DECRETO N° 740, de 10 de setembro de 2003 DOE de 11.09.03 Regulamenta a Lei Complementar n° 249, de 15 de julho de 2003, que criou o Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão do Estado de Santa Catarina – Fundo Pró-Emprego. V. Decreto 3.497/10 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei Complementar n° 249, de 15 de julho de 2003, D E C R E T A: TÍTULO I Das Disposições Preliminares Capítulo I Das Normas de Regência do Fundo Art. 1° O Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão do Estado de Santa Catarina – Fundo Pró-Emprego, reger-se-á pelas determinações da Lei Complementar n° 249, de 15 de julho de 2003 que o instituiu, deste Decreto, e pelas demais normas jurídicas federais e estaduais aplicáveis à espécie. Capítulo II Dos Objetivos do Fundo Art. 2° O Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão do Estado de Santa Catarina – Fundo Pró-Emprego, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, tem por objetivo: I - financiar a criação, instalação, ampliação, modernização, transferência ou reativação de microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão; II - promover a capacitação gerencial de empreendedores; III - apoiar a criação e a manutenção de consórcios de microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão; IV - viabilizar a participação de microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão em feiras e exposições estaduais, nacionais e internacionais; e V - apoiar organizações e mecanismos de microcrédito. VI – ACRESCIDO- Dec. 3497/10, art. 1º - Efeitos a partir de 08.09.10: VI - viabilizar os investimentos em infraestrutura realizados para beneficiar empresas catarinenses instaladas ou em fase de instalação no Estado, desde que impliquem geração e manutenção, direta ou indireta, de mais de 50 (cinquenta) postos de trabalho. Capítulo III Dos Agentes Financeiros Art. 3° O Banco do Estado de Santa Catarina S/A –BESC e o BADESC – Agência Catarinense de Fomento S/A serão credenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, como agentes financeiros do Fundo de que trata este Decreto, segundo determina o art. 3° da Lei Complementar n° 249, de 15 de julho de 2003, mediante a firmatura de termos de convênio. Parágrafo único. Os agentes financeiros poderão estabelecer convênios operacionais com organizações de microcrédito legalmente constituídas, integrantes do Programa Crédito de Confiança, no intuito de atender a demanda do art. 2º, item I, deste Decreto. Capítulo IV Das Conceituações Art. 4° Para fins deste Decreto, considera-se: I – microempresas e empresas de pequeno porte - os estabelecimentos que auferirem receita bruta anual nos limites previstos no inciso II, alíneas “a” e “b” da Lei n° 11.398, de 8 de maio de 2000 e alterações posteriores; II – cooperativas - as sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas características elencadas no art. 4°, incisos I a XI, da Lei Federal n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971; III – sociedades de autogestão - as sociedades por cota de participação em que o capital social esteja dividido em frações de igual valor, distribuídas igualitariamente entre todos os trabalhadores associados; Parágrafo único. Para fins deste Decreto aplicam-se às cooperativas e sociedades de autogestão os limites das microempresas referidos no inciso I. TÍTULO II Da Organização do Fundo Pró-Emprego Capítulo I Dos Recursos Art. 5° Constituirão recursos do Fundo Pró-Emprego: I - os montantes que forem alocados, anualmente, no Orçamento Geral do Estado e aqueles com origem em suplementações orçamentárias; II - os resultados de repasses de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, a título de contribuição, subvenção, doação ou outras formas de transferência a fundo perdido; III - os montantes decorrentes do pagamento, pelo beneficiário devedor, dos financiamentos concedidos pelo agente financeiro e o produto relativo dos rendimentos financeiros resultantes de aplicações financeiras; e IV – as doações de pessoas físicas e jurídicas que lhe forem destinadas. Capítulo II Da Operacionalização dos Objetivos do Fundo Art. 6° Para atender as demandas relativas à criação, instalação, ampliação, modernização, transferência ou reativação de entidades mencionadas no inciso I do art. 2° deste Decreto, os agentes financeiros deverão observar, quanto aos valores a serem repassados, mensalmente, pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, o que segue: I – destinar 90% (noventa por cento) do montante repassado, a conta especial, em nome do Fundo Pró-Emprego, utilizando-a para concessão dos financiamentos a que se refere o art. 2°, inciso I, deste Decreto; II – destinar 10% (dez por cento) do montante repassado, a conta separada, para compor o Fundo Garantidor do Fundo Pró-Emprego, com o objetivo de cobrir eventuais perdas resultantes de inadimplências dos financiamentos concedidos pelos agentes financeiros ou de outras origens, a eles aplicadas, em decorrência da concessão de recursos conforme preceitua o art. 2°, incisos I e V, deste Decreto. § 1° Poderão compor também o Fundo Garantidor de que trata o inciso II, os recursos do Fundo de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC, criado pela Lei nº 7.320, de 08 de junho de 1988, especificamente aqueles previstos no inciso IV do art. 7º da Lei nº 11.345, de 17 de janeiro de 2000, nos termos do art. 5°, § 3°, da Lei Complementar n° 249, de 15 de julho de 2003. § 2° Os agentes financeiros somente serão ressarcidos dos contratos inadimplidos decorridos 60 (sessenta) dias do vencimento, através de débito à conta do Fundo Garantidor. § 3° A cobrança dos contratos inadimplidos ficará a cargo dos agentes financeiros. Art. 7° Para atender as demandas relativas às atividades previstas nos incisos II, III, IV e V, do art. 2° deste Decreto, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF celebrará convênios com entidades representativas das microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de auto-gestão, mediante a utilização de recursos orçamentários especialmente alocados. Art. 8° Tendo em vista a implementação dos objetivos do Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão do Estado de Santa Catarina – Fundo Pró-Emprego, os agentes financeiros deverão priorizar, no que tange à distribuição dos recursos, aquelas situadas nos municípios com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH - igual ou inferior a 90% (noventa por cento) do índice médio do Estado. Art. 9° Com relação ao critério para a concessão dos financiamentos com recursos do Fundo, os agentes financeiros deverão priorizar as microempresas, as empresas de pequeno porte, as cooperativas e as sociedades de autogestão, que comprovem maior geração e manutenção de empregos. Capítulo III Das Condições Gerais de Financiamento Art. 10. Os financiamentos com recursos do Fundo Pró-Emprego serão concedidos com a observância das seguintes condições gerais: I - a aprovação do financiamento dependerá da comprovação da regularidade do beneficiário no âmbito fiscal, de acordo com as normas estabelecidas pelo agente financeiro; II - os encargos financeiros cobrados sobre os financiamentos concedidos pelo Fundo Pró-Emprego não excederão a taxa de juros anual, em percentual de até 12% (doze por cento), a ser definido em Resolução do Grupo Gestor do Fundo Pró-Emprego, acrescido da variação anual de preços apurada pelo IBGE, através do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA; III - os financiamentos para investimentos fixos e os financiamentos mistos terão prazo máximo de 2 (dois) anos, incluído o prazo de carência, que será de até 6 (seis) meses; IV – os financiamentos para capital de giro terão prazo máximo de 12 (doze) meses, incluída uma carência de até 3 (três) meses; V – as garantias serão as usualmente adotadas pelo agente financeiro; e VI - o valor do financiamento concedido para cada microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativa ou sociedade de autogestão não poderá ultrapassar o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Parágrafo único. O valor de cada financiamento ficará, ainda, limitado: a) a 10 (dez) vezes a soma do recolhimento do ICMS dos últimos 6 (seis) meses, multiplicado pelo resultado da soma do número de empregados com o número de sócios ou cooperados, traduzido pela fórmula seguinte: LF = n = 1,2,..,6 [(10 x RI) x (NE + NS)] onde: LF = Limite do Financiamento; RI = Soma do Recolhimento do ICMS dos últimos 6 (seis) meses; NE – Número de Empregados; e NS = Número de Sócios ou cooperados; b) ao valor de aquisição das máquinas e equipamentos acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) para o capital de giro, no caso de empresas novas; e c) à capacidade de pagamento do beneficiário. Art. 11. As propostas de empréstimo poderão ser encaminhadas diretamente aos agentes financeiros pelo interessado, ou por meio de entidade de classe. TÍTULO III Da Administração Superior, Financeira e Contábil do Fundo Capítulo I Da Administração Superior Art. 12. A administração superior do Fundo Pró-Emprego será exercida por um Grupo Gestor, que funcionará como um órgão superior de deliberação coletiva, integrado por representantes do Poder Público e da iniciativa privada, conforme determina o art. 9° da Lei Complementar n° 249, de 15 de julho de 2003, composto pelos seguintes membros titulares: I - Secretário de Estado da Fazenda, como Presidente; II - Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, como Vice-Presidente; III - Secretário de Estado da Agricultura e Política Rural; IV - um representante do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC; V - um representante do BADESC – Agência Catarinense de Fomento S/A; VI - um representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Santa Catarina - FACISC; VII - um representante da Federação das Associações de Micro e Pequenos Empresas de Santa Catarina - FAMPESC; VIII - um representante da Federação Catarinense das Associações dos Municípios - FECAM; IX - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - SEBRAE/SC; X - um representante da Associação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Autogestão - ANTEAG/SC; XI - um representante da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC; e XII - um representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC. Parágrafo único. Os membros titulares poderão se fazer representar por mandatários formalmente constituídos. Seção I Da Competência do Grupo Gestor Art. 13. Compete ao Grupo Gestor do Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão do Estado de Santa Catarina – Fundo Pró-Emprego: I - aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Pró-Emprego, conforme diretrizes estabelecidas nos Planos de Ação do Governo; II - acompanhar sua execução; III – deliberar sobre as diretrizes e normas operacionais do Fundo; IV – fixar, mediante Resolução, o valor máximo do percentual anual de juros relativos aos encargos financeiros a serem cobrados sobre os financiamentos concedidos com recursos do Fundo Pró-Emprego; V – decidir sobre a forma de tratamento a ser conferida às empresas de turismo, lazer, agrícolas e outras, que durante o ano utilizarem trabalho temporário para realizar seus fins sociais; VI – executar outras ações relacionadas com os objetivos do Fundo. § 1º - Renumerado o Parágrafo único - Dec. 3497/10, art. 2º - Efeitos a partir de 08.09.10: § 1º As deliberações do Grupo Gestor dar-se-ão por maioria simples do total de membros a que se refere o art. 12, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade. § 2º - ACRESCIDO - Dec. 3497/10, art. 2º - Efeitos a partir de 08.09.10: § 2º A aplicação dos recursos para atendimento das demandas relativas ao objetivo previsto no inciso VI, do art. 2º deste Decreto, será feita mediante descentralização orçamentária e financeira, independentemente do disposto no inciso I, do caput deste artigo. Seção II Da Estruturação do Grupo Gestor Art. 14. O Grupo Gestor do Fundo Pró-Emprego, contará com a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Vice-Presidência; III - Secretaria Executiva. Subseção I Das Atribuições do Presidente e do Vice-Presidente do Grupo Gestor Art. 15. São atribuições específicas do Presidente do Grupo Gestor: I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Fundo; II - exercer a representação do Fundo; III - receber as proposições oriundas dos membros do Grupo Gestor, submetê-las à deliberação, colher os votos e proclamar os resultados; IV - exercer outras atribuições inerentes aos objetivos do Fundo. Art. 16. São atribuições específicas do Vice-Presidente do Grupo Gestor substituir o Presidente em casos de eventuais faltas ou impedimentos, devidamente justificados. Subseção II Da Secretaria Executiva Art. 17. A função de Secretário Executivo do Grupo Gestor do Fundo será exercida por servidor designado por ato do Presidente. Parágrafo único. São atribuições do Secretário Executivo: I - prestar apoio técnico e administrativo ao Grupo Gestor; II - agendar, organizar, convocar e secretariar as reuniões, por solicitação do Presidente; III - lavrar as atas das reuniões; e IV - desenvolver as atividades necessárias ao bom desempenho dos serviços de apoio técnico e administrativo ao Grupo Gestor. Capítulo II Da Administração Financeira e Contábil do Fundo Art. 18. Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda exercer a administração financeira e contábil do Fundo Pró-Emprego, especialmente no que se refere à: I - elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa, separados os recursos destinados a cada conta; II - elaboração da proposta orçamentária do Fundo; III - realização da contabilidade do Fundo, organização e expedição de balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, na forma da legislação aplicável; IV - definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo. Parágrafo único. Compete, ainda, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros e contábeis dos agentes financeiros do Fundo. Art. 19. Os demonstrativos financeiros do Fundo Pró-Emprego obedecerão ao disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEF e pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE. Art. 20. Os agentes financeiros do Fundo apresentarão, mensalmente, relatórios específicos, na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda, em Convênio. TÍTULO IV Das Disposições finais Art. 21. A comprovação da prática de infração no âmbito fiscal, pelo beneficiário de financiamento com recursos do Fundo, durante a vigência do contrato com os agentes financeiros, acarretará a rescisão deste ou a suspensão do saldo a liberar, bem como o vencimento antecipado das parcelas futuras, com atualização monetária plena, multa e juros contratuais e moratórios, sem prejuízo das penalidades cabíveis, na forma da legislação de regência da matéria. Art. 22. As entidades com representação no Grupo Gestor do Fundo Pró-Emprego a que se refere o art. 12 decidirão, em articulação com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, sobre as ações a serem desenvolvidas para ampla divulgação dos objetivos do Fundo, bem como orientação, aos potenciais interessados, sobre os procedimentos a ele concernentes. Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de setembro de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
DECRETO Nº 668, de 09.09.03 - (306 a 327) DOE de 10.09.03 Introduz as Alterações 306 a 327 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 306 - O “caput” do art. 84, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 84. Para obter a dispensa do pagamento do valor dos débitos, constituídos ou não, inclusive juros e multas, autorizada pelo Convênio ICMS 78, de 6 de julho de 2001, as empresas prestadoras de serviço oneroso de comunicação na modalidade acesso à Internet deverão requerer sua concessão ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de outubro de 2003, comprovando (Convênio 50/03):” ALTERAÇÃO 307 - O parágrafo único do art. 84 fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação: “III – comprovar o recolhimento ou o pedido de parcelamento do imposto devido a partir de 1º de agosto de 2001.” ALTERAÇÃO 308 – O item 2.2 da Seção XII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “2.2 Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte (Conv. ICMS 14/01 e 55/03) ......... 3822.00.90” ALTERAÇÃO 309 – O inciso IX, mantidas suas alíneas, do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “IX - até 30 de abril de 2005, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/98, 90/99, 10/01, 30/03 e 64/03):” ALTERAÇÃO 310 – O inciso XL do art. 2o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XL - até 31 de dezembro de 2004, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/01 e 69/03);” ALTERAÇÃO 311 – O inciso IX do art. 4º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “IX - até 31 de dezembro de 2004, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/01 e 69/03).” ALTERAÇÃO 312 – O inciso I, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - até 31 de julho de 2004, às indústrias vinícolas e as produtoras de derivados de uva e vinho, nos seguintes valores (Convênios ICMS 50/97, 10/01, 51/01 e 69/03):” ALTERAÇÃO 313 – O “caput” do art. 20, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. Até 31 de julho de 2004, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída (Convênios ICMS 06/97, 23/98, 05/99, 07/00, 84/00, 51/01 e 69/03):” ALTERAÇÃO 314 – O inciso I, mantidas as suas alíneas, e o inciso II do art. 21 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “I - até 31 de julho de 2004, ao estabelecimento industrializador nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, calculado pela aplicação, sobre o valor do imposto incidente na saída, dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, 102/96, 05/99, 10/01, 51/01 e 69/03):” “II - até 31 de julho de 2004, ao produtor primário, nas operações de saída de alho, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na saída (Convênios ICMS 88/98, 90/99, 10/01, 51/01 e 69/03);” ALTERAÇÃO 315 – O art. 22, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. Até 31 de julho de 2004, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento fabricante poderá optar por crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH (Convênios ICMS 50/94, 104/94, 102/96, 05/99, 07/00, 84/00, 51/01 e 69/03):” ALTERAÇÃO 316 – O inciso II do art. 31 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “II – milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário (Convênio ICMS 57/03).” ALTERAÇÃO 317 – O inciso III do art. 35 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - até 31 de dezembro de 2004, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/01 e 69/03).” ALTERAÇÃO 318 – O inciso III do art. 37 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - até 31 de dezembro de 2004, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/01 e 69/03).” ALTERAÇÃO 319 – O Capitulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXVII com a seguinte redação: “Seção XXVII Das Operações Relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (Convênio ICMS 62/03) Art. 132. Até 31 de dezembro de 2005, ficam isentas as saídas dos produtos relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que, além do cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro. § 1º A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima concederá inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido projeto, com vistas de facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado. § 2º Os estabelecimentos fornecedores deverão exigir a apresentação da inscrição prevista no § 1º e informar o seu número no campo Informações Complementares da nota fiscal emitida para acobertar as operações amparadas pelo benefício de que trata o “caput”. § 3º O benefício previsto neste artigo, concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. § 4º Nas saídas de que trata o “caput” fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento. Art. 133. A fruição do benefício fiscal previsto nesta Seção fica condicionada à: I – redução no preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução; II – efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário; III – comunicação das operações realizadas, por meio eletrônico, até o dia 10 do mês subseqüente ao da efetiva saída das mercadorias, ao fisco do Estado de Roraima, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) o nome ou razão social, os números da inscrição estadual e no CNPJ e o endereço do remetente; b) o nome ou razão social, os números da inscrição estadual, no CNPJ e no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e o endereço do destinatário; c) o número, a série, o valor total e a data da emissão da nota fiscal; d) a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria; e) os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, e o endereço do transportador. § 1º Sem prejuízo da comunicação prevista no inciso III, o remetente deverá apresentar arquivo eletrônico com o registro fiscal das suas operações, conforme estabelecido no Anexo 7. § 2º A comprovação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será feita até o dia 15 do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação, prevista no inciso III, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na “internet”. Art. 134. A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima ao constatar qualquer irregularidade deverá encaminhar à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária, em papel, relatório descrevendo os fatos constatados, devidamente instruído e assinado. Art. 135. O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, nos termos do § 2º do art. 133, poderá, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para a comprovação do ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário. Art. 136. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente intimado a, no prazo de 60 (sessenta) dias: I – apresentar prova da confirmação do ingresso do produto no estabelecimento destinatário; II – comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no estabelecimento destinatário, o recolhimento do imposto e dos acréscimos legais devidos. Parágrafo único. Na hipótese de o remetente apresentar os documentos a que se refere o inciso I, a Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento deverá encaminhá-los à Gerência de Fiscalização de Tributos da Diretoria de Administração Tributária, que os encaminhará à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima para que esta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de seu recebimento, preste as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos. Art. 137. Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída em favor deste Estado, por GNRE, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato. Parágrafo único. Não recolhido o imposto no prazo previsto no “caput” o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal.” ALTERAÇÃO 320 - O art. 36 do Anexo 5 fica acrescido do § 26 com a seguinte redação: “§ 26. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar no campo Informações Complementares, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias, identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas. (Ajuste SINIEF 03/03): I – “Lista Negativa”, relativamente aos produtos classificados de acordo com a NBM/SH-NCM: a) na posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; b) na posição 3003, exceto no código 3003.90.56; c) na posição 3004, exceto no código 3004.90.46; d) nos itens 3306.10, 3306.20, 3306.90; e) nos códigos 3005.10.10, 3006.60.00 e 9603.21.00; II – “Lista Positiva”, relativamente aos produtos classificados de acordo com a NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147, de 2000: a) na posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; b) na posição 3003, exceto no código 3003.90.56; c) na posição 3004, exceto no código 3004.90.46; d) nos códigos 3005.10.10 e 3006.60.00; III – “Lista Neutra”, relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147, de 2000, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1º da referida lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo.” ALTERAÇÃO 321 – O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido dos incisos XI, XII e XIII com a seguinte redação: “XI – Telemar Norte Leste S/A (Conv. ICMS 51/03); XII - TNL PCS S/A (Conv. ICMS 51/03); XIII – Albra Telecomunicações Ltda (Conv. ICMS 51/03).” ALTERAÇÃO 322 – O Anexo 6 fica acrescido do art. 136-A, com a seguinte redação: “Art. 136-A. O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV, conforme modelo aprovado em portaria do Secretário da Fazenda, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 04/03): I - a denominação Guia de Transporte de Valores - GTV; II - o número de ordem, a série, a subsérie, o número da via e o seu destino; III - o local e a data de emissão; IV - a identificação do emitente compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; V - a identificação do tomador do serviço compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, se for o caso; VI - a identificação do remetente e do destinatário compreendendo os nomes e os endereços; VII – a discriminação da carga compreendendo: a) a quantidade de volumes ou malotes; b) a espécie do valor tais como numerário, cheques, moeda e outros; c) o valor declarado de cada espécie; VIII - a placa, o local e a unidade federada do veículo; IX – campo Informações Complementares para indicação de outros dados de interesse do emitente; X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da AIDF. § 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do “caput” serão impressas tipograficamente. § 2º A Guia de Transporte de Valores será de tamanho não inferior a 11,0 x 26,0 cm e a ela se aplicam as demais normas referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais. § 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento. § 4º A Guia de Transporte de Valores será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via ficará em poder do remetente dos valores; II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco; III - a terceira via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores; IV - a quarta via será: a) enviada ao fisco da unidade federada de início da prestação do serviço, até o 10º dia útil do mês subseqüente da emissão, podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas por meio eletrônico ao fisco; b) dispensada a sua entrega quando a prestação se iniciar neste Estado. § 5º Fica dispensada a escrituração da Guia de Transporte de Valores nos livros fiscais. § 6º Para o cumprimento do roteiro de coleta de valores a ser cumprido por veículo, as Guias de Transporte de Valores poderão ser nele mantidas para emissão no local da coleta, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.” ALTERAÇÃO 323 – O inciso V do art. 137 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “V - os números das Guias de Transporte de Valores, emitidos nos termos do art. 136-A (Ajuste SINIEF 04/03).” ALTERAÇÃO 324 – O “caput” do art. 194 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 194. Nas saídas de mercadorias para empresa comercial exportadora, inclusive “trading company”, ou outro estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado, com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, indicando, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão “Remessa com fim específico de exportação” e, conforme o caso, o número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo ou no sistema SISCOMEX da Secretaria da Receita Federal (Lei nº 12.567/03 e Convênio ICMS 61/03).” ALTERAÇÃO 325 – O § 2º do art. 194 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º Para fins deste Capítulo, considera-se empresa comercial exportadora (Lei nº 12.567/03 e Convênio ICMS 61/03): I – aquela constituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, inclusive “trading company”, e que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; II – as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema SISCOMEX da Secretaria da Receita Federal.” ALTERAÇÃO 326 - A nota explicativa do código fiscal 5.152 da Subseção II da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/03).” ALTERAÇÃO 327 - A nota explicativa do código fiscal 6.152 da Subseção II da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/03).” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos quanto: I – às Alterações 321, 326 e 327 desde 10 de julho de 2003; II – às Alterações 306, 307, 308, 309, 316, 319, 324 e 325 desde 29 de julho de 2003; III – às Alterações 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 322 e 323 desde 1º de agosto de 2003; IV – à Alteração 320 a partir de 1º de setembro de 2003. Florianópolis, 9 de setembro de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Danilo Aronovich Cunha Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 670, de 9 de setembro de 2003 DOE de 10.09.03 Aprova o Regulamento da Corregedoria - CORF, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, incisos, I, III e IV da Constituição do Estado e, em consonância com a Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, e o art. 2º da Lei Complementar nº 62, de 10 de setembro de 1992, D E C R E T A : Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Corregedoria - CORF, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, na forma do Anexo que integra o presente Decreto. Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 9 de setembro de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado DANILO ARONOVICH CUNHA Secretário de Estado da Casa Civil MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DA CORREGEDORIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DA CORREGEDORIA Art. 1º A Corregedoria - CORF, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, com sede na Capital do Estado, e jurisdição em todo seu território, tem por finalidade garantir a qualidade e a probidade dos atos praticados por funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, visando assegurar a eficiência dos serviços prestados pelos órgãos daquela Secretaria de Estado. DA FINALIDADE Art. 2º São finalidades da Corregedoria: I – zelar pela respeitabilidade e credibilidade da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, sugerindo medidas de natureza administrativa, que visem o saneamento de ocorrências negativas à imagem da instituição ou a seu adequado funcionamento; II – divulgar e fazer cumprir as normas sobre ética e disciplina aplicáveis aos servidores da Secretaria, mantendo estreito relacionamento com entidades de classe dos servidores fazendários, com o objetivo de obter colaboração para o desenvolvimento de trabalhos inerentes a ética profissional; III – acompanhar as atividades administrativas internas, nas áreas de fiscalização, administração financeira, contábil, auditorial, patrimonial e de sistemas, realizando as necessárias diligências, quando solicitado; IV – apurar queixas, denúncias, representações ou processos disciplinares, mantendo organizados e sob guarda os arquivos correspondentes aos feitos; V – sugerir os procedimentos disciplinares cabíveis; VI – articular-se com a Coordenadoria de Processo Administrativo Disciplinar da Procuradoria Geral do Estado - PGE, para orientação técnica aos órgãos da Secretaria nas ações disciplinares; VII – exercer outras atividade delegadas pelo Gabinete do Secretário no que concerne as questões no âmbito de sua competência. DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º A Corregedoria da Secretaria de Estado da Fazenda, chefiada por um Corregedor indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeado pelo chefe do Poder Executivo, graduado em nível superior na área de direito, é composta das seguintes unidades: I – Conselho de Ética Fazendária; II – 2 (duas) Comissões Permanentes - Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar; III – Assessoria Jurídica; IV – Unidade de Controle e Distribuição Art. 4º O conselho de Ética será composto por 5 (cinco) membros, servidores efetivos e em exercício, do quadro da Secretaria de Estado da Fazenda, sendo indicados da seguinte maneira: I – Corregedor – membro nato; II – 4 (quatro) servidores de reputação ilibada, de nível superior, com os respectivos suplentes, sendo um indicado pelo Sindicato dos Fiscais e outro pela Associação de Funcionários da SEF, nomeados pelo Secretário de Estado da Fazenda. § 1º Os membros do Conselho de Ética deverão estar em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos na Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, exceto o Corregedor, de livre nomeação. § 2º O mandato dos membros referidos no inciso II deste artigo, será de 4 (quatro) anos, permitida sua recondução, uma única vez, por igual período. § 3º A presidência do Conselho será ocupada pelo Corregedor. § 4º Em caso de afastamento do Corregedor, a presidência será ocupada por um dos membros, designado pelo Secretário de Estado da Fazenda. Art. 5º A Comissão Permanente de Sindicância e a de Processo Administrativo Disciplinar serão compostas por 3 (três) servidores de nível superior, de reputação ilibada, com seus respectivos suplentes, do quadro da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e, em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos; Parágrafo único. Os servidores da Corregedoria que comporem o Conselho de Ética, a Comissão de Sindicância a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, e a Assessoria Jurídica e pertencerem ao quadro da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, ficam protegidos pelo instituto da inamovibilidade por um período de mais 2 (dois) anos após seu desligamento das respectivas funções. DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Art. 6º À Corregedoria compete: I – planejar, coordenar, orientar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com processos de sindicância, sobre a ética e a disciplina dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF; II – efetuar a convocação dos membros do Conselho de Ética para reunião extraordinária; III – elaborar e divulgar o Código de Ética Fazendária; IV – promover e desenvolver seminários, palestras e discussões sobre ética profissional; V – proceder a correição de feitos administrativos e fiscais; VI – manter sistema de coleta de dados e tratamento de informações sobre a observância das normas disciplinares e sobre crimes cometidos contra a ordem tributária; VII – propor a realização de sindicância e processo administrativo disciplinar, em conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado; VIII – manter relacionamento com entidades de classe, visando a colaboração para o bom desenvolvimento de trabalhos relacionados com a ética profissional; IX – fazer cumprir o Código de Ética e Disciplina dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, bem como propor alterações; X – sugerir medidas de natureza administrativa visando o saneamento de ocorrências que venham a denegrir a imagem da instituição; XI – controlar, registrar e distribuir os processos, bem como encaminhar para fins de apreciação do Secretário de Estado da Fazenda, e da Procuradoria Geral do Estado - PGE; XII – aplicar as medidas corretivas e disciplinares de sua competência e às que lhe forem delegadas previstas no código de Ética e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina. Art. 7º Ao Conselho de Ética compete: I - orientar e aconselhar sobre ética profissional do servidor no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público; II – apreciar o fato ou conduta que considerar contrária ao princípio ou norma ético-profissional, podendo ainda, conhecer das consultas, denúncias ou representações formuladas contra o servidor fazendário, cuja análise e deliberação forem recomendadas para atender ou resguardar o exercício do cargo ou função pública, desde que formuladas por autoridade, servidor, entidades associativas, ou cidadão, desde que devidamente identificadas e formalizadas; III – verificar a gravidade do fato atribuído a servidor e dirigente fazendário, deliberando sobre a necessidade de instauração de Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar, encaminhando a decisão ao Corregedor; IV - produzir os relatórios das decisões do Conselho, bem como fazer as ementas resumo, encaminhando a Secretaria da Corregedoria para divulgação dos processos com omissão da identificação dos envolvidos para promover a conscientização dos servidores; V – assegurar ao Corpo Funcional, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, o cumprimento pela Organização do zelo dos direitos e a cobrança dos deveres; VI – participar e promover palestras, seminários e outros eventos sobre ética profissional, articulando-se com a Procuradoria Geral do Estado - PGE, a Escola Fazendária e a Gerência de Administração de Recursos Humanos; VII – o Conselho reunir-se-á em sessões ordinárias semanais ou em convocação extraordinária convocado pelo seu Presidente, o Corregedor. Parágrafo único. O Conselho deliberará por maioria de seus membros, sendo voto de desempate o de seu presidente. Art. 8º Ás Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar competem: I – proceder a apuração da responsabilidade funcional do servidor fazendário, obedecidos os regulamentos legais estabelecidos; II – reunir elementos informativos capazes de fixar a veracidade de fatos apurados em torno de condutas que possam ensejar responsabilização funcional; III – determinar a realização de perícias necessárias à elucidação da controvérsia processual; IV – emitir relatórios conclusivos acerca dos fatos e condutas apurados, propondo a sanção disciplinar, considerada a gravidade do ilícito praticado; V- assegurar ampla defesa e o contraditório, inclusive aos indiciados revéis e aos que não tenham condições de constituir advogado. Art. 9º À Assessoria Jurídica compete: I – encaminhar ao Corregedor parecer conclusivo dos processos administrativos disciplinares propondo as penalidades cabíveis; II – emitir parecer jurídico sobre os processos; III – realizar estudos jurídicos sobre a legislação pertinente a ética, disciplina, direitos e deveres do servidor fazendário; IV – participar de seminários, palestras e outros eventos sobre direitos e deveres do servidor público e fazendário. DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS Art. 10. São atribuições do Corregedor: I - determinar a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como designar comissões quando necessárias; II - autorizar pedidos de prorrogação de prazo para a conclusão de processos e sindicâncias; III - fiscalizar o cumprimento das decisões proferidas em sindicâncias e processos administrativos disciplinares; IV - conhecer dos pedidos de revisão e designar comissão revisora; V - inspecionar unidades da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, mediante determinação superior ou de ofício, quando o interesse da administração assim o exigir, a fim de prevenir ou corrigir impropriedades quanto ao regime disciplinar, sugerindo medidas para seu aperfeiçoamento; VI - zelar pela celeridade no andamento de sindicâncias e processos administrativos disciplinares; VII - zelar pela guarda e conservação do acervo documental mantendo o arquivo de processos devidamente registrado e classificado; VIII - encaminhar ao Secretário da Fazenda as sindicâncias e processos encerrados; IX - planejar, orientar e fiscalizar a execução dos trabalhos administrativos e processuais da Corregedoria, podendo regulamentá-la por meio de orientações , avisos, ordens de serviço e regimento interno; X - tomar ciência, diretamente ou por meio de denúncia ou representação, de irregularidades ocorridas em qualquer unidade da SEF e produzir a elucidação dos fatos e responsabilização dos implicados; XI - presidir o Conselho de Ética e dirigir suas reuniões semanais; XII- encaminhar para divulgação das demais unidades da SEF, as decisões condenatórias proferidas, resumidas em ementa, com a finalidade de fomentar a consciência ética na prestação dos serviços públicos, após publicadas no Diário Oficial do Estado - DOE. Art. 11. São atribuições dos Membros do Conselho de Ética: I - realizar seus trabalhos de acordo com as disposições legais e regulamentações internas; II - participar de seminários, palestras, cursos e demais eventos como instrutores ou palestrantes que tenham como objetivo a promoção e divulgação dos aspectos éticos da atividade fazendária; III - comparecer as reuniões semanais de apreciação e julgamento preliminar para abertura de sindicâncias ou processos administrativos. Art. 12. São atribuições dos Membros das Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar: I - realizar seus trabalhos de acordo com as disposições legais e regulamentação interna; II - garantir, inclusive aos indiciados revéis e sem condições de constituir advogado, o direito ao contraditório e ampla defesa; III - encaminhar ao Corregedor relatório conclusivo acerca dos processos propondo as penalidades cabíveis. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor indiciado não constituir advogado, ser-lhe-á indicado defensor dativo dentre os integrantes do quadro administrativo da SEF que apresentam formação acadêmica necessária. Art. 13. Dos Membros da Assessoria Jurídica: I - prestar assessoria e consultoria direta ao Corregedor nos assuntos de ordem jurídica; II - examinar as minutas e pareceres, bem como processos encaminhados pelo Corregedor, Conselho de Ética e Comissões, emitindo notas e pareceres quando solicitado; III - elaborar outros estudos sobre a matéria jurídica de competência da Corregedoria, bem como exercer outras atribuições que venham a ser delegadas pelo Corregedor. Art. 14. Dos Servidores da Unidade de Controle e Distribuição de Processos: I - organizar e controlar as atividades de apoio administrativo da Corregedoria; II - providenciar a exercer o controle dos processos e documentação da Corregedoria; III - manter o controle das reuniões, atas e ementas produzidas pelo Conselho de Ética e Comissões, providenciando o arquivamento dos mesmos; IV - manter o sigilo no manuseio e tramitação dos documentos, garantindo a integridade e inviolabilidade da documentação sob sua responsabilidade; V - exercer outras atribuições de natureza administrativa que lhe forem delegadas pelo Corregedor. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Os servidores e dirigentes da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, que tiverem ciência de irregularidades deverão comunicar imediatamente à Corregedoria os fatos ou suspeição. Art. 16. As denúncias sobre irregularidades advindas de terceiros serão objeto de apuração preliminar para fins de plausibilidade. Art. 17. Qualquer servidor fazendário tem direito de recorrer à Corregedoria para fins de defesa de sua honra, ou formular denúncia, através de representação contra atos que importem em violação de legislação, normas e regulamentos. Art. 18. O servidor que houver sofrido sanção disciplinar formal por escrito, não poderá ser indicado ou manter exercício de função gratificada ou cargo comissionado pelo prazo de 6 (seis) meses., sendo de 1 (um) ano para o caso de suspensão e multa. Art. 19. Caberá a Corregedoria providenciar junto a Procuradoria Geral do Estado – PGE, a solicitação de encaminhamento do processo junto ao sistema Judiciário para reaver as indenizações patrimoniais e pecuniárias definidas nos processos conclusivos de culpabilidade dos servidores e dirigentes. Art. 20. Os servidores que lotarão a Corregedoria, serão requisitados das diversas unidades administrativa da SEF, designados pelo Secretário da Fazenda, dentre servidores de reconhecida moral e capacidade para a função. Art. 21. Os servidores lotados na Corregedoria, no exercício de suas atividades, terão livre acesso a todas as Unidades Administrativas da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF. Art. 22. Os expedientes e informações solicitadas pela Corregedoria terão caráter prioritário e obedecerão aos prazos na oportunidade estabelecidos. Parágrafo único. Deve ser preservado o sigilo das informações, sob pena de responsabilidade legal. Art. 23. Fica assegurado o retorno dos servidores integrantes da Corregedoria para a última lotação ocupada no exercício de seu cargo ou função, sendo irremovíveis por um período mínimo de 2 (dois) anos após o desligamento de suas funções junto à Corregedoria. Art. 24. O Corregedor baixará os atos suplementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata deste Regulamento. Art. 25. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.
DECRETO Nº 669, de 09.09.03 - (328 a 329) DOE de 10.09.03 Introduz as Alterações 328 e 329 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 328 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXVI com a seguinte redação: “Seção XXVIII Da Entrada de Mercadorias Destinadas ao Ativo Imobilizado em Estabelecimento Extrator de Extração de Carvão Mineral “Art. 138. O disposto no artigo 39 do Regulamento, no que se refere à entrada em estabelecimento que se dedique à extração de carvão mineral, ocorrida até 31 de dezembro de 2003, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, cujo bem deva ser utilizado nesta atividade, será feito à razão de 1/24 (um vinte e quatro avos) por mês (Lei nº 10.297/96, art. 43).” ALTERAÇÃO 329 – O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do § 13 com a seguinte redação: “§ 13. Até 31 de dezembro de 2003, o disposto no inciso II do “caput” aplica-se às importações realizadas por cooperativa, cooperativa central ou federação de cooperativas ainda que a entrada no território nacional e a industrialização subseqüente ocorram em outra unidade da Federação, hipótese em que o imposto referente à operação de importação fica diferido para a etapa seguinte a do retorno ao estabelecimento importador da mercadoria industrializada (Lei nº 10.297/96, art. 43).” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto à Alteração 329 que produz efeitos desde 1o de maio de 2003. Florianópolis, 9 de setembro de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado DANILO ARONOVICH CUNHA Secretário de Estado da Casa Civil MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 655, de 04.09.03 - (305) DOE de 04.09.03 Introduz a Alteração 305 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 305 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXVI com a seguinte redação: “SEÇÃO XXVI Das Operações e Prestações Relacionadas com o Programa Fome Zero (Convênio ICMS 18/03 e Ajuste SINIEF 02/03) Art. 128. Até 31 de dezembro de 2007, ficam isentas as saídas de mercadorias doadas para o atendimento do programa intitulado Programa Fome Zero, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas nesta Seção. § 1º O benefício previsto no “caput” estende-se: I – às prestações de serviço de transporte relativos a distribuição das mercadorias destinadas ao Programa; II – às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública que, cumulativamente: a) atendam às disposições do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966); b) estejam cadastradas como partícipes do Programa junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome – MESA. III – às operações em que intervenham municípios partícipes do Programa. § 2º A utilização do benefício de que trata esta Seção exclui a aplicação de qualquer outro. Art. 129. A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e entrega ao doador de “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero”, conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF 02/03), no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I – a primeira via será entregue ao doador, para exibição ao fisco quando solicitado; II – a segunda via deverá permanecer em poder do emitente, para exibição ao fisco quando solicitado. Art. 130. O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá: I – possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA; II – emitir o documento fiscal correspondente à: a) operação contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no campo Informações Complementares, o número do certificado referido no inciso I, e, no campo natureza da operação, a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”; b) prestação contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no campo Informações Complementares, o número do certificado referido no inciso I, e, como natureza da operação, a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”; III – elaborar e entregar, conforme estabelecido no Anexo 7, relatório contendo as informações correspondentes às operações ou prestações realizadas no mês anterior e destinadas ao Programa Fome Zero. Parágrafo único. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento de que trata o art. 129, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador. Art. 131. Verificado a qualquer tempo, que à mercadoria foi dada destinação diversa da prevista no Programa Fome Zero, o responsável deverá recolher o imposto com os acréscimos legais incidentes desde a data da ocorrência, sem prejuízo das demais penalidades.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 30 de maio de 2003. Florianópolis, 4 de setembro de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Danilo Aronovich Cunha Max Roberto Bornholdt
ATO DIAT Nº 16, de 13.08.03 (Pauta Suínos) DOE de 18.08.03 Vide Ato Diat nº 20/03 - nova pauta Aprova pauta de preços mínimos do suínos O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF n.º 077 de 27 de março de 2003. Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de agosto de 2001; Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as operações com o suíno aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e, Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária; R E S O L V E : Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com o suíno, são os seguintes: PAUTA DE PREÇO DO SUÍNO Suínos Por cabeça CAB R$ 130,00 Por quilo KG R$ 1,30 Leitão até 18 quilos CAB R$ 38,00 Leitão até 26 quilos CAB R$ 42,00 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 13 de agosto de 2003. RENATO LUIZ HINNIG - Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF Nº 361, de 12.08.03 (Acrescenta Códigos à Tabela de GIA) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.08.03 Acrescenta códigos à tabela de códigos para preenchimento do quadro H - Informações Complementares da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA aprovado pela Portaria SEF nº 09, de 17 de janeiro de 2000. V.Portaria 09/00 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecida na Constituição do Estado, art. 74, II, na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3°, I e considerando o disposto no Anexo 5, arts. 176 e 177 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001 e na Portaria nº 159, de 25 de maio de 1999, Anexo II, item 2.9., R E S O L V E : Art. 1° Revogado o código 1602, o código 1601 e a Nota Explicativa 2.4 do Anexo único da Portaria SEF nº 09, de 2000, na redação dada pela Portaria SEF nº 113, de 26 de maio de 2000, que aprovou a tabela de códigos para preenchimento do quadro H - Informações Complementares da GIA, passam a vigorar com a seguinte redação: “ ESTIMATIVA FIXA 1601 Compensação de valores pagos a maior que o devido (ver item Nota Explicativa 2.4) Art. 57, § 9º N/$ “2.4. Para preenchimento do conteúdo do código 1601 usar o formato: NNNNNN, para o preenchimento das posições 1 (um) a 6 (seis) referentes ao ano/mês (AAAAMM) da referência em que se aproveitará o crédito. As posições 7 (sete) a 33 (trinta e três) serão preenchidas com 0 (zero). As posições 34 (trinta e quatro) a 50 (cinqüenta) serão preenchidas com o valor do crédito a ser aproveitado na respectiva referência conforme item 2.1. Ex.: 20020200000000000000000000000000000000000000065873 (corresponde ao ano de 2002, mês de fevereiro e o valor a aproveitar é de R$ 658,73).” Art. 2º O Anexo único da Portaria SEF nº 09, de 17 de janeiro de 2000, na redação dada pela Portaria SEF nº 113, de 26 de maio de 2000, que aprovou a tabela de códigos para preenchimento do quadro H - Informações Complementares da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, fica acrescido do seguinte código e da Nota Explicativa 2.5, com a seguinte redação: “ MICROEMPRESA – REGULARIDADE (Lei no 12.376/02) 1701 Valor do crédito pela regularidade de pagamento por 11 meses consecutivos Anexo 4, art. 4º-A $ ” Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – quanto ao disposto no art. 1º, à prestação das informações relativas aos períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2002; II – quanto ao disposto no art. 2º, à prestação das informações relativas aos períodos de apuração iniciados a partir de 1º de junho de 2003. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 12 de agosto de 2003. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 362, de 12.08.03 (Altera Manual Preenchimento GIA) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.08.03 Altera o Manual de Preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da GIA, constantes dos Anexos II e III, da Portaria SEF nº 159, de 25 de setembro de 1999. V.Portaria 159/99 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º , I e considerando o disposto no Anexo 5, art. 176, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, R E S O L V E : Art. 1º O item 2.6.2.11, mantidas as suas alíneas, e os itens 2.2 e 2.6.2.7, do Anexo II, que trata do Manual de Preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, da Portaria SEF nº 159, de 25 de setembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: “2.2. GIA Substitutiva: será assinalado automaticamente pelo sistema sempre que a GIA apresentada substituir uma outra apresentada anteriormente para o mesmo período de referência.” “2.6.2.7. Campo 42 - Créditos por Incentivos Fiscais: preencher com o valor do benefício creditado no mês, nos termos da legislação.” “2.6.2.11. Campo 47 - Créditos pela Apuração Consolidada: será preenchido por estabelecimentos de empresas que tenham adotado o regime de apuração consolidada, previsto no art. 54 do RICMS:” Art. 2º O item 2.3.1.4 do Anexo II, que trata do Manual de Preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, da Portaria SEF nº 159, de 25 de setembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: “2.3.1.4. Quando se tratar de período Semestral usar: a) para o primeiro semestre o código 41 e como referência mês 06 (Junho); b) para o segundo semestre o código 42 e como referência mês 12 (Dezembro).” Art. 3º O item 2.13 do Anexo II, que trata do Manual de Preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, da Portaria SEF nº 159, de 25 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “2.13. Os estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa fiscal, além das demais disposições, deverão lançar: 2.13.1. No quadro D - Campo 31 - Saldo Credor para o Período Seguinte: lançar o valor a ser compensado nos pagamentos seguintes quando constatado que o valor devido/recolhido por estimativa fiscal foi superior ao apurado no confronto semestral. Este mesmo valor deverá ser lançado no quadro H – Informações Complementares discriminado as referências em que irá compensar o saldo credor, conforme item 2.13.4; 2.13.2. No quadro E - campo 36 - Saldo Credor do Período Anterior: o eventual saldo credor não compensado no semestre anterior; 2.13.3. No quadro E - Campo 44 - Outros Créditos: o somatório dos valores da estimativa fiscal lançada no período de apuração; 2.13.4. No quadro H - Informações Complementares: informar os valores de acordo com a tabela de código definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda; 2.13.5. No caso de contribuinte incluído no regime de Estimativa Fiscal possuir saldo credor, a compensação deverá ser informada de acordo com os itens 2.13.1 e 2.13.4 na última GIA normal.” Art. 4º O item 2.4.11 do Anexo III da Portaria SEF nº 159, de 25 de setembro de 1999, que dispõe sobre as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da GIA, passa a vigorar com a seguinte redação: 2.4.11 - Registro tipo 37 – Informações complementares (Quadro “H”) Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 CRC Número do CRC 11 001/011 C 02 Inscrição Inscrição Estadual 09 012/020 N 03 Referência Ano e Mês no formato AAAAMM. Na apuração semestral, informar o número do mês como sendo 06 para primeiro semestre e 12 para o segundo. 06 021/026 N 04 Código do Período de Apuração 11 – Mensal 21 – Primeira quinzena 22 – Segunda quinzena 31 – Primeiro Decêndio 32 – Segundo Decêndio 33 – Terceiro Decêndio 41 – Primeiro Semestre 42 – Segundo Semestre 02 027/028 N 05 Tipo Preencher com "37" 02 029/030 N 06 Código Código da Informação Complementar conforme Portaria SEF nº 009/2000 e alterações posteriores 05 031/035 C 07 Conteúdo Conteúdo referente ao código indicado no campo 06 deste registro 50 036/085 C/N/$ Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto nos arts. 2º , 3º e 4º , que produzem efeitos em relação à prestação das informações relativas aos períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2002. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 12 de agosto de 2003. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 111, de 06 de agosto de 2003 Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.08.03 Convertida na Lei nº 12.646/03 Vide MP comentada Institui o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico - REVIGORAR -, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico - REVIGORAR - com o escopo de incentivar a regularização dos créditos tributários inadimplidos. § 1º Os créditos tributários, constituídos de ofício ou não, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, exceto os relativos a multas não proporcionais ao valor do imposto ou da mercadoria, cujos fatos geradores ocorreram até 30 de junho deste ano, poderão ser pagos em parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução da multa e dos juros de: I - noventa e cinco por cento, para pagamento em cinco parcelas, se a primeira parcela for paga até o dia 29 de agosto e o pedido for protocolizado até o dia 8 de setembro de 2003; II - oitenta e cinco por cento, para pagamento em quatro parcelas, se a primeira parcela for paga até o dia 30 de setembro e o pedido for protocolizado até o dia 10 de outubro de 2003; III - setenta e cinco por cento, para pagamento em três parcelas, se a primeira parcela for paga até o dia 31 de outubro e o pedido for protocolizado até o dia 10 de novembro de 2003; IV - sessenta e cinco por cento, para pagamento em duas parcelas, se a primeira parcela for paga até o dia 28 de novembro e o pedido for protocolizado até o dia 8 de dezembro de 2003; e V - cinqüenta e cinco por cento, para pagamento em parcela única que deverá ser quitada integralmente até o dia 19 de dezembro de 2003. § 2º A parcela, que não terá valor mínimo e sobre a qual não incidirão novos juros, será calculada utilizando-se a seguinte fórmula: P = [I + (M + J)(1 - a/100)]/b, onde P = valor da parcela I = valor do imposto M = valor da multa J = valor dos juros a = percentual de redução b = número de parcelas § 3º O pedido de inclusão no programa afasta a aplicação do disposto no art. 4º da Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000. § 4º O contribuinte deverá desistir expressamente da discussão administrativa ou judicial do respectivo crédito tributário, caso em que a eficácia da desistência fica vinculada ao deferimento do pedido. § 5º A pedido do interessado, poderão ser incluídos no programa o saldo restante de parcelamentos de créditos tributários em curso, sem prejuízo de outros benefícios então concedidos. § 6º A prestação paga com atraso deverá ser quitada sem a redução prevista no § 1º e acrescida de juros de mora calculados até a data do pagamento. § 7º Não incidirão honorários advocatícios sobre o crédito tributário, ajuizado ou não, contemplado com o benefício previsto neste artigo. Art. 2º O art. 70 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 70. ....................................................................................... § 6º Fica facultado à autoridade concedente consolidar os parcelamentos em um único processo, conforme se tratar de créditos tributários: I - constituídos de ofício; II - inscritos em Dívida Ativa; III - apurados e declarados pelo próprio contribuinte; ou IV - denunciados espontaneamente.” (AC) Art. 3º A Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ......................................................................................... § 2º O contribuinte que nos períodos referidos no parágrafo anterior houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária principal do ICMS perde, a partir da sua constatação, o direito ao prazo ampliado. (NR) ....................................................................................................... § 5º O disposto no § 2º não se aplica se o contribuinte quitar integralmente o respectivo débito no prazo de trinta dias contados da constatação da infração.” (AC) Art. 4º A Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º ......................................................................................... III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do art. 6º, salvo se o montante dos débitos em questão for integralmente nela incluído, no prazo de trinta dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera judicial ou administrativa; (NR) ....................................................................................................... § 4º Constatado motivo de exclusão do REFIS/SC, o Gerente Regional da Secretaria de Estado da Fazenda notificará, previamente, o optante, assegurando-lhe o direito de conhecer antecipadamente os fatos que lhe são imputados, para que regularize sua situação perante o Fisco ou ofereça defesa, no prazo de trinta dias, facultando-lhe a produção de provas: (NR) I - após a apresentação de defesa e, eventualmente da instrução probatória, o Gerente Regional decidirá fundamentadamente se é caso de exclusão ou não: (NR) II - ................................................................................................. ....................................................................................................... § 6º Não será excluído do REFIS/SC o contribuinte que tenha quitado o crédito tributário antes do despacho conclusivo da autoridade fazendária. (AC) § 7º Para os fins do inciso III, produz o mesmo efeito da decisão definitiva, a desistência da discussão administrativa ou judicial do crédito tributário.” (AC) Art. 5º Independentemente do transcurso do prazo prescricional, não será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado para ajuizamento a Dívida Ativa: I - de valor inscrito até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), relativa ao ICMS, exceto quando decorrente de multas não proporcionais ao valor do imposto ou da mercadoria; e II - de valor inscrito até R$ 700,00 (setecentos reais), nos demais casos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando, em face do mesmo devedor, sobrevierem outras dívidas cujo somatório ultrapasse o referido valor, quando então serão emitidas e encaminhadas as respectivas Certidões de Dívida Ativa. Art. 6º Fica facultado ao Procurador do Estado desistir de processos de execução fiscal, sem a renúncia do crédito, e a requerer a respectiva extinção nas ações para cobrança de créditos tributários até os limites referidos no art. 5º, quando não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e desde que a responsabilização dos sucessores ou de terceiros seja juridicamente inviável ou tenha se revelado ineficaz, por não terem sido, igualmente, encontrados bens ou rendas penhoráveis. Art. 7º Os créditos a que se referem os arts. 5º e 6º serão reclassificados pelo Poder Executivo em categoria própria, para fins de controle, ficando apenas em cobrança administrativa. Art. 8° Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a remitir, ao final de cada exercício, os créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 15,00 (quinze reais), por período de referência. Art. 9° Ficam remitidos os créditos tributários: I - relativos ao ICM e ao ICMS, de valor não superior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), exceto os decorrentes da imposição de multa não proporcional ao valor do imposto ou da mercadoria, constituídos de ofício até a data de publicação desta Medida Provisória; II - relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, de valor não superior a R$ 30,00 (trinta reais), por exercício, vencidos até 31 de dezembro de 2002; III - decorrentes da perda do benefício previsto no art. 1º da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, por infração à norma da legislação tributária relativa à obrigação tributária principal, referente ao período: a) entre o momento da ocorrência da infração e o da sua constatação; b) após a constatação, condicionada a que o contribuinte quite integralmente o débito relativo à infração no prazo de trinta dias contados da publicação desta Medida Provisória; IV - constituídos de ofício, em razão do descumprimento de obrigação acessória relativa à Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF, ano base de 1998. Parágrafo único. Na hipótese da alínea “b” do inciso III, com a quitação fica restabelecido o prazo especial. Art. 10. Até trinta dias após a entrada em vigor desta Medida Provisória, poderá ser protocolizado pedido para: I - a reinclusão de créditos tributários que foram excluídos do programa de que trata a Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, por motivos que não constituam mais causa de exclusão; e II - a inclusão, no mesmo programa, ainda que não feita a opção na época própria, de créditos tributários que satisfaçam as condições exigidas. Art. 11. O disposto nesta Medida Provisória não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Fica revogado o inciso VI do art. 6º da Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000. Florianópolis, 06 de agosto de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
DECRETO Nº 550, de 05.08.03 - (301 a 304) DOE de 05.08.03 Introduz as Alterações 301 a 304 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 301 - O § 9º do art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 9º Para a efetivação da compensação prevista no § 8º, II, o contribuinte deverá indicar no campo Informações Complementares da GIA os períodos de referência e os valores que serão compensados a cada período.” ALTERAÇÃO 302 - O inciso VII, mantidas as suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2, passa a vigorar com a seguinte redação: “VII – na saída de pneus novos de borracha classificados na posição 4011 da NBM/SH-NCM, câmaras-de-ar novas de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM e protetores novos de borracha classificados no código 4012.90.90 da NBM/SH-NCM, importados do exterior do país, destinados à comercialização ou à industrialização, promovida por importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, V, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais:” ALTERAÇÃO 303 - O § 8º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 8º Na hipótese dos incisos I e V, a critério da autoridade concedente, poderá ser dispensada a exigência prevista no “caput”.” ALTERAÇÃO 304 - O “caput” do art. 59 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 59. Os lacres que não atendam as exigências previstas no Anexo 9, art. 115, somente poderão ser utilizados até 30 de setembro de 2003.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à Alteração 304, desde 1º de julho de 2003. Florianópolis, 5 de agosto de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Danilo Aronovich Cunha Max Roberto Bornholdt