DECRETO Nº 305, de 03.06.03 - (275 a 280) DOE de 04.06.03 Introduz as Alterações 275 a 280 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 275 - Ficam revogados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 70, renumerando-se o atual § 1º para parágrafo único. ALTERAÇÃO 276 - Capítulo X fica acrescido do art. 70-A com a seguinte redação: “Art. 70-A. A administração tributária poderá credenciar contabilistas e organizações contábeis para fins de guarda de livros e documentos fiscais, bem como da manutenção cadastral do contribuinte junto à Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º O credenciado além dos procedimentos relativos à manutenção cadastral do contribuinte junto à Secretaria de Estado da Fazenda, deverá: I - manter os documentos e livros fiscais sempre à disposição do fisco; II - comunicar à repartição fazendária a que jurisdicionado o contribuinte quando este abandonar ou encerrar suas atividades sem os procedimentos previstos para a baixa no CCICMS, mantendo à disposição do fisco os livros e documentos fiscais; III - ao deixar de deter a responsabilidade pela escrita contábil ou fiscal do contribuinte, comunicar esse fato, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato, à Secretaria de Estado da Fazenda, indicando o motivo, se possível, o nome do novo contabilista. § 2º O credenciamento de contabilista e organização contábil responsável pela escrita contábil ou fiscal de contribuinte estabelecido neste Estado, far-se-á através do órgão representativo da classe conveniado. § 3º Quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação e o contabilista não estiver vinculado ao órgão representativo mencionado no § 2º, o credenciamento far-se-á diretamente na Secretaria de Estado da Fazenda. § 4º O credenciado, mediante fornecimento de senha, poderá ser habilitado para acessar o sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, com privilégios para consultar e atualizar dados cadastrais e acompanhar a conta corrente dos contribuintes cuja escrita fiscal ou contábil esteja sob sua responsabilidade. § 5º O credenciado responsabiliza-se pelo uso e guarda da senha, bem como pela inviolabilidade das informações disponibilizadas. § 6º Os contabilistas e organizações contábeis poderão ser descredenciados, mediante processo regular, assegurada a ampla defesa, se constatado: I - infração ao disposto no § 1º ou da legislação relativa à manutenção cadastral e à escrituração e guarda de livros e documentos fiscais; II - qualquer ação ou omissão que contribua para a prática de infrações à legislação tributária; III - embaraço à ação fiscal; IV - inobservância do disposto no § 5º.” ALTERAÇÃO 277 - O Título I do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “TÍTULO I DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS CAPÍTULO I DO CADASTRO Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação inscrever-se-ão obrigatoriamente no cadastro de contribuintes mantido pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda manterá cadastro com os registros dos estabelecimentos de: I - pessoas jurídicas ou pessoas físicas, ressalvado o disposto no inciso II, denominado de Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS; II - pessoas físicas que se dediquem às atividades definidas no Anexo 6, art. 12, denominado de Cadastro de Produtor Primário - CPP. § 1º O cadastro conterá as informações relativas à identificação, à localização, à classificação do contribuinte e dos responsáveis pelo estabelecimento. § 2º Poderão também inscrever-se no CCICMS as pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do imposto, que mantiverem bens em estoque e necessitarem transportá-los. § 3º Os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, para a obtenção da inscrição no CCICMS, atenderão aos requisitos previstos no Anexo 3, art. 27. § 4º Os produtores primários pessoas físicas inscrever-se-ão no CPP, nos termos do Anexo 6, Título II, Capítulo I, Seção I. CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO Art. 3° Para cada estabelecimento será exigida inscrição no CCICMS independente. § 1º O estabelecimento somente poderá iniciar suas atividades depois de inscrito no CCICMS. § 2º Considera-se como data de início das atividades aquela em que se realizar a primeira operação de entrada ou saída de mercadoria ou bem ou prestação de serviço. § 3º Poderá manter inscrição única, além de outras hipóteses previstas em dispositivo próprio: I - a ECT, na sede das Diretorias, para efeito de escrituração, apuração e pagamento do ICMS; II - relativamente aos locais de extração ou produção agropecuária, de caráter permanente ou temporário, a pessoa jurídica que atue exclusivamente na atividade de extração ou produção agropecuária, no município onde localizado sua sede. § 4º Fica dispensada a inscrição estadual, além de outras hipóteses previstas em dispositivo próprio: I - para cada local de extração ou produção agropecuária, quando exploradas por empresa comercial ou industrial, relativamente aos locais de extração ou produção agropecuária, de caráter permanente ou temporário; II - para cada embarcação empregada na atividade de captura de pescado, quando exploradas por empresa comercial ou industrial. § 5º O Gerente Regional poderá autorizar o funcionamento de estabelecimentos de caráter temporário, obedecido ao disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 4º Cada estabelecimento receberá um número cadastral, de caráter permanente, que o identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo obrigatoriamente constar: I - nos documentos que apresentar às repartições públicas estaduais; II - nos livros, documentos fiscais e demais documentos exigidos pela legislação tributária. Art. 5º O número de inscrição terá caráter definitivo, não podendo, em caso de baixa, ser reaproveitado para outro estabelecimento. Art. 6º Nas operações e prestações realizadas entre contribuintes ficam as partes obrigadas à comprovação de suas inscrições no cadastro de contribuintes. Art. 7º O contribuinte responderá, em qualquer caso, por danos causados ao Estado pelo uso indevido de sua inscrição no cadastro de contribuintes. Parágrafo único. O contribuinte inscrito no CCICMS poderá receber senha que permitirá o acesso aos seus registros no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, responsabilizando-se pelo seu uso e guarda, bem como pela inviolabilidade das informações disponibilizadas. Art. 8º O contribuinte regularmente inscrito fica obrigado a: I - apresentar, nas épocas próprias, as declarações e informações previstas na legislação tributária; II - emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária e escriturá-los nos livros próprios; III - prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitados pelo fisco. Parágrafo único. A isenção ou a não-incidência não dispensa a observância do disposto neste artigo. Art. 9º O pedido de inscrição no CCICMS será efetuada mediante remessa, via “Internet” de Ficha de Atualização Cadastral - FAC eletrônica, gerada por programa disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º Somente será considerado formalizado o pedido com, no mínimo, a indicação ou a comprovação: I - da constituição da pessoa jurídica ou firma individual; II - da sua localização; III - da qualificação dos sócios, e se for o caso dos responsáveis pelo estabelecimento; IV - da qualificação do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade pela escrita do requerente; V - outros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes. § 2º O processamento do pedido de inscrição dar-se-á na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento. § 3º Quando a inscrição for solicitada por procurador, deverá ser apresentada cópia do instrumento de mandato. § 4º Tratando-se de sócios ou titulares estrangeiros serão exigidos os seguintes documentos: I - se pessoa física, cópia de identidade civil ou passaporte; II - se pessoa jurídica, instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado no país de origem, traduzido para o português por tradutor juramentado. § 5º Poderá ser exigido que as cópias de documentos apresentados estejam autenticadas por tabelião, caso os originais não sejam apresentados para conferência por parte do funcionário que recepcionar o pedido. § 6º O preenchimento e envio da FAC eletrônica, bem como os procedimentos relativos ao pedido de alteração, à suspensão, ao cancelamento, à reativação e à baixa de inscrição, far-se-á conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 7º A não apresentação dos documentos exigidos, no prazo de 30 dias contados da emissão do protocolo fornecido quando do pedido formulado pelo contribuinte, implicará na desconsideração do pedido. CAPÍTULO III DA ALTERAÇÃO CADASTRAL Art. 10. A alteração dos dados cadastrais do contribuinte inscrito no CCICMS deve ser comunicada dentro de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência do fato. § 1º A comunicação da alteração será feita, via “Internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, e se processará na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento nos casos de serem exigidos documentos comprobatórios da alteração comunicada, observado o disposto no art. 9º, § 7º. § 2º Não se processará a alteração de dados cadastrais de contribuinte com inscrição no CCICMS suspensa ou em processo de baixa. § 3º Excetuam-se do disposto no § 2º: I - a exclusão do contabilista ou organização contábil, a qual poderá ser feita, pelo próprio interessado; II - a exclusão de sócio, quando devidamente comprovada, a qual, poderá ser feita a seu pedido. § 4º Quando for constatada qualquer incorreção nos dados cadastrais do contribuinte, a repartição fiscal responsável promoverá a devida retificação, da qual será dada ciência ao contribuinte, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO Art. 11. O contribuinte poderá requerer suspensão de sua inscrição no CCICMS nas seguintes hipóteses: I - tratamento de saúde do titular, em se tratando de firma individual; II - calamidade pública, incêndio ou outro sinistro; III - reforma ou demolição do prédio. § 1º O prazo de duração da suspensão será de até 12 (doze) meses consecutivos. § 2º A suspensão será solicitada, via “Internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. § 3º O pedido será formalizado na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento e dependerá de prévia homologação da autoridade fiscal competente, acompanhado dos documentos comprobatórios, observado o disposto no art. 9º, § 7º. Art. 11-A. A inscrição poderá ser reativada quando cessados os motivos que determinaram o pedido de suspensão, a pedido do contribuinte, desde que formalizada dentro do prazo previsto no § 1º, via “Internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. CAPÍTULO V DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO Art. 12. A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício, mediante comunicação da Gerência Regional a que jurisdicionado o contribuinte, no caso de inexistência do estabelecimento, conforme o disposto no art. 76, I do Regulamento. § 1º Poderá, ainda, ser cancelada de ofício, observado no que couber o disposto no art. 76 do Regulamento, a inscrição do estabelecimento que: I - não efetuar o pedido de reativação de que trata o art. 11-A; II - nos últimos 90 (noventa) dias não tenha efetuado a entrega de quaisquer das informação previstas na legislação tributária relativa às suas operações ou prestações; III - apresentar durante 12 (doze) meses consecutivos, GIA zerada relativamente às informações correspondentes às suas operações ou prestações. § 2º O cancelamento previsto neste artigo implica considerar-se o contribuinte como não inscrito no CCICMS, sujeitando-o às penalidades previstas em lei. § 3º O cancelamento de inscrição de que trata o § 1º não se aplica aos contribuintes substitutos tributários, aos credenciados como gráfica, fabricante ou importador de ECF e ao fabricante de lacres, estabelecidos em outra unidade da Federação. § 4º Na hipótese do § 1º, o cancelamento de ofício será precedido de intimação ao contribuinte, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar sua situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 12-A. O contribuinte, com inscrição na condição de cancelada, poderá regularizar sua situação cadastral, através de pedido de baixa de sua inscrição. CAPÍTULO VI DA BAIXA DA INSCRIÇÃO Art. 13. O contribuinte inscrito no CCICMS fará a comunicação do encerramento de sua atividade, via “Internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do fato, observado o disposto no § 1º. § 1º No prazo de 30 (trinta) dias contados da data do encerramento da atividade, o contribuinte formalizará a solicitação da baixa, na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento, mediante apresentação do requerimento de baixa, de modelo oficial, juntamente com a entrega dos seguintes documentos, observado o disposto no art. 9º, § 7º: I - Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF: a) relativa ao ano anterior, se ainda não entregue; b) relativa ao período compreendido entre 1° de janeiro e a data de encerramento das atividades; II - GIA: a) relativa ao mês anterior, se ainda não entregue; b) relativa ao período compreendido entre o 1° dia do mês e a data do encerramento das atividades; III - notas fiscais não utilizadas; IV - livros e documentos fiscais relativos aos últimos 5 (cinco) anos; V - outros documentos a critério do fisco. § 2º Com o pedido de baixa encerra-se o prazo para o recolhimento do imposto devido pelas operações ou prestações anteriormente realizadas, atendido ainda o disposto no art. 38 do Regulamento. § 3º Após procedida a fiscalização, os livros e demais documentos serão devolvidos ao contribuinte, mediante recibo, exceto os documentos fiscais mencionados no inciso III, que serão inutilizados. § 4º Por autorização do Gerente Regional, os livros e documentos fiscais utilizados mencionados no inciso V poderão, mediante termo de responsabilidade, ser imediatamente devolvidos ao contribuinte, observado o disposto nos arts. 69, § 1º, e 70-A, do Regulamento. § 5º Na concessão de baixa de inscrição de contribuinte com atividade suspensa, será considerada como data de efetivo encerramento, a correspondente ao início da suspensão concedida. Art. 14. A concessão da baixa de inscrição não exonera o contribuinte de débitos constatados posteriormente.” ALTERAÇÃO 278 - O art. 27 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no CCICMS deste Estado, mediante pedido de inscrição efetuado através da Ficha de Atualização Cadastral - FAC eletrônica prevista no Anexo 5, art. 9º. § 1º A formalização do pedido de inscrição será feita junto à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria (Convênio ICMS 50/95); II - cópia do documento de inscrição no CNPJ; III - cópia da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de origem; IV - certidão negativa de tributos estaduais (Convênio ICMS 50/95): a) do Estado de origem, quando for do contribuinte; b) do Estado de domicílio, quando for dos sócios; V - cópia de prova de domínio útil do imóvel; VI - cópia do CPF ou CNPJ dos sócios, conforme o caso; VII - cópia do CPF e RG do representante legal ou procuração do responsável, se for o caso; VIII - declaração de imposto de renda dos sócios dos últimos exercícios; IX - outros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes. § 2º O número de inscrição no CCICMS será aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive os de arrecadação. § 3º Os dados cadastrais serão obrigatoriamente atualizados no prazo de 15 (quinze) dias sempre que ocorrer qualquer alteração, observado o disposto no Anexo 5, art. 10. § 4º Na hipótese do § 3º, o pedido de alteração se processará junto a Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária. § 5º O contribuinte substituto poderá ter sua inscrição cancelada de ofício: I - sempre que for constatada a inexistência do estabelecimento, observado o disposto no art. 76, I do Regulamento; II - sempre que nos últimos 90 (noventa) dias deixar de: a) recolher o imposto devido a este Estado; b) entregar as informações devidas a este Estado, relativas as suas operações ou prestações. § 6º Na hipótese do § 5º, II o cancelamento será precedido de intimação ao contribuinte, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar sua situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda. § 7º O contribuinte que deixar de promover operações com destino a este Estado deverá solicitar baixa de sua inscrição no CCICMS, no prazo de 30 (trinta) dias, atendido o disposto no Anexo 5, art. 13, observado o seguinte: I - o requerimento previsto no Anexo 5, art. 13, § 1º, será encaminhado para a Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária; II - fica dispensada a apresentação dos documentos ali relacionados, exceto as GIAS e os comprovantes de pagamento, conforme o caso.” ALTERAÇÃO 279 - A Seção II do Capítulo I do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção II Da Inscrição no Cadastro de Produtor Primário Subseção I Da Inscrição Art. 13. Os produtores primários deverão providenciar sua inscrição no Cadastro de Produtor Primário - CPP junto à Unidade Setorial de Fiscalização ou à prefeitura municipal ou entidade conveniada para esse fim a que jurisdicionado o local de exercício de sua atividade. § 1º Na formalização do pedido de inscrição será solicitado, no mínimo, a indicação e a comprovação: I - da identificação e qualificação como produtor primário; II - da sua localização; III - outros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes. Parágrafo único. A inscrição no CPP será: I - concedido ao produtor, abrangendo todos os locais de produção localizados em um mesmo município; II - efetuado no município onde situado a sede do local de exercício, caso este se estenda ao território de mais de um deles. Art. 14. Aos produtores primários que exercerem atividades sob a forma de condomínio serão atribuídos números distintos de inscrição a cada condômino. Art. 15. No caso de o registro compreender meeiros em comunhão de bens, a titularidade do registro será de um dos meeiros, que será único em relação aos locais de produção localizados no mesmo município. Parágrafo único. Serão atribuídos números distintos ao proprietário e eventuais meeiros, locatários, arrendatários, comodatários ou sub-contratantes. Subseção II Da Alteração Cadastral Art. 16. A alteração dos dados cadastrais do contribuinte inscrito no CPP deve ser comunicada dentro de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência do fato. Parágrafo único. O pedido de alteração de dados cadastrais no CPP será feito na Unidade Setorial de Fiscalização ou na prefeitura municipal ou entidade conveniada para esse fim a que jurisdicionado o local de exercício de sua atividade, mediante apresentação de documento comprobatório da modificação comunicada. Subseção III Da Baixa e do Cancelamento da Inscrição Art. 17. O produtor primário deverá solicitar a baixa de sua inscrição no CPP, na Unidade Setorial de Fiscalização ou na prefeitura municipal ou entidade conveniada para esse fim a que jurisdicionado o local de exercício de sua atividade, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do encerramento de suas atividades, mediante apresentação do requerimento de baixa, de modelo oficial, juntamente com a entrega das Notas Fiscais de Produtor, utilizadas ou não, em poder do produtor, observado o disposto no art. 28, III. Parágrafo único. Com o pedido de baixa encerra-se o prazo para o recolhimento do imposto devido pelas operações anteriormente realizadas. Art. 17-A. A inscrição no CPP será cancelada de ofício, conforme disposto no art. 76 do Regulamento, quando constatado que o produtor deixou de exercer suas atividades.” ALTERAÇÃO 280 - O inciso IV do art. 122 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - relativas às operações realizadas entre o estabelecimento inscrito no CCICMS, na hipótese do Anexo 5, art. 3°, § 3°, e os seus locais de extração ou produção agropecuária.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto: I - às Alterações 275, 276, 277, 278 e 280, a partir de 4 de junho de 2003; II - à Alteração 279, a partir de 1º de janeiro de 2004. Florianópolis, 3 de junho de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA DANILO ARONOVICH CUNHA MAX ROBERTO BORNHOLDT
DECRETO Nº 306, de 03.06.03 - (281 e 282) DOE de 04.06.03 Introduz as Alterações 281 e 282 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 281 - A alínea “b” do inciso II do § 7º do art 53 passa a vigorar com a seguinte redação: “b) a autorização será concedida, em cada caso, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que poderá condicionar a aplicação do parcelamento a que a importação seja efetuada através dos portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado.” ALTERAÇÃO 282 - Fica revogado o inciso II do § 8º do art. 53. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de junho de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA DANILO ARONOVICH CUNHA MAX ROBERTO BORNHOLDT
ATO DIAT N° 09, de 29.05.03 (Trans.Créditos) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.05.03 Vide Atos Diat 13/03 e 17/03 que alteram parcialmente o presente ato. Autoriza as transferências de créditos de ICMS acumulados. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 50, § 6º. RESOLVE: Art. 1º Autorizar as transferências de créditos de ICMS acumulados, conforme relação constante no Anexo Único deste Ato, no valor total de R$ 7.986.492,15. § 1 º Os valores dos créditos relacionados no Anexo Único somente poderão ser lançados à vista da primeira via da nota fiscal que contenha o número do processo e deste Ato. § 2º A autorização de transferência dos créditos de ICMS não implica o reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado nem a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. Art. 2º Retificar o Ato Diat n º 07/2003, em relação a Nota Fiscal n º 3233, emitida por Acafe Ind. Com. Calçados e Comp. Ltda., CCICMS n º 253.510.317, no valor de R$ 15.957,20, cujo destinatário é Embacril Embalagens Criciúma Ltda. CCICMS nº 253.744.270, e não como constou do referido Ato. Art. 3º Tornar sem efeito, a pedido do contribuinte, as autorizações para transferência de créditos relativas a Nota Fiscal n º 157.787, constante do Ato Diat n º 05/2003, de 15/04/2003, e as Notas Fiscais n º 163.527 e 163.528, constantes do Ato Diat n º 06/2003, de 29/04/2003, emitidas por Empresa Brasileira de Compressores S/A – Embraco. Art. 4º O presente Ato deverá ser divulgado pela Internet, no site da Secretaria de Estado da Fazenda – http://www.sef.sc.gov.br. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 29 de maio de 2003. RENATO LUIZ HINNIG DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ANEXO ÚNICO DO ATO DIAT N. 09/2003 Remetente do Crédito/Requerente CCICMS Nº do Processo Valor Autorizado Sub-total Nota Fiscal Destinatário do Crédito CCICMS Matrícula Gerente Matrícula Fiscal A Benthien & Cia Ltda 251.192.466 GR03 18645/011 5.117,00 5.117,00 005791 Arte Diamante Ferramentas Especiais 251.057.038 187.392-0 301.278-6 Acafe Ind. Com.Calçados e Comp.Ltda 253.510.317 GR15 75195/038 5.759,50 48.260,77 3265 Premel Materiais Elétricos 253.805.511 344.210-1 301.273-5 Acafe Ind. Com.Calçados e Comp.Ltda 253.510.317 GR15 75195/038 5.563,04 3266 Timaco Tijolos Mat.Const. 250.062.186 344.210-1 301.273-5 Acafe Ind. Com.Calçados e Comp.Ltda 253.510.317 GR15 75195/038 22.784,33 3267 Gerdau S/A 250.481.910 344.210-1 301.273-5 Acafe Ind. Com.Calçados e Comp.Ltda 253.510.317 GR15 75195/038 14.153,90 3268 Embacril Embal.Criciúma Lt 253.744.240 344.210-1 301.273-5 Adão Medeiros Zeferino 15.311.018.279 GR15 75355/027 1.306,00 1.306,00 7258 Cereais Célia Ltda 253.806.747 344210-1 301273-5 Ademar Joaquim 12.402.011.450 GR12 65902/033 998,00 998,00 14691 Urbano Agroindustrial Ltda 253.309.450 184.243-9 184.922-0 Adler Têxtil Ltda 250.028.298 GR03 15307/018 27.740,13 27.740,13 9521 Fiação São Bento S/A 250.167.301 301.278-6 301.278-6 Agro Comercial Afubra Ltda 252.748.662 GR11 62064/037 7.797,00 37.751,80 1143 Mueller Eletrodomesticos S.A 250.114.623 184.246-3 187.377-6 Agro Comercial Afubra Ltda 252.748.662 GR11 62064/037 1.551,00 1144 Irmaos Fischer S.A Ind. E Com 250.176.475 184.246-3 187.377-6 Agro Comercial Afubra Ltda 252.748.662 GR11 62064/037 3.270,00 1145 Irmaos Fischer S.A Ind. E Com 250.176.475 184.246-3 187.377-6 Agro Comercial Afubra Ltda 252.748.662 GR11 62064/037 1.610,00 1147 Irmaos Fischer S.A Ind. E Com 250.176.475 184.246-3 187.377-6 Agro Comercial Afubra Ltda 252.748.662 GR11 62064/037 2.316,80 1148 Buschle & Lepper S.A 250.289.369 184.246-3 187.377-6 Agro Comercial Afubra Ltda 252.748.662 GR11 62064/037 12.223,00 1149 Buschle & Lepper S.A 250.289.369 184.246-3 187.377-6 Agro Comercial Afubra Ltda 252.748.662 GR11 62064/037 3.816,00 1150 Buschle & Lepper S.A 250.289.369 184.246-3 187.377-6 Agro Comercial Afubra Ltda 252.748.662 GR11 62064/037 1.152,00 1151 Irmaos Fischer S.A Ind. E Com 250.176.475 184.246-3 187.377-6 Agro Comercial Afubra Ltda 252.748.662 GR11 62064/037 4.016,00 1152 Irmaos Fischer S.A Ind. E Com 250.176.475 184.246-3 187.377-6 Agroavicola Veneto Ltda 253.323.029 GR12 65926/030 1.260,00 1.260,00 274066 Buschle & Lepper S/A 250.563.690 184.243-9 301.260-3 Agropecuária Sardagna Ltda 251.631.109 GR05 35571/039 15.000,00 15.000,00 5961 W Breitkopf Com e Ind Ltda 250.043.238 184946-8 301228-0 AJ Beneficiamento Textil Ltda 253.628.245 GR05 35109/033 6.477,25 20.104,00 28406 Viablu Indústria Ltda 252.923.855 184.946-8 184.233-1 AJ Beneficiamento Textil Ltda 253.628.245 GR05 35109/033 13.626,75 28407 Petersen Têxtil Ltda 250.850.265 184.946-8 184.233-1 Americana Granitos Brasil Ltda 251.888.614 GR03 14643/014 155,14 50.682,77 002328 Açomat Ferramentas e Máquinas Ltda 250.213.370 301.278-6 301.278-6 Americana Granitos Brasil Ltda 251.888.614 GR03 14643/014 50.316,63 002329 Celesc 250.166.321 301.278-6 301.278-6 Americana Granitos Brasil Ltda 251.888.614 GR03 14643/014 211,00 002331 Hansa Flex do Brasil Ltda 253.981.173 301.278-6 301.278-6 Angelino Santos Salla 15.305.008.070 GR15 75839/024 2.212,59 2.212,59 136891 Cereais Realengo Ltda 250.851.768 344.210-1 301.273-5 Anilton Rosa 253.875.471 GR03 88213/013 8.825,95 8.825,95 001125 Têxtil Farfalla Ltda 251.570.991 187.392-0 301.278-6 Antenor Possamai Magagnin 15.201.003.226 GR15 75046/032 677,00 677,00 12189 Urbano Agroindustrial Ltda 253.309.450 344.210-1 301.273-5 Antônio Peruchi Scneider 15.311.018.880 GR15 69231/010 3.972,07 3.972,07 55788 Ind. e Com. de Arroz Fumacence Lt 250.986.370 344210-1 184206-4 Antônio Zanelato 12.307.002.598 GR12 61605/018 1.300,00 1.300,00 14690 Urbano Agroindustrial Ltda 253.309.450 184.243-9 184.922-0 Arliz Ind Com.de Artef.de Mad.Ltda 251.352.188 GR03 15767/027 8.684,40 8.684,40 1244 S.E. Comércio de Madeiras Ltda 252.934.466 187.392-0 301.278-6 Artemóveis Gielow Ltda 250.282.372 GR05 35581/034 8.500,00 13.103,00 1473 Antares Estruturas Pré-Fabricadas Ltda 253.221.803 184946-8 184233-1 Artemóveis Gielow Ltda 250.282.372 GR05 35581/034 4.603,00 1474 Mercantil Açofer Com. e Representações Ltda 250.634.813 184946-8 184233-1 Battistella Indústria e Comércio Ltda 251.163.547 GR14 73491/039 12.775,43 12.775,43 53803 Gerdau S/A 251.685.640 209.752-4 301.236-0 Bel Casas Ind. e Com.Ltda 250.502.909 GR06 41147/030 3.070,00 3.070,00 1591 Soldas Planalto Com. Rep. Lt 251.398.994 187.383-0 250.447-2 Bonato Couros S/A 250.002.000 GR07 45875/030 3.168,00 83.401,70 38147 SPO Ind. Com Ltda 253.775.400 184.239-0 184.955-7 Bonato Couros S/A 250.002.000 GR07 45875/030 2.342,20 38148 Papelaria Demática Ltda 254.397.573 184.239-0 184.955-7 Bonato Couros S/A 250.002.000 GR07 45875/030 30.695,40 38149 Buschle & Lepper Ltda 250.289.369 184.239-0 184.955-7 Bonato Couros S/A 250.002.000 GR07 45875/030 5.809,44 38150 Buschle & Lepper Ltda 250.099.918 184.239-0 184.955-7 Bonato Couros S/A 250.002.000 GR07 45875/030 7.731,20 38151 CSM Produtos Químicos Ltda 254.076.475 184.239-0 184.955-7 Bonato Couros S/A 250.002.000 GR07 45875/030 6.395,40 38152 Boehme Pam América Ind. Lt 254.074.928 184.239-0 184.955-7 Bonato Couros S/A 250.002.000 GR07 45875/030 2.260,06 38153 Lulimar Com. Ind. R.H. Ristow Lt 250.016.451 184.239-0 184.955-7 Bonato Couros S/A 250.002.000 GR07 45875/030 25.000,00 38166 Celesc 250.166.321 184.239-0 184.955-7 Brazimóveis Ltda 253.720.362 GR09 56021/038 600,00 25.189,37 178 Automatic Ind e Com de Eq. Eletr Lt 253.491.649 344.179-2 184.214-5 Brazimóveis Ltda 253.720.362 GR09 56021/038 2.488,59 179 Fiedler Automação Indústrial Ltda 251.054.063 344.179-2 184.214-5 Brazimóveis Ltda 253.720.362 GR09 56021/038 4.957,28 180 Com e Ind. Breithaupt S/A 253.472.210 344.179-2 184.214-5 Brazimóveis Ltda 253.720.362 GR09 56021/038 557,36 181 Reunidas Transp. Rod. de Cargas S/A 250.568.837 344.179-2 184.214-5 Brazimóveis Ltda 253.720.362 GR09 56021/038 535,69 182 Romaço Coml Imp. de Rolamentos Lt 252.382.404 344.179-2 184.214-5 Brazimóveis Ltda 253.720.362 GR09 56021/038 2.122,60 183 Automatic Ind e Com de Eq. Eletr Lt 253.491.649 344.179-2 184.214-5 Brazimóveis Ltda 253.720.362 GR09 56021/038 6.204,24 184 Automatic Ind e Com de Eq. Eletr Lt 252.556.216 344.179-2 184.214-5 Brazimóveis Ltda 253.720.362 GR09 56021/038 787,40 185 Somar Indústrial de Embalagens ltda 252.556.216 344.179-2 184.214-5 Brazimóveis Ltda 253.720.362 GR09 56021/038 2.100,28 186 Reunidas Transp. Rod. de Cargas S/A 250.568.837 344.179-2 184.214-5 Brazimóveis Ltda 253.720.362 GR09 56021/038 4.835,93 187 Reunidas Transp. Rod. de Cargas S/A 250.568.837 344.179-2 184.214-5 Brim Indústria de Móveis Ltda 253.489.962 GR14 73452/033 3.050,00 3.050,00 1125 Comércio Breithaupt S/A 250.741.130 209.752-4 301.231-0 Brochmann Polis Ind. e Florestal SA 250.063.000 GR09 56018/037 18.526,09 27.698,68 019675 Unidas Indústria e Comércio Ltda 254.397.069 344.179-2 184.214-5 Brochmann Polis Ind. e Florestal SA 250.063.000 GR09 56018/037 1.640,00 019676 Tortelli Informática Ltda 251.548.813 344.179-2 184.214-5 Brochmann Polis Ind. e Florestal SA 250.063.000 GR09 56018/037 5.072,97 019677 Gerdau S/A 251.685.640 344.179-2 184.214-5 Brochmann Polis Ind. e Florestal SA 250.063.000 GR09 56018/037 2.459,62 019717 Gerdau S/A 251.685.640 344.179-2 184.214-5 Bunge Alimentos S.A 250.622.432 GR05 28234/030 100.000,00 200.000,00 38043 Celesc 250.166.321 184.946-8 187.382-2 Bunge Alimentos S.A 250.622.432 GR05 28234/030 100.000,00 38043 Celesc 250.166.321 184.946-8 187.382-2 Calçados Dani Ltda 251.070.786 GR15 75151/030 6.146,85 22.562,94 1650 Embacril Embalagens Criciúma Ltda 253.744.270 344210-1 184206-4 Calçados Dani Ltda 251.070.786 GR15 75151/030 3.524,48 1651 Korruga Embalagens Ltda 252.785.886 344210-1 184206-4 Calçados Dani Ltda 251.070.786 GR15 75151/030 2.227,00 1652 Lojas Volpato Ltda 254.242.944 344210-1 184206-4 Calçados Dani Ltda 251.070.786 GR15 75151/030 5.551,51 1653 Lojas Colombo S/A 253.184.606 344210-1 184206-4 Calçados Dani Ltda 251.070.786 GR15 75151/030 5.113,10 1678 Embacril Embalagens Criciúma Ltda 253.744.270 344210-1 184206-4 Carbonifera Belluno Ltda 252.247.825 GR12 65958/039 13.928,80 59.331,20 6879 JK Pneus Ltda 253.506.433 184.243-9 301.291-3 Carbonifera Belluno Ltda 252.247.825 GR12 65958/039 34.524,40 6881 Engex Comércio Ltda 251.369.706 184.243-9 301.291-3 Carbonifera Belluno Ltda 252.247.825 GR12 65958/039 10.878,00 6882 Empresa Força e Luz 251.789.560 184.243-9 301.291-3 Carlos Cesar Pigatto 14.101.015.844 GR14 73967/025 18.159,03 18.159,03 65901 Coop. Norte Catarinense Ltda 250.040.425 209.752-4 142.603-6 CCA Indústria de Calçados Ltda 253.677.246 GR15 75285/037 38.000,00 38.000,00 1711 Jugasa Comercial de Veículos S/A 253.871.743 344.210-1 184.206-4 CCA Indústria de Calçados Ltda 253.677.246 GR15 75376/032 3.472,82 13.657,43 1741 Lojas Colombo S/A 253.184.606 344210-1 184206-4 CCA Indústria de Calçados Ltda 253.677.246 GR15 75376/032 5.097,00 1742 Lojas Volpato Ltda 242.242.944 344210-1 184206-4 CCA Indústria de Calçados Ltda 253.677.246 GR15 75376/032 1.867,61 1743 Ferramentas Gerais Com e Imp S.A 253.894.433 344210-1 184206-4 CCA Indústria de Calçados Ltda 253.677.246 GR15 75376/032 3.220,00 1744 3R do Brasil Representações Ltda 253.679.818 344210-1 184206-4 Cia Novosul Ind Com 250.123.800 GR10 58189/033 10.386,73 10.386,73 5868 Celesc 250.166.321 198.019-0 301.286-7 Cirio Bonfante 15.311.003.123 GR15 75154/021 475,09 475,09 2108 Comércio de Cereais Della Ltda 252.166.507 184.243-9 301.273-5 Claudio Buttenbender 8.211.037.732 GR08 48659/029 48,72 48,72 000043 Cooperativa A1 253.968.623 301.258-1 184.715-5 Cleonir de Lima & Cia Ltda 251.101.347 GR08 49005/030 3.200,00 3.200,00 26364 Motojeans Comércio Ltda 250.914.972 301.258-1 301.241-7 Com. Rep. Agropecuária Berté Ltda 251.325.717 GR09 54708/036 25.872,00 25.872,00 46487 Buschle & Lepper S/A 250.289.369 344.179-2 301.295-6 Compensados Santa Catarina Ltda 250.271.591 GR06 40058/034 13.956,96 13.956,96 13680 Celesc 250.166.321 187.383-0 250.447-2 Conexões Especiais do Brasil Ltda 252.536.332 GR05 27852/024 8.943,77 8.943,77 10173 Tigre S/A Tubos e Conexões 253.707.374 184.946-8 139.175-5 Coop Agricultores Plantio Direto Ltda 253.788.064 GR09 56153/031 2.534,40 2.534,40 14097 Refisa Indústria e Comércio de Sal Ltda 254.340.768 344179-2 139157-7 Coop. Rio do Peixe 250.037.009 GR07 45810/036 2.534,40 13.771,68 112985 Refisa Indústria e Comércio Ltda 254.340.768 184.239-0 301.287-5 Coop. Rio do Peixe 250.037.000 GR07 45810/036 1.529,26 112986 Parati S/A 250.051.877 184.239-0 301.287-5 Coop. Rio do Peixe 250.037.000 GR07 45810/036 2.534,40 113000 Refisa Indústria e Comércio Ltda 254.340.768 184.239-0 301.287-5 Coop. Rio do Peixe 250.037.009 GR07 45808/031 1.267,20 109202 SPO Ind. Com Ltda 253.775.400 184.239-0 184.955-7 Coop. Rio do Peixe 250.037.009 GR07 45808/031 2.786,41 109203 Luplast Ind. Com. Plásticos Ltda 252.306.937 184.239-0 184.955-7 Coop. Rio do Peixe 250.037.009 GR07 45808/031 3.120,01 109204 Parati S/A 250.051.877 184.239-0 184.955-7 Cooperminas Coop.Ext.Carvão 252.857.518 GR12 66063/035 20.926,60 40.926,60 1438 IBQ Indústrias Químicas Ltda 253.212.057 184243-9 301291-3 Cooperminas Coop.Ext.Carvão 252.857.518 GR12 66063/035 10.000,00 1439 Celesc Centrais Elétricas de SC S/A 250.166.321 184243-9 301291-3 Cooperminas Coop.Ext.Carvão 252.857.518 GR12 66063/035 10.000,00 1440 Cooperativa Mista Pioneira 250.228.076 184243-9 301291-3 Coque Catarinense Ltda. 252.490.878 GR12 65943/031 5.000,00 5.000,00 002033 Celesc 250.166.321 184.243-9 301.291-3 Cruzado Móveis Ind Com Ltda 251.332.322 GR14 73489/034 2.415,52 39.143,85 4327 Frezite-Ake do Brasil Ltda 253.833.337 209.752-4 184.210-2 Cruzado Móveis Ind Com Ltda 251.332.322 GR14 73489/034 2.500,00 4328 Oberlak tintas e Vernizes Ltda 253.833.523 209.752-4 184.210-2 Cruzado Móveis Ind Com Ltda 251.332.322 GR14 73489/034 27.392,52 4330 Avelino Bragagnolo S/A 250.358.522 209.752-4 184.210-2 Cruzado Móveis Ind Com Ltda 251.332.322 GR14 73489/034 6.835,81 4344 Ferramentas Gerais Com Imp S/A 253.894.433 209.752-4 184.210-2 Davenir Correa Magnus 15.305.013.562 GR15 69663/017 858,00 858,00 11910 Urbano Agroindustrial Ltda 253.309.450 344.210-1 184.206-4 Donato Marcon 15.308.000.933 GR15 69402/019 554,07 554,07 136892 Cereais Realengo Ltda 250.851.768 344.210-1 301.273-5 Edelberto Draeger 5.101.001.348 GR05 33014/027 1.376,23 1.376,23 78135 Cooperativa Juriti 250.485.338 184.946-8 301.210-7 Eden Ind. Com. de Móveis Ltda 253.709.466 GR14 73511/030 1.978,34 7.487,30 837 Grossl Ind. Com. Ltda 250.948.443 209.752-4 301.231-0 Eden Ind. Com. de Móveis Ltda 253.709.466 GR14 73511/030 2.355,04 838 Gráfica JL Ltda 250.708.485 209.752-4 301.231-0 Eden Ind. Com. de Móveis Ltda 253.709.466 GR14 73511/030 3.153,92 839 Mercantil Açofer Com. e Repres. Ltda 250.634.813 209.752-4 301.231-0 Eduardo Vargas 254.255.507 GR04 24770/035 10.000,00 12.700,00 14 Máquinas Omil Ltda 250.115.654 184933-6 184228-5 Eduardo Vargas 254.255.507 GR04 24770/035 850,00 16 Ind. E Com. Riomaq Ltda 250.664.372 184933-6 184228-5 Eduardo Vargas 254.255.507 GR04 24770/035 1.850,00 17 Ind. E Com. Riomaq Ltda 250.664.372 184933-6 184228-5 Elaine Maria Bail Hakbart 252.909.097 GR14 73529/036 1.869,94 4.607,95 381 Recorteps Recortadora de Eps Ltda 254.128.157 209.752-4 301.236-0 Elaine Maria Bail Hakbart 252.909.097 GR14 73529/036 2.738,01 382 Lojas Colombo S/A 252.525.450 209.752-4 301.236-0 Eletro Ferragens Milênio Ltda 254.185.703 GR12 66013/038 1.147,03 1.147,03 000168 Coopera-Cooperativa Mista Pioneira 250.228.076 184.243-9 184.922-0 Emp.Bras.de Compressores SA Embraco 250.005.867 GR05 29498/031 250.000,00 ########### 172708 Celesc Centr. Elétr. de SC 250.166.321 184946-8 301210-7 Emp.Bras.de Compressores SA Embraco 250.005.867 GR05 29498/031 250.000,00 172709 Celesc Centr. Elétr. de SC 250.166.321 184946-8 301210-7 Emp.Bras.de Compressores SA Embraco 250.005.867 GR05 29498/031 200.000,00 172710 Celesc Centr. Elétr. de SC 250.166.321 184946-8 301210-7 Emp.Bras.de Compressores SA Embraco 250.005.867 GR05 29498/031 250.000,00 172711 Pirelli Produtos Especiais Ltda 253.652.588 184946-8 301210-7 Emp.Bras.de Compressores SA Embraco 250.005.867 GR05 29498/031 36.370,00 172713 Brasil Telecom S/A 250.427.648 184946-8 301210-7 Emp.Bras.de Compressores SA Embraco 250.005.867 GR05 29498/031 40.000,00 172714 CRW Joi S/A 253.588.138 184946-8 301210-7 Emp.Bras.de Compressores SA Embraco 250.005.867 GR05 29498/031 40.000,00 172715 Micro Juntas Ind e Com Ltda 252.821.793 184946-8 301210-7 Emp.Bras.de Compressores SA Embraco 250.005.867 GR05 29498/031 25.000,00 172716 Micro Juntas Ind Com Ltda 251.766.250 184946-8 301210-7 Emp.Bras.de Compressores SA Embraco 250.005.867 GR05 29498/031 25.000,00 172717 Transville Transp. e Serviços Ltda 251.777.960 184946-8 301210-7 Emp.Bras.de Compressores SA Embraco 250.005.867 GR05 29498/031 40.000,00 172718 Indústria Metalurgica Expandra Ltda 252.876.903 184946-8 301210-7 Emp.Bras.de Compressores SA Embraco 250.005.867 GR05 29498/031 35.000,00 172719 Romaco Com Imp Rolamentos Lt 252.382.404 184946-8 301210-7 Emp.Bras.de Compressores SA Embraco 250.005.867 GR05 29498/031 38.666,00 172720 Empresa Bras. de Telecomunicações 250.487.969 184946-8 301210-7 Emp.Bras.de Compressores SA Embraco 250.005.867 GR05 29498/031 35.000,00 172721 Colley Embalagens Ltda 251.830.055 184946-8 301210-7 Emp.Bras.de Compressores SA Embraco 250.005.867 GR05 29498/031 30.000,00 172722 Indek Comércio de Ferro e Aço Ltda 251.091.163 184946-8 301210-7 Erivelto Gustzaki 5.405.004.335 GR05 31384/021 118,49 118,49 78129 Cooperativa Juriti 250.485.338 184.946-8 301.210-7 Ermes Draeger 5.101.008.440 GR05 31383/025 561,68 561,68 78128 Cooperativa Juriti 250.485.338 184.946-8 301.210-7 Ervino Ullmann 5.309.003.823 GR05 33665/028 278,82 278,82 78127 Cooperativa Juriti 250.485.338 184.946-8 301.210-7 Exim Internacional Ltda 254.364.810 GR05 35572/035 2.813,24 15.788,94 330 Proelt Engenharia e Comércio Ltda 251.015.203 184.946-8 301.223-9 Exim Internacional Ltda 254.364.810 GR05 35572/035 1.760,85 348 Netzsch do Brasil Ind. E Comércio Ltda 250.005.050 184.946-8 301.223-9 Exim Internacional Ltda 254.364.810 GR05 35572/035 6.487,75 360 Celesc Centrais Eletr. de SC S/A 250.166.321 184.946-8 301.223-9 Exim Internacional Ltda 254.364.810 GR05 35572/035 1.055,18 369 Schuermann Máq. E Equip. Ltda 253.822.572 184.946-8 301.223-9 Exim Internacional Ltda 254.364.810 GR05 35572/035 3.671,92 370 Proelt Engenharia e Comércio Ltda 251.015.203 184.946-8 301.223-9 Fábrica Móveis Neumann Ltda 250.148.447 GR14 73427/039 40.034,97 67.197,43 61863 Akzo Nobel Ltda 254.090.818 209.752-4 301.236-0 Fábrica Móveis Neumann Ltda 250.148.447 GR14 73427/039 20.382,26 61864 Seta Embalagens Ltda 252.751.841 209.752-4 301.236-0 Fábrica Móveis Neumann Ltda 250.148.447 GR14 73427/039 6.780,20 61865 Vidraçaria Linde Ltda 250.154.854 209.752-4 301.236-0 Faqwood Industrial Exportadora Ltda 254.343.287 GR06 41126/033 31.627,14 31.627,14 327 Celesc 250.166.321 187.383-0 250.447-2 Felippe Kluck 5.309.001.405 GR05 31386/024 237,92 237,92 78130 Cooperativa Juriti 250.485.338 184.946-8 301.210-7 Fezer S/A Inds. Mecânicas 250.339.188 GR06 41142/039 35.059,68 85.978,95 20744 Ferramentas Gerais S/A 253.894.433 187.383-0 250.447-2 Fezer S/A Inds. Mecânicas 250.339.188 GR06 41142/039 50.919,27 20745 Fluipress Autom.Hidr.e Pneum.Ltda 252.387.961 187.383-0 250.447-2 Galvanoplastia Joinville Ltda 253.106.400 GR05 27786/030 1.235,18 6.292,50 23646 Maegaestamp Indústrial Ltda 253.165.156 184.946-8 184.248-0 Galvanoplastia Joinville Ltda 253.106.400 GR05 27786/030 616,18 23647 Pafer Comercial Ltda 251.620.859 184.946-8 184.248-0 Galvanoplastia Joinville Ltda 253.106.400 GR05 27786/030 361,10 23648 Coperfix Com. de ferramentas Ltda 253.442.869 184.946-8 184.248-0 Galvanoplastia Joinville Ltda 253.106.400 GR05 27786/030 4.080,04 23649 Cia Indústrial H Carlos Schneider 250.127.989 184.946-8 184.248-0 GFB Grupo Franco Bras.Com.Exp.Móveis 252.623.800 GR14 73507/032 975,34 5.580,75 3045 Com. Ind. Breithaupt S/A 250.156.172 209.752-4 184.210-2 GFB Grupo Franco Bras.Com.Exp.Móveis 252.623.800 GR14 73507/032 4.019,88 3048 Com. Ind. Breithaupt S/A 250.707.047 209.752-4 184.210-2 GFB Grupo Franco Bras.Com.Exp.Móveis 252.623.800 GR14 73507/032 585,53 3049 Com. Ind. Breithaupt S/A 250.741.130 209.752-4 184.210-2 GM Santos Espumas Ltda 251.565.130 GR15 75167/034 9.435,66 19.316,85 430 Killing S/A Tintas e Solventes 254.472.575 344.210-1 184.206-4 GM Santos Espumas Ltda 251.565.130 GR15 75167/034 2.990,05 431 Cia Indústrial H Carlos Schneider 253.825.490 344.210-1 184.206-4 GM Santos Espumas Ltda 251.565.130 GR15 75167/034 706,00 432 Klipper Com. e Representações Ltda 252.044.673 344.210-1 184.206-4 GM Santos Espumas Ltda 251.565.130 GR15 75167/034 3.316,97 436 Corsul Com. e Repres. do Sul Ltda 252.359.534 344.210-1 184.206-4 GM Santos Espumas Ltda 251.565.130 GR15 75167/034 1.982,81 437 Sinlac Indústria de Tintas Técnicas Lt 252.422.015 344.210-1 184.206-4 GM Santos Espumas Ltda 251.565.130 GR15 75167/034 885,36 446 Ferramentas Gerais Com Imp S/A 253.894.433 344.210-1 184.206-4 Goede, Lang & Cia Ltda 250.026.953 GR03 14921/014 4.178,24 6.745,56 2300 Frezite-Ake do Brasil Ltda 253.833.337 187392-0 301278-6 Goede, Lang & Cia Ltda 250.026.953 GR03 14921/014 881,77 2301 Ferramentas Gerais Com e Importacão S/A 253.894.433 187392-0 301278-6 Goede, Lang & Cia Ltda 250.026.953 GR03 14921/014 808,60 2302 Ferramentas Gerais Com e Importacão S/A 253.894.433 187392-0 301278-6 Goede, Lang & Cia Ltda 250.026.953 GR03 14921/014 876,95 2327 Ferramentas Gerais Com Imp S/A 253.894.433 187.392-0 301-278-6 Herli Ind e Com de Móveis Ltda 253.401.135 GR14 73545/031 1.587,74 49.608,80 1193 Vitrasul Ltda 254.182.100 209.752-4 301.231-0 Herli Ind e Com de Móveis Ltda 253.401.135 GR14 73545/031 26.670,00 1194 Cofermaco Com Mat Const Ltda 250.660.938 209.752-4 301.231-0 Herli Ind e Com de Móveis Ltda 253.401.135 GR14 73545/031 3.331,18 1195 Cofermaco Com Mat Const Ltda 251.146.430 209.752-4 301.231-0 Herli Ind e Com de Móveis Ltda 253.401.135 GR14 73545/031 18.019,88 1196 Renner Sayerlack S/A 251.510.492 209.752-4 301.231-0 Hugo Luiz Conte 251.112.837 GR08 44003/013 1.347,51 1.347,51 025201 Cooperativa Agric.Mista V.do Piquiri 251.112.837 301.258-1 184.715-5 Icro Bordados e Confecções Ltda 252.993.764 GR05 35126/035 4.970,53 4.970,53 12723 Malwee Malhas Lda 250.264.722 184.946-8 301.233-6 Idino Tramontin 12.402.003.857 GR15 85507/989 794,34 794,34 59687 Agromaza - Ind. e Com de Cereais Ltda 252.169.204 184243-9 184922-0 Idino Tramontini 12.402.003.857 GR12 65602/021 115,00 115,00 004.225 Coopera-Coop. Mista Pioneira Ltda 253.682.096 184.243-9 184.922-0 Imocol Ind. de Móveis Coloniais Ltda 250.433.141 GR14 73517/038 869,32 8.064,77 4208 Cinco Estrelas Papéis e Embalagens Lt 251.430.421 209.752-4 250432-4 Imocol Ind. de Móveis Coloniais Ltda 250.433.141 GR14 73517/038 4.868,95 4209 Codisfer Com e Representação Ltda 252.623.053 209.752-4 250432-4 Imocol Ind. de Móveis Coloniais Ltda 250.433.141 GR14 73517/038 2.326,50 4210 Cavilhas Elimar Ltda 251.300.897 209.752-4 250432-4 Incohaut Madeiras Ltda 253.635.560 GR10 58278/036 2.700,00 2.700,00 857 Celesc S/A 250.166.321 198.019-0 301.286-7 Ind Artefama S/A 250.191.334 GR14 73493/031 4.237,56 331.857,03 20699 Wind Industrial Ltda 253.832.250 209.752-4 301.231-0 Ind Artefama S/A 250.191.334 GR14 73493/031 3.570,50 20700 Rebolixas Distribuidora Ind. Ltda 254.050.166 209.752-4 301.231-0 Ind Artefama S/A 250.191.334 GR14 73493/031 12.245,00 20701 Sul Brasil Ind. Com. Acess. Plásticos Lt 252.250.486 209.752-4 301.231-0 Ind Artefama S/A 250.191.334 GR14 73493/031 18.532,00 20702 Manfer Abrasivos Ltda 253.832.420 209.752-4 301.231-0 Ind Artefama S/A 250.191.334 GR14 73493/031 4.414,46 20713 5 Estrelas Papéis e Embalagens Ltda 251.430.421 209.752-4 301.231-0 Ind Artefama S/A 250.191.334 GR14 73493/031 6.604,00 20714 Rápido Sunorte Ltda 251.760.987 209.752-4 301.231-0 Ind Artefama S/A 250.191.334 GR14 73493/031 92.312,36 20717 Avelino Bragagnolo S/A 250.358.522 209.752-4 301.231-0 Ind Artefama S/A 250.191.334 GR14 73493/031 95.139,43 20718 Avelino Bragagnolo S/A 250.358.522 209.752-4 301.231-0 Ind Artefama S/A 250.191.334 GR14 73493/031 25.546,04 20719 Quimpil Indl Piracicaba Ltda 250.948.877 209.752-4 301.231-0 Ind Artefama S/A 250.191.334 GR14 73493/031 18.219,24 20721 Injetados PKS Ltda 253.830.397 209.752-4 301.231-0 Ind Artefama S/A 250.191.334 GR14 73493/031 17.109,19 20722 Metalartes Oxford Ind Com Ltda 250.148.340 209.752-4 301.231-0 Ind Artefama S/A 250.191.334 GR14 73493/031 33.927,25 20723 Cia Indústrial H Carlos Schneider 253.825.490 209.752-4 301.231-0 Ind Com Madeiras Iomerê Ltda 250.465.019 GR09 54568/030 3.610,69 3.610,69 152 Weg Indústrias S/A 253.992.613 344.179-2 344.162-8 Ind Com Molduras Santa Catarina Ltda 250.871.521 GR11 60540/035 2.111,66 2.111,66 11105 Corsul Com.Representações Sul Ltda 252.359.534 184.246-3 184.256-0 Ind Com Molduras Santa Luzia Ltda 250.871.521 GR11 62028/030 45.391,50 45.391,50 11466 Gerdau S/A 250.481.910 184.246-3 184.256-0 Ind Madeiras Guilherme Butzke Ltda 250.043.840 GR03 16578/015 7.289,00 31.505,02 15963 Mamfer Abrasivos Ltda 253.832.420 187.392-0 301.278-6 Ind Madeiras Guilherme Butzke Ltda 250.043.840 GR03 16578/015 11.516,00 15964 Mamfer Abrasivos Ltda 251.090.698 187.392-0 301.278-6 Ind Madeiras Guilherme Butzke Ltda 250.043.840 GR03 16578/015 2.184,00 15965 Gota Adesivos e Fitas Ltda 253.434.912 187.392-0 301.278-6 Ind Madeiras Guilherme Butzke Ltda 250.043.840 GR03 16578/015 10.516,02 15967 Adeblu Comércio Ltda 252.677.552 187.392-0 301.278-6 Ind Molduras H. Effting Ltda 251.470.300 GR11 62027/034 1.380,00 35.058,25 75751 A Silva Ferragens Ltda 253.682.517 184.246-3 344.174-1 Ind Molduras H. Effting Ltda 251.470.300 GR11 62027/034 18.687,50 75752 Sopasta S/A Indústria e Comércio 250.012.987 184.246-3 344.174-1 Ind Molduras H. Effting Ltda 251.470.300 GR11 62027/034 10.000,00 75753 Coop.de Eletricidade São Ludgero 251.953.220 184.246-3 344.174-1 Ind Molduras H. Effting Ltda 251.470.300 GR11 62027/034 4.990,75 75851 Gerdau S/A 250.481.910 184.246-3 344.174-1 Ind Móveis Cascata Ltda 250.155.443 GR14 73446/033 9.195,77 17.355,12 408 Comércio e Representação Grossl 250.948.443 209.752-4 184.210-2 Ind Móveis Cascata Ltda 250.155.443 GR14 73446/033 3.282,40 409 Seta Embalagens Ltda 252.751.841 209.752-4 184.210-2 Ind Móveis Cascata Ltda 250.155.443 GR14 73446/033 4.876,95 410 Dioxyl Revestimentos Ltda 252.555.880 209.752-4 184.210-2 Ind Móveis Rotta Ltda 250.439.085 GR06 41122/038 15.000,00 15.000,00 180 Renner Sayerlack S/A 251.510.492 187.383-0 250.447-2 Inds Zipperer S/A 250.321.734 GR14 73429/031 30.000,00 71.788,81 26103 Celesc S/A 250.166.321 209.752-4 250.432-4 Inds Zipperer S/A 250.321.734 GR14 73429/031 1.871,59 26104 Seta Embalagens Ltda 252.751.841 209.752-4 250.432-4 Inds Zipperer S/A 250.321.734 GR14 73429/031 2.121,77 26105 Glascor Revestimentos Ltda 253.708.095 209.752-4 250.432-4 Inds Zipperer S/A 250.321.734 GR14 73429/031 2.326,95 26106 Sinlac Indústria de Tintas Ltda 252.422.015 209.752-4 250.432-4 Inds Zipperer S/A 250.321.734 GR14 73429/031 30.000,00 26107 Renner Sayerlack S/A 251.510.492 209.752-4 250.432-4 Inds Zipperer S/A 250.321.734 GR14 73429/031 3.590,50 26108 Comércio H. Ristow Ltda 250.016.451 209.752-4 250.432-4 Inds Zipperer S/A 250.321.734 GR14 73429/031 1.878,00 26109 Mercantil Açofer Ltda 250.634.813 209.752-4 250.432-4 Intercontinental Ind de Móveis Ltda 254.020.577 GR14 73540/030 110.000,00 441.186,12 23294 Celesc Centrais Eletr. de SC S.A 250.166.321 209.752-4 301.236-0 Intercontinental Ind de Móveis Ltda 254.020.577 GR14 73540/030 15.000,00 23295 Lulimar Com Ind Repres. H. Ristow Ltda 250.016.451 209.752-4 301.236-0 Intercontinental Ind de Móveis Ltda 254.020.577 GR14 73540/030 14.566,62 23296 Madevali Agro Industrial Ltda 250.502.798 209.752-4 301.236-0 Intercontinental Ind de Móveis Ltda 254.020.577 GR14 73540/030 6.089,13 23297 Mercantil Raoli Com e Repres. Ltda 252.868.528 209.752-4 301.236-0 Intercontinental Ind de Móveis Ltda 254.020.577 GR14 73540/030 1.850,80 23298 Proelt Engenharia e Com. Ltda 251.015.203 209.752-4 301.236-0 Intercontinental Ind de Móveis Ltda 254.020.577 GR14 73540/030 4.947,50 23300 Metalartes Oxford Ind e Com Ltda 250.148.340 209.752-4 301.236-0 Intercontinental Ind de Móveis Ltda 254.020.577 GR14 73540/030 19.884,50 23302 Rebolixas Distr. Industrial Ltda 254.050.166 209.752-4 301.236-0 Intercontinental Ind de Móveis Ltda 254.020.577 GR14 73540/030 9.265,02 23304 Seta Com e Repres. Embalagens Ltda 252.751.841 209.752-4 301.236-0 Intercontinental Ind de Móveis Ltda 254.020.577 GR14 73540/030 111.223,88 23313 Summit Paints do Brasil Ltda 254.192.823 209.752-4 301.236-0 Intercontinental Ind de Móveis Ltda 254.020.577 GR14 73540/030 12.589,86 23314 Comércio e Indústria Breihaupt S/A 250.741.130 209.752-4 301.236-0 Intercontinental Ind de Móveis Ltda 254.020.577 GR14 73540/030 11.863,02 23315 Ferramentas Gerais Com e Imp S/A 253.894.433 209.752-4 301.236-0 Intercontinental Ind de Móveis Ltda 254.020.577 GR14 73540/030 3.487,76 23316 Frezite-Ake do Brasil Ltda 253.833.337 209.752-4 301.236-0 Intercontinental Ind de Móveis Ltda 254.020.577 GR14 73540/030 1.114,90 23317 Kartion Com Pap e Repres. Ltda 252.623.991 209.752-4 301.236-0 Intercontinental Ind de Móveis Ltda 254.020.577 GR14 73540/030 15.570,00 23318 Kanon Espelhos e Vidros Ltda 253.321.700 209.752-4 301.236-0 Intercontinental Ind de Móveis Ltda 254.020.577 GR14 73540/030 25.000,00 23380 Tuper S/A 250.686.929 209.752-4 301.236-0 Intercontinental Ind de Móveis Ltda 254.020.577 GR14 73540/030 16.787,20 23381 Grossl Indústria e Comércio Ltda 250.948.443 209.752-4 301.236-0 Intercontinental Ind de Móveis Ltda 254.020.577 GR14 73540/030 8.874,65 23382 Eletro Nacional Com e Repres. Ltda 251.690.610 209.752-4 301.236-0 Intercontinental Ind de Móveis Ltda 254.020.577 GR14 73540/030 28.570,00 23383 São Bento Embalagens Ltda 251.843.793 209.752-4 301.236-0 Intercontinental Ind de Móveis Ltda 254.020.577 GR14 73540/030 10.000,00 23384 Rápido Sunorte Ltda 251.760.987 209.752-4 301.236-0 Intercontinental Ind de Móveis Ltda 254.020.577 GR14 73540/030 8.851,28 23402 Brasil Telecom S/A Tel. Brasil Telecom 250.427.648 209.752-4 301.236-0 Intercontinental Ind de Móveis Ltda 254.020.577 GR14 73540/030 5.650,00 23403 Casa das Tintas São Bento Ltda 250.156.679 209.752-4 301.236-0 Intermold Ltda 254.018.572 GR11 61973/033 45.871,61 45.871,61 001496 Ferramentas Gerais S/A 253.894.433 184.246-3 301.239-5 Irmãos Battisti Ltda 250.893.371 GR08 48894/036 8.325,57 8.325,57 000761 Cena Embalagens Ltda 252.856.716 301.258-1 301.241-7 Ironel Dal Pont 15.309.000.406 GR15 75695/022 805,68 805,68 8027 Cereais Célia Ltda 253.806.747 344210-1 301273-5 Jaime Albino Rodrigues 12.309.003.982 GR12 57825/009 2.187,60 2.187,60 19990 Cerealista Beija-Flôr Ltda 250.975.955 184.243-9 184.922-0 Jair Margheti 252.458.028 GR15 75032/031 3.800,00 3.800,00 1183 Lorenzetti Química Ltda 252.458.028 344.210-1 301.273-5 JB Lavanderia Ltda 253.528.640 GR05 35103/035 413,83 5.180,43 11736 Gessner Confecções Ltda 250.892.570 184.946-8 184.233-1 JB Lavanderia Ltda 250.826.755 GR05 35103/035 4.766,60 11737 Lunender S/A 250.826.755 184.946-8 184.233-1 JC Estamparia Ltda 253.432.642 GR03 16066/030 18.735,90 18.735,90 1691 Têxtil HB Ltda 253.884.462 187392-0 301278-6 JF Bordados Ltda 254.258.433 GR03 16241/037 896,08 896,08 000358 Malharia Camila Ltda 252.981.424 301.278-6 301.278-6 João Ivanor Dagostin 15.308.010.807 GR15 76267/024 771,94 771,94 290 Cerealista Ponte Alta Ltda 251.805.720 344.210-1 301.273-5 José Ricardo Mezari 15.311.012.599 GR15 75929/023 602,90 602,90 11791 Urbano Agroindustrial Ltda 253.309.450 344210-1 301273-5 Juares Luiz da Rocha 15.302.000.354 GR15 59730/994 3.144,19 3.144,19 52215 Ind. e Com. de Arroz Fumacence Lt 250.986.370 344210-1 250448-0 K & F Exportações Ltda 253.712.696 GR03 16031/016 48.908,68 48.908,68 204 Gerdau S/A 251.080.170 187.392-0 301.278-6 Karsten S/A 250.026.368 GR03 14946/025 200.000,00 200.000,00 375616 Celesc Centrais Elétricas de SC S/A 250.166.321 187392-0 301278-6 Lavanderia e Tinturaria Eduardo Ltda 251.330.850 GR05 35118/032 5.979,59 34.671,01 56461 Carinhoso Ltda 250.136.287 184.946-8 301.237-9 Lavanderia e Tinturaria Eduardo Ltda 251.330.850 GR05 35118/032 981,34 56462 Neki Confecções Ltda 251.032.299 184.946-8 301.237-9 Lavanderia e Tinturaria Eduardo Ltda 251.330.850 GR05 35118/032 11.786,91 56463 Lunender S/A 250.826.755 184.946-8 301.237-9 Lavanderia e Tinturaria Eduardo Ltda 251.330.850 GR05 36309/028 6.498,82 57324 Carinhoso Roupas Ltda 250.136.287 184.946-8 344.180-6 Lavanderia e Tinturaria Eduardo Ltda 251.330.850 GR05 36309/028 7.707,60 57325 Lunender S/A 250.826.755 184.946-8 344.180-6 Lavanderia e Tinturaria Eduardo Ltda 251.330.850 GR05 36309/028 1.716,75 57326 Neki Confecções Ltda 251.032.299 184.946-8 344.180-6 Lino Piseta 4.312.000.564 GR04 23494/034 2.649,11 2.649,11 24916 Alimentos Nardelli Ltda 253.752.698 184.933-6 184.228-5 Lodejane Zanoni 12.307.008.197 GR12 57904/006 925,00 1.925,00 7110 Cereais Tanir Ltda 253.568.005 184243-9 184922-9 Lodejane Zanoni 12.307.008.197 GR12 57904/006 1.000,00 16317 Ceralista Romão Ltda 250.055.953 184243-9 184922-9 Luiz Carlos Fabri 15.311.014-45 GR15 75156/024 527,58 527,58 2106 Comércio de Cereais Della Ltda 252.166.507 184206-4 250448-0 Luiz Caviglion 8.408.002.161 GR08 49628/020 156,91 156,91 172063 Cooperativa de Prod. e Cons. Concórdia Ltda 250.879.077 301258-1 184715-5 Made Móveis Orlando Ltda 251.023.362 GR09 56041/039 2.316,38 10.014,20 237 Aliança Ind. de Plásticos Ltda 254.397.077 344.179-2 184.214-5 Made Móveis Orlando Ltda 251.023.362 GR09 56041/039 4.236,90 238 Aliança Ind. de Plásticos Ltda 254.397.077 344.179-2 184.214-5 Made Móveis Orlando Ltda 251.023.362 GR09 56041/039 1.891,10 239 Nelson Antônio Puerari 250.279.452 344.179-2 184.214-5 Made Móveis Orlando Ltda 251.023.362 GR09 56041/039 1.569,82 240 Nelson Antônio Puerari 250.279.452 344.179-2 184.214-5 Madecolo Madeiras Ltda 251.510.824 GR14 71617/035 1.155,00 11.430,00 1547 Comércio Breithaupt S/A 253.472.210 209.752-4 184.717-1 Madecolo Madeiras Ltda 251.510.824 GR14 71617/035 10.275,00 1548 Comercial Mallon Ltda 250.073.030 209.752-4 184.717-1 Madeiras Marisol Ltda 251.351.335 GR09 56088/035 25.000,00 25.000,00 12996 Celesc Centrais Eletr. de SC S/A 250.166.321 344.179-2 184.214-5 Madeiras Popinhaki Ltda 250.561.727 GR09 56072/031 12.383,09 57.383,09 333 Celesc S/A 250.166.321 344.179-2 344.290-0 Madeiras Popinhaki Ltda 250.561.727 GR09 56072/031 10.000,00 334 Ponto Certo Ltda 253.042.062 344.179-2 344.290-0 Madeiras Popinhaki Ltda 250.561.727 GR09 56072/031 30.000,00 335 Celesc Centrais Eletr. de SC S/A 250.166.321 344.179-2 184.214-5 Madeiras Popinhaki Ltda 250.561.727 GR09 56072/031 5.000,00 336 Ponto Certo Ltda 253.042.062 344.179-2 184.214-5 Madeireira Bahia Ltda 250.310.490 GR08 52820/025 11.036,76 11.036,76 11321 Imoto Ind de Motores e Máquinas Ltda 250.005.654 301.258-1 198.009-2 Madeireira EK Ltda 250.363.984 GR14 71550/038 30.000,00 30.000,00 7447 Celesc Centrais Elétricas S/A 250.166.321 209752-4 184717-1 Madeireira Mayer Ltda 254.135.498 GR03 14151/022 478,00 478,00 000476 Walter Schmidt Eletromecânica Ltda 250.217.635 187.392-0 301.278-6 Madeireira Seleme Ltda 251.055.590 GR06 41143/035 19.500,00 19.500,00 2681 Celesc Centrais Eletr. de SC S/A 250.166.321 187.383-0 250.447-2 Madeiretto Madeiras Tratadas Ltda 253.702.097 GR06 41130/030 2.457,35 13.291,21 894 Reunidas Transp.Rod.de Cargas S/A 250.568.837 187.383-0 250.447-2 Madeiretto Madeiras Tratadas Ltda 253.702.097 GR06 41130/030 10.833,86 895 Unidas Indústria e Comércio Ltda 250.126.001 187.383-0 250.447-2 Mademaq Industrial Ltda 252.305.191 GR09 56107/030 17.000,00 17.000,00 5345 Mecânica Atlas Ltda 250.009.757 344.179-2 139.157-7 Madepinus Ind Com Madeiras Ltda 250.723.425 GR06 41129/032 20.000,00 39.471,94 3628 Celesc Centrais Eletr. de SC S/A 250.166.321 187.383-0 250.447-2 Madepinus Ind Com Madeiras Ltda 250.723.425 GR06 41129/032 4.860,00 3629 Vantec Ind. de Máquinas Ltda 251.896.528 187.383-0 250.447-2 Madepinus Ind Com Madeiras Ltda 250.723.425 GR06 41129/032 5.353,56 3630 Bressan Autopeças 250.400.596 187.383-0 250.447-2 Madepinus Ind Com Madeiras Ltda 250.723.425 GR06 41129/032 2.685,52 3631 Reunidas Transp. Rod. Cargas 250.568.837 187.383-0 250.447-2 Madepinus Ind Com Madeiras Ltda 250.723.425 GR06 41129/032 2.560,70 3632 Com. De Rolamentos e Correias Ltda 252.800.753 187.383-0 250.447-2 Madepinus Ind Com Madeiras Ltda 250.723.425 GR06 41129/032 492,23 3633 Unidas Ind. Com Ltda 254.397.069 187.383-0 250.447-2 Madepinus Ind Com Madeiras Ltda 250.723.425 GR06 41129/032 3.519,93 3634 Unidas Ind. Com Ltda 250.126.001 187.383-0 250.447-2 Madescur Ind. e Com. de Madeiras Lt 252.458.451 GR09 56102/038 10.000,04 10.000,04 163 Ponto Certo Ltda 253.042.061 344.179-2 184.214-5 Malharia Indaial Ltda 252.862.074 GR03 16498/020 17.829,74 17.829,74 10412 Heli Brasil Ind. do Vestúário Ltda 254.057.284 187.392-0 301.278-6 Manoel Marchetti Ind e Com Ltda 250.297.272 GR04 23439/033 21.000,00 21.000,00 13182 Celesc Centrais Eletr. de SC S.A 250.166.321 184.933-6 184.228-5 Manoel Pereira Furtado Filho 253.143.217 GR03 16035/038 6.981,92 6.981,92 002503 Nilcatex Têxtil Ltda 252.449.347 187.392-0 301.278-6 Manoel Pereira Furtado Filho 253.143.217 GR03 16035/038 19.623,07 19.623,07 2497 Malharia Brandili Ltda 250.047.403 187.392-0 301.278-6 Maqtron Importação e Exportação Ltda 253.147.301 GR07 45871/035 2.300,00 2.300,00 49294 White Matins Gases Insdustriais S/A 253.345.545 184.239-0 184.955-7 Maria de Laudia G. Waterkemper 12.307.000.307 GR12 65992/024 1.045,00 1.045,00 14622 Urbano Agroindustrial Ltda 253.309.450 184.243-9 184.922-0 MB Exportadora Ltda 254.429.076 GR11 62063/030 10.000,00 217.110,80 423 Indl de Embalagens Urussanga Ltda 253.154.065 184.246-3 184.256-0 MB Exportadora Ltda 254.429.076 GR11 62063/030 10.000,00 424 Indl de Embalagens Urussanga Ltda 253.154.065 184.246-3 184.256-0 MB Exportadora Ltda 254.429.076 GR11 62063/030 10.000,00 425 Indl de Embalagens Urussanga Ltda 253.154.065 184.246-3 184.256-0 MB Exportadora Ltda 254.429.076 GR11 62063/030 3.816,00 426 Quimidrol- Com Ind Importação 250.329.425 184.246-3 184.256-0 MB Exportadora Ltda 254.429.076 GR11 62063/030 44.464,80 427 Sopasta S/A Indústria e Comércio 250.012.987 184.246-3 184.256-0 MB Exportadora Ltda 254.429.076 GR11 62063/030 15.000,00 428 Renner Sayerlack S/A 570.108.845 184.246-3 184.256-0 MB Exportadora Ltda 254.429.076 GR11 62063/030 15.000,00 429 Renner Sayerlack S/A 570.108.845 184.246-3 184.256-0 MB Exportadora Ltda 254.429.076 GR11 62063/030 15.000,00 430 Renner Sayerlack S/A 570.108.845 184.246-3 184.256-0 MB Exportadora Ltda 254.429.076 GR11 62063/030 8.750,00 434 Buschle & Lepper S/A 250.563.690 184.246-3 184.256-0 MB Exportadora Ltda 254.429.076 GR11 62063/030 10.000,00 449 Indl de Embalagens Urussanga Ltda 253.154.065 184.246-3 184.256-0 MB Exportadora Ltda 254.429.076 GR11 62063/030 10.000,00 450 Indl de Embalagens Urussanga Ltda 253.154.065 184.246-3 184.256-0 MB Exportadora Ltda 254.429.076 GR11 62063/030 10.000,00 451 Indl de Embalagens Urussanga Ltda 253.154.065 184.246-3 184.256-0 MB Exportadora Ltda 254.429.076 GR11 62063/030 15.000,00 452 Renner Sayerlack S/A 253.566.100 184.246-3 184.256-0 MB Exportadora Ltda 254.429.076 GR11 62063/030 15.000,00 453 Renner Sayerlack S/A 253.566.100 184.246-3 184.256-0 MB Exportadora Ltda 254.429.076 GR11 62063/030 15.000,00 454 Renner Sayerlack S/A 253.566.100 184.246-3 184.256-0 MB Exportadora Ltda 254.429.076 GR11 62063/030 1.080,00 455 Brenntas Química Brasil Ltda 254.052.100 184.246-3 184.256-0 MB Exportadora Ltda 254.429.076 GR11 62063/030 5.000,00 456 Quimpil Química Ind Piracicabana Ltda 254.427.308 184.246-3 184.256-0 MB Exportadora Ltda 254.429.076 GR11 62063/030 4.000,00 457 Alberton Lar Ltda 254.323.634 184.246-3 184.256-0 MCM Stamp Ltda 252.448.740 GR03 16279/034 25.000,00 25.000,00 1990 Planeta Comércio de Malhas Ltda 253.655.986 187.392-0 301.278-6 Melito Fronza 4.101.000.998 GR04 23399/031 548,73 548,73 124646 Coop. Reg. Agrop. Vale Itajaí 250.170.531 184933-6 184228-5 Metisa Metalúrgica Timboense S/A 250.266.776 GR03 19265/018 49.327,60 277.938,56 150636 Condor S/A 250.314.436 187.392-0 301.278-6 Metisa Metalúrgica Timboense S/A 250.266.776 GR03 19265/018 74.000,00 150637 Condor S/A 250.314.436 187.392-0 301.278-6 Metisa Metalúrgica Timboense S/A 250.266.776 GR03 19265/018 61.610,96 152367 Condor S/A 250.314.436 187.392-0 301.278-6 Metisa Metalúrgica Timboense S/A 250.266.776 GR03 19265/018 93.000,00 152368 Condor S/A 250.314.436 187.392-0 301.278-6 Microplast Ind de Plásticos Ltda 253.370.230 GR03 14652/013 7.756,35 7.756,35 8074 Plasvale Ind.de Plásticos do Vale Ltda 250.552.957 187.392-0 301.278-6 Milamóveis Ltda 253.708.583 GR14 73440/035 1.620,86 29.030,24 6181 Rio Negrinho Materiais Construção Lt 252.484.088 209.752-4 301.236-0 Milamóveis Ltda 253.708.583 GR14 73440/035 5.352,93 6182 Wind Industrial Ltda 253.832.250 209.752-4 301.236-0 Milamóveis Ltda 253.708.583 GR14 73440/035 19.974,73 6184 Celulose Irani S/A 254.148.182 209.752-4 301.236-0 Milamóveis Ltda 253.708.583 GR14 73440/035 522,89 6185 Lojas Colombo S/A 252.525.450 209.752-4 301.236-0 Milamóveis Ltda 253.708.583 GR14 73440/035 1.558,83 6192 Cenci e Cia Ltda 254.112.854 209.752-4 301.236-0 Minageo Mineração e Geologia Ltda 251.355.233 GR12 66007/038 8.279,03 8.279,03 148 Celesc S/A 250.166.321 184.243-9 301.269-7 Mineração Forquilha Ltda 253.848.873 GR12 66028/035 1.888,00 1.888,00 359 ENGEX Com e Repsentações Ltda 251.369.706 184.243-9 301.250-6 Molduras Universal Ind e Com Ltda 253.365.473 GR11 60610/034 10.000,00 10.000,00 4696 Renner Sayerlack S/A 253.566.100 184.246-6 184.256-0 Móveis Pérola S/A 250.418.118 GR12 66315/034 13.543,13 173.057,11 5557 Grossl Indústria e Comércio Ltda 250.948.443 184243-9 301264-6 Móveis Pérola S/A 250.418.118 GR12 66315/034 2.755,50 5558 Sul Brasil Ind e Com de Acess. Plásticos Lt 252.250.486 184243-9 301264-6 Móveis Pérola S/A 250.418.118 GR12 66315/034 1.827,36 5559 Arte Diamante Ferramentas Especiais Ltda 251.057.038 184243-9 301264-6 Móveis Pérola S/A 250.418.118 GR12 66315/034 4.038,50 5560 Mário Sonego 250.280.361 184243-9 301264-6 Móveis Pérola S/A 250.418.118 GR12 66315/034 360,00 5561 Injetados PKS Ltda 253.830.397 184243-9 301264-6 Móveis Pérola S/A 250.418.118 GR12 66315/034 532,62 5563 Metalartes Oxford Ind e Com Ltda 250.148.340 184243-9 301264-6 Móveis Pérola S/A 250.418.118 GR12 66315/034 55.000,00 5573 Empresa Força e Luz de Urussanga Ltda 251.040.593 184243-9 301264-6 Móveis Pérola S/A 250.418.118 GR12 66315/034 30.000,00 5574 Renner Sayerlack S/A 253.566.100 184243-9 301264-6 Móveis Pérola S/A 250.418.118 GR12 66315/034 30.000,00 5575 Renner Sayerlack S/A 253.566.100 184243-9 301264-6 Móveis Pérola S/A 250.418.118 GR12 66315/034 5.000,00 5575 Procaixas Bem de Papelão Ondulado Ltda 252.857.410 184243-9 301264-6 Móveis Pérola S/A 250.418.118 GR12 66315/034 30.000,00 5576 Renner Sayerlack S/A 253.566.100 184243-9 301264-6 Móveis Realeza Ltda 250.156.768 GR14 73447/030 2.605,79 9.576,36 8188 Sinlac Indústria de Tintas Ltda 252.422.015 209.752-4 301.236-0 Móveis Realeza Ltda 250.156.768 GR14 73537/039 6.970,57 8192 Celesc Centrais Eletr. de SC S.A 250.166.321 209.752-4 301.236-0 Móveis Schimitz Ltda 252.587.162 GR03 16634/039 6.066,48 55.672,97 2368 Adeblu Com. E Representações Lt 252.677.552 187.392-0 301.278-6 Móveis Schimitz Ltda 252.587.162 GR03 16634/039 4.765,01 2369 SIPAR Com de Parafusos Ltda 253.221.668 187.392-0 301.278-6 Móveis Schimitz Ltda 252.587.162 GR03 16634/039 12.487,17 2370 Cia Indl H. Carlos Schneider 253.825.490 187.392-0 301.278-6 Móveis Schimitz Ltda 252.587.162 GR03 16634/039 6.715,69 2371 Metalkraft Comércio de Metais Lt 253.707.390 187.392-0 301.278-6 Móveis Schimitz Ltda 252.587.162 GR03 16634/039 10.770,37 2372 Somar Ind de Embalagens Ltda 252.556.216 187.392-0 301.278-6 Móveis Schimitz Ltda 252.587.162 GR03 16634/039 1.546,57 2376 SIPAR Com de Parafusos Ltda 253.221.668 187.392-0 301.278-6 Móveis Schimitz Ltda 252.587.162 GR03 16634/039 13.321,68 2428 Instaladora Elétrica Conti Ltda 250.662.183 187.392-0 301.278-6 Móveis Waely Ltda 250.620.618 GR09 57236/020 12.329,80 69.030,81 7468 Akzo Nobel Ltda 254.090.818 344.179-2 344.290-0 Móveis Waely Ltda 250.620.618 GR09 57236/020 12.596,84 7512 Trombini Embalagens Ltda 254.133.762 344.179-2 344.290-0 Móveis Waely Ltda 250.620.618 GR09 57236/020 7.327,92 7513 Grossl Indústria e Comércio Ltda 250.948.443 344.179-2 344.290-0 Móveis Waely Ltda 250.620.618 GR09 57236/020 2.606,04 7574 Comercial Automotiva Ltda 252.129.504 344.179-2 344.290-0 Móveis Waely Ltda 250.620.618 GR09 57236/020 5.129,84 7575 Comercial Automotiva Ltda 250.967.375 344.179-2 344.290-0 Móveis Waely Ltda 250.620.618 GR09 57236/020 2.396,68 7576 Comercial Automotiva Ltda 252.892.429 344.179-2 344.290-0 Móveis Waely Ltda 250.620.618 GR09 57236/020 3.417,00 7577 Comercial Automotiva Ltda 252.629.485 344.179-2 344.290-0 Móveis Waely Ltda 250.620.618 GR09 57236/020 2.030,36 7578 Comercial Automotiva Ltda 251.168.182 344.179-2 344.290-0 Móveis Waely Ltda 250.620.618 GR09 57236/020 4.311,70 7579 Comercial Automotiva Ltda 251.666.247 344.179-2 344.290-0 Móveis Waely Ltda 250.620.618 GR09 57236/020 2.124,66 7580 Comercial Automotiva Ltda 253.835.615 344.179-2 344.290-0 Móveis Waely Ltda 250.620.618 GR09 57236/020 1.395,46 7581 Comercial Automotiva Ltda 251.583.163 344.179-2 344.290-0 Móveis Waely Ltda 250.620.618 GR09 57236/020 346,10 7582 Comercial Automotiva Ltda 253.888.735 344.179-2 344.290-0 Móveis Waely Ltda 250.620.618 GR09 57236/020 5.429,16 7583 Comercial Automotiva Ltda 253.325.358 344.179-2 344.290-0 Móveis Waely Ltda 250.620.618 GR09 57236/020 7.589,25 7911 Indupel Embalagens Ltda 253.320.887 344.179-2 344.290-0 Multibras S/A Eletrodomésticos 250.050.889 GR05 27684/032 296.219,02 561.424,43 303915 Metalúrgica Duque S/A 250.050.943 184946-8 301210-7 Multibras S/A Eletrodomésticos 250.050.889 GR05 27684/032 265.205,41 303917 Focus Tecnologia de Plásticos S/A 253.747.350 184946-8 301210-7 Multirural Com Repres Ltda 253.939.500 GR08 48495/034 1.803,52 7.545,61 1870 Cooperativa AL Ltda 253.396.102 301.258-1 198.009-2 Multirural Com Repres Ltda 253.939.500 GR08 48495/034 958,40 1893 Cooperativa Al Ltda 253.396.102 301258-1 198009-2 Multirural Com Repres Ltda 253.939.500 GR08 48885/037 1.884,00 001957 Cooperativa A-1 253.956.102 301.258-1 301.241-7 Multirural Com Repres Ltda 253.939.500 GR08 48885/037 745,28 001978 Cooperativa A-1 253.956.102 301.258-1 301.241-7 Multirural Com Repres Ltda 253.939.500 GR08 48885/037 449,94 002076 Cooperativa A-1 253.956.102 301.258-1 301.241-7 Multirural Com Repres Ltda 253.939.500 GR08 49135/031 732,78 2115 Cooperativa A-1 253.956.102 301.258-1 301.258-1 Multirural Com Repres Ltda 253.939.500 GR08 49135/031 513,70 2166 Cooperativa A-1 253.956.102 301.258-1 301.258-1 Multirural Com Repres Ltda 253.939.500 GR08 49135/031 457,99 2197 Cooperativa A-1 253.956.102 301.258-1 301.258-1 Omizzolo & Cia Ltda 250.030.586 GR10 58194/037 39.000,00 39.000,00 9687 Sofia Industrial e Exportadora Ltda 250.186.624 198.019-0 301.286-7 Pedro Antônio Valeriano 15.201.003.021 GR15 75200/031 1.481,60 1.481,60 137439 Cereais Realengo Ltda 250.851.768 344.210-1 184.206-4 Pedro Celeste 15.414.004.947 GR15 69125/015 1.317,80 1.317,80 8119 Cereais Célia Ltda 253.806.747 344.210-1 184.206-4 Real Plastic Ltda 253.032.172 GR03 14647/010 3.118,00 3.118,00 4617 Plasvale Plásticos do Vale Ltda 250.552.957 187.392-0 301.278-6 Renar Móveis S/A 250.272.318 GR09 54617/030 4.520,00 93.702,65 1535 Soldas Planalto Com e Repres. Ltda 251.398.994 184214-5 344162-8 Renar Móveis S/A 250.272.318 GR09 54617/030 21.686,30 1536 Akzo nobel Ltda 254.090.818 184214-5 344162-8 Renar Móveis S/A 250.272.318 GR09 54617/030 11.550,97 1537 Fiedler Automação Industrial Ltda 251.054.063 184214-5 344162-8 Renar Móveis S/A 250.272.318 GR09 54617/030 30.000,00 1813 Celesc Centrais Elétricas de SC S/A 250.166.321 344179-2 344162-8 Renar Móveis S/A 250.272.318 GR09 54617/030 1.440,07 1814 Schuermann Máquinas e Equipamentos Ltda 253.822.572 344179-2 344162-8 Renar Móveis S/A 250.272.318 GR09 54617/030 15.174,92 1815 Akzo Nobel Ltda 254.090.818 344179-2 344162-8 Renar Móveis S/A 250.272.318 GR09 54617/030 9.330,39 1816 Madequímica Ind Com e Representações Lt 251.663.531 344179-2 344162-8 Renato Marcon 15.308.018.902 GR15 69330/018 3.726,74 3.726,74 053465 Ind. Com. De Arroz Fumacense Ltdat 250.986.370 344.210-1 301.273-5 Renato Reinert 5.309.012.857 GR05 28522/036 1.625,16 1.625,16 66084 Urbano Agroindustrial Ltda 250.156.245 184.946-8 301.210-7 Rick Ltda 253.110.033 GR05 35124/032 881,83 881,83 8413 Confecções Dila Ltda 251.208.443 184.946-8 301.230-1 Rick Ltda 253.110.033 GR05 35124/032 1.036,05 1.980,35 8567 Confecções Dila Ltda 251.208.443 184.946-8 301.230-1 Rogildo Bordignon 15.311.019.992 GR15 68661/010 944,30 135112 Cereais Realengo Ltda 250.851.768 344.210-1 250.448-0 Rohden S/A 250.184.818 GR04 23275/030 13.596,45 33.546,45 5635 Weg Industrias S.ª 253.992.613 184.933-6 184.228-5 Rohden S/A 250.184.818 GR04 23275/030 19.950,00 5636 Cia Olsen de Tratores Agro Ind. 250.354.608 184.933-6 184.228-5 Salvaro Ind Com Madeiras .Ltda 251.581.519 GR12 65858/034 3.576,00 11.473,00 005810 Celesc 250.166.321 184.243-9 301.269-7 Salvaro Ind Com Madeiras .Ltda 251.851.519 GR12 66027/039 7.897,00 6028 Celesc Centrais Elét. de SC S/A 250.166.321 184.243-9 159.341-2 Sasse Alimentos 250.050.536 GR05 35604/034 83.380,11 419.832,69 253991 Baumgartem Gráfica Ltda 250.215.209 184.946-8 344.180-6 Sasse Alimentos 250.050.536 GR05 35604/034 48.366,98 253992 Baumgartem Gráfica Ltda 250.215.209 184.946-8 344.180-6 Sasse Alimentos 250.050.536 GR05 35604/034 80.821,76 253994 Colley Embalagens Ltda 251.830.055 184.946-8 344.180-6 Sasse Alimentos 250.050.536 GR05 35604/034 33.146,25 253996 Duas Rodas industrial Ltda 250.133.083 184.946-8 344.180-6 Sasse Alimentos 250.050.536 GR05 35604/034 33.020,96 253998 Duas Rodas industrial Ltda 250.133.083 184.946-8 344.180-6 Sasse Alimentos 250.050.536 GR05 35604/034 15.455,02 255949 Baumgartem Gráfica Ltda 250.215.209 184.946-8 344.180-6 Sasse Alimentos 250.050.536 GR05 35604/034 40.058,61 255950 Colley Embalagens Ltda 251.830.055 184.946-8 344.180-6 Sasse Alimentos 250.050.536 GR05 35604/034 18.065,73 255951 Duas Rodas industrial Ltda 250.133.083 184.946-8 344.180-6 Sasse Alimentos 250.050.536 GR05 35604/034 13.652,63 255952 uniplast Ind. de Embalagens Ltda 251.424.405 184.946-8 344.180-6 Sasse Alimentos 250.050.536 GR05 35604/034 30.000,00 255953 Allimentus Eng. & Tecnologia Ltda 251.814.858 184.946-8 344.180-6 Sasse Alimentos 250.050.536 GR05 35604/034 23.864,64 255954 Canguru Embalagens S/A 251.279.146 184.946-8 344.180-6 Seara Alimentos S/A 251.709.590 GR05 36168/025 150.080,00 361.497,47 88283 Waltec- Eletro-Eletrônica Ltda 250.449.420 139.172-0 301.223-9 Seara Alimentos S/A 251.709.590 GR05 36168/025 5.198,98 88284 Brasil Telecom S/A 250.427.648 139.172-0 301.223-9 Seara Alimentos S/A 251.719.685 GR13 69563/039 108.543,49 87924 Klabin S/A 250.422.824 301.245-0 301.246-8 Seara Alimentos S/A 251.719.685 GR13 69563/039 24.675,00 88171 Schulz S/A 250.338.815 301.245-0 301.246-8 Seara Alimentos S/A 251.719.685 GR13 69563/039 73.000,00 88172 Engeco Distr.de Mat.Elétricos Ltda 251.148.599 301.245-0 301.246-8 Sérgio da Silva 5.305.007.310 GR05 37143/026 1.129,43 1.129,43 66369 Urbano Agroindustrial Ltda 250.156.245 184.946-8 301.210-7 Sérgio Steingraber 5.305.004.299 GR05 28523/032 2.734,25 2.734,25 66085 Urbano Agroindustrial Ltda 250.156.245 184.946-8 301.210-7 Sigma Industrial e Exportadora Ltda 252.675.410 GR09 56103/034 204,10 204,10 299 Ponto Certo Ltda 253.042.062 344.179-2 139.157-7 Styllu's Confecções Ltda 251.254.356 GR03 14802/015 38.836,59 38.836,59 030226 Fiação São Bento S.A 250.167.301 187.392-0 301.278-6 Telmo Dolzan 4.101.014.859 GR04 23397/039 1.985,40 1.985,40 124647 Coop. Reg. Agrop. Vale Itajaí 250.170.531 184933-6 184228-5 Tremovel Ind Móveis Ltda 250.800.918 GR14 73492/035 2.719,04 37.433,98 9522 Ciser S/A - Cia. Ind. Carlos Schneider 253.825.490 209.752-4 250.432-4 Tremovel Ind Móveis Ltda 250.800.918 GR14 73492/035 2.116,54 9527 Dioxyl Revestimentos Químicos Ltda 252.555.880 209.752-4 250.432-4 Tremovel Ind Móveis Ltda 250.800.918 GR14 73492/035 2.000,00 9528 Manfer Abrasivos Ltda 251.090.698 209.752-4 250.432-4 Tremovel Ind Móveis Ltda 250.800.918 GR14 73492/035 21.581,86 9530 Comércio e Indústria Breihaupt S/A 250.741.130 209.752-4 250.432-4 Tremovel Ind Móveis Ltda 250.800.918 GR14 73492/035 6.900,00 9535 Bentauto São Bento Automóveis Ltda 250.167.310 209.752-4 250.432-4 Tremovel Ind Móveis Ltda 250.800.918 GR14 73492/035 912,38 9536 Dioxyl Revestimentos Químicos Ltda 252.555.880 209.752-4 250.432-4 Tremovel Ind Móveis Ltda 250.800.918 GR14 73492/035 1.204,16 9537 Dioxyl Revestimentos Químicos Ltda 252.555.880 209.752-4 250.432-4 Tupy Fundições Ltda 253.978.270 GR05 29329/035 1.200.000,00 ########### 239272 Celesc Centr. Elétr. de SC 250.166.321 184946-8 301210-7 Valdecir Claudir Ritter 250.879.077 GR08 50680/021 924,43 924,43 174782 Cooperativa de Prod. Cons.Concórdia 301.258-1 184.715-5 Valdecyr Zanaro 8.318.002.448 GR08 46282/017 713,02 713,02 25009 Cooperativa Agríc. M. Vale do Piquiri Lt 251.112.837 301.258-1 301.241-7 Valdir Luiz Felisberto 12.402.001.587 GR12 53067/091 665,00 2.785,00 004242 Coopera-Cooperat.Mista Pioneira Ltda 253.682.096 184.243-9 184.922-0 Valdir Luiz Felisberto 12.402.001.587 GR12 60931/019 260,00 004243 Coopera-Cooperat.Mista Pioneira Ltda 253.682.096 184.243-9 184.922-0 Valdir Luiz Felisberto 12.402.001.587 GR12 60935/014 1.860,00 004244 Coopera-Cooperat.Mista Pioneira Ltda 253.682.096 184.243-9 184.922-0 Valentin José Gonçalves 15.302.002.659 GR15 59459/999 2.531,40 2.531,40 44934 Cerealista Forquilhinha Ltda 251.417.158 344.210-1 301.273-5 Valtex Ind Com de Malhas Ltda 252.613.368 GR04 23028/033 6.247,83 6.247,83 932 Farfalla Têxtil Ltda 251.570.991 184.933-6 159.403-6 Walk Machip Ltda 253.833.434 GR14 73502/030 797,20 3.577,20 2592 Manfer Abrasivos Ltda 251.090.698 209.752-4 301.231-0 Walk Machip Ltda 253.833.434 GR14 73502/030 2.780,00 2593 Manfer Abrasivos Ltda 253.832.420 209.752-4 301.231-0 Zintec Zincagem Técnica Ltda 253.089.875 GR03 17194/016 10.540,46 23.693,80 005014 Rezx Máquinas e Equipamentos Ltda 251.886.603 187.392-0 301.278-6 Zintec Zincagem Técnica Ltda 253.089.875 GR03 17194/016 4.309,09 005015 Metalúrgica RF Ltda 250.215.390 187.392-0 301.278-6 Zintec Zincagem Técnica Ltda 253.089.875 GR03 17194/016 8.844,25 005017 Industrial Rex Ltda 250.264.927 187.392-0 301.278-6 TOTAL 7.986.492,15 ###########
DECRETO Nº 255, de 21.05.03 - (244 a 274) DOE de 21.05.03 Introduz as Alterações 244 a 274 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 244 - O inciso VI do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “VI - o fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da operação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 24/03);” ALTERAÇÃO 245 - O inciso IX, mantidas suas alíneas, do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “IX - até 30 de abril de 2005, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pela Polícia Militar e destinados ao seu Corpo de Bombeiros, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/98, 90/99, 10/01 e 30/03):” ALTERAÇÃO 246 - O art. 1º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XI com a seguinte redação: “XI - a saída relativa a aquisição de bens e mercadorias promovidas pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, observado o seguinte (Convênio ICMS 26/03): a) o benefício deve ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da operação, em montante correspondente ao imposto dispensado, indicando na respectiva nota fiscal o valor do desconto. b) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento; c) fica autorizado o crédito do imposto retido pelo contribuinte substituído que realizar a operação isenta, quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária; d) fica sujeito à comprovação de inexistência de similar produzido no país, atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo da respectiva mercadoria, na hipótese da operação isenta ser realizada com mercadorias importadas do exterior.” ALTERAÇÃO 247 - Os incisos VI, XIV, XXV, XXXVI, XLII e o inciso XLI, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “VI - até 30 de abril de 2005, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03);” “XIV - até 30 de abril de 2005, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01 e 30/03);” “XXV - até 30 de abril de 2005, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/92, 25/93, 102/96, 05/99, 10/01 e 30/03);” “XXXVI - até 30 de abril de 2005, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01 e 30/03);” “XLI - até 30 de abril de 2005, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01 e 30/03):” “XLII - até 30 de abril de 2004, a saída dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo 1, Seção XX, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/00, 127/01 e 30/03);” ALTERAÇÃO 248 - O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso L com a seguinte redação: “L - até 31 de dezembro de 2004, a saída de mercadoria em doação à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina, com sede em Brasília, DF, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento (Convênio ICMS 34/03).” ALTERAÇÃO 249 - Os incisos III, XV, XVI, XVIII e XXIII do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “III - até 30 de abril de 2005, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01 e 30/03);” “XV - até 30 de abril de 2005, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 121/95, 05/99, 10/01 e 30/03); XVI - até 30 de abril de 2005, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99, 10/01 e 30/03);” “XVIII - até 30 de abril de 2005, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01 e 30/03);” “XXIII - até 30 de abril de 2004, a entrada dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde relacionados no Anexo 1, Seção XX, importados diretamente do exterior, desde que estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/00, 127/01 e 30/03);” ALTERAÇÃO 250 - O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXXIV com a seguinte redação: “XXXIV - a entrada de 1 (um) guindaste portuário autopropulsado, montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, com lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical e cabina do operador suspensa na torre, marca Gottwald, modelo HMK 330 EG, classificado no código 8426.41.00, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa portuária para aparelhamento do porto de Imbituba, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 09/03).” ALTERAÇÃO 251 - O inciso V do art. 5º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “V - até 30 de abril de 2005, relativo às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no art. 2º, XLI (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01 e 30/03);” ALTERAÇÃO 252 - O art. 5º do Anexo 2 fica acrescido do inciso VI com a seguinte redação: “VI - relativo às saídas de bens e mercadorias adquiridos pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, conforme o disposto no art. 1º, XI, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado, indicando no respectivo documento fiscal o valor do desconto (Convênio ICMS 26/03).” ALTERAÇÃO 253 - O inciso II do “caput” do art. 6º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - utilizadas por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 24/03).” ALTERAÇÃO 254 - O inciso IV, mantidas suas alíneas, do art. 7º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “IV - até 30 de abril de 2005, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00, 10/01 e 30/03):” ALTERAÇÃO 255 - O “caput” do art. 9º, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Até 30 de abril de 2004, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02 e 30/03):” ALTERAÇÃO 256 - O “caput” do art. 12, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Até 30 de abril de 2005, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03):” ALTERAÇÃO 257 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso VI com a seguinte redação: “VI - até 31 de dezembro de 2004, de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, não compreendendo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico (Convênio ICMS 08/03).” ALTERAÇÃO 258 - O art. 43, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43. Até 30 de abril de 2005, ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio, observadas as condições previstas nos incisos do art. 41 (Convênios ICMS 37/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03):” ALTERAÇÃO 259 - O § 5º do art. 44 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5º Previamente ao seu ingresso na ZFM, os dados pertinentes aos documentos fiscais das mercadorias serão informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela Internet, pelo transportador da mercadoria, informando, inclusive, os dados dos respectivos remetentes, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão (Convênios ICMS 16/99 e 17/03).” ALTERAÇÃO 260 - O § 1º, mantidos seus incisos, do art. 45 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha sido recebida a informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será o remetente intimado a apresentar, alternativamente, no prazo de 30 (trinta) dias (Convênio ICMS 17/03):” ALTERAÇÃO 261 - O “caput” do art. 82, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82. Até 30 de abril de 2005, ficam isentas as saídas internas de veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE e pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE, desde que (Convênios ICMS 90/99, 10/01, 46/01 e 30/03):” ALTERAÇÃO 262 - O art. 96 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 96. Até 30 de abril de 2005, ficam isentas as operações de saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, desde que atendido o disposto nesta Seção (Convênios ICMS 10/01 e 30/03).” ALTERAÇÃO 263 - O inciso II do “caput” do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - até 30 de abril de 2004, pneumáticos novos de borracha classificados na posição 4011 e câmaras-de-ar de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM, 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) (Convênio ICMS 10/03);” ALTERAÇÃO 264 - O inciso III, mantidas suas alíneas, do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - até 30 de abril de 2004, mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XXVII, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o PIS/PASEP e a COFINS, respectivamente, nos termos da Lei federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS 133/02 e 30/03):” ALTERAÇÃO 265 - A alínea “b” do inciso III do § 5º do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “b) na hipótese do inciso II do “caput” a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS/PASEP e a COFINS - Convênio ICMS 10/03”;” ALTERAÇÃO 266 - O art. 103 do Anexo 2 fica acrescido do § 6º com a seguinte redação: “§ 6º Na hipótese do inciso II do “caput” fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento (Convênio ICMS 10/03).” ALTERAÇÃO 267 - O inciso III do art. 107 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - até 31 de dezembro de 2004, constantes do Anexo 1, Seção XXV, quando destinadas à construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no município de Lages, pertencente a Lages Bioenergética Ltda (Convênios ICMS 65/02 e 37/03).” ALTERAÇÃO 268 - O inciso III do art. 108 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - até 31 de dezembro de 2004, nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXV, quando destinados à construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no município de Lages, pertencente a Lages Bioenergética Ltda (Convênios ICMS 65/02 e 37/03).” ALTERAÇÃO 269 - O “caput” do art. 120 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 120. Até 30 de abril de 2004, fica concedido crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculado sobre o valor da aquisição do equipamento novo, aos estabelecimentos que adquirirem ECF (Convênios ICMS 21/02 e 31/03).” ALTERAÇÃO 270 - Fica revogado o § 3º do art. 47 do Anexo 3 (Convênio ICMS 05/03). ALTERAÇÃO 271 - As alíneas “d” e “g” do inciso IV do art. 49 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “d) com alíquota do IPI de 15% (quinze por cento), 30,34% (trinta inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 13/03);” “g) com alíquota do IPI de 35% (trinta e cinco por cento), 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 13/03).” ALTERAÇÃO 272 - O art. 55-A do Anexo 3 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “Parágrafo único. Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no Anexo 2, art. 103, II (Convênio ICMS 10/03).” ALTERAÇÃO 273 - O inciso IV do art. 183 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo na hipótese de início de suas atividades, a partir de 1º de janeiro de 2004 (Convênios ECF 04/99, 01/00, 02/00, 02/01 e 01/03).” ALTERAÇÃO 274 - O “caput” do art. 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso X com a seguinte redação: “X - Brasil Telecom Celular S.A. (Convênio ICMS 40/03).” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto: I - à Alteração 269, desde 1º de janeiro de 2003; II - à Alteração 270, desde 3 de fevereiro de 2003; III - às Alterações 271, 273 e 274, desde 9 de abril de 2003; IV - às Alterações 244, 246, 248, 250, 252, 253, 257, 263, 265, 266, 267, 268 e 272, desde 28 de abril de 2003; V - às Alterações 245, 247, 249, 251, 254, 255, 256, 258, 261, 262 e 264, desde 1º de maio de 2003; VI - às Alterações 259 e 260, desde 5 de maio de 2003. Florianópolis, 21 de maio de 2003. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício. DANILO ARONOVICH CUNHA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.
PORTARIA SEF N° 191/03 DOE de 14.05.03 Aprova o modelo do Relatório das Operações Internas Promovidas pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR e o Manual de Preenchimento do Relatório das Operações Internas Promovidas pelo TRR. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3°, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 76-B e 98-C, R E S O L V E: Art. 1° Ficam aprovados, nos termos do Anexo 3, art. 76-B e 98-C, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, o seguinte: I - modelo do Relatório das Operações Internas Promovidas pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, conforme modelo constante do Anexo I; II - Manual de Preenchimento do Relatório das Operações Internas Promovidas pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, constante do Anexo II; Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2003. Florianópolis, 12 de maio de 2003. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO II MANUAL DE PREENCHIMENTO DO RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERNAS PROMOVIDAS PELO TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA - TRR 1. ASPECTOS GERAIS 1.1. O relatório deverá obedecer ao modelo constante no Anexos I, não sendo permitida nenhuma alteração de forma ou conteúdo, devendo ser acrescidas tantas linhas quantas forem necessárias. 1.2. Na relação de contribuintes, estes deverão ser classificados por ordem crescente de CNPJ e de CPF. 1.3. O preenchimento dos relatórios se fará por qualquer meio, exceto o manuscrito, sem utilização de papel carbono, devendo ao menos uma das vias ser apresentada em original, permitido que a outra seja obtida por processo reprográfico. 1.4. O relatório deverá ser firmado por representante legal do emitente, podendo, a critério do fisco, ser exigida prova dessa condição. 1.5. Todas as quantidades de produtos deverão ser informadas em LITROS. 1.6. O relatório deverá ser apresentado, em 2 (duas) vias, que serão protocoladas, sendo que, uma das vias destina-se ao arquivo do contribuinte como comprovante de entrega. 2. PREEENCHIMENTO DO RELATÓRIO 2.1. No campo período deverá ser indicado o mês de referência do relatório por extenso e o ano com 4 dígitos (XXXX). 2.2. O relatório será preenchido mensalmente por produto. 2.3. No campo “FLS.” deverá ser indicada a numeração seqüencial das folhas que compõe o relatório no formato n1/n2, onde n1 corresponde ao número de ordem da folha e n2 ao número total de folhas. 2.4. O quadro relativo aos “DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO”, deverá ser preenchido com os dados cadastrais do contribuinte emitente do relatório. 2.5. O quadro relativo à RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO, deverá ser preenchido com: 2.5.1. CNPJ ou CPF, Inscrição Estadual ou RSP, Nome ou Razão Social, Endereço - Dados cadastrais válidos do destinatário. 2.5.2. NOTA FISCAL - Devem ser preenchidos, em ordem crescente, o número e data de saída constante na nota fiscal. 2.5.3. CFOP - Código fiscal da operação de saída. 2.5.4. FRETE - Deve ser preenchido com 1 se cláusula CIF (por conta do remetente), e 2 se cláusula FOB (por conta do destinatário). 2.5.5. DESTINAÇÃO - Deve ser preenchido 1 se a destinação for remessa para comercialização, 2 se for transferência e 3 se for remessa para consumo. 2.5.6. PLACAS DO VEÍCULO TRANSPORTADOR - No caso de transporte rodoviário, informar as placas do caminhão tanque ou dos semi-reboques utilizados no transporte da mercadoria. 2.5.7. QTDE. DE COMBUSTÍVEL - Quantidade de combustível remetida constante da nota fiscal. 2.5.8. BASE DE CÁLCULO DA ST - Base de Cálculo da substituição tributária da operação anterior, indicado na nota fiscal de aquisição. 2.5.9. ICMS RETIDO - O ICMS retido na operação anterior, indicado na nota fiscal de aquisição ANEXO I RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS POR TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA – TRR PERÍODO: COMBUSTÍVEL: FLS. / 1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL RAZÃO SOCIAL ENDEREÇO UF 2. RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO CNPJ/CPF INSCRIÇÃO ESTADUAL/RSP RAZÃO SOCIAL ENDEREÇO NOTA FISCAL CFOP FRETE DESTI- PLACAS DO VEICULO QTDE. DE BASE DE ICMS NÚMERO DATA NAÇÃO TRANSPORTADOR COMBUSTÍVEL CÁLCULO DA ST RETIDO SUB-TOTAL .......................................................................................................................... TOTAL DO DESTINATÁRIO................................................................................................. CNPJ/CPF INSCRIÇÃO ESTADUAL/RSP RAZÃO SOCIAL ENDEREÇO NOTA FISCAL CFOP FRETE DESTI- PLACAS DO VEICULO QTDE. DE BASE DE ICMS NÚMERO DATA NAÇÃO TRANSPORTADOR COMBUSTÍVEL CÁLCULO DA ST RETIDO SUB-TOTAL .......................................................................................................................... TOTAL DO DESTINATÁRIO................................................................................................. TOTAL DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO................................................... Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO VISTO DA FISCALIZAÇÂO NOME CPF-MF LOCAL E DATA CÉDULA DE IDENTIDADE UF ASSINATURA DO CARGO RESPONSÁVEL TELEFONES
DECRETO Nº 230, de 14.05.03 - (243) DOE de 14.05.03 Introduz a Alteração 243 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 243 - O art. 8º do Anexo 2 fica acrescido do inciso VI com a seguinte redação: "VI - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de gás natural, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - gás natural - RICMS-SC/02 - Anexo 2, art. 8º, VI" (Convênios ICMS 18/92 e 39/03)." Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 28 de abril de 2003. Florianópolis, 14 de maio de 2003 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado DANILO ARONOVICH CUNHA Secretário de Estado da Casa Civil MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 195, de 08.05.03 - (226 a 233) DOE de 08.05.03 Introduz as Alterações 226 a 233 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 226 - O § 2º do art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39, devendo, ainda, ao final de cada período de apuração: I - ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, indicando o valor do crédito a ser apropriado; II - ser registrado o valor do crédito referido no inciso I na coluna Crédito do Imposto do livro Registro de Entradas.” ALTERAÇÃO 227 - O inciso VI do § 2º do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação: “VI - todas as vias da nota fiscal referida no § 1º;” ALTERAÇÃO 228 - O § 7º do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 7º O Gerente Regional e o Fiscal de Tributos Estaduais, após publicação do ato que autoriza a transferência referido no § 6º, visarão todas as vias nota fiscal de que trata o § 1º, consignando no campo Informações Complementares o número do processo e do ato autorizativo respectivo, mantendo uma via no processo.” ALTERAÇÃO 229 - Os § 1º e 2º do art. 56 passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º O estabelecimento centralizador deverá: I - registrar as notas fiscais nos respectivos livros de Registro de Entradas ou de Registro de Saídas, conforme o caso, após a totalização de cada período de apuração. II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS os débitos e os créditos recebidos, indicando os estabelecimentos de origem; III - indicar na GIA, o montante consolidado dos débitos e dos créditos e o imposto a recolher, se houver. § 2º Os demais estabelecimentos deverão: I - registrar as notas fiscais nos respectivos livros de Registro de Entradas ou de Registro de Saídas, conforme o caso, após a totalização de cada período de apuração. II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS: a) o valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador; b) o saldo credor remanescente, se houver; III - indicar no campo destinado a observações da GIA: a) a expressão “apuração consolidada”; b) a identificação do estabelecimento centralizador.” ALTERAÇÃO 230 - O “caput” do art. 24 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS 81/93 e 56/97).” ALTERAÇÃO 231 - Os incisos I, II e III do § 1º do art. 63 do Anexo 3, passam a vigorar com a seguinte redação: “I - quando se tratar dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, itens 1, 2, 3, 10, 11,14, 15 e 17 (Convênio ICMS 147/02): a) 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas; b) nas operações interestaduais: 1. 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 17% (dezessete por cento); 2. 42,78% (quarenta e dois inteiros e setenta e oito centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 18% (dezoito por cento); II - quando se tratar dos produtos relacionados no Anexo 1,Seção XVI, item 1, 2, 3 e 17, beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS previsto na Lei federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 3º (Convênio ICMS 147/02): a) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas; b) nas operações interestaduais: 1. 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento),quando a carga tributária no Estado de origem for 17% (dezessete por cento); 2. 48,35% (quarenta e oito inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 18% (dezoito por cento); III - quando se tratar de produtos não relacionados nos inciso I e II (Convênio ICMS 147/02): a) 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações internas; b) nas operações interestaduais: 1. 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 17% (dezessete por cento); 2. 51,68% (cinqüenta e um inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 18% (dezoito por cento).” ALTERAÇÃO 232 - A Seção XII do Anexo 3 fica acrescido do art. 76-B com a seguinte redação: “Art. 76-B. O TRR que promover operações internas com os produtos arrolados nesta Seção, deverá entregar até o dia 5 de cada mês à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, relatório das operações promovidas no mês anterior, conforme disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.” ALTERAÇÃO 233 - A Seção XII do Anexo 3 fica acrescido do art. 93-B com a seguinte redação: “Art. 98-C. O TRR que promover operações internas com os produtos arrolados nesta Seção, deverá entregar até o dia 5 de cada mês à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, relatório das operações promovidas no mês anterior, conforme disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto: I - à Alteração 231, desde 1º de janeiro de 2003; II - à Alteração 226, desde 1º de abril de 2003; III - às Alterações 232 e 233, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de maio de 2003. Florianópolis, 8 de maio de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado DANILO ARONOVICH CUNHA Secretário de Estado da Casa Civil MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 196, de 08.05.03 - (234 a 237) DOE de 08.05.03 Introduz as Alterações 234 a 237 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 234 - A alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 63 passa a vigorar com a seguinte redação: “b) o Diretor de Administração Tributária, em até 12 (doze) prestações;” ALTERAÇÃO 235 - Revogada a alínea “c”, a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 63 passa a vigorar com a seguinte redação: “b) o Diretor de Administração Tributária, em até 60 (sessenta) prestações.” ALTERAÇÃO 236 - O “caput” do art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 65. Nas hipóteses do art. 63, § 1°, I, “b” e II, “b”, o Gerente Regional instruirá o processo de pedido de parcelamento com parecer conclusivo.” ALTERAÇÃO 237 - O inciso II do “caput” do art. 7º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - pelo contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo eletrônico, com registro fiscal das operações e prestações originadas neste Estado ou destinadas a este Estado, efetuadas no trimestre anterior.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 237 que produz efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2003. Florianópolis, 8 de maio de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado DANILO ARONOVICH CUNHA Secretário de Estado da Casa Civil MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 197, de 08.05.03 - (238 a 242) DOE de 08.05.03 Introduz as Alterações 238 a 242 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigos 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 238 - O inciso III art. 10 do Anexo 3 fica acrescido da alínea “o” com a seguinte redação: “o – polietileno, incluído na posição 3901 da NBM/SH.” ALTERAÇÃO 239 - O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do inciso VII com a seguinte redação: “VII - impressoras offset alimentadas por folhas de formato máximo de 72 x 102 cm, para oito cores, com capacidade máxima de 13.000 folhas/hora, alimentadas por folhas de formato máximo de 74 x 105 cm, para seis cores, com capacidade máxima de 15.000 folhas/hora e alimentadas por folhas de formato máximo de 37 x 522 cm, para cinco cores, com unidade de verniz e capacidade máxima de 15.000 folhas/hora, classificadas no código 8443.19.90 da NBM/SH e máquina de dobrar folhas de papel, no formato 78 x 128 cm, com alimentador, velocidade de 230 m/min e produção de 50.000 folhas por hora, classificada no código 8443.60.10 da NBM/SH, todas sem similar produzido no País, destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, observado o disposto nos §§ 11 e 12 (Lei nº 10.297/96, art. 43).” ALTERAÇÃO 240 - O inciso II do § 1º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - o Diretor de Administração Tributária, nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, VI e VII.” ALTERAÇÃO 241 - O inciso III do § 5º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - o regime especial poderá ser concedido pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses e, respeitado este prazo, renovado, uma ou mais vezes, ressalvado o direito do fisco de revogá-lo a qualquer tempo;” ALTERAÇÃO 242 - O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 10, 11 e 12 com a seguinte redação: “§ 10. Na hipótese da mercadoria arrolada no inciso III, “o”: I - o regime especial previsto no § 5º, poderá estabelecer que parte do imposto relativo à saída subseqüente, a critério da autoridade concedente, seja excluído do prazo previsto no § 7º e recolhido no previsto no art. 60 do Regulamento; II - poderá ser dispensada, a critério do fisco, do oferecimento da garantia de que trata o § 5°, II, as empresas cujo faturamento anual seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e que estejam em País a mais de dois anos. § 11. A comprovação da ausência de similaridade, a que se refere o inciso VII do “caput”, deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. § 12. Na hipótese do inciso VII, caso o bem seja alienado, o importador deverá recolher: a) 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da data do desembaraço aduaneiro; b) 75% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data do desembaraço aduaneiro; c) 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data do desembaraço aduaneiro; d) 25% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data do desembaraço aduaneiro.” Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de maio de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado DANILO ARONOVICH CUNHA Secretário de Estado da Casa Civil MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 198, de 8 de maio de 2003. DOE de 08.05.03 Introduz alterações ao Decreto nº 1.501, de 21 de julho de 2000, que regulamenta o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal - REFIS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto na Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.551, de 26 de dezembro de 2002, D E C R E T A: Art. 1º Os incisos II, III e V e o § 4º do art. 11 do Decreto nº 1.501, de 21 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11.................................................................... II - inadimplência, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, das parcelas do débito consolidado; III - constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos na confissão a que se refere o art. 9°, “caput”, I, salvo se o montante dos débitos em questão for integralmente nela incluído, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera judicial; .................................................................................. V - decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos no REFIS/SC, salvo se os referidos débitos forem incluídos na confissão a que se refere o art. 9°, “caput”, I, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão. ................................................................................. § 4º Constatado o motivo de exclusão do REFIS/SC, o Gerente Regional da Fazenda Estadual notificará, previamente, o optante, assegurando-lhe o direito de conhecer antecipadamente os fatos que lhe são imputados, para o oferecimento de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a produção de provas.” Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 11 do Decreto nº 1.501, de 21 de julho de 2000, com a seguinte redação: “Art. 11..................................................................... § 5º Após a apresentação de defesa ou, se for o caso, da instrução probatória, o Gerente Regional da Fazenda Estadual decidirá fundamentadamente acerca da exclusão do REFIS/SC. § 6º Da decisão que excluir o optante do REFIS/SC caberá recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência. § 7º É facultado ao contribuinte notificado após decorrido o prazo fixado no “caput” do art. 3º, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da notificação, manifestar seu interesse em ingressar no programa, ficando convalidadas as opções e ingressos no REFIS/SC ocorridos nestas condições. § 8º O número de parcelas do parcelamento realizado nas condições do § 7º não poderá exceder à quantidade de meses faltantes para completar o prazo de 120 (cento e vinte) meses contados de outubro de 2000.” Art. 3º Ficam revogados os incisos I, VI, VII e VIII do art. 11 do Decreto nº 1.501, de 21 de julho de 2000. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 07 de abril de 2003. Florianópolis, 8 de maio de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado DANILO ARONOVICH CUNHA Secretário de Estado da Casa Civil MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda