DECRETO N° 589, de 04 de outubro de 1999. DOE de 04.10.99 Introduz a Alteração 389 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 389 - O “caput” do art. 90 do Anexo 2, mantidos os incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90. Até 31 de dezembro de 1999, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção:” Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1º de outubro de1999. Florianópolis, 04 de outubro de 1999. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
Decreto nº 529, de 14 de setembro de 1999 DOE de 14.09.99 Introduz as Alterações 373 a 388 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 373 - O Capítulo XI, "Das Disposições Finais e Transitórias", fica acrescido do art. 88 com a seguinte redação: "Art. 88. Fica dispensado o recolhimento dos créditos tributários, constituídos ou não, devidos pelas Cooperativas de Eletrificação Rural, autorizado pelo Convênio ICMS 38/99. § 1º Para obter a dispensa as cooperativas deverão requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, comprovando: I - que o crédito tributário refere-se ao ICMS devido no período compreendido entre 1º de janeiro de 1997 e 31 de dezembro de 1998, pelo fornecimento de energia elétrica aos seus usuários; II - a desistência do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes. § 2º No requerimento, o interessado deverá: I - no caso de crédito tributário constituído, enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde esteja tramitando; II - no caso de crédito tributário não constituído, relacionar o montante, por período de competência. § 3º O disposto neste artigo: I - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas; II - fica condicionado ao não aproveitamento ou estorno, conforme o caso, de créditos do ICMS relativos às entradas ocorridas no período abrangido pelo benefício." ALTERAÇÃO 374 - O inciso V do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: "V - a saída de (Convênios ICMS 70/92 e 36/99): a) sêmen de bovino, de ovino e de caprino congelados ou resfriados; b) embriões de bovino, de ovino e de caprino;" ALTERAÇÃO 375 - O inciso VII, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: "VII - até 31 de dezembro de 1999, a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos , suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar nacional, decorrente de importação efetuada por empresa jornalística ou editora de livros para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos ou por empresa de radiodifusão para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação (Convênios ICMS 53/91, 19/92, 21/95, 26/98 e 44/99):" ALTERAÇÃO 376 - O inciso XII do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: "XII - até 31 de dezembro de 2000, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 42/95, 61/98 e 34/99);" ALTERAÇÃO 377 - O inciso V, mantidas suas alíneas, do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: "V - até 30 de abril de 2000, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 34/99):" ALTERAÇÃO 378 - O art. 7º do Anexo 2 fica acrescido do inciso X com a seguinte redação: "X - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de gás natural, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - gás natural - RICMS-SC/97 - Anexo 2, art. 7°, X" (Convênios ICMS 18/92 e 39/99)." ALTERAÇÃO 379 - O § 3º do art. 12 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convênio ICMS 32/99): I - o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuintes das unidades federadas; II - os produtos que as empresas nacionais da indústria aeronáutica, as da rede de comercialização e as importadoras estão autorizadas a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; III - a indicação expressa do tipo de serviço que as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves estão autorizadas a executar." ALTERAÇÃO 380 - O inciso II do art. 13 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: "II - de radiochamada com transmissão unidirecional, até 31 de dezembro de 1999 (Convênios ICMS 115/96, 23/98, 60/98 e 47/99)." ALTERAÇÃO 381 - A Seção III do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: "SEÇÃO III DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS PARA USO EXCLUSIVO DE DEFICIENTES FÍSICOS (Convênio ICMS 35/99) Art. 38. Fica isenta a saída de veículo automotor nacional novo, com até 1000 cilindradas de potência, que se destine a uso exclusivo do adquirente, portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observado o seguinte: I - o veículo adquirido com o benefício deverá possuir adaptações e características especiais, que tornem sua utilização adequada ao deficiente físico; II - constitui condição para aplicação do disposto neste artigo, a apresentação, pelo adquirente, de laudo de perícia médica fornecido pelo departamento de trânsito do estadual, onde o interessado residir em caráter permanente, que ateste sua incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias. § 1º O disposto nesta Seção aplica-se somente aos pedidos que venham a ser protocolizados até 31 de outubro de 1999. § 2° Para fruição do benefício, o deficiente físico deverá obter o reconhecimento prévio da isenção, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado instruído com: I - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no CIC/CPF-MF, relatando que o benefício está sendo repassado ao adquirente mediante redução de preço e que o veículo se destina a uso do adquirente deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum; II - o laudo referido no inciso II do "caput"; III - comprovante de residência; IV- comprovação de sua capacidade econômico-financeira; V - declaração do fisco da unidade da Federação onde residir o adquirente, de que não tenha adquirido veículo com idêntico benefício, quando o encomendante for residente em outro Estado; § 3° O estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos deste artigo deverá: I - transferir para o adquirente o benefício correspondente, mediante redução no preço; II - indicar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo, o endereço completo e o número do CIC/CPF-MF do adquirente, consignando, ainda, que: a) a operação é beneficiada com a isenção do ICMS nos termos deste artigo; b) nos primeiros 36 (trinta e seis) meses o veículo não pode ser alienado sem prévia autorização do fisco; c) o benefício está sendo repassado ao adquirente; d) o veículo se destina ao uso exclusivo do adquirente deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum; III - entregar à Unidade Setorial de Fiscalização onde jurisdicionado, mensalmente, junto com a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, cópia reprográfica da primeira via da respectiva nota fiscal. § 4° Fica dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I e II e 38, II do Regulamento. Art. 39. O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, contados a partir da data da aquisição do veículo com o benefício da isenção, na hipótese de: I - transferi-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; II - modificação do veículo, de modo a retirar suas características especiais; III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção. Art. 40. Não se aplica o disposto nesta Seção se o deficiente físico possuir veículo automotor adquirido com o benefício da isenção." ALTERAÇÃO 382 - A Seção XIV do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: "SEÇÃO XIV DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE MACHADINHO (Convênio ICMS 110/98) Art. 86. Fica isenta a entrada decorrente da importação do exterior do país, bem como a subseqüente saída interna, de uma Subestação Isolada a Gás - SF6, classificada no código 85.35.90.00 da NBM/SH, realizada pela empresa Siemens Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A. (Convênio ICMS 37/99). § 1( O benefício somente se aplica caso o produto não tenha similar produzido no país e a operação de importação esteja beneficiada por isenção ou redução a zero das alíquotas dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados. § 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional. Art. 87. Ficam isentas, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, as aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes da Seção XVIII do Anexo 1, quando destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A. (Convênio ICMS 37/99). Art. 88. Nas operações internas com os produtos constantes da Seção XVIII do Anexo 1, a base de cálculo do imposto será reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), quando destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A., assegurado ao fornecedor o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento. Parágrafo único. Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/97, Anexo 2, art. 88". Art. 89. A fruição do benefício de que tratam os arts. 86, 87 e 88 fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A.. Parágrafo único. Para efeito da comprovação de que trata este artigo, o contribuinte deverá, na hipótese do art. 88, manter junto à via destinada ao arquivo da nota fiscal correspondente a primeira via do documento denominado Aviso de Recebimento de Mercadoria - ARM, fornecido pela Machadinho Energética S.A., no qual deverão ser indicados: I - o nome do fornecedor; II - o número, data e valor da nota fiscal; III - a discriminação das mercadorias e respectivas quantidades; IV - a menção de que as mercadorias destinam-se à construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho; V - a data e a assinatura pelo responsável pelo setor de recebimento." ALTERAÇÃO 383 - A denominação da Seção XI do Capítulo IV do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: "SEÇÃO XI DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDEDORES PARA VENDA PORTA-A-PORTA (Convênio ICMS 45/99)" ALTERAÇÃO 384 - O inciso I do art. 66 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: "I - revendedores estabelecidos neste Estado que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornais e revistas, exclusivamente a consumidores finais;" ALTERAÇÃO 385 - O inciso I do parágrafo único do art. 67 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: "I - dos revendedores, com sua identificação junto ao substituto, endereço e área de atuação;" ALTERAÇÃO 386 - O art. 69 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69. As operações promovidas pelo substituto serão documentadas por nota fiscal que, além das exigências previstas no art. 28, deverá informar a identificação e o endereço do revendedor, destinatário das mercadorias. Parágrafo único. O transporte das mercadorias, promovido pelo revendedor, deverá estar acompanhado: I - da nota fiscal referida neste artigo; II - dos documentos comprobatórios da sua condição." ALTERAÇÃO 387 - O inciso IV do art. 183 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: "IV - para o contribuinte prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo na hipótese de início de suas atividades, a partir de 1° de julho de 2000 (Convênio ECF 04/99)." ALTERAÇÃO 388 - O Capítulo X do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO X DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Convênio ICMS 126/98) Art. 59. As empresas Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC, TELESC Celular S.A., Global Telecom Ltda e Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, prestadoras de serviços de telecomunicações, manterão, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, uma única inscrição no CCICMS, na qual centralizarão a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do imposto. § 1º O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação. § 2º Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração (Convênio ICMS 30/99). Art. 60. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações poderão emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no Anexo 9, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado (Convênio ICMS 30/99). § 1º As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio óptico não regravável, para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado. § 2º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que: I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Capítulo; II - os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada sejam disponibilizados em meio magnético ou óptico não regravável. Art. 61. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações poderão, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, em relação a cada Posto de Serviço localizado neste Estado: I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto; II - manter impressos do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto. Art. 62. A empresa que optar pela faculdade prevista no artigo anterior deverá, além das demais exigências: I - indicar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, os impressos dos documentos internos destinados a cada posto; II - emitir, no último dia de cada mês, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, de subsérie distinta, abrangendo todas as prestações consignadas nos documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido; III - conservar em arquivo para exibição ao fisco, pelo prazo previsto no Regulamento, art. 69, § 1°, uma via do documento interno emitido nos termos do artigo anterior, bem como todos os documentos que serviram de base para a sua emissão. Parágrafo único. O documento interno previsto no artigo anterior sujeitar-se-á a todas as demais normas relativas a documentos fiscais previstas na legislação. Art. 63. No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, a empresa prestadora de serviços de telecomunicações deverá, por ocasião da sua entrega, real ou simbólica, a terceiro, para fornecimento a usuário, emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na data do fornecimento. Art. 64. As operadoras deverão manter em arquivo para exibição ao fisco, pelo prazo previsto no Regulamento, art. 69, § 1°, o Documento de Declaração de Tráfego e Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, para fins de controle do imposto devido. Art. 65. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, quando a cessionária não se constituir em usuária final por utilizar tais meios para prestação de serviços a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. Art. 66. A concessionária de serviço de telecomunicações com sede no Estado do Paraná que promover a prestação de serviços neste Estado fica dispensada da inscrição no CCICMS, observando, quanto ao recolhimento do imposto devido, o disposto no Regulamento, art. 60, § 3°, III (Protocolos ICMS 10/89 e 20/94). Art. 67. O disposto neste Capítulo não dispensa as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações do cumprimento das obrigações tributárias não excepcionadas, inclusive em relação aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria. § 1º As empresas de serviços de telecomunicações ficam autorizadas, até 31 de dezembro de 1999, a não observar as disposições contidas nas cláusulas quinta e oitava do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, devendo, nesta hipótese, ser mantidos os procedimentos adotados até 28 de fevereiro de 1999, como previstos no Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989 (Convênio ICMS 30/99). § 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações até 28 de julho de 1999 no que se relaciona aos dispositivos indicados no § 1º (Convênio ICMS 30/99). Art. 68. No tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão observar o disposto no Anexo 5, art. 169, § 1º." Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto: I - à Alteração 388, desde 1º de março de 1999; II - à Alteração 387, desde 29 de julho de 1999; III - às Alterações 376, 379 e 380, desde 1º de agosto de 1999; IV - às Alterações 373, 374, 375, 378, 381 e 382, desde 17 de agosto de 1999; V - às Alterações 377, 383, 384, 385 e 386, a partir de 1º de outubro de 1999. Florianópolis, 14 de setembro de 1999. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 470, de 20.08.99 DOE de 20.08.99 Introduz as Alterações 371 e 372 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, Considerando a solicitação encaminhada pela Procuradoria Geral do Estado através do processo protocolado sob nº 67.659/993, tratando do acórdão prolatado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 182.506, publicado no D.J.U de 1º de julho de 1999, Considerando a necessidade de adequar as novas disposições relativas ao uso do ECF, especialmente quanto a sua obrigatoriedade, aos interesses do segmento econômico representado pelo Sindicato das Concessionárias e Distribuidoras de Veículos de Santa Catarina, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 371 - O inciso III do art. 143 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - proibir a impressão de documentos fiscais para os estabelecimentos que praticarem irregularidades na sua utilização.” ALTERAÇÃO 372 - O art. 146 do Anexo 5 fica acrescido do inciso VI com a seguinte redação: “VI - realizadas por estabelecimentos de revendedores de veículos que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais. ” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de agosto de 1999. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 396, de 26.07.99 DOE de 26.07.99 Introduz as Alterações 363 e 364 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, Considerando o disposto no Convênio ICMS 03/99 aprovado no 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Fortaleza, Ceará, no dia 16 de abril de 1999, Considerando que o referido Convênio vem aperfeiçoar a sistemática que trata do regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outros produtos nele relacionados, instituído por Convênio anterior, Considerando a necessidade de adaptar os dispositivos existentes no diploma legal que está sendo modificado às adequações promovidas pelo referido Convênio, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 363 - A Seção XII do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “SEÇÃO XII DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, EXCETO OS TRATADOS NA SEÇÃO XIII (Convênio ICMS 03/99) Art. 71. Nas operações internas e interestaduais com destino a este Estado com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outras mercadorias, relacionados no art. 72, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante, o importador e a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada por órgão federal competente; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. III - o Transportador Revendedor Retalhista - TRR em relação ao imposto incidente sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto em operação interna, na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo da substituição tributária; Art. 72. O imposto será retido por substituição tributária nas operações com os seguintes produtos: I - álcool etílico hidratado carburante; II - lubrificantes; III - aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH ; IV - aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos; V - outros combustíveis, derivados ou não de petróleo, exceto os relacionados no art. 77. Art. 73. Constitui objeto da retenção: I - o imposto incidente sobre as operações com os produtos referidos no art. 72, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor; II - o diferencial de alíquota, em relação ao produto que, sujeito à tributação, for adquirido por contribuinte do imposto para seu uso ou consumo. Art. 74. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado por autoridade competente. § 1º Na falta do preço referido no “caput”, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: I - quando tratar-se de álcool etílico hidratado carburante: a) 44,18% (quarenta e quatro inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações internas; b) 69,19% (sessenta e nove inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações interestaduais; II - quando tratar-se de óleo combustível: a) 9,93% (nove inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas operações internas; b) 36,81% (trinta e seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais; III - quando tratar-se dos produtos referidos no art. 72 contemplados com a não incidência prevista no art. 6º, III do Regulamento: a) 30% (trinta por cento), nas operações internas; b) 56,63% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais; IV - nos demais casos, 30% (trinta por cento). § 2° Na hipótese do art. 71, III, a base de cálculo será o custo do transporte, com os acréscimos previstos neste artigo. § 3º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário. Art. 75. O valor do imposto a ser retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo prevista no art. 74, deduzido o débito próprio do substituto, se for o caso. Art. 76. Na apuração do imposto relativo às operações com álcool etílico hidratado carburante ou outros combustíveis, derivados ou não de petróleo, observar-se-á o disposto no Regulamento, art. 53, §§ 3° a 5°.” ALTERAÇÃO 364 - Fica acrescida a Seção XIII ao Capítulo IV do Anexo 3 com a seguinte redação: “SEÇÃO XIII DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL, GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO -GLP, GASOLINA AUTOMOTIVA E ÓLEO DIESEL (Convênio ICMS 03/99) SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 77. Nas operações internas e interestaduais com destino a este Estado com álcool etílico anidro combustível, gás liqüefeito de petróleo - GLP, gasolina automotiva e óleo diesel ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - a refinaria de petróleo ou suas bases, observado, quanto ao álcool etílico anidro combustível, o disposto na Subseção V; II - o importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro; III - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado, ressalvado o disposto na Subseção II. IV - o TRR em relação ao imposto incidente sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto em operação interna, na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo da substituição tributária; V - a distribuidora de derivados de petróleo, estabelecida neste Estado, em relação à diferença de preços, conforme o disposto no art. 79, § 7°. Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica quando o importador for refinaria de petróleo ou suas bases. Art. 78. Constitui objeto da retenção: I - o imposto incidente sobre as operações com os produtos referidos no art. 77, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor; II - o diferencial de alíquota, em relação ao produto que, sujeito à tributação, for adquirido por contribuinte do imposto para seu uso ou consumo. Art. 79. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado por autoridade competente. § 1º Na falta do preço referido no “caput”, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: I - quando se tratar de gasolina automotiva: a) 133,88% (cento e trinta e três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), nas operações internas; b) 222,59% (duzentos e vinte e dois inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais; II - quando se tratar de óleo diesel: a) 55,83% (cinqüenta e cinco inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas operações internas; b) 77,09% (setenta e sete inteiros e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais; III - quando se tratar de GLP: a) 252,46% (duzentos e cinqüenta e dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), nas operações internas; b) 294,84% (duzentos e noventa e quatro inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais. § 2º Na hipótese do art. 77, II, na falta do preço a que se refere o “caput”, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: I - 133,88% (cento e trinta e três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), quando se tratar de gasolina automotiva; II - 55,83% (cinqüenta e cinco inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando se tratar de óleo diesel; III - 252,46% (duzentos e cinqüenta e dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), quando se tratar de GLP. § 3° Na hipótese do § 1º, quando tratar-se de gasolina “B” originária do Estado do Rio Grande do Sul, será aplicado o percentual de 140,93% (cento e quarenta inteiros e noventa e três centésimos por cento) em substituição ao percentual previsto no § 1°, I, “b”. § 4º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário. § 5° Na hipótese do art. 77, IV, a base de cálculo será o custo do transporte, com os acréscimos previstos neste artigo. § 6° A base de cálculo será o menor preço máximo a consumidor fixado pela autoridade competente para o Estado nas operações realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases com: I - óleo diesel; II - GLP, considerado o botijão com capacidade de 13 kg. § 7° As empresas distribuidoras, na hipótese do art. 77, V, reterão e recolherão o imposto correspondente à diferença entre o valor de que trata o parágrafo anterior e o que for fixado para venda a varejo no município de destino da mercadoria. Art. 80. O valor do imposto a ser retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo prevista no art. 79, deduzido o débito próprio do substituto, se for o caso, inclusive na hipótese do art. 77, II. Art. 81. Na apuração do imposto relativo às operações com gasolina automotiva, óleo diesel, ou GLP, observar-se-á o disposto no Regulamento, art. 53, §§ 3° a 5°. SUBSEÇÃO II DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GASOLINA AUTOMOTIVA, GLP E ÓLEO DIESEL EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE Art. 82. A distribuidora de combustíveis ou o TRR que promover operação interestadual com gasolina automotiva, GLP e óleo diesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por refinaria de petróleo ou suas bases, deverá atender o disposto nos arts. 84 e 85. Parágrafo único. Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de refinaria de petróleo ou de suas bases, no país, devendo o importador cumprir as obrigações atribuídas ao contribuinte substituído remetente da mercadoria a outra unidade federada. Art. 83. A sistemática prevista nos arts. 84 e 85 também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual. SUBSEÇÃO III DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR TRR Art. 84. O TRR que promover operações interestaduais com gasolina automotiva, GLP e óleo diesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: I - indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal a seguinte expressão: “ICMS retido a ser pago nos termos da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”; II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII: a) à unidade federada de origem da mercadoria; b) à unidade federada de destino da mercadoria; c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida. § 1º A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR, e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII: I - à unidade federada de origem da mercadoria; II - à unidade federada de destino da mercadoria; III - à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição. § 2º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no art. 86, § 3º ou § 4º. SUBSEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS OU IMPORTADOR Art. 85. A distribuidora de combustíveis ou o importador que promover operações interestaduais com gasolina automotiva, GLP e óleo diesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: I - indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal a seguinte expressão: “ICMS retido a ser pago nos termos da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”; II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII: a) à unidade federada de origem da mercadoria; b) à unidade federada de destino da mercadoria; c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição. SUBSEÇÃO V DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES Art. 86. A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá: I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados: a) recebidos da distribuidora ou do importador; b) relativos às próprias operações. II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias; III - efetuar o repasse do valor do imposto às unidades federadas de destino das mercadorias até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII: a) à unidade federada de origem da mercadoria; b) à unidade federada de destino da mercadoria. § 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada. § 2° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no “caput”, ainda que localizado em outra unidade da Federação. § 3º Se o valor do imposto devido a este Estado for superior ao retido em favor da unidade federada de origem, o sujeito passivo fará retenção complementar do imposto, repassando-o a este Estado até o 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação. § 4° Se o valor devido à unidade federada de destino for inferior ao retido em favor deste Estado, o sujeito passivo por substituição deverá restituir a diferença ao contribuinte substituído até o 20° (vigésimo) dia do mês em que efetuou a dedução. § 5° Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino decorrente de operações interestaduais praticadas pelo importador, for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, os procedimentos relacionados com o ressarcimento ou a retenção complementar, realizar-se-ão entre a refinaria de petróleo ou suas bases e o importador. SUBSEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL Art. 87. Nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, o imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis. Parágrafo único. O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final. Art. 88. Na remessa de álcool etílico anidro combustível de uma para outra unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deverá: I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; II - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII: a) à unidade federada de origem da mercadoria; b) à unidade federada de destino da mercadoria; c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao importador quando promover operação interestadual com gasolina automotiva. Art. 89. A refinaria de petróleo ou suas bases destinará à unidade federada remetente do álcool etílico anidro combustível a parcela correspondente ao imposto incidente sobre esse produto. Parágrafo único. Para os efeitos desta Subseção, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão no que couber, as disposições da Subseção V. Art. 90. O disposto nesta Subseção não se aplica às operações iniciadas ou destinadas aos Estados de Goiás e Paraná. Art. 91. A distribuidora de combustíveis ou o importador estabelecido neste Estado, que tenha recebido álcool etílico anidro combustível originário dos Estados mencionados no art. 90, terá direito de se ressarcir junto à refinaria de petróleo ou suas bases, do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual, vedada a apropriação do crédito do imposto destacado na nota fiscal de aquisição. § 1° Para fins de ressarcimento junto à refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, a distribuidora ou o importador deverá, mensalmente, emitir nota fiscal do valor a ser ressarcido e elaborar o Relatório de Aquisição Interestadual de Álcool Etílico Anidro Combustível, de modelo oficial, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira e a segunda vias serão entregues à refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente em que ocorreram as aquisições, acompanhadas de cópia das respectivas notas fiscais de aquisição do álcool etílico anidro combustível; II - a terceira via, para arquivo do emitente. § 2° O ressarcimento fica limitado: I - ao valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, calculado mediante aplicação da alíquota interestadual; II - ao imposto correspondente à quantidade de álcool anidro que deve ser adicionado à gasolina “A” adquirida no mês para obtenção da gasolina “C”. Art. 92. A refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, ao receber o relatório previsto no artigo anterior, deverá: I - deduzir, no mês de recebimento do relatório e da nota fiscal emitida para fins de ressarcimento, do valor do imposto devido por substituição tributária a este Estado, respeitados os limites estabelecidos no art. 91, § 2º, os valores a serem ressarcidos às distribuidoras; II - repassar o valor devido a cada distribuidora até o 20° (vigésimo) dia do mês em que efetuou a dedução prevista no inciso anterior; III - emitir relatório mensal, por distribuidora, que conterá, no mínimo, o seguinte: a) relativamente às distribuidoras adquirentes de álcool anidro, com base no relatório previsto no art. 91, § 1°: 1 - a sua identificação; 2 - o volume total de álcool anidro adquirido e o valor das operações; 3 - o valor total do imposto cobrado nas operações anteriores; b) relativamente aos fornecimentos de gasolina “A” às distribuidoras: 1 - o volume total de gasolina “A” fornecida; 2 - a correspondente quantidade de álcool anidro a ser adicionado à gasolina “A” adquirida no mês para a obtenção da gasolina “C”; 3 - o valor do imposto calculado na forma prevista no art. 91, § 2º; c) o valor do imposto a ser ressarcido no mês, que não poderá ser superior ao indicado na alínea “a”, 3; d) o saldo de imposto a ser ressarcido no período seguinte, caso o valor indicado na alínea “a”, 3, for superior ao valor indicado na alínea “b”, 3; IV - encaminhar ao fisco, no prazo previsto no inciso II, cópia do relatório acompanhado da segunda via da relação prevista no art. 91, § 1°, e das cópias das notas fiscais de aquisição do álcool anidro. Parágrafo único. O saldo previsto no inciso III, “d”, somente poderá ser ressarcido no período seguinte se houver fornecimento de gasolina “A”, respeitados, ainda, os limites e condições estabelecidos no art. 91, § 2º. SUBSEÇÃO VII DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS Art. 93. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo referidos no art. 77 cujo imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada de acordo com as disposições desta Subseção em meio magnético ou por correio eletrônico “e-mail”. Parágrafo único. O registro das informações referidas no “caput” será efetuado em programa de computador de uso obrigatório, aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS. Art. 94. Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas anexas ao Convênio ICMS 03/99, o programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto. § 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa: I - tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização: a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente; b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como preço de partida o valor unitário utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o valor resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado aplicável à operação interestadual, estabelecido para o sujeito passivo por substituição; c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto; II - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotará o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicará pela quantidade de produto; III - aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino. § 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no § 1º, I e II, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso. § 3º Existindo valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino ou preço sugerido pelo fabricante ou importador adotado por aquela unidade federada como base de cálculo, o programa deverá adotá-lo, em substituição à forma de apuração prevista no § 1º, I. § 4º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à unidade federada remetente desse produto o programa: I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluído o respectivo ICMS; II - sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente. Art. 95. As informações previstas nesta Subseção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos: I - até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, pelo TRR; II - até o dia 5 (cinco) de cada mês, pela distribuidora de combustíveis e pelo importador; III - até o dia 15 (quinze) de cada mês, pelo sujeito passivo por substituição. Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm feita pelo destinatário das mesmas através do programa. Art. 96. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo estabelecido na legislação de cada unidade federada para a guarda de documentos. Art. 97. Os contribuintes que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo previsto no art. 95, correspondência informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações. SUBSEÇÃO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 98. O disposto nos arts. 84 e 85 não exclui a responsabilidade das distribuidoras de combustíveis, do importador ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, ficando responsável pelo imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos legais. Art. 99. A distribuidora de combustíveis, o importador ou TRR responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais na hipótese de entrega das informações previstas na Subseção VII fora do prazo estabelecido no art. 95. Art. 100. Enquanto o programa referido no art. 93 não for aprovado pela COTEPE/ICMS, as informações referidas na Subseção VII serão entregues por meio dos relatórios e demonstrativos aprovados pelo Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, obedecidos os prazos e forma fixados no referido Convênio. § 1º Caberá a distribuidora de combustíveis ou ao TRR observar a disciplina estabelecida nas cláusulas nona a décima primeira do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992. § 2º O importador observará a disciplina estabelecida para as distribuidoras de combustíveis.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de julho de 1999. Florianópolis, 26 de julho de 1999. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 397, de 26 de julho de 1999 DOE de 26.07.99 Introduz as Alterações 365 a 370 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, Considerando a necessidade de adequar a redação de dispositivos que tratam de entidades beneficentes e de caráter social à exigência de certificado específico, Considerando a necessidade de revisão e correção da redação de dispositivos relacionados à Nota Fiscal de Produtor, dentre outros, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 365 - O inciso I do § 2º do art. 76 passa a vigorar com a seguinte redação: "I - recolher, a título de estorno, o valor do crédito indevidamente escriturado, juntamente com os acréscimos cabíveis, mencionando no Documento de Arrecadação: "Recolhimento efetuado nos termos do RICMS, art. 76, § 2°, I;" ALTERAÇÃO 366 - A alínea "a" do inciso XX do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: "a) o benefício aplica-se, também, às entidades assistências portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;" ALTERAÇÃO 367 - O inciso XV, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: "XV - o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95):" ALTERAÇÃO 368 - O art. 6º do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º A inscrição no RSP será cancelada de ofício, conforme disposto no art. 76 do Regulamento, quando constatado que o produtor deixou de exercer suas atividades." ALTERAÇÃO 369 - Fica acrescido o § 3º ao art. 7º do Anexo 10, com a seguinte redação: "§ 3º Fica dispensada a emissão de contranota nas saídas com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado no mesmo município." ALTERAÇÃO 370 - O art. 21 do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21. Até 31 de dezembro de 1999, poderão ser utilizadas as Notas Fiscais de Produtor impressas de acordo com o modelo aprovado pela Portaria SEF n° 052/85, de 13/03/85, desde que a confecção tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de julho de 1999. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 350, de 08 julho de 1999 DOE de 09.07.99 Introduz as Alterações 361 e 362 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, Considerando a necessidade de equalizar os benefícios concedidos ao setor agro-industrial no tocante às operações com aves e suínos abatidos; Considerando o entendimento que vem sendo mantido entre o Governo e os setores envolvidos no sentido de condicionar a manutenção do benefício à participação dos interessados no programa de auto-suficiência da produção do milho catarinense, Considerando, ainda, a participação do setor agro-industrial dedicado à suinocultura em programas de tratamento dos efluentes despejados nos mananciais de água do Estado. Considerando a necessidade dos interessados de se adequarem as novas condições estabelecidas, o termo final de vigência do benefício será prorrogado mais uma vez sem as restrições acordadas, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 361 - Os incisos I e IV do art. 16 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “I - até 31 de dezembro de 1999, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação tributada em 12%, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo (Lei n° 10.297/96, art. 43);” “IV - até 31 de dezembro de 1999, equivalente a 6% (seis por cento) do valor das entradas de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agro-industriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, relativo às saídas dos produtos resultantes de sua matança, tributadas em 12%, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo (Lei n° 10.297/96, art. 43).” ALTERAÇÃO 362ª - Ficam acrescidos os §§ 8º e 9º ao art. 16 do Anexo 2 com a seguinte redação: “§ 8º O benefício previsto nos incisos I e IV fica condicionado à participação dos estabelecimentos abatedores no programa de incentivo à auto-suficiência da produção de milho, promovida pela Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura e a elaboração de programa de controle dos efluentes despejados nos mananciais de água. § 9º As condicionantes previstas no parágrafo anterior ficam suspensas até 31 de dezembro de 1999.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de julho de 1999. Florianópolis, 8 de julho de 1999. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 329, de 28 de junho de 1999 DOE de 28.06.99 Introduz as Alterações 355 a 357 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, Considerando que na comercialização de veículos automotores usados em território catarinense, a carga tributária é superior à dos demais Estados da Região Sul, Considerando o disposto no Convênio ICMS 33/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a elevar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos automotores usados, Considerando que os representantes do setor beneficiado assumiram o compromisso de incrementar o recolhimento do ICMS no período abrangido pelo benefício, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 355 - O inciso I do art. 8° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - em 80% (oitenta por cento) na saída de máquina, motor ou aparelho usados (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90 e 151/94);” ALTERAÇÃO 356 - O art. 8º do Anexo 2 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação: “V - até 31 de dezembro de 1999, em 90% (noventa por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93).” ALTERAÇÃO 357 - O § 1º do art. 8º do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° Em relação ao disposto nos incisos I e V será observado o seguinte:” Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de julho de 1999. Florianópolis, 28 de junho de 1999. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 330, de 28 de junho de 1999 DOE de 28.06.99 Introduz a Alteração 358 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 358 - Os incisos IV e VII do art. 7º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “IV - até 31 de dezembro de 1999, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições (Lei 10.297/96, art. 43): a) o benefício só se aplica ao produto cuja matéria-prima predominante seja argila ou barro; b) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/97 - Anexo 2, art. 7°, IV”;” “VII - até 31 de dezembro de 1999, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de areia, pedra britada e pedra ardósia, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/97 - Anexo 2, art. 7°, VII” (Lei n° 10.789/98).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor a partir de 1° de julho de 1999. Florianópolis, 28 de junho de 1999. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 331, de 28 de junho de 1999 DOE de 28.06.99 Introduz a Alteração 359 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 359 - O art. 47 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. O contribuinte estabelecido neste Estado que utilize sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para escrituração dos livros fiscais deverá apresentar, até 15 de janeiro de 2000, ao fisco deste Estado, as informações em meio magnético relativas às operações realizadas a partir de 1° de janeiro de 1999.” Art. 2° No art. 1º do Decreto n° 297, de 15 de junho de 1999, onde se lê: “ALTERAÇÃO 350 - O inciso II do art. 85 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:, leia-se: “ALTERAÇÃO 350 - O inciso II do parágrafo único do art. 85 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:”. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de junho de 1999. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 332, de 28 de junho de 1999 DOE de 28.06.99 Introduz a Alteração 360 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, Considerando que, na forma de lei federal, desde 1992, somente o álcool etílico anidro combustível pode ser misturado à gasolina, e que somente o Estado do Rio Grande do Sul foi autorizado pelo então Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, hoje Agência Nacional de Petróleo, a misturar à gasolina o MTBE (Metil-Tércio-Butil-Éter) ao invés do álcool etílico, Considerando que a quantidade de MTBE misturado à gasolina é menor do que os 24% de álcool anidro etílico combustível atualmente misturado à gasolina, Considerando que com a utilização de MTBE a margem de valor que é agregado ao preço praticado pela refinaria para obtenção do preço à consumidor final é consideravelmente menor do que com a mistura de álcool anidro em razão das quantidades misturadas e da composição do preço de cada produto, Considerando que, face a mudança da política de incentivo à produção e comercialização de álcool adotada pelo Governo Federal, a Agência Nacional de Petróleo revogou a autorização dada ao Estado do Rio Grande do Sul de utilizar o MTBE, Considerando que essa decisão afeta fortemente as condições de livre concorrência entre a gasolina automotiva adquirida do Estado do Paraná e aquela oriunda do Estado do Rio Grande do Sul, sem nenhuma redução no preço ao consumidor, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 360 - O § 2º do art. 75 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: § 2° Na hipótese do parágrafo anterior, quando tratar-se de gasolina “B” originária do Estado do Rio Grande do Sul, será aplicado o percentual de 140,93% (cento e quarenta inteiros e noventa e três centésimos por cento) em substituição ao percentual previsto no § 1°, I, “b”. Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 1999. Florianópolis, 28 de junho de 1999. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO