LEI Nº 11.345, de 17 de janeiro de 2000 DOE de 02.02.00 Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, altera a denominação do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC e estabelece outras providências. Revogada pela Lei nº 13.342/05 Regulamentada pelo Decreto nº 1.490/00 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, criados pela Lei nº 7.320, de 08 de junho de 1988, e alterados pela Lei nº 9.885, de 19 de julho de 1995, passarão a reger-se por esta Lei. Art. 2º O PRODEC, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, tem como objetivo promover o desenvolvimento sócio-econômico catarinense através da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação ou da participação no capital de empresas instaladas em Santa Catarina. Art. 3º A concessão de incentivos se dará a empreendimentos que gerem emprego e renda à sociedade catarinense, que incrementem os níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual e que contribuam para o desenvolvimento sustentado do meio ambiente, para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento dos municípios. Parágrafo único – ACRESCIDO – Art. 1º da Lei nº 11.520/00 – Efeitos a partir de 11.09.00: Parágrafo único - Consideram-se equiparados a estabelecimento industrial, podendo enquadrar-se no PRODEC, os estabelecimentos que realizem cumulativamente operações de coleta, limpeza, classificação, polimento, embalagem e armazenamento de maçãs. Art. 4º O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC terá sua estrutura administrativa e instância superior no Conselho Deliberativo, que será composto: I - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, seu Presidente; II - pelo Secretário de Estado da Fazenda, seu Vice-Presidente; III - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura; IV - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; V - pelo Secretário de Estado da Administração; VI - por um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC; VII - por um representante da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC; VIII - por um representante da Federação Catarinense das Associações dos Municípios - FECAM; IX - por um representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Santa Catarina - FETIESC; X - por um representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Santa Catarina - FACISC; XI - por um representante da Federação das Associações de Micro e Pequenos Empresários de Santa Catarina - FAMPESC. Parágrafo único. A participação no Conselho Deliberativo do PRODEC será considerada função pública relevante, podendo ser exercida por representante formal da instituição nominada e não terá remuneração. Art. 5º Compete ao Conselho Deliberativo do PRODEC conhecer, avaliar e julgar ao emitir decisões sobre: I - o regimento interno; II - as diretrizes e normas operacionais do PRODEC; III - os projetos de investimento; IV - os demais assuntos que lhe forem submetidos. Art. 6º - ALTERADO – Art. 1º da Lei nº 11.649/00 – Efeitos a partir de 28.12.00: Art. 6° O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense – FADESC -, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, constituir-se-á: I – na estrutura financeira do PRODEC; e II – no instrumento operacional do Estado voltado ao incentivo para o desenvolvimento das atividades agrícolas comerciais e industriais, podendo, para cada um dos empreendimentos apoiados pelo PRODEC; a) equalizar encargos financeiros de empréstimos obtidos em organismos oficiais de crédito; e b) arcar com despesas relacionadas à aquisição de bens imóveis e adequação de infra-estrutura, de acordo com projetos técnicos aprovados por órgãos da administração estadual. § 1° – Os benefícios a que se referem os itens “a” e “b” do inciso II não excederão a cinco por cento do montante do benefício previsto na respectiva operação PRODEC. § 2° – A operacionalização dos benefícios a que se refere o inciso II será estabelecida em contrato a ser firmado entre o FADESC e as empresas beneficiárias, dando-se conhecimento do mesmo à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de trinta dias, contados da data da assinatura. § 3° – O Plano Purianual e o Orçamento Anual do Estado consignarão as dotações necessárias à cobertura dos compromissos assumidos pelo FADESC nos termos desta Lei. Art. 6º - Redação original vigente até 27.12.00: Art. 6º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, constituir-se-á na estrutura financeira do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC. Art. 7º Constituirão recursos do FADESC: I - Os montantes que forem alocados anualmente no Orçamento Geral do Estado, em volume que será sugerido pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, e ainda aqueles com origem em suplementações orçamentárias; II - os resultados de empréstimos e repasses de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais ou internacionais, além de contribuições, subvenções e doações; III - as participações acionárias do Estado realizadas através do extinto Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas - PROCAPE ou o equivalente a seu produto apurado; IV - o produto relativo a dividendos, amortizações e encargos financeiros resultantes de suas aplicações, assim como o volume da venda, do resgate e da recompra de participações acionárias e de debêntures conversíveis em ações, conforme definido em regulamento, de acordo com a Resolução do Conselho Deliberativo do PRODEC; V - outros que lhe forem legalmente atribuídos. Art. 8º A Secretaria de Estado da Fazenda credenciará como agentes financeiros do FADESC a Agência Catarinense de Fomento S.A. - BADESC, o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE - Agência de Florianópolis e o Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, enquanto banco público. Art. 9º Os recursos do FADESC deverão ser aplicados na promoção do desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Santa Catarina, mediante apoio a empreendimentos referentes à implantação, expansão, modernização e reativação de empreendimentos privados que gerem empregos e incremento na geração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS. Art. 10. As empresas enquadradas nos financiamentos do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC estarão obrigadas a manter assistência à infância através de creches nos termos de legislação específica. Art. 11. Os incentivos concedidos pelo PRODEC obedecerão os seguintes limites: I - montante equivalente a até setenta e cinco por cento do valor do incremento do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, observado o disposto no § 1º e ressalvado o disposto no § 2º deste artigo; II - até cento e vinte meses para fruição dos incentivos, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado; III - até quarenta e oito meses de carência para o início da amortização, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência. § 1º A aplicação do limite previsto no inciso I está condicionada à anuência da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público do Estado e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, caso em que, não havendo a referida anuência, o limite será reduzido na proporção do percentual da receita líquida disponível que couber a cada um desses órgãos. Nota: V. ADIN STF nº 3359, que argüiu a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 11. Decisão prejudicada pela superveniência da Lei nº 13.342/05, que revogou a Lei nº 11.345/00. DJU de 03.06.05. § 2º Havendo anuência da FECAM e do município interessado, o limite estabelecido no inciso I, observado o disposto no parágrafo anterior, poderá ser acrescido de até vinte e cinco pontos percentuais. Nota: V. ADIN STF nº 3359, que argüiu a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 11. Decisão prejudicada pela superveniência da Lei nº 13.342/05, que revogou a Lei nº 11.345/00. DJU de 03.06.05. § 3º Os valores liberados serão convertidos, na data de sua liberação, com base no valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, calculada pela União, ou, na falta desta, por outro índice que a critério do Poder Executivo seja adotado para atualização dos tributos estaduais, e reconvertidos em moeda corrente na data do efetivo pagamento, sobre eles incidindo juros de até doze por cento ao ano. § 4º Respeitados os limites previstos neste artigo, o montante do incentivo não poderá ultrapassar o equivalente ao valor do investimento fixo do projeto incentivado realizado pela empresa, excluído o valor do terreno, dependendo o início da fruição do benefício da conclusão do projeto. § 5º Os termos e condições dos incentivos serão estabelecidos em regulamento, que definirá os critérios para a concessão dos incentivos, priorizando: I - empreendimentos que se caracterizem por apresentar elevado impacto econômico, inclusive com relação à perspectiva de alavancagem da economia catarinense; II - empreendimentos com maior índice de absorção de mão-de-obra; III - a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas; IV - o incremento nos níveis tecnológicos das atividades produtivas; V - empreendimentos industriais não poluentes ou voltados à preservação do meio ambiente; VI - REVOGADO – Art. 2º da Lei nº 11.520/00 – Efeitos a partir de 11.09.00: VI - REVOGADO; VI – Redação original vigente até 10.09.00: VI – empreendimentos voltados às culturas do alho e da maçã; VII - REVOGADO – Art. 2º da Lei nº 11.520/00 – Efeitos a partir de 11.09.00: VII - REVOGADO; VII – Redação original vigente até 10.09.00: VII – pessoas jurídicas com caráter de empresa privada que atuem na área de eletrificação rural; VIII - REVOGADO – Art. 2º da Lei nº 11.520/00 – Efeitos a partir de 11.09.00: VIII - REVOGADO; VIII – Redação original vigente até 10.09.00: VIII – propriedades rurais em forma de direito privado, que se dediquem à produção de fruticultura de clima temperado, caracterizado no Programa de Apoio e Controle da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A – EPAGRI; IX - REVOGADO – Art. 2º da Lei nº 11.520/00 – Efeitos a partir de 11.09.00: IX - REVOGADO. IX – Redação original vigente até 10.09.00: IX – produtores rurais inscritos no Cadastro Estadual de Contribuintes, dedicados à fruticultura de clima temperado, sob controle e supervisão técnica da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A – EPAGRI. Nota: V. ADIN TJSC nº 2000.021134-6, que argüiu a inconstitucionalidade dos incisos VI, VII, VIII e IX do § 5º do art. 11 da Lei nº 11.345/00. Julgado procedente o pedido e declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos. DJE de 05.06.03. § 6º Alternativamente à liberação mensal do incentivo através dos agentes financeiros, poderá ser concedido prazo especial de até quarenta e oito meses para o recolhimento da parte do ICMS devido no período de apuração respectivo equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo, na forma como dispuser o regulamento. § 7º Na hipótese do parágrafo anterior, considera-se data da liberação das parcelas, para efeito de aplicação do disposto no § 3º deste artigo, a data normal do encerramento do período de apuração do imposto. § 8º - ALTERADO – Art. 1º da Lei nº 11.432/00 – Efeitos a partir de 12.06.00: § 8° Tratando-se de incentivos a empreendimentos dos setores têxtil, agroindustrial, automotivo ou siderúrgico: I – o prazo para fruição dos incentivos poderá ser de até duzentos meses, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado; II – os juros serão de até seis por cento ao ano; § 8º - Redação original vigente até 11.06.00: § 8º Tratando-se de incentivos a serem concedidos a empreendimentos dos setores têxtil, agro-industrial, armazenamento, beneficiamento e polimento, ou automotivo: I - o prazo para fruição dos incentivos poderá ser de até duzentos meses, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado; II - os juros serão de até seis por cento ao ano. § 9º - ACRESCIDO – Art. 1º da Lei nº 11.432/00 – Efeitos a partir de 12.06.00: § 9° Tratando-se de incentivos a empresas dos setores automotivo ou siderúrgico, observar-se-á o seguinte: I – o prazo de carência para o início da amortização poderá ser de até cento e vinte meses, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência, caso em que não se aplica o disposto no § 6°; II – o incentivo poderá ser concedido em montante superior ao limite previsto no § 4°, desde que não ultrapasse o equivalente a doze por dento do faturamento bruto da empresa, apurado mensalmente nas vendas de produtos fabricados ou importados através do estado de Santa Catarina com destino ao mercado interno, observado o disposto no inciso I do caput. III – ACRESCIDO – Art. 2º da Lei nº 11.649/00 – Efeitos a partir de 28.12.00: III – não ocorrendo a liberação da parcela mensal do financiamento, será autorizada a compensação da mesma com o ICMS devido pela empresa beneficiária, no período de apuração respectivo, conforme se dispuser em regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de até sessenta dias contados da data de vigência desta Lei. Art. 12. VETADO. Art. 13. Poderá ainda o PRODEC, através do FADESC, subscrever e integralizar capital do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE e da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, em até cinqüenta por cento do montante de cada projeto aprovado. § 1º O valor recebido pela CODESC, na forma do caput deste artigo, deverá ser simultaneamente utilizado para subscrição e integralização do capital social da Agência Catarinense de Fomento S.A. - BADESC e do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, enquanto banco público. § 2º Os agentes financeiros do PRODEC deverão aplicar os recursos recebidos, na forma deste artigo, em planos de apoio às micro e pequenas empresas catarinenses, conforme disposto em resolução do Conselho Deliberativo. Art. 14. Na sua mensagem anual à Assembléia Legislativa, o Governador do Estado prestará contas do desempenho do PRODEC e do FADESC, especificando inclusive os valores dos financiamentos concedidos e o número de empregos gerados. Parágrafo único. O número de empregos gerados deverá ser atestado pelo sindicato de base dos trabalhadores a que pertence o empreendimento beneficiado. Art. 15. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Ficam revogadas as Leis nºs 10.379, de 06 de fevereiro de 1997; 10.380, de 06 de fevereiro de 1997; nº 10.381, de 06 de fevereiro de 1997; 10.474, de 18 de agosto de 1997; e 10.475, de 18 de agosto de 1997, e demais disposições em contrário. Florianópolis, 17 de janeiro de 2000 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 923, de 26 de janeiro de 2000 DOE de 27.01.00 Introduz a Alteração 467 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 467 - O “caput”, mantidos os incisos, do art. 74 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. Até 31 de dezembro de 2000, fica reduzida em 51,54% (cinqüenta e um inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) a base de cálculo do imposto nas saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendido ao disposto nesta Seção, e:” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de janeiro de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 913, de 18 de janeiro de 2000 DOE de 20.01.00 Introduz a Alteração 466 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 466 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XVI com a seguinte redação: “SEÇÃO XVI DO INCENTIVO À GERAÇÃO DE EMPREGO (Lei nº 11.264/99) Art. 92. Aos contribuintes do ICMS estabelecidos neste Estado que demonstrarem incremento no valor da folha de pessoal, fica concedido crédito presumido equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do incremento verificado. § 1º O montante do crédito presumido não poderá exceder o valor do imposto a recolher no mês. § 2º Ficam excluídos do benefício os contribuintes que se dediquem aos seguintes ramos de atividade: I - agropecuária, exceto as cooperativas de produção rural; II - extrativismo vegetal; III - extração de areia e pedra para produção de brita; IV - construção civil; V - comércio varejista de temporada; Art. 93. A base de cálculo do crédito a ser apropriado em cada mês será o resto da diferença em que: I - o minuendo será o total consignado em folha relativo à remuneração do trabalho, inclusive gratificações, comissões e contribuição previdenciária, exceto a patronal e a relativa ao pagamento de horas extras, observado o disposto no art. 94; II - o subtraendo será o total dos valores pagos no exercício anterior, monetariamente atualizados, divididos por 12 (doze), observado o disposto no art. 94. § 1° A atualização monetária referida no inciso II deverá ser calculada com base no Índice Geral de Preços (Disponibilidade Interna) - IGP-DI, calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas - IBRE/FGV. § 2° No caso de empresa nova, no seu primeiro ano de funcionamento, o valor referido no inciso II será considerado como 80% (oitenta por cento) do valor referido no inciso I. Art. 94. Para fins de fruição do benefício: I - será considerado tanto o incremento decorrente de aumento da remuneração paga, quanto da contratação adicional de empregados; II - não serão computados: a) o remanejamento de empregados entre estabelecimentos da mesma empresa, entre empresas coligadas ou entre a controladora e as controladas, ainda que mediante rescisão do contrato de trabalho no estabelecimento de origem; b) o pagamento de pró-labore e os salários de diretores e gerentes; c) os salários superiores a 10 (dez) salários mínimos. Parágrafo único. A contratação de novos empregados, para os efeitos a que se refere o inciso I, deverá ser intermediada pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE. Art. 95. O crédito será apropriado mensalmente pelo contribuinte, que, para fins de controle, demonstrará na quadro informações complementares da GIA, o seguinte: I - total dos valores pagos no mês aos empregados, na forma do art. 93, I; II - média dos valores pagos aos seus empregados no exercício anterior, calculada na forma prevista no art.93, II; III - o incremento verificado; IV - valor do crédito presumido efetivamente apropriado no mês, observado o disposto no art. 92, § 1º.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2000. Florianópolis, 18 de janeiro de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
PORTARIA SEF N° 009, de 17 de janeiro de 2000 DOE de 19.01.00 Revogada pela Port. 256/04 Vide Portaria SEF nº 490/03 que acrescenta códigos à tabela de códigos do quadro H Vide Portaria SEF nº 361/03 que acrescenta códigos à tabela de códigos do quadro H Vide Portaria SEF nº 255/02 que acrescenta códigos à tabela de códigos para preenchimento do quadro H - Informações Complementares da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA Vide Portaria SEF Nº 212/02 que acrescenta códigos à tabela de códigos para preenchimento do quadro H - Informações Complementares da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA Vide Portaria SEF nº 05/01 que acrescentou códigos à tabela de códigos para preenchimento do quadro H - Informações Complementares da GIA Vide Portaria SEF n° 113/00 que deu nova redação ao Anexo único da presente portaria Aprova a tabela de códigos para preenchimento do quadro H - Informações Complementares da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecida na Constituição do Estado, art. 74, II, na Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3°, I, e considerando o disposto no Anexo 5, arts. 176 e 177 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997 e na Portaria 159/99, de 25 de maio de 1999, Anexo II, item 2.9., R E S O L V E: Art. 1° Fica aprovada a tabela, em anexo, de códigos para preenchimento do quadro H - Informações Complementares da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, conforme o disposto no item 2.9., do Manual de Preenchimento da GIA, constante do Anexo II da Portaria SEF nº 159/99, de 25 de maio de 1999. Art. 2º A codificação constante da tabela terá caráter definitivo para cada evento contemplado, não podendo ser alterada ou reaproveitada. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2000. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 17 de janeiro de 2000. ANTÔNIO CARLOS VIEIRA Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO Código Informação Regulamentação (RICMS-SC/97) 1101 Total dos valores pagos no mês aos empregados Anexo 2, art. 95, I 1102 Média dos valores pagos aos seus empregados no exercício anterior Anexo 2, art. 95, II 1103 Incremento verificado Anexo 2, art. 95, III 1104 Valor do crédito presumido, que será lançado no campo 41 Anexo 2, art. 95, IV 1201 Total de aquisições de insumos Anexo 2, art. 16, § 6º, I 1202 Aquisições de insumos no Estado Anexo 2, art. 16, § 6º, II 1203 Percentual das aquisições de insumos no Estado Anexo 2, art. 16, § 6º, III
LEI COMPLEMENTAR Nº 189, de 17 de janeiro de 2000 Publicada no D.O.E. de 18.01.00 Extingue e cria cargos no Quadro Único de Pessoal da Administração Direta e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Ficam extintos os cargos de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria, pertencentes ao Quadro Único de Pessoal da Administração Direta, instituídos pela Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993. Parágrafo único. O Grupo Ocupações de Fiscalização e Arrecadação - OFA, criado pela Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, fica extinto. Art. 2º Ficam criados seiscentos e cinqüenta cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, estruturados na conformidade do art. 4º desta Lei Complementar, passando a integrar o Quadro Lotacional de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta. § 1º Ficam aproveitados nos cargos criados pelo caput deste artigo, os atuais ocupantes dos cargos extintos pelo art. 1º, consoante o disposto no § 3º do art. 41 da Constituição Federal, respeitado a correlação prevista no Anexo II desta Lei Complementar. § 2º Fica assegurada a validade, para provimento no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, dos concursados aprovados para o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, no termos do art. 3º. Art. 3º O ingresso na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, nível inicial I, dar-se-á através de concurso público de provas ou provas e títulos, conforme definido em edital próprio, sendo requisito para a inscrição, comprovar o candidato a conclusão de curso de nível superior nas áreas de Administração de Empresas, Ciências Contábeis, Direito ou Economia. Art. 4º Os cargos criados de acordo com o art. 2º desta Lei Complementar são estruturados em carreira, nos níveis I, II, III e IV, em ordem ascendente, nos seguintes quantitativos: I - Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível IV - duzentos e cinqüenta cargos; II - Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível III - cento e cinqüenta cargos; III - Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível II - cento e cinqüenta cargos; IV - Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível I - cem cargos. Parágrafo único. As atribuições dos cargos, considerando os níveis em que são estruturados, são as definidas no Anexo I desta Lei Complementar. Art. 5º A promoção na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, sujeita à disponibilidade de vagas e ao interstício mínimo de quatro anos em cada nível, dar-se-á metade por antigüidade e metade por merecimento, alternativamente, até o mês de julho de cada ano. § 1º Havendo vagas no nível superior, os servidores do nível imediatamente inferior que não possuam o interstício referido no caput deste artigo, serão promovidos, obedecido o interstício de um ano, sem prejuízo da alternatividade. § 2º Serão obedecidos, para efeitos de promoção por antigüidade, os seguintes critérios, na ordem abaixo estabelecida: I - maior tempo de exercício no nível da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual; II - maior tempo de exercício nos cargos extintos pelo art. 1º, desta Lei Complementar; III - maior tempo de exercício no serviço público estadual do Estado de Santa Catarina; IV - maior tempo de exercício Federal, Estadual ou Municipal, em órgãos da Administração Direta; V - o servidor mais idoso. § 3º Os critérios para auferição do merecimento serão fixados em Decreto do Chefe do Poder Executivo. § 4º Para primeira promoção por antigüidade, do nível III para o nível IV, as vagas serão distribuídas proporcionalmente, conforme o quantitativo de cargos providos no momento anterior ao aproveitamento no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE. Art. 6º A remuneração do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível IV, será fixada em lei própria, com obediência aos critérios previstos nos §§ 1º, 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal. § 1º A remuneração dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual, níveis III, II e I corresponderá, respectivamente, a noventa e cinco por cento, noventa por cento e oitenta por cento do valor referido no caput deste artigo. § 2º Ficam excluídas dos limites previstos no caput deste artigo, as importâncias atribuídas a título de diárias, ajuda de custo, e outras gratificações previstas em lei, desde que decorrentes da natureza peculiar dos cargos da carreira e possuam caráter indenizatório. § 3º Até a publicação da lei referida pelo caput deste artigo, o vencimento previsto para cada nível do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE é fixado conforme os valores constantes do Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar. Art. 7º VETADO. Art. 8º Até que venha a ser aprovada a lei a que se refere o art. 6º desta Lei Complementar, as vantagens pecuniárias dos servidores das carreiras extintas pelo art. 1º, continuará a ser a mesma que vinham percebendo na data da vigência desta Lei Complementar. Parágrafo único. Na hipótese das remunerações que vierem a ser fixadas, se o forem em valores inferiores àquelas que estavam recebendo os servidores das carreiras extintas, serão pagas a eles as diferenças entre os dois valores remuneratórios, a titulo de reposição, até ser ela absorvida por futuras promoções ou aumentos gerais de vencimentos. Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário Florianópolis, 17 de janeiro de 2000 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado ANEXO I QUADRO DAS ATRIBUIÇÕES 1 - FUNÇÕES DO AFRE, NÍVEL IV a) praticar todos os atos concernentes à verificação da regularidade de lançamento e recolhimento dos tributos estaduais, bem como verificar a regularidade de lançamento e recolhimento de tributos federais, nos termos da respectiva delegação; b) praticar todos os atos concernentes à verificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte do contribuinte ou responsável, com ou sem estabelecimento, inscritos ou não, relativas a qualquer tributo estadual; c) apreender livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, mercadorias em trânsito ou depositadas, nas hipóteses previstas na legislação tributária; d) nomear depositário de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, bem como de mercadoria apreendida; e) decidir quanto à inscrição, alteração, suspensão, baixa e cancelamento de inscrição no cadastro de contribuintes, quando cabível, referente aos tributos estaduais; f) verificar e, se for o caso, exigir a apresentação de documentos relativos a informações econômico-fiscais; g) incinerar documentos fiscais não utilizados pelo contribuinte, quando for o caso; h) efetuar levantamento físico de mercadorias em estabelecimento de contribuintes de tributos estaduais, inscritos ou não; i) visar documentos fiscais, nos casos previstos na legislação tributária; j) solicitar informações que se relacionem aos bens, negócios ou atividades de terceiros, às pessoas e entidades legalmente obrigadas; k) solicitar a apresentação em juízo dos livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais; l) exigir do contribuinte ou responsável pela obrigação tributária informações e comunicações escritas ou verbais, de interesse da administração tributária; m) intimar o contribuinte ou responsável, para comparecer à repartição fazendária; n) requisitar o auxílio da força pública estadual ou federal, civil ou militar, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou, em decorrência delas, quando seja necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção; o) promover o enquadramento em regime de estimativa fiscal, conforme disposto em Regulamento; p) efetuar a constituição do crédito tributário, bem como a imposição de multa por descumprimento de obrigação tributária, mediante lançamento de oficio por notificação fiscal; q) exercer todas as funções de competência dos agentes dos níveis inferiores. 2 - FUNÇÕES DO AFRE, NÍVEL III a) praticar todos os atos atinentes ao cargo de AFRE, nível IV, em relação às Empresas de Pequeno Porte, assim definidas em lei, quanto aos tributos que comportem essa classificação; b) observada a hipótese prevista na alínea anterior, praticar todos os atos concernentes à verificação da regularidade de lançamento e recolhimento dos tributos estaduais, bem como o cumprimento de obrigações tributárias por parte do contribuinte ou responsável, com ou sem estabelecimento, inscritos ou não, relativos a tributos estaduais; c) exercer todas as funções de competência dos agentes dos níveis inferiores. 3 - FUNÇÕES DO AFRE, NÍVEL II a) praticar todos os atos atinentes ao cargo de AFRE, nível IV, em relação às microempresas, assim definidas em lei, quanto aos tributos que comportem essa classificação; b) observada a hipótese prevista na alínea anterior, praticar todos os atos concernentes à verificação da regularidade de lançamento e recolhimento dos tributos estaduais, bem como o cumprimento de obrigações tributárias por parte do contribuinte ou responsável, com ou sem estabelecimento, inscritos ou não, relativos a tributos estaduais; c) exercer todas as funções de competência dos agentes dos níveis inferiores. 4 - FUNÇÕES DO AFRE, NÍVEL I a) fiscalizar o lançamento e recolhimento dos tributos estaduais e, em relação aos impostos que tenham por hipótese de incidência a circulação de mercadorias, bens ou produtos, verificar o cumprimento de obrigações tributárias, principal e acessórias, quando em trânsito; b) emitir termos para verificação fiscal; c) realizar plantão em postos fiscais, conforme escala preestabelecida; d) realizar plantão volante ou em pontos fixos, conforme escala preestabelecida; e) apreender mercadorias, nas hipóteses da legislação tributária, no desempenho de suas funções; f) efetuar a constituição do crédito tributário, bem como a imposição de multa por descumprimento de obrigação tributária, mediante lançamento de ofício por notificação fiscal, no desempenho de suas funções; g) proceder a inscrição e controlar a arrecadação da dívida ativa, bem como expedir certidão relativa a débitos para com a Fazenda Pública Estadual, sem qualquer exceção; h) desenvolver outras atividades relacionadas com a arrecadação de tributos estaduais e a fiscalização de mercadorias em trânsito. ANEXO II CORRELAÇÃO PARA O APROVEITAMENTO SITUAÇÃO ATUAL DESCRIÇÃO DO CARGO NÍVEL REFERÊNCIA DESCRIÇÃO DO CARGO NÍVEL Fiscal de Tributos Estaduais Fiscal de Mercadorias em Trânsito Exator Escrivão de Exatoria 14/15 13/14 13/14 12/13 A a J A a J A a J A a J Auditor Fiscal da Receita Estadual Auditor Fiscal da Receita Estadual Auditor Fiscal da Receita Estadual Auditor Fiscal da Receita Estadual IV III III II ANEXO III VENCIMENTO NÍVEL VALOR IV III II I 307,66 292,27 276,89 246,12
DECRETO N° 902, de 17 de janeiro de 2000 DOE de 17.01.00 Introduz as Alterações 445 a 462 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 445 - O item 1 da alínea "c"do inciso I do § 1º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação: “1 - couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre, casco, ferro velho e sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza (Convênios ICM 15/88 e ICMS 89/99);” ALTERAÇÃO 446 - O inciso X, mantidas suas alíneas, do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “X - até 30 de abril de 2001, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pela Polícia Militar e destinados ao seu Corpo de Bombeiros, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/98 e 90/99):” ALTERAÇÃO 447 - As alíneas “a” e “b” do inciso XXIII do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “a) os fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, código NBM/SH 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênios ICMS 42/98 e 96/99); b) os medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Convênios ICMS 114/98, 66/99 e 96/99);” ALTERAÇÃO 448 - Os incisos XL e XLVI do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “XL - até 30 de abril de 2001, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 116/98);” “XLVI - até 31 de dezembro de 2000, a saída dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo 1, Seção XX, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99 e 90/99).” ALTERAÇÃO 449 - Os incisos VII, mantidas suas alíneas, e XXVII do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “VII - até 30 de abril de 2000, a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar nacional, decorrente de importação efetuada por empresa jornalística ou editora de livros para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos ou por empresa de radiodifusão para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação, observado o seguinte (Convênios ICMS 53/91, 19/92, 21/95, 26/98, 44/99 e 90/99):” “XXVII - até 31 de dezembro de 2000, a entrada dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde relacionados no Anexo 1, Seção XX, importados diretamente do exterior, desde que estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99 e 90/99).” ALTERAÇÃO 450 - O inciso XXII do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XXII - o recebimento pelo importador dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99 e 96/99);” ALTERAÇÃO 451 - O “caput” do art. 13 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. Na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, a base de cálculo será reduzida em (Convênio ICMS 86/99): I - 80% (oitenta por cento), até 30 de junho de 2000; II - 70% (setenta por cento), de 1º de julho a 31 de dezembro de 2000; III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.” ALTERAÇÃO 452 - Os incisos II e III do § 3º do art. 13 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “II - no período a que se refere o inciso II, o percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) (Convênio ICMS 86/99); III - no período a que se refere o inciso III, o percentual de 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 86/99).” ALTERAÇÃO 453 - O “caput”, mantidas seus incisos, do art. 19 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. Até 31 de dezembro de 2000, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que: (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 30/98, 61/99 e 90/99):” ALTERAÇÃO 454 - O inciso II do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - até 30 de abril de 2001, ao produtor primário, nas operações de saída de alho, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na saída (Convênios ICMS 88/98 e 90/99).” ALTERAÇÃO 455 - O art. 25 do Anexo 2 fica acrescido do § 1º com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 2º: “§ 1º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento (Convênio ICMS 95/99).” ALTERAÇÃO 456 - O inciso VI do art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcáreo calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 40/98 e 97/99);” ALTERAÇÃO 457 - O “caput’, mantidos seus incisos, do art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. Fica isenta a saída de veículo automotor nacional novo, com até 1600 (mil e seiscentas) cilindradas de potência, que se destine a uso exclusivo do adquirente, portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observado o seguinte (Convênio ICMS 93/99):” ALTERAÇÃO 458 - O “caput”, mantidos seus incisos, do art. 82 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82. Até 30 de abril de 2001, ficam isentas as saídas internas de veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, desde que (Convênio ICMS 90/99):” ALTERAÇÃO 459 - O art. 71 do Anexo 3 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, como tal definidas e autorizadas por órgão federal competente, as normas contidas neste Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 84/99).” ALTERAÇÃO 460 - O art. 77 do Anexo 3 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: “§ 2º Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, como tal definidas e autorizadas por órgão federal competente, as normas contidas neste Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 84/99).” ALTERAÇÃO 461 - O art. 90 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90. O disposto nesta Subseção não se aplica às operações iniciadas ou destinadas ao Estado de Goiás (Convênios ICMS 72/99 e 85/99).” ALTERAÇÃO 462 - O “caput” do art. 59 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 59. As empresas Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC, TELESC Celular S.A., Global Telecom Ltda, Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL e INTELIG Telecomunicações Ltda., prestadoras de serviços de telecomunicações, manterão, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, uma única inscrição no CCICMS, na qual centralizarão a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do imposto (Convênio ICMS 88/99).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto: I - à Alteração 462, desde 20 de dezembro de 1999; II - às Alterações 445, 446, 448, 449, 451 a 456, 458, 459 e 460, desde 1º de janeiro de 2000; III - às Alterações 447, 450 e 457, desde 6 de janeiro de 2000; IV - à Alteração 461, a partir de 1º de abril de 2000. Florianópolis, 17 de janeiro de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 903, de 17 de janeiro de 2000 DOE de 17.01.00 Introduz as Alterações 463 a 465 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 463 - O inciso III do art. 8º fica acrescido da alínea “e” com a seguinte redação: “e) quem fornecer ou instalar “software” ou dispositivo que possa alterar o valor das operações registradas em sistema de processamento de dados de modo a suprimir ou reduzir tributo (Lei n º 11.308/99);” ALTERAÇÃO 464 - O § 6º do art.16 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 6º Nas hipóteses dos incisos I e IV será observado o seguinte: I - o percentual de crédito presumido a ser aplicado pelo estabelecimento abatedor será definido levando-se em conta as aquisições efetuados no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 1999; II - o beneficiário deverá indicar no campo informações complementares da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, relativa ao primeiro mês de usufruto do benefício: a) valor total das aquisições de insumos, no período referido no inciso I; b) valor das aquisições de insumos no Estado, no período referido no inciso I; c) percentual das aquisições de insumos no Estado.” ALTERAÇÃO 465 - O § 4º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º O diferimento não se aplica, nas hipóteses dos incisos II, III, IV e V, às importações realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto: I - à Alteração 463, desde 28 de dezembro de 1999; II - à Alteração 464, desde 1º de janeiro de 2000. Florianópolis, 17 de janeiro de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
PORTARIA SEF Nº 002, de 04.01.00 DOE de 07.01.00 Aprova pauta de preços mínimos de fretes. Revogada pela Portaria 156/11 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecias na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997; Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de transportes aos preços correntes no mercado catarinense; e, Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária. R E S O L V E : Art.1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às prestações de Serviços Transportes Interestadual e Intermunicipal, são os seguintes PAUTA DE PREÇO MÍNIMO DE FRETES TARIFA DISTANCIA EM KM (DE – ATÉ) CARGA COMUM (R$ / tonelada) CARGA MUDANÇAS (R$ / M3) CARGA FRIGORÍFICA (R$ / tonelada) 01 01-50 10,42 9,98 13,80 05 51-100 13,63 13,08 17,99 10 101-150 16,83 16,14 22,20 15 151-200 20,04 19,24 26,46 20 201-250 23,23 22,30 30,65 25 251-300 26,44 25,37 34,87 30 301-350 29,64 28,44 39,10 35 351-400 32,85 31,52 43,33 40 401-450 36,04 34,58 47,55 45 451-500 39,25 37,68 51,86 50 501-550 42,45 40,73 55,99 55 551-600 45,65 43,80 60,23 60 601-650 48,86 46,88 64,49 65 651-700 52,06 49,99 68,72 70 701-750 55,26 53,04 72,94 75 751-800 58,47 56,12 77,16 80 801-850 61,67 59,18 81,36 85 851-900 64,87 62,25 85,60 90 901-950 68,06 67,18 92,37 95 951-1000 71,30 68,42 94,06 100 1001-1100 77,68 74,54 102,49 110 1101-1200 84,08 80,68 110,94 120 1201-1300 90,51 86,85 119,43 130 1301-1400 96,90 93,02 127,89 140 1401-1500 103,30 99,14 136,32 150 1501-1600 109,71 105,30 144,79 160 1601-1700 116,12 111,46 153,27 170 1701-1800 122,51 117,59 161,69 180 1801-1900 128,93 123,74 170,15 190 1901-2000 135,34 129,90 178,60 200 2001-2200 148,15 142,22 195,54 220 2201-2400 160,96 154,50 212,46 240 2401-2600 173,76 166,76 229,28 260 2601-2800 186,48 179,44 246,75 280 2801-3000 199,38 191,33 263,10 300 3001-3200 216,35 207,62 285,50 320 3201-3400 225,00 215,92 296,88 340 3401-3600 237,81 228,23 313,81 360 3601-3800 250,64 240,65 330,88 380 3801-4000 263,63 253,06 347,95 400 4001-4200 276,25 265,15 364,58 420 4201-4400 289,06 277,46 381,51 440 4401-4600 301,86 289,62 398,22 460 4601-4800 314,69 302,07 415,35 480 4801-5000 327,50 314,20 432,28 500 5001-5200 340,30 326,56 449,02 520 5200-5400 353,11 338,85 465,92 540 5401-5600 365,40 350,70 482,22 560 5601-5800 378,74 363,46 499,76 580 5801-6000 391,54 375,74 516,65 TRANSPORTE DE GADO VIVO Veículos com 2 eixos (toco) R$ 0,44 por Km rodado Veículos com 3 eixos (truck) R$ 0,70 por Km rodado Veículos com semi reboque (carreta) R$ 1,40 por Km rodado
DECRETO N° 889, de 30 de dezembro de 1999 DOE de 30.12.99 Introduz a Alteração 444 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 444 - O art. 84 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 84. A entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo somente dará direito a crédito fiscal a partir de 1° de janeiro de 2003 (Lei Complementar n° 99/99).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2000. Florianópolis, 30 de dezembro de 1999. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 877, de 30 de dezembro de 1999 DOE de 30.12.99 Introduz as Alterações 435 a 439 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 435 - O inciso V do art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “V - até 30 de junho de 2000, em 90% (noventa por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93).” ALTERAÇÃO 436 - O inciso I do § 1º do art. 79 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - quando se tratar de gasolina automotiva (Convênio ICMS 83/99): a) 130,57% (cento e trinta inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações internas; b) 207,43% (duzentos e sete inteiros e quarenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais;” ALTERAÇÃO 437 - O inciso I do § 2º do art. 79 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - 130,57% (cento e trinta inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), quando se tratar de gasolina automotiva (Convênio ICMS 83/99);” ALTERAÇÃO 438 - O § 3º do art. 79 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3° Na hipótese do § 1º, quando tratar-se de gasolina “B” originária do Estado do Rio Grande do Sul, será aplicado o percentual de 118,89% (cento e dezoito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) em substituição ao percentual previsto no § 1°, I, “b” (Convênio ICMS 83/99).” ALTERAÇÃO 439 - O Capítulo VII do Anexo 9 fica acrescido dos arts. 49, 50 e 51 com a seguinte redação: “Art. 49. Em caráter excepcional, será permitido que o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, que em razão de problemas decorrentes do “bug” do ano 2000 e impossibilitado, temporariamente, de emitir documento fiscal por meio de equipamento eletrônico de processamento de dados, emita, provisoriamente, documento fiscal, utilizando-se de qualquer meio gráfico indelével, no formulário contínuo, com preenchimento, no mínimo, dos campos a seguir indicados (Ajuste SINIEF 11/99): I - tratando-se de conhecimento de transporte de cargas, os dados relativos: ao emitente, ao remetente e destinatário da carga, ao número da nota fiscal, à identificação, conforme o caso, do veículo transportador ou do vagão, ao redespacho, quando houver, e ao valor total da prestação; II - tratando-se dos demais documentos fiscais, os dados relativos ao emitente, ao destinatário, à descrição e à quantidade de mercadorias, ao valor total da operação, à data de emissão e, se for o caso, da saída dos produtos e ao nome ou razão social do transportador e a placa do veículo. § 1º O documento fiscal provisório, emitido nos termos deste artigo, não transmitirá crédito do imposto. § 2º No documento fiscal provisório deverá haver a indicação: I - da seguinte expressão: “Documento Provisório - Ajuste SINIEF 11/99 - Documento sem direito ao crédito do ICMS”; II - do último preço praticado, na impossibilidade de se determinar o valor da operação ou da prestação. § 3º O documento fiscal provisório, emitido nos termos deste artigo, não será incluído no sistema, devendo ser arquivado juntamente com o correspondente documento fiscal, emitido nos termos do art. 50. Art. 50. Restabelecidas as condições normais do equipamento eletrônico de processamento de dados, imediatamente e nunca posteriormente a 31 de janeiro de 2000, será emitido o documento fiscal definitivo, de acordo com as especificações de cada modelo (Ajuste SINIEF 11/99). Parágrafo único. O documento fiscal de que trata este artigo conterá, além das demais exigências, a indicação do número do correspondente formulário contínuo utilizado para emissão do documento provisório de que trata o art. 49.3 Art. 51. A permissão prevista nos arts. 49 e 50 não interfere na obrigatoriedade do cumprimento do pagamento do imposto devido, dentro dos prazos fixados na legislação (Ajuste SINIEF 11/99).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2000. Florianópolis, 30 de dezembro de 1999. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado