PORTARIA SEF N° 378, de 09 de dezembro de 1999 DOE de 13.12.99 Aprova o Manual de Orientação e os formulários, listagens e modelos de livros, de acordo com as disposições do Convênio ICMS 57/95, de 30 de junho de 1995 e Convênio ICMS 31/99, de 23 de julho de 1999. Revoga a Portaria 141/98 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3°, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 9, R E S O L V E: Art. 1° Ficam aprovados nos termos do Convênio ICMS 57/95, de 30 de junho de 1995, alterado pelo Convênio ICMS 31/99, de 23 de julho de 1999, convalidado no Anexo 9 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, o Manual de Orientação e os seguintes formulários, listagens e modelos de livros fiscais, anexos a esta Portaria: I - Manual de Orientação para usuários de equipamento de processamento eletrônico de dados, constante do Anexo 1; II - Pedido/Comunicação de uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, constante do Anexo 2; III - Recibo de entrega de arquivo magnético, constante do Anexo 3; IV - Livro Registro de Entradas - RE - modelo P1 e P1/A, constante do Anexo 4; V - Livro Registro de Saídas - RS - modelo P2 e P2/A, constante do Anexo 5; VI - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque - RCPE - modelo P3, constante do Anexo 6; VII - Livro Registro de Inventário - RI - modelo P7, constante do Anexo 7; VIII - Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS - modelo P9, constante do Anexo 8; IX - Lista de Códigos de Emitentes - LCE - modelo P10, constante do Anexo 9; X - Tabela de Código de Mercadorias - LCP - modelo P11, constante do Anexo 10; XI - Listagem de Operações Interestaduais - LP1 - modelo P12, constante do Anexo 11; XII - Listagem de Prestações Interestaduais - LP1 - modelo P13, constante do Anexo 12; XIII - Dados de Recolhimento - GNR - LP1 - modelo P14, constante do Anexo 13. Nota: V. art. 2º, Portaria 274/09 ... registros “60R” e “60D”. Art. 2° Fica revogada a Portaria SEF n° 141/98, de 27 de março de 1998. Art. 3° Esta Portaria produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 2000. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 9 de dezembro de 1999. ANTÔNIO CARLOS VIEIRA Secretário de Estado da Fazenda Anexo 1 da Portaria SEF nº 378/99 MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS 1 - APRESENTAÇÃO 1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995. 1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/ Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega. 1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários. 2 - DAS INFORMAÇÕES 2.1- Mantidas suas subdivisões – ALTERADO – Portaria SEF nº 491/03 – Efeitos a partir de 01.01.04: 2.1 - O contribuinte, de que trata o Anexo 7, art. 1º do RICMS/SC-01, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração: 2.1 – Redação original vigente de 01.01.00 a 31.12.03: 2.1 – O contribuinte, de que trata a cláusula primeira, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas e prestações realizadas no exercício de apuração: 2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A. 2.1.2 – ALTERADO – Portaria SEF nº 312/02 – Efeitos a partir de 01.01.03: 2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02): a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7; c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; e) Conhecimento Aéreo, modelo 10; f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; 2.1.2 – Redação original vigente de 01.01.00 a 31.12.02: 2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de: a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga; b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; d) Conhecimento Aéreo, modelo 10; e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas; f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições; g) Nota Fiscal de Entrada , modelo 3 emitida até 29 de fevereiro de 1996; 2.1.3 – ALTERADO – Portaria SEF nº 193/00 – Efeitos a partir de 01.08.00: 2.1.3 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, terminal Ponto de Venda - PDV ou máquina registradora, documentada por: a) Cupom Fiscal b) Cupom Fiscal PDV c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 g) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. 2.1.3 – Redação original vigente de 01.01.00 a 31.07.00: 2.1.3 – por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por ECF, PDV ou máquina registradora, documentada por: a)Cupom Fiscal b)Cupom Fiscal PDV c)Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 d)Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 e)Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 g)Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 h)Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 2.1.4 – ALTERADO – Portaria SEF nº 312/02 – Efeitos a partir de 01.01.03: 2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02): a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24; b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; f) Despacho de Transporte, modelo 17; g) Manifesto de Carga, modelo 25; h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; i) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; j) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20; l) Resumo Movimento Diário, modelo 18. 2.1.4 – Redação original vigente de 01.01.00 a 31.12.02: 2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de: a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24; b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; g) Despacho de Transporte, modelo 17; h) Manifesto de Carga, modelo 25; i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; l) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; m) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas; n) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20; o) Resumo Movimento Diário, modelo 18. 2.2 - Observações: 2.2.1 e 2.2.2 – REVOGADOS – Portaria SEF nº 491/03 – Efeitos a partir de 01.01.04 2.2.1 e 2.2.2 – Redação original vigente de 01.01.00 a 31.12.03: 2.2.1 - O disposto no item 2.1.2 se aplica também às antigas Notas Fiscais modelo 1, séries A, B, C e Única e à antiga Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitidas até 29 de fevereiro de l996. 2.2.2 - O disposto no item 2.1.4 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de 1994. 2.2.3. O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal. 3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/ COMUNICAÇÃO 3.1 - QUADRO I - Motivo do Preenchimento 3.1.1. – Campo 01 – Pedido/Comunicação de: ITEM 1 – USO – Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais; ITEM 2 – ALTERAÇÃO DE USO – Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário. ITEM 3 - Recadastramento - Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco da unidade da Federação. ITEM 4 - Cessação de Uso a Pedido - Assinalar com "x" numa das seguintes situações: a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28; b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28. ITEM 5 - Cessação de Uso de Ofício (Uso Exclusivo do Fisco) - Assinalar com "x" numa das seguintes situações: a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06; b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso. 3.1.2 - CAMPO 02 - Processamento - Para uso da repartição fazendária. 3.1.3 - CAMPO 03 - Carimbo de Inscrição Estadual - Apor carimbo de inscrição estadual, quando exigido pela legislação da unidade da Federação. 3.2 - QUADRO II - Identificação do Usuário 3.2.1 - CAMPO 04 - Número da Inscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS. 3.2.2 - CAMPO 05 - Número do CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda. 3.2.3 - CAMPO 06 - Nome Comercial ( Razão Social/Denominação) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas. 3.3 - QUADRO III - Livros e/ou Documentos Fiscais Emitidos por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados. 3.3.1 - CAMPO 07 - Códigos dos Documentos Fiscais - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo: TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS CÓDIGO MODELO 24 Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 14 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 16 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 13 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 10 Conhecimento Aéreo, modelo 10 11 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 09 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 08 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 17 Despacho de Transporte, modelo 17 25 Manifesto de Carga, modelo 25 01 Nota Fiscal, modelo 1 06 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 03 Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 04 Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 22 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02 20 Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 18 Resumo Movimento Diário, modelo 18 26 - ACRECIDO – Portaria SEF 123/04 – Efeitos a partir de 01.07.04: Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 (Convênio ICMS 18/04) 3.3.2 - CAMPO 8 - Livros Fiscais - Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido. 3.4 - QUADRO IV - Especificações Técnicas Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados. 3.4.1 - CAMPO 9 - UCP - Fabricante/Modelo - Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário. 3.4.2 - CAMPO 10 - Sistema Operacional - Indicar o sistema operacional e seu número de versão. 3.4.3 - CAMPO 11 - Meios Magnéticos Disponíveis - Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal. 3.4.4 - CAMPO 12 - Linguagem de Programação - Indicar a linguagem em que foram codificados os programas. 3.4.5 - CAMPO 13 - Sistemas Gerenciadores de Bancos de Dados (SGBD) - Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver. 3.5 - QUADRO V - Identificação do Estabelecimento onde se Localiza s UCP 3.5.1 - CAMPO 14 - Número de Inscrição Estadual/Municipal - Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M. 3.5.2 - CAMPO 15 - Número de Inscrição no CGC/MF - Preencher com o número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. 3.5.3 - CAMPO 16 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas. 3.5.4 - CAMPOS 17 A 23 - Endereço e Telefone do Estabelecimento Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone. 3.6 - QUADRO VI - Responsável pelas Informações 3.6.1 - CAMPO 24 - Nome do Signatário - Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação. 3.6.2 - CAMPO 25 - TELEFONE/FAX - Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados. 3.6.3 - CAMPO 26 - Cargo na Empresa - Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa. 3.6.4 - CAMPO 27 - CPF/Número de Identidade - Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário. 3.6.5 - CAMPO 28 - Data e Assinatura - Preencher a data e apor a assinatura. 3.7 - QUADRO VII - Para uso da Repartição Fazendária 3.7.1 - CAMPOS 29 A 31 - Para uso da Repartição Fazendária - Não preencher, uso da repartição fazendária. 3.7.2 - CAMPO 32 - Visto/Carimbo da Receita Federal - Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal. 4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fiscal da unidade da Federação que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação: 4.1 - a via original e outra via - serão retidas pelo fisco; 4.2 - uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado; 4.3 - uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante. 5 – DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO 5.1 – FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO 5.1.1 – A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fita magnética ou cartucho. 5.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes; 5.1.3 - Tamanho do bloco: 16380 bytes; 5.1.4 - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi; 5.1.5 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas; 5.1.6 - Label: "No Label" - com um "tapermark" no início e outro no fim do volume; 5.1.7 - Codificação: EBCDIC 5.1.8 - Fica a critério da unidade da Federação, a definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.1.4 e 5.1.5, respectivamente. 5.2 – DISCO FLEXÍVEL DE 5 1/4" ou 3 1/2" 5.2.1 - Face de gravação: dupla; 5.2.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta; 5.2.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS; 5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro; 5.2.5 - Organização: seqüencial; 5.2.6 - Codificação: ASCII; 5.2.7 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento. 5.3 – FITA DAT 5.3.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fitas DAT; 5.3.2 - Capacidade: 2 Gigabyte ou, a critério da unidade da Federação receptora, outras capacidades; 5.3.3 - Sistema Operacional utilizado para geração da fita: a critério da unidade da Federação receptora; 5.3.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro; 5.3.5 - Organização: seqüencial; 5.3.6 - Codificação: ASCII. 5.4 – ALTERADO – Portaria SEF nº 193/00 – Efeitos a partir de 01.08.00: 5.4 - OUTRAS MÍDIAS E FORMAS DE TRANSMISSÃO 5.4.1 - A critério da unidade federada receptora, os dados poderão ser entregues utilizando outras mídias ou formas de transmissão. 5.4 – Redação original vigente de 01.01.00 a 31.07.00: 5.4 – OUTRAS MÍDIAS 5.4.1 – A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando outras mídias. 5.5 – FORMATO DOS CAMPOS 5.5.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, dados a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas. 5.5.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco. 5.6 – PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS 5.6.1 – NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD). 5.6.2 – ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos. 6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO 6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações: 6.1.1 - CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99; 6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante; 6.1.3 - A expressão "Registro Fiscal" e "Convênio ICMS 57/95"; 6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento); 6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias; 6.1.6 - Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo; 6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo; 6.1.8 - Tamanho do bloco, quando aplicável. 7 – ALTERADO – Portaria SEF nº 491/03 – Efeitos a partir de 01.01.04: 7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO 7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros: 7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante; 7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante; 7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação – CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’ e ‘CFOP’ um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma; 7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI; 7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária; 7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal); 7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento; 7.1.8 – Tipo 56 – Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras; 7.1.9 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal – PDV, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; 7.1.10 - Tipo 61 - Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; 7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS; 7.1.12 - Tipo 71 – Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; 7.1.13 - Tipo 74 - Registro de Inventário; 7.1.14 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço; 7.1.15 - Tipo 76 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22; 7.1.16 - Tipo 77 - Registro de serviços de comunicação e telecomunicação; 7.1.17 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros. 7 – Redação original vigente de 01.01.00 a 31.12.03: 7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO 7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros: 7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante; 7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante; 7.1.3 – ALTERADO – Portaria SEF nº 312/02 – Efeitos a partir de 01.01.03: 7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’ e ‘CFOP’ um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma (Convênio ICMS 69/02); 7.1.3 – Redação da Portaria SEF nº 193/00 vigente de 01.08.00 a 31.12.02: 7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’ e ‘CFOP’ um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma. 7.1.3 – Redação original vigente de 01.01.00 a 31.07.00: 7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS; 7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI; 7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária; 7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal); 7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento; 7.1.7A – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 22/03 – Efeitos a partir de 01.01.03: 7.1.7A - Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras. 7.1.8 - Tipo 60 – Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal – PDV , Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2); 7.1.9 – ALTERADO – Portaria SEF nº 312/02 – Efeitos a partir de 01.01.03: 7.1.9 - Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) (Convênio ICMS 69/02); 7.1.9 – Redação original vigente de 01.01.00 a 31.12.02: 7.1.9 - Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas; 7.1.10 – ALTERADO – Portaria SEF nº 312/02 – Efeitos a partir de 01.01.03: 7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS (Convênio ICMS 69/02); 7.1.10 – Redação original vigente de 01.01.00 a 31.12.02: 7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS; 7.1.11 – ALTERADO – Portaria SEF nº 22/.03 – Efeitos a partir de 01.01.03: 7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), Conhecimento Aéreo (modelo 10) e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11) (Convênio ICMS 142/02); 7.1.11 – Redação da Portaria SEF nº 312/02 vigente de 31.10.02 a 19.02.03 –Efeitos temporários: 7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente à Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11) (Convênio ICMS 69/02); 7.1.11 – Redação original vigente de 01.01.00 a 31.12.02: 7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas ( modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11); 7.1.12 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço; 7.1.13 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros. 8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS 8.1 – ALTERADO – Portaria SEF nº 125/04 – Efeitos a partir de 01.01.05: 8.1 – O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo (Convênio ICMS 20/04): Tipos de Registros Posições de Classificação A/D Denominação dos Campos de Classificação Observações 10 1º registro 11 2º registro 50, 51, 53 1 a 2 31 a 38 A A Tipo Data 54 e 56 3 a 16 19 a 21 22 a 27 35 a 37 A A A A CNPJ Série Número Número do Item 55 31 a 38 A Data 60 (subtipos M, A, D e I) 4 a 11 12 a 31 3 A A * Data Número de série de fabricação Subtipo *observar a se-guinte ordem de classifica-ção: Mestre/Analíti-co/Diário/Item 60 (subtipo R) 3 4 a 9 10 a 23 A A Subtipo (“R”) Mês e Ano de emissão Código da mercadoria/produto ou Serviço 61 1 a 2 31 a 38 A A Tipo Data 61R 1 a 3 10 a 23 A A Tipo Código da mercadoria/Produto 70 e 71 1 a 2 31 a 38 A A Tipo Data 74 3 a 10 11 a 24 A A Data Código da mercadoria/produto 75 19 a 32 A Código da mercadoria/produto ou Serviço 76 1 a 2 52 a 59 37 a 46 A A A Tipo Data Número 77 3 a 16 19 a 20 21 a 22 23 a 32 38 a 40 A A A A A CNPJ Série Subsérie Número Número do Item 85 1 a 2 14 a 21 03 a 13 95 a 102 A A A A Tipo Data da DDE Número da DDE Data emissão NF exportação 86 1 a 2 15 a 22 03 a 14 59 a 66 A A A A Tipo Data de emissão do RE Número do RE Data da emissão da NF de remessa com fim específico 90 Últimos registros 8.1 – Redação da Portaria SEF nº 491/03 vigente de 01.01.04 a 31.12.04: 8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo: Tipos de Registros Posições de Classificação A/D Denominação dos Campos de Classificação Observações 10 1º registro 11 2º registro 50, 51, 53 1 a 2 31 a 38 A A Tipo Data 54 e 56 3 a 16 19 a 21 22 a 27 35 a 37 A A A A CNPJ Série Número Número do Item 55 31 a 38 A Data 60 (subtipos M, A, D e I) 4 a 11 12 a 31 3 A A * Data Número de série de fabricação Subtipo *observar a seguinte or-dem de classifica-ção: Mestre/Ana-lítico/Diá-rio/Item 60 (subtipo R) 3 4 a 9 10 a 23 A A Subtipo (“R”) Mês e Ano de emissão Código da mer-cadoria/produto ou Serviço 61 1 a 2 31 a 38 A A Tipo Data 61R 1 a 3 10 a 23 A A Tipo Código da mercadoria /produto 70 e 71 1 a 2 31 a 38 A A Tipo Data 74 3 a 10 11 a 24 A A Data Código da mercadoria /produto 75 19 a 32 A Código da mer-cadoria/produto ou Serviço 76 1 a 2 52 a 59 37 a 46 A A A Tipo Data Número 77 3 a 16 19 a 20 21 a 22 23 a 32 38 a 40 A A A A A CNPJ Série Subsérie Número Número do Item 90 Últimos registros 8.1 – Redação da Portaria SEF nº 22/03 vigente de 01.01.03 a 31.12.03: 8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo (Convênio ICMS 142/02): Tipos de Registros Posições de Classificação A/D Denominação dos Campos de Classificação Observações 10 1º registro 11 2º registro 50, 51, 53 1 a 2 31 a 38 A A Tipo Data 54 e 56 3 a 16 19 a 21 22 a 27 35 a 37 A A A A CNPJ Série Número Número do Item 55 31 a 38 A Data 60 (subtipos M, A, D e I) 4 a 11 12 a 31 3 A A * Data Número de série de fabricação Subtipo *observar a seguinte ordem de classificação: Metre / Analítico / Diário/ Item 60 (subtipo R) 3 4 a 9 10 a 23 A A Subtipo (“R”) Mês e Ano de emissão Código da mercadoria/produto ou Serviço 61 1 a 2 31 a 38 A A Tipo Data 70 e 71 1 a 2 31 a 38 A A Tipo Data 74 3 a 10 11 a 24 A A Data Código da mercadoria/produto 75 19 a 32 A Código da mercadoria/produto ou Serviço 76 1 a 2 52 a 59 37 a 46 A A A Tipo Data Número 77 3 a 16 19 a 20 21 a 22 23 a 32 38 a 40 A A A A A CNPJ Série Subsérie Número Número do Item 90 Últimos registros 8.1 – Redação da Portaria SEF nº 312/02– Sem efeitos: 8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo (Convênio ICMS 69/02): Tipos de Registros Posições de Classificação A/D Denominação dos Campos de Classificação Observações 10 1º registro 11 registro°2 50, 51, 53 1 a 2 31 a 38 A A Tipo Data 54 3 a 16 19 a 21 24 a 29 33 a 35 A A A A CGC Série Número Número do Item 55 31 a 38 A Data 60 (subtipos M, A, D e I) 4 a 11 12 a 31 3 A A * Data Número de série de fabricação Subtipo * observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item 60 (subtipo R) 3 4 a 9 10 a 23 A A Subtipo (“R”) Mês e Ano de emissão Código do Produto ou Serviço 61 1 a 2 31 a 38 A A Tipo Data 70 e 71 1 a 2 31 a 38 A A Tipo Data 74 3 a 10 11 a 24 A A Data Código do Produto 75 19 a 32 A Código do Produto ou Serviço 90 Últimos registros 8.1 – Redação original vigente de 01.01.00 a 31.12.02: 8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo: Tipos de Registros Posições de Classificação A/D Denominação dos Campos de Classificação Observações 10 1º registro 11 2º registro 50, 51, 53 1 a 2 31 a 38 A A Tipo Data 54 3 a 16 19 a 21 22 a 23 24 a 29 33 a 35 A A A A A CGC Série Subsérie Número Número do Item 55 31 a 38 A Data 60 4 a 11 12 a 14 3 A A D Data Número da Máquina Registradora, PDV ou ECF Mestre/Analítico 61, 70 e 71 1 a 2 31 a 38 A A Tipo Data 75 19 a 32 A Código do Produto ou Serviço 90 Últimos registros 8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".; 8.3 – REVOGADO – Portaria SEF nº 274/09 – Efeitos a partir de 01.01.10: 8.3 – REVOGADO. 8.3 – Redação ACRESCIDA – Portaria SEF nº 312/02 – Efeitos a partir de 01.01.03: 8.3 - Não serão exigidos os registros “60R”, “60D”, “60I” e/ou “74” nas informações prestadas a este Estado. 9 - REGISTRO TIPO 10 MESTRE DO ESTABELECIMENTO Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "10" 02 1 2 N 02 CGC/MF CGC/MF do estabelecimento informante 14 3 16 N 03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do estabelecimento informante 14 17 30 X 04 Nome do Contribuinte Nome comercial (razão social / denominação) do contribuinte 35 31 65 X 05 Município Município onde está domiciliado o estabelecimento informante 30 66 95 X 06 Unidade da Federação Unidade da Federação referente ao Município 2 96 97 X 07 Fax Número do fax do estabelecimento informante 10 98 107 N 08 Data Inicial A data do início do período referente às informações prestadas 8 108 115 N 09 Data Final A data do fim do período referente às informações prestadas 8 116 123 N 10 ALTERADO -Portaria SEF nº 22/03 – Efeitos a partir de 01.01.03: Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue Redação anterior vigente de 01.01.00 a 31.12.02: Código da identificação do Convênio ALTERADO – Portaria SEF nº 22/03 – Efeitos a partir de 01.01.03: Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue, conforme tabela abaixo Redação anterior vigente de 01.01.00 a 31.12.02: Código da identificação do Convênio utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo 1 124 124 X 11 Código da identificação da natureza das operações informadas Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo 1 125 125 X 12 Código da finalidade do arquivo magnético Código do finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo 1 126 126 X 9.1 - OBSERVAÇÕES: 9.1.1 – ALTERADO – Portaria SEF nº 124/04 – Efeitos a partir de 01.01.04: 9.1.1 – Tabela para preenchimento do campo 10 (Convênio ICMS 19/04): TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE Código Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo 1 Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 30/02. 2 Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/02 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 142/02. 3 Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 76/03. 9.1.1 – Redação da Portaria SEF nº 22/03 vigente de 01.01.03 a 31.12.03: 9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10 (Convênio ICMS 142/02): TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE Código Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo 1 Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão do Convênio ICMS 31/99 2 Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão atual 9.1.1 – Redação da Portaria SEF nº 312/02 – Sem efeitos: 9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10 (Convênio ICMS 69/02): TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO CONVÊNIO Código Descrição do código de identificação do Convênio 1 Convênio ICMS 31/99 2 Convênio ICMS xx/02 9.1.1 – Redação original vigente de 01.01.00 a 31.12.02: 9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10: TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO CONVÊNIO Código Descrição do código de identificação do Convênio 1 Convênio 31/99 9.1.1.1 – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 193/00 – Efeitos a partir de 01.08.00: 9.1.1.1 - o contribuinte deverá entregar o arquivo magnético atualizado de acordo com a versão mais recente do Convênio 57/95; 9.1.2 – Tabela para preenchimento do campo 11 TABELA PARA CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA DAS OPERAÇÕES INFORMADAS Código Descrição do código da natureza das operações 1 Interestaduais somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária 2 Interestaduais – operações com ou sem Substituição Tributária 3 Totalidade das operações do informante 9.1.3 – ALTERADO – Portaria SEF nº 123/04 – Efeitos a partir de 01.07.04: 9.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12 (Convênios ICMS 69/02 e 18/04): TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO Código Descrição da finalidade 1 Normal 2 Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período 5 Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas 9.1.3 – Redação da Portaria SEF nº 312/02 vigente de 01.01.03 a 30.06.04: 9.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12 (Convênio ICMS 69/02): TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO Código Descrição da finalidade 1 Normal 2 Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período 3 Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados 5 Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas 9.1.3 – Redação original vigente de 01.01.00 a 31.12.02: 9.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12: TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO Código Descrição da finalidade 1 Normal 2 Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período 3 Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados 4 Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado 5 Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas . Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes as operações/prestações não efetivadas 9.1.4 – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 312/02 – Efeitos a partir de 01.01.03: 9.1.4 - No caso de “Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado” prevista nas versões anteriores do Convênio 57/95, deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a “Retificação total de arquivo” (código 2) (Convênio ICMS 69/02). 9.1.5 – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 123/04 – Efeitos a partir de 01.07.04: 9.1.5 – Fica a critério de cada Unidade da Federação a adoção do Código 3 do subitem 9.1.3 - Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivo já apresentado (Convênio ICMS 18/04); 10 - REGISTRO TIPO 11 DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "11" 02 1 2 N 02 Logradouro Logradouro 34 3 36 X 03 Número Número 5 37 41 N 04 Complemento Complemento 22 42 63 X 05 Bairro Bairro 15 64 78 X 06 CEP Código de Endereçamento Postal 8 79 86 N 07 Nome do Contato Pessoa responsável para contatos 28 87 114 X 08 Telefone Número dos telefones para contatos 12 115 126 N 11 – Cabeçalho – ALTERADO – Portaria SEF nº 491/03 – Efeitos a partir de 01.01.04: 11 - REGISTRO TIPO 50: Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21) Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22) 11 – Cabeçalho – Redação da Portaria SEF nº 312/02 vigente de 01.01.03 a 31.12.03: 11 - REGISTRO TIPO 50 (Convênio ICMS 69/02) NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (código 01) , QUANTO AO ICMS NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6 (código 06) NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, MODELO 21 NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MODELO 22 (código 22) 11 – Tabela - ALTERADA – Portaria SEF nº 312/02 – Efeitos a partir de 01.01.03: Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "50" 02 1 2 N 02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N 03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X 04 Data de emissão ou recebimento Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada 8 31 38 N 05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X 06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N 07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X 08 Número Número da nota fiscal 6 46 51 N 09 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 52 55 N 10 Emitente Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) 1 56 56 X 11 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 57 69 N 12 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) 13 70 82 N 13 Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais) 13 83 95 N 14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) 13 96 108 N 15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) 13 109 121 N 16 Alíquota Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 122 125 N 17 Situação ALTERADO – Portaria SEF 22/03 – Efeitos a partir de 01.01.03: Situação da Nota Fiscal Redação anterior – Portaria SEF 312/02: Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X 11 – Cabeçalho e Tabela - Redação original vigente de 01.01.00 a 31.12.02: 11 - REGISTRO TIPO 50 Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A (Código 01) , quanto ao ICMS Nota Fiscal de Entrada, Modelo 3 (Código 03) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Modelo 6 (Código 06), Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, Modelo 22 (Código 22) Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "50" 02 1 2 N 02 CGC/MF CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N 03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X 04 Data de emissão ou recebimento Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada 8 31 38 N 05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X 06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N 07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X 08 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 46 47 X 09 Número Número da nota fiscal 6 48 53 N 10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 54 56 N 11 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 57 69 N 12 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) 13 70 82 N 13 Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais) 13 83 95 N 14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) 13 96 108 N 15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) 13 109 121 N 16 Alíquota Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 122 125 N 17 Situação Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X 11.1 - OBSERVAÇÕES 11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saída; 11.1.2 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário; 11.1.2A - REVOGADO – Portaria SEF nº 491/03 – Efeitos a partir de 01.01.04 11.1.2A – Redação acrescida pela Portaria SEF nº 22/03 vigente de 01.01.03 a 31.12.03: 11.1.2A - Nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações ou comunicações o registro deverá ser composto apenas na aquisição; 11.1.3 – ALTERADO – Portaria SEF nº 491/03 – Efeitos a partir de 01.01.04: 1.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia elétrica ou aquisição de serviços de comunicação e telecomunicações; 11.1.3 – REVIGORADO – Redação da Portaria SEF nº 171/03 vigente de 01.01.03 a 31.12.03: 11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia elétrica; 11.1.3 – REVOGADO – Portaria SEF nº 312/02 – Efeitos temporários: 11.1.3 – Redação original vigente de 01.01.00 a 31.12.02: 11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações; 11.1. 4 – ALTERADO – Portaria SEF nº 193/00 – Efeitos a partir de 01.08.00: 11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’ e ‘CFOP’ um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma; 11.1.4 – Redação original vigente de 01.01.00 a 31.07.00: 11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, os valores dos CAMPOS 11, 12, 13, 14 e 15 referem-se à soma das operações da alíquota informada no registro; 11.1.5 - CAMPO 02 11.1.5.1 – ALTERADO – Portaria SEF nº 491/03 – Efeitos a partir de 01.01.04: 11.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ, preencher com o CPF. 11.1.5.1 – Redação original vigente de 01.01.00 a 31.12.03: 11.1.5.1- Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, preencher com o CPF. 11.1.5.2– Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF zerar o campo; 11.1.6 - CAMPO 03 11.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO"; 11.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, a unidade da Federação poderá dispor sobre qual informação pretende neste campo; 11.1.7 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX"; 11.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3; "11.1.9 – CAMPO 07 11.1.9.1. Em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as três posições. 11.1.9.2 – No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ( "1", "2" etc..) deixando em branco as posições não significativas. 11.1.9.3 – Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U. 11.1.9.4 – Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única" , "Série C-Única ou Série E-Única"), preencher com a respectiva letra (B , C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa. 11.1.9.5 – ALTERADO – Portaria SEF nº 312/02 – Efeitos a partir de 01.01.03: 11.1.9.5 - No caso de documento fiscal de “Série Única” seguida por algarismo arábico (“Série Única 1”, “Série Única 2” etc...) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes (Convênio ICMS 69/02). 11.1.9.5 – Redação original vigente de 01.01.00 a 31.12.02: 11.1.9.5 – No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U na primeira posição, deixando em branco as posições não significativas. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie. 11.1.10 – ALTERADO – Portaria SEF nº 312/02 – Efeitos a partir de 01.01.03: 11.1.10 - CAMPO 10 – Preencher com “P” se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou “T”, se emitida por terceiros (Convênio ICMS 69/02). 11.1.10 – Redação original vigente de 01.01.00 a 31.12.02: 11.1.10 - CAMPO 08 11.1.10.1 a 11.1.10.4 – REVOGADOS – Portaria SEF nº 491/03 – Efeitos a partir de 01.01.04: 11.1.10.1 a 11.1.10.4 – Redação original vigente de 01.01.00 a 31.12.03: 11.1.10.1 – Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições. 11.1.10.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com brancos." 11.1.10.3 – No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa. 11.1.10.4 No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição; 11.1.11 – ALTERADO – Portaria SEF nº 312/02 – Efeitos a partir de 01.01.03: 11.1.11 - CAMPO 09 e 16 - Ver observação 11.1.4 (Convênio ICMS 69/02); 11.1.11 – Redação da Portaria SEF nº 193/00 vigente de 01.08.00 a 31.12.02: 11.1.11 - CAMPO 10 e 16 - Ver observação 11.1.4.; 11.1.11 – Redação original vigente de 01.01.00 a 31.07.00: 11.1.11 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal, sendo que constará, no registro, CFOP igual ao lançado no livro fiscal respectivo. 11.1.12 – CAMPO 12 – Base de Cálculo do ICMS 11.1.12.1 – Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária; 11.1.12.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se: 11.1.12.2.1 – colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário; 11.1.12.2.2 – zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário. 11.1.13 – CAMPO 13 – Valor do ICMS 11.1.13.1 – Colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária; 11.1.13.2 - Quando se tratar de operação com substituição tributária deve-se: 11.1.13.2.1 – colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário; 11.1.13.2.2 – zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário. 11.1.14 – ALTERADO – Portaria SEF nº 22/03 – Efeitos a partir de 01.01.03: 11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo (Convênio ICMS 142/02): Situação Conteúdo do Campo Documento Fiscal Normal N Documento Fiscal Cancelado S Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal E Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado X O campo 17 deve ser preenchido conforme os seguintes critérios: · com “N”, para lançamento normal de documento fiscal não cancelado; · com “S”, para lançamento de documento regularmente cancelado; · com “E”, para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal não cancelado; · com “X”, para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal cancelado; 11.1.14 – Redação original vigente de 01.01.00 a 31.12.02: 11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário. 11.1.15 - o registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C ou U, e modelo 3, série E, somente poderá se referir a emissões anteriores a 01 de março de 1996. 12 – ALTERADO – Portaria SEF nº 312/02 – Efeitos a partir de 01.01.03: 12 - REGISTRO TIPO 51 (Convênio ICMS 69/02) TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "51" 2 1 2 N 02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N 03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X 04 Data de emissão/ recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N 05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X 06 Série Série da nota fiscal 3 41 43 X 07 Número Número da nota fiscal 6 44 49 N 08 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 50 53 N 09 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 54 66 N 10 Valor do IPI Montante do IPI (com 2 decimais) 13 67 79 N 11 Isenta ou não-tributada – IPI Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais) 13 80 92 N 12 Outras – IPI Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais) 13 93 105 N 13 Brancos Brancos 20 106 125 X 14 Situação Conteúdo ALTERADO – Portaria SEF nº 22/03 – Efeitos a partir de 01.01.03: Situação da Nota Fiscal Conteúdo – Redação anterior-Portaria SEF 312/02 – sem efeito: Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X 12.1 - OBSERVAÇÕES: 12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas; 12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5; 12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6; 12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7; 12.1.5 - CAMPO 06 – Valem as observações do subitem 11.1.9; 12.1.6 – ALTERADO – Portaria SEF nº 22/03 – Efeitos a partir de 01.01.03: 12.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.4 (Convênio ICMS 142/02); 12.1.6 – Redação da Portaria SEF nº 312/02 – sem efeitos: 12.1.6 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11; 12.1.7 – ALTERADO – Portaria SEF nº 22/03 – Efeitos a partir de 01.01.03: 12.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14 (Convênio ICMS 142/02). 12.1.7 – Redação da Portaria SEF nº 312/02 – sem efeitos: 12.1.7 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.14. 12 – Redação original vigente de 01.01.00 a 31.12.02: 12 - REGISTRO TIPO 51 TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "51" 2 1 2 N 02 CGC/MF CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N 03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X 04 Data de emissão/ recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N 05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X 06 Série Série da nota fiscal 2 41 42 X 07 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 43 44 X 08 Número Número da nota fiscal 6 45 50 N 09 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 51 53 N 10 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 54 66 N 11 Valor do IPI Montante do IPI (com 2 decimais) 13 67 79 N 12 Isenta ou não-tributada – IPI Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais) 13 80 92 N 13 Outras – IPI Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais) 13 93 105 N 14 Brancos Brancos 20 106 125 X 15 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X 12.1 - OBSERVAÇÕES: 12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas; 12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5; 12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6; 12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7; 12.1.5 - CAMPO 06 – Valem as observações do subitem 11.1.9; 12.1.6 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10; 12.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11; 12.1.8 – CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.14 13 – ALTERADO – Portaria SEF nº 312/02 – Efeitos a partir de 01.01.03: 13 - REGISTRO TIPO 53 (Convênio ICMS 69/02) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "53" 2 1 2 N 02 CNPJ CNPJ do contribuinte Substituído 14 3 16 N 03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do Contribuinte substituído 14 17 30 X 04 Data de emissão/ recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N 05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído 2 39 40 X 06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N 07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X 08 Número Número da nota fiscal 6 46 51 N 09 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 52 55 N 10 Emitente Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) 1 56 56 X 11 Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) 13 57 69 N 12 ICMS retido ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) 13 70 82 N 13 Despesas Acessórias Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) 13 83 95 N 14 Situação Conteúdo - ALTERADO – Portaria SEF nº 22/03 – Efeitos a partir de 01.01.03: Situação da Nota Fiscal Conteúdo – Redação da Portaria SEF nº 312/02 – Sem Efeitos: Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 96 96 X 15 - ALTERADO - Portaria SEF nº 491/03 - Efeitos a partir de 01.01.04: 15 Código da Antecipação Código que identifica o tipo da Antecipação Tributária 1 97 97 X 15 - Redação da Portaria SEF nº 312/02 vigente de 01.01.03 a 31.12.03: 15 Brancos 30 97 126 X 16 - ACRESCIDO - Portaria SEF nº 491/03 - Efeitos a partir de 01.01.04: 16 Brancos 29 98 126 X 13.1 - OBSERVAÇÕES: 13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias. 13.1.1.1 e 13.1.1.2 – ACRESCIDOS – Portaria SEF nº 22/03 – Efeitos a partir de 01.01.03: 13.1.1.1 - O contribuinte substituído, nas operações em que há destaque do imposto retido no documento fiscal, informará nos campos 2, 3 e 5 os dados do contribuinte substituto, remetente da mercadoria/produto. 13.1.1.2. - Não será exigido do contribuinte substituído o registro 53 nas informações prestadas a este Estado; 13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6; 13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8; 13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9; 13.1.5 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11; 13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.10; 13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14. 13.1.8 – ALTERADO – Portaria SEF nº 123/04 – Efeitos a partir de 01.07.04: 13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo (Convênio ICMS 18/04): Situação Conteúdo do Campo Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto 1 Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de aliquota 2 Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação 3 Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação 4 Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação 5 Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores Branco 13.1.8 – Redação acrescida pela Portaria SEF nº 491/03 vigente de 01.01.04 a 30.06.04: 13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo: Situação Conteúdo do Campo Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído Branco Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto 1 Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de aliquota 2 Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação 3 Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação 4 13 – Redação original vigente de 01.01.00 a 31.12.02: 13 - REGISTRO TIPO 53 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "53" 2 1 2 N 02 CGC/MF CGC/MF do contribuinte Substituído 14 3 16 N 03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do Contribuinte substituído 14 17 30 X 04 Data de emissão/ recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N 05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído 2 39 40 X 06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N 07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X 08 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 46 47 X 09 Número Número da nota fiscal 6 48 53 N 10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 54 56 N 11 Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) 13 57 69 N 12 ICMS retido ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) 13 70 82 N 13 Despesas Acessórias Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) 13 83 95 N 14 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 96 96 X 15 Brancos 30 97 126 X 13.1 - OBSERVAÇÕES 13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias. 13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6; 13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8; 13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9; 13.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.10; 13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.11; 13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14. 14 – Cabeçalho e Tabela - ALTERADOS – Portaria SEF nº 312/02 – Efeitos a partir de 01.01.03: 14 - REGISTRO TIPO 54 (Convênio ICMS 69/02) PRODUTO Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo “54” 2 1 2 N 02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N 03 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 17 18 N 04 Série Série da nota fiscal 3 19 21 X 05 Número Número da nota fiscal 6 22 27 N 06 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 28 31 N 07 CST Código da Situação Tributária 3 32 34 08 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal 3 35 37 N 09 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço do informante 14 38 51 X 10 Quantidade Quantidade do produto (com 3 decimais) 11 52 62 N 11 Valor do Produto Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais 12 63 74 N 12 Valor do Desconto / Despesa Acessória Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais). 12 75 86 N 13 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) 12 87 98 N 14 Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais) 12 99 110 N 15 Valor do IPI Valor do IPI (com 2 decimais) 12 111 122 N 16 Alíquota do ICMS Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais) 4 123 126 N 14 – Cabeçalho e Tabela - Redação original vigente de 01.01.00 a 31.12.02: 14 - REGISTRO TIPO 54 PRODUTO Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "54" 2 1 2 N 02 CGC/MF CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N 03 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 17 18 N 04 Série Série da nota fiscal 3 19 21 X 05 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 22 23 X 06 Número Número da nota fiscal 6 24 29 N 07 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 30 32 N 08 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal 3 33 35 N 09 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço do informante 14 36 49 X 10 Quantidade Quantidade do produto (com 3 decimais) 13 50 62 N 11 Valor do Produto Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais 12 63 74 N 12 Valor do Desconto/ Despesa Acessória Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais). 12 75 86 N 13 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) 12 87 98 N 14 Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais) 12 99 110 N 15 Valor do IPI Valor do IPI (com 2 decimais) 12 111 122 N 16 Alíquota do ICMS Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais) 4 123 126 N 14.1 - Observações: 14.1.1 - Devem ser gerados: 14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou romaneio; 14.1.1.2 - Registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens 14.1.5 e 14.1.7); 14.1.2 - CAMPO 03 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1; 14.1.3 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.9; 14.1.4 – ALTERADO – Portaria SEF nº 312/02 – Efeitos a partir de 01.01.03: 14.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A – Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B – Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo (Convênio ICMS 69/02); 14.1.4 – Redação original vigente de 01.01.00 a 31.12.02: 14.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.10; 14.1.5 – ALTERADO – Portaria SEF nº 491/03 – Efeitos a partir de 01.01.04: 14.1.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo aos seguintes critérios: 14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço; 14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete; 14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro; 14.1.5.4 - 993 - PIS/COFINS; 14.1.5.5 - 997 - complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS; 14.1.5.6 - 998 - serviços não tributados; 14.1.5.7 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias. 14.1.5 – Redação da Portaria SEF nº 312/02 vigente de 01.01.03 a 31.12.03: 14.1.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo aos seguintes critérios (Convênio ICMS 69/02): 14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço; 14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete; 14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro; 14.1.5.4 - 993 - PIS/COFINS; 14.1.5.5 - 994 - Apropriação de crédito de ativo imobilizado; 14.1.5.6 - 995 - ressarcimento de Substituição Tributária; 14.1.5.7 - 996- transferência de crédito; 14.1.5.8 - 997 - complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS; 14.1.5.9 - 998 - serviços não tributados; 14.1.5.10 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias. 14.1.5 – Redação original vigente de 01.01.00 a 31.12.02: 14.1.5 - CAMPO 08 – Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios: 14.1.5.1 – 001 a 990 – número seqüencial do produto ou serviço; 14.1.5.2 – 991 – identifica o registro do frete; 14.1.5.3 – 992 – identifica o registro do seguro; 14.1.5.4 – 999 – identifica o registro de outras despesas acessórias. 14.1.6 - CAMPO 09 14.1.6.1 – ALTERADO – Portaria SEF nº 312/02 – Efeitos a partir de 01.01.03: 14.1.6.1 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro “Tipo 75” (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria) (Convênio ICMS 69/02); 14.1.6.1 – Redação original vigente de 01.01.00 a 31.12.02: 14.1.6.1 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como códificação própria). Quando o emitente não empregar codificação própria, utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul; 14.1.6.2 – ALTERADO – Portaria SEF nº 491/03 – Efeitos a partir de 01.01.04: 14.1.6.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e de outros itens cuja posição seqüencial do produto está definida no item 14.1.5, discriminados na nota fiscal, deixar em branco. 14.1.6.2 – Redação original vigente de 01.01.00 a 31.12.03: 14.1.6.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e outras despesas acessórias discriminados na nota fiscal, deixar em branco. 14.1.7 – ALTERADO – Portaria SEF nº 491/03 – Efeitos a partir de 01.01.04: 14.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.7, com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo. 14.1.7 – Redação da Portaria SEF nº 22/03 vigente de 01.01.03 a 31.12.03: 14.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando tratar-se de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou quando tratar-se dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1..5.10 como valor constante da Nota Fiscal do respectivo campo (Convênio ICMS 142/02). 14.1.7 – Redação original vigente de 01.01.00 a 31.12.02: 14.1.7 – CAMPO 12 – Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o produto (utilizar o critério de rateio proporcional, quando tratar-se de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou quando tratar-se dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.4 com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo. 14.1.8 – CAMPO 13 – Base de Cálculo do ICMS 14.1.8.1 – Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária; 14.1.8.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se: 14.1.8.2.1– colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário; 14.1.8.2.2– zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário. 14.1.9 – CAMPO 14 14.1.9.1 - Zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária; 14.1.9.2 – colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e substituto tributário). 14.2 – ALTERADO – Portaria SEF nº 76/03 – Efeitos a partir de 01.04.03: 14.2 - O registro 54 somente será exigido do substituto tributário, do exportador e do remetente da mercadoria com fim específico de exportação, nas informações prestadas a este Estado. 14.2 – Redação da Portaria SEF nº 22/03 vigente de 01.01.03 a 31.03.03: 14.2 - O registro 54 somente será exigido do substituto tributário nas informações prestadas a este Estado. 14.2 – Redação da Portaria SEF nº 351/01 vigente de 01.01.02 a 31.12.02: 14.2 - O registro 54 não será exigido para as empresas domiciliadas em Santa Catarina, exceto o substituto tributário, nas informações prestadas a este Estado. 14.2 – Redação acrescida pela Portaria SEF nº 08/00 vigente de 17.01.00 a 31.12.01: 14.2 - O registro 54 não será exigido para as empresas domiciliadas em Santa Catarina, nas informações prestadas a este Estado. 15 – Cabeçalho e Tabela - ALTERADOS – Portaria SEF nº 312/02 – Efeitos a partir de 01.01.03: 15 - REGISTRO TIPO 55 (Convênio ICMS 69/02) GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "55" 2 1 2 N 02 CNPJ CNPJ do contribuinte Substituto tributário 14 3 16 N 03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual na Unidade da Federação destinatária do contribuinte substituto tributário 14 17 30 X 04 Data da GNRE Data do pagamento do documento de Arrecadação 8 31 38 N 05 Unidade da Federação do Substituto Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário 2 39 40 X 06 Unidade da Federação Favorecida Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida) 2 41 42 X 07 Banco GNRE Código do Banco onde foi Efetuado o recolhimento 3 43 45 N 08 Agência GNRE Agência onde foi efetuado o recolhimento 4 46 49 N 09 Número GNRE Número de autenticação Bancária do documento de Arrecadação 20 50 69 X 10 Valor GNRE Valor recolhido (com 2 decimais) 13 70 82 N 11 Data Vencimento Data do vencimento do ICMS substituído 8 83 90 N 12 Mês e ano de Referência Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA 6 91 96 N 13 Número do Convênio ou Protocolo /Mercadoria Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNRE 30 97 126 X 15 – Cabeçalho e Tabela - Redação original vigente de 01.01.00 a 31.12.02: 15 – REGISTRO TIPO 55 GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "55" 2 1 2 N 02 CGC/MF CGC/MF do contribuinte Substituto tributário 14 3 16 N 03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual na Unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário 14 17 30 X 04 Data da GNRE Data do pagamento do documento de Arrecadação 8 31 38 N 05 Unidade da Federação do Substituto Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário 2 39 40 X 06 Unidade da Federação Favorecida Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida) 2 41 42 X 07 Banco GNRE Código do Banco onde foi efetuado o recolhimento 3 43 45 N 08 Agência GNRE Agência onde foi efetuado o recolhimento 4 46 49 N 09 Número GNRE Número de autenticação bancária do documento de arrecadação 12 50 61 N 10 Valor GNRE Valor recolhido (com 2 decimais) 13 62 74 N 11 Data Vencimento Data do vencimento do ICMS substituído 8 75 82 N 12 Mês e ano de Referência Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA 6 83 88 N 13 Número do Convênio ou Protocolo / Mercadoria Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNRE 30 89 118 X 14 Brancos 8 119 126 X 15.1 – Observações 15.1.1 – Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE; 15.1.2 - CAMPO 10 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária. 15.1.3 – CAMPO 03 – caso o informante, substituto tributário, não possua inscrição estadual na Unidade da Federação destinatária, preencher com "INEXISTENTE"; 15A – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 22/03 – Efeitos a partir de 01.01.03: 15A - REGISTRO TIPO 56 OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "56" 2 1 2 N 02 CNPJ/CPF CNPJ ou CPF do adquirente 14 3 16 N 03 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 17 18 N 04 Série Série da nota fiscal 3 19 21 X 05 Número Número da nota fiscal 6 22 27 N 06 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 28 31 N 07 CST Código da Situação Tributária 3 32 34 N 08 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal 3 35 37 N 09 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço do informante 14 38 51 X 10 Tipo de operação ALTERADO – Portaria SEF 123/04 – Efeitos a partir de 01.07.04: Tipo de operação: 1 – venda para concessionária; 2– “Faturamento Direto” – Convênio ICMS 51/00; 3 – Venda direta; 0 – Outras (Convênio ICMS 18/04) Redação da Portaria SEF 22/03 vigente de 01.01.03 a 30.06.04: Tipo de operação: 1 - venda para concessionária; 2- Faturamento Direto - Convênio ICMS 51/00; 3 - Venda direta) 1 52 52 N 11 CNPJ da Concessionária CNPJ da concessionária 14 53 66 N 12 Alíquota do IPI Alíquota do IPI (com 2 decimais) 4 67 70 N 13 Chassi Código do Chassi do veículo 17 71 87 X 14 Brancos Brancos 39 88 126 X 15A.1 - OBSERVAÇÕES: 15A.1.1 - Este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias e importadoras, nas operações com veículos automotores novos; 15A.1.2 - Deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos automotivos; 15A.1.3 - CAMPOS 02 a 09 - Devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos do registro 54 equivalente; 15A.1.4 - CAMPO 11 - Colocar o CNPJ da concessionária envolvida na operação, quando se tratar de “faturamento direto” efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos. 16 – ALTERADO – Portaria SEF nº 22/03 – Efeitos a partir de 01.01.03: 16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV ,e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) (Convênio ICMS 142/02) 16.1 - Devem ser gerados para cada equipamento: 16.1.1 - para cada dia, um registro “Tipo 60 - Mestre”, como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros “Tipo 60 - Analítico”, informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte”; 16.1.2 - para cada dia, se adotado pela unidade federada, os respectivos registros “Tipo 60 – Resumo Diário”, informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro Tipo 60 - Analítico; 16.1.3 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros “Tipo 60 - Item”, conforme subitem 16.5; 16.1.4 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros “Tipo 60 - Resumo Mensal”, conforme subitem 16.6. 16.2 - Registro Tipo 60 - Mestre (60M): Identificador do equipamento. Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo “60” 2 1 2 N 02 Subtipo “M” 1 3 3 X 03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 4 11 N 04 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento 20 12 31 X 05 Número de ordem seqüencial do equipamento Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento 3 32 34 N 06 Modelo do documento fiscal Código do modelo do documento fiscal 2 35 36 X 07 Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO) 6 37 42 N 08 Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO) 6 43 48 N 09 Número do Contador de Redução Z Número do Contador de Redução Z (CRZ) 6 49 54 N 10 Contador de Reinício de Operação Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO) 3 55 57 N 11 Valor da Venda Bruta Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta 16 58 73 N 12 Valor do Totalizador Geral do equipamento Valor acumulado no Totalizador Geral 16 74 89 N 13 Brancos 37 90 126 X 16.2.1 - Observações: 16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF; 16.2.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento; 16.2.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (Registro Tipo 60 - Analítico); 16.2.1.4 - CAMPO 02 - “M”, indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte; 16.2.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com “2B”, quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com “2C”, quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou “2D”, quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais deve ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1; 16.2.1.6 - campo 11 - caso o equipamento não tenha o respectivo totalizador preencher com o valor da venda bruta do dia. 16.3 - Registro Tipo 60 - Analítico (60A): Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal. Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo “60” 2 1 2 N 02 Subtipo “A” 1 3 3 X 03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 4 11 N 04 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento 20 12 31 X 05 Situação Tributária/ Alíquota Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS 4 32 35 X 06 Valor Acumulado no totalizador parcial Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais) 12 36 47 N 07 Brancos 79 48 126 X 16.3.1 - Observações: 16.3.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia; 16.3.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento; 16.3.1.3 - CAMPO 02 - “A”, indica que este registro é Tipo 60 - Analítico; 16.3.1.4 - CAMPO 05 - Informa a situação tributária /alíquota do totalizador parcial: 16.3.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de: * 8,4% deve ser informado -à”0840”; * 18% deve ser informado -à”1800”; 16.3.1.4.2 - Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo: Situação Tributária Conteúdo do Campo Substituição Tributária F Isento I Não incidência N Cancelamentos CANC Descontos DESC ISSQN ISS 16.3.1.5 - CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte; 16.4 - Registro Tipo 60 - Resumo Diário (60D): Registro de mercadoria/produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo “60” 2 1 2 N 02 Subtipo “D” 1 3 3 X 03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 4 11 N 04 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento 20 12 31 X 05 Código da mercadoria/produto ou Serviço Código da mercadoria/produto ou serviço do informante 14 32 45 X 06 Quantidade Quantidade comercializada da mercadoria/produto no dia (com 3 decimais) 13 46 58 N 07 Valor da mercadoria/produto ou Serviço ALTERADO – Portaria SEF 491/03 – Efeitos a partir de 01.01.04: Valor líquido (valor bruto diminuído dos descontos) da mercadoria /produto acumulado no dia (com 2 decimais) Redação da Portaria SEF 22/03 vigente de 01.01.03 a 31.12.03: Valor bruto da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais) 16 59 74 N 08 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no dia (com 2 decimais) 16 75 90 N 09 Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/ produto ou Serviço Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 91 94 X 10 Valor do ICMS Montante do imposto 13 95 107 N 11 Brancos 19 108 126 X 16.4.1 - Observações: 16.4.1.1 – ALTERADO – Portaria SEF nº 113/05 – Efeitos a partir de 01.07.05: 16.4.1.1 - O contribuinte fica obrigado a manter, à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, as informações do registro 60D, estando dispensado do seu envio nas informações prestadas a este Estado. 16.4.1.1 – Redação da Portaria SEF nº 22/03 vigente de 01.01.03 a 30.06.05: 16.4.1.1 - Fica dispensado a manutenção do registro 60D, bem como da sua exigência nas informações prestadas a este Estado. 16.4.1.1.1 – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 274/09 – Efeitos a partir de 01.01.10: 16.4.1.1.1 - A dispensa de envio prevista no item 16.4.1.1 não se aplica a estabelecimento cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis automotores. 16.4.1.2 - Registro composto com as informações totalizadas por código da mercadoria/produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04; 16.4.1.3 - Para cada código de mercadoria/produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento; 16.4.1.3.1 – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 274/09 – Efeitos a partir de 01.01.10: 16.4.1.3.1 – Em se tratando de operação com produto sujeito ao controle pelas Agências Reguladoras, deverá ser informado o código do produto definido pelo respectivo órgão. 16.4.1.4 - CAMPO 02 - “D”, indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Diário; 16.4.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 14.1.6; 16.4.1.6 - CAMPO 06 - Quantidade da mercadoria/produto comercializada no dia, registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais; 16.4.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4; 16.4.1.8 - CAMPO 10 - Preencher com zeros no caso de Situação Tributária igual a F, N ou I. 16.5 - Registro Tipo 60 - Item (60I): Item do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo “60” 2 1 2 N 02 Subtipo “I” 1 3 3 X 03 Data de emissão Data de emissão do documento fiscal 8 4 11 N 04 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento 20 12 31 X 05 Modelo do documento fiscal Código do modelo do documento fiscal 2 32 33 X 06 Nº de ordem do documento fiscal Número do Contador de Ordem de Operação (COO) 6 34 39 N 07 Número do item Número de Ordem do item no Documento Fiscal 3 40 42 N 08 Código da mercadoria/produto ou Serviço Código da mercadoria/produto ou serviço do informante 14 43 56 X 09 Quantidade Quantidade da mercadoria/produto (com 3 decimais) 13 57 69 N 10 ALTERADO - Portaria SEF 491/03 - Efeitos a partir de 01.01.04: Valor da mercadoria/produto Redação da Portaria SEF 22/03 vigente de 01.01.03 a 31.12.03: Valor Unitário da mercadoria/produto ALTERADO - Portaria SEF 491/03 - Efeitos a partir de 01.01.04: Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria /produto (com 2 decimais) Redação da Portaria SEF 22/03 vigente de 01.01.03 a 31.12.03: Valor Unitário da mercadoria/produto (com 3 decimais) 13 70 82 N 11 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS do Item (com 2 decimais) 12 83 94 N 12 Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 95 98 X 13 Valor do ICMS ALTERADO – Portaria SEF 123/04 – Efeitos a partir de 01.07.04: Montante do Imposto (2 decimais) (Convênio ICMS 18/04) Redação da Portaria SEF 22/03 vigente de 01.01.03 a 30.06.04: Montante do imposto 12 99 110 N 14 Brancos 16 111 126 X 16.5.1 - Observações: 16.5.1.1 – ALTERADO – Portaria SEF nº 113/05 – Efeitos a partir de 01.07.05: 16.5.1.1 - O contribuinte fica obrigado a manter, à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, as informações do registro 60I, estando dispensado do seu envio nas informações prestadas a este Estado. 16.5.1.1 – Redação da Portaria SEF nº 22/03 vigente de 01.01.03 a 30.06.05: 16.5.1.1 - Fica dispensado a manutenção do registro 60I, bem como da sua exigência nas informações prestadas a este Estado. 16.5.1.2 - Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); 16.5.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante do documento fiscal; 16.5.1.4 - CAMPO 02 - “I”, indica que este registro é Tipo 60 - Item; 16.5.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 16.2.1.5; 16.5.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 14.1.6; 16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário da mercadoria/produto com três decimais; 16.5.1.8 - CAMPO 11 - Valor utilizado como base de cálculo do ICMS; 16.5.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4; 16.5.1.10 – CAMPO 13 - Valem as observações do subitem 16.4.1.8; 16.5.1.11 e 16.5.1.12 – ACRESCIDOS – Portaria SEF nº 123/04 – Efeitos a partir de 01.07.04: 16.5.1.11 - Quanto se tratar de cancelamento de item o registro deve ser completo indicando no campo 12 a expressão “CANC” (Convênio ICMS 18/04); 16.5.1.12 - Quanto se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão “CANC” (Convênio ICMS 18/04). 16.6 - Registro Tipo 60 - Resumo Mensal (60R): Registro de mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal. Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo “60” 2 1 2 N 02 Subtipo “R” 1 3 3 X 03 Mês e Ano de emissão Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais 6 4 9 N 04 Código da mercadoria/produto ou Serviço Código da mercadoria/produto ou serviço do informante 14 10 23 X 05 Quantidade Quantidade da mercadoria/produto no mês (com 3 decimais) 13 24 36 N 06 Valor da mercadoria/produto ou Serviço ALTERADO - Portaria SEF 491/03 - Efeitos a partir de 01.01.04: Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria /produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais) Redação da Portaria SEF 22/03 vigente de 01.01.03 a 31.12.03: Valor bruto da mercadoria/produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais) 16 37 52 N 07 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS – valor acumulado no mês (com 2 decimais) 16 53 68 N 08 Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 69 72 X 09 Brancos 54 73 126 X 16.6.1 - Observações: 16.6.1.1 – ALTERADO – Portaria SEF nº 113/05 – Efeitos a partir de 01.07.05: 16.6.1.1 - O contribuinte fica obrigado a manter, à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, as informações do registro 60R, estando dispensado do seu envio nas informações prestadas a este Estado. 16.6.1.1 – Redação da Portaria SEF nº 22/03 vigente de 01.01.03 a 30.06.05: 16.6.1.1 - Fica dispensado a manutenção do registro 60R, bem como da sua exigência nas informações prestadas a este Estado. 16.6.1.1.1 – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 274/09 – Efeitos a partir de 01.01.10: 16.6.1.1.1 - A dispensa de envio prevista no item 16.6.1.1 não se aplica a estabelecimento cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis automotores. 16.6.1.2 - Registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria/produto e serviço dos Cupons Fiscais emitidos pelas máquinas ECF ativas no mês; 16.6.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento no mês; 16.6.1.3.1 – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 274/09 – Efeitos a partir de 01.01.10: 16.6.1.3.1 – Em se tratando de operação com produto sujeito a controle pelas Agências Reguladoras, deverá ser informado o código do produto definido pelo respectivo órgão. 16.6.1.4 - CAMPO 02 - “R”, indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Mensal; 16.6.1.5 - CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato “MMAAAA”; 16.6.1.6 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 14.1.6; 16.6.1.7 - CAMPO 05 - Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 decimais; 16.6.1.8 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4; 16.7 – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 133/05 – Efeitos a partir de 01.05.05: 16.7 - Registro Tipo 60 – Bilhete de Passagem (60B): Registro por Documento: DESCRIÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO 01 Tipo "60" 2 1 2 N 02 Subtipo "B" 1 3 3 X 03 Data de Emissão Data de Emissão do Documento Fiscal 8 4 11 N 04 Número de Série de Fabricação Número de Série de fabricação do equipamento 20 12 31 X 05 Modelo do documento fiscal Código do Modelo do Documento Fiscal 2 32 33 X 06 Número de Ordem do documento fiscal Número do contador de Ordem de Operação (COO) 6 34 39 N 07 Cód jurisdição da linha 1 40 40 N 08 Número da linha 4 41 44 N 09 Número do ramal 2 45 46 N 10 Data de partida da linha 8 47 54 (AAAAMMDD) 11 Hora de partida da linha 5 55 59 (HH:MM) 12 Data de embarque 8 60 67 (AAAAMMDD) 13 Hora de embarque 5 68 72 (HH:MM) 14 Código da origem da seção 4 73 76 N 15 Código do destino da seção 4 77 80 N 16 CNPJ Agência vendedora 14 81 94 N 17 Tipo da Passagem 1 95 95 N 18 Identificador do Tipo de Passagem 20 96 115 X 19 Espaços em branco - zerados 11 116 126 X 16.7.1 - Observações: 16.7.1.1 - CAMPO 05 - Preencher conforme Portaria SEF Nº 22/03, de 20.02.03, item 16.2.1.5; 16.7.1.2 - CAMPO 07 - Preencher com 1para linhas municipais; 2 para linhas intermunicipais; 3 para linhas interestaduais e 4 para linhas internacionais; 16.7.1.3 - CAMPO 08 - Preencher com o número de registro da linha no DETER (Departamento de Transportes e Terminais) ; 16.7.1.4 - CAMPO 09 - Preencher com o número do ramal ou serviço complementar no DETER; 16.7.1.5 - CAMPO 10 - Preencher com a data de partida da viagem no ponto de origem; 16.7.1.6 - CAMPO 11 - Preencher com o horário de partida da viagem no ponto de origem; 16.7.1.7 - CAMPO 12 - Preencher com a data de início da viagem no ponto de embarque; 16.7.1.8 - CAMPO 13 - Preencher com a hora marcada para o embarque no veículo; 16.7.1.9 - CAMPO 14 - Preencher com o código do ponto de origem da seção intermunicipal; 16.7.1.10 - CAMPO 15 - Preencher com o código do ponto de destino da seção intermunicipal; 16.7.1.11 - CAMPO 17 - Preencher com 1 para tipo comum; 2 para tipo estudante; 3 para tipo vale transporte, bloco de passe e outros; 4 para tipo professor (a); 5 para tipo idoso (a) e 6 para tipo grátis; 16.7.1.12 -CAMPO 18 - Preencher com o documento de identificação do passageiro beneficiário do tipo de passagem, quando for o caso. 16.7.2. O contribuinte fica obrigado a manter a disposição do fisco, pelo prazo decadencial, as informações do registro tipo 60B, estando dispensado do seu envio nas informações prestadas a este Estado quando do cumprimento das obrigações previstas no Anexo 7 do RICMS/SC. 16 – Redação da Portaria SEF nº 312/02 – Sem efeitos: 16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV,e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) (Convênio ICMS 69/02) 16.1 - Devem ser gerados, diariamente, para cada equipamento: 16.1.1 - um registro “Tipo 60 - Mestre”, como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros “Tipo 60 - Analítico”, informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte; 16.1.2 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros “Tipo 60 - Resumo Diário”, informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro Tipo 60 – Analítico; 16.1.3 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros “Tipo 60 - Item”, conforme subitem 16.5; 16.1.4 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros “Tipo 60 - Resumo Mensal”, conforme subitem 16.6. 16.2 - Registro Tipo 60 - Mestre: Identificador do equipamento. Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo “60” 2 1 2 N 02 Subtipo “M” 1 3 3 X 03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 4 11 N 04 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento 20 12 31 X 05 Número de ordem seqüencial do equipamento Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento 3 32 34 N 06 Modelo do documento fiscal Código do modelo do documento fiscal 2 35 36 X 07 Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO) 6 37 42 N 08 Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO) 6 43 48 N 09 Número do Contador de Redução Z Número do Contador de Redução Z (CRZ) 6 49 54 N 05 Contador de Reinício de Operação Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO) 3 55 57 N 10 Valor da Venda Bruta Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta 16 58 73 N 11 Valor do Totalizador Geral do equipamento Valor acumulado no Totalizador Geral 16 74 89 N 12 Brancos 37 90 126 X 16.2.1 - Observações: 16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF; 16.2.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento; 16.2.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.2 (Registro Tipo 60 - Analítico); 16.2.1.4 - CAMPO 02 - “M”, indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte; 16.2.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com “2B”, quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com “2C”, quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou “2D”, quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais devem ser preenchidos conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1; 16.3 - Registro Tipo 60 - Analítico: Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal. Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo “60” 2 1 2 N 02 Subtipo “A” 1 3 3 X 03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 4 11 N 04 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento 20 12 31 X 05 Situação Tributária/ Alíquota Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS 4 32 35 X 06 Valor Acumulado no totalizador parcial Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 06 (com 2 decimais) 12 36 47 N 07 Brancos 79 48 126 X 16.3.1 - Observações: 16.3.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia; 16.3.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento; 16.3.1.3 - CAMPO 02 - “A”, indica que este registro é Tipo 60 - Analítico; 16.3.1.4 - CAMPO 06 - Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial: 16.3.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de: * 8,4% deve ser informado -àà”0840”; * 18% deve ser informado -àà”1800”; 16.3.1.4.2 - Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo: Situação Tributária Conteúdo do Campo Substituição Tributária F Isento I Não incidência N Cancelamentos CANC Descontos DESC ISSQN ISS 16.3.1.5 - CAMPO 07 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 06. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte; 16.4 - Registro Tipo 60 - Resumo Diário: Registro de produto ou serviço registrado em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo “60” 2 1 2 N 02 Subtipo “D” 1 3 3 X 03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 4 11 N 04 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento 20 12 31 X 05 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço do informante 14 32 45 X 06 Quantidade Quantidade comercializada do produto no dia (com 3 decimais) 13 46 58 N 07 Valor do Produto ou Serviço Valor bruto do produto - valor acumulado do produto no dia (com 2 decimais) 16 59 74 N 08 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS – valor acumulado no dia (com 2 decimais) 16 75 90 N 09 Situação Tributária/ Alíquota do Produto ou Serviço Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 91 94 X 10 Valor do ICMS Montante do imposto 13 95 107 N 11 Brancos 19 108 126 X 16.4.1 - Observações: 16.4.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação; 16.4.1.2 - Registro composto com as informações totalizadas por código do produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04; 16.4.1.3 - Para cada código de produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento; 16.4.1.4 - CAMPO 02 – “D”, indica que este registro é Tipo 60 – Resumo Diário; 16.4.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 14.2.6; 16.4.1.6 - CAMPO 06 – Quantidade do produto comercializada no dia registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais; 16.4.1.7 - CAMPO 09 – Valem as observações do subitem 16.3.1.4. 16.4.1.8 - CAMPO 10 – Preencher com zeros no caso de Situação Tributária igual a F, N ou I. 16.5 - Registro Tipo 60 – Item: Item do documento fiscal documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo “60” 2 1 2 N 02 Subtipo “I” 1 3 3 X 03 Data de emissão Data de emissão do documento fiscal 8 4 11 N 04 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento 20 12 31 X 05 Modelo do documento fiscal Código do modelo do documento fiscal 2 32 33 X 06 Nº de ordem do documento fiscal Número do Contador de Ordem de Operação (COO) 6 34 39 N 07 Número do item Número de Ordem do item no Documento Fiscal 3 40 42 N 08 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço do informante 14 43 56 X 09 Quantidade Quantidade do Produto (com 3 decimais) 13 57 69 N 10 Valor Unitário do Produto Valor Unitário do produto (com 3 decimais) 13 70 82 N 11 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS do Item (com 2 decimais) 12 83 94 N 12 Situação Tributária/ Alíquota do Produto ou Serviço Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 95 98 X 13 Valor do ICMS Montante do imposto 12 99 110 N 14 Brancos 16 111 126 X 16.5.1 - Observações: 16.5.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação; 16.5.1.2 - Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); 16.5.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada produto ou serviço constante do documento fiscal; 16.5.1.4 - CAMPO 02 - “I”, indica que este registro é Tipo 60 – Item; 16.5.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 16.2.1.5; 16.5.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 14.2.6; 16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário do produto com três decimais; 16.5.1.8 - CAMPO 11 - Valor utilizado como base de cálculo do ICMS; 16.5.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4; 16.5.1.10 – CAMPO 13 - Valem as observações do subitem 16.4.1.8.”; 16.6 - Registro Tipo 60 – Resumo Mensal: Registro de produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal. Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo “60” 2 1 2 N 02 Subtipo “R” 1 3 3 X 03 Mês e Ano de emissão Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais 6 4 9 N 04 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço do informante 14 10 23 X 05 Quantidade Quantidade do produto no mês (com 3 decimais) 13 24 36 N 06 Valor do Produto ou Serviço Valor bruto do produto - valor acumulado do produto no mês (com 2 decimais) 16 37 52 N 07 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS – valor acumulado no mês (com 2 decimais) 16 53 68 N 08 Situação Tributária/ Alíquota do Produto ou Serviço Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 69 72 X 09 Brancos 54 73 126 X 16.6.1 - Observações: 16.6.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação; 16.6.1.2 - Registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria e serviço dos Cupons Fiscais emitidos pelas máquinas ECF ativas no mês: 16.6.1.3 - Deve ser gerados um registro para cada tipo de produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento no mês; 16.6.1.4 - CAMPO 02 – “R”, indica que este registro é Tipo 60 – Resumo Mensal; 16.6.1.5 - CAMPO 03 – Mês e Ano de emissão no formato “MMAAAA”; 16.6.1.6 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 14.2.6; 16.6.1.7 - CAMPO 05 – Quantidade de itens do produto comercializados no mês com 3 decimais; 16.6.1.8 - CAMPO 08 – Valem as observações do subitem 16.3.1.4.”; 16.7 - Não serão exigidos os registros “60R”, “60D”, “60I” nas informações prestadas a este Estado. 16 – Redação original vigente de 01.01.00 a 31.12.02: 16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal – PDV ,e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) 16.1 – Registro Tipo 60 - Mestre: Identificador do equipamento. Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "60" 2 1 2 N 02 Mestre/Analítico "M" 1 3 3 X 03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 4 11 N 04 Número de Máquina Registradora, PDV ou ECF Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento 3 12 14 N 05 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento emissor de cupom fiscal 15 15 29 X 06 Modelo do documento fiscal Código do modelo do documento fiscal 2 30 31 X 07 Número do contador de ordem de operação no início do dia Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação) 6 32 37 N 08 Número do contador de ordem de operação no final do dia Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação) 6 38 43 N 09 Número do Contador de Redução Z Número do contador de Redução, Leitura Z ou Redução Z 6 44 49 N 10 Valor do Grande Total ou Totalizador Geral no início do dia Valor do GT no início do dia (com 2 decimais) 16 50 65 N 11 Valor do Grande Total ou Totalizador Geral no final do dia Valor do GT no final do dia constante da Leitura Z ou Redução Z (com 2 decimais) 16 66 81 N 12 Brancos 45 82 126 X 16.1.1 – Observações: 16.1.1.1 – ALTERADO – Portaria SEF nº 193/00 – Efeitos a partir de 01.08.00: 16.1.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF; 16.1.1.1 – Redação original vigente de 01.01.00 a 31.07.00: 16.1.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por ECF; 16.1.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento; 16.1.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.2 (Registro Tipo 60 – Analítico); 16.1.1.4 - CAMPO 02 – "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte; 16.1.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais devem ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1; 16.2 - Registro Tipo 60 – Analítico: Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "60" 2 1 2 N 02 Mestre/Analítico "A" 1 3 3 X 03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 4 11 N 04 Número de Máquina Registradora, ECF ou PDV Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento 3 12 14 N 05 Situação Tributária/ Alíquota Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS 4 15 18 X 06 Valor Acumulado no totalizador parcial Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais) 12 19 30 N 07 Brancos 96 31 126 X 16.2.1 – Observações: 16.2.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia; 16.2.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento; 16.2.1.3 - CAMPO 02 – "A", indica que este registro é Tipo 60 – Analítico; 16.2.1.4 - CAMPO 05 – Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial: 16.2.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de: * 8,4% deve ser informado - "0840";à * 18% deve ser informado - "1800";à 16.2.1.4.2 Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo: Situação Tributária Conteúdo do Campo Substituição Tributária F Isento I Não incidência N Cancelamentos CANC Descontos DESC ISSQN ISS 16.2.1.5 - CAMPO 06 – Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante no Cupom de Redução Z, emitido no final de cada dia, transcrito para o Mapa Resumo de Caixa , PDV ou ECF; 16.3 - Deve ser gerado, diariamente, para cada equipamento emissor de cupom fiscal, um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.1, com os respectivos registros "Tipo 60 – Analíticos", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.2., de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais lançados diariamente no Mapa Resumo de Caixa, PDV ou ECF. 17 – Cabeçalho - ALTERADO – Portaria SEF nº 22/03 – Efeitos a partir de 01.01.03: 17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4). 17 – Cabeçalho – Redação original vigente de 01.01.00 a 31.12.02: 17 – REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas. Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "61" 2 1 2 N 02 Brancos 14 3 16 X 03 Brancos 14 17 30 X 04 Data de Emissão Data de emissão do(s) documento(s) fiscal(is) 8 31 38 N 05 Modelo Modelo do(s) documento(s) fiscal(is) 2 39 40 N 06 Série Série do(s) documento(s) fiscal(is) 3 41 43 X 07 Subsérie Subsérie do(s) documento(s) fiscal(is) 2 44 45 X 08 Número inicial de ordem Número do primeiro documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie 6 46 51 N 09 Número final de ordem Número do último documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie 6 52 57 N 10 Valor Total Valor total do(s) documento(s) fiscal(is)/Movimento diário (com 2 decimais) 13 58 70 N 11 Base de Cálculo ICMS Base de cálculo do(s) documento(s) fiscal(is)/Total diário (com 2 decimais) 13 71 83 N 12 Valor do ICMS Valor do Montante do Imposto/Total diário (com 2 decimais) 12 84 95 N 13 Isenta ou Não-Tributadas Valor amparado por isenção ou não-incidência/Total diário (com 2 decimais) 13 96 108 N 14 Outras Valor que não confira débito ou crédito de ICMS/Total diário (com 2 decimais) 13 109 121 N 15 Alíquota Alíquota do ICMS ( com 2 decimais) 4 122 125 N 16 Branco Branco 1 126 126 X 17.1 – Observações : 17.1.1 – Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos através de equipamento emissor de cupom fiscal. 17.1.2 – Este registro deverá ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas respectivo. 17.1.3 – CAMPO 06 17.1.3.1 – Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas; 17.1.3.2 – Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série D-Única"), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa. 17.1.4 – CAMPO 07 17.1.4.1 – Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições. 17.1.4.2 – No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2" ou "Série D-1", "Série D-2" etc..), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa. 17.1.5 – CAMPO 09 – No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem). 17A – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 491/03 – Efeitos a partir de 01.01.04: 17A Registro Tipo 61 - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF. Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo “61” 02 1 2 N 02 Mestre/Analítico/Resumo “R” 01 3 3 X 03 Mês e Ano de Emissão Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais 06 4 9 N 04 Código do Produto Código do produto do informante 14 10 23 X 05 Quantidade Quantidade do produto acumulada vendida no mês (com 3 decimais) 13 24 36 N 06 Valor Bruto do Produto Valor bruto do produto - valor acumulado da venda do produto no mês (com 2 decimais) 16 37 52 N 07 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS do valor acumulado no mês (com 2 decimais) 16 53 68 N 08 Alíquota do Produto Alíquota do ICMS do produto 04 69 72 N 09 Brancos Preencher posições com espaços em branco 54 73 126 X 17A.1 - Observações: 17A.1.1 - Fica dispensada a manutenção do registro 61R, bem como da sua exigência nas informações prestadas a este Estado. 17A.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada combinação de código de produto e Alíquota. Ou seja, se determinado produto saiu do estabelecimento com alíquotas distintas no período informado, deve ser gerado um registro para cada ocorrência desse tipo. 17A.1.3 - Cada Registro tipo 61R deve estar relacionado a um Registro tipo 75 correspondente. 17A.1.4 - CAMPO 02 - Resumo - “R”, indica que este registro é Tipo 61 – Resumo Mensal por Item; 17A.1.5 - CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato “MMAAAA”; 17A.1.6 - CAMPO 04 - Código do Produto ou Serviço – Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/ emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro “Tipo 75” (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria). 17A.1.7 - CAMPO 05 - Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 decimais; 17A.1.8 - CAMPO 06 - Base de Cálculo do ICMS - Valor acumulado no mês de acordo com a Alíquota aplicada ao produto no mês. 17A.1.9 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4. 18. Cabeçalho – ALTERADO – Portaria SEF nº 123/04 – Efeitos a partir de 01.07.04: 18. REGISTRO TIPO 70 (Convênio ICMS 18/04) NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS CONHECIMENTO AÉREO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS 18. Cabeçalho – Redação da Portaria SEF nº 312/02 vigente de 01.01.03 a 30.06.04: 18. REGISTRO TIPO 70 (Convênio ICMS 69/02) NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS CONHECIMENTO AÉREO 18. Tabela - ALTERADA – Portaria SEF nº 312/02 – Efeitos a partir de 01.01.03: Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "70" 2 1 2 N 02 CNPJ CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 3 16 N 03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 17 30 X 04 Data de emissão / utilização Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador 8 31 38 N 05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 2 39 40 X 06 Modelo Código do modelo do documento fiscal 2 41 42 N 07 Série Série do documento 1 43 43 X 08 Subsérie Subsérie do documento 2 44 45 X 09 Número Número do documento 6 46 51 N 10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal 4 52 55 N 11 Valor total do documento fiscal Valor total do documento fiscal (com 2 decimais) 13 56 68 N 12 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com duas decimais) 14 69 82 N 13 Valor do ICMS Montante do imposto (com duas decimais) 14 83 96 N 14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência (com duas decimais) 14 97 110 N 15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais) 14 111 124 N 16 ALTERADO – Portaria SEF nº 123/04 – Efeitos a partir de 01.07.04: CIF/FOB/OUTROS Redação da Portaria SEF nº 312/02 vigente de 01.01.03 a 30.06.04: CIF/FOB ALTERADO – Portaria SEF nº 123/04 – Efeitos a partir de 01.07.04: Modalidade do frete – “1” – CIF, “2” – FOB ou “0” – OUTR0S (a opção “0” – OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB) (Convênio ICMS 18/04) Redação da Portaria SEF nº 312/02 vigente de 01.01.03 a 30.06.04: Modalidade do frete – “1” – CIF ou “2” – FOB 1 125 125 N 17 Situação ALTERADO - Portaria SEF nº 491/03 - Efeitos a partir de 01.01.04: Situação do documento fiscal Redação da Portaria SEF nº 312/02 vigente de 01.01.03 a 31.12.03: Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X 18 – Cabeçalho e Tabela - Redação original vigente de 01.01.00 a 31.12.02: 18. REGISTRO TIPO 70 Nota Fiscal de Serviço de Transporte Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas Conhecimento Aéreo Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "70" 2 1 2 N 02 CGC/MF CGC/MF do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CGC/MF do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 3 16 N 03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 17 30 X 04 Data de emissão / utilização Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador 8 31 38 N 05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 2 39 40 X 06 Modelo Código do modelo do documento fiscal 2 41 42 N 07 Série Série do documento 1 43 43 X 08 Subsérie Subsérie do documento 2 44 45 X 09 Número Número do documento 6 46 51 N 10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal 3 52 54 N 11 Valor total do documento fiscal Valor total do documento fiscal (com 2 decimais) 14 55 68 N 12 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS 14 69 82 N 13 Valor do ICMS Montante do imposto 14 83 96 N 14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência 14 97 110 N 15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS 14 111 124 N 16 CIF/FOB Modalidade do frete – "1" – CIF ou "2" – FOB 1 125 125 N 17 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X 18.1 - OBSERVAÇÕES 18.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte; 18.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5; 18.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1; 18.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7; 18.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8; 18.1.6 – CAMPO 7 – Série 18.1.6.1 – Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U; 18.1.6.2 – Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa. 18.1.6.3 – No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie. 18.1.6.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco. 18.1.7 – CAMPO 8 – Subsérie 18.1.7.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições. 18.1.7.2 – No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa. 18.1.8 - CAMPO 17 – Valem as observações do subitem 11.1.14. 19 – Cabeçalho - ALTERADO – Portaria SEF nº 123/04 – Efeitos a partir de 01.07.04: 19 – REGISTRO 71 Informações da carga transportada referente a (Convênio ICMS 18/04): CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS CONHECIMENTO AÉREO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS 19 – Cabeçalho – Redação da Portaria SEF nº 22/03 vigente de 01.01.03 a 30.06.04: 19 - REGISTRO 71 Informações da Carga Transportada Referente a: CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS CONHECIMENTO AÉREO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS 19 - Cabeçalho – Redação da Portaria SEF nº 312 – Sem efeitos: 19 - REGISTRO TIPO 71 (CONVÊNIO ICMS 69/02) INFORMAÇÕES DA CARGA TRANSPORTADA REFERENTE A: NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS CONHECIMENTO AÉREO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS 19 – Cabeçalho - Redação original vigente de 01.01.00 a 31.12.02: 19 - REGISTRO TIPO 71 Informações da Carga Transportada Referente a: Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas Conhecimento Aéreo 19 – Tabela - ALTERADA – Portaria SEF nº 312/02 – Efeitos a partir de 01.01.03: Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "71" 2 1 2 N 02 CNPJ do tomador CNPJ do tomador do serviço 14 3 16 N 03 Inscrição Estadual do tomador Inscrição estadual do tomador do serviço 14 17 30 X 04 Data de emissão Data de emissão do conhecimento 8 31 38 N 05 Unidade da Federação do tomador Unidade da Federação do tomador do serviço 2 39 40 X 06 Modelo Modelo do conhecimento 2 41 42 X 07 Série Série do conhecimento 1 43 43 X 08 Subsérie Subsérie do conhecimento 2 44 45 X 09 Número Número do conhecimento 6 46 51 N 10 Unidade da Federação do remetente/ destinatário da nota fiscal Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador 2 52 53 X 11 CNPJ do remetente/destinatário da nota fiscal CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador 14 54 67 N 12 Inscrição Estadual do remetente/ destinatário da nota fiscal Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador 14 68 81 X 13 Data de emissão da Nota fiscal Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada 8 82 89 N 14 Modelo da nota fiscal Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 90 91 X 15 Série da nota fiscal Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada 3 92 94 X 16 Número da nota fiscal Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada 6 95 100 N 17 Valor total da nota fiscal Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada (com duas decimais) 14 101 114 N 18 Brancos 12 115 126 X 19 – Tabela - Redação original vigente de 01.01.00 a 31.12.02: Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "71" 2 1 2 N 02 CGC/MF do tomador CGC/MF do tomador do serviço 14 3 16 N 03 Inscrição Estadual do tomador Inscrição estadual do tomador do serviço 14 17 30 X 04 Data de emissão Data de emissão do conhecimento 8 31 38 N 05 Unidade da Federação do tomador Unidade da Federação do tomador do serviço 2 39 40 X 06 Modelo Modelo do conhecimento 2 41 42 X 07 Série Série do conhecimento 1 43 43 X 08 Subsérie Subsérie do conhecimento 2 44 45 X 09 Número Número do conhecimento 6 46 51 N 10 Unidade da Federação do remetente/ destinatário da nota fiscal Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador 2 52 53 X 11 CGC/MF do remetente/ destinatário da nota fiscal CGC/MF do remetente, se o destinatário for o tomador ou CGC/MF do destinatário, se o remetente for o tomador 14 54 67 N 12 Inscrição Estadual do remetente/ destinatário da nota fiscal Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador 14 68 81 X 13 Data de emissão da Nota fiscal Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada 8 82 89 N 14 Modelo da nota fiscal Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 90 91 X 15 Série da nota fiscal Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 92 93 X 16 Subsérie da nota fiscal Subsérie da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 94 95 X 17 Número da nota fiscal Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada 6 96 101 N 18 Valor total da nota fiscal Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada 14 102 115 N 19 Brancos 11 116 126 X 19.1 - OBSERVAÇÕES 19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados; 19.1.1.1 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário; 19.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5; 19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1; 19.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7; 19.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8; 19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.6; 19.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7; 19.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5; 19.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1; 19.1.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8; 19.1.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9; 19.1.12 – REVOGADO – Portaria SEF nº 312/02 – Efeitos a partir de 01.01.03: 19.1.12 – Redação original vigente de 01.01.00 a 31.12.02: 19.1.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 11.1.10. 19A – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 312/02 – Efeitos a partir de 01.01.03: 19A - REGISTRO TIPO 74 (Convênio ICMS 69/02) REGISTRO DE INVENTÁRIO Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo “74” 2 1 2 N 02 Data do Inventário Data do Inventário no formato AAAAMMDD 8 3 10 N 03 Código do Produto Código do produto do informante 14 11 24 X 04 Quantidade Quantidade do produto (com 3 decimais) 13 25 37 N 05 Valor do Produto Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais 13 38 50 N 06 Código de Posse das Mercadorias Inventariadas Código de Posse das Mercadorias Inventariadas, conforme tabela abaixo 1 51 51 X 07 CNPJ do Possuidor / Proprietário CNPJ do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante 14 52 65 N 08 Inscrição Estadual do Possuidor / Proprietário Inscrição Estadual do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do informante 14 66 79 X 09 UF do Possuidor/ Proprietário Unidade da Federação do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do informante 2 80 81 X 10 Brancos 45 82 126 X 19A.1 - Observações: 19A.1.1 – ALTERADO – Portaria SEF nº 22/03 – Efeitos a partir de 01.01.03: 19A.1.1 - Quando se tratar de estabelecimento que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para escrituração de livro fiscal fica dispensado a manutenção do registro 74, bem como da sua exigência nas informações prestadas a este Estado; 19A.1.1 – Redação acrescida pela Portaria SEF nº 312/02 – Sem efeitos: 19A.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação; 19A.1.1.1 – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 22/03 – Efeitos a partir de 01.01.03: 19A.1.1.1 Aos demais contribuintes usuários do sistema eletrônico de processamento de dados não será exigido o registro 74 nas informações prestadas a este Estado; 19A.1.2 - Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte; 19A.1.3 - Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Será gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item; 19A.1.4 – ALTERADO – Portaria SEF nº 22/03 – Efeitos a partir de 01.01.03: 19A.1.4 - CAMPO 03 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte. 19A.1.4 – Redação acrescida pela Portaria SEF nº 312/02 – Sem efeitos: 19A.1.4 - CAMPO 03 – Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte. Quando o informante não empregar codificação própria, utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul; 19A.1.5 - CAMPO 06 – Deverá ser preenchido conforme tabela abaixo: TABELA DE CÓDIGO DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS Código Descrição da posse das mercadorias inventariadas 1 Mercadorias de propriedade do Informante e em seu poder 2 Mercadorias de propriedade do Informante em poder de terceiros 3 Mercadorias de propriedade de terceiros em poder do Informante 19A.1.6 - CAMPO 07 – Se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante; 19A.1.7 - CAMPO 08 – Se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a Inscrição Estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante. 19A.2 - Não será exigido o registro “74” nas informações prestadas a este Estado. 20 – ALTERADO – Portaria SEF nº 491/03 – Efeitos a partir de 01.01.04: 20 - REGISTRO TIPO 75 CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo “75” 2 1 2 N 02 Data Inicial Data inicial do período de validade das informações 8 3 10 N 03 Data Final Data final do período de validade das informações 8 11 18 N 04 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte 14 19 32 X 05 Código NCM Codificação da Nomenclatura Comum do Mer-cosul 8 33 40 X 06 Descrição Descrição do produto ou serviço 53 41 93 X 07 Unidade de Medida de Comercialização Unidade de medida de comercialização do produto ( un, kg, mt, m3, sc, frd, kWh, etc..) 6 94 99 X 08 Alíquota do IPI Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais) 5 100 104 N 09 Alíquota do ICMS Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (com 2 decimais) 4 105 108 N 10 Redução da Base de Cál-culo do ICMS % de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais) 5 109 113 N 11 Base de Cál-culo do ICMS de Su-bstituição Tributária Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais) 13 114 126 N 20.1 - OBSERVAÇÕES 20.1.1 - Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. 20.1.2 - CAMPO 2 e CAMPO 3 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade. 20.1.3 - CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço que foi comercializado no período ou constante no registro inventário se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código da mercadoria/produto ou serviço informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 60, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77; 20.1.4 - CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais. 20.1.5 - CAMPO 11 20.1.5.1 - zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeitos à substituição tributária; 20.1.5.2 - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária. 20 – Redação original vigente de 01.01.00 a 31.12.03: 20 - REGISTRO TIPO 75 CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "75" 2 1 2 N 02 Data Inicial Data inicial do período de validade das informações 8 3 10 N 03 Data Final Data final do período de validade das informações 8 11 18 N 04 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte 14 19 31 X 05 Código NCM Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul 8 33 40 X 06 Descrição Descrição do produto ou serviço 53 41 93 X 07 Unidade de Medida de Comercialização Unidade de medida de comercialização do produto ( un, kg, mt, m3, sc, frd, kwh, etc..) 6 94 99 X 08 Situação Tributária ALTERADO – Portaria SEF 312/02 – Efeitos a partir de 01.01.03: Código da situação tributária do produto ou serviço preponderante nas saídas ou prestações internas (Convênio ICMS 69/02) Redação anterior vigente de 01.01.00 a 31.12.02: Código da situação tributária do produto ou serviço 3 100 102 N 09 Alíquota do IPI Alíquota do IPI do produto 4 103 106 N 10 Alíquota do ICMS Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior 4 107 110 N 11 Redução da Base de Cálculo do ICMS % de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas 4 111 114 N 12 Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais) 12 115 126 N 20.1 - OBSERVAÇÕES 20.1.1 - Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. 20.1.2 – CAMPO 2, CAMPO 3 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade. 20.1.3 - CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado no período. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código constante do campo 09 do registro tipo 54; 20.1.3.1 – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 22/03 vigente de 01.01.03 a 31.12.03: 20.1.3.1 - Nos arquivos em que houver Registro de Inventário, deve haver registro 75 correspondente ao código constante no campo 03 do Registro Tipo 74. 20.1.4 – CAMPO 05 – Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais. 20.1.5 – ALTERADO – Portaria SEF nº 218/01 Vigente de 12/07/01 a 31.12.03: 20.1.5 - CAMPO 08 - o primeiro dígito da situação tributária será : 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8 e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo (Convênio ICMS 40/01); 20.1.5 – Redação original vigente de 01.01.00 a 11.07.01: 20.1.5 – CAMPO 08 – primeiro dígito da situação tributária será : 0, 1 ou 2, conforme tabela A – Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/n de 1970, de 15.12.70 (DOU de 18.02.71) e alterações; segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, conforme tabela B – Tributação pelo ICMS do mesmo anexo; o terceiro dígito será sempre zero; 20.1.6 – CAMPO 12 20.1.6.1 – zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária; 20.1.6.2 – colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária. 20.2 – ALTERADO – Portaria SEF nº 76/03 vigente de 01.04.03 a 31.12.03: 20.2 - O registro 75 somente será exigido do substituto tributário, do exportador e do remetente da mercadoria com fim específico de exportação, nas informações prestadas a este Estado. 20.2 – Redação acrescida pela Portaria SEF nº 22/03 vigente de 01.01.03 a 31.03.03: 20.2 - O registro 75 somente será exigido do substituto tributário nas informações prestadas a este Estado. 20A – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 22/03 – Efeitos a partir de 01.01.03: 20A - REGISTRO TIPO 76 NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (MOD. 21) nas prestações de serviço NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (MOD. 22) nas prestações de serviço N.º Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "76" 02 1 2 N 02 CNPJ/CPF CNPJ/CPF do tomador do serviço 14 3 16 N 03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do tomador do serviço 14 17 30 X 04 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 31 32 N 05 Série Série da nota fiscal 2 33 34 X 06 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 35 36 X 07 Número Número da nota fiscal 10 37 46 N 08 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 47 50 N 09 Tipo de Receita Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo 1 51 51 N 10 Data de emissão/ Recebimento Data de emissão na saída ou de Recebimento na entrada 8 52 59 N 11 Unidade da Federação Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 60 61 X 12 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 62 74 N 13 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) 13 75 87 N 14 Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais) 12 88 99 N 15 Isenta ou não tributada Valor amparado por isenção ou não-Incidência (com 2 decimais) 12 100 111 N 16 Outras Valor que não confira débito ou Crédito do ICMS (com 2 decimais) 12 112 123 N 17 Alíquota Alíquota do ICMS (valor inteiro) 2 124 125 N 18 Situação ALTERADO – Portaria SEF 491/03 – Efeitos a partir de 01.01.04: Situação da nota fiscal Redação da Portaria SEF 22/03 vigente de 01.01.03 a 31.12.03: Situação da nota fiscal quanto ao Cancelamento 1 126 126 X 20A.1 - OBSERVAÇÕES 20A.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação; 20A.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5; 20A.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1; 20A.1.4 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.8; 20A.1.5 - CAMPO 05 - Série 20A.1.5.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou C). No caso de documentos fiscais de “Série Única” preencher com a letra U; 20A.1.5.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão “Única” ( “Série B-Única”, “Série C-Única”), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa. 20A.1.5.3 - No caso de documento fiscal de “Série Única” seguida por algarismo arábico ( “Série Única 1”, “Série Única 2” etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie. 20A.1.5.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco. 20A.1.6 - CAMPO 06 – Subsérie 20A.1.6.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições. 20A.1.6.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( “Série B Subsérie 1”, “Série B Subsérie 2” ou “Série B-1”, “Série B-2” etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( “Série Única 1”, “Série Única 2” etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( “1”, “2” etc...) deixando em branco a posição não significativa. 20A.1.7 - Tabela para preenchimento do campo 09: Tabela de Código da identificação do tipo de receita Código Descrição do código de identificação do tipo de receita 1 Receita própria 2 Receita de terceiros 20A.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.7; 20A.1.9 - CAMPO 18 - Valem as observações do subitem 11.1.14 20B – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 22/03 – Efeitos a partir de 01.01.03: 20B. REGISTRO TIPO 77 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO N.º Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo “77” 2 1 2 N 02 CNPJ/CPF CNPJ/CPF do tomador do serviço 14 3 16 N 03 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 17 18 N 04 Série Série da nota fiscal 2 19 20 X 05 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 21 22 X 06 Número Número da nota fiscal 10 23 32 N 07 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 33 36 N 08 Tipo de Receita Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo 1 37 37 N 09 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal 3 38 40 N 10 Código do Serviço Código do serviço do informante 11 41 51 X 11 Quantidade Quantidade do serviço (com 3 decimais) 13 ALTERADO – Portaria SEF 491/03 – Efeitos a partir de 01.01.04: 52 Redação da Portaria SEF 22/03 vigente de 01.01.03 a 31.12.03: 51 64 N 12 Valor do Serviço Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por Quantidade) – com 2 decimais 12 65 76 N 13 Valor do Desconto / Despesa Acessória Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais). 12 77 88 N 14 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) 12 89 100 N 15 Alíquota do ICMS Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (valor inteiro) 2 101 102 N 16 CNPJ/MF CNPJ/MF da operadora de destino 14 103 116 N 17 Código (nº terminal) Código que designa o usuário final na rede do informante 10 117 126 N 20B.1 - OBSERVAÇÕES 20B.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação; 20B.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5; 20B.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.8; 20B.1.4 - CAMPO 04 - Série 20B.1.4.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou C). No caso de documentos fiscais de “Série Única” preencher com a letra U; 20B.1.4.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão “Única” ( “Série B-Única”, “Série C-Única”), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa. 20B.1.4.3 - No caso de documento fiscal de “Série Única” seguida por algarismo arábico ( “Série Única 1”, “Série Única 2” etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie. 20B.1.4.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco. 20B.1.5 - CAMPO 05 – Subsérie 20B.1.5.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições. 20B.1.5.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( “Série B Subsérie 1”, “Série B Subsérie 2” ou “Série B-1”, “Série B-2” etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( “Série Única 1”, “Série Única 2” etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( “1”, “2” etc...) deixando em branco a posição não significativa. 20B.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08: Tabela de Código da identificação do tipo de receita Código Descrição do código de identificação do tipo de receita 1 Receita própria 2 Receita de terceiros 20B.1.7 - CAMPO 10 - Para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, utilizar a codificação determinada pela Anatel. 20C – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 125/04 – Efeitos a partir de 01.01.05: 20C - REGISTRO TIPO 85 – Informações de Exportações (Convênio ICMS 20/04) Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo “85” 02 01 02 X 02 Declaração de Exportação Nº da Declaração de Exportação 11 03 13 N 03 Data da Declaração Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD) 08 14 21 N 04 ALTERADO – Portaria SEF 161/05 – Efeitos a partir de 01.07.05: Natureza da Exportação Redação da Portaria SEF 125/04 vigente de 01.01.05 a 30.06.05: Averbação ALTERADO – Portaria SEF 161/05 – Efeitos a partir de 01.07.05: Preencher com: “1” – Exportação Direta “2” – Exportação Indireta Redação da Portaria SEF 125/04 vigente de 01.01.05 a 30.06.05: Informação quanto à averbação do Despacho de Exportação. (Preencher com “S”- SIM ou “N” – Não) 01 22 22 X 05 Registro de Exportação Nº do registro de Exportação 12 23 34 N 06 Data do Registro Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) 08 35 42 N 07 Conhecimento de embarque Nº do conhecimento de embarque 16 43 58 X 08 Data do conhecimento Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD) 08 59 66 N 09 Tipo do Conhecimento Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa) 02 67 68 N 10 País Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX) 04 69 72 N 11 ALTERADO – Portaria SEF 161/05 – Efeitos a partir de 01.07.05: Reservado Redação da Portaria SEF 125/04 vigente de 01.01.05 a 30.06.05: Comprovante de Exportação ALTERADO – Portaria SEF 161/05 – Efeitos a partir de 01.07.05: Preencher com zeros Redação da Portaria SEF 125/04 vigente de 01.01.05 a 30.06.05: Número do Comprovante de Exportação 08 73 80 N 12 ALTERADO – Portaria SEF 161/05 – Efeitos a partir de 01.07.05: Data da Averbação da Declaração de Exportação Redação da Portaria SEF 125/04 vigente de 01.01.05 a 30.06.05: Data do comprovante de exportação ALTERADO – Portaria SEF 161/05 – Efeitos a partir de 01.07.05: Data da averbação da Declaração de exportação (AAAAMMDD) Redação da Portaria SEF 125/04 vigente de 01.01.05 a 30.06.05: Data do comprovante de exportação (AAAAMMDD) 08 81 88 N 13 Nota Fiscal de Exportação ALTERADO – Portaria SEF 161/05 – Efeitos a partir de 01.07.05: Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo Exportador Redação da Portaria SEF 125/04 vigente de 01.01.05 a 30.06.05: Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pela Comercial Exportadora ou “Trading Company” 06 89 94 N 14 Data da emissão Data da emissão da NF de exportação / revenda (AAAAMMDD) 08 95 102 N 15 Modelo Código do modelo da NF 02 103 104 N 16 Série Série da Nota Fiscal 03 105 107 N 17 Brancos Brancos 19 108 126 X 20C.1 - OBSERVAÇÕES: 20C.1.1 e 20C.1.2 – ALTERADOS – Portaria SEF nº 161/05 – Efeitos a partir de 01.07.05: 20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive Comerciais Exportadoras e “Trading Companies (Convênio ICMS 20/04 e 15/05); 20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada e no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação (Convênio ICMS 20/04 e 15/05); 20C.1.1 e 20C.1.2 – Redação da Portaria SEF nº 125/04 vigente de 01.01.05 a 30.06.05: 20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e “Trading Companies”; 20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada; 20C.1.3 - Caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma Declaração de Exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem; 20C.1.4 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação; 20C.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exportação; 20C.1.6 - CAMPO 09: Preencher conforme tabela de “Tipo de documento de carga” do SISCOMEX: CÓDIGO DENOMINAÇÃO 01 AWB 02 MAWB 03 HAWB 04 COMAT 06 R. EXPRESSAS 07 ETIQ. REXPRESSAS 08 HR. EXPRESSAS 09 AV7 10 BL 11 MBL 12 HBL 13 CRT 14 DSIC 16 COMAT BL 17 RWB 18 HRWB 19 TIF/DTA 20 CP2 91 NÂO IATA 92 MNAO IATA 93 HNAO IATA 99 OUTROS 20D – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 125/04 – Efeitos a partir de 01.01.05: 20D - REGISTRO TIPO 86 – Informações Complementares de Exportações (Convênio ICMS 20/04) Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo “86” 02 01 02 X 02 Registro de Exportação Nº do registro de Exportação 12 03 14 N 03 Data do Registro Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) 08 15 22 N 04 CNPJ do remetente CNPJ do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico 14 23 36 N 05 Inscrição Estadual do remetente Inscrição Estadual do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico 14 37 50 X 06 Unidade da Federação Unidade da Federação do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim específico 02 51 52 X 07 Número de Nota Fiscal Nº da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida 06 53 58 N 08 Data de emissão Data de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMMDD) 08 59 66 N 09 Modelo Código do modelo do documento fiscal 02 67 68 N 10 Série Série da Nota Fiscal 03 69 71 N 11 Código do Produto Código do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico 14 72 85 X 12 Quantidade Quantidade, efetivamente exportada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais) 11 86 96 N 13 Valor unitário do produto Valor unitário do produto (com duas decimais) 12 97 108 14 Valor do Produto Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) – com 2 decimais 12 109 120 N 15 Relacionamento Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico – Tabela A 01 121 121 N 16 Brancos Brancos 05 122 126 X 20D.1 - OBSERVAÇÕES: 20D.1.1 – ALTERADO – Portaria SEF nº 161/05 – Efeitos a partir de 01.07.05: 20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e “Trading Companies” (Convênio ICMS 20/04 e 15/05). 20D.1.1 – Redação da Portaria SEF nº 125/04 vigente de 01.01.05 a 30.06.05: 20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e “Trading Companies”; 20D.1.2 - Deverá ser gerado um registro “86” para cada Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão; 20D.1.3 - Deverá ser gerado um registro “86” para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico; 20D.1.4 - CAMPO 15 – Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo: Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico: CÓDIGO DESCRIÇÃO 0 (zero) Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1). 1 Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N). 2 Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1). 20D.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação. 21 – ALTERADO – Portaria SEF nº 193/00 – Efeitos a partir de 01.08.00: 21 - REGISTRO TIPO 90 TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO Nº Denominação do campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo “90” 2 1 2 N 02 CGC/MF CGC/MF do informante 14 3 16 N 03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do infor-mante 14 17 30 X 04 Tipo a ser totalizado Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo 2 31 32 N 05 Total de registros Total de registros do tipo informado no campo anterior 8 33 40 N ... ...... ............ ..... ..... ...... ... 06 Número de re-gistros tipo 90 1 126 126 N 21.1 - OBSERVAÇÕES 21.1.1 - Registro com “lay-out” flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados. 21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições. 21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes: 21.1.3.1 - manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo; 21.1.3.2 - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos. 21.1.4 - CAMPO 04 21.1.4.1 - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90. 21.1.4.2 - no último dos registros tipo 90 incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo, este campo deverá ser preenchido com “99”. 21.1.5 - CAMPO 05 21.1.5.1 - será formado pelo número de registros especi-ficados no campo anterior, contidos no arquivo magnético. 21.1.5.2 - quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90. 21.1.6 - CAMPO 06 21.1.6.1 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo; 21 – Redação original vigente de 01.01.00 a 31.07.00: 21 – REGISTRO TIPO 90 TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO Nº Denominação do campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo "90" 2 1 2 N 02 CGC/MF CGC/MF do informante 14 3 16 N 03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do informante 14 17 30 X 04 Tipo a ser totalizado Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo 2 31 32 N 05 Total de registros Total de registros do tipo informado no campo anterior 8 33 40 N ... ...... ............ ..... ..... ...... ... Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos, 10, 11 e 90 Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10 e 90 8 N Número de registros tipo 90 1 126 126 N 21.1 - OBSERVAÇÕES 21.1.1 - Registro com lay-out flexível. Conterá os totalizadores de todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, dispensada a indicação de tipos não informados. 21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições. 21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes: 21.1.3.1 - manter iguais os campos de 1 a 3 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo; 21.1.3.2 - incluir o campo TOTAL GERAL apenas no último dos registros tipo 90; 21.1.3.3 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo; 21.1.3.4 - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos. 21.1.4 - CAMPO 04 21.1.4.1 - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90. 21.1.4.2 – para o total geral de registros do arquivo este campo deverá ser preenchido com "99". 21.1.5 – CAMPO 05 21.1.5.1 - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético. 21.1.5.2 Quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90. 22 - INSTRUÇÕES GERAIS 22.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual. 22.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso. 22.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos e listagens de programas. 23 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO 23.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações: 23.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99; 23.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante; 23.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante; 23.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante; 23.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo; 23.1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias; 23.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável; 23.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo; 23.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha: tipo 10 = 1 registro tipo 11 = ..... registros tipo 50 = ..... registros tipo 51 = ..... registros tipo 53 = ..... registros tipo 54 = ..... registros tipo 55 = ..... registros tipo 60 = ..... registros tipo 61 = ..... registros tipo 70 = ..... registros tipo 71 = ..... registros tipo 75 = ..... registros tipo 90 = ..... registros 23.1.10 - Total geral de registros no arquivo. 23.2 – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 193/00 – Efeitos a partir de 01.08.00: 23.2 - a Listagem de Acompanhamento aqui especificada, a critério da unidade federada, poderá ser substituída por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador. 24 - RECIBO DE ENTREGA A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções: 24.1 - Dados Gerais 24.1.1 - CAMPO 01 - Primeira Apresentação - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação: Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado. Não - No caso de retificação à primeira apresentação. 24.2 - Identificação do Contribuinte 24.2.1 - CAMPO 02 - Inscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação destinatária. 24.2.2 - CAMPO 03 - CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF. 24.2.3 - CAMPO 04 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas. 24.3 - Especificação do Arquivo Entregue 24.3.1 - CAMPO 05 - Meio Magnético Entregue - Assinalar com um "X" conforme a situação. 24.3.2 - CAMPO 06 - Número de Mídias do Arquivo - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético. 24.3.3 - CAMPO 07 - Período - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo. 24.4 - Responsável pelas Informações 24.4.1 - CAMPO 08 - Nome - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento 24.4.2 - CAMPO 09 - Telefone - Indicar o número do telefone para contatos. 24.4.3 - CAMPO 10 - Data - Indicar a data de preenchimento do formulário. 24.4.4 - CAMPO 11 - Assinatura - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento. 24.5 - Para uso da Repartição 24.5.1 - CAMPO 12 - Responsável pelo Recebimento - Não preencher, uso da repartição fazendária. 24.5.2 - CAMPO 13 - Responsável pelo Processamento - Não preencher, uso da repartição fazendária. 24.6 – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 193/00 – Efeitos a partir de 01.08.00: 24.6 - o Recibo de Entrega aqui especificado, a critério da unidade federada, poderá ser substituído por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador. 25 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo. 26 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO 26.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência; 26.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou meio magnético, de acordo com a conveniência da Repartição Fazendária. 27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS 27.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, sendo permitido: 27.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário; 27.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados; 27.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher; 27.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas. 27.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal. 28 - DOCUMENTOS FISCAIS 28.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF. 28.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995. 28.3 - Serão, também, aplicadas as regras do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado. Anexo 2 da Portaria SEF nº 378/99 PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO 03 CARIMBO DE INSC. ESTADUAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS 01 PEDIDO/COMUNICAÇÃO 02 PROCESSAMENTO 1 USO 2 ALTERAÇÃO DE USO 3 RECADASTRAMENTO 4 CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO 5 CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO QUADRO II IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO 04 N.º INSCRIÇÃO ESTADUAL 05 N.º CGC/MF 06 NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) QUADRO III LIVROS FISCAIS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS 07 CÓDIGOS DOCUMENTOS FISCAIS 08 LIVROS FISCAIS MODELO MODELO MODELO 1 REGISTRO DE ENTRADAS 2 REGISTRO DE SAÍDAS 3 REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE 4 REGISTRO DE INVENTÁRIO 5 REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS QUADRO IV ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS 09 UCP FABRICANTE/MODELO 10 SISTEMA OPERACIONAL: 11 MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS 1 DISQUETE 3 ½ 2 DISQUETE 5 ¼ 3 FITA MAGNÉTICA __________________ 4 OUTROS ________________ 12 LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO 13 SISTEMAS GERENCIADORES DE BANCOS DE DADOS QUADRO V IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP 14 N.º INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL 15 N.º INSCRIÇÃO CGC/MF 16 NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) 17 LOGRADOURO 18 NÚMERO 19 COMPLEMENTO 20 MUNICÍPIO 21 UF 22 CEP 23 TELEFONE/FAX QUADRO VI RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES 24 NOME DO SIGNATÁRIO 25 TELEFONE/FAX 26 CARGO NA EMPRESA 27 CPF / N.º IDENTIDADE 28 DATA ASSINATURA ___/___/___ __________________________________ QUADRO VII PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA 29 RECEBIDO EM ______/_____/_____ 30 AUTORIZADO O PEDIDO ______/_____/_____ 31 PROCESSADO EM ______/____/____ SIM DATA _____________________________ _____________________________ PROTOCOLO N.º ___________________________ NÃO ASSINATURA ASSINATURA 32 VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL _________________________________________ ASSINATURA/MATRÍCULA ______________________________________________________________ Anexo 3 da Portaria SEF nº 378/99 01 PRIMEIRA APRESENTAÇÃO? RECIBO DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO SIM NÃO IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE 02 INSCRIÇÃO ESTADUAL 03 CGC/MF |___|___|___|___|___|___|___|___|___|___|___|___|___| 04 NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO) ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE 05 MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE FITA MAGNÉTICA (ESPECIFICAR) DISCO FLEXÍVEL 3 ½" DISCO FLEXÍVEL 5 ¼" OUTROS (ESPECIFICAR) ________________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________ 06 NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO 07 PERÍODO |___|___|___|___|___|___|___|___| A |___|___|___|___|___|___|___|___| RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES 08 NOME 09 TELEFONE 10 DATA 11 ASSINATURA ____/____/____ __________________________________________________________________ PARA USO DA REPARTIÇÃO 12 RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO 13 RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO DATA ____/____/____ ___________________________ __________________ ASSINATURA MATRÍCULA DATA ____/____/____ ___________________________ _________________ ASSINATURA MATRÍCULA Anexo 4 da Portaria SEF nº 378/99 LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – RE – MODELO P1 REGISTRO DE ENTRADAS (a) CÓDIGO DE VALORES FISCAIS FIRMA: INSC. EST.: CGC (MF): FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: 1 – OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO 2 – OPER. SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS 3 – OPER. SEM CRÉDITO DE IMPOSTO – OUTRAS DATA DE DOCUMENTOS FISCAIS CODIFICAÇÃO ICMS VALORES FISCAIS IPI VALORES FISCAIS ENTRADA ESPÉCIE SÉRIE SUB- SÉRIE NÚMERO DATA DO DOCU-MENTO CÓDIGO EMITENTE UF ORIGEM VALOR CONTÁBIL CONTÁBIL FISCAL CÓD. (a) BASE DE CÁLCULO VALOR DA OPERAÇÃO ALÍQ. IMPOSTO CREDITADO CÓD. (a) BASE DE CÁLCULO VALOR DA OPERAÇÃO IMPOSTO CREDITADO OBSERVAÇÕES 99/99/99 XXXXX XXX 999999 99/99/99 XXXXXXXXXX XX 99.999.999,99 XXXXXX 9.99 TOTAL 9 1 2 3 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99,9 9.999.999,99 9.999.999,99 9 1 2 3 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 9.999.999,99 9.999.999,99 LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – RE – MODELO P1/A REGISTRO DE ENTRADAS (a) CÓDIGO DE VALORES FISCAIS FIRMA: INSC. EST.: CGC (MF): FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: 1 – OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO 2 – OPER. SEM CRÉDITO DO IMPOSTO – ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS 3 – OPER. SEM CRÉDITO DE IMPOSTO – OUTRAS DATA DE DOCUMENTOS FISCAIS CODIFICAÇÃO VALORES FISCAIS ENTRADA ESPÉCIE SÉRIE SUB- SÉRIE NÚMERO DATA DO DOCU-MENTO CÓDIGO EMITENTE UF ORIGEM VALOR CONTÁBIL CONTÁBIL FISCAL ICMS IPI CÓD. (a) BASE DE CÁLCULO VALOR DA OPERAÇÃO ALÍQ. IMPOSTO CREDITADO OBSERVAÇÕES 99/99/99 XXXXX XXX 999999 99/99/99 XXXXXXXXXX XX 99.999.999,99 XXXXXX 9.99 TOTAL TOTAL ICMS IPI ICMS IPI 9 9 1 2 3 1 2 3 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99,9 9.999.999,99 9.999.999,99 9.999.999,99 9.999.999,99 Anexo 5 da Portaria SEF nº 378/99 LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS – RS – MODELO P2 REGISTRO DE SAÍDAS FIRMA: INSC. EST.: CGC (MF): FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: DOCUMENTOS FISCAIS CODIFICAÇÃO VALORES FISCAIS SÉRIE UF VALOR ICMS OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO OPERAÇÕES S/DÉBITO DO IMPOSTO OBSERVAÇÕES ESPÉCIE SUB- SÉRIE NÚMERO DIA DEST. CONTÁBIL CONTÁBIL FISCAL IPI BASE DE CÁLCULO ALÍQ. IMPOSTO DEBITADO ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS OUTRAS Xxxxx xxx 999.999.999.999 99 XX 99.999.999,99 xxxxxx 9.99 TOTAL ICMS IPI ICMS IPI 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99,9 99,9 99,9 99,9 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS – RS – MODELO P2/A REGISTRO DE SAÍDAS FIRMA: INSC. EST.: CGC (MF): FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: DOCUMENTOS FISCAIS CODIFICAÇÃO VALORES FISCAIS SÉRIE UF VALOR OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO OPERAÇÕES S/DÉBITO DO IMPOSTO OBSERVAÇÕES ESPÉCIE SUB- SÉRIE NÚMERO DIA DEST. CONTÁBIL CONTÁBIL FISCAL BASE DE CÁLCULO ALIQ. IMPOSTO DEBITADO ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS OUTRAS xxxxx xxx 999.999.999.999 99 XX 99.999.999,99 xxxxxx 9.99 TOTAL 99.999.999,99 99.999.999,99 99,9 99,9 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 Anexo 6 da Portaria SEF nº 378/99 LIVRO REGISTRO CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE – RCPE – MODELO P3 REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE (a) CÓDIGO DE ENTRADAS E SAÍDAS FIRMA: INSC. EST.: CGC (MF): FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: PRODUTO: XXXXXXXXXXXXXXXXXX UNIDADE: XXXXX CLASSIFICAÇÃO FISCAL: 9999.99.9999 1 – NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO 2 – EM OUTRO ESTABELECIMENTO 3 – DIVERSAS DOCUMENTO LANÇAMENTO ENTRADAS E SAÍDAS SÉRIE CODIFICAÇÃO ESPÉCIE SUB- SÉRIE NÚMERO DATA DIA CONTÁBIL FISCAL E/S CÓD. (a) QUANTIDADE VALOR IPI ESTOQUE OBSERVAÇÕES XXXXX XXXXX XXX XXX ** 999999 999999 * SUB * SUB TOTAL DO 99.99.99 99.99.99 TOTAL TOTAL PERÍODO 99 99 99 99 XXXXXX XXXXXX 9.99 9.99 X X E S E S E S 9 9 (PRODUTO) 99.999.999.999 99.999.999.999 99.999.999.999 99.999.999.999 99.999.999.999 99.999.999.999 99.999.999.999 99.999.999.999 9.999.999,99 9.999.999,99 9.999.999,99 9.999.999,99 99.999.999.999 99.999.999.999 99.999.999.999 Anexo 7 da Portaria SEF nº 378/99 LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO – RI – MODELO P7 REGISTRO DE INVENTÁRIO FIRMA: INSC. EST.: CGC (MF): FOLHA: ESTOQUES EXISTENTES EM: CLASSIFICAÇÃO DISCRIMINAÇÃO UNIDADE QUANTIDADE VALORES FISCAL UNITÁRIO TOTAL XX XX X XX XX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XX 999.999,999 999.999,99 999.999.999,99 Anexo 8 da Portaria SEF nº 378/99 LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS – RAICMS – MODELO P9 REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS FIRMA: INSC. EST.: CGC(MF): FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: ENTRADAS CODIFICAÇÃO VALORES ICMS – VALORES FISCAIS CONTÁBEIS OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO CONTÁBIL FISCAL BASE DE CÁLCULO IMPOSTO CREDITADO ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS OUTRAS XXXXXX XXXXXX XXXXXX 9.99 9.99 9.99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 SUBTOTAIS ENTRADAS 1.00 DO ESTADO | 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 2.00 DE OUTROS ESTADOS 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 3.00 DO EXTE- RIOR 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 TOTAIS 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 SAÍDAS CODIFICAÇÃO VALORES ICMS – VALORES FISCAIS CONTÁBEIS OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO CONTÁBIL FISCAL BASE DE CÁLCULO IMPOSTO DEBITADO ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS OUTRAS XXXXXX XXXXXX XXXXXX 9.99 9.99 9.99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 SUBTOTAIS SAÍDAS 5.00 PARA O ESTADO 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 6.00 PARA OUTROS ESTADOS 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 7.00 PARA O EXTE- RIOR 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 TOTAIS 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS – RAICMS – MODELO P9 RESUMO DA APURAÇÃO DO IMPOSTO FIRMA: INSC. EST.: CGC(MF): FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: DÉBITO DO IMPOSTO VALORES COLUNA AUXILIAR SOMAS D É B I T O 001 – POR SAÍDAS /PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO 002 – OUTROS DÉBITOS (DISCRIMINAR ABAIXO) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 003 – ESTORNO DE CRÉDITOS (DISCRIMINAR ABAIXO) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 004 – SUBTOTAL 999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 CRÉDITO DO IMPOSTO C R É D I T O 005 – POR ENTRADAS/AQUISIÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO 006 – OUTROS CRÉDITOS (DISCRIMINAR ABAIXO) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 007 – ESTORNO DE DÉBITOS (DISCRIMINAR ABAIXO) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 08 – SUBTOTAL 009 – SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR 010 – TOTAL 999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 APURAÇÃO DO SALDO S A L 011 – SALDO DEVEDOR (DÉBITO MENOS CRÉDITO) 012 – DEDUÇÕES (DISCRIMINAR ABAIXO) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 D 013 – IMPOSTO A RECOLHER 999.999.999,99 O 014 – SALDO CREDOR (CRÉDITO MENOS DÉBITO) A TRANSPORTAR P/O PERÍODO SEGUINTE 99/9.999.999,99 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES GUIAS DE RECOLHIMENTO GUIA DE INFORMAÇÃO NÚMERO DATA VALOR ÓRGÃO ARRECADADOR DATA DA ENTREGA LOCAL DA ENTREGA (BANCO/REPARTIÇÃO) 999999999999 99/99/99 99.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXX 99/99/99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 999999999999 99/99/99 99.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXX 999999999999 99/99/99 99.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXX OBSERVAÇÕES: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Anexo 9 da Portaria SEF nº 378/99 LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES – LCE – MODELO P10 LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES FIRMA: INSC. EST.: CGC (MF): FOLHA: DATA: CÓDIGO DO EMITENTE EMITENTE DO DOCUMENTO FISCAL UNIDADE DA FEDERAÇÃO INSCRIÇÃO NO CGC INSCRIÇÃO ESTADUAL XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XX 99.999.999/9999-99 XXXXXXXXXXXXXX Anexo 10 da Portaria SEF nº 378/99 TABELA DE CÓDIGO DE MERCADORIAS – LCP – MODELO P11 TABELA CÓDIGO DE MERCADORIAS FIRMA: INSC. EST. CGC (MF): FOLHA: DATA: CÓDIGO DO PRODUTO DISCRIMINAÇÃO CLASSIFICAÇÃO FISCAL XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX Anexo 11 da Portaria SEF nº 378/99 ESTADO DESTINATÁRIO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX – LISTAGEM DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – LP1 – MODELO P12 EMITENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX PÁGINA: 999.999 ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX C.G.C.: 99.999.999/9999-99 PERÍODO: DE MM/AA A MM/AA CIDADE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX UF: XX CEP: 99999 INSCRIÇÃO EST.:XXXXXXXXXXXXXXXXXX EMISSÃO: DD/MM/AAAA N.º NF SER EMISSÃO RAZÃO SOCIAL C.G.C. VR. CONTÁBIL BASE DE CÁLC. VR. DO ICMS VR. DO IPI ENDEREÇO INSCRIÇÃO ESTADUAL VR. ICMS SUBST. IS/N TRIB. CIDADE UF CEP DESP ACESS VT SUBST B C SUBST 999999 X99 DD/MM/AA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 999.999.999,99 999.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999,99 99.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XX 99 999-999 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 999999 X99 DD/MM/AA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 999.999.999,99 999.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999,99 99.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XX 99 999-999 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 TOTAIS DA FOLHA 999.999.999,99 999.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 Anexo 12 da Portaria SEF nº 378/99 ESTADO DESTINATÁRIO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX – LISTAGEM DE PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS LPI – MODELO P13 EMITENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX PÁGINA: 999.999 ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX C.G.C.: 99.999.999/9999-99 PERÍODO: DE MM/AA A MM/AA CIDADE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX UF: XX CEP: 99999 INSCRIÇÃO EST.: XXXXXXXXXXXXXXXXXX EMISSÃO: DD/MM/AAAA DADOS DO CONHECIMENTO DADOS DA CARGA TRANSPORTADA N.º EMISSÃO VR. CONTÁBIL SÉRIE MODELO VR. ICMS CIF/FOB TIPO NÚMERO EMISSÃO INSC. ESTADUAL: C.G.C.: RAZÃO SOCIAL: DOC SÉRIE VR. CONTÁBIL DO REMETENTE DO REMETENTE DO REMETENTE DO DESTINATÁRIO DO DESTINATÁRIO DO DESTINATÁRIO 999999 99/99/99 99.999.999,99 X99 99 99.999.999,99 XXX 999999 99/99/99 99.999.999,99 X99 99 99.999.999,99 XXX XXX _____________ TOTAIS D/FOLHA 999.999.999,99 999.999.999,99 XX 999999 99/99/99 XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX X99 999.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XX 999999 99/99/99 XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX X99 999.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 9.999.999.999,99 MODELO: 8 = CONHECIMENTO DE TRANSP. RODOVIÁRIO DE CARGAS; 10 = CONHECIMENTO AÉREO TIPO DCTO.: NF = NOTA FISCAL 9 = CONHECIMENTO DE TRANSP. AQUAVIÁRIO DE CARGAS; OU = OUTROS Anexo 13 da Portaria SEF nº 378/99 ESTADO DESTINATÁRIO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX – DADOS DE RECOLHIMENTO – GNR LP1 – MODELO P14 EMITENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX PÁGINA: 999.999 ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX C.G.C.: 99.999.999/9999-99 PERÍODO: DE MM/AA A MM/AA CIDADE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX UF: XX CEP: 99999 INSCRIÇÃO EST.: XXXXXXXXXXXXXXXXXX EMISSÃO: DD/MM/AAAA DATA CCD BANCO CÓD AGÊNCIA NÚM GNR VAL GNR VAL DEVOL VAL RESSARC DD/MM/AA 999 9999 999999999999 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 DD/MM/AA 999 9999 999999999999 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 TOTAIS DA FOLHA 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
PORTARIA SEF N° 377, de 09.12.99 DOE de 13.12.99 Revogada pela Portaria nº 231/12 V. Portaria nº 122/06 Aprova modelo da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. (revoga a Portaria 36/99). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3°, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 6, art. 151, R E S O L V E Art. 1° Fica aprovada a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme modelo anexo, que deverá ser utilizada para a comprovação da não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem importado do exterior do país. Art. 2º Fica revogada a Portaria SEF nº 36/99, de 8 de fevereiro de 1999. Art. 3° Esta Portaria produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 9 de dezembro de 1999. ANTÔNIO CARLOS VIEIRA Secretário de Estado da Fazenda GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS 1 - SECRETARIA DE FAZENDA OU DE FINANÇAS DE: 2 - IMPORTADOR 3 - DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO 2.1 – NOME 3.1 - NÚMERO 3.2 - DATA 2.2 – INSCRIÇÃO ESTADUAL 2.3 – CNPJ/CPF 2.4 – CAE 3.3 – LOCAL DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO 3.4 - UF 2.5 – ENDEREÇO 2.6 – BAIRRO OU DISTRITO 3.5 – VALOR CIF (VMLD) em R$ 2.7 – CEP 2.8 – MUNICÍPIO 2.9 – UF 2.10 - TELEFONE 4 – PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS Solicitamos o desembaraço das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação, inclusive, nos casos em que a legislação exigir a instauração de processo regular, à vista de requerimento do importador (continuar no verso). 4.1 – ADIÇÃO Nº 4.2 – CLASSE TARIFÁRIA 4.3 – TRAT. TRIBUT.* 4.4 – FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convênio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.) 4.5 – VALOR (VMCV) R$ * TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal) 4.6 – DATA 4.7 – REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR (Nome, CPF, Endereço, CEP, Telefone e Assinatura) _________________________________ ASSINATURA 7 – OBSERVAÇÕES DO FISCO 5 – VISTO PRÉVIO DO FISCO DA U.F. DO IMPORTADOR DEFERIDA A SOLICITAÇÃO – DATA E CARIMBO 6 – VISTO DO FISCO DA U.F. ONDE OCORRER O DESEMBARAÇO DEFERIDA A SOLICITAÇÃO – DATA E CARIMBO 4 – PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS Solicitamos o desembaraço das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação, inclusive, nos casos em que a legislação exigir a instauração de processo regular, à vista de requerimento do importador (continuação). 4.1 – ADIÇÃO Nº 4.2 – CLASSE TARIFÁRIA 4.3 – TRAT. TRIBUT.* 4.4 – FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convênio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.) 4.5 – VALOR (VMCV) R$ * TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal)
DECRETO N° 738, de 03 de dezembro de 1999. DOE de 06.12.99 Introduz as Alterações 404 a 428 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 404 - A alínea “b” do inciso XXIII do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “b) os medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Convênios ICMS 114/98 e 66/99);” ALTERAÇÃO 405 - Os incisos XXII e XXVII do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “XXII - o recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98 e 66/99);” “XXVII - até 31 de dezembro de 1999, a entrada dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde relacionados no Anexo 1, Seção XX, importados diretamente do exterior, desde que estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 01/99, 05/99 e 55/99).” ALTERAÇÃO 406 - O art. 12 do Anexo 2 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação: “§ 4º Até 31 de dezembro de 1999, o benefício aplica-se às empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, dispensada a observância do disposto no § 3º (Convênio ICMS 65/99).” ALTERAÇÃO 407 - Os arts. 13 e 14 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. Na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, a base de cálculo será reduzida em (Convênio ICMS 47/99): I - 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 1999 (Convênio ICMS 115/96, 23/98, 60/98); II - 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 30 de junho de 2000; III - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de julho de 2000. § 1º A redução prevista neste artigo será adotada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime de apuração previsto no art. 53 do Regulamento, sendo vedada a utilização de qualquer outro crédito fiscal. § 2º A opção a que se refere o parágrafo anterior será exercida no mês de janeiro e será mantida por todo ano civil. § 3º Fica facultado aplicar diretamente os seguintes percentuais sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/97, Anexo 2, art. 13, ...”: I - no período a que se refere o inciso I, o percentual de 5% (cinco por cento); II - no período a que se refere o inciso II, o percentual de 10% (dez por cento); III - no período a que se refere o inciso III, o percentual de 15% (quinze por cento). Art. 14. Na prestação de serviço de televisão por assinatura, a base de cálculo será reduzida em (Convênio ICMS 57/99): I - 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 1999; II - 70% (setenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000; III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001. § 1º A redução prevista neste artigo será adotada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime de apuração previsto no art. 53 do Regulamento, sendo vedada a utilização de qualquer outro crédito fiscal. § 2º A opção a que se refere o parágrafo anterior será exercida no mês de janeiro e será mantida por todo ano civil. § 3º Fica facultado aplicar diretamente os seguintes percentuais sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/97, Anexo 2, art. 14, ...”: I - no período a que se refere o inciso I, o percentual de 5% (cinco por cento); II - no período a que se refere o inciso II, o percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); III - no período a que se refere o inciso III, o percentual de 10% (dez por cento).” ALTERAÇÃO 408 - Os arts. 19 e 28 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. Até 31 de dezembro de 1999, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que: (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 30/98 e 61/99): I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários; II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos da Lei Federal nº 9.610/98, art. 53; III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos da Lei Federal nº 9.610/98, art. 49. § 1º O aproveitamento do crédito somente poderá ser efetuado: I - até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos; II - até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês. § 2º O crédito presumido será adotado em substituição dos créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados. § 3º Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente de crédito em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros, ou a transferência de créditos de uma para outra empresa. § 4º O benefício fica condicionado à entrega, até o dia 10 do mês subseqüente, à Unidade Setorial de Fiscalização da jurisdição do estabelecimento, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior, a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CIC/CPF-MF.” “Art. 28. Fica suspensa a exigibilidade do imposto relativo à importação de bens sob regime aduaneiro de admissão temporária, na forma da legislação federal: I - totalmente, na hipótese de admissão sem pagamento dos impostos federais incidentes na importação; II - parcialmente, na hipótese de admissão com pagamento dos impostos incidentes na importação proporcional ao tempo de permanência do bem no país, devendo, neste caso, ser recolhido o ICMS na mesma proporção em que pagos os impostos federais. § 1º A suspensão do imposto será concedida pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento importador, nos mesmos prazo e condições em que concedido o regime de admissão temporária, à vista de requerimento instruído com cópia do despacho do órgão federal concedente. § 2º O crédito tributário deverá ser garantido por depósito, caução ou fiança idônea em valor equivalente ao montante do imposto que deixou de ser pago. § 3º O benefício fica condicionado à utilização dos bens dentro do prazo de concessão e exclusivamente nos fins previstos. § 4º O montante do imposto que deixou de ser pago torna-se exigível: I - se o bem, por qualquer motivo, não for devolvido ao país de origem antes de vencer o prazo da concessão ou se este não for prorrogado; II - se o bem for empregado em finalidade diversa da prevista.” ALTERAÇÃO 409 - O § 1º do art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se as saída de veículos ocorridas até 28 de fevereiro de 2001, desde que o pedido haja sido protocolizado até 31 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS 71/99).” ALTERAÇÃO 410 - O inciso II do § 1º do art. 18 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - deixar de prestar as informações previstas no art. 37 por 60 (sessenta) dias (Convênio ICMS 73/99).” ALTERAÇÃO 411 - O inciso II do art. 37 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - à Secretaria de Estado da Fazenda, via “internet”, até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao de apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, em arquivo eletrônico, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, contendo os dados do livro Registro de Apuração do ICMS (Ajuste SINIEF 08/99).” ALTERAÇÃO 412 - O § 2º do art. 37 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° A GIA-ST de que trata o inciso II do “caput”, deverá ser remetida ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá ser consignado, no campo Informações Complementares, a expressão “sem movimento” (Ajuste SINIEF 08/99).” ALTERAÇÃO 413 - Fica revogado o § 3º do art. 37 do Anexo 3. ALTERAÇÃO 414 - O art. 57 do Anexo 5 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação: “IV - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 09/99).” ALTERAÇÃO 415 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XXIX com a seguinte redação: “CAPÍTULO XXIX DA MOVIMENTAÇÃO DE VAPORIZADOR CALIBRADO (Convênio ICMS 63/99) Art. 175. O trânsito de vaporizadores calibrados, utilizados na aplicação de anestesia, de propriedade de médicos anestesistas e de instituições de saúde, encaminhados para revisão periódica a ser efetuada pela empresa RGD Engenharia Biomédica Ltda., inscrita no CNPJ sob número 76.841.121/0001-28, será documentado por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida para fins de entrada pela empresa que efetuará a revisão, acompanhada de declaração do remetente indicando as características do bem, a finalidade da remessa e o destinatário. Parágrafo único A nota fiscal emitida para documentar a movimentação dos vaporizadores calibrados deverá conter, além dos requisitos exigidos: I - nome, endereço e inscrição do remetente no CNPJ ou no CIC; II - a expressão “Regime Especial - Convênio ICMS 63/99”; III - a expressão “Vaporizador calibrado instalado no ... (nome do proprietário ou usuário), que segue para manutenção”. Art. 176. A empresa indicada no art. 175, deverá encaminhar, até o dia 20 do mês subseqüente ao da retirada dos bens, ao fisco da unidade federada onde localizado o remetente: I - cópia da nota fiscal emitida para fins de entrada; II - cópia das notas fiscais de devolução dos bens emitidas no mês anterior.” ALTERAÇÃO 416 - O § 2º do art. 1º do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, na forma deste Anexo, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao disposto no Anexo 8.” ALTERAÇÃO 417 - O art. 1º do Anexo 9 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação: “§ 3º O disposto no § 1º, I, aplica-se inclusive ao contribuinte que utilize apenas computador e impressora para simples preenchimento de documento fiscal (Convênio ICMS 31/99).” ALTERAÇÃO 418 - O inciso II do art. 5º do Anexo 9 fica acrescido da alínea “g” com a seguinte redação: “g) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996 (Convênio ICMS 31/99).” ALTERAÇÃO 419 - O inciso V do parágrafo único do art. 7º do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida (Convênio ICMS 31/99).” ALTERAÇÃO 420 - O art. 7º do Anexo 9 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: “§ 2° As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas por qualquer meio gráfico indelével (Convênio ICMS 31/99).” ALTERAÇÃO 421 - O art. 8º do Anexo 9 fica acrescido o § 4º com a seguinte redação: “§ 4° A consistência do arquivo magnético será previamente verificada por programa validador fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda (Convênio ICMS 31/99).” ALTERAÇÃO 422 - O art. 9º do Anexo 9 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação: “§ 4° A consistência do arquivo magnético será previamente verificada por programa validador fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda (Convênio ICMS 31/99).” ALTERAÇÃO 423 - Os arts. 23 e 25 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere o art. 1º, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema (Convênio ICMS 31/99).” “Art. 25. As vias dos documentos fiscais que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão encadernadas em grupos de até (500) quinhentas, obedecida sua ordem numérica seqüencial (Convênio ICMS 31/99).” ALTERAÇÃO 424 - O § 4º do art. 35 do Anexo 9, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º Os livros previstos no art. 1º poderão ser encadernados (Convênio ICMS 31/99):” ALTERAÇÃO 425 - O parágrafo único do art. 39 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência (Convênio ICMS 31/99).” ALTERAÇÃO 426 - O art. 40 do Anexo 9 fica acrescido do § 1º com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 2º: “§ 1° A consistência do arquivo magnético será previamente verificada por programa validador fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda (Convênio ICMS 31/99).” ALTERAÇÃO 427 - O art. 47 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. O contribuinte estabelecido neste Estado que utilize sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para escrituração dos livros fiscais deverá apresentar, até 15 de julho de 2000, ao fisco deste Estado, as informações em meio magnético relativas às operações realizadas a partir de 1° de janeiro de 1999.” ALTERAÇÃO 428 - O Capítulo VII do Anexo 9 fica acrescido do art. 48, com a seguinte redação: “Art. 48. Os contribuintes usuários do sistema eletrônico de processamento de dados deverão apresentar os arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida no Convênio ICMS 31, de 23 de julho de 1999, a partir de: I - 1º de fevereiro de 2000, para as operações internas; II - 1º de abril de 2000, para as operações interestaduais.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto: I - à Alteração 407, desde 1º de setembro de 1999; II - às Alterações 414 e 415, desde 28 de outubro de 1999; III - às Alteração 410, desde 1° de novembro de 1999; IV - às Alterações 404, 405, 406, 408 e 409, desde 17 de novembro de 1999; V - às Alterações 411, 412, 413 e 416 a 428, a partir de 1º de janeiro de 2000. Florianópolis, 3 de dezembro de 1999. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 737, de 03 dezembro de 1999. DOE de 06.12.99 Introduz a Alteração 403 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 403 - A alínea “l” do inciso I do § 1º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação: “l) nas saídas interestaduais de madeira em tora.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 1999. Florianópolis, 3 de dezembro de 1999. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 726, de 29 de novembro de 1999 DOE de 30.11.99 Introduz a Alteração 395 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 395 - O inciso IV do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: IV - até 31 de dezembro de 2000, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas de bolachas e biscoitos classificados na posição 1905.30 da NBM/SH (Lei n° 10.297/96, art. 43). Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 1999. Florianópolis, 29 de novembro de 1999 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 727, de 29 de novembro de 1999 DOE de 30.11.99 Introduz as Alterações 396 a 402 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 396 - O “caput” e os §§ 1º e 4º do art. 4º do Anexo 8 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4° O Diretor de Administração Tributária aprovará o uso de ECF no Estado, através de atos homologatórios específicos, por marca e modelo de equipamento, nos quais constarão, se for o caso, as adaptações mínimas necessárias ao seu funcionamento. § 1° Os atos homologatórios entrarão em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado.” “§ 4° Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas ou dispensadas exigências em relação àquelas previstas neste Anexo, desde que o equipamento ofereça forma alternativa de controle que garanta a segurança dos dados fiscais, conforme dispuser o parecer de homologação da COTEPE/ICMS ou o ato homologatório previsto no “caput”, conforme o caso (Convênio ICMS 56/95).” ALTERAÇÃO 397 - Mantidos seus incisos o art. 5º do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5° O ato homologatório de aprovação do equipamento de uso fiscal, poderá ser suspenso ou revogado pelo Diretor de Administração Tributária, sempre que:” ALTERAÇÃO 398 - O inciso III do art. 17 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - número e data do parecer homologatório do ECF junto à COTEPE/ICMS, bem como, do ato declaratório de aprovação ou do ato homologatório do equipamento neste Estado, conforme o caso;” ALTERAÇÃO 399 - O inciso IV do art. 31 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS ou por este Estado, conforme o caso, quando tratar-se de ECF;” ALTERAÇÃO 400 - O § 5º do art. 31 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5° No caso do ECF, as inscrições no CCICMS e no CGC/MF do estabelecimento usuário, o Logotipo Fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS ou por este Estado, conforme o caso, o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação, devem ser gravados unicamente na Memória Fiscal, de onde são buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no parágrafo anterior.” ALTERAÇÃO 401 - O inciso II do § 1º do art. 64 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - de ECF-MR a computador, desde que o “software” básico não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do “software” básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS ou no ato homologatório deste Estado, conforme o caso, observado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 29, § 9°.” ALTERAÇÃO 402 - O “caput” do art. 81 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 81. A memória que contém o “software” básico homologado pela COTEPE/ICMS ou por este Estado, conforme o caso, deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta (Convênio ICMS 132/97).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de novembro de 1999 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
Decreto n° 694, de 17 de novembro de 1999 DOE de 17.11.99 Introduz as Alterações 391 a 393 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 391 - O “caput” do art. 10 do Anexo 3, mantidos os incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Mediante regime especial, o imposto poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação na entrada no estabelecimento importador, desde que realizada através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, de:” ALTERAÇÃO 392 - O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação: “V - outros produtos não relacionados nos incisos I, III e IV.” ALTERAÇÃO 393 - O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do § 1º, com a seguinte redação, renumerando-se os atuais §§ 1º a 7º para §§ 2º a 8º: “§ 1º São competentes para conceder o regime especial: I - O Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese do inciso V; II - o Diretor de Administração Tributária, nas hipóteses dos incisos I a IV.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de novembro de 1999. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
Decreto nº 695, de 17 novembro de 1999 DOE de 17.11.99 Introduz a Alteração 394 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 394 - O inciso I do § 1º do art. 60, fica acrescido da alínea “l” com a seguinte redação: “l) nas saídas interestaduais de madeira em toras ou serrada em bruto, achas ou pedaços e refilos, destopos ou maravalha, resultantes da serragem ou beneficiamento." Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de novembro de 1999. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
LEI N° 11.264, de 13.12.99 DOE de 14.11.99 Revogada pela Lei 14.264/07 Regulamentação: art. 92 do Anexo 2 do Regulamento ICMS. Concede incentivo para estimular a geração de emprego por empresas catarinenses. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Aos contribuintes do ICMS que demonstrarem incremento no valor da folha de pessoal, fica concedido crédito presumido equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do incremento verificado, que não poderá exceder o valor do imposto a recolher. Parágrafo único. Ficam excluídos do benefício os contribuintes que se dediquem aos seguintes ramos de atividade: I – agropecuária, exceto as cooperativas de produção rural; II – extrativismo vegetal; III – extração de areia e pedra para produção de brita; IV – construção civil; V – comércio varejista de temporada: Art. 2° A base de cálculo do crédito a ser apropriado em cada mês será o resto da diferença em que: I – o minuendo será o total consignado em folha relativo à remuneração do trabalho, inclusive gratificações, comissões e contribuição previdenciária, exceto a patronal e a relativa ao pagamento de horas extras; II – o subtraendo será o total dos valores pagos no exercício anterior, monetariamente atualizados, divididos por 12 (doze). § 1° A atualização monetária referida no inciso II deverá ser calculada com base no Índice Geral de Preços (Disponibilidade Interna) – IGP-DI, calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas – IBRE/FGV. § 2° No caso de empresa nova, no seu primeiro ano de funcionamento, o valor referido no inciso II será considerado como 80% (oitenta por cento) do valor referido no inciso I do mesmo artigo. Art. 3° Para fins de fruição do benefício: I - será considerado tanto o incremento decorrente de aumento da remuneração paga, quanto da contratação adicional de empregados; II – não serão computados: a) o remanejamento de empregados entre estabelecimentos da mesma empresa, entre empresas coligadas ou entre a controladora e as controladas, ainda que mediante rescisão do contrato de trabalho no estabelecimento de origem; b) o pagamento de pró-labore e os salários de diretores e gerentes; c) os salários superiores a 10 (dez) salários mínimos. Parágrafo único. A contratação de novos empregados, para os efeitos a que se refere o inciso I, deverá ser intermediada pelo Sistema Nacional de Emprego – SINE. Art. 4° O crédito será apropriado mensalmente pelo contribuinte que, para fins de controle, deverá entregar, juntamente com a Guia de Informação e Apuração do ICMS, demonstrativo contendo: I – média dos valores pagos aos seus empregados no exercício anterior, calculada na forma prevista no inciso II do art.2°; II – total dos valores pagos no mês aos empregados, na forma do inciso I do art. 2°; III - o incremento verificado. Art. 5° Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
DECRETO N° 634, de 19 outubro de 1999 DOE de 19.10.99 Introduz a Alteração 390 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 390 - A alínea “b” do inciso I do art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação: “b) havendo saldo remanescente, a outros contribuintes deste Estado, exclusivamente para o pagamento das aquisições das mercadorias e bens relacionados nas alíneas “b” e “c” do inciso II e de serviços de comunicação e transporte, limitadas ao seu valor;” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de outubro de 1999. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado