PORTARIA SEF N° 255, de 16 de dezembro de 2004 DOE de 21.12.04 Aprova o formulário Ficha Cadastral para Desenvolvedor de “Software” Aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais. Revogada pela Portaria SEF nº 121/05 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3°, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 7, art. 46, R E S O L V E: Art. 1° Fica aprovado o formulário Ficha Cadastral para Desenvolvedor de “Software” Aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais, conforme modelo anexo. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de dezembro de 2004. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda Portaria na integra com Modelo Formulário
DECRETO Nº 2.811, de 20.12.04 - (731 a 762) DOE de 20.12.04 Introduz as Alterações 731 a 762 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 731 - O § 1º do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° O contribuinte, para o fim previsto neste artigo, deverá indicar na nota fiscal, modelo 1 ou 1A, ou no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitidos por equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF: I - o preço a vista da mercadoria; II - o valor do acréscimo financeiro efetivamente cobrado; III - o valor da entrada, se houver, e o número de prestações.” ALTERAÇÃO 732 - O “caput” do art. 48 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48. Para controle da transferência de créditos, o sujeito passivo informará no quadro específico da DIME: I - total do crédito disponível para transferência; II - origem dos créditos.” ALTERAÇÃO 733 - O § 2º e o § 9º, mantidos seus incisos, do art. 50, passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º A transferência de créditos acumulados, será: I - solicitada, via “internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda; II - processada, a partir do comparecimento na Gerência Regional a que jurisdicionado o requerente, instruído com os seguintes documentos: a) protocolo gerado a partir do pedido previsto no inciso I; b) cópias dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas no mês a que se refira o demonstrativo; c) cópias das notas fiscais de aquisição de bens ou serviços que serão pagos, total ou parcialmente, com créditos de imposto; d) comprovante de pagamento de Taxa de Serviços Gerais; e) todas as vias da nota fiscal referida no § 1º; f) outros documentos a critério do Gerente Regional.” “§ 9º Os lançamentos relativos à transferência de crédito serão realizados em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS e na DIME:” ALTERAÇÃO 734 - O art. 50 fica acrescido do § 10 com a seguinte redação: “§ 10. A partir de 1º de janeiro de 2005, enquanto não apresentada a DIME prevista no art. 168 do Anexo 5, a solicitação de transferência de crédito será formalizada de acordo com os procedimentos previstos anteriormente.” ALTERAÇÃO 735 - O “caput” do art. 54 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 54. Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher, levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, mediante indicação na DIME.” ALTERAÇÃO 736 - O art. 55 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55. Para efeito da apuração consolidada, cada estabelecimento deverá apurar o imposto relativo às operações ou prestações que realizar, transferindo para o estabelecimento centralizador o total do saldo credor ou devedor do imposto apurado.” ALTERAÇÃO 737 - O inciso III do § 1º do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - indicar na DIME, os débitos e os créditos recebidos, o montante consolidado dos débitos e dos créditos e o imposto a recolher, se houver.” ALTERAÇÃO 738 - Os incisos II e III do § 2º do art. 56 passam a vigorar com a seguinte redação: “II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador; III - indicar na DIME o valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador.” ALTERAÇÃO 739 - O § 9º do art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 9º A compensação prevista no § 8º, II, se efetivará mediante indicação na DIME do último mês do semestre do valor a ser compensado com os pagamentos seguintes.” ALTERAÇÃO 740 - O § 4º, mantidos seus incisos, do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º O imposto declarado na DIME devido por contribuinte que, a partir de 01 de janeiro de 1998, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto nos §§ 5º a 7º, poderá ser pago até o (Lei n° 10.789/98):” ALTERAÇÃO 741 - Fica revogado o inciso II do § 2º do art. 17 do Anexo 2. ALTERAÇÃO 742 - O inciso III do § 3º do art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - entregar à Unidade Setorial de Fiscalização onde jurisdicionado, mensalmente, até a data da apresentação da DIME, cópia reprográfica da primeira via da respectiva nota fiscal.” ALTERAÇÃO 743 - O art. 95, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 95. O crédito será apropriado mensalmente pelo contribuinte, que, para fins de controle, demonstrará no quadro próprio da DIME, o seguinte:” ALTERAÇÃO 744 - Os §§ 4º e 5º do art. 122 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 4° O aproveitamento do montante mensal do crédito presumido será efetuado no quadro próprio da DIME. § 5° Nas hipóteses do art. 120, § 4º e art. 121, § 1º e 2º, o valor do estorno será lançado no quadro próprio da DIME.” ALTERAÇÃO 745 - O § 2º do art. 140 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º Os valores apurados nos termos dos incisos I e II deverão ser lançados em quadro próprio da DIME.” ALTERAÇÃO 746 - O inciso I do § 2º do art. 33 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, na DIME, atendido o disposto no Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I;” ALTERAÇÃO 747 - O art. 16 e o parágrafo único, mantidos seus incisos, do Anexo 4 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão informar, no quadro próprio da DIME, o valor da receita tributável e o do imposto devido. Parágrafo único. Quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte que possuir mais de um estabelecimento, deverá ser informado no quadro próprio da DIME:” ALTERAÇÃO 748 - O inciso III do § 1º do art. 12 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - apresentar durante 12 (doze) meses consecutivos, DIME zerada relativamente às informações correspondentes às suas operações ou prestações.” ALTERAÇÃO 749 - O inciso I do § 1º do art. 13 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - DIME: a) relativa ao mês anterior, se ainda não entregue; b) relativa ao período compreendido entre o 1° dia do mês e a data do encerramento das atividades; c) incluindo os quadros da Declaração Complementar, relativa ao ano anterior, se ainda não entregue; d) incluindo os quadros da Declaração Complementar, relativa ao período compreendido entre 1° de janeiro e a data de encerramento das atividades;” ALTERAÇÃO 750 - Fica revogado o inciso II do § 1º do art. 13 do Anexo 5. ALTERAÇÃO 751 - O inciso IV do art. 49 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - a quarta via será retida pelo fisco, por ocasião do visto, destinando-se ao arquivo da Unidade Setorial de Fiscalização de origem para fins do disposto no art.174.” ALTERAÇÃO 752 - O § 7º, mantidos seus incisos, do art. 156 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 7° Ao final do período de apuração, para fins de informação na DIME, deverão ser totalizadas e acumuladas, por unidade da Federação de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço:” ALTERAÇÃO 753 - O § 6º, mantidos seus incisos, do art. 158 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 6° Ao final do período de apuração, para fins de informação na DIME, deverão ser totalizadas e acumuladas, por unidade da Federação de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes:” ALTERAÇÃO 754 - O inciso III do art. 166 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - os dados relativos à DIME e ao recolhimento do imposto.” ALTERAÇÃO 755 - O Capítulo I do Título IV do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO I DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO Seção I Da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME Art. 168 Os estabelecimentos inscritos no CCICMS encaminharão em arquivo eletrônico enviado através da “internet”, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, que se constituirá no registro: I - dos lançamentos constantes do livro Registro de Apuração do ICMS, dos demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico e dos créditos acumulados, referentes às operações e prestações realizadas em cada mês; II - do resumo dos lançamentos contábeis e demais informações relativas às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício. § 1º A DIME com as informações previstas no inciso I do “caput”, será encaminhada: I - até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto, ressalvado o disposto no inciso II; II - até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração pela microempresa enquadrada no SIMPLES/SC; § 2º As informações previstas no inciso II do “caput” serão prestadas na DIME: I - do período de referência do mês de junho de cada exercício, relativamente às operações e prestações realizadas no exercício anterior; II - do período de referência em que ocorrer o encerramento da atividade do estabelecimento, quando se tratar da baixa da inscrição cadastral, relativamente às operações e prestações realizadas no exercício corrente. § 3º Em substituição ao disposto no “caput”, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá disponibilizar na sua página oficial, formulário eletrônico da DIME, encaminhada via “internet”. Art. 169 A DIME conterá, no mínimo, o seguinte: I - relativamente aos lançamentos previstos no art. 168, I: a) o resumo das operações e prestações de entradas e saídas, classificadas de acordo com o CFOP; b) o resumo da apuração dos débitos e créditos do imposto; c) a apuração das informações relativas à substituição tributária; d) a discriminação do imposto a pagar; e) o demonstrativo de créditos acumulados, previstos nos arts. 40, 41 e 45; f) os valores que devem ser excluídos na apuração do valor adicionado, previsto no art. 176: 1. o valor da prestação de serviços sujeita a ISS se lançadas nas entradas ou saídas; 2. a parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, quando a remessa for feita por preço de venda a varejo, uniforme em todo o País; 3. o IPI incidente na entrada de matéria-prima e na saída de mercadorias; 4. a parcela do ICMS retido a título de substituição tributária, exceto quando se tratar de operação de saída à consumidor final; 5. o subsídio concedido por órgãos dos governos Federal, Estadual ou Municipal na aquisição de mercadorias, matérias-primas e outros insumos aplicados na atividade da empresa; g) as aquisições efetuadas de produtores inscritos no CPP, discriminados por município de origem; h) as receitas de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e do fornecimento de energia elétrica, discriminados por município de origem; i) os valores relativos às transferências dos locais de extração ou produção agropecuária, previsto no art. 39, VI, discriminados por município de origem; j) o detalhamento por unidade da Federação de origem ou de destino: 1. das informações relativas às entradas e saídas de mercadorias, bens e serviços; 2. do ICMS cobrado por substituição tributária; l) a quantidade de empregados; II - relativamente aos lançamentos previstos no art. 168, II: a) os dados do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício; b) o detalhamento das despesas; c) o resumo do livro Registro de Inventário. Art. 170 Ficam dispensados da apresentação da DIME os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CCICMS: I - como contribuintes substitutos tributários; II - credenciados como fabricante ou importador de ECF ou como gráfica ou fabricante de lacres; III - como prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica estabelecidos em outra unidade da Federação, nas condições descritas no Anexo 7, art. 22-I. Art. 171 A DIME deverá ser apresentada ainda que o estabelecimento não tenha promovido operações ou prestações no período. Art. 172 A DIME poderá ser substituída até o dia 31 do mês de março do exercício seguinte. Parágrafo único. Em situações excepcionais, poderá ser autorizada a entrega de DIME substitutiva após a data prevista no “caput”, à vista de requerimento, distinto para cada estabelecimento e por período. Art. 173 Não será aceita a apresentação da DIME que contiver incorreções. Art. 174 Até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações ou prestações, as Unidades Setoriais de Fiscalização ou entidades conveniadas prestarão, via “internet”, em aplicativo disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, informação por município de origem, totalizando as operações realizadas no mês: I - documentadas por Nota Fiscal de Produtor, referentes a mercadorias destinadas a outras unidades da Federação ou a destinatários neste Estado não inscritos no CCICMS; II - documentadas por Nota Fiscal Avulsa, quando emitida por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais; III - efetuadas por comerciante varejista de temporada, autorizado a funcionar mediante Regime Especial de Funcionamento. Art. 175 Relativamente à implementação da DIME será observado o seguinte: I - entrega dos Demonstrativos de Créditos Acumulados, relativos aos períodos de referência anteriores a 1º de janeiro de 2005, atenderá a legislação vigente até 31de dezembro de 2004; II - a entrega da DIEF do ano-base de 2004 se fará na forma e no prazo previsto na legislação vigente até 31de dezembro de 2004; III - a entrega da GIA relativas aos períodos anteriores a 1º de janeiro de 2005, far-se-á na forma e no prazo previstos na legislação vigente até 31de dezembro de 2004. Seção II Da Apuração do Valor Adicionado Art. 176 Com base nas informações prestadas de conformidade com art. 168, I, será calculado o valor adicionado do estabelecimento, que corresponderá ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deduzido o valor das mercadorias entradas e das exclusões previstas no 169, I, “f”. § 1º Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas: I - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou quando o crédito tributário for diferido, suspenso, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros favores fiscais; II - operações imunes ao imposto relativas às saídas: a) de produtos industrializados para o exterior do País; b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, e energia elétrica para outras unidades da Federação; c) de livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão. § 2° Para fins de cálculo de valor adicionado, não serão excluídos os valores relativos à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação. § 3° Em casos especiais poderá ser adotada outra forma de cálculo do valor adicionado, especificada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.” ALTERAÇÃO 756 - A alínea “b” do inciso II do art. 30-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “b) entregar DIME na forma prevista no Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I;” ALTERAÇÃO 757 - O art. 112 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 112. A DIME será emitida com base no Demonstrativo de Apuração do ICMS.” ALTERAÇÃO 758 - O art. 134 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 134. A DIME deverá ser entregue na forma prevista no Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I.” ALTERAÇÃO 759 - O inciso III do art. 138 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - preencher e entregar a DIME na forma prevista no Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I.” ALTERAÇÃO 760 - O “caput” do art. 175 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 175. A CONAB/PGPM encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda até o dia 30 de cada mês, o resumo dos DES emitidos na segunda quinzena do mês anterior.” ALTERAÇÃO 761 - Os itens 1, mantidos seus subitens, e 2.2.1, 2.2.1.1 e 2.2.1.2 da alínea “a” do § 1º do art. 223 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação: “1. o estabelecimento enquadrado no COMPEX deverá apresentar o Demonstrativo de Créditos Acumulados na forma do art. 48, contendo:” “2.2.1. pelo estabelecimento enquadrado no Programa, individualizadamente, no quadro “Débitos por Transferência” do livro Registro de Apuração do ICMS e na DIME, no mês da emissão, obedecendo à seguinte destinação: 2.2.1.1. a primeira via será enviada ao destinatário do crédito, para posterior lançamento, individualizadamente, no quadro “Créditos por Transferência” do livro Registro de Apuração do ICMS e na DIME do mês do recebimento; 2.2.1.2. a terceira via, será enviada pela Gerência Regional à Consultoria Técnica da Secretaria de Estado da Fazenda, para arquivo. 2.2.1.3. a quarta via ficará em poder da Gerência Regional a que jurisdicionado o emitente para juntada ao procedimento relativo ao COMPEX.” ALTERAÇÃO 762 - Fica revogado o § 2º do art. 22-I do Anexo 7, renumerando-se o § 1º para parágrafo único. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005. Florianópolis, 20 de dezembro de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO N° 2.812, de 20.12.04 - (763 e 764) DOE de 20.12.04 Introduz as Alterações 763 e 764 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 763 - O § 2º e o § 3º, mantidos seus incisos, do art. 18 do Anexo 3, passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º Nas hipóteses do “caput” e do § 1º deverá ser emitida uma GNRE ou um DARE-SC distinto para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento (Convênio ICMS 95/01). § 3° Nas hipóteses previstas neste artigo, caso o contribuinte substituído receba mercadorias sujeitas à substituição tributária acobertadas por documento fiscal desacompanhado da GNRE ou DARE-SC, deverá:” ALTERAÇÃO 764 - O inciso II e o parágrafo único do art. 18 do Anexo 3, passam a vigorar com a seguinte redação: “II - na rede bancária autorizada, por meio de GNRE ou DARE-SC, se o contribuinte for domiciliado em outro Estado. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o sujeito passivo deverá utilizar GNRE ou DARE-SC específica para cada caso, sempre que realizar operações com mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária regidos por normas específicas (Convênio ICMS 78/96).” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 5 de julho de 2004. Florianópolis, 20 de dezembro de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 2.810, de 20.12.04 - (725 a 730) DOE de 20.12.04 Introduz as Alterações 725 a 730 do RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 725 - A alínea “c” do inciso I do § 3º do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “c) na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado, e desde que o produto resultante mantenha-se na mesma posição da NBM/SH - NCM.” ALTERAÇÃO 726 - A alínea “b” do inciso I do § 4º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “b) requerimento instruído com certidão negativa de tributos estaduais;” ALTERAÇÃO 727 - O § 11 do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 11. O Secretário de Estado da Fazenda poderá, a requerimento do contribuinte, considerada a conveniência da administração, dispensar o oferecimento da garantia de que trata o § 4º, I, “c”, desde que o contribuinte: I - esteja estabelecido neste Estado há mais de cinco anos; II - comprove regularidade nos recolhimentos dos tributos estaduais; III - não figure no pólo passivo de obrigação tributária, cujo crédito tributário correspondente decorra de lançamento de ofício; IV - apresente faturamento anual, relativo ao exercício anterior, superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), neste Estado.” ALTERAÇÃO 728 - Fica revogado o § 12 do art. 10 do Anexo 3. ALTERAÇÃO 729 - O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do § 18 com a seguinte redação: “§ 18. Sem prejuízo da obrigação tributária principal relativa à operação própria, a autoridade competente para conceder o regime especial previsto no “caput” poderá adequar as obrigações previstas no § 8º de acordo com as necessidades do contribuinte, bem como, se for o caso, as obrigações relativas à substituição tributária.” ALTERAÇÃO 730 - O Anexo 3 fica acrescido do art. 10-B , com a seguinte redação: “Art. 10-B. Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento): I - de estabelecimento industrial, de plástico e suas obras, destinados à construção civil, classificados no Capítulo 39 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH - NCM ; II - de estabelecimento importador, de mercadoria cuja entrada tenha sido abrangida pelo diferimento previsto no art. 10. § 1º O diferimento previsto no inciso I não se aplica: I - na saída destinada a consumidor final e a contribuinte enquadrado no Simples/SC; II - quando a operação for contemplada com outro benefício fiscal. § 2º O diferimento previsto no inciso II do “caput” não se aplica na saída destinada a consumidor final ou a contribuinte enquadrado no Simples/SC. § 3º Fica facultada a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo, devendo ser consignado no documento fiscal o seguinte: “Diferimento parcial do imposto, nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 10.-B, Inciso....”.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – relativamente às alterações 727, 728 e 729 desde 1º de agosto de 2003; II – relativamente ao inciso I do art. 10-B do Anexo 3, acrescido pela alteração 730, a partir de 1º de janeiro de 2005; III – a partir da publicação nos demais casos. Florianópolis, 20 de dezembro de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 2.813, de 20.12.04 DOE de 20.12.04 Dispõe sobre anistia a empresa de telecomunicações decorrente da celebração do Convênio ICMS 140/04. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, Considerando as disposições do Convênio ICMS 140/04, celebrado na 116ª reunião ordinária do Conselho Nacional de política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 10 de dezembro de 2004 DECRETA: Art. 1º Fica dispensado o recolhimento de multas e juros devidos por empresas de telecomunicações devidos pela falta de recolhimento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação, ocorridas até 30 de novembro de 2004, caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título, de: I - infra-estrutura de meios de comunicação, de equipamentos inerentes ao serviço de comunicação e de redes; II – serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, inclusive serviço de auxilio a lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência e bloqueios e identificadores de chamada, independentemente da denominação que lhes seja dada. Art. 2º A anistia de que trata este decreto somente se aplica se o contribuinte: I - recolher, até o dia 28 de dezembro de 2004, valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do montante estimado do débito; II - recolher saldo remanescente até o dia 30 de abril de 2005. Art. 3º O disposto neste decreto não confere ao contribuinte o direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até a data de início de vigência deste decreto. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de dezembro, de 2004 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
LEI N° 13.194, de 20.12.04 D.O.E de 20.12.04 Altera a Lei nº 7.541, de 1988, que dispõe sobre taxas estaduais e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Anexo Único da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “TABELA I ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO R$ ................................................................................................. 9.1 – Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, por folha – quando autenticadas, por folha 0,10 1,00 ................................................................................................. 14 – Registro no cadastro de contribuintes do ICMS - CCICMS 50,00 ................................................................................................. 19 – Credenciamento de gráfica para impressão de documentos fiscais, de fabricante de lacres para aplicação em ECF, de interventor técnico em ECF, desenvolvedor de programa aplicativo para ECF ou equipamento eletrônico de processamento de dados destinado à emissão de documentos fiscais 250,00 Art. 2º Os valores expressos em Unidades Fiscais de Referência na legislação tributária passam a ser expressos em Reais, na proporção de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos milésimos) para cada UFIR, desprezando-se os centavos. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogados os itens 13, 15, 18 e 20 da Tabela I do Anexo Único da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988. Florianópolis, 20 de dezembro de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado BRAULIO CESAR DA ROCHA BARBOSA MAX ROBERTO BORNHOLDT
DECRETO Nº 2.732, de 13.12.04 (72) DOE de 13.12.04 Introduz a Alteração 72ª ao RIPVA/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18, e considerando a necessidade de desativar o sistema para a realização da rotina de encerramento de arrecadação IPVA/DPVAT/TXLIC, relativa ao exercício de 2004, bem como da geração de arquivo, transferência e cadastro para arrecadação do exercício de 2005, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 72 - O Capítulo VIII fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 38. O imposto cujo vencimento ocorrer no período compreendido entre 31 de dezembro de 2004 e 5 de janeiro de 2005, na hipótese do art. 10, § 1°, I, IV, V e VI, poderá ser pago, sem os acréscimos legais, até o dia 6 de janeiro de 2005.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de dezembro de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO N° 2.733, de 13.12.04 - (724) DOE de 13.12.04 Introduz a Alteração 724 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 724 - O Capítulo VII do Anexo 7 fica acrescido do art. 46 com a seguinte redação: “Art. 46. O desenvolvedor de programa aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente Regional, instruindo o seu pedido com os seguintes documentos: I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de “Software” Aplicativo, de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda; II - cópia do CNPJ; III - cópia autenticada da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado; IV - cópia autenticada da Cédula de Identificação e CPF/MF da pessoa responsável pela empresa e pelo programa aplicativo; V - Termo de Compromisso afiançado por dois sócios que representam o capital majoritário da empresa requerente, com reconhecimento de firma de todos signatários. § 1° Os documentos referidos no “caput” são suscetíveis de impugnação pelo Gerente Regional, podendo autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido. § 2° O Termo de Compromisso a que se refere o inciso V, estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas neste Anexo, para os aplicativos e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes. § 3º Poderão ser solicitados outros documentos julgados necessários, inclusive folha corrida da Justiça Estadual, Federal e da Eleitoral, além de atestado de antecedentes da Polícia Federal e Estadual dos sócios que prestaram a fiança e do responsável legal pelo programa aplicativo. § 4° As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas. § 5º Aplica-se ao credenciamento de desenvolvedor de aplicativo o disposto no Anexo 9, art. 105, ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos contribuintes usuários.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de dezembro de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 2.702, de 10.12.04 - (702 a 723) DOE de 10.12.04 Introduz as Alterações 702 a 723 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 702 – O item 4 da Seção XX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “4. Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise (Convênio ICMS 90/04) .... 3004.90.99” ALTERAÇÃO 703 – A alínea “a” do inciso IV do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “a) de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza ou de livro aberto, ainda que não tenha atingido a maturidade para reproduzir, desde que possua registro genealógico oficial (Convênios ICMS 12/04 e 74/04);” ALTERAÇÃO 704 – O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXXIX com a seguinte redação: “XXXIX – a entrada de um sistema de resgate hidráulico composto de 1 (uma) moto bomba, 1 (uma) ferramenta combinada e 1 (um) cilindro hidráulico e correntes, da marca Webert, modelo Vario SPS 400, classificado no código 8467.89.00 da NBM/SH-NCM, para o corte de metais no auxílio no resgate de pessoas vítimas de acidentes de carro, importado pelo Rotary Club de Timbó, SC (Convênio ICMS 91/04).” ALTERAÇÃO 705 – O inciso I, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - até 31 de dezembro de 2004, às indústrias vinícolas e as produtoras de derivados de uva e vinho, nos seguintes valores (Convênios ICMS 50/97, 10/01, 51/01, 69/03, 58/04 e 95/04):” ALTERAÇÃO 706 – O art. 20, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. Até 31 de dezembro de 2004, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída (Convênios ICMS 06/97, 23/98, 05/99, 07/00, 84/00, 51/01, 69/03, 56/04 e 92/04):” ALTERAÇÃO 707 – O inciso I, mantidas suas alíneas, e o inciso II do art. 21 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “I - até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento industrializador nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, calculado pela aplicação, sobre o valor do imposto incidente na saída, dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, 102/96, 05/99, 10/01, 51/01, 69/03, 54/04 e 98/04):” “II - até 31 de dezembro de 2004, ao produtor primário, nas operações de saída de alho, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na saída (Convênios ICMS 88/98, 90/99, 10/01, 51/01, 69/03, 59/04 e 97/04);” ALTERAÇÃO 708 – O art. 22, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. Até 31 de dezembro de 2004, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento fabricante poderá optar por crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH (Convênios ICMS 50/94, 104/94, 102/96, 05/99, 07/00, 84/00, 51/01, 69/03, 55/04 e 94/04):” ALTERAÇÃO 709 – Os incisos I e V do art. 29 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes,vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04);” “V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 99/04);” ALTERAÇÃO 710 – O art. 29 do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º com a seguinte redação: § 3° O beneficio fiscal concedido às sementes referidas no inciso V da cláusula primeira estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS 99/04): I – o campo de produção seja registrado na Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural; II - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada na Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural; IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo órgão estadual competente e Política Rural; V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura. § 4º A estimativa a que se refere o § 3º, inciso III, deverá ser mantida à disposição do Fisco pela Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural, pelo prazo de 5 (cinco) anos (Convênio ICMS 99/04). § 5º As sementes discriminadas no inciso V do “caput” poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas” pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei no 10.711, de 2003.” ALTERAÇÃO 711 – A Seção III do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção III Das Operações com Veículos para Uso Exclusivo de Deficientes Físicos (Convênio ICMS 77/04) Art. 38 Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo comum, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, nos termos da legislação federal vigente, observado o seguinte: I - o veículo adquirido com o benefício deverá possuir adaptações e características especiais, que tornem sua utilização adequada ao deficiente físico; II - constitui condição para aplicação do disposto neste artigo, a apresentação, pelo adquirente, de laudo de perícia médica fornecido pelo departamento de trânsito do Estado, onde o interessado residir em caráter permanente, que ateste sua incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias. § 1º O disposto nesta Seção aplica-se às saídas de veículos ocorridas até 31 de dezembro de 2006, desde que o pedido tenha sido protocolizado a partir de 1º de novembro de 2004. § 2° Para fruição do benefício, o interessado deverá obter o reconhecimento prévio da isenção, por despacho do Gerente Regional, mediante requerimento instruído com: I - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no CPF, relatando que o benefício está sendo repassado ao adquirente mediante redução de preço e que o veículo se destina a uso do adquirente deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum; II - o laudo referido no inciso II do “caput”; III - comprovante de residência; IV - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, conforme modelo aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, comprovando que a disponibilidade é compatível com o valor do veículo a ser adquirido; V - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; VI – cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI; VII – certidão negativa de débitos emitida pelo INSS, ou declaração de isenção; VIII - declaração do fisco da unidade da Federação onde residir o adquirente, de que não tenha adquirido veículo com idêntico benefício, quando o encomendante for residente em outro Estado. § 3º Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada. § 4º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá apresentar à Gerência Regional da Fazenda que reconheceu a isenção, cópia autenticada do documento mencionado no § 3º. § 5º O não cumprimento do disposto no § 4º obriga o adquirente a recolher o imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais. § 6º A Gerência Regional, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, conforme modelo aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que terão a seguinte destinação: I – a primeira via deverá permanecer com o interessado; II – a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante; III – a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; IV – a quarta via ficará em poder da Gerência Regional que reconheceu a isenção. § 7° O estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos deste artigo deverá: I - transferir para o adquirente o benefício correspondente, mediante redução no preço; II - indicar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo, o endereço completo e o número do CPF do adquirente, consignando, ainda, que: a) a operação é beneficiada com a isenção do ICMS nos termos deste artigo; b) nos primeiros 36 (trinta e seis) meses o veículo não pode ser alienado sem prévia autorização do fisco; c) o benefício está sendo repassado ao adquirente; d) o veículo se destina ao uso exclusivo do adquirente deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum; III - entregar à Unidade Setorial de Fiscalização onde jurisdicionado, mensalmente, junto com a GIA, cópia reprográfica da primeira via da respectiva nota fiscal. § 8° Fica dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I e II e 38, II do Regulamento. Art. 39 O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, contados a partir da data da aquisição do veículo com o benefício da isenção, na hipótese de: I - transferi-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; II - modificação do veículo, de modo a retirar suas características especiais; III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção. Art. 40 Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no art. 39, I.” ALTERAÇÃO 712 – O título da Seção XVIII do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XVIII Da Remessa de Soja em Grão do Estado do Mato Grosso para Industrialização neste Estado (Protocolo ICMS 31/02)” ALTERAÇÃO 713 – O “caput” do art. 99, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 99. A suspensão do ICMS prevista no art. 27, I e II, aplica-se à saída de soja em grão promovida pelos estabelecimentos abaixo indicados da Bunge Alimentos S.A. situados no Estado do Mato Grosso, na condição de encomendantes, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no município de São Francisco do Sul, Santa Catarina, inscrição no CCICMS nº 250.622.432, desde que atendido o disposto nesta Seção:” ALTERAÇÃO 714 – O inciso I do Parágrafo único do art. 99 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “I -limita-se a remessa de até 450.000 (quatrocentos e cinqüenta mil) toneladas por ano, no período compreendido entre 17 de agosto de 2002 e 17 de julho de 2006, de soja em grão para industrialização em Santa Catarina (Protocolo ICMS 41/04);” ALTERAÇÃO 715 – O título do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA” ALTERAÇÃO 716 – O Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescido da Seção XV com a seguinte redação: “Seção XV Dos Serviços de Comunicação Prestados para a Caixa Econômica Federal (Convênio ICMS 69/04) Art. 101 Na prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a Caixa Econômica Federal - CEF, relativo à transações para captação de jogos lotéricos, recebimento e pagamentos de contas e outras que utilizem o canal lotérico, fica atribuída à CEF, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo à mencionada prestação. Art. 102 A base de cálculo é o preço do serviço, correspondente ao volume de transmissão originada neste Estado. Art. 103 O imposto a ser recolhido por substituição tributária será apurado mensalmente, e corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as prestações sobre a base de cálculo referida no art. 102, deduzido do valor do crédito a que o substituído tenha direito. § 1° Os créditos fiscais, para efeito de compensação pelo substituto, na conformidade da legislação do ICMS, deverão ser a ele informados, mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com o objetivo de ser deduzido do valor do imposto retido. § 2° A dedução do crédito fiscal a que se refere o § 1º deverá ser rateada na proporção do valor da base de cálculo do ICMS referente a cada unidade da Federação. Art. 104 A CEF informará, por meio eletrônico, à Diretoria de Administração Tributária, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações abrangidas por esta Seção, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito deduzido.” ALTERAÇÃO 717 – O “caput” do art. 54 do Anexo 5 fica acrescido dos incisos XIII e XIV e dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação: “XIII - o número de ordem, a série e a subsérie (Ajuste SINIEF 10/04); XIV – quando emitida nos termos do Anexo 7, Seção IV-A, a chave de codificação digital prevista no Anexo 7, art. 22-C (Ajuste SINIEF 10/04).” “§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando a numeração a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04). § 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão “Reservado ao Fisco” (Ajuste SINIEF 10/04).” ALTERAÇÃO 718 - O § 1º do art. 54 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° As indicações dos incisos I, II, XIII e XIV serão impressas (Ajuste SINIEF 10/04).” ALTERAÇÃO 719 – O art. 126 do Anexo 5 fica acrescido do inciso XV e dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação: “XV – quando emitida nos termos do Anexo 7, Seção IV-A, a chave de codificação digital prevista no Anexo 7, art. 22-C (Ajuste SINIEF 10/04).” “§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando a numeração a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04). § 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm², identificado com a expressão “Reservado ao Fisco” (Ajuste SINIEF 10/04).” ALTERAÇÃO 720 – O art. 133 do Anexo 5 fica acrescido do inciso XIV e dos §§ 4º e 5º com a seguinte redação: “XIV – quando emitida nos termos do Anexo 7, Seção IV-A, a chave de codificação digital prevista no Anexo 7, art. 22-C (Ajuste SINIEF 10/04).” “§ 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando a numeração a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04). § 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm², identificado com a expressão “Reservado ao Fisco” (Ajuste SINIEF 10/04).”. ALTERAÇÃO 721 – O inciso I do § 1º do art. 37 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - somente alcança as operações com estabelecimentos industriais localizados nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Espírito Santo, Ceará, Sergipe e Paraíba (Protocolos ICMS 08/01, 25/01, 34/01, 12/02 e 17/02);” ALTERAÇÃO 722 – O “caput” do art. 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso XVI com a seguinte redação: “XVI – Novação Telecomunicações Ltda (Convênio ICMS 81/04).” ALTERAÇÃO 723 – O Capítulo XXVI do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO XXVI DA COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS (Ajuste SINIEF 11/04) Art. 171 Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão: I – emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento desses produtos, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão: “Produtos usados coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 11/04”; II – emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão: “Produtos usados coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 11/04”.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos: I – quanto à Alteração 721, em relação a inclusão: a) do Estado de Pernambuco, desde 16 de abril de 2001; b) do Estado do Rio Grande do Norte, desde 9 de agosto de 2001; c) do Estado do Espírito Santo, desde 4 de outubro de 2001; d) dos Estados do Ceará e de Sergipe, desde 14 de maio de 2001; e) do Estado da Paraíba, desde 5 de julho de 2002; II – relativamente às Alterações 712 e 713, desde 17 de agosto de 2002; III – relativamente à Alteração 714, desde 17 de julho de 2004; IV – relativamente à Alteração 723, desde 30 de setembro de 2004; V – relativamente às Alterações 702, 703, 704, 705, 706, 707, 708, 709 , 710 e 722, desde 19 de outubro de 2004; VI – relativamente à Alteração 711, desde 1º de novembro de 2004; VII – relativamente às Alterações 715, 716, 717, 718, 719 e 720, a partir de 1º de janeiro de 2005. Florianópolis, 10 de dezembro de 2004 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
PORTARIA SEF N° 244, de 2 de dezembro de 2004 DOE de 10.12.04 Acresce Classe de Vencimento à tabela aprovada pela Portaria SEF nº 243/99, a ser utilizada no preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA. V.Portaria 243/99 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I e considerando o disposto no Anexo 5, art. 176 e 177, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, na Portaria 159/99, de 25 de maio de 1999, Anexo II, item 2.7.5., R E S O L V E : Art. 1º Fica acrescida a seguinte Classe de Vencimento à tabela aprovada pela Portaria SEF nº 243/99, a ser utilizada no preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, conforme o disposto no item 2.7.5. do Manual de Preenchimento da GIA, constante do Anexo II da Portaria SEF n° 159/99, de 25 de maio de 1999: Data de Vencimento Conforme Resolução Classe Descrição Dispositivo Legal Vigência 10294 COMPEX Anexo 6, Arts. 218 a 226 30.04.04 até (vigente) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 2 de dezembro de 2004. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda