LEI Nº 11.829, de 10 de julho de 2001 Publicado no D.O.E. de 12.07.01 Dispõe sobre os procedimentos de natureza contábil e tributária para regularização de pendências decorrentes da extinção de tributos mediante adjudicação e dação em pagamento. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os créditos tributários cuja extinção tenha decorrido da dação de bens em pagamento ou de adjudicação em processos judiciais, serão baixados no sistema e controle da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte: I - utilizar-se-á guia de arrecadação para cada crédito tributário, especificando-se, no campo próprio, a lei autorizativa do pagamento, sendo o caso de dação em pagamento; II - o valor do crédito tributário é aquele apurado na data da formalização da dação em pagamento ou adjudicação; e III - o registro de baixa do crédito tributário especificará que a mesma ocorreu com fundamento no disposto no art. 156, inciso III, do Código Tributário Nacional, mediante formalização de processo administrativo próprio. Art. 2º Nos casos de extinção, total ou parcial de crédito tributário, em razão de dação em pagamento ou adjudicação de bens, os respectivos valores serão contabilizados no sistema patrimonial. Art. 3º Para efetivo cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, a Secretaria de Estado da Fazenda, mediante análise individual de cada processo, verificará o cumprimento de todas as exigências legais indispensáveis à respectiva dação em pagamento, bem como dos requisitos do instituto processual da adjudicação, especialmente quanto à efetiva entrega dos bens por parte do contribuinte. § 1º Eventual inexistência de documento comprobatório da efetiva entrega dos bens, impõe seja o contribuinte cientificado a fazer a necessária comprovação, por qualquer das formas em direito admitidas, no prazo de trinta dias a contar do efetivo recebimento da comunicação. § 2º Caso o contribuinte, cientificado da necessidade de comprovar a entrega dos bens, na forma referida no parágrafo anterior, não atenda à exigência, nem a justifique de forma plausível, cumpre à Secretaria de Estado da Fazenda adotar as medidas administrativas pertinentes à cobrança do respectivo crédito tributário, com o encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa para a Procuradoria Geral do Estado para fins de execução. Art. 4º Comissão permanente será constituída, através de Portaria conjunta dos titulares das Pastas da Fazenda e da Administração e do ProcuradorGeral do Estado, com as seguintes condições e atribuições: I - integrarão a Comissão referida no caput, um servidor da Secretaria de Estado da Administração, um servidor da Secretaria de Estado da Fazenda e um Procurador do Estado, cabendo ao primeiro a presidência; II – as decisões da Comissão, registradas em ata, serão tomadas por maioria; e III - cumpre à Comissão analisar todos os processos, decidindo quais os que preenchem as condições estabelecidas nas respectivas leis autorizadoras da dação em pagamento, bem como da adjudicação e, uma vez comprovada a efetiva entrega dos bens, determinará a adoção dos procedimentos administrativos necessários à regularização da pendência, inclusive quanto à baixa do débito do contribuinte. Parágrafo único. É de cento e oitenta dias o prazo para conclusão dos trabalhos destinados à regularização das pendências referentes a dações adjudicações já efetivadas, o qual poderá ser prorrogado, por igual período, caso necessidade dos serviços assim o exija. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 10 de julho de 2001 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 2.594, de 05 de julho de 2001 DOE de 06.07.01 Introduz a Alteração 705 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 705 - O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXIX com a seguinte redação: “XXIX - até 31 de julho de 2001, a entrada de lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH, importadas do exterior do país (Convênio ICMS 27/01).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos desde 19 de junho de 2001. Florianópolis, 5 de julho de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 2.565, de 28 de junho de 2001 DOE de 29.06.01 Introduz as Alterações 700 a 703 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 700 - O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XLIX com a seguinte redação: “XLIX - até 31 de julho de 2001, as saídas de lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH, exceto as destinadas aos Estados do Paraná e Roraima (Convênio ICMS 27/01).” Alteração 701 ALTERAÇÃO 701 - As alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “a) 100,19% (cem inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações internas (Convênio ICMS 28/01); b) 166,93% (cento e sessenta e seis inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênio ICMS 28/01);” ALTERAÇÃO 702 - As alíneas “a” e “b” do inciso IV do § 1º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “a) 69,50% (sessenta e nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas operações internas (Convênio ICMS 28/01); b) 126,00% (cento e vinte e seis por cento), nas operações interestaduais (Convênio ICMS 28/01);” ALTERAÇÃO 703 - O inciso I do § 2º do art. 79 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - 100,19% (cem inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações internas (Convênio ICMS 28/01);” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos, quanto: I - às Alterações 701 a 703, desde 1º de junho de 2001; II - à Alteração 700, desde 19 de junho de 2001. Florianópolis, 28 de junho de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 2.566, de 28 de junho de 2001 DOE de 29.06.01 Introduz a Alteração 704 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 704 - O art. 16 do Anexo 2 fica acrescido do § 12 com a seguinte redação: “§ 12. A fruição do benefício previsto nos incisos I e IV fica condicionada à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial no qual poderão ser definidas outras condições e garantias.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2001. Florianópolis, 28 de junho de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 2.564, de 28 de junho de 2001 DOE de 29.06.01 Introduz as Alterações 695 a 699 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 43, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 695 - Os incisos IV, mantidas suas alíneas, VII e VIII, mantidas suas alíneas, do art. 7º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “IV - até 30 de junho de 2002, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições (Lei 10.297/96, art. 43):” “VII - até 30 de junho de 2002, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de areia, pedra britada e pedra ardósia, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/97 - Anexo 2, art. 7°, VII” (Lei n° 10.789/98); VIII - até 30 de junho de 2002, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei 10.297/96, art. 43):” ALTERAÇÃO 696 - O inciso V do art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “V - até 30 de junho de 2002, em 90% (noventa por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93).” ALTERAÇÃO 697 - Os incisos II, mantidas suas alíneas, e IV do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “II - até 30 de junho de 2002, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos:” “IV - até 30 de junho de 2002, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas de bolachas e biscoitos classificados na posição 1905.30 da NBM/SH (Lei n° 10.297/96, art. 43).” ALTERAÇÃO 698 - Os incisos I e IV do art. 16 do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passam a vigorar com a seguinte redação: “I - até 30 de junho de 2002, calculado sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei n° 10.297/96, art. 43):” “IV - até 30 de junho de 2002, calculado sobre o valor das entradas de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agro-industriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, relativo às saídas dos produtos resultantes de sua matança, tributadas em 12%, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei n° 10.297/96, art. 43):” ALTERAÇÃO 699 - O “caput” do art. 90 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90. Até 30 de junho de 2002, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção:” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º se julho de 2001. Florianópolis, 28 de junho de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 007/2001 Publicado no D.O.E. de 27.06.01 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 8, arts. 4º e 5º, Portaria 250/2000, de 07 de dezembro de 2000, considerando o disposto no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca URANO, tipo ECF-IF, modelo URANO/1FIREST, nos termos do Parecer nº 03, de 30 de maio de 2001, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação. Florianópolis, 26 de junho de 2001. João Paulo Mosena Diretor de Administração Tributária PARECER ECF Nº 03, de 30 de maio de 2001 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação do presente parecer conclusivo de homologação. Homologação do ECF da marca URANO, tipo ECF-IF, modelo URANO/1FIREST. 1. FABRICANTE: 1.1. razão social: URANO INDÚSTRIA DE BALANÇAS E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA.; 1.2. CNPJ: 88.979.042/0001-67; 2. EQUIPAMENTO: 2.1. marca: URANO; 2.2. tipo: ECF-IF; 2.3. modelo: URANO/1FIREST; 2.4.“software” básico: versão “5.04”, 2.4.1.“checksum” : 1275 (hexadecimal), 2.4.2. dispositivo de gravação : EPROM tipo 27C020 com 256Kb de tamanho; 2.4.2.1. tipo de encapsulamento do dispositivo: DIP (Dual In-line Package) 2.4.3. possui Modo de Treinamento; 2.4.4. cancelamentos: 2.4.4.1. de item: 2.4.4.1.1. no Registro de Vendas, permite marcar, em mesa aberta, efetivando o cancelamento quando da emissão do respectivo Cupom Fiscal; 2.4.4.1.2. no Cupom Fiscal, somente para os registros efetivados diretamente em balcão; 2.4.4.2. do último Cupom Fiscal emitido, na operação imediatamente posterior; 2.4.4.3. do Cupom Fiscal em emissão, relativo somente aos registros efetivados diretamente em balcão; 2.4.4.4. não efetua cancelamento em Comprovante Não-Fiscal; 2.4.5. descontos 2.4.5.1.no item 2.4.5.1.1. no Registro de Vendas permite marcar item para desconto, efetivando o desconto quando da emissão do respectivo cupom fiscal, 2.4.5.1.2. no Cupom Fiscal permite desconto relativo somente aos registros efetivados diretamente em balcão; 2.4.5.2. em subtotal; 2.4.5.2.1. no Conferência de Mesa permite marcar os valores registrados para a mesa, efetivando o desconto quando da emissão do respectivo cupom fiscal, 2.4.5.2.2. no Cupom Fiscal permite desconto relativo somente aos registros efetivados diretamente em balcão; 2.4.5.3. em Comprovante Não-Fiscal, 2.4.6. acréscimos, 2.4.6.1.não efetua acréscimo em item; 2.4.6.2. em subtotal; 2.4.6.2.1. no Conferência de Mesa permite marcar os valores registrados para a mesa, efetivando o acréscimo quando da emissão do respectivo cupom fiscal, 2.4.6.2.2. no Cupom Fiscal permite acréscimo relativo somente aos registros efetivados diretamente em balcão; 2.4.6.3. em Comprovante Não-Fiscal, 2.4.7. totalizadores: 2.4.7.1. possui nove totalizadores parciais de situação tributária de configuráveis para ICMS ou ISSQN; 2.4.7.2. possui dez totalizadores para formas de pagamento, sendo “DINHEIRO” “default”; 2.4.7.3. possui dez totalizadores para Comprovante Não-Fiscal parametrizáveis para vinculação; 2.4.8. identificação dos totalizadores: 2.4.8.1. Totalizador Geral identificado por “GT Final”; 2.4.8.2. Venda Bruta Diária identificado por “VENDA BRUTA”; 2.4.8.3. Totalizadores de descontos tributados identificados por “DESCONTOS DE ITENS” e “DESCONTO SUBTOTAL; 2.4.8.4. Totalizador de cancelamentos tributados identificado por “”CANCELAMENTOS ICMS” e “CANCELAMENTOS ISS”; 2.4.8.5. Totalizador de acréscimos tributados identificado por “ACRÉSCIMOS”; 2.4.8.6. Venda líquida diária identificada por “VENDA LÍQUIDA”; 2.4.8.7. Totalizador de ISSQN identificado por “TOTAL ISS”; 2.4.8.8.Totalizadores parciais: 2.4.8.8.1. tributado pelo ICMS identificado por “Tnn”, onde “nn” é um número entre 00 e 06, ou 11, 12. 2.4.8.8.2. tributado pelo ISSQN identificado por “Snn”, onde “nn” é um número entre 00 e 06, ou 11, 12. 2.4.8.8.3. substituição tributária identificado por “F”; 2.4.8.8.4. isenção identificado por “I”; 2.4.8.8.5. não incidência identificado por “N”; 2.4.8.9. totalizador de descontos do Comprovante Não Fiscal não vinculado identificado por "Descontos Não Fiscais"; 2.4.8.10. totalizador de acréscimos do Comprovante Não Fiscal não vinculado identificado por "ACRÉSCIMOS NÃO FISCAIS"; 2.4.8.11. totalizador de descontos do Comprovante Não Fiscal não vinculado identificado por "DESCONTOS NÃO FISCAIS"; 2.4.9. identificação dos contadores: 2.4.9.1. Contador de Redução identificado por “CONTADOR DE REDUÇÕES (MAX:2560):”, na Leitura X e Redução Z, ou “NUMERO DE REDUCOES” na Leitura da Memória Fiscal; 2.4.9.1.1. Na Leitura da Memória Fiscal o Contador de Redução também é identificado por “CRZ” na legenda relativa às reduções diárias; 2.4.9.2. Contador de Cancelamento identificado por “CONTADOR DE CANCELAMENTOS”; 2.4.9.3. Contador Geral de Comprovante Não Fiscal identificado por “CONTADOR GERAL NÃO FISCAL FINAL”, na Leitura X e Redução Z, ou “GNF” nos cabeçalhos dos documentos emitidos pelo equipamento; 2.4.9.4. Contador de Reinício de Operação identificado por “CONTADOR DE REINICIO FINAL”, na Leitura X ou Redução Z; 2.4.9.4.1. Na Leitura da Memória Fiscal o Contador de Reinício é identificado por “CONTADOR DE REINICIO” ou por “CRO” nas legendas relativas aos reinícios de operação ao longo do documento; 2.4.9.5. Contador de Ordem de Operação identificado por “CONTADOR DE ORDEM DE OPERAÇÃO FINAL” na Leitura X e Redução Z ou “COO” nos cabeçalhos dos documentos; 2.4.9.6. Contador de Leitura X identificado por “CONTADOR DE LEITURA X”; 2.4.9.7. Contador de Comprovantes Não Fiscais específico identificado por “CNF”, na Leitura X, na legenda referente aos Comprovantes Não Fiscais, 2.4.10. permite a emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado ao Cupom Fiscal, não necessariamente na operação imediatamente posterior, sendo o vínculo pelo número do COO, pelo valor do documento e pela forma de pagamento do documento vinculado, referentes as 100 últimas formas de pagamento lançadas em Cupom Fiscal; 2.4.11. permite a emissão de até 20 (vinte) Cupons Fiscais referentes a CONTA DIVIDIDA, indicando o Contador de Ordem de Operação do Cupom Fiscal, o número da via nos cupons referentes a divisão e o valor pago pelo cliente; 2.4.12. permite identificar no documento fiscal o consumidor (pelo CNPJ,CPF e demais informações necessárias), em campo próprio, impresso antes do campo destinado a informações suplementares, em até 4 linhas de 40 caracteres; 2.4.13. o símbolo de acumulação no Totalizador Geral, impresso a direita do valor do item, é: ; 2.4.14. permite efetuar autenticação; 2.5. “hardware”: 2.5.1. lacres: dois lacres nas laterais posteriores do equipamento, sendo um de cada lado, fixando o eixo metálico removível nas buchas metálicas que se encontram fixadas na parte do gabinete que sustenta o mecanismo impressor; 2.5.1.1. o eixo metálico está embutido em uma canaleta-guia metálica rebitada na parte do gabinete que sustenta o mecanismo impressor; 2.5.2. a plaqueta de identificação metálica afixada na carcaça do equipamento localiza-se na posição posterior da lateral direita do equipamento; 2.5.3. mecanismos impressores (equivalentes): 2.5.3.1. marca: CITIZEN; 2.5.3.1.1. modelo: DP-617MFCV; 2.5.3.2. marca : BEMATECH; 2.5.3.2.1. modelo: PM 600; 2.5.3.3. número de colunas: quarenta; 2.5.4. placa única para controladora de impressão e fiscal contendo as seguintes portas; 2.5.4.1. internas: Porta Tipo de Conector Função CM2 Barra de pinos 2X17 Interface com o mecanismo impressor CM3 Barra de pinos 5X1 Conexão com a placa do teclado (ZPM025) CM4 Barra de pinos 2X17 Interface com a Memória Fiscal J2 Barra de pinos 2X1 Jumper para intervenção técnica J7 Barra de pinos 2X1 Jumper para corte de alimentação da memória de trabalho 2.5.4.2. externas Porta Tipo de Conector Função CF1 DIN de 5 pinos Entrada da fonte de alimentação CF2 RJ 11 Interface com a gaveta CF3 DB9 - fêmea Comunicação serial (RS232) com o computador 2.5.5. possui sensor ótico de fim de papel; 2.5.6. Memória Fiscal: 2.5.6.1. gravada em EPROM 27C040, 2.5.6.2. capacidade para armazenar os dados de até 3.592 gravações para redução; 2.5.6.3. permite a gravação de até 10 usuários (CNPJ e inscrição estadual); 2.5.6.4. permite a gravação da Inscrição Municipal do usuário; 2.5.6.5. possibilita o resinamento de até duas novas EPROM de Memória Fiscal; 3. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS: 3.1. Leitura X, diretamente no equipamento: 3.1.1. desligar o ECF; 3.1.2. pressionar a tecla "LINE"; 3.1.3. ligar o ECF, mantendo a tecla pressionada até o início da emissão da leitura; 3.2. Leitura da Memória Fiscal: 3.2.1. diretamente no equipamento: 3.2.1.1. desligar o ECF; 3.2.1.2. pressionar a tecla "PAPER FEED"; 3.2.1.3 ligar o ECF, mantendo a tecla pressionada até o início da emissão da leitura, que será efetuada a partir do registro mais recente para o mais antigo, podendo ser interrompida a qualquer momento pelo pressionamento da tecla "LINE"; 3.2.2. para meio magnético: 3.2.2.1. desligar o ECF; 3.2.2.2. conectar o computador por meio de cabo serial à porta de 9 pinos (RS232-DB9-fêmea) do ECF-IF; 3.2.2.3. inserir disquete contendo o arquivo "MFISCAL.EXE" no “drive” (o usuário do ECF deverá possuir este arquivo e mantê-lo à disposição do fisco); 3.2.2.4. após, teclar ENTER, quando aparecerá uma tela solicitando os seguintes parâmetros para o comando “MFISCAL t nnnn nnnn [canal]”: 3.2.2.4.1. onde t especifica o tipo do relatório, sendo 1 para leitura por intervalo de datas e 2 para leitura por intervalo de reduções; 3.2.2.4.2. onde nnnn nnnn representa a data no formato ddmmaaaa ou número da redução inicial e final com quatro dígitos; 3.2.2.4.3. onde [canal] porta serial em uso, sendo 1 para COM1 e 2 para COM2; 3.2.2.5. após, digitar a linha de comando com os parâmetros desejados e teclar ENTER, o programa exibirá uma mensagem solicitando que seja aguardado até que a leitura seja completada; 3.2.2.6. ao final do processo, será gerado o arquivo ZPM.TXT no diretório corrente; 3.2.2.7. o arquivo gerado poderá ser lido em qualquer editor de texto padrão ASCII; 4. DISPOSIÇÕES GERAIS: 4.1. a Memória Fiscal deverá ser inicializada antes da saída do equipamento do fabricante; 4.2. o equipamento permite numeração de mesas de “001” até “999”; 4.3. o equipamento permite venda em “balcão”, lançando os registros diretamente no Cupom Fiscal; 4.4. o equipamento permite a transferência de itens parcial ou total entre as mesas, exceto para o “balcão”; 4.5. o equipamento emite, além dos exigidos pelo Convênio ICMS 156/94, os seguintes documentos: 4.5.1. REGISTRO DE VENDAS: registra o consumo das mesas, na medida de seu fornecimento; 4.5.2. CONFERÊNCIA DE MESA: resumo do consumo de determinada mesa; 4.5.3. CADASTRO DE PRODUTOS: descrição de todos os itens de alimentação cadastrados no equipamento; 4.5.4. RELATÓRIO DE MESAS: resumo de todas as mesas para as quais não foram emitidos os Cupons Fiscais e os respectivos consumos; 4.6. o equipamento, com a presente versão do “software” básico, atende as exigências e disposições do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, até as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 65/98, de 19 de junho de 1998; 4.7. o procedimento de análise foi realizado observando-se as disposições previstas na cláusula quadragésima sétima do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994. 4.8. o equipamento já autorizado para uso fiscal deverá ter o “software” básico com versão 3.00, homologado pelo Parecer de Homologação COTEPE nº 75/99, aprovado pelo Ato Cotepe 80/99 de 04 de junho de 1999 e pelo Ato Declaratório SC 126/99 de 06 de julho de 1999, substituído conforme os seguintes prazos: 4.8.1. na primeira intervenção técnica efetuada a partir da data de publicação deste parecer; 4.8.2. até cinco dias após devidamente solicitado pelo fisco desta unidade federada; 4.8.3. até 120 dias, a partir da data de publicação deste parecer, para os demais casos; 4.9. o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas no “software” básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente. GEFIS, em Florianópolis, 30 de maio de 2001. Flávio Galluf Pederneiras Gerente de Fiscalização
DECRETO Nº 2.540, de 25 de junho de 2001 DOE de 26.06.01 Altera o Regulamento do PRODEC e do FADESC, aprovado pelo Decreto n° 1.490, de 14 de julho de 2000. Revogado pelo Decreto nº 3.116/05. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.345, de 17 de janeiro de 2000, art. 15, D E C R E T A: Art. 1° O art. 9° do Decreto n° 1.490, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9° O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC (Lei nº 11.649/00): I - é o órgão representativo da estrutura financeira e operacional do PRODEC e, sob a supervisão do Conselho Deliberativo, cumpre o objetivo de originar, prover e receber os recursos financeiros do PRODEC ao exercer a titularidade dos valores aplicados e advindos dos financiamentos; II - constituir-se-á no instrumento operacional do Estado voltado ao incentivo para o desenvolvimento das atividades agrícolas e industriais, podendo, para cada um dos empreendimentos apoiados pelo PRODEC; a) equalizar encargos financeiros de empréstimos obtidos em organismos oficiais de crédito; e b) arcar com despesas relacionadas à aquisição de bens imóveis e adequação de infra-estrutura, de acordo com projetos técnicos aprovados por órgãos da administração estadual. § 1° Os benefícios a que se refere o inciso II, “a” e “b”, não excederão a 5 % (cinco por cento) do montante do benefício previsto na respectiva operação PRODEC. § 2° A operacionalização dos benefícios a que se refere o inciso II será estabelecida em contrato a ser firmado entre o FADESC e as empresas beneficiárias, dando-se conhecimento do mesmo à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura. § 3° O Plano Purianual e o Orçamento Anual do Estado consignarão as dotações necessárias à cobertura dos compromissos assumidos pelo FADESC nos termos da Lei nº 11.345, de 17 de janeiro de 2000.” Art. 2° O § 8º do art. 16 do Decreto n° 1.490, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 8° Tratando-se de incentivos a empreendimentos dos setores têxtil, agroindustrial, automotivo ou siderúrgico (Lei nº 11.432/00): I - o prazo para fruição dos incentivos poderá ser de até 200 (duzentos) meses, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado; II - os juros serão de até seis por cento ao ano.” Art. 3° O art. 16 do Decreto n° 1.490, de 2000, fica acrescido do § 9º com a seguinte redação: “§ 9° Tratando-se de incentivos a empresas dos setores automotivo ou siderúrgico, observar-se-á o seguinte (Lei nº 11.432/00): I - o prazo de carência para o início da amortização poderá ser de até 120 (cento e vinte meses), devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência, caso em que não se aplica o disposto no § 6°; II - o incentivo poderá ser concedido em montante superior ao limite previsto no § 4°, desde que não ultrapasse o equivalente a 12 % (doze por cento) do faturamento bruto da empresa, apurado mensalmente nas vendas de produtos fabricados ou importados através deste Estado com destino ao mercado interno, observado o disposto no inciso I do “caput”; III - não ocorrendo a liberação da parcela mensal do financiamento, a empresa beneficiária poderá utilizar o benefício em conta gráfica a partir do mês seguinte ao do inadimplemento, até a competência em que for retomada a liberação das parcelas do financiamento (Lei nº 11.649/00).” Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de junho de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
LEI Nº 11.751, de 20 de junho de 2001 DOE de 21.06.01 Revoga dispositivos da Tabela III, da Lei n. 7.541, de 30 de dezembro de 1988, alterada pela Lei n. 10.298, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre taxas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam revogados os subitens 411, 41101 e 41102, da Tabela III, da Lei n. 7.541, de 30 de dezembro de 1988, com redação estabelecida pela Lei n. 10.298, de 26 de dezembro de 1996. Art. 2º As despesas decorrentes da realização de concursos públicos pela Academia de Polícia do Estado correrão à conta do órgão 4099, unidade orçamentária 4991, programa 111, ação 4302 da fonte do recurso 12 – Outras Despesas Correntes da Lei n. 11.705, de 09 de janeiro de 2001. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 20 de junho de 2001 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO Nº 2.490, de 11.06.01 - D.O.E. de 12.06..01 DOE de 12.06.01 Regulamenta a Lei nº 11.640/00, que autoriza a extinção de débitos mediante compensação, nos casos que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 11.640, de 20 de dezembro de 2000, D E C R E T A: Art. 1º Os débitos inscritos em dívida ativa estadual ajuizados até 31 de dezembro de 1.999 poderão ser compensados com créditos contra a Fazenda Pública do Estado ou suas autarquias, decorrentes de precatórios judiciais pendentes de pagamento e incluídos no orçamento Estadual, inclusive, nos termos da Lei nº 11.640, de 20 de dezembro de 2000 e observado o disposto neste Decreto. § 1° Somente poderão ser objeto da compensação referida no "caput": I - as dívidas constantes dos precatórios que não estejam sendo objeto de recurso judicial, ação rescisória, ação anulatória ou qualquer outro meio de defesa interposto pela entidade pública; II - os débitos inscritos em dívida ativa que não estejam sendo objeto de embargos, recurso judicial, mandado de segurança, ação anulatória ou qualquer outro meio de impugnação pelo devedor. § 2° - Para atendimento ao disposto no artigo 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os precatórios emitidos contra autarquias estaduais somente poderão ser objeto da compensação referida no "caput" se incluídos no orçamento estadual. Art. 2° A compensação de que trata o art. 1º fica condicionada à protocolização, no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação deste decreto, nas unidades locais da Fazenda Estadual, de requerimento do credor interessado, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, que contenha as seguintes informações: I - o número das Certidões de Dívida Ativa que deverão ser objeto da compensação; II - declaração do credor de que desconhece qualquer recurso judicial, ação rescisória, ação anulatória ou qualquer outro meio de defesa interposto pela entidade pública impugnando a dívida constante do precatório; III - os dados do processo judicial em que o débito inscrito em dívida ativa esteja sendo objeto de impugnação ou declaração do devedor de que o débito não esteja sendo impugnado pela via de embargos, mandado de segurança, ação anulatória ou qualquer outro meio de defesa; § 1º O requerimento de que trata este artigo deverá ser instruído com certidão, expedida pelo Tribunal responsável pelo processamento do precatório, acusando o nome do credor, o número do processo que deu origem ao precatório, o valor do débito inscrito em orçamento e a data da última atualização, § 2° Considera-se credor para os efeitos deste artigo a parte titular do precatório, bem como seus advogados, os sucessores e cessionários devidamente habilitados nos autos do processo judicial, e os peritos que atuaram na causa. § 3° Com o requerimento de compensação os advogados mencionados no parágrafo anterior deverão apresentar anuência da parte que representaram no processo ou fazer prova de que a contratação operou-se após a edição da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994. § 4° Na hipótese de o credor desejar ceder o crédito consubstanciado no precatório, o requerimento deverá vir assinado pelo cedente e pelo cessionário, acompanhado do Termo de Promessa de Cessão de Crédito, constante do Anexo I deste Decreto, devidamente assinado e com firma reconhecida. Art. 3° Após autuado, o requerimento deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, onde será designado Procurador do Estado para manifestação sobre a compensação, incluindo análise sobre a segurança do crédito e sobre a existência de ação rescisória ou anulatória ou de outro recurso judicial que impeça a compensação. Parágrafo único. Para embasamento da manifestação referida no "caput", a Gerência de Cálculo em Contas e Perícias da Procuradoria Geral do Estado deverá pronunciar-se sobre a regularidade dos cálculos de atualização do precatório, bem como fornecer o valor atualizado do débito. Art. 4° Na hipótese de o débito inscrito em dívida ativa estar sendo objeto de impugnação judicial, a Procuradoria Geral do Estado intimará o requerente para cumprir o requisito estabelecido no art. 1º, § 1º, II, mediante pedido de desistência da impugnação, nos autos do processo judicial. Parágrafo único. O requerente deverá comprovar a extinção do processo judicial no prazo de trinta dias contados da data da intimação referida no "caput". Art. 5° O Procurador Geral do Estado deverá decidir sobre a regularidade do pedido e o preenchimento dos requisitos exigidos e sobre a admissibilidade da compensação, podendo fundamentadamente indeferi-lo. § 1º A decisão do Procurador Geral do Estado deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado. § 2º Na hipótese de deferimento do requerimento, a publicação deverá mencionar o nome dos requerentes, o número dos precatórios, o valor do crédito atualizado, com discriminação do principal e juros, a data da última atualização, bem como as Certidões de Dívida Ativa que serão objeto da compensação e seus respectivos valores. Art. 6º Após a manifestação do Procurador Geral do Estado, os autos serão encaminhados à Unidade da Fazenda onde foi protocolado o requerimento para que, após a publicação da decisão de que trata o artigo anterior, o requerente seja intimado para, no prazo de sessenta dias, comparecer àquela Unidade Fazendária para: I - firmar Termo de Compromisso de Compensação, conforme modelo constante do Anexo 2 deste Decreto; II - comprovar o pagamento: a) das despesas judiciais relativas à cobrança do débito inscrito em dívida ativa; b) dos honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 4° da Lei nº 11.640, de 20 de dezembro de 2000. § 1º O Termo de Compromisso de Compensação referido no inciso I do "caput" deverá conter as seguintes cláusulas, estabelecendo que: I - a compensação somente será efetuada após o pagamento do precatório antecedente ao compensado na ordem cronológica de apresentação referida no artigo 100 da Constituição Federal; II - tão logo se opere o pagamento do precatório antecedente será dada baixa do débito inscrito em dívida pública, sujeito à compensação; III - na mesma data da baixa da dívida ativa deverá ser considerada quitada a dívida decorrente do precatório, até o montante do valor da baixa; IV - a partir da data da assinatura do Termo de Compromisso de Compensação o valor da dívida a ser compensada, constante do precatório, sofrerá o mesmo aumento a que sujeito o débito inscrito em dívida ativa objeto da compensação, mantendo-se assim a equivalência dos valores; V - na hipótese de o valor do precatório ser inferior ao do débito inscrito em dívida ativa, o valor do precatório deverá ser abatido, na mesma proporção, de todas as parcelas que compõem a dívida; VI - na hipótese de o valor do precatório ser superior ao do débito inscrito em dívida ativa, o valor do débito inscrito em dívida ativa será abatido, na mesma proporção, de todas as parcelas que compõem o precatório; VII - o cálculo do abatimento deve respeitar a data da assinatura do Termo de Compromisso de Compensação; VIII -se, com o abatimento, houver saldo do precatório a pagar, a correção monetária e juros incidentes sobre esse saldo serão calculados de acordo com a legislação aplicável pelo Tribunal competente; IX - se, com o abatimento, houver saldo do débito inscrito em dívida ativa, prosseguirá a execução da parte remanescente, calculando-se a correção monetária e juros na forma da legislação aplicável pela Fazenda Pública. § 2º Na hipótese de tratar-se de precatório sujeito à incidência do parcelamento mencionado no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Termo de Compromisso de Compensação deverá estabelecer que: I - a compensação somente terá inicio após o pagamento da prestação referida no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - do precatório antecedente ao compensado na ordem cronológica de apresentação referida no artigo 100 da Constituição Federal; II - a compensação deve operar-se à medida em que as prestações referidas no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias forem vencendo; III - para fins de baixa pela Secretaria de Estado da Fazenda, o valor de débito inscrito em dívida ativa deverá ser dividido no mesmo número de prestações utilizado para quitação dos precatórios subordinados ao artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; IV - tão logo se opere o pagamento da prestação do precatório antecedente, será dada baixa da prestação do débito inscrito em dívida ativa, sujeito à compensação; V - na mesma data da baixa deverá ser considerada quitada a dívida decorrente do precatório, até o montante do valor baixado; VI - a partir da data da assinatura do Termo de Compromisso de Compensação, o valor da dívida a ser compensada, constante do precatório, assim como as prestações respectivas, sofrerão o mesmo aumento a que sujeito o débito inscrito em dívida ativa objeto da compensação e respectivas prestações, objeto de compensação, mantendo-se assim a equivalência de valores; VII - na hipótese de o valor do precatório ser inferior ao do débito inscrito em dívida ativa, o valor do precatório deverá ser abatido, na mesma proporção, de todas as parcelas que compõem a dívida; VIII - na hipótese de o valor do precatório ser superior ao do débito inscrito em dívida ativa, o valor do débito inscrito em dívida ativa será abatido, na mesma proporção, de todas as parcelas que compõem o precatório; IX - o cálculo do abatimento deve respeitar a data da assinatura do Termo de Compromisso de Compensação; X -se, com o abatimento, houver saldo do precatório a pagar, a correção monetária e juros incidentes sobre esse saldo serão calculados de acordo com a legislação aplicável pelo Tribunal competente; XI - se, com o abatimento, houver saldo do débito inscrito em dívida ativa, prosseguirá a execução da parte remanescente, calculando-se a correção monetária e juros na forma da legislação aplicável pela Fazenda Pública. Art. 7º O Termo de Compromisso de Compensação, devidamente assinado pelo credor requerente, deverá ser submetido ao Secretário de Estado da Fazenda, que se pronunciará definitivamente sobre a compensação, subscrevendo o documento. Parágrafo único. Após o pronunciamento do Secretário de Estado da Fazenda, a assinatura do Termo de Compromisso de Compensação deverá ser noticiada, pelos requerentes em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado, nos autos das execuções fiscais, bem como nos autos do processo que deu origem ao precatório. Art. 8° Até que se efetue a compensação total referida no Termo de Compromisso de Compensação, a garantia ofertada no processo de execução ajuizado pela Fazenda Pública poderá recair sobre o crédito decorrente do precatório. Parágrafo único. Prosseguindo a execução em virtude de saldo do débito inscrito em dívida ativa, a penhora relativa ao saldo deve recair sobre outro bem, que não o referido no "caput". Art. 9° Após a assinatura do Termo de Compromisso de Compensação, não havendo saldo a favor da Fazenda Pública, o devedor inscrito em dívida ativa terá direito ao fornecimento de certidão positiva de débito com efeitos de negativa. Art. 10. A produção plena dos efeitos da compensação dependerá da sua homologação pelos juízos de execução da dívida ativa e da ação da qual se originou o precatório correspondentes. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de junho de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO Nº 2.463, de 04 de junho de 2001 DOE de 05.06.01 Introduz as Alterações 661 a 692 ao RICMS/97. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 661 – Fica acrescido o subitem 02.02 à lista constante da Seção XII do Anexo 1, com a seguinte redação: Discriminação NBM/SH 02.02. Reagentes para diagnóstico de malária, em qualquer suporte (Convênio ICMS 14/01) 3822.00.90 ALTERAÇÃO 662 – O Anexo 1 fica acrescido da Seção XXII com a seguinte redação: “SEÇÃO XXII MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS E FÁRMACOS DESTINADOS À SUA PRODUÇÃO (Anexo 2, art. 3º, XXII) (Convênios ICMS 51/94 e 21/01) Denominação NBM/SH 01. Fármacos destinados à produção de medicamentos 01.01. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico 2918.19.90 01.02. Sulfato de Indinavir 2924.29.99 01.03. Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol 2930.90.39 01.04. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina 2933.39.29 01.05. 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina 2933.39.29 01.06. 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarbo-xamido)-4-metilpiridina 2933.39.29 01.07. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*) 2alfa, 4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isso-quinolina carboxamida 2933.40.90 01.08. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta, 8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hi-droxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil) amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida 2933.40.90 01.09. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hi-droxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida 2 933.59.19 01.10. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridi-nilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida 2933.59.19 01.11. Citosina 2933.59.99 01.12. Zidovudina - AZT 2934.90.22 01.13. Timidina 2934.90.23 01.14. Lamivudina e Didonasina 2934.90.29 01.15. 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-piri-midinona 2934.90.39 01.16. Nevirapina 2934.90.99 01.17. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin -1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopro-pil-5R-metil-1R-ciclohexila 2934.90.99 02. Medicamentos: 02.01. Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99 02.02. que tenham como princípio ativo a substância Efavirenz 3004.90.79” ALTERAÇÃO 663 – O inciso X do art. 1º do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: “X - até 30 de abril de 2003, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pela Polícia Militar e destinados ao seu Corpo de Bombeiros, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/98, 90/99 e 10/01):” ALTERAÇÃO 664 – Os incisos VI, XIV, XXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL e XLV, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “VI - até 30 de abril de 2003, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01);” “XIV - até 30 de abril de 2003, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99 e 10/01);” “XXV - até 30 de abril de 2003, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/92, 25/93, 102/96, 05/99 e 10/01);” “XXXVII - até 30 de abril de 2002, a saída de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01);” “XXXVIII - até 31 de outubro de 2001, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ficando dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, II do Regulamento (Convênios ICMS 75/97, 05/99 e 10/01);” “XXXIX - até 30 de abril de 2003, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00 e 14/01);” “XL - até 31 de outubro de 2001, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênios ICMS 116/98 e 10/01);” “XLV - até 31 de abril de 2003, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99 e 10/01):” ALTERAÇÃO 665 – Os incisos III, XVII, XVIII, XXI e XXIV do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “III - até 30 de abril de 2003, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99 e 10/01);” “XVII - até 30 de abril de 2003, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 121/95, 05/99 e 10/01);” “XVIII - até 30 de abril de 2003, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99 e 10/01);” “XXI - até 30 de abril de 2003, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99 e 10/01);” “XXIV - até 31 de outubro de 2001, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99 e 10/01);” ALTERAÇÃO 666 – O inciso XXII do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XXII - recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS e dos fármacos destinados à sua produção de, relacionados no Anexo 1, Seção XXII, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 59/00, 95/00 e 21/01);” ALTERAÇÃO 667 – Os incisos IV e V do art. 5º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “IV - até 30 de abril de 2002, de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, observado o disposto no art. 2°, XXXVII (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01);” “V - até 30 de abril de 2003, relativo às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no art. 2°, XLV (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99 e 10/01).” ALTERAÇÃO 668 – O inciso V do art. 7º do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: “V - até 30 de abril de 2003, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00 e 10/01):” ALTERAÇÃO 669 – Os incisos II e III do art. 8º do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passam a vigorar com a seguinte redação: “II - até 31 de dezembro de 2002, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI, assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01):” “III - até 31 de dezembro de 2002, nas operações com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo 1, Seção VII, assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 65/93, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01):” ALTERAÇÃO 670 – O “caput” do art. 12 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Até 30 de abril de 2003, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, arrolados no § 1°, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01):” ALTERAÇÃO 671 – O § 4º do art. 12 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período compreendido entre 1º de agosto de 1999 a 24 de janeiro de 2001, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, na aplicação do benefício previsto neste artigo, sem a observância do disposto no § 3º (Convênios ICMS 101/00 e 16/01).” ALTERAÇÃO 672 – O inciso I do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - até 31 de julho de 2001, às indústrias vinícolas e as produtoras de derivados de uva e vinho, nos seguintes valores (Convênios ICMS 50/97 e 10/01): a) uva americana e híbrida, R$ 15,96 (quinze reais, noventa e seis centavos) por tonelada de uva industrializada; b) uva vinífera, R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) por tonelada de uva industrializada;” ALTERAÇÃO 673 – Os incisos I, mantidas suas alíneas, e II do art. 21 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “I - até 31 de julho de 2001, ao estabelecimento industrializador, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, calculado pela aplicação, sobre o valor do imposto incidente na saída, dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, 102/96, 05/99 e 10/01):” “II - até 31 de julho de 2001, ao produtor primário, nas operações de saída de alho, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na saída (Convênios ICMS 88/98, 90/99 e 10/01).” ALTERAÇÃO 674 – O “caput” do art. 29 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. Até 31 de julho de 2001, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99 e 10/01):” ALTERAÇÃO 675 – O art. 30 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. Até 31 de julho de 2001, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no artigo anterior, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99 e 10/01).” ALTERAÇÃO 676 – O art. 31 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. Até 31 de julho de 2001, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99 e 10/01):” ALTERAÇÃO 677 – O art. 32 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. Até 31 de julho de 2001, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no artigo anterior, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99 e 10/01).” ALTERAÇÃO 678 – O art. 33 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33. Até 31 de julho de 2001, nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais (Convênios ICMS 05/99 e 10/01):” ALTERAÇÃO 679 – O art. 43 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43. Até 30 de abril de 2003, ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio, observadas as condições previstas nos incisos do art. 41 (Convênios ICMS 37/97, 23/98, 05/99 e 10/01):” ALTERAÇÃO 680 – O “caput” do art. 82 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82. Até 30 de abril de 2003, ficam isentas as saídas internas de veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, desde que (Convênios ICMS 90/99 e 10/01):” ALTERAÇÃO 681 – O art. 96 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 96. Até 30 de abril de 2003, ficam isentas as operações de saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, desde que atendido o disposto nesta Seção (Convênio ICMS 10/01).” ALTERAÇÃO 682 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XIX com a seguinte redação: “SEÇÃO XIX DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS INDICADOS NA LEI FEDERAL Nº 10.147, DE 21.12.00 (Convênio ICMS 24/01) Art. 103. Nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente, na respectiva operação. § 1º A dedução a que se refere o “caput” corresponderá ao valor obtido pela aplicação, sobre a base de cálculo de origem, de um dos seguintes percentuais: I - 9, 90 % (nove inteiros e noventa centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%; II - 10,49 % (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%. § 2º Não se aplica o disposto no “caput”: I - nas operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da TIPI, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado, com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, art. 5º, § 6º, com a redação dada pela Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, art. 113, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei federal n° 10.213, de 27 de março de 2001; II - em relação aos produtos que tenham sido excluídos da incidência das contribuições federais referidas no “caput” na forma prevista na Lei federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 1º, I, nos termos do § 2° desse mesmo artigo. § 3º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no “caput” deverá conter, além dos demais requisitos exigidos: I - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e número do lote de fabricação; II - no campo Informações Complementares: a) o número do regime especial de que trata a Lei federal nº 10.147, de 2000, se existente; b) na situação prevista na parte final do inciso I do parágrafo anterior, a expressão “o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01”; c) nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS e da COFINS - Convênio ICMS 24/00”. § 4º Fica assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto nas operações alcançadas pelo benefício previsto nesta seção.” ALTERAÇÃO 683 – O art. 9º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9° Até 31 de dezembro de 2002, o imposto fica diferido nas saídas internas e interestaduais de mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (Convênios ICMS 63/95, 102/96, 05/99 e 10/01).” ALTERAÇÃO 684 – O art. 37 do Anexo 3 fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação: “§ 4º Sem prejuízo do disposto no inciso I do “caput”, a montadora ou a importadora deverá remeter, até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente, à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária, listagem dos dados relativos às operações de que trata o art. 47, § 2º, informando (Convênio ICMS 19/01): I - nome, endereço, CEP e números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF dos estabelecimentos emitente e destinatário; II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal; III - valores totais da mercadorias; IV - valor da operação; V - valores do IPI e ICMS relativos à operação; VI - valores das despesas acessórias; VII - valor da base de cálculo do imposto retido; VIII - valor do imposto retido; IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação; X - identificação do veículo, com indicação do número do modelo e cor.” ALTERAÇÃO 685 – A denominação da Seção IV do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “SEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO OS TRATADOS NA SEÇÃO V (Convênio ICMS 132/92)” ALTERAÇÃO 686 – A denominação da Seção V do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM MOTOCICLETAS E CICLOMOTORES (Convênio ICMS 52/93)” ALTERAÇÃO 687 – O “caput” do art. 50 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos automotores novos classificados na posição 8711 da NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado (Convênio ICMS 09/01):” ALTERAÇÃO 688 – O art. 50 do Anexo 3 fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação: “§ 3º Ficam convalidados os procedimentos de retenção do imposto por substituição tributária adotados até 15 de abril de 2001, relativamente a veículos classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que não se encontravam abrangidos por este artigo, na redação anterior à Alteração 687.” ALTERAÇÃO 689 – O § 1º do art. 63 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° Inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 04/95 e 25/01): I - quando se tratar dos produtos arrolados na Seção XVI, itens 02, 08, 12, 14 e 16: a) 34,59% (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), nas operações internas; b) 43,35% (quarenta e três inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais; II - quando se tratar dos produtos arrolados na Seção XVI, item 02, beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS previsto na Lei federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 3º: a) 39,76 % (trinta e nove inteiros e setenta e seis centésimos por cento), nas operações internas; b) 48,19 % (quarenta e oito inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações interestaduais; III - quando se tratar de produtos não relacionados no inciso I: a) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas; b) 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais.” ALTERAÇÃO 690 – O art. 63 do Anexo 3 fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação: “§ 4º Aplicam-se os percentuais previstos no § 1º, III, quando se tratar de produtos arrolados no § 1º, I, que tenham sido excluídos da incidência das contribuições federais referidas no inciso II do “caput” na forma prevista na Lei federal nº 10.147, de 2000, art. 1º, I, nos termos do § 2° desse mesmo artigo (Convênio ICMS 25/01).” ALTERAÇÃO 691 – O art. 67 do Anexo 6 fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação: “§ 3º No tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão observar o disposto no Anexo 5, art. 169, § 1°.” ALTERAÇÃO 692 – O art. 68 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 68. As empresas de telecomunicação ficam autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convênio ICMS 06/01): I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 60, § 1º e demais disposições específicas; II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no art. 59; III - as Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; IV - as empresas envolvidas comuniquem, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, a adoção da sistemática prevista neste artigo; V - seja adotada subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo; VI - a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia. Parágrafo único O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - quanto às Alterações 685 a 688, 691 e 692, desde 16 de abril de 2001; II - quanto às Alterações 682, 689 e 690, desde 20 de abril de 2001; III - quanto às Alterações 663 a 665, 667 a 670, 673 a 681, 683 e 684, desde 1º de maio de 2001; IV - quanto às Alterações 661, 662, 666 e 672, desde 03 de maio de 2001. Florianópolis, 04 de junho de 2001 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado