PORTARIA SEF N° 097/2023 PeSEF de 05.04.23 Altera a Portaria SEF nº 1, de 2023, que define as cotas de óleo diesel, com isenção de ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2023. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto na Portaria nº 1.392, de 15 de dezembro de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2022, Edição nº 236, Seção 1, página 6 e na Portaria nº 18, de 6 de março de 2023, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União de 9 de março de 2023, Edição nº 47, Seção 1, página 47 e seguintes, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 1, de 3 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................................ Entidade representativa Quantidade de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 44 7.245.312 Sindipi 398 54.809.665 Colônia Z-6 15 370.075 Total 457 62.425.052 ” (NR) Art. 2º O Anexo Único da Portaria SEF nº 1, de 2023, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de março de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 110/2023 PeSEF de 05.04.23 Limita, no período de 1º de abril de 2023 a 31 de dezembro de 2023, as transferências de créditos, no âmbito dos regimes especiais concedidos com fundamento no inciso II do caput do art. 52-C e no art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, no art. 52-C do RICMS/SC-01 e no art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1º Limitar, no período de 1º de abril de 2023 a 31 de dezembro de 2023, as transferências de créditos, no âmbito dos regimes especiais concedidos com fundamento no inciso II do caput do art. 52-C e no art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, nos seguintes termos: I – para os contribuintes beneficiários do tratamento tributário diferenciado relativo ao inciso II do caput do art. 52-C do RICMS/SC-01, os limites adicionais mensais ficam reduzidos a 40% (quarenta por cento) do valor autorizado no termo de concessão; e II – ALTERADO – Portaria SEF nº 125/2023, art. 1º - Vigente a partir de 31.03.23: II – para os contribuintes beneficiários do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, será aplicado um deflator de 39,3% (trinta e nove vírgula três por cento) aos valores mensais da contribuição destinada à Federação das Cooperativas Agropecuárias de Santa Catarina (FECOAGRO) II – Redação original – Sem efeitos: II – para os contribuintes beneficiários do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, será aplicado um deflator de 21% (vinte e um por cento) aos limites de transferência de créditos acumulados autorizados em termo de compromisso. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 31 de março de 2023. Florianópolis, 4 de abril de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 109/2023 DOE de 04.04.23 Altera o Anexo Único da Portaria SEF nº 271, de 2020, que outorga poder de representação a servidores que indica. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1 º O Anexo Único da Portaria SEF nº 271, de 30 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO ÚNICO Nome Matrícula CPF CÁSSIO VOGEL DORNELES 950.734-5 982.017.XXX-XX CLÁUDIO ROBERTO CHIESA 168.076-5 400.456.XXX-XX CRISTIANO SOUZA DE OLIVEIRA 950.635-7 846.753.XXX-XX EDSON GONZAGA POLONINI 301.231-0 005.997.XXX-XX EVERTON LUIS TELLES 950.730-2 822.578.XXX-XX GUILHERME NIEHUES TRAMONTIN 398.552-0 047.296.XXX-XX GUSTAVO KUSBICK POLL 950.627-6 037.173.XXX-XX LUIZ CARLOS JUNG 950.619-5 920.160.XXX-XX MARCELO GEVAERD DA SILVA 950.610-1 806.426.XXX-XX MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DOMINGUES 617.080-3 006.213.XXX-XX MARCOS LUSTOSA DE CASTRO FARIA 950.717-5 771.764.XXX-XX OMAR ROBERTO AFIF ALEMSAN 198.015-7 318.896.XXX-XX PABLO COSTA BEBER 950.612-8 859.369.XXX-XX PAULO HORÁCIO MENDES DE OLIVEIRA 950.614-4 031.409.XXX-XX ROBERTO CARNEIRO 950.617-9 005.306.XXX-XX RODRIGO JOSÉ CAVASIN 617.163-0 008.502.XXX-XX ” (NR) Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de março de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 108/2023 PeSEF de 04.04.23 Dispõe sobre a instituição do Núcleo de Gestão de Processos da Secretaria de Estado da Fazenda (NUPROC/SEF) e designa sua composição. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais estabelecidas no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Instituir o Núcleo de Gestão de Processos da Secretaria de Estado da Fazenda (NUPROC/SEF) para exercer as atribuições definidas no item 4.9 do Modelo de Governança por Processos, documento anexo à Instrução Normativa nº 2, de 15 de março de 2018. Art. 2º Designar os servidores abaixo relacionados para, sob a gestão do primeiro, compor o NUPROC/SEF: I – Rafaela Costa de Oliveira Bernartt, matrícula nº 950.615-2, ocupante do cargo de Auditora Fiscal da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda, para atuar como Coordenadora do Núcleo; II - Dhieniffer Ferreira de Carvalho, matrícula 644.469-5, ocupante do cargo de Auditora Fiscal da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda, para atuar como Subcoordenadora do Núcleo; III – Maria Aparecida Mendes de Oliveira, matrícula 344.209-8, ocupante do cargo de Auditora Fiscal da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda - membro; IV – Gabriela Grilo Camargo, matrícula 645.471-2, ocupante do cargo de Analista da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda - membro; V – Juliana Suzuki Chiba, matrícula 645.643-0, ocupante do cargo de Analista da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda - membro; VI – Larissa Matos Scarpelini, matrícula 644.797-0, ocupante do cargo de Analista da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda - membro; VII – Fernanda Niere do Amaral, matrícula 645.435-6, ocupante do cargo de Analista da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda - membro; VIII – Alexandre Beiro Caramez, matrícula 284.248-3, ocupante do cargo de Analista da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda – membro. Art. 3º O(s) bolsista(s) da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC) advindos do Programa Interinstitucional de Fomento a Projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação serão integrados ao NUPROC/SEF, na função Analista de Processo, realizando suas atividades exclusivamente na implantação do Modelo de Governança por Processos, ressalvadas as atividades privativas de servidores públicos estaduais. § 1º Para contratação e recebimento dos bolsistas de que trata o caput deste artigo, deverá ser firmado um Acordo de Cooperação Técnica entre a SEF, a Secretaria Geral do Planejamento (SEPLAN) e a FAPESC; § 2º Os bolsistas serão integrados ao NUPROC ou área correspondente na estrutura organizacional do órgão ou entidade, por meio de Termo de Compromisso de Bolsa FAPESC firmado entre a FAPESC, a SEPLAN/EPROC e a SEF. Art. 4º Os membros do NUPROC/SEF não receberão qualquer espécie de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de março de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
Autoriza a empresa SCPAR Porto de Imbituba a firmar o Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 com os Sindicatos que representam os respectivos empregados. Processos PIMB 1462/2022 e PIMB 4280/2022 (DOESC N° 21.989 de 29/03/2023, p. 21)
ATO DIAT Nº 019/2023 PeSEF de 30.03.23 Altera o Ato DIAT nº 8, de 2019, que dispõe sobre a solicitação e emissão de Requisição de Informação de Movimentação Financeira (RMF), prevista na Subseção I-A do Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que aprovou o Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT/SC). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1 º Os Anexo I e II do Ato DIAT nº 8, de 21 de março de 2019, passam a vigorar conforme, respectivamente, os Anexos I e II deste Ato. Art. 2 º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de março de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 020/2023 PeSEF de 30.03.23 Altera o Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 2022, que designa representantes da Diretoria de Administração Tributária nas reuniões dos Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1 º O Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 5 de setembro de 2022, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Ato. Art. 2 º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de março de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 020/2023) “ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 045/2022) GT NOME DO GRUPO/SUBGRUPO DE TRABALHO REPRESENTANTE(S) MATRÍCULA .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... 12 GT12 – Comércio eletrônico Lucas Togeiro Bastos Filgueiras 6170749 Michel Ferreira Lima Tagima 6170820 Ricardo Bourscheid 6171800 .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... ” (NR)
Ementa: Dispõe sobre a concessão de diárias aos administradores e empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, reguladas por este Grupo Gestor de Governo, decorrente do afastamento temporário do respectivo local de trabalho/lotação e dá outras providências. Processos CIDASC 1257/2023 e EPAGRI 795/2022 (DOESC N° 21.988 de 28/03/2023, págs. 11/12).
ATO DIAT Nº 010/2023 PeSEF de 29.03.23 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. V. Ato DIAT nº 023/2023. V. Ato DIAT nº 037/2023. V. Ato DIAT nº 045/2023. V. Ato DIAT nº 050/2023. V. Ato DIAT nº 057/2023. V. Ato DIAT nº 070/2023. Revogado pelo Ato DIAT nº 076/2023. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam estabelecidos os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), referentes ao período de 1º de abril de 2023 a 30 de novembro de 2023, das seguintes bebidas: I – cerveja e chope, conforme Anexo I; II – refrigerante, conforme Anexo II; III – bebida energética, conforme Anexo III; e IV – bebida hidroeletrolítica conforme Anexo IV. § 1º Os PMPFs foram obtidos em conformidade com os critérios previstos no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996 e no Ato DIAT nº 24, de 5 de setembro de 2019, constam no processo nº SEF 2858/2023 e têm fundamento nas pesquisas realizadas pelas seguintes instituições: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDCERV) e pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – Shopping Brasil, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope; e III – Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino (FUN-DACTE), apresentada pela Associação Brasileira da Indústria da Cerveja (CERVBRASIL), para cerveja e chope. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão ‘Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 010/2023’. § 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador. § 5º Nas hipóteses em que a mercadoria não esteja relacionada nos Anexos I a IV deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do artigo 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a IV deste Ato DIAT poderão ser incluídas até o dia 20 (vinte) de cada mês, devendo o interessado solicitar no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda e observar as instruções estabelecidas no Manual de Inclusão de Bebidas Frias na Pauta de ICMS ST disponibilizado em ‘Área -> Administração Tributária -> ICMS – Gestão -> Orientação Setorial de Bebidas’. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2023. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 66, de 24 de novembro de 2022. Florianópolis, 27 de março de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 76, DE 27 DE MARÇO DE 2023 DOE de 28.03.23 Introduz as Alterações 4.619 a 4.621 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0322/2023, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.619 – O art. 1º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 3º As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos no Título XIII deste anexo terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantido pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (PAA) e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 58/22).” (NR) ALTERAÇÃO 4.620 – O art. 9º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 15. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) (Ajuste SINIEF 58/22). § 16. Fica autorizada a supressão da informação do valor total da NF-e no “DANFE Simplificado - Etiqueta” de que trata o § 15 deste artigo (Ajuste SINIEF 58/22). § 17. O “DANFE Simplificado - Etiqueta” de que trata o § 15 deste artigo deverá ser apresentado, em meio eletrônico, sempre que solicitado pela SEF (Ajuste SINIEF 58/22). § 18. Desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e das operações de venda a varejo para consumidor final por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, fica facultado ao contribuinte substituir o DANFE impresso em papel pela apresentação em meio eletrônico conforme a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 58/22). § 19. O disposto no § 18 deste artigo não se aplica aos casos de contingência com uso de formulário de segurança ou quando solicitado pelo adquirente (Ajuste SINIEF 58/22). § 20. Nas operações de que tratam os §§ 15 e 18 deste artigo, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 58/22).” (NR) ALTERAÇÃO 4.621 – O art. 18-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18-A. .................................................................................... § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... XXIV – Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF 58/22); XXV – Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente (Ajuste SINIEF 58/22); XXVI – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF 58/22); e XXVII – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador (Ajuste SINIEF 58/22). ...................................................................................................... § 8º Os eventos relacionados nos incisos XXIV e XXVI do § 1º deste artigo substituem a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 3° do art. 10 deste Anexo (Ajuste SINIEF 58/22).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar: I – de 1º de fevereiro de 2023, quanto às Alterações 4.620 e 4.621; e II – da data de sua publicação, quanto às demais disposições. Florianópolis, 27 de março de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda