ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 003/2001 Publicado no D.O.E. de 08.01.01 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 8, arts. 4º e 5º, considerando o disposto no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF da marca PERTO, Tipo ECF-IF, modelo PERTOPAY 2020, nos termos do Parecer nº 24, de 1º de dezembro de 2000, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação. Florianópolis, 5 de janeiro de 2001. João Paulo Mosena Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 24 , DE 1º DE DEZEMBRO DE 2000. A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação do presente parecer conclusivo de homologação. Homologação do ECF da marca PERTO, Tipo ECF-IF, modelo PERTOPAY 2020 1. FABRICANTES: 1.1. razão social: PERTO S.A. – PERIFÉRICOS PARA AUTOMAÇÃO; 1.2. CNPJ: 92.080.035/0001-04; 2. EQUIPAMENTO: 2.1. marca: PERTO; 2.2. tipo: ECF-IF; 2.3. modelo: PERTOPAY 2020; 2.4. “software” básico: versão “2.63”; 2.4.1. “checksum” : 7F00 (hexadecimal), 2.4.2. dispositivo de gravação : EPROM do tipo 27C040 ou equivalente; 2.4.2.1. tipo de encapsulamento do dispositivo: DIP (Dual In-line Package) 2.4.3. possui Modo Treinamento; 2.4.4. cancelamentos: 2.4.4.1. dos últimos 500 (quinhentos) itens registrados no Cupom Fiscal em emissão; 2.4.4.2. de Cupom Fiscal emitido, na operação imediatamente posterior; 2.4.4.3. do Cupom Fiscal em emissão; 2.4.5. descontos: 2.4.5.1. em item; 2.4.5.2. em subtotal; 2.4.5.3. o equipamento não efetua operações de desconto em Comprovante Não Fiscal; 2.4.6. acréscimos: 2.4.6.1. não efetua em item; 2.4.6.2. efetua em subtotal; 2.4.6.3. efetua em Comprovante Não-Fiscal não-vinculado; 2.4.7. o equipamento possui 12 (doze) totalizadores parciais, programáveis para operações com ICMS, identificado por Tnn, ou ISS, identificados por Snn. Possui totalizadores específicos para F(substituição tributária), I(isento), N(não incidência); 2.4.8. possui 15 (quinze) totalizadores para forma de pagamento; 2.4.9. possui 10 (dez) totalizadores para Comprovante Não Fiscal não vinculado; 2.4.10. identificação dos totalizadores: 2.4.10.1. Totalizador Geral identificado por “TOTAL GERAL (GT)”; 2.4.10.2. Venda Bruta Diária identificado por “VENDA BRUTA”; 2.4.10.3. cancelamentos tributados identificados por “TOTAL CANCELAMENTOS ICMS” ou “CANC.”; 2.4.10.4. cancelamentos de serviços identificados por “TOTAL CANCELAMENTOS ISS” ou “CANC.”; 2.4.10.5. descontos tributados identificados por “TOTALIZADOR DE DESCONTOS” ou “DESC.”; 2.4.10.6. totalizador de ISS identificado por “TOTALIZADOR DE ISS”; 2.4.10.7. Venda Líquida do dia identificado por “VENDA LIQUIDA”; 2.4.10.8. acréscimos tributados identificado por “TOTALIZADOR ACRESCIMOS”; 2.4.10.9. acréscimos não-fiscais identificado por “ACRESCIMOS NAO FISCAIS”; 2.4.10.10. substituição tributária identificado por “F (SUBSTITUICAO TRIBUTARIA)” ou “F”; 2.4.10.11. isenção identificado por “I (ISENTO)” ou “I”; 2.4.10.12. não incidência identificado por “N (NAO INCIDENCIA/IMUNES)” ou “N”; 2.4.11. identificação dos contadores: 2.4.11.1. Contador de Redução Z identificado por “CONTADOR DE REDUCOES(1949), “CONTADOR DE REDUCOES” ou CRZ”; 2.4.11.2. Contador de Leitura X identificado por “CONTADOR DE LEITURA X”; 2.4.11.3. Contador Geral de Comprovante Não Fiscal identificado por “CONTADOR GERAL DE COMPROV. NAO FISCAL” ou “GNF”; 2.4.11.4. Contador de Reinício de Operação identificado por “CONTADOR DE REINICIO (CRO)” ou “CRO”; 2.4.11.5. Contador de Ordem de Operação identificado por “COO: ”; 2.4.11.6. Contador de documentos fiscais cancelados identificado por “CONT.CANCEL. DE CUPOM FISCAL”; 2.4.11.7. Contador de emissão de Fita-detalhe identificado por “CONTADOR EMISSAO FITA DETALHE”; 2.4.11.8.Contador de estabelecimento identificado por “CONT. DE ESTABELECIMENTOS(MAX:05)”; 2.4.11.9. Contador de versão identificado por “CONTADOR DE VERSAO(MAX:14)” 2.4.11.10. Contador de cartuchos de memórias de fita detalhe instalados no ECF, identificado por “CONTADOR DE CARTUCHOS”; 2.4.11.11. Contador de reduções restantes identificado por “REDUCOES RESTANTES”; 2.4.11.12. Contador de reinício restantes identificados por “REINICIO RESTANTES”; 2.4.12. a identificação do adquirente, no Cupom Fiscal, poderá ser efetuada através de aplicativo, sendo uma linha para identificar-se o CPF ou CNPJ e outras três linhas de 40 caracteres cada, antes do campo destinado a mensagens promocionais, para as demais informações; 2.4.13. o símbolo que indica a acumulação no Totalizador Geral, impresso à direita do valor do item registrado no cupom fiscal, é: “”; 2.4.14. não efetua autenticação de documentos; 2.4.15. emite cupom adicional “stub”; 2.4.16. em cada Cupom Fiscal é impresso, após a identificação das situações tributárias, código de validação, decodificável somente pelo fabricante, que permite a certificação da origem do cupom; 2.5. “hardware”: 2.5.1 lacres internos e externos : 2.5.1.1 a lacração interna efetua-se através de lacre, de responsabilidade do fabricante, que fixa a placa de Memória de Fita Detalhe (MFD) à CPU fiscal, através de um parafuso com cabeça furada, sendo aposto um lacre para cada cartucho instalado; 2.5.1.2 a lacração externa do equipamento efetua-se com a aposição de dois lacres, sendo um na parte frontal e o outro na parte posterior unindo a base fiscal à carcaça; 2.5.2. a plaqueta de identificação metálica contendo a marca, modelo e número de série de fabricação está afixada na lateral esquerda do equipamento; 2.5.3. possui sensor de fim de papel (condição indicada por “led” vermelho aceso no painel); 2.5.4. mecanismos impressores: 2.5.4.1. impressão térmica para o Cupom Fiscal, podendo ser: 2.5.4.1.1 marca EPSON, modelo LTP2342C-S576, com 40 colunas; 2.5.4.1.2 marca CITIZEN, modelo LT381 H/V, com 40 colunas; 2.5.4.2 impressão jato de tinta para cheque, da marca PERTO e modelo PERTOCHECK; 2.5.5. possui placa fiscal, placa controladora de impressão do mecanismo térmico e placa controladora do mecanismo jato de tinta; 2.5.4. a placa fiscal possui as seguintes portas: 2.5.4.1. internas: Porta Tipo de Conector Função CM2 Barra de pinos 2X17 Interface com a memória fiscal CM3 Barra de pinos 2X26 Interface para a segundo placa de MFD CM4 Barra de pinos 2X26 Interface para a primeira placa de MFD CM5 Barra de pinos 5X1 Conexão para o teclas de emissão de leituras manuais J1 Barra de pinos 2X1 “jumper” de intervenção técnica J2,J3,J4 e J5 Barra de pinos 3X1 “switch” para seleção de tamanho de dispositivo de armazenamento do “software” básico J6 Barra de pinos 3X1 “switch” para seleção de tamanho da Memória de Trabalho J7 Barra de pinos 2X1 “switch” de alimentação da Memória de Trabalho J8 e J9 Barra de pinos 2X1 Terminadores de rede RS 485 - sem função J10 a J16 Barra de pinos 3X1 seleção de canal RS 232 ou RS 485 - sem função CF1 Barra de pinos 2X28 (fêmea) Conexão para placa de potência do mecanismo impressor 2.5.4.2. externas: Porta Tipo de Conector Função CF2 DIN de 5 pinos entrada da fonte de alimentação externa CF3 RJ11 Interface para comando de abertura de gaveta CF5 DB9 fêmea Comunicação com computador 2.6. memória fiscal: 2.6.1. os dados são gravados em EPROM do tipo 27C040 (512Kb) ou equivalente; 2.6.2. possui capacidade para armazenar dados referentes a até 1.949 reduções; 2.6.3. permite a gravação de 05 usuários; 2.6.4. possibilita a gravação da inscrição municipal do usuário; 2.6.5. possui 02 locais apropriados para resinagem de nova EPROM de Memória Fiscal; 2.6.6. permite até 150 reinícios de operação; 2.6.7. possibilita até 14 trocas de versão de software básico; 3. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS: 3.1. Leitura X diretamente no ECF: 3.1.1. desligar o equipamento; 3.1.2. pressionar a tecla LINE, ligar a impressora com a tecla pressionada até o início da impressão; 3.1.3. soltar a tecla assim que se iniciar a impressão; 3.1.4. será impressa a Leitura X; 3.1.5. para interromper a impressão, desligar o equipamento; 3.2. Leitura da Memória Fiscal 3.2.1. diretamente no ECF: 3.2.1.1. desligar o equipamento; 3.2.1.2. ligar o equipamento com a tecla “PAPER FEED”, localizada no painel frontal, pressionada; 3.2.1.3. soltar o botão assim que seja impressa a mensagem indicando o número da redução inicial; 3.2.1.4. para incrementar o valor deve-se pressionar a tecla “LOGGER”; 3.2.1.5. para alterar a posição da seta deve-se pressionar a tecla “PAPER”; 3.2.1.6. cada vez que uma das teclas é pressionada, o valor da redução inicial será alterado e reimpresso de acordo com a função selecionada; 3.2.1.7. será considerada concluída a seleção quando a seta estiver apontando para o dígito mais à esquerda do número apresentado e a tecla “PAPER FEED” for pressionada; 3.2.1.8. após definida a redução inicial, será impressa a linha para seleção da redução final, de forma análoga a seleção da redução inicial; 3.2.1.9. será impressa a Leitura da Memória Fiscal; 3.2.1.10. para interromper a impressão, pressionar a tecla “LINE”. 3.2.2. Leitura (impressão) da Memória de Fita Detalhe, diretamente do equipamento: 3.2.2.1. desligar o equipamento; 3.2.2.2. colocar em intervenção técnica; 3.2.2.3. pressionar a tecla "LOGGER" e ligar a impressora até que seja impressa a mensagem indicando o número do proprietário; 3.2.2.4. para incrementar o valor deve-se pressionar a tecla "LOGGER"; 3.2.2.5. para alterar a posição da seta deve-se pressionar a tecla “PAPER FEED”; 3.2.2.6. cada vez que uma das teclas é pressionada, o valor do campo será alterado e reimpresso de acordo com a função selecionada; 3.2.2.7. será considerada concluída a seleção quando a seta estiver apontando para o dígito mais à esquerda do número apresentado e a tecla "PAPER FEED" for pressionada; 3.2.2.8. após definido o campo proprietário, são solicitados os campos de COO Inicial e COO final; o processo de entrada do valor destes campos é análogo a entrada de valor do campo proprietário; 3.2.2.9. ao final da entrada do valor do último campo é iniciada a impressão; 3.2.3. Leitura da Memória Fiscal para meio magnético: 3.2.3.1. executar o programa LEITURA.EXE em ambiente MS-DOS; 3.2.3.2. após teclar ENTER, aparecerá uma tela solicitando parâmetros (LEITURA t nnnn nnnn [proprietário] [canal]): 3.2.3.2.1. t especifica o tipo de relatório, sendo quatro para leitura por intervalo de datas e cinco para leitura por intervalo de reduções; 3.2.3.2.2. nnnn nnnn representa a data inicial e final no formato ddmmaaaa ou o número da redução inicial e final com quatro dígitos; 3.2.3.2.3. [proprietário] deve ser informado qualquer valor entre 0 e 9; o uso deste parâmetro é específico para a leitura da memória de fita detalhe e não tem função para esta leitura; 3.2.3.2.4. [canal] porta serial em uso, sendo 1 para COM1 e 2 para COM2; 3.2.3.2.5. após digitar a linha de comando com os parâmetros desejados e teclar ENTER, o programa exibirá uma mensagem solicitando que seja aguardado até que a leitura seja completada; 3.2.3.2.6. ao final, será informado que o arquivo ZPM. TXT foi gerado no diretório corrente; 3.2.4. Leitura da Memória de Fita Detalhe para meio magnético: 3.2.4.1. executar o programa LEITURA.EXE em ambiente MS-DOS; 3.2.4.2. após teclar ENTER, aparecerá uma tela solicitando parâmetros (LEITURA t nnnn nnnn [proprietário] [canal]): 3.2.4.2.1. t especifica o tipo de relatório, sendo seis para leitura por intervalo de datas e sete para leitura por intervalo de COO; 3.2.4.2.2. nnnn representa a data inicial no formato ddmmaaaa e o parâmetro nnnn subseqüente representa o número de reduções que se deseja a partir da data inicial; estes parâmetros também podem representar o número do COO inicial e final até seis dígitos; 3.2.4.2.3. [proprietário] deve ser informado um valor entre 0 e 9, onde 0 (zero) representa o modo treinamento e qualquer outro valor entre um e cinco representa o número do proprietário; 3.2.4.2.4. [canal] porta serial em uso, sendo 1 para COM1 e 2 para COM2; 3.2.4.2.5. após digitar a linha de comando com os parâmetros desejados e teclar ENTER, o programa exibirá uma mensagem solicitando que seja aguardado até que a leitura seja completada; 3.2.4.2.6. ao final, será informado que o arquivo ZPM.TXT foi gerado no diretório corrente; 4. CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS 4.1. o equipamento possui cartucho contendo dispositivos de memória MFD - Memória de Fita Detalhe, com capacidade de armazenar todas as operações registradas nos documentos e reproduzi-los de forma similar aos documentos originalmente emitidos, constituindo-se em Fita-detalhe eletrônica; 4.2. o equipamento permite a implementação de somente um segundo cartucho de Memória de Fita Detalhe após a inicialização do primeiro; 4.3. o equipamento utiliza papel para impressão térmica, na forma de bobina com uma via, sendo a fita-detalhe emitida, a partir dos dados armazenados na Memória de Fita Detalhe e impressa somente em modo de intervenção técnica, a razão máxima de 02 (duas) emissões por intervenção; 4.4. o cartucho de Memória de Fita Detalhe apresenta as seguintes características: 4.4.1. é operacional somente no ECF em que foi inicializado; 4.4.2. poderá ser lido em qualquer equipamento com a mesma tecnologia MFD deste fabricante; 4.4.3. a capacidade de armazenamento pode variar de 2Mb a 16Mb por cartucho; 4.4.4. é dotado de dispositivos eletrônicos de proteção contra apagamento; 4.4.5. é resinado a fim de encobrir os componentes eletrônicos; 4.4.6. contém etiqueta, aplicada sobre a resina, contendo, pré-impresso: 4.4.6.1. a identificação do fabricante; 4.4.6.2. numeração seqüencial; 4.4.6.3. campos para indicação de: 4.4.6.3.1. CNPJ do usuário; 4.4.6.3.2. CNPJ da empresa credenciada a intervir no ECF; 4.4.6.3.3. número de fabricação do ECF; 4.4.6.3.4. número seqüencial do cartucho para o ECF; 4.4.7. a leitura dos dados gravados pode ser efetuada: 4.4.7.1. diretamente no ECF; 4.4.7.2. via porta serial, que possibilita a importação dos dados armazenados em base de dados (arquivo); 4.4.7.3. mediante programa de computador específico entregue pelo fabricante ao fisco deste estado; 4.5. o cartucho de Memória de Fita Detalhe estará fixado no equipamento através de lacre de responsabilidade do fabricante; 4.6. em relação a Memória de Fita Detalhe, o equipamento: 4.6.1. funcionará nas seguintes condições: 4.6.1.1. com o primeiro cartucho inicializado no próprio equipamento; 4.6.1.2. concomitantemente, com o primeiro e o segundo cartucho inicializados; 4.6.2. bloqueará nas seguintes situações: 4.6.2.1. restando 2Kb (Kilobytes) da capacidade total de armazenamento do(s) cartucho(s) de Memória de Fita Detalhe, permitindo somente a emissão de Leitura X, Leitura de Memória Fiscal e uma Redução Z; 4.6.2.2. esgotando-se a capacidade de armazenamento do(s) cartucho(s) inicializado(s); 4.7. a Memória de Trabalho, do tipo RAM, será recomposta automaticamente, a partir do conteúdo da Memória de Fita Detalhe, ante a perda de valores ali gravados; 4.8. é impresso na Redução Z uma leitura gráfica, na forma de código bidimensional, com capacidade de gerar arquivo de banco de dados através de “software” específico fornecido pelo fabricante ao fisco deste Estado, contendo: 4.8.1. todos os registros dos Cupons Fiscais emitidos, exceto quanto a descrição dos itens registrados; 4.8.2. os números do Contador de Ordem de Operação e do Contador Geral de Comprovante Não Fiscal dos demais documentos, com as respectivas data e hora; 4.9. o equipamento não emite Leitura da Memória de Trabalho; 4.10. rotina do software básico detecta automaticamente qualquer alteração nele realizada, evidenciando-a pela impressão da mensagem “MAQUINA ADULTERADA”; 5. DISPOSIÇÕES GERAIS: 5.1. a Memória Fiscal deve ser inicializada antes da saída do equipamento do estabelecimento do fabricante; 5.2. o equipamento, com a presente versão do “software” básico, atende as exigências e disposições do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, até as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 65/98, de 19 de junho de 1998; 5.3. a concessão de autorização de uso deste equipamento autoriza o usuário a utilizar bobina de papel de uma via, observadas as condições necessárias de armazenamento dos documentos emitidos para preservação dos dados impressos; 5.4. o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas no “software” básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente; 5.5. o equipamento foi analisado na Gerência de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual Leandro Espartel Bohrer, Paulo Roberto Elias e Sérgio Dias Pinetti. GEFIS, em Florianópolis, 1º de dezembro de 2000. Flávio Galluf Pederneiras Gerente de Fiscalização
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 004/2001 Publicado no D.O.E. de 08.01.01 - Republicado por incorreção O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 8, arts. 4º e 5º, considerando o disposto no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF da marca PERTO, Tipo ECF-PDV, modelo PERTOPAY 2040, nos termos do Parecer nº 25, de 1º de dezembro de 2000, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no "software" básico ou no "hardware" do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação. Florianópolis, 5 de janeiro de 2001. João Paulo Mosena Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 25 , DE 1º DE DEZEMBRO DE 2000. A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação do presente parecer conclusivo de homologação. Homologação do ECF da marca PERTO, Tipo ECF-PDV, modelo PERTOPAY 2040 1. FABRICANTES: 1.1. razão social: PERTO S.A. - PERIFÉRICOS PARA AUTOMAÇÃO; 1.2. CNPJ: 92.080.035/0001-04; 2. EQUIPAMENTO: 2.1. marca: PERTO; 2.2. tipo: ECF-PDV; 2.3. modelo: PERTOPAY 2040; 2.4. "software" básico: versão "2.63"; 2.4.1. "checksum" : 7F00 (hexadecimal), 2.4.2. dispositivo de gravação : EPROM do tipo 27C040 ou equivalente; 2.4.2.1. tipo de encapsulamento do dispositivo: DIP (Dual In-line Package) 2.4.3. possui Modo Treinamento; 2.4.4. cancelamentos: 2.4.4.1. dos últimos 500 (quinhentos) itens registrados no Cupom Fiscal em emissão; 2.4.4.2. de Cupom Fiscal emitido, na operação imediatamente posterior; 2.4.4.3. do Cupom Fiscal em emissão; 2.4.5. descontos: 2.4.5.1. em item; 2.4.5.2. em subtotal; 2.4.5.3. o equipamento não efetua operações de desconto em Comprovante Não Fiscal; 2.4.6. acréscimos: 2.4.6.1. não efetua em item; 2.4.6.2. efetua em subtotal; 2.4.6.3. efetua em Comprovante Não-Fiscal não-vinculado; 2.4.7. o equipamento possui 12 (doze) totalizadores parciais, programáveis para operações com ICMS, identificado por Tnn, ou ISS, identificados por Snn. Possui totalizadores específicos para F(substituição tributária), I(isento), N(não incidência); 2.4.8. possui 15 (quinze) totalizadores para forma de pagamento; 2.4.9. possui 10 (dez) totalizadores para Comprovante Não Fiscal não vinculado; 2.4.10. identificação dos totalizadores: 2.4.10.1. Totalizador Geral identificado por "TOTAL GERAL (GT)"; 2.4.10.2. Venda Bruta Diária identificado por "VENDA BRUTA"; 2.4.10.3. cancelamentos tributados identificados por "TOTAL CANCELAMENTOS ICMS" ou "CANC."; 2.4.10.4. cancelamentos de serviços identificados por "TOTAL CANCELAMENTOS ISS" ou "C.ISS"; 2.4.10.5. descontos tributados identificados por "TOTALIZADOR DE DESCONTOS" ou "DESC."; 2.4.10.6. totalizador de ISS identificado por "TOTALIZADOR DE ISS"; 2.4.10.7. Venda Líquida do dia identificado por "VENDA LIQUIDA"; 2.4.10.8. acréscimos tributados identificado por "TOTALIZADOR ACRESCIMOS"; 2.4.10.9. acréscimos não-fiscais identificado por "ACRESCIMOS NAO FISCAIS"; 2.4.10.10. substituição tributária identificado por "F (SUBSTITUICAO TRIBUTARIA)" ou "F"; 2.4.10.11. isenção identificado por "I (ISENTO)" ou "I"; 2.4.10.12. não incidência identificado por "N (NAO INCIDENCIA/IMUNES)" ou "N"; 2.4.11. identificação dos contadores: 2.4.11.1. Contador de Redução Z identificado por "CONTADOR DE REDUCOES(1949), "CONTADOR DE REDUCOES" ou CRZ"; 2.4.11.2. Contador de Leitura X identificado por "CONTADOR DE LEITURA X"; 2.4.11.3. Contador Geral de Comprovante Não Fiscal identificado por "CONTADOR GERAL DE COMPROV. NAO FISCAL" ou "GNF"; 2.4.11.4. Contador de Reinício de Operação identificado por "CONTADOR DE REINICIO (CRO)" ou "CRO"; 2.4.11.5. Contador de Ordem de Operação identificado por "COO: "; 2.4.11.6. Contador de documentos fiscais cancelados identificado por "CONT.CANCEL. DE CUPOM FISCAL"; 2.4.11.7. Contador de emissão de Fita-detalhe identificado por "CONTADOR EMISSAO FITA DETALHE"; 2.4.11.8.Contador de estabelecimento identificado por "CONT. DE ESTABELECIMENTOS(MAX:05)"; 2.4.11.9. Contador de versão identificado por "CONTADOR DE VERSAO(MAX:14)" 2.4.11.10. Contador de cartuchos de memórias de fita detalhe instalados no ECF, identificado por "CONTADOR DE CARTUCHOS"; 2.4.11.11. Contador de reduções restantes identificado por "REDUCOES RESTANTES"; 2.4.11.12. Contador de reinício restantes identificados por "REINICIO RESTANTES"; 2.4.12. a identificação do adquirente, no Cupom Fiscal, poderá ser efetuada através de aplicativo, sendo uma linha para identificar-se o CPF ou CNPJ e outras três linhas de 40 caracteres cada, antes do campo destinado a mensagens promocionais, para as demais informações; 2.4.13. o símbolo que indica a acumulação no Totalizador Geral, impresso à direita do valor do item registrado no cupom fiscal, é: " "; 2.4.14. efetua autenticação de documentos através do mecanismo de impressão de cheques; 2.4.15. emite cupom adicional "stub"; 2.4.16. em cada Cupom Fiscal é impresso, após a identificação das situações tributárias, código de validação, decodificável somente pelo fabricante, que permite a certificação da origem do cupom; 2.5. "hardware": 2.5.1 lacres internos e externos : 2.5.1.1 a lacração interna efetua-se através de lacre, de responsabilidade do fabricante, que fixa a placa de Memória de Fita Detalhe (MFD) à CPU fiscal, através de um parafuso com cabeça furada, sendo aposto um lacre para cada cartucho instalado; 2.5.1.2 a lacração externa do equipamento efetua-se com a aposição de dois lacres, sendo um na parte frontal e o outro na parte posterior unindo a base fiscal à carcaça; 2.5.2. a plaqueta de identificação metálica contendo a marca, modelo e número de série de fabricação está afixada na lateral esquerda do equipamento; 2.5.3. possui sensor de fim de papel (condição indicada por "led" vermelho aceso no painel); 2.5.4. mecanismos impressores: 2.5.4.1. impressão térmica para o Cupom Fiscal, podendo ser: a) marca SEIKO-EPSON: a-1) modelo LTP2342C, com 40 colunas; a-2) modelo M-T301, com 40 colunas; b) marca CITIZEN: b-1) modelo LT381, com 40 colunas; b-2) modelo LT388, com 40 colunas; 2.5.4.2 impressão jato de tinta para cheque, da marca PERTO e modelo PERTOCHECK; 2.5.5. possui placa fiscal, placa controladora de impressão do mecanismo térmico e placa controladora do mecanismo jato de tinta, placa controladora das portas de comunicação ,placa de potência, placa modem e placa CPU que executa aplicativo; 2.5.6. a placa fiscal possui as seguintes portas: 2.5.6.1. internas: Porta Tipo de Conector Função CM2 Barra de pinos 2X17 Interface com a memória fiscal CM3 Barra de pinos 2X26 Interface para a segundo placa de MFD CM4 Barra de pinos 2X26 Interface para a primeira placa de MFD CM5 Barra de pinos 5X1 Conexão para teclas de emissão de leituras manuais J1 Barra de pinos 2X1 Jumper de intervenção técnica J2,J3,J4 e J5 Barra de pinos 3X1 Switch para seleção de tamanho de dispositivo de armazenamento do software básico J6 Barra de pinos 3X1 Switch para seleção de tamanho da Memória de Trabalho J7 Barra de pinos 2X1 Switch de alimentação da Memória de Trabalho J8 e J9 Barra de pinos 2X1 Terminadores de rede RS 485 - sem função J10 a J16 Barra de pinos 3X1 Seleção de canal RS 232 ou RS 485 - sem função CF1 Barra de pinos 2X28 (fêmea) Conexão para placa de potência do mecanismo impressor 2.5.6.2. externas: Porta Tipo de Conector Função CF3 RJ11 Interface para comando de abertura de gaveta CF5 DB9 Comunicação com computador 2.5.7. o equipamento possui as seguintes portas externas: Porta Tipo de Conector Função KEYB DIN de 5 pinos Conexão de periféricos externos padrão AT PIN-PAD DIN de 6 pinos Porta de comunicação serial para conexão de PIN-PAD PARALLEL DB25 fêmea Porta de comunicação paralela de uso geral MAIN RJ45 Porta de comunicação serial de uso geral AUX RJ45 Porta de comunicação serial para controle do módulo fiscal MODEM RJ12 Porta para conexão da linha telefônica de modem DC IN DIN de 3 pinos Entrada da fonte de alimentação externa 2.5.8. a conexão de controle entre o módulo fiscal e a placa multiplexadora de comunicação é feita através de cabo específico, contendo conectores DB9 macho e RJ45 macho, que estabelece a ligação entre a porta serial da placa fiscal e a porta AUX da placa multiplexadora de comunicação; 2.6. memória fiscal: 2.6.1. os dados são gravados em EPROM do tipo 27C040 (512Kb) ou equivalente; 2.6.2. possui capacidade para armazenar dados referentes a até 1.949 reduções; 2.6.3. permite a gravação de 05 usuários; 2.6.4. possibilita a gravação da inscrição municipal do usuário; 2.6.5. possui 02 locais apropriados para resinagem de nova EPROM de Memória Fiscal; 2.6.6. permite até 150 reinícios de operação; 2.6.7. possibilita até 14 trocas de versão de software básico; 3. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS: 3.1. Leitura X diretamente no ECF: 3.1.1. desligar o equipamento; 3.1.2. pressionar a tecla LINE, ligar a impressora com a tecla pressionada até o início da impressão; 3.1.3. soltar a tecla assim que se iniciar a impressão; 3.1.4. será impressa a Leitura X; 3.1.5. para interromper a impressão, desligar o equipamento; 3.2. Leitura da Memória Fiscal 3.2.1. diretamente no ECF: 3.2.1.1. desligar o equipamento; 3.2.1.2. ligar o equipamento com a tecla "PAPER FEED", localizada no painel frontal, pressionada; 3.2.1.3. soltar o botão assim que seja impressa a mensagem indicando o número da redução inicial; 3.2.1.4. para incrementar o valor deve-se pressionar a tecla "LOGGER"; 3.2.1.5. para alterar a posição da seta deve-se pressionar a tecla "PAPER"; 3.2.1.6. cada vez que uma das teclas é pressionada, o valor da redução inicial será alterado e reimpresso de acordo com a função selecionada; 3.2.1.7. será considerada concluída a seleção quando a seta estiver apontando para o dígito mais à esquerda do número apresentado e a tecla "PAPER FEED" for pressionada; 3.2.1.8. após definida a redução inicial, será impressa a linha para seleção da redução final, de forma análoga a seleção da redução inicial; 3.2.1.9. será impressa a Leitura da Memória Fiscal; 3.2.1.10. para interromper a impressão, pressionar a tecla "LINE". 3.2.2. Leitura (impressão) da Memória de Fita Detalhe, diretamente do equipamento: 3.2.2.1. desligar o equipamento; 3.2.2.2. colocar em intervenção técnica; 3.2.2.3. pressionar a tecla "LOGGER" e ligar a impressora até que seja impressa a mensagem indicando o número do proprietário; 3.2.2.4. para incrementar o valor deve-se pressionar a tecla "LOGGER"; 3.2.2.5. para alterar a posição da seta deve-se pressionar a tecla "PAPER FEED"; 3.2.2.6. cada vez que uma das teclas é pressionada, o valor do campo será alterado e reimpresso de acordo com a função selecionada; 3.2.2.7. será considerada concluída a seleção quando a seta estiver apontando para o dígito mais à esquerda do número apresentado e a tecla "PAPER FEED" for pressionada; 3.2.2.8. após definido o campo proprietário, são solicitados os campos de COO Inicial e COO final; o processo de entrada do valor destes campos é análogo a entrada de valor do campo proprietário; 3.2.2.9. ao final da entrada do valor do último campo é iniciada a impressão; 3.2.3. Leitura da Memória Fiscal para meio magnético: 3.2.3.1. executar o programa LEITURA.EXE em ambiente MS-DOS; 3.2.3.2. após teclar ENTER, aparecerá uma tela solicitando parâmetros (LEITURA t nnnn nnnn [proprietário] [canal]): a) t especifica o tipo de relatório, sendo quatro para leitura por intervalo de datas e cinco para leitura por intervalo de reduções; b) nnnn nnnn representa a data inicial e final no formato ddmmaaaa ou o número da redução inicial e final com quatro dígitos; c) [proprietário] deve ser informado qualquer valor entre 0 e 9; o uso deste parâmetro é específico para a leitura da memória de fita detalhe e não tem função para esta leitura; d) [canal] porta serial em uso, sendo 1 para COM1 e 2 para COM2; e) após digitar a linha de comando com os parâmetros desejados e teclar ENTER, o programa exibirá uma mensagem solicitando que seja aguardado até que a leitura seja completada; f) ao final, será informado que o arquivo ZPM. TXT foi gerado no diretório corrente; 3.2.4. Leitura da Memória de Fita Detalhe para meio magnético: 3.2.4.1. executar o programa LEITURA.EXE em ambiente MS-DOS; 3.2.4.2. após teclar ENTER, aparecerá uma tela solicitando parâmetros (LEITURA t nnnn nnnn [proprietário] [canal]): a) t especifica o tipo de relatório, sendo seis para leitura por intervalo de datas e sete para leitura por intervalo de COO; b) nnnn representa a data inicial no formato ddmmaaaa e o parâmetro nnnn subseqüente representa o número de reduções que se deseja a partir da data inicial; estes parâmetros também podem representar o número do COO inicial e final até seis dígitos; c) [proprietário] deve ser informado um valor entre 0 e 9, onde 0 (zero) representa o modo treinamento e qualquer outro valor entre um e cinco representa o número do proprietário; d) [canal] porta serial em uso, sendo 1 para COM1 e 2 para COM2; e) após digitar a linha de comando com os parâmetros desejados e teclar ENTER, o programa exibirá uma mensagem solicitando que seja aguardado até que a leitura seja completada; f) ao final, será informado que o arquivo ZPM.TXT foi gerado no diretório corrente; 4. CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS 4.1. o equipamento possui cartucho contendo dispositivos de memória MFD - Memória de Fita Detalhe, com capacidade de armazenar todas as operações registradas nos documentos e reproduzi-los de forma similar aos documentos originalmente emitidos, constituindo-se em Fita-detalhe eletrônica; 4.2. o equipamento permite a implementação de somente um segundo cartucho de Memória de Fita Detalhe após a inicialização do primeiro; 4.3. o equipamento utiliza papel para impressão térmica, na forma de bobina com uma via, sendo a fita-detalhe emitida, a partir dos dados armazenados na Memória de Fita Detalhe e impressa somente em modo de intervenção técnica, a razão máxima de 02 (duas) emissões por intervenção; 4.4. o cartucho de Memória de Fita Detalhe apresenta as seguintes características: 4.4.1. é operacional somente no ECF em que foi inicializado; 4.4.2. poderá ser lido em qualquer equipamento com a mesma tecnologia MFD deste fabricante; 4.4.3. a capacidade de armazenamento pode variar de 2Mb a 16Mb por cartucho; 4.4.4. é dotado de dispositivos eletrônicos de proteção contra apagamento; 4.4.5. é resinado a fim de encobrir os componentes eletrônicos; 4.4.6. contém etiqueta, aplicada sobre a resina, contendo, pré-impresso: 4.4.6.1. a identificação do fabricante; 4.4.6.2. numeração seqüencial; 4.4.6.3. campos para indicação de: a) CNPJ do usuário; b) CNPJ da empresa credenciada a intervir no ECF; c) número de fabricação do ECF; d) número seqüencial do cartucho para o ECF; 4.4.7. a leitura dos dados gravados pode ser efetuada: 4.4.7.1. diretamente no ECF; 4.4.7.2. via porta serial, que possibilita a importação dos dados armazenados em base de dados (arquivo); 4.4.7.3. mediante programa de computador específico entregue pelo fabricante ao fisco deste estado; 4.5. o cartucho de Memória de Fita Detalhe estará fixado no equipamento através de lacre de responsabilidade do fabricante; 4.6. em relação a Memória de Fita Detalhe, o equipamento: 4.6.1. funcionará nas seguintes condições: 4.6.1.1. com o primeiro cartucho inicializado no próprio equipamento; 4.6.1.2. concomitantemente, com o primeiro e o segundo cartucho inicializados; 4.6.2. bloqueará nas seguintes situações: 4.6.2.1. restando 2Kb (Kilobytes) da capacidade total de armazenamento do(s) cartucho(s) de Memória de Fita Detalhe, permitindo somente a emissão de Leitura X, Leitura de Memória Fiscal e uma Redução Z; 4.6.2.2. esgotando-se a capacidade de armazenamento do(s) cartucho(s) inicializado(s); 4.7. a Memória de Trabalho, do tipo RAM, será recomposta automaticamente, a partir do conteúdo da Memória de Fita Detalhe, ante a perda de valores ali gravados; 4.8. é impresso na Redução Z uma leitura gráfica, na forma de código bidimensional, com capacidade de gerar arquivo de banco de dados através de "software" específico fornecido pelo fabricante ao fisco deste Estado, contendo: 4.8.1. todos os registros dos Cupons Fiscais emitidos, exceto quanto a descrição dos itens registrados; 4.8.2. os números do Contador de Ordem de Operação e do Contador Geral de Comprovante Não Fiscal dos demais documentos, com as respectivas data e hora; 4.9. o equipamento não emite Leitura da Memória de Trabalho; 4.10. rotina do software básico baseada em algoritmo de CRC (Cyclic Redundancy Check) verifica a validade do software básico instalado no equipamento através de dados de controle gravados na Memória de Fita Detalhe - MFD, verificada qualquer divergência o equipamento torna-se inoperante; 5. DISPOSIÇÕES GERAIS: 5.1. a Memória Fiscal deve ser inicializada antes da saída do equipamento do estabelecimento do fabricante; 5.2. o equipamento, com a presente versão do "software" básico, atende as exigências e disposições do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, até as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 65/98, de 19 de junho de 1998; 5.3. a concessão de autorização de uso deste equipamento autoriza o usuário a utilizar bobina de papel de uma via, observadas as condições necessárias de armazenamento dos documentos emitidos para preservação dos dados impressos; 5.4. o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas no "software" básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente; 5.5. o equipamento foi analisado pela Gerência de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda. GEFIS, em Florianópolis, 1º de dezembro de 2000. Flávio Galluf Pederneiras Gerente de Fiscalização
DECRETO N° 1.989, de 29 de dezembro de 2000. DOE de 29.12.00 Vide Decreto nº 2.038/01 que altera o presente Decreto Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos civis e militares ativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, instituído pela Lei n° 11.647, de 28 de dezembro de 2000. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe o art. 1°, da Lei n° 11.647, de 28 de dezembro de 2000. DECRETA: Art. 1° Fica concedido aos servidores públicos civis e militares ativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional o auxílio-alimentação, por dia trabalhado, cujo pagamento será realizado juntamente com a remuneração mensal. § 1° A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório. § 2° O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de auxílio-alimentação em relação a um único vínculo mediante opção. § 3° O auxílio-alimentação não será: a) Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; b) considerado para efeito de apuração da margem consignável; c) configurado como rendimento e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; d) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial “in natura”. § 4° O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como o auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação, salvo em relação aos militares pela aplicação da Lei n° 5.645, de 30 de novembro de 1979, e alterações posteriores. § 5° Os órgãos remeterão mensalmente à Secretaria de Estado da Administração a relação dos servidores beneficiados com o fornecimento de refeição durante o horário de trabalho. I – da referida relação deve constar a quantidade de refeições fornecidas. § 6° O valor unitário do auxílio-alimentação corresponderá a R$ 6,00 (seis reais) por dia útil efetivamente trabalhado, observado o limite mensal de 22 (vinte e dois) dias para o servidor que tiver freqüência integral durante o mês de competência. § 7° O desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, será deduzido do total de 22 (vinte e dois) dias do respectivo mês. § 8° Para efeito deste artigo, considera-se como dia de trabalho a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamento ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede. § 9° O valor do auxílio-alimentação fixado no § 6°, corresponde à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, sendo reduzido proporcionalmente para as cargas horárias inferiores. § 10. Os servidores que trabalham em regime de plantão perceberão um auxílio-alimentação a cada 08 (oito) horas de trabalho por plantão, observada a proporcionalidade estabelecida no parágrafo anterior para as horas trabalhadas em período inferior e o limite previsto no § 6°. Art. 2° O auxílio-alimentação não será pago nos seguintes afastamentos: a) para freqüentar curso de pós-graduação em tempo integral, aplicando-se proporcionalidade estabelecida no § 9°, do art. 1° deste Decreto, quando o afastamento for parcial; b) licença para concorrer e/ou exercer mandado eletivo; c) licença para tratar de interesses particulares; d) licença para prestar serviço militar; e) colocado à disposição de órgão ou entidades não integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, excetuando-se os professores em efetivo exercício nas APAES; f) passagem para a inatividade, reserva ou reforma; g) licenças-prêmio e férias; h) licenças previstas no art. 62 da Lei n° 6.745/85; i) suspensão temporária das atividades do servidor. Parágrafo único. As diárias sofrerão descontos correspondentes ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto àquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 9°, do art. 1°, deste Decreto, na hipótese de pagamento de meia diária. Art. 3° A partir de 1° de janeiro de 2001, fica vedada a concessão ou continuidade do pagamento de qualquer outro benefício de natureza idêntica, devendo os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações ajustar os seus procedimentos aos termos da Lei n° 11.647, de 28 de dezembro de 2000 e deste Decreto. Art. 4° Ficam convalidados e congelados os valores e quantitativos conferidos aos servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações a título de auxílio-alimentação ou benefício de natureza idêntica, conforme consta do Anexo Único deste Decreto, até que o valor diário do referido auxílio, apropriado para 22 (vinte e dois) dias, seja equivalente ao valor previsto no § 7°, do art. 1°, da Lei n° 11.647, de 28 de dezembro de 2000. Parágrafo único. Os órgãos relacionados no Anexo Único deste Decreto, que concedem auxílio-alimentação através de ticket, autorização de crédito, cartão magnético ou outra modalidade, deverão incluir obrigatoriamente os valores correspondentes no módulo específico do Sistema Integrado de Recursos Humanos, a partir de 1° de janeiro de 2001, a fim de compatibilizar a concessão definida neste artigo aos termos da Lei n° 11.647, de 28 de dezembro de 2000. Art. 5° O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão da Administração Direta, Autarquia e/ou Fundação em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pela unidade de origem, e de acordo com o que consta o inciso VIII do art. 30, da Lei n° 11.510, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2001 e adota outras providências. Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2001. Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 29 de dezembro de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 1.989, de 29 de dezembro de 2000. ÓRGÃO VALOR BRUTO MENSAL (R$) VALOR LÍQUIDO MENSAL (R$) VALOR LÍQUIDO DIÁRIO (R$) Para 22 dias DETER 287,50 Grupos: 30 e 31 – 273,13 32 – 258,75 33 - 244,38 Comissionados-244,38 12,42 11,76 11,11 11,11 SCC 154,00 Valores da Remuneração: Até 500,00 – 150,15 De 500,00 a 1.000,00-146,30 Acima de 1.000,00-144,80 6,83 6,65 6,58 DER 175,00 Nível: Auxiliar – 166,25 Adm. e Operacional I e II-157,50 Operações e Superior – 148,75 7,57 7,16 6,76 APSFS 250,00 250,00 11,36 FATMA 264,88 Nível: Auxiliar –251,64 Motorista –238,40 Médio –225,15 Superior –211,91 Gerentes –198,66 Diretor –185,42 11,44 10,84 10,24 9,64 9,03 8,43 JUCESC 297,00 Cargos: Efetivos –282,15 Comissionados –267,30 12,83 12,15 IOESC 229,46 Grupos: ONA e ONO I –217,98 ONO II –206,51 ADGS e ONS –195,04 9,90 9,39 8,86 IPESC 300,08 Classe: A – até 4 pisos – 297,08 B – de 4 a 8 pisos – 294,08 C – de 8 a 12 pisos – 291,08 D – de 12 a 16 pisos – 288,08 E – a partir de 16 pisos – 285,08 13,50 13,37 13,23 13,09 12,96 SGO 154,00 Valores da Remuneração: Até 500,00 – 150,15 De 500,00 a 1.000,00 – 146,30 Acima de 1.000,00 – 144,80 6,83 6,65 6,58 UDESC 400,00 Salário: Até 345,57 – 391,60 Até 601,34 – 382,80 Até 843,35 – 365,60 Até 1.396,54 – 348,40 Até 1.708,86 – 331,20 17,80 17,40 16,62 15,84 15,05
DECRETO N° 1.990, de 29 de dezembro de 2000 DOE de 29.12.00 Fixa o termo final de vigência da suspensão prevista no Decreto nº 1.615, de 12 de setembro de 2000. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, e em razão da aprovação da Lei nº 11.648, de 28 de dezembro de 2000, D E C R E T A: Art. 1° Fica fixado o dia 31 de dezembro de 2000, como termo final da suspensão estabelecida pelo Decreto nº 1.615, 12 de setembro de 2000, da vigência das Alterações 517 a 522 ao Regulamento do ICMS, introduzidas pelo Decreto n° 1.527, de 31 de julho 2000. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de dezembro de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 1.991, de 29 de dezembro de 2000. DOE de 29.12.00 Introduz a Alteração 63ª ao RIPVA/SC O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18, e considerando que: Não há veículos de locadoras emplacados em Santa Catarina; A alíquota do IPVA, no caso de locadoras de veículos, em vizinha unidade da Federação, é de um por cento; Como resultante da implementação da medida teremos arrecadação de IPVA inexistente na situação atual; DECRETA: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 63ª - O art. 4° fica acrescido do seguinte inciso: “VI - 1% (um por cento), para veículos terrestres destinados à locação, de propriedade de locadoras de veículos ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 29 de dezembro de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO Nº 1.980, de 28.12.2000 DOE de 28.12.00 Fixa para o exercício de 2001, o montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a ser utilizado em projetos culturais e a parcela destinada ao Fundo de Incentivo à Cultura - FEIC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, as disposições da Lei nº 10.929, de 23 de setembro de 1998, art. 3º, parágrafo 2º e art. 9º, e do Decreto nº 3.604, de 23 de dezembro de 1998, art. 5º, e Considerando que a Lei de nº 10.929, de 23 de setembro de 1998, determina que os projetos culturais devam ser financiados com a receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Considerando que o art. 9º da referida Lei determina que o Chefe do Poder Executivo, anualmente defina o montante global do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a ser aplicado a título de incentivos em projetos culturais, Considerando, ainda, a determinação da Lei para que o Chefe do Poder Executivo no mesmo ato fixe o montante que se destinará a formação do Fundo Estadual de Incentivo a Cultura - FEIC, que tem por finalidade financiar projetos culturais apresentados por órgãos públicos de cultura das administrações municipais e estadual, D E C R E T A: Art. 1º O montante global do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a ser utilizado em projetos culturais no exercício de 2001, fica fixado em R$ 4.666.667,00 (quatro milhões e seiscentos sessenta e seis mil e seiscentos sessenta e sete reais). Art. 2º Do montante previsto no artigo anterior, R$ 1.400.000,00 (hum milhão e quatrocentos mil reais) destinar-se-ão à formação do Fundo de Incentivo à Cultura - FEIC. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de dezembro de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 1.986, de 28 de dezembro de 2000 DOE de 28.12.00 Introduz as Alterações 586 a 592 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 586 - Os incisos XLIII, mantidas suas alíneas, e XLVI do art. 2º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “XLIII - até 31 de julho de 2001, a saída dos produtos arrolados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/98, 05/99, 09/00 e 84/00):” “XLVI - até 31 de dezembro de 2001, a saída dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo 1, Seção XX, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99 e 84/00);” ALTERAÇÃO 587 - Os incisos XII e XXVII do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “XII - até 30 de abril de 2002, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99 e 84/00);” “XXVII - até 31 de dezembro de 2001, a entrada dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde relacionados no Anexo 1, Seção XX, importados diretamente do exterior, desde que estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99 e 84/00).” ALTERAÇÃO 588 - O inciso III do art. 7º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “III - até 31 de dezembro de 2001, em 30% (trinta por cento), no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênios ICMS 09/93, 13/98, 23/98, 19/99, 07/00 e 84/00);” Alteração 589 ALTERAÇÃO 589 - O “caput” dos arts. 19 e 20 do Anexo 2, mantidas seus incisos, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. Até 31 de julho de 2001, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que: (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 30/98, 61/99, 90/99 e 84/00):” “Art. 20. Até 31 de julho de 2001, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída (Convênios ICMS 06/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 84/00):” ALTERAÇÃO 590 - O art. 22 do Anexo 2, mantidas seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. Até 31 de julho de 2001, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento fabricante poderá optar por crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 50/94, 104/94, 102/96, 05/99, 07/00 e 84/00):” ALTERAÇÃO 591 - O § 1º do art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se as saída de veículos ocorridas até 31 de julho de 2002, desde que o pedido haja sido protocolizado até 31 de maio de 2002 (Convênios ICMS 71/99 e 84/00).” ALTERAÇÃO 592 - O inciso IV do art. 183 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) , mesmo na hipótese de início de suas atividades, a partir de 1º de janeiro de 2002 (Convênios ECF 04/99, 01/00 e 02/00).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2001. Florianópolis, 28 de dezembro de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
LEI N. 11.646, de 28 de dezembro de 2000 DOE de 28.12.00 Revoga o parágrafo único do art. 12 da Lei n. 7.543, de 30 de dezembro de 1988, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências, com a redação dada pela Lei n. 10.058, de 29 de dezembro de 1995. Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7°, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1°, do regimento interno, promulgo a presente Lei: Art. 1° Fica revogado o parágrafo único do art. 12 da Lei n. 7.543, de 30 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n. 10.058, de 29 de dezembro de 1995. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 28 de dezembro de 2000 Deputado Gilmar Knaesel Presidente
LEI N° 11.649, de 28 de dezembro de 2000 DOE de 28.12.00 Altera e acrescenta dispositivos à Lei n. 11.345, de 17 de janeiro de 2000, e estabelece outras providências. Revogada pela Lei nº 13.342/05 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 6° da Lei n. 11.345, de 17 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6° O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense – FADESC -, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, constituir-se-á: I – na estrutura financeira do PRODEC; e II – no instrumento operacional do Estado voltado ao incentivo para o desenvolvimento das atividades agrícolas comerciais e industriais, podendo, para cada um dos empreendimentos apoiados pelo PRODEC; a) equalizar encargos financeiros de empréstimos obtidos em organismos oficiais de crédito; e b) arcar com despesas relacionadas à aquisição de bens imóveis e adequação de infra-estrutura, de acordo com projetos técnicos aprovados por órgãos da administração estadual. § 1° – Os benefícios a que se referem os itens “a” e “b” do inciso II não excederão a cinco por cento do montante do benefício previsto na respectiva operação PRODEC. § 2° – A operacionalização dos benefícios a que se refere o inciso II será estabelecida em contrato a ser firmado entre o FADESC e as empresas beneficiárias, dando-se conhecimento do mesmo à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de trinta dias, contados da data da assinatura. § 3° – O Plano Purianual e o Orçamento Anual do Estado consignarão as dotações necessárias à cobertura dos compromissos assumidos pelo FADESC nos termos desta Lei.” Art. 2° O § 9° do art. 11 da Lei 11.345, de 17 de janeiro de 2000, fica acrescido do seguinte inciso: “........................................................................................................................ III – não ocorrendo a liberação da parcela mensal do financiamento, será autorizada a compensação da mesma com o ICMS devido pela empresa beneficiária, no período de apuração respectivo, conforme se dispuser em regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de até sessenta dias contados da data de vigência desta Lei.” Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 28 de dezembro de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
PORTARIA SEF N.º 274, de 21.12.00 DOE de 28.12.00 Aprova o modelo e as especificações do cartaz a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.511, de 24 de julho de 2000. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe conferem o art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, RESOLVE: Art. 1º Fica aprovado o modelo do cartaz a ser afixado nas dependências dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.511, de 24 de julho de 2000, conforme Anexo I desta Portaria. Art. 2° O cartaz de que trata o artigo anterior deverá ser confeccionado com papel adesivo fosco com parte frontal plastificada e obedecer às seguintes dimensões e especificações: I - altura de 21,0cm e largura de 29,7cm, no mínimo; II - fundo em cor branca, contendo na parte extrema superior, a inscrição da expressão “Secretaria de Estado da Fazenda”, em cor preta, com caracteres de, no mínimo, 0,50cm de altura e 0,50cm de largura, centralizados em relação ao cartaz; III - no lado esquerdo da inscrição de que trata o inciso anterior, na parte superior esquerda do cartaz, deverá constar a logomarca do Governo do Estado de Santa Catarina, centralizada verticalmente em relação a expressão “Secretaria de Estado da Fazenda”; IV - a logomarca do Governo do Estado compor-se-á da bandeira do Estado de Santa Catarina, em suas cores e formas originais previstas em Lei, com a expressão “SANTA CATARINA” abaixo, em letras maiúsculas, proporcionais ao tamanho da bandeira, em cor preta. O tamanho total da logomarca deverá ser de, no mínimo, 2,5cm de altura e 3,0cm de largura. V - acima da parte central do cartaz, de forma centralizada horizontal, constará a expressão "Você quer SANTA CATARINA melhor?", de, no mínimo, 1,7cm de altura e 1,5cm de largura, em cor vermelha, sem sombreamento, em letras maiúsculas e minúsculas de acordo com o disposto neste inciso; VI - abaixo da expressão "Você quer SANTA CATARINA melhor?", ainda na parte central do cartaz, de forma centralizada horizontal, constarão em letras maiúsculas de, no mínimo, 1,7cm de altura e 1,5cm de largura, em cor verde, sem sombreamento, a seguinte frase “EXIJA NOTA FISCAL OU CUPOM ECF”; VII - abaixo da inscrição de que trata o inciso anterior deverá constar, de forma centralizada horizontal em relação ao cartaz, em letras maiúsculas de, no mínimo, 0,4cm de altura e 0,3cm de largura, a expressão “MODELO APROVADO CONFORME O ANEXO I DA PORTARIA SEF 274/2000, DE 21/12/2000”; Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de dezembro de 2000. Antônio Carlos Vieira Secretário de Estado da Fazenda