DECRETO N° 1.194, de 10 de maio de 2000 DOE de 12.05.00 Introduz as Alterações 484 a 503 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 484 - O inciso III e o inciso V, mantidas suas alíneas, do art. 1º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “III - até 30 de abril de 2002, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99 e 07/00);” “V - até 30 de abril de 2002, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 07/00):” ALTERAÇÃO 485 - A alínea “a” do inciso XXIII do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 3004.90.68, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênios ICMS 42/98, 96/99 e 13/00);” ALTERAÇÃO 486 - O inciso XLI, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XLI - até 30 de abril de 2002, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99 e 07/00):” ALTERAÇÃO 487 - O inciso XLIII, mantidas suas alíneas” do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XLIII - até 31 de dezembro de 2000, a saída dos produtos arrolados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/98, 05/99 e 09/00):” ALTERAÇÃO 488 - O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XLVII com a seguinte redação: “XLVII - nas doações promovidas pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público, dispensado o estorno do crédito fiscal quando se tratar de bens do ativo permanente (Convênio ICMS 15/00).” ALTERAÇÃO 489 - O inciso VII, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: "VII - até 31 de julho de 2000, a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar nacional, decorrente de importação efetuada por empresa jornalística ou editora de livros para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos ou por empresa de radiodifusão para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação (Convênios ICMS 53/91, 19/92, 21/95, 26/98, 44/99 e 07/00):" “VII - até 31 de julho de 2000, a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar nacional, decorrente de importação efetuada por empresa jornalística ou editora de livros para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos ou por empresa de radiodifusão para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação (Convênios ICMS 53/91, 19/92, 21/95, 26/98, 44/99 e 07/00):” ALTERAÇÃO 490 - O inciso X, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “X - até 30 de abril de 2002, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99 e 07/00):” ALTERAÇÃO 491 - O inciso X do art. 3º do Anexo 2 fica acrescido da alínea “e” com a seguinte redação: “e) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea “b” nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/00).” ALTERAÇÃO 492 - O inciso XI, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XI - até 30 de abril de 2002, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos arrolados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99 e 07/00):” ALTERAÇÃO 493 - O inciso XI do art. 3º do Anexo 2 fica acrescido da alínea “f” com a seguinte redação: “f) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea “b” nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/00).” ALTERAÇÃO 494 - O inciso III e o inciso V, mantidas suas alíneas, do art. 7º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “III - até 31 de dezembro de 2000, em 30% (trinta por cento), no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênios ICMS 09/93, 13/98, 23/98, 19/99 e 07/00);” “V - até 30 de abril de 2001, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99 e 07/00):” ALTERAÇÃO 495 - O § 4º do art. 12 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º Até 30 de junho de 2000, o benefício aplica-se às empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, dispensada a observância do disposto no § 3º (Convênios ICMS 65/99 e 06/00).” ALTERAÇÃO 496 - O “caput” do art. 20 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. Até 31 de dezembro de 2000, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída (Convênio ICMS 06/97, 23/98, 05/99 e 07/00):” ALTERAÇÃO 497 - O art. 22 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. Até 31 de dezembro de 2000, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento fabricante poderá optar por crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 50/94, 104/94, 102/96, 05/99 e 07/00):” ALTERAÇÃO 498 - O inciso IX do art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, girinos e alevinos (Convênio ICMS 08/00);” ALTERAÇÃO 499 - O “caput” do art. 38 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. Fica isenta a saída de veículo automotor novo com até 1600 cc. que se destine a uso exclusivo do adquirente, portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observado o seguinte (Convênio ICMS 29/00):” ALTERAÇÃO 500 - O art. 76 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 1º a 4º com a seguinte redação: “§ 1º O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação a operação interestadual que realizar com óleo combustível, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora de combustíveis, deverá (Convênio ICMS 21/00): I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: “Imposto Retido por Distribuidora”; II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação separadamente das operações em que o imposto tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, cujas informações são prestadas nos termos do art. 84; III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Seção XIII, Subseção VII: a) à unidade federada de origem da mercadoria; b) à unidade federada de destino da mercadoria; c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no art. 86, §§ 3° e 4º (Convênio ICMS 21/00). § 3º Aplica-se o disposto nos arts. 83, 98 e 101 às operações previstas no § 1º. § 4º A distribuidora a que se refere o § 1º, III, “c”, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista das informações recebidas, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada indicada no § 1º, III, “a” (Convênio ICMS 21/00).” ALTERAÇÃO 501 - A Subseção VIII da Seção XIII do Capítulo IV do Anexo 3 fica acrescido do art. 101 com a seguinte redação: “Art. 101. Na hipótese da refinaria ter efetuado o repasse no termos no art. 86 e, concomitantemente, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, estabelecidos em outra unidade da Federação, ter efetuado o recolhimento na forma do art. 18, este solicitará a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributaria, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênio ICMS 21/00). Parágrafo único. O requerimento será instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual; II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE; III - listagem das operações a que se refere o art. 84, III, ou o art. 85, III, conforme o caso; IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o art. 84, III, ou o art. 85, III, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição.” ALTERAÇÃO 502 - O art. 59 do Anexo 6 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação: “§ 3º As empresas de telecomunicação cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS deverão inscrever-se em cada unidade federada de situação dos destinatários dos serviços, sendo facultados (Convênio ICMS 19/00): I - a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição; II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior; III - o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo estabelecido na legislação.” ALTERAÇÃO 503 - O § 1º do art. 67 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º As empresas de serviços de telecomunicações ficam autorizadas, até 31 de julho de 2000, a não observar as disposições contidas nas cláusulas quinta e oitava do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, devendo, nesta hipótese, ser mantidos os procedimentos adotados como previsto no Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989 (Convênios ICMS 30/99 e 03/00).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto: I - à Alteração 501, desde 1º de abril de 2000; II - às Alterações 502 e 503, desde 4 de abril de 2000; III - às Alterações 485, 487, 488, 491, 493, 495, 498 e 499, desde 24 de abril de 2000; IV - às Alterações 484, 486, 489, 490, 492, 494, 496, 497 e 500, desde 1° de maio de 2000. Florianópolis, 10 de maio de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
Lei nº 11.402, de 10 de maio de 2000 DOE de 12.05.00 Eu, Deputado Heitor Sché, 1º Vice Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º da Constituição do Estado e art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam dispensadas do pagamento de taxas para a confecção de segunda via de documentos de identificação pessoal emitidos pelo Estado de Santa Catarina as pessoas idosas que tenham tido os mesmos roubados ou furtados. Parágrafo único. Considera-se idosa, para efeitos desta Lei, a pessoa com mais de sessenta anos. Art. 2º O benefício previsto por esta Lei será obtido com a apresentação da ocorrência policial em que conste o registro dos documentos roubados ou furtados. Art. 3º A segunda via do documento deverá ser solicitada no prazo máximo de sessenta dias do registro do fato. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI Nº 11.398, de 8 de maio de 2000 DOE de 09.05.00 Dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS - SIMPLES/SC. Revogada pela Lei 14.264/07; Lei 14.461/08 V. regulamento: RICMS/01 - Anexo 4 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° À microempresa e à empresa de pequeno porte é assegurado o tratamento diferenciado e simplificado previsto nesta Lei, denominado SIMPLES/SC, em relação às obrigações principal e acessórias do ICMS. Art. 2° Para usufruir do tratamento previsto nesta Lei, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão: I - declarar sua opção pelo SIMPLES, na forma prevista em regulamento; II - auferir receita bruta anual, no ano de seu enquadramento e no ano anterior se nele existente: “a” - ALTERADA - Art. 1º da Lei nº 13.618/05 - Efeitos a partir de 01.01.06: a) se microempresa, igual ou inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais); “a” - Redação do Art. 1º da Lei nº 12.822/03 vigente de 19.12.03 a 31.12.05: a) se microempresa, igual ou inferior a R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais); “a” - Redação original vigente de 09.05.00 a 18.12.03: a) se microempresa, igual ou inferior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais); “b” - ALTERADO - Art. 1º da Lei nº 13.618/05 - Efeitos a partir de 01.01.06: b) se empresa de pequeno porte, superior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); “b” - Redação do Art. 1º da Lei nº 12.822/03 vigente de 19.12.03 a 31.12.05: b) se empresa de pequeno porte, superior a R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil reais). “b” - Redação original vigente de 09.05.00 a 18.12.03: b) se empresa de pequeno porte, superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais). § 1º - Renumerado o parágrafo único para § 1º - Art. 1º da Lei nº 12.376/02 - Efeitos a partir de 01.08.02: § 1º A receita bruta prevista neste artigo: I - será determinada em função do ano civil, considerando-se o período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro; II - terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade quando o início das operações ocorrer após o mês de janeiro, o seu encerramento ocorrer antes do mês de dezembro ou quando forem suspensas por um ou mais meses do ano civil; III - compreenderá: “a” - ALTERADO - Art. 1º da Lei nº 13.618/05 - Efeitos a partir de 01.01.06: a) as vendas de mercadorias e as prestações de serviços; “a” - Redação original vigente de 09.05.00 a 31.12.05: a) as vendas de mercadorias; b) as receitas não operacionais, delas excluídas as receitas financeiras de juros, correção monetária e descontos; c) as receitas auferidas em conjunto por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense; d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial adquirido pela empresa quando a mesma continuar a respectiva exploração sob o mesmo ou outro nome comercial; e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o uso normal a que se destinavam, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a doze meses. § 2º - ACRESCIDO - Art. 1º da Lei nº 12.376/02 - Efeitos a partir de 01.08.02: § 2° Os limites referidos no inciso II não compreenderão o valor das exportações para o exterior de mercadorias e serviços até o mesmo valor da receita bruta efetivamente auferida. Art. 3° Não poderá optar pelo SIMPLES/SC: I - a sociedade por ações; II - a firma individual de propriedade de pessoa, seu cônjuge ou filhos menores, que seja sócia ou acionista de qualquer sociedade comercial, ressalvada a participação de até dez por cento; III - a sociedade comercial: a) de cujo capital participe outra sociedade comercial; b) que seja sócia ou acionista de outra sociedade comercial, ressalvada a participação de até dez por cento; IV - a sociedade comercial de cujo capital participe: a) titular de firma individual, seu cônjuge ou filhos menores; b) sócio ou acionista de outra sociedade comercial, seu cônjuge ou filhos menores, ressalvada a participação de até dez por cento; V - a pessoa jurídica ou a firma individual que: a) realize operações de circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, assim definidos em regulamento, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a consumidor final localizado neste Estado; b) preste serviços de transporte e de comunicação, exceto aquela que se enquadre nos requisitos da Lei federal n° 9.841, de 05 de outubro de 1999; c) realize operações com veículos automotores novos ou usados; d) mantenha relação de interdependência com outra empresa. § 1° O disposto nos incisos II e III, "b", não se aplica à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras associações assemelhadas. § 2° Para os fins do inciso V, "a", equiparam-se a consumidor final os bares, restaurantes e estabelecimentos similares. § 3º - ALTERADO - Art. 1º da Lei nº 12.822/03 - Efeitos a partir de 19.12.03: § 3º O disposto nos incisos II, III, ‘b’, IV, ‘b’ e V, ‘d’, não se aplica quando a sociedade comercial neles referida atuar em atividade econômica distinta. § 3º - Redação ACRESCIDA - Art. 2º da Lei nº 12.376/02 - Vigente de 01.08.02 a 18.12.03: § 3° O disposto nos incisos II, III, “b” e IV, “b”, não se aplica quando a sociedade comercial neles referida atuar em atividade econômica distinta. Art. 4° As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas nesta Lei, ficam sujeitas, mensalmente, ao recolhimento, a título de ICMS, do valor equivalente: I - ALTERADO - Art. 1º da Lei nº 12.822/03 - Efeitos a partir de 19.12.03. I - a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais se a receita tributável auferida no mês exceder a R$ 1,00 e for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); I - Redação original vigente de 09.05.00 a 18.12.03: I - a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais se a receita tributável auferida no mês for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II - ALTERADO - Art. 1º da Lei nº 13.618/05 - Efeitos a partir de 01.01.06: II - ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita tributável auferida no mês, se esta for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais): a) cinco décimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que for igual ou inferior a R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais); b) um por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) e for igual ou inferior a R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais); c) um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais) e for igual ou inferior a R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais); d) três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais) e for igual ou inferior a R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais); e) quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais) e for igual ou inferior a R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais); e f) cinco inteiros e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais). II - Redação do Art. 1º da Lei nº 12.822/03 - Vigente de 19.12.03 a 31.12.05: II - ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita tributável auferida no mês, se esta for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais): a) cinco décimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que for igual ou inferior a R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais); b) um por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) e for igual ou inferior a R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais) mensais; c) um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais) e for igual ou inferior a R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) mensais; d) três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) e for igual ou inferior a R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) mensais; e) quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) e for igual ou inferior a R$ 94.600,00 (noventa e quatro mil e seiscentos reais) mensais; f) cinco inteiros e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 94.600,00 (noventa e quatro mil e seiscentos reais) mensais. II - Redação original vigente de 09.05.00 a 18.12.03: II - ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita tributável auferida no mês, se esta for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais): a) um por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais; b) um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mensais; d) quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e for igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e) cinco inteiros e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela da renda tributável mensal que exceder a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). § 1° Será considerada receita tributável, para os fins deste artigo, a receita bruta, como definida no inciso III do parágrafo único do art. 2°, deduzida dos valores correspondentes: I - às vendas desfeitas; II - às devoluções de mercadorias adquiridas; Ill - às transferências em operações internas; IV - aos descontos incondicionais concedidos; V - às operações internas decorrentes de remessas para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto; VI - às mercadorias cujo imposto foi retido por substituição tributária; VII - ao retomo das mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento que não tenham sido vendidas. VIII - ACRESCIDO - Art. 3º da Lei nº 12.376/02 - Efeitos a partir de 01.08.02: VIII - às exportações de mercadorias e serviços. IX - ACRESCIDO - Art. 1º da Lei nº 13.618/05 - Efeitos a partir de 01.01.06: IX - aos serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios; e X – ACRESCIDO - Art. 1º da Lei nº 13.618/05 - Efeitos a partir de 01.01.06: X - às receitas auferidas pelos estabelecimentos localizados fora do território catarinense. § 2° Ultrapassado o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do art. 2º, o contribuinte fica excluído do SIMPLES/SC, passando ao regime normal de apuração do imposto a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua ocorrência. § 3° Aplica-se também a regra do parágrafo anterior no caso da microempresa ou empresa de pequeno porte pedir voluntariamente a sua exclusão do SIMPLES/SC. Art. 4º-A - ACRESCIDO - Art. 4º da Lei nº 12.376/02 - Efeitos a partir de 01.08.02: Art. 4° A. À microempresa, como definida na alínea “a” do inciso II do art. 2°, que mantenha regularidade no pagamento do imposto, por período de onze meses consecutivos, fica concedido crédito equivalente a um mês de recolhimento, apropriável no primeiro mês subseqüente ao período aquisitivo do benefício. § 1° O valor do benefício previsto neste artigo fica limitado à média dos recolhimentos, apurados na forma dos incisos I e II do art. 4°, efetuados pela microempresa durante o período aquisitivo. § 2° O benefício previsto neste artigo somente se aplica à microempresa cuja soma das aquisições de mercadorias ou serviços, de fornecedores situados neste Estado, represente mais de 50% (cinqüenta por cento) do total das aquisições realizadas durante o período aquisitivo. § 3° O regulamento deverá definir a aplicação do disposto no parágrafo anterior. Art. 5° O disposto no art. 4° não se aplica: I - às entradas de bens importados do exterior do país; II - ao imposto devido por responsabilidade tributária, inclusive na hipótese do § 4° do art. 37 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o devido por substituição tributária ou em etapas anteriores de circulação das mercadorias. Parágrafo único - ACRESCIDO - Art. 1º da Lei nº 12.822/03 - Efeitos a partir de 19.12.03: Parágrafo único. As disposições do inciso II deste artigo não se aplicam às entradas de matérias-primas originárias de produção rural de uvas, adquiridas para utilização na produção em território catarinense de vinhos e sucos de uva. Art. 6° Aos contribuintes que optarem pelo SIMPLES/SC fica vedada a apropriação de qualquer valor a título de crédito fiscal ou de incentivo, bem como a sua transferência. Art. 7° Os contribuintes enquadrados no regime de que trata esta Lei, nas saídas com destino a contribuintes não enquadrados, deverão destacar o imposto nos respectivos documentos fiscais, observado o disposto na legislação própria, que será aproveitado como crédito pelos adquirentes. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em relação às mercadorias que gozem de qualquer tipo de beneficio fiscal. Art. 8° Será excluído do SIMPLES/SC o contribuinte que: I - pleitear o seu enquadramento com base em informações falsas; II - sonegar informações ao fisco; III - reincidir na prática da mesma infração à legislação tributária; IV - receber mercadorias sem a emissão dos documentos fiscais correspondentes; V - não informar ao fisco que deixou de preencher as condições para o seu enquadramento, previstas nesta Lei. Parágrafo único. O contribuinte excluído do SMPLES/SC, a partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato que motivou o seu desenquadramento, deverá retomar ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto. Art. 9° Fica assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição relativas às mercadorias existentes em estoque por ocasião da sua exclusão do SIMPLES/SC. Art. 10. Aplica-se ao contribuinte que optar pelo SIMPLES/SC, no que não for contrário ao estabelecido nesta Lei, o disposto na Lei n° 10.297, de 1996. Parágrafo único - ACRESCIDO - Art. 1º da Lei nº 13.618/05 - Efeitos a partir de 01.01.06: Parágrafo único. Na hipótese de infração à legislação tributária, independentemente da receita tributável, será exigido o imposto e seus acréscimos legais nos termos da Lei referida no caput. Art. 11. Aos créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data da publicação desta Lei, devidos por contribuintes cadastrados como microempresa ou empresa de pequeno porte na data da ocorrência do fato gerador, fica concedido: I - redução de oitenta por cento da multa e dos juros, desde que o saldo remanescente seja integralmente pago em até trinta dias contados da data da publicação desta Lei; II - redução de sessenta por cento da multa e dos juros, desde que o saldo remanescente seja parcelado em até dez parcelas iguais e que a primeira parcela seja paga em até trinta dias contados da data da publicação desta Lei. § 1° O disposto neste artigo aplica-se aos créditos tributários já parcelados ou reparcelados de responsabilidade dos contribuintes referidos no caput. § 2° A extinção do crédito tributário com os beneficios deste artigo não importa, em qualquer hipótese, restituição ou compensação das importâncias pagas. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Ficam revogadas a Lei n° 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, e demais disposições em contrário. Florianópolis, 08 de maio de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
LEI N° 11.390, de 03 de maio de 2000 DOE de 03.05.00 Autoriza o Poder Executivo a isentar do ICMS produtos artesanais produzidos por artesão no Estado de Santa Catarina. Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7°, da Constituição do Estado e do art. 230, § 1°, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços e de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – ICMS os produtos artesanais, quando remetidos por artesão autônomo a estabelecimento situado neste Estado. Art. 2° O artesão para usufruir do benefício a que alude o artigo anterior deverá comprovar estar associado a entidade federativa congregadora dos artesãos catarinenses através de documento de identificação que o qualifique como tal. Art. 3° A isenção será reconhecida pelo órgão público competente, mediante prévia verificação de que o contribuinte preenche os requisitos previstos nesta Lei. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 03 de maio de 2000.
LEI N° 11.393, de 03 de maio de 2000 DOE de 03.05.00 Adin STF nº [1]Decisão da Liminar O Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, com eficácia ex tunc, a Lei nº 11.393, de 03 de maio de 2000, do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence . - Plenário , 01.08.2002 . Informação constante do "site" do SUPREMO - 09.04.03 2345-4 - para acompanhamento STF informe: classe ADI e nº processo 2345 Dispõe sobre o cancelamento de notificações fiscais emitidas com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, ano base 1998. Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7°, da Constituição do Estado e do art. 230, § 1°, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei: Art. 1° Ficam canceladas as notificações fiscais emitidas com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, ano base 1998. [2]Lei nº 12.646, de 04.09.03 Art. 9º Ficam remitidos os créditos tributários: ... IV - constituídos de ofício, em razão do descumprimento de obrigação acessória relativa à Declaração de Informações Econômico Fiscais – DIEF –, ano base de 1998.***COMENTÁRIO*** Art. 2° O Poder Executivo fica obrigado a restituir, no prazo de trinta dias, os valores eventualmente recolhidos aos cofres públicos, decorrentes das notificações fiscais ora canceladas. Art. 3° O disposto nesta Lei aplica-se igualmente às notificações fiscais emitidas pela falta de entrega da DIEF. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 03 de maio de 2000. [1] [2]
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 016/2000 Publicado no D.O.E. de 04.04.00 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e nos termos do Anexo 8, art. 5º, e considerando que durante procedimento para autorização de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, foi apreendido EPROM contendo “software” básico com programa em desacordo com anteriormente homologado, R E S O L V E: Art. 1º Suspender os atos que autorizaram o uso dos seguintes Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal no território catarinense: 1) Ato Declaratório nº 123, de 2 de julho de 1999, publicado no Diário Oficial do Estado de 6 de julho de 1999, editado com base no Parecer nº 72/99, da COTEPE - ICMS, de 21 de maio de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 4 de junho de 1999, que homologou o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF da marca ZPM, tipo ECF-IF, modelo ZPM/1EFC; 2) Ato Declaratório nº 125, de 2 de julho de 1999, publicado no Diário Oficial do Estado de 6 de julho de 1999, editado com base no Parecer nº 74/99, da COTEPE - ICMS, de 21 de maio de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 4 de junho de 1999, que homologou o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF da marca URANO, tipo ECF-IF, modelo URANO/1EFC. Art. 2º Fica suspenso, a partir da vigência deste ato até publicação de novo ato homologatório para o equipamento, a concessão nova autorização para seu uso fiscal. Florianópolis, 3 de agosto de 2000. João Paulo Mosena Diretor de Administração Tributária
LEI N° 11.360, de 29 de março de 2000. DOE de 31.03.00 Altera a Lei n° 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS. Faço saber que o Governador do Estado adotou a Medida Provisória n° 086, de 28 de fevereiro de 2000, e eu, Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, para os efeitos do disposto no § 8° do art. 238 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica prorrogada por sessenta dias a vigência do disposto no inciso II do § 2° do art. 4° da Lei n° 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei n° 10.927, de 22 de setembro de 1998. Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.3° Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 29 de março de 2000. Deputado Gilmar Knaesel Presidente
DECRETO N° 1.054, de 24 de março de 2000 DOE de 24.03.00 Introduz as Alterações 476 a 483 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 476 - O inciso I do § 1º do art. 24, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: “I - na nota fiscal, modelo 1 ou 1A, ou no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitidos por ECF:” ALTERAÇÃO 477 - O inciso III do art. 21 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - formulários contínuos para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal, devendo constar a designação “Série Única”.” ALTERAÇÃO 478 - O art. 50 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, será emitido o Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por equipamento de uso fiscal, autorizado nos termos do Anexo 8, observado o disposto no Título II, Capítulo VII deste Anexo. § 1º O contribuinte que não esteja obrigado ao uso do equipamento de uso fiscal, nos termos do art. 183, poderá, alternativamente, utilizar: a) a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida nos termos do art. 51; b) a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. § 2º O contribuinte que também o seja do Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda, atender à legislação própria.” Alteração 479 ALTERAÇÃO 479 - O “caput” do art. 51 do Anexo 5, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, quando não emitida por equipamento de uso fiscal, conterá as seguintes indicações:” ALTERAÇÃO 480 - Fica revogado o parágrafo único do art. 145 do Anexo 5. ALTERAÇÃO 481 - O art. 146 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 146. O disposto no art. 145 não se aplica: I - às operações: a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial (Convênio ECF 06/99); b) realizadas fora do estabelecimento; c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água (Convênio ECF 06/99); d) realizadas por estabelecimento de comércio varejista de temporada, autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual mediante Regime Especial de Funcionamento; e) de venda ambulante; f) realizadas por estabelecimento industrial, atacadista e de revendedores de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 9; II - à prestação de serviços de telecomunicações (Convênio ECF 06/99); III - na hipótese do art. 55 do Anexo 8.” ALTERAÇÃO 482 - O art. 55 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55. Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir o respectivo documento fiscal pelo equipamento de uso fiscal, em substituição ao mesmo, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou dos Bilhetes de Passagens, modelos 13 e 16, devendo ser anotado no livro RUDFTO: I - o motivo e data da ocorrência; II - os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.” ALTERAÇÃO 483 - A Seção X do Capítulo VIII do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação: “SEÇÃO X DA ENTREGA EM DOMICÍLIO E DA VENDA A PRAZO Art. 74. No caso de emissão de Cupom Fiscal para acobertar a entrega de mercadoria em domicílio ou a venda a prazo deverá ser observado o seguinte: I - somente será admitido o transporte acobertado por Cupom Fiscal, de mercadoria para entrega no domicílio do adquirente quando este esteja localizado no mesmo município do remetente ou em município limítrofe, desde que em território catarinense, caso em que o Cupom Fiscal deverá conter, impressas pelo próprio equipamento, em local próprio ou no destinado a mensagens promocionais ou ainda, se for o caso, no Comprovante Não Fiscal Vinculado, emitido nos termos do art. 66, sem prejuízo dos demais requisitos: a) o nome, o endereço e o número de inscrição do destinatário no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda; b) a data e hora da saída; c) a placa do veículo transportador; II - Nas hipóteses de venda a prazo acobertadas por Cupom Fiscal, deverão ser impressas, pelo próprio equipamento, em local próprio ou no destinado a mensagens promocionais ou ainda, se for o caso, no Comprovante Não Fiscal Vinculado, emitido nos termos do art. 66, sem prejuízo dos demais requisitos, informações sobre a operação, tais como preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações, bem como o nome e o número de inscrição do adquirente no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda e, se for o caso, as indicações previstas no art. 24, § 1°, I do Regulamento. § 1º Na hipótese do inciso I, caso o equipamento não possua capacidade para o registro das informações mencionadas, estas deverão ser apostas no Cupom Fiscal manualmente, ainda que no verso. § 2º Na hipótese do inciso II, caso o equipamento não possua capacidade para o registro das informações mencionadas e não atenda o disposto no art. 54, III, deverá a operação ser registrada no Cupom Fiscal pelo seu valor integral, sem a exclusão do acréscimo financeiro cobrado, devendo o contribuinte: I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na forma do art. 71, § 1º, na qual constarão, sem prejuízo dos demais requisitos, as informações referidas no inciso II do “caput”; II - na hipótese de exclusão da base de cálculo do acréscimo financeiro, nos termos do art. 24, § 1º, I do Regulamento, emitir, diariamente, nota fiscal para fins de entrada englobando todas as exclusões, na qual constará, sem prejuízo dos demais requisitos: a) o número das notas fiscais emitidas nos termos do inciso I; b) o valor total do acréscimo financeiro excluído da base de cálculo das operações ocorridas no dia; c) o valor do imposto incidente sobre o acréscimo financeiro excluído da base de cálculo, que será lançado como crédito no Livro Registro de Entradas. § 3º A parcela do acréscimo financeiro a ser excluída da base de cálculo das operações a que se refere o inciso II do “caput” será aquela obtida na forma do art. 24 do Regulamento.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de março de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 1.030, de 15 de março de 2000. DOE de 16.03.00 - Republicado no DOE de 17.03.00 Introduz as Alterações 472 a 475 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 472 - O “caput”, mantidos os incisos, do art. 74 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. Até 31 de dezembro de 2000, fica reduzida em 58,61% (cinqüenta e oito inteiros e sessenta e um centésimos por cento) a base de cálculo do imposto nas saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendido ao disposto nesta Seção, e:” ALTERAÇÃO 473 - O inciso IV do parágrafo único do art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - saídas de atacadista ou distribuidores de: a) auto peças; b) material de construção; c) produtos agropecuários; d) tecidos, confecções e calçados.” ALTERAÇÃO 474 - O inciso IV do art. 72 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;” ALTERAÇÃO 475 - Ficam acrescidos os incisos VI a VIII ao art. 173 do Anexo 6 com a seguinte redação: “VI - 11ª MOVELSUL BRASIL - Feira de Móveis de Bento Gonçalves, que se realizará no período compreendido entre 20 e 25 de março de 2000, no município de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul; VII - 1ª TEXFAIR do Brasil - Feira Têxtil dos setores de cama, mesa e banho, decoração, confecções e malharia, que se realizará no período compreendido entre 30 de maio e 2 de junho de 2000, tendo como local os Pavilhões da PROEB, no município de Blumenau, neste Estado. VIII - 3ª MÓVEL BRASIL - Feira do Mobiliário de Santa Catarina, que se realizará no período compreendido entre 7 e 12 de agosto de 2000, no Município de São Bento do Sul, neste Estado.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 472 que produz efeitos desde 1º de março de 2000. Florianópolis, 15 de março de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
Medida Provisória n° 86, de 28 de fevereiro de 2000 Publicada no D.O.E. de 28.02.00 Altera a Lei n° 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, edita a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° Fica prorrogada por 60 (sessenta) dias a vigência do disposto no inciso II do § 2° do art. 4° da Lei n° 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei n° 10.927, de 22 de setembro de 1998. Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de fevereiro de 2000