LEI Nº 12.855, de 22 de dezembro de 2003 D.O.E de 23.12.03 Altera dispositivos da Lei nº 3.938, de 1966, que dispõe sobre normas de legislação tributária estadual, e da Lei nº 5.983, de 1981, que dispõe sobre infrações à legislação tributária. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 4º, 5º e 6º, e alterado o § 3º do art. 134 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, com a seguinte redação: “Art. 134. ............................................................................... § 3º A Certidão de Dívida Ativa - CDA - será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado no prazo máximo de sessenta dias, contados do momento em que forem consideradas esgotadas as possibilidades de cobrança amigável ou inadimplido o parcelamento concedido. (NR) § 4º A Procuradoria Geral do Estado promoverá o ajuizamento do crédito tributário no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento da Certidão de Dívida Ativa. (AC) § 5º O prazo máximo para que se considerem esgotadas as possibilidades de cobrança amigável das Certidões de Dívida Ativa, é de cento e oitenta dias a contar da data da remessa para a instituição financeira. (AC) § 6º A inadimplência, por três parcelas consecutivas ou alternadas, dos parcelamentos concedidos no processo de cobrança amigável autorizada por esta Lei, se constitui em motivo para encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado das respectivas Certidões de Dívida Ativa, para propositura de ação judicial de cobrança.” (AC) Art. 2º Os arts. 138, 143, 149, 193 e 194 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 138. O devedor será comunicado da emissão da Certidão de Dívida Ativa e intimado para, no prazo de 10 dias, na forma do art. 208, satisfazer voluntariamente o crédito tributário.” (NR) Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado: I - a estabelecer que seja efetuado o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa; e II - a contratar instituição financeira para efetuar a cobrança administrativa de créditos tributários inscritos em dívida ativa.” (NR) ............................................................................................... “Art. 143. Constatada, no decurso da ação, a impossibilidade da cobrança, a Procuradoria Geral do Estado registrará a Certidão de Dívida Ativa como dívida de liquidação duvidosa.” (NR) ............................................................................................... “Art. 149. O Procurador Geral do Estado poderá autorizar que seja requerida a adjudicação de bens levados à praça, desde que o maior lance oferecido não baste para o pagamento da dívida. § 1º A adjudicação somente poderá ser requerida quando for procedida a segunda praça, após o último pregão, na forma da legislação em vigor. (NR) § 2º Somente serão aceitos como garantia do crédito tributário, com vistas à possível adjudicação futura, bens imóveis vendáveis ou mercadorias que possam ser utilizadas nas ações de Educação, Saúde ou Segurança e ainda, materiais de construção a serem utilizados nos programas habitacionais da baixa renda promovidos pelo Estado.” (AC) ............................................................................................... “Art. 193. Será julgada pelo Gerente Regional a que jurisdicionado o contribuinte, reclamação contra notificação lavrada em razão de falta de recolhimento de ICMS, apurado pelo próprio contribuinte em livro fiscal ou por ele declarado às autoridades fazendárias, na forma prevista na legislação. Parágrafo único. Não caberá recurso contra a decisão proferida pelo Gerente Regional, na hipótese prevista neste artigo.” (NR) “Art. 194. Somente será recebida reclamação contra notificação fiscal referente a crédito fiscal apurado pelo sujeito passivo, mediante respectivo registro nos livros próprios, se acompanhada: I - de depósito prévio, em dinheiro, do seu montante integral; e II - de apresentação do documento de arrecadação relativo ao tributo exigido.” (NR) Art. 3º Fica transformado o parágrafo único em § 1º e acrescido o § 2º ao art. 62 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, alterado pela Lei nº 10.789, de 03 de julho de 1998, com a seguinte redação: “Art. 62. ................................................................................ § 1º O imposto apurado, e declarado pelo sujeito passivo por determinação da legislação, não pago no prazo nela estabelecido, inclusive a respectiva multa, juros de mora e demais acréscimos legais, poderá ser automaticamente inscrito em dívida ativa, independentemente de notificação ao devedor. § 2º A inscrição em dívida ativa, na hipótese a que se refere o § 1º, deverá ser precedida de intimação ao sujeito passivo para que, no prazo de quinze dias, comprove o recolhimento do imposto declarado.” (AC) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogados os arts. 133, 139, 140, 141, 145, 146, 147, 148, 150, 151, 152 e 153 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. Florianópolis, 22 de dezembro de 2003 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
PORTARIA SEF N° 496/03 DOE de 23.12.03 Delega competência para autorizar restituição de tributos. Revogada pela Portaria SEF 165/10 V. Portaria SPF nº 90/92 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições previstas no art. 74, parágrafo único, I e III, da Constituição do Estado, e no art. 3°, I, da Lei Complementar n° 243, de 30 de janeiro de 2003, e considerando o disposto nos arts. 80 a 87 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, RESOLVE: Art. 1° Fica delegada a atribuição de autorizar a restituição de tributos: I – até R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao Gerente de Arrecadação e Crédito Tributário; II – acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ao Diretor de Administração Tributária; III – acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2º - ACRESCIDO – Portaria SEF nº 09/04 – efeitos a partir de 19.01.04: Art. 2° Ficam convalidados os atos delegados por esta Portaria, anteriormente praticados pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 3º - Renumerado o Art. 2º - Portaria SEF nº 09/04 – Efeitos a partir de 19.01.04: Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de dezembro de 2003. Max Roberto Bornholdt Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 491, de 18.12.03 (Altera Man.Orientação p/usuário Processamento Elet.Dados) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.12.03 - Republicado por incorreção no D.O.E. de 05.01.04 Altera o Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, previsto na Portaria SEF nº 378/99. V.Portaria 378/99 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I, e considerando o disposto no Anexo 7 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, R E S O L V E : Art. 1º O subitem 2.1, mantidos as subdivisões, o item 7, o subitem 8.1 e respectiva tabela, o cabeçalho do item 11, o subitem 11.1.3, o subitem 11.1.5.1, o campo 15 da tabela do item 13, o subitem 14.1.5, o subitem 14.1.6.2, o subitem 14.1.7, o campo 07 da tabela do subitem 16.4, o campo 10 da tabela do subitem 16.5, o campo 06 da tabela do subitem 16.6, o campo 17 da tabela do item 18, o item 20, o campo 18 da tabela do item 20A e o campo 11 da tabela do item 20B, do Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, aprovado pela Portaria SEF n° 378/99, de 9 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: “2.1 - O contribuinte, de que trata o Anexo 7, art. 1º do RICMS/SC-01, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:” “7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO 7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros: 7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante; 7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante; 7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação – CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’ e ‘CFOP’ um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma; 7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI; 7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária; 7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal); 7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento; 7.1.8 – Tipo 56 – Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras; 7.1.9 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal – PDV, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; 7.1.10 - Tipo 61 - Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; 7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS; 7.1.12 - Tipo 71 – Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; 7.1.13 - Tipo 74 - Registro de Inventário; 7.1.14 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço; 7.1.15 - Tipo 76 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22; 7.1.16 - Tipo 77 - Registro de serviços de comunicação e telecomunicação; 7.1.17 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.” “8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo: Tipos de Registros Posições de Classificação A/D Denominação dos Campos de Classificação Observações 10 1º registro 11 2º registro 50, 51, 53 1 a 2 31 a 38 A A Tipo Data 54 e 56 3 a 16 19 a 21 22 a 27 35 a 37 A A A A CNPJ Série Número Número do Item 55 31 a 38 A Data 60 (subtipos M, A, D e I) 4 a 11 12 a 31 3 A A * Data Número de série de fabricação Subtipo *observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item 60 (subtipo R) 3 4 a 9 10 a 23 A A Subtipo (“R”) Mês e Ano de emissão Código da mercadoria/produto ou Serviço 61 1 a 2 31 a 38 A A Tipo Data 61R 1 a 3 10 a 23 A A Tipo Código da mercadoria /produto 70 e 71 1 a 2 31 a 38 A A Tipo Data 74 3 a 10 11 a 24 A A Data Código da mercadoria /produto 75 19 a 32 A Código da mercadoria/produto ou Serviço 76 1 a 2 52 a 59 37 a 46 A A A Tipo Data Número 77 3 a 16 19 a 20 21 a 22 23 a 32 38 a 40 A A A A A CNPJ Série Subsérie Número Número do Item 90 Últimos registros “ “11 - REGISTRO TIPO 50: Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21) Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22)” “11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia elétrica ou aquisição de serviços de comunicação e telecomunicações;” “11.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ, preencher com o CPF.” “ 15 Código da Antecipação Código que identifica o tipo da Antecipação Tributária 1 97 97 X “ “14.1.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo aos seguintes critérios: 14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço; 14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete; 14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro; 14.1.5.4 - 993 - PIS/COFINS; 14.1.5.5 - 997 - complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS; 14.1.5.6 - 998 - serviços não tributados; 14.1.5.7 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias.” “14.1.6.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e de outros itens cuja posição seqüencial do produto está definida no item 14.1.5, discriminados na nota fiscal, deixar em branco.” “14.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.7, com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo.” “ 07 Valor da mercadoria/produto ou Serviço Valor líquido (valor bruto diminuído dos descontos) da mercadoria /produto acumulado no dia (com 2 decimais) 16 59 74 N ” “ 10 Valor da mercadoria/produto Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria /produto (com 2 decimais) 13 70 82 N ” “ 06 Valor da mercadoria/produto ou Serviço Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria /produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais) 16 37 52 N ” “ 17 Situação Situação do documento fiscal 1 126 126 X ” “20 - REGISTRO TIPO 75 CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo “75” 2 1 2 N 02 Data Inicial Data inicial do período de validade das informações 8 3 10 N 03 Data Final Data final do período de validade das informações 8 11 18 N 04 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte 14 19 32 X 05 Código NCM Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul 8 33 40 X 06 Descrição Descrição do produto ou serviço 53 41 93 X 07 Unidade de Medida de Comercialização Unidade de medida de comercialização do produto ( un, kg, mt, m3, sc, frd, kWh, etc..) 6 94 99 X 08 Alíquota do IPI Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais) 5 100 104 N 09 Alíquota do ICMS Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (com 2 decimais) 4 105 108 N 10 Redução da Base de Cálculo do ICMS % de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais) 5 109 113 N 11 Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais) 13 114 126 N 20.1 - OBSERVAÇÕES 20.1.1 - Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. 20.1.2 - CAMPO 2 e CAMPO 3 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade. 20.1.3 - CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço que foi comercializado no período ou constante no registro inventário se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código da mercadoria/produto ou serviço informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 60, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77; 20.1.4 - CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais. 20.1.5 - CAMPO 11 20.1.5.1 - zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeitos à substituição tributária; 20.1.5.2 - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.” “ 18 Situação Situação da nota fiscal 1 126 126 X ” “ 11 Quantidade Quantidade do serviço (com 3 decimais) 13 52 64 N ” Art. 2º O Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, aprovado pela Portaria SEF nº 378/99, de 9 de dezembro de 1999, fica acrescido do campo 16 da tabela do item 13, do subitem 13.1.8 e do item 17A com a seguinte redação: “ 16 Brancos 29 98 126 X “ “13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo: Situação Conteúdo do Campo Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído Branco Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto 1 Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de aliquota 2 Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação 3 Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação 4 “ “17A Registro Tipo 61 - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF. Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo “61” 02 1 2 N 02 Mestre/Analítico/Resumo “R” 01 3 3 X 03 Mês e Ano de Emissão Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais 06 4 9 N 04 Código do Produto Código do produto do informante 14 10 23 X 05 Quantidade Quantidade do produto acumulada vendida no mês (com 3 decimais) 13 24 36 N 06 Valor Bruto do Produto Valor bruto do produto - valor acumulado da venda do produto no mês (com 2 decimais) 16 37 52 N 07 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS do valor acumulado no mês (com 2 decimais) 16 53 68 N 08 Alíquota do Produto Alíquota do ICMS do produto 04 69 72 N 09 Brancos Preencher posições com espaços em branco 54 73 126 X 17A.1 - Observações: 17A.1.1 - Fica dispensada a manutenção do registro 61R, bem como da sua exigência nas informações prestadas a este Estado. 17A.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada combinação de código de produto e Alíquota. Ou seja, se determinado produto saiu do estabelecimento com alíquotas distintas no período informado, deve ser gerado um registro para cada ocorrência desse tipo. 17A.1.3 - Cada Registro tipo 61R deve estar relacionado a um Registro tipo 75 correspondente. 17A.1.4 - CAMPO 02 - Resumo - “R”, indica que este registro é Tipo 61 – Resumo Mensal por Item; 17A.1.5 - CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato “MMAAAA”; 17A.1.6 - CAMPO 04 - Código do Produto ou Serviço – Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/ emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro “Tipo 75” (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria). 17A.1.7 - CAMPO 05 - Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 decimais; 17A.1.8 - CAMPO 06 - Base de Cálculo do ICMS - Valor acumulado no mês de acordo com a Alíquota aplicada ao produto no mês. 17A.1.9 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.” Art. 3º Ficam revogados os subitens 2.2.1, 2.2.2, 11.1.2A, 11.1.10.1, 11.1.10.2, 11.1.10.3 e 11.1.10.4 do Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, aprovado pela Portaria SEF n° 378/99, de 9 de dezembro de 1999. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 18 de dezembro de 2003. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 490, de 18.12.03 (Acrescenta códigos a Tab. de GIA) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.12.03 Acrescenta códigos à tabela de códigos para preenchimento do quadro H - Informações Complementares da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA aprovado pela Portaria SEF nº 09, de 17 de janeiro de 2000. V.Portaria 09/00 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecida na Constituição do Estado, art. 74, II, na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3°, I e considerando o disposto no Anexo 5, arts. 176 e 177 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001 e na Portaria nº 159, de 25 de maio de 1999, Anexo II, item 2.9., R E S O L V E : Art. 1° O Anexo único da Portaria SEF nº 09, de 2000, na redação dada pela Portaria SEF nº 113, de 26 de maio de 2000, que aprovou a tabela de códigos para preenchimento do quadro H - Informações Complementares da GIA, fica acrescido dos seguintes códigos: APURAÇÃO ESPECIAL PARA BARES, RESTAURANTES E SIMILARES ( Decreto Nº 1.039 de 20.11.03) 01801 Valor das entradas sujeitas à tributação pelo regime de apuração especial para bares, restaurantes, cafés e similares Anexo 2, Art. 140, I $ 01802 Valor das saídas sujeitas à tributação pelo regime previsto para bares restaurantes cafés e similares Anexo 2, Art. 140, II $ Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às GIAs a partir da referência outubro de 2003. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, em 18 de dezembro de 2003. Max Bornholdt Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 12.822, de 18 de dezembro de 2003 DOE de 19.12.03 Altera a Lei nº 11.398, de 2000, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS - SIMPLES/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º .................................................................................... I - ............................................................................................ II - ........................................................................................... a) se microempresa, igual ou inferior a R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais); (NR) b) se empresa de pequeno porte, superior a R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil reais). (NR) ................................................................................................... Art. 3º ....................................................................................... ................................................................................................... § 3º O disposto nos incisos II, III, ‘b’, IV, ‘b’ e V, ‘d’, não se aplica quando a sociedade comercial neles referida atuar em atividade econômica distinta. (NR) Art. 4º ....................................................................................... I - a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais se a receita tributável auferida no mês exceder a R$ 1,00 e for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (NR) II - ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita tributável auferida no mês, se esta for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (NR) a) cinco décimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que for igual ou inferior a R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais); (NR) b) um por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) e for igual ou inferior a R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais) mensais; (NR) c) um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais) e for igual ou inferior a R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) mensais; (NR) d) três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) e for igual ou inferior a R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) mensais; (NR) e) quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) e for igual ou inferior a R$ 94.600,00 (noventa e quatro mil e seiscentos reais) mensais; (NR) f) cinco inteiros e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 94.600,00 (noventa e quatro mil e seiscentos reais) mensais. (AC) Art. 5º ....................................................................................... ................................................................................................... Parágrafo único. As disposições do inciso II deste artigo não se aplicam às entradas de matérias-primas originárias de produção rural de uvas, adquiridas para utilização na produção em território catarinense de vinhos e sucos de uva. (AC) .................................................................................................” Art. 2º VETADO. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de dezembro de 2003 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
DECRETO Nº 1.263, de 17.12.03 - (405 a 448) DOE de 17.12.03 Introduz as Alterações 405 a 448 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 405 - O art. 17 do Anexo 5 fica acrescido do inciso VI com a seguinte redação: “VI - sempre que o contribuinte for autorizado, por regime especial, a emitir Nota Fiscal com características diferenciadas das previstas para a de modelo oficial.” ALTERAÇÃO 406 - O art. 18 do Anexo 5 fica acrescido do inciso VI com a seguinte redação: “VI - for autorizado, por regime especial, a emitir documento fiscal com características diferenciadas das previstas para a de modelo oficial.” ALTERAÇÃO 407 - O art. 21 do Anexo 5 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação: “§ 3º Na hipótese do inciso I, será permitido o uso de série única, com subséries distintas, sempre que o contribuinte utilizar, simultaneamente, documentos fiscais em formulários contínuos e enfeixados em blocos.” ALTERAÇÃO 408 - O inciso VIII do art. 36 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e o número da AIDF;” ALTERAÇÃO 409 - O § 21 do art. 36 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 21. No caso de utilização de série distinta, a nota fiscal emitida para fins de entrada de mercadoria poderá ser impressa sem o comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável.” ALTERAÇÃO 410 - O VI do art. 38 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “VI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do romaneio, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último romaneio impresso e o número da AIDF.” ALTERAÇÃO 411 - O VII do art. 51 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “VII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF.” ALTERAÇÃO 412 - O inciso XV do art. 58 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “XV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF.” ALTERAÇÃO 413 - O inciso XIX do art. 64 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.” ALTERAÇÃO 414 - O inciso XII do art. 70 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “XII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do manifesto, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF.” ALTERAÇÃO 415 - O inciso XXII do art. 73 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.” ALTERAÇÃO 416 - O inciso XVIII do art. 78 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.” ALTERAÇÃO 417 - O inciso XX do art. 83 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “XX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.” ALTERAÇÃO 418 - Os incisos II e XV do art. 88 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação: “II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;” “XV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.” ALTERAÇÃO 419 - Os incisos II e IX do art. 92 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação: “II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;” “IX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.” ALTERAÇÃO 420 - O inciso X do art. 96 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.” ALTERAÇÃO 421 - O inciso X do art. 101 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.” ALTERAÇÃO 422 - O inciso XII do art. 106 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “XII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.” ALTERAÇÃO 423 - O inciso X do art. 111 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.” ALTERAÇÃO 424 - O inciso V do art. 115 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “V - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF.” ALTERAÇÃO 425 - Os incisos II e XIII do art. 118 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação: “II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;” “XIII - o nome, o endereço e os números da inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.” ALTERAÇÃO 426 - O inciso XIV do art. 126 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF.” ALTERAÇÃO 427 - O inciso XIII do art. 133 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF.” ALTERAÇÃO 428 - O Capítulo VI do Título II Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO VI DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 138. Os documentos fiscais somente poderão ser impressos em estabelecimentos gráficos credenciados junto à Secretaria de Estado da Fazenda, após prévia autorização, mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, quando necessária a indicação do número desta no documento fiscal. Art. 139. O credenciamento para impressão de documentos fiscais será individual em relação à cada estabelecimento gráfico, ainda que da mesma empresa, e será efetuado: I - tratando-se de estabelecimento situado neste Estado, através da Gerência Regional a que jurisdicionado; II - tratando-se de estabelecimento situado em outro Estado, através da Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária. Art. 140. Somente poderão ser credenciados como impressores de documentos fiscais os estabelecimentos gráficos que: I - estiverem em situação regular perante o CCICMS; II - estiverem em dia com o recolhimento dos tributos estaduais; III - apresentarem Termo de Compromisso no qual o estabelecimento gráfico assuma a responsabilidade pela utilização e guarda da AIDF, da respectiva prova zero do documento fiscal impresso e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes; IV - tiverem sua capacitação técnica reconhecida por órgão sediado neste Estado representativo do setor gráfico de abrangência nacional. § 1º Caso o estabelecimento gráfico esteja situado em outra unidade da Federação deverá: I - providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado; II - apresentar certidão negativa de débito fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal, onde domiciliado o estabelecimento gráfico; III - obter a comprovação técnica a que se refere o inciso IV do “caput”; III - apresentar o Termo de Compromisso previsto no inciso III do “caput”. § 2º Na hipótese do § 1º, a comprovação de regularidade prevista no § 1º, II será reapresentada semestralmente. § 3º O estabelecimento gráfico que deixar de cumprir quaisquer dos requisitos previstos neste Capítulo não poderá imprimir documentos fiscais. § 4º O reconhecimento da capacidade técnica referido no inciso IV do “caput” será renovado anualmente. Art. 141. A AIDF será solicitada pelos estabelecimentos gráficos credenciados como impressores de documentos fiscais, via “internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º Sempre que constatada qualquer irregularidade, será exigido o comparecimento do responsável pelo estabelecimento gráfico ou pelo estabelecimento usuário, conforme o caso, na Gerencia Regional a qual jurisdicionado. § 2º Sempre que necessária a vistoria prévia no modelo do documento a ser impresso, será exigido o comparecimento do responsável pelo estabelecimento usuário, na Gerencia Regional a que jurisdicionado. § 3º A não confirmação da impressão dos documentos fiscais, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da solicitação da AIDF, implicará na vedação de nova autorização. § 4º A AIDF deverá ser utilizada para a impressão do documento nela consignado. Art. 142. O estabelecimento gráfico deverá: I - por ocasião da entrega dos documentos fiscais, colher a assinatura do representante do usuário do documento fiscal no comprovante especialmente destinado a esse fim; II - conservar: a) em seus arquivos, em ordem seqüencial, a AIDF, a confirmação da confecção de documento fiscal, da confirmação da entrega de documento fiscal e o comprovante do recolhimento da taxa de serviços gerais; b) um jogo completo de cada modelo do documento fiscal impresso, cuja numeração será toda composta de zeros ou, quando o estabelecimento gráfico situar-se em outra unidade da Federação, o conjunto do primeiro documento fiscal correspondente à impressão; § 1º O estabelecimento gráfico sediado, em outra unidade da Federação, sem prejuízo da necessidade de credenciamento e da respectiva autorização, deverá observar, ainda, as formalidades previstas na legislação de seu Estado para impressão de documentos fiscais. § 2º Sempre que a entrega dos documentos fiscais confeccionados, pela gráfica, for efetuada através de empresa transportadora contratada para esse fim, a assinatura do representante do usuário do documento fiscal no conhecimento de transporte supre a exigência prevista no inciso I do “caput”. § 3º Na hipótese do § 2º a via do conhecimento de transporte será arquivada juntamente com o comprovante da entrega do documento fiscal. § 4º O estabelecimento gráfico deverá conservar os jogos dos documentos confeccionados, previstos no § 1º, II, “a”, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da entrega do documento fiscal ao respectivo usuário, obrigando-se: I - a apresentá-lo sempre que solicitado pelo fisco; II - a entregá-lo ao fisco quando do encerramento de suas atividades. Art. 143. Os órgãos da Diretoria de Administração Tributária poderão: I - suspender ou cassar o credenciamento do estabelecimento gráfico: a) quando comprovada a utilização irregular das autorizações para impressão de documentos fiscais; b) quando constatada a prática de qualquer das infrações previstas no art. 81 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996; II - limitar o número de documentos a serem impressos; III - proibir a impressão de documentos fiscais para os estabelecimentos que praticarem irregularidades na sua utilização. Parágrafo único. Relativamente aos atos previstos neste artigo, caberá recurso, em instância única, ao Diretor de Administração Tributária. Art. 144. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, à confecção de lacre, para uso em ECF, previsto no Anexo 9, Título II, Capítulo VIII.” ALTERAÇÃO 429 - O Capítulo I do Título I do Anexo 6 fica acrescido do art. 4º-A com a seguinte redação: “Art. 4º-A Sempre que o regime especial autorizar o uso de formulário com exigência de AIDF para sua impressão, será obrigatória a indicação de série nos formulários impressos. Parágrafo único. A seriação, a que se refere o “caput”, será expressa em algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1 (um).” ALTERAÇÃO 430 - O inciso VII do art. 20 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “VII - no rodapé ou na lateral direita, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, se for o caso, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e o número da AIDF.” ALTERAÇÃO 431 - O inciso XIII do art. 79 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e o número da AIDF.” ALTERAÇÃO 432 - O inciso X do art. 81 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e o número da AIDF.” ALTERAÇÃO 433 - Fica revogado o inciso I do art. 100 do Anexo 6. ALTERAÇÃO 434 - O inciso II do art. 100 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos para os diversos locais de emissão;” ALTERAÇÃO 435 - O inciso X do art. 142 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da autorização, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última autorização impressa, a série e a subsérie e o número da AIDF.” ALTERAÇÃO 436 - O inciso IV do art. 10 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição estadual, no CNPJ do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da AIDF;” ALTERAÇÃO 437 - O art. 11 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, se atendidas as exigências contidas no Anexo 5, Título II, Capítulo VI.” ALTERAÇÃO 438 - Os §§ 1º e 2º do art. 12 do Anexo 7 passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º Na solicitação de AIDF única, o impressor informará via “internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda: I - a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum; II - os números de ordem dos formulários destinados aos diversos estabelecimentos usuários. § 2º O usuário solicitante do formulário, deverá: I - exercer o controle da utilização; II - comunicar via “internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda: a) a eventual: 1. alteração na distribuição dos formulários; 2. inclusão de estabelecimento não relacionado; b) a distribuição prevista no § 1º, no caso do estabelecimento impressor deixar de fazê-lo ou quando se tratar de formulário de segurança, previsto no art. 20.” ALTERAÇÃO 439 - Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 12 do Anexo 7. ALTERAÇÃO 440 - O art. 17 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. Após o cumprimento do disposto no art. 16, a Gerência Regional da Fazenda Estadual emitirá AIDF para o impressor autônomo, a partir do que estará habilitado a realizar a impressão e emissão de que trata esta seção.” ALTERAÇÃO 441 - O inciso XI do § 1º do art. 51 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “XI - o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da AIDF.” ALTERAÇÃO 442 - O §§ 1º e 2º do art. 54 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º Na solicitação de AIDF única o impressor informará via “internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda: I - a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum; II - os números de ordem dos formulários destinados aos diversos estabelecimentos usuários. § 2º O usuário solicitante do formulário, deverá: I - exercer o controle da utilização; II - comunicar via “internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda: a) a eventual: 1. alteração na distribuição dos formulários; 2. inclusão de estabelecimento não relacionado.” b) a distribuição prevista no § 1º, no caso do estabelecimento impressor deixar de fazê-lo.” ALTERAÇÃO 443 - Ficam revogados os §§ 3º a 5º do art. 54 do Anexo 9. ALTERAÇÃO 444 - O inciso X do § 1º do art. 57 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “X - o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da AIDF.” ALTERAÇÃO 445 - O inciso X do art. 86 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “X - nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da AIDF.” ALTERAÇÃO 446 - O inciso XIII do art. 109 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “XIII - o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da AIDF.” ALTERAÇÃO 447 - O § 2º do art. 115 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º O fornecimento de lacre será efetuado pela Gerência Regional a que jurisdicionado o credenciado.” ALTERAÇÃO 448 - O art. 118 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 118. A solicitação de credenciamento para a fabricação dos lacres deverá conter: I - o nome, o endereço, o telefone e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS e a inscrição municipal do interessado; II - o objeto do pedido; III - as especificações técnicas de seu produto; IV - a data, a identificação e a assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso. § 1º A solicitação será instruída com: I - cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado; II - cópia do registro do lacre no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou protocolo pertinente; III - protótipo do lacre; IV - declaração pela qual assuma: a) a responsabilidade pela fabricação dos lacres, de acordo com as exigências deste Capítulo, respeitando estritamente a quantidade, seqüência numérica e o adquirente indicado na AIDF; b) o compromisso de efetuar perícia técnica, em seu estabelecimento, sem ônus para o Estado, nos lacres que lhe forem apresentados pelo fisco; V - Termo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade do estabelecimento fabricante de lacres credenciado para confeccionar lacres, pela utilização da AIDF e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes. § 2º Caso o estabelecimento fabricante esteja situado em outra unidade da Federação, deverá, ainda: I - providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado; II - apresentar certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal, onde domiciliado o estabelecimento fabricante. § 3º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, a critério da autoridade fiscal concedente ou em face de legislação superveniente, sem prejuízo, se for o caso, de outras sanções cabíveis.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de outubro de 2003. Florianópolis, 17 de dezembro de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Danilo Aronovich Cunha Max Roberto Bornholdt
PORTARIA SEF Nº 473, de 11.12.03 (Aprova tabela de IPVA) DOE de 17.12.03 Vide Portaria 228/04 Vide Portaria 364/02 Aprova as tabelas indicativas de base de cálculo relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aplicáveis a veículos usados no exercício de 2004. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar n° 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3°, I, e considerando o disposto na Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1998, art. 6°, §§ 2° e 5°, R E S O L V E: Art. 1° Ficam aprovadas as tabelas em anexo, indicativas da base de cálculo e de valores a pagar, relativas ao IPVA incidente sobre a propriedade de veículos usados, aplicáveis no exercício de 2004: I - Anexo I - Tabela de valores relativos a base de cálculo do IPVA; II - Anexo II - Tabela de valores do IPVA. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2004. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 11 de dezembro de 2003. Max Roberto Bornholdt Secretário de Estado da Fazenda Obs.:Anexos não disponibilizados.
DECRETO Nº 1.182, de 15.12.03 - (449) DOE de 15.12.03 Introduz a Alteração 449 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 449 – O art. 40 fica acrescido do § 9º com a seguinte redação: “§ 9º O saldo credor acumulado de que trata este artigo, bem como o crédito recebido na forma do art. 45, I, existentes na conta gráfica de estabelecimento industrial, poderão ser transferidos para integralização de capital de nova empresa ou modificação do capital de sociedade existente, situada neste Estado, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda que considere os impactos relativos à concentração econômica e à repercussão fiscal.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 15 de dezembro de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Danilo Aronovich Cunha Max Roberto Bornholdt
PORTARIA SEF N° 460, de 08.12.03 (Decisões prof. no Contenc. admin., e os índices de participação) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 11.12.03 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 74, III da Constituição do Estado, e no artigo 3°, inciso I, da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, RESOLVE: Art. 1° - Divulgar, nos termos do Anexo I, as decisões proferidas no contencioso administrativo em 2ª instância, relativas aos dados e índices definitivos do valor adicionado dos municípios catarinenses, aplicáveis no exercício de 2004 sobre o produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS. e os índices de participação Art. 2° - Publicar, conforme Anexo II, o valor adicionado e os índices de participação dos municípios aplicáveis ao exercício de 2004 sobre o produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS. Art. 3° - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 08 de dezembro de 2003. Max Roberto Bornholdt Secretário de Estado da Fazenda Obs.: Anexos não disponibilizados.
DECRETO Nº 1.160, de 10.12.03 - (70) DOE de 10.12.03 Introduz a Alteração 70ª ao RIPVA/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18, Considerando a necessidade de desativar o sistema para a realização da rotina de encerramento de arrecadação IPVA/DPVAT/TXLIC, relativa ao exercício de 2003, bem como da geração de arquivo, transferência e cadastro para arrecadação do exercício de 2004, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 70 - O Capítulo VIII fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 36. O imposto cujo vencimento ocorrer no período compreendido entre 31 de dezembro de 2003 e 4 de janeiro de 2004, na hipótese do art. 10, § 1°, I, IV e V, poderá ser pago, sem os acréscimos legais, até o dia 5 de janeiro de 2004. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, Florianópolis, 10 de dezembro de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Danilo Aronovich Cunha Max Roberto Bornholdt