DECRETO Nº 036, de 20.02.03 - (213 e 214) DOE. de 20.02.03 Introduz as Alterações 213 e 214 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 213 - O inciso I do “caput” do art. 208 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - Salão do Móvel Brasil - Feira do Mobiliário e Decoração de Alto Estilo, que se realizará no período compreendido entre 17 e 20 de fevereiro de 2003, tendo como local o Sierra Park Centro de Feiras e Eventos, no município de Gramado, Estado do Rio Grande do Sul;” ALTERAÇÃO 214 - O “caput” do art. 208 do Anexo 6 fica acrescido dos incisos V e VI com a seguinte redação: “V - MOVELPAR’ 2003 - IV Feira de Móveis do Estado do Paraná, realizada no período compreendido entre 17 a 21 de abril de 2003, tendo como local o Pavilhão de Exposições de Arapongas, no município de Arapongas, Estado do Paraná; VI - FENAVEM’2003 - 23º Feira Internacional de Venda e Exportação de Móveis, realizada no período compreendido entre 4 a 8 de agosto de 2003, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Anhembi, no município de São Paulo, Estado de São Paulo.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 17 de fevereiro de 2003. Florianópolis, 20 de janeiro de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
DECRETO Nº 035, de 20.02.03 - (211 e 212) DOE de 20.02.03 Introduz as Alterações 211 e 212 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 211 - O art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50. A autorização para transferência de créditos acumulados é de competência exclusiva do Diretor de Administração Tributária. § 1º A transferência de créditos acumulados far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá: I - como natureza da operação, “Transferência de Créditos Acumulados do ICMS”; II - o valor do crédito transferido, em algarismos, a ser indicado no retângulo da Nota Fiscal destinado ao destaque do imposto, e por extenso; III - destinação do crédito; IV - o dispositivo regulamentar que prevê a transferência do crédito; V - assinatura do contribuinte. § 2º A solicitação para a transferência de créditos acumulados far-se-á mediante processo regular, protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o requerente, instruído com os seguintes documentos: I - Demonstrativo de Créditos Acumulados, previsto no art. 48; II - cópias dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas no mês a que se refira o demonstrativo; III - cópias das notas fiscais de aquisição de bens ou serviços que serão pagos, total ou parcialmente, com créditos de imposto; IV - cópia da GIA, do mês imediatamente anterior ao do requerimento; V - comprovante de pagamento de Taxa de Serviços Gerais; VI - a primeira e a quarta via da nota fiscal referida no § 1º; VII - outros documentos a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual. § 3º O Gerente Regional encaminhará o processo a Fiscal de Tributos Estaduais para análise conclusiva quanto ao mérito do pedido e às condições previstas no art. 51, parágrafo único. § 4º O Gerente Regional, na hipótese de anuência ao parecer favorável do Fiscal de Tributos Estaduais, comunicará o fato à Diretoria de Administração Tributária, para publicação de ato que autorize a transferência de crédito. § 5º A comunicação do Gerente Regional à Diretoria de Administração Tributária conterá, no mínimo, os seguintes elementos: I - o número do processo; II - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do requerente e do destinatário da transferência; III - o número da Nota Fiscal; IV - o valor total do crédito passível de transferência; V - o valor do crédito cuja transferência será autorizada. § 6º O Diretor de Administração Tributária, mensalmente, autorizará a transferência de crédito, cujo pedido tenha sido protocolado até o dia 12, em ato que conterá, além dos elementos previstos no § 5º, a identificação do Fiscal de Tributos Estaduais que analisou o processo e do Gerente Regional que homologou a informação. § 7º Os créditos acumulados transferidos e os recebidos em transferência serão lançados em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS e em campo próprio da GIA, no período de apuração em que for autorizada a transferência.” ALTERAÇÃO 212 - O art. 51 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “Parágrafo único. Não se autorizará a transferência de créditos prevista neste Capítulo se o estabelecimento transmitente: I - for devedor da Fazenda Estadual, inclusive parcelamentos em atraso; II - possuir crédito inscrito em dívida ativa não garantida.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de publicação. Florianópolis, 20 de janeiro de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
ATO DIAT N° 01, de 07.02.03 (Preço Álcool) Este texto não substitui o publicado no DOE de 12.02.03 Fixa o preço de referência do álcool etílico hidratado carburante utilizado como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições e considerando que as operações com álcool etílico hidratado carburante sujeitam-se a procedimentos diferenciados para a apuração do imposto, RESOLVE: Art. 1º Fixar como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária o valor de R$ 1,693 (um real e seiscentos e noventa e três milésimos de centavos) por litro de álcool etílico hidratado carburante, independentemente de sua origem. Art. 2º O valor referido no art. 1º será utilizado a partir de 12 de fevereiro de 2003. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2003. Renato Luiz Hinnig Diretor de Administração Tributária
LEI Nº 12.567, de 04 de fevereiro de 2003. DOE de 04.02.03 Altera dispositivos da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso XI do art. 4º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º......................................................................................... XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;” Art. 2º O art. 4º da Lei nº 10.297, de 1996, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 4º......................................................................................... § 3º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário no regulamento, exigir a comprovação do pagamento do imposto.” Art. 3º A alínea “f” do inciso I do art. 5º da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º......................................................................................... I - .................................................................................................. f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;” Art. 4º A alínea “e” do inciso V do art. 10 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ....................................................................................... V - ................................................................................................ e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias;” Art. 5º A alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 37 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. ....................................................................................... § 1º............................................................................................... I - .................................................................................................. b) na entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço, nos casos previstos em regulamento;” Art. 6º O art. 41 da Lei nº 10.297, de 1996, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 41. ....................................................................................... § 5º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 3º deste artigo.” Art. 7º O inciso IV do caput, a alínea “d” do inciso I e a alínea “c” do inciso II do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 10.297, de 1996, com a alteração da Lei nº 11.648, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103. ..................................................................................... IV - a partir de 1º de janeiro do ano de 2007, quanto ao direito ao crédito relativo às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. Parágrafo único. ........................................................................... I - .................................................................................................. d) a partir de 1º de janeiro do ano de 2007, nas demais hipóteses; II - ................................................................................................. c) a partir de 1º de janeiro do ano de 2007, nas demais hipóteses.” Art. 8º Entende-se compreendidas na equiparação prevista no parágrafo único, do art. 7º, da Lei nº 10.297, de 1996, além das saídas com destino às tradings, reguladas pelo Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972, as saídas com destino à empresa exportadora com o fim específico de exportação. Nota: Art. 8° – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. Florianópolis, 04 de fevereiro de 2003 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
LEI COMPLEMENTAR Nº 243, de 30 de janeiro de 2003 Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.01.03 Estabelece nova Estrutura Administrativa do Poder Executivo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Preliminares SEÇÃO I Do Governador e do Vice-Governador do Estado Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado. Parágrafo único. O Vice-Governador do Estado, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador do Estado quando convocado para missões especiais. SEÇÃO II Do Exercício dos Cargos de Secretário de Estado Art. 2º Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e imediatos do Governador do Estado, exercem atribuições constitucionais, legais e regulamentares, com o apoio dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, de provimento em comissão a eles subordinados direta ou indiretamente. Art. 3º No exercício de suas atribuições, cabe aos Secretários de Estado: I - expedir portarias e ordens de serviço disciplinadoras das atividades integrantes da área de competência das respectivas Secretarias de Estado, exceto quanto às inseridas nas atribuições constitucionais e legais do Governador do Estado; II - respeitada a legislação pertinente, distribuir os servidores públicos pelos diversos órgãos internos das Secretarias de Estado que dirigem e cometer-lhes tarefas funcionais executivas; III - ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas; IV - assinar contratos, convênios, acordos e outros atos administrativos bilaterais ou multilaterais de que o Estado participe, quando não for exigida a assinatura do Governador do Estado; V - revogar, anular e sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que contrariem os princípios constitucionais e legais de administração pública; VI - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e prover as correções exigidas; VII - aplicar penas administrativas e disciplinares, exceto as de demissão de servidores estáveis e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; e VIII - decidir, mediante despacho exarado em processo, sobre pedidos cuja matéria se insira na área de competência das Secretarias de Estado que dirigem. TÍTULO II DO FUNCIONAMENTO E DO MODELO ORGANIZACIONAL DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO I Dos Órgãos e das Entidades Governamentais Art. 4 A administração pública estadual compreende: I - a administração direta, constituída pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional administrativa do Gabinete do Governador do Estado, do Gabinete do Vice-Governador e das Secretarias de Estado; e II - a administração indireta, constituída pelas seguintes espécies de entidades dotadas de personalidade jurídica: a) autarquia; b) fundação pública; c) empresa pública; e d) sociedade de economia mista. § 1º As entidades da administração indireta adquirem personalidade jurídica: I - a autarquia, com a publicação da lei que a criar; II - a fundação pública, com a inscrição da escritura pública de sua institucionalização e estatuto no registro civil de pessoas jurídicas; e III - a empresa pública e a sociedade de economia mista, com o arquivamento e registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial. § 2º As entidades compreendidas na administração indireta serão vinculadas aos Gabinetes do Governador do Estado e Vice-Governador do Estado ou ainda à Secretaria de Estado em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. § 3º As entidades de direito civil cujos objetivos e atividades identifiquem-se com as competências das Secretarias de Estado ou com as das entidades da administração indireta e que recebem contribuições de natureza financeira, a título de subvenções, ou de transferências à conta do Orçamento do Estado, em caráter permanente, com vistas à sua manutenção, ficam sujeitas à supervisão governamental e atuarão sob vinculação às Secretarias de Estado em cuja área de competência estiver enquadrada a sua principal atividade. § 4º O Chefe do Poder Executivo disporá sobre a vinculação das entidades da administração indireta às respectivas Secretarias de Estado. § 5º Os atos de organização e reorganização institucional, estrutural e funcional dos órgãos da administração direta e das entidades autárquicas e fundacionais deverão ser expedidos com a nominata dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança. SEÇÃO I Do Funcionamento Art. 5º O funcionamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo, cumprindo o que determina o art. 14 da Constituição Estadual, obedecerá ao disposto nesta Lei e na legislação aplicável relativa a planejamento, coordenação, descentralização, execução, delegação de competência e controle. § 1º O Poder Executivo deverá implementar modelo gerencial sintonizado com as modernas técnicas de planejamento público, primando pela flexibilidade da gestão, qualidade dos serviços públicos e prioridade às demandas do cidadão. § 2º A administração pública estadual deverá atuar estrategicamente com o processo de gestão, priorizando a ação preventiva, aliada à descentralização e desconcentração das ações e à capacitação dos recursos humanos, com amparo na tecnologia de informação para dar suporte aos processos operacionais. § 3º O servidor público será profissionalizado e valorizado, por meio de amplo programa de capacitação, que o habilite para desenvolver várias atividades inerentes às funções do cargo e o qualifique para o atendimento ao cidadão, tornando-o capaz de encontrar novas soluções e de modernizar o fluxo de decisões, bem como de congregar seu grupo de trabalho na busca destes objetivos. § 4º A administração pública estadual primará por maior eficiência na gestão da estrutura pública, pela participação da sociedade, pela transparência dos processos administrativos, pela melhoria da prestação de serviços ao cidadão e pela redução dos custos administrativos. § 5º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente, para a prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. SEÇÃO II Do Planejamento Art. 6º A ação governamental obedecerá a um sistemático processo de planejamento que vise promover o desenvolvimento do Estado, a sua conseqüente distribuição populacional pelo território catarinense, a democratização das ações com amplo engajamento das comunidades, a regionalização do orçamento e a transparência do processo. § 1º A ação governamental de que trata o caput deste artigo será efetivada mediante a formulação da programação financeira de desembolso e dos seguintes instrumentos básicos, elaborados em conformidade com as definições do Congresso Estadual do Planejamento Participativo: I - planos decenais, com ênfase para indicadores sócio-econômicos e de desenvolvimento humano; II - plano plurianual de governo; III - programas gerais, setoriais, regionais e municipais de duração anual e plurianual; IV - diretrizes orçamentárias; e V - orçamento anual. § 2º A ação governamental de planejamento, atendidas as peculiaridades locais e quando necessário e conveniente, guardará perfeita coordenação com os planos, programas e projetos dos governos da União e dos Municípios. § 3º A administração pública estadual deverá promover políticas diferenciadas para equilibrar o desenvolvimento sócio-econômico, atendendo principalmente às regiões com menor índice de desenvolvimento humano. SEÇÃO III Da Coordenação Art. 7º As atividades da administração estadual e os programas de governo serão objetos de permanente coordenação. § 1º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração mediante atuação das chefias individuais e a realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e dos funcionários bem como, se necessário, pela instituição e o funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo. § 2º No nível superior da administração estadual a coordenação será assegurada através de: I - reuniões do secretariado, com a participação de titulares de cargos ou funções convocados pelo Governador; II - reuniões de Secretários de Estado e titulares de cargos ou funções, por áreas afins; e III - atribuição a um Secretário de Estado da tarefa da coordenação das ações que envolvam a participação de mais de uma Secretaria de Estado ou entidades da administração indireta vinculadas a Secretarias distintas. § 3º Os assuntos submetidos ao Governador do Estado deverão ser previamente discutidos por todos os setores neles interessados, inclusive quanto aos aspectos administrativos permanentes, de modo a obter soluções integradas e harmônicas com a política geral e setorial do governo. Art. 8º Os convênios com a União, com outros Estados e com Municípios ou órgãos intergovernamentais deverão ser celebrados sob coordenação integrada. SEÇÃO IV Da Descentralização e da Desconcentração Art. 9º A execução das atividades da administração estadual será descentralizada e desconcentrada e se dará preponderantemente pelas Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional e por outros órgãos de atuação regional. § 1º A descentralização e a desconcentração serão efetivadas em quatro planos principais: I - das Secretarias de Estado Centrais para as Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional; II - nos quadros da administração direta, do nível de direção para o nível de execução gerencial; III - da administração direta para a administração indireta; e IV - da administração do Estado para: a) o Município ou comunidade organizada, por intermédio de convênio ou acordo; e b) a iniciativa privada, mediante contrato para execução de obras ou serviços e pela concessão mediante contrato que vise a construção e exploração de bens ou de atividade econômica, por prazo determinado. § 2º O Chefe do Poder Executivo estabelecerá normas que determinarão a descentralização e a desconcentração da administração estadual, considerados sempre a natureza do serviço e o caráter da atividade. § 3º A execução de ações, programas e projetos das Secretarias Centrais pelas Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional será realizada de forma ordenada e gradativa, nos termos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. SEÇÃO V Da Execução Art. 10. Os atos de execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos legais e às normas regulamentares, observados principalmente os critérios de racionalização, qualidade e produtividade. Parágrafo único. Os responsáveis pelos serviços de execução respeitarão a metodologia participativa, as normas, o planejamento, os princípios, os critérios e os programas estabelecidos pelos órgãos centrais de direção a que estiverem subordinados, vinculados ou supervisionados e as definições do Congresso Estadual do Planejamento Participativo para solução de todo e qualquer caso e no desempenho de suas competências. SEÇÃO VI Da Delegação de Competência Art. 11. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização e desconcentração administrativas, com o objetivo de assegurar rapidez às decisões. Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar competência aos Secretários de Estado, nos termos do parágrafo único do art. 71 da Constituição Estadual. § 1º É facultado ao Chefe do Poder Executivo, aos Secretários de Estado e às autoridades da administração estadual, delegar competência aos dirigentes de órgãos a eles subordinados, vinculados ou supervisionados, para a prática de atos administrativos, conforme disposto em regulamento. § 2º O ato de delegação indicará a autoridade delegante, a autoridade delegada e as competências da delegação. § 3º O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados ao substituído, salvo se o ato de delegação ou subdelegação ou o ato que determina a substituição dispuser em contrário. SEÇÃO VII Do Controle Art. 13. O controle das atividades da administração estadual será exercido em todos os níveis, órgãos e entidades compreendendo, particularmente: I - pela chefia competente da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão ou da entidade controlada; e II - pelos órgãos de cada sistema da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares. Parágrafo único. O controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Estado será feito pelos órgãos do Sistema de Administração Financeira e do Sistema de Administração Contábil e Auditoria. Art. 14. As tarefas de controle, com o objetivo de melhorar a qualidade e a produtividade, serão racionalizadas mediante revisão de processos e supressão de meios que se evidenciarem puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco. Parágrafo único. A racionalização prevista neste artigo será objeto de normas e critérios a serem estabelecidos através de decreto do Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO II Da Supervisão Superior e Secretarial SEÇÃO I Da Supervisão Superior Art. 15. Estão sujeitos à supervisão direta do Governador do Estado os órgãos mencionados no art. 27 e os que estejam ou vierem a ser subordinados ou vinculados diretamente ao seu Gabinete. SEÇÃO II Da Supervisão Secretarial Art. 16. O Secretário de Estado é responsável perante o Governador do Estado pela supervisão dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta enquadrados em sua área de competência. Parágrafo único. A supervisão a cargo dos Secretários de Estado é exercida através de orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas ou supervisionadas. Art. 17. O Secretário de Estado exercerá a supervisão de que trata esta seção com o apoio dos órgãos que compõem a estrutura central da Secretaria de Estado. Art. 18. A supervisão dos Secretários de Estado tem por principal objetivo, na área de sua respectiva competência: I - assegurar a observância da legislação; II - promover a execução dos programas de governo; III - coordenar as atividades das entidades vinculadas ou supervisionadas e harmonizar a sua atuação com a das demais Secretarias de Estado; IV - avaliar o comportamento administrativo das entidades vinculadas ou supervisionadas; V - fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiro, valores e bens públicos; VI - acompanhar os custos globais dos programas setoriais de governo; VII - fornecer aos órgãos próprios da Secretaria de Estado da Fazenda os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro; e VIII - transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira e patrimonial das entidades vinculadas ou supervisionadas. Art. 19. No que se refere à administração indireta, a supervisão visa a assegurar: I - a realização dos objetivos fixados nos atos de institucionalização ou de constituição da entidade; II - a harmonia com a política e a programação do governo no setor de atuação da entidade; III - a eficiência administrativa; IV - a diminuição dos custos e das despesas operacionais; e V - a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade. Art. 20. A supervisão a que se refere o artigo anterior é exercida mediante a adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento: I - indicação ao Governador do Estado, ou, quando for o caso, a conselhos de administração e a assembléias gerais, de administradores e membros de conselhos fiscais; II - designação, pelo Secretário de Estado, quando este não comparecer, dos representantes do Governo Estadual nas assembléias gerais e nos órgãos de administração ou controle da entidade; III - recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes e informações que permitam ao Secretário de Estado acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo Governo; IV - aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou através dos representantes, nas assembléias e órgãos da administração; V - fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração; VI - fixação de critérios para a forma e valor dos gastos em publicidade, divulgação e relações públicas; VII - realização de auditorias e avaliações periódicas de rendimento e produtividade; e VIII - destituição da autoridade do cargo ou da função que ocupa por motivo de interesse público. Art. 21. Assegurada a supervisão objeto deste Capítulo, o Chefe do Poder Executivo outorgará aos dirigentes dos órgãos da administração estadual a autoridade executiva necessária ao eficiente desempenho de sua responsabilidade legal ou regulamentar. Parágrafo único. Assegurar-se-ão às empresas públicas, às sociedades de economia mista, fundações e autarquias, condições de funcionamento, garantindo sua função social, cabendo a essas entidades, sob a supervisão do Governador do Estado ou do Secretário de Estado competente, ajustar-se ao Plano Plurianual de Governo. Art. 22. A entidade da administração indireta deverá estar habilitada a: I - prestar contas de sua gestão, na forma e nos prazos estabelecidos em cada caso; II - prestar, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil, as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, na forma do § 2º do art. 41 da Constituição Estadual; e III - evidenciar os resultados positivos ou negativos de seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática, ou cuja adoção se impuser, no interesse do serviço público. CAPÍTULO III Do Modelo Institucional e da Organização Sistêmica SEÇÃO I Do Modelo Orgânico Institucional Art. 23. As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, bem como as entidades autárquicas e fundacionais, poderão ser organizadas e estruturadas, a critério do Poder Executivo, em até quatro níveis decisórios: I - secretarial ou superior; II - departamental, chefia ou comando; III - diretorial; e IV - gerencial. SEÇÃO II Dos Sistemas de Execução das Atividades Administrativas Auxiliares Art. 24. As atividades administrativas auxiliares serão desenvolvidas e executadas sob a forma de sistemas, integrados por todos os órgãos e entidades da administração estadual que exerçam as mesmas atividades. Art. 25. Serão estruturadas, organizadas e operacionalizadas sob a forma de sistemas, além de outras atividades, as seguintes: I - planejamento e orçamento; II - informações estatísticas; III - recursos humanos; IV - administração financeira; V - administração de material e serviços; VI - serviços jurídicos; VII - tecnologia de informação; VIII - qualidade e produtividade; IX - administração patrimonial; X - administração organizacional; XI - administração contábil e auditoria; XII - informações governamentais; XIII - segurança pública; XIV - infra-estrutura pública; XV - ouvidoria; e XVI - metodologias participativas. § 1º Os órgãos integrantes de um sistema administrativo de atividades auxiliares, qualquer que seja a sua subordinação, ficam submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central do sistema. § 2º O dirigente do órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes, bem como por seu funcionamento eficiente e coordenado. § 3º Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a estruturação, organização, implantação e operacionalização dos sistemas de que trata este artigo e sobre a definição do responsável pela execução das atividades inerentes a cada sistema, no caso da estrutura organizacional não dispor de cargo específico. TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA CAPÍTULO I Da Administração Direta Art. 26. A estrutura organizacional básica da administração direta compreende: I - Gabinete do Governador do Estado; II - Secretaria de Estado da Fazenda; III - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão; IV - Secretarias de Estado Centrais: a) Secretaria de Estado da Administração; b) Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; c) Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural; d) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente; e) Secretaria de Estado da Educação e Inovação; f) Secretaria de Estado da Infra-estrutura; g) Secretaria de Estado da Organização do Lazer; h) Secretaria de Estado da Saúde; e V - 29 (vinte e nove) Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional. SEÇÃO I Do Gabinete do Governador Art. 27. O Gabinete do Governador é integrado por: I - órgãos de assessoramento imediato: a) Gabinete da Chefia do Executivo; b) Gabinete do Vice-Governador; c) Secretaria de Estado da Casa Civil; d) Casa Militar; e) Procuradoria Geral do Estado; f) Secretaria de Estado da Informação; g) Secretaria de Estado da Articulação Estadual; h) Secretaria de Estado da Articulação Nacional; e i) Secretaria de Estado da Articulação Internacional; II - entidades da administração indireta, com vinculação de natureza especial nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 4º desta Lei Complementar; e III - órgãos de consulta: a) Conselho de Governo; b) Conselho Estadual de Desenvolvimento; e c) Conselho de Política Financeira. SUBSEÇÃO I Do Gabinete da Chefia do Executivo Art. 28. O Gabinete da Chefia do Executivo assiste direta e imediatamente ao Governador do Estado nos serviços de Secretaria particular. SUBSEÇÃO II Do Gabinete do Vice-Governador do Estado Art. 29. Ao Gabinete do Vice-Governador compete assistir ao seu titular no desempenho de suas atribuições e nas missões especiais que lhe forem confiadas. SUBSEÇÃO III Da Secretaria de Estado da Casa Civil Art. 30. À Secretaria de Estado da Casa Civil, como órgão central do Sistema de Ouvidoria compete: I - assistir ao Governador do Estado: a) no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais e, em especial, nos assuntos referentes à administração civil; e b) no relacionamento do Poder Executivo com o Poder Legislativo; II - promover: a) a transmissão e o controle das instruções emanadas do Governador do Estado; b) a elaboração de projetos de lei e de todos os atos do processo legislativo; c) o encaminhamento de mensagens governamentais e o acompanhamento da tramitação das proposições na Assembléia Legislativa; d) o controle do cumprimento dos prazos constitucionais, legais e regimentais relativos aos atos oriundos da Assembléia Legislativa; e e) a expedição e a publicação dos atos e decretos editados e das leis sancionadas ou promulgadas pelo Governador do Estado; III - orientar e coordenar: a) com os órgãos da administração estadual o estudo, a produção formal, a adequação jurídica e de técnica legislativa, quanto aos decretos a serem submetidos à assinatura do Governador do Estado; b) o levantamento de informações em sua área de atuação, para conhecimento e permanente avaliação do Governador; e c) a administração dos meios de transporte aéreo do Gabinete do Governador; IV - encarregar-se: a) da representação civil do Governador do Estado; b) da administração geral dos palácios e das residências oficiais do Governador; c) da administração dos meios de transporte do Gabinete do Governador, dos palácios governamentais e residências oficias, com exceção da Secretaria de Estado da Informação e Procuradoria Geral do Estado; d) da consultoria jurídica e da execução orçamentária e financeira do Gabinete do Governador, com exceção da Secretaria de Estado da Informação e Procuradoria Geral do Estado; V - desenvolver atividades de integração política e administrativa; VI - coordenar os serviços da Ouvidoria Geral do Estado, de forma articulada com os órgãos e entes da administração direta e indireta; e VII - coordenar assuntos relativos à juventude. SUBSEÇÃO IV Da Casa Militar Art. 31. À Casa Militar compete: I - assistir ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, bem como nos assuntos referentes a audiências, comunicações e participação em cerimônias civis e militares; II - garantir a segurança pessoal do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, dos Secretários de Estado, de suas respectivas famílias, dos palácios governamentais e das residências oficiais; e III - operacionalizar os meios de transporte terrestres do Gabinete do Governador. SUBSEÇÃO V Da Procuradoria Geral do Estado Art. 32. À Procuradoria Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Serviços Jurídicos, compete, nos termos da Constituição e de lei complementar, representar o Estado judicial e extrajudicialmente, bem como desenvolver as atividades de consultoria e de assessoramento jurídico do Estado. § 1º O cargo de Procurador Geral do Estado tem remuneração de Secretário de Estado. § 2º As atividades de consultoria jurídica das Secretarias de Estado, das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas, serão desenvolvidas de forma articulada sob a coordenação da Procuradoria Geral do Estado. § 3º O Governador do Estado poderá atribuir exercício a Procurador do Estado fora da Procuradoria Geral em missões de relevante necessidade à vista da natureza do trabalho, enquanto não editada a Lei Complementar de que trata o art. 103 da Constituição Estadual. Art. 33. Compete à Procuradoria Geral do Estado, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei: I - propor orientação jurídico-normativa para a administração pública, direta e indireta; II - pronunciar-se sobre a legalidade dos atos da administração estadual; III - promover a cobrança judicial da dívida ativa do Estado, de forma articulada com a Secretaria de Estado da Fazenda; IV - promover a unificação de jurisprudência administrativa do Estado; V - realizar processos administrativos disciplinares nos casos previstos em lei; VI - representar os interesses da administração pública estadual perante os Tribunais de Contas do Estado e da União; e VII - prestar, quando solicitada, assistência jurídica e administrativa aos Municípios, a título complementar ou supletivo. Parágrafo único. Fica instituída na estrutura organizacional básica da Procuradoria Geral do Estado, uma procuradoria especial com sede na Capital Federal, em Brasília, assegurando-se ao Procurador do Estado para ela designado a percepção de gratificação de atividade especial equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento de Procurador Classe “C”. SUBSEÇÃO VI Da Secretaria de Estado da Informação Art. 34. À Secretaria de Estado da Informação, como órgão central do Sistema de Informações Governamentais, compete: I - desenvolver e coordenar os serviços de imprensa, relações públicas, comunicação e informações das atividades governamentais; II - coordenar e articular o processo de uniformização dos diversos setores de comunicação e informações da administração direta e indireta; III - disseminar o conceito sobre o direito do cidadão de estar informado quanto aos atos e fatos da administração pública; IV - celebrar contratos, convênios ou acordos visando a execução da política de relacionamento, comunicação e informações da administração direta e indireta; e V - celebrar contratos, convênios, acordos e outros atos bilaterais ou multilaterais vinculados ao desempenho da sua competência. SUBSEÇÃO VII Da Secretaria de Estado da Articulação Estadual Art. 35. À Secretaria de Estado da Articulação Estadual compete: I - assistir ao Governador do Estado: a) na coordenação das ações político-governamentais; b) no relacionamento do Poder Executivo com os outros Poderes, em conjunto com a Secretaria de Estado da Casa Civil, ressalvado o disposto no inciso II do art. 30; c) no relacionamento do Poder Executivo com as autoridades superiores dos governos municipais do Estado de Santa Catarina e com as entidades representativas da sociedade civil; II - orientar e coordenar o levantamento de informações em sua área de atuação, para conhecimento e permanente avaliação do Governador do Estado; e III - desenvolver atividades de integração política e administrativa em sua área de atuação. SUBSEÇÃO VIII Da Secretaria de Estado da Articulação Nacional Art. 36. À Secretaria de Estado da Articulação Nacional compete: I - assistir ao Governador do Estado: a) no relacionamento do Poder Executivo com as autoridades superiores dos governos federal, estaduais e municipais dos demais estados da federação; II - orientar e coordenar: a) o levantamento de informações em sua área de atuação, para conhecimento e permanente avaliação do Governador do Estado; b) as atividades de representação em Brasília dos interesses do Governo do Estado; e III - desenvolver atividades de integração política e administrativa em sua área de atuação. Parágrafo único. A sede da Secretaria de Estado da Articulação Nacional será em Brasília. SUBSEÇÃO IX Da Secretaria de Estado da Articulação Internacional Art. 37. À Secretaria de Estado da Articulação Internacional compete: I - assistir ao Governador do Estado no relacionamento do Poder Executivo com as autoridades superiores dos governos de países estrangeiros; II - orientar e coordenar: a) o levantamento de informações em sua área de atuação, para conhecimento e permanente avaliação do Governador; b) as atividades de representação dos interesses administrativos do Governo do Estado e, quando solicitado, dos Municípios e da sociedade catarinense perante as representações diplomáticas, no que couber; III - assistir ao Governador do Estado no relacionamento com os governos de países estrangeiros; IV - desenvolver as atividades de relacionamento com o Corpo Consular; V - articular as ações de governo relativas à integração internacional, especialmente com o Mercado Comum do Sul - MERCOSUL; VI - coordenar, conjuntamente com a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, as políticas macroeconômicas ligadas ao processo de integração internacional; e VII - desenvolver atividades de integração política e administrativa em sua área de atuação. SUBSEÇÃO X Do Conselho de Governo Art. 38. O Conselho de Governo, nos termos do art. 76 da Constituição Estadual, é órgão superior de consulta, a quem compete pronunciar-se, quando convocado pelo Governador do Estado, sobre assuntos de relevante complexidade e magnitude. Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Conselho de Governo serão regulados por lei. SUBSEÇÃO XI Do Conselho Estadual de Desenvolvimento Art. 39. O Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC -, será presidido pelo Governador do Estado, e integrado pelo Vice-Governador, pelos Secretários de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, de Articulação Internacional e da Fazenda, bem como, por um representante de cada um dos Conselhos de Desenvolvimento Regional. § 1º Compete ao DESENVESC: I - formular políticas estaduais de desenvolvimento econômico, emprego e renda; II - prospectar um novo modelo de desenvolvimento para o Estado de Santa Catarina; III - definir instrumentos de apoio à sustentabilidade e a expansão da empresa catarinense, atraindo e estimulando novos empreendimentos; IV - revitalizar as micro e pequenas empresas; V - propor instrumentos para a organização do lazer, expandindo e qualificando a atividade turística; VI - definir programas integrados de recursos humanos, para a melhoria dos níveis educacionais e de capacitação profissional dos trabalhadores e para prevenção de doenças ocupacionais; VII - promover a capacitação tecnológica, gerencial e a formação de empreendedores; VIII - promover ações em defesa da sustentabilidade ambiental; IX - propor e apoiar programas de desenvolvimento cultural; e X - incentivar a realização e organização do Congresso Estadual do Planejamento Participativo e dele participar. § 2º O Presidente, por sua iniciativa, ou atendendo a sugestão de qualquer conselheiro, convocará Secretários e outros integrantes do Governo estadual, e convidará membros de outras instâncias governamentais, e de instituições públicas ou privadas, sempre que a natureza da matéria o exigir. § 3º Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará, em sessenta dias, a contar da vigência desta Lei Complementar, o funcionamento deste Conselho. SUBSEÇÃO XIII Do Conselho de Política Financeira Art. 40. Ao Conselho de Política Financeira - CPF -, integrado pelos Secretários de Estado da Fazenda, seu presidente, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Administração, da Casa Civil e pelo Procurador Geral do Estado, compete assessorar o Governador do Estado: I - na tomada de decisões sobre o encaminhamento à Assembléia Legislativa de projetos de lei sobre matéria financeira e orçamentária, ou que impliquem aumento de despesa ou comprometimento do patrimônio público; II - na fixação de normas regulamentares, métodos, critérios e procedimentos destinados a reger a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo; III - na fixação de normas e diretrizes destinadas a compatibilizar a questão administrativa, financeira, orçamentária, salarial e patrimonial das entidades da administração indireta com as políticas, planos e programas governamentais; e IV - na definição da política salarial a ser observada pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas. Parágrafo único. As decisões do Conselho de Política Financeira - CPF -, que tenham caráter normativo ou autorizativo, terão a forma de resolução e produzirão efeitos após sua homologação pelo Governador do Estado e publicação no Diário Oficial do Estado. SEÇÃO II Da Secretaria de Estado da Fazenda Art. 41. À Secretaria de Estado da Fazenda, como órgão central do Sistema de Administração Financeira e do Sistema de Administração Contábil e Auditoria compete: I - coordenar os assuntos afins e as ações interdependentes que tenham repercussão financeira; II - formular a política de crédito do Governo do Estado; III - definir as prioridades relativas à liberação dos recursos financeiros com vistas à elaboração da programação financeira de desembolso, de forma articulada com a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; IV - desenvolver as atividades relacionadas com: a) tributação, arrecadação e fiscalização; b) administração financeira, contábil e auditorial; c) despesa e dívida pública ativa e passiva; d) contencioso administrativo-tributário; e) supervisão, coordenação e acompanhamento do desempenho das entidades financeiras do Estado; V - coordenar e controlar a cobrança da dívida ativa na esfera administrativa, de forma articulada com a Procuradoria Geral do Estado; e VI - administrar os Encargos Gerais do Estado. SEÇÃO III Da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão Art. 42. A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, ente central do Sistema de Segurança Pública, é constituída dos seguintes órgãos: I - corpo de bombeiros; II - defesa civil; III - departamento de trânsito; IV - polícia civil; V - polícia militar; VI - sistema penitenciário; VII - perícia oficial; e VIII - polícia técnica. Art. 43. São órgãos de consultas do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão: I - o Conselho Superior da Segurança Pública e Defesa do Cidadão; II - o Conselho Penitenciário; III - o Conselho da Criança e do Adolescente; IV - o Conselho Estadual de Entorpecentes; e V - o Conselho Estadual de Trânsito. Parágrafo único. O Conselho Superior da Segurança Pública e Defesa do Cidadão será criado na forma da lei. Art. 44. Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, as atividades relacionadas com: I - ordem pública; II - segurança pública; III - investigação criminal e polícia judiciária; IV - defesa civil; V - corpo de bombeiros em colaboração com os Municípios e a sociedade; VI - relacionamento com o Poder Judiciário, Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil; VII - implementação da política estadual de promoção e defesa dos direitos dos adolescentes autores de atos infracionais; VIII - defesa dos direitos humanos; IX - defesa dos direitos do consumidor, fiscalização e arrecadação nas relações de consumo; X - policiamento de trânsito e segurança viária; XI - policiamento ambiental; XII - medidas de prevenção e repressão ao uso de entorpecentes; XIII - administração dos estabelecimentos penais; XIV - elevação da escolaridade e ensino profissionalizante dos detentos; XV - colaboração com a União, na execução de programas voltados às populações indígenas; XVI - suspensão de pena, liberdade condicional, graça, indulto e direitos dos sentenciados; XVII - fiscalização de jogos e diversões públicas; XVIII - fiscalização de armas, munições, explosivos e outros produtos controlados; XIX - serviços de perícia criminalística, médico-legais e serviços de identificação civil e criminal; XX - implantação de núcleos de polícia técnica; XXI - implantação de ações, programas e projetos específicos no Sistema Penitenciário para assegurar o retorno a reinserção social do apenado; XXII - combate ao narcotráfico e ao crime organizado; XXIII - promoção da criação de Conselhos Municipais e Comunitários de Segurança; XXIV - estímulo e apoio à implantação de guardas municipais; XXV - registro e licenciamento de veículos automotores, habilitação de condutores e campanhas educativas para o trânsito; e XXVI - defensoria dativa, de forma articulada com a Procuradoria Geral do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º A defensoria dativa será realizada nos termos da Lei Complementar nº 155, de 15 de abril de 1997. § 2º O Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão disporá sobre os respectivos locais de atuação integrada. SEÇÃO IV Das Secretarias de Estado Centrais SUBSEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 45. Às Secretarias de Estado Centrais, órgãos sistêmicos e normativos, formuladores de políticas em suas áreas de atuação, coordenadoras das atividades, ações, programas e projetos inter-regionais, compete: I - apoiar as Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional na execução de atividades, ações, programas e projetos nas suas respectivas competências; II - formular, elaborar, coordenar, acompanhar, avaliar e controlar a execução das políticas e dos planos de desenvolvimento global e regional, nas suas respectivas competências; III - coordenar e articular o apoio do Governo do Estado aos Municípios, de forma articulada com as Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional; e IV - elaborar programa voltado à desconcentração gradativa das atividades de planejamento de políticas e planos de desenvolvimento global e regional. SUBSEÇÃO II Da Secretaria de Estado da Administração Art. 46. Compete à Secretaria de Estado da Administração, como órgão central dos Sistemas de Recursos Humanos, de Administração de Material e Serviços, de Administração Patrimonial e de Documentação no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, desenvolver atividades relativas: I - aos benefícios funcionais do pessoal civil; II - ao ingresso, à movimentação e à lotação do pessoal civil; III - à capacitação e à progressão funcional do pessoal civil; IV - à remuneração dos servidores civis e militares; V - à perícia médica do pessoal civil; VI - à previdência social dos servidores civis e militares; VII - às licitações e contratos de material e serviços; VIII - à estocagem e distribuição de material; IX - ao material adjudicado; X - ao patrimônio mobiliário e imobiliário; XI - aos transportes oficiais; XII - à publicação e divulgação de atos oficiais, exceto daqueles mencionados na alínea “e” do inciso II do art. 30; XIII - à documentação; XIV - à melhoria das condições de saúde ocupacional dos servidores públicos estaduais e a prevenção contra acidentes de trabalho; XV - aos atos de registro mercantil; e XVI - aos arquivos públicos. SUBSEÇÃO III Da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Art. 47. À Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão como órgão central dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Informações Estatísticas, de Tecnologia de Informação, de Produtividade e Qualidade, e de Administração Organizacional compete: I - elaborar os anteprojetos de lei e outros atos relacionados com: a) planos decenais, com ênfase para indicadores sócio-econômicos e de desenvolvimento humano; b) o plano plurianual; c) as diretrizes orçamentárias; d) a proposta orçamentária anual; II - desenvolver as atividades relacionadas com: a) administração orçamentária; b) organização administrativa e gestão; III - produção e análise de informações estatísticas; IV - formular a política de desenvolvimento econômico do Estado; V - formular as políticas e diretrizes para atuação dos bancos de desenvolvimento; VI - formular políticas e coordenar ações de apoio às micro e pequenas empresas; VII - formular e executar a política de tecnologia de informação do Governo do Estado; VIII - acompanhar, avaliar e controlar a execução do Plano de Governo; IX - executar atividades de pesquisa, levantamento, coleta, processamento, armazenamento e divulgação sistemática de dados estatísticos; X - efetuar o controle dos programas de governo, sistêmicos ou isolados, objetivando racionalizar e harmonizar as ações administrativas; XI - coordenar e elaborar projetos de natureza especial que visem a implantar programas de qualidade e produtividade no serviço público; XII - planejar, acompanhar e avaliar atividades afetas a programas de qualidade e produtividade; XIII - articular com os órgãos e entidades da administração pública medidas capazes de diagnosticar e sanear desajustes administrativos; XIV - propor e realizar seminários, cursos de capacitação e de reciclagem para garantir permanentemente a qualidade e produtividade no serviço público, de forma articulada com a Secretaria de Estado da Administração; XV - elaborar o planejamento estratégico de desenvolvimento do Estado, de forma articulada com as Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional; XVI - formular, coordenar e executar políticas macroeconômicas ligadas ao processo de integração internacional; XVII - fomentar a implantação de condomínios de empresas e de pólos tecnológicos; XVIII - formular, coordenar, acompanhar, avaliar e controlar a execução das políticas e dos planos de desenvolvimento global e regional; XIX - acompanhar o Congresso Estadual do Planejamento Participativo e sistematizar as propostas apresentadas para sua inserção nos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias ou de Orçamento Anual; XX - identificar os limites intermunicipais e distritais; e XXI - elaborar os trabalhos geográficos e cartográficos do Estado. SUBSEÇÃO IV Da Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural Art. 48. À Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural compete desenvolver as atividades relacionadas com: I - defesa sanitária animal e vegetal; II - fiscalização da produção animal e vegetal; III - fiscalização do uso de agrotóxicos e defensivos agrícolas; IV - pesquisa e difusão de tecnologia; V - administração rural; VI - armazenagem e abastecimento; VII - agrometeorologia e sensoriamento remoto; VIII - irrigação e drenagem; IX - recuperação, conservação e manejo dos recursos naturais e atividades complementares de saneamento rural e de meio ambiente relacionadas com sua área de atuação; X - apoio ao associativismo e cooperativismo; XI - assuntos fundiários; XII - estímulos à produção animal, vegetal e pesqueira; XIII - prestação de serviços agropecuários; XIV - assistência técnica e extensão rural e pesqueira; XV - aqüicultura; XVI - colaboração com a União na execução de programas de reforma agrária; XVII - planejamento, operacionalização e fiscalização do Seguro Rural na sua área de atuação; XVIII - estudos e programas voltados para o desenvolvimento agrícola, pesqueiro e florestal; XIX - geração de informações sobre safras e mercados agrícolas; XX - coordenação de programas e projetos de desenvolvimento sustentável nas microbacias; XXI - apoio a oportunidades de crédito, especialmente para habitação, instalações produtivas, armazéns, equipamentos e insumos na área rural e no setor pesqueiro; e XXII - inspeção de produtos de origem animal. SUBSEÇÃO V Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente Art. 49. À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente compete: I - formular e executar a política estadual de promoção social, conjugando esforços dos setores governamental e privado; II - formular e implementar a política de promoção, atendimento, proteção, amparo, defesa e garantia dos direitos da criança e adolescente, em parceria com organizações governamentais e não-governamentais, observada a legislação pertinente; III - desenvolver planos e programas destinados à execução de atividades de promoção humana; IV - incentivar a ação e a participação comunitária, a assistência social e a educação de base; V - manter atividades de pesquisa da realidade social, desenvolvendo e treinando recursos humanos orientados à prestação de serviços técnicos na área social; VI - planejar e coordenar a aplicação de recursos estaduais disponíveis para auxílios e subvenções a entidades particulares de caráter assistencial; VII - promover o fortalecimento das relações familiares no âmbito da sociedade; VIII - formular e executar políticas de apoio aos idosos e às minorias; IX - fiscalizar entidades sociais beneficiárias de recursos financeiros estaduais; X - formular e supervisionar a política estadual de habitação; XI - motivar a participação da população em soluções de caráter cooperativo, mediante o uso de processos autoconstrutivos e outros que facilitem o acesso à habitação de interesse social; XII - formular e executar atividades complementares de organização e proteção do trabalho; XIII - conceber programas de apoio ao desenvolvimento urbano; XIV - coordenar, formular e elaborar programas e projetos indutores do desenvolvimento com sustentabilidade ecológica; XV - formular e executar políticas de recursos minerais, energéticos e hídricos do Estado; XVI - promover a defesa, preservação e melhoria do meio ambiente; XVII - coordenar, orientar e promover campanhas de defesa e preservação ecológica; XVIII - promover o saneamento básico; XIX - dar anuência ao parcelamento do solo; XX - promover a integração das ações do Governo estadual com as ações dos Governos federal e municipais, através dos seus organismos especializados, nas questões pertinentes ao meio ambiente; XXI - fomentar e coordenar a análise das potencialidades dos recursos naturais com vistas ao desenvolvimento sustentável; e XXII - apoiar à criação dos comitês de bacias. SUBSEÇÃO VI Da Secretaria de Estado da Educação e da Inovação Art. 50. À Secretaria de Estado da Educação e da Inovação compete: I - desenvolver as atividades relacionadas com: a) educação, ensino e instrução pública; b) magistério; c) assistência e apoio ao educando; d) seleção, adoção e produção de tecnologias educacionais e material didático; e) ensino fundamental e infantil; f) ensino médio, com ênfase na profissionalização; g) ensino superior; h) educação especial; i) espaços multiuso, de forma articulada com a Secretaria de Estado da Organização do Lazer; j) educação de jovens, adultos e indígenas; II - garantir a universalização do acesso à educação; III - apoiar os municípios na administração do ensino fundamental e na alfabetização de jovens e adultos; IV - formular políticas nas áreas de educação, com ênfase para a inovação tecnológica e educacional; V - estabelecer e executar a política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico; e VI - desenvolver políticas no sentido de erradicar o analfabetismo no Estado. SUBSEÇÃO VII Da Secretaria de Estado da Infra-estrutura Art. 51. À Secretaria de Estado da Infra-estrutura, órgão central do Sistema de Infra-estrutura Pública, compete desenvolver as atividades relacionadas com: I - sistemas de mobilidade: a) rodoviária; b) ferroviária; c) hidroviária; d) aeroviária; e) cicloviária; f) de pedestres; II - sistema portuário estadual; III - concessão, autorização ou permissão e fiscalização do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros; IV - fiscalização do trânsito e do transporte de cargas em rodovias estaduais, V - planejamento, execução e manutenção das obras públicas; VI - elaboração de estudos, projetos, especificações e orçamentos, locação, construção, conservação, restauração, reconstrução, promoção de melhoramentos e administração, direta ou através de terceiros, das estradas de rodagem estaduais, inclusive pontes e obras complementares; VII - promoção de estudos para a elaboração, organização e revisão periódica do Plano de Mobilidade do Estado; VIII - coordenação dos serviços relacionados com a infra-estrutura de transporte rodoviário, a cargo do Estado, em nível regional e local; IX - regulamentação e fiscalização da: a) colocação e construção de instalações permanentes ou provisórias, de caráter particular ou público, ao longo das rodovias estaduais; b) construção de acessos ao longo das rodovias estaduais, bem como o uso de travessias de qualquer natureza na faixa rodoviária; X - o controle, direto ou indireto, do tráfego, bem como outras atividades relacionadas com a operação das rodovias estaduais; XI - apoio às Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional e aos Municípios na realização de obras de infra-estrutura pública; XII - coordenação e implantação do Plano Diretor Intermodal de Transporte para o Estado; XIII - implantação de sistemas de prevenção e de controle de enchentes; XIV - elaboração de estudos, projetos e orçamentos com vistas à construção, adaptação, restauração e conservação de edifícios públicos ou os de interesse do Governo do Estado; e XV - apoio aos órgãos da administração estadual na elaboração de processos licitatórios relativos às obras e serviços de engenharia. SUBSEÇÃO VIII Da Secretaria de Estado da Organização do Lazer Art. 52. À Secretaria de Estado da Organização do Lazer compete: I - desenvolver as atividades relacionadas com: a) turismo; b) cultura; c) desporto; d) lazer; II - a elaboração da política do turismo, visando ao seu desenvolvimento; III - a promoção e divulgação das potencialidades turísticas do Estado, em cooperação com os Municípios; IV - o estímulo às atividades de cultura, desporto e turismo nos âmbitos municipais, regionais, estadual, nacional e internacional, especialmente com os países signatários do Tratado de Assunção (MERCOSUL); V - o intercâmbio com entidades ligadas ao turismo, inclusive organismos internacionais; VI - o desenvolvimento de política de integração do desporto através da criação de espaços esportivos comuns e arenas de multiuso, bem como ampliação dos existentes, em parceria com os municípios. VII - a compatibilização das diretrizes estaduais com a política nacional de desenvolvimento do turismo; VIII - a divulgação do potencial turístico de Santa Catarina; IX - a implantação de ações, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento de atletas infanto-juvenis de alto rendimento; e X - planejar estrategicamente, implantar, coordenar e avaliar a política estadual das atividades de lazer. SUBSEÇÃO IX Da Secretaria de Estado da Saúde Art. 53. À Secretaria de Estado da Saúde compete desenvolver as atividades relacionadas com o Sistema Único de Saúde, especialmente: I - saúde pública e medicina preventiva; II - atividades médicas, paramédicas odontológicas e sanitárias; III - educação para a saúde; IV - administração hospitalar e ambulatorial; V - vigilância sanitária; VI - vigilância epidemiológica; VII - saneamento básico e atividades de meio ambiente relacionados com a sua área de atuação; VIII - pesquisa, produção e distribuição de medicamentos básicos; e IX - formulação de políticas de saúde. SEÇÃO V Das Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional SUBSEÇÃO I Das Disposições Comuns Art. 54. As Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional serão responsáveis: I - pela regionalização do planejamento e da execução orçamentária; II - pela articulação que resulte no engajamento, integração e participação das comunidades, com vistas ao atendimento das demandas atinentes as suas áreas de atuação; e III - pelo acompanhamento das audiências do Orçamento Estadual Regionalizado previsto na Lei Complementar nº 157, de 09 de setembro de 1997 e pela mobilização das comunidades para participação nas audiências. Parágrafo único. As Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional atuarão como: I - motivadoras do desenvolvimento econômico e social, com ênfase para o planejamento, fomento e indução à geração de emprego e renda na região; II - executoras de atividades, ações, programas e projetos das Secretarias de Estado Centrais; III - apoiadoras dos municípios na execução de atividades, ações, programas e projetos; IV - apoiadoras da comunidade organizada, por intermédio de convênio ou de acordo; V - gerenciadoras, avaliadoras e controladoras das ações governamentais na região; e VI - articuladoras da integração com os demais organismos governamentais. Art. 55. Às Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional, observado o âmbito da respectiva região, compete: I - representar o Governo do Estado no âmbito da respectiva região, bem como articular as suas ações, promovendo a integração regional dos diversos setores da administração pública; II - promover a compatibilização do planejamento regional com as metas do Governo do Estado e com as necessidades da região; III - implementar as prioridades da região, conforme definidas no Congresso Estadual de Planejamento Participativo e nas reuniões do Orçamento Regionalizado; IV - realizar a execução das atribuições finalísticas das Secretarias de Estado Centrais, mediante a coordenação destas, nos termos de decreto do Chefe do Poder Executivo; V - participar da elaboração de projetos e programas a cargo de órgãos estaduais e que se relacionem especificamente com o desenvolvimento da região; VI - elaborar o respectivo regimento interno, resguardando as particularidades regionais e sazonais; VII - participar da elaboração de projetos, programas e ações a cargo de órgãos estaduais que se relacionem especificamente com o desenvolvimento da região; VIII - colaborar na sistematização das propostas formuladas no Congresso Estadual do Planejamento Participativo e nas audiências do Orçamento Regionalizado; IX - coordenar a execução ou executar as obras e serviços no âmbito da respectiva região de abrangência; X - coordenar as ações de desenvolvimento regional que lhe são afetas; e XI - apoiar o desenvolvimento municipal. SUBSEÇÃO II Da Localização das Sedes das Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional e os Municípios de sua abrangência Art. 56. As Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional serão instaladas nas cidades pólo abaixo discriminadas com atuação nas unidades territoriais designadas: I - São Miguel d’Oeste, com abrangência nos seguintes Municípios: Itapiranga, São João do Oeste, Iporã do Oeste, Tunápolis, Santa Helena, Descanso, Belmonte, Bandeirante, Paraíso, Guaraciaba, São José do Cedro, Palma Sola, Princesa, Guarujá do Sul, Barra Bonita, Dionísio Cerqueira e Anchieta; II - Maravilha, com abrangência nos seguintes Municípios: Saudades, Modelo, Flor do Sertão, São Miguel da Boa Vista, Bom Jesus do Oeste, Tigrinhos, Romelândia, Santa Terezinha do Progresso, Saltinho, Iraceminha e Pinhalzinho; III - São Lourenço d’Oeste, com abrangência nos seguintes Municípios: Quilombo, União do Oeste, Jardinópolis, Irati, Formosa do Sul, Santiago do Sul, Coronel Martins, Novo Horizonte, Galvão, Jupiá, São Bernardino e Campo Erê; IV - Chapecó, com abrangência nos seguintes Municípios: Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Águas Frias, Sul Brasil, Serra Alta, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Planalto Alegre, Caxambu do Sul e Guatambu; V - Xanxerê, com abrangência nos seguintes Municípios: Ponte Serrada, Passos Maia, Vargeão, Faxinal do Guedes, Ouro Verde, Abelardo Luz, Bom Jesus, Ipuaçu, São Domingos, Entre Rios, Marema, Lajeado Grande e Xaxim; VI - Concórdia, com abrangência nos seguintes Municípios: Piratuba, Ipira, Alto Bela Vista, Peritiba, Presidente Castelo Branco, Irani, Lindóia do Sul, Ipumirim, Arabutã, Itá, Paial, Xavantina, Arvoredo, Seara e Jaborá; VII - Joaçaba, com abrangência nos seguintes Municípios: Água Doce, Vargem Bonita, Catanduvas, Treze Tílias, Luzerna, Ibicaré, Herval d’Oeste, Lacerdópolis, Ouro, Capinzal e Erval Velho; VIII - Campos Novos, com abrangência nos seguintes Municípios: Abdon Batista, Vargem, Celso Ramos, Ibiam, Zortéa, Monte Carlo e Brunópolis; IX - Videira, com abrangência nos seguintes Municípios: Fraiburgo, Salto Veloso, Arroio Trinta, Iomerê, Pinheiro Preto e Tangará; X - Caçador, com abrangência nos seguintes Municípios: Rio das Antas, Macieira, Calmon, Lebon Régis e Timbó Grande; XI - Curitibanos, com abrangência nos seguintes Municípios: Ponte Alta, São Cristóvão do Sul, Ponte Alta do Norte, Frei Rogério e Santa Cecília; XII - Rio do Sul, com abrangência nos seguintes Municípios: Agronômica, Trombudo Central, Braço do Trombudo, Laurentino, Pouso Redondo, Rio do Oeste, Taió, Mirim Doce, Salete, Rio do Campo e Santa Terezinha; XIII - Ituporanga, com abrangência nos seguintes Municípios: Alfredo Wagner, Atalanta, Chapadão do Lageado, Imbuia, Petrolândia, Leoberto Leal, Vidal Ramos, Aurora e Agrolândia; XIV - Ibirama, com abrangência nos seguintes Municípios: Vitor Meirelles, José Boiteux, Witmarsun, Dona Emma, Presidente Getúlio, Lontras, Apiúna, Ascurra e Presidente Nereu; XV - Blumenau, com abrangência nos seguintes Municípios: Gaspar, Indaial, Timbó, Rodeio, Benedito Novo, Doutor Pedrinho, Rio dos Cedros e Pomerode. XVI - Brusque, com abrangência nos seguintes Municípios: Tijucas, Canelinha, São João Batista, Major Gercino, Nova Trento, Botuverá e Guabiruba; XVII - Itajaí, com abrangência nos seguintes Municípios: Bombinhas, Porto Belo, Itapema, Camboriú, Balneário Camboriú, Navegantes, Penha, Piçarras, Luiz Alves e Ilhota; XVIII - São José, com abrangência nos seguintes Municípios: Florianópolis, Governador Celso Ramos, Biguaçu, Antônio Carlos, Angelina, São Pedro de Alcântara, Rancho Queimado, Águas Mornas, Santo Amaro da Imperatriz, Palhoça, Anitápolis e São Bonifácio; XIX - Laguna, com abrangência nos seguintes Municípios: Imbituba, Imaruí, Garopaba, Paulo Lopes e Jaguaruna; XX - Tubarão, com abrangência nos seguintes Municípios: Santa Rosa de Lima, Rio Fortuna, São Martinho, Grão Pará, Braço do Norte, Armazém, Orleans, São Ludgero, Gravatal, Capivari de Baixo, Pedras Grandes, Treze de Maio e Sangão; XXI - Criciúma, com abrangência nos seguintes Municípios: Içara, Morro da Fumaça, Cocal do Sul, Urussanga, Lauro Müller, Treviso, Siderópolis, Nova Veneza e Forquilhinha; XXII - Araranguá, com abrangência nos seguintes Municípios: Passo de Torres, Balneário Gaivota, Balneário Arroio do Silva, Maracajá, Meleiro, Morro Grande, Timbé do Sul, Turvo, Ermo, Jacinto Machado, Sombrio, Santa Rosa do Sul, Praia Grande e São João do Sul. XXIII - Joinville, com abrangência nos seguintes Municípios: Garuva, Itapoá, São Francisco do Sul, Balneário Barra do Sul, Araquari, Barra Velha e São João do Itaperiú; XXIV - Jaraguá do Sul, com abrangência nos seguintes Municípios: Massaranduba, Guaramirim, Schroeder e Corupá; XXV - Mafra, com abrangência nos seguintes Municípios: Monte Castelo, Papanduva, Itaiópolis, Rio Negrinho, São Bento do Sul e Campo Alegre; XXVI - Canoinhas, com abrangência nos seguintes Municípios: Porto União, Irineópolis, Matos Costa, Bela Vista do Toldo, Major Vieira e Três Barras; XXVII - Lages, com abrangência nos seguintes Municípios: Painel, Bocaina do Sul, Otacílio Costa, Palmeira, Correia Pinto, São José do Cerrito, Capão Alto, Campo Belo do Sul, Cerro Negro e Anita Garibaldi; XXVIII - São Joaquim, com abrangência nos seguintes Municípios: Bom Jardim da Serra, Urubici, Urupema, Rio Rufino e Bom Retiro; e XXIX - Palmitos, com abrangência nos seguintes Municípios: Caibi, Cunhataí, Mondaí, Cunha Porã, São Carlos, Riqueza e Águas de Chapecó. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional as atividades serão executadas pelas Secretarias de Estado Centrais. SUBSEÇÃO III Dos Conselhos de Desenvolvimento Regional Art. 57. Os Conselhos de Desenvolvimento Regional terão a seguinte composição: I - membros natos: a) o Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional; b) todos os Prefeitos da região de abrangência; c) todos os Presidentes de Câmara de Vereadores da região de abrangência; e II - representantes dos segmentos sócio-culturais, sócio-políticos, sócio-ambientais e sócio-econômicos mais expressivos da região, assegurando a representatividade empresarial e dos trabalhadores, definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo. § 1º Aos Conselhos compete: I - apoiar a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional na elaboração do planejamento regional; II - opinar sobre os planos e projetos relativos ao desenvolvimento econômico, científico e tecnológico elaborados pelas Secretarias de Estado Centrais; III - emitir parecer, quando solicitado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, sobre projetos que requeiram decisão do Chefe do Poder Executivo para efeito de execução; IV - auxiliar na decisão quanto à liberação de recursos estaduais para aplicação em projetos de desenvolvimento econômico, científico e tecnológico; V - assessorar o Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional na coordenação do inter-relacionamento dos setores público, privado e comunidade científica e tecnológica; VI - orientar e apoiar a localização racional de novos estabelecimentos industriais na região; VII - incentivar planos e projetos de racionalização de empreendimentos industriais em atividade na região; e VIII - promover, de forma articulada com o Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, o engajamento e a participação das comunidades em todas as dimensões do processo decisório, em especial o Congresso Estadual do Planejamento Participativo. § 2º Os Conselhos de Desenvolvimento Regional reunir-se-ão ordinariamente, em assembléia, a cada quinze dias, obedecendo ao rodízio de Municípios para a sua realização. § 3º Decreto do Chefe do Poder Executivo disciplinará o funcionamento dos Conselhos de Desenvolvimento Regional. § 4º Sempre que possível, e priorizando o atendimento a questões urgentes e relevantes, o Governador do Estado ou seu Vice far-se-á presente nas reuniões dos Conselhos. CAPÍTULO II Da Administração Indireta SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 58. As entidades integrantes da administração indireta reger-se-ão pelas disposições contidas nesta Lei e nas leis específicas, obedecidos os seguintes princípios institucionais: I - as autarquias, pelas leis de criação e respectivos regimentos internos; II - as fundações públicas, pelas leis que autorizarem sua institucionalização e pelos respectivos estatutos; e III - as empresas públicas e as sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, pelas leis que autorizarem sua constituição e pelos respectivos estatutos ou contratos sociais. SEÇÃO II Das Autarquias Art. 59. São autarquias as seguintes entidades: I - a Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS; II - a Agência Catarinense de Regulação e Controle - SC/ARCO; III - o Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA; IV - a Imprensa Oficial do Estado - IOESC; V - o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC; VI - a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC; e VII - o Departamento de Transportes e Terminais - DETER; SUBSEÇÃO I Da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS Art. 60. A Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS tem por objetivo: I - executar a política portuária; II - administrar e explorar comercialmente o Porto; III - propor a fixação e as alterações do percentual das tarifas de serviços portuários; IV - enquadrar, de acordo com a legislação, as tarifas referentes aos serviços prestados aos usuários do Porto; V - arrecadar e aplicar a receita oriunda da prestação de serviços; e VI - exercer as demais competências de administração portuária e tarifária, na forma da lei ou regulamento. SUBSEÇÃO II Da Agência Catarinense de Regulação e Controle - SC/ARCO Art. 61. A Agência Catarinense de Regulação e Controle - SC/ARCO tem por objetivos: I - assegurar a prestação de serviços públicos adequados, assim entendidos aqueles que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas; II - garantir harmonia entre os interesses do Estado, dos usuários, concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos; III - zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de serviços públicos delegados; IV - proteger os usuários do abuso do poder econômico que vise a dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros; V - estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas setoriais; VI - garantir a aplicação do princípio da isonomia no uso e acesso aos serviços concedidos; e VII - buscar a modicidade das tarifas e o justo retorno dos investimentos aos concessionários. SUBSEÇÃO III Do Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA Art. 62. O Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - tem por objetivos: I - elaborar estudos e projetos, especificações e orçamentos e administrar as construções, reformas e ampliações de imóveis de uso da administração pública estadual, diretamente ou através de terceiros; II - fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos pelo Estado a Municípios e outras instituições que tenham como objetivo a construção, reforma ou ampliação de imóveis de interesse da administração pública estadual; III - coordenar a execução de obras hidráulicas que tenham por objetivo a recuperação de áreas de interesse da Defesa Civil do Estado e a viabilização de equipamentos para uso comunitário; IV - monitorar os equipamentos e empreendimentos de interesse da Defesa Civil do Estado; V - exercer jurisdição sobre todas as modalidades de transporte terrestre de competência do Estado de Santa Catarina, em consonância com as atribuições da agência reguladora estadual atribuídas em Lei própria; VI - elaborar estudos e projetos, especificações e orçamentos, locar, construir, conservar, diretamente ou por delegação, restaurar, reconstruir, promover melhoramentos e administrar, diretamente ou através de terceiros, as estradas de rodagem do plano rodoviário do Estado, inclusive pontes e obras complementares; VII - administrar e operar, diretamente ou por concessão a terceiros, em consonância com as atribuições da agência reguladora estadual, sistemas de transporte mediante dutos e vias elevadas ou subterrâneas; VIII - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias e instalações e para a elaboração de projetos e execução de obras viárias, em consonância com a orientação sistêmica do órgão federal; IX - fornecer à Secretaria da Infra-estrutura as informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga e de delegação dos segmentos da infra-estrutura viária; X - administrar os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias e instalações correlatas; XI - gerenciar, por meio de convênios de delegação ou cooperação, os projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis e instalações portuárias, decorrentes de investimentos da União no território do Estado de Santa Catarina; XII - participar de negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a coordenação da Secretaria da Infra-estrutura. XIII - realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo a cooperação técnica com entidades públicas e privadas; XIV - firmar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais, no exercício de suas atribuições; XV - delimitar, para fins de declaração de utilidade pública, os bens e propriedades a serem desapropriados para implantação do plano rodoviário do Estado; XVI - elaborar o seu orçamento, em consonância com a orientação sistêmica da área de planejamento do Estado, bem como proceder à execução financeira; XVII - adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e baixa; XVIII - administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais; XIX - proceder aos estudos para a revisão periódica do plano rodoviário do Estado; XX - exercer a polícia de tráfego nas rodovias do plano rodoviário do Estado; e XXI - manter a memória técnica dos projetos, controles e obras desenvolvidos pelo extinto Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas. SUBSEÇÃO IV Da Imprensa Oficial do Estado - IOESC Art. 63. A Imprensa Oficial do Estado - IOESC - tem por objetivo executar a impressão gráfica: I - dos Diários Oficiais dos Poderes constituídos do Estado; II - dos papéis padronizados e documentos oficiais do Estado; e III - atuar, supletivamente, no campo das artes gráficas nas modalidades de impressão, lay-out, encadernação, edição de livros e material didático. SUBSEÇÃO V Do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC Art. 64. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC - tem por objetivo executar a política de assistência e previdência social dos servidores públicos dos três Poderes, na forma estabelecida em lei específica, obedecidas as normas constitucionais. SUBSEÇÃO VI Da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC Art. 65. A Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC - tem por objetivo: I - executar o registro de comércio; II - promover o assentamento dos usos e práticas mercantis; III - fixar o número, processar a habilitação e a nomeação, fiscalizar, punir e exonerar os tradutores públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros, avaliadores comerciais, corretores de mercadorias e os prepostos ou fiéis destes profissionais; IV - organizar e revisar as tabelas de emolumentos, comissões ou honorários dos profissionais de que trata o inciso anterior; V - fiscalizar os trapiches, armazéns de depósitos e empresas de armazéns gerais; VI - responder a consultas formuladas sobre o registro de comércio e atividades afins; e VII - desenvolver outras atividades que lhe forem deferidas em lei ou regulamento, relacionadas com o registro de comércio. SUBSEÇÃO VII Do Departamento de Transportes e Terminais - DETER Art. 66. O Departamento de Transportes e Terminais - DETER tem por objetivo: I - executar, diretamente ou mediante delegação às empresas privadas, o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, nas seguintes modalidades: a) concessão e permissão para o serviço regular; b) autorização para os serviços de fretamento, viagens sem caráter de linha, viagem em caráter eventual e conexão de linhas; II - planejar, fiscalizar e controlar a execução do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, e qualquer outro tipo de transporte de massa em nível estadual, incluídos os delegados pela União e Municípios; III - projetar, construir, adquirir e administrar, direta ou indiretamente, terminais rodoviários de passageiros e cargas, pontos de apoio intermediários, abrigos de ônibus, terminais marítimos e fluviais; IV - zelar pela segurança e bem-estar dos usuários do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros; V - estabelecer normas gerais e específicas sobre o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros; VI - fixar e reajustar as tarifas e preços dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados, bem como dos demais serviços prestados direta ou indiretamente; VII - cooperar técnica e financeiramente com os Municípios, visando à construção de obras e serviços de infra-estrutura inerentes a seus objetivos; e VIII - planejar, implantar, fiscalizar e controlar as centrais de informações de frete. Parágrafo único. A autorização para os serviços de fretamento de transporte escolar deve merecer prioridade e se ater única e exclusivamente à questão da segurança do veículo e às leis que regulam a livre concorrência. SUBSEÇÃO VIII Das Disposições Comuns às Autarquias Art. 67. Constituem recursos das autarquias: I - as dotações que lhes forem consignadas no Orçamento do Estado; II - os créditos abertos em seu favor; III - os recursos financeiros resultantes: a) de receitas comerciais, industriais, operacionais e de administração financeira; b) de conversão em espécie de bens e direitos; c) de rendas dos bens patrimoniais; d) de operações de crédito; e) da execução de contratos, convênios e acordos, celebrados para a prestação de serviços; e IV - quaisquer outras receitas inerentes às suas atividades. SEÇÃO III Das Fundações Públicas Art. 68. São fundações públicas as seguintes entidades: I - a Fundação Catarinense de Cultura - FCC; II - a Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE; III - a Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE; IV - a Fundação do Meio Ambiente - FATMA; V - a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC; e VI - a Fundação de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC. SUBSEÇÃO I Da Fundação Catarinense de Cultura - FCC Art. 69. A Fundação Catarinense de Cultura - FCC tem por objetivo: I - executar a política de apoio à cultura; II - formular, coordenar e executar programas de incentivo às manifestações artísticas; III - preservar os valores culturais e manifestações artísticas; IV - incentivar a produção e a divulgação de eventos culturais; V - estimular a pesquisa e o estudo relacionados à arte e à cultura; VI - apoiar as instituições públicas e privadas, que visem o desenvolvimento artístico e cultural; e VII - promover a integração da comunidade, através da mobilização das escolas, associações, centros e clubes, a áreas de animação cultural. SUBSEÇÃO II Da Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE Art. 70. A Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE - tem por objetivo: I - estabelecer e executar a política estadual do desporto; II - promover a articulação do Poder Público e organizações da comunidade para a formulação e execução das políticas municipais de desporto; III - incentivar o desenvolvimento de práticas desportivas por pessoas portadoras de deficiências; IV - estudar, projetar e executar, com recursos próprios ou transferidos, a construção, reforma ou ampliação de prédios e instalações destinados ao desenvolvimento das atividades desportivas; e V - exercer outras atividades relacionadas com o desporto e a educação física, compatíveis com suas finalidades. SUBSEÇÃO III Da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE Art. 71. A Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE tem por objetivo: I - definir e coordenar a política estadual de educação especial e de atendimento à pessoa portadora de deficiência; II - realizar estudos e pesquisas para aprimoramento de seus serviços e prevenção da deficiência; III - formular políticas para promover a integração social da pessoa portadora de deficiência; IV - promover a articulação entre as entidades públicas e privadas para formulação, elaboração e execução de programas, projetos e serviços integrados, com vistas ao desenvolvimento permanente do atendimento à pessoa portadora de deficiência; V - promover a formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos, remunerados ou voluntários, para a consecução de seus objetivos; VI - prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica a entidades públicas ou privadas que mantenham qualquer vinculação com a pessoa portadora de deficiência; e VII - executar outras atividades relacionadas com a prevenção, assistência e integração da pessoa portadora de deficiência. SUBSEÇÃO IV Da Fundação do Meio Ambiente - FATMA Art. 72. A Fundação do Meio Ambiente - FATMA - tem por objetivo: I - executar projetos específicos, incluídos os de pesquisa científica e tecnológica, de defesa e preservação ecológica; II - fiscalizar, acompanhar e controlar os níveis de poluição urbano e rural; III - participar na análise das potencialidades dos recursos naturais com vistas ao seu aproveitamento racional; IV - promover a execução de programas visando à criação e administração de parques e reservas florestais; e V - executar as atividades de fiscalização da pesca, por delegação do Governo Federal. SUBSEÇÃO V Da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC Art. 73. A Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC - tem por objetivos específicos o ensino, a pesquisa e a extensão, integrados na formação técnico-profissional, na difusão da cultura e na criação filosófica, científica, tecnológica e artística. SUBSEÇÃO VI Da Fundação de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC Art. 74. A Fundação de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC - tem por objetivo: I - definir anualmente as áreas prioritárias para pesquisas e demais atividades científicas e tecnológicas; II - definir anualmente as políticas, diretrizes e estratégias para o setor; III - definir os critérios de acompanhamento e avaliação dos projetos de pesquisas; IV - promover, no espaço catarinense, em todos os níveis, a interação das instituições científicas, dos complexos produtivos, do governo e da sociedade; V - definir anualmente a alocação dos recursos orçamentários segundo as áreas prioritárias para pesquisa e demais atividades; VI - integrar, pluralista e representativamente, a sociedade catarinense de forma a assegurar a continuidade de suas ações e conquistar a credibilidade social; VII - promover investigações científicas e tecnológicas por iniciativa própria ou em colaboração com outras instituições do país ou do exterior; VIII - estimular a realização de pesquisas científicas ou tecnológicas em outras instituições oficiais ou particulares, concedendo-lhes os recursos necessários, sob a forma de auxílios especiais, para a aquisição de material, contratação e remuneração de pessoal de caráter temporário vinculado a projetos de pesquisas e para quaisquer outras providências condizentes com os objetivos visados; IX - auxiliar a formação e aperfeiçoamento de pesquisadores e técnicos, organizando ou cooperando na organização de cursos especializados, sob a orientação de professores nacionais ou estrangeiros, concedendo bolsas de estudo ou de pesquisa e promovendo estágios em instituições técnico-científicas e em estabelecimentos industriais no país ou no exterior; X - cooperar com as universidades e com os institutos de pesquisa e de ensino tecnológico no desenvolvimento da pesquisa científica e na formação de pesquisadores; XI - entrar em entendimento com instituições que desenvolvam pesquisas, com a finalidade de articular-lhes as atividades, para melhor aproveitamento de esforços e recursos; XII - manter relações com instituições nacionais e estrangeiras, para intercâmbio de documentação técnico-científica e participação em reuniões e congressos, promovidos no país e no exterior, com a finalidade de estudar temas de interesse comum; XIII - emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos pertinentes às suas atividades e que sejam solicitados por órgão oficial; XIV - sugerir aos poderes competentes quaisquer providências que considere necessárias à realização de seus objetivos; XV - custear, total ou parcialmente projetos de pesquisas, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares; XVI - custear total ou parcialmente a instalação de novas unidades de pesquisa, oficiais ou particulares; XVII - fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros que fornecer, podendo suspendê-los nos casos de inobservância às especificações estabelecidas nos projetos aprovados; XVIII - manter um cadastro das unidades de pesquisa, de recursos humanos e de materiais existentes no Estado; XIX - manter um cadastro das pesquisas sob seu amparo, bem como das demais em desenvolvimento no Estado; XX - promover, periodicamente, estudos sobre o estado geral da pesquisa em Santa Catarina e no Brasil, identificando os campos que devam receber prioridade de fomento; XXI - promover a publicação dos resultados das pesquisas; XXII - incentivar a realização de estudos, programas, projetos e outras atividades que tenham por objeto a criação, o aperfeiçoamento e a consolidação do processo de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como de técnicas, processos, produtos, absorção, utilização e difusão tecnológica primária ou incremental; XXIII - incentivar a criação e o desenvolvimento de pólos e incubadoras de base tecnológica; e XXIV - prestar, eventualmente, serviços técnicos especializados pertinentes à sua área de atuação. SUBSEÇÃO VII Das Disposições Comuns às Fundações Públicas Art. 75. Os estatutos das fundações públicas serão aprovados por decreto do Chefe do Poder Executivo antes de serem inscritos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Art. 76. O patrimônio e a receita das fundações públicas instituídas e mantidas pelo Estado são constituídos: I - pelos bens móveis e imóveis e também por aqueles que forem sendo constituídos ou adquiridos para instalação de seus serviços e atividades; II - pelos bens móveis e imóveis e direitos, livres de ônus a elas transferidos em caráter definitivo, por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras; III - por doações, heranças ou legados de qualquer natureza; IV - pelas dotações que lhes forem destinadas em orçamento; V - pelas subvenções, auxílios ou quaisquer contribuições deferidas pela União, pelo Estado ou pelos Municípios; e VI - pelos recursos financeiros resultantes: a) de receitas operacionais de suas atividades, de prestação de serviços e de administração financeira; b) de conversão em espécie de bens e direitos; c) de renda dos bens patrimoniais; d) de operações de crédito e de financiamento; e) da execução de contratos, convênios e acordos, celebrados para prestação de serviços; f) de quaisquer outras receitas inerentes às suas atividades. SEÇÃO IV Das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas Art. 77. São as seguintes empresas públicas e sociedades de economia mista: a) Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC; b) Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC; c) Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN; d) Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC; e) BADESC - Agência Catarinense de Fomento S/A; f) Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação - IAZPE; g) Companhia de Gás de Santa Catarina - SC GáS; h) Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB; i) Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC; j) Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão de Tecnologia de Santa Catarina S/A - EPAGRI l) Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR; m) Centrais e Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A - CEASA - SC. SUBSEÇÃO I Da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC Art. 78. A Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC - tem por objetivo: I - executar a política estadual de eletrificação; II - projetar, construir e explorar sistemas de produção, transmissão, transformação e comércio de energia elétrica e serviços correlatos; III - realizar estudos e levantamentos sócio-econômicos com vistas ao fornecimento de energia elétrica; IV - operar os sistemas, diretamente ou através de subsidiárias ou associadas; V - cobrar tarifas correspondentes ao fornecimento de energia elétrica; VI - desenvolver, isoladamente ou em parceira com empresas públicas ou privadas, empreendimentos de geração de energia elétrica; e VII - pesquisa científica e tecnológica de sistemas alternativos de produção energética. SUBSEÇÃO II Do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC Art. 79. O Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC - tem por objetivo executar trabalhos de processamento e tratamento de dados e informações, e a prestação de assessoramento técnico aos órgãos da administração direta e às entidades da administração indireta. SUBSEÇÃO III Da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN Art. 80. A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN - tem por objetivo: I - executar a política estadual de saneamento básico; II - promover o levantamento e estudos econômico-financeiros relacionados com os projetos de saneamento básico; III - planejar, executar e coordenar a operação e exploração dos serviços públicos de esgotos e abastecimento de água potável, e realizar obras de saneamento básico; e IV - fixar, arrecadar e reajustar tarifas de serviços que lhe são afetos. SUBSEÇÃO IV Da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC Art. 81. A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC - tem por objetivo: I - desenvolvimento e gerenciamento de projetos especiais estratégicos de governo; II - vinculação administrativa das Superintendências das Regiões Metropolitanas instituídas pelas Leis Complementares nº 162, de 1998 e nº 221, de 2002; III - administração do serviço de loterias do Estado de Santa Catarina - LOTESC; IV - adquirir e administrar, sob qualquer forma e nos limites permitidos em lei, participações e controles societários, ficando obrigada a manter, em seu ativo permanente, ações representativas do capital social do BADESC - Agência Catarinense de Fomento S/A e BESC S/A - Corretora de Seguros e Administradora de Bens - BESCOR -, em quantidade e valor que lhe assegurem, de modo permanente seu efetivo controle; V - promover a divulgação, pelos meios de comunicação social, de informes de interesse público e a veiculação de propaganda de ações governamentais. VI - promover, sob a orientação da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, a integração da ação do Estado com a dos Municípios e da União, dentro dos seus objetivos; VII - orientar a aplicação de recursos das empresas das quais participe, em harmonia com as diretrizes emanadas do Governo estadual e com os critérios que disciplinam a atuação no Estado dos agentes financeiros federais, regionais e estaduais. Parágrafo único. Fica a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC - obrigada a manter em seu ativo permanente, ações representativas do capital social do BADESC - Agência Catarinense de Fomento S/A e BESC S/A Corretora de Seguros e Administradora de Bens - BESCOR -, em quantidade e valor que lhe assegure, de modo permanente, seu efetivo controle. SUBSEÇÃO V Da Agência Catarinense de Fomento S/A - BADESC Art. 82. A Agência Catarinense de Fomento S/A - BADESC - tem por objetivo: I - fomentar o desenvolvimento econômico e social do Estado; II - proporcionar financiamentos a médio e longo prazos, bem como assistência técnica; III - participar de todas as operações ativas e passivas, e exercer outras atividades compreendidas no âmbito de atuação dos bancos de desenvolvimento, e IV - praticar outras operações estabelecidas no seu estatuto social, especialmente as destinadas ao apoio dos pequenos e médios produtores rurais e pequenos e microempresários. SUBSEÇÃO VI Da Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação - IAZPE Art. 83. A Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação - IAZPE - tem por objetivo administrar a Zona de Processamento de Exportação no Município de Imbituba. SUBSEÇÃO VII Da Companhia de Gás de Santa Catarina - SC GÁS Art. 84. A Companhia de Gás de Santa Catarina - SC GÁS - tem por objetivo: I - promover a pesquisa tecnológica e a realização de estudos de viabilidade e de projetos para a implantação dos serviços locais de gás canalizado; II - produzir, adquirir, armazenar, transportar, distribuir e comercializar gás, respeitadas as diretrizes da política energética estadual; III - promover, diretamente ou através de terceiros, a construção e operação da infra-estrutura necessária aos serviços de gás; IV - cobrar tarifas correspondentes ao fornecimento de gás canalizado; e V - exercer outras atividades correlatas ou afins para viabilização e operacionalização dos serviços públicos de gás. SUBSEÇÃO VIII Da Companhia de Habitação do Estado e Santa Catarina - COHAB Art. 85. A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB - tem por objetivo: I - executar a política estadual de habitação popular; II - realizar estudos e levantamentos sócio-econômicos relacionados com a habitação popular; III - promover a elaboração de programas e projetos com vistas a ampliar a oferta de residências populares; IV - projetar e construir casas do tipo popular e urbanização de áreas destinadas a núcleos habitacionais; V - comercializar unidades habitacionais construídas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela política do setor; e VI - comprar e vender bens imóveis, dentro dos seus objetivos. Parágrafo único. A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB - integra o Sistema Financeiro Habitacional e pode exercer suas atividades direta ou indiretamente, através de convênio e contrato. SUBSEÇÃO IX Da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC Art. 86. A Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC - tem por objetivo: I - fornecer, em caráter supletivo, insumos e bens de produção; II - prestar serviços de mecanização agrícola e engenharia rural; III - amparar a produção e a comercialização de produtos agrícolas; IV - apoiar os mecanismos de abastecimento e comercialização de produtos agrícolas; V - executar serviços de classificação de produtos de origem vegetal; e VI - promover outras ações de desenvolvimento rural. SUBSEÇÃO X Da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão de Tecnologia de Santa Catarina S/A - EPAGRI Art. 87. A Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão de Tecnologia de Santa Catarina S/A - EPAGRI - tem por objetivo: I - executar a política estadual de geração e difusão de tecnologia agropecuária, florestal e pesqueira; II - promover o desenvolvimento auto-sustentado da agropecuária catarinense, por meio da integração dos serviços de geração e difusão de tecnologia agropecuária, florestal e pesqueira; e III - planejar, coordenar e executar os planos, programas e projetos de geração e difusão de tecnologia agropecuária, florestal e pesqueira. SUBSEÇÃO XI Da Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR Art. 88. A Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR - tem por objetivo: I - executar a política estadual de desenvolvimento do turismo; II - compatibilizar as diretrizes estaduais à política nacional de desenvolvimento do turismo; III - representar o Estado, através de convênios, acordos ou outros meios, com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, regionais, estaduais, municipais e internacionais, com vistas a fomentar atividades turísticas ou afins; IV - estimular o aproveitamento das potencialidades turísticas do Estado; V - implantar e explorar empreendimentos de caráter turístico, especialmente em setores onde a iniciativa privada não compareça, ou deles participar acionariamente; VI - assistir tecnicamente às empresas do setor sugerindo a concessão de estímulos fiscais; VII - participar com prefeituras municipais e outras entidades públicas ou privadas da qualificação e especialização de recursos humanos para o setor; e VIII - divulgar e promover as atrações turísticas do Estado e dos Municípios, inclusive seus eventos, fomentando, paralelamente uma consciência coletiva do turismo como instrumento básico de desenvolvimento. SUBSEÇÃO XII Da Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A - CEASA-SC Art. 89. A sociedade de economia mista Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A - CEASA-SC - tem por objetivo: I - executar a política estadual de abastecimento de hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios; e II - constituir, construir, instalar e administrar centrais de abastecimento e mercados. SUBSEÇÃO XIII Das Disposições Comuns as Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas Subsidiárias ou Controladas Art. 90. Constituem recursos das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas: I - as dotações que lhes forem consignadas nos orçamentos fiscal, de investimentos e da seguridade social; II - os créditos abertos especificamente em seu favor; III - os recursos financeiros resultantes: a) de receitas operacionais de suas atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços e de administração financeira; b) de conversão em espécie de bens e direitos; c) de rendas dos bens patrimoniais; d) de operações de crédito e de financiamento; e) da execução de contratos, convênios e acordos, celebrados para realização de obras e prestação de serviços; e IV - de quaisquer outras receitas decorrentes de suas atividades empresariais. Art. 91. A política de administração de pessoal e de prestação de serviços das empresas de que trata esta Seção será orientada pelos critérios da qualidade, da produtividade e do interesse público. TÍTULO IV DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO I Da Elaboração e da Eficácia dos Atos Administrativos Art. 92. Os atos administrativos unilaterais e bilaterais deverão ser elaborados com a indicação do dispositivo legal ou regulamentar autorizador da sua expedição. § 1º A validade e a eficácia dos atos administrativos unilaterais de efeitos externos e dos bilaterais dependem de sua publicação no veículo de divulgação oficial do Estado. § 2º Os contratos, convênios e acordos administrativos e suas respectivas alterações, mediante aditivos, poderão ser publicados em extratos, com a indicação resumida dos seguintes elementos indispensáveis à sua validade: I - espécie e número; II - nomes das partes contratantes, convenentes ou acordantes; III - objeto do ato; IV - preço; V - forma de pagamento; VI - crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa; VII - prazo de vigência; e VIII - data de assinatura e indicação dos signatários. CAPÍTULO II Das Normas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria Art. 93. O Chefe do Poder Executivo será convidado, anualmente, a prestar contas em audiências públicas e documentadamente à Assembléia Legislativa, incluindo, além das suas próprias, as prestações de contas dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo único. As contas referidas neste artigo incluem as dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, cabendo à Assembléia Legislativa o controle externo a que se refere o art. 59 da Constituição Estadual. Art. 94. Os órgãos da administração direta e as entidades autárquicas e fundacionais observarão plano de contas único e as normas gerais de contabilidade e de auditoria que forem aprovadas pelo Governo do Estado. Art. 95. Publicados a lei orçamentária anual ou os decretos de abertura de créditos adicionais, as unidades orçamentárias, de contabilização e de fiscalização financeira ficam habilitadas a tomar as providências cabíveis para o desempenho de suas tarefas. Art. 96. A discriminação das dotações orçamentárias globais de despesas será feita de acordo com as tabelas explicativas, aprovadas e alteráveis por decreto do Chefe do Poder Executivo, dentro dos limites estabelecidos pela Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 97. Com base na lei orçamentária anual, na de créditos adicionais e seus atos complementares, o órgão de programação financeira fixará as cotas e prazos de utilização de recursos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo e pelos Poderes Legislativo e Judiciário, a fim de atender à movimentação dos créditos orçamentários e adicionais. Art. 98. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a prévia existência de crédito que a comporte ou quando imputada à dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços cujo custo exceda os limites previamente fixados. Parágrafo único. Mediante representação dos órgãos centrais de contabilidade ou de auditoria serão impugnados quaisquer atos referentes à despesa que incidam na proibição deste artigo. Art. 99. Na realização da receita e da despesa públicas será utilizada a via bancária, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento. § 1º Nos casos em que se torne indispensável a arrecadação de receita diretamente pelas unidades administrativas, o recolhimento à conta bancária far-se-á no prazo fixado em regulamento. § 2º O pagamento de despesas, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária, far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado pelo órgão competente, obedecidas as normas exaradas pelos órgãos centrais do Sistema de Administração Financeira e do Sistema de Administração Contábil e Auditoria. § 3º Em casos excepcionais, quando houver despesa não atendível pela via bancária, as autoridades ordenadoras poderão autorizar suprimentos de fundos, de preferência a agentes afiançados, fazendo-se os lançamentos contábeis necessários devendo haver, no prazo previsto em regulamento, a comprovação dos gastos. § 4º O servidor que receber suprimentos de fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas, se ele não o fizer no prazo assinalado. § 5º Para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, poderá ser utilizado o regime de adiantamento, sempre precedido de empenhos gravados na dotação própria. § 6º O regime de adiantamento de que trata o parágrafo anterior consiste na entrega de numerário a servidor, cuja prestação de contas far-se-á no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento, sob pena da incidência de correção monetária e multa a favor do órgão ou entidade a que pertencer o crédito. § 7º Decreto do Chefe do Poder Executivo baixará normas complementares ao regime de adiantamento. § 8º O pagamento de diárias e ajuda de custo dos servidores do Poder Executivo deverá ser publicado no Diário Oficial até sessenta dias após a concessão, mencionando-se o nome do beneficiário, o valor pago e a respectiva motivação. Art. 100. Decreto do Chefe do Poder Executivo fixará as normas relativas à rotina de execução orçamentária para os órgãos da administração direta e para as entidades autárquicas e fundacionais. Parágrafo único. Resolução do Conselho de Política Financeira baixará normas sobre rotina de execução orçamentária para as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas. Art. 101. Os órgãos da administração estadual prestarão ao Tribunal de Contas do Estado os informes relativos à administração dos créditos orçamentários e facilitarão a realização das inspeções de controle externo dos órgãos responsáveis pela orçamentação, administração financeira, contabilidade e auditoria. Art. 102. Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda ou à autoridade delegada, nos termos do art. 42 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, autorizar a inscrição de despesas processadas e não processadas em restos a pagar, obedecidas na liquidação às mesmas formalidades fixadas para a administração dos créditos orçamentários. Parágrafo único. As despesas empenhadas e não processadas inscritas em restos a pagar serão liquidadas quando do recebimento do material, da execução da obra ou da prestação do serviço, ainda que ocorram depois do encerramento do exercício financeiro. Art. 103. Todo ato de gestão financeira deve ser realizado por força de documento que comprove a operação e registrado na contabilidade, mediante classificação em conta adequada. Art. 104. O acompanhamento da execução orçamentária será feito pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão de forma articulada com a Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo a esta, os serviços de contabilidade geral, através do órgão central do sistema. Parágrafo único. A contabilidade deverá apurar os custos de serviços, de forma a evidenciar os resultados da gestão. Art. 105. Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo ordenador de despesa, que só poderá ser exonerado de sua responsabilidade depois de julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas do Estado. § 1º O ordenador de despesa é todo e qualquer agente público de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Estado ou pelos quais este responda. § 2º As despesas feitas por meio de suprimentos serão escrituradas e incluídas na sua tomada de contas, na forma prescrita e, quando impugnadas, deverá o ordenador determinar imediatas providências para a apuração de responsabilidade e imposição das penalidades cabíveis, sem prejuízo do julgamento da regularidade das contas pelo Tribunal de Contas do Estado. Art. 106. Todo ordenador de despesa ficará sujeito à tomada de contas, inclusive a especial, realizada pelos órgãos de contabilidade e auditoria, antes do encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 107. As tomadas de contas serão objeto de pronunciamento expresso do Secretário de Estado competente, dos dirigentes de órgãos ou de entidades do Estado ou de qualquer agente público, antes de seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado para os fins constitucionais e legais. § 1º A tomada de contas dos agentes públicos será feita no prazo máximo de cento e oitenta dias do encerramento do exercício financeiro, pelo órgão encarregado da contabilidade, e será previamente submetida ao Secretário de Estado ou aos dirigentes de órgãos ou entidades diretamente vinculados ou subordinados ao Governador do Estado. § 2º Sem prejuízo do encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, a autoridade a que se refere o parágrafo anterior, no caso de irregularidade, determinará as providências que, a seu critério, se tornarem indispensáveis para o resguardo do interesse público e da propriedade na aplicação do dinheiro público, dando-se ciência, oportunamente, ao Tribunal de Contas do Estado. § 3º A tomada de contas especial de administrador ou responsável pela guarda, arrecadação e aplicação de dinheiro, bens e valores públicos, no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo estadual consiste em processo devidamente formalizado pelo órgão competente, que objetiva a apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou ocorrer desfalque, desvio de bens e valores públicos, ou ainda se caracterizada prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário, fazendo-se comunicações a respeito ao Tribunal de Contas do Estado. § 4º A instauração e a organização dos processos de tomada de contas de que trata o caput, disciplinadas por ato do Chefe do Poder Executivo, far-se-ão em atendimento às exigências contidas no art. 116, § 6º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, arts. 10, 61, inciso III, e 65, § 4º, da Lei Complementar estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000. § 5º Compete ao órgão central do sistema de Auditoria Interna do Poder Executivo estadual, orientar e fiscalizar o cumprimento das normas constantes do ato a que se refere o parágrafo anterior. Art. 108. Aos detentores de suprimento de fundos incumbe recolher os saldos em seu poder em 31 de dezembro. § 1º Em casos especiais, a critério do Poder Executivo, a obrigação estabelecida neste artigo poderá ser substituída pela indicação precisa dos saldos existentes naquela data, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade para sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador de despesa. § 2º A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte. Art. 109. Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, as autoridades administrativas, sob pena de co-responsabilidade, e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar providências imediatas para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas especial, fazendo-se comunicação a respeito ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 110. Os órgãos orçamentários manterão atualizadas as relações de responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, cujo rol deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 111. Os bens móveis, materiais e equipamentos em uso ficarão sob responsabilidade dos chefes de serviço, procedendo os órgãos de controle à sua periódica verificação. Parágrafo único. Os estoques serão obrigatoriamente contabilizados, fazendo-se a tomada anual das contas dos responsáveis. Art. 112. Todo aquele que, a qualquer título, tenha a seu cargo serviços de contabilidade do Estado, é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos balancetes, balanços e demonstrações contábeis dos atos relativos à administração financeira e patrimonial do setor sob o seu encargo. Art. 113. Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública o ordenador de despesa e o responsável pela guarda de dinheiro, valores e bens. Art. 114. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. § 1º Quem quer que utilize dinheiro público terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes. § 2º Ao órgão de auditoria do Poder Executivo, lotado na Secretaria de Estado da Fazenda, quando no exercício de suas funções e mediante identificação funcional de seus servidores, deverá ser permitido o livre acesso a todas as dependências do órgão ou entidade auditada, assim como a documentos, valores, registros, livros e sistemas informatizados considerados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, não lhes podendo ser sonegado, sob qualquer pretexto, processo, documento ou informação. § 3º Em caso de não-atendimento ao disposto no parágrafo anterior, o dirigente do referido órgão comunicará o fato por escrito ao Secretário de Estado da Fazenda, que tomará as providências cabíveis junto ao Titular do órgão ou entidade auditada. Art. 115. A Secretaria de Estado da Fazenda deverá implementar programas de esforço fiscal para atender as metas e compromissos constantes do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de longo prazo, instituído pela Lei federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997. § 1º Para viabilizar a implementação e manutenção de programas de esforço fiscal, fica criado o Fundo de Esforço Fiscal, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, cuja receita principal, além das especificadas na Lei Orçamentária, corresponderá a diferença entre o total das multas tributárias cobradas e as vantagens da Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991 e os juros incidentes sobre os tributos. § 2º O esforço fiscal a ser implementado pela Secretaria de Estado da Fazenda deverá priorizar o controle dos gastos públicos e o aumento da arrecadação tributária, através da redução da inadimplência e da sonegação fiscal, bem como da revisão completa dos instrumentos de renúncia fiscal. § 3º Atendendo o art. 56 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica mantida a Conta Única do Tesouro Estadual, no banco oficial denominado Banco do Estado de Santa Catarina - BESC S/A. § 4º Decreto do Chefe do Poder Executivo fixará as normas relativas à rotina de reavaliação patrimonial do Estado de Santa Catarina. Art. 116. Ficam convalidados todos os fundos estaduais existentes nesta data, bem como fica criado o Fundo Especial do Conselho Estadual de Entorpecentes e a sua regulamentação se dará por decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 117. Os valores relativos a incentivos fiscais liberados através de crédito em conta gráfica no livro Registro de Apuração do ICMS, serão recolhidos à conta do Tesouro Estadual a título de receita tributária, conforme regulamento aprovado por decreto do Poder Executivo. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS CAPÍTULO I Da Extinção de Secretarias de Estado Art. 118. Ficam extintas, na atual estrutura organizacional básica do Poder Executivo, as Secretarias de Estado seguintes: I - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL; II - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura; III - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família; IV - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; V - Secretaria de Estado da Educação e do Desporto; VI - Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania; VII - Secretaria de Estado da Segurança Pública; VIII - Secretaria de Estado dos Transportes e Obras; IX - Gabinete Pessoal do Governador; X - Secretaria de Estado de Governo; XI - Secretaria Extraordinária para Implantação do Programa de Qualidade e Produtividade do Serviço Público Estadual; e XII - Secretaria Extraordinária para o Desenvolvimento do Oeste. CAPÍTULO II Da Extinção, Transformação e Criação dos Cargos de Provimento em Comissão e das Funções de Confiança SEÇÃO I Dos Cargos de Secretário de Estado Art. 119. Ficam mantidos os cargos de: I - Secretário de Estado da Administração; II - Secretário de Estado da Casa Civil; III - Secretário de Estado da Fazenda; e IV - Secretário de Estado da Saúde. Art. 120. Ficam transformados os cargos de: I - Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura em Secretário de Estado da Agricultura e Política Rural; II - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL em Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; III - Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e da Família em Secretário de Estado da Organização do Lazer; IV - Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente em Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente; V - Secretário de Estado da Educação e do Desporto em Secretário de Estado da Educação e Inovação; VI - Secretário de Estado da Segurança Pública em Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão; VII - Secretário de Estado de Transportes e Obras em Secretário de Estado da Infra-estrutura; VIII - Secretário de Estado de Governo em Secretário de Estado da Informação; IX - Secretário de Estado da Justiça e Cidadania em Secretário de Estado da Articulação Internacional; e X - Secretário Extraordinário para o Desenvolvimento do Oeste em Secretário de Estado de Articulação Nacional. Art. 121. Ficam criados os cargos de: I - Secretário de Estado da Articulação Estadual; e II - 29 cargos de Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional. Art. 122. Ficam transformados no Quadro Único de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo 50 (cinqüenta) cargos vagos de provimento efetivo de Analista Técnico Administrativo II, do Grupo Ocupacional: Ocupações de Nível Superior - ONS -, em cargos de Contador, do mesmo Grupo. Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Estado da Administração, promover a distribuição dos cargos na estrutura do Poder Executivo, de acordo com as necessidades. SEÇÃO II DOS CARGOS DE COMANDANTE GERAL E CHEFE DO ESTADO MAIOR DA POLíCIA MILITAR Art. 123. Os cargos de Comandante Geral e Chefe do Estado Maior da Polícia Militar, privativos de oficiais da ativa do último posto da Corporação terão remuneração de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto, respectivamente. SEÇÃO III Do Cargo de Chefe da Casa Militar Art. 124. O Chefe da Casa Militar e o Subchefe da Casa Militar terão remuneração de Secretário de Estado e Secretário Adjunto, respectivamente. Parágrafo único. Os cargos de Chefe e Subchefe da Casa Militar são privativos de Coronel ou Tenente-Coronel da ativa da Polícia Militar do Estado. SEÇÃO IV Dos Cargos de Provimento em Comissão e das Funções de Confiança Art. 125. Ficam criados, na estrutura dos órgãos da administração direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo, os grupos de categorias funcionais de cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, com os respectivos valores de vencimento, conforme constam dos Anexos I a X-E, partes integrantes desta Lei. Art. 126. Ficam criados os grupos de categorias funcionais de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, com os respectivos valores de vencimento, conforme Anexo XI, parte integrante desta Lei, considerados como reserva técnica, que poderão ser aproveitados, transformados e remanejados pelo prazo de cento e oitenta dias a contar da data de publicação desta Lei, para a estrutura dos órgãos da administração direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo, para suprir necessidades decorrentes do processo de reorganização administrativa decorrentes desta Lei, conforme decreto do Chefe do Poder Executivo. § 1º Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão não-codificados, codificados AA-DGS, AD-DGS e AF-DGS e os singulares integrantes da atual estrutura dos órgãos da administração direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo. § 2º Os cargos de provimento em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Intermediário integrantes da estrutura dos órgãos da administração direta do Poder Executivo, mantido o quantitativo global existente nesta data passam a integrar o Grupo Administração Direta - Chefia e Assessoramento Intermediário com a correspondência dos atuais níveis 5, 4 e 3 para 1, 2 e 3 respectivamente. Art. 127. Fica mantido o quantitativo global, existente em 07 de janeiro de 2003, das funções de confiança integrantes da estrutura dos órgãos da administração direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo. Parágrafo único. O Governador do Estado, para atender às alterações decorrentes desta Lei, disporá sobre o aproveitamento, remanejamento, distribuição e relocação das funções de confiança de que trata este artigo. CAPÍTULO III Das Disposições Gerais Art. 128. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias dos órgãos, unidades e entidades da administração direta e indireta extintos ou transformados em face da presente Lei para os órgãos, unidades e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, mantida a respectiva classificação funcional programática, incluídos os descritores, metas e objetivos previstos na Lei que aprovou o Orçamento para 2003. Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo somente poderá ser exercida até sessenta dias a contar da publicação desta Lei Complementar. Art. 129. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar dotações orçamentárias dos órgãos, unidades e entidades da administração direta e indireta cujas competências executivas forem atribuídas às Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional. Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo somente poderá ser exercida até sessenta dias a contar da publicação desta Lei Complementar. Art. 130. O Chefe do Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento dos órgãos da administração direta e, no que couber, das entidades da administração indireta de que trata esta Lei Complementar. Art. 131. Aos servidores que, em virtude da reestruturação administrativa estabelecida na presente Lei Complementar, forem movimentados de uma pasta para outra, fica assegurada a lotação e o regime remuneratório a que fazem jus no órgão de origem. Art. 132. Os servidores lotados nos órgãos da administração direta, extintos pela presente Lei Complementar, serão relotados nos que absorverem as respectivas atribuições, passando os cargos de que são titulares a integrar o quadro lotacional do órgão de destino, com o correspondente acréscimo dos cargos nos respectivos quadros de pessoal, mantidos os atuais níveis e classes. Art. 133. As Secretarias de Estado, criadas ou transformadas nos termos desta Lei Complementar, continuarão, nas respectivas áreas de competência, a dar execução aos convênios, contratos e outros acordos, sob a responsabilidade das Secretarias de Estado extintas, ou cujas competências foram objeto de transferência. Art. 134. Serão relotados nas Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional os servidores cujas atribuições tenham sido por elas absorvidas ou nelas estejam sendo desempenhadas. § 1º Os cargos e os servidores relotados passam a integrar o quadro lotacional do órgão de destino, mantidos os atuais níveis e classes. § 2º O número de servidores lotados nas Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional será compatível com as necessidades regionais. § 3º Aos servidores relotados fica assegurado o regime remuneratório a que fazem jus no órgão de origem. Art. 135. Os cargos de provimento em comissão de Procurador Geral Adjunto e de Corregedor Geral, ambos da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado, são privativos de integrantes estáveis da carreira de Procurador do Estado. Art. 136. A relotação e a redistribuição de ocupantes dos cargos de advogados e de procuradores jurídicos lotados nas autarquias e fundações públicas estaduais somente poderão ser realizadas após a prévia manifestação da Procuradoria Geral do Estado. Art. 137. Fica criado o Sistema de Controle dos Débitos de pequeno valor do Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. O Sistema previsto no caput deste artigo será, no prazo de cento e oitenta dias, regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 138. Fica vedada, no âmbito do Poder Executivo, suas Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, a realização de certame licitatório para execução de obras públicas, sem a prévia obtenção, pelo órgão responsável, das licenças para construir, perante a Prefeitura Municipal, e ambientais, perante os órgãos públicos responsáveis em todas as esferas administrativas. § 1º A partir da vigência desta Lei somente será permitida a locação de mão-de-obra para execução de trabalho nas funções de vigilante, telefonista, office-boy, marceneiro, recepcionista, servente, copeira, jardineiro, cozinheiro, garçon, merendeira, zelador, padeiro, ascensorista, agente de guarda de menores, digitador, mecânico, motorista, patroleiro e tratorista. § 2º O disposto no caput deste artigo, aplica-se a todos os beneficiários de recursos públicos estaduais, cujo numerário repassado a que título for, seja utilizado na realização de obras públicas. Art. 139. Até 30 de janeiro de cada ano o Poder Executivo, editará calendário dos feriados e pontos facultativos do exercício. Parágrafo único. Caberá ao Chefe do Poder Executivo tomar a iniciativa da edição do calendário referido no caput deste artigo. Art. 140. VETADO. Art. 141. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a manter as atuais Coordenadorias Regionais da FATMA, a fim de atender as Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional e os Municípios de sua abrangência. Art. 142. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a absorção do Instituto de Planejamento Economia Agrícola de Santa Catarina - Instituto CEPA/SC -, na administração indireta do Estado, no setor público agrícola. Parágrafo único. Para a execução do presente artigo fica vedado o acréscimo de despesas ao erário, tomando-se por base os valores orçados para o corrente exercício. Art. 143. A Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC -, em sessenta dias a contar da publicação desta Lei Complementar, fica obrigada a elaborar e aprovar a reforma e adequação estatutária segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, bem como a realizar eleições diretas para Reitor e Vice-Reitor, em cento e vinte dias, também contados da publicação desta Lei Complementar, viabilizando a normalidade administrativa, política e jurídico-institucional da entidade. Art. 144. Fica a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC - obrigada a implantar os três cursos já escolhidos para o Oeste, ainda em 2003. Já há recursos consignados neste exercício. Art. 145. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento vigente do Estado. Art. 146. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 147. Ficam revogadas a Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, ressalvada a manutenção prevista no seu art. 126, e demais disposições em contrário. Florianópolis, 30 de janeiro de 2003 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CODIFICADOS ESPÉCIE GRUPO Código Nível Vencimento R$ I. Administração Direta: Direção e Gerências Superiores AD-DGS AD-DGS AD-DGS 1 2 3 2.545,17 2.181,58 1.817,99 II. Administração Direta: Chefia e Assessoramento Intermediário AD-CAI AD-CAI AD-CAI 1 2 3 1.314,27 1.117,42 949,51 III. Administração Autárquica: Direção e Gerências Superiores AA-DGS AA-DGS AA-DGS 1 2 3 2.946,99 2.526,65 2.105,16 IV. Administração Fundacional (FUNCITEC, FESPORTE e FCC): Direção e Gerências Superiores AF-DGS AF-DGS AF-DGS 1 2 3 2.545,17 2.181,58 1.817,99 V. Administração Fundacional (FATMA e FCEE): Direção e Gerências Superiores AF-DGS AF-DGS AF-DGS 1 2 3 2.946,99 2.526,65 2.105,16 ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NÃO-CODIFICADOS ESPÉCIE GRUPO Vencimento R$ I. Administração Direta: a) Executivo do Gabinete do Governador I b) Executivo do Gabinete do Vice-Governador c) Chefe da Polícia Civil d) Secretário Adjunto e) Procurador Geral Adjunto 2.908,76 2.908,76 3.273,52 3.273,52 3.273,52 II. Administração Autárquica: a) Diretor Geral da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS b) Diretor Geral da Imprensa Oficial do Estado - IOESC c) Presidente da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC d) Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC e) Diretor Executivo da Agência Catarinense de Regulação e Controle - SC/ARCO f) Diretor Geral do Departamento de Transportes e Terminal - DETER 3.157,73 3.157,73 3.157,73 3.157,73 3.157,73 3.157,73 III. Administração Fundacional: a) Diretor Geral da Fundação do Meio Ambiente - FATMA b) Diretor Geral da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE c) Diretor Geral da Fundação Catarinense de Cultura - FCC d) Diretor Geral da Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE e) Diretor Geral da Fundação Catarinense de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC 3.157,73 3.157,73 2.726,97 2.726,97 2.726,97 ANEXO III FUNÇÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA ESPÉCIE GRUPO Código Nível Vencimento R$ I. Administração Direta: Funções Executivas de Confiança AD-FEC AD-FEC AD-FEC 1 2 3 265,49 199,10 165,93 II. Administração Autárquica: Funções Executivas de Confiança AA-FEC AA-FEC AA-FEC 1 2 3 308,02 231,58 192,22 III. Administração Fundacional (FATMA e FCEE): Funções Executivas de Confiança AF-FEC AF-FEC AF-FEC 1 2 3 308,02 231,58 192,22 IV. Administração Fundacional (FESPORTE, FUNCITEC e FCC): Funções Executivas de Confiança AF-FEC AF-FEC AF-FEC 1 2 3 265,49 199,10 165,93 ANEXO IV NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ADMINISTRAÇÃO DIRETA GABINETE DO GOVERNADOR ANEXO IV-A GABINETE DA CHEFIA DO EXECUTIVO ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível GABINETE DA CHEFIA DO EXECUTIVO Executivo do Gabinete do Governador I 4 Executivo do Gabinete do Governador II 5 AD-DGS 1 Consultor 4 AD-DGS 1 Executivo de Recepção do Gabinete do Governador 1 AD-DGS 1 Assistente Pessoal do Governador 4 AD-DGS 2 Assistente Técnico 4 AD-DGS 2 Oficial de Gabinete 1 AD-DGS 3 Assistente de Gabinete 9 AD-DGS 3 Total 32 ANEXO IV-B GABINETE DO VICE-GOVERNADOR ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível GABINETE DO VICE-GOVERNADOR Executivo do Gabinete do Vice-Governador 2 Executivo de Gabinete 3 AD-DGS 1 Oficial de Gabinete 1 AD-DGS 3 Assistente Pessoal do Vice-Governador 2 AD-DGS 2 Assessor de Informação 1 AD-DGS 3 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO Diretor de Administração 1 AD-DGS 1 Gerente de Administração 1 AD-DGS 2 Gerente de Apoio Operacional 1 AD-DGS 2 Total 12 ANEXO IV-C SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível GABINETE DO SECRETÁRIO Secretário Adjunto 1 Consultor de Planejamento 1 AD-DGS 1 Ouvidor Geral 1 AD-DGS 1 Consultor Jurídico 1 AD-DGS 1 Consultor para Assuntos da Juventude 1 AD-DGS 1 Consultor Técnico 1 AD-DGS 2 Assistente Jurídico 2 AD-DGS 3 Assessor de Informação 1 AD-DGS 3 Assistente Pessoal do Secretário 1 AD-DGS 2 Assistente Pessoal do Secretário Adjunto 1 AD-DGS 2 Oficial de Gabinete 1 AD-DGS 3 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO Diretor de Administração 1 AD-DGS 1 Gerente de Administração 1 AD-DGS 2 Gerente de Recursos Humanos 1 AD-DGS 2 Gerente de Apoio Operacional 1 AD-DGS 2 Administrador do Palácio Residencial 1 AD-DGS 3 Gerente de Apoio à Fundação Vida 2 AD-DGS 2 Gerente de Informática 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS Diretor para Assuntos Legislativos 1 AD-DGS 1 Gerente de Mensagens e Atos Legislativos 1 AD-DGS 2 Gerente de Acompanhamento de Pedidos de Informações, Moções e Indicações 1 AD-DGS 2 Gerente de Decretos e Atos Administrativos 1 AD-DGS 2 Assistente Técnico 1 AD-DGS 3 Total 25 ANEXO IV-D CASA MILITAR ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível GABINETE DA CASA MILITAR Subchefe da Casa Militar 1 Oficial de Gabinete 1 AD-DGS 3 Gerente de Segurança 1 AD-DGS 2 Ajudante de Ordem do Governador 2 AD-DGS 2 Ajudante de Ordem do Vice-Governador 2 AD-DGS 2 Assistente de Segurança 6 AD-DGS 3 Gerente de Cerimonial 1 AD-DGS 2 Assistente do Cerimonial 2 AD-DGS 3 Gerente de Transportes 1 AD-DGS 2 Total 17 ANEXO IV-E PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível GABINETE DO PROCURADOR GERAL Procurador Geral Adjunto 1 Consultor Geral 1 AD-DGS 1 Corregedor Geral 1 AD-DGS 1 Assistente Pessoal do Procurador Geral 1 AD-DGS 2 Oficial de Gabinete 1 AD-DGS 3 Assessor de Informação 1 AD-DGS 3 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO Diretor de Administração 1 AD-DGS 1 Gerente de Administração 1 AD-DGS 2 Gerente de Recursos Humanos 1 AD-DGS 2 Gerente de Apoio Operacional 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE APOIO JUDICIÁRIO Diretor de Apoio Judiciário 1 AD-DGS 1 Gerente de Informações Jurídicas 1 AD-DGS 2 Gerente de Distribuição e Acompanhamento de Processos 1 AD-DGS 2 Gerente de Cálculos em Contas e Perícias 1 AD-DGS 2 Total 14 ANEXO IV-F SECRETARIA DE ESTADO DA INFORMAÇÃO ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível GABINETE DO SECRETÁRIO Secretário Adjunto 1 Oficial de Gabinete 1 AD-DGS 3 Consultor Jurídico 1 AD-DGS 1 Assistente Pessoal do Secretário 1 AD-DGS 2 Assistente Pessoal do Secretário Adjunto 1 AD-DGS 2 Consultor de Planejamento 1 AD-DGS 1 Consultor Técnico 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO Diretor de Administração 1 AD-DGS 1 Gerente de Administração 1 AD-DGS 2 Gerente de Apoio Operacional 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE DIVULGAÇÃO Diretor de Divulgação 1 AD-DGS 1 Gerente de Mídia 1 AD-DGS 2 Gerente de Pesquisa e Programação 1 AD-DGS 2 Coordenador do Sistema de Informação 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE IMPRENSA Diretor de Imprensa 1 AD-DGS 1 Gerente de Rádio 1 AD-DGS 2 Gerente de Serviços de Imprensa 1 AD-DGS 2 Gerente de Televisão 1 AD-DGS 2 Executivo de Imprensa 5 AD-DGS 2 Total 23 ANEXO IV-G SECRETARIA DE ESTADO DA ARTICULAÇÃO ESTADUAL ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível GABINETE DO SECRETÁRIO Secretário Adjunto 1 Executivo de Articulação Política 1 AD-DGS 1 Assistente Pessoal do Secretário 1 AD-DGS 2 Oficial de Gabinete 1 AD-DGS 3 Total 4 ANEXO IV-H SECRETARIA DE ESTADO DA ARTICULAÇÃO NACIONAL ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível GABINETE DO SECRETÁRIO Secretário Adjunto 1 Executivo de Articulação Política 1 AD-DGS 1 Oficial de Gabinete 1 AD-DGS 2 Gerente de Apoio Operacional 1 AD-DGS 2 Assessor de Informação 1 AD-DGS 2 Assistente Pessoal do Secretário 1 AD-DGS 3 Total 6 ANEXO IV-I SECRETARIA DE ESTADO DA ARTICULAÇÃO INTERNACIONAL ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível GABINETE DO SECRETÁRIO Secretário Adjunto 1 Consultor de Economia Internacional 1 AD-DGS 1 Consultor de Relações Externas 1 AD-DGS 1 Oficial de Gabinete 1 AD-DGS 3 Tradutor 1 AD-DGS 2 Assistente Pessoal do Secretário 1 AD-DGS 2 Total 6 ANEXO V SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível GABINETE DO SECRETÁRIO Secretário Adjunto 1 Consultor Jurídico 1 AD-DGS 1 Corregedor 1 AD-DGS 1 Presidente do Conselho Estadual de Contribuintes 1 AD-DGS 1 Secretário do Conselho Estadual de Contribuintes 1 AD-DGS 2 Presidente da Segunda Câmara do Conselho Estadual de Contribuintes 1 AD-DGS 1 Assistente Pessoal do Secretário 2 AD-DGS 2 Assistente Pessoal do Secretário Adjunto 1 AD-DGS 2 Assessor de Informação 1 AD-DGS 3 Oficial de Gabinete 1 AD-DGS 3 Secretário do Conselho de Política Financeira 1 AD-DGS 2 Gestor do Programa de Modernização da Administração Fazendária 1 AD-DGS 1 Consultor de Tecnologia de Informação 1 AD-DGS 2 Consultor de Planejamento 1 AD-DGS 1 Administrador da Escola Fazendária 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO Diretor de Administração 1 AD-DGS 1 Gerente de Administração 1 AD-DGS 2 Gerente de Recursos Humanos 1 AD-DGS 2 Gerente de Apoio Operacional 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Diretor de Administração Tributária 1 AD-DGS 1 Consultor Técnico 2 AD-DGS 3 Gerente de Tributação 1 AD-DGS 2 Gerente de Cadastro Tributário 1 AD-DGS 2 Gerente de Fiscalização de Tributos 1 AD-DGS 2 Gerente de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito 1 AD-DGS 2 Gerente de Planejamento Fiscal 1 AD-DGS 2 Gerente de Substituição Tributária e Comércio Exterior 1 AD-DGS 2 Gerente de Arrecadação e Crédito Tributário 1 AD-DGS 2 Gerente de Controle do IPVA e ITCMD 1 AD-DGS 2 Gerente Regional 15 AD-DGS 3 Gerente de Fiscalização de Contribuintes de Outros Estados 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DO TESOURO ESTADUAL Diretor do Tesouro Estadual 1 AD-DGS 1 Gerente de Tesouro Estadual 1 AD-DGS 2 Gerente de Programação Financeira 1 AD-DGS 2 Gerente dos Encargos Gerais do Estado 1 AD-DGS 2 Gerente do FADESC 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE CONTABILIDADE GERAL Diretor de Contabilidade Geral 1 AD-DGS 1 Gerente de Contabilidade Financeira 1 AD-DGS 2 Gerente de Contabilidade Centralizada 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE AUDITORIA GERAL Diretor de Auditoria Geral 1 AD-DGS 1 Gerente de Auditoria de Contas Públicas 1 AD-DGS 2 Gerente de Controle de Prestação de Contas 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DA DÍVIDA PÚBLICA Diretor da Dívida Pública 1 AD-DGS 1 Gerente da Dívida Pública 1 AD-DGS 2 Total 60 ANEXO VI SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível GABINETE DO SECRETÁRIO Secretário Adjunto 1 CONSULTORIA JURÍDICA Consultor Jurídico 1 AD-DGS 1 Assistente Jurídico 3 AD-DGS 2 CORREGEDORIA GERAL Corregedor Geral 1 AD-DGS 1 Corregedor Policial Civil 1 AD-DGS 2 Corregedor Policial Militar 1 AD-DGS 2 Assistente Jurídico Policial 1 AD-DGS 3 Ouvidor 1 AD-DGS 1 Assistente Pessoal do Secretário 1 AD-DGS 2 Assistente Pessoal do Secretário Adjunto 1 AD-DGS 2 Assessor de Informação 1 AD-DGS 3 Oficial de Gabinete 1 AD-DGS 3 Secretário Executivo do CONEN 1 AD-DGS 3 Secretário do Conselho Penitenciário 1 AD-DGS 3 Secretário do Conselho da Segurança Pública e Defesa do Cidadão 1 AD-DGS 3 Secretário do Conselho Estadual de Trânsito 1 AD-DGS 3 Secretário do Conselho da Criança e do Adolescente 1 AD-DGS 3 DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Diretor de Combate ao Crime Organizado 1 AD-DGS 1 Gerente de Estatística 1 AD-DGS 2 Gerente de Inteligência 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL Diretor de Formação e Capacitação Profissional 1 AD-DGS 1 Gerente de Pesquisa e Extensão 1 AD-DGS 3 Gerente de Formação e Aperfeiçoamento 1 AD-DGS 3 Secretário da Diretoria de Formação e Capacitação Profissional 1 AD-DGS 3 DIRETORIA DE OPERAÇÕES POLICIAIS INTEGRADAS Diretor de Operações Policiais Integradas 1 AD-DGS 1 DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO Diretor de Planejamento e Coordenação 1 AD-DGS 1 Gerente de Programação, Acompanhamento e Controle Orçamentário 1 AD-DGS 2 Gerente de Informática 1 AD-DGS 2 Gerente de Convênios e Captação de Recursos 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO Diretor de Administração 1 AD-DGS 1 Gerente de Administração Financeira 1 AD-DGS 2 Gerente de Recursos Humanos 1 AD-DGS 2 Gerente de Contabilidade 1 AD-DGS 2 Gerente de Material e Patrimônio 1 AD-DGS 2 Gerente de Apoio Operacional 1 AD-DGS 2 Gerente de Licitações e Contratos 1 AD-DGS 2 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE DEFESA CIVIL Diretor Estadual de Defesa Civil 1 AD-DGS 1 Gerente de Defesa 1 AD-DGS 2 Gerente de Apoio Administrativo 1 AD-DGS 2 Gerente de Prevenção e Defesa Civil 1 AD-DGS 2 Gerente de Apoio Operacional e Comunicação 1 AD-DGS 2 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO E SEGURANÇA VIÁRIA Diretor Estadual de Trânsito e Segurança Viária 1 AD-DGS 1 Gerente de Campanhas Educativas de Trânsito 1 AD-DGS 3 Gerente de Habilitação de Condutores 1 AD-DGS 3 Gerente de Registro e Licenciamento de Veículos 1 AD-DGS 3 Gerente de Informática e Estatísticas de Trânsito 1 AD-DGS 3 Gerente de Administração e Serviços Gerais 1 AD-DGS 3 Assessor Jurídico 1 AD-DGS 2 Gerente de Aplicação de Penalidades 1 AD-DGS 3 Coordenador Geral das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações Estaduais 1 AD-DGS 3 DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA E CIDADANIA Diretor de Justiça e Cidadania 1 AD-DGS 1 Gerente de Apoio à Cidadania 1 AD-DGS 2 Gerente do Programa de Defesa do Consumidor 1 AD-DGS 2 Gerente de Proteção ao Adolescente 1 AD-DGS 2 Gerente de Apoio ao Programa Social e Educativo para Adolescentes 1 AD-DGS 3 Gerente do Centro Educacional São Lucas 1 AD-DGS 3 Gerente do Centro Educacional de Lages 1 AD-DGS 3 Gerente do Centro de Internamento Provisório 1 AD-DGS 3 Gerente do Centro Educacional Regional de Chapecó 1 AD-DGS 3 Gerente do Plantão Interinstitucional e Atendimento 1 AD-DGS 3 Gerente da Defensoria Dativa 1 AD-DGS 2 DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO PENAL Diretor de Administração Penal 1 AD-DGS 1 Gerente de Execução Penal 1 AD-DGS 2 Gerente de Apoio Operacional 1 AD-DGS 2 Gerente de Orientação e Assistência ao Egresso 1 AD-DGS 2 Gerente Judiciário 1 AD-DGS 2 Administrador de Presídios 20 AD-DGS 3 Administrador de Casa de Albergado 1 AD-DGS 3 Diretor da Penitenciária de Florianópolis 1 AD-DGS 2 Gerente de Execuções Penais 1 AD-DGS 3 Gerente de Apoio Operacional 1 AD-DGS 3 Gerente de Revisões Criminais 1 AD-DGS 3 Gerente de Saúde, Ensino e Promoção Social 1 AD-DGS 3 Gerente de Atividades Laborais 1 AD-DGS 3 Diretor da Penitenciária de São Pedro de Alcântara 1 AD-DGS 2 Gerente de Execuções Penais 1 AD-DGS 3 Gerente de Apoio Operacional 1 AD-DGS 3 Gerente de Revisões Criminais 1 AD-DGS 3 Gerente de Saúde, Ensino e Promoção Social 1 AD-DGS 3 Gerente de Atividades Laborais 1 AD-DGS 3 Diretor da Penitenciária da Região de Curitibanos 1 AD-DGS 2 Gerente de Execuções Penais 1 AD-DGS 3 Gerente de Apoio Operacional 1 AD-DGS 3 Gerente de Revisões Criminais 1 AD-DGS 3 Gerente de Saúde, Ensino e Promoção Social 1 AD-DGS 3 Gerente de Atividades Laborais 1 AD-DGS 3 Diretor da Penitenciária Agrícola de Chapecó 1 AD-DGS 2 Gerente de Execuções Penais 1 AD-DGS 3 Gerente de Apoio Operacional 1 AD-DGS 3 Gerente de Revisões Criminais 1 AD-DGS 3 Gerente de Saúde, Ensino e Promoção Social 1 AD-DGS 3 Gerente de Atividades Laborais 1 AD-DGS 3 Diretor do Hospital Custódia e Tratamento Psiquiátrico 1 AD-DGS 2 Gerente de Apoio Médico e Psiquiátrico 1 AD-DGS 3 Gerente de Apoio Operacional 1 AD-DGS 3 Gerente dos Serviços Técnico Jurídicos 1 AD-DGS 3 Mestre de Oficina 19 AD-CAI 2 Mestre de Serviço 9 AD-CAI 2 POLÍCIA CIVIL Chefe da Polícia Civil 1 Assistente do Chefe da Polícia Civil 1 AD-DGS 2 Gerente do Complexo Administrativo de São José 1 AD-DGS 3 Gerente de Situações Críticas 1 AD-DGS 3 Assessor de Informações 1 AD-DGS 3 Gerente de Fiscalização de Armas, Munições e Explosivos 1 AD-DGS 3 Gerente de Fiscalização de Jogos e Diversões 1 AD-DGS 3 Assistente Jurídico Policial 1 AD-DGS 3 Gerente de Apoio Administrativo 1 AD-DGS 3 Gerente de Orientação e Controle 1 AD-DGS 3 Coordenador da Central de Flagrantes e TCs da Capital 1 AD-DGS 3 Coordenador da Central de Flagrantes e TCs do Interior 1 AD-DGS 3 DIRETORIA DE POLÍCIA TÉCNICA E CIENTÍFICA E PERÍCIA OFICIAL Diretor de Polícia Técnica e Científica 1 AD-DGS 1 Gerente do Instituto de Criminalística 1 AD-DGS 3 Gerente do Instituto de Identificação 1 AD-DGS 3 Gerente do Instituto Médico Legal 1 AD-DGS 3 Gerente do Instituto de Análises Laboratoriais 1 AD-DGS 3 DIRETORIA DE POLÍCIA DO LITORAL Diretor de Polícia do Litoral 1 AD-DGS 1 Delegado Regional de Polícia Civil 12 AD-DGS 3 DIRETORIA DE POLÍCIA DO INTERIOR Diretor de Polícia do Interior 1 AD-DGS 1 Delegado Regional de Polícia Civil 18 AD-DGS 3 DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA Diretor de Inteligência 1 AD-DGS 1 Gerente de Inteligência 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS Diretor de Investigações Criminais 1 AD-DGS 1 Coordenador das Delegacias Especializadas 1 AD-DGS 2 Total 198 ANEXO VII SECRETARIAS DE ESTADO CENTRAIS ANEXO VII-A SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ÓRGÃODENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível GABINTE DO SECRETÁRIO Secretáio Adjunto 1 Consulor Jurídico 1 AD-DGS 1 Consutor de Planejamento 1 AD-DGS 1 Consltor de Licitações 1 AD-DGS 1 Conultor de Política Previdenciária 1 AD-DGS 1 Cosultor de Política Administrativa 1 AD-DGS 1 Asistente Pessoal do Secretário 2 AD-DGS 2 ssistente Pessoal do Secretário Adjunto 1 AD-DGS 2 Assessor de Informação 1 AD-DGS 3 Oficial de Gabinete 1 AD-DGS 3 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO Diretor de Administração 1 AD-DGS 1 Gerente de Informática 1 AD-DGS 2 Gerente de Administração 1 AD-DGS 2 Gerente de Recursos Humanos 1 AD-DGS 2 Gerente de Apoio Operacional 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE APOIO A PENSÕES ESPECIAIS E SAÚDE DO SERVIDOR Diretor de Apoio a Pensões Especiais e Saúde do Servidor 1 AD-DGS 1 Gerente de Apoio a Pensões Especiais 1 AD-DGS 2 Gerente de Saúde do Servidor 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE PATRIMÔNIO E DOCUMENTAÇÃO Diretor de Patrimônio e Documentação 1 AD-DGS 1 Gerente de Patrimônio 1 AD-DGS 2 Gerente de Documentação 1 AD-DGS 2 Gerente de Transportes Oficiais 1 AD-DGS 2 Gerente do Arquivo Público 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS Diretor de Recursos Humanos 1 AD-DGS 1 Gerente de Orientação e Controle 1 AD-DGS 2 Gerente de Ingresso, Movimentação e Lotação de Pessoal 1 AD-DGS 2 Gerente de Administração de Benefícios 1 AD-DGS 2 Gerente de Remuneração Funcional 1 AD-DGS 2 Gerente de Capacitação e Progressão Funcional 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO Diretor de Arquivo Público 1 AD-DGS 1 Gerente de Gestão Documental 1 AD-DGS 2 Gerente de Arquivo Permanente 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE MATERIAIS E SERVIÇOS Diretor de Materiais e Serviços 1 AD-DGS 1 Gerente de Materiais e Serviços 1 AD-DGS 2 Gerente de Licitações e Contratos 1 AD-DGS 2 Total 36 ANEXO VII-B SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível GABINETE DO SECRETÁRIO Secretário Adjunto 1 Consultor Jurídico 1 AD-DGS 1 Consultor de Planejamento 1 AD-DGS 1 Assistente Pessoal do Secretário 1 AD-DGS 2 Assistente Pessoal do Secretário Adjunto 1 AD-DGS 2 Assessor de Informação 1 AD-DGS 3 Oficial de Gabinete 1 AD-DGS 3 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO Diretor de Administração 1 AD-DGS 1 Gerente de Administração 1 AD-DGS 2 Gerente de Apoio Operacional 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE ORÇAMENTAÇÃO Diretor de Orçamentação 1 AD-DGS 1 Gerente de Elaboração do Orçamento 1 AD-DGS 2 Gerente de Acompanhamento Orçamentário 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Diretor de Planejamento e Gestão 1 AD-DGS 1 Gerente de Acompanhamento do Plano de Governo 1 AD-DGS 2 Gerente de Planejamento Estratégico 1 AD-DGS 2 Gerente de Administração Organizacional 1 AD-DGS 2 Gerente de Informações Estatísticas 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Diretor de Desenvolvimento Econômico 1 AD-DGS 1 Gerente de Desenvolvimento Econômico 1 AD-DGS 2 Gerente de Desenvolvimento Regional 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE GEOGRAFIA E CARTOGRAFIA Diretor de Geografia e Cartografia 1 AD-DGS 1 Gerente de Geografia e Cartografia 1 AD-DGS 2 Total 23 ANEXO VII-C SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E POLÍTICA RURAL ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível GABINETE DO SECRETÁRIO Secretário Adjunto 1 Consultor Jurídico 1 AD-DGS 1 Consultor de Planejamento 1 AD-DGS 1 Consultor de Defeso Sanitária Animal e Vegetal 1 AD-DGS 1 Assistente Pessoal do Secretário 1 AD-DGS 2 Assistente Pessoal do Secretário Adjunto 1 AD-DGS 2 Assessor de Informação 1 AD-DGS 3 Oficial de Gabinete 1 AD-DGS 3 Assistente de Gabinete 3 AD-DGS 3 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO Diretor de Administração 1 AD-DGS 1 Gerente de Administração 1 AD-DGS 2 Gerente de Recursos Humanos 1 AD-DGS 2 Gerente de Apoio Operacional 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E PESQUEIRO Diretor do Desenvolvimento Rural e Pesqueiro 1 AD-DGS 1 Gerente do Desenvolvimento Rural 1 AD-DGS 2 Gerente de Pesca e Aqüicultura 1 AD-DGS 2 Gerente de Irrigação e Drenagem 1 AD-DGS 2 Gerente de Assuntos Fundiários e Fundo de Terras 1 AD-DGS 2 Gerente do Fundo de Desenvolvimento Rural 1 AD-DGS 2 Gerente de Desenvolvimento Florestal 1 AD-DGS 2 Gerente do FEPA 1 AD-DGS 2 Gerente do Projeto de Microbacias 1 AD-DGS 2 Total 24 ANEXO VII-D SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, URBANO E MEIO AMBIENTE ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível GABINETE DO SECRETÁRIO Secretário Adjunto 1 Consultor Jurídico 1 AD-DGS 1 Assistente Pessoal do Secretário 1 AD-DGS 2 Assistente Pessoal do Secretário Adjunto 1 AD-DGS 2 Secretário do CEAS 1 AD-DGS 3 Secretário do CEDIM 1 AD-DGS 3 Secretário do CEI 1 AD-DGS 3 Assessor de Informação 1 AD-DGS 3 Oficial de Gabinete 1 AD-DGS 3 DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO Diretor de Planejamento 1 AD-DGS 1 Gerente de Planejamento 1 AD-DGS 2 Gerente de Convênios e Captação de Recursos 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO Diretor de Administração 1 AD-DGS 1 Gerente de Administração 1 AD-DGS 2 Gerente de Apoio Operacional 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Diretor de Assistência Social e Desenvolvimento Comunitário 1 AD-DGS 1 Gerente de Apoio Institucional 1 AD-DGS 2 Gerente de Benefícios e Serviços Sociais 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE ATENÇÃO À FAMÍLIA Diretor de Atenção à Família 1 AD-DGS 1 Gerente de Atenção a Crianças e Adolescentes 1 AD-DGS 2 Gerente de Atenção aos Idosos 1 AD-DGS 2 Gerente de Atenção as Creches Comunitárias 1 AD-DGS 2 Gerente do Centro Educacional São Gabriel 1 AD-DGS 2 Gerente do Centro Educacional D. Jaime Câmara 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE TRABALHO E RENDA Diretor de Trabalho e Renda 1 AD-DGS 1 Gerente de Informação Sobre Mercado de Trabalho e Seguro Desemprego 1 AD-DGS 2 Gerente de Emprego e Renda 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE HABITAÇÃO Diretor de Habitação 1 AD-DGS 1 Gerente de Política Habitacional 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE SANEAMENTO Diretor de Saneamento 1 AD-DGS 1 Gerente de Resíduos Sólidos 1 AD-DGS 2 Gerente de Drenagem Urbana, Água e Esgoto 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO Diretor de Desenvolvimento Urbano 1 AD-DGS 1 Gerente de Planos Diretores 1 AD-DGS 2 Gerente Apoio Institucional 1 AD-DGS 2 Gerente do PRODEM 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE RECURSOS HÍDRICOS Diretor de Recursos Hídricos 1 AD-DGS 1 Gerente de Gestão de Recursos Hídricos 1 AD-DGS 2 Gerente de Monitoramento Hídrico 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE RECURSOS NATURAIS E GESTÃO AMBIENTAL Diretor de Recursos Naturais e Gestão Ambiental 1 AD-DGS 1 Gerente de Recursos Minerais 1 AD-DGS 2 Gerente de Planejamento Ambiental 1 AD-DGS 2 Gerente de Articulação Institucional e Acompanhamento de Programas 1 AD-DGS 2 Gerente de Educação Ambiental 1 AD-DGS 2 Total 44 ANEXO VII-E SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível GABINETE DO SECRETÁRIO Secretário Adjunto 1 Consultor Jurídico 1 AD-DGS 1 Consultor de Política Educacional 1 AD-DGS 1 Consultor de Licitações 1 AD-DGS 1 Consultor de Municipalização da Educação 1 AD-DGS 1 Corregedor 1 AD-DGS 1 Assistente Pessoal do Secretário 2 AD-DGS 2 Assistente Pessoal do Secretário Adjunto 1 AD-DGS 2 Assessor de Informação 1 AD-DGS 3 Oficial de Gabinete 1 AD-DGS 3 DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO Diretor de Planejamento e Coordenação 1 AD-DGS 1 Gerente de Programação, Acompanhamento e Controle 1 AD-DGS 2 Gerente de Informações Educacionais 1 AD-DGS 2 Gerente de Convênios 1 AD-DGS 2 Assistente Técnico 1 AD-DGS 3 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO Diretor de Administração 1 AD-DGS 1 Gerente de Administração Financeira 1 AD-DGS 2 Gerente de Contabilidade 1 AD-DGS 2 Gerente de Materiais e Serviços 1 AD-DGS 2 Gerente de Apoio Operacional 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS Diretor de Recursos Humanos 1 AD-DGS 1 Gerente de Recursos Humanos 1 AD-DGS 2 Gerente de Capacitação e Progressão Funcional 1 AD-DGS 2 Gerente de Cadastro, Direitos e Deveres Funcionais 1 AD-DGS 2 Assistente Técnico 1 AD-DGS 3 DIRETORIA DE ENGENHARIA E MANUTENÇÃO Diretor de Engenharia e Manutenção 1 AD-DGS 1 Gerente de Projetos e Obras 1 AD-DGS 2 Gerente de Patrimônio e Manutenção 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA Diretor de Educação Básica 1 AD-DGS 1 Gerente de Educação Infantil 1 AD-DGS 2 Gerente de Ensino Fundamental 1 AD-DGS 2 Gerente de Ensino Médio 1 AD-DGS 2 Gerente de Educação Profissional 1 AD-DGS 2 Gerente de Educação de Jovens e Adultos 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE PESQUISA E INOVAÇÃO Diretor de Pesquisa e Inovação 1 AD-DGS 1 Gerente de Pesquisa e Inovação 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS Diretor de Tecnologias Educacionais 1 AD-DGS 1 Gerente de Tecnologias Educacionais 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE Diretor de Assistência ao Estudante 1 AD-DGS 1 Gerente de Merenda Escolar 1 AD-DGS 2 Gerente de Apoio ao Estudante 1 AD-DGS 2 Diretor Geral do Instituto Estadual de Educação 1 AD-DGS 2 Diretor de Ensino 1 AD-DGS 3 Diretor Administrativo e Financeiro 1 AD-DGS 3 Secretário Executivo do Conselho Estadual de Educação 1 AD-DGS 1 Gerente de Administração 1 AD-DGS 2 Gerente de Documentos e Legislação 1 AD-DGS 2 Total 48 ANEXO VII-F SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível GABINETE DO SECRETÁRIO Secretário Adjunto 1 Consultor Jurídico 1 AD-DGS 1 Assistente Pessoal do Secretário 2 AD-DGS 2 Assistente Pessoal do Secretário Adjunto 1 AD-DGS 2 Assessor de Informação 1 AD-DGS 3 Oficial de Gabinete 1 AD-DGS 3 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO Diretor de Administração 1 AD-DGS 1 Gerente de Administração 1 AD-DGS 2 Gerente de Apoio Operacional 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO Diretor de Planejamento e Coordenação 1 AD-DGS 1 Gerente de Sistemas de Informação 1 AD-DGS 2 Gerente de Controle de Projetos 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO REGIONAL Diretor de Articulação Regional 1 AD-DGS 1 Gerente de Apoio Institucional 1 AD-DGS 2 Gerente de Projetos e Acompanhamento de Obras 1 AD-DGS 2 Total 16 ANEXO VII-G SECRETARIA DE ESTADO DA ORGANIZAÇÃO DO LAZER ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível GABINETE DO SECRETÁRIO Secretário Adjunto 1 Consultor Jurídico 1 AD-DGS 1 Assistente Pessoal do Secretário 1 AD-DGS 2 Assistente Pessoal do Secretário Adjunto 1 AD-DGS 2 Assessor de Informação 1 AD-DGS 3 Oficial de Gabinete 1 AD-DGS 3 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO Diretor de Administração 1 AD-DGS 1 Gerente de Administração 1 AD-DGS 2 Gerente de Apoio Operacional 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, PROJETOS ESPECIAIS E AÇÕES INTERNACIONAIS Diretor de Planejamento 1 AD-DGS 1 Gerente de Organização e Funcionamento de Espaços Multiuso 1 AD-DGS 2 Gerente de Turismo 1 AD-DGS 2 Gerente de Cultura 1 AD-DGS 2 Gerente de Esporte 1 AD-DGS 2 Gerente do PRODETUR 1 AD-DGS 2 Total 15 ANEXO VII-H SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível GABINETE DO SECRETÁRIO Secretário Adjunto 1 Consultor Jurídico 1 AD-DGS 1 Consultor de Licitações 1 AD-DGS 1 Assessor de Coordenação 1 AD-DGS 2 Corregedor 1 AD-DGS 1 Consultor de Municipalização dos Serviços de Saúde 1 AD-DGS 1 Coordenador Geral de Saúde 1 AD-DGS 1 Coordenador Administrativo-Financeiro 1 AD-DGS 1 Coordenador de Vigilância em Saúde 1 AD-DGS 1 Coordenador de Serviços de Saúde 1 AD-DGS 1 Assistente Pessoal do Secretário 2 AD-DGS 2 Assistente Pessoal do Secretário Adjunto 1 AD-DGS 2 Assessor de Informação 1 AD-DGS 3 Oficial de Gabinete 1 AD-DGS 3 Secretário do Conselho Estadual de Saúde 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS EM SAÚDE Diretor de Recursos Humanos em Saúde 1 AD-DGS 1 Gerente de Desenvolvimento de Recursos Humanos 1 AD-DGS 2 Gerente do Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos 1 AD-DGS 2 Gerente de Remuneração e Benefícios 1 AD-DGS 2 Gerente de Ingresso e Movimentação 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO Diretor de Planejamento e Coordenação 1 AD-DGS 1 Gerente de Acompanhamento e Avaliação do SUS 1 AD-DGS 2 Gerente de Planejamento em Saúde 1 AD-DGS 2 Gerente de Acompanhamento de Convênios 1 AD-DGS 2 Gerente de Programação e Orçamentação 1 AD-DGS 2 Gerente de Informações de Saúde 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO Diretor de Administração 1 AD-DGS 1 Gerente de Administração Financeira 1 AD-DGS 2 Gerente de Contabilidade 1 AD-DGS 2 Gerente de Material e Patrimônio 1 AD-DGS 2 Gerente de Apoio Operacional 1 AD-DGS 2 Gerente de Manutenção de Equipamentos Ambulatoriais e Hospitalares 1 AD-DGS 2 Gerente de Projetos e Obras 1 AD-DGS 2 Gerente de Compras 1 AD-DGS 2 Gerente de Abastecimento 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Diretor de Vigilância Sanitária 1 AD-DGS 1 Gerente de Orientação e Fiscalização de Atividades de Saúde 1 AD-DGS 2 Gerente de Orientação e Fiscalização de Unidades de Saúde 1 AD-DGS 2 Gerente de Orientação e Fiscalização de Produtos 1 AD-DGS 2 Gerente de Orientação e Fiscalização do Meio Ambiente 1 AD-DGS 2 Gerente de Toxicovigilância e Farmacovigilância 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA Diretor de Assistência Farmacêutica 1 AD-DGS 1 Gerente de Suprimentos 1 AD-DGS 2 Gerente do Laboratório Industrial - Farmacêutico de Santa Catarina 1 AD-DGS 2 Gerente de Programação da Produção 1 AD-DGS 2 Gerente Técnico 1 AD-DGS 2 Gerente de Administração 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE AÇÕES DE SAÚDE Diretor de Ações de Saúde 1 AD-DGS 1 Gerente de Apoio à Rede Pública 1 AD-DGS 2 Gerente de Programas Assistenciais 1 AD-DGS 2 Gerente de Regionalização de Assistência de Média e Alta Complexidade 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE REGULAÇÃO E AUDITORIA DO SISTEMA DE SAÚDE Diretor de Regulação e Auditoria do Sistema de Saúde 1 AD-DGS 1 Gerente de Regulação da Assistência 1 AD-DGS 2 Gerente de Auditoria 1 AD-DGS 2 Gerente de Controle e Avaliação 1 AD-DGS 2 Gerente de Credenciamento, Convênios e Contratos de Prestação de Serviços 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA Diretor de Vigilância Epidemiológica 1 AD-DGS 1 Gerente de Vigilância de Agravos 1 AD-DGS 2 Gerente de Vigilância de Doenças Imunopreveníveis e Imunização 1 AD-DGS 2 Gerente de Controle de Zoonoses 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DO POSTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - CENTRO Diretor do Posto de Assistência Médica - Centro 1 AD-DGS 1 Gerente Técnico 1 AD-DGS 2 Gerente de Administração 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DO LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA DE SANTA CATARINA Diretor do Laboratório Central de Saúde Pública de Santa Catarina 1 AD-DGS 1 Gerente Técnico 1 AD-DGS 2 Gerente de Administração 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DE ASSUNTOS HOSPITALARES Diretor de Assuntos Hospitalares 1 AD-DGS 1 Gerente de Desenvolvimento da Rede Hospitalar 1 AD-DGS 2 Gerente de Custos Operacionais 1 AD-DGS 2 Gerente de Serviços Técnicos 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DO HOSPITAL CELSO RAMOS Diretor do Hospital Celso Ramos 1 AD-DGS 1 Gerente de Administração 1 AD-DGS 2 Gerente Técnico 1 AD-DGS 2 Gerente de Enfermagem 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DO HOSPITAL JOANA DE GUSMÃO Diretor do Hospital Joana de Gusmão 1 AD-DGS 1 Gerente de Administração 1 AD-DGS 2 Gerente Técnico 1 AD-DGS 2 Gerente de Enfermagem 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DO HOSPITAL SÃO JOSÉ DR. HOMERO DE MIRANDA GOMES Diretor do Hospital São José Dr. Homero de M. Gomes 1 AD-DGS 1 Gerente de Administração 1 AD-DGS 2 Gerente Técnico 1 AD-DGS 2 Gerente de Enfermagem 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA Diretor do Instituto de Cardiologia 1 AD-DGS 1 Gerente de Administração 1 AD-DGS 2 Gerente Técnico 1 AD-DGS 2 Gerente de Enfermagem 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DO HOSPITAL NEREU RAMOS Diretor do Hospital Nereu Ramos 1 AD-DGS 1 Gerente de Administração 1 AD-DGS 2 Gerente Técnico 1 AD-DGS 2 Gerente de Enfermagem 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DA MATERNIDADE CARMELA DUTRA Diretor da Maternidade Carmela Dutra 1 AD-DGS 1 Gerente de Administração 1 AD-DGS 2 Gerente Técnico 1 AD-DGS 2 Gerente de Enfermagem 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DO INSTITUTO DE PSIQUIATRIA DE SANTA CATARINA Diretor do Instituto de Psiquiatria 1 AD-DGS 1 Gerente de Administração 1 AD-DGS 2 Gerente Técnico 1 AD-DGS 2 Gerente de Enfermagem 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DO HOSPITAL FLORIANÓPOLIS Diretor do Hospital Florianópolis 1 AD-DGS 1 Gerente de Administração 1 AD-DGS 2 Gerente Técnico 1 AD-DGS 2 Gerente de Enfermagem 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DO HOSPITAL SANTA TEREZA DE DERMATOLOGIA SANITÁRIA Diretor do Hospital Santa Tereza 1 AD-DGS 1 Gerente de Administração 1 AD-DGS 2 Gerente Técnico 1 AD-DGS 2 Gerente de Enfermagem 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO SANTA CATARINA DE REABILITAÇÃO Diretor da Associação Santa Catarina de Reabilitação 1 AD-DGS 1 Gerente de Administração 1 AD-DGS 2 Gerente Técnico 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DO CENTRO DE PESQUISAS ONCOLÓGICAS Diretor do Centro de Pesquisas Oncológicas 1 AD-DGS 1 Gerente de Administração 1 AD-DGS 2 Gerente Técnico 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DO CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA Diretor do Centro Hematologia e Hemoterapia 1 AD-DGS 1 Gerente de Administração 1 AD-DGS 2 Gerente Técnico 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DO HOSPITAL MIGUEL COUTO IBIRAMA Diretor do Hospital Miguel Couto Ibirama 1 AD-DGS 1 Gerente de Administração 1 AD-DGS 2 Gerente Técnico 1 AD-DGS 2 Gerente de Enfermagem 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DA MATERNIDADE DONA CATARINA KUSS Diretor da Maternidade Dona Catarina Kuss 1 AD-DGS 1 Gerente de Administração 1 AD-DGS 2 Gerente Técnico 1 AD-DGS 2 Gerente de Enfermagem 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DO INSTITUTO DE ANATOMIA PATOLÓGICA Diretor do Instituto de Anatomia Patológica 1 AD-DGS 1 Gerente de Administração 1 AD-DGS 2 Gerente Técnico 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DO HOSPITAL REGIONAL HANS D. SCHMIDT Diretor do Hospital Regional Hans D. Schmidt 1 AD-DGS 1 Gerente de Administração 1 AD-DGS 2 Gerente Técnico 1 AD-DGS 2 Gerente de Enfermagem 1 AD-DGS 2 DIRETORIA DA MATERNIDADE DARCY VARGAS Diretor da Maternidade Darcy Vargas 1 AD-DGS 1 Gerente de Administração 1 AD-DGS 2 Gerente Técnico 1 AD-DGS 2 Gerente de Enfermagem 1 AD-DGS 2 Total 135 SECRETARIAS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL ANEXO VIII SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível GABINETE DO SECRETÁRIO Secretário Adjunto 29 Consultor Jurídico 29 AD-DGS 1 Assessor para a Juventude 29 AD-DGS 3 Oficial de Gabinete 29 AD-DGS 3 Assessor de Informação 29 AD-DGS 3 Gerente da Administração 29 AD-DGS 3 Gerente do Planejamento, Orçamento e Gestão 29 AD-DGS 3 Gerente do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente 29 AD-DGS 3 Gerente da Organização do Lazer 29 AD-DGS 3 Gerente da Educação e Inovação 29 AD-DGS 3 Gerente da Saúde 29 AD-DGS 3 Gerente da Agricultura e Pesca 29 AD-DGS 3 Gerente da Infra-estrutura 29 AD-DGS 3 Total 377 ANEXO IX NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA AUTARQUIAS ANEXO IX-A ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL - APSFS ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível DIRETORIA GERAL Diretor Geral 1 Procurador Jurídico 1 AA-DGS 1 Oficial de Gabinete 1 AA-DGS 3 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO Diretor de Administração 1 AA-DGS 1 Gerente de Administração 1 AA-DGS 2 Gerente de Recursos Humanos 1 AA-DGS 2 DIRETORIA DE OPERAÇÕES Diretor de Operações 1 AA-DGS 1 Gerente de Tráfego 1 AA-DGS 2 Gerente de Manutenção 1 AA-DGS 2 Gerente de Armazenagem 1 AA-DGS 2 Total 10 ANEXO IX-B IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO - IOESC ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível GABINETE DO DIRETOR GERAL Diretor Geral 1 Procurador Jurídico 1 AA-DGS 1 Consultor de Planejamento 1 AA-DGS 1 Oficial de Gabinete 1 AA-DGS 3 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO Diretor de Administração 1 AA-DGS 1 Gerente de Administração 1 AA-DGS 2 Gerente de Apoio Operacional 1 AA-DGS 2 Gerente de Suprimentos 1 AA-DGS 2 Gerente Comercial 1 AA-DGS 2 DIRETORIA INDUSTRIAL Diretor Industrial 1 AA-DGS 1 Gerente Gráfico 1 AA-DGS 2 Gerente de Publicações 1 AA-DGS 2 Gerente de Planejamento da Produção 1 AA-DGS 2 Total 13 ANEXO IX-C INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPESC ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível GABINETE DA PRESIDÊNCIA Presidente 1 Procurador Jurídico 1 AA-DGS 1 Consultor de Planejamento 1 AA-DGS 1 Oficial de Gabinete 1 AA-DGS 3 DIRETORIA DE CONTROLE DA SEGURIDADE SOCIAL Diretor de Controle da Seguridade Social 1 AA-DGS 1 Gerente Atuarial e Estatística 1 AA-DGS 2 Gerente de Fiscalização 1 AA-DGS 2 Inspetor de Previdência 4 AA-DGS 3 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO Diretor de Administração 1 AA-DGS 1 Gerente de Administração 1 AA-DGS 2 Gerente de Recursos Humanos 1 AA-DGS 2 Gerente de Apoio Operacional 1 AA-DGS 2 DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Diretor de Previdência e Assistência Social 1 AA-DGS 1 Gerente de Benefícios 1 AA-DGS 2 Gerente de Desenvolvimento Social 1 AA-DGS 2 DIRETORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE Diretor de Serviços da Saúde 1 AA-DGS 1 Gerente de Serviços de Apoio à Saúde 1 AA-DGS 2 Gerente de Contas Médico-Hospitalares 1 AA-DGS 2 Total 21 ANEXO IX-D JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível GABINETE DA PRESIDÊNCIA Presidente 1 Secretário Geral 1 AA-DGS 1 Vice-Presidente 1 AA-DGS 1 Procurador Regional 1 AA-DGS 1 Consultor de Planejamento 1 AA-DGS 1 Oficial de Gabinete 1 AA-DGS 3 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO Diretor de Administração 1 AA-DGS 1 Gerente de Administração 1 AA-DGS 2 Gerente de Apoio Operacional 1 AA-DGS 2 DIRETORIA DO REGISTRO DO COMÉRCIO Diretor de Registro Mercantil 1 AA-DGS 1 Gerente de Informação e Controle de Processos 1 AA-DGS 2 Gerente de Registro, Cadastro e Arquivo 1 AA-DGS 2 Total 12 ANEXO IX-E AGÊNCIA CATARINENSE DE REGULAÇÃO E CONTROLE - SC/ARCO ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível DIRETORIA EXECUTIVA Diretor Executivo 1 Chefe de Departamento 5 AA-DGS 1 Coordenador de Câmara 6 AA-DGS 2 Total 12 ANEXO X NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA FUNDAÇÕES ANEXO X-A FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA - FCC ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível GABINETE DO DIRETOR GERAL Diretor Geral 1 Consultor de Planejamento 1 AF-DGS 1 Secretário Executivo do Conselho Estadual de Cultura 1 AF-DGS 3 Oficial de Gabinete 1 AF-DGS 3 Assessor de Informação 1 AF-DGS 3 Administrador do Museu de Arte de Santa Catarina 1 AF-DGS 3 Administrador do Museu Histórico de Santa Catarina 1 AF-DGS 3 Administrador do Museu de Imagem e Som de Santa Catarina 1 AF-DGS 3 Administrador da Casa de Campo Governador Hercílio Luz 1 AF-DGS 3 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO Diretor de Administração 1 AF-DGS 1 Gerente de Administração 1 AF-DGS 2 Gerente de Apoio Operacional 1 AF-DGS 2 DIRETORIA DE DIFUSÃO ARTÍSTICA Diretor de Difusão Artística 1 AF-DGS 1 Gerente de Oficinas de Artes 1 AF-DGS 2 Gerente de Projetos Culturais 1 AF-DGS 2 Gerente do Centro Integrado de Cultura 1 AF-DGS 2 DIRETORIA DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL Diretor de Preservação do Patrimônio Cultural 1 AF-DGS 1 Gerente de Patrimônio Cultural 1 AF-DGS 2 Gerente de Pesquisa e Tombamento 1 AF-DGS 2 Total 19 ANEXO X-B FUNDAÇÃO CATARINENSE DE DESPORTOS - FESPORTE ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível GABINETE DO DIRETOR Diretor Geral 1 Consultor de Planejamento 1 AF-DGS 1 Assessor de Informação 1 AF-DGS 3 Oficial de Gabinete 1 AF-DGS 3 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO Diretor de Administração 1 AF-DGS 1 Gerente de Administração 1 AF-DGS 2 Gerente de Apoio Operacional 1 AF-DGS 2 DIRETORIA DE DESPORTOS Diretor de Desportos 1 AF-DGS 1 Gerente de Desporto de Rendimento 1 AF-DGS 2 Gerente de Desporto de Participação 1 AF-DGS 2 Gerente de Desporto Educacional 1 AF-DGS 2 Total 11 ANEXO X-C FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível GABINETE DO DIRETOR Diretor Geral 1 Oficial de Gabinete 1 AF-DGS 3 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO Diretor de Administração 1 AF-DGS 1 Gerente de Administração 1 AF-DGS 2 Gerente de Apoio Operacional 1 AF-DGS 2 DIRETORIA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL Diretor de Educação Especial 1 AF-DGS 1 Gerente de Pesquisa e Recursos Tecnológicos 1 AF-DGS 2 Gerente de Capacitação de Recursos Humanos 1 AF-DGS 2 DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO Diretor de Assistência ao Educando 1 AF-DGS 1 Gerente de Unidades de Atendimento 1 AF-DGS 2 Gerente de Supervisão Descentralizada 1 AF-DGS 2 Total 11 ANEXO X-D FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível DIRETORIA GERAL Diretor Geral 1 Procurador Jurídico 1 AF-DGS 1 Consultor de Municipalização 1 AF-DGS 1 Assessor de Informação 1 AF-DGS 3 Oficial de Gabinete 1 AF-DGS 3 DIRETORIA DE ESTUDOS AMBIENTAIS Diretor de Estudos Ambientais 1 AF-DGS 1 Gerente de Estudos e Pesquisas 1 AF-DGS 2 Gerente de Unidade de Conservação 1 AF-DGS 2 Gerente de Análise Laboratorial 1 AF-DGS 2 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO Diretor de Administração 1 AF-DGS 1 Gerente de Administração 1 AF-DGS 2 Gerente de Recursos Humanos 1 AF-DGS 2 Gerente de Apoio Operacional 1 AF-DGS 2 DIRETORIA DE CONTROLE INDUSTRIAL, RURAL E URBANA Diretor de Controle de Poluição Industrial, Rural e Urbana 1 AF-DGS 1 Gerente de Fiscalização 1 AF-DGS 2 Gerente de Licenciamento Ambiental 1 AF-DGS 2 Gerente de Projetos Especiais 1 AF-DGS 2 Gerente de Cadastro 1 AF-DGS 2 Total 18 ANEXO X-E FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - FUNCITEC ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível Diretor Geral 1 Diretor Técnico-Científico 1 AF-DGS 1 Diretor de Administração 1 AF-DGS 1 Procurador Jurídico 1 AF-DGS 1 Total 4 ANEXO XI RESERVA TÉCNICA RESERVA TÉCNICA DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível Vencimento R$ Coordenador 20 DGS 1 2.545,17 Diretor 5 DGS 1 2.545,17 Gerente 10 DGS 2 2.181,58 Consultor Técnico 10 DGS 2 2.181,58 Assistente Técnico 8 DGS 3 1.817,99 Assessor 7 DGS 3 1.817,99 Assistente 8 CAI 1 1.314,27 Assistente 8 CAI 2 1.117,42 Assistente 8 CAI 3 949,51 Total 84 OBS.: Os cargos existentes devem ser nomeados até 30 de junho de 2003.
MEDIDA PROVISÓRIA N° 108, de 30 de dezembro de 2002. DOE de 31.12.02 Altera dispositivos da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS. V. Lei 12567/03 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual e considerando a edição da Lei Complementar federal nº 114, de 16 de dezembro de 2002, que alterou a Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, comumente conhecida como Lei Kandir, edita a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º O inciso XI do art. 4º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ......................................... ...................................................... XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;” Art. 2º O art. 4º da Lei nº 10.297, de 1996, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 4º ....................................... .................................................... § 3º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário no regulamento, exigir a comprovação do pagamento do imposto.” Art. 3º A alínea “f” do inciso I do art. 5º da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º....................................... I – ............................................... …………………………………. f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;” Art. 4º A alínea “e” do inciso V do art. 10 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. .................................... ................................................... V – ............................................ ................................................... e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias;” Art. 5º A alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 37 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. ....................................... § 1º ............................................... I – ................................................. ...................................................... b) na entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço, nos casos previstos em regulamento;” Art. 6º O art. 41 da Lei nº 10.297, de 1996, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 41. ....................................... ...................................................... § 5º Em substituição ao disposto no inciso II do “caput”, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 3º deste artigo.” Art. 7º O inciso IV do “caput”, a alínea “d” do inciso I do parágrafo único e a alínea “c” do inciso II do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 10.297, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103. ..................................... ...................................................... IV - a partir de 1º de janeiro do ano 2007, quanto ao direito ao crédito relativo às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. Parágrafo único. ............................ I – .................................................. ....................................................... d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses; II – ................................................ ....................................................... c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses.” Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. Florianópolis, 30 de dezembro de 2002 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 6.155, de 27.12.02 - (182 a 193) DOE de 30.12.02 Introduz as Alterações 182 a 193 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 182 - O inciso I do parágrafo único do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação: “I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Lei nº 12.498/02);” ALTERAÇÃO 183 - Os inciso IX e XI do art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação: “IX - do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias importados do exterior (Lei nº 12.498/02);” “XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados (MP 108/02);” ALTERAÇÃO 184 - O art. 3º fica acrescido do § 3º com a seguinte redação: “§ 3º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável exigir a comprovação do pagamento do imposto (MP 108/02).” ALTERAÇÃO 185 - A alínea “f” do inciso I do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação: “f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (MP 108/02);” ALTERAÇÃO 186 - O parágrafo único do art. 7º, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei nº 12.498/02):” ALTERAÇÃO 187 - Os incisos I e III do parágrafo único do art. 7º passam a vigorar com a seguinte redação: “I - importe bens ou mercadorias do exterior qualquer que seja a sua finalidade (Lei nº 12.498/02);” “III - adquira em licitação bens ou mercadorias apreendidos ou abandonados (Lei nº 12.498/02); e” ALTERAÇÃO 188 - A alínea “e” do inciso IV do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação: “e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias (MP 108/02);” ALTERAÇÃO 189 - O inciso IV do art. 9º fica acrescido da alínea “f” com a seguinte redação: “f) o montante do próprio imposto (Lei nº 12.498/02).” ALTERAÇÃO 190 - O inciso I do art. 82 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - a entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo, a partir de 1° de janeiro de 2007 (Leis Complementares n° 99/99 e 114/02);” ALTERAÇÃO 191 - A alínea “d” do inciso II do art. 82 passa a vigorar com a seguinte redação: “d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses (Lei Complementar n° 114/02);” ALTERAÇÃO 192 - A alínea “c” do inciso III do art. 82 passa a vigorar com a seguinte redação: “c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses (Lei Complementar n° 114/02).” ALTERAÇÃO 193 - O § 2º do art. 13 do Anexo 3 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação: “III - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no art. 15.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2003. Florianópolis, 27 de dezembro de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO Nº 789, de 22.09.03 - (330 a 336) DOE de 27.12.02 Introduz a Alteração 181 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 181 - O “caput” do art. 74 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. Até 31 de dezembro de 2003, fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma a proporcionar uma redução da carga tributária no montante de R$ 0,1071 (mil e setenta e um décimos de milésimo de real), nas saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendido ao disposto nesta Seção, e:” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. Florianópolis, 26 dezembro de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
PORTARIA SEF Nº 364, de 20.12.02. DOE de 27.12.02 Vide Portaria 473/03 Vide Portaria 331/01 Aprova as tabelas indicativas de base de cálculo relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aplicáveis a veículos usados no exercício de 2003. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas na Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3°, I, e considerando o disposto na Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1998, art. 6°, §§ 2° e 5°, R E S O L V E: Art. 1° Ficam aprovados as seguintes tabelas, em anexo, indicativas da base de cálculo e de valores a pagar relativas ao IPVA incidente sobre a propriedade de veículos usados, aplicáveis no exercício de 2003: I - Anexo I - Tabela de valores relativos a base de cálculo do IPVA; II - Anexo II - Tabela de valores do IPVA. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2003. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2002. José Abelardo Lunardelli Secretário de Estado da Fazenda Obs.: Anexos não disponibilizados
Lei 12.551, de 26 de dezembro de 2002 D.O.E. de 27.12.02 Altera a Lei nº 11.481, de 2000, que institui o REFIS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa. - D.O.E. de 07.04.03- Efeitos a partir de 07.04.03: Art. 1° Os incisos II, III e V do art. 7º da Lei n. 11.481, de 17 de julho de 2000, passam a ter a seguinte redação: ‘Art.7º ................................................................................................................................. .............................................................................................................................................. II - inadimplência, por três meses, consecutivos ou não, das parcelas do débito consolidado; III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior, salvo se o montante dos débitos em questão for integralmente nela incluído, no prazo de trinta dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera judicial; ...................................................................................................... V - decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos no REFIS/SC, salvo se os referidos débitos forem incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior, no prazo de trinta dias, contados da ciência da referida decisão;’ ” ....................................................................................................... Art. 2° O parágrafo 4º do art. 7º da Lei nº 11.481, de 2000, passa a ter a seguinte redação, acrescentando-lhe os seguintes incisos: "Art. 7º .................................................................................................................................. .............................................................................................................................................. § 4° Constatado o motivo de exclusão do REFIS/SC, o Gerente Regional de Arrecadação notificará, previamente, o optante, assegurando-lhe o direito de conhecer antecipadamente os fatos que lhe são imputados, para o oferecimento de defesa no prazo de trinta dias, facultando-lhe a produção de provas: I - após a apresentação de defesa e, eventualmente, da instrução probatória, o Gerente Regional de Arrecadação decidirá fundamentalmente se é caso de exclusão ou não. II - da decisão que excluir o optante do REFIS/SC caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, ao Secretário de Estado da Fazenda." Art. 3° - Vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa. - D.O.E. de 07.04.03- Efeitos a partir de 07.04.03: Art. 3° Acrescenta-se § 5º ao art. 7º da Lei n. 11.481, de 2000, com a seguinte redação: “Art. 7º ........................................................................................ ............................................................................................................................................ § 5º É facultado ao contribuinte notificado após decorrido o prazo fixado no § 2º, do art. 1º, no prazo de trinta dias a contar do recebimento da notificação, a manifestar seu interesse em ingressar no programa, ficando convalidadas as opções e ingressos no REFIS/SC ocorridos nestas condições.” Art. 4° - Vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa. - D.O.E. de 07.04.03- Efeitos a partir de 07.04.03: Art. 4° Ficam revogados os incisos I, VI, VII e VIII do art. 7º da Lei n. 11.481, de 2000. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de dezembro de 2002 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado