ATO DIAT N° 35, de 20.10.04(Aprova modelo do CETAFRE) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 21.10.04 Aprova o modelo do Certificado de Efetivação de Tarefas dos Auditores Fiscais da Receita Estadual -CETAFRE. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício, no uso de sua competência e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 50, § 6º, RESOLVE: Art. 1º Aprovar o modelo do Certificado de Efetivação de Tarefas de AFRE – CETAFRE, padronizado conforme anexo, para o controle das atividades desenvolvidas pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual. Parágrafo Único. É vedada a alteração do layout do documento pelos usuários, sem prévia autorização. Art. 2º O Certificado de Efetivação de Tarefas de AFRE – CETAFRE, substitui o CET – Certificado de Efetivação de Tarefas, cuja utilização fica vedada a partir da vigência deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 20 de outubro de 2004. RENATO LUIZ HINNIG DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECRETO Nº 2.579, de 20.10.04 DOE de 21.10.04 Prorroga o prazo de pagamento de tributos vencidos entre os dias 15 de setembro e 15 de outubro de 2004. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 36, Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 4º, Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988 art. 4º, e Considerando a paralisação promovida pelos funcionários da rede bancária nacional entre os dias 15 de setembro e 15 de outubro de 2004, e Considerando que essa paralisação impediu o pagamento, pelos contribuintes, dos tributos devidos ao Estado e vencidos naquele período, os quais só podem ser pagos na referida rede bancária, D E C R E T A: Art. 1º Fica prorrogado, até o dia 22 de outubro de 2004, o prazo para o pagamento dos tributos estaduais vencidos no período compreendido entre o dia 15 de setembro e 15 de outubro de 2004. Parágrafo único. Ficam convalidados os pagamentos efetuados entre os dias 15 de setembro e 15 de outubro de 2004, sem os acréscimos legais, relativamente aos tributos estaduais vencidos no período referido no "caput". Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de outubro de 2004. Florianópolis, 20 de outubro de 2004. EDUARDO PINHO MOREIRA BRAULIO CESAR DA ROCHA BARBOSA LINDOLFO WEBER
DECRETO Nº 2.531, de 07.10.04 - (696) DOE de 07.10.04 Introduz a Alteração 696 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A : Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 696 - O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXXVIII com a seguinte redação: “XXXVIII – 1.500 (um mil e quinhentas) toneladas de estacas-prancha metálicas, de aço laminado a quente, classificadas no código 7301.10.00, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importadas pela Administração do Porto São Francisco do Sul para aplicação em obra marítima, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do setor de siderurgia.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de outubro de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 2.514, de 05.10.04 - (694 e 695) DOE de 05.10.04 Introduz as Alterações 694 e 695 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 694 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XVI, com a seguinte redação: “XVI - de até 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor das operações ou prestações com destino a este Estado, praticadas por fabricantes ou distribuidores dos setores automobilístico, farmacêutico e por fornecedores de energia elétrica e serviços de comunicação.” ALTERAÇÃO 695 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do § 9º, com a seguinte redação: “§ 9º benefício previsto no inciso XVI: I – fica condicionado a que o interessado utilize o valor integral do benefício como pagamento de aquisição realizada pelo Poder Executivo. II – deverá ser pré-analisado pela Diretoria do Tesouro Estadual (DITE). III – será autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda mediante regime especial que disporá sobre suas condições, limites e forma de operacionalização.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 5 de outubro de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
PORTARIA SEF Nº 210, de 30.09.04(Acresc.à Port. SEF nº 019/04, embarcações com direito cota consumo óleo diesel.) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 04.10.04 Acrescenta à Portaria SEF nº 019/04, de 23.01.04, embarcações com direito a cota de consumo de óleo diesel, contemplado com isenção do ICMS, destinado ao consumo das embarcações pesqueiras catarinense, para o exercício de 2004. V.Portaria 019/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar no 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 76, considerando a Portaria SEF nº 019/04, de 23.01.04, publicada no D.O.E. de 10.02.04, que fixou, para o exercício de 2004, as cotas de óleo diesel para o consumo de embarcações pesqueiras, considerando que a publicação, no Diário Oficial da União do dia 15 de setembro de 2004, da Portaria nº 254, do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, inclui embarcações pesqueiras da frota do Estado de Santa Catarina dentre as beneficiadas com a subvenção econômica do preço do óleo diesel concedida pelo Governo Federal, considerando que as embarcações pesqueiras contempladas com a subvenção federal fazem jus a isenção do ICMS na aquisição do óleo diesel, R E S O L V E : Art. 1° Ficam acrescentadas à Portaria SEF nº 019/04, de 23.01.04, as embarcações pesqueiras abaixo na cota de óleo diesel contemplado com isenção do ICMS, para o exercício de 2004, vinculadas ao Sindicato das Indústrias de Pesca de Itajaí: NOME DA EMPRESA Nº DO CNPJ ou CPF Categoria: Pescador Profissional, Armador ou Indústria Nome do Barco Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. S.E.A.P. Previsão Consumo Diesel Período de Abril a Dezembro (Litros) JOSÉ PEREIRA DE SOUZA CPF: 045.079.728-76 Categoria: Armador de Pesca MAR DE CORTEZ 3 SC - 01441 101.871 NICÁCIO HEMOGENES APARÍCIO CPF: 540.817.508-15 Categoria: Armador de Pesca ESTRELA DA MANHÃ SC - 00322 26.730 LEARDINI IND. E COM. DE PESCADOS LTDA CNPJ: 80.727.720/0001-92 Categoria: Armador de Pesca CUNHAMAR I SP - 01514 99.495 DANIEL HERMÓGENES APARÍCIO CPF: 576.384.469-68 Categoria: Armador de Pesca ESTRELA DE NAZARÉ SC - 00762 32.670 DÉBORA DOS SANTOS SANCHO CPF: 799.721.289-20 Categoria: Armador de Pesca WILLIAM S SC - 00627 17.820 FERNANDES APARÍCIO CPF: 729.403.959-34 Categoria: Armador de Pesca ESTRELA DA GALILÉIA SC - 01163 86.130 TOTAIS 6 embarcações ----- 364.716 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se as aquisições de óleo diesel realizadas desde 1º de setembro de 2004, desde que obedecidas a respectiva cota e valor. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 30 de setembro de 2004. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.489, de 29.09.04 - (688 a 693) DOE de 29.09.04 Introduz as Alterações 688 a 693 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 688 – A alínea “c” do § 1º do art. 220 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “c) projeto de implantação, expansão, reativação ou modernização tecnológica, com cronograma físico-financeiro dos investimentos e metas de receitas e de oferta de mão-de-obra, em números semestrais, por todo o período de fruição do Programa e demonstração, na hipótese da alínea “e” do § 2º do art. 219, de que o percentual de operações de exportação para o exterior corresponderá, no mínimo, a 60% (sessenta por cento) do seu faturamento.” ALTERAÇÃO 689 – A alínea “a” do inciso II do art. 223 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “a) pagamento das mercadorias e bens descritos no art. 40, § 1º, I a V, do Regulamento.” ALTERAÇÃO 690 - O inciso II do art. 223 do Anexo 6 fica acrescido das alíneas “c”, “d” e “e” com a seguinte redação: “c) outros estabelecimentos de empresas catarinenses inscritos no cadastro estadual; d) integralização de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente; e) pagamento de mercadorias adquiridas por terceiros, em regime de substituição de fornecedores interestaduais.” ALTERAÇÃO 691 – Os inciso IV do art. 223 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - na importação de mercadoria através de “trading companies” ou empresas importadoras catarinenses, o imposto devido será pago mediante lançamento do valor correspondente no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS no mês da ocorrência do fato gerador, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, sendo que na saída subseqüente das mercadorias importadas o valor do ICMS a ser debitado corresponderá a 3% (três por cento) do montante faturado.” ALTERAÇÃO 692 – O item 3 da alínea “a” do § 1º do art. 223 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “3. o regime especial que aprovar o enquadramento do contribuinte no COMPEX definirá: 3.1. a forma de operacionalização das transferências para pagamento do ICMS incidente sobre as operações de importação, na hipótese do art. 223, inciso II, “b”; 3.2. o valor máximo dos créditos a serem transferidos para outros contribuintes no Estado de Santa Catarina, tendo por parâmetro o valor do débito do imposto no estabelecimento destinatário ou o ICMS incremental gerado pelo estabelecimento destinatário em se tratando de novo empreendimento, na hipótese do art. 223, inciso II, “c”; 3.3. a forma de compensação dos créditos adquiridos para integralização de capital de nova sociedade ou modificação de sociedade existente, na hipótese do art. 223, inciso II, “d”; 3.4. os procedimentos relativos à transferência de créditos para pagamento de mercadorias adquiridas por terceiros, desde que comprovada a substituição de fornecedores em operações interestaduais, na hipótese do art. 223, inciso II, “e”.” ALTERAÇÃO 693 – A alínea “a” do § 1º do art. 223 do Anexo 6 fica acrescida do item 4, com a seguinte redação: “4 a transferência de crédito não implicará reconhecimento de sua legitimidade e nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 29 de setembro de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 2.473, de 22.09.04 - (685) DOE de 22.09.04 Introduz a Alteração 685 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 685 - O inciso II do § 8º do art. 60 fica acrescido das alíneas “f” e “g” com a seguinte redação: “f) destinados à distribuidora de energia elétrica; g) destinados a contribuintes optantes pelo Simples/SC, exceto na aquisição de gêneros alimentícios, bebidas, artigos de higiene e limpeza, perfumes e cosméticos, peças e acessórios para veículos e materiais de construção.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2004. Florianópolis, 22 de setembro de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 2.474, de 22.09.04 - (686 e 687) DOE de 22.09.04 Introduz as Alterações 686 e 687 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 686 – O § 1º do art. 74 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º Na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação da margem de valor agregado obtida a partir da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 - ALIQ) / (VFI + FSE) – 1] x 100, onde, para efeitos deste parágrafo, considera-se (Convênio ICMS 100/02): I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual; II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado combustível, com ICMS incluso, praticado neste Estado, expresso em moeda corrente nacional, apurado nos termos do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, cláusula quarta, exceto seu inciso III, e divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, conforme disposições do Convênio ICMS 100/02, de 20 de agosto de 2002, cláusula terceira; III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição; IV - VFI: valor da operação praticada pelo sujeito passivo por substituição; V – FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional.” ALTERAÇÃO 687 – O § 2º, mantidos os seus incisos, e o § 4º do art. 74 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º Na hipótese do § 1º, ocorrendo a impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado nele previsto, a base de cálculo referente ao álcool etílico hidratado carburante será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138/01e 84/02):” “§ 4º Na hipótese de importação de álcool etílico hidratado carburante, ocorrendo a impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado prevista no § 1º, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de 44,18% (quarenta e quatro inteiros e dezoito centésimos por cento) de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138/01 e 84/02).” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2004. Florianópolis, 22 de setembro de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
PORTARIA SEF N° 182, de 24.08.04 (Altera Port.SEF nº 203,de 16.05.03) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 20.09.04 Altera a Portaria SEF nº 203, de 16 de maio de 2003, que dispõe sobre procedimentos relativos a análise com vistas à homologação ou revisão de equipamento Emissor de Cupom Fiscal. V.Portaria 203/03 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3°, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, R E S O L V E : Art. 1º O “caput” e o § 1º do art. 2º e o art. 3º da Portaria SEF nº 203, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O fabricante ou importador que desejar homologar ou revisar ECF, nos termos da legislação pertinente, deverá encaminhar pedido nesse sentido à Diretoria de Administração Tributária, via “internet”, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º No pedido deverá constar, no mínimo, as seguintes indicações: I - se o objeto do pedido é homologação ou revisão; II - a legislação aplicável; III - se o objeto for revisão, a indicação do motivo da revisão e, se for o caso, a descrição detalhada do erro de rotina do “software” básico, e das alterações implementadas necessárias à correção do erro; IV - o tipo, a marca e o modelo do ECF; V - a versão do “software” básico de ECF já homologado, no caso de pedido de revisão; VI - a marca, o modelo e a versão do “software” básico de ECF de fabricante distinto, já homologado ou em processo de análise, no caso de pedido de homologação de ECF com o mesmo “hardware” e “software” básico.” “Art. 3º O fabricante ou o importador apresentará os ECF para a análise fiscal acompanhados do comprovante do pagamento da taxa devida.” Art. 2º O art. 5º da Portaria SEF nº 203, de 2003, fica acrescido do § 12 com a seguinte redação: “§ 12. Concluída a análise do “hardware”, o órgão técnico: I - confirmará a sua aprovação, via “internet”, em aplicativo próprio disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda; II – encaminhará, via “internet”, arquivo eletrônico do laudo técnico, com parecer conclusivo de aprovação.” Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 28 de junho de 2004. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, em 24 de agosto de 2004. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT N° 031, de 03.09.04(Altera grupo de Estudos) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 14.09.04 Altera composição do Grupo de Estudos para criação da Central de Cobrança de Créditos Tributários no âmbito da Diretoria de Administração Tributária. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em exercício no uso de sua competência, RESOLVE: Art. 1º - Alterar a composição do Grupo Central de Cobrança de Créditos Tributários, criado pelo ATO DIAT nº 04/2004, que está sob a coordenação da Gerência de arrecadação e controle do crédito tributário – GERAR, que passa a ter seguinte formação: NOME INTEGRANTE COORDENADOR JOÃO ALBINO VIVAN SUBCOORDENADOR NILSON SCHEIDT MEMBRO NADIR DEBATIN MEMBRO OMAR ROBERTO AFIF ALEMSAM Art 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 03 de Setembro de 2004. RENATO LUIZ HINNIG DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA