DECRETO Nº 1.722, de 30.04.04 - (544) DOE de 30.04.04 Introduz a Alteração 544 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 544 – O art. 3° do Anexo 2 fica acrescido dos incisos XXXVI e XXXVII com a seguinte redação: “XXXVI – 6 (seis) empilhadeiras marca Kalmar, modelo Cont Máster DRS 4531-S5, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a 40 pés, +- 800 mm deslocamento lateral, capacidade 45.000 kg, motor com acionamento a diesel, eixo de direção Kalmar WDB classificadas no código 8427.20.10, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa portuária para aparelhamento do porto de Itajaí, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 26/04); XXXVII – 2 (duas) empilhadeiras marca Kalmar, modelo Cont Máster DRD 100-52S6, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a 40 pés, +- 1000 mm deslocamento lateral, capacidade 10.000 kg, motor com acionamento a diesel, eixo de direção Kalmar WDB, classificado no código 8427.20.10, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa portuária para aparelhamento do porto de Itajaí, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 26/04).” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 30 de abril de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Bráulio César da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 1.723, de 30.04.04 - (545) DOE de 30.04.04 Introduz a Alteração 545 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 545 – O art. 30-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30-A. O produtor primário que realize predominantemente operações sujeitas ao recolhimento do imposto por ocasião da saída poderá, mediante regime especial deferido pelo Gerente Regional, ser autorizado a apurar e recolher o imposto na forma prevista para os contribuintes pessoas jurídicas, observado o seguinte: I – o imposto será apurado e recolhido na forma prevista nos arts. 53 a 60 do Regulamento; II - o produtor deverá: a) escriturar os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na forma prevista no Anexo 5, Título III, cuja autenticação será feita pela Gerência Regional; b) entregar DIEF e GIA na forma prevista no Anexo 5, Título IV, Capítulo I; c) atender as exigências contidas no Anexo 5, Título I, Capítulos III, IV e VI, conforme o caso; d) atender as exigências contidas no Anexo 5, art. 13 se, por qualquer motivo, inclusive a pedido do contribuinte, o regime especial for revogado. § 1º O pedido de regime especial deverá atender às condições e procedimentos previstos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 2º O regime especial poderá ser cancelado a qualquer tempo, a requerimento do contribuinte, ou de ofício nos seguintes casos: I - infração à legislação tributária de que resulte falta de pagamento do imposto devido; II - livros ou blocos de documentos fiscais do contribuinte encontrados em poder de terceira pessoa que não seja o contabilista ou organização contábil responsável. § 3º Uma vez cancelado o regime especial, o contribuinte somente poderá pleitear novo regime após o decurso do prazo de doze meses.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 30 de abril de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Bráulio César da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 1.725, de 30.04.04 DOE de 30.04.04 Prorroga prazo de recolhimento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º O imposto a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 31 de maio do corrente exercício, poderá ser recolhido até o dia 7 de junho de 2004. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de abril de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Bráulio César da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
TERMO DE COMPROMISSO Nº 08/04 Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.04.04 A Secretaria de Estado da Fazenda, neste ato representada pelo seu titular, Dr. Max Bornholdt e os contribuintes abaixo identificados, RED BULL DO BRASIL LTDA. Rua Iguatemi, 192 – 8º e 9º andares – Itaim Bibi São Paulo – SP CEP: 01.451-010 CNPJ: 02.946.761/0001-66 Insc. Estadual: 254.660.827 VONPAR REFRESCOS S.A. Av. João Frederico Martendau, 999 – Centro Antônio Carlos – SC CEP: 88.180-000 CNPJ: 91.235.549/0011-92 Insc. Estadual: 252.592.603 Av. Presidente Kennedy, 127 – Campinas São José – SC CEP: 88.101-000 CNPJ: 91.235.549/0018-69 Insc. Estadual: 252.592.670 Rua Gustavo Lueders, 141 – Itoupava Blumenau – SC CEP: 89.010-000 CNPJ: 91.235.549/0012-73 Insc. Estadual: 252.592.611 Rua Padre Kolb, 1215 – Bucarein Joinville – SC CEP: 89.202-350 CNPJ: 91.235.549/0015-16 Insc. Estadual: 252.592.646 Acesso à BR 282 Km 05 – Belvedere Chapecó – SC CEP: 89.801-000 CNPJ: 91.235.549/0013-54 Insc. Estadual: 252.592.620 resolvem celebrar o presente Termo de Compromisso 008/2004: CLÁUSULA PRIMEIRA. A base de cálculo do imposto devido a este Estado, por substituição tributária, nas operações realizadas pela empresa acima relacionada, na condição de contribuinte substituto, prevista no RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 11, inciso I e artigo 14, será o preço de venda a consumidor final, conforme tabela abaixo, nos termos do inciso II e parágrafo 3° do artigo 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996. TABELA DE PREÇOS R$ 1,00 PRODUTOS 4 – Energéticos e Isotônicos 4.1 – Energéticos Red Bull Energy Drink (lata 250 ml) 5,30 Burn 4,50 CLÁUSULA SEGUNDA. Nos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes substitutos, signatários deste termo, deverá ser consignada a seguinte observação: IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO CONFORME TERMO DE COMPROMISSO N° 008/2004. CLÁUSULA TERCEIRA. O presente termo poderá ser rescindido ou alterado, por iniciativa de qualquer das partes, desde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA QUARTA. Os valores constantes neste Termo serão válidos até 31/05/2004, podendo ser alterados com base em pesquisas de preços de vendas a consumidor final, cabendo, se necessária à revisão dos valores a qualquer tempo. CLÁUSULA QUINTA. O presente termo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos retroativos à 1º de fevereiro de 2004. E, por estarem de acordo, assinam o presente. Florianópolis, 29 de março de 2004. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Max Bornholdt Secretário RED BULL DO BRASIL LTDA. Fabio Ferreira Bonfim Procurador VONPAR REFRESCOS S.A. Régis Campos Mendonça Procurador
DECRETO Nº 1.695, de 27.04.04 - (543) DOE de 28.04.04 Introduz a Alteração 543 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 543 – O inciso XI, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XI – nas saídas de cevada, malte, lúpulo e cobre, importados do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, V, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 5º (Lei nº 10.297/96, art. 43):” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 16 de abril de 2004. Florianópolis, 27 de abril de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
ATO DIAT N.º 018, de 22.04.04(Pauta de Feijão) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.04.04 Aprova pauta de preços mínimos do Feijão. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecias na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001; Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as operações com o feijão aos preços correntes no mercado catarinense; e, Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária. R E S O L V E : Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com o feijão, são os seguintes Pauta do feijão PRODUTO UNIDADE VALOR FEIJÃO PRETO SC 60 KG 60,00 CARIOCA SC 60 KG 50,00 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 22 de abril de 2004. RENATO LUIZ HINNIG Diretor Administração Tributária
LEI Nº 12.913, de 22.01.04 Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.04.04 Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina do Projeto de Lei que foi convertido na Lei n. 12.913, de 22 de janeiro de 2004, que “Altera dispositivos da Lei n. 3.938, de 1966, que dispõe sobre normas de legislação tributária estadual”. Eu, Deputado Volnei Morastoni, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 304, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a seguinte parte da Lei: “Art. 1º........................................................................................ Art. 200. A Procuradoria Geral do Estado, a Diretoria de Administração Tributária ou o Contribuinte, em parecer fundamentado, poderão propor ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo máximo de doze meses contados da cientificação da decisão ao sujeito passivo, procedimento administrativo de revisão, apenas com efeito devolutivo, contra decisão do Conselho Estadual de Contribuintes de que não caiba mais recurso.” (NR) PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de abril de 2004 Deputado Volnei Morastoni Presidente
PORTARIA SEF Nº 082, de 15.04.04 (Acrescenta à Port.019/04, embarcações com direito a cota de consumo) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 19.04.04 Acrescenta à Portaria SEF nº 019/04, de 23.01.04, embarcações com direito a cota de consumo de óleo diesel, contemplado com isenção do ICMS, destinado ao consumo das embarcações pesqueiras catarinense, para o exercício de 2004. V.Portaria 019/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 76, considerando a Portaria SEF nº 019/04, de 23.01.04, publicada no D.O.E. de 10.02.04, que fixou, para o exercício de 2004, as cotas de óleo diesel para o consumo de embarcações pesqueiras, considerando que a publicação, no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2004, das Portarias nº 81 e 82, ambas de 5 de abril de 2004, do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, inclui embarcações pesqueiras da frota do Estado de Santa Catarina dentre as beneficiadas com a subvenção econômica do preço do óleo diesel concedida pelo Governo Federal, considerando que as embarcações pesqueiras contempladas com a subvenção federal fazem jus a isenção do ICMS na aquisição do óleo diesel, R E S O L V E : Art. 1° Ficam acrescentadas à Portaria SEF nº 019/04, de 23.01.04, as embarcações pesqueiras abaixo na cota de óleo diesel contemplado com isenção do ICMS, para o exercício de 2004, vinculadas ao Sindicato das Indústrias de Pesca de Itajaí: NOME DA EMPRESA Nº DO CNPJ ou CPF Categoria: Pescador Profissional, Armador ou Indústria Nome do Barco Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. S.E.A.P. Previsão Consumo Diesel Período de Abril a Dezembro (Litros) ABELPART ADM. E PARTICIPAÇÕES LTDA CNPJ: 90.970.245/0001-34 Categoria: Armador de Pesca EXPLORER EM ANDAMENTO 149.999 ABELARDO ADRIÃO PINHEIRO CPF: 224.415.818-72 Categoria: Armador de Pesca SUNNY DAY EM ANDAMENTO 102.242 ABERCIO ERNESTO EMÍLIO CPF: 218.470.969-72 Categoria: Armador de Pesca SANTA TEREZINHA EM ANDAMENTO 59.999 ADRIANO CAMILO CPF: 939.684.189-72 Categoria: Armador de Pesca MAR DO ORIENTE I EM ANDAMENTO 76.848 AGNALDO MEDEIROS AGUIAR CPF: 590.660.679-34 Categoria: Armador de Pesca DONA LÍGIA I SC- 00687 74.999 SANTO ANTÔNIO DOS ANJOS II EM ANDAMENTO 82.499 LAGUNA EM ANDAMENTO 187.499 ALBERTO JOSÉ DA SILVA CPF: 158.805.328-87 Categoria: Armador de Pesca ICARAÍ I SP- 00986 135.000 ICARAÍ II SP- 00025 135.000 ALDIR SUEL DE MELO CPF: 789.273.909-20 Categoria: Armador de Pesca CONFIANÇA SP- 00026 59.999 ANDERSON NICÁCIO APARÍCIO CPF: 026.379.769-42 Categoria: Armador de Pesca ESTRELA DE CANAÃ EM ANDAMENTO 76.848 APOLIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO CPF: 072.640.702-04 Categoria: Armador de Pesca DOM CEARAZINHO SP- 00441 270.000 SAGA DE APOLIANO EM ANDAMENTO 217.181 ARNO JUVENAL CARDOSO CPF: 312.429.879-91 Categoria: Armador de Pesca SORAIAMAR SC- 00280 45.000 ATUMMAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PESCA LTDA CNPJ: 01.757.578/0001-50 Categoria: Armador de Pesca TITAN PB- 00345 187.499 AUGUSTA GENERIM PEREZ LOPEZ CPF: 080.616.898-63 Categoria: Armador de Pesca VOYAGE SP- 00041 112.500 ADELSON LUCAS DOS SANTOS CPF: 289.259.559-20 Categoria: Armador de Pesca FALCÃO AZUL IV SC-00288 180.427 ANTONIO CARLOS C. AMARAL CPF: 289.259.559-20 Categoria: Armador de Pesca SEAFOOD I EM ANDAMENTO 267.300 BENTA NOEMIA FRANCISCO CPF: 946.748.259-20 Categoria: Armador de Pesca PORTO ARAÇA EM ANDAMENTO 59.999 CAPTURA E COM. DE PESCADOS CABRAL LTDA CNPJ: 76.550.631/0001-46 Categoria: Armador de Pesca CABRAL SC- 00639 90.000 CLAUDIO TAKAKI CPF: 133.670.448-90 Categoria: Armador de Pesca COSTA MAR I SC-01287 174.413 CLEZENIR OSMAR PINHEIRO CPF: 017.978.188-05 Categoria: Armador de Pesca PORTO TUMIARU SP- 00052 187.499 DULCE ANDRE FLOR CPF: 537.630.099-49 Categoria: Armador de Pesca DULCEMAR II EM ANDAMENTO 74.999 EBESON ERENOR ROCHA CPF: 161.860.308-65 Categoria: Armador de Pesca AQUARELA I SP- 01598 74.999 EDEMIR CRISTOVAM CIPRIANO CPF: 017.979.578-30 Categoria: Armador de Pesca ESTRELA DE DAVI SP- 00345 76.848 ELIAS CANTENOR TEIXEIRA CPF: 775.814.159-53 Categoria: Armador de Pesca PORTO RICO I SC- 00535 153.029 DELEMAR HERMOGENES FLOR CPF: 003.365.518-94 Categoria: Armador de Pesca AGUA MARINHA I EM ANDAMENTO 101.999 DILVANA APARECIDA DE SOUZA SEBASTIÃO CPF: 832.701.839-68 Categoria: Armador de Pesca SIENA I SP- 00571 112.500 EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO CPF: 108.452.498-86 Categoria: Armador de Pesca UNIÃO PERFEITA I SP- 01166 59.999 UNIÃO PERFEITA SP- 00437 59.999 EMILIANO COSTA CPF: 195.086.708-00 Categoria: Armador de Pesca IMPERIAL SP- 00057 149.999 FERNANDO JOSÉ DA SILVA CPF: 518.321.279-15 Categoria: Armador de Pesca MARANATA IX EM ANDAMENTO 90.000 FEMEPE IND. E COM. DE PESCADOS S/A CNPJ: 84.292.085/0001-19 Categoria: Armador de Pesca ADOLPHO JOSÉ SC-00009 209.999 FERREIRA I SC-00028 207.825 FERREIRA II SC-00026 149.999 FERREIRA III SC-00018 209.999 FERREIRA V SC-00025 222.750 FERREIRA VI SC-00024 222.750 FERREIRA VII SC-00023 222.750 FERREIRA VIII SC-00022 222.750 FERREIRA IX SC-00014 222.750 FERREIRA X SC-00020 222.750 FERREIRA XI SC-00030 149.999 FERREIRA XII SC-00029 149.999 FERREIRA XIII SC-00019 149.999 FERREIRA XIV SC-00015 149.999 FERREIRA XV SC-00020 149.999 FERREIRA XVI SC-00013 225.000 FERREIRA XVII SC-00008 225.000 FERREIRA XVIII SC-00012 225.000 FERREIRA XIX SC-00018 149.999 FERREIRA XX SC-00016 149.999 FERREIRA XXI SC-00011 225.000 FERREIRA XXII SC-00011 222.750 FERREIRA XXIII SC-00017 149.999 FERREIRA XXV SC-000902 262.499 GENNARO PERCIAVALLE CPF: 506.906.718-49 Categoria: Armador de Pesca AGUIA DOURADA III SC-00366 193.792 AGUIA DOURADA VII SC-00373 284.006 AGUIA DOURADA IX SC-00369 233.887 AGUIA DOURADA XI SC-00368 233.887 AGUIA DOURADA XII SC-00379 284.006 GOLDEN EAGLE X SC-00801 284.006 GOLDEN EAGLE XI SC-00800 268.636 GIOVANNI PERCIAVALLE CPF: 545.142.078-53 Categoria: Armador de Pesca AGUIA DOURADA II SC-00365 193.792 AGUIA DOURADA XV SC-00372 200.475 ALALUNGA II SC-00378 284.006 ALALUNGA III SC-00370 233.887 ALALUNGA IV SC-00371 284.006 PAVÃO MISTERIOSO EM ANDAMENTO 407.632 GILBERTO FLÁVIO SOUZA SULZBACH CPF: 258.840.188-00 Categoria: Armador de Pesca DATANI SC-00802 187.499 HAMILTON ESPEZIN FILHO CPF: 221.333.569-91 Categoria: Armador de Pesca VÔ ROSA I SC- 00124 90.000 VÔ MENA I SC- 00428 112.500 VÔ VIRGÍLIO I SC- 00125 112.500 IDALÍCIO ALVES FILHO CPF: 162.390.679-20 Categoria: Armador de Pesca LIDIMAR – A EM ANDAMENTO 135.000 IPÊ. IND. COM. DE PESCADOS LTDA CNPJ: 79.683.033/0001-00 Categoria: Armador de Pesca IPE V A EM ANDAMENTO 135.000 ISABEL OSMÊNIA DOS SANTOS CPF: 767.276.619-87 Categoria: Armador de Pesca ROBSON III SC-01253 193.792 ISMAEL COELHO CPF: 298.378.639-00 Categoria: Armador de Pesca ÁGUA MARINHA EM ANDAMENTO 59.999 JAIME FERNANDO GOMES CPF: 165.419.879-04 Categoria: Armador de Pesca KELLY REGINA EM ANDAMENTO 217.181 JARDEL NUNES MENDES CPF: 019.256.729-21 Categoria: Armador de Pesca SANTO ANTONIO DOS ANJOS SC- 00941 82.499 JOSÉ LINDOLFO CIPRIANO CPF: 309.522.049-91 Categoria: Armador de Pesca JOSÉ LINDOLFO I EM ANDAMENTO 72.000 BRINCO DE OURO I EM ANDAMENTO 59.999 JOAQUIM FELIPE ANACLETO CPF: 291.615.339-04 Categoria: Armador de Pesca DOM SEBASTIÃO A EM ANDAMENTO 187.499 JOÃO DORVAL BENTO CPF: 019.720.009-50 Categoria: Armador de Pesca REI DA GALILÉIA SP- 00440 59.999 REI DA GALILÉIA II EM ANDAMENTO 59.999 JOEL GENÉSIO TOBIAS CPF: 415.432.209-59 Categoria: Armador de Pesca DOM LEONARDO TOBIAS EM ANDAMENTO 74.999 JOSÉ ANTONIO CAMILO CPF: 658.915.209-82 Categoria: Armador de Pesca DOM JEAN I SC- 00796 76.848 JOSÉ ISAAC FERREIRA CPF: 570.273.079-87 Categoria: Armador de Pesca MAR DO NORTE I EM ANDAMENTO 135.000 JOSÉ RAMOM PEREZ LOPEZ CPF: 263.652.358-87 Categoria: Armador de Pesca APOLO SP- 00989 67.500 APOLO I SP- 00169 67.500 APOLO II SP- 00168 90.000 JOSÉ ROBERTO TORMIN FREIXO CPF: 017.294.898-34 Categoria: Armador de Pesca IPORANGA SP- 00570 149.999 IPORANGA II SP- 00549 149.999 JORAN ARISTIDES BALTAZAR CPF: 683.114.009-20 Categoria: Armador de Pesca MAR DO ARVOREDO EM ANDAMENTO 142.499 JULIO MANOEL ARAGÃO CPF: 165.997.219-15 Categoria: Armador de Pesca IMPESCAL X SC- 01304 45.000 LAURO JOSÉ DA COSTA CPF: 614.207.869-20 Categoria: Armador de Pesca GOLFINHO AZUL EM ANDAMENTO 112.500 LEOPOLDO ALVES DE CAMPOS CPF: 253.637.199-91 Categoria: Armador de Pesca CAMPOS JUNIOR EM ANDAMENTO 59.999 LINO LAURO DA SILVA CPF: 415.367.549-00 Categoria: Armador de Pesca COSTA ESMERALDA I EM ANDAMENTO 90.000 LIZETE FERREIRA CPF: 864.713.179-72 Categoria: Armador de Pesca ALASKA I SC- 00476 135.000 LUCIANE APARECIDA BENTO DE SOUZA CPF: 019.609.529-86 Categoria: Armador de Pesca TAIANE III EM ANDAMENTO 60.142 LUCIMAR DE FREITAS GONÇALVES CPF: 718.509.889-00 Categoria: Armador de Pesca PRÍNCIPE DO MAR F EM ANDAMENTO 60.142 GABRIEL F EM ANDAMENTO 63.749 MANUEL TARCÍLIO PINHEIRO CPF: 169.123.149-53 Categoria: Armador de Pesca STELA MARIS III EM ANDAMENTO 112.500 MARIA DAS GRAÇAS CUNHA NOVAS CPF: 052.023.808-79 Categoria: Armador de Pesca ATLANTA II EM ANDAMENTO 112.500 MARIA JUCEMAR DE FREITAS RIBEIRO CPF: 656.676.629-49 Categoria: Armador de Pesca SANTA VITÓRIA I EM ANDAMENTO 60.142 MARIA MAURINA SILVA DOS SANTOS CPF: 862.725.439-72 Categoria: Armador de Pesca LAGOSTA VERMELHA EM ANDAMENTO 149.999 LAGOSTA VERMELHA I EM ANDAMENTO 149.999 MILTON DA SILVA LAMAS CPF: 435.356.158-87 Categoria: Armador de Pesca DUMAR II EM ANDAMENTO 74.999 NELSON AKIRA TAKAMURA CPF: 372.132.538-91 Categoria: Armador de Pesca AKIRA V EM ANDAMENTO 149.999 NICACIO DA COSTA CPF: 031.233.328-53 Categoria: Armador de Pesca ITAPOCORÓI I SC- 00527 135.000 NICÁCIO DA COSTA SC- 00818 135.000 ITAU COSTA I SC- 00526 135.000 ITAU COSTA II SC- 00534 135.000 ITAU COSTA IV SC- 00533 135.000 ITAU COSTA V SC- 00532 135.000 ITAU COSTA VI SC- 00529 135.000 ITAU COSTA VII SC- 00531 135.000 ITAU COSTA VIII EM ANDAMENTO 135.000 ITAU COSTA IX SC- 00528 135.000 OSMAR DOS SANTOS CPF: 343.122.429-68 Categoria: Armador de Pesca DONA LOURDES I SC- 01169 90.000 OSNI RAMOS SILVESTRE CPF: 636.263.909-00 Categoria: Armador de Pesca DOM OSNI I EM ANDAMENTO 116.943 OSMÊNIA CAETANO DOS SANTOS CPF: 897.983.509-44 Categoria: Armador de Pesca JEAN CARLOS I-S SC - 01322 193.792 OSVALTER GUILHERME COELHO CPF: 631.535.308-82 Categoria: Armador de Pesca FUNG LY EM ANDAMENTO 187.499 SERENO I EM ANDAMENTO 180.000 DAIANA I SC- 00706 180.427 REDENTOR II EM ANDAMENTO 299.999 PAULO ANDRIANI CPF: 495.607.438-72 Categoria: Armador de Pesca ELISA 0 SC-00903 187.499 ELIZA II SC-00488 187.499 SAKURÁ SC-00490 187.499 PAULO CANTÍDIO DA SILVA CPF: 204.976.447-20 Categoria: Armador de Pesca PASSARINHO SC- 00574 299.999 TUCANO SC- 00573 299.999 PAULO CESAR LAUS CPF: 289.384.109-00 Categoria: Armador de Pesca VICTOR NETO I SC- 00651 59.999 PIER 665 CAPTURA E COM. DE PESCADOS LTDA CNPJ: 04.085.481/0001-36 Categoria: Armador de Pesca BELLUNO SC- 00904 112.500 REGINALDO ABELARDO PINHEIRO CPF: 035.642.259-35 Categoria: Armador de Pesca IMPERADOR SP- 00318 112.500 RIOPESCA INDÚSTRIA E COM. DE PESCADOS LTDA CNPJ: 76.545.235/0001-20 Categoria: Indústria RIO PESCA I SC-00337 193.792 RIO PESCA V SC-00338 217.181 ROGÉRIO RENOR CALDEIRA CPF: 785.790.409-06 Categoria: Armador de Pesca PALESTINA II SP- 00417 67.500 SALVELINA FRANCISCO CIPRIANO CPF: 653.358.999-72 Categoria: Armador de Pesca ESTRELA DOURADA EM ANDAMENTO 59.999 SANTA MARIA IND. E COM. DA PESCA LTDA CNPJ: 83.500.264/0001-31 Categoria: Armador de Pesca GAULÊS SC- 00585 76.848 SANTIAGO OCAMPO FERNANDEZ CPF: 360.881.617-87 Categoria: Armador de Pesca COSTA CORUÑA I EM ANDAMENTO 59.999 SCHNEIDER TEIXEIRA CPF: 755.379.669-72 Categoria: Armador de Pesca SCHAIANY EM ANDAMENTO 56.801 SIDNEI ARGINO MONTEIRO CPF: 008.369.649-00 Categoria: Armador de Pesca SILVANA SC- 00873 59.999 SILVIO ANTONIO CALDEIRA CPF: 650.941.829-00 Categoria: Armador de Pesca VIVIANE S SC- 00975 94.500 TSAI TUNG FA CPF: 056.098.528-20 Categoria: Armador de Pesca MORUMBI SP- 00606 149.999 MORUMBI II SP- 00607 149.999 MORUMBIII SP- 00608 149.999 VALDEMAR FRANCISCO PINHEIRO FILHO CPF: 614.209.649-68 Categoria: Armador de Pesca SENHOR DO UNIVERSO A EM ANDAMENTO 135.000 VILMAR JOÃO DA SILVA CPF: 383.699.319-87 Categoria: Armador de Pesca PROFETA III SC- 00037 90.000 VOLNEI JOSÉ DOS SANTOS CPF: 291.580.019-72 Categoria: Armador de Pesca VALIO SC- 00805 6.682 VAMAR II EM ANDAMENTO 178.422 VALIO II SC- 00755 67.500 VAMAR EM ANDAMENTO 135.000 ANCELMAR II SC- 00806 6.682 VALIO IV EM ANDAMENTO 67.500 ANSELMAR I SC- 00807 6.682 WALDIR LINDOLFO CIPRIANO CPF:886.879.969-34 Categoria: Armador de Pesca TIRI I SC- 00514 76.848 WILSON JOSÉ CORDEIRO CPF: 248.773.109-59 Categoria: Armador de Pesca PORTO BELO II SC- 00600 167.062 CRISTIANO MARIO VENANCIO CPF: 760.673.439-91 Categoria: Pescador Artesanal DOURADO V SC- 00307 13.365 HÉLIO ANANIAS JACINTO CPF: 429.682.169-53 Categoria: Pescador Artesanal MOBY DICK SC- 00816 29.999 OSVALDO MASSATO FUJITA CPF: 138.022.088-20 Categoria: Pescador Artesanal FUJITA MARU EM ANDAMENTO 29.999 SANDRO DA SILVA CPF: 003.986.079-58 Categoria: Pescador Artesanal BOAS NOVAS I SC- 00828 22.052 SÉRGIO ALBERTO FRANCA CPF: 485.580.529-72 Categoria: Pescador Artesanal HAHUM SC- 00112 7.350 VALDELI ARNOLDO PEREIRA CPF: 552.210.339-68 Categoria: Pescador Artesanal FRANCO NERO EM ANDAMENTO 12.028 VENEZIO JOÃO DA SILVA CPF: 226.619.809-20 Categoria: Pescador Artesanal BOAS NOVAS II SC- 003887 12.028 IVAN RODRIGO TEIXEIRA CPF: 047.449.739-90 Categoria: Armador de Pesca DONA NILDA II SC- 00185 72.000 NEREU RAMOS CALDEIRA CPF: 291.426.019-91 Categoria: Armador de Pesca REI DAS ESTRELAS SC- 01159 52.499 ESRELA DO UNIVERSO SC- 00447 52.499 NESTOR DA SILVA FILHO CPF: 351.960.259-87 Categoria: Armador de Pesca CALDEIRA SC- 00181 72.000 LUCIANO PAULO DOS SANTOS CPF: 693.063.629-00 Categoria: Armador de Pesca COSTA ESMERALDA SC- 00096 54.000 TAMAWE CAP. COM. PESCADOS LTDA CNPJ: 05.133.630/0001-58 Categoria: Armador de Pesca VERDE VALE IX EM ANDAMENTO 82.499 HIROSHI ONISHI CPF: 004.303.828-04 Categoria: Armador de Pesca PRIMAVERA VI SC-00506 180.000 PRIMAVERA XI SC-00507 180.000 PRIMAVERA XIV SC-00301 180.000 PRIMAVERA XVIII SC-00505 180.000 PRIMAVERA XV SC-00508 180.000 LEARDINI IND. E COM. PESCADOS LTDA CNPJ: 80.727.720/0001-92 Categoria: Indústria de Pesca LEARDINI I SC-00699 217.181 TOTAIS 175 embarcações --- 24.078.829 Art. 2º Ficam acrescentadas à Portaria SEF nº 019/04, de 23.01.04, as embarcações pesqueiras abaixo na cota de óleo diesel contemplado com isenção do ICMS, para o exercício de 2004, vinculadas ao Sindicato das Indústrias de Pesca de Florianópolis: NOME DA EMPRESA Nº DO CNPJ ou CPF Categoria: Pescador Profissional, Armador ou Indústria Nome do Barco Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. S.E.A.P. Previsão Consumo Diesel Período de Abril a Dezembro (Litros) Adriano Lourival da Silveira CPF: 843.138.899-49 Categoria: Armador de Pesca MICOK Em Andamento 73.507 Carlos Gonçalves Neto CPF: 029.489.909-04 Categoria: Armador de Pesca FLIPPER VII SC - 00044 200.475 Juleci Fidelix CPF: 936.099.228-34 Categoria: Armador de Pesca JULIANA SC - 00016 76.848 Perciavalle Vincenzo CPF: 046.707.608-15 Categoria: Armador de Pesca SANTA MARINA SP - 00566 220.522 SANTA FILOMENA SP - 00589 237.228 SÃO FRANCISCO SP - 00588 217.181 NOSSA SENHORA DO CARMO Em Andamento 250.593 SANTA MADALENA SC - 01125 314.077 TOTAIS 8 embarcações ----- 1.590.431 Art. 3º A redução da base de cálculo do ICMS aplica-se às aquisições de óleo diesel realizadas no período compreendido entre 6 de abril e 31 de dezembro de 2004, desde que obedecidas a respectiva cota e valor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 6 de abril de 2004. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 15 de abril de 2004. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 081, de 15.04.04 (Revoga a Port.504/97) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 19.04.04 Revoga dispositivo da Portaria SEF n° 504/97. V.Portaria 504/97 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I, considerando o disposto no Anexo 4 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, R E S O L V E : Art. 1º Fica revogado o § 2° do art. 6° da Portaria SEF n° 504/97, de 5 de dezembro de 1997. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2004. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 15 de abril de 2004. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário
DECRETO Nº 1.643, de 13.04.04 - (542) DOE de 14.04.04 Introduz a Alteração 542 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 542 – O § 11 do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher imposto devido na forma da alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 60 até o décimo dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no § 4º do art. 53.” Art. 2º O imposto a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 30 de abril do corrente exercício, poderá ser recolhido até o dia 5 de maio de 2004. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de abril de 2004 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt