DECRETO Nº 2.352, de 19.08.04 - (642 e 643) DOE de 19.08.04 Introduz as Alterações 642 e 643 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 642 – O § 4º do art. 142 do Anexo 2 passa vigorar com a seguinte redação: “§ 4° A não comprovação do cumprimento do disposto no § 3°, no prazo estabelecido, implica o não reconhecimento do benefício previsto nesta Seção, obrigando o beneficiário ao recolhimento do imposto dispensado, juntamente com os acréscimos legais.” ALTERAÇÃO 643 – Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 176 do Anexo 5. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto a Alteração 642 que produz efeitos desde 25 de junho de 2004. Florianópolis, 19 de agosto de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 2.351, de 19.08.04 - (641) DOE de 19.08.04 Introduz a Alteração 641 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 641 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XXXV com a seguinte redação: “CAPÍTULO XXXV DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA COM LIQUIDAÇÃO NO ÂMBITO DO MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA (Convênio ICMS 06/04) Art. 227. Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação o agente do Mercado Atacadista de Energia – MAE, deverá: I - quando assumir a posição de fornecedor de energia elétrica, relativamente a cada contrato bilateral, para cada estabelecimento destinatário, emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, no caso de não ser inscrito no CCICMS, nota fiscal avulsa, observando o seguinte: a) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; b) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido ao Estado onde ocorrer o consumo; II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo do MAE, o agente, seja da categoria de produção ou de consumo, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, no caso de não ser inscrito no CCICMS, nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas: a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora; b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora. Art. 228. Na hipótese do inciso II do art. 227: I - para determinação da posição credora ou devedora, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores; II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese do art. 227, II, “b”, deverá emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS; III - deverão constar na nota fiscal: a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo", no quadro Destinatário/Remetente e as inscrições no CNPJ e no CCICMS, se for o caso, do emitente; b) os dados da liquidação no MAE, no quadro Dados Adicionais, no campo Informações Complementares; IV - deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais. Art. 229. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso do art. 227, II, "b", é responsável pelo pagamento do imposto e deverá: I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão: a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pelo MAE, considerada a regra do art. 228, I, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto; b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo; c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna prevista para a operação no Estado de consumo da energia; d) destacar o ICMS devido na operação; II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I, por meio de DARE-SC ou GNRE, conforme o caso, no prazo previsto na legislação do Estado a quem devido o imposto. Parágrafo único O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido. Art. 230. O Mercado Atacadista de Energia – MAE, elaborará relatório fiscal a cada liquidação, que conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - o preço do MAE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período; II - a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas; III - notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS. § 1º O relatório fiscal deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados, para a Diretoria de Administração Tributária, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação. § 2º Respeitado o mesmo prazo previsto no § 1°, o fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar ao MAE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar. Art. 231. A nomenclatura de mercado adotada é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro. Art. 232. O disposto neste Capítulo aplica-se, também, à Câmara de Comercialização de Energia (Lei nº. 10.848, de 15 de março de 2004, art. 5º), bem como às obrigações tributárias resultantes das liquidações que vierem a ocorrer no seu âmbito. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 8 de abril de 2004. Florianópolis, 19 de agosto de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 2.333, de 12.08.04 - (605 a 632) DOE de 12.08.04 Introduz as Alterações 605 a 632 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 605 - O Capítulo II do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO II DO PEDIDO E DA CESSAÇÃO DE USO Art. 2º O uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais será previamente solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º A solicitação de uso e a comunicação da cessação de uso serão efetuadas, via “internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda com, no mínimo: I - a identificação e endereço do contribuinte; II - os documentos e livros objeto do requerimento; III - a unidade de processamento de dados; IV - a configuração dos equipamentos. § 2º O pedido de uso será considerado formalizado somente após a apresentação, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário: I - dos modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema; II - da declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelo programa aplicativo. § 3° Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco, este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação. § 4° A solicitação de alteração do uso e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentadas ao fisco com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 5° O pedido referido neste artigo será dispensado quando se referir unicamente à escrituração de livros fiscais. § 6° O contribuinte usuário de processamento de dados, autorizado na forma deste artigo, pode utilizar, independentemente de nova autorização, equipamentos eletrônicos coletores de dados, inclusive acoplados a impressoras, para emissão de documentos fiscais, mesmo em operações ou prestações realizadas fora do estabelecimento, desde que: I - no caso de emissão de documentos fiscais, os mesmos estejam devidamente relacionados em seu pedido de uso; II - comunique previamente: a) quais documentos fiscais pretende emitir; b) a descrição individualizada dos equipamentos, discriminando marca, modelo, número de série e fornecedor, bem como número e data da nota fiscal relativa à aquisição; III - mantenha a guarda dos registros fiscais correspondentes à emissão de documentos fiscais, conforme determinam os arts. 30 a 34. Art. 3° Os contribuintes que utilizarem serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata o art. 2º, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.” ALTERAÇÃO 606 - O “caput” e o § 1º do art. 75 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 75. O uso, para fins fiscais, de ECF que atenda às exigências e especificações deste Anexo deverá ser aprovado pelo Diretor de Administração Tributária, através de ato homologatório específico, baseado em parecer favorável da Gerencia de Fiscalização de Tributos, por marca e modelo de equipamento, nos quais constarão, se for o caso, as adaptações mínimas necessárias ao seu funcionamento. § 1º O pedido de análise de equipamento será formulado, via “internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, pelo fabricante ou importador previamente inscrito no CCICMS.” ALTERAÇÃO 607 - O art. 78 do Anexo 9 fica acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação: “§ 1º Por decisão do Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado o uso de ECF não homologado, que esteja em processo de análise funcional, até publicação de Ato Homologatório de aprovação ou seu indeferimento. § 2º A autorização nos termos do § 1º será limitada a um equipamento por fabricante ou importador.” ALTERAÇÃO 608 - O art. 79 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 79. O uso do ECF-MR somente poderá ser autorizado para os estabelecimentos que não utilizem equipamento eletrônico de processamento de dados, e cuja receita bruta anual, auferida nos termos do Anexo 5, art. 183, § 2º, seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). § 1º Mediante regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar o uso de ECF-MR por estabelecimento que tenha receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e inferior a R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais). § 2º Em qualquer hipótese, o uso de ECF-MR é limitado a um equipamento por estabelecimento e deverá atender, se for o caso, ao disposto nos arts. 124 e 125 e no Anexo 5, art. 147.” ALTERAÇÃO 609 - O parágrafo único do art. 81 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. O ECF retirado do estabelecimento para intervenção deverá retornar no prazo de 10 (dez) dias, quando efetuada pelo credenciado, ou em 30 (trinta) dias, quando efetuada pelo fabricante ou importador, tendo como termos inicial e final as datas constantes nos documentos fiscais que acobertaram as operações de saída e de retorno.” ALTERAÇÃO 610 - O art. 82 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82. Será autorizado o uso de: I - ECF novo, desde que o fabricante ou importador tenha comunicado sua venda nos termos do art. 112; II - ECF usado, desde que tenha sido providenciada a sua cessação de uso nos termos do art. 83. § 1º O uso de ECF será solicitado, via “internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, pelos estabelecimentos responsáveis pela intervenção técnica em ECF credenciados como interventores técnicos. § 2º O pedido de uso será considerado formalizado somente após a apresentação, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário: I - dos seguintes documentos: a) cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento; b) cópia do documento fiscal referente à entrada no estabelecimento de todos os equipamentos e periféricos que compõem o ponto de venda; c) cópia do documento fiscal, emitido por desenvolvedor de programa aplicativo credenciado, referente à aquisição ou licença de uso do programa aplicativo, salvo quando comprovado ter sido este desenvolvido pelo próprio usuário, observado o disposto no § 7º; d) cópia do contrato de arrendamento mercantil, se for o caso, dele constando, obrigatoriamente, cláusula dispondo que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco; e) Redução Z, efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos; f) Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores; II - do respectivo equipamento, para vistoria prévia, observado o disposto no § 4º. § 3º O pedido regularmente formalizado, será apreciado pelo fisco no prazo de 10 (dez) dias. § 4º O processo de homologação de uso do equipamento será concluído com a fixação da etiqueta autocolante, prevista no art. 119, pelo servidor responsável pela homologação do uso do ECF. § 5º O servidor responsável pela homologação do uso, poderá efetuar a vistoria prévia nos equipamentos, com o pedido regularmente formalizado, no próprio local de seu funcionamento. § 6º O ECF deverá ser colocado em uso