DECRETO Nº 3.879, de 17.01.02 - (033) DOE de 18.01.02 Introduz a Alteração 33 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 33 - O “caput” do art. 74 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. Até 31 de dezembro de 2002, fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma a proporcionar uma redução da carga tributária no montante de R$ 0,0653 (seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo de real), nas saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendido ao disposto nesta Seção, e:” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2002. Florianópolis, 17 de janeiro de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
LEI Nº 12.120, de 09 de janeiro de 2002 DOE de 11.01.02 Cria o Programa Catarinense de Inclusão Social e adota outras providências. Revogada pela Lei 16410/09 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no Estado de Santa Catarina o Programa de Inclusão Social com o objetivo de elevar os níveis de desenvolvimento social e econômico dos municípios e das populações menos favorecidas do Estado. Art. 2º O Programa de Inclusão Social dar-se-á através da implementação de políticas compensatórias voltadas: I - às administrações municipais dos municípios com Índice de Desenvolvimento Social - IDS - igual ou inferior a oitenta e cinco por cento do índice médio do Estado; e II - às pessoas residentes nos municípios com Índice de Desenvolvimento Social igual ou inferior a oitenta por cento do índice médio do Estado. Parágrafo único. Para efeito da classificação referida neste artigo será adotado o Índice de Desenvolvimento Social calculado anualmente, no mês de novembro, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, com base em informações socioeconômicas divulgadas por instituições oficiais. Art. 3º Entende-se por políticas compensatórias a redistribuição dos recursos públicos do Estado com índices diferenciados para os municípios a que se refere o inciso I do artigo anterior e para a prestação de serviços públicos voltados às pessoas a que se refere o inciso II do mesmo artigo. Art. 4º As políticas compensatórias referidas no inciso I do art. 2º compreenderão: I - redistribuição de um adicional de dez por cento sobre a respectiva parcela, nos repasses feitos pelo Estado ao município, relacionados ao Salário Educação, Transporte Escolar e nos programas sociais implementados com recursos estaduais, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família; II - eliminação da necessidade de contra partida financeira em todos os convênios a serem firmados pelo Estado com os respectivos municípios para a transferência de recursos estaduais; III - eliminação dos juros e redução de cinqüenta por cento nos encargos de atualização da moeda, nos financiamentos efetuados pela Agência de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal; IV – REVOGADO. IV – REVOGADO – Lei 14.257/07, Art. 6º - Efeitos a partir de 20.12.07. IV – Redação original vigente de 11.01.02 a 19.12.07: IV - eliminação dos juros, redução de cinqüenta por cento nos encargos de atualização da moeda e ampliação, em cinqüenta por cento do prazo usual, nas operações relacionadas aos incentivos previstos no Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC; V - repasse de recursos financeiros, equivalentes aos custos pré-operacionais, para as entidades comunitárias que implementarem Programas de Microcrédito, sob a supervisão da Agência de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A; VI - desenvolvimento de programas específicos voltados à gradual adequação dos sistemas de transportes de responsabilidade do município; VII - desenvolvimento de programas específicos voltados à qualificação profissional dos servidores municipais e à melhoria da gestão pública nos respectivos municípios; VIII - desenvolvimento de programas de geração de trabalho e renda através da criação, pela Agência de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A, de linhas de crédito específicas para empreendimentos econômicos, tanto urbanos quanto rurais; e IX - prioridade absoluta na implementação dos programas: a) Crédito Fundiário (Programa Banco da Terra); b) Geração de Oportunidades de Trabalho e Renda (Programas de Reflorestamento e de Agregação de Valor); c) saneamento ambiental rural e melhoria da qualidade da vida no meio rural (Programa Micro Bacias II); e d) Microcrédito (Programa Crédito de Confiança). Art. 5º As políticas compensatórias referidas no inciso II do art. 2º compreenderão: I - na área da Saúde Pública: a) ampliação, até alcançar, num prazo de três anos, a universalização do atendimento através do Programa de Saúde da Família cabendo ao Estado arcar com as despesas complementares, necessárias à manutenção das respectivas equipes; b) distribuição gratuita, para todos os segmentos populacionais, de medicamentos voltados à hipertensão e diabetes, bem como de outros medicamentos a serem definidos de acordo com o perfil epidemiológico de cada município; c) desenvolvimento de programas de saneamento básico em nível unifamiliar; e d) desenvolvimento de programas de suplementação alimentar para gestantes, nutrizes e para crianças na faixa etária de zero a seis anos, até alcançar a respectiva universalização num prazo de três anos; II - na área da Educação: a) ampliação, até alcançar, num prazo de três anos, a universalização do Programa Bolsa Escola, no Ensino Fundamental, concorrendo o Estado com os recursos necessários à complementação de idêntico programa implementado pelo Governo Federal; b) constituição de classes especiais voltadas à aceleração da aprendizagem e à redução da repetência; c) implementação de programas voltados à formação e à requalificação dos professores das redes estadual e municipal de ensino; d) atendimento gradual, até alcançar, num prazo de três anos, a cem por cento da demanda relacionada a material escolar e demais complementos necessários à freqüência à escola, no ensino fundamental, tanto na rede estadual quanto na municipal; e e) universalização, no prazo de dois anos do acesso à INTERNET-2 para todas as unidades escolares das redes estadual e municipal de ensino; III - na área social: a) ampliação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, universalizando o atendimento, num prazo de três anos; b) manutenção de programas permanentes voltados ao Apoio Sócio-Educativo de crianças e adolescentes em situação de risco social; e c) instituição gradual, até alcançar a universalização num prazo de cinco anos, de programas de renda mínima destinados a famílias não atingidas por qualquer dos programas previstos neste artigo e que possuam renda mensal inferior a meio salário mínimo. Art. 6º Os recursos necessários à implementação das políticas compensatórias previstas nos arts. 4º e 5º desta Lei serão destacados das dotações orçamentárias destinadas aos municípios e/ou a programas específicos. Art. 7º Na implementação do Programa de Inclusão Social será observado: I - no projeto de lei das Diretrizes Orçamentárias serão listados, separadamente, os municípios a que se referem os incisos I e II do art. 2º desta Lei; II - no projeto de lei do Orçamento Anual serão especificadas, separadamente, as dotações orçamentárias destinadas à execução do Programa; e III - na Mensagem Anual, a que se refere o inciso X do art. 71 da Constituição Estadual, será apresentado, como anexo, relatório circunstanciado sobre o desenvolvimento do Programa no respectivo exercício. Parágrafo único. Até o dia 28 de fevereiro de 2002, o Chefe do Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Assembléia Legislativa do Estado propondo as alterações orçamentárias necessárias à execução do Programa no decorrer do referido exercício. Art. 8º A execução das ações do Programa de Inclusão Social será feita em parceria com as prefeituras municipais e respectivas comunidades, dando-se preferência ao desenvolvimento daquelas ações e/ou serviços que contarem com maior aporte de recursos locais, quer financeiros, quer humanos, quer materiais. Art. 9º No prazo de sessenta dias contados da vigência desta Lei o Chefe do Poder Executivo promoverá a sua regulamentação, considerando: I - a execução do Programa obedecerá ao que dispuser o respectivo Plano de Ação, a ser elaborado por grupo de trabalho, de caráter permanente, constituído por ato do Chefe do Poder Executivo e integrado por representantes de todos os órgãos da Administração Estadual envolvidos com a sua execução e mais um representante indicado pela Federação Catarinense das Associações dos Municípios - FECAM; II - o Plano de Ação referido no inciso anterior será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo e encaminhado, para conhecimento da Assembléia Legislativa do Estado, como anexo do projeto de lei do Orçamento Anual; III - o Estado apoiará a constituição de Organizações Não-Governamentais nos municípios beneficiários do Programa, cabendo às mesmas a assessoria na elaboração dos Planos de Ação, o acompanhamento da execução e a avaliação dos respectivos resultados; IV - os serviços voluntários decorrentes da aplicação do art. 170 da Constituição do Estado serão dirigidos, preferencialmente, aos municípios e às organizações sociais das áreas abrangidas pelo Programa; V - o Estado promoverá gestões junto ao Governo Federal objetivando a captação de recursos complementares ao desenvolvimento das ações previstas na presente Lei; e VI - a classificação de todos os municípios do Estado pelo seu respectivo Índice de Desenvolvimento Social; os Planos de Ação bem como os respectivos relatórios de avaliação serão disponibilizados para o conhecimento da população, através de meio eletrônico, em site específico. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 09 de janeiro de 2002 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO Nº 3.855, de 10.01.02 - (021) DOE de 11.01.02 Introduz a Alteração 21 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 21 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXII com a seguinte redação: “Seção XXII Saídas Destinadas à Zona de Processamento de Exportação (Convênio ICMS 99/98) Art. 110. Fica isenta a saída interna de mercadoria com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, criada pelo Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, regulamentado pelo Decreto nº 846, de 25 de junho de 1993. Parágrafo único. Fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento. Art. 111. Ficam isentas, ainda: I - a entrada em estabelecimento localizado em ZPE, de mercadoria ou bem importados do exterior; II - a prestação de serviço de transporte que tenha origem: a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país; b) em local de desembarque de mercadoria ou bem importados do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE. Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho. Art. 112. Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de “drawback”, para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos nos arts. 110 e 111. § 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria. § 2º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno: I - por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado; II - quando a exigência da regularização for de oficio, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao Estado. Art. 113. Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, a nota fiscal deverá: I - ser emitida com uma via adicional; II - ser previamente visada pela repartição fiscal estadual a que estiver vinculado o estabelecimento remetente, que reterá a via adicional prevista no inciso I; III - conter, além dos demais requisitos exigidos: a) a inscrição do destinatário no cadastro da ZPE; b) o número do Registro de Exportação relativo ao internamento na ZPE. Art. 114. A aplicação do disposto nos arts. 110 e 111: I - somente se verificará em relação às mercadorias constantes do projeto de que trata o Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, art. 9º, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados; II - fica condicionada: a) à inclusão do estabelecimento destinatário no cadastro de estabelecimentos localizados em ZPE, mediante requerimento do interessado à Diretoria de Administração Tributária; b) à publicação da inclusão no cadastro de estabelecimentos localizados em ZPE no Diário Oficial do Estado; c) ao registro de exportação, fechamento de contrato de câmbio e despacho aduaneiro. Art. 115. O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo da administração aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens: I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro; II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação. Art. 116. A Secretaria da Receita Federal remeterá, até o dia 10 de cada mês, à Secretaria de Estado da Fazenda, relação com os seguintes dados: I - dos internamentos efetuados na ZPE: a) o nome e inscrição no CNPJ do estabelecimento remetente; b) o número e série da nota fiscal e o valor global da operação; c) o número do Registro de Exportação relativo ao internamento na ZPE; d) a data da internação; II - das reintroduções no mercado interno: a) os exigidos no inciso I; b) a data da reintrodução.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos desde de 1º de janeiro de 2002. Florianópolis, 10 de janeiro de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO Nº 3.856, de 10.01.02 - (022 a 025) DOE de 11.01.02 Introduz as Alterações 22 a 25 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 22 - A alínea “m” do inciso I do § 1º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação: “m) nas saídas internas de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, ressalvado o disposto no Anexo 3, art. 8º, IV;” ALTERAÇÃO 23 - A alínea “b” do inciso I do art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação: “b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60, § 1°, I, “g”, “h” e “j”, seja apurado na forma prevista no “caput” do art. 53 e recolhido no prazo previsto no “caput” do art. 60;” ALTERAÇÃO 24 - A alínea “b” do inciso II do art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação: “b) os estabelecimentos agroindustriais assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados, na remessa de fumo em folha, leite “in natura”, aves e suínos vivos para estabelecimentos de sua propriedade, localizados em outros Estados, devendo recolher o imposto até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações;” ALTERAÇÃO 25 - O inciso II do do art. 61 fica acrescido da alínea “e” com a seguinte redação: “e) o estabelecimento adquirente de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado assuma a responsabilidade pelo recolhimento do tributo devido pelo remetente, devendo recolher o imposto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrerem as entradas dessas mercadorias, em uma única quota, englobando todas as operações realizadas com o mesmo remetente, cabendo o crédito fiscal mediante comprovante do pagamento, observado, no que couber, o disposto no § 1º.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2002. Florianópolis, 10 de janeiro de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
LEI Nº 12.115, de 07 de janeiro de 2002 D.O.E. de 09.01.02 Dá nova redação ao art. 3º, da Lei nº 10.169, de 1996, que autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a criar a Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 3º, da Lei nº 10.169, de 12 de julho de 1996, que autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a criar a Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - A Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF - compreende os municípios que integram as microrregiões da Associação dos Municípios da Região Serrana - AMURES, da Associação dos Municípios da Região do Contestado - AMURC, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe - AMARP, da Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense - AMPLA, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí - AMAVI, da Associação dos Municípios do Planalto Catarinense - AMPLASC, da Associação dos Municípios do Meio Oeste Catarinense - AMMOC, da Associação dos Municípios do Nordeste do Estado de Santa Catarina - AMUNESC, da Associação dos Municípios do Alto Irani - AMAI, da Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina - AMOSC, da Associação dos Municípios do Noroeste Catarinense - AMNOROESTE, da Associação dos Municípios do Extremo Oeste Catarinense - AMEOSC, da Associação dos Municípios de Entre Rios - AMERIOS, da Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí - AMMVI, da Associação dós Municípios do Alto Uruguai Catarinense - AMAUC, da Associação dos Municípios da Região de Laguna - AMUREL, da Associação dos Municípios da Foz do Rio Itajaí-Açú - AMFRI, da Associação dos Municípios da Região da Grande Florianópolis - GRANFPOLIS, da Associação dos Municípios do Extremo Sul Catarinense - AMESC, da Associação dos Municípios da Região Carbonífera - AMREC, e da Associação dos Municípios do Vale do Itapocu - AMVALI.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 07 de janeiro de 2002 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governado do Estado
LEI COMPLEMENTAR Nº 218, de 31 de dezembro de 2001 Publicada no D.O.E. de 31.12.01 Altera dispositivos das Leis Complementares nº 156, de 1997, nº 161, de 1997, nº 188, de 1999 e nº 194, de 2000, que dispõem sobre o Regimento de Custas Judiciais e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Os arts. 3º e 4º, das Leis Complementares nº 156, de 15 de maio de 1997, alterados pela Lei Complementar nº 161, de 23 de dezembro de 1997 e pela Lei Complementar nº 194, de 10 de maio de 2000, passam a ter a seguinte redação: “Art. 3º - É fixado em R$ 1,30 (um real e trinta centavos) o valor da Unidade de Referência de Custas - URC. Art. 4º - Ficam estabelecidos em 400 (quatrocentas) URCs os limites máximos das custas devidas a titular de escrivania ou pelos serviços de unidades judiciais de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça e, em 200 (duzentas) URCs em relação aos serviços prestados pelas Turmas de Recursos, Atos do Juízo, do Ministério Público e demais auxiliares da Justiça, em razão dos serviços judiciais.” Art. 2º - Acrescente-se à Tabela V da Lei Complementar nº 161, de 1997, o seguinte item: “9 - Certidão, traslado ou pública forma, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente (buscas, autenticações, rasa, etc., inclusive cópia reprográfica), por meio comum ou eletrônico - 3 (três) URCs pela primeira folha, mais 1 (uma) URC por folha excedente;.” Art. 3º - Acrescentem-se à Tabela XX da Lei Complementar nº 161, de 1997, renumerada para Tabela XIII - Atos Comuns e Isolados, os seguintes itens: “9 - Desarquivamento - 4 (quatro) URCs, inclusive busca; 10 - Certidão, por meio eletrônico, do acervo estadualizado, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente, inclusive cópia reprográfíca - 10 (dez) URCs pela primeira folha mais 1 (uma) URC por folha excedente; 11 - Cartas Precatórias: a) Citatórias, intimatórias e notificatórias: serão devidos os valores correspondentes aos mínimos das tabelas referentes aos atos dos agentes envolvidos, se for o caso; b) Instrutórias e executórias: serão devidos os valores correspondentes ao dobro dos mínimos das tabelas referentes aos atos dos agentes envolvidos, se for o caso. NOTA: Também serão cotados na conta de custas as despesas com diligências, impressos, publicações, fotocópias e correio.” Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002. Florianópolis, 31 de dezembro de 2001 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado TABELA I ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SEUS ÓRGÃOS 1 - Processos originários do Tribunal, por todos os atos necessários à movimentação e julgamento do processo: I - no cível - 1% (um por cento) sobre o valor da ação, com o mínimo de 50 (cinqüenta) URCs; e II - no crime - 10 (dez) URCs. 2 - Recursos em geral, por todos os atos necessários à movimentação e julgamento do recurso: I - no cível - 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor da ação, com o mínimo de 50 (cinqüenta) URCs; e II - no crime - 10 (dez) URCs. 3 - Recurso extraordinário: I - instrução e despacho - 50 (cinqüenta) URCs; e II - agravo, instrução e sustentação - 25 (vinte e cinco) URCs. 4 - Carta de sentença - 50 (cinqüenta) URCs. NOTAS: 1ª - No agravo regimental e nos embargos infringentes, quando procedentes, as custas são reduzidas em 50% (cinqüenta por cento). 2ª - Perante as Turmas de Recursos de que trata a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se as disposições do nº 2, desta Tabela, com redução de 50% (cinqüenta por cento), quanto ao preparo de recurso, sem prejuízo do previsto no art. 42, § 1º da mesma Lei. 3ª - Nos atos previstos nesta Tabela, não estão incluídas as despesas necessárias à sua realização. TABELA II ATOS DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA Parecer, em qualquer processo ou recurso: I - no cível - 20 (vinte) URCs; e II - no crime - 5 (cinco) URCs. NOTA: As custas desta Tabela aplicam-se aos recursos interpostos perante as Turmas de Recursos, quando participar o Ministério Público. TABELA III ATOS DO JUÍZO 1 - No cível, pela sentença ou despacho que ponha termo ao feito ou à execução 0,1 % (zero vírgula um por cento) sobre o valor da ação, com o mínimo de 10 (dez) URCs. 2 - No crime: I - pela presidência do tribunal do júri - 20 (vinte) URCs; e II - pelas sentenças de pronúncia, impronúncia, ou de absolvição, sumária, e pelas sentenças finais em processos de competência do juiz singular, em processo sumário - 10 (dez) URCs. TABELA IV ATOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO 1º GRAU 1 - No cível: I - por todos os atos de sua intervenção em processo cível - 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor da ação, com o mínimo de 6 (seis) URCs; e II - em processos: a) para aprovação de estatuto de fundação - 10 (dez) URCs; b) de elaboração de estatuto de fundação - 40 (quarenta) URCs; c) de mandado de segurança - 3 (três) URCs; e d) de habilitação de casamento - 2 (duas) URCs. 2 - No crime, por todos os atos de sua intervenção: I - em processos do tribunal do júri - 20 (vinte) URCs; e II - nos demais processos - 3 (três) URCs. OBSERVAÇÃO: Esta Tabela remunera todos os atos cuja prática cumpram ao Ministério Público, não sendo devidas custas em incidente processual ainda que em autos apartados. TABELA V ATOS DO ESCRIVÃO 1 - Processos cíveis em geral e reconvenção, 1,0% (um por cento) sobre o valor da causa, com o mínimo de 10 (dez) URCs. 2 - Liquidação e execução de sentença - 5 (cinco) URCs. NOTA: Quando a sentença for executada mediante simples expedição de alvará, mandado, de ofício ou de provimento análogo - 3 (três) URCs. 3 - Precatória, rogatória e carta de ordem, para cumprimento - 10 (dez) URCs. 4 - Processamento de alvará e de mandado, recebido de outro juízo - 5 (cinco) URCs. NOTA: É gratuito o processamento de alvará expedido em favor de viúva ou órfãos para levantamento, em estabelecimento de crédito, instituições de previdência e de seguro, ou qualquer repartição pública, de importância que, em relação a cada interessado, seja ela a que título for, não excedente a 100 (cem) URCs. 5 - Processo relativo a nome, estado e capacidade das pessoas não previstos em outros itens desta Tabela; processos que diretamente se refiram a registro público; outros processos e procedimentos não previstos nos itens anteriores, com ou sem justificativa - 5 (cinco) URCs. 6 - Formal de partilha, carta de sentença, de arrematação, de adjudicação, de remição, de constituição de usufruto - 5 (cinco) URCs. 7 - Certidão de partilha e folha de pagamento - 5 (cinco) URCs. 8 - Processos criminais - 10 (dez) URCs. NOTA: Nos atos previstos nesta Tabela, não estão incluídas as despesas necessárias à sua realização. OBSERVAÇÕES: 1ª - As custas das ações remuneram todos os atos e termos do respectivo processo, praticados pelo escrivão, excluídos aqueles especificamente taxados. 2ª - Se no mesmo processo funcionar mais de um escrivão, as custas serão rateadas em proporção fixada pelo juiz. TABELA VI ATOS DO DISTRIBUIDOR 1 - Distribuição ou registro, por todos os atos, incluindo índice, arquivo ou fichário e diligência: I - de processo - 3 (três) URCs; e II - de livro, mandado e, quando autorizado por lei ou ordenado pelo juiz, de quaisquer outros documentos, de título para protesto - 3 (três) URCs. 2 - Expedição de certidão, com uma só folha - 3 (três) URCs, mais 1 (uma) URC por folha excedente ou grupo de 5 pessoas objeto da busca. 3 - Cancelamento, compensação, baixa ou retificação de distribuição, por todos os atos, incluindo índice, arquivo ou fichário - 1 (uma) URC. OBSERVAÇÃO: O ato de distribuição deve ser precedido do preparo das custas, quando devidas. TABELA VII ATOS DO AVALIADOR Avaliação de bens em geral - 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre o valor, com o mínimo de 5 (cinco) URCs. NOTA: Excedendo a 5 (cinco) o número de bens avaliados pelos demais o avaliador perceberá 5 (cinco) URCs para cada um que acrescer, até o dobro do valor fixado no art. 4º deste Regimento. OBSERVAÇÕES: 1ª - Não se contarão custas de avaliação invalidada por erro, culpa ou dolo do avaliador. 2ª - Nas execuções, as custas do avaliador são calculadas o valor a final apurado no processo e não sobre o valor constante do laudo. TABELA VIII ATOS DO CONTADOR 1 - Cálculo, conta de custas em qualquer processo, verificação ou conferência de crédito - 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre o valor da causa ou do valor final apurado, com o mínimo de 5 (cinco) URCs. 2 - Conta de custas do preparo de recurso à instância superior - 5 (cinco) URCs. OBSERVAÇÕES: 1ª - Se no mesmo processo funcionar mais de um contador, as custas serão rateadas na proporção dos atos praticados. 2ª - Nos cálculos que exijam operações de maior complexidade, o juiz, a requerimento do contador, poderá fixar até o triplo, as custas do número 1 desta Tabela, observado o limite do art. 4º. TABELA IX ATOS DO DEPOSITÁRIO 1 - Depósito judicial - 0,1% (zero vírgula um por cento), sobre o valor dos bens, com o mínimo de 5 (cinco) URCs. 2 - Rendimento de imóveis penhorados ou sujeitos à administração do depositário, rendimento líquido dos bens da herança jacente, além das custas do número 1 - 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre o valor do rendimento, com o mínimo de 5 (cinco) URCs. OBSERVAÇÕES: 1ª - As percentagens desta Tabela serão cobradas sobre o valor verificado na arrematação, adjudicação, ou na falta desses meios, sobre a cotação oficial ou laudo de avaliação, mas, em nenhum caso, tais percentagens poderão incidir sobre valor superior ao final apurado no processo. 2ª - As custas que competem ao depositário não excluem a indenização das despesas justificadas e comprovadas com a guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados. 3ª - As custas do depositário serão exigidas no ato do levantamento da penhora. Quando o valor do bem depositado não estiver determinado nos autos, nem seja possível fixá-lo pelos motivos previstos nesta Tabela, as custas serão fixadas sobre o valor da dívida. 4ª - Não será cumprido mandado de levantamento de penhora e depósito sem que tenham sido pagas ao depositário as custas a que tiver direito, bem como as despesas feitas com os bens depositados. TABELA X ATOS DO TRADUTOR E DO INTÉRPRETE 1 - Exame para verificar a exatidão de qualquer tradução: I - de texto que não exceda a uma página datilografada - 10 (dez) URCs; e II - por página, ou fração que acrescer - 3 (três) URCs. 2 - Tradução: I - de texto ou documento que não exceda a uma, página - 20 (vinte) URCs; II - por página, ou fração que acrescer - 5 (cinco) URCs; e III - em depoimento, interrogatório, escritura, procuração ou outro ato extrajudicial de cada um - 10 (dez) URCs. NOTAS: 1ª - Por via autenticada de tradução, metade das custas deste número. 2ª - Quando os atos especificados nesta Tabela revelarem complexidade e demandarem trabalho considerável, as custas acima poderão ser elevadas até o dobro. TABELA XI ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA 1 - Citação, notificação ou intimação de casal, de pessoa física ou jurídica, por todos os atos, inclusive certidão - 3 (três) URCs. NOTA: Se a citação, intimação ou notificação se fim com hora certa, as custas desta Tabela serão cobradas em dobro. 2 - Penhora. seqüestro, arresto, despejo, apreensão, prisão ou outros não especificados, inclusive os atos complementares - 5 (cinco) URCs. OBSERVAÇÓES: 1ª - O oficial de justiça nada perceberá pela intimado da penhora ou outro ato que dê lugar a embargos ou defesa de terceiro, por defeito ou irregularidade na diligência realizada. 2ª - Quando o ato, por determinação legal, deva ser praticado por dois oficiais de justiça, as custas desta Tabela serão cobradas em dobro. 3ª - As custas referentes à prática de ato não compreendem as despesas com a condução do oficial de justiça. O interessado, porém, poderá fornecê-la e o oficial de justiça, nesse caso, não tem direito a qualquer importância a esse título. 4ª - Os valores referentes às despesas de condução obedecem às Tabelas aprovadas pelo Conselho da Magistratura. 5ª - As custas desta Tabela, exceto quando nomeado “ad hoc” o oficial de justiça, são recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ. TABELA XII ATOS DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS Pregão de praça ou leilão de bens - 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre o preço da arrematação, adjudicação ou remição, com o mínimo de 5 (cinco) URCs. NOTAS: 1ª - Se antes da realização da primeira praça desistirem os interessados das vendas dos bens em hasta pública, as percentagens serão calculadas sobre a metade do preço da avaliação. 2ª - Não comparecendo licitantes - 1 (uma) URC. TABELA XIII ATOS COMUNS E ISOLADOS 1 - Certidão, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente (buscas, autenticações, rasas, etc., inclusive cópia reprográfica) - 3 (três) URCs, mais 1 (uma) URC por folha excedente. 2 - Alvará, mandado e oficio, avulso ou em processo findo - 3 (três) URCs. 3 - Autenticação de traslado, instrumento ou documento - 1 (uma) URC por cópia. 4 - Busca, quando se tratar de ato isolado - 1 (uma) URC. OBSERVAÇÕES: 1ª - Não influi na cobrança o fato de ser o ato requerido por mais de uma pessoa, nem o número de volumes ou séries de livros a consultar. 2ª - Será cobrada urna só busca sempre que a parte pedir no mesmo ato, mais de uma via da mesma certidão. 5 - Averbação e cancelamento, não previstos nas tabelas anteriores - 10 (dez) URCs. 6 - Diligência: I - no perímetro urbano - 10 (dez) URCs; e II - fora do perímetro urbano - 15 (quinze) URCs. OBSERVAÇÔES: 1ª - As custas e os emolumentos de diligência não incluem as despesas de condução e estada. 2ª - Não será cobrado qualquer adicional, por pessoa que acrescer, residente ou encontrado sob o mesmo teto. 3ª - Não será considerada diligência o encaminhamento de qualquer expediente à Empresa de Correios e Telégrafos ou similar, para cumprimento do ato da serventia. 7 - Guia de qualquer espécie, por todas as vias - 1 (uma) URC. 8 - Edital: I - com uma só folha - 5 (cinco) URCs; e II - por folha excedente - 1 (uma) URC. OBSERVAÇÕES GERAIS: 1ª - Nas certidões, traslados, alvarás, ofícios, editais e outras peças extraídas dos autos, livros e documentos em que as custas ou emolumentos sejam cobrados por folha, a primeira terá, no mínimo, 25 (vinte e cinco) linhas e as seguintes 35 (trinta e cinco) linhas. 2ª - As 1inhas datilografadas devem conter o mínimo de 50 (cinqüenta) letras e as manuscritas, o mínimo de 40 (quarenta) letras. 3ª - São devidas custas ou emolumentos pela primeira e última folha, ainda que parcialmente utilizadas. 9 - Desarquivamento - 4 (quatro) URCs, inclusive busca; 10 - Certidão, por meio eletrônico, do acervo estadualizado, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente, inclusive cópia reprográfica - 10 (dez) URCs pela primeira folha mais 1 (uma) URC por folha excedente; 11 - Cartas Precatórias: a) Citatórias, intimatórias e notificatórias: serão devidos os valores correspondentes aos mínimos das tabelas referentes aos atos dos agentes envolvidos, se for o caso; e b) Instrutórias e executórias: serão devidos os valores correspondentes ao dobro dos mínimos das tabelas referentes aos atos dos agentes envolvidos, se for o caso. NOTA: Também serão cotados na conta de custas as despesas com diligências, impressos, publicações, fotocópias e correio.
DECRETO Nº 3.831, de 31 de dezembro de 2001 DOE de 31.12.01 Fixa para o exercício de 2002, o montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a ser utilizado em projetos culturais e a parcela destinada ao Fundo de Incentivo à Cultura - FEIC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, as disposições da Lei nº 10.929, de 23 de setembro de 1998, art. 3º, parágrafo 2º e art. 9º, e do Decreto nº 3.604, de 23 de dezembro de 1998, art. 5º, e considerando que a Lei de nº 10.929, de 23 de setembro de 1998, determina que os projetos culturais devam ser financiados com a receita do ICMS, considerando que o art. 9º da referida Lei determina que o Chefe do Poder Executivo, anualmente defina o montante global do ICMS a ser aplicado a título de incentivos em projetos culturais, considerando, ainda, a determinação da Lei para que o Chefe do Poder Executivo no mesmo ato fixe o montante que se destinará a formação do Fundo Estadual de Incentivo a Cultura - FEIC, que tem por finalidade financiar projetos culturais apresentados por órgãos públicos de cultura das administrações municipais e estadual, D E C R E T A: Art. 1º O montante global do ICMS a ser utilizado em projetos culturais no exercício de 2002, fica fixado em R$ 5.320.000,00 (cinco milhões e trezentos e vinte mil reais). Art. 2º Do montante previsto no art. 1º, R$ 1.596.000,00 (hum milhão e quinhentos e noventa e seis mil reais) destinar-se-ão à formação do Fundo de Incentivo à Cultura - FEIC. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de dezembro de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
LEI N° 12.063, de 27 de dezembro de 2001 DOE de 28.12.01 Altera a Lei nº 7.541, de 1988, que dispõe sobre taxas estaduais. ADIN nº OBJETO DA AÇÃO Proposito de alterar a lei estadual n.7541 de 30/12/98 que dispoe sobre as taxas estaduais, a lei estadual de n.12063 de 27/12/2001 de origem governamental, deu nova redação a Tabela III na forma de anexo único, em cujos itens 1.1.1 e 1.1.3 e 1.1.4 consta que da expedição de certidão de antecedentes ou atestados será cobrada a taxa de 4,00 (quatro reais)..... 2002.009850-2/SC - D.O.E. de 17.12.02 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso XIII do art. 6º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ......................................................................................................... (...) XIII - a expedição da primeira via da Cédula de Identidade para brasileiros natos ou naturalizados; Art. 2º A Tabela III da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa vigorar com a redação constante no Anexo Único desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2002. Florianópolis, 27 de dezembro de 2001 PAULO ROBERTO BAUER Governador de Estado, em exercício Anexo Único TABELA III ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA R$ 1. POR INTERMÉDIO DE QUALQUER ÓRGÃO SUBORDINADO 1.1. EXPEDIÇÃO DOS SEGUINTES DOCUMENTOS: 1.1.1 certidão de antecedentes 4,00 1.1.2 auto de vistoria policial 4,00 1.1.3 atestados 4,00 1.1.4 certidão 4,00 1.1.5 fotocópia autenticada de documento, em quantidade superior a 10 folhas, para cada lote de até 10 unidades 4,00 1.1.6 fotocópia de documento, em quantidade superior a 20 folhas, para cada lote de até 20 unidades 4,00 2. POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA CIVIL 2.1. REFERENTES À FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS 2.1.1 ALVARÁ ANUAL PARA: 2.1.1.1 comércio a varejo de produtos controlados: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício e de estampido; corrosivos e agressivos químicos; outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 43,00 2.1.1.2 comércio a varejo de combustíveis, em postos de gasolina, para cada tipo de produto comercializado por bomba 11,00 2.1.1.3 comércio a varejo de produtos controlados: gás liqüefeito de petróleo - GLP; querosene; inflamáveis; gás natural 11,00 2.1.1.4 depósito de produtos controlados, desde que em local diverso daquele destinado à comercialização: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício e de estampido; combustíveis; GLP; querosene, corrosivos e agressivos químicos; inflamáveis; gás natural; outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 64,00 2.1.1.5 empresa que transporta, por via rodoviária, produtos controlados: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício; combustíveis; GLP; gás natural; querosene; corrosivos; agressivos químicos, devendo o alvará ser expedido por unidade móvel (veículo) 21,00 2.1.1.6 entidades que empreguem explosivos, bem como seus elementos e acessórios para fins de demolição 64,00 2.1.1.7 mostruário de armas e munições 11,00 2.1.1.8 colecionador de armas 21,00 2.1.1.9 oficina de reparo de arma de fogo 43,00 2.1.1.10 clubes de tiro e/ou estandes de tiro 32,00 2.1.1.11 uso de produtos químicos controlados por empresas de serviços especializados, inclusive de limpeza 43,00 2.1.2. ALVARÁ ESPECIAL - GUIA DE TRÂNSITO: 2.1.2.1 para trânsito de armas registradas de propriedade civil 21,00 2.1.3 ALVARÁ DIÁRIO PARA: 2.1.3.1 compra de munições 4,00 2.1.3.2 queima de fogos de artifício e de estampido 43,00 2.1.4 FORNECIMENTO OU REVALIDAÇÃO DE PORTE DE ARMA: 2.1.4.1 exame para comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, exceto às autoridades policiais, mesmo licenciadas ou aposentadas 80,00 2.1.4.2 exame de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, exceto às autoridades policiais, mesmo licenciadas ou aposentadas 80,00 2.1.4.3 expedição de licença para porte de arma, exceto às autoridades policiais, mesmo licenciadas ou aposentadas 32,00 2.1.5 REGISTRO DE: 2.1.5.1 Arma 43,00 2.1.5.2 arma, quando expedido em segunda via 11,00 2.1.5.3 “Blaster” ou cabo de fogo ou pirotécnico 21,00 2.1.6 DIVERSOS: 2.1.6.1 transferência de registro de arma de fogo 43,00 2.1.6.2 declaração de regularidade de empresa de segurança privada 32,00 2.1.6.3 emissão de cédula de registro de empresa de segurança privada em decorrência da alteração da razão social 21,00 2.1.6.4 certidão negativa pertinente à fiscalização de produto controlado 11,00 2.1.6.5 certidão negativa de porte e registro 11,00 2.1.6.6 vistoria policial 4,00 2.2. REFERENTES A JOGOS E DIVERSÕES 2.2.1 ALVARÁ ANUAL PARA: 2.2.1.1 estandes de tiro ao alvo de caráter recreativo, não destinados ao uso de arma de fogo, devendo a taxa ser cobrada por arma 11,00 2.2.1.2 estabelecimentos que, juntamente com outra atividade principal, ofereçam ao público apresentações musicais, ao vivo ou não 27,00 2.2.1.3 estabelecimentos que recebam espectadores de competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres 27,00 2.2.1.4 estabelecimentos que mantenham canchas de bolão, boliche, bocha ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por cancha 11,00 2.2.1.5 estabelecimentos que mantenham mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhar, pembolim ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por mesa 11,00 2.2.1.6 botequins, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisqueria, restaurantes, “Drive-in”, “Traillers” e/ou estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas 27,00 2.2.1.7 estabelecimentos que mantenham a prática de jogos lícitos de carteados, dominó e damas, abertos ao público 27,00 2.2.1.8 sociedades esportivas, recreativas e sociais 27,00 2.2.1.9 ringues de patinação e similares 27,00 2.2.1.10 Campings 27,00 2.2.1.11 hipódromos, hípicas ou similares 27,00 2.2.1.12 Estabelecimentos que mantenham jogo de simulação de guerra “PAINTBAL” ou similares 106,00 2.2.1.13 Hotéis, pousadas, pensões e similares com: a) até 40 (quarenta) cômodos 53,00 b) acima de 40 (quarenta) cômodos 106,00 2.2.1.14 Motéis a) até 40 (quarenta) cômodos 106,00 b) acima de 40 (quarenta) cômodos 170,00 2.2.1.15 bingos permanentes ou tradicionais autorizados por lei 319,00 2.2.1.16 super e hipermercado que comercializem bebida alcoólica 106,00 2.2.1.17 mini-mercado, lojas de conveniência e armazéns que comercializem bebida alcoólica 43,00 2.2.1.18 estádios de futebol 160,00 2.2.1.19 instalações de discotecas, boates, salões de bailes, cabarés e similares, incluído o serviço de bar 64,00 2.2.2. ALVARÁ MENSAL PARA: 2.2.2.1 serviços temporários de botequins, armazéns, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisqueria, restaurantes e/ou estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas 11,00 2.2.2.2 máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade 11,00 2.2.2.3 funcionamento de música em discotecas, boates, salões de bailes, cabarés e similares 21,00 2.2.3. ALVARÁ DIÁRIO PARA: 2.2.3.1 funcionamento de alto-falante, fixo ou móvel, para fins de publicidade 4,00 2.2.3.2 competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres, de caráter temporário, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 4,00 2.2.3.3 circos e congêneres 11,00 2.2.3.4 quermesses e similares 4,00 2.2.3.5 serviços de bar em festividades públicas 4,00 2.2.3.6 bailes públicos ou similares, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 11,00 2.2.3.7 parques de diversões, por aparelho ou brinquedo 15,00 2.2.4. DIVERSOS 2.2.4.1. alvará referente a casas de jogos e diversões expedido para temporada de até quatro meses 128,00 2.3. REFERENTES À DIRETORIA DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA 2.3.1. CÓPIA AUTENTICADA DE LAUDO 2.3.1.1 pericial de dosagem alcoólica 11,00 2.3.1.2 pericial toxicológico 21,00 2.3.1.3 pericial de documentoscopia e de outros exames periciais similares 21,00 2.3.1.4 de exame cadavérico 11,00 2.3.1.5 de corpo de delito 11,00 2.3.2.6 de outros exames periciais 11,00 2.3.2. CÓPIA AUTENTICADA DE LEVANTAMENTO DE LOCAL: 2.3.2.1 de danos, de acidentes e vistorias 21,00 2.3.3. EXPEDIÇÃO DE: 2.3.3.1 segunda via da cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 4,00 2.4. REFERENTES À ATIVIDADE DE TRÂNSITO 2.4.1 ALVARÁ ANUAL PARA: 2.4.1.1 credenciamento de instrutor autônomo 21,00 2.4.1.2 funcionamento de escritório de despachante 53,00 2.4.1.3 funcionamento de Centro de Formação de Condutores 53,00 2.4.1.4 funcionamento de fábrica de placas 53,00 2.4.2. VEÍCULOS 2.4.2.1 Certificado de Registro de Veículo - CRV, 1a via 53,00 2.4.2.2 transferência de veículo 53,00 2.4.2.3 Certificado de Registro de Veículo - CRV, 2a via 128,00 2.4.2.4 alteração de dados do veículo ou do proprietário 53,00 2.4.2.5 vistoria em veículo, no órgão de trânsito 21,00 2.4.2.6 vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito 43,00 2.4.2.7 vistoria lacrada 43,00 2.4.2.8 Certificado de Licenciamento Anual - CLA, 1a via 13,00 2.4.2.9 Certificado de Licenciamento Anual - CLA, 2a via 13,00 2.4.2.10 documento Provisório de Porte Obrigatório - DPPO 21,00 2.4.2.11 Certificado de Licenciamento Anual - CLA, cópia autenticada 4,00 2.4.2.12 reserva de placas com inscrição alfanumérica especial 128,00 2.4.2.13 placas de experiência e renovação anual 53,00 2.4.3 AUTORIZAÇÃO PARA: 2.4.3.1 trânsito de veículo inacabado 21,00 2.4.3.2 trânsito de veículo de competição 21,00 2.4.3.3 trânsito de veículo de transporte escolar 21,00 2.4.3.4 táxi substituto 21,00 2.4.3.5 transporte de passageiros em veículo de carga 21,00 2.4.4. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH 2.4.4.1 exame de legislação 21,00 2.4.4.2 Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, válida por 60 dias 21,00 2.4.4.3 exame de direção veicular 11,00 2.4.4.4 emissão da Permissão para Dirigir Veículo Automotor 21,00 2.4.4.5 emissão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH 21,00 2.4.4.6 emissão da segunda via da Carteira Nacional de Habilitação - CNH 32,00 2.4.4.7 solicitação de prontuário de Carteira Nacional de Habilitação - CNH 21,00 2.4.4.8 autorização para estrangeiro dirigir 21,00 2.4.5. DIVERSOS 2.4.5.1 estadia de veículo em órgãos do DETRAN por até 30 dias, taxa diária 4,00 2.4.5.2 estadia de veículo em órgãos do DETRAN por período superior a 30 dias, taxa mensal ou fração 21,00 2.4.5.3 Guinchamento de veículo, por quilômetro 4,00
Lei N° 12.065, de 27 de dezembro de 2001 DOE. de 28.12.01 Altera a Lei nº 7.541, de 1988, que dispõe sobre taxas estaduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Tabela I, anexa a Lei no 7.541, de 30 de dezembro de 1988, fica acrescida do item 22 com a seguinte redação: “TABELA I............................................................................................. 22 - Fornecimento de lacre para aplicação em ECF - por lacre R$ 2,00” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de dezembro de 2001 PAULO ROBERTO BAUER Governador de Estado, em exercício
Lei N° 12.064, de 27 de dezembro de 2001 Declarada inconstitucional pela ADI 2005.007821-1 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina DOE de 28.12.01 Altera a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre taxas estaduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 3º da Lei n° 7.541, de 1988, fica acrescido do § 4º com a seguinte redação: “Art.3º § 4º Tratando-se de municípios que tenham instituído o Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar - FUMMPOM ou Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros - FUNREBOM, os valores arrecadados relativos às taxas mencionadas no § 2º deste artigo, à exceção dos relativos aos Atos da Segurança Pública, previstos na Tabela III desta Lei, serão destinados a esses fundos, devendo o contribuinte efetuar o recolhimento diretamente ao Município em que situado.” Art. 2º O parágrafo único do art. 14 da Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.14. Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida mensalmente e será paga nos prazos fixados pelo Poder Executivo.” Art. 3º O parágrafo único do art. 21 da Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.21. Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida mensalmente e será paga nos prazos fixados pelo Poder Executivo.” Art. 4º O art. 33 da Lei nº 7.541, de 1988, fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “Art.33. Parágrafo único. No caso de recolhimento da taxa de segurança contra incêndios, taxa de segurança ostensiva contra delitos, após o prazo previsto na legislação e antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização pela Secretaria de Estado da Fazenda, a multa será de três décimos por cento ao dia, até o limite de vinte e cinco por cento.” Art. 5º Os itens 1, 2 e 5 do Tabela V, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os seguintes itens 14 a 20: “TABELA V “1 - Estadia de veículos automotores em pátio da OPM - por dia ou fração R$ 3,00 2 - Estadia, pousada, hospedagem, em estabelecimentos próprios da Polícia Militar por pessoa/dia, ou outros atendimentos R$ 3,00 .................................................................................................................................................................. 5 - Palestras, cursos, treinamentos e seminários para o público externo, quando motivado por solicitação de particular - por hora R$ 16,00 ................................................................................................................................................................... 14 - Fotocópia de qualquer documento - por folha R$ 0,10 15 - Fotocópia de qualquer documento autenticado - por folha R$ 1,00 16 - Apresentação de caráter social, cultural, artístico, educativo e desportivo, quando motivado por solicitação de particular, contado do horário de início do deslocamento ao horário de retorno às unidades policiais militares - por policial ou bombeiro-militar / hora R$ 11,00 17 - Utilização das instalações físicas dos stands de tiro da Polícia Militar - por hora R$ 21,00 18 - Estadia e adestramento de animais - por animal/dia R$ 11,00 19 - Atendimentos veterinários diversos - por atendimento R$ 43,00 20 - Segunda via de cédula de identidade militar - por cédula R$ 5,00 Art. 6º O item 10 do Tabela VII, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os itens 16 a 19: .................................................................................................................................................................... 10 - Captura, manejo ou extermínio de insetos em propriedades privadas, sem risco potencial, solicitadas por qualquer pessoa física ou jurídica - por policial militar/hora R$ 11,00 16 - Laudo pericial - por bombeiro-militar/hora R$ 21,00 17 - Laudo técnico - por bombeiro-militar/hora R$ 11,00 18 - Ensaio em equipamentos de proteção contra incêndio e pânico - por bombeiro-militar/hora R$ 11,00 19 - Manuntenção ou recarga de extintores e de cilindros de ar comprimido - por bombeiro-militar/hora R$ 11,00” Art. 7º Os itens 1 e 3 do Tabela IX, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação: “TABELA IX “1. Serviços de segurança preventiva no âmbito interno do eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - por policial-militar ou bombeiro-militar/hora R$ 11,00 ....................................................................................................................................................................... “3 - Serviço de segurança preventiva para transportes de valores, animais, prova de vestibular, obras de arte ou de outros materiais, calculado com base na soma do produto da seguintes variáveis: número de policiais-militares, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensado ou fração - valor da variável R$ 5,00” Art. 8º Ficam acrescidos os itens 2, 7 e 8 à Tabela IX da Lei nº 7.541, de 1988, com a redação abaixo, renumerando-se os atuais itens 2 a 5 para, respectivamente, 3 a 6: “TABELA IX 2. Serviços de segurança preventiva no âmbito externo do eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - por policial-militar ou bombeiro-militar/hora R$ 5,00 ................................................................................................................................................................... “7 - Serviços de monitoramento externo através de câmara de vídeo em unidades familiares, comerciais, industriais e bancárias - por câmara instalada/mês R$ 43,00 8 - Serviços aéreos, que não tenham relação com atividade fim da Polícia Militar - por hora, proporcionalmente R$ 1.596,00” Art. 9º Ficam revogados os respectivos parágrafos únicos dos arts. 15, 18 e 22 da Lei nº 7.541, de 1988. Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002. Florianópolis, 27 de dezembro de 2001 PAULO ROBERTO BAUER Governador de Estado, em exercício