DECRETO Nº 77, DE 27 DE MARÇO DE 2023 DOE de 28.03.23 Introduz as Alterações 4.623 a 4.625 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1292/2023, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.623 – O art. 29 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 8º Ao contribuinte prestador de serviço de transporte é assegurado, mediante prévio registro em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), o direito de se creditar do imposto incidente sobre a entrada de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que o Estado seja sujeito ativo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.624 – O art. 25-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 56/12, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto no art. 84 do Anexo 6 deste Regulamento, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza, os contribuintes prestadores de serviços de telecomunicações poderão optar pela utilização de crédito presumido no valor de 1% (um por cento) dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03. ...................................................................................................... § 6º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo não se aplica aos contribuintes beneficiados pelo Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM) de que trata a Seção XLVI deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.625 – A Subseção III da Seção II do Capítulo I do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescida do art. 17-B , com a seguinte redação: “Art. 17-B. A inscrição no CPP será baixada de ofício nas hipóteses previstas em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT).” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de março de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 82, DE 28 DE MARÇO DE 2023 DOE de 28.03.23 Introduz a Alteração 4.585 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0387/2023, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.585 – O art. 270 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 270. ...................................................................................... § 1º Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, conforme Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, as entregas podem ser realizadas diretamente a terceiros que prestem, exclusivamente, serviço de logística, por meio de armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, ou, ainda, que prestem serviço de transporte das referidas mercadorias (Ajuste SINIEF 15/22). § 2º Na saída dos bens e mercadorias armazenados conforme a previsão do § 1º deste artigo, o prestador do serviço de transporte deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) indicando, além dos requisitos previstos na legislação, nos campos (Ajuste SINIEF 15/22): I – “Informações Adicionais do Fisco”, as chaves de acesso das NF-e emitidas conforme o art. 272 deste Anexo; II – “Natureza da Operação”, a descrição “CT-e emitido conforme Ajuste SINIEF nº 13/13”; e III – “Informações dos demais documentos”, no Tipo de documento originário o código “00 - Declaração.” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de março de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 81, DE 28 DE MARÇO DE 2023 DOE de 28.03.23 Introduz a Alteração 4.599 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 16023/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.599 – O art. 94-I do Capítulo XI do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 94-I. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo 7 (Convênio ICMS nº 115/03) deverão entregar mensalmente, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT) da SEF, os seguintes arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme leiaute estabelecido no Convênio ICMS nº 201/17: I – Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas; e II – Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação, contendo informações relativas às faturas comerciais; § 1º Os arquivos de que tratam os incisos do caput deste artigo deverão ser entregues até o último dia do período subsequente ao de apuração. § 2º A obrigatoriedade prevista no inciso II do caput deste artigo também se aplica às faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicação, hipóteses em que deverão ser gerados arquivos específicos. § 3º Na hipótese de faturamento conjunto, a responsabilidade pela geração e entrega dos arquivos de que tratam os incisos do caput deste artigo é do impressor do documento de cobrança. § 4º A SEF poderá dispensar a entrega dos arquivos, mediante comunicação ao DTEC do contribuinte, nas seguintes hipóteses: I – do arquivo previsto no inciso I do caput deste artigo, quando os documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores das recargas realizadas; ou II – do arquivo previsto no inciso II do caput deste artigo, quando as faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais emitidos, inclusive no caso de faturamento conjunto. § 5º A SEF poderá exigir a entrega dos arquivos de que tratam os incisos do caput deste artigo de forma retroativa, respeitado o prazo decadencial.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2023. Florianópolis, 28 de março de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 093/2023 PeSEF de 28.03.23 Altera a Portaria SEF nº 123, de 2021, que cria Grupo de Trabalho para aprimoramento da transparência relativa às renúncias fiscais do Estado de Santa Catarina. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto nos autos do processo nº @RLA 19/00352343, do Tribunal de Contas de Santa Catarina, RESOLVE: Art. 1º O art. 4º da Portaria SEF nº 123, de 30 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Os trabalhos deverão ser concluídos até 30 de junho de 2023.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 31 de dezembro de 2022. Florianópolis, 24 de março de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 082/2023 PeSEF de 27.03.23 Altera a Portaria SEF nº 377, de 2019, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD por contribuintes estabelecidos neste Estado, e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso V do caput e no § 1º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, e no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1 º O art. 2º da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Ficam dispensados os seguintes registros e seus eventuais registros filhos: 0210 0221 1200 1210 1250 1255 1700 1710 1960 1970 1975 1980 B001 B020 B025 B030 B035 B350 B420 B440 B460 B470 B500 B510 B990 C116 C120 C140 C141 C165 C179 C180 C181 C185 C186 C191 C330 C350 C370 C380 C390 C430 C460 C470 C480 C495 C591 C600 C601 C610 C690 C800 C810 C815 C850 C855 C857 C860 C870 C880 C890 C895 C897 D600 D610 D690 H030 ” (NR) Art. 2 º O Anexo I da Portaria SEF nº 377, de 2019, passa a vigorar acrescido do item 3, com a seguinte redação: “ANEXO I DAS INFORMAÇÕES DE REFERÊNCIA ...................................................................................................... 3. REQUISITO III: DOS TIPOS DE ESCRITURAÇÃO 3.1. Os contribuintes do setor de telecomunicações devem utilizar a apuração consolidada no registro D750 para escriturar os documentos fiscais NFCom (modelo 62), seguindo as orientações do Guia Prático da EFD, principalmente quanto às notas de ajuste, substituição, operação de entrada ou que necessitem de ajustes de apuração por documento da Tabela 5.3 (Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal), que devem ser escrituradas individualmente no registro D700.” (NR) Art. 3 º O Anexo II da Portaria SEF nº 377, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO II REQUISITOS COMPLEMENTARES DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL 1. REQUISITO I – DAS NORMAS GERAIS DE APROPRIAÇÃO DOS AJUSTES 1.1. A apropriação dos ajustes a crédito ou débito do imposto, como também a prestação das informações meramente informativas, deve ser realizada à conta específica de cada ajuste na EFD e guardar plena correspondência com a situação fática. 1.2. É vedado o registro de ajustes totalizados ou de forma globalizada quando a operação ou evento constar das tabelas a que se refere o art. 4º desta Portaria, hipótese em que a apropriação e cálculo será vinculado ao documento fiscal ou ao item de mercadoria ou produto quando o ajuste não se aplicar a totalidade da operação. 1.3. O lançamento na conta de apuração do ICMS normal ou nas respectivas sub-apurações dos ajustes de créditos ou débitos, quando condicionados a evento superveniente (proporcional à realização das saídas isentas ou tributadas), será realizado na forma estabelecida pela legislação tributária pelo seu valor integral, devendo a eventual redução do seu valor, ser ajustada ou estornada por meio do lançamento de ajuste de sentido inverso, sendo expressamente vedado o registro do valor líquido. 1.4. A apropriação de créditos de imposto sob o título de “Outros créditos” está condicionada à indicação cumulativa do Dispositivo Legal (DL) e da Ementa Reduzida (ER) do ajuste na forma prevista nos itens 2.2 e 2.3 do Anexo I desta Portaria. 1.5. Os créditos extemporâneos de imposto deverão ser apropriados à conta do ajuste específico para cada situação, sendo expressamente vedada sua apropriação a título de “Outros Créditos”. 2. REQUISITO II – REGISTRO 0000 (ABERTURA DO ARQUIVO DIGITAL E IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE) 2.1. Campo 14 (IND_PERFIL): Informar o perfil de apresentação do arquivo: a) deverão apresentar o arquivo de acordo com o perfil “A”: a.1) os estabelecimentos do setor de energia elétrica, que utilizam nota fiscal/energia elétrica (código 06) ou Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (código 66); a.2) de comunicação e telecomunicação, que utilizam nota fiscal de serviço de comunicação (código 21) e nota fiscal de telecomunicação (código 22) ou Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação – NFCom (Código 62); b) os demais estabelecimentos deverão apresentar o arquivo de acordo com o perfil “B”. 3. REQUISITO III – REGISTRO 0200 (TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM (PRODUTO OU SERVIÇO)) 3.1. A identificação do item (produto ou serviço), compreendendo a descrição e os códigos utilizados, deverá ser idêntica para todos os estabelecimentos do contribuinte estabelecidos neste Estado que promoverem operações com o mesmo item. 3.2. Campo 03 (DESCR_ITEM): a) a descrição do item será iniciada pelo nome popular do produto ou serviço, seguido de todos os elementos que permitam sua perfeita identificação e enquadramento tributário; b) exceto quanto ao nome popular do produto ou serviço, será admitida, quando necessária, a utilização de abreviaturas para os demais elementos que compõem a descrição do item, observadas as seguintes regras: b.1) a abreviatura será composta pela primeira sílaba da palavra e pela primeira letra da segunda sílaba; b.2) caso a segunda sílaba for iniciada por duas consoantes, a abreviatura será composta pela primeira sílaba e pelas duas primeiras letras da segunda sílaba; b.3) caso a primeira sílaba for composta por uma única letra ou a abreviatura resultante da aplicação das regras anteriores resultar em outra abreviatura existente ou gerar ambiguidade, a abreviatura será composta pelas duas primeiras sílabas e pela primeira letra da terceira sílaba; e b.4) a utilização de unidades de medida comercial observará as regras previstas na “Tabela Unidades de Medida Comercial”, disponível no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, da Receita Federal do Brasil; c) a descrição deverá corresponder àquela informada nos documentos fiscais de emissão própria do declarante, exceto quando esta não atender aos requisitos das alíneas anteriores, caso em que deverá ser ajustada para atender aos requisitos aqui previstos. 3.3. Campo 04 (COD_BARRA): a) informar, sempre que o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), o código GTIN-8, GTIN-12, GTIN-13 ou GTIN-14 (antigos códigos EAN, UPC e DUN-14, respectivamente); e b) caso o produto não possua código de barras com GTIN: b.1) tratando-se de mercadoria ou prestação de serviço registrada em ECF, informar o código adotado em conformidade com o art. 51 do Anexo 9 do RICMS/SC-01; e b.2) nos demais casos, não informar o conteúdo deste Campo; c) os detentores de códigos de barras deverão seguir as normas de gestão e demais especificações da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código, em especial quanto à não reutilização do código de barras para produtos novos ou com alterações em suas características. 3.4. Nas aquisições de materiais para uso ou consumo e demais casos em que o Guia Prático da EFD autorize a consolidação de itens em um mesmo registro, admite-se o uso de descrição genérica, desde que não contenha abreviações, dispensando-se a informação do Campo 04 (COD_BARRA). 4. REQUISITO IV – REGISTRO 0300 (CADASTRO DE BENS OU COMPONENTES DO ATIVO IMOBILIZADO) 4.1. Campo 03 (IDENT_MERC): Informar sempre “1”, porque não será feita distinção entre bem em construção ou pronto. 5. REQUISITO V – REGISTRO 1100 A 1110 (EXPORTAÇÕES) 5.1. Os registros serão utilizados para a geração e cálculo dos créditos acumulados de ICMS decorrentes das exportações. 5.2. A geração dos registros é obrigatória para todos contribuintes, inclusive para aqueles que optarem pela não acumulação de créditos acumulados de ICMS. 6. REQUISITO VI – REGISTRO 1400 (INFORMAÇÃO SOBRE VALORES AGREGADOS) 6.1. Este registro tem como objetivo fornecer informações para o cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF) dos municípios e deve ser apresentado obrigatoriamente pelo contribuinte que promover as operações descritas na tabela “A” da Tabela de Itens para Cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM) do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria. 6.2. Sempre que a unidade de produção ou extração se localizar em município diverso da sede do estabelecimento é obrigatória a emissão de documento fiscal de entrada para cada uma das unidades, sendo admitida, a consolidação das operações relativas ao período de apuração em um único documento fiscal para documentar as entradas simbólicas ou quando por qualquer motivo não ocorrer a emissão do documento fiscal por ocasião da operação. 6.3. A dispensa da emissão do documento fiscal por Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) a cada operação ou prestação não dispensa o seu beneficiário da prestação das informações previstas neste registro, por município de origem, quando a operação constar da tabela “A” da Tabela de Itens para Cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM) do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria. 6.4. As regras de preenchimento dos campos 02 (COD_ITEM_IPM), 03 (MUN) e 04 (VALOR) são específicas para cada evento e estão descritas na tabela “A” da Tabela de Itens para Cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM) do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria. 6.5. Não podem ser informados em cada período de apuração dois ou mais registros com a mesma combinação de valores dos campos COD_ITEM_IPM e MUN. 7. REQUISITO VII – REGISTROS 1900 A 1990 (DAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUB-APURAÇÕES DO IMPOSTO) 7.1. Ficam obrigados a realizar a escrituração da apuração do imposto em sub-apurações e à entrega dos registros 1900 a 1990 da EFD, os contribuintes obrigados pela legislação tributária que promoverem as seguintes operações sujeitas à segregação ou à apuração do imposto em separado: a) sub-apuração 1 – “Etanol Hidratado”, prevista no art. 164 do Anexo 3 do RICMS/SC-01; b) sub-apuração 2 – “Créditos Presumidos”, prevista no inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. 8. REQUISITO VIII – REGISTRO 1900 A 1990 (DAS REGRAS GERAIS DE ESCRITURAÇÃO DAS SUB-APURAÇÕES DO IMPOSTO) 8.1. A escrituração das sub-apurações do imposto é realizada por meio da segregação das operações em conta corrente específica. 8.2. Os valores relativos aos débitos e créditos das operações sujeitas à apuração em separado serão extraídos da conta gráfica normal (do imposto devido sobre as operações próprias) e registrados com observância das regras previstas no guia prático da EFD e os requisitos a seguir mencionados. 8.3. A apropriação do crédito relativo às entradas das mercadorias ou produtos relativos às operações com mercadorias ou serviços sujeitos à apuração em separado, na respectiva conta de sub-apuração, quando permitido o crédito, é vinculada ao documento fiscal e realizada por meio do lançamento normal a crédito da conta gráfica normal, indicando obrigatoriamente o código de ajuste correspondente do estorno de crédito definido na tabela “C” da Tabela 5.3 do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria. 8.4. O lançamento do débito do imposto relativo às operações de saídas de produtos, mercadorias ou serviços sujeitos à apuração em separado, na respectiva conta de sub-apuração, é vinculado ao documento fiscal e realizado por meio do lançamento a débito da conta gráfica normal, indicando obrigatoriamente o código do ajuste correspondente ao estorno de débito definido na tabela “C” da Tabela 5.3 do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria. 8.5. Os créditos de ICMS sobre as entradas e os débitos de ICMS sobre as saídas são totalizados automaticamente pela EFD nas respectivas sub-apurações por meio da indicação dos códigos de ajustes (de estorno de crédito ou débito) por ocasião do registro dos documentos fiscais de entradas ou saídas na conta gráfica normal, observando os seguintes critérios: a) no registro 1920 das respectivas sub-apurações no campo 05 (os créditos por entradas) e 02 (os débitos pelas saídas); b) no campo 13 (Débitos Especiais), quando se tratar de documentos fiscais de saídas extemporâneos e complementares extemporâneos (COD_SIT = “01” ou “07”). 8.6. O registro de valores a título de outros créditos ou débitos, estornos de créditos ou débitos nas sub-apurações deverá ser realizado utilizando os eventos específicos da respectiva sub-apuração definido na tabela “F” da Tabela 5.1.1 do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria. 9. REQUISITO IX – REGISTRO 1900 A 1990 (REGRAS COMPLEMENTARES, ESPECÍFICAS DA ESCRITURAÇÃO DA SUB-APURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERAÇÕES BENEFICIADAS POR CRÉDITO PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS PELAS ENTRADAS, PREVISTAS NO INCISO IV DO CAPUT DO ART. 23 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01) 9.1. Na sub-apuração “2” dos “Créditos Presumidos”, prevista na alínea “b” do item 7.1 deste Anexo, serão lançadas todas as situações ou operações sujeitas a este tratamento tributário alternativo pelo contribuinte que optar por esta forma de tributação. 9.2. O débito de ICMS sobre as saídas de mercadorias sujeitas à apuração é registrado na forma estabelecida no item 8.4 deste Anexo. 9.3. O crédito presumido é apropriado na conta gráfica normal, concomitantemente ao registro do documento fiscal de saída, utilizando o código de ajuste específico para cada evento definido na tabela “A” da Tabela 5.3 do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria, devendo ainda, ser o seu valor transferido da conta gráfica normal para a sub-apuração por meio de estorno de crédito realizado pelo ajuste SC54000001 (SA Crédito Presumido - Estorno de crédito da conta gráfica normal do crédito presumido de ICMS utilizado, transferido para a sub-apuração, decorrente das vendas de mercadorias). 9.4. O crédito presumido utilizado e transferido da apuração normal para a sub-apuração “2” será idêntico ao crédito presumido gerado na operação de saída e deve ser registrado com o ajuste SC54000001 para todas as situações ou espécies de créditos presumidos gerados. 9.5. Deverá ainda, ser estornado, proporcionalmente, o crédito do ICMS apropriado sobre as entradas das mercadorias, na hipótese prevista no inciso VII do caput do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. 9.6. O crédito relativo à devolução de mercadoria, previsto no § 2º do art. 23 do Anexo II do RICMS/SC-01, será apropriado por ocasião do registro do documento fiscal de devolução pelo valor igual ao efetivamente pago, utilizando ainda, o código de ajuste SC54000002 para sua transferência para a sub-apuração. 10. REQUISITO X – REGISTRO C100 (NOTA FISCAL 01, 1B, 04, 55 E 65) 10.1. Campo 11 DT_E_S (Data da Entrada ou da Saída): O imposto deve ser apropriado com base na data de emissão dos documentos fiscais. Proceder da seguinte forma: todos os documentos de saídas com código de situação de documento igual a “00” (documento regular) devem ser lançados no período de apuração informado no registro 0000, considerando a data de emissão do documento, e, se a data de saída for maior que a data final do período de apuração, este campo não pode ser preenchido. 11. REQUISITO XI – REGISTRO C170 (ITENS DO DOCUMENTO) 11.1. Campo NUM_ITEM (Número sequencial do item): Cada item do documento fiscal deve ser escriturado na mesma sequência constante da respectiva NF-e, não podendo ser agrupados, mesmo que o contribuinte adquirente os considere se tratar de mesmo produto ou serviço. 12. REQUISITO XII – REGISTRO C176 (RESSARCIMENTO DE ICMS EM OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) 12.1. Este registro deverá ser informado pelos detentores de regimes especiais, nas condições previstas no § 12 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, para apuração do ICMS-ST postergado, identificando as operações com observância dos códigos de ajuste previstos nas tabelas do Ato DIAT a que se refere o caput do art. 4º desta Portaria. 13. REQUISITO XIII – REGISTRO C190 (REGISTRO ANALÍTICO DO DOCUMENTO FISCAL) 13.1. Campo 12: Informar conteúdo VAZIO “||”, quando o informante estiver localizado neste Estado. 14. REQUISITO XIV – REGISTRO C197 (AJUSTES E INFORMAÇÕES PROVENIENTES DO DOCUMENTO FISCAL) 14.1. Deverá ser criado um registro específico para cada item de mercadoria ou produto do documento fiscal sempre que o ajuste não se aplicar a todos os itens constantes do documento fiscal. 14.2. Quando o ajuste se aplicar a todos os itens de mercadoria ou produto constante do mesmo documento fiscal poderá ser criado um único registro, consolidando neste as informações de todos os itens do documento fiscal. 14.3. Campo 02 (COD_AJ): preencher com os códigos previstos nas tabelas do Ato DIAT a que se refere o caput do art. 4º desta Portaria. 14.4. Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ): O preenchimento do campo é obrigatório para: a) descrever o ajuste da apuração se no campo COD_AJ for utilizado qualquer dos códigos genéricos (códigos SCxxxxx999 = outros ajustes de ...) na forma prevista nas tabelas do Ato DIAT a que se refere o caput do art. 4º desta Portaria; b) informar o número do TTD quando o ajuste da apuração (débito, crédito, estorno, etc.) estiver autorizado em regime especial. O TTD deve ser informado com 15 caracteres, no formato “999999999999999”, sem utilizar caracteres especiais de formatação. Exemplo: se o número do TTD for 87000000021435 deve ser informado no campo simplesmente 087000000021435. 15. REQUISITO XV – REGISTRO C500 (NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO D'ÁGUA CANALIZADA – CÓDIGO 29) 15.1. Este documento não deve ser informado para este Estado. 16. REQUISITO XVI – REGISTRO E111 (AJUSTES NA APURAÇÃO DO ICMS NORMAL) 16.1. Campo 02: Informar o código correspondente ao ajuste de apuração, com utilização dos códigos definidos na tabela “A” da Tabela 5.1.1 do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria. Os ajustes devem atender ao requisito II do Anexo I desta Portaria. 16.2. Campo 03: O preenchimento deste campo é obrigatório para descrever o ajuste da apuração se: a) Campo COD_AJ_APUR - utilizar qualquer dos códigos genéricos (códigos SCxx9999 = outros ajustes de ...) da tabela “A” da Tabela 5.1.1 do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria; b) Se o ajuste se referir a créditos extemporâneos, devendo ser informado o período inicial e final a que se referem os créditos. Os períodos inicial e final devem ser informados no formato “mmaaaa”, separados apenas por ponto e vírgula. Exemplo: Se os créditos extemporâneos se referirem aos meses de março a maio de 2008 deve ser informado simplesmente 032008; 052008. 17. REQUISITO XVII – REGISTRO E112 (AJUSTES VINCULADOS A PROCESSOS JUDICIAIS, ADMINISTRATIVOS OU DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO) 17.1. Campo 03 (NUM_PROC): Informar o número do processo ao qual o ajuste está vinculado. Este campo deve ser obrigatoriamente preenchido em todos os casos em que o ajuste de apuração se referir a débitos ou créditos decorrentes de benefícios fiscais ou procedimentos especiais autorizados por regime especial. No caso de transferência de créditos acumulados de ICMS deve ser informado o número da Autorização para Utilização de Crédito (AUC) gerada no sistema SAT. 17.2. Campo 04 (IND_PROC): Informar o código indicador correspondente à origem do processo. Utilizar o código 0 (Sefaz) quando se tratar de número de Autorização para Utilização de Crédito (AUC) e de regimes especiais. 18. REQUISITO XVIII – REGISTRO E116 (ICMS DEVIDO SOBRE OPERAÇÕES PRÓPRIAS) 18.1. Campo 05 (COD_REC): Especificar o código da receita, formado pela justaposição dos 4 (quatro) caracteres da Tabela de Códigos da Receita, aprovada pela Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, e suas alterações, com os 5 (cinco) caracteres da Tabela Classe de Vencimento, aprovada pela Portaria SEF nº 257, de 16 de dezembro de 2004, e suas alterações, no formato “999999999”, sem utilizar caracteres especiais de formatação. Exemplo: ICMS normal (código da receita 1449) com vencimento no 20º dia após o período de apuração, utilizado por contribuinte que tenha efetuado pagamento regular por dezoito meses (código classe de vencimento 10111) deve ser informado neste campo simplesmente com o código 144910111. 19. REQUISITO XIX – REGISTRO E220 (AJUSTES NA APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) 19.1. Campo 02 (COD_AJ_PUR): a) nas informações relativas à apuração do ICMS-ST para este Estado devem ser utilizados os códigos definidos na tabela “B” da Tabela 5.1.1 do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria; b) tratando-se de apuração de ICMS-ST para outra Unidade da Federação devem ser utilizados os códigos da tabela publicada pela respectiva UF ou, na inexistência desta, os códigos da tabela “C” da Tabela 5.1.1 do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria. 19.2. Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ): O preenchimento deste campo é obrigatório para descrever o ajuste da apuração, se no campo COD_AJ_APUR for utilizado qualquer dos códigos genéricos (códigos SCxx9999 = outros ajustes de ...) da tabela “B” da Tabela 5.1.1 do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria. 20. REQUISITO XX – REGISTRO E230 (INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) 20.1. Campo 03 (NUM_PROC): Informar o número do processo ao qual o ajuste está vinculado. Este campo deve ser obrigatoriamente preenchido em todos os casos em que o ajuste de apuração se referir a débitos ou créditos decorrentes de benefícios fiscais ou procedimentos especiais autorizados por regime especial. 21. REQUISITO XXI – REGISTRO E250 (ICMS DEVIDO SOBRE OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) 21.1. Campo 05 (COD_REC): Especificar o código da receita. Quando se tratar de ICMS-ST para o Estado de Santa Catarina identificar a receita pelo código formado pela justaposição dos 4 (quatro) caracteres da Tabela de Códigos da Receita, aprovada pela Portaria SEF nº 164, de 2004, e suas alterações, com os 5 (cinco) caracteres da Tabela Classe de Vencimento, aprovada pela Portaria SEF nº 257, de 2004, e suas alterações, no formato “999999999”, sem utilizar caracteres especiais de formatação. Exemplo: ICMS Substituição Tributária (código da receita 1473) com vencimento até o 10º dia após o período de apuração (código classe de vencimento 10049) deve ser informado neste campo simplesmente com o código 147310049. 22. REQUISITO XXII – REGISTRO E311 (AJUSTES NA APURAÇÃO DO DIFAL) 22.1. Campo 02 (COD_AJ_APUR): Informar o código correspondente ao ajuste de apuração do ICMS Diferencial de Alíquota e Fundo de Combate à Pobreza (ICMS DIFAL/FCP), aplicável às operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte (Emenda Constitucional 87/15): a) serão utilizados os códigos definidos na tabela “D” da Tabela 5.1.1 do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria para efetuar os ajustes relativos ao ICMS DIFAL/FCP devido ao Estado de Santa Catarina, tanto pelos contribuintes catarinenses nas suas operações com outras unidades da Federação, como pelos contribuintes de outras unidades da Federação nas suas operações com consumidores catarinenses. b) tratando-se de ajuste relativo ao ICMS DIFAL/FCP devido a outra unidade da federação, nas operações interestaduais praticada por contribuinte catarinense, devem ser utilizados os códigos definidos na legislação da respectiva UF de destino ou, na inexistência desta, os códigos definidos na tabela “E” da Tabela 5.1.1 do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria. 22.2. Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ): O preenchimento deste campo é obrigatório para descrever o ajuste da apuração, quando for utilizado no campo “COD_AJ_APUR” qualquer dos códigos genéricos da tabela “D” da Tabela 5.1.1 do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria (códigos SCxx9999 = outros ajustes que não se enquadram em nenhum código específico da tabela). 23. REQUISITO XXIII – REGISTRO E312 (INFORMAÇÕES ADICIONAIS DO DIFAL EC 87/2015) 23.1. Campo 03 (NUM_PROC): Informar o número do processo ao qual o ajuste está vinculado. Este campo deve ser obrigatoriamente preenchido em todos os casos em que o ajuste de apuração referir-se a débito ou a crédito decorrente de benefício fiscal ou procedimento especial autorizado por regime especial. 24. REQUISITO XXIV – REGISTRO G125 (MOVIMENTAÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO) 24.1. Campo 04 (TIPO_MOV): a) o bem ou componente que ainda possui parcela a ser apropriada e que foi escriturado em período anterior ao período de apuração deve ser informado com o tipo de movimentação “SI”. A data de movimentação deve ser igual à data inicial do período da apuração; b) o bem que entrar no estabelecimento no período de apuração deve ser informado com o tipo de movimentação “IM”; c) o componente será informado com tipo de movimentação “IA” no mês da aquisição, devendo ser informados os campos NUM_PARC e VL_PARC_PASS. Nos períodos seguintes deve ser informado com o tipo de movimentação “SI” e a apropriação das parcelas deverá ser controlada pelo código individual desse componente até a sua respectiva baixa; d) quando da conclusão da construção do bem, não deverá ser apresentado o registro com tipo de movimentação igual a “CI”; e) a entrada de bem ou componente no CIAP oriunda de estoque do Ativo Circulante deverá ser informada com o tipo de movimentação “MC”; f) a baixa de bem ou componente pelo fim de apropriação de crédito deverá ocorrer no período de apropriação da última parcela e, neste caso, deverão ser apresentados dois registros: um registro com tipo de movimentação “SI”, com os campos NUM_PARC e VL_PARC_PASS preenchidos, representando a apropriação da última parcela, e o segundo registro com o tipo de movimentação “BA”, representando a saída do CIAP. Esse segundo registro não poderá ter os campos: VL_IMOB_ICMS_OP, VL_IMOB_ICMS_ST, VL_IMOB_ICMS_FRT, VL_IMOB_ICMS_DIF, NUM_PARC e VL_PARC_PASS preenchidos; g) a saída de um bem ou componente deve ser informada no período de ocorrência do fato. Deverão ser apresentados 2 (dois) registros: um registro com tipo de movimentação “SI” e um segundo registro com tipo de movimentação igual a “AT”, “PE” ou “OT”, conforme o caso, representando a saída do CIAP. Nesse 2º (segundo) registro os campos VL_IMOB_ICMS_OP, VL_IMOB_ICMS_ST, VL_IMOB_ICMS_FRT, VL_IMOB_ICMS_DIF, NUM_PARC e VL_PARC_PASS não podem ser informados; h) os campos NUM_PARC e VL_PARC_PASS do 1º (primeiro) registro com tipo de movimentação SI podem ser preenchidos, representando a apropriação da parcela, desde que a legislação da unidade federada interprete pela possibilidade de apropriação da parcela referente ao período de apuração em que ocorreu o fato (inciso V do § 5º do art. 20 da LC 87/96); i) quando o tipo de movimentação for igual a “SI”, “IM”, “IA” ou “MC” devem ser informados os campos NUM_PARC e VL_PARC_PASS. 25. REQUISITO XXV – REGISTRO G110 (ICMS ATIVO PERMANENTE - CIAP) 25.1. A apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar n° 102, de 2000 e § 2° do art. 37 e caput do art. 39 do RICMS-SC/01) deve ser realizada por ajuste específico na apuração (E111) com código disponibilizado na Tabela 5.1.1 do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria. 25.2. O valor do crédito no ajuste deve ser o somatório do campo 09 (ICMS_APROP) com o campo 10 (SOM_ICMS_OC) do registro G110. 26. REQUISITO XXVI – REGISTRO 1601 (OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS) 26.1. As empresas obrigadas ao Perfil A da EFD ICMS/IPI ficam dispensadas de enviar o registro 1601 a partir de janeiro de 2023.” (NR) Art. 4 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de março de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 74, DE 22 DE MARÇO DE 2023 DOE de 22.03.23 Revoga dispositivos do RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 18.591, de 16 de janeiro de 2023, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2692/2023, DECRETA: Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – a Seção XXII do Anexo 1-A; e II – a Seção II do Capítulo VI do Título II do Anexo 3. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2023. Florianópolis, 22 de março de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 75, DE 22 DE MARÇO DE 2023 DOE de 22.03.23 Introduz a Alteração 102ª no RNGDT/SC-84. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e na Lei Complementar federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0547/2023, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RNGDT/SC-84 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 102ª – O art. 127-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 127-A. .................................................................................. ...................................................................................................... § 3º O exame de informações relativas a terceiros de que trata o caput deste artigo deverá ser precedido de abertura de Operação Fiscal (OF) ou Procedimento Administrativo Fiscal (PAF), conforme o caso. ...................................................................................................... § 5º Não serão exigidos os documentos de que trata o § 3º deste artigo nas hipóteses de procedimento fiscal relativo ao tratamento automático das declarações e monitoramento de informações fiscais dos contribuintes.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 17 de março de 2021. Florianópolis, 22 de março de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 016/2023 PeSEF de 21.03.23 Cria grupo de trabalho para estudo e apresentação de propostas de adequação da legislação tributária e a adoção de medidas e controle fiscal relacionadas ao comércio eletrônico e estabelece outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º, caput – ALTERADO – Ato DIAT 041/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 25.05.23: Art. 1º Instituir, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), grupo de trabalho com o objetivo estudar, discutir, inclusive com entidades representativas do setor varejista, e sugerir propostas de adequação da legislação tributária e a adoção de medidas de controle fiscal relacionadas ao comércio eletrônico, a quem compete: Art. 1º, caput – Redação original – Vigente de 21.03.23 a 24.05.23: Art. 1º Instituir, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), grupo de trabalho com o objetivo estudar, discutir, inclusive com entidades representativas do setor, e sugerir propostas de adequação da legislação tributária e a adoção de medidas de controle fiscal relacionadas ao comércio eletrônico, a quem compete: I – sugerir propostas de alteração da legislação visando à responsabilização dos intermediadores de serviços e negócios (marketplaces); II – sugerir medidas de controle fiscal, inclusive por meio de aplicações no Sistema de Administração Tributária (SAT) e das malhas fiscais, para o monitoramento, acompanhamento e fiscalização das operações realizadas por meio de marketplaces; III – estudar e, sendo o caso, sugerir propostas para a melhoria da informação fiscal recebida de marketplaces por meio da Declaração de Meios de Pagamento (DIMP); IV – sugerir alterações legislativas cabíveis e medidas de controle fiscal do benefício fiscal previsto no inciso XV do caput do art. 21 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001; V – propor medidas de controle fiscal, inclusive por meio de aplicações no SAT e das malhas fiscais, envolvendo o diferencial de alíquota de que trata o inciso XV do caput do art. 4º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996; e VI – acompanhar as discussões do GT 12 – COMÉRCIO ELETRÔNICO, no âmbito da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE). VII – ACRESCIDO – Ato DIAT 041/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 25.05.23: VII – propor medidas de fiscalização para combate à sonegação ocorrida em vendas realizadas de forma virtual. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores: I a V – ALTERADOS – Ato DIAT 041/2023, art. 2º - Efeitos a partir de 25.05.23: I – Leonardo Issa Paccini, coordenador; II – Erich Rizza Ferraz, subcoordenador; III – André Batista Menezes, membro; IV – Douglas Nunes Dantas, membro; V – Estevan Martinelli Bertagnolli, membro; I a V – Redação original – Vigente de 21.03.23 a 24.05.23: I – Michel Ferreira Lima Tagima, coordenador; II – Ricardo Bourscheid, subcoordenador; III – Alexandre Peixoto Landim, membro; IV – Erich Rizza Ferraz, membro; V – Estéfano Pellizzaro de Lorenzi Cancellier, membro; VI – Jair Sens, membro; VII – Júlio César Narciso, membro; VIII – Lucas Togeiro Bastos Filgueiras, membro; e IX – ALTERADO – Ato DIAT 041/2023, art. 2º - Efeitos a partir de 25.05.23: IX – Michel Ferreira Lima Tagima, membro; IX – Redação original – Vigente de 21.03.23 a 24.05.23: IX – Thiago Rocha Chaves, membro; X e XI – ACRESCIDOS – Ato DIAT 041/2023, art. 2º - Efeitos a partir de 25.05.23: X – Ricardo Bourscheid, membro; e XI – Thiago Rocha Chaves, membro. Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador do Grupo poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria de Administração Tributária para a realização das atribuições previstas no art. 1º deste Ato. Art. 3º – ALTERADO – Ato DIAT 041/2023, art. 3º - Efeitos a partir de 25.05.23: Art. 3º Compete ao coordenador e subcoordenador indicar os integrantes do Grupo responsáveis pelas atribuições previstas no art. 1º deste Ato. Art. 3º – Redação original – Vigente de 21.03.23 a 24.05.23: Art. 3º O exercício das atribuições previstas nos incisos I a III do caput do art. 1º deste Ato compete aos integrantes relacionados nos incisos I, III, IV e IX do caput do art. 2º deste Ato. Arts. 4º e 5º – REVOGADOS – Ato DIAT 041/2023, art. 5º - Efeitos a partir de 25.05.23: Art. 4º REVOGADO. Art. 5º REVOGADO. Arts. 4º e 5º – Redação original – Vigente de 21.03.23 a 24.05.23: Art. 4º O exercício das atribuições previstas nos incisos IV e V do caput do art. 1º deste Ato compete aos integrantes relacionados nos incisos II, IV, V, VI, VII e VIII do caput do art. 2º deste Ato. Art. 5º O exercício da atribuição prevista no inciso VI do caput do art. 1º deste Ato compete aos integrantes relacionados nos incisos I, II e VIII do caput do art. 2º deste Ato. Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Fica revogado o Ato DIAT nº 59, de 28 de dezembro de 2020. Florianópolis, 16 de março de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária.
ATO DIAT Nº 017/2023 PeSEF de 17.03.23 Institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, grupo de trabalho com o objetivo de analisar o cenário do comércio exterior e os benefícios fiscais concedidos ao setor. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, grupo de trabalho com o objetivo de analisar o cenário do comércio exterior e os benefícios fiscais concedidos ao setor. Parágrafo único. Compete ao grupo de trabalho: I – estudar e analisar o cenário do comércio exterior no Estado de Santa Catarina e no Brasil; II – analisar os benefícios fiscais concedidos ao setor pelas outras Unidades Federativas; III – propor medidas visando incrementar a importação no Estado; IV – dialogar com as entidades representativas do setor; e V – propor soluções e alterações necessárias na legislação tributária. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Paulo Sergio Acquaviva Carrano, matrícula 301.248-4, coordenador; II – Estevan Martinelli Bertagnolli, matrícula 617.054-4, subcoordenador; III – Lenai Michels, matrícula 184.234-0, membro; IV – Maikel Denk, matrícula 950.608-0, membro; V – Renato Pescarini Valério, matrícula 644.411-3, membro; VI – Thiago Fernandes Justo, matrícula 617.242-3, membro; VII – Diego Schulter Vieceli, matrícula 617.191-5, membro; VIII – Marcelo Gevaerd Da Silva, matrícula 950.610-1, membro; e IX – Edison Luiz Da Silveira; matrícula 184.720-1, membro. Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador do grupo de trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria para a realização dos trabalhos previstos no parágrafo único do art. 1º deste Ato. Art. 3º - ALTERADO – Ato DIAT nº 38/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 30.04.23: Art. 3º O prazo para realização dos trabalhos previstos no art. 1º deste Ato se encerra em 30 de junho de 2023, podendo ser prorrogado a critério do Diretor de Administração Tributária. Art. 3º - Redação original – Vigente de 17.03.23 a 29.03.23. Art. 3º O prazo para realização dos trabalhos previstos no art. 1º deste Ato se encerra em 30 de abril de 2023, podendo ser prorrogado a critério do Diretor de Administração Tributária. Parágrafo único. O Diretor de Administração Tributária poderá solicitar entregas parciais ao longo do período de realização dos trabalhos. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de março de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 012/2023 PeSEF de 17.03.23 Institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, grupo de trabalho com o objetivo de analisar o Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 489 e propor a matriz de critérios para liberação dos limites adicionais de crédito. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, grupo de trabalho com o objetivo de mapear o TTD 489 e elaborar a matriz com critérios objetivos para liberação do limite adicional de crédito. Parágrafo único. Compete ao Grupo de Trabalho: I – estudar e analisar o cenário atual do TTD 489; II – verificar os projetos e investimentos realizados pelas empresas beneficiárias do TTD; III – definir matriz de critérios objetivos para liberar o limite adicional de crédito; e IV – propor soluções e alterações necessárias na legislação tributária. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Lenai Michels, Auditora Fiscal da Receita Estadual, matrícula 184.234-0, coordenadora; II – Diego Schulter Vieceli, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 617.191-5, subcoordenador; III – Leandro Luis Darós, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 360.874-3, membro; IV e V – ALTERADOS – Ato DIAT nº 22/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 10.04.23: IV – Júlio Cesar Narciso, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 950.728-0, membro; V – André Capobiango Aquino, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 645.427-5, membro; IV e V – Redação original – Vigente de 17.03.23 a 09.04.23: IV – Júlio Cesar Narciso, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 950.728-0, membro; e V – André Capobiango Aquino, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 645.427-5, membro. VI e VII – ACRESCIDOS – Ato DIAT nº 22/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 10.04.23: VI – Silvio Luis Ferreira, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 950.731-0, membro; e VII – Enilson da Silva Souza, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 950.631-4, membro. Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador do Grupo poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria de Administração Tributária para a realização dos trabalhos previstos no parágrafo único do art. 1º deste Ato. Art. 3º O prazo para realização dos trabalhos previstos no art. 1º deste Ato se encerra em 30 de junho de 2023. Parágrafo único. O Diretor de Administração Tributária poderá solicitar entregas parciais ao longo do período de realização dos trabalhos. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de março de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária.