PORTARIA SEF N° 334, de 16.07.03 (Transf.de Municípios) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 25.07.03 Transfere os municípios de Mondai, Riqueza e Romelândia do âmbito da jurisdição da Gerência Regional da Fazenda Estadual de Chapecó para o a de São Miguel D’Oeste. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003 e o artigo 4º, incisos I e II, do Decreto nº 58, de 22 de março de 1995, R E S O L V E : Art. 1° - Os municípios de Mondai e Riqueza incluídos na esfera de abrangência da USEFI 081 e o município de Romelândia, pertencente a área de atuação da USEFI 083, ambas da 8ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Chapecó, nos termos do Anexo Único da Portaria SEF Nº 242/03, de 22 de maio de 2003, passam a integrar a USEFI 131, no âmbito de jurisdição da 13ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em São Miguel D’Oeste . Art 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de julho de 2003. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 490, de 24.07.03 - (298 e 299) DOE de 24.07.03 Introduz as Alterações 298 e 299 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 298 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso VII, com a seguinte redação: “VII – na saída de pneus novos importados do exterior do país destinados à comercialização ou à industrialização, promovida por importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, V, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais: a) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); c) 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). ALTERAÇÃO 299 – Renumerado o atual parágrafo único para § 1º, o art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação: “§ 2º O crédito presumido previsto no inciso VII será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime de apuração previsto no art. 53 do Regulamento, sendo vedada a utilização de qualquer outro crédito fiscal.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 24 de julho de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Danilo Aronovich Cunha Max Roberto Bornholdt
PORTARIA SEF N° 339, de 02.09.03 (Aprova modelo de DIEF do ITCMD) D.O.E de 24.07.03 Republicada, por incorreção, no D.O.E de 04.09.03 Revogada pela Portaria n° 263/05 Aprova modelo de Documento de Informações Econômico-Fiscais do ITCMD. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 6° do art. 9° do Regulamento do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doação, aprovado pelo Decreto n° 6.002, de 19 de novembro de 1990, RESOLVE: Art. 1° Fica aprovado o modelo anexo de “Documento de Informações Econômico-Fiscais do ITCMD” e respectivo anexo para imóveis rurais. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 02 de setembro de 2003. Max Roberto Bornholdt Secretário de Estado da Fazenda Republicada por incorreção Anexo I Anexo II
PORTARIA SEF Nº 340, de 21.07.03 (Institui Grupo de Trabalho PRODEC) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.07.03 Institui o Grupo de Trabalho responsável pela avaliação, acompanhamento e fiscalização dos recursos concedidos pelo PRODEC/FADESC, de acordo com o disposto no Decreto nº 3.545, de 15 de dezembro de 1998. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, de acordo com a delegação de competência conferida pelo inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, e tendo em vista o disposto nos incisos IX e X do parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 3.545, de 15 de dezembro de 1998, R E S O L V E: Art. 1º - Fica instituído o Grupo de Trabalho destinado a realizar a avaliação, o acompanhamento e a fiscalização dos recursos concedidos pelo Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC/ Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC. Art. 2º - O Grupo de Trabalho instituído por esta Portaria será integrado pelos ocupantes dos seguintes cargos lotados nesta Secretaria de Estado: Gerente do FADESC; Gerente de Cadastro Tributário; Fiscal de Tributos Estadual, indicado pelo Diretor de Administração Tributária; e Auditor Interno, indicado pelo Diretor de Auditoria Geral. Art. 3º - Ao Grupo de Trabalho cabe realizar a avaliação, o acompanhamento e a fiscalização física e financeira dos recursos concedidos às empresas beneficiadas pelos projetos previamente aprovados pelo PRODEC e realizar auditorias nas empresas ou agentes financeiros do FADESC, de acordo com os incisos IX e X do parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 3.545, de 15 de dezembro de 1998, conforme a área de competência de cada um dos cargos referidos no artigo anterior. Parágrafo Único. Os resultados de cada inspeção serão apresentados de acordo com o que dispõe a legislação que rege as atividades das categorias previstas no artigo 2º. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 12.640, de 21 de julho de 2003 D.O.E de 22.07.03 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2004 e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 120, § 3º, da Constituição Estadual e no art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2004. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL Art. 2º As prioridades e metas programadas para o exercício financeiro de 2004, guardarão estrita conformidade com o estabelecido no Anexo de Prioridades da Administração Pública Estadual, parte integrante desta Lei e com o Plano Plurianual 2004-2007. Art. 3º Dentre as prioridades e metas do governo estadual, estarão as ações que evitam a descontinuidade administrativa estadual, além daquelas que promovem o desenvolvimento regional, setorial e municipal. § 1º As demandas regionais, setoriais e municipais, estruturadas em processos locais, serão selecionadas em audiências públicas regionais, articuladas com as Secretarias de Desenvolvimento Regional, e os Conselhos Regionais de Desenvolvimento, em conformidade com os arts. 54 e 55, da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003. § 2º Para efeito de apresentação e apreciação das propostas prioritárias eleitas nas vinte e nove audiências regionais, será realizada uma audiência pública estadual, em data, local e horário a serem definidos entre os Poderes Executivo e Legislativo. § 3º As prioridades referidas no parágrafo anterior serão incorporadas integralmente no projeto do Plano Plurianual 2004-2007 e na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2004. Art. 4º As demandas de que trata o § 1º do artigo anterior, deverão ser alocadas no projeto de lei orçamentária, dentro dos limites da real capacidade financeira do governo estadual. Art. 5º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2004, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária para 2004, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por: I - programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; II - atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. Art. 7º O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado será constituído de: I - texto da lei; II - consolidação dos quadros orçamentários; III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - anexo do orçamento de investimento, na forma definida nesta Lei; e V - discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. Parágrafo único. A consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, compreenderá os seguintes demonstrativos: I - evolução da receita; II - sumário geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social; III - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas - recursos de todas as fontes; IV - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas - orçamento fiscal; V - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas - orçamento da seguridade social; VI - demonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por fonte - recursos de todas as fontes; VII - demonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por fonte - orçamento fiscal; VIII - demonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por fonte - orçamento da seguridade social; IX - desdobramento da receita - recursos de todas as fontes; X - desdobramento da receita - orçamento fiscal; XI - desdobramento da receita - orçamento da seguridade social; XII - demonstrativo das receitas diretamente arrecadadas por órgão/unidade orçamentária; XIII - demonstrativo da receita corrente líquida; XIV - demonstrativo da receita líquida disponível; XV - legislação da receita; XVI - evolução da despesa; XVII - sumário geral da despesa por sua natureza; XVIII - demonstrativo das fontes de recursos por grupo de despesa; XIX - demonstrativo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por poder e órgão; XX - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por função; XXI - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por subfunção; XXII - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo a função detalhada por subfunção; XXIII - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por programa; XXIV - consolidação das fontes de financiamento dos investimentos; XXV - consolidação dos investimentos por órgão/empresa estatal; XXVI - consolidação dos investimentos por função; XXVII - consolidação dos investimentos por subfunção; XXVIII - consolidação dos investimentos por função detalhada por subfunção; e XXIX - consolidação dos investimentos por programa. Art. 8º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro. Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebem recursos do Estado apenas sob a forma de: I - participação acionária; II - pagamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços; e III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos. Art. 9º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, por projeto, atividade ou operações especiais, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de natureza de despesa conforme a seguir discriminados: I - pessoal e encargos sociais - 1; II - juros e encargos da dívida - 2; III - outras despesas correntes - 3; IV - investimentos - 4; V - inversões financeiras - 5; e VI - amortização da dívida - 6. Parágrafo único. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como os de maior nível de classificação institucional. Art. 10. A modalidade de aplicação referida no art. 9º desta Lei, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados mediante transferências financeiras a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, ou diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento: I - transferências à União - 20; II - transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30; III - transferências a Municípios - 40; IV - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50; V - aplicações diretas - 90; ou VI - a ser definida - 99. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 11. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento do Estado, relativas ao exercício financeiro de 2004. Art. 12 Art. 12. A elaboração da proposta dos orçamentos, fiscal, da seguridade social e de investimento do Estado para 2004, compatibilizada com as diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual, deverá fundamentar-se, ainda, nas seguintes diretrizes básicas e essenciais: I - Descentralização; II - Municipalização; III - Prioridade Social; e IV - Modernização Tecnológica. Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2004, deverão evidenciar a transparência da gestão fiscal, a fim de observar o princípio da publicidade e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações, bem como levar em consideração a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro. Art. 14. O Poder Executivo deverá estabelecer até trinta dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2004, para cada órgão, cronograma anual de desembolso mensal, observando com relação às despesas a abrangência necessária para a obtenção das metas fiscais. Art. 15. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas conforme os preços vigentes em junho de 2003. Parágrafo único. A lei orçamentária poderá definir a forma de correção dos valores orçados para o período de julho a dezembro de 2003, bem como para o exercício de 2004. Art. 16. Os valores das receitas e das despesas referenciados em moeda estrangeira serão orçados segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de junho de 2003. Art. 17. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade em atividade específica no programa de trabalho da unidade orçamentária responsável pelo débito. Art. 18. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio da relação dos precatórios aos órgãos ou entidades devedoras, encaminhará à Diretoria de Orçamentação, da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 30 de julho de 2003 ou sete dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último, os débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2004, conforme determina o art. 81, § 3º, da Constituição Estadual, discriminados por órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, especificando: I - número do processo; II - número do precatório; III - data da expedição do precatório; IV - nome do beneficiário; V - valor a ser pago; e VI - unidade/órgão responsável pelo débito. § 1º A inclusão de recursos na lei orçamentária de 2004, para pagamento de precatórios, tendo em vista o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, será realizada de acordo com os seguintes critérios: I - nos precatórios não alimentícios, os créditos individualizados, cujo valor for superior a R$ 5.181,00 (cinco mil, cento e oitenta e um reais) serão objeto de parcelamento em dez parcelas iguais anuais e sucessivas; II - os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso anterior, serão divididos em duas parcelas, iguais e sucessivas; e III - os juros legais, à taxa de seis por cento ao ano, serão acrescidos aos precatórios objeto de parcelamento. § 2º A atualização monetária dos precatórios determinada no § 3º, do art. 81, da Constituição Estadual não poderá superar, no exercício de 2004, à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC-IBGE), devendo ser aplicado à parcela resultante do parcelamento. § 3º Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. Art. 19. Na programação orçamentária não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos. Art. 20. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: I - início de construção, ampliação, reforma, aquisição e locação de imóveis residenciais, exceto para as ocupadas pelo Governador e pelo Vice-Governador do Estado; II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional, exceto para as ocupadas pelo Governador e pelo Vice-Governador do Estado; e III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes administrativos ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele no qual estiver eventualmente lotado. Art. 21. As receitas próprias diretamente arrecadadas por autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente ao custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida e à contrapartida de operações de crédito. Art. 22. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência vinculada aos orçamentos fiscal e da seguridade social, em montante equivalente a, no máximo, três vírgula zero por cento da Receita Corrente Líquida. Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos para a lei orçamentária anual. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 24. Os orçamentos fiscal e da seguridade social abrangerão os três Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro. Parágrafo único. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará com recursos provenientes: I - do orçamento da seguridade social; II - de transferências de receitas do orçamento fiscal; III - de receitas próprias de entidades e fundos que integram exclusivamente o orçamento da seguridade social; e IV - de outras fontes previstas na legislação. Art. 25. As despesas de custeio realizadas à conta de recursos do Tesouro Estadual, exceto com pessoal e encargos sociais, não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no orçamento de 2003, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas prioridades definidas no Plano Plurianual. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS ESTATAIS Art. 26. O orçamento de investimento será composto pela programação das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. § 1º Para efeito de compatibilização da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com a aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil. § 2º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada empresa será feito de forma a evidenciar os recursos: I - gerados pela empresa; II - decorrentes da participação acionária do Estado, diretamente ou por intermédio de empresa controladora; III - provenientes de operações de crédito internas; IV - decorrentes de operações de crédito externas; e V - de outras origens. § 3º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do orçamento fiscal, mediante a participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original. § 4º As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento de seguridade social não integrarão o orçamento de investimento das estatais. SEÇÃO IV DAS DIRETRIZES PARA O LIMITE DE DESPESAS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA Art. 27. Na elaboração dos orçamentos da Assembléia Legislativa do Estado, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça do Estado, do Ministério Público e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC - serão observados os seguintes limites percentuais de despesas em relação à Receita Líquida Disponível - RLD -, incluídas todas as despesas de custeio administrativo e operacional, de investimentos, de pessoal ativo e inativo e encargos sociais: I - Assembléia Legislativa do Estado - três vírgula seis por cento; a) ficam assegurados, para o exercício de 2004, além do percentual estabelecido no inciso I deste artigo, recursos necessários à ampliação e reforma do Palácio Barriga-Verde; II - Tribunal de Contas do Estado - um vírgula dois por cento; III - Tribunal de Justiça do Estado - seis vírgula setenta e cinco por cento, mais os recursos provenientes do Sistema Financeiro de Conta Única, instituído pela Lei estadual nº 11.644, de 22 de dezembro de 2000, acrescidos os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciais e de folha de pagamento das categorias de Juiz de Paz, Auxiliar de Justiça e Serventuário de Justiça extrajudiciais, transferidos ao Poder Judiciário através da Lei Complementar estadual nº 127, de 12 de agosto de 1994; IV - Ministério Público - dois vírgula oito por cento; V - Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC - um vírgula noventa e cinco por cento. § 1º Os recursos, acrescidos dos créditos suplementares e especiais, serão entregues em conformidade com o art. 124 da Constituição Estadual. § 2º Para efeito do cálculo dos percentuais contidos nos incisos I a V deste artigo, será sempre levada em conta a Receita Líquida Disponível do mês imediatamente anterior àquele do repasse. Art. 28. Considera-se como Receita Líquida Disponível, observado o disposto no art. 123, inciso V, da Constituição Estadual, exclusivamente para servir como base para definir os valores a serem incluídos no orçamento, o total das Receitas Correntes, deduzidos os valores provenientes de convênios, ajustes e acordos administrativos, de taxas que, por legislação específica, se vinculem a determinados órgãos ou entidades, de transferências voluntárias ou doações recebidas, cota-parte do Salário Educação e as parcelas a serem entregues aos municípios por determinação constitucional. Art. 29. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita para o exercício de 2004 a respectiva memória de cálculo. Art. 30. Os saldos financeiros dos recursos decorrentes da participação na Receita Líquida Disponível, vinculados aos órgãos mencionados no art. 27, deverão ser recolhidos ao Tesouro do Estado até o dia 31 de dezembro de 2004, para efeito de encerramento do exercício financeiro. SEÇÃO V DAS EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 31. As propostas de emendas ao projeto de lei orçamentária serão apresentadas em consonância com o estabelecido na Constituição Estadual e na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na forma e detalhamento descritos no Plano Plurianual e nesta Lei. § 1º Serão rejeitadas pela Comissão de Finanças e Tributação da Assembléia Legislativa do Estado e perderão o direito a destaque em plenário as emendas que: I - contrariarem o estabelecido no caput deste artigo; II - no somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou da atividade em valor superior ao programado; III - não apresentarem objetivos e metas compatíveis com a unidade orçamentária, projeto ou atividade, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa e fonte de recursos; IV - anularem o valor das dotações orçamentárias provenientes de: a) recursos destinados a pessoal e encargos sociais; b) recursos para o pagamento de juros, encargos e amortização da dívida; c) recursos para o pagamento de precatórios judiciais; d) receitas vinculadas; e) receitas próprias de entidades da administração indireta e fundos; e f) contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado; e V - anularem dotações consignadas às atividades repassadoras de recursos. § 2º A emenda coletiva terá preferência sobre a individual quando ambas versarem sobre o mesmo objeto da lei orçamentária. Art. 32. Nas emendas relativas à transposição de recursos dentro das unidades orçamentárias e entre elas, as alterações serão iniciadas nos projetos ou atividades com as dotações deduzidas e concluídas nos projetos ou atividades com as dotações acrescidas. Art. 33. As emendas que alterarem financeiramente os projetos ou atividades deverão ser acompanhadas dos respectivos ajustes na programação física. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO Art. 34. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 35. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Assembléia Legislativa. § 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. § 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para a sanção do Governador do Estado, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção governamental à lei orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita: I - de até cem por cento das dotações relativas aos novos projetos; II - de até sessenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento; III - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção; IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento; e V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção. § 3º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no § 2º, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas. CAPÍTULO V DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO Art. 36. As instituições financeiras oficiais de fomento atuarão, de forma coordenada e em consonância com outros órgãos do governo do Estado, no apoio creditício aos programas e projetos vinculados às prioridades e metas do Plano Plurianual, especialmente os que visem: I - gerar oportunidades de emprego e renda; II - reforçar os mecanismos destinados à oferta de microcrédito; III - reduzir as desigualdades intra e inter-regionais; IV - apoiar as micro e pequenas empresas, os pequenos produtores rurais e suas cooperativas; V - incentivar o desenvolvimento de tecnologias voltadas a viabilizar a melhoria dos níveis de qualidade e competitividade do parque produtivo catarinense; VI - incentivar a exportação e a formação de consórcios de exportação através de micro e pequenas empresas; VII - gerar infra-estrutura regional e municipal de responsabilidade do setor público; VIII - criar estruturas necessárias ao desenvolvimento das atividades turísticas no Estado; IX - defender e preservar o meio ambiente; e X - promover a atração de recursos e investimentos ao Estado. § 1º Os financiamentos serão concedidos de forma a, pelo menos, preservar-lhes o valor e garantir a cobertura dos custos de captação e de operação. § 2º Sem prejuízo das demais normas regulamentares, somente poderão ser concedidos empréstimos e financiamentos a municípios que atenderem às condições previstas no art. 45 desta Lei. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL Art. 37. As políticas de recursos humanos da administração pública estadual compreendem: I - o planejamento, a coordenação e a descentralização das atividades; II - a ampliação, a integração, a articulação e a cooperação com os órgãos vinculados ao Sistema Estadual de Recursos Humanos, garantindo a excelência do modelo aplicado; III - a valorização, a capacitação e a formação do profissional do serviço público; IV - a capacitação dos servidores públicos, desenvolvendo o potencial humano, visando a modernização do Estado; V - a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais; VI - o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão; VII - a adequação da estrutura de cargos e funções de acordo com o novo modelo organizacional previsto na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003; VIII - a realização de concursos públicos para atender as necessidades de pessoal nos diversos órgãos; IX - a atualização contínua dos sistemas informatizados; e X - a reestruturação do sistema previdenciário dos servidores públicos nos termos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e da Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. Art. 38. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169 § 1º, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos e reajustes de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração e criação de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título. Art. 39. No exercício financeiro de 2004, as despesas com pessoal ativo e inativo dos três Poderes do Estado e do Ministério Público, observarão o limite estabelecido na Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a apresentar projetos de reajuste da remuneração dos servidores públicos estaduais, nos termos do inciso I, do art. 23 da Constituição do Estado. Art. 40. No exercício financeiro de 2004, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: I - existirem cargos vagos; II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e III - for observado o limite previsto no artigo anterior. Art. 41. No exercício de 2004, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 39 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário de Estado da Administração. Art. 42. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência do órgão ou entidade; e II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 43. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo de efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas. Art. 44. As transferências voluntárias de recursos do Estado, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para os municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, no ato da assinatura do instrumento original, de que o Município: I - mantém atualizado seus compromissos financeiros com o pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como aqueles assumidos com instituições de ensino superior criadas por lei municipal; II - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos de sua competência, previstos no art. 156 da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador; e III - atende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, e Lei Complementar federal nº 101, de 2000. Parágrafo único. No caso de atendimento do disposto no caput deste artigo, a contrapartida do município será de até trinta por cento do valor do projeto, que poderá ser atendida com o aporte de recursos financeiros e bens ou serviços economicamente mensuráveis. Art. 45. Em conformidade com o art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, a administração pública poderá destinar recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, por meio de contribuições, subvenções sociais e auxílios, observada a legislação em vigor. Art. 46. Na hipótese do projeto de lei orçamentária não ser sancionado pelo Governador do Estado até 31 dezembro de 2003, a programação relativa a Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida, Amortização da Dívida e Outras Despesas Correntes, poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação. Parágrafo único. Será considerada antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo. Art. 47. Caso seja necessária a limitação de empenho e movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais, os ajustes serão realizados de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras de cada Poder e do Ministério Público do Estado. Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado o montante de recursos indisponíveis para empenho e movimentação financeira. Art. 48. Para efeito do § 3º do art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998. Art. 49. A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Secretaria de Estado da Fazenda, deverão desenvolver sistema integrado de planejamento e gestão fiscal, visando o equilíbrio das contas públicas estaduais, evidenciando o controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos. Art. 50. VETADO. Art. 51. Para os efeitos do disposto no inciso I do art. 7º da Lei nº 12.120, de 9 de janeiro de 2002, o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2004 contemplará dotações para a implementação de ações do Programa de Inclusão Social nos seguintes municípios: I - municípios a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei nº 12.120, de 2002: Classificação Município I D S 238 Marema 0,793 239 Nova Itaberaba 0,792 240 Princesa 0,792 241 Ipuaçu 0,792 242 Herval D´Oeste 0,792 243 Santa Terezinha do Progresso 0,789 244 Ponte Serrada 0,788 245 Irati 0,787 246 Caxambu do Sul 0,787 247 Chapadão do Lageado 0,786 248 Capão Alto 0,785 249 Monte Carlo 0,784 250 Balneário Arroio do Silva 0,779 251 Araquari 0,778 252 Monte Castelo 0,778 253 Águas de Chapecó 0,777 254 Bocaina do Sul 0,777 255 Palmeira 0,776 256 Urubici 0,776 257 Garuva 0,773 258 São João do Sul 0,773 259 Passo de Torres 0,772 260 Irani 0,771 261 Angelina 0,770 262 Passos Maia 0,769 263 Praia Grande 0,768 264 Pedras Grandes 0,768 265 Balneário Gaivota 0,767 266 Entre Rios 0,764 267 Rio Rufino 0,763 268 Ibicaré 0,762 269 Bom Jesus 0,756 270 Bom Jardim da Serra 0,755 271 Alfredo Wagner 0,754 272 Irineópolis 0,752 273 Vargem 0,749 II - municípios a que se refere o inciso II da Lei nº 12.120, de 2002: Classificação Município I D S 274 Ouro Verde 0,746 275 Vitor Meireles 0,744 276 Lebon Régis 0,740 277 Imaruí 0,734 278 Saltinho 0,734 279 Anita Garibaldi 0,733 280 Abdon Batista 0,730 281 Flor do Sertão 0,729 282 Santa Terezinha 0,726 283 Brunópolis 0,722 284 Calmon 0,722 285 Campo Belo do Sul 0,718 286 Painel 0,715 287 Matos Costa 0,713 288 Macieira 0,710 289 São José do Cerrito 0,701 290 Bela Vista do Toldo 0,698 291 Bandeirante 0,683 292 Cerro Negro 0,658 293 Timbó Grande 0,629 Fonte: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 21 de julho de 2003 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado ANEXO PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL 1. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO Modernização e qualificação do Processo Legislativo, buscando a melhoria e agilidade dos serviços do Poder Legislativo Estadual. Manutenção e desenvolvimento de tecnologia e programas aplicados à democratização dos processos orçamentários. Manutenção da Escola do Legislativo, dotando-a de estrutura física e de assessoria pedagógica. Manutenção do sistema de gerenciamento eletrônico de documentos, buscando solucionar os entraves na organização, localização, distribuição e armazenamento de documentos, disponibilizando as informações com rapidez e eficiência. Recuperação e ampliação do Palácio Barriga-Verde, possibilitando a melhoria das condições de funcionamento do Palácio Barriga-Verde. Uniformização e Consolidação das Leis. Manutenção e Modernização do Sistema de Controle Interno, promovendo o controle do fluxo de documentação entre os diversos setores da Assembléia Legislativa, bem como a organização dos mesmos para o encaminhamento ao “ACP”. Manutenção, serviços e equipamentos de informática, com a aquisição de Softwares, modernização e aquisição de equipamentos, implantação e expansão de redes e pagamentos de serviços prestados a empresas de informática. Contribuição financeira à instituições privadas de caráter social, para que possam atender a demanda e desenvolver suas atividades. Renovação do acervo da Biblioteca da Assembléia Legislativa, provendo o Poder Legislativo de estrutura atualizada, através da renovação sistemática do acervo. Manter e gerir a Estrutura Administrativa da Assembléia Legislativa, visando a ampliação e aprimoramento dos serviços prestados a sociedade. Administração de Recursos Humanos da Assembléia Legislativa, visando o pagamento de vencimentos e subsídios devido aos servidores ativos e Deputados, bem como a capacitação com vistas a profissionalização, valorização e progressão funcional. Manutenção e serviços administrativos gerais, dando apoio logístico as atividades finalísticas da Assembléia Legislativa. Pagamento de Proventos devido aos servidores inativos. Comunicação e interação do Poder Legislativo com a sociedade, objetivando aproximar o Poder Legislativo da população catarinense. Sessões e Audiências Públicas fora da Sede do Poder Legislativo, buscando a participação da população catarinense. Manutenção e Ampliação do alcance da TVAL, com a aquisição de equipamentos e serviços para a ampliação do Sinal da TVAL. Manutenção do Programa Interlegis, possibilitando a troca de informações com as Câmaras Municipais de todo o Estado e com outras Casas Legislativas. 2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Garantir as necessidades de modernização e do reaparelhamento freqüente, principalmente nas áreas de informática, comunicação e transporte. Manter atualizados e em pleno funcionamento nos termos que dispuser a legislação, os sistemas de controles administrativo e operacional. Propiciar a adequada manutenção, preservação e segurança do patrimônio físico do Tribunal de Contas. Ampliar e reformar o espaço físico do Tribunal de Contas. Permitir aos servidores e membros do Corpo Deliberativo deste Tribunal o exercício de suas funções, garantindo-lhes a integridade física, a dignidade e a capacitação técnico-profissional necessária ao exercício de suas respectivas funções, estimulando-os ainda para a perseverança nos valores morais e éticos nela intrínsecos. Implantar novo plano de cargos e salários dos servidores. Garantir o abastecimento de materiais e serviços necessários às atividades e funcionamento de cada unidade administrativa. Honrar os compromissos financeiros com credores e com a folha de pagamento dos seus servidores. Realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial nos órgãos, entidades e empresas das administrações públicas Estadual e Municipal, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação de subvenções e à renúncia de receitas. Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador e Prefeitos, mediante parecer prévio encaminhado aos respectivos Poderes Legislativos. Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores dos órgãos, entidades e empresas dos Poderes Públicos Estadual e Municipal, assim como das contas daqueles que derem causa a fraude, extravio ou outra irregularidade que resulte prejuízo ao erário. Apreciar, para fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal a qualquer título, nas administrações direta e indireta Estadual e Municipal. Realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, ou por motivo de denúncia acolhida pelo Pleno do Tribunal de Contas, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial na administração pública Estadual e Municipal. Responder às consultas sobre interpretação de Lei ou questão formuladas em tese, relativas às matérias sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, assim como atender, dentro do prazo legal, solicitações de informações efetuadas pela Assembléia Legislativa sobre fiscalização e resultados de inspeções e auditorias efetuadas pelo Tribunal de Contas. 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO Alcançar a eficácia dos serviços judiciários para, atendidos os ditames constitucionais, compor-se uma estrutura mais célere, segura e econômica. Priorizar a excelência no atendimento ao usuário dos serviços forenses. Agilizar os julgamentos e garantir o acesso de todo cidadão à justiça, de forma eqüitativa, efetiva e descentralizada. Implantar e gerenciar eficientemente os novos órgãos com finalidade de democratizar a Justiça. Capacitar/aperfeiçoar os profissionais para que os Servidores e Magistrados acompanhem a filosofia de agilização, racionalização, economicidade e eficiência, através da modernização dos serviços forenses. Ampliar as formas de solução não litigiosa de conflitos, através da mediação e conciliação. Recompor as perdas salariais. Aparelhar, reaparelhar e dotar as instalações físicas das unidades jurisdicionais de condições mais adequadas às novas necessidades oriundas da modernização do Poder Judiciário. Prover os cargos no âmbito do Poder Judiciário, observado o limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal. Realizar o pagamento de Pessoal e Encargos Sociais e de outras Despesas Correntes e de Capital concernentes às atividades administrativas e judiciárias. Realizar o pagamento dos encargos oriundos de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública Estadual. Realizar o pagamento de Pessoal e Encargos Sociais aos Juízes de Paz, Auxiliares e Serventuários de Justiça, extrajudiciais, inativos, transferidos ao Poder Judiciário através da Lei Complementar nº 127, de 12 de agosto de 1994. Apoiar financeiramente às associações e entidades de classe do Poder Judiciário para fins de aprimoramento profissional, na forma disposta pelos arts. 17 a 19 da Lei Complementar nº 161, de 23 de dezembro de 1997. 4. MINISTÉRIO PÚLICO Reduzir os índices de criminalidade e elevar o nível de segurança da população. Promover a tutela da infância e da adolescência, nos casos de abandono, delinqüência e maus-tratos, criando condições para o exercício digno da cidadania. Intensificar e manter as ações compreendidas nos programas especiais: “Água Limpa” para preservação dos Mananciais; Prevenção de Delitos e Danos Ambientais; Proteção Jurídico-Sanitária dos Consumidores de Produtos de Origem Animal; Resgate da Moralidade Administrativa; Programa Integrado de Justiça Fiscal; Programa de Defesa da Ética na Prestação dos Serviços de Saúde; Programa de Combate ao Crime Organizado e à Macrocriminalidade; Projeto de Preservação do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro; “Lixo Nosso de Cada Dia”; “Apóia” para Combate à Evasão Escolar, Combate à Desnutrição Infantil, Erradicação do Trabalho Infantil, Combate à Exploração Sexual Infanto-Juvenil; Humanização da Justiça e Capacitação em Mediação; Vistoria a Entidades Asilares; Indicadores de Desenvolvimento Social; “Silêncio Padrão” para o controle de poluição sonora; Destinação de Embalagens de Agrotóxicos; Ligação de Esgotos Sanitários na Rede Coletora Implantada; Controle da Utilização de Recursos Hídricos Subterrâneos. Manter programas de qualificação técnico-funcional no âmbito do Ministério Público, compreendida neles inclusive e com particular ênfase a capacitação de seus membros, servidores e corpo de estagiários. Criar e prover, pelos meios adequados, novos cargos na estrutura funcional e administrativa do Ministério Público, de modo a preservar, no contexto da simetria entre os dois órgãos, equivalência quantitativa relativamente ao número de cargos e paridade no tocante às condições operacionais e à remuneração dos titulares desses cargos. Celebrar convênios com o Poder Legislativo, com o Tribunal de Contas e com o Poder Executivo sempre que o Ministério Público for convocado a desempenhar tarefas especiais, desde que compreendidas no âmbito de suas atribuições funcionais. Instalar pelo menos trinta e cinco novas Promotorias de Justiça, buscando equilíbrio com a expansão já consolidada da estrutura do Poder Judiciário. Ampliar e manter atualizados os serviços de informática dos órgãos de Administração Superior e de execução do Ministério Público, em especial das Promotorias de Justiça, bem como suprir tais órgãos de mobiliários e equipamentos necessários para o seu bom desempenho. Manter, no âmbito da Corregedoria-Geral do Ministério Público, o fluxo operacional de suas atividades convencionais e, de modo especial, das atividades relacionadas com a manutenção do Cadastro do Mérito Funcional, para efeito de instrução dos processos de movimentação vertical na carreira, e, bem assim, o Catálogo dos Acordos e Ajustamentos de Conduta, com vistas ao acompanhamento das respectivas execuções por parte dos órgãos competentes do Ministério Público. Incrementar os serviços de apoio e o acervo técnico das Coordenadorias Especializadas de Meio Ambiente, de Defesa do Consumidor, da Moralidade Administrativa, de Direitos Humanos e Cidadania, da Infância e Adolescência, da Coordenadoria Criminal e do Centro de Apoio a Investigações Especiais. Manter atualizado o acervo da Biblioteca e as bases de dados referentes a processos, legislação, doutrina e jurisprudência. Dotar o Ministério Público de espaço apropriado para execução de suas tarefas administrativas. 5. PODER EXECUTIVO ESTADUAL DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA Realizar o Diagnóstico Econômico do Estado de Santa Catarina, com detalhamento a nível microrregional, para a elaboração do Plano Diretor das políticas públicas para o setor econômico a curto, médio e longo prazo. Garantir a qualificação permanente da mão de obra. Apoiar a implantação de incubadoras de negócios, especialmente nas universidades e instituições de ensino médio e superior, objetivando criar condições para que o jovem possa montar seu próprio negócio. Financiar a micro e pequena empresa catarinense, com recursos provenientes da receita gerada pelo SIMPLES. Incentivar a competitividade e expansão das empresas localizadas no Estado e a implantação de novos empreendimentos em áreas deprimidas. Viabilizar a participação de empresas catarinenses em feiras e exposições nacionais e internacionais. Viabilizar obras de infra-estrutura imprescindíveis ao desenvolvimento econômico, de forma a potencializar as oportunidades de expansão da atividade econômica do Estado, e reequilibrar, em todo o seu território, a população e o desempenho da economia. DESENVOLVIMENTO RURAL E PESQUEIRO Programar investimentos em infra-estrutura básica do meio rural nas áreas de educação, saúde, saneamento básico, energia elétrica, comunicação, transporte, habitação, esporte e lazer, com o objetivo de incentivar a permanência do homem no campo, através da melhoria da qualidade de vida nas comunidades rurais. Realizar com detalhamento a nível microrregional o Diagnóstico da Agricultura Catarinense, como suporte para o Planejamento Estratégico, objetivando a elaboração do Plano de Desenvolvimento Rural, para a criação de renda e negócios agropecuários. Atender 880 microbacias hidrográficas nos municípios com maiores necessidades sociais e ambientais, com instalação de equipes técnicas de apoio em parceria com a comunidade, equipes municipais e entidades organizadas, visando o desenvolvimento sustentável. Melhorar a infra-estrutura das propriedades rurais e das comunidades agrícolas. Reestruturar os serviços de apoio à produção rural. Apoiar a produção de alimentos orgânicos. Oferecer novas alternativas para o jovem agricultor e pescador, com a implantação de programas que propiciem a sua formação e qualificação. Criar oportunidades para a agregação de valor à produção agrícola e pesqueira, possibilitando o aumento da produtividade, a exploração de atividades mais lucrativas e pela incorporação da qualidade em processos de industrialização de baixo custo, com o objetivo da melhoria da renda das famílias do meio rural e pesqueiro. Disseminar a aplicação de novas tecnologias, que propiciem a diversificação e o aumento da produção e da produtividade rural. Executar ações de defesa sanitária animal e vegetal em parceria com o setor privado, as universidades, as cooperativas e os sindicatos das categorias rurais. Criar novas oportunidades de negócios agropecuários, principalmente nas áreas de maior valor agregado, como a aqüicultura, maricultura, piscicultura, fruticultura, floricultura e plantas ornamentais, insumos para a indústria de perfumaria, cosméticos e medicamentos, bem como a prospecção de novos produtos para o mercado internacional. Ampliar a programação do Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina, visando atender a enorme demanda de famílias de trabalhadores rurais que aguardam o acesso a terra. Estabelecer parcerias com as cooperativas para ampliar a cooperação técnica e disseminar as ações governamentais no setor. Constituir, em parceria com o MEC e os Municípios, uma rede de escolas técnicas rurais. Expandir as oportunidades de crédito, especialmente para habitação, instalações produtivas, armazéns, equipamentos e insumos na área rural e no setor pesqueiro. DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO Redefinir a política estadual de Ciência e Tecnologia, reestruturar os órgãos estaduais e promover sua integração com as universidades, setores produtivos e consumidores. Priorizar os projetos de pesquisa e desenvolvimento vinculados aos programas de desenvolvimento regional. Fomentar a indústria de tecnologia de informação, com o objetivo de promover o desenvolvimento da capacidade local de produção de bens e serviços. Ampliar a formação de pesquisadores. Incentivar os setores produtivos na pesquisa de processos, que agreguem valor a seus produtos, ou propiciem desenvolvimento de sua própria tecnologia. DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO POPULAR Estabelecer uma política estadual de desenvolvimento urbano, baseada na parceria com os municípios, privilegiando a adoção de ações nas regiões com menores índices de desenvolvimento social. Prover as pequenas cidades de equipamentos sociais, de saúde, de educação e de lazer, de forma a evitar o êxodo para as cidades de maior porte. Promover a criação e a preservação de áreas verdes centrais, para transformação em parques e áreas de lazer. Consolidar a implantação das Regiões Metropolitanas. Apoiar a implantação do Estatuto da Cidade nos municípios de porte médio ou pequeno, viabilizando seu desenvolvimento harmônico e adequado. Apoiar o desenvolvimento de políticas urbanas que combatam a segregação social e privilegiem os espaços públicos. Criar linhas de crédito para a construção de casas para as populações de baixa renda. Auxiliar os municípios na definição das chamadas Zonas de Especial Interesse Social, com o objetivo de estabelecer parâmetros específicos para construções populares. Apoiar os municípios na revisão de suas leis de parcelamento do solo, código de obras e zoneamento urbano, para adequá-las às necessidades das habitações de interesse social. Incentivar e apoiar a implantação de políticas municipais de habitação popular, com ênfase nos processos de autoconstrução e mutirão, como forma de viabilizar e baratear a habitação. Privilegiar, em parceria com as Prefeituras, a política de loteamentos populares e reurbanização de áreas degradadas. EDUCAÇÃO Descentralizar a gestão, de modo a municipalizar o ensino fundamental, para melhoria da sua qualidade, da remuneração dos professores e das condições de trabalho do corpo docente. Reformar e ampliar prédios e equipamentos escolares, tornando a escola realmente acolhedora. Implementar uma sistemática de remuneração que premie a competência, o comprometimento e a assiduidade. Revisar e atualizar a proposta curricular, com real entrosamento entre as áreas geradoras de conhecimentos e as responsáveis pela formação do comportamento e atitudes. Aplicar os recursos do FUNDEF exclusivamente para os seus fins específicos. Incentivar a efetiva participação dos pais no acompanhamento administrativo, pedagógico e financeiro da escola, fazendo-os co-participantes e co-responsáveis. Efetuar programa permanente de aumento da capacitação do corpo docente. Estabelecer parcerias com os municípios visando otimizar a utilização de todos os espaços escolares públicos disponíveis. Garantir a universalização do acesso à Educação. Garantir o acesso ao Ensino Médio de todos os concluintes do Ensino Fundamental. Ampliar o acesso à Educação Profissional. Reformular a política educacional da UDESC, viabilizando a implantação de centros em regiões pólo ainda não atendidas, bem como analisar alternativas de garantia de vagas para estudantes egressos de escolas públicas. Construir e ampliar as bibliotecas escolares. Ampliar os espaços de multiuso, para a prática de esportes, atividades culturais e recreativas. Fazer, em parceria com os municípios e empresas, um amplo programa de ensino supletivo para melhoria da qualificação profissional de pessoas em idade de acesso ao mercado de trabalho. CULTURA Fazer do Conselho Estadual de Cultura, o formulador da política do setor. Preservar a identidade cultural catarinense. Estimular a pesquisa científica, através das fundações, universidades e instituições oficiais e particulares, visando contribuir para a universalização do conhecimento de nossa realidade cultural. Atuar efetivamente na proteção de bens de valor histórico, artístico, paisagístico, cultural e científico, assegurando e resguardando a memória de nosso patrimônio cultural. Prestigiar o artista catarinense, apoiando a divulgação de seu trabalho. Incrementar a política de construção e preservação de espaços culturais, dando acesso à cultura a todas as camadas sociais e viabilizando a geração de oportunidades de trabalho a partir de atividades culturais. Coordenar a captação de recursos da Lei Rouanet e da correspondente Lei estadual, para que cada região possa ter espaço de multiuso para eventos culturais. SAÚDE Planejar regionalmente as ações de saúde, considerando o perfil demográfico, o perfil epidemiológico da população e as características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área. Reavaliar o sistema de gestão dos hospitais regionais do Estado, com o objetivo de garantir seu funcionamento adequado. Implantar Centros de Diagnóstico regionais, potencializando os municípios pólos de referência e levando os serviços para mais perto dos cidadãos. Construir hospitais infantis regionais nas áreas de maior carência. Implantar Centros de Atendimento Diário, para acompanhamento de pacientes psiquiátricos com transtornos severos, e Prontos Socorros Psiquiátricos. Auxiliar os municípios na ampliação do programa de atenção primária, especialmente os de agentes comunitários e de saúde da família. Implantar Centrais de Regulação regionais, para controle de leitos e marcação de consultas e exames. Promover a criação de Centros de Controle de Doenças e de Centros de Vigilância Epidemiológica regionais. Garantir o acesso a medicamentos básicos e específicos a baixo custo ou gratuitos, buscando um modelo para suporte da assistência farmacêutica. Promover a ampliação da participação popular no controle social da área da Saúde, fortalecendo os Conselhos Locais, Municipais e o Estadual de Saúde, com o objetivo de operacionalizar as propostas provenientes destes fóruns. Criar a Agência Estadual de Vigilância Sanitária, com seções regionalizadas, para atuação integrada com os municípios. ESPORTE Implantar programas e ações de apoio ao desenvolvimento de atletas infanto-juvenis de alto rendimento. Elaborar uma Lei de Incentivo ao Esporte. Transformar Santa Catarina em potência esportiva, fazendo uso racional dos espaços existentes em todo o Estado, da tradição esportiva regional e do potencial físico da população catarinense. Ampliar a prática de esportes nas escolas, como parte da formação integral da criança e adolescentes, viabilizando a revelação de novos atletas. Construir, ampliar e reformar espaços esportivos, visando disponibilizar instalações adequadas para o desenvolvimento de práticas esportivas. BEM ESTAR SOCIAL Promover e apoiar a elaboração e implantação de programas municipais de enfrentamento da pobreza. Desenvolver programas regionais de capacitação ou readaptação de desempregados para recolocação no mercado de trabalho. Apoiar a expansão da rede de creches e pré-escolas. Desenvolver projetos especiais relativos à política de assistência social de forma integrada às atividades de esporte, cultura e lazer, na perspectiva de inclusão social. Efetivar um amplo pacto para o estabelecimento de uma rede de inclusão e proteção social, com a participação de organizações governamentais e não-governamentais, sindicatos, empresas, movimentos sociais e comunidades. Dar apoio técnico e financeiro aos municípios para ações de atendimento à família, à criança, ao adolescente, aos idosos e às pessoas portadoras de deficiências. SANEAMENTO BÁSICO E MEIO AMBIENTE Estabelecer políticas claras para o setor, definindo rumos, metas, prioridades, formas de execução e recursos disponíveis. Ampliar a cobertura do abastecimento de água nos municípios catarinenses, buscando alcançar a completa universalização do atendimento. Priorizar o aumento significativo do atendimento à população urbana pelos serviços de coleta e tratamento de esgoto sanitário. Incentivar e apoiar as soluções integradas entre municípios. Apoiar a elaboração de Planos Diretores de Resíduos Sólidos e Drenagem Urbana. Integrar as políticas e as atividades do Saneamento Básico às demais áreas da ação governamental. Buscar, através do Saneamento Básico, a redução dos níveis de poluição do meio ambiente, em especial, dos mananciais de águas superficiais e subterrâneas. Definir os rumos, a forma de execução, de modo a incrementar a gestão local das atividades de preservação ambiental e gestão de recursos hídricos. Incentivar e apoiar a criação dos Comitês de Bacias. Estimular a criação dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente. Envidar especial atenção ao controle da poluição dos recursos hídricos. Em parceria com o Governo Federal, as Universidades e os Municípios, promover a recuperação de áreas degradadas. Reavaliar as condições das Reservas Florestais/Ecológicas legalmente existentes. Desenvolver e aperfeiçoar a pesquisa e estudos voltados ao conhecimento do meio ambiente, biodiversidade e recursos naturais, com vistas a uma utilização racional e sustentável. Estabelecer medidas de controle da qualidade ambiental. Promover a educação ambiental. MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E SERVIDOR PÚBLICO Ações propostas ao modelo gerencial Implantar um modelo gerencial sintonizado com as modernas técnicas de planejamento público. Alinhar estrategicamente a administração pública estadual com o novo processo de gestão, com ênfase na ação preventiva, aliada à descentralização das ações e à capacitação dos recursos humanos, e amparada na Tecnologia de Informação para dar suporte ao redesenho dos processos operacionais. Profissionalizar e valorizar o servidor público. Utilizar os mecanismos de avaliação de desempenho individual e de resultados operacionais. Criar condições para o funcionamento da Ouvidoria do Estado. Ações propostas relativas à Estrutura Legal Administrativa Dar às Secretarias de Desenvolvimento Regional, condições administrativas adequadas para a descentralização da estrutura pública estadual, apoiando-se no princípio de que quanto mais perto estiver do cidadão o poder de decisão com relação às políticas públicas, melhor será a qualidade da prestação do serviço. Apoiar os municípios na viabilização da execução de obras locais. Revisar a estrutura funcional do Estado e de seus órgãos, de modo a adequá-la ao plano de governo. Ações propostas relativas à Administração Financeira e Tributária Planejar estrategicamente a administração da dívida pública estadual e controlar o nível de endividamento do Estado de Santa Catarina. Priorizar o esforço fiscal da administração pública com acompanhamento e o controle dos gastos públicos e o aumento da arrecadação através de redução da inadimplência e da sonegação fiscal. Facilitar as relações fisco/contribuinte, com a ampliação dos prazos para apuração e recolhimento do ICMS, para adequá-los à realidade da estabilidade econômica e aprimorar o foco de atuação para um trabalho de prevenção, com estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias. Reformar o Sistema Estadual de Previdência. ORGANIZAÇÃO DE LAZER E TURISMO Melhorar a infra-estrutura nas áreas de interesse turístico com recursos públicos e do PRODETUR. Realizar o Diagnóstico Setorial do Turismo Catarinense, para a elaboração do Plano Diretor das políticas públicas para o setor a curto, médio e longo prazo. Criar uma sistemática de classificação da rede de hospedagem, alimentação e entretenimento. Expandir e divulgar o Portal Turístico de Santa Catarina na Internet. Intensificar a divulgação do potencial turístico de Santa Catarina. Melhorar a prestação de serviços nas áreas de interesse turístico, como segurança pública, educação e saúde, principalmente, com o objetivo de oferecer ao visitante melhores condições de aproveitamento da viagem e a fixação de uma boa imagem do Estado. Apoiar os municípios catarinenses na elaboração de planos para o desenvolvimento do turismo e viabilizar a implantação dos circuitos turísticos de águas termais, de turismo religioso e ecoturismo. Incrementar ações para melhoria e aumento do espaço físico de multiuso destinado a congressos, convenções, feiras, exposições, eventos culturais e esportivos. SEGURANÇA PÚBLICA Constituir o Conselho Superior de Defesa do Cidadão. Integrar as ações das Polícias Civil e Militar nos municípios e regiões, promovendo o compartilhamento de ambientes de trabalho, veículos, meios de comunicação, recursos de informática e bancos de dados. Implantar o Gabinete de Combate ao Crime Organizado, utilizando os núcleos de inteligência dos organismos policiais como instrumentos de trabalho investigativo. Promover a criação de Conselhos Municipais e Comunitários de Segurança, garantindo a participação da sociedade na formulação de políticas locais de Segurança Pública. Recompor e ampliar o quadro dos órgãos da área da Segurança Pública, promovendo a distribuição dos novos contingentes em todas as regiões do Estado. Implantar programas de ação específicos no Sistema Penitenciário para assegurar o retorno do preso à comunidade, proporcionando inclusive o acesso dos detentos ao ensino profissionalizante. Ampliar a rede estadual de estabelecimentos especiais voltados ao atendimento ao adolescente infrator, com a implantação de unidades em todas as regiões. Estimular e apoiar a implantação de Guardas Municipais. Apoiar os municípios na organização de órgãos locais de Defesa Civil. Implantar núcleos de Polícia Técnica nas regiões Norte e Oeste do Estado e tornar o órgão central uma referência nacional e internacional em pesquisa e desenvolvimento de novas técnicas de investigação científica. Incentivar os municípios a criarem corporações de bombeiros comunitários. ENERGIA Priorizar a geração energética, pela CELESC. Apoiar iniciativas no sentido da utilização do carvão mineral catarinense. Melhorar a qualidade do fornecimento de energia elétrica em todas as regiões do Estado. Eliminar o déficit de atendimento existente na área rural. Buscar a redução dos custos do transporte do gás boliviano em articulação com os demais Estados da região, com o objetivo de reduzir seu custo para os consumidores finais. Viabilizar a construção de um gasoduto proveniente da Argentina, cortando o Estado de oeste a leste e beneficiando as regiões oeste, meio oeste e planalto serrano, inclusive com a construção de uma usina termelétrica no meio oeste. TRANSPORTES E OBRAS Desenvolver e implantar o Plano Diretor Intermodal de Transportes para o Estado. Adequar a administração da infra-estrutura de transportes de Santa Catarina ao novo modelo nacional, implantando a agência reguladora estadual. Pavimentar 500 km de rodovias estaduais, complementando o Programa BID-IV. Reabilitar 850 km de rodovias estaduais, complementando o Programa BID-IV. Pavimentar acessos a municípios integrando-os à malha viária pavimentada. Dar continuidade a obras em andamento. Atuar permanentemente junto ao Governo Federal, gestionando em favor da duplicação dos eixos rodoviários dos vales industriais e da BR 101 - trecho sul do Estado. Implantar um programa de melhoria dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros. Recuperar a Ponte Hercílio Luz mediante aglutinação de recursos federais, estaduais e do setor privado. Adotar ações para viabilizar a efetiva conclusão da BR 282, no trecho São José do Cerrito - Campos Novos, e Paraíso/Ponte sobre o Rio Peperi, na fronteira com a Argentina. Apoiar a implantação da "Ferrovia do Frango", para melhorar as condições de escoamento da produção da região oeste, em condições mais competitivas. Aprimorar a infra-estrutura aeroviária do Estado. Definir rumos e forma de gestão que amplie a capacidade operacional do Porto de São Francisco do Sul. Implantar sistemas de prevenção e de controle de enchentes, nas bacias hidrográficas de maior incidência histórica de calamidades provocadas pelas chuvas. ANEXO DAS METAS FISCAIS (art. 4º, § 1º, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000) RESULTADO FISCAL DO GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Em R$ Discriminação Lei 2001 Realizado 2001 Lei 2002 Realizado 2002 Lei 2003 PLO 2004 PLO 2005 PLO 2006 Valor %PIB Valor %PIB Valor %PIB Valor %PIB Valor %PIB Valor %PIB Valor %PIB Valor %PIB I. RECEITA TOTAL 5.874.218.678,00 12,063 5.007.206.430,00 10,283 6.824.932.149,00 12,163 5.704.824.380,91 10,167 7.009.159.444,00 10,898 7.556.838.831,61 10,898 8.517.121.481,25 10,898 9.617.280.107,09 10,898 II. DESPESA TOTAL 6.341.015.680,00 13,022 4.539.332.255,00 9,322 8.222.331.609,00 14,654 6.491.065.634,59 11,568 8.430.236.164,00 13,107 7.298.647.605,32 10,525 7.767.220.781,58 9,938 8.245.992.270,56 9,344 III. RESULTADO PRIMÁRIO (I - II) (466.797.002,00) (0,959) 467.874.175,00 0,961 (1.397.399.460,00) (2,490) (786.241.253,68) (1,401) (1.421.076.720,00) (2,209) 258.191.226,29 0,372 749.900.699,66 0,960 1.371.287.836,53 1,554 IV. RESULTADO NOMINAL - - (28.738.938,55) - - - 2.560.271.537,38 - 1.056.124.039,10 - 595.983.543,72 - - - - - V. DÍVIDA LÍQUIDA GOVERNO ESTADUAL - - 5.989.549.462,62 - - - 8.549.821.000,00 - 9.605.945.039,10 - 10.201.928.582,82 - - - - - CRITÉRIOS DE PROJEÇÃO: 1 - PROJEÇÃO DA RECEITA: a) Para 2004, foram considerados 5,01% referentes ao IGP-M (FGV) de 2004 e 2,67% referentes ao crescimento do PIB b) Para 2005, foram considerados 8,55% referentes ao IGP-M (FGV) de 2005 e 3,83% referentes ao crescimento do PIB c) Para 2006, foram considerados 7,91% referentes ao IGP-M (FGV) de 2006 e 4,64% referentes ao crescimento do PIB 2 - PROJEÇÃO DA DESPESA: a) Folha de pagamento a partir de 2004 - 60% do total das despesas b) Demais despesas a partir de 2004 - 40% do total das despesas c) Projetado o crescimento vegetativo de 5% sobre a folha de pagamento a partir de 2004 d) Projetados os índices de inflação para as demais despesas a partir de 2004 (5,01% para 2004; 8,55% para 2005 e 7,91% para 2006) e) A projeção da despesa para os anos 2004 a 2006 foi feita tomando-se como base o ano de 2003, do qual excluiu-se o valor de R$ 1.479.408.000,00 correspondente à federalização do BESC 3 - O PIB, no valor de R$ 42.428.000.000,00 teve como base o ano de 2000 e fora corrigido com base no índice de crescimento 4 - A projeção da dívida líquida do governo estadual foi fornecida pela Diretoria da Dívida Pública R$ médios de 2000 Discriminação Lei 2001 Lei 2002 Lei 2003 PLO 2004 PLO 2005 PLO 2006 Valor % PIB Valor % PIB Valor % PIB Valor % PIB Valor % PIB Valor % PIB I. RECEITA TOTAL 7.507.310.212,67 19,404 7.684.873.599,77 19,099 7.009.159.444,00 17,420 7.196.304.001,15 16,953 7.471.922.444,40 16,684 7.818.619.645,82 16,548 II. DESPESA TOTAL 7.942.667.466,55 20,530 9.332.346.376,22 23,194 8.430.236.164,00 20,952 7.159.353.008,92 16,866 7.374.133.599,19 16,466 7.595.357.607,16 16,076 III. RESULTADO PRIMÁRIO (I - II) (435.357.253,88) (1,125) (1.647.472.776,44) (4,095) (1.421.076.720,00) (3,532) 36.950.992,23 0,087 97.788.845,21 0,218 223.262.038,66 0,473 IV. RESULTADO NOMINAL - - - - - - - - - - - - V. DÍVIDA LÍQUIDA GOVERNO ESTADUAL - - - - - - - - - - - - CRITÉRIOS DE PROJEÇÃO: 1 - Os valores das receitas e despesas de 2000 a 2001 foram corrigidos através do IGP-M (FGV) 2 - Os valores das receitas de 2003 a 2006 foram reajustados com os percentuais de incremento do PIB estadual 3 - Os valores das despesas de 2003 a 2006 foram reajustados pelo percentual de crescimento vegetativo da folha de pessoal 4 - A atualização dos valores teve como base o ano de 2003 5 - A projeção da despesa para os anos 2004 a 2006 foi feita tomando-se como base o ano de 2003, do qual excluiu-se o valor de R$ 1.479.408.000,00 correspondente à federalização do BESC ANEXO DAS METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR (art. 4º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000) Discriminação Lei 2002 Realizado 2002 Valor % PIB Valor % PIB I. RECEITA TOTAL 6.824.932.149,00 12,163 5.704.824.380,91 10,167 II. DESPESA TOTAL 8.222.331.609,00 14,654 6.491.065.635,05 11,568 III. RESULTADO PRIMÁRIO (I-II) (1.397.399.460,00) (2,490) (786.241.254,14 ) (1,401) A Lei de Responsabilidade Fiscal introduziu no âmbito do Estado, um indicador econômico, denominado Resultado Primário, que se caracteriza como um instrumento de cumprimento de metas de resultados entre receita e despesa. O Resultado Primário previsto para o Estado de Santa Catarina no exercício financeiro de 2002 apresentou um Déficit de R$ l.397.399.460,00 (um bilhão, trezentos de noventa e sete milhões, trezentos e noventa e nove mil e quatrocentos e sessenta reais), influenciado pela operação de crédito referente a privatização do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC no valor de R$ 1.479.408.000,00 (um bilhão, quatrocentos e setenta e nove milhões e quatrocentos e oito mil reais). No tocante aos valores realizados em 2002, o Déficit Primário de R$ 786.241.254,14 (setecentos e oitenta e seis milhões, duzentos e quarenta e um mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e quatorze centavos), apresentou como causa principal a operação de crédito efetuada com a União para a privatização do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, no valor de R$ 973.707.273,52 (novecentos e setenta e três milhões, setecentos e sete mil, duzentos e setenta e três reais e cinqüenta e dois centavos), envolvendo capitalização da BESC - Crédito Imobiliário S/A, Dívidas com a Fundação CODESC de Seguridade Social - FUSESC, alienação de títulos do Fundo de Compensação de Variação Salarial - CVS para União, adquiridos do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, capitalização do BADESC - Agência Catarinense de Fomento S/A e prestação de serviços do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC ao Estado. Cabe ressaltar que excluindo-se a operação de crédito acima, o superávit primário alcançaria a importância de R$ 187.466.019,38 (cento e oitenta e sete milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, dezenove reais e trinta e oito centavos), o que corresponderia a apenas 0,3% (zero vírgula três porcento) do Produto Interno Bruto Catarinense, demonstrando um quadro financeiro não muito favorável. Com uma dívida fundada interna e externa apurada em 31 de dezembro de 2002, no valor de R$ 8.729.567.142,95 (oito bilhões, setecentos e vinte e nove milhões, quinhentos e sessenta e sete mil, cento e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos), com incremento de 41% em relação ao ano de 2001, o Estado de Santa Catarina necessitará de ações planejadas e transparentes, no sentido de corrigir desvios que afetam o equilíbrio das contas públicas e que permitam a retomada dos investimentos públicos. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS (art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000) I - PARA PROJEÇÃO DA RECEITA Para a projeção da receita para os exercícios financeiros de 2004 até 2006, levou-se em consideração a construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da realidade. Para o cálculo do resultado fiscal do Governo do Estado de Santa Catarina, adotou-se uma metodologia para a projeção da receita, que teve como base a estimada para 2003 e sobre ela aplicou-se os índices de inflação e de crescimento do PIB catarinense para os anos seguintes. As principais variáveis para estabelecer os indicadores que marcarão a evolução da receita foram: A - Inflação Previu-se para os anos de 2004, 2005, 2006 inflações de 5,01%, 8,55%, e 7,91%, respectivamente. B - Produto Interno Bruto A estabilidade econômica e as reformas constitucionais previstas, são pilares para que a economia brasileira e catarinense alcancem um novo ciclo de prosperidade e sustentabilidade. Em vista disso, projetou-se para os anos de 2004, 2005 e 2006 um crescimento de 2,67%, 3,83% e 4,64%, respectivamente, devido a boa performance apresentada pela economia catarinense. II - PARA PROJEÇÃO DE DESPESA Para o cálculo do resultado fiscal do Governo do Estado de Santa Catarina no que diz respeito à projeção da despesa, adotou-se os seguintes critérios: Pessoal e Encargos Sociais, correspondem a 60% do total das despesas e Demais Despesas Correntes e de Capital, correspondem a 40% do total das despesas. As despesas com Pessoal e Encargos Sociais, foram projetadas levando-se em conta o índice de 5% tanto para o ano de 2004, quanto para os anos de 2005 e 2006, que corresponde ao crescimento vegetativo da folha de pessoal e encargos sociais. As Demais Despesas Correntes e de Capital foram projetadas para os anos de 2004, 2005 e 2006, levando-se em consideração um crescimento do PIB de 2,67%, 3,83% e 4,64%, respectivamente. METODOLOGIA DE CÁLCULO DO RESULTADO FISCAL A - RESULTADO PRIMÁRIO O resultado primário procura medir o comportamento fiscal do Governo no período, representando a diferença entre a arrecadação de impostos, contribuições e outras receitas inerentes à função arrecadadora do Estado, excluindo-se as receitas de aplicações financeiras, e as despesas orçamentárias do Governo no período, excluindo-se as despesas com amortização, juros e encargos da dívida, bem como as despesas com concessão de empréstimos, conforme são mostradas a seguir: 1 - RECEITA: Receita Orçamentária ( - ) operações de créditos ( - ) receitas de privatização ( - ) receitas de alienação de ativos ( - ) amortização de empréstimos ( - ) receitas de rendimento de aplicações financeiras e retorno das operações de crédito 2 - DESPESA: Despesa Total ( - ) amortizações da dívida ( - ) aquisição de títulos de capital já integralizado ( - ) juros e encargos da dívida ( - ) concessão de empréstimos B - RESULTADO NOMINAL O resultado nominal corresponde à diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida no período de referência e o saldo da dívida fiscal líquida no período anterior ao de referência. DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (conforme a Portaria nº 470/STN) = DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA Dívida Consolidada Líquida = ( + ) Dívida Consolidada ( - ) Disponibilidade de caixa, aplicações financeiras e demais haveres. Observação: Para apuração dos dados constantes da Dívida Consolidada Líquida foram extraídos dos Balanços Gerais da Contabilidade: 1 - Dívida Fundada - anexo TC - 01 - Balancete do Razão 2 - Disponibilidade - anexo TC - 01 - Balancete do Razão - não foram considerados os recursos vinculados em conta bancária. RECEITA DE PRIVATIZAÇÃO 1999 - 2000 2000 572.104.288,00 2001 2001 - 2002 - DÍVIDA CONSOLIDADA: 1999 5.818.023.691,00 2000 2000 6.161.745.501,36 2001 2001 6.191.645.277,51 2002 8.729.567.000,00 DISPONIBILIDADE 1999 106.286.307,01 2000 2000 143.457.100,19 2001 2001 202.095.814,89 2002 179.746.000,00 DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 1999 5.711.737.383,99 2000 2000 6.018.288.401,17 2001 2001 5.989.549.462,62 2002 2002 8.549.821.000,00 ANEXO DAS METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO PATRRIMÔNIO LÍQUIDO DOS EXERCÍCIOS DE 2000, 2001 E 2002 (art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000) Em R$ PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2000 2001 2002 PATRIMÔNIO DA UNIÃO PATRIMÔNIO DO ESTADO SALDO PATRIMONIAL 6.512.896,05 (1.383.751.001,57) (1.377.238.105,52) 6.512.896,05 (420.889.983,12) (414.377.087,07) 6.512.896,05 (2.064.031.161,24) (2.057.518.265,19) Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda / Diretoria de Contabilidade Geral DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DOS RECURSOS JANEIRO/DEZEMBRO/2002 (art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000) R$ Mil RECEITAS PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS (b) SALDO A REALIZAR (a – b) RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis 788.776 788.776 788.776 - 195.519 195.519 195.519 - 593.257 593.257 593.257 - TOTAL 788.776 195.519 593.257 DESPESAS DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) DESPESAS LIQUIDADAS (d) SALDO A REALIZAR (c – d) APLICAÇÃO DOS REC. DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS Amortização/Refinanciamento da Dívida 788.776 788.776 194.022 194.022 594.754 594.754 TOTAL 788.776 194.022 594.754 SALDO FINANCEIRO A APLICAR EXERCÍCIO ANTERIOR (e) DO EXERCÍCIO (f) = (b - d) SALDO ATUAL (e + f) - 1.497 1.497 Fonte: SEF/DCOG AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (art. 4º, § 2º, inciso IV da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000) Projeção Atuarial das Receitas, Despesas e Saldos Previdenciais (2003-2075) Ano Receita Despesas Saldo 2003 83.476.653,36 875.276.740,71 -791.800.087,36 2004 83.714.447,55 888.477.377,44 -804.762.929,88 2005 83.946.205,56 900.274.308,43 -816.328.102,87 2006 84.064.900,59 915.614.886,93 -831.549.986,34 2007 84.115.220,15 933.792.329,21 -849.677.109,05 2008 83.837.519,91 966.726.235,96 -882.888.716,05 2009 83.655.963,23 993.531.342,03 -909.875.378,80 2010 83.493.120,18 1.017.849.461,46 -934.356.341,27 2011 83.330.956,84 1.044.427.444,84 -961.096.488,01 2012 83.224.608,78 1.063.692.231,26 -980.467.622,48 2013 82.927.180,52 1.088.623.750,32 -1.005.696.569,80 2014 82.520.044,48 1.118.634.261,39 -1.036.114.216,91 2015 82.396.809,95 1.137.233.593,41 -1.054.836.783,46 2016 82.194.438,51 1.155.707.777,73 -1.073.513.339,22 2017 81.846.402,53 1.182.373.682,55 -1.100.527.280,02 2018 81.492.158,82 1.206.615.128,88 -1.125.122.970,05 2019 81.150.317,65 1.227.844.625,24 -1.146.694.307,59 2020 81.083.592,32 1.240.193.560,07 -1.159.109.967,76 2021 81.149.379,51 1.243.182.093,87 -1.162.032.714,36 2022 80.858.885,20 1.262.746.732,71 -1.181.887.847,51 2023 80.738.213,10 1.217.625.073,11 -1.190.886.860,01 2024 80.800.988,18 1.271.611.668,29 -1.190.810.680,11 2025 80.987.996,01 1.266.016.381,30 -1.185.028.385,29 2026 81.245.139,93 1.258.305.535,30 -1.177.060.395,37 2027 81.297.737,64 1.260.140.034,36 -1.178.842.296,72 2028 81.413.229,95 1.256.337.133,09 -1.174.923.903,13 2029 81.500.681,20 1.247.796.586,56 -1.166.295.905,36 2030 81.734.462,63 1.235.160.581,08 -1.153.426.118,44 2031 82.036.352,86 1.220.786.586,70 -1.138.750.233,84 2032 82.241.868,55 1.211.886.454,59 -1.129.644.586,05 2033 82.434.795,14 1.196.321.402,66 -1.113.886.607,52 2034 82.708.135,78 1.180.755.393,39 -1.098.047.257,61 2035 82.929.807,27 1.163.873.056,33 -1.080.943.249,06 2036 83.171.970,30 1.148.582.548,34 -1.065.410.578,04 2037 83.314.970,27 1.134.285.644,98 -1.050.970.674,72 Fonte: Avaliação Atuarial efetuada pela Caixa Econômica Federal - Outubro/2002 Ano Receita Despesas Saldo 2038 83.414.226,09 1.125.173.031,53 -1.041.758.805,44 2039 83.333.642,58 1.109.778.933,45 -1.026.445.290,87 2040 83.409.349,44 1.097.031.821,64 -1.013.622.472,20 2041 83.371.808,45 1.083.980.181,58 -1.000.608.373,13 2042 83.356.384,75 1.074.528.042,86 -991.171.658,11 2043 83.243.405,12 1.061.536.602,55 -978.293.197,43 2044 83.221.654,81 1.049.801.815,56 -966.580.160,76 2045 83.139.879,22 1.038.835.753,21 -955.695.873,99 2046 83.065.846,50 1.029.202.537,90 -946.136.691,40 2047 82.938.559,63 1.015.818.636,83 -932.880.077,20 2048 82.879.692,17 1.004.425.574,95 -921.545.882,79 2049 82.782.746,16 990.195.326,86 -907.412.580,70 2050 82.786.948,39 982.402.174,05 -899.615.225,66 2051 82.570.427,36 972.466.913,23 -889.896.485,88 2052 79.040.540,12 964.500.952,29 -885.460.412,17 2053 75.351.133,38 954.199.984,87 -878.848.851,48 2054 71.931.010,79 943.188.715,85 -871.257.705,07 2055 68.428.973,05 930.121.790,84 -861.692.817,79 2056 65.421.935,78 919.221.814,32 -853.799.878,54 2057 61.870.618,70 904.951.560,84 -843.080.942,14 2058 58.826.939,81 890.564.259,05 -831.737.319,24 2059 55.986.921,97 875.496.314,61 -819.509.392,64 2060 53.408.579,81 860.420.756,18 -807.012.176,37 2061 50.790.954,76 843.673.090,04 -792.882.135,28 2062 48.550.636,61 829.174.035,47 -780.623.398,86 2063 45.926.984,74 814.594.861,34 -768.667.876,60 2064 43.035.976,69 798.916.562,44 -755.880.585,75 2065 40.620.692,08 782.990.671,19 -742.369.979,11 2066 38.300.994,08 767.084.577,49 -728.783.583,41 2067 35.700.082,35 749.406.467,18 -713.706.384,83 2068 33.430.612,16 731.658.732,37 -698.228.120,21 2069 31.316.771,96 713.605.541,90 -682.288.769,95 2070 28.895.744,81 695.618.724,66 -666.722.979,85 2071 26.803.890,09 677.208.952,67 -650.405.062,58 2072 24.613.409,51 658.671.805,02 -634.058.395,51 2073 22.383.155,01 639.882.628,71 -617.499.473,70 2074 20.326.238,81 620.994.269,33 -600.668.030,53 2075 18.169.249,46 601.534.648,43 -583.365.398,97 Fonte: Avaliação Atuarial efetuada pela Caixa Econômica Federal - Outubro/2002 ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA (art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000) VALORES DE RENÚNCIA TRIBUTÁRIA 2004 (R$) RECEITA VALOR PARTICIPAÇÃO PIB TOTAL DOS BENEFÍCIOS I - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores 46.331.392,00 0,109 6,45 II - Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Bens e Direitos 121.386,00 0,000 0,02 III - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 671.999.580,00 1,197 93,53 TOTAL DOS BENEFÍCIOS 718.452.358,00 1,693 100,00 RENÚNCIA TRIBUTÁRIA - ICMS Valores de renúncia tributária decorrente de benefícios fiscais contidos no RICMS/SC e no Anexo 2 do mesmo Regulamento, para efeito de cumprimento ao disposto no art. 121, § 1º da Constituição Estadual, art. 4º, inciso VI, da Lei nº 11.510/00 e art. 14 da Lei Complementar federal 101/00. ISENÇÕES 300.238.587,00 LEITE e outros produtos alimentares, e redução de base de cálculo para PRODUTOS DA CESTA BÁSICA - arts. 1º e 11 do Anexo 2 - vigência a partir do Convênio ICM 25/83 (leite), do Convênio ICM 44/75 (produtos alimentares) e do Convênio ICMS 128/94 (cesta básica) 98.064.930,00 Operações COM ÁGUA POTÁVEL OU NATURAL, art. 2º do Anexo 2 - vigente a partir de 1989, por decorrência do Convênio ICMS 98/89 19.948.683,00 ISENÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRÉDITO SOBRE OS PRODUTOS E INSUMOS AGROPECUÁRIOS - arts. 2º e 29 a 34 do Anexo 2 vigentes a partir de 1993 (Convênio ICMS 32/93, com a nova redação dada pelo Convênio ICMS 100/97) 101.503.279,00 ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE INDUSTRIALIZADOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS - arts. 41 a 43 do Anexo 2 com vigência a partir de 01/03/1989 (Convênios ICM 65/88 e ICMS 02/90, 49/94, 84/94 e 37/97) 10.545.092,00 EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO NAS VENDAS A PRAZO PELO COMÉRCIO VAREJISTA - arts. 23 e 24 do RICMS/SC, com vigência desde 1993 59.610.437,00 OUTROS BENEFÍCIOS DIVERSOS (isenção de veículos para deficientes, produtos de artesanato, medicamentos, próteses e aparelhos, produtos para combate à AIDS) - arts. 1º e seguintes do Anexo 2 do RICMS/SC 10.539.166,00 REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO 124.066.667,00 BARES, RESTAURANTES E SIMILARES, art. 7º, III, do Anexo 2 do RICMS/SC - com vigência a partir de 1993 - Convênio ICMS 09/93 19.950.011,00 Operações de SAÍDAS DE TIJOLOS, TELHAS, TUBOS E MANILHAS, art. 7º, IV, vigente desde 1992, em decorrência das Leis nº 7.547 e 10.297 11.685.068,00 Operações de SAÍDAS DE FERROS E AÇOS NÃO PLANOS, art. 7º, V - vigência a partir de 1996 - Convênio ICMS 33/96 5.574.368,00 Operações de SAÍDAS DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO - GLP, art. 7º, VI – vigência a partir de 1989 - Convênio ICMS 112/89 11.194.187,00 Operações de SAÍDAS DE AREIA, PEDRA BRITADA E ARDÓSIA, art. 7º, VII - vigência a partir de 03/07/1998 - Lei nº 10.789/98 22.773.885,00 Operações de SAÍDAS DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO, art. 7º, VIII - vigência desde 1997 - Convênio 23/97 e Lei nº 10.297 8.193.225,00 Operações de SAÍDAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS, art. 8º do Anexo 2 - vigência a partir de 1981, Convênio ICM 15/81 22.255.228,00 Prestações de serviço de rádio chamada - art.13, II do Anexo 2 4.533.251,00 PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA - art. 14 do Anexo 2 4.772.831,00 REDUÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA NO FORNECIMENTO DE ÓLEO DIESEL PARA EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS - art. 74 a 77 do Anexo 2 - vigência a partir de 1997 13.134.613,00 CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO 117.140.613,00 Produtos excluídos da cesta básica (AÇUCAR, CAFÉ, MANTEIGA, ÓLEO DE SOJA E DE MILHO, MARGARINA, CREME VEGETAL, VINAGRE, SAL DE COZINHA, BOLACHAS E BISCOITOS) - Art. 15 do Anexo 2, com vigência a partir de 01 de abril de 1997 9.121.363,00 CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE AVES e operações de entradas de suínos, gado bovino precoce e carnes e miúdos comestíveis de bovinos e bufalinos - art. 16 do Anexo 2, com vigência a partir de julho de 1998 56.412.784,00 LINGOTES E TARUGOS DE METAIS NÃO FERROSOS, BOBINAS, TIRAS E CHAPAS DE AÇO - art. 18 do Anexo 2, vigente a partir de 1995 25.077.481,00 Primeira operação tributável com MAÇÃ - art. 20 do Anexo 2, vigente desde 01/05/1997 (Convênio ICMS 06/97) 9.221.148,00 Produtos resultantes da INDUSTRIALIZAÇÃO DA MANDIOCA - art. 21, I, do Anexo 2, vigente a partir de 1993 (Convênio ICMS 39/93) 1.801.905,00 Operações de SAÍDA DE ALHO realizadas pelo produtor agropecuário - art. 21, II, do Anexo 2, com vigência a partir de 1998 (Convênio ICMS 88/98) 3.467.717,00 Operações de saídas tributadas de CRISTAL E PORCELANA - art. 22 do Anexo 2, vigente desde 26/07/1994 (Convênio ICMS 50/94) 2.935.000,00 CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE O INCREMENTO DA GERAÇÃO DE EMPREGO - arts. 94 e 95 do Anexo 2 - vigência a partir de 01/01/1999 9.103.215,00 OUTROS BENEFÍCIOS 19.398.682,00 PERCENTUAL DE COMPROMETIMENTO COM O PROGRAMA CARTÃO CIDADÃO - Lei nº 11.465/00 - com vigência prevista para 01/01/2001 12.292.726,00 Sistema Estadual de Incentivo à Cultura - Lei nº 10.929, de 23 de setembro de 1998 7.105.956,00 PRAZO ADICIONAL 111.155.031,00 PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE - PRODEC - Leis nº 7.320/88, 9.885/95, 10.379/97, 10.380/97, 10.420/97, 10.474/97, 10.475/97 e 11.345/00, sob a égide das quais foram celebrados os seguintes quantitativos de contratos: 104.155.962,00 Redução de base de cálculo nas operações de SAÍDAS DE GÁS NATURAL, art. 7º, X - com vigência a partir de 1999 1.504.213,00 Prazo especial de pagamento de PRODUTOS SEM SIMILAR NACIONAL, IMPORTADOS DIRETAMENTE DO EXTERIOR DO PAÍS RICMS/SC - Anexo 3, art. 10 - a partir de 1998 5.494.856,00 ICMS - TOTAL DA RENÚNCIA ESTIMADA - 2004 671.999.580,00 RENÚNCIA TRIBUTÁRIA - IPVA Ambulância 1.048 APAE 272 Consulados 18 Corpo Bombeiros Voluntários 70 Entidades Sindicais 260 Fabricação anterior a 1985 481.976 Fora de circulação 31.416 Fundações mantidas pelo Estado 58 Institutos de Educação e Assistência Social 750 Instituições religiosas 959 Locadora de Veículos 1.562 Não Tributado 51.123 Ônibus urbano 2.020 Partidos Políticos 34 Táxi 2.995 Templo de qualquer culto 149 Veículo Furtado 998 Veículos adaptados para deficientes 615 Veículos Oficiais 14.815 Veículos transferidos para outra Unidade da Federação 36 IPVA - TOTAL DE VEÍCULOS ISENTOS - 2004 591.174 ANEXO DAS METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000) De acordo com o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, é considerada obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois anos. O cenário econômico projetado para o exercício financeiro de 2004, aliado as mudanças decorrentes da Reforma Administrativa, têm importante impacto na execução orçamentária visto que afetam tradicionais centros de custos e diretamente o desempenho de receitas e despesas. O crescimento real do Produto Interno Bruto catarinense é uma variável econômica fundamental utilizada na projeção das contas fiscais. As receitas foram estimadas com base em estudo realizado pela Diretoria de Estatística, Geografia e Cartografia da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão. Para o exercício financeiro de 2004, projetou-se o crescimento real do PIB estadual em 2,67%. Este percentual aproxima-se do incremento real da arrecadação para o exercício. Conseqüentemente, o saldo estimado para a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado em 2004 estará correlacionado ao incremento da receita projetada. ANEXO DE RISCOS FISCAIS (art. 4º, § 3º, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000) O processo de ajuste fiscal implementado no país nos últimos anos foi fundamental para um crescimento econômico aliado à estabilidade de preços. O Estado de Santa Catarina soma esforços no sentido de aprimorar tal crescimento, buscando a geração pelo setor público de superávits primários, de forma continuada. Mudanças de caráter institucional acompanharam o esforço de ajuste fiscal com o objetivo de manter a solvência do setor público a longo prazo, por meio de adoção de medidas de estabilização do endividamento público, como também o de permitir maior transparência na gestão fiscal. Embora os resultados do ajuste fiscal tenham sido momentaneamente felizes, não há como desconsiderar riscos advindos de futuras decisões de natureza fiscal, o que requer cuidadoso exame dos administradores públicos. Esses riscos podem comprometer o atingimento de metas de resultado primário e afetar a relação dívida/PIB almejada. Os riscos que podem afetar as metas de resultado primário têm influência direta sobre os fluxos de receita e despesa previstas na proposta de execução orçamentária. São os chamados riscos orçamentários. Para os riscos orçamentários, o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal prevê limitação de empenho e movimentação financeira caso a realização da receita não comporte o cumprimento das metas de resultados estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais. Este procedimento permite que os desvios sejam corrigidos ao longo do ano, mantendo o cumprimento das metas de resultado primário. Em síntese, os riscos orçamentários são contrabalançados por meio da realocação de despesa. Os riscos que repercutem diretamente no estoque da dívida pública serão enfrentados principalmente pela geração de resultados primários maiores do que os previstos inicialmente, a fim de manter a relação dívida/PIB desejada. Para a concretização desses resultados, haverá necessidade de maior esforço fiscal no médio prazo. O Estado de Santa Catarina avança na direção de um regime fiscal responsável, em conformidade com os princípios, normas e limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, que permitirá a sustentação do ajuste fiscal no longo prazo. Com o cumprimento das metas fiscais, ensejando a estabilização da razão dívida/PIB e avanços na institucionalização do ajuste fiscal, o equilíbrio fiscal do Estado está em fase de consolidação. Existem, no entanto, riscos para a concretização deste cenário no futuro. Os riscos estão concentrados, principalmente, em passivos contingentes decorrentes de ações judiciais que podem acarretar o acréscimo do estoque da dívida pública. O incremento do estoque, se ocorrer, deve ser compensado por um aumento do esforço fiscal, a fim de impedir a elevação da relação dívida/PIB. É importante ressaltar que os passivos contingentes mencionados neste Anexo não redundam em fatos inevitáveis, mas poderão exercer impactos sobre a política fiscal, caso se concretizem. Entre os passivos, as Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina são as mais importantes e de maior impacto sobre a política fiscal do Estado. Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTSC No exercício financeiro de 1996, o Governo do Estado de Santa Catarina decidiu, com base no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - dispositivo da Constituição Federal, encaminhar o Projeto de Lei nº 138/96 à Assembléia Legislativa do Estado que, aprovado, deu origem à Lei nº 10.168, de 11 de julho de 1996, autorizando a criação, emissão, lançamento e colocação de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LTFSC. Em 30 de maio de 1996, foram emitidos 239.855 títulos, cuja situação até 31 de março de 2003 é a seguinte: EM R$ CÓDIGO QUANTIDADE VALOR FINANCEIRO LTESCEA - 001 9.855 38.869.377,37 LTESCEA - 003 100.000 394.412.758,74 LTESCEA - 004 130.000 512.736.586,34 Todos os títulos estão com os prazos vencidos e não foram liquidados. As questões constitucionais e legais estão sendo apreciadas pelas diversas instâncias da justiça aguardando uma decisão final. Santa Catarina Participação e Investimentos S/A - INVESC Outro passivo contingente está relacionado à Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. - INVESC, sociedade de economia mista, criada através da Lei nº 9.940, de 19 de outubro de 1995, com capital social no valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais). A lei que autorizou a sua constituição determinou que o Estado de Santa Catarina subscrevesse 199.000 ações no total de R$ 199.000.000,00 (cento e noventa e nove milhões de reais), com a integralização de até R$ 99.000.000,00 (noventa e nove milhões de reais), no ato de subscrição com ações ordinárias nominativas (ON) das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC e que a CODESC - Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A subscrevesse 1.000 ações no total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), integralizando-as no ato de subscrição com ações ordinárias nominativas (ON) das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC. A Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. - INVESC, de acordo com o art. 2º da Lei de sua criação, tinha por objeto a captação de recursos através da emissão de obrigações para alocação em investimentos públicos no território catarinense. Em assembléia geral extraordinária, realizada em 24 de novembro de 1995, foi deliberada a emissão, para subscrição pública, de 10.000 debêntures nominativas não conversíveis em ações, em série única, com data de emissão fixada em 1º de novembro de 1995, com valor nominal unitário de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data de emissão, perfazendo um montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), a serem subscritos pelo seu respectivo valor nominal, acrescido da base de remuneração, utilizando-se para a taxa de juros de longo prazo, calculada em bases “pro-rata-temporis”, juros remuneratórios proporcionais, a ser aplicado da data de emissão até a data de integralização. Os valores repassados ao Governo do Estado de Santa Catarina, no montante de R$ 112.631.322,50 (cento e doze milhões, seiscentos e trinta e um mil, trezentos e vinte e dois reais e cinqüenta centavos), foram captados principalmente com a emissão de debêntures e não geraram nenhuma receita para a empresa. A operação de debêntures é garantida com 90.224.000 ações ordinárias da CELESC, que se encontra condicionada em favor dos debenturistas. O saldo atualizado em 31/12/2002 é de R$ 509.326.786,31 (quinhentos e nove milhões, trezentos e vinte e seis mil, setecentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos), incluídos juros não pagos. As questões constitucionais e legais referentes ao INVESC estão sendo examinadas na Justiça Federal e no Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Florianópolis, e à espera da conclusão do julgamento. Quota Patronal da Previdência Estadual Com fundamento no art. 59, IX, da Constituição Estadual, o Tribunal de Contas do Estado determinou ao IPESC e à Secretaria de Estado da Fazenda que efetuassem, até o final do presente exercício, a contabilização da importância de R$ 494.696.622,53 (quatrocentos e noventa e quatro milhões, seiscentos e noventa e seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinqüenta e três centavos), com atualização, relativa à quota de previdência estadual no período de novembro de 1994 a agosto de 1999. A Corte de Contas catarinense vai mais além, determina o repasse da importância supramencionada. Cia de Águas e Saneamento de Santa Catarina - CASAN A situação financeira em que se encontra a Cia de Águas e Saneamento de Santa Catarina - CASAN poderá redundar em conseqüências que serão sentidas pelo caixa do Tesouro do Estado, porquanto é garantidor de empréstimos firmados com organismos internacionais. É de mister mencionar o fato de a União ter firmado com o BIRD - Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento -, em 09/12/1992, um contrato de empréstimo no montante de U$ 231 milhões, destinados à implementação do Projeto de Modernização do Setor de Saneamento - PMSS, conduzido pelo Ministério de Planejamento e Orçamento, especialmente para os estados de Mato Grosso do Sul, Bahia e Santa Catarina. Houve o repasse de parte dessa linha de crédito obtida pela UNIÃO à CASAN, no valor de U$ 67,5 milhões, tendo o Estado oferecido como garantias as quotas do FPE e IPI, a que faz jus, nos termos do art. 159, incisos I, alíneas “a” e “b”, e II, da Constituição Federal. O saldo devedor, em 31/12/2002, encontrava-se no patamar de R$ 133 milhões (em moeda local). A execução de tais garantias constitui-se em fator de risco orçamentário, cuja existência não se pode olvidar. Ações de Natureza Trabalhista e Tributária Por fim, devem ser relacionadas as ações de natureza trabalhista e tributária. Há um conjunto de demandas, muitas já julgadas. Cumpre lembrar que passivos desta natureza, já com sentenças definitivas foram tratados como precatórios. É muito difícil estimar o valor destes passivos contingentes. O valor da causa não é uma boa referência do que será efetivamente pago pelo Estado, no caso de uma eventual derrota na justiça. Isto acontece porque o valor pode ser acrescido de multa e correção monetária, assim como o valor a ser pago pode ser alterado na sentença, diferenciando bastante os valores liquidados e da causa. Assim, não é possível fornecer a estimativa desses passivos contingentes. A divulgação dos passivos contingentes representa mais um passo importante rumo à transparência fiscal. Convém ressaltar que as ações judiciais representam apenas possíveis passivos contingentes. Podem onerar ou não o Estado. As ações judiciais estão ainda em julgamento e não foram reconhecidas pelo Estado. Ao contrário, o Estado vem desenvolvendo um grande esforço no sentido de defender a legalidade de seus atos. Além disso, caso o Estado perca algumas dessas ações, certamente irá exigir um esforço adicional na busca do equilíbrio fiscal, a fim de garantir a sua solvência a médio e longo prazos. PARÂMETROS E PROJEÇÕES PARA OS PRINCIPAIS AGREGADOS E VARIÁVEIS (art. 4º, § 4º, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000) DISCRIMINAÇÃO 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 Inflação Doméstica (IGP-M) Variação Real do PIB Estadual Variação Real do PIB Nacional Crescimento Veget. Folha Salarial 9,81 4,33 4,33 5,00 10,36 4,00 4,00 5,00 13,50 1,52 1,52 5,00 12,60 1,80 1,80 5,00 5,01 2,67 2,67 5,00 8,55 3,83 3,83 5,00 7,91 4,64 4,64 5,00 Fonte: Diretoria de Estatística, Geografia e Cartografia/SPG
TERMO DE COMPROMISSO Nº 07/03 Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.07.03 Vide: 1º Aditivo, 2º Aditivo A Secretaria de Estado da Fazenda, neste ato representada pelo seu titular, Dr. Max Bornholdt e o contribuinte abaixo identificados, CERVEJARIA SUDBRACK LTDA. Rua Bahia, 5.181 – sala 02 Salto Weissbach 89.032-001 – Blumenau – SC CGC/MF 04.914.890/0001-06 Insc. Est.: 254.377.009 resolvem celebrar o presente Termo de Compromisso 007/2003: CLÁUSULA PRIMEIRA. A base de cálculo do imposto devido a este Estado, por substituição tributária, nas operações realizadas pela empresa acima relacionada, na condição de contribuinte substituto, prevista no RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 11, inciso I e artigo 14, será o preço de venda a consumidor final, conforme tabela abaixo, nos termos do inciso II e parágrafo 3° do artigo 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996. TABELA DE PREÇOS R$ 1,00 PRODUTO 1 – Cerveja (long neck 350 ml) 1.1 – Pilsen 2,70 1.2 – Pale Ale 2,90 1.3 – Dunkel 2,90 1.4 – Weizenbier 2,90 2 – Chopp (litro) 2.1 – Pilsen 4,00 2.2 – Pale Ale 4,25 2.3 – Dunkel 4,25 2.4 – Weizenbier 4,25 CLÁUSULA SEGUNDA. Nos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte substituto, signatário deste termo, deverá ser consignada a seguinte observação: IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO CONFORME TERMO DE COMPROMISSO N° 007/2003. CLÁUSULA TERCEIRA. O presente termo poderá ser rescindido ou alterado, por iniciativa de qualquer das partes, desde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA QUARTA. Os valores constantes neste Termo, serão válidos até 31/10/2003, podendo ser alterados com base em pesquisas de preços de vendas a consumidor final, cabendo, se necessária a revisão dos valores a qualquer tempo. CLÁUSULA QUINTA. O presente termo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias. Florianópolis, 07 de julho de 2003. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Max Bornholdt Secretário CERVEJARIA SUDBRACK LTDA. Sidnei Luciano Vargas Procurador
LEI COMPLEMENTAR Nº 249, de 15.07.2003 DOE de 16.07.03 REVOGADA pela Lei nº 18.334, de 6 de janeiro de 2022. Regulamentada pelo Decreto nº 740/03 V. Lei Complementar Nº 476/09 Cria o Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão, do Estado de Santa Catarina - FUNDO PRÓ-EMPREGO - e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica criado o Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão, do Estado de Santa Catarina - FUNDO PRÓ-EMPREGO -, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, com os seguintes objetivos: I - financiar a ampliação, modernização, transferência ou reativação de microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão; II - financiar a criação e instalação de microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão; III - promover a capacitação gerencial de empreendedores; IV - apoiar a criação e a manutenção de consórcios de microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão; V - viabilizar a participação de microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão em feiras e exposições estaduais, nacionais e internacionais; e VI - apoiar organizações e mecanismos de microcrédito. Parágrafo único. Considera-se sociedade de autogestão, para os fins desta Lei Complementar, as sociedades por cota de participação em que o capital social esteja dividido em frações de igual valor, distribuídas igualitariamente entre todos os trabalhadores associados. Art. 2º. Constituirão recursos do FUNDO PRÓ-EMPREGO: I - os montantes que forem alocados anualmente no Orçamento Geral do Estado e aqueles com origem em suplementações orçamentárias. II - os resultados de repasses de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, a título de contribuição, subvenção, doação ou outras formas de transferência a fundo perdido; III - os montantes decorrentes do pagamento, pelo beneficiário devedor, dos financiamentos concedidos pelo agente financeiro e o produto relativo dos rendimentos financeiros resultantes de aplicações financeiras não disponibilizadas para financiamentos; e IV - doações de pessoas físicas e jurídicas. Art. 3º. A Secretaria de Estado da Fazenda credenciará como agente financeiro do FUNDO PRÓ-EMPREGO o Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC - e BADESC - Agência Catarinense de Fomento S/A. Parágrafo único. O agente financeiro poderá estabelecer convênios operacionais com organizações de microcrédito legalmente constituídas integrantes do Programa Crédito de Confiança, no intuito de atender a demanda dos itens I e II do art. 1º, desta Lei Complementar. Art. 4º. Os valores destinados a atender o disposto nos incisos I e II do art. 1º, desta Lei Complementar, serão repassados mensalmente ao agente financeiro credenciado, e ficarão depositados em contas especiais em nome do FUNDO PRÓ-EMPREGO da seguinte forma: I - do montante repassado, noventa por cento serão utilizados pelo agente financeiro para a concessão de financiamentos; e II - os dez por cento restantes serão mantidos em conta separada com o objetivo de compor o Fundo Garantidor, para cobrir eventuais perdas resultantes de inadimplências. Art. 5º. Fica criado o Fundo Garantidor, vinculado ao FUNDO PRÓ-EMPREGO, com o objetivo de cobrir eventuais perdas resultantes de inadimplências dos financiamentos concedidos pelo agente financeiro, ou de outras origens aplicadas conforme preceitua o art. 1º incisos I, II e VI, desta Lei Complementar. § 1º O agente financeiro somente será ressarcido dos contratos inadimplidos decorridos sessenta dias do vencimento, através do débito em conta do Fundo Garantidor. § 2º O agente financeiro deverá proceder a cobrança dos contratos inadimplidos. § 3º Também poderão compor o Fundo Garantidor ao FUNDO PRÓ-EMPREGO e utilizados dentro dos objetivos deste, os recursos do Fundo de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC -, criado pela Lei nº 7.320, de 08 de junho de 1988, especificamente aqueles previstos no inciso IV do art. 7º da Lei nº 11.345, de 17 de janeiro de 2000. Art. 6º. O agente financeiro deverá observar cumulativamente, os seguintes critérios: I - os recursos serão distribuídos: a) prioritariamente para os postos ou agências bancárias situadas nos municípios com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH - igual ou inferior a noventa por cento do índice médio do Estado; e b) atendida a demanda por crédito a que se refere a alínea anterior, aos demais postos ou agências bancárias situadas no Estado; II - os financiamentos serão concedidos: a) prioritariamente para as microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão, que comprovem através de projeto, maior geração e manutenção de empregos; e b) atendida a demanda por crédito a que se refere a alínea anterior, às empresas de pequeno porte; III - o valor do financiamento concedido para cada microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativa ou sociedade de autogestão ficará limitado: a) a dez vezes a soma do recolhimento do ICMS dos últimos seis meses, multiplicado pelo número de empregados, somado ao número de sócios ou, no caso de firma individual, do seu titular; b) ao valor de aquisição das máquinas e equipamentos acrescidos de cinqüenta por cento para o capital de giro, no caso de empresas novas; e c) a sua capacidade de pagamento. Parágrafo único. O financiamento concedido nos termos do inciso III não poderá ultrapassar ao valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Art. 7º. Os financiamentos concedidos com recursos do FUNDO PRÓ-EMPREGO obedecerão aos termos, critérios e condições estabelecidas em convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o agente financeiro credenciado, observados os termos desta Lei Complementar e do decreto que a regulamenta. § 1º Os encargos financeiros cobrados sobre os financiamentos concedidos pelo FUNDO PRÓ-EMPREGO, não excederão a taxa de juros anual de doze por cento, acrescida da variação anual de preços apurada pelo IBGE, através do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. § 2º As empresas de turismo, lazer, agrícolas e outras, que durante o ano utilizarem trabalho temporário para realizar seus fins sociais, terão tratamento especial, de acordo com o disposto no Regulamento. Art. 8º. Para atender o disposto nos incisos III, IV e V do art. 1º, desta Lei Complementar, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá celebrar convênios com as entidades representativas das microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão. Art. 9º. O grupo gestor do FUNDO PRÓ-EMPREGO será composto pelos seguintes membros titulares, sendo que os mesmos poderão fazer-se representar por mandatários formalmente constituídos: I - Secretário de Estado da Fazenda; II - Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; III - Secretário de Estado da Agricultura e Política Rural; IV - um representante do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC; V - um representante do BADESC - Agência Catarinense de Fomento S/A; VI - um representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Santa Catarina - FACISC; VII - um representante da Federação das Associações de Micro e Pequenos Empresários de Santa Catarina - FAMPESC; VIII - um representante da Federação Catarinense das Associações dos Municípios - FECAM; IX - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - SEBRAE/SC; X - um representante da Associação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Autogestão - ANTEAG/SC; XI - um representante da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC; e XII - um representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC. Art. 10. Consideram-se como enquadradas no SIMPLES/SC as empresas regidas pela Lei nº 11.398, de 08 de maio de 2000. Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 12. Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias, contados da data de sua vigência. Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de julho de 2003 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
DECRETO Nº 479, de 15 de julho de 2003 DOE de 16.07.03 Constitui Comissão Especial. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual, D E C R E T A: Art. 1º Fica constituída a Comissão Especial, com a finalidade única e especifica de promover estudos visando a regulamentação da Lei Complementar nº 249, de 15 julho de 2003, que “Cria o Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão, do Estado de Santa Catarina - FUNDO PRÓ-EMPREGO - e estabelece outras providências”, no prazo de sessenta dias, composta pelos seguintes membros: I – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF; II – 1 (um) representante do Gabinete do Governador - GGE; III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Casa Civil - SCC; IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SPG; V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural - SAR; VI - 1 (um) representante do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC; VII - 1 (um) representante do BADESC - Agência Catarinense de Fomento S/A; VIII - 1 (um) representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Santa Catarina - FACISC; IX - 1 (um) representante da Federação das Associações de Micro e Pequenos Empresários de Santa Catarina - FAMPESC; X - 1 (um) representante da Federação Catarinense das Associações dos Municípios - FECAM; XI - 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequena Empresa de Santa Catarina - SEBRAE/SC; XII - 1 (um) representante da Associação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Autogestão - ANTEAG/SC; XIII - 1 (um) representante da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina – OCESC; e § 1º A presidência da Comissão caberá a um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, indicado pelo titular da Pasta. § 2º Os representantes das Secretarias de Estado e das demais entidades constituidoras da Comissão serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades. § 3º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, prestará suporte técnico e físico à Comissão, bem como zelará pelo seu regular desempenho e pela conclusão dos trabalhos no prazo estipulado neste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de julho de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Danilo Aronovich Cunha Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 443, de 10.07.03 - (295 e 296) DOE de 10.07.03 Introduz as Alterações 295 e 296 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 295 - O art. 8º do Anexo 3 fica acrescido do inciso XI com a seguinte redação: “XI – saída de perfumes e cosméticos promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa dedicada exclusivamente ao comércio de mercadorias por reembolso postal.” ALTERAÇÃO 296 – Renumerado o atual parágrafo único para § 1º, o art. 8º do Anexo 3 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação: “§ 2º A aplicação do disposto no inciso XI fica condicionada à concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial ao remetente e ao destinatário, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações para a fruição do diferimento.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado DANILO ARONOVICH CUNHA Secretário de Estado da Casa Civil MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 444, de 10.07.03 - (297) DOE de 10.07.03 Introduz a Alteração 297 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 297 – O Anexo 6 fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 30-A. O produtor primário que realize predominantemente operações sujeitas ao recolhimento do imposto por ocasião da saída poderá, mediante regime especial deferido pelo Diretor de Administração Tributária, ser autorizado a apurar e recolher o imposto na forma prevista para os contribuintes pessoas jurídicas, observado o seguinte: I – o imposto será apurado e recolhido periodicamente, na forma prevista nos arts. 53 a 60 do Regulamento; II – o produtor passará a: a) escriturar os livros fiscais, na forma prevista no Título III do Anexo 5, arts. 150 a 167; b) documentar suas operações com Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitidas conforme disposto no Título II do Anexo 5, arts. 15 a 149, vedado o uso de Nota Fiscal de Produtor. § 1° O pedido de regime especial deverá atender às condições e procedimentos previstos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 2° O regime especial poderá ser cancelado a qualquer tempo, a requerimento do contribuinte ou de ofício, nos seguintes casos: I – infração à legislação tributária de que resulte falta de pagamento do imposto devido; II – livros ou blocos de documentos fiscais do contribuinte encontrados em poder de terceira pessoa que não seja o contabilista ou organização contábil responsável. § 4° Uma vez cancelado o regime especial, o contribuinte somente poderá pleitear novo regime após o decurso do prazo de doze meses. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, Florianópolis, 10 de julho de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Danilo Aronovich Cunha Max Roberto Bornholdt