ATO DIAT N° 03, de 15.04.02 (Preço Gasolina) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.04.02 Em vigor até 17.07.02 Vide ATO DIAT Nº 07/02 Fixa o preço de referência da gasolina automotiva e do óleo diesel utilizado como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições e considerando que a Petrobrás possui 3 bases no Estado instaladas, respectivamente, nos municípios de Biguaçú, Itajaí e Guaramirim, e considerando que em cada uma dessas bases é praticado um preço diferente para a gasolina e para o óleo diesel, RESOLVE: Art. 1º Fixar como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária o valor de: I - R$ 1,9102 por litro de gasolina automotiva, independentemente de sua origem; II - R$ 0,9780 por litro de óleo diesel, independentemente de sua origem. Art. 2º Os valores referidos no art. 1º serão utilizados a partir do dia 17 de abril de 2002. Florianópolis, 15 de abril de 2002. João Paulo Mosena Diretor de Administração Tributária De Acordo. Publique-se. José Abelardo Lunardelli Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
PORTARIA SPF N° 090/92 DOE de 14.04.02 Delega competência aos Delegados Regionais do Planejamento e Fazenda para autorizar restituição do ICMS sob a forma de crédito em conta gráfica. V. Portaria SEF nº 496/03 O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 12, § 1°, da Lei n° 8.245, de 18 de abril de 1991, Considerando as disposições dos artigos 80 a 87 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto n° 22.586, de 27 de junho de 1984, R E S O L V E: Art. 1° - Fica delegada competência aos Delegados Regionais do Planejamento e Fazenda para no âmbito da respectiva jurisdição territorial, autorizar, sob a forma de crédito em conta gráfica, a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de ICMS. Art. 2° - A restituição de que trata o artigo anterior será requerida ao Delegado Regional do Planejamento e Fazenda a que jurisdicionado o contribuinte, em processo de curso regular no qual se declare e prove: I - a tempestividade do pedido; II - a efetiva ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - RNGDT/SC; III - a efetiva assunção do encargo financeiro ou a autorização de quem o assumiu, na hipótese prevista no art. 81 do RNGDT/SC; IV - o recolhimento da respectiva Taxa de Serviços Gerais. Parágrafo único - Admitir-se-á a comprovação prevista no "caput" por meio da apresentação de fotocópia, desde que devidamente autenticadas por tabelião ou, visadas por autoridade fazendária à vista dos originais. Art. 3° - Nos casos de destaque a maior de imposto em documento fiscal, o contribuinte deverá comprovar, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, que o destinatário das mercadorias ou dos serviços não aproveitou o crédito da parcela excedente, mediante declaração corroborada pelo fisco da jurisdição deste. Art. 4° - O despacho autorizativo da restituição conterá: I - a identificação do contribuinte e do respectivo processo; II - o valor a ser aproveitado como crédito, expresso em cruzeiros; III - a advertência de que o citado despacho não implica a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. Parágrafo único - A atualização monetária da importância a ser restituída, calculada com base na variação do valor da UFR Diária, terá por tempo: I - inicial, a data do recolhimento indevido; II - final, o dia médio do período de apuração respectivo. Art. 5° - O disposto nesta Portaria não se aplica à restituição de tributos ou multas exigidos de ofício e cujo lançamento tiver sido modificado em virtude de reclamação ou recurso do sujeito passivo. Art. 6° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, em Florianópolis, 14 de abril de 1992. Fernando Marcondes de Mattos Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda
LEI Nº 12.139, de 05 de abril de 2002 D.O.E. de 09.04.02 Dispõe sobre os procedimentos durante o julgamento de recursos sobre o movimento econômico de 2a. instância quanto ao acompanhamento dos municípios no processo. Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei: Art. 1º Os representantes dos Prefeitos Municipais e Associações de Municípios terão garantido o direito de efetuar a defesa oral da restrição imposta, nos casos de indeferimentos ou deferimentos parciais dos Recursos Sobre o Valor Adicionado em 2ª instância, em hora e local pré-determinados pela Secretaria de Estado da Fazenda, ouvida a outra parte. Art. 2º Ao término dos trabalhos de julgamento, deverá ser distribuído às Associações de Municípios relatório de todos os julgamentos efetuados, informando a decisão tomada, com fundamentação e Valor Adicionado Inicial e Final do Recurso, num prazo de no mínimo quinze dias da publicação do índice oficial. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 05 de abril de 2002. Deputado Onofre Santo Agostini Presidente
LEI Nº 12.140, de 05 de abril de 2002 D.O.E. de 09.04.02 Dispõe sobre o prazo mínimo de validade das certidões negativas de débito emitidas pelos órgãos estaduais da asministração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresas públicas, ou de economia mista, do Estado de Santa Catarina. Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei: Art. 1º As certidões negativas de débito emitidas pelos órgãos estaduais da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresas públicas, ou de economia mista, do Estado de Santa Catarina, terão prazo de validade mínimo de noventa dias, contados da data da sua respectiva expedição. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 05 de abril de 2002. Deputado Onofre Santo Agostini Presidente
LEI Nº 12.141, de 05 de abril de 2002 D.O.E. de 09.04.02 Altera o art. 73 da Lei n. 10.297, de 1996, que dispõe sobre o ICMS, e adota outras providências. Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei: Art. 1º O caput do art. 73 da Lei n. 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 73. Não instalar ou não utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - quando obrigatório seu uso: MULTA: de R$ 1.000,00 (um mil reais)." Art. 2º O art. 73 da Lei n. 10.297, de 1996, fica acrescido do seguinte parágrafo, renumerando como § 1º o parágrafo único: "Art.73. .................................................................................................................................... .............................................................................................................................................. § 2º Até 31 de dezembro de 2002 não se aplicará a multa prevista no § 1º, inciso II, ao contribuinte que, intimado pela autoridade fazendária, autorizar a administradora do cartão de crédito ou débito a fornecer os valores de suas operações ou prestações, por período de apuração." Art. 3º O caput do art. 68 da Lei n. 5.983, de 27 de novembro de 1981, alterado pela Lei n. 9.941, de 19 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 68. As multas previstas nesta Lei, exigidas por notificação fiscal, serão reduzidas em cinqüenta por cento, quando pagas no prazo de trinta dias contados da data da ciência do sujeito passivo." Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 05 de abril de 2002. Deputado Onofre Santo Agostini Presidente
LEI N° 12.137, de 20 de março de 2002 D.O.E. de 22.03.02 Dispõe sobre a protocolização digital de informações no âmbito da administração pública estadual e adota outras providências. Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7°, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1°, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei: Art. 1° Será materializada em documento eletrônico a informação relativa a pedido de providência ou procedimento, independentemente da existência de prazo para atendimento, atribuído a órgão da administração pública direta, indireta, fundacional e à empresa pública. § 1° Equipara-se para os efeitos desta Lei a empresa ou entidade prestadora de serviço público concedido ou permitido. § 2° Considera-se informação a mensagem, a solicitação, a notificação, a intimação, recebida através de qualquer meio de comunicação, que possa ser convertida em linguagem escrita brasileira. § 3° Quando recebida através de meio eletrônico, a conversão corresponderá à integridade da informação, ou a um resumo contendo a sua essência. Art. 2° O disposto nesta Lei não se aplica à informação: I – contida em documento onde tenha sido aposto recibo ou número de protocolo; II – que deva ser protocolizada no prazo e forma prevista em Lei ou em outro instrumento normativo; e III – cuja providência a ela relacionada deva ser objeto de divulgação através de órgão oficial de imprensa. Art. 3° Será transmitida ao interessado na informação uma resposta comprovando o seu recebimento, a qual receberá um número de registro, com data e hora obtidas por protocolização digital, e que ficará disponível em página da internet do órgão, empresa ou entidade transmitente. § 1° O disposto na parte final deste artigo não se aplica quando a resposta for enviada pelo correio, com Aviso de Recebimento (AR). § 2° A resposta deverá ser enviada pelo correio, quando este tiver sido o meio utilizado pelo interessado na informação, ou quando for do interesse do responsável pela providência ou procedimento com ela relacionado. § 3° Para ter direito à resposta o interessado deverá identificar o nome ou razão social, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF - , ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ -, e endereço eletrônico, se possuir. § 4° Quando a providência ou procedimento relacionado com a informação depender de prazo de atendimento, este deverá constar da resposta. § 5° O sistema de protocolização deverá ter data e hora sincronizadas com um sistema público, operar como servidor para outros sistemas, estar protegido da ação externa sobre as suas bases da dados e algoritmos e permitir a auditoria sobre as suas operações. Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até noventa dias da data de sua publicação. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de março de 2002. Deputado Onefre Santo Agostini Presidente
ATO DIAT N° 02, de 19.03.02 (Preço Gasolina) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.03.02 Em vigor até 16.04.02 Vide ATO DIAT Nº 03/02 Fixa o preço de referência da gasolina automotiva e do óleo diesel utilizada como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições e considerando que a Petrobrás possui 3 bases no Estado instaladas, respectivamente, nos municípios de Biguaçú, Itajaí e Guaramirim, e considerando que em cada uma dessas bases é praticado um preço diferente para a gasolina e para o óleo diesel, RESOLVE: Art. 1º Fixar como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária o valor de: I - R$ 1,8010 por litro de gasolina automotiva, independentemente de sua origem; II - R$ 0,9476 por litro de óleo diesel, independentemente de sua origem. Art. 2º Os valores referidos no art. 1º serão utilizados a partir do dia 21 de março de 2002. Florianópolis, 19 de março de 2002. João Paulo Mosena Diretor de Administração Tributária De Acordo. Publique-se. Antônio Carlos Vieira Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 102, de 18.03.02. (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.03.02 ) Aprova pauta de preços mínimos da Alho O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecias na Lei n.º 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto n.º 1.790, de 29 de abril de 1997; Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações com o alho aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e, Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária. R E S O L V E : Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com o alho, são os seguintes: PAUTA DE PREÇO DO ALHO Alho Tipo 1 e 2 kg 1,10 Tipo 3 kg 1,50 Tipo 4 kg 2,20 Tipos 5, 6 e 7 kg 3,10 Industrial kg 0,80 Rama kg 0,90 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 18 de marco de 2002. ANTÔNIO CARLOS VIEIRA Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 4.207, de 12.03.02 - (061) DOE de 13.03.02 Introduz a Alteração 61 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 61 - O Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO 9 DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (Ver texto) Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação. Florianópolis, 12 de março de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 4.152, de 05 de março de 2002 DOE de 06.03.02 Introduz as Alterações 30ª a 37ª ao Regulamento das Taxas Estaduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto n° 3.127, de 29 de março de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 30ª - O art. 4º fica acrescido do § 4º com a seguinte redação: “§ 4º Tratando-se de municípios que tenham instituído o Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar - FUMMPOM ou Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros - FUNREBOM, os valores arrecadados relativos às taxas mencionadas no § 2º deste artigo, à exceção dos relativos aos Atos da Segurança Pública, previstos na Tabela III da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, serão destinados a esses fundos, devendo o contribuinte efetuar o recolhimento diretamente ao Município em que situado (Lei nº 12.064/01).” ALTERAÇÃO 31ª - O inciso XIII do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: “XIII - a expedição da primeira via da Cédula de Identidade para brasileiros natos ou naturalizados (Lei nº 12.063/01);” ALTERAÇÃO 32ª - Fica revogado o parágrafo único do art. 17 (Lei nº 12.064/01). ALTERAÇÃO 33ª - O art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. A taxa de segurança contra incêndios é devida mensalmente, a partir do mês imediatamente seguinte ao do início da construção do imóvel (Lei nº 12.064/01). Parágrafo único. A taxa será recolhida até 25° (vigésimo quinto) dia do mês de referência.” ALTERAÇÃO 34ª - Fica revogado o parágrafo único do art. 21 (Lei nº 12.064/01). ALTERAÇÃO 35ª - O “caput” do art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. A taxa de segurança ostensiva contra delitos é devida mensalmente relativamente a cada estabelecimento e será recolhida até 25° (vigésimo quinto) dia do mês de referência (Lei nº 12.064/01).” ALTERAÇÃO 36ª - Fica revogado o inciso VIII do parágrafo único do art. 27 (Lei nº 12.064/01). ALTERAÇÃO 37ª - O art. 31 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “Parágrafo único. No caso de recolhimento da taxa de segurança contra incêndios e da taxa de segurança ostensiva contra delitos, após o prazo previsto na legislação e antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização pela Secretaria de Estado da Fazenda, a multa será de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) (Lei nº 12.064/01).” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2002. Florianópolis, 5 de março de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado