DECRETO No 1.942, de 22 de dezembro de 2000. DOE de 26.12.00 Dispõe sobre atualização monetária de débitos fiscais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, tendo em vista o disposto na Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, art. 74, parágrafo único, e considerando a extinção da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, calculada pela União, promovida pela Medida Provisória n° 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, art. 29, § 3°, D E C R E T A: Art. 1 Art. 1° A partir de 27 de outubro de 2000, os débitos fiscais de qualquer natureza e quaisquer outros valores referidos na legislação tributária estadual expressos em UFIR serão convertidos para a moeda corrente nacional com base no valor de R$ 1,0641, fixado pela Portaria n° 488, de 23 de dezembro de 1999, do Ministério da Fazenda, como expressão monetária daquela para o exercício de 2000. Art. 2 Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de dezembro de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
LEI N° 11.640, de 20 de dezembro de 2000. DOE de 21.12.00 Regulamentada pelo Decreto nº 2.490/01 Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre a extinção total ou parcial de débitos, mediante compensação, nos casos que especifica. Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7°, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1°, do regimento interno, promulgo a presente Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação de débitos inscritos na Dívida Ativa e ajuizados até 31 de dezembro de 1999, inclusive com créditos contra a Fazenda e suas autarquias, oriundos de sentenças judiciais, com precatórios pendentes de pagamento, até o exercício de competência 1999. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I – crédito contra a Fazenda do Estado os valores devidos por força de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, expedido, processado e registrado pelo tribunal competente, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial ou seja objeto de ação rescisória; II – crédito contra as autarquias os valores devidos por força de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal competente, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial ou seja objeto de ação rescisória, e cuja assunção pela Fazenda do Estado, mediante transferência pela autarquia responsável, fica autorizada, desde que para os fins previstos neste artigo; e III – débito inscrito na Dívida Ativa e ajuizado aquele de natureza tributária ou não-tributária, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial ou seja objeto de ação rescisória. Art. 2° A compensação fica restrita aos requerimentos protocolizados no prazo de cento e oitenta dias, a partir da regulamentação desta Lei. Parágrafo único. O requerimento sujeita-se a exame prévio pela Procuradoria-Geral do Estado, que poderá fundamentadamente indeferi-lo. Art. 3° A extinção dos débitos realizada na forma prevista no art. 1° não dispensa o pagamento prévio, em dinheiro, das despesas processuais. Art. 4° Para os fins desta Lei os honorários advocatícios incidentes sobre os débitos liquidandos serão reduzidos para o máximo de cinco por cento. Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2000. Deputado Gilmar Knaesel Presidente
DECRETO N° 1.922, de 18 de dezembro de 2000 DOE de 19.12.00 Introduz as Alterações 580 a 585 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 580 - Os incisos IV, mantidas suas alíneas, VII e VIII, mantidas suas alíneas, do art. 7º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “IV - até 30 de junho de 2001, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições (Lei 10.297/96, art. 43):” “VII - até 30 de junho de 2001, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de areia, pedra britada e pedra ardósia, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/97 - Anexo 2, art. 7°, VII” (Lei n° 10.789/98). VIII - até 30 de junho de 2001, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei 10.297/96, art. 43):” ALTERAÇÃO 581 - Os incisos II, mantidas suas alíneas, e IV do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “II - até 30 de junho de 2001, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos:” “IV - até 30 de junho de 2001, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas de bolachas e biscoitos classificados na posição 1905.30 da NBM/SH (Lei n° 10.297/96, art. 43).” ALTERAÇÃO 582 - O art. 15 do Anexo 2, fica acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação: “§ 1º As disposições contidas no inciso II não se aplicam às saídas em transferências. § 2º Deverá ser estornado o crédito presumido apropriado por ocasião da saída das mercadorias previstas no inciso II, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução.” ALTERAÇÃO 583 - Os incisos I e IV, mantidas suas alíneas, do art. 16 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “I - até 30 de junho de 2001, calculado sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei n° 10.297/96, art. 43):” “IV - até 30 de junho de 2001, calculado sobre o valor das entradas de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agro-industriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, relativo às saídas dos produtos resultantes de sua matança, tributadas em 12%, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei n° 10.297/96, art. 43):” ALTERAÇÃO 584 - O art. 16 do Anexo 2, fica acrescido dos §§ 10 e 11 com a seguinte redação: “§ 10. As disposições contidas nos incisos I e IV não se aplicam às saídas em transferências. § 11. Deverá ser estornado o crédito presumido apropriado por ocasião da saída das mercadorias previstas nos incisos I e IV, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução.” ALTERAÇÃO 585 - O “caput” do art. 90 do Anexo 2, mantidas seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90. Até 30 de junho de 2001, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção:” Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2001. Florianópolis, 18 de dezembro de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
LEI N. 11.634, de 12 de dezembro de 2000 DOE de 13.12.00 Revogada pela LC 656/15 Vide art. 7° - isenção de taxas públicas Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Produção Agroecológica. Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7° da Constituição do Estado e do art. 230, § 1° do Regimento Interno, promulgo a presente Lei: Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Produção Agroecológica. Parágrafo único. Entende-se por produção agroecológica os produtos originários de propriedades e processos rurais que observem as orientações da Instrução Normativa n. 7, de 17 de maio de 1999, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e de lei estadual pertinente. Art. 2° A Política Estadual de Incentivo à Produção Agroecológica, coordenada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, visa: I – à oferta e à produção de alimentos saudáveis; II – à preservação e à ampliação da biodiversidade dos ecossistemas, natural e transformado, em que se insere o sistema produtivo; III – à conversão das condições físicas, químicas e biológicas do solo, da água e do ar. IV – promover a integração entre agricultor e consumidor final de produtos agroecológicos, com incentivo à regionalização da comercialização e da produção. V – melhorar a qualidade de vida dos agricultores familiares através da prática de uma agricultura ecologicamente sustentável. VI – desburocratizar, descentralizar e democratizar o acesso a uma linha de crédito própria e subsidiada no Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR – e de outras fontes de recursos orçamentários, com carência, taxas, juros subsidiados e prazos de pagamentos adequados; VII – garantir a participação do Colegiado Estadual de Agricultura Orgânica de Santa Catarina e dos agricultores familiares, através de suas entidades representativas, no processo de gestão da política de produção agroecológica; VIII – assegurar pesquisa participativa, valorizando as experiências locais, o saber dos agricultores e de suas entidades representativas e de apoio; IX – apoiar a formação, a capacitação e o desenvolvimento permanente de grupos de agricultores agroecológicos; X – dar condições de comercialização dos produtos Agroecológicos in natura ou agroindustrializados nos centros de comercialização e abastecimento de produtos agrícolas do Estado, feiras agroecológicas, mercados institucionais e outras formas diretas de comercialização municipais e regionais; XI – garantir assistência técnica e extensão rural pública e gratuita ao cultivo vegetal, à criação animal e às tecnologias adequadas à produção, industrialização e comercialização agroecológica; e XII – criar bancos de sementes. § 1° A lei orçamentária anual disporá sobre os recursos previstos no inciso VI deste artigo. § 2° Do percentual previsto no art. 193 da Constituição Estadual, destinado à pesquisa agropecuária, vinte por cento serão destinados à pesquisa agroecológica. Art. 3° As empresas públicas estaduais do setor agropecuário, em diálogo com Organizações Não Governamentais e entidades representativas dos agricultores, sistematizarão, pesquisarão e desenvolverão projetos e pesquisa para: I – produzir tecnologia agroecológica voltada à agricultura familiar; II – elaborar estratégias de comercialização dos produtos agroecológicos; III – estimular a formação e consolidação de grupos de agricultores agroecológicos; IV – adaptar tecnologia agroecológica às condições e experiências locais; V – criar equipamentos e maquinários adaptados às condições produtivas, e VI – formar e capacitar os agricultores familiares com fins de agroindustrializar e comercializar os produtos agroecológicos. Art. 4° As instituições de pesquisa do Estado realizarão parcerias com entidades representativas dos agricultores, Organizações Não Governamentais – ONG’s – e universidades, a fim de desenvolver pesquisas voltadas às propriedades rurais da agricultura familiar. Parágrafo único. As bolsas de pesquisas distribuídas na forma da Lei Complementar n. 180, de 16 de julho de 1999, atenderão aos princípios desta Lei. Art. 5° A Secretaria de Desenvolvimento Rural e da Agricultura realizará convênios com prefeituras municipais, com as entidades representativas dos agricultores e Organizações Não Governamentais – ONG’s -, para instrumentalização desta política nos municípios. Art. 6° O acesso aos benefícios desta Lei será garantido ao agricultor familiar que: I – tenha a propriedade rural, ou o processo produtivo, em fase de conversão ou que queira iniciar a conversão para o sistema agroecológico ou já esteja convertida. II – possuir renda de no mínimo oitenta por cento proveniente do meio rural; III – possuir ou ser arrendatário, meeiro e parceiro de terra no Estado; e IV – não contratar mão-de-obra sazonal na unidade produtiva que ao exceda somatório de sua mão-de-obra familiar. Art. 7° Os agricultores familiares amparados com os dispositivos desta Lei ficam isentos de taxas públicas. Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei em sessenta dias a contar da data de sua publicação. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 12 de dezembro de 2000. Deputado Gilmar Knaesel Presidente
LEI N° 11.617, de 5 de dezembro de 2000 DOE de 07.12.00 Estabelece nova redação a dispositivos previstos na Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, alterados pela Lei n° 10.298, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre taxas estaduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O item 214 e subitens, constantes da Tabela III – Atos da Secretaria de Estado da Segurança Pública, previstos na Lei n. 7.541, de 30 de dezembro de 1988, alterados pelo art. 11 da Lei n. 10.298, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre taxas estaduais, passam a vigorar com a seguinte redação: “.............................................................................................................................................. 214 – CONCESSÃO DE LICENÇA OU REVALIDAÇÃO PARA PORTE DE ARMA UFIR 21400 - arma de caça ................................................................................................. 30 21401 - exame para comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, exceto às autoridades policiais, mesmo licenciadas ou aposentadas ............................. 75 21402 - exame de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, exceto às auto- ridades policiais, mesmo licenciadas ou aposentadas ............................................................ 75 21403 - expedição da licença para porte de arma, exceto às autoridades policiais, mes- mo licenciadas ou aposentadas ............................................................................................ 30” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 5 de dezembro de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 1.815, de 22 de novembro de 2000 DOE de 22.11.00 Introduz as Alterações 574 a 579 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 574 - Fica revogado o § 2º do art. 12 do Anexo 5. ALTERAÇÃO 575 - O § 4º do art. 12 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4° Na hipótese dos incisos I e III o cancelamento de ofício será precedido de intimação ao contribuinte, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar sua situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda.” ALTERAÇÃO 576 - O inciso VII do art. 172 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “VII - a parcela do ICMS retido a título de substituição tributária, exceto quando se tratar de contribuinte substituído que promover a operação com o consumidor final;” ALTERAÇÃO 577 - O art. 173 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 173. A DIEF será entregue até 30 de abril de cada ano, em arquivo eletrônico, de acordo com as especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Parágrafo único. Nos casos de erro, poderá ser apresentada DIEF retificativa, no prazo de 30 dias contados da data referida no “caput”.” ALTERAÇÃO 578 - O art. 8º do Anexo 9 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação: “§ 5º Para fins de entrega do arquivo magnético previsto o “caput” somente serão considerados os primeiros 3 (três) dígitos do CFOP.” ALTERAÇÃO 579 - O art. 9º do Anexo 9 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação: “§ 5º Para fins de entrega do arquivo magnético previsto o “caput”, somente serão considerados os primeiros 3 (três) dígitos do CFOP.” Art. 2° No art. 1º do Decreto n° 1.768, de 7 de novembro de 2000, onde se lê: “ALTERAÇÃO 573 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido da Seção XXX com a seguinte redação: “SEÇÃO XXX ..., leia-se: “ALTERAÇÃO 573 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XXX com a seguinte redação: “CAPÍTULO XXX ...”. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de novembro de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 1.768, de 7 de novembro de 2000 DOE de 08.11.00 Introduz as Alterações 564 a 573 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 564 - A Seção XIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “SEÇÃO XIII LISTA DE PRODUTOS DESTINADOS AO APROVEITAMENTO DAS ENERGIAS SOLAR E EÓLICA (Convênio ICMS 61/00) (Anexo 2, art. 2º, XLI) Discriminação NBM/SH 01. Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bom-beamento de água e/ou moagem de grãos 8412.80.00 02. Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP 8413.81.00 03. Aquecedores solares de água 8419.19.10 04. Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W 8501.31.20 05. Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00 06. Células solares não montadas 8541.40.16” ALTERAÇÃO 565 - O inciso IV do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - a saída de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública através do Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar ou pela Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II, do Regulamento (Convênios ICMS 34/92 e 56/00);” ALTERAÇÃO 566 - O art. 1º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XI com a seguinte redação: “XI - nas aquisições efetuadas por adjudicação de mercadorias que tenham sido oferecidas à penhora, observado o seguinte (Convênio ICMS 57/00): a) fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 36, I e II do Regulamento; b) a avaliação das mercadorias adjudicadas levará em consideração o benefício previsto neste inciso.” ALTERAÇÃO 567 - A alínea “a” do inciso XXIII do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “a) dos fármacos Nevirapina, codigo NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênios ICMS 42/98, 96/99, 13/00 e 59/00);” ALTERAÇÃO 568 - O inciso XXXIX do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XXXIX - até 30 de abril de 2001, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/97, 05/99 e 66/00);” ALTERAÇÃO 569 - O inciso XXII do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XXII - recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99 e 59/00);” ALTERAÇÃO 570 - O art. 10 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Fica concedida redução de base de cálculo do ICMS nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, efetuadas por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação nos seguintes percentuais (Convênio ICMS 58/00): I - 100% (cem por cento) até 31 de dezembro de 2000; II - 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001; III - 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002. § 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico. § 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. § 3º A redução da base de cálculo será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado.” ALTERAÇÃO 571 - Os incisos I, II e III do art. 13 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “I - 80% (oitenta por cento), até 30 de junho de 2001 (Convênio ICMS 65/00); II - 70% (setenta por cento), de 1º de julho a 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS 65/00); III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2002 (Convênio ICMS 65/00).” ALTERAÇÃO 572 - O art. 64 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 64. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo (Protocolos ICMS 25/98 e 42/00):” ALTERAÇÃO 573 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido da Seção XXX com a seguinte redação: “SEÇÃO XXX DA CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL (Protocolo ICMS 37/00) Art. 177. Até 31 de dezembro de 2001, na saída de mercadorias a título de “consignação industrial” com destino ao estabelecimento industrial localizado na Av. das Nações Unidas nº 12.495, com inscrição estadual nº 104.251.825.114 e no CNPJ nº 60.409.075/0001-52, ou a qualquer outro estabelecimento fabril da empresa Nestlé Brasil Ltda., todos localizados no Estado de São Paulo, atendidas as demais disposições da legislação, observado o disposto neste Seção. § 1º Na remessa de mercadoria nas condições do “caput”, será observado o seguinte: I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte: a) como natureza da operação, “Remessa em Consignação Industrial”; b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; c) a informação, no campo Informações Complementares, de que será emitida Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração; II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. § 2º Para efeito desta Seção, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário. Art. 178. Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação de que trata esta Seção: I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte: a) como natureza da operação, “Reajuste de preço em consignação industrial”; b) como base de cálculo, o valor do reajuste; c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; d) a indicação da Nota Fiscal prevista no artigo anterior com a expressão “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - Nota Fiscal nº ..., de .../.../...”; II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna Observações da linha onde foi lançada a Nota Fiscal prevista no artigo anterior. Art. 179. No último dia de cada mês: I - o consignatário deverá: a) emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão “Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial”; b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, no Livro Registro de Entradas apenas nas colunas Documento Fiscal e Observações, apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - Nota Fiscal nº ... de .../.../...”; II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte: a) como natureza da operação, “Venda”; b) como valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; c) no campo Informações Complementares, a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - Nota Fiscal nº ..., de .../.../...” e, se for o caso, “Reajuste de Preço - Nota Fiscal nº ..., de .../.../...”; Parágrafo único. O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas Documento Fiscal e Observações, apondo nesta a expressão "Venda em consignação - Nota Fiscal nº ..., de .../.../...". Art. 180. Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial: I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte: a) como natureza da operação, “Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial”; b) como valor da operação, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto; c) destaque do ICMS e indicação do IPI, nos mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação; d) no campo Informações Complementares, a expressão “Devolução parcial ou total, conforme o caso, de Mercadoria em Consignação - Nota Fiscal nº ..., de .../.../...”; II - o consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto: I - à Alteração 571 desde 1º de julho de 2000; II - às Alterações 572 e 573, desde 1º de outubro de 2000; III - às Alterações 564 a 570, desde 25 de outubro de 2000. Florianópolis, 7 de novembro de 2000 PAULO ROBERTO BAUER
Medida Provisória n° 92, de 30 de outubro de 2000. Publicada no D.O.E. de 30.10.00 Dispõe sobre os procedimentos de natureza contábil e tributária para regularização de pendências decorrentes da extinção de tributos mediante dação em pagamento. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, No uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, edita a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° Os Créditos tributários cuja extinção tenha decorrido da dação de bens em pagamento ou de adjudicação em processos judiciais, serão baixados no sistema e controle da Secretaria de Estado da Fazenda, observando o seguinte: I – utilizar-se-á guia de arrecadação para cada crédito tributário, especificando-se, no campo próprio, a lei autorizativa do pagamento mediante a dação em pagamento; II - o valor do crédito tributário é aquele apurado na data da formalização da dação em pagamento. Art. 2° Nos casos de extinção, total ou parcial de crédito tributário, em razão de dação em pagamento ou adjudicação de bens, os respectivos valores serão contabilizados como receita patrimonial. Art. 3° Para efetivo cumprimento do disposto no artigo 1° desta Medida Provisória, a Secretaria de Estado da Fazenda, mediante análise individual de cada processo, verificará o cumprimento de todas as exigências legais indispensáveis à respectiva dação em pagamento, especialmente quanto à efetiva entrega dos bens por parte do contribuinte. § 1° Eventual inexistência de documento comprobatório da efetiva entrega dos bens, impõe seja o contribuinte cientificado a fazer a necessária comprovação, por qualquer das formas em direito admitidas, no prazo de trinta dias a contar do efetivo recebimento da comunicação. § 2° Caso o contribuinte, cientificado da necessidade de comprovar a entrega de bens, na forma referida no parágrafo anterior, não atenda à exigência, nem a justifique de forma plausível, cumpre à Secretaria de Estado da Fazenda adotar as medidas administrativas pertinentes à cobrança do respectivo crédito tributário, com o encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa para a Procuradoria Geral do Estado para fins de execução. Art. 4° Comissão permanente será constituída, através de Portaria conjunta dos titulares das Pastas da Fazenda e da Administração e do Procurador-Geral do Estado, com as seguintes condições e atribuições: I – integrarão a Comissão referida no caput, um servidor da Secretaria de Estado da Fazenda, um servidor da Secretaria de Estado da Administração e um Procurador do Estado, cabendo ao primeiro a presidência; II – as decisões da Comissão, registradas em ata, serão tomadas por maioria; III – cumpre à Comissão analisar, processo por processo, decidindo quais os que preenchem as condições estabelecidas nas respectivas leis autorizadoras da dação em pagamento e, uma vez comprovada a efetiva entrega dos bens, determinarão a adoção dos procedimentos administrativos necessários à regularização da pendência, inclusive quanto à baixa do débito do contribuinte; IV – compete ainda à Comissão fornecer subsídios à Procuradoria Fiscal sobre bens passíveis de adjudicação em processos de execução fiscal, sobre os quais existia interesse de órgão da administração pública; V – após adjudicados os bens compete à Comissão dar encaminhamento aos procedimentos administrativos relacionados com a apropriação, arrecadação e baixa do crédito tributário. Parágrafo único. É de noventa dias o prazo para a conclusão dos trabalhos destinados à regularização das pendências referentes a dações e adjudicações já efetivadas, o qual poderá ser prorrogado, por igual período, com a necessidade dos serviços assim o exija. Art. 5° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 30 de outubro de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 1.720, de 17 de outubro de 2000 DOE de 18.10.00 Introduz as Alterações 548 a 563 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 548 - O art. 28 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 2º a 4º com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: “§ 2º Na hipótese do art. 47, § 2º, a montadora ou a importadora deverá emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente (Convênio ICMS 51/00): I - com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação, serão entregues: a) uma via, à concessionária; b) uma via, ao consumidor ; II - contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, as seguintes indicações: a) a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51, de 15 de setembro de 2000”; b) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas; c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente. § 3º A Nota Fiscal prevista no § 2º acobertará o transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o transporte do veículo (Convênio ICMS 51/00). § 4º Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais previstas no § 2º, I, poderão ser substituídas (Convênio ICMS 51/00): I - por cópias reprográficas da primeira via da nota fiscal; II - por uma nota fiscal que tenha como natureza da operação “Simples Remessa”, que conterá os dados identificativos da nota fiscal de faturamento.” ALTERAÇÃO 549 - O art. 29 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 2º e 3º com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: “§ 2º Na hipótese do art. 47, § 2º, fica facultado à concessionária a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente (Convênio ICMS 51/00). § 3º Na hipótese do art. 47, § 3º, a concessionária emitirá nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte (Convênio ICMS 51/00): I - no quadro Cálculo do Imposto: a) no campo referente a base de cálculo da substituição tributária, o valor do faturamento direto; b) no campo valor do imposto retido, o resultado da aplicação do disposto no art. 49, IV. II - no campo Informações Complementares, a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - RICMS-SC/97 - Anexo 3, art. 47, § 3º”;” ALTERAÇÃO 550 - O “caput” do art. 31 do Anexo 3 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação: “III - na hipótese do art. 47, § 2º, deverá constar, ainda, na coluna Observações, a expressão “Faturamento Direto a Consumidor” (Convênio ICMS 51/00).” ALTERAÇÃO 551 - O art. 34 do Anexo 3 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: “§ 2º Na hipótese do art. 47, § 2º, a concessionária lançará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional prevista no art. 28, § 2º, I, “a”, utilizando a coluna Documento Fiscal e apondo na coluna Observações a expressão “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor” (Convênio ICMS 51/00).” ALTERAÇÃO 552 - O art. 34 do Anexo 3 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação: “§ 3º Sendo a concessionária responsável pelo recolhimento do imposto na forma do art. 47, § 3º, deverá ser indicado, além do disposto no parágrafo anterior, o valor do imposto retido na coluna Observações.” ALTERAÇÃO 553 - O art. 47 do Anexo 3 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: “§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, à operação de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação, observado o disposto no art. 49, IV (Convênio ICMS 51/00).” ALTERAÇÃO 554 - O art. 47 do Anexo 3 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação: “§ 3º No recebimento de veículo nas condições do § 2º, oriundo do Estado de Minas Gerais, sem a retenção do imposto a favor deste Estado, a concessionária fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, calculado no forma do art. 49, IV.” ALTERAÇÃO 555 - O “caput” do art. 49 do Anexo 3 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação: “IV - Na hipótese do art. 47, § 2º, a base de cálculo levará em consideração a alíquota do IPI incidente na operação e será obtida com a aplicação de um dos seguintes percentuais sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, incluindo o valor correspondente ao respectivo frete (Convênio ICMS 51/00): a) com alíquota do IPI de 0% (zero por cento), 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento); b) com alíquota do IPI de 5% (cinco por cento), 22,75% (vinte e dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento); c) com alíquota do IPI de 10% (dez por cento), 25,17% (vinte e cinco inteiros e dezessete centésimos por cento); d) com alíquota do IPI de 20% (vinte por cento), 33,58% (trinta e três inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento); e) com alíquota do IPI de 25% (vinte e cinco por cento), 36,51% (trinta e seis inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento).” ALTERAÇÃO 556 - O art. 50 do Anexo 3 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: “§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, à operação de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação, atendido o disposto no art. 28, §§ 2º a 4º, art. 29, §§ 2º e 3º, art. 31, III, art. 34, §§ 2º e 3º, art. 47, §§ 2º e 3º e art. 49, IV (Convênio ICMS 51/00).” ALTERAÇÃO 557 - As alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1° do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “a) 96,08% (noventa e seis inteiros e oito centésimos por cento), nas operações internas (Convênio ICMS 53/00); b) 161,44% (cento e sessenta e um inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênio ICMS 53/00);” ALTERAÇÃO 558 - As alíneas “a” e “b” do inciso IV do § 1° do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “a) 66,02% (sessenta e seis inteiros e dois centésimos por cento), nas operações internas (Convênio ICMS 53/00); b) 121,36% (cento e vinte e um inteiros e trinta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênio ICMS 53/00);” ALTERAÇÃO 559 - O inciso I do § 2º do art. 79 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - 96,08% (noventa e seis inteiros e oito centésimos por cento), quando se tratar de gasolina automotiva (Convênio ICMS 53/00);” ALTERAÇÃO 560 - O § 3º do art. 79 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3° Na hipótese do § 1º, quando tratar-se de gasolina “B” originária do Estado do Rio Grande do Sul, será aplicado o percentual de 77,71% (setenta e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento) em substituição ao percentual previsto no § 1°, I, “b” (Convênio ICMS 53/00).” ALTERAÇÃO 561 - O art. 52 do Anexo 6 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: “§ 2º Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Convênio ICMS 54/00).” ALTERAÇÃO 562 - O item 2.35 da Subseção I da Seção II do Anexo 7 fica revigorado com a seguinte redação: “2.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por transferência (Ajuste SINIEF 03/00) - Entradas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bens remetidos, inclusive por transferência.” ALTERAÇÃO 563 - O item 6.35 da Subseção II da Seção II do Anexo 7 fica revigorado com a seguinte redação: “6.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por transferência (Ajuste SINIEF 03/00) - Saídas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bens recebidas, inclusive por transferência.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto: I - às Alterações 548, 549, 550, 551, 553, 555, 556, 561, 562 e 563, desde 19 de setembro de 2000; II - às Alterações 557, 558, 559 e 560, desde 1º de outubro de 2000. Florianópolis, 17 de outubro de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 1.719, de 17 de outubro de 2000 DOE de 18.10.00 Introduz as Alterações 544 a 547 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 544 - O art. 24 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributaria, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS 81/93 e 56/97). § 1° O requerimento será instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: I - demonstrativo do imposto pleiteado; II - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual; III - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE; IV - cópia das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias cujo ressarcimento esteja sendo solicitado; V - Nota Fiscal emitida em nome do estabelecimento que reteve originalmente o imposto, consignando o valor do imposto referido no inciso I retido em favor do outro Estado. § 2° De posse da cópia do despacho no processo e da nota fiscal referida no § 1º, V, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, o imposto ressarcido. § 3° O valor do imposto a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento. § 4° Quando não for possível determinar o valor do imposto na forma do parágrafo anterior, será tomado o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída. § 5º O disposto neste artigo aplica-se ao desfazimento do negócio, se o imposto retido tiver sido recolhido.” ALTERAÇÃO 545 - O Capítulo III do Título IV do Anexo 5 fica acrescido do art. 186 com a seguinte redação: “Art. 186. Todo estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço que efetuar vendas à consumidor deverá ter afixado, em local visível ao público, cartaz indicativo da obrigatoriedade da emissão de cupom fiscal ou nota fiscal (Lei nº 11.551/00).” ALTERAÇÃO 546 - Os arts. 19 e 20 do Anexo 8 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. O lacre, dispositivo assegurador da inviolabilidade, será aposto nos equipamentos de uso fiscal, de forma a impedir qualquer intervenção não autorizada. § 1° O lacre será confeccionado pela DIAT e atenderá às seguintes características: I - o corpo será transparente e confeccionado em policarbonato; II - o inserto será colorido, translúcido e confeccionado em acrílico de alto impacto; III - o sistema de travamento será rotativo, com o inserto fixando-se no corpo com cordoalha de arame de aço galvanizado, trançado a 4 (quatro) fios; IV - será numerado, em ordem consecutiva de 1 a 9.999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite; V - conterá a expressão “SEF/SC” gravada no seu corpo. § 2º Os lacres aplicados pelo fisco deverão conter, ainda, a expressão “DIAT”, gravada no inserto. § 3° A gravação das informações relativas aos incisos IV, V e § 2º será feita em baixo relevo. § 4º A confecção dos lacres será feito mediante AIDF, de acordo com o previsto no Anexo 5, Título II, Capítulo VI, no que for aplicável, e o disposto nesta seção. Art. 20. O fornecimento de lacre será efetuado pela Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o credenciado. Parágrafo único. O fornecimento se efetivará mediante AIDF, que será preenchida pela Gerência Regional da Fazenda Estadual, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira e a segunda vias para controle da Gerência Regional da Fazenda Estadual; II - a terceira via para arquivo do estabelecimento credenciado.” ALTERAÇÃO 547 - O Capítulo IX do Anexo 8 fica acrescido do art. 86 com a seguinte redação: “Art. 86. Os credenciados que possuam lacres confeccionados com as características previstas no art. 19, I, II e III, poderão aplicá-los até que esgote o seu estoque.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 544 que produz efeitos desde 1º de junho de 2000. Florianópolis, 17 de outubro de 2000 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado