ATO DIAT Nº 011/2023 PeSEF de 09.03.23 Publica delegação de competência de Gerente Regional da Fazenda Estadual. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, conforme o disposto no § 9º do art. 1º, no § 17 do art. 38 e no § 6º do art. 82 do Anexo 2, bem como no parágrafo único do art. 413-A do Anexo 6, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, considerando o § 13 do art. 7º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, e o estabelecido no § 6º do art. 1º da Portaria SEF nº 234/2005, RESOLVE: Art. 1º Publicar ato de delegação de competência de Gerente Regional da Fazenda Estadual, nos termos do anexo único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de março de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO ATO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE TUBARÃO ATO GERFE/11 Nº 01/2023 Delega competência do Gerente Regional da Fazenda Estadual de Tubarão. O GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE TUBARÃO, conforme o disposto no § 9º do art. 1º, no § 17 do art. 38 e no § 6º do art. 82 do Anexo 2, bem como no art. 413-A do Anexo 6, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, considerando o inciso I do § 4º e o § 13 do art. 7º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, e o estabelecido no § 6º do art. 1º da Portaria SEF nº 234/2005, RESOLVE: Art. 1º Delegar, em caráter concorrente, às autoridades fiscais Lucas Romero Assunção, matrícula 617.158-3, e Fernando Caberlon Geissler, matrícula 344.216-0, a competência para a prática dos atos: I – de reconhecimento das seguintes isenções previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01): a) inciso IV do caput do art. 1º do Anexo 2; b) inciso XVII do caput do art. 1º do Anexo 2; c) art. 38 do Anexo 2; d) art. 61 do Anexo 2; e d) art. 82 do Anexo 2; II – de reconhecimento das isenções previstas no inciso I do § 4º do art. 7º do Regulamento do IPVA (RIPVA/SC-89); e III – referentes ao regime especial do devedor contumaz, regulamentado através do Capítulo LXX do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Art. 2º O Gerente Regional poderá, a qualquer momento e a seu critério, avocar a decisão de assunto pertinente às atribuições ora delegadas, sem que isso implique em revogação, total ou parcial, deste Ato. Art. 3º A delegação de que trata este Ato produzirá efeitos por prazo indeterminado. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, por meio de Ato do titular da DIAT. Tubarão, 2 de março de 2023. HENRIQUE SCHMITZ Gerente Regional da 11ª GERFE Matrícula 617.176-1
DECRETO Nº 51, DE 9 DE MARÇO DE 2023 DOE de 09.03.23 Introduz a Alteração 4.617 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0100/2023, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.617 – O art. 94-B do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 94-B. ..................................................................................... ...................................................................................................... § 4º Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as ferramentas, materiais de uso e equipamentos, adquiridos ou recebidos em transferência entre estabelecimentos pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, poderão ser entregues diretamente no estabelecimento da empresa credenciada ou no endereço de instalação. § 5º O documento fiscal que acobertar a aquisição ou a transferência entre estabelecimentos de que trata o § 4º deste artigo deverá indicar, no campo próprio para registro do local da entrega, o respectivo endereço. § 6º A nota fiscal de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser substituída por documento interno que identifique o equipamento, o usuário e o local da instalação.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de março de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil DECRETO Nº 51, DE 9 DE MARÇO DE 2023 CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 51, DE 9 DE MARÇO DE 2023 DOE de 09.03.23 Introduz a Alteração 4.617 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0100/2023, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.617 – O art. 94-B do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 94-B. ..................................................................................... ...................................................................................................... § 4º Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as ferramentas, materiais de uso e equipamentos, adquiridos ou recebidos em transferência entre estabelecimentos pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, poderão ser entregues diretamente no estabelecimento da empresa credenciada ou no endereço de instalação. § 5º O documento fiscal que acobertar a aquisição ou a transferência entre estabelecimentos de que trata o § 4º deste artigo deverá indicar, no campo próprio para registro do local da entrega, o respectivo endereço. § 6º A nota fiscal de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser substituída por documento interno que identifique o equipamento, o usuário e o local da instalação.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de março de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil DECRETO Nº 51, DE 9 DE MARÇO DE 2023 CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 007/2023 PeSEF de 06.03.23 Altera o Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 2022, que designa representantes da Diretoria de Administração Tributária nas reuniões dos Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1 º O Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 5 de setembro de 2022, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Ato. Art. 2 º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 007/2023) “ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 045/2022) GT NOME DO GRUPO/SUBGRUPO DE TRABALHO REPRESENTANTE(S) MATRÍCULA .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... 69 GT69 – Padronização de normativos Fabiano Brito Queiroz de Oliveira 9576967 Larissa Matos Scarpelini 6447970 Lucas Henriques Coelho 6170919 .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... ” (NR)
ATO DIAT Nº 009/2023 PeSEF de 06.03.23 Revoga o Ato DIAT nº 37, de 2021, que instituiu grupo de trabalho para implementar e gerenciar os procedimentos administrativos de enquadramento de contribuintes inadimplentes na condição de Devedor Contumaz, nos termos do arts. 408 a 413 do Anexo 6 do RICMS/SC-01. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1 º Revogar o Ato DIAT nº 37, de 30 de junho de 2021. Art. 2 º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de fevereiro de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (assinado digitalmente)
ATO DIAT N° 008/2023 PeSEF de 06.03.23. Altera os Anexos I e II do Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2021, aprovado e publicado pelo Ato DIAT nº 56, de 2020. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o art. 9º-B da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, RESOLVE: Art. 1º Os Anexos I e II do Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2021, aprovado e publicado pelo Ato DIAT nº 56, de 15 de dezembro de 2020, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos I e II deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO I (Ato DIAT nº 008/2023) SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA ANEXO I TABELA GERAL DE VALORES RELATIVOS À BASE DE CÁLCULO DO IPVA VEÍCULOS USADOS – VALORES EM R$ ...................................................................................................................................................................................................................................... Ano de Fabricação Código Marca/Modelo Comb. 2020 2019 2018 2017 2016 2015 2014 2013 2012 2011 2010 2009 2008 2007 ........... ..................................................... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .................... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... 110868 I/PORSCHE 918 SPYDER ......... .......... .......... .......... .......... .......... 9.014.725 .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... ........... ..................................................... .......... .......... .......... .......... .......... .......... ................... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... Página 461 de 846 .............................................................................................................................................................................................................................” (NR) ANEXO II (Ato DIAT nº 008/2023) SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA ANEXO II TABELA GERAL DE VALORES DO IPVA VEÍCULOS USADOS – VALORES EM R$ ..................................................................................................................................................................................................................................... Ano de Fabricação Código Marca/Modelo Comb. 2020 2019 2018 2017 2016 2015 2014 2013 2012 2011 2010 2009 2008 2007 ........... ..................................................... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .................... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... 110868 I/PORSCHE 918 SPYDER ......... .......... .......... .......... .......... .......... 180.294,50 .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... ........... ..................................................... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .................... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... Página 461 de 846 ............................................................................................................................................................................................................................” (NR)
DECRETO Nº 43, DE 2 DE MARÇO DE 2023 DOE de 03.03.23 Introduz a Alteração 4.611 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 16965/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.611 – O art. 138 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 138. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 1º Poderão aderir ao Regime Especial da NFF: I – os Transportadores Autônomos de Cargas (TAC), regularmente habilitados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), para a emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo; II – os Produtores Primários, inscritos no Cadastro de Produtores Primários (CPP), para a emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos incisos I e IV do caput deste artigo. ...................................................................................................... § 4º A adesão dos contribuintes de que trata o § 1º deste artigo se dará de forma automática, efetivando-se mediante aceite dos termos de uso no aplicativo da NFF, e não veda a emissão dos documentos fiscais relacionados no caput deste artigo por outros meios.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o inciso III do § 2º do art. 138 do Anexo 11 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 2 de março de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado DECRETO Nº 43, DE 2 DE MARÇO DE 2023 ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 43, DE 2 DE MARÇO DE 2023 DOE de 03.03.23 Introduz a Alteração 4.611 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 16965/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.611 – O art. 138 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 138. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 1º Poderão aderir ao Regime Especial da NFF: I – os Transportadores Autônomos de Cargas (TAC), regularmente habilitados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), para a emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo; II – os Produtores Primários, inscritos no Cadastro de Produtores Primários (CPP), para a emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos incisos I e IV do caput deste artigo. ...................................................................................................... § 4º A adesão dos contribuintes de que trata o § 1º deste artigo se dará de forma automática, efetivando-se mediante aceite dos termos de uso no aplicativo da NFF, e não veda a emissão dos documentos fiscais relacionados no caput deste artigo por outros meios.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o inciso III do § 2º do art. 138 do Anexo 11 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 2 de março de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado DECRETO Nº 43, DE 2 DE MARÇO DE 2023 ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 004/2023 PeSEF de 28.02.23 Altera o Ato DIAT nº 66, de 24 de novembro de 2022, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 66, de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Ambev, Buffalo Beer, Cervejaria Blumenau, Cervejaria Borck, Cervejaria Cepal, Cervejaria Fermi, Dalla Bier, Dom Haus, Haenschbier, INCASA S/A, Newage e Stannis, e, conforme consta no Processo SEF 1403/2023, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 66, de 2022, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa Ambev, e, conforme consta no Processo SEF 1403/2023, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 66, de 2022, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas da empresa Alibras Alimentos Brasileiros Ltda, e, conforme consta no Processo SEF 1403/2023, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2023. Florianópolis, 24 de fevereiro de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 005/2023 PeSEF de 24.02.23 Publica delegação de competência de Gerente Regional da Fazenda Estadual. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, conforme o disposto no § 9º do art. 1º, no § 17 do art. 38 e no § 6º do art. 82 do Anexo 2, bem como no parágrafo único do art. 413-A do Anexo 6 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, considerando o § 13 do art. 7º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, e o estabelecido no § 6º do art. 1º da Portaria SEF nº 234/2005, RESOLVE: Art. 1º Publicar ato de delegação de competência de Gerente Regional da Fazenda Estadual, nos termos do anexo único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO ATO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE FLORIANÓPOLIS ATO GERFE/01 Nº 01/2023 Delega competência da Gerente Regional da Fazenda Estadual de Florianópolis. A GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE FLORIANÓPOLIS, conforme o disposto no § 9º do art. 1º, no § 17 do art. 38 e no § 6º do art. 82 do Anexo 2, bem como no art. 413-A do Anexo 6, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, considerando o inciso I do § 4º e o § 13 do art. 7º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, e o estabelecido no § 6º do art. 1º da Portaria SEF nº 234/2005, RESOLVE: Art. 1º Delegar, em caráter concorrente, às autoridades fiscais LUIZA HELLER DA SILVA ZAMPARETTI, matrícula 617.077-3 e JOÃO DA MATTA DE FREITAS NORONHA NETTO, matrícula 184.936-0, a competência para a prática dos atos: I – de reconhecimento das seguintes isenções previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01): a) inciso IV do caput do art. 1º do Anexo 2; b) inciso XVII do caput do art. 1º do Anexo 2; c) art. 38 do Anexo 2; d) art. 61 do Anexo 2; e d) art. 82 do Anexo 2; II – de reconhecimento das isenções previstas no inciso I do § 4º do art. 7º do Regulamento do IPVA (RIPVA/SC-89); e III – referentes ao regime especial do devedor contumaz, regulamentado através do Capítulo LXX do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Art. 2º A Gerente Regional poderá, a qualquer momento e a seu critério, avocar a decisão de assunto pertinente às atribuições ora delegadas, sem que isso implique em revogação, total ou parcial, deste Ato. Art. 3º A delegação de que trata este Ato produzirá efeitos por prazo indeterminado. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, por meio de Ato do titular da DIAT. Florianópolis, 13 de fevereiro de 2023. ALINE LUCIA BARONI Gerente Regional da 1ª GERFE Matrícula 950.640-3