ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 013/2001 Publicado no D.O.E. de 09.11.01 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2000, Anexo 9, arts. 75 a 77 e Portaria 250/2000, de 07 de dezembro de 2000, considerando o disposto no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca ELGIN, tipo ECF-IF, modelo ECF IF 500 1E, nos termos do Parecer nº 09, de 25 de outubro de 2001, emitido pela Gerência de Fiscaliza-ção, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no "software" básico, deverá ser solicitada revisão da presente homologação. Florianópolis, 5 de novembro de 2001. João Paulo Mosena Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 09 , DE 25 DE OUTUBRO DE 2001. A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação do presente parecer conclusivo de homologação. HOMOLOGAÇÃO DO ECF da marca ELGIN, Tipo ECF-IF, modelo ECF IF 500 1E. 1. FABRICANTE: 1.1. razão social: ELGIN S/A; 1.2. CNPJ: 52.556.578/0008-07; 2. EQUIPAMENTO: 2.1. marca: ELGIN; 2.2. tipo: ECF-IF; 2.3. modelo: ECF IF 500 1E; 2.4. "software" básico: versão "FCP-500"; 2.4.1. "checksum" : 64B5 (hexadecimal), 2.4.2. dispositivo de gravação : EPROM do tipo 27C512 ou equivalente; 2.4.2.1. tipo de encapsulamento do dispositivo: DIP (Dual In-line Package) 2.4.3. possui Modo Treinamento; 2.4.4. cancelamentos: 2.4.4.1. dos últimos 450 (quatrocentos e cinqüenta) itens registrados no Cupom Fiscal em emissão; 2.4.4.2. de Cupom Fiscal emitido, na operação imediatamente posterior; 2.4.4.3. do Cupom Fiscal em emissão; 2.4.4.4. do Comprovante Não-Fiscal Não-Vinculado e Vinculado; 2.4.5. descontos: 2.4.5.1. em item; 2.4.5.2. em subtotal; 2.4.5.3. em Comprovante Não-Fiscal; 2.4.5.4. em prestação tributada pelo ISSQN através de parametrização realizada em modo de intervenção técnica; 2.4.6. acréscimos: 2.4.6.1. não efetua em item; 2.4.6.2. efetua em subtotal; 2.4.6.3. efetua em Comprovante Não-Fiscal Não-vinculado; 2.4.7. o equipamento possui 16 (dezesseis) totalizadores parciais, programáveis para opera-ções com ICMS, identificado por Tnn, ou ISS, identificados por Snn. Possui totalizadores específicos para F(substituição tributária), I(isento), N(não incidência); 2.4.8. possui 16 (dezesseis) totalizadores para forma de pagamento; 2.4.9. possui 16 (dezesseis) totalizadores para Comprovante Não Fiscal não vinculado; 2.4.10. identificação dos totalizadores: 2.4.10.1. Totalizador Geral identificado por "TOT GERAL" ou "TOTALIZADOR GE-RAL"; 2.4.10.2. Venda Bruta Diária identificado por "VENDA BRUTA DIA"; 2.4.10.3. cancelamentos tributados ICMS identificados por "TOT CANCELAMENTO"; 2.4.10.4. cancelamentos tributados pelo ISSQN identificados por "TOT CANCto ISS"; 2.4.10.5. descontos tributados ICMS identificados por "TOT DESCONTO"; 2.4.10.6. descontos tributados ISSQN identificados por "TOT DESCONTO ISS"; 2.4.10.7. totalizador de Venda Líquida ISSQN identificado por "VENDA LIQ. ISS"; 2.4.10.8. Venda Líquida do dia identificado por "VENDA LIQ. DIA"; 2.4.10.9. acréscimos tributados ICMS identificado por "TOT ACRESCIMO"; 2.4.10.10. acréscimos tributados ISSQN identificado por "TOT ACRESC ISS"; 2.4.10.11. acréscimos em Comprovante Não-Fiscal identificado por "TOT ACRESCIMO CNFNV"; 2.4.10.12. descontos em Comprovante Não-Fiscal identificado por "TOT DESCONTO CNFNV"; 2.4.10.13. cancelamentos em Comprovante Não-Fiscal identificados por "TOT CANCto CNFNV"; 2.4.10.14. tributados pelo ICMS identificados por "TNN=nn,nn" onde nn,nn representa a carga tributária efetiva; 2.4.10.15. tributados pelo ISSQN identificados por "SNN=nn,nn" onde nn,nn representa a carga tributária efetiva; 2.4.10.16. substituição tributária identificado por "SUBSTITUICAO (F)" ou "F"; 2.4.10.17. isenção identificado por "ISENCAO (I)" ou "I"; 2.4.10.18. não incidência identificado por "N TRIBUTADO (N)" ou "N" 2.4.11. identificação dos contadores: 2.4.11.1. Contador de Redução Z identificado por "CONT REDUCOES", "CONTADOR DE REDUCOES"; 2.4.11.2. Contador de Leitura X identificado por "CONT DE LEITURA X"; 2.4.11.3. Contador Geral de Comprovante Não Fiscal Não Vinculado identificado por "CONTADOR GERAL CNF" ou "GNF"; 2.4.11.4. Contador de Reinício de Operação identificado por "CONT REINICIO OP" ou "CONTADOR DE REINICIO OP"; 2.4.11.5. Contador de Ordem de Operação identificado por "COO"; 2.4.11.6. Contador de cupom fiscais cancelados identificado por "CONT. CUP. CANC."; 2.4.11.7. Contador de Comprovante Não-fiscal Vinculados identificado por "CONT CNFV"; 2.4.11.8. Contador específico de Comprovante Não-fiscal Vinculados identificado por "CNVe"; 2.4.11.9. Contador de Comprovantes Não-fiscais Vinculados cancelados identificado por "CONT CANto CNFV"; 2.4.11.10. Contador de Comprovantes Não-fiscais Não Vinculados cancelados identificado por "CONT CANto CNFNV"; 2.4.11.11. Contador de reduções restantes identificado por "RED DISPONIVEIS"; 2.4.12. a identificação do adquirente, no Cupom Fiscal, poderá ser efetuada através de apli-cativo, sendo uma linha para identificar-se o CPF, com 28 caracteres, no cabeçalho do cu-pom fiscal ou 8 (oito) linhas de 48 caracteres cada, no campo destinado a mensagens pro-mocionais, para as demais informações; 2.4.13. o símbolo que indica a acumulação no Totalizador Geral, impresso à direita do valor do item registrado no cupom fiscal, é: "¤"; 2.4.14. efetua autenticação de documentos através do mecanismo de impressão; 2.5. "hardware": 2.5.1 lacre externo: a lacração externa do equipamento efetua-se com a aposição de um la-cre, em parafuso perfurado localizado na parte posterior e inferior do equipamento utilizan-do-se tampa metálica para fechamento de abertura no gabinete inferior; 2.5.2. a plaqueta de identificação metálica contendo a marca, modelo e número de série de fabricação está afixada na posição anterior da lateral direita do equipamento; 2.5.3. possui sensor de fim de papel (condição indicada por "led" vermelho "PAP END" aceso no painel). Possui também sensor ótico-mecânico de pouco papel; 2.5.4. mecanismo impressor matricial: 2.5.4.1. marca MECAF: 2.5.4.2. modelo : CPD-03; 2.5.4.3. quantidade de colunas: 48; 2.5.5. possui placa fiscal, placa controladora de impressão e placa de potência (fonte); 2.5.6. a placa fiscal possui as seguintes portas: 2.5.6.1. internas: Porta Tipo de Conector Função CN1 Barra de pinos 2X18 Interface com a memória fiscal CN2 Barra de pinos 1X7 Conexão do teclado e LED indicadores CN3 Barra de pinos 2X15 Conexão de dados e tensão, conexão do mecanismo impressor (driver) à placa controladora fiscal J1 Barra de pinos 1X2 "Jumper" de intervenção técnica J3 Barra de pinos 1X2 Interligação terra lógico chassi JPRESS Barra de pinos 1X2 "Switch" de "reset" do processador 2.5.6.2. externas: Porta Tipo de Conector Função CN6 RJ11 Interface para comando de abertura de gaveta CN4 DB9 fêmea Comunicação serial com computador 2.5.7. o equipamento possui as seguintes portas externas: Porta Tipo de Conector Função RJ11 Interface para comando de abertura de gaveta DB9 fêmea Comunicação serial com computador 2.6. memória fiscal: 2.6.1. os dados são gravados em EPROM do tipo 27C040 (512Kb) ou equivalente; 2.6.2. possui capacidade para armazenar dados referentes a até 2.210 reduções; 2.6.3. permite a gravação de 10 usuários; 2.6.4. possibilita a gravação da inscrição municipal do usuário; 2.6.5. não possui local apropriado para resinagem de nova EPROM de Memória Fiscal; 3. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS: 3.1. Leitura X diretamente no ECF: 3.1.1.desligar o equipamento; 3.1.2. pressionar a tecla "LINE FEED" e ligar o equipamento, mantendo-a pressionada até que se inicie a impressão do menu; 3.1.3. pressionar novamente a tecla "LINE FEED" para selecionar a opção 1(um) do menu correspondendo a Leitura X; 3.1.4. pressionar e manter pressionada a tecla "LINE FEED" até que se inicie a impressão da Leitura X; 3.2. Leitura da Memória Fiscal: 3.2.1 diretamente no equipamento: 3.2.1.1. desligar o equipamento; 3.2.1.2. pressionar a tecla "LINE FEED" e ligar o equipamento, mantendo-a pressionada até que se inicie a impressão do menu; 3.2.1.3. pressionar novamente a tecla "LINE FEED" para selecionar a opção 2 (dois) do menu correspondendo a Leitura da Memória Fiscal; 3.2.1.4. pressionar e manter pressionada a tecla "LINE FEED" até que se inicie a impressão da Leitura de Memória Fiscal; 3.2.1.5. para interromper a Leitura da Memória Fiscal, pressionar a tecla "LINE FEED" até que cesse a impressão. Não haverá totalização do período solicitado; 3.2.2. para meio magnético: 3.2.2.1. executar o programa "COMMFISC.EXE" a partir do diretório onde se encontra gravado; 3.2.2.2. pressionar a tecla "ENTER"; 3.2.2.3. as informações serão gravadas em arquivo denominado "MECAF.TXT"; 4. DISPOSIÇÕES GERAIS: 4.1. a Memória Fiscal deve ser inicializada antes da saída do equipamento do estabelecimento do fabricante; 4.2. o equipamento é produzido em regime de OEM pela empresa MECAF ELETRÔNICA S/A, sendo correspondente ao modelo MECAF COMPACT FCR, versão de "software" bá-sico FCP-500; 4.3. o equipamento, com a presente versão do "software" básico, atende as exigências e disposições do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, até as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 65/98, de 19 de junho de 1998; 4.4. o equipamento já autorizado para uso fiscal deverá ter o "software" básico, com versão "FCP-201", homologado pelo Parecer de Homologação nº 64/99, aprovado pelo Ato COTEPE 69/99, de 04 de junho de 1999, e pelo Ato Declaratório SC 115/99 de 06 de julho de 1999, substituído conforme os seguintes prazos: 4.4.1. na primeira intervenção técnica efetuada a partir da data de publicação deste parecer; 4.4.2. até cinco dias após devidamente solicitado pelo fisco desta unidade federada; 4.4.3. até 120 dias, a partir da data de publicação deste parecer, para os demais casos; 4.4.4. Adicionalmente ao procedimento de substituição do software básico deverá ser efetuada, pelo fabricante ou interventor credenciado, a instalação do dispositivo plástico vedando o acesso físico e visual, a partir do compartimento do mecanismo impressor, à resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal; 4.5. o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos ele-trônicos e rotinas no "software" básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente; 4.6. o equipamento foi analisado pela Gerência de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda. GEFIS, em Florianópolis, 25 de outubro de 2001. Flávio Galluf Pederneiras Gerente de Fiscalização
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 014/2001 Publicado no D.O.E. de 09.11.01 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2000, Anexo 9, arts. 75 a 77 e Portaria 250/2000, de 07 de dezembro de 2000, considerando o disposto no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca MECAF, tipo ECF-IF, modelo MECAF COMPACT FCR, nos termos do Parecer nº 10, de 25 de outubro de 2001, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no "software" básico, deverá ser solicitada revisão da presente homologação. Florianópolis, 5 de novembro de 2001. João Paulo Mosena Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 10 , DE 25 DE OUTUBRO DE 2001. A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação do presente parecer conclusivo de homologação. HOMOLOGAÇÃO DO ECF da marca MECAF, Tipo ECF-IF, modelo MECAF COMPACT FCR. 1. FABRICANTES: 1.1. razão social: MECAF ELETRÔNICA S/A; 1.2. CNPJ: 68.168.426/0001-92; 2. EQUIPAMENTO: 2.1. marca: MECAF; 2.2. tipo: ECF-IF; 2.3. modelo: MECAF COMPACT FCR; 2.4. "software" básico: versão "FCP-500"; 2.4.1. "checksum" : 64B5 (hexadecimal), 2.4.2. dispositivo de gravação : EPROM do tipo 27C512 ou equivalente; 2.4.2.1. tipo de encapsulamento do dispositivo: DIP (Dual In-line Package) 2.4.3. possui Modo Treinamento; 2.4.4. cancelamentos: 2.4.4.1. dos últimos 450 (quatrocentos e cinqüenta) itens registrados no Cupom Fiscal em emissão; 2.4.4.2. de Cupom Fiscal emitido, na operação imediatamente posterior; 2.4.4.3. do Cupom Fiscal em emissão; 2.4.4.4. do Comprovante Não-Fiscal Não-Vinculado e Vinculado; 2.4.5. descontos: 2.4.5.1. em item; 2.4.5.2. em subtotal; 2.4.5.3. em Comprovante Não-Fiscal; 2.4.5.4. em prestação tributada pelo ISSQN através de parametrização realizada em modo de intervenção técnica; 2.4.6. acréscimos: 2.4.6.1. não efetua em item; 2.4.6.2. efetua em subtotal; 2.4.6.3. efetua em Comprovante Não-Fiscal Não-vinculado; 2.4.7. o equipamento possui 16 (dezesseis) totalizadores parciais, programáveis para operações com ICMS, identificado por Tnn, ou ISS, identificados por Snn. Possui totalizadores específicos para F(substituição tributária), I(isento), N(não incidência); 2.4.8. possui 16 (dezesseis) totalizadores para forma de pagamento; 2.4.9. possui 16 (dezesseis) totalizadores para Comprovante Não Fiscal não vinculado; 2.4.10. identificação dos totalizadores: 2.4.10.1. Totalizador Geral identificado por "TOT GERAL" ou "TOTALIZADOR GERAL"; 2.4.10.2. Venda Bruta Diária identificado por "VENDA BRUTA DIA"; 2.4.10.3. cancelamentos tributados ICMS identificados por "TOT CANCELAMENTO"; 2.4.10.4. cancelamentos tributados pelo ISSQN identificados por "TOT CANCto ISS"; 2.4.10.5. descontos tributados ICMS identificados por "TOT DESCONTO"; 2.4.10.6. descontos tributados ISSQN identificados por "TOT DESCONTO ISS"; 2.4.10.7. totalizador de Venda Líquida ISSQN identificado por "VENDA LIQ. ISS"; 2.4.10.8. Venda Líquida do dia identificado por "VENDA LIQ. DIA"; 2.4.10.9. acréscimos tributados ICMS identificado por "TOT ACRESCIMO"; 2.4.10.10. acréscimos tributados ISSQN identificado por "TOT ACRESC ISS"; 2.4.10.11. acréscimos em Comprovante Não-Fiscal identificado por "TOT ACRESCIMO CNFNV"; 2.4.10.12. descontos em Comprovante Não-Fiscal identificado por "TOT DESCONTO CNFNV"; 2.4.10.13. cancelamentos em Comprovante Não-Fiscal identificados por "TOT CANCto CNFNV"; 2.4.10.14. tributados pelo ICMS identificados por "TNN=nn,nn" onde nn,nn representa a carga tributária efetiva; 2.4.10.15. tributados pelo ISSQN identificados por "SNN=nn,nn" onde nn,nn representa a carga tributária efetiva; 2.4.10.16. substituição tributária identificado por "SUBSTITUICAO (F)" ou "F"; 2.4.10.17. isenção identificado por "ISENCAO (I)" ou "I"; 2.4.10.18. não incidência identificado por "N TRIBUTADO (N)" ou "N" 2.4.11. identificação dos contadores: 2.4.11.1. Contador de Redução Z identificado por "CONT REDUCOES", "CONTADOR DE REDUCOES"; 2.4.11.2. Contador de Leitura X identificado por "CONT DE LEITURA X"; 2.4.11.3. Contador Geral de Comprovante Não Fiscal Não Vinculado identificado por "CONTADOR GERAL CNF" ou "GNF"; 2.4.11.4. Contador de Reinício de Operação identificado por "CONT REINICIO OP" ou "CONTADOR DE REINICIO OP"; 2.4.11.5. Contador de Ordem de Operação identificado por "COO"; 2.4.11.6. Contador de cupom fiscais cancelados identificado por "CONT. CUP. CANC."; 2.4.11.7. Contador de Comprovante Não-fiscal Vinculados identificado por "CONT CNFV"; 2.4.11.8. Contador específico de Comprovante Não-fiscal Vinculados identificado por "CNVe"; 2.4.11.9. Contador de Comprovantes Não-fiscais Vinculados cancelados identificado por "CONT CANto CNFV"; 2.4.11.10. Contador de Comprovantes Não-fiscais Não Vinculados cancelados identificado por "CONT CANto CNFNV"; 2.4.11.11. Contador de reduções restantes identificado por "RED DISPONIVEIS"; 2.4.12. a identificação do adquirente, no Cupom Fiscal, poderá ser efetuada através de aplicativo, sendo uma linha para identificar-se o CPF, com 28 caracteres, no cabeçalho do cupom fiscal ou 8 (oito) linhas de 48 caracteres cada, no campo destinado a mensagens promocionais, para as demais informações; 2.4.13. o símbolo que indica a acumulação no Totalizador Geral, impresso à direita do valor do item registrado no cupom fiscal, é: "¤"; 2.4.14. efetua autenticação de documentos através do mecanismo de impressão; 2.5. "hardware": 2.5.1 lacre externo: a lacração externa do equipamento efetua-se com a aposição de um lacre, em parafuso perfurado localizado na parte posterior e inferior do equipamento utilizando-se tampa metálica para fechamento de abertura no gabinete inferior; 2.5.2. a plaqueta de identificação metálica contendo a marca, modelo e número de série de fabricação está afixada na posição anterior da lateral direita do equipamento; 2.5.3. possui sensor de fim de papel (condição indicada por "led" vermelho "PAP END" aceso no painel). Possui também sensor ótico-mecânico de pouco papel; 2.5.4. mecanismo impressor matricial: 2.5.4.1. marca MECAF: 2.5.4.2. modelo : CPD-03; 2.5.4.3. quantidade de colunas: 48; 2.5.5. possui placa fiscal, placa controladora de impressão e placa de potência (fonte); 2.5.6. a placa fiscal possui as seguintes portas: 2.5.6.1. internas: Porta Tipo de conector Função CN1 Barra de pinos 2X18 Interface com a memória fiscal CN2 Barra de pinos 1X7 Conexão do teclado e LED indicadores CN3 Barra de pinos 2X15 Conexão de dados e tensão, conexão do mecanismo impressor (driver) à placa controladora fiscal J1 Barra de pinos 1X2 "Jumper" de intervenção técnica J3 Barra de pinos 1X2 Interligação terra lógico chassi JPRESS Barra de pinos 1X2 "Switch" de "reset" do processador 2.5.6.2. externas: Porta Tipo de Conector Função CN6 RJ11 Interface para comando de abertura de gaveta CN4 DB9 fêmea Comunicação serial com computador 2.5.7. o equipamento possui as seguintes portas externas: Porta Tipo de Conector Função RJ11 Interface para comando de abertura de gaveta DB9 fêmea Comunicação serial com computador 2.6. memória fiscal: 2.6.1. os dados são gravados em EPROM do tipo 27C040 (512Kb) ou equivalente; 2.6.2. possui capacidade para armazenar dados referentes a até 2.210 reduções; 2.6.3. permite a gravação de 10 usuários; 2.6.4. possibilita a gravação da inscrição municipal do usuário; 2.6.5. não possui local apropriado para resinagem de nova EPROM de Memória Fiscal; 3. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS: 3.1. Leitura X diretamente no ECF: 3.1.1.desligar o equipamento; 3.1.2. pressionar a tecla "LINE FEED" e ligar o equipamento, mantendo-a pressionada até que se inicie a impressão do menu; 3.1.3. pressionar novamente a tecla "LINE FEED" para selecionar a opção 1(um) do menu correspondendo a Leitura X; 3.1.4. pressionar e manter pressionada a tecla "LINE FEED" até que se inicie a impressão da Leitura X; 3.2. Leitura da Memória Fiscal: 3.2.1 diretamente no equipamento: 3.2.1.1. desligar o equipamento; 3.2.1.2. pressionar a tecla "LINE FEED" e ligar o equipamento, mantendo-a pressionada até que se inicie a impressão do menu; 3.2.1.3. pressionar novamente a tecla "LINE FEED" para selecionar a opção 2 (dois) do menu correspondendo a Leitura da Memória Fiscal; 3.2.1.4. pressionar e manter pressionada a tecla "LINE FEED" até que se inicie a impressão da Leitura de Memória Fiscal; 3.2.1.5. para interromper a Leitura da Memória Fiscal, pressionar a tecla "LINE FEED" até que cesse a impressão. Não haverá totalização do período solicitado; 3.2.2. para meio magnético: 3.2.2.1. executar o programa "COMMFISC.EXE" a partir do diretório onde se encontra gravado; 3.2.2.2. pressionar a tecla "ENTER"; 3.2.2.3. as informações serão gravadas em arquivo denominado "MECAF.TXT"; 4. DISPOSIÇÕES GERAIS: 4.1. a Memória Fiscal deve ser inicializada antes da saída do equipamento do estabelecimento do fabricante; 4.2. o equipamento, com a presente versão do "software" básico, atende as exigências e disposições do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, até as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 65/98, de 19 de junho de 1998; 4.3. o equipamento já autorizado para uso fiscal deverá ter o "software" básico, com versão "FCP-201", homologado pelo Parecer de Homologação nº 72/98, aprovado pelo Ato COTEPE 86/98, de 23 de outubro de 1998, e pelo Ato Declaratório SC 103/98 de 13 de novembro de 1998, substituído conforme os seguintes prazos: 4.3.1. na primeira intervenção técnica efetuada a partir da data de publicação deste parecer; 4.3.2. até cinco dias após devidamente solicitado pelo fisco desta unidade federada; 4.3.3. até 120 dias, a partir da data de publicação deste parecer, para os demais casos; 4.3.4. Adicionalmente ao procedimento de substituição do "software" básico deverá ser efetuada, pelo fabricante ou interventor credenciado, a instalação do dispositivo plástico vedando o acesso físico e visual, a partir do compartimento do mecanismo impressor, à resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal; 4.4. o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas no "software" básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente; 4.5. o equipamento foi analisado pela Gerência de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda. GEFIS, em Florianópolis, 25 de outubro de 2001. Flávio Galluf Pederneiras Gerente de Fiscalização
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 015/2001 Publicado no D.O.E. de 09.11.01 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2000, Anexo 9, arts. 75 a 77 e Portaria 250/2000, de 07 de dezembro de 2000, considerando o disposto no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca PROCOMP, tipo ECF-IF, modelo ECF 2011, nos termos do Parecer nº 11, de 25 de outubro de 2001, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no "software" básico, deverá ser solicitada revisão da presente homologação. Florianópolis, 5 de novembro de 2001. João Paulo Mosena Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 11, DE 25 DE OUTUBRO DE 2001. A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação do presente parecer conclusivo de homologação. HOMOLOGAÇÃO DO ECF da marca PROCOMP, Tipo ECF-IF, modelo ECF 2011. 1. FABRICANTES: 1.1. razão social: PROCOMP INDUSTRIA ELETRÔNICA LTDA; 1.2. CNPJ: 54.083.035/0003-22; 2. EQUIPAMENTO: 2.1. marca: PROCOMP; 2.2. tipo: ECF-IF; 2.3. modelo: ECF 2011; 2.4. "software" básico: versão "FCP-500"; 2.4.1. "checksum" : 64B5 (hexadecimal), 2.4.2. dispositivo de gravação : EPROM do tipo 27C512 ou equivalente; 2.4.2.1. tipo de encapsulamento do dispositivo: DIP (Dual In-line Package) 2.4.3. possui Modo Treinamento; 2.4.4. cancelamentos: 2.4.4.1. dos últimos 450 (quatrocentos e cinqüenta) itens registrados no Cupom Fiscal em emissão; 2.4.4.2. de Cupom Fiscal emitido, na operação imediatamente posterior; 2.4.4.3. do Cupom Fiscal em emissão; 2.4.4.4. do Comprovante Não-Fiscal Não-Vinculado e Vinculado; 2.4.5. descontos: 2.4.5.1. em item; 2.4.5.2. em subtotal; 2.4.5.3. em Comprovante Não-Fiscal; 2.4.5.4. em prestação tributada pelo ISSQN através de parametrização realizada em modo de intervenção técnica; 2.4.6. acréscimos: 2.4.6.1. não efetua em item; 2.4.6.2. efetua em subtotal; 2.4.6.3. efetua em Comprovante Não-Fiscal Não-vinculado; 2.4.7. o equipamento possui 16 (dezesseis) totalizadores parciais, programáveis para operações com ICMS, identificado por Tnn, ou ISS, identificados por Snn. Possui totalizadores específicos para F(substituição tributária), I(isento), N(não incidência); 2.4.8. possui 16 (dezesseis) totalizadores para forma de pagamento; 2.4.9. possui 16 (dezesseis) totalizadores para Comprovante Não Fiscal não vinculado; 2.4.10. identificação dos totalizadores: 2.4.10.1. Totalizador Geral identificado por "TOT GERAL" ou "TOTALIZADOR GERAL"; 2.4.10.2. Venda Bruta Diária identificado por "VENDA BRUTA DIA"; 2.4.10.3. cancelamentos tributados ICMS identificados por "TOT CANCELAMENTO"; 2.4.10.4. cancelamentos tributados pelo ISSQN identificados por "TOT CANCto ISS"; 2.4.10.5. descontos tributados ICMS identificados por "TOT DESCONTO"; 2.4.10.6. descontos tributados ISSQN identificados por "TOT DESCONTO ISS"; 2.4.10.7. totalizador de Venda Líquida ISSQN identificado por "VENDA LIQ. ISS"; 2.4.10.8. Venda Líquida do dia identificado por "VENDA LIQ. DIA"; 2.4.10.9. acréscimos tributados ICMS identificado por "TOT ACRESCIMO"; 2.4.10.10. acréscimos tributados ISSQN identificado por "TOT ACRESC ISS"; 2.4.10.11. acréscimos em Comprovante Não-Fiscal identificado por "TOT ACRESCIMO CNFNV"; 2.4.10.12. descontos em Comprovante Não-Fiscal identificado por "TOT DESCONTO CNFNV"; 2.4.10.13. cancelamentos em Comprovante Não-Fiscal identificados por "TOT CANCto CNFNV"; 2.4.10.14. tributados pelo ICMS identificados por "TNN=nn,nn" onde nn,nn representa a carga tributária efetiva; 2.4.10.15. tributados pelo ISSQN identificados por "SNN=nn,nn" onde nn,nn representa a carga tributária efetiva; 2.4.10.16. substituição tributária identificado por "SUBSTITUICAO (F)" ou "F"; 2.4.10.17. isenção identificado por "ISENCAO (I)" ou "I"; 2.4.10.18. não incidência identificado por "N TRIBUTADO (N)" ou "N" 2.4.11. identificação dos contadores: 2.4.11.1. Contador de Redução Z identificado por "CONT REDUCOES", "CONTADOR DE REDUCOES"; 2.4.11.2. Contador de Leitura X identificado por "CONT DE LEITURA X"; 2.4.11.3. Contador Geral de Comprovante Não Fiscal Não Vinculado identificado por "CONTADOR GERAL CNF" ou "GNF"; 2.4.11.4. Contador de Reinício de Operação identificado por "CONT REINICIO OP" ou "CONTADOR DE REINICIO OP"; 2.4.11.5. Contador de Ordem de Operação identificado por "COO"; 2.4.11.6. Contador de cupom fiscais cancelados identificado por "CONT. CUP. CANC."; 2.4.11.7. Contador de Comprovante Não-fiscal Vinculados identificado por "CONT CNFV"; 2.4.11.8. Contador específico de Comprovante Não-fiscal Vinculados identificado por "CNVe"; 2.4.11.9. Contador de Comprovantes Não-fiscais Vinculados cancelados identificado por "CONT CANto CNFV"; 2.4.11.10. Contador de Comprovantes Não-fiscais Não Vinculados cancelados identificado por "CONT CANto CNFNV"; 2.4.11.11. Contador de reduções restantes identificado por "RED DISPONIVEIS"; 2.4.12. a identificação do adquirente, no Cupom Fiscal, poderá ser efetuada através de aplicativo, sendo uma linha para identificar-se o CPF, com 28 caracteres, no cabeçalho do cupom fiscal ou 8 (oito) linhas de 48 caracteres cada, no campo destinado a mensagens promocionais, para as demais informações; 2.4.13. o símbolo que indica a acumulação no Totalizador Geral, impresso à direita do valor do item registrado no cupom fiscal, é: "¤"; 2.4.14. efetua autenticação de documentos através do mecanismo de impressão; 2.5. "hardware": 2.5.1 lacre externo: a lacração externa do equipamento efetua-se com a aposição de um lacre, em parafuso perfurado localizado na parte posterior e inferior do equipamento utilizando-se tampa metálica para fechamento de abertura no gabinete inferior; 2.5.2. a plaqueta de identificação metálica contendo a marca, modelo e número de série de fabricação está afixada na posição anterior da lateral direita do equipamento; 2.5.3. possui sensor de fim de papel (condição indicada por "led" vermelho "PAP END"aceso no painel). Possui também sensor ótico-mecânico de pouco papel; 2.5.4. mecanismo impressor matricial: 2.5.4.1. marca MECAF: 2.5.4.2. modelo : CPD-03; 2.5.4.3. quantidade de colunas: 48; 2.5.5. possui placa fiscal, placa controladora de impressão e placa de potência (fonte); 2.5.6. a placa fiscal possui as seguintes portas: 2.5.6.1. internas: Porta Tipo de Conector Função CN1 Barra de pinos 2X18 Interface com a memória fiscal CN2 Barra de pinos 1X7 Conexão do teclado e LED indicadores CN3 Barra de pinos 2X15 Conexão de dados e tensão, conexão do mecanismo impressor (driver) à placa controladora fiscal J1 Barra de pinos 1X2 "Jumper" de intervenção técnica J3 Barra de pinos 1X2 Interligação terra lógico chassi JPRESS Barra de pinos 1X2 "Switch" de "reset" do processador 2.5.6.2. externas: Porta Tipo de Conector Função CN6 RJ11 Interface para comando de abertura de gaveta CN4 DB9 fêmea Comunicação serial com computador 2.5.7. o equipamento possui as seguintes portas externas: Porta Tipo de Conector Função RJ11 Interface para comando de abertura de gaveta DB9 fêmea Comunicação serial com computador 2.6. memória fiscal: 2.6.1. os dados são gravados em EPROM do tipo 27C040 (512Kb) ou equivalente; 2.6.2. possui capacidade para armazenar dados referentes a até 2.210 reduções; 2.6.3. permite a gravação de 10 usuários; 2.6.4. possibilita a gravação da inscrição municipal do usuário; 2.6.5. não possui local apropriado para resinagem de nova EPROM de Memória Fiscal; 3. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS: 3.1. Leitura X diretamente no ECF: 3.1.1.desligar o equipamento; 3.1.2. pressionar a tecla "LINE FEED" e ligar o equipamento, mantendo-a pressionada até que se inicie a impressão do menu; 3.1.3. pressionar novamente a tecla "LINE FEED" para selecionar a opção 1(um) do menu correspondendo a Leitura X; 3.1.4. pressionar e manter pressionada a tecla "LINE FEED" até que se inicie a impressão da Leitura X; 3.2. Leitura da Memória Fiscal: 3.2.1 diretamente no equipamento: 3.2.1.1. desligar o equipamento; 3.2.1.2. pressionar a tecla "LINE FEED" e ligar o equipamento, mantendo-a pressionada até que se inicie a impressão do menu; 3.2.1.3. pressionar novamente a tecla "LINE FEED" para selecionar a opção 2 (dois) do menu correspondendo a Leitura da Memória Fiscal; 3.2.1.4. pressionar e manter pressionada a tecla "LINE FEED" até que se inicie a impressão da Leitura de Memória Fiscal; 3.2.1.5. para interromper a Leitura da Memória Fiscal, pressionar a tecla "LINE FEED" até que cesse a impressão. Não haverá totalização do período solicitado; 3.2.2. para meio magnético: 3.2.2.1. executar o programa "COMMFISC.EXE" a partir do diretório onde se encontra gravado; 3.2.2.2. pressionar a tecla "ENTER"; 3.2.2.3. as informações serão gravadas em arquivo denominado "MECAF.TXT"; 4. DISPOSIÇÕES GERAIS: 4.1. a Memória Fiscal deve ser inicializada antes da saída do equipamento do estabelecimento do fabricante; 4.2. o equipamento é produzido em regime de OEM pela empresa MECAF ELETRÔNICA S/A, sendo correspondente ao modelo MECAF COMPACT FCR, versão de "software" básico FCP-500; 4.3. o equipamento, com a presente versão do "software" básico, atende as exigências e disposições do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, até as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 65/98, de 19 de junho de 1998; 4.4. o equipamento já autorizado para uso fiscal deverá ter o "software" básico, com versão "FCP-201", homologado pelo Parecer de Homologação nº 73/98, aprovado pelo Ato COTEPE 87/98, de 23 de outubro de 1998, e pelo Ato Declaratório SC 104/98 de 13 de novembro de 1998, substituído conforme os seguintes prazos: 4.4.1. na primeira intervenção técnica efetuada a partir da data de publicação deste parecer; 4.4.2. até cinco dias após devidamente solicitado pelo fisco desta unidade federada; 4.4.3. até 120 dias, a partir da data de publicação deste parecer, para os demais casos; 4.4.4. Adicionalmente ao procedimento de substituição do software básico deverá ser efetuada, pelo fabricante ou interventor credenciado, a instalação do dispositivo plástico vedando o acesso físico e visual, a partir do compartimento do mecanismo impressor, à resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal; 4.5. o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas no "software" básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente; 4.6. o equipamento foi analisado pela Gerência de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda. GEFIS, em Florianópolis, 25 de outubro de 2001. Flávio Galluf Pederneiras Gerente de Fiscalização
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 016/2001 Publicado no D.O.E. de 09.11.01 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2000, Anexo 9, arts. 75 a 77 e Portaria 250/2000, de 07 de dezembro de 2000, considerando o disposto no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca TRENDS, tipo ECF-IF, modelo TRENDS 1.0 E, nos termos do Parecer nº 12, de 25 de outubro de 2001, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no "software" básico, deverá ser solicitada revisão da presente homologação. Florianópolis, 5 de novembro de 2001. João Paulo Mosena Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 12 , DE 25 DE OUTUBRO DE 2001. A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação do presente parecer conclusivo de homologação. HOMOLOGAÇÃO DO ECF da marca TRENDS, Tipo ECF-IF, modelo TRENDS 1.0 E. 1. FABRICANTE: 1.1. razão social: TRENDS STS INFORMATICA LTDA.; 1.2. CNPJ: 93.985.000/0001-79; 2. EQUIPAMENTO: 2.1. marca: TRENDS; 2.2. tipo: ECF-IF; 2.3. modelo: TRENDS 1.0 E; 2.4. "software" básico: versão "FCP-500"; 2.4.1. "checksum" : 64B5 (hexadecimal), 2.4.2. dispositivo de gravação : EPROM do tipo 27C512 ou equivalente; 2.4.2.1. tipo de encapsulamento do dispositivo: DIP (Dual In-line Package) 2.4.3. possui Modo Treinamento; 2.4.4. cancelamentos: 2.4.4.1. dos últimos 450 (quatrocentos e cinqüenta) itens registrados no Cupom Fiscal em emissão; 2.4.4.2. de Cupom Fiscal emitido, na operação imediatamente posterior; 2.4.4.3. do Cupom Fiscal em emissão; 2.4.4.4. do Comprovante Não-Fiscal Não-Vinculado e Vinculado; 2.4.5. descontos: 2.4.5.1. em item; 2.4.5.2. em subtotal; 2.4.5.3. em Comprovante Não-Fiscal; 2.4.5.4. em prestação tributada pelo ISSQN através de parametrização realizada em modo de intervenção técnica; 2.4.6. acréscimos: 2.4.6.1. não efetua em item; 2.4.6.2. efetua em subtotal; 2.4.6.3. efetua em Comprovante Não-Fiscal Não-vinculado; 2.4.7. o equipamento possui 16 (dezesseis) totalizadores parciais, programáveis para operações com ICMS, identificado por Tnn, ou ISS, identificados por Snn. Possui totalizadores específicos para F(substituição tributária), I(isento), N(não incidência); 2.4.8. possui 16 (dezesseis) totalizadores para forma de pagamento; 2.4.9. possui 16 (dezesseis) totalizadores para Comprovante Não Fiscal não vinculado; 2.4.10. identificação dos totalizadores: 2.4.10.1. Totalizador Geral identificado por "TOT GERAL" ou "TOTALIZADOR GERAL"; 2.4.10.2. Venda Bruta Diária identificado por "VENDA BRUTA DIA"; 2.4.10.3. cancelamentos tributados ICMS identificados por "TOT CANCELAMENTO"; 2.4.10.4. cancelamentos tributados pelo ISSQN identificados por "TOT CANCto ISS"; 2.4.10.5. descontos tributados ICMS identificados por "TOT DESCONTO"; 2.4.10.6. descontos tributados ISSQN identificados por "TOT DESCONTO ISS"; 2.4.10.7. totalizador de Venda Líquida ISSQN identificado por "VENDA LIQ. ISS"; 2.4.10.8. Venda Líquida do dia identificado por "VENDA LIQ. DIA"; 2.4.10.9. acréscimos tributados ICMS identificado por "TOT ACRESCIMO"; 2.4.10.10. acréscimos tributados ISSQN identificado por "TOT ACRESC ISS"; 2.4.10.11. acréscimos em Comprovante Não-Fiscal identificado por "TOT ACRESCIMO CNFNV"; 2.4.10.12. descontos em Comprovante Não-Fiscal identificado por "TOT DESCONTO CNFNV"; 2.4.10.13. cancelamentos em Comprovante Não-Fiscal identificados por "TOT CANCto CNFNV"; 2.4.10.14. tributados pelo ICMS identificados por "TNN=nn,nn" onde nn,nn representa a carga tributária efetiva; 2.4.10.15. tributados pelo ISSQN identificados por "SNN=nn,nn" onde nn,nn representa a carga tributária efetiva; 2.4.10.16. substituição tributária identificado por "SUBSTITUICAO (F)" ou "F"; 2.4.10.17. isenção identificado por "ISENCAO (I)" ou "I"; 2.4.10.18. não incidência identificado por "N TRIBUTADO (N)" ou "N" 2.4.11. identificação dos contadores: 2.4.11.1. Contador de Redução Z identificado por "CONT REDUCOES", "CONTADOR DE REDUCOES"; 2.4.11.2. Contador de Leitura X identificado por "CONT DE LEITURA X"; 2.4.11.3. Contador Geral de Comprovante Não Fiscal Não Vinculado identificado por "CONTADOR GERAL CNF" ou "GNF"; 2.4.11.4. Contador de Reinício de Operação identificado por "CONT REINICIO OP" ou "CONTADOR DE REINICIO OP"; 2.4.11.5. Contador de Ordem de Operação identificado por "COO"; 2.4.11.6. Contador de cupom fiscais cancelados identificado por "CONT. CUP. CANC."; 2.4.11.7. Contador de Comprovante Não-fiscal Vinculados identificado por "CONT CNFV"; 2.4.11.8. Contador específico de Comprovante Não-fiscal Vinculados identificado por "CNVe"; 2.4.11.9. Contador de Comprovantes Não-fiscais Vinculados cancelados identificado por "CONT CANto CNFV"; 2.4.11.10. Contador de Comprovantes Não-fiscais Não Vinculados cancelados identificado por "CONT CANto CNFNV"; 2.4.11.11. Contador de reduções restantes identificado por "RED DISPONIVEIS"; 2.4.12. a identificação do adquirente, no Cupom Fiscal, poderá ser efetuada através de aplicativo, sendo uma linha para identificar-se o CPF, com 28 caracteres, no cabeçalho do cupom fiscal ou 8 (oito) linhas de 48 caracteres cada, no campo destinado a mensagens promocionais, para as demais informações; 2.4.13. o símbolo que indica a acumulação no Totalizador Geral, impresso à direita do valor do item registrado no cupom fiscal, é: "¤"; 2.4.14. efetua autenticação de documentos através do mecanismo de impressão; 2.5. "hardware": 2.5.1 lacre externo : a lacração externa do equipamento efetua-se com a aposição de um lacre, em parafuso perfurado localizado na parte posterior e inferior do equipamento utilizando-se tampa metálica para fechamento de abertura no gabinete inferior; 2.5.2. a plaqueta de identificação metálica contendo a marca, modelo e número de série de fabricação está afixada na posição anterior da lateral direita do equipamento; 2.5.3. possui sensor de fim de papel (condição indicada por "led" vermelho "PAP END"aceso no painel). Possui também sensor ótico-mecânico de pouco papel; 2.5.4. mecanismo impressor matricial: 2.5.4.1. marca MECAF: 2.5.4.2. modelo : CPD-03; 2.5.4.3. quantidade de colunas: 48; 2.5.5. possui placa fiscal, placa controladora de impressão e placa de potência (fonte); 2.5.6. a placa fiscal possui as seguintes portas: 2.5.6.1. internas: Porta Tipo de Conector Função CN1 Barra de pinos 2X18 Interface com a matéria fiscal CN2 Barra de pinos 1X7 Conexão do teclado e LED indicadores CN3 Barra de pinos 2X15 Conexão de dados e tensão, conexão do mecanismo impressor (driver) à placa controladora fiscal J1 Barra de pinos 1X2 "Jumper" de intervenção técnica J3 Barra de pinos 1X2 Interligação terra lógico chassi JPRESS Barra de pinos 1X2 "Switch" de reset do processador 2.5.6.2. externas: Porta Tipo de Conector Função CN6 RJ11 Interface para comando de abertura de gaveta CN4 DB9 fêmea Comunicação serial com computador 2.5.7. o equipamento possui as seguintes portas externas: Porta Tipo de Conector Função RJ11 Interface para comando de abertura de gaveta DB9 fêmea Comunicação serial com computador 2.6. memória fiscal: 2.6.1. os dados são gravados em EPROM do tipo 27C040 (512Kb) ou equivalente; 2.6.2. possui capacidade para armazenar dados referentes a até 2.210 reduções; 2.6.3. permite a gravação de 10 usuários; 2.6.4. possibilita a gravação da inscrição municipal do usuário; 2.6.5. não possui local apropriado para resinagem de nova EPROM de Memória Fiscal; 3. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS: 3.1. Leitura X diretamente no ECF: 3.1.1.desligar o equipamento; 3.1.2. pressionar a tecla "LINE FEED" e ligar o equipamento, mantendo-a pressionada até que se inicie a impressão do menu; 3.1.3. pressionar novamente a tecla "LINE FEED" para selecionar a opção 1(um) do menu correspondendo a Leitura X; 3.1.4. pressionar e manter pressionada a tecla "LINE FEED" até que se inicie a impressão da Leitura X; 3.2. Leitura da Memória Fiscal: 3.2.1 diretamente no equipamento: 3.2.1.1. desligar o equipamento; 3.2.1.2. pressionar a tecla "LINE FEED" e ligar o equipamento, mantendo-a pressionada até que se inicie a impressão do menu; 3.2.1.3. pressionar novamente a tecla "LINE FEED" para selecionar a opção 2(dois) do menu correspondendo a Leitura da Memória Fiscal; 3.2.1.4. pressionar e manter pressionada a tecla "LINE FEED" até que se inicie a impressão da Leitura de Memória Fiscal; 3.2.1.5. para interromper a Leitura da Memória Fiscal, pressionar a tecla "LINE FEED" até que cesse a impressão. Não haverá totalização do período solicitado; 3.2.2. para meio magnético: 3.2.2.1. executar o programa "COMMFISC.EXE" a partir do diretório onde se encontra gravado; 3.2.2.2. pressionar a tecla "ENTER"; 3.2.2.3. as informações serão gravadas em arquivo denominado "MECAF.TXT"; 4. DISPOSIÇÕES GERAIS: 4.1. a Memória Fiscal deve ser inicializada antes da saída do equipamento do estabelecimento do fabricante; 4.2. o equipamento é produzido em regime de OEM pela empresa MECAF ELETRÔNICA S/A, sendo correspondente ao modelo MECAF COMPACT FCR, versão de "software" básico FCP-500; 4.3. o equipamento, com a presente versão do "software" básico, atende as exigências e disposições do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, até as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 65/98, de 19 de junho de 1998; 4.4. o equipamento já autorizado para uso fiscal deverá ter o "software" básico, com versão "FCP-201", homologado pelo Parecer de Homologação nº 65/99, aprovado pelo Ato COTEPE 70/99, de 04 de junho de 1999, e pelo Ato Declaratório SC 116/99 de 06 de julho de 1999, substituído conforme os seguintes prazos: 4.4.1. na primeira intervenção técnica efetuada a partir da data de publicação deste parecer; 4.4.2. até cinco dias após devidamente solicitado pelo fisco desta unidade federada; 4.4.3. até 120 dias, a partir da data de publicação deste parecer, para os demais casos; 4.4.4. Adicionalmente ao procedimento de substituição do "software" básico deverá ser efetuada, pelo fabricante ou interventor credenciado, a instalação do dispositivo plástico vedando o acesso físico e visual, a partir do compartimento do mecanismo impressor, à resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal; 4.5. o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas no "software" básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente; 4.6. o equipamento foi analisado pela Gerência de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda. GEFIS, em Florianópolis, 25 de outubro de 2001. Flávio Galluf Pederneiras Gerente de Fiscalização
DECRETO N° 3.361, de 08.11.01 - (9ª a 016) DOE de 09.11.01 Introduz as Alterações 9ª a 16 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 9ª - A Seção XIII do Anexo 1 fica acrescida dos itens 5, 6, 7 e 10 com a seguinte redação, renumerando-se os atuais itens 5 e 6 para, respectivamente, 8 e 9: “5. Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW (Convênio ICMS 93/01) 8501.32.20 6. Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW (Convênio ICMS 93/01) 8501.33.20 7. Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw (Convênio ICMS 93/01) 8501.34.20” “10. Células solares em módulos ou painéis (Convênio ICMS 93/01) 8541.40.32” ALTERAÇÃO 10 - A Seção XIV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XIV Lista de Veículos Automotores Sujeitos à Substituição Tributária (Convênios ICMS 132/92 e 81/01) (Anexo 3, art. 47) 1. Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ 8702.10.00 2. Outros veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ 8702.90.90 3. Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm³ 8703.21.00 4. Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular 8703.22.10 5. Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, exceto carro celular 8703.22.90 6. Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.23.10 7. Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.23.90 8. Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.10 9. Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.90 10. Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.32.10 11. Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.32.90 12. Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 8703.33.10 13. Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, exceto carro celular e carro funerário 8703.33.90 14. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.21.10 15. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.21.20 16. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.21.30 17. Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.21.90 18. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.31.10 19. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor explosão e caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.31.20 20. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.31.30 21. Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.31.90 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores. ALTERAÇÃO 11 - A Seção XVII do Anexo 1 fica acrescida dos itens 3.4., 3.5., 4.21., 4.22., 5.15., 6.6., 6.7. 6.8. e 6.9.: “3.4. Anti-botulínico (Convênio ICMS 97/01) 3002.1019 3.5. Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas (Convênio ICMS 97/01) 3002.1019” “4.21. Interferon Gama (Convênio ICMS 97/01) 3004.20.99 4.22. Terizidona (Convênio ICMS 97/01) 3004.90.99” “5.15. Bacillus Sphaericus (biolarvicida) (Convênio ICMS 97/01) 3808.90.20” “6.6. Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral (Convênio ICMS 97/01) 3006.30.29 6.7. Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e vírus respiratório Sincicial (Convênio ICMS 97/01) 3006.30.29 6.8. Kits para diagnóstico de vírus respiratórios (Convênio ICMS 97/01) 3006.30.29 6.9. Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes (Convênio ICMS 97/01) 3006.30.29” ALTERAÇÃO 12 - O “caput”, mantidos seus incisos, e os §§ 1º e 3º do art. 19 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que: (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01 e 83/01):” “§ 1° O aproveitamento do crédito de que trata o “caput” somente poderá ser efetuado (Convênio ICMS 83/01): I - até o segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos; II - até o limite dos seguintes percentuais, aplicáveis sobre o valor do imposto debitados no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados: a) 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001; b) 60% (sessenta por cento), de 1° de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002; c) 50% (cinqüenta por cento), de 1° de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2003; d) 40% (quarenta por cento), a partir de 1° de julho de 2003.” “§ 3° Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência do crédito de uma para outra empresa (Convênio ICMS 83/01).” ALTERAÇÃO 13 - O inciso IX do art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convênios ICMS 08/00 e 89/01);” ALTERAÇÃO 14 - O inciso I do art. 31 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 89/01);” ALTERAÇÃO 15 - O art. 18 do Anexo 3 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação, renumerando-se o atual § 2º para § 3º: “§ 2º Nas hipóteses do “caput” e do § 1º deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento (Convênio ICMS 95/01).” ALTERAÇÃO 16 - O Capítulo XI do Anexo 6 fica acrescido do art. 91-A com a seguinte redação: “Art. 91-A. Nas saídas internas e interestaduais de bem integrado ao ativo permanente destinado a operações de interconexão com outras operadoras, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação deverão emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a observação “Regime Especial - Convênio ICMS 80/01 - bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras” (Convênio ICMS 80/01). § 1º As Notas Fiscais emitidas na forma do “caput” serão lançadas: I - pela remetente: a) no livro Registro de Saídas, constando, na coluna Observações, a indicação “Convênio ICMS 80/01”; b) no livro Registro de Inventário, na forma Anexo 5, art. 165, § 1º, I, com a observação: “bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão”; II - pela destinatária: a) no livro Registro de Entradas, constando, na coluna Observações, a indicação “Convênio ICMS 80/01”; b) no livro Registro de Inventário, na forma Anexo 5, art. 165, § 1º, II, com a observação: “bem de terceiro destinado a operações de interconexão”. § 2º As operadoras manterão, à disposição do fisco, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 153 e seus parágrafos.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos, quanto: I - às Alterações 15 e 16, desde 4 de outubro de 2001; II - à Alterações 9ª a 14, desde 22 de outubro de 2001. Florianópolis, 8 de novembro de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 3.362, de 08.11.01 - (017 a 019) DOE de 09.11.01 Introduz as Alterações 17 a 19 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 17 - O inciso I do § 1º do art. 60 fica acrescido da alínea “m” com a seguinte redação: “m) nas saídas internas de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado;” ALTERAÇÃO 18 - A alínea “b” do inciso I do art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação: b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60, § 1°, I, “g”, “h”, “j” e “m”, seja apurado na forma prevista no “caput” do art. 53 e recolhido no prazo previsto no “caput” do art. 60; ALTERAÇÃO 19 - O “caput” do art. 131 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 131. As empresas credenciadas a intervir em ECF deverão providenciar seu recadastramento, até 31 de março de 2002, junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionada, mediante entrega dos documentos exigidos no art. 103.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, exceto quanto às Alterações 17 e 18 que produzem efeitos a partir de 1º de dezembro de 2001. Florianópolis, 8 de novembro de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 3.275, de 25.10.01 - (6ª a 8ª) DOE de 26.10.01 Introduz as Alterações 6ª a 8ª ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 6ª - O art. 71 do Anexo 3 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: “§ 2º O disposto nos arts. 12 e 17 não se aplicam às operações com álcool etílico hidratado carburante.” ALTERAÇÃO 7ª - O “caput” do art. 76 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 76. Na apuração do imposto relativo às operações com álcool etílico hidratado carburante ou outros combustíveis, derivados ou não de petróleo, observar-se-á o disposto no art. 53, §§ 3° a 5° do Regulamento, ressalvado, quanto ao álcool etílico hidratado carburante, o disposto nos §§ 5º a 8º deste artigo.” ALTERAÇÃO 8ª - O art. 76 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 5º a 8º com a seguinte redação: “§ 5º A apuração do imposto relativo às operações com álcool etílico hidratado carburante será por mercadoria em cada operação, observadas as demais disposições desta Seção. § 6º Na hipótese do § 5º, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido por ocasião da saída do álcool etílico hidratado carburante, caso em que o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação. § 7º Caso o contribuinte substituído receba o álcool etílico hidratado carburante acobertado por documento fiscal desacompanhado do documento de arrecadação, conforme disposto no § 6º, deverá: I - apurar o imposto devido por substituição tributária, na forma prevista nesta Seção; II - recolher o imposto relativo a cada operação até o 5° (quinto) dia subseqüente ao da entrada do álcool etílico hidratado carburante em seu estabelecimento. § 8º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuída à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada por órgão federal competente, a condição de substituto tributário em relação ao álcool etílico hidratado carburante, hipótese em que: I - não se aplica a substituição tributária nas saídas a ela destinadas; II - o imposto será apurado na forma do art. 53, §§ 3º a 5º do Regulamento; III - o prazo de pagamento será o previsto no art. 17.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2001. Florianópolis, 25 de outubro de 2001 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
LEI N° 11.952, de 22 de outubro de 2001. DO.E de 23.10.01 Altera a redação do art. 3°, da Lei n° 10.169, de 1996, que autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a criar a Zona de Processamento de Produtos Florestais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 3° da Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996, que autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a criar a Zona de Processamento de Produtos Florestais – ZPF – passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3° A Zona de Processamento de Produtos Florestais – ZPF – compreende os Municípios que integram as microregiões da Associação dos Municípios da Região Serrana – AMURES -, da Associação dos Municípios da Região do Contestado – AMURC -, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe – AMARP -, da Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense – AMPLA -, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí – AMAVI -, da Associação dos Municípios do Planalto Catarinense – AMPLASC -, da Associação dos Municípios do Meio Oeste Catarinense – AMMOC -, da Associação dos Municípios do Nordeste do Estado de Santa Catarina – AMUNESC -, da Associação dos Municípios do Alto Irani – AMAI -, da Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina – AMOSC -, da Associação dos Municípios do Noroeste Catarinense – AMNOROESTE -, da Associação dos Municípios do Extremo Oeste Catarinense – AMEOSC -, da Associação dos Municípios de Entre Rios – AMERIOS – e da Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí – AMMVI.” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 22 de outubro de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 3.225, de 19 de outubro de 2001 DOE de 22.10.01 Convalida o pagamento de tributos efetuados no dia 11 de outubro de 2001. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 36, Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 4º, Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e Lei n° 7.540, de 30 de dezembro de 1988 art. 4º, e considerando a paralisação promovida pelos funcionários do Banco do Estado de Santa Catarina no dia 10 de outubro de 2001, e considerando que esta paralisação impediu o pagamento, pelos contribuintes, dos tributos devidos ao Estado vencidos naquela data, D E C R E T A: Art. 1º Ficam convalidados os pagamentos efetuados no dia 11 de outubro de 2001, sem os acréscimos legais, dos tributos vencidos no dia 10 de outubro de 2001. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, de 19 de outubro de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 3.145, de 8 de outubro de 2001 DOE de 09.10.01 Altera o Decreto nº 2.368, de 8 de maio de 2001, que regulamenta o Programa Cartão Cidadão instituído pela Lei n° 11.465, de 6 de julho de 2000. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 11.465, de 6 de julho de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa Cartão Cidadão, D E C R E T A: Art. 1° Os incisos I, II, XIII, XIV e o § 3º do art. 7º do Decreto nº 2.368, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: “I - pelo fornecimento aos contribuintes participantes dos equipamentos e “softwares” necessários ao controle, transmissão e armazenamento temporário das operações relativas ao Programa;” “II - pelo fornecimento dos cartões multifuncionais;” “XIII - pelo fornecimento de novo cartão aos consumidores, na hipótese de o mesmo perder, por razões técnicas, a capacidade de registrar ou armazenar as operações de compras;” “XIV - pelo fornecimento de equipamentos e “softwares” de leitura de cartões à Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de registro do protocolo de processo e demais informações de interesse do consumidor.” “§ 3º Ressalvado o disposto no § 4º, todas as despesas resultantes da implementação e execução do Programa correrão por conta e exclusiva responsabilidade da empresa administradora do Programa.” Art. 2° Ficam acrescidos os §§ 4º e 5º ao art. 7º do Decreto nº 2.368, de 2001, com a seguinte redação: “§ 4º A empresa administradora poderá cobrar: I - do contribuinte participante, valor referente ao fornecimento, à instalação e à manutenção dos equipamentos e “softwares” a que se refere o inciso I do “caput”; II - do consumidor inscrito, o preço de custo pelo fornecimento do cartão a que se referem os incisos II e XIII. § 5º A Secretaria da Fazenda, tendo em vista levantamento efetuado junto ao mercado, poderá estabelecer o preço máximo a ser praticado pela administradora junto ao contribuinte ou ao consumidor.” Art. 3° O “caput” do art. 9º do Decreto nº 2.368, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Todo contribuinte usuário de ECF inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina - CCICMS/SC poderá participar do Programa, devendo para tanto credenciar-se junto à empresa administradora.” Art. 4° O “caput” e os §§ 1º e 2º do art. 10 do Decreto nº 2.368, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. O contribuinte participante utilizar-se-á de equipamento eletrônico e de “software” específico fornecidos pela administradora, para transmitir os dados referentes às operações e prestações realizadas com o consumidor inscrito.” “§ 1º O contribuinte participante é responsável pelo registro e transferência, ao Programa, através dos equipamentos e “softwares” instalados para esse fim em seu estabelecimento, dos dados referente às operações com mercadorias e às prestações de serviços por ele realizadas com os consumidores inscritos.” “§ 2º O registro da operação ou prestação no Programa Cartão Cidadão deverá ser realizado de forma concomitante com a emissão do cupom fiscal pelo ECF.” Art. 5° O “caput” e o § 1º do art. 12 do Decreto nº 2.368, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Todo consumidor pessoa física que adquira mercadorias ou serviços sujeitos ao ICMS, de empresas estabelecidas no território catarinense, poderá inscrever-se no Programa Cartão Cidadão.” “§ 1º O consumidor inscrito receberá o Cartão Cidadão, que o identificará junto ao Programa, observado que: I - o consumidor é responsável pelo uso do cartão, que é individual, privativo e intransferível; II - o fornecimento do cartão poderá ser objeto de cobrança pela empresa administradora, para fins de ressarcimento do preço de custo decorrente da sua emissão” Art. 6° O “caput” do art. 14 do Decreto nº 2.368, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. A aquisição de mercadorias ou serviços sujeitos ao ICMS, pelo consumidor inscrito junto a contribuinte credenciado, desde que registrada em ECF e no Programa, será convertida em pontos.” Art. 7° O art. 17 do Decreto nº 2.368, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. Caberá à Companhia do Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC a fiscalização dos sorteios.” Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de outubro de 2001 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado