PORTARIA SEF Nº 254 de 19 de agosto de 2002 DOE de 23.08.02 Modifica item da tabela aprovada pela Portaria SEF nº 243, de 11 de agosto de 1999, que aprovou as Classes de Vencimento a ser utilizada no preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA. V.Portaria 243/99 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, arts. 176 e 177, e na Portaria SEF 159, de 25 de maio de 1999, Anexo II, item 2.7.5., R E S O L V E : Art. 1º O seguinte item da tabela anexa a Portaria SEF nº 243, de 1999, na redação dada pela Portaria SEF nº 213, de 4 de julho de 2002, a ser utilizada no preenchimento da GIA, conforme o disposto no item 2.7.5., do Manual de Preenchimento, constante do Anexo II da Portaria SEF n° 159/99, passa a vigorar com a seguinte redação. Até o 09º dia de cada mês - prestações do mês anterior 10072 Encomendas aéreas internacionais - RICMS/SC-97, Anexo 6, Art. 111 01/05/97 até 30/08/01 Regime Especial RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 150 01/09/01 até (vigente) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às GIA apresentadas a partir de 28 de agosto de 2002. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 19 de agosto de 2002. José Abelardo Lunardelli Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 5.536, de 12.08.02 - (117 e 118) DOE de 13.08.02 Introduz as Alterações 117 e 118 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 43, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 117 - Os incisos I e II do art. 17 do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passam a vigorar com a seguinte redação: “I - até 31 de dezembro de 2003, calculado sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei nº 10.297/96, art. 43):” “II - até 31 de dezembro de 2003, calculado sobre o valor das entradas de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agro-industriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, proporcionalmente às saídas dos produtos resultantes de sua matança, tributadas em 12%, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei nº 10.297/96, art. 43):” ALTERAÇÃO 118 - O art. 17 do Anexo 2 fica acrescido do §§ 4º e 5º com a seguinte redação: “§ 4º O benefício previsto nos incisos I e II fica condicionado que, até 31 de agosto de 2002, o estabelecimento beneficiário apresente, inclusive através das entidades representativas do setor, propostas de parceria com a Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura nos programas estaduais de calcáreo e sementes de milho. § 5º O estabelecimento beneficiário que não cumprir o disposto no § 4º, perderá o direito ao crédito presumido a partir de 1º de setembro de 2002.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos desde 1º de julho de 2002. Florianópolis, 12 de agosto de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO Nº 5.515, de 06.08.02 - (104 a 116) DOE de 07.08.02 Introduz as Alterações 104 a 116 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 104 - O subitem 4.18. da Seção XVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “4.18. Sulfadiazina (Convênio ICMS 79/02) 3003.90.82” ALTERAÇÃO 105 - A Seção XX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XX Lista de Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde (Convênios ICMS 01/99 e 80/02) (Anexo 2, art. 2º, XLII e art. 3º, XXIII) 1. Fio de nylon 8.0 3006.10.19 2. Fio de nylon 10.0 3006.10.19 3. Fio de nylon 9.0 3006.10.19 4. Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática 3004.90.99 5. Hemostático (base celulose ou colágeno) 3006.10.90 6. Tela inorgânica pequena (até 100 cm²) 3006.10.90 7. Tela inorgânica média (101 a 400 cm²) 3006.10.90 8. Tela inorgânica grande (acima de 401 cm²) 3006.10.90 9. Cimento ortopédico (dose 40 g) 3006.40.20 10. Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face 3702.10.10 11. Outras chapas e filmes para raios-X 3701.10.29 12. Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face 3702.10.10 13. Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces 3702.10.20 14. Conector completo com tampa 3917.40.00 15. Hemodialisador capilar 8421.29.11 16. Sonda para nutrição enteral 9018.39.21 17. Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa 9018.39.22 18. Cateter ureteral duplo “rabo de porco” 9018.39.29 19. Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise 9018.39.29 20. Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen 9018.39.29 21. Dilatador para implante de cateter duplo lúmen 9018.39.29 22. Cateter balão para septostomia 9018.39.29 23. Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann 9018.39.29 24. Cateter balão para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29 25. Cateter guia para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29 26. Cateter balão para valvoplastia 9018.39.29 27. Guia de troca para angioplastia 9018.39.29 28. Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/diagnóstico) 9018.39.29 29. Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/terapêutico) 9018.39.29 30. Cateter atrial/peritoneal 9018.39.29 31. Cateter ventricular com reservatório 9018.39.29 32. Conjunto de cateter de drenagem externa 9018.39.29 33. Cateter ventricular isolado 9018.39.29 34. Cateter total implantável para infusão quimioterápica 9018.39.29 35. Introdutor para cateter com e sem válvula 9018.39.29 36. Cateter de termodiluição 9018.39.29 37. Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal 9018.39.29 38. Kit cânula 9018.39.29 39. Conjunto para autotransfusão 9018.39.29 40. Dreno para sucção 9018.39.29 41. Cânula para traqueostomia sem balão 9018.39.29 42. Sistema de drenagem mediastinal 9018.39.29 43. Rins artificiais 9018.90.40 44. Clipes para aneurisma 9018.90.95 45. Kit grampeador intraluminar Sap 9018.90.95 46. Kit grampeador linear cortante 9018.90.95 47. Kit grampeador linear cortante + uma carga 9018.90.95 48. Kit grampeador linear cortante + duas cargas 9018.90.95 49. Grampos de Blount 9018.90.95 50. Grampos de Coventry 9018.90.95 51. Clipes venosos de prata 9018.90.95 52. Bolsa para drenagem 9018.90.99 53. Linhas arteriais 9018.90.99 54. Conjunto descartável de circulação assistida 9018.90.99 55. Conjunto descartável de balão intra-aórtico 9018.90.99 56. Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10 57. Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10 58. Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10 59. Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro 9018.90.10 60. Endoprótese total biarticulada 9021.31.10 61. Componente femural não cimentado 9021.31.10 62. Componente femural não cimentado para revisão 9021.31.10 63. Cabeça intercambiável 9021.31.10 64. Componente femural 9021.31.10 65. Prótese de quadril thompson normal 9021.31.10 66. Componente total femural cimentado 9021.31.10 67. Componente femural parcial sem cabeça 9021.31.10 68. Componente femural total cimentado sem cabeça 9021.31.10 69. Endoprótese femural distal com articulação 9021.31.10 70. Endoprótese femural proximal 9021.31.10 71. Endoprótese femural diafisária 9021.31.10 72. Espaçador de tendão 9021.31.90 73. Prótese de silicone 9021.31.90 74. Componente acetabular metálico + polietileno 9021.31.90 75. Componente acetabular metálico + polietileno para revisão 9021.31.90 76. Componente patelar 9021.31.90 77. Componente base tibial 9021.31.90 78. Componente patelar não cimentado 9021.31.90 79. Componente plateau tibial 9021.31.90 80. Componente acetabular charnley convencional 9021.31.90 81. Tela de reforço de fundo acetabular 9021.31.90 82. Restritor de cimento acetabular 9021.31.90 83. Restritor de cimento femural 9021.31.90 84. Anel de reforço acetabular 9021.31.90 85. Componente acetabular polietileno para revisão 9021.31.90 86. Componente umeral 9021.31.90 87. Prótese total de cotovelo 9021.31.90 88. Prótese ligamentar qualquer segmento 9021.31.90 89. Componente glenoidal 9021.31.90 90. Endoprótese umeral distal com articulação 9021.31.90 91. Endoprótese umeral proximal 9021.31.90 92. Endoprótese umeral total 9021.31.90 93. Endoprótese umeral diafisária 9021.31.90 94. Endoprótese proximal com articulação 9021.31.90 95. Endoprótese diafisária 9021.31.90 96. Parafuso para componente acetabular 9021.10.20 97. Placa com finalidade específica L/T/Y 9021.10.20 98. Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm 9021.10.20 99. Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm 9021.10.20 100. Placa autocompressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm 9021.10.20 101. Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm 9021.10.20 102. Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm 9021.10.20 103. Placa reta autocompressão estreita abaixo 16 mm 9021.10.20 104. Placa semitubular para parafuso 4,5 mm 9021.10.20 105. Placa semitubular para parafuso 3,5 mm 9021.10.20 106. Placa semitubular para parafuso 2,7 mm 9021.10.20 107. Placa angulada perfil “U” osteotomia 9021.10.20 108. Placa angulada perfil “U” autocompressão 9021.10.20 109. Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) 9021.10.20 110. Placa Jewett comprimento até 150 mm 9021.10.20 111. Placa Jewett comprimento acima 150 mm 9021.10.20 112. Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) 9021.10.20 113. Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm 9021.10.20 114. Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm 9021.10.20 115. Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm 9021.10.20 116. Haste intramedular de ender 9021.10.20 117. Haste de compressão 9021.10.20 118. Haste de distração 9021.10.20 119. Haste de luque lisa 9021.10.20 120. Haste de luque em “L” 9021.10.20 121. Haste intramedular de rush 9021.10.20 122. Retângulo tipo hartshill ou similar 9021.10.20 123. Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada 9021.10.20 124. Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada 9021.10.20 125. Arruela para parafuso 9021.10.20 126. Arruela em “C” 9021.10.20 127. Gancho superior de distração (todos) 9021.10.20 128. Gancho inferior de distração (todos) 9021.10.20 129. Ganchos de compressão (todos) 9021.10.20 130. Arruela dentada para ligamento 9021.10.20 131. Pino de Kknowles 9021.10.20 132. Pino tipo Barr e Tibiais 9021.10.20 133. Pino de Gouffon 9021.10.20 134. Prego “OPS” 9021.10.20 135. Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm 9021.10.20 136. Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm 9021.10.20 137. Parafuso maleolar (todos) 9021.10.20 138. Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm 9021.10.20 139. Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm 9021.10.20 140. Porca para haste de compressão 9021.10.20 141. Fio liso de Kirschner 9021.10.20 142. Fio liso de Steinmann 9021.10.20 143. Prego intramedular “rush” 9021.10.20 144. Fio rosqueado de Kirschner 9021.10.20 145. Fio rosqueado de Steinmann 9021.10.20 146. Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) 9021.10.20 147. Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) 9021.10.20 148. Fio maleável tipo luque diâmetro >= 1,00 mm 9021.10.20 149. Fixador dinâmico para mão ou pé 9021.10.20 150. Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial 9021.10.20 151. Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero 9021.10.20 152. Fixador dinâmico para pelve 9021.10.20 153. Fixador dinâmico para tíbia 9021.10.20 154. Fixador dinâmico para fêmur 9021.10.20 155. Prótese valvular mecânica de bola 9021.39.11 156. Anel para aneloplastia valvular 9021.39.11 157. Prótese valvular mecânica de duplo folheto 9021.39.11 158. Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) 9021.39.11 159. Prótese valvular biológica 9021.39.19 160. Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico 9021.39.30 161. Enxerto arterial tubular orgânico 9021.39.30 162. Enxerto arterial tubular valvado orgânico 9021.39.30 163. Prótese para esôfago 9021.39.80 164. Tubo de ventilação de teflon ou silicone 9021.39.80 165. Prótese de aço-teflon 9021.39.80 166. Patch inorgânico (por cm²) 9021.39.80 167. Patch orgânico (por cm²) 9021.39.80 168. Marca-passo cardíaco multiprogramável com telemetria 9021.50.00 169. Marca-passo cardíaco câmara dupla 9021.50.00 170. Filtro de linha arterial 9021.90.19 171. Reservatório de cardiotomia 9021.90.19 172. Filtro de sangue arterial para recirculação 9021.90.19 173. Filtro para cardioplegia 9021.90.19 174. Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil 9021.90.89 175. Coletor para unidade de drenagem externa 9021.90.89 176. Shunt lombo-peritonal 9021.90.89 177. Conector em “Y” 9021.90.89 178. Conjunto para hidrocefalia standard 9021.90.89 179. Válvula para hidrocefalia 9021.90.89 180. Válvula para tratamento de ascite 9021.90.89 181. Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico 9021.90.91 182. Eletrodo para marca-passo temporário endocárdico 9021.90.91 183. Eletrodo endocárdico definitivo 9021.90.91 184. Eletrodo epicárdico definitivo 9021.90.91 185. Eletrodo para marca-passo temporário epicárdico 9021.90.91 186. Substituto temporário de pele (biológica/sintética) (por cm²) 9021.90.99 187. Enxerto tubular de ptfe (por cm²) 9021.90.99 188. Enxerto arterial tubular inorgânico 9021.90.99 189. Botão para crânio 9021.90.99 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.” ALTERAÇÃO 106 - Os subitens 8.13., 14.23. e 17.17. da Seção XXI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “8.13. 01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02) 9018.13.00” “14.23. 01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02) 9018.13.00” “17.17. 01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02) 9018.13.00” ALTERAÇÃO 107 - Os títulos das Seções XXIII e XXIV do Anexo 1 passam a vigorar respectivamente com a seguinte redação: “Seção XXIII Lista dos Produtos Destinados à Construção da AHE Quebra Queixo (Convênio ICMS 45/01) (Anexo 2, arts. 107, I e 108, I)” “Seção XXIV Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos (Convênio ICMS 22/02) (Anexo 2, arts. 107, II e 108, II)” ALTERAÇÃO 108 - O Anexo 1 fica acrescido das Seções XXV e XXVI com a seguinte redação: “Seção XXV Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Termelétrica Lages (Convênio ICMS 65/02) (Anexo 2, arts. 107, III e 108, III) Qtde. Descrição NBM/SH-NCM 1. 01 Caldeira a vapor 8402.11.00 2. 01 Turbina a vapor 8406.81.00 3. 01 Gerador de energia 8501.64.00 4. 03 Painéis elétricos de média tensão 8537.20.00 5. 10 Painéis elétricos de baixa tensão 8537.10.90 6. 01 Transformador de força 8504.23.00 7. 01 Transformador de força auxiliar 8504.22.00 8. 03 Transformadores de corrente de alta tensão 8504.21.00 9. 03 Transformadores de potencial de alta tensão 8504.21.01 10. 01 Disjuntor de alta tensão 8535.29.00 11. 03 Pára-raios de alta tensão 8535.40.10 12. 02 Chaves seccionadoras da alta tensão 8535.30.11 13. 01 Moto-gerador diesel 8502.13.19 14. 01 Compressor de ar 8414.80.12 15. 01 Bomba d'água 8413.70.90 16. 01 Ponte rolante 8426.11.00 17. 01 Torre de resfriamento 8419.89.99 18. 01 Mesa receptora de costaneiras e resíduos da serraria MRR 5 x 3,2m 8428.39.10 19. 01 Transportador de resíduos TRP 1 (mesa de impacto) 42’x 16,2m 8428.33.00 20. 01 Picador de tambor PBK 420 x 1000 8465.99.00 21. 01 Transportador tipo correia 42’x 12500mm 8428.33.00 22. 01 Transportador tipo correia 36’x 49400mm 8428.33.00 23. 01 Transportador tipo correia e calha 16’x 7000mm 8428.33.00 24. 01 Repicador RTB 300 x 800 8465.99.00 25. 01 Transportador tipo correia e calha 30’x 20000mm 8428.33.00 26. 01 Transportador de correia - T R 8428.33.00 27. 01 Transportador tipo correia 36’x 19300mm 8428.33.00 28. 01 Transportador tipo correia 42’x 49000mm com torre móvel 8428.33.00 29. 01 Transportador tipo correia 42’x 54000mm 8428.33.00 30. 01 Transportador tipo corrente duplo (readler-duplo) 36”x 16000mm 8428.33.00 31. 01 Transportador tipo correia 42’x 40000mm 8428.33.00 32. 01 Transportador tipo correia 36’x 40000mm 8428.33.00 33. 01 Transportador de correia - T R 8428.33.00 34. 01 Transportador tipo correia 42’x 27200mm com tripper 8428.33.00 35. 01 Silo horizontal 3500m³ 7309.00.10 36. 01 Rosca extratora varredora 1 8428.39.90 37. 01 Rosca extratora varredora 2 8428.39.90 38. 01 Transportador tipo correia 42’x 31500mm 8428.33.00 39. 01 Transportador tipo correia 36’x 58000mm 8428.33.00 40. 01 Transportador tipo correia 36’x 58000mm (reserva) 8428.33.00 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores. Seção XXVI Lista de Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal (Convênio ICMS 87/02) (Anexo 2, art. 2º, XLIX e art. 3º, XXXIII) 1. Fármacos: 1.1. Acetato de Desmopressina 2937.99.90 1.2. Acetato de Ciproterona 2937.29.31 1.3. Acetato de Glatiramer 2922.49.90 1.4. Acetato de Goserelina 2937.90.90 1.5. Acetato de Leuprolida 2937.90.90 1.6. Acitretina 2918.90.99 1.7. Alendronado Monossódico 2931.00.39 1.8. Alfacalcidol 2936.10.00 1.9. Azatioprina 2933.59.34 1.10. Calcitonina Sintética de Salmão 2937.90.90 1.11. Calcitriol 2936.29.29 1.12. Ciclosporina 2941.90.99 1.13. Clozapina 2933.90.39 1.14. Danazol 2937.19.90 1.15. Deferoxamina 2928.00.90 1.16. Dornase alfa 3002.10.39 1.17. Eritropoetina Humana Recombinante 3001.20.90 1.18. Hidróxido de Ferro Endovenoso 2821.10.30 1.19. Imiglucerase 3002.90.99 1.20. Imunoglobulina Humana 3002.10.35 1.21. Interferon Beta 1a 3002.10.36 1.22. Interferon Beta 1b 3002.10.36 1.23. Isotretioína 2936.21.19 1.24. Lamotrigina 2933.69.19 1.25. Lípase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática - 1.26. Mesilato de Bromocriptina 2939.69.90 1.27. Micofenolato Mofetil 2934.99.19 1.28. Filgrastima 3002.90.99 1.29. Molgramostima 3002.90.99 1.30. Octreotida 2936.21.90 1.31. Olanzapina 2933.99.69 1.32. Penicilamina 2930.90.19 1.33. Ribavirina 2934.99.99 1.34. Risperidona 2933.59.99 1.35. Sirolimus 2933.39.99 1.36. Somatotrofina Recombinante Humana 2937.11.00 1.37. Succinato Sódico de Metilprednisolona 2937.29.20 1.38. Sulfassalazina 2935.00.19 1.39. Tacrolimus 2933.39.99 1.40. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 3002.90.92 1.41. Triptorelina 2937.90.90 1.42. Vigabatrina 2922.49.90 2. Medicamentos: 2.1. Acetato de Desmopressina 3003.39.29 / 3004.39.29 2.1.1. Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - (por frasco 2,5 ml) 2.2. Acetato de Ciproterona 3003.39.39 / 3004.39.39 2.2.1. Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido) 2.3. Acetato de Glatiramer 3003.90.49 / 3004.90.39 2.3.1. Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha 2.4. Goserelina 3003.39.26 / 3004.39.27 2.4.1. Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola) 2.4.2. Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração) 2.5. Acetato de Leuprolida 3003.39.19 / 3004.39.19 2.5.1. Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco) 2.6. Acitretina 3003.90.39 / 3004.90.29 2.6.1. Acitretina 10 mg - (por cápsula) 2.6.2. Acitretina 25 mg - (por cápsula) 2.7. Bifosfonato 3003.90.69 / 3004.90.59 2.7.1. Bifosfonato 10 mg - (por comprimido) 2.8. Alfacalcidol 3003.90.19 / 3004.50.90 2.8.1. Alfacalcidol 0,25 mcg (por comprimidos) 2.8.2. Alfacalcidol 1,0 mcg - (por comprimidos) 2.9. Azatioprina 3003.90.76 / 3004.90.66 2.91. Azatioprina 50 mg - (comprimidos) 2.10. Calcitonina Sintética de Salmão 3003.39.29 / 3004.39.25 2.10.1. Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco) 2.11. Calcitriol 3003.90.19 / 3004.50.90 2.11.1. Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula) 2.11.2. Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola) 2.12. Ciclosporina 3003.90.78 / 3004.90.68 2.12.1. Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml) 2.12.2. Ciclosporina 25 mg - (por cápsula) 2.12.3. Ciclosporina 50 mg - (por cápsula) 2.12.4. Ciclosporina 100 mg - (por cápsula) 2.12.5. Ciclosporina 10 mg - (por cápsula) 2.13. Clozapina 3003.90.79 / 3004.90.69 2.13.1. Clozapina 100 mg - (por comprimido) 2.13.2. Clozapina 25 mg - (por comprimido) 2.14. Danazol 3003.39.39 / 3004.39.39 2.14.1. Danazol 100 mg - (por cápsula) 2.15. Deferoxamina 3003.90.58 / 3004.90.48 2.15.1. Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco) 2.16. Dornase 3003.90.23 / 3004.90.13 2.16.1. Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola) 2.17. Eritropoetina Humana Recombinante 3001.20.90 2.17.1. Eritropoetina Humana Recombinante 1.000 U - injetável - (por frasco/ampola) 2.17.2. Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - injetável - (por frasco/ampola) 2.17.3. Eritropoetina Humana Recombinante 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola) 2.17.4. Eritropoetina Humana Recombinante 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola) 2.17.5. Eritropoetina Humana Recombinante 10.000U - injetável - (por frasco/ampola) 2.18. Hidróxido de Ferro Endovenoso 3003.90.99 / 3004.90.99 2.18.1. Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco) 2.19. Imiglucerase 3003.90.29 / 3004.90.19 2.19.1. Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola) 2.20. Imunoglobulina Humana Intravenosa 3002.10.35 2.20.1. Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável - (por frasco) 2.20.2. Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco) 2.20.3. Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco) 2.20.4. Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco) 2.20.5. Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável - (por frasco) 2.20.6. Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco) 2.21. Interferon Beta 1a 3002.10.36 2.21.1. Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) 2.21.2. Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) 2.21.3. Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) 2.21.4. Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola. 2.22. Interferon Beta 1b 3002.10.36 2.22.1. Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) 2.23. Isotretioína 3003.90.19 / 3004.50.90 2.23.1. Isotretioína 20 mg - uso oral - por cápsula 2.23.2. Isotretioína 10 mg - uso oral - por cápsula 2.24. Lamotrigina 3003.90.79 / 3004.90.69 2.24.1. Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) 2.25. Enzimas Pancreáticas 3003.90.29 / 3004.90.19 2.25.1. Enzimas Pancreáticas - 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lípase, amilase, protease) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula) 2.25.2. Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase, protease) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula) 2.25.3. Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase, protease) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula) 2.25.4. Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase, protease) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula) 2.25.5. Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase, protease) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula) 2.25.6. Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase, protease) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula) 2.26. Bromocriptina 3003.40.90 / 3004.40.90 2.26.1. Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido) 2.27. Micofenolato Mofetil 3003.90.89 / 3004.90.79 2.27.1. Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido) 2.28. Filgrastima 3002.10.39 2.28.1. Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco) 2.29. Molgramostima 3002.10.39 2.29.1. Molgramostima 300 mcg - injetável - (por frasco) 2.30. Octreotida 3003.39.25 / 3004.39.26 2.30.1. Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola) 2.30.2. Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal 2.30.3. Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal 2.30.4. Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal 2.31. Olanzapina 3003.90.79 / 3004.90.69 2.31.1. Olanzapina 5 mg - (por comprimido) 2.31.2. Olanzapina 10 mg - (por comprimido) 2.32. Penicilamina 3003.90.69 / 3004.90.59 2.32.1. Penicilamina 250 mg - (por cápsula) 2.33. Ribavirina 3003.90.89 / 3004.90.79 2.33.1. Ribavirina 250 mg - (por cápsula) 2.34. Risperidona 3003.90.79 / 3004.90.69 2.34.1. Risperidona 1 mg - (por comprimido) 2.34.2. Risperidona 2 mg - (por comprimidos) 2.35. Sirolimus 3003.90.69 / 3004.90.59 2.35.1. Sirolimus – Solução oral 1mg/mg por ml 2.36. Somatotrofina Recombinante Humana 3003.39.11 / 3004.39.11 2.36.1. Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola) 2.36.2. Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola) 2.37. Metilprednisolona 3003.39.99 / 3004.39.99 2.37.1. Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola) 2.38. Sulfassalazina 3003.90.89 / 3004.90.79 2.38.1. Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) 2.39. Tacrolimus 3003.90.79 / 3004.90.69 2.39.1. Tacrolimus 1 mg - (por cápsula) 2.39.2. Tacrolimus 5 mg - (por cápsula) 2.40. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 3002.90.92 2.40.1. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - Injetável (por frasco/ampola) 2.40.2. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola) 2.41. Triptorelina 3003.39.18 / 3004.39.18 2.41.1. Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola) 2.42. Vigabatrina 3003.90.49 / 3004.90.39 2.42.1. Vigabatrina 500 mg - (por comprimido) NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.” ALTERAÇÃO 109 - O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XLIX com a seguinte redação: “XLIX - até 31 de julho de 2005, a saída de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, observado o seguinte (Convênio ICMS 87/02): a) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; b) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; c) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.” ALTERAÇÃO 110 - O inciso XII do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93): a) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 55/02); b) fica dispensada da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional previsto na alínea “a” as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal no 8.010, de 29 de março de 1990 (Convênio ICMS 55/02);” ALTERAÇÃO 111 - O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido dos incisos XXXII e XXXIII com a seguinte redação: “XXXII - a entrada de 2 (dois) guindastes móveis portuários, computadorizado, com acionamento diesel-elétrico, auto propulsado, lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical, cabine do operador suspensa em torre vertical, montado sobre pneus, classificado no código 8426.41.00, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresas portuárias para aparelhamento dos portos de Itajaí e São Francisco do Sul, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 56/02); XXXIII - até 31 de julho de 2005, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, importados por órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, observado o seguinte (Convênio ICMS 87/02): a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; b) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.” ALTERAÇÃO 112 - A Seção XXI Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXI Das Operações com Mercadorias Destinadas à Construção de Usinas Hidrelétricas ou Termelétricas Art. 107. Fica isento o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais: I - constantes do Anexo 1, Seção XXIII, quando destinados à construção da AHE Quebra Queixo, localizada no município de Ipuaçu, SC, pertencente a Companhia Energética Chapecó (Convênio ICMS 45/01); II - até 30 de abril de 2006, constantes do Anexo 1, Seção XXIV, quando destinadas à construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos, pertencente a Campos Novos Energia S.A - ENERCAN (Convênio ICMS 22/02); III - até 31 de dezembro de 2004, constantes do Anexo 1, Seção XXV, quando destinadas à construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no município de Lages, pertencente a Tractebel Energia S.A (Convênio ICMS 65/02). Art. 108. A base de cálculo do imposto será reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), assegurado ao fornecedor o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento: I - nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXIII, quando destinados à construção da AHE Quebra Queixo, pertencente a Companhia Energética Chapecó (Convênio ICMS 45/01); II - até 30 de abril de 2006, nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXIV, quando destinados à construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos, pertencente a ENERCAN (Convênio ICMS 22/02); III - até 31 de dezembro de 2004, nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXV, quando destinados à construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no município de Lages, pertencente a Tractebel Energia S.A (Convênio ICMS 65/02). § 1º Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 108”. § 2º Quando se tratar de importação, a redução da base de cálculo somente se aplica às mercadorias que não tenham similares produzidos no país. § 3º Na hipótese do § 2º, a comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. § 4º Na hipótese do art. 108, III, a importação deverá estar contemplada, ainda, com isenção ou alíquota reduzida a (0) zero do Imposto de Importação (Convênio ICMS 65/02). Art. 109. A fruição dos benefícios de que tratam os arts. 107 e 108 fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção das respectivas usinas. Parágrafo único. Para efeito da comprovação de que trata este artigo, o contribuinte deverá, na hipótese do art. 108, manter junto à via destinada ao arquivo da nota fiscal correspondente, a primeira via do documento denominado Aviso de Recebimento de Mercadoria - ARM, fornecido pela empresa responsável, no qual deverão ser indicados: I - o nome do fornecedor; II - o número, data e valor da nota fiscal; III - a discriminação das mercadorias e respectivas quantidades; IV - a menção de que as mercadorias destinam-se à construção das respectivas usinas; V - a data e a assinatura pelo responsável pelo setor de recebimento.” ALTERAÇÃO 113 - Fica revogada a Seção XXIII do Capítulo V do Anexo 2. ALTERAÇÃO 114 - O art. 36 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação: “§ 3º O estabelecimento industrial inscrito como contribuinte substituto de mercadorias de que trata o Capítulo IV, Seção VII, remeterá as listas atualizadas dos preços referidas no art. 57, I em meio magnético, no prazo de 30 (trinta) dias após sua atualização, quando se tratar de alteração de valores (Convênio ICMS 68/02)”. § 4º O não atendimento do disposto no § 3o implicará na suspensão ou cancelamento da inscrição, enquanto não efetivado a regularização, aplicando-se o disposto no art. 18 (Convênio ICMS 68/02).” ALTERAÇÃO 115 - O “caput” do art. 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso IX com a seguinte redação: “IX - Transit do Brasil Ltda (Convênio ICMS 73/02).” ALTERAÇÃO 116 - O art. 132 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 132. Até 31 de dezembro de 2002, poderão ser utilizadas as bobinas de papel confeccionadas sem as indicações previstas no art. 98, IV, “b” e com os requisitos definidos no art. 99 (Convênios ICMS 114/01 e 86/02).” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos, quanto: I - à Alteração 116, desde 1o de julho de 2002; II - às Alterações 114 e 115, desde 4 de julho de 2002; III - às Alterações 104 a 113, desde 23 de julho de 2002. Florianópolis, 6 de agosto de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 5.489, de 01.08.02 - (103) DOE de 02.08.02 Introduz a Alteração 103 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 103 - O art. 79 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 79. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado por autoridade competente. § 1º Na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação da margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1 x 100, onde, para efeitos deste parágrafo, considera-se (Convênio ICMS 139/01): I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual; II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado neste Estado, expresso em moeda corrente nacional, apurado nos termos do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, cláusula quarta, exceto seu inciso III, e divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, conforme disposições do Convênio ICMS 139, de 19 de dezembro de 2001, cláusula terceira; III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor (0) zero; IV - VFI: valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional; V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional; VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro carburante na gasolina “C”, salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor 0 (zero). § 2º Na hipótese do art. 77, II, na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação da margem de valor agregado obtida com a forma de cálculo prevista no § 1º. § 3º Na hipótese do § 1º, ocorrendo a impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado nele previsto, em sua substituição serão adotados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138/01 e 84/02): I - quando se tratar de gasolina automotiva: a) 117,84% (cento e dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas; b) 190,45% (cento e noventa inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais; II - quando se tratar de óleo diesel: a) 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações internas; b) 62,55% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais; III - quando se tratar de GLP: a) 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas; b) 228,00% (duzentos e vinte e oito inteiros por cento), nas operações interestaduais; IV - quando se tratar de gasolina automotiva, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 91/02): a) integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 8º: 1. 338,18% (trezentos e trinta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações internas; 2. 484,24% (quatrocentos e oitenta e quatro inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais; b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 172,98% (cento setenta e dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento), nas operações internas; 2. 263,97% (duzentos e sessenta e três inteiros e noventa e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais; c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 249,67% (duzentos e quarenta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações internas; 2. 366,22% (trezentos e sessenta e seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais; V - quando se tratar de óleo diesel, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 91/02): a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 90,38% (noventa inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações internas; 2. 116,34% (cento e dezesseis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais; b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 66,77% (sessenta e seis inteiros e setenta e sete centésimos por cento), nas operações internas; 2. 89,51% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais; c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 63,30% (sessenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações internas; 2. 85,56% (oitenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais; VI - quando se tratar de GLP, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 91/02): a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 245,11% (duzentos e quarenta e cinco inteiros e onze centésimos por cento), nas operações internas; 2. 292,17% (duzentos e noventa e dois inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações interestaduais; b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 197,39% (cento e noventa e sete inteiros e trinta e nove centésimos por cento), nas operações internas; 2. 237,94% (duzentos e trinta e sete inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais; c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 188,64% (cento oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas; 2. 228,00% (duzentos e vinte e oito inteiros por cento), nas operações interestaduais; § 4º Na hipótese do § 2º, ocorrendo a impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado previsto no § 1º, em sua substituição serão adotados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138/01 e 84/02): I - quando se tratar de gasolina automotiva: a) 117,84% (cento e dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas; b) 190,45% (cento e noventa inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais; II - quando se tratar de óleo diesel: a) 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações internas; b) 63,87% (sessenta e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais; III - quando se tratar de GLP: a) 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas; b) 236,90% (duzentos e trinta e seis inteiros noventa centésimos por cento), nas operações interestaduais; IV - quando se tratar de gasolina automotiva, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 91/02): a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 338,18% (trezentos e trinta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações internas; 2. 484,24% (quatrocentos e oitenta e quatro inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais; b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 172,98% (cento setenta e dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento), nas operações internas; 2. 263,97% (duzentos e sessenta e três inteiros e noventa e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais; c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 249,67% (duzentos e quarenta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações internas; 2. 366,22% (trezentos e sessenta e seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais; V - quando se tratar de óleo diesel, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 91/02): a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 90,38% (noventa inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações internas; 2. 116,34% (cento e dezesseis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais; b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 66,77% (sessenta e seis inteiros e setenta e sete centésimos por cento), nas operações internas; 2. 89,51% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais; c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 63,30% (sessenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações internas; 2. 85,56% (oitenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais; VI - quando se tratar de GLP, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 91/02): a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 242,72% (duzentos e quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento), nas operações internas; 2. 289,46% (duzentos e oitenta e nove inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações interestaduais; b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 195,33% (cento e noventa e cinco inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações internas; 2. 235,60% (duzentos e trinta e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações interestaduais; c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 186,64% (cento oitenta e seis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas; 2. 225,73% (duzentos e vinte e cinco inteiros e setenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais. § 5º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário. § 6º Na hipótese do art. 77, IV, a base de cálculo será o custo do transporte, com os acréscimos previstos neste artigo.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2002. Florianópolis, 1º de agosto de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
ATO DIAT N° 08, de 29.07.02 (Preço Álcool) DOE de 01.08.02 Em vigor até 13.11.02 Vide Ato DIAT nº 09/02 Fixa o preço de referência do álcool etílico hidratado carburante utilizado como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições e considerando que as operações com álcool etílico hidratado carburante sujeitam-se procedimentos diferenciados para a apuração do imposto, RESOLVE: Art. 1º Fixar como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária o valor de R$ 1,176 (um real e cento e setenta e seis milésimos de centavos) por litro de álcool etílico hidratado carburante, independentemente de sua origem. Art. 2º O valor referido no art. 1º será utilizado a partir de 1º de agosto de 2002. Florianópolis, 29 de julho de 2002. João Paulo Mosena Diretor de Administração Tributária De Acordo. Publique-se. José Abelardo Lunardelli Secretário da Fazenda
DECRETO N° 5.441, de 24.07.02 - (102) DOE de 25.07.02 Introduz a Alteração 102 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 102 - O Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO 10 CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA E CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES Seção I Código de Situação Tributária - CST (Ajuste SINIEF 03/94) Tabela A - Origem da Mercadoria 0 - Nacional 1 - Estrangeira - Importação direta 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno Tabela B - Tributação pelo ICMS (Ajuste SINIEF 06/00) 00 - Tributada integralmente 10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 20 - Com redução de base de cálculo 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 40 - Isenta 41 - Não tributada 50 - Suspensão 51 - Diferimento 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 90 - Outras Nota: O código da situação tributária será composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os segundo e terceiro dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. Seção II Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP (Ajuste SINIEF 07/01) Subseção I Das Entradas de Mercadorias e Bens e da Aquisição de Serviços 1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO - Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário. 1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 1.101 - Compra para industrialização - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.102 - Compra para comercialização - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial - Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial. 1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil - Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. 1.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". 1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". 1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem - Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem". 1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário. 1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário. 1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente. 1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo". 1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo". 1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços. 1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 1.151 - Transferência para industrialização - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização. 1.152 - Transferência para comercialização - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. 1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição - Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. 1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços. 1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES 1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". 1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". 1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". 1.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". 1.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação - Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação. 1.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte - Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte. 1.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica - Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica. 1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência - Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. 1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. 1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA 1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização - Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados. 1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial - Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa. 1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial - Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa. 1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte - Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte. 1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação - Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. 1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural - Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural. 1.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada - Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. 1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO 1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. 1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. 1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. 1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte. 1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural. 1.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 1.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. 1.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. 1.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. 1.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. 1.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 1.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural 1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 1.401 - Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.403 -. Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. 1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.408 - Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". 1.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. 1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. 1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO 1.451 - Retorno de animal do estabelecimento produtor - Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado. 1.452 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado. 1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES 1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento - Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". 1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". 1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO 1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado - Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. 1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado - Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. 1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado". 1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento - Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento" 1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento - Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento. 1.556 - Compra de material para uso ou consumo - Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. 1.557 - Transferência de material para uso ou consumo - Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. 1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS - Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas. 1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS - Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento. 1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária - Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. 1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS 1.901 - Entrada para industrialização por encomenda - Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. 1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda - Classificam-se neste código os retornos dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador. 1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo - Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo. 1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento - Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. 1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral. 1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral - Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral. 1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral - Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante. 1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato - Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato. 1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato - Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução depois de cumprido o contrato de comodato. 1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde. 1.911 - Entrada de amostra grátis - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis. 1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração. 1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração - Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração. 1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira - Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira. 1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. 1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo - Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo. 1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial. 1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial - Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. 1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial - Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. 1.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria - Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria. 1.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria - Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria. 1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro - Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro. 1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente". 1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente - Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. 1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente - Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. 1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de "kit" ou de sua desagregação - Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de "kit" de mercadorias ou de sua desagregação. 1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada - Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores. 2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário 2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 2.101 - Compra para industrialização - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 2.102 - Compra para comercialização - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial - Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial. 2.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil - Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. 2.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". 2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". 2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem - Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem". 2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário. 2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário. 2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente. 2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo". 2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo". 2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços. 2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 2.151 - Transferência para industrialização - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização. 2.152 - Transferência para comercialização - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. 2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição - Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. 2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços. 2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES 2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". 2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". 2.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". 2.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". 2.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação - Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação. 2.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte - Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte. 2.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica - Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica. 2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência - Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. 2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. 2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA 2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização - Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados. 2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial - Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa. 2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial - Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa. 2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte - Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte. 2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação - Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. 2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural - Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural. 2.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada - Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. 2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO 2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. 2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. 2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. 2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte. 2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural. 2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 2.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. 2.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. 2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. 2.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. 2.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 2.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. 2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 2.401 - Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. 2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.408 - Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". 2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. 2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. 2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES 2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento - Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". 2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". 2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO 2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado - Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. 2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado - Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. 2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado". 2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento - Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento". 2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento - Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento. 2.556 - Compra de material para uso ou consumo - Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. 2.557 - Transferência de material para uso ou consumo - Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. 2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária - Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. 2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS 2.901 - Entrada para industrialização por encomenda - Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. 2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda - Classificam-se neste código os retornos dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador. 2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo - Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo. 2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento - Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. 2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral. 2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral - Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral. 2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral - Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante. 2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato - Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato. 2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato - Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato. 2.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde. 2.911 - Entrada de amostra grátis - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis. 2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração. 2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração - Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração. 2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira - Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira. 2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. 2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo - Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo. 2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial. 2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial - Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. 2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial - Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. 2.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria - Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria. 2.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria - Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria. 2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro - Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro. 2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente". 2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente - Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. 2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente - Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. 2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado - Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores. 3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR - Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior. 3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 3.101 - Compra para industrialização - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa. 3.102 - Compra para comercialização - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa. 3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços. 3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback" - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"". 3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES 3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". 3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". 3.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação - Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação. 3.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte - Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte. 3.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica - Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica. 3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback" - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback". 3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA 3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização - Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados. 3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO 3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. 3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 3.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. 3.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. 3.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. 3.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. 3.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 3.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural - Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. 3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES 3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação". 3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO 3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado - Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. 3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado". 3.556 - Compra de material para uso ou consumo - Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. 3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS 3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária - Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária. 3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado - Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores. Subseção II Das Saídas de Mercadorias e Bens e da Prestação de Serviços 5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO - Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário. 5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS 5.101 - Venda de produção do estabelecimento - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. 5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros - Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento - Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento. 5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento - Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. 5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar - Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. 5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. 5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio - Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. 5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial - Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial. 5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial - Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial. 5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil - Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil. 5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil - Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil. 5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil - Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. 5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". 5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura - Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". 5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem - Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. 5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem - Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. 5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem - Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem". 5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. 5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente - Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. 5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa - Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. 5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. 5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS 5.151 - Transferência de produção do estabelecimento - Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. 5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros - Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. 5.153 - Transferência de energia elétrica - Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. 5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar - Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. 5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar - Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. 5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES 5.201 - Devolução de compra para industrialização - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização". 5.202 - Devolução de compra para comercialização - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização". 5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação - Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação. 5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte - Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte. 5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica - Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica. 5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização. 5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. 5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço". 5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA 5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização - Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados. 5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial - Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa. 5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial - Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa. 5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte - Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte. 5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação - Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação. 5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural - Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural. 5.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada - Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. 5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte - Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. 5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO 5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza - Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza. 5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial - Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. 5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial - Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. 5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte - Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte. 5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica - Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural - Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural. 5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte - Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. 5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza - Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza. 5.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial - Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. 5.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial - Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. 5.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação - Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação. 5.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica - Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 5.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural - Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural. 5.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte - Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. 5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. 5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto - Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. 5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto - Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído - Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. 5.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.410 - Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 5.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". 5.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". 5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 5.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO 5.451 - Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor - Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos. 5.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES 5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação - Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. 5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação - Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. 5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação - Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação". 5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO 5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado - Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento. 5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado - Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. 5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado - Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado". 5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento - Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. 5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento - Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento". 5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 - Compra de material para uso ou consumo". 5.557 - Transferência de material de uso ou consumo - Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. 5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado - Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas. 5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS - Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor desses estabelecimentos. 5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária - Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. 5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 5.901 - Remessa para industrialização por encomenda - Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa. 5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda - Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. 5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo - Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo. 5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. 5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral. 5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral - Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante. 5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral - Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante. 5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato - Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato. 5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato - Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato. 5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde. 5.911 - Remessa de amostra grátis - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis. 5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração. 5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração - Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração. 5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira. 5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo. 5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo - Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. 5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial. 5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. 5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial - Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. 5.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria - Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria. 5.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria - Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria. 5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura - Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. 5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem - Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". 5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente - Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. 5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente - Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. 5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de "kit" ou de sua desagregação - Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de "kit" de mercadorias ou de sua desagregação. 5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração - Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração das mercadorias. 5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa - Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa. 5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. 5.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço - Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienantes da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. 5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador - Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado - Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores. 6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS - Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário 6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS 6.101 - Venda de produção do estabelecimento - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. 6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros - Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. 6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento - Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento. 6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento - Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. 6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar - Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. 6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. 6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte - Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. 6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. 6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio - Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. 6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial - Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial. 6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial - Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial. 6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil - Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil. 6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil - Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil. 6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil - Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. 6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". 6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura - Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". 6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem - Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. 6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem - Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. 6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem - Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem". 6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. 6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente - Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. 6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa - Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. 6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. 6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS 6.151 - Transferência de produção do estabelecimento - Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. 6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros - Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. 6.153 - Transferência de energia elétrica - Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. 6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar - Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. 6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar - Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. 6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES 6.201 - Devolução de compra para industrialização - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização". 6.202 - Devolução de compra para comercialização - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização". 6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação - Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação. 6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte - Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte. 6.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica - Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica. 6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização. 6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. 6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço". 6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA 6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização - Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados. 6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial - Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa. 6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial - Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa. 6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte - Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte. 6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação - Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação. 6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural - Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural. 6.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada - Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. 6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte - Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. 6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO 6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza - Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza. 6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial - Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. 6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial - Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. 6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte - Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte. 6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica - Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural - Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural. 6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte - Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. 6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza - Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza. 6.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial - Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. 6.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial - Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. 6.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação - Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação. 6.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica - Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 6.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural - Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural. 6.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte - Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. 6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 6.401- Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. 6.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto - Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. 6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto - Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente - Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente. 6.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.410 - Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". 6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". 6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 6.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES 6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação - Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. 6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação - Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. 6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação - Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação". 6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO 6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado - Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento. 6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado - Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. 6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado - Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado". 6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento - Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. 6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento - Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento". 6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.556 - Compra de material para uso ou consumo". 6.557 - Transferência de material de uso ou consumo - Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. 6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária - Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. 6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 6.901 - Remessa para industrialização por encomenda - Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa. 6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda - Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. 6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo - Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo. 6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. 6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral. 6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral - Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante. 6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral - Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante. 6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato - Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato. 6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato - Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato. 6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde. 6.911 - Remessa de amostra grátis - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis. 6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração. 6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração - Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração. 6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira. 6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo. 6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo - Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. 6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial. 6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. 6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial - Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. 6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria - Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria. 6.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria - Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria. 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura - Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. 6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem - Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". 6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente - Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. 6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente - Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. 6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. 6.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço - Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. 6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador - Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. 6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado - Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores. 7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR - Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país 7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS 7.101 - Venda de produção do estabelecimento - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa. 7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros - Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa. 7.105 - Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. 7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar - Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. 7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback" - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"". 7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES 7.201 - Devolução de compra para industrialização - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização". 7.202 - Devolução de compra para comercialização - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização". 7.205 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação - Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação. 7.206 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte - Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte. 7.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica - Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica. 7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço". 7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de "drawback" - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"". 7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA 7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior - Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior. 7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO 7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza - Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza. 7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 7.358 - Prestação de serviço de transporte - Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior. 7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO 7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação - Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação". 7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO 7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado - Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento. 7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado - Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado". 7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556 - Compra de material para uso ou consumo". 7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária - Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária. 7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado - Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores." Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. Florianópolis, 24 de julho de 2002 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
Seção iiV. 10/10/2024 15:11 ANEXO 10 CÓDIGOS FISCAIS Seção I Código de Situação Tributária (CST) (Ajuste SINIEF 03/94) (Anexo 5, art. 25-B) Tabela A – Origem da Mercadoria ou do Serviço (Ajustes SINIEF 20/12 e 15/13) 0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; 1 – Estrangeira – importação direta, exceto a indicada no código 6; 2 – Estrangeira – adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7; 3 – Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); 4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, a Lei federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001 e a Lei federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007; 5 – Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento); 6 – Estrangeira – importação direta, sem similar nacional, constante em lista de resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX); 7 – Estrangeira – adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de resolução do CAMEX. 8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). Notas: 1. O código de Situação Tributária é composto de 3 (três) dígitos na forma ABB, sendo que o primeiro dígito deve indicar a origem da mercadoria ou do serviço, com base na Tabela A; e os segundo e terceiro dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B (Ajuste SINIEF 06/08). 2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) (Ajuste SINIEF 15/13). 3. A lista a que se refere a resolução do CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, os bens ou as mercadorias importados sem similar nacional (Ajuste SINIEF 20/12). Tabela B - Tributação pelo ICMS (Ajuste SINIEF 06/00) 00 - Tributada integralmente 02 – Tributação monofásica própria sobre combustíveis (Ajuste SINIEF 1/23) 10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 15 – Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis (Ajuste SINIEF 1/23) 20 - Com redução de base de cálculo 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 40 - Isenta 41 - Não tributada 50 - Suspensão 51 - Diferimento 53 – Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido (Ajuste SINIEF 1/23) 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 61 – Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente (Ajuste SINIEF 1/23) 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 90 - Outras Nota: O código de Situação Tributária é composto de 3 (três) dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B (Ajuste SINIEF 06/08). Seção II REVOGADA. Nota: Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) estão disponíveis no Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. Seção III Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação (Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Ajuste SINIEF 07/05) TABELA A – Código de Regime Tributário (CRT) 1 – Simples Nacional. 2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta. 3 – Regime Normal. 4 – Simples Nacional – Microempreendedor Individual (MEI). NOTAS EXPLICATIVAS: 1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional. 2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional no caso de ter ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4. 4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI). TABELA B – Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) 101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito: classificam-se nesse código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente. 102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito: classificam-se nesse código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900. 103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta: classificam-se nesse código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006. 201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária: classificam-se nesse código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária: classificam-se nesse código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, que não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900 e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária: classificam-se nesse código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 300 – Imune: classificam-se nesse código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS. 400 – Não tributada pelo Simples Nacional: classificam-se nesse código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional. 500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação: classificam-se nesse código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. 900 – Outros: classificam-se nesse código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500. NOTA EXPLICATIVA: 1. O CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), exclusivamente quando o CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária (CST) do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.
LEI N° 12.376, de 19 de julho de 2002 DOE de 23.07.02 Altera a Lei n° 11.398, de 2000, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS – Simples/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica acrescido o § 2° ao art. 2° da Lei n° 11.398, de 08 de maio de 2000, com a seguinte redação, renumerado o parágrafo único para § 1°: “Art. 2° ............................................................................................................. § 1° .................................................................................................................. § 2° Os limites referidos no inciso II não compreenderão o valor das exportações para o exterior de mercadorias e serviços até o mesmo valor da receita bruta efetivamente auferida.” Art. 2° Fica acrescido o § 3° ao art. 3° da Lei n° 11.398, de 2000, com a seguinte redação: “Art. 3° ............................................................................................................. § 1° .................................................................................................................. ......................................................................................................................... § 3° O disposto nos incisos II, III, “b” e IV, “b”, não se aplica quando a sociedade comercial neles referida atuar em atividade econômica distinta.” Art. 3° Fica acrescido o inciso VIII ao § 1° do art. 4° da Lei n° 11.398, de 2000, com a seguinte redação. “Art. 4° ............................................................................................................. § 1° .................................................................................................................. I - ..................................................................................................................... ......................................................................................................................... VIII – às exportações de mercadorias e serviços.” Art. 4° A Lei n° 11.398, de 2000, fica acrescida do art. 4° A, com a seguinte redação: “Art. 4° A. À microempresa, como definida na alínea “a” do inciso II do art. 2°, que mantenha regularidade no pagamento do imposto, por período de onze meses consecutivos, fica concedido crédito equivalente a um mês de recolhimento, apropriável no primeiro mês subseqüente ao período aquisitivo do benefício. § 1° O valor do benefício previsto neste artigo fica limitado à média dos recolhimentos, apurados na forma dos incisos I e II do art. 4°, efetuados pela microempresa durante o período aquisitivo. § 2° O benefício previsto neste artigo somente se aplica à microempresa cuja soma das aquisições de mercadorias ou serviços, de fornecedores situados neste Estado, represente mais de 50% (cinqüenta por cento) do total das aquisições realizadas durante o período aquisitivo. § 3° O regulamento deverá definir a aplicação do disposto no parágrafo anterior.” Art. 5° Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação. Florianópolis, 19 de julho de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
ATO DIAT N° 07, de 15.07.02 (Preço Gasolina) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.07.02 Em vigor até 31.07.02 Vide Ato DIAT nº 08/02 Fixa os preços de referência da gasolina automotiva, do óleo diesel e do álcool etílico hidratado carburante utilizados como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições e considerando que a Petrobrás possui 3 bases no Estado instaladas, respectivamente, nos municípios de Biguaçú, Itajaí e Guaramirim, considerando que em cada uma dessas bases é praticado um preço diferente para a gasolina e para o óleo diesel, e considerando que as operações com álcool etílico hidratado carburante sujeitam-se procedimentos diferenciados para a apuração do imposto, RESOLVE: Art. 1º Fixar como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária para os seguintes combustíveis, independentemente de sua origem, o valor de: I - R$ 1,936 (um real e novecentos e trinta e seis milésimos de centavos) por litro de gasolina automotiva; II - R$ 1,073 (um real e setenta e três milésimos de centavos) por litro de óleo diesel; III - R$ 1,176 (um real e cento e setenta e seis milésimos de centavos) por litro de álcool etílico hidratado carburante. Art. 2º Os valores referidos no art. 1º serão utilizados no período compreendido entre os dias 18 a 31 de julho de 2002. Florianópolis, 15 de julho de 2002. João Paulo Mosena Diretor de Administração Tributária De Acordo. Publique-se. José Abelardo Lunardelli
DECRETO N° 5.430, de 17.07.02 - (101) DOE de 18.07.02 Introduz a Alteração 101 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 101 - O art. 74 do Anexo 3 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação: “§ 5º Nas operações com álcool etílico hidratado carburante, em substituição ao disposto no art. 74, § 1º e § 2º, será utilizado como base de cálculo o preço definido em ato normativo específico da Secretaria de Estado da Fazenda.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de julho de 2002. Florianópolis, 17 de julho de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado