DECRETO N° 5.847, de 31.10.02 - (160 a 170) DOE de 01.11.02 Introduz as Alterações 160 a 170 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 160 - O inciso I do “caput” do art. 37 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações efetuadas no mês com destinatários estabelecidos neste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo 7, art. 7º, §§ 3º a 7º e no Manual de Orientação a que se refere o Anexo 7, art. 45 (Convênio ICMS 78/96);” ALTERAÇÃO 161 - O § 1º do art. 37 do Anexo 3 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação: “V - o arquivo eletrônico previsto no inciso I do “caput” será encaminhado: a) à Secretaria de Estado da Fazenda, através da “Internet”, na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho inferior ou igual a 1,5 (um vírgula cinco) megabytes; b) à Diretoria de Administração Tributária, em meio óptico, na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho superior a 1,5 (um vírgula cinco) megabytes.” ALTERAÇÃO 162 - O art. 38 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. O contribuinte substituto estabelecido neste Estado atenderá, no que couber, o disposto no Anexo 7, art. 7º.” ALTERAÇÃO 163 - O art. 39 do Anexo 3 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “Parágrafo único. O fornecimento ao fisco, quando exigido por intimação, dos documentos e arquivos eletrônicos de que trata este Anexo, não desobriga o contribuinte do cumprimento do disposto nos arts. 37 e 38.” ALTERAÇÃO 164 - Fica revogado o inciso VII do art. 1º do Anexo 7. ALTERAÇÃO 165 - O inciso II do art. 5º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02): a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7; c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; e) Conhecimento Aéreo, modelo 10; f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;” ALTERAÇÃO 166 - O § 4º do art. 5º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4° O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Anexo, arquivo eletrônico contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).” ALTERAÇÃO 167 - A Seção II do Capítulo III do Anexo 7 fica acrescido do art. 7º com a seguinte redação: “Art. 7º Será encaminhado (Convênio ICMS 69/02): I - pelo contribuinte estabelecido neste Estado, até o dia 25 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no trimestre anterior; II - pelo contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo eletrônico, com registro fiscal das operações e prestações destinadas a este Estado, efetuadas no trimestre anterior. § 1º O encaminhamento do arquivo eletrônico será feito: I - à Secretaria de Estado da Fazenda através da “Internet”, na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho inferior ou igual a 1,5 (um vírgula cinco) megabytes; II - à Diretoria de Administração Tributária em meio óptico, na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho superior a 1,5 (um vírgula cinco) megabytes. § 2° O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes catarinenses em relação às operações com destino a outras unidades da Federação, conforme dispuser sua legislação. § 3° Quando se tratar de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, promovida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, o arquivo eletrônico previsto no Anexo 3, art. 37, substitui o previsto neste artigo. § 4º Sempre que informada uma operação em arquivo e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo eletrônico esclarecendo o fato, que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência (Convênio ICMS 69/02). § 5º Na geração de arquivo eletrônico na forma do § 4º, será utilizado o código de finalidade “5”, previsto no item 09.1.3 do Manual de Orientação referido no art. 45. § 6° Considera-se efetivamente entregue o arquivo eletrônico que, depois de verificada a sua consistência, tenha o aceite pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 7º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação (Convênio ICMS 69/02).” ALTERAÇÃO 168 - As Seções I e II do Capítulo IV do Anexo 7 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção I Da Nota Fiscal (Convênio ICMS 69/02) Art. 8° A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no Anexo 5, art. 37. § 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, o contribuinte poderá utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, observado o seguinte (Convênio ICMS 54/96): I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão “Folha XX/NN - Continua”, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado; II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulário a ser utilizado, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III, o número total de folhas utilizadas “NN”; III - os campos referentes aos quadros Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados só serão preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo Informações Complementares, a expressão “Folha XX/NN”; IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro Cálculo do Imposto deverão ser preenchidos com asteriscos (*); V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida (Convênio ICMS 31/99). § 2° As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas por qualquer meio gráfico indelével (Convênio ICMS 31/99). Seção II Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, de Transporte Aquaviário e Aéreo (Convênio ICMS 69/02) Art. 9° Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do fisco de destino, prevista no Anexo 5, arts. 66, § 1°, 75, § 1° e 80, § 1°.” ALTERAÇÃO 169 - O art. 32 do Anexo 7, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. O arquivo eletrônico de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:” ALTERAÇÃO 170 - O art. 40 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo eletrônico de que trata este Anexo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos ou outro meio. § 1° Considera-se efetivamente entregue o arquivo eletrônico que, depois de verificada a sua consistência, tenha o aceite pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 2º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e de sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (Convênio ICMS 96/97). § 3º O atendimento da intimação prevista no “caput” não desobriga o contribuinte do cumprimento do disposto no art. 7º.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto, às Alterações 160, 161, 162, 165, 167, 168 e 170 que produzem efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003. Florianópolis, 31 de outubro de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 5.838, de 24.10.02 - (141 a 159) DOE de 25.10.02 Introduz as Alterações 141 a 159 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 141 - O § 1º do art. 86, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º Para obter o parcelamento as cooperativas deverão requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de dezembro de 2002, comprovando (Convênios ICMS 24/02 e 116/02):" ALTERAÇÃO 142 - A Seção XVII do Anexo 1 fica acrescida dos itens 5.16., 5.17., 5.18., 6.10., 6.11. e 6.12. com a seguinte redação: "5.16. DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS 108/02) 3808.10.29 5.17. Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS 108/02) 3808.10.29 5.18. Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS 108/02) 3808.10.22" "6.10. Papel para controle de piretróide (silicone) (Convênio ICMS 108/02) 4811.90.90 6.11. Papel para controle de organofosforado (óleo) (Convênio ICMS 108/02) 4811.90.90 6.12. Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) (Convênio ICMS 108/02) 3917.29.00" ALTERAÇÃO 143 - O inciso XXVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: Seção XXVI Lista de Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal (Convênio ICMS 87/02 e 118/02) (Anexo 2, art. 2º, XLIX e art. 3º, XXXIII) 1. Fármacos: 1.1. Acetato de Ciproterona 2937.29.31 1.2. Acetato de Desmopressina 2937.99.90 1.3 Acetato de Fludrocortisona 2937.22.90. 1.4. Acetato de Glatiramer 2922.49.90 1.5. Acetato de Goserelina 2937.90.90 1.6. Acetato de Lanreotida 2934.99.99 1.7. Acetato de Leuprolida 2937.90.90 1.8. Acitretina 2918.90.99 1.9. Alendronado Monossódico 2931.00.39 1.10. Alfacalcidol 2936.10.00 1.11. Atorvastatina Cálcica 2933.99.49 1.12. Azatioprina 2933.59.34 1.13. Bromidrato de Fenoterol 2922.50.99 1.14. Budesonida 2937.29.90 1.15. Cabergolina 2939.69.90 1.16. Calcitonina Sintética de Salmão 2937.90.90 1.17. Calcitriol 2936.29.29 1.18. Ciclosporina 2941.90.99 1.19. Cloridrato de Biperideno 2933.39.32 1.20. Cloridrato de Ciprofloxacina 2933.59.19 1.21. Cloridrato de Donepezil 2933.39.99 1.22. Cloridrato de Metadona 2922.31.20 1.23. Cloridrato de Raloxifeno 2934.99.99 1.24. Cloridrato de Selegilina 2921.49.90 1.25. Cloridrato de Sevelamer 2934.99.99 1.26. Cloridrato de Triexifenidila 2933.39.99 1.27. Cloridrato de Ziprasidona 2933.59.19 1.28. Cloroquina 2933.49.90 1.29. Clozapina 2933.90.39 1.30. Danazol 2937.19.90 1.31. Deferoxamina 2928.00.90 1.32. Dicloridrato de Pramipexol 2934.20.90 1.33. Dipropionato de Beclometasona 2937.22.90 1.34. Dornase alfa 3002.10.39 1.35. Entacapone 2926.90.99 1.36. Eritropoetina Humana Recombinante 3001.20.90 1.37. Filgrastima 3002.10.39 1.38. Flutamida 2924.29.62 1.39. Fosfato de Codeína 2939.11.22 1.40. Fumarato de Formoterol 2924.29.99 1.41 Fumarato de Formoterol + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90 1.42. Fumarato de Quetiapina 2934.99.69 1.43. Gabapentina 2922.49.90 1.44. Hidróxido de Ferro Endovenoso 2821.10.30 1.45. Hidroxiuréia 2928.00.90 1.46. Imiglucerase 3002.90.99 1.47. Imunoglobulina da Hepatite B 3002.10.23 1.48. Imunoglobulina Humana 3002.10.35 1.49. Infliximab 3002.10.29 1.50. Interferon Beta 1a 3002.10.36 1.51. Interferon Beta 1b 3002.10.36 1.52. Isotretinoína 2936.21.19 1.53. Lamotrigina 2933.69.19 1.54. Leflunomide 2934.99.99 1.55. Lenograstima 3002.10.39 1.56. Levodopa + Carbidopa 22937.39.11 / 2928.00.20 1.57. Levodopa + Cloridrato de Benserazida 2937.39.11/ 2928.00.90 1.58. Levotiroxina Sódica 2937.40.10 1.59. Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática 3001.20.90 1.60. Mesalazina 2922.50.99 1.61. Mesilato de Bromocriptina 2939.69.90 1.62. Mesilato de Pergolida 2939.69.90 1.63. Metotrexato 2933.59.99 1.64. Micofenolato Mofetil 2934.99.19 1.65. Molgramostima 3002.10.39 1.66. Octreotida 2936.21.90 1.67. Olanzapina 2933.99.69 1.68. Penicilamina 2930.90.19 1.69. Pravastatina Sódica 2918.19.90 1.70. Ribavirina 2934.99.99 1.71. Riluzol 2934.20.90 1.72. Risperidona 2933.59.99 1.73. Rivastigmina 2933.49.90 1.74. Sinvastatina 2932.29.90 1.75. Sirolimus 2933.39.99 1.76. Somatotrofina Recombinante Humana 2937.11.00 1.77. Succinato Sódico de Metilprednisolona 2937.29.20 1.78. Sulfassalazina 2935.00.19 1.79. Sulfato de Hidroxicloroquina 2933.49.90 1.80. Sulfato de Morfina 2939.11.62 1.81. Sulfato de Salbutamol 2922.50.99 1.82. Tacrolimus 2933.39.99 1.83. Tolcapone 2914.70.90 1.84. Topiramato 2935.00.99 1.85. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 3002.90.92 1.86. Trientina 2921.29.90 1.87. Triptorelina 2937.90.90 1.88. Vigabatrina 2922.49.90 1.89. Xinafoato de Salmeterol 2922.50.99 2. Medicamentos: 2.1. Acetato de Ciproterona 3003.39.39 / 3004.39.39 2.1.1. Acetato de Ciproterona 50 mg (por comprimido) 2.2. Acetato de Desmopressina 3003.39.29 / 3004.39.29 2.2.1. Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicador nasal (por frasco 2,5 ml) 2.3. Fludrocortisona 3003.39.99 / 3004.39.99 2.3.1. Fludrocortisona 0,1 mg (por comprimido) 2.4. Acetato de Glatiramer 3003.90.49 / 3004.90.39 2.4.1. Acetato de Glatiramer 20 mg (por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha) 2.5. Goserelina 3003.39.26 / 3004.39.27 2.5.1. Goserelina 3,60 mg - injetável (por frasco ampola) 2.5.2. Goserelina 10,80 mg - injetável (por seringa pronta para administração) 2.6. Acetato de Lanreotida 3003.90.89 / 3004.90.79 2.6.1. Acetato de Lanreotida 30 mg (por frasco/ampola) 2.7. Acetato de Leuprolida 3003.39.19 / 3004.39.19 2.7.1. Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável (por frasco) 2.8. Acitretina 3003.90.39 / 3004.90.29 2.8.1. Acitretina 10 mg (por cápsula) 2.8.2. Acitretina 25 mg (por cápsula) 2.9. Bifosfonato 3003.90.69 / 3004.90.59 2.9.1. Bifosfonato 10 mg (por comprimido) 2.10. Alfacalcidol 3003.90.19 / 3004.50.90 2.10.1. Alfacalcidol 0,25 mcg (por comprimido) 2.10.2. Alfacalcidol 1,0 mcg (por comprimido) 2.11. Atorvastatina 3003.90.79 / 3004.90.69 2.11.1. Atorvastatina 10 mg (por comprimido) 2.11.2. Atorvastatina 20 mg (por comprimido) 2.12. Azatioprina 3003.90.76 / 3004.90.66 2.12.1. Azatioprina 50 mg (por comprimido) 2.13. Bromidrato de Fenoterol 3003.90.49 / 3004.90.39 2.13.1. Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg - dose (por aerosol 200 doses de 15 ml c/ adaptador) 2.13.2. Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml (por aerosol de 10 ml + bocal) 2.14. Budesonida 3003.39.99 / 3004.39.99 2.14.1. Budesonida 32 mcg - suspensão nasal - 120 doses 2.14.2. Budesonida 50 mcg - suspensão nasal - 200 doses 2.14.3. Budesonida 64 mcg - suspensão nasal - 120 doses 2.14.4. Budesonida 100 mcg - suspensão nasal - 200 doses 2.14.5. Budesonida 0,050 mg - aerosol nasal com 10 ml 2.14.6. Budesonida 0,050 mg - aerosol bucal com 5 ml - 100 doses 2.14.7. Budesonida 0,200 mg - aerosol bucal com 5 ml - 100 doses 2.14.8. Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 doses 2.14.9. Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses 2.14.10. Budesonida 200 mcg - pó inalante - cápsula (com 60 cápsulas, com inalador) 2.14.11. Budesonida 200 mcg - pó inalante - cápsula (com 60 cápsulas, sem inalador) 2.15. Cabergolina 3003.90.99 / 3004.90.99 2.15.1. Cabergolina 0,5 mg (por comprimido) 2.16. Calcitonina Sintética de Salmão 3003.39.29 / 3004.39.25 2.16.1. Calcitonina Sintética de Salmão 200 UI - spray nasal (por frasco) 2.16.2. Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - spray nasal (por frasco) 2.16.3. Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável (por ampola) 2.16.4. Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável (por ampola) 2.17. Calcitriol 3003.90.19 / 3004.50.90 2.17.1. Calcitriol 0,25 mcg (por cápsula) 2.17.2. Calcitriol 1,0 g - injetável (por ampola) 2.18. Ciclosporina 3003.90.78 / 3004.90.68 2.18.1. Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml (por frasco com 50 ml) 2.18.2. Ciclosporina 25 mg (por cápsula) 2.18.3. Ciclosporina 50 mg (por cápsula) 2.18.4. Ciclosporina 100 mg (por cápsula) 2.18.5. Ciclosporina 10 mg (por cápsula) 2.19. Cloridrato de Biperideno 3003.90.79 / 3004.90.69 2.19.1. Cloridrato de Biperideno 4 mg (por comprimido) 2.19.2. Cloridrato de Biperideno 2 mg (por comprimido) 2.20. Cloridrato de Ciprofloxacina 3003.90.79 / 3004.90.69 2.20.1. Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg (por comprimido) 2.20.2. Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg (por comprimido) 2.21. Donepezil 3003.90.79 / 3004.90.69 2.21.1. Donepezil 5 mg (por comprimido) 2.21.2. Donepezil 10 mg (por comprimido) 2.22. Cloridrato de Metadona 3003.90.49 / 3004.90.392.22. 2.22.1. Cloridrato de Metadona 5 mg (por comprimido) 2.22.2. Cloridrato de Metadona 10 mg (por comprimido) 2.22.3. Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável (por ampola com 1 ml) 2.23. Cloridrato de Raloxifeno 3003.90.89 / 3004.90.79 2.23.1. Cloridrato de Raloxifeno 60 mg (por comprimido) 2.24. Selegilina 3003.90.49 / 3004.90.39 2.24.1. Selegilina 10 mg (por comprimido) 2.24.2. Selegilina 5 mg (por comprimido) 2.25. Cloridrato de Sevelamer 3003.90.89 / 3004.90.79 2.25.1. Cloridrato de Sevelamer 800 mg (por comprimido) 2.25.2. Cloridrato de Sevelamer 400 mg (por comprimido) 2.26. Triexifenidila 3003.90.79 / 3004.90.69 2.26. Triexifenidila 5 mg (por comprimido) 2.27. Ziprasidona 3003.90.79 / 3004.90.69 2.27.1. Ziprasidona 80 mg (por comprimido) 2.27.2. Ziprasidona 40 mg (por comprimido) 2.28. Cloroquina 3003.90.79 / 3004.90.69 2.28.1. Cloroquina 150 mg (por comprimido) 2.29. Clozapina 3003.90.79 / 3004.90.69 2.29.1. Clozapina 100 mg (por comprimido) 3003.90.79 / 3004.90.69 2.29.2. Clozapina 25 mg (por comprimido) 2.30. Danazol 3003.39.39 / 3004.39.39 2.30.1. Danazol 100 mg (por cápsula) 2.31. Deferoxamina 3003.90.58 / 3004.90.48 2.31.1. Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco) 2.32. Pramipexol 3003.90.89 / 3004.90.79 2.32.1. Pramipexol 1 mg (por comprimido) 2.32.2. Pramipexol 0,125 mg (por comprimido) 2.32.3. Pramipexol 0,25 mg (por comprimido) 2.33. Dipropionato de Beclometasona 3003.39.99 / 3004.39.99 2.33.1. Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante com dispositivo inalador - 100 doses 2.33.2. Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - nasal - 200 doses 2.33.3. Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses 2.33.4. Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - 200 doses 2.33.5. Dipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante com dispositivo inalador - 100 doses 2.33.6. Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante com dispositivo inalador - 100 doses 2.34. Dornase alfa 3003.90.23 / 3004.90.13 2.34.1. Dornase alfa 2,5 mg (por ampola) 2.35. Entacapone 3003.90.59 / 3004.90.49 2.35.1. Entacapone 200 mg (por comprimido) 2.36. Eritropoetina Humana Recombinante 3001.20.90 2.36.1. Eritropoetina Humana Recombinante 1.000 U - injetável (por frasco/ampola) 2.36.2. Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - injetável (por frasco/ampola) 2.36.3. Eritropoetina Humana Recombinante 3.000 U - injetável (por frasco/ampola) 2.36.4. Eritropoetina Humana Recombinante 4.000 U - injetável (por frasco/ampola) 2.36.5. Eritropoetina Humana Recombinante 10.000U - injetável (por frasco/ampola) 3.37. Filgrastima 3002.10.39 3.37.1. Filgrastima 300 mcg - injetável (por frasco) 2.38. Flutamida 3003.90.53 / 3004.90.43 2.38.1. Flutamida 250 mg (por comprimido) 2.39. Fosfato de Codeína 3003.40.40 / 3004.40.40 2.39.1. Fosfato de Codeína 30 mg/ml (por ampola com 2 ml) 2.39.2. Fosfato de Codeína 30 mg (por comprimido) 2.39.3. Fosfato de Codeína 60 mg (por comprimido) 2.39.4. Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral (por frasco com 120 ml) 2.40. Fumarato de Formoterol 3003.90.59 / 3004.90.49 2.40.1. Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante - 60 doses 2.40.2. Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses 2.40.3. Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol 5 ml - 50 doses 2.40.4. Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula (com 30 cápsulas pó inalante, com inalador) 2.40.5. Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula (com 60 cápsulas pó inalante, com inalador) 2.40.6. Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula (com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador) 2.40.7. Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula (com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador) 2.41. Fumarato de Formoterol + Budesonida 3003.90.99 / 3004.90.99 2.41.1. Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio (com 60 doses) 2.41.2. Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio (com 60 doses) 2.42. Fumarato de Quetiapina 3003.90.89 / 3004.90.79 2.42.1. Fumarato de Quetiapina 200 mg (por comprimido) 2.42.2. Fumarato de Quetiapina 25 mg (por comprimido) 2.42.3. Fumarato de Quetiapina 100 mg (por comprimido) 2.43. Gabapentina 3003.90.49 / 3004.90.39 2.43.1. Gabapentina 300 mg (por comprimido) 2.43.2. Gabapentina 400 mg (por comprimido) 2.44. Hidróxido de Ferro Endovenoso 3003.90.99 / 3004.90.99 2.44.1. Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável (por frasco) 2.45. Hidroxiuréia 3003.90.99 / 3004.90.99 2.45.1. Hidroxiuréia 500 mg (por cápsula) 2.46. Imiglucerase 3003.90.29 / 3004.90.19 2.46.1. Imiglucerase 200 U.I. - injetável (por frasco/ampola) 2.47. Imunoglobulina da Hepatite B 3002.10.23 2.47.1. Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg - injetável (por frasco) 2.47.2. Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg - injetável (por frasco) 2.47.3. Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg - injetável (por frasco) 2.47.4. Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg - injetável (por frasco) 2.48. Imunoglobulina Humana Intravenosa 3002.10.35 2.48.1. Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg - injetável (por frasco) 2.48.2. Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável (por frasco) 2.48.3. Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável (por frasco) 2.48.4. Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável (por frasco) 2.48.5. Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável (por frasco) 2.48.6. Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável (por frasco) 2.49. Infliximab 3002.10.29 2.49.1. Infliximab 10 mg - injetável (por ampola de 1 ml) 2.50. Interferon Beta 1a 3002.10.36 2.50.1. Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável (por frasco/ampola) 2.50.2. Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável (por seringa pré-preenchida) 2.50.3. Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável (por seringa pré-preenchida) 2.50.4. Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha (por frasco/ampola.) 2.51. Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI 3002.10.36 2.51.1. Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - injetável (por frasco/ampola) 2.52. Isotretinoína 3003.90.19 / 3004.50.90 2.52.1. Isotretinoína 20 mg - uso oral (por cápsula) 2.52.2. Isotretinoína 10 mg - uso oral (por cápsula) 2.53. Lamotrigina 3003.90.79 / 3004.90.69 2.53.1. Lamotrigina 100 mg (por comprimido) 2.54. Leflunomide 3003.90.89 / 3004.90.79 2.54.1. Leflunomide 100 mg (por comprimido) 2.54.2. Leflunomide 20 mg (por comprimido) 2.55. Lenograstima 3002.10.39 2.55.1. Lenograstima - 33,6 mUI - injetável (por frasco) 2.56. Levodopa + Carbidopa 3003.39.93 / 3004.39.93 2.56.1. Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - liberação lenta ou dispersível (por cápsula ou comprimido) 2.56.2. Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg (por comprimido) 2.57. Levodopa + Benserazida 3003.39.93 / 3004.39.93 2.57.1. Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg (por comprimido) 2.57.2. Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - liberação lenta ou dispersível (por cápsula ou comprimido) 2.58. Levotiroxina Sódica 3003.39.81 / 3004.39.81 2.58.1. Levotiroxina Sódica 150 mcg (por comprimido) 2.58.2. Levotiroxina Sódica 25 mcg (por comprimido) 2.58.3. Levotiroxina Sódica 50 mcg (por comprimido) 2.58.4. Levotiroxina Sódica 100 mcg (por comprimido) 2.59. Enzimas Pancreáticas 3003.90.29 / 3004.90.19 2.59.1. Enzimas Pancreáticas 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase e protease.) com 4.000 UI de lípase (por cápsula) 2.59.2. Enzimas Pancreáticas 4.500 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase e protease) com 4.500 UI de lípase (por cápsula) 2.59.3. Enzimas Pancreáticas 8.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase e protease) com 8.000 UI de lípase (por cápsula) 2.59.4. Enzimas Pancreáticas 12.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase e protease) com 12.000 UI de lípase (por cápsula) 2.59.5. Enzimas Pancreáticas 18.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase e protease) com 18.000 UI de lípase (por cápsula) 2.59.6. Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase e protease) com 20.000 UI de lípase (por cápsula) 2.60. Mesalazina 3003.90.49 / 3004.90.39 2.60.1. Mesalazina 1000 mg - supositório (por supositório) 2.60.2. Mesalazina 400 mg (por comprimido) 2.60.3. Mesalazina 500 mg (por comprimido) 2.60.4. Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) (por dose) 2.60.5. Mesalazina 250 mg - supositório (por supositório) 2.61. Bromocriptina 3003.40.90 / 3004.40.90 2.61.1. Bromocriptina 2,5 mg (por comprimido) 2.62. Mesilato de Pergolida 3003.90.99 / 3004.90.99 2.62.1. Mesilato de Pergolida 0,25 mg (por comprimido) 2.62.2. Mesilato de Pergolida 1 mg (por comprimido) 2.63. Metotrexato 3003.90.79 / 3004.90.69 2.63.1. Metotrexato 25 mg/ml - injetável (por ampola de 2 ml) 2.63.2. Metotrexato 25 mg/ml - injetável (por ampola de 20 ml) 2.64. Micofenolato Mofetil 3003.90.89 / 3004.90.79 2.64.1. Micofenolato Mofetil 500 mg (por comprimido) 2.65. Molgramostima 3002.10.39 2.65.1. Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável (por frasco) 2.66. Octreotida 3003.39.25 / 3004.39.26 2.66.1. Octreotida 0,1 mg/ml - injetável (por frasco/ampola) 2.66.2. Octreotida LAR 20 mg - injetável - tratamento mensal (por frasco/ampola + diluentes) 2.66.3. Octreotida LAR 30 mg - injetável - tratamento mensal (por frasco/ampola + diluentes) 2.66.4. Octreotida LAR 10 mg - injetável - tratamento mensal (por frasco/ampola + diluentes) 2.67. Olanzapina 3003.90.79 / 3004.90.69 2.67.1. Olanzapina 5 mg (por comprimido) 2.67.2. Olanzapina 10 mg - (por comprimido) 2.68. Penicilamina 3003.90.69 / 3004.90.59 2.68.1. Penicilamina 250 mg (por cápsula) 2.69. Pravastatina 3003.90.39 / 3004.90.29 2.69.1. Pravastatina 40 mg (por comprimido) 2.69.2. Pravastatina 10 mg (por comprimido) 2.69.3. Pravastatina 20 mg (por comprimido) 2.70. Ribavirina 3003.90.89 / 3004.90.79 2.70.1. Ribavirina 250 mg (por cápsula) 2.71. Riluzol 3003.90.89 / 3004.90.79 2.71.1. Riluzol 50 mg (por comprimido) 2.72. Risperidona 3003.90.79 / 3004.90.69 2.72.1. Risperidona 1 mg (por comprimido) 2.72.2. Risperidona 2 mg (por comprimido) 2.73. Rivastigmina 3003.90.79 / 3004.90.69 2.73.1. Rivastigmina - solução oral com 2,0 mg/ml (por frasco 120 ml) 2.73.2. Rivastigmina 1,5 mg (por cápsula gel dura) 2.73.3. Rivastigmina 3 mg (por cápsula gel dura) 2.73.4. Rivastigmina 4,5 mg (por cápsula gel dura) 2.73.5. Rivastigmina 6 mg (por cápsula gel dura) 2.74. Sinvastatina 3003.90.69 / 3004.90.59 2.74.1. Sinvastatina 80 mg (por comprimido) 2.74.2. Sinvastatina 5 mg (por comprimido) 2.74.3. Sinvastatina 10 mg (por comprimido) 2.74.4. Sinvastatina 20 mg (por comprimido) 2.74.5. Sinvastatina 40 mg (por comprimido) 2.75. Sirolimus 3003.90.69 / 3004.90.59 2.75.1. Sirolimus - Solução oral com 1mg/mg por ml 2.76. Somatotrofina Recombinante Humana 3003.39.11 / 3004.39.11 2.76.1. Somatotrofina Recombinante Humana 4 UI - injetável (por frasco/ampola) 2.76.2. Somatotrofina Recombinante Humana 12 UI - injetável (por frasco/ampola) 2.77. Metilprednisolona 3003.39.99 / 3004.39.9977 2.77.1. Metilprednisolona 500 mg - injetável (por ampola) 2.78. Sulfassalazina 3003.90.89 / 3004.90.79 2.78.1. Sulfassalazina 500 mg (por comprimido) 2.79. Sulfato de Hidroxicloroquina 3003.90.79 / 3004.90.69 2.79.1. Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg (por comprimido) 2.80. Sulfato de Morfina 3003.90.99 / 3004.90.99 2.80.1. Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral (por frasco com 60 ml) 2.80.2. Sulfato de Morfina 10 mg/ml (por ampola com 1 ml) 2.80.3. Sulfato de Morfina 10 mg (por comprimido) 2.80.4. Sulfato de Morfina 30 mg (por comprimido) 2.80.5. Sulfato de Morfina LC 30 mg (por cápsula) 2.80.6. Sulfato de Morfina LC 60 mg (por cápsula) 2.80.7. Sulfato de Morfina LC 100 mg (por cápsula) 2.81. Sulfato de Salbutamol 3003.90.49 / 3004.90.39 2.81.1. Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose (por aerosol com 200 doses) 2.82. Tacrolimus 3003.90.79 / 3004.90.69 2.82.1. Tacrolimus 1 mg (por cápsula) 2.82.2. Tacrolimus 5 mg (por cápsula) 2.83. Tolcapone 3003.90.99 / 3004.90.99 2.83.1. Tolcapone 200 mg (por comprimido) 2.83.2. Tolcapone 100 mg - por comprimido 2.84. Topiramato 3003.90.89 / 3004.90.79 2.84.1. Topiramato 100 mg (por comprimido) 2.84.2. Topiramato 25 mg (por comprimido) 2.84.3. Topiramato 50 mg (por comprimido) 2.85. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 3002.90.92 2.85.1. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 100 UI - injetável (por frasco/ampola) 2.85.2. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 500 UI - injetável (por frasco/ampola) 2.86. Trientina 3003.90.49 / 3004.90.39 2.86.1. Trientina 250 mg (por comprimido) 2.87. Triptorelina 3003.39.18 / 3004.39.18 2.87. Triptorelina 3,75 mg - injetável (por frasco ampola) 2.88. Vigabatrina 3003.90.49 / 3004.90.39 2.88.1. Vigabatrina 500 mg (por comprimido) 2.89. Xinafoato de Salmeterol 3003.90.49 / 3004.90.39 2.89.1. Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante com 60 doses NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores." ALTERAÇÃO 144 - O inciso XLVIII do art. 2º do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: "XLVIII - até 31 de dezembro de 2002, a saída dos seguintes medicamentos, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações, esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 140/01 e 119/02):" ALTERAÇÃO 145 - O inciso XLIX do art. 2º do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: "XLIX - até 31 de julho de 2005, a saída de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02):" ALTERAÇÃO 146 - O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação: "§ 3º Fica dispensado o imposto incidente sobre as operações com os produtos a que se refere o inciso XLVIII, realizadas no período de 1º de maio a 30 de setembro de 2002 (Convênio ICMS 119/02). § 4º O disposto no § 3º não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas (Convênio ICMS 119/02)." ALTERAÇÃO 147 - O inciso XXXIII do art. 3º do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: "XXXIII - até 31 de julho de 2005, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 126/02):" ALTERAÇÃO 148 - O art. 29 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XI com a seguinte redação: "XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 106/02)." ALTERAÇÃO 149 - O § 1º do art. 61 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º O benefício previsto neste artigo vigora até (Convênio ICMS 115/02): I - 30 de novembro de 2003, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos das montadoras; II - 31 de dezembro de 2003, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos nas condições do inciso I." ALTERAÇÃO 150 - A Seção VI do Capítulo IV do Anexo 3 fica acrescido do art. 55-A com a seguinte redação: "Art. 55-A. Nas operações interestaduais realizadas com pneumáticos novos de borracha classificado na posição 4011 e câmaras-de-ar de borracha classificado na posição 4013 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores na condição de substituto tributário, da base de cálculo do ICMS relativo à operação própria será deduzido o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação (Convênio ICMS 127/02). § 1º A dedução será correspondente ao valor obtido pela aplicação do percentual de 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) sobre a base de cálculo original. § 2º O documento fiscal que acobertar a operação deverá, além dos demais requisitos: I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos NBM/SH-NCM II - conter no campo Informações Complementares a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/PASEP e a COFINS - Convênio ICMS 127/02"." ALTERAÇÃO 151 - O art. 64 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 64. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificadas nas subposições 6811.10, 6811.20 e 6811.90 da NBM/SH e no código 3925.10.00 da NBM/SH-NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo (Protocolos ICMS 25/98, 42/00 e 44/02):" ALTERAÇÃO 152 - A alínea "a" do inciso I do art. 84 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: "a) indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 (Convênio ICMS 122/02);" ALTERAÇÃO 153 - A alínea "a" do inciso I do art. 85 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: "a) indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 (Convênio ICMS 122/02);" ALTERAÇÃO 154 - O inciso I do art. 85-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: "I - indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 (Convênio ICMS 122/02);" ALTERAÇÃO 155 - O § 2º do art. 91 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no inciso I do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso (Convênio ICMS 122/02)." Alteração 156 ALTERAÇÃO 156 - O § 2º do art. 98-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º A indicação, no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa (Convênio ICMS 122/02)." ALTERAÇÃO 157 - O § 2º do art. 68 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º A empresa subcontratada deverá emitir o conhecimento de transporte indicando, no campo Observações, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante (Ajuste SINIEF 03/02)." ALTERAÇÃO 158 - O art. 68 do Anexo 5 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação: "§ 3º A prestação de serviço de transporte poderá ser acobertada somente pelo conhecimento de transporte que trata o "caput" (Ajuste SINIEF 03/02.)." ALTERAÇÃO 159 - O parágrafo único do art. 91 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas de telecomunicações, desde que observado, no que couber, o disposto no art. 90 (Convênio ICMS 111/02)." Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto: I - às Alterações 151, 157, 158 e 159, desde 25 de setembro de 2002; II - às Alterações 144, 146, 152, 153, 154, 155 e 156, desde 1º de outubro de 2002; III - às Alterações 141, 142, 143, 145, 147, 148, 149 e 150, desde 14 de outubro de 2002. Florianópolis, 24 de outubro de 2002. PAULO ROBERTO BAUER Governador do Estado, em exercício
DECRETO N° 5.829, de 23.10.02 - (134 a 140) DOE de 24.10.02 Introduz as Alterações 134 a 140 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 134 - O “caput” do art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do inciso VI com a seguinte redação: “VI - insumos, outros materiais e equipamentos destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas junto ao Tribunal Marítimo, no Registro Especial Brasileiro - REB, de que trata a Lei federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 1º, § 2º, I.” ALTERAÇÃO 135 - O inciso II do § 1º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - o Diretor de Administração Tributária, nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV e VI.” ALTERAÇÃO 136 - O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do § 9º com a seguinte redação: “§ 9º O disposto no inciso VI do “caput” não se aplica à importação de insumos e materiais para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou à aquisição de máquina, equipamento e qualquer outro bem destinado ao ativo imobilizado.” ALTERAÇÃO 137 - O art. 97 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 97. Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no art. 90, contemplando as alterações nas informações de que trata o art. 91, §§ 1º e 2º, o contribuinte deverá prestar tais informações por meio de relatórios, atendidos os prazos e a forma prevista no Convênio ICMS 54, de 28 de junho de 2002, a serem preenchidos de conformidade com o manual editado pelo Ato COTEPE nº de 20, de 21 de agosto de 2002 (Convênio ICMS 59/02). Parágrafo único. Os relatórios com as informações prestadas pelo contribuinte, preenchidos conforme disposto no Ato COTEPE nº de 20, de 2002, serão previamente protocolados na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado.” ALTERAÇÃO 138 - Os §§ 1º e 2º do art. 168 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º A partir de 1º de março de 2003, a entrega da DIEF em arquivo eletrônico enviado através da “Internet” se fará mediante o uso de certificação digital, na forma prevista na art. 115-A do Regulamento das Normas Gerais do Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. § 2º O uso da certificação digital prevista no § 1º será facultativo no período compreendido entre 1º de março e 30 de junho de 2003.” ALTERAÇÃO 139 - Os §§ 1º e 2º do art. 176 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º A partir de 1º de novembro de 2002, a entrega da GIA em arquivo eletrônico enviado através da “Internet” se fará mediante o uso de certificação digital, na forma prevista na art. 115-A do Regulamento das Normas Gerais do Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. § 2º O uso da certificação digital prevista no § 1º será facultativo no período compreendido entre 1º de novembro de 2002 e 30 de junho de 2003.” ALTERAÇÃO 140 - Fica revogado o parágrafo único do art. 42 do Anexo 6. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 137, que produz efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de outubro de 2002. Florianópolis, 23 de outubro de 2002. PAULO ROBERTO BAUER Governador do Estado, em exercício
DECRETO N° 5.698, de 23.09.02 - (132) DOE de 24.09.02 Introduz a Alteração 132 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 132 - As Seções XII e XIII do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção XII Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou Não de Petróleo, Exceto os Tratados na Seção XIII (Convênio ICMS 03/99) Art. 71. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outras mercadorias relacionadas no art. 72, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante, o importador e a distribuidora de combustíveis; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado; III - o Transportador Revendedor Retalhista - TRR em relação ao imposto incidente sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto em operação interna, na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo da substituição tributária. § 1º Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 84/99). § 2º Para efeitos desta Seção considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, TRR, importador e CPQ aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Convênio ICMS 138/01). § 3º Na operação de importação de combustível derivado de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou suas bases, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Convênio ICMS 138/01). § 4º Na hipótese do § 3º, ocorrendo à entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá na entrega (Convênio ICMS 138/01). § 5º As disposições contidas nos arts. 12 e 17 não se aplicam às operações com álcool etílico hidratado carburante. Art. 72. O imposto será retido por substituição tributária nas operações com os seguintes produtos: I - álcool etílico hidratado carburante; II - lubrificantes, derivados ou não de petróleo; III - aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH-NCM; IV - aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos; V - outros combustíveis, derivados ou não de petróleo, exceto os relacionados no art. 77. Art. 73. Constitui objeto da retenção: I - o imposto incidente sobre as operações com os produtos referidos no art. 72, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor; II - o diferencial de alíquota, em relação ao produto que, sujeito à tributação, for adquirido por contribuinte do imposto para seu uso ou consumo. Art. 74. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado por autoridade competente. § 1º Nas operações com álcool etílico hidratado carburante, na falta do preço a que se refere o "caput", será utilizado como base de cálculo o preço definido em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda. § 2º Na inexistência do ato normativo previsto no § 1º, a base de cálculo referente ao álcool etílico hidratado carburante será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138/01e 84/02): I - 44,18% (quarenta e quatro inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações internas; II - 69,19% (sessenta e nove inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações interestaduais. § 3º Na hipótese do § 2º, caso o responsável pratique venda sem computar no respectivo preço o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-á (Convênio ICMS 91/02): I - 34,98% (trinta e quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento), nas operações internas; II - 58,39% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais. § 4º Na hipótese de importação de álcool etílico hidratado carburante, quando da inexistência do ato normativo previsto no § 1º, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de 44,18% (quarenta e quatro inteiros e dezoito centésimos por cento) de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138/01 e 84/02). § 5º Nas operações com os produtos relacionados no art. 72, II a V, na falta do preço a que se refere o “caput”, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138/01 e 84/02): I - quando se tratar de óleo combustível: a) 9,93% (nove inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas operações internas; b) 36,81% (trinta e seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais; II - quando se tratar de produto contemplado com a não incidência prevista no art. 6º, III do Regulamento: a) 30% (trinta por cento), nas operações internas; b) 56,63% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais; III - nos demais casos, 30% (trinta por cento); IV - quando se tratar de óleo combustível, caso a distribuidora pratique venda sem computar no respectivo preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-á (Convênio ICMS 91/02): a) 9,93% (nove inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas operações internas; b) 36,81% (trinta e seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais. § 6º Na hipótese de importação dos produtos relacionados no art. 72, II a V, na falta do preço a que se refere o “caput”, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138/01 e 84/02): I - 9,93% (nove inteiros e noventa e três centésimos por cento), quando se tratar de óleo combustível; II - 40,80% (quarenta inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de querosene de aviação; III - 30% (trinta por cento), nos demais casos. § 7º Na hipótese do art. 71, III, a base de cálculo será o custo do transporte. § 8º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário. Art. 75. O valor do imposto a ser retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo prevista no art. 74, deduzido o débito próprio do substituto, se for o caso. Art. 76. Na apuração do imposto relativo às operações com álcool etílico hidratado carburante ou outros combustíveis, derivados ou não de petróleo, observar-se-á o disposto no art. 53, §§ 3° a 5° do Regulamento, ressalvado, quanto ao álcool etílico hidratado carburante, o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo. § 1º A apuração do imposto relativo à operação com álcool etílico hidratado carburante será por mercadoria, em cada operação, observadas as demais disposições desta Seção. § 2º Na hipótese do § 1º, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido por ocasião da saída do álcool etílico hidratado carburante, caso em que o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação. § 3º Caso o contribuinte substituído receba o álcool etílico hidratado carburante acobertado por documento fiscal desacompanhado do documento de arrecadação, conforme disposto no § 2º, deverá: I - apurar o imposto devido por substituição tributária, na forma prevista nesta Seção; II - recolher o imposto relativo a cada operação, até o 5° (quinto) dia subseqüente ao da entrada do produto em seu estabelecimento. § 4º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuída à distribuidora de combustíveis, a condição de substituto tributário em relação ao álcool etílico hidratado carburante, hipótese em que: I - não se aplica a substituição tributária nas saídas a ela destinadas; II - o imposto será apurado na forma do art. 53, §§ 3º a 5º do Regulamento; III - o prazo de pagamento será o previsto no art. 17. Art. 76-A. Na impossibilidade de se fazer à correspondência dos produtos referidos no art. 72 objeto de operação de saída com a respectiva aquisição, as informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do imposto devido, serão tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento, observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas (Convênio ICMS 138/01). Seção XIII Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível, GLP, Gasolina Automotiva e Óleo Diesel (Convênio ICMS 03/99) Subseção I Das Disposições Gerais Art. 77. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com álcool etílico anidro combustível, GLP, gasolina automotiva e óleo diesel, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - a refinaria de petróleo ou suas bases, observado, quanto ao álcool etílico anidro combustível, o disposto na Subseção VI; II - o importador, inclusive a refinaria ou o formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro, exceto quanto ao álcool etílico anidro combustível (Convênio ICMS 138/01); III - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado, ressalvado o disposto nas Subseções II e III; IV - o TRR em relação ao imposto incidente sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto em operação interna, na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo da substituição tributária; V - a distribuidora, o TRR ou o importador que tenha destinado os produtos referidos no “caput”, exceto quanto ao álcool etílico anidro combustível, a este Estado, em relação ao valor do imposto que exceder o retido anteriormente, na forma do art. 84, § 1º, I (Convênio ICMS 138/01). § 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento (Convênio ICMS 138/01). § 2º Aplicam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 84/99). § 3º Para efeitos desta Seção considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, TRR, formulador de combustíveis, importador e CPQ aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Convênio ICMS 138/01). Art. 78. Constitui objeto da retenção: I - o imposto incidente sobre as operações com os produtos referidos no art. 77, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor; II - o diferencial de alíquota, em relação ao produto que, sujeito à tributação, for adquirido por contribuinte do imposto para seu uso ou consumo. Art. 79. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado por autoridade competente. § 1º Na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação da margem de valor agregado obtida a partir da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1 x 100, onde, para efeitos deste parágrafo, considera-se (Convênio ICMS 139/01): I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual; II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado neste Estado, expresso em moeda corrente nacional, apurado nos termos do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, cláusula quarta, exceto seu inciso III, e divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, conforme disposições do Convênio ICMS 139, de 19 de dezembro de 2001, cláusula terceira; III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor (0) zero; IV - VFI: valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional; V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional; VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro carburante na gasolina “C”, salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor 0 (zero). § 2º Na hipótese do § 1º, ocorrendo à impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado nele previsto, em sua substituição serão adotados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138/01 e 84/02): I - quando se tratar de gasolina automotiva: a) 117,84% (cento e dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas; b) 190,45% (cento e noventa inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais; II - quando se tratar de óleo diesel: a) 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações internas; b) 62,55% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais; III - quando se tratar de GLP: a) 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas; b) 228,00% (duzentos e vinte e oito inteiros por cento), nas operações interestaduais; IV - quando se tratar de gasolina automotiva, na hipótese do produtor nacional de combustível praticar venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 91/02): a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 8º: 1. 338,18% (trezentos e trinta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações internas; 2. 484,24% (quatrocentos e oitenta e quatro inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais; b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 172,98% (cento setenta e dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento), nas operações internas; 2. 263,97% (duzentos e sessenta e três inteiros e noventa e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais; c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 249,67% (duzentos e quarenta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações internas; 2. 366,22% (trezentos e sessenta e seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais; V - quando se tratar de óleo diesel, na hipótese do produtor nacional de combustível praticar venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 91/02): a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 90,38% (noventa inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações internas; 2. 116,34% (cento e dezesseis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais; b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 66,77% (sessenta e seis inteiros e setenta e sete centésimos por cento), nas operações internas; 2. 89,51% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais; c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 63,30% (sessenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações internas; 2. 85,56% (oitenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais; VI - quando se tratar de GLP, na hipótese do produtor nacional de combustível praticar venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 91/02): a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 245,11% (duzentos e quarenta e cinco inteiros e onze centésimos por cento), nas operações internas; 2. 292,17% (duzentos e noventa e dois inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações interestaduais; b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 197,39% (cento e noventa e sete inteiros e trinta e nove centésimos por cento), nas operações internas; 2. 237,94% (duzentos e trinta e sete inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais; c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 188,64% (cento oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas; 2. 228,00% (duzentos e vinte e oito inteiros por cento), nas operações interestaduais. § 3º Na hipótese do art. 77, II, na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação da margem de valor agregado obtida com a fórmula de cálculo prevista no § 1º. § 4º Na hipótese do § 3º, ocorrendo à impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado previsto no § 1º, em sua substituição serão adotados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138/01 e 84/02): I - 117,84% (cento e dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de gasolina automotiva; II - 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), quando se tratar de óleo diesel; III - 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de GLP; IV - quando se tratar de gasolina automotiva, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 91/02): a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 338,18% (trezentos e trinta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento); b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 172,98% (cento setenta e dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento); c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 249,67% (duzentos e quarenta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento); V - quando se tratar de óleo diesel, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 91/02): a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 90,38% (noventa inteiros e trinta e oito centésimos por cento); b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 66,77% (sessenta e seis inteiros e setenta e sete centésimos por cento); c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 63,30% (sessenta e três inteiros e trinta centésimos por cento); VI - quando se tratar de GLP, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 91/02): a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 242,72% (duzentos e quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento); b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 195,33% (cento e noventa e cinco inteiros e trinta e três centésimos por cento); c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 186,64% (cento oitenta e seis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento). § 5º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário. § 6º Na hipótese do art. 77, IV, a base de cálculo será o custo do transporte. Art. 80. O valor do imposto a ser retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo prevista no art. 79, deduzido o débito próprio do substituto, se for o caso, inclusive na hipótese do art. 77, II. Art. 81. Na apuração do imposto relativo às operações com gasolina automotiva, óleo diesel ou GLP, observar-se-á o disposto no art. 53, §§ 3° a 5° do Regulamento. Subseção II Das Operações Interestaduais com Gasolina Automotiva, GLP ou Óleo Diesel em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente Art. 82. A distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR que promover operação interestadual com gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá atender ao disposto nos arts. 84, 85 e 85-A (Convênio ICMS 138/01). Parágrafo único. Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 85-A (Convênio ICMS 138/01). Art. 83. A sistemática prevista no art. 85 também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual. Subseção III Das Operações Realizadas por Contribuinte que Receber Gasolina Automotiva, GLP ou Óleo Diesel Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição (Convênio ICMS 59/02) Art. 84. O contribuinte que tenha recebido gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel com imposto retido diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá: I - quando efetuar operações interestaduais: a) indicar no campo Reservado ao Fisco da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________”; b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII: 1. à unidade federada de origem da mercadoria; 2. à unidade federada de destino da mercadoria; 3. à refinaria de petróleo ou suas bases; II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, “c”. § 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos: I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria com destino a este Estado, por meio da GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte; II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, até o 20° (vigésimo) dia do mês em que efetuou a dedução. § 2º Na hipótese do § 1º, I, poderá ser concedido regime especial pelo Diretor de Administração Tributária ao remetente, para que o imposto seja apurado na forma do art. 53, §§ 3º a 5º do Regulamento e recolhido no prazo previsto no art. 17. Subseção IV Das Operações Realizadas por Contribuinte que Receber Gasolina Automotiva, GLP ou Óleo Diesel de Outro Contribuinte Substituído (Convênio ICMS 59/02) Art. 85. O contribuinte que tenha recebido gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel com imposto retido de outro contribuinte substituído, deverá: I - quando efetuar operações interestaduais: a) indicar no campo Reservado ao Fisco da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________”; b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII: 1. à unidade federada de origem da mercadoria; 2. à unidade federada de destino da mercadoria; 3. ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida; II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, “c”. Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no art. 84, §§ 1º e 2º. Subseção IV-A Das Operações Realizadas por Importador (Convênio ICMS 138/01) Art. 85-A. O importador que promover operações interestaduais com gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: I - indicar no campo Reservado ao Fisco da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________” (Convênio ICMS 59/02); II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII (Convênio ICMS 59/02): a) à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS; b) à unidade federada de destino da mercadoria; c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o “caput”. Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no art. 84, §§ 1º e 2°. Subseção V Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases Art. 86. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá (Convênio ICMS 138/01): I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados: a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS 59/02); b) relativos às próprias operações; II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias; III - efetuar (Convênio ICMS 138/01): a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Convênio ICMS 59/02); b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3° (Convênio ICMS 59/02); IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII: a) à unidade federada de origem da mercadoria; b) à unidade federada de destino da mercadoria. § 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada (Convênio ICMS 08/01). § 2° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no “caput”, ainda que localizado em outra unidade da Federação. § 3º Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês (Convênio ICMS 59/02). § 4º A unidade federada de origem, na hipótese do inciso III, “b”, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor (Convênio ICMS 59/02). § 5° A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto no inciso III, “b”, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos (Convênio ICMS 59/02). § 6° O disposto no § 4º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo (Convênio ICMS 138/01). Subseção VI Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível Art. 87. Nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado à distribuidora de combustíveis, o imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis. Parágrafo único. O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final. Art. 88. Na remessa de álcool etílico anidro combustível de uma para outra unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deverá: I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; II - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII: a) à unidade federada de origem da mercadoria; b) à unidade federada de destino da mercadoria; c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição; III - identificar (Convênio ICMS 59/02): a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida diretamente de contribuinte substituto; b) o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído. Art. 89. Na hipótese do art.88, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar (Convênio ICMS 59/02): I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do álcool etílico anidro combustível, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do álcool etílico anidro combustível, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Parágrafo único. A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. Subseção VII Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis Art. 90. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo referidos no art. 77, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada de acordo com as disposições desta Subseção, em meio magnético ou por correio eletrônico “e-mail”. Parágrafo único. O registro das informações referidas no “caput” será efetuado em programa de computador de uso obrigatório, aprovado pela COTEPE/ICMS. Art. 91. Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas anexas ao Convênio ICMS 03, de 16 de abril de 1999, o programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto. § 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa: I - tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização: a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente; b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo indicada em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido no art. 79, § 1º (Convênio ICMS 59/02); c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas “a” ou “b” pela quantidade do produto; II - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotará o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicará pela quantidade de produto; III - aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos I e II, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino. § 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no § 1º, I e II, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso. § 3º Existindo valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino ou preço sugerido pelo fabricante ou importador adotado por aquela unidade federada como base de cálculo, o programa deverá adotá-lo, em substituição à forma de apuração prevista no § 1º, I. § 4º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à unidade federada remetente desse produto o programa: I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluído o respectivo ICMS; II - sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente. Art. 92. As informações previstas nesta Subseção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos: I - até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês, pelo TRR (Convênio ICMS 138/01); II - até o 4º (quarto) dia de cada mês, pela distribuidora de combustíveis (Convênio ICMS 138/01); III - até o 7° (sétimo) dia de cada mês, pelo importador e formulador de combustíveis (Convênio ICMS 138/01); IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 138/01): a) até o 10° (décimo) dia de cada mês, na hipótese prevista no art. 86, III, “a”; b) até o 15° (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais hipóteses. Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm, feita pelo destinatário das mesmas, através do programa. Art. 93. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações, na forma prevista nesta Subseção, deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo estabelecido na legislação de cada unidade federada para a guarda de documentos. Art. 94. Os contribuintes que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo previsto no art. 92, correspondência informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações. Subseção VIII Das Disposições Finais e Transitórias Art. 95. O disposto nos arts. 84, 85, 85-A, 86 e 87 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos (Convênio ICMS 59/02). Art. 96. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas na Subseção VII fora do prazo estabelecido no art. 92(Convênio ICMS 59/02). Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput”, as informações deverão ser apresentadas exclusivamente à unidade federada em favor da qual o imposto deve ser repassado, mediante requerimento, observado o disposto no art. 98-B. Art. 97. Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no art. 90, contemplando as alterações nas informações de que trata o art. 91, §§ 1º e 2º, obedecidos os prazos e forma fixados no art. 92, o contribuinte deverá prestar tais informações por meio dos relatórios previstos (CONVÊNIO ICMS 54, de 28 de junho de 2002, a serem preenchidos de conformidade com o manual editado pelo ATO COTEPE nº de 20, de 21 de agosto de 2002 (Convênio ICMS 59/02). Art. 98. Na hipótese da refinaria ter efetuado o repasse nos termos do art. 86 e, concomitantemente, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, estabelecidos em outra unidade da Federação, ter efetuado o recolhimento na forma do art. 18, este solicitará a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributaria, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS 21/00 e 138/01). Parágrafo único. O requerimento será instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual; II - cópia da GNRE; III - listagem das operações a que se refere o art. 84, I “c”, o art. 85, I “c”, ou o art. 85-A, III, conforme o caso (Convênio ICMS 59/02); IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o art. 84, I, “c”, o art. 85, I, “c”, ou o art. 85-A, III, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS 59/02). Art. 98-A. Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades (Convênio ICMS 59/02). § 1º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no “caput” deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais. § 2º A indicação, no campo Reservado ao Fisco da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. Art. 98-B. As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada (Convênio ICMS 59/02). Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2002. Florianópolis, 23 de setembro de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 5.699, de 23.09.02 - (133) DOE de 24.09.02 Introduz a Alteração 133 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 133 - A Seção XVIII do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: "Seção XVIII Da Remessa de Soja em Grão do Estado do Mato Grosso do Sul para Industrialização neste Estado (Protocolo ICMS 31/02) Art. 99. A suspensão do ICMS previsto no art. 27, I e II, aplica-se à saída de soja em grão promovida pelos estabelecimentos abaixo indicados da Bunge Alimentos S.A. situados no Estado do Mato Grosso do Sul, na condição de encomendantes, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no município de São Francisco do Sul, Santa Catarina, inscrição no CCICMS nº 250.622.432, desde que atendido o disposto nesta Seção: I - filial Cuiabá, inscrição estadual nº 13.067.137-1; II - filial Cuiabá, inscrição estadual nº 13.057.877-0; III - filial Rondonópolis, inscrição estadual nº 13.079.418-0; IV - filial Sorriso, inscrição estadual nº 13.195.345-1; V - filial Campo Verde, inscrição estadual nº 13.181.987-9. Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo: I - limita-se a remessa de até 450.000 (quatrocentos e cinqüenta mil) toneladas por ano, no período compreendido entre 17 de agosto de 2002 e 16 de agosto de 2004, de soja em grão para industrialização em Santa Catarina; II - fica condicionada ao retorno, ao encomendante, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, improrrogáveis, contados da data da respectiva saída: a) real ou simbólica de óleo bruto de soja e farelo de soja, classificados, respectivamente, nos códigos 1507.10.00 e 2304.00.90 da NBM/SH-NCM, resultantes da industrialização; b) real da soja em grão remetida para industrialização; III - está condicionada à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação tributária. Art. 100. Na remessa da soja em grão para o industrializador, o encomedante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos, ainda, no campo Informações Complementares a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 31/02". Art. 101. Na saída dos produtos industrializados em retorno, real ou simbólico ao encomendante, o industrializador emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, como natureza da operação, "Retorno de Industrialização por Encomenda" e, ainda, no campo Informações Complementares: I - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente; II - o valor da mercadoria recebida para industrialização e parcela do valor acrescido, destacando-se deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas; III - a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 31/02". Art. 102. Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do encomendante, for efetuada pelo estabelecimento industrializador, com destino a outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte: I - o encomendante emitirá Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, como natureza da operação, "Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo Informações Complementares: a) o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e do CNPJ do industrializador, que irá promover a remessa das mercadorias; b) as expressões "Sem valor para o trânsito" e "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 31/02"; II - o industrializador emitirá: a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", e, ainda, no campo Informações Complementares: 1. o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso I; 2. o nome, o endereço e o número de inscrição estadual e do CNPJ do encomendante; 3. a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 31/02"; b) Nota Fiscal para o encomendante, sem destaque do valor do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, como natureza da operação, "Devolução Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda" e, ainda, no campo Informações Complementares: 1. o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento para o qual esteja sendo remetido o produto, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea "a"; 2. o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do encomendante, relativa ao recebimento das mercadorias em seu estabelecimento para industrialização; 3. o valor das mercadorias recebidas para industrialização e a parcela do valor acrescido, destacando-se deste o valor das mercadorias empregadas e as demais importâncias debitadas; 4. a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 31/02"." Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de setembro de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 5.663, de 10.09.02 - (127 a 131) DOE de 11.09.02 Introduz as Alterações 127 a 131 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 127 - Renumerado o atual parágrafo único para § 1º, o art. 2º do Anexo 4 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação: "§ 2° Para fins de enquadramento, os limites referidos no "caput" não compreenderão o valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços até o mesmo valor da receita bruta efetivamente auferida em operações e prestações internas (Lei nº 12.376/02)." ALTERAÇÃO 128 - O art. 3º do Anexo 4 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação: "§ 4° O disposto nos incisos II, III, "b" e IV, "b", não se aplica quando a firma individual ou a sociedade comercial neles referida atuar em atividade econômica classificada em Divisão distinta da CNAE-Fiscal - Classificação Nacional de Atividades Econômico - Fiscal (Lei nº 12.376/02)." ALTERAÇÃO 129 - O § 1º do art. 4º do Anexo 4, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação "§ 1° Será considerada receita tributável, para os fins deste artigo, a receita bruta, como definida no art. 2°, § 1º, III, não compreendidos os valores correspondentes:" ALTERAÇÃO 130 - O § 1º do art. 4º do Anexo 4 fica acrescido do inciso VIII com a seguinte redação: "VIII - o valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços (Lei nº 12.376/02)." ALTERAÇÃO 131 - O Capítulo II do Anexo 4 fica acrescido do art. 4º-A com a seguinte redação: "Art. 4°-A À microempresa, como definida no art. 2°, I, que a partir de 1º de agosto de 2002, mantenha regularidade no pagamento do imposto por período de 11 (onze) meses consecutivos, fica concedido crédito equivalente a um mês de recolhimento, apropriável no primeiro mês subseqüente ao período aquisitivo do benefício (Lei nº 12.376/02). § 1° O montante a ser apropriado não poderá ser superior à média dos recolhimentos efetuados pela microempresa durante o período aquisitivo, limitado ao valor do imposto que seria devido no mês de apropriação do crédito, apurados na forma do art. 4°, I e II. § 2° O benefício previsto neste artigo somente se aplica à microempresa cuja soma das aquisições de mercadorias ou serviços, de fornecedores situados neste Estado, represente mais de 50% (cinqüenta por cento) do total das aquisições realizadas durante o período aquisitivo. § 3º Não se considera regular o recolhimento do imposto se constatada infração à obrigação principal, caso em que o contribuinte: I - perde o benefício desde a data da infração; II - deve recolher o valor creditado com as penalidades e acréscimos legais cabíveis." Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2002. Florianópolis, 10 de setembro de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 5.649, de 9 de setembro de 2002. DOE de 09.09.02 Estabelece procedimentos para a destinação de depósitos judiciais e extrajudiciais relativos a processos, judiciais ou administrativos em que seja parte a Fazenda Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto no art. 5°, da Lei Federal n° 10.482, de 3 de julho de 2002, D E C R E T A: Art. 1° O montante equivalente a cinqüenta por cento dos depósitos judiciais e extrajudiciais de valores referentes a processos litigiosos ou administrativos em que a Fazenda Estadual seja parte, efetuados no período de 1° de janeiro de 2001 a 3 de julho de 2002, inclusive os valores relativos a tributos inscritos em dívida ativa e respectivos acessórios, deverão ser repassados pela instituição financeira depositária à conta única do Tesouro Estadual. Art. 2° Os depósitos judiciais e extrajudiciais em dinheiro, referentes a tributos estaduais, serão efetuados, a partir de 4 de julho de 2002, em estabelecimento oficial estadual e repassados, até o limite de cinqüenta por cento do valor dos depósitos de natureza tributária, á conta única do Tesouro Estadual. Art. 3° Fica constituído fundo de reserva, a ser mantido na instituição financeira que tiver repassado os recursos de que tratam os arts. 1° e 2°. § 1° O fundo de reserva deverá conter, no mínimo, cumulativamente: I – vinte por cento dos recursos repassados nos termos do art. 1°; II – vinte por cento dos recursos repassados nos termos do art. 2° ou, a partir do primeiro ano da publicação da Lei Federal n° 10.482, de 2002, montante equivalente aos vinte maiores depósitos de que trata o mesmo artigo, prevalecendo o que for maior. § 2° O fundo de reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais. § 3° O fundo de reserva será recomposto pelo Estado, em até vinte e quatro horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 1°, ou reduzido sempre que estiver acima dos mesmos limites em decorrência do disposto no art. 5°. Art. 4° Os recursos repassados ao Tesouro Estadual na forma deste Decreto serão aplicados exclusivamente no pagamento de precatórios judiciais relativos a créditos de natureza alimentar. Art. 5° Mediante ordem judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será, depois de encerrado o processo litigioso ou administrativo: I – colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, que poderá debitar o fundo de reserva em quantia correspondente, avisando ao Estado, para que o recomponha na forma do § 3 ° do art. 3°; II – transformado em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, quando se tratar de decisão favorável ao Estado. Parágrafo único. Quando os recursos a serem liberados forem superiores ao saldo do fundo de reserva, o Estado deverá restituir à instituição financeira o valor excedente, no prazo máximo de vinte e quatro horas, observado o disposto no art. 3°. Art. 6° Os procedimentos a serem observados na implementação das disposições deste Decreto serão estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de setembro de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Gley Fernando Sagaz José Abelardo Lunardelli
DECRETO N° 5.590, de 02.09.02 - (126) DOE de 02.09.02 Introduz a Alteração 126 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 126 - O Capítulo III do Titulo IV do Anexo 5 fica acrescido do art. 184 com a seguinte redação: “Art. 184. Até 31 de dezembro de 2002, fica dispensada a apresentação do Alvará de Licença para Localização previsto no art. 3º, I, “d”.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de setembro de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO Nº 5.569, de 27.08.02 - (119 a 122) DOE de 28.08.02 Introduz as Alterações 119 a 122 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 119 - Fica acrescido o art. 35-A com a seguinte redação: “Art. 35-A. Fica vedado o aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, de operações oriundas de unidades da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (Lei nº 10.297/96, art. 29).” ALTERAÇÃO 120 - O inciso XXI do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XXI - até 31 de dezembro de 2002, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01 e 55/01);” ALTERAÇÃO 121 - O inciso XXVI, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XXVI - até 31 de dezembro de 2002, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênio ICMS 140/01):” ALTERAÇÃO 122 - O inciso IV do art. 49 do Anexo 3 fica acrescido das alíneas “h”, “i” e “j” com a seguinte redação: “h) com alíquota do IPI de 9%, 24,40 (vinte e quatro inteiros e quarenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 94/02); i) com alíquota do IPI de 14%, 29,66 (vinte e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 94/02); j) com alíquota do IPI de 16%, 31,01 (trinta e um inteiros e um centésimo por cento) (Convênio ICMS 94/02).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto: I - à Alteração 120, desde 1º de janeiro de 2002; II - à Alteração 121, desde 1º de maio de 2002; III - à Alteração 122, desde 13 de agosto de 2002. Florianópolis, 27 de agosto de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 5.570, de 27.08.02 - (123 a 125) DOE de 28.08.02 Introduz as Alterações 123 a 125 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 123 - Os incisos I e II do § 8º e o § 9º do art. 57 passam a vigorar com a seguinte redação: “I - constatado que o valor recolhido foi inferior ao efetivamente devido, efetuar no prazo previsto no art. 60, § 1º, IV, o recolhimento da diferença; II - constatado que o valor recolhido foi superior ao efetivamente devido, compensar a diferença através da dedução nos recolhimentos seguintes, observado o disposto no § 9º.” “§ 9º A compensação prevista no § 8º, II, far-se-á a partir da comunicação do contribuinte à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, informando o valor a ser compensado.” ALTERAÇÃO 124 - O art. 57 fica acrescido do § 12 com a seguinte redação: “§ 12. O estabelecimento que: I - ingressar no regime de estimativa fiscal, poderá compensar na forma do § 9º o eventual saldo credor existente na conta gráfica; II - sair do regime de estimativa fiscal, poderá lançar como crédito, em conta gráfica, o montante previsto no § 8º, II.” ALTERAÇÃO 125 - Fica revogado o inciso I do art. 179 do Anexo 5. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2002. Florianópolis, 27 de agosto de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado