DECRETO Nº 2.241, de 21.07.04 - (585 a 595) DOE de 21.07.04 Introduz as Alterações 585 a 595 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 585 - As alínea “f” e “g” do inciso I do art. 146 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação: “f) realizadas por estabelecimento industrial e atacadista que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 7, e cuja receita oriunda das operações descritas no art. 145 não ultrapasse 10% (dez por cento) da receita bruta anual, auferida nos termos do art. 183, § 2º. g) realizadas por estabelecimentos de comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário, suas peças e acessórios, e de produtos para uso na agropecuária, inclusive cooperativas agropecuárias, que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 7;” ALTERAÇÃO 586 - Os arts. 147, 148 e 149 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 147. O contribuinte usuário de ECF somente poderá emitir e imprimir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão pré ou pós-pago, dotado de tarja magnética ou de microcircuito eletrônico, recarregável ou não, por intermédio do ECF, se o comprovante estiver vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente (Convênio ECF 01/98). Art. 148. A partir de 1° de setembro de 2003, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento não eletrônico destinado ao registro de operação financeira com cartão pré ou pós-pago, dotado ou não de tarja magnética ou de microcircuito eletrônico, recarregável ou não, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante (Convênio ECF 02/98): I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação; II - a expressão “Exija o documento fiscal de número indicado neste comprovante”, impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante. Parágrafo único. O tipo do documento fiscal referido no inciso I deverá ser indicado por: I - BP, para Bilhete de Passagem; II - NF, para Nota Fiscal; III - NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor. Art. 149. A utilização, inclusive por estabelecimentos que não se enquadrem nos limites de receita bruta previstos no art. 183, de qualquer equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços será, obrigatoriamente, integrado ao ECF. Parágrafo único. A obrigatoriedade estende-se aos estabelecimentos usuários de equipamentos eletrônicos, tipo POS “Point of Sale”, destinados a emitir e imprimir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão pré ou pós-pago, dotado de tarja magnética ou de microcircuito eletrônico, recarregável ou não.” ALTERAÇÃO 587 - O inciso II do art. 175 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - como fabricante ou importador de ECF ou como gráfica ou fabricante de lacres, devidamente credenciados.” ALTERAÇÃO 588 - O inciso III do art. 179 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CCICMS e credenciados como fabricante ou importador de ECF ou como gráfica ou fabricante de lacres.” ALTERAÇÃO 589 - O título do Capítulo II do Título IV do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO II DO EXTRAVIO, PERDA, FURTO, ROUBO OU DESTRUIÇÃO DE MERCADORIAS, DE LIVROS FISCAIS, DE DOCUMENTOS FISCAIS OU DE ECF” ALTERAÇÃO 590 - O art. 181 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 181. Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados ou, por qualquer forma, danificados ou destruídos livros fiscais, documentos fiscais ou ECF, o contribuinte ou responsável deverá: I - dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, relativo ao ocorrido, e discriminar as espécies e números de ordem dos livros e documentos fiscais, se em branco ou total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referirem, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações e prestações cujo imposto ainda não tiver sido pago, e, se for o caso, marca, modelo, versão do “Software” Básico e número de fabricação do ECF; II - fazer publicar o ocorrido, no prazo de 3 (três) dias, no Diário Oficial do Estado e em 2 (dois) jornais de grande circulação na região e no Estado, informando o modelo, a série, a subsérie e os números dos respectivos livros e documentos fiscais, e, se for o caso, marca, modelo, versão do “software” básico e número de fabricação do ECF, devendo a comprovação da publicação ser entregue à Gerência Regional, em até 15 (quinze) dias, para juntada à comunicação prevista no inciso I; III - providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a reconstituição da escrita fiscal, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida a seqüência da numeração, como se utilizados os livros e documentos fiscais perdidos.” ALTERAÇÃO 591 - Fica revogado o art. 36 do Anexo 8. ALTERAÇÃO 592 - O art. 55 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55. O uso de ECF-MR, observadas as disposições do Anexo 9, Título II, Capítulo II, Seção I, somente poderá ser autorizado para os estabelecimentos cuja receita bruta anual, auferida nos termos do Anexo 5, art. 183, § 2º, seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). § 1º Mediante regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar o uso de ECF-MR por estabelecimento que tenha receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e inferior a R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais). § 2º Em qualquer hipótese, o uso de ECF-MR é limitado a um equipamento por estabelecimento e deverá atender, se for o caso, ao disposto no Anexo 5, art. 147 e no Anexo 9, arts. 124 e 125.” ALTERAÇÃO 593 - Fica revogado o art. 57 do Anexo 8. ALTERAÇÃO 594 - O art. 58 do Anexo 8 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “Parágrafo único. Para serem revisados os ECF deverão, obrigatoriamente, possuir “Softwer” Básico que atenda aos requisitos previstos no Anexo 9, art. 30, XII.” ALTERAÇÃO 595 - O Capítulo VI do Anexo 8 fica acrescido do art. 60 com a seguinte redação: “Art. 60. A partir de 1º de janeiro de 2005: I - fica vedado o uso e a permanência de Máquina Registradora - MR (Convênio ICM 24/86) e Terminal Ponto de Venda - PDV (Convênio ICM 44/87) em estabelecimento para qual foi autorizado; II - fica vedado o uso de ECF-MR com duas estações impressoras. Parágrafo único. Os usuários deverão providenciar o pedido de cessação de uso desses equipamentos junto à Unidade Setorial de Fiscalização de sua jurisdição.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 585 e 593, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. Florianópolis, 21 de julho de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
ATO DIAT N° 25, de 30.06.04 (Trans.Crédito) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.06.04 Autoriza as transferências de créditos de ICMS acumulados e retifica ou cancela autorizações de transferências de crédito, publicadas em Atos anteriores. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício, no uso de sua competência e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 50, § 6º, RESOLVE: Art. 1º Autorizar as transferências de créditos de ICMS acumulados, conforme relação constante no Anexo Único deste Ato, no valor total de R$ 9.951.011,40. § 1 º Os valores dos créditos relacionados no Anexo Único somente poderão ser lançados à vista da primeira via da nota fiscal que contenha os números do processo e deste Ato e as assinaturas do FTE que analisou o respectivo processo de transferência de crédito e do Gerente Regional da Fazenda que homologou a análise. § 2º A autorização de transferência dos créditos de ICMS não implica o reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado nem a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. Art. 2º Em relação ao Ato DIAT n º 19/2004: a) o processo GR 08 50.141/02-3, tem como destinatário correto Mirandi Antônio Fontana, e não, Olvide Antônio dal Cero; b) o valor correto da nota fiscal nº 122 de Deonir Paulo Zamboni é R$ 148,43; Art. 3º Em relação ao Ato DIAT n º 21/2004: a) corrigir para GR02 12.132/03-9, os números do processos cujo destinatário é ZM S/A. Art. 4º O presente Ato deverá ser divulgado pela Internet, no site da Secretaria de Estado da Fazenda – http://www.sef.sc.gov.br. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 30 de junho de 2004. RENATO LUIZ HINNIG DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ANEXO ÚNICO DO ATO DIAT Nº 25/2004, DE 30 DE JUNHO DE 2004. Remetente do Crédito/Requerente CCICMS Nº do Processo Valor Autorizado Sub-total por autorização Nota Fiscal Destinatário do Crédito CCICMS Matrícula Gerente Matrícula Fiscal CLIENTES COM VALORES MÁXIMO DE R$ 20.000,00 Adeliorio Guarezi Brolese 11.101.000.877 GR11 71.344/04-7 1.656,40 1.656,40 68.829 Coop Agropec Tubarão 250.302.462 184.246-3 344.216-0 Agro Lider Ltda 254.508.103 GR08 57.708/04-5 8.040,00 8.040,00 3.898 Buschle & Lepper S/A 250.289.369 301.258-1 301.241-7 Albrecht Equip Ind Ltda 251.538.400 GR05 29.569/03-6 60.000,00 22.798 Albany Inter Tec Tecn Ltda 251.543.978 184.946-8 139.175-5 Albrecht Equip Ind Ltda 251.538.400 GR05 29.569/03-6 50.000,00 110.000,00 22.827 Romaco Coml Imp Rolamentos Ltda 252.382.404 184.946-8 139.175-5 Alfonso Guesser 5.309.012.520 GR05 36.188/04-2 3.567,56 3.567,56 73.612 Urbano Agroindustrial Ltda 250.156.245 184.946-8 139.175-5 Alisul Alimentos S/A 251.089.100 GR02 14.581/03-5 6.400,00 104.079 Corenge Com Repres Ltda 251.097.625 184.215-3 184.220-0 Alisul Alimentos S/A 251.089.100 GR02 14.581/03-5 16.154,35 22.554,35 104.080 Ferramentas Gerais Com Imp S/A 253.894.433 184.215-3 184.220-0 Antonio Cidral da Costa 14.101.009.887 GR14 72.279/03-6 6.466,09 6.466,09 246.421 Cereagro S/A 250.888.220 209.752-4 142.603-6 Arlindo Francisco Martins 11.101.000.850 GR11 71.319/04-2 3.203,87 3.203,87 68.830 Coop Agropec Tubarão 250.302.462 184.246-3 344.216-0 Arte Real Móveis Ltda 253.163.889 GR14 82.695/04-0 978,13 1.110 Cia Indl H Carlos Schneider 253.825.490 209.752-4 301.236-0 Arte Real Móveis Ltda 253.163.889 GR14 82.695/04-0 496,80 1.130 Cia Indl H Carlos Schneider 253.825.490 209.752-4 301.236-0 Arte Real Móveis Ltda 253.163.889 GR14 82.695/04-0 1.362,32 1.148 Cia Indl H Carlos Schneider 253.825.490 209.752-4 301.236-0 Arte Real Móveis Ltda 253.163.889 GR14 82.695/04-0 777,18 1.166 Cia Indl H Carlos Schneider 253.825.490 209.752-4 301.236-0 Arte Real Móveis Ltda 253.163.889 GR14 82.695/04-0 1.768,15 1.226 Cia Indl H Carlos Schneider 253.825.490 209.752-4 301.236-0 Arte Real Móveis Ltda 253.163.889 GR14 82.695/04-0 735,00 1.227 Grossl Ind Com Ltda 250.948.443 209.752-4 301.236-0 Arte Real Móveis Ltda 253.163.889 GR14 82.695/04-0 2.904,18 9.021,76 1.228 Ferramentas Gerais Com Imp S/A 253.894.433 209.752-4 301.236-0 Artes Ind Madeira Ltda 250.156.849 GR14 74.540/03-3 5.135,00 5.746 Mercantil Açofer Com Repres Ltda 250.634.813 209.752-4 301.231-0 Artes Ind Madeira Ltda 250.156.849 GR14 74.540/03-3 2.300,00 5.747 Lonimaq Ind Com Máquinas Ltda 251.202.143 209.752-4 301.231-0 Artes Ind Madeira Ltda 250.156.849 GR14 74.540/03-3 60.023,60 67.458,60 5.748 Akzo Nobel Ltda 254.090.818 209.752-4 301.231-0 Avesul Ind Com Ltda 252.293.665 GR08 51.993/03-1 25.215,00 25.215,00 15.224 Centralmaq Com Peças Ltda 252.215.850 301.258-1 301.241-7 Battistella Ind Com Ltda 251.163.547 GR14 74.518/03-8 55.735,78 55.735,78 61.487 Gerdau S/A 251.685.640 209.752-4 301.236-0 Beatriz Ind Com Madeiras 253.363.446 GR04 28.523/04-0 3.200,00 3.200,00 1.593 Walter Schmidt Eletromecânica Ltda 250.200.708 184.933-6 184.228-5 Braspo Terc Ltda 253.285.097 GR05 34.089/03-9 12.716,28 15.303 Metalur Trapp Ltda 250.206.021 184.946-8 139.175-5 Braspo Terc Ltda 253.285.097 GR05 34.089/03-9 21.526,85 34.243,13 15.304 Irmãos Fischer S/A Ind Com 250.176.475 184.946-8 139.175-5 Brazimóveis Ltda 253.720.362 GR09 56.541/03-1 1.933,83 1.933,83 222 Reunidas Transp Rodov Cargas S/A 250.568.837 344.179-2 139.157-7 Brochmann Pólis Indl Florestal S/A 250.063.000 GR09 64.570/04-5 4.153,75 21.856 Fiedler Automação Indl Ltda 251.054.063 344.179-2 139.157-7 Brochmann Pólis Indl Florestal S/A 250.063.000 GR09 64.570/04-5 16.566,55 21.922 Fezer S/A Inds Mecânicas 250.339.188 344.179-2 139.157-7 Brochmann Pólis Indl Florestal S/A 250.063.000 GR09 64.570/04-5 1.778,13 21.965 Fiedler Automação Indl Ltda 251.054.063 344.179-2 139.157-7 Brochmann Pólis Indl Florestal S/A 250.063.000 GR09 64.570/04-5 12.496,52 34.994,95 21.966 Fiedler Automação Indl Ltda 251.054.063 344.179-2 139.157-7 Bunge Alimentos S/A 250.622.432 GR05 35.091/04-5 250.000,00 46.871 Centrais Elétricas Santa Catarina S/A 250.166.321 184.946-8 139.175-5 Bunge Alimentos S/A 250.622.432 GR05 35.091/04-5 250.000,00 47.445 Centrais Elétricas Santa Catarina S/A 250.166.321 184.946-8 139.175-5 Bunge Alimentos S/A 250.622.432 GR05 35.091/04-5 350.000,00 850.000,00 48.155 Centrais Elétricas Santa Catarina S/A 250.166.321 184.946-8 139.175-5 Busscar Ônibus S/A 250.135.400 GR05 35.907/04-5 100.000,00 168.287 Centrais Elétricas Santa Catarina S/A 250.166.321 184.946-8 139.175-5 Busscar Ônibus S/A 250.135.400 GR05 35.907/04-5 31.534,36 168.288 Brasil Telecom S/A 250.427.648 184.946-8 139.175-5 Busscar Ônibus S/A 250.135.400 GR05 35.907/04-5 33.981,29 168.795 Brasil Telecom S/A 250.427.648 184.946-8 139.175-5 Busscar Ônibus S/A 250.135.400 GR05 35.907/04-5 40.003,53 205.519,18 168.796 Brasil Telecom S/A 250.427.648 184.946-8 139.175-5 Calçados Dani Ltda 251.070.786 GR15 86.536/04-4 484,46 2.038 Korruga Embalagens Ltda 252.785.886 344.210-1 184.206-4 Calçados Dani Ltda 251.070.786 GR15 86.536/04-4 6.832,80 7.317,26 2.039 Lojas Volpato Ltda 254.242.944 344.210-1 184.206-4 Carbonífera Catarinense Ltda 253.210.437 GR12 76.187/04-7 12.000,00 95 Coop Mista Lauro Muller Ltda 251.259.986 184.243-9 250.439-1 Carbonífera Catarinense Ltda 253.210.437 GR12 76.460/04-5 14.000,00 26.000,00 98 Coop Mista Lauro Muller Ltda 251.259.986 184.243-9 250.439-1 Carbonífera Criciúma S/A 251.110.311 GR12 76.712/04-4 50.000,00 407 IBQ Ind Químicas Ltda 253.212.057 184.243-9 301.297-2 Carbonífera Criciúma S/A 251.110.311 GR12 76.712/04-4 120.000,00 170.000,00 417 Centrais Elétricas Santa Catarina S/A 250.166.321 184.243-9 301.297-2 CDM Central Distrib Medicamentos Ltda 254.633.730 GR07 55.511/04-0 3.713,31 259 Distrib Produtos Prado Ltda 250.088.819 184.239-0 301.287-5 CDM Central Distrib Medicamentos Ltda 254.633.730 GR07 55.511/04-0 2.200,00 5.913,31 267 Volnei Luiz Stefanello ME 252.829.654 184.239-0 301.287-5 Ceramarte Ltda 250.049.759 GR14 74.491/03-2 50.004,83 50.004,83 29.179 Baumgarten Ind Gráficas Ltda 250.215.209 209.752-4 184.210-2 Cisframa Com Ind Mad São Fco Ltda 250.895.455 GR06 49.077/04-0 8.351,71 10.529 Agricopel Com Deriv Petróleo Ltda 251.932.699 187.383-0 250.447-2 Cisframa Com Ind Mad São Fco Ltda 250.895.455 GR06 49.077/04-0 7.500,00 10.536 Buschle & Lepper S/A 250.563.690 187.383-0 250.447-2 Cisframa Com Ind Mad São Fco Ltda 250.895.455 GR06 49.077/04-0 1.949,43 10.538 Osbi Extintores 250.935.457 187.383-0 250.447-2 Cisframa Com Ind Mad São Fco Ltda 250.895.455 GR06 49.077/04-0 1.660,00 10.574 Aristides Mallon Cia Ltda 251.617.726 187.383-0 250.447-2 Cisframa Com Ind Mad São Fco Ltda 250.895.455 GR06 49.077/04-0 7.198,76 10.603 Ferramentas Gerais Com Imp S/A 253.894.433 187.383-0 250.447-2 Cisframa Com Ind Mad São Fco Ltda 250.895.455 GR06 49.112/04-0 10.505,49 10.836 Ferramentas Gerais Com Imp S/A 253.894.433 187.383-0 250.447-2 Cisframa Com Ind Mad São Fco Ltda 250.895.455 GR06 49.112/04-0 9.362,03 10.838 Paifer Distrib Ltda 252.318.692 187.383-0 250.447-2 Cisframa Com Ind Mad São Fco Ltda 250.895.455 GR06 49.112/04-0 10.834,52 10.876 Ferramentas Gerais Com Imp S/A 253.894.433 187.383-0 250.447-2 Cisframa Com Ind Mad São Fco Ltda 250.895.455 GR06 49.112/04-0 4.061,57 10.877 Ferramentas Gerais Com Imp S/A 253.894.433 187.383-0 250.447-2 Cisframa Com Ind Mad São Fco Ltda 250.895.455 GR06 49.112/04-0 8.991,54 70.415,05 10.890 Gerdau S/A 251.080.170 187.383-0 250.447-2 Com Repres Agropecuária Berté Ltda 251.325.717 GR09 55.268/03-0 2.149,87 2.149,87 49.615 Buschle & Lepper S/A 250.289.369 344.179-2 301.295-6 Compensados Laminados Lavrasul S/A 250.268.450 GR06 49.074/04-0 200.000,00 200.000,00 40.293 Centrais Elétricas Santa Catarina S/A 250.166.321 187.383-0 250.447-2 Coop Prod Rurais Fraiburgo 253.547.245 GR09 55.587/03-8 1.456,80 2.464 SPO Ind Com Ltda 253.775.400 344.179-2 301.295-6 Coop Prod Rurais Fraiburgo 253.547.245 GR09 55.587/03-8 1.456,80 2.465 SPO Ind Com Ltda 253.775.400 344.179-2 301.295-6 Coop Prod Rurais Fraiburgo 253.547.245 GR09 55.587/03-8 1.418,72 2.466 Buschle & Lepper S/A 250.289.369 344.179-2 301.295-6 Coop Prod Rurais Fraiburgo 253.547.245 GR09 55.587/03-8 620,00 2.467 Buschle & Lepper S/A 250.289.369 344.179-2 301.295-6 Coop Prod Rurais Fraiburgo 253.547.245 GR09 55.587/03-8 312,00 2.468 Buschle & Lepper S/A 250.289.369 344.179-2 301.295-6 Coop Prod Rurais Fraiburgo 253.547.245 GR09 55.587/03-8 5.021,60 2.469 Buschle & Lepper S/A 250.289.369 344.179-2 301.295-6 Coop Prod Rurais Fraiburgo 253.547.245 GR09 55.587/03-8 3.096,00 2.470 Buschle & Lepper S/A 250.289.369 344.179-2 301.295-6 Coop Prod Rurais Fraiburgo 253.547.245 GR09 55.587/03-8 3.156,00 2.471 Buschle & Lepper S/A 250.289.369 344.179-2 301.295-6 Coop Prod Rurais Fraiburgo 253.547.245 GR09 55.587/03-8 7.430,80 2.472 Buschle & Lepper S/A 250.289.369 344.179-2 301.295-6 Coop Prod Rurais Fraiburgo 253.547.245 GR09 55.587/03-8 1.360,00 2.473 Buschle & Lepper S/A 250.289.369 344.179-2 301.295-6 Coop Prod Rurais Fraiburgo 253.547.245 GR09 55.587/03-8 3.456,00 28.784,72 2.474 Buschle & Lepper S/A 250.289.369 344.179-2 301.295-6 Coopermafra Coop Mafrense Prod Ind Ltda 253.781.140 GR14 72.378/03-4 12.120,20 12.120,20 3.398 Com Ind Breithaupt S/a 253.781.140 209.752-4 184.717-1 Cristiano Nunes 11.101.007.669 GR11 71.343/04-0 4.002,87 4.002,87 68.831 Coop Agropec Tubarão 250.302.462 184.246-3 344.216-0 Curtume Viposa S/A Ind Com 250.006.065 GR06 49.511/04-1 4.675,00 59.543 Flormaq Equip Escrit Ltda 253.259.851 187.383-0 250.447-2 Curtume Viposa S/A Ind Com 250.006.065 GR06 49.511/04-1 2.048,00 59.544 Pontes Distrib Máq Equip Ltda 252.414.080 187.383-0 250.447-2 Curtume Viposa S/A Ind Com 250.006.065 GR06 49.511/04-1 2.577,36 59.545 Seleme Materiais Construção Ltda 252.101.286 187.383-0 250.447-2 Curtume Viposa S/A Ind Com 250.006.065 GR06 49.511/04-1 4.984,66 59.546 Papelaria Demática Ltda 254.397.573 187.383-0 250.447-2 Curtume Viposa S/A Ind Com 250.006.065 GR06 49.511/04-1 4.351,20 59.548 Dalquin Ind Com Ltda 251.138.330 187.383-0 250.447-2 Curtume Viposa S/A Ind Com 250.006.065 GR06 49.511/04-1 3.994,43 59.550 Unidas Ind Com Ltda 254.397.069 187.383-0 250.447-2 Curtume Viposa S/A Ind Com 250.006.065 GR06 49.511/04-1 10.000,00 59.551 Walter Schmidt Eletromecânica Ltda 250.217.635 187.383-0 250.447-2 Curtume Viposa S/A Ind Com 250.006.065 GR06 49.511/04-1 55.000,00 59.553 Centrais Elétricas Santa Catarina S/A 250.166.321 187.383-0 250.447-2 Curtume Viposa S/A Ind Com 250.006.065 GR06 49.511/04-1 19.041,76 59.554 Adami S/A Madeiras 250.400.421 187.383-0 250.447-2 Curtume Viposa S/A Ind Com 250.006.065 GR06 49.511/04-1 26.270,37 59.555 Fezer S/A Inds Mecânicas 250.339.188 187.383-0 250.447-2 Curtume Viposa S/A Ind Com 250.006.065 GR06 49.511/04-1 2.426,60 59.556 Zucco Pneus Ltda 251.771.156 187.383-0 250.447-2 Curtume Viposa S/A Ind Com 250.006.065 GR06 49.511/04-1 13.000,00 59.557 Agricopel Com Deriv Petróleo Ltda 254.431.372 187.383-0 250.447-2 Curtume Viposa S/A Ind Com 250.006.065 GR06 49.511/04-1 8.266,02 156.635,40 59.562 Ferramentas Gerais Com Imp S/A 253.894.433 187.383-0 250.447-2 Dilnei Bressan Lemos 11.307.010.118 GR11 71.324/04-6 2.343,20 2.343,20 68.832 Coop Agropec Tubarão 250.302.462 184.246-3 344.216-0 Dionisio Bressan Lemos 11.101.005.640 GR11 71.345/04-3 2.138,50 2.138,50 68.834 Coop Agropec Tubarão 250.302.462 184.246-3 344.216-0 Distribuidora Diplomata Ltda 253.189.454 GR07 55.381/04-9 14.668,20 9.378 Videcar Lages Caminhões Ltda 251.301.281 184.239-0 301.287-5 Distribuidora Diplomata Ltda 253.189.454 GR07 55.381/04-9 5.052,60 19.720,80 9.379 Joaçaba Aço Ferro Ltda 251.576.701 184.239-0 301.287-5 Dohler S/A 250.055.260 GR05 34.374/03-5 600.000,00 600.000,00 479.893 Centrais Elétricas Santa Catarina S/A 250.166.321 184.946-8 139.175-5 Domingos maurício nunes 11.101.007.561 GR11 71.325/04-2 1.368,68 1.368,68 68.835 Coop Agropec Tubarão 250.302.462 184.246-3 344.216-0 Edmar Uhlig 14.310.005.892 GR14 74.545/03-5 492,55 492,55 242.325 Cereagro S/A 250.888.220 209.752-4 142.603-6 Emp Brasileira Compressores S/A Embraco 250.005.867 GR05 34.981/04-7 350.000,00 217.658 Centrais Elétricas Santa Catarina S/A 250.166.321 184.946-8 139.175-5 Emp Brasileira Compressores S/A Embraco 250.005.867 GR05 34.981/04-7 350.000,00 217.660 Centrais Elétricas Santa Catarina S/A 250.166.321 184.946-8 139.175-5 Emp Brasileira Compressores S/A Embraco 250.005.867 GR05 34.981/04-7 300.000,00 217.661 Pirelli Prod Esp Ltda 253.652.588 184.946-8 139.175-5 Emp Brasileira Compressores S/A Embraco 250.005.867 GR05 34.981/04-7 400.000,00 217.662 Ficap S/A 253.653.495 184.946-8 139.175-5 Emp Brasileira Compressores S/A Embraco 250.005.867 GR05 34.981/04-7 30.353,02 1.430.353,02 218.637 Embratel 250.487.969 184.946-8 139.175-5 Exin Internac Ltda 254.364.810 GR05 35.572/03-5 7.535,47 7.535,47 1.119 Com Ind Breithaupt S/A 253.472.210 184.946-8 301.223-9 Fábio da Silva 11.101.012.743 GR11 71.323/04-0 2.814,86 2.814,86 68.836 Coop Agropec Tubarão 250.302.462 184.246-3 344.216-0 Fábrica Móveis Consular Ltda 250.321.203 GR14 74.530/03-8 1.820,89 8.257 5 Estrelas Papéis Embalagens Ltda 251.430.421 209.752-4 184.210-2 Fábrica Móveis Consular Ltda 250.321.203 GR14 74.530/03-8 797,04 8.258 Arte Diamante Ferr Espec Ltda 251.057.038 209.752-4 184.210-2 Fábrica Móveis Consular Ltda 250.321.203 GR14 74.530/03-8 12.000,00 8.259 Dioxyl Revestimentos Químicos Ltda 252.555.880 209.752-4 184.210-2 Fábrica Móveis Consular Ltda 250.321.203 GR14 74.530/03-8 8.133,41 8.260 Wind Indl Ltda 253.832.250 209.752-4 184.210-2 Fábrica Móveis Consular Ltda 250.321.203 GR14 74.530/03-8 1.458,93 24.210,27 8.261 JAV Automação Indl Ltda 252.647.319 209.752-4 184.210-2 Fábrica Móveis Neumann Ltda 250.148.447 GR14 82.389/04-7 40.000,00 40.000,00 72.328 Centrais Elétricas Santa Catarina S/A 250.166.321 209.752-4 301.236-0 Fábrica Móveis Rio Negrinho Ltda 250.082.420 GR14 74.556/03-7 44.370,84 12.386 Schultz S/A 250.338.815 209.752-4 301.231-0 Fábrica Móveis Rio Negrinho Ltda 250.082.420 GR14 74.556/03-7 20.000,00 64.370,84 12.395 Dioxyl Revestimentos Químicos Ltda 252.555.880 209.752-4 301.231-0 Fabrício Marcon Vitorassi 11.101.018.554 GR11 71.341/04-8 1.275,48 1.275,48 68.837 Coop Agropec Tubarão 250.302.462 184.246-3 344.216-0 Facção Tecidos Gaspar Ltda 253.603.846 GR03 16.637/01-1 8.442,05 15.099 Grecco Confecções Ltda 253.217.296 187.392-0 344.173-3 Facção Tecidos Gaspar Ltda 253.603.846 GR03 16.637/01-1 2.516,77 15.100 Iber Com Exterior Ltda 252.361.229 187.392-0 344.173-3 Facção Tecidos Gaspar Ltda 253.603.846 GR03 16.637/01-1 10.425,03 21.383,85 15.109 Tex Cotton Ind Confecções Ltda 251.396.827 187.392-0 344.173-3 Fornec Export Madeiras Forex S/A 250.408.023 GR06 40.425/03-7 8.972,00 17.842 Pneu Center Com Rec Ltda 252.799.488 187.383-0 250.447-2 Fornec Export Madeiras Forex S/A 250.408.023 GR06 40.425/03-7 9.000,00 17.972,00 17.843 Rodoviário Trafor Ltda 252.283.716 187.383-0 250.447-2 Francine Móveis Ltda 250.994.968 GR14 74.502/03-4 64.649,74 64.649,74 4.525 Celulose Irani S/A 254.148.182 209.752-4 301.236-0 Frigorifico Riosulense S/A 251.794.350 GR04 25.919/03-2 119.054,08 119.054,08 84.789 Klabin S/A 250.422.824 184.933-6 184.228-5 G13 Madeiras Ltda 254.144.446 GR04 28.460/04-9 4.136,00 4.136,00 573 Grossl Ind Com Ltda 250.948.443 184.933-6 184.228-5 Galvanoplastia Joinville Ltda 253.106.400 GR05 35.925/04-3 4.041,85 654 Megaestamp Indl Ltda 253.165.156 184.946-8 139.175-5 Galvanoplastia Joinville Ltda 253.106.400 GR05 35.925/04-3 955,34 655 Coperfix Com Ferramentas Ltda 253.442.869 184.946-8 139.175-5 Galvanoplastia Joinville Ltda 253.106.400 GR05 35.925/04-3 1.038,61 6.035,80 656 Pafer Coml Ltda 251.620.859 184.946-8 139.175-5 Gilberto Nunes Teodoro 11.101.006.298 GR11 72.042/04-4 2.241,72 2.241,72 69.179 Coop Agropec Tubarão 250.302.462 184.246-3 344.216-0 Glauco Schmitt 3.203.006.636 GR03 19.587/04-0 2.617,00 2.617,00 5.939 Matiola & Cia Ltda 250.220.750 187.392-0 344.175-0 Goede, Lang Cia Ltda 250.026.953 GR03 18.846/04-1 1.993,29 1.993,29 152 Ferramentas Gerais Com Imp S/A 253.894.433 187.392-0 344.175-0 Helio Garbelotto 11.101.014.444 GR11 72.041/04-8 595,78 595,78 69.178 Coop Agropec Tubarão 250.302.462 184.246-3 344.216-0 Hifer Ind Com Móveis Ltda 251.785.467 GR14 74.476/03-3 25.480,62 25.480,62 20.397 Ecoflex Fábrica Espumas Colchões Ltda 251.473.252 209.752-4 301.236-0 Hifer Ind Com Móveis Ltda 251.785.467 GR14 74.534/03-3 1.589,48 20.541 Embind Embalagens Inds Ltda 253.997.852 209.752-4 301.236-0 Hifer Ind Com Móveis Ltda 251.785.467 GR14 74.534/03-3 10.908,38 12.497,86 20.545 Ilhabela Embalagens Ltda 252.577.965 209.752-4 301.236-0 Icro Bord Conf Ltda 252.993.764 GR05 39.729/04-4 3.346,34 3.346,34 14.492 Malwee Malhas Ltda 250.264.722 184.946-8 301.233-6 Idio Nunes da Silva 11.310.009.834 GR11 71.322/04-3 1.831,96 1.831,96 68.838 Coop Agropec Tubarão 250.302.462 184.246-3 344.216-0 Ildon Kupas 5.311.004.424 GR05 36.101/04-0 8.882,59 8.882,59 73.611 Urbano Agroindustrial Ltda 250.156.245 184.946-8 139.175-5 Ilhatextil Ind Com Malhas Serv Tex Ltda 253.823.889 GR03 14.793/02-4 7.468,11 2.144 Manatex Têxtil Ltda 253.406.064 187.392-0 344.175-0 Ilhatextil Ind Com Malhas Serv Tex Ltda 253.823.889 GR03 14.793/02-4 4.657,02 12.125,13 2.255 Manatex Têxtil Ltda 253.406.064 187.392-0 344.175-0 Ind Com Móveis Meotti Parpinelli Ltda 251.413.730 GR13 70.419/03-5 79.005,00 79.005,00 3.174 LF Caminhões Ltda 251.497.780 344.212-8 301.246-8 Ind Madeiras Giovanella Ltda 250.288.460 GR04 28.515/04-8 3.529,60 534 Walter Schmidt Eletromecânica Ltda 250.200.708 184.933-6 184.228-5 Ind Madeiras Giovanella Ltda 250.288.460 GR04 28.515/04-8 1.473,30 5.002,90 535 Walter Schmidt Eletromecânica Ltda 250.217.635 184.933-6 184.228-5 Ind Madeiras JCF Ltda 253.093.660 GR06 42.893/03-8 30.000,00 30.000,00 673 Máquinas Omil Ltda 250.115.654 187.383-0 250.447-2 Ind Móveis 3 Irmãos S/A 250.191.881 GR14 74.525/03-4 15.000,00 9.768 Dioxyl Revestimentos Químicos Ltda 252.555.880 209.752-4 301.231-0 Ind Móveis 3 Irmãos S/A 250.191.881 GR14 74.525/03-4 13.280,19 9.769 Trombini Embalagens Ltda 254.133.762 209.752-4 301.231-0 Ind Móveis 3 Irmãos S/A 250.191.881 GR14 74.525/03-4 7.369,31 9.770 Killing S/A Tintas Solventes 254.472.575 209.752-4 301.231-0 Ind Móveis 3 Irmãos S/A 250.191.881 GR14 74.525/03-4 6.000,00 41.649,50 9.771 Oberlack Tintas Vernizes Ltda 253.833.523 209.752-4 301.231-0 Ind Móveis América Ltda 250.521.750 GR14 74.538/03-9 7.097,68 13.691 Trombini Embalagens Ltda 254.133.762 209.752-4 301.236-0 Ind Móveis América Ltda 250.521.750 GR14 74.538/03-9 22.050,00 13.693 Schultz S/A 250.338.815 209.752-4 301.236-0 Ind Móveis América Ltda 250.521.750 GR14 74.538/03-9 12.000,00 13.694 Arte Diamante Ferr Espec Ltda 251.057.038 209.752-4 301.236-0 Ind Móveis América Ltda 250.521.750 GR14 74.538/03-9 5.401,65 13.716 Cia Indl H Carlos Schneider 250.127.989 209.752-4 301.236-0 Ind Móveis América Ltda 250.521.750 GR14 74.538/03-9 14.000,00 13.751 Dioxyl Revestimentos Químicos Ltda 252.555.880 209.752-4 301.236-0 Ind Móveis América Ltda 250.521.750 GR14 74.538/03-9 1.166,67 61.716,00 13.752 Trombini Embalagens Ltda 254.133.762 209.752-4 301.236-0 Ind Móveis Clement Ltda 250.994.828 GR14 74.555/03-0 15.054,00 5.791 Emme Ind Com Concreto Ltda 251.173.119 209.752-4 301.231-0 Ind Móveis Clement Ltda 250.994.828 GR14 74.555/03-0 4.144,99 5.793 Killing S/A Tintas Solventes 254.472.575 209.752-4 301.231-0 Ind Móveis Clement Ltda 250.994.828 GR14 74.555/03-0 1.947,49 5.794 Frezite Ferramentas Corte Ltda 253.833.337 209.752-4 301.231-0 Ind Móveis Clement Ltda 250.994.828 GR14 74.555/03-0 8.863,18 30.009,66 5.797 Trombini Embalagens Ltda 254.133.762 209.752-4 301.231-0 Ind Móveis Wema Ltda 250.433.346 GR14 74.496/03-4 3.210,20 3.210,20 312 Seta Com Repres Embalagens Ltda 252.751.841 209.752-4 184.210-2 Ind Schneider S/A 250.015.021 GR05 30.857/03-1 15.739,52 15.739,52 149.865 Brasil Telecom S/A 250.427.648 184.720-1 139.175-5 Indl Madeireira S/A - Vimasa 250.007.088 GR09 55.595/03-0 60.000,00 60.000,00 3.470 Mecânica Atlas Ltda 250.009.757 344.179-2 301.295-6 Inds Zipperer S/A 250.321.734 GR14 74.598/03-1 30.000,00 30.000,00 27.564 Centrais Elétricas Santa Catarina S/A 250.166.321 209.752-4 184.210-2 Ingomar Gutknecht 5.311.018.433 GR05 36.189/04-9 4.152,36 4.152,36 73.614 Urbano Agroindustrial Ltda 250.156.245 184.946-8 139.175-5 Intercontinental Ind Móveis Ltda 254.020.577 GR14 82.286/04-3 5.423,30 33.336 Cia Indl H Carlos Schneider 250.127.989 209.752-4 301.236-0 Intercontinental Ind Móveis Ltda 254.020.577 GR14 82.286/04-3 10.979,79 33.337 Brasil Telecom S/A 250.427.648 209.752-4 301.236-0 Intercontinental Ind Móveis Ltda 254.020.577 GR14 82.284/04-0 145.000,00 33.338 Centrais Elétricas Santa Catarina S/A 250.166.321 209.752-4 301.236-0 Intercontinental Ind Móveis Ltda 254.020.577 GR14 82.286/04-3 10.000,00 33.372 Aldoni Ind Com Repres Ltda 252.749.693 209.752-4 301.236-0 Intercontinental Ind Móveis Ltda 254.020.577 GR14 82.286/04-3 2.598,50 33.428 Injetados PKS Ltda 253.830.397 209.752-4 301.236-0 Intercontinental Ind Móveis Ltda 254.020.577 GR14 82.286/04-3 6.800,00 33.431 Grossl Ind Com Ltda 250.948.443 209.752-4 301.236-0 Intercontinental Ind Móveis Ltda 254.020.577 GR14 82.286/04-3 112.968,10 293.769,69 33.432 Summit Paints Brasil Ltda 254.192.823 209.752-4 301.236-0 Ireno José Matte & Cia Ltda 253.157.862 GR08 52.021/03-3 45.191,20 45.191,20 33.437 Fiedler Automação Indl Ltda 251.054.063 301.258-1 301.241-7 José Genésio Dal Toé 11.306.005.382 GR11 72.040/04-1 4.371,20 4.371,20 69.180 Coop Agropec Tubarão 250.302.462 184.246-3 344.216-0 Joventino Bardini Guarezi 11.307.019.832 GR11 71.328/04-1 5.063,34 5.063,34 68.840 Coop Agropec Tubarão 250.302.462 184.246-3 344.216-0 Juliano Marcon Botega 11.101.012.727 GR11 71.350/04-7 2.139,89 2.139,89 68.841 Coop Agropec Tubarão 250.302.462 184.246-3 344.216-0 Karsten S/A 250.026.368 GR03 18.572/02-2 200.000,00 200.000,00 436.486 Centrais Elétricas Santa Catarina S/A 250.166.321 187.392-0 344.175-0 Lancaster Benef Têxteis Ltda 250.936.810 GR03 14.847/01-9 12.049,02 152.272 RC Conti Ind Com Conf Ltda 253.596.807 187.392-0 344.173-3 Lancaster Benef Têxteis Ltda 250.936.810 GR03 14.847/01-9 44.064,34 56.113,36 152.274 Farfalla Têxtil Ltda 251.570.991 187.392-0 344.173-3 Leandro Camillo & Cia Ltda 253.699.010 GR07 45.036/03-9 4.619,96 4.619,96 203 Sperandio SA Com Veículos Ltda 250.013.495 184.239-0 301.277-8 Libero Kupinski 15.414.002.197 GR15 75.251/03-5 932,16 932,16 74.620 Agromaza Ind Com Cereais Ltda 252.169.204 344.210-1 250.448-0 Madecolo Ind Com Madeiras Ltda 251.510.824 GR14 82.216/04-5 1.495,00 1.495,00 1.871 Ferramentas Gerais Com Imp S/A 253.894.433 209.752-4 184.717-1 Madeiras Schlindwein Ltda 250.738.244 GR04 28.284/04-6 9.782,77 8.033 Walter Schmidt Eletromecânica Ltda 250.217.635 184.933-6 184.228-5 Madeiras Schlindwein Ltda 250.738.244 GR04 28.284/04-6 290,00 8.034 Walter Schmidt Eletromecânica Ltda 250.200.708 184.933-6 184.228-5 Madeiras Schlindwein Ltda 250.738.244 GR04 28.284/04-6 1.100,00 8.035 Manfer Abrasivos Ltda 253.832.420 184.933-6 184.228-5 Madeiras Schlindwein Ltda 250.738.244 GR04 28.284/04-6 7.924,60 8.036 Trombini Embalagens Ltda 254.133.762 184.933-6 184.228-5 Madeiras Schlindwein Ltda 250.738.244 GR04 28.284/04-6 7.623,81 26.721,18 8.044 Trombini Embalagens Ltda 254.133.762 184.933-6 184.228-5 Madeireira Baia Ltda 250.310.490 GR08 57.704/04-0 10.125,26 10.125,26 5.584 Ferramentas Gerais Com Imp S/A 253.894.433 301.258-1 301.241-7 Madeluma Artefatos Madeiras Ltda 253.719.100 GR09 64.662/04-7 5.209,42 443 Ponto Certo Ltda 253.042.062 184.214-5 139.157-7 Madeluma Artefatos Madeiras Ltda 253.719.100 GR09 64.662/04-7 4.000,00 9.209,42 500 Farben S/A Ind Química 252.264.398 184.214-5 139.157-7 Madepar Ind Com Madeiras Ltda 250.532.212 GR10 59.875/03-8 220.000,00 220.000,00 24.466 Benecke Irmãos & Cia Ltda 250.044.706 198.019-0 301.286-7 Madepinus Ind Com Madeiras Ltda 250.723.425 GR06 41.986/03-2 2.674,00 4.056 Com Rolamentos Correias Ltda 252.800.753 187.383-0 250.447-2 Madepinus Ind Com Madeiras Ltda 250.723.425 GR06 41.986/03-2 9.000,00 4.057 Romaco Coml Imp Rolamentos Ltda 252.382.404 187.383-0 250.447-2 Madepinus Ind Com Madeiras Ltda 250.723.425 GR06 41.986/03-2 13.303,93 4.058 Mannes Mangueira Vedações Ltda 252.129.571 187.383-0 250.447-2 Madepinus Ind Com Madeiras Ltda 250.723.425 GR06 42.042/03-8 13.084,73 4.095 Romaco Coml Imp Rolamentos Ltda 252.382.404 187.383-0 250.447-2 Madepinus Ind Com Madeiras Ltda 250.723.425 GR06 42.042/03-8 4.250,00 4.096 Zucco Pneus Ltda 251.771.156 187.383-0 250.447-2 Madepinus Ind Com Madeiras Ltda 250.723.425 GR06 42.042/03-8 995,80 4.097 Com Rolamentos Correias Ltda 252.800.753 187.383-0 250.447-2 Madepinus Ind Com Madeiras Ltda 250.723.425 GR06 42.042/03-8 1.469,17 44.777,63 4.098 Reunidas Transp Rodov Cargas S/A 250.568.837 187.383-0 250.447-2 Madesp Ind Com Madeiras Ltda 252.598.350 GR03 14.693/01-1 25.487,20 25.487,20 3.871 Coop Energia Elétrica Santa Maria Ltda 251.769.062 187.392-0 344.173-3 Malinski Madeiras Ltda 252.752.406 GR09 56.270/03-8 42.806,00 42.806,00 3.168 Ponto Certo Ltda 253.042.062 184.214-5 139.157-7 Maqtron Imp Exp Ltda 253.147.301 GR07 46.406/03-4 2.343,09 55.008 White Martins Gases Inds Ltda 253.345.545 184.239-0 301.287-5 Maqtron Imp Exp Ltda 253.147.301 GR07 46.406/03-4 1.203,84 3.546,93 55.355 White Martins Gases Inds Ltda 253.345.545 184.239-0 301.287-5 Marcelo Nunes da Silva 11.310.007.564 GR11 71.321/04-7 13.540,28 13.540,28 68.842 Coop Agropec Tubarão 250.302.462 184.246-3 344.216-0 Marely Móveis Ltda 251.438.228 GR09 56.532/03-2 16.000,00 218 Com Ind Breithaupt S/A 253.472.210 344.179-2 139.157-7 Marely Móveis Ltda 251.438.228 GR09 64.580/04-0 17.680,22 220 Trombini Embalagens Ltda 254.133.762 344.179-2 139.157-7 Marely Móveis Ltda 251.438.228 GR09 64.580/04-0 6.999,99 40.680,21 221 Com Ind Breithaupt S/A 253.472.210 344.179-2 139.157-7 Maria Verenice Cidral da Costa 14.101.009.887 GR14 72.280/03-4 500,54 500,54 246.422 Cereagro S/A 250.888.220 209.752-4 142.603-6 Martinho Francisico Martins 11.101.007.189 GR11 71.326/04-9 2.730,22 2.730,22 68.843 Coop Agropec Tubarão 250.302.462 184.246-3 344.216-0 Máxima Ind Esquadrias Ltda 252.323.963 GR14 82.350/04-3 50.000,33 50.000,33 3.778 Madevali Agro Indl Ltda 250.502.798 209.752-4 250.432-4 Metisa Metalúrgica Timboense S/A 250.266.776 GR03 19.265/01-8 80.000,00 80.000,00 167.169 Condor S/A 251.250.431 187.392-0 344.173-3 Miguel Angelo Marcon 11.101.007.219 GR11 72.045/04-3 461,19 461,19 69.176 Coop Agropec Tubarão 250.302.462 184.246-3 344.216-0 Milamóveis Ltda 253.708.583 GR14 74.484/03-6 7.075,00 7.253 Eletrobox Ind Com Mat Elétricos Ltda 250.521.628 209.752-4 301.236-0 Milamóveis Ltda 253.708.583 GR14 74.484/03-6 4.899,20 7.317 Cavilhas Elimar Ltda 251.300.897 209.752-4 301.236-0 Milamóveis Ltda 253.708.583 GR14 74.484/03-6 39.000,00 50.974,20 7.319 Pneumax Com E P Aut Ltda 253.169.569 209.752-4 301.236-0 Mineração Forquilha Ltda 253.848.873 GR12 76.769/04-6 975,20 975,20 428 Engex Com Repres Ltda 251.369.706 184.243-9 301.250-6 Moacir Dandolini Guarezi 11.101.006.190 GR11 72.044/04-7 65,35 65,35 69.177 Coop Agropec Tubarão 250.302.462 184.246-3 344.216-0 Móveis 25 de Julho Ltda 250.167.166 GR14 74.526/03-0 1.097,00 2.688 Dioxyl Revestimentos Químicos Ltda 252.555.880 209.752-4 301.236-0 Móveis 25 de Julho Ltda 250.167.166 GR14 74.526/03-0 859,32 2.689 Dioxyl Revestimentos Químicos Ltda 252.555.880 209.752-4 301.236-0 Móveis 25 de Julho Ltda 250.167.166 GR14 74.526/03-0 3.721,28 2.690 Com Ind Repres H Ristow Ltda 250.016.451 209.752-4 301.236-0 Móveis 25 de Julho Ltda 250.167.166 GR14 74.526/03-0 1.914,22 2.691 Com Ind Repres H Ristow Ltda 250.016.451 209.752-4 301.236-0 Móveis 25 de Julho Ltda 250.167.166 GR14 74.526/03-0 818,68 2.692 Com Ind Repres H Ristow Ltda 250.016.451 209.752-4 301.236-0 Móveis 25 de Julho Ltda 250.167.166 GR14 74.526/03-0 818,25 2.693 Mercantil Açofer Com Repres Ltda 250.634.813 209.752-4 301.236-0 Móveis 25 de Julho Ltda 250.167.166 GR14 74.526/03-0 1.400,00 2.694 Indupel Embalagens Ltda 253.320.887 209.752-4 301.236-0 Móveis 25 de Julho Ltda 250.167.166 GR14 74.526/03-0 3.500,00 2.695 Fischer S/A Com Ind Agricultura 252.140.419 209.752-4 301.236-0 Móveis 25 de Julho Ltda 250.167.166 GR14 74.526/03-0 409,20 2.696 Rebolixas Distribuidora Ind Ltda 254.050.166 209.752-4 301.236-0 Móveis 25 de Julho Ltda 250.167.166 GR14 74.526/03-0 2.779,58 2.699 Cia Indl H Carlos Schneider 250.127.989 209.752-4 301.236-0 Móveis 25 de Julho Ltda 250.167.166 GR14 74.526/03-0 1.000,00 2.700 Sul Embalagens Ltda 254.404.014 209.752-4 301.236-0 Móveis 25 de Julho Ltda 250.167.166 GR14 74.526/03-0 4.915,76 23.233,29 2.701 Com Ind Repres H Ristow Ltda 250.016.451 209.752-4 301.236-0 Móveis Anderle Ltda 250.437.147 GR04 28.454/04-4 10.000,00 10.000,00 1.182 Lampe Com Repres Ltda 252.578.767 184.933-6 184.228-5 Móveis Esquadrias Seiva Ltda 250.319.659 GR14 74.546/03-1 11.862,18 11.862,18 20.493 Dioxyl Revestimentos Químicos Ltda 252.555.880 209.752-4 184.210-2 Móveis Katzer Ltda 251.196.577 GR14 74.550/03-9 12.142,78 6.107 Ciser-Cia I H Carlos Schneider 250.127.989 209.752-4 301.231-0 Móveis Katzer Ltda 251.196.577 GR14 74.550/03-9 20.865,00 6.111 Ind Com Repres Ondutek Ltda 251.634.000 209.752-4 301.231-0 Móveis Katzer Ltda 251.196.577 GR14 74.550/03-9 6.000,00 6.112 Wind Indl Ltda 253.832.250 209.752-4 301.231-0 Móveis Katzer Ltda 251.196.577 GR14 74.550/03-9 1.450,00 6.113 Manfer Abrasivos Ltda 251.090.698 209.752-4 301.231-0 Móveis Katzer Ltda 251.196.577 GR14 74.550/03-9 411,00 6.114 Manfer Abrasivos Ltda 253.832.420 209.752-4 301.231-0 Móveis Katzer Ltda 251.196.577 GR14 74.550/03-9 22.846,59 6.118 Dioxyl Revestimentos Químicos Ltda 252.555.880 209.752-4 301.231-0 Móveis Katzer Ltda 251.196.577 GR14 74.550/03-9 1.156,86 6.120 5 Estrelas Papéis Embalagens Ltda 251.430.421 209.752-4 301.231-0 Móveis Katzer Ltda 251.196.577 GR14 74.550/03-9 14.316,30 79.188,53 6.143 Akzo Nobel Ltda 254.090.818 209.752-4 301.231-0 Móveis Oberlak Ltda 250.456.346 GR14 74.536/03-6 10.025,19 3 Celulose Irani S/A 254.148.182 209.752-4 301.231-0 Móveis Oberlak Ltda 250.456.346 GR14 74.536/03-6 19.278,94 29.304,13 4 Celulose Irani S/A 254.148.182 209.752-4 301.231-0 Móveis Polska Ltda 251.473.350 GR14 74.542/03-6 139.143,15 139.143,15 2.739 Celulose Irani S/A 254.148.182 209.752-4 184.210-2 Móveis Rudnick S/A - Fábrica V 253.833.310 GR14 74.532/03-0 21.056,77 33.707 Ilhabela Embalagens Ltda 252.577.965 209.752-4 184.210-2 Móveis Rudnick S/A - Fábrica V 253.833.310 GR14 74.532/03-0 19.720,51 40.777,28 33.708 Ilhabela Embalagens Ltda 252.577.965 209.752-4 184.210-2 Móveis Rueckel Ltda 250.190.940 GR14 74.554/03-4 14.869,28 5.157 Wind Indl Ltda 253.832.250 209.752-4 301.231-0 Móveis Rueckel Ltda 250.190.940 GR14 74.554/03-4 13.004,60 5.158 Gerdau S/A 251.685.640 209.752-4 301.231-0 Móveis Rueckel Ltda 250.190.940 GR14 74.554/03-4 1.861,53 29.735,41 5.159 Açomat Ferramentas Máq Ltda 253.715.229 209.752-4 301.231-0 Móveis Schmitz Ltda 252.587.162 GR03 16.634/03-9 4.887,74 3.352 Gerdau S/A 251.685.640 187.392-0 344.175-0 Móveis Schmitz Ltda 252.587.162 GR03 16.634/03-9 35.835,83 40.723,57 3.353 Cia Indl H Carlos Schneider 250.127.989 187.392-0 344.175-0 Móveis Weihermann S/A 250.148.510 GR14 74.548/03-4 10.052,95 20.611 Indupel Embalagens Ltda 253.320.887 209.752-4 184.210-2 Móveis Weihermann S/A 250.148.510 GR14 74.548/03-4 4.779,80 20.612 Injetados PKS Ltda 253.830.397 209.752-4 184.210-2 Móveis Weihermann S/A 250.148.510 GR14 74.548/03-4 20.160,00 20.613 AQS Produtos Químicos Ltda 253.587.190 209.752-4 184.210-2 Móveis Weihermann S/A 250.148.510 GR14 74.548/03-4 3.657,00 20.614 Rápido Sunorte Ltda 251.760.987 209.752-4 184.210-2 Móveis Weihermann S/A 250.148.510 GR14 74.548/03-4 3.500,00 20.615 5 Estrelas Papéis Embalagens Ltda 251.430.421 209.752-4 184.210-2 Móveis Weihermann S/A 250.148.510 GR14 74.548/03-4 6.000,00 20.617 Sinlac Ind Tintas Técnicas Ltda 252.422.015 209.752-4 184.210-2 Móveis Weihermann S/A 250.148.510 GR14 74.548/03-4 19.300,00 67.449,75 20.648 Avelino Bragagnolo S/A Ind Com 250.358.522 209.752-4 184.210-2 Móveis Weihermann S/A 250.148.510 GR14 74.637/03-7 1.286,40 20.956 Injetados PKS Ltda 253.830.397 209.752-4 184.210-2 Móveis Weihermann S/A 250.148.510 GR14 74.637/03-7 4.378,00 20.957 Rápido Sunorte Ltda 251.760.987 209.752-4 184.210-2 Móveis Weihermann S/A 250.148.510 GR14 74.637/03-7 3.151,90 20.958 Grossl Ind Com Ltda 250.948.443 209.752-4 184.210-2 Móveis Weihermann S/A 250.148.510 GR14 74.637/03-7 2.500,00 20.959 5 Estrelas Papéis Embalagens Ltda 251.430.421 209.752-4 184.210-2 Móveis Weihermann S/A 250.148.510 GR14 74.637/03-7 40.021,41 20.960 Indupel Embalagens Ltda 253.320.887 209.752-4 184.210-2 Móveis Weihermann S/A 250.148.510 GR14 74.637/03-7 12.447,43 20.961 Killing S/A Tintas Solventes 254.472.575 209.752-4 184.210-2 Móveis Weihermann S/A 250.148.510 GR14 74.637/03-7 19.191,12 82.976,26 20.962 Killing S/A Tintas Solventes 254.472.575 209.752-4 184.210-2 Multibras S/A Eletrodomésticos 250.050.889 GR05 35.692/04-9 250.000,00 478.969 Focus Tecn Plast S/A 253.747.350 184.946-8 139.175-5 Multibras S/A Eletrodomésticos 250.050.889 GR05 35.692/04-9 500.000,00 478.970 Mlog Armazém Geral Ltda 254.516.050 184.946-8 139.175-5 Multibras S/A Eletrodomésticos 250.050.889 GR05 35.692/04-9 130.000,00 494.449 Termotecnica Ltda 250.661.764 184.946-8 139.175-5 Multibras S/A Eletrodomésticos 250.050.889 GR05 35.692/04-9 500.000,00 1.380.000,00 494.450 Mlog Armazém Geral Ltda 254.516.050 184.946-8 139.175-5 Nasa Indl Imp Exp Manufaturados Ltda 252.207.955 GR14 82.552/04-5 31.500,00 31.500,00 544 Madevali Agro-Indl Ltda 250.502.798 209.752-4 184.210-2 Normóveis Ind Com Participações Ltda 253.321.557 GR14 74.544/03-9 18.927,54 3.026 Celulose Irani S/A 254.148.182 209.752-4 184.210-2 Normóveis Ind Com Participações Ltda 253.321.557 GR14 74.544/03-9 27.964,00 3.027 Killing S/A Tintas Solventes 254.472.575 209.752-4 184.210-2 Normóveis Ind Com Participações Ltda 253.321.557 GR14 74.544/03-9 20.664,00 67.555,54 3.028 Rudipel Rudnick Petróleo Ltda 250.795.272 209.752-4 184.210-2 Otavio Stominski 14.310.000.106 GR14 74.759/03-5 1.812,68 1.812,68 242.311 Cereagro S/A 250.888.220 209.752-4 142.603-6 Palmasola S/A Mad Agricultura 250.508.389 GR13 69.564/03-5 13.959,02 18.243 Bermotubos Aços Inds Ltda 253.875.161 301.245-0 301.246-8 Palmasola S/A Mad Agricultura 250.508.389 GR13 69.564/03-5 4.190,00 18.270 Santol Rolam Blumenau Ltda 253.072.948 301.245-0 301.246-8 Palmasola S/A Mad Agricultura 250.508.389 GR13 69.564/03-5 2.989,00 18.390 Bermotubos Aços Inds Ltda 253.875.161 301.245-0 301.246-8 Palmasola S/A Mad Agricultura 250.508.389 GR13 69.564/03-5 5.821,56 18.391 Acasel Acabamento Ltda 253.723.477 301.245-0 301.246-8 Palmasola S/A Mad Agricultura 250.508.389 GR13 69.564/03-5 6.557,67 18.392 Megaplast Ind Com Plásticos Ltda 253.091.730 301.245-0 301.246-8 Palmasola S/A Mad Agricultura 250.508.389 GR13 69.564/03-5 6.867,33 18.393 Ferramentas Gerais Com Imp S/A 253.894.433 301.245-0 301.246-8 Palmasola S/A Mad Agricultura 250.508.389 GR13 80.085/04-0 1.754,57 18.498 Bermotubos Aços Inds Ltda 253.875.161 301.245-0 301.246-8 Palmasola S/A Mad Agricultura 250.508.389 GR13 80.085/04-0 1.131,80 18.529 Ferramentas Gerais Com Imp S/A 253.894.433 301.245-0 301.246-8 Palmasola S/A Mad Agricultura 250.508.389 GR13 80.085/04-0 3.322,00 18.536 Acasel Acabamento Ltda 253.723.477 301.245-0 301.246-8 Palmasola S/A Mad Agricultura 250.508.389 GR13 80.085/04-0 5.197,50 18.575 Paulo Roberto Witt 252.208.471 301.245-0 301.246-8 Palmasola S/A Mad Agricultura 250.508.389 GR13 80.085/04-0 2.698,09 18.594 Ferramentas Gerais Com Imp S/A 253.894.433 301.245-0 301.246-8 Palmasola S/A Mad Agricultura 250.508.389 GR13 80.085/04-0 81.000,00 135.488,54 18.599 Ediba Eletro Diesel Battistella Ltda 250.486.067 301.245-0 301.246-8 PBS Ind Com Embalagens Ltda 253.832.667 GR14 74.524/03-8 6.700,00 1.019 Sematex Automação Indl Ltda 252.812.697 209.752-4 301.236-0 PBS Ind Com Embalagens Ltda 253.832.667 GR14 74.524/03-8 4.546,40 1.020 Instaladora Elétrica Conti Ltda 250.662.183 209.752-4 301.236-0 PBS Ind Com Embalagens Ltda 253.832.667 GR14 74.524/03-8 13.972,11 25.218,51 1.021 Madeireira Três Estados Ltda 250.090.945 209.752-4 301.236-0 Pedro Guarezi de Pieri 11.101.008.240 GR11 71.327/04-5 669,26 669,26 68.844 Coop Agropec Tubarão 250.302.462 184.246-3 344.216-0 Perdigão Agroindustrial S/A 250.989.301 GR09 55.721/03-6 44.447,28 711.700 Sopasta S/A Ind Com 250.012.987 344.179-2 301.295-6 Perdigão Agroindustrial S/A 250.989.301 GR09 55.721/03-6 13.082,26 711.701 Videplast Ind Embalagens Ltda 251.403.653 344.179-2 301.295-6 Perdigão Agroindustrial S/A 250.989.301 GR09 55.721/03-6 10.127,94 719.064 Videplast Ind Embalagens Ltda 251.403.653 344.179-2 301.295-6 Perdigão Agroindustrial S/A 250.989.301 GR09 55.721/03-6 34.982,77 719.065 Sopasta S/A Ind Com 250.012.987 344.179-2 301.295-6 Perdigão Agroindustrial S/A 250.989.301 GR09 64.208/04-4 39.719,83 725.025 Sopasta S/A Ind Com 250.012.987 344.179-2 301.295-6 Perdigão Agroindustrial S/A 250.989.301 GR09 64.208/04-4 8.244,20 150.604,28 725.026 Videplast Ind Embalagens Ltda 251.403.653 344.179-2 301.295-6 Planiex Fab Móveis Coloniais Ltda 250.058.588 GR06 49.894/04-8 33.000,00 33.000,00 1.950 Metzler Cia Ltda 250.407.612 187.383-0 250.447-2 Produmex Móveis Ltda 250.321.742 GR14 74.523/03-1 9.783,00 8.438 Indupel Embalagens Ltda 253.320.887 209.752-4 184.210-2 Produmex Móveis Ltda 250.321.742 GR14 74.523/03-1 10.000,00 8.439 Sul Brasil Ind Com Ac Plást Ltda 252.250.486 209.752-4 184.210-2 Produmex Móveis Ltda 250.321.742 GR14 74.523/03-1 2.575,10 8.440 Manfer Abrasivos Ltda 251.090.698 209.752-4 184.210-2 Produmex Móveis Ltda 250.321.742 GR14 74.523/03-1 3.100,20 8.441 Vidrage Ltda 254.253.300 209.752-4 184.210-2 Produmex Móveis Ltda 250.321.742 GR14 74.523/03-1 8.288,55 8.442 Mercantil Raoli Com Repres Ltda 252.868.528 209.752-4 184.210-2 Produmex Móveis Ltda 250.321.742 GR14 74.523/03-1 17.881,80 51.628,65 8.450 Narciso Rotta Madeiras Ltda 254.142.931 209.752-4 184.210-2 Radiance Ind Com Móveis Ltda 253.830.729 GR14 74.477/03-0 15.000,00 978 Blu Star Com Veículos Ltda 250.289.938 209.752-4 301.236-0 Radiance Ind Com Móveis Ltda 253.830.729 GR14 74.477/03-0 15.000,00 979 Blu Star Com Veículos Ltda 250.289.938 209.752-4 301.236-0 Radiance Ind Com Móveis Ltda 253.830.729 GR14 74.477/03-0 15.000,00 45.000,00 990 Sul Brasil Ind Com Ac Plást Ltda 252.250.486 209.752-4 301.236-0 Remidio Reinisch 7.242.006.944 GR07 32.209/99-1 511,86 511,86 27.902 Coop Prod Consumo Cdia Ltda 252.165.594 184.239-0 184.227-7 Renar Móveis S/A 252.577.965 GR09 55.607/03-9 4.326,64 9.125 Ilhabela Embalagens Ltda 250.577.965 184.214-5 301.295-6 Renar Móveis S/A 252.577.965 GR09 55.607/03-9 6.436,03 9.126 Ilhabela Embalagens Ltda 250.577.965 184.214-5 301.295-6 Renar Móveis S/A 252.577.965 GR09 55.607/03-9 1.815,82 9.127 Ilhabela Embalagens Ltda 250.577.965 184.214-5 301.295-6 Renar Móveis S/A 252.577.965 GR09 55.607/03-9 4.634,04 9.128 Ilhabela Embalagens Ltda 250.577.965 184.214-5 301.295-6 Renar Móveis S/A 252.577.965 GR09 55.607/03-9 33.729,28 9.129 Ilhabela Embalagens Ltda 250.577.965 184.214-5 301.295-6 Renar Móveis S/A 252.577.965 GR09 55.607/03-9 37.058,86 88.000,67 9.130 Madequímica Ind Com Repres Ltda 251.663.531 184.214-5 301.295-6 Rick Ltda 253.110.033 GR05 39.550/04-4 1.018,12 10.655 Confec Dila Ltda 251.208.443 184.946-8 184.233-1 Rick Ltda 253.110.033 GR05 39.550/04-4 1.462,33 2.480,45 10.767 Confec Dila Ltda 251.208.443 184.946-8 184.233-1 Rohden Artefatos Madeiras Ltda 250.885.417 GR04 25.874/03-9 8.335,20 50.177 Plaszon Zomer Ind Plast 250.363.429 184.933-6 184.228-5 Rohden Artefatos Madeiras Ltda 250.885.417 GR04 27.984/04-4 50.000,00 51.758 Pre-Fabricar Construções Ltda 254.388.973 184.933-6 184.228-5 Rohden Artefatos Madeiras Ltda 250.885.417 GR04 28.117/04-2 4.642,92 62.978,12 52.332 Frezite Ferramentas Corte Ltda 253.833.337 184.933-6 184.228-5 Rolando Dancker 5.309.003.548 GR05 36.192/04-0 2.360,08 2.360,08 73.613 Urbano Agroindustrial Ltda 250.156.245 184.946-8 139.175-5 Romeu Botega 11.101.000.311 GR11 71.293/04-3 4.425,52 4.425,52 68.847 Coop Agropec Tubarão 250.302.462 184.246-3 344.216-0 Ronaldo Guarezi 11.101.007.081 GR11 72.043/04-0 2.921,87 2.921,87 69.175 Coop Agropec Tubarão 250.302.462 184.246-3 344.216-0 Sadia S/A 250.115.220 GR08 57.690/04-9 600.000,00 600.000,00 334.156 Centrais Elétricas Santa Catarina S/A 250.166.221 301.258-1 301.241-7 Sasse Alimentos Ltda 250.050.536 GR05 39.538/04-4 40.846,59 40.846,59 285.163 Baumgarten Ind Gráficas Ltda 250.215.209 184.946-8 195.936-0 Silvino Grarezi 11.302.000.408 GR11 71.342/04-4 1.992,51 1.992,51 68.848 Coop Agropec Tubarão 250.302.462 184.246-3 344.216-0 Sincol S/A Ind Com 250.012.081 GR06 41.919/03-3 2.798,98 116.766 Fiedler Automação Indl Ltda 251.054.063 187.383-0 250.447-2 Sincol S/A Ind Com 250.012.081 GR06 41.919/03-3 2.174,79 116.768 Fiedler Automação Indl Ltda 251.054.063 187.383-0 250.447-2 Sincol S/A Ind Com 250.012.081 GR06 41.919/03-3 29.631,73 116.884 ABCM Eletrotécnica Ltda 252.491.742 187.383-0 250.447-2 Sincol S/A Ind Com 250.012.081 GR06 41.919/03-3 6.058,80 117.028 Matex Paulo Roberto Witt 252.208.471 187.383-0 250.447-2 Sincol S/A Ind Com 250.012.081 GR06 41.919/03-3 23.848,20 117.029 Renner Sayerlack S/A 254.514.286 187.383-0 250.447-2 Sincol S/A Ind Com 250.012.081 GR06 41.919/03-3 14.259,20 117.431 Megaplast Ind Com Plásticos Ltda 253.091.730 187.383-0 250.447-2 Sincol S/A Ind Com 250.012.081 GR06 41.919/03-3 12.611,47 117.547 ABCM Eletrotécnica Ltda 252.491.742 187.383-0 250.447-2 Sincol S/A Ind Com 250.012.081 GR06 41.919/03-3 48.296,06 139.679,23 117.556 Renner Sayerlack S/A 254.514.286 187.383-0 250.447-2 Specht Produtos Alimentícios Ltda 250.001.950 GR07 55.427/04-9 16.334,40 126.431 Incoplastic Ind Com Plast Papéis Ltda 250.331.934 184.239-0 344.177-6 Specht Produtos Alimentícios Ltda 250.001.950 GR07 55.427/04-9 2.708,39 19.042,79 126.432 Ind Com Embalagens Maxiplast Ltda 253.340.691 184.239-0 344.177-6 Temperanorte Trat Term Ltda 252.494.431 GR05 31.099/03-3 37.665,29 29.916 Wetzel S/A 250.005.972 187.383-0 250.447-2 Temperanorte Trat Term Ltda 252.494.431 GR05 31.099/03-3 9.520,39 29.918 G Maiochi Cia Ltda 250.275.899 187.383-0 250.447-2 Temperanorte Trat Term Ltda 252.494.431 GR05 31.099/03-3 2.221,76 29.921 Ind Mec Tool Machine Ltda 251.798.879 184.946-8 139.175-5 Temperanorte Trat Term Ltda 252.494.431 GR05 31.099/03-3 2.982,28 29.922 Mod Nova Era Ltda 253.283.418 184.946-8 139.175-5 Temperanorte Trat Term Ltda 252.494.431 GR05 31.099/03-3 1.394,59 53.784,31 29.923 Metalur Trapp Ltda 250.206.021 184.946-8 139.175-5 Tremovel Ind Móveis Ltda 250.800.918 GR14 74.528/03-3 2.154,00 10.770 Frezite Ferramentas Corte Ltda 253.833.337 209.752-4 250.432-4 Tremovel Ind Móveis Ltda 250.800.918 GR14 74.528/03-3 615,00 10.781 Mercantil Açofer Com Repres Ltda 250.634.813 209.752-4 250.432-4 Tremovel Ind Móveis Ltda 250.800.918 GR14 74.528/03-3 16.765,95 10.784 Dioxyl Revestimentos Químicos Ltda 252.555.880 209.752-4 301.236-0 Tremovel Ind Móveis Ltda 250.800.918 GR14 74.528/03-3 4.512,30 10.789 Components Import Export Ltda 253.565.235 209.752-4 301.236-0 Tremovel Ind Móveis Ltda 250.800.918 GR14 74.528/03-3 1.201,86 10.790 Mercantil Raoli Com Repres Ltda 252.868.528 209.752-4 301.236-0 Tremovel Ind Móveis Ltda 250.800.918 GR14 74.528/03-3 2.775,40 10.792 Injetados PKS Ltda 253.830.397 209.752-4 301.236-0 Tremovel Ind Móveis Ltda 250.800.918 GR14 74.528/03-3 4.199,52 10.794 Kanon Espelhos Vidros Ltda 253.321.700 209.752-4 301.236-0 Tremovel Ind Móveis Ltda 250.800.918 GR14 74.528/03-3 3.000,00 10.816 Tecmatic Máq Equip Ltda 251.353.532 209.752-4 301.236-0 Tremovel Ind Móveis Ltda 250.800.918 GR14 74.528/03-3 6.477,87 10.817 Tecnocell Indl Ltda 253.353.327 209.752-4 301.236-0 Tremovel Ind Móveis Ltda 250.800.918 GR14 74.528/03-3 3.976,12 10.818 Sargi Bittencourt Barcelos 252.343.417 209.752-4 301.236-0 Tremovel Ind Móveis Ltda 250.800.918 GR14 74.528/03-3 1.698,84 10.821 Arte Diamante Ferr Espec Ltda 251.057.038 209.752-4 301.236-0 Tremovel Ind Móveis Ltda 250.800.918 GR14 74.528/03-3 7.023,32 54.400,18 10.822 Akzo Nobel Ltda 254.090.818 209.752-4 301.236-0 Tropical Móveis Ltda 251.404.757 GR04 25.638/03-3 20.000,00 20.000,00 4.354 Cia Indl H Carlos Schneider 250.127.989 184.933-6 184.228-5 Vitamix Nutrição Animal Ltda 253.617.650 GR08 52.026/03-5 10.150,32 7.543 Refisa Ind Com Ltda 254.340.768 344.210-1 184.206-4 Vitamix Nutrição Animal Ltda 253.617.650 GR08 52.026/03-5 21.830,40 31.980,72 8.744 Videplast Ind Embalagens Ltda 251.403.653 344.210-1 250.448-0 ZM S/A 250.976.790 GR02 12.156/03-5 18.866,00 40.856 Jartec Autom Indl Ltda 250.695.979 184.215-3 33.722-6 ZM S/A 250.976.790 GR02 12.156/03-5 18.412,53 40.857 Ilhabela Embalagens Ltda 250.217.635 184.215-3 33.722-6 ZM S/A 250.976.790 GR02 12.156/03-5 30.000,00 40.858 Fluipress Automação Hidr Pneum Ltda 250.338.815 184.215-3 33.722-6 ZM S/A 250.976.790 GR02 12.156/03-5 7.053,44 74.331,97 40.880 Kohler Embalagens Ltda 250.166.321 184.215-3 33.722-6 9.951.011,40 9.951.011,40
DECRETO Nº 2.104, DE 30 DE JUNHO DE 2004 DOE de 30.06.04 Dispõe sobre o recolhimento do ICMS por ocasião da entrada de mercadorias e bens provenientes de outro Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em Exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, D E C R E T A: Art. 1º - O imposto a que se refere a alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 30 de junho do corrente exercício, poderá ser recolhido até o dia 12 de julho de 2004. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 30 de junho de 2004. EDUARDO PINHO MOREIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Armando Bornholdt
DECRETO Nº 2.021, de 25.06.04 - (577) DOE de 25.06.04 Introduz a Alteração 577 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 577 - O art. 16 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento abatedor: I – credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino pelo abatedor, equivalente a (Lei nº 9.183/93, art. 6º): a) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), no caso de animais com até 2 (dois) dentes incisivos permanentes; b) 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), no caso de animais com até 4 (quatro) dentes incisivos permanentes; II – equivalente a 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, na saída de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino, desde que adquiridos de produtores catarinenses. § 1° O benefício previsto no inciso I fica condicionado ao seguinte: I – o valor do crédito presumido deverá ser repassado, a título de incentivo, pelo estabelecimento abatedor, ao pecuarista, juntamente com o pagamento do preço do animal vivo; II – os animais deverão atender aos padrões exigidos pelo programa, mediante Certificado de Tipificação de Carcaça, expedido pela Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural e ou pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo possuir, por ocasião do abate: a) peso mínimo de 210 (duzentos e dez) quilogramas de carcaça para os machos e 180 (cento e oitenta) quilogramas para as fêmeas; b) gordura de carcaça de 1 (um) a 10 (dez) milímetros; III – os pecuaristas deverão estar cadastrados: a) no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, instituído pela Lei n° 9.183, de 28 de junho de 1993; e b) no Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem Bovina e Bubalina – SISBOV; IV – os animais enviados para abate deverão ser acompanhados dos seguintes documentos: a) Nota Fiscal de Produtor; b) Guia de Trânsito Animal - GTA, contendo o número de novilhos precoces encaminhados para abate, emitida pelo órgão executor de defesa sanitária animal da Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural; V – os abatedores deverão manter arquivados, para exibição ao fisco, os seguintes documentos: a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, relativa ao recebimento dos animais; b) GTA; c) Certificado de Tipificação de Carcaça; d) recibo relativo ao pagamento do incentivo ao criador; e) Documento de Identificação Animal – DIA. VI – a carne comercializada deverá receber rótulo do qual conste: a) tratar-se de carne de animais criados em Santa Catarina, provenientes do Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, instituído pela Lei nº 9.183/93; b) sexo e idade do animal. § 2° O descumprimento do disposto no § 1º, I, acarretará a exigência de ofício do valor do crédito presumido e a imposição da penalidade cabível. § 3° O crédito presumido previsto no inciso I não exclui o direito ao benefício previsto no inciso II. § 4° O crédito presumido previsto no inciso II será usado em substituição aos créditos referidos no art. 41 do Regulamento.” Art. 2º Os estabelecimentos abatedores devem implementar a medida prevista no inciso VI do § 1º do art. 16 do Anexo 2 do RICMS-SC no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da entrada em vigor deste decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor em a partir de 1º de julho de 2004. Florianópolis, 25 de junho de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Bráulio César da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 2.022, de 25.06.04 - (578) DOE de 25.06.04 Introduz a Alteração 578 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 578 – O art. 208 do Anexo 6 fica acrescido do inciso VII com a seguinte redação: “VII – EXPOSUPER –Convenção Catarinense de Supermercados, Distribuidores e Atacadistas, que se realizará nos dias 20, 21 e 22 de junho de 2004, no Centrosul, no município de Florianópolis, neste Estado.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 25 de junho de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Bráulio César da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 2.023, de 25.06.04 - (579 - 580) DOE de 25.06.04 Introduz as Alterações 579 e 580 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 579 – Fica revogada a alínea “m” do inciso I do § 1º do art. 60. ALTERAÇÃO 580 – O art. 8º do Anexo 3 fica acrescido do inciso XIII com a seguinte redação: “XIII – saída de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado promovida por contribuinte, desde que o destinatário: a) seja estabelecimento industrial; b) entregue na Gerência Regional da Fazenda a que jurisdicionado até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, relatório das aquisições realizadas no mês anterior, contendo as seguintes informações relativas ao fornecedor: 1. nome ou razão social; 2. inscrição estadual; 3. CNPJ; 4. número, série e data de emissão das notas fiscais para fins de entrada emitidas no período.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 25 de junho de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Bráulio César da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 2.075, de 25.06.04 - (582 a 584) DOE de 25.06.04 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, a Constituição do Estado, o art. 98 da Lei n. 10.297/96, e D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: Alteração 582 – Fica revogado o § 9º do art. 41. Alteração 583 – A Seção III do Capítulo VI fica acrescida do art. 47-A com a seguinte redação: “Art. 47-A. O saldo credor acumulado, existente na escrita contábil de estabelecimento industrial, poderá ser transferido para integralização de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente, desde que do ramo industrial, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda que estabeleça os mecanismos formais de verificação e compensação dos créditos e que considere os impactos relativos à concentração econômica e à repercussão fiscal.” Parágrafo único. A transferência de que trata o caput será limitada a 80% (oitenta por cento) do valor do saldo credor acumulado.” Alteração 584 – O inciso II do § 2º do art. 1º do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “II – pelo Diretor de Administração Tributária ou pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 25 de junho de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 2.024, de 25.06.04 - (581) DOE de 25.06.04 Introduz a Alteração 581 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 581 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXX com a seguinte redação: “Seção XXX Das Operações Realizadas por Indústrias de Bens e Serviços de Informática (Lei nº 10.297/96, art. 43) Art. 142. À indústria produtora de bens e serviços de informática que atenda aos requisitos previstos nesta Seção fica facultado, em substituição aos créditos efetivos do imposto, o aproveitamento de crédito presumido, observado, ainda, o disposto no art. 23. § 1° A fruição do benefício depende da concessão de regime especial deferido pelo Diretor de Administração Tributária. § 2° O pedido de concessão deverá ser instruído com, no mínimo: I – documentos que comprovem o cumprimento das exigências contidas no art. 143; II – certidão negativa de tributos estaduais; III – outros documentos julgados necessários pela autoridade concedente. § 3° O regime especial poderá estabelecer prazo, não superior a um ano, para que o solicitante comprove as condições estabelecidas nos incisos I a III do art. 143. § 4° A não comprovação do cumprimento do disposto no § 1°, no prazo estabelecido, implica o não reconhecimento do benefício previsto nesta Seção, obrigando o beneficiário ao recolhimento do imposto dispensado, juntamente com os acréscimos legais. Art. 143. Os benefícios previstos nesta Seção somente se aplicam à indústria de bens e serviços de informática que, cumulativamente: I – industrialize produtos que atendam as disposições contidas na Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991; II – invista em pesquisa e desenvolvimento, no Estado de Santa Catarina, os percentuais determinados na Lei federal n° 8.248, de 1991; III – possua sistema de gestão ambiental certificado por organismo de certificação reconhecido pelo Instituto Nacional de Metrologia – INMETRO; IV – possua projeto industrial aprovado pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. Parágrafo único. As normas aplicáveis ao enquadramento de projetos industriais para fins de habilitação dos benefícios previstos nesta Seção serão definidas em portaria do Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 144. Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que atendam as disposições contidas na Lei federal n° 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o art. 142, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, será equivalente a 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento). Art. 145. Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que não atendam as disposições contidas na Lei federal n° 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o art. 142, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, será equivalente a: I – 79,42% (setenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); II – 70, 84% (setenta inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); III – 50% (cinqüenta por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); Art. 146. O benefício previsto no art. 145 aplica-se, nos mesmos percentuais, nas saídas de produtos acabados de informática, importados do exterior do país, promovidas por estabelecimento que, cumulativamente, tenha obtido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, V, e atenda aos requisitos desta Seção. § 1° O benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado se o faturamento total das vendas de produtos fabricados no estabelecimento industrial eqüivaler, no mínimo, aos seguintes percentuais do valor total do faturamento anual: I – 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro ano de produção; II – 33% (trinta e três por cento) no segundo ano de produção; III – 40% (quarenta por cento) no terceiro ano de produção; IV – 50% (cinqüenta por cento) a partir do quarto ano de produção. § 2° O contribuinte que não comprovar ter atingido a proporção prevista no § 1° ficará obrigado, a partir do ano que deixar de cumprir as exigências impostas, inclusive, ao recolhimento do imposto dispensado, juntamente com os acréscimos legais. Art. 147. O Secretário de Estado da Fazenda poderá, mediante portaria, estabelecer outras condições à fruição do benefício de que trata esta Seção, inclusive definir os produtos alcançados pelo benefício. Art. 148. Os benefícios previstos nesta Seção não se aplicam cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de junho de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Bráulio César da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
PORTARIA SEF N° 098, de 03.05.04 (Acrescenta cód.receita ao Anexo Único da Port.SEF 016/89) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.06.04 Acrescenta códigos de receita ao Anexo Único da Portaria SEF 016/89, de 10.03.89. V.Portaria 016/89 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I, RESOLVE: Art. 1° Ficam acrescidos ao Anexo Único da Portaria SEF 016/89, de 10 de março de 1989, os seguintes códigos de receita: ICM - REVIGORAR - DECLARADO EM GIA ................ 1287 ICM - REVIGORAR NOTIFICAÇÃO ............................... 1341 ICM - REVIGORAR - PARCELAMENTO DE IMPOSTO DECLARADO EM GIA ...................................................... 1376 DENUNCIA ESPONTANEA ............................................. 1694 ICMS - REVIGORAR – NOTIFICAÇÃO .......................... 1902 ICMS - REVIGORAR - PARCELAMENTO DE IMPOSTO DECLARADO EM GIA ...................................................... 1910 ICMS - REVIGORAR - DECLARADO EM GIA .............. 1929 Art. 2° Fica acrescido ao Anexo Único da Portaria SEF 016/89, de 10 de março de 1989, o seguinte código de receita: TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL ............ 3212 Art. 3° Fica acrescido ao Anexo Único da Portaria SEF 016/89, de 10 de março de 1989, o seguinte código de receita: ICMS ANTECIPADO - REMESSA ATACADISTAS E DISTRIBUIDORAS ............................................................. 1643 Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – quanto ao disposto no art. 1º, desde 8 de agosto de 2003; II – quanto ao disposto no art. 2º, desde 10 de novembro de 2003; III – quanto ao disposto no art. 3º, desde 20 de janeiro de 2004. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 3 de maio de 2004. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 128, de 16.06.04 (Altera Port.SEF nº 064/04) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.06.04 Altera Portaria SEF nº 064/2004, que definiu as sedes e as jurisdições das Gerências Regionais da Fazenda Estadual - GEREGs e das Unidades Setoriais de Fiscalização - USEFIs. V.Portaria 064/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003 e o artigo 4º, incisos I e II, do Decreto nº 58, de 22 de março de 1995, RESOLVE: Art. 1º - O município de Alfredo Wagner, incluído na esfera de abrangência da USEFI 041, da 4º Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Rio do Sul, nos termos do Anexo único da Portaria SEF Nº 064/2004, passa a integrar a Unidade Setorial de Fiscalização - USEFI 011 - Florianópolis, no âmbito de jurisdição da 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Florianópolis. Art 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 16 de junho de 2004. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda