ATO DIAT N° 20, de 27.05.04 (Reconhece requer.como distrib.exclus. da indústria) D.O.E de 09.06.04 Reconhece o requerente como distribuidor exclusivo da indústria. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA no uso de sua competência, e considerando o disposto no parágrafo 9º do artigo 60 do RICMS-SC/01, aprovado pelo Dec. 2.870 de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Reconhecer as empresas constantes no anexo único deste ato como distribuidoras exclusivas de produtos das respectivas indústrias a que vinculadas, para os efeitos do artigo 60, parágrafo 8º, alínea “c” do RICMS-SC/01. Art. 2º As operações realizadas pelas referidas empresas ficam dispensadas do recolhimento do imposto devido por ocasião da entrada neste Estado, exceto quando se tratar de mercadorias importadas para comercialização, conforme §10 do art. 60 do RICMS/SC. Art. 3º Este ato não produz efeitos caso o Requerente tenha prestado informações inexatas quanto à exclusividade de distribuição ou à relação societária, hipótese em que o destinatário ficará sujeito ao recolhimento do imposto, na forma do artigo 60, II, “b” do RICMS-SC/01, sem prejuízo de multa e demais acréscimos legais. Art. 4º Em todos os documentos fiscais que acobertar operações com destinatário estabelecido neste Estado deverá constar o número deste Ato DIAT. Art. 5º Retifica-se o Ato DIAT 16/2004, publicado no Diário Oficial de 12/04/2004, relativamente a Empresa JOHNSON & JOHNSON COMÉRCIO E DISTRIVUIÇÃO LTDA, para vigorar nos termos do Anexo Único deste Ato Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de maio de 2004. RENATO LUIZ HINNIG DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ANEXO ÚNICO – ATO DIAT N° 20/2004 Distribuidor Exclusivo Da Indústria Indústria Fornecedora Macleny Distrib. de Produtos de Beleza Ltda CNPJ nº 04.755.458/0001-01 Processo nº Gr01 – 2.984/040 Eb Cosméticos S/A CNPJ nº 74.680.125/0001-46 Johnson & Johnson Comércio e Distribuição Ltda CNPJ nº 61.192.571/0003-21 Processo nº Psef 90.055/047 Johnson & Johnson Comércio e Distribuição Ltda CNPJ nº 61.192.571/0008-36 Processo nº Psef 92.457/045 Johnson & Jonson Industrial Ltda CNPJ nº 59.748.988/0001-14 Bombril S/A CNPJ nº 50.564.053/0023-19 Processo nº Gr01 – 1.691/040 Bombril S/A CNPJ nº 50.564.053/0008-80
LEI Nº 12.991, de 07.06.2004 D.O.E de 09.06.04 Institui a criação do sistema de segurança das bombas medidoras e dos equipamentos para a comercialização e distribuição de combustíveis. EU, DEPUTADO VOLNEI MORASTONI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 1º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei: Art. 1º - A bomba medidora e os equipamentos para a comercialização e distribuição de combustíveis passam a ser adotados como instrumentos de controle fiscal das operações de saídas de combustíveis praticadas pelos seus usuários. § 1º - Para os fins do disposto neste artigo entende-se que: a) bomba medidora é o equipamento de uso regular e obrigatório dos estabelecimentos varejistas de combustíveis; b) equipamento para distribuição de combustíveis é o equipamento de uso dos estabelecimentos fornecedores de combustíveis não enquadrados na hipótese da alínea anterior; e c) bomba medidora ou bomba industrial é o equipamento de uso regular de consumidores finais, adquirentes de produtos a granel, para uso em atividade industrial ou consumo de veículos próprios. § 2º - O controle fiscal consiste na utilização dos dados registrados nesses equipamentos para efeito de acompanhamento das saídas de combustíveis dos estabelecimentos usuários. Art. 2º - Será aplicado, no totalizador de volume das bombas medidoras e dos equipamentos para distribuição de combustíveis, um sistema de segurança que garanta a inviolabilidade dos dados neles registrados em decorrência do fornecimento de combustíveis, pelos estabelecimentos usuários. § 1º - O sistema de segurança de que trata este artigo é composto de: a) uma placa de vedação, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO -, confeccionada em material transparente e retangular, fixada com parafuso apropriado à aplicação de lacre de segurança em cada lateral, a ser adaptada na parte frontal do totalizador de volume, no caso de bomba medidora com totalizador mecânico; b) lacres de segurança a serem aplicados: 1 - nos parafusos de fixação da placa de vedação a que se refere a alínea anterior; 2 - nos mostradores de bomba medidora e nos equipamentos de distribuição de combustível líquido, com totalizador mecânico ou eletrônico; e 3 - em qualquer parte ou peça que se destine a restringir o acesso a local em que se localize a Unidade Central de Processamento - UCP -, da bomba ou equipamento, nos casos de dispositivos eletrônicos ou eletro-mecânicos. § 2º - O lacre deve possuir as seguintes características: a) ser confeccionado em polipropileno translúcido; b) conter uma fechadura, constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixe a parte complementar que lhe dê segurança; c) possuir um lingüeta com a gravação do número de ordem em uma das faces; e d) gravação de sigla indicativa da Secretaria de Estado da Fazenda de'Santa Catarina em uma das faces da cápsula. § 3º - Os dispositivos de segurança somente serão afixados ou removidos por fiscal da Receita do Estado. § 4º - Os lacres somente poderão ser rompidos na hipótese de tornar-se imprescindível a intervenção técnica por empresa de assistência credenciada pelo INMETRO, sendo obrigatória a presença de Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda nesses casos. Art. 3º - O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis deverá: I - fornecer combustível somente por meio de bomba medidora, no caso de estabelecimento revendedor varejista; II - no caso de consumo próprio, escriturar as saídas e entradas de combustíveis em mapa especialmente criado para esse fim, onde constarão especificamente as entradas de produtos a cada mês, o número de veículos próprios, com o número do RENAVAM de cada unidade motora, e seu consumo; e III - comunicar, previamente à Regional da Secretaria de Estado da Fazenda de seu domicílio tributário: a) a necessidade de intervenção no totalizador de volume de bomba medidora ou de equipamento para a distribuição de combustível; b) a instalação, remoção ou substituição de bomba medidora ou de equipamento para a distribuição de combustível; e c) a intervenção na placa eletrônica da UCP da bomba medidora ou do equipamento para a distribuição de combustível. Art. 4º - Em caso de intervenção técnica de que trata o inciso II do artigo anterior, o Fiscal da Fazenda, responsável pela vistoria deverá: I - preencher o documento específico para este fim, conforme o disposto em norma de procedimento fiscal; II - proceder anotação no Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC -, constando os números dos lacres substituídos e dos substitutos e os dados do equipamento que sofreu a intervenção (marca, modelo e número de série); e III - assinar e apor sua identificação pessoal, constando legivelmente nome, documento de identificação, cargo, lotação e a repartição na qual estiver lotado. Parágrafo único - Caso o contribuinte não esteja obrigado a escriturar o LMC, no caso de consumidor final, a anotação a que se refere o inciso II deve ser efetuada em livro próprio para esse fim. Art. 5º - Os procedimentos relativos à implementação e à fiscalização do sistema de segurança serão disciplinados em convênio a ser celebrado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o INMETRO. Art. 6º - A inexistência, rompimento ou violação do lacre de segurança, bem como a não-utilização, rompimento ou violação da placa de vedação ensejará o arbitramento da base de cálculo do imposto e a aplicação das penalidades previstas na legislação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Barriga-Verde, em Florianópolis, 07 de junho de 2004. Volnei Morastoni Presidente
DECRETO Nº 1.930, de 07.06.04 DOE de 08.06.04 Altera o Decreto nº 1.490, de 14 de julho de 2000 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.345, de 17 de janeiro de 2000, DECRETA: Art. 1º Ficam alterados os arts. 15 e 23 Decreto nº 1.490, de 14 de julho de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 Compete aos agentes financeiros, quando previsto em cláusula de convênio firmado para fins deste Decreto: I - proceder à análise econômica, financeira e de viabilidade técnica dos projetos enquadrados no PRODEC, dentro do modelo usualmente utilizado para operação de longo prazo, acompanhado do relatório de análise complementar, específico das operações do PRODEC; II - estimar a geração futura do ICMS dos projetos em análise; III - fiscalizar a implantação dos projetos de empreendimentos incentivados; IV - colaborar na formulação de proposta orçamentária do FADESC; V - na qualidade de mandatários, contratar as operações de financiamento, promover a liberação dos recursos, ressalvado o disposto no art. 16, § 6º, fiscalizar a implantação dos empreendimentos, efetuar a cobrança dos créditos ou buscar liquidez às participações no capital e repassar os recursos emergentes deste processo ao FADESC; VI - acompanhar os resultados das operações contratadas e delas dar ciência por relatório ao Conselho Deliberativo; VII - gerir as cláusulas contratuais de cada operação. Art. 23 Art. 23 A formalização das operações se dará por contrato, através de cláusulas adequadas e constante de instrumento autônomo, para cada modalidade de operação, de acordo com as normas usuais para financiamento de longo prazo, lastreado por garantias reais e/ou fidejussórias. § 1º São garantias reais, para os fins do que trata o “caput”, deste artigo: a hipoteca, o penhor, a caução de título e a alienação fiduciária, que poderão ser gravadas, a critério do agente financeiro, isoladamente uma única modalidade ou em conjunto de duas, três ou quatro modalidades. § 2º A formalização das operações, quando outorgado mandato, na forma do art. 15, inciso V, se dará por contrato firmado diretamente entre o agente financeiro, na condição de mandatário, e a empresa. § 3º A formalização das operações em que a liberação dos recursos ocorrer na forma do disposto no § 6º do art. 16 se dará por contrato entre o Estado, o agente financeiro e a empresa, lastreado por garantia fidejussória.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 7 de junho de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA DANILO ARONOVICH CUNHA MAX ROBERTO BORNHOLDT
DECRETO Nº 1.929, de 07.06.04 DOE de 07.06.04 Dispõe sobre recolhimento do ICMS por ocasião da entrada de mercadorias e bens provenientes de outro Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, D E C R E T A: Art. 1º O imposto a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 30 de junho do corrente exercício, poderá ser recolhido até o dia 7 de julho de 2004. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de junho de 2004 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Bráulio César da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
PORTARIA SEF Nº 134, de 31.05.04 (Delega competência) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 04.06.04 Delega competência para celebração de termo de compromisso. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 14, R E S O L V E : Art. 1º Fica delegada ao Diretor de Administração Tributária a competência para a celebração do termo de compromisso previsto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 14. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 31 de maio de 2004. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 022, de 01.06.04 (Pauta de Suínos) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.06.04 Aprova pauta de preços mínimos do suínos O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF n.º 077 de 27 de março de 2003. Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de agosto de 2001; Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as operações com o suíno aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e, Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária; R E S O L V E : Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com o suíno, são os seguintes: PAUTA DE PREÇO DO SUÍNO Suínos Por cabeça CAB R$ 180,00 Por quilo KG R$ 1,80 Leitão até 18 quilos CAB R$ 56,00 Leitão até 26 quilos CAB R$ 68,00 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 01 de junho de 2004. RENATO LUIZ HINNIG - Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF Nº 125, de 25.05.04 (Altera Manual Orient.para Usuário Proces.Eletr.Dados) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.06.04 Altera o Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, previsto na Portaria SEF n° 378/99. V.Portaria 378/99 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3°, I, e considerando o disposto no Anexo 7 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, R E S O L V E : Art. 1º O subitem 8.1 do Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, aprovado pela Portaria SEF n° 378/99, de 9 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “8.1 – O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo (Convênio ICMS 20/04): Tipos de Registros Posições de Classificação A/D Denominação dos Campos de Classificação Observações 10 1º registro 11 2º registro 50, 51, 53 1 a 2 31 a 38 A A Tipo Data 54 e 56 3 a 16 19 a 21 22 a 27 35 a 37 A A A A CNPJ Série Número Número do Item 55 31 a 38 A Data 60 (subtipos M, A, D e I) 4 a 11 12 a 31 3 A A * Data Número de série de fabricação Subtipo *observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item 60 (subtipo R) 3 4 a 9 10 a 23 A A Subtipo (“R”) Mês e Ano de emissão Código da mercadoria/produto ou Serviço 61 1 a 2 31 a 38 A A Tipo Data 61R 1 a 3 10 a 23 A A Tipo Código da mercadoria/Produto 70 e 71 1 a 2 31 a 38 A A Tipo Data 74 3 a 10 11 a 24 A A Data Código da mercadoria/produto 75 19 a 32 A Código da mercadoria/produto ou Serviço 76 1 a 2 52 a 59 37 a 46 A A A Tipo Data Número 77 3 a 16 19 a 20 21 a 22 23 a 32 38 a 40 A A A A A CNPJ Série Subsérie Número Número do Item 85 1 a 2 14 a 21 03 a 13 95 a 102 A A A A Tipo Data da DDE Número da DDE Data emissão NF exportação 86 1 a 2 15 a 22 03 a 14 59 a 66 A A A A Tipo Data de emissão do RE Número do RE Data da emissão da NF de remessa com fim específico 90 Últimos registros ” Art. 2º O Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, aprovado pela Portaria SEF n° 378/99, de 9 de dezembro de 1999, fica acrescido dos itens 20C e 20D com a seguinte redação: “20C - REGISTRO TIPO 85 – Informações de Exportações (Convênio ICMS 20/04) Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo “85” 02 01 02 X 02 Declaração de Exportação Nº da Declaração de Exportação 11 03 13 N 03 Data da Declaração Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD) 08 14 21 N 04 Averbação Informação quanto à averbação do Despacho de Exportação. (Preencher com “S”- SIM ou “N” – Não) 01 22 22 X 05 Registro de Exportação Nº do registro de Exportação 12 23 34 N 06 Data do Registro Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) 08 35 42 N 07 Conhecimento de embarque Nº do conhecimento de embarque 16 43 58 X 08 Data do conhecimento Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD) 08 59 66 N 09 Tipo do Conhecimento Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa) 02 67 68 N 10 País Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX) 04 69 72 N 11 Comprovante de Exportação Número do Comprovante de Exportação 08 73 80 N 12 Data do comprovante de exportação Data do comprovante de exportação (AAAAMMDD) 08 81 88 N 13 Nota Fiscal de Exportação Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pela Comercial Exportadora ou “Trading Company” 06 89 94 N 14 Data da emissão Data da emissão da NF de exportação / revenda (AAAAMMDD) 08 95 102 N 15 Modelo Código do modelo da NF 02 103 104 N 16 Série Série da Nota Fiscal 03 105 107 N 17 Brancos Brancos 19 108 126 X 20C.1 - OBSERVAÇÕES: 20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e “Trading Companies”; 20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada; 20C.1.3 - Caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma Declaração de Exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem; 20C.1.4 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação; 20C.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exportação; 20C.1.6 - CAMPO 09: Preencher conforme tabela de “Tipo de documento de carga” do SISCOMEX: CÓDIGO DENOMINAÇÃO 01 AWB 02 MAWB 03 HAWB 04 COMAT 06 R. EXPRESSAS 07 ETIQ. REXPRESSAS 08 HR. EXPRESSAS 09 AV7 10 BL 11 MBL 12 HBL 13 CRT 14 DSIC 16 COMAT BL 17 RWB 18 HRWB 19 TIF/DTA 20 CP2 91 NÂO IATA 92 MNAO IATA 93 HNAO IATA 99 OUTROS 20D - REGISTRO TIPO 86 – Informações Complementares de Exportações (Convênio ICMS 20/04) Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo “86” 02 01 02 X 02 Registro de Exportação Nº do registro de Exportação 12 03 14 N 03 Data do Registro Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) 08 15 22 N 04 CNPJ do remetente CNPJ do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico 14 23 36 N 05 Inscrição Estadual do remetente Inscrição Estadual do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico 14 37 50 X 06 Unidade da Federação Unidade da Federação do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim específico 02 51 52 X 07 Número de Nota Fiscal Nº da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida 06 53 58 N 08 Data de emissão Data de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMMDD) 08 59 66 N 09 Modelo Código do modelo do documento fiscal 02 67 68 N 10 Série Série da Nota Fiscal 03 69 71 N 11 Código do Produto Código do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico 14 72 85 X 12 Quantidade Quantidade, efetivamente exportada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais) 11 86 96 N 13 Valor unitário do produto Valor unitário do produto (com duas decimais) 12 97 108 14 Valor do Produto Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) – com 2 decimais 12 109 120 N 15 Relacionamento Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico – Tabela A 01 121 121 N 16 Brancos Brancos 05 122 126 X 20D.1 - OBSERVAÇÕES: 20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e “Trading Companies”; 20D.1.2 - Deverá ser gerado um registro “86” para cada Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão; 20D.1.3 - Deverá ser gerado um registro “86” para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico; 20D.1.4 - CAMPO 15 – Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo: Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico: CÓDIGO DESCRIÇÃO 0 (zero) Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1). 1 Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N). 2 Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1). 20D.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação.” Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 25 de maio de 2004. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 122, de 25.05.04 Publicado no D.O.E de 01.06.04 Dispõe sobre a concessão de regime especial a produtor rural. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, art. 30-A, R E S O L V E: Art. 1º Para obtenção do regime especial previsto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, art. 30-A, o produtor primário deverá apresentar requerimento junto à Gerência Regional de seu domicílio, instruído com: I – a comprovação de que está inscrito no Cadastro de Produtor Primário - CPP, na forma do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, arts. 13, 14 e 15; II – os documentos que comprovem a realização predominante de operações sujeitas ao recolhimento do imposto por ocasião da saída; III – a comprovação de que possui imóvel rural compatível com a atividade declaradamente exercida, mediante entrega de cópia da correspondente escritura pública; IV – a cópia dos comprovantes do recolhimento do imposto federal incidente sobre a propriedade rural relativamente aos 3 (três) últimos anos; Parágrafo único. A comprovação referida no inciso III poderá ser feita mediante a entrega de cópia de contrato de arrendamento do imóvel rural, registrado junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos, além da cópia da escritura pública relativa ao imóvel. Art. 2º O regime especial autorizará que o produtor primário imprima suas Notas Fiscais de Produtor, atendidos o modelo oficial para o documento e demais disposições relativas à concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF. Art. 3º A renovação ou a prorrogação do prazo de vigência do regime especial depende, cumulativamente: I – de requerimento apresentado pelo interessado nesse sentido; II – do atendimento das exigências contidas no art. 1º; III – da comprovação do recolhimento do imposto devido, apurado no período de vigência do regime especial concedido; IV – da idoneidade dos créditos fiscais registrados na escrita fiscal. Art. 4º O despacho concessório poderá estabelecer outras exigências, além das estabelecidas nesta portaria para a fruição do regime especial. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 25 de maio de 2004. MAX ROBERTO BORNHOLDT
PORTARIA SEF Nº 124, de 25.05.04 (Altera Manual Orient.para Usuário Proces.Eletr. Dados) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.06.04 Altera o Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, previsto na Portaria SEF n° 378/99. V.Portaria 378/99 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3°, I, e considerando o disposto no Anexo 7 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, R E S O L V E : Art. 1º O subitem 9.1.1 do Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, aprovado pela Portaria SEF n° 378/99, de 9 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “9.1.1 – Tabela para preenchimento do campo 10 (Convênio ICMS 19/04): TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE Código Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo 1 Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 30/02. 2 Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/02 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 142/02. 3 Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 76/03. ” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2004. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 25 de maio de 2004. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 123, de 25.05.04 (Altera Manual Orient. para Usuário Proces.Eletr. de Dados) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.06.04 Altera o Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, previsto na Portaria SEF n° 378/99. V.Portaria 378/99 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3°, I, e considerando o disposto no Anexo 7 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, R E S O L V E : Art. 1º O subitem 9.1.3, o subitem 13.1.8, o campo 10 do item 15A, o campo 13 do subitem 16.5 e o campo 16 do item 18, do Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, aprovado pela Portaria SEF n° 378/99, de 9 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: “9.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12 (Convênios ICMS 69/02 e 18/04): TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO “ Código Descrição da finalidade 1 Normal 2 Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período 5 Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas “13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo (Convênio ICMS 18/04): Situação Conteúdo do Campo Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto 1 Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de aliquota 2 Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação 3 Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação 4 Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação 5 Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores Branco “ " 10 Tipo de operação Tipo de operação: 1 – venda para concessionária; 2– “Faturamento Direto” – Convênio ICMS 51/00; 3 – Venda direta; 0 – Outras (Convênio ICMS 18/04) 1 52 52 N “ “ 13 Valor do ICMS Montante do Imposto (2 decimais) (Convênio ICMS 18/04) 12 99 110 N “ “ 16 CIF/FOB / OUTROS Modalidade do frete – “1” – CIF, “2” – FOB ou “0” – OUTR0S (a opção “0” – OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB) (Convênio ICMS 18/04) 1 125 125 N “ Art. 2º O Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, aprovado pela Portaria SEF n° 378/99, de 9 de dezembro de 1999, fica acrescido do código 26 à Tabela de Modelos de Documentos Fiscais do subitem 3.3.1, o subitem 9.1.5 e os subitens 16.5.1.11 e 16.5.1.12 com a seguinte redação: “ 26 Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 (Convênio ICMS 18/04) “9.1.5 – Fica a critério de cada Unidade da Federação a adoção do Código 3 do subitem 9.1.3 - Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivo já apresentado (Convênio ICMS 18/04);” “16.5.1.11 - Quanto se tratar de cancelamento de item o registro deve ser completo indicando no campo 12 a expressão “CANC” (Convênio ICMS 18/04); 16.5.1.12 - Quanto se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão “CANC” (Convênio ICMS 18/04).” Art. 3º O cabeçalho do item 18, mantida sua tabela, do Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, aprovado pela Portaria SEF n° 378/99, de 9 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 18/04): “NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS CONHECIMENTO AÉREO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS” Art. 4º O cabeçalho do item 19, mantida sua tabela, do Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, aprovado pela Portaria SEF n° 378/99, de 9 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 18/04): “Informações da carga transportada referente a (Convênio ICMS 18/04): CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS CONHECIMENTO AÉREO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS” Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2004. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 25 de maio de 2004. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda