DECRETO Nº 842, de 29.09.03 - (351 a 368) DOE de 30.09.03 - Republicado no DOE de 01.10.03 Introduz as Alterações 351 a 368 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 351 - O inciso I do § 1º do art. 60 fica acrescido da alínea “o” com a seguinte redação: “o) nas saídas interestaduais de peixe e camarão em estado natural ou resfriado.” ALTERAÇÃO 352 - A alínea “b” do inciso I do art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação: “b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60, § 1°, I, “g”, “h”, “j”, “n” e “o” seja apurado na forma prevista no “caput” do art. 53 e recolhido no prazo previsto no “caput” do art. 60;” ALTERAÇÃO 353 - O art. 8º do Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação: “IV – mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, até os percentuais abaixo indicados, nas saídas promovidas por empresa de “telemarketing”: a) 64% (sessenta e quatro por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); b) 47,05% (quarenta e sete inteiros e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento); c) 25% (vinte e cinco por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).” ALTERAÇÃO 354 - A alínea “h” do inciso I do art. 11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “h) sardinha e atum em lata;” ALTERAÇÃO 355 - O inciso VIII, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “VIII - nas saídas promovidas por qualquer estabelecimento de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações que atendam as disposições contidas no Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, na Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 e na Lei federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos § 2º (Lei nº 10.297/96, art. 43):” ALTERAÇÃO 356 - O inciso II do § 2º do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “II – o produto seja beneficiado com isenção ou redução do IPI;” ALTERAÇÃO 357 - A alínea “a” do inciso III do § 2º do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “a) tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção ou redução do IPI;” ALTERAÇÃO 358 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do § 6º com a seguinte redação: “§ 6º O crédito presumido previsto no inciso VII será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime de apuração previsto no art. 53 do Regulamento, sendo vedada a utilização de qualquer outro crédito fiscal.” ALTERAÇÃO 359 - O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso VI com a seguinte redação: “VI – nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado também o disposto no § 4º, quando (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) promovidas por estabelecimento industrial: 1. 89,412% (oitenta e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); 2. 85% (oitenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); 3. 74,286% (setenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); b) promovidas por outros estabelecimentos, exceto varejistas: 1. 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); 2. 50% (cinqüenta por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); 3. 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).” ALTERAÇÃO 360 - O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação: “§ 4º O benefício previsto no inciso VI não se aplica: I – cumulativamente com aquele previsto no art. 11, I, “h” e “n”; II – nas saídas de adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão; III – nas transferências internas para outros estabelecimentos do mesmo titular; IV – nas saídas promovidas por estabelecimentos varejistas.” ALTERAÇÃO 361 - O “caput” do art. 90, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção:” ALTERAÇÃO 362 - O inciso IV do § 1º do art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - saídas de atacadista ou distribuidores de: a) material de construção; b) produtos agropecuários; c) confecções e calçados.” ALTERAÇÃO 363 - O art. 90 do Anexo 2 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação: “§ 3º Nas operações com autopeças e tecidos, o benefício previsto no “caput” não se aplica às saídas a consumidor final.” ALTERAÇÃO 364 - O § 1º do art. 91 do Anexo 2 fica acrescido dos incisos III, IV e V com a seguinte redação: “III – manter o nível de empregos; IV – manter as áreas de armazenagem e a frota de veículos; V – manter o mesmo nível de recolhimento de ICMS.” ALTERAÇÃO 365 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXIX com a seguinte redação: “Seção XXIX Das Operações Praticadas por Bares, Restaurantes ou Estabelecimentos Similares (Lei nº 10.297/96, art. 43) Art. 139. Fica facultado aos bares, restaurantes ou estabelecimentos similares que utilizem ECF homologado nos termos do Anexo 9, com as características constantes no seu art. 124, apurar mensalmente o imposto devido na forma desta Seção, em substituição a forma prevista no art. 53 do Regulamento. Parágrafo único. A fruição do benefício deverá ser reconhecida pela Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento, à vista de requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos no “caput”. Art. 140. O imposto devido será a soma do resultado decorrente da aplicação dos seguintes percentuais: I – 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento), sobre o valor das mercadorias adquiridas no período de apuração, excluído daquele relativo às mercadorias devolvidas e às sujeitas ao regime de substituição tributária; II – 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), sobre a diferença entre o valor das saídas ocorridas no período de apuração e o valor das entradas referidas no inciso I, devendo ser excluído do valor das saídas as devoluções de vendas e as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Parágrafo único. Os valores apurados nos termos dos incisos I e II deverão ser informados separadamente no campo Informações Complementares da GIA. Art. 141. Aos contribuintes que optarem pela apuração do imposto na forma prevista nesta Seção: I – fica vedada a utilização de quaisquer créditos do imposto; II – aplicam-se as condições estabelecidas no art. 23; III – não se aplica o tratamento tributário previsto nos arts. 7º, II e 21, IV.” ALTERAÇÃO 366 - O art. 7º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de peixe, crustáceo ou molusco, considerando-se encerrada a fase do diferimento nas saídas para: I – comerciante varejista; II – consumidor final, inclusive bares, restaurantes ou estabelecimentos similares; III – outros Estados. Parágrafo único. O diferimento abrange também a saída de gelo destinado à conservação dos produtos.” ALTERAÇÃO 367 - O inciso III do art. 10 do Anexo 3 fica acrescido da alínea “p” com a seguinte redação: “p) aparelhos transmissores ou emissores para terminais GPS, classificados no código 8525.20.13 da NBM/NCM;” ALTERAÇÃO 368 - O art. 68 do Anexo 5 fica acrescido dos §§ 4º, 5o e 6º com a seguinte redação: “§ 4º Na hipótese de repetidas prestações para um mesmo transportador contratante, a empresa subcontratada poderá emitir, ao final de cada período de apuração do imposto, no mínimo 1 (um) conhecimento de transporte para documentar as prestações realizadas no período para cada contratante, caso em que, além das demais indicações exigidas pela legislação, deverá indicar no documento emitido: I – o número dos conhecimentos de transporte emitidos no período pelo transportador contratante, para acobertar as prestações realizadas pelo subcontratado; II – o valor total recebido pela empresa subcontratada pelos serviços prestados no período. § 5º A empresa subcontratada fica dispensada do pagamento do imposto relativo às prestações iniciadas neste Estado desde que o imposto tenha sido destacado nos documentos fiscais emitidos pelo transportador contratante e que sejam atendidas as condições estabelecidas no § 6º. § 6º A dispensa do pagamento prevista no § 5º fica condicionada a que a empresa subcontratada anexe ao conhecimento emitido na forma do § 4º, cópia dos conhecimentos de transporte emitido pelo transportador contratante e do contrato de subcontratação.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto: I – ALTERADO – Dec. 985/03, art. 3º, – Efeitos a partir de 03.11.03: I – à Alteração 351 que produz efeitos a partir de 1º de dezembro de 2003; I – Redação do Dec. 842/03 – vigente de 30.09.03 a 02.11.03: I – à Alteração 351 que produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2003; II – às Alterações 355, 356, 357 e 358 que produzem efeitos desde 22 de setembro de 2003. Florianópolis, 29 de setembro de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Danilo Aronovich Cunha Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 843, de 29.09.03 - (369 a 371) DOE de 30.09.03 - Republicado no DOE de 01.10.03 Introduz as Alterações 369 a 371 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 369 - O Anexo 1 fica acrescido das Seções XXVIII e XXIX com a seguinte redação: “Seção XXVIII Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Salto Pilão Quantidade Descrição Classificação NBM/NCM 1. Equipamentos de Levantamento 1.1 02 unid Turbinas e Reguladores ................. 8410.13.00 1.2 01 unid Pontes rolantes .............................. 8426.11.00 1.3 02 unid Pórticos rolantes ........................... 8426.30.00 1.4 01 unid Máquinas limpa-grades ................. 8479.89.99 1.5 02 unid Guinchos e talhas .......................... 8425.11.00 1.6 01 unid Elevador predial ............................. 8428.10.00 2. Equipamentos Hidromecânicos 2.1 04 unid Grades diversas e acessórios .......... 7308.90.90 2.2 04 unid Comportas diversas e acessórios .... 7308.90.90 2.3 360 mt Condutos forçados e vazão sanitária 7306.90.10 3. Sistemas Mecânicos Auxiliares 3.1 01 conj Sistema água de resfriamento e ser- viços ............................................... 8421.21.00 3.2 01 conj Sistema de esvaziamento e enchi- mento ............................................. 8413.60.90 3.3 01 conj Sistema de drenagem ..................... 8413.60.90 3.4 01 conj Sistema de ar comprimido de ser- viço ................................................ 8414.80.12 3.5 01 conj Sistema de ventilação .................... 8414.59.90 3.6 02 conj Sistema de água potável e esgo- to sanitário .................................... 8413.70.90 3.7 01 conj Sistema de medições hidráuli- cas CF/TA .................................... 9026.10.29 3.8 02 conj Sistema de proteção contra in- cêndio ........................................... 8424.10.00 3.9 02 conj Sistema de ar condicionado .......... 8415.81.10 3.10 01 conj Sistema separador água-óleo para trafos ............................................. 8413.60.90 3.11 01 conj Sistema de tratamento de óleo lu- brificante ....................................... 8421.29.30 3.12 01 conj Oficina eletromecânica ................. 8458.11.90 4. Gerador e Equipamentos Associados 4.1 02 conj Geradores e sistema de excitação .. 8501.64.00 4.2 02 conj Cubículos Terminais ..................... 8537.20.00 4.3 02 conj Barramentos blindados .................. 8544.60.00 5. Sistemas Auxiliares Técnicos 5.1 01 conj Quadros de distribuição e centro de controle motores ....................... 8537.10.90 5.2 01 conj Cubículos de média tensão ............ 8537.20.00 5.3 01 conj Transformadores auxiliares ........... 8504.21.00 5.4 02 conj Quadros de distribuição corrente contínua ......................................... 8537.10.90 5.5 02 conj Baterias e carregadores .................. 8507.80.00 e 8504.40.10 5.6 01 conj Grupo gerador diesel emergência .. 8502.13.90 6. Materiais Elétricos de Instalação 6.1 01 conj Cabos de cobre nu .......................... 7413.00.00 6.2 01 conj Cabos de cobre isolado .................. 8544.60.00 6.3 01 conj Cabos de alumínio ......................... 7614.10.10 6.4 01 conj Eletrodutos de aço galvanizado e acessórios ...................................... 7306.30.00 6.5 01 conj Leitos de cabos e ferragens ........... 7326.90.00 6.6 01 conj Luminárias .................................... 9505.10.93 6.7 01 conj Reatores ......................................... 8504.10.00 7. Sistema de Comando, Controle e Proteção 7.1 02 conj Equipamentos de comando e con- trole ............................................... 8537.10.20 7.2 02 conj Sistema de proteção digital ........... 8537.10.90 7.3 01 conj Sistema distribuído de supervisão e controle ....................................... 8537.20.00 8. Subestação da Usina 138 kV 8.1 93 unid Isoladores de vidro ........................ 8546.10.00 8.2 18 unid Disjuntores AT 138 kV ................. 8535.29.00 8.3 72 unid Seccionadoras AT 138 kV ............. 8535.30.11 8.4 18 unid Pára-raios AT ................................. 8535.40.90 8.5 21 unid Transformador de poten- cial AT 138 kV ………………….. 8504.31.19 8.6 21 unid Transformador de corren- te AT 138 kV …………………… 8504.31.11 8.7 01 conj Ferragens e acessórios ................... 7326.19.00 8.8 01 conj Estruturas barramentos 138 kV ..... 73.08.20.00 9. Linha de Transmissão 138 kV 9.1 01 conj Torres de transmissão 138 kV ....... 7308.20.00 9.2 120 ton Cabos condutores alumínio com alma aço (CAA) 138 kV ............... 7614.10.10 9.3 01 conj Isoladores de vidro ........................ 8546.10.00 9.4 01 conj Ferragens e acessórios ................... 7326.19.00 9.5 01 conj Estruturas de barramentos 138 kV . 7308.20.00 9.6 02 unid Transformadores Elevadores ......... 8504.23.00 9.7 1800 ton Aço para construção ...................... 7214.20.00 9.8 14800 ton Cimento para construção ............. 2523.29.10 Seção XXIX Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Pai Querê Quantidade Descrição Classificação NBM/NCM 1. Turbinas e Reguladores 1.1 02 conj Turbinas e Reguladores .................. 8410.13.00 2. Equipamentos de Levantamento 2.1 01 unid Ponte rolante .............................. 8426.11.00 2.2 03 unid Pórticos rolantes ......................... 8426.30.00 2.3 01 unid Máquina limpa-grades ................. 8479.89.99 2.4 02 unid Guinchos e talhas ........................ 8425.11.00 2.5 01 unid Elevador predial .......................... 8428.10.00 3. Equipamentos Hidromecânicos 3.1 01 unid Cobertura metálica móvel ............ 7308.90.90 3.2 03 conj Comportas diversas e acessórios .. 7308.90.90 3.3 01 conj Condutos forçados e vazão sanitária. 7306.90.10 3.4 01 conj Blindagem dos Túneis Forçados ... 7306.30.00 4. Sistemas Mecânicos Auxiliares 4.1 01 conj Sistemas água de resfriamento ...... 8421.29.30 4.2 01 conj Sistemas de esgotamento e enchi- mento ........................................... 8413.60.90 4.3 01 conj Sistema de Drenagem ................... 8413.60.90 4.4 01 conj Sistema de ar comprimido de serviço 8414.80.19 4.5 01 conj Sistema de ventilação .................... 8414.51.90 4.6 02 conj Sistemas de água potável e esgoto sanitário ........................................ 7304.39.10 e 8413.70.80 4.7 01 conj Sistema de medições hidráu- licas CF/TA ................................... 9026.10.29 4.8 02 conj Sistema de proteção contra incêndio 8424.10.00 4.9 02 conj Sistemas de ar condicionado ......... 8415.82.80 4.10 01 conj Sistema separador água-óleo para trafos .................................... 7304.39.90 4.11 01 conj Sistema de tratamento de óleo lubrificante ................................... 8421.29.30 4.12 01 conj Oficina eletromecânica ................. 8458.11.90 4.13 01 conj Sistema de água de serviço ........... 7304.39.10 5. Geradores e Equipamentos Associados 5.1 02 conj Geradores e sistema de excitação .. 8501.64.00 5.2 02 conj Cubículos terminais ....................... 8537.20.00 5.3 02 conj Barramentos blindados .................. 8544.60.00 6. Sistemas Auxiliares Elétricos 6.1 01 conj Quadros de distribuição e centro de controle motores ...................... 8537.10.90 6.2 01 conj Cubículos de média tensão ............ 8537.20.00 6.3 01 conj Transformadores auxiliares ........... 8504.21.00 6.4 02 conj Quadros de distribição corrente contínua ....................................... 8537.10.90 6.5 02 conj Baterias e carregadores ................. 8507.80.00 6.6 01 conj Grupo gerador diesel emergência .. 8502.13.90 7. Materiais Elétricos de Instalação 7.1 01 conj Cabos de cobre nu ........................ 7413.00.00 7.2 01 conj Cabos de cobre isolado ................. 8544.60.00 7.3 01 conj Cabos de alumínio ........................ 7614.10.10 7.4 01 conj Eletrodutos de aço galvanizado e acessórios ..................................... 7306.30.00 7.5 01 conj Leitos de cabos e ferragens ........... 7326.90.00 7.6 01 conj Luminárias .................................... 9505.10.93 7.7 01 conj Reatores ....................................... 8504.10.00 8. Transformadores Elevadores 8.1 02 unid Transformadores Elevadores ......... 8504.23.00 9.Sistemas de Comando, Controle e Proteção 9.1 02 conj Equipamentos de Comando e Controle ....................................... 