ATO DIAT Nº 014/2023 PeSEF de 14.03.23 Altera o Ato DIAT nº 24, de 2019, que estabeleceu as diretrizes, critérios e procedimentos para a apresentação e realização da pesquisa, por entidade de classe representativa do setor, para a fixação do Preço Médio Ponderado a consumidor Final (PMPF) de cerveja, chope, água mineral, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética, prevista no RICMS/SC. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 77, de 27 de março de 2003, RESOLVE: Art. 1º O Anexo 1 do Ato DIAT nº 24, de 5 de setembro de 2019, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de março de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 014/2023) “ANEXO 1 (Ato DIAT nº 024/2019) ................... ................... ................... ................... ................... ................... Chope Barril Litro 15,29% 84,71% 0,00% ................... ................... ................... ................... ................... ................... ” (NR)
ATO DIAT N° 015/2023 PeSEF de 14.03.23 Altera o Ato DIAT nº 51, de 2022, que revogou os Atos DIAT nº 6 e 15, de 2020. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 51, de 31 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Revogar os Atos DIAT: I – nº 6, de 15 de abril de 2020; II – nº 13, de 13 de maio de 2020; e III – nº 15, de 13 de maio de 2020.” (NR) Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 5 de setembro de 2022. Florianópolis, 9 de março de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 60, DE 10 DE MARÇO DE 2023 DOE de 13.03.23 Introduz a Alteração 4.618 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0683/2023, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.618 – O art. 408 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 408. ...................................................................................... I – relativamente a qualquer de seus estabelecimentos neste Estado, deixar de recolher o imposto declarado, inclusive o devido por substituição tributária, inscrito ou não em dívida ativa, relativo a 8 (oito) períodos de apuração, sucessivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ou ............................................................................................” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de março de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 60, DE 10 DE MARÇO DE 2023 DOE de 13.03.23 Introduz a Alteração 4.618 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0683/2023, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.618 – O art. 408 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 408. ...................................................................................... I – relativamente a qualquer de seus estabelecimentos neste Estado, deixar de recolher o imposto declarado, inclusive o devido por substituição tributária, inscrito ou não em dívida ativa, relativo a 8 (oito) períodos de apuração, sucessivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ou ............................................................................................” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de março de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 54, DE 10 DE MARÇO DE 2023 DOE de 10.03.23 Introduz a Alteração 4.614 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 17902/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.614 – O Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da Seção LIII, com a seguinte redação: “Seção LIII Das operações com aves, rações e insumos, no sistema de integração, promovidas entre cooperativas e produtores estabelecidos nos Estados do Paraná e de Santa Catarina (Protocolo ICMS 87/22) Art. 279. Enquanto vigorar o Protocolo ICMS 87/22, fica suspensa, nos termos desta Seção, a exigibilidade do imposto nas operações interestaduais com aves, rações e insumos promovidas entre os estabelecimentos da cooperativa central e a cooperativa singular e nas operações desta com os produtores relacionados no § 1º deste artigo, ressalvado o disposto na alínea ‘c’ do inciso II do caput do art. 281 deste Anexo. § 1º O disposto no caput deste artigo se aplica às operações promovidas pelos seguintes estabelecimentos, situados: I – neste Estado, os estabelecimentos da Cooperativa Central Aurora Alimentos, localizados: a) no Munícipio de Xaxim, inscritos no CCICMS deste Estado sob os números 256.927.995 e 256.928.126; b) no Município de Abelardo Luz, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 255.508.395; c) no Município de Quilombo, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 252.971.604; d) no Município de Chapecó, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 251.241.521; e e) no Município de Cunha Porã, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 255.524.595; e II – no Estado do Paraná, os produtores nele estabelecidos e os seguintes estabelecimentos classificados como cooperativa singular: a) da Cooperativa Agroindustrial Alfa, situado no Município de Vitorino, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Paraná sob o número 90616964-98; b) da Cooperativa Agropecuária São Lourenço, situado no Município de Vitorino, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Paraná sob o número 90949140-16; e c) da Cooperativa de Consumo e Produção Concórdia, situado no Município de Eneas Marques, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Paraná sob o número 90830457-84. § 2º A cooperativa central, as cooperativas singulares e os produtores relacionados no § 1º deste artigo deverão manter entre si relação de integração verticalizada. Art. 280. As remessas de pintos, rações e insumos serão realizadas da cooperativa central para a cooperativa singular e desta para o produtor, observando-se o seguinte: I – a cooperativa central deverá emitir NF-e para a cooperativa singular, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo ‘Informações Complementares’, a expressão ‘ICMS Suspenso - Protocolo ICMS nº 87/22’, bem como o nome, o número de inscrição estadual e o endereço da propriedade do produtor no qual serão entregues os produtos; e II – a cooperativa singular deverá emitir diariamente, por destinatário, uma NF-e de remessa simbólica para o produtor englobando todas as entregas realizadas nos termos do inciso I do caput deste artigo, e contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo ‘Informações Complementares’, a expressão ‘ICMS Suspenso - Protocolo ICMS nº 87/22 - sem valor para o trânsito’. § 1º O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso I do caput deste artigo servirá para acobertar o trânsito dos produtos da cooperativa central até o endereço do produtor. § 2º A cooperativa singular deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso II do caput deste artigo ao produtor e à cooperativa central. Art. 281. O retorno das aves para abate e industrialização será realizado do produtor para a cooperativa singular e desta para a cooperativa central, observando-se o seguinte: I – o produtor deverá emitir NF-e tendo como destinatário o estabelecimento da cooperativa singular, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo ‘Informações Complementares’, o estabelecimento da cooperativa central como local de entrega; II – a cooperativa singular deverá emitir as seguintes NF-e: a) NF-e de entrada simbólica dos produtos remetidos pelo produtor contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, no campo ‘Informações Complementares’ a seguinte observação: ‘As mercadorias foram entregues na Cooperativa Central Aurora Alimentos estabelecida (endereço completo), inscrita no CNPJ sob nº ...... e no CCICMS sob nº ......’; b) diariamente, por remetente, dentro do período de apuração do imposto, uma NF-e de retorno simbólico para a cooperativa central, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo ‘Informações Complementares’, o(s) número(s), série(s) e data(s) da(s) Nota(s) Fiscal(is) de Produtor, bem como o nome e o número de inscrição estadual do produtor e a indicação ‘Protocolo ICMS nº 87/22 - sem valor para trânsito. As mercadorias foram entregues mediante documento fiscal do produtor rural remetente’; c) NF-e de venda contra a cooperativa central, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: 1. no campo ‘Base de Cálculo do ICMS’, o valor da remuneração cobrada pelo produtor pelo trato e engorda das aves entregues; 2. no campo ‘Valor do ICMS’, o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo ‘Base de Cálculo do ICMS’; e 3. no campo ‘Informações Complementares’, o número, série e data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo produtor, conforme disposto no inciso I do caput deste artigo, e o número, série e data da Nota Fiscal emitida pela cooperativa singular a que se refere a alínea ‘b’ do inciso II do caput deste artigo, bem como, a expressão ‘Protocolo ICMS nº 87/22 - Sem valor para trânsito’. § 1º O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso I do caput deste artigo servirá para acobertar o trânsito dos produtos do estabelecimento do produtor até a cooperativa central. § 2º O produtor não obrigado pela legislação estadual à emissão de NF-e poderá emitir Nota Fiscal de Produtor para documentar a operação, devendo, após a entrega das mercadorias, remeter a via usada no trânsito à cooperativa singular no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto. § 3º A cooperativa singular deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista na alínea ‘a’ do inciso II do caput deste artigo ao produtor. § 4º A cooperativa singular deverá recolher o imposto relativo às operações previstas nesta Seção em guia de recolhimento própria, separadamente das demais operações que realizar, nos prazos previstos na legislação tributária. Art. 282. A cooperativa central responderá solidariamente com a cooperativa singular pelo correto e integral recolhimento do imposto devido e eventualmente não recolhido em todas as operações acobertadas por esta Seção. Art. 283. A SEF e a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas nesta Seção, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para que exerçam atividades de interesse da unidade da Federação nas repartições da outra.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2023. Florianópolis, 10 de março de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 54, DE 10 DE MARÇO DE 2023 DOE de 10.03.23 Introduz a Alteração 4.614 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 17902/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.614 – O Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da Seção LIII, com a seguinte redação: “Seção LIII Das operações com aves, rações e insumos, no sistema de integração, promovidas entre cooperativas e produtores estabelecidos nos Estados do Paraná e de Santa Catarina (Protocolo ICMS 87/22) Art. 279. Enquanto vigorar o Protocolo ICMS 87/22, fica suspensa, nos termos desta Seção, a exigibilidade do imposto nas operações interestaduais com aves, rações e insumos promovidas entre os estabelecimentos da cooperativa central e a cooperativa singular e nas operações desta com os produtores relacionados no § 1º deste artigo, ressalvado o disposto na alínea ‘c’ do inciso II do caput do art. 281 deste Anexo. § 1º O disposto no caput deste artigo se aplica às operações promovidas pelos seguintes estabelecimentos, situados: I – neste Estado, os estabelecimentos da Cooperativa Central Aurora Alimentos, localizados: a) no Munícipio de Xaxim, inscritos no CCICMS deste Estado sob os números 256.927.995 e 256.928.126; b) no Município de Abelardo Luz, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 255.508.395; c) no Município de Quilombo, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 252.971.604; d) no Município de Chapecó, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 251.241.521; e e) no Município de Cunha Porã, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 255.524.595; e II – no Estado do Paraná, os produtores nele estabelecidos e os seguintes estabelecimentos classificados como cooperativa singular: a) da Cooperativa Agroindustrial Alfa, situado no Município de Vitorino, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Paraná sob o número 90616964-98; b) da Cooperativa Agropecuária São Lourenço, situado no Município de Vitorino, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Paraná sob o número 90949140-16; e c) da Cooperativa de Consumo e Produção Concórdia, situado no Município de Eneas Marques, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Paraná sob o número 90830457-84. § 2º A cooperativa central, as cooperativas singulares e os produtores relacionados no § 1º deste artigo deverão manter entre si relação de integração verticalizada. Art. 280. As remessas de pintos, rações e insumos serão realizadas da cooperativa central para a cooperativa singular e desta para o produtor, observando-se o seguinte: I – a cooperativa central deverá emitir NF-e para a cooperativa singular, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo ‘Informações Complementares’, a expressão ‘ICMS Suspenso - Protocolo ICMS nº 87/22’, bem como o nome, o número de inscrição estadual e o endereço da propriedade do produtor no qual serão entregues os produtos; e II – a cooperativa singular deverá emitir diariamente, por destinatário, uma NF-e de remessa simbólica para o produtor englobando todas as entregas realizadas nos termos do inciso I do caput deste artigo, e contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo ‘Informações Complementares’, a expressão ‘ICMS Suspenso - Protocolo ICMS nº 87/22 - sem valor para o trânsito’. § 1º O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso I do caput deste artigo servirá para acobertar o trânsito dos produtos da cooperativa central até o endereço do produtor. § 2º A cooperativa singular deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso II do caput deste artigo ao produtor e à cooperativa central. Art. 281. O retorno das aves para abate e industrialização será realizado do produtor para a cooperativa singular e desta para a cooperativa central, observando-se o seguinte: I – o produtor deverá emitir NF-e tendo como destinatário o estabelecimento da cooperativa singular, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo ‘Informações Complementares’, o estabelecimento da cooperativa central como local de entrega; II – a cooperativa singular deverá emitir as seguintes NF-e: a) NF-e de entrada simbólica dos produtos remetidos pelo produtor contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, no campo ‘Informações Complementares’ a seguinte observação: ‘As mercadorias foram entregues na Cooperativa Central Aurora Alimentos estabelecida (endereço completo), inscrita no CNPJ sob nº ...... e no CCICMS sob nº ......’; b) diariamente, por remetente, dentro do período de apuração do imposto, uma NF-e de retorno simbólico para a cooperativa central, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo ‘Informações Complementares’, o(s) número(s), série(s) e data(s) da(s) Nota(s) Fiscal(is) de Produtor, bem como o nome e o número de inscrição estadual do produtor e a indicação ‘Protocolo ICMS nº 87/22 - sem valor para trânsito. As mercadorias foram entregues mediante documento fiscal do produtor rural remetente’; c) NF-e de venda contra a cooperativa central, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: 1. no campo ‘Base de Cálculo do ICMS’, o valor da remuneração cobrada pelo produtor pelo trato e engorda das aves entregues; 2. no campo ‘Valor do ICMS’, o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo ‘Base de Cálculo do ICMS’; e 3. no campo ‘Informações Complementares’, o número, série e data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo produtor, conforme disposto no inciso I do caput deste artigo, e o número, série e data da Nota Fiscal emitida pela cooperativa singular a que se refere a alínea ‘b’ do inciso II do caput deste artigo, bem como, a expressão ‘Protocolo ICMS nº 87/22 - Sem valor para trânsito’. § 1º O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso I do caput deste artigo servirá para acobertar o trânsito dos produtos do estabelecimento do produtor até a cooperativa central. § 2º O produtor não obrigado pela legislação estadual à emissão de NF-e poderá emitir Nota Fiscal de Produtor para documentar a operação, devendo, após a entrega das mercadorias, remeter a via usada no trânsito à cooperativa singular no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto. § 3º A cooperativa singular deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista na alínea ‘a’ do inciso II do caput deste artigo ao produtor. § 4º A cooperativa singular deverá recolher o imposto relativo às operações previstas nesta Seção em guia de recolhimento própria, separadamente das demais operações que realizar, nos prazos previstos na legislação tributária. Art. 282. A cooperativa central responderá solidariamente com a cooperativa singular pelo correto e integral recolhimento do imposto devido e eventualmente não recolhido em todas as operações acobertadas por esta Seção. Art. 283. A SEF e a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas nesta Seção, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para que exerçam atividades de interesse da unidade da Federação nas repartições da outra.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2023. Florianópolis, 10 de março de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 059/2023 PeSEF de 10.03.23 Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, aprovados pela Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1 º O item 3.2.4 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.4. ........................................................................................... ....... ................................................................................................................... 045 (+) Débito da Diferença de Alíquota de Operação ou Prestação a Consumidor Final de Outro Estado (não preencher a partir do período de referência março de 2023) ....... ................................................................................................................... 3.2.4.1. ........................................................................................ ...................................................................................................... e) Item 045 - Débito da Diferença de Alíquota de Operação ou Prestação a Consumidor Final de Outro Estado: lançar o débito resultante da apuração da diferença de alíquota devido nas operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, conforme Emenda Constitucional 87/2015. Lançar neste item o valor apurado no item 130 (Saldo devedor a compensar em conta gráfica) do Quadro 13 - Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual a Consumidor. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento; ...........................................................................................” (NR). Art. 2 º O item 3.2.5 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.5. ........................................................................................... ....... ............................................................................................................... 030 (+) Crédito de ativo permanente (não preencher a partir do período de referência março de 2023) 040 (+) Crédito por diferencial de alíquota material de uso / consumo (não preencher a partir do período de referência março de 2023) 045 (+) Crédito da Diferença de Alíquota de Operação ou Prestação a Consumidor Final de Outro Estado (não preencher a partir do período de referência março de 2023) 050 (+) Crédito de ICMS retido por substituição tributária (não preencher a partir do período de referência março de 2023) ....... ................................................................................................................ ...................................................................................................... 3.2.5.2. ......................................................................................... ...................................................................................................... b) Item 030 - Crédito de Ativo Permanente: preencher com o valor apurado na ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme o disposto no RICMS-SC/01, art. 37, § 2º. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento. A apropriação deste crédito passa a ser efetuada através de DCIP específica; c) Item 040 - Crédito por diferencial de alíquota material de uso ou consumo - este campo somente será utilizado após a entrada em vigor do dispositivo que autoriza o crédito do ICMS nas entradas de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento. Preencher com o valor do diferencial de alíquota devido pela entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, oriundas de outra unidade da Federação, na hipótese do RICMS-SC/01, art. 53, § 6º. Lançar neste item somente o valor que será compensado com débitos do imposto. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento; c.1) Item 045 - Crédito da Diferença de Alíquota de Operação ou Prestação a Consumidor Final de Outro Estado: lançar o crédito resultante da apuração da diferença de alíquota devido nas operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, conforme Emenda Constitucional 87/2015. Lançar neste item o valor apurado no item 160 (Saldo credor a compensar em conta gráfica) do Quadro 13 - Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual a Consumidor. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento; d) Item 050 - Crédito de ICMS Retido por Substituição Tributária: preencher com o valor do ICMS retido por substituição tributária quando a mercadoria for utilizada como insumo no processo produtivo, devendo esta hipótese de crédito ser prevista na legislação aplicável ou nas demais hipóteses previstas no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 22. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento. A apropriação deste crédito passa a ser efetuada através de DCIP específica; ...........................................................................................” (NR). Art. 3 º O item 3.2.9 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: 3.2.9. ............................................................................................ ....... ................................................................................................................. 090 (+) Imposto do 1º decêndio (não preencher a partir do período de referência março de 2023) 100 (+) Imposto do 2º decêndio (não preencher a partir do período de referência março de 2023) 105 (+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos (não preencher a partir do período de referência março de 2023) ....... ................................................................................................................. ...................................................................................................... 3.2.9.3. ......................................................................................... a) Item 090 - Imposto do Primeiro Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo à primeira parcela da antecipação quando se tratar de prestadora de serviço de telecomunicação, conforme previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, X, e da antecipação equivalente a 50% do montante devido no mês anterior quando se tratar de distribuidora de energia elétrica, conforme previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, XII. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento; b) Item 100 - Imposto do Segundo Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo à segunda parcela da antecipação quando se tratar de prestadora de serviço de telecomunicação, conforme previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, X. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento; c) Item 105 - Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos - preencher com o valor da antecipação equivalente a 100% do montante devido no mês anterior. Será preenchido exclusivamente pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5º. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento; ...........................................................................................” (NR). Art. 4 º O item 3.2.11 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.11. ......................................................................................... ....... ................................................................................................................ 115 ................................................................................................................ 116 (+) Devolução de mercadorias e desfazimento de venda 120 ................................................................................................................ ....... ................................................................................................................ 155 (+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos (não preencher a partir do período de referência março de 2023) ....... ................................................................................................................ ...................................................................................................... 3.2.11.3. ....................................................................................... ...................................................................................................... c.3) Item 116 - Devolução de Mercadorias e Desfazimento de Venda: lançar o valor do crédito do imposto relativo à substituição tributária, correspondente à devolução de mercadorias ou desfazimento de vendas cujo imposto foi retido por substituição tributária. ...................................................................................................... 3.2.11.4. ....................................................................................... ...................................................................................................... c) Item 155 - Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos - preencher com o valor da antecipação equivalente a 100% do montante devido no mês anterior. Será preenchido exclusivamente pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5º. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento; ...........................................................................................” (NR). Art. 5 º O item 3.2.24 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.24. Quadro 13 - Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual à Consumidor: demonstrativo dos valores do imposto relativos à parcela da diferença de alíquota devido a este Estado em decorrência da realização de operação que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da federação, em conformidade com o disposto na Emenda Constitucional 87/2015. A partir do período de referência março de 2023 este Quadro não estará disponível para preenchimento; ...........................................................................................” (NR). Art. 6 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de março de 2023, quanto ao disposto no art. 4º; e II – a contar da data de sua publicação, quanto às demais disposições. Art. 7 º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria SEF nº 153, de 2012: I – a alínea “e” do item 3.2.9.5 do Anexo I; II – a alínea “b.1” do item 3.2.11.2 do Anexo I; III – a alínea “e” do item 3.2.11.6 do Anexo I; e IV – o item 3.14.2 do Anexo II. Florianópolis, 6 de março de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 56, DE 10 DE MARÇO DE 2023 DOE de 10.03.23 Introduz a Alteração 4.626 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3135/2023, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.626 – O Capítulo XI do Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 112, com a seguinte redação: “Art. 112. Com fundamento na alínea “h” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República e na Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, em substituição ao regime normal de incidência previsto neste Regulamento, o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis: I – diesel e biodiesel; e II – gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural. § 1º As alíquotas do imposto e as regras necessárias à aplicação do disposto neste artigo, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, são aquelas definidas pelo Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ, celebrado com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República. § 2º Ao que não for contrário ao disposto no convênio de que trata o § 1º deste artigo, aplicam-se subsidiariamente as demais disposições da legislação tributária. § 3º A incidência do imposto nos termos deste artigo se dará enquanto produzir efeitos o convênio de que trata o § 1º deste artigo. § 4º Cessada, por qualquer motivo, a produção de efeitos do convênio de que trata o § 1º deste artigo, aplica-se a ele o regime normal de incidência do imposto previsto neste Regulamento.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de março de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 56, DE 10 DE MARÇO DE 2023 DOE de 10.03.23 Introduz a Alteração 4.626 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3135/2023, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.626 – O Capítulo XI do Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 112, com a seguinte redação: “Art. 112. Com fundamento na alínea “h” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República e na Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, em substituição ao regime normal de incidência previsto neste Regulamento, o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis: I – diesel e biodiesel; e II – gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural. § 1º As alíquotas do imposto e as regras necessárias à aplicação do disposto neste artigo, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, são aquelas definidas pelo Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ, celebrado com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República. § 2º Ao que não for contrário ao disposto no convênio de que trata o § 1º deste artigo, aplicam-se subsidiariamente as demais disposições da legislação tributária. § 3º A incidência do imposto nos termos deste artigo se dará enquanto produzir efeitos o convênio de que trata o § 1º deste artigo. § 4º Cessada, por qualquer motivo, a produção de efeitos do convênio de que trata o § 1º deste artigo, aplica-se a ele o regime normal de incidência do imposto previsto neste Regulamento.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de março de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 013/2023 PeSEF de 09.03.23 Institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, grupo de trabalho com o objetivo de revisar os benefícios fiscais concedidos neste Estado. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1 º Instituir, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, grupo de trabalho com o objetivo de revisar os benefícios fiscais concedidos neste Estado. Parágrafo único. Compete ao grupo de trabalho: I – estudar e analisar o cenário atual dos benefícios fiscais; II – discutir conjuntamente com os Grupos Especialistas Setoriais de Fiscalização (GES) e entidades representativas do setor para coleta de dados e informações necessários à tomada de decisão; e III – propor soluções e alterações necessárias na legislação tributária. Art. 2 º O grupo de trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Mozart Medeiros de Leon, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 617.092-7, coordenador; II – Renato Pescarini Valério, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 644.411-3, subcoordenador; III – Bruno Weslley Banhado, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 617.231-8, membro; IV – Marcelo Bastos Farias, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 981.001-3, membro; V – Maria Aparecida Mendes de Oliveira, Auditora Fiscal da Receita Estadual, matrícula 344.209-8, membro; e VI – Pedro Alves Izé, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 645.425-9, membro. Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador do grupo de trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria para a realização dos trabalhos previstos no parágrafo único do art. 1º deste Ato. Art. 3 º O prazo para realização dos trabalhos previstos no art. 1º deste Ato se encerra em 30 de junho de 2023. Parágrafo único. O Diretor de Administração Tributária poderá solicitar entregas parciais ao longo do período de realização dos trabalhos. Art. 4 º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de março de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária