluna Observações do Livro Registro de Saídas e lançado no campo Outros Débitos do Livro Registro de Apuração do ICMS. § 8 As Cooperativas de Produtores que efetuarem a transferência na forma do § 6°, deverão entregar na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionadas, até o dia dez do mês subseqüente ao da transferência, relatório em duas vias, contendo, no mínimo, o total do crédito transferido, a identificação do estabelecimento destinatário, o número, série e data da nota fiscal de transferência e o valor destacado no documento fiscal.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de dezembro de 1997. Paulo Afonso Evangelista Vieira
Decreto n° 2.455, de 10 de dezembro de 1997 DOE de 10.12.97 O Decreto nº 517/03 declara nulo, por extraploar os limites da lei, dispositivo(s) do presente decreto. Revogado, a partir de 14.07.00, pelo Dec. nº 1.490/00 Regulamenta o Programa de Desenvolvimento Industrial Catarinense - PRODEC Industrial. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 8° da Lei n° 10.380, de 06 de fevereiro de 1997, DECRETA: Art. 1° O Programa de Desenvolvimento Industrial Catarinense - PRODEC Industrial, instituído no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense PRODEC, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, destina-se a apoiar especificamente empreendimentos industriais, sob requisitos, critérios, forma e condições estabelecidos no Decreto n° 2.244, de 02 de outubro de 1997. Parágrafo único. O PRODEC Industrial será gerido pelo Conselho Deliberativo do PRODEC. Art. 2° São parâmetros máximos do incentivo de financiamento à operação inerente ao PRODEC Industrial: I - até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS líquido mensal do total gerado pelo estabelecimento ou do adicionado em conseqüência do investimento realizado, conforme o caso, por decisão específica do Conselho Deliberativo, durante o período de fruição do incentivo, II - o período de até 120 (cento e vinte) meses de fruição dos incentivos; III - o prazo de até 60 (sessenta) meses de carência para início da amortização de cada parcela dos financiamentos; IV - o prazo de até 120 (cento e vinte) meses para amortização de cada parcela dos financiamentos. Art. 3° Os encargos incidentes sobre as operações de concessão de financiamentos de incentivo enquadradas no PRODEC Industrial terão como parâmetros máximos: I - juros de até 12% (doze por cento) ao ano; II - atualização monetária de até 100% (cem por cento) de índice definido pelo Conselho Deliberativo. Parágrafo único. É responsabilidade do Conselho Deliberativo a determinação da incidência dos encargos relativos a cada projeto. Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 1997. Paulo Afonso Evangelista Vieira
Decreto n° 2.441, de 01 de dezembro de 1997 DOE de 01.12.97 Dispõe sobre a Ação Emergencial de Replantio. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usondo da competência privativa que lhe confere os incisos I, III do art. 71 da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1° Fica instituído a Ação Emergencial de Replantio para as áreas cujas lavouras tenham sido perdidas em conseqüência das recentes intempéries ocorridas em municípios catarinenses, com o objetivo de minimizar as perdas e os prejuízos sofridos pelo agricultor. Art. 2° A Ação Emergencial de Replantio, a cargo da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, em função das perspectivas de mercado e dos menores riscos em relação a outras lavouras, disponibilizará, urgente e imediatamente, sementes de milho ao agricultor. Art. 3° Para consecução do disposto no artigo anterior a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura deverá credenciar Cooperativas de Produtores interessadas, as quais ficarão responsáveis pela aquisição e distribuição das sementes. Parágrafo único. O credenciamento se dará a critério da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura exclusivamente a Cooperativa de Produtores estabelecida no território catarinense em função, especialmente, da área por ela abrangida, da quantidade de produtores, cooperados ou não, que ela poderá atender, da disponibilidade imediata das sementes e do prazo de atendimento. Art. 4° A Ação Emergencial de Replantio será executada sob requisitos, critérios, forma e condições estabelecidos pelo Conselho Estadual do Desenvolvimento Rural e da Agricultura. Art. 5° As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural e, alternativamente, nos termos do art. 7° da Lei n° 10.475, de 18 de agosto de 1997. Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Paulo Afonso Evangelista Vieira
Decreto n° 2.437, de 28 de novembro de 1997 DOE de 28.11.97 Introduz as Alterações 1553ª e 1554ª. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1553ª - O § 4° do art. 149 do Anexo VII do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4° O disposto no inciso XXXI aplica-se, nas mesmas condições, às mercadorias ou bens adquiridos por estabelecimentos enquadrados no Código de Atividade 72583, observado o disposto nos §§ 6° e 7°.” ALTERAÇÃO 1554ª - O art. 149 do Anexo VII do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, fica acrescido dos seguinte parágrafos: “§ 6° Na hipótese do § 4°, o imposto devido na operação subseqüente com as partes, peças, componentes e acessórios destinados à manutenção e instalação de equipamentos de TV a cabo, importados com diferimento, será recolhido até o dia 10 do 18° (décimo oitavo) mês subseqüente ao da saída da mercadoria, atualizado monetariamente. § 7° Relativamente aos conversores de canal de 550 mhz, com controle remoto, classificados no código NCM 8543.89.90, e decodificadores de vídeo, classificados no código da NCM 8543.89.90, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, importados nas condições do § 4°, considera-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem ou no 24° (vigésimo quarto) mês, contado da data de sua importação, o que ocorrer primeiro. § 8° Para aproveitamento do disposto nos §§ 6° e 7°, o estabelecimento importador deverá atender ao seguinte: I - emitir, separadamente, notas fiscais relativas às mercadorias referidas no § 6°, no § 7° e demais mercadorias; II - emitir relatório mensal, até o dia 10 do mês subseqüente ao das operações, que será mantido à disposição do fisco, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: a) mês e ano de referência; b) o valor das importações das mercadorias previstas no § 6°, no § 7° e das demais mercadorias, separadamente, e números de suas respectivas guias de importação; c) o valor das saídas e o imposto debitado, relativamente às mercadorias previstas no § 6°, no § 7°, separadamente, e respectivos números das notas fiscais.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de novembro de 1997.
Decreto n° 2.436, de 28 de novembro de 1997 DOE de 28.11.97 O Decreto nº 517/03 declara nulo, por extrapolar os limites da lei, o inciso IV do art. 2º. Revogado, a partir de 14.07.00, pelo Dec. nº 1.490/00 Regulamenta o Programa de Desenvolvimento Agroindustrial Catarinense - PRODEC Agroindustrial. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 171, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei n° 10.475, de 18 de agosto de 1997, DECRETA: Art. 1° O Programa de Desenvolvimento Agroindustrial Catarinense - PRODEC Agroindustrial, instituído no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense PRODEC, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, destina-se a apoiar especificamente empreendimentos agroindustriais ou agroflorestais, promovidos por empresas ou cooperativas, sob requisitos, critérios, forma e condições estabelecidos no Decreto n° 2.244, de 02 de outubro de 1997. Parágrafo único. O PRODEC Agroindustrial será gerido pelo Conselho Deliberativo do PRODEC. Art. 2° São parâmetros máximos do incentivo de financiamento à operação inerente ao PRODEC Agroindustrial: I - até 12% (doze por cento) do faturamento bruto limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS líquido mensal do total gerado pelo estabelecimento ou do adicionado em conseqüência do investimento realizado, conforme o caso, por decisão específica do Conselho Deliberativo, durante o período de fruição do incentivo, II - o período de até 200 (duzentos) meses de fruição dos incentivos; III - o prazo de até 120 (cento e vinte) meses de carência para início da amortização de cada parcela dos financiamentos; IV - o prazo de até 144 (cento e quarenta e quatro) meses para amortização de cada parcela dos financiamentos; V - o montante de até 100% (cem por cento) do investimento realizado no projeto. Parágrafo único. Os parâmetros máximos só serão aplicados à empresas que adquirirem matéria prima de produtores localizados em Santa Catarina. Art. 3° Os encargos incidentes sobre as operações de concessão de financiamentos de incentivo enquadradas no PRODEC Agroindustrial terão como parâmetros máximos: I - juros de até 6% (seis por cento) ao ano; II - atualização monetária de até 100% (cem por cento) de índice definido pelo Conselho Deliberativo. Parágrafo único. É responsabilidade do Conselho Deliberativo a determinação da incidência dos encargos relativos a cada projeto. Art. 4° Os empreendimentos apoiados pelo PRODEC Agroindustrial deverão permanecer no Estado de Santa Catarina até o prazo final de fruição e amortização dos benefícios e financiamentos. Parágrafo único. A não-observância do disposto neste artigo implica o vencimento antecipado de todas as parcelas do financiamento concedido aos empreendimentos beneficiados. Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de novembro de 1997. Paulo Afonso Evangelista Vieira
Decreto n° 2.431, de 26 de novembro de 1997 DOE. de 26.11.97 Introduz as Alterações 39 e 40 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 39 - O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Até 31 de dezembro de 1997, fica concedido crédito presumido: I - às indústrias vinícolas, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos engarrafados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros (Convênio ICMS 95/96): a) de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações interestaduais com alíquota de 12% (doze por cento); b) de 30% (trinta por cento) nas operações internas; II - às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados de uva e vinho, calculado por tonelada de uva industrializada, da seguinte forma (Convênio ICMS 50/97): a) uva americana híbrida - 15,00 UFIR; b) uva vinífera - 25,00 UFIR. Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II não poderá ser adotado cumulativamente com o previsto no inciso I.” ALTERAÇÃO 40 - O art. 72 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 72. Do crédito presumido previsto no artigo anterior, a distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC, fica autorizada a utilizar a parcela de até R$ 0,0270 (duzentos e setenta décimos de milésimos de real) por litro de álcool etílico hidratado combustível, para abatimento do valor do imposto devido a este Estado na condição de substituto tributário.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de novembro de 1997. Florianópolis, 26 de novembro de 1997
Decreto n° 2.398, de 17 de novembro de 1997 DOE de 17.11.97 Introduz as Alterações 1551ª e 1552ª. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS/SC aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1551ª - O § 11 do art. 1° do Anexo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 11. O regime estabelecido neste Anexo estende-se à entrada de cimento, arrolado no inciso V, para uso ou consumo do destinatário (Protocolo ICMS 30/97).” ALTERAÇÃO 1552ª - O § 17 do art. 1° do Anexo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 17. O regime de substituição tributária para cimento, arrolado no inciso V, aplica-se, também, aos estabelecimentos importadores (Protocolo ICMS 30/97).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de novembro de 1997. Florianópolis, 17 de novembro de 1997.
Decreto n° 2.399, de 17 de novembro de 1997 DOE de 17.11.97 Introduz as Alterações 26 a 38 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 26 - O Anexo 1 fica acrescido da Seção XII com a seguinte redação: SEÇÃO XII LISTA DOS PRODUTOS DE DIAGNÓSTICO EM IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA E COAGULAÇÃO (Anexo 2, art. 2°, XXXIX) DISCRIMINAÇÃO NBM/SH 01. DA LINHA DE IMUNOHEMATOLOGIA 01.01. Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica Gel-Teste 3006.20.00 02. DA LINHA DE SOROLOGIA 02.01. Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA 3822.00.00 03. DA LINHA DE COAGULAÇÃO 03.01. Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA 3006.20.00 04. EQUIPAMENTOS 04.01. Centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA 8421.19.10 04.02. Incubadoras para diagnósticos em imuno-hematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA 8419.89.99 04.03. “readers” (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA 8471.90.12 04.04. “samplers” (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA 8479.89.12 ALTERAÇÃO 27 - A alínea “a” do inciso XXIII do art. 2° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “a) os fármacos Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49 e Estavudina, código NBM 2934.90.29, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS;” ALTERAÇÃO 28 - O inciso XXVIII do art. 2° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XXVIII - o fornecimento de energia elétrica a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo mesmo ministério (Convênios ICMS 158/94 e 90/97);” ALTERAÇÃO 29 - O art. 2° do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes incisos: “XXXIX - até 30 de abril de 1999, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 84/97); XL - até 30 de abril de 1998, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 89/97).” ALTERAÇÃO 30 - O inciso III do art. 6° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - utilizadas por missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo mesmo ministério (Convênios ICMS 158/94 e 90/97).” ALTERAÇÃO 31 - Mantidos seus incisos o “caput” do art. 19 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. Até 31 de dezembro de 1997, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 20/97, 48/97, 67/97 e 85/97):” ALTERAÇÃO 32 - A alínea “a” do inciso I do art. 61 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “a) exerça, em 26 de setembro de 1997, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi, em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS 83/97);” ALTERAÇÃO 33 - O inciso II do art. 65 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - entregar duas vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo;” ALTERAÇÃO 34 - Mantidas suas alíneas, o inciso II do art. 66 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - encaminhar, mensalmente, à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, informações relativas a:” ALTERAÇÃO 35 - O art. 68 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 68. O estabelecimento revendedor autorizado poderá creditar-se do imposto retido na operação anterior com o veículo, bem como do serviço de transporte relacionado com aquela mercadoria (Convênio ICMS 83/97).” ALTERAÇÃO 36 - O parágrafo único do art. 7° do Anexo 9 fica acrescido do seguinte inciso: “V - fica limitada a 99 (noventa e nove) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida (Convênio ICMS 96/97).” ALTERAÇÃO 37 - O art. 40 do Anexo 9 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (Convênio ICMS 96/97).” ALTERAÇÃO 38 - O art. 46 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46. Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto no art. 1°, § 2°, até 30 de setembro de 1998 (Convênio ICMS 94/97).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° A Alteração 27 produz efeitos desde 15 de abril de 1997. § 2° A Alteração 31 produz efeitos desde 1° de outubro de 1997. § 3° As Alterações 36 e 37 produzem efeitos desde 10 de outubro de 1997. § 4° As Alterações 26, 28 a 30 e 32 a 35 produzem efeitos desde 21 de outubro de 1997. § 5° A Alteração 38 produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 1998. Florianópolis, 17 de novembro de 1997.
Decreto n° 2.384, de 11 de novembro de 1997 DOE de 11.11.97 Introduz a Alteração 25 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 25 - O Capítulo V “Das Operações e Prestações Sujeitas a Tratamento Tributário Especial” do Anexo 2 fica acrescido da seguinte Seção: “SEÇÃO XI DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO CARBURANTE (Convênio ICMS 02/97) Art. 70. Ficam isentas as seguintes operações: I - as saídas internas e interestaduais de cana-de-açúcar, de melaço e de mel rico, desde que destinados à fabricação de álcool etílico hidratado combustível por usina ou destilaria; II - a entrada de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior, desde que a respectiva importação seja autorizada pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC; III - as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas pela usina, destilaria ou importador com destino à distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC; IV - as entradas e saídas previstas nos inciso II e III, quando promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS; V - as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma empresa. § 1° Fica dispensado o estorno do crédito, previsto no art. 36, I do Regulamento, nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. § 2° Na hipótese do inciso I, deverá ser demonstrada, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a exclusão da parcela do imposto que seria devido se não houvesse isenção do valor da operação. § 3° Nas saídas de álcool etílico hidratado combustível previstas neste artigo, destinadas a outra unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 02/97, serão adotados os seguintes procedimentos: I - no documento fiscal relativo à operação deverá ser destacado o ICMS, com registro no livro Registro de Saídas, para efeito de creditamento no estabelecimento destinatário; II - o valor do ICMS destacado no documento fiscal relativo à operação deverá ser lançado como estorno de débito no livro Registro de Apuração do ICMS. Art. 71. Nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC, fica a ela atribuído um crédito presumido de R$ 0,1307 (mil trezentos e sete décimos de milésimos de real) por litro do produto, vedada a utilização como crédito, de imposto eventualmente destacado no documento fiscal de aquisição. Parágrafo único. Na transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, o crédito presumido será aproveitado somente no estabelecimento que receber o álcool etílico hidratado combustível de terceiros. Art. 72. Do crédito presumido previsto no artigo anterior, a distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC, fica autorizada a utilizar a parcela de até R$ 0,0270 (duzentos e setenta décimos de milésimos de real) por litro de álcool etílico hidratado combustível, para abatimento do valor do imposto devido na condição de substituto tributário. Art. 73. O disposto nesta Seção aplica-se às operações nela previstas no período compreendido entre 1° de novembro de 1997 e 31 de outubro de 1998.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de novembro de 1997.
Decreto n° 2.379, de 10 de novembro de 1997 DOE. de 10.11.97 Introduz a Alteração 1550ª. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida, no Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1550ª - Fica revogada a Seção III do Capítulo XXII do Anexo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 06 de novembro de 1997. Florianópolis, 10 de novembro de 1997.