DECRETO N° 1.527, de 31 de julho de 2000 DOE de 31.07.00 Introduz as Alterações 517 a 523 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, Considerando a edição da Lei Complementar federal nº 102, de 11 de julho de 2000, que modificou a Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, também conhecida como Lei Kandir, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 517 - O inciso XII do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação: “XII - da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (Lei Complementar n° 102/00);” ALTERAÇÃO 518 - O inciso III do art. 4º fica acrescido da alínea “d” com a seguinte redação, renumerando-se a sua atual alínea “d” para “e”: “d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite (Lei Complementar n° 102/00);” ALTERAÇÃO 519 - O art. 4º fica acrescido do § 4º com a seguinte redação: “§ 4º Na hipótese do inciso III do “caput”, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador (Lei Complementar n° 102/00).” ALTERAÇÃO 520 - O inciso IV do parágrafo único do art. 7º, passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (Lei Complementar n° 102/00).” ALTERAÇÃO 521 - Os arts. 37, 38 e 39 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. Os créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, para efeito da compensação prevista nos arts. 28 e 29, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão lançados em ficha própria para esse fim, que será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do fisco (Lei Complementar n° 102/00). § 1º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento até 31 de julho de 2000, será adotada a ficha Controle de Créditos do Ativo Permanente, aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle dos estornos a que se refere o art. 38 que, ao final de cada período de apuração, serão transferidos para o livro Registro de Apuração do ICMS. § 2º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de agosto de 2000, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39 que, ao final de cada período de apuração, será transferido para o livro Registro de Apuração do ICMS. Art. 38. Na hipótese do art. 37, § 1º, devem ser estornados os créditos relativos a bens do ativo permanente: I - alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o quinquênio; II - utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas; III - utilizados na prestação de serviços isentos ou não tributados. § 1º Em cada período de apuração, o montante do estorno previsto nos incisos II e III será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, observado o seguinte: I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seu parágrafo único, equiparam-se às tributadas; II - na hipótese de apuração decendial, o fator de estorno será de 1/180 (um cento e oitenta avos). § 2º Aplica-se o disposto no inciso I do “caput”, no caso de transferência, perecimento, extravio ou deterioração do bem. § 3º Ao final do quinto ano contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos. Art. 39. Na hipótese do art. 37, § 2º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar n° 102/00): I - será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período. § 1º Para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período, observado o seguinte: I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seu parágrafo único, equiparam-se às tributadas; II - na hipótese de apuração decendial, o fator será de 1/144 (um cento e quarenta e quatro avos). § 2º Na hipótese de alienação, transferência, perecimento, extravio ou deterioração dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio. § 3º Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.” ALTERAÇÃO 522 - O art. 84 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 84. Somente dará direito ao crédito: I - a entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo, a partir de 1° de janeiro de 2003 (Lei Complementar n° 99/99); II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento (Lei Complementar n° 102/00): a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) quando consumida no processo de industrialização; c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre o total das saídas e prestações; d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses; III - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar n° 102/00): a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre o total das saídas e prestações; c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.” ALTERAÇÃO 523 - Os incisos II e III do art. 8º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “II - até 30 de abril de 2001, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI, assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 21/97, 23/98, 05/99 e 01/00): a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%; b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%; c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%; III - até 30 de abril de 2001, nas operações com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo 1, Seção VII, assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 65/93, 21/97, 23/98, 05/99 e 01/00): a) em 67,05% (sessenta e sete inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%; b) em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%; c) em 41,42% (quarenta e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%;” Art. 2° Este Decreto entra em vigor 1º de agosto de 2000. Florianópolis, 31 de julho de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 1.526, de 31 de julho de 2000 DOE de 31.07.00 Introduz as Alterações 515 e 516 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 515 - O § 1º do art. 74 do Anexo 3 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação: “V - quando tratar-se de álcool etílico hidratado carburante, na hipótese da distribuidora praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente (Convênio ICMS 37/00): a) 34,98% (trinta e quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento), nas operações internas; b) 58,39% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais.” ALTERAÇÃO 516 - O § 1º do art. 79 do Anexo 3 fica acrescido dos incisos IV, V e VI com a seguinte redação: “IV - quando se tratar de gasolina automotiva, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 2,07% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente (Convênio ICMS 37/00): a) 80,78% (oitenta inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas operações internas; b) 141,03% (cento e quarenta e um inteiros e três centésimos por cento), nas operações interestaduais; V - quando se tratar de óleo diesel, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente (Convênio ICMS 37/00): a) 24,17% (vinte e quatro inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações internas; b) 41,10% (quarenta e um inteiros e dez centésimos por cento), nas operações interestaduais; VI - quando se tratar de GLP, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente (Convênio ICMS 37/00): a) 199,34% (cento e noventa e nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações internas; b) 240,16% (duzentos e quarenta inteiros e dezesseis centésimos por cento), nas operações interestaduais.” Art. 2° Este Decreto vigora desde 1º de julho de 2000. Florianópolis, 31 de julho de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 88, de 31 de julho de 2000 Publicada no D.O.E. de 31.07.00 Vide Decreto Legislativo nº 18.162 que sustou os efeitos desta MP Altera dispositivos da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual e considerando a edição da Lei Complementar federal nº 102, de 11 de julho de 2000, que alterou a Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, comumente conhecida como Lei Kandir, edita a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º O inciso XII do art. 4o da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4o ................................................ ............................................................. XII - da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;” Art. 2º O art. 5º da Lei nº 10.297, de 1996, fica acrescido da alínea “d” no inciso III, renumerando-se a atual alínea “d” para “e”, e do § 4º, com a seguinte redação: “Art. 5º ................................................. ............................................................ III - ..................................................... ............................................................. d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; ................................................................ § 4º Na hipótese do inciso III do “caput”, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.” Art. 3º O inciso IV do parágrafo único do art. 8o da Lei no 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8o ...................................................... Parágrafo único. ........................................ ................................................................... IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.” Art. 4º O § 1o do art. 22 da Lei no 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. ..................................................... § 1º Para efeito do disposto no “caput”, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior; IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, “pro rata die”, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 21, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.” Art. 5º Ficam revogados os §§ 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996. Art. 6º O § 1º do art. 32 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. ................................................. § 1º Fica assegurado ao sujeito passivo, na forma prevista em regulamento, a apuração do imposto levando em conta o conjunto dos débitos e créditos de todos os seus estabelecimentos no Estado.” Art. 7º Os incisos II e IV do art. 103 da Lei nº 10.297, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao artigo o seguinte parágrafo único: “Art. 103. ............................................. .............................................................. II - a partir de 1º de novembro de 1996, quanto ao crédito das mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento; ............................................................. IV - a partir de 1º de janeiro do ano 2003, quanto ao direito ao crédito relativo às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. Parágrafo único. Na aplicação do art. 22 será observado o seguinte: I - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) quando consumida no processo de industrialização; c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre o total das saídas e prestações; d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses; II - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre o total das saídas e prestações; c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.” Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor no dia 1º de agosto de 2000. Florianópolis, 31 de julho de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
LEI Nº 11.511, de 24 de julho de 2000 DOE de 26.07.00 Republicada em 21.09.00 V. Portaria 274/00 Dispõe sobre orientação ao consumidor para a exigência de notas fiscais nos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços obrigados a emitir nota fiscal, a fixar cartazes em local visível, junto aos seus caixas, com os seguintes dizeres: “Você quer Santa Catarina Melhor? Exija Nota Fiscal.” Parágrafo único. Os dizeres deverão ser impressos em letras com tamanho mínimo de 1,5cm de altura por 0,5cm de largura. Art. 2º VETADO. Art. 3º O Poder Executivo terá sessenta dias para regulamentar esta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 24 de julho de 2000 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Decreto nº 1.501, de 21 de julho de 2000 DOE de 24.07.00 Regulamenta o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal - REFIS/SC O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o inciso III do artigo 71 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto da Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, D E C R E T A: Capítulo I Do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS/SC Art. 1º O Programa Catarinense de Recuperação Fiscal - REFIS/SC, destina-se a promover a regularização de créditos tributários, decorrentes de débitos relativos ao Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias - ICM - e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, constituídos ou não, vencidos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de infração à obrigação acessória ou de falta de recolhimento do imposto declarado ou devido por responsabilidade ou substituição tributária. Capítulo II Do Ingresso no REFIS/SC Art. 2º O ingresso no REFIS/SC dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no art. 1º. § 1º O sujeito passivo deverá, por ocasião da opção, relacionar todos os créditos tributários, lançados ou não de ofício, que serão consolidados por estabelecimento. § 2º Tratando-se de crédito tributário em discussão administrativa ou judicial, a sua inclusão no Programa fica condicionada à desistência da contestação. § 3º Na hipótese de impugnação parcial do lançamento, deverá ser incluída no REFIS/SC a parte não impugnada. § 4º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pelo sujeito passivo, de forma irretratável e irrevogável, e apresentados juntamente com o pedido de ingresso no REFIS/SC. § 5º A opção pelo REFIS/SC, independentemente de sua homologação, implica: I - início imediato do pagamento dos débitos; II - submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa. Capítulo III Da Formalização da Opção Art. 3º A opção pelo REFIS/SC deverá ser formalizada até o último dia útil do mês de outubro de 2000, em formulário próprio, que deverá ser apresentado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento, juntamente com: I - relação dos débitos a serem incluídos no REFIS/SC, por estabelecimento, relativos ao ICM; II - relação dos débitos a serem incluídos no REFIS/SC, por estabelecimento, relativos ao ICMS; III - comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais; IV - comprovação do pedido de desistência do processo contencioso administrativo, se for o caso; V - cópia da sentença que homologa a desistência do processo judicial, acompanhada da guia de recolhimento das custas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE, se for o caso; VI - denúncia espontânea de infração, se for o caso; VII - declaração do valor da receita bruta média mensal obtida no ano de 1999, observado, se for o caso, o disposto no art. 5°, §§ 3° e 4°; VIII - pagamento da prestação inicial, observado o limite mínimo previsto no art. 5º, II. § 1º Fica facultado ao contribuinte solicitar o parcelamento de seu débito em número de prestações inferior ao previsto no art. 5º, § 6º, fixando-se, nesse caso, o valor da prestação mensal, inclusive da parcela inicial, proporcionalmente ao número de parcelas solicitadas. § 2º O contribuinte poderá requerer, a qualquer tempo, revisão do parcelamento, desde que demonstre os fundamentos do pedido, observado, em qualquer caso, o limite de que trata o art. 5º, § 6º. § 3º Enquanto não conhecida a decisão acerca da formalização da opção ou do pedido de revisão, o contribuinte deverá recolher as prestações na forma solicitada, acrescidas dos encargos previstos no art. 5º, I. Capítulo IV Da Consolidação e Pagamento dos Débitos Art. 4º Para os fins do REFIS/SC, os débitos do estabelecimento optante serão consolidados tomando por base a data do pagamento da primeira parcela. § 1° A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do estabelecimento, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de oficio, a juros moratórios e demais encargos, nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, bem como aqueles objeto de parcelamento em curso, observado o disposto nos §§ 2º e 3º. § 2° Os débitos relativos ao ICM serão consolidados separadamente dos relativos ao ICMS. § 3° A critério do sujeito passivo, poderão ser incluídos no Programa os débitos objeto de parcelamento regido pelo art. 24 da Lei n° 10.789, de 3 de julho de 1998, salvo quanto à redução da multa e juros que serão computados integralmente. § 4° Para fins de consolidação, os juros e multas de mora ou de oficio serão reduzidos: I - em 80% (oitenta por cento) da multa; II - em 50% (cinqüenta por cento) dos juros. § 5° A pessoa jurídica de direito privado que suceder a outra e for responsável pelos tributos devidos pela sucedida, nas hipóteses dos arts. 132 e 133 do Código Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida. § 6° O disposto no parágrafo anterior aplica-se à hipótese de cisão, em relação a cada uma das empresas que dela resultaram. § 7° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. § 8º Os créditos já parcelados serão consolidados pelo valor restante, excluído, em relação as parcelas ainda não pagas, qualquer redução de multas ou juros. § 9° Será dispensado o recolhimento dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE relativamente aos débitos consolidados ajuizados, na hipótese do art. 9º, II. Art. 5° O débito consolidado: I - sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros simples de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração e atualização monetária, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo; II - será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da média mensal da receita bruta do ano anterior, não podendo ser inferior a: a) 0,5% (cinco décimos por cento) da média mensal da receita bruta do ano anterior ou R$ 100,00 (cem reais), o que for maior, para as microempresas e empresas de pequeno porte; b) 1,0% (um por cento) da média mensal da receita bruta do ano anterior ou R$ 600,00 (seiscentos reais), o que for maior, para os demais sujeitos passivos. § 1º - REVOGADO – Dec. 1603/00, art. 1º – Efeitos a partir de 31.08.00: § 1º - REVOGADO; § 1º - Redação original vigente de 24.07.00 a 06.04.03: § 1º Para efeito de aplicação dos limites previstos no inciso II do “caput” será considerada a situação cadastral da empresa na data limite prevista no art. 1º. § 2° A média mensal a que alude o inciso II será apurada com base na receita bruta das vendas e serviços do estabelecimento. § 3° Os optantes que iniciaram atividade no transcurso de 1999 apurarão a média mensal com base no número de meses contados a partir do início das atividades. § 4° No caso de paralisação das atividades antes ou após a inclusão no REFIS/SC, a média será apurada com base no último exercício de atividade, de acordo com o número de meses em que esteve ativo o estabelecimento. § 5° Caso apurada pelo fisco qualquer divergência no cálculo do valor da parcela, a diferença não recolhida será distribuída entre as parcelas vincendas. § 6° Em qualquer hipótese, o parcelamento não poderá exceder a 120 (cento e vinte) meses, devendo: I - nos últimos 12 (doze) meses, em função do limite previsto neste parágrafo, ser recalculado o valor da parcela; II - o saldo remanescente ser quitado juntamente com as últimas 3 (três) parcelas. § 7° Aquele que paralisar e reiniciar atividades, sob a mesma ou outra razão social, assume a obrigação com base na nova atividade. § 8º Anualmente, para as empresas em atividade, com base nos dados lançados na DIEF relativa ao exercício imediatamente anterior, será recalculado o valor da parcela, observado o disposto no § 1º, cujo resultado aplicar-se-á às parcelas vencíveis a partir do mês de agosto, inclusive. Art. 6° A opção pelo REFIS/SC exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos impostos de que trata o art. 1º. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os parcelamentos: I - decorrentes de fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 2000 e o mês anterior ao da consolidação dos débitos nos termos do “caput” do art. 4º, que se regerão pelo disposto nos arts. 70 a 73 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981; II - regidos pelo art. 24 da Lei n° 10.789, de 3 de julho de 1998, observado o disposto no art. 4°, § 3°. Art. 7° No caso de crédito tributário com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a sua inclusão no REFIS/SC importará a dispensa dos juros de mora devidos até a data da opção, observado o disposto no art. 2º, § 2º. Art. 8º Após a desistência de que trata o art. 2º, § 2º, havendo depósito, o mesmo será convertido em renda e deduzido da exigência, incluindo-se no REFIS/SC eventual saldo devedor. Capítulo V Das Obrigações do Optante Art. 9° A opção pelo REFIS/SC sujeita o optante a: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais consolidados; II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte; III - autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria de Estado da Fazenda, às informações relativas a sua movimentação financeira, ocorrida a partida data da opção pelo REFIS/SC, respeitada a legislação aplicável; IV - acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico, em meio magnético: a) de dados, inclusive os indiciários da efetivação de operações e prestações tributáveis; b) de sua movimentação financeira; V - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no REFIS/SC; VI - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim do imposto decorrente de fatos geradores ocorrido posteriormente a 31 de dezembro de 1999. § 1° A opção pelo REFIS/SC: I - exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 6°, parágrafo único; II - implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal. § 2° O disposto no inciso III aplica-se exclusivamente ao período em que o contribuinte permanecer no REFIS/SC. § 3° Ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do § 1°, II, a opção pelo REFIS/SC independe de garantia. § 4º A manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, relativos a débitos submetidos aos REFIS/SC, será objeto de verificação por parte da Procuradoria Geral do Estado, que deverá promover os procedimentos judiciais e administrativos necessários à sua efetivação. Capítulo VI Do Deferimento Art. 10. O deferimento do parcelamento compete ao Secretário de Estado da Fazenda, produzindo efeitos a partir da data da formalização da opção. [1]***Comentário*** § 1º Sempre que a consolidação incluir débitos fiscais inscritos em dívida ativa, a inclusão destes no REFIS/SC será feita após a manifestação do Procurador do Estado responsável pela cobrança. § 2º O deferimento da opção pelo REFIS/SC poderá ser feita por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sem dispensa da notificação pessoal do sujeito passivo. Capítulo VII Da Exclusão do REFIS/SC Art. 11. O sujeito passivo, optante pelo REFIS/SC, será dele excluído nas seguintes hipóteses: I - REVOGADO – Dec. 198/03, art. 3º – Efeitos desde 07.04.03: I - REVOGADO; I - Redação original vigente de 24.07.00 a 06.04.03: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no art. 9°; II - ALTERADO – Dec. 198/03, art. 1º – Efeitos desde 07.04.03: II - inadimplência, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, das parcelas do débito consolidado; II - Redação original vigente de 24.07.00 a 06.04.03: II - inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou não, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo REFIS/SC, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de dezembro de 1999. III - ALTERADO – Dec. 198/03, art. 1º – Efeitos desde 07.04.03: III - constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos na confissão a que se refere o art. 9°, “caput”, I, salvo se o montante dos débitos em questão for integralmente nela incluído, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera judicial; III - Redação original vigente de 24.07.00 a 06.04.03: III - constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de débito do ICMS não incluído na confissão a que se refere o art. 9°, “caput”, I, desde que caracterizado o dolo do contribuinte, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV - declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica; V - ALTERADO – Dec. 198/03, art. 1º – Efeitos desde 07.04.03: V - decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos no REFIS/SC, salvo se os referidos débitos forem incluídos na confissão a que se refere o art. 9°, “caput”, I, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão. V - Redação original vigente de 24.07.00 a 06.04.03: V - decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos enquadráveis no art. 1° não incluídos no REFIS/SC, salvo se integralmente pago, no prazo de trinta dias, contados da ciência da referida decisão; VI - REVOGADO – Dec. 198/03, art. 3º – Efeitos desde 07.04.03: VI - REVOGADO; VI - Redação original vigente de 24.07.00 a 06.04.03: VI - prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou prestações tributáveis; VII - REVOGADO – Dec. 198/03, art. 3º – Efeitos desde 07.04.03: VII - REVOGADO; VII - Redação original vigente de 24.07.00 a 06.04.03: VII - cancelamento de oficio da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na forma prevista no RICMS/97-SC; VIII - REVOGADO – Dec. 198/03, art. 3º – Efeitos desde 07.04.03: VIII - REVOGADO; VIII - Redação original vigente de 24.07.00 a 06.04.03: VIII - declaração de inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, conforme disposto no art. 94 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996. § 1° A exclusão do REFIS/SC implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se a opção incluir mais de um crédito tributário, os valores pagos serão imputados com observância do disposto no art. 163 do Código Tributário Nacional. § 3° A exclusão produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que o sujeito passivo for cientificado da decisão que o excluir do REFIS/SC. § 4º - ALTERADO – Dec. 198/03, art. 1º – Efeitos desde 07.04.03: § 4º Constatado o motivo de exclusão do REFIS/SC, o Gerente Regional da Fazenda Estadual notificará, previamente, o optante, assegurando-lhe o direito de conhecer antecipadamente os fatos que lhe são imputados, para o oferecimento de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a produção de provas. § 4° - Redação original vigente de 24.07.00 a 06.04.03: § 4° Da decisão que excluir o optante do REFIS/SC caberá recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 8 (oito) dias contados da data da ciência. §§ 5º a 8º - ACRESCIDOS – Dec. 198/03, art. 2º – Efeitos desde 07.04.03: § 5º Após a apresentação de defesa ou, se for o caso, da instrução probatória, o Gerente Regional da Fazenda Estadual decidirá fundamentadamente acerca da exclusão do REFIS/SC. § 6º Da decisão que excluir o optante do REFIS/SC caberá recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência. § 7º É facultado ao contribuinte notificado após decorrido o prazo fixado no “caput” do art. 3º, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da notificação, manifestar seu interesse em ingressar no programa, ficando convalidadas as opções e ingressos no REFIS/SC ocorridos nestas condições. § 8º O número de parcelas do parcelamento realizado nas condições do § 7º não poderá exceder à quantidade de meses faltantes para completar o prazo de 120 (cento e vinte) meses contados de outubro de 2000. Capítulo VIII Da Remissão Art. 12. Fica dispensado o pagamento de juros e multa relacionados com débitos fiscais relativos ao ICM ou ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, desde que o valor do imposto atualizado monetariamente seja pago integralmente até o último dia útil do mês de outubro de 2000. § 1º O direito à dispensa deverá ser reconhecido pelo Secretário de Estado da Fazenda ou, tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, pelo Procurador Geral do Estado. [2]***Comentário*** § 2º O disposto neste artigo: I - não se aplica aos débitos compostos unicamente de multa, juros ou de multa e juros; II - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. Capítulo IX Das Disposições Finais Art. 13. O Secretário de Estado da Fazenda poderá expedir instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto. Art. 13-A - ACRESCIDO – Dec. 323/07, art. 1º – Efeitos a partir de 28.05.07: Art. 13-A. Aos optantes do Programa de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, que cumpriram ou estão cumprindo com o parcelamento decorrente, fica assegurada, no mesmo REFIS, a inclusão dos débitos enquadráveis no § 1º do art. 1º da Lei 13.806, de 31 de julho de 2006. (Leis nº 13.806, de 31 de julho de 2006 e nº13.992, de 15 de fevereiro de 2007) § 1º O débito consolidado terá as mesmas condições previstas no § 5º do art. 2º e no art. 3º, da Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000. § 2º A opção de trata este artigo: I - deverá ser formalizada até o último dia útil do mês de agosto de 2007, inclusive na hipótese do inciso II deste parágrafo; e II - ALTERADO – Dec. 2694/09, art. 1º – Efeitos a partir de 20.10.09: II – fica estendida a qualquer estabelecimento de sujeito passivo optante pelo REFIS/SC, do qual não tenha sido excluído, inclusive àquele pertencente a empresa interdependente, ou coligada com este, ou que seja sua controladora ou por ele controlada, não podendo o prazo de parcelamento exceder àquele previsto no § 6º do art. 5º, contado da data em que o sujeito passivo optou pelo programa. (Lei nº 14.461/08, art. 6º) II – Redação do Dec. 323/07, art. 1º vigente de 28.05.07 a 20.10.09: II - fica estendida a qualquer estabelecimento de sujeito passivo optante pelo REFIS/SC, inclusive àquele pertencente a empresa coligada com este, ou que seja sua controladora ou por ele controlada, não podendo o prazo de parcelamento exceder àquele previsto no § 6º do art. 5º, contado da data em que o sujeito passivo optou pelo Programa. § 3º - ACRESCIDO – Dec. 2694/09, art. 2º – Efeitos a partir de 20.10.09: § 3º Para os efeitos do inciso II do § 2º, consideram-se interdependentes duas empresas quando: I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra; ou II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de julho de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado [1]A Portaria SEF nº 181/00 delegou competência aos Gerentes Regionais para conceder o parcelamento. [2]A Portaria SEF nº 181/00 delegou competência aos Gerentes Regionais para reconhecer o direito à remissão, relativamente aos créditos não inscritos em dívida ativa.
V. 15/02/2018 15:36 Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000 DOE de 17.07.00 Institui o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal – REFIS/SC - e adota outras providências. Regulamentada pelos Decretos nº 1.501/00 e 323/07 Vide Adin TJSC 2002027849-7;Adin TJSC 20020144652;Adin STF 2957 - Art. 12 e p. único Vide Leis nº 17427/17,art.45, Lei 15242/10, art. 7º 13.992/07 13.806/06 13.742/06, O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal - REFIS/SC -, destinado a promover a regularização de créditos tributários, decorrentes de débitos relativos ao Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias - ICM - e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, constituídos ou não, vencidos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou devido substituição por responsabilidade ou substituição tributária. Art. 2° O ingresso no REFIS/SC dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais previstos nesta Lei. § 1° O sujeito passivo deverá, por ocasião da opção, relacionar todos os créditos tributários ainda não confessados ou autuados que deverão ser consolidados. Nota: V. art. 10 da Lei nº 12.646, de 05.09.03 – REVIGORAR. § 2° A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da regulamentação desta Lei. § 3° A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de oficio, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, bem como aqueles objeto de parcelamento em curso, observado o disposto no parágrafo seguinte. § 4° A critério do sujeito passivo, poderão ser incluídos no Programa os débitos objeto de parcelamento regido pelo art. 24 da Lei n° 10.789, de 3 de julho de 1998, salvo quanto à redução da multa e juros que serão computados integralmente. § 5° Para fins de consolidação, os juros e multas de mora ou de oficio serão reduzidos em 80% (oitenta por cento) da multa e 50% (cinqüenta por cento) dos juros. § 6° A pessoa jurídica de direito privado que suceder a outra e for responsável pelos tributos devidos pela sucedida, nas hipóteses dos arts. 132 e 133 do Código Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida. § 7° O disposto no parágrafo anterior aplica-se à hipótese de cisão, em relação a cada uma das empresas que dela resultaram. § 8° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. Art. 3° O débito consolidado na forma desta Lei: Nota: 1) V. arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº14.604 /08. I - sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, à atualização monetária e a juros simples de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo; II - será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da média mensal da receita bruta do ano anterior, não podendo ser inferior a: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ou R$ 100,00 (cem reais), o que for maior, para as microempresas e empresas de pequeno porte; b) 1,0% (um por cento) ou R$ 600,00 (seiscentos reais), o que for maior, para os demais sujeitos passivos. § 1° A média mensal a que alude o inciso II será apurada com base no valor das saídas do estabelecimento, ou dos estabelecimentos, situados no território do Estado, na forma prevista em regulamento. § 2° Os optantes que iniciaram atividade no transcurso de 1999, apurarão a média mensal com base no número de meses contados a partir do início das atividades. § 3° No caso de paralisação das atividades antes ou após a inclusão no REFIS/SC, a média será apurada com base no último exercício de atividade, de acordo com o número de meses em que esteve ativo o estabelecimento. § 4° Caso apurada, pelo fisco, qualquer divergência no cálculo do valor da parcela, a diferença não recolhida deverá ser distribuída entre as parcelas vincendas. § 5° Em qualquer hipótese, o parcelamento não poderá exceder a cento e vinte meses, devendo: I - nos últimos doze meses, em função do limite previsto neste parágrafo, ser recalculado o valor da parcela; II - o saldo remanescente ser quitado juntamente com as últimas três parcelas. § 6° Aquele que paralisar e reiniciar atividades, sob a mesma ou outra razão social, assume a obrigação com base na nova atividade. § 7º - ACRESCIDO pelo Art. 1º da Lei nº 13.665/05 - Efeitos a partir de 28.12.05: § 7º O valor da parcela a que alude o inciso II poderá ser determinado com base na média aritmética da receita bruta dos últimos 3 (três) meses, nos casos em que for comprovada redução do faturamento médio mensal que produza dificuldades financeiras para o contribuinte, mediante autorização expressa do Secretário de Estado da Fazenda. Nota: Os arts. 3º a 6º da Lei nº 14.604 /08 dispõem: Art. 3º O saldo devedor dos parcelamentos concedidos ao abrigo do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pela Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, mantidos os benefícios previstos no § 5º do art. 2º da referida Lei, poderá, por opção do contribuinte, ser objeto de novo parcelamento, em até noventa e seis prestações, observado o seguinte: I - o pedido de parcelamento, com o respectivo pagamento da primeira parcela, deverá ser efetuado no prazo de até noventa dias a contar da publicação desta Lei; e II - o valor de cada parcela não poderá ser inferior R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). § 1º Somente poderão exercer a opção prevista neste artigo os contribuintes que não tenham sido excluídos do REFIS. § 2º Os parcelamentos com saldo devedor equivalente a três ou mais parcelas em atraso poderão ser cancelados. § 3° O cancelamento implicará a imediata exigibilidade do total do crédito tributário, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores, deduzidos os valores já pagos, inclusive aqueles recolhidos em razão de parcelamento concedido com base na Lei citada no caput. § 4º O disposto neste artigo não é cumulativo com o benefício previsto no art. 2º. Art. 4º O estabelecido nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados de acordo com o disposto na Medida Provisória nº 146, de 3 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial de mesma data. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de dezembro de 2008. Art. 4º - REVOGADO pelo Art. 1º da Lei nº 13.358/05 - Efeitos a partir de 07.06.05: Art. 4º - REVOGADO. Art. 4º - Redação original vigente de 17.07.00 a 06.06.05: Art. 4° A opção pelo REFIS/SC exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos impostos de que trata esta Lei. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os parcelamentos decorrentes de fatos geradores ocorridos entre 31 de dezembro de 1999 e o prazo previsto no § 2° do art. 2°, que se regerão pelo disposto nos arts. 70 a 73 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981. Nota: V. art. 1º, § 3º da Lei nº 12.646/03 – REVIGORAR. Art. 5° No caso de crédito tributário com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a sua inclusão no REFIS/SC importará a dispensa dos juros de mora devidos até a data da opção, facultado ao sujeito passivo o encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial. Art. 6° A opção pelo REFIS/SC sujeita o optante a: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais consolidados; II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte; III - autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria de Estado da Fazenda, às informações relativas a sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data da opção pelo REFIS/SC, respeitada a legislação aplicável; IV - acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico, em meio magnético: a) de dados, inclusive os indiciários da efetivação de operações e prestações tributáveis; b) de sua movimentação financeira; V - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no REFIS/SC; VI - REVOGADO - Art. 13 da Lei nº 12.646/03 - Efeitos a partir de 05.09.03 (Conversão da MP nº 111/03 - Efeitos a partir de 06.08.03): VI – REVOGADO; VI - Redação original vigente de 17.07.00 a 05.08.03 VI - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim do imposto decorrente de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de dezembro de 1999. § 1° A opção pelo REFIS/SC: I - REVOGADO - Art. 1º da Lei 13.358/05 - Efeitos a partir de 07.06.05; I – REVOGADO; I - Redação original vigente de 17.07.00 a 06.06.05: I - exclui qualquer outra forma de parcelamento, ressalvada a hipótese prevista no art. 4°; II - os créditos já parcelados serão consolidados pelo valor restante, excluído, em relação às parcelas ainda não pagas, qualquer redução de multas ou juros; III - implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal. § 2° O disposto no inciso III aplica-se exclusivamente ao período em que o contribuinte permanecer no REFIS/SC. § 3° Ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do inciso III do § 1°, a opção pelo REFIS/SC independe de garantia. § 4° Será dispensado o recolhimento do FUNJURE relativamente aos débitos consolidados ajuizados, na hipótese do inciso II. § 5º - ACRESCIDO – Art. 5° da Lei n° 14.461/08 - Efeitos a partir de 11.06.08: § 5º Ao sujeito passivo do parcelamento previsto no art. 2º, § 4º, que participou do programa e dele foi excluído, em razão do não cumprimento do disposto no inciso II, fica facultado o retorno ao primeiro parcelamento, com a conseqüente amortização dos pagamentos efetuados com as parcelas do primeiro parcelamento, podendo realizar a quitação do débito ainda existente com base no disposto no caput do art. 9º da Lei nº 13.334, de 2005, desde que protocole requerimento em até sessenta dias após a publicação desta Lei. Art. 7° O sujeito passivo, optante pelo REFIS/SC, será dele excluído nas seguintes hipóteses: I - REVOGADO - Lei Promulgada nº 12.551/02 - Efeitos a partir de 07.04.03: I – REVOGADO; I - Redação original vigente de 17.07.00 a 06.04.03: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no art. 6°; II - ALTERADO - Art. 1º da Lei Promulgada nº 12.551/02 - Efeitos a partir de 07.04.03: II - inadimplência, por três meses, consecutivos ou não, das parcelas do débito consolidado; II - Redação original vigente de 17.07.00 a 06.04.03: II - inadimplência, por três meses consecutivos ou não, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo REFIS/SC, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de dezembro de 1999; III – ALTERADO - Art. 4º da Lei nº 12.646/03 - Efeitos a partir de 05.09.03 (Conversão da MP nº 111/03 - Efeitos a partir de 06.08.03): III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do art. 6º, salvo se o montante dos débitos em questão for integralmente nela incluído, no prazo de trinta dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera judicial ou administrativa; (NR) III - Redação do art. 1º da Lei Promulgada nº 12.551, de 26.12.02 - D.O.E. de 07.04.03 - Vigente de 07.04.03 a 05.08.03: III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior, salvo se o montante dos débitos em questão for integralmente nela incluído, no prazo de trinta dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera judicial; III - Redação original vigente de 17.07.00 a 06.04.03: III - constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de débito do ICMS não incluído na confissão a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior, desde que caracterizado o dolo do contribuinte, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV - declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica; V - ALTERADO - Art. 1º da Lei Promulgada nº 12.551/02 - Efeitos a partir de 07.04.03: V - decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos no REFIS/SC, salvo se os referidos débitos forem incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior, no prazo de trinta dias, contados da ciência da referida decisão; V - Redação original vigente de 17.07.00 a 06.04.03: V - decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos enquadráveis no art. 1° e não incluídos no REFIS/SC, salvo se integralmente pago, no prazo de trinta dias, contados da ciência da referida decisão; VI - REVOGADO – Art. 4º da Lei Promulgada nº 12.551/02 - Efeitos a partir de 07.04.03: VI - REVOGADO. VI - Redação original vigente de 17.07.00 a 06.04.03: VI - prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou prestações tributáveis; VII - REVOGADO - Art. 4º da Lei Promulgada nº 12.551/02 - Efeitos a partir de 07.04.03: VII – REVOGADO. VII - Redação original vigente de 17.07.00 a 06.04.03: VII - cancelamento de oficio da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na forma prevista em regulamento; VIII - REVOGADO - Art. 4º da Lei Promulgada nº 12.551/02 - Efeitos a partir de 07.04.03: VIII – REVOGADO. VIII - Redação original vigente de 17.07.00 a 06.04.03: VIII - declaração de inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, conforme disposto no art. 94 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996. § 1° A exclusão do REFIS/SC implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores. § 2° Nas hipóteses dos incisos I, II e III, a exclusão produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que o sujeito passivo for cientificado da decisão que o excluir do REFIS/SC. § 3° Na hipótese do inciso III, observado o disposto no parágrafo anterior, a exclusão dar-se-á na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento. § 4º, mantido o inciso II - ALTERADO - Art. 4º da Lei nº 12.646/03 - Efeitos a partir de 05.09.03 (Conversão da MP nº 111/03 - Efeitos a partir de 06.08.03): § 4° Constatado motivo de exclusão do REFIS/SC, o Gerente Regional da Secretaria de Estado da Fazenda notificará, previamente, o optante, assegurando-lhe o direito de conhecer antecipadamente os fatos que lhe são imputados, para que regularize sua situação perante o Fisco ou ofereça defesa, no prazo de trinta dias, facultando-lhe a produção de provas: (NR) I - após a apresentação de defesa e, eventualmente da instrução probatória, o Gerente Regional decidirá fundamentadamente se é caso de exclusão ou não: (NR) § 4º - Redação da Lei nº 12.551, de 26.12.02 - vigente de 27.12.02 a 05.08.03: § 4° Constatado o motivo de exclusão do REFIS/SC, o Gerente Regional de Arrecadação notificará, previamente, o optante, assegurando-lhe o direito de conhecer antecipadamente os fatos que lhe são imputados, para o oferecimento de defesa no prazo de trinta dias, facultando-lhe a produção de provas: I - após a apresentação de defesa e, eventualmente, da instrução probatória, o Gerente Regional de Arrecadação decidirá fundamentalmente se é caso de exclusão ou não. § 4º - Redação original vigente de 17.07.00 a 26.12.03: § 4° Da decisão que excluir o optante do REFIS/SC, caberá recurso ao Secretário de Estado da Fazenda. II - ACRESCIDO - Art. 2º da Lei nº 12.551/02 - Efeitos a partir de 27.12.02: II - da decisão que excluir o optante do REFIS/SC caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, ao Secretário de Estado da Fazenda. § 5º - ACRESCIDO - Art. 3º da Lei Promulgada nº 12.551/02 - Efeitos a partir de 07.04.03: § 5º É facultado ao contribuinte notificado após decorrido o prazo fixado no § 2º, do art. 1º, no prazo de trinta dias a contar do recebimento da notificação, a manifestar seu interesse em ingressar no programa, ficando convalidadas as opções e ingressos no REFIS/SC ocorridos nestas condições. § 6º - ACRESCIDO - Art. 4º da Lei nº 12.646/03 - Efeitos a partir de 05.09.03 (Conversão da MP nº 111/03 - Efeitos a partir de 06.08.03): § 6º Não será excluído do REFIS/SC o contribuinte que tenha quitado o crédito tributário antes do despacho conclusivo da autoridade fazendária. (AC) § 7º - ACRESCIDO - Art. 4º da Lei nº 12.646/03 - Efeitos a partir de 05.09.03 (Conversão da MP nº 111/03 - Efeitos a partir de 06.08.03): § 7º Para os fins do inciso III, produz o mesmo efeito da decisão definitiva, a desistência da discussão administrativa ou judicial do crédito tributário. (AC) Art. 8° No caso de decretação de falência do sujeito passivo, não serão exigidas as multas relativas a créditos tributários correspondentes a fatos geradores ocorridos até a data da decisão judicial. Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a transigir, a não constituir o crédito tributário ou a desconstituí-lo, sempre que a matéria em litígio tenha sido objeto de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça ou de decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, definitivas no mérito e desfavoráveis ao sujeito ativo. Art. 10. O Poder Executivo dispensará o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999 desde que o pagamento do imposto seja efetuado integralmente até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da regulamentação desta Lei. Art. 11. Nos casos de extinção de crédito tributário decorrente de dação em pagamento, é lícito ao Poder Executivo apropriar o respectivo valor como receita tributária somente após a alienação do objeto da dação que resultar em efetivo ingresso de numerários. Art. 12. Fica suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1° e 2° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada como agente dos aludidos crimes estiver incluída no REFIS/SC, ainda que tal opção se dê após o recebimento da denúncia criminal. Parágrafo único. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, ainda que tal opção se dê após o recebimento da denúncia criminal. Nota: Vide Adin TJ-SC 2002027849-7 (DJ de 26.03.03), com liminar acolhida que suspendeu, com efeitos ex nunc, até decisão final, a eficácia da norma contida no art. 12 e seu parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.481/00. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de julho de 2000 Paulo Roberto Bauer Governador do Estado, em exercício
DECRETO Nº 1.490, de 14 de julho de 2000 DOE de 14.07.00 Vide Decreto nº 1.930, de 07.06.04 que altera parcilamente o presente decreto Vide Decreto nº 517, de 28.07.03 que altera parcilamente o presente decreto Vide Decreto nº 1.609, de 08.09.00, que acresce ao art. 2º o parágrafo único. Vide Decreto nº 2.540, de 25.06.01 que altera parcialmente o presente decreto Revogado pelo Decreto nº 3.116/05. Regulamenta o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense -PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o inciso III do artigo 71 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.345, de 17 de janeiro de 2000, D E C R E T A: TÍTULO I Dos Objetivos do Programa Art. 1º O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, regido pela Lei nº 11.345, de 17 de janeiro de 2000, tem como objetivo promover o desenvolvimento sócio-econômico catarinense através da concessão de incentivo ao investimento e à operação ou da participação no capital de empresas instaladas em Santa Catarina. Art. 2º O PRODEC concederá incentivo a empreendimentos que: I - gerem emprego e renda à sociedade catarinense; II - incrementem os níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual; e III - contribuam: a) para o desenvolvimento sustentado do meio ambiente; b) para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas; c) para o desenvolvimento dos municípios. TÍTULO II Da Administração do PRODEC CAPÍTULO I Dos Órgãos de Deliberação e de Execução Art. 3º A administração do PRODEC será exercida pelas seguintes esferas de competência, na consecução de suas atribuições básicas: I - órgão de deliberação: Conselho Deliberativo; II - órgãos de execução: a) Secretaria Executiva: unidade de apoio administrativo e técnico; b) Comitê Técnico: ente de verificação específica da possibilidade de enquadramento dos projetos submetidos ao PRODEC; c) FADESC: unidade contábil e instrumento de ação do PRODEC; d) Agentes Financeiros: unidades operacionais integradas ao sistema financeiro do Governo do Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. O FADESC poderá utilizar agentes financeiros como unidades operacionais de gestão dos financiamentos por ele realizados. CAPÍTULO II Do Conselho Deliberativo do PRODEC SEÇÃO I Da Composição e Competência Art. 4º O Conselho Deliberativo do PRODEC como instância máxima e decisória, expressa pela deliberação da maioria simples de seu colegiado, é composto: I - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL; II - pelo Secretário de Estado da Fazenda; III - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura; IV - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; V - pelo Secretário de Estado da Administração; VI - por um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC; VII - por um representante da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC; VIII - por um representante da Federação Catarinense das Associações dos Municípios - FECAM; IX - por um representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Santa Catarina - FETIESC; X - por um representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Santa Catarina - FACISC; XI - por um representante da Federação das Associações de Micro e Pequenos Empresários de Santa Catarina - FAMPESC. § 1º A Presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL e a Vice-Presidência pelo Secretário de Estado da Fazenda. § 2º A participação no Conselho Deliberativo do PRODEC será considerada função pública relevante, podendo ser exercida por representante formal da instituição nominada e não terá remuneração. Art. 5º Ao Conselho Deliberativo compete: I - elaborar seu Regimento Interno; II - decidir sobre o enquadramento dos projetos e os incentivos que poderão ser concedidos, fixando as suas características; III - emitir resoluções que definam as características das diretrizes e normas operacionais do PRODEC e dos projetos de incentivos; IV - supervisionar a administração do FADESC; V - conhecer, avaliar e julgar as demais matérias que lhe forem submetidas. SEÇÃO II Das Atribuições do Presidente Art. 6º São atribuições específicas do Presidente do Conselho Deliberativo: I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho; II - encaminhar as proposições, submetê-las a deliberação, colher os votos, proclamar o resultado e assinar as resoluções e decisões; III - representar o Conselho ou delegar a sua representação; IV - celebrar e firmar, em conjunto com o Vice-Presidente, convênios, acordos e contratos, em nome do Estado de Santa Catarina, relacionados com os objetivos do PRODEC e do FADESC; V - supervisionar as atividades dos órgãos de execução; VI - exercer outras atribuições definidas em lei, em decreto e no regimento interno ou outorgadas pelo Conselho Deliberativo. CAPÍTULO III Dos Órgãos de Execução SEÇÃO I Da Secretaria Executiva Art. 7º A Secretaria Executiva será exercida pela Diretoria de Desenvolvimento Econômico da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, à qual compete: I - prestar apoio administrativo e técnico ao Conselho Deliberativo, como preparar, secretariar e registrar em atas as reuniões, realizar diligências, fornecer informações técnicas e administrar a correspondência; II - manter registros de acompanhamento e avaliação do PRODEC; III - coordenar os trabalhos do Comitê Técnico e apresentar os pareceres ao Conselho Deliberativo; IV - interagir com os agentes financeiros em busca da eficaz gestão dos contratos; V - desenvolver outras atividades relativas aos serviços de apoio administrativo e técnico em geral; VI - publicar as decisões do Conselho Deliberativo e os extratos dos contratos firmados pelo PRODEC. SEÇÃO II Do Comitê Técnico Art. 8º O Comitê Técnico será composto por um técnico de cada órgão ou entidade pública ou civil representados no Conselho Deliberativo e de cada agente financeiro credenciado, e se reunirá ordinária ou extraordinariamente, antes da reunião do Conselho Deliberativo, tendo a responsabilidade de: I - conhecer as consultas apresentadas pelas empresas e verificar a possibilidade de enquadramento, segundo as normas do PRODEC; II - conhecer e discutir as análises dos projetos elaborados pelos agentes financeiros, sugerindo ao Conselho Deliberativo os parâmetros para concessão do incentivo; III - emitir e apresentar pareceres ao Conselho Deliberativo, por intermédio da Secretaria Executiva. SEÇÃO III Do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC Art. 9º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC é o órgão representativo da estrutura financeira e operacional do PRODEC e, sob a supervisão do Conselho Deliberativo, cumpre o objetivo de originar, prover e receber os recursos financeiros do PRODEC ao exercer a titularidade dos valores aplicados e advindos dos financiamentos. Art. 10. O FADESC será administrado em conjunto pelas Secretarias de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL. Parágrafo único. Compete aos titulares dos órgãos, em conjunto, estabelecer: I - as normas de utilização dos valores; II - as formas de operação dos financiamentos; III - os planos de crédito; IV - todas as demais ações relacionadas à gestão. Art. 11. A administração contábil-financeira do FADESC será exercida pela Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de Administração Financeira, à qual cabe: I - realizar a contabilidade, bem como organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, os balanços e outras demonstrações contábeis; II - emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques; III - efetuar pagamentos; IV - movimentar e aplicar os recursos financeiros conforme estabelecido em conjunto pelos Secretários de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL; V - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual; VI - desenvolver outras atividades relacionadas à administração financeira e contábil. Parágrafo único. A Diretoria de Administração Financeira semestralmente prestará contas da gestão financeira e patrimonial dos recursos do FADESC ao Conselho Deliberativo ou, a qualquer tempo, por solicitação do seu presidente. Art. 12. Constituirão recursos do FADESC: I - os montantes que forem alocados anualmente no Orçamento Geral do Estado, em volume a ser sugerido pelo Conselho Deliberativo, e ainda aqueles com origem em suplementações orçamentárias; II - os resultados de empréstimos e repasses de agências e fundos de desenvolvimento nacionais ou internacionais, além de contribuições, subvenções e doações; III - as participações acionárias do Estado realizadas através do extinto Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas - PROCAPE ou o equivalente a seu produto apurado; IV - o produto relativo a dividendos, amortizações e encargos financeiros resultantes de suas aplicações, assim como o volume da venda, do resgate e da recompra de participações acionárias e de debêntures conversíveis em ações, de acordo com a Resolução do Conselho Deliberativo; V - outros que lhe forem legalmente atribuídos. Art. 13 Art. 13. Os recursos financeiros do FADESC serão: I - depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC ou em banco oficial; II - aplicados em projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo; III - transferidos automaticamente para o exercício seguinte ao final de cada exercício. Parágrafo único. Os recursos do FADESC deverão ser aplicados na promoção do desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Santa Catarina, mediante apoio a empreendimentos referentes à implantação, expansão, modernização e reativação de empreendimentos privados que gerem empregos e incremento na geração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS. SUBSEÇÃO ÚNICA Dos Agentes Financeiros Art. 14. São agentes financeiros do FADESC a Agência Catarinense de Fomento S.A. - BADESC, o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, Agência de Florianópolis, o Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, enquanto banco público, que atuarão em conformidade com o que for estabelecido em convênio firmado para fins deste Decreto. Parágrafo único. A opção de definição entre esses agentes financeiros será expressa pela empresa no pedido de incentivo. Art. 15. Compete aos agentes financeiros, quando previsto em cláusula de convênio firmado para fins deste Decreto: I - proceder a análise econômica, financeira e de viabilidade técnica dos projetos enquadrados no PRODEC, dentro do modelo usualmente utilizado para operação de longo prazo, acompanhado do relatório de análise complementar, específico das operações do PRODEC; II - estimar a geração futura do ICMS dos projetos em análise; III - fiscalizar a implantação dos projetos de empreendimentos incentivados; IV - colaborar na formulação de proposta orçamentária do FADESC. Parágrafo único. Compete ainda aos agentes financeiros: I - administrar os contratos de financiamento, promover a liberação dos recursos, ressalvado o disposto no art. 16, § 6º, fiscalizar a implantação dos empreendimentos, efetuar a cobrança dos créditos ou buscar liquidez às participações no capital e repassar os recursos emergentes deste processo ao FADESC; II - acompanhar os resultados das operações contratadas e delas dar ciência por relatório ao Conselho Deliberativo; III - gerir as cláusulas contratuais de cada operação. TÍTULO III Do Apoio Financeiro CAPÍTULO I Do Montante e Condições das Operações Art. 16. Os incentivos concedidos pelo PRODEC obedecerão os seguintes limites: I - montante equivalente a até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do incremento do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, observado o disposto no § 1º e ressalvado o disposto no § 2º deste artigo; II - até 120 (cento e vinte) meses para fruição dos incentivos, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado; III - até 48 (quarenta e oito) meses de carência para o início da amortização, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência. § 1º A aplicação do limite previsto no inciso I do “caput” está condicionada à anuência por parte da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público do Estado e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, referente a parte do ICMS que lhes cabe, caso em que, não havendo a referida anuência, o limite será reduzido na proporção dos seguintes percentuais: I - Assembléia Legislativa, 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento); II - Tribunal de Contas, 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento); III - Tribunal de Justiça, 6% (seis por cento); IV - Ministério Público, 2% (dois por cento); V - Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, 1,95% (um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento). § 2º O limite estabelecido no inciso I do “caput” poderá ser acrescido de até vinte e cinco pontos percentuais, se houver anuência da FECAM e do município interessado, relativa à parcela do ICMS que lhe cabe. § 3º Os valores liberados ou com prazo especial de recolhimento previsto no § 6º serão convertidos, na data de sua liberação, com base no valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, calculada pela União, ou, na falta desta, por outro índice que a critério do Poder Executivo seja adotado para atualização dos tributos estaduais, e reconvertidos em moeda corrente na data do efetivo pagamento, sobre eles incidindo juros de até 12% (doze por cento) ao ano. § 4º Respeitados os limites previstos neste artigo, o montante do incentivo não poderá ultrapassar o equivalente ao valor do investimento fixo do projeto incentivado realizado pela empresa, excluído o valor do terreno, dependendo o início da fruição do benefício da conclusão do projeto. § 5º Para efeitos de aplicação do disposto no inciso I, deverá ser excluído do montante do ICMS sobre o qual incidirá o incentivo, o imposto: I - incidente na entrada de mercadorias e insumos cujo pagamento tenha sido diferido; II - devido por responsabilidade tributária ou na condição de substituto tributário. § 6º Alternativamente à liberação mensal do incentivo através dos agentes financeiros, poderá ser concedido prazo especial de até quarenta e oito meses para o recolhimento da parte do ICMS devido no período de apuração respectivo, equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo, conforme o disposto no art. 26. § 7º Para fins do parágrafo anterior considera-se data da liberação das parcelas a data normal do encerramento do período de apuração do imposto. § 8º Tratando-se de incentivos a serem concedidos a empreendimentos dos setores têxtil, agro-industrial, armazenamento, beneficiamento e polimento, ou automotivo: I - o prazo para fruição dos incentivos poderá ser de até 200 (duzentos meses), contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado; II - os juros serão de até 6% (seis por cento) ao ano. Art. 17. Caberá ao Conselho Deliberativo estabelecer, por resolução, os critérios de avaliação para efeito de fixação dos parâmetros de que trata o art. 16, levando em consideração: I - a capacidade de geração de empregos e a qualidade da mão-de-obra exigida; II - a integração do empreendimento a outras atividades econômicas já existentes na região ou no Estado; III - a possibilidade de melhor aproveitamento de matérias-primas ou insumos gerados; IV - a instalação de empreendimentos que representem, para o Estado, substituição de importação de insumos ou produtos; V - a ausência de oferta de produtos similares produzidos no Estado, em níveis compatíveis com a demanda; VI - o grau tecnológico a ser adotado; VII - o grau de descentralização espacial, considerada a localização do empreendimento; VIII - a implantação de empreendimentos em regiões sócio-economicamente deprimidas; IX - a implantação de empreendimentos que representem efeito multiplicador na economia; X - o nível de preservação e defesa do meio ambiente; XI - outros, a critério do Conselho Deliberativo. CAPÍTULO II Dos Procedimentos Operacionais SEÇÃO I Do Enquadramento dos Projetos Art. 18. Poderão ser enquadrados no PRODEC projetos de empresas que atendam o disposto no art. 2º, e que apresentem as seguintes características: I - sejam empreendimentos que se caracterizem por apresentar elevado impacto econômico, inclusive com relação à perspectiva de alavancagem da economia catarinense; II - sejam empreendimentos com maior índice de absorção de mão-de-obra; III - possibilitem a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas; IV - possibilitem o incremento nos níveis tecnológicos das atividades produtivas; V - sejam empreendimentos industriais não poluentes ou voltados à preservação do meio ambiente. § 1º Serão também apreciados, para efeito de possível enquadramento, os projetos iniciados até 6 (seis) meses antes da data do protocolo do pedido na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL. § 2º Fica vedado o enquadramento dos pedidos formulados por empresas inadimplentes com a Fazenda Pública estadual. § 3º Não perdem a condição de enquadramento as empresas que, mesmo inscritas em dívida ativa, ofereçam as garantias determinadas pelo art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Art. 19. Para efeito de enquadramento, considera-se: I - implantação: a instalação de empresa nova no Estado ou novo estabelecimento de empresa instalada e em operação no Estado, neste caso, desde que, no todo, haja acréscimo na geração do ICMS em , no mínimo, 30% (trinta por cento); II - expansão ou modernização: a ampliação da unidade já existente, desde que proporcione aumento da produção e incremento do ICMS gerado, em pelo menos 30% (trinta por cento) sobre a média dos últimos 12 meses anteriores ao projeto, atualizada monetariamente com base nos índices adotados pelo Governo do Estado de Santa Catarina para atualização de seus tributos; III - reativação: retomada das atividades de empreendimento paralisado há mais de dois anos ou em decorrência de acidentes fortuitos causados por incêndios, enchentes e outras intempéries, devendo ser observado o disposto no inciso I. SEÇÃO II Da Análise dos Projetos Art. 20. A análise dos projetos, que obedecerá os aspectos cadastrais, técnicos, econômicos, financeiros, gerenciais e jurídicos, será executada pelo agente financeiro, o qual encaminhará relatório conclusivo ao Comitê Técnico. Parágrafo único. O agente financeiro cobrará, diretamente da empresa enquadrada no PRODEC, o valor correspondente a 0,4% (quatro décimos por cento) do montante previsto do incentivo, limitado a, no máximo, a 20.000 (vinte mil) UFIRs, a título de remuneração pelos serviços prestados na análise do projeto de investimento. SEÇÃO III Da Deliberação sobre os Financiamentos Art. 21. O Conselho Deliberativo para decidir sobre os incentivos levará em consideração: I - o relatório de análise do agente financeiro; II - aspectos cadastrais, técnicos, econômicos, financeiros, gerencial e jurídicos, prioritariamente, do projeto; III - as prioridades econômicas relacionadas ao art. 17; IV - as garantias da operação; V - outros elementos de avaliação, a critério do Conselho Deliberativo. Art. 22. Caberá ao Conselho Deliberativo decidir sobre a melhor formalização da operação, de acordo com a importância do projeto para o desenvolvimento do Estado, da região e do Município. SEÇÃO IV Da Formalização das Operações Art. 23. A formalização das operações se dará por contrato, entre o Estado, o agente financeiro e a empresa incentivada, através de cláusulas adequadas e constante de instrumento autônomo, para cada modalidade de operação, de acordo com as normas usuais para financiamento de longo prazo, lastreada por garantias reais, constituídas de bens da empresa ou dos sócios, salvo quando a liberação dos recursos ocorrer na forma do § 6º do art. 16, e fidejussórias. SEÇÃO V Do Cálculo da Parcela do Incentivo Art. 24. O valor da parcela do incentivo será calculado aplicando-se o percentual aprovado pelo Conselho Deliberativo diretamente sobre o acréscimo real do ICMS gerado a partir do projeto de implantação ou reativação. § 1º Para calcular o valor do incentivo nos projetos de expansão ou modernização, aplica-se o percentual aprovado pelo Conselho Deliberativo sobre o valor correspondente à diferença entre o ICMS mensal gerado, incluindo o novo projeto implantado e em operação e o ICMS médio mensal gerado nos 12 (doze) meses anteriores ao início do projeto, este atualizado monetariamente pela variação da UFIR. § 2º Para o cálculo do incentivo deverá ser utilizado o valor do ICMS lançado na Guia de Apuração e Informação do ICMS com o código 1449 - ICMS Normal. SEÇÃO VI Da Liberação de Recursos Art. 25 Art. 25. A liberação das parcelas mensais obedecerá o seguinte: I - após o recolhimento do ICMS no prazo legal pela empresa, o FADESC repassará o valor da parcela ao agente financeiro, no prazo máximo de 15 dias, contado da data do respectivo recolhimento; II - o agente financeiro repassará o valor da parcela à empresa, no prazo máximo de 2 dias, contado da data do recebimento dos recursos do FADESC. Parágrafo único. Será cobrada comissão de até 2% (dois por cento) sobre o valor de cada liberação, diretamente da empresa beneficiada e descontada no ato, a título de remuneração pelos serviços prestados. Art. 26 Art. 26. O prazo especial de recolhimento do ICMS, previsto no art. 16, § 6º, dependerá de regime especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, à vista de requerimento do interessado, a partir dos parâmetros aprovados pelo Conselho Deliberativo para o projeto aprovado. § 1º A parcela do imposto correspondente ao incentivo será informado na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, em campo próprio e com indicação do respectivo Código de Classe de Vencimento, aprovado por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 2º Não caberá liberação quando a empresa não recolher o ICMS no prazo regulamentar. § 3º A utilização do incentivo na forma prevista no “caput”, sem a devida autorização, implicará no cancelamento do incentivo e na imediata exigência do crédito tributário e acréscimos devidos. SEÇÃO VII Das Penalidades Art. 27 Art. 27. O descumprimento do disposto neste Decreto e em legislação superveniente acarretará: I - cobrança de encargos de inadimplência e de atualização monetária estabelecidos em contrato, na forma admitida pelo Banco Central do Brasil; II – desqualificação imediata aos incentivos concedidos pelo PRODEC, quando ocorrer: a) inadimplemento contratual; b) não recolhimento, nos prazos legais, dos tributos devidos em função da realização de operações tributadas; c) constatação da prática de infração tributária de natureza material, na forma da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, confirmada, em caso de impugnação, por decisão definitiva na esfera administrativa, o que implicará a anulação e devolução do financiamento. TÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 28. As empresas financiadas pelo PRODEC estarão obrigadas a manter assistência à infância nos termos da legislação federal específica ou dos acordos coletivos das categorias às quais pertençam. Art. 29. Ficam revogados os Decretos nº 2.244, de 02 de outubro de 1997, nº 2.263, de 07 de outubro de 1997, nº 2.372, de 06 de novembro de 1997, nº 2.436, de 28 de novembro de 1997, nº 2.455, de 10 de novembro de 1997, nº 3.263, de 20 de outubro de 1998, e nº 533, de 14 de setembro de 1999, e demais disposições em contrário. Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de julho de 2000. PAULO ROBERTO BAUER
DECRETO N° 1.478, de 12 julho de 2000 DOE de 12.07.00 Introduz as Alterações 513 e 514 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 513 - O art. 34 fica acrescido do seguinte inciso: “VI - quando o documento fiscal, relativo a operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto por ocasião do fato gerador, vier desacompanhado do respectivo documento de arrecadação.” ALTERAÇÃO 514 - O art. 47 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. O contribuinte estabelecido neste Estado que utilize sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para escrituração dos livros fiscais deverá apresentar, até 15 de julho de 2001, ao fisco deste Estado, as informações em meio magnético relativas às operações realizadas a partir de 1° de janeiro de 1999.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de julho de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
Lei Nº 11.465, de 06 de julho de 2000 DOE de 10.07.00 Regulamentado pelo Decreto nº 2.368/01 Dispõe sobre a criação do Programa Cartão Cidadão. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Cartão Cidadão, com capacidade multifuncional e de registro de todos os dados necessários à sua operação destinado a atender a população nas suas necessidades básicas junto aos órgãos da administração pública do Estado de Santa Catarina. Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda fica responsável pela implantação e coordenação do programa Cartão Cidadão destinado à reversão de benefícios resultantes da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, diretamente em prol dos consumidores catarinenses. Art. 3º As aquisições de mercadorias ou a utilização de serviços sujeitos ao ICMS darão ao consumidor o direito à percepção de benefícios equivalentes de até 0,2% (dois décimos por cento) do valor da operação. § 1º Os benefícios referidos neste artigo constituir-se-ão em créditos a serem utilizados, nos termos previstos em regulamento, para o pagamento de aquisições de mercadorias ou de utilização de serviços junto a empresas conveniadas ao Programa Cartão Cidadão. § 2º Somente darão direito aos créditos referidos no parágrafo anterior: I – as aquisições de mercadorias ou serviços registrados no Programa e junto à empresa administradora; II – as operações e prestações feitas através de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF. § 3º O registro das operações ou prestações referidos no inciso I do parágrafo anterior far-se-á no Cartão Cidadão e na empresa administradora, através de equipamento eletrônico interligado, mediante a informação dos dados referentes às operações e prestações e aos respectivos contribuinte e consumidor. Art. 4º Os recursos para o custeio do Programa, relativamente ao pagamento dos créditos aos consumidores, serão oriundos de parte do produto da arrecadação de ICMS, nos termos do art. 3º desta Lei. Art. 5º O Programa será gerido por empresa para esse fim habilitada em processo liciatório. § 1º A empresa administradora do Programa será responsável pelo controle das operações realizadas pelos contribuintes com consumidores portadores do Cartão Cidadão, pelo pagamento dos créditos e pelo fornecimento dos equipamentos necessários a esse controle. § 2º A Secretaria de Estado da Fazenda terá livre acesso as informações constantes dos bancos de dados da empresa administradora do Programa Cartão Cidadão. Art. 6º A empresa administradora destinará parte dos recursos obtidos para: I – programa de premiação destinado aos consumidores participantes do Programa Cartão Cidadão, nas modalidades previstas em regulamento; II – programas específicos, promovidos por entidades beneficentes ou de assistência social, nos termos definidos em regulamento; III – publicidade necessária à divulgação do Programa. Art. 7º A implantação do Cartão Cidadão nos demais órgãs administração pública estadual será disciplinada em regulamento próprio. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 06 de julho de 2000 ESPERIDIÃO AMIM HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO Nº 1.380, de 30 de junho de 2000 DOE de 30.06.00 Prorroga a vigência de benefícios fiscais relativos ao ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, Considerando a necessidade de assegurar a competitividade das empresas catarinenses frente àquelas situadas em outros Estados que operam no mesmo ramo de atividade; Considerando os termos do art. 43 da Lei 10.297/97, que trata da proteção à economia catarinense; Considerando que os benefícios fiscais de que tratam os dispositivos a seguir vêm sendo sistematicamente prorrogados, não se constituindo assim em novos benefícios; Considerando que na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual já foram previstos os reflexos desta concessão. D E C R E T A: Art. 1º Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2000 os benefícios fiscais previstos no Anexo 2, art. 7º, IV, VII e VIII, art. 8º, V, art. 15, II, art. 16, I e IV e art. 90 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de junho de 2000 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado