DECRETO N° 6.059, de 17 de dezembro de 2002 DOE. de 18.12.02 Introduz a Alteração 69ª ao RIPVA/SC O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18, considerando a necessidade de desativar o sistema para a realização da rotina de encerramento de arrecadação IPVA/DPVAT/TXLIC, relativa ao exercício de 2002, bem como da geração de arquivo, transferência e cadastro para arrecadação do exercício de 2003, DECRETA: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 69ª - O Capítulo VIII que trata das Disposições Gerais fica acrescido do art. 35 com a seguinte redação: “Art. 35. O imposto cujo vencimento ocorrer no período compreendido entre 31 de dezembro de 2002 e 5 de janeiro de 2003, na hipótese do art. 10, § 1º, I, IV e V, poderá ser pago, sem acréscimos legais, até o dia 6 de janeiro de 2003.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 17 de dezembro de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 6.060, de 17.12.02 - (180) DOE de 18.12.02 Introduz a Alteração 180 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 43, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 180 - O “caput” do art. 18 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. Até 31 de dezembro de 2006, fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima, classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que não se enquadre na hipótese prevista no § 1°, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei n° 10.297/96, art. 43):” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de dezembro de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
LEI Nº 12.498, de 12 de dezembro de 2002 D.O.E. de 17.12.02 Altera a Lei n° 10.297, de 1996, que dispõe sobre o ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - o inciso I do parágrafo único do art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 2º ................................................................................ Parágrafo Único......................................................................................................................... I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade;" II - o inciso IX do art. 4° passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.4º........................................................................................................................................................................................................................................................................................ IX - do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias importados do exterior." III - o parágrafo único do art. 8° e seus incisos I e III passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º ..................................................................................................................................... Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:" "I - importe bens ou mercadorias do exterior qualquer que seja a sua finalidade;" .................................................................................................................................................. III - adquira em licitação bens ou mercadorias apreendidos ou abandonados;" e IV - o inciso V do art. 10 fica acrescido da seguinte alínea: "Art. 10...................................................................................................................................... V - ............................................................................................................................................ f) o montante do próprio imposto." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de dezembro de 2002 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
LEI COMPLEMENTAR Nº 114, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002 Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.02 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . § 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ."(NR) "Art. 4º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ."(NR) "Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . § 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado."(NR) "Art. 8º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . § 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . § 6º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo."(NR) "Art. 11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ."(NR) "Art. 12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . § 3º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto."(NR) "Art. 13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ."(NR) "Art. 33. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2007; II - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses; . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IV - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses."(NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
LEI Nº 12.499, de 12 de dezembro de 2002 Cria a taxa de vigilância sanitária animal e adota outras providências. DOE de 17.12.02 Revogada pela Lei nº 13.667/05 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a taxa de vigilância sanitária animal que tem como fato gerador a prestação de serviços, efetiva ou potencial, bem como o regular exercício do poder de polícia, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, diretamente ou mediante delegação, relativamente à: I - vigilância sanitária animal, cadastramento, controle, fiscalização e certificação em saúde animal: a) em exposições, feiras, rodeios, leilões e quaisquer outras aglomerações de animais; b) no trânsito de animais de qualquer espécie e para qualquer finalidade; e c) em qualquer propriedade ou estabelecimento de criação de animais. Art. 2º O produto da arrecadação da taxa visa constituir as receitas do Fundo Estadual de Sanidade Animal - FUNDESA -, previstas na Lei nº 204, de 08 de janeiro de 2001. Art. 3º O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição ou o paciente do poder de polícia, cada vez que este seja efetivamente exercido. Art. 4º A taxa de vigilância sanitária animal é devida em função da natureza do serviço e de conformidade com os valores constantes na Tabela I do Anexo Único desta Lei. Art. 5º A taxa será paga pelo contribuinte em qualquer estabelecimento bancário da rede arrecadadora de receitas estaduais através de documento próprio. Art. 6º O não-recolhimento da taxa prevista na presente Lei impossibilitará o interessado em receber os serviços solicitados, ficando inabilitado de transitar com os animais e realizar exposições, feiras, rodeios, leilões e outras aglomerações de animais, mesmo aquelas já autorizadas. Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 12 de dezembro de 2002 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado ANEXO ÚNICO TABELA I TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL 1 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA PARA TRÂNSITO DE ANIMAIS E EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA UNIDADE VALOR (R$) Bovídeos: 1 - Abate 1.1 - No Estado 1.2 - Fora do Estado 2 - Matrizes e Reprodutores cabeça cabeça cabeça 1,50 (1) 1,50(4) 0,50 (4) Equídeos: 1 - Abate cabeça 1,50 (1) Bovinos e eqüinos destinados a eventos esportivos cabeça 0,50 (4) Outras espécies de grandes animais cabeça 0,50 (4) Suídeos: 1 - Abate: 1.1 - No Estado 1.2 - Fora do Estado 2 - Matrizes e reprodutores cabeça cabeça cabeça 0,15 (1) 0,15 (4) 0,30 (4) Ovinos e caprinos: 1 - Abate: 1.1 - No Estado 1.2 - Fora do Estado 2 - Matrizes e reprodutores cabeça cabeça cabeça 0,15 (1) 0,15 (4) 0,30 (4) Avestruz/Ema: 1 - Abate: 1.1 - No Estado 1.2 - Fora do Estado 2 - Matrizes e reprodutores cabeça cabeça cabeça 0,15 (1) 0,15 (4) 0,30 (4) Outras espécies de médios animais cabeça 0,15 (4) Pequenos animais: Aves (perus, frangos, etc.): Abate no Estado Abate fora do Estado mil ou fração mil ou fração 0,25 (1) 0,25 (4) Pintos de 1 (um) dia (exceto integrados) mil ou fração 0,20 (4) (Cães, gatos, chinchilas, coelhos, etc.) cabeça 0,15 (4) Alevinos, larvas, post larvas e náuplios Camarão, peixes e anfíbios Moluscos mil ou fração kg ou fração dúzia ou fração 0,20 (4) 0,02 (4) 0,01 (4) 2 - FISCALIZAÇÃO DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS (EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES, RODEIOS E SIMILARES). evento 50,00 (2) 3 - OBTENÇÃO DE CADASTRO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL ANUAL DE PROPRIEDADES POSSUIDORAS DE: Equídeos cabeça 0,50 (3) Bovinos de leite cabeça 0,50 (3) DATA E FORMA DO RECOLHIMENTO: (1) Animais para abate no Estado: mensalmente pelo estabelecimento abatedor da seguinte forma: 50% (cinqüenta porcento) do valor pelo estabelecimento e 50% (cinqüenta porcento) pelo produtor. (2) Setenta e duas horas antes do início do evento. (3) No ato da realização. (4) No ato da solicitação do GTA.
PORTARIA SEF Nº 350, de 04.12.02. Este texto não substitui o Publicado no D.O.E. de 12.12.02 Aprova pauta de preços mínimos do fumo cru O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecias na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997; Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações com fumo cru aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e, Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária. R E S O L V E : Art. 1 Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações de transferência de fumo cru, são os seguintes: PAUTA DE PREÇO DE TRANSFERÊNCIA DE FUMO CRU SAFRA 2002/2003 VIRGÍNIA BURLEY COMUM CLASSES R$/KG CLASSES R$/KG CLASSES R$/KG T01 4,17 T1 3,73 T2 1,74 T02 3,52 T2 3,25 T2L 1,73 T03 2,99 T2L 2,58 TK 1,23 TR1 3,24 T3 2,32 B2 2,18 TR2 2,23 T3L 2,03 B2L 2,15 TR3 1,31 TK 1,49 B3 1,75 TL1 2,72 B1 3,85 B3L 1,68 TL2 2,10 B1L 3,48 BK 1,45 TL3 1,20 B2 3,31 C2 2,47 T2K 1,60 B2L 2,90 C2L 2,40 T3K 0,89 B3 2,61 C3 2,08 B01 4,39 B3L 2,17 C3L 1,95 B02 3,78 BK 1,88 CK 1,60 B03 3,06 C1 3,76 X 2 1,95 BR1 3,42 C1L 3,44 X2L 1,88 BR2 2,50 C2 3,30 XK 1,33 BR3 1,67 C2L 2,90 N 0,70 BL1 3,32 C3 2,55 G 0,48 BL2 2,69 C3L 2,09 BL3 1,67 CK 1,88 B2K 2,10 X 1 3,48 B3K 1,06 X1L 3,32 C01 4,20 X2 2,97 C02 3,69 X2L 2,77 C03 2,98 X 3 2,32 CR1 2,95 X3L 2,09 CR2 2,10 XK 1,67 CR3 1,33 N 0,67 CL1 3,32 G 0,30 CL2 2,69 CL3 1,76 C2K 1,67 C3K 0,97 X01 3,69 X02 3,10 X03 2,55 XR1 2,77 XR2 1,72 XR3 1,01 XL1 2,95 XL2 2,39 XL3 1,43 X2K 1,23 X3K 0,78 G2 1,60 G3 0,41 SC 0,41 ST 0,60 Art. 2 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, Art. 3 Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 04 de dezembro de 2002. JOSÉ ABELARDO LUNARDELLI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO N° 6.002, de 10.12.02 - (176 e 177) DOE de 11.12.02 Introduz as Alterações 176 e 177 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 176 - O inciso IV do art. 49 do Anexo 3 fica acrescido da alínea “l” com a seguinte redação: “l) com alíquota do IPI de 13% (treze por cento), 28,96% (vinte e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 134/02).” ALTERAÇÃO 177 - O inciso III do “caput” do art. 208 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - 4ª TEXFAIR do Brasil - Feira têxtil dos setores de cama, mesa e banho, decoração, confecções e malharia, que se realizará no período compreendido entre 27 e 30 de maio de 2003, tendo como local os Pavilhões da PROEB, no município de Blumenau, neste Estado;” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 176, que produz efeitos desde 5 de novembro de 2002. Florianópolis, 10 de dezembro de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 6.003, de 10.12.02 - (178 e 179) DOE de 11.12.02 Introduz as Alterações 178 e 179 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 178 - Os §§ 1º e 2º do art. 42 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º Nas operações realizadas pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será o somatório do preço praticado por ele, incluídos o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais: I - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml; II - 120% (cento e vinte por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml (Protocolo ICMS 58/91); III - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante “pré-mix” ou “post-mix”, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml; IV - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de chope; V - 250% (duzentos e cinqüenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml (Protocolo ICMS 58/91); VI - 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; VII - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml (Protocolo ICMS 58/91); VIII - 140% (cento e quarenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente. § 2º Nas operações realizadas por contribuintes não relacionados no § 1º, inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo próprio contribuinte, incluídos o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais: I - 40% (quarenta por cento), no caso das mercadorias referidas no inciso I; II - 70% (setenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nos incisos II, VI e VIII; III - 100% (cem por cento), nos casos das mercadorias referidas nos incisos III e VII; IV - 115% (cento e quinze por cento), no caso das mercadorias referidas no inciso IV; V - 170% (cento e setenta por cento), no caso das mercadorias referidas no inciso V.” ALTERAÇÃO 179 - O art. 42 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação: “§ 3º Nas operações com gelo em barra ou em cubo, na falta do valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo industrial, incluídos o IPI, se for o caso, frete ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, acrescido do percentual de 100% (cem por cento). § 4° Nas operações com água mineral ou potável e gelo em substituição ao disposto nos §§ 1º, 2º, conforme o caso, e no § 3º, o valor mínimo tributável, para cálculo do imposto retido a título de substituição tributária, poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
ATO DIAT N° 09, de 12.11.02 (Preço Álcool) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.11.02 Vide Ato Diat nº 10/02 Fixa o preço de referência do álcool etílico hidratado carburante utilizado como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições e considerando que as operações com álcool etílico hidratado carburante sujeitam-se procedimentos diferenciados para a apuração do imposto, RESOLVE: Art. 1º Fixar como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária o valor de R$ 1,389 (um real e trezentos e oitenta e nove milésimos de centavos) por litro de álcool etílico hidratado carburante, independentemente de sua origem. Art. 2º O valor referido no art. 1º será utilizado a partir de 14 de novembro de 2002. Florianópolis, 12 de novembro de 2002. João Paulo Mosena Diretor de Administração Tributária De Acordo. Publique-se. José Abelardo Lunardelli Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO N° 5.847, de 31.10.02 - (160 a 170) DOE de 01.11.02 Introduz as Alterações 160 a 170 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 160 - O inciso I do “caput” do art. 37 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações efetuadas no mês com destinatários estabelecidos neste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo 7, art. 7º, §§ 3º a 7º e no Manual de Orientação a que se refere o Anexo 7, art. 45 (Convênio ICMS 78/96);” ALTERAÇÃO 161 - O § 1º do art. 37 do Anexo 3 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação: “V - o arquivo eletrônico previsto no inciso I do “caput” será encaminhado: a) à Secretaria de Estado da Fazenda, através da “Internet”, na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho inferior ou igual a 1,5 (um vírgula cinco) megabytes; b) à Diretoria de Administração Tributária, em meio óptico, na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho superior a 1,5 (um vírgula cinco) megabytes.” ALTERAÇÃO 162 - O art. 38 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. O contribuinte substituto estabelecido neste Estado atenderá, no que couber, o disposto no Anexo 7, art. 7º.” ALTERAÇÃO 163 - O art. 39 do Anexo 3 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “Parágrafo único. O fornecimento ao fisco, quando exigido por intimação, dos documentos e arquivos eletrônicos de que trata este Anexo, não desobriga o contribuinte do cumprimento do disposto nos arts. 37 e 38.” ALTERAÇÃO 164 - Fica revogado o inciso VII do art. 1º do Anexo 7. ALTERAÇÃO 165 - O inciso II do art. 5º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02): a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7; c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; e) Conhecimento Aéreo, modelo 10; f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;” ALTERAÇÃO 166 - O § 4º do art. 5º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4° O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Anexo, arquivo eletrônico contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).” ALTERAÇÃO 167 - A Seção II do Capítulo III do Anexo 7 fica acrescido do art. 7º com a seguinte redação: “Art. 7º Será encaminhado (Convênio ICMS 69/02): I - pelo contribuinte estabelecido neste Estado, até o dia 25 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no trimestre anterior; II - pelo contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo eletrônico, com registro fiscal das operações e prestações destinadas a este Estado, efetuadas no trimestre anterior. § 1º O encaminhamento do arquivo eletrônico será feito: I - à Secretaria de Estado da Fazenda através da “Internet”, na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho inferior ou igual a 1,5 (um vírgula cinco) megabytes; II - à Diretoria de Administração Tributária em meio óptico, na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho superior a 1,5 (um vírgula cinco) megabytes. § 2° O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes catarinenses em relação às operações com destino a outras unidades da Federação, conforme dispuser sua legislação. § 3° Quando se tratar de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, promovida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, o arquivo eletrônico previsto no Anexo 3, art. 37, substitui o previsto neste artigo. § 4º Sempre que informada uma operação em arquivo e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo eletrônico esclarecendo o fato, que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência (Convênio ICMS 69/02). § 5º Na geração de arquivo eletrônico na forma do § 4º, será utilizado o código de finalidade “5”, previsto no item 09.1.3 do Manual de Orientação referido no art. 45. § 6° Considera-se efetivamente entregue o arquivo eletrônico que, depois de verificada a sua consistência, tenha o aceite pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 7º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação (Convênio ICMS 69/02).” ALTERAÇÃO 168 - As Seções I e II do Capítulo IV do Anexo 7 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção I Da Nota Fiscal (Convênio ICMS 69/02) Art. 8° A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no Anexo 5, art. 37. § 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, o contribuinte poderá utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, observado o seguinte (Convênio ICMS 54/96): I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão “Folha XX/NN - Continua”, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado; II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulário a ser utilizado, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III, o número total de folhas utilizadas “NN”; III - os campos referentes aos quadros Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados só serão preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo Informações Complementares, a expressão “Folha XX/NN”; IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro Cálculo do Imposto deverão ser preenchidos com asteriscos (*); V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida (Convênio ICMS 31/99). § 2° As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas por qualquer meio gráfico indelével (Convênio ICMS 31/99). Seção II Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, de Transporte Aquaviário e Aéreo (Convênio ICMS 69/02) Art. 9° Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do fisco de destino, prevista no Anexo 5, arts. 66, § 1°, 75, § 1° e 80, § 1°.” ALTERAÇÃO 169 - O art. 32 do Anexo 7, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. O arquivo eletrônico de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:” ALTERAÇÃO 170 - O art. 40 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo eletrônico de que trata este Anexo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos ou outro meio. § 1° Considera-se efetivamente entregue o arquivo eletrônico que, depois de verificada a sua consistência, tenha o aceite pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 2º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e de sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (Convênio ICMS 96/97). § 3º O atendimento da intimação prevista no “caput” não desobriga o contribuinte do cumprimento do disposto no art. 7º.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto, às Alterações 160, 161, 162, 165, 167, 168 e 170 que produzem efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003. Florianópolis, 31 de outubro de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado