DECRETO Nº 1.644, de 13.04.04 DOE de 14.04.04 Prorroga o prazo de pagamento de tributos vencidos entre os dias 31 de março e 12 de abril de 2004. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 36, Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 4º, Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988 art. 4º, e Considerando a paralisação promovida pelos funcionários do Banco do Estado de Santa Catarina entre os dias 31de março e 8 de abril de 2004, e Considerando que essa paralisação impediu o pagamento, pelos contribuintes, dos tributos devidos ao Estado vencidos naquele período, os quais, em sua maioria, só podem ser pagos no mencionado Banco, D E C R E T A: Art. 1º Fica prorrogado até o dia 14 de abril de 2004 o prazo para o pagamento dos tributos estaduais vencidos no período compreendido entre o dia 31 de março e 12 de abril de 2004. Parágrafo único. Ficam convalidados os pagamentos efetuados entre os dias 31 de março e 12 de abril de 2004, sem os acréscimos legais, relativamente aos tributos estaduais vencidos no período referido no "caput". Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de abril de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
PORTARIA SEF Nº 044, de 1º.03.04 (Dispõe sobre remissão de créd. tributários) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 13.04.04 Dispõe sobre remissão de créditos tributários. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 12.646, de 4 de setembro de 2003, RESOLVE: Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 15,00 (quinze reais), por período de referência, existentes em 31 de dezembro de 2003. Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1º de março de 2004. Max Roberto Bornholdt Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT N° 16, de 26.04.04 (Reconhece o req.como distribuidor excl.da Indústria) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 12.04.04 Reconhece o requerente como distribuidor exclusivo da indústria. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA no uso de sua competência, e considerando o disposto no parágrafo 9º do artigo 60 do RICMS-SC/01, aprovado pelo Dec. 2.870 de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Reconhecer as empresas constantes no anexo único deste ato como distribuidoras exclusivas de produtos das respectivas indústrias a que vinculadas, para os efeitos do artigo 60, parágrafo 8º, alínea “c” do RICMS-SC/01. Art. 2º As operações realizadas pelas referidas empresas ficam dispensadas do recolhimento do imposto devido por ocasião da entrada neste Estado. Art. 3º Este ato não produz efeitos caso o Requerente tenha prestado informações inexatas quanto à exclusividade de distribuição ou à relação societária, hipótese em que o destinatário ficará sujeito ao recolhimento do imposto, na forma do artigo 60, II, “b” do RICMS-SC/01, sem prejuízo de multa e demais acréscimos legais. Art. 4º Em todos os documentos fiscais que acobertar operações com destinatário estabelecido neste Estado deverá constar o número deste Ato DIAT. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de abril de 2004. RENATO LUIZ HINNIG DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ANEXO ÚNICO – ATO DIAT N° 16/2004 DISTRIBUIDOR EXCLUSIVO DA INDÚSTRIA INDÚSTRIA FORNECEDORA BAUDUCCO & CIA LTDA CNPJ nº 49.033.004/0002-46 CNPJ nº 49.033.004/0032-61 Processo nº PSEF 89.980/042 BAUDUCCO & CIA LTDA CNPJ nº 49.033.004/0001-65 BELOCAP PRODUTOS CAPILARES LDA CNPJ nº: 30.278.428/0001-61 Processo nº: GR 01 – 1.151/045 PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA CNPJ 33.306.929/0001-00 CADBURY ADAMS BRASIL IND. E COM. DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA CNPJ nº 45.948.395/0001-97 Processo PSEF 90.170/040 CADBURY ADAMS BRASIL IND. E COM. DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA CNPJ nº 45.948.395/0002-78 CNPJ nº 45.948.395/0017-54 CIRO BRASIL S/A CNPJ nº 03.815.738/0004-48 Processo nº PSEF 1.688/049 CIRO BRASIL S/A CNPJ nº 03.815.738/0001-03 CHOCOLATES GAROTO S/A CNPJ nº 28.053.619/0020-46 Processo nº PSEF 90.174/046 CHOCOLATES GAROTO S/A CNPJ nº 28.053.619/0001-83 COMPANHIA CACIQUE DE CAFÉ SOLÚVEL CNPJ nº 78.588.415/0020-88 Processo nº PSEF 90.201/043 COMPANHIA CACIQUE DE CAFÉ SOLÚVEL CNPJ nº 78.588.415/0001-15 DISTRIBUIDORA MEMPHIS LTDA CNPJ nº 04.781.843/0001-23 Processo nº PSEF 90.770/048 MEMPHIS S/A INDUSTRIAL CNPJ nº 92.697.010/0001-46 ELEGÊ ALIMENTOS S/A CNPJ nº 95.813.887/0001-43 Processo nº PSEF 90.426/045 ELEGÊ ALIMENTOS S/A CNPJ nº 95.813.887/0005-77 CNPJ nº 95.813.887/0006-58 CNPJ nº 95.813.887/0011-15 CNPJ nº 95.813.887/0018-91 CNPJ nº 95.813.887/0019-72 CNPJ nº 95.813.887/0023-59 CNPJ nº 95.813.887/0024-30 CNPJ nº 95.813.887/0025-10 CNPJ nº 95.813.887/0026-00 JOHNSON & JOHNSON COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA CNPJ nº 61.192.571/0001-60 Processo nº PSEF 90.055/047 JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA CNPJ nº 59.748.988/0001-14 KRAFT FOODS BRASIL S/A CNPJ nº 33.033.028/0024-70 CNPJ nº 33.033.028/0025-51 CNPJ nº 33.033.028/0020-47 Processo nº GR01 – 2.205/041 KRAFT FOODS BRASIL S/A CNPJ nº 33.033.028/0081-69 CNPJ nº 33.033.028/0099-98 CNPJ nº 33.033.028/0012-37 CNPJ nº 33.033.028/0013-18 CNPJ nº 33.033.028/0014-07 POLITENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A CNPJ nº 13.603.683/0003-85 Processo nº PSEF 91.023/041 POLITENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A CNPJ nº 13.603.683/0001-13 POLITENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A CNPJ nº 13.603.683/0010-04 Processo nº PSEF 91.023/041 POLITENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A CNPJ nº 13.603.683/0001-13 SIDERÚRGICA BARRA MANSA S/A CNPJ nº 60.892.403/0053-45 Processo nº PSEF – 91.204/046 SIDERÚRGICA BARRA MANSA S/A CNPJ nº 60.892.403/0001-14 TRAMONTINA SUL S.A. CNPJ nº 93.514.180/0001-00 Processo nº GR01 – 1.664/042 TRAMONTINA TEEC S/A CNPJ nº01.554.846/0001-36 TRAMONTINA DELTA LTDA CNPJ nº 02.508.145/0001-23 TRAMONTINA BELÉM S/A CNPJ nº 14.068.605/0001-29 TRAMONTINA FARROPILHA S/A CNPJ nº 87.834.883/0001-13 TRAMONTINA MULTI FERRAMENTAS S/A CNPJ nº 88.037.668/0001-54 TRAMONTINA GARIBALDI S/A CNPJ nº 90.049.792/0001-81 TRAMONTINA S/A CUTELARIA CNPJ nº 90.050.238/0001-14 FORJASUL CANOAS S/A CNPJ nº 88.313.853/0001-24 FORJASUL ELETRIK S/A CNPJ nº 88.674.080/0001-01 FORJASUL ENCRUZILHADA LTDA CNPJ nº 93.682.854/0001-86
PORTARIA SEF N° 064, de 25.03.04 (Define as sedes e as jurisdições das GEREGs e das USEFIs) DOE de 06.04.04 Define as sedes e as jurisdições das Gerências Regionais da Fazenda Estadual – GEREGs e das Unidades Setoriais de Fiscalização – USEFIs, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003 e o artigo 4º, incisos I e II, do Decreto nº 58, de 22 de março de 1995, R E S O L V E : Art. 1° - Os municípios sede das Gerências Regionais da Fazenda Estadual – GEREGs e das Unidades Setoriais de Fiscalização – USEFIs e o âmbito de suas jurisdições ficam estabelecidos na forma do Anexo Único, parte integrante desta Portaria. Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º - Fica revogada a Portaria SEF nº 173/03, e demais disposições em contrário. Florianópolis, 25 de março de 2004. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA GERÊNCIAS REGIONAIS DA FAZENDA ESTADUAL UNIDADES SETORIAIS DE FISCALIZAÇÃO 1ª GEREG GERÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL SEDE: FLORIANÓPOLIS USEFI 011 UNIDADE SETORIAL DE FISCALIZAÇÃO SEDE: FLORIANÓPOLIS MUNICIPIOS INTEGRANTES 01 – Águas Mornas 08 – Palhoça 02 – Anitápolis 09 – Rancho Queimado 03 – Angelina 10 – Santo Amaro da Imperatriz 04 – Antônio Carlos 11 – São Bonifácio 05 – Biguaçú 12 – São José 06 – Florianópolis 13 – São Pedro de Alcântara 07 – Governador Celso Ramos 2ª GEREG GERÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL SEDE: ITAJAÍ USEFI 021 UNIDADE SETORIAL DE FISCALIZAÇÃO SEDE: ITAJAÍ MUNICIPIOS INTEGRANTES 01 – Ilhota 04 – Navegantes 02 – Itajaí 05 – Penha 03 – Luiz Alves 06 – Piçarras USEFI 022 UNIDADE SETORIAL DE FISCALIZAÇÃO SEDE: BALNEÁRIO CAMBORIÚ MUNICIPIOS INTEGRANTES 01 – Balneário Camboriú 04 – Itapema 02 – Bombinhas 05 – Porto Belo 03 – Camboriú USEFI 023 UNIDADE SETORIAL DE FISCALIZAÇÃO SEDE: BRUSQUE MUNICIPIOS INTEGRANTES 01 – Botuverá 03 – Guabiruba 02 – Brusque USEFI 024 UNIDADE SETORIAL DE FISCALIZAÇÃO SEDE: TIJUCAS MUNICIPIOS INTEGRANTES 01 – Canelinha 04 – São João Batista 02 – Major Gercino 05 – Tijucas 03 – Nova Trento 3ª GEREG GERÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL SEDE: BLUMENAU USEFI 031 UNIDADE SETORIAL DE FISCALIZAÇÃO SEDE: BLUMENAU MUNICIPIOS INTEGRANTES 01 – Blumenau 03 – Pomerode 02 – Gaspar USEFI 032 UNIDADE SETORIAL DE FISCALIZAÇÃO SEDE: TIMBÓ MUNICIPIOS INTEGRANTES 01- Apiúna 05 – Indaial 02 – Ascurra 06 – Rio dos Cedros 03 – Benedito Novo 07 – Rodeio 04 – Doutor Pedrinho 08 – Timbó 4ª GEREG GERÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL SEDE: RIO DO SUL USEFI 041 UNIDADE SETORIAL DE FISCALIZAÇÃO SEDE: RIO DO SUL MUNICIPIOS INTEGRANTES 01 – Agrolândia 16 – Mirim Doce 02 – Agronômica 17 – Petrolândia 03 – Alfredo Wagner 18 – Pouso Redondo 04 – Atalanta 19 – Presidente Getúlio 05 – Aurora 20 – Presidente Nereu 06 – Braço do Trombudo 21 – Rio do Campo 07 – Chapadão do Lageado 22 – Rio do Oeste 08 – Dona Emma 23 – Rio do Sul 09 – Ibirama 24 – Salete 10 – Imbuia 25 – Santa Terezinha 11 – Ituporanga 26 – Taió 12 – José Boiteux 27 – Trombudo Central 13 – Laurentino 28 – Vidal Ramos 14 – Leoberto Leal 29 – Vitor Meireles 15 – Lontras 30 – Witmarsun 5ª GEREG GERÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL SEDE: JOINVILLE USEFI 051 UNIDADE SETORIAL DE FISCALIZAÇÃO SEDE: JOINVILLE MUNICIPIOS INTEGRANTES 01 – Araquari 05 – Itapoá 02 – Balneário Barra do Sul 06 – Joinville 03 – Barra Vellha 07 – São Francisco do Sul 04 – Garuva 08 – São João do Itaperiú USEFI 052 UNIDADE SETORIAL DE FISCALIZAÇÃO SEDE: JARAGUÁ DO SUL MUNICIPIOS INTEGRANTES 01 – Corupá 04 – Massaranduba 02 – Guaramirim 05 – Schoroeder 03 – Jaraguá do Sul 6ª GEREG GERÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL SEDE: PORTO UNIÃO USEFI 061 UNIDADE SETORIAL DE FISCALIZAÇÃO SEDE: PORTO UNIÃO MUNICIPIOS INTEGRANTES 01 – Irineópolis 03 – Porto União 02 – Matos Costa USEFI 062 UNIDADE SETORIAL DE FISCALIZAÇÃO SEDE: CAÇADOR MUNICIPIOS INTEGRANTES 01 – Caçador 04 – Macieira 02 – Calmon 05 – Rio das Antas 03 – Lebon Régis 06 – Timbó Grande USEFI 063 UNIDADE SETORIAL DE FISCALIZAÇÃO SEDE: CANOINHAS MUNICIPIOS INTEGRANTES 01 – Bela Vista do Toldo 03 – Major Vieira 02 – Canoinhas 04 – Três Barras 7ª GEREG GERÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL SEDE: JOAÇABA USEFI 071 UNIDADE SETORIAL DE FISCALIZAÇÃO SEDE: JOAÇABA MUNICIPIOS INTEGRANTES 01 – Água Doce 06 – Joaçaba 02 – Catanduvas 07 – Lacerdópolis 03 – Erval Velho 08 – Luzerna 04 – Herval D’Oeste 09 – Treze Tílias 05 – Ibicaré 10 – Vargem Bonita USEFI 072 UNIDADE SETORIAL DE FISCALIZAÇÃO SEDE: CAPINZAL MUNICIPIOS INTEGRANTES 01 – Capinzal 02 –Ouro USEFI 073 UNIDADE SETORIAL DE FISCALIZAÇÃO SEDE: CONCÓRDIA MUNICIPIOS INTEGRANTES 01 – Alto Bela Vista 09 – Jaborá 02 – Arabutã 10 – Lindóia do Sul 03 – Arvoredo 11 – Paial 04 – Concórdia 12 – Peritiba 05 – Ipira 13 – Piratuba 06 – Ipumirim 14 – Presidente Castelo Branco 07 – Irani 15 – Seara 08 – Ita 16 – Xavantina USEFI 074 – ACRESCIDO – Portaria 257/12 – Efeitos a partir de 19.11.12: USEFI 074 UNIDADE SETORIAL DE FISCALIZAÇÃO SEDE: JOAÇABA MUNICIPIOS INTEGRANTES 01 – Abdon Batista 05 – Monte Carlo 02 – Campos Novos 06 – Vargem 03 – Celso Ramos 07 – Zortéa 04 – Ibiam 8ª GEREG GERÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL SEDE: CHAPECÓ USEFI 081 UNIDADE SETORIAL DE FISCALIZAÇÃO SEDE: CHAPECÓ MUNICIPIOS INTEGRANTES 01 – Águas de Chapecó 09 – Guatambú 02 – Águas Frias 10 – Nova Erechim 03 – Caibi 11 – Nova Itabeiraba 04 – Caxambu do Sul 12 – Palmitos 05 – Chapecó 13 – Planalto Alegre 06 – Cordilheira Alta 14 – São Carlos 07 – Coronel Freitas 15 – Serra Alta 08 – Cunhataí 16 – Sul Brasil USEFI 082 UNIDADE SETORIAL DE FISCALIZAÇÃO SEDE: XANXERÊ MUNICIPIOS INTEGRANTES 01 – Abelardo Luz 08 – Ouro Verde 02 – Bom Jesus 09 – Passos Maia 03 – Entre Rios 10 – Ponte Serrada 04 – Faxinal dos Guedes 11 – São Domingos 05 – Ipuaçú 12 – Vargeão 06 – Lageado Grande 13 – Xanxerê 07 – Marema 14 – Xaxim USEFI 083 UNIDADE SETORIAL DE FISCALIZAÇÃO SEDE: MARAVILHA MUNICIPIOS INTEGRANTES 01 – Bom Jesus do Oeste 07 – Pinhalzinho 02 – Cunha Porã 08 – Saltinho 03 – Flor do Sertão 09 – Santa Terezinha do Progresso 04 – Iraceminha 10 – São Miguel da Boa Vista 05 – Maravilha 11 – Saudades 06 – Modelo 12 – Tigrinhos USEFI 084 UNIDADE SETORIAL DE FISCALIZAÇÃO SEDE: SÃO LOURENÇO D’OESTE MUNICIPIOS INTEGRANTES 01 – Campo Erê 08 – Quilombo 02 – Coronel Martins 09 – Novo Horizonte 03 – Formosa do Sul 10 – Santiago do Sul 04 – Galvão 11 – São Bernardino 05 – Irati 12 – São Lourenço d’Oeste 06 – Jardinópolis 13 – União do Oeste 07 – Jupiá 9ª GEREG GERÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL SEDE: CURITIBANOS USEFI 091 UNIDADE SETORIAL DE FISCALIZAÇÃO SEDE: CURITIBANOS MUNICIPIOS INTEGRANTES 01 – Curitibanos 04 – Ponte Alta do Norte 02 – Frei Rogério 05 – Santa Cecília 03 – Ponte Alta 06 – São Cristóvão do Sul 07 – Brunópolis – ACRESCIDO – Portaria 257/12, art. 3º – Efeitos a partir de 19.11.12: 07 – Brunópolis USEFI 092 - Redação original, vigente até 18.11.12: USEFI 092 UNIDADE SETORIAL DE FISCALIZAÇÃO SEDE: CAMPOS NOVOS MUNICIPIOS INTEGRANTES 01 – Abdon Batista 05 – Ibiam 02 – Brunópolis 06 – Monte Carlo 03 – Campos Novos 07 – Vargem 04 – Celso Ramos 08 – Zortéa USEFI 093 UNIDADE SETORIAL DE FISCALIZAÇÃO SEDE: VIDEIRA MUNICIPIOS INTEGRANTES 01 – Arroio Trinta 04 – Salto Veloso 02 – Iomerê 05 – Tangará 03 – Pinheiro Preto 06 – Videira USEFI 094 UNIDADE SETORIAL DE FISCALIZAÇÃO SEDE: FRAIBURGO MUNICIPIOS INTEGRANTES 01 – Fraiburgo 10ª GEREG GERÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL SEDE: LAGES USEFI 101 UNIDADE SETORIAL DE FISCALIZAÇÃO SEDE: LAGES MUNICIPIOS INTEGRANTES 01 – Anita Garibaldi 10 – Otacílio Costa 02 – Bocaina do Sul 11 – Painel 03 – Bom Jardim da Serra 12 – Palmeira 04 – Bom Retiro 13 – Rio Rufino 05 – Campo Belo do Sul 14 – São Joaquim 06 – Capão Alto 15 – São José do Cerrito 07 – Cerro Negro 16 – Urubici 08 – Correia Pinto 17 – Urupema 09 – Lages 11ª GEREG GERÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL SEDE: TUBARÃO USEFI 111 UNIDADE SETORIAL DE FISCALIZAÇÃO SEDE: TUBARÃO MUNICIPIOS INTEGRANTES 01 – Armazém 06 – Sangão 02 – Capivarí de Baixo 07 – São Martinho 03 – Gravatal 08 – Treze de Maio 04 – Jaguaruna 09 – Tubarão 05 – Pedras Grandes USEFI 112 UNIDADE SETORIAL DE FISCALIZAÇÃO SEDE: BRAÇO DO NORTE MUNICIPIOS INTEGRANTES 01 – Braço do Norte 04 – Rio Fortuna 02 – Grão Pará 05 – Santa Rosa de Lima 03 – Orteans 06 – São Ludgero USEFI 113 UNIDADE SETORIAL DE FISCALIZAÇÃO SEDE: IMBITUBA MUNICIPIOS INTEGRANTES 01 – Garopaba 03 – Imbituba 02 – Imaruí 04 – Paulo Lopes USEFI 114 UNIDADE SETORIAL DE FISCALIZAÇÃO SEDE: LAGUNA MUNICIPIOS INTEGRANTES 01 – Laguna USEFI 114 – ACRESCIDO – Portaria 336/12 – Efeitos a partir de 19.12.12: 02 – Pescaria Brava 12ª GEREG GERÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL SEDE: CRICIÚMA USEFI 121 UNIDADE SETORIAL DE FISCALIZAÇÃO SEDE: CRICIÚMA MUNICIPIOS INTEGRANTES 01 – Cocal do Sul 06 – Morro da Fumaça 02 – Criciúma 07 – Nova Veneza 03 – Forquilhinha 08 – Siderópolis 04 – Içara 09 – Treviso 05 – Lauro Muller 10 – Urussanga USEFI 121 – ACRESCIDO – Portaria 336/12 – Efeitos a partir de 19.12.12: 11 – Balneário Rincão 13ª GEREG GERÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL SEDE: SÃO MIGUEL D’OESTE USEFI 131 UNIDADE SETORIAL DE FISCALIZAÇÃO SEDE: SÃO MIGUEL D’OESTE MUNICIPIOS INTEGRANTES 01 – Anchieta 09 – Mondaí 02 – Bandeirante 10 – Paraíso 03 – Barra Bonita 11 – Riqueza 04 – Belmonte 12 – Romelândia 05 – Descanso 11 – Santa Helena 06 – Guaraciaba 12 – São João do Oeste 07 – Iporã do Oeste 13 – São Miguel do Oeste 08 – Itapiranga 14 – Tunápolis USEFI 132 UNIDADE SETORIAL DE FISCALIZAÇÃO SEDE: DIONÍSIO CERQUEIRA MUNICIPIOS INTEGRANTES 01 – Dionísio Cerqueira 04 – Princesa 02 – Guarujá do Sul 05 – São José do Cédro 03 – Palma Sola 14ª GEREG GERÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL SEDE: MAFRA USEFI 141 UNIDADE SETORIAL DE FISCALIZAÇÃO SEDE: MAFRA MUNICIPIOS INTEGRANTES 01 – Itaiópolis 03 – Monte Castelo 02 – Mafra 04 – Papanduva USEFI 142 UNIDADE SETORIAL DE FISCALIZAÇÃO SEDE: SÃO BENTO DO SUL MUNICIPIOS INTEGRANTES 01 – Campo Alegre 03 – São Bento do Sul 02 – Rio Negrinho 15ª GEREG GERÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL SEDE: ARARANGUÁ USEFI 151 UNIDADE SETORIAL DE FISCALIZAÇÃO SEDE: ARARANGUÁ MUNICIPIOS INTEGRANTES 01 – Araranguá 09 – Passo de Torres 02 – Balneário Arroio do Silva 10 – Praia Grande 03 – Balneário Gaivota 11 – Santa Rosa do Sul 04 – Ermo 12 – São João do Sul 05 – Jacinto Machado 13 – Sombrio 06 – Maracajá 14 – Timbé do Sul 07 – Meleiro 15 - Turvo 08 – Morro Grande
ATO DIAT Nº 013, de 22.03.04 (Pauta de Suínos) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.03.04 Aprova pauta de preços mínimos do suínos O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF n.º 077 de 27 de março de 2003. Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de agosto de 2001; Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as operações com o suíno aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e, Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária; R E S O L V E : Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com o suíno, são os seguintes: PAUTA DE PREÇO DO SUÍNO Suínos Por cabeça CAB R$ 150,00 Por quilo KG R$ 1,50 Leitão até 18 quilos CAB R$ 44,00 Leitão até 26 quilos CAB R$ 48,50 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 22 de março de 2004. RENATO LUIZ HINNIG - Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.553, de 18.03.04 - (540) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 19.03.04 Introduz a Alteração 540 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 540 - O art. 31-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31-A. Nas operações interestaduais com cebola da safra 2003/2004 promovidas pelo próprio produtor, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, poderá ser utilizada a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 20 de novembro de 2003. Florianópolis, 18 de março de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Danilo Aronovich Cunha Max Roberto Bornholdt
PORTARIA SEF Nº 057, de 12.03.04(Altera Manual da GIA) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.03.04 Altera o Manual de Preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da GIA, constantes dos Anexos II e III, da Portaria SEF nº 159, de 25 de setembro de 1999. V.Portaria 159/99 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I e considerando o disposto no Anexo 5, art. 176, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, R E S O L V E : Art. 1º Os itens 2.6.2.9 e 2.13.3 do Anexo II, que trata do Manual de Preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, da Portaria SEF no 159, de 25 de setembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: “2.6.2.9. Campo 44 - Outros Créditos: lançar o valor correspondente a outros créditos de ICMS, previstos no RICMS e que não se enquadrem nos itens anteriores. Também deve ser registrado neste campo o imposto pago por responsabilidade tributária, tal como o devido na aquisição de mercadoria de pessoa não inscrita, o imposto pago por ocasião da entrada no Estado de mercadorias ou bens adquiridos de atacadistas ou distribuidores localizados em outras unidades da Federação e outras hipóteses previstas no art. 8° do RICMS.” “2.13.3. No quadro E - Campo 44 - Outros Créditos: o somatório dos valores da estimativa fiscal lançada no período de apuração, bem como o imposto pago por ocasião da entrada no Estado de mercadorias ou bens adquiridos de atacadistas ou distribuidores localizados em outras unidades da Federação;” Art. 2º O Anexo II, que trata do Manual de Preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, da Portaria SEF nº 159, de 25 de setembro de 1999, fica acrescido dos itens 2.12.5 e 2.12.6 com a seguinte redação: “2.12.5. No quadro E – campo 41 – Créditos Presumidos: lançar o valor autorizado em processo regular, de acordo com o informado no quadro H; 2.12.6. No quadro E – campo 44 – Outros Créditos: lançar o imposto pago por ocasião da entrada do Estado de mercadorias ou bens adquiridos de atacadistas ou distribuidores localizados em outras unidades da Federação; também neste campo deverá ser lançado o crédito relativo à regularidade de pagamento do imposto por 11 meses, para as microempresas (Lei nº 12.376/02);” Art. 3º O Anexo II, que trata do Manual de Preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, da Portaria SEF nº 159, de 25 de setembro de 1999, fica acrescido do item 2.14 com a seguinte redação: “2.14. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração previsto para bares, restaurantes, cafés e similares, além das demais disposições, deverão lançar: 2.14.1. No quadro B - Os valores relativos à entrada de mercadoria ou recebimento de serviço serão lançados na coluna Valor Contábil e nas colunas Operações sem Crédito do Imposto - Isentas ou Não Tributadas e Outras, incluindo nesta as entradas e os recebimentos com destaque do imposto. 2.14.2. No quadro C - Os valores relativos à saída de mercadoria ou a prestação de serviço serão lançados na coluna Valor Contábil e nas colunas Operações sem Débito do Imposto - Isentas ou Não Tributadas e Outras. 2.14.3. No quadro D – Campo 28 – Outros Débitos: o somatório dos valores devidos apurados sobre as entradas e as saídas informadas no quadro H, de acordo com a tabela de código definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda; 2.14.4. No quadro D – Campo 31 – Saldo credor para o período seguinte: lançar o valor da diferença a maior entre o campo 46 e o campo 29; 2.14.5 No quadro E – campo 36 – Saldo credor do período anterior: preencher com o valor do saldo credor apurado no período anterior. O valor deve ser igual ao do Quadro D, Campo 31 da GIA do mês imediatamente anterior (Saldo Credor para o Período Seguinte); 2.14.6. No quadro E – Campo 44 – Outros Créditos: o imposto pago por ocasião da entrada no Estado de mercadorias ou bens adquiridos de atacadistas ou distribuidores localizados em outras unidades da Federação; 2.14.7. No quadro E campo 48 - Imposto a recolher: lançar o valor da diferença a maior entre o campo 29 e o campo 46, que será transportado para o Quadro F; 2.14.8. No quadro H - Informações Complementares: informar os valores de acordo com a tabela de código definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;” Art. 4º O item 2.4.3 do Anexo III da Portaria SEF nº 159, de 25 de setembro de 1999, que dispõe sobre as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da GIA, passa a vigorar com a seguinte redação: “2.4.3 - Registro tipo 30 – Dados Iniciais da GIA (Quadro “A”) Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 CRC Número do CRC 11 001/011 C 02 Inscrição Inscrição Estadual 09 012/020 N 03 Referência Ano e Mês no formato AAAAMM. Na apuração semestral, informar o número do mês como sendo 06 para primeiro semestre e 12 para o segundo. 06 021/026 N 04 Código do Período de Apuração 11 – Mensal 21 - Primeira quinzena 22 - Segunda quinzena 31 - Primeiro Decêndio 32 - Segundo Decêndio 33 – Terceiro Decêndio 41 – Primeiro Semestre 42 – Segundo Semestre 02 027/028 N 05 Tipo Preencher com "30" 02 029/030 N 06 Sem Movimento "1" - Sem Movimento "2" - Com Movimento 01 031/031 N 07 Empregados Número de Empregados do estabelecimento 05 032/036 N 08 DDD Telefone Número do DDD do telefone da Empresa 04 037/040 N 09 Número Telefone Número do Telefone da Empresa 08 041/048 N 10 Faturamento Valor do Faturamento 17 049/065 $ 11 Acréscimo Financeiro Valor do Acréscimo Financeiro 17 066/082 $ 12 Despesas com pessoal Valor das despesas com pessoal no estabelecimento 17 083/099 $ 13 Razão Social (*) Nome da Empresa 46 100/145 C 14 Porte (*) ME – Micro empresa PP – Pequeno porte OU – Outra 02 146/147 C 15 Simples (*) Optante : 1 – Único 2 – Centralizado 3 – Centralizador 0 – Não optante (zero) 01 148/148 N 16 Regime de Apuração (*) 1 – Normal; 2 – Simples; 3 – Estimativa Fiscal; 8 – Bares e Restaurantes; 9 – Normal com Estimativa Fiscal; 01 149/149 N ORDEM: ordenar pelas posições 001 até 030 do registro. (*) As informações dos campos 13 a 16 servem para as críticas do sistema no ato da entrega. Para isso, devem estar sempre atualizadas no CCICMS. O contribuinte/contabilista deve efetuar a alteração cadastral necessária através do Sistema de Administração Tributária, via Internet, nos termos da legislação vigente.” Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – em relação ao disposto nos arts. 1º, 2º e 4º, aos fatos geradores ocorridos desde 1º de dezembro de 2003; II – em relação ao disposto no art. 3º, aos fatos geradores ocorridos desde 1º de outubro de 2003; Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 12 de março de 2004. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.544, de 16.03.04 - (537 a 539) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.03.04 Introduz a Alteração 537 a 539 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 537 - O art. 138 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 138. O disposto no art. 39 do Regulamento, no que se refere à entrada em estabelecimento que se dedique à extração de carvão mineral, ocorrida até 31 de dezembro de 2003, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, cujo bem deva ser utilizado nesta atividade, será feito à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.” ALTERAÇÃO 538 - O inciso VII do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “VII - impressoras offset alimentadas por folhas de formato máximo de 72 x 102 cm, para até oito cores, com capacidade máxima de até 13.000 folhas/hora, alimentadas por folhas de formato máximo de 74 x 105 cm, para até seis cores, com capacidade máxima de até 15.000 folhas/hora e alimentadas por folhas de formato máximo de 37,5 x 52,2 cm, para até cinco cores, com ou sem unidade de verniz e capacidade máxima de até 15.000 folhas/hora, classificadas no código 8443.19.29 da NBM/SH e máquina de dobrar folhas de papel, no formato 78 x 128 cm, com alimentador, velocidade de 230 m/min e produção de 50.000 folhas por hora, classificada no código 8443.60.10 da NBM/SH, todas sem similar produzido no País, destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, observado o disposto nos §§ 11 e 12 (Lei nº 10.297/96, art. 43).” ALTERAÇÃO 539 - O § 1º do art. 4º do Anexo 4 fica acrescido do inciso IX com a seguinte redação: “IX – às vendas realizadas por estabelecimento autorizado pelo Gerente Regional a exercer atividades comerciais de temporada em praias ou em exposições, feiras e eventos congêneres, cujo imposto tenha sido exigido por estimativa fiscal.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto à Alteração 539, que produz efeitos desde 1º de janeiro de 2004. Florianópolis, 16 de março de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA DANILO ARONOVICH CUNHA MAX ROBERTO BORNHOLDT
DECRETO Nº 1.541, de 16.03.04 - (506 a 512) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.03.04 Introduz as Alterações 506 a 512 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 506 – O § 5º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5º O contribuinte que nos períodos referidos no § 4º houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária principal do ICMS perde, ressalvado o disposto no § 12, o direito ao prazo ampliado, observado o seguinte (Lei nº 10.789/98 e Lei nº 12.646/03): I – a perda do benefício será a partir da data da constatação da infração; II – o imposto recolhido no prazo especial será considerado como pagamento fora do prazo, sujeitando-se o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos na legislação.” ALTERAÇÃO 507 – O art. 60 fica acrescido do § 12 com a seguinte redação: “§ 12. A perda do direito ao prazo ampliado a que se refere o § 5º, não se aplica na hipótese de o contribuinte quitar integralmente o respectivo débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da constatação da infração (Lei nº 12.646/03).” ALTERAÇÃO 508 – O inciso I do art. 4º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “I – a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais se a receita tributável auferida no mês pelo conjunto de todos os estabelecimentos da mesma empresa exceder a R$ 1,00 (hum real) e for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Lei nº 12.822/03);” ALTERAÇÃO 509 – O inciso II, mantidas suas alíneas, do art.4º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “II – ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita tributável auferida no mês pelo conjunto de todos os estabelecimentos da mesma empresa, se esta for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Lei nº 12.822/03):” ALTERAÇÃO 510 – O § 10 do art. 176 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 10. Excepcionalmente, os contribuintes enquadrados no Simples/SC poderão entregar a GIA relativa aos meses de dezembro de 2003, janeiro, fevereiro e março de 2004 até o dia 15 de abril de 2004.” ALTERAÇÃO 511 – O art. 176 do Anexo 5 fica acrescido do § 11 com seguinte redação: “§ 11. Excepcionalmente, os bares, restaurantes e estabelecimentos similares que optaram pelo regime de tributação de que trata a Seção XXIX do Anexo 2, poderão entregar a GIA relativa aos meses de dezembro de 2003, janeiro, fevereiro e março de 2004 até o dia 15 de abril de 2004.” ALTERAÇÃO 512 – Os incisos I, II, III e IV do art. 208 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação: “I - Salão do Móvel Brasil - Feira do Mobiliário e Decoração de Alto Estilo, que se realizará no período compreendido entre 5 e 8 de março de 2004, no município de Gramado, Estado do Rio Grande do Sul; II - MOVELSUL BRASIL – 13ª Feira de Móveis de Bento Gonçalves, que se realizará no período compreendido entre 8 e 12 de março de 2004, no município de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul; III – 5ª TEXFAIR do Brasil - Feira têxtil dos setores de cama, mesa e banho, decoração, confecções e malharia, que se realizará no período compreendido entre 25 e 28 de maio de 2004, no município de Blumenau, neste Estado; IV - MÓVEL BRASIL - 5ª Feira do Mobiliário de Santa Catarina, que se realizará no período compreendido entre 9 e 13 de agosto de 2004, no município de São Bento do Sul, neste Estado.” Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 1.516, de 8 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O imposto a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 6 e 31 de março do corrente exercício, poderá ser recolhido até o dia 5 de abril de 2004.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação exceto quanto: I – às Alterações 506 e 507, que produzem efeitos desde 6 de agosto de 2003; II – às Alterações 508 e 509, que produzem efeitos desde 19 de dezembro de 2003. Florianópolis, 16 de março de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA DANILO ARONOVICH CUNHA MAX ROBERTO BORNHOLDT
PORTARIA SEF Nº 058, de 12 de março de 2004 DOE de 16.03.04 Acresce Classe de Vencimento à tabela aprovada pela Portaria SEF nº 243/99, a ser utilizada no preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA. V.Portaria 243/99 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I e considerando o disposto no Anexo 5, art. 176 e 177, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, na Portaria 159/99, de 25 de maio de 1999, Anexo II, item 2.7.5., R E S O L V E : Art. 1º Fica acrescida a seguinte Classe de Vencimento à tabela aprovada pela Portaria SEF nº 243/99, a ser utilizada no preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, conforme o disposto no item 2.7.5., do Manual de Preenchimento da GIA, constante do Anexo II da Portaria SEF n° 159/99, de 25 de maio de 1999. Até o 5º dia após o período de apuração 10286 ICMS devido na entrada do Estado de mercadorias ou bens oriundos de atacadista ou distribuidor localizado em outra UF – conforme autorização RICMS/SC-01, art. 61, I, “c” De 21.01.04 a 05.03.04 RICMS/SC-01, art. 60, § 11 A partir de 06.03.04. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 12 de março de 2004. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda