TERMO DE COMPROMISSO Nº 01/99 Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.04.99 A Secretaria de Estado da Fazenda, neste ato representada pelo seu titular, Dr. Antônio Carlos Vieira e os contribuintes abaixo identificados. NAIPI – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA Rod. Br 116 Km 132 Município de Mandirituba /PR CGC/MF 02.546.391/0001-70 Inscrição Est.: 253.745.642 ADEBRAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA Rua Marmeleiro, nº 40 Bairro Eucaliptos, Fazenda Rio Grande/PR CGC/MF 72.365.703/0001-24 Inscrição Est.: 253.656.989 Resolvem celebrar o presente Termo de Compromisso: Nº 001/99 CLÁUSULA PRIMEIRA. A base de cálculo do imposto devido a este Estado, por substituição tributária, nas operações realizadas pela empresas acima relacionadas, na condição de contribuinte substituto, prevista no RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 3, art. 11, I, será o preço de venda a consumidor final, conforme tabela a seguir, nos termos do Art. 14 do mesmo diploma legal. TABELA DE PREÇOS REFRIGERANTES COM EMBALAGEM PLÁSTICA: TIPO SABOR TAMANHO VALOR R$ DESCARTÁVEL TODOS 2,00 LITROS 0,90 DESCARTÁVEL TODOS 1,00 LITRO 0,70 DESCARTÁVEL TODOS 600 ML 0,69 DESCARTÁVEL TODOS 350 ML 0,48 DESCARTÁVEL TODOS 1,50 LITROS 0,80 COM EMBALAGEM DE VIDRO: TIPO SABOR TAMANHO VALOR R$ RETORNÁVEL TODOS 600 ML 0,35 RETORNÁVEL TODOS 300 ML 0,32 RETORNÁVEL TODOS 200 ML 0,30 DESCARTÁVEL TODOS 290 ML 0,50 COM EMBALAGEM DE ALUMÍNIO: TIPO SABOR TAMANHO VALOR LATA DESCARTÁVEL COLA 350ML 0,56 LATA DESCARTÁVEL OUTROS (*) 350ML 0,52 (*) Outros sabores: limão, laranja, guaraná e uva CLÁUSULA SEGUNDA. Nos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes substitutos, signatários deste termo, deverá ser consignada a seguinte observação: IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO CONFORME TERMO DE COMPROMISSO N° 001/99. CLÁUSULA TERCEIRA. O presente termo poderá ser rescindido ou alterado, por iniciativa de qualquer das partes, desde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA QUARTA. Os valores constantes neste Termo, serão revistos em 30/05/99 e 30/11/99, amparados por pesquisas de preços de vendas a consumidor final. PARÁGRAFO ÚNICO. A responsabilidade pela pesquisa de preços de vendas a consumidor final, de refrigerantes, será dos Representantes dos Fabricantes de Refrigerantes do Estado de Santa Catarina e deverá ser apresentada à Secretaria da Fazenda até 15 dias antes das datas convencionadas nesta cláusula, para possibilitar a revisão dos valores convencionados, estando sujeitos à análise comparativa de mercado pela Secretaria de Estado da Fazenda. CLÁUSULA QUINTA. O presente termo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999. E, por estarem de acordo, assinam o presente em 4 (quatro) vias. Florianópolis, 09 de abril de 1999. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA Antônio Carlos Vieira NAIPI – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA Marcelo Bassani Proprietário ADEBRAM INDÚSTRIA E COM. DE BEBIDAS LTDA Antônio Marchese Procurador
DECRETO N° 88 de 22 de março de 1999. DOE de 22.03.99 Introduz as Alterações 297ª a 300ª ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 297ª - O Anexo 1 fica acrescido da Seção XIX com a seguinte redação: SEÇÃO XIX LISTA DE EQUIPAMENTOS DE AUTOMAÇÃO, INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÃO (Anexo 2, art. 7º, IX) 01. Capa de proteção para computador, impressora e teclado 6305.39.00 02. Dobradora 8443.60.10 03. Serrilhadora 8443.60.90 04. Equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) 8470.50.90 05. Máquina automática para processamento de dados, analógica ou híbrida 8471.10.00 06. Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída 8471.30.19 07. Unidade digital de processamento, mesmo apresentada com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elemento aritmético e lógico baseados em microprocessador 8471.50.10 08. Unidade central de processamento de grande porte 8471.50.20 09. Impressora de impacto de linha 8471.60.11 10. Impressora de impacto matricial (por pontos), exceto as de linha 8471.60.12 11. Outra impressora de impacto de linha e matricial 8471.60.19 12. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm 8471.60.21 13. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto de transferência térmica de cera sólida 8471.60.22 14. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi) 8471.60.23 15. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas 8471.60.24 16. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm 8471.60.25 17. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto com largura de impressão superior a 420mm 8471.60.26 18. Outra impressora com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto 8471.60.29 19. Traçador gráfico (“plotter”) por meio de penas 8471.60.41 20. Traçador gráfico (“plotter”) com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas 8471.60.42 21. Outro tipo de traçador gráfico (“plotter”) 8471.60.49 22. Digitalizador de imagens 8471.60.51 23. Teclado 8471.60.52 24. Indicador ou apontador (“mouse” e “track-ball”) 8471.60.53 25. Mesa digitalizadora 8471.60.54 26. Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático 8471.60.61 27. Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático 8471.60.62 28. Unidade de saída por vídeo (“monitor”) com tubo de raios catódicos, monocromática 8471.60.71 29. Unidade de saída por vídeo (“monitor”) com tubo de raios catódicos, policromática 8471.60.72 30. Outra unidade de saída por vídeo (“monitor”) com tubo de raios catódicos, monocromática 8471.60.73 31. Outra unidade de saída por vídeo (“monitor”) com tubo de raios catódicos, policromática 8471.60.74 32. Unidade de disco magnético para disco flexível 8471.70.11 33. Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - “Head Disk Assembly”) 8471.70.12 34. Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitura 8471.70.21 35. Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensor para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitora de código de barras 8471.70.29 36. Unidade de fita magnética para fita em rolo 8471.70.31 37. Unidade de fita magnética para cartucho 8471.70.32 38. Unidade de fita magnética para cassete 8471.70.33 39. Unidade de fita magnética, inclusive “streamer” 8471.70.39 40. Controladora de terminal 8471.80.11 41. Controladora de comunicação “front-end processor” (controladora de terminal) 8471.80.12 42. Tradutor (conversor) de protocolo para interconexão de rede (“gateway”) 8471.80.13 43. Distribuidor de conexão para rede (“hub”) 8471.80.14 44. Unidade de máquina automática para processamento de dados, exclusivamente para compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminal 8471.80.14 45. Unidade de máquina automática para processamento de dados, controlador ou formatador para disco magnético 8471.80.19 46. Coletor de dados com lógica baseada em microprocessador 8471.80.19 47. Controlador ou formatador de fita magnética e comutador de dados (“switches”) 8471.80.19 48. Controladora de disco rígido e flexível 8471.80.90 49. Unidade terminal remota - UTR 8471.80.90 50. Leitor e gravador de cartão magnético 8471.90.11 51. Leitor de código de barras 8471.90.12 52. Leitor de caracter magnetizável 8471.90.13 53. Leitora e/ou marcador de caracter (CMC-7) 8471.90.19 54. Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição desta lista 8471.90.90 55. Máquina eletrônica, com capacidade de comunicação bidirecional com computador ou outra máquina digital 8472.90.21 56. Máquina para selecionar e contar moeda ou papel-moeda 8472.90.30 57. Máquina para preenchimento de cheque e também boleto ou recibo 8472.90.90 58. Fita para impressora matricial 8473.29.90 59. Gabinete, com ou sem módulo “display” numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação, com ou sem módulo “display” numérico 8473.30.11 60. Parte e acessório de impressoras 8473.30.19 61. Mecanismo completo de impressora matricial (por pontos) ou de impressora ou traçador gráfico (“plotters”), a jato de tinta, montado 8473.30.21 62. Mecanismo completo de impressora a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montado 8473.30.22 63. Cabeça de impressão, exceto a térmica ou a de jato de tinta 8473.30.24 64. Cabeça de impressão térmica ou de jato de tinta mesmo com depósito de tinta incorporado 8473.30.25 65. Cinta de caracter para uso em computador 8473.30.26 66. Cartucho de tinta para uso em impressora 8473.30.27 67. Tonner para impressora a laser 8473.30.29 68. Placa-mãe (“mother boards”) 8473.30.41 69. Placa (módulo) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm² 8473.30.42 70. Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico, montado 8473.30.49 71. Cartão de memória (“memory cards”) 8473.30.50 72. Tela (“écran”) para microcomputador portátil, policromática (tela antireflexiva) 8473.30.92 73. Placa de circuito montada com componente eletrônico (placa hirma) 8473.30.92 74. Controlador e/ou formatador para disco magnético tipo flexível 8473.30.99 75. Placa gráfica para monitor de alta resolução 8473.30.99 76. Apoio para digitação 8473.40.70 77. Alimentador de formulário 8473.40.90 78. Cinta de caracter para uso em computador ou em outro tipo de máquina 8473.50.34 79. Cartucho de tinta para uso em impressora ou outro tipo de máquina de impressão 8473.50.35 80. Cabeça magnética 8473.50.40 81. Kit de limpeza para unidade magnética 8473.50.40 82. Servidor de impressão 8473.50.90 83. Suporte para texto 8473.50.90 84. Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, de saída horizontal (“fly back”), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz 8504.31.91 85. Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, exclusivamente para cabeçote de impressão 8504.31.99 86. Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, de reflexão (yokes), para tubo de raios catódicos 8504.31.99 87. Transformador elétrico de potência superior a 1kVA mas não superior a 3kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz 8504.32.11 88. Carregador de acumulador 8504.40.10 89. Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) 8504.40.40 90. Estabilizador de voltagem de potência não superior a 15kVA (ver item anterior) 8504.90.90 91. Bateria exclusivamente para uso em aparelho celular 8507.80.00 92. Aparelho telefônico com fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio 8517.11.00 93. Interfone 8517.19.10 94. Aparelho telefônico público 8517.19.20 95. Aparelho telefônico ou videofone não combinado com outro aparelho 8517.19.91 96. Qualquer aparelho telefônico ou videofone 8517.19.99 97. Telecopiadora com impressão por sistema térmico (fax) 8517.21.10 98. Telecopiadora com impressão por sistema laser (fax) 8517.21.20 99. Telecopiadora com impressão por jato de tinta (fax) 8517.21.30 100. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletrônica, incluída a de trânsito 8517.30.11 101. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletromecânica, incluída a de trânsito 8517.30.12 102. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 8517.30.13 103. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 25 ramais e inferior a 200 ramais 8517.30.14 104. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 200 ramais 8517.30.15 105. Central automática de vídeotexto 8517.30.20 106. Roteador digital com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos 8517.30.62 107. Modulador/demodulador (Modem) 8517.50.19 108. Amplificador de sinal serial e paralela 8517.50.29 109. Multiplexador por divisão de freqüência 8517.50.30 110. Conversor analógico/digital (A/D) 8517.50.90 111. Módulo de gerenciamento de rede (TMN - “Telecommunications Management Network”) 8517.80.10 112. Aparelho, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento microprocessado programável remotamente 8517.80.21 113. Aparelho, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessador programável e parametrizável remotamente 8517.80.29 114. Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados 8517.90.10 115. Bastidor e armação (“path panels”) 8517.90.92 116. Bloco de corte de conexão 8517.90.99 117. Protetor elétrico para telefonia 8517.90.99 118. Microfone e seus suportes para multímidia 8518.10.00 119. Disco magnético não gravado (CD-ROM) 8523.90.00 120. Mídia magnética gravada para reprodução de fenômenos síncronos entre imagem e som (SOFTWARE) 8524.91.00 121. Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular- terminal portátil 8525.20.22 122. Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal fixo sem fonte própria de energia 8525.20.23 123. Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal móvel para automóvel 8525.20.24 124. Antena própria para telefone celular portátil 8529.10.20 125. Porta-tampa de telefone celular (“flip”) 8529.90.19 126. Aparelho identificador de chamada telefônica 8531.80.00 127. Condensador fixo de tântalo próprio para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted Device”) 8532.21.10 128. Outro condensador fixo de tântalo 8532.21.90 129. Condensador fixo de eletrolíticos de alumínio 8532.22.00 130. Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada próprio para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted Device”) 8532.23.10 131. Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada 8532.23.90 132. Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted Device”) 8532.24.10 133. Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas 8532.24.90 134. Condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico próprio para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted Device”) 8532.25.10 135. Outro condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico 8532.25.90 136. Condensador variável ou ajustável próprio para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted Device”) 8532.30.10 137. Outro condensador variável ou ajustável 8532.30.90 138. Varistor 8533.40.12 139. Pontenciômetro de carvão 8533.40.91 140. Circuito impresso 8534.00.00 141. Aparelho de proteção para circuito elétrico, de potência até 1kVA 8536.30.00 142. Relés para tensão não superior a 60V para máquina elétrica 8536.41.00 143. Relés, exclusivamente digital para energia elétrica 8536.49.00 144. Aparelho bloqueador de chamada telefônica 8536.50.90 145. Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica 8536.50.90 146. Conector óptico 8536.69.90 147. Conector para cabo plano constituído por condutor paralelo isolado individualmente 8536.90.10 148. Soquete para microestrutura eletrônica 8536.90.30 149. Conector para circuito impresso 8536.90.40 150. Aparelho, exclusivamente para comando numérico computadorizado para tensão não superior a 1000V (CNC), com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recurso gráfico e execução de macro, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático 8537.10.11 151. Aparelho, exclusivamente para comando numérico com capacidade de interpolação simultânea até 10 (dez) eixos para tensão não superior a 1000V (CNC) 8537.10.19 152. Aparelho, exclusivamente para quadro, painel de instrumento para automação de processo industrial 8537.10.90 153. Aparelho de distribuição de energia elétrica para tensão não superior a 1000V 8537.10.90 154. Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montado 8538.90.10 155. Tubo catótico para monitor de vídeo em cores, exceto para televisão 8540.11.00 156. Tubo catótico para monitor de vídeo em preto e branco ou outros monocromos, exceto para televisão 8540.12.00 157. Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz (“zener”) 8541.10.11 158. Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 8541.10.12 159. Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W 8541.21.10 160. Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W 8541.21.90 161. Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação superior a 1W e inferior a 10W 8541.29.10 162. Tiristores , “diacs” e “triacs”, exceto os dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 8541.30.11 163. Cartão incorporando um circuito integrado eletrônico (cartão inteligente) 8542.12.00 164. Circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) não montado 8542.13.10 165. Memória de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montada, própria para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.13.21 166. Microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.13.22 167. Microcontrolador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.13.23 168. Co-processador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.13.24 169. “Chipset” de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.13.25 170. Outro circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.13.29 171. Outra memória de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.91 172. Outro microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.92 173. Outro microcontrolador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.93 174. Outro “chipset” de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.25 175. Outro circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.99 176. Circuito integrado monolítico digital, não montado, obtido por tecnologia digital 8542.14.10 177. Circuito integrado monolítico digital, montado, obtido por tecnologia digital, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.14.20 178. Outro circuito integrado monolítico digital obtido por tecnologia bipolar 8542.14.90 179. Outro circuito integrado monolítico digital, não montado, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) 8542.19.10 180. Memória, montada, incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS), própria para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.19.21 181. Outra circuito integrado monolítico digital, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.19.29 182. Outra memória incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) 8542.19.91 183. Outro circuito integrado monolítico digital, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) 8542.19.99 184. Outro circuito integrado monolítico não montado 8542.30.10 185. Outro circuito integrado monolítico montado digital-híbrido 8542.30.21 186. Outro circuito integrado monolítico 8542.30.29 187. Circuito integrado híbrido de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron) 8542.40.10 188. Outro circuito integrado híbrido 8542.40.90 189. Suporte-conecto apresentado em tiras (“lead frames”) 8542.90.10 190. Cobertura para encapsulamento (cápsulas) 8542.90.20 191. Outra parte de circuito integrado eletrônico 8542.90.90 192. Cabo coaxial e outro condutor elétrico coaxial 8544.20.00 193. Fio e cabo, condutor elétrico, para tensão não superior a 80V munidos de peça de conexão para uso exclusivo em computadores 8544.41.00 194. Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico 8544.70.10 195. Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados 8444.70.90 196. Leitora óptica (unidade periférica) 9008.20.90 197. Aparelho de fotocópia eletrostático de reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromática para cópia de superfície inferior ou igual a 1m² com velocidade inferior ou igual a 100 cópias por minuto 9009.12.10 198. “Joystick” próprio para computador 9504.10.99 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores. ALTERAÇÃO 298ª - O art. 7° do Anexo 2 fica acrescido dos incisos VIII e IX com a seguinte redação: VIII - até 31 de maio de 1999, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte: a) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações - RICMS-SC/97 - Anexo 2, art. 7°, VIII”. b) o revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota fiscal correspondente à aquisição; IX - até 31 de maio de 1999, em 25% (vinte e cinco por cento) nas saídas de veículos automotores, relacionados no Anexo I, Seção IV, observado o seguinte: a) tratando-se de veículo automotor sujeito à substituição tributária deverá atender o disposto no Anexo 3, arts. 49, § 4° e 52, § 3°; b) quando tratar-se de veículos não sujeitos à substituição tributária, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - veículos automotores - RICMS-SC/97 - Anexo 2, art. 7°, IX”. ALTERAÇÃO 299ª - O art. 49 do Anexo 3 fica acrescido do § 4° com a seguinte redação: § 4° Na hipótese do Anexo 2, art. 7°, IX, para fins de cálculo do imposto a ser retido e recolhido, a base de cálculo da substituição tributária e o imposto devido na operação própria do substituto tributário, serão reduzidos na mesma proporção do benefício fiscal. ALTERAÇÃO 300ª - O art. 52 do Anexo 3 fica acrescido do § 3° com a seguinte redação: § 3° Na hipótese do Anexo 2, art. 7°, IX, para fins de cálculo do imposto a ser retido e recolhido, a base de cálculo da substituição tributária e o imposto devido na operação própria do substituto tributário, serão reduzidos na mesma proporção do benefício fiscal. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de março de 1999.
DECRETO N° 064, de 04 de março de 1999. DOE de 04.03.99 Introduz as Alterações 284 a 286 no RICMS/97. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e na Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 284 - O “caput” do art. 173 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 173. A DIEF será entregue nas Associações de Municípios até 30 de abril de cada ano, nos termos de convênio celebrado entre o Estado, Federação Catarinense de Municípios - FECAM e Associações de Municípios.” ALTERAÇÃO 285 - O inciso IV do art. 183 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - para o contribuinte prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo na hipótese de início de suas atividades, a partir de 1° de janeiro de 2001.” ALTERAÇÃO 286 - O “caput” do art. 59 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 59. As empresas Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC, TELESC Celular S.A. e Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – EMBRATEL, prestadoras de serviços públicos de telecomunicações, manterão, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, uma única inscrição no CCICMS, na qual centralizarão a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do imposto.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à Alteração 286, a partir de 1° de março de 1999. Florianópolis, de 04 de março de 1999.
DECRETO N° 039, de 05 de fevereiro de 1999. DOE de 05.02.99 Introduz as Alterações 259 a 282 no RICMS/97. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e na Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 259 - Fica acrescida a Seção XVIII ao Anexo 1, com a seguinte redação: “SEÇÃO XVIII LISTA DOS PRODUTOS DESTINADOS À CONTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE MACHADINHO (Anexo 2, arts. 87 e 88) Quantidade Descrição do Produto NBM/SH 01. 03 conjuntos Blindagem dos Condutos Forçados 73.06.90.90 02. 03 jogos Grades da Tomada de Água 73.08.90.90 03. 03 unidades Comporta Vagão da Tomada de Água 73.08.90.90 04. 01 unidade Comporta Ensecadeira da Tomada de Água 73.08.90.90 05. 03 conjuntos Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção 73.08.90.90 06. 08 unidades Comporta Segmento do Vertedouro 73.08.90.90 07. 01 conjunto Comporta Ensecadeira do Vertedouro 73.08.90.90 08. 01 conjunto Comporta Corta Fluxo do Desvio do Rio 73.08.90.90 09. 06 conjuntos Comporta Ensecadeira do Desvio do Rio 73.08.90.90 10. 01 conjunto Sistemas Auxiliares Mecânicos, composto por: 10.01. - Drenagem 84.13.81.00 10.02. - Esvaziamento/Enchi-mento 84.13.81.00 10.03. - Água de resfriamento 73.06.90.90 10.04. - Água tratada 39.17.23.00 10.05. - Esgoto sanitário 39.17.23.00 10.06. - Medições hidráulicas 90.31.80.90 10.07. - Conjunto de válvulas 84.81.80 10.08. - Conjunto de tubulações 73.06.90.90 10.09. - Bombas hidráulicas 84.13.70 10.10. - Combate a incêndio: 10.10.01. - água nebulizada 84.24.89.00 10.10.02. - hidrantes 84.24.10.00 10.10.03. - CO2 84.24.10.00 10.11. -Extintores de incêndio portáteis 84.24.10.00 10.12. - Ventilação 84.14.59.10 10.13. - Ar condicionado 84.15.81.10 10.14. - Ar comprimido: 10.14.01. - de serviço 84.14.80.1 10.14.02. - de rebaixamento 84.14.80.1 10.14.03. - dos reguladores 84.14.80.1 10.15. - Tratamento de Óleo: 10.15.01. - lubrificante 84.21.29.90 10.15.02. - isolante 84.21.29.30 10.16. - Drenagem e separação de óleo isolante 84.21.29.30 11. 02 unidades Grupo Gerador Diesel de Emergência 85.01.31.20 12. 03 unidades Geradores – ABB, Siemens e Ansaldo Coemsa 85.01.64.00 13. 02 unidades Transformadores ABB 85.04.23.00 14. 02 unidades Transformadores Ansaldo Coemsa 85.04.23.00 15. 01 conjunto Sistema Digital Supervisão e Controle 85.37.10 16. 03 conjuntos Barramentos Blindados 85.44.60.00 17. Pára Raios de 500 kV 85.35.40.10 18. Estruturas Metálicas 73.08.20.00 19. 01 conjunto Sistema de Comunicação, composto por: 19.01. - Sistema de telefonia 85.17.30.14 19.02. - Sistema de intercomunicações em UHF 85.25.10.10 19.03. - Conjunto enlace de rádio digital 85.17.50.49 19.04. - Conjunto de equipamentos busca pessoa, tipo BIP 85.31.80.00 19.05. - Equipamentos fac-símile 85.17.21.10 20. 01 conjunto Sistema Auxiliar Elétrico, composto por: 20.01. - Cubículos 85.38.10.00 20.02. - Baterias 85.07.10.10 20.03. - Conversores CA/CC (carregadores) 85.04.40.10 20.04. - Chaves seccionadoras: 20.04.01. - acima de 1000 V 85.35.30 20.04.02. - até 1000 V 85.36.50 20.05. - Disjuntores: 20.05.01. - acima de 1000 V 85.35.29.00 20.05.02. - até 1000 V 85.36.20.00 20.06. - Quadros/Painéis p/ comando elétrico ou distribuição de energia elétrica para tensão inferior a 1000 V: 20.06.01. - controladores programáveis 85.37.10.20 20.06.02. - controladores de demanda de energia 85.37.10.30 20.06.03. - outros 85.37.10.90 20.07. - Quadros/Painéis p/ co-mando elétrico ou distribuição de energia elétrica para tensão superior a 1000 V 85.37.20.00 20.08. - Relés 85.36.49.00 20.09. - Outros transformadores: 20.09.01. - de potência superior a 500 kVA 85.04.34.00 20.09.02. - de potência entre 16 kVA e 500 kVA 85.04.33.00 20.09.03. - de potência entre 1 kVA e 16 kVA 85.04.32.11 20.09.04. - de potência inferior a 1 kVA 85.04.31.1 20.10. - Transformadores providos de dielétrico líquido de potência entre 650 kVA e 10.000 kVA 85.04.22.00 21. 01 conjunto Sistema de Proteção, Controle e Comando 85.37.10.90 22. Materiais de Instalação Elétrica: 22.01. - Projetores/Luminárias/ Reatores/Lâmpadas. . . . . . . . . . . . . . . . . 94.05.40.90 85.04.10.00 85.39.32.00 85.39.39.00 22.02. - Malha de aterramento 74.13.00.00 22.03. - Eletrodutos e acessórios 39.17.39.00 22.04. - Leitos 73.26.19.00 22.05. - Cabos de força 85.44.60.00 22.06. - Cabos de controle 85.44.59.00 22.07. - Conectores 85.36.69.90 22.08. - Isoladores e colunas de isoladores 85.46 22.09. - Ferragens 73.26.19 23. 01 unidade Elevador de passageiros e carga 84.28.10.00 24. 100.000 ton. Cimento Pozolânico 25.23.29.10 25. 21.000 ton. Aço de Construção 72.14.20.00” ALTERAÇÃO 260 - A alínea “b” do inciso XXIII do art. 2° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “b) os medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina ou Delavirdina (Convênio ICMS 114/98);” ALTERAÇÃO 261 - O inciso XL do art. 2° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XL - até 31 de dezembro de 1999, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 116/98);” ALTERAÇÃO 262 - O inciso XLIII do art. 2° do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: “XLIII - até 31 de março de 1999, a saída dos produtos arrolados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroinzdustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/98 e 119/98):” ALTERAÇÃO 263 - O inciso XLV do art. 2° do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: “XLV – até 30 de junho de 1999, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98 e 117/98):” ALTERAÇÃO 264 - Fica acrescida a alínea “c” ao inciso VII do art. 3° do Anexo 2, com a seguinte redação: “c) a inexistência de produto similar produzido no país deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional (Convênio ICMS 131/98);” ALTERAÇÃO 265 - O inciso VIII do art. 3° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “VIII - a entrada de máquina de limpar e selecionar frutas classificada no código 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no país, importada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do importador e uso exclusivo na atividade por este realizada, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 93/91 e 128/98);” ALTERAÇÃO 266 - O inciso XXII do art. 3° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XXII - o recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 88/96, 24/97, 42/98 e 114/98);” ALTERAÇÃO 267 - O inciso V do art. 5° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “V - até 30 de junho de 1999, relativo às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no art. 2°, XLV (Convênios ICMS 57/98 e 117/98).” ALTERAÇÃO 268 - O “caput” do art. 50 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50. Nas operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, e seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que amparadas por Programa Especial de Exportação - BEFIEX, aprovado até 31 de dezembro de 1989, ficam concedidos os seguintes benefícios (Convênio ICMS 130/98):” ALTERAÇÃO 269 - Fica acrescida a Seção XIV ao Capítulo V do Anexo 2, com a seguinte redação: “SEÇÃO XIV DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE MACHADINHO (Convênio ICMS 110/98) Art. 86. Fica isenta a entrada decorrente da importação do exterior do país, bem como a subseqüente saída interna, de uma Subestação Isolada a Gás - SF6, classificada no código 85.35.90.00 da NBM/SH, realizada pela empresa Siemens Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente ao Consórcio GEAM - Grupo de Empresas Associadas Machadinho. § 1° O benefício somente se aplica caso o produto não tenha similar produzido no país e a operação de importação esteja beneficiada por isenção ou redução a zero das alíquotas dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados. § 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional. Art. 87. Ficam isentas, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, as aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes da Seção XVIII do Anexo 1, quando destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente ao Consórcio GEAM. Art. 88. Nas operações internas com os produtos constantes da Seção XVIII do Anexo 1, a base de cálculo do imposto será reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), quando destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente ao Consórcio GEAM, assegurado ao fornecedor o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento. Parágrafo único. Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/97, Anexo 2, art. 88". Art. 89. A fruição do benefício de que tratam os arts. 86, 87 e 88 fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente ao Consórcio GEAM. Parágrafo único. Para efeito da comprovação de que trata este artigo, o contribuinte deverá, na hipótese do art. 88, manter junto à via destinada ao arquivo da nota fiscal correspondente a primeira via do documento denominado Aviso de Recebimento de Mercadoria - ARM, fornecido pelo Consórcio GEAM, no qual deverão ser indicados: I - o nome do fornecedor; II - o número, data e valor da nota fiscal; III - a discriminação das mercadorias e respectivas quantidades; IV - a menção de que as mercadorias destinam-se à construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho; V - a data e a assinatura pelo responsável pelo setor de recebimento.” ALTERAÇÃO 270 - O inciso II do § 1° do art. 18 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - deixar, por 2 (dois) meses, de prestar as informações previstas no art. 37 ou de entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, de que trata o art. 33, § 2° (Convênios ICMS 71/97 e 108/98).” ALTERAÇÃO 271 - O “caput” do art. 145 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 145. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observadas as disposições do Anexo 8 (Convênio ECF 02/98).” ALTERAÇÃO 272 - O “caput” do art. 148 do Anexo 5, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 148. A partir de 1° de maio de 1999, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante (Convênio ECF 02/98):” ALTERAÇÃO 273 - O art. 184 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 184. A empresa usuária de ECF ou de Terminal Ponto de Venda - PDV, de que trata o Anexo 8, arts. 27 e 28, deverá adequar-se ao disposto no art. 147 até 30 de junho de 1999 (Convênio ECF 02/98).” ALTERAÇÃO 274 - O Capítulo X do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO X DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Convênio ICMS 126/98) Art. 59. As empresas Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC e TELESC Celular S.A., prestadoras de serviços públicos de telecomunicações, manterão, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, uma única inscrição no CCICMS, na qual centralizarão a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do imposto. § 1° O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação. § 2° Na apuração do imposto serão consideradas as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações emitidas durante o período de apuração e as Notas Fiscais relativas às operações com mercadorias. Art. 60. As empresas prestadoras de serviços públicos de telecomunicações poderão emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no Anexo 9, em uma única via, com numeração seqüencial e mensal única para todas as prestações realizadas neste Estado. § 1º A emissão do documento previsto no “caput” será feita em papel que contenha os dispositivos de segurança previstos no Anexo 9, art. 18, dispensada a calcografia (talho-doce). § 2º Fica dispensada a exigência prevista no parágrafo anterior, bem como a AIDF, quando o usuário do serviço não for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Art. 61. As empresas prestadoras de serviços públicos de telecomunicações poderão, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, em relação a cada Posto de Serviço localizado neste Estado: I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto; II - manter impressos do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto. Art. 62. A empresa que optar pela faculdade prevista no artigo anterior deverá, além das demais exigências: I - indicar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, os impressos dos documentos internos destinados a cada posto; II - emitir, no último dia de cada mês, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, de subsérie distinta, abrangendo todas as prestações consignadas nos documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido; III - conservar em arquivo para exibição ao fisco, pelo prazo previsto no Regulamento, art. 69, § 1°, uma via do documento interno emitido nos termos do artigo anterior, bem como todos os documentos que serviram de base para a sua emissão. Parágrafo único. O documento interno previsto no artigo anterior sujeitar-se-á a todas as demais normas relativas a documentos fiscais previstas na legislação. Art. 63. No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, a empresa prestadora de serviços públicos de telecomunicações deverá, por ocasião da sua entrega, real ou simbólica, a terceiro, para fornecimento a usuário, emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na data do fornecimento. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado neste Estado, para fornecimento a usuário do serviço. Art. 64. As operadoras deverão manter em arquivo para exibição ao fisco, pelo prazo previsto no Regulamento, art. 69, § 1°, o Documento de Declaração de Tráfego e Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, para fins de controle do imposto devido. Art. 65. Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras operadoras de serviços públicos de telecomunicações, quando a cessionária não se constituir em usuária final por utilizar tais meios para prestação de serviços a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. Art. 66. A concessionária de serviço público de telecomunicações com sede no Estado do Paraná que promover a prestação de serviços neste Estado fica dispensada da inscrição no CCICMS, observando, quanto ao recolhimento do imposto devido, o disposto no Regulamento, art. 60, § 3°, III (Protocolos ICMS 10/89 e 20/94). Art. 67. O disposto neste Capítulo não dispensa as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações do cumprimento das obrigações tributárias não excepcionadas, inclusive em relação aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria. Art. 68. No tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão observar o disposto no Anexo 5, art. 169, § 1°.” ALTERAÇÃO 275 - Fica acrescido o § 3° ao art. 134 do Anexo 6, com a seguinte redação: “§ 3° A CONAB/PGPM, relativamente às operações previstas neste Capítulo, poderá utilizar, até 31 de dezembro de 1999, os impressos de Nota Fiscal existentes em estoque, confeccionados com base na cláusula sétima do Convênio ICMS 49/95, em sua redação original, observada a destinação das vias nela fixada, ficando convalidadas as emissões efetuadas a partir de 1° de agosto de 1998 (Convênio ICMS 107/98).” ALTERAÇÃO 276 - Fica acrescido o inciso V ao art. 136 do Anexo 6, com a seguinte redação: “V - nos casos de transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PGPM sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS 107/98).” ALTERAÇÃO 277 - O § 2° do art. 137 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° Para fins deste artigo, considera-se ocorrida a saída no último dia de cada mês, encerrando-se a fase do diferimento, relativamente ao estoque existente nessa data sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido (Convênio ICMS 107/98).” ALTERAÇÃO 278 - o parágrafo único do art. 138 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Na hipótese do art. 137, § 2°, o imposto deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente (Convênio ICMS 107/98).” ALTERAÇÃO 279 - O art. 142 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 142. Será concedida à CONAB inscrição distinta no CCICMS para acobertar as operações previstas no art. 141 (Convênios ICMS 11/98 e 124/98). ALTERAÇÃO 280 - Fica revogado o art. 143 do Anexo 6. ALTERAÇÃO 281 - O art. 151 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 151. A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, de modelo oficial, em relação à qual se observará o seguinte (Convênio ICMS 132/98): I - o fisco da unidade da Federação onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá visto no campo próprio da Guia, como condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado; II - sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o visto de que trata o inciso anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação desse na Guia; III - quando o despacho se verificar em território de unidade federada distinta daquela onde esteja localizado o importador e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação de sua unidade federada, o fisco desta deverá apor o seu visto, no campo próprio da Guia, antes do visto de que trata o inciso I. § 1° O documento previsto neste artigo será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação: I - a primeira via para contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte; II - a segunda e a terceira vias serão retidas pelo fisco da unidade da Federação onde realizado o despacho, no momento da entrega para recebimento do visto, devendo a segunda via ser remetida, ao final do mês, ao fisco da unidade federada onde situado o importador, quando diversa daquela onde realizado o despacho; III - a quarta via será retida pelo fisco federal por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem. § 2º Os vistos de que tratam os incisos I e III do “caput” não têm efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis. § 3° Em substituição ao documento de que trata o “caput” poderá ser utilizado, até 31 de março de 1999, o documento Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira, previsto na cláusula sexta do Protocolo ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981.” ALTERAÇÃO 282 - Fica acrescido o parágrafo único ao art. 85 do Anexo 8, com a seguinte redação: “Parágrafo único. Em caráter excepcional, até 30 de junho de 1999 poderá ser autorizado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) fabricado até 31 de dezembro de 1998, que não atenda às exigências dos Convênios ICMS 132/97, de 12 de dezembro de 1998, 02/98, de 18 de fevereiro de 1998, e 65/98, de 19 de junho de 1998, observado o seguinte (Convênio ICMS 133/98): I - o equipamento deve atender às demais exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94; II - somente poderá ser autorizado o uso dos equipamentos que tenham sido informados como tendo sido produzidos e não comercializados até 31 de dezembro de 1998, pelo contribuinte à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS ou à Secretaria de Estado da Fazenda, em expediente protocolado até 15 de janeiro de 1999 no qual sejam indicados: a) quantidade em estoque, por modelo de equipamento; b) marca, tipo, modelo e versão de “software” básico; c) número do parecer homologatório da COTEPE/ICMS.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - quanto às alterações 270, 271, 272, 273, 275, 276, 279, 280 e 282, desde 17 de dezembro de 1998; II - quanto às alterações 261, 262, 263, 267, 277 e 278, desde 1° de janeiro de 1999; III - quanto às alterações 259, 260, 266 e 269, desde 7 de janeiro de 1999; IV - quanto à alteração 274, a partir de 1° de março de 1999. Florianópolis, 05 de fevereiro de 1999.
DECRETO N° 041, de 05 de fevereiro de 1999. DOE de 05.02.99 Introduz a Alteração 283 no RICMS/97. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e na Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: Alteração 283 - Fica acrescido o § 2° ao art. 35 do Anexo 3, com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1°: “§ 2° O imposto devido nos termos deste artigo em função da inclusão dos veículos automotores no regime de substituição tributária, ocorrida em 1° de fevereiro de 1999, poderá ser recolhido em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de 10 de fevereiro de 1999.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 05 de fevereiro de 1999.
DECRETO N° 034, de 01 de fevereiro de 1999. DOE de 01.02.99 Introduz a Alteração 257 ao RICMS/97. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e na Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 257 - O inciso II do art. 15 do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: “II - até 31 de dezembro de 1999, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos:” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 1999. Florianópolis, 01 de fevereiro de 1999.
DECRETO N° 035, de 01 de fevereiro de 1999. DOE de 01.02.99 Introduz a Alteração 258 no RICMS/97. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e na Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 258 - O “caput” do art. 74 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. Até 31 de dezembro de 1999, fica isenta a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendido ao disposto nesta Seção, e:” Art. 2° Ficam revogados os credenciamentos dos fornecedores e das entidades representativas, de que trata o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 2, arts. 78, I e 79, I, respectivamente, concedidos até a data da publicação deste Decreto, devendo os interessados solicitar novo credenciamento junto aos órgãos competentes. Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 01 de fevereiro de 1999.
DECRETO N° 14, de 12 de janeiro de 1999. DOE de 12.01.99 Introduz as Alterações 255 e 256 ao RICMS/97. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e na Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, e considerando que é de interesse do Estado a tributação dos veículos automotores pelo regime de substituição tributária, face à agilidade que proporciona à arrecadação ao mesmo tempo em que reduz as possibilidades de sonegação, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: Alteração 255 - Fica restabelecida a Seção XIV do Anexo 1 com a seguinte redação: “SEÇÃO XIV LISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Anexo 3, art. 47) 01. VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR) 01.1. Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) 8702.90.0000 02. AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS 02.1. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): 02.1.1. Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm³ 8703.21.9900 02.1.2. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8703.22.0101 e 8703.22.0199 02.1.3. Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8703.22.0201 e 8703.22.0299 02.1.4. Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0400 02.1.5. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³. . . .8703.22.0501 e 8703.22.0599 02.1.6. Outros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.9900 02.1.7. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8703.23.0101 e 8703.23.0199 02.1.8. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³. .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8703.23.0201 e 8703.23.0299 02.1.9. Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8703.23.0301 e 8703.23.0399 02.1.10. Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8703.23.0401 e 8703.23.0499 02.1.11. Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0500 02.1.12. Jipes de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0700 02.1.13. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³. . . . 8703.23.1001, 8703.23.1002 e 8703.23.1099 02.1.14. Outros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.9900 02.1.15. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³. . . . . 8703.24.0101 e 8703.24.0199 02.1.16. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³. . . . . 8703.24.0201 e 8703.24.0299 02.1.17. Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0300 02.1.18. Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0500 02.1.19. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm³ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8703.24.0801 e 8703.24.0899 02.1.20. Outros de cilindrada superior a 3000 cm³ 8703.24.9900 02.2. Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel): 02.2.1. Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ 8703.32.0400 02.2.2. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ 8703.32.0600 02.2.3. Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.0200 02.2.4. Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.0400 02.2.5. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.0600 02.2.6. Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.9900 03. VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS 03.1 Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): 03.1.1. Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.21.0200 03.2 Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca) 03.2.1. Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.31.0200 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.” Alteração 256 - Fica restabelecida a Seção IV do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 com a seguinte redação: “SEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO OS DE DUAS RODAS (Convênio ICMS 132/92) Art. 47. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos novos relacionados no Anexo I, Seção XIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. Parágrafo único. O regime de que trata esta Seção abrange ainda os acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto. Art. 48. O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica: I - nas saídas com destino à industrialização; II - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; III - quanto aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo. Art. 49. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Convênio ICMS 83/96): I - na entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no art. 16, parágrafo único; II - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a este Estado, o preço de venda a consumidor fixado ou sugerido ao público por órgão competente ou, na sua falta, o constante de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o art. 47, parágrafo único; III - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na sua falta, o somatório do preço praticado pelo substituto, do frete, do carreto, do seguro, dos impostos e dos demais encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento). § 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. § 2º Aplicam-se as disposições do inciso II às saídas, promovidas pelas importadoras, dos veículos constantes da tabela, nele referida, sugerida pelo fabricante. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma dos incisos II ou III, conforme o caso, será efetuado pelo estabelecimento destinatário no prazo estabelecido no art. 17.” Art. 2° Fica revogado o art. 2° do Decreto n° 3.162, de 31 de agosto de 1998. Art. 3° Este decreto entra em vigor em 1° de fevereiro de 1999. Florianópolis, 12 de janeiro de 1999.
DECRETO N° 13, de 12 de janeiro de 1999. DOE de 12.01.99 Introduz a Alteração 253 e 254 ao RICMS/97. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e na Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, e considerando a denúncia, por parte da Agência Nacional de Petróleo - ANP, do Protocolo ANP 15/98, celebrado entre o Estado de Santa Catarina e aquela Agência, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 253 - Fica revogada a Seção XI do Capítulo V do Anexo 2. ALTERAÇÃO 254 - Fica revogado o parágrafo único do art. 88 do Anexo 3. Art. 2° Este decreto entra em vigor em 1° de fevereiro de 1999. Florianópolis, de 12 de janeiro de 1999.
DECRETO N° 15, de 12.01.99 DOE de 12.01.99 Introduz a Alteração 58ª ao RIPVA/SC O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina – RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 58ª - A alínea “g” do inciso IV do art. 6° do Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “g) ônibus e micro-ônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana (Lei n° 10.048/95);” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis,