DECRETO N° 3.146, de 08.10.01 - (1ª e 2ª) DOE de 9.10.01 Introduz as Alterações 1ª e 2ª ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1ª - O inciso I do art. 16 do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: “I - até 30 de junho de 2002, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino pelo abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, equivalente a (Lei n° 9.183/93, art. 6°):” ALTERAÇÃO 2ª - Fica revogado o inciso III do art. 61 do Anexo 2. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos, quanto: I - à Alteração 1ª, desde 2 de julho de 2001; II - à Alteração 2ª, desde 9 de agosto de 2001. Florianópolis, 8 de outubro de 2001 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado V. 14/09/04 by jlapa@sef.sc.gov.br
DECRETO N° 3.147, de 08.10.01 - (3ª a 5ª) DOE de 09.10.01 Introduz as Alterações 3ª a 5ª ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, considerando que a Constituição Federal, art. 155, § 2°, XII, “g”, proíbe a concessão unilateral de isenções, incentivos e benefícios fiscais, no âmbito do ICMS, dispondo que a lei complementar deverá regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, os mesmos serão concedidos, considerando que a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, determina que quaisquer benefícios fiscais no âmbito do ICMS somente serão concedidos se houver convênio celebrado entre as unidades da Federação, aprovado por unanimidade, considerando que para fins de cumulatividade do ICMS, previsto no art. 155, § 2°, I da Constituição Federal, não se pode considerar efetivamente cobrado o montante do imposto convertido em subsídio ao contribuinte, considerando o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que trata da nulidade do ato e ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria, bem como da exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente, e considerando o disposto no art. 43, da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que autoriza o Poder Executivo a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição Federal, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3ª - O art. 53 fica acrescido dos §§ 9º a 11 com a seguinte redação: “§ 9º Nas seguintes operações oriundas de unidade da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a apuração do imposto será por mercadoria em cada operação: I - com leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, contemplado com isenção; II - com arroz, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, contemplado com crédito presumido em montante equivalente à aplicação do percentual de 5% ( cinco por cento); III - com farinha de trigo, oriunda do Estado do Paraná, contemplada com redução de base de cálculo em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento). § 10. Na hipótese do § 9º o montante do imposto devido será a diferença entre o imposto devido na operação interestadual e o calculado de acordo com a legislação da unidade da Federação de origem. § 11. O imposto devido relativo à entrada no estabelecimento das mercadorias de que trata o § 9º, apurado na forma do § 10, poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica.” ALTERAÇÃO 4ª - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação: “V - no montante equivalente à parcela do imposto não apropriado em decorrência da aplicação do disposto no art. 30 do Regulamento, nas saídas internas e interestaduais de farinha de trigo.” ALTERAÇÃO 5ª - O § 2º do art. 4º do Anexo 4 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação: “III - na hipótese do art. 53, § 9º e 10 do Regulamento.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de outubro de 2001 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
PORTARIA SEF Nº 236, de 12 de setembro de 2001 DOE de 14.09.01 Adota a Classificação Nacional de Atividades Econômico - Fiscal - CNAE-Fiscal - e institui a reclassificação das atividades dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecida na Constituição do Estado, art. 74, II, na Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3°, I, considerando que a CNAE-Fiscal é instrumento para estabelecer a identidade dos contribuintes no cadastro, garantindo a padronização com as estatísticas nacionais e a compatibilidade com a classificação internacional, considerando o disposto na Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, que definiu a CNAE-Fiscal sob a coordenação da Secretaria da Receita Federal e orientação técnica do IBGE, com a participação de representantes de estados e capitais de estados, considerando o prazo para adaptação previsto no Ajuste SINIEF 02, de 23 de julho de 1999, RESOLVE: Art. 1° As atividades dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS serão classificadas por códigos de conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômico - Fiscais - CNAE-Fiscal - do Instituto de Geografia e Estatística - IBGE, constante do Anexo único. Parágrafo único. Além da atividade principal serão identificadas até quatro atividades secundárias, sempre informadas na ordem decrescente de relevância econômica. Art. 2º A partir de 16 de outubro de 2001 será obrigatório a identificação da atividade de acordo com a CNAE-Fiscal. § 1º No pedido de inscrição formulado no período de 16 de outubro a 31 de dezembro de 2001 deverá constar, também, a identificação das atividades classificadas de acordo com a Tabela de Códigos de Atividades, aprovada pela Portaria SEF n° 95/86, de 16 de julho de 1986. § 2º A codificação das atividades será feita pelo servidor fazendário encarregado das inscrições no CCICMS. Art. 3º Os contribuintes inscritos no CCICMS até o dia 15 de outubro de 2001 deverão promover a reclassificação da sua atividade econômica constante do seu cadastro junto a Secretaria de Estado da Fazenda, de conformidade com o disposto no art. 1º, nos seguintes prazos: I - de 16 a 31 de outubro de 2001, os contribuintes sediados nas Regiões Fiscais de Rio do Sul, Porto União, Curitibanos e São Miguel do Oeste; II - de 1º a 15 de novembro de 2001, os contribuintes sediados: a) nas Regiões Fiscais de Blumenau, Lages, Tubarão e Mafra; b) em outras unidades federadas; III - de 16 a 30 de novembro de 2001, os contribuintes sediados nas Regiões Fiscais de Joinville, Chapecó, Criciúma e Araranguá; IV - de 1º a 15 de dezembro de 2001, os contribuintes sediados nas Regiões Fiscais de Florianópolis, Itajaí e Joaçaba. § 1º A reclassificação poderá ser efetuada por intermédio de seu contabilista, credenciado nos termos do art. 70 do Decreto nº 2.870 de 27 de agosto de 2001, via “Internet” , no site oficial da SEF, no endereço eletrônico www.sef.sc.gov.br. § 2º Em situações excepcionais, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, poderá ser autorizada a reclassificação através da Ficha de Atualização Cadastral - FAC. § 3º - ACRESCIDO – Portaria SEF nº 20/02 – Efeitos a partir de 22.01.02: § 3º Os contribuintes inscritos no CCICMS que não tenham promovido a reclassificação de sua atividade econômica nos prazos previstos no “caput’, poderão fazê-lo, impreterivelmente, até 31 de janeiro de 2002. Art. 4º O não atendimento do disposto no art. 3º, sujeita o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 12 de setembro de 2001. ANTÔNIO CARLOS VIEIRA Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 226, de 30 de agosto de 2001 DOE de 03.09.01 Disciplina o instituto da consulta versando sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária estadual. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 210 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, R E S O L V E: Art. 1° – ALTERADO –Portaria SEF nº 351/17, art. 1º – Efeitos a partir de 28.09.17: Art. 1º O sujeito passivo poderá formular consulta ao Secretário de Estado da Fazenda sobre a vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual. Art. 1° – Redação original – vigente até 27.09.17: Art. 1° O sujeito passivo poderá formular consulta sobre a interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual. Parágrafo único. Também poderão formular consultas: I – os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta; II – as entidades representativas de categorias econômicas, sobre matéria de interesse comum de seus representados. Art. 2° – ALTERADO –Portaria SEF nº 351/17, art. 2º – Efeitos a partir de 28.09.17: Art. 2º As consultas serão analisadas e respondidas pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT), que será integrada pelos seguintes membros: I - o Diretor de Administração Tributária, seu Presidente, tendo por suplente o Consultor de Gestão de Administração Tributária; II - o Gerente de Tributação, tendo por suplente Auditor Fiscal da Receita Estadual, com exercício na Gerência de Tributação, designado pelo titular; III – ALTERADO –Portaria SEF nº 096/21, art. 1º – Efeitos a partir de 12.03.21: III – o Presidente do Tribunal Administrativo Tributário, tendo por suplente o Vice-Presidente do Tribunal, e III – Redação ALTERADA – Portaria SEF nº 351/17, art. 2º – vigente de 28.09.17 a 11.03.21: III - o Presidente do Tribunal Administrativo Tributário, tendo por suplente Conselheiro ou Julgador de Processos Fiscais, designado pelo titular; e IV – os Auditores Fiscais da Receita Estadual designados pelo Presidente. Parágrafo único. A COPAT terá como Secretário Executivo servidor designado pelo Presidente. Art. 2º – Redação do – Art. 1º da Portaria SEF nº 420/03 – vigente de 03.10.03 a 27.09.17: Art. 2° As consultas serão apreciadas e respondidas pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários – COPAT, que será integrada pelos seguintes membros: I – o Diretor de Administração Tributária, seu Presidente, tendo por suplente o Gerente de Fiscalização; II – o Gerente de Tributação, tendo por suplente um Fiscal de Tributos Estaduais, com exercício na Gerência de Tributação, designado pelo titular; III – o Presidente do Conselho Estadual de Contribuintes, tendo por suplente um Conselheiro ou Julgador de Processos Fiscais, designado pelo titular. Parágrafo único. A Comissão terá como secretário executivo servidor designado pelo Presidente. Art. 2º - Redação original vigente de 03.09.01 a 02.10.03: Art. 2° As consultas serão apreciadas e respondidas pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários – COPAT, que será integrada pelos seguintes membros: I – o Diretor de Administração Tributária, seu Presidente, tendo por suplente o Gerente de Fiscalização; II – o Gerente de Tributação, tendo por suplente um Fiscal de Tributos Estaduais, com exercício na Gerência de Tributação, designado pelo titular; III – o Presidente do Conselho Estadual de Contribuintes, tendo por suplente um Conselheiro ou Julgador de Processos Fiscais, designado pelo titular; IV – um Fiscal de Tributos Estaduais, com exercício na Gerência de Tributação, designado pelo Presidente para cada sessão; V – um Fiscal de Tributos Estaduais, designado pelo Presidente, que desempenhará a função de Secretário Executivo da Comissão. Art. 3° A COPAT reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, tantas vezes quantas forem necessárias. Parágrafo único – ALTERADO –Portaria SEF nº 351/17, art. 3º – Efeitos a partir de 28.09.17: Parágrafo único. No caso de rejeição do parecer que fundamenta a consulta, o Presidente da COPAT designará Auditor Fiscal da Receita Estadual para redigir a resposta. Parágrafo único – Redação ACRESCIDA – Art. 1º da Portaria SEF nº 420/03 – vigente de 03.10.03 a 27.09.17: Parágrafo único. No caso de rejeição do parecer que fundamenta a consulta, o Presidente da Copat designará servidor para redigir a resposta. Art. 4º – ALTERADO –Portaria SEF nº 351/17, art. 4º – Efeitos a partir de 28.09.17: Art. 4º A resposta à consulta, se a matéria for considerada relevante e de interesse geral, poderá ser publicada como Resolução Normativa para uniformizar a interpretação, caso em que se aplicará a todos os sujeitos passivos, observado o seguinte: I - será publicada na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet; II - deverá ser observada pela Administração Tributária Estadual e pelo contribuinte; III - revogará ou modificará as respostas a consultas formuladas anteriormente e será observada pelas supervenientes; IV - poderá ser revista mediante proposição fundamentada da COPAT ou de entidade representativa do setor interessado. § 1º Consulta sobre matéria já tratada em Resolução Normativa será respondida, em seus termos, pelo Presidente da COPAT ou por Auditor Fiscal da Receita Estadual designado pelo titular. § 2º As respostas às consultas deverão ser publicadas, acompanhadas dos respectivos pareceres, na página oficial da SEF na internet. Art. 4° – Redação original – vigente até 27.09.17: Art. 4° A resposta à consulta, se a matéria for considerada relevante e de interesse geral, poderá ser publicada como Resolução Normativa, caso em que se aplicará a todos os contribuintes. § 1° A consulta que versar sobre matéria já tratada em Resolução Normativa da COPAT será respondida, em seus termos, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual. § 2° As Resoluções Normativas serão publicadas no Diário Oficial do Estado, acompanhadas ou não do respectivo parecer. Art. 4º-A – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 351/17, art. 5º – Efeitos a partir de 28.09.17: Art. 4º-A Será submetida a procedimento sumário a consulta que versar exclusivamente sobre a sujeição ou não de mercadorias ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes. Art. 5º – ALTERADO –Portaria SEF nº 351/17, art. 6º – Efeitos a partir de 28.09.17: Art. 5º A petição de consulta seguirá modelo oficial disponibilizado eletronicamente pelo Sistema de Administração Tributária (SAT) da SEF que deverá conter, no mínimo, o seguinte: I - identificação do consulente, compreendendo nome ou razão social, endereço completo, número de inscrição no CNPJ ou CPF e, se for o caso, no cadastro de contribuintes do ICMS e ramo de atividade; II - declaração do consulente de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização; III – ALTERADO – Portaria SEF nº 390/18, art. 1º – Efeitos a partir de 14.12.18: III - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, bem como o entendimento do consulente sobre a matéria; III – Redação ALTERADA – Art. 6º da Portaria SEF nº 351/17 – vigente de 28.09.17 a 13.12.18: III - exposição sucinta do assunto objeto da consulta; IV - citação expressa do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, podendo versar sobre mais de um dispositivo, desde que se tratem de matérias conexas; e V - se for o caso, os procedimentos já adotados pela consulente. § 1º A consulta deverá ser instruída com documentos relacionados à matéria objeto da consulta, sendo permitida a juntada de documentos gerados no próprio SAT e de outros documentos digitalizados pelo consulente. § 2º No caso de consulta formulada por procurador, deverá ser anexado eletronicamente ao processo o correspondente instrumento de mandato com poderes específicos. Art. 5° – Redação original – vigente até 27.09.17: Art. 5° A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo: I – a identificação do contribuinte, compreendendo: nome ou razão social, endereço completo, número de inscrição no CGC/MF ou CPF e, se for o caso, no cadastro de contribuintes do ICMS e ramo de atividade; II – exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou; III – declaração do consulente: a) de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal; b) de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização. § 1° A consulta será instruída com documentos relacionados à matéria objeto da consulta e do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais. § 2° Os consulentes domiciliados fora do Estado recolherão a Taxa de Serviços Gerais em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE. § 3° A consulta poderá versar sobre mais de um dispositivo da legislação, desde que se trate de matéria conexa. § 4º – ACRESCIDO – Art. 1º da Portaria SEF nº 180/16 – Efeitos a partir de 17.06.16: § 4º No caso do inciso II do parágrafo único do art. 1º, as entidades ali mencionadas deverão instruir a consulta com: I – indicação de todos associados, compreendendo nome ou razão social, endereço completo e número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS; II – declaração de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal contra seus associados. Art. 6º – ALTERADO –Portaria SEF nº 351/17, art. 7º – Efeitos a partir de 28.09.17: Art. 6º A consulta deverá ser protocolizada em aplicativo eletrônico próprio do SAT e somente será efetivamente recebida pelo Sistema após a apropriação automática do pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) correspondente ao pagamento da taxa por apresentação de consulta, prevista na Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre as taxas estaduais. § 1º O consulente domiciliado em outra unidade da Federação, bem como os órgãos da administração pública e as entidades de classe, para protocolizarem suas consultas, deverão estar previamente cadastrados no SAT. § 2º A repartição fazendária que receber a consulta eletrônica deverá encaminhá-la, via SAT, para análise da COPAT, devidamente instruída com manifestação do Gerente Regional da Fazenda Estadual ou de servidor por ele designado, abordando os seguintes pontos: I - legitimidade do consulente; II - se a consulta preenche os requisitos previstos nesta Portaria; III - qualquer circunstância factual relativa à matéria consultada de que tenha conhecimento, não mencionada pelo consulente; e IV - outras informações que julgue pertinentes. § 3° A resposta à consulta será formalizada, em processo eletrônico, mediante parecer técnico-jurídico devidamente aprovado, devendo cópia eletrônica ser encaminhada ao Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC) para efeitos do disposto no inciso IV do § 1º do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. § 4º Na falta do DTEC, a resposta à consulta será publicada por meio eletrônico, na página oficial da SEF na internet. § 5º Para efeito do disposto nos arts. 9º, 11-A e 12, desta Portaria, a resposta à consulta será considerada cientificada ao consulente de acordo com o previsto no § 3º do art. 221-A da Lei nº 3.938, de dezembro de 1966, no caso de encaminhamento ao DTEC, ou, na falta deste, 15 (quinze) dias contados da publicação prevista no § 4º deste artigo, observado o disposto no § 2º do art. 11 da Lei 14.967, de 7 de dezembro 2009. § 6º Com a implantação do uso de assinatura eletrônica pela SEF, o processo de consulta atenderá o disposto no art. 225-B da Lei nº 3.938, de 1966. Art. 6° – Redação original – vigente até 27.09.17: Art. 6° A consulta será protocolizada no órgão fazendário a que jurisdicionado o domicílio do consulente. § 1° Os consulentes domiciliados fora do Estado, bem como os órgãos da administração pública e as entidades de classe, protocolizarão suas consultas no Protocolo Geral da Secretaria da Fazenda ou em qualquer repartição fazendária local. § 2° A repartição fazendária que receber a consulta: I – verificará se esta preenche os requisitos previstos nesta Portaria; II – encaminhará a consulta para a COPAT, devidamente instruída por manifestação do Gerente Regional da Fazenda Estadual ou de servidor por ele designado, abordando os seguintes pontos: a) legitimidade da consulente; b) se a consulta preenche os requisitos previstos nesta Portaria; c) qualquer circunstância factual relativa à matéria consultada de que tenha conhecimento, não mencionada pela consulente; d) outras informações que julgue pertinentes. § 3° (INEXISTENTE). § 4° A resposta à consulta será formalizada pela entrega, mediante recibo, ao consulente ou seu procurador, de cópia do parecer, aprovado pela COPAT. Art. 7° Não será recebida e analisada consulta que verse sobre: I – legislação tributária em tese, salvo quando, formulada por entidade de classe, tratar de questão de interesse geral; II – fato definido em lei como crime ou contravenção; III – matéria que: a) tiver sido objeto de consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, ou por sua entidade de classe, salvo em caso de alteração da legislação; b) tenha sido objeto de decisão proferida em processo administrativo fiscal em que tenha sido parte o consulente ou de despacho em requerimento por ele apresentado; c) esteja tratada claramente na legislação; d) tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra a consulente; e) seja objeto de medida de fiscalização já iniciada. Art. 8° Não será admitida consulta formulada por qualquer outro meio diverso do previsto nesta Portaria, caso em que será arquivada de ofício, comunicando-se esta circunstância ao interessado. Art. 9° A protocolização de consulta, quando formulada pelo sujeito passivo, produz os seguintes efeitos a partir daquela data: I – suspende o prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da resposta; II – impede, durante o prazo fixado no inciso anterior, o início de qualquer medida de fiscalização, com relação ao consulente, destinada à apuração de infrações referentes à matéria consultada; III – se formulada dentro do prazo legal para pagamento do crédito, não correrão juros moratórios. § 1° A suspensão do prazo de pagamento do tributo não se aplica: I – ao imposto devido pelas demais operações ou prestações realizadas pelo consulente; II – ALTERADO –Portaria SEF nº 351/17, art. 8º – Efeitos a partir de 28.09.17: II - ao imposto destacado em documento fiscal ou já lançado em algum dos seguintes documentos: a) Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME); b) Declaração de Informação do ICMS de Exercícios Encerrados (DIEE); c) Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST); d) Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (DIEF-ITCMD). II – Redação original – vigente até 27.09.17: II – ao imposto destacado em documento fiscal ou já lançado na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA; III – ao tributo já lançado de ofício ou cujo prazo de pagamento estava vencido quando da protocolização da consulta; IV – aos demais tributos de responsabilidade do consulente não relacionados com a consulta. § 2° É vedado ao consulente aproveitar crédito fiscal controverso, antes da ciência da resposta da consulta. § 3° A partir da data do ciente da resposta, ou de sua modificação ou revogação, o consulente terá 30 (trinta) dias para adequar seus procedimentos, independentemente de interpelação ou notificação. § 4° A formulação de consulta, em nenhuma hipótese, implicará dispensa de atualização monetária de tributo considerado devido. Art. 10. A resposta à consulta aproveita tão somente ao consulente, salvo: I – quando for formulada por entidade de classe, hipótese em que aproveita a todos os seus filiados; II – ALTERADO –Portaria SEF nº 351/17, art. 9º – Efeitos a partir de 28.09.17: II – quando for publicada Resolução Normativa publicada na página oficial da SEF na internet. II – Redação original – vigente até 27.09.17: II – quando for publicada Resolução Normativa no Diário Oficial do Estado. Art. 11. As respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo: I – por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; II – em decorrência de legislação superveniente; III e IV – § 1º e § 2º – ALTERADOS –Portaria SEF nº 351/17, art. 10 – Efeitos a partir de 28.09.17: III - por decisão fundamentada do Secretário de Estado da Fazenda; ou IV - pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. § 1º Na hipótese dos incisos I e III deste artigo, a modificação da resposta se dará com a publicação da decisão na página oficial da SEF na internet. § 2º Ao consulente, ou ao seu procurador, será dado acesso às informações relativas à tramitação e ao processo de consulta. III e Parágrafo único – Redação original – vigente até 27.09.17: III – pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Parágrafo único. As Resoluções Normativas somente poderão ser modificadas pela publicação de nova Resolução Normativa no Diário Oficial do Estado, a qual indicará expressamente a Resolução Normativa atingida e seus efeitos. Art. 11-A – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 351/17, art. 11 – Efeitos a partir de 28.09.17: Art. 11-A. A consulta deverá ser respondida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua protocolização, podendo ser prorrogado, fundamentadamente, uma única vez, por igual período. § 1º A fluência do prazo previsto neste artigo interrompe-se durante o cumprimento de diligência indispensável à análise da matéria, ou necessária ao saneamento do processo. § 2º A falta de resposta à consulta autoriza o consulente a proceder conforme o entendimento exposto na petição de consulta. § 3º Sobrevindo resposta contrária ao entendimento do consulente, este deverá adequar-se à resposta no prazo de 30 (trinta) dias, recolhendo, se for o caso, o imposto que deixou de pagar, acrescido de correção monetária. Art. 12, “caput” – ALTERADO – Portaria SEF nº 351/17, art. 12 – Efeitos a partir de 28.09.17: Art. 12. Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ciente da resposta, quando: Art. 12, “caput” – Redação original – vigente até 27.09.17: Art. 12. Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 8 (oito) dias, contados do ciente da resposta, quando: I – algum ponto da consulta deixou de ser analisado; II – for apresentado fato novo, suscetível de modificar a resposta. III - ACRESCIDO – Art. 1º da Portaria SEF nº 420/03 – Efeitos a partir de 03.10.03: III – a resposta reconsideranda divergir de resposta a consulta anterior. Parágrafo único. Caso o pedido de reconsideração: I – importe em modificação da resposta original, a nova resposta substituirá a anterior para todos os efeitos legais; II – não atenda aos requisitos deste artigo, será indeferido de ofício pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Fica revogada a Portaria SEF n° 213, de 6 de março de 1995. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 30 de agosto de 2001.
04/11/2024 17:24 ANEXO 5 DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS TÍTULO I DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS CAPÍTULO I DO CADASTRO Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda manterá cadastro de contribuintes, compreendendo: I – Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), no qual deverão ser inscritas as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação ou que estiverem legalmente obrigadas ao recolhimento do imposto; II - Cadastro de Produtores Primários - CPP, no qual deverão ser inscritos os produtores primários, pessoas físicas, conforme disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo I, Seção I. § 1º - REVOGADO. § 2º O cadastro conterá, no mínimo, informações sobre a identificação, a localização, a classificação do contribuinte e dos responsáveis pelo estabelecimento. § 3º Os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, para fins de cadastro, deverão atender aos requisitos previstos no Anexo 3, art. 27. § 4º Uma vez cadastrado, o contribuinte estará sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, ainda que as aquisições sejam relacionadas a atividade não sujeita ao ICMS, salvo nos casos previstos na legislação. § 5º O disposto no § 3º deste artigo se aplica ao contribuinte estabelecido em outras unidades da Federação, sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º do Regulamento. § 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, fica dispensado de nova inscrição no CCICMS deste Estado o contribuinte já inscrito como substituto tributário, nos termos do art. 27 do Anexo 3. CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação estão obrigadas a inscrever no CCICMS todos os seus estabelecimentos localizados no Estado, antes de iniciar suas atividades. § 1º A inscrição poderá ser fornecida por intermédio da Junta Comercial do Estado (JUCESC), nos municípios conveniados ao Projeto de Registro Mercantil Integrado (REGIN), ressalvados os seguintes casos: I - aos contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação inscritas no CCICMS; II - às filiais de empresas com sede em outras unidades da Federação; e III - aos estabelecimentos dispensados do registro dos atos constitutivos na Junta Comercial. IV – na hipótese do § 10 deste artigo. § 2º A inscrição no CCICMS será feita individualmente para cada estabelecimento do contribuinte, que receberá um número de caráter permanente que o identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). § 3º Na hipótese do § 1º, será observado: I – o número de inscrição somente produzirá efeitos legais a partir de sua ativação pela SEF; e II – a ativação ocorrerá no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de início do processo de inscrição no CCICMS, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pela SEF, bem como aqueles previstos pelos demais órgãos envolvidos na concessão do registro empresarial. § 4º O número de inscrição do estabelecimento no CCICMS deverá obrigatoriamente constar: I - em quaisquer documentos que apresentar às repartições públicas estaduais; e II - nos livros e documentos de uso obrigatório, exigidos pela legislação tributária. § 5º O número de inscrição não poderá ser reaproveitado para outro estabelecimento. § 6º Nas operações e prestações realizadas entre contribuintes, ficam as partes obrigadas à comprovação de suas inscrições no cadastro de contribuintes. § 7º O contribuinte responderá, em qualquer caso, por danos causados ao Estado pelo uso indevido do número de sua inscrição no CCICMS. § 8º O contribuinte inscrito no CCICMS poderá solicitar senha que lhe facultará o acesso aos seus registros no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda. § 9° Poderá ser concedida inscrição a consórcio de empresas, constituído para a realização de empreendimento específico, caso em que o requerente deverá informar o seguinte: I – arquivamento na Junta Comercial do contrato de constituição do consórcio; II – inscrição no CNPJ; III – relação das empresas consorciadas, suas obrigações e responsabilidades; IV – especificação: a) da natureza do empreendimento, sua duração e finalidade; e b) da participação de cada empresa consorciada no empreendimento. § 10. Em situações excepcionais definidas em ato do Diretor de Administração Tributária, a inscrição poderá ser concedida ao estabelecimento de pessoa física ou jurídica que não se enquadre nas disposições do caput deste artigo. § 11. Salvo disposição contrária, poderá ser concedida inscrição estadual para estabelecimento sediado na própria residência de seu titular ou sócio, cabendo ao contribuinte atender a todos os requisitos estabelecidos pela SEF, bem como aqueles previstos pelos demais órgãos envolvidos na concessão do registro empresarial. Nota: V. Dec. 1533/13, art. 2º § 12. Não será concedida inscrição a novo estabelecimento quando seus titulares, sócios ou administradores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, estiverem em situação cadastral irregular. § 13. Excepcionalmente, poderão ser mantidas em situação cadastral ativa mais de uma inscrição para um mesmo estabelecimento durante o período compreendido entre o início da operação de incorporação, de fusão ou de cisão total, e o término do prazo de que trata a alínea “e” do inciso I do caput do art. 12 deste Anexo. Art. 3º Poderá ser autorizado um único número de inscrição cadastral, para todos os estabelecimentos: I - à ECT, na sede das Diretorias, para efeito de escrituração, apuração e pagamento do imposto; II – REVOGADO. II-A – relativamente aos locais de extração ou produção primária, de caráter permanente ou temporário, conforme condições previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda: a) à pessoa jurídica que atue exclusivamente na atividade de extração ou produção primária, no município onde localizada sua sede; b) quando explorados por empresa comercial ou industrial; III - relativamente a cada embarcação empregada na atividade de captura de pescado, quando explorada por empresa comercial ou industrial; e IV - em outras hipóteses previstas em dispositivo próprio. V – por meio de regime especial nos demais casos. Parágrafo único. REVOGADO. Art. 4º O contribuinte regularmente inscrito fica obrigado a: I - apresentar, nos prazos previstos, as declarações e informações exigidas pela legislação tributária; II - emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária e escriturá-los nos livros próprios; e III - prestar as informações e esclarecimentos solicitados pelo Fisco, na forma e nos prazos previstos pela legislação tributária. Parágrafo único. A isenção ou a não-incidência não dispensa a observância do disposto neste artigo. Art. 5º O pedido de inscrição no CCICMS será efetuado mediante remessa, via “internet”, de Ficha de Atualização Cadastral - FAC eletrônica, gerada por programa disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º Sempre que exigido pela SEF, será considerado formalizado o pedido, quando vier instruído com a comprovação: I - da constituição da pessoa jurídica ou firma individual e sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; II - da sua localização e da existência de instalações adequadas ao exercício da atividade econômica declarada; III - da qualificação dos sócios, diretores e procuradores, ainda que temporários; IV - da qualificação do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade pela escrita do requerente; V - da autorização para o exercício da atividade econômica, quando for o caso, pelo órgão regulador; VI - das exigências previstas: a) no Anexo 6, Capítulo XLII; e b) em ato do Diretor de Administração Tributária. VII – da inscrição no cadastro de contribuintes do município ou da expedição do alvará municipal de licença para localização, expedido pelo Poder Executivo municipal da localidade do estabelecimento, para as atividades econômicas relacionadas em ato do Diretor de Administração Tributária. § 2º O processamento do pedido de inscrição dar-se-á na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento. § 3º Quando a inscrição for solicitada por procurador, deverá ser apresentada cópia do instrumento de mandato. § 4º Tratando-se de sócios ou titulares estrangeiros serão exigidos os seguintes documentos: I - se pessoa física, cópia de identidade civil ou passaporte; e II - se pessoa jurídica, instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado no país de origem, traduzido para o português por tradutor juramentado. § 5º Poderá ser exigido que as cópias de documentos apresentados estejam autenticadas por tabelião, caso os originais não sejam apresentados para conferência por parte do funcionário que recepcionar o pedido. § 6º O preenchimento e envio da FAC eletrônica, bem como os procedimentos relativos ao pedido de alteração, à suspensão, ao cancelamento, à reativação e à baixa de inscrição, far-se-á conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 7º Será desconsiderado o pedido se os documentos exigidos não forem apresentados no prazo de 30 (trinta) dias contados da emissão do protocolo respectivo. § 8º Quando se tratar de estabelecimento sujeito ao registro constitutivo na Junta Comercial, ressalvado o disposto no art. 2º, § 1º, I e II, fica dispensada a indicação e a comprovação do disposto no § 1º, I e III. § 9º Nos municípios conveniados ao Projeto Registro Mercantil Integrado - REGIM, o pedido de inscrição no CCICMS poderá ser solicitado, via “internet”, por meio da página oficial da Junta Comercial do Estado, hipótese em que não se aplica o disposto nos § 1º, I a IV, e §§ 2º a 8º. Art. 5º-A. A inscrição e a situação do contribuinte no CCICMS serão comprovadas por meio do "Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral", conforme modelo aprovado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, disponível na página oficial da SEF na Internet. § 1º O Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral conterá, no mínimo, as seguintes informações: I – número de inscrição no CCICMS; II – número de inscrição no CNPJ; III – data de início de atividade com o ICMS; IV – nome empresarial; V – nome de fantasia; VI – atividades econômicas principal e secundárias; VII – natureza jurídica; VIII – endereço; IX – situação cadastral; X – data da situação cadastral; e XI – data e hora de emissão do comprovante. § 2º O Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral não será emitido para inscrições que não atendam ao disposto no § 3º do art. 2º. CAPÍTULO III DA ALTERAÇÃO CADASTRAL Art. 6º A alteração dos dados cadastrais do contribuinte inscrito no CCICMS deve ser comunicada dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato. § 1º Excetuando-se o disposto no § 5º deste artigo, a comunicação da alteração será feita, via internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), e será processada na Unidade Setorial de Fiscalização a que estiver jurisdicionado o estabelecimento, nos casos de serem exigidos documentos comprobatórios da alteração comunicada, observado o disposto no inciso VI do § 1º e no § 7º do art. 5º deste Anexo. § 2º A critério da SEF, poderá ser processada a alteração de dados cadastrais de contribuinte com inscrição suspensa, cancelada, baixada ou em processo de baixa, efetuada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC). § 3º Excetuam-se do disposto no § 2º: I - a exclusão do contabilista ou organização contábil, a qual poderá ser feita, pelo próprio interessado; e II - a exclusão de sócio, quando devidamente comprovada, a qual, poderá ser feita a seu pedido. § 4º Quando for constatada qualquer incorreção nos dados cadastrais do contribuinte, a repartição fiscal responsável promoverá a devida retificação, da qual será dada ciência ao contribuinte, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. § 5º As alterações de nome empresarial, quadro societário, natureza jurídica, Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE), porte, atividade econômica, endereço do estabelecimento e capital social, pelos estabelecimentos sujeitos ao registro constitutivo na JUCESC, serão comunicadas pelo referido órgão, dispensando o contribuinte de providenciar a alteração na SEF. § 6º Na hipótese de alteração da atividade econômica, deverá ser: I – também satisfeito, se o for o caso, o disposto nos incisos V e VI do § 1º do art. 5º deste Anexo; e II – observado o disposto na alínea “c” do inciso I do caput do art. 12 deste Anexo. § 7º O disposto no § 5º deste artigo não exime o contribuinte do cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pela SEF, bem como aqueles previstos pelos demais órgãos envolvidos na concessão do registro empresarial. § 8º Não se aplica o disposto no § 5º deste artigo, devendo a comunicação ser feita de acordo com o previsto no § 1º deste artigo, nos seguintes casos: I – alteração de quadro societário, quando o estabelecimento tiver sede em outras Unidades da Federação; II – alterações relacionadas no § 5º deste artigo, efetuadas na JUCESC e não confirmadas pela SEF, no prazo de 15 (quinze) dias do seu arquivamento naquele órgão; e III – alterações de contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação inscritas no CCICMS. CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO Art. 7º A inscrição no cadastro de contribuintes poderá ser suspensa, a requerimento do contribuinte, sujeito a prévia homologação da autoridade fiscal, no caso de paralisação temporária das atividades do estabelecimento. Parágrafo único. A suspensão não poderá ser deferida por período superior a 12 (doze) meses consecutivos. Art. 8º O pedido de suspensão deverá ser solicitado, via “internet”, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º O recebimento do pedido está condicionado à apresentação dos seguintes documentos, observado o disposto no art. 5º, § 7º: I - notas fiscais não utilizadas; II - pedido de cessação de uso de ECF, no caso de usuário do equipamento. § 2º Os documentos referidos no § 1º, I, a critério do Gerente Regional poderão permanecer na posse do contribuinte mediante termo de responsabilidade. § 3º - REVOGADO. § 4º A suspensão da inscrição produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua concessão. § 5º O estabelecimento cuja inscrição for suspensa será considerado como não inscrito, sujeitando-se às penalidades previstas em lei. Art. 9º O contribuinte poderá requerer a reativação da inscrição, via “internet”, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Parágrafo único. Caso a reativação não for requerida antes de expirado o prazo previsto no art. 7º, parágrafo único, a inscrição poderá ser cancelada de ofício. Art. 9º-A – REVOGADO. CAPÍTULO V DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO Art. 10. A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício, com base na comunicação efetuada por Auditor Fiscal da Receita Estadual, nas seguintes hipóteses: I – inexistência ou inatividade de estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição, constatada mediante diligência fiscal; II – constatação da utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, ainda que por meio de interpostas pessoas: a) na obtenção da inscrição; ou b) em alteração cadastral posterior à obtenção da inscrição; III – descumprimento da legislação que regulamenta a atividade econômica exercida pelo contribuinte, que inabilite o seu exercício, declarado pelo órgão regulamentador; IV – constatação de que o estabelecimento adquiriu, distribuiu, transportou, estocou, revendeu ou expôs à venda produtos objeto de descaminho, contrabando ou falsificação, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação; V – falta de reativação da inscrição, conforme previsto no art. 9º deste Anexo; VI – descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, conforme definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; VII – quando a matrícula no órgão de registro público de empresa mercantil ou a inscrição no cadastro das administrações tributárias dos municípios ou da União encontrar-se extinta, cancelada, baixada, arquivada, inapta ou nula; VIII – falta de solicitação da baixa de inscrição, conforme previsto na alínea “c” do inciso I do caput do art. 12 deste Anexo; IX – quando o contribuinte tiver sido submetido à suspensão acautelatória do credenciamento para emissão de documentos fiscais eletrônicos prevista no § 6º do art. 2º e no § 5º do art. 37 do Anexo 11 do RICMS/SC-01 e: a) não apresentar defesa administrativa no prazo previsto em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT); ou b) uma vez apresentada defesa administrativa, a decisão final do processo resultar na manutenção da suspensão; X – inexistência do estabelecimento de contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação, constatada por meio de recebimento de comunicação da administração tributária da respectiva unidade da Federação ou por qualquer meio idôneo; XI – quando, nos 90 (noventa) dias que antecederem ao início do procedimento de cancelamento, o contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação tiver deixado de: a) recolher, no todo ou em parte, o imposto devido a este Estado por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados; ou b) entregar, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, as informações devidas a este Estado, relativas às suas operações ou prestações; XII – descumprimento da obrigação prevista no § 3º do art. 33 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 pelo estabelecimento industrial inscrito como contribuinte substituto de mercadorias de que trata a Seção VII do Capítulo VI do Título II do mesmo Anexo; XIII – descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, pelo remetente de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de convênio ou protocolo ou que os tenha denunciado, que assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada na forma do § 2º do art. 22 do Anexo 3 do RICMS/SC-01; XIV – quando se tratar de contribuinte do setor de combustíveis, conforme definido no art. 262 do Anexo 6 do RICMS/SC-01: a) que, intimado, não solicitar a renovação da inscrição de que trata o art. 262-J do Anexo 6 do RICMS/SC-01; b) cuja solicitação de renovação da inscrição de que trata o art. 262-J do Anexo 6 do RICMS/SC-01 tenha sido indeferida; c) cuja solicitação de alteração cadastral tenha sido indeferida, quando referente a mudança de endereço, a suspensão de atividades ou a outros dados específicos do estabelecimento; d) que deixar de apresentar as garantias previstas nos arts. 262-E e 262-F do Anexo 6 do RICMS/SC-01 ou de complementá-las, quando exigidas; e) que utilizar dispositivo eletrônico ou mecânico, acionado por controle remoto ou não, que acarrete o fornecimento ao consumidor de volume de combustível menor do que o indicado na bomba medidora; f) que comercializar combustível adulterado, mediante adição de substância não autorizada ou em proporção diversa da estabelecida pelo órgão regulador competente; g) que descumprir as normas vigentes da entidade reguladora ou fiscalizadora competente; h) cuja autorização necessária para funcionamento ou operação do estabelecimento, concedida por órgão federal, estadual ou municipal, seja negada, revogada ou cancelada; i) que deixar de apresentar, no prazo estabelecido, os documentos de que trata o art. 262-B do Anexo 6 do RICMS/SC-01; j) cujo sócio, administrador ou responsável legal pela empresa, tenha sido condenado por crime contra a ordem tributária, em qualquer unidade da Federação; ou k) que possua débitos exigíveis inscritos em dívida ativa de qualquer ente da Federação em valor superior ao capital social; XV – constatação de que o estabelecimento mantém, nos dados constantes do CCICMS, atividade econômica que não corresponde a atividade efetivamente exercida e não exerce ao menos uma atividade compatível com o disposto no caput do art. 2º deste Anexo, observado o disposto no § 10 do mesmo artigo; e XVI – quando o contribuinte efetuar alteração cadastral para ingresso, como titular, sócio ou administrador, de pessoa física ou jurídica que estiver em situação cadastral irregular em virtude do disposto no § 10-A deste artigo. § 1º Nas hipóteses previstas nos incisos V, VI, VII, IX e XVI do caput deste artigo, o procedimento administrativo de cancelamento também poderá ser iniciado por meio de processamento automático, inclusive em sua modalidade massiva, pelo Sistema de Administração Tributária (SAT). § 2º O cancelamento da inscrição no CCICMS produzirá efeitos a partir: I – da data indicada pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual na comunicação; ou II – das seguintes datas, quando o procedimento for iniciado na forma do § 1º deste artigo: a) data do término do prazo de suspensão, na hipótese do inciso V do caput deste artigo; b) data da publicação do edital de cancelamento da inscrição, na hipótese do inciso VI do caput deste artigo; c) data de início de produção dos efeitos da extinção, do cancelamento, da baixa, do arquivamento, da inaptidão ou da nulidade da matrícula ou da inscrição, na hipótese do inciso VII do caput deste artigo; d) data da suspensão acautelatória, na hipótese do inciso IX do caput deste artigo; ou e) data da alteração cadastral, na hipótese do inciso XVI do caput deste artigo. § 3º O cancelamento da inscrição no CCICMS será precedido de intimação, por edital, via Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), concedendo ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para exercer o contraditório em relação aos fatos identificados no respectivo procedimento administrativo. § 4º Nas hipóteses previstas nos incisos V, VI, VII e XVI do caput deste artigo, o procedimento de cancelamento de inscrição iniciado na forma do § 1º deste artigo será descontinuado se o contribuinte, no prazo previsto no § 3º deste artigo, regularizar sua situação cadastral ou cumprir as obrigações tributárias, conforme o caso. § 5º Esgotado o prazo de que trata o § 3º deste artigo, a Gerência de Sistemas de Administração Tributária (GESIT) providenciará a publicação de edital de cancelamento na Pe/SEF. § 6º O estabelecimento cuja inscrição tenha sido cancelada de ofício será considerado como não inscrito, sujeitando-se às penalidades previstas em lei. § 7º Ato do titular da DIAT poderá disciplinar o procedimento de diligência fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo. § 8º O cancelamento poderá abranger todos os estabelecimentos do contribuinte inscritos no CCICMS, quando fundamentado: I – no inciso IV do caput deste artigo; e II – no inciso XIV do caput deste artigo, ressalvada a alínea “h” do mesmo inciso. § 9º Nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, XIV e XVI do caput deste artigo, sempre que o Auditor Fiscal da Receita Estadual julgar conveniente em face dos fatos e das circunstâncias do caso, a concessão do prazo previsto no § 3º deste artigo poderá ocorrer mediante intimação específica do contribuinte pela autoridade fiscal, hipótese em que: I – não serão aplicados os seguintes dispositivos do Anexo 11 do RICMS/SC-01: a) inciso I do § 5º do art. 2º; b) inciso I do § 4º do art. 37; c) inciso I do § 4º do art. 94; e d) § 4º do art. 198; II – a publicação de edital de cancelamento de que trata o § 5º deste artigo somente será providenciada após o encerramento do respectivo procedimento administrativo; e III – deverá constar, no respectivo procedimento administrativo, despacho do Auditor Fiscal da Receita Estadual, devidamente fundamentado, justificando a utilização da faculdade prevista neste parágrafo. § 10. REVOGADO. § 10-A. Consideram-se em situação cadastral irregular os titulares, sócios e administradores de estabelecimento cuja inscrição tenha sido cancelada. § 11. A situação cadastral de que trata o § 10-A deste artigo perdurará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação do edital de cancelamento, salvo se, antes desse prazo, atendidas as exigências e requisitos previstos neste Anexo, for autorizada a solicitação de que trata o inciso II do caput do art. 12 deste Anexo. § 12. Nas hipóteses previstas no inciso IV e nas alíneas “e” e “f” do inciso XIV do caput deste artigo: I – poderá também ser cancelada a inscrição no CCICMS de estabelecimento de outra empresa da qual participem os titulares, sócios ou administradores de estabelecimento cuja inscrição tiver sido cancelada pelas hipóteses referidas no caput deste parágrafo, quando ambos os estabelecimentos forem do mesmo ramo de atividade; e II – a irregularidade de que trata o § 10-A deste artigo não impedirá a concessão de inscrição de novo estabelecimento de ramo de atividade distinto daquele em que atuava o estabelecimento cuja inscrição foi cancelada, cabendo à pessoa física ou jurídica que estiver em situação cadastral irregular a apresentação de requerimento específico para usufruto da faculdade prevista neste inciso. § 13. Fica impedido o exercício do mesmo ramo de atividade no mesmo local do estabelecimento cuja inscrição tiver sido cancelada pelas hipóteses das alíneas “e” e “f” do inciso XIV do caput deste artigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação do edital de cancelamento. § 14. O estabelecimento somente será excluído do edital de cancelamento quando: I – nas hipóteses de cancelamento de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, for: a) constatada a existência de atividade do estabelecimento, ainda que eventual; ou b) recebida a comunicação de que trata o art. 12-A deste Anexo, em caso de procedimento iniciado na forma do § 1º deste artigo; II – for constatado, em processo de revisão iniciado de ofício, que houve erro ou inexatidão insanáveis no procedimento administrativo de cancelamento; ou III – houver ordem judicial que determine a reativação da inscrição. Art. 11. O contribuinte cuja inscrição tenha sido cancelada poderá apresentar pedido de baixa da inscrição, na forma do art. 12 deste Anexo. Parágrafo único. Nas hipóteses de cancelamento de inscrição previstas no inciso IV e nas alíneas “e” e “f” do inciso XIV do caput do art. 10 deste Anexo, o pedido de baixa de que trata o caput deste artigo somente será possível após o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação do edital de cancelamento. CAPÍTULO VI DA BAIXA DE INSCRIÇÃO Art. 12. A baixa da inscrição no CCICMS observará o seguinte: I – deverá ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias, contados: a) do encerramento da atividade do estabelecimento; b) da ocorrência de qualquer evento no Registro de Comércio que implique alteração do número de inscrição no CNPJ; c) da alteração de atividade econômica constante dos dados cadastrais no CCICMS, de forma que não se mantenha ao menos uma atividade compatível com o disposto no caput do art. 2º deste Anexo, ressalvado o disposto no § 10 do mesmo artigo; d) da alteração de endereço do estabelecimento para outra unidade da Federação; ou e) da conclusão da operação de incorporação, de fusão ou de cisão total; e II – poderá ser solicitada para alteração de situação cadastral de inscrição que estiver cancelada. III e IV – REVOGADOS – Dec. 2.119/22, art. 4º - Efeitos a partir de 15.08.22: III – REVOGADO. IV – REVOGADO. § 1º A solicitação da baixa de que trata o caput deste artigo será realizada por meio do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM) na internet. § 2º - REVOGADO. § 3º A concessão da baixa: I – independerá de qualquer medida prévia de fiscalização; II – dar-se-á de forma automática desde que o contribuinte: a) não possua débitos tributários pendentes; e b) regularize omissões de remessa de DIME; c) - REVOGADA III – nas hipóteses de cancelamento de que tratam os incisos I, II, IX e X do caput do art. 10 deste Anexo, ficará condicionada: a) ao comparecimento pessoal do titular ou do sócio-administrador à Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE) a que estiver circunscrito o contribuinte, para prestação de esclarecimentos; b) à apresentação, no prazo estipulado, dos documentos e das informações adicionais que eventualmente sejam solicitados pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela oitiva do titular ou do sócio-administrador; e c) à observância dos demais requisitos estabelecidos no ato de que trata o § 14º deste artigo; IV – nas hipóteses de cancelamento de que tratam o inciso IV e as alíneas “e” e “f” do inciso XIV do caput do art. 10 deste Anexo, ficará condicionada: a) ao cumprimento das condições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III deste parágrafo; e b) à observância do prazo de que trata o parágrafo único do art. 11 deste Anexo; e V – ficará condicionada à comprovação de que os motivos elencados no procedimento administrativo de cancelamento foram sanados, nas hipóteses de cancelamento previstas: a) nos seguintes dispositivos do caput do art. 10 deste Anexo: 1. incisos III, VII, VIII, XI, XII, XIII, XV e XVI; e 2. alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “g”, “h”, “i”, “j” e “k” do inciso XIV; e b) nos incisos V e VI do caput do art. 10 deste Anexo, salvo quando o procedimento tiver sido iniciado na forma do § 1º do mesmo artigo. § 4º Os livros e documentos fiscais, inclusive os documentos relativos aos sistemas de processamento de dados e os respectivos bancos de dados eletrônicos, deverão ser guardados pelo período decadencial. § 5º A guarda dos documentos e arquivos a que se refere o § 4º ficará a cargo: I – em se tratando de firma individual, do seu titular; II – nos demais casos, do sócio com função de gerência ou do acionista majoritário. § 6º Quando do pedido de baixa deverá ser informado: I – o nome, CPF e endereço da pessoa responsável pela guarda referida no § 4º; e II – o modelo, número e série dos documentos fiscais emitidos e dos não utilizados. § 7º Competirá ao contabilista ou organização contábil responsável pela escrita fiscal do contribuinte proceder a incineração dos documentos fiscais por este não utilizados, providência que deverá ser declarada, juntamente com o rol de documentos inutilizados, na solicitação de baixa. § 8º Com o pedido de baixa, os documentos fiscais não utilizados são considerados inidôneos para qualquer efeito fiscal. § 9º Na concessão de baixa de inscrição que estiver na situação cadastral “suspensa”, o contribuinte deverá cumprir as obrigações tributárias acessórias exigíveis até o mês imediatamente anterior ao de início da produção dos efeitos da suspensão, conforme disposto no § 4º do art. 8º deste Anexo. § 10. REVOGADO. § 11. REVOGADO. § 12. REVOGADO. § 13. O disposto nos incisos I e II do § 3º deste artigo não se aplica aos casos previstos nos incisos III, IV e V do mesmo parágrafo. § 14. Ato do titular da DIAT poderá estabelecer regras e procedimentos para o cumprimento das condições previstas no inciso III do § 3º deste artigo. § 15. A solicitação da baixa deverá ser precedida das seguintes providências: I – regularização de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) que esteja pendente de confirmação de entrega ao contribuinte; II – comunicação de inutilização ou de extravio de documentos fiscais e de lacres não utilizados; III – comunicação de estoque zerado de documentos fiscais e de lacres pendentes de registro nos livros fiscais; IV – cessação de uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) autorizado para o estabelecimento; e V – regularização de obrigações acessórias e de débitos tributários pendentes. Art. 12-A. No recebimento, por meio do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), de comunicação de eventos cadastrais que impliquem a baixa da inscrição estadual nas hipóteses do art. 12 deste Anexo, esta será considerada como solicitada pelo contribuinte. Art. 13. Na hipótese de reativação, a inscrição baixada será reaproveitada para o mesmo estabelecimento. § 1º A reativação de que trata o caput deste artigo será solicitada por meio do portal da REDESIM na internet. § 2º A reativação de inscrição que, previamente à baixa, encontrava-se cancelada estará sujeita à homologação pela SEF nas hipóteses de cancelamento realizadas com base nos seguintes dispositivos: I – incisos I, II, III, IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI do caput do art. 10 deste Anexo; e II – incisos V e VI do caput do art. 10 deste Anexo, salvo quando o procedimento tiver sido iniciado na forma do § 1º do mesmo artigo. Art. 14. A concessão da baixa de inscrição: I – não impede que sejam cobrados posteriormente os débitos já constatados ou exigidas as obrigações acessórias pendentes; II – não exonera o contribuinte de débitos constatados posteriormente, ficando sujeito a procedimento fiscalizatório pelo período decadencial; e III – importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. TÍTULO II DOS DOCUMENTOS FISCAIS CAPÍTULO I DOS DOCUMENTOS EM GERAL Seção I Dos Modelos de Documentos e Suas Séries Art. 15. Os contribuintes do imposto emitirão os seguintes documentos fiscais, de modelo oficial: I - quando realizarem operações com mercadorias: a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que terá seriação expressa em algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1 (um); b) Romaneio; c) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; d) Nota Fiscal Avulsa; e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, que terá séries “B” ou “C”; f) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que terá série “D”; g) Cupom Fiscal emitido por ECF; h) Mapa Resumo ECF; i) Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; (Ajuste SINIEF 07/05); j) Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e); k) Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), modelo 60, emitido por ECF (Ajuste SINIEF 03/12); l) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65 (Ajuste SINIEF 19/16); II - quando prestarem serviço de transporte interestadual e intermunicipal: a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, que terá séries “B” ou “C”; b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, que terá séries “B” ou “C”; c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, que terá séries “B” ou “C”; d) Conhecimento Aéreo, modelo 10, que terá séries “B” ou “C”; e) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, que terá séries “B” ou “C”; f) Manifesto de Carga, modelo 25; g) Despacho de Transporte, modelo 17; h) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20; i) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, que terá série “D”; j) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, que terá série “D”; l) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, que terá série “D”; m) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, que terá série “D”; n) Resumo de Movimento Diário, modelo 18, que terá série “F”; o) Documento de Excesso de Bagagem; p) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, que terá séries “B” ou “C” (Ajuste SINIEF 06/03); q) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Ajuste SINIEF 07/06). r) Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e ; (Ajuste SINIEF 09/07) s) Cupom Fiscal emitido por ECF; t) Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), modelo 60, emitido por ECF (Ajuste SINIEF 03/12); u) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58 (Ajuste SINIEF 21/10). III - quando prestarem serviço de comunicação: a) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, que terá séries “B” ou “C”; b) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, que terá séries “B” ou “C”. c) Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62 (Ajuste SINIEF 7/22). Parágrafo único. Relativamente aos documentos fiscais, é permitido: I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributos federais ou municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo; II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente que não lhes prejudiquem a clareza, observado o disposto no art. 36, § 24; III - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo, observado o disposto no art. 36, § 23. Art. 16. Os documentos fiscais de séries “B” e “C” serão utilizados nos seguintes casos: I - “B”, na saída de energia elétrica ou na prestação de serviço a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior; II - “C”, na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado. Art. 17. Deverão ser adotadas séries distintas da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: I - no caso de uso concomitante de Nota Fiscal e de Nota Fiscal-Fatura, referida no art. 36, § 6°; II - no caso de realização de vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos; III - no caso de uso simultâneo dos modelos 1 e 1-A; IV - sempre que o contribuinte utilizar, simultaneamente, documentos fiscais em formulários contínuos, jogos soltos ou enfeixados em blocos. V - sempre que o contribuinte utilizar Nota Fiscal para a entrada de mercadorias conforme o disposto no art. 39, VI. VI - sempre que o contribuinte for autorizado, por regime especial, a emitir Nota Fiscal com características diferenciadas das previstas para a de modelo oficial. Parágrafo único. Na hipótese do inciso V, para cada local de extração ou produção será adotada série distinta ou reservados blocos, quando enfeixados, ou numeração de formulário, quando emitidos em formulário contínuo, consignando-se, em qualquer caso, tal circunstância no livro RUDFTO. Art. 18. Os documentos fiscais de séries “B”, “C” ou “D” deverão ter subséries distintas sempre que o contribuinte: I - realizar, ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao imposto; II - realizar operações com produtos estrangeiros; III - realizar operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; IV - realizar operações ou prestações sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS; V - utilizar, simultaneamente, documentos fiscais em formulários contínuos, jogos soltos ou enfeixados em blocos. VI - for autorizado, por regime especial, a emitir documento fiscal com características diferenciadas das previstas para a de modelo oficial. Parágrafo único. A letra indicativa da série será sempre seguida de algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1 (um). Art. 19. Ressalvado o direito do fisco de restringir o número de séries e subséries, fica facultado ao contribuinte, quando for do seu interesse, adotar, em outras hipóteses além das previstas: I - no art. 17, séries distintas da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; II - no art. 18, subséries distintas para os documentos fiscais de séries “B”, “C” ou “D”. Art. 20. Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar série distinta para a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e subsérie distinta para os demais documentos fiscais, qualquer que seja a série adotada, para cada local de emissão do documento fiscal. Art. 21. É facultado ao contribuinte utilizar: I - os documentos fiscais relacionados no art. 15, I, “e”, II, “a” a “e” e “i” a “m” e III, sem distinção de série e subsérie, englobando as operações e prestações para as quais são exigidas subséries distintas, devendo neles constar a designação “Série Única”; II - os documentos fiscais relacionados no art. 15, I, “e”, II, “a” a “e” e III, da série “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção de subsérie, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries distintas, devendo neles constar a designação “Única”, após a letra indicativa da série; III - formulários contínuos para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal, devendo constar a designação “Série Única”. § 1° No exercício da faculdade prevista nos incisos I e II será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas. § 2° Ao contribuinte que se utilizar da faculdade prevista neste artigo, fica vedado o uso de outra série ou subsérie de documentos fiscais. § 3º Na hipótese do inciso I, será permitido o uso de série única, com subséries distintas, sempre que o contribuinte utilizar, simultaneamente, documentos fiscais em formulários contínuos e enfeixados em blocos. Art. 21-A. Sempre que o regime especial autorizar o uso de formulário com exigência de AIDF para sua impressão, será obrigatória a indicação da série nos formulários impressos. Parágrafo único. A seriação a que se refere o caput será expressa em algarismos arábicos, em ordinal crescente, a partir de 1 (um). Art. 22. Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais é permitido o uso concomitante de documento fiscal emitido por qualquer outro meio, desde que de séries distintas no caso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e subséries distintas para os demais documentos, observado o disposto no Anexo 7, art. 5°, § 1°. Seção II Da Confecção dos Documentos Fiscais Art. 23. Os documentos fiscais serão impressos e numerados tipograficamente, em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, podendo ser: I - enfeixados em blocos uniformes de no mínimo 20 (vinte) e no máximo 50 (cinqüenta) jogos; II - em formulários contínuos ou em jogos soltos, para contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados previsto no Anexo 7. § 1° Os documentos fiscais serão utilizados seqüencialmente conforme a ordem de numeração referida neste artigo. § 2° Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie, se for o caso. § 3° Cada estabelecimento terá seus próprios documentos fiscais, observados os modelos, séries e subséries previstos neste Capítulo, ressalvado o disposto no art. 121. § 4° Os blocos referidos no inciso I serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração inferior. § 5° As vias dos documentos fiscais que devem ser conservadas pelo contribuinte para exibição ao fisco, quando impressos em formulários contínuos ou jogos soltos, deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentos), obedecida sua ordem numérica seqüencial. Art. 24. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e serão dispostas segundo a ordem seqüencial, vedada a intercalação de vias adicionais. Parágrafo único. O crédito do imposto somente poderá ser efetuado à vista da primeira via do documento fiscal. Seção III Do Preenchimento dos Documentos Fiscais Art. 25. Os documentos fiscais deverão ser emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos por sistema eletrônico de processamento de dados, a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar legíveis em todas as vias. § 1° A impressão, utilização, emissão e a escrituração dos documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados far-se-á de acordo com o estabelecido no Anexo 7. § 2° Quando a operação ou prestação for realizada com isenção, suspensão, diferimento, redução da base de cálculo do imposto ou outra forma de benefício fiscal, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo. Art. 25-A. O contribuinte que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte (Ajuste SINIEF 10/12): I – tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o valor dispensado será informado nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da NF-e; ou II – tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I deste artigo, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares”. Art. 25-B. O contribuinte codificará as operações e as prestações realizadas mediante utilização: I – do Código de Situação Tributária (CST), constante da Seção I do Anexo 10 deste Regulamento; e II – do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), constante do Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. § 1º Os códigos previstos no caput deste artigo serão interpretados de acordo com as Notas Explicativas, e visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes. § 2º REVOGADO. Seção IV Da Emissão dos Documentos Fiscais Art. 26. Além das demais hipóteses previstas neste Anexo, o documento fiscal será emitido: I - no reajustamento de preço em virtude de contrato, quando ocorrer acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria; II - na regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade da mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original; III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original. § 1° Na hipótese do inciso I, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento do preço. § 2º O documento fiscal também será emitido: I - se nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação específico com as informações relativas à regularização e constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação; II – na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º do art. 28-A do Anexo 3. Art. 26-A. O Diretor de Administração Tributária poderá dispensar a emissão de documentos fiscais: I - em relação à saída de produtos não tributados, desde que o interessado comprove que idêntica dispensa foi concedida pelo fisco federal; II - em casos especiais, em relação às operações internas efetuadas por estabelecimento não-contribuinte do IPI. Art. 27. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias ou serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los. Art. 28. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios. Seção V Da Idoneidade dos Documentos Fiscais Art. 29. É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que: I - omita indicações obrigatórias; II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação; III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento; IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza. Art. 30. Os estabelecimentos que adquirirem mercadorias ou serviços acompanhadas de documentos fiscais apresentando irregularidades poderão regularizá-las por carta dirigida ao emitente, com descrição minuciosa dos dados incorretos, da qual uma via, após visada pelo emitente do documento fiscal, será arquivada juntamente com o documento fiscal a que se referir. § 1° Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro estiver relacionado com (Ajuste SINIEF 01/07): I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; III - a data de emissão ou de saída. § 2° Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal. Seção VI Do Cancelamento dos Documentos Fiscais Art. 31. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de exigência do imposto como se a operação houvesse sido realizada. CAPÍTULO II DOS DOCUMENTOS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS Seção I Da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A Subseção I Das Disposições Gerais Art. 32. Os estabelecimentos inscritos no CCICMS emitirão Nota Fiscal: I - sempre que promoverem a saída de mercadoria; II - na transmissão de propriedade da mercadoria quando esta não deva transitar pelo estabelecimento do transmitente; III - sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 39. Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, deverá ser emitida Nota Fiscal: I - relativa ao todo, com destaque do ICMS, na qual deverá constar que a remessa será feita em peças ou partes; II - relativa a cada remessa, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data do documento fiscal referido no inciso I. Art. 33. A Nota Fiscal será emitida: I - antes de iniciada a saída da mercadoria; II - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias: a) no caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; b) no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazéns gerais ou depósitos fechados; III - quando apurada diferença no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco Federal, para aplicação em seus produtos; IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, de acordo com o previsto no art. 40. § 1° Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, deverão ser mencionados o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída da mercadoria. § 2° No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço. Art. 34. Fora dos casos previstos na legislação do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria. Art. 35. Quando o transporte de mercadorias constantes de uma mesma Nota Fiscal exigir a utilização de mais de um veículo, estes deverão trafegar juntos, de modo a serem fiscalizados conjuntamente. Subseção II Das Características da Nota Fiscal Art. 36. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos “1” e “1-A”, as seguintes indicações: I - no quadro Emitente: a) o nome ou razão social; b) o endereço; c) o bairro ou distrito; d) o município; e) a unidade da Federação; f) o telefone ou fax; g) o CEP; h) o número de inscrição no CNPJ; i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação e remessa para fins de demonstração, industrialização ou outra; j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP; l) o número de inscrição no CCICMS do substituto tributário, quando for o caso; m) o número de inscrição no CCICMS; n) a denominação Nota Fiscal; o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída; p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão “série”, seguida do algarismo designativo da série; q) o número e destinação da via da Nota Fiscal; r) a indicação “00.00.00” no espaço reservado à data limite para emissão da Nota Fiscal; s) a data de emissão da Nota Fiscal; t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento; II - no quadro Destinatário/Remetente: a) o nome ou razão social; b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF; c) o endereço; d) o bairro ou distrito; e) o CEP; f) o município; g) o telefone ou fax; h) a unidade da Federação; i) o número de inscrição no CCICMS; III - no quadro Fatura, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente; IV - no quadro Dados do Produto: a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto; b) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/09); d) o Código de Situação Tributária - CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos; i) a alíquota do ICMS; j) a alíquota do IPI, se for o caso; l) o valor do IPI, se for o caso; V - no quadro Cálculo do Imposto: a) a base de cálculo total do ICMS; b) o valor do ICMS incidente na operação; c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso; d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso; e) o valor total dos produtos; f) o valor do frete; g) o valor do seguro; h) o valor de outras despesas acessórias; i) o valor total do IPI, se for o caso; j) o valor total da nota; VI - no quadro Transportador/Volumes Transportados: a) o nome ou razão social do transportador e, se for o caso, a expressão “Autônomo”; b) a condição de pagamento do frete, se por conta do emitente ou do destinatário; c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos; d) a unidade da Federação de registro do veículo; e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF; f) o endereço do transportador; g) o município do transportador; h) a unidade da Federação do domicílio do transportador; i) o número de inscrição no CCICMS do transportador, se for o caso; j) a quantidade de volumes transportados; l) a espécie dos volumes transportados; m) a marca dos volumes transportados; n) a numeração dos volumes transportados; o) o peso bruto dos volumes transportados; p) o peso líquido dos volumes transportados; VII - no quadro Dados Adicionais: a) no campo Informações Complementares, outros dados de interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, número de regime especial, dispositivos legais que disciplinem o tratamento tributário diferenciado etc.; b) no campo Reservado ao Fisco, indicações estabelecidas pelo fisco, tais como selo de controle fiscal, autenticação e outras informações de seu interesse; c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados; VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e o número da AIDF; IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a primeira via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável: a) a declaração de recebimento dos produtos; b) a data do recebimento dos produtos; c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos; d) a expressão “Nota Fiscal”; e) o número de ordem da Nota Fiscal. § 1° A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte: I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto: a) Destinatário/Remetente, que terá largura mínima de 17,2 cm; b) Dados Adicionais, no modelo 1-A; II - o campo Reservado ao Fisco terá tamanho mínimo de 8,0 x 3,0 cm, em qualquer sentido; III - os campos CNPJ, inscrição estadual do substituto tributário, inscrição estadual, do quadro Emitente, e os campos CNPJ/CPF e inscrição estadual, do quadro Destinatário/Remetente, terão largura mínima de 4,4 cm. § 2° Serão impressas tipograficamente as indicações: I - do inciso I, “a” a “h”, “m”, “n”, “p”, “q” e “r”, devendo as indicações das alíneas “a”, “h” e “m” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado; II - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado; III - do inciso IX, “d” e “e”. § 3° A Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, observado o disposto no Anexo 7, com: I - as indicações do inciso I, “b” a “h”, “m” e “p” e do inciso IX, “e”, impressas por esse sistema; II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial. § 4º As indicações a que se referem o inciso I, alínea “l” e o inciso V, alíneas “c” e “d”, só serão apostas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário, sem prejuízo do disposto no art. 28-A do Anexo 3. § 5° Nas operações de exportação, o campo destinado ao município, do quadro Destinatário/Remetente, será preenchido com a cidade e o país de destino. § 6° A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro Fatura, caso em que a denominação prevista no inciso I, “n” e inciso IX, “d”, passa a ser Nota Fiscal-Fatura. § 7° Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo Informações Complementares, informações sobre a operação, tais como preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações e, se for o caso, as indicações previstas no art. 24, § 1°, I do Regulamento. § 8° Fica dispensada a discriminação das mercadorias no quadro Dados do Produto se estas constarem do Romaneio previsto no art. 38, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, devendo nesta constar seu número e data de emissão. § 9° A indicação do código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto, previsto no inciso IV, “a”, deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno. § 10. Em substituição à aposição dos códigos da TIPI, no campo Classificação Fiscal, poderá ser indicado outro código, desde que, no campo Informações Complementares ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação. § 11. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, os dados do quadro Dados do Produto deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária. § 12. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros Dados do Produto e Cálculo do Imposto, conforme legislação municipal, observado o disposto no § 24, IV. § 13. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo Nome/Razão Social, do quadro Transportador/Volumes Transportados, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações do inciso VI, “b” e “e” a “i”. § 14. Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo Informações Complementares, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original. § 15. No campo Placa do Veículo do quadro Transportador/Volumes Transportados, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque, e, no campo Informações Complementares, as dos demais, quando houver mais de um. § 16. No transporte de mercadorias, a aposição de carimbos de controle deverá ser feita no verso da Nota Fiscal, salvo quando forem carbonadas. § 17. Caso o campo Informações Complementares não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro Dados do Produto, desde que não se prejudique a clareza das suas indicações. § 18. É permitida a inclusão, numa mesma Nota Fiscal, de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais, que serão indicados no campo CFOP do quadro Emitente e no quadro Dados do Produto, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto. § 19. É permitida a indicação de informações de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que será reservado espaço, com dimensão mínima de 10,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido, para atendimento do disposto no § 16. § 20. A Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados poderá ser impressa em tamanho inferior ao estabelecido no § 1°, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2°. § 21. No caso de utilização de série distinta, a nota fiscal emitida para fins de entrada de mercadoria poderá ser impressa sem o comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável. § 22. Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais mercadorias, separadamente, no campo Informações Complementares. § 23. É permitida a supressão, no quadro Dados do Produto, dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo Valor Total do IPI do quadro Cálculo do Imposto, hipótese em que nada será anotado neste campo. § 24. É vedado o acréscimo de indicações, bem como a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos da Nota Fiscal, exceto quanto: I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro Emitente; II - à inclusão, no quadro Dados do Produto: a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro; b) de pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos; III - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco; IV - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado nesta Seção, e a sua disposição gráfica; V - à inclusão de propaganda na margem esquerda, desde que haja afastamento de, no mínimo, 0,5 cm dos quadros do modelo; VI - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso; VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala “europa”: a) 10% (dez por cento) para as cores escuras; b) 20% (vinte por cento) para as cores claras; c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos. § 25. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da - NBM/SH - NCM, na descrição prevista no do inciso IV, “b” do “caput”, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 07/02). § 26. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar no campo Informações Complementares, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias, identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas. (Ajuste SINIEF 03/03): I - “Lista Negativa”, relativamente aos produtos classificados de acordo com a NBM/SH-NCM: a) na posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; b) na posição 3003, exceto no código 3003.90.56; c) na posição 3004, exceto no código 3004.90.46; d) nos itens 3306.10, 3306.20, 3306.90; e) nos códigos 3005.10.10, 3006.60.00 e 9603.21.00; II - “Lista Positiva”, relativamente aos produtos classificados de acordo com a NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147, de 2000: a) na posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; b) na posição 3003, exceto no código 3003.90.56; c) na posição 3004, exceto no código 3004.90.46; d) nos códigos 3005.10.10 e 3006.60.00; III - “Lista Neutra”, relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147, de 2000, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1º da referida lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo. § 27. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Ajustes SINIEF 12/03 e 07/04). § 28. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja entregue diretamente à outra empresa, situada em país diverso (Convênio ICMS 59/07): I - por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual, além dos demais requisitos exigidos, deverá constar: a) no campo natureza da operação: “Operação de exportação direta”; b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso; c) no campo Informações Complementares o número do Registro de Exportação (RE) do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex). II - por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual, além dos demais requisitos exigidos, deverá constar: a) no campo natureza da operação: “Remessa por conta e ordem”; b) no campo do CFOP: o código 7.949; c) no campo Informações Complementares o número do Registro de Exportação (RE) do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex), bem como o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso I. § 29. Cópia da nota fiscal prevista no § 28, I, deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional (Convênio ICMS 59/07). § 30. A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a firmar convênio com o Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina – CRO/SC para, na saída de produtos, equipamentos e materiais de uso clínico odontológico, no campo Informações Complementares da nota fiscal prevista no caput, ser informado o número do registro no CRO/SC do profissional ou da pessoa jurídica adquirente da mercadoria ou, quando o adquirente for acadêmico de curso de odontologia, o número da matrícula e o nome da respectiva instituição de ensino superior. (Lei 14.948/09) § 31. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH (Ajuste SINIEF 11/09); Art. 37. A Nota Fiscal será extraída, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; II - a segunda via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco da unidade da Federação do emitente; III - a terceira via: a) nas operações internas, acompanhará a mercadoria e será retida pelo fisco; b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do fisco na unidade federada de destino; c) nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em outra unidade federada, acompanhará as mercadorias para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque; IV - a quarta via acompanhará as mercadorias e será retida pelo fisco, quando for o caso. § 1° O fisco, ao interceptar as mercadorias em sua movimentação, reterá uma via da Nota Fiscal, mediante visto na primeira via. § 2° O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da primeira via da Nota Fiscal, quando a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acompanhar o trânsito de mercadoria. § 3° Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro. § 4° Poderá ser autorizada a confecção de notas fiscais em três vias, quando o contribuinte realizar exclusivamente operações de saídas internas. Art. 37-A. REVOGADO. Subseção III Do Romaneio Art. 38. Em substituição à discriminação das mercadorias no quadro Dados do Produto da Nota Fiscal, previsto no art. 36, IV, poderá ser emitido Romaneio, que será parte inseparável da Nota Fiscal, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações: I - no quadro Emitente: a) o nome ou razão social; b) o endereço; c) o bairro ou distrito; d) o município; e) a unidade da Federação; f) o número de inscrição no CNPJ; g) o número de inscrição no CCICMS; h) o número de ordem do Romaneio; i) o número e destinação da via do Romaneio; j) a data de emissão do Romaneio; l) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; II - no quadro Destinatário/Remetente: a) o nome ou razão social; b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF; c) o endereço; d) o bairro ou distrito; e) o município; f) a unidade da Federação; g) o número de inscrição no CCICMS; III - no quadro Dados do Produto: a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto; b) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI; d) o CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos; i) a alíquota do ICMS; j) a alíquota do IPI, se for o caso; l) o valor do IPI, se for o caso; IV - o valor total do Romaneio; V - o número e a data de emissão da Nota Fiscal correspondente; VI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do romaneio, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último romaneio impresso e o número da AIDF. § 1° Serão impressas tipograficamente as indicações: I - do inciso I, “a” a “i”, no mínimo, em corpo “8” não condensado; II - do inciso VI, no mínimo, em corpo “5” não condensado. § 2° O Romaneio terá o mesmo número de vias da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com idêntica destinação. § 3° No preenchimento do quadro Dados do Produto deve ser observado o disposto no art. 36, §§ 9° a 11. Subseção IV Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias Art. 39. A Nota Fiscal será emitida sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores primários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais; II - em retorno, quando remetidas por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviadas para industrialização; III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de exposição ao público; IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos; V - importadas diretamente do exterior, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência promovidos pelo Poder Público; VI - recebidas em transferência de local de extração ou de produção agropecuária pertencente à mesma empresa; VII - em retorno, quando não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, série, data da emissão e valor do documento original. VIII – em recebimento pelo técnico credenciado interventor em ECF de equipamento ECF remetido para conserto por usuário varejista que não possua Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. § 1° A Nota Fiscal servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento emitente, exceto: I - na hipótese do inciso I: a) quando se tratar de mercadoria remetida por produtor inscrito no RSP, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado pela respectiva Nota Fiscal de Produtor; b) nos demais casos, quando o destinatário não tenha assumido o encargo de retirar e transportar as mercadorias; II - nas hipóteses dos incisos IV e VII; III - nas hipóteses dos incisos I e VI, quando se tratar de operações interestaduais. § 2° O campo Hora da Saída e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acompanhar o transporte de mercadorias. § 3° Na hipótese do inciso VI, deverá ser indicado na Nota Fiscal o local de extração ou de produção agropecuária. § 4º O disposto no inciso III do § 1º deste artigo não se aplica nas operações de devolução de mercadorias para a hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo. Art. 40. Na hipótese do art. 39, a Nota Fiscal será emitida, conforme o caso: I - no momento em que as mercadorias ou bens entrarem no estabelecimento; II - no momento da aquisição das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente; III - antes de iniciado o transporte da mercadoria, quando deva acompanhá-lo. Art. 41. O transporte de bem ou mercadoria importado diretamente do exterior será acompanhado: I - no caso de ser retirado de recinto alfandegado localizado em território catarinense, nos termos do Anexo 6, art. 193: a) do documento de desembaraço e do Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem - PLMI, quando for transportado de uma só vez; b) quando não puder ser transportado de uma só vez: 1. dos documentos previstos na alínea “a”, relativamente à primeira remessa; 2. de Nota Fiscal, emitida conforme dispõe o art. 32, e de cópia dos documentos referidos na alínea “a”, relativamente às demais remessas; II - nos demais casos: a) de Nota Fiscal emitida para fins de entrada, acompanhada do documento de desembaraço e do comprovante de recolhimento do imposto devido ou da declaração de exoneração; b) conforme dispõe o parágrafo único do art. 32, no caso de não ser possível o transporte de uma só vez, hipótese em que cada Nota Fiscal parcial deverá estar acompanhada de cópia dos documentos referidos na alínea “a”; Parágrafo único. A Nota Fiscal que acompanhar cada remessa, no caso da mercadoria não poder ser transportada de uma só vez, deverá conter: I - na hipótese do inciso I, “b”, “2”, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço e o número e data do documento de desembaraço e do PLMI; II - na hipótese do inciso II, “b”, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço e o número e data do documento correspondente. Art. 42. No recebimento de mercadorias remetidas a qualquer título por produtores inscritos no RSP será emitida, como contranota, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deverá: I - consignar no campo Informações Complementares o número, série e data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou o transporte do produto; II - ser registrada no livro Registro de Entradas, consignando-se na coluna Observações o número da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou o transporte. § 1° Na hipótese de recebimento de sucessivas remessas de produtos feitas pelo mesmo produtor, o destinatário poderá emitir uma única contranota, consignando no campo Informações Complementares o número das Notas Fiscais de Produtor correspondentes, englobando as operações realizadas: I - durante o mês, quando o destinatário for estabelecimento industrial ou seu entreposto, caso em que as vias destinadas ao produtor deverão ser-lhe entregues até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente; II - no mesmo dia, nos demais casos. § 2° Quando os produtos estiverem sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino, serão consignados: I - na Nota Fiscal de Produtor, a quantidade, peso e valor aproximados; II - na contranota, a quantidade, peso e valor efetivos. § 3° A primeira via da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou o transporte deverá ser arquivada em pasta separada, mantida à disposição do fisco, juntamente com a primeira via da Nota Fiscal emitida como contranota. Art. 43. Na hipótese do art. 39, VI, quando os produtos estiverem sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino, a discriminação das mercadorias no quadro Dados do Produto da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida para fins de entrada, será feita com as indicações aproximadas da quantidade e peso do produto e do valor total da operação, caso em que: I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que acompanhou o transporte deverá: a) consignar a quantidade e o peso aproximados do produto, em algarismos e por extenso; b) consignar no campo Informações Complementares o fato de estarem os produtos sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino; II - será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, como contranota, observado, no que couber, o disposto no art. 42. Art. 44. REVOGADO. Art. 45. As vias da Nota Fiscal emitida para fins de entrada, terão a seguinte destinação: I - a primeira via acompanhará o transporte, se for o caso, e será arquivada pelo emitente em pasta separada; II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco; III - a terceira via será entregue ao remetente da mercadoria, quando for o caso; IV - a quarta via será: a) retida pelo fisco, mediante visto na primeira via, quando acompanhar o transporte; b) entregue como contranota ao remetente, para comprovação junto à Unidade Setorial de Fiscalização onde registrado, no caso de remessa promovida por contribuinte inscrito no RSP. Parágrafo único. No caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, as segundas vias das Notas Fiscais serão arquivadas separadamente das relativas às saídas. Art. 46. Tratando-se de documentos fiscais enfeixados em blocos, o contribuinte deverá reservar bloco distinto para a emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadorias, consignando-se tal circunstância no livro RUDFTO. Seção II Da Nota Fiscal Avulsa Art. 47. A Nota Fiscal Avulsa, de modelo oficial aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser utilizada: I - por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem; II - nas devoluções efetuadas por comerciante varejista que não possua Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, caso em que: a) o contribuinte deverá emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que será escriturado no livro Registro de Saídas; b) deverá, antes de iniciado o transporte, ser visada pelo fisco, que reterá o Cupom Fiscal ou a primeira via da Nota Fiscal de Venda a Consumidor. § 1º A Nota Fiscal Avulsa será impressa por gráficas credenciadas, mediante AIDF, que manterão controle, à disposição do fisco, do número de talonários impressos e dos estabelecimentos comerciais que os adquirirem, indicando a numeração inicial e final de cada talonário. § 2º Nas operações sujeitas à incidência do imposto, o transporte e o aproveitamento do crédito ficam condicionados ao visto da fiscalização ou à comprovação do recolhimento do imposto mediante apresentação do DARE-SC. Art. 48. A Nota Fiscal Avulsa poderá ainda ser utilizada por contribuinte para o qual tenha sido negada a autorização para impressão de documentos fiscais nos termos do art. 143, III, caso em que: I - o número das Notas Fiscais Avulsas adquiridas pelo contribuinte serão registradas no livro RUDFTO; II - deverão ser observados os procedimentos de controle definidos pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual da jurisdição do estabelecimento; III - nas operações destinadas a contribuinte, o imposto deverá ser recolhido por ocasião do fato gerador, ficando o transporte e aproveitamento de crédito condicionado à apresentação do DARE-SC. Art. 49. A Nota Fiscal Avulsa será extraída em quatro vias que terão a seguinte destinação: I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário; II - a segunda via ficará em poder do remetente, para controle do fisco; III - a terceira via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco; IV - a quarta via será retida pelo fisco, por ocasião do visto, destinando-se ao arquivo da Unidade Setorial de Fiscalização de origem para fins do disposto no art.174. Parágrafo único. Na hipótese de ser dispensado o visto prévio da fiscalização, o remetente deverá encaminhar a quarta via à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da sua emissão. Seção III Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor Art. 50. Nas operações em que o adquirente seja não contribuinte do imposto, pessoa natural ou jurídica, serão emitidos: I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor; II – Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), por meio de equipamento de uso fiscal autorizado nos termos dos Anexos 8 e 9 deste Regulamento, observado o disposto nos arts. 145 a 149 deste Anexo; ou III – Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica (NFC-e), por meio de equipamento de uso fiscal autorizado nos termos do art. 95 do Anexo 11 deste Regulamento. § 1º O contribuinte que não esteja obrigado ao uso do equipamento de uso fiscal, nos termos do art. 183, poderá, alternativamente, utilizar: a) a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida nos termos do art. 51; b) a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. § 2º O contribuinte que também o seja do IPI deve, ainda, atender à legislação própria. § 3º Nas situações e condições previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, o Cupom Fiscal, CF-e-ECF ou a NFC-e deverão conter, obrigatoriamente: I – a identificação do destinatário por meio de CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil; e II – nas entregas em domicílio, além das informações previstas no inciso I deste parágrafo, o respectivo endereço de entrega. Art. 51. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, quando não emitida por equipamento de uso fiscal, conterá as seguintes indicações: I - a denominação Nota Fiscal de Venda a Consumidor; II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via; III - a data da emissão; IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento emitente; V - a discriminação, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie e qualidade da mercadoria e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; VI - os valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação; VII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF. § 1° As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas. § 2° A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido. Art. 52. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao comprador; II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. Seção IV Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica Art. 53. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem o fornecimento de energia elétrica. Art. 54. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica; II - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; III - a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF, conforme o caso (Ajuste SINIEF 06/06);” IV - o número da nota fiscal (Ajuste SINIEF 06/06); V - as datas da leitura e de emissão (Ajuste SINIEF 06/06); VI - a discriminação do produto; VII - o valor do consumo/demanda; VIII - os acréscimos a qualquer título; IX - o valor total da operação; X - a base de cálculo do ICMS; XI - a alíquota aplicável; XII - o valor do ICMS. XIII - o número de ordem, a série e a subsérie (Ajuste SINIEF 10/04); XIV - quando emitida nos termos do Anexo 7, Seção IV-A, a chave de codificação digital prevista no Anexo 7, art. 22-C (Ajuste SINIEF 10/04). § 1° As indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento de dados (Ajuste SINIEF 10/04). § 2° A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido. § 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando a numeração a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04). § 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão “Reservado ao Fisco” (Ajuste SINIEF 10/04). Art. 55. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao destinatário; II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco. Parágrafo único. Fica dispensada a segunda via, desde que o estabelecimento emitente mantenha arquivo com a gravação das informações da Nota Fiscal em meio eletrônico não regravável, nos termos do disposto no Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A (Convênio ICMS 115/03). Art. 56. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida englobando o fornecimento efetuado num período nunca superior à 30 (trinta) dias. CAPÍTULO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE Seção I Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Art. 57. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada: I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados; II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto (Ajuste SINIEF 07/06); III - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os Documentos de Excesso de Bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 114. IV - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 09/99). Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma, caso em que a situação será comprovada mediante apresentação do contrato devidamente registrado no cartório competente e da carteira de trabalho do motorista que demonstre seu vínculo empregatício com o contratante. Art. 58. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de Transporte; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação, acrescida do respectivo CFOP; IV - a data da emissão; V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VI - a identificação do usuário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF; VII - o percurso; VIII - a identificação do veículo transportador; IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; XI - o valor total da prestação; XII - a base de cálculo do ICMS; XIII - a alíquota aplicável; XIV - o valor do ICMS; XV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF. § 1° As indicações dos incisos I, II, V e XV serão impressas. § 2° A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido. § 3° A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do art. 57, III. § 4° O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas no art. 57, II e III. Art. 59. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, salvo disposição em contrário da legislação, antes do início da prestação do serviço, por veículo, relativamente a cada viagem contratada. § 1° Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos arts. 60 e 61, por veículo, hipótese em que a primeira via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem - DER ou Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER. § 2° No transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano, realizado mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo fisco. § 3º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF 06/13). Art. 60. Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao contratante ou usuário; II - a segunda via acompanhará o transporte para fins de fiscalização; III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses do art. 57, II e III, a emissão será, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via: a) será entregue ao contratante ou usuário, no caso do inciso II; b) permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso III; II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. Art. 61. Na prestação interestadual de serviço de transporte, observado o disposto no art. 60, parágrafo único, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao contratante ou usuário; II - a segunda via acompanhará o transporte para fins de controle no Estado de destino; III - a terceira via acompanhará o transporte para fins de fiscalização; IV - a quarta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. Art. 62. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. Seção I-A Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (Ajuste SINIEF 07/06) Art. 62-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada opcionalmente pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF 03/07). Art. 62-B. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação; IV - a data da emissão; V - a identificação do emitente, compreendendo nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ; VI - a identificação do tomador do serviço, compreendendo nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF; VII – origem e destino; VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; X - o valor total dos serviços prestados; XI - a base de cálculo do ICMS; XII - a alíquota aplicável; XIII - o valor do ICMS; XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais; § 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas. § 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210 mm em qualquer sentido. Art. 62-C. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I – a primeira via será entregue ao tomador do serviço; II – a segunda via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco. Seção II Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas Subseção I Das Características do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas Art. 63. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas em veículos próprios ou afretados. Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma, caso em que a situação será comprovada mediante apresentação do contrato devidamente registrado no cartório competente e da carteira de trabalho do motorista que demonstre seu vínculo empregatício com o contratante. Art. 64. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP; Nota: Vide Resolução Normativa 51/2007. IV - o local e a data da emissão; V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VI - a identificação do remetente e do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou no CPF; VII - o percurso, compreendendo o local de recebimento e o da entrega; VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças; IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros; X - a identificação do veículo transportador, compreendendo placa, local e unidade da Federação; XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; XII - a indicação de ser o frete pago ou a pagar; XIII - os valores dos componentes do frete; XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário, que poderão ser impressas ou indicadas quando da emissão do documento; XV - o valor total da prestação; XVI - a base de cálculo do ICMS; XVII - a alíquota aplicável; XVIII - o valor do ICMS; XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. § 1° As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas. § 2° O Conhecimento do Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido. Art. 65. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço. Art. 66. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço; II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; III - a terceira via acompanhará o transporte e será retida pelo fisco, no caso de interceptação do veículo transportador; IV - a quarta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. § 1° Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional, quinta via, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino. § 2° Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento. § 3° Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. Subseção II Da Dispensa de Conhecimento no Transporte Vinculado a Contrato Art. 67. Nas prestações internas de serviço de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço de transporte o transportador contratado fica dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas a cada prestação, observado o seguinte: I - na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria deverá ser mencionada a dispensa da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas; II - o condutor do veículo deverá portar para exibição ao fisco o original ou a cópia reprográfica do contrato citado no caput. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, deve ser emitido um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas por período de apuração e para cada prestação com origem em município distinto. Subseção III Da Subcontratação Art. 68. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo Observações deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga a expressão “Transporte subcontratado com _____, proprietário do veículo marca _____, placa n° _____, UF _____”. § 1° Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio. § 2º A empresa subcontratada deverá emitir o conhecimento de transporte indicando, no campo Observações, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante (Ajuste SINIEF 03/02). § 3º A prestação de serviço de transporte poderá ser acobertada somente pelo conhecimento de transporte que trata o “caput” (Ajuste SINIEF 03/02.). § 4º Na hipótese de repetidas prestações para um mesmo transportador contratante, a empresa subcontratada poderá emitir, ao final de cada período de apuração do imposto, no mínimo 1 (um) conhecimento de transporte para documentar as prestações realizadas no período para cada contratante, caso em que, além das demais indicações exigidas pela legislação, deverá indicar no documento emitido: I - o número dos conhecimentos de transporte emitidos no período pelo transportador contratante, para acobertar as prestações realizadas pelo subcontratado; II - o valor total recebido pela empresa subcontratada pelos serviços prestados no período. § 5º A empresa subcontratada fica dispensada do pagamento do imposto relativo às prestações iniciadas neste Estado desde que o imposto tenha sido destacado nos documentos fiscais emitidos pelo transportador contratante e que sejam atendidas as condições estabelecidas no § 6º. § 6º A dispensa do pagamento prevista no § 5º fica condicionada a que a empresa subcontratada anexe ao conhecimento emitido na forma do § 4º, cópia dos conhecimentos de transporte emitido pelo transportador contratante e do contrato de subcontratação. Seção III Do Manifesto de Carga Art. 69. O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser utilizado pelos transportadores rodoviários de cargas nas prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, em substituição ao conhecimento de transporte, nas seguintes hipóteses: I - no transporte de carga fracionada, em veículos próprios ou afretados; II - no caso de subcontratação, nos termos do art. 68. § 1° Entende-se por carga fracionada aquela que corresponda a mais de um conhecimento de transporte. § 2° Na hipótese deste artigo, fica dispensada: I - a indicação, no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas relativo à totalidade da prestação: a) da identificação do veículo transportador, prevista no art. 64, X; b) da observação prevista no art. 68; II - a emissão: a) da terceira via prevista no art. 66, III, no transporte interno; b) da via adicional prevista no art. 66, § 1°, no transporte interestadual. Art. 70. O Manifesto de Carga será emitido antes do início da prestação do serviço, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Manifesto de Carga; II - o número de ordem; III - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e CNPJ; IV - o local e a data da emissão; V - a identificação do veículo transportador, compreendendo placa, local e unidade da Federação; VI - a identificação do condutor do veículo; VII - os números de ordem e as séries e subséries dos conhecimentos de transporte; VIII - os números das notas fiscais; IX - o nome do remetente; X - o nome do destinatário; XI - o valor da mercadoria; XII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do manifesto, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF. Parágrafo único. Para cada veículo deverá ser emitido um Manifesto de Carga. Art. 71. O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via acompanhará o transporte até a última entrega; II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. Seção IV Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas Art. 72. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. Art. 73. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP; IV - o local e a data de emissão; V - a identificação do armador, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VI - a identificação da embarcação; VII - o número da viagem; VIII - o porto de embarque; IX - o porto de desembarque; X - o porto de transbordo; XI - a identificação do embarcador; XII - a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; XIII - a identificação do consignatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; XIV - a identificação da carga transportada, compreendendo a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilogramas, metros cúbicos ou litros e o valor; XV - os valores dos componentes do frete; XVI - o valor total da prestação; XVII - a alíquota aplicável; XVIII - o valor do ICMS devido; XIX - o local e a data do embarque; XX - a indicação de ser o frete pago ou a pagar; XXI - a assinatura do armador ou agente; XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. § 1° As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas. § 2° No transporte internacional serão dispensadas as indicações relativas às inscrições no CCICMS e no CNPJ do destinatário ou do consignatário. § 3° O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm. Art. 74. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço. Art. 75. Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira será entregue ao tomador do serviço; II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; III - a terceira via acompanhará o transporte e será retida pelo fisco, no caso de interceptação do veículo transportador; IV - a quarta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. § 1° Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional, quinta via, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino. § 2° Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento. § 3° Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. Art. 76. No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais. Seção V Do Conhecimento Aéreo Art. 77. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. Art. 78. O Conhecimento Aéreo conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Conhecimento Aéreo; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP; IV - o local e a data de emissão; V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VI - a identificação do remetente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VII - a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VIII - o local de origem; IX - o local de destino; X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças; XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros; XII - os valores dos componentes do frete; XIII - o valor total da prestação; XIV - a base de cálculo do ICMS; XV - a alíquota aplicável; XVI - o valor do ICMS; XVII - a indicação de ser o frete pago ou a pagar; XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. § 1° As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas. § 2° No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas aos números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do destinatário. § 3° O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm. Art. 79. O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço. Art. 80. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço; II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. § 1° Na prestação de serviço aeroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional, quarta via, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino. § 2° Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento. § 3° Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. Art. 81. No transporte internacional, o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais. Seção VI Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas Art. 82. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será utilizado pelos transportadores sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. Art. 83. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias; III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP; IV - o local e a data da emissão; V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VI - a identificação do remetente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VII - a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VIII - a procedência; IX - o destino; X - a condição de carregamento e a identificação do vagão; XI - a via de encaminhamento; XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças; XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros; XIV - os valores tributáveis componentes do frete, separadamente dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente; XV - o valor total da prestação; XVI - a base de cálculo do ICMS; XVII - a alíquota aplicável; XVIII - o valor do ICMS; XIX - a indicação de ser o frete pago ou a pagar; XX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. § 1° As indicações dos incisos I, II, V e XX serão impressas. § 2° O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm. Art. 84. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço. Art. 85. Na prestação de serviço de transporte ferroviário para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias com a seguinte destinação: I - a primeira via acompanhará o transporte até o destino, devendo ser entregue ao destinatário; II - a segunda via será entregue ao remetente; III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. Art. 86. Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via acompanhará o transporte até o destino, devendo ser entregue ao destinatário; II - a segunda via será entregue ao remetente; III - a terceira via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino; IV - a quarta via acompanhará o transporte, podendo ser retida pelo fisco; V - a quinta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. Nota: Art. 2º do Dec. nº 1.465/04 - retificou o título de Subseção VI-A para “Seção VI-A Seção VI-A Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998 e Ajuste SINIEF 06/03) Art. 86-A. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino. Art. 86-B. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas; II - o espaço para código de barras; III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; IV - a natureza da prestação do serviço, o CFOP e o CST; V - o local e a data da emissão; VI - a identificação do emitente compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VII - a indicação de ser o frete pago ou a pagar; VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e unidade da Federação; IX - a identificação do remetente compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF; X - a identificação destinatário compreendendo o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF; XI - a identificação do consignatário compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF; XII - a identificação do redespacho compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF; XIII - a identificação dos modais e dos transportadores compreendendo o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal; XIV - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria e a identificação da mercadoria transportada compreendendo a natureza da carga, espécie ou acondicionamento e a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros; XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação; XVI - o valor total da prestação; XVII - o valor não tributado; XVIII - a base de cálculo do ICMS; XIX - a alíquota aplicável; XX - o valor do ICMS; XXI - a identificação do veículo transportador compreendendo a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver; XXII - no campo Informações Complementares, outros dados de interesse do emitente; XXIII - no campo Reservado ao Fisco, indicações estabelecidas pelo fisco, tais como selo de controle fiscal, autenticação e outras informações de seu interesse; XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor; XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal; XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário; XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do conhecimento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último conhecimento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais. § 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII serão impressas. § 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido. Art. 86-C. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal. Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal. Art. 86-D. Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade da Federação de início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço; II - a segunda via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco; III - a terceira via acompanhará o transporte e poderá ser retida pelo fisco; IV - a quarta via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega. Parágrafo único. No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria e desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata a Seção III, ficam dispensadas as indicações do art. 86-B, XXI, da via do conhecimento mencionada no inciso III e da via adicional prevista no art. 86-E. Art. 86-E. Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade da Federação diversa a do início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional, quinta via, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino. § 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da quarta ou quinta via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da quarta via do documento. § 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento. Art. 86-F. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. Art. 86-G. Quando o OTM utilizar serviços de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - o terceiro que receber a carga deverá: a) emitir Conhecimento de Transporte correspondente ao modal, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando no campo Informações Complementares de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do OTM; b) anexar a quarta via do Conhecimento de Transporte emitido na forma da alínea “a” à quarta via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino; c) entregar ou remeterá a primeira via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea “a”, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga; II - o OTM de cargas deverá: a) anotar na via do conhecimento que ficará em seu poder o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido no inciso I, ”a”; b) arquivar em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso. Seção VII Do Despacho de Transporte Art. 87. O Despacho de Transporte, modelo 17, em substituição ao conhecimento apropriado, no caso de transporte de cargas, será utilizado pela empresa transportadora que contratar autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga. Parágrafo único. Nas prestações interestaduais, somente será permitida a adoção do Despacho de Transporte se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço. Art. 88. O Despacho de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Despacho de Transporte; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias; III - o local e a data da emissão; IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; V - a procedência; VI - o destino; VII - o remetente; VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas; IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros; X - a identificação do transportador, compreendendo o nome, CPF, INSS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo; XI - o cálculo do frete pago ao transportador contratado, compreendendo o valor do frete, do INSS reembolsado, do IR-Fonte e do valor líquido pago; XII - a assinatura do transportador; XIII - a assinatura do emitente; XIV - o valor do ICMS retido; XV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV e XV serão impressas. Art. 89. O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo. Art. 90. O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira e segunda vias serão entregues ao transportador; II - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. Parágrafo único. Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso daquele em que executado o serviço, a primeira via do Despacho de Transporte, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido. Seção VIII Da Ordem de Coleta de Carga Art. 91. A Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, será utilizada pelo estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente. § 1° A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o transporte intra ou intermunicipal de carga coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte. § 2° Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada. Art. 92. A Ordem de Coleta de Carga conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Ordem de Coleta de Carga; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias; III - o local e a data da emissão; IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; V - a identificação do cliente, compreendendo o nome e o endereço; VI - a quantidade de volumes a serem coletados; VII - o número e a data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem; VIII - a assinatura do recebedor; IX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. § 1° As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas. § 2° A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido. Art. 93. A Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de cargas; II - a segunda via será entregue ao remetente; III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. Art. 94. Mediante regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá ser dispensada a Ordem de Coleta de Carga. Seção IX Do Bilhete de Passagem Rodoviário Art. 95. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. Art. 96. O Bilhete de Passagem Rodoviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Bilhete de Passagem Rodoviário; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque; IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; V - o percurso; VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; VII - o valor total da prestação; VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem; IX - a observação “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”; X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. § 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas. § 2° O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido. Art. 97. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço. § 1° No caso de cancelamento de bilhete de passagem escriturado antes do início da prestação do serviço, havendo direito à restituição do valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa. § 2° Os bilhetes cancelados na forma do § 1º deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração. Art. 98. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para documentar o transporte da bagagem. Art. 99. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a 1a via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (Ajuste SINIEF 01/11); II - a 2a via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco (Ajuste SINIEF 01/11). Seção X Do Bilhete de Passagem Aquaviário Art. 100. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. Art. 101. O Bilhete de Passagem Aquaviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Bilhete de Passagem Aquaviário; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque; IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; V - o percurso; VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; VII - o valor total da prestação; VIII - o local onde foi emitido o bilhete de passagem; IX - a observação “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”; X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. § 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, serão impressas. § 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido. Art. 102. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço. Art. 103. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco; II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. Art. 104. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para documentar o transporte da bagagem. Seção XI Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem Art. 105. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. Art. 106. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data e o local da emissão; IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; V - a identificação do vôo e a da classe; VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e retorno, quando houver; VII - o nome do passageiro; VIII - o valor da tarifa; IX - o valor da taxa e outros acréscimos; X - o valor total da prestação; XI - a observação “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”; XII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. § 1° As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas. § 2° O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm. Art. 107. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço. Art. 108. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco; II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais no caso de o mesmo bilhete de passagem consignar mais de um destino ou retorno. Art. 109. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10, para documentar o transporte da bagagem. Seção XII Do Bilhete de Passagem Ferroviário Art. 110. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. Art. 111. O Bilhete de Passagem Ferroviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Bilhete de Passagem Ferroviário; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque; IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; V - o percurso; VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; VII - o valor total da prestação; VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário; IX - a observação “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”; X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. § 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas. § 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido. Art. 112. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco; II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. Art. 113. Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, ao final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, para cada estação ou CFOP, com base em controle diário de renda auferida. Seção XIII Do Documento de Excesso de Bagagem Art. 114. O Documento de Excesso de Bagagem poderá ser utilizado, em substituição ao conhecimento próprio, pela empresa transportadora que efetuar o transporte de passageiros com excesso de bagagem. Art. 115. O Documento de Excesso de Bagagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; II - o número de ordem e o número da via; III - o preço do serviço; IV - o local e a data da emissão; V - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF. § 1° As indicações dos incisos I, II e V serão impressos. § 2° Ao final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma desta Seção. § 3° Na Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos demais requisitos exigidos, a numeração dos Documentos de Excesso de Bagagem emitidos. Art. 116. O Documento de Excesso de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço; II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. Seção XIV Do Resumo de Movimento Diário Art. 117. O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, será utilizado pelos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros que possuírem inscrição centralizada para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos. § 1° O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente ao centralizador no prazo de 3 (três) dias, contados da data da sua emissão. § 2° Quando o transportador de passageiros, localizado neste Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar, no livro RUDFTO, o local onde serão emitidos e o número inicial e final dos Bilhetes de Passagem e do Resumo de Movimento Diário, os quais deverão retornar ao estabelecimento de origem para fins de escrituração no livro Registro de Saídas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. § 3° As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, cuja escrituração deverá ser efetuada até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao da emissão. § 4° Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa. Art. 118. O Resumo de Movimento Diário conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Resumo de Movimento Diário; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias; III - a data da emissão; IV - a identificação do estabelecimento centralizador, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VI - a numeração, série, subsérie e denominação dos documentos emitidos; VII - o valor contábil; VIII - a codificação contábil e fiscal; IX - os valores fiscais com débito do imposto, compreendendo a base de cálculo, alíquota e imposto debitado; X - os valores fiscais sem débito do imposto, compreendendo isentos ou não tributados e outros; XI - a soma dos valores fiscais, previstos nos incisos IX e X; XII - campo destinado a observações; XIII - o nome, o endereço e os números da inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. § 1° As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas. § 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido. § 3° No caso de uso de catraca, a indicação prevista no inciso VI será substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero). Art. 119.O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador para registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá mantê-la à disposição do fisco estadual; II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco. Parágrafo único. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrada no livro RUDFTO. Seção XV Das Disposições Comuns Subseção I Das Disposições Gerais Art. 120. No retorno de mercadoria ou bem por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para documentar a prestação de retorno ao remetente, desde que informado o motivo no verso. Art. 121. É facultado aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, da mesma empresa, situados no Estado, centralizar os controles fiscais, documentário fiscal e o recolhimento do tributo, devendo, para fins de apuração do valor adicionado, desmembrar as informações econômico-fiscais relativas a cada município. Art. 121-A. Relativamente à prestação de serviço de transporte, considera-se (Ajuste SINIEF 02/08): I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga; II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada; III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente; IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte. § 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida. § 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio. § 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto. Art. 121-B. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com: I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação; II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário; III - a data de emissão ou de saída. Art. 121-C. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: I – na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS: a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte; b) após receber o documento referido na alínea “a”, o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, identificando o documento original emitido com erro, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ..., em virtude de (especificar o motivo do erro)”, observando as demais disposições deste Capítulo; II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS: a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro; b) após receber o documento referido na alínea “a”, o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo; c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, identificando o documento original emitido com erro, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ..., em virtude de (especificar o motivo do erro)”, observando as demais disposições deste Capítulo; Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou a emissão de documento fiscal complementar prevista no art. 26, I. Subseção II Da Intermodalidade Art. 122. No transporte intermodal, o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se inicie a prestação, observado o seguinte (Convênio ICMS 90/89): I - o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os relativos aos veículos transportadores e à indicação da modalidade do serviço; II - a cada início de modalidade será emitido o conhecimento de transporte correspondente ao serviço a ser executado; III - para fins de apuração do imposto: a) o valor consignado no conhecimento de transporte relativo ao transporte intermodal será lançado a débito; b) os valores consignados nos conhecimentos para cada modalidade de prestação serão lançados a crédito. Subseção III Do Redespacho Art. 123. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - o transportador que receber a carga para redespacho: a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho; b) anexará a segunda via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea “a” à segunda via do conhecimento de transporte que documentou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino; c) entregará ou remeterá a primeira via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea “a”, ao transportador contratante do redespacho dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga; II - o transportador contratante do redespacho: a) anotará o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido no inciso I, “a” na via do conhecimento de sua emissão que ficar em seu poder, referente à carga redespachada; b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga. Subseção IV Do Transbordo Art. 124. Os casos de transbordo de cargas ou de turistas, passageiros ou outras pessoas, realizados pela mesma empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado, não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, início de nova prestação de serviço de transporte, desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos nos arts. 57, parágrafo único, e 63, parágrafo único, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram. CAPÍTULO IV DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Seção I Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação Art. 125. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação. Art. 126. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de Comunicação; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP; IV - a data da emissão; V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VI - a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF; VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título; IX - o valor total da prestação; X - a base de cálculo do ICMS; XI - a alíquota aplicável; XII - o valor do ICMS; XIII - a data ou o período da prestação dos serviços; XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF. XV - quando emitida nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo 7, a chave de codificação digital prevista no art. 22-C do mesmo Anexo (Ajuste SINIEF 10/04). § 1° As indicações dos incisos I, II, V e XIV serão impressas. § 2° A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido. § 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) e, quando emitidos nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do anexo 7, a numeração deverá reiniciar a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04). § 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm², identificado com a expressão “Reservado ao Fisco” (Ajuste SINIEF 10/04). Art. 127. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço; II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. Art. 128. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço; II - a segunda via destinar-se-á ao controle do fisco do Estado de destino; III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. Parágrafo único. Ficam dispensadas a AIDF e a segunda e terceira via, quando for o caso, desde que o estabelecimento emitente mantenha arquivo com a gravação das informações da Nota Fiscal em meio eletrônico não regravável, nos termos do disposto no Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A (Convênio ICMS 115/04). Art. 129. Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. Art. 130. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço. Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma nota fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto. Art. 131. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação. Seção II Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações Art. 132. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações. Art. 133. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a classe do usuário do serviço, se residencial ou não-residencial; IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; V - a identificação do usuário, compreendendo nome e o endereço; VI - a discriminação do serviço prestado, de modo a permitir sua perfeita identificação; VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título; VIII - o valor total da prestação; IX - a base de cálculo do ICMS; X - a alíquota aplicável; XI - o valor do ICMS; XII - a data ou o período da prestação do serviço; XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF. XIV - quando emitida nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo 7, a chave de codificação digital prevista no art. 22-C do mesmo Anexo (Ajuste SINIEF 10/04). § 1° As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas. § 2° A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido. § 3° A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações. § 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) e, quando emitidos nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo 7, a numeração deverá reiniciar a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04). § 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm², identificado com a expressão “Reservado ao Fisco” (Ajuste SINIEF 10/04). Art. 134. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao usuário; II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco. Parágrafo único. Ficam dispensadas a AIDF e a segunda via, desde que o estabelecimento emitente mantenha arquivo com a gravação das informações da Nota Fiscal em meio eletrônico não regravável, nos termos do disposto no Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A (Convênio ICMS 115/04). Art. 135. A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente. Parágrafo único. Em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses. Art. 136. REVOGADO. CAPÍTULO V DO PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA FINS DE TRANSPORTE Art. 137. Para fins de transporte, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor terão validade: I - por 24 (vinte quatro) horas, quando consignarem animais vivos; II - no mesmo dia em que emitidas ou no que constar como data de saída efetiva: a) quando indicarem destinatário situado no mesmo município em que estabelecido o emitente; b) na realização de venda ambulante ou fora do estabelecimento com produtos perecíveis, exceto os transportados em veículo equipado com câmara frigorífica, que se sujeitam ao disposto no inciso III; III – até o 7º (sétimo) dia subsequente ao da emissão ou do que constar como o da saída, nas demais hipóteses de venda ambulante ou de venda fora do estabelecimento. IV - até o dia seguinte ao da emissão ou do que constar como de saída efetiva, nos demais casos. § 1° Na hipótese do inciso I, é obrigatória a indicação da hora da saída da mercadoria. § 2° Para os fins de venda ambulante ou fora do estabelecimento, considera-se a mercadoria entrada no território do Estado na hora ou dia em que o documento fiscal for visado por agente do fisco ou em qualquer repartição fazendária localizada na fronteira ou, na ausência desta, pelo Posto Fiscal de saída do último Estado pelo qual tiver passado. § 3° Quando o transporte for efetuado por empresa transportadora, o prazo de validade, previsto no “caput”, será contado: I - da data de saída consignada na nota fiscal, no caso de empresas transportadoras beneficiadas pelo regime especial previsto no art. 94, que dispensa a emissão da Ordem de Coleta de Carga no percurso entre o estabelecimento emitente da nota fiscal e o estabelecimento da transportadora; II - da data constante no Conhecimento Rodoviário de Cargas ou no Manifesto de Cargas, conforme o caso, relativamente ao percurso entre o estabelecimento da transportadora e o do destinatário; III - da data constante do novo Manifesto de Cargas emitido, no caso de mercadorias procedentes de diversos estabelecimentos da transportadora, reagrupadas para entrega aos destinatários. § 4° Na remessa para fora do Estado, por via marítima ou aérea, o prazo de validade do documento se refere ao percurso entre os estabelecimentos remetentes e o local de embarque. § 5° Admitir-se-á prorrogação do prazo de validade do documento fiscal, por igual período, uma única vez, sempre que, antes do seu término, seja comprovada essa necessidade por qualquer agente fiscal. § 6° Considera-se vencido o prazo de validade do documento fiscal que estiver acompanhando o transporte de mercadorias: I - quando nele não constar a data de emissão nem a data de saída; II - na hipótese do inciso I do “caput”, quando nele não constar a hora da saída e houver transcorrido o prazo de validade ali previsto, contado, conforme o caso: a) a partir da 0 (zero) hora da data da saída ou, quando não indicada esta, da data da emissão; b) a partir da 0 (zero) hora do dia seguinte ao da entrada da mercadoria no território catarinense, considerando-se ocorrida a entrada no momento do visto do posto fiscal de saída de outra unidade da Federação ou, se inexistente este, na data da emissão da Nota Fiscal em Estado vizinho. § 7° O disposto neste artigo não se aplica aos documentos relativos à circulação de produtos industrializados, como tais definidos pela legislação do IPI, ressalvado o disposto no § 8º e as remessas para venda ambulante ou fora do estabelecimento. § 8° Para efeitos deste artigo, não se considera industrializado o produto: I - resultante dos seguintes processos: a) abate de animais e preparação de carnes; b) resfriamento e congelamento; c) secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos e agropecuários; d) desfibramento de produtos agrícolas; e) abate de árvores e desdobramento de toras; f) descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento de produtos agrícolas; g) salga ou secagem de produtos animais (Convênio AE 17/72, cláusula primeira); II - relacionado na pauta fiscal a que se refere o art. 21 do Regulamento. § 9° Ultrapassado o prazo de validade previsto neste artigo e não providenciada a prorrogação nos termos do § 5°, deverá ser emitido outro documento como se nova operação ocorresse. § 10. Os conhecimentos de transporte ficam sujeitos ao mesmo prazo de validade do documento fiscal que acompanhar a mercadoria transportada. Nota: V. Dec. 1943/08, art. 2º : As notas fiscais emitidas para fins de transporte, relativas à realização de vendas ambulantes ou vendas fora do estabelecimento, passam a ter prazo de validade indeterminado. CAPÍTULO VI DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 138. Os documentos fiscais somente poderão ser impressos em estabelecimentos gráficos credenciados junto à Secretaria de Estado da Fazenda, após prévia autorização, mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, quando necessária a indicação do número desta no documento fiscal. Art. 139. O credenciamento para impressão de documentos fiscais será individual em relação à cada estabelecimento gráfico, ainda que da mesma empresa, e será efetuado: I - tratando-se de estabelecimento situado neste Estado, através da Gerência Regional a que jurisdicionado; II - tratando-se de estabelecimento situado em outro Estado, através da Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária. Art. 140. Somente poderão ser credenciados como impressores de documentos fiscais os estabelecimentos gráficos que: I - estiverem em situação regular perante o CCICMS; II - estiverem em dia com o recolhimento dos tributos estaduais; III - apresentarem Termo de Compromisso no qual o estabelecimento gráfico assuma a responsabilidade pela utilização e guarda da AIDF, da respectiva prova zero do documento fiscal impresso e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes; IV - tiverem sua capacitação técnica reconhecida por órgão sediado neste Estado representativo do setor gráfico de abrangência nacional. § 1º Caso o estabelecimento gráfico esteja situado em outra unidade da Federação deverá: I - providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado; II - apresentar certidão negativa de débito fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal, onde domiciliado o estabelecimento gráfico; III - obter a comprovação técnica a que se refere o inciso IV do “caput”; IV - apresentar o Termo de Compromisso previsto no inciso III do “caput”. § 2º Na hipótese do § 1º, a comprovação de regularidade prevista no seu inciso II deverá ser reapresentada a cada dois anos. § 3º O estabelecimento gráfico que deixar de cumprir quaisquer dos requisitos previstos neste Capítulo não poderá imprimir documentos fiscais. § 4º O reconhecimento da capacidade técnica referido no inciso IV do “caput” será renovado anualmente. Art. 141. A AIDF será solicitada pelos estabelecimentos gráficos credenciados como impressores de documentos fiscais, via “internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Nota: A Portaria SEF 495, de 2003, dispõe sobre procedimentos relativos à concessão de AIDF e aprova os aplicativos que especifica. § 1º Sempre que constatada qualquer irregularidade, será exigido o comparecimento do responsável pelo estabelecimento gráfico ou pelo estabelecimento usuário, conforme o caso, na Gerencia Regional a qual jurisdicionado. § 2º Sempre que necessária a vistoria prévia no modelo do documento a ser impresso, será exigido o comparecimento do responsável pelo estabelecimento usuário, na Gerencia Regional a que jurisdicionado. § 3º A não confirmação da impressão dos documentos fiscais, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da solicitação da AIDF, implicará na vedação de nova autorização. § 4º A AIDF deverá ser utilizada para a impressão do documento nela consignado. Art. 142. O estabelecimento gráfico deverá: I - por ocasião da entrega dos documentos fiscais, colher a assinatura do representante do usuário do documento fiscal no comprovante especialmente destinado a esse fim; II - conservar: a) em seus arquivos, em ordem seqüencial, a AIDF, a confirmação da confecção de documento fiscal, da confirmação da entrega de documento fiscal e o comprovante do recolhimento da taxa de serviços gerais; b) um jogo completo de cada modelo do documento fiscal impresso, cuja numeração será toda composta de zeros ou, quando o estabelecimento gráfico situar-se em outra unidade da Federação, o conjunto do primeiro documento fiscal correspondente à impressão; § 1º O estabelecimento gráfico sediado, em outra unidade da Federação, sem prejuízo da necessidade de credenciamento e da respectiva autorização, deverá observar, ainda, as formalidades previstas na legislação de seu Estado para impressão de documentos fiscais. § 2º Sempre que a entrega dos documentos fiscais confeccionados, pela gráfica, for efetuada através de empresa transportadora contratada para esse fim, a assinatura do representante do usuário do documento fiscal no conhecimento de transporte supre a exigência prevista no inciso I do “caput”. § 3º Na hipótese do § 2º a via do conhecimento de transporte será arquivada juntamente com o comprovante da entrega do documento fiscal. § 4º O estabelecimento gráfico deverá conservar os jogos dos documentos confeccionados, previstos no § 1º, II, “a”, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da entrega do documento fiscal ao respectivo usuário, obrigando-se: I - a apresentá-lo sempre que solicitado pelo fisco; II - a entregá-lo ao fisco quando do encerramento de suas atividades. Art. 143. Os órgãos da Diretoria de Administração Tributária poderão: I - suspender ou cassar o credenciamento do estabelecimento gráfico: a) quando comprovada a utilização irregular das autorizações para impressão de documentos fiscais; b) quando constatada a prática de qualquer das infrações previstas no art. 81 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996; II - limitar o número de documentos a serem impressos; III - proibir a impressão de documentos fiscais para os estabelecimentos que praticarem irregularidades na sua utilização. Parágrafo único. Relativamente aos atos previstos neste artigo, caberá recurso, em instância única, ao Diretor de Administração Tributária. Art. 144. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, à confecção de lacre, para uso em ECF, previsto no Anexo 9, Título II, Capítulo VIII. CAPÍTULO VII DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE ECF Art. 145. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do ICMS, pessoa natural ou jurídica, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 2/98). Nota: Vide Resolução Normativa 73/2013. § 1º Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros deverão emitir bilhete de passagem por meio de equipamento de uso fiscal, nos termos do Anexo 9, a partir de: I – 1º de maio de 2007, relativamente às prestações que tenham início e fim no território catarinense; e II – 1º de julho de 2013, relativamente às prestações que tenham apenas o início em território catarinense. § 2º A obrigatoriedade de uso somente será extinta na hipótese de o contribuinte enquadrar-se em uma das condições previstas no art. 146. § 3º Na saída de mercadoria a contribuinte do imposto, destinada a uso ou consumo do estabelecimento, fica facultada a emissão do documento fiscal pelo ECF, devendo constar no Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF) a razão social e o CNPJ do destinatário. § 4º Nos casos em que for obrigatória a emissão do Cupom Fiscal ou CF-e-ECF, fica vedado ao adquirente da mercadoria ou tomador do serviço, assim como à empresa de assistência técnica e ao órgão de defesa do consumidor, exigir qualquer outro documento em sua substituição, sob qualquer argumento, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação tributária. Art. 146. O disposto no art. 145 não se aplica: I - às operações: a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial (Convênio ECF 06/99); b) realizadas fora do estabelecimento; c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água (Convênio ECF 06/99); d) realizadas por estabelecimento de comércio varejista de temporada, autorizado nos termos do Anexo 6, Título II, Capítulo XL; e) de venda ambulante; f) realizadas por estabelecimento industrial ou atacadista obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), desde que utilizem programa credenciado nos termos do art. 46 do Anexo 7; g) realizadas por estabelecimentos de comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário, suas peças e acessórios, e de produtos para uso na agropecuária, inclusive cooperativas agropecuárias, que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 7; h) previstas no inciso XI do art. 1º do Anexo 2. i) realizadas por estabelecimento revendedor autorizado de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, que vierem a optar pela utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme previsto no Anexo 11, art. 23, § 1º, e obtenham autorização para emissão de NF-e nos termos do art. 2º do Anexo 11. j) destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. II - às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações (Convênios ECF 06/99 e 01/00); III - REVOGADO IV - nas operações interestaduais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas não inscritas como contribuintes do imposto. V – aos estabelecimentos cujas operações com destino a adquirente não contribuinte do imposto, pessoa natural ou jurídica, sejam realizadas exclusivamente: a) por meio digital ou por serviço de telemarketing; e b) em local diverso do estabelecimento do qual será dada a saída da mercadoria; e VI – aos contribuintes autorizados a emitir NFC-e, nos termos do art. 94 do Anexo 11 deste Regulamento. § 1º Nas operações descritas nas alíneas “b”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” e “j” do inciso I e no inciso IV do caput deste artigo, fica facultada ao contribuinte a emissão de cupom fiscal ou NFC-e. § 2º Nas operações previstas na alínea “j” do inciso I do caput, documentadas por Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por processamento eletrônico de dados, ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, realizadas por contribuinte obrigado ao uso de ECF, a emissão, transmissão e armazenamento, conforme o caso, serão efetuadas por Sistema de Gestão ou PAF-ECF aprovado nos termos do art. 29 do Anexo 9. § 3º Os estabelecimentos de que trata o inciso V do caput deste artigo deverão: I – emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, indicando que se trata de venda não presencial; e II – manter atualizada a forma de atuação em sua ficha cadastral no CCICMS. Art. 146-A. Quando, por falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento ou outro motivo de força maior, não possa ser emitido o cupom fiscal pelo ECF, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, devendo ser: I – anotado no livro RUDFTO o motivo e data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos; e II – registrados no PAF-ECF os documentos emitidos em substituição ao cupom fiscal. Art. 147. O contribuinte usuário de ECF somente poderá emitir e imprimir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão pré ou pós-pago, dotado de tarja magnética ou de microcircuito eletrônico, recarregável ou não, por intermédio do ECF, se o comprovante estiver vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente (Convênio ECF 01/98). §1° O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, desde que as informações relativas às suas operações e prestações, cujo pagamento seja realizado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, sejam prestadas pelas administradoras de cartão à Secretaria de Estado da Fazenda. § 2º A dispensa prevista no § 1º deixará de se aplicar a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o contribuinte deixar de preencher as condições para seu enquadramento no Simples Nacional. NOTA: A Portaria SEF nº 173, de 2005, trata do modelo de autorização a ser preenchido pelo contribuinte. §§ 3º a 7º - REVOGADOS § 8º Por motivo de força maior, que impossibilite a emissão do comprovante de pagamento da operação ou prestação com cartão de crédito ou débito através do equipamento ECF, é permitida a utilização de qualquer outro meio para essa finalidade, desde que as informações relativas à operação ou prestação sejam prestadas à SEF pela empresa administradora do cartão, observado, ainda: I – todas as vias do comprovante emitido nos termos deste parágrafo deverão conter, no anverso, a anotação do tipo e número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação e a ocorrência que motivou sua emissão; e II – o comprovante emitido ou sua cópia deverá ser arquivado junto à redução Z correspondente à data da ocorrência. § 9º A utilização de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) para impressão do comprovante de crédito ou débito de operações, ou a utilização de outros dispositivos ou soluções para leitura de cartões, nas hipóteses previstas neste Regulamento, fica condicionada à impressão ou indicação no respectivo comprovante, do CNPJ do estabelecimento que realizou a operação. Art. 148. REVOGADO. Art. 149. A utilização, inclusive por estabelecimentos que não se enquadrem nos limites de receita bruta previstos no art. 183, de qualquer equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços será, obrigatoriamente, integrado ao ECF. § 1º A obrigatoriedade de uso do ECF, excetuadas as hipóteses previstas no art. 146, estende-se: I - aos estabelecimentos usuários de equipamentos eletrônicos, tipo POS (“Point of Sale”), destinados a emitir e imprimir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão pré ou pós-pago, dotado de tarja magnética ou de microcircuito eletrônico, recarregável ou não; II – aos estabelecimentos usuários de balança eletrônica que possua porta com conector externo que possibilite a comunicação com qualquer dispositivo de processamento de dados. III – aos estabelecimentos que, independentemente da receita bruta anual: a) realizarem venda sem emissão de documento fiscal; b) mantiverem qualquer equipamento não fiscal que possibilite o registro ou processamento de dados no recinto de atendimento ao público em desacordo com a legislação vigente; c) utilizarem programa aplicativo não credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); ou d) utilizarem equipamento tipo “POS” que não pertença ao contribuinte, comprovado por impressão de CPF ou CNPJ diverso do estabelecimento onde foi encontrado em uso. § 2º Poderá ser utilizada calculadora sem integração ao ECF desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I - a calculadora: a) não possua mecanismo impressor; b) seja alimentada exclusivamente por bateria ou pilha; e c) não seja utilizada no ponto de venda (checkout) do estabelecimento; e II - o estabelecimento: a) não opere exclusivamente na modalidade de auto atendimento; e b) tenha como atividade a venda ou revenda de produtos que necessitem cálculo fracionado da unidade de medida principal ou cuja quantificação dependa de cálculo de área ou perímetro. § 3º O disposto no inciso I do § 1º deste artigo não se aplica aos estabelecimentos de contribuinte enquadrado no regime de apuração do Simples Nacional, cuja receita bruta anual e cujo faturamento anual informado pelas empresas administradoras de cartão de crédito ou débito sejam igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). § 4º A dispensa prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos contribuintes que incorrerem em infração caracterizada pelo uso irregular de equipamentos eletrônicos tipo Point of Sale (POS). TÍTULO III DOS LIVROS FISCAIS CAPÍTULO I DOS LIVROS EM GERAL Art. 150. Os contribuintes e outras pessoas obrigadas à inscrição no CCICMS deverão manter e escriturar, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de modelo oficial, conforme as operações que realizarem: I - Registro de Entradas, modelo 1; II - Registro de Entradas, modelo 1-A; III - Registro de Saídas, modelo 2; IV - Registro de Saídas, modelo 2-A; V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3; VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5; VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6; VIII - Registro de Inventário, modelo 7; IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9; X - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC (Ajuste SINIEF 01/92); XI - Livro de Movimentação de Produtos - LMP (Ajuste SINIEF 04/01). § 1° Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS. § 2° Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS. § 3° O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas. § 4° O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio. § 5° O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais. § 6° O livro Registro de Inventário, modelo 7, será utilizado pelos estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque. § 7° O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, será utilizado pelos postos revendedores de combustíveis. § 8º O Livro de Movimentação de Produtos - LMP, será utilizado Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI. § 9º O contribuinte poderá acrescentar nos livros fiscais outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais. Art. 151. REVOGADO. Art. 152. Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição. Art. 153. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos à tinta, com clareza, dentro de 5 (cinco) dias contados do encerramento do período de apuração, ressalvados os livros fiscais a que forem atribuídos prazos especiais. § 1° Os livros fiscais não poderão conter emendas ou rasuras. § 2° Os lançamentos nos livros fiscais serão somados no último dia de cada período de apuração do imposto, salvo disposição em contrário da legislação. Art. 154. A escrituração das operações de cada estabelecimento da mesma empresa, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, será efetuada em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Regulamento. Art. 155. Nos casos de fusão, transformação ou incorporação, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, mediante comunicação à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco. CAPÍTULO II DO REGISTRO DE ENTRADAS Art. 156. No livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, serão escriturados os documentos fiscais relativos às entradas, a qualquer título, de bens, mercadorias, insumos e material de uso ou consumo e à utilização de serviços. § 1° Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente. § 2° Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica da utilização dos serviços ou, tratando-se de mercadorias, das entradas efetivas no estabelecimento, da sua aquisição, na hipótese do § 1º, ou do desembaraço aduaneiro, conforme o caso. § 3° A cada documento corresponderá um lançamento, desdobrado em tantas linhas quantas forem necessárias, segundo o CFOP, registrando-se: I - na coluna Data da Entrada, a data da utilização do serviço ou da entrada efetiva, da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, conforme o caso; II - nas colunas sob o título Documento Fiscal, a espécie, série, subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição estadual e no CNPJ; III - na coluna Procedência, a abreviatura da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento emitente; IV - na coluna Valor Contábil, o valor total constante do documento fiscal; V - nas colunas sob o título Codificação: a) coluna Código Contábil, o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas; b) coluna Código Fiscal, o CFOP respectivo; VI - nas colunas sob os Títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto: a) coluna Base de Cálculo, o valor sobre o qual incide o imposto; b) coluna Alíquota, a alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea “a”; c) coluna Imposto Creditado, o montante do imposto creditado; VII - nas colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto: a) coluna Isenta ou Não Tributada, o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando isentas, imunes ou não-tributadas pelo ICMS, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; b) coluna Outras, o valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando beneficiadas com diferimento ou suspensão do imposto ou quando não haja para o destinatário direito ao crédito do ICMS; VIII - na coluna Observações, anotações diversas. § 4° Os lançamentos nas demais colunas do livro Registro de Entradas, modelo 1, não referidas neste artigo, obedecerão às disposições da legislação federal. § 5° Os documentos fiscais relativos às mercadorias ou serviços sujeitos à substituição tributária serão escriturados: I – pelo contribuinte substituto conforme disposto no art. 30 do Anexo 3; II – pelo contribuinte substituído, conforme disposto no inciso I do art. 32 e no § 1º do art. 32, do Anexo 3. § § 6° a 8° REVOGADOS. (Ajuste SINIEF 13/10) § 9º Os documentos fiscais relativos à mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional deverão ser escriturados na coluna Outras, devendo eventual crédito de imposto decorrente de sua entrada ser lançado na DCIP. Art. 157. Os contribuintes deverão arquivar os documentos fiscais segundo a ordem de escrituração. CAPÍTULO III DO REGISTRO DE SAÍDAS Art. 158. No livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, serão escrituradas as prestações de serviços ou saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento. § 1° Serão também nele escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento. § 2° Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos, sendo permitido o registro conjunto, pelos totais diários, dos documentos fiscais de numeração contínua, de mesma série e subsérie, relativos a operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o CFOP, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas. § 3° Na escrituração do livro Registro de Saídas, serão lançados: I - na coluna sob o título Documentos Fiscais, a espécie, série, subsérie, número e data dos documentos fiscais emitidos; II - na coluna Valor Contábil, o valor total dos documentos fiscais; III - nas colunas sob o título Codificação: a) coluna Código Contábil, o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas; b) coluna Código Fiscal, o CFOP respectivo; IV - nas colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto: a) coluna Base de Cálculo, o valor sobre o qual incide o ICMS; b) coluna Alíquota, a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea “a”; c) coluna Imposto Debitado, o montante do imposto debitado; V - colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Débito do Imposto: a) coluna Isenta ou Não Tributada, o valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando isentas, imunes ou não-tributadas pelo ICMS, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; b) coluna Outras, o valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando ocorridas com suspensão ou diferimento do imposto; VI - na coluna Observações, anotações diversas. § 4° Os lançamentos nas demais colunas do livro Registro de Saídas, modelo 2, não referidas neste artigo, obedecerão às disposições da legislação federal. § 5° Os documentos fiscais relativos às mercadorias ou serviços sujeitos à substituição tributária serão escriturados: I – pelo contribuinte substituto conforme disposto no art. 29 do Anexo 3; II – pelo contribuinte substituído, conforme disposto no inciso II do art. 32 do Anexo 3. § 6° Ao final do período de apuração, para fins de informação na DIME, deverão ser totalizadas e acumuladas, por unidade da Federação de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes: I - as operações e prestações escrituradas nas colunas Valor Contábil e Base de Cálculo; II - o valor do imposto cobrado por substituição tributária escriturado na coluna Observações. CAPÍTULO IV DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE Art. 159. No livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, serão escriturados os documentos fiscais e os de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas, às saídas, à produção e às quantidades de mercadorias em estoque. § 1° A cada operação corresponderá um lançamento, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria. § 2° Na escrituração do livro serão lançados: I - no quadro Produto, a identificação da mercadoria; II - no quadro Unidade, a especificação da unidade de medida, de acordo com a legislação do IPI; III - no quadro Classificação Fiscal, a indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do IPI; IV - nas colunas sob o título Documento, a espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento correspondente a cada operação; V - na coluna sob o título Lançamento, o número e a folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso; VI - nas colunas sob o título Entradas: a) coluna Produção no Próprio Estabelecimento, a quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento; b) coluna Produção em Outro Estabelecimento, a quantidade de produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim; c) coluna Diversas, a quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas “a” e “b”, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna Observações; d) coluna Valor, a base de cálculo do IPI ou o valor total das mercadorias, conforme a operação gere ou não crédito desse tributo; e) coluna IPI, o valor do imposto creditado; VII - nas colunas sob o título Saídas: a) coluna Produção no Próprio Estabelecimento, em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento; b) coluna Produção em Outro Estabelecimento, em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros; c) coluna Diversas, a quantidade de mercadoria saída a qualquer título, não compreendida nas alíneas “a”, “b” e “c”; d) coluna Valor, a base de cálculo do IPI ou, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, o valor das mercadorias; e) coluna IPI, o valor do imposto, quando devido; VIII - na coluna Estoque, a quantidade em estoque após cada lançamento de entrada ou de saída; IX - na coluna Observações, anotações diversas. § 3° Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas no § 2°, inciso VI, “a” e na primeira parte do inciso VII, “a”. § 4° Não serão escrituradas as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. § 5° O disposto no § 2°, III, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais. § 6° Mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, o industrial ou quem a ele equiparado poderá agrupar os produtos da mesma posição da TIPI numa mesma folha. § 7° As mercadorias que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupadas numa mesma posição da TIPI. § 8° A escrituração não poderá ser atrasada por mais de 15 (quinze) dias. § 9° No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas Entradas e Saídas, acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte. Art. 160. Os estabelecimentos atacadistas não equiparados a industriais e obrigados à adoção do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque ficam dispensados da escrituração das colunas Valor e IPI. Art. 161. É facultado o lançamento: I - dos totais diários na coluna Produção no Próprio Estabelecimento, sob o título Entradas; II - dos totais diários na coluna Produção no Próprio Estabelecimento, sob o título Saídas, em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem remetidos do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; III - diário, ao invés de após cada lançamento de entrada e saída, na coluna Estoque. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título Documento e Lançamento, com exceção da coluna Data. Art. 162. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser substituído por outras formas de controle quantitativo de mercadorias que permitam a apuração permanente de seus estoques, devendo o estabelecimento que optar pela substituição: I - comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição, anexando modelo dos formulários adotados; II - apresentar, quando solicitados pelo fisco Estadual, os controles quantitativos de mercadorias; III - manter sempre atualizada uma ficha índice ou equivalente. CAPÍTULO V DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 163. No livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, serão escrituradas as impressões dos documentos fiscais para terceiros ou para uso do próprio estabelecimento impressor, bem como a confecção de formulários contínuos ou de formulários de segurança previsto no Anexo 7, art. 18. § 1° A cada operação corresponderá um lançamento, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais ou de sua confecção, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento. § 2° Na escrituração do livro serão lançados: I - na coluna Autorização de Impressão - Número, o número da AIDF, se for o caso; II - nas colunas sob o título Comprador: a) coluna Número de Inscrição, os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado; b) coluna Nome, o nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado; c) coluna Endereço, a identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado; III - nas colunas sob título Impressos: a) coluna Espécie, a espécie do documento fiscal confeccionado, se Nota fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem Aquaviário etc.; b) coluna Tipo, o tipo de documento fiscal confeccionado, se talonário, folhas soltas ou formulários contínuos; c) coluna Série e Subsérie, a série e subsérie do documento fiscal confeccionado; d) coluna Numeração, o número dos documentos fiscais ou formulários contínuos confeccionados, conforme o caso; IV - nas colunas sob o título Entrega: a) coluna Data, o dia, mês e ano da efetiva entrega ao usuário dos documentos fiscais, se confeccionados para uso de terceiros, ou da confecção, se para uso próprio; b) coluna Notas Fiscais, a série, subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados; V - na coluna Observações, anotações diversas. § 3° Caso seja dispensada por regime especial a numeração tipográfica do documento confeccionado, tal circunstância deverá ser consignada na coluna Observações. CAPÍTULO VI DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA Art. 164. No livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, serão: I - escrituradas as entradas de documentos fiscais citados no art. 163, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo; II - lavrados os termos de ocorrência previstos na legislação tributária. § 1° Na hipótese do inciso I, a cada operação corresponderá um lançamento, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção para uso próprio, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie de documento fiscal. § 2° Na escrituração do livro serão lançados: I - no quadro Espécie, a espécie do documento fiscal confeccionado, se Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem etc.; II - no quadro Série e Subsérie, a série e subsérie do documento fiscal confeccionado; III - no quadro Tipo, o tipo de documento fiscal confeccionado, se talonário, folhas soltas ou formulários contínuos; IV - no quadro Finalidade e Utilização, os fins a que se destina o documento fiscal, se para entrada de mercadorias, vendas fora do estabelecimento etc; V - na coluna Autorização de Impressão, o número da AIDF; VI - na coluna Impressos - Numeração, os números dos documentos fiscais ou formulários contínuos confeccionados, conforme o caso; VII - nas colunas sob o título Fornecedor: a) coluna Nome, o nome do estabelecimento que confeccionou os documentos fiscais; b) coluna Endereço, a identificação do local do estabelecimento impressor; c) coluna Inscrição, os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento impressor; VIII - nas colunas sob o título Recebimento: a) coluna Data, o dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados; b) coluna Nota Fiscal, a série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados; IX - na coluna Observações, anotações diversas, inclusive as relativas: a) ao extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos; b) à supressão da série e subsérie; c) à entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição fiscal para serem inutilizados. § 3° Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinados à lavratura de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo oficial e incluídas no final do livro. § 4° Caso seja dispensada por regime especial a numeração tipográfica do documento confeccionado, tal circunstância deverá ser consignada na coluna Observações. CAPITULO VII DO REGISTRO DE INVENTÁRIO Art. 165. No livro Registro de Inventário, modelo 7, serão arrolados, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os em fabricação existentes no estabelecimento à época do balanço. § 1° No livro Registro de Inventário serão também arrolados, separadamente: I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento em poder de terceiros; II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação pertencentes a terceiros em poder do estabelecimento. § 2° O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da TIPI. § 3° Na escrituração do livro serão lançados: I - na coluna Classificação Fiscal, a posição, subposição e item em que as mercadorias estejam classificadas na TIPI; II - na coluna Discriminação, a especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como, espécie, marca, tipo e modelo; III - na coluna Quantidade, a quantidade em estoque à data do balanço; IV - na coluna Unidade, a especificação da unidade de medida, de acordo com a legislação do IPI; V - nas colunas sob o título Valor: a) coluna Unitário, o valor de cada unidade em estoque, avaliadas: 1. no caso de mercadorias ou produtos acabados, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou na bolsa, o que for menor; 2. no caso de matérias-primas ou produtos em fabricação, pelo preço de custo; b) coluna Parcial, o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário; c) coluna Total, o valor correspondente ao somatório dos valores parciais, constantes da mesma posição, subposição e item referidos no inciso I; VI - na coluna Observações, anotações diversas. § 4° Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no “caput” e no § 1°, e o total geral do estoque existente. § 5° Tratando-se de estabelecimentos comerciais não equiparados a industriais, em substituição ao disposto no § 2° e no § 3°, I, o arrolamento das mercadorias será feito segundo o CST. § 6° Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será efetuado em cada estabelecimento no último dia do ano civil. § 7° A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados: I - da data do balanço referido no “caput”; II - do último dia do ano civil, no caso do § 6º. CAPÍTULO VIII DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS Art. 166. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar, em cada período estabelecido para a apuração do imposto: I - os totais, extraídos dos livros próprios, das operações com mercadorias e das prestações de serviços, agrupadas segundo o CFOP; II - os débitos e créditos do imposto e a respectiva apuração de saldo; III - os dados relativos à DIME e ao recolhimento do imposto. CAPÍTULO IX – REVOGADO TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO Seção I Da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME Art. 168. Os estabelecimentos inscritos no CCICMS encaminharão em arquivo eletrônico enviado através da “internet”, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, que se constituirá no registro: I - dos lançamentos constantes do livro Registro de Apuração do ICMS, dos demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico e dos créditos acumulados, referentes às operações e prestações realizadas em cada mês; II - do resumo dos lançamentos contábeis e demais informações relativas às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício. III – do demonstrativo destinado à apuração das transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado. § 1° A DIME com as informações previstas no inciso I do “caput” será encaminhada até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto. Nota: Vide art. 2º do Dec. nº 1.462/08 referente ao prazo para entrega da DIME. § 2º As informações previstas no inciso II do “caput” serão prestadas na DIME: I – do período de referência do mês de junho de cada exercício, relativamente às operações e às prestações realizadas no exercício anterior, observado o disposto no inciso II deste parágrafo; II – do período de referência em que ocorrer o encerramento da atividade do estabelecimento, no interstício de janeiro a junho, quando se tratar de baixa da inscrição cadastral, relativamente às operações e às prestações realizadas no exercício anterior; e III – do período de referência dezembro, relativamente às operações e prestações realizadas no exercício corrente, quando o contribuinte aderir ao regime do Simples Nacional a partir do exercício seguinte. § 3º Em substituição ao disposto no “caput”, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá disponibilizar na sua página oficial, formulário eletrônico da DIME, encaminhada via “internet”. § 4º Fica dispensada a exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, relativamente ao exercício 2014 e anteriores, para os contribuintes que fizeram a opção pelo Simples Nacional nos referidos exercícios. § 5º Aos contribuintes que ingressarem no regime normal de apuração, decorrente de exclusão do Simples Nacional, a pedido ou de ofício, é exigida a obrigação prevista no inciso II do caput deste artigo, relativamente ao exercício anterior ao da efetiva exclusão, observado o disposto no inciso I do § 2º deste artigo. Art. 169. A DIME conterá, no mínimo, o seguinte: I - relativamente aos lançamentos previstos no art. 168, I: a) o resumo das operações e prestações de entradas e saídas, classificadas de acordo com o CFOP; b) o resumo da apuração dos débitos e créditos do imposto; c) a apuração das informações relativas à substituição tributária; d) a discriminação do imposto a pagar; e) o demonstrativo de créditos acumulados, previstos nos arts. 40, 41 e 45; f) os valores que devem ser excluídos na apuração do valor adicionado, previsto no art. 176: 1. o valor da prestação de serviços sujeita a ISS se lançadas nas entradas ou saídas; 2. a parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, quando a remessa for feita por preço de venda a varejo, uniforme em todo o País; 3. REVOGADO. 4. REVOGADO. 5. o subsídio concedido por órgãos dos governos Federal, Estadual ou Municipal na aquisição de mercadorias, matérias-primas e outros insumos aplicados na atividade da empresa; 6 – REVOGADO. g) as aquisições efetuadas de produtores inscritos no CPP, discriminados por município de origem; h) os valores discriminados por município de destino: 1. das receitas de prestações de serviços de comunicação; 2. do fornecimento de energia elétrica, inclusive gerada por fonte eólica, e de gás natural destinados a consumidor; 3. das saídas promovidas por empresa que utilize o sistema de marketing direto, a revendedores que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornal e revistas exclusivamente a consumidor final; 4. das saídas a consumidor realizadas por depósito ou centro de distribuição quando a venda realizada pelo estabelecimento da mesma empresa não tenha registrado a operação. i) os valores relativos às transferências dos locais de extração ou produção agropecuária, previsto no art. 39, VI, discriminados por município de origem; j) o detalhamento por unidade da Federação de origem ou de destino: 1. das informações relativas às entradas e saídas de mercadorias, bens e serviços; 2. do ICMS cobrado por substituição tributária; k) na hipótese do art. 10-B deste Regulamento, os valores relativos à mercadoria exportada, discriminada por Município em que ocorreu a industrialização; l) a quantidade de empregados; m) o demonstrativo de créditos não decorrentes de operações ou prestações a que se refere a alínea “a”, observado o disposto no art. 170-A; n) os valores das receitas de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, discriminados por município de origem do transporte. II - relativamente aos lançamentos previstos no art. 168, II: a) os dados do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício; b) o detalhamento das despesas; c) o resumo do livro Registro de Inventário. Art. 170. Ficam dispensados da apresentação da DIME os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CCICMS: I - como contribuintes substitutos tributários; II - credenciados como fabricante ou importador de ECF ou como gráfica ou fabricante de lacres; III – REVOGADO. IV - como empresa de arrendamento mercantil, nas condições previstas no art. 53 do Anexo 2. Art. 170-A. Os créditos a que se refere o art. 169, I, “m”, deverão ser informados previamente por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Demonstrativo de Crédito Informado Previamente – DCIP, que conterá, no mínimo, o seguinte: I - o nome e a inscrição no CCICMS do detentor do crédito; II - o período de referência de lançamento dos créditos; III – o fundamento do crédito que está sendo informado; IV - outras informações previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 1º O número de controle gerado pelo sistema de recepção do DCIP deverá ser informado: I – em quadro específico da DIME relativa ao período em que apropriado o crédito, juntamente com o valor do crédito; II – no Livro Registro de Apuração do ICMS, na folha em que lançado o crédito constante do DCIP. § 2º Também deverão ser informados por intermédio da DCIP os créditos decorrentes da entrada no estabelecimento de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional. Art. 171. A DIME deverá ser apresentada ainda que o estabelecimento não tenha promovido operações ou prestações no período. Art. 172. Até o dia 31 de março do exercício seguinte, poderá ser encaminhada a DIME relativa ao exercício anterior, não entregue ou retificando a já entregue. § 1° - REVOGADO. § 2º Excepcionalmente, as DIME relativas ao exercício de 2005 poderão ser substituídas até o dia 31 de maio de 2006. § 3º A partir do prazo previsto no caput deste artigo, em substituição ao encaminhamento da DIME não apresentada ou retificadora, deve ser utilizada a Declaração de Débitos de ICMS Especiais, prevista no art. 176-A deste Anexo, para informar o valor do imposto a recolher, o valor recolhido e não declarado ou o complemento do valor do imposto recolhido em cada período de apuração. Art. 172-A. – REVOGADO. Art. 173. Não será aceita a apresentação da DIME que contiver incorreções. Art. 174. Até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações ou prestações, as Unidades Setoriais de Fiscalização ou entidades conveniadas prestarão, via “internet”, em aplicativo disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, informação por município de origem, totalizando as operações realizadas no mês: I - documentadas por Nota Fiscal de Produtor; II - documentadas por Nota Fiscal Avulsa, quando emitida por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais; III - efetuadas por comerciante varejista de temporada, devidamente autorizado nos termos do Anexo 6, Título II, Capítulo XL. Art. 175. Relativamente à implementação da DIME será observado o seguinte: I - entrega dos Demonstrativos de Créditos Acumulados, relativos aos períodos de referência anteriores a 1º de janeiro de 2005, atenderá a legislação vigente até 31de dezembro de 2004; II - a entrega da DIEF do ano-base de 2004 se fará na forma e no prazo previsto na legislação vigente até 31de dezembro de 2004; III - a entrega da GIA relativas aos períodos anteriores a 1º de janeiro de 2005, far-se-á na forma e no prazo previstos na legislação vigente até 31de dezembro de 2004. Parágrafo único. Excepcionalmente, as DIMEs relativas aos períodos de referência de janeiro e fevereiro de 2005, poderão ser encaminhadas até o dia 31 de março de 2005. Art. 175-A. A partir de 1º de junho de 2006, não serão recebidas as DIEF, relativas aos períodos em que era obrigatória a sua apresentação. Parágrafo único. Fica dispensada a entrega de DIEF, relativa aos períodos em que era obrigatória a sua apresentação, pelos contribuintes omissos ou para retificação de DIEF já entregue. Seção II Da Apuração do Valor Adicionado Art. 176. Com base nas informações prestadas de conformidade com art. 168, I, será calculado o valor adicionado do estabelecimento, que corresponderá ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deduzido o valor das mercadorias entradas e das exclusões previstas no 169, I, “f”. § 1º Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas: I - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou quando o crédito tributário for diferido, suspenso, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros favores fiscais; II - operações imunes ao imposto relativas às saídas: a) de produtos industrializados para o exterior do País; b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, e energia elétrica para outras unidades da Federação; c) de livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão. § 2° Para fins de cálculo de valor adicionado, não serão excluídos os valores relativos à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação. § 3° Em casos especiais poderá ser adotada outra forma de cálculo do valor adicionado, especificada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 4º Para fins de apuração do valor adicionado, serão desconsideradas as exclusões de que tratam os itens 3 e 4 do art. 169, inciso I, alínea “f”, desde 1º de janeiro de 2011. Seção III Declaração de Débitos de ICMS Especiais Art. 176-A. Fica instituída a Declaração de Débitos de ICMS Especiais que, sempre que exigida, deverá ser encaminhada pelos contribuintes por meio do aplicativo disponível na página oficial da SEF na internet e observará o seguinte: I – será utilizada para informar o valor do imposto a recolher, o valor recolhido e não declarado ou o complemento do valor do imposto recolhido em cada período de apuração, de acordo com as situações especiais previstas na legislação; II – terá suas especificações previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e III – será utilizada para atendimento ao disposto no inciso II do art. 111-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, sempre que solicitado pela autoridade fiscal. Nota: V. LEI Nº 15.172, de 11 de maio de 2010. Arts. 177 a 179 – REVOGADOS (Alt. 755 - Efeitos a partir de 01.01.05) CAPÍTULO I-A DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO, DÉBITO E SIMILARES (Lei nº 13.634/05) Art. 179-A. As administradoras de cartões de crédito, débito e similares, informarão até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, por meio de arquivo eletrônico, observado o disposto no § 1º, todas as operações e prestações cujo pagamento seja feito por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares, no mês anterior, por estabelecimentos de contribuintes do imposto. § 1º O arquivo eletrônico, que atenderá o disposto no Manual de Orientação anexo ao Protocolo ECF 04/01, será transmitido por meio do sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, que poderá exigir senha de acesso, após ter sido gerado e validado pelo programa integrante do Validador TEF, disponível nos endereços: www.sintegra.gov.br e www.sef.sc.gov.br. § 2º Relativamente às operações e prestações realizadas nos meses de janeiro de 2006 a abril de 2007, a transmissão das informações será efetuada nos seguintes prazos: I - até dia 15 (quinze) de maio de 2007, as operações e prestações realizadas nos meses de janeiro a abril de 2007; II - até dia 15 (quinze) de setembro de 2007, as operações e prestações realizadas nos meses de julho a dezembro de 2006; III - até dia 15 (quinze) de dezembro de 2007, as operações e prestações realizadas nos meses de janeiro a junho de 2006. § 3º A transmissão do arquivo eletrônico relativo às operações e prestações realizadas no período anterior a janeiro de 2006, nos termos do § 1º, dependerá de intimação prévia do Gerente de Fiscalização. § 4º O Gerente de Fiscalização poderá solicitar, mediante intimação, a entrega de relatório, impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico. § 5º O relatório previsto no § 4º deverá ser enviado com a identificação do responsável por sua geração, contendo o nome completo, os números do RG e CPF e sua assinatura. § 6º As disposições deste artigo também se aplicam às processadoras de serviços operacionais relacionados à administração de cartões de crédito ou de débito. § 7º A Secretaria de Estado da Fazenda repassará aos Municípios, mediante convênio, as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito, débito e similares, para fins de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) (Lei nº 17.427/17, art. 24). § 8º O convênio previsto no § 7º deste artigo poderá ser firmado pela Federação Catarinense de Municípios (FECAM) na qualidade de órgão representativo dos Municípios catarinenses (Lei nº 17.427/17, art. 24). Art. 179-B. Para fins de habilitação, necessária para a transmissão dos arquivos pela Internet, as administradoras de cartões de crédito, débito e demais estabelecimentos similares deverão encaminhar à Gerência de Fiscalização: I - correspondência com aviso de recebimento, assinada pelo representante legal e com firma reconhecida, indicando: a) o nome, o nome fantasia, o endereço, o telefone e o endereço eletrônico do estabelecimento; b) o número de inscrição no CNPJ; c) o nome e o número de inscrição no CPF do representante legal e da pessoa autorizada a encaminhar as informações pela Internet; II - cópia do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria. § 1º Os documentos para a habilitação das administradoras e estabelecimentos similares que já estiverem em atividade em 1º de abril de 2007 deverão ser entregues até o dia 25 de abril de 2007. § 2º As administradoras de cartões de crédito, débito e demais estabelecimentos similares deverão manter atualizados os dados e informações de tratam os incisos I e II do caput, encaminhando à Gerencia de Fiscalização eventuais alterações. CAPÍTULO I-B DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DE COMBUSTÍVEIS - SIMCO (Lei nº 14.954/09) Seção I Da Obrigatoriedade de Uso do Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) Art. 179-C. Fica instituído o Sistema de Monitoramento de Combustíveis (SIMCO), visando ao controle das operações promovidas pelos estabelecimentos que praticam o comércio varejista de combustíveis líquidos. Parágrafo único. REVOGADO. Art. 179-D. Para implantação do SIMCO os estabelecimentos que praticam o comércio varejista de combustíveis líquidos deverão instalar e manter equipamento de monitoramento ambiental e de medição volumétrica, denominado Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), que permita a captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem, o armazenamento e a transmissão dessas informações aos órgãos fiscalizadores, conforme requisitos definidos no ATO COTEPE/ICMS 10, de 14 de março de 2014, ou outro que o venha substituir. § 1º A implantação do SIMCO terá início 180 (cento e oitenta) dias após a homologação de equipamento MVC e se dará de forma gradativa, conforme cronograma a ser fixado por Ato do Diretor de Administração Tributária. § 2º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão providenciar a aquisição e instalação do equipamento, observado o cronograma fixado em Ato do Diretor de Administração Tributária. § 3º O estabelecimento que, até a data de homologação de equipamento MVC, já tiver adquirido e utilize equipamento de medição volumétrica e monitoramento ambiental, ainda que as funções estejam implementadas em equipamentos distintos, poderá instalar Medidor Volumétrico de Combustíveis de Transição (MVCT), conforme requisitos definidos no ATO COTEPE/ICMS 10/14, ou outro que o venha substituir. § 4º O MVCT poderá ser utilizado por no máximo 5 (cinco) anos, a contar da sua aquisição, quando deverá ser substituído por MVC. Art. 179-E. Os dados relativos ao volume e à movimentação dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem, capturados pelo MVC ou MVCT, deverão ser transmitidos automaticamente para o banco de dados da SEF, via internet. § 1º A periodicidade da transmissão e a variação mínima no volume a ser informada serão definidas em portaria do titular da SEF em caráter geral, ou individualizado por contribuinte pelo Gerente de Fiscalização. § 2º É encargo do estabelecimento usuário de MVC ou MVCT dispor da infraestrutura e do serviço de acesso à internet, que possibilite a transmissão dos dados de forma automática e em tempo real. Seção II Da Homologação do Equipamento Art. 179-F. O MVC ou MVCT a ser utilizado deverá ser previamente homologado pelo Diretor de Administração Tributária, por meio de ato específico, fundado em laudo de análise emitido por órgão técnico credenciado para realizar análise estrutural e funcional do equipamento. Parágrafo único. Fica o fabricante de MVC ou MVCT, para fins de homologação do equipamento, obrigado a efetuar prévia inscrição no CCICMS. Art. 179-G. O ato homologatório do MVC ou MVCT poderá ser alterado, suspenso ou revogado a qualquer tempo, sem prejuízo de outras cominações cabíveis. § 1º Havendo indício de irregularidade do MVC ou MVCT, cabe ao Gerente de Fiscalização instaurar o processo administrativo para apuração dos fatos e designar a comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando no mesmo ato o seu Presidente. § 2º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para a conclusão dos trabalhos com elaboração de relatório circunstanciado propondo as medidas a serem adotadas. § 3º As decisões serão publicadas na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), disponível na sua página oficial na internet. Art. 179-H. Compete ao Diretor de Administração Tributária, em face ao relatório circunstanciado de que trata o § 2º do art. 179-G: I – suspender a vigência do ato homologatório do MVC ou MVCT por até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, quando o equipamento apresentar funcionamento em desacordo com a legislação em vigor na época da homologação; e II – revogar o ato homologatório do MVC ou MVCT, quando: a) apresentar funcionamento que possa causar prejuízo ao erário público; ou b) não for submetido à reanálise estrutural e funcional prevista no § 1º deste artigo. § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o MVC ou MVCT deverá ser submetido à reanálise estrutural e funcional. § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o estabelecimento usuário do MVC ou MVCT deverá substituí-lo por equipamento homologado, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação da revogação. Seção III (arts. 179-I a art. 179-K) – REVOGADA. Seção IV Disposições Finais Art. 179-L REVOGADO. CAPÍTULO II DO EXTRAVIO, PERDA, FURTO, ROUBO OU DESTRUIÇÃO DE MERCADORIAS, DE LIVROS FISCAIS, DE DOCUMENTOS FISCAIS OU DE ECF Art. 180. Em caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, o estabelecimento deverá relacionar as mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, e proceder ao seguinte: I – dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na falta desta, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, para fins de regularização do estoque, estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas e pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável; e II – caso o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência seja superior a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta do período de apuração imediatamente anterior ao da ocorrência ou ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o contribuinte deverá manter à disposição do fisco pelo prazo decadencial os seguintes documentos: a) laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros, por órgão da Defesa Civil ou ente da administração pública indireta regulador do setor em que sejam mencionados, no mínimo, os seguintes dados: 1. natureza do evento; 2. data e hora da ocorrência; 3. extensão dos danos materiais; e 4. valor total das mercadorias atingidas; e b) declaração de responsabilidade prevista em ato do Diretor de Administração Tributária, que deverá ser firmada conjuntamente pelo sócio-administrador, pelo contador responsável e por 2 (duas) testemunhas, descrevendo detalhadamente a ocorrência. § 1º Nos casos de furto e roubo, havendo impossibilidade de emissão de laudo pericial, o contribuinte deverá providenciar, além dos demais documentos exigidos, o Boletim de Ocorrência com os dados descritos nos itens 1 a 4 da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, bem como o respectivo relatório de conclusão do inquérito policial ou, caso este não tenha sido instaurado, documento formal atestando a conclusão preliminar das diligências policiais iniciadas. § 2º Nos casos de extravio, perda, deterioração ou destruição de mercadorias, havendo impossibilidade de emissão de laudo pericial, o estabelecimento deverá providenciar, além dos demais documentos exigidos no inciso II do caput, o Boletim de Ocorrência com os dados descritos nos itens 1 a 4 da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo. § 3º REVOGADO. § 4º Na hipótese de haver mais de uma ocorrência no mesmo período de apuração, deve-se somar o valor das mercadorias atingidas em cada ocorrência, para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo. § 5º A emissão da nota fiscal mencionada no inciso I do caput deste artigo deverá ser feita também no caso de mercadorias isentas, imunes ou não tributadas para regularização do estoque. § 6º Tratando-se de estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) previsto no inciso II do caput deste artigo passa para 2% (dois por cento) e não se aplica o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no mesmo dispositivo. Art. 181. Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados ou, por qualquer forma, danificados ou destruídos livros fiscais, documentos fiscais ou ECF, o contribuinte ou responsável deverá: I - dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, relativo ao ocorrido, e discriminar as espécies e números de ordem dos livros e documentos fiscais, se em branco ou total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referirem, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações e prestações cujo imposto ainda não tiver sido pago, e, se for o caso, marca, modelo, versão do “Software” Básico e número de fabricação do ECF; II – publicar o ocorrido, no prazo de 3 (três) dias de sua ocorrência: a) tratando-se de documentos fiscais, via Internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante utilização de aplicativo específico; b) nas demais hipóteses, no Diário Oficial do Estado e em 2 (dois) jornais de grande circulação na região e no Estado, devendo a comprovação da publicação ser entregue à Gerência Regional, em até 15 (quinze) dias, para juntada à comunicação prevista no inciso I; III - providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a reconstituição da escrita fiscal, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida a seqüência da numeração, como se utilizados os livros e documentos fiscais perdidos. Parágrafo único. A publicação a que se refere o inciso II deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, conforme o caso: I - modelo, série, subsérie e números dos respectivos livros e documentos fiscais; II – marca, modelo, versão do “software” básico e número de fabricação do ECF. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 182. Todo estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço que efetuar vendas à consumidor deverá ter afixado, em local visível ao público, cartaz indicativo da obrigatoriedade da emissão de cupom fiscal ou nota fiscal (Lei nº 11.511/00 e Portaria 274/00). Art. 183. A utilização de ECF a que se refere o art. 145 deste Anexo será obrigatória a partir do último dia do mês subsequente àquele em que a receita bruta anual tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ou a partir do início das atividades do contribuinte cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a esse valor (Convênio ECF 01/98). § 1º Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da empresa situadas neste Estado. § 2º Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluídos o IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. § 3º A partir de 1º de janeiro de 2014, relativamente aos contribuintes que iniciarem suas atividades a partir dessa data ou que ainda não tenham sido alcançados pela obrigatoriedade de uso do ECF, o limite de receita bruta previsto no caput deste artigo e no § 3º do art. 149 deste Anexo fica estabelecido em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). (Convênio ECF 05/12) § 4º Uma vez obrigado ao uso do ECF por ter ultrapassado o limite de receita bruta previsto no caput deste artigo, em seu § 3º ou no § 3º do art. 149 deste Anexo, conforme o caso, permanece o contribuinte sujeito a essa obrigação, ainda que posteriormente ocorra diminuição na receita bruta anual abaixo dos referidos limites. Art. 184. REVOGADO. Art. 185. Fica proibida a instalação de bombas de abastecimento mecânicas nos estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis automotores (Lei nº 14.954/09). § 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se bomba de abastecimento mecânica o equipamento, utilizado para a medição do volume vendido a consumidor nos estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis, que não contenha dispositivo capaz de armazenar e disponibilizar digitalmente aos programas aplicativos fiscais os encerrantes ou acumuladores dos volumes totais movimentados pelos bicos de abastecimento. § 2º As bombas de abastecimento mecânicas atualmente em uso deverão ser substituídas nos seguintes prazos: I - 30 (trinta) dias, contados a partir da constatação, quando utilizadas por contribuinte que comercializar combustível adulterado e em desconformidade com as especificações determinadas pelo órgão regulador competente, observado o previsto no artigo 1º da Lei nº 14.954, de 2009, ou que praticar qualquer infração tributária relacionada aos volumes de combustível; II - até 30 de setembro de 2010, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais); III - até 31 de dezembro de 2010, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais); IV - até 31 de março de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); V - 30 de Junho de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); VI - 30 de setembro de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ou igual a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); VII - 19 de novembro de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual inferior ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). § 3º É vedada a utilização, sujeitando-se o contribuinte à imediata reparação ou substituição do equipamento, de bomba de abastecimento eletrônica com defeito ou falha de captura, de armazenamento, de disponibilização, de transmissão ou de gerenciamento dos encerrantes ou acumuladores digitais dos volumes totais movimentados pelos bicos de abastecimento.
19/03/2024 16:41 ANEXO 7 PROCESSAMENTO DE DADOS SISTEMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS (Convênio ICMS 57/95) CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° A emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, dos documentos fiscais previstos no Anexo 5, bem como a escrituração dos livros fiscais e demais formulários, a seguir enumerados, far-se-á de acordo com as disposições deste Anexo: I - Registro de Entradas; II - Registro de Saídas; III - Registro de Controle da Produção e do Estoque; IV - Registro de Inventário; V - Registro de Apuração do ICMS; VI - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC (Convênio ICMS 55/97); VII – REVOGADO. § 1º Fica obrigado às disposições deste Anexo o contribuinte que (Convênio ICMS 66/98): I - emitir documento fiscal ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente; II - utilizar ECF, que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 5°; III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade. § 2° A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, na forma deste Anexo, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao disposto nos Anexos 8 e 9. § 3º O disposto no § 1º, I, aplica-se inclusive ao contribuinte que utilize apenas computador e impressora para simples preenchimento de documento fiscal (Convênio ICMS 31/99). § 4º O disposto neste Anexo não se aplica à emissão da NFC-e, modelo 65, que deverá atender aos procedimentos específicos previstos no art. 94 do Anexo 11. CAPÍTULO II DO PEDIDO DE USO, DA ALTERAÇÃO DE USO E DA CESSAÇÃO DE USO Art. 2º Será previamente solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), por meio de Autorização de Uso de Processamento de Dados (AUPD), na forma prevista em ato do titular da Diretoria Administração Tributária (DIAT), o uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão dos seguintes documentos fiscais: I – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; II – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; e III – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62. Parágrafo único. O desenvolvedor do sistema eletrônico para emissão dos documentos fiscais relacionados nos incisos do caput deste artigo deverá solicitar à SEF credenciamento prévio por meio de Credenciamento de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (CSPD), na forma prevista em ato do titular da DIAT. Art. 3º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, autorizado na forma deste artigo, pode utilizar, independentemente de nova autorização, equipamentos eletrônicos coletores de dados, inclusive acoplados a impressoras, para emissão de documentos fiscais, mesmo em operações ou prestações realizadas fora do estabelecimento, desde que: I - no caso de emissão de documentos fiscais, os mesmos estejam devidamente relacionados em seu pedido de uso; II - comunique previamente: a) quais os documentos fiscais pretende emitir; b) a descrição individualizada dos equipamentos, discriminando marca, modelo, número de série e fornecedor, bem como número e data da nota fiscal relativa à aquisição; III - mantenha a guarda dos registros fiscais correspondentes à emissão de documentos fiscais, conforme determinam os artigos 30 a 34; IV – grave, no servidor central, os dados armazenados nos ‘coletores de dados’, dentro do respectivo período de apuração do imposto; V – os equipamentos disponham de função que possibilite a emissão de relatório dos produtos comercializados, denominado ‘RELATÓRIO DE SAÍDAS’, contendo no mínimo as seguintes informações: a) descrição dos produtos; b) quantidade comercializada; c) valor unitário; d) valor total; e) alíquota atribuída ao produto; f) data da emissão; g) denominação: ‘RELATÓRIO DE SAÍDAS’; VI – cumpra com as demais obrigações, principal e acessória, previstas neste Regulamento para as operações realizadas fora do estabelecimento. CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA Seção I Da Documentação Técnica Art. 4° O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema contendo descrição, gabarito de registro (lay-out) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 42. § 1° Quando se tratar de contribuinte que utilize serviços de terceiros, deverá apresentar contrato específico, garantindo a entrega das informações mencionados no “caput”. § 2° No caso de solicitação pelo fisco de qualquer listagem de programa fica assegurado o sigilo das informações nele contidas. Seção II Das Condições Específicas Art. 5° O contribuinte que emitir ou escriturar por sistema eletrônico de processamento de dados pelo menos um dos documentos ou livros fiscais a que se refere o art. 1° estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma prevista neste Anexo (Convênios ICMS 66/98 e 39/00): I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de (Convênio ICMS 12/06): a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55; II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02): a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7; c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; e) Conhecimento Aéreo, modelo 10; f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS 22/07); III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas saídas; IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos. § 1° O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados. § 2° O contribuinte do IPI deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item de acordo com a classificação fiscal, conforme dispuser a legislação específica desse imposto. § 3º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98). § 4° O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Anexo, arquivo eletrônico contendo as informações previstas neste artigo que atenda às especificações técnicas descritas nos respectivos Manuais de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00). § 5º O disposto neste artigo não se aplica aos documentos fiscais emitidos na forma do Capítulo IV, Seção IV-A. § 6º Os dados constantes dos livros fiscais deverão apresentar consistência com os documentos gerados e impressos pelo programa aplicativo. Art. 6° Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contados da data da autorização, para adequar-se às exigências desta seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema. Art. 7º Será encaminhado (Convênio ICMS 69/02): I – pelo contribuinte estabelecido neste Estado, até os seguintes prazos, arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior: a) tratando-se de estabelecimento que tenha por atividade o comércio varejista de combustíveis, até o dia 14 do mês subsequente; e b) nos demais casos, até o dia 25 do mês subsequente; II - pelo contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, até o dia 15 do mês subseqüente, arquivo eletrônico, com registro fiscal das operações e prestações originadas neste Estado ou destinadas a este Estado, efetuadas no mês anterior. III – REVOGADO. § 1º O encaminhamento do arquivo eletrônico será feito: I - à Secretaria de Estado da Fazenda através da “Internet”, na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho inferior ou igual a 1,5 (um vírgula cinco) megabytes; II - à Diretoria de Administração Tributária em meio óptico, na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho superior a 1,5 (um vírgula cinco) megabytes. § 2° O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes catarinenses em relação às operações com destino a outras unidades da Federação, conforme dispuser sua legislação. § 3º Quando se tratar de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, promovida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, o arquivo eletrônico previsto no art. 34 do Anexo 3, substitui o previsto neste artigo. § 4º Sempre que informada uma operação em arquivo e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo eletrônico esclarecendo o fato, que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência (Convênio ICMS 69/02). § 5º Na geração de arquivo eletrônico na forma do § 4º, será utilizado o código de finalidade “5”, previsto no item 09.1.3 do Manual de Orientação referido no art. 45. § 6º O arquivo eletrônico somente será considerado efetivamente entregue após confirmação mediante protocolo eletrônico emitido pelo Sistema de Administração Tributária (S@T) da Secretaria de Estado da Fazenda. § 7º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação (Convênio ICMS 69/02). § 8º Os contribuintes que adotam o procedimento previsto no Capítulo IV, Seção IV-A, deverão prestar as informações de conformidade com o Manual de Orientação previsto no art. 45. § 9º As empresas prestadoras de serviços de comunicação sujeitas ao disposto no Capítulo IV, Seção IV-A ficam dispensadas da geração dos registros tipo 76 e 77, especificados no Manual de Orientação indicado no art. 45, desde que apresentem mensalmente os arquivos previstos no artigo 22-E (Convênio ICMS 115/03). § 10. A dispensa prevista no § 9º, observada a condição nele estabelecida, abrange prestações realizadas desde 1º de maio de 2004. § 11. As informações relativas aos registros Tipo 74 e Tipo 75 especificados no Manual de Orientação indicado no art. 45 deste Anexo serão prestadas anualmente nos arquivos eletrônicos referentes ao período de apuração subsequente àquele em que foi realizado o inventário. § 12. O contribuinte poderá retificar o arquivo eletrônico: I – até o prazo de envio de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, independentemente de autorização da administração tributária; II – até 31 de março do exercício seguinte, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto no § 14 deste artigo; § 13. A retificação de que trata o § 12 deste artigo será efetuada de acordo com o previsto no item 09.1.3 do Manual de Orientação referido no art. 45 deste Anexo. § 14. Não produzirá efeitos a retificação do arquivo eletrônico: I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal; ou II – transmitido em desacordo com as disposições deste artigo. § 15. A prestação das informações relativas ao registro Tipo 75 será obrigatória a partir do exercício de 2018. Seção III Do Programa Aplicativo Art. 7º-A O programa aplicativo deverá atender ao seguinte: I - gerar número seqüencial único para cada documento fiscal emitido, tendo as seguintes características: a) ser representado pela sigla “NSU”; b) ter capacidade de dígitos igual a 10 (dez), podendo imprimir somente os dígitos significativos; c) ser incrementado de uma unidade sempre que for gerado qualquer documento fiscal; d) ter valor inicial igual a 0000000001 (um); e) ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação ocorrida por fatos que causem a perda do NSU, devendo registrar o motivo desta ocorrência no relatório a que se refere o inciso VII; f) ser reiniciado quando for excedida a capacidade de dígitos; g) ser impresso no respectivo documento fiscal, no campo Observações ou Dados Adicionais; h) ser registrado manualmente no respectivo documento fiscal, no campo “observações” ou “dados adicionais”, quando o documento for emitido manualmente e os dados forem processados pelo programa aplicativo, nos termos do inciso II; II - disponibilizar tela para digitação dos dados de documentos fiscais não gerados pelo programa aplicativo, quando da ocorrência de caso fortuito ou força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto de equipamentos, inacessibilidade da rede, em que o contribuinte esteja impossibilitado de gerar o respectivo documento fiscal por meio do programa, devendo, obrigatoriamente, ser indicado o motivo da ocorrência; III - disponibilizar função que permita gerar, para entrega ao fisco, o arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo, e, no caso de ser utilizado na emissão de Bilhete de Passagem para transporte de passageiros, também o registro tipo 60B - Registro Bilhete de Passagem, conforme modelo definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; IV - registrar nos documentos fiscais a data e hora de sua impressão e da geração do NSU, no seguinte formato: a) dd/mm/aa, para dia, mês e ano; b) hh:mm, para hora e minuto; V - efetuar o controle dos dados necessários ao registro dos livros e formulários relacionados no art. 1º, I a VI, somente e imediatamente após a geração dos documentos emitidos para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço; VI – atualizar o estoque de mercadorias controladas pelo programa aplicativo imediatamente após a impressão dos documentos fiscais da respectiva movimentação, com possibilidade de consulta, impressão e gravação em mídia externa dos dados atualizados do estoque, indicando-se a existência de saldos negativos e a data de sua ocorrência. VII - gerar relatório, denominado Relatório de Correlação, que deverá conter, em ordem cronológica: a) o Número Seqüencial Único - NSU; b) o motivo de seu reinício, conforme inciso I, “e”, quando for o caso; c) o valor do saldo negativo de estoque para o produto relacionado no documento fiscal, conforme inciso VI; d) os seguintes dados do documento fiscal respectivo: 1. o número do documento fiscal emitido; 2. a data e a hora de sua impressão; 3. o valor total. § 1º Para os fins desta Seção, considera-se: a) pedido, o documento no qual são registrados os dados referentes às mercadorias ou serviços previamente ajustados para entrega ou prestação futura, cujas condições foram aceitas pelo comprador ou tomador e vendedor ou prestador; b) orçamento, o documento no qual o vendedor ou prestador registra os dados da mercadoria ou serviço, a pedido do comprador ou tomador, unicamente para fins de consulta e futuro ajuste. § 2º A geração e o envio do arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57/95, conforme disposto no inciso III do “caput”, poderão ser efetuados por programa aplicativo credenciado pelo contabilista do contribuinte para esta finalidade. § 3º O orçamento será emitido por equipamento não fiscal, e deverá: I - ser numerado seqüencialmente; II - conter a identificação do contribuinte e do destinatário; III - discriminar a mercadoria e, se for o caso, o serviço, o valor unitário e o valor total; IV - gerar relatório gerencial, denominado Orçamentos Emitidos, contendo o número de cada orçamento e o valor total, que será mantido no sistema pelo prazo decadencial, com função que permita a sua impressão ou gravação em meio externo. § 4º Na hipótese de o programa desenvolvido possibilitar também a emissão de documento fiscal por meio do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, deverão ser observados, além dos requisitos previstos nesta Seção, aqueles estabelecidos no Anexo 9. § 5º Não poderão ser gravados ou tratados quaisquer dados relativos a operação com mercadorias, prestação de serviços ou escrita fiscal, que não tiverem sido previamente gerados para serem registrados em documentos fiscais, exceto em pedidos ou orçamentos e no caso de emissão de documento fiscal na hipótese prevista no inciso II do “caput”. § 6º Tratando-se de estabelecimento atacadista ou varejista de combustíveis líquidos, o programa deverá atender ao seguinte: I - na emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, deverá ser impresso, no campo observações, o número da bomba, do bico e o valor dos encerrantes anterior e posterior ao abastecimento, da seguinte forma: “bomba=x”, “bico=y”, “EI=nnnnnn”, e “EF=mmmmmm”, onde “x” representa o número da bomba, “y” o número do bico onde ocorreu o abastecimento, “nnnnnn” o valor do encerrante ao iniciar o abastecimento e “mmmmmm” o valor do encerrante ao finalizar o abastecimento. II - gerar relatório gerencial, denominado Controle de Encerrantes, contendo os números das bombas, dos bicos e os respectivos tipos de combustíveis e os valores dos encerrantes imediatamente anteriores ao primeiro e imediatamente posteriores ao último abastecimento do dia e os números dos respectivos documentos fiscais. § 7º Para o atendimento ao disposto no inciso VII do “caput”, no § 3º, IV e no § 6º, II, deverão ser disponibilizadas funções no sistema, na área reservada à emissão de documentos fiscais, com as seguintes identificações, respectivamente: I - “REL. COR.”, para gerar Relatório de Correlação; II - “REL. ORÇ.”, para gerar Orçamentos Emitidos; III - “REL. CONTR. ENC.”, para gerar Controle de Encerrantes. § 8º As alterações efetivadas nos dados de controles fiscais armazenados no programa aplicativo deverão ser registradas, com a indicação da data e hora da ocorrência, imediatamente após o registro do novo dado. § 9º O contribuinte usuário ou o desenvolvedor credenciado do programa aplicativo, quando autorizado por aquele, deverá fornecer aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os módulos e aplicações do sistema, quando solicitado, sob pena de aplicação do previsto no art. 46, § 5º. § 10. Os documentos fiscais, formulário contínuo ou não, inseridos no programa aplicativo na forma prevista no inciso II, deverão atualizar o estoque no momento da geração do número seqüencial único que será anotado na via arquivo fiscal do documento emitido. § 11 Os programas aplicativos responsáveis pela emissão de documentos fiscais, nos termos do art. 3º, gerarão número seqüencial único independente, com controle específico para cada equipamento coletor de dados, devendo imprimir, no RELATÓRIO DE CORRELAÇÃO, associado ao NSU, o número do respectivo coletor. Art. 7º-B. As disposições previstas no art. 7º-A relativas ao Número Seqüencial Único – NSU, não se aplicam aos contribuintes: I - cuja atividade estiver relacionada no art. 23 do Anexo 11; II – prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica que emitam documentos fiscais em via única, na forma prevista nos arts. 22-A a 22-J deste Anexo; III – do ramo industrial, que vierem a optar pela utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme previsto no Anexo 11, art. 23, § 1º, e obtenham autorização para emissão de NF-e nos termos do art. 2º daquele Anexo. Art. 7º-C. O programa aplicativo utilizado para a emissão dos documentos fiscais relacionados nos incisos I a III do caput do art. 2º deste Anexo deverá atender aos requisitos técnicos definidos em ato do titular da DIAT. Parágrafo único. Ato do titular da DIAT disciplinará o acesso remoto, pela internet, ao programa aplicativo de que trata o caput deste artigo, para fins de consulta e extração das informações necessárias à auditoria fiscal. CAPÍTULO IV DOS DOCUMENTOS FISCAIS Seção I Da Nota Fiscal (Convênio ICMS 69/02) Art. 8° A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no Anexo 5, art. 37. § 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, o contribuinte poderá utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, observado o seguinte (Convênio ICMS 54/96): I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão “Folha XX/NN - Continua”, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado; II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulário a ser utilizado, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III, o número total de folhas utilizadas “NN”; III - os campos referentes aos quadros Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados só serão preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo Informações Complementares, a expressão “Folha XX/NN”; IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro Cálculo do Imposto deverão ser preenchidos com asteriscos (*); V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida (Convênio ICMS 31/99). § 2° As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas por qualquer meio gráfico indelével (Convênio ICMS 31/99). Seção II Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, de Transporte Aquaviário e Aéreo (Convênio ICMS 69/02) Art. 9° Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do fisco de destino, prevista no Anexo 5, arts. 66, § 1°, 75, § 1° e 80, § 1°. Seção III Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais Art. 10. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 1° deverão: I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite; II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente: a) do endereço do estabelecimento; b) do número de inscrição no CNPJ; c) do número de inscrição no CCICMS; III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário; IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição estadual, no CNPJ do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da AIDF; V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato. Art. 11. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, se atendidas as exigências contidas no Anexo 5, Título II, Capítulo VI. Art. 12. À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo. § 1º Na solicitação de AIDF única, o impressor informará via “internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda: I - a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum; II - os números de ordem dos formulários destinados aos diversos estabelecimentos usuários. § 2º O usuário solicitante do formulário, deverá: I - exercer o controle da utilização; II - comunicar via “internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda: a) a eventual: 1. alteração na distribuição dos formulários; 2. inclusão de estabelecimento não relacionado; b) a distribuição prevista no § 1º, no caso do estabelecimento impressor deixar de fazê-lo ou quando se tratar de formulário de segurança, previsto no art. 20. §§ 3º e 4º - REVOGADOS. Seção IV Regime Especial para Impressão e Emissão Simultânea de Documentos Fiscais (Convênios ICMS 58/95 e 131/95) Subseção I Da Autorização Art. 13. O contribuinte usuário de equipamento eletrônico de processamento de dados poderá ser autorizado a realizar a impressão e a emissão de documentos fiscais simultaneamente, em impressora “laser”. Parágrafo único. O contribuinte autorizado passa a ser designado de “impressor autônomo”. Art. 14. A condição de impressor autônomo será solicitada ao Diretor de Administração Tributária, mediante requerimento para obtenção de regime especial, instruído com: I - cópia do documento referente à entrada da impressora “laser” no estabelecimento; II - material técnico sobre o equipamento impressor e todo sistema envolvido. Art. 15. A solicitação para aquisição do formulário de segurança junto ao fabricante, atenderá o disposto no art. 21 (Convênio ICMS 55/96). Art. 16. Antes de iniciar a impressão e emissão dos documentos fiscais de cada lote de formulário de segurança adquirido, o impressor autônomo entregará, na Gerência Regional da Fazenda Estadual que autorizou a aquisição, para homologação (Convênio ICMS 55/96): I - cópia reprográfica do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS devolvida pelo fabricante; II - um jogo completo de cada modelo que será impresso, com o “lay-out” do documento fiscal nos primeiros formulários de segurança do lote recebido, cuja numeração do documento será composta de zeros. Art. 17. Após o cumprimento do disposto no art. 16, a Gerência Regional da Fazenda Estadual emitirá AIDF para o impressor autônomo, a partir do que estará habilitado a realizar a impressão e emissão de que trata esta seção. Subseção II Dos Formulários de Segurança Destinados à Emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A Art. 18. A impressão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A nos termos desta seção, fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança. § 1° O formulário de segurança: I - será dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos e localizados na área do campo Reservado ao Fisco, prevista no Anexo 5, art. 36, VII, “b”; II- terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite, e seriação de “AA” a “ZZ”, que suprirá o número de controle do formulário previsto no Anexo 5, art. 36, VII, “c”. § 2° Relativamente às especificações técnicas, o formulário de segurança atenderá ao seguinte: I - quanto ao papel: a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, “off-set”, tipográfico e não impacto; b) ser composto de 100% (cem por cento) de celulose alvejada com fibras curtas; c) ter gramatura de 75 g/m2; d) ter espessura de 100 +/- 5 micra (Convênio ICMS 55/96); II - quanto à impressão, deve ter: a) estampa fiscal com dimensão de 7,5cm x 2,5cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone n° 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto “Fisco” e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão “Uso Fiscal” (Convênio ICMS 55/96); b) numeração tipográfica, contida na estampa fiscal, que será única e seqüenciada, em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 55/96); c) ter fundo numismático na cor cinza pantone n° 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra “cópia” combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos; d) ter, na lateral direita, nome e CNPJ do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote; e) conter espaço em branco de 1 (um) centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de 0,5cm (cinco décimos de centímetro). § 3° As especificações técnicas estabelecidas no § 2º deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais. § 4° Relativamente à AIDF, aplicam-se aos formulários de segurança as disposições dos art. 11 e 12. § 5° O disposto neste Capítulo aplica-se à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, ao Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, ao Conhecimento Aéreo, modelo 10, e ao Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, observado o disposto no § 1°. Art. 18-A. A impressão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A nos termos desta seção, poderá, também, ser feita em papel de segurança que tenha as seguintes características (Convênio ICMS 10/05): I - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo “mould made”; II - fibras coloridas e luminescentes; III - papel não fluorescente; IV - microcápsulas de reagente químico; V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel; VI - numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto no Anexo 5, art. 36, VII, “c”. § 1º A filigrana de que trata o inciso I deverá ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão “NOTA FISCAL” com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE. § 2º As fibras coloridas e luminescentes de que trata inciso II deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado. § 3º A numeração seqüencial de que trata o inciso VI deverá ser impressa na área reservada ao Fisco, prevista no Anexo 5, art. 36, VII, “b”, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS. § 4º A fabricação do formulário de segurança, de que trata este artigo, será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papeis de segurança, não impressos, fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso (Convênio ICMS 11/06). Art. 19. O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos: I - emitir a primeira e a segunda vias dos documentos fiscais utilizando o formulário de segurança, em ordem seqüencial de numeração e emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal; II - imprimir em código de barras, conforme “lay- out” previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados: a) tipo do registro; b) número do documento fiscal; c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário; d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário; e) data da operação ou prestação; f) valor da operação ou prestação e do ICMS; g) indicador da operação envolvida em substituição tributária. Subseção III Do Fabricante de Formulários de Segurança Art. 20. O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União. § 1° O fabricante credenciado deverá comunicar à Diretoria de Administração Tributária a numeração e seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado. § 2° O descumprimento das normas desta seção sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções. Art. 21. O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, autorizado pela Gerência Regional da Fazenda Estadual que jurisdiciona o estabelecimento encomendante, conforme regime especial deferido ao impressor autônomo (Convênio ICMS 55/96). § 1° O PAFS deverá: I - conter, no mínimo, o seguinte: a) denominação Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS; b) número com 6 (seis) dígitos; c) número do pedido para uso do fisco; d) identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária; e) quantidade solicitada de formulário de segurança; f) quantidade autorizada de formulário de segurança; g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante; II - ser impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: a) primeira via para o fisco; b) segunda via para o usuário; c) terceira via para o fabricante. § 2° As especificações técnicas estabelecidas no § 1º deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS. Art. 22. O fabricante do formulário de segurança enviará à Diretoria de Administração Tributária, até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações (Convênio ICMS 55/96): I - número do PAFS; II - nome ou razão social, número de inscrição estadual e no CNPJ do fabricante; III - nome ou razão social, número de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento solicitante; IV - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido. Seção IV-A Da Emissão de Documentos Fiscais, em Via Única, por Contribuintes Prestadores de Serviços de Comunicação e Fornecedores de Energia Elétrica (Convênio ICMS 115/03) Art. 22-A. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica poderão emitir os seguintes documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, substituindo a segunda via por gravação das informações em meio eletrônico não regravável: I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica. § 1º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido esse limite (Convênio ICMS 130/16). § 2º Deverá ser impressa na via do documento fiscal chave de codificação digital que atenda a especificação prevista no art. 22-C. § 3º A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais atenderá ao disposto nesta Seção e demais instruções previstas no Convênio ICMS 115/03. § 4º Mediante regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá dispensar a AIDF nos documentos referidos no inciso IV. § 5º Para fins do disposto no caput o contribuinte deverá comunicar sua opção através de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T. § 6º Os contribuintes que já emitem em via única os documentos fiscais previstos neste artigo, deverão atender ao disposto no parágrafo anterior até o dia 30 de julho de 2011. § 7º O contribuinte prestador de serviços de comunicação ou de telecomunicação que optar pela emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 ou da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 em via única, deverá adotar esta forma de emissão para abranger todas as prestações de serviço que realizar (Convênio ICMS 58/11). § 8º A emissão em via única dos documentos fiscais previstos nos incisos II e III do caput poderá ser compulsória para o contribuinte prestador de serviços de comunicação. § 9º Na hipótese do § 8º, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) cientificará o contribuinte da obrigatoriedade, mediante intimação, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do respectivo ciente. § 10 REVOGADO. Art. 22-B. A gravação das informações constantes da primeira via do documento fiscal em meio eletrônico não regravável será efetuada até 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao período de apuração. Art. 22-C. A chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados será: I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal: a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço; b) número do documento fiscal; c) valor total da nota; d) base de cálculo do ICMS; e) valor do ICMS; II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - “Message Digest” 5, de domínio público. Art. 22-D. A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por intermédio de: I - gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias: a) disco óptico não regravável CD-R - “Compact Disc Recordable” - com capacidade de 650 megabytes, para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais; b) disco óptico não regravável DVD-R - “Digital Versatile Disc” - com capacidade de 4,7 gigabytes, para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais; II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio de: a) chave de codificação digital do documento fiscal de conformidade com o disposto no art. 22-C; b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico. Parágrafo único. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais. Art. 22-E. A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais será realizada por meio dos seguintes arquivos: I - Mestre de Documento Fiscal, que conterá as informações básicas do documento fiscal; II - Item de Documento Fiscal, que conterá o detalhamento das mercadorias ou serviços prestados; III - Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, que conterá as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal; IV - Identificação e Controle, que conterá a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I II e III. § 1º Os arquivos serão organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, previsto no art. 22-A, § 3º e conservados pelo prazo decadencial. § 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade da apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração. § 3º Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no “caput”, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única. § 4º O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar: I - 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais; II - 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais. § 5º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume. Art. 22-F. Os documentos fiscais referidos no art. 22-A deverão ser escriturados no Livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo Mestre de Documento Fiscal e agrupados de acordo com o previsto no art. 22-E, § 4º, observado o seguinte: I - nas colunas sob o título Documento Fiscal, o modelo, a série, os números de ordem inicial e final e a data da emissão inicial e final dos documentos fiscais; II - na coluna Valor Contábil, a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal; III - nas colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações ou Prestações com Débito do Imposto: a) na coluna Base de Cálculo, a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal; b) na coluna Imposto Debitado, a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal; IV - nas colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações ou Prestações sem Débito do Imposto: a) na coluna Isenta ou Não Tributada, a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; b) na coluna Outras, a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; V - na coluna Observações (Convênio ICMS 133/05): a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume; b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham qualquer repercussão tributária; c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do imposto e valores de imposto retidos antecipadamente por substituição tributária. Parágrafo único. A validação das informações escrituradas no Livro Registro de Saídas será realizada: I - pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais; II - pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais. Art. 22-G. A entrega dos arquivos previstos no art. 22-E, sem prejuízo do disposto no art. 40, será realizada mensalmente, até o último dia do período subsequente ao de apuração, mediante transmissão eletrônica de dados por meio dos programas Validador, Gera Mídia TED e TED, disponíveis na internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), contendo assinatura digital do contribuinte certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) (Convênio ICMS 115/03). § 1º O controle de integridade dos arquivos será realizado por meio da verificação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos transmitidos, da validação e conferência da assinatura digital utilizada, que poderá ser e-CNPJ do estabelecimento ou e-CPF de pessoa vinculada e previamente cadastrada, e da validação do conteúdo dos arquivos, por ocasião do processo de carga dos dados. § 2º O comprovante de transmissão de arquivo emitido pelo programa TED é de caráter provisório, considerando-se cumprida a obrigação acessória de entrega dos arquivos de que trata o caput deste artigo apenas após a validação e o carregamento destes, quando então será emitido o recibo de entrega definitivo por meio de aplicativo próprio no SAT. § 3º Ficam dispensados da entrega referida no caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 40, os contribuintes cuja atividade principal seja a edição de jornais ou revistas, bem como os de atividades de rádio ou televisão de recepção livre e gratuita. § 4º O arquivo eletrônico validado pelo fisco e o recibo de entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presumem a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo sua utilização como meio de prova para todos os fins. Art. 22-H. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos previstos nesta Seção, devendo ser registrada no Livro RUDFTO, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações: I - a data de ocorrência da substituição ou retificação; II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico; III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada; IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada. Parágrafo único Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo decadencial. Art. 22-I. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica estabelecidos em outra unidade da Federação, que possuam assinantes ou consumidores neste Estado e emitam documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados nos termos desta Seção, deverão providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado. Parágrafo único. O pedido de inscrição atenderá o disposto no Anexo 3, art. 27, § 1º, exceto as exigências contidas nos seus incisos IV, V e VIII. § 2º - REVOGADO. Art. 22-J. As disposições desta Seção aplicar-se-ão aos contribuintes fornecedores de energia elétrica a partir de 1º de outubro de 2004. Art. 22-K. REVOGADO. Art. 22-L. Os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital - EFD ficam dispensados de escriturar os documentos fiscais na forma do artigo 22-F. Art. 22-M. Os contribuintes sujeitos ao disposto nesta seção ficam dispensados de imprimir a via única da nota fiscal de serviço de comunicação, modelo 21, ou da nota fiscal de serviço de telecomunicações, modelo 22, disponibilizando a imagem do documento fiscal em meio eletrônico, desde que: I – atendam aos demais requisitos relativos ao Convênio ICMS 115/03; II – a dispensa de impressão seja por opção do usuário, ficando o arquivo eletrônico à sua disposição por período não inferior a seis meses, sem prejuízo de solicitação de cópia do documento fiscal de modo impresso; III – o documento disponibilizado em meio eletrônico possua as mesmas características do documento fiscal em papel, inclusive com opção de impressão; IV – seja fornecido ao fisco, quando solicitado, cópia do documento fiscal, em arquivo eletrônico ou em papel, bem como relação dos usuários que dispensaram o recebimento da via impressa do documento fiscal. Art. 22-N. A entrega do arquivo eletrônico previsto no Ato Cotepe nº 74/17 será exigida a partir do período de apuração correspondente ao mês de julho de 2019, no mesmo prazo constante no art. 22-G deste Anexo, e será realizada mediante aplicativo próprio disponibilizado no SAT. Seção V Das Disposições Comuns Art. 23. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere o art. 1º, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema (Convênio ICMS 31/99). Art. 24. Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação. Art. 25. As vias dos documentos fiscais que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial (Convênio ICMS 31/99). Art. 26. O fisco poderá autorizar que o impressor autônomo forneça as informações de natureza econômico-fiscais, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 1° A natureza das informações a serem fornecidas, bem como o prazo para seu fornecimento serão definidas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 2° O impressor autônomo arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto neste artigo, bem como com os custos de comunicação. Art. 27. O impressor autônomo estabelecido em outra unidade da Federação, encaminhará à Diretoria de Administração Tributária, arquivo eletrônico das operações destinadas a este Estado, no prazo e forma prevista no art. 8°. Art. 28. Aplicam-se aos formulários de segurança, as demais disposições relativas aos formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados. Art. 29. O Secretário de Estado da Fazenda poderá editar portaria, estabelecendo outras condições para adoção da sistemática prevista na Seção IV. CAPÍTULO V DA ESCRITA FISCAL Seção I Do Registro Fiscal Art. 30. Entende-se por registro fiscal os dados contidos nos documentos fiscais gravados em meio magnético. Art. 31. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação específico. Art. 32. O arquivo eletrônico de registros fiscais, conforme especificação e modelo constantes no Manual de Orientação previsto no art. 45, conterá as seguintes informações: I - tipo do registro; II - data de lançamento; III - CNPJ do emitente, remetente ou destinatário; IV - inscrição estadual do emitente, remetente ou destinatário; V - unidade da Federação do emitente, remetente ou destinatário; VI - identificação do documento fiscal, modelo, série, subsérie e número de ordem; VII - CFOP; VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas; IX - Código da Situação Tributária Federal da operação. Art. 33. A captação e consistência dos dados contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir. Art. 34. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata o art. 30, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração. Seção II Da Escrituração Fiscal Art. 35. Os livros fiscais previstos neste Anexo obedecerão aos modelos aprovados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC que atenderá o modelo editado pelo Órgão Federal competente (Convênio ICMS 55/97). § 1° É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados. § 2° Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite. § 3° Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas (Convênio ICMS 75/96). § 4º Os livros previstos no art. 1º poderão ser encadernados (Convênio ICMS 31/99): I - mensalmente, reiniciando-se a numeração, mensal ou anualmente; II - contendo dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício, num único volume de no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação (Convênio ICMS 74/97) Art. 36. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão costurados e encadernados de forma a impedir a substituição de folhas e autenticados na forma do Anexo 5, art. 151, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data do último lançamento, hipótese em que somente será exigida a lavratura, por qualquer meio indelével, do termo de encerramento (Convênio ICMS 45/98). Art. 37. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única. § 1° Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor. § 2° Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração. § 3º Os contribuintes sujeitos ao procedimento previsto no Capítulo IV, Seção IV-A, deverão atender obrigatoriamente, no que se refere à escrituração fiscal, as disposições do art. 22-F. Art. 38. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria. Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria. Art. 39. É facultada a utilização de códigos: I - de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema; II - de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Códigos de Mercadorias, conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema. Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência (Convênio ICMS 31/99). CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO Art. 40. O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo eletrônico de que trata este Anexo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos ou outro meio. § 1° Considera-se efetivamente entregue o arquivo eletrônico que, depois de verificada a sua consistência, tenha o aceite pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 2º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e de sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (Convênio ICMS 96/97). § 3º O atendimento da intimação prevista no “caput” não desobriga o contribuinte do cumprimento do disposto no art. 7º. § 4º O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que adotam o procedimento previsto no Capítulo IV, Seção IV-A. Art. 41. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao fisco, quando exigido, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos. Parágrafo único. Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 42. Para os efeitos deste Anexo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro, inclusive. Art. 43. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais previsto neste Anexo as disposições contidas no Anexo 5, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa. Art. 44. Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais. Art. 45. As instruções complementares necessárias à aplicação do disposto neste Anexo constam do Manual de Orientação, aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, exceto quanto ao disposto na Seção IV-A do Capítulo IV deste Anexo, que será disciplinado em manual específico. Art. 46. REVOGADO. Art. 47. Fica obrigada às disposições deste Anexo a empresa que forneça programa aplicativo que, direta ou indiretamente, efetue controles para efeitos fiscais em qualquer etapa da atividade de contribuinte. Art. 48. A implementação dos requisitos do programa aplicativo, definidos no Capítulo III, Seção III, passa a ser obrigatória para a empresa responsável pelo programa: I - a partir de 1º de janeiro de 2007, para as novas autorizações de uso; II – a partir de 1° de novembro de 2007, para os sistemas em uso nos contribuintes. Art. 49. A partir de 1º de janeiro de 2009, a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, conforme prevista no art. 2º, fica condicionada à homologação na forma prevista no Capítulo II.
04/11/2024 16:04 ANEXO 1 PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO Seção I Lista dos Produtos Supérfluos (Art. 26, II, “b”) 1. Cervejas e chope, da posição 2203 2. Demais bebidas alcoólicas, das posições 2204, 2205, 2206 e 2208 3. Cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo, das posições 2402 e 2403 4. Perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 5. Peleteria e suas obras e peleteria artificial, do Capítulo 43 6. Asas-delta do código 8801.10.0200 7. Balões e dirigíveis, do código 8801.90.0100 8. REVOGADO. 9. Armas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo 93 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores. Seção II Lista de Mercadorias de Consumo Popular (Art. 26, III, “d”) Nota: Vide Resoluções Normativas 35/2007. 1. Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas 2. Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho 3. Charque e carne de sol 4. Erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas 5. Açúcar 6. Café torrado em grão ou moído 7. Farinha de trigo, de milho, de mandioca e de arroz 8. Leite e manteiga (Lei no 18.368/2022, art. 1º) 9. Banha de porco prensada 10. Óleo refinado de soja e milho 11. Margarina e creme vegetal 12. Espaguete, macarrão e aletria 13. Pão 14. Sardinha em lata 15. Vinagre 16. Sal de cozinha 17. Queijo (Lei 10.727/98) 18. Arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos 19. Misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NCM 20. Feijão 21. Mel 22. Carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho 23. Manjuba boca torta (Cetengraulis edentulus) em lata, classificada no código 1604.13.90 da NCM Seção III Lista de Produtos Primários (Art. 26, III, “e”) 1. Animais vivos: 1.1. Das espécies cavalar, asinina e muar 1.2. Da espécie bovina 1.3. Da espécie suína 1.4. Das espécies ovina e caprina 1.5. Aves das espécies domésticas 1.6. Coelhos 1.7. Abelha rainha 1.8. Chinchila 2. Peixes e crustáceos, moluscos: 2.1. Peixes frescos, congelados ou resfriados 2.2. Crustáceos mesmo sem casca vivos, frescos, congelados ou resfriados 2.3. Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados 3. Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos: 3.1. Batata 3.2. Tomates 3.3. Cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos 3.4. Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes 3.5. Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes, e raízes comestíveis semelhantes 3.6. Pepinos e pepininhos 3.7. Ervilhas, feijão, grão de bico, lentilhas e outros legumes de vagem legumes com ou sem vagem 3.8. Alcachofras 3.9. Beringelas 3.10. Aipo 3.11. Cogumelos 3.12. Pimentões e pimentas 3.13. Espinafres 3.14. Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis 4. Frutas frescas 5. Café, chá, mate e especiarias 5.1. Café não torrado 5.2. Chá em folhas frescas 5.3. Mate em rama ou cancheada 5.4. Baunilha 5.5. Canela e flores de caneleira 5.6. Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) 5.7. Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos 5.8. Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro 5.9. Gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro 6. Cereais 6.1. Trigo 6.2. Centeio 6.3. Cevada 6.4. Aveia 6.5. Milho em espiga ou grão 6.6. Arroz, inclusive descascado 6.7. Sorgo 6.8. Trigo mourisco, painço e alpiste 7. Sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens 7.1. Soja 7.2. Amendoins não torrados, mesmo descascados 7.3. Copra 7.4. Sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda 7.5. Cana-de-açúcar 8. Fumo em folha 9. Lenha e madeiras em toras 10. Casulos de bicho-da-seda 11. Ovos de aves, com casca, frescos 12. Mel natural Seção IV Lista de Veículos Automotores (Art. 26, III, “f”) 1. TRATORES 1.1. Tratores rodoviários para semi-reboques 1.1.1. Caminhão-trator do tipo comercial ou comum, inclusive adaptado ou reforçado 8701.20.0200 1.1.2. Outros 8701.20.9900 2. VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR) 2.1. Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) 2.1.1. Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros 8702.10.0100 2.1.2. Ônibus-leito, com capacidade para até 20 passageiros 8702.10.0200 2.1.3. Outros 8702.10.9900 2.2. Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) 8702.90.0000 3. AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS 3.1. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca) 3.1.1. Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm³ 8703.21.9900 3.1.2. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0101 e 8703.22.0199 3.1.3. Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0201 e 8703.22.0299 3.1.4. Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0400 3.1.5. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0501 e 8703.22.0599 3.1.6. Outros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.9900 3.1.7. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0101 e 8703.23.0199 3.1.8. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0201 e 8703.23.0299 3.1.9. Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0301 e 8703.23.0399 3.1.10. Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0401 e 8703.23.0499 3.1.11. Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 703.23.0500 3.1.12. Jipes de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0700 3.1.13. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.1001, 8703.23.1002 e 8703.23.1099 3.1.14. Outros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.9900 3.1.15. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0101 e 8703.24.0199 3.1.16. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0201 e 8703.24.0299 3.1.17. Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0300 3.1.18. Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0500 3.1.19. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0801 e 8703.24.0899 3.1.20. Outros de cilindrada superior a 3000 cm³ 8703.24.9900 3.2. Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel) 3.2.1. Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ 8703.32.0400 3.2.2. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ 8703.32.0600 3.2.3. Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.0200 3.2.4. Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.0400 3.2.5. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.0600 3.2.6. Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.9900 3.3 a 3.3.5 - ACRESCIDO – Alt. 4160 - Efeitos a partir de 01.01.20: 3.3. Veículos elétricos ou híbridos 3.3.1. Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica 8703.40.00 3.3.2. Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica 8703.50.00 3.3.3. Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica 8703.60.00 3.3.4. Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica 8703.70.00 3.3.5. Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão 8703.80.00 4. VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS 4.1 Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) 4.1.1. Caminhão de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.21.0100 4.1.2. Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.21.0200 4.1.3. Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas 8704.22.0100 4.1.4. Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas 8704.23.0100 4.2 Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca) 4.2.1. Caminhões de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.31.0100 4.2.2. Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.31.0200 4.2.3. Caminhões, pesando acima de 4.000 kg de capacidade de carga máxima de carga superior a 5 toneladas 8704.32.0100 4.2.4. Outros de carga máxima de carga superior a 5 toneladas 8704.32.9900 5. CHASSIS COM MOTOR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS 5.1. Para ônibus e microônibus 8706.00.0100 5.2. Para caminhões 8706.00.0200 6. MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS 8711 7 a 7.9 - ACRESCIDOS - Alt. 2477 – Efeitos desde 07.12.09: 7. VEÍCULOS PESADOS (Lei nº 14.967/09): 7.1. Empilhadeira 8427.2090 7.2. Transpaleteira 8428.1000 7.3. Trator de Esteiras 8429.1190 7.4. Motoniveladora 8429.2090 7.5. Rolo Compactador 8429.4000 7.6. Mini Retroescavadeira 8429.5192 7.7. Pá Carregadeira 8429.5199 7.8. Escavadeira Hidráulica 8429.5219 7.9. Retroescavadeira 8429.5900 8 a 10 - ACRESCIDO – Alt. 4160 - Efeitos a partir de 01.01.20: 8. REBOQUES E SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS 8.1. Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias 8716.3 9. CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 87.01 À POSIÇÃO 87.05, INCLUINDO AS CABINAS 9.1. Carroçarias para os veículos automóveis da posição 87.04 8707.90.90 10. IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE, EXCETO BARCOS A REMOS E CANOAS 89.03 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores. Seção V – REVOGADA. Seção VI - ALTERADA - Alt. 2483 – Efeitos desde 01.11.09: Seção VI Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais (Convênio ICMS 52/91 e 89/09) (Anexo 2, art. 9o, I) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.20 2 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 8207.30.00 3 Brocas 8207.19.00 4 CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS 4.1 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora 8402.11.00 4.2 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora 8402.12.00 4.3 Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas 8402.19.00 4.4 Caldeiras denominadas 'de água superaquecida' 8402.20.00 5 APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02 5.1 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 8404.10.10 5.2 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.00 6 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores 8405.10.00 7 TURBINAS A VAPOR 7.1 Turbinas para propulsão de embarcações 8406.10.00 7.2 Outras de potência superior a 40MW 8406.81.00 7.3 Outras de potência não superior a 40MW 8406.82.00 8 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES 8.1 Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW 8410.11.00 8.2 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW 8410.12.00 8.3 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW 8410.13.00 8.4 Reguladores 8410.90.00 9 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.00 10 OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS 10.1 Eletrobombas submersíveis 8413.70.10 10.2 Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto 8413.70.80 10.3 Outras bombas centrífugas 8413.70.90 11 COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES 11.1 Compressores de ar de parafuso 8414.80.12 11.2 Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') 8414.80.13 11.3 Outros compressores inclusive de anel líquido 8414.80.19 11.4 Compressores de gases, exceto ar, de pistão 8414.80.31 11.5 Compressores de gases exceto ar, de parafuso 8414.80.32 11.6 Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h 8414.80.33 11.7 Outros compressores centrífugos radiais 8414.80.38 11.8 Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais 8414.80.39 12 QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES 12.1 Queimadores de combustíveis líquidos 8416.10.00 12.2 Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases 8416.20.10 12.3 Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado 8416.20.90 12.4 Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes 8416.30.00 12.5 Ventaneiras 8416.90.00 13 FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS 13.1 Fornos industriais para fusão de metais 8417.10.10 13.2 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.20 13.3 Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais 8417.10.90 13.4 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito 8417.20.00 13.5 Fornos industriais para cerâmica 8417.80.10 13.6 Fornos industriais para fusão de vidro 8417.8020 13.7 - ALTERADO - Alt. 3000 - Efeitos desde 01.07.12: 13.7 Outros fornos industriais (Convênio ICMS 27/12); 8417.80.90 14 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO 14.1 Sorveteiras industriais 8418.69.10 14.2 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.99 14.3 - ALTERADO - Alt. 2499 - Efeitos desde 23.04.10: 14.3 Resfriadores de leite (Convênio ICMS 55/10) 8418.69.20 15 APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO 15.1 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.00 15.2 Outros secadores exceto para produtos agrícolas 8419.39.00 15.3 Aparelhos de destilação de água 8419.40.10 15.4 Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos 8419.40.20 15.5 Outros aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.90 15.6 Trocadores de calor de placas 8419.50.10 15.7 Trocadores de calor tubulares metálicos 8419.50.21 15.8 Trocadores de calor tubulares de grafite 8419.50.22 15.9 Outros trocadores de calor tubulares 8419.50.29 15.10 Outros trocadores de calor 8419.50.90 15.11 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.00 15.12 Autoclaves 8419.81.10 15.13 Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos 8419.81.90 15.14 Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h 8419.89.11 15.15 Outros esterilizadores 8419.89.19 15.16 Estufas 8419.89.20 15.17 Torrefadores 8419.89.30 15.18 Evaporadores 8419.89.40 15.19 Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura 8419.89.99 16 CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS 16.1 Calandras e laminadores para papel ou cartão 8420.10.10 16.2 Outras calandras e laminadores 8420.10.90 16.3 Cilindros 8420.91.00 17 CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES 17.1 Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora 8421.11.10 17.2 Outras desnatadeiras 8421.11.90 17.3 Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10 8421.12.90 17.4 Centrifugadores para laboratórios 8421.19.10 17.5 Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel 8421.19.90 17.6 Aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.90 18 MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS 18.1 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.00 18.2 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.10 18.3 Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos 8422.30.21 18.4 Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem 8422.30.22 18.5 Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto 8422.30.23 18.6 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes 8422.30.29 18.7 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) 8422.40.10 18.8 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m 8422.40.20 18.9 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora 8422.40.30 18.10 Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.90 19 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS 19.1 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.00 19.2 Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional 8423.30.11 19.3 Outros dosadores 8423.30.19 19.4 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores 8423.30.90 19.5 Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas 8423.81.10 19.6 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg 8423.81.90 19.7 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00 19.8 – ALTERADO - Alt. 3188 - Efeitos desde 15.08.13: 19.8 Balança com capacidade superior a 30 kg (trinta quilogramas), mas não superior a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) (Convênio ICMS 96/12) 8423.82.00 20 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES 20.1 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00 20.2 - ALTERADO – Alt. 4161 – Efeitos desde 02.12.20: 20.2 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água 8424.30.10 20.3 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10: 20.3 Máquinas e aparelhos de jato de areia (Convênio ICMS 51/10) 8424.30.20 20.4 Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa 8424.30.30 20.5 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10: 20.5 Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes (Convênio ICMS 51/10) 8424.30.90 20.6 Pulverizadores (“Sprinklers”) para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização 8424.89.90 21 TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS 21.1 Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico 8425.11.00 21.2 Talhas, cadernais e moitões, manuais 8425.19.10 21.3 Outras talhas, cadernais e moitões 8425.19.90 21.4 Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.31.10 21.5 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10: 21.5 Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico (Convênio ICMS 51/10) 8425.3190 21.6 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10: 21.6 Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas (Convênio ICMS 51/10) 8425.39.10 21.7 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10: 21.7 Outros guinchos e cabrestantes (Convênio ICMS 51/10) 8425.39.90 22 CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES 22.1 Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos 8426.11.00 22.2 Guindastes de torre 8426.20.00 22.3 Guindastes de pórtico 8426.30.00 22.4 Outros guindastes 8426.99.00 23 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.00 24 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS) 24.1 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428.10.00 24.2 Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) 8428.20.10 24.3 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos 8428.20.90 24.4 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo 8428.31.00 24.5 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba 8428.32.00 24.6 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia 8428.33.00 24.7 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes 8428.39.10 24.8 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores 8428.39.20 24.9 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais 8428.39.30 24.10 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.39.90 25 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS 25.1 Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.10 25.2 Outras máquinas para tratamento de leite 8434.20.90 26 Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes 8435.10.00 27 MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS 27.1 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.00 27.2 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.10 27.3 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.90 28 MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS 28.1 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.00 28.2 Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h 8438.20.11 28.3 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.19 28.4 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate 8438.20.90 28.5 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.00 28.6 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.00 28.7 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.00 28.8 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 8438.60.00 28.9 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.20 8438.80.90 29 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO 29.1 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas 8439.10.10 29.2 Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta 8439.10.20 29.3 Refinadoras 8439.10.30 29.4 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 8439.10.90 29.5 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão 8439.20.00 29.6 Bobinadoras-esticadoras 8439.30.10 29.7 Máquinas para impregnar 8439.30.20 29.8 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10: 29.8 Máquinas para ondular papel ou cartão (Convênio ICMS 51/10) 8439.30.30 29.9 Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão 8439.30.90 29.10 Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.11 8440.10.19 29.11 Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto 8440.10.20 29.12 Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação 8440.10.90 30 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS 30.1 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min 8441.10.10 30.2 Outras cortadeiras 8441.10.90 30.3 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.00 30.4 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas 8441.30.10 30.5 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.90 30.6 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.00 30.7 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.00 31 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS) 31.1 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.30.10 31.2 Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir 8442.30.20 32 MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS 32.1 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas 8443.11.10 32.2 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas 8443.11.90 32.3 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 8443.12.00 32.4 Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas 8443.13.10 32.5 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora 8443.13.21 32.6 Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm 8443.13.29 32.7 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete 8443.13.90 32.8 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos 8443.14.00 32.9 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos 8443.15.00 32.10 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.16.00 32.11 Máquinas rotativas para heliogravura 8443.17.10 32.12 Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.17.90 32.13 Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 8443.19.90 32.14 Dobradoras 8443.91.91 32.15 Numeradores automáticos 8443.91.92 32.16 Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 8443.91.99 32.17 – ACRESCIDO – Alt. 3220 - Efeitos a partir de 01.10.13: 32.17 Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial (Convênio ICMS 70/13); 8443.39.10. 33 MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS 33.1 Máquinas e aparelhos para extrudar 8444.00.10 33.2 Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras 8444.00.20 33.3 Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.90 34 MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47 34.1 Cardas para lã 8445.11.10 34.2 Cardas para fibras do Capítulo 53 8445.11.20 34.3 Outras cardas 8445.11.90 34.4 Penteadoras 8445.12.00 34.5 Bancas de estiramento (bancas de fusos) 8445.13.00 34.6 Máquinas para a preparação da seda 8445.19.10 34.7 Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem 8445.19.21 34.8 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.22 34.9 Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.23 34.10 Abridoras de fibras de lã 8445.19.24 34.11 Abridoras de fibras do Capítulo 53 8445.19.25 34.12 Máquinas de carbonizar a lã 8445.19.26 34.13 Máquinas para estirar a lã 8445.19.27 34.14 Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis 8445.19.29 34.15 Máquinas para fiação de matérias têxteis 8445.20.00 34.16 Retorcedeiras 8445.30.10 34.17 Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis 8445.30.90 34.18 Bobinadeiras automáticas de trama 8445.40.11 34.19 Bobinadeiras automáticas para fios elastanos 8445.40.12 34.20 Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático 8445.40.18 34.21 Outras bobinadeiras automáticas 8445.40.19 34.22 Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min 8445.40.21 34.23 Outras bobinadeiras não automáticas 8445.40.29 34.24 Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático 8445.40.31 34.25 Outras meadeiras 8445.40.39 34.26 Noveleiras automáticas 8445.40.40 34.27 Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis 8445.40.90 34.28 Urdideiras 8445.90.10 34.29 Passadeiras para liço e pente 8445.90.20 34.30 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.30 34.31 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.40 34.32 Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis 8445.90.90 35 TEARES PARA TECIDOS 35.1 Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo ‘Jacquard’ 8446.10.10 35.2 Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm 8446.10.90 35.3 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor 8446.21.00 35.4 Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras 8446.29.00 35.5 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar 8446.30.10 35.6 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água 8446.30.20 35.7 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil 8446.30.30 35.8 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças 8446.30.40 35.9 Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras 8446.30.90 36 TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS 36.1 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm 8447.11.00 36.2 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm 8447.12.00 36.3 Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura 8447.20.21 36.4 Outros teares motorizados; máquinas tipo “Cotton” e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de “Jersey” e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos “Raschell”, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.29 36.5 Máquinas de costura por entrelaçamento (“couture tricotage”) 8447.20.30 36.6 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, “filet”, filó e rede 8447.90.10 36.7 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.20 36.8 Outros teares para fabricar malhas 8447.90.90 37 MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS) 37.1 Ratleras (maquinetas) para liços 8448.11.10 37.2 Mecanismos “Jacquard” 8448.11.20 37.3 Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.90 37.4 Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios 8448.19.00 38 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA 38.1 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.10 38.2 Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos 8449.00.20 38.3 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.80 39 MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM 39.1 – REVOGADO – Dec. 594/16, art. 3º - Efeitos a partir de 01.01.16: 39.1 REVOGADO 39.2 – REVOGADO – Dec. 594/16, art. 3º - Efeitos a partir de 01.01.16: 39.2 REVOGADO 39.3 Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 8450.19.00 39.4 Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos 8450.20.10 39.5 – ALTERADA – Alt. 3664 - Efeitos a partir de 01.01.16: 39.5 Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca, de uso não doméstico 8450.20.90 40 MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS 40.1 Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.00 40.2 – REVOGADO – Dec. 594/16, art. 3º - Efeitos a partir de 01.01.16: 40.2 REVOGADO 40.3 Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco 8451.29.10 40.4 – ALTERADA – Alt. 3664 - Efeitos a partir de 01.01.16: 40.4 Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico 8451.29.90 40.5 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas 8451.30.10 40.6 Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg 8451.30.91 40.7 Outras máquinas e prensas para passar 8451.30.99 40.8 – ALTERADA – Alt. 3664 - Efeitos a partir de 01.01.16: 40.8 Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico 8451.40.10 40.9 Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada 8451.40.21 40.10 Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos 8451.40.29 40.11 Outras máquinas lavar, branquear ou tingir 8451.40.90 40.12 Máquinas para inspecionar tecidos 8451.50.10 40.13 Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar 8451.50.20 40.14 Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.90 40.15 Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos 8451.80.00 41 MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA 41.1 Unidades automáticas para costurar couros ou peles 8452.21.10 41.2 Unidades automáticas para costurar tecidos 8452.21.20 41.3 Outras máquinas de costura 8452.21.90 41.4 Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos 8452.29.10 41.5 Remalhadeiras 8452.29.21 41.6 Máquinas para casear 8452.29.22 41.7 Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico 8452.29.23 41.8 Outras máquinas de costurar tecidos 8452.29.29 41.9 e 41.10 – ALTERADOS - Alt. 2499 - Efeitos desde 23.04.10: 41.9 Máquinas de costura reta (Convênio ICMS 51/10) 8452.29.24 41.10 Galoneiras (Convênio ICMS 51/10) 8452.29.25 42 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA 42.1 Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável 8453.10.10 42.2 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.90 42.3 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.00 42.4 Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura 8453.80.00 43 CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO 43.1 Conversores 8454.10.00 43.2 Lingoteiras 8454.20.10 43.3 Colheres de fundição 8454.20.90 43.4 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.10 43.5 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.20 43.6 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.90 43.7 Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 8454.90.10 43.8 Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.90 44 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS 44.1 Laminadores de tubos 8455.10.00 44.2 Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos 8455.21.10 44.3 Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios 8455.21.90 44.4 Laminadores a frio de cilindros lisos 8455.22.10 44.5 Outros laminadores a frio, para chapa, para fios 8455.22.90 44.6 Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular 8455.30.10 44.7 Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% 8455.30.20 44.8 Outros cilindros laminadores 8455.30.90 44.9 Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit”; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a 50mm 8455.90.00 45 MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA 45.1 Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas 8456.30.11 45.2 Outras máquinas-ferramentas de comando numérico 8456.30.19 45.3 Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão 8456.30.90 46 CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS 46.1 Centros de usinagem 8457.10.00 46.2 Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico 8457.20.10 46.3 Outras máquinas de sistema monostático ('single station') 8457.20.90 46.4 Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico 8457.30.10 46.5 Outras máquinas de estações múltiplas 8457.30.90 47 TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS 47.1 Tornos horizontais, de comando numérico, revólver 8458.11.10 47.2 Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças 8458.11.91 47.3 Outros tornos horizontais, de comando numérico 8458.11.99 47.4 Outros tornos horizontais de revólver 8458.19.10 47.5 Outros tornos horizontais 8458.19.90 47.6 Outros tornos de comando numérico 8458.91.00 47.7 Outros tornos 8458.99.00 48 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58 48.1 Unidades com cabeça deslizante 8459.10.00 48.2 Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais 8459.21.10 48.3 Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso 8459.21.91 48.4 Outras máquinas para furar de comando numérico 8459.21.99 48.5 Outras máquinas de furar 8459.29.00 48.6 Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico 8459.31.00 48.7 Outras mandriladoras-fresadoras 8459.39.00 48.8 Outras máquinas para mandrilar 8459.40.00 48.9 Máquinas para fresar, de console, de comando numérico 8459.51.00 48.10 Outras máquinas para fresar, de console 8459.59.00 48.11 Outras máquinas para fresar, de comando numérico 8459.61.00 48.12 Outras máquinas para fresar 8459.69.00 48.13 Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente 8459.70.00 49. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61 49.1 Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico 8460.11.00 49.2 Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm 8460.19.00 49.3 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico 8460.21.00 49.4 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm 8460.29.00 49.5 Máquinas para afiar, de comando numérico 8460.31.00 49.6 Outras máquinas para afiar 8460.39.00 49.7 Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm 8460.40.11 49.8 Outras brunidoras de comando numérico 8460.40.19 49.9 Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm 8460.40.91 49.10 Outras brunidoras 8460.40.99 49.11 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo 8460.90.11 49.12 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo 8460.90.12 49.13 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico 8460.90.19 49.14 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais 8460.90.90 50 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES 50.1 Plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.10 50.2 Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.90 50.3 Máquinas para brochar, de comando numérico 8461.30.10 50.4 Mandriladeiras 8461.30.90 50.5 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico 8461.40.10 50.6 Redondeadoras de dentes 8461.40.91 50.7 Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens 8461.40.99 50.8 Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim 8461.50.10 50.9 Máquinas para serrar ou seccionar, circulares 8461.50.20 50.10 Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras 8461.50.90 50.11 Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico 8461.90.10 50.12 Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras 8461.90.90 51 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA 51.1 Máquinas para estampar 8462.10.11 51.2 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico 8462.10.19 51.3 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.10.90 51.4 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico 8462.21.00 51.5 Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar 8462.29.00 51.6 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico 8462.31.00 51.7 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina 8462.39.10 51.8 Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462.39.90 51.9 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico 8462.41.00 51.10 Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462.49.00 51.11 Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.11 51.12 Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.91 51.13 Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN 8462.91.19 51.14 Outras prensas hidráulicas 8462.91.99 51.15 Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.10 51.16 Prensas para extrusão 8462.99.20 51.17 Outras prensas 8462.99.90 52 OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA 52.1 Bancas para estirar tubos 8463.10.10 52.2 Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes 8463.10.90 52.3 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico 8463.20.10 52.4 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm 8463.20.91 52.5 Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.99 52.6 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.00 52.7 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico 8463.90.10 52.8 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais 8463.90.90 53 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO 53.1 Máquinas para serrar 8464.10.00 53.2 Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro 8464.20.10 53.3 Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica 8464.20.21 53.4 Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica 8464.20.29 53.5 Outras máquinas para esmerilar ou polir 8464.20.90 53.6 Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar 8464.90.11 53.7 Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro 8464.90.19 53.8 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes 8464.90.90 54 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES 54.1 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.00 54.2 Máquinas de serrar de fita sem fim 8465.91.10 54.3 Máquinas de serrar circulares 8465.91.20 54.4 Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.90 54.5 Fresadoras 8465.92.11 54.6 - ALTERADO - Alt. 3163 – Efeitos desde 26.04.13: 54.6 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico 8465.92.19 54.7 - ALTERADO - Alt. 3163 – Efeitos desde 26.04.13: 54.7 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias 8465.92.90 54.8 Lixadeiras 8465.93.10 54.9 Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir 8465.93.90 54.10 Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.00 54.11 Máquinas para furar, de comando numérico 8465.95.11 54.12 Máquinas para escatelar, de comando numérico 8465.95.12 54.13 Outras máquinas para furar 8465.95.91 54.14 Outras máquinas para escatelar 8465.95.92 54.15 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar 8465.96.00 54.16 Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.00 55 PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS (Convênio ICMS 112/10) 55.1 Porta-peças, para tornos (Convênio ICMS 112/10) 8466.20.10 55.2 Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas (Convênio ICMS 112/10) 8466.30.00 55.3 Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 (Convênio ICMS 112/10) 8466.91.00 55.4 Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65 (Convênio ICMS 112/10) 8466.92.00 55.5 Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 (Convênio ICMS 112/10) 8466.93.19 55.6 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57 (Convênio ICMS 112/10) 8466.93.20 55.7 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58 (Convênio ICMS 112/10) 8466.93.30 55.8 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59 (Convênio ICMS 112/10) 8466.93.40 55.9 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60 (Convênio ICMS 112/10) 8466.93.50 55.10 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61 (Convênio ICMS 112/10) 8466.93.60 55.11 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10 (Convênio ICMS 112/10) 8466.94.10 55.12 Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29 (Convênio ICMS 112/10) 8466.94.20 55.13 Outros acessórios e partes para prensas para extrusão (Convênio ICMS 112/10) 8466.94.30 55.14 Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas (Convênio ICMS 112/10) 8466.94.90 56 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL 56.1 Furadeiras 8467.11.10 56.2 Outras ferramentas pneumáticas rotativas 8467.11.90 56.3 Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.00 56.4 Serra de corrente 8467.81.00 56.5 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10: 56.5 Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Convênio ICMS 51/10) 8467.29, 8467.89.00 57 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL 57.1 Maçaricos de uso manual 8468.10.00 57.2 Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial 8468.20.00 57.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.10 57.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar 8468.80.90 58 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO 58.1 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.00 58.2 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas 8474.20.10 58.3 Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.90 58.4 Betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.00 58.5 Máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00 58.6 Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar 8474.39.00 58.7 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição 8474.80.10 58.8 Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos 8474.80.90 59 MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS 59.1 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro 8475.10.00 59.2 Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços 8475.21.00 59.3 Outras máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas 8475.29.10 59.4 Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.29.90 60 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO 60.1 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN 8477.10.11 60.2 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico 8477.10.19 60.3 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN 8477.10.21 60.4 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais 8477.10.29 60.5 Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico 8477.10.91 60.6 Outras máquinas de moldar por injeção 8477.10.99 60.7 Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm 8477.20.10 60.8 Outras extrusoras 8477.20.90 60.9 Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro 8477.30.10 60.10 Outras máquinas de moldar por insuflação 8477.30.90 60.11 Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) 8477.40.10 60.12 Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.90 60.13 Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar 8477.51.00 60.14 Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN 8477.59.11 60.15 Outras prensas 8477.59.19 60.16 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma 8477.59.90 60.17 Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos 8477.80.10 60.18 Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias 8477.80.90 61 Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.90 62 MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO 62.1 Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais 8479.20.00 62.2 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.00 62.3 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.00 62.4 Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia 8479.81.10 62.5 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.90 62.6 Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas 8479.89.22 62.7 Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) 8479.89.99 63 CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS 63.1 Caixas de fundição 8480.10.00 63.2 Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros 8480.30.00 63.3 Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão 8480.41.00 63.4 Coquilhas 8480.49.10 63.5 Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia 8480.49.90 63.6 Moldes para vidro 8480.50.00 63.7 Moldes para matérias minerais 8480.60.00 63.8 Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.00 63.9 Outros moldes para borracha ou plásticos 8480.79.00 64 ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES 64.1 Válvulas tipo gaveta 8481.80.93 64.2 Válvulas tipo esfera 8481.80.95 64.3 Válvulas tipo borboleta 8481.80.97 64.4 Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal 8481.80.99 65 ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO 65.1 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques 8483.40.10 65.2 Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção 8483.40.90 66 TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO 66.1 Carregadores de acumuladores 8504.40.10 66.2 Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 8504.40.90 67 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS 67.1 Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais 8514.10.10 67.2 Fornos que funcionam por indução, industriais 8514.20.11 67.3 Fornos que funcionam por perdas dielétricas 8514.20.20 67.4 Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais 8514.30.11 67.5 – ALTERADO – Alt. 3425 - Efeitos a partir de 17.07.14: 67.5 Fornos de arco voltaico, industriais 8514.30.21 67.6 Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos 8514.30.90 67.7 Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos 8514.90.00 68 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS') 68.1 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos 8515.21.00 68.2 Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico 8515.31.10 68.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.90 68.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma 8515.39.00 68.5 Outras máquinas e aparelhos para soldar a “laser” 8515.80.10 68.6 Outros máquinas e aparelhos para soldar 8515.80.90 69 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.00 70 Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.19 71 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais – câmara para teste de correção denominada “Salt Spray” 9024.10.90 72 – ACRESCIDO – Alt. 3220 - Efeitos a partir de 01.10.13: 72 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo. 72.1 Codificadoras de anéis coloridos; 8543.70.99; 72.2 Revisoras; 8543.70.99; Seção VII - ALTERADA - Alt. 2483 – Efeitos desde 01.11.09: Seção VII Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas (Convênio ICMS 52/91 e 89/09) (Anexo 2, art. 9º, II) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES 1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00 1.2 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7612.90.90 1.3 - ALTERADO - Alt. 2735 - Efeitos desde 01.03.11: 1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite (Convênio ICMS 182/10) 7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90 1.4 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7419.99.90 2 SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO 2.1 - ALTERADO - Alt. 4.330 - Efeitos desde 09.09.21: 2.1 Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros 3917.32.90 3925.10.00 2.2 Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas 7309.00.10 2.3 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.99 2.4 Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados 8479.89.40 2.5 Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 9406.00.91 2.6 Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 9406.00.92 3 Troncos (bretes) de contenção bovina 4421.90.00 4 OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO 4.1 Comedouros para animais 7326.90.90 4.2 Ninhos metálicos para aves 7326.90.90 4.3 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 8708.70.90 5 PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA 5.1 Pás 8201.10.00 5.2 Forcados e forquilhas 8201.20.00 5.3 Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras 8201.30.00 5.4 Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume 8201.40.00 5.5 Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos 8201.50.00 5.6 Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos 8201.60.00 5.7 Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura 8201.90.00 6 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água 8412.80.00 7 DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO 7.1 Ventiladores 8414.59.90 7.2 Compressores de ar estacionários, de pistão 8414.80.11 7.3 Outros compressores de ar 8414.80.19 7.4 Coifas (exaustores) 8414.80.90 8 Secadores para produtos agrícolas 8419.31.00 9 Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas 8423.82.00 10 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS 10.1 e 10.2 - ALTERADOS - Alt. 4.330 - Efeitos desde 09.09.21: 10.1 Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais 8424.41.00 10.2 Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola 8424.49.00 10.3 e 10.4 - ALTERADOS- Alt. 4162 – Efeitos a partir de 02.12.20: 10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos 8424.82.21 10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos 8424.82.29 11 EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO 11.1 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada 8427.20.90 11.2 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.00 12 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.69.90 13 MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA 13.1 Arado de disco 8432.10.00 13.2 Enxadas rotativas 8432.29.00 13.3 - ALTERADO- Alt. 4162 – Efeitos a partir de 02.12.20: 13.3 Semeadores-adubadores 8432.31.10 8432.39.10 13.4 e 13.5 - ALTERADOS - Alt. 4.330 - Efeitos desde 09.09.21: 13.4 Outros plantadores e transplantadores 8432.31.90 13.5 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) 8432.41.00 8432.42.00 13.6 Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo 8432.80.00 13.7 Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura 8432.90.00 13.8 – ALTERADO - Alt. 2500 - Efeitos desde 23.04.10: 13.8 Grades de discos (Convênio ICMS 51/10) 8432.21.00 14 MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS 14.1 Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal 8433.11.00 14.2 Outros cortadores de grama 8433.19.00 14.3 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente 8433.20.10 14.4 Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores 8433.20.90 14.5 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 8433.30.00 14.6 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras 8433.40.00 14.7 Ceifeiras-debulhadoras 8433.51.00 14.8 Outras máquinas e aparelhos para debulha 8433.52.00 14.9 Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 8433.53.00 14.10 Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) 8433.59.11 14.11 Outras colheitadeiras de algodão 8433.59.19 14.12 Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha 8433.59.90 14.13 Selecionadores de frutas 8433.60.10 14.14 Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora 8433.60.21 14.15 Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos 8433.60.29 14.16 Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas 8433.60.90 14.17 Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha 8433.90.90 14.18 - ACRESCIDO - Alt. 3043 - Efeitos desde 01.12.12: 14.18 Derriçador manual de café – “mãozinha” (Convênio ICMS 96/12) 8467.89.00 14.19 - ACRESCIDO - Alt. 3430 - Efeitos desde 01.02.14: 14.19 Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Convênio ICMS 158/13) 8467.89.00 15 Máquinas de ordenhar 8434.10.00 16 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA 16.1 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.00 16.2 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.00 16.3 Outros aparelhos para avicultura 8436.29.00 16.4 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura 8436.80.00 16.5 Partes de máquinas e aparelhos para avicultura 8436.91.00 16.6 Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura 8436.99.00 17 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.00 18 Aparelho de radionavegação para uso agrícola 8526.91.00 19 TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09) 19.1 Motocultores 8701.10.00 19.2 - ALTERADO- Alt. 4162 – Efeitos a partir de 02.12.20: 19.2 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.91.00 8701.92.00 8701.93.00 8701.94.90 8701.95.90 20 Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas 8413.81.00 21 REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS 21.1 Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 8716.20.00 21.2 Veículos de tração animal 8714.80.00 22 AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE 22.1 Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.10 22.2 Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.30.10 23 PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02 23.1 Hélices e rotores, e suas partes 8803.10.00 23.2 Trens de aterrissagem e suas partes 8803.20.00 23.3 Outras partes de aviões 8803.30.00 23.4 Outras 8803.90.00 24 Ovascan 9027.80.14 25 Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento 9406.00.10 Seção VIII Lista de Equipamentos e Acessórios Destinados ao Atendimento de Portadores de Deficiência Física, Auditiva, Mental, Visual e Múltipla (Convênio ICMS 38/91) (Anexo 2, art. 2°, XIV e art. 3°, XVIII) 1. INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS 1.1. Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos): 1.1.1. Eletrocardiógrafos 9018.11.0000 1.1.2. Eletroencefalógrafos 9018.19.0100 1.1.3. Outros 9018.19.9900 1.1.4. Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos 9018.20.0000 2. ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS, INCLUÍDAS AS CINTAS E FUNDAS MÉDICO-CIRÚRGICAS E AS MULETAS; TALAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS; ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE; APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS E OUTROS APARELHOS PARA COMPENSAR DEFICIÊNCIAS OU ENFERMIDADES, QUE SE DESTINAM A SER TRANSPORTADOS À MÃO OU SOBRE AS PESSOAS OU A SER IMPLANTADOS NO ORGANISMO 2.1. Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99 3. APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO 3.1. Tomógrafo computadorizado 9022.11. 0401 3.2. Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores 9022.11.05 3.3. Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) 9022.21.0100 3.4. Aparelhos de crioterapia 9022.21.0200 3.5. Aparelho de gamaterapia 9022.21.0300 3.6. Outros 9022.21.9900 4. DENSÍMETROS, ANEÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS E INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES, TERMÔMETROS, PIRÔMETROS, BARÔMETROS, HIGRÔMETROS E PSICÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE SI9025 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores. Título da Seção IX - ALTERADA - Alt. 4813 - Efeitos desde 01.12.10: Seção IX Lista de mercadorias sujeitas à isenção de que trata o inciso XV do caput do art. 2º do Anexo 2 (Convênio ICMS 126/10) Seção IX - ALTERADA - Alt. 2718 - Efeitos desde 01.12.10: Item Descrição NCM/SH 1. Barra de apoio para portador de deficiência física 7615.20.00 2. Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: 2.1. sem mecanismo de propulsão 8713.10.00 2.2. outros 8713.90.00 3. Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos 8714.20.00 4. Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: 4.1. próteses articulares: 4.1.1. femurais 9021.31.10 4.1.2. mioelétricas 9021.31.20 4.1.3. outras 9021.31.90 4.2. outros: 4.2.1. artigos e aparelhos ortopédicos 9021.10.10 4.2.2. artigos e aparelhos para fraturas 9021.10.20 4.3. partes e acessórios: 4.3.1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados 9021.10.91 4.3.2. outros 9021.10.99 5. Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.39.91 6. Outras partes e acessórios 9021.39.99 7. Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.00 8. Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos 9021.90.92. 9. - ACRESCIDO - Alt. 3001 - Efeitos desde 01.07.12: 9. Implantes cocleares (Convênio ICMS 30/12). 9021.90.19 Seção X Lista de Nomes Genéricos de Medicamentos Importados, sem Similar Nacional (Convênio ICMS 104/89) (Anexo 2, art. 3°, X) 1. Aldesleukina 27. Interferon Alfa 2ª 2. Domatostatina cíclica sintética 28. Tamoxifeno 3. Teixoplanin 29. Paclitaxel 4. Imipenem 30. Tramadol 5. Iodamida Meglumínica 31. Vancomicina 6. Vimblastina 32. Etoposide 7. Teniposide 33. Idarrubicina 8. Ondansetron 34. Doxorrubicina 9. Albumina 35. Citarabina 10. Acetato de Ciproterona 36. Ramitidina 11. Pamidronato Dissódico 37. Bleomicina 12. Clindamicina 38. Propofol 13. Cloridrato de Dobutamina 39. Midazolam 14. Dacarbazina 40. Enflurano 15. Fludarabina 41. 5 Fluoro Uracil 16. Isoflurano 42. Ceftazidima 17. Ciclofosfamida 43. Filgrastima 18. Isosfamida 44. Lopamidol 19. Cefalotina 45. Granisetrona 20. Molgramostima 46. Ácido Folínico 21. Cladribina 47. Cefoxitina 22. Acetato de Megestrol 48. Methotrexate 23. Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico) 49. Mitomicina 24. Vinorelbine 50. Amicacina 25. Vincristina 51. Carboplatina 26. Cisplatina Seção XI Lista de Ferros e Aços Não Planos (Convênio ICMS 33/96) (Anexo 2, art. 7°, IV) 1. FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS 1.1. Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem 7213.10.0000 1.2. De aços para tornear, de seção circular 7213.20.0100 2. BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM 2.1. Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem: 2.1.1. de menos de 0,25% de carbono 7214.20.0100 2.1.2. de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono 7214.20.0200 2.2. Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono: 2.2.1. de seção circular 7214.40.0100 2.2.2. outras 7214.40.9900 3 PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS 3.1. Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm 7216.21.0000 3.2. Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm: 3.2.1. de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm 7216.31.0100 3.2.2. de altura superior a 200 mm 7216.31.0200 3.3 Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm: 3.3.1. de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm 7216.32.0100 3.3.2. de altura superior a 200 mm 7216.32.0200 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores. Seção XII Lista dos Produtos de Diagnóstico em Imunohematologia, Sorologia e Coagulação (Convênio ICMS 84/97) (Anexo 2, art. 2°, XXXVI) 1. DA LINHA DE IMUNOHEMATOLOGIA 1.1. Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica Gel-Teste 3006.20.00 2. DA LINHA DE SOROLOGIA 2.1. Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA 3822.00.00 2.2 - ALTERADO - Alt. 308 - Efeitos a partir de 29.07.03: 2.2 Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte (Conv. ICMS 14/01 e 55/03) 3822.00.90 3. DA LINHA DE COAGULAÇÃO 3.1. Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA 3006.20.00 4. EQUIPAMENTOS 4.1. Centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA 8421.19.10 4.2. Incubadoras para diagnósticos em imuno-hematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA 8419.89.99 4.3. “readers” (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA 8471.90.12 4.4. “samplers” (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA 8479.89.12 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores. Seção XIII – Título - ALTERADO – Alt. 1339 – Efeitos a partir de 01.05.07: Seção XIII Lista de Produtos Destinados ao Aproveitamento de Energia Solar e Eólica (Convênios ICMS 101/97 (Anexo 2, art. 2º, XXXVIII) 1. Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bom-beamento de água e/ou moagem de grãos 8412.80.00 2. Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP 8413.81.00 3 – Efeitos conforme Dec. 2.093/2022, Art. 1º – Efeitos a partir de 01.04.22: 3. Aquecedores solares de água 8419.12.00 4 - ALTERADO – Alt. 4.498 - Efeitos a partir de 01.04.22: 4. Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência não superior a 50 W 8501.71.00 5 e 6 - ALTERADOS – Alt. 4.498 - Efeitos a partir de 01.04.22: 5. Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência superior a 50 W, mas não superior a 75 kW 8501.72.10 6. Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência superior a 75 kW 8501.72.90 7 - REVOGADO – Dec. 1.937/22, art. 3º - Efeitos a partir de 01.04.22: 7. REVOGADO. 8 - RENUMERADO o item 5 - Alt. 009 - Efeitos a partir de 22.10.01: 8. Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00 9 – Efeitos conforme Dec. 2.093/2022, Art. 1º – Efeitos a partir de 01.04.22: 9. Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis 8541.42.10 e 8541.42.20 10 – Efeitos conforme Dec. 2.093/2022, Art. 1º – Efeitos a partir de 01.04.22: 10. Células solares montadas em módulos ou painéis 8541.43.00 11 - ALTERADO - Alt. 4.331 - Efeitos desde 09.09.21: 11. Torre para suporte de gerador de energia eólica (Convênios ICMS 46/07, 19/10 e 204/19) 7308.20.00 e 9406.90.90 12. – ALTERADO - Alt. 2759 - Efeitos a partir de 01.06.11: 12. pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS 25/11) 8503.00.90 13 - ALTERADO – Alt. 4.498 - Efeitos a partir de 01.04.22: 13. Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos classificados nos códigos 8501.71.00, 8501.72.10 e 8501.72.90 (Convênio ICMS nº 10/14) 8503.00.90 13.1 – ACRESCIDO - Alt. 4.455 - Efeitos a partir de 01.01.22: 13.1 Partes e peças utilizadas em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 (Convênio ICMS 10/14) 7308.90.90 14 a 17 – ACRESCIDOS - Alt. 2760 - Efeitos a partir de 01.06.11: 14. chapas de aço (Convênio ICMS 11/11) 7308.90.10 15. cabos de controle (Convênio ICMS 11/11) 8544.49.00 16. cabos de potência (Convênio ICMS 11/11) 8544.49.00 17. anéis de modelagem (Convênio ICMS 11/11) 8479.89.99 18 a 20 – ACRESCIDOS - Alt. 4.455 - Efeitos a partir de 01.01.22: 18. Conversor de frequência de 1600 kVA e 620 V (Convênio ICMS 10/14) 8504.40.50 19. Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm (Convênio ICMS 10/14) 8544.11.00 20. Barra de cobre 9,4 x 3,5 m (Convênio ICMS 10/14) 8544.11.00 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores. Seção XIV - ALTERADA - Alt. 010 - Efeitos a partir de 22.10.01: Seção XIV Lista de Veículos Automotores Sujeitos à Substituição Tributária (Convênios ICMS 132/92 e 81/01) (Anexo 3, art. 47) 1. Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ 8702.10.00 2. Outros veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ 8702.90.90 3. Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm³ 8703.21.00 4. Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular 8703.22.10 5. Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, exceto carro celular 8703.22.90 6. Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.23.10 7. Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.23.90 8. Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.10 9. Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.90 10. Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.32.10 11. Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.32.90 12. Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 8703.33.10 13. Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, exceto carro celular e carro funerário 8703.33.90 14. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.21.10 15. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas. 8704.21.20 16. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.21.30 17. Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas. 8704.21.90 18. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.31.10 19. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor explosão e caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.31.20 20. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.31.30 21. Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas. 8704.31.90 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores. Seção XV - ALTERADA - Alt. 1837 - Efeitos a partir de 01.01.09: Seção XV Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária (Convênio ICMS 74/94, 104/08) (Anexo 3, art. 58) ITEM ESPECIFICAÇÃO NCM/SH 1 Tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210 2 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 3. - ALTERADO - Alt. 3002 - Efeitos desde 01.07.12: 3 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação (Convênio ICMS 08/12); 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710 4 – ALTERADO – Alt. 2087 – Efeitos a partir de 01.08.09: 4 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 (Convênio ICMS 40/09) 2821, 3204.17 e 3206 5 - ALTERADO - Alt. 3512 - Efeitos a partir de 01.06.15: 5 Piche, pez, betume e asfalto (Convênios ICMS 74/94 e 134/14); 2706.00.00 e 2714 6 - ALTERADO - Alt. 2737 - Efeitos desde 01.02.11: 6 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos (Convênio ICMS 168/10) 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 7 Secantes preparados 3211.00.00 8. - ALTERADO - Alt. 3002 - Efeitos desde 01.07.12: 8 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas (Convênio ICMS 08/12); 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 9 Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação 3214, 3506, 3909, 3910 10 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 Seção XVI Lista de Produtos Farmacêuticos (Anexo 3, arts. 145 a 148) (Convênios ICMS 76/94, 127/10 e 92/15) Item CEST NCM Descrição 1.00 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva. 1.01 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa. 1.02 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – positiva. 1.03 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – negativa. 2.00 13.001.00 3003 e 3004 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário. 2.01 13.001.01 3003 e 3004 Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário. 2.02 13.001.02 3003 e 3004 Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário. 2.03 13.002.00 3003 e 3004 Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário. 2.04 13.002.01 3003 e 3004 Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário. 2.05 13.002.02 3003 e 3004 Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário. 2.06 13.003.00 3003 e 3004 Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário. 2.07 13.003.01 3003 e 3004 Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário. 2.08 13.003.02 3003 e 3004 Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário. 2.09 13.004.00 3003 e 3004 Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário. 2.10 13.004.01 3003 e 3004 Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário. 2.11 13.004.02 3003 e 3004 Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário. 3.00 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva. (Convênio ICMS 53/16) 3.01 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa. (Convênio ICMS 53/16) 3.02 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra. (Convênio ICMS 53/16 4.00 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva. 4.01 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa. 5 13.013.00 4014.10.00 Preservativo – neutra. 6 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas – neutra. 7 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas – neutra. 8 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra. 9 13.016.00 3926.90.90 Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) – neutra. 10 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa. Seção XVII - ALTERADA Alt. 2654 - Efeitos desde 12.11.08: Seção XVII Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Importados Pela Fundação Nacional de Saúde (Convênios ICMS 95/98, e 129/08) (Anexo 2, art. 3o, XXII) Item DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFI-CAÇÃO NCM/SH 1. VACINAS 1.1. Vacina Tríplice Viral (Sarampo, Caxumba e Rubéola) 3002.20.26 1.2. Vacina Tríplice DPT (Tétano, Difteria e Coqueluche) 3002.20.27 1.3. Vacina contra Sarampo 3002.20.24 1.4. Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" 3002.20.29 1.5. Vacina contra Hepatite "B" 3002.20.23 1.6. Vacina Inativa contra Pólio 3002.20.29 1.7. Vacina Liofilizada contra Raiva 3002.30.10 1.8. Vacina contra Pneumococo 3002.20.29 1.9. Vacina contra Febre Tifóide 3002.20.29 1.10. Vacina oral contra Poliomielite 3002.20.22 1.11. Vacina contra Meningite B + C 3002.20.25 1.12. Vacina Dupla Adulto DT (Difteria e Tétano) 3002.20.29 1.13. Vacina contra Meningite A + C 3002.20.25 1.14. Vacina contra Meningite B 3002.20.25 1.15. Vacina contra Rubéola 3002.20.29 1.16. Vacina Dupla Infantil (Sarampo e Coqueluche) 3002.20.29 1.17. Vacina Dupla Viral (Sarampo e Rubéola) 3002.20.29 1.18. Vacina contra Hepatite A 3002.20.29 1.19. Vacina Tríplice Acelular (DTPa) 3002.20.29 1.20. Vacina contra Varicela 3002.20.29 1.21. Vacina contra Influenza 3002.20.29 1.22. Vacina contra Rotavirus 3002.20.29 1.23. Vacina Pentavalente 3002.20.29 1.24. Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29 2. IMUNOGLOBULINAS 2.1. Anti-Hepatite B 3002.10.39 2.2. Anti-Varicella Zoster 3002.10.39 2.3. Antitetânica 3002.10.39 2.4. Antirrábica 3002.10.39 2.5. Outras imunoglobulinas 3002.10.39 2.6. Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento 3002.10.29 3. SOROS 3.1. Antirrábico 3002.10.19 3.2. Toxóide Tetânico 3002.10.19 3.3. Antitetânico 3002.10.12 3.4. Outros antissoros 3002.10.19 3.5. Soro Antibotulínico 3002.1019 3.6. Outros antissoros específicos de animais/pessoas imunizadas 3002.1019 4. MEDICAMENTOS 4.1. Antimonial Pentavalente 3003.90.39 4.2. Clindamicina 300 mg 3004.20.99 4.3. Doxiciclina 100 mg 3004.20.99 4.4. Mefloquina 3004.90.99 4.5. Cloroquina 3004.90.99 4.6. Praziquantel 3004.90.63 4.7. Mectizam 3004.90.59 4.8. Primaquina 3004.90.99 4.9. Oximiniquina 3004.90.69 4.10. Cypemetrina 3003.90.56 4.11. Artemeter 3003.90.99 4.12. Artezunato 3003.90.99 4.13. Benzonidazol 3003.90.99 4.14. Clindamicina 3003.20.99 4.15. Mansil 3003.20.99 4.16. Quinina 2939.21.00 4.17. Rifampicina 3003.20.32 4.18. Sulfadiazina 3003.90.82 4.19. Sulfametoxazol + Trimetropina 3003.90.82 4.20. Tetraciclina 2941.30.99 4.21. Interferon Gama 3004.20.99 4.22. Terizidona 3004.90.99 4.23. Acetato de Medrox Progesterona 3004.39.39 4.24. Anfotericina B 3002.10.39 4.25. Anfotericina B Lipossomal 3002.10.39 4.26. Ciclocerina 3004.90.99 4.27. Clofazimina 3004.90.99 4.28. Dietilcarbamazina 3004.90.99 4.29. Dicloridreto de Quinina 3004.90.99 4.30. Isotionato de Pentamidina 3004.90.19 4.31. Outros medicamentos não especificados 3004.90.99 4.32. Sulfato de Quinina 3004.90.99 4.33. Zidovudina 3004.90.99 4.34. Zidovudina (AZT) 2934.99.22 4.35. Zidovudina (AZT) 3004.90.79 4.36. Dicloridrato de Quinina 3004.90.99 4.37. Dicloridrato de Quinina 2939.21.00 4.38. Artequin 3004.90.99 4.39. a 4.44. - ACRESCIDOS - Alt. 2672 - Efeitos desde 23.04.10: 4.39. Isotionato de Pentamidina (Convênio ICMS 18/10) 3004.90.47 4.40. Tetrahydrobiopterin (BH4) (Convênio ICMS 18/10) 3004.90.99 4.41. Miltefosina (Convênio ICMS 18/10) 3004.90.95 4.42. Doxiciclina (Convênio ICMS 18/10) 3004.20.99 4.43. Pentamidina (Convênio ICMS 18/10) 3004.90.47 4.44. Artesunato (Convênio ICMS 18/10) 3004.90.59 5. INSETICIDAS 5.1. Piretróide Deltrametrina 3808.10.29 5.2. Fenitrothion 3808.10.29 5.3. Cythion 3808.10.29 5.4. Etofenprox 3808.10.29 5.5. Bendiocarb 3808.10.29 5.6. Temefós Granulado 1% 3808.10.29 5.7. Bromadiolone (raticida) 3808.90.26 5.8. Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) 3808.10.21 5.9. Carbamato 3808.90.29 5.10. Malathion 3808.90.29 5.11. Moluscocida 3808.90.29 5.12. Piretróides 2926.90.29 5.13. Rodenticida 3808.90.29 5.14. S-metoprene 3808.90.29 5.15. Bacillus Sphaericus (biolarvicida) 3808.90.20 5.16. DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29 5.17. Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29 5.18. Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.22 5.19. Piriproxifen 3808.10.29 5.20. Diflerbenzuron 3808.10.29 5.21. A base de Cipermetrina 3808.10.23 5.22. A base de Cipermetrina 3808.10.29 5.23. A base de óleo mineral 3808.10.27 5.24. Alphacipermetrina 3808.10.29 5.25. Niclosamida 3808.10.29 5.26. Organofosforado 3808.10.29 5.27. Piretróides sintéticos 3808.10.29 5.28. Pirimifos 3808.10.29 5.29. Outros inseticidas 3808.90.29 5.30. Outros inseticidas apresentados de outro modo 3808.10.29 5.31. Desinfetante 3808.99.99 6. OUTROS 6.1. Artesunato 3004.90.99 6.2. Vitamina A 3004.50.40 6.3. Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29 6.4. Kits para diagnóstico de Sarampo 3006.30.29 6.5. Kits para diagnóstico de Rubéola 3006.30.29 6.6. Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral 3006.30.29 6.7. Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e vírus respiratório sincicial 3006.30.29 6.8. Kits para diagnóstico de vírus respiratório 3006.30.29 6.9. Outros kits de diagnósticos para administração em pacientes 3006.30.29 6.10. Papel para controle de piretróide (silicone) 4811.90.90 6.11. Papel para controle de organofosforado (óleo) 4811.90.90 6.12. Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) 3917.29.00 6.13. Armadilhas luminosas tipo CDC 3919.33.00 6.14. Kits para diagnóstico (diversos) 3006.30.29 6.15. Kits Rotavirus 3006.30.29 6.16. Reagentes de origem microbiana 3002.90.10 6.17. Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) 3917.33.00 6.18. Dispositivo Intra Uterino (DIU) 3926.90.90 6.19. Outras frações de sangue (medicamento) 3002.10.39 6.20. Outras frações de sangue (exceto medicamento) - kits 3002.10.29 6.21. Tuberculina 3002.90.30 6.22. Qiaamp Viral RNA Mini Kit 3822.00.90 6.23. Qiaquick Gel Extraction Kit 3822.00.90 6.24. Platinum TAQ DNA Polymerase 3507.90.29 6.25. 100mM dNTP set 3822.00.90 6.26. Random Primers 2934.99.34 6.27. RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor 3504.00.11 6.28. UltraPure Agarose 3913.90.90 6.29. M-MLV Reverse Transcriptase 3507.90.49 6.30. SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq 3822.00.90 6.31. e 6.32. - ACRESCIDOS - Alt. 2672 - Efeitos desde 23.04.10: 6.31. Armadilhas Luminosas (Convênio ICMS 18/10) 3926.90.40 6.32. Novaluron (Convênio ICMS 18/10) 3808.91.99 Seção XVIII Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho (Convênio ICMS 110/98) (Anexo 2, arts. 87 e 88) Quantidade Descrição do Produto NBM/SH - NCM 1. 03 conjuntos Blindagem dos Condutos Forçados 7306.90.90 2 03 jogos Grades da Tomada de Água 7308.90.90 3. 03 unidades Comporta Vagão da Tomada de Água 7308.90.90 4. 01 unidade Comporta Ensecadeira da Tomada de Água 7308.90.90 5. 03 conjuntos Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção 7308.90.90 6. 08 unidades Comporta Segmento do Vertedouro 7308.90.90 7. 01 conjunto Comporta Ensecadeira do Vertedouro 7308.90.90 8. 01 conjunto Comporta Corta Fluxo do Desvio do Rio 7308.90.90 9. 06 conjuntos Comporta Ensecadeira do Desvio do Rio 7308.90.90 10. 01 conjunto Sistemas Auxiliares Mecânicos, composto por: 10.1. Drenagem 8413.81.00 10.2. Esvaziamento/Enchimento 8413.81.00 10.3. Água de resfriamento 7306.90.90 10.4. Água tratada 3917.23.00 10.5. Esgoto sanitário 3917.23.00 10.6. Medições hidráulicas 9031.80.90 10.7. Conjunto de válvulas 8481.80 10.8. Conjunto de tubulações 7306.90.90 10.9. Bombas hidráulicas 8413.70 10.10. Combate a incêndio: 10.10.1. água nebulizada 8424.89.00 10.10.2. hidrantes 8424.10.00 10.10.3. CO2 8424.10.00 10.11. Extintores de incêndio portáteis 8424.10.00 10.12. Ventilação 8414.59.10 10.13. Ar condicionado 8415.81.10 10.14. Ar comprimido: 10.14.1. de serviço 8414.80.1 10.14.2. de rebaixamento 8414.80.1 10.14.3. dos reguladores 8414.80.1 10.15. Tratamento de Óleo: 10.15.1. lubrificante 8421.29.90 10.15.2. isolante 8421.29.30 10.16. Drenagem e separação de óleo isolante 8421.29.30 11. 02 unidades Grupo Gerador Diesel de Emergência 8501.31.20 12. 03 unidades Geradores – ABB, Siemens e Ansaldo Coemsa 8501.64.00 13. 02 unidades Transformadores ABB 8504.23.00 14. 02 unidades Transformadores Ansaldo Coemas 8504.23.00 15. 01 conjunto Sistema Digital Supervisão e Controle 8537.10 16. 03 conjuntos Barramentos Blindados8544.60.00 17. Pára Raios de 500 kV 8535.40.10 18. Estruturas Metálicas 7308.20.00 19. 01 conjunto Sistema de Comunicação, composto por: 19.1. Sistema de telefonia 8517.30.14 19.2. Sistema de intercomunicações em UHF 8525.10.10 19.3. Conjunto enlace de rádio digital 8517.50.49 19.4. Conjunto de equipamentos busca pessoa, tipo BIP 8531.80.00 19.5. Equipamentos fac-símile 8517.21.10 20. 01 conjunto Sistema Auxiliar Elétrico, composto por: 20.1. Cubículos 8538.10.00 20.2. Baterias 8507.10.10 20.3. Conversores CA/CC (carregadores) 8504.40.10 20.4. Chaves seccionadoras: 20.4.1. acima de 1000 V 8535.30 20.4.2. até 1000 V 8536.50 20.5. Disjuntores: 20.5.1. acima de 1000 V 8535.29.00 20.5.2. até 1000 V 8536.20.00 20.6. Quadros/Painéis p/ comando elétrico ou distribuição de energia elétrica para tensão inferior a 1000 V: 20.6.1. controladores programáveis 8537.10.20 20.6.2. controladores de demanda de energia 8537.10.30 20.6.3. outros 8537.10.90 20.7. Quadros/Painéis para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica para tensão superior a 1000 V 8537.20.00 20.8. Relés 8536.49.00 20.9. Outros transformadores: 20.9.1. de potência superior a 500 kVA 8504.34.00 20.9.2. de potência entre 16 kVA e 500 kVA 8504.33.00 20.9.3. de potência entre 1 kVA e 16 kVA 8504.32.11 20.9.4. de potência inferior a 1 kVA 8504.31.1 20.10. Transformadores providos de dielétrico líquido de potência entre 650 kVA e 10.000 kVA 8504.22.00 21. 01 conjunto Sistema de Proteção, Controle e Comando 8537.10.90 22 .Materiais de Instalação Elétrica: 22.1. Projetores/Luminárias/ Reatores/Lâmpadas 9405.40.90, 8504.10.00, 8539.32.00, 8539.39.00 22.2. Malha de aterramento 7413.00.00 22.3. Eletrodutos e acessórios 3917.39.00 22.4. Leitos 7326.19.00 22.5. Cabos de força 8544.60.00 22.6. Cabos de controle 8544.59.00 22.7. Conectores 8536.69.90 22.8. Isoladores e colunas de isoladores 8546 22.9. Ferragens 7326.19 23. 01 unidade Elevador de passageiros e carga 8428.10.00 24. 100.000 ton.Cimento Pozolânico 2523.29.10 25. 21.000 ton.Aço de Construção 7214.20.00 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores. Seção XIX – ALTERADA – Alt. 3470 - Efeitos a partir de 02.03.16: Seção XIX Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicação (Anexo 2, art. 7º, VII) 1 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm. 8443.31.11 2 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm) -De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation). 8443.31.12 3 Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm - Impressora Laser Multifuncional. 8443.31.13 4 Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm - Impressora Laser. 8443.31.14 5 Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas - Impressora Laser Multifuncional. 8443.31.15 6 Outras impressoras, com largura de impressão superior a 420mm. 8443.31.16 7 Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm). 8443.31.19 8 Outras máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. 8443.31.99 9 Impressora de impacto de linha. 8443.32.21 10 Impressora de impacto matricial por ponto. 8443.32.23 11 Outras impressoras de impacto. 8443.32.29 12 Outras impressoras, de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm. 8443.32.31 13 Outras impressoras de transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation). 8443.32.32 14 Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280 mm. 8443.32.33 15 Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280 mm e inferior ou igual a 420 mm. 8443.32.34 16 Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (ppm). 8443.32.35 17 Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto (ppm). 8443.32.36 18 Outras impressoras, térmicas, dos tipos utilizados em impressão de imagens para diagnóstico médico em folhas revestidas com camada termossensível. 8443.32.37 19 Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm). 8443.32.39 20 Outras impressoras alimentadas por folhas. 8443.32.40 21 Traçador gráfico (plotter) por meio de penas. 8443.32.51 22 Outros traçador gráfico (plotter) com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas. 8443.32.52 23 Outros traçadores gráficos (plotter). 8443.32.59 24 Outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42. 8443.91.99 25 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada. 8443.99.11 26 Outros mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios. 8443.99.19 27 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada. 8443.99.21 28 Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios: Cabeças de impressão. 8443.99.22 29 Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios: Cartuchos de tinta. 8443.99.23 30 Outros Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios. 8443.99.29 31 Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado. 8443.99.31 32 Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica. 8443.99.32 33 Cartuchos de revelador (toners). 8443.99.33 34 Outros mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios. 8443.99.39 35 Cabeças de impressão por sistema térmico. 8443.99.42 36 Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios. 8443.99.50 37 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. 8443.99.60 38 Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios. 8443.99.70 39 Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios. 8443.99.80 40 Outras partes e peças impressoras. 8443.99.90 41 Emissor de Cupom Fiscal. 8470.50.11 42 - REVOGADO – Dec. 703/16, art. 3º - Efeitos a partir de 01.06.16: 42 REVOGADO. 43 Outras máquinas automáticas para processamento de dados: de peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280 cm2. 8471.41.10 44 Outras máquinas automáticas para processamento de dados: Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. 8471.41.90 45 Outras máquinas automáticas para processamento de dados apresentadas sob a forma de sistemas. 8471.49.00 46 Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade. 8471.50.10 47 Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade. 8471.50.20 48 Unidades de entrada – teclado. 8471.60.52 49 Unidades de entrada - Indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo). 8471.60.53 50 Unidades de entrada - Mesa digitalizadora. 8471.60.54 51 Outras Unidades de entrada. 8471.60.59 52 Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático. 8471.60.61 53 Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático. 8471.60.62 54 Outras Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória. 8471.60.90 55 Unidade de disco magnético para disco flexível. 8471.70.11 56 Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly). 8471.70.12 57 Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitura. 8471.70.21 58 Outras unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico). 8471.70.29 59 Unidade de fita magnética para cartucho. 8471.70.32 60 Unidade de fita magnética para cassete. 8471.70.33 61 Unidade de fita magnética, inclusive streamer. 8471.70.39 62 Outras unidades de memória. 8471.70.90 63 Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados. 8471.80.00 64 Leitor ou gravador de cartão magnético. 8471.90.11 65 Leitores de códigos de barras. 8471.90.12 66 Leitores de caracteres magnetizáveis. 8471.90.13 67 Digitalizadores de imagens (scanners). 8471.90.14 68 Outros leitores ou gravadores. 8471.90.19 69 Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição desta lista. 8471.90.90 70 Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar, Eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais. 8472.90.21 71 Máquinas para selecionar e contar moedas ou papéis-moeda. 8472.90.30 72 Outras partes e acessórios das máquinas das subposições 8470.2 e 8470.50. 8473.29.90 73 Gabinete, com ou sem módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação, com ou sem módulo display numérico. 8473.30.11 74 Outros Gabinetes. 8473.30.19 75 Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471, de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4. 8473.30.39 76 Placas-mãe (mother boards). 8473.30.41 77 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2. 8473.30.42 78 Placas de microprocessamento, mesmo com dispositivo de dissipação de calor. 8473.30.43 79 Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. 8473.30.49 80 Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis. 8473.30.92 81 Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471. 8473.30.99 82 Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29. 8473.40.70 83 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. 8473.50.10 84 Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72, cabeças magnéticas. 8473.50.40 85 Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72, placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2. 8473.50.50 86 Carregadores de acumuladores. 8504.40.10 87 Retificadores, exceto carregadores de acumuladores, de cristal (semicondutores). 8504.40.21 88 Outros retificadores, exceto carregadores de acumuladores. 8504.40.29 89 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break). 8504.40.40 90 Telefones públicos. 8517.18.20 91 Outras estações base, de sistema bidirecional de radiomensagens. 8517.61.19 92 Outras estações base. 8517.61.99 93 Multiplexadores por divisão de frequência. 8517.62.11 94 Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluindo as de trânsito. 8517.62.21 95 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais. 8517.62.22 96 Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais. 8517.62.23 97 Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais. 8517.62.24 98 Outros aparelhos para comutação de linhas telefônicas. 8517.62.29 99 Outros aparelhos para comutação. 8517.62.39 100 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio, com capacidade de conexão sem fio. 8517.62.41 101 Outros roteadores digitais, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos. 8517.62.48 102 Outros roteadores digitais. 8517.62.49 103 Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas. 8517.62.51 104 Distribuidores de conexões para redes (hubs). 8517.62.54 105 Moduladores/demoduladores (modems). 8517.62.55 106 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio. 8517.62.59 107 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular, ou por satélite, de tecnologia celular. 8517.62.62 108 Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz. 8517.62.77 109 Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s. 8517.62.78 110 Aparelhos transmissores (emissores). 8517.62.91 111 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways). 8517.62.94 112 Outros Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, analógicos. 8517.62.96 113 Outros Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento. 8517.62.99 114 Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)). 8517.69.00 115 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. 8517.70.10 116 Gabinetes, bastidores e armações. 8517.70.91 117 Outras partes de aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. 8517.70.99 118 Cartões de memória (memory cards). 8523.51.10 119 Cartões inteligentes (smart cards). 8523.52.00 120 Monitores com tubo de raios catódicos, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”. 8528.41.10 121 Monitores com tubo de raios catódicos, policromáticos, com tela menor ou igual a 20”. 8528.41.20 122 Outros monitores com tubo de raios catódicos, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”. 8528.49.10 123 Outros monitores com tubo de raios catódicos, policromáticos, com tela menor ou igual a 20”. 8528.49.29 124 Outros monitores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”. 8528.51.10 125 Outros monitores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 policromáticos, com tela menor ou igual a 20”. 8528.51.20 126 Outros monitores monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”. 8528.59.10 127 Outros monitores policromáticos, com tela menor ou igual a 20”. 8528.59.20 128 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30. 8531.80.00 129 Condensadores fixos, de tântalo, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device), com tensão de isolação inferior ou igual a 125 V. 8532.21.11 130 Outros condensadores fixos, de tântalo, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). 8532.21.90 131 Condensador fixo próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). 8532.23.10 132 Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada. 8532.23.90 133 Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). 8532.24.10 134 Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas. 8532.24.90 135 Condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). 8532.25.10 136 Outro condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico. 8532.25.90 137 Condensador variável ou ajustável próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). 8532.30.10 138 Outro condensador variável ou ajustável. 8532.30.90 139 Varistores. 8533.40.12 140 Pontenciômetro de carvão. 8533.40.91 141 Aparelho de proteção para circuito elétrico, de potência até 1kVA. 8536.30.00 142 Relés para tensão não superior a 60V para máquina elétrica. 8536.41.00 143 Outros relés. 8536.49.00 144 Outros interruptores, seccionadores e comutadores. 8536.50.90 145 Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente. 8536.90.10 146 Soquetes para microestruturas eletrônicas. 8536.90.30 147 Conectores para circuito impresso. 8536.90.40 148 Comando numérico computadorizado (CNC), com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático. 8537.10.11 149 Outros comando numérico computadorizado (CNC). 8537.10.90 150 Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados, destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. 8538.90.10 151 Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz (zener). 8541.10.11 152 Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A. 8541.10.12 153 Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W. 8541.21.10 154 Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação superior a 1W e inferior a 10W. 8541.29.10 155 Tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A. 8541.30.11 156 Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, não montados. 8542.31.10 157 Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). 8542.31.20 158 Outros processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos. 8542.31.90 159 Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH. 8542.32.21 160 Outras memórias montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). 8542.32.29 161 Outras memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH. 8542.32.91 162 Outros amplificadores. 8542.33.90 163 Outros Circuitos integrados eletrônicos, híbridos, de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com frequência de operação superior ou igual a 800 MHz. 8542.39.11 164 Outros circuitos integrados eletrônicos. 8542.39.19 165 Outros circuitos integrados eletrônicos não montados. 8542.39.20 166 Circuitos montados do tipo chipset. 8542.39.31 167 Outros circuitos integrados eletrônicos. 8542.39.39 168 Outros circuitos do tipo chipset. 8542.39.91 169 Suportes-conectores apresentados em tiras (lead frames). 8542.90.10 170 Coberturas para encapsulamento (cápsulas). 8542.90.20 171 Outras partes de circuitos integrados eletrônicos. 8542.90.90 172 Roteador-comutador (routing switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo. 8543.70.36 173 Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V, munidos de peças de conexão. 8544.42.00 174 Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V. 8544.49.00 175 Cabos de fibras ópticas com revestimento externo de material dielétrico. 8544.70.10 176 Outros cabos de fibras ópticas. 8544.70.90 177 Outros instrumentos e aparelhos do capítulo Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. 9030.89.90 178 Reguladores de voltagem eletrônicos. 9032.89.11 179 Outros reguladores de voltagem. 9032.89.19 180 Instrumentos para regulação ou controle de grandezas não elétricas, de umidade 9032.89.83 181 a 184 – ACRESCIDOS – Alt. 3684 - Efeitos retroativos a 02.03.16: 181 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador -microfone sem fio 8517.11.00 182 Interfones 8517.18.10 183 Aparelhos telefônicos ou videofones não combinados com outro aparelho, exceto posição 8517.12 8517.18.91 184 Outros aparelhos telefônicos ou videofones, exceto posição 8517.12 8517.18.99 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovada pelo Decreto federal nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e suas alterações posteriores. Seção XX – ALTERADA – ALT. 105 – Efeitos a partir de 23.07.02: Seção XX Lista de Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde (Convênios ICMS 01/99 e 80/02) (Anexo 2, art. 2º, XLII e art. 3º, XXIII) 1 a 3 - ALTERADOS - Alt. 4163 - Efeitos a partir de 08.08.19: 1. Fio de nylon 8.0 3006.10.19 2. Fio de nylon 10.0 3006.10.19 3. Fio de nylon 9.0 3006.10.19 4 - ALTERADO - Alt. 702 - Efeitos a partir de 19.10.04: 4. Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise (Convênio ICMS 90/04) 3004.90.99 5 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a partir de 09.09.21: 5. Hemostático absorvível 3006.10.90 6. Tela inorgânica pequena (até 100 cm²) 3006.10.90 7. Tela inorgânica média (101 a 400 cm²) 3006.10.90 8. Tela inorgânica grande (acima de 401 cm²) 3006.10.90 9 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a partir de 09.09.21: 9. Cimento ortopédico com medicamento ou não 3006.40.20 10 - ALTERADO - Alt. 195 - Efeitos a partir de 08.01.03: 10. Chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face (Convênio ICMS 149/02) 3701.10.10 11. Outras chapas e filmes para raios-X 3701.10.29 12. Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face 3702.10.10 13. Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces 3702.10.20 14. Conector completo com tampa 3917.40.00 15. Hemodialisador capilar 8421.29.11 16. Sonda para nutrição enteral 9018.39.21 17. Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa 9018.39.22 18. Cateter ureteral duplo “rabo de porco” 9018.39.29 19. Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise 9018.39.29 20. Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen 9018.39.29 21. Dilatador para implante de cateter duplo lúmen 9018.39.29 22. Cateter balão para septostomia 9018.39.29 23. Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann 9018.39.29 24. Cateter balão para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29 25. Cateter guia para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29 26. Cateter balão para valvoplastia 9018.39.29 27. Guia de troca para angioplastia 9018.39.29 28. Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/ diagnóstico) 9018.39.29 29. Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/ terapêutico) 9018.39.29 30. Cateter atrial/peritoneal 9018.39.29 31. Cateter ventricular com reservatório 9018.39.29 32. Conjunto de cateter de drenagem externa 9018.39.29 33. Cateter ventricular isolado 9018.39.29 34. Cateter total implantável para infusão quimioterápica 9018.39.29 35. Introdutor para cateter com e sem válvula 9018.39.29 36. Cateter de termodiluição 9018.39.29 37. Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal 9018.39.29 38. Kit cânula 9018.39.29 39. Conjunto para autotransfusão 9018.39.29 40. Dreno para sucção 9018.39.29 41. Cânula para traqueostomia sem balão 9018.39.29 42. Sistema de drenagem mediastinal 9018.39.29 43. Rins artificiais 9018.90.40 44. Clipes para aneurisma 9018.90.95 45. Kit grampeador intraluminar Sap 9018.90.95 46. Kit grampeador linear cortante 9018.90.95 47. Kit grampeador linear cortante + uma carga 9018.90.95 48. Kit grampeador linear cortante + duas cargas 9018.90.95 49. Grampos de Blount 9018.90.95 50. Grampos de Coventry 9018.90.95 51 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a partir de 09.09.21: 51. Clipe venoso 9018.90.95 54 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a partir de 09.09.21: 54. Conjunto de circulação assistida; equipo cassete. 9018.90.99 52. Bolsa para drenagem 9018.90.99 53. Linhas arteriais 9018.90.99 54. Conjunto descartável de circulação assistida 9018.90.99 55. Conjunto descartável de balão intra-aórtico 9018.90.99 56. Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10 57. Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10 58. Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10 59. Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro 9018.90.10 60. Endoprótese total biarticulada 9021.31.10 61. Componente femural não cimentado 9021.31.10 62. Componente femural não cimentado para revisão 9021.31.10 63. Cabeça intercambiável 9021.31.10 64. Componente femural 9021.31.10 65. Prótese de quadril thompson normal 9021.31.10 66. Componente total femural cimentado 9021.31.10 67. Componente femural parcial sem cabeça 9021.31.10 68. Componente femural total cimentado sem cabeça 9021.31.10 69. Endoprótese femural distal com articulação 9021.31.10 70. Endoprótese femural proximal 9021.31.10 71. Endoprótese femural diafisária 9021.31.10 72. Espaçador de tendão 9021.31.90 73 - ALTERADO - Alt. 3940 - Efeitos a partir de 05.07.18: 73. Prótese de silicone 9021.39.80 74. Componente acetabular metálico + polietileno 9021.31.90 75. Componente acetabular metálico + polietileno para revisão 9021.31.90 76. Componente patelar 9021.31.90 77. Componente base tibial 9021.31.90 78. Componente patelar não cimentado 9021.31.90 79. Componente plateau tibial 9021.31.90 80. Componente acetabular charnley convencional 9021.31.90 81. Tela de reforço de fundo acetabular 9021.31.90 82. Restritor de cimento acetabular 9021.31.90 83. Restritor de cimento femural 9021.31.90 84. Anel de reforço acetabular 9021.31.90 85. Componente acetabular polietileno para revisão 9021.31.90 86. Componente umeral 9021.31.90 87. Prótese total de cotovelo 9021.31.90 88. Prótese ligamentar qualquer segmento 9021.31.90 89. Componente glenoidal 9021.31.90 90. Endoprótese umeral distal com articulação 9021.31.90 91. Endoprótese umeral proximal 9021.31.90 92. Endoprótese umeral total 9021.31.90 93. Endoprótese umeral diafisária 9021.31.90 94. Endoprótese proximal com articulação 9021.31.90 95. Endoprótese diafisária 9021.31.90 96. Parafuso para componente acetabular 9021.10.20 97. Placa com finalidade específica L/T/Y 9021.10.20 98. Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm 9021.10.20 99. Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm 9021.10.20 100. Placa autocompressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm 9021.10.20 101. Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm 9021.10.20 102. Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm 9021.10.20 103. Placa reta autocompressão estreita abaixo 16 mm 9021.10.20 104. Placa semitubular para parafuso 4,5 mm 9021.10.20 105. Placa semitubular para parafuso 3,5 mm 9021.10.20 106. Placa semitubular para parafuso 2,7 mm 9021.10.20 107. Placa angulada perfil “U” osteotomia 9021.10.20 108. Placa angulada perfil “U” autocompressão 9021.10.20 109. Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) 9021.10.20 110. Placa Jewett comprimento até 150 mm 9021.10.20 111. Placa Jewett comprimento acima 150 mm 9021.10.20 112. Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) 9021.10.20 113. Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm 9021.10.20 114. Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm 9021.10.20 115. Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm 9021.10.20 116. Haste intramedular de ender 9021.10.20 117. Haste de compressão 9021.10.20 118. Haste de distração 9021.10.20 119. Haste de luque lisa 9021.10.20 120. Haste de luque em “L” 9021.10.20 121. Haste intramedular de rush 9021.10.20 122. Retângulo tipo hartshill ou similar 9021.10.20 123. Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada 9021.10.20 124. Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada 9021.10.20 125. Arruela para parafuso 9021.10.20 126. Arruela em “C” 9021.10.20 127. Gancho superior de distração (todos) 9021.10.20 128. Gancho inferior de distração (todos) 9021.10.20 129. Ganchos de compressão (todos) 9021.10.20 130. Arruela dentada para ligamento 9021.10.20 131. Pino de Kknowles 9021.10.20 132. Pino tipo Barr e Tibiais 9021.10.20 133. Pino de Gouffon 9021.10.20 134. Prego “OPS” 9021.10.20 135. Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm 9021.10.20 136. Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm 9021.10.20 137. Parafuso maleolar (todos) 9021.10.20 138. Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm 9021.10.20 139. Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm 9021.10.20 140. Porca para haste de compressão 9021.10.20 141. Fio liso de Kirschner 9021.10.20 142. Fio liso de Steinmann 9021.10.20 143. Prego intramedular “rush” 9021.10.20 144. Fio rosqueado de Kirschner 9021.10.20 145. Fio rosqueado de Steinmann 9021.10.20 146. Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) 9021.10.20 147. Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) 9021.10.20 148. Fio maleável tipo luque diâmetro >= 1,00 mm 9021.10.20 149. Fixador dinâmico para mão ou pé 9021.10.20 150. Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial 9021.10.20 151. Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero 9021.10.20 152. Fixador dinâmico para pelve 9021.10.20 153. Fixador dinâmico para tíbia 9021.10.20 154. Fixador dinâmico para fêmur 9021.10.20 155. Prótese valvular mecânica de bola 9021.39.11 156. Anel para aneloplastia valvular 9021.39.11 157. Prótese valvular mecânica de duplo folheto 9021.39.11 158. Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) 9021.39.11 159. Prótese valvular biológica 9021.39.19 160. - ALTERADO - Alt. 2700 - Efeitos desde 01.09.10: 160. Enxerto arterial tubular inorgânico (Convênio ICMS 96/10) 9021.39.30 161. Enxerto arterial tubular orgânico 9021.39.30 162. Enxerto arterial tubular valvado orgânico 9021.39.30 163. Prótese para esôfago 9021.39.80 164. Tubo de ventilação de teflon ou silicone 9021.39.80 165. Prótese de aço-teflon 9021.39.80 166. Patch inorgânico (por cm²) 9021.39.80 167. Patch orgânico (por cm²) 9021.39.80 168. Marca-passo cardíaco multiprogramável com telemetria 9021.50.00 169. Marca-passo cardíaco câmara dupla 9021.50.00 170. Filtro de linha arterial 9021.90.19 171. Reservatório de cardiotomia 9021.90.19 172. Filtro de sangue arterial para recirculação 9021.90.19 173. Filtro para cardioplegia 9021.90.19 174. Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil 9021.90.89 175. Coletor para unidade de drenagem externa 9021.90.89 176. Shunt lombo-peritonal 9021.90.89 177. Conector em “Y” 9021.90.89 178. Conjunto para hidrocefalia standard 9021.90.89 179. Válvula para hidrocefalia 9021.90.89 180. Válvula para tratamento de ascite 9021.90.89 181. Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico 9021.90.91 182. Eletrodo para marca-passo temporário endocárdico 9021.90.91 183. Eletrodo endocárdico definitivo 9021.90.91 184. Eletrodo epicárdico definitivo 9021.90.91 185. Eletrodo para marca-passo temporário epicárdico 9021.90.91 186. Substituto temporário de pele (biológica/ sintética) (por cm²) 9021.90.99 187. Enxerto tubular de ptfe (por cm²) 9021.90.99 188. Enxerto arterial tubular inorgânico 9021.90.99 189. Botão para crânio 9021.90.99 190 - ACRESCIDO - Alt. 910 - Efeitos a partir de 22.07.05: 190. Fonte de irídio - 192 (Convênio ICMS 75/05) 2844.40.90 191 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a partir de 09.09.21: 191. Stent vascular 9021.90.12 192 - ALTERADO - Alt. 4163 - Efeitos a partir de 08.08.19: 192. Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise 8479.89.99 193 e 194 – ACRESCIDOS - Alt. 2738 - Efeitos a partir de 01.12.10: 193. Grampos para kit grampeador linear cortante (Convênio ICMS 181/10) 9018.90.95 194. Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias (Convênio ICMS 176/10) 9021.29.00, 9021.10.10 e 9021.10.20 195, 196 e 197 – ACRESCIDOS - Alt. 4064 - Efeitos a partir de 31.10.19: 195. Linhas venosas 9018.90.99 196. Cardio-Desfibrilador Implantável 9021.90.11 197 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a partir de 09.09.21: 197. Espiral para embolização 9021.90.12 198 – ACRESCIDO - Alt. 4.439 - Efeitos a partir de 01.01.22: 198 Sonda vesical para incontinência e continência 9018.39.29 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores. Seção XXI Lista de Equipamentos Médico-Hospitalares Destinados ao Ministério da Saúde (Convênio ICMS 77/00) (Anexo 2, art. 2º, XLIV e art. 3º, XXIV) Quantidade Descrição NBM/SH - NCM 1. AMAZONAS 1.1. 01 Broncoscópio adulto 9018.39.10 2. PARÁ 2.1 02 Vídeo-endoscópio, Sistema de 9018.19.10 2.2. 01 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00 2.3. 01 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11 2.4. - REVOGADO - Alt. 038 - Efeitos a partir de 10.01.02: 2.4. REVOGADO 2.5. 01 Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia 9018.12.10 3. ALAGOAS 3.1. 01 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons 9022.21.90 3.2. 01 Sistema computadorizado para radioterapia 9022.21.90 3.3. 01 Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) 9022.14.90 4. BAHIA 4.1. 01 Cineangiografia digital para uso geral 9022.14.12 4.2. 01 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00 4.3. 03 Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais 9022.14.19 4.4. 02 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11 4.5. 01 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons 9022.21.90 4.6. 01 Simulador para tomografia computadorizada-CTSIM 9022.12.00 4.7. 02 Sistema computadorizado para radioterapia 9022.21.90 4.8. 01 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90 4.9. 01 Tomografia computadorizada - 35 KW 9022.12.00 4.10. 01 RM 1,0 Tesla 9018.13.00 4.11. 01 Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia 9018.12.10 4.12. 02 Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia 9018.12.10 5. CEARÁ 5.1. 01 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11 5.2. 01 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons 9022.21.90 5.3. 01 Sistema de simulação universal por raio X 9022.14.90 6. MARANHÃO 6.1. 01 Sistema computadorizado para radioterapia 9022.21.90 6.2. 01 Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) 9022.14.90 7. PIAUÍ 7.1. 01 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons 9022.21.90 7.2. 01 Sistema computadorizado para radioterapia 9022.21.90 7.3. 01 Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) 9022.14.90 8. RIO GRANDE DO NORTE 8.1. 01 Broncoscópio adulto 9018.39.10 8.2. 01 Broncoscópio flexível, pediátrico 9018.90.94 8.3. 01 Vídeo-endoscópio, ressecção geral e uroginecologia 9018.90.94 8.4. 01 Vídeo laparoscópio 9018.90.94 8.5. 01 Vídeo colonoscópio, Sistema de 9018.19.10 8.6. 01 Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW 9022.14.19 8.7. 01 Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo 9022.14.19 8.8. 01 Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial 9022.14.19 8.9. 01 Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais 9022.14.19 8.10. 01 Sistema computadorizado para radioterapia 9022.21.90 8.11. 01 Sistema de simulação universal por Raio X 9022.14.90 8.12. 01 Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) 9022.14.90 8.13. - ALTERADO - Alt. 106 - Efeitos a partir de 23.07.02: 8.13. 01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02) 9018.13.00 8.14. 01 Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia 9018.12.10 8.15. 01 Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia 9018.12.10 9. SERGIPE 9.1. 01 Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais 9022.14.19 9.2. 01 Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM 9022.12.00 10. DISTRITO FEDERAL 10.1. 01 Vídeo laparoscópio 9018.90.94 11. GOIÁS 11.1. 01 Vídeo laparoscópio 9018.90.94 11.2. 01 Cineangiografia digital para uso geral 9022.14.12 12. ESPÍRITO SANTO 12.1. 01 Sistema computadorizado para radioterapia 9022.21.90 12.2. 01 Sistema de simulação universal por raio X 9022.14.90 13. MINAS GERAIS 13.1. 02 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons 9022.21.90 13.2. 02 Sistema computadorizado para radioterapia 9022.21.90 13.3. 03 Sistema de simulação universal por raio X 9022.14.90 13.4. 02 Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) 9022.14.90 14. RIO DE JANEIRO 14.1. 01 Broncoscópio adulto 9018.39.10 14.2. 01 Broncoscópio flexível, pediátrico 9018.90.94 14.3. 04 Vídeo-endoscópio, Sistema de 9018.19.10 14.4. 10 Vídeo laparoscópio 9018.90.94 14.5. 01 Vídeo colonoscópio, Sistema de 9018.19.10 14.6. 02 Sistema completo de vídeo endoscopia 9018.19.10 14.7. 11 Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW 9022.14.19 14.8. 08 Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW com seriógrafo 9022.14.19 14.9. 09 Processadora automática de filme convencional 8442.30.00 14.10. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos a partir de 10.01.02: 14.10. 04 Processadora Automática Filme Convencional Mamografia (Convênio ICMS 126/01) 8442.30.00 14.11. 11 Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial 9022.14.19 14.12. 07 Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais 9022.14.19 14.13. 06 Radiodiagnóstico angiografia 9022.14.12 14.14. e 14.15. - ALTERADOS - Alt. 036 - Efeitos a partir de 10.01.02: 14.14. 04 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/01) 9022.14.11 14.15. 03 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons (Convênio ICMS 126/01) 9022.21.90 14.16. 02 Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM 9022.12.00 14.17. 03 Sistema computadorizado para radioterapia 9022.21.90 14.18. 01 Sistema de simulação universal por raio X 9022.14.90 14.19. 01 Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) 9022.14.90 14.20. 03 Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais 9018.19.30 14.21. 03 Tomografia computadorizada - 35 KW 9022.12.00 14.22. 01 RM 1,0 Tesla 9018.13.00 14.23. - ALTERADO - Alt. 106 - Efeitos a partir de 23.07.02: 14.23. 01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02) 9018.13.00 14.24. 04 Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia 9018.12.10 14.25. 11 Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia 9018.12.10 14.26. 03 Cineangiografia digital para uso geral 9022.14.12 14.27. 02 Polígrafo para hemodinâmica 9022.90.90 15 . SÃO PAULO 15.1. 03 Broncoscópio adulto 9018.39.10 15.2. 03 Broncoscópio flexível, pediátrico 9018.90.94 15.3. 03 Vídeo-endoscópio, ressecção geral e uroginecologia 9018.90.94 15.4. 02 Vídeo-endoscópio, Sistema de 9018.19.10 15.5. 04 Vídeo laparoscópio 9018.90.94 15.6. 02 Vídeo colonoscópio, Sistema de 9018.19.10 15.7. 04 Sistema completo de vídeo endoscopia 9018.19.10 15.8. 02 Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW 9022.14.19 15.9. 02 Processadora automática de filme convencional 8442.30.00 15.10. 03 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00 15.11. 01 Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial 9022.14.19 15.12. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos a partir de 10.01.02: 15.12. 05 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/01) 9022.14.11 15.13. 04 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons 9022.21.90 15.14. 02 Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM 9022.12.00 15.15. 01 Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) 9022.14.90 15.16. 01 Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais 9018.19.30 15.17. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos a partir de 10.01.02: 15.17 02 Tomografia Computadorizada - 35 KW (Convênio ICMS 126/01) 9022.12.00 15.18. 02 RM 1,0 Tesla 9018.13.00 15.19. 02 Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia 9018.12.10 15.20. 09 Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia 9018.12.10 15.21. 01 Cineangiografia digital para uso geral 9022.14.12 15.22. 01 Polígrafo para hemodinâmica 9022.90.90 16. PARANÁ 16.1. 01 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11 16.2. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos a partir de 10.01.02: 16.2. 01 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons (Convênio ICMS 126/01) 9022.21.90 16.3. 01 Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM 9022.12.00 16.4. 01 Sistema computadorizado para radioterapia 9022.21.90 17. RIO GRANDE DO SUL 17.1. 01 Broncoscópio adulto 9018.39.10 17.2. 01 Sistema completo de vídeo endoscopia 9018.19.10 17.3. 06 ªparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW 9022.14.19 17.4. 03 Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo 9022.14.19 17.5. 04 Processadora automática de filme convencional 8442.30.00 17.6. 02 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00 17.7. 01 Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial 9022.14.19 17.8. 02 Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais 9022.14.19 17.9. 01 Radiodiagnóstico angiografia 9022.14.12 17.10. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos a partir de 10.01.02: 17.10. 03 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/01) 9022.14.11 17.11. 01 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons 9022.21.90 17.12. 01 Sistema computadorizado para radioterapia 9022.21.90 17.13. 01 Sistema de simulação universal por raio X 9022.14.90 17.14. 01 Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) 9022.14.90 17.15. 01 Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais 9018.19.30 17.16. 02 Tomografia computadorizada - 35 KW 9022.12.00 17.17. - ALTERADO - Alt. 106 - Efeitos a partir de 23.07.02: 17.17. 01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02) 9018.13.00 17.18. 01 Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia 9018.12.10 17.19. 02 Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia 9018.12.10 18. SANTA CATARINA 18.1. 01 Sistema computadorizado para rádioterapia 9022.21.90 18.2. 01 Sistema de simulação universal por raio X 9022.14.90 18.3. 01 Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) 9022.14.90 19 - ACRESCIDO - Alt. 037 - Efeitos a partir de 10.01.02: 19. PERNAMBUCO (Convênio ICMS 126/01) 19.1. 01 Processadora Automática Filme Convencional Mamografia 8442.30.00 19.2. 01 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores. Seção XXII - ALTERADA - Alt. 068 - Efeitos a partir de 09.04.02: Seção XXII Medicamentos Para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS e Fármacos Destinados à sua Produção (Convênios ICMS 10/02) (Anexo 2, art. 2º, XXIII e art. 3º, XIX) 1. Produtos intermediários destinados à produção de medicamentos, recebidos pelo importador: 1.1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico 2918.19.90 1.2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano 2930.90.39 1.3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina 2933.39.29 1.4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*) 2alfa,4aBeta, 8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinoli-na carboxamida 2933.49.90 1.5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida 2933.59.19 1.6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida 2933.59.19 1.7. Citosina 2933.59.99 1.8. Timidina 2934.99.23 1.9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona 2934.99.39 1.10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila 2934.99.99 1.11. a 1.27. - ACRESCIDOS - Alt. 648 - Efeitos a partir de 13.07.04: 1.11. Ciclopropil-Acetileno (Convênio ICMS 32/04) 2902.90.90 1.12. Cloreto de Tritila (Convênio ICMS 32/04) 2903.69.19 1.13. Tiofenol (Convênio ICMS 32/04) 2908.20.90 1.14. 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Convênio ICMS 32/04) 2921.42.29 1.15. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Con- vênio ICMS 32/04) 2921.42.29 1.16. (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluoro-metil-anilina (Convênio ICMS 32/04) 2921.42.29 1.17. N-metil-2-pirrolidinona (Convênio ICMS 32/04) 2924.21.90 1.18. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano (Convênio ICMS 32/04) 2931.00.29 1.19. (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroiso-quinolina-3-carboxamida (Convênio ICMS 32/04) 2933.49.90 1.20. Oxetano (ou :3´,5´-Anidro-timidina) (Convênio ICMS 32/04) 2934.99.29 1.21. 5-metil-uridina (Convênio ICMS 32/04) 2934.99.29 1.22. Tritil-azido-timidina (Convênio ICMS 32/04) 2334.99.29 1.23. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina (Convênio ICMS 32/04) 2934.99.39 1.24. Inosina (Convênio ICMS 32/04) 2934.99.39 1.25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina (Convênio ICMS 32/04) 2933.39.29 1.26. N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilami-no)-3-pridinocarboxamida (Convênio ICMS 32/04) 2933.39.29 1.27. 5’-Benzoil - 2’- 3’- dideidro - 3’- deoxi-timidina (Convênio ICMS 32/04) 2933.39.29 1.28. - ACRESCIDO - Alt. 1687 – Efeitos desde 25.07.08: 1.28. (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol (Convênio ICMS 80/08) 2921.42.29; 1.29. - ALTERADO - Alt. 2696 - Efeitos desde 20.07.10: 1.29. Chloromethyl Isopropil Carbonate (Convênio ICMS 84/10) 2920.90.90 1.30. - ACRESCIDO - Alt. 2697 - Efeitos desde 20.07.10: 1.30. R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid (Convênio ICMS 84/10) 2934.99.99 2. Fármacos destinados à produção de medicamentos: 2.1 recebidos pelo importador: 2.1.1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa, 4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil) amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida 2933.49.90 2.1.2. Zidovudina – AZT 2934.99.22 2.1.3. Sulfato de Indinavir 2924.29.99 2.1.4. Lamivudina 2934.99.93 2.1.5. Didanosina 2934.99.29 2.1.6. Nevirapina 2934.99.99 2.1.7. Mesilato de nelfinavir 2933.49.90 2.1.8. e 2.1.9. - ACRESCIDOS - Alt. 4.456 - Efeitos desde 01.01.22: 2.1.8. Fumarato de Tenofovir Desoproxila (Convênio ICMS 157/19) 2933.59.49 2.1.9. Entricitabina (Convênio ICMS 157/19) 2934.99.29 2.2. nas saídas interna e interestadual: 2.2.1. Sulfato de Indinavir 2924.29.99 2.2.2. Ganciclovir 2933.59.49 2.2.3. Zidovudina 2934.99.22 2.2.4. Didanosina 2934.99.29 2.2.5. Estavudina 2934.99.27 2.2.6. Lamivudina 2934.99.93 2.2.7. Nevirapina 2934.99.99 2.2.8. - ACRESCIDO - Alt. 1687 – Efeitos desde 25.07.08: 2.2.8. Efavirenz (Convênio ICMS 80/08) 2933.99.99 2.2.9. - ALTERADO - Alt. 2696 - Efeitos desde 20.07.10: 2.2.9. Tenofovir (Convênio ICMS 84/10) 2933.59.49 2.2.10 a 2.2.12. - ACRESCIDOS - Alt. 4.456 - Efeitos desde 01.01.22: 2.2.10. Etravirina (Convênio ICMS 157/19) 2933.59.99 2.2.11. Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 13/20) 2933.39.99 2.2.12. Entricitabina (Convênio ICMS 157/21) 2934.99.29 3. Medicamentos: 3.1. recebidos pelo importador: 3.1.1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59 3.1.2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir 3003.90.78 e 3004.90.68 3.1.3. Ziagenavir 3003.90.79 e 3004.90.69 3.1.4. Efavirenz, Ritonavir 3003.90.88 e 3004.90.78; 3.1.5. Mesilato de nelfinavir 3004.90.68 e 3003.90.78 3.1.6.- ACRESCIDO - Alt. 1952 – Efeitos desde 08.12.06: 3.1.6. Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 121/06) 3004.90.68 3.1.7.- ACRESCIDO - Alt. 1953 – Efeitos desde 29.12.08: 3.1.7. Darunavir (Convênio ICMS 137/08). 3004.90.79; 3.1.8. a 3.1.14. - ACRESCIDOS - Alt. 4.456 - Efeitos desde 01.01.22: 3.1.8. Enfurvitida – T – 20 (Convênio ICMS 1/19) 3004.90.68 3.1.9. Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/19) 3003.90.88, 3004.90.78 3.1.10. Raltegravir (Convênio ICMS 1/19) 3004.90.79 3.1.11. Tipranavir (Convênio ICMS 1/19) 3004.90.79 3.1.12. Maraviroque (Convênio ICMS 1/19) 3004.90.69 3.1.13. Etravirina (Convênio ICMS 157/19) 3004.90.69 3.1.14. Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Convênio ICMS 99/21) 3004.90.68 3.2. nas saídas interna e interestadual: 3.2.1. Ritonavir 3003.90.88 e 3004.90.78 3.2.2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59 3.2.3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir 3003.90.78 e 3004.90.68; 3.2.4. Ziagenavir 3003.90.79 e 3004.90.69 3.2.5. Mesilato de Nelfinavir 3004.90.68 e 3003.90.78 3.2.6 - ACRESCIDO - Alt. 911 - Efeitos a partir de 22.07.05: 3.2.6. Zidovudina - AZT e Nevirapina (Convênio ICMS 64/05) 3004.90.79 e 3004.90.99 3.2.7.- ACRESCIDO - Alt. 1954 – Efeitos desde 29.12.08: 3.2.7. Darunavir (Convênio ICMS 137/08) 3004.90.79 3.2.8. - ACRESCIDO - Alt. 2720 - Efeitos desde 01.12.10: 3.2.8. Fumarato de tenofovir desoproxila (Convênio ICMS 150/10) 3003.90.78 3.2.9. - ALTERADO - Alt. 4.456 - Efeitos desde 01.01.22: 3.2.9. Enfurvitida – T – 20 (Convênio ICMS 1/19) 3004.90.68 3.2.10. a 3.2.14. - ACRESCIDOS - Alt. 4.456 - Efeitos desde 01.01.22: 3.2.10. Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/19) 3003.90.88 3004.90.78 3.2.11. Raltegravir (Convênio ICMS 1/19) 3004.90.79 3.2.12. Tipranavir (Convênio ICMS 1/19) 3004.90.79 3.2.13. Maraviroque (Convênio ICMS 1/19) 3004.90.69 3.2.14. Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Convênio ICMS 99/21) 3004.90.68 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores. Seção XXIII - TÍTULO - ALTERADO - Alt. 107 - Efeitos a partir de 23.07.02: Seção XXIII Lista dos Produtos Destinados à Construção da AHE Quebra Queixo (Convênio ICMS 45/01) (Anexo 2, arts. 107, I e 108, I) Quantidade Descrição do Produto NBM/SH-NCM 1. Turbinas, Reguladores e Válvulas Borboleta: 1.1. 03 Turbinas Francis 8410.13.00 1.2. 03 Reguladores de velocidade 8410.90.00 1.3. 03 Válvulas Borboleta 8481.80.97 2. Equipamentos Hidromecânicos: 2.1. 01 Comportas do desvio 7308.90.90 2.2. 01 Conjunto de Grades para Tomada D'água 7308.90.90 2.3. 01 Comporta Ensecadeira da Tomada D'água 7308.90.90 2.4. 01 Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção 7308.90.90 3. Sistema de Vazão Sanitária 3.1. 01 Conjunto de Tubulações 7305.31.00 3.2. 01 Válvula Borboleta 8481.80.97 3.3. 01 Válvula Dispersora 8481.10.00 3.4. 01 Comporta Ensecadeira 7308.90.90 3.5. 01 Grade 7308.90.90 3.6. 01 Adufa 7308.90.90 3.7. 01 Tubo 7305.31.00 4. Blindagem do Túnel Forçado e Bifurcações 4.1. 01 Blindagem do Conduto Forçado 7305.31.00 5. Equipamentos de Movimentação de Carga 5.1 01 Ponte Rolante da Casa de Força 8426.11.00 5.2. 01 Máquina Limpa Grades 8426.49.00 5.3. 01 Talha Elétrica e Monovia da Tomada D'agua 8425.11.00 5.4. 01 Talha Elétrica e Monovia do Tubo de Sucção 8425.11.00 6. Sistemas Auxiliares Mecânicos 6.1. Sistema de Esgotamento e Enchimento 6.1.1. 01 Conjunto de bombas com motores elétricos 8413.82.00 6.1.2. 01 Conjunto Válvulas 8481.10.00 6.1.3. 01 Conjunto de tubulações 7307.19.20 6.2. Sistema de Drenagem da Casa de Força 6.2.1. 01 Conjunto de Bombas com motor elétrico 8413.82.00 6.2.2. 01 Conjunto Válvulas 8481.10.00 6.2.3. 01 Conjunto de tubulações 7307.19.20 6.3. Sistema de Água Potável 6.3.1. 01 Estação de tratamento de água 8413.70.90 6.3.2. 01 Coletor de resfriamento 8421.21.00 6.3.3. 01 Conjunto de tubulações 7307.19.20 6.3.4 01 Conjunto de caixas d'água 3925.10.00 6.4. Sistema de Água de Resfriamento 6.4.1. 01 Conjunto Válvulas 8481.10.00 6.4.2. 01 Conjunto de tubulações 7307.19.20 6.4.3. 01 Conjunto de Filtros 8421.21.00 6.5. Sistema de Ar Comprimido de Serviço 6.5.1. 01 Conjunto Compressores 8414.80.12 6.5.2. 01 Conjunto Tanques de ar comprimido 7309.00.90 6.5.3. 01 Conjunto Válvulas 8481.10.00 6.5.4. 01 Conjunto Tubulações 7307.19.20 6.6. Sistema de Proteção Contra Incêndio + Hidrantes 6.6.1. 01 Conjunto Nebulizadores e sensores 9032.89.82 6.6.2. 01 Conjunto Válvulas 8481.10.00 6.6.3. 01 Conjunto Tubulações 7307.19.20 6.6.4. 01 Conjunto de hidrantes 8424.89.00 6.7. Sistema de Coleta e Separação de Água / Óleo 6.7.1. 01 Conjunto de Bacias Coletoras 8421.29.30 6.7.2. 01 Conjunto de tubulações 8421.29.30 6.8. Sistema de Ventilação 6.8.1. 01 Conjunto de ventiladores 8415.81.10 6.8.2. 01 Conjunto de dutos 7306.90.10 6.9. Sistema de Medições Hidráulicas 6.9.1. 01 Conjunto de medidores de nível 9026.10.29 6.9.2. 01 Conjunto de medidores de perda de carga 9026.20.10 6.9.3. 01 Conjunto de indicadores de equilíbrio de pressão 9026.20.10 7. Geradores e Sistemas de Excitação 7.1. 03 Gerador hidrelétrico de potência nominal 45 MVA, 13,8KV, com rotação nominal de 400 rpm, com seus acessórios, sobressalentes e ferramentas para montagem 8501.64.00 7.2. 03 Sistema de excitação estática 8501.64.00 7.3. 03 Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 13,8KV/Baixa Tensão, para alimentação do sistema de excitação estática 8504.21.00 8. Subestação Elevadora (Transformadores Elevadores) 8.1. 01 Transformador elevador 13,8 / 138 kV, potência 45 MVA, imerso em óleo mineral isolante 8504.23.00 9. Sistemas Digitais de Proteção e Supervisão Controle 9.1. 01 Conjunto de Painéis de Proteção das Unidades Geradoras, da Subestação e das Linhas de Transmissão 8537.10.90 9.2. 01 Conjunto de acessórios para análise remota da oscilografia de relé, composto de acoplador estrela e software DIGSI com facilidade de comunicação via modem WINDMOD 8537.10.20 9.3. 01 Conjunto de equipamentos para o Sistema Digital de Supervisão e Controle - SDSC, completo, para o comando e controle de todos os equipamentos e sistemas da usina e da subestação 8537.10.20 10. Sistemas Auxiliares Elétricos 10.1. 01 Conjuntos de Manobra 15 KV 8537.10.19 10.2. 01 Cubículos de proteção contra surtos e de transformadores de potencial e de corrente, 15 KV 8537.10.19 10.3. 01 Cubículos de fechamento e aterramento do neutro gerador, 15 KV 8537.10.19 10.4. 01 Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 750 kVA, 13,8/0,38 KV 8504.21.00 10.5. 01 Transformador trifásico, tipo seco, 150 kVA 80-220/127 V 8504.23.00 10.6. 01 Transformador trifásico, tipo seco, 75 kVA, 80-220/127V 8504.23.00 10.7. 01 Conjunto de Quadros de Distribuição em Corrente Alternada (380 VCA): 8537.20.00 10.8. 01 Conjunto de Quadros de Distribuição em Corrente Contínua (125 VCC) 8537.20.00 10.9. 01 Grupo Gerador Diesel 360 KVA, 380 / 220 Vca 8502.13.19 10. 10. Conjunto de Baterias tipo chumbo-ácido e Carregadores de Baterias, completos, com fonte de corrente contínua: 10.10.1. 01 Baterias 8507.20.90 10.10.2. 01 Carregadores completos com fonte 8504.40.10 10.10.3. 01 Conjunto de retificadores, completos 8504.40.29 10.11. Conjunto de acessórios para manutenção: densímetro, termômetros, funis plásticos, voltímetro, bombonas plásticas etc.: 10.11.1. 01 Densímetro 9025.80.00 10.11.2. 01 Termômetros 9025.11.90 10.11.3. 01 01 Voltímetro 9030.39.19 10.11.4. 01 Funis e Bombonas plásticos 3926.90.90 10.12. Equipamentos de Sistema Elétricos 10.12.1. 01 Quadros para os Sistemas Auxiliares Mecânicos 8537.10.19 10.12.2. 01 Conjunto de quadros de controle local dos auxiliares mecânicos 8537.10.19 10.13. Cablagem e Bandejamento 10.13.1. 01 Conjunto de cabos de cobre em média tensão 15KV 7413.00.00 10.13.2 01 Conjunto de cabos de cobre em baixa tensão, para interligação de força, iluminação, telefonia, comando, controle e proteção 8544.20.00 10.13.3. 01 Leitos para cabos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação. 8544.59.00 10.13.4. Acessórios do sistema (conectores, ferragens de fixação, terminações diversas etc.): 01 a) Conectores e Terminações diversas 8536.90.10 01 b) Ferragens de fixação 7326.19.00 10.14. Sistema de Aterramento 10.14.1. 01 Conjunto de conectores 8536.90.90 10.14.2. 01 Conjunto de cabos de cobre nu 8544.11.00 10.14.3. 01 Conjunto de tubos de alumínio 7608.20.00 10.14.4. 01 Conjunto de acessórios para solda exotérmica (moldes, cartuchos etc.) 8546.90.00 10.15. Sistema de iluminação, tomadas e instalações predial 10.15.1. Conjunto de materiais para o sistema de iluminação, tomadas e instalações prediais para a Casa de Força, Tomada D'água, Vertedouro, Subestação e Barragem: 01 a) Quadros, Painéis, Consoles, Cabinas, Armários e outros suportes 8537.10.19 01 b) Condutores elétricos 8544.59.00 10.15.2. Conjunto de Luminárias em geral, reatores, lâmpadas: 01 a) Luminárias 9405.40.90 01 b) Reatores 8504.10.00 01 c) Lâmpadas 8539.29.10 11. Sistema Telecomunicações e Vigilância Eletrônica 11.1. 01 Central Privada de Comutação Telefônica Automática, tipo PABX, completa, com capacidade de 8 troncos e 20 ramais, com os respectivos aparelhos telefônicos 8517.30.14 11.2. 01 Sistema de vigilância eletrônica completo, constituído por central de monitoramento, câmeras, sensores e sirenes 8531.10.90 12. Subestação Seccionadora de 138 kV 12.1. 01 Conjunto de chaves seccionadoras 8535.30.19 12.2. 01 Conjunto de disjuntores 8535.29.00 12.3. 01 Conjunto de transformadores de potencial e de corrente 8504.31.19 12.4. 01 Conjunto de pára-raios 8535.40.90 12.5. 01 Conjunto de malha de terra 7413.00.00 12.6. 01 Conjunto de isoladores e colunas de isoladores 8546.90.00 12.7. 01 Conjunto de artefatos de concreto (estruturas - suportes, pilares, vigas etc.) 7308.90.90 12.8. 01 Conjunto de estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações aéreas 8538.10.00 12.9. 01 Conjunto de conectores 8536.90.10 12.10. 01 Sistema de Medição de faturamento 8537.10.19 13. Linha de Transmissão em 138 kV 13.1. 01 Linha de Transmissão para interligação da Casa de Força à Subestação Seccionadora. 8544.60.00 14. Sub Conexão (Ampliação da SE de Conexão) 14.1. 01 Conjunto de chaves seccionadoras 8535.30.19 14.2. 01 Conjunto de disjuntores 8535.29.00 14.3. 01 Conjunto de transformadores de potencial e de corrente 8504.31.19 14.4. 01 Conjunto de pára-raios 8535.40.90 14.5. 01 Conjunto de malha de terra 7413.00.00 14.6. 01 Conjunto de isoladores e colunas de isoladores 8546.90.00 14.7. 01 Conjunto de artefatos de concreto (estruturas - suportes, pilares, vigas etc.) 7308.90.90 14.8. 01 Conjunto de estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações aéreas 8538.10.00 14.9. 01 Conjunto de conectores 8536.90.10 14.10. 01 Conjunto de Quadros de Proteção de Linha de Transmissão 8537.20.00 14.11. 01 Quadro de controle completo, em baixa tensão 8537.10.19 15. 25.000 tonCimento Portland - CP3 2523.29.10 16. 5.000 ton Aço de Construção – CA50 7214.20.00 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores. Seção XXIV- ACRESCIDA - Alt. 069 - Efeitos a partir de 09.04.02: Seção XXIV - TÍTULO - ALTERADO - Alt. 107 - Efeitos a partir de 23.07.02: Seção XXIV Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos (Convênio ICMS 22/02) (Anexo 2, arts. 107, II e 108, II) Quantidade Descrição NBM/SH-NCM 1. 03 Turbinas e reguladores de velocidade 8410.13.00 2. Equipamentos Hidromecânicos 2.1. 03 Grades 7308.90.90 2.2. 10 Comportas 7308.90.90 2.3. 01 Sistema de vazão sanitária 7308.90.90 3. Equipamentos de Levantamento 3.1. 02 Pontes rolantes 8426.11.00 3.2. 03 Pórticos rolantes 8426.30.00 3.3. 01 Elevador 8428.10.00 4. 03 Blindagens dos túneis forçados 7306.30.00 5. Sistemas Auxiliares Mecânicos 5.1. 01 Sistema de drenagem 8413.60.90 5.2. 01 Sistema de esgotamento/enchimento 8413.60.90 5.3. 01 Sistema de água de resfriamento 8421.29.30 5.4. 01 Sistema de água de serviço 7304.39.10 e 7304.39.90 5.5. 01 Sistema anti-incêndio água + CO2 8413.70.90 e 8424.90.90 5.6. 01 Sistema de ar comprimido de serviços 8414.80.19 5.7. 01 Sistema de óleo lubrificante e isolante 8421.29.30 5.8. 01 Sistema de água tratada 7304.39.10 e 8413.70.90 5.9. 01 Sistema de esgoto sanitário 7304.39.10 e 8413.70.90 5.10. 01 Sistema de ventilação 8414.51.90 5.11. 01 Sistema de ar condicionado 8415.82.90 5.12. 01 Sistema de medições hidráulicas da CF/TA 9026.10.20 5.13. 01 Sistema de separação de água-óleo 7304.39.90 5.14 01 Sistema de água bruta e esgoto sanitário da SE 7304.39.10 6. 01 Cobertura metálica móvel 7308.90.90 7. 03 Geradores e sistema de excitação 8501.64.00 8. 04 Transformadores elevadores 8504.23.00 9. 03 Barramentos blindados 8544.60.00 10. 01 Sistema de proteção 8537.20.00 11. SDSC: 11.1. 01 SDSC – Equipamentos 8537.20.00 11.2. 01 SDSC – Cabos 8544.51.00 12. Sistemas Auxiliares Elétricos: 12.1. 01 Quadros de serviços auxiliares de CA e de CC/Centro de controle de motores 8537.10.90 12.2. 01 Painéis de MT/Subestações unitárias 8537.20.00 12.3. 01 Baterias 8507.80.00 12.4. 01 Carregadores de baterias' 8504.40.10 12.5. 01 Transformadores de serviços auxiliares 8504.21.00 12.6. 01 Grupo gerador diesel de emergência 8502.13.90 12.7. Materiais de instalação: 12.7.1. 01 cabos de cobre nu 7413.00.00 12.7.2. 01 cabos de alumínio 7614.10.10 12.7.3. 01 cabo de cobre isolado 8544.60.00 12.7.4. 01 eletrodutos de aço galvanizado conectores 7306.30.00 12.7.5. 01 leito/eletrocalhas 7326.90.00 12.7.6. 01 poste de aço galvanizado 7308.90.90 12.7.7. 01 reatores 8504.10.00 12.7.8. 01 luminárias 9405.10.93 13. Subestação da Usina 230 kV 13.1. 21 Pára-raios 8535.40.10 13.2. 13 Transformadores de potencial capacitivos 8504.31.11 13.3. 22 Seccionadores 8535.30.22 13.4. 06 Disjuntores 8535.29.00 13.5. 13 Transformadores de corrente 8504.31.19 13.6. 01 Isoladores de pedestal 8546.90.00 13.7. 01 Estruturas barramentos 230 kV 7308.20.00 14. Entrada de Linha - 230 kV 14.1. 12 Pára-raios 8535.40.10 14.2. 07 Transformadores de potencial capacitivos 8504.31.11 14.3. 05 Seccionadores 8535.30.22 14.4. 02 Disjuntores 8535.29.00 14.5. 08 Transformadores de corrente 8504.31.19 14.6. 01 Isoladores de pedestal 8546.90.00 14.7. 01 Estruturas barramentos 230 kV 7308.20.00 15. 01 Sistema de observação do vertedouro, segurança e acesso 8543.89.90 16. Linha de Transmissão 230 kV 16.1. 01 Torres 7308.20.00 16.2. 01 Cabo de alumínio 7614.10.10 16.3. 01 Cabo OPGW 8544.70.30 16.4. 01 Cordoalha de aço 7312.10.90 16.5. 01 Fio de aço cobreado p/contrapeso 7217.30.99 16.6. 01 Isolador de vidro 8546.10.00 16.7. 01 Ferragens e acessórios para cadeias 7326.19.00 17. 98.348 ton Cimento para construção 2523.29.10 18. 17.714 ton Aço para construção 7214.20 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores. Seção XXV - ACRESCIDA - Alt. 108 - Efeitos a partir de 23.07.02: Seção XXV Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Termelétrica Lages (Convênio ICMS 65/02) (Anexo 2, arts. 107, III e 108, III) Qtde. Descrição NBM/SH-NCM 1. 01 Caldeira a vapor 8402.11.00 2. 01 Turbina a vapor 8406.81.00 3. 01 Gerador de energia 8501.64.00 4. 03 Painéis elétricos de média tensão 8537.20.00 5. 10 Painéis elétricos de baixa tensão 8537.10.90 6. 01 Transformador de força 8504.23.00 7. 01 Transformador de força auxiliar 8504.22.00 8. 03 Transformadores de corrente de alta tensão 8504.21.00 9. 03 Transformadores de potencial de alta tensão 8504.21.01 10. 01 Disjuntor de alta tensão 8535.29.00 11. 03 Pára-raios de alta tensão 8535.40.10 12. 02 Chaves seccionadoras da alta tensão 8535.30.11 13. 01 Moto-gerador diesel 8502.13.19 14. 01 Compressor de ar 8414.80.12 15. 01 Bomba d'água 8413.70.90 16. 01 Ponte rolante 8426.11.00 17. 01 Torre de resfriamento 8419.89.99 18. 01 Mesa receptora de costaneiras e resíduos da serraria MRR 5 x 3,2m 8428.39.10 19. 01 Transportador de resíduos TRP 1 (mesa de impacto) 42’x 16,2m 8428.33.00 20. 01 Picador de tambor PBK 420 x1000 8465.99.00 21. 01 Transportador tipo correia 42’x 12500mm 8428.33.00 22. 01 Transportador tipo correia 36’x 49400mm 8428.33.00 23. 01 Transportador tipo correia e calha 16’x 7000mm 8428.33.00 24. 01 Repicador RTB 300 x 800 8465.99.00 25. 01 Transportador tipo correia e calha 30’x 20000mm 8428.33.00 26. 01 Transportador de correia - T R 8428.33.00 27. 01 Transportador tipo correia 36’x 19300mm 8428.33.00 28. 01 Transportador tipo correia 42’x 49000mm com torre móvel 8428.33.00 29. 01 Transportador tipo correia 42’x 54000mm 8428.33.00 30. 01 Transportador tipo corrente duplo (readler-duplo) 36”x 16000mm 8428.33.00 31. 01 Transportador tipo correia 42’x 40000mm 8428.33.00 32. 01 Transportador tipo correia 36’x 40000mm 8428.33.00 33. 01 Transportador de correia - T R 8428.33.00 34. 01 Transportador tipo correia 42’x 27200mm com tripper 8428.33.00 35. 01 Silo horizontal 3500m³ 7309.00.10 36. 01 Rosca extratora varredora 18428.39.90 37. 01 Rosca extratora varredora 28428.39.90 38. 01 Transportador tipo correia 42’x 31500mm 8428.33.00 39. 01 Transportador tipo correia 36’x 58000mm 8428.33.00 40. 01 Transportador tipo correia 36’x 58000mm (reserva) 8428.33.00 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores. Seção XXVI Lista de Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal (Convênio ICMS 87/02 e 54/09) (Anexo 2, art. 2º, XLIX e art. 3º, XXXIII) ITEM FÁRMACOS NCM MEDICAMENTOS NCM FÁRMACOS MEDICAMENTOS 1 Acetato de Glatirâmer 2922.49.90 Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida 3003.90.49/ 3004.90.39 2 Acitretina 2918.99.99 Acitretina 10 mg - por cápsula 3003.90.39/ 3004.90.29 Acitretina 25 mg - por cápsula 3 Adalimumabe 2942.00.00 Adalimumabe - injetável - 40 mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola 3002.10.39 4 Alendronato de sódio 2931.00.39 Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido 3004.90.59 Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido 5 Alfacalcidol 2936.29.29 Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90 Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula 6 Alfadornase 3507.90.49 Alfadornase 2,5 mg - por ampola 3003.90.29/ 3004.90.19 7 Alfaepoetina 3504.00.90 Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola 3001.20.90 Alfaepoetina - 2.000 U - injetável - por frasco-ampola Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola Alfaepoetina - 10.000 U - injetável - por frasco-ampola 8 Alfainterferona 2b 2942.00.00 Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco-ampola 3002.10.39/ 3004.90.95 Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco-ampola Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco-ampola 9 Alfapeginterferona 2a Alfapeginterferona 2ª 180 mcg - por seringa preenchida Alfapeginterferona 2b Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco-ampola Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco-ampola Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco-ampola 10 Amantadina 2921.30.90 Amantadina 100 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 Cloridrato de Amantadina Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido 11 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Atorvastatina 20 mg - por comprimido Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido 12 Azatioprina 2933.59.34 Azatioprina 50 mg - por comprimido 3003.90.76/ 3004.90.66 Azatioprina Sódica Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido 13 Beclometasona 2937.22.90 Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/ 3004.39.99 Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses Dipropionato de Beclometasona Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses 3004.32.90 Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante 14 Betainterferona 3504.00.90 Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) 3002.10.36 Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - (por seringa preenchida) Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida ou frasco-ampola Betainterferona 9.600.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) Betainterferona 1a Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável - (por seringa preenchida) Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - (por seringa preenchida) Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida ou frasco-ampola Betainterferona 1b Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) 15 Bezafibrato 2918.99.99 Bezafibrato 200 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta 16 Biperideno 2933.39.39/ 2933.39.32 Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada 3003.90.79/ 3004.90.69 Biperideno 2 mg - por comprimido Lactato de Biperideno Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido Cloridrato de Biperideno Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido 17 Bromocriptina 2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada 3003.40.90/ 3004.40.90 Mesilato de Bromocriptina Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada 18 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/ 3004.39.99 Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses 19 Cabergolina 2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 20 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco 3003.39.29/ 3004.39.25 Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco 21 Calcitriol 2936.29.29 Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90 Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola 22 Ciclofosfamida 2942.00.00 Ciclofosfamida 50 mg - por drágea 3003.90.79/ 3004.90.69 Ciclofosfamida Monoidratada Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea 23 Ciclosporina 2937.90.90 Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml 3003.20.73/ 3004.20.73 Ciclosporina 25 mg - por cápsula Ciclosporina 50 mg - por cápsula Ciclosporina 100 mg - por cápsula Ciclosporina 10 mg - por cápsula 24 Ciprofloxacino 2933.59.19 Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido Lactato de Ciprofloxacino Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido Cloridrato de Ciprofloxacino Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido 25 Ciproterona 2937.29.31 Ciproterona 50 mg - por comprimido 3003.39.39/ 3004.39.39 Acetato de Ciproterona Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido 26 Cloroquina 2933.49.90 Cloroquina 150 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Dicloridrato de Cloroquina Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido Difosfato de Cloroquina Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido Sulfato de Cloroquina Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido 27 Clozapina 2933.99.39 Clozapina 100 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Clozapina 25 mg - por comprimido 28 Codeína 2939.11.22 Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml 3003.40.40/ 3004.40.40 Codeína 30 mg - por comprimido Codeína 60 mg - por comprimido Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Acetato de Codeína Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Bromidrato de Codeína Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Canfossulfonato de Codeína Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Citrato de Codeína Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Cloridrato de Codeína Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Metilbrometo de Codeína Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Óxido de Codeína Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Salicilato de Codeína Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Sulfato de Codeína Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Fosfato de Codeína Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml 29 Danazol 2937.19.90 Danazol 100 mg - por cápsula 3003.39.39/ 3004.39.39 30 Deferasirox 2933.99.69 Deferasirox 125 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Deferasirox 250 mg - por comprimido Deferasirox 500 mg - por comprimido 31 Deferiprona 2942.00.00 Deferiprona 500 mg - por comprimido 3003.90.58/ 3004.90.49 32 Desferroxamina 2942.00.00 Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola 3003.90.58/ 3004.90.48 Cloridrato de Desferroxamina Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola Mesilato de Desferroxamina Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola 33 Desmopressina 2937.90.90 Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml 3003.39.29/ 3004.39.29 Acetato de Desmopressina Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml 34 Donepezila 2933.39.99 Donepezila - 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Donepezila - 10 mg - por comprimido Cloridrato de Donepezila Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimido 35 Entacapona 2922.50.99 Entacapona 200 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39 36 Etanercepte 2942.00.00 Etanercepte 25 mg – injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida 3002.15.20 Etanercepte 50 mg – injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida 37 Etofibrato 2918.99.99 Etofibrato 500 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99 38 Everolimo 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 Everolimo 0,5 mg - por comprimido Everolimo 0,75 mg - por comprimido 39 Fenofibrato 2918.99.91 Fenofibrato 200 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99 Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula 40 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador 3003.90.49/ 3004.90.39 Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador Bromidrato de Fenoterol Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador 41 Filgrastim 3002.10.39 Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida 3002.10.39 42 Fludrocortisona 2937.22.90 Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido 3003.39.99/ 3004.39.99 Acetato de Fludrocortisona 2937.22.90 Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido 44 REVOGADO 45 Formoterol 2924.29.99 Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses 3003.90.59/ 3004.90.49 Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol Diidratado Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante 46 Formoterol + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90 Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses 3003.90.99/ 3004.90.99 Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol + Budesonida Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses 47 Gabapentina 2922.49.90 Gabapentina 300 mg - por cápsula 3003.90.49/ 3004.90.39 Gabapentina 400 mg - por cápsula 48 Galantamina 2939.99.90 Galantamina 8 mg - por cápsula 3003.90.79/ 3004.90.69 Galantamina 16 mg - por cápsula Galantamina 24 mg - por cápsula Bromidrato de Galantamina Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula Hidrobrometo de Galantamina Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula 49 Genfibrozila 2918.99.99 Genfibrozila 600 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 Genfibrozila 900 mg - por comprimido 50 Gosserrelina 2937.90.90 Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida 3003.39.26/ 3004.39.27 Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida) Acetato de Gosserrelina Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco-ampola Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida) 51 Hidroxicloroquina 2933.49.90 Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Sulfato de Hidroxicloroquina Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido 52 Hidroxiuréia 2928.00.90 Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99 53 REVOGADO 54 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 3504.00.90 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola 3002.10.23 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola 55 Imunoglobulina Humana 3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - por frasco 3002.10.35 Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - por frasco Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - por frasco Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - por frasco 56 Infliximabe 3504.00.90 Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml 3002.10.29 57 Isotretinoína 2936.21.19 Isotretinoína 20 mg - por cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90 Isotretinoína 10 mg - por cápsula 58 Lamivudina 2934.99.93 Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) 3003.90.79/ 3004.90.69 Lamivudina 150 mg - por comprimido 59 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 25 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 2933.69.19 Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) 60 Leflunomida 2934.99.99 Leflunomida 20 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 62 Leuprorrelina 2937.90.90 Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco 3003.39.19 Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida Acetato de Leuprorrelina Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida 63 Levodopa + Benserazida 2937.39.11/ 2928.00.90 Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido 3003.39.93/ 3004.39.93 Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido Levodopa + Cloridrato de Benserazida Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido 64 Levodopa + Carbidopa 2937.39.11/ 2928.00.20 Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido 3003.39.93/ 3004.39.93 Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido 65 Levotiroxina 2937.40.10 Levotiroxina 150 mcg - por comprimido 3003.39.81/ 3004.39.81 Levotiroxina 25 mcg - por comprimido Levotiroxina 50 mcg - por comprimido Levotiroxina 100 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Monoidratada Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Pentaidratada Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido 66 REVOGADO 67 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por supositório 3003.90.49/ 3004.90.39 Mesalazina 400 mg - por comprimido Mesalazina 500 mg - por comprimido Mesalazina 250 mg - por supositório Mesalazina 500 mg - por supositório Mesalazina 800 mg - por comprimido Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose 68 Metadona 2922.31.20 Metadona 5 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39 Metadona 10 mg - por comprimido Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml Bromidato de Metadona Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml Cloridrato de Metadona Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml 69 Metilprednisolona 2937.90.90 Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola 3003.39.99/ 3004.39.99 Aceponato de Metilprednisolona Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola Acetato de Metilprednisolona Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola Fosfato Sódico de Metilprednisolona Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola Suleptanato de Metilprednisolona Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola Succinato Sódico de Metilprednisolona Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola 70 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml 3003.90.79/ 3004.90.69 Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml Metotrexato de Sódio Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml 71 Micofenolato de Mofetila 2934.99.19 Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 72 Micofenolato de Sódio 2932.29.90 Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59 Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido 73 Molgramostim 3002.10.39 Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco 3002.10.39 74 Morfina 2939.11.61 Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 3003.90.99/ 3004.90.99 Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Morfina 10 mg - por comprimido Morfina 30 mg - por comprimido Morfina LC 30 mg - por cápsula Morfina LC 60 mg - por cápsula Morfina LC 100 mg - por cápsula Acetato de Morfina 2939.11.69 Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula Bromidrato de Morfina Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula Cloridrato de Morfina 2939.11.62 Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula Metilbrometo de Morfina 2939.11.69 Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula Mucato de Morfina Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula Óxido de Morfina Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula Sulfato de Morfina Pentaidratada 2939.11.62 Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula Tartarato de Morfina 2939.11.69 Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula Sulfato de Morfina 2939.11.62 Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula 75 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) 3003.39.25/ 3003.39.26 3003.39.29/ 3004.39.29 2937.19.90 Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) 2937.19.90 Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). 2937.19.90 Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) Acetato de Octreotida 2937.19.90 Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) 2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) 2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). 2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) 76 Olanzapina 2933.99.69 Olanzapina 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Olanzapina 10 mg - por comprimido 77 Pamidronato Dissódico 2931.00.49 Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco-ampola 3003.90.69/ 3004.90.59 Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco-ampola 78 Pancreatina 3001.20.90 Pancreatina 10.000 UI - por cápsula 3003.90.29/ 3004.90.19 Pancreatina 25.000 UI - por cápsula 79 Penicilamina 2930.90.19 Penicilamina 250 mg - por cápsula 3003.90.69/ 3004.90.59 Cloridrato de Penicilamina Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula 80 Pramipexol 2921.59.90 Pramipexol 1 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 Pramipexol 0,125 mg - por comprimido Pramipexol 0,25 mg - por comprimido Dicloridrato de Pramipexol Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido 81 Pravastatina 2918.19.90 Pravastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.39/ 3004.90.29 Pravastatina 10 mg - por comprimido Pravastatina 20 mg - por comprimido Pravastatina Sódica Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido 82 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada 3003.90.89/ 3004.90.79 Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Hemifumarato de Quetiapina Hemifumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Hemifumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Hemifumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Hemifumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada 83 Raloxifeno 2934.99.99 Raloxifeno 60 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 Cloridrato de Raloxifeno Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido 84 Ribavirina 2934.99.99 Ribavirina 250 mg - por cápsula 3003.90.89/ 3004.90.79 85 Riluzol 2934.20.90 Riluzol 50 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 86 Risedronato Sódico 2931.00.49 Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59 87 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 1 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Risperidona 2 mg - por comprimidos 88 Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79/ 3004.90.69 Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula Rivastigmina 3 mg - por cápsula Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula Rivastigmina 6 mg - por cápsula Hemitartarato de Rivastigmina Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula Hidrogenotartarato de Rivastigmina 2933.49.90/ 2937.19.90 Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79/ 3004.90.69 3003.39.25/ 3004.39.26 Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula 89 Sacarato de Hidróxido Férrico 2821.10.30 Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml 3003.90.99/ 3004.90.99 90 Salbutamol 2922.50.99 Salbutamol 100 mcg -aerosol - 200 doses 3003.90.49/ 3004.90.39 Sulfato de Salbutamol Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses 91 Salmeterol 2922.50.99 Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses 3003.90.49/ 3004.90.39 Xinafoato de Salmeterol Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses 92 Selegilina 2921.59.90 Selegilina 5 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39 Cloridrato de Selegilina Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido 93 Sevelâmer 2942.00.00 Sevelâmer 800 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 Cloridrato de Sevelâmer Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido 94 Sinvastatina 2932.29.90 Sinvastatina 80 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59 Sinvastatina 5 mg - por comprimido Sinvastatina 10 mg - por comprimido Sinvastatina 20 mg - por comprimido Sinvastatina 40 mg - por comprimido 95 Sirolimo 2933.39.99 Sirolimo 1mg - por drágea 3004.90.78 Sirolimo 2mg - por drágea Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml 96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule 3003.39.29/ 3004.39.29 Somatropina - 12 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule 97 Sulfassalazina 2935.00.19 Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) 3003.90.89/ 3004.90.79 98 Tacrolimo 2934.99.99 Tacrolimo 1 mg - por cápsula 3003.90.88/ 3004.90.78 Tacrolimo 5 mg - por cápsula 99 REVOGADO 100 Topiramato 2935.00.99 Topiramato 100 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 2935.00.99 Topiramato 25 mg - por comprimido 2935.00.99 Topiramato 50 mg - por comprimido 101 Toxina Botulínica tipo A 3002.90.92 Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) 3002.90.92 Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola) 102 Triexifenidil 2933.39.99 Triexifenidil 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Cloridrato de Triexifenidil Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido 103 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco-ampola 3003.39.18/ 3004.39.18 Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco-ampola Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco-ampola 104 Vigabatrina 2922.49.90 Vigabatrina 500 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39 105 Ziprasidona 2933.59.19 Ziprasidona 80 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Ziprasidona 40 mg - por comprimido Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido Mesilato de Ziprasidona Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido Cloridrato de Ziprasidona Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido 106 Soro - Outros soros 3002.10.19 Soro - Outros soros 3002.10.19 107 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 108 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 109 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19 110 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 111 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 112 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 113 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 114 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 115 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 116 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 117 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 118 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19 119 Soro Anti-Rábico 3002.10.19 Soro Anti-Rábico 3002.10.19 120 Soro Antitetânico 3002.10.12 Soro Antitetânico 3002.10.12 121 Vacina BCG 3002.20.29 Vacina BCG 3002.20.29 122 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29 123 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29 124 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23 125 Vacina contra Influenza 3002.20.29 Vacina contra Influenza 3002.20.29 126 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22 127 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29 128 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29 129 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29 130 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29 131 Vacina Tetravalente 3002.20.29 Vacina Tetravalente 3002.20.29 132 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27 133 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26 134 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29 135 Fosfato de Oseltamivir 2924.29.49 Fosfato de Oseltamivir 30 mg - por comprimido 3003.90.59/ 3004.90.49 Fosfato de Oseltamivir 45 mg - por comprimido 136 Vacina meningocócica conjugada do Grupo “C” 3002.20.15 Vacina contra meningite C 3002.20.15 137 Entecavir 2933.59.49 Baraclude 1mg - por comprimido 3004.90.79 138 Adefovir 2933.59.49 Adefovir 10 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido 139 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Atorvastatina 80 mg - por comprimido Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido 140 Bromocriptina 2939.69.90 Mesilato de Bromocriptina 3003.40.90/ 3004.40.90 141 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/ 3004.39.99 Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses 142 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola) 3003.39.29/ 3004.39.25 Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola) 143 Ciprofibrato 2918.99.99 Ciprofibrato 100 mg por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 144 Clobazam 2933.72.10 Clobazam 10 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 Clobazam 20 mg - por comprimido 145 Danazol 2937.19.90 Danazol 50 mg - por cápsula 3003.39.39/ 3004.39.39 Danazol 200 mg - por cápsula 146 Entecavir 2933.59.49 Entecavir 0,5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 147 Etossuximida 2925.19.90 Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) 3003.90.99/ 3004.90.99 148 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador 3003.90.49/ 3004.90.39 Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador Bromidrato de Fenoterol Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador 149 Iloprosta 2918.19.90/ 2937.50.00 Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml) Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) 3004.39.99/ 3004.90.29 150 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 3504.00.90 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola 3002.10.23 151 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 50 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 152 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato 2,5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Metotrexato de Sódio Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido 153 Nitrazepam 2933.91.62 Nitrazepam 5 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 154 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola 3003.39.26 Acetato de Octreotida Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola 3003.39.29/ 3004.39.29 155 Primidona 2933.79.90 Primidona 100 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 Primidona 250 mg - por comprimido 156 REVOGADO 157 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 3 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 158 Sildenafila 2935.00.19 Sildenafila 20 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 Citrato de Sildenafila Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido 159 Tenofovir 2933.59.49 Tenofovir 300 mg - por comprimido 3003.90.78/ 3004.90.68 Fumarato de Tenofovir Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido 160 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco-ampola 3003.39.18/ 3004.39.18 Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco-ampola Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco-ampola 161 Piridostigmina 2933.39.89 Piridostigmina 60 mg (por comprimido) 3003.90.79 3004.90.69 162 – ALTERADO - Alt. 4.440 - Efeitos a partir de 01.01.22: 162 Natalizumabe 3002.13.00 Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) 3002.15.90 163 Insulina Humana NPH 2937.12.00 100 UI/ml sus inj ct frasco-ampola vd inc x 10 ml 3004.31.00 3003.31.00 100 UI/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml 100 UI/ml sus inj ct frasco-ampola vd inc x 5 ml 164 Insulina Humana Regular 2937.12.00 100 UI/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml 3004.31.00 3003.31.00 100 UI/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml 100 UI/ml sol inj ct frasco-ampola vd inc x 5 ml 165 Alfavelaglicerase 3507.90.39 Alfavelaglicerase 400 UI - injetável - por frasco-ampola 3003.90.99/ 3004.90.99 166 Miglustate 2933.39.99 Miglustate 100 mg - por cápsula 3003.90.79/ 3004.90.69 167 Acetato de medroxiprogesterona 2937.23.10 Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml 3004.39.39 168 Atenolol 2924.29.43 Atenolol 25 mg 3004.90.42 169 Brometo de ipratrópio 2939.99.90 Brometo de ipratrópio 0,02 mg 3004.40.90 Brometo de ipratrópio 0,25 mg 3004.40.90 170 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 32 mcg 3004.39.99 Budesonida 50 mcg 3004.39.99 171 Captopril 2933.99.49 Captopril 25 mg 3004.90.69 172 Cloridrato de metformina 2925.29.90 Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 3004.90.49 Cloridrato de metformina 850 mg 3004.90.49 173 Cloridrato de propranolol 2922.50.50 Cloridrato de propranolol 40 mg 3004.90.36 174 Dipropionato de beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg 3004.32.90 175 Etinilestradiol + Levonorgestrel 2937.23.49 2937.23.21 Etinilestradiol 0,03 mg/ml + Levonorgestrel 0,15 mg/ml 3006.60.00 176 Glibenclamida 2935.00.92 Glibenclamida 5 mg 3004.90.79 177 Hidroclorotiazida 2935.00.29 Hidroclorotiazida 25 mg 3004.90.79 178 Losartana Potássica 2933.29.99 Losartana Potássica 50 mg 3004.90.69 179 Maleato de enalapril 2933.99.46 Maleato de enalapril 10 mg 3004.90.69 180 Maleato de timolol 2934.99.92 Maleato de timolol 2,5 mg 3004.90.77 Maleato de timolol 5 mg 3004.90.77 181 Noretisterona 2937.23.99 Noretisterona 0,35 mg 3004.39.39 182 Sulfato de salbutamol 2922.50.99 Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml 3004.90.39 183 – ALTERADO – Alt. 4.333 – Efeitos a partir de 09.09.21: 183 Enantato de noretisterona + Valerato de estradiol 2937.23.99 Enantato de noretisterona 50 mg/ml + Valerato estradiol de 5 mg/ml 3006.60.00 184 Telaprevir 2933.59.99 Telaprevir 375 mg comprimido revestido 3003.90.79 / 3004.90.69 185 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc 3002.15.90 Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola 3002.15.90 186 Certolizumabe pegol 3002.10.29 Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos 3002.10.29 Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos 187 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 250 mg pó liof inj ct fa + ser desc 3002.10.29 Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext 3002.10.29 188 Golimumabe 3002.10.29 Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml 3002.10.29 Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora 189 Boceprevir 2934.99.99 Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc 3003.90.89/ 3004.90.79 190 Trastuzumabe 3002.10.29 Trastuzumabe 150 mg pó liof sol inj ct fa vd inc 3002.10.29 191 Tocilizumabe 3002.10.29 Tocilizumabe 80 mg 3002.10.29 192 Tenecteplase 3002.10.39 Tenecteplase 40 mg pó liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml 3002.10.39 Tenecteplase 50 mg pó liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml 193 Bosentana 2935.00.19 Bosentana - concentrações 62,5 mg e 125 mg, caixa com 60 comprimidos 3004.90.79 194 Ambrisentana 2933.59.49 Ambrisentana - concentrações 5 mg e 10 mg, caixa com 30 comprimidos 3004.90.79 195 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola 3002.15.90 196 Rivastigmina (Exelon Patch) 2933.49.90 9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H) 3003.90.79/ 3004.90.69 18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H) 27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg / 24 H) 197 Insulina Asparte 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill) 3004.39.29 100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen) 100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill) 100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen) 100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen) 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen) 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch) 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast 198 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida 3002.10.29 199 Acetazolamida 2935.00.29 Acetazolamida 250mg (comprimido) 3003.90.89/ 3004.90.79 200 Alfataliglicerase 3507.90.39 Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola) 3003.90.29/ 3004.90.19 201 Bevacizumabe 3002.10.38 Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4 ml) 3002.10.38 202 Bimatoprosta 2924.29.99 Bimatoprosta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3 ml) 3003.90.59/ 3004.90.49 203 Brimonidina 2933.29.99 Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml) 3003.90.79/ 3004.90.69 204 Brinzolamida 2935.00.99 Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml) 3003.90.89/ 3004.90.79 205 Calcipotriol 2906.19.90 Calcipotriol 50 mcg/g pomada (bisnaga 30 g) 3003.90.99/ 3004.90.99 206 Clobetasol 2937.22.90 Clobetasol 0,5 mg/g creme (bisnaga 30 g) 3003.39.99/ 3004.39.99 Clobetasol 0,5 mg/g solução capilar (frasco 50 g) 3003.39.99/ 3004.39.99 207 Clopidogrel 2934.99.99 Clopidogrel 75 mg (comprimido) 3003.90.89/ 3004.90.79 208 Daclatasvir 2924.29.39 Daclatasvir 30 mg (por comprimido revestido) 3003.90.29/ 3004.90.19 Daclatasvir 60 mg (por comprimido revestido) 209 Dorzolamida 2935.00 99 Dorzolamida 50 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml) 3003.90.89/ 3004.90.79 210 Fingolimode 2934.99.99 Fingolimode 0,5 mg (por cápsula) 3004.90.39 211 Lanreotida 2937.19.90 Lanreotida 120 mg injetável (seringa preenchida) 3004.39.29 Lanreotida 60 mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 90 mg injetável (seringa preenchida) 212 Latanoprosta 2918.19.90 Latanoprosta 0,05 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5 ml) 3003.90.39/ 3004.90.29 213 Naproxeno 2918.99.40 Naproxeno 250 mg (comprimido) 3003.90.39/ 3004.90.29 Naproxeno 500 mg (comprimido) 3003.90.39/ 3004.90.29 214 Pilocarpina 2939.99.31 Pilocarpina 20 mg/ml (frasco 10 ml) 3003.40.20/ 3004.40.20 215 Simeprevir 2924.29.99 Simeprevir 150 mg (por cápsula) 3003.90.89/ 3004.90.79 216 Sofosbuvir 2933.39.99 Sofosbuvir 400 mg (por comprimido revestido) 3003.90.89/ 3004.90.79 217 Travoprosta 2934.99.99 Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5 ml) 3003.90.89/ 3004.90.79 218 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ml x 3 ml 3004.31.00 219 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ml x 3 ml x 5 3004.31.00 220 Eritropoietina Humana Recombinante 3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U -por injetável - (por frasco/ampola) 3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) 221 a 243 – ACRESCIDOS - Alt. 4.440 - Efeitos a partir de 01.01.22: 221 Insulina Glulisina 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml 3004.39.29 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml 222 Insulina Lispro 2937.19.90 100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml 3004.39.29 100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml 100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas 100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas 223 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML 3004.31.00 224 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 3004.31.00 225 Cloridrato de Cinacalcete 2921.49.90 Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido 3003.90.33 3004.90.99 Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido 3003.90.33 3004.90.99 226 Paricalcitol 2906.19.90 Paricalcitol ampolas de 1ml com 5.0 µg/ml 3004.90.99 227 Idursulfase Alfa 3507.90.39 Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável (frasco com 3ml) 3004.90.14 3004.90.99 228 Furamato de Dimetila 2917.19.30 Fumarato de Dimetila 120mg, capsula liberação retardada 3004.90.29 Fumarato de Dimetila 240mg, capsula liberação retardada 3004.90.29 229 Laronidase 3507.90.39 Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5ml) 3004.90.19 230 Mesilato de Rasagilina 2921.49.90 Mesilato de Rasagilina 1mg, comprimido 3004.90.39 231 Teriflunomida 2926.90.99 Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido 3004.90.49 232 Tofacitinibe 2933.99.49 Citrato de Tofacitinibe 5 mg - comprimido revestido 3004.90.69/ 3004.90.99 233 Insulina Degludeca 2937.19.90 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 3004.39.29 100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 200 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 200 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 200 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 200 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 234 Insulina Glargina 2937.12.00 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML 3004.39.29 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 60 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 80 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA VD TRANS X 10 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 60 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 80 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 60 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 80 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML + 3 CAN APLIC 100 UI/ML SOL INJ CT 3 FA VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS 3 ML + 5 CAN APLIC 100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML + 5 CAN APLIC 100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 60 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 80 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 10 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD TRANS X 10 ML 100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC 100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML 100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT FA VD TRANS X 10 ML 300 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 1 CAN APLIC 300 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 2 CAN APLIC 300 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 3 CAN APLIC 300 U/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 4 CAN APLIC 300 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 5 CAN APLIC 235 Insulina Detemir 2937.19.90 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 3004.39.29 100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA ........ ............................ .................. ...................................................... ........................... 236 Ustequinumabe 3002.13.00 Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL 3002.15.90 237 Emicizumabe 3002.13.00 Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (30 mg/ ml) 3002.15.90 Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,4 ML - Solução Injetável ( 150 mg/ml) Emicizumabe - 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,7 ML - Solução Injetável( 150 mg/ml) Emicizumabe - 150 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável( 150 mg/ ml) 238 Risanquizumabe 3002.13.00 Risanquizumabe – 75 mg/0,83 mL – solução injetável 3002.15.90 239 Ranibizumabe 3002.13.00 Ranibizumabe - 10mg/ml - solução injetável 3002.15.90 240 Delamanida 2934.99.39 Delamanida – 50 mg – comprimido revestido 3003.90.89 3004.90.79 241 Bedaquilina 2933.49.90 Bedaquilina – 100 mg – comprimido 3003.90.79 3004.90.69 242 Alentuzumabe 3002.13.00 Alentuzumabe 10 mg/mL - Solução para diluição para infusão 3002.15.90 243 Ocrelizumabe 3002.13.00 Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS IV CT FA VD TRANS X 10 ml 3002.15.90 244 Abacavir 2922.50.99 300 mg - comprimido revestido 3003.90.78 3004.90.68 200 mg/ml solução oral - frasco 245 Atazanavir 2933.39.99 200 mg - cápsula gelatinosa dura 3003.90.78 3004.90.68 300 mg - cápsula gelatinosa dura 246 Darunavir 2935.90.29 75 mg - comprimido 3003.90.89 3004.90.79 150 mg - comprimido 600 mg - comprimido 800 mg - comprimido 247 Dolutegravir 2924.29.99 50 mg - comprimido revestido 3003.90.59 3004.90.49 248 Efavirenz 2933.39.99 200 mg - cápsula gelatinosa dura 3003.90.88 3004.90.78 600 mg - comprimido revestido 30 mg/ml solução oral - frasco 249 Enfuvirtida 2933.29.99 108 mg (90 mg/ml após reconstituição) - pó para solução injetável 3003.90.78 3004.90.68 250 Entricitabina + Tenofovir 2934.99.29 (Entricitabina) 2933.59.49 (Tenofovir) Entricitabina 200 mg + Tenofovir 300 mg - comprimido revestido 3003.90.99 3004.90.99 251 Estavudina 2934.99.27 1 mg/ml solução oral - frasco 3003.90.89 3004.90.79 252 Etravirina 2933.59.29 100 mg - comprimido 3003.90.79 3004.90.69 200 mg - comprimido 253 Fosamprenavir 2935.90.29 50 mg/ml - suspensão oral - frasco 3003.90.88 3004.90.78 254 Lamivudina 2934.99.93 150 mg - comprimido revestido 3003.90.89 3004.90.79 10 mg/ml solução oral - frasco de 240 ml 255 Lamivudina + Zidovudina 2934.99.93 (Lamivudina) 2934.99.22 (Zidovudina) Lamivudina 150 mg + Zidovudina 300 mg - comprimido revestido 3003.90.89 3004.90.79 256 Lopinavir + Ritonavir 2933.59.49 (Lopinavir) 2934.99.99 (Ritonavir) Lopinavir 100 mg + Ritonavir 25 mg - comprimido revestido 3003.90.99 3004.90.99 Lopinavir 80 mg/ml + Ritonavir 20 mg/ml - solução oral – frasco Lopinavir 200 mg + Ritonavir 50 mg - comprimido revestido 257 Maraviroque 2924.29.99 150 mg - comprimido revestido 3003.90.79 3004.90.69 258 Nevirapina 2934.99.99 200 mg - comprimido simples 3003.90.78 3004.90.68 10 mg/ml suspensão oral - frasco 259 Raltegravir 2924.29.99 100 mg - comprimido mastigável 3003.90.89 3004.90.79 400 mg - comprimido revestido 260 Ritonavir 2934.99.99 100 mg - comprimido revestido 3003.90.88 3004.90.78 80 mg/ml solução oral - frasco 261 Tenofovir 2933.59.49 300 mg - comprimido revestido 3003.90.78 3004.90.68 262 Tenofovir + Lamivudina 2933.59.49 (Tenofovir) 2934.99.93 (Lamivudina) Tenofovir 300 mg + Lamivudina 300 mg - comprimido revestido 3003.90.99 3004.90.99 263 Tenofovir + Lamivudina + Efavirenz 2933.59.49 (Tenofovir) 2934.99.93 (Lamivudina) 2933.39.99 (Efavirenz) Tenofovir 300 mg + Lamivudina 300 mg + Efavirenz 600 mg - comprimido 3003.90.99 3004.90.99 264 Tipranavir 2935.90.99 100 mg/ml solução oral - frasco 3003.90.88 3004.90.78 250 mg - cápsula gelatinosa mole 265 Zidovudina (AZT) 2934.99.22 100 mg - cápsula gelatinosa dura 3003.90.89 3004.90.79 10 mg/ml solução injetável - frasco-ampola 10 mg/ml xarope - frasco 266 Antimoniato de Meglumina 2922.19.99 300 mg/ml - solução injetável 3004.90.39 267 Aflibercepte 3002.13.00 40 mg/ml - solução inc ivit ct 1 fa vd trans x 0,2278 ml + AGU 3002.15.90 268 Tafamidis Meglumina 2924.29.99 Tafamidis Meglumina – 20 mg - cápsula 3004.90.49 269 Risperidona 2933.59.99 1 mg/ml - solução oral (frasco com 30 ml) 3003.90.79 3004.90.69 270 Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 400 U - pó liofilizado para solução injetável 3003.90.29/ 3004.90.19 271 Heparina Sódica 3001.90.10 5.000 unidades internacionais/0,25 ml - solução injetável 3003.90.99 3004.90.99 Contendo Heparina 272 Dapagliflozina 2939.80.00 10 mg - comprimido ou comprimido revestido 3003.90.69/ 3004.90.59 Seção XXVII - ACRESCIDA - Alt. 171 - Efeitos a partir de 01.11.02: Seção XXVII Lista de Mercadorias Sujeitas a Cobrança Monofásica do PIS/PASEP e COFINS na Respectiva Operação (Convênio ICMS 133/02) (Anexo 2, art. 103, III) 1. Mercadorias sem redução de base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS: 1.1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do item 3 desta Seção 8702 1.2. Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de corrida 8703 1.3. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do item 3 e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do item 2 desta Seção 8704 1.4. Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do item 3 desta Seção 8706 2. Mercadorias com redução de 30,2% na base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS: 2.1. Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg 8704 3. Mercadorias com redução de 48,1% na base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS: 3.1. “Bulldozers”, “angledozers”, niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados 8429 3.2. Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes 8432.40.00 3.3. Outras máquinas e aparelhos 8432.80.00 3.3. Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores 8433.20 3.4. Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 8433.30.00 3.5. Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras 8433.40.00 3.6. Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha 8433.5 3.7. Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709) 8701 3.8. Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ 8702.10.00 3.9. Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ 8702.90.90 3.10. “Dumpers” concebidos para serem utilizados fora de rodovias 8704.10.00 3.11. Veículos automóveis para usos especiais, exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias 8705 3.12. Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 desta Seção 8706.00.10 NOTA: 1) Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores. 2) Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH - NCM, o disposto no Anexo 2, art. 103, III, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados. 3) Em relação aos veículos automóveis para usos especiais, classificados na posição 8705 da NBM/SH - NCM, se enquadram, por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos, etc. Seção XXVIII - ACRESCIDA - Alt. 369 - Efeitos a partir de 30.09.03: Seção XXVIII Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Salto Pilão (Anexo 2, arts. 107, IV e 108, IV) Qtde Descrição NBM/SH-NCM 1. Equipamentos de Levantamento 1.1 02 unid Turbinas e Reguladores 8410.13.00 1.2 01 unid Pontes rolantes 8426.11.00 1.3 02 unid Pórticos rolantes 8426.30.00 1.4 01 unid Máquinas limpa-grades 8479.89.99 1.5 02 unid Guinchos e talhas 8425.11.00 1.6 01 unid Elevador predial 8428.10.00 2. Equipamentos Hidromecânicos 2.1 04 unid Grades diversas e acessórios 7308.90.90 2.2 04 unid Comportas diversas e acessórios 7308.90.90 2.3 360 mt Condutos forçados e vazão sanitária 7306.90.10 3. Sistemas Mecânicos Auxiliares 3.1 01 conj Sistema água de resfriamento e serviços 8421.21.00 3.2 01 conj Sistema de esvaziamento e enchimento 8413.60.90 3.3 01 conj Sistema de drenagem 8413.60.90 3.4 01 conj Sistema de ar comprimido de serviço 8414.80.12 3.5 01 conj Sistema de ventilação 8414.59.90 3.6 02 conj Sistema de água potável e esgoto sanitário 8413.70.90 3.7 01 conj Sistema de medições hidráulicas CF/TA 9026.10.29 3.8 02 conj Sistema de proteção contra incêndio 8424.10.00 3.9 02 conj Sistema de ar condicionado 8415.81.10 3.10 01 conj Sistema separador água-óleo para trafos 8413.60.90 3.11 01 conj Sistema de tratamento de óleo lubrificante 8421.29.30 3.12 01 conj Oficina eletromecânica 8458.11.90 4. Gerador e Equipamentos Associados 4.1 02 conj Geradores e sistema de excitação 8501.64.00 4.2 02 conj Cubículos Terminais 8537.20.00 4.3 02 conj Barramentos blindados 8544.60.00 5. Sistemas Auxiliares Técnicos 5.1 01 conj Quadros de distribuição e centro de controle motores 8537.10.90 5.2 01 conj Cubículos de média tensão 8537.20.00 5.3 01 conj Transformadores auxiliares 8504.21.00 5.4 02 conj Quadros de distribuição corrente contínua 8537.10.90 5.5 02 conj Baterias e carregadores 8507.80.00 e 8504.40.10 5.6 01 conj Grupo gerador diesel emergência 8502.13.90 6. Materiais Elétricos de Instalação 6.1 01 conj Cabos de cobre nu 7413.00.00 6.2 01 conj Cabos de cobre isolado 8544.60.00 6.3 01 conj Cabos de alumínio 7614.10.10 6.4 01 conj Eletrodutos de aço galvanizado e acessórios 7306.30.00 6.5 01 conj Leitos de cabos e ferragens 7326.90.00 6.6 01 conj Luminárias 9505.10.93 6.7 01 conj Reatores 8504.10.00 7. Sistema de Comando, Controle e Proteção 7.1 02 conj Equipamentos de comando e controle 8537.10.20 7.2 02 conj Sistema de proteção digital 8537.10.90 7.3 01 conj Sistema distribuído de supervisão e controle 8537.20.00 8. Subestação da Usina 138 kV 8.1 93 unid Isoladores de vidro 8546.10.00 8.2 18 unid Disjuntores AT 138 kV 8535.29.00 8.3 72 unid Seccionadoras AT 138 kV 8535.30.11 8.4 18 unid Pára-raios AT 8535.40.90 8.5 21 unid Transformador de potencial AT 138 kV 8504.31.19 8.6 21 unid Transformador de corrente AT 138 kV 8504.31.11 8.7 01 conj Ferragens e acessórios 7326.19.00 8.8 01 conj Estruturas barramentos 138 kV 73.08.20.00 9. Linha de Transmissão 138 kV 9.1 01 conj Torres de transmissão 138 kV 7308.20.00 9.2 120 ton Cabos condutores alumínio com alma aço (CAA) 138 kV 7614.10.10 9.3 01 conj Isoladores de vidro 8546.10.00 9.4 01 conj Ferragens e acessórios 7326.19.00 9.5 01 conj Estruturas de barramentos 138 kV 7308.20.00 9.6 02 unid Transformadores Elevadores 8504.23.00 9.7 1800 ton Aço para construção 7214.20.00 9.8 14800 ton Cimento para construção 2523.29.10 Seção XXIX - ACRESCIDA - Alt. 369 - Efeitos a partir de 30.09.03: Seção XXIX Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Pai Quere (Anexo 2, arts. 107, V e 108, V) Qtde Descrição NBM/SH-NCM 1. Turbinas e Reguladores 1.1 02 conj Turbinas e Reguladores 8410.13.00 2. Equipamentos de Levantamento 2.1 01 unid Ponte rolante 8426.11.00 2.2 03 unid Pórticos rolantes 8426.30.00 2.3 01 unid Máquina limpa-grades 8479.89.99 2.4 02 unid Guinchos e talhas 8425.11.00 2.5 01 unid Elevador predial 8428.10.00 3. Equipamentos Hidromecânicos 3.1 01 unid Cobertura metálica móvel 7308.90.90 3.2 03 conj Comportas diversas e acessórios 7308.90.90 3.3 01 conj Condutos forçados e vazão sanitária. 7306.90.10 3.4 01 conj Blindagem dos Túneis Forçados 7306.30.00 4. Sistemas Mecânicos Auxiliares 4.1 01 conj Sistemas água de resfriamento 8421.29.30 4.2 01 conj Sistemas de esgotamento e enchimento 8413.60.90 4.3 01 conj Sistema de Drenagem 8413.60.90 4.4 01 conj Sistema de ar comprimido de serviço 8414.80.19 4.5 01 conj Sistema de ventilação 8414.51.90 4.6 02 conj Sistemas de água potável e esgoto sanitário 7304.39.10 e 8413.70.80 4.7 01 conj Sistema de medições hidráulicas CF/TA 9026.10.29 4.8 02 conj Sistema de proteção contra incêndio 8424.10.00 4.9 02 conj Sistemas de ar condicionado 8415.82.80 4.10 01 conj Sistema separador água-óleo para trafos 7304.39.90 4.11 01 conj Sistema de tratamento de óleo lubrificante 8421.29.30 4.12 01 conj Oficina eletromecânica 8458.11.90 4.13 01 conj Sistema de água de serviço 7304.39.10 5. Geradores e Equipamentos Associados 5.1 02 conj Geradores e sistema de excitação 8501.64.00 5.2 02 conj Cubículos terminais 8537.20.00 5.3 02 conj Barramentos blindados 8544.60.00 6. Sistemas Auxiliares Elétricos 6.1 01 conj Quadros de distribuição e centro de controle motores 8537.10.90 6.2 01 conj Cubículos de média tensão 8537.20.00 6.3 01 conj Transformadores auxiliares 8504.21.00 6.4 02 conj Quadros de distribuição corrente contínua 8537.10.90 6.5 02 conj Baterias e carregadores 8507.80.00 6.6 01 conj Grupo gerador diesel emergência 8502.13.90 7. Materiais Elétricos de Instalação 7.1 01 conj Cabos de cobre nu 7413.00.00 7.2 01 conj Cabos de cobre isolado 8544.60.00 7.3 01 conj Cabos de alumínio 7614.10.10 7.4 01 conj Eletrodutos de aço galvanizado e acessórios 7306.30.00 7.5 01 conj Leitos de cabos e ferragens 7326.90.00 7.6 01 conj Luminárias 9505.10.93 7.7 01 conj Reatores 8504.10.00 8. Transformadores Elevadores 8.1 02 unid Transformadores Elevadores 8504.23.00 9. Sistemas de Comando, Controle e Proteção 9.1 02 conj Equipamentos de Comando e Controle 8537.10.20 9.2 02 conj Sistema de proteção digital 8537.10.90 9.3 01 conj Sistema distribuído de supervisãoe controle 8537.20.00 10. Subestação da Usina 230 kV 10.1 93 unid Isoladores de vidro 8546.10.00 10.2 18 unid Disjuntores AT 230 kV 8535.29.00 10.3 72 unid Seccionadoras AT 230 kV 8535.30.22 10.4 18 unid Pára-raios AT 8535.40.10 10.5 21 unid Transformador de Potencial AT 230 kV 8504.31.11 10.6 21 unid Transformador de Corrente AT 230 kV 8504.31.19 10.7 01 conj Ferragens e acessórios 7326.19.00 10.8 01 conj Estruturas barramentos 230 kV 7308.20.00 11. Instalações para Conexão da Central Geradora à Rede Básica 11.1 01 conj Estruturas metálicas – torres 7308.20.00 11.2 120 ton Cabos condutores alumínio com alma de Aço (CAA) 230 kV 7614.10.10 11.3 01 conj Isoladores de vidro 8546.10.00 11.4 01 conj Cabo OPGW 8544.70.30 11.5 01 conj Ferragens e acessórios 7326.19.00 11.6 01 conj Fio de Aço cobreado para contra peso 7217.30.99 11.7 01 conj Cordoalha de aço 7312.10.90 12. Materiais 12.1 9183 ton Aço para Construção 7214.20.00 12.2 55272 ton Cimento para Construção 2523.29.10 Seção XXX - ACRESCIDA - Alt. 949 - Efeitos a partir de 25.10.05: Seção XXX – Título - ALTERADO - Alt. 1219 - Efeitos a partir de 18.04.06: Seção XXX Lista de Produtos Destinados a Empresa Beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO (Convênios ICMS 28/05, 99/05 e 03/06) (Anexo 2, art. 1°, XVI e art. 3º, XL) Item Descrição Código NCM 1 Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 3. Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes 8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90 4. Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes 8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 5. Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 6. Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 7. Locomotivas e locotratores; Tênderes 8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 8. Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 9. Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00 10. Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 11. Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias 8709.11.00 8709.19.00 12. Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados 8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 13. Aparelhos de raios X 9022.19.10 9022.19.90 14. Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 9026.10.29 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores. Seção XXXI - ACRESCIDA - Alt. 1220 - Efeitos a partir de 18.04.06: Seção XXXI Dos Equipamentos e Peças a Serem Utilizados na Manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia (Convênio ICMS 09/06) (Anexo 2, art. 2°, LV) 1. Turbina Taurus 60 e Mars 1008411.82.00 2. Turbina Saturno e Centauro 8411.81.00 3. Bundle do compressor MHI 8414.80.38 4. Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI 8479.89.99 5. Geradores Waukesha 8502.39.00 6. Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" 8481.80.95 7. Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1" 8481.10.00 8. Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" 8481.80.97 9. Válvula de retenção 8481.30.00 10. Filtro scrubber, ciclone e cartucho 8421.39.90 11. Aquecedor a gás 8419.11.00 12. Medidor de vazão tipo turbina 9028.10.11 13. Medidor de vazão ultrassônico 9028.10.19 14. Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação 8479.90.90 15. Motocompressor alternativo 8114.80.31 16. Tubos de aço 7305.11.00 17. Vaso de pressão 7311.00.00 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores. Seção XXXII - ACRESCIDA - Alt. 1221 - Efeitos a partir de 01.10.06: Seção XXXII Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil (Lei nº 13.841/06) (Art. 26, III, “m”) 01. Areia 2505.10.00 02. Plásticos: 02.1. pias e lavatórios 3922.10 02.2. calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva 3925.90.00 02.3. tubos soldáveis para água fria 3917.2 02.4. tubos soldáveis para esgoto 3917.2 02.5. conexões soldáveis para água fria 3917.4 02.6. conexões soldáveis para esgoto 3917.4 02.7. torneiras 8481.80.19 02.8. assentos e tampas, para sanitário 3922.20.00 02.9. caixas de descarga para sanitário 3922.90.00 02.10. caixas d’água de até 4.000 litros 3925.10 02.11. registros de esfera, de pressão ou gaveta 8481.80.93 e 8481.80.95 03 - ALTERADO - Alt. 4164 - Efeitos a partir de 01.01.20: 03. Madeira e seus derivados de reflorestamento 03.1. tábuas 4408 03.2. caibros e sarrafos 4408 03.3. assoalhos e forros 4408 03.5 - ALTERADO - Alt. 4164 - Efeitos a partir de 01.01.20: 03.5. Janelas, portas, caixilhos, alizares, com ou sem revestimento de lâmina de outras madeiras não reflorestadas ou materiais sintéticos ou “kit porta pronta” acabado com acessórios 4418.20 04. Fibrocimento: 04.1. caixas d’água de até 4.000 litros 3925.10 04.2. telhas de até 5 mm de espessura 6811.20.00 05. Vidros planos de até 3 mm de espessura 7005.2 06. Cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de comprimento, para cozinha 7324.10 07. Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de ferro 7308.30 08. Ferragens para portas e janelas, com acabamento de ferro zincado 8302 09. Quadros para medidor de luz monofásico 8538.10.00 10. Metais sanitários: 10.1. torneiras de pressão para pia ou lavatório, de cartucho rotativo e sem misturador, com acabamento em metal cromado 8481.80.1 10.2. registros de pressão ou gaveta 8481.80.1 11 - ALTERADO - Alt. 2785 - Efeitos desde 01.10.06: 11 Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts 8544.11 12. ARDÓSIA NATURAL TRABALHADA E OBRAS DE ARDÓSIA NATURAL OU AGLOMERADA 6803.00.00 13. ELEMENTOS PRÉ-FABRICADOS PARA A CONSTRUÇÃO OU ENGENHARIA CIVIL DE CIMENTO, DE CONCRETO (BETÃO) OU DE PEDRA ARTIFICIAL, MESMO ARMADOS 6810.91.00 14. PRODUTOS DE CERÂMICA VERMELHA 14.1. Tijolos de cerâmica 6904.10.00 14.2. Telhas de cerâmica 6905.10.00 14.3. Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 6906.00.00 15. TELAS ELETROSSOLDADAS 7314.20.00 16. CONJUNTO DE BANHEIRO COM OU SEM CUBA E PIA 9403.60.00 16.1. Cubas, pias ou lavatórios de materiais sintéticos 6810.99 NOTAS: 1. os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; 2. no item 2.5 incluem-se também as conexões soldáveis com um dos lados com rosca ou com bucha de latão; 3. no item 2.7 estão incluídas as válvulas de esgotamento d’água que componham os kits de torneiras; 4. o item 6 compreende somente as cubas simples e as pias dotadas de apenas uma cuba; não incluídos os produtos acompanhados de acessórios, tais como escorredores e trituradores, exceto da respectiva válvula de esgotamento d’água; 5. no item 10 não estão incluídos os acabamentos quando comercializados em separado; 6. no item 10.1 estão incluídas as válvulas de esgotamento d’água que componham os kits de torneiras. Seção XXXIII – ALTERADO - Alt. 1691 – Efeitos desde 25.07.08: Seção XXXIII Lista de Medicamentos e Reagentes Químicos Destinados a Pesquisas que Envolvam Seres Humanos (Convênios ICMS 09/07 e 62/08) (Anexo 2, art. 2º, LVI) Item Medicamentos e Reagentes Químicos NCM/SH 1 a 5 - ALTERADOS - Alt. 2657 - Efeitos desde 15.10.09: 1 CERA 1000 mcg (Convênio ICMS 90/09) 3002.10.39 2 CERA 400 mcg (Convênio ICMS 90/09) 3002.10.39 3 CERA 200 mcg (Convênio ICMS 90/09) 3002.10.39 4 CERA 100 mcg (Convênio ICMS 90/09) 3002.10.39 5 CERA 50 mcg (Convênio ICMS 90/09) 3002.10.39 6 Epoetina Beta 50.000 UI 3002.10.39 7 Epoetina Beta 100.000 UI 3002.10.39 8 Epoetina Beta 4.000 UI 3002.10.39 9 Anastrozole 1mg 3004.90.69 10 Trastuzumab 440 mg 3002.10.38 11 Trastuzumab 150 mg 3002.10.38 12 - ALTERADO – Alt. 2657 - Efeitos desde 15.10.09: 12 Bevacizumab 100 mg (Convênio ICMS 90/09) 3002.10.38 13 e 14 – ALTERADOS – Alt. 2089 – Efeitos a partir de 01.08.09: 13 Erlotinib 25 mg (Convênio ICMS 78/09) 3004.90.69 14 Erlotinib 100 mg (Convênio ICMS 78/09) 3004.90.69 15 – ALTERADO - Alt. 2657 - Efeitos desde 15.10.09: 15 Docetaxel 20 mg (Convênio ICMS 90/09) 3004.90.59 16 - ALTERADO - Alt. 2657 - Efeitos desde 15.10.09: 16 Docetaxel 80 mg (Convênio ICMS 90/09) 3004.90.59 17 Capecitabine 150 mg 3004.90.79 18 Capecitabine 500 mg 3004.90.79 19 Oxaliplatina 50 mg 3004.90.99 20 Oxaliplatina 100 mg 3004.90.99 21 a 23 – ALTERADOS – Alt. 2657 - Efeitos desde 15.10.09: 21 Cisplatina 50 mg (Convênio ICMS 90/09) 3004.90.99 22 Rituximab 100 mg (Convênio ICMS 90/09) 3002.10.38 23 Rituximab 500 (Convênio ICMS 90/09) 3002.10.38 24 Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml 3004.90.95 25 Ribavirina 200 mg 3004.90.79 26 T20-304 90 mg 3004.90.99 27 Kinase Inhibitor P-38 3004.90.99 28 Methilprednisolona 125 mg 3004.90.99 29 Predinisolona 30mg 3004.90.99 30 – ALTERADO – Alt. 2657 - Efeitos desde 15.10.09: 30 Tocilizumab 200 mg (Convênio ICMS 90/09) 3002.10.39 31 Bevacizumabe 3002.10.38 32 Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio 3004.90.59 33 Isotretinoína 3004.50.90 34 - ALTERADO - Alt. 2035 - Efeitos a partir de 01.07.09: 34 Tacrolimo (Convênio ICMS 27/09) 3004.90.78 35 Acitretina 3004.90.29 36 Calcipotriol 3004.90.99 37 Micofenolato de mofetila 3004.20.99 38 Trastuzumabe 3002.10.38 39 Rituximabe 3002.10.38 40 Alfapeginterferona 2A 3004.90.95 41 Capecitabina 3004.90.79 42 – ALTERADO – Alt. 2089 – Efeitos a partir de 01.08.09: 42 Cloridrato de Erlotinibe (Convênio ICMS 78/09) 3004.90.69 43 Ribavirina 3004.90.79 44 a 68 – ACRESCIDOS – Alt. 2658 - Efeitos desde 15.10.09: 44 Insulina Glargina 100 unidades/ml (Convênio ICMS 90/09) 3004.31.00 45 RO4998452 - 2,5 mg (Convênio ICMS 90/09) 3004.90.99 46 RO4998452 - 10 mg (Convênio ICMS 90/09) 3004.90.99 47 RO4998452 - 20 mg (Convênio ICMS 90/09) 3004.90.99 48 RO4998452 ou placebo (Convênio ICMS 90/09) 3004.90.99 49 RO4998452 inibidor SGLT2 (Convênio ICMS 90/09) 3004.90.99 50 Taspoglutida - 10 mg (Convênio ICMS 90/09) 3004.90.39 51 Taspoglutida - 20 mg (Convênio ICMS 90/09) 3004.90.39 52 Taspoglutida ou placebo (Convênio ICMS 90/09) 3004.90.39 53 Aleglitazar (Convênio ICMS 90/09) 3004.90.79 54 RO5072759 - 50 mg (Convênio ICMS 90/09) 3004.90.79 55 Pioglitazona - 45 mg (Convênio ICMS 90/09) 3004.90.79 56 Pioglitazona - 30 mg (Convênio ICMS 90/09) 3004.90.79 57 Pioglitazona ou placebo (Convênio ICMS 90/09) 3004.90.79 58 Erlotinib ou placebo (Convênio ICMS 90/09) 3004.90.99 59 Erlotinib 150 mg (Convênio ICMS 90/09) 3004.90.99 60 Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado (Convênio ICMS 90/09) 3002.10.38 61 Lapatinib 250 mg (Convênio ICMS 90/09) 3004.90.79 62 Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades (Convênio ICMS 90/09) 3002.10.38 63 Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades (Convênio ICMS 90/09) 3002.10.38 64 Fluorouracil (Convênio ICMS 90/09) 3004.90.69 65 Tocilizumab (Convênio ICMS 90/09) 3002.10.39 66 Pertuzumab (Convênio ICMS 90/09) 3002.10.39 67 Ocrelizumab (Convênio ICMS 90/09) 3002.10.39 68 DPP - IV inhibitor (Convênio ICMS 90/09) 3004.90.99 69 a 86 - ACRESCIDOS - Alt. 2674 - Efeitos desde 23.04.10: 69 Insulina inalável (Convênio ICMS 49/10) 30049099 70 CP-945,598 (Convênio ICMS 49/10) 30049099 71 CP-751,871 (Convênio ICMS 49/10) 30049099 72 Malato de sunitinibe (Convênio ICMS 49/10) 30049099 73 PH-797,804 (Convênio ICMS 49/10) 30049099 74 Fesoterodina (Convênio ICMS 49/10) 30049099 75 Ziprasidona (Convênio ICMS 49/10) 30049099 76 Sildenafila (Convênio ICMS 49/10) 30049099 77 Tartarato de vareniclina (Convênio ICMS 49/10) 30049099 78 Maraviroque (Convênio ICMS 49/10) 30049099 79 Linezolida (Convênio ICMS 49/10) 30049099 80 Anidulafungina (Convênio ICMS 49/10) 30049099 81 PF-00885706 (Convênio ICMS 49/10) 30049099 82 PF-045236655 (Convênio ICMS 49/10) 30049099 83 PF-3512676 (Convênio ICMS 49/10) 30049099 84 Tolterodine (Convênio ICMS 49/10) 30049099 85 CE-224,535 (Convênio ICMS 49/10) 30049099 86 AG-013736 (Convênio ICMS 49/10) 30049099 87 a 90 - ACRESCIDOS - Alt. 2721 - Efeitos desde 01.12.10: 87 Celecoxibe (Convênio ICMS 149/10) 3004.90.99 88. CP-690,550 (Convênio ICMS 149/10) 3004.90.99 89. Emtricitabina (Convênio ICMS 149/10) 3004.90.78 90. Raltegravir (Convênio ICMS 149/10) 3004.90.49 91 a 120 – ACRESCIDOS - Alt. 2739 - Efeitos desde 01.03.11: Item Medicamentos e Reagentes Químicos NCM/SH 91. TMC 125 Etravirina 25mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.90.69 92. TMC 125 Etravirina 100mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.90.69 93. TMC 114 (Darunavir) 75mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.90.79 94. TMC 114 (Darunavir) 300mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.90.79 95. TMC 114 (Darunavir) 600mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.90.79 96. Rabeprazol sódico 1mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.90.69 97. Rabeprazol sódico 5mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.90.69 98. Palmitato de Paliperdona 100mg/ml (Convênio ICMS 180/10) 3004.90.69 99. Risperidona 1mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.90.69 100. Risperidona 2mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.90.69 101. Risperidona 4mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.90.69 102. TMC 278 25mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.90.99 103. Efavirenz 600mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.90.78 104. Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg) (Convênio ICMS 180/10) 3004.90.78 105. Doripenem 500mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.20.99 106. Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.20.99 107. TMC 207 100mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.90.69 108. CNTO328 20mg/ml (Convênio ICMS 180/10) 3002.10.35 109. Bortezomibe 3,5mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.90.68 110. Dexametasona 8mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.32.90 111. Ciclosfamida 1g (Convênio ICMS 180/10) 3004.90.79 112. Doxorrubicina 50mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.20.69 113. Prednisona 5mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.39.99 114. Prednisona 20mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.39.99 115. Vincristina 1mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.40.10 116. Ritonavir 100mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.90.78 117. RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.90.99 118. RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.90.99 119. RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.90.99 120. RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.90.99 121 e 122 – ACRESCIDOS – Alt. 2937 - Efeitos desde 15.03.12 (Dec 911/12 art. 2º):: 121. RebmAb 100 – hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y (Convênio ICMS 121/11) 3002.10.39 122. RebmAb 200 – huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b (Convênio ICMS 121/11) 3002.10.39 Seção XXXIV - ALTERADA - Alt. 2675 - Efeitos desde 01.05.10: Seção XXXIV Lista de Máquinas, Equipamentos, Partes e Acessórios Destinados ao Sistema Brasileiro de Televisão Digital (Convênios ICMS 10/07 e 52/10) (Anexo 2, art. 3o, XLlV) Item Descrição NCM 1 Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital. 9030.89.90 2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM). 9030.89.90 3 Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS). 9030.89.90 4 Sistema Irradiante Configurável, dedicado à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por antenas cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação. 8525.50.29 5 Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre. 8543.70.99 6 Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW. 8525.50.11 7 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Rádio Digital - Equipamento transmissor de frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital. 8525.50.12 8 Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. 8543.20.00 9 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG. 8525.60.90 10 Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos. 8525.80.11 11 Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. 9002.11.20 12 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital. 8521.90.10 13 Gravador-reprodutor sem sintonizador (VTR). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital. 8521.10.10 14 Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. 8543.70.99 15 Roteador-comutador (Routing Switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. 8543.70.36 16 Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. 8543.70.99 17 Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U. 8543.70.99 18 Gravador-reprodutor sem sintonizador em videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. 8521.10.10 19 Monitor de vídeo profissional Broadcast Monitor para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução. 8528.49.21 20 Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo, com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI. 8543.70.33 21 Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. 9030.40.90 22 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital. 8543.70.99 23 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas. 8543.70.99 24 Gerador de sinais FM Estéreo para digital. 8543.20.00 25 Demodulador de áudio estéreo para digital. 8543.70.99 26 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma). 8543.70.50 27 Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. 8543.70.99 28 Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital. 8540.89.10 Seção XXXV – ALTERADA – Alt. 1609 – Efeitos a partir de 01.06.08: Seção XXXV Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados (Anexo 3, arts. 113 a 116) (Protocolos ICMS 41/08 e 49/08) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10 3815.12.90 2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico 39.17 3 Protetores de caçamba 3918.10.00 4 Reservatórios de óleo 3923.30.00 5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00 6 Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 4010.3 5910.0000 7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. 4016.93.00 4823.90.9 8 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 4016.10.10 9 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados 4016.99.90 5705.00.00 10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 5903.90.00 11 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00 12 Encerados e toldos 6306.1 13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00 14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 68.13 15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00 7007.21.00 16 Espelhos retrovisores 7009.10.00 17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00 18 Cilindros de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00 19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 73.20 20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73.25, exceto 7325.91.00 21 Pesos de chumbo para balanceamento de roda 7806.00 22 Pesos para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90 23 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20 8301.60 24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70 25 - ALTERADO - Alt. 2519 - Efeitos a partir de 30.12.10: 25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (Protocolo ICMS 83/08) 8302.10.00 8302.30.00 26 Triângulos de segurança 8310.00 27 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407.3 28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20 29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. 84.09.9 30 - ALTERADO - Alt. 2780 - Efeitos desde 01.05.11: 30 Motores hidráulicos (Protocolo ICMS 05/11) 8412.1 31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 84.13.30 32 Bombas de vácuo 8414.10.00 33 Compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1 8414.80.2 34 – ALTERADO - Alt. 1692 – Efeitos desde 14.07.08: 34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 (Protocolo ICMS 72/08) ............... 84.13.91.90, 84.14.90.10, 84.14.90.3, 8414.90.39 35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20 36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00 37 Filtros a vácuo 8421.29.90 38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9 39 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00 40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00 41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20 42 Macacos 8425.42.00 43 Partes para macacos do item 42 8431.1010 44 – ALTERADO - Alt. 1649 - Efeitos desde 01.06.08: 44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.2 84.33.90.90 45 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00 46 - ALTERADO - Alt. 2780 - Efeitos desde 01.05.11: 46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas (Protocolo ICMS 05/11) 8481.2 47 Válvulas solenóides 8481.80.92 48 Rolamentos 84.82 49 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.83 50 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84 51 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20 52 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00 53 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 85.11 54 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39 da NCM), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 8512.20 8512.40 8512.90 55 Telefones móveis 8517.12.13 56 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes 85.18 57 Aparelhos de reprodução de som 85.19.81 58 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.50.1 8525.60.10 59 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia 8527.2 60 Antenas 8529.10.90 61 Circuitos impressos 8534.00.00 62 - ALTERADO - Alt. 2780 - Efeitos desde 01.05.11: 62 Interruptores e seccionadores e comutadores (Protocolo ICMS 05/11) 8535.30 e 8536.5 63 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00 64 Disjuntores 8536.20.00 65 Relés 8536.4 66 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 8538 67 - REVOGADO - Alt. 2782 - Efeitos desde 01.05.11: 67 REVOGADO (Protocolo ICMS 05/11). 68 Faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10 69 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 8539.2 70 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00 71 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00 72 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM, incluídas as cabinas. 87.07 73 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM. 87.08 74 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1 75 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90 76 - ALTERADO - Alt. 2780 - Efeitos desde 01.05.11: 76 Medidores de nível; medidores de vazão (Protocolo ICMS 05/11) 9026.10 77 - ALTERADO - Alt. 2780 - Efeitos desde 01.05.11: 77 Aparelhos para medida ou controle da pressão (Protocolo ICMS 05/11) 9026.20 78 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 90.29 79 Amperímetros 9030.33.21 80 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40 81 Controladores eletrônicos 9032.89.2 82 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00 83 Assentos e partes de assentos 9401.20.00 9401.90.90 84 Acendedores 9613.80.00” 85 a 100 - ACRESCIDOS - Alt. 1955 – Efeitos desde 01.02.09: 85. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios (Protocolo ICMS 127/08) 4009 86. Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto (Protocolo ICMS 127/08) 4504.90.00 e 6812.99.10; 87. Papel-diagrama para tacógrafo, em disco (Protocolo ICMS 127/08) 4823.40.00 88. Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários (Protocolo ICMS 127/08) 3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99; 89. Cilindros pneumáticos (Protocolo ICMS 127/08) 8412.31.10; 90. Bomba elétrica de lavador de pára-brisa (Protocolo ICMS 127/08) 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00; 91. Bomba de assistência de direção hidráulica (Protocolo ICMS 127/08) ..... 8413.60.19 e 8413.70.10; 92. Motoventiladores (Protocolo ICMS 127/08) 8414.59.10 8414.59.90; 93. Filtros de pólen do ar-condicionado (Protocolo ICMS 127/08) 8421.39.90; 94. Máquina de vidro elétrico de porta (Protocolo ICMS 127/08) 8501.10.19; 95. Motor de limpador de para-brisa (Protocolo ICMS 127/08) 8501.31.10; 96. Bobinas de reatância e de auto-indução (Protocolo ICMS 127/08) 8504.50.00; 97. Baterias de chumbo e de níquel-cádmio (Protocolo ICMS 127/08) 8507.20 e 8507.30; 98. Aparelhos de sinalização acústica (buzina) (Protocolo ICMS 127/08) 8512.30.00; 99 - ALTERADO - Alt. 2780 - Efeitos desde 01.05.11: 99 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas (Protocolo ICMS 05/11) 9032.89.8 e 9032.89.9 100. Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) (Protocolo ICMS 127/08) 9027.10.00; 101 - ACRESCIDO - Alt. 2520 - Efeitos a partir de 01.03.11: 101 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS 97/10 e 205/10) - 102 a 125 – ACRESCIDOS - Alt. 2781 - Efeitos desde 01.05.11: ITEM Descrição NCM/SH 102 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida (Protocolo ICMS 05/11) 4008.11.00 103 Catálogos contendo informações relativas a veículos (Protocolo ICMS 05/11) 4911.10.10 104 Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo (Protocolo ICMS 05/11) 5601.22.19 105 Tapetes/carpetes – naylon (Protocolo ICMS 05/11) 5703.20.00 106 Tapetes mat. têxteis sintéticas (Protocolo ICMS 05/11) 5703.30.00 107 Forração interior capacete (Protocolo ICMS 05/11) 5911.90.00 108 Outros pára-brisas (Protocolo ICMS 05/11) 6903.90.99 109 Moldura com espelho (Protocolo ICMS 05/11) 7007.29.00 110 Corrente de transmissão (Protocolo ICMS 05/11) 7314.50.00 111 Corrente transmissão (Protocolo ICMS 05/11) 7315.11.00 112 Condensador tubular metálico (Protocolo ICMS 05/11) 8418.99.00 113 Trocadores de calor (Protocolo ICMS 05/11) 8419.50 114 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar (Protocolo ICMS 05/11) 8424.90.90 115 Macacos hidráulicos para veículos 8425.49.10 116 Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias 8431.41.00 117 Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva (Protocolo ICMS 05/11) 8501.61.00 118 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo (Protocolo ICMS 05/11) 8531.10.90 119 Bússolas (Protocolo ICMS 05/11) 9014.10.00 120 Indicadores de temperatura (Protocolo ICMS 05/11) 9025.19.90 121 Partes de indicadores de temperatura (Protocolo ICMS 05/11) 9025.90.10 122 Partes de aparelhos de medida ou controle (Protocolo ICMS 05/11) 9026.90 123 Termostatos (Protocolo ICMS 05/11) 9032.10.10 124 Instrumentos e aparelhos para regulação (Protocolo ICMS 05/11) 9032.10.90 125 Pressostatos (Protocolo ICMS 05/11) 9032.20.00 Seção XXXVI - REVOGADA - Alt. 2387 – Efeitos a partir de 28.07.10: Seção XXXVI – REVOGADA. Seção XXXVII Lista de Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada e Outros Suportes para Reprodução ou Gravação de Som ou Imagem ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NCM 1 Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm 1.1 - em cassetes 8523.29.21 1.2 - outras 8523.29.29 2 Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.22 3 Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm 3.1 - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”) 8523.29.23 3.2 - em cassetes para gravação de vídeo 8523.29.24 3.3 - outras 8523.29.29 4 Discos fonográficos 8523.80.00 5– ALTERADO - Alt. 3376 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 5 Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som 8523.49.10 6– ALTERADO - Alt. 3376 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 6 Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser” 8523.49.90 7 Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm 7.1 - em cartuchos ou cassetes 8523.29.32 7.2 - outras 8523.29.29 8 Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.39 9 Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm 8523.29.33 10 Outros suportes não gravados 10.1– ALTERADO - Alt. 3376 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 10.1 . Discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) 8523.41.10 10.2- ALTERADO Alt. 2052 - Efeitos desde 01.06.09: 10.2 – Outros ................................ (Protocolo ICMS 08/09) 8523.29.90 e 8523.40.19 11– ALTERADO - Alt. 3376 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 11 Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8523.49.20 12 Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8523.29.31 Seção XXXVIII - REVOGADA – Alt. 1878 - Efeitos a partir de 28.01.09: Seção XXXVIII – REVOGADA. Seção XXXIX - ACRESCIDA - Alt. 1840 - Efeitos desde 20.10.08: Seção XXXIX Lista de Produtos Destinados à APAE (Convênios ICMS 41/91 e 105/08) (Anexo 2, art. 3º, XVI) ITEM ESPECIFICAÇÃO NCM/SH 1 Kit de Radioimunoensaio --- 2 Farinha Hammermuhle --- 3 Milupa PKV 1 2106.90.90 4 Milupa PKV 2 2106.90.90 5 Leite Especial de Fenillamina 2106.90.90 6 Reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.0090 7 Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.0090 8 Solução 1 para Sickle cell 3822.0090 9 Solução 2 para Sickle cell 3822.0090 10 Solução 1 para beta thal 3822.0090 11 Solução 2 para beta thal 3822.0090 12 Solução de Lavagem Concentrada (wash) 3402.1900 13 Solução Intensificadora de Fluorescência (enhancement) 3204.9000 14 Posicionador de Amostra 9026.9090 15 Frasco de Diluição (vessel) 9027.9099 16 Ponteiras Descartáveis 9027.9099 17 Reagente para a determinação do TSH Tirotropina 3002.1029 18 Reagente para a determinação do PSA 3002.1029 19 Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) 3002.1029 20 Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) 3002.1029 21 Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) 3002.1029 22 Reagente para determinação de Estradiol 3002.1029 23 Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) 3002.1029 24 Reagente para determinação de Prolactina 3002.1029 25 Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) 3002.1029 26 Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) 3002.1029 27 Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG) 3002.1029 28 Reagente para determinação de Progesterona 3002.1029 29 Reagente para determinação de Hepatites Virais 3002.1029 30 Reagente para determinação de Galactose Neonatal 3002.1029 31 Reagente para determinação de Biotinidase 3002.1029 32 Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) 3002.1029 33 a 47 - ACRESCIDOS - Alt. 2762 - Efeitos a partir de 01.06.11: 33 Reagente para determinação de testosterona (Convênio ICMS 18/11) 3002.1029 34 Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina (Convênio ICMS 18/11) 3002.1029 35 Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C (Convênio ICMS 18/11) 3002.1029 36 Acessórios para sistema de análise de suor (Convênio ICMS 18/11) 9018.19.90 37 Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre (Convênio ICMS 18/11) 3002.1029 38 Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico (Convênio ICMS 18/11) 3002.1029 39 Reagente para determinaçãode Ferritina (Convênio ICMS 18/11) 3002.1029 40 Reagente para determinação de Folato (Convênio ICMS 18/11) 3002.1029 41 Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine (Convênio ICMS 18/11) 3002.1029 42 Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) (Convênio ICMS 18/11) 3002.1029 43 Reagente para determinação de Insulina (Convênio ICMS 18/11) 3002.1029 44 Reagente para determinação de Peptídio C (Convênio ICMS 18/11) 3002.1029 45 Reagente para determinação de cortisol (Convênio ICMS 18/11) 3002.1029 46 Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas (Convênio ICMS 18/11) 3002.1029 47 Reagente para determinação de Alfafetoproteína (Convênio ICMS 18/11) 3002.1029 Seção XL - ACRESCIDA - Alt. 2290 – Efeitos a partir de 22.03.10: Seção XL Dos Bens e Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO (Convênio ICMS 130/07) ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH 1 Umbilicais 3917.39 2 Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de "dutos rígidos" 7304.10.10 ou 7305.1 3 – ALTERADO - Alt. 3189 - Efeitos desde 01.06.13: 3 Riser de Perfuração (Convênio ICMS 04/13) 7304.29,0 4 Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4mm 7305.19.00 5 Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente "pipeline end terminators - PLETs" 7307.19.20 6 Sistema de Cabeça de Poço 7307.99 7 Equipamento submarino, composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominados comercialmente "módulo de conexão vertical - MCV" 7307.99.00 8 Jaquetas ou Caisson 7308.90 9 Cabos de aço 7312.10 10 "Riser" de alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo 7608.20.90 11 Linhas Flexíveis 8307.10 12 Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural 8413.40.00 13 Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 1/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo 8413.70.90 14 Bomba de Vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de petróleo ou gás natural 8414.10 15 Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo) 8414.30.19 16 Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos 8414.80 17 Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços 8414.80 18 Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural 8417.80.90 19 Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca 8421.19.90 20 Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente "Verti-G" 8421.19.90 21 Turco para barco de salvamento 8425.19.10 22 Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura 8425.20.00 23 Guincho elétrico com capacidade inferior a 100t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural 8425.31 24 Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo 8430.41 e 8430.49 25 Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo 8431.43 26 Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem 8471.60.49 27 Misturador de Materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de poços de petróleo 8474.39.00 28 Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS 8474.80.90 29 Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs) 8479.89 30 Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração 8479.89.99 31 Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis 8481.40.00 32 Manifold 8481.80 33 Árvores de natal molhadas 8481.80 34 Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação13-3/8" 8481.80.99 35 Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460V, com potência de 2.500kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural 8504.34.00 36 Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural 8543.89.99 37 Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P" 8544.59.00 38 Embarcação, designada Sistema Aliviador, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico 8901.20.00 39 Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural 8904.00 40 Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis 8905.20 41 Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo 8905.90 42 Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural 8905.90 43 Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural 8905.90.00 ou 8906.00 44 Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural 8906.00 45 Barco salva-vidas 8906.90.00 46 Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural 9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e 9015.90 47 Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40 9015.90.90 48 Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural 9015.90.90 Seção XLI - ACRESCIDA - Alt. 2297 – Efeitos a partir de 01.05.10: Seção XLI Lista de Produtos Alimentícios (Anexo 3, arts. 209 a 211) (Protocolo ICMS 188/09) 1. Chocolates Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 1.1 1704.90.10 Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 32 1.2 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 32 1.3 1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 32 1.4 a 1.6 – ALTERADOS – Alt. 3513 – Efeitos a partir de 01.06.15: 1.4 1806.90 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 25 1.5 1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 25 1.6 1806.90 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 21 1.7 1704.90.20 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 51 1.8 1704.10.00 2106.90.50 Gomas de mascar com ou sem açúcar 54 1.9 – ALTERADO – Alt. 3513 – Efeitos a partir de 01.06.15: 1.9 1806.90 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 32 1.10 2106.90.60 2106.90.90 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 51 2. Sucos e Bebidas Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 2.1 2101.20 2202.90.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 45 2.2 2106.90.10 1701.91.00 Preparações em pó para a elaboração de bebidas 48 2.3 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 34 2.4 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 45 2.5 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 34 2.6 20.09 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 34 2.7– ALTERADO - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 2.7 2009.8 Água de coco 34 2.8 – ALTERADO – Alt. 3513 – Efeitos a partir de 01.06.15: 2.8 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 34 2.9 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 25 3. Laticínios e matinais Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 3.1 0402.1 0402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 14 3.2 1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 34 3.3 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes 39 3.4 1901.10.20 Farinha láctea 27 3.5 1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 35 3.6 04.02 04.01 Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg 22 3.7 04.03 Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 22 3.8– ALTERADO - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 3.8 04.04 04.06 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g 33 3.9– ALTERADO - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 3.9 04.05 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g 34 3.10 - ALTERADO - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 3.10 15.16 15.17 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g 26 3.11 - ACRESCIDO - Alt. 2521 - Efeitos a partir de 01.03.11: 3.11 04.02 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolo ICMS 179/10) 20 4. Snacks, Cereais e Congêneres Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 4.1 1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 34 4.2 1905.90.90 Salgadinhos diversos 47 4.3 2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 29 4.4 – ALTERADO – Alt. 2938 - Efeitos desde 15.03.12 (Dec 911/12 art. 2º): 4.4 2008.1 Amendoim e castanho tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolo ICMS 108/11) 47 5. Molhos, Temperos e Condimentos Item Código NCM/SH Descrição MVA(%) Original 5.1 20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 39 5.2– ALTERADO - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 5.2 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g 54 5.3 – ALTERADO – Alt. 3513 – Efeitos a partir de 01.06.15: 5.3 2103.90.21 e 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas 56 5.4– ALTERADO - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 5.4 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g 46 5.5 – ALTERADO – Alt. 2938 - Efeitos desde 15.03.12 (Dec 911/12 art. 2º): 5.5 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolo ICMS 108/11) 50 5.6 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 5.7– ALTERADO - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 5.7 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g 56 5.8– ALTERADO - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 5.8 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g 28 5.9 2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 44 6. Barras de Cereais Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 6.1 1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais 54 6.2 – ALTERADO – Alt. 3513 – Efeitos a partir de 01.06.15: 6.2 1806.90, 1806.31.20 e 1806.32.20 Barra de cereais contendo cacau 54 6.3 – ALTERADO – Alt. 3513 – Efeitos a partir de 01.06.15: 6.3 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas; alimento próprio para dieta de nutrição enteral ou oral 37 7. Produtos à base de trigo e farinhas Item Código NCM/SH Descrição MVA(%) Original 7.1 19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado 27 7.2 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 24 7.3 1905.20 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias 24 7.4 1905.31.00 Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial 31 7.5 1905.32 “Waffles” e “wafers” - sem cobertura 42 7.6 1905.32 “Waffles” e “wafers”- com cobertura 28 7.7 – ALTERADO – Alt. 2938 - Efeitos desde 15.03.12 (Dec 911/12 art. 2º): 7.7 1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados (Protocolo ICMS 108/11) 24 7.8 1905.90.10 Outros pães de forma 24 7.9 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. 24 7.10 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 24 7.11 – ACRESCIDO – Alt. 3378 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 7.11 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantâneas 81,42 8. Óleos Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 8.1 a 8.10– ALTERADOS - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 8.1 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml 17 8.2 15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml 34 8.3 – ALTERADO – Alt. 3513 – Efeitos a partir de 01.06.15: 8.3 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 28 8.4 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml 46 8.5 1512.29.90 e 1515.90.22 Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml 34 8.6 1512.19.11 e 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml 27 8.7 1514.1 Óleo de canola em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml 29 8.8 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml 34 8.9 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml 27 8.10 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml 39 9. Produtos a Base de Carne e Peixes Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 9.1 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 28 9.2 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 37 9.3 16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 37 9.4 16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 34 10. Produtos Hortícolas e Frutas Item Código NCM/SH Descrição MVA(%) Original 10.1 07.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 10.2 08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 10.3 20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preprados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 51 10.4 20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 10.5 20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 10.6 20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 44 10.7 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 10.8 – ALTERADO - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 10.8 20.07 Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g 53 10.9 20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 11. Outros Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 11.1 2104.20.00 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) 34 11.2 2104.10.11 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1 kg 48 11.3 2104.10.11 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg 47 11.4 2104.10.2 Caldos e sopas preparados 34 11.5 – ALTERADO – Alt. 3513 – Efeitos a partir de 01.06.15: 11.5 09.02, 1211.90.90 e 2106.90.90 Chá, mesmo aromatizado 37 11.6 0903.00 Mate 57 11.7 2008.19.00 Milho para pipoca (microondas) 37 11.8 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g. 44 11.9 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 49 11.10 2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g. 38 11.11– ALTERADO - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 11.11 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00, 2940.00.93, 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 2106.90.90, 3824.90.89 Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 l ou a 5 kg 34 11.12 e 11.13 – ACRESCIDOS – Alt. 2939 - Efeitos desde 15.03.12 (Dec 911/12 art. 2º): 11.12. 09.01 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Protocolo ICMS 108/11) 11 11.13– ALTERADO - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 11.13. 1701.1, 1701.99 Açúcar em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g 19 Seção XLII - ACRESCIDA - Alt. 2297 – Efeitos a partir de 01.05.10: Seção XLII Lista de Artefatos de Uso Doméstico (Anexo 3, arts. 212 a 214) (Protocolo ICMS 189/09) Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 1– ALTERADO - Alt. 3379 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 1 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis 78 1.1– ACRESCIDO - Alt. 3380 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 1.1 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis 63 2 4419.00.00 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha 63 3 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão 63 4 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá 63 5 6911.10 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica 50 6 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos 48 7 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos 50 8 6912.00.00 Velas para filtros 103 9 70.13 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 54 10 - ALTERADO - Alt. 2522 - Efeitos a partir de 01.03.11: 10 7013.37.00 Outros copos exceto de vitrocerâmica (Protocolo ICMS 178/10) 55 11 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos 53 12 – ALTERADO – Alt. 3514 – Efeitos a partir de 01.06.15: 12 7323.9, 7418 e 7615 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio 64 13 - ALTERADO - Alt. 2522 - Efeitos a partir de 01.03.11: 13 7323.93.00 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável (Protocolo ICMS 178/10) 70 14 – ALTERADO – Alt. 3514 – Efeitos a partir de 01.06.15: 14 7615.10.00 Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto 58 15 82.11 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico 73 16 8211.91.00 Facas de mesa de lâmina fixa 71 17 - ALTERADO - Alt. 2523 - Efeitos a partir de 01.03.11: 17 8211.92.10 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue (Protocolo ICMS 178/10) 74 18 82.15 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes 69 19 9617.00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) 70 20 – ALTERADO – Alt. 3514 – Efeitos a partir de 01.06.15: 20 7615.10.00 Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras 58 Seção XLIII Lista de Produtos de Colchoaria Item Código NCM/SH Descrição 1 9404.10.00 Suportes para cama (somiês), inclusive “box” (Protocolo ICMS 114/13). 2 9404.2 Colchões 3 9404.90.00 Travesseiros, pillow e protetores de colchão (Protocolo ICMS 99/11). Seção XVI – ALTERADA – Alt. 3834 - Efeitos retroativos a 01.01.16: Seção XLIV Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador (Anexo 3, arts. 124 a 129) (Convênio ICMS 92/15) (Protocolo ICMS 191/09 e 190/10) Item CEST NCM Descrição MVA (%) ORIGINAL 1.00 20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g). 51 1.01 REVOGADO 2 20.002.00 2712.10.00 Vaselina 51 3 20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 51 4 20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml. 51 5 6 20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima. 51 7 20.006.00 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml. 51 8 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos). 51 9 20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia. 74 10 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios. 51 11 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel. 51 12 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos. 51 13 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona. 64 14 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem. 51 15 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas. 70 16.00 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares. 28 16.01 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antissolares. 28 17 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo. 31 18 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos. 51 19 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo 51 20.00 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores. 40 20.01 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores 40 21 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo. 35 22 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios. 32 23 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais). 91 24 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária. 44 25 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após). 76 26.00 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos. 47 26.01 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos. 47 27.00 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais. 47 27.01 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes. 47 28 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos. 51 29.00 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados. (Convênio ICMS 53/16) 51 29.01 20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de toucador preparados. (Convênio ICMS 53/16) 51 30 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados. 20 31 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos. 51 32 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas. 51 33 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão. 42 34 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente. 51 35.00 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha. 51 35.01 REVOGADO 36 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador. 51 37 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples. 45 38 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla. 44 39.00 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão. 79 39.01 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas. 49 39.02 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel-toalha de uso doméstico). 53,27 40 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa. 56 41 20.048.00 9619.00.00 Fraldas. 32 42 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos. 56 43 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos. 62 44 45 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal). 51 46 20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação. 51 47 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas. 51 48 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria). 51 49 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas). 51 50 20.056.00 9025.11.10 9025.19.90 Termômetros, inclusive o digital. 51 51 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes. 51 52 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras. 62 53 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos. 51 54 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas. 51 55 20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes. 51 56 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador. 51 57 20.063.00 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 Mamadeiras. 51 58 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais. 40,77 59 20.064.00 8212.10.20 8212.20.10 Aparelhos e lâminas de barbear. 30 Seção XLV – REVOGADA Seção XLVI - ALTERADA - Alt. 2526 - Efeitos a partir de 01.03.11: Seção XLVI Lista de Ferramentas (Anexo 3, arts. 218 a 220) (Protocolo ICMS 193/09 e 186/10) ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) Original 1 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 39 2 4417.00.10 4417.00.90 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 39 3 68.04 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 38 4 82.01 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura 38 5 82.02 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) 33 6 82.03 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas – NCM 8203.20.90) 33 7 82.04 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 37 8 82.05 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 42 9 – ALTERADO – Alt. 3518 – Efeitos a partir de 01.06.15: 9 8206 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 41 10 82.07 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy 39 11 82.08 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 44 12 – ALTERADO – Alt. 3518 – Efeitos a partir de 01.06.15: 12 8209 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) 44 13 82.11 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico 37 14 82.13 Tesouras e suas lâminas 48 15 90.15 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros 39 16 9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 43 17 9025.11.90 9025.90.90 Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios 39 18 9025.19 9025.90.90 Pirômetros, suas partes e acessórios 39 Seção XLVII Lista de Instrumentos Musicais Item Código NCM/SH Descrição 1 92.01 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado 2 92.02 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) 3 92.05 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) 4 9206.00.00 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) 5 92.07 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) 6 92.09 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos (Protocolo ICMS 183/10) Seção XLVIII – ALTERADA - Alt. 3383 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): Seção XLVIII Lista de Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos (Anexo 3, arts. 224 a 226 - Protocolo ICMS 151/13) Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 1 – ALTERADO – Alt. 3519 – Efeitos a partir de 01.06.15: 1 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos e os filtros de barro 34,19 2 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro 56,89 3 8421.39.30 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 42,12 4 8423.10.00 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 51,84 5 8424.20.00 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 79,76 6 – ALTERADO – Alt. 3519 – Efeitos a partir de 01.06.15: 6 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão 42,12 7 8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas 42,12 8 – ALTERADO – Alt. 3519 – Efeitos a partir de 01.06.15: 8 84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto as furadeiras elétricas classificadas na NCM/SH 8467.21.00 42,12 9 8468.10.00, 8468.90.10 Maçaricos de uso manual e suas partes 42,12 10 8468.20.00, 8468.90.90 Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 42,12 11 8515.1 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 42,12 12 8515.2 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 42,12 13 84.25 Talhas, cadernais e moitões 37,00 14 8515.90 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1 e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2, exceto dos produtos destinados à construção civil 39,14 Seção XLIX - ALTERADA - Alt. 2530 - Efeitos a partir de 01.03.11: Seção XIX, Título – ALTERADO – Alt. 3551 – Efeitos a partir de 25.05.15: Seção XLIX Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Anexo 3, arts. 227 a 229) (Protocolos ICMS 196/09 e 116/12) ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 1 3214.90.00 3816.00.1 3824.50.00 Argamassas, seladoras e massas para revestimento 37 2 35.06 Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar 48,02 3 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 44 4 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 33 5 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 38 6 39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil. 39 7 39.19 39.20 39.21 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28 8 39.21 Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil 42 9 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. 41 10 39.24 Artefatos de higiene / toucador de plástico 52 11 3925.10.00, 3925.90.00 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos 40 12 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico 37 13 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 48 14 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil 36 15 4005.91.90 Fitas emborrachadas 27 16 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil 43 17 4016.91.00 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 69,43 18 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo 47 19 44.08 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm 69,43 20 44.09 Pisos de madeira 36 21 4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 38 22 44.11 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira 37 23 44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira 38 24 48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. 51 25 57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 49 26 57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 44 27 59.04 Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 63 28 63.03 Persianas de materiais têxteis 47 29 68.02 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 44 30 68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. 41 31 6807.10.00 Manta asfáltica 37 32 6808.00.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil 69,43 33 – ALTERADO – Alt. 3551 – Efeitos a partir de 25.05.15: 33 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso, exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas classificadas na NCM/SH 6809.90.00 30 34 68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 33 35 68.11 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto 39 36 69.07 69.08 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 39 37 69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 40 38 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 54 39 70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39 40 70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 69,43 41 70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39 42 7007.19.00 Vidros temperados 36 43 7007.29.00 Vidros laminados 39 44 7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas 50 45 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 37 46 70.16 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,20 47 7019 e 90.19 Banheira de hidromassagem 34 48 72.13 7214.20.00 7308.90.10 Vergalhões 33 49 7214.20.00, 7308.90.10 Barras próprias para construções, exceto os vergalhões 40 50 7217.10.90 73.12 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 42 51 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 40 52 73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 33 53 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 34 54 – ALTERADO - Alt. 3384 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 54 7308.40.00, 7308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 39 54.1 – ACRESCIDO - Alt. 3385 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 54.1 7308.40.00 Treliças de aço 38 55 73.10 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço 59 56 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 42 57 73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 33 58 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43 59 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43 60 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 42 61 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 41 62 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 46 63 73.23 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço 69,43 64 73.24 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 57 65 73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil 57 66 73.26 Abraçadeiras 52 67 74.07 Barra de cobre 38 68 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil 32 69 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 31 70 74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 37 71 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre 44 72 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 34 73 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 40 74 76.10 Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 32 75 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio 46 76 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 37 77 8302.4 76.16 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. 36 78 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo 41 79 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. 46 80 8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 50 81 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 37 82 83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 41 83 8419.1 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 33 84 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 34 85 8515.90.00 8515.1 8515.2 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 39 86 – REVOGADO – Dec. 1897/13 - Efeitos a partir de 01.12.13: 86 REVOGADO. Seção L - ALTERADA - Alt. 2531 - Efeitos a partir de 01.03.11: Seção L Lista de Materiais de Limpeza (Anexo 3, arts. 230 a 232) (Protocolo ICMS 197/09 e 180/10) ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 1 – ALTERADO - Alt. 3386 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 1 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3402.20.00 água sanitária, branqueador ou alvejante (Protocolo ICMS 153/13) 70 2 3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19 Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície 56 3 3401.19.00 Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados 40,88 4 – ALTERADO – Alt. 3520 – Efeitos a partir de 01.06.15: 4 3401.20.90 e 3402.20.00 Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes; sabão líquido 40,88 5 – ALTERADO – Alt. 3520 – Efeitos a partir de 01.06.15: 5 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 40,88 5.1 - – ACRESCIDO – Alt. 3521 – Efeitos a partir de 01.06.15: 5.1 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa 28,27 6 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 da classificação NCM. 40,88 7 3405.10.00 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. 62 8 3405.40.00 Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear 57 9 – ALTERADO - Alt. 3386 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 9 3505.10.00, 3506.91.20, 3905.12.00, 3809.91.90 Facilitadores e goma para passar roupa (Protocolo ICMS 153/13) 71 10 3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 28 11 3808.94 Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens 42 12 3809.91.90 Amaciante/Suavizante 27 13 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 Esponjas para limpeza 59 14 – ALTERADO – Alt. 3520 – Efeitos a partir de 01.06.15: 14 22.07 Álcool etílico para limpeza 31 15 – ALTERADO - Alt. 3386 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 15 2710.12.90 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira (Protocolo ICMS 153/13) 49 16 – ALTERADO - Alt. 3386 - Efeitos a partir de 01.06.14( Dec. 2323/14, art. 1º): 16 2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 28.28 Dicloro estabilizado, ácido tricloroisocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes, e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição (Protocolo ICMS 153/13) 57,94 17 2803.00.90 Carbonato de sódio 99% 53 18 2806.10.20 2806.20.00 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa 49 19 – ALTERADO – Alt. 3015 - Efeitos a partir de 01.08.12: 19 2815 Limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg (Protocolo ICMS 46/12) 61 20 2827.20.90 Desumidificador de ambiente 40 21 – ALTERADO – Alt. 3015 - Efeitos a partir de 01.08.12: 21 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1 Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio – todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg (Protocolo ICMS 46/12) 55 22 2832.20.00 2901.10.00 Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 52 23 – ALTERADO - Alt. 3386 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 23 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg (Protocolo ICMS 153/13) 53 24 2902.90.20 Naftalina 28 25 2917.11.10 Antiferrugem 55 26 – ALTERADO – Alt. 3015 - Efeitos a partir de 01.08.12: 26 2923.90.90 Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros (Protocolo ICMS 46/12) 55 27 – ALTERADO - Alt. 3386 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 27 2931.90.79 Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 l (Protocolo ICMS 153/13) 41 28 2933.69.19 Flutuador 4x1 46 29 – ALTERADO – Alt. 3015 - Efeitos a partir de 01.08.12: 29 3402.90.39 Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros (Protocolo ICMS 46/12) 51 30 – ALTERADO - Alt. 3450 - Efeitos a partir de 01.10.14: 30 34.03 Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias (Protocolo ICMS 153/13) 49 31 3802 Neutralizador/eliminador de odor 58 32 – ALTERADO – Alt. 3015 - Efeitos a partir de 01.08.12: 32 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99 Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio – todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros (Protocolo ICMS 46/12) 60 33 3822.00.90 Kit teste pH/cloro, fita-teste 51 34 – ALTERADO – Alt. 3015 - Efeitos a partir de 01.08.12: 34 3824.90.49 Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg (Protocolo ICMS 46/12) 49 35 – ALTERADO – Alt. 3015 - Efeitos a partir de 01.08.12: 35 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico e outros redutores de pH do código 3824.90.79 – todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros (Protocolo ICMS 46/12) 28 36 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 49 37 6307.10.00 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 53 38 7323.10.00 Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica 35 39 8424.89 8516.79.90 Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins 49 40 9603.90.00 Vassouras, rodos, cabos e afins 64 41 9603.10.00 Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo 71 Seção LI - ACRESCIDA - Alt. 2297 – Efeitos a partir de 01.05.10: Seção LI, Título - ALTERADO - Alt. 2340 – Efeitos a partir de 01.06.10: Seção LI Lista de Materiais Elétricos (Anexo 3, arts. 233 a 235) (Protocolo ICMS 198/09) Item Código NCM/SH Descrição MVA % Original 1 85.04 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo 48 2 8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 31 3 85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) 39 4 85.16 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes 37 5 85.17 Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone 37 6 85.17 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 36 7 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 38 8 85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 39 9 8529.10.19 Outras antenas, exceto para telefones celulares 46 10 – ALTERADO - Alt. 3387 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 10 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, exceto os previstos nos códigos 8531.10 e 8531.80.00, exceto os de uso automotivo (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) (Protocolo ICMS 154/13) 33 11 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes 40 12 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual 34 13 85.33 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento 39 14 – ALTERADO - Alt. 3387 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 14 8534.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo (Protocolo ICMS 154/13) 39 15 85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na subposição 8535.30.11 42 16 85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo 38 17 85.37 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico 29 18 85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 41 19 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” 30 20 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para uso elétricos – exceto para uso automotivo 39 21 – ALTERADO - Alt. 3387 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 21 8544, 7605, 7614 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto para uso automotivo (Protocolo ICMS 154/13) 36 22 - ALTERADO - Alt. 2532 - Efeitos a partir de 01.03.11: 22 8544.49.00 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil - exceto para uso automotivo (Protocolo 182/10) 36 23 85.46 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 46 24 85.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 38 25 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador 33 26 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas eletricas e detecção 31 27 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 37 28 94.05 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 39 29 9405.10 9405.9 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 35 30 9405.20.00 9405.9 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 39 31 9405.40 9405.9 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 32 32 a 35 - ACRESCIDOS - Alt. 2533 - Efeitos a partir de 01.03.11: 32 – ALTERADO - Alt. 3387 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 32 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os dos subitens 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 (Protocolo ICMS 154/13) 37 33 8529.10.11 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular - exceto as de uso automotivo (Protocolo ICMS 182/10) 38 34 8543.70.92 Eletrificadores de cercas (Protocolo ICMS 182/10) 38 35 – ALTERADO - Alt. 3387 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 35 9032 e 9033.00.00 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios, exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os reguladores de voltagem eletrônicos classificados na posição 9032.89.11 (Protocolo ICMS 154/13) 38 36 – REVOGADO (Protocolo ICMS 89/14). Seção LII - ACRESCIDA - Alt. 2297 – Efeitos a partir de 01.05.10: Seção LII, Título - ALTERADO - Alt. 2340 – Efeitos a partir de 01.06.10: Seção LII Lista de Artigos de Papelaria (Anexo 3, arts. 236 a 238) (Protocolo ICMS 199/09) Item Código NCM/SH Descrição MVA % Original 1 3213.10.00 Tinta guache 34 2 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20 Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 57 3 3824.90.29 Corretivo 56 4 4016.92.00 Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha 63 5 4202.1 4202.9 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 43 6 4421.90.00 3926.90.90 Prancheta 57 7 5509.53.00 5202.99.00 Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão 57 8 8214.10.00 Apontador de lápis 54 9 9017.20.00 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo 57 10 9603.30.00 Pincéis de escrever e desenhar 75 11 – ALTERADO - Alt. 3388 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 11 96.08 Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e os prendedores), exceto os artigos da posição 96.09 (Protocolo ICMS 155/13) 64,21 12 a 14 – REVOGADOS – Art. 3º do Dec_2097/14 - Efeitos a partir de 19.03.14: 12 a 14 – REVOGADOS 15 96.09 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 57 16 3407.00.10 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças 57 17 - ALTERADO - Alt. 2855 - Efeitos a partir de 27.09.11: 17 39.01 a 39.14 e 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação de plástico e outros materiais 57 18 – ALTERADO - Alt. 3388 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 18 3920.20.19 Papel celofane e tipo celofane (Protocolo ICMS 155/13) 57 19 – ALTERADO - Alt. 3388 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 19 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos (Protocolo ICMS 155/13) 64,12 20 4802.54.9 Papel seda 57 21 4421.90.00 Quadro branco, verde e cortiça 57 22 4802.20.90 4811.90.90 Bobina para fax 49 23 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 Bobina para máquina de calcular ou PDV 68 24 – ALTERADO - Alt. 3388 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 24 4802.56.9, 4802.57.9, 4802.58.9 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente (Protocolo ICMS 155/13) 57 25 4806.20.00 Papel impermeável 57 26 4808.10.00 Papel crepon 57 27 4810.13.90 Papel almaço 57 28 4810.22.90 Papel fantasia 69 29 - ALTERADO - Alt. 2855 - Efeitos a partir de 27.09.11: 29 48.09 e 48.16 Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolo com diâmetro igual ou maior que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior que 60 cm de altura por 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 57 30 4816.90.10 Papel hectográfico 57 31 48.17 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 52 32 – REVOGADO – Art. 3º do Dec_2097/14 - Efeitos a partir de 19.03.14: 32 – REVOGADO 33 4909.00.00 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) 82 34 5210.59.90 Papel camurça 57 35 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 57 36 9603.90.00 Apagador para quadro 57 37 9610.00.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 57 38 - ALTERADO - Alt. 2534 - Efeitos a partir de 01.03.11: 38 4802.56 Papel cortado “cut size” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) (Protocolo ICMS 185/10) 25 39 3926.10.00 4420.90.00 4202.3 Estojo escolar; estojo para objetos de escrita 43 40 8304.00.00 Porta-canetas 57 41 3506.10.90 3506.91.90 Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida 71 42 a 47 – ACRESCIDOS - Alt. 3389 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 42 4820.10.00 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes (Protocolo ICMS 155/13) 86,89 43 4820.20.00 Cadernos (Protocolo ICMS 155/13) 65,93 44 4820.30.00 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos (Protocolo ICMS 155/13) 73,35 45 4820.40.00 Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (Protocolo ICMS 155/13) 31,06 46 4820.50.00 Álbuns para amostras ou para coleções (Protocolo ICMS 155/13) 70,71 47 4820.90.00 Outros produtos da posição 48.20, excetuados os previstos nos códigos 4820.10.00, 4820.20.00, 4820.30.00, 4820.40.00 e 4820.50.00 (Protocolo ICMS 155/13) 87,77 Seção LIII Lista de Bicicletas, Partes, Peças e Acessórios Item Código NCM/SH Descrição 1 8712.00 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. 2 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 3 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas 4 8512.10.00 Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas 5 8714.9 Partes e acessórios de bicicletas e de outros ciclos (incluindo os triciclos) da subposição 8712.00 (Protocolo ICMS 155/13) Seção LIV Lista de Brinquedos Item Código NCM/SH Descrição 1 9503.00 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo. Seção LV - ACRESCIDA - Alt. 2763 - Efeitos a partir de 01.06.11: Seção LV Lista de Produtos Destinados ao Tratamento de Efluentes Industriais e Domésticos (Anexo 2, art. 7o, XIII) (Convênio ICMS 08/11) 1. Turfa (Absorvente Orgânico) - Absorvente natural biodegradável (100% orgânico), bioremediador para emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos d´água, etc. 2703.00.00 2. Ativadores biológicos – macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc.) 2836.99.19 3. Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes 2836.99.19 4. Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica 2836.99.19 5. Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados – NCM/SH 2836.99.19 6. Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes - para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros) 3507.90.19 7. Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos 3507.90.19 8. Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando-as em produtos inertes – NCM/SH 3507.90.19 9. Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas colmatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos). Utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral – NCM/SH 3507.90.19 10. Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material orgânico em decomposição). Usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc – NCM/SH 3507.90.19 11. Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos 3507.90.19 12. Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos 3507.90.19 13. Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados 3507.90.19 14. Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches 3507.90.41 15. Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches, com adição de dispersante 3507.90.41 16. Produto enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras e lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usado em processos de dosagens contínuas, por meio de bicos. Usado também em boil out e limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação, mesa plana e caixa de entrada. Reduz pitches e stiches 3507.90.41 17. Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos, bactérias 3507.90.41 18. Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação de papel 3507.90.41 19. Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes 3507.90.41 20. Composto enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustrações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas – NCM/SH 3507.90.41 21. Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva 3507.90.41 22. Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras 3507.90.41 23. Auxiliar de desagregação para limpeza de parafina, hotmelt e PVA 3507.90.41 24. Composto Biológico e Enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras 3507.90.41 25. Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras – NCM/SH 3507.90.41 26. Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue 3507.90.41 Seção LVI - ACRESCIDA - Alt. 2881 - Efeitos desde 21.10.11: Seção LVI Dos Fármacos e Medicamentos Derivados de Plasma Humano. (Convênio ICMS 103/11) (Anexo 2, art. 2º, LXXI, e art. 3º, LV) 1. Fármacos: NCM/SH 1.1. Albumina Humana, 3504.00.90; 1.2. Concentrador de Fator IX, 3504.00.90; 1.3. Concentrado de Fator VIII, 3504.00.90; 1.4. Concentrado de Fator VIII, 3504.00.90; 1.5. Concentrado de Fator VIII, 3504.00.90; 1.6. Concentrado de Fator de Von Willebrand, 3504.00.90; 1.7 a 1.9 - ACRESCIDOS - Alt. 3155 - Efeitos desde 08.01.13: 1.7. Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 1.8. Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 1.9. Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 2. Medicamentos: 2.1. Soroalbumina humana a 20% – Frasco Ampola 200mg/ml, 3002.10.37; 2.2. Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI, 3002.10.39; 2.3. Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI, 3002.10.39; 2.4. Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI, 3002.10.39; 2.5. Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI, 3002.10.39; 2.6. Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI, 3002.10.39; 2.7 a 2.9 - ACRESCIDOS - Alt. 3155 - Efeitos desde 08.01.13: 2.7 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI 3002.10.39 2.8 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI 3002.10.39 2.9 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1000 UI 3002.10.39 Seção LVII – ALTERADO – Alt. 4066 - Efeitos desde 31.10.19: Seção LVII Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer (Convênios ICMS 162/94 e 32/2014) (Anexo 2, art. 2º, inciso LXXII, e art. 3º, inciso LVI ITEM MEDICAMENTO 1 Acetato de Ciproterona 2 Acetato de Gosserrelina 3 Acetato de Leuprorrelina 4 Acetato de Octreotida 5 Acetato de Triptorrelina 6 Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola 7 Aetinomicina 8 Alentuzumabe 9 Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)) 10 Aminoglutetimida 11 Anastrozol 12 Azacitidina 13 Azatioprina 14 Bevacizumabe 15 Bicalutamida 16 Bortezomibe 17 Bussulfano 18 Capecitabina 19 Carboplatina 20 Carmustina 21 Cetuximabe 22 Ciclofosfamida 23 Cisplatinum 24 Citarabina 25 Citrato de Tamoxifeno 26 Clodronato de Sódico 27 Clorambucil 28 Cloridrato de Granisetrona 29 Cloridrato de Clormetina 30 Cloridrato de Daunorubicina 31 Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado 32 Cloridrato de Doxorrubicina 33 Cloridrato de gencitabina 34 Cloridrato de Idarubicina 35 Cloridrato de irinotecana 36 Cloridrato de Topotecana 37 Dacarbazina 38 Dasatinibe 39 Decitabina 40 Deferasirox 41 Dietilestilbestrol 42 Ditosilato de Lapatinibe 43 Docetaxel triidratado 44 Embonato de Triptorrelina 45 Etoposido 46 Everolino 47 Fluorouracil 48 Fosfato de Fludarabina 49 Fotemustina 50 Fulvestranto 51 Gefitinibe 52 Hidroxiureia 53 I-asparaginase 54 Ifosfamida 55 Letrozol 2,5mg comprimido 56 Leucovorina 57 Lomustine 58 Mercaptopurina 59 Mesna 60 Metotrexate 61 Mitomicina 62 Mitotano 63 Mitoxantrona 64 Mycobacterium Bovis BCG 65 Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml 66 Oxaliplatina 67 Paclitaxel 68 Pamidronato dissódico 69 Cloridrato de pazopanibe 70 Pemetrexede dissódico 71 Sulfato de Bleomicina 72 Tartarato de Vinorelbina 73 Temozolomida 74 Teniposido 75 Tioguanina 76 Toremifeno 77 Tosilato de Sorafenibe 78 Tratuzumabe 79 Trióxido de Arsênio 80 Vimblastina 81 Vincristina 82 Pegaspargase (Convênio ICMS 49/21) 83 Abemaciclibe (Convênio ICMS 132/21) 84 Acalabrutinibe (Convênio ICMS 132/21) 85 Acetato de abiraterona (Convênio ICMS 132/21) 86 Acetato de degarelix (Convênio ICMS 132/21) 87 Aflibercepte (Convênio ICMS 132/21) 88 Alfaepoetina (Convênio ICMS 132/21) 89 Alfatirotropina (Convênio ICMS 132/21) 90 Alpelisibe (Convênio ICMS 132/21) 91 Apalutamida (Convênio ICMS 132/21) 92 Aprepitanto (Convênio ICMS 132/21) 93 Atezolizumabe (Convênio ICMS 132/21) 94 Avelumabe (Convênio ICMS 132/21) 95 Axitinibe (Convênio ICMS 132/21) 96 Blinatumomabe (Convênio ICMS 132/21) 97 Brentuximabe vedotina (Convênio ICMS 132/21) 98 Brigatinibe (Convênio ICMS 132/21) 99 Cabazitaxel (Convênio ICMS 132/21) 100 Carfilzomibe (Convênio ICMS 132/21) 101 Cisplatinum (Convênio ICMS 132/21) 102 Citrato de ixazomibe (Convênio ICMS 132/21) 103 Cladribina (Convênio ICMS 132/21) 104 Cloreto de rádio (223 RA) (Convênio ICMS 132/21) 105 Cloridrato de aminolevulinato de metila (Convênio ICMS 132/21) 106 Cloridrato de alectinibe (Convênio ICMS 132/21) 107 Cloridrato de daunorubicina (Convênio ICMS 132/21) 108 Cloridrato de doxorubicina (Convênio ICMS 132/21) 109 Cloridrato de epirrubicina (Convênio ICMS 132/21) 110 Cloridrato de idarubicina (Convênio ICMS 132/21) 111 Cloridrato de irinotecana (Convênio ICMS 132/21) 112 Cloridrato de irinotecano tri-hidratado (Convênio ICMS 132/21) 113 Cloridrato de ondansetrona di-hidratado (Convênio ICMS 132/21) 114 Cloridrato de palonosetrona (Convênio ICMS 132/21) 115 Cloridrato de ponatinibe (Convênio ICMS 132/21) 116 Crizanlizumabe (Convênio ICMS 132/21) 117 Crizotinibe (Convênio ICMS 132/21) 118 Daratumumabe (Convênio ICMS 132/21) 119 Darolutamida (Convênio ICMS 132/21) 120 Degarrelix (Convênio ICMS 132/21) 121 Denosumabe (Convênio ICMS 132/21) 122 Mesilato de desferroxamina (Convênio ICMS 132/21) 123 Diaspartato de pasireotida (Convênio ICMS 132/21) 124 Dimaleato de afatinibe (Convênio ICMS 132/21) 125 Dimetilsulfóxido de trametinibe (Convênio ICMS 132/21) 126 Ditartarato de vinflunina (Convênio ICMS 132/21) 127 Ditartarato de vinorelbina (Convênio ICMS 132/21) 128 Docetaxel (Convênio ICMS 132/21) 129 Docetaxel anidro (Convênio ICMS 132/21) 130 Durvalumabe (Convênio ICMS 132/21) 131 Elotuzumabe (Convênio ICMS 132/21) 132 Eltrombopague olamina (Convênio ICMS 132/21) 133 Enzalutamida (Convênio ICMS 132/21) 134 Erdafitinibe (Convênio ICMS 132/21) 135 Esilato de nintedanibe (Convênio ICMS 132/21) 136 Exemestano (Convênio ICMS 132/21) 137 Filgrastim (Convênio ICMS 132/21) 138 Fluconazol (Convênio ICMS 132/21) 139 Folinato de cálcio (Convênio ICMS 132/21) 140 Fosaprepitanto dimeglumina (Convênio ICMS 132/21) 141 Fosfato de ruxolitinibe (Convênio ICMS 132/21) 142 Hemitartarato de vinorelbina (Convênio ICMS 132/21) 143 Ibrutinibe (Convênio ICMS 132/21) 144 Ipilimumabe (Convênio ICMS 132/21) 145 Sulfato de larotrectinibe (Convênio ICMS 132/21) 146 Lipegfilgrastim (Convênio ICMS 132/21) 147 Mesilato de dabrafenibe (Convênio ICMS 132/21) 148 Mesilato de desferroxamina (Convênio ICMS 132/21) 149 Mesilato de osimertinibe (Convênio ICMS 132/21) 150 Metotrexate (Convênio ICMS 132/21) 151 Midostaurina (Convênio ICMS 132/21) 152 Mifamurtida (Convênio ICMS 132/21) 153 Nimotuzumabe (Convênio ICMS 132/21) 154 Nivolumabe (Convênio ICMS 132/21) 155 Olaparibe (Convênio ICMS 132/21) 156 Olaratumabe (Convênio ICMS 132/21) 157 Palbociclibe (Convênio ICMS 132/21) 158 Panitumumabe (Convênio ICMS 132/21) 159 Pegfilgrastim (Convênio ICMS 132/21) 160 Pemetrexede dissódico di-hidratado (Convênio ICMS 132/21) 161 Plerixafor (Convênio ICMS 132/21) 162 Ramucirumabe (Convênio ICMS 132/21) 163 Rasburicase (Convênio ICMS 132/21) 164 Regorafenibe (Convênio ICMS 132/21) 165 Succinato de ribociclibe (Convênio ICMS 132/21) 166 Vincristina (Convênio ICMS 132/21) 167 Tensirolimo (Convênio ICMS 132/21) 168 Vandetanibe (Convênio ICMS 132/21) 169 Vinorelbina (Convênio ICMS 132/21) Seção LVIII –ALTERADA – Alt. 3777 - Efeitos retroativos a 01.05.17: Seção LVIII Lista de Bebidas Quentes (Protocolos ICMS 103/12 e 63/13) (Anexo 3, art. 11, inciso XXXIX, e arts. 250 a 252) Item Código NCM/SH Descrição %MVA Original Operações Internas %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 12%) %MVA Ajustada Operações Internas c/ Dif. Parcial (TTD) (alíquota efetiva 10%) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 4%) 1 2205, 2206 e 2208 I – Aperitivos, amargos, bitter e similares; II – Batida e similares; III – Bebida ice; IV – Cachaça; V – Catuaba; VI – Conhaque, brandy e similares; VII – Cooler; VIII – Gin; IX – Jurubeba e similares; X – Licores e similares; XI – Pisco; XII – Run; XIII – Saquê; XIV – Steinhaeger; XV – Tequila; XVI – Uísque; XVII – Vermute e similares; XVIII – Vodka; XIX – Derivados de vodka; XX – Arak; XXI – Aguardente vínica / grappa; XXII – Sidra e similares; XXIII – Sangrias e coquetéis. 74,15 104,34 108,98 122,91 2 2204 Vinhos e espumantes 50,16 60,91 64,57 75,54 Seção LIX Lista de Medicamentos Pertencentes ao Programa Farmácia Popular do Brasil (Anexo 3, art. 148-A) Item Patologia - Princípio ativo Apresentação EAN/GTIN Tipo Serviço 1 asma - brometo de ipratrópio 0,02 mg 7896026302449 FPO-GRAT 2 asma - brometo de ipratrópio 0,02 mg 7896026302432 FPO-GRAT 3 asma - brometo de ipratrópio 0,02 mg 7896026300193 FPO-GRAT 4 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7896026300216 FPO-GRAT 5 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7896672202407 FPO-GRAT 6 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7896672202599 FPO-GRAT 7 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7896672202605 FPO-GRAT 8 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7896004725420 FPO-GRAT 9 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7895296284011 FPO-GRAT 10 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7896004725437 FPO-GRAT 11 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7896004725567 FPO-GRAT 12 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7897473201743 FPO-GRAT 13 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7898123906162 FPO-GRAT 14 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7896714270234 FPO-GRAT 15 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7898060132785 FPO-GRAT 16 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7896714214337 FPO-GRAT 17 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7898149937287 FPO-GRAT 18 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7898149933784 FPO-GRAT 19 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7896112114413 FPO-GRAT 20 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7896112157380 FPO-GRAT 21 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7896181913252 FPO-GRAT 22 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7896004725574 FPO-GRAT 23 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7894916145435 FPO-GRAT 24 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7895296044011 FPO-GRAT 25 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7898148299010 FPO-GRAT 26 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7898148299492 FPO-GRAT 27 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7896006210108 FPO-GRAT 28 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7896006262510 FPO-GRAT 29 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7898074615120 FPO-GRAT 30 asma - dipropionato de beclometsona 200 mcg 7896672202322 FPO-GRAT 31 asma - dipropionato de beclometsona 200 mcg 7896672202872 FPO-GRAT 32 asma - dipropionato de beclometsona 200 mcg 7896672202889 FPO-GRAT 33 asma - dipropionato de beclometsona 200 mcg 7896672202896 FPO-GRAT 34 asma - dipropionato de beclometsona 200 mcg 7896261004009 FPO-GRAT 35 asma - dipropionato de beclometsona 250 mcg 7896672201059 FPO-GRAT 36 asma - dipropionato de beclometsona 250 mcg 7896672201042 FPO-GRAT 37 asma - dipropionato de beclometsona 250 mcg 7896672202902 FPO-GRAT 38 asma - dipropionato de beclometsona 250 mcg 7896672202926 FPO-GRAT 39 asma - dipropionato de beclometsona 250 mcg 7896672202919 FPO-GRAT 40 asma - dipropionato de beclometsona 250 mcg 7896269900204 FPO-GRAT 41 asma - dipropionato de beclometsona 250 mcg 7897473201705 FPO-GRAT 42 asma - dipropionato de beclometsona 250 mcg 7897473207103 FPO-GRAT 43 asma - dipropionato de beclometsona 50 mcg 7896672201691 FPO-GRAT 44 asma - dipropionato de beclometsona 50 mcg 7896672201943 FPO-GRAT 45 asma - dipropionato de beclometsona 50 mcg 7896672202636 FPO-GRAT 46 asma - dipropionato de beclometsona 50 mcg 7896672202810 FPO-GRAT 47 asma - dipropionato de beclometsona 50 mcg 7896672202834 FPO-GRAT 48 asma - dipropionato de beclometsona 50 mcg 7896672202827 FPO-GRAT 49 asma - dipropionato de beclometsona 50 mcg 7896269900266 FPO-GRAT 50 asma - dipropionato de beclometsona 50 mcg 7896269900211 FPO-GRAT 51 asma - 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losartana potássica 50 mg 7896181905622 FPO-GRAT 631 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896181904861 FPO-GRAT 632 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7898331961298 FPO-GRAT 633 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7898331960253 FPO-GRAT 634 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7898331960246 FPO-GRAT 635 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7894916145145 FPO-GRAT 636 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896226102078 FPO-GRAT 637 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896226102085 FPO-GRAT 638 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896422518642 FPO-GRAT 639 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896422507738 FPO-GRAT 640 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896422507752 FPO-GRAT 641 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896422507721 FPO-GRAT 642 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896422510288 FPO-GRAT 643 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896422510318 FPO-GRAT 644 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7895296240055 FPO-GRAT 645 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7895296240062 FPO-GRAT 646 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7895296240079 FPO-GRAT 647 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7895296240086 FPO-GRAT 648 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7891721238567 FPO-GRAT 649 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7891721021190 FPO-GRAT 650 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7891721013362 FPO-GRAT 651 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7897337708463 FPO-GRAT 652 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7897337709255 FPO-GRAT 653 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7897337701297 FPO-GRAT 654 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7897337709262 FPO-GRAT 655 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7897337701303 FPO-GRAT 656 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7897337706384 FPO-GRAT 657 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896472513482 FPO-GRAT 658 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896472513499 FPO-GRAT 659 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7895296085014 FPO-GRAT 660 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896261009509 FPO-GRAT 661 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896261009493 FPO-GRAT 662 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7898148301720 FPO-GRAT 663 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7898148301706 FPO-GRAT 664 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7897076907691 FPO-GRAT 665 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7897076907677 FPO-GRAT 666 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7897076907684 FPO-GRAT 667 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7897076913814 FPO-GRAT 668 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7898078942550 FPO-GRAT 669 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7898078942567 FPO-GRAT 670 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7898078943243 FPO-GRAT 671 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7897595602138 FPO-GRAT 672 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7897595608215 FPO-GRAT 673 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7897595602145 FPO-GRAT 674 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7897595605252 FPO-GRAT 675 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7897595604361 FPO-GRAT 676 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7897595604354 FPO-GRAT 677 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7897595628213 FPO-GRAT 678 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7897595628220 FPO-GRAT 679 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7897595628237 FPO-GRAT 680 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7897595628244 FPO-GRAT 681 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7897595627360 FPO-GRAT 682 hipertensão - losartana potássica 50 mg 8903855075334 FPO-GRAT 683 hipertensão - losartana potássica 50 mg 8903855062013 FPO-GRAT 684 hipertensão - losartana potássica 50 mg 8902220105034 FPO-GRAT 685 hipertensão - losartana potássica 50 mg 8902220105539 FPO-GRAT 686 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7898049796243 FPO-GRAT 687 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7898049796236 FPO-GRAT 688 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7898049797905 FPO-GRAT 689 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7898910350239 FPO-GRAT 690 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898361880286 FPO-GRAT 691 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7897917001182 FPO-GRAT 692 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896112493662 FPO-GRAT 693 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896112429913 FPO-GRAT 694 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896112414971 FPO-GRAT 695 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896241293669 FPO-GRAT 696 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898095345235 FPO-GRAT 697 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898100241293 FPO-GRAT 698 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7893736003840 FPO-GRAT 699 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896523210759 FPO-GRAT 700 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896523206073 FPO-GRAT 701 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896676410990 FPO-GRAT 702 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898096577765 FPO-GRAT 703 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898096577161 FPO-GRAT 704 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896004718927 FPO-GRAT 705 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896004700533 FPO-GRAT 706 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896004714455 FPO-GRAT 707 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7894916504010 FPO-GRAT 708 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7899095201132 FPO-GRAT 709 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896004710358 FPO-GRAT 710 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7897852900496 FPO-GRAT 711 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7897595602718 FPO-GRAT 712 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898123901662 FPO-GRAT 713 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7988103650627 FPO-GRAT 714 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896685301210 FPO-GRAT 715 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7897322700151 FPO-GRAT 716 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898371170087 FPO-GRAT 717 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898060133676 FPO-GRAT 718 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898060138398 FPO-GRAT 719 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7892885200278 FPO-GRAT 720 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896714205823 FPO-GRAT 721 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896714200743 FPO-GRAT 722 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896112113775 FPO-GRAT 723 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896112126225 FPO-GRAT 724 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896112141266 FPO-GRAT 725 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896112127239 FPO-GRAT 726 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896112113782 FPO-GRAT 727 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898906376144 FPO-GRAT 728 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7897851259595 FPO-GRAT 729 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896181916390 FPO-GRAT 730 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896181903376 FPO-GRAT 731 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896181900894 FPO-GRAT 732 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898331960192 FPO-GRAT 733 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7892984031780 FPO-GRAT 734 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7894916143028 FPO-GRAT 735 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898295923325 FPO-GRAT 736 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896622302386 FPO-GRAT 737 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896422506328 FPO-GRAT 738 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896422514248 FPO-GRAT 739 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896862910457 FPO-GRAT 740 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896862910914 FPO-GRAT 741 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896862910969 FPO-GRAT 742 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896862910976 FPO-GRAT 743 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7895296113595 FPO-GRAT 744 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7895296216036 FPO-GRAT 745 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7891721001581 FPO-GRAT 746 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7897337705882 FPO-GRAT 747 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896472501885 FPO-GRAT 748 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896261006645 FPO-GRAT 749 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898075314435 FPO-GRAT 750 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898216360215 FPO-GRAT 751 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898148291830 FPO-GRAT 752 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898148300884 FPO-GRAT 753 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896534203849 FPO-GRAT 754 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7897076906823 FPO-GRAT 755 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7897076906830 FPO-GRAT 756 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898078940747 FPO-GRAT 757 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7897595601476 FPO-GRAT 758 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7897595602268 FPO-GRAT 759 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896137111848 FPO-GRAT 760 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898272940468 FPO-GRAT 761 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898272940239 FPO-GRAT 762 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896006205944 FPO-GRAT 763 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896006205937 FPO-GRAT 764 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898049796564 FPO-GRAT 765 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898049798414 FPO-GRAT 766 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898049795833 FPO-GRAT Seção LX – ACRESCIDA – Alt. 3665 - Efeitos a partir de 01.01.16: Seção LX Lista de mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, se fabricadas em escala industrial não relevante (Anexo 3, art. 12, IV) 1 Bebidas não alcoólicas 2 Massas alimentícias 3 Produtos lácteos 4 Carnes e suas preparações 5 Preparações à base de cereais 6 Chocolates 7 Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos 8 Preparações para molhos e molhos preparados 9 Preparações de produtos vegetais 10 Telhas e outros produtos cerâmicos para construção 11 Detergentes Seções LXI a LXVI – ACRESCIDAS – Alt. 4171 - Efeitos a partir de 01.10.20: Seção LXI Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2 ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM 1 3208.90.31 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; de silicones. 2 3910.00.12 Silicones em formas primárias. Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão. 3 3910.00.19 Silicones em formas primárias. Outros. 4 3910.00.21 Silicones em formas primárias. De vulcanização a quente. Seção LXII Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2 ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM 1 1515.30.00 Óleo vegetal com carga mineral, sendo composto por óleo de mamona e carga mineral. 2 2905.31.00 Poliglicóis - esteres, sendo compostos por polióispoiliésteres e monoetilenoglicol. 3 2905.31.00 Mistura de dióis, sendo composta por etanodiol e catalizador metálico. 4 2905.31.00 Poliglicóis - esteres, sendo compostos por polióispoiliésteres e monoetilenoglicol. 5 2905.39.90 Mistura de poliálcooisglicerados, sendo composta por 1.4 Dimetil Piperazina, Etanamina, 2,2-oxibi (N,N-dimetil), 2 Metil, 1,3 propano Diol, N,Ndimetilciclohexilamina, Polietilenoglicol, Monoetilenoglicol, dióxido de titânio e hidróxido de alumínio. 6 2905.39.90 Pré-polímero, sendo composto por poliolpoiliéter, difenilmetanodiisocianato e tolueno diisocianato. 7 2905.39.90 Mistura de Poliálcooisglicerados, sendo composta por 1.4 Dimetil Piperazina, Etanamina, 2,2-oxibi (N,N-dimetil), 2 Metil, 1,3 propano Diol, N,Ndimetilciclohexilamina, Polietilenoglicol, Monoetilenoglicol, dióxido de titânio e hidróxido de alumínio. 8 2905.39.90 Pré-polímero, sendo composto por poliolpoiliéter, difenilmetanodiisocianato, e tolueno diisocianato. 9 2905.45.00 29.05 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 3907.20.39 - Outros.2905.45.00 - Glicerol. 10 2905.45.00 Mistura de Poliálcooisglicerados, sendo composta por Etanamina, 2,2 –oxibi (N,N-dimetil), 2 Metil, 1,3 propano Diol, N,Ndimetilciclohexilamina, Polietilenoglicol e glicerina bidestilada. 11 2924.19.22 Mistura de N,N dimetilformamida, diclorometano, DI-(2Etilhexil) ftalato, dop, ftalato de DI-(2-etikhexila). 12 2929.10.10 29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas). 2929.10.10 Diisocianato de difenilmetano. 13 2929.10.10 Mistura de isômeros e misturas diisocianatodifenil metano e toluenodiisoanato. 14 2929.10.90 Contendo ativadores, estabilizantes, extensores de cadeia, reticuladores e agente de expansão. 15 2929.10.90 Produto de tecnologia de pré-polímeros a base de poliéster. 16 2929.10.90 Produto de tecnologia de pré-polímeros da família Flexx Bond, desenvolvido para aplicações que necessitam de aderência e adesividade. 17 2929.10.21 29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas).2929.10.21 Mistura de isômeros. 18 2929.10.21 Mistura de isômeros, sendo composta por misturas diisocianatodifenil metano e tolueno diisocianato. 19 2929.10.29 29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas). 2929.10.29 Isocianatos. Outros. 20 2929.10.29 Mistura de isômeros e misturas diisocianatodifenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto de metileno, cloreto de benzoila, diisobutilftalato, diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol. 21 2929.10.90 Mistura de Dióis, sendo composta por Diisocianato de Difenil metano, Diisocianato de tolueno, poliolpoliéter, ácido fosfórico, cloreto de metileno, óleo de soja, cloreto de Benzoila e eter 2.2’- dimorfolinodietilico. 22 2929.10.90 Mistura de polióis com carga mineral, sendo composta por óleo de mamona, trietilenodiamina e dipropilenoglicol, Aluminosilicato cristalino (Zeolita), Silicato de Alumínio Hidratado, Diisocianato de Difenilmetano, cloreto de benzila, PoliolPoliéter, Diisocianato de Difenilmetano e eter 2.2’- dimorfolinodietilico. 23 2929.10.90 Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de Diisocianatodifenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto de metileno, cloreto de benzoila, diisobutilftalato, diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol. 24 2929.10.90 Mistura de dióis, sendo composta por etanodiol, 1,4 butanodiol, polióispoliéteres e cloreto de benzoila. 25 3402.13.00 34.02 Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01. 3402.13.00 - não iônicos. 26 3402.13.00 Tensoativo, sendo composto por poliolpoliéter, polissiloxiano e pigmento. 27 3824.90.31 38.24 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição, produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições. 3824.90.31 Que contenham isocianatos de hexametileno ou outros isocianatos. 28 3824.90.31 Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de diisocianatodifenil metano, ácido fosfórico e cloreto de benzoila. 29 3907.20.39 39.07 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias. 3907.20.39 - Outros. 30 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por polietileno glicol, sorbitol, 2 metil, 1,3 Propanodiol, N,NDimetilciclohexilamina, Trietilenodiamina, Bis-Dimetilaminoetil, Ciclohexamina, Polióispoliéteres. 31 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por Diisocianato de Tolueno, PoliolPoliéter, Ácido Fosfórico, Cloreto de metileno, óleo de soja, eter 2.2’- dimorfolinodietilico e Diisocianto de Difenilmetano. 32 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por PolióisPoliéteres, 1.4 Butanodil, trietilenodiamina, Dineodecanoato de Dioctilestanho. 33 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por óleo de mamona, PoliolPoliéter,Benzildimetilamine, solução de pigmentos em poliolpoliéter, Diisocianato de difenilmetano, cloreto de Benzoila, 2,2’ Dimorfolinodieteleter, Trietileno Diamina, Copolímero de poli (óxido de alquileno) e metilsiloxano e H2O, DibutilCarboxilato de Estanho, óleo de soja, ácido Fosfórico e PolisiloxanoPoliéter Modificado, Silicato de Alumínio Hidratado, Dimetilciclohexilamine. 34 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por tolueno diisocianato, Poliolpoliéter, Diisocianatodifenil metano, catalisador primário, polissiloxiano, H2O, Cloreto de metileno, Trietilenodiamina, Etanol e 2,2’-iminobis-, N,N-Dimetiletanolamina. 35 3907.20.39 Poliglicóis e Éteres, compostos por poliolpoliéter, Copolímero de poli (óxido de alquileno) e metilsiloxano, Organosilicone, mistura de fluido orgânico, 2-Dimethilaminoetanol, H2O, Etanol, 2,2’-iminobis, HCFC 141B, Trietilenodiamina, Glicerina, trietanolamina, eter 2.2’- dimorfolinodietilico, Dibutil - estanho di-acetato, Poliolpoliétercopolimérico e catalisador. 36 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por poliolpoliéter, Monoetilenoglicol, Dietilenoglicol, N,N-Dimetilaminopropilamine, pigmentos em poliéter, HCFC 141B, Organosilicone, Mistura de fluido orgânico, Pentametildietilnotriamina, bis (dimetilanopropril) Metilamina, Trietileno diamina, Poliéterpoliolcopolimérico, ditioglicolato de dimetilestanho e Glicerina. 37 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por poliol poliéster, Catalisador primário, H2O, mistura de Aminas, polissiloxiano, Tris (2-clorisopropril) fostato, Cloreto de metileno e pigmento. 38 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por poliolpoliéter, H2O, Catalisador primário, polissiloxiano, Trietilenodiamina, HCFC 141B e N,N-Dimetiletanolamina. 39 3907.20.39 Misturas de diisocianatodifenil metano e poliolpoliéter. 40 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por Poliolpoliéter, polissiloxiano, catalisador primário, N,N-Dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, Pigmento, Glicerol, Tris (2-clorisopropril) fostato, Monoetilenoglicol e benzildimetilamina. 41 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, glicerina, monoetolenoglicol, polissiloxiano, pentametildietilnotriamina, HCFC 141B, catalisador primário, misturas de amino-alcoólis, dietilenoglicol, bis (dimetilaminopropril) metilamina e pigmento. 42 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, monoetilenoglicol, glicerol, catalisador primário, polissiloxiano, HCFC 141B, pigmento e polímeros orgânicos. 43 3907.20.39 Tensoativo, sendo composto por poliolpoliéter, polietilenoglicol, 2 metil, 1,3 propanodiol, N,N-dimetilciclohexilamina, H2O e sorbitol. 44 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por poliolpoliéter, H2O, N,N-Dimetiletanolamina, catalisador primário, polissiloxiano, HCFC 141B, Etanol, 2,2’-iminobis e Cloreto de Metileno. 45 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por poliolpoliéter, catalisador primário, polissiloxiano, H2O, Cloreto de metileno, Etanol, 2,2’-iminobis-, Bis (2-Dimethylaminoethyl) Ether, Monoetilenoglicol, Glicerina,1.4 butanodiol e DiisobutilFtalato. 46 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, polissiloxiano, N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, pigmento, glicerol, tris (2-clorisopropril) fostato, N,N-dimetilciclohexilamina, polímeros orgânicos, trietilenodiamina, bis (2-dimetilaminoetil) éter, etanol, 2,2O oxibis , co-catalisador, dietilenoglicol, cloreto de benzoila, misturas de amino-alcoolis, dibutil-carboxilato de estanho e 1,3,5-tris (dimetilamina) propil)-hexahidrotriazina. 47 3907.20.39 Mistura de poliglicóis e éteres, sendo composta por poliolpoliéter, 1,4 butano diol, Dibutil-carboxilato de estanho e ditioglicolato de dimetilestanho. 48 3907.20.39 Glicóis - Éteres, sendo compostos por poliolpoliéter, H2O, trietilenodiamina, catalisador primário, Etanol, 2,2’-iminobis e monoetilenoglicol. 49 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, H2O, polissiloxiano, éter 2,2-dimorfolinodietilico, amina, glicerol, pigmento, dibutil-estanho di-acetato e misturas de amino-álcoois. 50 3907.20.39 Aditivo, sendo composto por polióispoliéteres e glicóis em geral. 51 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por poliolpoliéter, 3,5 dietiltolueno, 2.4 diamina, 2,6 diamina, poliol poliéster, pigmento e dióxido de titânio. 52 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpolieter, catalisador primário e bis (2-Dimethylaminoethyl) éter. 53 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por polietileno glicol, sorbitol, 2 metil, 1,3 Propanodiol, N,NDimetilciclohexilamina, Trietilenodiamina, Bis-Dimetilaminoetil, Ciclohexamina, Polióispoliéteres. 54 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por PolióisPoliéteres, 1.4 Butanodil, trietilenodiamina, Dineodecanoato de Dioctilestanho. 55 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por poliolpoliéter, Copolímero de poli (óxido de alquileno) e metilsiloxano, Organosilicone, mistura de fluido orgânico, 2-Dimethilaminoetanol, H2O, Etanol, 2,2’-iminobis, HCFC 141B, Trietilenodiamina, Glicerina, trietanolamina, éter 2.2’- dimorfolinodietilico, Dibutil - estanho di-acetato, Poliolpoliétercopolimérico e catalisador. 56 3907.20.39 Organosilicone, mistura de fluido orgânico, 2-Dimethilaminoetanol, H2O, Etanol, 2,2’-iminobis, HCFC 141B, Trietilenodiamina, Glicerina, trietanolamina, eter 2.2’- dimorfolinodietilico, Dibutil - estanho di-acetato, Poliolpoliétercopolimérico e catalisador. 57 3907.20.39 Organosilicone, mistura de fluido orgânico, Pentametildietilnotriamina, bis (dimetilanopropril) Metilamina, Trietileno diamina, Poliéterpoliolcopolimérico, ditioglicolato de dimetilestanho e Glicerina. 58 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por poliol poliéster, catalisador primário, H2O, mistura de Aminas, polissiloxiano, Tris (2-clorisopropril) fostato, Cloreto de metileno e pigmento. 59 3907.20.39 Mistura de poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliol poliéster, polissiloxiano, catalisador primário, N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, pigmento, glicerol, tris (2-clorisopropil) fosfato, monoetilenoglicol e benzildimetilamina. 60 3907.20.39 Glicóis - Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, H2O, trietilenodiamina, catalisador primário, Etanol, 2,2’-iminobis e monoetilenoglicol. 61 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por poliolpoliéter, 3,5 dietiltolueno, 2.4 diamina, 2,6 diamina, poliol poliéster, pigmento e dióxido de titânio. 62 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpolieter, catalisador primário e bis (2-Dimethylaminoethyl) éter. 63 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliol poliéster, catalisador primário, Monoetilenoglicol, Etanol, 2,2’-iminobis-, Bis (2-Dimetilaminoetil) éter, Pigmento, polissiloxiano, H2O e Dibutil-estanho di-acetato. 64 3907.99.99 Mistura de Poliésteres saturados com Diól, sendo composta por Poliol Poliéster e Etanodiol. 65 3907.99.99 Mistura de poliéster com diol, sendo composta por poliol poliéster, 1,4 butanodiol. 66 3907.99.99 Resina de poliéster composta por monoetilenoglicol, dietilenoglicol e ácido adipíco, 1,2 etanodil, MEG, EG, etano 1.2 diol, trietikeneadiamina (Teda) preparação de trimetilpropano, etilenoglicol, tetrabutanolato de titânio. 67 3909.30.20 39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. 3909.30 - Outras resinas amínicas3909.30.20 sem carga. 68 3909.31.00 Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de diisocianatodifenil metano e tolueno diisocianato. 69 3909.31.00 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, diisocianatodifenil metano, polissiloxiano, N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, pigmento, glicerol, tris (2-clorisopropril) fosfato, N,N-dimetilciclohexilamina, polímeros orgânicos, trietilenodiamina, bis (2-dimetilaminoetil) éter, etano, 2,20 oxibis, co-catalisador, dietilenoglicol, cloreto de benzoila, Misturas de amino-alccolis, dibutil-carboxilato de estanho e 1,3,5-tris (dimetilamina) propil-hexahidrotriazina. 70 3909.50.11 39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. 3909.50.11 Poliuretanos. Soluções em solventes orgânicos. 71 3909.50.11 Mistura de pré-polímero, sendo composta por Diisocianato de Tolueno, MDI polimérico, PoliolPoliéter, Cloreto de Metileno. 72 3909.50.11 Pré-polímero, sendo composto por Diisocianato de Difenilmetano, Ácido Fosfórico 85%, poliolPoliéter, Cloreto de metileno, éter 2.2’- dimorfolinodietilico e solução de pigmentos em poliolpoliéter. 73 3909.50.19 39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. 3909.50 – Poliuretanos. 3909.50.19 Outros. 74 3909.50.19 Pré-polímero de Poliuretano sem solvente, composto por diisocianato de difenilmetano e poliéster saturado. 75 3909.50.19 Misturas diisocianatodifenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto de metileno, cloreto de benzoila, diisobutilftalato, diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol. 76 3909.50.19 Poliuretanos em forma primária, sendo compostos por poliolpoliéter, polissiloxiano e pigmento. 77 3909.50.19 Mistura de pré-polímeros, sendo composta por diisocianatodifenil metano, ácido fosfórico, poliol poliéster e éter 2,2-dimorfolinodietilico. 78 3909.50.19 Pré-polímero, sendo composto por poliol poliéster, poliolpoliéter, difenilmetanodiisocianato e tolueno diisocianato. 79 3909.50.19 Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por: poliolpoliéter, 3,5 dietiltolueno, 2.4 diamina, 2,6 diamina, poliol poliéster, pigmento e dióxido de titânio. 80 3909.50.21 39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. 3909.50.21 Poliuretanos. Hidroxilados, com propriedades adesivas. 81 3909.50.21 Pré-polímeros, sendo compostos por Poliolpoliéter, Octoato de estanho, Aminopropretrietoxisilano, Aluminosilicato, Carga Mineral e Sílica. 82 3909.50.21 Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de diisocianato difenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto de metileno, cloreto de benzoila, diisobutilftalato, diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol. 83 3909.50.29 Mistura de poli-Glicóis - Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, 4,4 metilenodeisocianato, dióis, ácido adipico, monoetilenoglicol e dióxido de titânio. 84 3909.50.30 Polissiloxiano, N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, pigmento, glicerol, tris (2-clorisopropril) fostato, N,N-dimetilciclohexilamina, polímeros orgânicos, trietilenodiamina, bis (2-Dimetilaminoetil) éter, etanol, 2,2O oxibis , co-catalisador, dietilenoglicol, cloreto de benzoila, misturas de amino-alcoolis, dibutil-carboxilato de estanho e 1,3,5-tris (dimetilamina) propil)-hexahidrotriazina. Seção LXIII Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2 ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM 1 3902.10.10 C.J. Resistivo Crimpado ou Prensado de 1 a 6 K +-20%. 2 8533.21.10 Resistor de Fio, sendo resistência elétrica de fio em corpo cerâmico com potência inferior a 20 W. 3 8533.21.10 Resistor Supressor, sendo resistência elétrica de fio com alma de fibra de vidro com potência superior inferior a 20 W. 4 8533.21.90 Resistor de Fio, sendo resistência elétrica de fio em corpo cerâmico com potência superior a 20 W. 5 8533.29.00 Resistor de Fio, sendo resistência elétrica de fio encapsulada. 6 8533.40.19 Isoladores em Termofixo. 7 8538.90.90 Terminais estampados cabos de baterias e elétricos. 8 8544.60.00 Casquilho resistor 5K reto longo RS-CO071223. 9 8544.60.00 MioloPBT Resistor 1K Ang.C/T RM-CO071214. 10 8544.60.00 Supressor SKS 4,00x20,00 1K+20% Injetado. 11 8544.60.00 Terminais resistivos sobre injetados e/ou moldados em Termofixo ou em Termoplástico. 12 8547.10.00 Porcelana Industrial, sendo peça isolante de material cerâmico, servindo como base isolante para montagem de componente resistor de fio. 13 8547.20.90 Produtos injetados em termoplásticos Tubos, capas, placas, anel, clip. 14 8547.20.90 Produtos injetados e sobre injetados em Elastômeros. 15 9019.10.00 Aparelho de mecanografia. Seção LXIV Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2 ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM 1 2817.00.10 Óxido de zinco 2 7801.10.90 Chumbo 3 7801.10.90 Anodos de chumbo 4 7801.91.00 Ligas de chumbo antimonioso 5 7801.99.00 Ligas em chumbo 6 7901.11.11 Zinco em lingotes 7 7901.12.10 Zinco HG 8 7901.20.10 Ligas de zinco 9 7907.00.90 Anodo de zinco Seção LXV Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2 ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM 1 6601.10.00 Guarda-sol 2 6601.10.00 Ombrellone 3 7606.11.90 Escada extensiva 4 7616.99.00 Escada multiuso 5 9401.79.00 Cadeira de praia 6 9506.99.00 Skate Seção LXVI Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2 ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM 1 0406.90.10 Outros queijos, com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura). 2 5402.19.10 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios de alta tenacidade. De náilon. 3 5402.20.00 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados. 4 5402.33 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios texturizados. De poliésteres. 5 5402.34.00 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios texturizados. De polipropileno. 6 5402.45.20 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. De náilon. 7 5402.47 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. Outros, de poliésteres. 8 5402.52.00 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro. De poliésteres. 9 5402.44.00 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex. Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. De elastômeros. 10 5404.11.00 Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm. Monofilamentos. De elastômeros. 11 5603.92.90 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. De peso superior a 25g/m2, mas não superior a 70g/m2. Outros. 12 5603.93.90 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. De peso superior a 70g/m2, mas não superior a 150g/m2. Outros. 13 5603.94 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. De peso superior a 150g/m2. 14 6301.40.00 Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas. 15 6505.90.11 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas. Outros. De algodão. 16 8202.20.00 Folhas de serras de fita. 17 8419.20.00 Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório. 18 8419.89.99 Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. Outros. 19 8421.39.90 Aparelhos para filtrar ou depurar gases. Outros. 20 8424.30.90 Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. Outros. 21 8428.39.10 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, de correntes. 22 8451.50.20 Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pisos (pavimentos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. Automáticas, para enfestar ou cortar. 23 8511.40.00 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores disjuntores utilizados com estes motores. Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores. 24 8511.50.10 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores disjuntores utilizados com estes motores. Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores. Outros geradores. Dínamos e alternadores. 25 9018.13.00 Aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética. 26 9022.12.00 Aparelhos de tomografia computadorizada. 27 9022.14.19 Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia. Outros para uso médico. Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários. De diagnóstico. Outros. 28 96.07 Fechos ecler (de correr) e suas partes. 29 2106.10.00 Carne vegetal, meatless (não-carne), de proteína vegetal fibrosa e seus subprodutos. 30 3918.10.00 Revestimento de piso em régua fabricado em polímeros de cloreto de vinila. 31 0406.40.00 Queijo Gorgonzola. 32 0406.90.10 Queijo Grana Padano. Itens 33 a 37 – ACRESCIDOS – Alt. 4.274 - Efeitos a partir de 28.12.20: 33 6504.00.10 Chapéus e outros artefatos entrançados de palha fina. 34 6504.00.90 Chapéus e outros artefatos entrançados de outros materiais. 35 6505.90.90 Outros - chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes - chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas. 36 6506.91.00 Chapéus e outros artefatos de borracha ou plástico. 37 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outros materiais exceto de malha. Seção LXVII – ACRESCIDA – Alt. 4175 - Efeitos a partir de 27.10.20: Seção LXVII Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 258 do Anexo 2 ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM 1 4406.90.00 Dormente de madeira para vias férreas ou semelhantes, composto estruturalmente de madeira e tecidos de fibras sintéticas, constituído de várias camadas de “LVL” (madeira laminada colada) de pinus e/ou eucalipto, dispostas no sentido longitudinal do bloco, sendo que em suas faces externas (base de apoio dos trilhos) são aplicadas as camadas de tecidos de fibras sintéticas, coladas com resinas específicas. 2 4412.99.00 Placa de compósitos estruturais de madeira e tecidos de fibras sintéticas, formada por placas com o exclusivo sistema de laminação com tecidos de fibras sintéticas como vidro, carbono, aramida ou kevlar, proporcionando grande resistência estrutural. 3 4418.60.00 Viga estrutural tipo “H”, composta por uma alma central vertical, com perfis em ambos os lados, tanto na parte superior quanto na inferior da alma, sendo a alma da viga unida aos tirantes laterais com adesivos estruturais, específicos para madeira, e com pinos de madeira tipo cavilhas, embutidos entre o tirante e a alma. 4 4418.60.00 Viga laminada colada tipo “LVL”, constituída por segmentos de blocos de “LVL”, com lâminas dispostas tanto na vertical quanto na horizontal. 5 4418.60.00 Viga composta de madeira e aço, constituída de várias camadas de “LVL” (madeira laminada colada) de pinus ou eucalipto, dispostas verticalmente em relação à altura do bloco retangular, possuindo barras de aço embutidas nas extremidades inferiores e superiores do bloco. Seção LXVIII – ACRESCIDA – Alt. 4.283 - Efeitos a partir de 27.07.21: Seção LXVIII Lista de Mercadorias Sujeitas ao Crédito Presumido de que trata o art. 263 do Anexo 2 deste Regulamento (Anexo 2, art. 263, caput) Itens 1 a 5 – ALTERADOS – Alt. 4.590 - Efeitos a partir de 08.11.22: ITEM NCM DESCRIÇÃO 1 3920.10.99 Filmes plásticos, com e sem impressão na forma tubular, encolhível, uso comum e técnico 2 3920.10.99 Filmes plásticos com e sem impressão em folha, uso comum e técnico 3 3920.10.99 Sacos industriais: reembalagens, com solda fundo, beira lateral e lateral 4 3920.10.99 Filmes picotados e soldados em forma de saco 5 3920.10.99 Filmes plásticos para revestimento, uso comum e técnico, com e sem impressão 6 3923.21.90 Sacos e sacolas com solda lateral, fundo e beira lateral, com e sem impressão 7 3923.21.90 Sacos para acondicionamento de lixo, com solda lateral, fundo e beira lateral 8 3923.21.90 Sacolas plásticas com e sem impressão Seção LXIX – ACRESCIDA – Alt. 4.283 - Efeitos a partir de 27.07.21: Seção LXIX Lista de Mercadorias Excluídas do Crédito Presumido de que trata o art. 264 do Anexo 2 deste Regulamento (Anexo 2, art. 264, § 1º, inciso V, alínea “f”, item 1) ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM 1 1101.00.10 farinhas de trigo 11.07 malte cervejeiro 3 1901.20.00 pré-misturas para fabricação de pão 4 1901.20.00 misturas para bolos e para produtos de panificação 5 2811.21.00 dióxido de carbono, líquido, renovável e originário de processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar 6 2814.10.00 amônia anidra 7 2814.20.00 hidróxido de amônio solução 8 2815.11.00 hidróxido de sódio em escamas 9 2815.12.00 hidróxido de sódio solução 50% (cinquenta por cento) 10 2827.10.00 cloreto de amônio e mistura para curtume 11 2835.26.00 fermento químico e fosfato monocálcico 12 2835.39.20 pirofosfato de sódio 13 2836.30.00 bicarbonato de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de sódio grau extintor 14 2836.50.00 carbonato de cálcio 15 2836.99.13 bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico 16 3102.21.00 sulfato de amônio 17 3102.29.90 cloreto de amônio - fertilizante nitrogenado 18 3103.90.90 fosfato bicálcico 19 3105.40.00 fosfato monoamônico 20 3605.00.00 fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04 21 3613.00.00 mistura para composição e cargas de pó para extinção de incêndio 22 3824.90.79 misturas para corretor de PH de piscina 23 52.05 e 52.06 fio de algodão 24 6911.10 artigos para serviço de mesa ou de cozinha 25 70.05 vidro float e vidro refletivo 26 70.06 vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias 27 70.07 vidro de segurança temperado e laminado 28 70.09 espelho 29 72.07 produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados 30 72.13 fio máquina de ferro ou aços não ligados 31 72.14 barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas à torção após laminagem 32 72.16 perfis de ferro ou aços não ligados 33 73.08 construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções Seção LXX – ALTERADA – Alt. 4.357 - Efeitos a partir de 21.09.21: Seção LXX Lista de Farmacêuticos Ativos (Anexo 2, art. 4º, XIV) ITEM NCM DESCRIÇÃO 1 2939.79.90 3003.49.90 3004.49.90 Atropina 2 2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 Atracúrio 3 2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 Cisatracúrio 4 2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 Dexmedetomidina 5 2922.39.90 3003.90.49 3004.90.39 Dextrocetamina 6 2933.91.22 3003.90.74 3004.90.64 Diazepam 7 2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 Epinefrina 8 2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 Etomidato 9 2933.33.63 3003.90.79 3004.90.69 Fentanila 10 2933.39.15 3003.90.79 3004.90.69 Haloperidol 11 2924.29.14 3003.90.53 3004.90.43 Lidocaína 12 2933.91.53 3003.90.79 3004.90.69 Midazolam 13 2939.11.61 3003.49.90 3004.49.90 Morfina 14 2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 Norepinefrina 15 2934.99.19 3003.90.89 3004.90.79 Rocurônio 16 2923.90.20 3003.90.99 3004.90.99 Cloreto de Suxametônio (Succinilcolina) 17 2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 Remifentanila 18 2933.33.11 3003.90.79 3004.90.69 Alfentanila 19 2934.91.70 3003.90.89 3004.90.79 Sufentanila 20 2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 Pancurônio Seção LXXI – ACRESCIDA - RENUMERADA A SEÇÃO LXX – Alt. 4.373 - Efeitos a partir de 21.09.21: Seção LXXI Lista de mercadorias sujeitas aos tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 266 do Anexo 2 (Anexo 2, art. 266, caput) ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM 1 2712.90.00 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais: vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados. Outros 2 2912.11.00 Metanal (formaldeído) 3 3815.19.00 Produtos diversos das indústrias químicas - iniciadores de reação, não especificados nem compreendidos noutras posições - catalisadores em suporte - outros 4 3909.10.00 Resinas ureicas; resinas de tioureia 5 3909.20.19 Plásticos e suas obras - resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias - resinas melamínicas - com carga - outras 6 3909.40.11 Fenol-formaldeído 7 3909.40.91 Plásticos e suas obras - resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias - resinas fenólicas - outras - fenol-formaldeído Seção LXXII – ACRESCIDA – Alt. 4.605 - Efeitos a partir de 18.04.23: Seção LXXII Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado previsto no Capítulo LVIII do Título II do Anexo 6 (Ajuste SINIEF 28/20) ITEM NCM DESCRIÇÃO 1 8701.91.00 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Outros, com uma potência de motor: não superior a 18 Kw. Com tomada de força mecânica ou hidráulica. 2 8701.92.00 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Outros, com uma potência de motor: superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW. Com tomada de força mecânica ou hidráulica. 3 8701.93.00 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Outros, com uma potência de motor: superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW. Com tomada de força mecânica ou hidráulica. 4 8701.94.90 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Outros, com uma potência de motor: superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW. Outros, com tomada de força mecânica ou hidráulica. 5 8701.95.90 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Outros, com uma potência de motor: superior a 130 kW. Outros, com tomada de força mecânica ou hidráulica. 6 8701.30.00 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Tratores de lagartas (esteiras). 7 8716.20.00 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas. 8 8433.51.00 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha: colheitadeiras combinadas com debulhadoras (ceifeiras-debulhadoras). 9 8433.59.90 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Outros. Outros. 10 8433.59.19 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Outros. Colheitadeiras de algodão. Outras. 11 8433.20.90 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores. Outras. 12 8433.30.00 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37 - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno. 13 8433.40.00 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras. 14 8424.49.00 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. Pulverizadores para agricultura ou horticultura. Outros. 15 8432.31.10 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados) ou para campos de esporte. Semeadores, plantadores e transplantadores. Semeadores, plantadores e transplantadores, de plantio direto. Semeadores-adubadores. 16 8429.51.99 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras. Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal. Outras 17 8429.11.90 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Bulldozers e angledozers: de lagartas (esteiras). Outras 18 8429.52.19 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras. Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°. Escavadores. Outras. 19 8429.20.90 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Niveladores. Outros. 20 8429.59.00 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras. Outras. 21 8429.51.92 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras. Carregadores e pás carregadoras, de carregamento frontal. Outras. De potência no volante inferior ou igual a 43,99 kW (59 HP). 22 8701.91.00 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Não superior a 18 kW. Com tomada de força mecânica ou hidráulica. 23 8436.99.00 Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de reflorestamento. 24 9023.00.00 Simulador virtual de operação de máquina autopropulsora sobre rodas para abate de árvores, desgalhe e recorte de toras, tipo harvester, completo, modelo T300. 25 8436.80.00 Equipamentos florestais picadores de disco, motores com potência de até 1.200HP, rebocáveis, utilizados para a produção de cavacos destinados à fabricação de celulose, paletes, chapas e biomassa. 26 8436.99.00 Cabeçotes de corte e acumulação de árvores. 27 8436.99.00 Par de esteiras p/ FW e HV/Pneu. 28 8425.39.10 Guincho de tração para acoplamento com capacidade inferior ou igual a 100T. 29 8436.99.00 Cabeçotes tipo "feller" de disco com rotação constante para derrubada de múltiplas árvores plantadas ou de reflorestamento, para aplicação em escavadeiras hidráulicas de grande porte preparadas para cabeçote "feller" de disco, bem como em máquinas dedicadas à função "feller" denominadas "fellers buncher", contendo acionamento da serra por motor de pistões axiais com deslocamento variável, com capacidade de corte entre 500 e 560mm, capacidade de acúmulo entre 0,48 e 0,64 m2 e abertura do cabeçote entre 770 e 1.300mm. 30 8436.99.00 Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de reflorestamento. 31 8430.69.90 Scrapers - Não Autopropulsado. 32 8432.31.90 Plantadeira D-BAUER. 33 8432.80.00 Aerador de Solo. 34 8432.31.90 Plantadeira de Cana (Distribuidor de cana DC1102 Green Systen - Plataforma de Cana PP1102). 35 8432.42.00 Máquina, aparelho distribuidor de adubo e fertilizantes. Seção LXXIII – ACRESCIDA – Alt. 4.720 – Efeitos a partir de 22.12.23: Seção LXXIII Lista de produtos destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás (Convênio ICMS 151/21) (Anexo 2, art. 1º, XXXII) ITEM DESCRIÇÃO NCM 1 Sistema para tratamento de efluentes 8479.89.99 2 Aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção de biogás 8479.89.99 3 Sistema de armazenamento de gás para planta de biogás 8479.89.99 4 Ventilador para bombeamento 8479.89.99 5 Distribuidor de água para lavagem interna 8479.89.99 6 Equipamento de bombeamento 8479.89.99 7 Subestação de energia elétrica e painel de controle 8537.20.90 8 Grupo motogerador - motor de pistão ignição por centelha e motogerador em container 8502.20.19 9 Conjunto membrana dupla para biogás biodigestor horizontal e conjunto membrana dupla para biogás gasômetro 7311.00.00 10 Agitador horizontal de fundo (fixo), agitador horizontal de superfície do biorreator, agitador inclinado do biorreator, agitador vertical do biorreator, agitador submersível 8479.82.10 11 Desumificador de ar, filtro prensa rotativo tipo rosca desaguadora, planta de upgrade de biometano, sistema de purificação 8421.39.90 12 Combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de Biogás 8421.39.90 13 Transformador 8504.34.00 14 Desumidificador de biogás, composto resfriador e eliminador de gotas 8419.50.90 15 Unidade controladora de temperatura, fluido anticongelante e módulo comunicação Modbus no CLP 8419.89.99 16 Tanque em chapas de aço vitrificados 7309.00.90 17 Decanter centrífugo rotativo horizontal 8421.19.90 18 Sistema biodigestor 8405.90.00 19 Soprador de biogás 8414.59.90 Seção LXXIV – ACRESCIDA – Alt. 4.731 – Efeitos a partir de 15.03.24: Seção LXXIV Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado previsto no inciso XXXIII do art. 1º do Anexo 2 (Convênio ICMS 55/98 e art. 3º da Lei nº 18.810, de 2023) Subseção I Produtos destinados a pessoas com deficiência física ITEM DESCRIÇÃO NCM 1 Acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa com deficiência física 1.1 Embreagem manual, suas partes e seus acessórios 8708.93.00 1.2 Embreagem automática, suas partes e seus acessórios 8708.93.00 1.3 Freio manual, suas partes e seus acessórios 8708.31.00 1.4 Acelerador manual, suas partes e seus acessórios 8708.99.00 1.5 Inversão do pedal do acelerador, suas partes e seus acessórios 8708.99.00 1.6 Prolongamento de pedais, suas partes e seus acessórios 8708.99.00 1.7 Empunhadura, suas partes e seus acessórios 8708.99.00 1.8 Servo acionadores de volante, suas partes e seus acessórios 8708.99.00 1.9 Deslocamento de comandos do painel, suas partes e seus acessórios 8708.29.99 1.10 Plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e seus acessórios 9401.20.00 1.11 Trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e seus acessórios 9401.20.00 2 Plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa com deficiência física, suas partes e seus acessórios 8428.10.00 3 Rampa para cadeira de rodas, suas partes e seus acessórios, para uso por pessoa com deficiência física 7308.90.90 4 Guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e seus acessórios, para uso por pessoa com deficiência física 8425.39.00 Subseção II Produtos destinados a pessoas com deficiência visual ITEM DESCRIÇÃO NCM 1 Bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de nylon 6602.00.00 2 Relógio em braille, com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado 9102.99.00 3 Termômetro digital com sistema de voz 9025.1 4 Calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados 8470.10.00, 8470.2 e 8470.30.00 5 Agenda eletrônica com teclado em braille, com ou sem sintetizador de voz 8471.30.11 6 Reglete para escrita em braille 8442.50.00 7 Display braille e teclado em braille para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres braille 8471.60.52 8 Máquina de escrever para escrita braille, manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação braille 8469.12, 8469.20.00 e 8469.30 9 Impressora de caracteres braille para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou 2 (dois) lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico 8471.60.1 e 8471.60.2 10 Equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com softwares leitores de tela 8471.80.90 Subseção III Produtos destinados a pessoas com deficiência auditiva ITEM DESCRIÇÃO NCM 1 Aparelho telefônico para uso da pessoa com deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais 8517.19 2 Relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa com deficiência auditiva 9102.99 Seção LXXV – ACRESCIDA – Alt. 4.776 – Efeitos a partir de 09.06.24: Seção LXXV Lista de mercadorias às quais não se aplica o disposto no art. 110-B do Regulamento ITEM DESCRIÇÃO NCM 1 Carnes e miudezas comestíveis 1.1 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas - Desossadas 0201.30.00 1.2 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas - Desossadas 0202.30.00 1.3 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas - Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas: - Outras peças não desossadas 0204.42.00 1.4 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas. Desossadas 0204.43.00 1.5 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. Da espécie bovina, congeladas. Fígados 0206.22.00 1.6 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 - De galos ou de galinhas: - Pedaços e miudezas, congelados 0207.14.00 2 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos. 2.1 Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99. Salmões-do-pacífico 0302.13.00 2.2 Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99. Salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio 0302.14.00 2.3 Peixes congelados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99. Salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio 0303.13.00 2.4 Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 - Outros peixes, exceto fígados, ovas e sêmen: - Cação e outros tubarões - Tubarão-azul (Prionace glauca) - Em pedaços, sem pele 0303.81.14 2.5 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes, frescos ou refrigerados: - Salmões-do-pacífico 0304.41.00 2.6 Filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados. Filés (filetes) de peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados. Merluzas (Pescadas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) 0304.74.00 2.7 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados: - Outros 0304.79.00 2.8 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes, congelados: - Salmões-do-pacífico 0304.81.00 2.9 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes, congelados: - Tubarão-azul 0304.88.10 2.10 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes, congelados: - Outros - Outros 0304.89.90 2.11 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Outros: - Outros 0304.99.00 3 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis. Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados. Alhos. Outros 0703.20.90 4 Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões 4.1 Uvas frescas ou secas (passas). Secas (passas) 0806.20.00 4.2 Maçãs, peras e marmelos, frescos. Maçãs 0808.10.00 4.3 Maçãs, peras e marmelos, frescos. Peras 0808.30.00 4.4 Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM - Damascos 0813.10.00 4.5 Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do Capítulo 08 da NCM - Ameixas - Com caroço 0813.20.10 4.6 Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM - Ameixas. Sem caroço 0813.20.20 4.7 Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM - Outra fruta - Peras 0813.40.10 4.8 Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM - Outra fruta - Outra 0813.40.90 5 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo. 5.1 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). De trigo 1101.00.10 5.2 Malte, mesmo torrado. Não torrado. Inteiro ou partido 1107.10.10 5.3 Malte, mesmo torrado - Torrado - Inteiro ou partido 1107.20.10 6 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. Azeite de oliva (oliveira) extra virgem 1509.20.00 7 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos 7.1 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue. - De aves da posição 01.05: - De aves da espécie Gallus domesticus - Com conteúdo de carne ou de miudezas igual ou superior a 25% e inferior a 57%, em peso 1602.32.30 7.2 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. Moluscos. Mexilhões 1605.53.00 8 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas 8.1 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. Tomates inteiros ou em pedaços 2002.10.00 8.2 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. Batatas 2004.10.00 8.3 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. - Produtos hortícolas homogeneizados 2005.10.00 8.4 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. - Batatas 2005.20.00 8.5 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. Azeitonas 2005.70.00 8.6 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas. Outros 2005.99.00 8.7 Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições. Pêssegos, incluindo as nectarinas. Em água edulcorada, incluindo os xaropes 2008.70.10 9 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres. 9.1 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09. Vinhos espumantes e vinhos espumosos. Tipo champanha (champagne) 2204.10.10 9.2 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09. Vinhos espumantes e vinhos espumosos. Outros 2204.10.90 9.3 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09. Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool. Em recipientes de capacidade não superior a 2 l 2204.21.00 9.4 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. - Em recipientes de capacidade não superior a 2 l 2205.10.00 10 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos: - Óleos leves e preparações - Hexano comercial 2710.12.10 11 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e composições para odontologia à base de gesso. Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01. Agentes orgânicos de superfície aniônicos, mesmo acondicionados para venda a retalho. Ácidos sulfônicos de alquilbenzenos lineares e seus sais 3402.31.00 Seção LXXVI – ACRESCIDA – Alt. 4.746 – Efeitos a partir de 01.02.24: Seção LXXVI Lista de componentes complementares sujeitos ao tratamento tributário diferenciado previsto no Capítulo XXXI do Título II do Anexo 6 (Protocolo ICMS 28/23) ITEM NCM DESCRIÇÃO 1 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores 2 8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 3 8412 Outros motores e máquinas motrizes 4 8413 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos 5 8414 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes 6 8415 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 7 8419 Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 8 8421 Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 9 8481 Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 10 8482 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas 11 8483 Árvores (veios) de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação. 12 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas 13 8507 Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular 14 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 15 8512 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis 16 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, cortacircuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), plugues (fichas) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas 17 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35 ou 85.36. 18 8539 Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; fontes de luz de diodos emissores de luz (led) 19 9401 Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes
001/11/2024 14:54 RICMS - SC CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Seção I Do Fato Gerador Art. 1º O imposto tem como fato gerador: Nota: Vide Resoluções Normativas 53/2008 e 76/2014. I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; Nota: Vide Resolução Normativa 37/2007. IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual; Nota: Vide Resolução Normativa 64/2009. VI - o recebimento de mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas de outra unidade da Federação; VII - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente. VIII – a disponibilização de bens digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, mediante transferência eletrônica de dados e quando se caracterizarem mercadorias. § 1º O imposto incide também: I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Lei nº 12.498/02); II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - sobre a entrada, no território do Estado, em operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. § 2º Para fins de incidência do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, o bem digital será considerado mercadoria quando a sua disponibilização ao consumidor final ou usuário: I – compreender a transferência de sua titularidade, inclusive do direito de dispor do bem digital; e II – não estiver compreendida na competência tributária dos municípios. Nota: Vide Decreto nº 184/2019. Art. 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua. Seção II Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado; IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza; VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; VII - da prestação onerosa de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável; IX - do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias importados do exterior (Lei nº 12.498/02); X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados (MP 108/02); XII - da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (Lei Complementar n° 102/00); XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente; XIV – da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado (MP nº 250/2022); XV – da saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte do imposto localizado em outro Estado, destinados a consumidor final, não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido neste Estado (MP nº 250/2022); e XVI – do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado (MP nº 250/2022). § 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário. § 2º Considera-se também ocorrido o fato gerador no consumo, ou na integração ao ativo permanente, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, adquirida para comercialização ou industrialização. § 3º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável exigir a comprovação do pagamento do imposto (MP 108/02). § 4º REVOGADO. § 5º O disposto no inciso XVI deste artigo se aplica às prestações de serviço de transporte cujo fim ocorra neste Estado. Seção III Do Local da Operação ou da Prestação Art. 4º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria ou bem: a) onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado; d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (MP 108/02); g) o do estabelecimento adquirente, inclusive de consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização; h) onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; Nota: Vide Resolução Normativa 32/1999. II - tratando-se de prestação de serviço de transporte: a) onde tenha início a prestação; b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; c) REVOGADA; III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção; b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago; c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do art. 3º, XIII e para os efeitos previstos no art. 12, § 2°; d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite (Lei Complementar n° 102/00); e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário. V – tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (MP nº 250/2022): a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; ou b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou o tomador não for contribuinte do imposto. § 1º O disposto no inciso I, “c”, não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal. § 2º Para os efeitos do inciso I, “h”, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. § 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. § 4º Na hipótese do inciso III, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador (Lei Complementar n° 102/00). § 5º Na hipótese da alínea ‘b’ do inciso V do caput deste artigo, quando a entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço se der neste Estado, ainda que o adquirente ou o tomador esteja domiciliado ou estabelecido em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado (MP nº 250/2022). § 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto (MP nº 250/2022): I – o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido onde tenha início a prestação ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5º deste artigo; e II – o destinatário da prestação de serviço considerar-se-á no local da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela alíquota interna. Seção IV Do Estabelecimento Art. 5º Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. § 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação. § 2º É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular. § 3º Considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado. § 4º Considera-se extensão do estabelecimento o veículo utilizado em vendas fora do estabelecimento. § 5º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular. CAPÍTULO II DA NÃO-INCIDÊNCIA Art. 6º O imposto não incide sobre: I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; III - operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; Nota: Vide Resolução Normativa 64/2009. VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras. X – serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica (MP nº 255/2022). § 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive “tradings”, ou outro estabelecimento da mesma empresa; II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. § 2º Entendem-se compreendidas na equiparação prevista no § 1º, além das saídas com destino a empresa comercial exportadora, inclusive “trading”, regulada pelo Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972, as saídas com destino à empresa exportadora com o fim específico de exportação, hipótese em que atenderão ao disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXX, exceto quanto à exigência de indicação na Nota Fiscal do número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, prevista no art. 194 do referido Anexo (Lei nº 12.567/03, art. 8º). CAPÍTULO III DO SUJEITO PASSIVO Seção I Do Contribuinte Art. 7º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. § 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei nº 12.498/02): I - importe bens ou mercadorias do exterior qualquer que seja a sua finalidade (Lei nº 12.498/02); II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - adquira em licitação bens ou mercadorias apreendidos ou abandonados (Lei nº 12.498/02); e IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (Lei Complementar n° 102/00). § 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (MP nº 250/2022): I – o destinatário da mercadoria, do bem ou do serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; e II – o remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. Seção II Do Responsável Art. 8º São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título: a) nas saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado ou do Distrito Federal; b) quando receberem para depósito ou derem saída a mercadorias não acompanhadas de documentação fiscal idônea; II - os transportadores: a) em relação às mercadorias que estiverem transportando sem documento fiscal ou com via diversa da exigida para acompanhar o transporte, nos termos da legislação aplicável; b) em relação às mercadorias que faltarem ou excederem às quantidades descritas no documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados; c) em relação às mercadorias que forem entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal; d) em relação às mercadorias provenientes de outro Estado ou do Distrito Federal para entrega a destinatário incerto em território catarinense; e) em relação às mercadorias que forem negociadas em território catarinense durante o transporte; f) em relação às mercadorias procedentes de outro Estado ou do Distrito Federal sem o comprovante de pagamento do imposto, quando este for devido por ocasião do ingresso da mercadoria em território catarinense; g) em relação ao transporte de mercadoria diversa da descrita no documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados ou quando a identificação da mercadoria independa de classificação; h) em relação às mercadorias transportadas antes do início ou após o término do prazo de validade ou de emissão, para fins de transporte, do documento fiscal; III - solidariamente com o contribuinte: a) os despachantes aduaneiros que tenham promovido o despacho de mercadorias estrangeiras saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado; b) os encarregados pelos estabelecimentos dos órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público que autorizarem a saída ou alienação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou de comunicação; c) as pessoas cujos atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do tributo ou para o descumprimento de obrigações tributárias acessórias; d) os organizadores de feiras, feirões, exposições ou eventos congêneres, quanto ao crédito tributário decorrente de operações ou prestações realizadas durante tais eventos; e) quem fornecer ou instalar “software” ou dispositivo que possa alterar o valor das operações registradas em sistema de processamento de dados de modo a suprimir ou reduzir tributo (Lei nº 11.308/99); f) o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou o encarregado pela repartição aduaneira quando o recinto alfandegado for por ela administrado, que promova a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior sem a prévia verificação do recolhimento ou da exoneração do imposto, na forma prevista no Capítulo XXIX do Título II do Anexo 6 (Lei nº 17.427/17, art. 21); IV - os representantes e mandatários, em relação às operações ou prestações realizadas por seu intermédio; V - qualquer contribuinte, quanto ao imposto devido em operação ou prestação anterior promovida por pessoa não inscrita ou por produtor rural ou pescador artesanal regularmente inscritos no registro sumário de produtor (Lei n° 10.757/98); VI - qualquer possuidor, em relação às mercadorias cuja posse mantiver para fins de comercialização ou industrialização, desacompanhadas de documentação fiscal idônea; VII - o leiloeiro, em relação às mercadorias que vender por conta alheia; VIII - o substituto tributário. CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO Seção I Da Base de Cálculo Subseção I Da Base de Cálculo nas Operações com Mercadorias Art. 9° A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é: I - na saída de mercadoria prevista no art. 3°, I, III e IV, o valor da operação; II - na hipótese do art. 3º, II, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; III - no fornecimento de que trata o art. 3º, VIII: a) o valor da operação, na hipótese da alínea “a”; b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”; IV - na hipótese do art. 3º, IX, a soma das seguintes parcelas: Nota: Vide Resoluções Normativas 69/2012 e 77/2016. a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; b) o imposto de importação; c) o imposto sobre produtos industrializados; d) o imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias (MP 108/02); f) o montante do próprio imposto (Lei nº 12.498/02). V - no caso do art. 3º, XI, o valor da operação acrescido dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; VI - na hipótese do art. 3º, XII, o valor da operação de que decorrer a entrada; VII – na hipótese do inciso XIV do caput do art. 3º, o valor da operação neste Estado, para o cálculo do imposto devido a este Estado; VIII - no caso do imposto devido antecipadamente por vendedor ambulante ou por ocasião da entrada no Estado de mercadoria destinada a contribuinte com inscrição temporária, sem inscrição ou sem destinatário certo, o valor da mercadoria acrescido de margem de lucro definida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. IX – na hipótese do inciso XV do caput do art. 3º, o valor da operação, para o cálculo do imposto devido à unidade da federada de origem e a este Estado (MP nº 250/2022). § 1° No caso do inciso IV, “a”, o preço de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. § 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, se for o caso, o preço declarado será substituído pelo valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável. § 3º No caso do inciso VII do caput deste artigo, o imposto a recolher a este Estado será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no § 7º deste artigo. § 4º Na hipótese do inciso XV do art. 3º, o remetente do bem ou mercadoria: I – utilizará a alíquota interna prevista neste Estado para calcular o ICMS total devido na operação; II – utilizará a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e III – recolherá para este Estado o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I e o calculado na forma do inciso II deste parágrafo. § 5º Nas saídas interestaduais de bens e mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, o cálculo do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual observará a legislação da unidade federada de destino. § 6º Nos casos previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo, o imposto devido a este Estado será calculado por meio da aplicação das fórmulas “ICMS origem = BC x ALQ inter” e “ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem”, em que: I – “BC” é a base de cálculo do imposto, que é única e corresponde ao valor da operação, observado o disposto no art. 22; II – “ALQ inter” é alíquota interestadual aplicável à operação; III – “ALQ intra” é a alíquota interna aplicável à operação no Estado de destino. § 7º A base de cálculo, para efeitos do inciso VII do caput deste artigo, será calculada por meio da aplicação da fórmula “BC = V oper/ (1 - ALQ intra)”, onde: I – “V oper” é o valor da operação interestadual a que se refere o inciso XIV do caput do art. 3º; e II – “ALQ intra” é a alíquota prevista para a operação interna. Art. 10. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, serão acrescidos ao valor da entrada mais recente da mercadoria os custos incorridos até o estabelecimento, tais como frete, seguro e demais despesas de aquisição, bem como outros custos incorridos no local de armazenamento, logística e distribuição. § 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, fica facultada a utilização do valor fixado em pauta fiscal. Art. 10-A. Na transferência ou remessa de mercadoria para fins de exportação, promovida por estabelecimento industrial, o valor da operação de saída deverá corresponder ao preço de exportação. § 1º Caso a exportação seja realizada por valor superior ao da saída da indústria, o estabelecimento industrial emitirá nota fiscal complementar para ajustar o valor ao da efetiva exportação. § 2º O procedimento de que trata o § 1º deste artigo poderá ser suprido mediante emissão de nota fiscal de retorno simbólico ao estabelecimento industrial que emitirá a nota fiscal da respectiva exportação. § 3º Não serão abrangidos pelo disposto neste artigo os estabelecimentos equiparados a industriais pela legislação federal. § 4º O processo utilizado para obtenção do produto, a localização e as condições das instalações ou equipamentos empregados são irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização. § 5º Para fins deste artigo, entende-se por estabelecimento industrial aquele definido no art. 8º do Decreto federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010, combinado com o art. 4º do mesmo diploma normativo, assim como as cooperativas agroindustriais que executem operações definidas pela legislação federal como de industrialização. Art. 10-B. Para fins de apuração do Índice de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, caso não seja possível o procedimento previsto no art. 10-A deste Regulamento, o valor adicionado calculado para o estabelecimento exportador localizado no Estado será atribuído da seguinte forma: I – 90% (noventa por cento) ao Município onde realizada a industrialização; e II – 10% (dez por cento) ao Município em que sediado o estabelecimento que recebeu e efetuou a exportação. § 1º O Secretário de Estado da Fazenda editará portaria dispondo sobre as informações acerca do cálculo do valor adicionado. § 2º Conforme o disposto nos incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 16.597, de 19 de janeiro de 2015, o cálculo mencionado no caput deste artigo levará em consideração a proporcionalidade em que os produtos exportados contribuíram com o valor adicionado do estabelecimento exportador, independentemente do local de embarque do produto exportado. § 3º O valor adicionado na forma do inciso I do caput deste artigo deverá ser atribuído aos municípios-sede dos estabelecimentos industriais proporcionalmente às respectivas produções. § 4º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente sobre as operações de produtos industrializados por estabelecimento industrial localizado no Estado. Art. 10-C. No caso de remessa ou transferência de mercadorias para fins de exportação por meio de estabelecimento localizado em outro Estado, será considerado como valor de saída, para cálculo do valor adicionado do Município onde estiver localizado o estabelecimento industrial, o da efetiva exportação. § 1º O Secretário de Estado da Fazenda poderá editar portaria dispondo sobre as informações acerca do cálculo do valor adicionado. Art. 11. Na falta do valor a que se refere o art. 9°, I e VI, a base de cálculo do imposto é: I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica; II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. § 1º Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á: I - o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente; II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. § 2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo. Subseção II Da Base de Cálculo nas Prestações de Serviços Art. 12. A base de cálculo do imposto nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação é o preço do serviço. Nota: Vide Resoluções Normativas 37/2007. § 1° Na hipótese do art. 3º, X, o valor da prestação será acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização. § 2° Na hipótese do inciso XIII do caput do art. 3º, o imposto a recolher a este Estado correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será obtido mediante a aplicação das fórmulas “BC = V prest / (1 - ALQ intra)” e “ICMS DIFAL = BC x (ALQ intra – ALQ inter)”, onde: I – “BC” é a base de cálculo do imposto e corresponde ao valor da prestação neste Estado; II – “V prest” é o valor da prestação a que se refere o inciso XIII do caput do art. 3º; III – “ALQ intra” é a alíquota interna aplicável à prestação neste Estado; IV – “ICMS DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna prevista para a prestação e a alíquota interestadual; e V – “ALQ inter” é alíquota interestadual aplicável à prestação a que se refere o inciso XIII do caput do art. 3º. § 3º Na hipótese do inciso XVI do art. 3º, o prestador do serviço: I – utilizará a alíquota interna prevista neste Estado para calcular o ICMS total devido na prestação; II – utilizará a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e III – recolherá para este Estado o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I e o calculado na forma doinciso II deste parágrafo. § 4º O recolhimento de que trata o inciso III do § 3º deste artigo não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight). § 5º Nas prestações com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, o cálculo do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual observará a legislação da unidade federada de destino. § 6º Nos casos previstos nos §§ 3º e 5º deste artigo, o imposto devido a este Estado será calculado por meio da aplicação das fórmulas “ICMS origem = BC x ALQ inter” e “ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem”, em que: I – “BC” é a base de cálculo do imposto, que é única e corresponde àquela prevista no caput deste artigo, observado o disposto no art. 22; II – “ALQ inter” é alíquota interestadual aplicável à prestação; III – “ALQ intra” é a alíquota interna aplicável à prestação no Estado de destino Art. 13. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação. Art. 14. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando: I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias. Subseção III Do Arbitramento Art. 15. Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal. Art. 16. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto: I - a contribuintes que promovam operações ou prestações semelhantes; II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a operações ou prestações realizadas em períodos anteriores. § 1° O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou à efetivação das operações ou prestações. § 2º O arbitramento do valor de bens, mercadorias ou serviços será precedido de intimação ao sujeito passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os esclarecimentos e provas que julgar necessários, os quais serão anexados ao processo administrativo, no caso de impugnação do lançamento (Lei Complementar nº 313/05). Art. 17. O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter: I - a identificação do sujeito passivo; II - o motivo do arbitramento; III - a descrição das operações ou prestações; IV - as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham ocorrido as operações ou prestações; V - os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária; VI - o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das operações ou prestações realizadas em cada um dos períodos considerados; VII - o ciente do sujeito passivo. Art. 18. Cópias dos documentos que serviram de base para o arbitramento devem acompanhar o Termo de Arbitramento, salvo quando for baseado em documentos do próprio sujeito passivo, devendo, neste caso, ser identificados no termo. Art. 19. Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das operações ou prestações. Art. 20. Fica assegurada ao contribuinte, em reclamação administrativa, avaliação contraditória do valor arbitrado. Art. 21. O Secretário de Estado da Fazenda expedirá pauta fiscal cujos valores poderão ser utilizados nas hipóteses e para os fins previstos nesta Subseção. Nota: V. Portaria 077/03 Subseção IV Disposições Gerais Art. 22. Integra a base de cálculo do imposto: Nota: Vide Resolução Normativa 69/2012. I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Art. 23. Não integra a base de cálculo do imposto: Nota: Vide Resolução Normativa 69/2012. I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos; II - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final. III – as bonificações em mercadorias. IV – o valor da demanda de potência não utilizada, na hipótese de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada. Parágrafo único. Considera-se bonificação a unidade entregue a mais, pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no documento fiscal e que não represente acréscimo ao valor da operação. Nota: V. Portaria 216/94 Art. 24. A exclusão dos acréscimos financeiros de que trata o art. 23, II, fica condicionada a que a base de cálculo do imposto, em cada operação, não seja inferior ao valor da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro bruto definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 1° O contribuinte, para o fim previsto neste artigo, deverá indicar na nota fiscal, modelo 1 ou 1A, ou no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitidos por equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF: I - o preço a vista da mercadoria; II - o valor do acréscimo financeiro efetivamente cobrado; III - o valor da entrada, se houver, e o número de prestações. § 2° O valor do acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo não deve exceder o valor resultante da aplicação, sobre o preço à vista, excluído o valor da entrada, de percentuais fixados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 3° Consideram-se vendas a prazo aquelas cujo valor, exceto o da entrada, deverá ser pago em uma ou mais vezes, observando-se o seguinte: I - nos casos de venda em prestação única ou em prestações uniformes, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias entre os vencimentos das prestações, a contar da data da realização da venda, o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do número de prestações fixado entre as partes no ato da venda; II - no caso de venda em prestações desiguais, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da venda, o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do prazo médio de pagamento do valor financiado. § 4° Considera-se prazo médio de pagamento do valor financiado a parte inteira do quociente da divisão em que: I - o dividendo será a soma dos produtos das multiplicações das quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas; II - o divisor será igual à soma dos valores das prestações. Art. 25. Nas operações e prestações praticadas entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. Seção II Das Alíquotas Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são: I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II, III e IV; II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos: a) REVOGADA; b) operações com os produtos supérfluos relacionados no Anexo 1, Seção I; c) REVOGADA; d) REVOGADA; III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos: a) operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 Kw (cento e cinquenta quilowatts); b) operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural; c) prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros; d) mercadorias de consumo popular, relacionadas no Anexo 1, Seção II; e) produtos primários, em estado natural, relacionados no Anexo 1, Seção III; f) veículos automotores, relacionados no Anexo 1, Seção IV; g) óleo diesel; h) coque de carvão mineral. i) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiros, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei nº 13.742/06); j) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM/SH nas posições 6907 e 6908 (Lei nº 13.742/06); l) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.91.00 e 6810.99.00 (Lei nº 13.742, de 2006); m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas no Anexo 1, Seção XXXII (Lei nº 13.841/06); n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e o) fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares. IV - 7% (sete por cento) nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de “Telemarketing”. (Lei nº 13.437/05). Nota: V. Anexo 6, Cap. LII. § 1º Até 30 setembro de 2006, a alíquota do imposto incidente nas operações com álcool etílico hidratado carburante fica reduzida para 18% (dezoito por cento) (Lei nº 10.297/96, art. 19, parágrafo único). § 2º Até 31 de dezembro de 2006, a alíquota do imposto incidente nas operações com vinho fica reduzida para 17% (dezessete por cento) (Lei nº 10.297/96, art. 19, parágrafo único). § 3º Fica reduzida para 17% (dezessete por cento) a alíquota do imposto nas operações com protetor solar (Lei nº 14.835/09). Nota: § 3º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 4º Para fins do disposto neste artigo, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação. § 5º O disposto na alínea “n” do inciso III do caput deste artigo não se aplica: I – às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo; II – às operações com mercadorias: a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e III – às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido. IV – por opção do contribuinte, às saídas de telhas onduladas de fibrocimento com espessura maior do que 5 mm (cinco milímetros), sem utilização de amianto, classificadas, segundo a NCM, no código 6811.82.00, e produzidas pelo próprio estabelecimento. V – às operações com energia elétrica, gasolina automotiva e álcool carburante (MP nº 255/2022). § 6º Na hipótese da alínea “n” do inciso III do caput deste artigo, o destinatário responde solidariamente pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo e aquela definida na própria alínea “n” do inciso III do caput deste artigo, observado o disposto nos arts. 22 e 23 deste Regulamento, e pelos respectivos acréscimos legais, quando destinar ou utilizar as mercadorias em qualquer dos casos previstos no inciso II do § 5º deste artigo. § 7º O disposto na alínea “o” do inciso III do caput deste artigo não se aplica ao fornecimento de bebidas, exceto quando se tratar de fornecimento de sucos de fruta não alcoólicos preparados pelo próprio estabelecimento, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no código 20.09. § 8º Aplica-se a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo às operações de importação de mercadorias ou de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional (Lei nº 18.319/2021, art. 3º). Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais, as alíquotas do imposto são: I – 12 (doze por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo; II – 7% (sete por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos demais Estados e no Distrito Federal; III - 4% (quatro por cento) na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal (Resolução do Senado n° 95/96). IV – 4% (quatro por cento), nas operações que destinarem a pessoa localizada em outro Estado ou no Distrito Federal mercadorias ou bens importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou b) ainda que, submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), observado o disposto no Capítulo LXII do Título II do Anexo 6. §1º - REVOGADO. § 2º Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), de que trata o inciso IV deste artigo, nas operações interestaduais com: I – bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012; II – bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e III – gás natural importado do exterior. § 3º O Conteúdo de Importação a que se refere a alínea “b” do inciso IV do caput deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída da mercadoria ou bem, observado o disposto no art. 353 do Anexo 6. CAPÍTULO V DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO Seção I Da Compensação do Imposto Art. 28. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal. Nota: Vide Resoluções Normativas 83/2020. Seção II Do Crédito Art. 29. Para a compensação a que se refere o art. 28, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. Nota: Vide Resolução Normativa 39/2007, 45/2007, 49/2007, 58/2008 e 83/2020. § 1° REVOGADO. § 2º O imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, “c” a “f”, poderá ser apropriado como crédito, pelo destinatário, enquadrado no regime normal de apuração, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal, observado, em relação a este, o disposto nos arts. 35-A e 35-B. § 3º Na aplicação do disposto no § 2° deverá ser observado: I - relativamente à parcela do imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, “c” que exceder o imposto destacado no documento fiscal relativo à operação interestadual, não se aplicam as disposições dos arts. 30 e 35; II - o creditamento do imposto destacado no documento fiscal deverá ser efetuado na forma e condições da legislação pertinente. § 4º - REVOGADO. § 5º O crédito decorrente da entrada de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, aproveitado nas condições e limites previstos no art. 23 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser escriturado com observância ao disposto no § 9º do art. 156 e no § 1º do art. 170-A, ambos do Anexo 5 deste Regulamento. § 6º Nas operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido a este Estado, observado o disposto neste Capítulo. § 7º O disposto no § 6º deste artigo também se aplica à parcela do diferencial de alíquota devida a este Estado nos termos do art. 108. § 8º Para a apropriação, pelo prestador de serviço de transporte, do crédito do imposto incidente sobre a entrada de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que o Estado seja sujeito ativo, o documento fiscal e eventuais documentos referenciados deverão conter (§ 3º do art. 22 da Lei nº 10.297, de 1996): I – o nome ou a razão social, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do destinatário; e II – tratando-se de operações com combustíveis, a placa do veículo abastecido. Art. 30. O crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma prevista na legislação tributária. Nota: Vide Resolução Normativa 34/2007. Art. 31. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. Nota: Vide Resolução Normativa 83/2020. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se escrituração inidônea, impedindo o creditamento do imposto: I – a utilização dos códigos de ajustes da Escrituração Fiscal Digital (EFD) em desacordo com a legislação; ou II – a utilização de códigos de ajuste da EFD genéricos, na hipótese de a legislação estabelecer códigos específicos para a operação ou prestação. § 2º O disposto no § 1º deste artigo também se aplica à escrituração de créditos presumidos ou de qualquer outro crédito escriturado em função de saídas de mercadoria ou prestação de serviços. Art. 32. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento. Art. 33. O contribuinte, independentemente de prévia autorização do fisco, poderá creditar-se do imposto indevidamente pago, em virtude de erro de fato, ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento de documento de arrecadação. Parágrafo único. O crédito será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando-se, no campo destinado a observações, a natureza do erro cometido e o período de apuração a que se refere. Notas: INCENTIVO À CULTURA: 6 – V. arts. 7º, 8º e 41 do Dec. n° 3.604/98 (Lei n° 10.929/98) - (REVOGADOS pelo Dec. n° 3.115/05 – Vigente até 28.04.05). 5 – V. art. 1º do Dec. n° 2.005/01 - (REVOGADO pelo Dec. n° 3.115/05 – Vigente até 28.04.05); 4 – V. art. 31 do Dec. n° 3.115/05 (Lei nº 13.336/05) - (REVOGADO pelo Dec. 1291/08); 3 – V. arts. 7° e 8° do Dec. n° 3.665/05; 2 – V. arts. 1° e 2° do Dec. n° 3.956/06; 1 – V. Dec. 1291/08; Notas: FUNDOSOCIAL: 5 – V. Art. 2° da MP ° 128/06. 4 – V. art. 1°, 2° e 4º do Dec. n° 3.450/05; 3 – V. art. 1° e 2° do Dec. n° 3.178/05; 2 – V. art. 8° do Dec. n° 2.992/05; 1 – V. art. 22 do Dec. n° 2.977/05 (Lei n° 13.334/05) Seção III Da Vedação ao Crédito Art. 34. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços: I - resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas; II – com imposto retido na origem em regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 23-A do Anexo 3. III - que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; IV - aplicados em atividades sujeitas ao imposto sobre serviços, de competência municipal; V - aplicados na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado; VI – quando o documento fiscal, relativo a operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto por ocasião do fato gerador, vier desacompanhado do respectivo documento de arrecadação. Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. Art. 35. Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada; II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente for isenta ou não tributada. Parágrafo único. Fica assegurado o crédito correspondente às mercadorias ou serviços destinados ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º. Art. 35-A. Fica vedado o aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, de operações oriundas de unidades da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (Lei nº 10.297/96, art. 29). Art. 35-B. – REVOGADO. Seção IV Do Estorno de Crédito Art. 36. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I - for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível por ocasião da sua entrada; III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se. § 1° Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º. § 2° Deverão ainda ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, observado o disposto no art. 38, § 1º, os créditos incorridos: I - na prestação do serviço, por estabelecimentos que praticarem operações e prestações sujeitas ao ICMS e ao imposto sobre serviços, de competência municipal; II - na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado. § 3º Deverão ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, os créditos previstos no § 8º do art. 29 deste Regulamento incorridos na prestação de serviço de transporte em que o Estado não seja sujeito ativo. Seção V Do Controle do Crédito do Ativo Permanente Art. 37. Os créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, para efeito da compensação prevista nos arts. 28 e 29, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão lançados em ficha própria para esse fim, que será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do fisco (Lei Complementar n° 102/00). § 1º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento até 31 de dezembro de 2000, será adotada a ficha Controle de Créditos do Ativo Permanente, aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle dos estornos a que se refere o art. 38 que, ao final de cada período de apuração, serão transferidos para o livro Registro de Apuração do ICMS. § 2º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, aprovada por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39. § 3º - REVOGADO. Art. 38. Na hipótese do art. 37, § 1º, devem ser estornados os créditos relativos a bens do ativo permanente: I - alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o quinquênio; II - utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas; III - utilizados na prestação de serviços isentos ou não tributados. § 1º Em cada período de apuração, o montante do estorno previsto nos incisos II e III do “caput” será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, observado o seguinte: I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas; II - na hipótese de apuração decendial, o fator de estorno será de 1/180 (um cento e oitenta avos). § 2º Aplica-se o disposto no inciso I, no caso de transferência, perecimento, extravio ou deterioração do bem. § 3º Ao final do quinto ano contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos. Art. 39. Na hipótese do art. 37, §§ 2º e 3º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar n° 102/00): Nota: Vide Resolução Normativa 54/2008. I - será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período. § 1º Para aplicação do disposto nos incisos I e II do “caput”, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período, observado o seguinte: I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas; II - na hipótese de apuração decendial, o fator será de 1/144 (um cento e quarenta e quatro avos). § 2º Na hipótese de alienação, transferência, perecimento, extravio ou deterioração dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio. § 3º Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. § 4º Fica facultada a apropriação em parcela única de crédito de até R$ 1.000,00 (mil reais), relativo a bem do ativo permanente, não se aplicando o disposto no inciso I do caput deste artigo. Nota: § 4º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 39-A. A aplicação do disposto nos arts. 38, II e III, e 39, II, não afasta o estorno proporcional do crédito previsto no art. 30. CAPÍTULO VI DA TRANSFERÊNCIA E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS Seção I Créditos Acumulados Art. 40. Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas. § 1º O crédito transferível deve corresponder à proporção que as operações ou prestações referidas neste artigo representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, observado ainda o disposto no inciso II do § 1º do art. 45 deste Regulamento. § 2° Os créditos acumulados serão utilizados prioritariamente para compensação de débitos próprios do estabelecimento prevista no art. 28. § 3º Poderão ser transferidos, a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações: I - destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II, e seus §§ 1º e 2º: II - isentas ou não tributadas. § 4º O saldo credor acumulado, na hipótese do § 3º, I, poderá também: I - ser compensado: a) com o imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador; b) REVOGADA. c) desde que autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, com créditos tributários constituídos de ofício decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não, contra o próprio sujeito passivo detentor do saldo acumulado, e observado o disposto no § 13 deste artigo (Lei nº 17.878/2019, art. 13). II – ser alienado a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, para: a) apropriação em conta gráfica; b) REVOGADA. III - ser transferido a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado, para compensar com o imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador. § 5º O saldo credor acumulado, na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, poderá também ser alienado a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica, de acordo com a disponibilidade financeira do erário. § 6º Para os efeitos do disposto no § 3º, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra. § 7º - REVOGADO. § 8º - REVOGADO. § 9º - REVOGADO. § 10. Nas compensações previstas no § 4º, I, “a” e III, a liberação do bem importado através de recinto alfandegado localizado em outra unidade da Federação ou com DSI, dependerá da obtenção de visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, na Gerência Regional da Fazenda Estadual, conforme previsto no Anexo 6, art. 192. § 11. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, atendidas as condições e limites nele previstos, ao estabelecimento de cooperativa não associada à cooperativa central poderá ser autorizado que o crédito acumulado em decorrência da saída de insumos agropecuários para suas filiais, nos termos do art. 42, II, na mesma proporção que se destinem à produção agropecuária, relativamente ao crédito acumulado transferível, tenha o mesmo tratamento do disposto no § 3º, II. § 12. O montante das operações, resultante da proporção prevista no § 11, apurado em cada filial, será informado de forma unificada, para fins do controle previsto no art. 45. § 13. A compensação de que trata a alínea “c” do inciso I do § 4º deste artigo observará o seguinte: I – fica condicionada: a) à comprovação da desistência, em sua totalidade: 1. de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; 2. de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; e 3. do recebimento, pelo procurador do sujeito passivo, de eventuais honorários de sucumbência do Estado; e b) ao pagamento: 1. do valor remanescente do crédito tributário, à vista ou de forma parcelada, na hipótese de compensação parcial; e 2. das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor compensado; II – no requerimento, o interessado deverá enumerar as notificações fiscais respectivas e, se for o caso, as Certidões de Dívida Ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde estejam tramitando; e III – em se tratando de crédito inscrito em dívida ativa, o pedido deverá ser instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança. Art. 40-A. Mediante regime especial concedido à cooperativa central ou federação de cooperativas pelo Diretor de Administração Tributária, será autorizada a retransferência de eventual saldo remanescente, decorrente de operações previstas no art. 40, § 3º e no art. 42, II: I - entre estabelecimentos da mesma cooperativa; II - do estabelecimento de cooperativa filiada para estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas; III - do estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas para outras cooperativas filiadas situadas no Estado. Parágrafo único. A autorização de que trata o inciso, II, poderá ser estendida à cooperativa de produtores não associada a cooperativa central. Art. 40-B. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, que estabeleça os mecanismos formais de verificação e compensação dos créditos e que considere os impactos relativos à concentração econômica e à repercussão fiscal, o saldo credor acumulado decorrente das operações previstas no art. 40, § 3°, I, poderá ser transferido para integralização de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente, desde que do ramo industrial. Nota: V. Portaria 81/09 Art. 40-C. Com base no art. 20 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, os créditos acumulados a que se referem os arts. 40, § 3º, e 42, atendidas as condições previstas em regime especial, poderão ser transferidos ou compensados, observado o disposto na Seção IV. Seção II Créditos de Produtos Agropecuários Art. 41. Operações tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados, dão ao estabelecimento que as praticar o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores. § 1º O estabelecimento que promover as saídas isentas ou não tributadas, referidas no “caput”, deverá apresentar os documentos fiscais relativos aos créditos fiscais correspondentes na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual: I - aporá carimbo e visto nos documentos fiscais, indicando que não mais poderão ser utilizados para fins de crédito do imposto; II - efetuará um ou mais pedidos de transferência de crédito conforme disposto no art. 50, “caput”, que resultarão na geração de uma ou mais Autorizações de Utilização de Crédito, nos termos do art. 52, as quais servirão para o lançamento do crédito na escrita fiscal do destinatário. § 2º Deverá ser elaborada uma relação dos documentos fiscais apresentados, que será entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual, para fins de controle, indicando: número da nota fiscal, data de emissão, identificação do emitente, valor da operação e valor do crédito. § 3º As transferências de crédito de que trata esta Seção atenderão, no que couber, ao disposto na Seção IV. § 4º O valor do crédito solicitado nos termos do § 1º, II, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor da operação. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção às saídas de produtos agropecuários promovidas pelo próprio produtor com diferimento do imposto, relativamente ao crédito fiscal correspondente aos insumos, máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária. §§ 6º e 7º REVOGADOS. § 8º Até 31 de dezembro de 2016, em relação ao crédito das operações anteriores à saída de suínos, será observado o seguinte: I – poderá ser alienado a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, para apropriação em conta gráfica, não se aplicando o disposto no caput deste artigo; e II – não se aplica o disposto no § 4º deste artigo aos pedidos de transferência de crédito efetuados nos termos do inciso II do § 1º deste artigo. § 9º O disposto no inciso I do § 8º deste artigo não se aplica nas saídas destinadas a estabelecimentos abatedores beneficiários do crédito presumido previsto no inciso II do art. 17 do Anexo 2. Art. 41-A. Fica facultado ao microprodutor primário que realizar operações isentas, não tributadas ou com diferimento do imposto, cuja saída subsequente for tributada, a transferência do crédito acumulado ao adquirente das mercadorias ou, alternativamente, ao estabelecimento fabricante ou revendedor, para pagamento de aquisições de máquinas, equipamentos, materiais e insumos que forem utilizados exclusivamente na exploração da sua atividade (art. 4º da Lei no 16.971, de 26 de julho de 2016). § 1º O crédito transferível, oriundo da aquisição de bens destinados à exploração da atividade desenvolvida pelo microprodutor primário, poderá ser transferido em parcela única, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada ano civil, dispensando-se o atendimento do disposto no art. 39 deste Regulamento. § 2º No caso de aquisição de bens em conjunto com outros produtores primários, inclusive por meio de associações, consórcio de produtores ou condomínio, somente terão direito à modalidade de cálculo do imposto transferível prevista neste artigo os produtores primários que atenderem aos requisitos do art. 12-A do Anexo 6. § 3º Na hipótese de alienação do bem antes de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data da sua aquisição, fica o microprodutor primário obrigado a efetuar o recolhimento do imposto até o dia 20 do mês seguinte ao da alienação, relativo aos meses faltantes para completar o restante do quadriênio. § 4º Para a autorização do crédito transferível, será observado, no que couber, o disposto na Seção IV deste Capítulo. Seção III Outros Créditos Art. 42. REVOGADO. Nota: V. art. 2º do Dec. nº 2.359/09 Art. 43. O não-creditamento ou o estorno a que se referem os arts. 35 e 36 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria: I - nas operações de que decorra transferência de propriedade do estabelecimento, previstas no art. 6°, VI; II - nas operações com produtos agropecuários a que se refere o art. 41. Art. 44. Poderá ainda ser transferido: I - ao estabelecimento destinatário do bem, o crédito remanescente, calculado na forma prevista no Capítulo V, Seção V, no caso de transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular; II – de acordo com o art. 40, § 5º, o saldo credor acumulado em decorrência do diferimento previsto no Anexo 3, art. 6°, I e III. Parágrafo único. A transferência prevista no inciso I do “caput”: I - será consignada na nota fiscal de transferência do bem: a) registrando-se o crédito no livro Registro de Entradas do estabelecimento de destino; b) procedendo-se ao estorno correspondente na escrita fiscal do estabelecimento de origem. II - implicará que: a) o prazo referido no art. 38, § 3º, seja contado pelo tempo faltante; b) os estornos referidos no art. 38 sejam calculados sobre o valor do crédito original. Art. 44-A. O crédito relativo à aquisição de bens para integração ao ativo imobilizado por consórcio de empresas poderá ser transferido às empresas consorciadas, na mesma proporção da participação de cada consorciada. § 1° A transferência do crédito far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá: I – como natureza da operação, “Transferência de Crédito de Consórcio – RICMS-SC, art. 44-A”; II – o valor do crédito transferido, em algarismos, a ser indicado no retângulo da Nota Fiscal destinado ao destaque do imposto, e por extenso. § 2° O documento fiscal será lançado, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, registrando o crédito na coluna Imposto Creditado, consignando na coluna Observações: “crédito recebido de consórcio em transferência – RICMS-SC, art. 44-A”. § 3° O consórcio deverá estar devidamente inscrito no CCICMS, na forma prevista no Anexo 5, art. 2°, § 9°. § 4° O crédito transferido, apropriado pelo destinatário, fica sujeita ao estabelecido nos arts. 39, II, e §§ 2º e 3º, e 39-A. § 5° Na hipótese de os créditos transferidos serem indevidos, a responsabilidade recairá sobre seus destinatários. Seção IV Procedimentos para Transferência de Créditos Subseção I Disposições Gerais Art. 45. O controle do crédito acumulado transferível, previsto no art. 40, § 3°, no art. 42 e no art. 44, II, será efetuado pelo estabelecimento transmitente, em quadro específico da DIME, segundo sua origem. Nota: Vide Resolução Normativa 36/2007. § 1º O valor do crédito acumulado transferível será: I - determinado com base no saldo existente no período de apuração imediatamente anterior; II – limitado ao saldo credor existente em conta gráfica, deduzido: a) do saldo credor recebido de estabelecimentos consolidados, conforme disposto no art. 56 deste Regulamento; b) do crédito recebido de outros contribuintes por meio do documento denominado Autorização para Utilização de Crédito (AUC), previsto no art. 52 deste Regulamento; c) do crédito estornado por determinação da autoridade fiscal responsável pela análise do pedido de reserva previsto no art. 48 deste Regulamento; d) dos créditos que foram objeto de notificação fiscal, ainda não definitivamente julgados. § 2º O controle dos valores relativos aos períodos de referência encerrados para o envio da DIME, nos termos do art. 172 do Anexo 5, será efetuado pela apresentação do Demonstrativo de Crédito Acumulado para Exercício Encerrado (DCAEE), encaminhado por meio do aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet. § 3º As especificações técnicas do DCAEE de que trata o § 2º deste artigo serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 45-A. - REVOGADO. Art. 46. O controle das transferências de créditos far-se-á por meio de sistema eletrônico específico, incluindo: I - a recepção, nos termos do art. 45, das seguintes informações prestadas pelo transmitente do crédito acumulado: a) o valor total do crédito disponível para transferência; b) a origem dos créditos; II - a respectiva apropriação: a) no estabelecimento transmitente do crédito, do débito referente à reserva do crédito acumulado transferível, no período de referência em que efetuado o pedido; b) no estabelecimento destinatário do crédito, no caso de aproveitamento em conta gráfica, no período de referência em que declarado na DIME, conforme § 1º, II. § 1º Para compatibilização com o sistema eletrônico de transferência de crédito, os valores relativos aos créditos acumulados serão declarados no quadro específico da DIME: I - pelo estabelecimento transmitente do crédito no período de referência em que efetuado o pedido de reserva, informando: a) a origem do crédito transferível; b) o valor da reserva de crédito aprovado no período de referência; II - pelo estabelecimento destinatário do crédito em transferência, à vista da AUC, informando: a) a origem do crédito recebido; b) o valor das transferências recebidas lançadas no período de referência; c) o número da autorização de que trata o art. 52, I. § 2º Os valores relativos à transferência de crédito serão registrados no livro Registro de Apuração do ICMS, no período de referência em que foi efetuado o lançamento na DIME, indicando: I - na hipótese do § 1º, I, “a”, o valor do crédito aprovado e o número do protocolo a que se refere o art. 48, § 1º, I; II - nas hipóteses do § 1º, II, o valor do crédito constante da AUC e os respectivos números de controle. § 3º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará os procedimentos relativos à transferência e compensação de crédito previstos neste Capítulo. Art. 47. Não se autorizará a transferência de créditos prevista neste Capítulo se o estabelecimento transmitente, na data do pedido de transferência ou compensação: I - for devedor da Fazenda Estadual, inclusive com parcelamentos em atraso; II - possuir crédito inscrito em dívida ativa não garantida. Parágrafo único. O disposto neste artigo: I - aplica-se ao destinatário da transferência de crédito destinada a compensação do imposto devido na importação de mercadoria ou bem; e II – não se aplica na hipótese do art. 40, § 4º, I, “b”, e II, “b”. Art. 47-A. Ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, é vedada a retransferência de créditos para o estabelecimento de origem ou para terceiros. Subseção II Da Reserva dos Créditos Transferíveis Art. 48. O pedido de reserva para transferência do saldo do crédito acumulado transferível, informado nos termos do art. 45, será efetuado via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo: I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do detentor do crédito acumulado transferível; II - a origem do crédito transferível. § 1º A apreciação do pedido está condicionada à apresentação, junto à Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento detentor do crédito acumulado transferível, dos seguintes documentos: I - protocolo gerado a partir do pedido previsto no “caput”; II - cópia dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas em cada mês a que se refiram os demonstrativos de créditos acumulados; III - outros documentos, a critério do responsável pela análise do pedido de reserva. IV - comprovante de pagamento da taxa de serviços gerais. § 2º Atendidas as exigências previstas no § 1º, o Auditor Fiscal procederá a análise conclusiva sobre o pedido de reserva. § 3º Na hipótese de anuência ao parecer favorável do Auditor Fiscal pelo Gerente Regional, automaticamente, o crédito acumulado passa para a condição de reservado e imediatamente será publicado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, conforme o disposto no § 6°. § 4º O protocolo previsto no § 1º, I, apresentará como valor reservado o saldo do crédito acumulado transferível existente no período de apuração imediatamente anterior. § 5° A utilização do saldo reservado de crédito acumulado para transferência ou compensação dar-se-á a partir do período seguinte à sua aprovação e do respectivo lançamento do débito na DIME, conforme o art. 46, § 1º, I. § 6º REVOGADO. § 7º Na hipótese de decisão contrária ao pedido de reserva, caberá recurso ao Diretor de Administração Tributária. Art. 49. A aprovação do pedido de reserva do crédito acumulado, bem como das demais faculdades previstas neste Capítulo não implica reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. Subseção III Da Transferência dos Créditos Reservados Art. 50. O pedido de transferência ou compensação do saldo reservado do crédito acumulado será efetuada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo: I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do transmitente do crédito; II - a origem do crédito transferível; III - o número de inscrição no CCICMS e CNPJ do destinatário da transferência ou compensação; IV - o valor da transferência ou compensação solicitada; V - declaração de aceite, de acordo com o § 1°, se for o caso; VI - a destinação do crédito a ser transferido. § 1º Conforme a destinação do crédito acumulado poderá ser exigida declaração de aceite prevista no art. 51. § 2° Na compensação prevista no art. 40, § 4º, I, “a” e III, para cada DI ou DSI será exigida uma única solicitação e a correspondente declaração de aceite. Art. 51. Nas hipóteses previstas neste Capítulo, previamente ao pedido de transferência ou compensação do crédito, poderá ser exigida declaração de aceite, que conforme o caso, poderá ser emitida: I - pelo destinatário do crédito a ser transferido ou pelo transmitente do crédito a ser compensado; II - pela Diretoria de Administração Tributária, nos casos em que seja exigida autorização especial. § 1° A declaração prevista no “caput” será efetuada via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo, conforme o caso: I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do declarante; II - o número de inscrição no CCICMS do transmitente do crédito; III - o valor do crédito aceitado; IV - as seguintes informações de acordo com a destinação dada ao crédito reservado: a) quando se tratar de transferência de crédito acumulado em decorrência de diferimento ou suspensão do imposto, o destinatário informará o número da nota fiscal da industrialização ou da entrada das mercadorias, a série, a data, a descrição do serviço ou mercadoria e o valor; b) quando se tratar de compensação de imposto devido na importação, o número da Declaração de Importação - DI ou da Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme o caso, e a identificação da mercadoria ou bem importado; c) quando se tratar de compensação de créditos tributários constituídos de ofício ou não, a relação dos créditos tributários, a serem liquidados, total ou parcialmente; d) outras informações que se fizerem necessárias sempre que exigida a declaração de aceite. § 2º Na hipótese do § 1º, IV, “a”, somente serão relacionados os documentos que não excedam o montante do crédito que será autorizado para o declarante. Subseção IV Da Autorização para Utilização de Crédito Art. 52. Atendidos os requisitos previstos nesta Seção, as transferências e compensações serão autorizadas por intermédio do sistema eletrônico de transferência de crédito, na data da aprovação do pedido, mediante documento denominado Autorização para Utilização de Crédito - AUC, que servirá para lançamento do crédito na conta gráfica, quando cabível, e conterá, no mínimo: I - o número da autorização gerada pelo sistema; II - a data da autorização; III - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do requerente da transferência ou os números de inscrição no CPP e no CPF quando se tratar de produtor primário; IV - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do destinatário da transferência; V - o valor do crédito autorizado, sua origem e destinação; VI - outras informações de acordo com a destinação do crédito; VII - a identificação do Auditor Fiscal que analisou o processo e do Gerente Regional que homologou a informação. § 1º A Autorização para Utilização de Crédito - AUC será: I - disponibilizada ao destinatário do crédito, na data da autorização, para ser impressa, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda; II - arquivada juntamente com os documentos fiscais e apresentada ao fisco sempre que solicitado. § 2º REVOGADO. § 3º A AUC será válida para lançamento na DIME entregue até o décimo dia do quarto mês subseqüente ao da respectiva emissão. Art. 52-A. REVOGADO. Art. 52-B. REVOGADO. NOTAS: CRÉDITO ACUMULADO X SC PARCERIAS: V. arts. 1° e 2º do Dec. n° 4.156/06. CRÉDITO ACUMULADO X PRODEC: 2) V. art. 1° do Dec. n° 3.978/06. 1) V. arts. 1° a 4° do Dec. n° 3.560/05. Subseção V Da Autorização de Limites Especiais para Transferência de Créditos Art. 52-C. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser autorizados limites especiais para a transferência de créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior, isentas ou diferidas, a: I – empresas cujo plano de recuperação judicial esteja homologado pelo Poder Judiciário, nos termos da Lei federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; II – demais empresas, condicionado a investimentos em projetos de expansão de atividades ou à criação de novos negócios em território catarinense; e III – demais empresas, na forma prevista em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual fixará critérios e outras condições para autorização de limites especiais de que trata esta Subseção. § 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverão ser anexados eletronicamente os seguintes documentos quando do pedido do regime especial: I – meta de geração de empregos diretos; II – plano de investimentos com cronograma físico-financeiro do projeto; III – REVOGADO. IV – REVOGADO. § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, adicionalmente à documentação de que trata o § 1º, a empresa deverá firmar os seguintes termos de compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para obtenção do regime especial de que trata este artigo: I – termo de compromisso para execução do plano de investimentos; e II – termo de compromisso para contribuição, a fundo estadual indicado no ato concessório, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito efetivamente transferido no período de apuração. § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, para obtenção do regime especial, a empresa deverá firmar com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) termo de compromisso para contribuição, a fundo estadual indicado no ato concessório, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito efetivamente transferido no período de apuração. § 4º Mediante requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser dispensada do regime especial de que trata este artigo a autorização de limites especiais para a transferência de créditos acumulados relativos às operações diferidas, realizadas pelos contribuintes enquadrados nas atividades previstas na CNAE 500301 e 500302. Art. 52-D. O regime especial de que trata o art. 52-C deste Regulamento observará o seguinte: I – deverá ser solicitado por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), na página oficial da SEF na internet; II – será concedido por prazo certo, e a sua prorrogação, o aumento de limite especial ou a nova concessão de regime especial, depende: a) na hipótese do inciso I do caput do art. 52-C deste Regulamento, da manutenção da situação de recuperação judicial; b) na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C deste Regulamento, do cumprimento das regras estabelecidas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; c) REVOGADA. III – na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C deste Regulamento, Portaria do Secretário de Estado da Fazenda definirá matriz de pontuação que estabelecerá os critérios, valores e prazos para fruição dos limites especiais de que trata esta Subseção; IV – não se aplica a contribuintes que possuam débitos para com a Fazenda Estadual, salvo se com exigibilidade suspensa; e V – o procedimento de transferência de créditos observará, no que couber, o disposto nesta Seção. Art. 52-E. O regime especial de que trata o art. 52-C deste Regulamento obedecerá a limites de valores mensais e anuais para transferência de créditos de acordo com critérios estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. CAPÍTULO VII DA APURAÇÃO DO IMPOSTO Seção I Da Apuração Art. 53. O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo. § 1° Em substituição ao regime de apuração mencionado no “caput”, a apuração será feita: I - por mercadoria ou serviço dentro do mês: a) nas operações ou prestações sujeitas à substituição tributária; b) quando o imposto for devido por ocasião da entrada; II - por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação, na importação do exterior do país; III - por operação ou prestação: a) quanto ao imposto constituído de ofício; b) quanto aos produtos ou serviços sujeitos ao recolhimento por ocasião da saída ou da prestação; c) realizada por contribuinte não inscrito ou desobrigado de manter escrituração fiscal; d) na venda ambulante; e) na venda fora do estabelecimento promovida por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal ou destinada a contribuinte sem inscrição ou com inscrição temporária; f) realizada por contribuinte enquadrado para esse fim, por período certo, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual que o jurisdiciona, por se encontrar em qualquer das seguintes situações: 1. tiver praticado reiteradamente quaisquer das infrações descritas na Lei n° 10. 297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 51 a 58, 60 a 66, 69, 72, 73 e 81; 2. tiver crédito tributário de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa não garantida. g) quando se tratar do diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º, observado o disposto nos §§ 21 e 22 deste artigo. § 2° Na hipótese prevista no § 1º, III, “f”, a critério da administração tributária, o imposto poderá ser apurado diariamente pelo confronto entre os débitos e créditos ocorridos no período. § 3º - REVOGADO. § 4º - REVOGADO. § 5º - REVOGADO. § 6º O imposto devido poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica, nas seguintes hipóteses: I – entrada no estabelecimento de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas ao consumo ou integração ao ativo permanente; II – saída do estabelecimento de bens e mercadorias destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação; e III – prestação de serviços iniciados neste Estado com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação; e IV – no caso do inciso III, relativamente à prestação de serviço de transporte cujo fim ocorra em outra Unidade da Federação. § 7º O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos, suas partes e peças, importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador adquirente, poderá: I – ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito do ativo permanente, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, condicionado à comprovação da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, através de atestado emitido pela Federação da Indústria do Estado de Santa Catarina - FIESC, ou por órgão federal competente, ou ainda por entidade representativa do setor produtivo do bem importado com abrangência nacional. II - ser parcelado em até doze vezes, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o domicílio do requerente, observado o seguinte: a) ficam excluídos do benefício os importadores que se caracterizem como contribuintes habituais do imposto, estiverem cadastrados como tais ou estiverem obrigados à escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS ou à emissão de documentos fiscais, exceto se forem enquadrados no Simples Nacional ou produtores primários, na forma da legislação aplicável; b) a importação deve ser realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado; c) o interessado deverá fazer prova da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; d) a liberação do desembaraço fica condicionada ao pagamento da primeira parcela até a data do ciente do ato concessivo. Nota: § 7º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 8° A aplicação do disposto no § 7º fica condicionada a que: I - o interessado não seja devedor da Fazenda Estadual; II - o interessado obtenha a liberação do bem por meio eletrônico, nos termos do art. 193, I ou seu § 6º, do Anexo 6, ou, excepcionalmente, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por ocasião da importação, mediante visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, na hipótese do Anexo 6, art. 193, § 10. III – o bem importado permaneça no ativo imobilizado do importador até que se complete o pagamento do valor integral do imposto devido no desembaraço aduaneiro. Nota: § 8º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 9º Nas seguintes operações oriundas de unidade da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a apuração do imposto será por mercadoria em cada operação: I - com leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, contemplado com isenção; II - com arroz, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, contemplado com crédito presumido em montante equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento); III - REVOGADO. § 10. Na hipótese do § 9º o montante do imposto devido será a diferença entre o imposto devido na operação interestadual e o calculado de acordo com a legislação da unidade da Federação de origem. § 11. O imposto devido relativo à entrada no estabelecimento das mercadorias de que trata o § 9º, apurado na forma do § 10, poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica. § 12 Na hipótese do § 6º, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido por ocasião da entrada no estabelecimento, de máquinas, aparelhos ou equipamentos oriundos de outra unidade da Federação, destinados à integração ao ativo permanente do adquirente, poderá ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento. Nota: § 12 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 13 – REVOGADO. § 14 – REVOGADO. § 15 – REVOGADO. § 16 – REVOGADO. Nota: Art. 3º do Dec. nº 4.752/06 dispõe: Art. 3º No art. 1º do Decreto n° 4.404, de 13 de junho de 2006, no dispositivo introduzido pela Alteração 1.163, onde se lê: “§ 17. Na hipótese do § 3º...”, leia-se: “§ 17. Na hipótese do § 5º...”. § 17. Na hipótese do § 5º, eventual recolhimento a maior poderá ser compensado com o imposto devido em períodos seguintes. § 18 – REVOGADO. § 19 – REVOGADO. § 20 – REVOGADO. § 21. O disposto na alínea “g” do inciso III do § 1º deste artigo atenderá o seguinte: I – a cada operação ou prestação efetuada, o imposto será recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), distintos para cada um dos destinatários e por documento fiscal, informando o número do documento de origem no campo próprio; e II – o contribuinte previamente credenciado nos termos previstos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda recolherá o imposto por DARE-SC emitido por meio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária (S@T), permitindo selecionar várias Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e diversos destinatários. § 22. Alternativamente ao disposto na alínea “g” do inciso III do § 1º deste artigo, o contribuinte inscrito neste Estado, nos termos do art. 27 do Anexo 3, efetuará apuração mensal do diferencial de alíquota, mediante declaração na GIA-ST, prevista no inciso II do art. 34 do Anexo 3, ou, tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, na Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art. 22 do Anexo 4. § 23. O imposto devido por responsabilidade, nos termos do § 6º do art. 26 deste Regulamento, por contribuinte: I – submetido ao regime normal de apuração, será compensado com créditos registrados em conta gráfica, dentro do mês; e II – enquadrado no Simples Nacional, será apurado mensalmente, mediante declaração na DeSTDA, prevista no art. 22 do Anexo 4 do RICMS/SC-01. § 24. O disposto no § 12 deste artigo não se aplica às entradas de mercadorias sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento). § 25. Na hipótese do inciso III do § 8º deste artigo, deverá ser recolhido o imposto no caso de alienação do bem ou sua transferência para uso em outra unidade da Federação, em montante proporcional ao número de meses restantes para encerramento do período previsto para se completar o pagamento do imposto, contado a partir do mês da ocorrência da alienação ou sua transferência. Seção II Da Apuração Consolidada Art. 54. Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, mediante comunicação efetuada por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação. § 1º O sujeito passivo que adotar o regime de apuração previsto neste artigo deverá mantê-lo por período não inferior a 12 (doze) meses. § 2º Não poderá ser centralizador o estabelecimento que: I – REVOGADO. II. REVOGADO. III. REVOGADO. IV - for detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - PRODEC. V – for detentor de regime especial concedido com base no art. 13 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007. § 3º A desistência do regime de apuração previsto neste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação da desistência, observado o disposto no § 1º. § 4º A faculdade prevista neste artigo não poderá ser utilizada por contribuinte detentor de tratamento tributário concedido com base no Anexo 6, art. 223. § 5º O disposto neste artigo aplica-se à apuração do imposto a ser recolhido pelo substituto tributário e o devido pelo substituído na condição de responsável tributário, observado, em qualquer dessas hipóteses: I – a apuração do imposto devido por operações sujeitas ao regime de substituição tributária far-se-á concomitantemente à apuração do imposto devido por operações próprias; II – os saldos credores ou devedores do imposto apurado nas hipóteses do inciso I não são compensáveis entre si. Art. 55. Para efeito da apuração consolidada, cada estabelecimento deverá apurar o imposto relativo às operações ou prestações que realizar, transferindo para o estabelecimento centralizador o total do saldo credor ou devedor do imposto apurado. Nota: Vide Resolução Normativa 36/2007. § 1º A transferência integral do saldo credor ou devedor do imposto apurado nos estabelecimentos consolidados, prevista no caput deste artigo, não se aplica aos estabelecimentos a que se referem os incisos IV e V do § 2º do art. 54 deste Regulamento, devendo ser observado o disposto no § 3º deste artigo. § 2º Na hipótese de o estabelecimento consolidado apresentar saldo credor passível de ser transferido a terceiros nas formas previstas nos arts. 40, § 3º, 42, e 44, inciso II, deste Regulamento, serão transferidos para o estabelecimento centralizador: I - integralmente, o saldo devedor do imposto; II – até o montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador, o saldo credor do imposto. III - Revogado § 3º Na hipótese prevista no art. 54, § 2º, IV, observar-se-á o seguinte: I - será transferida integralmente para o estabelecimento centralizador a parte do saldo devedor que restar após a fruição do respectivo benefício; II - fica vedada a transferência do saldo credor para o estabelecimento centralizador. § 4º – REVOGADO. § 5º Quando se tratar da apuração separada de que trata o inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2, a consolidação será efetuada da seguinte forma: I – os débitos apurados nos estabelecimentos consolidados serão transferidos integralmente para o estabelecimento consolidador, observado o disposto no art. 56 deste Regulamento; II – eventual saldo credor apurado em estabelecimento consolidado será mantido em cada estabelecimento para compensação em períodos de apuração seguintes; III – a apuração do montante dos débitos no estabelecimento consolidador não é compensável com os saldos credores ou devedores de apuração consolidada relativa a outras operações ou prestações não abrangidas pelo crédito presumido; e IV – a consolidação de que trata este parágrafo não se aplica quando qualquer um dos estabelecimentos do sujeito passivo for detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC). Art. 56. Os valores relativos à transferência dos saldos referida no art. 55 serão declarados: I - pelo estabelecimento centralizador, mediante: a) registro no livro Registro de Apuração do ICMS dos débitos e dos créditos recebidos, indicando os estabelecimentos de origem; b) lançamento na DIME dos débitos e dos créditos recebidos, indicando, ainda, o montante consolidado dos débitos e dos créditos e o imposto a recolher, se houver; II - pelos demais estabelecimentos, mediante: a) registro no livro Registro de Apuração do ICMS, do valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador; b) lançamento na DIME do valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador. Art. 56-A. O disposto nos art. 54, § 2º, IV, e 55, § 3º, II, não se aplica ao estabelecimento para o qual tenha sido concedido regime especial que estabeleça procedimentos específicos, conforme o caso, para centralizar a apuração ou para transferir saldo credor ao estabelecimento centralizador. Art. 56-B. No caso de apuração consolidada, os créditos referentes às doações ao FUNDOSOCIAL e SEITEC, previstos respectivamente nas Leis nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, e nº 13.336, de 8 de março de 2005, serão calculados e apropriados com base nas operações do próprio estabelecimento que efetuar o recolhimento da doação. Parágrafo único. Por meio de regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar o estabelecimento consolidador a centralizar o recolhimento das doações referidas no caput deste artigo, hipótese em que o crédito será calculado com base: I – no imposto devido resultante das operações consolidadas, no caso do FUNDOSOCIAL; e II – no somatório do imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas por todos os estabelecimentos, consolidados e consolidador, no caso do SEITEC. Seção III Da Estimativa Fiscal Art. 57. A critério da administração fazendária, o imposto poderá ser calculado e recolhido mensalmente por estimativa de duração semestral, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório. § 1º a 9º – REVOGADOS. § 10 – REVOGADO. § 11 – REVOGADO. § 12 – REVOGADO. CAPÍTULO VIII DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO Seção I Da Liquidação Art. 58. A obrigação tributária considera-se vencida no último dia do período de apuração e será liquidada por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observando-se o seguinte: I - a obrigação considera-se liquidada por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período acrescido do saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso; II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada nos prazos previstos no art. 60; III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte. Seção II Local e Forma de Pagamento Art. 59. O imposto será recolhido: I - em qualquer agência bancária integrante da rede autorizada, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC; II - por contribuintes estabelecidos em outros Estados, nos casos previstos neste Regulamento, nas agências bancárias integrantes da rede autorizada, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23 ou DARE-SC; III - em casos excepcionais, nas repartições fazendárias. Parágrafo único. Nas operações a serem efetuadas por comerciantes ambulantes ou por veículos utilizados em vendas fora do estabelecimento, provenientes de outros Estados, o imposto deverá ser pago no primeiro município catarinense por onde transitar a mercadoria, observado o disposto no art. 9°, VIII. CAPÍTULO IX DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Seção I Dos Prazos de Recolhimento Art. 60. O imposto será recolhido até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção. Notas: Prorrogação do prazo de pagamento de tributos estaduais e convalidação de pagamentos após o prazo - força maior: 19) – V. Regulamento art. 106-A et alii. 18) – V. art. 1º do Dec. nº 1896/13; 17) - V. art. 1º do Dec. nº 13336/13; 16) - V. art. 1º do Dec. nº 719/11; 15) - V. art. 1º do Dec. nº 639/11; atingidos por catástrofe climática 14) - V. art. 1º do Dec. nº 500/11; atingidos por catástrofe climática 13) - V. art. 1º do Dec. nº 019/11; atingidos por catástrofe climática 12) - V. art. 1º do Dec. nº 3.767/10; 11) - V. art. 1º do Dec. nº 3.720/10; 10) - V. art. 1º do Dec. nº 2.767/09; 9) - V. art. 1º do Dec. nº 1.943/08 - atingidos por catástrofe climática; 8) - V. art. 1º do Dec. nº 1.921/08; 7) - V. art. 2º do Dec. nº 1.863/08; 6) - V. art. 1º do Dec. nº 974/07; 5) - V. art. 1º do Dec. nº 4.774/06 ; 4) - V. art. 1º do Dec. nº 4.553/06 ; 3) - V. art. 1º do Dec. nº 2.579/04 ; 2) - V. art. 1º do Dec. nº 1.644/04 ; 1) - V. art. 1º do Dec. nº 985/03 . § 1° Nos seguintes casos, o imposto será recolhido: I - por ocasião do fato gerador: a) na saída de mercadoria para outros Estados ou para o Distrito Federal, promovida por produtor rural; b) na saída de mercadoria promovida por contribuinte desobrigado de manter escrituração fiscal; c) REVOGADA; d) REVOGADA; e) na prestação, realizada por transportador não inscrito como contribuinte deste Estado, de serviço de transporte: 1. rodoviário de cargas, exceto quando sujeito à substituição tributária; 2. interestadual e intermunicipal de passageiros sob a modalidade de fretamento e viagens especiais; f) na hipótese prevista no art. 53, § 1°, III, “d” e “f”; g) nas saídas internas, promovidas por atacadista ou beneficiador de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão; h) nas saídas interestaduais de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão; i) quando for utilizada Nota Fiscal Avulsa; j) nas saídas interestaduais de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXII; l) nas saídas interestaduais de madeira em tora; m) REVOGADA; n) nas saídas interestaduais de fumo em folha. o) nas saídas interestaduais de peixe e camarão em estado natural ou resfriado. II - por ocasião da entrada no Estado: a) na hipótese prevista no art. 53, § 1°, III, “d” e “e”; b) REVOGADA; Notas: 7) O art. 1º do Dec. nº 2.104/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 30. 06.04, poderá ser recolhido até o dia 12.07.04. 6) O art. 1º do Dec. nº 1.929/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 30. 06.04, poderá ser recolhido até o dia 07.07.04. 5) O art. 1º do Dec. nº 1.725/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 31. 05.04, poderá ser recolhido até o dia 07.06.04. 4) O art. 1º do Dec. nº 1.643/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 30. 04.04, poderá ser recolhido até o dia 05.05.04. 3) O art. 2º do Dec. nº 1.541/04 - deu nova redação ao art. 2º do Dec. nº 1.516/04, corrigindo o período compreendido, para os dias 06.03.04 a 31.03.04. 2) O art. 2º do Dec. nº 1.516/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 07.03.04 e 31.03.04, poderá ser recolhido até o dia 05.04.04. 1) O art. 1º do Dec. nº 1.439/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 11.02.04 e 05.03.04, poderá ser recolhido até o dia 08.03.04. c) de carnes bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação; d) REVOGADA. e) REVOGADA. f) de feijão oriundo do Estado do Paraná. III - por ocasião do desembaraço aduaneiro na hipótese prevista no art. 53, § 1°, II; IV - até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do semestre, na hipótese prevista no art. 57, § 8º, I; V – no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do relatório de extrato do arremate, no caso de leilão promovido pelo Poder Público de mercadoria ou bem apreendido, ficando a entrega do arrematado condicionada à comprovação do recolhimento do imposto; VI - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ciente, no caso de imposto lançado de ofício; VII - nos demais prazos estabelecidos neste Regulamento. VIII - REVOGADO. Nota: Art. 4º do Dec. nº 1.465/04 - dispõe que se aplicam as disposições do art. 140, § 1º, do Anexo 2 e do art. 4º, § 4º, do Anexo 4 aos recolhimentos efetuados na forma deste inciso. IX - REVOGADO. X - REVOGADO. Nota: O art. 1º do Dec. nº 4.836/06 - dispõe: Art. 1° Os contribuintes obrigados ao pagamento do imposto no prazo definido no art. 60, § 1°, X, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, que tenham recolhido as parcelas devidas nos dias 20 e 25 de agosto de 2006 até do dia 31 do mesmo mês, ficam dispensados do pagamento de multa (Convênio ICMS 102/06). XI - até o 30º (trigésimo) dia após o desembaraço aduaneiro ou no momento da efetiva entrega ao destinatário, o que ocorrer primeiro, de bens ou mercadorias, contidos em remessas postais do exterior, tributados pela Secretaria da Receita Federal, sob Regime de Tributação Simplificado – RTS, instituído pelo decreto-lei n. 1.804, de 30 de setembro de 1980, mediante emissão de Nota de Tributação Simplificada (NTS). XII - REVOGADO. XIII – tratando-se de distribuidoras de energia elétrica, em 2 (duas) parcelas, sendo: Nota: Dec. 1.805/22, art. 1º Fica facultado às distribuidoras de energia elétrica, opcionalmente ao recolhimento efetuado na forma e nos prazos previstos no inciso XIII do § 1º do art. 60 do RICMS/SC-01, observado o § 35 do mencionado artigo, recolher o ICMS até 10 de maio de 2022, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2022. a) a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto devido, com vencimento no dia 16 do mês subsequente ao mês de encerramento do período de apuração; e b) a segunda correspondente ao valor remanescente, com vencimento no dia 20 do mês subsequente ao mês de encerramento do período de apuração. XIV - REVOGADO. § 2º O prazo previsto no “caput”, nas seguintes hipóteses, será contado considerando-se o mês: I - de emissão das notas fiscais ou das contas aos usuários, no caso de serviço de comunicação; II - da leitura do consumo de energia elétrica; III - do faturamento, no fornecimento de energia elétrica ou prestação de serviço de comunicação prestado neste Estado por distribuidora de energia elétrica ou concessionária de serviço público de comunicação com sede no Estado do Paraná (Protocolos ICMS 10/89 e 20/94). IV – da leitura do consumo de gás natural canalizado. § 3º Nas hipóteses previstas no § 1°, I, o documento fiscal, para fins de transporte e aproveitamento do crédito pelo destinatário, deve estar acompanhada por uma das vias do documento de arrecadação. § 4º O imposto declarado na DIME devido por contribuinte que, a partir de 1º de novembro de 2006, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto nos §§ 4º-A a 7º, poderá ser pago até o (Lei n° 13.806/06): I - 16° (décimo sexto) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto nos últimos 12 (doze) meses, observado o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B; II - 20° (vigésimo) dia após o encerramento do período de apuração, a partir do segundo período consecutivo de regularidade no pagamento do imposto, atendido o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B. § 4º-A O período aquisitivo do direito ao prazo adicional é de 12 (doze) meses consecutivos, observado o seguinte (Lei n° 13.806/06): I - inicia-se no mês de novembro de cada ano; II - somente se aplica aos contribuintes que estiverem na situação de “Ativo” no CCICMS durante todo o período de aquisição da regularidade. § 4º-B O contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto durante o período aquisitivo poderá utilizar o prazo adicional durante o ano civil imediatamente posterior, de acordo com o § 4º, I ou II (Lei n° 13.806/06). § 4º-C REVOGADO. § 4º-D Tratando-se de sujeito passivo que adote o regime de apuração consolidada do imposto, nos termos da Seção II do Capítulo VII deste Regulamento, a aquisição do prazo adicional de que trata o § 4º deste artigo observará o seguinte: I – a regularidade no pagamento deverá ser observada por todos os estabelecimentos do sujeito passivo; II – caso qualquer um dos seus estabelecimentos incorra nas hipóteses de que trata o § 5º deste artigo, o sujeito passivo perderá o direito ao prazo ampliado, observado o disposto no § 5º-A deste artigo; e III – o disposto no inciso II do § 4º-A deste artigo se aplica apenas ao estabelecimento centralizador. § 5º O contribuinte que deixar de entregar DIME, nos prazos previstos na legislação tributária, assim como, houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária principal do imposto perde o direito ao prazo ampliado, observado o seguinte (Lei n° 13.806/06): I - a perda do benefício ocorrerá no ano civil seguinte ao período de aquisição em que constatada a infração; II - o imposto recolhido no prazo especial será considerado como pagamento fora do prazo, sujeitando-se o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos na legislação. § 5º-A O disposto no § 5º não se aplica se o contribuinte entregar a DIME ou quitar integralmente o respectivo débito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da constatação da infração (Lei n° 13.806/06). § 5º-B O disposto nos §§ 5º e 5º-A deste artigo também se aplica ao contribuinte que deixar de entregar a EFD nos prazos previstos na legislação tributária. § 6º O prazo ampliado previsto no § 4º não se aplica ao imposto devido: I – por contribuinte enquadrado no Simples Nacional; II - por substituição tributária; III - por responsabilidade tributária; IV – REVOGADO. V – por empresa prestadora de serviço de telecomunicação de que trata o art. 83 do Anexo 6; e VI – por empresa geradora, produtora, comercializadora ou distribuidora de energia elétrica. VII – relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º; VIII – por contribuinte cuja atividade seja refino, importação, formulação ou distribuição de combustíveis; § 7º Para efeito de utilização do prazo adicional no ano de 2007, deverá ser observado o seguinte (Lei n° 13.806/06): I - o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto no período compreendido entre novembro de 2005 e outubro de 2006, poderá aproveitar o prazo previsto no § 4º, I; II - o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto no período compreendido entre maio de 2005 e outubro de 2006, poderá aproveitar o prazo previsto no § 4º, II. § 8º - REVOGADO. § 9º - REVOGADO. § 10. REVOGADO. § 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher no prazo previsto no caput deste artigo o imposto devido na forma das alíneas “c” e “f” do inciso II do § 1º deste artigo. § 12. REVOGADO. § 13. O valor do imposto a recolher, na hipótese da alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo, será calculado mediante aplicação da carga tributária efetiva interna sobre o valor consignado na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, acrescido de 20% (vinte por cento), deduzindo-se, observado o disposto nos art. 35-A deste Regulamento, o valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente. § 14. REVOGADO. § 15. REVOGADO. § 16. REVOGADO. § 17. REVOGADO. § 18. O disposto no § 1°, II, “c” a “f”, não elide a obrigação do contribuinte de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações por ele realizadas com as mercadorias de que tratam as alíneas citadas. § 19. O valor do imposto a recolher, na hipótese do § 1º, II, “f”, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor constante no documento fiscal, deduzindo-se, do resultado, o valor do imposto destacado na nota fiscal correspondente, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B. § 20. REVOGADO. § 21. REVOGADO. § 22. Nas hipóteses do § 1º, II, “c” a “f”, considera-se que o bem ou mercadoria tenha entrado no Estado: I - na data em que visado o documento fiscal no posto fiscal de fronteira situado neste Estado, ou, na falta deste, no último posto fiscal de outra unidade da Federação por onde transitar o bem ou a mercadoria; ou II – na data de saída do estabelecimento remetente, quando não visado o documento em qualquer das repartições a que se refere o inciso I. § 23. REVOGADO. § 24. REVOGADO. § 25. REVOGADO. § 26. REVOGADO. § 27. O imposto devido pela operação própria, correspondente aos períodos de referência setembro e novembro de cada ano, nas saídas de brinquedos classificados na posição NCM/SH 9503.00, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tiver produzido, poderá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da respectiva apuração, sem prejuízo do disposto no § 4º. § 28. O diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º será apurado da forma prevista nos §§ 21 a 23 do art. 53 e recolhido até o 15º (décimo quinto) dia após o encerramento do período de apuração. § 29. O imposto por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária, devido por contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado e enquadrado no Simples Nacional será recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração (Lei Complementar federal nº 123/06, art. 21-B), observado o disposto no art. 22 do Anexo 4. § 30. O disposto no § 29 deste artigo não se aplica ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 27 do Anexo 3, que recolherá o imposto devido a este Estado na forma e no prazo previstos no inciso II do art. 21 do Anexo 3. § 31. O imposto relativo ao diferencial de alíquotas, previsto no inciso XIV do art. 3º, e o decorrente do disposto no § 6º do art. 26 deste Regulamento, devidos por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, serão recolhidos até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, observado o disposto no art. 22 do Anexo 4. § 32. O disposto no § 4º-C deste artigo se aplica ao período aquisitivo iniciado no mês de novembro de 2015. § 33. O imposto relativo às saídas praticadas no período de referência dezembro de cada ano por estabelecimento cadastrado no CCICMS com atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido nos seguintes percentuais, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo: I – 70% (setenta por cento) do valor, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da respectiva apuração; e II – 30% (trinta por cento) do valor, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da respectiva apuração. § 34. Para fins do disposto no § 4º deste artigo, o período aquisitivo de que trata o § 4º-A deste artigo não considerará a regularidade no pagamento do imposto de março a outubro de 2020. § 35. O prazo de que trata o inciso XIII do § 1º deste artigo se aplica inclusive para o imposto devido pelas distribuidoras de energia elétrica na condição de responsável tributário, nos termos do inciso I do caput do art. 245 do Anexo 3. § 36. As condições e os procedimentos para o levantamento dos requisitos previstos nos §§ 4º-A a 6º deste artigo serão disciplinados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 37. O imposto devido por antecipação tributária relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual referente a operações provenientes de outras unidades da Federação com mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização deverá ser recolhido no prazo previsto no § 29 deste artigo, observado o seguinte (Lei nº 18.241/2021, art. 5º): I – somente se aplica às operações interestaduais cuja alíquota incidente seja de 4% (quatro por cento); II – a base de cálculo do imposto será o valor da operação de entrada, observado o disposto no inciso I do caput do art. 22 deste Regulamento; III – para fins de cálculo do imposto, deverão ser considerados: a) como alíquota incidente na operação interna o percentual de 12% (doze por cento), ainda que a legislação estabeleça alíquota superior; e b) eventual isenção ou redução de base de cálculo aplicável à operação interna; IV – a exigência do imposto: a) não encerra a tributação relativa às operações subsequentes praticadas pelo destinatário da mercadoria; b) não confere direito ao destinatário da mercadoria de apropriar o valor recolhido como crédito do imposto (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 23); e c) não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o Título II do Anexo 3 deste Regulamento; V – será recolhido a cada operação realizada, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), devendo ser informado o número do documento de origem no campo próprio; e VI – alternativamente ao disposto no inciso V deste parágrafo, o contribuinte poderá efetuar a apuração mensal do diferencial de alíquota, por meio da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art. 22 do Anexo 4 deste Regulamento. Art. 61. Poderá ser autorizado, mediante regime especial deferido pelo: I - Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento do requerente, que: a) os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação que realizem vendas fora do estabelecimento ou a elas equiparadas, em território catarinense, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho concessório; b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60, § 1°, I, “g”, “h”, “j”, “l” e “o” seja apurado na forma prevista no “caput” do art. 53 e recolhido no prazo previsto no “caput” do art. 60; c) REVOGADA. d) REVOGADA. e) REVOGADA. f) seja dispensado o recolhimento do ICMS na forma prevista na alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 60 deste Regulamento nas operações destinadas à industrialização por estabelecimento que efetue o abate de gado bufalino, observado o disposto no § 11 deste artigo. II - Diretor de Administração Tributária, que: a) REVOGADA; b) os estabelecimentos agroindustriais e de cooperativas de produtores assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados ou cooperados, na remessa de produtos agropecuários para estabelecimentos de sua propriedade, localizados em outros Estados, devendo recolher o imposto até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações e prestações, observado o disposto no § 3º; c) REVOGADA; d) o estabelecimento que promover a saída de mercadoria comercializada através de reembolso postal, anunciada em catálogo distribuído ao público pelo remetente, registre nos livros fiscais a respectiva nota fiscal na data em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT repassar o valor da venda. e) REVOGADA; f) o imposto correspondente à saída interestadual de fumo em folha seja apurado na forma prevista no “caput” do art. 53 e recolhido no prazo previsto no “caput” do art. 60. g) após a apresentação de garantia, por meio de caução em dinheiro, no valor correspondente ao dobro da média dos débitos do imposto gerados nos últimos dois anos, ou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que for maior, os estabelecimentos em débito com a fazenda pública estadual e que sejam responsáveis pelo recolhimento do imposto devido nas saídas das mercadorias referidas no art. 60, § 1°, I, “j” façam a apuração na forma prevista no caput do art. 53 , recolhendo o saldo devedor no prazo previsto no caput do art. 60; (AC) h) seja concedida ao remetente estabelecido noutra unidade da federação a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na forma das alíneas “c” e “f” do inciso II do § 1º do art. 60 deste Regulamento, devendo efetuar o recolhimento até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à respectiva entrada neste Estado, apurado na forma prevista na legislação aplicável; i) REVOGADA. j) REVOGADA; § 1º - REVOGADO. § 2° O estabelecimento ao qual for concedido o regime especial previsto no inciso II, “b”, deverá manter contas gráficas individuais para cada um dos seus integrados. § 3º O regime especial previsto na alínea “b”, quando se tratar de fumo em folha, ou na alínea “f”, ambas do inciso II do caput, somente será concedido ao contribuinte que: I – apresentar garantia, por meio de caução em dinheiro ou hipoteca, no valor correspondente ao dobro da média do débito do imposto gerado nos últimos dois anos, ou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que for maior; e II – não possuir débito para com a Fazenda Estadual inscrito em dívida ativa, salvo se garantido na forma da lei ou parcelado e sem nenhuma parcela em atraso. § 4º Para cumprimento do disposto no § 3º, I: I – somente será aceita hipoteca em primeiro grau; II - as despesas relativas à caução, ou ao registro da hipoteca no respectivo cartório de imóveis correm por conta do interessado. § 5º Fica dispensada a garantia de que trata o § 3º, I, para os contribuintes que atendam, cumulativamente, as seguintes condições: I – estar inscrito no CCICMS e em atividade neste Estado há mais de um ano; e II – possuir capital social integralizado no valor mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). § 6º Alternativamente ao disposto no § 5º deste artigo, mediante parecer favorável da Gerência Regional a que jurisdicionado, poderá ser dispensada a garantia de que trata o inciso I do § 3º deste artigo ao contribuinte que tenha sido detentor, por período não inferior a 5 (cinco anos), de regime especial para a finalidade a que se referem as alíneas “f” e “i” do inciso II do caput deste artigo. § 7º A opção de que trata o inciso II, “h”, deste artigo se dará mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 27 do Anexo 3 e deferimento do pedido de Regime Especial. § 8º Além dos documentos previstos no § 1º do art. 27 do Anexo 3, os contribuintes localizados em outras unidades da federação que requererem o regime especial previsto no inciso II, “h”, deste artigo deverão entregar os seguintes termos: I – de assunção de responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na condição de responsável tributário; e II – de assunção de responsabilidade pela entrega ao Fisco catarinense, sempre que intimado, no prazo fixado, os documentos e livros fiscais relativos às operações com mercadorias remetidas a este Estado. § 9º Ao beneficiário do Regime Especial previsto no inciso II, “h”, deste artigo, aplica-se a legislação tributária catarinense relativamente à emissão, escrituração e remessa de informações fiscais, devendo apor o número de inscrição no CCICMS, o número do Regime Especial e o valor devido a título de ICMS por antecipação, no quadro “informações complementares”, em todos os documentos dirigidos a este Estado. § 10. A concessão do regime especial previsto no inciso II, “h”, deste artigo não elide a obrigação do destinatário de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações com as mercadorias a ele destinadas. § 11. O previsto na alínea “f” do inciso I deste artigo observará o seguinte: I – o estabelecimento deve possuir, como principal, uma das seguintes atividades previstas no CNAE: 1011201 – Frigorífico Abate de Bovinos; 1011205 – Matadouro abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos; II – somente terão direito à dispensa do recolhimento os estabelecimentos que adquirirem gado de produtores catarinenses, em valor correspondente, no mínimo, aos seguintes percentuais: a) 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2015; b) 30% (trinta por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016; c) 35% (trinta e cinco por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017; d) 40% (quarenta por cento) de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018; e e) 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019; III – os percentuais referidos no inciso II deste parágrafo serão calculados sobre o valor das entradas de carnes e miudezas comestíveis de bufalinos adquiridos em outras unidades da Federação, considerando para o cálculo as entradas ocorridas no ano civil imediatamente anterior; e IV – inexistindo a atividade no ano civil anterior, o cálculo da proporcionalidade adotará como base as entradas do mês imediatamente anterior. § 12. REVOGADO. Art. 62. Poderá ser concedido desconto pelo recolhimento antecipado do imposto vincendo, mediante a aplicação, sobre o imposto apurado, de percentuais diários de desconto estabelecidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Seção II Do Pagamento Parcelado Art. 63. O crédito tributário decorrente de ICMS vencido e não pago, poderá ser parcelado: I - em até 12 (doze) prestações, quando denunciado espontaneamente (Lei n° 9.941/95, art. 2°); II - em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido por Notificação Fiscal (Lei n° 9.941/95, art. 2°). III – em até 84 (oitenta e quatro) prestações, quando devido por empresa em recuperação judicial (Convênio ICMS 59/12). § 1° São competentes para conceder o parcelamento: I - quando denunciado espontaneamente: a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 6 (seis) prestações; b) o Diretor de Administração Tributária, em até 12 (doze) prestações; II - quando exigido por Notificação Fiscal: a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 24 (vinte e quatro) prestações; b) o Diretor de Administração Tributária, em até 60 (sessenta) prestações. c) REVOGADA. III - na hipótese do inciso II, nos casos de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa: a) o Procurador do Estado responsável pela cobrança da Dívida Ativa na Procuradoria Regional respectiva, em até 24 (vinte e quatro) prestações; b) o Coordenador da Procuradoria Fiscal, em até 42 (quarenta e duas) prestações; c) o Procurador Geral do Estado, em até 60 (sessenta) prestações. § 2º O pedido do sujeito passivo, solicitando parcelamento de crédito tributário, na via administrativa ou judicial, valerá como confissão irretratável da dívida. § 3°- REVOGADO. § 4º O pedido de parcelamento somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas (Lei nº 5.983/81, art. 70, § 3º). § 5° - REVOGADO. § 6° - REVOGADO. Art. 64. O parcelamento será solicitado via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo atender às seguintes condições: I - indicação do crédito tributário a parcelar; II - quantidade de prestações solicitadas. Nota: V. Port. 80/11 § 1º O pedido de parcelamento somente será apreciado pela autoridade competente desde que haja comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas (Lei nº 5.983/81, art. 70, § 3º). § 2º A autoridade competente poderá solicitar cópia do último balanço patrimonial e outros dados que permitam aquilatar a situação financeira e patrimonial do requerente justificando a necessidade do parcelamento solicitado. § 3º O pedido de parcelamento de crédito tributário cujo valor não exceder R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), quando exigido por notificação fiscal, ou R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), quando denunciado espontaneamente, desde que não inscrito em Dívida Ativa, poderá ser sumário, dispensada a apreciação e o deferimento expresso da autoridade competente (§ 7º, art. 70, Lei nº 5.983/81). § 4º O Diretor de Administração Tributária, em ato próprio, fixará, no mínimo, os seguintes parâmetros para o parcelamento previsto no § 3º: I - tipo do crédito tributário; II - montante do crédito tributário; III - quantidade máxima de parcelas, que não poderá exceder as indicadas no § 3º; e IV - valor mínimo da parcela. § 5º Na hipótese do § 1º, a falta de manifestação da autoridade no prazo de 15 (quinze) dias implicará aceitação, pela Administração Tributária, da quantidade de prestações solicitadas pelo contribuinte. § 6º Nas hipóteses do art. 63, § 1º, I, "b" e II, "b", o Gerente Regional instruirá o processo de pedido de parcelamento com parecer conclusivo. Nota: V. Lei 14967/09, art. 39 . Dispõe: “O recolhimento ao fundo instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, quando não tiver sido ajuizada a respectiva ação de execução, terá o valor correspondente a 1% (um por cento) da dívida.” Art. 65. Tratando-se de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa o pedido de parcelamento será entregue na Unidade Setorial de Fiscalização de jurisdição do requerente, devendo atender às seguintes condições: I - indicação do crédito tributário a parcelar; II - quantidade de prestações solicitadas; III - comprovação do pagamento da primeira prestação. § 1º Tratando-se de crédito tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa já remetida à cobrança judicial, será anexado ao pedido de parcelamento o comprovante de pagamento das custas, despesas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNJURE. § 2º Nos casos previstos no art. 63, § 1º, III, “b” e “c” e § 6º, o processo será instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança. Art. 65-A. REVOGADO. Art. 65-B. Enquanto não conhecida a decisão acerca do pedido de parcelamento, ressalvada a hipótese prevista no art. 64, § 3º, o contribuinte deverá recolher as prestações na forma solicitada ou conforme concedido nas instâncias inferiores. Art. 65-C. Não serão concedidos parcelamentos em desacordo com as disposições desta Seção. Art. 66. As prestações deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, e o não atendimento a esta regra implicará o cancelamento da concessão do parcelamento. § 1º Os pagamentos realizados no decorrer do parcelamento cancelado serão lançados como crédito para abatimento dos débitos originalmente parcelados. § 2º Salvo disposição contrária, implica o cancelamento do parcelamento o atraso de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias do vencimento da última parcela, caso ainda reste saldo a recolher. § 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo quando o saldo devedor inadimplente do parcelamento for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). § 4º O parcelamento será automaticamente restabelecido, se, antes de findar o prazo para inscrição em dívida ativa, o contribuinte recolher as prestações vencidas. Art. 67. No caso de parcelamento de crédito tributário constituído de ofício, requerido no prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente da notificação fiscal, a multa exigida será reduzida, proporcionalmente aos valores recolhidos (Lei n° 10.789/98): I - em 50% (cinqüenta por cento), no caso de recolhimento no mesmo prazo; II - em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da segunda parcela; III - em 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da terceira parcela; IV - em 35% (trinta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quarta parcela; V - em 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quinta parcela; VI - em 25% (vinte e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sexta parcela; VII - em 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sétima parcela; VIII - em 15% (quinze por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da oitava parcela; IX - em 10% (dez por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da nona parcela; X - em 5% (cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da décima parcela em diante. § 1º A aplicação da redução da multa prevista para cada parcela fica condicionada à quitação das anteriores (Lei n° 10.789/98). § 2º Observado o disposto no § 4º do art. 66 deste Regulamento, na regularização de parcelas vencidas, a multa será reduzida no percentual previsto para a data em que o recolhimento for efetuado, nos termos dos incisos I a X do caput deste artigo (Lei n° 10.789/1998). § 3º Observado o disposto no § 1°, o contribuinte poderá antecipar o pagamento de parcelas vincendas, caso em que a multa será reduzida (Lei n° 10.789/98): I - até o vencimento da 9ª (nona) parcela, no percentual previsto para a data em que o recolhimento for efetuado, nos termos dos incisos I a X; II - após o vencimento da nona parcela, em 10% (dez por cento), desde que seja antecipado o recolhimento de 5 (cinco) ou mais parcelas. § 4° As parcelas antecipadas serão amortizadas em ordem decrescente a partir da última. Nota: V. Dec. 819/07 que dispõe sobre o Programa de Adimplência Geral – PAG. Art. 67-A. REVOGADO. Art. 67-B. No parcelamento concedido para os casos de incorporação de empresa com atividades paralisadas há mais de 2 (dois) anos, a redução dos valores relativos à multa e aos juros, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 15.856, de 02 de agosto de 2012, aplica-se a todos os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2010. § 1º O requerimento para a fruição do benefício referido no caput deste artigo será dirigido ao Diretor de Administração Tributária, contendo a qualificação da incorporadora, e deverá ser instruído com: I – demonstrativo de débitos do contribuinte, relativo aos débitos da empresa que será incorporada, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e II – comprovante do recolhimento da taxa correspondente. § 2º A comprovação da incorporação de que trata o art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, deverá ser feita à Diretoria de Administração Tributária (DIAT) no mesmo prazo previsto no inciso I do § 1º do referido artigo, e se dará mediante a apresentação dos atos de incorporação praticados, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC). § 3º A comprovação das condições previstas no inciso II do § 1º do art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, deverá ser apresentada no prazo fixado em intimação específica do fisco e devidamente cientificada à incorporadora, o que poderá ocorrer durante o transcurso do prazo do parcelamento. § 4º O parcelamento será cancelado: I – quando não for apresentada qualquer uma das comprovações previstas nos §§ 2º e 3º; ou II – quando houver atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou do transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, mantendo-se, neste caso, o benefício em relação aos valores pagos. § 5º Na hipótese da não apresentação das comprovações previstas nos §§ 2º e 3º, após a intimação da incorporadora, os valores dos débitos serão recompostos sem aplicação do benefício. § 6º O parcelamento previsto no art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, não é cumulativo com qualquer outro benefício relativo à redução de multa e juros. Art. 67-C . O crédito tributário decorrente do imposto, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, devido por indústria pesqueira com sede no Estado poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) prestações, mensais e sucessivas. § 1º Poderão ser objeto de parcelamento os seguintes créditos tributários: I – tratando-se de crédito tributário não lançado de ofício, aqueles com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS 69/21); II – tratando-se de crédito tributário lançado de ofício, aqueles constituídos até 31 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS 69/21); e III – tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, aqueles inscritos até 31 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS 69/21). § 2º São competentes para conceder o parcelamento: I – o Procurador-Geral do Estado, no caso de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa; e II – o Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos. § 3º A concessão do parcelamento previsto neste artigo fica condicionada: I – à formalização do pedido de parcelamento via internet e ao recolhimento da primeira prestação até 31 de agosto de 2021; e II – à comprovação pelo requerente: a) do registro como indústria pesqueira no Registro Geral de Pesca (RGP) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); e b) da desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto do parcelamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes. § 4º O disposto neste artigo implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, se for o caso. § 5º Não será concedido parcelamento que implique prestação de valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). § 6º Implicará o cancelamento do parcelamento concedido com base neste artigo: I – o não recolhimento de montante equivalente a 3 (três) prestações, sucessivas ou não; ou II – o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, na hipótese de ainda restar saldo a recolher. § 7º Aplica-se ao que não for contrário ao disposto neste artigo as disposições previstas nesta Seção, exceto aquelas constantes dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 64 deste Regulamento. § 8º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas. CAPÍTULO X DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO Art. 68. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto Art. 69. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, mesmo as que gozarem de imunidade ou isenção. § 1º Para os fins deste artigo, as pessoas nele referidas obrigam-se a manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais e o arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelo prazo mínimo de cinco (5) anos contados do exercício seguinte ao do encerramento dos livros, ao da emissão dos documentos ou do período a que se referem os registros da EFD, enquanto não decair o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. § 2° As pessoas referidas no “caput” exibirão aos agentes do fisco, sempre que solicitado, as mercadorias, livros das escritas fiscal e comercial e todos os documentos, inclusive os relativos a sistema de processamento de dados e meios magnéticos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização e lhes franquearão o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como centrais ou equipamentos de processamento eletrônico de dados, veículos, cofres e outros móveis, em horário de funcionamento do estabelecimento. § 3° Os agentes do fisco terão acesso às dependências internas do estabelecimento, mediante a apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos presentes no local. § 4° É obrigatória a parada, nos postos de fiscalização, fixos ou móveis, mantidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, de veículos: I - de carga, em qualquer caso; II - de transporte de passageiros; II - quaisquer outros, quando transportando mercadorias. § 5° A fiscalização de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida por qualquer meio, de modo presencial ou não presencial, inclusive por acesso remoto. Art. 69-A. As ações de fiscalização serão executadas, salvo motivo relevante devidamente fundamentado, a partir de planejamento elaborado pela Diretoria de Administração Tributária. § 1º As ações junto às empresas enquadradas no Simples Nacional, atendidos os preceitos legais, terão, preferencialmente, caráter orientativo. § 2º Os critérios de planejamento das ações de fiscalização serão estabelecidos em portaria do Secretario de Estado da Fazenda. Art. 70. Os livros fiscais, bem como os correspondentes documentos de emissão própria ou de terceiros, somente poderão ser retirados do estabelecimento para serem entregues à Gerência Regional da Fazenda Estadual ou aos agentes do fisco aos quais foi cometida a atribuição de fiscalizá-los. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será lavrado termo de recebimento, em duas vias, uma das quais será entregue ao contribuinte ou seu preposto. §§ 2º a 4º - REVOGADOS. Art. 70-A. A administração tributária poderá credenciar contabilistas e organizações contábeis para fins de guarda de livros e documentos fiscais, bem como da manutenção cadastral do contribuinte junto à Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º O credenciado além dos procedimentos relativos à manutenção cadastral do contribuinte junto à Secretaria de Estado da Fazenda, deverá: I - manter os documentos e livros fiscais sempre à disposição do fisco; II - comunicar à repartição fazendária a que jurisdicionado o contribuinte quando este abandonar ou encerrar suas atividades sem os procedimentos previstos para a baixa no CCICMS, mantendo à disposição do fisco os livros e documentos fiscais; III - ao deixar de deter a responsabilidade pela escrita contábil ou fiscal do contribuinte, comunicar esse fato, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato, à Secretaria de Estado da Fazenda, indicando o motivo, se possível, o nome do novo contabilista. § 2º O credenciamento de contabilista e organização contábil responsável pela escrita contábil ou fiscal de contribuinte estabelecido neste Estado, far-se-á através do órgão representativo da classe conveniado. § 3º Quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação e o contabilista não estiver vinculado ao órgão representativo mencionado no § 2º, o credenciamento far-se-á diretamente na Secretaria de Estado da Fazenda. § 4º O credenciado, mediante fornecimento de senha, poderá ser habilitado para acessar o sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, com privilégios para consultar e atualizar dados cadastrais e acompanhar a conta corrente dos contribuintes cuja escrita fiscal ou contábil esteja sob sua responsabilidade. § 5º O credenciado responsabiliza-se pelo uso e guarda da senha, bem como pela inviolabilidade das informações disponibilizadas. § 6º Os contabilistas e organizações contábeis poderão ser descredenciados, mediante processo regular, assegurada a ampla defesa, se constatado: I - infração ao disposto no § 1º ou da legislação relativa à manutenção cadastral e à escrituração e guarda de livros e documentos fiscais; II - qualquer ação ou omissão que contribua para a prática de infrações à legislação tributária; III - embaraço à ação fiscal; IV - inobservância do disposto no § 5º. § 7º Ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) disciplinará o procedimento para o descredenciamento de que trata o § 6º deste artigo. Art. 71. Os livros, documentos fiscais, outros papéis, equipamentos e meios magnéticos que constituam prova de infração à legislação tributária poderão ser apreendidos pelos agentes do fisco, mediante termo do qual se deixará cópia com o contribuinte. Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida somente será efetuada mediante apresentação de cópia autenticada da mesma e desde que isto não importe em prejuízo para a Fazenda Estadual. Art. 72. Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, poderão requisitar o auxílio da Força Pública Estadual. Art. 73. No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive meios magnéticos. Parágrafo único. No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de notificação por embaraço à ação fiscal. Art. 74. Reputar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de documentos fiscais de entrada na escrita fiscal, desde que lançados na comercial. Art. 75. Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando se constatar: I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não; II - diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas a preço de custo acrescido do lucro apurado mediante a aplicação de percentual fixado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; III - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte; IV - registro de saídas em montante inferior ao obtido pela aplicação de índices de rotação de estoques levantados no local em que situado o estabelecimento, através de dados coletados em estabelecimentos do mesmo ramo; V - diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores; VI - diferença apurada mediante controle quantitativo de mercadorias, assim entendido o confronto entre a quantidade de unidades estocadas e as quantidades de entradas e de saídas; VII - a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias ou bens ou à utilização de serviços, na escrita fiscal ou na contábil, quando existente esta; VIII - efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário; IX - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período; X - a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, bem como a posse de bens do ativo permanente não contabilizados; XI – a existência de valores registrados em máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), processamento de dados ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento, bem como (Lei nº 17.427/17, art. 25): a) a cessação de uso de ECF com inobservância das formalidades previstas nos arts. 40 e 41 do Anexo 9 (Lei nº 17.427/17, art. 25); ou b) a comunicação de roubo, furto, perda ou extravio de ECF com inobservância das formalidades previstas no art. 181 do Anexo 5 (Lei nº 17.427/17, art. 25); XII – a existência de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) vinculados a estabelecimento diverso, caso em que serão atribuídos todos os valores transmitidos e autorizados por meio deste equipamento ao estabelecimento onde encontrado. XIII – transações autorizadas por meio de solução de software ou dispositivo de hardware vinculado a terceiro, para registro de meio de pagamento, caso em que serão atribuídas ao estabelecimento onde encontrados (Lei nº 17.427/17, art. 25); e XIV – existência de valores diferentes das saídas registradas pelo contribuinte, informados por (Lei nº 17.427/17, art. 25): a) instituições financeiras e não financeiras integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (Lei nº 17.427/17, art. 25); b) administradoras e credenciadoras de cartão de crédito ou débito, arranjos e instituições de pagamentos, facilitadores ou outros instrumentos de pagamento (Lei nº 17.427/17, art. 25); e c) demais entidades similares prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico (Lei nº 17.427/17, art. 25). § 1º Não perdurará a presunção mencionada nos incisos II, III, IV e IX quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais. § 2º Não produzirá os efeitos previstos no § 1º a escrita contábil, quando: I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos; II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais; III - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações ou prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido; IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame. § 3° O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá determinar a instauração de regime especial de fiscalização para fins de arbitramento do movimento tributável médio previsto no inciso V, observado o seguinte: I - a duração do regime não será inferior a 10 (dez) nem superior a 60 (sessenta) dias, de cada vez; II - os documentos fiscais, bem como outros meios destinados ao registro das operações poderão ser visados previamente pelos servidores designados para aplicação do regime. § 4º O Gerente de Fiscalização poderá determinar a instauração de regime especial de fiscalização para fins de arbitramento do movimento tributável médio previsto no inciso V, observado o seguinte: I – os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF do contribuinte serão substituídos por equipamentos ECF de propriedade do fisco, ficando o usuário como fiel depositário e praticando todos os atos previstos na legislação e no regime especial para o seu uso; II – os documentos fiscais, bem como outros meios destinados ao registro das operações, poderão ser visados previamente pelos servidores designados para aplicação do regime; III – o desenvolvedor do PAF-ECF deverá adequar o programa aplicativo, no prazo estipulado pelo regime especial, a fim de possibilitar o funcionamento de todas as funções do ECF instalado pelo fisco; IV – a duração do regime especial não será inferior a 30 (trinta) dias; V – ao final do regime especial os dispositivos de armazenamento da Memória de Fita-detalhe serão entregues ao contribuinte, como fiel depositário, para a guarda pelo prazo decadencial. § 5º A presunção de que tratam as alíneas do inciso XI do caput deste artigo não se aplica aos períodos em que a leitura da memória fiscal do equipamento declarado roubado, furtado, perdido ou extraviado tiver sido apresentada pelo contribuinte (Lei nº 17.427/17, art. 25). Art. 75-A. No caso de contribuinte não inscrito no CCICMS, considerar-se-á como data de início das atividades aquela em que se realizar a primeira operação de entrada ou saída de mercadoria ou bem ou a primeira prestação de serviço. Art. 76. REVOGADO. Art. 77. As mercadorias transportadas ou estocadas sem documentação fiscal ou com documentação fiscal fraudulenta poderão ser retidas em depósito até a identificação de seu proprietário, mediante lavratura de Termo de Ocorrência e Depósito, de modelo oficial, entregando-se cópia a quem detiver a posse das mercadorias. § 1° Havendo prova ou fundada suspeita de que mercadorias se encontram em residência particular ou dependência do estabelecimento utilizada como moradia, será promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina. § 2° Caso o sujeito passivo não seja domiciliado neste Estado, deverá ser garantido o crédito tributário, mediante fiança idônea ou depósito de bens, valores ou títulos mobiliários. § 3° As mercadorias poderão ser depositadas junto a terceiro idôneo se a sua guarda não for possível em depósito do Estado. § 4° A devolução da coisa depositada far-se-á mediante pagamento das despesas decorrentes do depósito, se existentes, e assunção da responsabilidade pelo crédito tributário, em termo próprio, pelo real proprietário da mercadoria, contra quem será emitida a Notificação Fiscal. Art. 78. Se dentro de 30 (trinta) dias contados do depósito a mercadoria apreendida não for reclamada, será iniciado o processo de leilão público, na forma prevista na Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 125 a 130. § 1° Tratando-se de bens rapidamente deterioráveis, o prazo referido neste artigo poderá ser reduzido para 24 (vinte e quatro) horas ou menos, findo o qual os bens serão doados a instituições beneficentes, fazendo-se constar essa circunstância no Termo de Ocorrência e Depósito. § 2° Enquanto não entregue a coisa ao arrematante, o real proprietário poderá reclamá-la, observado o disposto no art. 77, § 4°. Art. 78-A. Nas operações e prestações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, a fiscalização, autuação e execução do sujeito passivo será efetuada: I – por este Estado, no caso de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, mediante credenciamento prévio no Estado de origem das mercadorias; II – pelo Estado de origem, no caso de contribuinte localizado neste Estado, mediante credenciamento prévio neste Estado; ou III – conjuntamente pelos Estados interessados. § 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. § 2º O credenciamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo será concedido em até 10 (dez) dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 79. Integram este Regulamento os seguintes anexos: I – Anexo 1, que trata dos PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO; II – Anexo 1-A, que trata dos BENS E MERCADORIAS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; III – Anexo 2, que trata dos BENEFÍCIOS FISCAIS; IV – Anexo 3, que trata da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; V – Anexo 4, que dispõe sobre o TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE - SIMPLES/SC; VI – Anexo 5, que trata das OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS; VII – Anexo 6, que trata dos REGIMES E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS; VIII – Anexo 7, que trata do SISTEMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS; IX – Anexo 8, que trata do EQUIPAMENTO DE USO FISCAL; X – Anexo 9, que trata do EMISSOR DE CUPOM FISCAL; XI – Anexo 10, que trata dos CÓDIGOS FISCAIS; e XII – Anexo 11, que trata dos DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS. Art. 80. Aplica-se a Ordem de Serviço Normativa n° 1/71 enquanto não for editada a portaria referida nos seguintes dispositivos deste Regulamento: I – o inciso VIII do art. 9º; II – o art. 24 e o inciso II do art. 75; III – o inciso II do § 1º do art. 254 do Anexo 6. Art. 81. REVOGADO. Art. 82. Somente dará direito ao crédito: I - a entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo, a partir da data prevista no inciso I do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996; II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento (Lei Complementar n° 102/00): a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) quando consumida no processo de industrialização; c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre o total das saídas e prestações; d) a partir da data prevista na alínea “d” do inciso II do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses; III - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar n° 102/00): a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre o total das saídas e prestações; c) a partir da data prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses. Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, “b” e “c”, o contribuinte poderá creditar-se: I - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica; II - do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido: a) pelo fornecedor de energia elétrica; b) por engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina – CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho; c) por pessoa jurídica que mantenha em seu quadro funcional engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina - CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho, devendo o laudo ser assinado pelo engenheiro eletricista e pelo responsável pela empresa. Art. 83. Fica dispensado o recolhimento dos créditos tributários, constituídos ou não, devidos pelas Cooperativas de Eletrificação Rural, autorizado pelo Convênio ICMS 38/99. § 1º Para obter a dispensa as cooperativas deverão requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, comprovando: I - que o crédito tributário refere-se ao imposto devido no período compreendido entre 1º de janeiro de 1997 e 31 de dezembro de 1998, pelo fornecimento de energia elétrica aos seus usuários; II - a desistência do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes. § 2º No requerimento, o interessado deverá: I - no caso de crédito tributário constituído, enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde esteja tramitando; II - no caso de crédito tributário não constituído, relacionar o montante, por período de competência. § 3º O disposto neste artigo: I - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas; II - fica condicionado ao não aproveitamento ou estorno, conforme o caso, de créditos do imposto relativos às entradas ocorridas no período abrangido pelo benefício. Art. 84. Para obter a dispensa do pagamento do valor dos débitos, constituídos ou não, inclusive juros e multas, autorizada pelo Convênio ICMS 78, de 6 de julho de 2001, as empresas prestadoras de serviço oneroso de comunicação na modalidade acesso à Internet deverão requerer sua concessão ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de outubro de 2003, comprovando (Convênio 50/03): I - que o débito fiscal objeto da dispensa de pagamento refere-se ao imposto incidente sobre os serviços de comunicação na modalidade acesso à Internet prestados até 31 de julho de 2001; II - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes. Parágrafo único. No requerimento, o interessado deverá: I - no caso de débito fiscal constituído, enumerar as notificações fiscais em que tenham sido lançados os débitos fiscais objeto do pedido de dispensa e, se for o caso, identificar as respectivas certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde o mesmo esteja tramitando; II - no caso de débito fiscal não constituído, relacionar o montante, por período de competência; III - comprovar o recolhimento ou o pedido de parcelamento do imposto devido a partir de 1º de agosto de 2001. Art. 85. O disposto no art. 84 não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas (Convênio ICMS 78/01). Art. 86. Fica concedido parcelamento, em até 120 parcelas mensais iguais e sucessivas, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente às operações realizadas pelas cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP (Convênios ICMS 102/01, 106/01 e 24/02). § 1º Para obter o parcelamento as cooperativas deverão requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de dezembro de 2002, comprovando (Convênios ICMS 24/02 e 116/02): I - que o débito fiscal objeto do parcelamento é relacionado com ICM e ICMS, constituído ou não, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS 24/02); II - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto do parcelamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes. § 2º No requerimento, o interessado deverá: I - no caso de crédito tributário constituído, enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde esteja tramitando; II - no caso de crédito tributário não constituído, relacionar o montante, por período de competência. § 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Art. 87. REVOGADO. Art. 88. REVOGADO. Notas: 6) V. Arts. 1º e 2° do Dec. n° 5.004/06. 5) V. Art. 6º do Dec. n° 4.989/06. 4) V. Art. 2º do Dec. n° 4.908/06. 3) V. Art. 2º do Dec. n° 4.836/06. 2) V. Arts. 1º a 6º do Dec. n° 4.718/06. 1) V. Arts. 1º a 3º do Dec. n° 2.813/04. Art. 89. Fica prorrogado o prazo de recolhimento do ICMS devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática que assolou o Estado no mês de novembro de 2008, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública, para: I - relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês de novembro, até 10 de janeiro de 2009; II - relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês dezembro, até 10 de fevereiro de 2009. § 1° A prorrogação do prazo de recolhimento deve ser requerida ao Gerente Regional da Fazenda a que jurisdicionado o seu estabelecimento, mediante aplicativo próprio no Sistema de Administração Tributária – S@T, até o dia 19 de dezembro de 2008 ou até a data de vencimento do respectivo imposto, o que ocorrer por último. § 2° Ao prazo previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o RICMS-SC, art. 60, § 4°. § 3° O deferimento deste benefício dependerá de laudo pericial emitido pela Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido. § 4° O laudo pericial deve ser apresentado na Gerência Regional da Fazenda Estadual no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da solicitação. § 5° Em substituição ao disposto no § 3°, o Gerente Regional poderá determinar inspeção no estabelecimento. § 6° No caso de indeferimento do pedido, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento. § 7° O estabelecido neste artigo não alcança: I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); II - o imposto: a) devido em razão de operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 8° As disposições deste artigo, desde que previamente autorizado pelo Gerente Regional, aplicam-se: I - às indústrias do setor cerâmico que foram afetadas diretamente pela interrupção, em razão das enxurradas ocorridas no mês de novembro de 2008 no Estado, do fornecimento de gás natural; II - aos fornecedores de indústria cerâmica, fabricantes de colorifícios e produtos químicos. Art. 90. Os estabelecimentos situados em Municípios em que foi decretado estado de calamidade ou situação de emergência, que comprovadamente foram atingidos pelo evento a que se refere o art. 89, poderão cumprir as exigências previstas nos arts. 180 e 181, I, do Anexo 5, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ocorrência. § 1° Os demais prazos previstos no art. 181 serão contados a partir da comunicação feita à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF. § 2° A comprovação referida no “caput” deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil. Art. 91. Poderá ser recolhido até o 25° (vigésimo quinto) dia após o encerramento do período de apuração, o ICMS declarado em DIME, relativo aos períodos de apuração de novembro de 2008 a fevereiro de 2009, pelos contribuintes que fizerem jus ao prazo de recolhimento previsto no art. 60, § 4°, II, sem prejuízo do disposto nos §§ 4°-A a 6° do mesmo artigo. Parágrafo único.REVOGADO. Art. 92. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática que assolou o Estado no mês de novembro de 2008, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública, relativamente à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência do evento, fica dispensado do (Convênio ICMS 157/08): I – estorno do crédito de que trata o art. 36; e II – recolhimento do imposto diferido de que trata o Anexo 3, art. 1º, § 2º. Parágrafo único. Somente fica dispensado do estorno do crédito ou do recolhimento do imposto diferido a que se refere o caput o estabelecimento que: I – tenha efetuado, mediante utilização do aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T, a comunicação das perdas sofridas na catástrofe; e II – disponha de laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste os danos ocorridos. Art. 93. Fica concedida redução da multa e dos juros incidentes sobre o crédito tributário, constituído ou não, decorrente do aproveitamento, pelo setor supermercadista, como crédito na sua escrituração fiscal, do ICMS incidente sobre a aquisição de energia elétrica e de embalagens, que tenha sido escriturado até 30 de dezembro de 2008 (Convênio ICMS 139/08). § 1º O disposto no caput aplica-se: I - tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até 31 de janeiro de 2009; II - tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até 31 de março de 2009; III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até 31 de março de 2009; IV - tratando-se de débito já parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 31 de janeiro de 2009. § 2º O benefício previsto neste artigo poderá ser utilizado até os seguintes limites: I - 95% (noventa e cinco por cento), se o saldo remanescente for integralmente recolhido até 31 de maio de 2009; II - 90% (noventa por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 3 (três) parcelas; III - 85% (oitenta e cinco por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 6 (seis) parcelas; IV - 70% (setenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 12 (doze) parcelas; V - 60% (sessenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas; VI - 50% (cinqüenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas. § 3º Na hipótese dos incisos II a VI do § 2º: I - a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de maio de 2009; II - a prestação paga com atraso deverá ser quitada sem redução, acrescida de juros de mora calculados até a data do pagamento. § 4º Nas hipóteses previstas no § 2º, o pagamento em cota única, nos termos do inciso I, ou o pagamento da primeira parcela, nos termos dos incisos II a VI, implicará na renúncia expressa a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento. § 5º O não pagamento de montante equivalente a 3 (três) parcelas implica cancelamento automático do parcelamento e vencimento das parcelas vincendas, a partir da data do vencimento da parcela em que caracterizado o inadimplemento. § 6º O disposto neste artigo: I - somente será aplicado sobre o valor efetivamente pago dentro do prazo estabelecido; II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Art. 94. Fica prorrogado o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida no mês de janeiro de 2011, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês de janeiro, até 10 de abril de 2011, nas seguintes condições: I - a prorrogação depende de prévia comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária - SAT, até 10 de fevereiro de 2011; e II - a comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 1° Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o RICMS-SC, art. 60, § 4°. § 2° O disposto neste artigo não alcança: I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); II - o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 3° No caso de constatação de que o contribuinte não satisfazia as condições previstas neste artigo, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento. Art. 95. Fica prorrogada por 60 (sessenta) dias a data de vencimento do recolhimento do imposto relativo aos meses de março e abril de 2011, devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida no mês de março de 2011, situado em Município onde haja sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, nas seguintes condições: I - a prorrogação depende de prévia comunicação do contribuinte, via Internet, em aplicativo disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - SAT na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, até 10 de abril de 2011; e II - a comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 1º Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o art. 60, § 4º. § 2º O disposto neste artigo não alcança: I - o estabelecimento de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); II - o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 3º Na hipótese de ser constatado que o contribuinte não satisfazia as condições previstas neste artigo, o imposto será devido acrescido de multa e juros calculados desde a data do vencimento original prevista neste Regulamento. Art. 96. Ficam dispensados o estorno do crédito, conforme disposto no art. 36 deste Regulamento, e o pagamento do imposto diferido, nos termos do § 2º do art. 1º do Anexo 3, relativamente à entrada de mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática (Convênio ICMS 39/11). Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado à: I – edição de decreto declarando estado de calamidade pública ou de emergência; e II – comprovação da ocorrência do evento, mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC), pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC). III – prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias. Art. 97. Fica prorrogado até 10 de outubro de 2011 o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática ocorrida no mês de setembro de 2011, situado em município em que haja sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado pelo próprio contribuinte ou devido por estimativa fiscal e às contribuições ao Fundo Social e ao SEITEC, referentes ao período de referência agosto de 2011, nas seguintes condições: I – a prorrogação depende de prévia comunicação do contribuinte, via Internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até 10 de outubro de 2011; e II - a comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 1º Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o art. 60, § 4º. § 2º O disposto neste artigo não alcança: I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); II - o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 3º No caso de constatação de que o contribuinte não satisfazia as condições previstas neste artigo, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento. Art. 98. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as prestações de serviço de comunicação relacionadas aos serviços de conectividade, serviços avançados de Internet, locação ou contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (Voip), imagem e Internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até 31 de agosto de 2011, poderá ser pago sem multa e sem juros, na forma estabelecida neste artigo (Convênio ICMS 81/11). § 1º O imposto a ser pago sobre os serviços referidos no caput será calculado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo não submetida à tributação, do percentual de: I – 9% (nove por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; II – 16% (dezesseis por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2009; III – 19% (dezenove por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2010; e IV – 25% (vinte e cinco por cento) relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011. § 2º O benefício fiscal será utilizado em substituição à apropriação de quaisquer créditos do ICMS decorrentes das entradas de mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados no caput. § 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas. Art. 99. O benefício previsto no art. 98, § 1º, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, fica condicionado, cumulativamente, a que o contribuinte beneficiado: I – não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS relativamente aos serviços elencados no art. 98; II – adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no art. 98, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação estadual; III – desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS relativamente aos serviços elencados no art. 98; e IV – recolha, integralmente, o imposto devido em relação aos serviços elencados no art. 98, em moeda corrente, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da publicação desta Alteração. Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos no art. 98, § 1º, restaurando-se integralmente o débito fiscal e tornando-o imediatamente exigível. Art. 100. Para fins de declaração dos débitos decorrentes dos serviços relacionados no art. 98, o contribuinte deverá acessar o Sistema de Administração Tributária (SAT), utilizando a Declaração do ICMS de Exercícios Encerrados (DIEE), para os períodos de apuração até dezembro de 2010, e a Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME), para os períodos de apuração a partir de janeiro de 2011. Parágrafo único. Os Códigos de Receita, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) serão: I – 1449, ICMS NORMAL, quando se tratar de pagamento de débito declarado em DIME ou DIEE; II – 1490, ICMS – NOTIFICAÇÃO INTEGRAL, com a indicação do respectivo número, quando se tratar de pagamento de notificação fiscal; III – 1538, ICMS – NOTIFICAÇÃO PARCIAL, com a indicação do respectivo número, quando se tratar de pagamento parcial de notificação fiscal; e IV – 5827, DÍVIDA ATIVA DO ICMS, com a indicação do número da CDA, quando se tratar de pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa. Art. 101. O reconhecimento do direito à fruição dos benefícios previstos no art. 98 deverá ser solicitado pela empresa beneficiária à Gerência Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição em pedido instruído com: I – comprovante do pagamento do ICMS, recolhido conforme este Decreto; II – demonstrativo detalhado do pagamento realizado, descrevendo o serviço, a base de cálculo e o ICMS devido, por período de apuração, quando declarado em DIME ou DIEE; III – indicação do respectivo número, quando o pagamento se referir à notificação fiscal ou débito inscrito em dívida ativa; IV – comprovação da desistência formal de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre os serviços referidos no art. 98; e V – comprovante do pagamento da taxa de serviços gerais. Art. 102. As garantias exigidas pela legislação tributária como requisito para concessão de tratamento tributário diferenciado poderão ser renovadas quando expirado o prazo de validade ou alteradas quando constatada insuficiência de valor. § 1º As garantias previstas no caput deste artigo poderão ser dispensadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda desde que o beneficiário: I – não figure no polo passivo de obrigação tributária, ainda que com exigibilidade suspensa, decorrente de lançamento de ofício, e não tenha atrasado o recolhimento do imposto nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; e II – atenda às seguintes condições: a) atue no ramo industrial ou tenha firmado termo de compromisso com o Estado com o objetivo de viabilizar a instalação de empreendimento industrial; ou b) no caso de outros ramos de atividades, atenda também às seguintes condições: 1. tenha sido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, detentor de tratamento tributário diferenciado relacionado à operação ou prestação de mesma natureza; e 2. apresente faturamento médio anual em decorrência da atividade objeto do tratamento tributário diferenciado, no mínimo de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais). § 2º As garantias também poderão ser dispensadas: I – na hipótese de TTD que trate exclusivamente de diferimento do imposto, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo; ou II – quando se tratar de beneficiário já contemplado por TTD, aplicável a operações ou prestações de mesma natureza, com dispensa de garantia. Art. 103. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se (Convênio ICMS nº 123/2012): I – de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento); ou II – tratar-se de isenção. Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012. Art. 103-A. Para fins de cálculo das transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado, considera-se o valor da exoneração tributária ou do benefício fiscal concedido: I – na hipótese de redução da base de cálculo, a diferença entre o imposto que seria recolhido sem a aplicação do benefício e o imposto efetivamente recolhido após sua aplicação; e II – na hipótese de crédito presumido, o montante do crédito presumido apropriado no período, descontado o estorno do crédito efetivo realizado em decorrência da aplicação do benefício fiscal. Nota: Art. 5º, do Decreto 1.845/22: O disposto no art. 103-A do RICMS-SC/01, na redação dada pela Alteração 4.468, somente se aplica às transferências a serem realizadas a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto. Parágrafo único. Para fins do cálculo do desconto de que trata o inciso II do caput deste artigo, também poderá ser considerado o estorno do crédito efetivo realizado em outro estabelecimento da empresa em decorrência da aplicação do tratamento diferenciado, observado o seguinte: I – o valor estornado será aproveitado pelo estabelecimento destinatário da operação de que trata o inciso III do caput do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01; e II – fica vedado aos demais estabelecimentos da empresa considerar o mesmo estorno já utilizado no cálculo do desconto do estabelecimento a que se refere o inciso I do parágrafo único deste artigo. Art. 103-B. As transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado deverão ser efetuadas até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente às operações ou prestações beneficiadas, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 104-A deste Regulamento. Parágrafo único. Na hipótese do não atendimento ao disposto no caput deste artigo, o tratamento tributário diferenciado terá seus efeitos automaticamente suspensos, sem necessidade de prévia notificação da SEF, observado o disposto no art. 104 deste Regulamento. Art. 103-C. A transferência de recursos por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado aos fundos instituídos pelo Estado realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerada mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor transferido. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de transferência no valor correto: I – em que ocorra posterior desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, na qual a transferência aos fundos relativa à venda desfeita ou à devolução poderá ser compensada nas transferências a serem realizadas nos períodos de apuração seguintes; e II – em que seja indicado período de referência ou classe de vencimento equivocado, desde que a correção dos dados de pagamento seja solicitada pelo contribuinte até 31 de março do exercício seguinte ao da realização da transferência. Art. 103-D. Salvo disposição em contrário, as empresas beneficiadas por crédito presumido concedido nos termos deste Regulamento deverão recolher ao Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL), instituído pela Lei nº 18.334, de 6 de janeiro de 2022, o equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, conforme definido no inciso II do caput do art. 103-A do Regulamento. Art. 104. No caso de contribuinte detentor de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) que, para fruição deste, deva efetuar contribuição destinada a Fundo e que tenha deixado de fazer o recolhimento no prazo estabelecido, fica facultado recolher o montante devido, acrescido da multa prevista no art. 53 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e dos juros de mora previstos no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981. Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento conforme o disposto no caput deste artigo e antes do início de qualquer medida de fiscalização, fica restabelecida a aplicação do TTD com efeitos retroativos desde o início da suspensão. Nota: Art. 104 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 104-A. As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto, mediante concessão de TTD, contribuirão com o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundos equivalentes instituídos por municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010 (Lei nº 17.762, de 2019, art. 8º). § 1º As contribuições previstas no caput deste artigo, obrigatórias apenas para empresas submetidas ao regime de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) com base no lucro real: I – corresponderão a 2% (dois por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) ao FEI-SC ou a fundos equivalentes instituídos por municípios catarinenses; e II – deverão ser realizadas para as empresas que apuram o IRPJ: a) trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; e b) anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao do ano a que se refere a apuração do IRPJ. § 2º A não realização da contribuição prevista neste artigo implica na suspensão dos efeitos do TTD concedido a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, inclusive na hipótese do § 7º deste artigo. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a regularização da contribuição antes do início de qualquer medida de fiscalização restabelecerá a aplicação do TTD com efeitos retroativos, desde o início da suspensão. § 4º O disposto neste artigo: I – aplica-se também quando se tratar de TTD relativo a concessão de diferimento, total ou parcial, do pagamento do imposto em que haja previsão de dispensa de pagamento do imposto diferido, inclusive quando se tratar de diferimento incidente sobre a operação de entrada no estabelecimento de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, do ativo dentro do período de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua entrada no estabelecimento; e II – não se aplica na hipótese de o TTD concedido tratar de benefício do imposto vinculado a programa previsto em legislação estadual ou federal de incentivo à cultura, ao esporte, ao lazer, ao turismo, de inclusão social, de desenvolvimento de infraestrutura pública e de disponibilização de energia elétrica, em que o beneficiário se compromete a destinar ao programa valor equivalente ao do benefício. § 5º O disposto no inciso I do § 4º deste artigo não se aplica na hipótese de a dispensa do pagamento do imposto diferido decorrer de qualquer das situações previstas no art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 6º Aplica-se o disposto no caput deste artigo também aos tratamentos tributários diferenciados do imposto concedidos com base: I – no Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007 (Prodec); II – no Decreto nº 105, de 14 de março de 2007 (Pró-Emprego); e III – nas demais normas reinstituídas pela Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019. § 7º A pessoa jurídica de direito privado que, por opção, realizar a contribuição a que se refere este artigo com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal deverá, quando do respectivo ajuste, providenciar a suplementação de sua contribuição com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea “b” do inciso II do § 1º deste artigo. § 8º Na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, o valor da contribuição poderá ser reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias: I – para industrialização sob encomenda do remetente; II – para reparo ou conserto; e III – em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa. § 9º Será considerado mera liberalidade por parte do doador o fato de a contribuição ocorrer em montante superior ao percentual previsto no § 1º deste artigo, não sendo conferido, para efeitos deste artigo, direito ao doador de compensar o montante a maior da contribuição com a contribuição devida com base em IRPJ apurado em período subsequente. Art. 104-B. A análise de pedido de revisão de compromissos assumidos por contribuinte em termo de acordo firmado com o Estado, com vistas à obtenção de TTD relacionado ao imposto, será realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante requerimento apresentado pelo contribuinte instruído com: I – identificação do compromisso objeto do pedido de revisão; II – exposição clara e objetiva das razões que motivaram o descumprimento dos compromissos assumidos, acompanhada de documentação que corrobore o alegado; e III – proposta de repactuação dos compromissos assumidos, acompanhada, quando for o caso, de cronograma de implementação das metas, a cada intervalo de, no mínimo, 6 (seis) meses. § 1º Para efeitos do inciso II do caput deste artigo: I – no caso de pedido de revisão referente ao descumprimento de metas quantificáveis, tais como aquelas relacionadas ao montante de investimento, faturamento e emprego, deverá o contribuinte apresentar demonstrativo: a) referente ao desempenho de empresas que atuam no mesmo segmento econômico da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do requerente ou do conjunto de empresas que desempenham atividade econômica similar, assim entendidas aquelas constantes da mesma Seção da CNAE; ou b) de alteração do cenário econômico ou mercadológico após a concessão do TTD; e II – no caso de não atingimento de metas não quantificáveis, tais como as decorrentes da não efetivação ou atraso do cumprimento de compromissos atribuídos a terceiros, inclusive ao Estado, de problemas relacionados à outorga de licenças ou autorizações do poder público, atraso no cronograma de construção civil do empreendimento, liberação de financiamentos ou em razão de caso fortuito ou força maior, deverá o contribuinte comprovar, mediante documentação, os fatos e as circunstâncias que justificam seu pedido. § 2º As demonstrações a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo poderão ser feitas com base em dados relativos à economia local, estadual ou nacional. § 3º O pedido de revisão, que será autuado na forma de processo, deverá ser apensado ao processo referente ao TTD concedido ao contribuinte. § 4º O procedimento previsto neste artigo fica sujeito ao recolhimento da Taxa de Serviços Gerais prevista no item 10 da Tabela I da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988. § 5º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de: I – pedido de revisão apresentado após o início de medida de fiscalização contra o requerente, com o fim de apurar infrações à legislação tributária, relacionada ao benefício objeto do pedido; e II – descumprimento de compromissos relacionados: a) a metas quantificadas neste Regulamento; ou b) a contribuições para fundos instituídos pelo Estado. Art. 104-C. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda decidir sobre os pedidos de revisão e de repactuação mencionados no art. 104-B deste Regulamento. § 1º A revisão e a repactuação dos compromissos assumidos pelo contribuinte não poderão implicar redução de carga tributária nem dispensa dos compromissos originalmente pactuados. § 2º O pedido de revisão formulado pelo contribuinte será previamente analisado pela DIAT da SEF, que se manifestará quanto à sua procedência, bem como sobre a conformidade da proposta de repactuação dos compromissos assumidos, se for o caso. § 3º Para fins de análise, a autoridade poderá utilizar outros elementos e documentos que venha a ter acesso durante o processo administrativo. § 4º No caso de indeferimento do pedido de revisão, poderá o contribuinte apresentar, no prazo previsto no art. 213-D do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, recurso, com efeito suspensivo, dirigido à mesma autoridade. Art. 105. Fica prorrogado até 10 de julho de 2014 o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática ocorrida no mês de junho de 2014, situado em município que tenha decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2014, nas seguintes condições: I – a prorrogação depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até 10 de julho de 2014; e II – a comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Defesa Civil que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 1º Ao prazo de recolhimento previsto no caput deste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 2º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 3º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento prevista no art. 60 deste Regulamento. Art. 106. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida em Município que, em razão disso, tenha declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, devidamente homologada pelo Estado, terá o prazo de recolhimento do imposto, referente ao mês da ocorrência, prorrogado: I – até 10 de dezembro de 2014, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2014; II – até 10 de junho de 2015, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2015; III – até 20 de dezembro de 2015, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2015; IV – até 10 de dezembro de 2016, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2016; e V – até 10 de julho de 2017, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2017. § 1º A prorrogação depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento previsto no caput deste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento prevista no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-A. Fica prorrogado até 10 de setembro de 2015, excepcionalmente e por força do Decreto nº 258, de 20 de julho de 2015, o prazo de recolhimento do imposto devido, apurado e declarado no período de referência julho de 2015 por estabelecimento situado nos Municípios de Coronel Freitas e Saudades, observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 106 deste Regulamento. Art. 106-B. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre climático ocorrido no dia 30 de junho de 2020 em município que, em razão disso, tenha sido declarado em estado de calamidade pública por meio do Decreto nº 700, de 2 de julho de 2020, e alterações posteriores, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado (Convênio ICMS 181/17): I – até 10 de setembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2020; II – até 10 de outubro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência julho de 2020; III – até 10 de novembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência agosto de 2020; IV – até 10 de dezembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência setembro de 2020; V – até 10 de janeiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2020; e VI – até 10 de fevereiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2020. § 1º A prorrogação do prazo depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Defesa Civil (DC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Aos prazos de recolhimento previstos nos incisos do caput deste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento prevista no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-C. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre climático ocorrido no dia 14 de agosto de 2020 em município que, em razão disso, tenha declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, devidamente homologada pelo Estado, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de novembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência agosto de 2020; II – até 10 de dezembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência setembro de 2020; III – até 10 de janeiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2020; IV – até 10 de fevereiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2020; V – até 10 de março de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2020; e VI – até 10 de abril de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2021. § 1º A prorrogação de prazo depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Defesa Civil (DC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se à ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-D. O estabelecimento situado em município cujo estado de calamidade pública ou situação de emergência tenham sido reconhecidos por meio da Portaria nº 3.184, de 20 de dezembro de 2020, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres climáticos ocorridos nas datas nela relacionadas, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de março de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2020; II – até 10 de abril de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2021; III – até 10 de maio de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2021; IV – até 10 de junho de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2021; V – até 10 de julho de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2021; e VI – até 10 de agosto de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2021. § 1º A prorrogação de prazo depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Defesa Civil (DC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se à ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-E. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio da Portaria nº 3.457, de 2 de dezembro de 2022, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre meteorológico nela mencionado terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de março de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2022; II – até 10 de abril de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2023; III – até 10 de maio de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2023; IV – até 10 de junho de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2023; V – até 10 de julho de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2023; e VI – até 10 de agosto de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2023. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende da comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo CBMSC ou por órgão da DC que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. § 6º Aplica-se o disposto neste artigo ao estabelecimento situado em município cujo estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio da Portaria nº 3.485, de 6 de dezembro de 2022, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre meteorológico nela mencionado. § 7º Aplica-se o disposto nos incisos II a VI do caput e nos §§ 1º a 5º deste artigo ao estabelecimento situado em município cujo estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio da Portaria nº 629, de 7 de fevereiro de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre meteorológico nela mencionado. Art. 106-F. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio da Portaria nº 3.132, de 9 de outubro de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), e alterações posteriores, e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres meteorológicos nelas mencionados, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de janeiro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2023; II – até 10 de fevereiro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2023; III – até 10 de março de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2023; IV – até 10 de abril de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2024; V – até 10 de maio de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2024; e VI – até 10 de junho de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2024. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de comunicação do contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-G. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio da Portaria nº 3.723, de 1º de dezembro de 2023, ou cujo estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio da Portaria nº 3.724, de 1º de dezembro de 2023, ambas da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres nelas mencionados, conforme cada caso, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de fevereiro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2023; II – até 10 de março de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2023; III – até 10 de abril de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2024; IV – até 10 de maio de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2024; V – até 10 de junho de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2024; e VI – até 10 de julho de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2024. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de comunicação do contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-H. O contribuinte que possua estabelecimento situado em município do Rio Grande do Sul em que, em virtude de desastre climático, tenha sido reconhecida situação de emergência ou estado de calamidade pública por meio de portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), terá, em relação aos seus estabelecimentos situados neste Estado, o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de agosto de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2024; II – até 10 de setembro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2024; e III – até 10 de outubro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência julho de 2024. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de prévio registro, pelo contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pela Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido ou ratifique laudo de órgão da Defesa Civil do Rio Grande do Sul, conforme o caso, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. § 6º Aplica-se o disposto neste artigo ao estabelecimento situado em município localizado neste Estado em que, em virtude de desastre climático, tenha sido reconhecida situação de emergência ou estado de calamidade pública por meio de portaria da SEDEC. Art. 107. O recolhimento, em favor deste Estado, de que trata o § 4º do art. 3º deverá ser realizado na seguinte proporção: I – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; II – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; III – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e IV – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Parágrafo único. O valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculado conforme disposto no § 4º do art. 9º e no § 3º do art. 12, relativamente às operações e prestações previstas nos incisos XV e XVI do art. 3º. Art. 108. Nas operações ou prestações realizadas por estabelecimento localizado neste Estado que destinarem bens ou serviços a não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parcela do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção: I – para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento); II – para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); e III – para o ano de 2018: 20% (vinte por cento). Parágrafo único. Nas operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, a parcela do diferencial de alíquota prevista neste artigo, devida a este Estado, estará subsumida no valor do ICMS calculado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), disponibilizado no Portal do Simples Nacional. Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a produzir efeitos naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15) Parágrafo único. Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/15, o contribuinte deverá informar o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, observados os prazos previstos no inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15. Art. 110. Até 31 de dezembro de 2023, os tratamentos tributários diferenciados mencionados no art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às operações com mercadorias a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, atendidas as condições estabelecidas na mencionada alínea. § 2º O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses previstas no § 4º do art. 1º da Lei nº 17.763, de 2019, desde que a autorização prevista no caput deste artigo conste expressamente do regime especial de concessão do benefício. § 3º A partir de 1º de janeiro de 2024, a aplicação dos tratamentos tributários diferenciados de que trata o caput deste artigo a bem ou mercadoria oriunda de países-membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada no País se dê por via terrestre, será condicionada à sua entrada e ao seu desembaraço por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situadas no Estado (art. 7º da Lei nº 17.762, de 2019). § 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica a mercadorias ou produtos originários do Paraguai ou do Uruguai. Art. 110-A. Com fundamento no inciso II do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, entre 9 de fevereiro de 2024 e 8 de junho de 2024, os tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no § 3º do art. 110 deste Regulamento durante o período mencionado no caput deste artigo. Art. 110-B. Com fundamento no inciso II do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.762, de 2019, entre 9 de junho de 2024 e 8 de junho de 2025, os tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL cuja entrada no País, por via terrestre, e cujo desembaraço aduaneiro ocorram em outra unidade da Federação, desde que a entrada e o desembaraço aduaneiro de mercadorias com valor aduaneiro equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor aduaneiro total das importações originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL no mencionado período sejam realizados por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado. § 1º Para fins do cálculo do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo, não serão consideradas as importações das seguintes mercadorias, quando sua entrada ocorrer em outra unidade da Federação: I – mercadorias relacionadas na Seção LXXV do Anexo 1 deste Regulamento; e II – mercadorias originárias do Paraguai e do Uruguai. § 2º O estabelecimento importador deverá encaminhar à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), a cada quadrimestre, relatório informando o cálculo do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo. § 3º O não atendimento do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo implicará, em relação às importações de que trata este artigo cuja entrada no País tenha ocorrido em outra unidade da Federação: I – o pagamento integral do imposto, calculado sobre o valor aduaneiro total das respectivas importações; II – o estorno do crédito presumido apropriado sobre a base de cálculo do imposto nas operações próprias das saídas subsequentes às respectivas importações; e III – o pagamento do imposto diferido parcialmente nas operações próprias das saídas subsequentes às respectivas importações. Art. 111. Ficam internalizadas as disposições do Convênio ICMS 235/21, de 27 de dezembro de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Parágrafo único. Para fins do disposto na legislação tributária deste Estado, considera-se o dia 31 de dezembro de 2021 como a data de disponibilização do portal de que trata o art. 24-A da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996. Art. 112. Com fundamento na alínea “h” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República e na Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, em substituição ao regime normal de incidência previsto neste Regulamento, o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis: I – diesel e biodiesel; II – gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural; e III – gasolina e etanol anidro combustível. § 1º As alíquotas do imposto e as regras necessárias à aplicação do disposto neste artigo, inclusive as relativas à apuração e à destinação do respectivo imposto, são aquelas definidas pelos Convênios ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15, de 31 de março de 2023, do CONFAZ, celebrados com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República. § 2º Ao que não for contrário ao disposto no convênio de que trata o § 1º deste artigo, aplicam-se subsidiariamente as demais disposições da legislação tributária. § 3º A incidência do imposto nos termos deste artigo se dará enquanto produzirem efeitos os convênios de que trata o § 1º deste artigo. § 4º Cessada, por qualquer motivo, a produção de efeitos de qualquer dos convênios de que trata o § 1º deste artigo, aplica-se ao respectivo combustível o regime normal de incidência do imposto previsto neste Regulamento. § 5º Observadas as condições e vedações estabelecidas na legislação tributária e nos convênios de que trata o § 1º deste artigo, é assegurado o direito de se creditar do imposto decorrente da entrada dos combustíveis relacionados nos incisos do caput deste artigo, submetidos ao regime de incidência de que trata este artigo, quando utilizados como insumo pelo sujeito passivo (Convênio ICMS 26/23).
18/10/2024 15:17 ANEXO 3 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TÍTULO I DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário. Nota: Vide Resolução Normativa 40/2007. § 1º O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subsequente promovida pelo substituto, inclusive na hipótese de substituto tributário enquadrado no Simples Nacional. Nota: Art. 1º, § 1º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 2° O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido: I - quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país; II - proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto; III - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento; IV - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto. Nota: Art. 1º, § 2º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 3° A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o valor da operação praticada pelo substituído ou de que decorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento. Nota: Art. 1º, § 3º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 4° É vedado o destaque do imposto em documento fiscal correspondente à operação abrangida por diferimento. Nota: Art. 1º, § 4º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 5° Nas operações praticadas pelo substituto, beneficiadas por isenção ou redução de base de cálculo, com expressa manutenção de créditos, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido. Nota: Art. 1º, § 5º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 6° REVOGADO. §§ 7º a 9º – REVOGADOS. § 10. O disposto no inciso I do § 2º deste artigo não se aplica às saídas interestaduais de óleo combustível e óleo lubrificante importados, amparadas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição da República, cujo imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro tenha sido diferido para a etapa subsequente (Lei nº 17.427/17, art. 23). Art. 2° O diferimento, salvo disposição em contrário, somente se aplica às operações internas quando o remetente e o destinatário forem inscritos no CCICMS ou no RSP, conforme o caso. CAPÍTULO II DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS Art. 3° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária: I - cama de aviário; II - casca de arroz; III - erva-mate em folha ou cancheada; IV - farinha grossa e raspa leve ou pesada de mandioca; V - leite fresco, pasteurizado ou não, e leite reconstituído; VI - mandioca “in natura”; VII - soja em grão; VIII - triticale; IX - pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo ou destopo, resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira, inclusive quando destinados a emprego como combustível em processo industrial. X - trigo em grão. XI – REVOGADO. XII – ovo integral pasteurizado líquido, clara pasteurizada líquida e gema pasteurizada líquida. XIII – farinha e farelo de soja; e XIV – proteína de soja funcional. Parágrafo único. O diferimento previsto no inciso X não se aplica às operações com mercadoria importada com destino a estabelecimento comercial. Art. 3º-A. O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída do soro de leite em pó do estabelecimento que o produzir, exceto quando: I - destinado a consumidor final ou a contribuinte enquadrado no Simples Nacional; II - a operação for contemplada com outro benefício fiscal. Art. 4° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária: I – produto originado da atividade agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral em estado natural ou submetido a processo de industrialização artesanal, salvo quanto às operações em que o diferimento for regido por dispositivo próprio; II - carvão vegetal, lenha e madeiras em toras, extraídos de florestas cultivadas, inclusive quando destinados à utilização como combustível em processo industrial, desde que, além do documento fiscal próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal; III - gado bovino ou bufalino: a) com destino a estabelecimento abatedor; b) com destino a outro estabelecimento pecuarista; c) com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado no mesmo município ou em município adjacente, exceto quando se tratar de operações com gado pronto para o abate; IV - gado ovino com destino a estabelecimento abatedor ou em operação entre produtores; V - gado eqüino em operação entre produtores. VI - REVOGADO. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I deste artigo: I – incluem-se as atividades de silvicultura, floricultura, apicultura, aquicultura, piscicultura, maricultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura e congêneres, e a pesca artesanal, cultivo ou captura de animais marinhos; II – REVOGADO. III – considera-se industrialização artesanal o processo realizado pelo produtor primário no local do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero. Art. 5° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de substâncias minerais, exceto carvão mineral, do local de extração para estabelecimento que receber o produto para: I - operação de tratamento caracterizada por: a) processo de beneficiamento realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem) e levigação; b) demais processos de beneficiamento, ainda que exijam a adição de outras substâncias, desde que deles não resulte modificação essencial na identificação das substâncias minerais processadas, exceto a serragem, lapidação e polimento; c) processos de aglomeração realizadas por briquetagem, nodulação, sinterização e pelotização; d) simples desdobramento de blocos de mármore ou granito; II - utilização como matéria-prima em processo industrial, assim entendido aquele que modifique a natureza e a finalidade da substância mineral, exceto serragem, lapidação e polimento. Art. 6° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de carvão mineral, quando o destinatário for: I - empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica; II - estabelecimento produtor inscrito no RSP; III - fornecedor de empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica, quando a operação for decorrente de contrato expresso celebrado entre as partes. Art. 7º O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de peixe, crustáceo ou molusco, considerando-se encerrada a fase do diferimento nas saídas para: Nota: Vide Resolução Normativa 32/1999. I - comerciante varejista; II - consumidor final, inclusive bares, restaurantes ou estabelecimentos similares; III - outros Estados. § 1º O diferimento previsto no “caput” também se aplica nas saídas para comerciante varejista promovidas pelo próprio captor ou produtor. § 2º O diferimento abrange também a saída de gelo destinado à conservação dos produtos. Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: I - saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte; II - saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte; III - saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento da mesma empresa; IV - saída, promovida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, ferro velho e sucata de metais, osso, chifre, casco, fragmento, caco, apara de papel, de papelão, de cartolina, de plástico, de fio ou de tecido e resíduos de qualquer natureza, quando for emitida nota fiscal para fins de entrada para acobertar o transporte; V - saída de tapete e passadeira, fabricados com aparas de tecidos e outros resíduos, com utilização de teares manuais, promovida pelo próprio fabricante com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS; VI - saída de produto típico de artesanato regional com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS, promovida pelo artesão que o produzir sem o emprego de trabalho assalariado; VII – saída de energia elétrica; VIII - saída de mercadorias pertencentes a terceiros, de estabelecimento de empresa de transporte ou de seu depósito, por conta e ordem desta, desde que o estabelecimento remetente esteja situado em território catarinense e ressalvada a aplicação do disposto no art. 3°, IV do Regulamento; IX - saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal - ZPF, instituída pela Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996. Nota: Vide Resoluções Normativas 50/2007 e 52/2007. X – no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento. Nota: Vide Resoluções Normativas 63/2009 e 78/2017. XI – saída de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa: a) dedicada preponderantemente ao comércio de mercadorias por reembolso postal ou pelo sistema de “marketing” direto na modalidade de venda porta-a-porta; ou b) que opere preponderantemente no ramo de atacado como distribuidora exclusiva de mercadorias produzidas pelo próprio remetente. XII - saída de matéria-prima, material intermediário ou material secundário destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações, observado o disposto no § 3º (Lei n° 10.297/96, art. 43). XIII - saída de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado promovida por contribuinte, desde que o destinatário: a) seja estabelecimento industrial; b) entregue na Gerência Regional da Fazenda a que jurisdicionado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relatório das aquisições realizadas no mês anterior, contendo as seguintes informações relativas ao fornecedor: 1. nome ou razão social; 2. inscrição estadual; 3. CNPJ; 4. número, série e data de emissão das notas fiscais para fins de entrada emitidas no período. XIV - saída de sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS. XV - saída de embalagem para acondicionamento de produtos derivados da industrialização do trigo, promovida por estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial. XVI - saída de embalagem gráfica impressa, de rótulos e etiquetas, promovida por estabelecimento de indústria gráfica com destino a estabelecimento industrial exportador, observado o disposto no § 4º. Nota: V. Portaria 81/09 Nota: Art. 2º do Dec. nº 3.995/06 – Retificou o dispositivo de XV para XVII. XVII - saída de mercadorias, máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, observado o disposto no art. 10-D, § 1º, II, e § 2º. (Lei nº 10.297/96, art. 43). Nota: XVII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. XVIII – REVOGADO. XIX - saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, relativamente às operações não alcançadas pelo benefício previsto no art. 6º, II e §§ 1º e 2º. XX – saída de vinho promovida pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, com destino a outro estabelecimento industrial produtor de vinho, observado o disposto no § 6º; XXI – saída de mercadoria com destino a estabelecimento de empresa interdependente, assim entendida aquela que por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, observado o disposto no § 5º. XXII - REVOGADO. XXIII – saída de gás natural, biogás e biometano de estabelecimento produtor ou importador com destino a: a) empresa concessionária distribuidora de gás natural canalizado; ou b) usina geradora de energia elétrica; XXIV – saída de suínos vivos de estabelecimento de produtor agropecuário com destino a estabelecimento de outro produtor ou a estabelecimento industrial que efetuar o abate, localizados em território catarinense; XXV – saída de suínos vivos de produtor agropecuário com destino à cooperativa de que faça parte; XXVI – saída de suínos vivos de cooperativa de produtores ou de cooperativa central com destino a: a) produtor agropecuário; b) outro estabelecimento de cooperativa de produtores ou de cooperativa central, ainda que filial da remetente; ou c) estabelecimento industrial que efetuar o abate, localizado em território catarinense; XXVII – nas saídas de garrafas de vidro com destino a estabelecimento industrial do setor de bebidas ou de empresa do mesmo grupo econômico, para reutilização ou reciclagem, quando cobrados do destinatário em operações da cadeia de logística reversa. § 1º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica: I – quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional; II – às operações de saída de madeira não originária do Estado de Santa Catarina, ou de produtos dela derivados; e III – às operações direcionadas a contribuintes que não continuem o processo de beneficiamento da madeira adquirida ou dos produtos dela derivados. § 2º A aplicação do disposto no inciso XI: I - fica condicionada à concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial ao remetente e ao destinatário, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações para a fruição do diferimento; II – não se aplica às saídas destinadas a contribuinte enquadrado no Simples Nacional. § 3° - O disposto no inciso no XII não se aplica: I - à saída de energia elétrica; II - à prestação de serviço de comunicação; III - materiais destinados ao uso ou consumo do estabelecimento; IV - às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. § 4º O disposto no inciso XVI: a) fica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial ao estabelecimento de indústria gráfica fornecedor, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações para a fruição do diferimento: b) aplica-se somente ao produto industrializado pelo próprio estabelecimento detentor do regime especial; c) não se aplica às saídas de embalagem de papelão ondulado e de embalagem tipo “LPB - liquid packing board” (tetra pack). § 5º O disposto no inciso XXI não se aplica quando qualquer dos estabelecimentos envolvidos for beneficiário de tratamento tributário diferenciado que implique redução do imposto a recolher. § 6º - REVOGADO. § 7º - REVOGADO. § 8º – REVOGADO. § 9º – REVOGADO. § 10 – REVOGADO. § 11 – REVOGADO. § 12 – REVOGADO. § 13. O disposto no inciso X deste artigo não se aplica a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto relativo à parcela do valor acrescido no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento. § 14 O disposto nos incisos XXIV e XXVI do caput deste artigo aplica-se também à respectiva saída de suínos vivos com destino a estabelecimento industrial detentor do regime especial previsto no § 9º do art. 17 do Anexo 2, que efetue o abate em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado. § 15. A aplicação do disposto no inciso XXVII do caput deste artigo observará o seguinte: I – fica condicionada à concessão de regime especial ao destinatário pelo Diretor de Administração Tributária, no qual serão disciplinadas as obrigações tributárias acessórias relativas ao transporte das garrafas de vidro nas operações da cadeia de logística reversa de que trata o inciso XXVII do caput deste artigo; e II – fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente, ficando o estabelecimento destinatário obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, quando da entrada das mercadorias em seu estabelecimento. § 16. O disposto no inciso VII do caput deste artigo não se aplica às saídas com destino a consumidor final promovidas por empresa distribuidora ou cooperativa de distribuição de energia elétrica. Art. 9º Até 31 de dezembro de 2006, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação nas saídas internas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de suínos produzidos e abatidos neste Estado, promovida por estabelecimento abatedor, com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS, salvo quanto às operações em que o diferimento reja-se por dispositivo próprio. Art. 10. Ressalvado o disposto no § 29 deste artigo, mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de: Nota: Vide Resoluções Normativas 68/2011 e 69/2012. I - herbicidas, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, para uso na agricultura ou pecuária, pelo próprio importador, desde que inscrito no CCICMS ou no RSP; II - mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense; III - mercadoria destinada à comercialização; IV - conversores de canal de 550 mhz, com controle remoto, classificados no código NBM/SH-NCM 8543.89.90, e decodificadores de vídeo, classificados no código da NBM/SH-NCM 8543.89.90, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, hipótese em que considera-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem ou no 24° (vigésimo quarto) mês contado da data de sua importação, o que ocorrer primeiro; V - insumos, outros materiais e equipamentos destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas junto ao Tribunal Marítimo, no Registro Especial Brasileiro - REB, de que trata a Lei federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 1º, § 2º, I; VI - REVOGADO. VII – máquinas e equipamentos destinados à indústria gráfica, sem similar produzido em Santa Catarina, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, observado o disposto no § 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43). Notas: 8) V. art. 1º do Dec. nº 1.220/17 7) V. art. 5º do Dec. nº 3.176/10 6) V. arts. 2º e 3º do Dec. nº 2605/09; 5) V. Art. 3º do Dec. nº 2.477/09; 4) V. art. 1º do Dec. nº 2128/09; 3) V. Dec. 1941/08, art. 1º modificado pelo art. 1º do Dec. 1958/08: importações realizadas por meio de portos localizados em outras unidades da Federação e cujos desembaraços aduaneiros sejam realizados em território catarinense, no período de 21 de novembro de 2008 a 15 de fevereiro de 2009; 2) V. art. 1º do Dec. n° 4.780/06; 1) V. arts. 1º e 2º do Dec. n° 3.797/05, § 1º Para fins do disposto neste artigo, o importador deverá obter a liberação da mercadoria por meio eletrônico, nos termos do art. 193, I ou seu § 6º, do Anexo 6 ou, excepcionalmente, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por ocasião da importação, mediante visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, na hipótese do Anexo 6, art. 193, § 10. § 2º Aplica-se o disposto neste artigo também à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. Nota: Art. 3º do Dec. nº 3.989/06 dispõe que os efeitos da Alt. 1049 retroagem às operações ocorridas desde 24.07.03. § 3° O diferimento de que trata este artigo não se aplica às importações realizadas por empresas enquadradas no Simples Nacional. § 4º A concessão do regime especial de que trata este artigo condiciona-se: I - à apresentação pelo interessado de requerimento instruído com: a) comprovante do recolhimento da taxa correspondente; b) outros documentos julgados necessários; II - na hipótese do inciso III do caput, para a concessão do regime especial, o estabelecimento deverá atender ainda às seguintes condições: a) estar previamente habilitado no sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros – RADAR, da Secretaria da Receita Federal do Brasil; b) apresentar garantia real ou fidejussória; c) REVOGADA. d) utilizar os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro estabelecidas no Estado; e) REVOGADA. § 5º - REVOGADO. § 6º O regime especial não será concedido ou, se concedido, será imediatamente revogado ou alterado, conforme o caso, se do benefício decorrerem efeitos negativos para a economia catarinense; § 7º - REVOGADO. Nota: V. Art. 2º do Dec. nº 3.524/05. § 8º Nas hipóteses dos incisos III e IV do “caput”, o estabelecimento importador deverá emitir: I - documentos fiscais de série distinta para as saídas das mercadorias importadas com o benefício ou identificá-las com código específico; II - relatório mensal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização das operações, que será mantido à disposição do fisco, contendo, no mínimo: a) o mês e o ano de referência; b) o valor das importações realizadas no período, indicando, separadamente, as alcançadas pelo diferimento e o número das respectivas declarações de importação; c) o valor das saídas e o imposto debitado, indicando, separadamente, os relativos a mercadorias importadas com o tratamento previsto neste artigo, bem como os números das respectivas notas fiscais. § 9º A critério da autoridade concedente poderá ser dispensada a exigência prevista no “caput”: I - nas hipóteses do inciso I; ou II - por motivo de força maior ou caso fortuito, quando devidamente comprovado. § 10. O disposto no inciso V do “caput” não se aplica à importação de materiais para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou à aquisição de máquina, equipamento e qualquer outro bem destinado ao ativo imobilizado. § 11. REVOGADO. § 12. REVOGADO. § 13. REVOGADO. § 14. REVOGADO. § 15. REVOGADO. § 16. As saídas em transferência para outras unidades da Federação equiparam-se à comercialização. Nota: Art. 2º do Dec. nº 3.263/05 - Prevê que as disposições do § 16, na redação dada pela Alteração 638, produzem efeitos desde 01.08.03. § 17. REVOGADO. § 18. Sem prejuízo da obrigação tributária principal relativa à operação própria, a autoridade competente para conceder o regime especial previsto no “caput” poderá adequar as obrigações previstas no § 8º de acordo com as necessidades do contribuinte, bem como, se for o caso, as obrigações relativas à substituição tributária. § 19. REVOGADO. § 20. REVOGADO. § 21. O regime especial de que trata o “caput” poderá, mediante solicitação do interessado e observadas as mesmas condições em que haja sido deferido, ser estendido a estabelecimento de empresa controlada daquela a quem concedido originalmente. § 22. Não será concedido regime especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual. § 23. O descumprimento de qualquer das condições previstas no § 4º, II, “c”, “d” e “e” implica revogação do regime. § 24. A garantia prevista no § 4º, II, “b”: I - será dispensada desde que, a cada desembaraço, seja recolhido, a título de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador, importância equivalente a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) da base de cálculo definida no art. 9º, IV, do Regulamento, considerando-se, para efeitos da alínea “f” do mencionado dispositivo, como incidente a alíquota de 12% (doze por cento); e II – poderá ser dispensada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, conforme critérios previstos no parágrafo único do art. 102 do Regulamento. (NR) § 25. Na importação realizada por conta e ordem de terceiro, o percentual previsto no § 24, I, poderá ser reduzido para até: I - 3% (três por cento), em se tratando de cevada, malte, lúpulo e cobre; II - 4% (quatro por cento), em se tratando de outras mercadorias. § 26. O montante do imposto a ser diferido fica limitado a dois terços do valor da garantia. § 27. Fica automaticamente cancelado o regime especial concedido com base no inciso III do caput, caso o beneficiário: I – não realize desembaraço de mercadoria nos 6 (seis) meses subsequentes à sua concessão; ou II – proceda a alteração de seu quadro societário antes de decorridos 12 (doze) meses de sua concessão. § 28. Relativamente ao disposto no inciso VII do caput: I – a comprovação de ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão estadual ou federal especializado; II - na hipótese de alienação do bem o importador deverá recolher: a) 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da data do desembaraço aduaneiro; b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data do desembaraço aduaneiro; c) 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data do desembaraço aduaneiro; d) 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data do desembaraço aduaneiro; III - o diferimento também se aplica na hipótese do bem ser importado por empresa arrendadora para utilização pela indústria gráfica mediante contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes. Nota: 2) V. art. 5º do Dec. nº 3.176/10 1) V. art. 2º do Dec. nº 2.771/09 § 29. Observados os demais requisitos aplicáveis nos termos deste artigo, a concessão do diferimento de que trata o inciso II do caput deste artigo dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias. Nota: Art. 10 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 10-A. O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na entrada de mudas de videira no estabelecimento do importador, desde que a importação seja realizada através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado. Art. 10-B. Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinquenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento): Nota: Vide Resolução Normativa 69/2012. I - de estabelecimento industrial, de plástico e suas obras, destinados à construção civil, classificados no Capítulo 39 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH - NCM; Nota: O art. 2º do Dec. nº 2.810/04 dispõe que o art.10-B, I, entra em vigor a partir de 01.01.05 II - de estabelecimento importador, de mercadoria cuja entrada tenha sido abrangida pelo diferimento previsto no art. 10 e no Anexo 2, art. 148-A. III – REVOGADO. IV – REVOGADO. V – de produtos de informática promovidas por estabelecimento que utilize o benefício previsto nos seguintes dispositivos do Anexo 2: a) art. 15, VIII e § 2º; ou b) Seção XXX do Capítulo V; VI - de vinho, promovida por estabelecimento industrial produtor de vinho, exceto em relação às mercadorias beneficiadas pelo disposto no Anexo 2, art. 21, inciso X; VII - REVOGADO VIII – de embalagem do estabelecimento fabricante para estabelecimento industrial, utilizada no acondicionamento de mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento destinatário. IX – de mercadoria com destino a estabelecimento de empresa coligada, nos termos previstos no § 1º do art. 243 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou interdependente, nos termos previstos no art. 13 deste Anexo, que opere exclusivamente com venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizada por meio da internet ou serviço de telemarketing, preponderantemente com produtos de vestuário, calçados, artigos para o lar e lazer do tipo cama, mesa, banho e cozinha, cujas aquisições, realizadas pelo remetente, sejam de pelo menos 1/3 (um terço), em média, de fornecedores catarinenses, observado o disposto no § 13 deste artigo. § 1º O diferimento previsto no inciso I não se aplica: I - na saída destinada a consumidor final e a contribuinte enquadrado no regime único de arrecadação previsto na Constituição Federal, art. 146, parágrafo único; II - quando a operação for contemplada com outro benefício fiscal. § 2º O diferimento previsto no inciso II do “caput” não se aplica: I – na saída a contribuinte enquadrado no regime único de arrecadação previsto na constituição Federal, art. 146, parágrafo único; ou II – na saída a consumidor final, exceto: a) na hipótese do Anexo 2, art. 15, VII, quando destine pneus, câmaras ou protetores de borracha a prestador de serviço de transporte inscrito no CCICMS; e b) quando se tratar de operação que destine a contribuinte do imposto mercadoria a ser integrada ao seu ativo permanente; e III – quando a operação for contemplada com redução da base de cálculo ou isenção. § 3º Fica facultada a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo, devendo ser consignado no documento fiscal o seguinte: “Diferimento parcial do imposto, nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 10.-B, Inciso....”. § 4º - REVOGADO. § 5º O diferimento previsto no inciso V não se aplica na saída destinada a consumidor final. § 6º Na hipótese do § 2º, II, “b”, o imposto devido pelo destinatário em razão do diferimento parcial poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica. § 7o O diferimento previsto no inciso VI do “caput” não se aplica na saída destinada a consumidor final. § 8º Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, considera-se centro de distribuição o estabelecimento comercial que promova exclusivamente operações de saída de mercadorias para estabelecimentos varejistas ou atacadistas da mesma pessoa jurídica do centro de distribuição. § 9º REVOGADO. § 10. O disposto no inciso VIII do caput deste artigo: I – fica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial ao destinatário, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações para a fruição do diferimento previsto neste artigo; II – somente poderá ser concedido em caso de implantação ou expansão de empreendimento industrial do destinatário; III – somente se aplica à saída de embalagem produzida no Estado pelo estabelecimento industrial remetente; IV – poderá restringir-se a determinadas operações, produtos ou fornecedores; e V – não se aplica às saídas para estabelecimento de contribuinte enquadrado no Simples Nacional. § 11. O estabelecimento industrial destinatário, quando do protocolo do pedido do regime previsto no inciso I do § 10 deste artigo, deverá apresentar: I – projeto detalhado da implantação ou expansão do empreendimento, acompanhado do respectivo cronograma físico-financeiro; II – previsão de faturamento anual e da geração de empregos diretos, contemplando no mínimo 3 (três) anos-calendário, além daquele em que iniciada a atividade objeto do regime especial de que trata o inciso I do § 10 deste artigo; e III – previsão de incremento do imposto pelo mesmo período a que se refere o inciso II deste parágrafo. § 12. Para fins do disposto no inciso II do § 10 deste artigo, considera-se expansão o aumento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do faturamento da empresa. § 13. O diferimento previsto no inciso IX do caput deste artigo: I – é opcional e depende de prévio registro, pelo remetente, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT); e II – não poderá ser utilizado cumulativamente, nem pelo remetente nem pelo destinatário, com nenhum benefício fiscal previsto na legislação. Art. 10-C. Fica diferido o imposto relativo ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais de bens destinados a integrar o ativo permanente de concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, desde que: I - a empresa destinatária seja credenciada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); II - os bens do ativo permanente sejam parte integrante do investimento relativo à construção de linhas de transmissão de energia e ampliação de subestações no Estado de Santa Catarina; III - haja incremento de geração de empregos diretos e indiretos; IV - a mão-de-obra seja prioritariamente contratada em Santa Catarina § 1º O disposto neste artigo aplica-se somente nas operações destinadas a contribuinte que possua regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda. § 2º Encerrar-se-á a fase de diferimento caso ocorra venda ou alienação do bem destinado ao ativo permanente, devendo, no mês em que a venda ou alienação ocorrer, ser recolhido o diferencial de alíquotas em denúncia espontânea. Notas: 1) Art. 10-C – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I 2) V. Portaria 81/09 Art. 10-D. Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadorias, máquinas, aparelhos e equipamentos, diretamente importados por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. § 1º O diferimento de que trata este artigo: I - somente alcança a importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado; II - não se aplica aos bens relacionados com as atividades administrativas do importador. NOTAS: 1) Vide art. 14 da Lei nº 14.461/08 - efeitos a partir de 11.06.08. 2) Vide art. 9º da Lei nº 14.264/07 - efeitos a partir de 21.12.07. § 2º Na hipótese de encerramento de atividades do importador ou alienação do bem, o importador deverá recolher: a) 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se o encerramento de atividades ou a alienação ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da data do desembaraço aduaneiro; b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se o encerramento de atividades ou a alienação ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data do desembaraço aduaneiro; c) 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se o encerramento de atividades ou a alienação ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data do desembaraço aduaneiro; d) 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se o encerramento de atividades ou a alienação ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data do desembaraço aduaneiro. § 3º O previsto neste artigo aplica-se também às máquinas, aos aparelhos e aos equipamentos diretamente importados por empresa responsável pela execução de serviço de dragagem de porto situado no Estado, para uso exclusivo na atividade de dragagem. Nota: V. Lei 17.427/17, art. 40 § 4º Na hipótese deste artigo, tratando-se de importação submetida a regime aduaneiro especial, o diferimento aplica-se exclusivamente sobre a parcela do imposto devido a partir da extinção do regime. Art. 10-E. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas saídas com destino a contribuinte detentor do tratamento tributário previsto nos arts. 9º e 10 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, o percentual de diferimento poderá ser reduzido para: I – 58,823% (cinquenta e oito inteiros, oitocentos vinte e três milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); e II – 41,667% (quarenta e um inteiros, seiscentos sessenta e sete milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). § 1º O regime especial somente será concedido ao contribuinte cujas saídas destinadas a contribuinte detentor do tratamento tributário com base no dispositivo legal citado no caput, realizadas nos últimos 12 (doze) meses, representem mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total de suas operações de saída. § 2º Nas operações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, desde que autorizado no regime especial, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral. § 3º Os percentuais de diferimento previstos nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser, respectivamente, de 41,176% (quarenta e um inteiros, cento e setenta e seis milésimos por cento) e 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), desde que: I – se trate de mercadoria produzida pelo próprio remetente; e II – quando for o caso, mais de 60% (sessenta por cento) do valor total dos insumos importados utilizados na fabricação da mercadoria objeto do diferimento previsto neste parágrafo tenha sido importado pelo próprio remetente ou por contribuinte localizado no Estado. § 4º No caso do § 3º deste artigo, desde que autorizado no regime especial, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo integral. § 5º O percentual de que trata o § 1º deste artigo poderá ser reduzido para 35% (trinta e cinco por cento), pelo período de 12 (doze) meses, contados: I – da data da renovação da concessão, quando se tratar de contribuinte detentor do regime de que trata este artigo; e II – da data da nova concessão, quando se tratar de contribuinte detentor do regime especial de que trata este artigo por pelo menos 12 (doze) meses, e cujo regime tenha sido revogado em virtude do não atingimento do percentual de que trata o § 1º deste artigo. § 6º O disposto no § 5º deste artigo observará o seguinte: I – fica condicionado à comprovação pelo contribuinte de que a diminuição do percentual de que trata o § 1º deste artigo tenha ocorrido em virtude do incremento do valor das operações de saída com destino a contribuinte não detentor do tratamento tributário previsto nos arts. 9º e 10 do Decreto nº 105, de 2007; e II – só poderá ser aplicado uma única vez, em relação a cada contribuinte. Art. 10-F. Nas saídas de pescados processados promovidas por estabelecimento industrial nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I do § 4º do art. 21 do Anexo 2, ficam diferidas as parcelas correspondentes a: I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); II – 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e III – 60% (sessenta por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). § 1º Alternativamente, a critério do contribuinte, os percentuais de diferimento previstos no caput deste artigo poderão ser de: I – 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); II – 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e III – 84% (oitenta e quatro por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). § 2º O disposto neste artigo não se aplica: I – nas saídas destinadas a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, exceto quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária; ou II – na hipótese de a operação ser contemplada com redução de base de cálculo. Art. 10-G. Nas saídas subsequentes à importação de mercadoria que foi importada para comercialização pelo próprio contribuinte, na forma autorizada por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderão ser diferidas para a etapa seguinte de circulação as parcelas correspondentes a até: I – 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do imposto próprio devido nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); II – 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do imposto próprio devido nas saídas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); e III – 84% (oitenta e quatro por cento) do imposto próprio devido nas saídas sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O diferimento parcial previsto neste artigo: I – somente se aplica às operações com mercadorias cujo imposto devido por ocasião do desembaraço tenha sido diferido para a etapa seguinte de circulação das mercadorias; II – não se aplica: a) às saídas destinadas a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, salvo quando se tratar de operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes; b) às saídas contempladas com diferimento previsto em dispositivo próprio da legislação ou em regime especial concedido ao destinatário da mercadoria; e c) às saídas contempladas com redução de base de cálculo, salvo se expressamente autorizado pelo regime especial. Art. 10-H. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser total ou parcialmente diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto devido nas saídas de matérias-primas, material secundário, embalagens, energia elétrica e gás natural com destino a estabelecimentos industriais que possuam créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior. § 1º O regime de que trata o caput deste artigo somente poderá ser concedido na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C do Regulamento e atenderá ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 52-C e no art. 52-D do Regulamento. § 2º Na hipótese de diferimento parcial, poderão ser diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinquenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento). Art. 10-I. Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de gás natural em estado gasoso ou liquefeito, desde que a importação, no caso do gás natural liquefeito, seja realizada por meio de porto situado neste Estado. Parágrafo único. O diferimento será encerrado, devendo ser recolhido o imposto, caso o gás natural importado seja consumido nas atividades do importador. Art. 10-J. – REVOGADO. Art. 10-K. Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 52,47% (cinquenta e dois inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e a 63,54% (sessenta e três inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), nas saídas de caminhões, veículos automotores produzidos para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista, e demais implementos rodoviários, produzidos em território catarinense, destinados (Lei nº 17.877/2019, art. 20): I – ao ativo imobilizado de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de cargas e de passageiros estabelecida neste Estado; e Nota: I – Vide Dec. 1.830/22, art. 1º-A. II – à empresa distribuidora de mercadorias de que trata este artigo, estabelecida neste Estado, desde que detentora da concessão comercial disciplinada na Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979. § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o recolhimento do imposto diferido somente será obrigatório na hipótese de o bem ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, ou na hipótese da dissolução da empresa de transporte, nos seguintes percentuais: I – 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da data de sua aquisição; II – 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data de sua aquisição; III – 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data de sua aquisição; e IV – 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data de sua aquisição. § 2º Nas operações alcançadas pelo diferimento de que trata o caput deste artigo, fica assegurado o aproveitamento integral dos créditos do imposto referentes à entrada da mercadoria. § 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a empresa distribuidora deverá recolher o imposto diferido e os respectivos acréscimos legais, caso ocorra quaisquer dos eventos previstos no § 2º do art. 1º deste Anexo. § 4º A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionada à prévia concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial ao estabelecimento industrial fabricante ou montador e à empresa distribuidora, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações para sua fruição, observado o seguinte: Nota: § 4º – Vide Dec. 1.830/22, art. 1º-A., quanto ao prazo para exigência de prévia concessão de regime especial na hipótese do inciso I do caput deste artigo. I – a concessão do regime especial dependerá de requerimento do interessado, que deverá contribuir com o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA) e com o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC), na forma prevista no art. 104-A do Regulamento; II – na hipótese do inciso I do caput deste artigo: a) deverá o remetente da mercadoria exigir declaração da empresa prestadora de serviço de transporte, a qual deverá ser mantida à disposição do fisco pelo prazo decadencial, atestando que: 1. a mercadoria é destinada ao seu ativo imobilizado; e 2. responde pelo recolhimento do imposto diferido na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 1º deste artigo; e b) o remetente da mercadoria responde solidariamente pelo recolhimento do imposto diferido na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 1º deste artigo; III – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o requerente do regime especial deverá indicar as empresas distribuidoras com as quais possua contrato de concessão comercial e apresentar a documentação comprobatória pertinente; e IV – o diferimento só se aplica às saídas de mercadorias novas. Art. 10-L. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos importados por empreendimento industrial para integração ao ativo permanente do próprio importador, desde que: I – a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; II – se trate de reativação, implantação ou expansão de empreendimento situado no Estado; e III – seja apresentado pelo requerente, quando da solicitação do regime especial, o seguinte: a) projeto detalhado da reativação, implantação ou expansão do empreendimento, acompanhado do respectivo cronograma físico-financeiro; e b) previsão de faturamento anual, geração de empregos diretos e incremento do imposto decorrente dos investimentos a serem realizados, contemplando período mínimo de 3 (três) anos. § 1º O regime especial de que trata o caput deste artigo poderá estabelecer condições e exigências para fruição do diferimento, bem como restringi-lo a determinadas operações de importação de máquinas e equipamentos. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se: I – expansão: o aumento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor mensal das saídas das mercadorias a partir do 12º (décimo segundo) mês da implementação do projeto, em relação à média dos 6 (seis) meses anteriores à concessão do regime especial; e II – reativação: a retomada das atividades paralisadas há mais de 2 (dois) anos a contar do mês anterior ao pedido do regime especial. § 3º Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 10 deste Anexo. Art. 10-M. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser diferido o pagamento do imposto incidente na operação de energia elétrica com destino a estabelecimento industrial detentor do tratamento tributário previsto no art. 12-C do Anexo 2 deste Regulamento. Parágrafo único. A parcela diferida do imposto relativa à energia elétrica não consumida no processo de industrialização deverá ser recolhida no prazo previsto no caput do art. 60 do Regulamento. Art. 10-N. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido o percentual de 29,4118% (vinte e nove inteiros e quatro mil, cento e dezoito décimos milésimos por cento) da parcela do valor acrescido relativo às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializador nas saídas internas de que trata o inciso X do caput do art. 8º deste Anexo, relativamente à industrialização, por encomenda, de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo fica condicionado ao seguinte: I – o requerimento do regime deverá abranger todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado; II – o contribuinte que optar pelo diferimento parcial deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses; e III – na hipótese de utilização cumulativa, na mesma operação ou prestação de saída, com crédito presumido, a carga tributária final incidente sobre a operação não deverá resultar em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido. TÍTULO II DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Das Disposições Preliminares Art. 11. O regime de substituição tributária, em relação às operações e prestações subsequentes rege-se pelo disposto neste Título. § 1º Submete-se às mesmas regras o regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. § 2º Também estão abrangidos pelo regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 12. A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado entre os Estados interessados e o Distrito Federal que reconheça efeito extraterritorial à legislação catarinense. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto. § 2º Os acordos específicos celebrados com outros Estados ou com o Distrito Federal surtirão efeitos a partir da inserção na legislação tributária deste Estado. § 3º A celebração de acordo com outra unidade federada, relativamente a mercadorias destinadas a este Estado, dependerá da instituição do regime nas operações internas com a mesma mercadoria. Seção II Da Interdependência Art. 13. Consideram-se interdependentes, para fins deste regime, quando: I – uma empresa, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; II – uma empresa tiver participação em outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física; III – uma mesma pessoa fizer parte de mais de uma empresa, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; IV – consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma empresa tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para a unidade federada de destino; V – consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma empresa, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto; VI – uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado; VII – uma empresa promover o transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento; ou VIII – uma empresa tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições. Seção III Da Classificação das Mercadorias Art. 14. Considera-se, para os fins deste regime: I – segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação; II – item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; e III – especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária. Parágrafo único. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime serão identificados pelo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), composto por 7 (sete) dígitos, sendo que: a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria; b) do terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento; e c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item; CAPÍTULO II DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I Dos Bens e Mercadorias Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo: I – o CEST respectivo; II – a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH); III – a descrição; e IV – a margem de valor agregado (MVA) caso aplicável, exceto na hipótese de o percentual estar estabelecido no Capítulo VI deste Título. § 1º Na hipótese de a descrição do bem ou mercadoria, constante do Anexo 1-A, não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas na descrição do referido Anexo. § 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão do regime de substituição tributária de bem ou mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento. § 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo não implicam alteração do CEST. Seção II Da Não Aplicação do Regime de Substituição Tributária Art. 16. O regime de substituição tributária não se aplica: I – nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária do mesmo bem ou mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST; II – nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa; III – às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria; IV – às operações com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, observado o disposto na Seção I do Capítulo V; V – nas operações abrangidas por diferimento, hipótese em que fica o destinatário responsável pelo imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, na forma prevista no Capítulo VI. VI – REVOGADO. § 1º Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final. § 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas neste artigo, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade. § 3º O disposto no inciso V do caput deste artigo: I – não se aplica: a) quando se tratar de operação citada nos incisos I e II do caput deste artigo; b) na hipótese de a operação ser contemplada com diferimento parcial, hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 9º do art. 19 deste Anexo; e II – no caso de operações realizadas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Primário (CPP), o imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subsequente promovida pelo adquirente, se destinada a consumidor final. § 4º – REVOGADO. § 5º O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica na hipótese de diferimento referente a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento varejista do mesmo titular. Art. 16-A. Desde que autorizado por regime especial concedido pelo titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com destino a contribuinte que realize, preponderantemente, venda direta a consumidor de forma não presencial, caso em que a retenção do imposto caberá ao destinatário. § 1º Na hipótese de a operação anterior à remessa da mercadoria ao estabelecimento de que trata o caput deste artigo ter sido submetida ao regime de substituição tributária, fica assegurada ao substituído o ressarcimento do imposto, observado, no que couber, o disposto na Seção VIII do Capítulo II. § 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se preponderante quando as operações de venda direta a consumidor de forma não presencial correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais. § 3º A preponderância de operações de venda direta a consumidor de forma não presencial e o percentual referido no § 2º deste artigo não se aplicam aos contribuintes cuja autorização prevista no caput deste artigo tenha sido concedida até 22 de fevereiro de 2016. Seção III Da Responsabilidade Art. 17.Ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, na condição de substituto tributário, na forma e nos casos expressamente previstos no Capítulo VI deste Anexo: I – o industrial; II – o importador, em relação às mercadorias importadas; III – o atacadista ou o distribuidor; IV – o arrematante de mercadoria importada e apreendida; ou V – o depositário a qualquer título. § 1º Consideram-se também contribuintes substitutos as empresas geradoras, comercializadoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, quanto ao pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final. § 2º Nas operações interestaduais, com mercadorias sujeitas à substituição tributária, o remetente fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, devido a este Estado, mesmo quando o imposto já tenha sido retido anteriormente. § 3º A responsabilidade prevista no § 2º deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário. § 4º O destinatário de bens ou mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive o varejista, é solidariamente responsável pelo imposto devido a este Estado, por substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, observado ainda o disposto no § 2º do art. 18 deste Anexo. § 5º Poderá ser atribuída a condição de substituto tributário: I – mediante prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT: a) ao adquirente ou encomendante, exceto varejista, estabelecido neste Estado, na importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda; ou b) ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às operações com as mercadorias de que tratam as Seções VI e XXI do Capítulo VI deste Anexo, desde que o estabelecimento realize preponderantemente operações com destino: 1. a órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; ou 2. a contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Nota: “b” – Vide Dec. 1711/2018, art. 2º. II – mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária: a) REVOGADO. b) REVOGADO. c) ao atacadista ou distribuidor que concentre majoritariamente em território catarinense suas operações com destino às demais unidades da Federação. III a V – REVOGADOS. § 6º O regime especial de que trata o § 5º indicará as mercadorias sujeitas à substituição tributária, podendo limitar a aplicação do regime: I – a rol específico de mercadorias; e II – às aquisições internas ou interestaduais. § 7º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado que a aplicação do regime de substituição tributária, relativamente às operações com mercadorias de que tratam as Seções V e VI do Capítulo VI do Título II deste Anexo, tenha por base somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as operações com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais. Nota: § 7º – Vide Dec. 1711/2018, art. 2º. § 8º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser permitido que a responsabilidade pela apuração do imposto relativo às operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, inclusive bebida hidroeletrolítica e energética, água mineral ou potável e gelo, seja compartilhada com a empresa destinatária interdependente. § 9º Para fins do disposto no § 8º deste artigo, considera-se empresa destinatária interdependente aquela que opere exclusivamente com a distribuição e a venda de um ou mais produtos e marcas da empresa remetente. § 10. Para fins do disposto no § 8º deste artigo, entende-se como apuração compartilhada do imposto aquela que permita, à empresa destinatária interdependente, o pagamento complementar com o aproveitamento conjunto dos créditos do imposto próprio e do imposto relativo às operações subsequentes. § 11. A concessão do regime especial de que trata o § 8º deste artigo, quanto às operações com bebida hidroeletrolítica e energética e água mineral ou potável, condiciona-se a que o montante das operações com essas mercadorias, individualmente consideradas, não ultrapasse 5% (cinco por cento) das operações totais anuais da empresa remetente ou da empresa destinatária interdependente. § 12. Nas saídas internas realizadas pelos detentores de regimes especiais concedidos com fundamento nas alíneas “b” do inciso I e “a” e “c” do inciso II do § 5º ou no § 7º deste artigo, o imposto relativo à substituição tributária será devido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento, podendo ser apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, observado o seguinte: I – o imposto incidente sobre a entrada referente à mercadoria destinada a contribuinte ou não, estabelecido no Estado, caso apropriado pelo contribuinte em sua conta gráfica, deverá ser estornado; II – o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido dos valores do frete, do seguro ou de outro encargo, quando não incluídos no preço de entrada; III – para fins do disposto no inciso II deste parágrafo, considera-se preço de entrada o valor efetivamente cobrado pelo remetente na respectiva operação de entrada da mercadoria, determinado com base na entrada mais recente ou na metodologia contábil utilizada pelo contribuinte para avaliar o custo unitário das mercadorias em estoque, caso este a apresente; IV – sempre que houver previsão expressa de utilização de margem de valor ajustada na Seção específica do Capítulo VI, quando se tratar de mercadoria adquirida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a margem de valor ajustada calculada segundo a fórmula estabelecida na respectiva Seção; e V – o documento fiscal relativo à operação a que se refere este parágrafo será emitido sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3”. § 13. O disposto no § 12 deste artigo: I – também se aplica às saídas internas com destino a consumidor final realizadas pelo detentor de regime especial concedido com fundamento na alínea “a” do inciso I do § 5º deste artigo; e II – não se aplica às saídas internas de bens e mercadorias destinadas a órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, realizadas pelo detentor do regime previsto no item 1 da alínea “b” do inciso I do § 5º deste artigo. § 14. Na hipótese do inciso I do § 12 deste artigo, o valor do ICMS devido por substituição tributária e do ICMS normal a ser estornado serão informados em códigos específicos no registro C197 da Escrituração Fiscal Digital (EFD). § 15. Fica facultado ao contribuinte enquadrado no § 12 deste artigo solicitar o regime especial previsto no § 6º do art. 22 deste Anexo. § 16. Os regimes especiais previstos neste artigo não se aplicam aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006. Art. 18. O regime de substituição tributária abrange também: I – o valor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto; e II – as operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos, com atividade de venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem de marketing direto para comercialização dos seus produtos. § 1º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. § 2º No recebimento de mercadorias ou na utilização de serviços sujeitos à substituição tributária, o estabelecimento recebedor fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações e prestações seguintes. § 3º Fica atribuída a qualquer estabelecimento no Estado que receber mercadoria de outra unidade da Federação, sujeita ao regime de substituição tributária, a responsabilidade pelo imposto devido nas operações subsequentes, na hipótese do remetente não estar obrigado à retenção do imposto. § 4º Quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto por substituição tributária decorrer de concessão de regime especial, poderá ser aplicado, para efeito de exigência do imposto devido por substituição tributária, o disposto no § 1º deste artigo. Seção IV Do Cálculo do Imposto Retido Art. 19. Ressalvado o disposto no Capítulo VI, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será: I – o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente; II – o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador; III – o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na Seção II do Capítulo V; ou IV – na falta dos critérios definidos nos incisos I a III do caput deste artigo, o somatório das seguintes parcelas: a) o preço praticado pelo remetente; b) o montante dos valores de seguro, frete, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; e c) a margem de valor agregado (MVA), inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, estabelecida no Anexo 1-A do Regulamento ou no Capítulo VI. § 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1} x 100”, onde: I – “MVA ajustada” é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual; II – “MVA-ST original” é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida no Capítulo VI deste Título ou no Anexo 1-A deste Regulamento; III – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e IV – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada por contribuinte substituto situado neste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias. § 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. § 3º Em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na Seção II do Capítulo V. § 4º Nas operações internas e interestaduais, quando o valor da operação própria for igual ou superior a 90% do PMPF ou do preço final a consumidor sugerido pelo remetente, a base de cálculo será calculada de acordo com inciso IV do caput deste artigo. § 5º Na hipótese a que se refere o § 1º do art. 17 deste Anexo, o tributo será calculado conforme o disposto no caput deste artigo. § 6º Nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ocorrendo alteração dos preços, a lista dos novos preços deverá ser encaminhada à administração tributária deste Estado nos termos da Seção IV do Capítulo III. § 7º Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na legislação tributária deste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. § 8º Ocorrendo reajuste de preço após a remessa da mercadoria, a diferença, quando auferida a qualquer título pelo substituto, fica sujeita à retenção complementar do imposto. § 9º Quando a operação entre substituto e substituído for abrangida por diferimento parcial, com base em regime especial concedido ao contribuinte substituto, a margem de valor agregado prevista na alínea “c” do inciso IV deste artigo deverá ser ajustada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ efetiva) / (1- ALQ intra)] -1”, em que: I – “MVA-ST original” é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida no Capítulo VI deste Título ou no Anexo 1-A deste Regulamento; II – “ALQ efetiva” é o coeficiente correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação quando considerado o diferimento parcial; e III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: a) à alíquota interna aplicável sobre a operação realizada pelo substituto; ou b) na hipótese de a operação realizada pelo substituto ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva. § 10. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso IV deste artigo. § 11. Não se aplica o disposto no § 10 deste artigo, quando a unidade federada de destino estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário. § 12. Em se tratando de bem ou mercadoria importada, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI). Art. 19-A. REVOGADO. Art. 20. O imposto a recolher por substituição tributária será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no § 3º do art. 53 do Regulamento: I – em relação às operações subsequentes, será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas neste Estado destinadas a consumidor final sobre a base de cálculo definida para a substituição e o imposto devido pela operação própria do contribuinte remetente, observado o disposto no art. 30 do Regulamento; e II – em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, será calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde: a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na legislação deste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual; b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição; d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida neste Estado para as operações com destino a consumidor final; e e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação. § 1º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de imposto da operação própria, o resultado da aplicação: I – em se tratando de operação interna, da alíquota fixada pela legislação estadual para a operação; II – em se tratando de operação interestadual, a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação. § 2º O imposto devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional será calculado conforme dispuser resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (art. 13 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006), observado o seguinte: I – aplica-se o disposto no inciso II do art. 21 deste Anexo ao contribuinte substituto enquadrado no Simples Nacional estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 26 deste Anexo; ou II – alternativamente ao disposto no inciso I deste parágrafo, o imposto será recolhido no prazo previsto no § 29 do art. 60 do Regulamento, no caso de contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado, mediante declaração na DeSTDA, prevista no art. 22 do Anexo 4. § 3º Sem prejuízo da aplicação da margem de valor agregado equivalente a 30% (trinta por cento) prevista neste Anexo, será aplicada a MVA prevista para as operações internas (Convênio ICMS 142/18): I – quando o contribuinte, na condição de substituto tributário, for optante e recolher o ICMS nos termos do regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 2006; II – quando o remetente, nas operações interestaduais, for optante e recolher o ICMS nos termos do regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, for o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. § 4º É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço. § 5º Na hipótese de aplicação do regime de substituição tributária na saída interna para estabelecimento varejista pertencente ao mesmo titular, o remetente poderá compensar o imposto devido por substituição com créditos relativos à entrada de insumos empregados na produção das mercadorias transferidas. Seção V Do Pagamento Art. 21. O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido: I – em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da saída do bem ou mercadoria; II – em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado, por ocasião da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento remetente, caso em que o transporte deverá ser acompanhado por uma das vias da GNRE ou DARE; e III – na hipótese de contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado, no 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da saída do bem ou mercadoria. § 1º O pagamento do imposto devido por substituição tributária será efetuado na rede bancária autorizada por meio de: I – DARE-SC, se o contribuinte for domiciliado neste Estado; II – GNRE ou DARE-SC, se o contribuinte for domiciliado em outro Estado. § 2º Mediante regime especial determinado pelo Diretor de Administração Tributária o imposto poderá ser recolhido no prazo previsto no inciso II do caput deste artigo: I – no caso de inadimplência, no todo ou em parte do imposto devido por substituição tributária, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados; e II – quando o substituto tributário deixar de entregar as informações previstas nos arts. 33 e 34 deste Anexo por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados. § 3º Nas hipóteses do inciso II do caput e do § 2º deste artigo, deverá ser emitida uma GNRE ou um DARE-SC distinto para cada um dos destinatários e por documento fiscal, informando o número do documento de origem no campo próprio. § 4º Nas hipóteses previstas neste artigo, caso o contribuinte substituído receba mercadorias sujeitas à substituição tributária acobertadas por documento fiscal desacompanhado da GNRE ou DARE-SC, deverá: I – apurar o imposto devido por substituição tributária, na forma prevista no Capítulo VI; II – recolher o imposto relativo a cada operação na entrada da mercadoria no estabelecimento. § 5º O disposto no § 4º deste artigo também se aplica ao contribuinte substituído que receba mercadorias de contribuinte substituto enquadrado no regime de apuração do imposto previsto no art. 53, § 1º, inciso III, alínea “f” do Regulamento, acobertadas por documento fiscal desacompanhado do DARE-SC comprovante do recolhimento do imposto. § 6º Nas hipóteses previstas neste artigo poderá ser emitido o DARE-SC on-line, por meio de aplicativo disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet, abrangendo vários documentos fiscais e diversos destinatários, respeitando os prazos de pagamento do imposto. § 7º Ainda que na mesma operação as mercadorias estejam sujeitas a regime de substituição tributária regido por normas diversas, o sujeito passivo por substituição poderá utilizar uma GNRE ou um DARE-SC, observada a facultatividade prevista no § 6º deste artigo. Seção VI Da Mercadoria Originária de Estado Não Signatário de Convênio ou Protocolo Art. 22. O destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo VI. § 1º O imposto devido deverá ser recolhido: I – tratando-se de estabelecimento industrial, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal; ou II – nos demais casos, a cada operação, na entrada da mercadoria no estabelecimento. § 2º Fica facultado ao remetente das mercadorias assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, nos termos do § 1º, observado o seguinte: I – a opção se dará mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 27 deste Anexo; II – além dos documentos previstos no § 1º do art. 27 deste Anexo, deverão ser entregues as seguintes declarações: a) de assunção da obrigação pelo pagamento do imposto devido na condição de substituto tributário; e b) de estar ciente o contribuinte da obrigação de entregar ao Fisco, sempre que intimado, no prazo fixado, os documentos e livros fiscais relativos às operações com mercadorias remetidas ao Estado; III – aplicam-se, no que couber, relativamente à emissão, escrituração e remessa de informações fiscais o disposto na Seção IV do Capítulo III; e IV – o imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que apurado o imposto. § 3º Aplica-se ao remetente das mercadorias de que trata o § 2º deste artigo o disposto no inciso XIII do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, sem prejuízo das demais hipóteses de cancelamento previstas no mencionado artigo. § 4º O disposto neste artigo aplica-se inclusive nas operações que destinem mercadorias à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário. § 5º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, poderá ser emitido o DARE-SC na forma prevista no § 6º do art. 21 deste Anexo. § 6º Poderá ser autorizado, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, levando em consideração o volume de operações que destinem mercadorias ao contribuinte requerente, o recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de sua apuração, hipótese em que deverão ser prestadas pelo contribuinte, mediante aplicativo, aprovado em ato do Diretor de Administração Tributária, disponibilizado no sítio www.sef.sc.gov.br, informações acerca das entradas de mercadorias ocorridas durante o mês. § 7º Enquanto não disponibilizado o aplicativo de que trata o § 6º prevalecerão as regras de controle constantes do regime especial. Seção VII Do Crédito Art. 23. Salvo disposição regulamentar em contrário, é vedado o aproveitamento de créditos fiscais: I – para compensação com o imposto devido por responsabilidade; e II – relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária. Art. 23-A. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando: I – as mercadorias se destinarem a: a) emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto; b) emprego na produção e o adquirente for estabelecimento agropecuário; c) exportação ou saída com fim específico de exportação, referidas nos art. 6º, II, e seus §§ 1º e 2º, do Regulamento; d) integração ao ativo permanente; e) aplicação na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; e f) preparação de refeição por bares, restaurantes e similares, desde que sua saída seja onerada pelo imposto; II – a mercadoria for excluída do regime, o crédito relativo ao estoque existente. § 1º Nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna aplicável à operação a consumidor final sobre o valor da entrada da mercadoria. § 2º O substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária nos casos de furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias, observado o disposto no art. 180 do Anexo 5. § 3º Na devolução de mercadoria em cuja aquisição o imposto devido por substituição tributária tiver sido recolhido na forma do § 4º do art. 21 e do art. 22 deste Anexo, na falta das informações do imposto retido na nota fiscal relativa à entrada, o imposto recolhido por substituição tributária poderá ser utilizado pelo contribuinte para compensação com imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado. Art. 23-B. O contribuinte substituto poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria quando as mercadorias forem devolvidas, total ou parcialmente, desde que consignado no documento fiscal correspondente à devolução: I – número e data da nota fiscal relativa à entrada; II – discriminação dos motivos da devolução; III – valor da mercadoria devolvida, bem como o valor do imposto destacado e do retido. Seção VIII Da Inclusão ou Exclusão de Mercadorias no Regime de Substituição Tributária Art. 24. Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão: I – efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no livro Registro de Inventário, e para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, na Escrituração Fiscal Digital - EFD; II – quando da inclusão, calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna estabelecida à operação com destino a consumidor final sobre o valor de aquisição definido no § 3º deste artigo, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Anexo 1-A deste Regulamento e no Capítulo VI deste Título, lançando o valor apurado a débito no livro Registro de Apuração do ICMS; e III – quando da exclusão, calcular o imposto incidente sobre cada uma das operações que resultaram da entrada de mercadorias que estão em estoque, mediante aplicação da alíquota interna aplicável à operação a consumidor final sobre a base de cálculo da substituição tributária, consignado no documento fiscal, lançando o valor apurado a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS. § 1º Quando se tratar de inclusão de bem ou mercadoria, o imposto devido será recolhido: I – até o 20º (vigésimo) dia do 4º (quarto) mês subsequente àquele da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, devendo o valor ser informado no aplicativo a que se refere a alínea “a” do inciso II deste parágrafo; ou II – por opção do sujeito passivo, em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas, observado o seguinte: a) o sujeito passivo deverá manifestar sua opção, por intermédio de aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, declarando o número de parcelas; b) cada parcela deverá ser recolhida até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo a primeira no 4º (quarto) mês subsequente àquele em que a mercadoria foi incluída no regime de substituição tributária, não se aplicando o disposto no § 4º do art. 60 do Regulamento; c) o não recolhimento da 1ª (primeira) parcela até 20º (vigésimo) dia do terceiro mês subsequente ao seu vencimento, caracteriza desistência da opção; d) as especificações do aplicativo previsto na alínea “a”, bem como o valor mínimo da parcela, serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e e) fica automaticamente cancelada a opção na hipótese de inadimplência de montante equivalente a 3 (três) parcelas, vencendo, neste caso, o imposto relativo às parcelas vincendas, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato. § 2º Salvo no caso de mercadorias beneficiadas com redução de Margem de Valor Agregado (MVA), para os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, o imposto será apurado pelo percentual de 3,95% (três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em substituição à alíquota interna referida no inciso II do caput deste artigo. § 3º O valor de aquisição, para efeitos de inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, corresponde ao preço praticado pelo remetente, acrescido do montante dos valores de seguro, frete, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados na aquisição da mercadoria, sendo facultado valorar o estoque pelo método da média ponderada móvel de aquisição de cada mercadoria. § 4º Os valores lançados a débito no Livro de Apuração do ICMS deverão ser informados exclusivamente no aplicativo previsto neste artigo. § 5º Em substituição ao que se refere o inciso III do caput deste artigo, o contribuinte poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque excluídas da substituição tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição das mercadorias. § 6º Quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que observarão a regra prevista no inciso I do § 8º do art. 25 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018. Art. 24-A. Na hipótese de mudança da situação relacional do contribuinte, de substituído para substituto tributário, o estabelecimento poderá creditar-se, diretamente em conta gráfica, do imposto retido e pago anteriormente por substituição tributária, referente às mercadorias em estoque no dia imediatamente anterior à mudança de situação, cujo levantamento deverá ser escriturado, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no livro Registro de Inventário, e para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, na EFD. Seção IX Do Ressarcimento, Restituição e Complementação Art. 25. Nas seguintes hipóteses, em que houve retenção de ICMS devido por substituição tributária em operações anteriores em favor deste Estado, caberá ao substituído tributário: I – o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, quando: a) efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal na qual a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária; b) realizar operação com destino a contribuinte localizado em unidade da Federação na qual a mercadoria não esteja sujeita ao regime de substituição tributária; c) realizar operação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação sujeito ao recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e d) promover saídas internas destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional, em operações beneficiadas pela redução de 70% (setenta por cento) da MVA, desde que o imposto retido tenha sido calculado mediante utilização de percentual integral da MVA; e) promover saída interna de óleo diesel, com redução da base de cálculo, destinada às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, detentoras de regime especial concedido nos termos do inciso XVIII do caput do art. 7º do Anexo 2; e f) promover saída interna de óleo diesel, com isenção, destinada ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais devidamente qualificadas em conformidade com o disposto nos arts. 74 e 76 do Anexo 2. II – a restituição do imposto retido por substituição tributária correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor inferior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária; e III – a complementação do imposto retido correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor superior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária. § 1º - REVOGADO. § 2º Ressalvados os casos já disciplinados neste regulamento, caberá também a restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. § 3º O crédito habilitado, na forma do inciso II do caput do art. 26-A deste Anexo, para fins do ressarcimento e da restituição será utilizado para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado do próprio estabelecimento, podendo, também: I – ser transferido a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado; II – ser transferido a outro contribuinte neste Estado, para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado; ou III – ser transferido a contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, inscrito no CCICMS deste Estado, para compensação escritural do imposto devido por substituição tributária ao Estado; IV – ser utilizado para compensação do complemento do imposto a que se refere o inciso III do caput deste artigo, desde que apurado e declarado nos termos do art. 26 deste Anexo. §§ 4º a 6º – REVOGADOS. Art. 25-A. A apuração dos valores do ressarcimento, da restituição e da complementação do ICMS retidos por substituição tributária será mensal e observará o seguinte: I – para a apuração do ressarcimento, em relação a cada item de mercadoria, será utilizado: a) na hipótese das alíneas “a” a “c” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, o valor ponderado médio para o imposto retido e para o imposto próprio relativos à entrada; b) na hipótese da alínea “d” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma dos valores calculados em cada saída em conformidade com os dispositivos específicos do Capítulo VI do Título II deste Anexo, deduzidas das respectivas anulações e devoluções de venda; e c) para cada hipótese prevista nas alíneas “a” a “c” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma das quantidades de saídas, deduzidas as respectivas anulações e devoluções de venda; d) na hipótese da alínea “e” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma dos valores calculados em cada saída em conformidade com o disposto no Ato Concessório do regime especial concedido a empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, deduzidas das respectivas anulações e devoluções de venda; e e) na hipótese da alínea “f” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma dos valores calculados em cada saída em conformidade com o disposto no § 2º do art. 75 do Anexo 2, deduzidas das respectivas anulações e devoluções de venda; II – para a apuração da restituição e da complementação previstas nos incisos II e III do caput do art. 25 deste Anexo, em relação a cada item de mercadoria, será utilizado o valor ponderado médio: a) da base de cálculo da substituição tributária relativo às entradas; e b) das saídas destinadas a consumidor final. § 1º Na apuração dos valores ponderados médios de entrada das variáveis relacionadas na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, será observado o seguinte: I – serão incluídas todas as aquisições de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das devoluções ocorridas, observado o disposto no § 5º deste artigo; e II – o valor da base de cálculo da substituição tributária relativo à entrada para cada item das mercadorias sujeitas à substituição tributária, em cada período de referência, deve ser o valor que corresponda à aplicação da alíquota efetiva. § 2º Na apuração do valor médio ponderado das saídas de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, serão consideradas todas as vendas de mercadorias a consumidor final de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das respectivas anulações e devoluções ocorridas. § 3º Para fins do disposto neste artigo, a quantidade de cada item de mercadoria será representada pela menor unidade de medida utilizada na quantificação de comercialização empregada pelo contribuinte, aplicando-se às entradas, às saídas e ao estoque de mercadorias. § 4º O valor ponderado médio mensal relativo à entrada das mercadorias, nas hipóteses previstas na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, em cada período de apuração, será o resultado da divisão do somatório dos valores das entradas computados de cada uma das variáveis indicadas naqueles dispositivos, pela quantidade de entradas de cada item de mercadoria, desde que esta quantidade seja maior ou igual ao somatório das saídas mencionadas nos incisos do caput do art. 25 deste Anexo e à existente em estoque no período de apuração, observado o disposto no § 5º deste artigo. § 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, sempre que a quantidade das entradas de cada item de mercadoria for menor que o somatório das saídas nas hipóteses dos incisos do caput do art. 25 deste Anexo e dos respectivos estoques no período, será obrigatório, para fins do cálculo da média, a adição das entradas ocorrida no período de referência anterior ou anteriores, até que se satisfaça a condição prevista no referido dispositivo. § 6º Para fins do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo e no inciso I do § 1º deste artigo, somente serão incluídas na apuração de que trata este artigo as devoluções ocorridas no mesmo mês em que foi computada a entrada ou saída do mesmo item de mercadoria. § 7º A apuração dos valores do ressarcimento, da restituição e da complementação de que trata este artigo poderá ser realizada na forma consolidada, pelo conjunto de todos os estabelecimentos do sujeito passivo situados no Estado, em cada período de referência, observado o seguinte: I – serão incluídos na apuração consolidada os estabelecimentos que promoverem entradas ou saídas ou que mantiverem em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária; II – para cada estabelecimento a que se refere o inciso I deste parágrafo, serão incluídas na apuração consolidada todas as aquisições, as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo; III – serão excluídas da apuração consolidada as entradas de mercadorias recebidas em transferência em operação interna, exceto: a) quando o destinatário for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada, conforme disposto no inciso V do caput do art. 16 deste Anexo; ou b) para os fatos geradores ocorridos na vigência da Seção XXX do Capítulo VI deste Anexo, quando o remetente for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, conforme redação do § 3º do art. 210 deste Anexo vigente à época. IV – para fins de preenchimento do demonstrativo a que se refere o art. 26 deste Anexo, será eleito como estabelecimento consolidador o estabelecimento principal constante no CCICMS, ainda que não tenha promovido entradas ou saídas ou mantido em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária. § 8º A apuração consolidada de que trata o § 7º deste artigo levará em conta o somatório das entradas, das saídas e do estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária do conjunto dos estabelecimentos situados no Estado. Art. 25-B. As diferenças mencionadas nos incisos II e III do caput do art. 25 deste Anexo serão apuradas mensalmente pelo confronto entre o valor ponderado médio unitário das saídas e o valor ponderado médio mensal da base de cálculo da substituição tributária para cada item de mercadoria, valores esses obtidos conforme o inciso II do caput do art. 25-A deste Anexo, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 1º O valor do ICMS a restituir ou complementar mensalmente relativo a cada item da mercadoria será o resultado da aplicação da alíquota efetiva cabível sobre o valor da diferença apurada na forma do caput deste artigo. § 2º O valor do ICMS de que tratam as alíneas “a” a “c” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo a ser ressarcido mensalmente será o resultado da multiplicação do valor do imposto retido, obtido na forma do disposto na alínea “a” do inciso I do caput do art. 25-A deste Anexo, pela quantidade de saídas para outras Unidades da Federação para cada item de mercadoria. § 3º O valor do ICMS de que tratam as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo a ser ressarcido mensalmente será a soma dos valores calculados para cada item de mercadoria. § 4º Na hipótese do § 2º do art. 25 deste Anexo, caso não seja possível a exata identificação do imposto retido para fins de restituição, deve ser utilizado o valor correspondente à aplicação da alíquota interna efetiva da mercadoria sobre o valor ponderado médio mensal da base de cálculo da substituição tributária relativo às entradas. § 5º Na hipótese da apuração consolidada de que trata o § 7º do art. 25-A deste Anexo, os valores mencionados neste artigo serão resultantes do somatório das entradas, das saídas e do estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária do conjunto dos estabelecimentos situados no Estado. Art. 25-C. A restituição prevista no inciso II do caput do art. 25 deste Anexo aplica-se às saídas realizadas após 5 de abril de 2017 e aos litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral. § 1º A complementação prevista no inciso III do caput do art. 25 deste Anexo aplica-se às saídas realizadas a partir de 1º de janeiro de 2019, observado o disposto no § 3º deste artigo (inciso II do § 3º do art. 40 da Lei nº 10.297, de 1996). § 2º O ressarcimento, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, sujeita-se aos procedimentos previstos nesta Seção relativamente às operações de saída ocorridas a partir de 1º de fevereiro de 2019. § 3º Após 1º de janeiro de 2019, o ICMS mensal a complementar ou a ser restituído será o resultado da compensação das diferenças apuradas a menor ou a maior entre o valor da saída efetiva e o da base de cálculo presumida, conforme o disposto no caput do art. 25-B deste Anexo. § 4º Após 1º de fevereiro de 2019, caso o sujeito passivo apure simultaneamente valores mensais a título de ressarcimento e de restituição, nos termos do inciso II do caput do art. 25 deste Anexo, ou de complementação, nos termos do inciso III do caput do art. 25 deste Anexo, os valores se somarão ou se compensarão, conforme o caso, em cada período de apuração. § 5º A contar de 1º de outubro de 2020, será recebido o arquivo eletrônico a que se refere o caput do art. 26 deste Anexo contendo a apuração consolidada na forma prevista no § 7º do art. 25-A deste Anexo, observados, em relação às saídas realizadas, os prazos e as condições estabelecidos neste artigo. § 6º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica aos períodos de referência cujo sujeito passivo tenha entregue a declaração a que se refere o art. 26 deste Anexo para pelo menos um de seus estabelecimentos incluídos na apuração consolidada, com o crédito habilitado ou com o complemento validado pela SEF. Seção X Da Apuração e Controle do Ressarcimento, da Restituição e da Complementação Art. 26. Para o controle do ressarcimento, da restituição e da complementação de que trata a Seção IX deste Capítulo, o substituído tributário encaminhará em arquivo eletrônico enviado por meio da internet, de acordo com as especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, o Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e da Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST), que conterá, no mínimo: I – em relação a cada item de mercadoria em que houve retenção de ICMS substituição tributária em operações anteriores a favor deste Estado, as seguintes informações: a) da apuração da substituição tributária relativa à aquisição de mercadorias; b) relativas às saídas, nas hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 25 deste Anexo; e c) relativas às mercadorias existentes em estoque; e II – demonstrativo dos valores mensais de crédito ou do débito resultante da apuração efetuada nos termos do art. 25-A deste Anexo, observado o disposto no art. 25-B deste Anexo. § 1º O DRCST será encaminhado: I – para o período de referência em que ocorrer as situações previstas nos incisos I e II do caput do art. 25 deste Anexo; II – para o período de referência em que ocorrer a compensação prevista no § 3º do art. 25-C deste Anexo; e III – quando requisitado pela fiscalização. § 2º O recebimento do arquivo eletrônico do DRCST está condicionado à existência de Escrituração Fiscal Digital (EFD) devidamente processada pelo Sistema de Administração Tributária (SAT) para o mesmo período de referência, e quando se tratar de optante pelo Simples Nacional, ao envio e devido processamento pelo SAT do arquivo eletrônico de que trata o art. 7º do Anexo 7 do RICMS-SC/01. § 3º O contribuinte que efetuar o recolhimento a título de complementação de ICMS-ST sem a entrega do DRCST deverá manter à disposição do Fisco, no mínimo pelo prazo decadencial, arquivo magnético contendo a apuração dos valores devidos a título de complementação. § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, deverá ser utilizada a metodologia de cálculo prevista nesta Seção. § 5º O DRCST possui caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto não recolhido. § 6º O DRCST, quando entregue na forma de apuração consolidada, conforme estabelecido no § 7º do art. 25-A deste Anexo, relacionará as entradas, as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária em cada estabelecimento incluído na apuração consolidada, observado o disposto no inciso IV do § 7º do art. 25-A deste Anexo quanto ao estabelecimento consolidador. Art. 26-A. Para efetuar o pedido de restituição ou ressarcimento nas hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 25 deste Anexo, deve ser observado o seguinte: I – o crédito pleiteado deve estar apurado no demonstrativo previsto no art. 26 deste Anexo e devidamente validado pelo SAT; II – a habilitação do crédito para fins de ressarcimento ou restituição dependerá de análise e manifestação da autoridade fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente por mais 30 (trinta) dias, contados da data da validação prevista no inciso I do caput deste artigo; e III – não havendo manifestação da autoridade fiscal no prazo previsto no inciso II do caput deste artigo, o crédito será habilitado automaticamente. § 1º A SEF poderá instituir outras condições para habilitação do crédito para fins de ressarcimento ou restituição. § 2º A solicitação para utilização do crédito habilitado para as finalidades previstas no § 3º do art. 25 deste Anexo será feita por meio de aplicativo próprio disponibilizado no SAT. § 3º Observado o disposto no inciso II do § 4º deste artigo, será gerada autorização eletrônica para utilização do crédito, que servirá para lançamento do crédito na conta gráfica para compensação escritural na forma prevista no § 3º do art. 25 deste Anexo. § 4º Na hipótese do inciso II do § 3º do art. 25, será observado o seguinte: I – será exigido do destinatário da transferência declaração de aceite gerada em aplicativo próprio do SAT; e II – quando o destinatário da transferência for contribuinte estabelecido em outro Estado, deverá ser emitida NF-e exclusiva para fins de ressarcimento com a indicação do número da autorização eletrônica mencionada no § 3º deste artigo. § 5º A autorização de que trata o § 3º deste artigo não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação dos lançamentos e procedimentos efetuados pelo sujeito passivo. § 6º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará o disposto nesta Seção. § 7º A habilitação do crédito de sujeito passivo com mais de um estabelecimento situado neste Estado está condicionada à entrega do DRCST, individualmente, para todos os estabelecimentos que tenham promovido saídas previstas nos incisos do caput do art. 25 deste Anexo, para o período de referência. § 8º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica na hipótese de o sujeito passivo adotar a apuração na forma consolidada, prevista no § 7º do art. 25-A deste Anexo. § 9º O disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo aplica-se também aos arquivos recebidos até 30 de setembro de 2020, hipótese em que o sujeito passivo deverá sanar a exigência prevista no § 7º deste artigo pelo envio do DRCST para os demais estabelecimentos. § 10. O Secretário de Estado da Fazenda poderá fixar os limites do montante de crédito autorizado para fins do disposto no § 3º do art. 25 deste Anexo, considerada a repercussão dessas autorizações no fluxo de caixa do Estado. Art. 26-B. O ICMS devido decorrente da apuração mensal, nas hipóteses dos §§ 3º ou 4º do art. 25-C deste Anexo, será recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. Parágrafo único. O recolhimento de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) separado, com a utilização de classe de vencimento específica definida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 26-C. Para efetuar o pedido de restituição na hipótese prevista no § 2º do art. 25 deste Anexo, deve ser observado o seguinte: I – a restituição deverá ser pleiteada por meio de requerimento ao Diretor de Administração Tributária, instruído com documentos que comprovem a situação alegada; e II – não sendo respondido o pedido de restituição no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído fica autorizado a creditar na sua escrita fiscal o valor objeto do pedido, atualizado monetariamente segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados do ciente do despacho, procederá ao estorno do crédito lançado, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis. CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Seção I Da Inscrição Art. 27. O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no CCICMS deste Estado, mediante pedido de inscrição efetuado através da Ficha de Atualização Cadastral - FAC eletrônica prevista no art. 5º do Anexo 5. § 1º A formalização do pedido de inscrição será feita na 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Florianópolis, mediante apresentação dos seguintes documentos: I – cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria; II – cópia do documento de inscrição no CNPJ; III – cópia da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de origem; IV – certidão negativa de tributos estaduais: a) do Estado de origem, quando for do contribuinte; e b) do Estado de domicílio, quando for dos sócios; V – cópia de prova de domínio útil do imóvel; VI – cópia do CPF ou CNPJ dos sócios, conforme o caso; VII – cópia do CPF e RG do representante legal ou procuração do responsável, se for o caso; VIII – declaração de imposto de renda dos sócios dos últimos exercícios; e IX – outros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes. § 2º O número de inscrição no CCICMS será aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive os de arrecadação. § 3º Os dados cadastrais serão obrigatoriamente atualizados no prazo de 15 (quinze) dias sempre que ocorrer qualquer alteração, observado o disposto no art. 6º do Anexo 5. § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o pedido de alteração se processará na 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual. § 5º O contribuinte que deixar de promover operações com destino a este Estado deverá solicitar baixa de sua inscrição no CCICMS, no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o Capítulo VI do Título I do Anexo 5. Art. 27-A. No caso do remetente da mercadoria não estiver inscrito como contribuinte deste Estado, o imposto deverá ser recolhido em cada operação, por ocasião da saída do bem ou mercadoria de seu estabelecimento, observado o seguinte: I – Para cada NF-e, deverá ser emitida GNRE ou DARE distinto e informada a respectiva chave de acesso; e II – uma via da GNRE deverá acompanhar o transporte do bem ou mercadoria. Art. 27-B. Aplica-se ao contribuinte substituto de que trata o art. 27 deste Anexo o disposto nos incisos X e XI do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, sem prejuízo das demais hipóteses de cancelamento previstas no mencionado artigo. I – for constatada a inexistência do estabelecimento; II – nos últimos 90 (noventa) dias deixar de: a) recolher, no todo ou em parte, o imposto devido a este Estado por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados; ou b) entregar, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, as informações devidas a este Estado, relativas às suas operações ou prestações. § 1º O cancelamento será precedido de intimação ao contribuinte, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar sua situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda. § 2º Esgotado o prazo para regularização da situação cadastral, estabelecido no § 1º deste artigo, a Gerência de Sistemas e Informações Tributárias (GESIT) providenciará a publicação de edital de cancelamento na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF). § 3º O cancelamento previsto no caput deste artigo poderá ser efetuado massivamente, conforme o disposto no inciso IV do § 1º do art. 10 do Anexo 5. Seção II Do Documento Fiscal Art. 28. O documento fiscal emitido nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, previstas no Anexo 1-A, conterá, além do disposto no art. 36 do Anexo 5, as seguintes informações: I – o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária; II – o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido. § 1º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto na Seção XXVI do Anexo 1-A, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nas Seções II a XXV do mesmo Anexo. § 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária, referidas no art. 16 deste Anexo, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade. § 3º A inobservância das indicações relativas ao valor que serviu de base de cálculo para a retenção e ao valor do imposto retido implica na exigência do imposto nos termos do § 4º do art. 17 deste Anexo. § 4º Na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, a montadora ou a importadora deverá emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente: I – com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação, serão entregues: a) uma via, à concessionária; b) uma via, ao consumidor; II – contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, as seguintes indicações: a) a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51, de 15 de setembro de 2000”; b) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas; c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente. § 5º A Nota Fiscal prevista no § 4º deste artigo acobertará o transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o transporte do veículo. § 6º O disposto no inciso I do caput deste artigo produz efeitos a partir de (Convênio ICMS 60/17): I – 1º de julho de 2017, para o setor industrial ou importador; II – 1º de outubro de 2017, para o setor atacadista; e III – 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos. Art. 28-A. O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, o CEST de cada bem ou mercadoria e a declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3”. § 1º No documento fiscal de que trata o caput deste artigo o emitente deverá indicar, para cada item de mercadoria ou bem, o valor da base de cálculo e do imposto retido por substituição tributária, mediante o preenchimento dos seguintes campos específicos: I – valor da Base de Cálculo do ICMS ST Retido (vBCSTRet); e II – valor do ICMS ST Retido (vICMSSTRet). § 2º Na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, fica facultado à concessionária a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente. § 3º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, deverá ser utilizado o valor unitário médio das bases de cálculo da retenção apurado no mês anterior ao da saída, considerando-se todas as aquisições nesse período, exceto para as mercadorias com base de cálculo da substituição tributária previamente fixada, nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput do art. 19 deste Anexo, caso em que deverá ser utilizado o valor da base de cálculo vigente na data de emissão do documento fiscal. Art. 28-B. Na saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovida por contribuinte substituto para venda fora do estabelecimento, neste Estado, sem prejuízo do disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo IV, Seção I, deverá ser atendido o seguinte: I – a apuração do imposto retido será efetuada na nota fiscal de venda efetiva, na qual deverá constar, além do imposto próprio, a base de cálculo e o valor da retenção; II – o remetente, estabelecido em outro Estado, deverá indicar na nota fiscal de venda efetiva o seu número de inscrição como contribuinte deste Estado. Seção III Da Escrituração Art. 29. O contribuinte substituto escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal, indicando (Ajuste SINIEF 04/93): I – nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma prevista no art. 158 do Anexo 5; II – na coluna Observações, na mesma linha do lançamento de que trata o inciso I, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”; III – na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, deverá constar, ainda, na coluna Observações, a expressão “Faturamento Direto a Consumidor” (Convênio ICMS 51/00). § 1º No caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição tributária” ou o código “ST”. § 2º Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separando as operações internas e as interestaduais. Art. 30. Na devolução ou no retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, o substituto deverá lançar no livro de Registro de Entradas (Ajuste SINIEF 04/93): I – o documento fiscal relativo à devolução ou retorno, com utilização da coluna Operações com Crédito do Imposto, na forma prevista na legislação; II – na coluna Observações, na mesma linha do lançamento referido no inciso I, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução ou retorno. § 1º Se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”. § 2º Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS. Art. 31. O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada à apuração de suas próprias operações, com a indicação “Substituição Tributária”, utilizando, no que couber, os quadros Débitos do Imposto, Crédito do Imposto e Apuração do Saldo, devendo lançar (Ajuste SINIEF 04/93): I – o valor de que trata o § 2º do art. 29 deste Anexo, no campo “Saídas com Débito do Imposto”; II – o valor de que trata o § 2º do art. 30 deste Anexo, no campo “Entradas com Crédito do Imposto”. § 1º Para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subsequente à das operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação, identificada na coluna Valores Contábeis, indicando: I – no quadro Entradas: a) na coluna Base de Cálculo, a base de cálculo do imposto retido; b) na coluna Imposto Creditado, o valor do imposto retido; II – no quadro Saídas: a) na coluna Base de Cálculo, a base de cálculo do imposto retido; b) na coluna Imposto Debitado, o valor do imposto retido. § 2º Os valores apurados serão declarados: I – pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, na DIME, atendido o disposto no Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I; II – pelo contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, atendido o disposto no inciso I do art. 34 deste Anexo (Ajuste SINIEF 09/98). § 3º Os valores declarados na forma e nos termos do § 2º deste artigo deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor (Ajuste SINIEF 12/07). Art. 32. O contribuinte substituído, relativamente às mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, escriturará (Ajuste SINIEF 04/93): I – no livro Registro de Entradas, o correspondente documento fiscal de entrada, na forma prevista no art. 156 do Anexo 5, utilizando: a) a coluna Operações sem Crédito do Imposto: Outras; b) a coluna Observações, para indicar o valor do imposto retido ou, se for o caso, quando utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, a linha abaixo do lançamento da operação; II – no livro Registro de Saídas, o correspondente documento fiscal de saída, na forma prevista no art. 158 do Anexo 5, utilizando a coluna Operações sem Débito do Imposto: Outras. § 1º Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não-tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados separadamente na coluna Observações (Ajustes SINIEF 01/96 e 02/96). § 2º Na hipótese § 2º do art. 47 a concessionária lançará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional prevista na alínea “a” do inciso I do § 4º do art. 28 deste Anexo, utilizando a coluna Documento Fiscal e apondo na coluna Observações a expressão “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor” (Convênio ICMS 51/00). Seção IV Das Informações Relativas às Operações com Bens e Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária Art. 33. O contribuinte substituto, ao ser incluído no regime, encaminhará à Gerência de Fiscalização - GEFIS da Diretoria de Administração Tributária, no prazo de 60 (sessenta) dias, em formato XML, tabelas indicativas dos preços praticados ou fixados, discriminadas por espécie, marca, capacidade, tipo de embalagem e demais elementos identificadores, incluindo o CEST. § 1º As informações serão atualizadas sempre que ocorrerem alterações nos preços ou quando houver lançamento de novos produtos. § 2º Cópia das tabelas, tanto as em vigor como as desatualizadas, deverão ser mantidas no arquivo do substituto para exibição ao fisco quando solicitado. § 3º O estabelecimento industrial inscrito como contribuinte substituto de mercadorias de que trata o Capítulo VI, Seção VII, remeterá as listas atualizadas dos preços referidas no inciso I do art. 57 deste Anexo em meio magnético, no prazo de 30 (trinta) dias após sua atualização, quando se tratar de alteração de valores (Convênio ICMS 68/02). § 4º Aplica-se ao estabelecimento substituto o cancelamento da inscrição no CCICMS de que trata o inciso XII do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso II do caput do art. 21 deste Anexo (Convênio ICMS 68/02). § 5º O disposto neste artigo somente se aplica caso o substituto utilize como base de cálculo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, nos termos da legislação. Art. 34. O sujeito passivo por substituição tributária estabelecido em outra unidade da Federação remeterá à administração tributária: I – GIA/ST, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao de apuração do imposto, via internet, em arquivo eletrônico, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, contendo os dados do livro Registro de Apuração do ICMS (Ajuste SINIEF 08/99); II – DeSTDA, se for optante pelo Simples Nacional, nos termos do Anexo 4; III – quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, observado o disposto no Anexo 7, art. 7º, §§ 3º a 7º e no Manual de Orientação a que se refere o Anexo 7, art. 45 (Convênios ICMS 78/96 e 114/03); § 1º Relativamente à obrigação de que trata o inciso III do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte: I – poderão ser objeto de arquivo eletrônico em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio; II – o contribuinte substituto não poderá utilizar, no arquivo eletrônico, sistema de codificação diverso da NCM/SH, exceto para veículos automotores, em relação aos quais utilizará o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador; III – o contribuinte substituto das mercadorias de que tratam as Seções IV e V do Capítulo VI deverá encaminhar a tabela de preços sugeridos ao público, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, ao Grupo Especialista Setorial Automotivo e Autopeças da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), no endereço eletrônico gesauto@sefaz.sc.gov.br, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços (Convênios ICMS 132/92, 52/93, 44/94, 60/05 e 126/12); IV – o arquivo eletrônico previsto no inciso III do caput deste artigo será encaminhado: a) à Secretaria de Estado da Fazenda, através da internet, na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho inferior ou igual a 1,5 MB (um vírgula cinco megabytes); b) à Diretoria de Administração Tributária, em meio óptico, na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho superior a 1,5 MB (um vírgula cinco megabytes). § 2º A GIA-ST de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá ser remetida ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese que será indicada em campo próprio (Ajuste SINIEF 08/99). § 3º Sem prejuízo do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, a montadora ou a importadora deverá remeter, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, à GEFIS da Diretoria de Administração Tributária, listagem dos dados relativos às operações de que trata o § 2º do art. 47 deste Anexo, informando (Convênio ICMS 19/01): I – nome, endereço, Código de Endereçamento Postal (CEP) e números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF dos estabelecimentos emitente e destinatário; II – número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal; III – valores totais das mercadorias; IV – valor da operação; V – valores do IPI e ICMS relativos à operação; VI – valores das despesas acessórias; VII – valor da base de cálculo do imposto retido; VIII – valor do imposto retido; IX – nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação; X – identificação do veículo, com indicação do número do modelo e cor. § 4º Relativamente à obrigação de que trata o inciso I do caput deste artigo, o contribuinte substituto, em operações promovidas por empresa que utilize o sistema de marketing direto na comercialização de seus produtos, deverá informar na GIA-ST, além das informações contidas no Livro Registro de Apuração do ICMS, aquelas previstas no art. 169, I, “h”, “3”, Anexo 5, discriminadas por município de destino. Art. 35. O contribuinte substituto estabelecido neste Estado atenderá, no que couber, o disposto no art. 7º do Anexo 7. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO Art. 36. A fiscalização do sujeito passivo por substituição tributária estabelecido em outro Estado será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações. § 1º A administração tributária da unidade federada de destino deverá credenciar-se previamente junto à administração tributária de localização do estabelecimento a ser fiscalizado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. § 2º O fornecimento ao fisco, quando exigido por intimação, dos documentos e arquivos eletrônicos de que trata este Anexo, não desobriga o contribuinte do cumprimento do disposto nos arts. 34 e 35. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Seção I Dos Bens e Mercadorias Fabricadas em Escala Industrial Não Relevante Art. 37. Os bens e mercadorias relacionados na Seção XXVII do Anexo 1-A serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições: I – ser optante pelo Simples Nacional; II – auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); III – possuir estabelecimento único; e IV – REVOGADO. § 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento. § 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012. §§ 3º a 5º REVOGADOS. § 6º O documento fiscal que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá conter, no campo Informações Complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do Cód./Produto _____ fabricado em escala industrial não relevante pelo contribuinte_______, CNPJ______”. Seção II Das Regras para Realização de Pesquisas de Preço e Fixação da MVA e do PMPF Art. 38. A MVA e o PMPF serão fixados com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. § 1º. O Secretário de Estado da Fazenda designará comissão formada por funcionários fazendários e representantes do setor interessado para definição da MVA referida na alínea “c” do inciso IV do art. 19 deste Anexo, observados os seguintes critérios: I – pesquisa de preços realizada, por amostragem, no mínimo, nos dez municípios de maior participação na receita do Estado; II – média ponderada dos preços coletados; III – outros elementos fornecidos pelas entidades representativas do setor. § 2º O levantamento da MVA previsto no caput deste artigo será promovido pela administração tributária, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se: I – identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida; II – preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; III – preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; e IV – preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros. § 3º A MVA será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do § 2º deste artigo. § 4º Havendo a concordância do setor interessado, poderá ser adotada a MVA fixada em convênio ou protocolo firmado entre os Estados e o Distrito Federal. § 5º O levantamento do PMPF previsto no caput será promovido pela administração tributária, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se: I – a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida; II – o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; e III – outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria. Art. 39. A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte: I – não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; II – sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista; e III – as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos. § 1º. A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD, respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações. § 2º Aplica-se o disposto no art. 38 deste Anexo à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa da Administração Tributária ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado. § 3º A critério da Administração Tributária, a pesquisa poderá ser realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor. § 4º A critério da Administração Tributária, o PMPF pesquisado poderá ser estendido, por média ou equivalência, às demais mercadorias similares não alcançadas pela pesquisa. § 5º A critério da Administração Tributária, o PMPF publicado poderá ser: I – utilizado para o estabelecimento do PMPF de nova mercadoria; II – revisado individualmente por iniciativa da Administração Tributária ou por provocação fundamentada do interessado ou de entidade representativa do setor interessado. Art. 40. Será dado conhecimento do resultado da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF às entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria, estabelecendo-se prazo para que se manifestem fundamentadamente sobre a pesquisa. § 1º Decorrido o prazo referido neste artigo, sem que as entidades tenham se manifestado, considera-se validado o resultado da pesquisa, procedendo-se à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado. § 2º Havendo manifestação, a Administração Tributária analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação. § 3º A Administração Tributária adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refe e o caput deste artigo. CAPÍTULO VI DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I Das Operações com Cerveja, Chope, Refrigerante e Outras Bebidas Art. 41. Nas saídas internas e interestaduais, com destino a este Estado, de cervejas, chopes, refrigerantes e outras bebidas relacionadas na Seção IV do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes: I – o estabelecimento industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida ou o depositário a qualquer título; ou II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. § 1º REVOGADO. § 2º - REVOGADO. Art. 42. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), apurado em pesquisa realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda ou por entidade de classe representativa do setor, constantes na legislação deste Estado. § 1º A base de cálculo a que se refere o caput será fixada em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 2º Na hipótese de mercadoria não relacionada na portaria a que se refere o § 1º deste artigo, a base de cálculo para fins de substituição tributária corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a seguro, frete, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos na Seção IV do Anexo 1-A. Notas: V. Ato Diat 46/17 V. Portaria 182/07 Art. 42-A. REVOGADO Seção II – Das Operações com Sorvete - REVOGADA Seção III Das Operações com Cimento Art. 45. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cimento de qualquer espécie, relacionado na Seção VI do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo (Protocolo ICMS 30/97): I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. Art. 46. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será: I – relativamente às operações subsequentes, o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo constante de tabela estabelecida pela autoridade competente; II – na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo. § 1º Inexistindo o valor de que trata o inciso I do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o mencionado montante: I – sendo interna a operação praticada pelo substituto, de percentual de margem de valor original (MVA ST original) correspondente a 27,23% (vinte e sete inteiros e vinte e três décimos por cento); e II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1”, em que: a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no inciso I deste parágrafo; b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna de 12% (doze por cento) ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, aplicável à operação própria praticada por contribuinte substituto estabelecido no Estado, nas operações com as mesmas mercadorias. § 2° Se o fabricante ou importador não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será adotado, para os fins do § 1º, o preço praticado pelo distribuidor. § 3º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original” (Protocolo ICMS 128/13). § 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo (Protocolo ICMS 128/13). Seção IV Das Operações com Veículos Automotores, Exceto os Tratados na Seção V Art. 47. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos novos relacionados na Seção XXIV do Anexo 1-A ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. § 1º O regime de que trata esta Seção abrange ainda os acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto. § 2º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, à operação de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação, observado o disposto nos incisos IV e VI do art. 49 deste Anexo (Convênios ICMS 51/00 e 26/13). § 3º REVOGADO. § 4º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, encarregada da entrega ao adquirente, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados na cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, considerando-se a alíquota do IPI incidente na operação sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS 51/00). § 5º Sobre a base de cálculo obtida por meio dos percentuais referidos no § 4º deste artigo, será aplicada a alíquota vigente neste Estado para as operações internas. Art. 48. O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 16 deste Anexo, não se aplica: I - nas saídas com destino à industrialização; II - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; III - quanto aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo. Art. 49. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Convênio ICMS 83/96): I – na entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo; II - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a este Estado, o preço de venda a consumidor fixado ou sugerido ao público por órgão competente ou, na sua falta, o constante de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o art. 47, § 1º; III – em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o mencionado montante: a) sendo interna a operação praticada pelo substituto, do percentual de margem de valor original (MVA ST original) correspondente a 30% (trinta por cento); e b) sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que (Convênio ICMS 61/13): 1. “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo; 2. “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e 3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto situado neste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias; IV – na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, caso se tratar de aplicação da alíquota interestadual de 12% (doze por cento), a base de cálculo: a) levará em consideração a alíquota do IPI incidente na operação; e b) será obtida com a aplicação de um dos seguintes percentuais sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, incluindo o valor correspondente ao respectivo frete (Convênios ICMS 51/00 e 03/01), com alíquota de IPI de: 1. 0% (zero por cento), 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento); 2. de 5% (cinco por cento), 22,75% (vinte e dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento); 3. 10% (dez por cento), 25,17% (vinte e cinco inteiros e dezessete centésimos por cento); 4. 15% (quinze por cento), 30,34% (trinta inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 13/03); 5. 20% (vinte por cento), 33,58% (trinta e três inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento); 6. de 25% (vinte e cinco por cento), 36,51% (trinta e seis inteiros e cinquenta e um centésimos por cento); 7. 35% (trinta e cinco por cento), 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 13/03); 8. 9% (nove por cento), 24,40% (vinte e quatro inteiros e quarenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 94/02); 9. 14% (quatorze por cento), 29,66% (vinte e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 94/02); 10. 16% (dezesseis por cento), 31,01% (trinta e um inteiros e um centésimo por cento) (Convênio ICMS 94/02); 11.13% (treze por cento), 28,96% (vinte e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 134/02); 12. 6% (seis por cento), 21,99% (vinte e um inteiros e noventa e nove centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/03); 13. 7% (sete por cento), 22,81% (vinte e dois inteiros e oitenta e um centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/03); 14. 11% (onze por cento), 27,53% (vinte e sete inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/03); 15. 12% (doze por cento), 28,25% (vinte e oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/03); 16. 8% (oito por cento), 23,61% (vinte e três inteiros e sessenta e um centésimos por cento) (Convênio ICMS 34/04); 17. 18% (dezoito por cento), 32,31% (trinta e dois inteiros e trinta e um centésimos por cento) (Convênio ICMS 34/04); 18. 1% (um por cento), 19,27 % (dezenove inteiros e vinte e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/09); 19. 3% (três por cento), 21,04 % (vinte e um inteiros e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/09); 20. 4% (quatro por cento), 21,90 % (vinte e um inteiros e noventa centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/09); 21. 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), 23,16% (vinte e três inteiros e dezesseis centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/09); 22. 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), 23,97 % (vinte e três inteiros e noventa e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/09); 23. 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), 24,76 % (vinte e quatro inteiros e setenta e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/09); 24. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), 19,72% (dezenove inteiros e setenta e dois centésimos por cento) (Convênios ICMS 116/09 e 144/10); 25. 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), 26,31% (vinte e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento) (Convênios ICMS 116/09 e 144/10); 26. 30% (trinta por cento), 37,86% (trinta e sete inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12); 27. 34% (trinta e quatro por cento), 39,89% (trinta e nove inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12); 28. 37% (trinta e sete por cento), 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12); 29. 41% (quarenta e um por cento), 43,16% (quarenta e três inteiros e dezesseis centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12); 30. 43% (quarenta e três por cento), 44,02% (quarenta e quatro inteiros e dois centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12); 31. 48% (quarenta e oito por cento), 46,08% (quarenta e seis inteiros e oito centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12); 32. 55% (cinquenta e cinco por cento), 48,72% (quarenta e oito inteiros e setenta e dois centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12); 33. 30% (trinta por cento), 39,11% (trinta e nove inteiros e onze centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12); 34. 34% (trinta e quatro por cento), 41,11% (quarenta e um inteiros e onze centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12); 35. 37% (trinta e sete por cento), 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12); 36. 41% (quarenta e um por cento), 44,38% (quarenta e quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12); 37. 43% (quarenta e três por cento), 45,23% (quarenta e cinco inteiros e vinte e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12); 38. 48% (quarenta e oito por cento), 47,24% (quarenta e sete inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12); 39. 55% (cinquenta e cinco por cento), 49,83% (quarenta e nove inteiros e oitenta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12); 40. 31% (trinta e um por cento), 39,62% (trinta e nove inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) (Convênio ICMS 98/12); 41. 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento), 41,90% (quarenta e um inteiros e noventa centésimos por cento) (Convênio ICMS 98/12); 42. 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento), 42,37% (quarenta e dois inteiros e trinta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 98/12); 43. 2% (dois por cento), 20,17% (vinte inteiros e dezessete centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/13); 44. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), 21,48% (vinte e um inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/13); 45. 32% (trinta e dois por cento), 40,12% (quarenta inteiros e doze centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/13); 46. 33% (trinta e três por cento), 40,62% (quarenta inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/13); 47. 38% (trinta e oito por cento), 42,98% (quarenta e dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/13); 48. 40% (quarenta por cento), 43,87% (quarenta e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/13); 49. 39% (trinta e nove por cento), 43,43% (quarenta e três inteiros e quarenta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 33/14); 50. 17% (dezessete por cento), 31,67% (trinta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 14/17); e 51. 24% (vinte e quatro por cento), 35,94% (trinta e cinco inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 14/17); 52. 23% (vinte e três por cento), 35,34% (trinta e cinco inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 12/18). V – Na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, a base de cálculo levará em consideração a alíquota do IPI incidente na operação e, no período compreendido entre 16 de dezembro de 2011 e 15 de abril de 2012, será obtida com a aplicação de um dos seguintes percentuais sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, incluindo o valor correspondente ao respectivo frete (Convênio ICMS 31/12): a) com alíquota do IPI de 30%, 37,86% (Convênio ICMS 31/12); b) com alíquota do IPI de 34%, 39,89% (Convênio ICMS 31/12); c) com alíquota do IPI de 37%, 41,34% (Convênio ICMS 31/12); d) com alíquota do IPI de 41%, 43,16% (Convênio ICMS 31/12); e) com alíquota do IPI de 43%, 44,02% (Convênio ICMS 31/12); f) com alíquota do IPI de 48%, 46,08% (Convênio ICMS 31/12); g) com alíquota do IPI de 55%, 48,72% (Convênio ICMS 31/12). VI – na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, caso se tratar de aplicação da alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), a base de cálculo: a) levará em consideração a alíquota do IPI incidente na operação; e b) será obtida com a aplicação de um dos seguintes percentuais sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, incluindo o valor correspondente ao respectivo frete (Convênios ICMS 51/00, 03/01 e 26/13), com alíquota do IPI de: 1. 0% (zero por cento), 75,05% (setenta e cinco inteiros e cinco centésimos por cento); 2. 1% (um por cento), 75,31% (setenta e cinco inteiros e trinta e um centésimos por cento); 3. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), 75,44% (setenta e cinco inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento); 4. 2% (dois por cento), 75,56% (setenta e cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento); 5. 3% (três por cento), 75,81% (setenta e cinco inteiros e oitenta e um centésimos por cento); 6. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), 75,93% (setenta e cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento); 7. 4% (quatro por cento), 76,05% (setenta e seis inteiros e cinco centésimos por cento); 8. 5% (cinco por cento), 76,29% (setenta e seis inteiros e vinte e nove centésimos por cento); 9. 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), 76,40% (setenta e seis inteiros e quarenta centésimos por cento); 10. 6% (seis por cento), 76,52% (setenta e seis inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento); 11. 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), 76,63% (setenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento); 12. 7% (sete por cento), 76,75% (setenta e seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento); 13. 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), 76,86% (setenta e seis inteiros e oitenta e seis centésimos por cento); 14. 8% (oito por cento), 76,97% (setenta e seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento); 15. 9% (nove por cento), 77,19% (setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento); 16. 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), 77,30% (setenta e sete inteiros e trinta centésimos por cento); 17. 10% (dez por cento), 77,41% (setenta e sete inteiros e quarenta e um centésimos por cento); 18. 11% (onze por cento), 77,62% (setenta e sete inteiros e sessenta e dois centésimos por cento); 19. 12% (doze por cento), 77,82% (setenta e sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento); 20. 13% (treze por cento), 78,03% (setenta e oito inteiros e três centésimos por cento); 21. 14% (quatorze por cento), 78,23% (setenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento); 22. 15% (quinze por cento), 78,42% (setenta e oito inteiros e quarenta e dois centésimos por cento); 23. 16% (dezesseis por cento), 78,62% (setenta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento); 24. 18% (dezoito por cento), 78,99% (setenta e oito inteiros e noventa e nove centésimos por cento); 25. 20% (vinte por cento), 79,35% (setenta e nove inteiros e trinta e cinco centésimos por cento); 26. 25% (vinte e cinco por cento), 80,21% (oitenta inteiros e vinte e um centésimos por cento); 27. 30% (trinta por cento), 80,99% (oitenta inteiros e noventa e nove centésimos por cento); 28. 31% (trinta e um por cento), 81,14% (oitenta e um inteiros e quatorze centésimos por cento); 29. 32% (trinta e dois por cento), 81,29% (oitenta e um inteiros e vinte e nove centésimos por cento); 30. 33% (trinta e três por cento), 81,43% (oitenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento); 31. 34% (trinta e quatro por cento), 81,58% (oitenta e um inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento); 32. 35% (trinta e cinco por cento), 81,72% (oitenta e um inteiros e setenta e dois centésimos por cento); 33. 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento), 81,79% (oitenta e um inteiros e setenta e nove centésimos por cento); 34. 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento), 81,92% (oitenta e um inteiros e noventa e dois centésimos por cento); 35. 37% (trinta e sete por cento), 81,99% (oitenta e um inteiros e noventa e nove centésimos por cento); 36. 38% (trinta e oito por cento), 82,13% (oitenta e dois inteiros e treze centésimos por cento); 37. 40% (quarenta por cento), 82,39% (oitenta e dois inteiros e trinta e nove centésimos por cento); 38. 41% (quarenta e um por cento), 82,52% (oitenta e dois inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento); 39. 43% (quarenta e três por cento), 82,77% (oitenta e dois inteiros e setenta e sete centésimos por cento); 40. 48% (quarenta e oito por cento), 83,37% (oitenta e três inteiros e trinta e sete centésimos por cento); e 41. 55% (cinquenta e cinco por cento), 84,14% (oitenta e quatro inteiros e quatorze centésimos por cento). 42. 39% (trinta e nove por cento), 82,26% (oitenta e dois inteiros e vinte e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 33/14); 43. 17% (dezessete por cento), 78,80% (setenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 14/17); 44. 24% (vinte e quatro por cento), 80,05% (oitenta inteiros e cinco centésimos por cento) (Convênio ICMS 14/17). 45. 23% (vinte e três por cento), 79,87% (setenta e nove inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 12/18). § 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. § 2º Aplicam-se as disposições do inciso II às saídas, promovidas pelas importadoras, dos veículos constantes da tabela, nele referida, sugerida pelo fabricante. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma dos incisos II ou III do caput deste artigo, conforme o caso, será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso III do caput e no § 5º deste artigo, no prazo estabelecido no art. 21 deste Anexo. § 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto no inciso VI deste artigo, no período de 1º de janeiro de 2013 a 12 de abril de 2013 (Convênio ICMS 26/13). § 5º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”. § 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto nos itens 43 a 48 da alínea “b” do inciso IV deste artigo, no período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de julho de 2013 (Convênio ICMS 75/13). § 7º Para a aplicação dos percentuais previstos nos incisos IV e VI do caput deste artigo será considerada a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal (Convênio ICMS 19/15). § 8º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido. § 9º Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2018 a 12 de março de 2018, dos percentuais previstos nos itens 52 do inciso IV e 45 do inciso VI do caput deste artigo, desde que observadas as demais normas previstas (Convênio ICMS 12/18). Nota: V. arts. 2º a 7º do Dec. 2475/09 § 10. Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada nos incisos IV e VI do caput deste artigo, os percentuais a que se referem a alínea “b” do inciso IV e a alínea “b” do inciso VI do caput deste artigo serão obtidos pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI imediatamente abaixo e acima daquela aplicável à operação, observado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo (Convênio ICMS 111/22). Art. 49-A. Aos produtos abrangidos pelo regime previsto nesta Seção e que também estejam relacionados no Anexo 2, Capítulo V, Seção XIX, aplica-se o benefício ali previsto à base de cálculo do ICMS da operação própria do substituto tributário. Parágrafo único. Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no Anexo 2, art. 103, III (Convênio ICMS 166/02). Seção V Das Operações com Motocicletas e Ciclomotores Art. 50. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos automotores novos relacionados na Seção XXV do Anexo 1-A ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. § 1º O regime de que trata esta Seção abrange ainda os acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto. § 2º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, à operação de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação, atendido o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 28, no § 2º do art. 28-A, no inciso III do art. 29, no § 2º do art. 32, no § 2º do art. 47, e no inciso IV do art. 49 (Convênio ICMS 51/00). § 3º Ficam convalidados os procedimentos de retenção do imposto por substituição tributária adotados até 15 de abril de 2001, relativamente a veículos classificados na posição 8711 da NBM/SH, que não se encontravam abrangidos por este artigo, na redação anterior à Alteração 687. § 4º REVOGADO. Art. 51 . O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 16 deste Anexo, não se aplica: I - nas saídas com destino à industrialização; II - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; III - quanto aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo. IV – nas operações com bens e mercadorias classificadas no CEST 26.001.01, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo (Convênio ICMS 5/22).” (NR) Art. 52. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Convênio ICMS 44/94): I – na entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo. II - relativamente às operações subseqüentes com veículos: a) de fabricação nacional, o preço de venda a consumidor fixado ou sugerido ao público por órgão competente ou, na sua falta, o constante de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o art. 50, § 1º; b) importados, o preço máximo ou único utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o art. 50, § 1º. § 1º Inexistindo o valor de que trata o inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que (Convênio ICMS 59/13): I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado e corresponde a 34% (trinta e quatro por cento); II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma do inciso II do § 1º deste artigo, será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 1º e 3º deste artigo, no prazo estabelecido no art. 21 deste Anexo. § 3º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original” (Convênio ICMS 59/13). Seção VI Das Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha (Convênio ICMS 102/17) Art. 53. Nas operações internas e interestaduais com destino a este Estado com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relacionados na Seção XVI do Anexo 1-A, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. Parágrafo único. REVOGADO. Art. 54. O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 16 deste Anexo, não se aplica: I – nas saídas com destino à indústria fabricante de veículos; e II – nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente. III – REVOGADO. Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, se os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha não forem aplicados no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pelo imposto devido por responsabilidade tributária. Art. 55. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será: I - relativamente às operações subseqüentes, o preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete; II – na entrada no estabelecimento destinatário para consumo ou integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo. § 1º Inexistindo o valor de que trata o inciso I do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o mencionado montante: I – sendo interna a operação praticada pelo substituto, de percentual de margem de valor original (MVA ST original) correspondente a: a) 50,55% (cinquenta inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), para pneus utilizados em automóveis de passageiros, veículos de uso misto, camionetas e automóveis de corrida; b) 39,95% (trinta e nove inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), para pneus utilizados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pás-carregadeiras; c) 69,64% (sessenta e nove inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), para pneus utilizados em motocicletas; e d) 53,73% (cinquenta e três inteiros e setenta e três inteiros por cento), para protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus; II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1”, em que: a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no inciso I deste parágrafo; b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna de 12% (doze por cento) ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, aplicável à operação própria praticada por contribuinte substituto estabelecido no Estado, nas operações com as mesmas mercadorias. § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma do inciso I, será efetuado pelo estabelecimento destinatário no prazo estabelecido no art. 21 deste Anexo. Art. 55-A. Aos produtos abrangidos pelo regime previsto nesta Seção e que também estejam relacionados no Anexo 2, Seção XIX, aplica-se o benefício ali previsto à base de cálculo do ICMS da operação própria do substituto tributário. Parágrafo único. Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no Anexo 2, art. 103, II (Convênio ICMS 10/03). Seção VII Das Operações com Cigarro e Outros Produtos Derivados do Fumo (Convênio ICMS 111/17) Art. 56. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cigarro e outros produtos derivados do fumo, relacionados na Seção V do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. Art. 57. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será: I – na saída de produto com o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, o respectivo preço; II - na saída dos demais produtos, o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete, do carreto e das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento). Seção VIII – REVOGADA (arts. 58 a 60) Seção IX – REVOGADA (arts. 61 a 63-A) Seção X – REVOGADA (arts. 64 e 65) Seção XI Das Operações com Mercadorias Destinadas a Revendedores para Venda Porta-a-Porta (Convênio ICMS 45/99) Nota: V. Seção XXVI do Anexo 1-A Art. 66. As empresas estabelecidas neste ou em outro Estado que utilizem o sistema de “marketing” direto na comercialização de seus produtos ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes praticadas por: I - revendedores estabelecidos neste Estado que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornais e revistas, exclusivamente a consumidores finais; II - contribuintes regularmente inscritos que distribuam as mercadorias exclusivamente aos revendedores referidos no inciso I. Parágrafo único. Aplica-se o regime de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto nas operações de venda pelo sistema porta a porta, independentemente de a mercadoria, bem ou seus respectivos segmentos estarem relacionados no Capítulo VI do Título II deste Anexo (Convênio 52/17). Art. 67. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Art. 68. Em substituição ao disposto no art. 67, poderá ser adotada como base de cálculo o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com os destinatários referidos nos incisos I e II do art. 66, do IPI, do frete ou carreto e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido de margem de valor agregado definida a partir de pesquisa realizada ou adotada, anualmente, pela Secretaria de Estado da Fazenda e de outros elementos fornecidos pelas entidades representativas do setor. § 1º A margem de valor agregado, bem como o período de sua aplicação, serão divulgados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 2º Na falta da portaria a que se refere o § 1º prevalecerá a base de cálculo estabelecida no art. 67. § 3º Para as operações realizadas no período compreendido entre julho de 2008 e 31 de março de 2011, a margem de valor agregado é fixada em 35% (trinta e cinco por cento). § 4º A margem de valor agregado prevista neste artigo poderá ser fixada em 40% (quarenta por cento) mediante Termo de Compromisso firmado pelo contribuinte com a Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 69 . As operações promovidas pelo substituto serão documentadas por nota fiscal que, além das exigências previstas no art. 28 deste Anexo, deverá informar a identificação e o endereço do revendedor, destinatário das mercadorias. Parágrafo único. REVOGADO. Art. 70. O transporte de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela nota fiscal emitida pelo substituto, acompanhada de documento comprobatório da sua condição. Seção XII – REVOGADA (arts. 71 a 76-B) Seção XIII – REVOGADA (arts. 77 a 98-C) Seção XIV – REVOGADA (arts. 99 e 100). Seção XV – REVOGADA (arts. 101 a 104) Nota: O art. 3º do Dec. nº 213/07, estabeleceu os efeitos desta Seção para o período compreendido entre 01.01.05 e 31.12.06. Seção XVI (arts. 105 e 106) – REVOGADA. Seção XVII (arts. 107 a 112) – REVOGADA. Seção XVIII (arts. 113 a 116) – REVOGADA. Seção XIX (arts. 117 a 119-A) – REVOGADA. Seção XX (arts. 120 a 123) – REVOGADA. Seção XXI (arts. 124 a 129) - REVOGADA Nota: 2) V. art. 2º do Dec. 3509/10 1) V. art. 5º do Dec. 1.401/08, vigente a partir de 01.06.08, SEÇÃO XXII (Arts. 130 a 132) - REVOGADA. Seção XXIII (Arts. 133 a 135) - REVOGADA Seção XXIV – REVOGADA (arts. 136 a 138) SEÇÃO XXV (Arts. 139 a 141) – REVOGADA. Seção XXVI (arts. 142 a 144) – REVOGADA. Seção XXVII (arts. 145 a 148-A) - REVOGADA Seção XXVIII Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo (Convênio ICMS 110/07) Subseção I Da Responsabilidade Art. 149. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com os combustíveis e lubrificantes relacionados na Seção VII do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes: I – o industrial fabricante; II – o importador; III – a refinaria de petróleo e suas bases; IV – a distribuidora de combustíveis; V – o transportador revendedor retalhista; VI – a concessionária distribuidora de gás natural; VII – qualquer outro estabelecimento sito em outra unidade federada, nas operações destinadas a este Estado; § 1º REVOGADO. § 2º REVOGADO. § 3º O disposto no caput deste artigo também se aplica: I – ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual, nas operações com combustível ou lubrificante destinado ao uso ou consumo pelo destinatário; II – ao imposto devido na entrada neste Estado de combustível ou lubrificante derivado de petróleo, quando não destinado à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário. § 4º Nas operações com álcool etílico anidro carburante, gasolina automotiva, gás liquefeito de petróleo, gás liquefeito de gás natural, óleo diesel e biodiesel aplicam-se as disposições contidas na Subseção V. § 5º Somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que serão observadas as disposições estabelecidas nas Subseções V a XI, o disposto neste artigo não se aplica às operações que destinem combustível derivado de petróleo a este Estado promovidas por: I – distribuidora de combustíveis; II – distribuidor de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP); III – transportador revendedor retalhista (TRR); ou IV – importador. Art. 149-A. Consideram-se refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica (CPQ), unidade de processamento de gás natural (UPGN), formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e transportador revendedor retalhista (TRR) aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. Art. 149-B. Aplicam-se às CPQ, às UPGN e aos formuladores de combustíveis, no que couber, as normas aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases. Subseção II Dos Produtos Sujeitos à Substituição Tributária Art. 150. REVOGADO. Art. 151. REVOGADO. Art. 152. Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo, suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro. § 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá no momento da entrega. § 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, observadas as disposições das Subseções V a XII. § 3º REVOGADO. Art. 153. A refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador de combustíveis, a CPQ, a UPGN, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuarem remessa de combustível derivado de petróleo para este Estado deverão inscrever-se no CCICMS, observado o disposto no art. 27 deste Anexo. Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica à refinaria de petróleo ou suas bases que efetuem repasse do imposto a este Estado, conforme disposto na Subseção X. Subseção III Da Base de Cálculo do Imposto Retido Art. 154. A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente. Nota: Vide Resolução Normativa 83/2020. Art. 155. Na falta do preço a que se refere o art. 154, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados em Ato Cotepe/MVA publicado no Diário Oficial da União, observado o disposto no art. 158. Nota: Vide Resolução Normativa 83/2020. Parágrafo único. Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante – AEHC a base de cálculo não poderá ser inferior, por litro, ao valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final do combustível - PMPF divulgado em Ato Cotepe/PMPF. Art. 156. Na hipótese de importação dos produtos relacionados na Seção VII do Anexo 1-A deste Regulamento, na falta do preço a que se refere o art. 155 deste Anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, o valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Ato Cotepe/MVA de que trata o art. 155 deste Anexo.. Art. 157. REVOGADO. Art. 158. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os arts. 155 e 156 deste Anexo, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com gasolina automotiva, óleo diesel, GLP e gás natural veicular (GNV), a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, considerando-se: I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual; II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com o ICMS incluso, apurado nos termos dos arts. 38 e 39 deste Anexo; III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art 155, § 2º, X, “b”, da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero; IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS; V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário; VI – IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C ou de mistura do biodiesel no óleo diesel B, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero; VII – FCV: fator de correção do volume. § 1º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida. § 2º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado em Ato Cotepe/PMPF publicado no Diário Oficial da União. § 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato Cotepe/MVA a que se refere o art. 155. § 4º REVOGADO. § 5º O FCV será divulgado em Ato Cotepe e corresponde à correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do imposto, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20 ºC (vinte graus Celsius) pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores de combustíveis, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade federada. § 6º O FCV será calculado anualmente com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais das unidades federadas, divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e com base na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/70. § 7º Para efeitos do disposto no § 5º deste artigo, a nota fiscal deverá ser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível: I – convertido a 20 ºC (vinte graus Celsius), quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador de combustíveis; ou II – à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo TRR. § 8º Na hipótese de importação realizada diretamente por distribuidor de combustíveis, a nota fiscal relativa à entrada do combustível no estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do § 7º deste artigo. § 9º Na impossibilidade de atendimento do § 6º deste artigo, o FCV anteriormente informado permanecerá inalterado. Art. 158-A. REVOGADO. Art. 159. Nas operações com mercadorias não relacionadas nos Atos Cotepe referidos nos arts. 155 e 158, inexistindo o preço a que se refere o art. 154, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, “b” da Constituição Federal, nas operações: a) internas, 30% (trinta por cento); b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se: 1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais; 2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida; II – em relação aos demais produtos, nas operações: a) internas, 30% (trinta por cento); b) interestaduais, o resultante da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se: 1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais; 2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; 3. “ALIQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino. § 1º Na hipótese de a “ALIQ intra” ser inferior à “ALIQ inter”, deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo. § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo. Art. 160. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas a industrialização ou comercialização, inclusive combustível ou lubrificante destinado a consumo em processo de industrialização de outros produtos, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário. § 1º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária: I – nas operações abrangidas pelas Subseções V a XII, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos arts. 154 a 159 deste Anexo; II – nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação. § 2° Na hipótese do caput e do inciso II do § 1º, tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, “b” da Constituição Federal, será observada a inclusão do imposto na sua própria base de cálculo, conforme disposto no art. 22, I, do Regulamento. Art. 161. A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária poderá ser obtida mediante levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental. Art. 161-A. Nas operações com GLP, gás liquefeito de gás natural nacional (GLGNn) e gás liquefeito de gás natural importado (GLGNi), as bases de cálculo serão idênticas na mesma operação, assim entendida como aquela que contenha mistura de frações de 2 (dois) ou 3 (três) dos gases liquefeitos mencionados. Art. 161-B. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 81/22, a base de cálculo do imposto a ser retido nas operações com óleo diesel B, obtido da mistura de óleo diesel A com biodiesel (B100), será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação, que será divulgada em Ato Cotepe publicado no Diário Oficial da União. Parágrafo único. A base de cálculo apurada na forma do caput deste artigo compreende a parcela do biodiesel contido na composição do óleo diesel B. Art. 161-C. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 82/22, a base de cálculo do imposto a ser retido nas operações com gasolina C, obtida da mistura de gasolina A com álcool etílico anidro combustível (AEAC), e com GLP será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação, que será divulgada em Ato Cotepe publicado no Diário Oficial da União. Parágrafo único. A base de cálculo apurada na forma do caput deste artigo compreende a parcela do álcool etílico anidro combustível contido na composição da gasolina C. Subseção IV Do Cálculo e da Apuração do Imposto Art. 162. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta Seção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese de importação prevista no art. 152. Art. 163. REVOGADO. Art. 164. A apuração do imposto a recolher por substituição tributária nas operações interestaduais com AEHC será por mercadoria, em cada operação, devendo ser recolhido: I – pelo remetente, por ocasião da saída do seu estabelecimento, se este for distribuidora de combustíveis ou importador; II – pelo adquirente ou destinatário, por ocasião da saída do estabelecimento do remetente, nos demais casos. § 1º Nas hipóteses dos incisos I e II a nota fiscal que acobertar o transporte deverá estar acompanhada do documento de arrecadação. § 2º Caso o destinatário receba o AEHC acobertado por nota fiscal desacompanhado do documento de arrecadação conforme disposto no § 1º, deverá adotar o procedimento previsto no § 4º do art. 21 deste Anexo. § 3º Não se aplicam as disposições dos arts. 16 e 21 deste Anexo às operações com AEHC. Art. 165. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a distribuidora de combustíveis poderá ser autorizada a apurar o imposto relativo às operações com AEHC na forma do art. 53 do Regulamento e do art. 20 deste Anexo, hipótese em que: I - não se aplica a substituição tributária nas saídas destinadas à distribuidora estabelecida neste Estado; II - o regime aplica-se às distribuidoras estabelecidas em outras UF somente nas saídas de AEHC destinado a contribuinte estabelecido neste Estado diverso do indicado no inciso I. Parágrafo único. REVOGADO. Art. 166. Constatada irregularidade na apuração e recolhimento do imposto incidente nas operações com AEHC, o Gerente de Fiscalização poderá submeter a distribuidora de combustíveis a regime especial de recolhimento do imposto, hipótese em que: I - tratando-se de distribuidora estabelecida neste Estado, não se aplica substituição tributária nas saídas a ela destinadas; II - o imposto relativo à operação própria e o devido por substituição tributária serão apurados e recolhidos por operação, a cada saída do AEHC do estabelecimento da distribuidora, cujo transporte deverá ser acobertado por documento fiscal acompanhado dos comprovantes daqueles recolhimentos; III - o destinatário que receber AEHC remetido por distribuidora de combustíveis, submetida ao regime especial re-ferido no caput, sem os comprovantes citados no inciso II, fica responsável pelo imposto devido (Lei 10.297/96, art. 37, § 4º), que deverá ser apurado e recolhido na forma do art. 164, § 2º. § 1º O disposto nos incisos II e III do caput não se aplica à saída de AEHC promovida entre distribuidoras de combustíveis submetidas ao regime especial de recolhimento previsto neste artigo. § 2º O regime especial de recolhimento previsto neste artigo poderá ter obrigações acessórias diferenciadas definidas no próprio ato. Art. 167. Na impossibilidade de se fazer a correspondência dos produtos relacionados na Seção VII do Anexo 1-A deste Regulamento, objeto de operação de saída com a respectiva aquisição, as informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do imposto devido, serão tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento, observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas. Subseção IV-A Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ao Obrigatório Art. 167-A . A distribuidora de combustíveis que promover operações com gasolina C ou com óleo diesel B em que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: I – apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu a retenção do imposto, por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x QtdeComb, em que: a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B; b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B; e c) QtdeComb: quantidade total do produto; II – calcular, sobre a quantidade apurada na forma do inciso I do caput deste artigo, o valor do imposto devido, utilizando a base de cálculo prevista no art. 158 deste Anexo e a alíquota interna aplicável à gasolina C ou ao diesel B; III – informar o valor do imposto devido a este Estado, calculado conforme o inciso II do caput deste artigo, no campo “outros débitos” da Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME), para recolhimento no prazo normal de vencimento; e IV – além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 173deste Anexo, indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal: a) o percentual de biocombustível contido na mistura; b) a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção; e c) a base de cálculo e o imposto devido, calculado nos termos deste artigo. Subseção IV-B Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Inferior ao Obrigatório Art. 167-B . À distribuidora de combustíveis que promover operações com gasolina C ou óleo diesel B em que tenha havido adição, em seu estabelecimento, de biocombustível em percentual inferior ao obrigatório, mediante autorização do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fica assegurado o ressarcimento da diferença do imposto retido a maior. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese em que o programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 deste Anexo possibilitar o processamento das informações das operações considerando o percentual de mistura inferior autorizado. Art. 167-C . Para o ressarcimento de que trata esta Subseção, a distribuidora de combustíveis que tiver comercializado a gasolina C ou o diesel B deverá: I – elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, com as seguintes informações: a) a chave de acesso das notas fiscais eletrônicas que acobertaram as operações; b) o percentual de biocombustível na mistura; c) os dados da base de cálculo e do imposto total cobrado na operação de entrada; d) os dados da base de cálculo e do imposto total devido na operação de saída; e e) o valor e a memória de cálculo do imposto a ser ressarcido, por operação; II – demonstrar a inexistência de cobrança do imposto, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário, mediante a apresentação da documentação comprobatória: a) da composição de preços dos combustíveis; b) das operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório; e c) da efetividade das operações realizadas com percentual inferior ao mínimo obrigatório; III – demonstrar inexistir débito tributário neste Estado, exceto com a exigibilidade suspensa; e IV – protocolar o pedido de ressarcimento, instruído com os documentos e as comprovações de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo. Art. 167-D. O ressarcimento de que trata esta Subseção deverá ser previamente autorizado pela SEF, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para análise e manifestação. Parágrafo único. Havendo discordância da SEF quanto ao pedido de ressarcimento protocolado nos termos do inciso IV do caput do art. 167-C deste Anexo, será concedido prazo para manifestação ou retificação do pedido por parte do contribuinte. Art. 167-E. O ressarcimento à distribuidora de combustíveis será efetuado pela refinaria de petróleo ou sua base, mediante apresentação da correspondente Nota Fiscal eletrônica (NF-e), acompanhada da autorização a que se refere o art. 167-D deste Anexo Subseção V Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível, Biodiesel, Gás Liquefeito de Petróleo, Gás Liquefeito de Gás Natural, Gasolina Automotiva e Óleo Diesel Art. 168. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com álcool etílico anidro combustível (AEAC), biodiesel (B100), gás liquefeito de petróleo (GLP), gás liquefeito de gás natural (GLGN), gasolina automotiva e óleo diesel, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes: I – a refinaria de petróleo ou suas bases, observado, quanto ao AEAC e B100, o disposto na Subseção IX; II – o importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, exceto quanto ao AEAC e ao B100; III – qualquer outro estabelecimento sito em outra unidade federada, nas operações destinadas a este Estado, observado o disposto nas Subseções VI e VII; IV - o TRR em relação ao imposto incidente sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto em operação interna, na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo da substituição tributária; V – a distribuidora de combustíveis, o importador, o distribuidor de GLP ou o TRR que tenha destinado a este Estado combustível derivado de petróleo, em relação ao valor de imposto que exceder o valor disponível para repasse na unidade federada de origem de que trata o § 3º do art. 173 deste Anexo. § 1º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a base de cálculo será o custo do transporte. § 2º O valor do imposto devido a este Estado, por substituição tributária, será calculado conforme o estabelecido nas Subseções III e IV deste Anexo, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas “b” do inciso X e “a” do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. § 3º Para efeito do disposto nesta Subseção, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o disposto no § 4º deste artigo. § 4º Nas saídas não tributadas de gasolina C ou óleo diesel B, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou ao B100 contidos na mistura, recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível, na forma prevista no § 13 do art. 176 deste Anexo. Art. 169. REVOGADO. Art. 170. A distribuidora de combustíveis, o importador, o distribuidor de GLP ou o TRR que promover operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente deverá atender ao disposto nas Subseções V a XII desta Seção. Art. 171. A sistemática prevista nas Subseções VI a XII desta Seção também será aplicada se o destinatário da mercadoria, localizado neste Estado, realizar nova operação interestadual. Art. 172. REVOGADO. Subseção VI Das Operações Realizadas por Contribuinte que Receber Gasolina Automotiva, GLP ou Óleo Diesel Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição Art. 173. O contribuinte que tenha recebido, diretamente do sujeito passivo por substituição, gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel com imposto retido deverá: I - quando efetuar operações interestaduais: a) indicar, nos campos próprios da nota fiscal: 1. a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior; 2. a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino; 3. o valor do imposto devido à unidade federada de destino; e 4. no campo “Informações Complementares”, a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07”; b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 deste Anexo, os dados relativos a cada operação; e c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos na Subseção XI desta Seção: 1. REVOGADO. 2. REVOGADO. 3. REVOGADO. II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput. § 1º A indicação prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo será feita: I – na hipótese do art. 158 deste Anexo, considerando-se o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação; ou II – nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da realização da operação. § 2º O disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo também se aplica às operações internas. § 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 168 deste Anexo, serão adotados os seguintes procedimentos: I – se superior, quando devido a este Estado, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, observado o seguinte: a) tratando-se de estabelecimento inscrito no CCICMS, o imposto será apurado mensalmente e recolhido no prazo previsto no art. 177, III, “a”. b) tratando-se de estabelecimento não inscrito no CCICMS, o pagamento do imposto será por ocasião da saída, observado o disposto no inciso II do art. 21 deste Anexo. II – se inferior, quando o imposto tiver sido retido em favor deste Estado, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pela refinaria de petróleo ou sua base, mediante apresentação da correspondente NF-e, acompanhada de cópia dos anexos com os valores de ressarcimento apurados, dispensada a prévia análise e autorização pela SEF. § 4º REVOGADO. § 5º REVOGADO. Subseção VII Das Operações Realizadas por Contribuinte que Receber Gasolina Automotiva, GLP ou Óleo Diesel de Outro Contribuinte Substituído Art. 174 O contribuinte que tenha recebido, de outro contribuinte substituído, gasolina automotiva, óleo diesel ou GLP com imposto retido deverá adotar os procedimentos previstos no art. 173 deste Anexo. Subseção VIII Das Operações Realizadas por Importador Art. 175. O importador que promover operações interestaduais com gasolina automotiva, óleo diesel ou GLP, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá adotar os procedimentos previstos no art. 173 deste Anexo. I – REVOGADO. Subseção IX Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível e Biodiesel Art. 176. Nas operações internas e interestaduais com AEAC e B100, quando destinados à distribuidora de combustíveis, o imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina C ou a saída do óleo diesel B promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º deste artigo. § 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3º e 13 deste artigo. § 2º Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. § 3º Na hipótese do § 2o, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do AEAC ou do B100. § 4º Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá: I - registrar, com a utilização do programa de que trata o art. 178, § 2o, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; II - identificar: a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; e b) o fornecedor da gasolina A ou do óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido de outro contribuinte substituído; III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção XI. § 5º Na hipótese do § 4o, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar: I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais ou, se o 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente; e II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. § 6º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5o, terá até o 18o (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. § 7o Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-á, no que couber, o disposto na Subseção X. § 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988. § 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado no Convênio ICMS 110/07. §§ 10 a 12 REVOGADOS. § 13. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser: I – segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária; e II – recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo. § 14. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 13 deste artigo será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 7º do art. 180 deste Anexo. § 15. Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do § 14 deste artigo, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados pelas unidades federadas. Nota: Vide art. 2º do Dec. 1.861/08, vigente a partir de 18.11.08. Subseção X Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou Suas Bases Art. 177. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão: I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 178, os dados: a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária; b) informados pelo importador de combustíveis; c) relativos às próprias operações com imposto retido e às notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo; e d) informados pelos contribuintes de que trata o art. 188 deste Anexo; II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 178, o valor do imposto a ser repassado às UF de destino das mercadorias; III - efetuar: a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às UF de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às UF de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°; c) o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; IV - enviar as informações a que se refere o inciso I do caput deste artigo por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na Subseção XI desta Seção. a) REVOGADA. b) REVOGADA. § 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa UF. § 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi. § 3º A UF de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III do caput terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. § 4° O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo. § 5° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à UF de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no caput, ainda que localizado em outra UF. § 6° A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III do caput, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos. § 7º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela UF de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente a este Estado no prazo fixado no Convênio ICMS 110/07. § 8º - REVOGADO. Subseção XI Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis Art. 178. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com os combustíveis referidos no art. 168 deste Anexo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, e às operações referidas no art. 178-A deste Anexo será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com o disposto nesta Subseção e nos termos dos seguintes documentos, nos modelos aprovados em Ato Cotepe e disponibilizados no endereço eletrônico do CONFAZ e no endereço eletrônico http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc: I – Anexo I, destinado a apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR; II – Anexo II, destinado a informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; III – Anexo III, destinado a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar; IV – Anexo IV, destinado a informar as aquisições interestaduais de AEHC e de B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; V – Anexo V, destinado a apurar e informar o resumo das aquisições interestaduais de AEHC e de B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; VI – Anexo VI, destinado a demonstrar o recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas; VII – Anexo VII, destinado a demonstrar o recolhimento do imposto provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases; VIII – Anexo VIII, destinado a demonstrar a movimentação de AEHC e B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina A e ao óleo diesel A, respectivamente; IX – Anexo IX, destinado a apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi realizada por distribuidor de GLP; X – Anexo X, destinado a informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi realizadas por distribuidor de GLP; XI – Anexo XI, destinado a informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto próprio devido na origem, imposto disponível para repasse, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar; XII – Anexo XII, destinado a informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizada por fornecedor de etanol combustível; XIII – Anexo XIII, destinado a informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis; e XIV – Anexo XIV, destinado a informar as saídas de etanol hidratado ou etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis. § 1º A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverão informar as demais operações. § 2º Para a entrega das informações de que trata esta Subseção, deverá ser utilizado o programa de computador, aprovado em Ato Cotepe, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto. § 3º As orientações para o atendimento do disposto nesta Subseção constarão do manual de instruções aprovado em Ato Cotepe. Art. 178-A. O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela ANP, ficam obrigados a entregar as informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado, nos termos desta Subseção. § 1º O disposto no caput deste artigo se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível. § 2º A entrega das informações sobre as operações com etanol prevista no caput deste artigo alcança as operações com etanol hidratado ou anidro combustíveis e etanol para outros fins. Art. 179. A utilização do programa de que trata o § 2º do art. 178 deste Anexo é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizarem operações com os combustíveis referidos no art. 168 deste Anexo e os contribuintes de que trata o art. 178-A deste Anexo realizar a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. Art. 180. Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas Subseções III e IV, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 calculará: I – o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino, decorrente das operações interestaduais com gás liquefeito de petróleo, gasolina automotiva e óleo diesel, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 168 deste Anexo. II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à UF remetente desse produto; III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto; IV – REVOGADO. V – o valor do imposto de que tratam os §§ 13 e 14 do art. 176 deste Anexo. VI – o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da unidade federada de origem, o imposto disponível para repasse e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino, decorrentes das operações interestaduais com GLGNn e GLGNi, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 168 deste Anexo. § 1° Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades. § 2° O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1° deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais. § 3° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 utilizará como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida nas Subseções III e IV. § 4° REVOGADO. § 5º Existindo valor de referência estabelecido pela UF de destino ou preço sugerido pelo fabricante ou importador adotado por aquela UF como base de cálculo, o programa deverá adotá-lo, em substituição à forma de apuração do valor unitário médio prevista no § 1º. § 6º Tratando-se de gasolina C, da quantidade desse produto será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou, tratando-se de óleo diesel B, da quantidade desse produto será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado. § 7º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa: I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS; II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente; § 8° Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 deste Anexo gerará relatórios na forma prevista no caput do mencionado artigo. I - REVOGADO; II - REVOGADO; III - REVOGADO; IV – REVOGADO; V – REVOGADO; VI - REVOGADO; VII - REVOGADO; VIII - REVOGADO; IX – REVOGADO; X – REVOGADO; XI – REVOGADO; XII – REVOGADO. §§ 9º e 10 – REVOGADOS (Convênio ICMS 05/10). Art. 181. As informações relacionadas às operações referidas nas Subseções V a IX e XII desta Seção e no art. 178-A deste Anexo, relativas ao mês imediatamente anterior, serão enviadas por meio da utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 deste Anexo: I - à UF de origem; II - à UF de destino; III - ao fornecedor do combustível; IV - à refinaria de petróleo ou suas bases. § 1° O envio das informações de que trata o caput deste artigo deverá ser feito nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe de acordo com a seguinte classificação: I - TRR; II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto distribuidor de GLP; III - contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP; IV - importador; V - refinaria de petróleo ou suas bases: a) nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “c” do inciso III do caput do art. 177 deste Anexo; b) na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III do art. 177; VI – fornecedor de etanol. § 2° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo. Art. 182. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial. Art. 182-A. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido em Ato Cotepe, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o fornecedor de etanol deverá protocolar neste Estado os seguintes relatórios previstos nos incisos do caput do art. 178 deste Anexo: I – Anexo I, em 2 (duas) vias por produto; II – Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por produto; III – Anexo III, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por fornecedor; IV – Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade federada de origem e por produto; V – Anexo V, em 3 (três) vias por unidade federada de destino, por produto e por fornecedor de gasolina A ou óleo diesel A; VI – Anexo VIII, em 2 (duas) vias por produto; VII – Anexo IX, em 2 (duas) vias; VIII – Anexo X, em 3 (três) vias; IX – Anexo XI, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino; X – Anexo XII, se fornecedor de etanol combustível, em 2 (duas) vias; XI – Anexo XIII, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias; e XII – Anexo XIV, em 2 (duas) vias se relativo a operações internas, ou em 3 (três) vias se relativo a operações interestaduais. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o fornecedor de etanol também deverão protocolar os relatórios relacionados nos incisos do caput deste artigo nas unidades federadas: I – para as quais tenha remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente; II – das quais tenha recebido EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto; ou III – com as quais tenham sido realizadas operações com etanol hidratado, na forma prevista no art. 178-A deste Anexo. Art. 183. Aplica-se o disposto nesta Subseção, observadas as orientações do manual de instrução de que trata o § 3º do art. 178 deste Anexo, à entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato Cotepe pelo contribuinte que promover operações interestaduais: I – com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente; II – com AEAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto; ou III – com etanol hidratado, na forma do art. 178-A deste Anexo. § 1º O contribuinte que der causa à entrega das informações fora do prazo, nos termos do caput deste artigo, deverá protocolar a entrega de relatórios extemporâneos sempre que houver operações interestaduais envolvendo este Estado, exclusivamente por meio do endereço eletrônico scanc@sef.sc.gov.br, observado o seguinte: I – a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases que implique repasse ou dedução sem autorização deste Estado sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e aos acréscimos legais decorrentes; e II – no prazo de até 30 (trinta) dias contados do protocolo dos relatórios extemporâneos de que trata este parágrafo, caberá a este Estado: a) realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício à refinaria de petróleo ou às suas bases autorizando o repasse; ou b) formar grupo de trabalho com a unidade federada de destino do imposto, para a realização de diligências fiscais. § 2º Não havendo manifestação no prazo definido no inciso II do § 1º deste artigo, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou as suas bases efetuem o repasse do imposto. § 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º deste artigo, a unidade federada de destino do imposto encaminhará ofício à refinaria ou às suas bases, enviando cópia do ofício a este Estado, no qual deverão ser informados: I – o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios; II – o tipo de relatório, se Anexo III, Anexo V ou Anexo XI; III – o período de referência, com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse; e IV – a unidade da refinaria, com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução. § 4º A refinaria ou as suas bases, de posse do ofício de que trata o § 3º deste artigo, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse. § 5º O disposto neste artigo também se aplica ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo estabelecido. § 6º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do imposto relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, o período de atraso adotado será o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º deste artigo, a data seguinte estipulada para o repasse do imposto pela refinaria de petróleo ou suas bases. Subseção XII Das Operações com Gás Liquefeito de Petróleo e Gás Liquefeito de Gás Natural Art. 184. Nas operações interestaduais com GLP e GLGN, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção para a apuração do valor do imposto devido a este Estado. Art. 185. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e GLP por operação. § 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a quantidade deverá ser identificada calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecederem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. § 2º Nos campos próprios da nota fiscal, deverão constar os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§ 1º e 5º deste artigo. § 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se o gás é derivado de gás natural ou de petróleo. § 4º Em relação à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o imposto devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação. § 5º Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização neste Estado ou, na inexistência deste, o percentual médio apurado e disponibilizado por este Estado no programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 deste Anexo. Art. 186. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entrada, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecederem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. Parágrafo único. O estabelecimento que esteja iniciando suas operações deverá observar o disposto no § 5º do art. 185 deste Anexo. Art. 187. Para fins de cálculo do imposto devido a este Estado, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma prevista no art. 186 deste Anexo. Parágrafo único. Nos campos próprios da nota fiscal de saída, deverão constar os percentuais a que se refere o caput deste artigo, o valor de partida (preço do produto sem o imposto) e os valores da base de cálculo, do imposto relativo à operação própria e do imposto devido por substituição tributária incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi. Art. 188. O contribuinte substituído que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído deverá proceder conforme o disposto no art. 173 deste Anexo. I – REVOGADO; II – REVOGADO. Parágrafo único. REVOGADO. Art. 189. REVOGADO. Art. 190. REVOGADO. Art. 191. REVOGADO. Art. 192. REVOGADO. Art. 193. REVOGADO. Art. 194. REVOGADO. Art. 195. REVOGADO. Subseção XIII Das Disposições Gerais Art. 196. O disposto nas Subseções V a XI desta Seção não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, do fornecedor de etanol ou da refinaria de petróleo ou de suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo ser aplicadas penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas, bem como exigido diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido a partir da operação por ele realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. Art. 197. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com AEAC ou com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive por seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções V a XI desta Seção. Art. 198. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação tributária na hipótese de entrega das informações fora dos prazos previstos no § 1º do art. 181 deste Anexo. Art. 199. Na falta da inscrição prevista no art. 153 deste Anexo, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a CPQ, a UPGN, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher o imposto devido nas operações subsequentes em favor deste Estado, conforme disposto no § 1º do art. 21 deste Anexo, devendo uma cópia do comprovante do pagamento acompanhar o seu transporte. § 1º Na hipótese do caput deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 177 deste Anexo, o remetente da mercadoria poderá solicitar o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: I – cópia da nota fiscal da operação interestadual; II – cópia do comprovante do recolhimento do imposto; III – cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Subseção XI desta Seção; e IV – cópia, conforme o caso, dos Anexos I e II, IV e V ou X e XI, previstos nos incisos do caput do art. 178 deste Anexo. § 2º REVOGADO. Art. 200. As UF interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada. Art. 201. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a rejeição da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses: I - constatação de operações de recebimento do produto cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária; II - erros que impliquem elevação indevida de dedução. § 1º A comunicação referida no caput, acompanhada dos elementos de prova que se fizerem necessários, também será enviada na mesma data prevista no caput às demais UF envolvidas na operação. § 2º A refinaria de petróleo, ou suas bases, ao receber a comunicação referida no caput deverá efetuar provisionamento do imposto devido a este Estado que deverá ser repassado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. § 3º A comunicação prevista no caput deverá ser ratificada, até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, de forma escrita e motivada, contra a dedução considerada indevida, para que o valor anteriormente provisionado para repasse seja recolhido a favor deste Estado. § 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. § 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais. § 6º A refinaria de petróleo, ou suas bases, comunicada nos termos deste artigo, que efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais. § 7º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que deixar de efetuar repasse, em hipóteses não previstas neste artigo, será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais. § 8º A rejeição da dedução prevista no inciso II do caput fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior. Art. 202. O protocolo de entrega das informações de que trata esta Subseção não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. Art. 203. O disposto nesta Seção não dispensa o contribuinte da entrega da GIA-ST, prevista no inciso I do art. 34 deste Anexo. Art. 204. REVOGADO. Art. 205. REVOGADO. Art. 205-A. A entrega das informações pelo fornecedor de etanol combustível e pelo distribuidor de combustíveis, conforme o disposto no art. 178-A deste Anexo, será obrigatória a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o art. 178-A deste Anexo estiver adequado para extrair as informações diretamente da base de dados nacional da NF-e, modelo 55. Seção XXIX – REVOGADA (arts. 206 a 208) Seção XXX – REVOGADA (arts. 209 a 211) Seção XXXI – REVOGADA (arts. 212 a 214) Seção XXXII – REVOGADA (arts. 215 a 217). Seção XXXIII – REVOGADA (arts. 218 a 220) Seção XXXIV (arts. 221 a 223) – REVOGADA. Seção XXXV – REVOGADA (arts. 224 a 226) Seção XXXVI – REVOGADA (arts. 227 a 229) Seção XXXVII – REVOGADA (arts. 230 a 232) Seção XXXVIII – REVOGADA (arts. 233 a 235) Seção XXXIX – REVOGADA (arts. 236 a 238) Seção XL (arts. 239 a 241) – REVOGADA. Seção XLI (arts. 242 a 244) – REVOGADA. Seção XLII Das Operações com Energia Elétrica Adquirida em Ambiente de Contratação Livre (Convênio ICMS 77/11) Nota: V. Seção VIII do Anexo 1-A Art. 245. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas e interestaduais com energia elétrica destinada a este Estado, desde a importação ou produção até a última operação da qual decorra a saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido mediante contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, na condição de sujeito passivo por substituição tributária: I – à empresa distribuidora que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva conectar-se àquela rede para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros; e II – ao destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, promova a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins de consumo próprio. § 1º Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, na hipótese do inciso II do caput, o consumidor conectado à rede básica deverá: I – emitir Nota Fiscal, modelo l ou l-A, ou Nota Fiscal Eletrônica, quando exigível ou, no caso de não ser inscrito no CCICMS, Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual deverão constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) como base de cálculo, o valor definido no art. 246 ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto; b) a alíquota aplicável; e c) o destaque do ICMS; II – elaborar relatório, anexo à Nota Fiscal mencionada no inciso I, em que deverão constar: a) a sua identificação, o número de inscrição no CNPJ e, se houver, o número de inscrição no CCICMS; b) o valor pago a cada transmissora; e c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto. § 2º O imposto devido deverá ser recolhido até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal referida no § 1º, I. § 3º As empresas geradoras de energia elétrica localizadas neste Estado que tiverem saídas alcançadas pelo disposto no caput deste artigo poderão transferir para as distribuidoras os saldos credores acumulados em razão deste tratamento tributário e gerados a partir da vigência deste artigo, pela aquisição de insumos e material de ativo imobilizado aplicados na geração da energia elétrica até o limite mensal de 25% (vinte e cinco por cento) das saídas destinadas aos consumidores livres localizados neste Estado. Art. 246. A base de cálculo do imposto será o valor da última operação, nele incluídos o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros. § 1º Na hipótese do art. 245, I, o destinatário da energia elétrica deverá prestar, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o caput, até o dia 12 de cada mês, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do submercado sul, conforme definido na Resolução 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas. § 2º Na ausência da declaração de que trata o § 1º ou quando esta, a critério do fisco, não mereça fé, a base de cálculo do imposto, na hipótese do art. 245, I, será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída por ela promovida com destino a domicílio ou estabelecimento localizado neste Estado, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime da concessão ou permissão da qual ela for titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição. § 3º O destinatário da energia elétrica poderá, a critério do fisco e mediante requerimento específico dirigido à autoridade fiscal competente, solicitar dispensa da obrigação de prestar a declaração prevista no § 1º em relação aos fatos geradores ocorridos do dia 1º de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada ano, cuja concessão implicará na aplicação do disposto no § 2º para fins de arbitramento da base de cálculo do imposto incidente sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo pedido. § 4º As regras para atendimento do disposto neste artigo serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 247. Quando a última operação de que trata o art. 245 for praticada por empresa geradora ou distribuidora que destine a energia elétrica diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada não interligada ao Sistema Interligado Nacional (SIN), a domicílio ou a estabelecimento localizado neste Estado, que não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte a sua saída subsequente, a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto incidente sobre a entrada da energia elétrica no território deste Estado poderá ser por este atribuída à empresa: I – distribuidora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva conectar-se àquela linha para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros, observado o disposto no art. 246 e neste artigo; e II – geradora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de compra e venda de energia elétrica, firmados com o respectivo destinatário em ambiente de contratação livre. § 1º A empresa geradora ou distribuidora à qual for atribuída a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto nos termos deste artigo: I – deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na forma do art. 27; e II – ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Anexo. § 2º O valor do imposto a ser apurado e pago nos termos deste artigo deverá: I – corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo definida nesta Seção; e II – ser recolhido na forma e no prazo definidos no art. 21 deste Anexo. Art. 248. O disposto nesta Seção também se aplica nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata o art. 245 não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão de que esta for titular. Art. 249. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e o Operador Nacional do Sistema (ONS) deverão prestar informações à SEF nos termos do disposto em Ato COTEPE. Seção XLIII (arts. 250 a 252) - REVOGADA SEÇÃO XLIV Das Operações com Bebidas Quentes (Protocolos ICMS 103/12 e 2/24) Art. 253. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com bebidas quentes relacionadas na Seção III-A do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto: I – o estabelecimento industrial, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida e o depositário a qualquer título; II – o atacadista ou o distribuidor situado neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda; e III – qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. Parágrafo único. A aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo fica condicionada a que os atacadistas e os distribuidores sejam detentores do tratamento tributário diferenciado previsto nos arts. 90 e 91 do Anexo 2. Art. 254. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, referente às mercadorias de que trata esta Seção, será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), apurado em pesquisa realizada pela SEF ou por entidade de classe representativa do setor, constante na legislação deste Estado. § 1º Inexistindo o valor do PMPF de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo para fins de substituição tributária corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos na Seção III-A do Anexo 1-A. § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo. Art. 255. Para fins do disposto nesta Seção, não se considera industrialização o preparo de drinques e coquetéis alcoólicos efetuado por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, quando consumidos no próprio estabelecimento.
14/11/2024 16:54 ANEXO 2 BENEFÍCIOS FISCAIS CAPÍTULO I DAS ISENÇÕES Seção I Das Operações com Mercadorias Art. 1° São isentas as seguintes operações internas: I - a saída de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, destinada a consumidor final, caso em que fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada, ocorrida no período de 1° de março a 30 de setembro de cada ano, de leite em pó utilizado na reconstituição (Convênios ICM 25/83, ICMS 43/90 e 124/93); II – enquanto vigorar o Convênio ICMS 147/92, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado; Nota: II - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. III - a saída de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública através do Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar ou pela Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 34/92 e 56/00); IV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/95, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, observado o seguinte: Nota: IV - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. a) a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do IPI; b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento; c) o benefício deverá ser solicitado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária – SAT. d) o protocolo gerado a partir da solicitação prevista na alínea “c” deverá ser apresentado à Gerência Regional da Fazenda Estadual nele indicada, acompanhado dos documentos comprobatórios da constituição e do reconhecimento de utilidade pública do Corpo de Bombeiros Voluntários solicitante; e) o benefício será reconhecido por meio de despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que estiver circunscrita a entidade solicitante; V - a saída de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado sem utilização de trabalho assalariado, destinada a consumidor final, promovida diretamente pelo artesão ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido (Convênios ICM 32/75, ICMS 40/90, 103/90 e 151/94); VI - o fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da operação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 24/03); VII - a saída de peças de argamassa armada destinadas à construção de obras com finalidades sociais, objeto de convênios ou contratos firmados com o Governo Federal, Estadual ou Municipal (Convênio ICMS 12/93); VIII - a saída de produto resultante do trabalho de reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/94); IX – REVOGADO. X - nas aquisições efetuadas por adjudicação de mercadorias que tenham sido oferecidas à penhora, observado o seguinte (Convênio ICMS 57/00): a) fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 36, I e II do Regulamento; b) a avaliação das mercadorias adjudicadas levará em consideração o benefício previsto neste inciso. XI – a saída de bens e mercadorias destinadas aos órgãos da administração pública estadual direta e às suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 26/03); XII - a saída de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios quando adquiridos por indústria naval ou náutica, observado o disposto nos §§ 1º e 2º (Lei n° 10.297/96, art. 43). Nota: Art. 1°, inc. XII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. XIII - a saída de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas a consumidor final promovida pelas farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei federal no 10.858, de 13 de abril de 2004, observado o disposto no § 3o e desde que (Convênios ICMS 56/05 e 81/08): a) o preço do produto cobrado do consumidor seja igual ao valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ; b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das saídas previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins. XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 106/10, a saída do sanduíche Big Mac promovida durante 1 (um) dia a cada ano, realizada pelos integrantes da Rede McDonald’s, lojas próprias e franqueadas, que participarem do evento McDia Feliz, desde que comprovem a doação do total da receita líquida auferida com a venda dos mencionados sanduíches, após dedução de outros tributos, às seguintes entidades: Nota: XIV - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. a) Associação de Voluntários de Saúde do Hospital Infantil Joana de Gusmão (AVOS), inscrita no CNPJ nº 81.840.340/0001-22; e b) Hospital Nossa Senhora das Graças (Hospital Materno Infantil Dr. Jeser Amarante Faria), inscrito no CNPJ nº 76.562.198/0003-20. XV - a saída de caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, exceto quando destinada à industrialização (Convênios ICM 44/75, ICMS 68/90, 78/91, 124/93 e 89/05); XVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 03/06, a saída dos bens relacionados na Seção XXX do Anexo 1, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte: Nota: XVI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. a) o benefício fica condicionado à: 1. integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n° 11.033, de 2004; 2. integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; b) o imposto deverá ser integralmente recolhido, acrescido de juros e multa, no caso de inobservância das condições previstas na aliena “a”, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção. XVII - a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, para utilização exclusiva pelo Corpo de Bombeiros Militar nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/06): a) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento; b) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do interessado; XVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 07/08, a saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento; Nota: XVIII – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. XIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 08/08, a saída de mercadorias ou bens destinados ao Centro de Recuperação Nova Esperança (CERENE), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento; Nota: XIX – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. XX – a saída de mercadorias doadas pela Receita Federal do Brasil, promovidas por entidade beneficente, desde que (Convênio ICMS 27/08): a) a entidade seja portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social; b) refira-se a mercadorias constantes de termo próprio emitido pela Receita Federal do Brasil; XXI – REVOGADO. XXII – REVOGADO. XXIII - a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial de Baixa Renda”, de acordo com as condições fixadas nas Resoluções no 246, de 30 de abril de 2002, e no 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (Convênio ICMS 112/09). XXIV – de refeições promovidas pelos estabelecimentos que as tenham produzido, desde que destinadas a órgãos da administração pública estadual ou municipal para fornecimento aos seus servidores ou a alunos das respectivas redes de ensino (Convênio ICMS 94/11). XXV – a saída de grama natural, inclusive em leiva (Lei nº 15.856/2012). XXVI – o fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Administração Regional de Santa Catarina, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço (Convênios ICMS 05/93 e 101/14). XXVII – a saída de artigos de vestuário em doação com destino à Fundação Nova Vida, entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 (Convênio ICMS 45/16). XXVIII – as saídas de mercadorias de produção própria promovidas por microprodutor primário, realizadas neste Estado, com destino a consumidor final, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo, até o limite anual de (art. 3º da Lei nº 16.971, de 2016): a) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); ou b) R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), enquanto vigorar o Convênio ICMS 138/23. XXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 57/19, as saídas de gordura animal mista, classificada no código 1501.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizadas pelo próprio estabelecimento fabricante a partir de carcaças de animais mortos e não abatidos provenientes de propriedades rurais situadas neste Estado (Lei nº 18.319/2021, art. 24). XXX a XXXII – ACRESCIDOS – Alt. 4.721 – Efeitos a partir de 22.12.23: XXX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 105/03, a saída de produtos vegetais comprovadamente empregados na produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo, desde que comprovado o efetivo emprego dos produtos na produção dos mencionados combustíveis (art. 4º da Lei nº 18.810, de 2023); XXXI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 68/20, a saída relativa a doação de quaisquer mercadorias ou bens para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e suas autarquias, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento (art. 10 da Lei nº 18.810, de 2023); e XXXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 151/21, a saída dos produtos relacionados na Seção LXXIII do Anexo 1 deste Regulamento, destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás, observado o disposto no § 10 deste artigo (art. 12 da Lei nº 18.810, de 2023). XXXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 55/98, a saída dos produtos relacionados na Seção LXXIV do Anexo 1, destinados ao uso exclusivo por pessoas com deficiência física, visual ou auditiva, observado o seguinte (art. 3º da Lei nº 18.810, de 2023): a) o benefício fica condicionado: 1. ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado; e 2. à indicação do valor do desconto no respectivo documento fiscal; e b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento em relação às operações alcançadas pelo benefício de que trata este inciso. XXXIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 128/19, a saída de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes destinados à montagem de kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, dengue, chikungunya, febre amarela, vírus da imunodeficiência humana (HIV), hepatite B, hepatite C, sífilis e leishmaniose (art. 8º da Lei nº 18.810, de 2023); XXXV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 102/21, as saídas de (art. 11 da Lei nº 18.810, de 2023): a) mercadorias produzidas por agroindústrias familiares; e b) produtos agrícolas e pequenos animais de produção ou criação própria promovidas por produtores rurais participantes de programa estadual instituído para disciplinar atividade da agricultura familiar. § 1º O benefício previsto no inciso XII somente se aplica aos bens: I - destinados a compor o ativo imobilizado do adquirente; II - utilizados diretamente na construção ou reparo de embarcações; Nota: Art. 1°, § 1º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 2º Tratando-se de empresa já instalada neste Estado, o benefício previsto no inciso XII somente se aplica às aquisições de bens destinados à modernização de equipamentos utilizados diretamente na construção ou reparo de embarcações. Nota: Art. 1°, § 2º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 3o As farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei federal no 10.858, de 13 de abril de 2004, que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata a inciso XIII (Convênio ICMS 81/08): I - deverão: a) inscrever-se no CCICMS; b) ser usuárias do ECF nos termos do Anexo 9; c) apresentar a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME; d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e os de vendas; e) escriturar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, que deverá ser apresentado, sempre que solicitado pelo fisco; II – ficam dispensadas: a) da escrituração dos seguintes livros fiscais: 1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A; 2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9; b) do cumprimento das demais obrigações acessórias. III – quando devolverem bens ou mercadorias à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias (Convênio ICMS 65/11); § 4º O benefício previsto no inciso XXI não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação. § 5º Relativamente ao disposto no inciso XI: I – o benefício deve ser transferido, mediante redução do valor da operação em montante correspondente ao imposto dispensado, cujo desconto deverá ser indicado na respectiva nota fiscal; II – REVOGADO. III – no caso de operação realizada com mercadoria importada do exterior, deve ser comprovada a inexistência de similar produzido no país, atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo da respectiva mercadoria; IV – o benefício não se aplica nas seguintes hipóteses: a) dispensa de licitação nos termos do art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993; b) saída promovida por contribuinte enquadrado no Simples Nacional; c) saída de bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando efetuada por estabelecimento substituído. d) saída de mercadorias sujeitas ao regime de incidência de que trata o art. 112 deste Regulamento. § 6º Para fins do disposto no inciso XXVIII do caput deste artigo, consideram-se realizadas neste Estado as operações com mercadorias de produção própria entregues a consumidor final em território catarinense, independentemente do seu domicílio. § 7º No mês em que o valor total das operações de vendas a consumidor final, realizadas no ano civil em curso, ultrapassar o limite previsto no inciso XXVIII do caput deste artigo, a partir do primeiro dia do mês subsequente o microprodutor primário deverá submeter as operações à tributação normal, reiniciando o benefício no primeiro dia do ano seguinte. § 8º O benefício previsto no inciso XXIX do caput deste artigo será utilizado por estabelecimento industrial devidamente autorizado por órgão de inspeção oficial a realizar o recolhimento das carcaças, observadas as respectivas normas técnicas, e desde que obtenha regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária. § 9º A competência para a concessão dos benefícios de que tratam os incisos IV e XVII do caput deste artigo poderá ser objeto de delegação, cuja publicação dar-se-á por meio de ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT). § 10 – ACRESCIDO – Alt. 4.721 – Efeitos a partir de 22.12.23: § 10. O benefício de que trata o inciso XXXII do caput deste artigo também se aplica ao imposto devido em razão da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual. § 11. O benefício de que trata o inciso XXXIV do caput deste artigo fica condicionado a que o contribuinte faça constar, no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’ (‘infAdFisco’) da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a expressão ‘isento nos termos do Convênio ICMS 128/19’. § 12. O benefício de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo observará o seguinte: I – somente se aplica às operações internas promovidas por: a) pessoas naturais aptas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), por meio da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou documento equivalente, de cuja propriedade rural sejam oriundos, no mínimo, 30% (trinta por cento) da matéria-prima processada; ou b) associações e cooperativas da agricultura familiar detentoras da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP JURÍDICA) ou de documento equivalente, desde que: 1. pelo menos 60% (sessenta por cento) da matéria-prima processada seja oriunda de comunidade ou região localizada em território catarinense onde esteja situada a respectiva associação ou cooperativa; 2. pelo menos 80% (oitenta por cento) de seus associados sejam detentores de DAP ou de documento equivalente; e 3. a associação ou cooperativa da agricultura familiar aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior ao limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – relativamente aos contribuintes relacionados na alínea “a” do inciso I deste parágrafo, dependerá de indicação do número da DAP ou do documento equivalente na nota fiscal relativa às operações de saída das mercadorias e dos produtos de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo, no campo relacionado às informações complementares; III – relativamente aos contribuintes relacionados na alínea “b” do inciso I deste parágrafo, dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que poderá estabelecer: a) a vigência do regime até 31 de dezembro do respectivo ano-calendário, com necessidade de renovação anual do pedido de enquadramento; e b) outras condições e garantias; IV – o não cumprimento das condições estabelecidas na alínea “b” do inciso I deste parágrafo acarretará a perda do benefício e a submissão à tributação normal com efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da infração; V – fica dispensado o recolhimento do imposto diferido relativo à operação de entrada de mercadoria no estabelecimento cuja saída do produto final seja contemplada com o benefício; VI – fica concedido crédito presumido ao primeiro estabelecimento varejista adquirente das mercadorias de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo, desde que a saída tributada posterior seja destinada à comercialização, em montante equivalente ao imposto que seria devido na operação praticada pelo beneficiário, caso fosse normalmente tributada; VII – o crédito presumido de que trata o inciso VI deste parágrafo será apropriado proporcionalmente, nos casos em que a saída subsequente for beneficiada por redução da base de cálculo; e VIII – não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação, observado o disposto neste parágrafo. Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais: I – a saída dos seguintes produtos hortifrutícolas em estado natural, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 9º deste artigo (Convênios ICM 44/75 e 24/85, ICMS 68/90, 17/93 e 124/93): a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, alcachofra, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim; b) batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetais; c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo e cominho; d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola e espinafre; e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI e funcho; f) gengibre e gobô; g) hortelã; h) inhame; i) jiló; j) losna; l) manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda; m) nabo e nabiça; n) palmito, pepino, pimenta e pimentão; o) quiabo; p) rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês e demais folhas usadas na alimentação humana, rúcula e ruibarbo; q) salsa, salsão e segurelha; r) taioba, tampala, tomate e tomilho; s) vagem; t) pinhão (Lei nº 15.465/2011); II - a saída de ovos, observado o seguinte (Convênios ICM 44/75, 14/78, ICMS 68/90, 124/93 e 89/00): a) o benefício não se aplica à saída destinada à industrialização; b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, I do Regulamento (Convênio ICMS 89/00); III - REVOGADO. IV - a saída com destino a estabelecimento agropecuário (Convênios ICM 35/77, 09/78, ICMS 46/90 e 124/93): a) de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza ou de livro aberto, ainda que não tenha atingido a maturidade para reproduzir, desde que possua registro genealógico oficial (Convênios ICMS 12/04 e 74/04); b) de fêmea de gado girolando devidamente registrada na associação própria, ainda que não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênios ICMS 78/91 e 12/04); V – a saída de sêmen, embrião ou oócito de bovino, ovino, caprino ou suíno, congelados ou resfriados (Convênios ICMS 70/92, 36/99, 27/02, 26/15). a) REVOGADA; b) REVOGADA. VI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 123/92, a saída de pós-larva de camarão; Nota: VI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. VII - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria (Convênio ICMS 88/91): a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; b) em retorno ao estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata a alínea “a” ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno (Convênio ICMS 118/09); VIII - a saída relacionada com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de GLP, promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênios ICMS 88/91 e 103/96); IX - a saída de estabelecimento de operadora de serviços públicos de telecomunicações (Convênio ICM 04/89): a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa; b) de bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a estabelecimento da remetente; c) em retorno dos bens referidos na alínea “b”; X - a saída de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica (Convênio AE 05/72, Protocolo AE 09/73 e Convênios ICMS 33/90 e 151/94): a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa; b) REVOGADA. c) REVOGADA. XI - a saída de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL (Convênio ICMS 105/95): a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa; b) em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa dos equipamentos referidos na alínea “a”; XII - a saída de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte ou componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que aplicados pela indústria naval, exceto (Convênios ICM 33/77, ICMS 44/90, 01/92 e 102/96): a) as embarcações com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal (Convênio ICM 59/87); b) as embarcações recreativas e esportivas de qualquer porte (Convênio ICM 59/87); c) as dragas classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH (Convênio ICMS 18/89); XIII - a saída das mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção VI, itens 22 a 27, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos, para Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, visando o reequipamento destes Centros, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, II do Regulamento (Convênio ICMS 60/92); XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 38/91, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção VIII do Anexo 1, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou à sua locomoção, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência; Nota: XIV - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. XV – a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção IX, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I e II e 38, II do Regulamento (Convênio ICMS 126/10); XVI - a saída ou fornecimento de água natural, proveniente de serviço público de captação, tratamento e distribuição prestado por órgão da administração direta ou indireta, bem como por empresa concessionária ou permissionária (Convênios ICMS 98/89 e 151/94); XVII - a saída de obra de arte decorrente de operação realizada pelo próprio autor (Convênios ICMS 59/91 e 151/94); XVIII – a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria, considerando-se amostra grátis de medicamento a que satisfizer às seguintes exigências e contenha (Convênio ICMS 171/10): a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos; b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais; c) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênios ICMS 171/10 e 61/11); d) na embalagem, as expressões “AMOSTRA GRÁTIS” e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível; e) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde; XIX - a saída de refeição fornecida por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso, sendo que o benefício estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto (Convênios ICM 01/75, cláusula primeira, inciso III, alínea “f”, ICMS 35/90, 101/90 e 151/94); XX - a saída de mercadoria em doação a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o seguinte (Convênios ICM 26/75, ICMS 37/90 e 151/94): a) o benefício aplica-se, também, às entidades assistenciais portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social; b) fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento; XXI - a saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujo resultado das vendas líquidas seja integralmente aplicado na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) sendo que o benefício abrange a transferência da mercadoria do estabelecimento que a produziu para o estabelecimento varejista da mesma entidade (Convênios ICM 38/82, 47/89, ICMS 52/90 e 121/95); XXII - a saída de produto farmacêutico, em operação realizada entre órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, e suas fundações, bem como a saída realizada pelos referidos órgãos ou entidades para consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo do produto (Convênios ICM 40/75, ICMS 41/90 e 151/94); XXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/02, a saída dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS e dos fármacos destinados à sua produção, relacionados nos itens 2.2. e 3.2. da Seção XXII do Anexo 1, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei nº 18.319/2021, art. 26); XXIV - a saída de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculada a programas habitacionais para população de baixa renda, promovidos por Municípios ou por Associações de Municípios, por órgãos ou entidades de administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual ou municipal (Convênio ICMS 35/92); XXV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 55/92, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas; Nota: XXV - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. XXVI - a saída de mercadoria para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, podendo esta destinar-se ao consumo da tripulação ou dos passageiros, a uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção, observado o seguinte (Convênios ICM 12/75, ICMS 37/90 e 124/93): a) a operação seja efetuada ao amparo de Guia de Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Departamento de Comércio Exterior - DECEX, devendo constar do documento a indicação: “fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira”; b) o adquirente seja sediado no exterior; c) o pagamento seja feito em moeda estrangeira conversível, de forma direta, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado ou de forma indireta, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto; d) o embarque seja comprovado por autoridade competente; e) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento; XXVII - a saída de combustível e lubrificante para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/90 e 151/94); XXVIII - a saída de mercadoria em decorrência de venda efetuada à empresa Itaipu Binacional, ficando a fruição do benefício condicionada ao seguinte (Convênios ICM 10/75, ICMS 36/90, 80/91 e 05/94): a) indicação na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, além das demais exigências previstas na legislação: 1. da observação: “Operação isenta do ICMS, na forma do artigo XII do tratado promulgado pelo Decreto Federal n° 72.707/73”; 2. do número da Ordem de Compra emitida pela adquirente; b) comprovação da efetiva entrega da mercadoria por meio do Certificado de Recebimento emitido pela Itaipu Binacional ou de outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal referida na alínea “a”, devendo o documento estar à disposição do fisco no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria; XXIX - a saída de produto manufaturado de fabricação nacional quando promovida pelo fabricante e destinada às empresas nacionais exportadoras de serviços a que se refere o art. 1°, do Decreto-lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978, observado o seguinte (Convênios ICM 04/79, ICMS 47/90 e 124/93): a) o benefício somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior; b) considera-se produto manufaturado o que for relacionado pelo Ministério da Fazenda, na forma do inciso II do art. 10 do Decreto-lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978; c) empresas nacionais exportadoras de serviços são as registradas, a esse título, junto à Secretaria de Fazenda ou de Finanças da unidade da Federação em que estiver estabelecida, mediante comprovação do atendimento dos requisitos indicados no art. 7° do Decreto-lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978; d) o estabelecimento fabricante deverá manter em arquivo, à disposição do fisco, comprovante de que o adquirente possui o registro a que se refere a alínea “c”; XXX - a saída de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Convênio ICMS 01/91); XXXI - a saída de mercadoria recebida por doação de organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, importadas com o beneficio previsto no art. 3°, XVII (Convênios ICMS 55/89 e 82/89); XXXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 91/91, a saída de produto industrializado promovida por lojas francas (free shops) instaladas em sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. 15-A do Decreto-Lei federal nº 1.455, de 7 de abril de 1976; XXXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 91/91, a saída de produto industrializado destinado à comercialização pelos estabelecimentos mencionados no inciso XXXII do caput deste artigo, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; XXXIV – REVOGADO. XXXV – REVOGADO. XXXVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 84/97, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imuno-hematologia, sorologia e coagulação, relacionados na Seção XII do Anexo 1, destinados a órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela isenção; Nota: XXXVI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. XXXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 116/98, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, incisos I e II, e 38, inciso II, do Regulamento; Nota: XXXVII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. XXXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97, a saída dos produtos relacionados na Seção XIII do Anexo 1, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 23): Nota: XXXVII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 156/17, até 31.12.28. a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do IPI; b) fica assegurado o aproveitamento integral dos créditos do imposto; c) o benefício previsto neste inciso somente se aplica aos produtos relacionados nos itens 14, 15, 16 e 17 da Seção XIII do Anexo 1, quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS 11/11); XXXIX – REVOGADO. XL – enquanto vigorar o Convênio ICMS 47/98, a remessa de animais à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), para fins de inseminação e inovulação com animais de raça e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor; Nota: XL – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. XLI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 57/98, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), observado o seguinte: Nota: XLI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. a) o benefício não se aplica às saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; b) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento; XLII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, observado o seguinte: a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação; b) relativamente ao item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); “c” - REVOGADA – Decreto nº 1.695/22, art. 3º - Efeitos a partir de 01.01.22: c) REVOGADA. Nota: XLII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 31.12.24. XLIII - nas doações promovidas pela EMBRATEL, de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público, dispensado o estorno do crédito fiscal quando se tratar de bens do ativo permanente (Convênio ICMS 15/00); XLIV - que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares relacionados no Anexo 1, Seção XXI, para atender ao “Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 77/00); XLV – REVOGADO. XLVI – a saída de embalagem de agrotóxico usada e lavada, com destino às centrais ou aos postos de coleta e aos estabelecimentos recicladores (Convênio ICMS 51/99 e 168/15); XLVII - a saída de veículos quando adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, observado ao seguinte (Convênio ICMS 69/01): a) os veículos sejam os constantes do processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF; b) o benefício somente se aplica se as saídas dos veículos estiverem contempladas com a desoneração das contribuições do Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e Contribuição para a Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste inciso; c) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento; d) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras do processo licitatório indicado neste inciso. XLVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 140/01, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 e inciso II do art. 38 do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins, observado o disposto no § 3º deste artigo: Nota: XLVIII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH-NCM 3003.90.78 e NBM/SH-NCM 3004.90.68 (Conv. ICMS 17/05); b) interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3002.10.39; c) interferon alfa-2B - NBM/SH-NCM 3002.10.39; d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3004.90.95 (Convênios ICMS 120/05 e 118/07); e) peg intergeron alfa-2B - NBM/SH-NCM 3004.90.99 (Convênio ICMS 120/05). f) à base de cloridrato de erlotinibe - NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio ICMS 98/21); g) REVOGADA. h) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg, NBM/SH-NCM 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09); i) telbivudina 600 mg, NBM/SH-NCM 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS 62/09); j) ácido zoledrônico, NBM/SH-NCM 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09); k) letrozol, NBM/SH-NCM 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio ICMS 62/09); l) nilotinibe 200 mg, NBM/SH-NCM 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09); m) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos – NCM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS 42/10); n) complexo protrombínico parcialmente ativado (aPCC) – NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 100/10); o) rituximabe – NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS 159/10); p) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg (Convênio ICMS 33/11) – NCM/SH 3004.90.99; XLIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 87/02, a saída de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações e autarquias, observado o seguinte: Nota: XLIX - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. a) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; b) o valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênio ICMS 13/13); c) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. d) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento. e) os fármacos e medicamentos devem estar beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; L – REVOGADO. LI – REVOGADO. LII - as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, observado o disposto no Anexo 6, art. 171 (Convênio ICMS 27/05). LIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 79/05, a saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); Nota: LIII – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. LIV - saída de bombas d’água popular de acionamento manual, classificadas no código 8413.60.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a serem instaladas no semi-árido brasileiro dentro do Programa Bomba d’Água Popular, cuja execução está sob a responsabilidade da Articulação do Semi-Árido Brasileiro, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II, e 38, II, do Regulamento (Convênio ICMS 148/05). LV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 09/06, a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. (TBG), dos bens relacionados na Seção XXXI do Anexo 1, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observado o seguinte: Nota: LV - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. a) a fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia; b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, I, do Regulamento. LVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 09/07, a saída de medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 e inciso II do art. 38 do Regulamento, observado ainda o seguinte: Nota: LVI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. a) a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa; b) os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). c) a isenção não se aplica quando as mercadorias ou bens forem destinados ao Estado do Maranhão e ao Distrito Federal; LVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 23/07, a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (ELISA) em microplacas utilizando mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitripanossoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NCM/SH, observado o seguinte: Nota: LVII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. a) o benefício fica condicionado ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e a indicação do valor do desconto no respectivo documento fiscal; b) fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 36, I e II e o art. 38, II, do Regulamento; LVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/06, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas; Nota: LVIII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. LIX – saída de programa para computador, personalizados ou não, excluído o seu suporte físico, observado o disposto no § 5º (Lei nº 10.297/96, art. 43). Nota: Art. 2°, inc. LIX – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. LX – a saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Convênio ICMS 144/07). LXI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/06, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa que tenha importado a locomotiva com a isenção prevista no inciso XLII do art. 3º deste Anexo; Nota: LXI – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. LXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/06, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00; Nota: LXII – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. LXIII – REVOGADO. LXIV – de doação de equipamentos destinados a escolas públicas federais, estaduais e municipais para utilização na prestação de serviços de acesso à internet e à conectividade em banda larga por essas escolas, desde que, cumulativamente, as operações estejam desoneradas dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados e das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins (Convênio ICMS 46/08). LXV – REVOGADO. LXVI – a saída de suínos vivos, compreendida no período de 20 de janeiro de 2011 a 31 de maio de 2011 (Lei nº 10.297/96, art. 43); Nota: V. Rbc. Suínos vivos Dec. 1225/17. LXVII – as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, excluídas as saídas destinadas à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar, devendo os contribuintes, ainda (Convênio ICMS 33/10): a) emitir, diariamente, Nota Fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: ‘Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 33/10’; b) emitir Nota Fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: ‘Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10’. LXVIII – a saída de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 43/10); LXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 73/10, a saída de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observado ainda o seguinte: Nota: LXIX - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. a) a operação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS; b) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II e 38, II do Regulamento; LXX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 89/10, a saída de reprodutores de camarão marinho produzidos no País; Nota: LXX – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. LXXI – de saída dos fármacos e medicamentos derivados do plasma humano relacionado no Anexo 1, Seção LVI, coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás), desde que (Convênio ICMS 103/11): a) os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; e b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins. LXXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 162/94 do CONFAZ, a saída de medicamentos destinados ao tratamento de câncer relacionados na Seção LVII do Anexo 1, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento e observado que, relativamente ao produto previsto no item 69 da Seção LVII do Anexo 1, a operação esteja contemplada: a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; e b) com desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS; LXXIII – a saída de suínos vivos, compreendida no período de 16 de julho de 2012 a 30 de setembro de 2012 (Lei nº 10.297/96, art. 43); LXXIV – a saída de carnes frescas, resfriadas ou congeladas, de suínos, compreendida no período de 16 de julho de 2012 a 30 de setembro de 2012 (Lei nº 10.297/96, art. 43). LXXV – a saída de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS 94/12); LXXVI – a saída de maçãs e peras (Convênio ICMS 94/05). LXXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 96/18, a saída do medicamento Spinraza (Nusinersena) Injection 12mg/5ml, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul sob o código 3004.90.79, observado o seguinte: a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a importação do medicamento; b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento; e c) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. LXXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 99/18, a saída de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (alínea “a” do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021); LXXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/20, a saída do medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), observado o seguinte: a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento; b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento. LXXX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/21, a saída de medicamentos à base do princípio ativo Risdiplam, 0,75 mg/ml (setenta e cinco centésimos de miligrama por mililitro) x 80 ml (oitenta mililitros), pó para solução oral, classificado na NCM sob os códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 27): a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento; b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento; LXXXI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 174/21, a saída do medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado na NCM sob o código 3004.90.69, destinado ao tratamento da Fibrose Cística (FC), observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 29): a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento; b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento; LXXXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 66/19, a saída de aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NCM (Lei nº 18.319/2021, art. 25): a) realizada no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde; ou b) destinada a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidades beneficentes de assistência social, nos termos da Lei Complementar federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021; § 1° O benefício previsto no inciso I não se aplica: I - à saída dos produtos nele relacionados, quando destinados à industrialização; LXXXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 128/22, a saída de medicamentos destinados ao tratamento da Fibrose Cística (FC), classificados na NCM sob o código 3004.90.69, que possuam como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, desde que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela ANVISA (art. 15 da Lei nº 18.810, de 2023). LXXXIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 187/21, a saída de absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da NCM, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (art. 13 da Lei nº 18.810, de 2023). LXXXV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 160/2019, a saída de unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinadas a pessoas com deficiência, classificadas nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da NCM, desde que a operação também esteja contemplada com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (art. 9º da Lei nº 18.810, de 2023). LXXXVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/22, a saída de medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze) meses, relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, certificadas na forma da Lei Complementar federal nº 187, de 2021, observado o seguinte (art. 14 da Lei nº 18.810, de 2023): a) o benefício fica condicionado a que o contribuinte faça constar, nos seguintes campos de NF-e: 1. no campo ‘infAdFisco’, a expressão “isento nos termos do Convênio ICMS 32/22”; e 2. no campo ‘Data de Validade’ (‘dVal’), a data de validade de cada medicamento; b) o benefício também se aplica ao imposto devido em razão da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual; e c) o benefício não se aplica às doações realizadas para entidades beneficentes que exerçam as atividades: 1. de comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário, classificadas no código 47.71-7 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); 2. de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, classificadas no código 46.44-3-01 da CNAE. § 1° O benefício previsto no inciso I não se aplica: I - à saída dos produtos nele relacionados, quando destinados à industrialização; II - à saída de amêndoa, avelã, castanha e noz (Convênios ICM 07/80, ICMS 68/90 e ICMS 94/05). § 2° Para os fins do § 1º, considera-se destinada à industrialização a uva a granel ou acondicionada em embalagens com capacidade superior a 20 (vinte) quilogramas. § 3º Fica dispensado o imposto incidente sobre as operações com os produtos a que se refere o inciso XLVIII, realizadas no período de 1º de maio a 30 de setembro de 2002 (Convênio ICMS 119/02). § 4º O disposto no § 3º não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas (Convênio ICMS 119/02). § 5º O disposto no inciso LIX não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo ("videogames"), independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados. Nota: Art. 2°, § 5º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 6º O benefício previsto no inciso LXV somente se aplica ao fornecedor das mercadorias que obtenha regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que estabelecerá a forma de controle dos fornecimentos. § 7º Para a obtenção do regime especial de que trata o § 6o o fornecedor interessado deverá apresentar, no mínimo, contrato de fornecimento das mercadorias objeto do benefício, celebrado com o responsável pela obra ou pelo empreendimento. § 8º O benefício previsto no inciso LXVI não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação. § 9º A isenção prevista no inciso I deste artigo alcança inclusive os referidos produtos hortifrutícolas quando ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não sejam cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. § 10. Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 9º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições referidas no inciso I do caput deste artigo. § 11. Tratando-se dos benefícios previstos nos incisos XXXVII e LXXII do caput deste artigo, o valor correspondente à isenção deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. § 12. Os benefícios previstos nos incisos XXXII e XXXIII do caput deste artigo ficam sujeitos aos limites estabelecidos no art. 15-A do Decreto-Lei federal nº 1.455, de 1976. Art. 3° São isentas as seguintes operações com mercadorias importadas do exterior: I - a entrada de frutas frescas provenientes dos países membros da ALADI, exceto amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pêra (Convênios ICM 44/75, 07/80, ICMS 68/90 e 124/93); II - a entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de matriz ou reprodutor de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza, em condições de obter no país o registro genealógico oficial (Convênios ICM 35/77, 09/78, ICMS 46/90, 78/91 e 124/93); III – enquanto vigorar o Convênio ICMS 20/92, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética; Nota: III - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. IV - a entrada de iodo metálico (Convênio ICMS 11/89); V - a entrada de foguetes antigranizo e respectivas rampas ou plataformas de lançamento, sem similar nacional, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 119/92); VI – REVOGADO. VII - a entrada de máquina de limpar e selecionar frutas classificada no código 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no país, importada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do importador e uso exclusivo na atividade por este realizada, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 93/91 e 128/98); VIII - a entrada de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Convênio ICMS 64/95); IX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 104/89, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte: Nota: IX - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares; b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, tendo o certificado validade por 6 (seis) meses (Convênio ICMS 110/04); c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado; d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; e) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea “b” nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/00). X – enquanto vigorar o Convênio ICMS 104/89, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar, e os medicamentos relacionados na Seção X do Anexo 1, sem similar produzido no País, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal nº 12.101, de 2009, observado o seguinte: Nota: X - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares; b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, tendo o certificado validade por 6 (seis) meses (Convênio ICMS 110/04); c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional; d) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; f) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea “b” nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/00); XI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 42/95, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do País, contrapagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento em longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Nota: XI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93): a) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 55/02); b) fica dispensada da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional previsto na alínea “a” as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990 (Convênio ICMS 55/02); XIII - o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95): a) não tenha havido contratação de câmbio; b) a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador; d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; XIV - a entrada de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como reagentes químicos, importados do exterior diretamente por órgãos da administração pública direta e indireta, observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95): a) o benefício somente se aplica aos produtos sem similar nacional, mediante comprovação por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou outro por este credenciado; b) a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador; d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 24/89, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação; Nota: XV - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. XVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 41/91, o recebimento dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXIX, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE); Nota: XVI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. XVII - o recebimento de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS 55/89); XVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 38/91, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados na Seção VIII do Anexo 1, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência, e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou à sua locomoção; Nota: XVIII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. XIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/02, o recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, dos fármacos e dos produtos intermediários destinados à sua produção, relacionados nos itens 1., 2.1. e 3.1. da Seção XXII do Anexo 1, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei nº 18.319/2021, art. 26); XX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 91/91, a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior destinada à comercialização por lojas francas (free shops) instaladas em sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. 15-A do Decreto-Lei federal nº 1.455, de 1976; XXI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/97, a entrada de CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo TSE, condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do IPI; Nota: XXI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 127/17, até 30.04.19. XXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 95/98, a entrada dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados na Seção XVII do Anexo 1, importados pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, destinados a campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal; Nota: XXII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. XXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, a entrada dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, observado o seguinte: a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação; b) relativamente ao item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e o COFINS; e c) fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento; Nota: XXIII – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 31.12.24. XXIV - a entrada de equipamentos médico-hospitalares relacionados no Anexo 1, Seção XXI, importada do exterior pelo Ministério da Saúde para atender ao “Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 77/00); XXV – REVOGADO. XXVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 140/01, a entrada dos seguintes medicamentos: Nota: XXVI – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH-NCM 3003.90.78 e NBM/SH-NCM 3004.90.68 (Convênio ICMS 17/05); b) interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3002.10.39; c) interferon alfa-2B - NBM/SH-NCM 3002.10.39; d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3004.90.95 (Convênios ICMS 120/05 e 118/07); e) peg intergeron alfa-2B - NBM/SH-NCM 3004.90.99 (Convênio ICMS 120/05). f) à base de cloridrato de erlotinibe – NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09); g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg – NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09); h) telbivudina 600 mg – NCM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS 62/09); i) ácido zoledônico – NCM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09); j) letrozol – NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio ICMS 62/09); k) nilotinibe 200 mg – NCM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09). l) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos – NCM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS 42/10); m) complexo protrombínico parcialmente ativado (aPCC) – NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 100/10); n) rituximabe – NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS 159/10); o) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg (Convênio ICMS 33/11) – NCM/SH 3004.90.99; XXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 31/02, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no País, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo Poder Público, observado o seguinte: Nota: XXVII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino ou pesquisa; b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado; d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; e) ficam convalidados os procedimentos já adotados no recebimento dos bens, importados por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público; XXVIII – REVOGADO. XXIX - a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, importados do exterior diretamente por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea “d” com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações sem fins lucrativos das instituições referidas anteriormente, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este inciso, observado o seguinte (Convênios ICMS 93/98, 43/02, 141/02, 111/04 e 57/05): a) o benefício somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica; b) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; c) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; d) o benefício somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia: 1. Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa -RNP; 2. Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada - IMPA; 3. Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM) (Convênio ICMS 87/12) 4. Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE; 5. Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá; e) o benefício aplica-se também às fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam ao disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), contratadas pelas instituições ou fundações acima referidas, nos termos da Lei federal no 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convênio ICMS 131/10); XXX – a entrada de artigos de laboratório importados do exterior diretamente por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea “e” com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou por fundações sem fins lucrativos das instituições referidas, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este inciso, observado o seguinte (Convênios ICMS 93/98, 43/02, 141/02, 111/04, 57/05 e 41/10): a) o benefício somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica; b) REVOGADA. c) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; e) o benefício somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia: 1. Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa -RNP; 2. Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada - IMPA; 3. Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM) (Convênio ICMS 87/12) 4. Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE; 5. Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá. f) o benefício aplica-se também às fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam ao disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), contratadas pelas instituições ou fundações acima referidas, nos termos da Lei federal no 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convênio ICMS 131/10); XXXI – REVOGADO. XXXII - a entrada de 2 (dois) guindastes móveis portuários, computadorizado, com acionamento diesel-elétrico, auto propulsado, lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical, cabine do operador suspensa em torre vertical, montado sobre pneus, classificado no código 8426.41.00, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresas portuárias para aparelhamento dos portos de Itajaí e São Francisco do Sul, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 56/02); XXXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 87/02, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, importados por órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, bem como suas fundações e autarquias, observado o seguinte: Nota: XXXIII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; b) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. c) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata este inciso deve estar desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS; d) o valor correspondente à isenção do imposto deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais; e e) fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento; XXXIV - a entrada de 1 (um) guindaste portuário autopropulsado, montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, com lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical e cabina do operador suspensa na torre, marca Gottwald, modelo HMK 330 EG, classificado no código 8426.41.00, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa portuária para aparelhamento do porto de Imbituba, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 09/03). XXXV - pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina – IEL/SC, de mercadorias ou bens, inclusive recebidas em doação ou sob o regime de admissão temporária, destinadas exclusivamente para fins de pesquisa e desenvolvimento relacionados com projetos financiados por órgãos federais ou estaduais de fomento à pesquisa, desde que a importação esteja amparada por suspensão, isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 88/03). XXXVI - 6 (seis) empilhadeiras marca Kalmar, modelo Cont Máster DRS 4531-S5, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a 40 pés, +- 800 mm deslocamento lateral, capacidade 45.000 kg, motor com acionamento a diesel, eixo de direção Kalmar WDB classificadas no código 8427.20.10, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa portuária para aparelhamento do porto de Itajaí, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 26/04); XXXVII - 2 (duas) empilhadeiras marca Kalmar, modelo Cont Máster DRD 100-52S6, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a 40 pés, +- 1000 mm deslocamento lateral, capacidade 10.000 kg, motor com acionamento a diesel, eixo de direção Kalmar WDB, classificado no código 8427.20.10, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa portuária para aparelhamento do porto de Itajaí, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 26/04). XXXVIII - 1.500 (um mil e quinhentas) toneladas de estacas-prancha metálicas, de aço laminado a quente, classificadas no código 7301.10.00, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importadas pela Administração do Porto São Francisco do Sul para aplicação em obra marítima, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do setor de siderurgia. XXXIX - a entrada de um sistema de resgate hidráulico composto de 1 (uma) moto bomba, 1 (uma) ferramenta combinada e 1 (um) cilindro hidráulico e correntes, da marca Webert, modelo Vario SPS 400, classificado no código 8467.89.00 da NBM/SH-NCM, para o corte de metais no auxílio no resgate de pessoas vítimas de acidentes de carro, importado pelo Rotary Club de Timbó, SC (Convênio ICMS 91/04). XL – enquanto vigorar o Convênio ICMS 28/05, a entrada dos bens relacionados na Seção XXX do Anexo 1, sem similar produzido no País, importados por empresa beneficiada pelo REPORTO, instituído pela Lei federal nº 11.033, de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado no Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que: Nota: XL - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. a) a importação dos bens seja integralmente desonerada dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n° 11.033, de 2004; b) o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO; c) os bens sejam integrados ao ativo imobilizado das empresas beneficiadas pelo REPORTO para seu uso exclusivo, em portos localizados em território catarinense, na execução dos serviços acima referidos, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; d) seja comprovada a inexistência de similar produzido no país, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. e) não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional a que se refere a alínea “d” para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2o do art. 35 da Portaria SECEX no 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Convênio ICMS 40/10); XLI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 05/98, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2º a 6º deste artigo. Nota: XLI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. XLII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/06, a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no País, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que: Nota: XLII – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. a) a importação dos bens seja integralmente desonerada do Imposto de Importação (Convênio ICMS 45/07); b) seja comprovada a inexistência de similar produzido no país, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado. XLIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 09/07, a entrada dos medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte: Nota: XLIII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. a) a pesquisa e o programa deverão estar registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa; b) a importação dos produtos seja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); c) a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 62/08); d) os equipamentos, suas partes e peças não tenham similar produzido no país comprovado por laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; XLIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/07, a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados na Seção XXXIV do Anexo 1, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte: Nota: XLIV - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação – II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; b) a inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional; XLV - até 31 de dezembro de 2011, a entrada de veículo automotor, máquina e equipamento, sem similar produzido no país, quando importado pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 72/07). XLVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/06, a entrada de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinados a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00, desde que: Nota: XLVI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. a) a importação dos bens seja integralmente desonerada do Imposto de Importação (Convênio ICMS 145/07); b) seja comprovada a inexistência de similar produzido no país, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado; XLVII – REVOGADO. XLVIII - a entrada de uma montanha russa suspensa, composta de dois trens, dez carros, com capacidade de transporte de 20 passageiros, sem similar produzido no país, classificada no código 9508.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 54/08). XLIX – REVOGADO. L – a entrada de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a importação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 43/10); LI – a entrada de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (Convênios ICMS 59/91 e 56/10); LII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 73/10, a entrada de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1) e que a importação cumulativamente esteja desonerada do imposto de importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins; Nota: LII – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. LIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 89/10, a entrada de pós-larvas de camarão e reprodutores Livres de Patógenos Específicos (SPF), desde que a importação seja realizada diretamente por produtores para fins de melhoramento genético; Nota: LIII – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. LIV – a entrada de um teleférico monocabo Sistema Pulse, com seis cabines, para seis pessoas, com cabos, motores, caixa de redução, polias e roldanas, sem similar produzido no País, classificado no código 8428.60.00, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no País ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 177/10); LV – a entrada dos fármacos e medicamentos derivados do plasma humano relacionado no Anexo 1, Seção LVI, coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás), desde que (Convênio ICMS 103/11): a) os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados; e b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins. LVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 162/94 do CONFAZ, a entrada dos medicamentos relacionados na Seção LVII do Anexo 1, destinados ao tratamento de câncer, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento e observado o seguinte: a) o valor correspondente à isenção do imposto deve ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução expressamente no documento fiscal; e b) relativamente ao produto previsto no item 69 da Seção LVII do Anexo 1, a operação deve estar contemplada: 1. com isenção ou tributação com alíquota zero do Imposto de Importação; e 2. com desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e o COFINS; LVII – a entrada de uma montanha russa da marca Premiere Ride, modelo Dual LIM Shuttle Launch Coaster, com duas montanhas independentes, composta de 2 trens com 5 carros em cada trem, com capacidade de transporte de 20 (vinte) passageiros em cada carro, velocidade máxima de 105 km/h, sem similar produzido no país, classificada no código 9508.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 34/12). LVIII – a entrada de uma telecadeira de 4 (quatro) cabos independentes (tirolesa) da marca Terra Nova, modelo Ziprider, com uma cadeira por cabo, torres metálicas, ancoragens, motores, cabos, plataformas de lançamento, comprimento de pista de 761 metros, com capacidade de transporte de 20 (vinte) passageiros por hora por linha e velocidade máxima de 90 km/h, sem similar produzido no País, classificada no código 8428.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 71/12). LIX – a entrada de bens e mercadorias sem similar produzido no País, destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, observado o seguinte (Convênio ICMS 94/12): a) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; e b) fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. LX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 57/17, a entrada de medicamentos destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada neste Estado. Nota: V. MP 212/17, art. 8º LXI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 114/14 do CONFAZ, a entrada de medicamentos destinados ao tratamento de câncer realizada por pessoa física domiciliada em território catarinense ou por sua conta e ordem, observado o seguinte: a) ainda não tenha registro na ANVISA; b) tenha autorização para importação concedida pela ANVISA; c) não tenha similar nacional; e d) seja atestado por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina (CRM). LXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/20, a entrada dos seguintes equipamentos recreativos, para uso em parque de diversão, classificados no código 9508.90.90 da NCM, importados do exterior, sem similar produzido no País: a) 1 (um) equipamento do tipo disco, com 40 (quarenta) assentos de pedestal, para movimentação em estrutura de magatrilho, dotado de sistema combinado de movimentação de balanço e giratório; b) 1 (um) equipamento rotativo fixo em 1 (um) eixo central vertical, com 8 (oito) eixos horizontais para fixação de 8 (oito) braços rotativos, dotados de 1 (uma) gôndola por braço com 4 (quatro) assentos; e c) 1 (um) equipamento rotativo fixo em 1 (um) eixo dentro de uma piscina com água, dotado de 6 (seis) braços horizontais para fixação de 6 (seis) braços móveis, com 1 (uma) gôndola giratória por braço com 4 (quatro) assentos. LXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/20, a entrada do medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, destinado a tratamento da AME, observado o seguinte: a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento; b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento. LXIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/21, a entrada de medicamentos à base do princípio ativo Risdiplam, 0,75 mg/ml (setenta e cinco centésimos de miligrama por mililitro) x 80 ml (oitenta mililitros), pó para solução oral, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), classificado na NCM sob o código 3003.90.99 e 3004.90.99, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 27): a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento; b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento. LXV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 174/21, a entrada do medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado na NCM sob o código 3004.90.69, destinado ao tratamento da Fibrose Cística (FC), observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 29): a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento; b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento. LXVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 66/19, a entrada de aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NCM (Lei nº 18.319/2021, art. 25): a) realizada no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde; ou b) destinada a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidades beneficentes de assistência social, nos termos da Lei Complementar federal nº 187, de 2021; LXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 128/22, a entrada de medicamentos destinados ao tratamento da Fibrose Cística (FC), classificados na NCM sob o código 3004.90.69, que possuam como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, desde que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela ANVISA (art. 15 da Lei nº 18.810, de 2023). LXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 128/19, a entrada de placas testes e soluções diluentes, sem similar nacional, destinadas à montagem de kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, dengue, chikungunya, febre amarela, vírus da imunodeficiência humana (HIV), hepatite B, hepatite C, sífilis e leishmaniose, observado o seguinte (art. 8º da Lei 18.810, de 2023): a) a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional; e b) o benefício fica condicionado a que o contribuinte faça constar, no campo ‘infAdFisco’ da NF-e, a expressão ‘isento nos termos do Convênio ICMS 128/19’. § 1º A inobservância das condições previstas no inciso XL acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa e juros. § 2º O benefício previsto no inciso XLI observará o seguinte: I - somente se aplica se o importador comprometer-se a compensar o benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração; II – deverá ser previamente reconhecido, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado, instruído com: a) cópia do instrumento jurídico firmado entre o contribuinte e a Secretaria de Estado da Saúde, com vistas ao atendimento da condição prevista no inciso I; b) cópia da declaração de importação; c) atestado de inexistência de similaridade, fornecido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; d) cópia autenticada do instrumento constitutivo da clínica ou do hospital, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria; e) comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Gerais; III – os serviços deverão ser prestados pelo contribuinte no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado, devidamente anuído pela Secretaria de Estado da Saúde; e IV - o contribuinte deverá entregar na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, mensalmente, até o último dia do mês subseqüente, comprovante, atestado pela Secretaria de Estado da Saúde, relativo ao cumprimento da condição prevista no inciso I, que será anexado ao processo. § 3º Na eventualidade de descumprimento do previsto no § 2º, I, competirá à Secretaria de Estado da Saúde comunicar tal fato à Secretaria de Estado da Fazenda. § 4º Na hipótese do § 3º, o imposto será exigido acrescido de multa e juros calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria. § 5º Encerrado o prazo previsto no instrumento firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde e o contribuinte para atendimento da condição prevista no § 2º, I, e restando saldo de imposto a pagar, esse deverá ser recolhido acrescido de multa e juros calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria. § 6º Para cumprimento do § 2º, I, o valor do procedimento será definido em Portaria do Secretário de Estado da Saúde. § 7º O beneficio previsto no inciso XLIX somente se aplica ao fornecedor das mercadorias que obtenha regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que estabelecerá a forma de controle dos fornecimentos. § 8º Para a obtenção do regime especial de que trata o § 7º o fornecedor interessado deverá apresentar, no mínimo, contrato de fornecimento das mercadorias objeto do benefício, celebrado com o responsável pela obra ou pelo empreendimento. § 9º A exigência prevista na alínea “b” do inciso IX do caput deste artigo somente se constitui em causa impeditiva quando o atestado respectivo acusar produção em território catarinense. § 10. A fruição do benefício previsto no inciso LX do caput deste artigo fica condicionada a que o medicamento: I – ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/MS); II – tenha autorização para importação concedida pela ANVISA/MS; e III – não tenha similar produzido no País. § 11. A ausência de similaridade de que trata o inciso III do § 10 deste artigo deve ser atestada por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina (CRM). § 12. A fruição do benefício previsto no inciso LX do caput deste artigo será autorizada, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado, protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual à qual estiver jurisdicionado. § 13. A fruição do benefício de que trata o inciso LXI do caput deste artigo fica condicionada também à autorização prévia da SEF, por meio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária (SAT), na página oficial da SEF na internet. §14. A isenção prevista no inciso LXVI do caput deste artigo também se aplica às operações de importação de peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 25): I – a saída posterior deverá ser destinada às entidades filantrópicas classificadas como entidades beneficentes de assistência social, nos termos da Lei Complementar federal nº 187, de 2021; e II – a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal competente. Art. 4° São isentas as seguintes operações: I – o recebimento em retorno, pelo respectivo exportador, de bem ou mercadoria exportada que (Convênios ICMS 18/95 e 114/20): a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior; b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização; c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada; II – o recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal (Convênios ICMS 18/95 e 114/20); III – o recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação (Convênios ICMS 18/95 e 114/20); IV – REVOGADO. V – o recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual (Convênios ICMS 18/95 e 114/20); VI - o ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante (Convênio ICMS 18/95); VII – REVOGADO. VIII – a saída de mercadoria com destino a exposição ou feira em território nacional, para fins de exposição ao público em geral, e o respectivo retorno ao estabelecimento de origem, desde que ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, Cláusula primeira, item 8, Convênio de Cuiabá, item 5º, Convênios ICMS 30/90 e 151/94); IX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 47/98, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo; Nota: IX- Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. X – REVOGADO. XI – enquanto vigorar o Convênio 15/21 do CONFAZ, a importação e as operações com vacinas e com insumos destinados à fabricação de vacinas para o enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), classificadas nas posições 3002.20.19 e 3002.20.29 da NCM, observado o seguinte: a) será considerado insumo, mesmo que excipiente, todo componente destinado à fabricação de vacinas, dentre aquelas oficialmente aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ou por órgão equivalente, mesmo que de outra nacionalidade; e b) fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento; XII – o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira (Convênios ICMS 18/95 e 114/20). XIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 41/21, a importação, as operações internas e as saídas com destino às unidades da federação relacionadas no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 41/21 de oxigênio medicinal, classificado na posição 2804.40.00 da NCM, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento. XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 90/21, as saídas internas de medicamentos que possuem os farmacêuticos ativos relacionados na Seção LXX do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do caput do art. 36 do Regulamento. XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 53/07, as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações destinados ao transporte escolar pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios que ocorram no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação (MEC) (art. 5º da Lei nº 18.810, de 2023). § 1º O disposto nos incisos I a VIII do caput deste artigo somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênios ICMS 18/95 e 114/20). § 2º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na entrada de mercadoria estrangeira (Convênios ICMS 18/95 e 114/20). § 3° Fica isenta do imposto a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada (Convênio ICMS 18/95). § 4º O benefício previsto no inciso XIV do caput deste artigo alcança também o imposto decorrente da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, se couber. § 5º O benefício de que trata o inciso XV do caput deste artigo (art. 5º da Lei nº 18.810, de 2023): I – somente se aplica às aquisições realizadas por meio de pregão de registro de preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); e II – fica condicionado a que a operação também esteja contemplada: a) com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e b) pela desoneração da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). § 6º O valor correspondente à desoneração dos tributos federais relacionados nas alíneas do inciso II do § 5º deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. § 7º Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento, em relação às operações alcançadas pelo benefício de que trata o inciso XV do caput deste artigo. Seção II Das Prestações de Serviços Art. 5° São isentas as prestações de serviço de transporte: I - de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido pelo Departamento de Transportes e Terminais - DETER, da Secretaria de Estado dos Transportes (Convênios ICMS 37/89 e 151/94); II - ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte Internacional, e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Convênio ICMS 30/96): a) a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto n° 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n° 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal; b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto n° 99.704, de 20 novembro de 1990; c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa; d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte até o destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino; III - de mercadoria doada a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o disposto no art. 2°, XX (Convênio ICMS 58/92); IV – REVOGADO. V – enquanto vigorar o Convênio ICMS 57/98, relativamente às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no inciso XLI do art. 2º deste Anexo; Nota: V - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. VI - relativo às saídas de bens e mercadorias adquiridos pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, conforme o disposto no art. 1º, XI, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado, indicando no respectivo documento fiscal o valor do desconto (Convênio ICMS 26/03). VII – REVOGADO. VIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 79/05, de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID ou pelo BNDES, observado o disposto no inciso LIII do art. 2º deste Anexo; Nota: VIII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. IX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 04/04, ferroviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado e a mercadoria seja destinada a porto catarinense para fins de exportação; Nota: IX - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. X – até 31 de julho de 2011, relativo a saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênio ICMS 07/08); XI – até 31 de julho de 2011, relativo a saída de mercadorias ou bens destinados ao Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênio ICMS 08/08); XII – de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, e, ainda, a prestação esteja, cumulativamente, desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 43/10); XIII – rodoviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado, exclusivamente nas remessas de mercadorias a porto situado neste ou em outro Estado, com a finalidade de ser exportada para o exterior do país, dispensado o estorno do crédito de que tratam os arts. 36, I e 38, III do Regulamento (Convênio ICMS 06/11); XIV – de embalagem de agrotóxico usada e lavada, com destino às centrais ou aos postos de coleta e aos estabelecimentos recicladores (Convênio ICMS 51/99 e 168/15). Art. 6º São isentas as prestações de serviços: I – REVOGADO. II – de telecomunicação utilizadas por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 24/03); III – de comunicação relativo ao acesso à internet e à conectividade em banda larga utilizadas por escolas públicas federais, estaduais e municipais, desde que a receita bruta decorrente dessas prestações esteja desonerada das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I do Regulamento (Convênio ICMS 47/08); IV - de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I do Regulamento (Convênio ICMS 141/07). V – de comunicação referente ao acesso à Internet por conectividade em banda larga, cuja velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos não exceda 500 Kbps (quinhentos kilobits por segundo), dispensado o estorno de crédito de que tratam os arts. 36, I, e 38, III, do Regulamento, condicionando-se o benefício, ainda, a que (Convênios ICMS 38/09 e 68/11): a) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais), incluindo, quando necessário, o provimento de conexão à Internet; b) a empresa prestadora forneça incluídos no preço do serviço todos os meios e equipamentos necessários à respectiva prestação; c) o tomador seja pessoa física e possua apenas um contrato vigente e com apenas um prestador; d) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado; e) a empresa prestadora emita seus documentos fiscais nos termos no Anexo 7, seção IV-A, identificando o serviço através de código e descrição específicos, fazendo constar no documento fiscal a expressão: “BANDA LARGA POPULAR - ISENTO DE ICMS - (RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 6º, V)”; f) a empresa prestadora do serviço solicite o benefício através de aplicativo próprio disponibilizado no SAT - Sistema de Administração Tributária, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet. Nota: V. Lei 15314/10 - Proíbe o repasse da cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais a igrejas e templos de qualquer culto. § 1º Quando, por força de regulamentação, a empresa prestadora do serviço previsto no inciso V do caput estiver impedida de prestar o provimento de conexão à Internet e este seja prestado por terceiros, o valor total pago pelo usuário não poderá exceder a R$ 30,00 (trinta reais), considerando a soma dos valores dos dois serviços. § 2º O benefício previsto no inciso V do caput não se aplica: I – às empresas enquadradas no Simples Nacional; e II – à prestação de serviço de comunicação cobrado na modalidade pré-paga. § 3º O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às prestações promovidas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. CAPÍTULO II DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Seção I Das Operações com Mercadorias Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida: I - em 51,11% (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento), nas saídas de eqüinos puro-sangue, exceto o eqüino puro-sangue inglês - PSI (Convênio ICMS 50/92); II - até 31 de dezembro de 2003, em 30% (trinta por cento), no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, observado, ainda, o disposto no art. 21, IV (Convênios ICMS 09/93, 13/98, 23/98, 19/99, 07/00, 84/00 e 127/01); III – de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 7% (sete por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições: a) o benefício só se aplica ao produto cuja matéria-prima predominante seja argila ou barro; b) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7°, III”; Nota: Art. 7º, inc. III – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. IV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 33/96, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não planos, relacionados na Seção XI do Anexo 1, observado o seguinte: a) fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento; b) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7°, IV”. Nota: IV - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. V – REVOGADO. VI – de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 7% (sete por cento) nas saídas de areia, pedra ardósia e pedra britada, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha no documento fiscal a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS/SC-01 - Anexo 2, art. 7º, inciso VI”; VII - em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações - RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7°, VII”; b) o revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota fiscal correspondente à aquisição; c) fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento; d) o benefício não aplica cumulativamente com aquele previsto no art. 15, VIII. e) REVOGADA. Nota: Art. 7º, inc. VII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. VIII - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos ou equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento e que, comprovada e cumulativamente: a) destinem-se à integração ao ativo permanente do adquirente; b) sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades. Nota: Art. 7°, inc. VIII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. IX – até os percentuais abaixo indicados, nas operações promovidas por contribuintes que participem dos projetos habitacionais para população de baixa e média renda aprovados pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB, nas saídas a eles destinadas: a) 72% (setenta e dois por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); b) 58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento); c) 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento). X – REVOGADO; XI - REVOGADO. XII – de forma que resulte em tributação de 7% (sete por cento) no desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada (RTU), a que se refere a Lei Federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, desde que o recolhimento do imposto devido seja realizado em conjunto com os tributos devidos à União, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), emitido eletronicamente pelo sistema RTU, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil (Convênio ICMS 61/12). XIII – de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento) sem manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação ou, alternativamente, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 11,05% (onze inteiros e cinco centésimos por cento) com manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas saídas dos produtos destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, relacionados no Anexo 1, Seção LV, observado também o seguinte (Convênio ICMS 08/11): a) o benefício somente se aplica aos produtos oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes; b) o contribuinte deverá optar, até 30 de junho de cada ano, qual o benefício escolhido, opção que deverá ser observada até 31 de maio do ano subsequente. XIV – REVOGADO. XV – até 28 de fevereiro de 2015, em 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas de pedra britada, facultado aplicar diretamente o percentual de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha no documento fiscal a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 –Anexo 2, art. 7º, inciso XV” (Convênio ICMS 100/12). XVI – de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas de biogás e biometano destinados a estabelecimento industrial, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - gás natural - RICMS/SC-01 - Anexo 2, art. 7º, inciso XVI”; Nota: Art. 7°, inc. XVI – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. XVII, caput – ALTERADO – Alt. 4.709 – Efeitos a partir de 01.01.25 XVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 188/17, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas saídas internas de querosene de aviação (QAV), sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, nos seguintes percentuais (art. 1º da Lei nº 18.827, de 9 de janeiro de 2024): ‘a’, ‘b’ e ‘c’ – ALTERADO – Alt. 4.709 – Efeitos a partir de 01.01.25 a) em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa coligada opere voos regulares em, no mínimo, 5 (cinco) aeroportos situados em território catarinense; b) em 47,058% (quarenta e sete inteiros e cinquenta e oito milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa coligada opere voos regulares em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos situados em território catarinense; e c) em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa coligada opere voos regulares em, no mínimo, 7 (sete) aeroportos situados em território catarinense; XVIII – REVOGADO. XIX – REVOGADO. XX – nas saídas promovidas por estabelecimento industrial fabricante localizado em território catarinense, em 58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), dos seguintes produtos de informática produzidos neste Estado: (Lei nº 18.045/2020, art. 38): a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.90 da NCM/SH; b) gabinete classificado no código 8473.30.11 da NCM/SH; e c) bens de tecnologias da informação e comunicação que atendam às disposições do art. 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, desde que relacionados em portaria do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, expedida com fundamento nos arts. 4º, 6º e 9º do Decreto federal nº 10.356, de 20 de maio de 2020, observado o disposto nos §§ 8º, 9º e 10 deste artigo. § 1º – REVOGADO. §§ 2º, 3º, 4º e 5º - REVOGADOS. § 6º - REVOGADO. § 7º A fruição do benefício de que trata o inciso XIX do caput deste artigo fica condicionada ao estorno dos créditos efetivos. § 8º O benefício de que trata a alínea “c” do inciso XX do caput deste artigo observará o seguinte, sem prejuízo do disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo: I – sua utilização fica condicionada: a) à prévia obtenção de regime especial de competência do Diretor de Administração Tributária, no qual poderão ser estabelecidas condições e obrigações para fruição do benefício, sem prejuízo do cumprimento do disposto no art. 104-A do Regulamento; e b) à indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal a que se refere a alínea “c” do inciso XX do caput deste artigo; II – o beneficiário deverá comprovar, sempre que solicitado pelo fisco, que os bens de tecnologias da informação e comunicação cumprem os requisitos definidos na legislação federal e que estão devidamente relacionados em portaria federal expedida com fundamento nos arts. 4º, 6º e 9º do Decreto federal nº 10.356, de 2020; e III – o benefício alcança também as saídas internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante dos bens de tecnologias da informação e comunicação classificados nos seguintes códigos produzidos neste Estado: a) NCM/SH 8443.32.21, impressoras de impacto; b) NCM/SH 8471.60.80, terminais de vídeo; c) NCM/SH 8517.62.39, exclusivamente equipamento digital de correio viva-voz; d) NCM/SH 8517.62.55, moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base; e e) NCM/SH 8542.33.90 ou NCM/SH 8542.39.99, exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório do tipo RAM, dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo EPROM, circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores e circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada. § 9º O disposto no inciso XX do caput deste artigo: I – não se aplica às operações com telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, classificados na posição 8517.12 da NCM; e II – não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhuma outra redução de base de cálculo prevista na legislação para a mesma operação. § 10. Na hipótese de a operação própria realizada pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com a redução de base de cálculo de que trata o inciso XX do caput deste artigo, a utilização dos créditos presumidos concedidos com base na legislação tributária não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor que aquela apurada sem aplicação da redução da base de cálculo. Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida: I – na saída de carroceria para veículo, máquina, motor ou aparelhos usados (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90 e 151/94), de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a: a) 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento), nas operações internas; b) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e c) 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); Nota: V. Lei 17.427/17, art. 43 II - em 95% (noventa e cinco por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93); III – de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas de gás natural destinado a estabelecimento industrial, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - gás natural - RICMS/SC-01- Anexo 2, art. 8º, inciso III” (Convênios ICMS 18/92 e 39/03); IV – REVOGADO; V – REVOGADO. a) em 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas; b) em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais; VI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 153/04, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais: Nota: VI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. a) em 58,824% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento) nas operações sujeitas a 17% (dezessete por cento); b) em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) nas operações sujeitas a 12% (doze por cento); VII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 181/21, em 90% (noventa por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas de alho in natura, produzido no Estado de Santa Catarina, realizadas por produtor rural ou cooperativas de produtores rurais, por opção do contribuinte, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº 18.319/2021, art. 31); VIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 153/04, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) ou 12% (doze por cento), 6% (seis por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM: a) louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911; b) copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.00; c) objetos para serviço de mesa ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto copos e os objetos de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.00; d) outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91. Nota: VIII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. IX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 23/05, nas saídas do produto denominado “laboratório didático móvel”, acompanhado de kit de materiais básicos, classificado no código 3822.00.90 da NBM-SH/NCM, nos seguintes percentuais: Nota: IX - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. Notas: 2) Art. 2º do Dec. nº 4.909/06 - retificou de 25.04.05 para o dia 01.04.05 a data de vigência da Alt. 846. 1) Art. 2º do Dec. nº 3.416/05 - retificou de 01.05.05 para o dia 25.04.05 a data de vigência da Alt. 846. a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros, quinhentos oitenta e três milésimos por cento) nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos oitenta e cinco milésimos por cento) nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento). X – REVOGADO. XI – REVOGADO. XII – em 80% (oitenta por cento) nas saídas de bicicletas usadas elétricas ou convencionais (Convênio ICM 15/81, Convênio ICMS 151/94 e Lei nº 17.878/2019, art. 23). § 1º Em relação ao disposto nos incisos I, II e XII do caput deste artigo, será observado o seguinte: I - o benefício só se aplica à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento; II - a redução da base de cálculo não se aplica às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador; III - o imposto devido sobre qualquer peça, parte, acessório ou equipamento aplicado nas mercadorias de que trata os incisos I e II será calculado tendo por base: a) o respectivo preço de venda no varejo, ou; b) o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento); IV - incumbe ao vendedor provar que o veículo foi adquirido na condição de usado, podendo consistir em indicação, na nota fiscal correspondente à saída do veículo, do número do Certificado de Registro de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, quando for obrigatório o registro do veículo; V - considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a consumidor final. § 2º – REVOGADO; § 3º O benefício previsto no inciso V: I - aplica-se, também, às operações sujeitas ao pagamento do imposto acobertadas por Nota Fiscal de Produtor; II - tem sua fruição condicionada à utilização proporcional dos créditos do imposto; III - na hipótese da alínea “a” do referido inciso, será calculado sobre o resultado da aplicação do disposto no art. 11. Notas: 2) V. Art. 2º do Dec. nº 4.909/06 - retificou de 25.04.05 para o dia 01.04.05 a data de vigência da Alt. 846. 1) V. Art. 2º do Dec. nº 3.416/05 - retificou de 01.05.05 para o dia 25.04.05 a data de vigência da Alt. 846. § 4º A fruição do benefício previsto no inciso IX condiciona-se à redução do preço no montante correspondente ao valor do imposto dispensado. § 5° – REVOGADO. Art. 8º-A. Até 30 de abril de 2007, fica reduzida a base de cálculo nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, de tal forma que a tributação seja reduzida, por litro do produto (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07e 05/07): I - nas saídas internas: a) em R$ 0,1941 (mil novecentos e quarenta e um décimos de milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida; b) em R$ 0,3235 (três mil duzentos e trinta e cinco décimos de milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera; II - na saídas interestaduais: a) para os estados das regiões sul e sudeste, exceto para o Espírito Santo; 1. em R$ 0,2750 (dois mil setecentos e cinqüenta décimos de milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida; 2. em R$ 0,4583 (quatro mil quinhentos e oitenta e três décimos de milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera. b) para os estados das regiões norte, nordeste e centro-oeste e para o Espírito Santo: 1. em R$ 0,4714 (quatro mil setecentos e quatorze décimos de milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida; 2. em R$ 0,7857 (sete mil oitocentos e cinquenta e sete décimos de milésimos de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera. Art. 8º-B. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 103/23, de 4 de agosto de 2023, do CONFAZ, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural (art. 30 da Lei nº 18.319, de 2021). Art. 9º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/91, fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: Nota: Art. 9º - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01): a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%; b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%; c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%; II – com máquinas e implementos agrícolas relacionados na Seção VII do Anexo 1 (Convênios ICMS 87/91, 65/93, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01 e 158/13): a) em 67,05% (sessenta e sete inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%; “b” – ALTERADO – Alt. 4168 – Efeitos a partir de 01.03.20: b) em: 1. 53,32% (cinquenta e três inteiros e trinta e dois centésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e 2. 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); c) em 41,42% (quarenta e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%. § 1º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento. § 2° Fica dispensado o recolhimento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na aquisição interestadual, por contribuinte do imposto, de mercadoria destinada ao ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento. § 3º O aproveitamento de crédito de que trata o § 1º deste artigo fica limitado, quando decorrente de operações interestaduais, ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo integral da entrada: I – 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), quando se tratar de entrada no estabelecimento de mercadorias mencionadas no inciso I do caput deste artigo; e II – 7,0% (sete por cento), quando se tratar de entrada no estabelecimento de mercadorias mencionadas no inciso II do caput deste artigo. Art. 10. Fica concedida redução de base de cálculo do imposto nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, efetuadas por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação nos seguintes percentuais (Convênio ICMS 58/00): I - 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001; II - 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002. § 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica às empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico. § 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. § 3º A redução da base de cálculo será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado. Art. 11. REVOGADO. Art. 11-A. Até 31 de dezembro de 2026, nas operações internas das seguintes mercadorias da cesta básica, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento): Nota: Vide Resolução Normativa 85/2021. I – farinha de trigo, de milho e de mandioca; II – massas alimentícias na forma seca, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, exceto as do tipo grano duro; III – pão francês, de trigo ou de sal obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal e que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, a sua característica ou a sua classificação; IV – REVOGADO; V – feijão; VI – REVOGADO; VII – mel; VIII – farinha de arroz; IX – arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos; X – carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de aves das espécies domésticas e de suíno; e XI – erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas. XII – leite esterilizado longa vida. Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo, relativo à farinha de trigo, não se aplica às operações realizadas por estabelecimento industrial. Art. 11-B. REVOGADO. Art. 12. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/91, nas operações com os produtos da indústria aeroespacial, relacionados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será reduzida: Nota: Art. 12 - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. I - em 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%; II - em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%; III - em 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%. § 1º O benefício de que trata este artigo aplica-se à saída dos seguintes produtos: I – aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT); II – veículos espaciais; III – sistemas de aeronave não-tripulada (SANT); IV – paraquedas; V – aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais; VI – simuladores de voo e similares; VII – equipamentos de apoio no solo; VIII – equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo; IX – partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII deste parágrafo; X – equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX deste parágrafo; e XI – matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X deste parágrafo, e no funcionamento dos produtos de que trata o inciso II deste parágrafo. XII - REVOGADO; XIII - REVOGADO; § 2º O disposto nos incisos IX, X e XI do § 1º deste artigo só se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 3º deste artigo, e desde que os produtos se destinem a: I – empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais; II – empresas de transporte e serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); III – oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na ANAC; IV – proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. § 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no CCICMS (Convênio ICMS 89/18). § 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período compreendido entre 1º de agosto de 1999 a 24 de janeiro de 2001, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, na aplicação do benefício previsto neste artigo, sem a observância do disposto no § 3º (Convênios ICMS 101/00 e 16/01). § 5° A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE (Convênio ICMS 121/03). § 6º A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste artigo, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão. § 7º Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos incisos I a XI do § 1º deste artigo, serão observadas as definições previstas nos §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91. Nota: V. Dec. 2386/09, alt. 2024. Art. 12-A Fica reduzida em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) a base de cálculo nas saídas tributadas em 12% (doze por cento) de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal. (Convênio ICMS 89/05). § 1º Fica facultado ao sujeito passivo aplicar o percentual de 7% (sete por cento) diretamente sobre a base de cálculo integral, desde que indique no documento fiscal que a base de cálculo foi reduzida de acordo com o Convênio ICMS 89/05. § 2º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento. Art. 12-B. Fica reduzida em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) a base de cálculo na saída interna com destino a contribuinte inscrito no CCICMS, tributada em 12% (doze por cento), de carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas, recebidas de outros Estados (Convênio ICMS 89/05). Parágrafo único. Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B. Art. 12-C. Fica reduzida em 65% (sessenta e cinco por cento) a base de cálculo na saída interestadual de estabelecimento industrial com destino a contribuinte do imposto, tributada pela alíquota de 12% (doze por cento), das seguintes mercadorias, produzidas pelo próprio estabelecimento (Lei 10.297/96, art. 43): I - motores de veículos automotores, classificados nos códigos 8407.33.90 e 8407.34.90 da NCM; II - cabeçotes para motores de veículos automotores, classificados no código 8409.91.12 da NCM; e III – REVOGADO. § 1º O benefício previsto neste artigo: I – fica condicionado à prévia concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, que poderá estabelecer limites e condições para sua aplicação, inclusive fixar percentual de redução menor do que o previsto no caput deste artigo; e II – aplica-se somente ao imposto próprio, devido na condição de contribuinte. § 2º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B. Nota: Art. 12-C – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 12-D. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 95/12, nas operações realizadas pelo industrial fabricante com as mercadorias relacionadas no § 1º deste artigo, destinadas ao Ministério da Defesa e seus órgãos, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento). Nota: Art. 12-D - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. § 1º O benefício aplica-se à saída de: I – veículos militares: a) viatura operacional militar; b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento; ou c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos órgãos militares; II – simuladores de veículos militares; e III – tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso das Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados; IV – sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar; V – radares para uso militar; e VI – centros de operações de artilharia antiaérea. § 2º O benefício previsto neste artigo: I – alcança também as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante de partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados das mercadorias de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo, com destino ao estabelecimento industrial fabricante desses produtos ou ao Exército Brasileiro; II – será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: a) o endereço completo das empresas e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas; e b) a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH); III – está condicionado a que as operações estejam, cumulativamente, contempladas: a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo imposto de importação ou IPI; e b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). § 3º A fruição do benefício, em relação às empresas indicadas em ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de ato COTEPE. § 4º A descrição da mercadoria no ato da COTEPE a que se refere o § 3º deste artigo, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a VI do § 1º deste artigo. Art. 12-E. Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, na saída de veículo automotor produzido para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista, classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a base de cálculo do imposto será reduzida de forma a resultar carga tributária efetiva equivalente a 8% (oito por cento). Parágrafo único. Fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento. Seção II Das Prestações de Serviços Art. 13. Fica reduzida a base de cálculo nas seguintes prestações de serviço: I – de televisão por assinatura, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) (Convênio ICMS 78/15); II – de radiochamada com transmissão unidirecional, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 50/01); III – REVOGADO. IV – de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, unidirecional, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 5% (cinco por cento), observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 14 deste Anexo (Convênio ICMS 139/06); V – de comunicação por meio de veiculação de mensagens publicitárias e propaganda na televisão por assinatura, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 9/08); e VI – de transporte intermunicipal de passageiro com início e término neste Estado, de forma que a carga tributária resulte em percentual equivalente a 7% (sete por cento) do valor da prestação, enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/17, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda (inciso I do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021). § 1º Fica facultado aplicar diretamente os percentuais previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação, indicando o inciso a que se refere a respectiva prestação: “Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 13, ...”. § 2º – REVOGADO. § 3º – REVOGADO. Art. 14. A redução prevista nesta Seção será adotada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime de apuração previsto no art. 53 do Regulamento, sendo vedada a utilização de qualquer outro crédito fiscal. § 1º A opção a que se refere o caput será exercida no mês de janeiro ou no mês de início da atividade e será mantida por todo ano civil. § 2º O benefício previsto no art. 13, IV, fica condicionado a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação, o valor total dos serviços cobrados do tomador (Convênio ICMS 139/06). § 3º O estabelecimento prestador do serviço de que trata o art. 13, IV deverá manter, à disposição do fisco, relação contendo (Convênio ICMS 139/06): I – a razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual; II – o período de apuração (mês/ano); III – o valor total faturado do serviço prestado; IV – a base de cálculo; V – o valor do ICMS cobrado. § 4º O benefício previsto no art. 13, I fica condicionado ainda a que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação (Convênio ICMS 20/11). § 5º No exercício de 2021, a opção a que se refere o caput deste artigo, relativamente ao benefício de que trata o inciso VI do caput do art. 13 deste Anexo, poderá ser exercida até 31 de março de 2021 por meio do regime especial nele previsto e será mantida por todo o ano civil, não se aplicando o disposto no § 1º deste artigo. CAPÍTULO III DO CRÉDITO PRESUMIDO Seção I Das Operações com Mercadorias Art. 15. Fica concedido crédito presumido: I - REVOGADO. a) uva americana e híbrida, R$ 15,96 (quinze reais, noventa e seis centavos) por tonelada de uva industrializada; b) uva vinífera, R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) por tonelada de uva industrializada; II - REVOGADO. III - de 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na operação ao estabelecimento que promover a saída de obra de arte recebida diretamente do autor com a isenção prevista no art. 2°, XVII (Convênios ICMS 59/91 e 151/94); IV – ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) de biscoitos e bolachas, waffles e wafers e biscoitos salgados, classificados nas posições 1905.31.00, 1905.32.00 e 1905.90.20, respectivamente, da NBM/SH – NCM (Lei nº 17.763, de 2019); Nota: Art. 15, inc. IV – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. V - REVOGADO. VI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 08/03, nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, não compreendendo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, no montante de: a) 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 43,333% (quarenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). Nota: VI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. VII - REVOGADO. VIII - REVOGADO. Nota: V. Portaria 81/09 IX - REVOGADO. Notas: 3) V. art. 1º do Dec. nº 2128/09, 2) V. O Art. Dec. nº 383/07, com vigência a partir de 19.06.07 acresceu o seguinte parágrafo único ao Art. 1º do Dec. nº 238/07: Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança as operações com mercadorias desembaraçadas até o último dia do mês de julho de 2007. 1) V. O Art. 1º do Dec. nº 238/07, vigente a partir de 03.05.07, dispõe que os regimes especiais de tributação concedidos com base neste inciso não se aplicam às operações com as seguintes mercadorias: I – vidro float e reflexivo, classificado no código NCM 7005; II – vidro de segurança temperado e laminado, classificado no código NCM 7007; e III – espelho, classificado no código NCM 7009. X – ao fabricante estabelecido neste Estado, de 4% (quatro por cento) calculado sobre o valor da entrada de leite in natura produzido em território catarinense, proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados de leite, observado o disposto no § 4º deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43); Nota: Art. 15, inc. X – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. XI - REVOGADO. Nota: V. Portaria 81/09 XII - REVOGADO. Nota: V. arts. 3º e 5° do Dec. nº 4.989/06. XIII - ao fabricante estabelecido neste Estado, vedada a utilização de qualquer outro benefício fiscal previsto neste Regulamento, nas saídas de (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 100% (cem por cento), quando o destinatário for contribuinte localizado no Estado de São Paulo; b) farinha de trigo, tributada pela alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nos demais casos. Nota: Art. 15, inc. XIII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. XIV – ao estabelecimento fabricante, nas operações abaixo indicadas, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento) nas saídas internas de leite esterilizado longa vida; b) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano para os demais Estados da região Sul e para os Estados da região Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo; c) 50% (cinqüenta por cento), nas saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano para os Estados da região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo; d) 40% (quarenta por cento) nas saídas internas de queijo prato e mozarela; e) 40% (quarenta por cento) nas saídas de queijo prato e mozarela para os demais Estados da Região Sul e para os Estados da região Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo; Nota: Art. 15, inc. XIV – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 85/04, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda à CELESC Distribuição S.A., equivalente a até 10% (dez por cento) do imposto a recolher mensalmente, autorizada a transferência, para o exercício seguinte, da parcela não aplicada, e condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício (Lei nº 18.319/2021): a) na execução do Programa Luz para Todos; b) em programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia; c) em projetos relacionados à política energética do Estado, em especial a construção de subestações, de linhas de transmissão e de linhas e redes de distribuição de energia elétrica; e d) em ações de segurança energética de hospitais, penitenciárias e órgãos da administração pública. e) ações que fomentem a geração de energia elétrica renovável e de eficiência energética. Nota: Art. 2º do Dec. nº 4.064/06 - dispôs que ficam convalidados os procedimentos adotados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e 9 de janeiro de 2006, relativamente à apropriação do crédito presumido realizada nos termos do inciso art. 15, XV, do Anexo 2 do RICMS/01, na redação dada pela Alteração 1.079 (Convênio ICMS 146/05). XVI - REVOGADO. XVII – ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas interestaduais de leite em pó sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), observado o disposto nos §§ 10 e 11 (Lei nº 10.297/96, art. 43); Nota: Art. 15, inc. XVII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. XVIII – REVOGADO. XIX - ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos: a) café torrado em grão ou moído; b) REVOGADA. c) açúcar. d) REVOGADA. Nota: Art. 15, inc. XIX – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. XX - ao estabelecimento beneficiador localizado neste Estado, equivalente a 3% (três por cento) do valor da saída interestadual de arroz beneficiado pelo próprio estabelecimento. Nota: Art. 15, inc. XX – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. XXI - correspondente à diferença entre o crédito escriturado e o imposto devido, nas saídas, do estabelecimento fabricante, de artigos de cristal de chumbo, classificados nos códigos NBM-SH/NCM 7013.21.0000, 7013.31.0000 e 7013.91, produzidos pelo método artesanal de cristal soprado (Lei nº 13.742/06). Nota: Art. 15, inc. XXI – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. XXII - REVOGADO. XXIII – ao prestador de serviço de telecomunicação, equivalente a até 3% (três por cento) do valor dos serviços de telecomunicação prestados no segundo mês anterior àquele em que for realizado o crédito, que será utilizado exclusivamente para a liquidação de débitos relativos a serviços de telecomunicação tomados pelo Estado até 31 de julho de 2007, observado ainda, o disposto no § 22 (Convênio ICMS 96/07). Nota: V. Portaria 81/09 XXIV - ao fabricante estabelecido neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas a condições e exigências nele estabelecidas, equivalente a 2% (dois por cento) da base de cálculo do imposto relativa à operação própria, nas saídas de produtos resultantes da industrialização de aves domésticas produzidas em território catarinense. (Lei nº 13.992/07, art. 27). Notas: 1) Art. 15, inc. XXIV – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. 2) V. Portaria 81/09 XXV - REVOGADO. XXVI – ao adquirente de mercadorias, em operações internas, de empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, equivalente a 7% (sete por cento), calculado sobre o valor da aquisição (Lei 14.264/07). Nota: Art. 15, inc. XXVI – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. XXVII – até 31 de dezembro de 2010, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, no valor equivalente a até 0,5% (cinco décimos por cento) do imposto efetivamente recolhido no mês imediatamente anterior, ficando a utilização do benefício condicionada à (Convênios ICMS 85/04 e 153/08): a) sua integral aplicação na execução de programas relacionados à política energética do Estado; b) celebração de protocolo de intenções firmado entre a empresa e o Governo do Estado de Santa Catarina; c) apresentação dos documentos, quando solicitados, que comprovem o desembolso e a execução da obra prevista no protocolo de intenções referido na alínea “b”; XXVIII - ao fabricante, estabelecido neste Estado, equivalente a 7% (sete por cento) da base de cálculo do imposto relativa à operação própria, nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite, observado o disposto no § 26 (Lei 10.297/96, art. 43): a) doce de leite b) leite condensado c) creme de leite pasteurizado d) creme de leite uht e) queijo minas f) outros queijos g) requeijão h) ricota i) iogurtes j) manteiga k) bebida láctea fermentada l) achocolatado líquido Nota: Art. 15, inc. XXVIII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. XXIX - ao fabricante, estabelecido neste Estado, nos percentuais abaixo relacionados, nas saídas internas dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite, observado o disposto no § 26 (Lei 10.297/96, art. 43): a) 10% (dez por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e 5% (cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre a base de cálculo da operação própria: 1. doce de leite; 2. requeijão; 3. ricota; 4. iogurtes; 5. bebida láctea fermentada; 6. achocolatado líquido; b) 5% (cinco por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação própria sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento): 1. leite condensado; 2. creme de leite pasteurizado; 3. creme de leite UHT; e c) 5% (cinco por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação própria sujeitos à alíquota de 12% (doze por cento): 1. queijo minas; 2. outros queijos, exceto muçarela e prato; e 3. manteiga; Nota: Art. 15, inc. XXIX – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. XXX – REVOGADO. XXXI – nas saídas de produtos classificados na posição 8517.18.91 da NCM, praticadas pelo próprio fabricante, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 28 (Lei 10.297/96, art. 43): a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); c) 57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). Nota: Art. 15, inc. XXXI – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. XXXII - à microcervejaria, equivalente a 13% (treze por cento) do valor utilizado para cálculo do imposto incidente na saída de cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, tributados pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto no § 29 (Lei nº 14.961/09). XXXIII – REVOGADO. XXXIV - REVOGADO. XXXV - REVOGADO. XXXVI – REVOGADO. XXXVII - saídas de óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina vegetal, creme vegetal e gordura vegetal, promovidas pelo industrial fabricante, até os percentuais abaixo indicados, calculados sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 33 (Lei 10.297/96, art. 43): a) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); c) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento). Nota: Art. 15, inc. XXXVII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. XXXVIII – saídas de maionese, classificada na NCM 21.03, promovidas pelo industrial fabricante, até os percentuais indicados a seguir, calculados sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 34 deste artigo (Lei 10.297/96, art. 43): a) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); c) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento). Nota: Art. 15, inc. XXXVIII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação. Nota: Art. 15, inc. XXXIX – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. XL - de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo do imposto relativo à operação própria, nas saídas interestaduais de suplementos alimentares classificados na posição 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fabricados pelo próprio beneficiário ou por sua encomenda, não cumulativo com qualquer outro benefício fiscal, observado o disposto no § 38 (Lei nº 10.297/96, art. 43); Nota: Art. 15, inc. XL – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. XLI – REVOGADO. XLII – ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes percentuais (Lei nº 17.721/2019, Anexo Único, art. 2º, inciso I): a) 5% (cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); e b) 2,9% (dois vírgula nove por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); XLIII – sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira bruta serrada, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais (Lei nº 17.721/2019, Anexo Único, art. 2º, inciso II): a) 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); e c) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); XLIV – REVOGADO. Nota: Vide Lei 17.878/19, art. 20. XLV – com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, aos estabelecimentos abatedores de gado ovino, relativamente (art. 1º da Lei nº 18.808, de 2023): a) à entrada de ovinos no estabelecimento, desde que produzidos neste Estado e destinados ao abate, em montante equivalente a 3% (três por cento) do valor da respectiva entrada; e b) às saídas internas tributadas dos produtos resultantes do abate de ovinos de que trata a alínea “a” deste inciso, excetuadas as saídas sob diferimento do imposto, equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação. XLVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 98/23, mediante regime especial concedido à cooperativa ou concessionária de energia elétrica situada no Estado, equivalente a até, em cada ano, 20% (vinte por cento) do imposto a recolher no período, a ser apropriado mensalmente, observado o disposto nos §§ 53 e 54 deste artigo e condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução de programas e projetos relacionados: a) ao Programa Luz para Todos; b) a programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia; c) à política energética do Estado, em especial a construção de subestações, de linhas de transmissão e de linhas e redes de distribuição de energia elétrica; ou d) a ações de segurança energética de hospitais, penitenciárias e órgãos da administração pública. XLVII – aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), destinadas a contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, das seguintes mercadorias de produção própria (art. 5º da Lei nº 19.052, de 2024): a) farinha de trigo; e b) misturas de farinha de trigo para a preparação de pães, classificadas na subposição 1901.20 da NCM. XLVIII – até 31 de dezembro de 2024, aos estabelecimentos fabricantes, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido nas seguintes operações, observado o disposto no § 56 deste artigo (art. 4º da Lei nº 19.052, de 2024): a) saídas internas e interestaduais de fécula de mandioca, classificada no código 1108.14.00 da NCM; b) saídas interestaduais das seguintes mercadorias: 1. amido de mandioca, classificado no código 1108.12.00 da NCM; 2. amido modificado de mandioca e dextrina de mandioca, classificados no código 3505.10.00 da NCM; 3. farinha de mandioca branca fina crua, classificada no código 1106.20.00 da NCM; 4. farinha de mandioca branca grossa crua, classificada no código 1106.20.00 da NCM; 5. farinha de mandioca torrada, classificada no código 1106.20.00 da NCM; 6. farinha temperada de mandioca, classificada nos códigos 1106.20.00 e 1901.90.90 da NCM; 7. mandioquinha palha, classificada no código 2005.99.00 da NCM; 8. polvilho, classificado no código 1108.14.00 da NCM; e 9. xarope de glicose de mandioca, classificado no código 1702.30.00 da NCM; e c) saídas das mercadorias de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso realizadas por centro de distribuição ou outro estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido anteriormente utilizado na operação de transferência. L – até 31 de dezembro de 2024, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo do imposto devido na operação própria interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), com as seguintes mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento (art. 10 da Lei nº 19.052, de 2024): a) coifas e depuradores domésticos com dimensão horizontal de até 90 cm (noventa centímetros) de largura, classificados no código 8414.60.00 da NCM; b) máquinas e aparelhos de ar-condicionado do tipo split-system, com elementos separados, classificados no código 8415.10.11 da NCM; c) congeladores (freezers) verticais tipo armário, com capacidade não superior a 250 l (duzentos e cinquenta litros), classificados no código 8418.40.00 da NCM; d) máquinas de lavar louças, do tipo doméstico, com programas automáticos de lavagem, classificadas no código 8422.11.00 da NCM; e) máquinas e aparelhos para pulverizar ou dispersar líquidos conhecidos como “lavadoras de alta pressão”, classificados no código 8424.30.90 da NCM; f) máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, inteiramente automáticas, com capacidade não superior a 10 kg (dez quilogramas), classificadas no código 8450.11.00 da NCM; g) máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, com capacidade superior a 10 kg (dez quilogramas) e inferior a 15 kg (quinze quilogramas), classificadas no código 8450.20.90 da NCM; h) máquinas de secar roupas com capacidade não superior a 10 kg (dez quilogramas) em peso de roupas secas, classificadas no código 8451.21.00 da NCM; i) máquinas de secar roupas com capacidade não superior a 17 kg (dezessete quilogramas) em peso de roupas secas, classificadas no código 8451.29.90 da NCM; j) aspiradores com motor elétrico incorporado de potência não superior a 1.500 W (mil e quinhentos watts) e cujo volume do reservatório não exceda 20 l (vinte litros), classificados no código 8508.11.00 da NCM; k) aspiradores com motor elétrico incorporado de potência superior a 1.600 W (mil e seiscentos watts) e cujo volume do reservatório seja superior a 20 l (vinte litros), classificados no código 8508.19.00 da NCM; l) liquidificadores com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, com mais de 1 (uma) velocidade, classificados no código 8509.40.10 da NCM; m) ferros elétricos de passar roupa a seco ou a vapor, classificados no código 8516.40.00 da NCM; n) fornos de micro-ondas com capacidade não superior a 45 l (quarenta e cinco litros), classificados no código 8516.50.00 da NCM; o) aparelhos elétricos para preparação de chá ou café, classificados no código 8516.71.00 da NCM; e p) fogões de cozinha a gás de uso doméstico, classificados no código 7321.11.00 da NCM. § 1º Aplica-se o disposto no inciso I desde 1º de janeiro de 2001 (Convênio ICMS 71/01). § 2º REVOGADO. § 3º – REVOGADO. § 4º O benefício previsto no inciso X: I - será utilizado em substituição aos créditos referidos no art. 41 do Regulamento; II – REVOGADO; III – REVOGADO; IV – não se aplica à proporção de saídas de qualquer tipo de leite em estado líquido, independentemente da forma de acondicionamento. Notas: 1) Art. 15, § 4º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. 2) V. Arts. 2 e 3º do Dec.nº 2.606/09: Para continuar a usufruir o benefício, o contribuinte deverá protocolar pedido de regime especial, até o dia 9/10/2009. § 5º REVOGADO. § 6º - REVOGADO. § 7º - REVOGADO. § 8º REVOGADO. Nota: V. Arts. 2 e 3º do Dec.nº 2.606/09: Para continuar a usufruir o benefício, o contribuinte deverá protocolar pedido de regime especial até o dia 9/10/2009. § 9º REVOGADO. § 10. O benefício previsto no inciso XVII: I – somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T; II - fica limitado ao montante do imposto devido em cada período de apuração. Nota: Art. 15, § 10 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 11. O benefício previsto no inciso XVII será utilizado em substituição a qualquer outro crédito, exceto: I - daquele relativo ao leite originário de outro Estado; II - ao crédito relativo à energia elétrica utilizada no processo industrial; III - ao crédito relativo à entrada de embalagem destinada à comercialização de leite. Nota: Art. 15, § 11 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 12 – REVOGADO. § 13 – REVOGADO. Nota: V. Arts. 2 e 3º do Dec.nº 2.606/09: Para continuar a usufruir o benefício, o contribuinte deverá protocolar pedido de regime especial até o dia 9/10/2009. § 14 – REVOGADO. § 15. O crédito presumido de que trata o inciso XX: I – somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T; II - será obtido multiplicando-se o percentual nele previsto pela razão entre o total das entradas de arroz em casca produzido neste Estado, adquirido nos doze meses imediatamente anteriores, e o total das entradas de arroz em casca no mesmo período. III – poderá ser concedido à cooperativa central, localizada neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, observado o seguinte: a) aplica-se somente às aquisições oriundas de estabelecimento beneficiador que participe do capital social da cooperativa central, na condição de associado, observado o disposto no inciso II deste parágrafo; e b) desde que as mercadorias adquiridas na forma da alínea “a” deste inciso pela cooperativa central sejam comercializadas diretamente a destinatários localizados em outras unidades da Federação. Nota: Art. 15, § 15 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 16 – REVOGADO. § 17 – REVOGADO. § 18 – REVOGADO. § 19 – REVOGADO. § 20. REVOGADO. § 21 – REVOGADO. § 22. O crédito presumido previsto no inciso XXIII depende de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, que dentre outras condições, poderá limitar o montante do crédito presumido a ser utilizado em cada período de apuração (Convênio ICMS 96/07). § 23. O benefício previsto no inciso XXIV: I - aplica-se somente: a) às saídas tributadas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento beneficiário; b) às operações realizadas por estabelecimento que, cumulativamente, atenda ao seguinte: 1. seja resultante da instalação de novo parque industrial no Estado; 2. esteja localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano – IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do IDH do Estado ; 3. comprove, mediante apresentação dos documentos ou da legislação da outra unidade federada, vantagens equivalentes oferecidas por essa unidade; 4. gere, ou passe a gerar, no mínimo 1.000 (um mil) empregos diretos; 5. esteja enquadrado no Programa Pró-Emprego, nos termos do Decreto nº 105, de 2007; II - não se aplica: a) ao contribuinte que possua débitos para com a Fazenda Estadual; e b) cumulativamente com o benefício de que trata o art. 17, I. III – dependerá de prévia formalização de acordo de intenções com o Estado em razão da implementação de parque industrial que resulte em elevado impacto econômico e alavancagem da economia catarinense. Nota: Art. 15, § 23 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 24. REVOGADO. § 25. O benefício previsto no inciso XXVI será facultativo para o contribuinte e será utilizado em substituição ao crédito a que se refere o § 5º do art. 29 do Regulamento, observado o seguinte: I – não se aplica às aquisições de bens e mercadorias: a) que não tenham sido produzidas pelo remetente; b) destinados ao uso ou consumo do adquirente; ou c) cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária; II – tratando-se de bens adquiridos para integração ao ativo permanente, a apropriação do crédito presumido deve observar o disposto na Seção V do Capítulo V do Regulamento; III – sua apropriação sujeita-se ao disposto nas Seções III e IV do Capítulo V do Regulamento. Nota: Art. 15, § 25 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 26. Os benefícios previstos nos incisos XXVIII e XXIX: I - serão utilizados em substituição aos créditos efetivos do imposto, que deverá ser estornado proporcionalmente ao faturamento decorrente das operações neles mencionadas; II – não poderão ser utilizados cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação, exceto aquele previsto no inciso X; III – não poderão implicar redução de arrecadação do imposto. Nota: Art. 15, § 26 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 27 REVOGADO. § 28. O benefício previsto no inciso XXXI: I - somente será aplicado à empresa que, cumulativamente: a) seja signatária de protocolo de intenções firmado com o Estado; b) gere, ou passe a gerar, no mínimo 200 (duzentos) empregos diretos; c) mantenha Convênio com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão visando proporcionar oportunidade de trabalho em atividades industriais aos reeducandos nas unidades prisionais de Santa Catarina; II – somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T; III – não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação. IV – será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto. § 29. Relativamente ao benefício previsto no inciso XXXII: I - fica limitado à saída de duzentos mil litros por mês, considerando a soma dos dois produtos mencionados, e abrange a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária; II - fica autorizada a manutenção integral dos créditos relativos à entrada de bens, mercadoria e serviços; III – não se aplica ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual; IV - considera-se: a) microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e chope artesanais, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja superior a 5.000.000 l (cinco milhões de litros); b) cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; V - somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T; § 30 - REVOGADO. § 31. REVOGADO. § 32. REVOGADO. § 33. O benefício previsto no inciso XXXVII: I – dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias; II – não se aplica nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular; III – não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação; IV – não será concedido ao contribuinte em débito com a fazenda estadual. Nota: Art. 15, § 33 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 34. O benefício previsto no inciso XXXVIII: I – dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias; II – não se aplica nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular; III – não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação; IV – não será concedido ao contribuinte em débito com a fazenda estadual; V - fica limitado ao montante do imposto devido em cada período de apuração, devendo a sua apropriação ser reduzida para que a sua utilização não resulte em acúmulo de crédito para o período seguinte. Nota: Art. 15, § 34 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 35. O benefício previsto no inciso XXXIX deverá ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 21, IX, e depende da aceitação pelo contribuinte das seguintes regras e condições: I – o benefício é opcional, deverá ser solicitado no Sistema de Administração Tributária – S@T na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet e mantido por período não inferior a 12 (doze) meses. II – o estabelecimento industrial beneficiário deverá utilizar, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional e a parcela importada, se houver, deverá ser importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina (CCICMS-SC); III – o imposto a recolher em cada período não pode ser inferior a 3% (três por cento) do valor das operações alcançadas pelo benefício; IV – para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso III, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício; V – será considerado crédito presumido o valor necessário para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso III, caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso IV; VI – deverá ser estornado o excesso de crédito existente em determinado período, cuja utilização implique em percentual de recolhimento menor que o percentual previsto no inciso III, exceto, na forma da legislação aplicável, os créditos decorrentes de doação ao Fundo Social e ao SEITEC; VII – o descumprimento de quaisquer das condições previstas nos incisos II e XII deste parágrafo implica perda do benefício durante os 12 (doze) meses do exercício seguinte ao da ocorrência do fato. VIII - REVOGADO. IX – o crédito presumido deverá ser lançado no livro de Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, modelo 9, campo ‘Outros Créditos’, no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP e na DIME de cada estabelecimento fabricante; X – na hipótese do inciso VI, o estorno de crédito deverá ser lançado no livro de Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, campo “Estorno de créditos” e na DIME de cada estabelecimento fabricante. XI – o beneficiário deverá reinvestir o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos. XII – deverá o estabelecimento beneficiário adquirir matéria-prima produzida no Estado, em valor correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do total de matéria-prima utilizada na industrialização. Nota: Art. 15, § 35 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 36. Para efeito do disposto no inciso II do § 35: I - considerar-se-á o valor referente à entrada de matérias-primas, a cada ano, a partir da opção pelo regime; II – poderá ser incluída no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja efetuada por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC e realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado: a) fibras e fios de poliéster, poliamida e viscose; b) polietileno e polipropileno classificados, respectivamente, nos códigos 3901 e 3902 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. c) por meio de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderão ser incluídas outras matérias-primas importadas, desde que não exista produto similar produzido em Santa Catarina. Nota: Art. 15, § 36 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 37. O benefício previsto no inciso XXXIX: I – não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída, exceto se decorrente do PRODEC, instituído pela Lei nº 13.342, de 2005, observado o seguinte: a) a cumulatividade somente poderá ocorrer se não aplicáveis sobre a parcela postergada os seguintes dispositivos da Lei nº 13.342, de 2005: 1. redução do índice de atualização de que trata o § 3º do art. 3º; 2. não incidência de juros, nos termos dos incisos III e IV do § 1º do art. 7º; e 3. desconto no pagamento da parcela mensal previsto no art. 7º-A. II – REVOGADO. III – alcança todos os estabelecimentos industriais do contribuinte localizados neste Estado. IV – poderá ser utilizado pelo estabelecimento industrial inclusive nas saídas de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste Estado, hipótese em que o crédito será apropriado pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, no mês em que ocorrer a saída para terceiros, da seguinte forma: a) nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, o crédito presumido será calculado com base no valor da operação e no imposto resultante da aplicação da alíquota cabível, respeitado o disposto no inciso III do § 35 deste artigo; e b) nos demais casos, o crédito presumido será calculado com base no preço FOB do estabelecimento industrial à vista e no imposto resultante da aplicação da alíquota cabível, respeitado o disposto no inciso III do § 35 deste artigo. V – será calculado de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação, sem dedução do valor relativo ao diferimento parcial previsto no inciso VII do art. 10-B do Anexo 3, quando aplicável à operação. VI – fica condicionado a que a carga tributária final incidente sobre a operação com diferimento parcial não resulte em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido. Nota: Art. 15, § 37 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 38. O benefício previsto no inciso XL: I - somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - S@T; II - não será aplicado às operações isentas e não tributadas; III - não prejudica o disposto no art. 146 do Anexo 3. Nota: Art. 15, § 38 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 39 – REVOGADO. § 40. Na hipótese do inciso XV do caput deste artigo, a documentação comprobatória da aplicação de recursos equivalentes ao valor do benefício nos programas e projetos deverá ser conservada sob a guarda da CELESC Distribuição S.A., ficando à disposição do fisco pelo prazo decadencial. § 41. A condição de que se utilize matéria-prima importada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado e por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC, conforme estabelecido no inciso II do § 35 e no inciso II do § 36 deste artigo, fica adstrita ao seguinte: I – admite-se importação por meio de outras unidades da Federação até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento a cada ano-calendário; e II – poderá ser dispensada por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, mediante comprovação da impossibilidade de seu cumprimento. § 42. Na hipótese do inciso II do § 35 e do inciso II do § 36 deste artigo, caso a matéria-prima não tenha sido importada diretamente pelo beneficiário, este deverá manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, a declaração do importador inscrito no CCICMS-SC, atestando que a matéria-prima foi importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado. § 43. Para fins do disposto no inciso XII do § 35 deste artigo: I – será considerado o valor referente à entrada de matérias-primas, a cada ano, a partir da opção pelo regime; II – além das matérias-primas produzidas no Estado, poderão ser incluídas para compor o percentual de 25% (vinte e cinco por cento): a) algodão classificado nos códigos 5201.00 e 5203.00.00 da NBM/SH-NCM; b) tecido-base índigo jeans e tecido-base sarja em algodão cru ou color; e c) outras matérias-primas definidas em regime especial, a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária quando comprovada a insuficiência do mercado catarinense para suprir a demanda ou outras situações que impossibilitem o cumprimento do requisito. Nota: Art. 15, § 43 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 44. O cálculo do percentual previsto no inciso XXXIX do caput deste artigo contempla a parcela referida no art. 108 do Regulamento. § 45. No período em que ocorrer a entrada de mercadoria, adquirida para fins de industrialização, em estabelecimento da mesma empresa, diverso do detentor do crédito presumido previsto no inciso XXXIX do caput deste artigo, o crédito fiscal correspondente deverá ser registrado no livro Registro de Entradas e estornado integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME). § 46. O disposto na alínea “b” do inciso XIII do caput deste artigo, até 31 de dezembro de 2024, aplica-se também nas saídas de mistura para preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, observadas as condições previstas no mencionado inciso (art. 21 da Lei nº 17.877, de 2019). § 47. O benefício previsto no inciso XV do caput deste artigo fica condicionado a prévio termo de compromisso a ser firmado com a SEF, a quem compete aprovar os programas, os projetos e as ações, as condições de sua realização e o seu prazo de vigência. § 48. O beneficiário do crédito presumido de que trata o inciso XV do caput deste artigo fica dispensado da transferência de que trata o art. 103-D do Regulamento. § 49. Para os fins do disposto no inciso II do caput do art. 103-A do Regulamento, no cálculo do valor da exoneração tributária relativa ao benefício de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo, poderão ser descontados os valores de crédito decorrentes da entrada de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional informados em documento fiscal. § 50. Na hipótese da alínea “c” do inciso XV do caput deste artigo, a aprovação de programas, projetos e ações, nos termos do § 47 deste artigo, observará o seguinte procedimento: I – anteriormente à celebração do termo de compromisso, o interessado deverá protocolar pedido na Diretoria de Administração Tributária, contendo o seguinte: a) o resumo do projeto de empreendimento; b) as metas de geração de empregos e de faturamento do empreendimento; e c) a descrição dos impactos econômico-sociais a serem gerados em decorrência da conclusão do projeto energético incentivado; II – comitê criado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda analisará o pedido e emitirá parecer sobre o projeto; III – o parecer de que trata o inciso II deste parágrafo será submetido ao Secretário de Estado da Fazenda, que decidirá sobre a aprovação do projeto; IV – na hipótese de aprovação do projeto pelo Secretário de Estado da Fazenda, os interessados serão convocados, com base em critérios de oportunidade e conveniência, para a celebração do termo de compromisso, devendo apresentar os seguintes documentos: a) Parecer Técnico de Acesso ou documento que o substitua emitido pela CELESC e dentro do prazo de validade à época da convocação; b) termo de concordância com o documento de que trata a alínea “a” deste inciso; e c) declaração com indicação do responsável pela execução do projeto, esclarecendo se é a CELESC ou o próprio interessado; e V – o termo de compromisso: a) somente poderá ser firmado com interessados que não tenham débitos exigíveis com o Estado; e b) deverá conter expressamente a informação de que trata a alínea “c” do inciso IV deste parágrafo. § 51. O benefício de que trata o inciso XLV do caput deste artigo observará o seguinte: I – também se aplica às saídas internas tributadas, excetuadas as saídas sob diferimento do imposto, realizadas por estabelecimento pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido aplicado anteriormente, para as mesmas mercadorias, nas operações dos demais estabelecimentos da empresa; II – é vedada sua fruição nas operações com produtos resultantes do abate realizado em estabelecimentos de terceiros; III – no caso de saídas simultâneas de produtos resultantes de abate efetuado por estabelecimento próprio e de terceiros, deverá o contribuinte segregar as operações de modo a permitir a perfeita identificação daquelas aptas à fruição do benefício, sob pena de arbitramento pela autoridade fiscal; IV – na aquisição de ovinos provenientes de pessoa jurídica, sua fruição estará condicionada à comprovação de que o estabelecimento remetente: a) foi o responsável pela atividade de produção animal; ou b) os tenha adquirido de produtor primário regularmente inscrito neste Estado, hipótese em que deverá indicar, no documento fiscal que acobertar a operação de aquisição, o número da Nota Fiscal de Produtor, o nome do produtor e o local da produção; e V – na aquisição de ovinos provenientes de produtor primário, a nota fiscal relativa à entrada, emitida como contranota, deverá indicar o número da respectiva Nota Fiscal de Produtor, a qual servirá de comprovação da origem dos animais. § 52. Na hipótese das alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso XV do caput deste artigo, a aprovação de programas, projetos e ações de que trata o § 47 deste artigo, observará o seguinte procedimento: I – a CELESC solicitará à SEF a elaboração de termo de compromisso, apresentando: a) ofício emitido pelo órgão público responsável pela solicitação da execução da obra; e b) a estimativa dos recursos a serem empregados, em que conste aceite do órgão público responsável pela solicitação; II – o termo de compromisso será assinado por representantes da CELESC, da SEF e do órgão público que solicitou a execução da obra; e III – a celebração de aditivos ao termo de compromisso deverá respeitar o disposto nos incisos I e II deste parágrafo e estar acompanhada da exposição dos motivos de sua necessidade. § 53. A concessão do regime especial de que trata o inciso XLVI do caput deste artigo observará os seguintes procedimentos: I – a fruição do benefício fica condicionada: a) ao prévio encaminhamento dos projetos de que trata o inciso XLVI do caput deste artigo e sua análise por parte da SEF e da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviço (SICOS); e b) preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, à celebração de Termo de Compromisso entre a SEF, a SICOS e a cooperativa ou concessionária; II – compete à SICOS: a) aprovar os projetos quanto à viabilidade técnica e à compatibilidade orçamentária; e b) aprovar, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, relatório mensal de medição encaminhado pela cooperativa ou concessionária, que fica autorizada a apropriar o crédito presumido de acordo com a medição aprovada, observado o limite previsto no inciso XLVI do caput deste artigo; III – compete à SEF: a) analisar o cumprimento dos requisitos previstos na legislação tributária; e b) fiscalizar a apropriação do crédito presumido pela cooperativa ou concessionária; IV – a execução do projeto deverá ser iniciada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de celebração do Termo de Compromisso; V – a contratação das empresas responsáveis pela execução dos projetos aprovados nos termos deste parágrafo, bem como sua execução e seu encerramento, observarão, no que couber, os procedimentos previstos na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para o tipo de obra ou serviço mencionado no projeto; VI – a SICOS poderá contratar profissional ou empresa para a análise da viabilidade técnica e da compatibilidade orçamentária do projeto e para a fiscalização e supervisão da obra ou serviço, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 2021; e VII – portaria conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviço disciplinará os procedimentos de que trata este parágrafo. § 54. O crédito presumido de que trata o inciso XLVI do caput deste artigo observará também o seguinte: I – a parcela do crédito presumido não aplicada em cada mês poderá ser transferida para os meses seguintes, podendo ser apropriada até o final do exercício seguinte; II – o valor aprovado no relatório de medição de que trata a alínea “b” do inciso II do § 53 deste artigo que exceder ao limite de que trata o inciso XLVI do caput deste artigo poderá ser apropriado em períodos subsequentes; III – fica dispensada a transferência de que trata o art. 103-D do Regulamento; IV – é vedada sua concessão, para um mesmo contribuinte, cumulativamente com a concessão do benefício de que trata o inciso XV do caput deste artigo; e V – para as concessionárias de energia elétrica constituídas sob a forma de sociedade de economia mista: a) o crédito presumido fica limitado a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) por ano; e b) não se aplica o disposto no § 53 deste artigo, devendo a concessão do benefício observar o procedimento de que tratam os §§ 40, 47, 48 e 50 deste artigo. § 55. O benefício de que trata o inciso XLVII do caput deste artigo observará o seguinte (art. 5º da Lei nº 19.052, de 2024): I – não poderá ser utilizado cumulativamente com os benefícios fiscais de que tratam a alínea “b” do inciso XIII do caput ou o § 46 deste artigo; II – não poderá ser apropriado por contribuinte que possua débito com a Fazenda Pública Estadual inscrito em dívida ativa, salvo se o débito estiver: a) garantido na forma da lei; ou b) parcelado e sem nenhuma parcela em atraso; III – somente poderá ser utilizado por estabelecimentos industrializadores que realizarem, por si, o processo de industrialização das mercadorias objeto do benefício; e IV – em cada período de apuração, o valor total de apropriação de créditos presumidos pela pessoa jurídica ficará limitado ao valor do imposto por ela devido antes da apropriação, considerando-se como imposto devido a diferença entre o total dos saldos devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica localizados neste Estado. § 56. O benefício de que trata o inciso XLVIII do caput deste artigo (art. 4º da Lei nº 19.052, de 2024): I – não é cumulativo com benefício de redução da base de cálculo previsto na legislação tributária; e II – fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, devendo o beneficiário estornar a parcela do crédito presumido excedente. § 58. O benefício previsto no inciso L do caput deste artigo também se aplica às saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) promovidas por estabelecimentos atacadistas, desde que as mercadorias tenham sido produzidas neste Estado. Art. 16. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento abatedor: I - credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino pelo abatedor, equivalente a (Lei nº 9.183/93, art. 6º): a) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), no caso de animais com até 2 (dois) dentes incisivos permanentes; b) 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), no caso de animais com até 4 (quatro) dentes incisivos permanentes; II - equivalente a 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, na saída de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino, desde que adquiridos de produtores catarinenses. § 1° O benefício previsto no inciso I fica condicionado ao seguinte: I - o valor do crédito presumido deverá ser repassado, a título de incentivo, pelo estabelecimento abatedor, ao pecuarista, juntamente com o pagamento do preço do animal vivo; II – os animais deverão atender aos padrões exigidos pelo programa, mediante Certificado de Tipificação de Carcaça expedido pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), nos estabelecimentos com o Serviço de Inspeção Estadual (SIE), e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), nos estabelecimentos com o Serviço de Inspeção Federal (SIF), devendo possuir, por ocasião do abate: a) faixa etária de até 30 (trinta) meses, no máximo 4 (quatro) dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição, sem a queda dos segundos médios, e os pesos mínimos de 240 kg (duzentos e quarenta quilogramas) de carcaça para os machos e 210 kg (duzentos e dez quilogramas) para as fêmeas ou faixa etária de até 20 (vinte) meses, no máximo 2 (dois) dentes e os pesos mínimos de 210 kg (duzentos e dez quilogramas) de carcaça para os machos e 180 kg (cento e oitenta quilogramas) para as fêmeas; e b) gordura de carcaça de 1 (um) a 10 (dez) milímetros. c) REVOGADA. III - os pecuaristas deverão estar cadastrados: a) no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, instituído pela Lei n° 9.183, de 28 de junho de 1993; e b) no Sistema de Identificação Individual e Rastreabilidade de Bovinos e Bubalinos de Santa Catarina (SRBOV-SC); IV - os animais enviados para abate deverão ser acompanhados dos seguintes documentos: a) Nota Fiscal de Produtor; b) Guia de Trânsito Animal (GTA), contendo o número de novilhos precoces encaminhados para abate, emitida pelo órgão executor de defesa sanitária animal da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural; V - os abatedores deverão manter arquivados, para exibição ao fisco, os seguintes documentos: a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, relativa ao recebimento dos animais; b) GTA; c) Certificado de Tipificação de Carcaça; d) recibo relativo ao pagamento do incentivo ao criador; e) Documento de Identificação Animal – DIA. VI - a carne comercializada deverá receber rótulo do qual conste: a) tratar-se de carne de animais criados em Santa Catarina, provenientes do Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, instituído pela Lei nº 9.183/93; b) sexo e idade do animal. § 2° O descumprimento do disposto no § 1º, I, acarretará a exigência de ofício do valor do crédito presumido e a imposição da penalidade cabível. § 3° O crédito presumido previsto no inciso I não exclui o direito ao benefício previsto no inciso II. § 4° O crédito presumido previsto no inciso II será usado em substituição aos créditos referidos no art. 41 do Regulamento. § 5º Nas saídas interestaduais, o crédito presumido previsto no inciso II fica reduzido para 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento). §§ 6° a 10 – REVOGADOS. § 11 – REVOGADO. § 12. O percentual de crédito presumido previsto no inciso II do caput será de 12% (doze por cento), nas saídas internas, quando não for aplicável cumulativamente com aquele previsto no inciso I. § 13. O benefício previsto neste artigo não está sujeito ao disposto no art. 25-D deste Anexo. Nota: 2) V, art.41 da Lei nº 14.967/09. 1) V. Arts. 2 e 3º do Dec.nº 2.606/09: Para continuar a usufruir o benefício, o contribuinte deverá protocolar pedido de regime especial, até o dia 9/10/2009. Nota: Art. 16 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 17. Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores (Lei nº 10.297/96, art. 43): I - calculado sobre o valor da operação, nas saídas internas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, equivalente a: a) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção; b) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção; c) 2% (dois por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção. II - calculado sobre o valor das saídas internas de produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense, equivalente a: a) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção; b) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção; c) 2% (dois por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção. III – relativo à entrada de suínos e aves no estabelecimento, produzidos em território catarinense, em montante equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da respectiva entrada, observado o disposto no § 2°. § 1° No caso dos incisos I e II, o percentual do crédito presumido será calculado com base nas aquisições de insumos no mês imediatamente anterior. § 2° O crédito presumido de que trata o inciso III: I - será utilizado em substituição ao crédito de que trata o art. 41 do Regulamento; e II - será obtido multiplicando-se o percentual nele previsto: a) pelo valor das entradas, quando se tratar de suínos e aves adquiridos terceiros; ou b) pelo custo de produção, quando se tratar de suínos ou aves oriundos de produção própria, sistema de parceira ou sistema de integração. § 3° O benefício previsto neste artigo: I - fica condicionado a que o estabelecimento abatedor: a) firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, ou programa estadual de sanidade animal, por meio de instituição para este fim credenciada pela secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural; ou b) complementarmente à contribuição prevista na alínea “a”, comprometa-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para entidade sem fins lucrativos ou projeto de relevância social, firmando Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda, cientificado pelo representante da entidade ou do projeto beneficiário. II – será apropriado proporcionalmente às saídas tributadas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado e de produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense. III – terá por limite, a cada ano, o definido no termo a que se refere o inciso I, não podendo ser superior a 5,36 vezes o valor efetivamente contribuído. IV – não está sujeito ao disposto no art. 25-D deste Anexo. § 4° A falta de recolhimento da contribuição referida no § 3° acarretará a perda do benefício. § 5° O contribuinte deverá manter, pelo prazo decadencial, para exibição ao Fisco, cópia do termo de compromisso e dos respectivos recolhimentos a que se refere o § 3°. § 6º - REVOGADO. § 7º Para efeitos do inciso II do § 3º consideram-se como tributadas as saídas para o exterior. § 8º No caso do inciso I do § 3º, desde que previsto no termo de compromisso, o eventual saldo de crédito presumido não utilizado poderá ser apropriado em exercícios subsequentes, respeitados os limites previstos neste artigo. § 9º Para efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento abatedor aquele que efetua o abate diretamente em suas dependências e também, mediante concessão de regime especial feita pelo Diretor de Administração Tributária, aquele que efetua o abate em estabelecimento de terceiros. § 10. O regime especial previsto no § 9º deste artigo: I – aplica-se ao estabelecimento abatedor que efetua o abate em estabelecimento de terceiros, desde que os animais abatidos tenham sido produzidos neste Estado; e II – deve considerar a relevância social do estabelecimento abatedor e o processo de industrialização subsequente, que deve ser realizado neste Estado. § 11. Para os fins do disposto no inciso II do caput do art. 103-A do Regulamento, no cálculo do valor da exoneração tributária relativa ao benefício de que trata este artigo, poderão ser descontadas as contribuições de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do § 3º deste artigo. Notas: 5) V. art. 2º do Dec. nº 1.009/07, 4) V. arts. 3º, 4º e 5º, do Dec. nº 145/07, 3) V. arts. 4º e 5° do Dec. nº 4.989/06. 2) V. art. 2º do Dec. nº 4.548/06, 1) V. art. 2º do Dec. nº 3.990/06, Nota: Art. 17 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 18. Fica concedido, mediante regime especial autorizado pelo Diretor de Administração Tributária, crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei nº 10.297/1996, art. 43): I - lingotes ou tarugos de ferro - NBM/SH 7207.20.00: até 12,2%; II - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: até 12,2%; III - bobinas e chapas finas a frio - NBM/SH 7209: até 8,0%; IV - bobinas e chapas zincadas - NBM/SH 7210: até 6,5%; V - tiras de bobinas a quente e a frio - NBM/SH 7211: até 12,2%; VI - tiras de chapas zincadas - NBM/SH 7212: até 6,5%; VII - bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7219: até 12,2%; VIII - tiras de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7220: até 12,2%; IX - chapas em bobinas de aço ao silício - NBM/SH 7225 e 7226: até 8%. § 1º O benefício também se aplica aos produtos recebidos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de empresa interdependente desta, situados em outra unidade da Federação, por: I – estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI; e II – usina produtora, em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, situada em outra unidade da Federação. § 2º O crédito presumido previsto neste artigo fica sujeito aos seguintes limites, o que for menor: I - ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias, não podendo exceder os valores fixados em pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda: a) da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta, até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; b) do estabelecimento remetente, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, até o estabelecimento industrial; e II - REVOGADO. III – ao montante do saldo devedor apurado em cada período de referência antes da apropriação do crédito presumido previsto neste artigo e após a apropriação do saldo credor acumulado e demais créditos do período de referência. § 3° REVOGADO. § 4° Observadas as condições previstas neste artigo, aplica-se também o benefício em relação às entradas de tarugos de alumínio classificados no item 7601.20.00 da NBM/SH-NCM, hipótese em que o valor do crédito presumido será equivalente àquele que resultar da aplicação do disposto no § 2°. § 5º Os valores de frete estabelecidos na norma a que se refere o inciso I do § 2º, para fins exclusivos deste artigo: I - na hipótese do § 4º, serão acrescidos de 60% (sessenta por cento), aos contribuintes que implementarem, a partir do mês de fevereiro de 2009, projeto de expansão que resulte em aumento da capacidade produtiva; II - nas demais hipóteses, poderão ser acrescidos de até 60% (sessenta por cento), na hipótese de o contribuinte implementar projeto de expansão, revitalização, incorporação ou aquisição de empresa, que resulte em aumento da capacidade produtiva. § 6º O disposto no § 5º: I – inciso I, somente poderá ser aplicado após a efetiva instalação dos equipamentos previstos no projeto de expansão, devendo os documentos comprobatórios da expansão ser conservados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando solicitado; II – inciso II: a) depende de prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, à vista de pedido instruído com projeto que demonstre o aumento da capacidade produtiva; b) somente poderá ser aplicado após o início da implantação do projeto ou da aquisição de empresa, devendo os documentos comprobatórios do feito ser conservados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando solicitado; e III – não poderá implicar apropriação de crédito superior ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias. § 7º Na hipótese do § 2º deste artigo, não havendo pauta específica para a modalidade de transporte utilizada na operação, prevalece a pauta de transporte rodoviário fixada pela SEF. § 8º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, mediante regime especial concedido pelo titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), poderá ser autorizado que o crédito presumido previsto neste artigo fique sujeito aos seguintes limites, o que for menor: I – valor total das prestações de serviço de transporte das matérias-primas relacionadas nos incisos I a IX do caput deste artigo, realizadas no semestre: a) da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; ou b) do estabelecimento remetente, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, até o estabelecimento industrial; ou II – soma acumulada no semestre dos saldos devedores apurados em cada período de referência antes da apropriação do crédito presumido previsto neste artigo e após a apropriação do saldo credor acumulado e demais créditos do período de referência. § 9º Para fins de cálculo do limite de que trata o inciso I do § 8º deste artigo, o valor de cada prestação de serviço não poderá exceder os valores fixados em pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). § 10. O disposto no § 8º deste artigo observará o seguinte: I – o ano civil será dividido em 2 (dois) semestres, sendo que o primeiro compreenderá os meses de janeiro a junho, e o segundo, os meses de julho a dezembro; II – quando o início do enquadramento no regime especial não coincidir com os meses de janeiro e julho, será considerado o número de meses de efetiva atividade até o final do semestre; III – ao final de cada semestre, o contribuinte fará o confronto entre o montante do crédito presumido apropriado e o menor dos limites indicados nos incisos I e II do § 8º deste artigo, observado o seguinte: a) constatado que o montante de crédito presumido apropriado foi superior ao limite, o estorno da diferença deverá ser efetuado; ou b) constatado que o montante de crédito presumido apropriado foi inferior ao limite, poderá se creditar da diferença; e IV – o contribuinte deverá permanecer nessa sistemática pelo período mínimo de 2 (dois) semestres. § 11. O crédito presumido que não puder ser apropriado no semestre por ter atingido o limite indicado no inciso II do § 8º deste artigo não poderá ser utilizado em exercícios subsequentes. § 12. Para efeitos de cálculo dos limites de que tratam os incisos III do § 2º e II do § 8º deste artigo, deverão ser excluídos os créditos relativos às mercadorias exportadas e a totalidade do saldo credor existente em 30 de novembro de 2013. Nota: Art. 18 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 19. REVOGADO. Art. 20. REVOGADO. Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: I - até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento industrializador nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, calculado pela aplicação, sobre o valor do imposto incidente na saída, dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, 102/96, 05/99, 10/01, 51/01, 69/03, 54/04 e 98/04): a) de 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas operações sujeitas a 17%; b) de 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) nas operações sujeitas a 12%; II – REVOGADO. III - REVOGADO. IV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 116/01, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação; IV - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. V – nas saídas internas de filmes gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD), promovidas por distribuidoras de filmes, equivalente a 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 3º deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43). Nota: Art. 21, inc. V – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. NOTA: O art. 18 da Lei nº 14.461/08 dispõe: O crédito presumido, constante do art. 21, inciso V do Anexo 2, do Regulamento do ICMS, produz efeitos a partir da vigência da Lei nº 10.297, de 1996 Parágrafo único. Ficam extintos os créditos tributários lançados ou não, em que não se reconheceu sua validade, nos termos do caput... VI - nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado também o disposto no § 4º, quando (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) promovidas por estabelecimento industrial: 1. 89,412% (oitenta e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); 2. 85% (oitenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); 3. 74,286% (setenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); 4. 55% (cinquenta e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4% (quatro por cento); b) promovidas por outros estabelecimentos, exceto varejistas: 1. 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); 2. 50% (cinqüenta por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); 3. 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). Nota: Art. 21, inc. VI – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. VII - nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, de: a) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH-NCM, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 100% (cem por cento); b) biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “Maria” e outros de consumo popular, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 100% (cem por cento), desde que, cumulativamente: 1. sejam classificados nos códigos 1905.90.20 ou 1905.31.00 da NBM/SH-NCM; 2. não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Nota: Art. 21, inc. VII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. VIII - nas saídas de feijão, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) de 91,667% (noventa e um inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); b) de 85,714% (oitenta e cinco inteiros, setecentos e quatorze milésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento). Nota: Art. 21, inc. VIII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. IX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). d) 25% (vinte e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento). Notas: 3) Art. 21, inc. IX – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. 2) V. condições para usufruto do benefício no art. 2º do Dec. 2.257/09 1) V. inaplicabilidade do benefício no art. 3º do Dec. 2.257/09 X – nas saídas de vinho, tal como definido no art. 3º da Lei federal nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, exceto vinho composto, promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 16 a 19 e 27 (Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 43): a) quando se tratar de vinho acondicionado em vasilhame de capacidade não superior a 750ml (setecentos e cinqüenta mililitros): 1. 88% (oitenta e oito por cento) nas saídas tributadas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); 2. 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); 3. 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); b) quando se tratar de vinho acondicionado em vasilhame de capacidade superior a 750 ml (setecentos e cinqüenta mililitros) e não superior a 5.000 ml (cinco mil mililitros): 1. 80% (oitenta por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), até 31 de dezembro de 2011; 2. 76% (setenta e seis por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), de 1o de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012; 3. 72% (setenta e dois por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1o de janeiro de 2013; 4. 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), até 31 de dezembro de 2011; 5. 50% (cinquenta por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), de 1o de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012; 6. 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), a partir de 1o de janeiro de 2013; Nota: Art. 21, inc. X – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. XI – REVOGADO. XII – nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da composição da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/2009, art. 19): Nota: Vide Resoluções Normativas 82/2020. a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento). XIII - Nas saídas internas de vinho, exceto se beneficiadas pelo disposto no inciso X, promovidas por estabelecimento industrial produtor de vinho, equivalente a 7% (sete por cento) calculado sobre o valor da base de cálculo da operação própria, observado o disposto no Anexo 3, art. 10-B, VI. Nota: Art. 21, inc. XIII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. XIV – na saída de produtos industrializados onde o vime represente no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada, ao estabelecimento fabricante, de 100% (cem por cento) calculado sobre o valor do imposto relativo à operação própria, mediante prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T (Lei nº 14.967/09, art. 44). Nota: Art. 21, inc. XIV – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. XV – nas operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 30 deste artigo (art. 43 da Lei nº 10.297/96): a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); b) 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); e c) 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). Nota: Art. 21, inc. XV – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. XVI – nas saídas interestaduais, com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, de filmes gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD), promovidas por distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 30 deste artigo (art. 43 da Lei nº 10.297/96): a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); b) 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); e c) 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). Nota: Art. 21, inc. XVI – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. XVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 63/15, de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor das aquisições internas de biogás e biometano pela Companhia de Gás de Santa Catarina (SCGÁS) (art. 7º da Lei nº 18.810, de 2023). XVIII – com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, aos estabelecimentos destinatários de alho recebido de produtor situado no Estado, em substituição à apropriação de quaisquer outros créditos, equivalente a 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente por ocasião da saída posterior de alho beneficiado (art. 1º da Lei nº 18.808, de 2023); e XIX – até 31 de dezembro de 2025, aos estabelecimentos fabricantes de sucos de frutas classificados na posição 20.09 da NCM, no montante de 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto relativo à operação própria nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) desses produtos, observado o disposto no § 41 deste artigo (art. 6º da Lei nº 19.052, de 2024). § 1º Na hipótese do inciso I, tratando-se de operação sujeita à alíquota de 7% (sete por cento), o crédito dos valores fiscais relativos à aquisição dos insumos e dos serviços recebidos será proporcional ao volume destas operações. § 2º REVOGADO. § 3º O benefício previsto no inciso V não se aplica nas saídas internas em transferências para outros estabelecimentos do mesmo titular. Nota: Art. 21, § 3º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 4º O benefício previsto no inciso VI: I - não se aplica: a) cumulativamente com aquele previsto no art. 11, I, “h” e “n”; b) nas saídas de hadoque, bacalhau, congro, merluza, pirarucu e salmão, salvo na hipótese de sua alínea "a" e desde que: 1. tenha sido autorizado mediante prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias; e 2. se trate de pescado processado pelo próprio estabelecimento; c) nas transferências internas para outros estabelecimentos do mesmo titular; d) nas saídas promovidas por estabelecimentos varejistas; II – REVOGADO. III – REVOGADO. IV – na hipótese da alínea "b" do inciso I deste parágrafo, o percentual de crédito presumido será de 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas a 17% (dezessete por cento). Nota: Art. 21, § 4º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 5º O benefício previsto no inciso VIII também se aplica nas saídas interestaduais em que o imposto é devido por ocasião do fato gerador, devendo o crédito ser apropriado no próprio DARE-SC que acompanha a mercadoria. §§ 6º a 9º - REVOGADOS. § 10. O benefício previsto no inciso IX: I – fica condicionado: a) à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional e que a parcela importada, se houver, seja importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC; b) a que, pelo menos, 90% (noventa por cento) do processo de industrialização, incluindo as industrializações por encomenda, ocorra em território catarinense ou, alternativamente, pelo menos 60% (sessenta por cento), hipótese em que deverá reinvestir o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril, ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos; e Nota: V. Art. 2 do Dec.nº 0960/12 alíneas “a” e “b” somente serão exigidas a partir de 1º de janeiro de 2012. “c)” – REVOGADA. d) Os percentuais referidos na alínea “b” deste inciso deverão ser calculados pelo quociente entre os valores de custo do processo de industrialização incorridos nos estabelecimentos industriais localizados neste Estado sobre o total dos valores de custo da empresa dos produtos enquadrados neste benefício. II – alcança todos os estabelecimentos industriais do contribuinte localizados neste Estado. III - REVOGADO. IV – REVOGADO. V – REVOGADO. VI – poderá ser aplicado pelo estabelecimento industrial, inclusive nas saídas de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste Estado, observado o seguinte: a) o crédito será apropriado pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, no mês em que ocorrer a saída para terceiros, da seguinte forma: 1. nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, o crédito presumido será calculado com base no valor da operação; e 2. nos demais casos, o crédito presumido será calculado com base no preço FOB do estabelecimento industrial à vista; b) O valor do crédito presumido será determinado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo prevista nos itens 1 e 2 da alínea “a” deste inciso: 1. 14% (quatorze por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); 2. 9% (nove por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); 3. 4% (quatro por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); e 4. 1% (um por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 4% (quatro por cento). VII – não se aplica cumulativamente com o crédito fiscal previsto no art. 15, inciso XXVI; VIII – não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída, exceto se decorrente do PRODEC, instituído pela Lei nº 13.342, de 2005, observado o seguinte: a) a cumulatividade somente poderá ocorrer se não aplicáveis sobre a parcela postergada os seguintes dispositivos da Lei nº 13.342, de 2005: 1. redução do índice de atualização de que trata o § 3º do art. 3º; 2. não incidência de juros, nos termos dos incisos III e IV do § 1º do art. 7º; e 3. desconto no pagamento da parcela mensal previsto no art. 7º-A. IX – deverá ser solicitado no Sistema de Administração Tributária – S@T na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet. X – ficam dispensados do cumprimento da condição prevista na alínea “b” do inciso I, até 31 de dezembro de 2012, os estabelecimentos optantes pelo crédito presumido em 1º de janeiro de 2012, desde que permaneçam reinvestindo, neste período, o valor correspondente ao benefício, na modernização, readequação ou expansão do parque fabril, ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos. XI – REVOGADO. XII – quando aplicável à operação alcançada pelo diferimento parcial de que trata o art. 10-N do Anexo 3 deste Regulamento, será calculado de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento na mencionada operação, sem dedução do valor relativo ao diferimento parcial; e XIII – fica condicionado a que o estabelecimento beneficiário adquira matéria-prima produzida no Estado, em valor correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do total de matéria-prima utilizada na industrialização. Nota: Art. 21, § 10 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 11. Para efeito do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 10 deste artigo, consideram-se os valores referentes às operações ocorridas a cada ano, a partir da opção pelo regime. Nota: Art. 21, § 11 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 12. O descumprimento de quaisquer das condições previstas nos incisos I e XIII do § 10 deste artigo implica perda do benefício durante os 12 (doze) meses do exercício seguinte ao da ocorrência do fato. Nota: Art. 21, § 12 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 13. O contribuinte que utilizar o crédito presumido previsto nos incisos IX, X e XIII do caput, poderá, em substituição ao disposto nos incisos I, “a” e II, “a”, do art. 23: I – na opção pelo crédito presumido, inventariar o estoque e calcular o valor do imposto correspondente, que deverá ser escriturado no Livro Registro de Inventário; II – quando deixar de utilizar o crédito presumido: a) inventariar o estoque e calcular o valor do imposto correspondente, que deverá ser lançado a crédito em conta gráfica; c) debitar o imposto cujo valor foi registrado no Livro Registro de Inventário nos termos do inciso I. Nota: Art. 21, § 13 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 14. Poderá ser incluída no percentual de que trata a alínea “a” do inciso I do § 10 deste artigo a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja efetuada por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC e realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado: I – fibras e fios de poliéster, de poliamida ou de viscose; II - polietileno e polipropileno classificados, respectivamente, nos códigos 3901 e 3902 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. III – por meio de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderão ser incluídas outras matérias-primas importadas, desde que não exista produto similar produzido em Santa Catarina. Nota: Art. 21, § 14 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 15 – Revogado § 16. O disposto no inciso X: I – somente se aplica às indústrias que: a) reinvestirem anualmente na modernização, readequação ou expansão da atividade vinícola ou vitícola o valor equivalente a no mínimo 20% (vinte por cento) do benefício obtido no ano imediatamente anterior, cujo montante será aquele resultante da aplicação dos percentuais previstos no inciso X do caput deste artigo; b) contribuírem, mensalmente, para a Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC), com valor não inferior ao correspondente a 1% (um por cento) do faturamento obtido com a comercialização dos produtos incentivados, que investirá igual valor na pesquisa, no aperfeiçoamento da produção e no desenvolvimento de novos produtos, de acordo com decisão tomada com a participação das entidades representativas do setor. Nota: 1 – V. art.2º do Dec. 2.437/09 II – depende da concessão de regime especial deferido pelo Diretor de Administração Tributária ao interessado. III – REVOGADO. IV – os documentos que comprovem o cumprimento do disposto no inciso I, “a” e “b” deverão ser mantidos à disposição do fisco pelo prazo decadencial. Nota: Art. 21, § 16 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 17. A contribuição de que trata a alínea “b” do inciso I do § 16 deste artigo deverá ser realizada mediante código de receita próprio, determinado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). Nota: Art. 21, § 17 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 18. A interrupção da contribuição financeira prevista no § 16, I, “b” acarretará a suspensão do tratamento tributário diferenciado a partir do primeiro dia do mês subsequente. Nota: Art. 21, § 18 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 19. Na hipótese do § 18, o tratamento tributário diferenciado, no caso de regularização do recolhimento da contribuição financeira prevista no § 16, I, “b”, fica restabelecido, a partir da data de sua regularização, independentemente de requerimento do interessado. Nota: Art. 21, § 19 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 20. REVOGADO. § 21. REVOGADO. § 22. O benefício previsto no inciso XII: I - depende de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T; II – aplica-se somente em relação às operações com produtos que atendam ao disposto no referido inciso; III - não se aplica ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual; IV – não implica impedimento à utilização de créditos relativos à aquisição de energia elétrica, bem como daqueles relativos aos bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria. V – tratando-se de estabelecimento do setor industrial de papel e papelão, alternativamente ao benefício previsto no caput, poderá ser utilizado crédito presumido no montante de 12% (doze por cento) do valor das aquisições, alcançadas pelo diferimento, de produtos recicláveis para utilização como matéria-prima pelo próprio estabelecimento, desde que represente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do custo total da matéria-prima utilizada; VI – para os estabelecimentos do setor industrial de papel e papelão, o percentual mínimo de composição da matéria-prima de que trata o inciso XII do caput deste artigo será de 40% (quarenta por cento); VII e VIII – REVOGADOS. IX – fica condicionado à certificação prévia, realizada por autoridade acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), de que o conteúdo reciclado do produto corresponda a, no mínimo, o percentual previsto no inciso XII do caput deste artigo. § 23. Portaria do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer critérios adicionais para fruição do benefício previsto no inciso XII. § 24. O disposto nos incisos X e XIII do caput não se aplica na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e na hipótese do Anexo 3, art. 8º, inciso XX. Nota: Art. 21, § 24 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 25 - REVOGADO. § 26 - REVOGADO. § 27. A condição de que se utilize matéria-prima importada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado e por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC, conforme estabelecido no inciso I do § 10 e no § 14 deste artigo, fica adstrita ao seguinte: I – admite-se importação por meio de outras unidades da Federação até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento a cada ano-calendário; e II – poderá ser dispensada por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, mediante comprovação da impossibilidade de seu cumprimento. Nota: Art. 21, § 27 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 28. Na hipótese do inciso I do § 10 e do § 14 deste artigo, caso a matéria-prima não tenha sido importada diretamente pelo beneficiário, este deverá manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, a declaração do importador inscrito no CCICMS-SC, atestando que a matéria-prima foi importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado. Nota: Art. 21, § 28 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 29. Para fins do disposto no inciso XIII do § 10 deste artigo: I – será considerado o valor referente à entrada de matérias-primas, a cada ano, a partir da opção pelo regime; II – além das matérias-primas produzidas no Estado, poderão ser incluídas para compor o percentual de 25% (vinte e cinco por cento): a) a aquisição de algodão classificado nos códigos 5201.00 ou 5203.00.00 da NBM/SH-NCM; b) tecido-base índigo jeans e tecido-base sarja em algodão cru ou color; e c) outras matérias-primas definidas em regime especial, a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária quando comprovada a insuficiência do mercado catarinense para suprir a demanda ou outras situações que impossibilitem o cumprimento do requisito. Nota: Art. 21, § 29 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 30. Os benefícios de que tratam os incisos XV e XVI deste artigo: I – somente poderão ser utilizados após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T); II – não poderão ser utilizados cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação; III – ficam condicionados à transferência de recursos, pela empresa beneficiada, destinada aos fundos instituídos pelo Estado, na forma definida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, em montante equivalente a, no mínimo, 0,4% (quatro décimos por cento) do valor da base de cálculo integral utilizada para fins de apuração do imposto relativo às operações próprias com as mercadorias alcançadas pelo Tratamento Tributário Diferenciado (TTD). Nota: Art. 21, § 30 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 31. Os percentuais previstos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso IX e nos incisos XV e XVI do caput deste artigo absorvem a parcela referida no art. 108 do Regulamento. Nota: Art. 21, § 31 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 32. Para fins do disposto no inciso III do § 30 deste artigo, considera-se base de cálculo integral o valor total das operações abrangidas pelos benefícios de que tratam os incisos XV e XVI do caput deste artigo, sem aplicação de qualquer redução prevista na legislação tributária. Nota: Art. 21, § 32 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 33. No período em que ocorrer a entrada de mercadoria, adquirida para fins de industrialização, em estabelecimento da mesma empresa, diverso do detentor do crédito presumido previsto no inciso IX do caput deste artigo, o crédito fiscal correspondente deverá ser registrado no livro Registro de Entradas e estornado integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME). §§ 34 a 37 – REVOGADOS. § 38. Para fins do disposto no inciso IX do § 22 deste artigo, considera-se conteúdo reciclado a proporção em massa de material reciclado em um produto ou uma embalagem, observado o seguinte: I – somente materiais pré-consumo e pós-consumo devem ser considerados como conteúdo reciclado; II – considera-se material pré-consumo o material desviado do fluxo de resíduos durante o processo de manufatura; III – fica excluída do inciso II deste parágrafo a reutilização de materiais, tais como retrabalho, retrituração ou sucata, gerados em um processo e capazes de serem reaproveitados dentro do mesmo processo que os gerou; IV – considera-se material pós-consumo o material gerado por domicílios ou por instalações comerciais, industriais e institucionais como usuários finais do produto, que já não pode mais ser usado para o fim ao qual se destina, incluindo-se as devoluções de material da cadeia de distribuição; e V – não se considera material reciclado as sobras do processo de industrialização de mercadorias já beneficiadas pelo crédito presumido de que trata o inciso XII do caput deste artigo. § 39. Observado o disposto no § 38 deste artigo, a certificação prévia de que trata o inciso IX do § 22 deste artigo poderá ser substituída por relatório de ensaio com selo do Inmetro, elaborado por Laboratório de Ensaio acreditado à Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro em data anterior à fruição do benefício, e que contenha declaração de que o conteúdo reciclado do produto corresponda a, no mínimo, o percentual previsto no inciso XII do caput deste artigo. § 40. O benefício de que trata o inciso XVIII do caput deste artigo observará o seguinte: I – o contribuinte deverá segregar as operações de modo a permitir a perfeita identificação das saídas de alho beneficiado que atendam ao disposto neste parágrafo e que estejam aptas à fruição do benefício, sob pena de arbitramento pela autoridade fiscal; II – na aquisição de alho proveniente de pessoa jurídica, sua fruição estará condicionada à comprovação de que o estabelecimento remetente foi o responsável pela produção primária do alho; e III – na aquisição de alho proveniente de produtor primário, a nota fiscal relativa à entrada, emitida como contranota, deverá indicar o número da respectiva Nota Fiscal de Produtor, a qual servirá de comprovação de sua origem. IV – exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no inciso XVIII do caput deste artigo, será considerado como: a) beneficiamento do alho, a realização do corte das ramas e raízes, da limpeza e da classificação pelos estabelecimentos destinatários de alho recebido de produtor situado no Estado, admitido seu acondicionamento em embalagem de transporte; e b) produto primário e em estado natural, o alho submetido ao processo de beneficiamento previsto na alínea “a” deste inciso, desde que: 1. o produto não esteja acondicionado em embalagem de apresentação; ou 2. de qualquer outro modo, o processo empregado sobre o produto não resulte em mercadoria industrializada. § 41. O benefício previsto no inciso XIX do caput deste artigo não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro crédito presumido previsto na legislação. Art. 22. REVOGADO. Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte: I - por ocasião da opção pelo crédito presumido, deverá estornar o valor do crédito de imposto correspondente: a) ao estoque das mercadorias; b) REVOGADO. Nota: V. Dec. 1985/08, art. 3º II - quando deixar de utilizar o crédito presumido, poderá creditar o valor do imposto correspondente: a) ao estoque das mercadorias; b) a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente. Nota: V. Dec. 1985/08, art. 3º III - os créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização, cuja saída for contemplada com o crédito presumido, deverão ser registrados no livro Registro de Entradas e estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME. IV – salvo disposição expressa em contrário, o crédito presumido não poderá ser utilizado: a) cumulativamente, na mesma operação ou prestação de saída, com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação tributária, exceto redução de base de cálculo, hipótese em que a carga tributária efetiva incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido; e b) nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços; V – o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos deste Regulamento; VI – sendo a operação de entrada de mercadoria abrangida pelo diferimento do imposto previsto no inciso III do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do estorno ser lançado em campo próprio da DIME; e VII – na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas. § 1º O estoque das mercadorias previsto nos incisos I, alínea “a”, e II, alínea “a”, deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário, modelo 7, e englobar mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços. § 2º A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista no inciso V do caput deste artigo não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte optante pelo crédito presumido a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas. § 3º Relativamente ao imposto apurado conforme o disposto no inciso V do caput deste artigo: I – será demonstrado em quadro específico da DIME, prevista no art. 168 do Anexo 5; e II – aplicam-se as disposições previstas nos §§ 4º a 7º do art. 60 do Regulamento. § 4º Na hipótese do inciso XV do caput do art. 21 deste Anexo, o estorno do crédito efetivo de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser realizado no período de apuração em que ocorrer a venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, observado o seguinte: I – no momento da escrituração do documento fiscal de saída com o crédito presumido, deverá ser indicado o crédito efetivo a ser estornado constante do respectivo documento fiscal de entrada; e II – o disposto nos incisos I, II e VI do caput deste artigo não se aplica à sistemática prevista neste parágrafo; e III – sendo a operação de entrada de mercadoria abrangida pelo diferimento do imposto previsto no inciso III do caput do art. 8º do Anexo 3 deste Regulamento, o estorno de que trata o inciso I deste parágrafo deverá ser promovido tendo por base o valor do crédito efetivo constante: a) do documento fiscal de entrada no estabelecimento remetente; ou b) do último documento fiscal em que houve imposto destacado, na hipótese de a operação prevista na alínea “a” deste inciso também ter sido abrangida pelo diferimento. Art. 23-A. REVOGADO. Art. 24. Os créditos presumidos, previstos nesta Seção, deverão ser demonstrados e escriturados nos livros fiscais próprios. Parágrafo único. Deverá ser estornado o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução. Nota: V. Lei 15242/10 - dispõe sobre o programa de incentivo à produção de cerveja e chope artesanais e estabelece outras providências. Seção II Das Prestações de Serviços Art. 25. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação (Convênio 106/96). Nota: Vide Resoluções Normativas 43/2007. § 1º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO de cada estabelecimento (Convênio ICMS 95/99). § 2º O benefício não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo. § 3º O benefício também se aplica aos prestadores de serviço de transporte não obrigados à inscrição no CCICMS, devendo o crédito ser apropriado no próprio documento de arrecadação (Convênio ICMS 86/03). Art. 25-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 56/12, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto no art. 84 do Anexo 6 deste Regulamento, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza, os contribuintes prestadores de serviços de telecomunicações poderão optar pela utilização de crédito presumido no valor de 1% (um por cento) dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03. Nota: Art. 25-A – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá formalizar sua opção por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T). § 2º Ao optar pelo crédito presumido, o contribuinte deverá permanecer nessa sistemática pelo período mínimo de 12 (doze) meses. § 3º Após o período previsto no § 2º deste artigo, o benefício será automaticamente renovado, ficando vigente por prazo indeterminado, podendo ser renunciado pelo contribuinte por meio de aplicativo próprio disponibilizado no S@T. § 4º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo aplica-se somente aos estornos de débitos relativos aos documentos fiscais emitidos a partir da entrada em vigor do benefício. § 5º O beneficiário do crédito presumido de que trata este artigo fica dispensado da transferência de que trata o art. 103-D do Regulamento. § 6º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo não se aplica aos contribuintes beneficiados pelo Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM) de que trata a Seção XLVI deste Anexo. Seção III Da Vedação à Utilização de Crédito Presumido (Convênio ICMS 20/08) Art. 25-B. Ao contribuinte que possuir débito com a Fazenda estadual, inscrito em dívida ativa, fica vedada a utilização de quaisquer créditos presumidos previstos na legislação, ainda que seja detentor de autorização específica para sua fruição (Convênio ICMS 20/08). Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica se o débito estiver: I – garantido na forma da lei; ou II – parcelado e sem nenhuma parcela em atraso. Art. 25-C. O crédito presumido poderá voltar a ser utilizado a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que o débito tiver sido regularizado, vedada a utilização de qualquer valor relativo ao período em que o contribuinte esteve impedido de utilizar o benefício. Seção IV Das Disposições Gerais Art. 25-D. Salvo disposição expressa em contrário na legislação, a apropriação de crédito presumido, quando acumulada com a utilização dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos subsequentes. CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO Art. 26. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas: I - a saída e respectivo retorno, de gado para rodeio, mediante prévia autorização da Gerência Regional da Fazenda Estadual que jurisdicione o remetente; II – a saída de produto em estado natural ou industrializado artesanalmente, promovida pelo produtor agropecuário inscrito no Cadastro de Produtor Primário (CPP), quando o produto for remetido para depósito, secagem, tratamento, classificação ou limpeza em estabelecimento inscrito no CCICMS, estendendo-se a suspensão ao retorno do produto ao remetente, se promovido dentro do prazo de 90 (noventa) dias; III - a saída e retorno de obra de arte, quando remetida pelo respectivo autor para fim de exposição ou demonstração, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem; IV - a saída de mercadorias com destino a armazém geral para depósito em nome do remetente e seu respectivo retorno; V - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte e seu respectivo retorno. VI – a remessa de produção do estabelecimento para cooperativa, com previsão de posterior ajuste e fixação de preço e o respectivo retorno real ou simbólico ao remetente, relativo ao ato cooperativo. Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94): a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte; b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94); II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X (Convênios ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94). III - REVOGADO. IV - REVOGADO. Art. 28. Fica suspensa a exigibilidade do imposto relativo à importação de bens sob regime aduaneiro de admissão temporária, na forma da legislação federal: I - totalmente, na hipótese de admissão sem pagamento dos impostos federais incidentes na importação; II - parcialmente, na hipótese de admissão com pagamento dos impostos incidentes na importação proporcional ao tempo de permanência do bem no país, devendo, neste caso, ser recolhido o ICMS na mesma proporção em que pagos os impostos federais. § 1º A suspensão do imposto será concedida por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, nos mesmos prazos e condições em que concedido o regime de admissão temporária, à vista de requerimento do interessado, encaminhado por meio eletrônico ao Grupo Especialista Setorial Comércio Exterior (GESCOMEX) da Diretoria de Administração Tributária. § 2º - REVOGADO. § 3º O benefício fica condicionado à utilização dos bens dentro do prazo de concessão e exclusivamente nos fins previstos. § 4º O montante do imposto que deixou de ser pago torna-se exigível: I - se o bem, por qualquer motivo, não for devolvido ao país de origem antes de vencer o prazo da concessão ou se este não for prorrogado; II - se o bem for empregado em finalidade diversa da prevista. § 5º Considera-se concedida a suspensão do imposto prevista neste artigo, nos mesmos termos e condições em que concedida a suspensão de impostos federais incidentes na importação, dispensada a formalidade de que trata o § 1º deste artigo, no caso dos seguintes bens, cuja importação tenha sido submetida automaticamente ao regime de admissão temporária, na forma da legislação federal: I – unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, inclusive para utilização no transporte doméstico; e II – bens destinados ao transporte, ao acondicionamento, à segurança, à preservação, ao manuseio ou ao registro de condições de bens importados ou a exportar, utilizados no transporte internacional, desde que reutilizáveis. § 6º A aplicação do § 5º deste artigo não dispensa o importador de manter à disposição do fisco estadual, pelo prazo decadencial, todos os documentos, papéis e controles destinados ao atendimento da legislação federal que disciplina as operações submetidas ao regime de admissão temporária. § 7º A suspensão do ICMS nas hipóteses previstas neste artigo é uma liberalidade do Fisco, podendo ser, a qualquer tempo, revogada a critério exclusivo da autoridade concedente ou da Coordenação do Grupo Especialista Setorial Comércio Exterior (GESCOMEX) da Diretoria de Administração Tributária. § 8º Em qualquer das modalidades em que for concedido o regime, o prazo concedido para utilização do benefício previsto neste artigo, mesmo considerando eventuais prorrogações do regime pelo órgão federal competente, não poderá exceder o prazo previsto na legislação tributária para a constituição do crédito tributário relativo ao ICMS devido na importação. § 9º A concessão do regime aduaneiro de admissão temporária pelo órgão federal e, sendo o caso, sua prorrogação, é condição sem a qual não haverá a suspensão do ICMS, porém, sua concessão, e eventual prorrogação, são prerrogativas exclusivas do Fisco Estadual, não subordinadas a qualquer decisão ou medida administrativa pelo órgão federal. § 10. Independentemente do prazo e da modalidade em que for concedido o regime pelo órgão federal, poderá ser iniciado, a qualquer momento, procedimento de fiscalização visando à constituição do crédito tributário relativo ao ICMS devido na importação, mesmo que o benefício ainda esteja vigente ou ainda seja prorrogável perante o órgão federal concedente, considerando-se, se for o caso, automaticamente revogada a suspensão do ICMS. CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS A TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL Seção I Das Operações com Insumos Agropecuários (Convênio ICMS 100/97) Art. 29. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos: Nota: Art. 29 - Prorrogado pelo Convênio ICMS 26/21, até 31.12.25. I – ALTERADO – Alt. 4005 – Efeitos suspensos enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97 (Lei 17820/19, art. 3º): I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04); II - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos: a) nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: 1. estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal; 2. estabelecimento produtor agropecuário; 3. quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem; 4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; b) nas saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos na alínea “a”, “1” a “4”; c) nas saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem; III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte (Convênios ICMS 54/06 e 93/06): Nota: O art. 2º do Dec. nº 4.911/06 dispõe: Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS em conformidade com o disposto na Alteração 1.268 do RICMS/SC, introduzida por este Decreto, no período de 1º de agosto de 2006 até a data de início de vigência da referida Alteração (Convênio ICMS 93/06). a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro, quando exigido, seja indicado no documento fiscal, (Convênio ICMS 17/11); b) quando acondicionado em embalagens de até 60 (sessenta) quilogramas, o produto deve ser identificado através de rótulo ou etiqueta; c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; d) o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada; IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 16/05); VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; VII - esterco animal; VIII - mudas de plantas; IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convênios ICMS 08/00 e 89/01); X - enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da NBM/SH - NCM. XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 106/02). XII - casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/03); XIII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 93/03); XIV – extrato pirolenhoso, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, todos para uso na agropecuária (Convênio ICMS 156/08); XV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS 55/09); XVI – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS 195/10); XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS 49/11). § 1° O benefício previsto neste artigo, concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. § 2° Para fins do inciso III, entende-se por: I - ração animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; II - concentrado: a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; III - suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 20/02). IV - aditivo, a substância e a mistura de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/06); V - premix ou núcleo, a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS 54/06). § 3° O beneficio fiscal concedido às sementes referidas no inciso V deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS 63/05): I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado; IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura. § 4° A estimativa a que se refere o § 3º, inciso III, deverá ser mantida à disposição do fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de 5 (cinco) anos (Convênio ICMS 63/05). § 5º As sementes discriminadas no inciso V do “caput” poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas” pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei no 10.711, de 2003. Art. 30. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29 deste Anexo, nas condições estabelecidas. Nota: Art. 30 – Prorrogado pelo Convênio ICMS 26/21, até 31.12.25 Art. 31. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos: Nota: Art. 31 - Prorrogado pelo Convênio ICMS 26/21, até 31.12.25. I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 89/01 e 150/05 e 62/11); II – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal (Convênios ICMS 57/03 e 123/11); III - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 149/05). Art. 32. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 31 deste Anexo, nas condições estabelecidas. Nota: Art. 32 – Prorrogado pelo Convênio ICMS 26/21, até 31.12.25. Art. 33. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, nas saídas de amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, mono-amônio fosfato (MAP), di-amônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais: Nota: Art. 33 – Prorrogado pelo Convênio ICMS 26/21, até 31.12.25. I - isenção nas operações internas; II - redução da base de cálculo do imposto em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais. Art. 34. REVOGADO. Art. 34-A. Nas operações previstas nesta Seção fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto. § 1º O contribuinte deverá fazer relatório mensal de suas compras de insumo e da destinação dada às mercadorias, identificando, quando for o caso, as empresas destinatárias. § 2º O relatório a que se refere o § 1º ficará sob a guarda do contribuinte, devendo ser apresentado ao fisco sempre que solicitado. § 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica em relação ao imposto incidente sobre as entradas de adubo simples e composto e fertilizantes, caso em que a manutenção de crédito fica limitada a 3% (três por cento) do valor da entrada desses produtos no estabelecimento. Art. 34-B. REVOGADO. Seção II Das Saídas de Bens do Ativo Permanente e Material de Uso e Consumo Art. 35. Fica isenta a saída de bem adquirido para integrar o ativo permanente (Convênios ICMS 70/90 e 151/94): I - em qualquer hipótese, quando o destinatário for estabelecimento localizado neste Estado, observado o disposto no art. 44, I do Regulamento; II - para destinatário estabelecido em outro Estado: a) em transferência para estabelecimento da mesma empresa, desde que comprovadamente tenha sido usado no fim a que se destinava no estabelecimento remetente; b) a qualquer título, quando ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava no estabelecimento remetente, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses; III – enquanto vigorar o Convênio ICMS 47/98, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento dessa empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (SNPA). Nota: III - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. Art. 36. Fica suspensa a exigibilidade do imposto na saída de bem integrado ao ativo permanente, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias (Convênios ICMS 70/90 e 19/91): I - para prestação de serviço fora do estabelecimento ou com destino a contribuinte que o utilizará na elaboração de produtos encomendados pelo remetente; II - para conserto, reparo ou recondicionamento. § 1° O tratamento previsto no inciso I aplica-se também à saída de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas. § 2° A suspensão do imposto abrange o posterior retorno ao estabelecimento remetente, excluídas as mercadorias fornecidas pelo prestador do serviço. Art. 37. Fica isenta a saída de material adquirido para uso e consumo do estabelecimento: I - nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, localizado neste Estado, quando destinado à mesma finalidade (Convênios ICMS 70/90 e 151/94); II - nas operações interestaduais de transferência realizadas pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS 18/97); III – enquanto vigorar o Convênio ICMS 47/98, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento dessa empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do SNPA. Nota: III – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. Seção III, título – ALTERADO – Alt. 4.734 – Efeitos a partir de 15.03.24: Seção III Da Isenção nas Saídas de Veículos Destinados a Pessoas com Deficiência Física, Visual, Mental, Síndrome de Down ou a Autistas (Convênio ICMS 38/12 e art. 6º da Lei nº 18.810, de 2023) Art. 38 – “caput” – ALTERADO – Alt. 4.735 – Efeitos a partir de 15.03.24: Art. 38. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 38/12, ficam isentas as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte: Nota: Art. 38 - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. I – o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; II – aplica-se a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor geral sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, bem como acessórios, pintura e equipamentos, ainda que constantes de outros documentos fiscais, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); III – somente se aplica quando o adquirente e as pessoas mencionadas no inciso II do § 6º deste artigo não possuírem débitos para com a Fazenda Pública estadual; IV – o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) em nome da pessoa com deficiência; V – o representante legal ou o assistente da pessoa com deficiência responderá solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata esta Seção; VI – o veículo adquirido será de uso exclusivo do deficiente ou de até 2 (dois) condutores autorizados quando o beneficiário não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), caso em que o veículo deverá ser utilizado apenas para transporte de seu titular; VII – o adquirente não poderá ser proprietário de outro veículo alcançado pela isenção durante a vigência do benefício; VIII – o benefício não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação do ICMS; IX – somente se aplica às saídas amparadas por isenção do IPI, nos termos da legislação federal vigente, exceto quando destinadas a pessoas com síndrome de Down; e X – o veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deverá ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto nesta Seção. § 1º Para os efeitos desta Seção, é considerada pessoa com: I – deficiência física: aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS 59/20); II – deficiência visual: aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou ocorrência simultânea de ambas as situações; III – deficiência mental severa ou profunda: aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; e IV – autismo: aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico que geram a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas: a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por: 1. deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; 2. ausência de reciprocidade social; e 3. falência ao tentar desenvolver ou manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; e b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por: 1. comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; 2. excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, assim como interesses restritos e fixos; e V – síndrome de Down: aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças (CID 10). § 2º A condição de pessoa com deficiência física, visual, mental, síndrome de Down ou autismo será atestada por laudo, conforme critérios e requisitos definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 3º O laudo de que trata o § 2º deste artigo: I – deverá ser emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde integrante do Sistema Único de Saúde (SUS); II – deverá ser firmado por, no mínimo: a) 2 (dois) profissionais com registro no respectivo órgão de classe e especialidade na área correspondente à deficiência do requerente, nas hipóteses de deficiência física, visual, mental e autismo; ou b) 1 (um) médico, na hipótese de síndrome de Down; III – deverá estar acompanhado de declaração de que o prestador de serviço é integrante do SUS, conforme modelo previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e IV – terá validade por prazo indeterminado, observados os critérios e os requisitos definidos na portaria do Secretário de Estado da Fazenda vigente à época da solicitação de reconhecimento de isenção. § 4º O beneficiário com deficiência física, nos termos do inciso I do § 1º deste artigo, e habilitado a dirigir deverá possuir CNH, contendo pelo menos uma das restrições previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 5º Para fins do disposto no inciso VI do caput deste artigo, poderão ser indicados no formulário eletrônico até 2 (dois) condutores autorizados, observado o seguinte (Convênio ICMS 59/20): I – será permitida a substituição dos condutores autorizados, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à GERFE a que estiver circunscrito, por meio de requerimento; e II – os condutores autorizados deverão comprovar residência na mesma localidade do beneficiário. § 6º Para fruição do benefício, o interessado deverá solicitar o reconhecimento prévio da isenção na página oficial da SEF na internet, por intermédio de aplicativo disponível no SAT, instruindo o formulário eletrônico, sem prejuízo de outros documentos que possam ser solicitados posteriormente pela autoridade fazendária, com: I – o laudo previsto no § 2º deste artigo; II - REVOGADO III – cópia do documento de identificação do beneficiário e condutores autorizados de que trata o § 5º deste artigo; IV – comprovante de residência neste Estado do beneficiário e dos condutores autorizados; V – documento que comprove a representação legal a que se refere o caput deste artigo, quando for o caso; e VI – Documento de Identificação do Modelo Veículo, conforme modelo definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 7º Não será acolhido, para os efeitos desta Seção, o laudo previsto no § 2º deste artigo que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos. § 8º Caso o requerente do benefício necessite primeiramente adquirir o veículo com características específicas para obter a CNH, o beneficiário deverá indicar pelo menos um condutor autorizado. § 9º No caso mencionado no § 8º deste artigo, tão logo seja concedida a CNH, fica o requerente obrigado a apresentar o documento à GERFE, juntamente com o requerimento de exclusão do condutor autorizado. § 10. Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o preço de venda ao consumidor geral sugerido pelo fabricante se refere ao preço de venda do veículo automotor passível de ser adquirido por qualquer pessoa, ainda que não seja pessoa com deficiência ou autismo, e que esteja disponível na página eletrônica do fabricante ou importador na internet. § 11. A isenção de que trata o caput deste artigo será reconhecida por despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte. § 12. O prazo de validade do despacho concessório será de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado após este prazo, na hipótese de não ter sido utilizado. § 13. O despacho concessório abrange somente 1 (um) veículo, devidamente especificado. § 14. O benefício somente poderá ser concedido se a deficiência, manifestando-se sob a forma de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo, atender, cumulativamente, aos seguintes critérios (Convênio ICMS 59/20): I – deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II – deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III – incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. § 15. Para as deficiências previstas no inciso I do § 1º deste artigo, a indicação de terceiros para a condução do veículo somente será permitida se declarado no laudo de que trata o § 2º deste artigo que o beneficiário se encontra em estado de incapacidade total para dirigir veículo automotor (Convênio ICMS 59/20). § 16. Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, nos termos deste Regulamento, o profissional da área de saúde, caso seja comprovada fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis e da apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina (Convênio ICMS 59/20). § 17. A competência de que trata o § 11 deste artigo poderá ser objeto de delegação, cuja publicação dar-se-á por meio de ato do titular da DIAT. § 18. Será aplicada a isenção parcial do imposto ao veículo automotor novo quando o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o inciso II do caput deste artigo, desde que: I – o preço sugerido do veículo, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); e II – a isenção seja limitada à parcela da operação no valor de que trata o inciso II do caput deste artigo, sendo vedado o fracionamento da nota fiscal. Art. 39. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo: I – o número do despacho concessório; II – o CPF do adquirente; III – o valor correspondente ao imposto não recolhido; e IV – as declarações de que: a) a operação é isenta de ICMS nos termos do art. 38 deste Anexo; e b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco (Convênio ICMS 50/18). Parágrafo único. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio, fica dispensado o estorno de crédito previstos nos incisos I e II do art. 36 e inciso II do art. 38 do Regulamento. Art. 40. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto na hipótese de: a) transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; e c) alienação fiduciária em garantia; II – modificação das características do veículo para retirar o caráter de especialmente adaptado; III – emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção, verificada por meio de Termo de Constatação e Visita aprovado por ato do Diretor de Administração Tributária; IV – adquirir veículo diverso do especificado no despacho concessório; V – adquirir veículo utilizando mesmo despacho concessório que fundamentou aquisição anterior; VI – prestar declaração ou informação falsa no pedido de isenção; e VII – descumprir o disposto no inciso VI do caput do art. 38 deste Anexo, constatado por meio de Termo de Constatação e Visita aprovado por ato do Diretor de Administração Tributária. Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I deste artigo. Seção III-A - Revogada Seção IV Das Operações para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio Art. 41. Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o seguinte (Convênio ICM 65/88): I – excluem-se do benefício armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros; II - para efeito do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal; III - a isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. § 1° O disposto neste artigo estende-se aos municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Convênio ICMS 49/94). § 2° As mercadorias beneficiadas pela isenção, quando saírem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICMS 84/94). Art. 42. REVOGADO. Art. 43. Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio, observadas as condições previstas nos incisos do art. 41 (Convênios ICMS 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 06/07 e 73/07): I - Macapá e Santana, no Estado de Amapá; II - Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima (Convênio ICMS 25/08); III - Guajaramirim, no Estado de Rondônia; IV - Tabatinga, no Estado do Amazonas; V - Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre. Art. 44. Nas operações de que trata esta Seção, o emitente da nota fiscal deverá informar os dados pertinentes em aplicativo disponibilizado na página oficial da SEF, e emitir 3 (três) vias do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) para transitar com as mercadorias até o seu destino, para as seguintes finalidades: I – acompanhar a mercadoria e ser entregue ao destinatário; II – acompanhar as mercadorias e destinar-se a fins de controle do fisco do Estado de destino; e III – acompanhar as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA). § 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do caput do art. 7º do Anexo 11, ou na hipótese prevista no inciso I do § 1º do art. 11 do Anexo 11. § 2º O documento relativo ao transporte das mercadorias de que trata o § 1º deste artigo não poderá abranger mercadorias de diversos remetentes. § 3º O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos relativos ao transporte das mercadorias e à comprovação do internamento na SUFRAMA das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas nas áreas incentivadas. § 4º Além das demais informações já exigidas pela legislação, o estabelecimento remetente informará nos campos específicos da NF-e: (Convênio ICMS 134/19): I – o número de inscrição na SUFRAMA do destinatário; II – a indicação do valor do ICMS desonerado; e III – o motivo da desoneração do ICMS: SUFRAMA. § 5º É responsabilidade do remetente observar e cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição. Art. 44-A. As operações de que trata esta Seção deverão ser registradas no sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA, o qual servirá para controle e fiscalização das respectivas operações, observado o seguinte (Convênio ICMS 134/19): I – o Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e), gerado no sistema referido no caput deste artigo, é documento obrigatório para as operações de que trata esta Seção; II – a solicitação de Registro eletrônico para geração do PIN-e é de responsabilidade do remetente; e III – a regularidade fiscal das operações será efetivada mediante a disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). § 1º O registro eletrônico prévio dos dados da NF-e, do Conhecimento de Transporte (CT-e) e do Manifesto Eletrônico de cargas (MDF-e) no sistema de que trata este artigo é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes. § 2º Considera-se não efetivada a internalização a falta de registro do evento previsto no inciso III do caput deste artigo, após o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de emissão da NF-e, exceto nos casos de vistoria extemporânea requerida no mencionado prazo. § 3º A SUFRAMA e o fisco da unidade federada onde esteja situado o estabelecimento destinatário poderão formalizar o internamento de produtos que ingressarem nas áreas incentivadas após o prazo previsto no § 2º deste artigo, mediante procedimento de vistoria extemporânea solicitada justificadamente à SUFRAMA, via sistema eletrônico, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de emissão da NF-e. § 4º A vistoria extemporânea de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo, a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do desembaraço da NF-e no fisco da unidade federada onde esteja situado o estabelecimento destinatário, consistirá na vistoria documental e física dos produtos ingressados nas áreas incentivadas de que trata esta Seção e será realizada mediante os procedimentos de formalização do ingresso nas áreas incentivadas visando à disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na NF-e. Art. 45. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto nesta Seção, por parte do remetente, será comprovada pelo evento constante do inciso III do caput do art. 44-A deste Anexo (Convênio ICMS 134/19). § 1º Decorridos 150 (cento e cinquenta) dias contados a partir da emissão da NF-e sem que conste a disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na NF-e, o remetente deverá recolher o imposto que deixou de ser pago na operação, acrescido dos encargos legais contados a partir da data de saída que constar na NF-e. § 2º O fisco poderá exigir outros elementos comprobatórios do ingresso dos produtos nas áreas incentivadas de que trata esta Seção. Seção V Das Operações Sob Regime de Drawback (Convênio ICMS 27/90) Art. 46. Fica isenta do ICMS a entrada de mercadoria importada sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria for empregada ou consumida no processo de industrialização, beneficiada com suspensão dos impostos sobre importação e sobre produtos industrializados e destinada a industrialização, cujo produto resultante seja exportado pelo próprio importador. § 1º A isenção: I – estende-se, também, à saída e retorno dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados neste Estado; e II – não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica. § 2º Para efeitos desta Seção, considera-se: I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; e II – consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado. § 3º A isenção prevista neste artigo não se aplica às operações nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da Federação distintas. Art. 47. O benefício fica condicionado à efetiva exportação, comprovada mediante Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. § 1º O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada. § 2º O importador fica também obrigado a manter, pelo prazo decadencial, os seguintes documentos: § 3° Na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que acobertar a saída de matéria-prima, insumos ou de produtos resultantes de sua industrialização, importados com o benefício previsto no art. 46, além das demais exigências previstas na legislação, deve constar: I - a informação de que se trata de mercadoria importada sob o regime de “drawback”; II - o Ato Concessório do regime de “drawback”. § 4º REVOGADO. Art. 48. A inobservância das disposições do art. 47 acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no art. 46, parágrafo único, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção. Art. 49. A SEF deverá disponibilizar ao DECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior informações relacionadas com a isenção prevista nesta Seção. I e II – REVOGADOS. Seção VI Das Operações Realizadas por Empresas com Base no Programa BEFIEX (Convênios ICMS 130/94 e 23/95) Art. 50. Nas operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, e seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que amparadas por Programa Especial de Exportação - BEFIEX, aprovado até 31 de dezembro de 1989, ficam concedidos os seguintes benefícios (Convênio ICMS 130/98): I - isenção nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador, desde que isentas do Imposto de Importação; II - isenção nas aquisições no mercado interno; III - redução da base de cálculo, proporcional à redução do Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador. § 1° Na hipótese do inciso II, será observado o seguinte: I - a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício previsto no inciso III, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual; II - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente participa do BEFIEX, aprovado até 31 de dezembro de 1989. § 2° Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com os benefícios previstos neste artigo, não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, II do Regulamento. Seção VII Das Prestações de Serviço de Transporte Aéreo (Convênio ICMS 120/96) Nota: Adin 1.601 – O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a interpretação conforme a Constituição das cláusulas primeira e parágrafos; terceira; quarta e quinta, do Convênio ICMS 120/96, para assegurar a validade do convênio, no ponto em que autoriza a concessão de benefício de redução de alíquota interna de ICMS para 12%, apenas sobre o serviço de transporte aéreo de cargas e mala postal realizado no território da unidade da Federação (transporte intermunicipal), ressaltando a não incidência desse imposto sobre o transporte aéreo de passageiros; e b) declarar a inconstitucionalidade da cláusula segunda do Convênio ICMS 120/96, por contrariedade à norma do inciso VII do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional 87/2015. Por fim, deixou de modular os efeitos dessa decisão, notadamente quanto à declaração de inconstitucionalidade da cláusula segunda do Convênio ICMS 120/96, considerando a suspensão cautelar, com eficácia ex nunc, da execução e aplicabilidade integral do Convênio, decidida pelo STF, em 11.12.1997. Art. 51. Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas prestações internas de serviço de transporte aéreo. Art. 52. Em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o contribuinte poderá optar por crédito presumido de 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte aéreo. Parágrafo único. Nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas, adotar-se-á a alíquota prevista para a operação interna. Seção VIII Da Concessão de Crédito Fiscal e Isenção nas Operações de Arrendamento Mercantil (Convênio ICMS 04/97) Art. 53. Fica autorizado ao estabelecimento arrendatário de bens creditar-se do imposto pago na aquisição do referido bem pela empresa arrendadora. § 1° Para fruição deste benefício a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no CCICMS, neste Estado, através da qual promoverá a aquisição do respectivo bem. § 2° Na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário. § 3° Para apropriação do crédito destacado no documento fiscal de origem e do diferencial de alíquota, o arrendatário deverá emitir nota fiscal para fins de entrada, mencionando os dados da nota fiscal de aquisição e do documento de arrecadação do diferencial de alíquota. § 4° No caso de restituição do bem pelo arrendatário, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que ocorra a restituição. § 5° O estabelecimento que venha a se creditar do imposto na forma prevista neste artigo sujeita-se, ainda, ao cumprimento das demais normas estabelecidas na legislação tributária, especialmente aquelas previstas no arts. 37 a 39 do Regulamento. Art. 54. Fica isenta a operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto. Seção IX (arts. 55 a 60) - REVOGADA. Seção X Das Saídas de Automóveis de Passageiros para Utilização como Táxi (Convênio ICMS 38/01) Art. 61. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 38/01, ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros (táxis), equipados com motor não superior a cilindrada de 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinados a motoristas profissionais, desde que cumulativa e comprovadamente: Nota: 2) Art. 61 - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. 1) V. Lei 15.166/10 I - o adquirente: a) exerça, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi, em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS 82/03); b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi; c) não tenha adquirido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria (Convênio ICMS 33/06); II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço; III - REVOGADO. IV - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 104/05). § 1º REVOGADO. § 2º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no prazo referido no inciso I, “c” do “caput”. § 3º Nas operações amparadas pelo benefício previsto nesta Seção, fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento. § 4º Aplicam-se às disposições deste artigo às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do Mercosul. § 5º A isenção prevista neste artigo aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01 (Convênio ICMS 17/12). Art. 62. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. Art. 63. A alienação no prazo referido no art. 61, I, “c”, do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas nesta Seção sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido. Art. 64. Na hipótese de fraude ou o descumprimento do disposto no art. 61, I, o tributo será integralmente exigido, atualizado monetariamente e acrescido de multa e juros moratórios. Art. 65. Para aquisição de veículo com o benefício previsto no art. 61 o interessado deverá: I - obter junto ao órgão próprio do poder concedente ou órgão representativo da categoria, declaração comprobatória de que exercia, na data prevista no art. 61, I, “a”, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi (Convênio ICMS 104/05); II - obter do fisco o prévio reconhecimento do direito à fruição do benefício, conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; III - entregar duas vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo. IV - obter junto à Receita Federal autorização concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 104/05). V – cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado (Convênio ICMS 17/12). Art. 66. Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão: I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que: a) a operação é beneficiada com isenção do ICMS nos termos do art. 61; b) nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco (Convênio ICMS 103/06); II - encaminhar, mensalmente, à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, juntamente com a declaração referida no art. 65, I, informações relativas a (Convênio ICMS 143/05): a) nome e domicílio do adquirente e seu número do CPF; b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido; III - REVOGADO. IV - cumprir outras obrigações previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 67. As informações de que trata o art. 66, II, poderão ser substituídas pelo encaminhamento de cópia da nota fiscal. Art. 68. O estabelecimento fabricante que promover a saída de veículo com o benefício previsto no art. 61, mediante encomenda do revendedor autorizado, deverá: I - demonstrar ao fisco, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da saída, o cumprimento do disposto no art. 66, II, por parte do revendedor; II - elaborar, até o último dia de cada mês, relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores; III - anotar na relação referida no inciso II, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando: a) nome e domicílio do adquirente final do veículo; b) seu número do CPF; c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor; IV - conservar à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, os elementos referidos nos incisos I, II e III. § 1° A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados. § 2° Quando o fisco julgar conveniente, arrecadará as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe sirvam de suporte para as verificações que se fizerem necessárias. § 3º Quando for efetuado o faturamento direto pelo fabricante, este deverá cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores. Art. 69. O Secretário de Estado da Fazenda, mediante portaria, poderá estabelecer outras condições à fruição do benefício de que trata esta Seção. Seção XI Das Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais (Convênio ICMS 158/94) Nota: Vide Resolução Normativa 56/2008. Art. 70. Ficam isentas as seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS 90/97): I - serviço de telecomunicação; II - fornecimento de energia elétrica; III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso dessas entidades (Convênio ICMS 31/01). § 1º O disposto no inciso III não se aplica aos funcionários das Representações de Organismos Internacionais. § 2º O benefício previsto no inciso III somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do IPI. Art. 71. Fica isenta as saídas de veículos nacionais adquiridos por: I - Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros; II - Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros. § 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do IPI. § 2º Fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, II do Regulamento, relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos de que trata este artigo, como matéria-prima ou material secundário. Art. 72. Fica isento as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por: I - Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros; II - Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros. § 1º O benefício somente se aplica se operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. § 2º Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável. Art. 73. A concessão dos benefícios previstos nesta Seção: I - condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores; II - não se aplica aos consulados honorários e respectivos funcionários. Seção XII (arts. 74 a 81) - REVOGADA Art. 74. REVOGADO Art. 75. REVOGADO Art. 76. REVOGADO Art. 77. REVOGADO Art. 78. REVOGADO Art. 79. REVOGADO Art. 80. REVOGADO Art. 81. REVOGADO Seção XIII Das Operações com Veículos Destinados a Entidades Assistenciais (Convênios ICMS 91/98, 46/01 e 129/03) Art. 82. Ficam isentas as saídas internas de veículos automotores adquiridos: I – pela APAE, enquanto vigorar o Convênio ICMS 91/98; Nota: I - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. II – pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação e Inclusão (ISPERE), enquanto vigorar o Convênio ICMS 46/01; Nota: II - Prorrogado pelo Convênio ICMS 27/16, até 30.04.17. III – pelo Centro de Recuperação Nova Esperança (CERENE), enquanto vigorar o Convênio ICMS 129/03; e Nota: Prorrogado pelo Convênio ICMS 38/18, até 30.04.19. IV – pela Orionópolis Catarinense, CNPJ 80.670.631/0001-57, enquanto vigorar o Convênio ICMS 25/14. Nota: Prorrogado pelo Convênio ICMS 38/18, até 30.04.19. § 1° A isenção prevista no “caput” fica condicionada a que: I - o veículo se destine à utilização na atividade específica de cada entidade; II - o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. § 2° O benefício deverá ser solicitado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária – SAT. § 3° Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento. § 4º O protocolo gerado no procedimento previsto no § 2º deverá ser apresentado à Gerência Regional da Fazenda Estadual nele indicada, instruído com declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no CNPJ, relatando que o benefício está sendo repassado ao adquirente mediante redução de preço e que o veículo se destina a uso das entidades referidas no caput. § 5º O benefício de que trata o caput deste artigo será reconhecido por meio de despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que estiver circunscrita a entidade requerente. § 6º A competência de que trata o § 5º deste artigo poderá ser objeto de delegação, cuja publicação dar-se-á por meio de ato do titular da DIAT. Art. 83. O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. Art. 84. O estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos deste artigo deverá mencionar na nota fiscal respectiva, além dos demais requisitos exigidos: I - que a operação é beneficiada com isenção do ICMS nos termos do desta Seção; II - que o veículo não poderá ser alienado sem prévia autorização do fisco nos primeiros 36 (trinta e seis) meses, contados da data da aquisição. Art. 85. O adquirente do veículo deverá recolher o imposto dispensado, atualizado monetariamente, quando: I - alienar o veículo adquirido com a isenção antes de 36 (trinta e seis) meses contados da data de sua aquisição; II - der ao veículo destino diverso do previsto no art. 82, I, ou praticar qualquer outro tipo de fraude, caso em que estará sujeito ainda à multa e aos acréscimos legais previstos na legislação. Seção XIV Das Operações com Mercadorias Destinadas à Construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho (Convênio ICMS 110/98) Art. 86. Fica isenta a entrada decorrente da importação do exterior do país, bem como a subseqüente saída interna, de uma Subestação Isolada a Gás - SF6, classificada no código 85.37.20.00 da NBM/SH-NCM, realizada pela empresa Voith Siemens Hydro Power Generation Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A. (Convênios ICMS 37/99 e 88/00). § 1º O benefício somente se aplica caso o produto não tenha similar produzido no país (Convênio ICMS 88/00). § 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional. Art. 87. Ficam isentas, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, as aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo 1, Seção XVIII, quando destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A. (Convênio ICMS 37/99). Art. 88. Nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XVIII, a base de cálculo do imposto será reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), quando destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A., assegurado ao fornecedor o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento. Parágrafo único. Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 88”. Art. 89. A fruição do benefício de que tratam os arts. 86, 87 e 88 fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A.. Parágrafo único. Para efeito da comprovação de que trata este artigo, o contribuinte deverá, na hipótese do art. 88, manter junto à via destinada ao arquivo da nota fiscal correspondente a primeira via do documento denominado Aviso de Recebimento de Mercadoria - ARM, fornecido pela Machadinho Energética S.A., no qual deverão ser indicados: I - o nome do fornecedor; II - o número, data e valor da nota fiscal; III - a discriminação das mercadorias e respectivas quantidades; IV - a menção de que as mercadorias destinam-se à construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho; V - a data e a assinatura pelo responsável pelo setor de recebimento. Seção XV Das Operações Promovidas por Atacadistas, Distribuidores e Centrais de Compras (Lei n° 10.297/96, art. 43) Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção (Lei nº 14.967/09): Nota: Vide Resolução Normativa 34/2007. I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento); II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). § 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando: I - alcançadas por qualquer outro benefício fiscal; II – se tratar de operação com mercadoria referida no art. 15 do Anexo 3; III – REVOGADO; IV – se tratar de: a) material de construção; b) produtos agropecuários; c) confecções e calçados; d) medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH - NCM, exceto para uso veterinário; e) produtos de colchoaria relacionados na Seção XLIII do Anexo 1; f) operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem relacionados na Seção XXXVII do Anexo 1; g) instrumentos musicais relacionados na Seção XLVII do Anexo 1; h) bicicletas relacionadas na Seção LIII do Anexo 1; ou i) brinquedos relacionados na Seção LIV do Anexo 1. j) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos classificados nas posições 7321, 8214, 8414, 8415, 8418, 8421, 8422, 8424, 8443, 8450, 8451, 8452, 8467, 8471, 8473, 8479, 8504, 8508, 8509, 8510, 8515, 8516, 8517, 8518, 8519, 8521, 8522, 8523, 8525, 8527, 8528, 9006,9010, 9018, 9019, 9020, 9032 e 9504 da NBM/SH – NCM. k) filme fotográfico e cinematográfico e “slide”; l) isqueiros; m) pilhas e baterias elétricas; n) a p) REVOGADOS. q) vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, mostos de uvas e espumantes, classificados na posição 2204 da NBM/SH – NCM; r) REVOGADO. s) produtos farmacêuticos relacionados na Seção XVI do Anexo 1; e t) REVOGADO. V - fabricadas por qualquer estabelecimento da requerente situado neste Estado. VI - o valor das mercadorias entradas no estabelecimento do beneficiário do regime, decorrentes de transferências realizadas por estabelecimentos da mesma empresa situados em outras unidades da Federação, for superior ao estabelecido no art. 10 do Regulamento. § 2º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento. § 3º Nas operações com autopeças e tecidos, o benefício previsto no caput não se aplica às saídas para consumo do destinatário. § 4º A restrição prevista no § 1º, IV, “c”, não se aplica às saídas de luvas de plástico descartáveis, código NBM/SH-NCM 3926.20.00; luvas de borracha de proteção e segurança, código NBM/SH-NCM 4015.19.00; botas de borracha, código NBM/SH-NCM 6401.92.00; e sandálias de dedo, código NBM/SH-NCM 6402.20.00. § 5º – REVOGADO. § 6º As restrições previstas no § 1º, I e IV, “a”, não se aplicam no caso de saídas promovidas por filiais de usinas siderúrgicas produtoras de ferro, aço, alumínio, ou cobre ou por seus distribuidores. § 7º Não poderá ser concedido o tratamento tributário diferenciado previsto neste artigo ao contribuinte que, por qualquer de seus estabelecimentos situados em outra unidade da Federação, detenha tratamento tributário que resulte carga tributária menor que a efetivamente devida na operação interestadual, salvo se a redução decorrer de benefício concedido nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975. § 8º Para efeitos do § 7º deverá o contribuinte: I - quando da petição do regime especial de que trata o art. 91, declarar não estar alcançado pela vedação nele prevista; II – protocolar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de ocorrência do evento, informação endereçada ao Diretor de Administração Tributária dando conta da concessão por outra unidade da Federação, a qualquer de seus estabelecimentos, de benefício que implique redução da carga tributária incidente nas operações interestaduais. § 9º O regime especial deixará de produzir efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for concedido a qualquer dos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular tratamento tributário referido no § 7º. § 10. O benefício previsto neste artigo também não se aplica a saídas de mercadorias alcançadas por qualquer outro benefício fiscal: I – aplicado na operação de aquisição da mercadoria pelo estabelecimento distribuidor ou atacadista, quando o fornecedor for o detentor do benefício; ou II – aplicável por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento distribuidor ou atacadista, quando este for o detentor do benefício. Nota: V. Dec. 3334/10, art. 5º Art. 91. A aplicação do benefício dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT. Nota: Vide Resolução Normativa 34/2007. § 1º A fruição do benefício condiciona-se a que o contribuinte se comprometa a: I - transferir aos adquirentes das mercadorias, sob forma de redução nos preços, o resultado da redução do imposto; II - não incorrer em inadimplemento de tributos estaduais. III - manter o nível de empregos; IV - manter as áreas de armazenagem e a frota de veículos; V - manter o mesmo nível de recolhimento de ICMS. VI – manter as operações de saídas de mercadorias para pessoas físicas inferior a 2% (dois por cento) do valor total das saídas a cada ano-calendário. § 2º REVOGADO. § 3º REVOGADO. § 4º A autoridade fazendária poderá dispensar quaisquer das exigências estabelecidas nos incisos I, III, IV e V do § 1º deste artigo ou estabelecer outras além daquelas ali previstas. § 5º As disposições deste artigo somente se aplicam aos contribuintes que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – sejam credenciados para emissão de NF-e; e II – utilizem a Escrituração Fiscal Digital - EFD. § 6º O benefício fiscal não poderá ser utilizado a partir do mês subsequente àquele em que o contribuinte deixar de enviar, ou enviar com erros, omissões ou inconsistências, o arquivo eletrônico relativo à EFD. § 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, o benefício poderá ser utilizado a partir do mês em que o contribuinte regularizar sua obrigação relativa à EFD. § 8º O benefício poderá ser revogado caso o contribuinte: I – deixe de enviar, ou envie com erros, omissões ou inconsistências, o arquivo eletrônico relativo à EFD por período superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses não consecutivos; ou II – descumpra obrigação de caráter principal. § 9º O contribuinte só poderá voltar a usufruir do benefício na hipótese: I – do inciso I do § 8º, depois de transcorrido 90 (noventa) dias da data em que o contribuinte regularizar sua obrigação relativa à EFD; e II – do inciso II do § 8º, depois de transcorrido 180 (cento e oitenta) dias data em que definitivamente constituído o crédito tributário na esfera administrativa. Nota: V. Dec. 3334/10, art. 2º Art. 91-A. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, nas saídas internas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, promovidas por Centrais de Compras exclusivamente para seus integrantes, a base de cálculo do imposto poderá ser reduzida de forma que a tributação nessa operação seja a mesma que incidiu na entrada. § 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se Centrais de Compras os sistemas de negociação centralizados, destinados a aquisição de mercadorias, exclusivamente para revenda a seus integrantes (Lei nº 15.242/10). § 2º O regime especial deverá identificar todos os integrantes da associação, mediante indicação do nome ou razão social, endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS. § 3º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, em que o imposto já tenha sido retido pelo remetente, a Central de Compras deverá informar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal por ela emitida: I - o fato de a mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária; II - a identificação do substituto tributário, mediante indicação do nome ou razão social, endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS; III - o número, a data e o valor da nota fiscal emitida pelo substituto tributário; IV - o valor do imposto retido pelo substituto tributário. § 4º A utilização do tratamento tributário previsto no “caput”: I – não se aplica cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação, exceto aquele previsto no art. 91-C deste Anexo; II - assegura o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento; III - não poderá resultar, por parte dos integrantes da Central de Compras, recolhimento de imposto em valor inferior ao que seria devido caso as aquisições fossem efetuadas diretamente dos respectivos fornecedores; IV - veda a utilização de quaisquer créditos, exceto em relação àqueles decorrentes da entrada de mercadorias destinadas a seus associados ou para compensar o imposto devido na devolução de mercadorias. V - alcança as mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente de destinatário integrante da Central de Compras, ficando o destinatário sujeito ao recolhimento da diferença de alíquota, quando for o caso (Lei nº 15.242/10). § 5º Na hipótese de mercadoria alcançada por benefício fiscal concedido por outra unidade da Federação, à revelia da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, será considerada como tributação incidente na operação de entrada da mercadoria na Central de Compras, aquela resultante da diferença entre o valor do imposto devido na operação interestadual e o valor resultante da aplicação do benefício. § 6º No caso de Central de Compras integrada exclusivamente por empresas optantes pelo Simples Nacional, deverá ser observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei nº 15.242/10). Art. 91-B. REVOGADO. Art. 91-C. Nas aquisições de mercadorias de que tratam as Seções XXI, XXXIII, XXXV, XXXVI, XXXVIII e XXXIX, todas do Capítulo VI do Título II do Anexo 3, promovidas por Centrais de Compras, devidamente inscritas no CCICMS/SC e da qual participem exclusivamente empresas optantes pelo Simples Nacional, fica autorizada a aplicação do percentual de margem de valor agregado equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido na respectiva Seção, observado o seguinte: I – a aplicação do benefício dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária ao interessado, solicitado mediante requerimento com identificação de todos os integrantes da associação; e II – a fruição do benefício condiciona-se a que as Centrais de Compras, além do cumprimento das obrigações estabelecidas no regime especial, atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: a) sejam credenciadas para emissão de NF-e; b) utilizem a Escrituração Fiscal Digital (EFD); e c) seus fornecedores sejam credenciados para emissão de NF-e. § 1º O regime especial ficará automaticamente suspenso a partir do mês subsequente àquele em que as Centrais de Compras deixarem de enviar o arquivo eletrônico relativo à EFD. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o regime especial será reativado a partir do mês em que as Centrais de Compras efetuarem o envio dos arquivos em atraso. § 3º O regime especial poderá ser revogado caso as Centrais de Compras: I – deixem de enviar o arquivo eletrônico relativo à EFD por período superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses não consecutivos; ou II – descumpram obrigação de caráter principal. § 4º Somente poderá ser concedido novo regime especial na hipótese: I – do inciso I do § 3º deste artigo, depois de transcorrido 90 (noventa) dias da data em que as Centrais de Compras regularizarem sua obrigação relativa à EFD; e II – do inciso II do § 3º deste artigo, depois de transcorrido 180 (cento e oitenta) dias da data em que for definitivamente constituído o crédito tributário na esfera administrativa. § 5º A Central de Compras, estabelecida neste Estado, destinatária de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária: I – oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista na Seção VI do Capítulo II do Título II do Anexo 3; e II – oriundas deste Estado ou de outra unidade da Federação signatária de Convênio ou Protocolo, fica responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação que, por qualquer motivo, não foi retido pelo substituto tributário, na forma prevista na Seção V do Capítulo II do Título II do Anexo 3. Seção XVI (arts. 92 a 95) – REVOGADA Seção XVII Da Coleta e Transporte de Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado (Convênios ICMS 03/90 e 38/00) Art. 96. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 03/90, ficam isentas as operações de saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), desde que atendido o disposto nesta Seção. Art. 97. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. § 1º O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS 38/04); II - a segunda via será conservada pelo estabelecimento coletor (Convênio ICMS 38/04); III - a terceira via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (Convênio ICMS 38/04) § 2º No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão “Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00”. § 3º Aplicam-se ao certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto e a conservação de documentos fiscais. Art. 98. Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período. Parágrafo único. A Nota Fiscal conterá, além dos demais requisitos exigidos: I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês; II - a expressão: “Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00”. Seção XVIII - REVOGADA Art. 99. REVOGADO. Art. 100. REVOGADO. Art. 101. REVOGADO. Art. 102. REVOGADO. Seção XIX Das Operações com Mercadorias Sujeitas a Cobrança Monofásica do PIS/PASEP e COFINS na Respectiva Operação Art. 103. Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias a seguir relacionadas, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referentes às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, a base de cálculo do ICMS será deduzida nos percentuais abaixo indicados: I - no caso de produto farmacêutico, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, adotar-se-á (Convênio ICMS 34/06): a) tratando-se de produtos farmacêuticos classificados nas posições 3001, 3003, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 3307, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da NBM/SH-NCM: 1. 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); 2. 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); 3. 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 20/13); b) tratando-se de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificados nas posições 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da NBM/SH-NCM: 1. 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); 2. 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); 3. 9,59% (nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 20/13); II – no caso de pneumáticos novos de borracha classificados na posição 4011 e de câmaras de ar de borracha classificadas na posição 4013 da NCM/SH (Convênios ICMS 06/09 e 21/13): a) 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas saídas para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo (ES) (Convênio ICMS 21/13); b) 9,3% (nove inteiros e três décimos por cento), nas saídas para as Regiões Sul e Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo (ES) (Convênio ICMS 21/13); e c) 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 21/13); III – enquanto vigorar o Convênio ICMS 133/02, mercadorias relacionadas na Seção XXVII do Anexo 1, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o PIS/Pasep e a Cofins, respectivamente, nos termos da Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002: Nota: III - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. a) tratando-se de mercadoria constante no item 1 da Seção XXVII do Anexo 1: 1. 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 7% (sete por cento); 2. 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três décimos de milésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 12% (doze por cento); e 3. 5% (cinco por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 22/13); b) tratando-se de mercadoria constante no item 2 da Seção XXVII do Anexo 1, desde que observada a redução de 30,2% (trinta e inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições: 1. 2,3676% (dois inteiros e três mil seiscentos e setenta e seis décimos de milésimo por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 7% (sete por cento); 2. 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 12% (doze por cento); e 3. 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 22/13); c) tratando-se de mercadoria constante no item 3 da Seção XXVII do Anexo 1, desde que observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições: 1. 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 7% (sete por cento); 2. 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinquenta e um décimos de milésimo por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 12% (doze por cento); e 3. 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 22/13). § 1º Os percentuais de dedução serão aplicados sobre a base de cálculo original, nela considerado o acréscimo decorrente da cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS. § 2º O disposto neste artigo não se aplica: I - na hipótese do inciso I do “caput”: a) às operações com os produtos classificados na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46, da NBM/SH-NCM, realizadas por pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras destes produtos que tenham firmado com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, art. 5º, § 6º, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei federal n° 10.213, de 27 de março de 2001 (Convênio ICMS 34/06); b) aos produtos que tenham sido excluídos da incidência das contribuições federais referidas no “caput” na forma prevista na Lei federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 1º, I, nos termos do § 2° desse mesmo artigo; II - nas hipóteses do inciso III do “caput”: a) à operação de transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador; b) à operação saída com destino à industrialização; c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. § 3º Na hipótese do inciso III do “caput”: I - a redução da base de cálculo do ICMS não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convênio ICMS 166/02); II - fica dispensado o estorno de crédito previsto nos art. 36, I, II do Regulamento. § 4º Na hipótese do inciso I do “caput” fica assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto nas operações alcançadas pelo benefício. § 5º O documento fiscal que acobertar a operação deverá, além dos demais requisitos: I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos NBM/SH-NCM; II - quando se tratar de medicamento, além da indicação prevista no inciso I, deverá constar também, o número do lote de fabricação (Convênio ICMS 62/01); III - conter no campo Informações Complementares: a) na hipótese do inciso I do “caput”: 1. existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei federal nº 10.147, de 2000, o número do referido regime; 2. na situação prevista na parte final do § 2º, I, “a”, a expressão “o remetente preenche os requisitos constantes da Lei federal nº 10.213, de 2001”; 3. nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS e da COFINS - Convênio ICMS 34/06” (Convênio ICMS 34/06); b) na hipótese do inciso II do “caput” a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS/PASEP e a COFINS - Convênio ICMS 10/03”; c) na hipótese do inciso III do “caput” a expressão “Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02”. § 6º Na hipótese do inciso II do “caput” fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento (Convênio ICMS 10/03). § 7º Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto nos itens 3 das alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo, bem como nos itens 2 das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III deste artigo, no período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de abril de 2013 (Convênios ICMS 20/13 e 22/13). Seção XX Das Mercadorias Transportadas por Navegação de Cabotagem Art. 104. Na operação de saída promovida por armazém geral de mercadorias que tenham sido transportadas até este Estado por navegação de cabotagem, a base de cálculo do imposto será reduzida em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), atendidas as disposições desta Seção. § 1º O benefício somente se aplica as saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento). § 2º O benefício não se aplica às mercadorias alcançadas por qualquer outro benefício fiscal. Nota: Art. 104 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 105. O disposto no art. 104 aplica-se também a prestação de serviço de transporte relativo à subsequente saída das mercadorias do armazém geral. § 1º Ressalvado o disposto no § 2º, o armazém geral atenderá o disposto no Anexo 6, arts. 124 a 126, inclusive quando se tratar de transportador inscrito como contribuinte neste Estado. § 2º Às prestações alcançadas pelas disposições deste artigo não se aplica o disposto no art. 25. Nota: Art. 105 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 106. A aplicação dos benefícios previstos nesta Seção dependerá de regime especial concedido ao armazém geral pelo Secretário de Estado da Fazenda, condicionado ao seguinte: I - o interessado deverá apresentar requerimento instruído com certidão negativa de débitos relativos a tributos estaduais de seus estabelecimentos, situados em outra unidade da Federação;” II - o beneficiário deverá comprometer-se a: a) incrementar o recolhimento do ICMS; b) aumentar o nível de emprego; c) aumentar a movimentação de carga junto aos portos catarinenses; III - o regime especial não será concedido ou, se concedido, será imediatamente revogado ou alterado, conforme o caso, se do benefício decorrerem efeitos negativos para a economia e arrecadação catarinense. § 1° O inadimplemento do imposto ou o não cumprimento do disposto no inciso II, implica cassação do regime especial, com a conseqüente exigência do imposto dispensado, sem prejuízo da multa e dos acréscimos legais cabíveis. § 2º Não será concedido regime especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual. Notas: 2) Art. 106 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. 1) V. Portaria 81/09 Seção XXI Das Operações com Mercadorias Destinadas à Construção de Usinas Hidrelétricas ou Termelétricas Art. 107. Fica isento o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais: I - constantes do Anexo 1, Seção XXIII, quando destinados à construção da AHE Quebra Queixo, localizada no município de Ipuaçu, SC, pertencente a Companhia Energética Chapecó (Convênio ICMS 45/01); II – REVOGADO. III – REVOGADO. IV - constantes do Anexo 1, Seção XXVIII, quando destinados à construção da UHE Salto Pilão, localizada nos municípios de Lontras, Apiúna e Ibirama, SC, pertencente ao Consórcio Empresarial Salto Pilão (Lei nº 10.297/96, art. 43); Nota: Art. 107, inc. IV – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. V - constantes do Anexo 1, Seção XXIX, quando destinados à construção da UHE Pai Querê, localizada nos municípios de Lages e São Joaquim, SC, pertencente ao Consórcio Empresarial Pai Querê (Lei nº 10.297/96, art. 43); Nota: Art. 107, inc. V – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 108. A base de cálculo do imposto será reduzida de forma a resultar em tributação efetiva de 12% (doze por cento), assegurado ao fornecedor o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento: I - nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXIII, quando destinados à construção da AHE Quebra Queixo, pertencente a Companhia Energética Chapecó (Convênio ICMS 45/01); II – REVOGADO. III – REVOGADO. IV - nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXVIII, quando destinados à construção da UHE Salto Pilão, localizada nos municípios de Lontras, Apiúna e Ibirama, SC, pertencente ao Consórcio Empresarial Salto Pilão (Lei nº 10.297/96, art. 43); Nota: Art. 108, inc. IV – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. V - nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXIX, quando destinados à construção da UHE Pai Querê, localizada nos municípios de Lages e São Joaquim, SC, pertencente ao Consórcio Empresarial Pai Querê (Lei nº 10.297/96, art. 43); Nota: Art. 108, inc. V – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 1º Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 108”. § 2º Quando se tratar de importação, a redução da base de cálculo somente se aplica às mercadorias que não tenham similares produzidos no país. § 3º Na hipótese do § 2º, a comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. § 4º – REVOGADO. Art. 109. A fruição dos benefícios de que tratam os arts. 107 e 108 fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção das respectivas usinas. Parágrafo único. Para efeito da comprovação de que trata este artigo, o contribuinte deverá, na hipótese do art. 108, manter junto à via destinada ao arquivo da nota fiscal correspondente, a primeira via do documento denominado Aviso de Recebimento de Mercadoria - ARM, fornecido pela empresa responsável, no qual deverão ser indicados: I - o nome do fornecedor; II - o número, data e valor da nota fiscal; III - a discriminação das mercadorias e respectivas quantidades; IV - a menção de que as mercadorias destinam-se à construção das respectivas usinas; V - a data e a assinatura pelo responsável pelo setor de recebimento. Nota: Art. 109 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Seção XXII Saídas Destinadas à Zona de Processamento de Exportação (Convênio ICMS 99/98) Art. 110. Fica isenta a saída interna de mercadoria com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação (ZPE), prevista na Lei Federal nº 11.508, de 20 de julho de 2007 (Convênio ICMS 119/11) Parágrafo único. Fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento. Art. 111. Ficam isentas, ainda: I - a entrada em estabelecimento localizado em ZPE, de mercadoria ou bem importados do exterior; II - a prestação de serviço de transporte que tenha origem: a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país; b) em local de desembarque de mercadoria ou bem importados do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE. III – referente ao diferencial de alíquota, nas (Convênio ICMS 97/12): a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado; e b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea “a” deste inciso. Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho. Art. 112. Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de “drawback”, para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos nos arts. 110 e 111. § 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria. § 2º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno: I - por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado; II - quando a exigência da regularização for de oficio, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao Estado. Art. 113. Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto nesta Seção, a Nota Fiscal Eletrônica correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere o art. 114, II (Convênio ICMS 119/11). Art. 114. A aplicação do disposto nos arts. 110 e 111: I – somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os arts. 12, II, e 13 da Lei Federal n° 11.508, de 2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados (Convênio ICMS 119/11); e II – fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União (Convênio ICMS 119/11). Art. 115. O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo da administração aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens: I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro; II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação. Art. 116. A Receita Federal do Brasil deverá (Convênio ICMS 119/11): I – disponibilizar ao fisco acesso ao sistema informatizado referido no art. 8°, I, da Instrução Normativa RFB n° 952/09; e II – comunicar a revogação do ADE a que se refere o art. 114, II. Seção XXIII (arts. 117 a 119) - REVOGADA. Seção XXIV (arts. 120 a 122) – REVOGADA. Seção XXV Das Operações com Insumos, Aves e Suínos entre os Estado de Santa Catarina e Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 55/02) Art. 123. A suspensão do ICMS previsto no art. 27, I e II, ressalvado o disposto no art.127, aplica-se às operações com insumos, aves e suínos promovidas pelos estabelecimentos abaixo indicados da Seara Alimentos S.A., denominados de abatedor, e produtores estabelecidos no Rio Grande do Sul, que entre si mantêm contrato de integração e parceria, denominado de produtor: I - filiais situadas no Município de Itapiranga, inscritas no CCICMS sob números 251.719.685, 251.719.693 e 251.719.677 (Protocolo ICMS 55/02 e 01/04); II - filiais situadas no Município de Seara, inscritas no CCICMS sob números 251.715.850, 250.556.901, 253.671.778 (Protocolo ICMS 55/02 e 01/04); III - filiais situadas no Município de Xanxerê, inscritas no CCICMS sob números 251.715.949, 251.715.930 (Protocolo ICMS 01/04); IV - filial situada no Município de São Miguel do Oeste, inscrita no CCICMS sob número 250.557.592 (Protocolo ICMS 01/04). Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo compreenderá as operações ocorridas no período compreendido entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2008 (Protocolo ICMS 02/05 e 02/07). Art. 124. Nas remessas dos insumos destinados a produtor, o estabelecimento abatedor deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão “ICMS suspenso - Protocolo ICMS 55/02”. Art. 125. Nas saídas de aves e suínos destinadas ao estabelecimento abatedor remetente dos insumos, o produtor deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - no campo Quantidade, a quantidade de mercadorias por extenso; II - nos campos Valor Unitário, Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, Valor do ICMS, Valor Total dos Produtos e Total da Nota, a expressão “a rendimento”; III - no campo Informações Complementares: a) o número, série e data da Nota Fiscal de remessa dos insumos emitida pelo abatedor; b) a expressão “ICMS a ser pago nos termos do Protocolo ICMS 55/02”. Art. 126. No momento do recebimento das mercadorias mencionadas no art. 125, o estabelecimento abatedor deverá emitir: I - Nota Fiscal relativa ao retorno simbólico dos insumos anteriormente encaminhados para o produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão “Protocolo ICMS 55/02 - Retorno simbólico de insumos referente Nota Fiscal nº .........., de .../.../...”; II - Nota Fiscal relativa à entrada em nome do produtor, contendo, além dos demais requisitos exigidos: a) no campo Base de Cálculo do ICMS, o valor da remuneração cobrada pelo produtor pelo trato e engorda das aves e dos suínos entregues; b) no campo Valor do ICMS, o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor referido na alínea “a”; c) no campo Informações Complementares: 1. o número, série e data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo produtor; 2. a expressão “Protocolo ICMS 55/02”. Parágrafo único A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II servirá como prova do efetivo destino dos produtos e deverá ser juntada à segunda via da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos do art. 124, para fins de controle. Art. 127. O estabelecimento abatedor deverá recolher o ICMS devido pelo produtor, destacado nas Notas Fiscais emitidas nos termos da cláusula quinta, através de GNRE, uma para cada produtor, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do recebimento das mercadorias. § 1º A GNRE deverá conter o número das Notas Fiscais a que se referir o pagamento e deverão ser entregues, ao produtor, cópias reprográficas em quantidade igual ao número de Notas Fiscais relacionadas na GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada Nota Fiscal de Produtor correspondente. § 2º A responsabilidade do produtor pelo pagamento do imposto não será elidida na hipótese de o abatedor deixar de efetuar o recolhimento de que trata este artigo. Art. 127-A. As disposições contidas nesta Seção não eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária. Seção XXVI Das Operações e Prestações Relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional (Convênios ICMS 18/03 e 101/21 e Ajustes SINIEF 02/03 e 40/21) Art. 128. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 18/03, ficam isentas as saídas de mercadorias doadas para o atendimento ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas nesta Seção. Nota: Art. 128 - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. § 1º O benefício previsto no “caput” estende-se: I - às prestações de serviço de transporte relativos a distribuição das mercadorias destinadas ao Programa; II - às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública que, cumulativamente: a) atendam às disposições do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966); b) estejam cadastradas como partícipes do Programa no Ministério da Cidadania; III - às operações em que intervenham municípios partícipes do Programa. IV – às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) de produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrados com o Ministério da Cidadania (Convênio ICMS 101/21). § 2º A utilização do benefício de que trata esta Seção exclui a aplicação de qualquer outro. Art. 129. A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e entrega ao doador de “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”, conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF 02/03, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao doador, para exibição ao fisco quando solicitado; II - a segunda via deverá permanecer em poder do emitente, para exibição ao fisco quando solicitado. Art. 130. O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá: I – possuir: a) Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, expedido pelo Ministério da Cidadania; e b) Certificado de Doação Eventual, expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação; II – emitir o documento fiscal correspondente: a) à operação, contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação: 1. no campo “Informações Complementares”, o número do certificado mencionado na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo; e 2. no campo “Natureza da Operação”, a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”; e b) à prestação, contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação: 1. no campo “Observações”, o número do certificado mencionado na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo; e 2. no campo “Natureza da Prestação”, a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”; e III – elaborar e entregar, conforme estabelecido no Anexo 7, relatório contendo as informações correspondentes às operações ou prestações realizadas no mês anterior e destinadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento de que trata o art. 129, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador. Art. 131. Verificado, a qualquer tempo, que à mercadoria foi dada destinação diversa da prevista no Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, o responsável deverá recolher o imposto com os acréscimos legais incidentes desde a data da ocorrência, sem prejuízo das demais penalidades. Art. 131-A. Nas aquisições internas de mercadorias realizadas pela CONAB com a finalidade específica de doação ao Programa de que trata esta Seção, fica autorizada a entrega das mercadorias, por sua conta e ordem, pelo seu fornecedor diretamente às entidades intervenientes referidas no art. 128, § 1º, I e II, com a utilização da Nota Fiscal relativa à venda efetuada, observado ainda o seguinte (Ajuste SINIEF 10/03): I - no campo Informações Complementares da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, sem prejuízo das demais exigências, deverá ser indicado o local da entrega da mercadoria e o fato de que a entrega está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03; II - a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar, para exibição ao fisco, uma via da Nota Fiscal por meio da qual foi entregue a mercadoria, admitida cópia reprográfica, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de 3 (três) dias. § 1º A CONAB, relativamente à doação efetuada, deverá emitir a correspondente Nota Fiscal e enviá-la à entidade interveniente no prazo de 3 (três) dias, informando no campo Informações Complementares, a identificação detalhada da Nota Fiscal de venda por meio da qual foi entregue a mercadoria. § 2º Em substituição à Nota Fiscal referida no § 1º, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue: I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos das Notas Fiscais relativas às aquisições das mercadorias, a que se refere o § 1º; II - a Nota Fiscal prevista neste parágrafo: a) conterá a seguinte anotação no campo Informações Complementares: “Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03”; b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de 3 (três) dias; c) terá a sua via destinada a exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias. Seção XXVII Das Operações Relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (Convênio ICMS 62/03) Art. 132. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 62/03, ficam isentas as saídas dos produtos relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e na Seção VII do Anexo 1, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que, além do cumprimento às demais condições estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto. Nota: Art. 132 - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. § 1º A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima concederá inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido projeto, com vistas de facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado. § 2º Os estabelecimentos fornecedores deverão exigir a apresentação da inscrição prevista no § 1º e informar o seu número no campo Informações Complementares da nota fiscal emitida para acobertar as operações amparadas pelo benefício de que trata o “caput”. § 3º O benefício previsto neste artigo, concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. § 4º Nas saídas de que trata o “caput” fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento. Art. 133. A fruição do benefício fiscal previsto nesta Seção fica condicionada à: I - redução no preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução; II - efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário; III - comunicação das operações realizadas, por meio eletrônico, até o dia 10 do mês subseqüente ao da efetiva saída das mercadorias, ao fisco do Estado de Roraima, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) o nome ou razão social, os números da inscrição estadual e no CNPJ e o endereço do remetente; b) o nome ou razão social, os números da inscrição estadual, no CNPJ e no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e o endereço do destinatário; c) o número, a série, o valor total e a data da emissão da nota fiscal; d) a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria; e) os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, e o endereço do transportador. § 1º Sem prejuízo da comunicação prevista no inciso III, o remetente deverá apresentar arquivo eletrônico com o registro fiscal das suas operações, conforme estabelecido no Anexo 7. § 2º A comprovação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será feita até o dia 15 do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação, prevista no inciso III, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na “internet”. Art. 134. A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima ao constatar qualquer irregularidade deverá encaminhar à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária, em papel, relatório descrevendo os fatos constatados, devidamente instruído e assinado. Art. 135. O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, nos termos do § 2º do art. 133, poderá, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para a comprovação do ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário. Art. 136. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente intimado a, no prazo de 60 (sessenta) dias: I - apresentar prova da confirmação do ingresso do produto no estabelecimento destinatário; II - comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no estabelecimento destinatário, o recolhimento do imposto e dos acréscimos legais devidos. Parágrafo único. Na hipótese de o remetente apresentar os documentos a que se refere o inciso I, a Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento deverá encaminhá-los à Gerência de Fiscalização de Tributos da Diretoria de Administração Tributária, que os encaminhará à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima para que esta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de seu recebimento, preste as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos. Art. 137. Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída em favor deste Estado, por GNRE, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato. Parágrafo único. Não recolhido o imposto no prazo previsto no “caput” o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal. Seção XXVIII Da Entrada de Mercadorias Destinadas ao Ativo Imobilizado em Estabelecimento Extrator de Extração de Carvão Mineral Art. 138. REVOGADO. Seção XXIX Das Operações Praticadas por Bares, Restaurantes ou Estabelecimentos Similares Art. 139. – REVOGADO. Art. 140. – REVOGADO. Art. 141. – REVOGADO. Art. 141-A. O valor correspondente à gorjeta fica excluído da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/11 e 23/13): I – não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta; e II – deverá ser registrado no cupom fiscal com a descrição “Gorjeta” e ser cadastrado como item isento de ICMS. § 1º REVOGADO. § 2º Quando o equipamento ECF estiver sem condições de emitir cupom fiscal, o valor da gorjeta deverá ser registrado na Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, devendo, para ter direito à exclusão prevista no caput deste artigo, ser registrado no PAF-ECF de acordo com o item 8 do Requisito XXVIII da Especificação de Requisitos – Versão 02.01 ou superior. Seção XXX Das Operações Realizadas por Indústrias de Bens e Serviços de Informática (Lei nº 10.297/96, art. 43) Art. 142. À indústria produtora de bens e serviços de informática que atenda aos requisitos previstos nesta Seção fica facultado, em substituição aos créditos efetivos do imposto, o aproveitamento de crédito presumido, observado, ainda, o disposto no art. 23. § 1° A fruição do benefício depende da concessão de regime especial deferido pelo Diretor de Administração Tributária. § 2° O pedido de concessão deverá ser instruído com, no mínimo: I - documentos que comprovem o cumprimento das exigências contidas no art. 143; II - REVOGADO. III - outros documentos julgados necessários pela autoridade concedente. IV – identificação comercial dos produtos cujo incentivo seja pleiteado, com breve descrição das funcionalidades e do processo produtivo básico, e a respectiva classificação fiscal. § 3° O regime especial poderá estabelecer prazo, não superior a 2 (dois) anos, para que o solicitante comprove o atendimento da condição estabelecida no inciso I do art. 143. § 4° A não comprovação do cumprimento do disposto no § 3°, no prazo estabelecido, implica o não reconhecimento do benefício previsto nesta Seção, obrigando o beneficiário ao recolhimento do imposto dispensado, juntamente com os acréscimos legais. § 5º Observado o disposto no Capítulo V do Regulamento, o tratamento tributário previsto nesta Seção não prejudica o aproveitamento de crédito nos seguintes casos: I – relativo à saída de mercadoria não contemplada pelo benefício; II – relativo ao estoque de matéria-prima, material secundário e intermediário, oriundos de transferência interestadual para implantação de novo estabelecimento no Estado de Santa Catarina, por contribuinte que seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, desde que previsto no regime especial de que trata o § 1º, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias. § 6º Não será concedido regime especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual. § 7º O benefício de que trata o caput deste artigo absorve a parcela referida no art. 108 do Regulamento. Nota: Art. 142 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 143. Os benefícios previstos nesta Seção, concedidos a título de subvenção para investimentos, somente se aplicam à indústria de bens e serviços de informática que, cumulativamente: I - industrialize produtos que atendam as disposições contidas na Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991; II - invista em pesquisa e desenvolvimento, no Estado de Santa Catarina, os percentuais livres determinados na Lei federal n° 8.248, de 1991; III – REVOGADO. IV – REVOGADO. Parágrafo único. As normas aplicáveis ao enquadramento de produtos para fins de habilitação aos benefícios previstos nesta Seção serão definidas em portaria do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Nota: Art. 143 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 144. Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que atendam ao disposto na Lei federal n° 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o art. 142 deste Anexo, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, será equivalente a: I – 95,042% (noventa e cinco inteiros e quarenta e dois milésimos por cento), nas saídas internas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); ou II – 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento), nos demais casos. Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo somente se aplica em relação às operações com produtos relacionados no ato concessório, fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário. Nota: Art. 144 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 145. Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que não atendam as disposições contidas na Lei federal n° 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o art. 142, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, será equivalente a: I - 79,42% (setenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); II - 70, 84% (setenta inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); III - 50% (cinquenta por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo somente se aplica em relação às operações com produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário, relacionados no ato concessório. Nota: Art. 145 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 146. O benefício previsto no art. 145 aplica-se, nos mesmos percentuais, nas saídas de produtos acabados de informática, importados do exterior do país, promovidas por estabelecimento que, cumulativamente, tenha obtido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, e atenda aos requisitos desta Seção. § 1° O benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado se o faturamento total das vendas de produtos fabricados no estabelecimento industrial equivaler, no mínimo, aos seguintes percentuais do valor total do faturamento anual: I - 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro ano de produção; II - 33% (trinta e três por cento) no segundo ano de produção; III - 40% (quarenta por cento) no terceiro ano de produção; IV - 50% (cinqüenta por cento) a partir do quarto ano de produção. § 2° O contribuinte que não comprovar ter atingido a proporção prevista no § 1° ficará obrigado, a partir do ano que deixar de cumprir as exigências impostas, inclusive, ao recolhimento do imposto dispensado, juntamente com os acréscimos legais. § 3º Na hipótese de operação contemplada com o diferimento previsto no art. 10-B do Anexo 3, o benefício tratado neste artigo deverá ser calculado tomando-se por base o percentual previsto no art. 145 para as operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento). Nota: Art. 146 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 146-A. Os benefícios previstos nos arts. 144, 145 e 146 aplicam-se inclusive nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que o crédito presumido será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor referido no Regulamento, art. 11: I – inciso II, quando se tratar de saída de mercadoria produzida pelo próprio beneficiário; II – inciso III, quando se tratar de saída de mercadoria adquirida de terceiros. Nota: Art. 146-A – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 147. O Secretário de Estado da Fazenda poderá, mediante portaria, estabelecer outras condições à fruição do benefício de que trata esta Seção, inclusive definir os produtos alcançados pelo benefício. Nota: Art. 147 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 148. Os benefícios previstos nesta Seção não se aplicam cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação. Nota: Art. 148 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 148-A. REVOGADO. Art. 148-B. Deverá ser estornado o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução. Nota: Art. 148-B – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Seção XXXI Das Operações Realizadas por Indústrias Farmacoquímicas (Lei nº 10.297/96, art. 43) Art. 149. À indústria farmacoquímica que atenda aos requisitos previstos nesta Seção fica facultado, em substituição aos créditos efetivos, o aproveitamento de crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na operação própria com medicamentos fitoterápicos e genéricos, similares ou correlatos, de uso humano, destinados a contribuintes do imposto, observado, ainda, o disposto no art. 23, equivalente a: I - 75% (setenta e cinco por cento), tratando-se de operação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento); II - 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), tratando-se de operação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); e III - 39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), tratando-se de operação sujeita à alíquota de 7% (sete por cento). § 1° A fruição do benefício depende de concessão de regime especial deferido pelo Diretor de Administração Tributária. § 2° O pedido de concessão deverá ser instruído com, no mínimo: I - documentos que comprovem o cumprimento da exigência contida no art. 150, II; II - REVOGADO. III - outros documentos julgados necessários pela autoridade concedente. § 3º Não será concedido regime especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual. Nota: Art. 149 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 150. O benefício previsto nesta Seção somente se aplica: I - em relação às operações com produtos relacionados no ato concessório, fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário; e II - ao estabelecimento industrial que tiver celebrado com a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, proposta de parceria, ainda que na forma de transferência voluntária de recursos, visando a pesquisa e o desenvolvimento de novos produtos farmacêuticos. § 1º As normas aplicáveis ao enquadramento de produtos para fins de habilitação aos benefícios previstos nesta Seção serão definidas em portaria do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável. § 2º Tratando-se de projeto de ampliação de empreendimento, ou fabricação de novo produto, por empresa já existente no Estado, o valor do benefício será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao imposto mensal que exceda a arrecadação média, relativamente ao imposto próprio dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do pedido de regime especial. Nota: Art. 150 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 151. O Secretário de Estado da Fazenda poderá, mediante portaria, estabelecer outras condições à fruição do benefício de que trata esta Seção, inclusive definir os produtos alcançados pelo benefício. Nota: Art. 151 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 152. A utilização do benefício previsto nesta Seção implica vedação à utilização de qualquer outro benefício constante neste Regulamento, referente a redução de base de cálculo ou a crédito presumido. Nota: Art. 152 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Seção XXXII Das Operações com Mercadorias Negociadas com emissão do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário – WA (Convênio ICMS 30/06) Art. 153. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 30/06, ficam isentas as operações caracterizadas pela emissão e negociação dos títulos de crédito denominados Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004. Nota: Art. 153 - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. § 1º A isenção prevista no “caput” não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do título de crédito, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário. § 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no “caput”. § 3º Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados. Art. 154. O endossatário do título de crédito que requerer a entrega do produto, recolherá o imposto em favor do Estado onde estiver localizado o depositário. § 1º Para o cálculo do imposto, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário. § 2º No caso de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do imposto específica do Estado em que ocorrer o fato. Art. 155. O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º, da Lei nº 11.076, de 2004, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do imposto devido. Parágrafo único. O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do art. 156 e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente. Art. 156. O depositário emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para o endossatário do título de crédito com destaque do imposto, fazendo constar no campo Informações Complementares a expressão “ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06”. § 1º O depositário deverá anexar à segunda via da nota fiscal, cópia do comprovante de arrecadação do imposto que lhe foi entregue pelo endossatário do título de crédito para apresentação ao fisco, quando solicitado. § 2º O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto no art. 155 será solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido. Seção XXXIII – REVOGADA. Art. 157. – REVOGADO. Art. 158. – REVOGADO. Art. 159. – REVOGADO. Seção XXXIV – REVOGADA. Art. 160. – REVOGADO. Art. 161. – REVOGADO. Art. 162. – REVOGADO. Art. 163. – REVOGADO. Art. 164. – REVOGADO. Seção XXXV – REVOGADA. Art. 165. – REVOGADO. Art. 166. – REVOGADO. Art. 167. – REVOGADO. Art. 168. – REVOGADO. Art. 169. – REVOGADO. Art. 170. – REVOGADO. Art. 171. – REVOGADO. Seção XXXVI Das Operações com Semente de Eucalipto (Protocolo ICMS 67/08) Art. 172. A suspensão do ICMS previsto no art. 27, I e II, ressalvado o disposto no art. 127, aplica-se às operações com sementes de eucalipto promovida por produtores rurais estabelecidos nos Estados de Santa Catarina e São Paulo, para fins de industrialização através do processo de peletização, em estabelecimento industrial situado no Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo fica condicionada: I - ao retorno para o produtor rural, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída; II - à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência; III - ao destaque e ao recolhimento do ICMS sobre o valor da industrialização efetuada pelo estabelecimento industrial. Art. 173. Na remessa das sementes para o industrializador, o produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares a expressão “Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 67, de 4 de julho de 2008”. Art. 174. Na saída dos produtos industrializados em retorno ao produtor rural, o industrializador emitirá Nota Fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: “Retorno de Industrialização por Encomenda”, e, ainda: I - valor da semente recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas; II – o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo industrializador; III – no campo Informações Complementares: a) dados da Nota Fiscal de Produtor pela qual foram recebidas as sementes em seu estabelecimento para industrialização; b) a expressão “Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 67, de 4 de julho de 2008”. Seção XXXVII Do Programa de Incentivo à Indústria Náutica – Pró-Náutica (Lei 14.967/09, arts. 20 e 21) Art. 175. Fica instituído o Programa de incentivo à Indústria Náutica – Pró-Náutica, com a finalidade de, mediante concessão de tratamento tributário diferenciado no campo do imposto, fomentar o desenvolvimento da atividade e consolidar pólo da indústria náutica no Estado. Parágrafo único. O enquadramento no Programa dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias. Nota: Art. 175 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 176. Nas saídas de embarcações náuticas classificadas nas posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no art. 23 deste Anexo: I - 72,00% (setenta e dois inteiros por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); e II - 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). III – 58,83% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento). § 1º O crédito presumido será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto. § 2º Os percentuais referidos nos incisos I a III deste artigo serão alterados, respectivamente, segundo a extensão dos períodos de formação, capacitação e qualificação da mão-de-obra utilizada na unidade fabril dos estabelecimentos industriais referidos no caput, para: I – 73,00% (setenta e três por cento), 43,75% (quarenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 60,29% (sessenta inteiros e vinte e nove centésimos por cento), para períodos maiores que dois até três anos; II – 74,00% (setenta e quatro por cento), 45,82% (quarenta e cinco inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) e 61,76% (sessenta e um inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para períodos maiores que três até quatro anos; III – 75,00% (setenta e cinco por cento), 47,91% (quarenta e sete inteiros e noventa e um centésimos por cento) e 63,23% (sessenta e três inteiros e vinte e três centésimos por cento), para períodos maiores que quatro até cinco anos; e IV – 76,00% (setenta e seis por cento), 50,00% (cinquenta por cento) e 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento), para períodos acima de cinco anos. § 3º O benefício previsto neste artigo não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício ou incentivo previsto na legislação estadual, exceto se relacionado à contrapartida de contribuição para fundo instituído por lei estadual. § 4º – REVOGADO. § 5º Alternativamente ao disposto nos incisos I a III do caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, fica autorizada a apropriação de crédito presumido de forma a resultar em uma tributação efetiva não inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação (Lei nº 10.297, de 1996, art. 43). § 6º A apropriação do crédito presumido de que trata o § 5º deste artigo depende do atendimento às seguintes condições: I – REVOGADO. II – para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no § 5º deste artigo, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício; III – será considerado crédito presumido o valor necessário para obtenção do percentual mínimo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso II deste parágrafo; e IV – deverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada período cuja utilização implique em percentual de recolhimento menor que o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento). § 7º O descumprimento de quaisquer das condições previstas nos incisos do § 6º deste artigo implica perda do benefício durante os 12 (doze) meses do exercício subsequente ao da ocorrência do fato. § 8º Os percentuais previstos neste artigo absorvem a parcela referida no art. 108 do Regulamento. Nota: Art. 176 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 177. Poderá ser concedido diferimento do pagamento do imposto devido: I - por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada pela própria indústria náutica, desde que por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado: a) de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, destinados ao seu ativo permanente; b) de mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, em processo de industrialização no estabelecimento do importador; II - pela realização de operação interna com destino à indústria náutica: a) de mercadoria para integração ao ativo permanente do adquirente; b) de matéria-prima, para uso em processo industrial no estabelecimento do adquirente; e III - relativo ao diferencial de alíquota, na aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo permanente da indústria náutica. § 1º O recolhimento do imposto diferido nos termos da alínea “a” do inciso I, da alínea “a” do inciso II e do inciso III, todos o caput, somente será obrigatório se o bem vier a ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação antes de decorridos 4 (quatro) anos de sua entrada no estabelecimento, nos seguintes percentuais: I - 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano; II - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos; III - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos; ou IV - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos. § 2º O imposto diferido na forma das alíneas “b” do inciso I e “b” do inciso II, todas do caput, subsume-se na operação tributada subsequente com as mercadorias referidas no art. 176, observado, quando for o caso, o disposto no Anexo 3, Capítulo I. § 3º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: I – por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência nacional ou por órgão estadual ou federal especializado; ou II – não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no mínimo, por 2 (dois) integrantes da respectiva representação, atestando a não produção do bem ou mercadoria importado por qualquer de seus associados. Nota: Art. 177 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 178. Não poderão enquadrar-se no Programa os contribuintes: I - inadimplentes ou cujos sócios ou dirigentes participem do capital ou da administração de empresas na mesma situação; ou II - em atraso com a entrega de informações fiscais especificadas neste regulamento. § 1º Terá o tratamento tributário previsto nesta Seção suspenso o contribuinte que possuir débitos tributários com a Fazenda Estadual cuja exigibilidade não se encontre suspensa. § 2º Na hipótese do § 1º: I – a suspensão dar-se-á a partir do 1º dia do mês subsequente àquele em que configurado o débito; II – o tratamento tributário fica restabelecido a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente àquele em que regularizado o débito, mediante pagamento integral ou da 1ª (primeira) prestação do parcelamento. Nota: Art. 178 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Seção XXXVIII Das Operações de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO (Convênio ICMS 130/07) Art. 179. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias relacionadas na Seção XL do Anexo 1, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a: I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo; II - alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente. § 1o O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se também as máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o “caput”. § 2o O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica: I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o artigo 1o, nos termos da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas; III - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II, quando esta não for sediada no país. § 3o A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma deste artigo, a partir do 24o mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período. § 4o Para efeitos deste artigo, o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. Art. 180. Fica reduzida a base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente, do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias relacionadas na Seção XL do Anexo 1, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO. Art. 181. Ficam isentas as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos arts. 179 e 180, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante. § 1o A saída isenta dos bens e mercadorias mencionadas neste artigo, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem. § 2o O disposto no “caput” aplica-se, também: I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais; II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração; III - às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica. Art. 182. Para os efeitos do art. 179 e do art. 181, § 1o, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no art. 179, § 2o. Art. 183. Alternativamente ao disposto no art. 181, poderá ser reduzida a base de cálculo das operações previstas naquele artigo, de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, mediante opção formal do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente. § 1o Os benefícios fiscais previstos neste artigo não se aplicam às operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. § 2o A fruição do benefício fiscal previsto no “caput” fica condicionada a que os bens ou mercadorias sejam adquiridos por contribuinte localizado no território nacional. Art. 184. Ficam isentas do ICMS incidente na operação de importação dos bens ou mercadorias relacionadas na Seção XL do Anexo 1, desde que utilizados conforme abaixo indicado: I - equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural; II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais; III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses. § 1o O benefício fiscal previsto neste artigo, aplica-se também, as máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o “caput”. § 2o Alternativamente a isenção prevista no “caput”, as operações previstas nos seus incisos I e III poderão ter a base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente. Art. 185. A fruição dos benefícios previstos nesta Seção fica condicionada: I - a que as mercadorias objeto das operações previstas nesta Seção sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto. Art. 186. A fruição dos benefícios previstos nesta Seção depende da concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial, no qual, dentre outras questões, será definido o tratamento tributário a ser adotado pelo requerente. Art. 187. O inadimplemento das condições previstas nesta Seção tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação. Art. 188. O disposto nesta Seção produzirá efeitos enquanto vigorar o Convênio ICMS 130/07. Seção XXXVIII-A Das Operações de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED (Convênio ICMS 3/18) Art. 188-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 3/18, fica reduzida a base de cálculo do imposto na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO-SPED), disciplinado pela Lei federal nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento) (alínea “c” do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021). § 1º A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao estorno dos créditos efetivos. § 2º O benefício de que trata o caput deste artigo se aplica exclusivamente aos bens e às mercadorias classificados nos códigos da NCM que estejam previstos em relação de bens elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do REPETRO-SPED. § 3º O benefício de que trata o caput deste artigo se aplica também: I – aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o § 2º deste artigo; e II – às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens de que trata o § 2º deste artigo. § 4º Nas importações ou nas operações de aquisição internas e interestaduais com os bens referenciados no caput e nos §§ 2º e 3º deste artigo, caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas operações com bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, com aplicação de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), observado o § 1º deste artigo, devido a este Estado quando nele ocorrer a utilização econômica dos bens ou das mercadorias. § 5º Nas operações de importação ou aquisição no mercado interno sujeitas ao benefício de que trata o caput deste artigo, o imposto será devido quando a utilização econômica dos bens ou das mercadorias ocorrer neste Estado, na forma da legislação federal. § 6º Para efeitos deste artigo, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou o emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou a mercadoria ao seu ativo. § 7º Na hipótese em que não estiver definido, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, o bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens e quando a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do imposto fica suspensa até o momento em que ocorrer a saída dos mencionados bens para a sua utilização econômica, observado o seguinte: I – a empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento e der a saída dos mencionados bens para a sua utilização econômica fica responsável pelo recolhimento do imposto; II – a suspensão de que trata o caput deste parágrafo se encerra no momento em que a empresa adquirente der saída dos mencionados bens para a sua utilização econômica, sendo responsável pelo recolhimento do imposto, nos termos do inciso III deste parágrafo; e III – ocorrida a saída de que trata este parágrafo, o valor do imposto suspenso será exigido com atualização monetária, sem acréscimo de multa nem de juros, contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento do adquirente. § 8º O imposto de que trata o § 5º deste artigo será pago uma única vez, não sendo devido: I – caso o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento; e II – nas operações internas ou interestaduais subsequentes às mencionadas no inciso I deste parágrafo. Art. 188-B. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 3/18, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais relativos ao ICMS (alínea “d” do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021): I – suspensão do imposto incidente sobre as operações internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; II – isenção do imposto incidente sobre as operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; III – suspensão do imposto incidente sobre as operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I do caput deste artigo, para a finalidade nele prevista; e IV – isenção do imposto incidente sobre as operações interestaduais realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I do caput deste artigo, para a finalidade nele prevista. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também às importações de bens e mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas mencionadas nos incisos I a IV do caput deste artigo, para as finalidades neles previstas, com exceção das importações de bens e mercadorias de que tratam os arts. 188-A e 188-C deste Anexo. Art. 188-C. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 3/18, fica isenta do imposto a importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO-SPED (alínea “b” do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021). § 1º Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 188-A deste Anexo. § 2º Para os efeitos deste artigo, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas mencionadas no inciso I do caput do art. 188-E deste Anexo. Art. 188-D. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 3/18, ficam isentas do imposto as seguintes operações (alínea “a” do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021): I – exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e das mercadorias fabricados no País por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED, que venham a ser importados com os benefícios previstos nos arts. 188-A e 188-C deste Anexo; e II – as antecedentes às mencionadas no inciso I do caput deste artigo, assim consideradas as operações de fabricante intermediário devidamente habilitado no REPETRO-SPED, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I do caput deste artigo, para a finalidade nele prevista. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, fica dispensado o estorno de crédito de que trata no art. 36 do Regulamento. Art. 188-E. Os benefícios fiscais previstos nesta Seção: I – aplicam-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica: a) detentora de concessão ou autorização para exercer no País as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei federal nº 9.478, de 1997; b) detentora de cessão onerosa, nos termos da Lei federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010; c) detentora de contrato em regime de partilha de produção, nos termos da Lei federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; d) contratada pelas empresas mencionadas nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem como às subcontratadas; e) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea “d” deste inciso, quando esta não for sediada no País; ou f) que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados perante a Receita Federal do Brasil para operarem com o Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados à Exploração, ao Desenvolvimento e à Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos (REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO); II – ficam condicionados também ao seguinte: a) a que os bens e as mercadorias sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; e b) a que, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação tributária, o contribuinte utilize e efetue a escrituração de suas operações por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED); e III – serão opcionais ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, observado o seguinte: a) a adesão implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia, de forma expressa e irretratável, a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questione a incidência do imposto sobre a importação dos bens ou das mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência dos benefícios previstos nesta Seção; e b) o disposto na alínea “a” deste inciso não se aplica às discussões anteriores à vigência do Convênio ICMS 130/07, de 27 de novembro de 2007. Art. 188-F. O inadimplemento das condições previstas nesta Seção tornará exigível o imposto com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual. Parágrafo único. A transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro e tributário para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do imposto. Art. 188-G. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o disposto na Seção XXXVIII deste Capítulo. Art. 188-H. A lista dos beneficiários dos benefícios fiscais de que trata esta Seção será divulgada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 1º A lista mencionada no caput deste artigo conterá, no mínimo, a razão social e o número do CNPJ do beneficiário e a unidade federativa do domicílio fiscal do beneficiário. § 2º A inclusão ou exclusão de beneficiários na lista mencionada no caput deste artigo será comunicada à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE/CONFAZ). Seção XXXIX Do Complexo Industrial Naval de Santa Catarina (Lei 10.297/96, art. 43) Art. 189. Mediante regime especial, de competência do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser concedido à Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas que atenda aos requisitos previstos nesta Seção quaisquer dos tratamentos tributários referidos no art. 191. Nota: Art. 189 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 190. Para os efeitos desta seção, entende-se por Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas o projeto empresarial composto por unidades e estabelecimentos que compreendam estaleiro destinado à construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações, tais como navios, plataformas, fixas ou flutuantes, módulos, partes, peças e demais equipamentos navais, empregáveis ou não em atividades de lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo ou de gás, bem como atividades complementares. Nota: Art. 190 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 191. Ao Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas definido do art. 190 poderão ser concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados durante as fases de construção, pré-operação e operação: I - isenção do ICMS relativo: a) às saídas internas de bens e mercadorias com destino a estabelecimento beneficiário; b) às prestações de serviços de transporte e de comunicação destinadas a estabelecimento do Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas; c) às importações de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento alcançado pelo regime especial, inclusive aquelas realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, seguida de exportação, ainda que ficta; d) ao diferencial de alíquota devido a este Estado, na entrada de bens e mercadorias em estabelecimento beneficiário; e) às saídas de bens e mercadorias em operações internas ou de exportação, ainda que ficta, realizadas por estabelecimento beneficiário; f) à reintrodução no mercado interno, de bens e mercadorias que tenham sido objeto de exportação, ainda que ficta, por estabelecimento beneficiário, tais como embarcações, plataformas, módulos e partes de plataformas; g) às saídas internas e importações de bens e mercadorias destinadas a pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial referido art. 190, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados; h) ao diferencial de alíquota devido a este Estado na entrada de bens e mercadorias em estabelecimento de pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial referido art. 180, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados; II – crédito presumido do imposto de valor igual àquele devido nas saídas interestaduais de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento do Complexo Industrial; III - diferimento do recolhimento do imposto relativo: a) às saídas internas de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário; b) às importações de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário; c) ao diferencial de alíquota devido na aquisição de bens e mercadorias destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário. § 1º O imposto diferido nos termos do inciso III considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação. § 2º O tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I, alíneas “a”, “b”, “e” e “f”, e inciso III, alínea “a”, também se aplica às operações internas realizadas entre estabelecimentos beneficiários. Nota: Art. 191 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 192. O tratamento tributário de que trata o art. 191 não se aplica ao contribuinte que: I - esteja em situação irregular junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Santa Catarina; II – tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966); III – tenha débito inscrito em dívida ativa neste Estado, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966); IV - participe ou tenha sócio que participe de pessoa jurídica ou consórcio que tenha débito inscrito em dívida ativa neste Estado, ou que venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa; V - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais, que lhe tenha sido deferido por este Estado. Nota: Art. 192 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 193. A manutenção do tratamento tributário diferenciado previsto nesta Seção está condicionada à satisfação, pelo estabelecimento do Complexo Industrial, das seguintes condições: I – início das obras de implantação de estaleiro junto ao complexo industrial no art. 190 dentro de 8 (oito) meses contados a partir da data da outorga da Licença Ambiental de Instalação; II – início da operação de estaleiro componente do complexo industrial referido no art. 190, dentro de 36 (trinta e seis) meses contados a partir da data da outorga da Licença Ambiental de Operação; III - geração de mil empregos diretos, neste Estado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses a partir da data do início da operação do estaleiro de que trata o inciso II. Nota: Art. 193 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 194. O tratamento tributário diferenciado previsto nesta Seção vigorará pelo prazo previsto no regime especial, não inferior a 30 (trinta) anos, a partir de sua concessão, podendo ser prorrogado, por períodos iguais e sucessivos, em razão de novos investimentos ou da importância econômica adquirida pelo Complexo para o Estado. Nota: Art. 194 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 195. Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido nesta Seção, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto, o contribuinte beneficiário que, na sua vigência, incorrer em qualquer irregularidade no cumprimento das condições nele estabelecidas. Nota: Art. 195 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Seção XL Das Operações de Importação de Medicamentos, suas Matérias-Primas e Produtos Intermediários, Produtos para Diagnósticos e Equipamentos Médico-Hospitalares (Lei nº 10.297/96, art. 43) Art. 196. Na saída subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, de acordo com a faixa de receita bruta anual auferida pelo beneficiário no ano-calendário anterior, exclusivamente nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, observado o disposto no art. 23 deste Anexo e o seguinte: I – receita bruta anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais): a) 85,833% (oitenta e cinco inteiros e oitocentos de trinta e três milésimos por cento) de crédito presumido, quando se tratar de saída interna sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); b) 90,0% (noventa por cento) de crédito presumido, nas demais hipóteses; II – receita bruta anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais): a) 90,083% (noventa inteiros e oitenta e três milésimos por cento) de crédito presumido, quando se tratar de saída interna sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); b) 93,0% (noventa e três por cento) de crédito presumido, nas demais hipóteses; III – receita bruta anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais): a) 92,916% (noventa e dois inteiros e novecentos e dezesseis milésimos por cento) de crédito presumido, quando se tratar de saída interna sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); b) 95,0% (noventa e cinco por cento) de crédito presumido, nas demais hipóteses; IV – receita bruta anual acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais): a) 95,041% (noventa e cinco inteiros e quarenta e um milésimos por cento) de crédito presumido, quando se tratar de saída interna sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); b) 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento) de crédito presumido, nas demais hipóteses. § 1º O disposto nesta seção: I – dependerá de concessão de regime especial feita pelo Secretário de Estado da Fazenda, cujo pedido deverá estar acompanhado de comprovante da receita bruta auferida no ano-calendário anterior ou, na hipótese de o requerente iniciar atividade no próprio ano-calendário, da estimativa da receita bruta mensal a ser auferida no próprio ano-calendário; II - somente será aplicado à empresa que, cumulativamente: a) REVOGADA. b) REVOGADA. c) REVOGADA. d) realize exclusivamente operações de importação por conta própria das mercadorias de que trata esta Seção; e) realize transferência para o FUNDO SOCIAL, instituído pela Lei nº 18.334, de 2022, além do percentual previsto no art. 103-D do Regulamento, do montante equivalente a: 1. 4,63% (quatro inteiros e sessenta e três centésimos por cento) do valor do crédito presumido – contribuintes com receita bruta anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); 2. 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) do valor do crédito presumido – contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais); 3. 4,38% (quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento) do valor do crédito presumido – contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais); 4. 4,32% (quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento) do valor do crédito presumido – contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais); III - implicará vedação ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal relacionado à mercadoria importada, inclusive o incidente sobre a prestação de serviço a ela relativa; IV - não se aplica: a) cumulativamente com qualquer outro benefício constante na legislação tributária, exceto com aqueles relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor menor que aquele apurado com base exclusivamente no benefício previsto neste artigo; e b) às saídas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular; e c) à importação de bens e mercadorias usados, exceto se atendidas cumulativamente as seguintes condições (Lei nº 14.605, de 2008): 1. destinar-se ao ativo permanente do importador; e 2. não possuir similar produzido em território catarinense. § 2º REVOGADO. § 3º Na hipótese deste artigo fica diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado. § 4º No caso do § 3º, o imposto devido subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo importador, observado o disposto no Anexo 3, art. 1º, §§ 2º e 5º. § 5º A contribuição a que se refere o § 1º, II, “b”: I - deverá ser recolhida no mesmo prazo previsto para recolhimento do imposto devido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento; II - na hipótese de interrupção de seu pagamento, acarretará, até a data de sua regularização, a suspensão do tratamento concedido. § 6º Aplica-se o disposto no § 3º também à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. § 7º Na hipótese da operação subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento ser contemplada com diferimento parcial, o crédito presumido será determinado a partir da aplicação do percentual de crédito concedido sobre o valor da parcela do imposto próprio não contemplado com diferimento parcial. § 8º O disposto neste artigo não alcança as operações com mercadorias relacionadas em decreto do Chefe do Poder Executivo. § 9º Alternativamente ao disposto no caput, o contribuinte poderá ser autorizado a lançar estorno de débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, em montante que resulte em carga tributária equivalente a aplicação do crédito presumido previsto no caput deste artigo. § 10. Deverá ser mantido à disposição do Fisco demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao estorno de débito de que trata o § 9°, contendo o número e a data da Nota Fiscal de saída, o valor faturado, alíquota, percentual efetivo de tributação, valor do imposto destacado, valor efetivo de tributação e o valor do estorno. § 11. A concessão do regime especial condiciona-se à apresentação pelo interessado de fiança bancária equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da receita bruta anual auferida no ano-calendário anterior ou do valor da receita bruta mínima relativa à faixa de receita bruta aplicável ao beneficiário, nos termos do caput deste artigo, o que for maior, correndo por conta do interessado todas as despesas com avaliação, quando for o caso. § 12. REVOGADO. § 13. Caso o contribuinte detentor do regime especial não cumpra com as condições de receita bruta previstas no caput deste artigo: I – no caso de início de atividade no próprio ano-calendário, na hipótese de a receita bruta anual efetivamente auferida pelo contribuinte se enquadrar em faixa diversa daquela estimada nos termos do inciso I do § 1º deste artigo, deverá ser recolhido, até o 10º (décimo) dia do mês de fevereiro do ano seguinte, o imposto correspondente à diferença entre a faixa anteriormente prevista para a operação e aquela efetivamente alcançada pelo contribuinte, com os respectivos acréscimos legais; e II – na hipótese de não se atingir o limite mínimo de receita bruta anual prevista no inciso I do caput deste artigo, o regime fica automaticamente revogado, devendo ser recolhido o imposto, com os acréscimos legais, correspondente à diferença entre o previsto para a operação, sem o benefício nem o diferimento, e aquele estabelecido no regime especial, relativamente a todas as operações realizadas no período em que ocorreu o descumprimento. § 14. O disposto no inciso II do § 13 deste artigo também se aplica no exercício em que o beneficiário encerrar ou suspender suas atividades, computando-se o limite proporcionalmente aos meses em operação. § 15. A utilização do benefício nas hipóteses de vedação previstas neste artigo torna o imposto devido com os acréscimos e penalidades previstas na legislação, desde a data da ocorrência do fato gerador, não se aplicando o diferimento nem o crédito presumido. § 16. A concessão do tratamento tributário previsto neste artigo observará o seguinte fluxo: I – REVOGADO. II – o contribuinte solicitará o regime especial na Diretoria de Administração Tributária, instruindo o pedido com: a) documentação comprobatória da receita bruta anual auferida no ano-calendário anterior nos termos do caput deste artigo ou, no caso de início de atividade no próprio ano-calendário, estimativa mensal de receita bruta a ser auferida ao final do próprio ano-calendário; b) a garantia de que trata o § 11; c) REVOGADA. d) certidão negativa de débitos federais e previdenciários da solicitante, dos sócios e estabelecimentos sediados em outras unidades da Federação; e) certidão negativa de débitos de tributos estaduais de estabelecimentos sediados em outras unidades da Federação; f) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais; III – a Diretoria de Administração Tributária (DIAT) fará a análise do pedido e emitirá parecer, submetendo ao titular da SEF para a decisão. § 17. O contribuinte somente poderá utilizar o benefício após a concessão do regime especial, sendo sua vigência iniciada na data indicada no ato concessório. § 18 – REVOGADO. § 19. Não será concedido o benefício previsto neste artigo a empresa inadimplente perante a Fazenda Estadual ou cujos sócios ou dirigentes participem, ou tenham participado nos últimos cinco anos, do capital ou da administração de empresas na mesma situação. § 20. A garantia prevista no § 11 deverá ser mantida por todo o prazo de vigência do tratamento tributário previsto no regime especial, sob pena de cancelamento do regime e aplicação do disposto no inciso II do § 13 deste artigo. § 21. Mediante requerimento fundamentado, poderá ser concedido prazo adicional para o cumprimento das condições previstas no regime especial referido no inciso I do § 1º deste artigo, desde que reste comprovado que o descumprimento decorreu de evento imprevisível que afete direta ou indiretamente as operações realizadas pelo interessado. § 22. O requerimento a que se refere o § 21 será protocolado na Diretoria de Administração Tributária, que emitirá parecer e submeterá ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão. § 23 – REVOGADO. § 24. Deverá ser estornado o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução. § 25. O diferimento previsto no § 3º é aplicável mesmo que o desembaraço não ocorra por intermédio da estrutura portuária localizada neste Estado, em relação a mercadorias que, em virtude de controle especial instituído por normas sanitárias, somente possam ser desembaraçadas em zona portuária ou aeroportuária predeterminada, quando dentre elas não se encontre incluído nenhum dos recintos aduaneiros existentes no território do Estado de Santa Catarina, desde que haja efetiva entrada física das mercadorias no estabelecimento importador localizado neste Estado. § 26 – REVOGADO. § 27. Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda das mercadorias de que trata esta Seção, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. § 28. Para efeito de determinação do crédito presumido aplicável às operações do ano corrente, o sujeito passivo utilizará a receita bruta auferida no ano civil anterior, exclusivamente com as mercadorias de que trata esta Seção, conforme as faixas previstas no caput deste artigo. § 29. No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que o estabelecimento houver exercido atividade. § 30 REVOGADO. § 31. Na hipótese de a saída subsequente à importação das mercadorias previstas no caput deste artigo ser destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, o crédito presumido, que absorverá a parcela referida no art. 108 do Regulamento, será calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria e atenderá o seguinte: I – receita bruta anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), 42,0% (quarenta e dois por cento) de crédito presumido; II – receita bruta anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), 55,0% (cinquenta e cinco por cento) de crédito presumido; III – receita bruta anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) 64,0% (sessenta e quatro por cento) de crédito presumido; e IV – receita bruta anual acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), 70% (setenta por cento) de crédito presumido. § 32. O regime especial de que trata o inciso I do § 1º deste artigo poderá, a pedido do requerente, autorizar somente a aplicação do diferimento a que se refere o § 3º deste artigo, não se aplicando nesta hipótese as disposições deste artigo que estabelecem condições ou exigências para utilização do crédito presumido regulado pelo caput deste artigo, sem prejuízo do que estabelece o inciso II do § 13 deste artigo, caso o contribuinte não atinja o limite mínimo de receita bruta anual. § 33. Para fins do disposto neste artigo, considera-se: I – medicamento: todo produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico; II – matéria-prima: qualquer substância, seja ela ativa ou inativa, com especificação definida, utilizada na produção de medicamentos; III – produto intermediário para produção de medicamentos: produto farmacêutico parcialmente processado que deve ser submetido a etapas subsequentes de fabricação antes de se tornar um produto a granel; IV – produto para diagnósticos: qualquer produto médico ativo, utilizado isoladamente ou em combinação com outros produtos médicos, destinado a proporcionar informações para a detecção, diagnóstico, monitoração ou tratamento das condições fisiológicas ou de saúde, enfermidades ou deformidades congênitas; e V – equipamento médico-hospitalar: equipamento de uso em saúde com finalidade médica, laboratorial ou fisioterápica, utilizado direta ou indiretamente para diagnóstico, terapia, reabilitação ou monitoração de seres humanos e, ainda, aquele com finalidade de embelezamento e estética. § 34. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar que a contribuição de que trata a alínea “e” do inciso II do § 1º deste artigo seja realizada em favor de fundo instituído pelo Estado. Notas: 2) Art. 196 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. 1) V. Decreto 1011/16, art. 2º Seção XLI Do Crédito Concedido como Incentivo à Aquisição de Equipamentos de Controle Fiscal Subseção I Dos Procedimentos Para Apropriação do Crédito Art. 197. Serão observados os procedimentos previstos nesta Subseção para a apropriação de crédito concedido na: I – aquisição de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme disposto na Subseção II; II – aquisição de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, conforme disposto na Subseção III; III – aquisição ou arrendamento mercantil de Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), conforme disposto na Subseção IV desta Seção. § 1º O crédito concedido nos termos desta Seção será utilizado prioritariamente para a compensação de débito próprio do estabelecimento beneficiário. § 2º Eventual saldo remanescente, não compensado conforme § 1º, poderá ser transferido: I – a outro estabelecimento do mesmo titular localizado neste Estado; II – a outro contribuinte deste Estado para apropriação em conta gráfica. § 3º Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, o destinatário do crédito previsto no inciso III do caput deste artigo, quando se revestir da condição de substituído tributário, poderá repassar a outro contribuinte deste Estado os créditos que lhe foram transferidos, atendidas as condições previstas em ato do Diretor de Administração Tributária. Art. 198. O controle do crédito previsto no art. 197 far-se-á por meio de sistema eletrônico especifico e deverá ser solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda mediante acesso à sua página oficial na Internet, em aplicativo próprio, informando, no mínimo: I – o nome e o número de inscrição e no CNPJ do beneficiário do crédito; II – a modalidade de crédito outorgado; III – o valor do crédito pleiteado. § 1º A apreciação do pedido condiciona-se à apresentação, na Gerencia Regional à qual jurisdicionado o estabelecimento peticionário, dos seguintes documentos: I – cópia dos documentos fiscais de aquisição dos equipamentos e dos aplicativos relacionados ao crédito solicitado; II – outros documentos a critério do responsável pela análise do pedido; III – comprovante de pagamento da taxa de serviços gerais. § 2º As aquisições acobertadas por Nota Fiscal Avulsa não serão computadas para fins de cálculo do valor do crédito. § 3º Cabe à autoridade que proceder a análise do pedido, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, emitir parecer conclusivo quanto à conformidade da solicitação. § 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá excepcionar a condição prevista no § 1º para atender necessidades técnicas ou objetivos de política fiscal, autorizando a apropriação automática do valor do crédito a partir do recebimento do pedido, que neste caso ficará sujeito à ulterior homologação por autoridade competente. § 5º O crédito deverá ser utilizado a partir do período de referência em que aprovado. § 6º Aplicam-se à compensação e transferência do crédito previsto nesta Seção as disposições dos artigos 50 e 52 do Regulamento. Art. 199. No caso de cessação de uso do equipamento, inclusive onde instalados o conjunto de software e hardware, ou dos demais equipamentos beneficiados com o crédito outorgado, em prazo inferior a dois anos a contar do início da sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de: I - transferência do equipamento a outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território catarinense; II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de: a) fusão, cisão ou incorporação da empresa; b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio. Art. 200. Na hipótese de utilização de equipamento descrito nesta Seção como base para obtenção de benefício em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal apropriado compensado ou transferido deverá ser estornado integralmente pelo beneficiário do crédito, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento de eventual saldo remanescente. Subseção II - REVOGADA Art. 201. REVOGADO. Art. 202. REVOGADO. Subseção III - REVOGADA Art. 203. REVOGADO. Art. 204. REVOGADO. Art. 205. REVOGADO. Subseção IV Do Crédito na Aquisição de MVC (Lei nº 14.954/09, art. 10-A) Art. 206. Fica concedido crédito presumido do imposto na aquisição ou arrendamento mercantil (leasing) de Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) que atenda ao disposto neste Regulamento, observado o seguinte: I – o valor do crédito será de até 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição do equipamento MVC, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por compartimento de estocagem e a 6 (seis) compartimentos por estabelecimento; e II – considera-se valor de aquisição, para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, o somatório do valor do MVC e de todo o conjunto de sondas, sensores, cabos, peças e acessórios necessários à sua instalação. § 1º No caso de interrupção da transmissão das informações do MVC por mais de 60 (sessenta) dias, aplica-se o disposto no art. 200 deste Anexo. § 2º O crédito presumido previsto neste artigo fica restrito aos equipamentos MVCs homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). § 3º O beneficiário do crédito presumido de que trata este artigo fica dispensado da transferência de que trata o art. 103-D do Regulamento. Seção XLII Da Remessa de Matéria-Prima do Estado do Rio Grande do Sul para industrialização , por encomenda, neste Estado (Protocolo ICMS 107/11) Art. 207. A suspensão do imposto prevista no art. 27 aplica-se à saída em retorno, aos estabelecimentos encomendantes abaixo indicados da Cooperativa A1, situados no Estado do Rio Grande do Sul, de insumos utilizados na fabricação de ração para animais, promovida pelo estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Mondaí, inscrição no CCICMS nº 253.967.805, desde que atendido o disposto nesta Seção: I – filial Planalto, inscrição estadual nº 212/0013238; II – filial Planalto, inscrição estadual nº 212/0013378; III – filial Rodeio Bonito, inscrição estadual nº 217/0010780; IV – filial Rodeio Bonito, inscrição estadual nº 217/0011263; V – filial Erval Seco, inscrição estadual nº 192/0011266; VI – filial Erval Seco, inscrição estadual nº 192/0011282; VII – filial Erval Seco, inscrição estadual nº 192/0011274; VIII – filial Novo Tiradentes, inscrição estadual nº 385/0001891; IX – filial Novo Tiradentes, inscrição estadual nº 385/0001980; e X – filial Alpestre, inscrição estadual nº 164/0011410. Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo: I – aplica-se somente às operações com milho, farelo de soja, farinhas de carne e de osso, núcleos, gorduras, vitaminas e medicamentos remetidos com suspensão do imposto pelos estabelecimentos nominados nos incisos I a X do caput; II – fica condicionada que o retorno de ração para os estabelecimentos encomendantes seja efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual período a critério do fisco catarinense; e III – está condicionada à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação tributária. Art. 208. Na remessa de matéria-prima para o industrializador, o encomendante emitirá nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, a expressão “Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS nº 107/2011”. Art. 209. Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador emitirá nota fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação “Retorno de Industrialização por Encomenda”, e ainda: I – o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado; II – o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo industrializador; e III – no campo Informações Complementares: a) o número, a série e a data da nota fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente; e b) a expressão “Protocolo ICMS 107/11”. Art. 210. O número do protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos desta Seção. Seção XLIII - REVOGADA Art. 211. REVOGADO. Art. 211-A. REVOGADO. Art. 212. REVOGADO. Art. 213. REVOGADO. Art. 213-A. REVOGADO. Art. 213-B. REVOGADO. Art. 213-C. REVOGADO. Seção XLIV Das Operações Relacionadas a Usinas Termelétricas (Lei nº 10.297/96, art. 43) Art. 214. Mediante regime especial, de competência do Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser concedidos a usinas termelétricas que atendam aos requisitos estabelecidos quaisquer dos tratamentos tributários previstos nesta Seção. Parágrafo único. Fica dispensado o regime especial em caso de o contribuinte utilizar, dentre os tratamentos tributários previstos nesta Seção, apenas o diferimento na saída de carvão mineral, nos termos do art. 6º do Anexo 3 do Regulamento. Nota: Art. 214 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 215. O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de carvão mineral e calcário, observado o disposto nos arts. 1º e 2º do Anexo 3, quando o destinatário for: I – empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica; ou II – fornecedor de empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica, quando a operação for decorrente de contrato expresso celebrado entre as partes. § 1º O diferimento previsto no caput deste artigo aplica-se também ao imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro na importação de calcário, realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, desde que não haja disponibilidade do insumo no mercado catarinense e na quantidade e qualidade requeridas para a operação de usina termelétrica. § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a aplicação do diferimento dependerá de prévia qualificação da empresa fornecedora no ato de concessão. Nota: Art. 215 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 216. Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto referente a máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem tais bens destinados à integração ao ativo permanente de usina termelétrica para projeto de implantação e expansão, nas seguintes operações de aquisição: I – neste Estado, relativamente ao imposto incidente sobre a mercadoria; II – em outras unidades da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas; e III – fora do território nacional, por meio de importação, relativamente ao imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, desde que realizado por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado. Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput deste artigo observará o seguinte: I – fica condicionado à inexistência de produtos similares produzidos neste Estado, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput desde artigo; II – aplica-se também na hipótese de aquisição de materiais destinados à construção ou instalação do empreendimento; III – alcança a aquisição de materiais, máquinas e equipamentos destinados à construtora ou instaladora contratada pela usina termelétrica para execução do projeto, bem como a saída dos respectivos bens para a usina; e IV – dependerá de prévia qualificação da construtora ou instaladora no ato concessório, na hipótese do inciso III deste parágrafo único. Nota: Art. 216 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Seção XLV - REVOGADA Art. 217. REVOGADO. Art. 218. REVOGADO. Art. 219. REVOGADO. Art. 220. REVOGADO. Art. 221. REVOGADO. Art. 222. REVOGADO. Art. 223. REVOGADO. Art. 224. REVOGADO. Art. 225. REVOGADO. Art. 226. REVOGADO. Subseção IV Das Prestações de Serviço Sujeitas ao ICMS Art. 224. Ficam isentas do ICMS as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo LOC ou efetuadas pelos prestadores de serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, ao LOC ou a órgãos da administração pública direta estadual e municipal, desde que sejam sede da Competição ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização da Competição. § 1º Fica dispensada a exigência do disposto no inciso I do § 1º do art. 217 deste Anexo para os prestadores de serviços de comunicação. § 2º Em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista neste artigo fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar previamente ao Fisco estadual a ocorrência do fato gerador do imposto e o procedimento a ser implementado. § 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ nº 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 32, de 18 de junho de 2012. Subseção V Disposições Finais Art. 225. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata esta Seção. Art. 226. O benefício previsto nesta Seção vigorará até 31 de dezembro de 2015. Seção XLVI Do Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM) (Convênios ICMS 03/17 e 122/21 - Lei nº 17.649, de 2018) Art. 227. O Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM) destina-se a promover o crescimento das empresas prestadoras de serviço de comunicação multimídia que migrarem do Simples Nacional para o regime normal de tributação, aplicando-se também àquelas que já estiverem no regime normal, desde que atendidas todas as condições previstas nesta Seção. Art. 228. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 03/17, às empresas incluídas no PSCM será concedida redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações internas de serviços de telecomunicação a consumidor final localizado no território de Santa Catarina, de forma que a carga tributária seja equivalente a: I – 10% (dez por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); II – 12% (doze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e até R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais); e III – 17% (dezessete por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) e até R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais). § 1º O benefício previsto no caput deste artigo será: I – concedido mediante Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), com vigência a partir do período de apuração correspondente ao pedido, para contribuintes que não possuam débitos para com a Fazenda Pública Estadual de Santa Catarina; II – utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no § 3º deste artigo; e III – recalculado a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de alíquota, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 (doze) meses. § 2º Para o cálculo da receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiário informar, sempre que solicitado, a receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas. § 3º Tratando-se de contribuinte enquadrado na faixa de faturamento prevista no inciso III do caput deste artigo, será admitido o aproveitamento de créditos conforme previsto na legislação e observado, especialmente, o disposto nos arts. 30 e 39 do Regulamento. § 4º O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica na hipótese de o preço do serviço de telecomunicação, quando ofertado para contratação em conjunto com serviços não sujeitos ao ICMS, ser igual ou superior ao preço do mesmo serviço ofertado para contratação de forma avulsa. § 5º Caso o benefício não tenha sido renovado no prazo estabelecido no TTD, o contribuinte poderá, apresentando as devidas justificativas, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do término da vigência do benefício, solicitar a readequação do prazo de vigência do TTD posteriormente concedido ao disposto no inciso III do § 1º deste artigo, de forma a permanecer no PSCM sem interrupção. § 6º A solicitação de que trata o § 5º deste artigo será protocolada na GERFE a que estiver circunscrito o contribuinte e decidida pelo titular da DIAT, após análise das justificativas apresentadas pelo requerente. Nota: §§ 5º e 6º - Vide art. 2º do Dec. nº 1.881/22. Art. 229. O enquadramento no PSCM fica condicionado: I – à comprovação da correta tributação dos serviços de telecomunicação prestados; II – à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicação, especialmente quanto à internet banda larga e VoIP; III – à contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no CCICMS/SC e com ponto de presença no território catarinense; e IV – à emissão de documentos fiscais de acordo com o Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003; V – a que todos os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação. Art. 230. Não poderá participar do PSCM a empresa: I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II – que participe do capital de outra pessoa jurídica; III – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica contribuinte do ICMS, exceto se inativa há mais de 6 (seis) meses; ou IV – cujo titular ou sócio participe no capital de contribuinte com inscrição estadual cancelada. Art. 231. A empresa será excluída do PSCM: I – a pedido; II – automaticamente se, após cada período de 12 (doze) meses, ultrapassar o limite de receita bruta previsto no inciso III do art. 228 deste Anexo; ou III – de ofício quando: a) for constatado que sua constituição ocorreu por interpostas pessoas; b) constatado o descumprimento de qualquer condição prevista no art. 229 deste Anexo; c) não for atendida a solicitação prevista no § 2º do art. 228 deste Anexo ou forem fornecidas informações falsas quanto à receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas; d) constatada qualquer ocorrência prevista no art. 230 deste Anexo; ou e) for constituído de ofício crédito tributário, inclusive por descumprimento de obrigação tributária acessória. Parágrafo único. A exclusão prevista neste artigo produzirá efeitos: I – a partir do período de apuração seguinte, nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo; e II – retroativos: a) à data de concessão, no caso da alínea “a” do inciso III do caput deste artigo; b) à data da ocorrência, no caso das alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III do caput deste artigo; c) ao primeiro dia do primeiro período de apuração constante do ato de constituição de crédito tributário, no caso da alínea “e” do inciso III do caput deste artigo. Art. 232. REVOGADO. Art. 232-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 122/21, aos contribuintes enquadrados como Prestadoras de Pequeno Porte, nos termos de resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), e sediados neste Estado, fica concedida redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de telecomunicações a consumidor final localizado neste Estado, de modo que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento). § 1º Ao benefício de que trata o caput deste artigo aplicam-se as condições previstas no § 4º do art. 228 e no art. 229 deste Anexo. § 2º O benefício de que trata o caput deste artigo somente poderá ser utilizado após registro, por contribuinte que não possua débito para com a Fazenda Estadual, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT). § 3º Será admitido o aproveitamento proporcional dos créditos, conforme previsto na legislação, e observado o disposto nos arts. 30 e 39 do Regulamento. § 4º O contribuinte será excluído do benefício de que trata o caput deste artigo a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que deixar de ser enquadrado como Prestadora de Pequeno Porte. Seção XLVII Das Operações Relativas à Circulação de Energia Elétrica Sujeitas a Faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (Convênio ICMS 16/2015 - Lei nº 17.762, de 2019) Art. 233. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 16/15, de 22 de abril de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica concedida a isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo deverá observar as seguintes condições: I – aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na Resolução Normativa nº 482, de 2012, da ANEEL, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e superior a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 1 MW (um megawatt); II – não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora; III – fica condicionado a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS; e IV – não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento. § 2º REVOGADO. § 3º REVOGADO. Seção XLVII-A Dos Benefícios Fiscais Relacionados ao Fornecimento de Energia Elétrica a Hospital integrante do Sistema Único de Saúde (SUS) (Convênio ICMS 179/2021 – Medida Provisória nº 250, de 2022, art. 7º) Art. 233-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 179, de 6 de outubro de 2021, do CONFAZ, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais: I – isenção do imposto incidente nas operações de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumo por hospital integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), situado neste Estado: a) classificado como entidade beneficente de assistência social, nos termos da legislação federal aplicável; ou b) mantido por Município, ainda que na forma de consórcio intermunicipal de saúde; e II – crédito presumido do imposto em montante equivalente ao valor total constante na nota fiscal/conta de energia elétrica não paga, referente ao fornecimento de energia elétrica às entidades hospitalares de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo. § 1º O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo fica condicionado: I – à transferência aos beneficiários do montante correspondente ao imposto dispensado, mediante redução do valor da operação; e II – a que a fornecedora da energia elétrica mantenha sob sua guarda, pelo prazo legal, documentos comprovando o enquadramento do beneficiário da isenção nas condições estabelecidas no inciso I do caput deste artigo. § 2º O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo: I – aplica-se somente às contas relativas a fornecimento de energia elétrica ocorrido até dezembro de 2020, referentes aos períodos em que o hospital encontrava-se classificado como entidade beneficente de assistência social, nos termos da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo; II – fica condicionado à não exigência pelo fornecedor do valor devido pela entidade hospitalar, inclusive multas e juros pelo não pagamento; e III – não confere qualquer direito em relação às contas pagas. § 3º O valor total constante na nota fiscal/conta de energia elétrica de que trata o inciso II do caput deste artigo se sujeita à atualização monetária até a data da autorização do crédito presumido. § 4º Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento, em relação às operações alcançadas pelo benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo. § 5º Para apropriação do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo, a fornecedora de energia elétrica deverá formalizar pedido à SEF contendo, no mínimo, identificação do devedor, número da nota fiscal que constituiu o débito, pelo seu valor original, e valor total do imposto atualizado monetariamente. Seção XLVIII Das Operações com Insumos e Aves entre os Estados de Santa Catarina e Paraná (Protocolo ICMS 05/18) Art. 234. Enquanto vigorar o Protocolo ICMS nº 05/18, de 26 de janeiro de 2018, a suspensão do imposto prevista nos incisos I e II do caput do art. 27 deste Anexo, ressalvado o disposto no art. 238 deste Anexo, aplica-se às operações com insumos e aves promovidas pelos estabelecimentos abatedores abaixo indicados da empresa Vibra Agroindustrial S.A., situados no Estado do Paraná, e produtores rurais estabelecidos neste Estado, que entre si mantêm contrato de integração e parceria: I – situados no Município de Pato Branco - PR: a) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0017-86 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90675195-04; b) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0018-67 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90675216-65; e c) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0019-48 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90675219-08; II – situados no Município de Itapejara D’Oeste - PR: a) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0015-14 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90581093-60; e b) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0016-03 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90581098-75; e III – situado no Município de Coronel Vivida - PR, inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0020-81 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90702256-00. Art. 235. Nas remessas dos insumos destinados a produtor rural, o estabelecimento abatedor deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão “ICMS suspenso - Protocolo ICMS 05/18”. Art. 236. Nas saídas de aves para o estabelecimento abatedor remetente dos insumos, o produtor rural deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I – no campo Quantidade, a quantidade de mercadorias por extenso; II – nos campos Valor Unitário, Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, Valor do ICMS, Valor Total dos Produtos e Total da Nota, a expressão “a rendimento”; e III – no campo Informações Complementares: a) o número, a série e a data da Nota Fiscal de remessa dos insumos emitida pelo abatedor; e b) a expressão “ICMS a ser pago nos termos do Protocolo ICMS 05/18”. Art. 237. No momento do recebimento das mercadorias mencionadas no art. 236 deste Anexo, o estabelecimento abatedor deverá emitir: I – nota fiscal relativa ao retorno simbólico dos insumos anteriormente encaminhados para o produtor rural, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão “Protocolo ICMS 05/18 - Retorno simbólico de insumos referente à Nota Fiscal nº ..............., de ...../...../.....”; e II – nota fiscal relativa à entrada em nome do produtor rural, contendo, além dos demais requisitos exigidos: a) no campo Base de Cálculo do ICMS, o valor da remuneração cobrada pelo produtor rural pelo trato e engorda das aves entregues; b) no campo Valor do ICMS, o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor mencionado na alínea “a”; e c) no campo Informações Complementares: 1. o número, a série e a data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo produtor rural; e 2. a expressão “Protocolo ICMS 05/18”. Parágrafo único. A nota fiscal emitida nos termos do inciso II do caput deste artigo servirá como prova do efetivo destino dos produtos e deverá ser juntada à segunda via da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos do art. 236 deste Anexo, para fins de controle. Art. 238. O estabelecimento abatedor deverá recolher o ICMS devido pelo produtor, destacado nas notas fiscais emitidas nos termos do art. 237 deste Anexo, por meio de GNRE, uma para cada produtor rural, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do recebimento das mercadorias. § 1º A GNRE deverá conter o número das notas fiscais a que se referir o pagamento, e deverão ser entregues ao produtor rural cópias reprográficas em quantidade igual ao número de Notas Fiscais relacionadas na GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada Nota Fiscal de Produtor correspondente. § 2º A responsabilidade do produtor pelo pagamento do imposto não será elidida na hipótese de o estabelecimento abatedor deixar de efetuar o recolhimento de que trata este artigo. Seção XLIX Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Previstos no Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, e na Lei nº 18.045, de 23 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS 190/2017) Subseção I Das Disposições Gerais Art. 239. A concessão dos tratamentos tributários diferenciados relacionados nesta Seção fica condicionada: I – à apresentação de projeto de instalação ou expansão do empreendimento, com previsão de: a) valores a serem investidos; b) cronograma de execução; c) metas de geração de empregos ou compromisso de manutenção do número de empregos; e d) faturamento; e II – ao compromisso de transferir mensalmente para fundos instituídos pelo Estado valor equivalente a, no mínimo, 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelos benefícios, na forma prevista em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sem prejuízo do disposto no art. 104-A do Regulamento. § 1º As previsões referentes a geração ou manutenção de emprego e faturamento de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso I do caput deste artigo poderão sofrer alterações em decorrência do comportamento da economia ou em decorrência de fatores alheios à vontade do estabelecimento beneficiário, desde que devidamente justificadas. § 2º O regime especial a que se refere este artigo terá seus efeitos automaticamente suspensos, sem necessidade de prévia notificação da SEF, na hipótese do não atendimento ao compromisso de que trata o inciso II do caput deste artigo, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que realizada a operação contemplada com benefício, observado o disposto no art. 104 do RICMS/SC-01. § 3º A contribuição a que se refere o inciso II do caput deste artigo será recolhida em nome do estabelecimento beneficiário por intermédio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), mediante código de receita próprio. § 4º - REVOGADO. § 5º Para efeitos de cálculo da contribuição aos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, serão consideradas somente as operações: I – contempladas com crédito presumido ou redução da base de cálculo; e II – com mercadoria ou bem destinado ao ativo imobilizado do beneficiário contempladas com diferimento e com previsão de dispensa do pagamento do valor diferido, na hipótese de não alienação do ativo ou transferência deste para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra Unidade da Federação, dentro do período de 4 (quatro) anos a contar da data de entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento. Art. 240. A utilização dos tratamentos tributários diferenciados previstos nesta Seção fica condicionada ao compromisso do beneficiário de: I – priorizar a aquisição de produtos e serviços de fornecedores estabelecidos no Estado; II – atrair empresas parceiras para o desenvolvimento e a constante ampliação do polo industrial; III – utilizar, preferencialmente, serviços de operadores logísticos (armazenagem, manuseio, movimentação e distribuição) estabelecidos no Estado, devidamente habilitados pelos órgãos anuentes; e IV – contratar, preferencialmente, a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas com empresa transportadora estabelecida no Estado e, quando couber, o serviço de comissária de despacho aduaneiro estabelecida no Estado. Art. 241. O regime especial poderá: I – estabelecer exigências ou condições, além das previstas nesta Seção, para concessão ou manutenção dos tratamentos; II – limitar o montante do crédito presumido ou dispor sobre sua não aplicação nas operações internas com destino a contribuinte que realize operações com benefício fiscal, na hipótese de implicar, direta ou indiretamente, em ampliação do benefício concedido ao estabelecimento beneficiário ou ao destinatário; III – restringir a aplicação dos tratamentos tributários diferenciados a determinadas operações; e IV – observada a legislação aplicável, ser revogado ou alterado, a qualquer tempo, sem prejuízo da aplicação do tratamento concedido às operações realizadas, até a data de sua revogação ou alteração, com observância das condições e exigências nele previstas. Art. 242. Aplica-se o disposto no Título I do Anexo 6 do RICMS/SC-01 aos regimes especiais previstos nesta Seção. Art. 243. Salvo disposição contrária, a apropriação de crédito presumido previsto nesta Seção observará o disposto nos arts. 23, 24, 25-B, 25-C e 25-D deste Anexo. § 1º O crédito presumido: I – não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária; e II – não poderá ser compensado com o ICMS devido por substituição tributária relativa às operações subsequentes. § 2º Para fins de cálculo da carga tributária efetiva de ICMS, deverá ser considerada a base de cálculo integral das operações com as mercadorias ou produtos alcançados pelo tratamento tributário diferenciado previsto nesta Seção, apurada nos termos dos arts. 9º, 10, 11 e 22 do RICMS/SC-01, sem considerar para este fim qualquer redução de base de cálculo prevista na legislação tributária. Art. 243-A. O diferimento do pagamento do imposto previsto nesta Seção, relativo a bem ou mercadoria destinada à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário, somente será devido nas seguintes hipóteses, em montante proporcional ao número de meses restantes para o encerramento do quadriênio iniciado no mês em que ocorreu a entrada do bem ou da mercadoria no estabelecimento: I – transferência de propriedade do empreendimento; II – venda do bem ou da mercadoria; ou III – transferência do bem ou da mercadoria para outra unidade da Federação. § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, não será considerada encerrada a fase de diferimento se o adquirente continuar explorando, neste Estado, a atividade objeto do tratamento tributário diferenciado, hipótese em que, se for o caso, para efeitos do cálculo do imposto devido, deverá ser levado em consideração o período anterior à aquisição do empreendimento. § 2º O imposto será devido a partir do mês da ocorrência de qualquer dos eventos previstos neste artigo. Subseção II Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Plásticos (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 11-B) Art. 244. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas operações próprias com produtos de plástico para utilidades domésticas, classificadas no código NBM/SH-NCM 3924.10.00 e 3924.90.00, produzidos pelo próprio estabelecimento no Estado, com destino a contribuinte do imposto, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria, observado o disposto nesta Seção. Subseção III Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Material Hospitalar (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 11-C) Art. 245. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto às seguintes operações próprias com materiais para uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário, de forma que resulte carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria, observado o disposto nesta Seção: I – produtos industrializados neste Estado por estabelecimento industrial pertencente ao beneficiário; II – mercadorias recebidas de estabelecimento industrial integrante do grupo econômico do qual faça parte o beneficiário, desde que todas as etapas do processo de industrialização tenham sido efetuadas por estabelecimento industrial pertencente ao grupo econômico situado no Estado; e III – mercadorias com conteúdo de importação inferior a 40% (quarenta por cento), conforme critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, sem similar produzido neste Estado, adquiridas de outras Unidades da Federação para fins de comercialização pelo beneficiário. Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo não se aplica às operações de saída do estabelecimento beneficiário contempladas com diferimento total do pagamento do imposto previsto em dispositivo próprio da legislação ou em regime especial concedido ao destinatário da mercadoria. Art. 245-A. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica diferido o pagamento do imposto incidente sobre a saída interna, observado o disposto nesta Seção: I – com destino ao estabelecimento beneficiário do tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I do caput do art. 245 deste Anexo, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, produzidos no Estado, promovida por estabelecimentos industriais ou por centro de distribuição a estes vinculados, para utilização em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário; e II – de produtos industrializados pelo estabelecimento beneficiário alcançados pelo tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I do caput do art. 245 deste Anexo, destinadas a centro de distribuição pertencente ao grupo econômico situado no Estado, hipótese em que devem ser integralmente estornados os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas ao centro de distribuição. § 1º O imposto devido em razão do diferimento subsome-se na operação tributada subsequente realizada pelo estabelecimento beneficiário, observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 2º O diferimento do imposto previsto neste artigo não se aplica: I – às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes. Subseção IV Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Empresas do Comércio Exterior (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 1º) Art. 246. Ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados, observado o disposto nesta Seção: I – diferimento do pagamento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e II – crédito presumido, por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do caput deste artigo, de modo que resulte em carga tributária final equivalente a: a) tratando-se de operação interestadual: 1. sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento): 1.1. 0,6% (seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com aço, alumínio, cobre, coque ou prata (NCM 7106); e 1.2. 1% (um por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, nas demais hipóteses, observado o disposto no § 2º deste artigo; e 2. sujeita à alíquota de 7% (sete por cento) ou de 12% (doze por cento): 2.1. 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, observado o disposto no § 2º deste artigo; ou 2.2. facultativamente ao disposto no subitem 2.1 deste item, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a contribuinte do imposto, observado o disposto no § 2º deste artigo; ou b) tratando-se de operação interna: 1. com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, bem como na saída de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com destino a contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006: 1.1. 0,6% (seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106); ou 1.2. 1% (um por cento) do valor da base de cálculo integral da operação, nos demais casos, observado o disposto no subitem 2.2 desta alínea e no § 2º deste artigo; 2. 3,6% (três inteiros e seis décimos) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria, observado o disposto no § 2º deste artigo: 2.1. com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto, bem como na saída interna de mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente com destino a contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; 2.2. com mercadoria importada definida em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento); ou 2.3. facultativamente ao disposto no item 1 desta alínea “b”, com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos insumos importados adquiridos e utilizados em seu processo industrial, observado o disposto no § 2º deste artigo; e 3. facultativamente ao disposto no subitem 2.2 do item 2 desta alínea “b”, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, observado o disposto no § 15 deste artigo e desde que atenda, cumulativamente, ao seguinte: 3.1. a mercadoria importada esteja sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento) por constar de lista editada pelo Conselho de Ministros da Camex; 3.2. a saída subsequente da mercadoria importada ou do produto do qual faça parte, realizada pelo estabelecimento destinatário, seja destinada a contribuinte situado em outra unidade da Federação; e 3.3. o beneficiário tenha sido detentor de regime especial relacionado a mercadoria importada para comercialização, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada. § 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo: I – subsome-se à operação tributada subsequente realizada pelo estabelecimento beneficiário, observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 1º do Anexo 3; e II – aplica-se também à importação realizada exclusivamente por via terrestre, cuja entrada no País ocorra em outra unidade da Federação de mercadoria: a) originária de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL); e b) não originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, desde que: 1. expressamente autorizado pela SEF; e 2. o desembaraço da mercadoria ocorra neste Estado. § 2º Caso o estabelecimento beneficiário não tenha sido detentor de regime especial relacionado a mercadoria importada para comercialização, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada, em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, exceto em relação às operações com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106), o crédito presumido resultará em carga tributária final equivalente a: I – tratando-se de operação interestadual: a) sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria; b) sujeita à alíquota de 7% (sete por cento), 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria; e c) sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria; ou II – tratando-se de operação interna: a) com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com mercadoria importada definida em lista editada pela Camex sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento): 1. 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, quando se tratar de operação contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, o imposto destacado corresponda à aplicação de percentual de alíquota efetiva inferior a 12% (doze por cento) da base de cálculo integral; e 2. 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, nas demais hipóteses; b) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, bem como nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com destino a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e c) facultativamente ao disposto na alínea “b” deste inciso, 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma NCM dos insumos importados adquiridos e utilizados em seu processo industrial. § 3º Desde que previamente autorizado pelo Fisco, não se aplica o disposto no § 2º deste artigo na hipótese de o estabelecimento beneficiário: I – realizar operações de saída subsequente de mercadoria importada com o tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I do caput deste artigo, em montante igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por ano; ou II – instalar, expandir ou manter, neste Estado, centro de distribuição ou unidade fabril. § 4º Na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo, o interessado deverá apresentar termo de compromisso de faturamento firmado por sócio da empresa ou seu representante legal, comprometendo-se a cumprir a exigência prevista no citado inciso, sendo que, em caso de descumprimento do compromisso assumido, deverá ser complementado o recolhimento do imposto, com acréscimos legais, de modo que a carga tributária final do imposto corresponda aos seguintes percentuais, exceto quando se tratar de operação com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106): I – 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto relativa à operação própria, em relação às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); II – 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto relativa à operação própria, em relação: a) às operações interestaduais sujeitas a alíquota de 7% (sete por cento); ou b) às operações internas contempladas com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, cujo imposto destacado no documento fiscal corresponda à aplicação de percentual inferior a 12% (doze por cento) do valor da base de cálculo integral; e III – 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto relativa à operação própria, nas demais hipóteses. § 5º Na hipótese de a operação própria subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, a utilização dos créditos presumidos previstos neste artigo não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor que aquela apurada sem aplicação de redução da base de cálculo prevista na legislação tributária. § 6º O crédito presumido de que trata este artigo, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto relativos à mercadoria importada não se aplica: I – na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); II – nas saídas internas: a) em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular; e b) com destino a consumidor final, pessoa física; III – às mercadorias existentes no estoque do estabelecimento beneficiário na data anterior ao início de vigência do tratamento tributário diferenciado concedido com base neste artigo; e IV – nas saídas contempladas com diferimento do pagamento do imposto, ainda que decorrente de regime especial concedido ao destinatário, exceto quando o diferimento decorrer do disposto nos §§ 23 e 24 deste artigo. § 7º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo, desde que previamente autorizado pela SEF, poderá também ser aplicado no caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras unidades da Federação em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias ou em casos fortuitos alheios à vontade do importador, desde que o desembaraço seja efetuado no Estado. § 8º Sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo e desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no Estado, fica autorizada a aplicação dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo às importações realizadas por intermédio de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados localizados em outras unidades da Federação, até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento beneficiário a cada ano-calendário, consideradas para fins de aplicação do limite somente as importações alcançadas pelo tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I do caput deste artigo. § 9º A utilização dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo fica condicionada ao recolhimento, a cada desembaraço aduaneiro, a título de antecipação do imposto devido pela saída subsequente da mercadoria, de importância equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre a base de cálculo definida no inciso IV do caput do art. 9º do Regulamento, considerando-se, para efeitos da alínea "f" do mencionado dispositivo, como incidente a alíquota de 4% (quatro por cento): I – 0,6 % (seis décimos por cento) no caso de operações com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106); e II – nos demais casos: a) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento), durante os primeiros 36 (trinta e seis) meses de vigência do regime especial; e b) 1,0% (um por cento), após o transcurso do período a que se refere a alínea “a” deste inciso. § 10. Na hipótese do § 9º deste artigo: I – o valor recolhido a título de antecipação deverá ser lançado a crédito no Livro de Registro de Apuração do ICMS, na escrituração fiscal digital mediante códigos de ajustes definidos pela SEF e informado no DCIP para efeito de apuração do imposto devido no próprio período de apuração em que efetuado o mencionado recolhimento ou nos períodos subsequentes; e II – fica dispensada a inclusão do valor do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) enquanto a Receita Federal do Brasil não disponibilizar, nas informações das Declarações de Importação (DI) remetidas à SEF, o mencionado valor em campo próprio. § 11. O pagamento antecipado a que se refere o § 9º deste artigo poderá ser dispensado desde que o beneficiário cumpra as regras previstas nos §§ 1º e 2º do art. 102 do Regulamento ou apresente garantia real ou fidejussória na forma da legislação em vigor. § 12. Em substituição aos créditos presumidos previstos neste artigo, observado o disposto no termo de concessão do regime especial, poderá ser concedido ao estabelecimento beneficiário prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para recolhimento do imposto relativo à operação subsequente à entrada da mercadoria importada, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso II do art. 239 deste Anexo. § 13. Na hipótese de saída interna de mercadoria importada do estabelecimento beneficiário com tratamento tributário diferenciado previsto neste artigo, acobertada por documento fiscal com destaque de imposto superior a 4% (quatro por cento) da base de cálculo integral da operação própria, e incidindo quando da saída da mercadoria do estabelecimento destinatário a alíquota de 4% (quatro por cento), deverá este último estornar eventual saldo credor decorrente da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, saldo este que deverá ser apurado levando-se em consideração apenas os valores de crédito e débito correspondentes às respectivas operações de entrada e saída da mercadoria importada, na forma prevista no termo de concessão do regime especial. § 14. O disposto no § 13 deste artigo aplica-se inclusive no caso: I – de a mercadoria importada compor, na condição de insumo ou componente, produto industrializado, sobre cuja saída incida a alíquota de 4% (quatro por cento); II – de incidir a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a operação de saída promovida por qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de empresa interdependente, situado neste Estado, que tenha recebido a mercadoria importada ou o produto da qual esta faça parte; e III – de operação: a) com destino a centro de distribuição exclusivo que atenda ao disposto nos §§ 20 e 21 deste artigo; ou b) com aço, alumínio, cobre, coque ou prata (NCM 7106). § 15. Na hipótese do item 3 da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, fica o contribuinte do imposto que receber a mercadoria importada do estabelecimento beneficiário, caso a saída subsequente da mercadoria ou do produto do qual ela faça parte seja destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado ou a consumidor final não contribuinte do imposto, obrigado a recolher, a título de complemento do imposto, o montante equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à entrada em seu estabelecimento da respectiva mercadoria importada, facultado ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração lançar a débito o valor devido diretamente na escrita fiscal. § 16. O estabelecimento beneficiário deverá informar ao destinatário as obrigações previstas nos §§ 13, 14 e 15 e no inciso II do § 21 deste artigo, respondendo de forma solidária pelo pagamento do imposto e pelos acréscimos legais no caso de omissão do cumprimento do previsto neste parágrafo. § 17. Para fins deste artigo, equivale a comercialização a saída da mercadoria em transferência para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação. § 18. Os tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo, mediante autorização da SEF, poderão ser estendidos a: I – empresa interdependente, assim entendida aquela que, por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; ou II – outras empresas integrantes do grupo econômico do qual faça parte o estabelecimento beneficiário. § 19. Tratando-se de importação por conta e ordem de terceiros, o imposto incidente sobre a operação de saída da mercadoria com destino ao adquirente será calculado tendo como base de cálculo o valor da mercadoria importada, tal como definido no inciso IV do caput do art. 9º do Regulamento, acrescido: I – das parcelas indicadas nas alíneas “b”, “d” e “e” do inciso IV do caput do art. 9º do Regulamento; II – do montante do próprio imposto destacado no respectivo documento fiscal de saída; III – das demais importâncias debitadas ou cobradas do adquirente, inclusive a título de comissão; e IV – do montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) destacado no respectivo documento fiscal de saída, quando devido. § 20. Para fins do disposto na alínea “a” do inciso III do § 14 deste artigo, considera-se centro de distribuição exclusivo aquele que atenda às seguintes condições: I – destine, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor total das saídas mensais a pessoa física ou jurídica localizada em outra unidade da Federação, podendo o percentual previsto neste inciso ser majorado em até 100% (cem por cento), atendidas as condições estabelecidas no regime especial; e II – conste expressamente do regime especial. § 21. Na hipótese do § 20 deste artigo: I – em relação às operações internas realizadas pelo centro de distribuição exclusivo, deverá este estornar de sua conta gráfica do imposto, na forma prevista no regime especial, montante equivalente à multiplicação do valor da base de cálculo integral relativa à entrada em seu estabelecimento da mercadoria importada pela diferença entre o percentual de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) e o percentual de tributação efetiva aplicado sobre a respectiva operação de entrada, no caso de a operação de entrada da mercadoria ser contemplada com diferimento parcial que resulte destaque do imposto, no documento fiscal, igual a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria; e II – a partir do momento em que o centro de distribuição exclusivo deixar de cumprir a condição prevista no inciso I do § 20 deste artigo, compete a este comunicar o fato ao estabelecimento beneficiário, sem prejuízo da aplicação dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo até a data em que cientificado o estabelecimento beneficiário, exceto se comprovado dolo, fraude ou simulação. § 22. Para fins do disposto no § 19 deste artigo, fica facultado ao estabelecimento beneficiário considerar já incluída na base de cálculo do imposto a parcela do valor constante da nota fiscal de serviço, emitida em conformidade com o que dispõe a legislação de competência da Receita Federal do Brasil, igual ou inferior ao valor do crédito presumido apropriável à operação. § 23. Ficam diferidas as parcelas correspondentes aos seguintes percentuais do imposto incidente sobre as operações internas contempladas com os tratamentos tributários diferenciados previstos no inciso II do caput e nos §§ 2º e 12, todos deste artigo: I – com mercadorias sujeitas, nas operações interestaduais, às alíquotas previstas na Resolução nº 22, de 19 de maio de 1989, do Senado Federal, ou com mercadorias constantes da lista editada pela Camex sujeitas, nas operações interestaduais, à alíquota de 7% (sete por cento) ou à de 12% (doze por cento) e destinadas a contribuintes do imposto: a) 52% (cinquenta e dois por cento), quando incidente a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); ou b) 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), quando incidente a alíquota de 17% (dezessete por cento); II – na hipótese de utilização do crédito presumido previsto no subitem 2.3 da alínea “b” do inciso II do caput e na alínea “c” do inciso II do § 2º, todos deste artigo: a) 60% (sessenta por cento), quando incidente a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); b) 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento), quando incidente a alíquota de 17% (dezessete por cento); c) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando incidente a alíquota de 12% (doze por cento); d) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando incidente a alíquota de 17% (dezessete por cento) e houver previsão na legislação tributária de redução de base de cálculo de 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), desprezando-se, para efeitos de enquadramento no disposto neste inciso, a terceira casa após a vírgula do percentual de redução previsto na legislação tributária, quando existir; e e) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando incidente a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e houver previsão na legislação tributária de redução de base de cálculo de 52% (cinquenta e dois por cento); e III – nos demais casos: a) 84% (oitenta e quatro por cento), quando incidente a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), quando incidente a alíquota de 17% (dezessete por cento); ou c) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando incidente a alíquota de 12% (doze por cento). § 24. O diferimento parcial previsto no § 23 deste artigo: I – também se aplica às operações internas com aço, alumínio, cobre, coque ou prata (NCM 7106) com destino a estabelecimento industrial situado no Estado que submeta esses produtos a processo industrial: a) de purificação, concentração, condensação, fusão, extrusão, filamento ou outro processo industrial de simples beneficiamento e desde que o produto resultante venha a ser remetido pelo industrial catarinense a outra unidade da Federação, para utilização em processo industrial final; ou b) que os transforme em produto acabado para o uso do consumidor e desde que o produto acabado venha a ser remetido a destinatário situado em outra unidade da Federação; e II – não se aplica: a) à saída interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional (Lei Complementar federal nº 123, de 2006), exceto quando se tratar de operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes; b) à saída interna destinada a pessoa jurídica não contribuinte do imposto ou pessoa física; c) na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, exceto: 1. quando se tratar de saída enquadrada nas alíneas “d” e “e” do inciso II do § 23 deste artigo; ou 2. quando utilizado o crédito presumido previsto no item 1 da alínea b” do inciso II do caput e na alínea “b” do inciso II do § 2º, todos deste artigo, hipótese em que o diferimento, em substituição ao previsto no inciso III do § 23 deste artigo, corresponderá à parcela do imposto que exceder a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo integral; d) quando a operação for contemplada com diferimento previsto na legislação tributária ou em regime especial concedido ao destinatário; e e) à saída a consumidor final, exceto quando se tratar de operação que destine a contribuinte do imposto mercadoria a ser integrada ao seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo. § 25. O estabelecimento beneficiário deverá estornar no livro de Registro de Apuração do ICMS e na EFD digital, mediante códigos de ajustes definidos pela SEF, o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução, devendo ser registrado o valor do estorno na DIME, correspondente ao período de referência em que ocorrer o desfazimento ou a devolução, no item 060 (Outros Estornos de Crédito) do quadro 04 (Resumo da Apuração dos Débitos) e feitos os ajustes necessários na EFD. § 26. Na hipótese de operação interna praticada pelo estabelecimento beneficiário, que destine a contribuinte do imposto submetido ao regime normal de apuração do imposto mercadoria a ser integrada ao seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo, o imposto devido pelo destinatário em razão do diferimento parcial previsto nos §§ 23 e 24 deste artigo, poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados na conta gráfica do destinatário. § 27. O disposto neste artigo não será aplicado em relação às operações com: I – as mercadorias relacionadas ou que vierem a ser relacionadas no Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, ou em legislação superveniente; e II – bens e mercadorias usados, nos termos da Lei nº 14.605, de 31 de dezembro de 2008, ou em legislação superveniente. § 28. Fica vedada a utilização da tributação prevista na alínea “b” do inciso II do caput e na alínea “b” do inciso II do § 2º, ambos deste artigo, quando o destinatário utilizar o crédito presumido previsto no inciso XXXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. § 29. Fica sujeito à revogação o regime especial concedido com base neste artigo caso o estabelecimento beneficiário: I – não venha a realizar desembaraço de mercadoria nos 6 (seis) meses subsequentes à sua concessão; ou II – proceda à alteração de seu quadro societário antes de decorridos 12 (doze) meses de sua concessão, exceto se, apresentadas as devidas justificativas à SEF, fique evidenciado que a alteração não implica efeitos negativos para a economia catarinense ou para a arrecadação estadual. § 30. Não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 239 deste Anexo aos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo. § 31. Para os efeitos do inciso II do § 3º deste artigo, considera-se centro de distribuição a unidade, construída ou alugada, destinada ao armazenamento de produtos acabados, importados ou adquiridos no mercado interno para revenda, com a finalidade de despachá-los para outras unidades, filiais ou clientes localizados em território nacional ou no exterior, observado o seguinte: I – o centro de distribuição deverá apresentar faturamento anual referente às saídas subsequentes de produtos importados ao abrigo deste TTD de, no mínimo, R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a contar do mês subsequente ao do enquadramento na condição prevista no inciso II do § 3º deste artigo; e II – a concessão do benefício fica condicionada: a) à geração e à manutenção de, no mínimo, 5 (cinco) empregos diretos no centro de distribuição; e b) à manutenção do centro de distribuição no Estado de Santa Catarina por, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses, a contar do enquadramento na condição prevista no inciso II do § 3º deste artigo. § 32. A concessão dos tratamentos tributários diferenciados de que trata este artigo dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual poderão ser estabelecidas outras condições e garantias. Subseção V Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Têxtil de Fios e Fibras Acrílicas (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, arts. 11-D, 11-E e 11-F) Art. 247. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): I – crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, em montante igual a 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas interestaduais decorrentes de vendas de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plástico não recobertos de matérias têxteis, produzidos pelo próprio estabelecimento no Estado; e II – redução da base de cálculo do imposto, de forma a resultar em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas internas com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo, produzidos pelo próprio estabelecimento no Estado, para comercialização ou industrialização pelo destinatário. § 1º O crédito presumido a que se refere o inciso I do caput deste artigo fica limitado a que o saldo devedor do estabelecimento beneficiário, após a apropriação do crédito presumido, não resulte inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do faturamento bruto da empresa. § 2º Para o cálculo do faturamento bruto serão considerados todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado. § 3º O regime especial previsto no caput deste artigo somente será concedido por prazo não inferior a 12 (doze) meses, observado a cada período de apuração o disposto no § 1º deste artigo. § 4º Não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 239 deste Anexo aos tratamentos tributários previstos neste artigo. Subseção VI Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria da Construção Civil (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, arts. 6º a 7º-B) Art. 248. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante de estruturas para uso na construção civil situado no Estado, observado o disposto nesta Seção: I – diferimento do pagamento do imposto: a) incidente sobre a importação de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário com o tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; b) incidente sobre a entrada de mercadorias, produzidas no Estado, para utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo; e c) relativo ao diferencial de alíquota devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da entrada de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais provenientes de outras unidades da Federação destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário; II – crédito presumido por ocasião da saída interestadual de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado: a) quando se tratar de operação com sistemas construtivos (prédio de aço), em montante equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido na operação própria; e b) nos demais casos, em montante equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido na operação própria; e III – redução de base de cálculo relativa à operação própria, nas saídas internas com produtos fabricados pelo estabelecimento beneficiário neste Estado: a) quando se tratar de operação com sistemas construtivos (prédio de aço), em 80% (oitenta por cento); e b) nos demais casos, em 70% (setenta por cento). § 1º O diferimento de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo: I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. § 2º Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, que serão utilizados em substituição aos créditos efetivos do imposto: I – não são cumulativos com nenhum outro benefício previsto na legislação tributária, exceto na hipótese do § 3º deste artigo; II – não se aplicam quando a operação for contemplada, nos termos da legislação tributária, com diferimento integral do imposto; e III – restringem-se às operações com produtos que possam se enquadrar na especificação de estruturas metálicas, de concreto ou mistas. § 3º Na hipótese de a operação própria com a mercadoria produzida pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo nos termos da legislação tributária, a utilização do crédito presumido não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação menor que aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo. § 4º Na hipótese de manutenção ou expansão de atividades industriais, a concessão dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo fica condicionada à manutenção, a cada 12 (doze) meses, no mínimo, do mesmo montante de recolhimento do imposto referente aos 12 (doze) meses anteriores à concessão do benefício, devidamente atualizado. § 5º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo não se aplica: I – às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes. Art. 249. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante de mercadorias para uso na construção civil situado no Estado, observado o disposto nesta Seção: I – diferimento do pagamento do imposto incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; e II – crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) do valor da base de cálculo integral relativa às operações próprias submetidas às alíquotas de 12% (doze por cento) ou 17% (dezessete por cento) referentes às seguintes mercadorias: a) painéis termoisolantes, NCM 7308.90.10; b) steel deck, NCM 7308.90.10; c) coberturas termoisolantes, NCM 7308.90.90; d) coberturas simples, NCM 7308.90.90; e e) construções pré-fabricadas: casas modulares, unidades de ensino e prédios habitacionais e comerciais, NCM 9406.00.92. § 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo: I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. § 2º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo: I – aplica-se somente às mercadorias para uso na construção civil produzidas por estabelecimento beneficiário situado neste Estado; II – não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação tributária; III – não se aplica nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular; e IV – na hipótese da alínea “e” do inciso II do caput deste artigo, no que diz respeito às operações com casas modulares, será aplicado somente nas operações destinadas à população de baixa renda, dentro das regras estabelecidas pelos programas habitacionais instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. § 3º A fruição do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo condiciona-se a que o estabelecimento beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob a forma de diminuição de preço, o resultado da redução do imposto derivada de sua aplicação. Art. 250. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido do ICMS equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da base de cálculo do imposto próprio devido nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), com telhas onduladas de fibrocimento, de espessura maior que 5 mm (cinco milímetros), NCM 6811.82.00, sem utilização de amianto, produzidas pelo próprio estabelecimento, observado o disposto nesta Seção. § 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo: I – não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária; II – não se aplica às saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, salvo se expressamente previsto no regime especial, observadas as condições nele estabelecidas; e III – fica limitado, a cada período, ao montante do saldo devedor apurado no respectivo período, a partir do confronto entre os débitos e créditos relativos exclusivamente às operações com mercadorias contempladas com o crédito presumido previsto no caput deste artigo, antes da apropriação do benefício. § 2º A fruição do crédito presumido de que trata o caput deste artigo condiciona-se a que o estabelecimento beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob a forma de diminuição de preço, o resultado da redução do imposto derivada de sua aplicação. Art. 251. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido por ocasião da saída interestadual de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, em montante equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na operação própria, a estabelecimento fabricante de sacos de papel com base superior a 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.30.00, e sacos de papel com base de até 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.40.00. Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo atenderá cumulativamente ao seguinte: I – aplica-se somente: a) às saídas interestaduais tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento) que tenham por destinatário estabelecimento fabricante de cimento, cal, químicos, farelos, minérios ou gesso; e b) aos produtos de fabricação do próprio estabelecimento beneficiário do crédito presumido; II – tratando-se de contribuinte já estabelecido no Estado, terá por base de cálculo, a cada mês, somente a parcela do imposto incidente sobre o quantitativo de mercadorias que exceda à média mensal destinada, em período de referência anterior fixado no regime especial, a estabelecimentos a que se refere a alínea “a” do inciso I deste parágrafo, localizados nos demais Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo; III – o montante de crédito a ser apropriado a cada mês não poderá exceder: a) ao valor do frete referente ao transporte das mercadorias alcançadas pelo benefício; e b) a 20% (vinte por cento) do valor do saldo devedor anterior à aplicação do benefício; e IV – implica vedação ao aproveitamento de qualquer outro benefício previsto na legislação tributária relacionado às operações com as mercadorias beneficiadas, referente à redução de base de cálculo ou a crédito presumido. Subseção VII Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Alimentícia (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, arts. 10 e 11) Art. 252. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento da indústria alimentícia situado no Estado, observado o disposto nesta Seção: I – diferimento do pagamento do imposto: a) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; e b) incidente sobre as operações de aquisição de bens produzidos neste Estado destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário e à industrialização das mercadorias relacionadas no inciso II do caput deste artigo; e II – crédito presumido por ocasião da saída interestadual tributada dos seguintes produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria: a) cereal matinal à base de milho, NCM 1904.10.00; b) snack de batata, NCM 1905.90.90; c) REVOGADA. d) REVOGADA. e) REVOGADA. f) preparações alimentícias, NCM 21.06.90. § 1º O diferimento de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo: I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. § 2º O crédito presumido previsto no inciso II do caput deste artigo observará o seguinte: I – o imposto a recolher em cada período de apuração não poderá ser inferior a 3% (três por cento) do valor das operações alcançadas pelo benefício; II – para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste parágrafo, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes às mercadorias abrangidas pelo benefício; III – será considerado crédito presumido o valor necessário à obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste parágrafo, caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso II deste parágrafo; e IV – deverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada período de apuração do imposto, cuja utilização implique percentual de recolhimento menor que o percentual previsto no inciso I deste parágrafo. Art. 253. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento da indústria alimentícia situado no Estado, observado o disposto nesta Seção: I – diferimento do pagamento do imposto incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; e II – crédito presumido por ocasião da saída interestadual com destino a contribuinte do imposto, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria submetida à alíquota de 12% (doze por cento), e equivalente a 2,91% (dois inteiros e noventa e um centésimos por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria submetida à alíquota de 7% (sete por cento), referente às seguintes mercadorias: a) pratos prontos, lasanhas e pizzas; e b) empanados de frango. § 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo: I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. § 2º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo: I – não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária; II – fica limitado, a cada período, ao montante do saldo devedor apurado no respectivo período, a partir do confronto entre os débitos e créditos relativos exclusivamente às operações com mercadorias contempladas com o crédito presumido previsto no caput deste artigo, antes da apropriação do benefício; e III – aplica-se à mercadoria existente no estoque do estabelecimento beneficiário na data anterior ao início de vigência do ato concessório. § 3º Na hipótese de a operação de saída de mercadoria ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, o valor do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo será reduzido na mesma proporção. Subseção VIII Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Aplicáveis às Saídas de Mercadorias, sem Similar, Produzidas por Estabelecimento Industrial neste Estado (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 12) Art. 254. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas operações próprias com mercadorias relacionadas nas Seções LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI do Anexo 1 deste Regulamento, produzidas pelo próprio estabelecimento no Estado, sem similar produzido neste Estado, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria, observado o disposto nesta Seção. § 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo não se aplica às saídas: I – destinadas a consumidor final; e II – internas, em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular. § 2º Na hipótese de a operação própria com a mercadoria produzida pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo nos termos da legislação tributária, a utilização do crédito presumido não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação menor que aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo. § 3º A concessão do tratamento tributário de que trata o caput deste artigo, em relação às mercadorias relacionadas na Seção LXVI do Anexo 1 deste Regulamento, fica condicionada à comprovação da produção, neste Estado, de mercadoria similar à importada por beneficiário enquadrado no Programa PRÓ-EMPREGO, instituído pela Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, ou detentor de regime especial de tributação previsto na legislação tributária. § 4º O tratamento tributário previsto no caput deste artigo poderá ser estendido, mediante avaliação de grupo gestor definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a operações próprias com mercadorias não relacionadas nas Seções LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI do Anexo 1 deste Regulamento, com destino a contribuinte do imposto, sujeitas às alíquotas de 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento), ou com destino a consumidor final, observado o disposto no § 5º deste artigo e também: I – caberá ao beneficiário a comprovação de inexistência de produto similar produzido neste Estado, sob pena de indeferimento do pedido; II – o benefício poderá ser concedido somente para as mercadorias especificadas no regime especial e não alcança as operações ou prestações com suas partes ou peças; III – o benefício poderá ser estendido a outras mercadorias mediante requerimento de alteração do regime para inclusão de nova mercadoria, observado o disposto nos incisos I e V deste parágrafo; IV – a especificação a que se refere o inciso II deste parágrafo não comporta interpretação extensiva, devendo enquadrar-se perfeitamente às mercadorias produzidas pelo estabelecimento beneficiário; e V – o benefício somente se aplicará a mercadorias nunca produzidas pelo requerente neste Estado até a data do pedido do tratamento tributário diferenciado. § 5º Nas operações a que se refere o § 4º deste artigo com destino a consumidor final, o crédito presumido fica reduzido de forma a resultar carga tributária final equivalente a: I – 16% (dezesseis por cento), quando incidente a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); ou II – 8% (oito por cento), quando incidente a alíquota de 17% (dezessete por cento). § 6º O benefício previsto no § 4º deste artigo: I – não poderá ser utilizado cumulativamente, na mesma operação ou prestação de saída, com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação tributária, inclusive se decorrente do PRODEC, exceto redução de base de cálculo, hipótese em que a carga tributária efetiva incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido; II – não se aplica: a) às operações com bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; b) às saídas de artigos têxteis, vestuário e artefatos de couro e seus acessórios; c) às operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, exceto os previstos na Seção V do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 deste Regulamento; e d) às operações sujeitas à alíquota prevista na alínea “b” do inciso II do caput do art. 26 do Regulamento; e III – somente se aplica a novos investimentos e projetos desenvolvidos neste Estado a partir da data de publicação desta regulamentação, preferencialmente situados em municípios catarinenses com baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). Subseção IX Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Eletrodomésticos (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 4º) Art. 255. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido por ocasião da saída interestadual dos seguintes produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria submetida à alíquota de 12% (doze por cento), observado o disposto nesta Seção: I – refrigeradores e congeladores (freezers) domésticos, NCM 8418.10.00; e II – refrigeradores domésticos de compressão (frigobares), NCM 8418.21.00. § 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo: I – não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido ou redução de base de cálculo prevista na legislação tributária; II – não se aplica nas transferências para estabelecimentos do mesmo titular situados em outras unidades da Federação; e III – estende-se às saídas interestaduais efetuadas por estabelecimento do mesmo titular responsável pela distribuição dos produtos mencionados nos incisos do caput deste artigo, de fabricação própria, em substituição à aplicação do benefício nas operações realizadas pelo estabelecimento beneficiário. § 2º A concessão do tratamento tributário de que trata o caput deste artigo, observado o disposto no art. 239 deste Anexo, fica condicionada também ao compromisso de o estabelecimento beneficiário: I – manter ou instalar neste Estado centro de desenvolvimento e pesquisa relacionado a produtos eletrodomésticos da linha branca; e II – manter a média de empregos diretos existentes quando da concessão do benefício previsto neste artigo. § 3º O regime especial poderá, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda: I – limitar o valor do crédito presumido apropriável a cada período de apuração do imposto; e II – excetuar a aplicação do crédito presumido nas operações com destino a contribuintes e produtos que especificar. Subseção X Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Siderúrgica (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 5º) Art. 256. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido diferimento do pagamento do imposto incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado de estabelecimento industrial do setor siderúrgico situado neste Estado, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado, observado o disposto nesta Seção. Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput deste artigo: I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. Subseção XI Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Estabelecimento Fabricante de Tratores Agrícolas (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 8º) Art. 257. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas operações próprias com tratores agrícolas, classificados nos códigos NBM/SH-NCM 8701.92.00 e NCM 8701.93.00, produzidos pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, observado o disposto nesta Seção: I – nas saída internas, em montante equivalente ao valor do imposto devido na operação própria; e II – nas saídas interestaduais, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria. Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo: I – fica limitado ao montante do imposto devido apurado no período anterior à sua utilização; e II – não se aplica às saídas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular. Art. 257-A. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido diferimento do pagamento do imposto incidente sobre a entrada de mercadorias no estabelecimento beneficiário com o tratamento previsto no art. 257 deste Anexo, produzidas no Estado, para utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário na fabricação de tratores agrícolas a que se refere o art. 257 deste Anexo. Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput deste artigo não se aplica: I – às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes. Subseção XII Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Lâminas de Madeira Composta (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 9º) Art. 258. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante de lâminas de madeira composta, situado no Estado, observado o disposto nesta Seção: I – diferimento do pagamento do imposto: a) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; e b) incidente sobre as operações de aquisição de bens produzidos neste Estado destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo; c) incidente sobre a entrada de mercadorias, produzidas no Estado, para utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo; e II – crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto por ocasião da saída dos produtos acabados, relacionados na Seção LXVII do Anexo 1 deste Regulamento, fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria. § 1º O diferimento de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo: I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. § 2º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo: I – não é cumulativo com o tratamento previsto na Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005; II – não se aplica às saídas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular; e III – pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data em que realizada a primeira operação contemplada com o mencionado crédito presumido, terá seu valor majorado de forma a resultar carga tributária final equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação própria, podendo o regime especial estabelecer montante máximo do valor a ser apropriado na forma deste inciso. § 3º Na hipótese de a operação própria realizada pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, a utilização do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor do que aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo. § 4º O diferimento de que trata a alínea “c” do inciso I do caput deste artigo não se aplica: I – às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes. Subseção XIII Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria do Biodiesel (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 11-A) Art. 259. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento industrial produtor de biodiesel, observado o disposto nesta Seção: I – diferimento do pagamento do imposto incidente por ocasião da entrada de óleo degomado destinado à produção de biodiesel pelo próprio estabelecimento beneficiário; e II – crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto por ocasião da saída de biodiesel produzido pelo próprio estabelecimento beneficiário, submetida à carga tributária efetiva de 12% (doze por cento), em montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na operação própria. § 1º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo: I – poderá ser apurado por estimativa, na forma prevista no regime especial; e II – não se aplica às saídas de biodiesel em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação. § 2º A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada a que o beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob forma de redução nos preços, o resultado da redução do imposto. § 3º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 22/23, o benefício de que trata o inciso II do caput deste artigo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da parcela do imposto devido a este Estado na qualidade de unidade federada do produtor de biodiesel. § 4º A produção de efeitos do disposto no § 3º deste artigo fica condicionada à produção de efeitos do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ, celebrado com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República. § 5º O contribuinte optante pelo benefício de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá compensar eventual saldo credor registrado em sua escrituração fiscal na data da entrada em vigor do regime de incidência de que trata o art. 112 do Regulamento do com o imposto devido nas saídas de biodiesel em cada período de apuração, não se aplicando a vedação prevista no inciso V do caput do art. 23 deste Anexo. Subseção XIV Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Automobilística (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, arts. 2º e 3º) Art. 260. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados à indústria automobilística situada neste Estado, observado o disposto nesta Seção: I – diferimento do pagamento do imposto: a) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias destinados à construção da montadora ou à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário, sem similar produzido neste Estado; b) incidente sobre as operações de aquisição de bens e mercadorias produzidas neste Estado destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário; c) relativo ao diferencial de alíquota devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da entrada de bens e mercadorias provenientes de outras unidades da Federação destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário; d) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de automóveis, componentes ou subcomponentes, partes ou peças, importados pelo estabelecimento beneficiário, para a etapa seguinte de circulação; e) incidente sobre a prestação de serviço de transporte realizada nos limites deste Estado, relativa à entrada de bens, máquinas, aparelhos, equipamentos, partes e peças destinados à construção da montadora ou à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário; e f) incidente sobre a saída interna com destino ao estabelecimento beneficiário do tratamento tributário diferenciado previsto no inciso II do caput deste artigo, de matéria-prima, produto intermediário ou secundário e material de embalagem, produzidos no Estado, para utilização em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário; e II – crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto por ocasião da saída tributada de automóveis, componentes, subcomponentes, partes ou peças: a) importados diretamente pelo estabelecimento beneficiário, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação própria; e b) fabricados pelo estabelecimento beneficiário neste Estado, de modo a resultar carga tributária final equivalente a: 1. nos 10 (dez) primeiros anos de atividade do estabelecimento beneficiário, contados do início de comercialização de produto por ele fabricado neste Estado, 2% (dois por cento) do valor da operação própria; e 2. nos demais anos, 3% (três por cento) do valor da operação própria. § 1º O disposto nos incisos do caput deste artigo, no que diz respeito às operações com bens ou mercadorias importados: I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. § 2º O imposto devido em razão do diferimento previsto nas alíneas “c” e “d” do inciso I do caput deste artigo subsome-se na operação tributada subsequente realizada pelo estabelecimento beneficiário, observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 3º O diferimento de que trata a alínea “f” do inciso I do caput deste artigo não se aplica: I – às aquisições de energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes. § 4º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo: I – na hipótese da alínea “a” do mencionado inciso: a) terá seu valor majorado de forma a resultar carga tributária final equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da operação própria, pelo período de 3 (três) anos, a contar da data em que realizada a primeira operação contemplada com o benefício a partir de 13 de agosto de 2019, podendo o regime especial, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, estabelecer montante máximo do valor a ser apropriado na forma deste parágrafo; e b) não se aplica na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da NCM; II – na hipótese de saída interna da mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento beneficiário, amparada por diferimento do pagamento do imposto previsto na legislação tributária, será apropriado pelo estabelecimento destinatário, na forma prevista no regime especial; e III – não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária. § 5º O regime especial poderá, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, dispor sobre as hipóteses de dispensa de exigência de utilização de estruturas físicas localizadas neste Estado necessárias ao processo de importação, sem prejuízo da aplicação daquelas previstas na legislação tributária. § 6º Os tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo aplicam-se na hipótese de novos investimentos efetuados pelo estabelecimento beneficiário na implantação ou ampliação de empreendimento com vistas à fabricação de outras classes e tipos de veículos. § 7º O regime especial poderá autorizar a aplicação do diferimento de que trata a alínea “f” do inciso I do caput deste artigo às aquisições de energia elétrica, em decorrência do comportamento da economia, à vista de justificativas apresentadas pelo beneficiário. Art. 261. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido diferimento do pagamento do imposto ao estabelecimento fabricante do sistema automotivo denominado powertrain situado neste Estado, observado o disposto nesta Seção: I – incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; II – incidente sobre as operações de aquisição de bens e materiais de estabelecimentos localizados neste Estado destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário; III – incidente sobre a prestação de serviço de transporte realizada nos limites deste Estado, relativa à entrada de bens e mercadorias destinados à construção da montadora ou à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário; IV – incidente sobre a saída interna com destino ao estabelecimento a que se refere o caput deste artigo, de matéria-prima, produto intermediário ou secundário e material de embalagem, produzidos no Estado, para utilização em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário; e V – relativo ao diferencial de alíquota devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da entrada de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais provenientes de outras unidades da Federação destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário. § 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo: I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. § 2º O diferimento de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplica: I – às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes. Subseção XV Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Embalagens e Similares (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 11-G) Art. 262. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante de embalagens situado no Estado, observado o disposto nesta Seção: I – diferimento do pagamento do imposto: a) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; e b) relativo ao diferencial de alíquota devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da entrada de bens e mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, sem similar produzido neste Estado, destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário; e II – crédito presumido por ocasião da saída de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado em montante equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto próprio apurado no respectivo período. § 1º O diferimento de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo: I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre; e III – poderá ser aplicado na hipótese de importação de mercadoria não originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, desde que o desembaraço da mercadoria ocorra neste Estado. § 2º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo: I – somente será aplicado enquanto a média dos últimos 12 (doze) meses da proporção do valor total das saídas das mercadorias abaixo relacionadas sobre o valor total das saídas do estabelecimento beneficiário for superior a 95% (noventa e cinco por cento): a) embalagens de ráfia, NCM 6305.33; b) bobinas de tecidos, NCM 5407.72 e NCM 5903.90; e c) contendores flexíveis (bags), NCM 6305.32; II – não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação tributária; e III – não se aplica nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular. § 3º O regime especial poderá, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda: I – dispor sobre as hipóteses de dispensa de exigência de utilização de estruturas físicas localizadas neste Estado necessárias ao processo de importação, sem prejuízo da aplicação das exigências previstas na legislação tributária; e II – estabelecer exigências específicas para fins de controle tributário, inclusive previsão de apresentação de garantia em razão da realização de operação de importação. Subseção XVI Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Estabelecimento Fabricante de Filmes, Sacos e Sacolas Plásticas (Lei nº 18.045, de 2020, art. 34) Art. 263. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido, de modo a resultar carga tributária equivalente a 8% (oito por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto relativa à operação própria nas saídas internas e interestaduais com as mercadorias constantes da Seção LXVIII do Anexo 1, produzidas pelo próprio estabelecimento, observado o disposto nesta Seção. § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo: I – não se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); II – não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração; e III – na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado. § 2º O disposto no inciso I do caput do art. 239 deste Anexo não se aplica ao benefício de que trata o caput deste artigo. Subseção XVII Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Estabelecimento Industrial, por Ocasião da Importação de Matéria-Prima, Material Intermediário ou Secundário, Inclusive Material de Embalagem (Lei nº 18.045, de 2020, art. 36) Art. 264. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido na importação de matéria-prima, de material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, promovida por estabelecimento industrial, para ser utilizado em seu processo produtivo, equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 8% (oito por cento), observado o disposto nesta Seção. § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo observará o seguinte: I – aplica-se, no caso de industrialização, a estabelecimento diverso do importador localizado neste Estado; II – fica condicionado: a) à aplicação dos produtos no processo produtivo do beneficiário; e b) a que a operação de importação ocorra por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; III – na hipótese de destinação diversa da prevista na alínea “a” do inciso II deste parágrafo, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado por ocasião da operação de saída; IV – também se aplica à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao Mercosul, desde que, cumulativamente: a) realizada exclusivamente por via terrestre; e b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; V – não se aplica: a) às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos; b) aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral e farmacêuticos; c) às mercadorias alcançadas por diferimento, exceto na hipótese prevista no inciso II do art. 10 do Anexo 3; d) às importações realizadas por: 1. prestadores de serviço de transporte e de comunicação; e 2. empresas de construção civil; e) cumulativamente com outros benefícios fiscais para a mesma operação; f) às importações das seguintes mercadorias: 1. relacionadas na Seção LXIX do Anexo 1; 2. peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso automobilístico, constantes da Seção XXXV do Anexo 1, exceto nas importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes; e 3. produtos de informática e de automação constantes da Seção XIX do Anexo 1 que na operação subsequente estejam alcançados pelo benefício de crédito presumido; g) a sucatas de metais, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NCM/SH; e h) às importações de papel e cartão, classificados na posição 48.10 da NCM, exceto os classificados nos subitens 4810.13.90, 4810.19.90 e 4810.31.90 da NCM; VI – a vedação de que trata o inciso V deste parágrafo não se aplica: a) às operações com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM, quando importado do exterior por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado; b) à importação de vinho, classificado na NCM 22.04; e c) às operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos; e VII – independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a saída subsequente à importação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), com destino ao exterior do País, ou isenta ou não tributada, acarretará o estorno do crédito presumido escriturado, ou, no caso de saída beneficiada com redução na base de cálculo, o estorno proporcional, exceto com destino à Zona Franca de Manaus e a áreas de livre comércio. § 2º O disposto no inciso I do caput do art. 239 deste Anexo não se aplica ao benefício de que trata o caput deste artigo. Subseção XVIII Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Estabelecimento Fabricante de Café (Lei nº 18.045, de 2020, art. 37) Art. 265. Mediante regime especial autorizado pelo titular da DIAT, fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de café torrado em grão, moído ou descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da NCM, em percentual equivalente de 5% (cinco por cento) do valor das saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), observado o disposto nesta Seção. § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo: I – aplica-se também às operações interestaduais promovidas por centro de distribuição, quando industrializadas em estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular; II – não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração; e III – na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado. § 2º O disposto no inciso I do caput do art. 239 deste Anexo não se aplica ao benefício de que trata o caput deste artigo. Subseção XIX Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Química (Lei nº 18.045, de 2020, art. 35) Art. 266. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas na Seção LXXI do Anexo 1, situado no Estado, observado o disposto nesta Seção: I – diferimento do pagamento do imposto: a) devido nas aquisições de energia elétrica, pelo prazo de 96 (noventa e seis) meses consecutivos ou, caso ocorra primeiro, até que o valor total do investimento permanente realizado seja atingido pela soma: 1. dos valores diferidos de que trata esta alínea; e 2. das parcelas do imposto de que trata o inciso II do caput deste artigo; b) devido nas aquisições de gás natural industrial, pelo prazo de 96 (noventa e seis) meses consecutivos ou, caso ocorra primeiro, até que o valor total do investimento permanente realizado seja atingido pela soma: 1. dos valores diferidos de que trata esta alínea; 2. dos valores diferidos de que trata a alínea “a” deste inciso; e 3. das parcelas do imposto de que trata o inciso II do caput deste artigo; c) devido nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente da empresa, com uso exclusivo no processo industrial e adquiridos de contribuintes situados neste Estado, pelo prazo de 96 (noventa e seis) meses consecutivos ou, caso ocorra primeiro, até que o valor total do investimento permanente realizado seja atingido pela soma: 1. dos valores diferidos de que trata esta alínea; 2. dos valores diferidos de que trata a alínea “a” deste inciso; 3. dos valores diferidos de que trata a alínea “b” deste inciso; e 4. das parcelas do imposto de que trata o inciso II do caput deste artigo; d) devido nas importações de máquinas e equipamentos, suas partes e peças, para uso exclusivo no processo produtivo da unidade industrial objeto do tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo; e) relativo ao diferencial de alíquotas devido nas entradas oriundas de outras unidades da federação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente da unidade industrial, com uso exclusivo no processo industrial; e f) por 96 (noventa e seis) meses a partir da fruição do tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo, devido na importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado no processo produtivo do beneficiário; e II – parcelamento de 90% (noventa por cento) do imposto próprio devido a este Estado pelas saídas da produção do estabelecimento, que será recolhido no prazo de até 96 (noventa e seis) meses, atualizado a partir do mês seguinte ao do período de apuração, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo. § 1º O diferimento de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo fica condicionado a que o fornecimento de energia elétrica seja realizado por empresa localizada em território catarinense, que atue na geração ou distribuição de energia elétrica. § 2º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo fica condicionado a que o fornecimento de gás natural seja realizado por empresa localizada em território catarinense. § 3º O diferimento de que trata a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo observará o seguinte: I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; II – na hipótese de entrada por pontos de fronteira alfandegados, somente se aplica a mercadorias originárias de países membros ou associados ao Mercosul; e III – o beneficiário deverá debitar-se, mensalmente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do total do valor do imposto diferido, sendo o crédito lançado na mesma proporção e no mesmo período de apuração que estes débitos. § 4º O diferimento de que trata a alínea “e” do inciso I do caput deste artigo fica condicionado a que o beneficiário efetue o débito, mensalmente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do total do valor do imposto diferido, sendo o crédito lançado na mesma proporção e no mesmo período de apuração que estes débitos. § 5º O diferimento de que trata a alínea “f” do inciso I do caput deste artigo observará o seguinte: I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – o pagamento do imposto diferido será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, por 96 (noventa e seis) meses a partir da fruição do tratamento tributário de que trata este artigo, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de 8% (oito por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e desde que resulte em carga tributária mínima de 4% (quatro por cento). § 6º Aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, ao valor a ser recolhido nos termos do inciso II do caput deste artigo, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação. § 7º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do imposto próprio devido a este Estado será pago à vista no mês seguinte ao do período de apuração. § 8º A concessão dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo fica condicionada, além do disposto no art. 239 deste Anexo, ao seguinte: I – à manutenção das atividades industriais e comerciais do estabelecimento beneficiado pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos a contar do início da fruição dos tratamentos tributários concedidos; II – ao investimento na formação e qualificação dos seus trabalhadores, em parceria com escolas profissionalizantes e institutos de pesquisa estabelecidos neste Estado; III – a dar preferência, na compra ou aquisição de bens e serviços, inclusive os de engenharia, para a instalação de unidade fabril, e na contratação, a estabelecimentos e profissionais localizados em território catarinense; IV – a dar preferência a fornecedores localizados neste Estado na aquisição de insumos e matérias-primas; e V – ao investimento na preservação do meio ambiente, em conformidade com as legislações municipal, estadual e federal, de maneira a contribuir com o desenvolvimento regional e nacional de forma sustentável. Subseção XX Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Bares, Restaurantes e Estabelecimentos Similares (Lei nº 18.0368, de 2022, art. 3º) Art. 266-A. Fica concedido crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto, no fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, exceto no fornecimento de bebidas, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, até 31 de dezembro de 2026, observado o disposto nesta Seção (art. 11-H do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019). § 1º A fruição do tratamento tributário de que trata o caput deste artigo fica condicionada: I – à utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e); e II – a que o fornecimento de alimentação constitua atividade preponderante da empresa, quando se tratar de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outras operações ou prestações abrangidas pelo campo de incidência do imposto. § 2º A utilização do tratamento tributário de que trata este artigo é opcional, e dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT. § 3º O contribuinte que optar pelo tratamento tributário de que trata este artigo deverá permanecer nessa sistemática pelo período mínimo de 12 (doze) meses, observado o disposto no art. 23 desde Anexo. § 4º Considera-se receita bruta auferida o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços promovidas, excluídos os valores correspondentes a: I – prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios; II – descontos incondicionais concedidos; III – devoluções de mercadorias adquiridas; IV – transferências em operações internas; V – saídas de mercadorias com isenção ou imunidade ou sujeitas ao regime de substituição tributária; e VI – gorjetas, quando discriminadas no documento fiscal. § 5º Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, fica vedada qualquer outra exclusão para fins de aferição da receita bruta. § 6º A opção pelo tratamento tributário de que trata este artigo veda a utilização de qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação, assim como a compensação com créditos do imposto recebidos em transferência. § 7º Não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 239 deste Anexo ao tratamento tributário previsto neste artigo Seção L Do Fomento à Internet Rural (Convênio ICMS 149/21 - Lei nº 18.319/2021, art. 28) Art. 267. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 149/21, fica concedido crédito presumido destinado exclusivamente à aplicação em investimentos relacionados ao fomento à internet rural neste Estado, efetuados por empresas prestadoras de serviço de comunicação, nos seguintes percentuais, fixados no momento do pedido, aplicados ao saldo devedor de cada período de apuração: I – 30% (trinta por cento), na hipótese de a média dos últimos 12 (doze) meses do saldo devedor do imposto próprio ser igual ou inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); II – 20% (vinte por cento), acrescido de R$ 7.000,00 (sete mil reais), na hipótese de a média dos últimos 12 (doze) meses do saldo devedor do imposto próprio ser superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e III – 10% (dez por cento), acrescido de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), na hipótese de a média dos últimos 12 (doze) meses do saldo devedor do imposto próprio ser superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). § 1º Para o cálculo do saldo devedor do imposto próprio a que se referem os incisos do caput deste artigo serão considerados todos os estabelecimentos da beneficiária neste Estado. § 2º Fica o benefício previsto no caput deste artigo condicionado: I – a prévio termo de compromisso a ser firmado com este Estado, por intermédio da SEF, definindo o investimento, as condições de sua realização e o seu prazo de vigência; II – ao limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento realizado; e III – à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga. § 3º O requerimento de crédito presumido de que trata este artigo fica condicionado à prévia concessão de regime especial, autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, por meio de aplicativo disponível no SAT, no qual deverá estar comprovada a qualificação do requerente como prestador de serviços de comunicação. § 4º Para fins do disposto no inciso I do § 2º deste artigo, o requerimento deverá estar instruído com, no mínimo: I – o detalhamento dos equipamentos a serem adquiridos, com os respectivos preços e as quantidades; II – o custo previsto com a utilização de postes ou de via pública; III – o custo previsto de mão de obra; IV – os demais custos previstos; V – o valor total previsto e a forma de investimento; VI – a quantidade prevista de clientes a serem atendidos; VII – a comprovação, por meio de documento emitido pela respectiva prefeitura municipal, de que a área onde será aplicado o investimento é rural; e VIII – o prazo previsto para início e conclusão. § 5º Para fins do disposto nos incisos II e III do § 2º deste artigo, o beneficiário deverá comprovar, no prazo de 90 (noventa) dias após o término dos trabalhos relacionados ao investimento, mediante a apresentação de documentos idôneos, o custo real do investimento e a desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga. § 6º Por ocasião da comprovação de que trata o § 5º deste artigo, o beneficiário: I – poderá requerer autorização para o aproveitamento do crédito restante, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento efetivamente realizado; ou II – comprovará o estorno do crédito do imposto que ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) do investimento. § 7º Em caso de descumprimento do disposto no § 5º deste artigo, o beneficiário deverá estornar integralmente o crédito presumido apropriado. § 8º O benefício previsto nesta seção não se aplica ao serviço de comunicação prestado via satélite. Seção LI Das Operações Realizadas por Estabelecimentos Industriais Localizados na Zona Franca de Manaus por Meio de Armazém Geral Localizado no Município de Itajaí (Protocolo ICMS 113/13) Art. 268. Enquanto vigorar o Protocolo ICMS 113/13, fica suspensa a exigibilidade do imposto nas remessas de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus para armazém geral localizado em Itajaí, quando destinados à comercialização em qualquer ponto do território nacional ou à exportação para o exterior. § 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento industrial remetente, ainda que simbólico, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral em Itajaí. § 2º Caso não ocorra a saída da mercadoria ou seu retorno físico ao estabelecimento industrial remetente no prazo mencionado no § 1º deste artigo e se esse estabelecimento optar por manter a mercadoria em armazém geral, ele deverá: I – efetuar a devolução simbólica da mercadoria para seu próprio estabelecimento; e II – efetuar nova remessa simbólica para armazém geral, acobertada por Nota Fiscal contendo destaque do imposto. § 3º Na operação de remessa de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, aplicam-se as disposições previstas nos arts. 58 a 70 do Anexo 6. § 4º Na operação de transmissão, a qualquer título, da propriedade da mercadoria depositada nos termos do § 3º deste artigo a outro estabelecimento que não o industrial remetente, havendo diferença de preço a maior entre o valor da mercadoria remetida para depósito em armazém geral e o valor da transmissão, deverá ser emitida Nota Fiscal complementar. § 5º As operações com mercadorias depositadas no armazém geral somente poderão ser efetuadas para pessoa jurídica. Art. 269. Os estabelecimentos interessados em operar com armazém geral na forma prevista nesta Seção deverão: I – requerer previamente autorização da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (SEFAZ/AM); e II – possuir contrato de locação de área no armazém geral localizado em Itajaí. Art. 270. O armazém geral, que deverá ser o único neste Estado, será selecionado em procedimento licitatório de competência da SEFAZ/AM. Art. 271. O armazém geral deverá: I – atuar exclusivamente nas operações previstas nesta Seção; II – possuir inscrição no CCICMS deste Estado e credenciamento na SEFAZ/AM; III – delimitar as áreas destinadas ao armazenamento de mercadorias remetidas nos termos desta Seção; e IV – reservar em suas dependências o espaço físico necessário ao funcionamento da repartição fazendária. Art. 272. Ao armazém geral fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado pelo serviço de transporte prestado pelas transportadoras ou transportadores autônomos relativo às saídas das mercadorias depositadas no estabelecimento. § 1º O armazém geral deverá informar à SEF e à SEFAZ/AM a movimentação de entrada e saída de mercadorias recebidas sob o amparo desta Seção, conforme condições e prazos estabelecidos na legislação estadual do Amazonas. § 2º Nas hipóteses de descumprimento de quaisquer disposições desta Seção ou desvio de finalidade da mercadoria remetida nos termos desta Seção, o imposto suspenso deverá ser recolhido ao Estado do Amazonas, com os acréscimos legais previstos na legislação daquele Estado. Art. 273. Fica assegurado o livre acesso da SEF e da SEFAZ/AM às dependências do armazém geral, bem como a obtenção de quaisquer informações solicitadas por suas autoridades fazendárias. § 1º O Estado do Amazonas fica autorizado a instalar repartição fazendária nas dependências do armazém geral em Itajaí, para administrar a arrecadação do imposto de sua competência, decorrente da saída de mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus. § 2º As despesas necessárias à instalação, manutenção e operação da repartição mencionada no § 1º deste artigo serão assumidas pelo Estado do Amazonas. § 3º Ato do Diretor de Administração Tributária da SEF poderá estabelecer e disciplinar outras formas de fiscalização e controle das mercadorias depositadas no armazém geral. Seção LII Das Operações com Aves, Suínos, Rações e Insumos, no Sistema de Integração, Promovidas entre Cooperativas e Produtores Estabelecidos nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina (Protocolo ICMS 26/14) Art. 274. Enquanto vigorar o Protocolo ICMS 26/14, fica suspensa a exigibilidade do imposto nas operações interestaduais com aves, suínos, rações e insumos promovidas entre os estabelecimentos da cooperativa central e a cooperativa singular e nas operações desta com os produtores relacionados no § 1º deste artigo, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e na alínea “c” do inciso II do caput do art. 276 deste Anexo. § 1º O disposto no caput deste artigo se aplica às operações promovidas pelos seguintes estabelecimentos, situados: I – neste Estado, os estabelecimentos da Cooperativa Central Aurora Alimentos, localizados: a) no Munícipio de Xaxim, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) deste Estado sob os números 256.927.995, 256.928.126 e 256.928.002; b) no Município de Chapecó, inscritos no CCICMS deste Estado sob os números 250.208.490, 250.969.858, 251.241.521, 251.897.630 e 254.691.943; c) no Município de Guatambu, inscritos no CCICMS deste Estado sob os números 256.837.570 e 256.837.597; d) no Município de São Miguel do Oeste, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 250.866.480; e) no Município de Joaçaba, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 254.188.710; f) no Município de Maravilha, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 251.241.939; g) no Município de Abelardo Luz, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 255.508.395; e h) no Município de Quilombo, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 252.971.604; e II – no Estado do Rio Grande do Sul, os produtores nele estabelecidos e os seguintes estabelecimentos classificados como cooperativa singular: a) da Cooperativa A1, situado no Município de Erval Seco, inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) do Estado do Rio Grande do Sul sob o número 192/0011274; b) da Cooperativa de Consumo e Produção Concórdia, situado no Município de Severiano de Almeida, inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul sob o número 230/0005039; e c) da Cooperativa Agroindustrial Alfa, localizado no Município de Erechim, inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul sob o número 039/0175617. § 2º A cooperativa singular e os produtores relacionados no § 1º deste artigo deverão manter entre si relação de integração verticalizada. Art. 275. As remessas de pintos, leitões, rações e insumos serão realizadas da cooperativa central para a cooperativa singular e desta para o produtor, observando-se o seguinte: I – a cooperativa central deverá emitir NF-e para a cooperativa singular, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo “Informações Complementares”, a expressão “ICMS suspenso - Protocolo ICMS 26/14”, bem como o nome, o número de inscrição estadual e o endereço da propriedade do produtor no qual serão entregues os produtos; e II – a cooperativa singular deverá emitir diariamente, por destinatário, uma NF-e de remessa simbólica para o produtor englobando todas as entregas realizadas nos termos do inciso I do caput deste artigo, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo “Informações Complementares”, a observação “ICMS suspenso - Protocolo ICMS 26/14. Sem valor para o trânsito”. § 1º O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso I do caput deste artigo servirá para acobertar o trânsito dos produtos da cooperativa central até o endereço do produtor. § 2º A cooperativa singular deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso II do caput deste artigo ao produtor e à cooperativa central. Art. 276. O retorno das aves e dos suínos para abate e industrialização será realizado do produtor para a cooperativa singular e desta para a cooperativa central, observando-se o seguinte: I – o produtor deverá emitir NF-e tendo como destinatário o estabelecimento da cooperativa singular, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo “Informações Complementares”, o estabelecimento da cooperativa central como local de entrega; II – a cooperativa singular deverá emitir as seguintes NF-e: a) NF-e de entrada simbólica dos produtos remetidos pelo produtor, contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, no campo “Informações Complementares”, a observação “As mercadorias foram entregues na Cooperativa Central Aurora Alimentos, estabelecida (endereço completo), inscrita no CNPJ nº ........ e no CCICMS nº ......”; b) uma NF-e de retorno simbólico para a cooperativa central, diariamente, por remetente, dentro do período de apuração do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo “Informações Complementares”, o(s) número(s), a(s) série(s) e a(s) data(s) da(s) Nota(s) Fiscal(is) de Produtor, bem como o nome e o número da inscrição estadual do produtor e a indicação “Protocolo ICMS 26/14. Sem valor para trânsito, as mercadorias foram entregues mediante documento fiscal do produtor rural remetente”; e c) NF-e de venda contra a cooperativa central, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: 1. no campo “Base de Cálculo do ICMS”, o valor da remuneração cobrada pelo produtor pelo trato e pela engorda das aves e dos suínos entregues; 2. no campo “Valor do ICMS”, o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo “Base de Cálculo do ICMS”; e 3. no campo “Informações Complementares”, o número, a série e a data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo produtor, conforme o disposto no inciso I do caput deste artigo, e o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pela cooperativa singular mencionada na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, bem como a expressão “Protocolo ICMS 26/14. Sem valor para trânsito”. § 1º O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso I do caput deste artigo servirá para acobertar o trânsito dos produtos do estabelecimento do produtor até o endereço da cooperativa central. § 2º O produtor não obrigado pela legislação estadual à emissão de NF-e poderá emitir Nota Fiscal de Produtor para documentar a operação, devendo, após a entrega das mercadorias, remeter a via usada no trânsito à cooperativa singular no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto. § 3º A cooperativa singular deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo ao produtor. § 4º A cooperativa singular deverá recolher o imposto relativo às operações previstas neste protocolo em guia de recolhimento própria, separadamente das demais operações que realizar, nos prazos previstos na legislação tributária. Art. 277. A cooperativa central responderá solidariamente com a cooperativa singular pelo correto e integral recolhimento do imposto devido e eventualmente não recolhido em todas as operações acobertadas nesta Seção. Art. 278. A SEF e a Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul (Sefaz RS) prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas nesta Seção, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para que exerçam atividades de interesse de uma dessas unidades da Federação nas repartições da outra. Parágrafo único. As disposições contidas nesta Seção não eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária estabelecidas na legislação específica. Seção LIII Das operações com aves, rações e insumos, no sistema de integração, promovidas entre cooperativas e produtores estabelecidos nos Estados do Paraná e de Santa Catarina (Protocolo ICMS 87/22) Art. 279. Enquanto vigorar o Protocolo ICMS 87/22, fica suspensa, nos termos desta Seção, a exigibilidade do imposto nas operações interestaduais com aves, rações e insumos promovidas entre os estabelecimentos da cooperativa central e a cooperativa singular e nas operações desta com os produtores relacionados no § 1º deste artigo, ressalvado o disposto na alínea ‘c’ do inciso II do caput do art. 281 deste Anexo. § 1º O disposto no caput deste artigo se aplica às operações promovidas pelos seguintes estabelecimentos, situados: I – neste Estado, os estabelecimentos da Cooperativa Central Aurora Alimentos, localizados: a) no Munícipio de Xaxim, inscritos no CCICMS deste Estado sob os números 256.927.995 e 256.928.126; b) no Município de Abelardo Luz, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 255.508.395; c) no Município de Quilombo, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 252.971.604; d) no Município de Chapecó, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 251.241.521; e e) no Município de Cunha Porã, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 255.524.595; e II – no Estado do Paraná, os produtores nele estabelecidos e os seguintes estabelecimentos classificados como cooperativa singular: a) da Cooperativa Agroindustrial Alfa, situado no Município de Vitorino, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Paraná sob o número 90616964-98; b) da Cooperativa Agropecuária São Lourenço, situado no Município de Vitorino, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Paraná sob o número 90949140-16; e c) da Cooperativa de Consumo e Produção Concórdia, situado no Município de Eneas Marques, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Paraná sob o número 90830457-84. § 2º A cooperativa central, as cooperativas singulares e os produtores relacionados no § 1º deste artigo deverão manter entre si relação de integração verticalizada. Art. 280. As remessas de pintos, rações e insumos serão realizadas da cooperativa central para a cooperativa singular e desta para o produtor, observando-se o seguinte: I – a cooperativa central deverá emitir NF-e para a cooperativa singular, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo ‘Informações Complementares’, a expressão ‘ICMS Suspenso - Protocolo ICMS nº 87/22’, bem como o nome, o número de inscrição estadual e o endereço da propriedade do produtor no qual serão entregues os produtos; e II – a cooperativa singular deverá emitir diariamente, por destinatário, uma NF-e de remessa simbólica para o produtor englobando todas as entregas realizadas nos termos do inciso I do caput deste artigo, e contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo ‘Informações Complementares’, a expressão ‘ICMS Suspenso - Protocolo ICMS nº 87/22 - sem valor para o trânsito’. § 1º O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso I do caput deste artigo servirá para acobertar o trânsito dos produtos da cooperativa central até o endereço do produtor. § 2º A cooperativa singular deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso II do caput deste artigo ao produtor e à cooperativa central. Art. 281. O retorno das aves para abate e industrialização será realizado do produtor para a cooperativa singular e desta para a cooperativa central, observando-se o seguinte: I – o produtor deverá emitir NF-e tendo como destinatário o estabelecimento da cooperativa singular, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo ‘Informações Complementares’, o estabelecimento da cooperativa central como local de entrega; II – a cooperativa singular deverá emitir as seguintes NF-e: a) NF-e de entrada simbólica dos produtos remetidos pelo produtor contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, no campo ‘Informações Complementares’ a seguinte observação: ‘As mercadorias foram entregues na Cooperativa Central Aurora Alimentos estabelecida (endereço completo), inscrita no CNPJ sob nº ...... e no CCICMS sob nº ......’; b) diariamente, por remetente, dentro do período de apuração do imposto, uma NF-e de retorno simbólico para a cooperativa central, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo ‘Informações Complementares’, o(s) número(s), série(s) e data(s) da(s) Nota(s) Fiscal(is) de Produtor, bem como o nome e o número de inscrição estadual do produtor e a indicação ‘Protocolo ICMS nº 87/22 - sem valor para trânsito. As mercadorias foram entregues mediante documento fiscal do produtor rural remetente’; c) NF-e de venda contra a cooperativa central, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: 1. no campo ‘Base de Cálculo do ICMS’, o valor da remuneração cobrada pelo produtor pelo trato e engorda das aves entregues; 2. no campo ‘Valor do ICMS’, o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo ‘Base de Cálculo do ICMS’; e 3. no campo ‘Informações Complementares’, o número, série e data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo produtor, conforme disposto no inciso I do caput deste artigo, e o número, série e data da Nota Fiscal emitida pela cooperativa singular a que se refere a alínea ‘b’ do inciso II do caput deste artigo, bem como, a expressão ‘Protocolo ICMS nº 87/22 - Sem valor para trânsito’. § 1º O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso I do caput deste artigo servirá para acobertar o trânsito dos produtos do estabelecimento do produtor até a cooperativa central. § 2º O produtor não obrigado pela legislação estadual à emissão de NF-e poderá emitir Nota Fiscal de Produtor para documentar a operação, devendo, após a entrega das mercadorias, remeter a via usada no trânsito à cooperativa singular no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto. § 3º A cooperativa singular deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista na alínea ‘a’ do inciso II do caput deste artigo ao produtor. § 4º A cooperativa singular deverá recolher o imposto relativo às operações previstas nesta Seção em guia de recolhimento própria, separadamente das demais operações que realizar, nos prazos previstos na legislação tributária. Art. 282. A cooperativa central responderá solidariamente com a cooperativa singular pelo correto e integral recolhimento do imposto devido e eventualmente não recolhido em todas as operações acobertadas por esta Seção. Art. 283. A SEF e a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas nesta Seção, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para que exerçam atividades de interesse da unidade da Federação nas repartições da outra. Seção LIV Das operações com combustíveis sujeitos ao regime de incidência monofásica Subseção I Das operações com biodiesel Art. 284. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 22/23, mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido ao produtor de biodiesel estabelecido neste Estado crédito presumido equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis décimos por cento) do valor da parcela do imposto devido a este Estado na qualidade de unidade federada do produtor de biodiesel. § 1º A produção de efeitos do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada à produção de efeitos do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ, celebrado com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República. § 2º Não se aplica o benefício previsto no inciso XXXVI do caput do art. 15 deste Anexo, enquanto produzir efeitos o benefício de que trata este artigo. Subseção II Das operações com óleo diesel e biodiesel destinado às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros Art. 285. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 21/23, fica concedido aos estabelecimentos que promoverem operações com óleo diesel e biodiesel a ser consumido pelos veículos das empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros estabelecidas neste Estado, crédito presumido equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido na operação. § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao seguinte: I – relativamente às operações com biodiesel, aplica-se somente em relação à parcela do imposto devido a este Estado na qualidade de unidade federada do produtor de biodiesel; II – somente se aplica ao combustível utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual de passageiros objeto da concessão ou permissão; III – a que o montante do crédito presumido seja integralmente repassado às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, na forma de redução do preço do combustível; IV – a que a apropriação de eventual crédito do imposto a que tenha direito a empresa concessionária ou permissionária, decorrente da entrada de combustível de que trata o caput deste artigo, fique limitado a 20% (vinte por cento) daquele permitido pela legislação; e V – à produção de efeitos do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ. § 2º Não se aplica o benefício previsto no inciso XVIII do caput do art. 7º deste Anexo, enquanto produzir efeitos o benefício de que trata este artigo. § 3º O beneficiário do crédito presumido de que trata este artigo fica dispensado da transferência de que trata o art. 103-D do Regulamento. § 4º As empresas concessionárias e permissionárias serão autorizadas a adquirir o óleo diesel com aplicação do benefício previsto neste artigo, mediante regime especial concedido pelo titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). § 5º As empresas detentoras do regime especial previsto no inciso XVIII do caput do art. 7º deste Anexo ficam automaticamente habilitadas no regime especial de que trata o § 4º deste artigo. Art. 286 . O benefício de que trata esta subseção será operacionalizado mediante ressarcimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente ao crédito presumido. Art. 287 . O fornecedor do óleo diesel deverá: I – conceder redução do preço do óleo diesel destinado às empresas concessionárias e permissionárias beneficiadas, em valor equivalente ao crédito presumido, observado o disposto no regime especial referido nesta subseção, devendo ser evidenciado o desconto no campo ‘vDesc’ da respectiva NF-e; II – emitir NF-e para fins de ressarcimento, englobando os valores dos descontos aplicados no período, correspondentes ao repasse do benefício de crédito presumido ao preço do óleo diesel destinado às empresas concessionárias ou permissionárias beneficiadas; e III – encaminhar a NF-e de ressarcimento diretamente à refinaria de petróleo ou sua base, sem prévia análise ou manifestação fiscal, ficando sujeita à ulterior homologação pelo fisco no prazo decadencial. Parágrafo único. A relação de fornecedores credenciados para fornecimento do óleo diesel com aplicação do benefício de que trata esta Subseção será publicada, mediante requerimento do interessado, por meio de Portaria do titular da SEF. Art. 288 . A refinaria de petróleo ou sua base deverá: I – efetuar o ressarcimento dos valores correspondentes ao crédito presumido respectivamente a cada fornecedor de óleo diesel, até o último dia do mês subsequente à emissão da NF-e referida no inciso II do caput do art. 287 deste Anexo; e II – apropriar na escrituração fiscal os valores correspondentes ao crédito presumido, equivalente ao montante dos ressarcimentos efetuados no período, para dedução do imposto devido nos termos do art. 112 do Regulamento. Subseção III Das operações com óleo diesel para embarcações pesqueiras Art. 289 . Enquanto vigorar o Convênio ICMS 27/23, fica concedido aos estabelecimentos que promoverem operações com óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, crédito presumido equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na operação. § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao seguinte: I – à quantidade de consumo prevista para cada embarcação, em cada exercício; II – ao aporte de recursos da União, em valor equivalente ao crédito presumido concedido, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros; III – a que o montante do crédito presumido seja integralmente repassado aos titulares das embarcações pesqueiras, na forma de redução do preço do combustível; IV – à vedação de que os titulares das embarcações pesqueiras beneficiadas se creditem do valor do imposto originariamente incidente nessas operações; e V – à produção de efeitos do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ. § 2º Não se aplica o benefício de que trata a Seção XII do Capítulo V deste Anexo, enquanto produzir efeitos o benefício de que trata este artigo. § 3º O beneficiário do crédito presumido de que trata este artigo fica dispensado da transferência de que trata o art. 103-D do Regulamento. Art. 290 . Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, com base nas informações remetidas pela COTEPE/ICMS, definirá a previsão de consumo anual de óleo diesel por entidade representativa e para cada embarcação pesqueira. § 1º Alternativamente ao disposto no caput deste artigo, a previsão de consumo poderá ser definida com base nas informações constantes em Portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabeleça a cota anual de óleo diesel atribuída a cada embarcação habilitada no programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel. § 2º A Portaria de que trata o caput deste artigo será expedida com periodicidade de até 3 (três) vezes ao ano. Art. 291 . O proprietário, arrendador ou armador titular de embarcação beneficiada deverá: I – estar inscrito no CCICMS ou no CPP; II – estar em situação de regularidade perante a Fazenda Pública Estadual; III – possuir provisão de registro ou título de inscrição na Capitania dos Portos relativo a cada embarcação; e IV – adquirir o óleo diesel apenas de estabelecimento fornecedor credenciado pela SEF, mediante apresentação da Requisição de Óleo Diesel (ROD), emitida pela respectiva entidade representativa conforme modelo oficial aprovado por meio de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 292 . O benefício de que trata esta subseção será operacionalizado mediante ressarcimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente ao crédito presumido. Art. 293 . A entidade representativa interveniente deverá: I – obter o credenciamento da SEF para assumir a responsabilidade pela confecção, emissão, controle e distribuição das ROD; II – controlar as cotas de óleo diesel atribuídas às embarcações beneficiadas, emitindo relatório mensal sobre o consumo individual e o saldo disponível para o período seguinte; e III – manter cadastro atualizado das embarcações beneficiadas. Art. 294 . O fornecedor do óleo diesel deverá: I – obter o credenciamento da SEF para realizar o fornecimento do óleo diesel com aplicação do benefício; II – exigir a apresentação da ROD no ato de cada abastecimento de embarcação beneficiada; III – conceder redução do preço do óleo diesel destinado às embarcações beneficiadas, em valor equivalente ao crédito presumido, devendo ser evidenciado o desconto no campo ‘vDesc’ da respectiva NF-e; IV – emitir NF-e para fins de ressarcimento, englobando os valores dos descontos aplicados no período, correspondentes ao repasse do benefício de crédito presumido ao preço do óleo diesel destinado às embarcações beneficiadas; e V – encaminhar a NF-e de ressarcimento diretamente à refinaria de petróleo ou sua base, sem prévia análise ou manifestação fiscal, ficando sujeita à ulterior homologação pelo fisco no prazo decadencial. Art. 295 . A refinaria de petróleo ou sua base deverá: I – efetuar o ressarcimento dos valores correspondentes ao crédito presumido respectivamente a cada fornecedor de óleo diesel, até o último dia do mês subsequente à emissão da NF-e referida no inciso IV do caput do art. 294 deste Anexo; e II – apropriar na escrituração fiscal os valores correspondentes ao crédito presumido, equivalente ao montante dos ressarcimentos efetuados no período, para dedução do imposto devido nos termos do art. 112 do Regulamento. Subseção IV Das operações com óleo diesel marítimo Art. 296 . Enquanto vigorar o Convênio ICMS 29/23, em substituição aos créditos efetivos do imposto, fica concedido aos estabelecimentos que promoverem operações com óleo diesel marítimo a ser consumido por embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados, crédito presumido equivalente a 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do imposto incidente na operação. § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado à produção de efeitos do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ. § 2º Não se aplica o benefício previsto no inciso XIX do art. 7º deste Anexo, enquanto produzir efeitos o benefício de que trata este artigo. Seção LV Das Operações Relacionadas à Implantação de Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB), em Aeroporto Internacional Localizado no Estado (Convênio ICMS 188/17) Art. 297. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 188/17, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam isentas as saídas internas de querosene de aviação (QAV) promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, na operação de Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB), em aeroporto internacional localizado no Estado. Parágrafo único. Para fruição da isenção de que trata o caput deste artigo, a empresa de transporte aéreo deverá: I – implantar o HUB, por meio de operações próprias ou de coligadas; e II – manter uma frequência mínima de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional. Art. 298. Enquanto não implementadas as condições de que tratam os incisos do parágrafo único do art. 297 deste Anexo, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas saídas de que trata o caput do art. 297 deste Anexo sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), nos seguintes percentuais: I – em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo: a) mantenha no HUB, no mínimo, 2 (dois) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional; e b) opere em, no mínimo, 4 (quatro) aeroportos localizados no Estado; II – em 47,058% (quarenta e sete inteiros e cinquenta e oito milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo: a) mantenha no HUB, no mínimo, 2 (dois) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional; e b) opere em, no mínimo, 5 (cinco) aeroportos localizados no Estado; III – em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo: a) mantenha no HUB, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional; e b) opere em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos localizados no Estado; IV – em 76,471% (setenta e seis inteiros e quatrocentos e setenta e um milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo: a) mantenha no HUB, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional; b) opere em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos localizados no Estado; e c) opere, no mínimo, 1 (um) voo direto entre aeroportos localizados no Estado; V – em 85,294% (oitenta e cinco inteiros e duzentos e noventa e quatro milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo: a) mantenha no HUB, no mínimo, 4 (quatro) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional; b) opere em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos localizados no Estado; e c) opere, no mínimo, 2 (dois) voos diretos entre aeroportos localizados no Estado; e VI – em 91,176% (noventa e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo: a) mantenha no HUB, no mínimo, 4 (quatro) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional; b) opere em, no mínimo, 8 (oito) aeroportos localizados no Estado; e c) opere, no mínimo, 2 (dois) voos diretos entre aeroportos localizados no Estado. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo observará o seguinte: I – a manutenção das quantidades mínimas de voos poderá ser realizada por meio de operações próprias ou de coligadas; II – a quantidade mínima de voos semanais internacionais deverá ser operada durante, no mínimo, 3 (três) meses ao ano; III – a operação em quantidade mínima de aeroportos localizados no Estado deverá ser realizada com frequência mínima de 2 (dois) voos semanais em cada um deles; e IV – a quantidade mínima de voos diretos entre aeroportos localizados no Estado deverá ser operada com frequência mínima de 3 (três) voos semanais. Art. 299. A empresa aérea interessada deverá requerer a concessão dos regimes especiais de que trata esta Seção junto à Secretaria de Estado de Portos, Aeroportos e Ferrovias (SPAF). § 1º A SPAF analisará o requerimento da empresa aérea interessada, emitirá parecer quanto ao cumprimento dos requisitos previstos nesta Seção e encaminhará os autos à SEF. § 2º A SEF analisará o parecer da SPAF e, caso cumpridos os demais requisitos previstos na legislação tributária, o regime especial será concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda. § 3º Compete à SPAF verificar a manutenção do cumprimento dos requisitos de que trata esta Seção durante a vigência do regime especial, notificando a empresa aérea caso constatar seu descumprimento. § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, a SPAF comunicará a SEF a necessidade de alteração ou revogação do regime especial, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da empresa aérea. § 5º Os procedimentos para requerimento pela empresa aérea interessada e análise quanto ao cumprimento dos requisitos previstos nesta Seção serão estabelecidos em instrução normativa da SPAF.