8537.10.20 9.2 02 conj Sistema de proteção digital ........... 8537.10.90 9.3 01 conj Sistema distribuído de supervisão e controle ..................................... 8537.20.00 10. Subestação da Usina 230 kV 10.1 93 unid Isoladores de vidro ....................... 8546.10.00 10.2 18 unid Disjuntores AT 230 kV ................ 8535.29.00 10.3 72 unid Seccionadoras AT 230 kV ........... 8535.30.22 10.4 18 unid Pára-raios AT ............................. 8535.40.10 10.5 21 unid Transformador de Potencial AT 230 kV .................................. 8504.31.11 10.6 21 unid Transformador de Corrente AT 230 kV .................................. 8504.31.19 10.7 01 conj Ferragens e acessórios ................... 7326.19.00 10.8 01 conj Estruturas barramentos 230 kV ..... 7308.20.00 11. Instalações para Conexão da Central Geradora à Rede Básica 11.1 01 conj Estruturas metálicas – torres ......... 7308.20.00 11.2 120 ton Cabos condutores alumínio com alma de Aço (CAA) 230 kV ......... 7614.10.10 11.3 01 conj Isoladores de vidro ....................... 8546.10.00 11.4 01 conj Cabo OPGW ................................ 8544.70.30 11.5 01 conj Ferragens e acessórios .................. 7326.19.00 11.6 01 conj Fio de Aço cobreado para contra- peso .............................................. 7217.30.99 11.7 01 conj Cordoalha de aço .......................... 7312.10.90 12. Materiais 12.1 9183 ton Aço para Construção ....................7214.20.00 12.2 55272 ton Cimento para Construção ............ 2523.29.10” ALTERAÇÃO 370 - O art. 107 do Anexo 2 fica acrescido dos incisos IV e V com a seguinte redação: “IV - constantes do Anexo 1, Seção XXVIII, quando destinados à construção da UHE Salto Pilão, localizada nos municípios de Lontras, Apiúna e Ibirama, SC, pertencente ao Consórcio Empresarial Salto Pilão (Lei nº 10.297/96, art. 43); V - constantes do Anexo 1, Seção XXIX, quando destinados à construção da UHE Pai Querê, localizada nos municípios de Lages e São Joaquim, SC, pertencente ao Consórcio Empresarial Pai Querê (Lei nº 10.297/96, art. 43);” ALTERAÇÃO 371 - O art. 108 do Anexo 2 fica acrescido dos incisos IV e V com a seguinte redação: “IV - nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXVIII, quando destinados à construção da UHE Salto Pilão, localizada nos municípios de Lontras, Apiúna e Ibirama, SC, pertencente ao Consórcio Empresarial Salto Pilão (Lei nº 10.297/96, art. 43); V - nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXIX, quando destinados à construção da UHE Pai Querê, localizada nos municípios de Lages e São Joaquim, SC, pertencente ao Consórcio Empresarial Pai Querê (Lei nº 10.297/96, art. 43);” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 29 de setembro de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Danilo Aronovich Cunha Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 844, de 29.09.03 - (372 a 385) DOE de 30.09.03 Introduz as Alterações 372 a 385 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 372 – O art. 40 fica acrescido dos §§ 7º e 8º com a seguinte redação: “§ 7º Terá o mesmo tratamento do inciso I do “caput” a saída de ração, concentrado e suplemento, do estabelecimento fabricante, destinados à alimentação de animais em regime de integração ou parceria, cujo abate, industrialização e exportação seja realizado por estabelecimento da mesma empresa. § 8º Na hipótese do § 7º, o crédito somente poderá ser transferido após e na mesma proporção da exportação do produto resultante do abate e industrialização dos animais.” ALTERAÇÃO 373 – A alínea “a” do inciso II do § 7º do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação: “a) o interessado deverá fazer prova da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;” ALTERAÇÃO 374 – O art. 53 fica acrescido do § 12 com a seguinte redação: “§ 12. Na hipótese do § 6º, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido por ocasião da entrada no estabelecimento de máquinas, aparelhos ou equipamentos oriundos de outro Estado, destinados a integração ao ativo imobilizado do adquirente, poderá ser lançado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais iguais e sucessivas no Livro Registro de Apuração do ICMS, devendo a primeira ser lançada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento.” ALTERAÇÃO 375 – O Regulamento fica acrescido do art. 87 com a seguinte redação: “Art. 87. A inexistência de similar nacional, como condição para a fruição ou concessão de benefícios fiscais, somente se constitui em causa impeditiva quando o atestado respectivo acusar produção em território catarinense.” ALTERAÇÃO 376 – O inciso III, mantidas suas alíneas, e o inciso VI do art. 7º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “III – em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições (Lei nº 10.297/96, art. 43):” “VI – em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de areia, pedra britada e pedra ardósia, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7º, VI” (Lei nº 10.789/98);” ALTERAÇÃO 377 – O art. 7º do Anexo 2 fica acrescido dos incisos VIII e IX com a seguinte redação: “VIII – em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos ou equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento e que, comprovada e cumulativamente: a) destinem-se à integração ao ativo permanente do adquirente; b) sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades. IX – mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, atendidas as condições nele estabelecidas, até os percentuais abaixo indicados, nas operações promovidas por contribuintes que participem dos projetos habitacionais para população de baixa e média renda aprovados pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB, nas saídas a eles destinadas: a) 72% (setenta e dois por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); b) 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento); c) 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).” ALTERAÇÃO 378 – O art. 7º do Anexo 2, fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “Parágrafo único. A utilização do benefício previsto no inciso IX: I – não exige a aplicação do disposto no art. 30 do Regulamento; II – não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação.” ALTERAÇÃO 379 – Os incisos I e II do art. 8º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “I - em 80% (oitenta por cento) na saída de carroceria para veículo, máquina, motor ou aparelho usados (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90 e 151/94);” “II – em 95% (noventa e cinco por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93).” ALTERAÇÃO 380 – O art. 8º do Anexo 2, renumerado para § 1º o atual parágrafo único, fica acrescido do § 2º com a seguinte redação: “§ 2º A utilização do benefício previsto no inciso IV: I – não exige a aplicação do disposto no art. 30 do Regulamento; II –não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação.” ALTERAÇÃO 381 – O inciso II, mantidas suas alíneas, e o inciso IV do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “II – ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos:” “IV – ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas de bolachas e biscoitos classificados na posição 1905.30 da NBM/SH - NCM (Lei nº 10.297/96, art. 43);” ALTERAÇÃO 382 – O inciso I, mantidas suas alíneas, do art. 16 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “I – calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino pelo abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, equivalente a (Lei nº 9.183/93, art. 6 º):” ALTERAÇÃO 383 – Os incisos I e II, mantidas suas alíneas, do art. 17 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “I – calculado sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei nº 10.297/96, art. 43):” “II – calculado sobre o valor das entradas de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agro-industriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, proporcionalmente às saídas dos produtos resultantes de sua matança, tributadas em 12%, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei nº 10.297/96, art. 43):” ALTERAÇÃO 384 - O “caput” do art. 18, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que não se enquadre na hipótese prevista no § 1°, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei n° 10.297/96, art. 43):” ALTERAÇÃO 385 – O inciso III do art. 137 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - até o 7º (sétimo) dia seguinte ao da emissão ou do que constar como de saída efetiva, nas demais hipóteses de realização de venda ambulante ou fora do estabelecimento;” Art. 2º Os regimes especiais concedidos até 30 de setembro de 2003 e que tenham termo final de vigência passam a vigorar por prazo indeterminado, devendo a administração tributária reavaliar periodicamente a conveniência da sua manutenção, na medida em que o ato concessivo: I – é liberalidade do fisco, podendo ser aditado, alterado, suspenso ou revogado a qualquer tempo, a critério exclusivo da autoridade concedente; II – sujeita-se a legislação vigente e a superveniente; III – não gera direitos nem expectativa de direitos em favor de quem quer que seja; IV – não dispensa o beneficiário do cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, que não estejam expressamente dispensadas no ato concessório. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 29 de setembro de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Danilo Aronovich Cunha Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 845, de 29.09.03 - (386 e 387) DOE de 30.09.03 Introduz as Alterações 386 e 387 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 386 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XII com a seguinte redação: “XII – ao industrial fabricante, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, atendidas as condições nele estabelecidas, até os percentuais abaixo indicados, nas saídas de óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina e creme vegetal, gordura vegetal e farelo de soja por ele promovidas, observado o disposto no § 7º: a) 84% (oitenta e quatro por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento); c) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); d) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento).” ALTERAÇÃO 387 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do § 7º com a seguinte redação: “§ 7º O benefício previsto no inciso XII não se aplica: I – cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação; II – nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular.” Art. 2º O disposto no art. 2º do Decreto nº 844, de 29 de setembro de 2003, também se aplica aos casos em que os prazos tenham sido estabelecidos em itens específicos do regime especial. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 29 de setembro de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Danilo Aronovich Cunha Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 841, de 26.09.03 - (338 a 350) DOE de 29.09.03 Introduz as Alterações 338 a 350 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 338 - O parágrafo único do art. 35 passa a vigoram com a seguinte redação: “Parágrafo único. Fica assegurado o crédito correspondente às mercadorias ou serviços destinados ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º.” ALTERAÇÃO 339 - O § 1º do art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º.” ALTERAÇÃO 340 - O inciso I do § 1º do art. 38 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas;” ALTERAÇÃO 341 - O inciso I do § 1º do art. 39 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas;” ALTERAÇÃO 342 - O inciso I do art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II e seus §§ 1º e 2º;” ALTERAÇÃO 343 - O art. 45 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação: “IV - ao estabelecimento destinatário da mercadoria na hipótese do Anexo 3, art. 8º, XI;” ALTERAÇÃO 344 - O inciso I, mantidas suas alíneas, do § 7º do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - ser compensado com créditos acumulados em decorrência da realização de operações e prestações previstas no art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, observado o seguinte:” ALTERAÇÃO 345 - O inciso XII, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XII - a saída de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte ou componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que aplicados pela indústria naval, exceto (Convênios ICM 33/77, ICMS 44/90, 01/92 e 102/96):” ALTERAÇÃO 346 - O inciso XLVIII, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XLVIII - até 30 de abril de 2005, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 140/01, 119/02, 04/03 e 46/03):” ALTERAÇÃO 347 - O inciso XLIX do art. 2o do Anexo 2 fica acrescido da alínea “d” com a seguinte redação: "d) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento.” ALTERAÇÃO 348 - O inciso XI do art. 8o do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “XI – saída de perfumes e cosméticos promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa dedicada preponderantemente ao comércio de mercadorias por reembolso postal.” ALTERAÇÃO 349 - O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do inciso VIII com a seguinte redação: “VIII – equipamentos destinados à utilização nos projetos de pesquisa abaixo relacionados, realizada pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina – IEL/SC, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, exceto se esta decorrer de doação, observado o disposto no § 12, devendo, ainda, constar a identificação dos convênios abaixo nos documentos relativos à importação (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) projeto “Arranjo Produtivo de Madeira e Móveis de Santa Catarina” de que trata o Convênio FUNCITEC nº 7.344/2002-0; b) projeto “Reuso de Água na Indústria Têxtil” de que trata o Convênio FINEP 0034/03.” ALTERAÇÃO 350 – A alínea “c” do inciso I do art. 22 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “c) exportação ou a saída com fim específico de exportação, referidas no art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, do Regulamento;” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às alterações 345 e 346, que produzirão efeitos desde 13 de junho de 2003. Florianópolis, 26 de setembro de 2003. EDUARDO PINHO MOREIRA Danilo Aronovich Cunha Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 792, de 23.09.03 - (337) DOE de 23.09.03 Introduz a Alteração 337 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 337 - O inciso II do parágrafo único do art. 82 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido: a) pelo fornecedor de energia elétrica; b) por engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina – CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho; c) por pessoa jurídica que mantenha em seu quadro funcional engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina – CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho, devendo o laudo ser assinado pelo engenheiro eletricista e pelo responsável pela empresa.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 23 de setembro de 2003. EDUARDO PINHO MOREIRA Danilo Aronovich Cunha Max Roberto Bornholdt
PORTARIA SEF Nº 399, de 16.09.03 DOE de 23.09.03 Acrescenta à Portaria SEF nº 378/02, de 26.12.02, embarcações com direito a cota de óleo diesel, contemplado com redução da base de cálculo do ICMS, destinado ao consumo das embarcações pesqueiras catarinense, para o exercício de 2003. V.Portaria 378/02 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 76, considerando a Portaria SEF nº 378/02, de 26.12.02, publicada no D.O.E. de 30.12.02, que fixou, para o exercício de 2003, as cotas de óleo diesel para o consumo de embarcações pesqueiras, considerando que a publicação, no Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2003, da Portaria nº 163, de 06.08.03, do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, inclui, a destempo, embarcações pesqueiras da frota do Estado de Santa Catarina dentre as beneficiadas com a subvenção econômica do preço do óleo diesel concedida pelo Governo federal, considerando que as embarcações pesqueiras contempladas com a subvenção federal fazem jus à redução do ICMS na aquisição do óleo diesel, R E S O L V E : Art. 1° Ficam acrescentadas à Portaria SEF nº 378/02, de 26.12.02, as embarcações pesqueiras abaixo relacionadas, contempladas com cota de óleo diesel alcançado pela redução da base de cálculo do ICMS, para o exercício de 2003, vinculadas ao Sindicato das Indústrias de Pesca de Itajaí: Art. 2º A redução da base de cálculo do ICMS aplica-se às aquisições de óleo diesel realizadas no período compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2003, desde que obedecidas a respectiva cota e valor. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 16 de setembro de 2003. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda RELAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
DECRETO Nº 789, de 22.09.03 - (330 a 336) DOE de 22.09.03 Introduz as Alterações 330 a 336 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 330 - O inciso VII, mantidas suas alíneas, do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “VII - até 28 de setembro de 2003, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43):” ALTERAÇÃO 331 - O inciso VII do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “VII - em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações - RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7°, VII”; b) o revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota fiscal correspondente à aquisição; c) fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento; d) o benefício não aplica cumulativamente com aquele previsto no art. 15, VIII.” ALTERAÇÃO 332 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso VIII com a seguinte redação: “VIII - nas saídas de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações que atendam as disposições contidas no Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e na Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos § 2º (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) 64,71% (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento) nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 50% (cinqüenta por cento) nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); c) 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento).” ALTERAÇÃO 333 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido dos incisos IX, X e XI com a seguinte redação: “IX – nas saídas de mercadorias importadas do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) 84% (oitenta e quatro por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); c) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); d) 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). X – de 4% (quatro por cento) calculado sobre o valor da entrada de leite “in natura” produzido em território catarinense, proporcionalmente às saídas tributadas de leite ou de produtos dele derivados, observado o disposto no § 4º (Lei nº 10.297/96, art. 43). XI – nas saídas de cevada, malte e lúpulo, importados do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, V, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 5º (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 75% (sessenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);” ALTERAÇÃO 334 – O art. 15 do Anexo 2, renumerado para § 1º o atual parágrafo único, fica acrescido dos §§ 2º, 3º, 4º e 5º com a seguinte redação: “§ 2º A fruição do benefício de que trata o inciso VIII fica condicionada a que: I - não seja utilizado cumulativamente com o benefício previsto no art. 7º, VII; II – o produto seja beneficiado com isenção do IPI; III – nas notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte indique: a) tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI; b) tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida na alínea “a”, a identificação do fabricante e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes; IV - cada estabelecimento adquirente da mercadoria exija do seu fornecedor as indicações referidas no inciso III. § 3º O benefício previsto no inciso IX: I – não se aplica: a) quando não for expressamente autorizado no regime especial; b) quando a mercadoria for destinada ao consumo do estabelecimento importador; c) na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada; d) nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular; II – substituirá, caso expressamente reconhecido no regime especial, o prazo de que trata o Anexo 3, art. 10, § 7º. § 4º O benefício previsto no inciso X: I – será utilizado em substituição aos créditos referidos no art. 41 do Regulamento; II – não considerará como tributadas as saídas com a utilização do tratamento tributário previsto nos arts. 11, I, “o” e “p”, 15, II e 21, III; § 5º O benefício previsto no inciso XI não se aplica nas saídas internas em transferências para outros estabelecimentos do mesmo titular.” ALTERAÇÃO 335 - O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação: “V – nas saídas de filmes gravados em “videotape”, inclusive em “compact disc”, promovidas por distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 75% (sessenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).” ALTERAÇÃO 336 – O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação: “§ 3º O benefício previsto no inciso V não se aplica nas saídas internas em transferências para outros estabelecimentos do mesmo titular.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto: I – à Alteração 330 que produz efeitos desde 1º de setembro de 2003; II – às Alterações 331 e 332 que produzem efeitos a partir de 29 de setembro de 2003. Florianópolis, 22 de setembro de 2003 EDUARDO PINHO MOREIRA Danilo Aronovich Cunha Max Roberto Bornholdt
DECRETO N° 740, de 10 de setembro de 2003 DOE de 11.09.03 Regulamenta a Lei Complementar n° 249, de 15 de julho de 2003, que criou o Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão do Estado de Santa Catarina – Fundo Pró-Emprego. V. Decreto 3.497/10 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei Complementar n° 249, de 15 de julho de 2003, D E C R E T A: TÍTULO I Das Disposições Preliminares Capítulo I Das Normas de Regência do Fundo Art. 1° O Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão do Estado de Santa Catarina – Fundo Pró-Emprego, reger-se-á pelas determinações da Lei Complementar n° 249, de 15 de julho de 2003 que o instituiu, deste Decreto, e pelas demais normas jurídicas federais e estaduais aplicáveis à espécie. Capítulo II Dos Objetivos do Fundo Art. 2° O Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão do Estado de Santa Catarina – Fundo Pró-Emprego, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, tem por objetivo: I - financiar a criação, instalação, ampliação, modernização, transferência ou reativação de microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão; II - promover a capacitação gerencial de empreendedores; III - apoiar a criação e a manutenção de consórcios de microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão; IV - viabilizar a participação de microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão em feiras e exposições estaduais, nacionais e internacionais; e V - apoiar organizações e mecanismos de microcrédito. VI – ACRESCIDO- Dec. 3497/10, art. 1º - Efeitos a partir de 08.09.10: VI - viabilizar os investimentos em infraestrutura realizados para beneficiar empresas catarinenses instaladas ou em fase de instalação no Estado, desde que impliquem geração e manutenção, direta ou indireta, de mais de 50 (cinquenta) postos de trabalho. Capítulo III Dos Agentes Financeiros Art. 3° O Banco do Estado de Santa Catarina S/A –BESC e o BADESC – Agência Catarinense de Fomento S/A serão credenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, como agentes financeiros do Fundo de que trata este Decreto, segundo determina o art. 3° da Lei Complementar n° 249, de 15 de julho de 2003, mediante a firmatura de termos de convênio. Parágrafo único. Os agentes financeiros poderão estabelecer convênios operacionais com organizações de microcrédito legalmente constituídas, integrantes do Programa Crédito de Confiança, no intuito de atender a demanda do art. 2º, item I, deste Decreto. Capítulo IV Das Conceituações Art. 4° Para fins deste Decreto, considera-se: I – microempresas e empresas de pequeno porte - os estabelecimentos que auferirem receita bruta anual nos limites previstos no inciso II, alíneas “a” e “b” da Lei n° 11.398, de 8 de maio de 2000 e alterações posteriores; II – cooperativas - as sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas características elencadas no art. 4°, incisos I a XI, da Lei Federal n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971; III – sociedades de autogestão - as sociedades por cota de participação em que o capital social esteja dividido em frações de igual valor, distribuídas igualitariamente entre todos os trabalhadores associados; Parágrafo único. Para fins deste Decreto aplicam-se às cooperativas e sociedades de autogestão os limites das microempresas referidos no inciso I. TÍTULO II Da Organização do Fundo Pró-Emprego Capítulo I Dos Recursos Art. 5° Constituirão recursos do Fundo Pró-Emprego: I - os montantes que forem alocados, anualmente, no Orçamento Geral do Estado e aqueles com origem em suplementações orçamentárias; II - os resultados de repasses de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, a título de contribuição, subvenção, doação ou outras formas de transferência a fundo perdido; III - os montantes decorrentes do pagamento, pelo beneficiário devedor, dos financiamentos concedidos pelo agente financeiro e o produto relativo dos rendimentos financeiros resultantes de aplicações financeiras; e IV – as doações de pessoas físicas e jurídicas que lhe forem destinadas. Capítulo II Da Operacionalização dos Objetivos do Fundo Art. 6° Para atender as demandas relativas à criação, instalação, ampliação, modernização, transferência ou reativação de entidades mencionadas no inciso I do art. 2° deste Decreto, os agentes financeiros deverão observar, quanto aos valores a serem repassados, mensalmente, pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, o que segue: I – destinar 90% (noventa por cento) do montante repassado, a conta especial, em nome do Fundo Pró-Emprego, utilizando-a para concessão dos financiamentos a que se refere o art. 2°, inciso I, deste Decreto; II – destinar 10% (dez por cento) do montante repassado, a conta separada, para compor o Fundo Garantidor do Fundo Pró-Emprego, com o objetivo de cobrir eventuais perdas resultantes de inadimplências dos financiamentos concedidos pelos agentes financeiros ou de outras origens, a eles aplicadas, em decorrência da concessão de recursos conforme preceitua o art. 2°, incisos I e V, deste Decreto. § 1° Poderão compor também o Fundo Garantidor de que trata o inciso II, os recursos do Fundo de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC, criado pela Lei nº 7.320, de 08 de junho de 1988, especificamente aqueles previstos no inciso IV do art. 7º da Lei nº 11.345, de 17 de janeiro de 2000, nos termos do art. 5°, § 3°, da Lei Complementar n° 249, de 15 de julho de 2003. § 2° Os agentes financeiros somente serão ressarcidos dos contratos inadimplidos decorridos 60 (sessenta) dias do vencimento, através de débito à conta do Fundo Garantidor. § 3° A cobrança dos contratos inadimplidos ficará a cargo dos agentes financeiros. Art. 7° Para atender as demandas relativas às atividades previstas nos incisos II, III, IV e V, do art. 2° deste Decreto, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF celebrará convênios com entidades representativas das microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de auto-gestão, mediante a utilização de recursos orçamentários especialmente alocados. Art. 8° Tendo em vista a implementação dos objetivos do Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão do Estado de Santa Catarina – Fundo Pró-Emprego, os agentes financeiros deverão priorizar, no que tange à distribuição dos recursos, aquelas situadas nos municípios com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH - igual ou inferior a 90% (noventa por cento) do índice médio do Estado. Art. 9° Com relação ao critério para a concessão dos financiamentos com recursos do Fundo, os agentes financeiros deverão priorizar as microempresas, as empresas de pequeno porte, as cooperativas e as sociedades de autogestão, que comprovem maior geração e manutenção de empregos. Capítulo III Das Condições Gerais de Financiamento Art. 10. Os financiamentos com recursos do Fundo Pró-Emprego serão concedidos com a observância das seguintes condições gerais: I - a aprovação do financiamento dependerá da comprovação da regularidade do beneficiário no âmbito fiscal, de acordo com as normas estabelecidas pelo agente financeiro; II - os encargos financeiros cobrados sobre os financiamentos concedidos pelo Fundo Pró-Emprego não excederão a taxa de juros anual, em percentual de até 12% (doze por cento), a ser definido em Resolução do Grupo Gestor do Fundo Pró-Emprego, acrescido da variação anual de preços apurada pelo IBGE, através do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA; III - os financiamentos para investimentos fixos e os financiamentos mistos terão prazo máximo de 2 (dois) anos, incluído o prazo de carência, que será de até 6 (seis) meses; IV – os financiamentos para capital de giro terão prazo máximo de 12 (doze) meses, incluída uma carência de até 3 (três) meses; V – as garantias serão as usualmente adotadas pelo agente financeiro; e VI - o valor do financiamento concedido para cada microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativa ou sociedade de autogestão não poderá ultrapassar o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Parágrafo único. O valor de cada financiamento ficará, ainda, limitado: a) a 10 (dez) vezes a soma do recolhimento do ICMS dos últimos 6 (seis) meses, multiplicado pelo resultado da soma do número de empregados com o número de sócios ou cooperados, traduzido pela fórmula seguinte: LF = n = 1,2,..,6 [(10 x RI) x (NE + NS)] onde: LF = Limite do Financiamento; RI = Soma do Recolhimento do ICMS dos últimos 6 (seis) meses; NE – Número de Empregados; e NS = Número de Sócios ou cooperados; b) ao valor de aquisição das máquinas e equipamentos acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) para o capital de giro, no caso de empresas novas; e c) à capacidade de pagamento do beneficiário. Art. 11. As propostas de empréstimo poderão ser encaminhadas diretamente aos agentes financeiros pelo interessado, ou por meio de entidade de classe. TÍTULO III Da Administração Superior, Financeira e Contábil do Fundo Capítulo I Da Administração Superior Art. 12. A administração superior do Fundo Pró-Emprego será exercida por um Grupo Gestor, que funcionará como um órgão superior de deliberação coletiva, integrado por representantes do Poder Público e da iniciativa privada, conforme determina o art. 9° da Lei Complementar n° 249, de 15 de julho de 2003, composto pelos seguintes membros titulares: I - Secretário de Estado da Fazenda, como Presidente; II - Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, como Vice-Presidente; III - Secretário de Estado da Agricultura e Política Rural; IV - um representante do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC; V - um representante do BADESC – Agência Catarinense de Fomento S/A; VI - um representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Santa Catarina - FACISC; VII - um representante da Federação das Associações de Micro e Pequenos Empresas de Santa Catarina - FAMPESC; VIII - um representante da Federação Catarinense das Associações dos Municípios - FECAM; IX - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - SEBRAE/SC; X - um representante da Associação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Autogestão - ANTEAG/SC; XI - um representante da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC; e XII - um representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC. Parágrafo único. Os membros titulares poderão se fazer representar por mandatários formalmente constituídos. Seção I Da Competência do Grupo Gestor Art. 13. Compete ao Grupo Gestor do Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão do Estado de Santa Catarina – Fundo Pró-Emprego: I - aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Pró-Emprego, conforme diretrizes estabelecidas nos Planos de Ação do Governo; II - acompanhar sua execução; III – deliberar sobre as diretrizes e normas operacionais do Fundo; IV – fixar, mediante Resolução, o valor máximo do percentual anual de juros relativos aos encargos financeiros a serem cobrados sobre os financiamentos concedidos com recursos do Fundo Pró-Emprego; V – decidir sobre a forma de tratamento a ser conferida às empresas de turismo, lazer, agrícolas e outras, que durante o ano utilizarem trabalho temporário para realizar seus fins sociais; VI – executar outras ações relacionadas com os objetivos do Fundo. § 1º - Renumerado o Parágrafo único - Dec. 3497/10, art. 2º - Efeitos a partir de 08.09.10: § 1º As deliberações do Grupo Gestor dar-se-ão por maioria simples do total de membros a que se refere o art. 12, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade. § 2º - ACRESCIDO - Dec. 3497/10, art. 2º - Efeitos a partir de 08.09.10: § 2º A aplicação dos recursos para atendimento das demandas relativas ao objetivo previsto no inciso VI, do art. 2º deste Decreto, será feita mediante descentralização orçamentária e financeira, independentemente do disposto no inciso I, do caput deste artigo. Seção II Da Estruturação do Grupo Gestor Art. 14. O Grupo Gestor do Fundo Pró-Emprego, contará com a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Vice-Presidência; III - Secretaria Executiva. Subseção I Das Atribuições do Presidente e do Vice-Presidente do Grupo Gestor Art. 15. São atribuições específicas do Presidente do Grupo Gestor: I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Fundo; II - exercer a representação do Fundo; III - receber as proposições oriundas dos membros do Grupo Gestor, submetê-las à deliberação, colher os votos e proclamar os resultados; IV - exercer outras atribuições inerentes aos objetivos do Fundo. Art. 16. São atribuições específicas do Vice-Presidente do Grupo Gestor substituir o Presidente em casos de eventuais faltas ou impedimentos, devidamente justificados. Subseção II Da Secretaria Executiva Art. 17. A função de Secretário Executivo do Grupo Gestor do Fundo será exercida por servidor designado por ato do Presidente. Parágrafo único. São atribuições do Secretário Executivo: I - prestar apoio técnico e administrativo ao Grupo Gestor; II - agendar, organizar, convocar e secretariar as reuniões, por solicitação do Presidente; III - lavrar as atas das reuniões; e IV - desenvolver as atividades necessárias ao bom desempenho dos serviços de apoio técnico e administrativo ao Grupo Gestor. Capítulo II Da Administração Financeira e Contábil do Fundo Art. 18. Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda exercer a administração financeira e contábil do Fundo Pró-Emprego, especialmente no que se refere à: I - elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa, separados os recursos destinados a cada conta; II - elaboração da proposta orçamentária do Fundo; III - realização da contabilidade do Fundo, organização e expedição de balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, na forma da legislação aplicável; IV - definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo. Parágrafo único. Compete, ainda, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros e contábeis dos agentes financeiros do Fundo. Art. 19. Os demonstrativos financeiros do Fundo Pró-Emprego obedecerão ao disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEF e pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE. Art. 20. Os agentes financeiros do Fundo apresentarão, mensalmente, relatórios específicos, na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda, em Convênio. TÍTULO IV Das Disposições finais Art. 21. A comprovação da prática de infração no âmbito fiscal, pelo beneficiário de financiamento com recursos do Fundo, durante a vigência do contrato com os agentes financeiros, acarretará a rescisão deste ou a suspensão do saldo a liberar, bem como o vencimento antecipado das parcelas futuras, com atualização monetária plena, multa e juros contratuais e moratórios, sem prejuízo das penalidades cabíveis, na forma da legislação de regência da matéria. Art. 22. As entidades com representação no Grupo Gestor do Fundo Pró-Emprego a que se refere o art. 12 decidirão, em articulação com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, sobre as ações a serem desenvolvidas para ampla divulgação dos objetivos do Fundo, bem como orientação, aos potenciais interessados, sobre os procedimentos a ele concernentes. Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de setembro de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
DECRETO Nº 668, de 09.09.03 - (306 a 327) DOE de 10.09.03 Introduz as Alterações 306 a 327 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 306 - O “caput” do art. 84, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 84. Para obter a dispensa do pagamento do valor dos débitos, constituídos ou não, inclusive juros e multas, autorizada pelo Convênio ICMS 78, de 6 de julho de 2001, as empresas prestadoras de serviço oneroso de comunicação na modalidade acesso à Internet deverão requerer sua concessão ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de outubro de 2003, comprovando (Convênio 50/03):” ALTERAÇÃO 307 - O parágrafo único do art. 84 fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação: “III – comprovar o recolhimento ou o pedido de parcelamento do imposto devido a partir de 1º de agosto de 2001.” ALTERAÇÃO 308 – O item 2.2 da Seção XII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “2.2 Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte (Conv. ICMS 14/01 e 55/03) ......... 3822.00.90” ALTERAÇÃO 309 – O inciso IX, mantidas suas alíneas, do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “IX - até 30 de abril de 2005, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/98, 90/99, 10/01, 30/03 e 64/03):” ALTERAÇÃO 310 – O inciso XL do art. 2o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XL - até 31 de dezembro de 2004, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/01 e 69/03);” ALTERAÇÃO 311 – O inciso IX do art. 4º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “IX - até 31 de dezembro de 2004, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/01 e 69/03).” ALTERAÇÃO 312 – O inciso I, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - até 31 de julho de 2004, às indústrias vinícolas e as produtoras de derivados de uva e vinho, nos seguintes valores (Convênios ICMS 50/97, 10/01, 51/01 e 69/03):” ALTERAÇÃO 313 – O “caput” do art. 20, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. Até 31 de julho de 2004, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída (Convênios ICMS 06/97, 23/98, 05/99, 07/00, 84/00, 51/01 e 69/03):” ALTERAÇÃO 314 – O inciso I, mantidas as suas alíneas, e o inciso II do art. 21 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “I - até 31 de julho de 2004, ao estabelecimento industrializador nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, calculado pela aplicação, sobre o valor do imposto incidente na saída, dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, 102/96, 05/99, 10/01, 51/01 e 69/03):” “II - até 31 de julho de 2004, ao produtor primário, nas operações de saída de alho, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na saída (Convênios ICMS 88/98, 90/99, 10/01, 51/01 e 69/03);” ALTERAÇÃO 315 – O art. 22, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. Até 31 de julho de 2004, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento fabricante poderá optar por crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH (Convênios ICMS 50/94, 104/94, 102/96, 05/99, 07/00, 84/00, 51/01 e 69/03):” ALTERAÇÃO 316 – O inciso II do art. 31 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “II – milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário (Convênio ICMS 57/03).” ALTERAÇÃO 317 – O inciso III do art. 35 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - até 31 de dezembro de 2004, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/01 e 69/03).” ALTERAÇÃO 318 – O inciso III do art. 37 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - até 31 de dezembro de 2004, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/01 e 69/03).” ALTERAÇÃO 319 – O Capitulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXVII com a seguinte redação: “Seção XXVII Das Operações Relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (Convênio ICMS 62/03) Art. 132. Até 31 de dezembro de 2005, ficam isentas as saídas dos produtos relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que, além do cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro. § 1º A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima concederá inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido projeto, com vistas de facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado. § 2º Os estabelecimentos fornecedores deverão exigir a apresentação da inscrição prevista no § 1º e informar o seu número no campo Informações Complementares da nota fiscal emitida para acobertar as operações amparadas pelo benefício de que trata o “caput”. § 3º O benefício previsto neste artigo, concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. § 4º Nas saídas de que trata o “caput” fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento. Art. 133. A fruição do benefício fiscal previsto nesta Seção fica condicionada à: I – redução no preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução; II – efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário; III – comunicação das operações realizadas, por meio eletrônico, até o dia 10 do mês subseqüente ao da efetiva saída das mercadorias, ao fisco do Estado de Roraima, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) o nome ou razão social, os números da inscrição estadual e no CNPJ e o endereço do remetente; b) o nome ou razão social, os números da inscrição estadual, no CNPJ e no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e o endereço do destinatário; c) o número, a série, o valor total e a data da emissão da nota fiscal; d) a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria; e) os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, e o endereço do transportador. § 1º Sem prejuízo da comunicação prevista no inciso III, o remetente deverá apresentar arquivo eletrônico com o registro fiscal das suas operações, conforme estabelecido no Anexo 7. § 2º A comprovação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será feita até o dia 15 do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação, prevista no inciso III, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na “internet”. Art. 134. A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima ao constatar qualquer irregularidade deverá encaminhar à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária, em papel, relatório descrevendo os fatos constatados, devidamente instruído e assinado. Art. 135. O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, nos termos do § 2º do art. 133, poderá, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para a comprovação do ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário. Art. 136. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente intimado a, no prazo de 60 (sessenta) dias: I – apresentar prova da confirmação do ingresso do produto no estabelecimento destinatário; II – comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no estabelecimento destinatário, o recolhimento do imposto e dos acréscimos legais devidos. Parágrafo único. Na hipótese de o remetente apresentar os documentos a que se refere o inciso I, a Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento deverá encaminhá-los à Gerência de Fiscalização de Tributos da Diretoria de Administração Tributária, que os encaminhará à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima para que esta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de seu recebimento, preste as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos. Art. 137. Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída em favor deste Estado, por GNRE, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato. Parágrafo único. Não recolhido o imposto no prazo previsto no “caput” o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal.” ALTERAÇÃO 320 - O art. 36 do Anexo 5 fica acrescido do § 26 com a seguinte redação: “§ 26. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar no campo Informações Complementares, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias, identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas. (Ajuste SINIEF 03/03): I – “Lista Negativa”, relativamente aos produtos classificados de acordo com a NBM/SH-NCM: a) na posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; b) na posição 3003, exceto no código 3003.90.56; c) na posição 3004, exceto no código 3004.90.46; d) nos itens 3306.10, 3306.20, 3306.90; e) nos códigos 3005.10.10, 3006.60.00 e 9603.21.00; II – “Lista Positiva”, relativamente aos produtos classificados de acordo com a NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147, de 2000: a) na posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; b) na posição 3003, exceto no código 3003.90.56; c) na posição 3004, exceto no código 3004.90.46; d) nos códigos 3005.10.10 e 3006.60.00; III – “Lista Neutra”, relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147, de 2000, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1º da referida lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo.” ALTERAÇÃO 321 – O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido dos incisos XI, XII e XIII com a seguinte redação: “XI – Telemar Norte Leste S/A (Conv. ICMS 51/03); XII - TNL PCS S/A (Conv. ICMS 51/03); XIII – Albra Telecomunicações Ltda (Conv. ICMS 51/03).” ALTERAÇÃO 322 – O Anexo 6 fica acrescido do art. 136-A, com a seguinte redação: “Art. 136-A. O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV, conforme modelo aprovado em portaria do Secretário da Fazenda, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 04/03): I - a denominação Guia de Transporte de Valores - GTV; II - o número de ordem, a série, a subsérie, o número da via e o seu destino; III - o local e a data de emissão; IV - a identificação do emitente compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; V - a identificação do tomador do serviço compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, se for o caso; VI - a identificação do remetente e do destinatário compreendendo os nomes e os endereços; VII – a discriminação da carga compreendendo: a) a quantidade de volumes ou malotes; b) a espécie do valor tais como numerário, cheques, moeda e outros; c) o valor declarado de cada espécie; VIII - a placa, o local e a unidade federada do veículo; IX – campo Informações Complementares para indicação de outros dados de interesse do emitente; X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da AIDF. § 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do “caput” serão impressas tipograficamente. § 2º A Guia de Transporte de Valores será de tamanho não inferior a 11,0 x 26,0 cm e a ela se aplicam as demais normas referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais. § 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento. § 4º A Guia de Transporte de Valores será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via ficará em poder do remetente dos valores; II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco; III - a terceira via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores; IV - a quarta via será: a) enviada ao fisco da unidade federada de início da prestação do serviço, até o 10º dia útil do mês subseqüente da emissão, podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas por meio eletrônico ao fisco; b) dispensada a sua entrega quando a prestação se iniciar neste Estado. § 5º Fica dispensada a escrituração da Guia de Transporte de Valores nos livros fiscais. § 6º Para o cumprimento do roteiro de coleta de valores a ser cumprido por veículo, as Guias de Transporte de Valores poderão ser nele mantidas para emissão no local da coleta, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.” ALTERAÇÃO 323 – O inciso V do art. 137 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “V - os números das Guias de Transporte de Valores, emitidos nos termos do art. 136-A (Ajuste SINIEF 04/03).” ALTERAÇÃO 324 – O “caput” do art. 194 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 194. Nas saídas de mercadorias para empresa comercial exportadora, inclusive “trading company”, ou outro estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado, com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, indicando, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão “Remessa com fim específico de exportação” e, conforme o caso, o número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo ou no sistema SISCOMEX da Secretaria da Receita Federal (Lei nº 12.567/03 e Convênio ICMS 61/03).” ALTERAÇÃO 325 – O § 2º do art. 194 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º Para fins deste Capítulo, considera-se empresa comercial exportadora (Lei nº 12.567/03 e Convênio ICMS 61/03): I – aquela constituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, inclusive “trading company”, e que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; II – as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema SISCOMEX da Secretaria da Receita Federal.” ALTERAÇÃO 326 - A nota explicativa do código fiscal 5.152 da Subseção II da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/03).” ALTERAÇÃO 327 - A nota explicativa do código fiscal 6.152 da Subseção II da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/03).” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos quanto: I – às Alterações 321, 326 e 327 desde 10 de julho de 2003; II – às Alterações 306, 307, 308, 309, 316, 319, 324 e 325 desde 29 de julho de 2003; III – às Alterações 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 322 e 323 desde 1º de agosto de 2003; IV – à Alteração 320 a partir de 1º de setembro de 2003. Florianópolis, 9 de setembro de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Danilo Aronovich Cunha Max Roberto Bornholdt