imediatamente após a gravação criptografada do número de fabricação do ECF no programa aplicativo, conforme art. 94, XVI, “c” e § 1º. § 7º Na hipótese do documento a que se refere o § 2º, I, “c”, ser emitido por empresa não credenciada como desenvolvedora do programa aplicativo, deverá ser anexada cópia autenticada do contrato celebrado entre a empresa desenvolvedora e a emitente do documento, no qual conste cláusula de cessão de direitos de comercialização, ressalvando-se a responsabilidade pela programação, instalação e manutenção do programa aplicativo pela empresa cedente, assim como o descritivo do procedimento de configuração do número de fabricação do ECF.” ALTERAÇÃO 611 - O art. 83 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 83. A cessação de uso do ECF será solicitada , via “Internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, pelos estabelecimentos referidos no art. 82, § 1º. § 1º O pedido de cessação de uso será formalizado somente após a apresentação, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário: I - dos seguintes documentos: a) de Leitura X; b) de Leitura da Memória Fiscal, abrangendo todo o período em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte; II - do respectivo equipamento devidamente lacrado e com a placa controladora fiscal desconfigurada para uso, mediante colocação em estado de intervenção técnica. § 2º O usuário indicará no pedido de cessação de uso o motivo determinante da cessação. § 3º O equipamento será devolvido, após exame da autoridade fiscal, permanecendo devidamente lacrado no estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da emissão da última redução Z gravada na memória fiscal.” ALTERAÇÃO 612 - Fica revogada a Seção III do Capítulo II do Título II do Anexo 9. ALTERAÇÃO 613 - O § 1º do art. 94 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º O desenvolvedor do programa aplicativo é o responsável pela configuração do arquivo previsto no inciso XVI, c, que deverá ser efetuada no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da comunicação da homologação do pedido de uso do ECF.” ALTERAÇÃO 614 - O inciso III do art. 102 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - qualquer outro estabelecimento que possuir capacitação técnica reconhecida pelo fabricante ou importador da respectiva marca.” ALTERAÇÃO 615 - Fica revogado o inciso V do § 1º do art. 103 do Anexo 9. ALTERAÇÃO 616 - Os incisos VI e IX do § 1º do art. 103 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação: “VI - certidões negativas de débito, fornecida, respectivamente, pela fazenda pública federal e municipal e pela fazenda pública estadual, quando o estabelecimento estiver situado em outra unidade da Federação;” “IX - na hipótese do art. 102, III, Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento.” ALTERAÇÃO 617 - O § 1º do art. 103 do Anexo 9 fica acrescido do inciso X com a seguinte redação: “X - Termo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade do estabelecimento credenciado a intervir em ECF, pela utilização e guarda dos AIECF e dos lacres que lhe forem entregues, e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.” ALTERAÇÃO 618 - Os §§ 3º, 4º e 7º do art. 103 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º O deferimento do pedido de credenciamento dependerá do reconhecimento pelo fabricante ou importador da capacidade técnica: I - do estabelecimento requente, na hipótese do art. 102, III, e dos respectivos técnicos que irão efetuar a intervenção técnica nos equipamentos de determinada marca; II - dos próprios técnicos, que irão efetuar a intervenção técnica nos equipamentos da marca. § 4º O reconhecimento da capacidade técnica pelo fabricante ou importador: I - será efetuado através da “internet”, mediante utilização de aplicativo próprio, disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda; II - será especifica para cada tipo e modelo de equipamento; III - será renovado anualmente; IV - perderá a validade sempre que: a) o técnico a que se refere o § 1º, VIII, deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa; b) a empresa habilitada deixar de trabalhar sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador. § 7° No caso do § 6º aplica-se o disposto nos §§ 1°, 2º, 5° e 8° e art. 105.” ALTERAÇÃO 619 - Fica revogado o § 9º do art. 103 do Anexo 9. ALTERAÇÃO 620 - O art. 104 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 104. Qualquer aditamento, alteração ou cassação do reconhecimento da capacitação técnica de credenciado ou técnico será imediatamente comunicada pelo fabricante ou importador, via “Internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.” ALTERAÇÃO 621 - O art. 106 do Anexo 9 fica acrescido dos incisos VIII e IX com a seguinte redação: “VIII - comunicar imediatamente o afastamento de técnico habilitado do seu quadro de funcionários; IX - conservar em seus arquivos, em ordem seqüencial, o AIECF, a Leitura X e a Leitura da Memória Fiscal efetuadas antes e depois de qualquer intervenção, o comprovante do recolhimento da taxa de serviços gerais e cópia dos documentos previstos no art. 82, § 2º, I.” ALTERAÇÃO 622 - Os §§ 1º e 2º do art. 106 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° O credenciado deverá proceder à lacração do equipamento antes de sua apresentação ao servidor responsável pela homologação do uso do ECF. § 2° É da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres não utilizados, de forma a evitar a sua indevida utilização.” ALTERAÇÃO 623 - O art. 106 do Anexo 9 fica acrescido do § 6º com a seguinte redação: “§ 6º O estabelecimento credenciado deverá conservar os documentos previstos no inciso IX pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da intervenção técnica no equipamento, ressalvado os previstos no art. 82, § 2º, I, que serão conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do pedido de cessação de uso, obrigando-se: I - a apresentá-los sempre que solicitado pelo fisco; II - a entregá-los ao fisco quando do encerramento de suas atividades.” ALTERAÇÃO 624 - O art. 107 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 107. A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses: I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que exija a medida; II - determinação do fisco. Parágrafo único. Os lacres removidos do ECF, inclusive os previstos no art. 3º, § 5º, serão entregues ao fisco até o 10º (décimo) dia após a sua remoção, juntamente com uma cópia do respectivo AIECF.” ALTERAÇÃO 625 - O inciso I do art. 108 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - quando o equipamento for configurado para uso em estabelecimento de contribuinte;” ALTERAÇÃO 626 - O art. 109 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 109. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AIECF, será solicitado, via “internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, pelos estabelecimentos responsáveis pela intervenção técnica em ECF credenciados como interventores técnicos. Parágrafo único. Na solicitação será exigido, no mínimo, as seguintes indicações: I - a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social, as inscrições no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal; II - a identificação do equipamento, contendo o tipo, marca, modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento, número de fabricação, versão do “Software” Básico e número do lacre do dispositivo de armazenamento do “Software” Básico; III - o valor registrado ou acumulado nos contadores e totalizadores antes e após a intervenção, observado o disposto no art. 106, § 4º; IV - o número dos lacres retirados e colocados em razão da intervenção efetuada; V - o local e as datas de início e término da intervenção; VI - o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços realizados; VII - a declaração: “Na qualidade de credenciados, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente”; VIII - a identificação do técnico interveniente, contendo o nome e o número do CPF.” ALTERAÇÃO 627 - Ficam revogados os arts. 110 e 111 do Anexo 9. ALTERAÇÃO 628 - A Seção IV do Capítulo VI do Título II do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção IV Das Obrigações do Fabricante e do Importador de ECF Art. 112. Na saída de ECF, destinada a usuário do equipamento, o fabricante ou o importador deverá comunicar o fato a Secretaria de Estado da Fazenda. Parágrafo único. A comunicação será efetuada, antes de solicitado o uso nos termos do art. 82, através da “internet”, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, que conterá, no mínimo as seguintes indicações: I - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento usuário; II - a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF; III - o nome e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente da Nota Fiscal de venda do equipamento ao usuário; IV - o número, a série, a data da Nota Fiscal emitida e o valor; V - os números dos lacres externos utilizados, se for o caso.” ALTERAÇÃO 629 - A Seção IV do Capítulo VI do Título II do Anexo 9 fica acrescida dos arts. 112-A e 112-B com a seguinte redação: “Art. 112-A. O fabricante ou o importador deverá fornecer a senha prevista no art. 30, XII, depois de confirmada a solicitação de AIECF, indicando como motivo para intervenção o pedido de uso e o pedido de uso especial. Art. 112-B. O fabricante ou o importador deverá reconhecer a capacidade técnica dos estabelecimentos credenciados a intervir em ECF, bem como, de seus técnicos, conforme o disposto no art. 103, §§ 3º e 4º e art. 104.” ALTERAÇÃO 630 - O título do Capítulo VII do Título II do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO VII DO CREDENCIAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES DO DESENVOLVEDOR DE PROGRAMA APLICATIVO Art. 113. O desenvolvedor de programa aplicativo deverá solicitar seu credenciamento à Diretoria de Administração Tributária, declarando: I - o nome, o endereço, o telefone e o número de inscrição no CCICMS, se obrigatório, no CNPJ e inscrição municipal; II - o objeto do pedido; III - a sua condição de: a) desenvolvedor e usuário do programa aplicativo; b) desenvolvedor de programa aplicativo para terceiros. IV - a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso; V - relação dos programas aplicativos de sua autoria. § 1° O pedido será instruído com os seguintes documentos: I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de “Software” Aplicativo, de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretario de Estado da Fazenda; II - atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos de atividade e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), comprovados através da cópia autenticada do Contrato Social ou da Certidão Simplificada emitida pela respectiva Junta Comercial; III - certidões negativas de débito, fornecida, respectivamente, pela fazenda pública federal e municipal e pela fazenda pública estadual quando o estabelecimento estiver situado em outra unidade da Federação; IV - número de registro no Conselho Regional de Administração - CRA da empresa desenvolvedora do aplicativo; V - quando se tratar de desenvolvedor e usuário do programa aplicativo, cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo; VI - quando se tratar de desenvolvedor de programa aplicativo para terceiros: a) cópia autenticada do CNPJ; b) cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado; c) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo; VII - Termo de Compromisso afiançado por 2 (dois) sócios que representem o capital majoritário da empresa requerente, pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de cooperativa constituída para esta finalidade, ou, quando for o caso, pelo empresário; VIII - Termo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas no art. 92, e no Capítulo IV, Seções III e IV, para o programa aplicativo e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes. § 2° Os documentos referidos no § 1°, II e VII, são suscetíveis de impugnação pelo Diretor de Administração Tributária, podendo autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido. § 3º Poderão ser solicitados outros documentos julgados necessários, inclusive folha corrida da Justiça Estadual, Federal e da Eleitoral, além de atestado de antecedentes da Polícia Federal e Estadual dos sócios que prestaram a fiança e do responsável legal pelo programa aplicativo. § 4° As atualizações relativas ao credenciamento, bem como modificações nos programas cadastrados e o cadastramento de novos programas, serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas. § 5º Aplica-se ao credenciamento de desenvolvedor de aplicativo o disposto no art. 105, ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes usuários. § 6º É obrigação do credenciado desenvolvedor de programa aplicativo comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão, no ECF ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais, bem como as empresas que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas aplicativos. § 7º Nos casos em que o sócio majoritário é pessoa jurídica, o Termo de Compromisso será afiançado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em instrumento público. § 8º O credenciado deverá habilitar, conforme o disposto no art. 82, § 6º, o aplicativo instalado para comandar a emissão de documentos fiscais em equipamento para o qual foi solicitado o pedido de uso.” ALTERAÇÃO 631 - O inciso III do art. 119 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da etiqueta, o usuário deverá requerer novo exemplar à Gerência Regional a que jurisdicionado;” ALTERAÇÃO 632 - O art. 119 do Anexo 9 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “Parágrafo único. Na homologação da autorização de uso do ECF, a etiqueta será afixada pelo servidor responsável pela homologação, conforme disposto no art. 82, § 4º.” Art. 2º No art. 1º do Decreto n° 2.075, de 25 de junho de 2004, onde se lê: “ALTERAÇÃO 582 – Fica revogado o § 9º do art. 41.”, leia-se: “ALTERAÇÃO 582 - Fica revogado o § 9º do art. 40.”. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 28 de junho de 2004. Florianópolis, 12 de agosto de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 2.334, de 12.08.04 - (633 a 638) DOE de 12.08.04 Introduz as Alterações 633 a 638 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 633 – A alínea “a” do inciso I do § 7° do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação: “a) o interessado deverá apresentar o Demonstrativo de Créditos Acumulados na forma do art. 48, comprovando possuir crédito acumulado em valor suficiente para saldar total ou parcialmente o débito;” ALTERAÇÃO 634 – O inciso III do § 7° do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - ser parcelado em até doze vezes, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o domicílio do requerente, observado o seguinte: a) o interessado, salvo se for optante do SIMPLES/SC ou produtor primário, não pode ser contribuinte habitual do imposto, não estar cadastrado como tal, nem obrigado à escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS e à emissão de documentos fiscais; b) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado; c) deverá ser feita prova de inexistência de similar produzido em território catarinense, atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do respectivo setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional; d) a liberação do desembaraço fica condicionada ao pagamento da primeira parcela até a data do ciente do ato concessivo.” ALTERAÇÃO 635 – A alínea “b” do inciso II do art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação: “b) os estabelecimentos agroindustriais e de cooperativas de produtores assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados ou cooperados, na remessa de produtos agropecuários para estabelecimentos de sua propriedade, localizados em outros Estados, devendo recolher o imposto até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações;” ALTERAÇÃO 636 – Os incisos VII e XI, mantidas as suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “VII - na saída de pneus novos de borracha classificados na posição 4011 da NBM/SH-NCM, câmaras-de-ar novas de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM e protetores novos de borracha classificados no código 4012.90.90 da NBM/SH-NCM, importados do exterior do país, destinados à comercialização ou à industrialização, promovida por importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais:” “XI – nas saídas de cevada, malte, lúpulo e cobre, importados do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 5º (Lei nº 10.297/96, art. 43):” ALTERAÇÃO 637 – Fica revogado o inciso II do § 3º do art. 15 do Anexo 2. ALTERAÇÃO 638 – O art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de: I - herbicidas, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, para uso na agricultura ou pecuária, pelo próprio importador, desde que inscrito no CCICMS ou no RSP; II - mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense; III – mercadoria destinada à comercialização; IV - conversores de canal de 550 mhz, com controle remoto, classificados no código NBM/SH-NCM 8543.89.90, e decodificadores de vídeo, classificados no código da NBM/SH-NCM 8543.89.90, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, hipótese em que considera-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem ou no 24° (vigésimo quarto) mês contado da data de sua importação, o que ocorrer primeiro; V - insumos, outros materiais e equipamentos destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas junto ao Tribunal Marítimo, no Registro Especial Brasileiro - REB, de que trata a Lei federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 1º, § 2º, I; VI - impressoras offset alimentadas por folhas de formato máximo de 72 x 102 cm, para até oito cores, com capacidade máxima de até 13.000 folhas/hora, alimentadas por folhas de formato máximo de 74 x 105 cm, para até seis cores, com capacidade máxima de até 15.000 folhas/hora e alimentadas por folhas de formato máximo de 37,5 x 52,2 cm, para até cinco cores, com ou sem unidade de verniz e capacidade máxima de até 15.000 folhas/hora, classificadas no código 8443.19.29 da NBM/SH e máquina de dobrar folhas de papel, no formato 78 x 128 cm, com alimentador, velocidade de 230 m/min e produção de 50.000 folhas por hora, classificada no código 8443.60.10 da NBM/SH, todas sem similar produzido no País, destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, observado o disposto nos §§ 13 e 14 (Lei nº 10.297/96, art. 43). § 1º Para fins do disposto neste artigo, o importador deverá obter, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por ocasião da importação, visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. § 2º Aplica-se o disposto neste artigo também à importação de mercadoria oriunda de países membros do Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. § 3º O diferimento de que trata este artigo não se aplica às importações realizadas por empresas enquadradas no SIMPLES/SC. § 4º A concessão do regime especial de que trata este artigo condiciona-se: I – à apresentação pelo interessado de: a) comprovante do recolhimento da taxa correspondente; b) requerimento instruído com certidão negativa de débitos de tributos estaduais de todas as unidades da Federação onde situados seus estabelecimentos; c) garantia, real ou fidejussória, nas hipóteses dos incisos III e IV do “caput”; d) outros documentos julgados necessários. II – à prévia análise pela Gerência de Fiscalização de Tributos e pela Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior, cujas manifestações acerca de sua admissibilidade poderão ser feitas conjuntamente. § 5º O montante do imposto a ser diferido fica limitado a dois terços do valor da garantia a que se refere o § 4º, I, “c”. § 6º O regime especial não será concedido ou, se concedido, será imediatamente revogado ou alterado, conforme o caso, se do benefício decorrerem efeitos negativos para a economia catarinense; § 7º A critério da autoridade concedente, a garantia prevista no § 4º, I, “c”, poderá ser dispensada desde que, a cada desembaraço, seja recolhido, a título de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador, importância equivalente a 6% (seis por cento) da base de cálculo definida no art. 9º, IV, do Regulamento. § 8º Nas hipóteses dos incisos III e IV do “caput”, o estabelecimento importador deverá emitir: I - documentos fiscais de série distinta para as saídas das mercadorias importadas com o benefício ou identificá-las com código específico; II - relatório mensal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização das operações, que será mantido à disposição do fisco, contendo, no mínimo: a) o mês e o ano de referência; b) o valor das importações realizadas no período, indicando, separadamente, as alcançadas pelo diferimento e o número das respectivas declarações de importação; c) o valor das saídas e o imposto debitado, indicando, separadamente, os relativos a mercadorias importadas com o tratamento previsto neste artigo, bem como os números das respectivas notas fiscais. § 9º Na hipótese do inciso I do “caput”, a critério da autoridade concedente, poderá ser dispensada a exigência prevista no “caput”. § 10. O disposto no inciso V do “caput” não se aplica à importação de materiais para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou à aquisição de máquina, equipamento e qualquer outro bem destinado ao ativo imobilizado. § 11. O Secretário de Estado da Fazenda poderá, a requerimento do contribuinte, considerada a conveniência da administração, dispensar do oferecimento da garantia de que trata o § 4º, I, “c”, as empresas com faturamento anual superior a 50 (cinqüenta) vezes e Patrimônio Líquido superior a 10 (dez) vezes ao montante do imposto a ser diferido, e desde que em atividade ininterrupta no País há mais de 5 (cinco) anos. § 12. As informações financeiras, a que se refere o § 11, deverão refletir os valores do último exercício financeiro encerrado e os balancetes dos meses do exercício em curso que antecederem ao da apresentação do requerimento, e ser certificadas por meio de parecer técnico emitido por Auditor Independente, regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade e na Comissão de Valores Mobiliários. § 13. A comprovação de ausência de similaridade, a que se refere o inciso VI do “caput”, deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. § 14. Na hipótese do inciso VI do “caput”, caso o bem seja alienado, o importador deverá recolher: a) 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da data do desembaraço aduaneiro; b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data do desembaraço aduaneiro; c) 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data do desembaraço aduaneiro; d) 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data do desembaraço aduaneiro. § 15. O disposto no inciso II do “caput” aplica-se às importações realizadas por contribuinte estabelecido neste Estado das mercadorias relacionadas no inciso I do “caput”, ainda que a entrada no território nacional e a industrialização subseqüente ocorram em outra unidade da Federação, hipótese em que o imposto referente à operação de importação fica diferido para a etapa seguinte a do retorno ao estabelecimento importador da mercadoria industrializada (Lei nº 10.297/96, art. 43). § 16. As saídas em transferência para outras unidades da Federação equiparam-se à comercialização.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação Florianópolis, 12 de agosto de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 2.335, de 12.08.04 - (639 e 640) DOE de 12.08.04 Introduz as Alterações 639 e 640 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 639 – O inciso XIV, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XIV – ao estabelecimento fabricante, nas operações abaixo indicadas, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43):” ALTERAÇÃO 640 – O § 8º do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 8º O benefício previsto no inciso XIV: I – alíneas “a” e “d”, não poderá ser utilizado cumulativamente com aquele previsto no art. 11, I, “o” e “p”; II – alíneas “b” e “c”, não se aplica às saídas interestaduais de leite “in natura”.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2004. Florianópolis, 12 de agosto de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
PORTARIA SEF Nº 148, de 17.06.04(Altera a Port.SEF nº 383/99) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.08.04 Altera a Portaria SEF n° 383/99, de 15.12.99 que dispõe sobre a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, remetida via “internet”. V.Portaria 383/99 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I, considerando o disposto no Anexo 3, art. 37, II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, R E S O L V E : Art. 1º O inciso XXV do art. 2° da Portaria SEF n° 383/99, de 15 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “XXV - campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações: a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR; b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações (Ajuste SINIEF 05/04).” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2004. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 17 de junho de 2004. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 178, de 10.08.04 (Acres.à Port.SEF nº 019/04, embarcações com direito cota consumo óleo diesel) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.08.04 Acrescenta à Portaria SEF nº 019/04, de 23.01.04, embarcações com direito a cota de consumo de óleo diesel, contemplado com isenção do ICMS, destinado ao consumo das embarcações pesqueiras catarinense, para o exercício de 2004. V.Portaria 019/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 76, considerando a Portaria SEF nº 019/04, de 23.01.04, publicada no D.O.E. de 10.02.04, que fixou, para o exercício de 2004, as cotas de óleo diesel para o consumo de embarcações pesqueiras, considerando que a publicação, no Diário Oficial da União dos dias 25 de maio de 2004, 8 de julho de 2004 e 19 de julho, respectivamente, das Portarias nº 142, 179 e 186, do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, inclui embarcações pesqueiras da frota do Estado de Santa Catarina dentre as beneficiadas com a subvenção econômica do preço do óleo diesel concedida pelo Governo Federal, considerando que as embarcações pesqueiras contempladas com a subvenção federal fazem jus a isenção do ICMS na aquisição do óleo diesel, R E S O L V E : Art. 1° Ficam acrescentadas à Portaria SEF nº 019/04, de 23.01.04, as embarcações pesqueiras abaixo na cota de óleo diesel contemplado com isenção do ICMS, para o exercício de 2004, vinculadas ao Sindicato das Indústrias de Pesca de Itajaí: NOME DA EMPRESA Nº DO CNPJ ou CPF Categoria: Pescador Profissional, Armador ou Indústria Nome do Barco Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. S.E.A.P. Previsão Consumo Diesel Período de Abril a Dezembro (Litros) KODEN IND. COM. IMPORT. E EXPORT. LTDA CNPJ: 48.684.930/0001-38 Categoria: Armador de Pesca Rocky SP-00003 300.000 Rocky 2 SP-00004 267.300 TOTAIS 2 embarcações ----- 567.300 Art. 2° Ficam acrescentadas à Portaria SEF nº 019/04, de 23.01.04, as embarcações pesqueiras abaixo na cota de óleo diesel contemplado com isenção do ICMS, para o exercício de 2004, vinculadas ao Sindicato das Indústrias de Pesca de Itajaí: NOME DA EMPRESA Nº DO CNPJ ou CPF Categoria: Pescador Profissional, Armador ou Indústria Nome do Barco Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. S.E.A.P. Previsão Consumo Diesel Período de Abril a Dezembro (Litros) AFONSO SABEL CPF: 169.667.409-34 Categoria: Armador de Pesca Marilidia SC-01027 120.285 NICACIO HERMOGENES APARICIO CPF:540.817.508-15 Categoria:Armador de Pesca Estrela da Judéia SC-00681 62.370 Estrela do Oriente I SC-00687 49.896 Estrelas de Magos SC-00446 51.323 Estrela de Davi SC-00742 62.370 Line II SC-00680 29.848 SANTA MARIA IND. COM. DA PESCA LTDA CNPJ:83.500.264/0001-31 Categoria:Armador de Pesca Santa Fé SC-00587 118.948 MIGUEL PRAXEDES DE SOUZA CPF:291.458.809-72 Categoria:Armador de Pesca Marcelo Miguel SC-01143 142.560 NEREU RAMOS CALDEIRA CPF:291.426.019-91 Categoria:Armador de Pesca Estrela de Israel SC-00583 51.232 PAULO MANOEL DOS SANTOS CPF:288.394.559-49 Categoria:Armador de Pesca Débora Santos I SC-00589 51.232 CARLOS ERNESTO FANTINI CPF:465.647.649-87 Categoria:Armador de Pesca Santa Fé C SC-00037 8.019 JOEL ANTONIO LINO CPF:678.589.619-34 Categoria:Armador de Pesca Antonio Lino SC-00026 40.095 TOTAIS 12 embarcações ----- 788.087 Art. 3º Ficam acrescentadas à Portaria SEF nº 019/04, de 23.01.04, as embarcações pesqueiras abaixo na cota de óleo diesel contemplado com isenção do ICMS, para o exercício de 2004, vinculadas ao Sindicato das Indústrias de Pesca de Florianópolis: NOME DA EMPRESA Nº DO CNPJ ou CPF Categoria: Pescador Profissional, Armador ou Indústria Nome do Barco Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. S.E.A.P. Previsão Consumo Diesel Período de Abril a Dezembro (Litros) LAGO PESCA IND. E COM. DE PESCADOS LTDA CNPJ: 78.613.486/0001-20 Categoria: Armador de Pesca Dom Manoel VII SC - 00541 144.787 Dom Manoel VIII SC - 00542 118.948 Dom Manoel IX SC - 00540 118.948 Dom Manoel X SC - 00601 129.195 Dom Manoel XI SC - 00602 129.195 TOTAIS 5 embarcações ----- 641.073 Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se as aquisições de óleo diesel realizadas no período compreendido entre: I – 25 de maio e 31 de dezembro de 2004 relativamente as embarcações relacionadas no art. 1º, desde que obedecidas a respectiva cota e valor; II – 19 de julho e 31 de dezembro de 2004 relativamente as embarcações relacionadas no art. 1º, desde que obedecidas a respectiva cota e valor; III – 8 de julho e 31 de dezembro de 2004 relativamente as embarcações relacionadas no art. 3º, desde que obedecidas a respectiva cota e valor. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 10 de agosto de 2004. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.255, de 29.07.04 - (596) DOE de 29.07.04 Introduz a Alteração 596 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 596 - O art. 69-A passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 69-A As ações de fiscalização serão executadas, salvo motivo relevante devidamente fundamentado, a partir de planejamento elaborado pela Diretoria de Administração Tributária. § 1º As ações junto às empresas enquadradas no SIMPLES/SC, atendidos os preceitos legais, terão, preferencialmente, caráter orientativo. § 2º Os critérios de planejamento das ações de fiscalização serão estabelecidos em portaria do Secretario de Estado da Fazenda.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação Florianópolis, 29 de julho de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO N° 2.256, de 29.07.04 - (597 a 603) DOE de 29.07.04 Introduz as Alterações 597 a 603 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 597 - O inciso I do art. 59 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - em qualquer agência bancária integrante da rede autorizada, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC;” ALTERAÇÃO 598 - O inciso I do § 2º do art. 76 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - recolher, a título de estorno, o valor do crédito indevidamente escriturado, juntamente com os acréscimos cabíveis, mencionando no DARE-SC: “Recolhimento efetuado nos termos do RICMS-SC/01, art. 76, § 2°, I”;” ALTERAÇÃO 599 - O parágrafo único do art. 20 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. O benefício aplica-se, também, às operações sujeitas ao pagamento do imposto acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que o crédito presumido será deduzido do valor do imposto a recolher constante do DARE-SC.” ALTERAÇÃO 600 - O art. 19 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. O pagamento do imposto será efetuado: I - na rede bancária autorizada, por meio de DARE-SC, se o contribuinte for domiciliado neste Estado; II - na rede bancária autorizada, por meio de GNRE, se o contribuinte for domiciliado em outro Estado. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o sujeito passivo deverá utilizar GNRE específica para cada caso, sempre que realizar operações com mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária regidos por normas específicas (Convênio ICMS 78/96).” ALTERAÇÃO 601 - O § 2º do art. 47 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º Nas operações sujeitas à incidência do imposto, o transporte e o aproveitamento do crédito ficam condicionados ao visto da fiscalização ou à comprovação do recolhimento do imposto mediante apresentação do DARE-SC.” ALTERAÇÃO 602 - O inciso III do art. 48 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - nas operações destinadas a contribuinte, o imposto deverá ser recolhido por ocasião do fato gerador, ficando o transporte e aproveitamento de crédito condicionado à apresentação do DARE-SC.” ALTERAÇÃO 603 - O inciso I do art. 27 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - nas operações interestaduais, na agência da rede bancária autorizada mais próxima do local de inicio do transporte, no trajeto para o local de destino, ponto a partir do qual o transporte deverá ser acompanhado de uma via do DARE-SC, anexada à Nota Fiscal de Produtor respectiva;” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 5 de julho de 2004. Florianópolis, 29 de julho de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 2.257, de 29.07.04 - (604) DOE de 29.07.04 Introduz a Alteração 604 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 604 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XV com a seguinte redação: “XV – até 31 de dezembro de 2006, à Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, nos seguintes valores, condicionado à prévia e expressa anuência da Secretaria de Estado da Fazenda (Convênio ICMS 25/04): a) R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) no exercício de 2004, limitado ao aproveitamento de até 1/6 (um sexto) desse valor, por mês; b) R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) no exercício de 2005, limitado ao aproveitamento de até 1/12 (um doze avos) desse valor, por mês; c) R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) no exercício de 2006, limitado ao aproveitamento de até 1/12 (um doze avos) desse valor, por mês.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de julho de 2004. Florianópolis, 29 de julho de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt