PORTARIA SEF Nº 126, de 07.06.00 Publicado no D.O.E. de 15.06.00 Aprova o modelo e as especificações do cartaz a ser utilizado pelas empresas enquadradas no SIMPLES/SC (revoga a Portaria SEF nº 148/98). V.Portaria 148/98 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 4, art. 19, R E S O L V E: Art. 1º Ficam aprovados os modelos dos cartazes a serem afixados nas dependências dos estabelecimentos enquadrados como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a que se refere o art. 19 do Anexo 4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, conforme Anexos I e II desta Portaria. Art. 2º Os cartazes de que trata o artigo anterior deverão ser confeccionados em papel adesivo fosco com parte frontal plastificada e obedecer às seguintes dimensões e especificações: I - altura de 21,0 cm e largura de 29,7 cm, no mínimo; II - fundo em cor branca, contendo na parte extrema superior, retângulo de, no mínimo, 4,5 cm de altura e 27,5 cm de largura, em cor verde, com a inscrição da expressão “SIMPLES / SC”, em cor branca, com caracteres de, no mínimo, 1,8 cm de altura e 0,80 cm de largura, centralizados em relação ao retângulo; III - no interior do retângulo de que trata o inciso anterior, deverá constar a logomarca do Governo do Estado de Santa Catarina, à esquerda da expressão “SIMPLES / SC” e centralizada verticalmente em relação ao retângulo; IV - a logomarca do Governo do Estado compor-se-á da bandeira do Estado de Santa Catarina, em suas cores e formas originais previstas em Lei, com a expressão “SANTA CATARINA” abaixo, em letras maiúsculas, proporcionais ao tamanho da bandeira, em cor preta. O tamanho total da logomarca deverá ser de, no mínimo, 2,5 cm de altura e 3,0 cm de largura; V - acima da parte central do cartaz, de forma centralizada horizontal, deverão constar, em letras maiúsculas de, no mínimo, 2,0 cm de altura e 2,0 cm de largura, as expressões, "MICROEMPRESA" ou "EMPRESA DE PEQUENO PORTE", conforme o caso, em cor vermelha, sombreada em cor preta, esta última no sentido de cima para baixo e da direita para a esquerda; VI - abaixo das expressões "MICROEMPRESA" ou "EMPRESA DE PEQUENO PORTE", ainda na parte central do cartaz, de forma centralizada horizontal, deverá constar, em letras maiúsculas de, no mínimo, 0,8 cm de altura e 0,7 cm de largura, em cor verde, a frase “OBRIGADA A EMITIR NOTA OU CUPOM FISCAL”; VII - abaixo da parte central do cartaz, de forma centralizada horizontal, deverá constar, em letras maiúsculas de, no mínimo, 0,8 cm de altura e 0,7 cm de largura, em cor preta, a expressão “SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA”; VIII - abaixo da inscrição de que trata o inciso anterior deverá constar, de forma centralizada horizontal em relação ao cartaz, em letras maiúsculas de, no mínimo, 0,4 cm de altura e 0,3 cm de largura: a) no caso de microempresa, a expressão “MODELO APROVADO CONFORME O ANEXO I DA PORTARIA SEF 126/2000, DE 07/06/2000”; b) no caso de empresa de pequeno porte, a expressão “MODELO APROVADO CONFORME O ANEXO II DA PORTARIA SEF 126/2000, DE 07/06/2000”. Art. 3º Revoga-se a Portaria SEF nº 148, de 03 de abril de 1998. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 07 de junho de 2000. Antônio Carlos Vieira Secretário de Estado da Fazenda
LEI n° 11.432, de 07 de junho de 2000 DOE de 12.06.00 Altera a Lei n° 11.345, de 17 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC – e sobre o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense – FADESC – e estabelece outras providências. Revogada pela Lei nº 13.342/05 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O § 8° do art. 11 da Lei n° 11.345, de 17 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o § 9° ao mesmo artigo. “Art. 11. ................................................................................................................. § 8° Tratando-se de incentivos a empreendimentos dos setores têxtil, agroindustrial, automotivo ou siderúrgico: I – o prazo para fruição dos incentivos poderá ser de até duzentos meses, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado; II – os juros serão de até seis por cento ao ano; § 9° Tratando-se de incentivos a empresas dos setores automotivo ou siderúrgico, observar-se-á o seguinte: I – o prazo de carência para o início da amortização poderá ser de até cento e vinte meses, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência, caso em que não se aplica o disposto no § 6°; II – o incentivo poderá ser concedido em montante superior ao limite previsto no § 4°, desde que não ultrapasse o equivalente a doze por dento do faturamento bruto da empresa, apurado mensalmente nas vendas de produtos fabricados ou importados através do estado de Santa Catarina com destino ao mercado interno, observado o disposto no inciso I do caput.” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 07 de junho de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
PORTARIA SEF Nº 112, de 26 de maio de 2000 DOE de 30.05.00 Acresce Classe de Vencimento à tabela aprovada pela Portaria SEF nº 243/99, a ser utilizada no preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA. V.Portaria nº 243/99 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e considerando o disposto no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 5, arts. 176 e 177, e na Portaria 159/99, de 25 de maio de 1999, Anexo II, item 2.7.5., R E S O L V E : Art. 1º Fica acrescida a seguinte Classe de Vencimento à tabela aprovada pela Portaria SEF nº 243/99, a ser utilizada no preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, conforme o disposto no item 2.7.5., do Manual de Preenchimento da GIA, constante do Anexo II da Portaria SEF n° 159/99, de 25 de maio de 1999. Até o último dia do 48o mês subsequente 10243 Lei nº 11.345/00, art. 11, § 6º PRODEC Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 26 de maio de 2000. ANTÔNIO CARLOS VIEIRA Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 113, de 26.05.00 (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.05.00 - Republicada no D.O.E. de 05.06.00) Altera a Portaria SEF nº 09, de 17 de janeiro de 2000, que aprovou a tabela de códigos para preenchimento do quadro H - Informações Complementares da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA. V.Portaria nº 361/03 que acrescenta códigos à tabela de códigos do quadro H V.Portaria nº 255/02 que acrescenta códigos à tabela de códigos para preenchimento do quadro H - Informações Complementares da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA V.Portaria nº 212/02 que acrescenta códigos à tabela de códigos para preenchimento do quadro H - Informações Complementares da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA V.Portaria nº 05/01 que acrescentou códigos à tabela de códigos para preenchimento do quadro H - Informações Complementares da GIA O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecida na Constituição do Estado, art. 74, II, na Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3°, I, e considerando o disposto no Anexo 5, arts. 176 e 177 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997 e na Portaria 159/99, de 25 de maio de 1999, Anexo II, item 2.9., RESOLVE: Art. 1° O Anexo único da Portaria SEF nº 09, de 17 de janeiro de 2000, que aprovou a tabela de códigos para preenchimento do quadro H - Informações Complementares da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, passa a vigorar com a redação anexa a esta Portaria. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de maio 2000. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 26 de maio de 2000. ANTÔNIO CARLOS VIEIRA Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO 1. TABELA DE CÓDIGOS - relaciona os códigos que serão utilizados para preenchimento do quadro Informações Complementares. Código Informação Regulamentação (RICMS-SC/97) Formato INCENTIVO À GERAÇÃO DE EMPREGO 01101 Total dos valores pagos no mês aos empregados Anexo 2, art. 95, I $ 01102 Média dos valores pagos aos seus empregados no exercício anterior Anexo 2, art. 95, II $ 01103 Incremento verificado Anexo 2, art. 95, III $ 01104 Valor do crédito presumido, que será lançado no campo 41 Anexo 2, art. 95, IV $ 01199 Somatório dos valores lançados nos códigos 01101 a 01104 $ CRÉDITO PRESUMIDO - ESTABELECIMENTOS ABATEDORES 01201 Total de aquisições de insumos Anexo 2, art. 16, § 6º, I $ 01202 Aquisições de insumos no Estado Anexo 2, art. 16, § 6º, II $ 01203 Percentual das aquisições de insumos no Estado Anexo 2, art. 16, § 6º, III % 01299 Somatório dos valores lançados nos códigos 01201 a 01203 $ SIMPLES-SC 01301 Receita tributável do estabelecimento Anexo 4, art. 16, “caput” e § único $ 01302 Receita tributável do conjunto do estabelecimento Anexo 4, art. 16, § único, II $ 01303 Imposto devido, que será transferido para o campo 28 Anexo 4, art. 16, , “caput” e § único, II $ 01399 Somatório dos valores lançados nos códigos 01301 a 01303 $ 2. NOTAS EXPLICATIVAS - na apresentação das informações em arquivo eletrônico serão observados os seguintes formatos relativamente ao campo valor: 2.1. $ = valor tipo numérico com duas decimais, sem ponto e virgula, alinhado à direita com zeros significativos à esquerda. Ex1: 0000000000213450 (eqüivale ao valor 2.134,50) Ex2: 0000000000213400 (eqüivale ao valor 2.134,00) 2.2. % = valor tipo percentual com duas decimais, sem ponto e virgula, alinhado à direita com zeros significativos à esquerda. Ex1: 0000000000001234 (eqüivale ao percentual 12,34%) 2.3. N = valor tipo numérico inteiro, sem ponto e virgula, alinhado à direita com zeros significativos à esquerda. Ex1: 0000000000000122 (eqüivale ao número 122) Ex2: 0000000000000030 (eqüivale ao número 30)
DECRETO N° 1.250, de 26 maio de 2000 DOE de 29.05.00 Introduz a Alteração 512 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, Considerando os resultados da Comissão Parlamentar Externa da Assembléia Legislativa; Considerando a média de preços da gasolina praticados no Estado; Considerando o compromisso assumido pelos postos revendedores e pelas distribuidoras de combustíveis em reduzir suas margens de lucro; D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: Alteração 512 - As alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1° do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “a) 115,52% (cento e quinze inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), nas operações internas; b) 187,35% (cento e oitenta e sete inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;” Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de junho de 2000. Florianópolis, 26 de maio de 2000, ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
DECRETO N° 1.238, de 25 de maio de 2000 DOE de 26.05.00 - Republicado no DOE de 30.05.00 Introduz as Alterações 510 e 511 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 510 - O Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO 4 TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE - SIMPLES/SC (Lei nº 11.398/2000) CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE Art. 1°. À microempresa e à empresa de pequeno porte é assegurado o tratamento diferenciado e simplificado previsto neste Anexo, denominado SIMPLES/SC, em relação às obrigações principal e acessórias do ICMS. Parágrafo único. Para usufruir do tratamento previsto neste Anexo, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão obter seu prévio enquadramento, na forma prevista no art. 6º. Art. 2°. Para fins deste Anexo, a pessoa jurídica ou firma individual que, no ano de seu enquadramento e no ano anterior se nele existente, auferir receita bruta anual: I - igual ou inferior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), é considerada microempresa; II - superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), é considerada empresa de pequeno porte. Parágrafo único. A receita bruta prevista neste artigo: I - será determinada em função do ano civil, considerando-se o período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro; II - terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade quando o início das operações ocorrer após o mês de janeiro, o seu encerramento ocorrer antes do mês de dezembro ou quando forem suspensas por um ou mais meses do ano civil; III - compreenderá: a) as vendas de mercadorias e as prestações de serviços não compreendidas na competência tributaria dos Municípios; b) as receitas não operacionais, delas excluídas as receitas financeiras de juros, correção monetária e descontos; c) as receitas auferidas em conjunto por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense; d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial adquirido pela empresa quando a mesma continuar a respectiva exploração sob o mesmo ou outro nome comercial; e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o uso normal a que se destinavam, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses. Art. 3°. Não se inclui no regime previsto neste Anexo: I - a sociedade por ações; II - a firma individual de propriedade de pessoa, seu cônjuge ou filhos menores, que seja sócia ou acionista de qualquer sociedade comercial, ressalvada a participação de até 10% (dez por cento); III - a sociedade comercial: a) de cujo capital participe outra sociedade comercial; b) que seja sócia ou acionista de outra sociedade comercial, ressalvada a participação de até 10% (dez por cento); IV - a sociedade comercial de cujo capital participe: a) titular de firma individual, seu cônjuge ou filhos menores; b) sócio ou acionista de outra sociedade comercial, seu cônjuge ou filhos menores, ressalvada a participação de até 10% (dez por cento); V - a pessoa jurídica ou a firma individual que: a) realize operações de circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a consumidor final localizado neste Estado; b) preste serviços de transporte e de comunicação, exceto aquela que se enquadre nos requisitos da Lei Federal nº 9.841, de 5 de outubro de 1999; c) realize operações com veículos automotores novos ou usados; d) mantenha relação de interdependência com outra empresa. § 1° O disposto nos incisos II e III, “b”, não se aplica à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras associações assemelhadas. § 2° Para os fins do inciso V, “a”: I - equiparam-se a consumidor final os bares, restaurantes e estabelecimentos similares. II - considera-se simplesmente beneficiado o produto primário submetido aos seguintes processos, independentemente da forma de acondicionamento: a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal; b) resfriamento e congelamento; c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, desidratação, esterilização e prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários; d) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento; e) fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação e pelotização de substâncias minerais; f) serragem para desdobramento de blocos de mármore ou granito; g) serragem de ardósia. § 3° Consideram-se interdependentes, para os fins inciso V, “d”, as empresas em que a administração ou gerência de uma delas é exercida por sócio, ou seu cônjuge, da outra empresa. CAPÍTULO II DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO Art. 4°. As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas neste Anexo, ficam sujeitas, mensalmente, ao recolhimento, a título de ICMS, do valor equivalente: I - a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) se a receita tributável auferida no mês pelo conjunto de todos os estabelecimentos da mesma empresa for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II - ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita tributável auferida no mês pelo conjunto de todos os estabelecimentos da mesma empresa, se esta for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais): a) 1,0% (um por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) 1,95% (um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); d) 4,85% (quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e for igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e) 5,95% (cinco inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). § 1° Será considerada receita tributável, para os fins deste artigo, a receita bruta, como definida no art. 2°, parágrafo único, III, não compreendidos os valores correspondentes: I - às vendas desfeitas; II - às devoluções de mercadorias adquiridas; III - às transferências em operações internas; IV - aos descontos incondicionais concedidos; V - às operações internas decorrentes de remessas para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto; VI - às mercadorias cujo imposto foi retido por substituição tributária; VII - ao retorno das mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento que não tenham sido vendidas. § 2º O disposto neste artigo não se aplica: I - às entradas de bens importados do exterior do país; II - ao imposto devido por responsabilidade tributária, inclusive na hipótese do § 4° do art. 37 da Lei n° 10.297/96, e o devido por substituição tributária ou em etapas anteriores de circulação das mercadorias. Art. 5. Aos contribuintes que optarem pelo SIMPLES/SC fica vedada a apropriação de qualquer valor a título de crédito fiscal ou de incentivo, bem como a sua transferência. CAPÍTULO III DO ENQUADRAMENTO Art. 6º. O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuado e renovado: I - quando se tratar de enquadramento, mediante Ficha de Atualização Cadastral - FAC, produzindo efeitos a partir: a) da data da sua homologação, quando se tratar de empresa nova; b) do primeiro dia do mês seguinte ao da sua homologação, quando se tratar de empresa já existente; II - quando se tratar de renovação anual, automaticamente, na ausência de manifestação expressa do contribuinte na forma do art. 9º, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro. § 1° Por ocasião do pedido de enquadramento o contribuinte deverá ainda informar o valor da receita bruta no ano anterior, bem como a circunstância de não estar abrangido por qualquer das hipóteses previstas no art. 3°. § 2° O enquadramento será considerado nulo, para todos os efeitos legais, caso se verifique falsidade das informações prestadas na forma deste artigo. Art. 7º. A empresa enquadrada no SIMPLES/SC que possuir mais de um estabelecimento no Estado, deverá centralizar em um deles, denominado centralizador, a apuração e recolhimento do imposto, devendo informar, na FAC apresentada para fins de enquadramento de cada de um dos estabelecimentos, a condição de centralizador ou centralizado. Parágrafo único. Na FAC relativa a cada um dos estabelecimentos centralizados deverá ser informado, ainda, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS do estabelecimento centralizador. Art. 8º. O enquadramento no regime previsto neste Anexo implicará a anulação integral do saldo credor do imposto. CAPÍTULO IV DO DESENQUADRAMENTO Art. 9º. A partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que deixarem de preencher as condições para seu enquadramento, as microempresas e as empresas de pequeno porte ficarão sujeitas ao regime de apuração e às obrigações tributárias do ICMS, principal e acessórias, aplicáveis aos demais contribuintes. Parágrafo único. O contribuinte que perder a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, ou que mudar de faixa de enquadramento nos termos do art. 2º, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data a que se refere o “caput”, comunicar o fato ao órgão fazendário a que jurisdicionado, promovendo sua alteração cadastral. Art. 10. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte poderá a qualquer tempo pedir seu desenquadramento, desde que tenha permanecido no regime por um período não inferior a 12 (doze) meses. § 1º O período de permanência mínimo de que trata o “caput” não se aplica aos casos em que o desenquadramento decorra da perda das condições para o enquadramento no regime. § 2º O desenquadramento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua solicitação. Art. 11. O desenquadramento do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte será efetivado de ofício pela autoridade fiscal, mediante termo, sempre que o contribuinte: I - pleitear o seu enquadramento com base em informações falsas; II - sonegar informações ao fisco; III - reincidir na prática da mesma infração à legislação tributária; IV - receber mercadorias sem a emissão dos documentos fiscais correspondentes; V - não informar ao fisco que deixou de preencher as condições para o seu enquadramento. § 1° O contribuinte poderá recorrer do desenquadramento ao Gerente Regional da Fazenda Estadual, no prazo de 8 (oito) dias, contados da ciência do respectivo termo. § 2° O desenquadramento implicará a exigibilidade do imposto não recolhido, com os acréscimos legais: I - desde o primeiro dia do mês subseqüente àquele em que deixar de preencher as condições para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte; II - desde o seu enquadramento, se verificada falsidade da informação referida no art. 6º, § 1º, ou alguma das hipóteses previstas no art. 3°. Art. 12. À empresa que se desenquadrar fica assegurado o direito ao crédito do ICMS relativo às mercadorias tributadas que possuir em estoque. § 1° O estoque de mercadorias existente na data do seu desenquadramento deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário, modelo 7, no prazo de 60 (sessenta dias), devendo constar na coluna observações o valor do crédito do imposto. § 2° Em substituição ao levantamento do ICMS relativo às mercadorias em estoque, o contribuinte poderá calculá-lo mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço de custo das mercadorias tributadas em estoque com direito a crédito. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SEÇÃO I DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 13. As microempresas e empresas de pequeno porte emitirão documentos fiscais, impressos mediante prévia autorização, nos casos e conforme modelos e outras disposições aplicáveis aos demais contribuintes, sem destaque do imposto, ressalvado o disposto no art. 14. Parágrafo único. Será consignado na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de Comunicação ou Telecomunicação e no Conhecimento de Transporte, a expressão: I - “Microempresa - SIMPLES/SC - Regime do Anexo 4 do RICMS/97”; II - “EPP - SIMPLES/SC - Regime do Anexo 4 do RICMS/97”. Art. 14. Os contribuintes enquadrados no regime de que trata este Anexo, nas saídas de mercadorias ou na prestação de serviços com destino a contribuintes não enquadrados, deverão destacar o imposto nos respectivos documentos fiscais, observado o disposto na legislação própria, que poderá ser aproveitado como crédito pelo adquirente. § 1º O disposto no “caput” não se aplica em relação às mercadorias ou prestação de serviços que gozem de qualquer tipo de benefício fiscal. § 2º Quando se tratar de devolução de mercadorias, deverão ser, ainda, mencionados os dados da nota fiscal relativa à aquisição da mercadoria devolvida. SEÇÃO II DA ESCRITURAÇÃO Art. 15. As microempresas e empresas de pequeno porte escriturarão os livros fiscais previstos na legislação tributária, na forma aplicável aos demais contribuintes. § 1º Não será registrado no livro Registro de Entradas o imposto destacado nos documentos fiscais relativos à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviços. § 2º O imposto destacado nos documentos fiscais pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte, na hipótese do art. 14, será registrado na coluna Imposto Debitado do livro Registro de Saídas. Art. 16. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão informar, no campo Informações Complementares da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, o valor da receita tributável e o do imposto devido. Parágrafo único. Quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte que possuir mais de um estabelecimento, deverá ser informado no campo Informações Complementares da GIA: I - do estabelecimento centralizado, o valor da sua receita tributável; II - do estabelecimento centralizador, o valor da sua receita tributável, o somatório da receita tributável auferida pelo conjunto de todos os estabelecimentos da empresa no Estado e o valor do imposto devido. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte, as penalidades previstas para os demais contribuintes. Art. 18. Ressalvado o disposto neste Anexo, aplicam-se ao contribuinte que optar pelo SIMPLES/SC, no que couber, as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e demais normas relativas ao ICMS. Art. 19. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão manter afixado em suas dependências, em local visível ao público, cartaz contendo a informação de que se trata de estabelecimento enquadrado no SIMPLES/SC, tendo a obrigação de emitir a nota fiscal. Parágrafo único. O cartaz será de modelo oficial aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 20. Aos créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 9 de maio de 2000, devidos por contribuintes cadastrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, na data da ocorrência do fato gerador, fica concedida: I - redução de 80% (oitenta por cento) da multa e dos juros, desde que o saldo remanescente seja integralmente pago até 8 de junho de 2000; II - redução de 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros, desde que o saldo remanescente seja parcelado em até 10 (dez) parcelas iguais e que a primeira parcela seja paga até 8 de junho de 2000. § 1° O disposto neste artigo aplica-se aos créditos tributários já parcelados ou reparcelados de responsabilidade dos contribuintes referidos no “caput”. § 2° A extinção do crédito tributário com os benefícios deste artigo não importa, em qualquer hipótese, restituição ou compensação das importâncias pagas. § 3º O benefício será reconhecido, conforme o caso, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual ou Procurador do Estado responsável pela cobrança da Dívida Ativa na Procuradoria Regional respectiva, à vista de requerimento do interessado, em formulário próprio, que deverá ser apresentado à Gerência Regional juntamente com: I - cópia do documento de arrecadação relativo ao pagamento integral do saldo remanescente ou da primeira prestação do parcelamento, de que tratam os incisos I e II do “caput”; II - comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais; III - comprovação do pedido de desistência do processo contencioso administrativo, se for o caso; IV - cópia da sentença que homologa a desistência do processo judicial, acompanhada da guia de recolhimento das custas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE, se for o caso; V - comprovante de garantia da dívida, quando for o caso. § 4º Aos parcelamentos concedidos na forma deste artigo aplicam-se as disposições contidas na Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981. Art. 21. A partir de 9 de maio de 2000 ficam cancelados os enquadramentos realizados na forma da Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995. Art. 22. O enquadramento dos contribuintes que em 8 de maio de 2000, encontravam-se enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos da Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, que preencherem os requisitos previstos neste Anexo e o solicitarem até o dia 10 de junho de 2000 produzirá efeitos a partir de 9 de maio de 2000, observando-se, relativamente a apuração do imposto devido no mês de maio de 2000, o seguinte: I - até o dia 8 de maio aplica-se a sistemática de apuração do imposto vigente até essa data, conforme a condição do contribuinte; II - no período compreendido entre 9 e 31 de maio, a apuração será efetuada na forma do art. 4º, e o imposto devido, sem prejuízo do disposto no inciso anterior: a) caso a receita tributável no período seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será de R$ 18,33 (dezoito reais e trinta e três centavos); b) caso a receita tributável for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será calculado pela aplicação dos percentuais definidos no art. 4º, II, sobre a receita tributável do período. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o valor do imposto a recolher será o somatório dos valores obtidos pela aplicação do disposto nos incisos I e II, devendo ser apresentada uma única GIA compreendendo toda a apuração do período, que, excepcionalmente, poderá ser entregue até o dia 30 de junho de 2000. ALTERAÇÃO 511 - Fica revogado o inciso II do art. 179 do Anexo 5. Art. 2° Este Decreto produz efeitos desde 9 de maio de 2000. Florianópolis, 25 de maio de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 1.235, de 22 de maio de 2000 DOE de 23.05.00 Introduz a Alteração 509 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: Alteração 509 ALTERAÇÃO 509 - O art. 24 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 24. O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior, através de requerimento endereçado à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributaria, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS 81/93 e 56/97). § 1° O requerimento será instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: I - demonstrativo do crédito pleiteado; I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual; II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE; IV - cópia das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias cujo ressarcimento esta sendo solicitado. § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao desfazimento do negócio, se o imposto retido tiver sido recolhido. Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2000. Florianópolis, 22 de maio de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 1.217, de 17 de maio de 2000 DOE de 18.05.00 Introduz as Alterações 507 e 508 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 507 - A alínea “f” do inciso I do art. 146 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “f) realizadas por estabelecimento industrial e atacadista, que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 9;” ALTERAÇÃO 508 - O inciso I do art. 146 do Anexo 5 fica acrescido da alínea “g” com a seguinte redação: “g) realizadas por estabelecimentos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Códigos de Atividades, que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 9: 1 - 80250 - Cooperativa agropecuária; 2 - 80306 - Cooperativa de consumo; 3 - 80322 - Comércio ambulante de outros Estados; 4 - 80373 - Comércio varejista de adubos e fertilizantes e corretivos - insumos; 5 - 80853 - Comércio varejista de artigos agropecuários; 6 - 82473 - Comércio varejista de ciclomotores; 7 - 82988 - Comércio varejista de embarcações e equipamentos náuticos; 8 - 84050 - Comércio varejista de máquinas, aparelhos elétricos e eletrônicos - máquinas industriais; 9 - 84360 - Comércio varejista de máquina registradora e PDV outros Estados credenciados pela CAF; 10 - 84409 - Comércio varejista de máquinas implementos agrícolas - moto serras; 11 - 85103 - Comércio varejista de produtos agropecuários; 12 - 85502 - Comércio varejista de sementes, mudas e plantas; 13 - 85855 - Comércio varejista de tratores e máquinas de terraplanagem; 14 - 86002 - Comércio varejista de veículos; 15 - 86037 - Comércio varejista de veículos de outro Estado; 16 - 86061 - Comércio varejista exclusivamente exportador; 17 - 86070 - Cozinha industrial; 18 - 86452 - Revendedor autorizado de veículos.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de maio de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 1.218, de 17 de maio de 2000. DOE de 18.05.00 Introduz a Alteração 61ª ao RIPVA/SC O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18, DECRETA: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 61ª - O Capítulo VIII que trata das Disposições Gerais fica acrescido do “Art. 31. Excepcionalmente, até 30 de junho de 2000, poderá ser solicitado o reconhecimento previsto no art. 7º, § 1º.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de maio de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 1.216, de 16 de maio de 2000 DOE de 17.05.00 Introduz as Alterações 504 a 506 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 504 - A alínea “a” do inciso I do art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação: “a) a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado;” ALTERAÇÃO 505 - A alínea “a” do inciso II do art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação: “a) integralmente, a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado;” ALTERAÇÃO 506 - O art. 40 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação: "§ 4º Para os efeitos do disposto nos incisos I, "a" e II, "a", considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra." “§ 4º Para os efeitos do disposto nos incisos I, “a” e II, “a”, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de maio de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado