DECRETO No 320, de 24 de junho de 1999 DOE de 24.06.99 Acrescenta parágrafo único ao art. 207 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto no 22.586, de 27 de junho de 1984. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso III da Constituição do Estado, Considerando o interesse público envolvido na aquisição de materiais ou a prestação de serviços ao Estado, pelo melhor preço e atendendo às necessárias especificações técnicas; Considerando a necessidade de agilizar os procedimentos de licitação para o melhor desempenho das atribuições do Estado; Considerando o imperativo de recuperar os valores inscritos na Dívida Ativa do Estado; Considerando o princípio da liberdade de qualquer trabalho, oficio ou profissão, bem como o vetor da livre atividade econômica, albergados na Lei Maior, arts. 1o, IV, e 5o, XIII, que não podem ser restringidos mercê de sua condição de normas-princípios cristalizados como cláusulas pétreas, art. 60, § 4o, IV; Considerando a necessidade de alavancar o setor privado da economia e de buscar a manutenção e geração de empregos, face às incertezas da conjuntura econômica; DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto no 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 16ª - O artigo 207 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. Em substituição à certidão prevista neste artigo, as Gerências Regionais da Fazenda Estadual poderão emitir Autorização Especial para Participação em Licitação - AEPL, com os mesmos efeitos, observado o seguinte: I - será específica para cada licitação; II - o seu modelo será aprovado por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda; III - os valores devidos, na hipótese da proposta ser vencedora, em remuneração pelo fornecimento de mercadorias ou prestação de serviços, objeto da licitação, será automaticamente compensado, nos termos do art. 88, com créditos tributários vencidos do sujeito passivo para com a Fazenda Pública Estadual.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de junho de 1999 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
LEI N° 11.117, de 22 de junho de 1999 DOE de 23.06.99 Altera o art. 24 e seu § 4° da Lei n° 10.789, de 03 de julho de 1998, que dispõe sobre normas de administração tributária para estimular o cumprimento voluntário de obrigações fiscais e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O “caput” e o § 4° do art. 24 da Lei n° 10.789, de 03 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. Os créditos tributários relativos ao ICMS, vencidos até a data da publicação desta Lei, poderão ser pagos em até 100 (cem) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) da multa e juros, que será concedido automaticamente no ato de pagamento de cada prestação dentro do prazo do respectivo vencimento, desde que o parcelamento seja solicitado em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei. §1°.......................................................................................................................................................................................................... §4° O parcelamento será concedido pela autoridade competente mediante o oferecimento de aval dos sócios ou proprietários devedores equivalente ao valor do crédito e a comprovação, pelo contribuinte, do recolhimento de uma ou mais prestações, como antecipação, até o ato concessório.” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 22 de junho de 1999 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
DECRETO N° 297, de 15 de junho de 1999. DOE de 15.06.99 Introduz as Alterações 327 a 350 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 327 - O inciso III e o inciso V, mantidas suas alíneas, do art. 1° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “III - até 30 de abril de 2000, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98 e 05/99);” “V - até 30 de abril de 2000, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99):” ALTERAÇÃO 328 - Os incisos VI, XIV, XXV, XXXVII, XXXVIII e XXXIX e os incisos XXXVI, XLI e XLV, mantidas suas alíneas, do art. 2° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “VI - até 30 de abril de 2001, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99);” “XIV - até 30 de abril de 2001, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96 e 05/99);” “XXV - até 30 de abril de 2001, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/92, 25/93, 102/96 e 05/99);” “XXXVI - até 30 de abril de 2001, a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/90, 151/94, 76/95, 121/97, 23/98 e 05/99):” “XXXVII - até 30 de abril de 2001, a saída de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99); XXXVIII - até 30 de abril de 2001, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ficando dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, II do Regulamento (Convênios ICMS 75/97 e 05/99); XXXIX - até 30 de abril de 2001, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/97 e 05/99);” “XLI - até 30 de abril de 2000, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98 e 05/99):” “XLV - até 31 de abril de 2001, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98 e 05/99):” ALTERAÇÃO 329 - O inciso XLIII, mantidas suas alíneas, do art. 2° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XLIII - até 31 de dezembro de 1999, a saída dos produtos arrolados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/98 e 05/99):” ALTERAÇÃO 330 - Os inciso III, X, XI, XVII, XVIII, XX, XXI e XXIV do art. 3° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “III - até 30 de abril de 2001, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92, 121/95 e 05/99);” “X - até 30 de abril de 2000, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95 e 20/99): a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares; b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado; d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento; XI - até 30 de abril de 2000, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos arrolados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95 e 20/99): a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares; b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional; d) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento;” “XVII - até 30 de abril de 2001, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 121/95 e 05/99); XVIII - até 30 de abril de 2001, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS 41/91, 121/95 e 05/99);” “XX - até 30 de abril de 2000, o recebimento, por doação ou sob o regime de admissão temporária, de equipamentos e materiais importados do exterior pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, destinados à pesquisa científica e tecnológica no Projeto EN 40 Eliminação de Poluentes Têxteis - ECOGOMAN, incluídos pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 48/96, 23/98 e 05/99); XXI - até 30 de abril de 2001, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96 e 05/99);” “XXIV - até 30 de abril de 2001, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97 e 05/99);” ALTERAÇÃO 331 - Os inciso IV e V do art. 5° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “IV - até 30 de abril de 2001, de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, observado o disposto no art. 2°, XXXVII (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99); V - até 30 de abril de 2001, relativo às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no art. 2°, XLV (Convênios ICMS 57/98, 117/98 e 05/99).” ALTERAÇÃO 332 - O inciso III e o inciso V, mantidas suas alíneas, do art. 7° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “III - até 30 de abril de 2000, em 30% (trinta por cento), no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênios ICMS 09/93, 13/98, 23/98 e 19/99);” “V - até 30 de setembro de 1999, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99):” ALTERAÇÃO 333 - Os incisos II e III, mantidas suas alíneas, do art. 8° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “II - até 30 de abril de 2001, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI, assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 21/97, 23/98 e 05/99):” “III - até 30 de abril de 2001, nas operações com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo 1, Seção VII, assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 65/93, 21/97, 23/98 e 05/99):” ALTERAÇÃO 334 - O art. 10 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Até 30 de abril de 2000, fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto na importação de trilho de peso linear superior ou igual a 25 kg/m e inferior ou igual a 57 kg/m classificado no código 7302.10.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada pela Ferrovia Sul-Atlântico S. A., para ser empregado na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa (Convênios ICMS 49/97, 23/98 e 05/99).” ALTERAÇÃO 335 - O “caput” do art. 12 do Anexo 2, mantidos os incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Até 30 de abril de 2001, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, arrolados no § 1°, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98 e 05/99):” ALTERAÇÃO 336 - O inciso I, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - até 30 de abril de 2000, às indústrias vinícolas, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos engarrafados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros (Convênios ICMS 95/96, 121/97, 23/98 e 05/99):” ALTERAÇÃO 337 - O “caput”, mantidos os incisos, do art. 20 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. Até 30 de abril de 2000, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída (Convênio ICMS 06/97, 23/98 e 05/99):” ALTERAÇÃO 338 - O inciso I, mantidas suas alíneas, do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - até 30 de abril de 2001, ao estabelecimento industrializador, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, calculado pela aplicação, sobre o valor do imposto incidente na saída, dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, 102/96 e 05/99):” ALTERAÇÃO 339 - O art. 22, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. Até 30 de abril de 2000, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento fabricante poderá optar por crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 50/94, 104/94, 102/96 e 05/99):” ALTERAÇÃO 340 - Os incisos III e IV do art. 27 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “III - até 30 de abril de 2000, as remessas dos equipamentos e materiais referidos no art. 3°, XX, até o local onde serão desenvolvidas as pesquisas (Convênios ICMS 48/96, 23/98 e 05/99); IV - até 30 de abril de 2000, o retorno das mercadorias recebidas nas condições descritas no inciso anterior, observando-se, quanto às operações interestaduais, que o respectivo retorno, exceto do material que for consumido na pesquisa, deverá ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte (Convênios ICMS 48/96, 23/98 e 05/99).” ALTERAÇÃO 341 - O “caput” do art. 29 do Anexo 2, mantidos os incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. Até 30 de abril de 2001, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênio ICMS 05/99):” ALTERAÇÃO 342 - O art. 30 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. Até 30 de abril de 2001, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no artigo anterior, nas condições ali estabelecidas (Convênio ICMS 05/99).” ALTERAÇÃO 343 - O art. 31, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 31. Até 30 de abril de 2001, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênio ICMS 05/99): ALTERAÇÃO 344 - O art. 32 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. Até 30 de abril de 2001, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no artigo anterior, nas condições ali estabelecidas (Convênio ICMS 05/99).” ALTERAÇÃO 345 - O art. 33, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33. Até 30 de abril de 2001, nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais (Convênio ICMS 05/99):” ALTERAÇÃO 346 - O art. 43, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43. Até 30 de abril de 2001, ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio, observadas as condições previstas nos incisos do art. 41 (Convênios ICMS 37/97, 23/98 e 05/99):” ALTERAÇÃO 347 - Fica acrescido o § 5° ao art. 44 do Anexo 2 com a seguinte redação: “§ 5º Previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais das mercadorias serão informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela INTERNET, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão (Convênio ICMS 16/99).” ALTERAÇÃO 348 - O art. 9° do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9° Até 30 de abril de 2001, o imposto fica diferido nas saídas internas e interestaduais de mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (Convênios ICMS 63/95, 102/96 e 05/99).” ALTERAÇÃO 349 - O Capítulo XXI do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO XXI DA MOVIMENTAÇÃO DE PALETES E CONTENTORES (Convênio ICMS 04/99) Art. 127. O trânsito de paletes e contentores, de propriedade da empresa CHEP BRASIL Ltda., inscrita no CNPJ sob número 39.022.041/0001-14, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de retornar a estabelecimento da empresa proprietária, será documentado por nota fiscal que, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter, no campo Informações Complementares: I - a expressão “Regime Especial - Convênio ICMS 04/99”; II - a expressão “Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa ...(nome)”. § 1º Para os fins deste capítulo considera-se como: I - palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens; II - contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir: a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros; b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro; c) caixa “bin” (de madeira, com ou sem palete base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros. § 2º Os paletes e contentores deverão conter a marca distintiva da empresa referida no “caput” e estar pintados na cor azul, total ou parcialmente, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os contentores utilizados no setor hortifrutigranjeiro. Art. 128. As notas fiscais emitidas para a movimentação dos paletes e contentores serão lançadas nos livros Registro de Entrada e Registro de Saídas com utilização apenas das colunas Documento Fiscal e Observações, indicando-se nesta a expressão “Paletes” ou “Contentores” e o nome da empresa proprietária. Parágrafo único. A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos paletes e contentores com indicação, no mínimo, da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e nos de terceiros. Art. 129. O disposto neste Capítulo somente se aplica: I - às operações amparadas pela isenção prevista no Anexo 2, art. 2°, VII; II - à movimentação relacionada com a locação dos paletes e contentores, inclusive o seu retorno ao estabelecimento da empresa proprietária.” ALTERAÇÃO 350 - O inciso II do art. 85 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação: [1]Art. 2° do Decreto nº 331, de 28.06.99: "No art. 1º do Decreto n° 297, de 15 de junho de 1999, onde se lê: “ALTERAÇÃO 350 - O inciso II do art. 85 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:, leia-se: “ALTERAÇÃO 350 - O inciso II do parágrafo único do art. 85 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:”." ***COMENTÁRIO*** “II - somente poderá ser autorizado o uso dos equipamentos que: a) tenham sido informados como tendo sido produzidos e não comercializados até 31 de dezembro de 1998; b) já tenham sido autorizados para uso fiscal e que forem objeto de novo pedido de uso (Convênio ICMS 10/99).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto: I - à Alteração 329, desde 1º de abril de 1999; II - às Alterações 347, 349 e 350, desde 26 de abril de 1999; III - às Alterações 327, 328, 330 a 346 e 348, desde 1° de maio de 1999. Florianópolis, 15 de junho de 1999. [1]
DECRETO N° 298, de 15 de junho de 1999. DOE de 15.06.99 Introduz as Alterações 351 a 353 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 351 - O Anexo 1 fica acrescido da Seção XX com a seguinte redação: “SEÇÃO XX LISTA DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (Anexo 2, art. 2º, XLVI e art. 3º, XXVII) 01. Fio de nylon 8.0 3006.10.19 02. Fio de nylon 10.0 3006.10.19 03. Fio de nylon 9.0 3006.10.19 04. Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática 3004.90.99 05. Hemostático (base celulose ou colágeno) 3006.10.90 06. Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) 3006.10.90 07. Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) 3006.10.90 08. Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) 3006.10.90 09. Cimento ortopédico (dose 40 grs) 3006.40.20 10. Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face 3701.10.10 11. Outras chapas e filmes para raios-X 3701.10.29 12. Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face 3702.10.10 13. Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces 3702.10.20 14. Conector completo com tampa 3917.40.10 15. Hemodialisador capilar 8421.29.11 16. Sonda para nutrição enteral 9018.39.21 17. Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa 9018.39.22 18. Cateter ureteral duplo "rabo de porco" 9018.39.29 19. Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise 9018.39.29 20. Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen 9018.39.29 21. Dilatador para implante de cateter duplo lumen 9018.39.29 22. Cateter balão para septostomia 9018.39.29 23. Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann 9018.39.29 24. Cateter balão para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29 25. Cateter guia para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29 26. Cateter balão para valvoplastia 9018.39.29 27. Guia de troca para angioplastia 9018.39.29 28. Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) 9018.39.29 29. Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) 9018.39.29 30. Cateter atrial/peritoneal 9018.39.29 31. Cateter ventricular com reservatório 9018.39.29 32. Conjunto de cateter de drenagem externa 9018.39.29 33. Cateter ventricular isolado 9018.39.29 34. Cateter total implantável para infusão quimioterápica 9018.39.29 35. Introdutor para cateter com e sem válvula 9018.39.29 36. Cateter de termodiluição 9018.39.29 37. Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal 9018.39.29 38. Kit cânula 9018.39.29 39. Conjunto para autotransfusão 9018.39.29 40. Dreno para sucção 9018.39.29 41. Cânula para traqueostomia sem balão 9018.39.29 42. Sistema de drenagem mediastinal 9018.39.29 43. Rins artificiais 9018.90.40 44. Clips para aneurisma 9018.90.95 45. Kit grampeador intraluminar Sap 9018.90.95 46. Kit grampeador linear cortante 9018.90.95 47. Kit grampeador linear cortante + uma carga 9018.90.95 48. Kit grampeador linear cortante + duas cargas 9018.90.95 49. Grampos de Blount 9018.90.95 50. Grampos de Coventry 9018.90.95 51. Clips venoso de prata 9018.90.95 52. Bolsa para drenagem 9018.90.99 53. Linhas arteriais 9018.90.99 54. Conjunto descartável de circulação assistida 9018.90.99 55. Conjunto descartável de balão intra-aórtico 9018.90.99 56. Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea 9019.20.10 57. Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea 9019.20.10 58. Hemoconcentrador para circulação extracorpórea 9019.20.90 59. Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro 9019.20.90 60. Endoprótese total biarticulada 9021.11.10 61. Componente femural não cimentado 9021.11.10 62. Componente femural não cimentado para revisão 9021.11.10 63. Cabeça intercambiável 9021.11.10 64. Componente femural 9021.11.10 65. Prótese de quadril thompson normal 9021.11.10 66. Componente total femural cimentado 9021.11.10 67. Componente femural parcial sem cabeça 9021.11.10 68. Componente femural total cimentado sem cabeça 9021.11.10 69. Endoprótese femural distal com articulação 9021.11.10 70. Endoprótese femural proximal 9021.11.10 71. Endoprótese femural diafisária 9021.11.10 72. Espacador de tendão 9021.11.90 73. Prótese de silicone 9021.11.90 74. Componente acetabular metálico + polietileno 9021.11.90 75. Componente acetabular metálico + polietileno para revisão 9021.11.90 76. Componente patelar 9021.11.90 77. Componente base tibial 9021.11.90 78. Componente patelar não cimentado 9021.11.90 79. Componente plateau tibial 9021.11.90 80. Componente acetabular charnley convencional 9021.11.90 81. Tela de reforço de fundo acetabular 9021.11.90 82. Restritor de cimento acetabular 9021.11.90 83. Restritor de cimento femural 9021.11.90 84. Anel de reforço acetabular 9021.11.90 85. Componente acetabular polietileno para revisão 9021.11.90 86. Componente umeral 9021.11.90 87. Prótese total de cotovelo 9021.11.90 88. Prótese ligamentar qualquer segmento 9021.11.90 89. Componente glenoidal 9021.11.90 90. Endoprótese umeral distal com articulação 9021.11.90 91. Endoprótese umeral proximal 9021.11.90 92. Endoprótese umeral total 9021.11.90 93. Endoprótese umeral diafisária 9021.11.90 94. Endoprótese proximal com articulação 9021.11.90 95. Endoprótese diafisária 9021.11.90 96. Parafuso para componente acetabular 9021.19.20 97. Placa com finalidade específica L/T/Y 9021.19.20 98. Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm 9021.19.20 99. Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm 9021.19.20 100. Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm 9021.19.20 101. Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm 9021.19.20 102. Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm 9021.19.20 103. Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) 9021.19.20 104. Placa semitubular para parafuso 4,5 mm 9021.19.20 105. Placa semitubular para parafuso 3,5 mm 9021.19.20 106. Placa semitubular para parafuso 2,7 mm 9021.19.20 107. Placa angulada perfil "U" osteotomia 9021.19.20 108. Placa angulada perfil "U" autocompressão 9021.19.20 109. Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) 9021.19.20 110. Placa Jewett comprimento até 150 mm 9021.19.20 111. Placa Jewett comprimento acima 150 mm 9021.19.20 112. Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) 9021.19.20 113. Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm 9021.19.20 114. Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm 9021.19.20 115. Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm 9021.19.20 116. Haste intramedular de ender 9021.19.20 117. Haste de compressão 9021.19.20 118. Haste de distração 9021.19.20 119. Haste de luque lisa 9021.19.20 120. Haste de luque em "L" 9021.19.20 121. Haste intramedular de rush 9021.19.20 122. Retângulo tipo hartshill ou similar 9021.19.20 123. Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada 9021.19.20 124. Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada 9021.19.20 125. Arruela para parafuso 9021.19.20 126. Arruela em "C" 9021.19.20 127. Gancho superior de distração (todos) 9021.19.20 128. Gancho inferior de distração (todos) 9021.19.20 129. Ganchos de compressão (todos) 9021.19.20 130. Arruela dentada para ligamento 9021.19.20 131. Pino de Kknowles 9021.19.20 132. Pino tipo Barr e Tibiais 9021.19.20 133. Pino de Gouffon 9021.19.20 134. Prego "OPS" 9021.19.20 135. Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm 9021.19.20 136. Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm 9021.19.20 137. Parafuso maleolar (todos) 9021.19.20 138. Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm 9021.19.20 139. Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm 9021.19.20 140. Porca para haste de compressão 9021.19.20 141. Fio liso de Kirschner 9021.19.20 142. Fio liso de Steinmann 9021.19.20 143. Prego intramedular "rush" 9021.19.20 144. Fio rosqueado de Kirschner 9021.19.20 145. Fio rosqueado de Steinmann 9021.19.20 146. Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) 9021.19.20 147. Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) 9021.19.20 148. Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm 9021.19.20 149. Fixador dinâmico para mão ou pé 9021.19.20 150. Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial 9021.19.20 151. Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero 9021.19.20 152. Fixador dinâmico para pelve 9021.19.20 153. Fixador dinâmico para tíbia 9021.19.20 154. Fixador dinâmico para fêmur 9021.19.20 155. Prótese valvular mecânica de bola 9021.30.11 156. Anel para aneloplastia valvular 9021.30.11 157. Prótese valvular mecânica de duplo folheto 9021.30.11 158. Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) 9021.30.11 159. Prótese valvular biológica 9021.30.19 160. Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico 9021.30.30 161. Enxerto arterial tubular orgânico 9021.30.30 162. Enxerto arterial tubular valvado orgânico 9021.30.30 163. Prótese para esôfago 9021.30.80 164. Tubo de ventilação de teflon ou silicone 9021.30.80 165. Prótese de aço-teflon 9021.30.80 166. Patch inorgânico (por cm2) 9021.30.80 167. Patch orgânico (por cm2) 9021.30.80 168. Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria 9021.50.00 169. Marcapasso cardíaco câmara dupla 9021.50.00 170. Filtro de linha arterial 9021.90.19 171. Reservatório de cardiotomia 9021.90.19 172. Filtro de sangue arterial para recirculação 9021.90.19 173. Filtro para cardioplegia 9021.90.19 174. Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil 9021.90.80 175. Coletor para unidade de drenagem externa 9021.90.80 176. Shunt lombo-peritonal 9021.90.80 177. Conector em "Y" 9021.90.80 178. Conjunto para hidrocefalia standard 9021.90.80 179. Válvula para hidrocefalia 9021.90.80 180. Válvula para tratamento de ascite 9021.90.80 181. Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico 9021.90.91 182. Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico 9021.90.91 183. Eletrodo endocárdico definitivo 9021.90.91 184. Eletrodo epicárdico definitivo 9021.90.91 185. Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico 9021.90.91 186. Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) 9021.90.99 187. Enxerto tubular de ptfe (por cm2) 9021.90.99 188. Enxerto arterial tubular inorgânico 9021.90.99 189. Botão para crâneo” 9021.90.99” ALTERAÇÃO 352 - O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XLVI com a seguinte redação: “XLVI - até 31 de dezembro de 1999, a saída dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo 1, Seção XX, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99 e 05/99).” ALTERAÇÃO 353 - O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXVII com a seguinte redação: “XXVII - até 31 de dezembro de 1999, a entrada dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde relacionados no Anexo 1, Seção XX, importados diretamente do exterior, desde que estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 01/99 e 05/99).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de junho de 1999.
DECRETO Nº 299, de 15 de junho de 1999. DOE de 15.06.99 Introduz a Alteração 354 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, e Considerando que o mandamento do art. 43 da Lei nº 10.297/96 visa, como expressamente declara, a proteção dos interesses da economia catarinense frente a medidas que coloquem o Estado em desvantagem comparativa decorrente da concessão, por outra unidade da Federação, de tratamento tributário privilegiado às empresas nesta situadas; Considerando a prorrogação, pelo Estado de São Paulo, de redução da alíquota do imposto incidente sobre operações com veículos automotores, agora para o percentual de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), conforme Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa paulista e de acordo com o Comunicado CAT nº 73, de 28 de maio de 1999, publicado no DOESP de 29 de maio de 1999; Considerando que, inobstante a concessão do referido benefício pelo Estado de Santa Catarina, através do Decreto nº 88, de 22 de março de 1999, verificou-se crescimento da arrecadação do ICMS no setor; Considerando a necessidade de buscar a manutenção e geração de empregos no setor que comercializa veículos automotores, ressaltando, ainda, que o governo federal reduziu o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI imbuído de semelhante propósito. Considerando que não foi obtido acordo entre os membros do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na reunião extraordinária realizada no dia 9 de junho de 1999, quanto a concessão de benefício aos revendedores de veículos automotores; D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 354 - O inciso IX do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “IX - até 31 de agosto de 1999, em 20,83% (vinte inteiros e oitenta e três centésimos por cento) nas saídas de veículos automotores, relacionados no Anexo 1, Seção IV, observado o seguinte: a) tratando-se de veículo automotor sujeito à substituição tributária deverá atender o disposto no Anexo 3, arts. 49, § 4º e 52, § 3º; b) quando tratar-se de veículos não sujeitos à substituição tributária, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - veículos automotores - RICMS-SC/97 - Anexo 2, art. 7º, IX”. c) para usufruir do benefício os contribuintes deverão comprovar que adotaram as seguintes medidas: 1 - manutenção do nível de emprego, durante o período mínimo de 120 (cento e vinte dias); 2 - transferência ao consumidor, sob forma de redução correspondente nos preços, do resultado da redução do imposto.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de junho de 1999. Florianópolis, 15 de junho de 1999.
DECRETO Nº 287, de 09 de junho de 1999. DOE de 10.06.99 Introduz a Alteração 324 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, e Considerando que o mandamento do art. 43 da Lei nº 10.297/96 visa, como expressamente declara, a proteção dos interesses da economia catarinense frente a medidas que coloquem o Estado em desvantagem comparativa decorrente da concessão, por outra unidade da Federação, de tratamento tributário privilegiado às empresas nesta situadas; Considerando o tratamento tributário favorecido dispensado pelos Estados de São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul aos produtos da indústria de informática e automação, com redução significativa da carga tributária incidente nas operações com esses produtos, conforme disposto, respectivamente, no RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, art. 54, § 1º, item 11 e Anexo II, Tabela II, item 24; no RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, arts. 15, inciso III e 51, inciso IV; e no RICMS/RS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97, art. 23, inciso XVI, alíneas “a” e “b”; e Considerando que, inobstante a concessão dos referidos benefícios pelo Estado de Santa Catarina, verificou-se crescimento da arrecadação do ICMS; D E C R E T A: Art. 1. Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 324 - O inciso VIII, mantidas suas alíneas, do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “VIII - até 31 de dezembro de 1999, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte:” Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de junho de 1999. Florianópolis, 09 de junho de 1999. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 269, de 04 de junho de 1999 DOE de 04.06.99 Introduz as Alterações 321 a 323 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Cata-rina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 321 - Fica acrescida a alínea "n" ao inciso I do art. 11 do Anexo 2, com a seguinte redação: "n) peixe, exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão." ALTERAÇÃO 322 - Fica acrescido o inciso III ao parágrafo único do art. 90 do Anexo 2, com a seguinte redação: "III - saídas com destino a consumidor final." ALTERAÇÃO 323 - O § 2° do art. 4° do Anexo 4, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2° A pessoa jurídica ou a firma individual perderá a condição de microempresa após 5 (cinco) anos contados (Lei n° 10.927/98, art. 1°):" Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 04 de junho de 1999.
PORTARIA SEF N° 159, de 25 de maio de 1999 DOE de 31.05.99 Aprova o modelo do formulário da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, o Manual de Preenchimento e as Especificações do Arquivo Magnético para a Entrega de GIA. (revoga as Portarias SEF n° 029/90 e 267/92) Revogada pela Port. 256/04 V.Port. SEF n° 243/99 - aprova a tabela de Classes de Vencimentos que será utilizada no preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, conforme o disposto no item 2.7.5., do Manual de Preenchimento da GIA. V.Port. SEF n° 009/00 - aprova tabela de códigos para preenchimento do quadro H - Informações Complementares da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, conforme o disposto no item 2.9., do Manual de Preenchimento da GIA. V.Port. SEF n° 114/00 que acresce o item 2.12 ao Anexo II. V.Port. SEF nº 237/00 que altera, a partir de 01.01.01, as especificações do arquivo magnético para a entrega de GIA, constante do Anexo III V.Port. SEF n° 219/01 que altera, a partir de 28.08.01, o subitem 1.2. do Anexo II da presente Portaria V.Port. SEF nº 211/02 que altera, a partir de 28.08.02, as especificações do arquivo magnético para a entrega de GIA, constante do Anexo III V.Port. SEF nº 256/02 que altera, a partir de 23.08.02, os Anexos II e III da presente Portaria V.Port. SEF nº 361/02 que altera as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da GIA, constante do Anexo III. V.Port. SEF nº 362/03 que altera o Manual de Preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS, constantes dos Anexos II e III. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3°, I, e considerando o disposto no Anexo 5, art. 176, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, R E S O L V E : Art. 1° Ficam aprovados, nos termos do Anexo 5, art. 176, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, o seguinte: I - a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, conforme modelo constante do Anexo I; II - o Manual de Preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, constante do Anexo II; III - as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, constantes do Anexo III. Art. 2° Ficam revogadas as Portarias SEF n° 029/90 e 267/92. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor em 1° de setembro de 1999. Parágrafo único. A GIA apresentada após a entrada em vigor desta Portaria, ainda que relativa a fatos geradores ocorridos anteriormente a essa data, deverá atender ao modelo ora aprovado. Florianópolis, 25 de maio de 1999. Antônio Carlos Vieira Secretário de Estado da Fazenda ANEXO I - MODELO DE GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA ANEXO II - MANUAL DE PREENCHIMENTO ANEXO III - ESPECIFICAÇÕES DO ARQUIVO ELETRÔNICO
DECRETO N° 254, de 25 de maio de 1999 DOE de 25.05.99 Introduz as Alterações 317 a 320 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as dispo-sições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Trans-porte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Cata-rina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 317 - O inciso II do § 1º do art. 18 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: "II - deixar de prestar as informações previstas no art. 37 por 2 (dois) meses (Convênios ICMS 71/97 e 108/98)." ALTERAÇÃO 318 - O § 2º do art. 33 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2° Os valores apurados serão declarados: I - pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, atendido o disposto no Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção II; II - pelo contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, atendido o disposto no art. 37, II. (Ajuste SINIEF 09/98)." ALTERAÇÃO 319 - O art. 37 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37. O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá remeter: I - à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária, até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações no mês com destinatários estabelecidos neste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, observado o disposto no Manual de Orientação a que se refere o Anexo 9, art. 45 (Convênio ICMS 78/96); II - à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária, até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao de apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, em formulário, de modelo oficial, ou em arquivo eletrônico, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, contendo os dados do livro Registro de Apuração do ICMS. (Ajuste SINIEF 09/98). § 1° Relativamente à obrigação de que trata o inciso I do "caput", observar-se-á o seguinte: I - na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob regime de substituição tributária, o contribuinte informará esta circunstância, por escrito, no prazo previsto no "caput"; II - poderão ser objeto de arquivo eletrônico em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio; III - o contribuinte substituto não poderá utilizar, no arquivo eletrônico, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para veículos automotores, em relação aos quais utilizará o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador; IV - o contribuinte substituto das mercadorias de trata o Capítulo IV, Seções IV e V, também deverá identificá-las com as indicações de número do modelo e cor (Convênio ICMS 44/94). § 2º Relativamente à obrigação de que trata o inciso II do "caput", observar-se-á o seguinte: I - a GIA-ST deverá ser entregue ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá ser consignado, no campo Informações Complementares, a expressão "sem movimento"; II - os contribuintes sujeitos a apuração decendial do imposto entregarão a GIA englobando as operações do mês; III - a GIA-ST, quando apresentada em formulário, deverá ser assinada pelo titular do estabelecimento ou seu representante habilitado e preenchida em duas vias, que terão a seguinte destinação: a) a primeira via será remetida à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária; b) a segunda via será arquivada pelo contribuinte. § 3( Não serão aceitas as informações fiscais de que trata esta Seção quando estiverem ilegíveis ou rasuradas ou, se apresentadas em arquivo eletrônico, quando este estiver ilegível ou fora do formato exigido ou contiver incorreções." ALTERAÇÃO 320 - Os arts. 176, 177 e 178 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 176. Os estabelecimentos inscritos no CCICMS entregarão, até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto, em qualquer USEFI, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, em arquivo eletrônico, de acordo com as especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que se constituirá no resumo das operações realizadas em cada período de apuração, registradas no livro Registro de Apuração do ICMS. § 1º No caso de impossibilidade técnica de apresentar a GIA em arquivo eletrônico, o contribuinte interessado poderá requerer ao titular da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento, autorização para entregar a GIA em formulário, de modelo oficial, que deverá ser assinada pelo titular do estabelecimento ou seu representante habilitado e preenchida em duas vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao fisco; II - a segunda via será arquivada pelo contribuinte. § 2º A autorização referida no parágrafo anterior será concedida à vista de requerimento, distinto para cada estabelecimento e período de apuração, assinado pelo responsável pelo estabelecimento. Art. 177. A GIA deverá conter, no mínimo, o seguinte: I - a identificação do estabelecimento; II - o faturamento no período de apuração; III - o valor do acréscimo financeiro que foi excluído da base de cálculo do imposto, relativamente às vendas a prazo ocorridas no período de apuração; IV - as despesas com pessoal do estabelecimento no mês de referência; V - o resumo das operações e prestações de entradas e saídas, classificadas de acordo com o CFOP; VI - o resumo da apuração dos débitos e créditos do imposto; VII - a discriminação do imposto a pagar; VIII - informações relativas à substituição tributária. Art. 178. Não será aceita GIA cujo arquivo eletrônico estiver ilegível ou fora do formato exigido ou contiver incorreções ou, se apresentada em formulário, estiver ilegível ou rasurada." Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - as Alterações 317, 318 e 319, a partir de 1º de julho de 1999; II - a Alteração 320, a partir de 1º de setembro de 1999. Florianópolis, 25 de maio de 1999
DECRETO N° 12, de 12 de janeiro de 1999. DOE de 12.05.99 Introduz a Alteração 252 ao RICMS/97 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e na Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, e considerando que o Decreto n° 3.161, de 31 de agosto de 1998, fere o disposto no art. 10 da Lei Complementar federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 252 - A Seção VII do Capítulo I do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “SEÇÃO VII DA RESTITUIÇÃO Art. 26. O contribuinte substituído tem direito à restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. § 1º A restituição deverá ser pleiteada mediante requerimento ao Diretor de Administração Tributária, instruído com documentos que comprovem a situação alegada. § 2° Não sendo respondido o pedido de restituição no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído fica autorizado a se creditar na sua escrita fiscal do valor objeto do pedido, atualizado monetariamente segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo. § 3° Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados do ciente do despacho, procederá ao estorno do crédito lançado, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis.” Art. 2° Fica revogado o Decreto n° 3.161, de 31 de agosto de 1998. Parágrafo único. Os contribuintes que se tiverem aproveitado de créditos do ICMS com base no disposto no Decreto n° 3.161, de 31 de agosto de 1998, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, proceder ao estorno dos valores creditados, sem imposição de penalidades. Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 31 de agosto de 1998. Florianópolis, 12 de janeiro de 1999.