DECRETO N° 886, de 30 de dezembro de 1999 DOE de 30.12.99 Introduz as Alterações 440 a 443 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, Considerando a importância do setor agrícola e agro-industrial para Santa Catarina; Considerando que os produtores catarinenses de suínos e aves devem receber toda a atenção para continuarem viabilizando as suas atividades; Considerando que os projetados incrementos no abate de suínos e aves por parte das agroindústrias, terão como conseqüência, maior demanda de rações, confirmando o caráter estratégico da busca a auto-suficiência na produção de milho em Santa Catarina; Considerando a necessidade de parceria entre Estado, Agroindústrias, Municípios e Entidades representativas dos produtores para buscar a auto-suficiência de milho; Considerando que o Estado e os agricultores catarinenses buscam superar as dificuldades relacionadas com a preservação ambiental e a contaminação por dejetos suínos, necessitando a participação cada vez mais forte das agroindústrias; Considerando a execução do Projeto Florestal de Geração de Trabalho e Renda como fator preponderante nos aspectos sociais, econômicos e ambientais de Santa Catarina, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 440 - Os incisos I e IV do art. 16 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “I - até 30 de junho de 2000, calculado sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei n° 10.297/96, art. 43): a) 5% (cinco por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 6º; b) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 6º; c) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 6º;” “IV - até 30 de junho de 2000, calculado sobre o valor das entradas de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agro-industriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, relativo às saídas dos produtos resultantes de sua matança, tributadas em 12%, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei n° 10.297/96, art. 43): a) 6% (seis por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 6º; b) 5% (cinco por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 6º; c) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 6º;” ALTERAÇÃO 441 - O art. 16 do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 6º e 7º com a seguinte redação: “§ 6º Nas hipóteses dos incisos I e IV o percentual de crédito presumido a ser aplicado pelo estabelecimento abatedor: I - levará em conta os valores das aquisições efetuados no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 1999; II - será indicado no campo informações complementares da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, relativa ao primeiro mês de usufruto do benefício. § 7º O benefício previsto nos incisos I e IV fica condicionado que, até 31 de março de 2000, o estabelecimento beneficiário apresente, através das entidades representativas do setor, propostas de parceria com a Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, relativas à: I - superação dos problemas advindos da má destinação dos dejetos de suínos, bem como de animais e aves mortos nas propriedades dos criadores; II - obtenção da auto-suficiência da produção de milho no Estado; III - implantação, manutenção e expansão do projeto florestal de geração de trabalho e renda.” ALTERAÇÃO 442 - O § 8º do art. 16 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 8º O estabelecimento beneficiário que não cumprir o disposto no § 7º, perderá o direito ao crédito presumido a partir de 1º de abril de 2000.” ALTERAÇÃO 443 - Fica revogado o § 9º do art. 16 do Anexo 2. Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2000. Florianópolis, 30 de dezembro de 1999. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO Nº 867, de 29 de dezembro de 1999. DOE de 29.12.99 Fixa para o exercício de 2000, o montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a ser utilizado em projetos culturais e a parcela destinado ao Fundo de Incentivo à Cultura – FEIC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a constituição do Estado, art. 71, inicio III, as disposições da Lei nº 10.929, de setembro de 1998, art. 3º, § 2º e art. 9º, e do Decreto nº 3.604, de 23 de dezembro de1998, art. 5º, e Considerando que a Lei de nº 10.929, de 23 de setembro de 1998, determina que os projetos culturais devam ser financiados com a receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –ICMS, Considerando que o art. 9º da referida Lei determina que o Chefe do Poder Executivo, anualmente defina o montante global do Imposto sobre prestações de Serviços de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a ser aplicado a titulo de incentivos em projetos culturais, Considerando ainda, a determinação da Lei para que o Chefe do Poder Executivo no mesmo ato fixe o montante que se destinará a formação do Fundo Estadual de Incentivo a Cultura – FEIC, que tem por finalidade financiar projetos culturais apresentados por órgãos públicos de cultura das administrações municipais e estadual, DECRETA: Art. 1º O montante global do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a ser utilizado em projetos culturais no exercício de 2000, fica fixado em R$ 3.600.000,00 ( três milhões e seiscentos mil reais). Art. 2º Do montante previsto no artigo anterior, R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais) destinar-se-ão à formação do Fundo de Incentivo à Cultura – FEIC. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de dezembro de 1999. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Celestino Roque Secco Antônio Carlos Vieira
DECRETO N° 852, de 28 de dezembro de 1999 DOE de 28.12.99 Introduz as Alterações 433 e 434 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 433 - O “caput” do art. 16 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. O imposto a ser recolhido por substituição tributária será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no Regulamento, art. 53, § 3°, e corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor devido pela operação própria do substituto.” ALTERAÇÃO 434 - O § 1º do art. 67 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º As empresas de serviços de telecomunicações ficam autorizadas, até 31 de julho de 2000, a não observar as disposições contidas nas cláusulas quinta e oitava do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, devendo, nesta hipótese, ser mantidos os procedimentos adotados até 28 de fevereiro de 1999, como previstos no Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989 (Convênio ICMS 30/99).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de dezembro de 1999. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
LEI N° 11.308, de 28 de dezembro de 1999 DOE de 28.12.99 Dispõe sobre Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A Tabela I – Atos da Administração Geral, anexa a Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, fica acrescida do seguinte item: “21 – Análise e reanálise de modelo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF .................................................................................................. 5.000” Art. 2° O inciso III do art. 9° da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, fica acrescido da seguinte alínea: “Art. 9° .................................................... III – ........................................................ e) quem fornecer ou instalar “software” ou dispositivo que possa alterar o valor das operações registradas em sistema de processamento de dados de modo a suprimir ou reduzir tributo; Art. 3 Art. 3° Os arts. 72 a 74 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 72. Possuir ou utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal – ECF: I – não autorizado ou em estabelecimento diverso daquele para o qual foi concedida a autorização; II – sem lacre, com o lacre de segurança violado ou rompido ou não autorizado pelo fisco; III – sem a etiqueta de identificação ou com ela rompida ou adulterada: MULTA de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIR, por equipamento. Parágrafo único. Sofrerá a mesma penalidade: I – quem utilizar ou mantiver no estabelecimento equipamento não autorizado pelo fisco que possibilite o registro ou processamento de dados relativo a operações com mercadorias ou a prestação de serviços ou que emita comprovante de venda que possa ser confundido com cupom ou documento fiscal; II – quem utilizar “software” básico, ou versão, não autorizado; III – quem utilizar “software” ou dispositivo que permita alterar o valor das operações registradas nas memórias de uso fiscal do equipamento; Art. 73. Não instalar ou não utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, quando obrigatório seu uso: MULTA de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIR – por mês ou fração, a contar da data da obrigatoriedade do uso. Parágrafo único. Sofrerá a mesma penalidade quem mantiver em uso equipamento que não imprima, na forma prevista em Regulamento: I –o registro das operações ou prestações concomitantemente à captura das informações referentes a cada item; II – o comprovante de pagamento da operação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente vinculado ao documento fiscal emitido. Art. 74. Intervir em máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante, ou não estar devidamente credenciado na forma prevista na legislação tributária: MULTA de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIR, por equipamento, sem prejuízo do descredenciamento. Parágrafo único. Sofrerá a mesma penalidade: I – o credenciado que: a) deixar de emitir Atestado de Intervenção; b) deixar de informar ou informar incorretamente, no Atestado de Intervenção, o motivo da intervenção no equipamento; c) deixar de comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada em equipamento emissor de cupom fiscal que possibilite a supressão ou redução de tributo ou prejudique os controles do fisco; d) realizar intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda – PDV, ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, sem a emissão, imediatamente antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura exigidos pela legislação; e) lacrar equipamento de modo a possibilitar o acesso à placa de controle fiscal, sem o rompimento do lacre; f) permitir que terceiros não credenciados pratiquem intervenções técnicas, em seu nome, em equipamentos fiscais; g) deixar de apurar o valor das operações e do imposto quando não for possível a leitura pelos totalizadores, nos casos previstos no Regulamento; II – qualquer pessoa que: a) instalar “software” básico não homologado na forma prevista na legislação estadual; b) alterar qualquer das características originais do equipamento ou adulterá-lo ou a seus componentes de modo a causar perda ou alteração de dados fiscais; c) fornecer ou instalar “software” ou dispositivo que possibilite a alteração de dados fiscais da memória de trabalho ou da memória fiscal do equipamento; d) utilizar indevidamente, seccionar, rasurar ou não guardar fita detalhe ou leituras dos totalizadores, nos casos previstos em regulamento.” Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de dezembro de 1999.
Lei nº 11.311, de 28 de dezembro de 1999 DOE de 28.12.99 Estabelece nova redação a dispositivos da Lei nº 10.298, de 26 de dezembro de 1996. O GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os itens 11302 e 11401 constantes da Tabela III – Atos da Secretaria de Estado da Segurança Pública, prevista no art. 11 da Lei nº 10.298, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: “ UFIR ............................................................................................................. 11302 – De outros documentos, exceto os fornecidos pelo DETRAN/SC e os boletins de ocorrência ...............4 11401 – De outros documentos, exceto os fornecidos pelo DETRAN/SC e os boletins de ocorrência ................4” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 28 de dezembro de 1999.
DECRETO N° 842, de 27 de dezembro de 1999. DOE de 27.12.99 Introduz a Alteração 60ª ao RIPVA/SC O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18, DECRETA: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 60ª - O Capítulo VIII que trata das Disposições Gerais fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 30. O imposto cujo vencimento ocorrer no período compreendido entre 31 de dezembro de 1999 e 09 de janeiro de 2000, na hipótese do art. 10, § 1º, I, IV e V, poderá ser pago, sem acréscimos legais, até o dia 10 de janeiro de 2000.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 27 de dezembro de 1999. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 1999 Publicada no D.O.U. de 23.12.99 Revogado pela Lei Complementar nº 116/03 Altera o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, e a Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, para acrescentar serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 9º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 9º........................................................................................... § 4º Na prestação do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una dois Municípios. § 5º A base de cálculo apurado nos termos do parágrafo anterior: I - é reduzida, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para sessenta por cento de seu valor; II - é acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada. § 6º Para efeitos do disposto nos §§ 4º e 5º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia." Art. 2º O art. 12 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea: "Art. 12 ................................................................................................................................. c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada." Art. 3º A Lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, passa a vigorar acrescida do seguinte item: "101 - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais." Art. 4º A alíquota máxima de incidência do imposto de que trata esta Lei Complementar é fixada em cinco por cento. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
DECRETO N° 818, de 21 de dezembro de 1999 DOE de 21.12.99 Introduz a Alteração 59ª ao RIPVA/SC O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18, DECRETA: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 59ª - O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7° O direito à fruição das imunidades e isenções de que tratam os arts. 5º e 6º deve ser previamente reconhecido pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º O reconhecimento de que trata o “caput” deve ser solicitado até a data limite prevista para o pagamento do imposto em cota única: I - no exercício seguinte àquele em que verificado o preenchimento dos requisitos exigidos para fruição do benefício, quando se tratar de veículo automotor usado; II - no exercício da aquisição, quando se tratar de veículo automotor novo. § 2° Na hipótese prevista no art. 6º, IV, “g”, o reconhecimento à fruição da isenção deve ser solicitado anualmente. § 3º É dispensado o reconhecimento de que trata este artigo: I - para os veículos pertencentes à União, Estados e Municípios, excluídas suas autarquias e fundações; II - para os veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, fabricados até 31 de dezembro de 1984. (Lei n° 10.048/95); III - para as ambulâncias; IV - para o veículo automotor que tenha sido objeto de furto, roubo ou apropriação indébita cuja ocorrência do fato tenha sido registrada pelo Departamento Estadual de Trânsito no Registro Nacional de Veículos Automotores. § 4º São competentes para reconhecer o direito à imunidade ou isenção do IPVA : I - o Gerente Regional da Fazenda Estadual com jurisdição no município de domicilio do proprietário do veículo, nas hipóteses previstas no art. 6º, III e IV, “a” a “e” e “g” a “i”, II - o Diretor de Administração Tributária nos demais casos. § 5° O reconhecimento do direito à imunidade ou isenção será solicitado mediante requerimento protocolado no órgão fazendário local, no qual conste: I - a fundamentação legal da imunidade ou isenção, com a citação do respectivo dispositivo deste Regulamento; II - a discriminação de todos os veículos de propriedade do interessado a serem abrangidos pela imunidade ou isenção; III - a relação dos documentos comprobatórios apresentados. § 6° O requerimento previsto no § 5º será instruído com, além de cópia do documento de propriedade do veículo e do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais, os seguintes documentos: I - cópia da lei instituidora e dos estatutos, para as autarquias em geral e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - cópia da certidão de registro junto à Justiça Eleitoral e dos estatutos, para os partidos políticos e suas fundações; III - cópia da certidão de registro junto ao Ministério do Trabalho, para as entidades sindicais dos trabalhadores; IV - cópia da lei ou ato constitutivo, bem como dos estatutos e da certidão de registro junto ao órgão competente, para as instituições de educação e de assistência social; V - declaração firmada pelo Ministério das Relações Exteriores, para os consulados credenciados junto ao governo brasileiro; VI - cópia dos estatutos e do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, para as instituições religiosas e para as associações de pais e amigos de excepcionais; VII - cópia da Carteira de Pescador fornecida pela Capitania dos Portos, para o proprietário de embarcação utilizada na pesca artesanal, com capacidade não superior a 20 (vinte) toneladas de arqueação bruta; VIII - certidão, na hipótese prevista no art. 6º, IV, “g”, fornecida pelo: a) município concedente ou permitente, quando se tratar de transporte urbano de passageiros; b) Departamento de Transportes e Terminais - DETER, quando se tratar de transporte intermunicipal de passageiros, com características de transporte urbano. IX - laudo de perícia médica fornecido pelo órgão oficial de trânsito atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóvel convencional, bem como sua habilitação para conduzir veículo especialmente adaptado, para os proprietários dos veículos citados no art. 6º, IV, “e”; X - documento comprobatório da condição de condutor autônomo de passageiro, na categoria de táxi, fornecido pelo município, quando se tratar de veículo terrestre de aluguel (táxi). § 7° As cópias anexadas ao requerimento previsto no § 5º deverão estar devidamente autenticadas ou visadas por autoridade fazendária. § 8º A autoridade fazendária competente para reconhecer o direito ao benefício poderá solicitar a apresentação de outros documentos, bem como determinar a realização de diligência. § 9° Da decisão contrária à parte interessada cabe recurso, desde que interposto no prazo de 8 (oito) dias contado de sua ciência, ao: I - Diretor de Administração Tributária, na hipótese prevista no § 4º, I; II - Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos. Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2000. Florianópolis, 21 de dezembro de 1999. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
LEI COMPLEMENTAR Nº 99, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 Publicada no D.O.U. de 21.12.99 Dá nova redação ao inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33. .......................................................................................” “I – somente darão direito de créditos as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2003;”(NR) “...................................................................................................” Art. 2º Os subitens 2.1, 5.8.2, 5.8.3, 5.8.3.1 e 5.8.3.3 do Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão “2003”em substituição a “1998”. Art. 3º Os subitens 5.8.1 e 5.8.3.2 do Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão “de 1996 a 2002” em substituição a “de 1996 e 1997”. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revoga-se a Lei Complementar nº 92, de 23 de dezembro de 1997. Brasília, 20 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
DECRETO N° 796, de 16 de dezembro de 1999 DOE de 16.12.99 Introduz as Alterações 429 a 432 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 429 - Os incisos IV, mantidas suas alíneas, VII e VIII, mantidas suas alíneas, do art. 7º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “IV - até 30 de junho de 2000, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições (Lei 10.297/96, art. 43):” “VII - até 30 de junho de 2000, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de areia, pedra britada e pedra ardósia, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/97 - Anexo 2, art. 7°, VII” (Lei n° 10.789/98). VIII - até 30 de junho de 2000, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei 10.297/96, art. 43):” ALTERAÇÃO 430 - O inciso II, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - até 30 de junho de 2000, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos:” ALTERAÇÃO 431 - O “caput” do art. 90 do Anexo 2, mantidas seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90. Até 30 de junho de 2000, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção:” ALTERAÇÃO 432 - O parágrafo único do art. 90 do Anexo 2, fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação: “IV - saídas de distribuidores de auto peças.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2000. Florianópolis, 16 de dezembro de 1999. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado