PORTARIA SEF Nº 012, de 25 de janeiro de 2001 DOE de 29.01.01 Altera a Classe de Vencimento constante da tabela aprovada pela Portaria SEF nº 243/99, a ser utilizada no preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 5, arts. 176 e 177, e na Portaria SEF 159/99, de 25 de maio de 1999, Anexo II, item 2.7.5., R E S O L V E : Art. 1º A Classe de Vencimento 10243 da tabela aprovada pela Portaria SEF nº 243/99, a ser utilizada no preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, conforme o disposto no item 2.7.5., do Manual de Preenchimento da GIA, constante do Anexo II da Portaria SEF n° 159/99, passa a vigorar com a seguinte redação. Data de vencimento conforme contrato 10243 Lei nº 11.345/00, art. 11, § 6º PRODEC Art. 2º Os contribuintes com contratos assinados anteriormente a 31 de dezembro de 1999, deverão apresentar GIA substitutivas, nos termos da Portaria SEF n° 159/99, relativas ao período compreendido entre a assinatura do contrato e 31 de dezembro de 2000. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 25 de janeiro de 2001. ANTÔNIO CARLOS VIEIRA Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 012, de 25 de janeiro de 2001 DOE de 29.01.01 Altera a Classe de Vencimento constante da tabela aprovada pela Portaria SEF nº 243/99, a ser utilizada no preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA. V.Portaria 243/99 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 5, arts. 176 e 177, e na Portaria SEF 159/99, de 25 de maio de 1999, Anexo II, item 2.7.5., R E S O L V E : Art. 1º A Classe de Vencimento 10243 da tabela aprovada pela Portaria SEF nº 243/99, a ser utilizada no preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, conforme o disposto no item 2.7.5., do Manual de Preenchimento da GIA, constante do Anexo II da Portaria SEF n° 159/99, passa a vigorar com a seguinte redação. Data de vencimento conforme contrato 10243 Lei nº 11.345/00, art. 11, § 6º PRODEC Art. 2º Os contribuintes com contratos assinados anteriormente a 31 de dezembro de 1999, deverão apresentar GIA substitutivas, nos termos da Portaria SEF n° 159/99, relativas ao período compreendido entre a assinatura do contrato e 31 de dezembro de 2000. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 25 de janeiro de 2001. ANTÔNIO CARLOS VIEIRA Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 11.648, de 28 de dezembro de 2000 DOE de 28.01.01 Altera dispositivos da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso XII do art. 4º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ................................................ ............................................................. XII - da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;” Art. 2º O art. 5º da Lei nº 10.297, de 1996, fica acrescido da alínea “d” no inciso III, renumerando-se a atual alínea “d” para “e”, e do § 4º, com a seguinte redação: “Art. 5º ................................................. ............................................................ III - ..................................................... ............................................................. d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; ................................................................ § 4º Na hipótese do inciso III do “caput”, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.” Art. 3º O inciso IV do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ...................................................... Parágrafo único. ........................................ ................................................................... IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.” Art. 4º O § 1º do art. 22 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. ..................................................... § 1º Para efeito do disposto no “caput”, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior; IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, “pro rata die”, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 21, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.” Art. 5º Ficam revogados os §§ 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996. Art. 6º O § 1º do art. 32 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. ................................................. § 1º Fica assegurado ao sujeito passivo, na forma prevista em regulamento, a apuração do imposto levando em conta o conjunto dos débitos e créditos de todos os seus estabelecimentos no Estado.” Art. 7º Os incisos II e IV do art. 103 da Lei nº 10.297, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao artigo o seguinte parágrafo único: “Art. 103. ............................................. .............................................................. II - a partir de 1º de novembro de 1996, quanto ao crédito das mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento; ............................................................. IV - a partir de 1º de janeiro do ano 2003, quanto ao direito ao crédito relativo às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. Parágrafo único. Na aplicação do art. 22 será observado o seguinte: I - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) quando consumida no processo de industrialização; c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre o total das saídas e prestações; d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses; II - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre o total das saídas e prestações; c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.” Art. 8º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2001. Florianópolis, 28 de dezembro de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 2.024, de 23 de janeiro de 2001 DOE de 24.01.01 Introduz as Alterações 64ª a 66ª ao RIPVA/SC O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18, DECRETA: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 64ª - O art. 4º fica acrescido dos §§ 1º a 5º com a seguinte redação: “§ 1º Para aplicação da alíquota prevista no inciso VI, o contribuinte deverá comprovar, previamente, perante a Secretaria de Estado da Fazenda a sua condição de locadora de veículos. § 2º A comprovação de que trata o parágrafo anterior será feita através de requerimento protocolizado no órgão fazendário local, discriminando o veículo de sua propriedade ou arrendado, anexando: I - cópia dos documentos constitutivos da empresa; II - cópia da nota fiscal de aquisição do veículo, ou quando se tratar de veiculo arrendado, o contrato de arrendamento; III - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos. § 3º Para atendimento do disposto no § 1º, o Gerente Regional da Fazenda Estadual atestará a condição da requerente. § 4º Na hipótese do inciso VI, quando ocorrer a alienação do veículo a pessoa que não atenda as condições nele previstas, o novo proprietário fica obrigado a complementação da alíquota devida relativamente aos meses restantes do exercício fiscal. § 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor do imposto a pagar será proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado em duodécimos a partir do mês imediatamente seguinte ao da transmissão da propriedade.” ALTERAÇÃO 65ª - O § 1º do art. 10 fica acrescido do inciso VI com a seguinte redação: “VI - até 30 (trinta) dias após a alienação do veículo, no caso previsto no art. 4°, § 4º, inclusive, se for o caso, o imposto vincendo do proprietário anterior.” ALTERAÇÃO 66ª - O § 3º do art. 10 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação: “V - no caso previsto no art. 4°, § 4º, inclusive o imposto vincendo do proprietário anterior.” Art. 2° Este Decreto vigora desde 1º de janeiro de 2001. Florianópolis, 23 de janeiro de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 2.012, de 16 de janeiro de 2001 DOE de 16.01.01 Introduz a Alteração 595 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 595 - O inciso VII do art. 172 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “VII - a parcela do ICMS retido a título de substituição tributária, exceto quando se tratar de operação de saída à consumidor final;” Art. 2° O termo inicial de vigência da Alteração 584, introduzida pelo Decreto n° 1.922, de 18 de dezembro de 2000, passa a ser 1° de março de 2001. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de janeiro de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
LEI COMPLEMENTAR N° 204, de 08 de janeiro de 2001. DOE de 09.01.01 Cria o Fundo Estadual de Sanidade Animal e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º “caput” – ALTERADO – Art. 1º da LC nº 433/08 – Vigente a partir de 31.12.08: Art. 1° Fica instituído, na Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, o Fundo Estadual de Sanidade Animal - FUNDESA, cujos recursos serão utilizados nas ações referentes à indenização pelo abate sanitário e sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa e outras doenças infecto-contagiosas contempladas em programas de controle sanitário do Estado ou em convênios com a União, bem como para suplementar ações relativas à vigilância em saúde animal, educação sanitária e para indenização de animais de produção, mortos por afogamento ou soterramento, em decorrência de catástrofes ambientais nos municípios do Estado de Santa Catarina declarados em estado de calamidade pública ou situação de emergência, em função do excesso de chuvas e suas conseqüências, obedecendo aos seguintes parâmetros de aplicação: Art. 1º “caput” – Redação original vigente de 09.01.01 a 30.12.08: Art. 1° Fica instituído, na Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, o Fundo Estadual de Sanidade Animal – FUNDESA -, cujos recursos serão utilizados nas ações referentes à indenização pelo abate sanitário e sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa e outras doenças infecto-contagiosas contempladas em programas de controle sanitário do Estado ou em convênios com a União, bem como para suplementar ações relativas à vigilância em saúde animal, educação sanitária, obedecendo os seguintes percentuais de aplicação: I – cinqüenta por cento para indenização de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa; II – trinta por cento para indenizações de animais suspeitos ou atingidos por outras doenças infecto-contagiosas a serem definidas pelas comissões técnicas; e III – vinte por cento para suplementar ações relativas à vigilância e fiscalização em saúde animal, divulgação e educação sanitária animal a ser repassado ao órgão executor da defesa sanitária animal. IV – ACRESCIDO – Art. 1º da LC nº 433/08 – Vigente a partir de 31.12.08: IV - em até RS 2,5 milhões para indenizar criadores que tiveram seus animais de produção mortos, por afogamento ou soterramento, em catástrofe ambiental no ano de 2008 nos municípios do Estado de Santa Catarina declarados em estado de calamidade pública ou situação de emergência, em função do excesso de chuvas e suas conseqüências. §§ 1º, 2º e 3º – ACRESCIDOS – Art. 1º da LC nº 433/08 – Vigente a partir de 31.12.08: § 1° Os recursos financeiros necessários para atender às ações indenizatórias previstas no inciso IV serão provenientes do Tesouro do Estado de Santa Catarina. § 2° A indenização dos animais de produção será feita de forma individual, diretamente ao interessado, correspondente a cada animal, sendo calculada pelo valor de mercado de abate. § 3° A Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural estabelecerá as normas para o atendimento das indenizações previstas no art. 1°, inciso IV, §§1° e 2°. Art. 2° O FUNDESA será administrado por um Comitê Gestor, composto por membros titulares e suplentes indicados pelos seguintes órgãos e entidades: I – um representante do Ministério da Agricultura e Abastecimento – MA; II - um representante da Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura – SDA; III - um representante da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC; IV - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda; V - um representante da Secretaria de Segurança Pública; VI - um representante do Ministério Público; VII - um representante da Organização das Cooperativas de Santa Catarina – OCESC; VIII - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina – FETAESC; IX - um representante do Movimento Tradicionalista Gaúcho de Santa Catarina – MTG/SC; X - um representante da Associação Catarinense de Criadores de Suínos – ACCS; XI - um representante da Associação das Indústrias de Carne Bovina de Santa Catarina – AINBO; XII - um representante do Sindicato das Indústrias de Laticínios e de Produtos Derivados – SINDILEITE; XIII - um representante da Associação Catarinense dos Estabelecimentos com Inspeção Estadual em Produtos de Origem Animal – ACEIE; XIV - um representante do Sindicato das Indústrias da Carne de Santa Catarina – SINDICARNE; XV - um representante da Associação Catarinense de Criadores de Bovinos – ACCB; XVI - um representante da Associação dos Criadores de Novilho Precoce – APNP-SC; XVII - um representante da Associação Catarinense de Avicultura – ACAV; XVIII - um representante indicado pelas Associações de Criadores de Cavalos de Santa Catarina; XIX - um representante da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina – FAESC. § 1° O Comitê Gestor do FUNDESA é o órgão de orientação superior que deliberará através da expedição de resoluções próprias. § 2° O Comitê Gestor será presidido pelo Secretário do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, que terá voto de qualidade em caso de empate nas decisões do órgão colegiado. § 3° A participação no Comitê Gestor do FUNDESA será considerada função pública relevante, não sendo devida a seus membros qualquer espécie de remuneração. Art. 3° São atribuições do Comitê Gestor: I – elaborar o regimento do FUNDESA; II – selecionar e pagar os beneficiários da indenização devida pelo sacrifício sanitário dos animais infectados, indicados pelo serviço de defesa sanitária do órgão executor do programa Estadual de Defesa Sanitária Animal; III – propor medidas ou programas para o aperfeiçoamento das atividades de vigilância sanitária, epidemiológica, educação sanitária e comunicação relacionadas ao FUNDESA; IV – acompanhar permanentemente a utilização dos recursos do Fundo; V – publicar mensalmente, no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, os valores depositados nas rubricas do FUNDESA; e VI – criar comissões técnicas de acordo com as espécies animais envolvidas e designar seus membros, na forma definida no regimento interno, para assessorá-lo em matérias técnico-sanitárias. Art. 4° O FUNDESA será constituído das seguintes fontes de recursos: I – dotação orçamentária própria com recursos do Tesouro do Estado; II – receitas oriundas de convênios, contratos e acordos celebrados pelo Estado com a União, municípios, instituições públicas e privadas; III – captação de recursos na União Federal; IV – receitas provenientes dos rendimentos das aplicações de seus recursos; V – receitas provenientes do recolhimento da taxa de vigilância sanitária; e VI – outros recursos a ele destinados. Art. 5° Havendo insuficiência de recursos do FUNDESA, o Tesouro do Estado mobilizará os recursos necessários para o atendimento de situações emergenciais, que serão ressarcidos até sua integralidade pela arrecadação futura do FUNDESA. Art. 6° Os recursos arrecadados pelo FUNDESA serão registrados em rubricas orçamentárias específicas por espécie animal e atividade correlata, a serem definidas pelo Comitê Gestor, conforme regimento. Art. 7° O Comitê Gestor do FUNDESA decidirá pela suspensão temporária do recolhimento da taxa de sanidade de cada espécie animal quanto os valores arrecadados forem considerados suficientes para enfrentar situações emergenciais previamente calculadas. Parágrafo único. A suspensão temporária da cobrança de taxas referidas no caput deste artigo somente será determinada quando houver recursos suficientes ou após a arrecadação de cinco exercícios financeiros consecutivos. Art. 8 São beneficiárias do FUNDESA as propriedades que se enquadrarem nas seguintes condições: I – que possuam animais atingidos pelas enfermidades elencadas no art. 1° da presente Lei Complementar; II – que possuam animais passíveis de terem tido contato com animais portadores das enfermidades elencadas no art. 1° desta Lei Complementar, obedecendo o Código Zoossanitário Internacional; III – que possuam animais que estejam sendo criados ou mantidos em locais apropriados e condições adequadas de manejo, nutrição, higiene e profilaxia de doenças e de proteção ao meio ambiente; e IV – que estejam adimplentes com as obrigações tributárias relacionadas aos serviços de vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação sanitária, bem como débitos de tributos estaduais. § 1° A indenização pelo sacrifício dos animais será feita de forma individual diretamente ao interessado, correspondente a cada animal, sendo calculada e deferida pelo valor de mercado de cada animal. § 2° As indenizações pelo sacrifício de animais serão avaliadas por uma comissão constituída por um representante do FUNDESA, seu coordenador, um do produtor e um do órgão executor do serviço de defesa sanitária animal e serão devidas para animais constantes da ficha de movimentação animal arquivada nos escritórios do órgão executor do serviço de defesa sanitária animal da circunscrição territorial respectiva, cujo sacrifício ou abate sanitários tenham sido decididos por ato do Poder Público Estadual. Art. 9° O § 1° do art. 11 e o art. 12 da Lei n. 10.366, de 24 de janeiro de 1997, passam ter a seguinte redação: “Art. 11 ......................................................................................... § 1° A indenização prevista no caput deste artigo será efetivada com recurso oriundos do fundo de sanidade animal a ser criado com esta finalidade. Art. 12. A indenização prevista no artigo anterior será paga de acordo com as bases estabelecidas no fundo de sanidade animal a ser criado com esta finalidade.” Art. 10. O FUNDESA contará com uma Secretaria Executiva com estrutura operacional, administrativa e financeira suportada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, cujo titular será designado pelo Secretário da Pasta. Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aprovar o orçamento e a abrir crédito especial em favor do FUNDESA, até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), utilizando como fonte de recursos o art. 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 08 de janeiro de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 2.005, de 09 de janeiro de 2001 DOE de 09.01.01 Altera o Decreto nº 3.604, de 23 de dezembro de 1998, que regulamenta o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura instituído pela Lei n° 10.929, de 23 de setembro de 1998. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.929, de 23 de setembro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura e adota outras providências, D E C R E T A: Art. 1° O art. 41 do Decreto nº 3.604, de 1998, fica acrescido do § 2º com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: “§ 2º Para fins da compensação prevista no art. 7º, o valor do ICMS a ser deduzido, calculado com observância nos limites estabelecidos no art. 8º, deverá ser lançado como crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS, á vista do recibo previsto no Anexo II, informando-se ainda, no quadro Informações Complementares da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, prevista no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 5, arts. 176 a 179, o seguinte: I - o valor do saldo devedor do mês; II - o valor resultante da aplicação do percentual previstos no art. 8º; III - o valor constante do recibo.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2001. Florianópolis, 09 de janeiro de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
LEI N° 11.692, de 08 de janeiro de 2001. DOE de 09.01.01 Altera o art. 3° da Lei n. 10.169, de 12 de julho de 1996, que autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a criar a Zona de Processamento de Produtos Florestais – ZPF – e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 3° da Lei n. 10.169, de 12 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3° A Zona de Processamento de Produtos Florestais – ZPF – compreende os municípios que integram as microregiões da Associação dos Municípios da Região Serrana – AMURES-, da Associação dos Municípios da Região do Contestado – AMURC-, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe – AMARP -, da Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense – AMPLA - e da Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí – AMAVI.” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 08 de janeiro de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 001/2001 Publicado no D.O.E. de 08.01.01 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 8, arts. 4º e 5º, considerando o disposto no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF da marca URANO, Tipo ECF-IF, modelo URANO/1FIT LOGGER, nos termos do Parecer nº 22, de 1º de dezembro de 2000, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação. Florianópolis, 5 de janeiro de 2001. João Paulo Mosena Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 22 , DE 1º DE DEZEMBRO DE 2000. A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação do presente parecer conclusivo de homologação. Homologação do ECF da marca URANO, Tipo ECF-IF, modelo URANO/1FIT LOGGER 1. FABRICANTES: 1.1. razão social: URANO INDÚSTRIA DE BALANÇAS E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA; 1.2. CNPJ: 88.979.042/0001-67; 2. EQUIPAMENTO: 2.1. marca: URANO; 2.2. tipo: ECF-IF; 2.3. modelo: URANO/1FIT LOGGER; 2.4. “software” básico: versão “2.63”; 2.4.1. “checksum” : 7F00 (hexadecimal), 2.4.2. dispositivo de gravação : EPROM do tipo 27C040 ou equivalente; 2.4.2.1. tipo de encapsulamento do dispositivo: DIP (Dual In-line Package) 2.4.3. possui Modo Treinamento; 2.4.4. cancelamentos: 2.4.4.1. dos últimos 500 (quinhentos) itens registrados no Cupom Fiscal em emissão; 2.4.4.2. de Cupom Fiscal emitido, na operação imediatamente posterior; 2.4.4.3. do Cupom Fiscal em emissão; 2.4.5. descontos: 2.4.5.1. em item; 2.4.5.2. em subtotal; 2.4.5.3. o equipamento não efetua operações de desconto em Comprovante Não Fiscal; 2.4.6. acréscimos: 2.4.6.1. não efetua em item; 2.4.6.2. efetua em subtotal; 2.4.6.3. efetua em Comprovante Não-Fiscal não-vinculado; 2.4.7. o equipamento possui 12 (doze) totalizadores parciais, programáveis para operações com ICMS, identificado por Tnn, ou ISS, identificados por Snn. Possui totalizadores específicos para F(substituição tributária), I(isento), N(não incidência); 2.4.8. possui 15 (quinze) totalizadores para forma de pagamento; 2.4.9. possui 10 (dez) totalizadores para Comprovante Não Fiscal não vinculado; 2.4.10. identificação dos totalizadores: 2.4.10.1. Totalizador Geral identificado por “TOTAL GERAL (GT)”; 2.4.10.2. Venda Bruta Diária identificado por “VENDA BRUTA”; 2.4.10.3. cancelamentos tributados identificados por “TOTAL CANCELAMENTOS ICMS” ou “CANC.”; 2.4.10.4. cancelamentos de serviços identificados por “TOTAL CANCELAMENTOS ISS” ou “CANC.”; 2.4.10.5. descontos tributados identificados por “TOTALIZADOR DE DESCONTOS” ou “DESC.”; 2.4.10.6. totalizador de ISS identificado por “TOTALIZADOR DE ISS”; 2.4.10.7. Venda Líquida do dia identificado por “VENDA LIQUIDA”; 2.4.10.8. acréscimos tributados identificado por “TOTALIZADOR ACRESCIMOS”; 2.4.10.9. acréscimos não-fiscais identificado por “ACRESCIMOS NAO FISCAIS”; 2.4.10.10. substituição tributária identificado por “F (SUBSTITUICAO TRIBUTARIA)” ou “F”; 2.4.10.11. isenção identificado por “I (ISENTO)” ou “I”; 2.4.10.12. não incidência identificado por “N (NAO INCIDENCIA/IMUNES)” ou “N”; 2.4.11. identificação dos contadores: 2.4.11.1. Contador de Redução Z identificado por “CONTADOR DE REDUCOES(1949), “CONTADOR DE REDUCOES” ou CRZ”; 2.4.11.2. Contador de Leitura X identificado por “CONTADOR DE LEITURA X”; 2.4.11.3. Contador Geral de Comprovante Não Fiscal identificado por “CONTADOR GERAL DE COMPROV. NAO FISCAL” ou “GNF”; 2.4.11.4. Contador de Reinicio de Operação identificado por “CONTADOR DE REINICIO (CRO)” ou “CRO”; 2.4.11.5. Contador de Ordem de Operação identificado por “COO: ”; 2.4.11.6. Contador de documentos fiscais cancelados identificado por “CONT.CANCEL. DE CUPOM FISCAL”; 2.4.11.7. Contador de emissão de Fita-detalhe identificado por “CONTADOR EMISSAO FITA DETALHE”; 2.4.11.8.Contador de estabelecimento identificado por “CONT. DE ESTABELECIMENTOS (MAX:05)”; 2.4.11.9. Contador de versão identificado por “CONTADOR DE VERSAO (MAX:14)” 2.4.11.10. Contador de cartuchos de memórias de fita detalhe instalados no ECF, identificado por “CONTADOR DE CARTUCHOS”; 2.4.11.11. Contador de reduções restantes identificado por “REDUCOES RESTANTES”; 2.4.11.12. Contador de reinicio restantes identificados por “REINICIO RESTANTES”; 2.4.12. a identificação do adquirente, no Cupom Fiscal, poderá ser efetuada através de aplicativo, sendo uma linha para identificar-se o CPF ou CNPJ e outras três linhas de 40 caracteres cada, antes do campo destinado a mensagens promocionais, para as demais informações; 2.4.13. o símbolo que indica a acumulação no Totalizador Geral, impresso à direita do valor do item registrado no cupom fiscal, é: “”; 2.4.14. não efetua autenticação de documentos; 2.4.15. emite cupom adicional “stub”; 2.4.16. em cada Cupom Fiscal é impresso, após a identificação das situações tributárias, código de validação, decodificável somente pelo fabricante, que permite a certificação da origem do cupom; 2.5. “hardware”: 2.5.1 lacres internos e externos : 2.5.1.1 a lacração interna efetua-se através de lacre, de responsabilidade do fabricante, que fixa a placa de Memória de Fita Detalhe (MFD) à CPU fiscal, através de um parafuso com cabeça furada, sendo aposto um lacre para cada cartucho instalado; 2.5.1.2 a lacração externa do equipamento efetua-se com a aposição de dois lacres nas laterais posteriores do equipamento, sendo um de cada lado, fixando o eixo metálico removível nas buchas metálicas que se encontram fixadas e resinadas na parte do gabinete que sustenta o mecanismo impressor. Observa-se que o eixo metálico está embutido em uma canaleta-guia metálica rebitada na parte do gabinete que sustenta o mecanismo impressor; 2.5.2. a plaqueta de identificação contendo a marca, modelo e número de série de fabricação está afixada na posição posterior lateral direita da base fiscal do equipamento; 2.5.3. possui sensor de pouco papel e sensor de fim de papel; 2.5.4. mecanismo impressor térmico, com uma estação, podendo ser: 2.5.4.1. marca: SEIKO-EPSON, modelo LTP2342C, com 40 colunas ; 2.5.4.2. marca: CITIZEN, modelo LT381, com 40 colunas; 2.5.4.3. marca: CITIZEN, modelo LT388, com 40 colunas; 2.5.4.1. marca: SEIKO-EPSON, modelo M-T301, com 40 colunas ; 2.5.5. possui placa única fiscal e controladora de impressão; 2.5.4. a placa fiscal possui as seguintes portas: 2.5.4.1. internas: Porta Tipo de Conector Função CM2 Barra de pinos 2X17 interface com a memória fiscal CM3 Barra de pinos 2X26 interface para a segundo placa de MFD CM4 Barra de pinos 2X26 interface para a primeira placa de MFD CM5 Barra de pinos 5X1 conexão para o teclas de emissão de leituras manuais J1 Barra de pinos 2X1 “jumper” de intervenção técnica J2,J3,J4 e J5 Barra de pinos 3X1 “switch” para seleção de tamanho de dispositivo de armazenamento do “software” básico J6 Barra de pinos 3X1 “switch” para seleção de tamanho da Memória de Trabalho J7 Barra de pinos 2X1 “switch” de alimentação da Memória de Trabalho J8 e J9 Barra de pinos 2X1 terminadores de rede RS 485 - sem função J10 a J16 Barra de pinos 3X1 seleção de canal RS 232 ou RS 485 - sem função CF1 Barra de pinos 2X28 (fêmea) conexão para placa de potência do mecanismo impressor 2.5.4.2. externas: Porta Tipo de Conector Função CF2 DIN de 5 pinos entrada da fonte de alimentação externa CF3 RJ11 interface para comando de abertura de gaveta CF5 DB9 fêmea Comunicação com computador 2.6. memória fiscal: 2.6.1. os dados são gravados em EPROM do tipo 27C040 (512Kb) ou equivalente; 2.6.2. possui capacidade para armazenar dados referentes a até 1.949 reduções; 2.6.3. permite a gravação de 05 usuários; 2.6.4. possibilita a gravação da inscrição municipal do usuário; 2.6.5. possui 02 locais apropriados para resinagem de nova EPROM de Memória Fiscal; 2.6.6. permite até 150 reinícios de operação; 2.6.7. possibilita até 14 trocas de versão de software básico; 3. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS: 3.1. Leitura X diretamente no ECF: 3.1.1. desligar o equipamento; 3.1.2. pressionar a tecla LINE, ligar a impressora com a tecla pressionada até o início da impressão; 3.1.3. soltar a tecla assim que se iniciar a impressão; 3.1.4. será impressa a Leitura X; 3.1.5. para interromper a impressão, desligar o equipamento; 3.2. Leitura da Memória Fiscal 3.2.1. diretamente no ECF: 3.2.1.1. desligar o equipamento; 3.2.1.2. ligar o equipamento com a tecla “PAPER FEED”, localizada no painel frontal, pressionada; 3.2.1.3. soltar o botão assim que seja impressa a mensagem indicando o número da redução inicial; 3.2.1.4. para incrementar o valor deve-se pressionar a tecla “LOGGER”; 3.2.1.5. para alterar a posição da seta deve-se pressionar a tecla “PAPER”; 3.2.1.6. cada vez que uma das teclas é pressionada, o valor da redução inicial será alterado e reimpresso de acordo com a função selecionada; 3.2.1.7. será considerada concluída a seleção quando a seta estiver apontando para o dígito mais à esquerda do número apresentado e a tecla “PAPER FEED” for pressionada; 3.2.1.8. após definida a redução inicial, será impressa a linha para seleção da redução final, de forma análoga a seleção da redução inicial; 3.2.1.9. será impressa a Leitura da Memória Fiscal; 3.2.1.10. para interromper a impressão, pressionar a tecla “LINE”. 3.2.2. Leitura (impressão) da Memória de Fita Detalhe, diretamente do equipamento: 3.2.2.1. desligar o equipamento; 3.2.2.2. colocar em intervenção técnica; 3.2.2.3. pressionar a tecla "LOGGER" e ligar a impressora até que seja impressa a mensagem indicando o número do proprietário; 3.2.2.4. para incrementar o valor deve-se pressionar a tecla "LOGGER"; 3.2.2.5. para alterar a posição da seta deve-se pressionar a tecla “PAPER FEED”; 3.2.2.6. cada vez que uma das teclas é pressionada, o valor do campo será alterado e reimpresso de acordo com a função selecionada; 3.2.2.7. será considerada concluída a seleção quando a seta estiver apontando para o dígito mais à esquerda do número apresentado e a tecla "PAPER FEED" for pressionada; 3.2.2.8. após definido o campo proprietário, são solicitados os campos de COO Inicial e COO final; o processo de entrada do valor destes campos é análogo a entrada de valor do campo proprietário; 3.2.2.9. ao final da entrada do valor do último campo é iniciada a impressão; 3.2.3. Leitura da Memória Fiscal para meio magnético: 3.2.3.1. executar o programa LEITURA.EXE em ambiente MS-DOS; 3.2.3.2. após teclar ENTER, aparecerá uma tela solicitando parâmetros (LEITURA t nnnn nnnn [proprietário] [canal]): 3.2.3.2.1. t especifica o tipo de relatório, sendo quatro para leitura por intervalo de datas e cinco para leitura por intervalo de reduções; 3.2.3.2.2. nnnn nnnn representa a data inicial e final no formato ddmmaaaa ou o número da redução inicial e final com quatro dígitos; 3.2.3.2.3. [proprietário] deve ser informado qualquer valor entre 0 e 9; o uso deste parâmetro é específico para a leitura da memória de fita detalhe e não tem função para esta leitura; 3.2.3.2.4. [canal] porta serial em uso, sendo 1 para COM1 e 2 para COM2; 3.2.3.2.5. após digitar a linha de comando com os parâmetros desejados e teclar ENTER, o programa exibirá uma mensagem solicitando que seja aguardado até que a leitura seja completada; 3.2.3.2.6. ao final, será informado que o arquivo ZPM. TXT foi gerado no diretório corrente; 3.2.4. Leitura da Memória de Fita Detalhe para meio magnético: 3.2.4.1. executar o programa LEITURA.EXE em ambiente MS-DOS; 3.2.4.2. após teclar ENTER, aparecerá uma tela solicitando parâmetros (LEITURA t nnnn nnnn [proprietário] [canal]): 3.2.4.2.1. t especifica o tipo de relatório, sendo seis para leitura por intervalo de datas e sete para leitura por intervalo de COO; 3.2.4.2.2. nnnn representa a data inicial no formato ddmmaaaa e o parâmetro nnnn subseqüente representa o número de reduções que se deseja a partir da data inicial; estes parâmetros também podem representar o número do COO inicial e final até seis dígitos; 3.2.4.2.3. [proprietário] deve ser informado um valor entre 0 e 9, onde 0 (zero) representa o modo treinamento e qualquer outro valor entre um e cinco representa o número do proprietário; 3.2.4.2.4. [canal] porta serial em uso, sendo 1 para COM1 e 2 para COM2; 3.2.4.2.5. após digitar a linha de comando com os parâmetros desejados e teclar ENTER, o programa exibirá uma mensagem solicitando que seja aguardado até que a leitura seja completada; 3.2.4.2.6. ao final, será informado que o arquivo ZPM.TXT foi gerado no diretório corrente; 4. CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS 4.1. o equipamento possui cartucho contendo dispositivos de memória MFD - Memória de Fita Detalhe, com capacidade de armazenar todas as operações registradas nos documentos e reproduzi-los de forma similar aos documentos originalmente emitidos, constituindo-se em Fita-detalhe eletrônica; 4.2. o equipamento permite a implementação de somente um segundo cartucho de Memória de Fita Detalhe após a inicialização do primeiro; 4.3. o equipamento utiliza papel para impressão térmica, na forma de bobina com uma via, sendo a fita-detalhe emitida, a partir dos dados armazenados na Memória de Fita Detalhe e impressa somente em modo de intervenção técnica, a razão máxima de 02 (duas) emissões por intervenção; 4.4. o cartucho de Memória de Fita Detalhe apresenta as seguintes características: 4.4.1. é operacional somente no ECF em que foi inicializado; 4.4.2. poderá ser lido em qualquer equipamento com a mesma tecnologia MFD deste fabricante; 4.4.3. a capacidade de armazenamento pode variar de 2Mb a 16Mb por cartucho; 4.4.4. é dotado de dispositivos eletrônicos de proteção contra apagamento; 4.4.5. é resinado a fim de encobrir os componentes eletrônicos; 4.4.6. contém etiqueta, aplicada sobre a resina, contendo, pré-impresso: 4.4.6.1. a identificação do fabricante; 4.4.6.2. numeração seqüencial; 4.4.6.3. campos para indicação de: 4.4.6.3.1. CNPJ do usuário; 4.4.6.3.2. CNPJ da empresa credenciada a intervir no ECF; 4.4.6.3.3. número de fabricação do ECF; 4.4.6.3.4. número seqüencial do cartucho para o ECF; 4.4.7. a leitura dos dados gravados pode ser efetuada: 4.4.7.1. diretamente no ECF; 4.4.7.2. via porta serial, que possibilita a importação dos dados armazenados em base de dados (arquivo); 4.4.7.3. mediante programa de computador específico entregue pelo fabricante ao fisco deste estado; 4.5. o cartucho de Memória de Fita Detalhe estará fixado no equipamento através de lacre de responsabilidade do fabricante; 4.6. em relação a Memória de Fita Detalhe, o equipamento: 4.6.1. funcionará nas seguintes condições: 4.6.1.1. com o primeiro cartucho inicializado no próprio equipamento; 4.6.1.2. concomitantemente, com o primeiro e o segundo cartucho inicializados; 4.6.2. bloqueará nas seguintes situações: 4.6.2.1. restando 2Kb (Kilobytes) da capacidade total de armazenamento do(s) cartucho(s) de Memória de Fita Detalhe, permitindo somente a emissão de Leitura X, Leitura de Memória Fiscal e uma Redução Z; 4.6.2.2. esgotando-se a capacidade de armazenamento do(s) cartucho(s) inicializado(s); 4.7. a Memória de Trabalho, do tipo RAM, será recomposta automaticamente, a partir do conteúdo da Memória de Fita Detalhe, ante a perda de valores ali gravados; 4.8. é impresso na Redução Z uma leitura gráfica, na forma de código bidimensional, com capacidade de gerar arquivo de banco de dados através de software específico fornecido pelo fabricante ao fisco deste Estado, contendo: 4.8.1. todos os registros dos Cupons Fiscais emitidos, exceto quanto a descrição dos itens registrados; 4.8.2. os números do Contador de Ordem de Operação e do Contador Geral de Comprovante Não Fiscal dos demais documentos, com as respectivas data e hora; 4.9. o equipamento não emite Leitura da Memória de Trabalho; 4.10. rotina do “software” básico detecta automaticamente qualquer alteração nele realizada, evidenciando-a pela impressão da mensagem “MAQUINA ADULTERADA”; 5. DISPOSIÇÕES GERAIS: 5.1. a Memória Fiscal deve ser inicializada antes da saída do equipamento do estabelecimento do fabricante; 5.2. o equipamento, com a presente versão do “software” básico, atende as exigências e disposições do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, até as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 65/98, de 19 de junho de 1998; 5.3. a concessão de autorização de uso deste equipamento autoriza o usuário a utilizar bobina de papel de uma via, observadas as condições necessárias de armazenamento dos documentos emitidos para preservação dos dados impressos; 5.4. o equipamento já autorizado para uso fiscal deverá ter o “software” básico com versão “2.20”, homologado pelo Parecer de Homologação COTEPE nº 25/99, aprovado pelo Ato Cotepe 30/99 de 04 de junho de 1999, republicado por incorreção no D.O.U. de 04 de agosto de 1999, e pelo Ato Declaratório SC 76/99 de 06 de julho de 1999, retificado pelo Ato Declaratório SC 144/99 de 16 de agosto de 1999 ou, substituído conforme os seguintes prazos: 5.4.1. na primeira intervenção técnica efetuada a partir da data de publicação deste parecer; 5.4.2. até cinco dias após devidamente solicitado pelo fisco desta unidade federada; 5.4.3. até 120 dias, a partir da data de publicação deste parecer, para os demais casos; 5.5. o equipamento autorizado para uso fiscal, através de Regime Especial concedido pela Diretoria de Administração Tributária - DIAT, deverá ter o “software” básico com versão “2.30” substituído em até 90 dias, a partir da data de publicação deste parecer; 5.6. o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas no “software” básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente; 5.7. o equipamento foi analisado na Gerência de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual Leandro Espartel Bohrer, Paulo Roberto Elias e Sérgio Dias Pinetti. GEFIS, em Florianópolis, 1º de dezembro de 2000. Flávio Galluf Pederneiras Gerente de Fiscalização
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 002/2001 Publicado no D.O.E. de 08.01.01 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 8, arts. 4º e 5º, considerando o disposto no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF da marca URANO, Tipo ECF-IF, modelo KIT UR/2EFC LOGGER, nos termos do Parecer nº 23, de 1º de dezembro de 2000, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação. Florianópolis, 5 de janeiro de 2001. João Paulo Mosena Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 23 , DE 1º DE DEZEMBRO DE 2000. A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação do presente parecer conclusivo de homologação. Homologação do ECF da marca URANO, Tipo ECF-IF, modelo KIT UR/2EFC LOGGER 1. FABRICANTES: 1.1. razão social: URANO INDÚSTRIA DE BALANÇAS E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA; 1.2. CNPJ: 88.979.042/0001-67; 2. EQUIPAMENTO: 2.1. marca: URANO; 2.2. tipo: ECF-IF; 2.3. modelo: KIT UR/2EFC LOGGER; 2.4. “software” básico: versão “2.63”; 2.4.1. “checksum” : 7F00 (hexadecimal), 2.4.2. dispositivo de gravação : EPROM do tipo 27C040 ou equivalente; 2.4.2.1. tipo de encapsulamento do dispositivo: DIP (Dual In-line Package) 2.4.3. possui Modo Treinamento; 2.4.4. cancelamentos: 2.4.4.1. dos últimos 500 (quinhentos) itens registrados no Cupom Fiscal em emissão; 2.4.4.2. de Cupom Fiscal emitido, na operação imediatamente posterior; 2.4.4.3. do Cupom Fiscal em emissão; 2.4.5. descontos: 2.4.5.1. em item; 2.4.5.2. em subtotal; 2.4.5.3. o equipamento não efetua operações de desconto em Comprovante Não Fiscal; 2.4.6. acréscimos: 2.4.6.1. não efetua em item; 2.4.6.2. efetua em subtotal; 2.4.6.3. efetua em Comprovante Não-Fiscal não-vinculado; 2.4.7. o equipamento possui 12 (doze) totalizadores parciais, programáveis para operações com ICMS, identificado por Tnn, ou ISS, identificados por Snn. Possui totalizadores específicos para F(substituição tributária), I(isento), N(não incidência); 2.4.8. possui 15 (quinze) totalizadores para forma de pagamento; 2.4.9. possui 10 (dez) totalizadores para Comprovante Não Fiscal não vinculado; 2.4.10. identificação dos totalizadores: 2.4.10.1. Totalizador Geral identificado por “TOTAL GERAL (GT)”; 2.4.10.2. Venda Bruta Diária identificado por “VENDA BRUTA”; 2.4.10.3. cancelamentos tributados identificados por “TOTAL CANCELAMENTOS ICMS” ou “CANC.”; 2.4.10.4. cancelamentos de serviços identificados por “TOTAL CANCELAMENTOS ISS” ou “CANC.”; 2.4.10.5. descontos tributados identificados por “TOTALIZADOR DE DESCONTOS” ou “DESC.”; 2.4.10.6. totalizador de ISS identificado por “TOTALIZADOR DE ISS”; 2.4.10.7. Venda Líquida do dia identificado por “VENDA LIQUIDA”; 2.4.10.8. acréscimos tributados identificado por “TOTALIZADOR ACRESCIMOS”; 2.4.10.9. acréscimos não-fiscais identificado por “ACRESCIMOS NAO FISCAIS”; 2.4.10.10. substituição tributária identificado por “F (SUBSTITUICAO TRIBUTARIA)” ou “F”; 2.4.10.11. isenção identificado por “I (ISENTO)” ou “I”; 2.4.10.12. não incidência identificado por “N (NAO INCIDENCIA/IMUNES)” ou “N”; 2.4.11. identificação dos contadores: 2.4.11.1. Contador de Redução Z identificado por “CONTADOR DE REDUCOES(1949), “CONTADOR DE REDUCOES” ou CRZ”; 2.4.11.2. Contador de Leitura X identificado por “CONTADOR DE LEITURA X”; 2.4.11.3. Contador Geral de Comprovante Não Fiscal identificado por “CONTADOR GERAL DE COMPROV. NAO FISCAL” ou “GNF”; 2.4.11.4. Contador de Reinício de Operação identificado por “CONTADOR DE REINICIO (CRO)” ou “CRO”; 2.4.11.5. Contador de Ordem de Operação identificado por “COO: ”; 2.4.11.6. Contador de documentos fiscais cancelados identificado por “CONT.CANCEL. DE CUPOM FISCAL”; 2.4.11.7. Contador de emissão de Fita-detalhe identificado por “CONTADOR EMISSAO FITA DETALHE”; 2.4.11.8.Contador de estabelecimento identificado por “CONT. DE ESTABELECIMENTOS (MAX:05)”; 2.4.11.9. Contador de versão identificado por “CONTADOR DE VERSAO(MAX:14)” 2.4.11.10. Contador de cartuchos de memórias de fita detalhe instalados no ECF, identificado por “CONTADOR DE CARTUCHOS”; 2.4.11.11. Contador de reduções restantes identificado por “REDUCOES RESTANTES”; 2.4.11.12. Contador de reinício restantes identificados por “REINICIO RESTANTES”; 2.4.12. a identificação do adquirente, no Cupom Fiscal, poderá ser efetuada através de aplicativo, sendo uma linha para identificar-se o CPF ou CNPJ e outras três linhas de 40 caracteres cada, antes do campo destinado a mensagens promocionais, para as demais informações; 2.4.13. o símbolo que indica a acumulação no Totalizador Geral, impresso à direita do valor do item registrado no cupom fiscal, é: “”; 2.4.14. não efetua autenticação de documentos; 2.4.15. emite cupom adicional “stub”; 2.4.16. em cada Cupom Fiscal é impresso, após a identificação das situações tributárias, código de validação, decodificável somente pelo fabricante, que permite a certificação da origem do cupom; 2.5. “hardware”: 2.5.1 lacres internos e externos : 2.5.1.1 a lacração interna efetua-se através de lacre, de responsabilidade do fabricante, que fixa a placa de Memória de Fita Detalhe (MFD) à CPU fiscal, através de um parafuso com cabeça furada, sendo aposto um lacre para cada cartucho instalado; 2.5.1.2 a lacração externa do equipamento efetua-se com a aposição de um lacre, aplicado em pino de segurança perfurado, que transpassa horizontalmente a carcaça do equipamento, impedindo o acesso aos componentes fiscais do KIT; 2.5.2. a plaqueta de identificação contendo a marca, modelo e número de série de fabricação está afixada na lateral esquerda do equipamento; 2.5.3. possui sensor de pouco papel e sensor de fim de papel; 2.5.4. O KIT será adaptado ao seguinte modelo de mecanismo impressor: 2.5.4.1. marca: EPSON; 2.5.4.2. modelo TM-U375; 2.5.4.3. quantidade de colunas: 42 (quarenta e duas); 2.5.4.4. número de estações: duas, uma para impressão de Cupom Fiscal e outra para impressão de cheque; 2.5.5. possui placa única fiscal e controladora de impressão; 2.5.4. a placa fiscal possui as seguintes portas: 2.5.4.1. internas: Porta Tipo de Conector Função CM2 Barra de pinos 2X17 Interface com a memória fiscal CM3 Barra de pinos 2X26 Interface para a segundo placa de MFD CM4 Barra de pinos 2X26 Interface para a primeira placa de MFD CM5 Barra de pinos 5X1 Conexão para o teclas de emissão de leituras manuais J1 Barra de pinos 2X1 “jumper” de intervenção técnica J2,J3,J4 e J5 Barra de pinos 3X1 “switch” para seleção de tamanho de dispositivo de armazenamento do “software” básico J6 Barra de pinos 3X1 “switch” para seleção de tamanho da Memória de Trabalho J7 Barra de pinos 2X1 “switch” de alimentação da Memória de Trabalho J8 e J9 Barra de pinos 2X1 Terminadores de rede RS 485 - sem função J10 a J13 Barra de pinos 3X1 seleção de canal RS 232 ou RS 485 - sem função CF1 Barra de pinos 2X28 (fêmea) Conexão para placa de potência do mecanismo impressor 2.5.4.2. externas: Porta Tipo de Conector Função CF2 DIN de 5 pinos entrada da fonte de alimentação externa CF3 RJ11 Interface para comando de abertura de gaveta CF5 DB9 fêmea Comunicação com computador 2.6. memória fiscal: 2.6.1. os dados são gravados em EPROM do tipo 27C040 (512Kb) ou equivalente; 2.6.2. possui capacidade para armazenar dados referentes a até 1.949 reduções; 2.6.3. permite a gravação de 05 usuários; 2.6.4. possibilita a gravação da inscrição municipal do usuário; 2.6.5. possui 02 locais apropriados para resinagem de nova EPROM de Memória Fiscal; 2.6.6. permite até 150 reinícios de operação; 2.6.7. possibilita até 14 trocas de versão de software básico; 3. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS: 3.1. Leitura X diretamente no ECF: 3.1.1. desligar o equipamento; 3.1.2. pressionar o botão “SEL” localizado no painel traseiro e ligar a impressora até que seja impressa a mensagem “Selecione Relatorio Leitura X”; 3.1.3. pressionar o botão “CONF” localizado no painel traseiro para confirmar a emissão deste relatório; 3.1.4. será impressa a Leitura X; 3.1.5. para interromper a impressão, desligar o equipamento; 3.2. Leitura da Memória Fiscal 3.2.1. diretamente no ECF: 3.2.1.1. desligar o equipamento; 3.2.1.2. pressionar o botão “SEL” localizado no painel traseiro e ligar a impressora até que seja impressa a mensage Selecione Relatório Leitura X; 3.2.1.3. pressionar novamente o botão “SEL” até que seja impressa a seguinte mensagem na impressora: Memória Fiscal; 3.2.1.4. pressionar o botão “CONF” localizado no painel traseiro para confirmar a emissão da leitura; 3.2.1.5. será impressa a linha indicando a redução inicial de número 1 (um); 3.2.1.6. para incrementar o valor deve-se pressionar o botão “CONF”; 3.2.1.7. para alterar a posição da seta, deve-se pressionar o botão “SEL”; 3.2.1.8. cada vez que um destes botões é pressionado, o valor da redução inicial será alterado e reimpresso de acordo com a função selecionada; 3.2.1.9. será considerada concluída a seleção quando a seta estiver apontando para o dígito mais a esquerda do número apresentado e o botão “SEL” for pressionado; 3.2.1.10. após definida a redução inicial, será impressa a linha para seleção da redução final, de forma análoga a seleção da redução inicial; 3.2.2. para meio magnético: 3.2.2.1. executar o programa MFISCAL.EXE em ambiente MS-DOS; 3.2.2.2. após teclar “ENTER”, aparecerá uma tela solicitando parâmetros (MFISCAL t nnnn nnnn [canal]): 3.2.2.2.1. onde “t” especifica o tipo do relatório, sendo um para leitura por intervalo de datas e dois para leitura por intervalo de reduções; 3.2.2.2.2. onde “nnnn nnnn” representa a data no formato ddmmaaaaa ou número da redução inicial e final com quatro dígitos; 3.2.2.2.3. [canal] porta serial em uso, sendo 1 para COM1 e 2 para COM2; 3.2.2.3. após digitar a linha de comando com os parâmetros desejados e teclar ENTER, o programa exibirá uma mensagem solicitando que seja aguardado até que a leitura seja completada; 3.2.2.4. ao final, será informado que o arquivo ZPM.TXT foi gerado no diretório corrente; 4. CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS 4.1. o equipamento possui cartucho contendo dispositivos de memória MFD - Memória de Fita Detalhe, com capacidade de armazenar todas as operações registradas nos documentos e reproduzi-los de forma similar aos documentos originalmente emitidos, constituindo-se em Fita-detalhe eletrônica; 4.2. o equipamento permite a implementação de somente um segundo cartucho de Memória de Fita Detalhe após a inicialização do primeiro; 4.3. o equipamento utiliza papel para impressão térmica, na forma de bobina com uma via, sendo a fita-detalhe emitida, a partir dos dados armazenados na Memória de Fita Detalhe e impressa somente em modo de intervenção técnica, a razão máxima de 02 (duas) emissões por intervenção; 4.4. o cartucho de Memória de Fita Detalhe apresenta as seguintes características: 4.4.1. é operacional somente no ECF em que foi inicializado; 4.4.2. poderá ser lido em qualquer equipamento com a mesma tecnologia MFD deste fabricante; 4.4.3. a capacidade de armazenamento pode variar de 2Mb a 16Mb por cartucho; 4.4.4. é dotado de dispositivos eletrônicos de proteção contra apagamento; 4.4.5. é resinado a fim de encobrir os componentes eletrônicos; 4.4.6. contém etiqueta, aplicada sobre a resina, contendo, pré-impresso: 4.4.6.1. a identificação do fabricante; 4.4.6.2. numeração seqüencial; 4.4.6.3. campos para indicação de: 4.4.6.3.1. CNPJ do usuário; 4.4.6.3.2. CNPJ da empresa credenciada a intervir no ECF; 4.4.6.3.3. número de fabricação do ECF; 4.4.6.3.4. número seqüencial do cartucho para o ECF; 4.4.7. a leitura dos dados gravados pode ser efetuada: 4.4.7.1. diretamente no ECF; 4.4.7.2. via porta serial, que possibilita a importação dos dados armazenados em base de dados (arquivo); 4.4.7.3. mediante programa de computador específico entregue pelo fabricante ao fisco deste estado; 4.5. o cartucho de Memória de Fita Detalhe estará fixado no equipamento através de lacre de responsabilidade do fabricante; 4.6. em relação a Memória de Fita Detalhe, o equipamento: 4.6.1. funcionará nas seguintes condições: 4.6.1.1. com o primeiro cartucho inicializado no próprio equipamento; 4.6.1.2. concomitantemente, com o primeiro e o segundo cartucho inicializados; 4.6.2. bloqueará nas seguintes situações: 4.6.2.1. restando 2Kb (Kilobytes) da capacidade total de armazenamento do(s) cartucho(s) de Memória de Fita Detalhe, permitindo somente a emissão de Leitura X, Leitura de Memória Fiscal e uma Redução Z; 4.6.2.2. esgotando-se a capacidade de armazenamento do(s) cartucho(s) inicializado(s); 4.7. a Memória de Trabalho, do tipo RAM, será recomposta automaticamente, a partir do conteúdo da Memória de Fita Detalhe, ante a perda de valores ali gravados; 4.8. é impresso na Redução Z uma leitura gráfica, na forma de código bidimensional, com capacidade de gerar arquivo de banco de dados através de “software” específico fornecido pelo fabricante ao fisco deste Estado, contendo: 4.8.1. todos os registros dos Cupons Fiscais emitidos, exceto quanto a descrição dos itens registrados; 4.8.2. os números do Contador de Ordem de Operação e do Contador Geral de Comprovante Não Fiscal dos demais documentos, com as respectivas data e hora; 4.9. o equipamento não emite Leitura da Memória de Trabalho; 4.10. rotina do “software” básico detecta automaticamente qualquer alteração nele realizada, evidenciando-a pela impressão da mensagem “MAQUINA ADULTERADA”; 5. DISPOSIÇÕES GERAIS: 5.1. a impressora da marca EPSON, modelo TMU-375 poderá ser convertida em ECF da marca, tipo e modelo homologado neste parecer, com aplicação de KIT UR/2EFC LOGGER pelo fabricante, devendo ser afixada plaqueta de identificação conforme disposto no item 2.5.2.; 5.2. a Memória Fiscal deve ser inicializada antes da saída do equipamento do estabelecimento do fabricante; 5.3. o equipamento, com a presente versão do “software básico”, atende as exigências e disposições do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, até as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 65/98, de 19 de junho de 1998; 5.4. a concessão de autorização de uso deste equipamento autoriza o usuário a utilizar bobina de papel de uma via, observadas as condições necessárias de armazenamento dos documentos emitidos para preservação dos dados impressos; 5.5. o equipamento já autorizado para uso fiscal deverá ter o “software” básico com versão “2.20”, homologado pelo Parecer de Homologação COTEPE nº 28/99, aprovado pelo Ato Cotepe 33/99 de 30 de abril de 1999, republicado por incorreção no D.O.U. de 04 de agosto de 1999, e pelo Ato Declaratório SC 79/99 de 06 de julho de 1999, retificado pelo Ato Declaratório SC 144/99 de 16 de agosto de 1999 ou, substituído conforme os seguintes prazos: 5.5.1. na primeira intervenção técnica efetuada a partir da data de publicação deste parecer; 5.5.2. até cinco dias após devidamente solicitado pelo fisco desta unidade federada; 5.5.3. até 120 dias, a partir da data de publicação deste parecer, para os demais casos; 5.6. o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas no “software” básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente; 5.7. o equipamento foi analisado na Gerência de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual Leandro Espartel Bohrer, Paulo Roberto Elias e Sérgio Dias Pinetti. GEFIS, em Florianópolis, 1º de dezembro de 2000. Flávio Galluf Pederneiras Gerente de Fiscalização