DECRETO Nº 1.721, de 17 de outubro de 2000 DOE de 17.10.00 Introduz a Alteração 17ª ao Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso III da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina – RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 17ª - O Art. 195 fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: “§ 1º Não será ajuizada a dívida ativa de qualquer natureza com valor de até 672 (seiscentas e setenta e duas) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs na data de sua inscrição (Lei nº 9.941/95). § 2º A dispensa do parágrafo anterior somente prevalecerá enquanto o somatório dos débitos do sujeito passivo não ultrapassar o limite nele previsto.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de outubro de 2000 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
LEI N° 11.511, de 24 de julho de 2000 DOE de 21.09.00 Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, do Projeto de Lei que se transformou na Lei n° 11.511, de 24 de julho de 2000, que “Dispõe sobre orientação ao consumidor para a exigência de notas fiscais nos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços e adota outras providências.” Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do § 7° do art. 54 da Constituição do Estado e § 1° do art. 230 do Regimento Interno, promulgo a seguinte parte da Lei: “Art. 2° Os infratores ficam sujeitos às punições determinadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.” PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de setembro de 2000. Deputado Gilmar Knaesel Presidente
LEI N° 11.559, de 19 de setembro de 2000 DOE de 21.09.00 Dispõe sobre vencimentos e vantagens pecuniárias percebidas por servidor público estadual, em decorrência de decisão judicial. Revogada pela LC 656/15 Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7° da Constituição do Estado e art. 230, § 1° do Regimento Interno, promulgo a presente Lei: Art. 1° Os valores percebidos por servidor público estadual, ativo e inativo, a título de vencimento ou vantagem pecuniária assegurada por decisão judicial em medida liminar ou sentença de mérito, não estão sujeitos à restituição aos cofres públicos, caso as decisões anteriores não sejam confirmadas em instância superior. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de setembro de 2000. Deputado Gilmar Knaesel Presidente
DECRETO N°1.609, de 08 de setembro de 2000. DOE de 11.09.00 Altera o Regulamento do PRODEC e do FADESC, aprovado pelo Decreto nº 1.490/00. Revogado pelo Decreto nº 3.116/05. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 15, da Lei nº 11.345, de 17 de janeiro de 2000, DECRETA: Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 2º, do Decreto nº 1.490, de 14 de julho de 2000, com a seguinte redação: "Parágrafo único. Consideram-se equiparados a estabelecimento industrial, podendo-se enquadrar no PRODEC, os estabelecimentos que realizem, cumulativamente, operações de coleta, limpeza, classificação, polimento, embalagem e armazenamento de maçãs.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 08 de setembro de 2000 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 1.605, de 04.09.2000 DOE de 05.09.00 Introduz as Alterações 540 a 543 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 540 - O art. 176 do Anexo 5 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação: “§ 3º Quando se tratar de microempresa enquadrada no SIMPLES/SC, a GIA deverá ser entregue até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração.” ALTERAÇÃO 541 - O parágrafo único do art. 3º do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Os regimes especiais sem prazo determinado, concedidos até a data de publicação deste Anexo, terão vigência até 31 de março de 2001.” ALTERAÇÃO 542 - Os itens 1.99 e 2.99 da Subseção I da Seção II do Anexo 7 passam a vigorar com as seguintes redações: “1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas - Entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais, retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo, entradas por doação, consignação e demonstração e entradas de amostras grátis e brindes. 1.99.01 - Retorno de mercadoria remetida para demonstração ou exposição 1.99.02 - Retorno de mercadoria remetida para conserto ou reparo 1.99.03 - Retorno de mercadoria remetida a título de brinde, amostra grátis ou bonificação 1.99.04 - Devolução de mercadoria remetida a título de consignação mercantil 1.99.05 - Retorno de mercadoria ou material promocional 1.99.06 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral 1.99.07 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em armazém geral 1.99.08 - Retorno de remessa de vasilhame ou sacaria 1.99.09 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por terceiros e não aplicada no processo 1.99.10 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento 1.99.11 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato 1.99.12 - Retorno de mercadoria remetida com fim específico de exportação 1.99.13 - Entrada de mercadoria de terceiro em trânsito por estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito 1.99.17 - Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário 1.99.99 - Outras entradas ou aquisições de serviços não especificados” “2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas - Entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais, retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo, entradas por doação, consignação e demonstração e entradas de amostras grátis e brindes. 2.99.01 - Retorno de mercadoria remetida para demonstração ou exposição 2.99.02 - Retorno de mercadoria remetida para conserto ou reparo 2.99.03 - Retorno de mercadoria remetida a título de brinde, amostra grátis ou bonificação 2.99.04 - Devolução de mercadoria remetida a título de consignação mercantil 2.99.05 - Retorno de mercadoria ou material promocional 2.99.06 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral 2.99.07 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em armazém geral 2.99.08 - Retorno de remessa de vasilhame ou sacaria 2.99.09 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por terceiros e não aplicada no processo 2.99.10 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento 2.99.11 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato 2.99.12 - Retorno de mercadoria remetida com fim específico de exportação 2.99.13 - Entrada de mercadoria de terceiro em trânsito por estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito 2.99.17 - Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário 2.99.99 - Outras entradas ou aquisições de serviços não especificados” ALTERAÇÃO 543 - Os itens 5.99 e 6.99 da Subseção II da Seção II do Anexo 7 passam a vigorar com as seguintes redações: “5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas - Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais, retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo, saídas por doações, consignações e demonstrações e saídas de amostras grátis e brindes. 5.99.01 - Remessa de mercadoria para demonstração ou exposição 5.99.02 - Remessa de mercadoria para conserto ou reparo 5.99.03 - Remessa de mercadoria a título de brinde, amostra grátis ou bonificação 5.99.04 - Remessa de mercadoria a título de consignação mercantil 5.99.05 - Remessa de mercadoria ou material promocional 5.99.06 - Remessa de mercadoria para depósito fechado ou armazém geral 5.99.07 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral 5.99.08 - Remessa de vasilhame ou sacaria 5.99.09 - Remessa de mercadoria recebida para industrialização para terceiros e não aplicada no processo 5.99.10 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento 5.99.11 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato 5.99.12 - Remessa de mercadoria com fim específico de exportação 5.99.13 - Saída de mercadoria de terceiro em trânsito por estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito 5.99.14 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros 5.99.15 - Remessa simbólica de mercadoria - venda à ordem 5.99.16 - Remessa de mercadoria faturada antecipadamente 5.99.99 - Outras saídas ou prestações de serviços não especificados” “6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas - Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais, retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo, saídas por doações, consignações e demonstrações e saídas de amostras grátis e brindes. 6.99.01 - Remessa de mercadoria para demonstração ou exposição 6.99.02 - Remessa de mercadoria para conserto ou reparo 6.99.03 - Remessa de mercadoria a título de brinde, amostra grátis ou bonificação 6.99.04 - Remessa de mercadoria a título de consignação mercantil 6.99.05 - Remessa de mercadoria ou material promocional 6.99.06 - Remessa de mercadoria para depósito fechado ou armazém geral 6.99.07 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral 6.99.08 - Remessa de vasilhame ou sacaria 6.99.09 - Remessa de mercadoria recebida para industrialização para terceiros e não aplicada no processo 6.99.10 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento 6.99.11 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato 6.99.12 - Remessa de mercadoria com fim específico de exportação 6.99.13 - Saída de mercadoria de terceiro em trânsito por estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito 6.99.14 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros 6.99.15 - Remessa simbólica de mercadoria - venda à ordem 6.99.16 - Remessa de mercadoria faturada antecipadamente 6.99.99 - Outras saídas ou prestações de serviços não especificados” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto: I - à Alteração 540, desde 1º de agosto de 2000. II - às Alterações 542 e 543, a partir de 1º de janeiro de 2001. Florianópolis, 4 de setembro de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO LEGISLATIVO nº 18.162, de 2000 DOE de 01.09.00 Susta efeitos das Medida Provisória nº. 88, de 31 de julho de 2000. Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, nos termos do art. 51, § 1º, da Constituição do Estado, combinado com o art. 240 do Regimento Interno, e eu, Deputado Gilmar Knaesel, presidente, promulgo o seguinte Art.1º Ficam sustados os efeitos da Medida Provisória nº. 88, de 2000, a partir do dia 1º de agosto de 2000. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE. Em Florianópolis, 30 de agosto de 2000-09-05 Deputado Gilmar Knaesel Presidente
DECRETO N° 1.596, de 30 de agosto de 2000 DOE de 31.08.00 Introduz a Alterações 538 e 539 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 538 - As alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1° do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “a) 106,01% (cento e seis inteiros e um centésimo por cento), nas operações internas (Convênio ICMS 48/00); b) 174,68% (cento e setenta e quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênio ICMS 48/00);” ALTERAÇÃO 539 - As alíneas “a” e “b” do inciso IV do § 1° do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “a) 74,42% (setenta e quatro inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações internas (Convênio ICMS 48/00); b) 132,56% (cento e trinta e dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênio ICMS 48/00);” Art. 2° Este Decreto vigora desde 20 de agosto de 2000. Florianópolis, 30 de agosto de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 1.591, de 25 agosto de 2000 DOE de 28.08.00 Introduz as Alterações 529 a 537 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 529 - Fica revogado o inciso XXXVI do art. 2º do Anexo 2. ALTERAÇÃO 530 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XVII com a seguinte redação: “SEÇÃO XVII DA COLETA E TRANSPORTE DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO (Convênios ICMS 03/90 e 38/00) Art. 96. Até 30 de abril de 2001, ficam isentas as operações de saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, desde que atendido o disposto nesta Seção.. Art. 97. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 4º, I da Portaria ANP nº 127, de 30 de julho de 1999, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. § 1º O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário; II - a segunda via será conservada pelo estabelecimento remetente; III - a terceira via acompanhará o trânsito e poderá ser retida pela fiscalização. § 2º No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão “Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00”. § 3º Aplicam-se ao certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto e a conservação de documentos fiscais. Art. 98. Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo - ANP, uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período. Parágrafo único. A Nota Fiscal conterá, além dos demais requisitos exigidos: I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês; II - a expressão: “Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00”.” ALTERAÇÃO 531 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XVIII com a seguinte redação: “SEÇÃO XVIII DA REMESSA DE SOJA EM GRÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NESTE ESTADO (Protocolo ICMS 30/00) Art. 99. A suspensão do ICMS previsto no art. 27, I e II, aplica-se à saída de soja em grão promovida pelo encomendante, estabelecimento da Ceval Alimentos S/A situado no município de Nonoai, Rio Grande do Sul, inscrição estadual nº 0820010596, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no município de Chapecó, Santa Catarina, inscrição no CCICMS nº 250.208.253, desde que atendido o disposto nesta Seção. § 1º A suspensão de que trata este artigo: I - limita-se a remessa de até 150.000 (cento e cinqüenta mil) toneladas por ano, contado a partir de 31 de julho de 2000, de soja em grão para industrialização em Santa Catarina; II - fica condicionada ao retorno, ao encomendante, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo, a critério do Fisco do Estado do Rio Grande do Sul, de óleo bruto de soja e farelo de soja, classificados, respectivamente, nos códigos 1507.10.00 e 2304.00.90 da NBM/SH-NCM, resultantes da industrialização, para fins de comercialização no Estado do Rio Grande do Sul ou de utilização, pela própria empresa, em processo industrial. § 2º É permitido o retorno simbólico ao encomendante somente nas hipóteses de saída diretamente do industrializador aos seguintes destinatários, situados no Estado do Rio Grande do Sul, para fins de utilização em processo industrial ou agropecuário: I - na hipótese de óleo bruto de soja, Ceval Alimentos - Unidade industrial de Esteio, inscrição estadual nº 0430078757; II - na hipótese de farelo de soja: a) Ceval Alimentos - Unidade industrial de Esteio, inscrição estadual nº 0430078757; b) contribuinte inscrito com inscrição estadual como produtor ou microprodutor, ou como indústria de ração animal. § 3º No retorno, real ou simbólico, do óleo bruto de soja e farelo de soja, classificados, respectivamente, nos códigos 1507.10.00 e 2304.00.90 da NBM/SH-NCM, o industrializador deverá recolher a este Estado o ICMS relativo a parcela do valor acrescido. Art. 100. Na remessa da soja em grão para o industrializador, o encomedante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, a expressão “Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 30/00”. Art. 101. Na saída dos produtos industrializados em retorno real ao encomendante, o industrializador emitirá Nota Fiscal, com destaque do valor do ICMS, calculado sobre o valor referido no art. 99, § 3º, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, como natureza da operação, “Retorno de Industrialização por Encomenda” e, ainda, no campo Informações Complementares: I - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente; II - o valor da mercadoria recebida para industrialização e parcela do valor acrescido, destacando-se deste o das mercadorias empregadas; III - a indicação “Protocolo ICMS 30/00”. Art. 102. Na saída dos produtos industrializados diretamente para um dos destinatários referidos no art. 99, § 2º, por conta e ordem do encomendante, observar-se-á o seguinte: I - o encomendante emitirá Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além das indicações normalmente exigidas, no campo Informações Complementares: a) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do industrializador, que irá promover a remessa das mercadorias; b) as observações “Sem valor para o trânsito” e “Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 30/00”; II - o industrializador emitirá: a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar, além das indicações normalmente exigidas, como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiro”, e, no campo Informações Complementares, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do encomendante, e, ainda, a observação “Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 30/00”; b) Nota Fiscal para o encomendante, com destaque do valor do ICMS, calculado sobre o valor referido no art. 99, § 3º, na qual deverá constar, além das indicações normalmente exigidas, como natureza da operação, “Devolução simbólica de produtos industrializados por encomenda” e, ainda, no campo Informações Complementares: 1 - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento para o qual esteja sendo remetido os produtos, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior; 2 - o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente, relativa ao recebimento das mercadorias em seu estabelecimento para industrialização; 3 - o valor das mercadorias recebidas para industrialização e a parcela do valor acrescido, destacando-se deste o valor das mercadorias empregadas; 4 - a indicação “Protocolo ICMS 30/00”.” ALTERAÇÃO 532 - O inciso II do art. 146 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações (Convênios ECF 06/99 e 01/00);” ALTERAÇÃO 533 - O inciso IV do art. 183 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) , mesmo na hipótese de início de suas atividades, a partir de 1º de janeiro de 2001 (Convênios ECF 04/99 e 01/00).” ALTERAÇÃO 534 - O art. 59 do Anexo 6 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação: “§ 4° Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação, em favor das unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e tomador, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE (Convênio ICMS 47/00).” ALTERAÇÃO 535 - O art. 63 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 63. No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte (Convênio ICMS 41/00): I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na data do fornecimento; II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico. Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço.” ALTERAÇÃO 536 - O “caput” do art. 5º do Anexo 9, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5° O contribuinte que emitir ou escriturar por sistema eletrônico de processamento de dados pelo menos um dos documentos ou livros fiscais a que se refere o art. 1° estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma prevista neste Anexo (Convênios ICMS 66/98 e 39/00):” ALTERAÇÃO 537 - O art. 5º do Anexo 9 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação: “§ 4° O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Anexo, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto: I - às Alterações 529, 530, 532, 533 e 535, desde 14 de julho de 2000; II - à Alteração 531, desde 31 de julho de 2000; III - às Alterações 534, 536 e 537, desde 1º de agosto de 2000. Florianópolis, 25 de agosto de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO Nº 1.563, de 16 de agosto de 2000 DOE de 17.08.00 Introduz as Alterações 527 e 528 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 527 - O “caput” do art. 74 do Anexo 2, mantidos os incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. Até 31 de dezembro de 2000, fica reduzida em 62,88% (sessenta e dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) a base de cálculo do imposto nas saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendido ao disposto nesta Seção, e:” ALTERAÇÃO 528 - O “caput” do art. 7º do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7° A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no Anexo 5, art. 37.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de agosto de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 1.539, de 07 de agosto de 2000. DOE de 08.08.00 Introduz as Alterações 524 a 526 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 524 - O § 7º do art. 53 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação: “III - desde que o interessado faça prova da inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, ser lançado em 48 parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento.” ALTERAÇÃO 525 - A alínea “c” do inciso I do art. 11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “c) erva mate beneficiada, exceto com adição de açúcar;” ALTERAÇÃO 526 - O inciso III do art. 136 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da quinta via pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos arts. 36, § 1°, 38, § 1°, II, 44, § 1° e 46, § 1°, I (Convênio ICMS 62/98);” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 07 de agosto de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado