ATO DIAT N° 02, de 05.01.05 (Altera comissão do GTCOE) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 07.01.05 Altera composição do Grupo de Especialistas Setoriais de Comércio Exterior – GTCOE. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em exercício no uso de sua competência, RESOLVE: Art. 1º - Art. 1º - Incluir no Grupo de Especialista Setorial de Comércio Exterior (GTCOE) criado pelo ATO DIAT nº 21/2003, de 16/10/03, publicado no DOE de 07/11/03, o Auditor Fiscal Romário Artur Ferreira, que passa a ter seguinte formação: NOME INTEGRANTE COORDENADOR Alfredo Rovaris SUBCOORDENADOR Cláudio Freitas MEMBRO Lenai Michels MEMBRO Paulo Roberto Barros Gotelip MEMBRO Ivo Zanoni MEMBRO Romário Artur Ferreira Art 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 05 de Janeiro de 2005. PEDRO MENDES DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM EXERCÍCIO
ATO DIAT N° 03, de 05.01.05 (Altera composição do GTCOL) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 07.01.05 Altera composição do Grupo de Especialistas Setoriais de Combustível e Lubrificantes – GTCOL. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em exercício no uso de sua competência, RESOLVE: Art. 1º - Art. 1º - Alterar a composição do Grupo de Especialista Setorial de Combustíveis e Lubrificantes (GTCOL) criado pelo ATO DIAT nº 21/2003, de 16/10/03, publicado no DOE de 07/11/03, que passa a ter seguinte formação: NOME INTEGRANTE COORDENADOR HUELINTON WILLY PICKLER SUBCOORDENADOR GERSON XIKOTA MEMBRO ALOÍSIO GESSER MEMBRO JAIME AUGUSTO BRUGGEMANN MEMBRO CARLOS HENRIQUE BATISTA DE BARROS Art 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 05 de Janeiro de 2005. PEDRO MENDES DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM EXERCÍCIO
LEI 13.248, de 29 de dezembro de 2004 D.O.E de 30.12.04 Obs: Republicada por solicitação expressa da Assembléia Legislativa. Altera a Lei nº 7.541, de 1988, que dispõe sobre taxas estaduais e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 2º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .................................................................................................................... § 2º Os valores arrecadados relativos as taxas previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 1º, bem como pela prática de Atos da Segurança Pública, Atos da Polícia Militar e Atos do Corpo de Bombeiros Militar, previstos nas Tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei, serão repassados da seguinte forma: I - 23% para o Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP; II - 15% para o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC; III - 2% para o Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC; IV - 33% para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM; V - 7% para o Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar - FUMCBM; e VI - 20% para o Fundo de Melhoria da Polícia Civil - FUMPC.” (NR) Art. 2º O art. 14 da Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. A taxa de segurança contra incêndios tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, do serviço de prevenção contra incêndios e outros sinistros, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado, através de suas unidades ou conveniados. Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida anualmente e será paga de uma só vez ou parcelada nos prazos fixados pelo Poder Executivo.” (NR) Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 15 da Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, com a seguinte redação: “Art. 15. .................................................................................................................. § 1º Os poderes estaduais ficam isentos do pagamento da taxa de segurança contra incêndios, bem como os poderes dos municípios que firmarem convênios com objetivo de cobrança de taxas. § 2º As pessoas jurídicas filantrópicas e sem fins lucrativos, ficam isentas do pagamento da taxa de segurança contra incêndios, desde que tenham como objetivo específico estatutário as seguintes atividades: I - educação especial; II - atendimento aos dependentes químicos; III - atendimento aos idosos; IV - atendimento às pessoas com deficiência; V - atendimento às crianças e aos adolescentes em situação de risco; e VI - práticas religiosas em templos de qualquer culto.” (AC) Art. 4º O art. 17 da Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. A taxa de prevenção contra sinistros tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado, através de suas unidades ou conveniados, fiscalizando previamente os projetos, vistoriando a instalação de sistemas de segurança contra incêndios em edificações destinadas a fins comerciais, industriais, prestação de serviços, ou residenciais, de acordo com as normas de prevenção de incêndios vigentes.” (NR) Art. 5º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 18 da Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, com a seguinte redação: “Art. 18. .................................................................................................................. § 1º Os poderes estaduais ficam isentos do pagamento da taxa prevista neste capítulo, bem como os poderes dos municípios que firmarem convênios com objetivo de cobrança de taxas. § 2º As pessoas jurídicas filantrópicas e sem fins lucrativos, ficam isentas, desde que tenham como objetivo específico estatutário, as seguintes atividades: I - educação especial; II - atendimento aos dependentes químicos; III - atendimento aos idosos; IV - atendimento às pessoas com deficiência; e V - atendimento às crianças e aos adolescentes em situação de risco.” (AC) Art. 6º O parágrafo único do art. 21 da Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. .................................................................................................................. Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida anualmente e será paga de uma só vez ou parcelada nos prazos fixados pelo Poder Executivo.” (NR) Art. 7º A Tabela III, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo I da presente Lei. Art. 8º A Tabela V, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo II da presente Lei. Art. 9º A Tabela VI, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo III da presente Lei. Art. 10. A Tabela VII, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo IV da presente Lei. Art. 11. A Tabela VIII, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo V da presente Lei. Art. 12. A Tabela IX, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo VI da presente Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Fica revogado o inciso XIII do art. 6º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988. Florianópolis, 29 de dezembro de 2004 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado ANEXO I ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO TAXA DE SERVIÇOS GERAIS T A B E L A III CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO R$ 1. POR INTERMÉDIO DE QUALQUER ÓRGÃO SUBORDINADO 1.1 - EXPEDIÇÃO DOS SEGUINTES DOCUMENTOS 1.1.1 Certidão de antecedentes 5,00 1.1.2 Auto de vistoria policial 5,00 1.1.3 Atestados 5,00 1.1.4 Certidão 5,00 1.1.5 Fotocópia autenticada de documento, em quantidade superior a 10 folhas, para cada lote de 10 unidades 5,00 2. POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA CIVIL 2.1 – REFERENTES À FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS 2.1.1 - Alvará Anual para: 2.1.1.1 Comércio a varejo de produtos controlados: armas de fogo, munições, explosivos, fogos de artifício e de estampido, corrosivos e agressivos químicos, outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 56,00 2.1.1.2 Comércio a varejo de combustíveis, em postos de gasolina, para cada tipo de produto comercializado por bomba 14,00 2.1.1.3 Comércio a varejo de controlados: gás liqüefeito de petróleo - GLP; querosene; inflamáveis; gás natural 14,00 2.1.1.4 Depósito de produtos controlados, desde que em local diverso daquele destinado à comercialização: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício e de estampido; GLP; querosene, corrosivos e agressivos químicos; inflamáveis; gás natural; outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 84,00 2.1.1.5 Empresa que transporta, por via rodoviária, produtos controlados: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício; combustíveis; GLP; gás natural; querosene, corrosivos; agressivos químicos, devendo o alvará ser expedido por unidade móvel (veículo) 28,00 2.1.1.6 Entidades que empreguem explosivos, bem como seus elementos e acessórios para fins de demolição 84,00 2.1.1.7 Uso de produtos químicos controlados por empresas de serviços especializados, inclusive de limpeza 56,00 2.1.2 - Alvará Diário para: 2.1.2.1 Queima de fogos de artifício e estampido 56,00 2.1.3 - Registro de Arma de Fogo: 2.1.3.1 Arma, quando expedido em segunda via 14,00 2.1.3.2 Blaster ou cabo de fogo ou pirotécnico 25,00 2.1.4 - Diversos: 2.1.4.1 Declaração de regularidade de empresa de segurança privada 43,00 2.1.4.2 Certidão negativa pertinente à fiscalização de produto controlado 14,00 2.1.4.3 Vistoria Policial 5,00 2.2 – REFERENTES A JOGOS E DIVERSÕES 2.2.1 - Alvará Anual para: 2.2.1.1 Estandes de tiro ao alvo de caráter recreativo, não destinados ao uso de arma de fogo, devendo a taxa ser cobrada por arma 14,00 2.2.1.2 Estabelecimentos que, juntamente com outra atividade principal, ofereçam ao público apresentações musicais, ao vivo ou não 36,00 2.2.1.3 Estabelecimentos que recebam espectadores de competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres 36,00 2.2.1.4 Estabelecimentos que mantenham cancha de bolão, boliche, bocha ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por cancha 14,00 2.2.1.5 Estabelecimentos que mantenham mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhar, pebolim ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por mesa 14,00 2.2.1.6 Botequins, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias, restaurantes, drive-in, trailler e/ou estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas 36,00 2.2.1.7 Estabelecimentos que mantenham a prática de jogos lícitos de carteados, dominó e damas, abertos ao público 36,00 2.2.1.8 Sociedades esportivas, recreativas e sociais 36,00 2.2.1.9 Ringues de patinação e similares, inclusive parque aquático 36,00 2.2.1.10 Campings 36,00 2.2.1.11 Hipódromos, hípicas ou similares 36,00 2.2.1.12 Jogo de simulação de guerra PAINTBAL ou similares, inclusive cartódromos 138,00 2.2.1.13 Hotéis, pousadas, pensões e similares com: a) até 40 (quarenta) cômodos 68,00 b) acima de 40 (quarenta) cômodos 137,00 2.2.1.14 Motéis: a) até 40 (quarenta) cômodos 137,00 b) acima de 40 (quarenta) cômodos 221,00 2.2.1.15 Bingos permanentes ou tradicionais autorizados por lei 414,00 2.2.1.16 Super e hipermercado que comercializem bebida alcoólica 137,00 2.2.1.17 Mini-mercado, lojas de conveniência e armazéns que comercializem bebida alcoólica 55,00 2.2.1.18 Estádios de futebol 208,00 2.2.1.19 Instalações de discotecas, boates, salões de baile, cabarés e similares, incluído o serviço de bar 83,00 2.2.2 - Licença Mensal para: 2.2.2.1 Serviços temporários de botequins, armazéns, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias, restaurantes e/ou estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica 14,00 2.2.2.2 Máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade 14,00 2.2.2.3 Parques de diversão, por aparelho ou brinquedo 20,00 2.2.2.4 Máquina de vídeo loteria - por máquina ou cadeira 150,00 2.2.2.5 Funcionamento de música em discotecas, boates, salões de baile, cabarés e similares 28,00 2.2.3 - Licença Diária para: 2.2.3.1 Funcionamento de alto-falante, fixo ou móvel, para fins de publicidade 5,00 2.2.3.2 Competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres, de caráter temporário, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 5,00 2.2.3.3 Circos e congêneres 14,00 2.2.3.4 Quermesses e similares 5,00 2.2.3.5 Serviços de bar em festividades públicas, por barraca 5,00 2.2.3.6 Bailes públicos ou similares, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 14,00 2.2.4 – Diversos 2.2.4.1 Vistoria policial (valor a ser adicionado às demais taxas dos itens 2.1 e 2.2) 5,00 2.2.4.2 Alvará referente a casas de jogos e diversões expedido para temporada de até quatro meses 166,00 2.3 - REFERENTES À DIRETORIA DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA 2.3.1 - Cópia autenticada de Laudo Pericial 2.3.1.1 Laudo Pericial do Instituto de Análises Laboratoriais 25,00 2.3.1.2 Laudo Pericial do Instituto de Criminalística 25,00 2.3.1.3 Laudo Pericial do Instituto Médico Legal 25,00 2.3.1.4 Laudo Pericial do Instituto de Identificação 25,00 2.3.2 - Expedição de: 2.3.2.1 Primeira via de cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 11,00 2.3.2.2 Segunda via de cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 18,00 2.3.2.3 Carteira de Identidade, com antecipação do prazo de entrega 5,00 2.4 - REFERENTES À ATIVIDADE DE TRÂNSITO 2.4.1 - Alvará Anual para: 2.4.1.1 Instrutor autônomo 71,00 2.4.1.2 Pessoa Física 71,00 2.4.1.3 Pessoa Jurídica / Profissional Liberal 71,00 2.4.2 – Veículos 2.4.2.1 Certificado de Registro de Veículo - CRV, 1ª via 71,00 2.4.2.2 Transferência de veículo 71,00 2.4.2.3 Certificado de Registro de Veículo - CRV, 2ª via 171,00 2.4.2.4 Alteração de dados do veículo ou do proprietário 71,00 2.4.2.5 Vistoria em veículo, no órgão de trânsito 28,00 2.4.2.6 Vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito 58,00 2.4.2.7 Vistoria lacrada 58,00 2.4.2.8 Certificado de Licenciamento Anual - CLA, 1ª via 41,00 2.4.2.9 Certificado de Licenciamento Anual - CLA, 2ª via 53,00 2.4.2.10 Autenticação de cópia do Certificado de Licenciamento Anual – CLA 6,00 2.4.2.11 Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres do sistema) 171,00 2.4.2.12 Placas de experiência e renovação anual 300,00 2.4.3 - Autorização para: 2.4.3.1 Trânsito de veículo inacabado 28,00 2.4.3.2 Trânsito de veículo de competição 28,00 2.4.3.3 Trânsito de veículo de transporte escolar 28,00 2.4.3.4 Táxi substituto 28,00 2.4.3.5 Transporte de passageiros em veículo de carga 28,00 2.4.3.6 Lacrar placa em outro município 28,00 2.4.4 – Carteira Nacional de Habilitação - CNH 2.4.4.1 Exame Teórico de Legislação de Trânsito 28,00 2.4.4.2 Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV (válida enquanto durar a aprendizagem) 28,00 2.4.4.3 Exame Prático de Direção Veicular 28,00 2.4.4.4 Emissão da Permissão para Dirigir Veículo Automotor 41,00 2.4.4.5 Emissão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH 41,00 2.4.4.6 Emissão da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação - CNH 53,00 2.4.4.7 Solicitação de prontuário ou pesquisa em arquivo de Carteira Nacional de Habilitação - CNH 28,00 2.4.4.8 Autorização para estrangeiro dirigir 41,00 2.4.5 - Diversos 2.4.5.1 Estadia de veículo em órgãos do DETRAN, pátio das Delegacias de Polícia e quartéis, taxa diária 5,00 2.4.5.2 Guinchamento de veículo, por quilômetro, para todos os órgãos da SSP 5,00 2.4.5.3 Expedição de certidão DETRAN 11,00 2.4.5.4 Consulta em prontuários e busca em arquivos – Veículos – Exceto na 2ª Via 22,00 2.4.5.5 Vistoria para instalação ou mudança de endereço de credenciados 71,00 2.4.5.6 Inscrição para processo de seleção - para todas as formas de credenciamento 150,00 2.4.5.7 Credenciamento de pessoa jurídica e profissional liberal 1.500,00 2.4.5.8 Credenciamento de pessoa física 41,00 2.4.5.9 Credenciamento de entidades ministrantes de cursos de capacitação para condutores 200,00 2.4.5.10 Homologação dos cursos de Formação (para todas as finalidades relacionadas com o DETRAN) por curso 60,00 2.4.5.11 Credenciamento de Posto de Lacração e filiais 150,00 ANEXO II ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA T A B E L A V CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO R$ 1 Estadia de veículos automotores em pátio da OPM - por dia ou fração 5,00 2 Estadia, pousada, hospedagem, em estabelecimentos próprios da Polícia Militar - por pessoa/dia, ou outros atendimentos 10,00 3 Guinchamento ou remoção de veículos automotores - por Km ou fração 5,00 4 Certidões, atestados diversos, cópia de boletins de ocorrências - por expedição 5,00 5 Palestras, cursos, treinamento e seminários para o público externo, quando motivado por solicitação de particular - por Policial Militar/hora 21,00 6 Inscrição em concurso Policial-Militar - por inscrição 30,00 7 Utilização de instalações físicas e equipamentos desportivos da Polícia Militar - utilização por hora 30,00 8 Fotografias ou filmagens de locais de acidentes de trânsito e de ocorrências de bombeiros e policiais - por fotografia ou fita 25,00 9 Parecer técnico - por parecer 25,00 10 Cópia do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - por cópia 25,00 11 Utilização de imóveis da Polícia Militar - por m2/mês 30,00 12 Fotocópia de qualquer documento autenticado - por folha 1,50 13 Apresentação de caráter social, cultural, artístico, educativo, e desportivo, quando motivado por solicitação de particular, contado do horário de início do deslocamento ao horário de retorno às unidades policiais militares - por Policial Militar/hora 15,00 14 Utilização das instalações físicas dos estandes de tiro da Polícia Militar - por hora 28,00 15 Estadia e adestramento de animais - por animal/dia 15,00 16 Atendimentos veterinários diversos - por atendimento 60,00 17 Segunda via de cédula de identidade militar - por cédula 6,50 ANEXO III ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS - TSI T A B E L A VI CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO R$ 1 Edificação residencial (multifamiliar, coletiva e transitória), comercial, industrial, mista, pública, escolar, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial/laboratorial, garagem, depósito de inflamáveis, depósito de explosivo e/ou munições e edificações especiais em conformidade com as Normas de Segurança Contra Incêndio 1.1 Com área até 200 m2 (exceto edificação multifamiliar) 60,00 1.2 Com área de 201 m2 até 2.000 m2 120,00 1.3 Com área de 2.001 m2 até 4.000 m2 240,00 1.4 Com área acima de 4.001 m2 480,00 Obs.: A incidência da TSI é anual, conforme parágrafo único do art. 14 desta Lei. ANEXO IV ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS - TPCS T A B E L A VII CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO R$ 1 Projetos novos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,35 2 Vistorias para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,35 3 Alteração de projetos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,13 4 Retorno de projetos, após o 3º protocolo do mesmo processo de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,13 5 Retorno de vistorias, após a 3ª vistoria de retorno para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,20 6 Vistoria para fins de funcionamento e manutenção de sistemas preventivos em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,20 7 Credenciamento e renovação de credenciamento de empresas junto ao Corpo de Bombeiros Militar - a cada dois anos 100,00 8 Reboque de embarcação por ação preventiva sem risco em potencial - por milha/hora 120,00 9 Corte de árvore, em ação preventiva contra potenciais riscos ou sinistros, requerida pelo interessado - por bombeiro militar/hora 11,00 10 Captura, manejo ou extermínio de insetos em propriedades privadas, sem risco potencial, solicitadas por qualquer pessoa física ou jurídica - por bombeiro militar/hora 11,00 11 Taxa de produção ambulatorial, paga pelo Sistema Unificado de Saúde às Unidades Ambulatoriais, referentes aos atendimentos pré-hospitalares prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar - por atendimento ou por valor pago pelo SUS 39,00 12 Busca de bens submersos (motores, embarcações, carros, outros) - por bombeiro militar/hora 25,00 13 Serviço de vigilância eletrônica (telealarme incêndios, linha especial de emergência) - por alarme instalado/por mês 120,00 14 Recarga de cilindros com ar respirável - por cilindro 11,00 15 Laudo pericial - por bombeiro militar/hora, Oficial BM 25,00 16 Laudo técnico - por bombeiro militar/hora, Praça BM 11,00 17 Ensaio em equipamentos de proteção contra incêndio e pânico - por bombeiro militar/hora 11,00 18 Manutenção ou recarga de extintores e de cilindros de ar comprimido - por bombeiro militar/hora 11,00 19 Teste de mangueiras - por teste realizado em cada lance 11,00 20 Serviço de segurança preventiva contra sinistros (shows, futebol, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões e outros similares) com cobrança de ingresso e ou inscrições - por bombeiro militar/hora 11,00 21 Curso de atualização, treinamento e seminário para o público externo - com até 20 participantes e até 20 horas/aula (50 minutos/hora) 220,00 22 Palestras para o público externo até 02 horas/palestra (50 minutos/hora) 120,00 23 Compêndio de normas sobre segurança contra incêndios - por exemplar 25,00 ANEXO V ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS T A B E L A VIII CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO R$ 1 Estabelecimentos bancários, joalherias, guardas de valores e casa de créditos, estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços - por ano 1.1 Com área de até 200 m2 60,00 1.2 Com área de 201 m2 até 2.000 m2 120,00 1.3 Com área de 2.001 m2 até 4.000 m2 240,00 1.4 Com área acima de 4.001 m2 480,00 ANEXO VI ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA T A B E L A IX CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO R$ 1 Serviços de segurança preventiva no âmbito interno dos eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - Policial Militar/hora 7,00 2 Serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - Policial Militar/hora 5,00 3 Serviços de segurança preventiva em leilões de jóias e de outras mercadorias - Policial Militar/hora 50,00 4 Serviço de segurança preventiva para transportes de valores, animais, prova de vestibular, obras de arte ou de outros materiais, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais militares, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensado ou fração - somatório das variáveis 7,00 5 Serviço de vigilância eletrônica, como por exemplo, (telealarme, linha especial de emergência) - por aparelho instalado/mês 55,00 6 Serviço de ronda programada em unidades familiares, comerciais, industriais, tipo operação - viagem por ronda 10,00 7 Serviço de monitoramento externo através de câmera de vídeo em unidades familiares, comerciais, industriais e bancárias - câmeras instaladas/mês 55,00 8 Serviços aéreos que não tenham relação com atividade fim da Polícia Militar - por hora, proporcionalmente 2.100,00
Lei 13.248, de 29 de dezembro de 2004 Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.12.04 Obs: Republicada por solicitação expressa da Assembléia Legislativa. Altera a Lei nº 7.541, de 1988, que dispõe sobre taxas estaduais e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 2º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ........................................................................................................... § 2º Os valores arrecadados relativos as taxas previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 1º, bem como pela prática de Atos da Segurança Pública, Atos da Polícia Militar e Atos do Corpo de Bombeiros Militar, previstos nas Tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei, serão repassados da seguinte forma: I - 23% para o Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP; II - 15% para o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC; III - 2% para o Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC; IV - 33% para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM; V - 7% para o Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar - FUMCBM; e VI - 20% para o Fundo de Melhoria da Polícia Civil - FUMPC.” (NR) Art. 2º O art. 14 da Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. A taxa de segurança contra incêndios tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, do serviço de prevenção contra incêndios e outros sinistros, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado, através de suas unidades ou conveniados. Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida anualmente e será paga de uma só vez ou parcelada nos prazos fixados pelo Poder Executivo.” (NR) Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 15 da Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, com a seguinte redação: “Art. 15. .................................................................................................................. § 1º Os poderes estaduais ficam isentos do pagamento da taxa de segurança contra incêndios, bem como os poderes dos municípios que firmarem convênios com objetivo de cobrança de taxas. § 2º As pessoas jurídicas filantrópicas e sem fins lucrativos, ficam isentas do pagamento da taxa de segurança contra incêndios, desde que tenham como objetivo específico estatutário as seguintes atividades: I - educação especial; II - atendimento aos dependentes químicos; III - atendimento aos idosos; IV - atendimento às pessoas com deficiência; V - atendimento às crianças e aos adolescentes em situação de risco; e VI - práticas religiosas em templos de qualquer culto.” (AC) Art. 4º O art. 17 da Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. A taxa de prevenção contra sinistros tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado, através de suas unidades ou conveniados, fiscalizando previamente os projetos, vistoriando a instalação de sistemas de segurança contra incêndios em edificações destinadas a fins comerciais, industriais, prestação de serviços, ou residenciais, de acordo com as normas de prevenção de incêndios vigentes.” (NR) Art. 5º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 18 da Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, com a seguinte redação: “Art. 18. .................................................................................................................. § 1º Os poderes estaduais ficam isentos do pagamento da taxa prevista neste capítulo, bem como os poderes dos municípios que firmarem convênios com objetivo de cobrança de taxas. § 2º As pessoas jurídicas filantrópicas e sem fins lucrativos, ficam isentas, desde que tenham como objetivo específico estatutário, as seguintes atividades: I - educação especial; II - atendimento aos dependentes químicos; III - atendimento aos idosos; IV - atendimento às pessoas com deficiência; e V - atendimento às crianças e aos adolescentes em situação de risco.” (AC) Art. 6º O parágrafo único do art. 21 da Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. .................................................................................................................. Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida anualmente e será paga de uma só vez ou parcelada nos prazos fixados pelo Poder Executivo.” (NR) Art. 7º A Tabela III, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo I da presente Lei. Art. 8º A Tabela V, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo II da presente Lei. Art. 9º A Tabela VI, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo III da presente Lei. Art. 10. A Tabela VII, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo IV da presente Lei. Art. 11. A Tabela VIII, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo V da presente Lei. Art. 12. A Tabela IX, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo VI da presente Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Fica revogado o inciso XIII do art. 6º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988. Florianópolis, 29 de dezembro de 2004 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado ANEXO I ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO TAXA DE SERVIÇOS GERAIS T A B E L A III CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO R$ 1. POR INTERMÉDIO DE QUALQUER ÓRGÃO SUBORDINADO 1.1 - EXPEDIÇÃO DOS SEGUINTES DOCUMENTOS 1.1.1 Certidão de antecedentes 5,00 1.1.2 Auto de vistoria policial 5,00 1.1.3 Atestados 5,00 1.1.4 Certidão 5,00 1.1.5 Fotocópia autenticada de documento, em quantidade superior a 10 folhas, para cada lote de 10 unidades 5,00 2. POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA CIVIL 2.1 - REFERENTES À FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS 2.1.1 - Alvará Anual para: 2.1.1.1 Comércio a varejo de produtos controlados: armas de fogo, munições, explosivos, fogos de artifício e de estampido, corrosivos e agressivos químicos, outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 56,00 2.1.1.2 Comércio a varejo de combustíveis, em postos de gasolina, para cada tipo de produto comercializado por bomba 14,00 2.1.1.3 Comércio a varejo de controlados: gás liqüefeito de petróleo - GLP; querosene; inflamáveis; gás natural 14,00 2.1.1.4 Depósito de produtos controlados, desde que em local diverso daquele destinado à comercialização: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício e de estampido; GLP; querosene, corrosivos e agressivos químicos; inflamáveis; gás natural; outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 84,00 2.1.1.5 Empresa que transporta, por via rodoviária, produtos controlados: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício; combustíveis; GLP; gás natural; querosene, corrosivos; agressivos químicos, devendo o alvará ser expedido por unidade móvel (veículo) 28,00 2.1.1.6 Entidades que empreguem explosivos, bem como seus elementos e acessórios para fins de demolição 84,00 2.1.1.7 Uso de produtos químicos controlados por empresas de serviços especializados, inclusive de limpeza 56,00 2.1.2 - Alvará Diário para: 2.1.2.1 Queima de fogos de artifício e estampido 56,00 2.1.3 - Registro de Arma de Fogo: 2.1.3.1 Arma, quando expedido em segunda via 14,00 2.1.3.2 Blaster ou cabo de fogo ou pirotécnico 25,00 2.1.4 - Diversos: 2.1.4.1 Declaração de regularidade de empresa de segurança privada 43,00 2.1.4.2 Certidão negativa pertinente à fiscalização de produto controlado 14,00 2.1.4.3 Vistoria Policial 5,00 2.2 - REFERENTES A JOGOS E DIVERSÕES 2.2.1 - Alvará Anual para: 2.2.1.1 Estandes de tiro ao alvo de caráter recreativo, não destinados ao uso de arma de fogo, devendo a taxa ser cobrada por arma 14,00 2.2.1.2 Estabelecimentos que, juntamente com outra atividade principal, ofereçam ao público apresentações musicais, ao vivo ou não 36,00 2.2.1.3 Estabelecimentos que recebam espectadores de competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres 36,00 2.2.1.4 Estabelecimentos que mantenham cancha de bolão, boliche, bocha ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por cancha 14,00 2.2.1.5 Estabelecimentos que mantenham mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhar, pebolim ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por mesa 14,00 2.2.1.6 Botequins, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias, restaurantes, drive-in, trailler e/ou estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas 36,00 2.2.1.7 Estabelecimentos que mantenham a prática de jogos lícitos de carteados, dominó e damas, abertos ao público 36,00 2.2.1.8 Sociedades esportivas, recreativas e sociais 36,00 2.2.1.9 Ringues de patinação e similares, inclusive parque aquático 36,00 2.2.1.10 Campings 36,00 2.2.1.11 Hipódromos, hípicas ou similares 36,00 2.2.1.12 Jogo de simulação de guerra PAINTBAL ou similares, inclusive cartódromos 138,00 2.2.1.13 Hotéis, pousadas, pensões e similares com: a) até 40 (quarenta) cômodos 68,00 b) acima de 40 (quarenta) cômodos 137,00 2.2.1.14 Motéis: a) até 40 (quarenta) cômodos 137,00 b) acima de 40 (quarenta) cômodos 221,00 2.2.1.15 Bingos permanentes ou tradicionais autorizados por lei 414,00 2.2.1.16 Super e hipermercado que comercializem bebida alcoólica 137,00 2.2.1.17 Mini-mercado, lojas de conveniência e armazéns que comercializem bebida alcoólica 55,00 2.2.1.18 Estádios de futebol 208,00 2.2.1.19 Instalações de discotecas, boates, salões de baile, cabarés e similares, incluído o serviço de bar 83,00 2.2.2 - Licença Mensal para: 2.2.2.1 Serviços temporários de botequins, armazéns, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias, restaurantes e/ou estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica 14,00 2.2.2.2 Máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade 14,00 2.2.2.3 Parques de diversão, por aparelho ou brinquedo 20,00 2.2.2.4 Máquina de vídeo loteria - por máquina ou cadeira 150,00 2.2.2.5 Funcionamento de música em discotecas, boates, salões de baile, cabarés e similares 28,00 2.2.3 - Licença Diária para: 2.2.3.1 Funcionamento de alto-falante, fixo ou móvel, para fins de publicidade 5,00 2.2.3.2 Competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres, de caráter temporário, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 5,00 2.2.3.3 Circos e congêneres 14,00 2.2.3.4 Quermesses e similares 5,00 2.2.3.5 Serviços de bar em festividades públicas, por barraca 5,00 2.2.3.6 Bailes públicos ou similares, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 14,00 2.2.4 - Diversos 2.2.4.1 Vistoria policial (valor a ser adicionado às demais taxas dos itens 2.1 e 2.2) 5,00 2.2.4.2 Alvará referente a casas de jogos e diversões expedido para temporada de até quatro meses 166,00 2.3 - REFERENTES À DIRETORIA DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA 2.3.1 - Cópia autenticada de Laudo Pericial 2.3.1.1 Laudo Pericial do Instituto de Análises Laboratoriais 25,00 2.3.1.2 Laudo Pericial do Instituto de Criminalística 25,00 2.3.1.3 Laudo Pericial do Instituto Médico Legal 25,00 2.3.1.4 Laudo Pericial do Instituto de Identificação 25,00 2.3.2 - Expedição de: 2.3.2.1 Primeira via de cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 11,00 2.3.2.2 Segunda via de cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 18,00 2.3.2.3 Carteira de Identidade, com antecipação do prazo de entrega 5,00 2.4 - REFERENTES À ATIVIDADE DE TRÂNSITO 2.4.1 - Alvará Anual para: 2.4.1.1 Instrutor autônomo 71,00 2.4.1.2 Pessoa Física 71,00 2.4.1.3 Pessoa Jurídica / Profissional Liberal 71,00 2.4.2 - Veículos 2.4.2.1 Certificado de Registro de Veículo - CRV, 1ª via 71,00 2.4.2.2 Transferência de veículo 71,00 2.4.2.3 Certificado de Registro de Veículo - CRV, 2ª via 171,00 2.4.2.4 Alteração de dados do veículo ou do proprietário 71,00 2.4.2.5 Vistoria em veículo, no órgão de trânsito 28,00 2.4.2.6 Vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito 58,00 2.4.2.7 Vistoria lacrada 58,00 2.4.2.8 Certificado de Licenciamento Anual - CLA, 1ª via 41,00 2.4.2.9 Certificado de Licenciamento Anual - CLA, 2ª via 53,00 2.4.2.10 Autenticação de cópia do Certificado de Licenciamento Anual - CLA 6,00 2.4.2.11 Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres do sistema) 171,00 2.4.2.12 Placas de experiência e renovação anual 300,00 2.4.3 - Autorização para: 2.4.3.1 Trânsito de veículo inacabado 28,00 2.4.3.2 Trânsito de veículo de competição 28,00 2.4.3.3 Trânsito de veículo de transporte escolar 28,00 2.4.3.4 Táxi substituto 28,00 2.4.3.5 Transporte de passageiros em veículo de carga 28,00 2.4.3.6 Lacrar placa em outro município 28,00 2.4.4 - Carteira Nacional de Habilitação - CNH 2.4.4.1 Exame Teórico de Legislação de Trânsito 28,00 2.4.4.2 Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV (válida enquanto durar a aprendizagem) 28,00 2.4.4.3 Exame Prático de Direção Veicular 28,00 2.4.4.4 Emissão da Permissão para Dirigir Veículo Automotor 41,00 2.4.4.5 Emissão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH 41,00 2.4.4.6 Emissão da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação - CNH 53,00 2.4.4.7 Solicitação de prontuário ou pesquisa em arquivo de Carteira Nacional de Habilitação - CNH 28,00 2.4.4.8 Autorização para estrangeiro dirigir 41,00 2.4.5 - Diversos 2.4.5.1 Estadia de veículo em órgãos do DETRAN, pátio das Delegacias de Polícia e quartéis, taxa diária 5,00 2.4.5.2 Guinchamento de veículo, por quilômetro, para todos os órgãos da SSP 5,00 2.4.5.3 Expedição de certidão DETRAN 11,00 2.4.5.4 Consulta em prontuários e busca em arquivos – Veículos – Exceto na 2ª Via 22,00 2.4.5.5 Vistoria para instalação ou mudança de endereço de credenciados 71,00 2.4.5.6 Inscrição para processo de seleção - para todas as formas de credenciamento 150,00 2.4.5.7 Credenciamento de pessoa jurídica e profissional liberal 1.500,00 2.4.5.8 Credenciamento de pessoa física 41,00 2.4.5.9 Credenciamento de entidades ministrantes de cursos de capacitação para condutores 200,00 2.4.5.10 Homologação dos cursos de Formação (para todas as finalidades relacionadas com o DETRAN) por curso 60,00 2.4.5.11 Credenciamento de Posto de Lacração e filiais 150,00 ANEXO II ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA T A B E L A V CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO R$ 1 Estadia de veículos automotores em pátio da OPM - por dia ou fração 5,00 2 Estadia, pousada, hospedagem, em estabelecimentos próprios da Polícia Militar - por pessoa/dia, ou outros atendimentos 10,00 3 Guinchamento ou remoção de veículos automotores - por Km ou fração 5,00 4 Certidões, atestados diversos, cópia de boletins de ocorrências - por expedição 5,00 5 Palestras, cursos, treinamento e seminários para o público externo, quando motivado por solicitação de particular - por Policial Militar/hora 21,00 6 Inscrição em concurso Policial-Militar - por inscrição 30,00 7 Utilização de instalações físicas e equipamentos desportivos da Polícia Militar - utilização por hora 30,00 8 Fotografias ou filmagens de locais de acidentes de trânsito e de ocorrências de bombeiros e policiais - por fotografia ou fita 25,00 9 Parecer técnico - por parecer 25,00 10 Cópia do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - por cópia 25,00 11 Utilização de imóveis da Polícia Militar - por m2/mês 30,00 12 Fotocópia de qualquer documento autenticado - por folha 1,50 13 Apresentação de caráter social, cultural, artístico, educativo, e desportivo, quando motivado por solicitação de particular, contado do horário de início do deslocamento ao horário de retorno às unidades policiais militares - por Policial Militar/hora 15,00 14 Utilização das instalações físicas dos estandes de tiro da Polícia Militar - por hora 28,00 15 Estadia e adestramento de animais - por animal/dia 15,00 16 Atendimentos veterinários diversos - por atendimento 60,00 17 Segunda via de cédula de identidade militar - por cédula 6,50 ANEXO III ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS - TSI T A B E L A VI CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO R$ 1 Edificação residencial (multifamiliar, coletiva e transitória), comercial, industrial, mista, pública, escolar, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial/laboratorial, garagem, depósito de inflamáveis, depósito de explosivo e/ou munições e edificações especiais em conformidade com as Normas de Segurança Contra Incêndio 1.1 Com área até 200 m2 (exceto edificação multifamiliar) 60,00 1.2 Com área de 201 m2 até 2.000 m2 120,00 1.3 Com área de 2.001 m2 até 4.000 m2 240,00 1.4 Com área acima de 4.001 m2 480,00 Obs.: A incidência da TSI é anual, conforme parágrafo único do art. 14 desta Lei. ANEXO IV ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS - TPCS T A B E L A VII CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO R$ 1 Projetos novos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,35 2 Vistorias para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,35 3 Alteração de projetos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,13 4 Retorno de projetos, após o 3º protocolo do mesmo processo de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,13 5 Retorno de vistorias, após a 3ª vistoria de retorno para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,20 6 Vistoria para fins de funcionamento e manutenção de sistemas preventivos em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,20 7 Credenciamento e renovação de credenciamento de empresas junto ao Corpo de Bombeiros Militar - a cada dois anos 100,00 8 Reboque de embarcação por ação preventiva sem risco em potencial - por milha/hora 120,00 9 Corte de árvore, em ação preventiva contra potenciais riscos ou sinistros, requerida pelo interessado - por bombeiro militar/hora 11,00 10 Captura, manejo ou extermínio de insetos em propriedades privadas, sem risco potencial, solicitadas por qualquer pessoa física ou jurídica - por bombeiro militar/hora 11,00 11 Taxa de produção ambulatorial, paga pelo Sistema Unificado de Saúde às Unidades Ambulatoriais, referentes aos atendimentos pré-hospitalares prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar - por atendimento ou por valor pago pelo SUS 39,00 12 Busca de bens submersos (motores, embarcações, carros, outros) - por bombeiro militar/hora 25,00 13 Serviço de vigilância eletrônica (telealarme incêndios, linha especial de emergência) - por alarme instalado/por mês 120,00 14 Recarga de cilindros com ar respirável - por cilindro 11,00 15 Laudo pericial - por bombeiro militar/hora, Oficial BM 25,00 16 Laudo técnico - por bombeiro militar/hora, Praça BM 11,00 17 Ensaio em equipamentos de proteção contra incêndio e pânico - por bombeiro militar/hora 11,00 18 Manutenção ou recarga de extintores e de cilindros de ar comprimido - por bombeiro militar/hora 11,00 19 Teste de mangueiras - por teste realizado em cada lance 11,00 20 Serviço de segurança preventiva contra sinistros (shows, futebol, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões e outros similares) com cobrança de ingresso e ou inscrições - por bombeiro militar/hora 11,00 21 Curso de atualização, treinamento e seminário para o público externo - com até 20 participantes e até 20 horas/aula (50 minutos/hora) 220,00 22 Palestras para o público externo até 02 horas/palestra (50 minutos/hora) 120,00 23 Compêndio de normas sobre segurança contra incêndios - por exemplar 25,00 ANEXO V ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS T A B E L A VIII CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO R$ 1 Estabelecimentos bancários, joalherias, guardas de valores e casa de créditos, estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços - por ano 1.1 Com área de até 200 m2 60,00 1.2 Com área de 201 m2 até 2.000 m2 120,00 1.3 Com área de 2.001 m2 até 4.000 m2 240,00 1.4 Com área acima de 4.001 m2 480,00 ANEXO VI ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA T A B E L A IX CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO R$ 1 Serviços de segurança preventiva no âmbito interno dos eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - Policial Militar/hora 7,00 2 Serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - Policial Militar/hora 5,00 3 Serviços de segurança preventiva em leilões de jóias e de outras mercadorias - Policial Militar/hora 50,00 4 Serviço de segurança preventiva para transportes de valores, animais, prova de vestibular, obras de arte ou de outros materiais, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais militares, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensado ou fração - somatório das variáveis 7,00 5 Serviço de vigilância eletrônica, como por exemplo, (telealarme, linha especial de emergência) - por aparelho instalado/mês 55,00 6 Serviço de ronda programada em unidades familiares, comerciais, industriais, tipo operação - viagem por ronda 10,00 7 Serviço de monitoramento externo através de câmera de vídeo em unidades familiares, comerciais, industriais e bancárias - câmeras instaladas/mês 55,00 8 Serviços aéreos que não tenham relação com atividade fim da Polícia Militar - por hora, proporcionalmente 2.100,00
DECRETO Nº 2.884, de 30.12.04 DOE de 30.12.04 Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina – RITCMD-SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 13.136, de 25 de novembro de 2004. D E C R E T A: Art. 1º Fica aprovado o regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina – RITCMD-SC, que acompanha este Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de março de 2005, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto nº 6.002, de 19 de novembro de 1990. Florianópolis, 30 de dezembro de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado BRAULIO CESAR DA ROCHA BARBOSA Secretário de Estado da Casa Civil MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 13.249, de 29.12.04 D.O.E de 29.12.04 Dispõe sobre o critério de distribuição do valor adicionado decorrente da geração de energia elétrica, para cálculo da participação no ICMS, dos municípios onde estão localizados os estabelecimentos de produção e geração. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O valor adicionado, para cálculo da participação dos municípios no produto do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, relativo a energia elétrica, cujo estabelecimento ocupe território de mais de um município, será atribuído nas condições e proporções a seguir indicadas: I - quando a área inundada com o reservatório for inferior a vinte e cinco hectares, a divisão será feita em partes iguais entre os municípios em cujo território se localizarem, no mínimo, parte dos componentes: barragem e suas comportas, vertedouro, condutos forçados, casa de máquinas, estação de máquinas, estação elevatória e reservatória; II - quando a área inundada com o reservatório for igual ou superior a vinte e cinco e inferior a cinqüenta hectares, a divisão será feita: a) 70% (setenta por cento) para o município, ou municípios, em cujo território estejam localizadas a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória; e b) 30% (trinta por cento) para o município, ou municípios, cujo território tenha sido atingido pelo reservatório, proporcionalmente à área inundada, utilizando-se para o cálculo, o mesmo critério para distribuição dos royalties cabíveis aos municípios; e III - quando a área inundada for igual ou superior a cinqüenta hectares, a divisão será feita: a) 50 % (cinqüenta por cento) para o município, ou municípios, em cujo território estejam localizadas a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, casa de máquinas e a estação elevatória; e b) 50% (cinqüenta por cento) para o município, ou municípios, cujo território tenha sido atingido pelo reservatório, proporcionalmente à área inundada, utilizando-se para o cálculo, o mesmo critério para distribuição dos royalties cabíveis aos municípios. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas compreendidas pelo reservatório de água destinada à geração de energia, barragem e suas comportas, vertedouro, condutos forçados, casa de máquinas e estação ou substação elevatórias. Art. 2º O valor adicionado de que trata esta Lei, será computado integralmente para o município onde esteja localizado o estabelecimento, quando este abrigar todos os seus componentes, inclusive o reservatório. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. Florianópolis, 29 de dezembro de 2004 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado BRAULIO CESAR DA ROCHA BARBOSA MAX ROBERTO BORNHOLDT
LEI Nº 13.236, de 27.12.04 D.O.E de 27.12.04 Altera a Lei nº 7.541, de 1988, que dispõe sobre taxas estaduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Tabela II - Atos da Saúde Pública, anexa à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a redação constante no Anexo Único da presente Lei. Art. 2º Os valores arrecadados referentes as taxas previstas no inciso I do art. 1º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, especificadas na Tabela II - Atos da Saúde Pública, bem como das penalidades aplicadas em decorrência da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, serão repassados integralmente ao Fundo Estadual de Saúde. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de dezembro de 2004 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado ANEXO ÚNICO TABELA II ATOS DA SAÚDE PÚBLICA 1 ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA) 11 INDÚSTRIA DE ALIMENTOS 111 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO REAIS R$ 11101 Conservas de produtos de origem vegetal 212,82 11102 Doces / produtos de confeitaria (c/creme) 212,82 11103 Massas frescas 212,82 11104 Panificação (fab. / distrib.) 212,82 11105 Produtos alimentícios infantis 212,82 11106 Produtos congelados 212,82 11107 Produtos dietéticos 212,82 11108 Refeições industriais 212,82 11109 Sorvetes e similares 212,82 11199 Congêneres grupo 111 212,82 112 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO REAIS R$ 11201 Aditivos 143,65 11202 Água mineral 143,65 11203 Amido e derivados 143,65 11204 Bebidas analcoólicas, sucos e outras 143,65 11205 Biscoitos e bolachas 143,65 11206 Cacau, chocolates e sucedâneos 143,65 11207 Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos 143,65 11208 Condimentos, molhos e especiarias 143,65 11209 Confeitos, caramelos, bombons e similares 143,65 11210 Desidratadora de frutas (uva-passa, banana, maçã, etc.) 143,65 11211 Desidratadora de vegetais e ervateiras 143,65 11212 Farinhas (moinhos) e similares 143,65 11213 Gelatinas, pudins, pós para sobremesas e sorvetes 143,65 11214 Gelo 143,65 11215 Gorduras, óleos, azeites, cremes (fab. / ref. / envasadoras) 143,65 11216 Marmeladas, doces e xaropes 143,65 11217 Massas secas 143,65 11218 Refinadora e envasadora de açúcar 143,65 11219 Refinadora e envasadora de sal 143,65 11220 Salgadinhos / batata frita (empacotado) 143,65 11221 Salgadinhos e frituras 143,65 11222 Suplementos alimentares enriquecidos 143,65 11223 Tempero à base de sal 143,65 11224 Torrefadora de café 143,65 11299 Congêneres grupo 112 143,65 12 LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS 121 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO REAIS R$ 12101 Açougue 74,48 12102 Assadora de aves e outros tipos de carne 53,20 12103 Cantina escolar 53,20 12104 Casa de carnes 53,20 12105 Casa de frios (lacticínios e embutidos) 53,20 12106 Casa de sucos / caldo de cana e similares 42,56 12107 Comércio atacadista de alimentos grupo 121 106,41 12108 Confeitaria 74,48 12109 Cozinha de escolas 42,56 12110 Cozinha clube / hotel / motel / creche / boate / pensão / similares 42,56 12111 Cozinha de lactários / hosp. / mater. /casas de saúde 31,92 12112 Feira livre (comércio de carnes e derivados, leite e derivados, pescados, produtos de confeitaria, ovos, outros) 74,48 12113 Lanchonete / café colonial e petiscarias 42,56 12114 Mercados / super / mini (somatório das atividades) *31,92 12115 Mercearia / armazém (única atividade) 31,92 12116 Padaria / panificadora 53,20 12117 Pastelaria 31,92 12118 Peixaria (pescados e frutos do mar) 53,20 12119 Pizzaria 53,20 12120 Produtos congelados 74,48 12121 Restaurante / buffet / churrascaria 74,48 12122 Rotisserie 74,48 12123 Serv-carro / drive-in / quiosque / trailer e similares 53,20 12124 Sorveteria e/ou posto de venda 31,92 12125 Depósito de alimentos grupo 121 74,48 12126 Transportador e ou transportadora de alimentos grupo 121 (por veículo) 31,92 12127 Venda ambulante (cachorro quente, crepe, sanduíche, churros, outros) 31,92 12199 Congêneres grupo 121 42,56 * Excluídas as atividades exercidas 122 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO REAIS R$ 12201 Bar / boate / uisqueria 31,92 12202 Bomboniere 31,92 12203 Café 31,92 12204 Depósito de bebidas 31,92 12205 Depósito de frutas e verduras 31,92 12206 Depósito de alimentos grupo 122 31,92 12207 Envasadora de chás / cafés / condimentos / especiarias 53,20 12208 Feira livre (comércio de frutas, legumes e verduras) 15,96 12209 Quitanda, frutas e verduras 15,96 12210 Venda ambulante (comércio de pipoca, milho verde, algodão doce, outros) 15,96 12211 Comércio atacadista de alimentos grupo 122 42,56 12212 Transportador e/ou transportadora de alimentos grupo 122 (por veículo) 21,28 12299 Congêneres grupo 122 31,92 13 INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE 131 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO REAIS R$ 13101 Produtos tóxicos e/ou faz uso 212,82 13102 Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal 212,82 13103 Insumos farmacêuticos 212,82 13104 Produtos farmacêuticos (medicamentos em geral e/ou correlatos estéreis) 212,82 13105 Produtos biológicos 212,82 13106 Produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 212,82 13107 Produtos de consumo médico / hospitalar 212,82 13108 Produtos de consumo odontológico 212,82 13109 Material implantável 212,82 13110 Saneantes domissanitários 212,82 13111 Produtos de consumo radiológico 212,82 13112 Educação física, embelezamento ou correção estética (órteses) 212,82 13199 Congêneres grupo 131 212,82 132 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO REAIS R$ 13201 Embalagens 143,65 13202 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos laboratoriais 143,65 13203 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos médico / hospitalares 143,65 13204 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos odontológicos 143,65 13205 Produtos veterinários 143,65 13206 Artefatos de cimento de esgotamento sanitário 143,65 13207 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos radiológicos 143,65 13299 Congêneres grupo 132 143,65 14 COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE 141 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO REAIS R$ 14101 Comércio de produtos tóxicos 143,65 14102 Distribuidora de medicamentos 212,82 14103 Comércio de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 143,65 14104 Comércio de produtos de consumo médico / hospitalar 143,65 14105 Comércio de produtos de consumo odontológico 143,65 14106 Comércio de produtos veterinários 143,65 14107 Comércio de produtos saneantes domissanitários 143,65 14108 Comércio de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) 143,65 14109 Distribuidora de produtos tóxicos 143,65 14110 Transportadora de produtos tóxicos (por veículo) 143,65 14111 Transportadora de medicamentos (por veículo) 143,65 14112 Distribuidora de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 143,65 14113 Transportadora de prod. de consumo laboratorial de análises clínicas (por veículo) 143,65 14114 Distribuidora de produtos de consumo médico / hospitalar 143,65 14115 Transportadora de produtos de consumo médico / hospitalar (por veículo) 143,65 14116 Distribuidora de produtos de consumo odontológico 143,65 14117 Transportadora de produtos de consumo odontológico (por veículo) 143,65 14118 Comércio de produtos de consumo radiológico 143,65 14119 Distribuidora de produtos de consumo radiológico 143,65 14120 Transportadora de produtos de consumo radiológico (por veículo) 143,65 14121 Distribuidora de produtos veterinários 143,65 14122 Transportadora de produtos veterinários (por veículo) 143,65 14123 Comércio de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal 143,65 14124 Distribuidora de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal 143,65 14125 Transportadora de prod. químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) (por veículo) 143,65 14126 Distribuidora de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) 143,65 14127 Distribuidora de produtos saneantes domissanitários 143,65 14128 Transportadora de produtos saneantes domissanitários (por veículo) 143,65 14129 Comércio de materiais implantáveis 143,65 14130 Distribuidora de materiais implantáveis 143,65 14131 Transportadora de materiais implantáveis 143,65 14132 Transportadora de prod. cosméticos, perfumes e prod. higiene pessoal (por veículo) 143,65 14199 Congêneres grupo 141 143,65 142 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO REAIS R$ 14201 Comércio de produtos destinados à alimentação animal 74,48 14202 Distribuidora de produtos destinados à alimentação animal 74,48 14203 Embalagens 74,48 14204 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos agrícolas ou ferragens 74,48 14205 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial 74,48 14206 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico/hosp. 74,48 14207 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso odontológico 74,48 14208 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética 74,48 14209 Comércio de sementes ou mudas 74,48 14210 Transportadora de produtos destinados à alimentação animal (por veículo) 74,48 14211 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética 74,48 14212 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética (por veículo) 74,48 14213 Distribuidoras de embalagens 74,48 14214 Transportadora de embalagens (por veículo) 74,48 14215 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial 74,48 14216 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial (por veículo) 74,48 14217 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp. 74,48 14218 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp. (por veículo) 74,48 14219 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia 74,48 14220 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia (por veículo) 74,48 14221 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia 74,48 14222 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia 74,48 14223 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia (por veículo) 74,48 14224 Distribuidora de sementes ou mudas 74,48 14225 Transportadora de sementes ou mudas (por veículo) 74,48 14226 Agropecuária * (soma de todas as atividades desenvolvidas pelo respectivo estab.) * 31,92 14227 Comércio de pequenos animais (aves, peixes, outros) 74,48 14299 Congêneres grupo 142 74,48 15 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE 151 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO REAIS R$ 15101 Ambulatório médico 74,48 15102 Ambulatório odontológico 74,48 15103 Ambulatório veterinário 42,56 15104 Ambulatório de enfermagem 74,48 15105 Banco de leite humano 42,56 15106 Banco de órgãos (olhos, rins, fígado, etc) 42,56 15107 Clínica médica 143,65 15108 Clínica veterinária 74,48 15109 Hemodiálise 143,65 15110 Policlínica 143,65 15111 Pronto socorro 42,56 15112 Serviço de nutrição e dietética 42,56 15113 Unidade sanitária Isento 15114 Medicina nuclear 143,65 15115 Radioimunoensaio 143,65 15116 Radioterapia, cobaltoterapia, etc. (por equipamento) 143,65 15117 Radiologia médica (por equipamento) 117,05 15118 Radiologia odontológica (por equipamento) 42,56 15119 Farmácia (alopática) 143,65 15120 Farmácia (homeopática) 143,65 15121 Drogaria 143,65 15122 Posto de medicamentos 42,56 15123 Dispensário de medicamentos 42,56 15124 Ervanária 74,48 15125 Unidade volante de comércio farmacêutico 42,56 15126 Farmácia privativa (hosp. / clínica / assoc., etc.) 143,69 15127 Hospital especializado (soma das atividades desenvolvidas) *212,82 15128 Hospital geral (soma das atividades desenvolvidas) *212,82 15129 Hospital infantil (soma das atividades desenvolvidas) *212,82 15130 Maternidade (soma das atividades desenvolvidas) *212,82 15131 Unidade integrada de saúde / unidade mista (soma das atividades desenvolvidas) *212,82 15132 Laboratório de análises clínicas 143,65 15133 Laboratório de análises bromatológicas 143,65 15134 Laboratório de anatomia e patologia 143,65 15135 Laboratório de controle qualidade ind. farmacêutica 143,65 15136 Laboratório químico-toxicológico 143,65 15137 Laboratório cito / genético 143,65 15138 Posto de coleta de material biológico 53,20 15139 Agência transfusional de sangue 74,48 15140 Banco de sangue 117,05 15141 Posto de coleta de sangue 74,48 15142 Serviço de hemoterapia 148,97 15143 Serviço industrial de derivados de sangue 212,82 15144 Unidade volante de assistência médica e/ou pré-hospitalar (por unidade móvel) 74,48 15145 Unidade volante de assistência de enfermagem (por unidade móvel) 42,56 15146 Unidade volante laboratorial de análises clínicas 74,48 15147 Unidade volante de coleta de sangue 74,48 15148 Clínicas e institutos de beleza sob responsabilidade médica 74,48 15149 Quimioterapia 117,05 15150 Clínica de diagnóstico por imagem (por equipamento) 143,65 15151 Unidade volante de assistência odontológica 74,48 15199 Congêneres grupo 151 74,48 * Excluídas as atividades que exijam responsabilidade técnica específica 152 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO REAIS R$ 15201 Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação 117,05 15202 Clínica de psicoterapia / desintoxicação 117,05 15203 Clínica de psicanálise 117,05 15204 Clínica de odontologia 117,05 15205 Clínica de tratamento e repouso 117,05 15206 Clínica de ortopedia 117,05 15207 Ultrassonografia 74,48 15208 Clínica de fonoaudiologia 74,48 15209 Consultório médico 74,48 15210 Consultório nutricional 74,48 15211 Consultório odontológico 74,48 15212 Consultório de psicanálise / psicologia 74,48 15213 Consultório veterinário 74,48 15214 Estabelecimento de massagem 74,48 15215 Laboratório ou oficina de prótese dentária 74,48 15216 Laboratório de prótese auditiva 74,48 15217 Laboratório de prótese ortopédica 74,48 15218 Laboratório de ótica 74,48 15219 Ótica 42,56 15220 Consultório psico-pedagógico 74,48 15221 Estabelecimentos saúde de propriedade da união, estado e município Isento 15222 Clínica psico-pedagógico 117,05 15299 Congêneres grupo 152 42,56 16 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE 161 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO REAIS R$ 16101 Asilo e similares 42,56 16102 Desinsetizadora e/ou desratizadora 143,65 16103 Escola de natação e similares 74,48 16104 Estação hidromineral / termal / climatério 212,82 16105 Estab. de ensino pré-escolar maternal, pré-escolar creche, pré-escolar jardim de infância 74,48 16106 Estab. ensino de 1º, 2º, 3º graus e similares 74,48 16107 Estab. ensino (todos os graus) regime internato 74,48 16108 Piscina coletiva 74,48 16109 Radiologia industrial 143,65 16110 Sauna 74,48 16111 Zoológico 117,05 16112 Estab. de propriedade da união, estado e municípios Isento 16113 Centro de formação de condutores 74,48 16114 Hotel infantil 74,48 16115 Serviço de coleta, transporte e destino de resíduos 212,82 16116 Serviço de limpeza e/ou desinfecção de poços 212,82 16117 Serviço de limpeza e/ou desinfecção de caixas d’água 212,82 16118 Serviço de limpeza e conservação de ambientes 212,82 16119 Serviço de capina química 212,82 16120 Motel (hospedagem) (por cômodo) 31,92 16121 Desentupidora de rede de esgotamento sanitário 143,65 16199 Congêneres grupo 161 74,48 162 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO REAIS R$ 16201 Hotel de pequenos animais 31,92 16202 Academia de ginástica / dança / artes marciais e similares 42,56 16203 Agência bancária e similares 31,92 16204 Barbearia 15,96 16205 Camping 74,48 16206 Cárcere / penitenciária e similares Isento 16207 Casa de espetáculos (discoteca / baile, similares) 74,48 16208 Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche, similares) 42,56 16209 Cemitério / necrotério / crematório 74,48 16210 Cinema / auditório / teatro 31,92 16211 Circo / rodeio / hípica / parque de diversão 31,92 16212 Comércio geral (eletrodomésticos, calçado, tecido, disco, vest., etc.) 31,92 16213 Dormitório (por cômodo) 5,32 16214 Escritório em geral 15,96 16215 Estação de tratamento de água para abastecimento público 143,65 16216 Estação de tratamento de esgoto 143,65 16217 Estética facial / maquilagem 42,56 16218 Floricultura / plantas / mudas 31,92 16219 Garagem / estacionamento coberto 31,92 16220 Hotel (hospedagem) (por cômodo) 10,64 16221 Igrejas e similares 15,96 16222 Lavanderia 31,92 16223 Tabacaria 31,92 16224 Oficina / consertos em geral 31,92 16225 Orfanato / patronato 15,96 16226 Parque natural / campo de naturismo 31,92 16227 Pensão (por cômodo) 5,32 16228 Posto de combustível / lubrificante 42,56 16229 Quartel Isento 16230 Salão de beleza / manicuro / pedicuro / cabeleireiro 31,92 16231 Shopping (área comum) exceto estabelecimentos 42,56 16232 Salão de beleza para pequenos animais 42,56 16233 Pet Shop 42,56 16234 Serviço de lavagem de veículo 31,92 16235 Colônia de férias 10,64 16236 Estabelecimentos de propriedade da união, estado e município Isento 16299 Congêneres grupo 162 31,92 2 ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO 21 DIVERSOS 211 DIVERSOS REAIS R$ 21101 Apartamento (prédio) (p/m2) 0,54 21102 Residência (casa) (p/m2) · Ampliação (p/m2) · Habitação popular até 40 m2 0,54 0,54 Isento 21103 Sala comercial (p/m2) 1,07 21104 Ginásio / estádio / e similares (p/m2) 1,07 21105 Galpão / depósito e similares (p/m2) 1,07 21106 Garagem / estacionamento coberto (p/m2) 0,54 21107 Estabelecimento de saúde (p/m2) 0,54 21108 Estabelecimento de ensino (p/m2) 0,54 21109 Estabelecimento de ginástica / natação e lazer (p/m2) 1,07 21110 Maternal / creche / jardim infância (p/m2) 0,54 21111 Habitação coletiva - internato e similares (p/m2) 0,54 21112 Cemitérios e afins (p/m2) 0,54 21113 Hotel, motel, cabana (p/m2) 1,07 21114 Hotel infantil (p/m2) 1,07 21199 Congêneres (p/m2) 0,54 3 ANÁLISE DE PROJETOS 31 DIVERSOS 311 DIVERSOS REAIS R$ 31101 Apartamento (prédio) até 100 m2 21,28 31102 Estabelecimento de saúde até 100 m2 21,28 31103 Estabelecimento de ensino até 100 m2 21,28 31104 Estabelecimento de ginástica / laser e similares até 100 m2 21,28 31105 Estabelecimentos e locais de trabalho até 100 m2 21,28 31106 Maternal, creche, jardim de infância até 100 m2 21,28 31107 Cemitérios e afins até 100 m2 21,28 31108 Sistema de tratamento de água até 100 m2 21,28 31109 Sistema de tratamento de esgoto até 100 m2 21,28 31110 Hotel, motel, cabanas até 100 m2 21,28 31111 Hotel infantil até 100 m2 21,28 31112 Salões de festas até 100 m2 21,28 31113 Residência (casa) até 100 m2 · Ampliação até 100 m2 · Habitação popular até 40 m2 21,28 21,28 Isento 31199 Congêneres até 100 m2 21,28 Para cada metro quadrado de projeto analisado acima de 100 m2 (por m2 ) 0,22 4 SERVIÇOS DIVERSOS 41 DIVERSOS 411 DIVERSOS REAIS R$ 41101 Segunda via do alvará sanitário 10,65 41102 Análise de processos para registro de produto 106,41 41103 Qualquer alteração do alvará sanitário · Por item alterado · Alteração de endereço (100% do valor do alvará) 21,28 41104 Desarquivamento de processo de registro de produto (por processo) 53,20 41105 Visto em receitas e notificação de receitas Isento 41106 Fornecimento de notificação de receita (por bloco) Isento 41107 Qualquer alteração de registro de produto · Por item alterado · Cancelamento de registro 106,41 Isento 41108 Encerramento das atividades Isento 41109 Baixa de responsabilidade técnica 10,64 41110 Vistoria para concessão de autorização federal de funcionamento 117,05 41111 Qualquer alteração de autorização de funcionamento · Por item alterado · Alteração de endereço · Mudança de responsabilidade técnica · Cancelamento da autorização 53,20 117,05 Isento Isento 41112 Segunda via do laudo de análise 21,28 512 LICENÇAS REAIS R$ 51201 Livre trânsito de produtos sujeitos a fiscalização sanitária 10,64 513 LIBERAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE REAIS R$ 51301 Liberação de produtos (paciente estado terminal) Isento 514 AUTENTICAÇÃO DE LIVROS REAIS R$ 51401 Farmácia, hospital, laboratório ótico, laboratório de prótese, ótica, creche, banco de órgãos, piscinas e outros (por folha) 0,06 51402 Transferência de responsabilidade técnica (por livro) 10,64 51403 Baixa (encerramento) (por livro) 10,64 515 SOLICITAÇÕES / PARECERES TÉCNICOS REAIS R$ 51501 Emissão de edital 21,28 51502 Atestado de antecedentes 53,20 51503 Avaliação da conformidade de programa informatizado sobre medicamentos sujeitos ao regime especial de controle 106,41 51504 Certidão (de qualquer natureza) 53,20 51505 Requerimentos diversos 53,20 51506 Certificado de livre comercialização de produtos 74,48 51507 Laudo técnico 53,20 51508 Fornecimento de cópia de legislação (por folha) 0,15 6 ANÁLISES LABORATORIAIS 61 ANÁLISES BROMATOLÓGICAS 611 ÁGUA REAIS R$ 61101 Análise Química de potabilidade (completa) 148,97 61102 Análise Microbiológica de potabilidade 42,56 61103 Análise Microbiológica de água mineral potabilidade 42,56 61104 Análise Potabilidade (química + bacteriológico) 188,34 61105 Análise Química de água por elemento determinado 21,28 61106 Determinação do pH, cor e turbidez (todas) 10,64 61107 Determinação do teor de cloro e flúor (cada) 10,64 61108 Análise Flúor com eletrodo seletivo 26,60 61109 Análise Microbiológica de água para elucidação de enfermidade de transmissão hídrica 85,12 61110 Análise Microbiológica de água mineral 138,33 61111 Análise Microbiológica indicativa de água mineral 47,88 61112 Avaliação da eficiência de filtros e similares usados p/ potabilidade de água, por microorganismos usado no teste 42,56 61113 Água de piscina (Exame microbiológico) 42,56 61114 Retenção de cloro em filtros 42,56 61115 Avaliação da eficiência microbiológica de filtros 85,12 61116 Análise química de água para hemodiálise, por elemento (segundo portaria 2042/96) 21,28 61117 Pesquisa de Endotoxina em águas para hemodiálise (segundo portaria 2042/96) 53,20 612 ADITIVOS PARA ALIMENTOS 61201 Aditivos em Alimento, exame qualitativo, por Aditivo 21,20 61202 Aditivos em Alimento, exame quantitativo, por Aditivo 63,84 61203 Aditivos quimicamente definidos, acima de 4 determinações 319,23 61204 Aditivos quimicamente definidos, até 4 determinações 212,82 61205 Determinação de Aditivos por HPLC, por Aditivos 106,41 61206 Determinação de 3,4 benzopireno 21,28 61207 Identificação de bromato 42,56 613 ALIMENTOS E BEBIDAS REAIS R$ 61301 Análise microbiológica (contagem de mesófilos, coliforme total e de origem fecal, S. aureus, B. cereus, clostrídios, salmonella, bolores e leveduras) 180,89 61302 Análise microbiológica de alimentos para elucidação de enfermidades de transmissão alimentar 106,41 61303 Bactérias do grupo coliforme de origem fecal 31,92 61304 Bactérias do grupo coliforme total 26,60 61305 Contagem de bactérias em placas, para cada temperatura 31,92 61306 Determinação de Bacillus cereus 37,24 61307 Determinação de bolores e leveduras 31,92 61308 Determinação de clostrídios sulfito redutores a 46º C 37,24 61309 Determinação de enterobactérias 42,56 61310 Determinação de enterococos 47,80 61311 Determinação de Listeria monocytogenes 53,20 61312 Determinação de Pseudomonas aeruginosa 37,24 61313 Determinação de Salmonella spp 47,80 61314 Determinação de Shigella spp 47,80 61315 Determinação de Staphylococcus aureus 37,24 61316 Determinação de Vibrio cholerae 47,80 61317 Determinação de Vibrio parahaemolyticus 47,80 61318 Outras determinações microbiológicas (a combinar com a seção) 42,56 61319 Teste de Estufa 26,60 62 ANÁLISE MICROSCÓPICA REAIS R$ 62001 Análise microscópica de alimentos em geral 106,41 62002 Contagem de filamentos micelianos pelo método de Howard 42,56 62003 Dosagem de paus e cascas 31,92 62004 Histologia para alimentos em geral 21,28 62005 Identificação de amido 21,28 62006 Matérias estranhas para alimentos em geral 21,28 62007 Pesquisa de ovos de insetos em farinhas e em produtos de frutas (método enzimático) 47,80 62008 Sujidades pelo método de digestão ácida 21,28 62009 Sujidades pesadas (areia, terra ...) 21,28 62010 Sujidades, larvas e parasitos 21,28 63 ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICAS REAIS R$ 63001 Acidez 15,96 63002 Acidez em ácido lático 15,96 63003 Acidez em solução normal 15,96 63004 Acidez volátil 26,60 63005 Álcool para fins alimentícios (incluindo análise por cromatografia gasosa) 266,02 63006 Amido 42,56 63007 Amidos em produtos cárneos 53,20 63008 Atividade de água 31,92 63009 Atividade diastásica em mel 69,16 63010 Avaliação das características organolépticas 10,64 63011 Bases voláteis 31,92 63012 Brix 10,64 63013 Cafeína em bebidas não-alcoólicas 31,92 63014 Cálcio 31,92 63015 Características organolépticas, acidez, índice de refração, índice de iodo, pesquisa de ranço, índice de peróxido em óleo e gorduras comestíveis 127,69 63016 Caseína em alimentos (com consulta prévia) 63,84 63017 Cloro e hipoclorito (domissaniantes) 21,28 63018 Cloro residual livre 10,64 63019 Colesterol em alimentos com consulta prévia 42,56 63020 Composição centesimal de alimentos incluindo valor calórico 107,05 63021 Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios, glicose, sacarose e amido 106,41 63022 Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios e carboidratos totais 85,12 63023 Composição de ácidos graxos em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa 143,65 63024 Composição provável do sal 106,41 63025 Crioscopia ou índice de refração do leite 21,28 63026 Cromatografia de açúcares (qualitativo) 53,20 63027 Demanda bioquímica de oxigênio 63,84 63028 Demanda química de oxigênio 53,20 63029 Densidade 10,64 63030 Densidade do leite 10,64 63031 Determinação de açúcares não redutores 26,60 63032 Determinação de açúcares redutores em glicose 26,60 63033 Determinação de açúcares totais 21,28 63034 Determinação de cloretos 21,28 63035 Determinação de fibra 26,60 63036 Determinação de isômeros CIS/TRANS de ácidos graxos insaturados em óleos e gorduras de origem animal e vegetal por cromatografia em fase gasosa 159,61 63037 Determinação de lipídeos 21,28 63038 Determinação de proteínas 31,92 63039 Determinação de resíduo mineral fixo 21,28 63040 Determinação de voláteis a 105º C 15,96 63041 Determinação do iodo no sal 21,28 63042 Dosagem de corante artificial por espectrofotometria 63,84 63043 Dosagem de corante artificial por HPLC 159,61 63044 Dureza 21,28 63045 Estabilidade ao etanol 10,64 63046 Extrato alcoólico 15,96 63047 Extrato aquoso 15,96 63048 Extrato etéreo 15,96 63049 Extrato seco desengordurado do leite 21,28 63050 Extrato seco total do leite 21,28 63051 Falsificação de bebidas, por cromatografia gasosa 143,65 63052 Falsificação em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa 127,69 63053 Ferro quantitativo 31,92 63054 Formol qualitativo 37,24 63055 Fosfato 42,56 63056 Fósforo 42,56 63057 Glutamato monossódico em alimentos 37,24 63058 Graduação alcoólica em bebidas e alcoóis para fins alimentícios 26,60 63059 Granulometria do sal 31,92 63060 Hidroximetilfurfural em mel 69,16 63061 Insolúveis em éter de petróleo 26,60 63062 Identificação de corante artificial 42,56 63063 Índice de iodo 26,60 63064 Índice de peróxido 21,28 63065 Índice de refração 10,64 63066 Índice de saponificação 21,28 63067 Lactose e sacarose, cada um 26,60 63068 Matéria insaponificável 31,92 63069 Nitrito qualitativo 21,28 63070 Nitrito quantitativo 63,84 63071 Pectina 42,56 63072 Peso líquido / peso líquido drenado, cada um 10,64 63073 Pesquisa de corante artificial 21,28 63074 Pesquisa de metanol em bebidas alcoólicas por cromatografia em fase gasosa 212,12 63075 PH 10,64 63076 Ponto de fusão 21,28 63077 Prova de cocção 15,96 63078 Prova de reconstituição 10,64 63079 Quantificação de componentes secundários em bebidas alcoólicas destiladas, por cromatografia em fase gasosa 212,82 63080 Quantificação de metanol em bebidas por cromatografia em fase gasosa 143,65 63081 Reação de acidez em leite 21,28 63082 Reação de Kreiss (pesquisa de ranço) 15,96 63083 Reação de peroxidase em leite 26,60 63084 Reação para dextrina em leite 21,28 63085 Reação para fosfatase em leite 21,28 63086 Reações de Eber 10,64 63087 Resíduo mineral fixo insolúvel em ácido clorídrico 15,96 63088 Tanino em bebidas não alcoólicas 69,16 63089 Teste de indol 53,20 63090 Turbidez do sal 21,28 63091 Umidade 15,96 63092 Vácuo 10,64 63093 Valor calórico total 31,32 64 NUTRIENTES E CONTAMINANTES REAIS R$ 64001 Beta caroteno adicionado em alimento 42,56 64002 Beta caroteno natural em alimento 53,20 64003 Cádmio e chumbo em sangue, por elemento 63,84 64004 Determinação de Arsênio (colorimetria) 53,20 64005 Fermento químico (dióxido de carbono total) 74,48 64006 Mercúrio em alimento 228,78 64007 Mercúrio urinário 63,84 64008 Micotoxina - cada uma 106,41 64009 Micronutrientes e contaminantes metálicos (sódio, potássio, ferro, cálcio, manganês, fósforo, magnésio, chumbo, cádmio, zinco, cromo e outros) preço por um metal (a partir do 2º elemento, acrescentar 35 UFIRs para cada elemento) 148,97 64010 Resíduos de fosfina 319,23 64011 Resíduos de óxido de etileno, etileno clorídrico e etileno-glicol, cada um 159,61 64012 Resíduos de pesticidas organoclorados e organofosforados, carbamatos, piretróides, benzimidazoles por classe, cada um 319,23 64013 Vitamina B 2 em alimento 95,76 64014 Vitamina A em alimento 53,20 64015 Vitamina B 1 em alimento 95,76 64016 Vitamina C em alimento 31,92 Obs.: O valor total da análise bromatológica completa de um alimento é a soma do exame microbiológico, do exame microscópico e do exame físico-químico; no caso de produtos com aditivos, nutrientes e outros componentes, à taxa bromatológica será acrescida os valores de cada um deles. Quando houver necessidade de se determinar contaminantes químicos deverá ser computado também uma taxa complementar ao valor da análise bromatológica.
PORTARIA SEF N° 257/04 DOE de 21.12.04 Aprova a tabela de Classes de Vencimentos que será utilizada no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC e da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME. Revogada pela Portaria 269/18 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 59, I e Anexo 5, art. 169, I, “d”, na Portaria SEF nº 163 de 14 de julho de 2004, Anexo I, item 2.2.3.3 e Anexo II, item 2.1.2.10 e na Portaria SEF nº 256 de 16 de dezembro de 2004, Anexo I, item 3.2.12.3, R E S O L V E : Art. 1° Fica aprovada a tabela de Classes de Vencimentos que será utilizada no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC, conforme o disposto na Portaria SEF nº 163 de 14 de julho de 2004, Anexo I, item 2.2.3.3 e Anexo II, item 2.1.2.10 e preenchimento da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, conforme o disposto na Portaria SEF nº 256 de 16 de dezembro de 2004, Anexo I, item 3.2.12. Art. 2º A codificação constante da tabela terá caráter definitivo para cada evento contemplado, não podendo ser alterada ou reaproveitada. Art. 3º Fica revogada a Portaria SEF nº 243, de 11 de agosto de 1999. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 16 de dezembro de 2004. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO CLASSE DE VENCIMENTOS Item Classe Descrição Dispositivo legal Vigência 1 Até o 5º dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento 10200 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos que houverem recebido mercadoria sujeita a substituição tributária desacompanhada de GNRE, quando obrigatório RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 18, § 3º, II 01/01/05 até (vigente) 2 Até o 9º dia do mês seguinte às prestações promovidas no mês anterior 10073 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos que operem com encomendas aéreas internacionais detentores RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 150 01/01/05 até (vigente) 3 Até o 10º dia após o período de apuração 10014 10014 - ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 015/13 – Efeitos a partir de 06.02.13: Utilizado para recolhimentos de imposto: RICMS/SC-01: - apurado no mês; Art. 60,“caput” 01/01/05 até (vigente) - relativo ao terceiro decêndio, na hipótese de apuração decendial (ver classes 10316, 10324 e 10332); Art. 53, § 3º 01/01/05 até 31/07/06 - relativo ao saldo devedor remanescente, devido pela distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10316 e 10375) Art. 60, § 1º, X 01/08/06 até 31/12/2013 10014 – Redação do Art. 1º da Portaria SEF nº 224/06 – vigente desde 01.08.06 a 05.02.13: Utilizado para recolhimentos de imposto: RICMS/SC-01: - apurado no mês; Art. 60,“caput” 01/01/05 até (vigente) - relativo ao terceiro decêndio, na hipótese de apuração decendial (ver classes 10316, 10324 e 10332); Art. 53, § 3º 01/01/05 até 31/07/06 - relativo ao saldo devedor remanescente, devido pela distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10316 e 10375) Art. 60, § 1º, X 01/08/06 até (vigente) 10014 - Redação do art. 1º da Portaria SEF nº 101/05 vigente de 01.01.05 a 31.07.06: Utilizado para recolhimentos de imposto apurado no mês e do relativo ao terceiro decêndio, na hipótese de apuração decendial (ver classes 10316, 10324 e 10332) RICMS/SC-01, Art. 60,“caput” e Art. 53, § 3º. 01/01/05 até (vigente) 10014 - Redação original – Sem efeitos: Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo normal RICMS/SC-01, Art. 60, “caput” 01/01/05 até (vigente) 10049 ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 224/06 – Efeitos desde 01.08.06: 10049 Utilizado para recolhimentos de imposto: RICMS/SC-01: - retido por substituição tributária apurado no mês; Anexo 3, Art. 17 01/01/05 até (vigente) - relativo ao terceiro decêndio, na hipótese de apuração decendial (ver classes 10316, 10324 e 10332) Art. 53 § 3º 01/07/06 até 31/07/06 10049 - Redação do art. 1º da Portaria SEF nº 101/05 vigente de 01.01.05 a 31.07.06: Utilizado para recolhimentos de imposto retido por substituição tributária apurado no mês e do relativo ao terceiro decêndio, na hipótese de apuração decendial (ver classes 10316, 10324 e 10332) RICMS/SC-01, Art. 53 § 3º e Anexo 3, Art. 17. 01/01/05 até (vigente) 10049 - Redação original – Sem efeitos: Utilizado para recolhimentos de imposto retido por substituição tributária efetuados no prazo normal RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 17 01/01/05 até (vigente) 10308 ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 101/05 – Efeitos a partir de 01.01.05: 10308 Utilizado para recolhimentos do imposto apurado no terceiro decêndio por contribuinte detentor de regime especial para apuração decendial (ver classes 10340 e 10359) RICMS/SC-01, Art. 60, § 11 01/01/05 até (vigente) 10308 Redação original – vigente de 01.01.05 a 31.07.06: 10308 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos detentores de regime especial para recolhimento de ICMS 4 Até o 10º dia do mês subseqüente 10022 – ALTERADO –– Art. 1º da Portaria SEF nº 221/10 – Efeitos a partir de 26.10.10: 10022 Utilizado para recolhimentos: RICMS/SC-01: efetuados por estabelecimentos detentores de regime especial para recolhimento de ICMS Art. 61,II,”b” Art. 61, II, “c” Art. 61, I, “b” Art. 61, II, “a” Art. 61, II, “e” Anexo 3, art. 165 01/01/10 até (vigente) 01/01/05 até (vigente) 01/01/05 até (vigente) 01/01/05 até (vigente) 01/01/05 até (vigente) 01/01/05 até (vigente) efetuados por estabelecimentos que operem com AEHC detentores de regime especial 01/12/2009 até (vigente) 10022 - Redação original vigente de 01.01.05 a 25.10.10: 10022 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos detentores de regime especial para recolhimento de ICMS - -RICMS/SC-01, Art. 61,II,”b” 01/01/05 até (vigente) -RICMS/SC-01, Art. 61, II, “c” 01/01/05 até (vigente) -RICMS/SC-01, Art. 61, I, “b” 01/01/05 até (vigente) -RICMS/SC-01, Art. 61, II, “a” 01/01/05 até (vigente) -RICMS/SC-01, Art. 61, II, “e” 01/01/05 até (vigente) 10030 ALTERADO – Art.1° da Portaria SEF n° 087/11- Efeitos a partir de 04.05.11 10030 Utilizado para repasse do imposto retido pela refinaria sobre combustíveis ou do complemento devido pelo remetente da mercadoria. RICMS/SC-01, Anexo 3, arts. 173, § 3º, I, “a” e 177, III, “a”. 01/01/05 até (vigente) 10030 Redação original – vigente de 01.01.05 a 03.05.11: 10030 Utilizado para repasse do imposto retido pela refinaria sobre combustíveis e outros RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 86, III, “a” 01/01/05 até (vigente) 10065 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos de empresa de transporte aéreo de 70% do imposto RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 113, I 01/01/05 até (vigente) 5 Até o 13º dia após o período de apuração 10081 Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado pagamento regular por seis meses RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, I 01/01/05 até (vigente) 6 Até o 16º dia após o período de apuração 10103 Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado pagamento regular por doze meses RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, II 01/01/05 até (vigente) 7 Até o 20º dia após o período de apuração 10111 ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 205/08 – Efeitos a partir de 23.12.08: 10111 Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado pagamento regular por dezoito meses RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, III 01/01/05 até 30/10/08 10111 - Redação original vigente de 01.01.05 a 22.12.08: 10111 Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado pagamento regular por dezoito meses RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, III 01/01/05 até (vigente) 10278 Utilizado para recolhimentos do imposto apurado pela compensação semestral prevista para os estabelecimentos de contribuintes enquadrados em Estimativa Fiscal RICMS/SC-01, Art. 57, § 8°, I e Art. 60, §1°, IV 01/01/05 até (vigente) 10367 ACRESCIDO – Art. 1º da Portaria SEF nº 111/06 – Efeitos a partir de 01.06.06: 10367 Utilizado por contribuinte enquadrado no SIMPLES RICMS/SC-01, Anexo 4, Art. 4º-B 01/06/06 até (vigente) 10421 ACRESCIDO – Art. 2º da Portaria SEF nº 64/09 – Efeitos a partir de 24.03.09: 10421 Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado pagamento regular a partir do segundo período consecutivo RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, II 01/03/09 até (vigente) 10430 ACRESCIDO – Art. 1º da Portaria SEF nº 154/09 – Efeitos a partir de 15.07.09: 10430 Utilizado para recolhimentos de imposto retido por substituição tributária devida por distribuidor ou atacadista detentor de regime especial RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 90, § 5º 01/06/09 até (vigente) 8 Até o 20º dia do mês subseqüente 10120 – ALTERADO –– Art. 1º da Portaria SEF nº 326/12 – Efeitos a partir de 04.12.12: 10120 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos que operem com transporte ferroviário interestadual e internacional. RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 135 01/01/05 até 30/11/2012 10120 - Redação original vigente de 01.01.05 a 03.12.12: 10120 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos que operem com transporte ferroviário interestadual e internacional RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 135 01/01/05 até (vigente) 10138 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos da CONAB/PGPM RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 180 01/01/05 até (vigente) 10251 Utilizado para repasse do imposto retido por outros contribuintes sobre combustíveis e outros RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 86, III, b 01/01/05 até (vigente) 9 Até o último dia útil do mês subseqüente 10189 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos de empresa de transporte aéreo de 30% do imposto RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 113, II 01/01/05 até (vigente) 10 Até o 10º dia do 24º mês subseqüente 10197 – ALTERADO –– Art. 1º da Portaria SEF nº 326/12 – Efeitos a partir de 04.12.12: 10197 Utilizado para recolhimentos efetuados por detentores: - de regime especial na importação do exterior do país. RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 10, § 7º 01/01/05 até 10/09/06 - de benefício específico do PRÓ-EMPREGO. Decreto nº 105/07, art. 13 01/04/07 até (vigente) 10197 - Redação original vigente de 01.01.05 a 03.12.12: 10197 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos detentores de regime especial na importação do exterior do país RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 10, § 7º 01/01/05 até 10/09/06 11 Prazos diferenciados 10243 Utilizado para recolhimentos do PRODEC com vencimento conforme Contrato Lei nº 11.345/00 (REVOGADA pela Lei nº 13.342/05) 01/01/05 até (vigente) 10294 – ALTERADO –– Art. 1º da Portaria SEF nº 326/12 – Efeitos a partir de 04.12.12: 10294 Utilizado para recolhimentos do COMPEX com vencimento conforme Regime Especial. RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 223, VI 01/01/05 até 30/11/2012 10294- Redação original vigente de 01.01.05 a 03.12.12: 10294 Utilizado para recolhimentos do COMPEX com vencimento conforme Regime Especial RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 223, VI 01/01/05 até (vigente) 10405 ACRESCIDO – Art. 2º da Portaria SEF nº 205/08 – Efeitos a partir de 23.12.08: 10405 Utilizado para recolhimentos do PRODEC com redução e vencimento conforme Contrato Lei nº 13.342/05, art. 3º, § 3º 01/05/08 até (vigente) 10448 ACRESCIDO – Art. 1º da Portaria SEF nº 175/11 – Efeitos a partir de 18.08.11: 10448 Utilizado para recolhimento em situações excepcionais com exigência de TTD, conforme dispuser a legislação RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 5º 01/08/11 até (vigente) 11002, 11991 –ACRESCIDOS – Art. 2º da Portaria SEF nº 221/10 – Efeitos a partir de 26.10.10: 11002 Utilizado para recolhimentos de imposto devido por operação de fatos gerados ocorridos em exercício para o qual é vedada a entrega ou substituição da DIME 01/01/05 até (vigente) 11991 Utilizado para recolhimentos de imposto devido por operação de importação efetuados com DI desembaraçadas até 04/2006 ou com DSI desembaraçada sem o devido recolhimento ou a menor 01/01/05 até (vigente) 12 ACRESCIDO – Art. 1º da Portaria SEF nº 69/05 – Efeitos desde 01.01.05: 12 Até o 10º dia após o primeiro decêndio 10316 10316 - ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 015/13 – Efeitos a partir de 06.02.13: Utilizado para: RICMS/SC-01: - a antecipação de 35% do montante devido no mês anterior e do recolhimento do imposto apurado no primeiro decêndio Art. 53, §§ 3º e 5º e Art. 60, “caput” 01/01/05 até 31/07/06 - o recolhimento da primeira parcela do imposto devido pela distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10375 e 10014) Art. 60, § 1º, X. 01/08/06 até 31/12/2012 - o recolhimento da primeira parcela do imposto devido pela prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10375 e 10014) Art. 60, § 1º, X. 01/01/2013 até (vigente) 10316 - ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 224/06 – Efeitos desde 01.08.06: Utilizado para: RICMS/SC-01: a antecipação de 35% do montante devido no mês anterior e do recolhimento do imposto apurado no primeiro decêndio Art. 53, §§ 3º e 5º e Art. 60, “caput” 01/01/05 até 31/07/06 o recolhimento da primeira parcela do imposto devido pela distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10375 e 10014) Art. 60, § 1º, X. 01/08/06 até (vigente) 10316 - Redação da Portaria SEF nº 69/05 vigente de 01.01.05 a 31.07.06: Utilizado para recolhimentos do imposto apurado no primeiro decêndio e para a antecipação de 35% do montante devido no mês anterior RICMS/SC-01, Art. 53, §§ 3º e 5º e Art. 60, “caput” 01/01/05 até (vigente) 10340 ACRESCIDO – Art. 2º da Portaria SEF nº 101/05 – Efeitos a partir de 01.01.05: 10340 Utilizado para recolhimentos do imposto apurado no primeiro decêndio por contribuinte detentor de regime especial para apuração decendial (ver classes 10308 e 10359) RICMS/SC-01, Art. 60, § 11 01/01/05 até (vigente) 13 ACRESCIDO – Art. 1º da Portaria SEF nº 69/05 – Efeitos desde 01.01.05: 13 Até o 10º dia após o segundo decêndio 10324 ALTERADO – Art. 3º da Portaria SEF nº 111/06 – Efeitos a partir de 01.06.06: 10324 Utilizado para recolhimentos do imposto apurado no segundo decêndio RICMS/SC-01, Art. 53, § 3º e Art. 60, “caput” 01/01/05 até 31/05/06 10324 Redação do art. 1º da Portaria SEF nº 69/05 vigente de 01.01.05 a 31.05.06: 10324 Utilizado para recolhimentos do imposto apurado no segundo decêndio RICMS/SC-01, Art. 53, § 3º e Art. 60, “caput” 01/01/05 até (vigente) 10359 ACRESCIDO – Art. 3º da Portaria SEF nº 101/05 – Efeitos a partir de 01.01.05: 10359 Utilizado para recolhimentos do imposto apurado no segundo decêndio por contribuinte detentor de regime especial para apuração decendial (ver classes 10308 e 10340) RICMS/SC-01, Art. 60, § 11 01/01/05 até (vigente) 14 ACRESCIDO – Art. 1º da Portaria SEF nº 69/05 – Efeitos desde 01.01.05: 14 Até o dia 30 de cada mês 10332 ALTERADO – Art. 3º da Portaria SEF nº 111/06 – Efeitos a partir de 01.06.06: 10332 Utilizado para a antecipação de 35% do montante devido no mês anterior RICMS/SC-01, Art. 53, § 5º 01/01/05 até 31/05/06 10332 Redação do art. 1º da Portaria SEF nº 69/05 vigente de 01.01.05 a 31.05.06: 10332 Utilizado para a antecipação de 35% do montante devido no mês anterior RICMS/SC-01, Art. 53, § 5º 01/01/05 até (vigente) 15 ACRESCIDO – Art. 2º da Portaria SEF nº 111/06 – Efeitos a partir de 01.06.06: 15 Até o dia 25 de cada mês 10375 - ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 015/13 – Efeitos a partir de 06.02.13: 10375 Utilizado para: RICMS/SC-01: - a antecipação de 35% do montante devido no mês anterior e para o recolhimento do imposto apurado no segundo decêndio (ver classes 10316, 10014 ou 10049) Art. 53, §§ 3º e 5º e Art. 60, § 1º, IX 01/06/06 até 31/07/06 - o recolhimento da segunda parcela do imposto devido pela distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10316 e 10014) RICMS/SC-01, Art. 60, § 1º, X 01/08/06 até 31/12/2012 - o recolhimento da segunda parcela do imposto devido pela prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10316 e 10014) RICMS/SC-01, Art. 60, § 1º, X 01/01/2013 até (vigente) 10375 ALTERADO – Art. 3º da Portaria SEF nº 224/06 – Efeitos desde 01.08.06: Utilizado para: a antecipação de 35% do montante devido no mês anterior e para o recolhimento do imposto apurado no segundo decêndio (ver classes 10316, 10014 ou 10049) o recolhimento da segunda parcela do imposto devido pela distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10316 e 10014) Redação do art. 2º da Portaria SEF nº 111/06 vigente de 01.06.06 a 31.07.06: Utilizado para a antecipação de 35% do montante devido no mês anterior e para o recolhimento do imposto apurado no segundo decêndio RICMS/SC-01, Art. 53, §§ 3º e 5º e Art. 60, § 1º, IX 01/06/06 até (vigente) 16 ACRESCIDO – Art. 4º da Portaria SEF nº 224/06 – Efeitos desde 01.08.06: 16 Até o dia 18 de cada mês 10383 Utilizado para recolhimento da parcela única do imposto, equivalente a 100% do montante devido no mês anterior (ver classe 10391) RICMS/SC-01, Art. 53, § 5º. 01/08/06 até (vigente) 17 ACRESCIDO – Art. 4º da Portaria SEF nº 224/06 – Efeitos desde 01.08.06: 17 Até o dia 18 do mês subseqüente 10391 Utilizado para recolhimento do valor remanescente do saldo devedor do imposto (ver classe 10383) RICMS/SC-01, Art. 53, § 5º. 01/08/06 até (vigente) 18 10413 ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 64/09 – Efeitos desde 24.03.09: 10413 Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado pagamento regular a partir do segundo período consecutivo (Decreto nº 1.943/08) RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, II 01/11/08 até 28/02/09 18 10413 - Redação acrescida – Art. 3º da Portaria SEF nº 205/08 vigente de 23.12.08: 18 Até o 25º dia após o período de apuração 10413 Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado pagamento regular a partir do segundo período consecutivo RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, II 01/11/08 até (vigente) 19 ACRESCIDO – Art. 2º da Portaria SEF nº 015/13 – Efeitos a partir de 06.02.13: 19 Até o dia 22 de cada mês 10456 – ALTERADA – Art. 1º da Portaria SEF nº 272/16 – Efeitos a partir de 15.08.16: 10456 - antecipação de 50% do montante devido no mês anterior devido pela distribuição de energia elétrica (ver classe 10014) RICMS/SC-01, Art. 60, § 1º, XII 01/01/2013 até (vigente) 10456 – Redação do Art. 1º da Portaria SEF nº 006/16 – vigente de 15.01.16 a 14.08.16: 10456 antecipação de 50% do montante devido no mês anterior devido pela distribuição de energia elétrica (ver classe 10014) RICMS/SC-01, Art. 60, § 1º, XII 01/01/2013 até 30/11/2015 10456 - Redação ACRESCIDA – Art. 2º da Portaria SEF nº 015/13 – vigente de 06.02.13 a 14.01.16: 10456 - antecipação de 50% do montante devido no mês anterior devido pela distribuição de energia elétrica (ver classe 10014) RICMS/SC-01, Art. 60, § 1º, XII 01/01/2013 até (vigente) 20 e 21 – ACRESCIDAS – Art. 2º da Portaria SEF nº 006/16 – Efeitos a partir de 15.01.16: 20 Até o 10° (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração 10464 - recolhimento do ICMS retido por substituição tributária devida pelo optante do Simples Nacional RICMS/SC-01, Art. 60, § 29 01/01/2013 até (vigente) 21 Até o dia 11 de cada mês 10472 – ALTERADA – Art. 1º da Portaria SEF nº 272/16 – Efeitos a partir de 15.08.16: 10472 - antecipação de 50% do montante devido no mês anterior pela distribuição de energia elétrica (ver classe 10014) RICMS/SC-01, Art. 60, § 1º, XII 01/12/2015 até 31/12/2015 10472 – Redação ACRESCIDA – Art. 1º da Portaria SEF nº 006/16 – vigente de 15.01.16 a 14.08.16: 10472 - antecipação de 50% do montante devido no mês anterior pela distribuição de energia elétrica (ver classe 10014) RICMS/SC-01, Art. 60, § 1º, XII 01/12/2015 até (vigente)
PORTARIA SEF Nº 256/2004 DOE de 21.12.04 Aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME. Revogada pela Portaria 153/12 V. Portaria 152/12 V. Portaria 219/10 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I, R E S O L V E : Art. 1º Ficam aprovados, nos termos Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I, o seguinte I - o Manual de Orientação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, constante do Anexo I; II - as Especificações do Arquivo Eletrônico da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, constantes do Anexo II. III e IV – ACRESCIDOS – Art. 1º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08: III - o aplicativo, disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na “internet”, destinado ao preenchimento e envio do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; IV - as Especificações do Arquivo Eletrônico Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP, constantes do Anexo III. Art. 2º Ficam revogadas: I - a Portaria SEF nº 085, de 03 de março de 1997; II - a Portaria SEF nº 086, de 03 de março de 1997; III - a Portaria SEF nº 205, de 16 de maio de 1997; IV - a Portaria SEF nº 102, de 10 de março de 1998; V - a Portaria SEF nº 159, de 25 de maio de 1999; VI - a Portaria SEF nº 09, de 17 de janeiro de 2000. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 16 de dezembro de 2004. Secretário de Estado da Fazenda MAX ROBERTO BORNHOLDT Anexo I MANUAL DE ORIENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO ICMS E MOVIMENTO ECONÔMICO – DIME 3.1. INFORMAÇÕES INICIAIS 3.1.1. Quadro 00 - Informações Iniciais da Declaração 3.2. DECLARAÇÃO DE ICMS 3.2.1. Quadro 01 - Valores Fiscais Entradas 3.2.2. Quadro 02 - Valores Fiscais Saídas 3.2.3. Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais 3.2.4. Quadro 04 - Resumo da Apuração dos Débitos 3.2.5. Quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos 3.2.6. Quadro 06 - Apuração para Empresas no Regime Simples 3.2.7. Quadro 07 - Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares 3.2.8. Quadro 08 - Apuração do Regime Especial de Estimativa Fixa 3.2.9. Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor 3.2.10. Quadro 10 - Débitos Específicos (compensáveis ou não após o recolhimento) 3.2.11. Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária 3.2.12. Quadro 12 - Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos 3.2.13 Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados 3.2.14. Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos 3.2.15. Quadro 43 - Créditos por Transferência de Créditos 3.2.16. Quadro 44 - Créditos Presumidos 3.2.17. Quadro 45 - Créditos por Incentivos Fiscais 3.2.18. Quadro 46 - Créditos por regimes especiais 3.2.19. Quadro 47 - Compras de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores 3.2.20. Quadro 48 - Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de Energia Elétrica 3.2.21. Quadro 49 - Entradas por Unidade da Federação 3.2.22. Quadro 50 - Saídas por Unidade da Federação 3.2.23. Quadro 51 - Exclusões dos Valores Adicionados no Mês de Referência da Apuração 3.3.1. DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL 3.3.1.1. Quadro 80 - Resumo do Livro Registro de Inventário Receita Bruta 3.3.1.2. Quadro 81 - Ativo 3.3.1.3. Quadro 82 - Passivo 3.3.1.4. Quadro 83 - Demonstração de Resultado 3.3.1.5. Quadro 84 - Detalhamento das Despesas 3.3.2. DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES 3.3.2.1. Quadro 90 - Resumo do Livro Registro de Inventário Receita Bruta 3.3.2.2. Quadro 91 - Ativo 3.3.2.3. Quadro 92 - Passivo 3.3.2.4. Quadro 93 - Demonstração de Resultado 3.3.2.5. Quadro 94 - Detalhamento das Despesas 1. APRESENTAÇÃO 1.1. A Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME tem por finalidade informar: 1.1.1. as operações e as prestações realizadas em cada período de apuração registradas no livro Registro de Apuração do ICMS e demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico, bem como a discriminação dos créditos acumulados; 1.1.2. o resumo dos lançamentos contábeis e demais informações relativamente às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício. 1.2. – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos a partir de 01.01.05: 1.2. A DIME será entregue por todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS inclusive os produtores inscritos no Cadastro de Produtores Rurais - CPP, detentores de regime especial para escrituração de livros fiscais e escrituração de livros fiscais, exceto os casos previstos no Anexo 5, art. 170. 1.2. – Redação original – Sem efeitos: 1.2. A DIME será entregue por todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, exceto os casos previstos no Anexo 5, art. 170, bem como os produtores inscritos no Cadastro de Produtores Rurais - CPP, detentores de regime especial para escrituração de livros fiscais e escrituração de livros fiscais. 2. DAS INSTRUÇÕES INICIAIS 2.1. A Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME será gerada em arquivo eletrônico conforme layout constante do Anexo II. 2.2. A entrega será efetuada através de utilitário de validação de dados, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda: http:/www.sef.sc.gov.br. 2.3. Haverá apenas um arquivo por contador em cada transmissão, podendo este mesmo arquivo conter: 2.3.1. várias declarações de diversos contribuintes do mesmo contador; 2.3.2. várias declarações de um mesmo contribuinte. 2.4. Para a apuração decendial será apresentada uma única DIME mensal, atendido o seguinte: 2.4.1. compreenderá o somatório dos valores das operações e prestações realizadas em cada decêndio; 2.4.2. discriminará os valores devidos e recolhidos em cada decêndio. 2.5. os contribuintes enquadrados no regime de estimativa: 2.5.1. apresentarão a DIME mensalmente; 2.5.2. farão a compensação na DIME dos meses de referência junho e dezembro, ou do mês em que se desenquadrar do regime de estimativa fiscal. 2.6. – ACRESCIDO – Art. 3º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08: 2.6. Para o Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP haverá apenas um arquivo por contabilista em cada transmissão, podendo este mesmo arquivo conter: 2.6.1. várias declarações de diversos contribuintes do mesmo contador; 2.6.2. várias declarações de um mesmo contribuinte. 3. DAS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO 3.1. INFORMAÇÕES INICIAIS - contendo a identificação e as especificidades dos contribuintes declarantes. 3.1.1. – Quadro 00 – ALTERADO – Art. 11 da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.07.07: 00 INFORMAÇÕES INICIAIS Descrição 010 Número da Inscrição Estadual 020 Nome ou Razão Social 030 Período de referência da declaração 040 Tipo de declaração: 1 – Normal; 2 – Encerramento de Atividades; 3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal 050 Regime de Apuração: 2 – Normal; 3 – Estimativa Fiscal; 7 - Bares, Restaurantes e Similares; 9 – Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição no CPP) 060 Porte da empresa: 1 – ME (Microempresa); 2 – EPP (Empresa de Pequeno Porte); 3 – Normal; 9 – Produtor Primário 070 Apuração consolidada? 1 – Não é apuração consolidada; 2 – É estabelecimento consolidador; 3 – É estabelecimento consolidado 080 Apuração centralizada? 1 – Não se aplica 090 Transferência de créditos no período? 1 – Não transferiu nem recebeu créditos; 2 – transferiu créditos; 3 – recebeu créditos; 4 – transferiu e recebeu créditos 100 Tem créditos presumidos? 1 – Sim; 2 – Não 110 Tem créditos por incentivos fiscais? 1 – Sim; 2 – Não 120 Movimento: 1 – Sem movimento e sem saldos; 2 – Sem movimento e com saldos; 3 – Com movimento 130 Substituto Tributário? 1 – Sim; 2 – Não; 3 - Substituído solidário 140 Tem escrita contábil? 1 – Sim é estabelecimento principal; 2 – Não; 3 – Sim, dados informados no estabelecimento principal 150 Quantidade de trabalhadores na atividade 3.1.1. – Quadro 00 – Redação do art. 1º da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 30.06.07: 3.1.1. 00 INFORMAÇÕES INICIAIS Descrição 010 Número da Inscrição Estadual 020 Nome ou Razão Social 030 Período de referência da declaração 040 Tipo de declaração: 1 – Normal; 2 – Encerramento de Atividades; 3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal 050 Regime de Apuração: 1 – Simples; 2 – Normal; 3 – Estimativa Fiscal; 7 - Bares, Restaurantes e Similares; 9 – Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição no CPP) 060 Porte da empresa: 1 – Simples ME (Microempresa); 2 – Simples EPP (Empresa de Pequeno Porte); 3 – Normal; 9 – Produtor Primário 070 Apuração consolidada? 1 – Não é apuração consolidada; 2 – É estabelecimento consolidador; 3 – É estabelecimento consolidado 080 Apuração centralizada? 1 – Não está enquadrado no Simples ou é estabelecimento único; 2 – É o estabelecimento centralizador; 3 – É estabelecimento centralizado 090 Transferência de créditos no período? 1 – Não transferiu nem recebeu créditos; 2 – transferiu créditos; 3 – recebeu créditos; 4 – transferiu e recebeu créditos 100 Tem créditos presumidos? 1 – Sim; 2 – Não 110 Tem créditos por incentivos fiscais? 1 – Sim; 2 – Não 120 Movimento: 1 – Sem movimento e sem saldos; 2 – Sem movimento e com saldos; 3 – Com movimento 130 Substituto Tributário? 1 – Sim; 2 – Não; 3 - Substituído solidário 140 Tem escrita contábil? 1 – Sim é estabelecimento principal; 2 – Não; 3 – Sim, dados informados no estabelecimento principal 150 Quantidade de trabalhadores na atividade 3.1.1. – Quadro 00 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: 3.1.1. Quadro 00 - Informações Iniciais da Declaração: preencher com as seguintes informações 00 INFORMAÇÕES INICIAIS Descrição 010 Número da Inscrição Estadual 020 Nome ou Razão Social 030 Período de referência da declaração 040 Tipo de declaração: 1 – Normal, 2 – Encerramento de Atividades, 3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal 050 Regime de Apuração: 1 – Simples, 2 – Normal, 3 – Estimativa Fiscal, 7 - Bares, Restaurantes e Similares, 9 – Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição no CPP) 060 Porte da empresa: 1 – Simples ME (Microempresa), 2 – Simples EPP (Empresa de Pequeno Porte), 3 – Normal, 9 – Produtor Primário 070 Apuração consolidada? 1 – Não é apuração consolidada, 2 – É estabelecimento consolidador, 3 – É estabelecimento consolidado 080 Apuração centralizada? 1 – Não está enquadrado no Simples ou é estabelecimento único; 2 – É o estabelecimento centralizador; 3 – É estabelecimento centralizado 090 Transferência de créditos no período? 1 – Não transferiu nem recebeu créditos; 2 – transferiu créditos; 3 – recebeu créditos 4 – transferiu e recebeu créditos 100 Tem créditos presumidos? 1 – Sim, 2 – Não 110 Tem créditos por incentivos fiscais? 1 – Sim, 2 – Não 120 Movimento: 1 – Sem movimento e sem saldos; 2 – Sem movimento e com saldos; 3 – Com movimento 130 Substituto Tributário? 1 – Sim, 2 – Não, 3 - Substituído solidário 140 Tem escrita contábil? 1 – Sim, 2 – Não 150 Quantidade de trabalhadores na atividade 3.1.1.1. Item 010 - Número de Inscrição Estadual - informar o número de inscrição no CCICMS ou CPP, quando for o caso; 3.1.1.2. Item 020 - Nome Empresarial - informar o nome ou razão do social do declarante; 3.1.1.3. Item 030 - Período de Referência da Declaração: informar o período ao qual se refere a declaração, no formato MMAAAA (Exemplo: 012004); 3.1.1.4. Item 040 - Tipo de Declaração: informar se é uma declaração do tipo: a) normal, para estabelecimento em atividade, indicar o código (=1); b) encerramento de atividades, para estabelecimento que tenha requerido a baixa da inscrição estadual, indicar o código (=2); c) saída do regime de estimativa fiscal, para estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fiscal, que tenha sido desenquadrado no mês da declaração (=3); “d” – REVOGADO – Art. 3º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos as partir de 01.01.06: d) REVOGADO “d” – Redação acrescida - Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05: d) se o declarante for substituto tributário e concomitantemente solidário, informar um dos códigos (1) ou (3). 3.1.1.5. Item 050 - Regime de Apuração: informar os seguintes códigos conforme regime de apuração adotado: “a” – REVOGADO – Art. 13 da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.07.07: a) REVOGADO “a” – Redação original vigente de 01.01.05 a 30.06.07: a) código (=1) para simples, quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte enquadrado no SIMPLES-SC; b) código (=2) para normal, quando se tratar de regime de apuração que não se enquadre nos códigos seguintes; c) código (=3) para estimativa fiscal, quando se tratar de estabelecimento com estimativa fiscal nos termos do art. 57; e) código (=7) para bares, restaurantes e similares, quando se tratar estabelecimento que possua regime especial para bares restaurantes e similares; f) código (=9) produtor primário, quando se tratar de produtor primário com inscrição no CPP e com regime especial de apuração do imposto; 3.1.1.6. Item 060 - Porte da Empresa: informar os seguintes códigos conforme porte do contribuinte: “a” e “b” – ALTERADOS – Art. 11 da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.07.07: a) código (=1) para microempresa - ME; b) código (=2) para empresa de pequeno porte - EPP; “a” e “b” – Redação original vigente de 01.01.05 a 30.06.07: a) código (=1) para SIMPLES microempresa - ME; b) código (=2) para SIMPLES empresa de pequeno porte - EPP; “c” – ALTERADO - Art. 1º da Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos a partir de 01.01.05: c) código (=3) para Normal, quando se tratar de regime de apuração que não se enquadre nos demais códigos; “c” – Redação original – Sem efeitos: c) código (=3) para SIMPLES, quando se tratar de regime de apuração que não se enquadre nos demais códigos; d) código (=9) para produtor primário com inscrição no CPP; “e” – ACRESCIDO – Art. 12 da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.07.07: e) o contribuinte que se enquadrar nos códigos 1, 2 e 3 poderão adotar quaisquer dos regimes de apuração previstos nos itens 3.1.15, “b”, “c” e “d”. 3.1.1.7. Item 070 - Apuração Consolidada: informar os seguintes códigos conforme a situação do declarante quanto à forma de apurar o ICMS: a) código (=1) para estabelecimento que não adote a apuração consolidada; b) código (=2) para o estabelecimento consolidador; c) código (=3) para o estabelecimento consolidadado; 3.1.1.8. – ALTERADO – Art. 11 da Portaria SEF nº 46/08– Efeitos a partir de 01.07.07: 3.1.1.8. Item 080 - Apuração Centralizada: informar o código 1 com a indicação “Não se aplica”. 3.1.1.8. – Redação do art. 1º da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 30.06.07: 3.1.1.8. Item 080 - Apuração Centralizada: informar os seguintes códigos: 3.1.1.8. – Redação original – Sem efeitos: 3.1.1.8. Item 080 - Apuração Centralizada: informar os seguintes códigos, se o declarante for enquadrado no SIMPLES ou tiver mais de um estabelecimento: a) código (=1) para estabelecimento não enquadrado no SIMPLES ou estabelecimento único; b) código (=2) para o estabelecimento centralizador; c) código (=3) para o estabelecimento centralizado; 3.1.1.9. – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08: 3.1.1.9. Item 090 - Transferência de Créditos no Período: informar os seguintes códigos, se o declarante transferiu ou recebeu créditos do ICMS em transferência, nos termos do RICMS-SC/01, Capítulo VII, Seção IV da parte geral: 3.1.1.9. – Redação original vigente de 01.01.05 a 06.05.08: 3.1.1.9. Item 090 - Transferência de Créditos no Período: informar os seguintes códigos, se o declarante transferiu ou recebeu créditos do ICMS em transferência: a) código (=1) para aquele que não transferiu nem recebeu créditos em transferência; b) código (=2) para aquele que só transferiu créditos; c) código (=3) para aquele que só recebeu créditos em transferência; “d” – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: d) código (=4) para aquele que transferiu ou e recebeu créditos em transferência; “d” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: d) código (=4) para aquele que transferiu ou recebeu créditos em transferência; 3.1.1.10. – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08: 3.1.1.10. Item 100 - Tem Créditos Presumidos: informar os seguintes códigos se o declarante tem lançamento de crédito presumido do ICMS no Quadro 44 da DIME: 3.1.1.10. – Redação original vigente de 01.01.05 a 25.09.08: 3.1.1.10. Item 100 - Tem Créditos Presumidos: informar os seguintes códigos se o declarante tem lançamento de crédito presumido do ICMS: a) código (=1) se tiver lançamento de crédito presumido; b) código (=2) se não tiver lançamento de crédito presumido; 3.1.1.11. Item 110 - Tem Créditos por Incentivos Fiscais: informar os seguintes códigos se o declarante tem lançamento de crédito do ICMS por incentivo fiscal: a) código (=1) se tiver lançamento de crédito por incentivo fiscal; b) código (=2) se não tiver lançamento de crédito por incentivo fiscal; “c” – ACRESCIDO - Art. 3º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08: c) código (=3) informação desnecessária. A partir do período de referência abril de 2008, somente este código estará disponível para preenchimento; 3.1.1.12. Item 120 - Movimento: informar os seguintes códigos caso o declarante apresente ou não apresente movimento no período de referência da apuração: a) código (=1) se não apresenta movimento e não registra saldos; b) código (=2) se não apresenta movimento e registra saldos; c) código (=3) se apresenta movimento; 3.1.1.13. – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 126/05 – Efeitos a partir de 01.01.05: 3.1.1.13. Item 130 - Substituto Tributário: informar os seguintes códigos se o declarante é contribuinte substituto tributário, substituído solidário ou não: a) código (=1) se o contribuinte é substituto tributário e, se for o caso, concomitantemente tenha realizado operações que o caracterizam como substituído tributário responsável, conforme o disposto na alínea “c”. Quando o declarante for fornecedor de energia elétrica estabelecido em outra unidade da Federação, deverá informar como o código 2.; b) código (=2) se o contribuinte não enquadrar-se nos códigos 1 e 3; c) código (=3) se o contribuinte é substituído solidário, na hipótese de receber mercadoria ou prestação de serviços sujeitos a substituição tributária sem a devida retenção e recolhimento do imposto pelo substituto tributário (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 11, § 2º, 18, § 3º, e 20). Exemplo: Medicamento recebido de remetente localizado em unidade da Federação não signatária de Convênio Nacional dispondo sobre substituição tributária de medicamentos; “d” – ACRESCIDO – Art. 2º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.01.06: d) se o declarante for substituto tributário e concomitantemente solidário, informa um dos códigos (1) ou (3). 3.1.1.13. – Redação original – Sem efeitos: 3.1.1.13. Item 130 - Substituto Tributário: informar os seguintes códigos se o declarante é contribuinte substituto tributário ou não: a) código (=1) se o contribuinte é substituto tributário; c) código (=2) se o contribuinte não é substituto tributário; b) código (=3) se o contribuinte é substituído solidário; 3.1.1.14. Item 140 - Escrita Contábil: informar os seguintes códigos se a empresa possuir ou não a escrita contábil: “a” – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: a) código (=1) possui escrita contábil e está cadastrado no CCICMS como Primeiro Estabelecimento no Estado ou é estabelecimento único, no período de referência informado; “a” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: a) código (= 1) possui escrita contábil; b) código (= 2) não possui escrita contábil. “c” – ACRESCIDO – Art. 1º da Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: c) código (=3) possui escrita contábil e os dados estão consolidados no Primeiro Estabelecimento no Estado; 3.1.1.15. Item 150 - Quantidade de trabalhadores na atividade: preencher com a quantidade de pessoas ocupadas na atividade independente de vínculo trabalhista. 3.2. DECLARAÇÃO DE ICMS - constituída dos lançamentos constantes do livro Registro de Apuração do ICMS e demais lançamentos fiscais referentes ao balanço econômico das operações e prestações realizadas em cada mês. 3.2.1. Quadro 01 - Valores Fiscais Entradas: transportar do livro Registro de Apuração do ICMS o valor das entradas, totalizadas por Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP. 01 VALORES FISCAIS - ENTRADAS CFOP VALOR CONTABIL OPERAÇÕES COM CRÉDITO DE IMPOSTO OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DE IMPOSTO BASE DE CÁLCULO IMPOSTO CREDITADO ISENTAS / NÃO TRIBUTADAS OUTRAS 3.2.1.1. Coluna CFOP: informar o CFOP correspondente; 3.2.1.2. Coluna Valor Contábil: preencher com o valor contábil; 3.2.1.3. Coluna Base de Cálculo: preencher com o valor da base de cálculo do imposto; 3.2.1.4. Coluna Imposto Creditado: preencher com o valor do imposto creditado; 3.2.1.5. Coluna Isenta ou Não Tributada: preencher com o valor da operação ou prestação classificado como isenta ou não tributada; 3.2.1.6. Coluna Outras: preencher com o valor da operação ou prestação classificado como outras. 3.2.2. Quadro 02 - Valores Fiscais Saídas: transportar do livro Registro de Apuração do ICMS o valor das saídas, totalizadas por CFOP. 02 VALORES FISCAIS - SAÍDAS CFOP VALOR CONTABIL OPERAÇÕES COM DÉBITO DE IMPOSTO OPERAÇÕES SEM DÉBITO DE IMPOSTO BASE DE CÁLCULO IMPOSTO DEBITADO ISENTAS / NÃO TRIBUTADAS OUTRAS 3.2.2.1. Coluna CFOP: informar o CFOP correspondente; 3.2.2.2. Coluna Valor Contábil: preencher com o valor contábil; 3.2.2.3. Coluna Base de Cálculo: preencher com o valor da base de cálculo do imposto; 3.2.2.4. Coluna Imposto Debitado: preencher com o valor do imposto debitado; 3.2.2.5. Coluna Isenta ou Não Tributada: preencher com o valor da operação ou prestação classificado como isenta ou não tributada; 3.2.2.6. Coluna Outras: preencher com o valor da operação ou prestação classificado como outras. 3.2.3. Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais: transportar totalização dos valores das entradas e saídas lançados, respectivamente, no Quadro 01 - Valores Fiscais Entradas e Quadro 02 - Valores Fiscais Saídas. 03 RESUMO DOS VALORES FISCAIS Entradas Valor 010 Valor contábil 020 Base de cálculo 030 Imposto creditado 040 Operações isentas ou não tributadas 050 Outras operações sem crédito de imposto Saídas 060 Valor Contábil 070 Base de Cálculo 080 Imposto debitado 090 Operações isentas ou não tributadas 100 Outras operações sem débito de imposto 3.2.3.1. Entradas: informar o somatório das colunas do Quadro 01 - Valores Fiscais Entradas: a) Item 010 - Valor Contábil: informar o somatório da coluna Valor Contábil; b) Item 020 - Base de Cálculo: informar o somatório da coluna Base de Cálculo; c) Item 030 - Imposto Creditado: informar o somatório da coluna Imposto Creditado; d) Item 040 - Operações Isentas ou Não Tributadas: informar o somatório da coluna Imposto Operações Isentas ou não Tributadas; e) Item 050 - Outras Operações Sem Crédito do Imposto: informar o somatório da coluna Outras Operações Sem Crédito do Imposto; 3.2.3.2. Saídas: informar o somatório das colunas do Quadro 02 - Valores Fiscais Saídas: a) Item 060 - Valor Contábil: informar o somatório da coluna Valor Contábil; b) Item 070 - Base de Cálculo: informar o somatório da coluna Base de Cálculo; c) Item 080 - Imposto Debitado: informar o somatório da coluna Imposto Debitado; d) Item 090 - Operações Isentas ou Não Tributadas: informar o somatório da coluna Operações Isentas ou não tributadas; e) Item 100 - Outras Operações Sem Débito do Imposto: informar o somatório da coluna Outras Operações Sem Débito do Imposto. 3.2.4. – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: 3.2.4. Quadro 04 - Resumo da Apuração dos Débitos: demonstrativo com o resumo da apuração do débito do imposto incorrido no mês. Este quadro será informado pelos contribuintes cadastrados no CCICMS no regime de apuração normal ou como produtor primário na referência informada. 3.2.4. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: 3.2.4. Quadro 04 - Resumo da Apuração dos Débitos: demonstrativo com o resumo da apuração do débito do imposto incorrido no mês. 3.2.4. – Quadro 04 – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos a partir de 01.01.05: 04 Resumo da Apuração dos Débitos 3.2.4. – Quadro 04 – Redação original – Sem efeitos: 04 DÉBITOS Débitos Gerais Valor 010 (+) Débito pelas saídas 020 (+) Débito por diferencial de alíquota de ativo permanente 030 (+) Débito por diferencial de alíquota da material de uso ou consumo 040 (+) Débito de máquinas / equipamentos importados para ativo permanente Estornos 050 (+) Estorno de crédito 060 (+) Outros estornos Outros débitos 070 (+) Outros débitos 990 (=) Subtotal de Débitos => (transportar para o item 010 do quadro 09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor) 3.2.4.1. Débitos Gerais: informar os débitos que se enquadrem nas seguintes descrições: “a” – ALTERADO - Art. 1º da Portaria SEF nº 126/05 – Efeitos a partir de 01.01.05: a) Item 010 - Débito pelas Saídas: transportar o valor do item 080 (Imposto debitado) do Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais, subtraído, dos valores correspondentes aos CFOP que tenham campos específicos neste quadro ou no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor; “a” – Redação original – Sem efeitos: a) Item 010 - Débito pelas Saídas: transportar o valor do item 080 (Imposto debitado) do Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais, subtraído: a.1) dos valores correspondentes aos CFOP que tenham campos específicos neste quadro; “a.2” – ALTERADO - Art. 1º da Portaria SEF nº 49/05– Efeitos a partir de 01.01.05: a.2) dos valores lançados no Quadro 10 - Débitos Específicos que estejam incluídos no item 080 do quadro 03; e “a.2” – Redação original – Sem efeitos: a.2) dos valores lançados no Quadro 10 - Débitos Específicos; e a.3) dos seguintes valores relativos às transferências de saldo devedor para apuração consolidada no respectivo montante lançado no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor: a.3.1) pelo estabelecimento consolidador no itens 20 (Saldos Devedores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados); “a. 3. 2” – ALTERADO- Art. 1º da Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos a partir de 01.01.05: a.3.2) pelo estabelecimento consolidado no item 130 (Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador); “a. 3. 2” – Redação original – Sem efeitos: a.3.2) pelo estabelecimento consolidado no item 100 (Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador); b) Item 020 - Débito por Diferencial de Alíquota de Ativo Permanente: lançar o valor do diferencial de alíquota devido pela entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, oriundas de outra unidade da Federação, na hipótese do RICMS-SC/01, art. 53, § 6º. Lançar neste item somente o valor a compensar na conta gráfica; c) Item 030 - Débito por Diferencial de Alíquota de Material de Uso ou Consumo: lançar o valor do diferencial de alíquota devido pela entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, oriundas de outra unidade da Federação, na hipótese do RICMS-SC/01, art. 53, § 6º. Lançar neste item somente o valor a compensar na conta gráfica; “d” – ALTERADO - Art. 1º da Portaria SEF nº 126/05– Efeitos a partir de 01.01.05: d) Item 040 - Débito de Máquinas ou Equipamentos Importados para Ativo Permanente: lançar o valor do ICMS devido sobre máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, nos termos do RICMS-SC/01, art. 53, § 7º, II; “d” – Redação original – Sem efeitos: d) Item 040 - Débito de Máquinas ou Equipamentos Importados para Ativo Permanente: lançar o valor do ICMS devido sobre máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, nos termos do RICMS-SC/01, art. 53, § 7º, I e II; 3.2.4.2. Estornos de Crédito: informar os valores de estorno de crédito que se enquadrem nas seguintes descrições: a) Item 050 - Estorno de Crédito: lançar o valor dos estornos de créditos do ICMS, nas hipóteses previstas no RICMS-SC/01, art. 36. a.1) Exemplo: estorno de crédito relativo à saída de mercadoria isenta ou não tributada, mercadoria consumida em processo de industrialização quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada, mercadoria que perecer, deteriorar-se ou extraviar-se, etc.; b) Item 060 - Outros Estornos de Crédito: lançar o valor correspondente a estornos de créditos do ICMS que não se enquadrem no item 50; 3.2.4.3. Outros Débitos: informar os valores correspondentes a outros débitos do ICMS que não se enquadrem nos itens anteriores: “a” – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 21/06– Efeitos a partir de 01.01.06: a) Item 070 - Outros Débitos: lançar o valor correspondente a outros débitos do ICMS, previstos no RICMS-SC/01 que não se enquadrem nos itens anteriores ou não estejam especificados em campo próprio no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor; “a” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: a) Item 070 - Outros Débitos: lançar o valor correspondente a outros débitos do ICMS, previstos no RICMS-SC/01 que não se enquadrem nos itens anteriores; 3.2.4.4. Item 990 - Subtotal de Débitos: somatório dos itens deste quadro que será transportado para o item 010 (Subtotal de Débitos) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor. 3.2.5. – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: 3.2.5. Quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos: demonstrativo com o resumo da apuração dos créditos do imposto incorridos no mês. Este quadro será informado pelos contribuintes cadastrados no CCICMS no regime de apuração normal ou como produtor primário na referência informada. 3.2.5. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: 3.2.5. Quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos: demonstrativo com o resumo da apuração dos créditos do imposto incorridos no mês. 3.2.5. – Quadro 05 – ALTERADO - Art. 1º da Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos a partir de 01.01.05: 05 Resumo da Apuração dos Créditos 3.2.5. – Quadro 05 – Redação original – Sem efeitos: 05 CRÉDITOS Transporte do saldo credor do mês anterior Valor 010 (+) Saldo credor do mês anterior Créditos gerais 020 (+) Crédito pelas entradas 030 (+) Crédito de ativo permanente 040 (+) Crédito por diferencial de alíquota material de uso / consumo 050 (+) Crédito de ICMS retido por substituição tributária Estornos 060 (+) Estorno de débito por transferência de créditos acumulados 070 (+) Outros estornos de débitos Créditos presumidos 080 (+) Total de créditos presumidos Créditos por incentivos fiscais 090 (+) Total de créditos por incentivos fiscais Pagamentos antecipados com direito a crédito 100 (+) Crédito relativo a operações de importação 110 (+) Crédito relativo à aquisição de atacadistas de outras Unidades da Federação 120 (+) Créditos por responsabilidade tributária 130 (+) Outros pagamentos devidos por ocasião do fato gerador Créditos por Regime Especial 140 (+) Total de créditos por regime especial Outros créditos 150 (+) Restituição de ICMS 160 (+) Outros Créditos Totalização 990 (=) Subtotal de créditos => (transportar para o item 050 do quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor) 3.2.5.1. Transporte do Saldo Credor do Mês Anterior: informar o valor saldo credor apurado no período anterior: a) Item 010 - Saldo Credor do Mês Anterior: preencher com o valor informado no item 998 (Saldo Credor para o Período Seguinte) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor da DIME do mês imediatamente anterior; 3.2.5.2. Créditos Gerais: informar os créditos que se enquadrem nas seguintes descrições: “a” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08: a) Item 020 - Crédito pelas Entradas: informar o valor do item 030 (Imposto creditado) do Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais, subtraído dos valores correspondentes aos CFOPs que tenham itens específicos neste quadro, no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor ou no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP; “a” – Redação do Art. 1º da Portaria SEF nº 126/05 vigente de 01.01.05 a 06.05.08: a) Item 020 - Crédito pelas Entradas: informar o valor do item 030 (Imposto creditado) do Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais, subtraído dos valores correspondentes aos CFOPs que tenham itens específicos neste quadro ou no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor; “a” – Redação original – Sem efeitos: a) Item 020 - Crédito pelas Entradas: informar o valor do item 030 (Imposto creditado) do Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais, subtraído: a.1) dos valores correspondentes aos CFOPs que tenham itens específicos neste quadro; e a.2) dos valores relativos às transferências de saldo credor para apuração consolidada no respectivo montante lançado no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor: a.2.1) pelo estabelecimento consolidador no item 60 (Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados); “a.2.2” – ALTERADO - Art. 1º da Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos a partir de 01.01.05: a.2.2) pelo estabelecimento consolidado no item 150 (Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador); “a.2.2” – Redação original – Sem efeitos: a.2.2) pelo estabelecimento consolidado no item 120 (Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador); b) Item 030 - Crédito de Ativo Permanente: preencher com o valor apurado na ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme o disposto no RICMS-SC/01, art. 37, § 2º; c) Item 040 - Crédito por diferencial de alíquota material de uso ou consumo - este campo somente será utilizado após a entrada em vigor do dispositivo que autoriza o crédito do ICMS nas entradas de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento. Preencher com o valor do diferencial de alíquota devido pela entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, oriundas de outra unidade da Federação, na hipótese do RICMS-SC/01, art. 53, § 6º. Lançar neste item somente o valor que será compensado com créditos do imposto; d) Item 050 - Crédito de ICMS Retido por Substituição Tributária: preencher com o valor do ICMS retido por substituição tributária quando a mercadoria for utilizada como insumo no processo produtivo, devendo esta hipótese de crédito ser prevista na legislação aplicável; 3.2.5.3. Estorno de Débito - informar os valores de estorno de débito que se enquadrem nas seguintes descrições: “a” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08: a) Item 060 - Estorno de Débito por Transferência de Créditos Acumulados: transportar o somatório dos itens 220 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Exportações), 230 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Isentas) e 240 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados. A partir do período de referência dezembro de 2007 este item não estará disponível para preenchimento; “a” – Redação do Art. 1º da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 06.05.08: a) Item 060 - Estorno de Débito por Transferência de Créditos Acumulados: transportar o somatório dos itens 220 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Exportações), 230 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Isentas) e 240 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados; “a” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: a) Item 060 - Estorno de Débito por Transferência de Créditos Acumulados: lançar o valor da transferência de créditos acumulados, debitada em período de apuração anterior, que tenha sido cancelada em comum acordo entre as partes, antes da publicação da autorização no Diário Oficial do Estado, ou não tenha sido autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do RICMS-SC/01; “b” – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08: b) Item 070 - Outros Estornos de Débitos: lançar o valor correspondente a estornos de débitos do ICMS que não se enquadrem no item 60. A partir do período de referência setembro de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Os estornos de débitos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; “b” – Redação do Art. 1º da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.01.06 a 25.09.08: b) Item 070 - Outros Estornos de Débitos: lançar o valor correspondente a estornos de débitos do ICMS que não se enquadrem no item 60; “b” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: b) Item 070 - Outros Estornos de Débitos: lançar o valor correspondente a estornos de créditos do ICMS que não se enquadrem no item 60; 3.2.5.4. Créditos Presumidos: informar os valores correspondentes aos créditos presumidos: “a” – ALTERADO – Art. 4º da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.09.08: a) Item 080 - Total de Créditos Presumidos: transportar o valor do item 990 (Total de Créditos Presumidos) do Quadro 44 - Créditos Presumidos. A partir do período de referência setembro de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; “a” – Redação da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.08.08: a) Item 080 - Total de Créditos Presumidos: transportar o valor do item 990 (Total de Créditos Presumidos) do Quadro 44 - Créditos Presumidos; “a” – Redação original – Sem efeitos: a) Item 080 - Total de Créditos Presumidos: transportar o valor do item 990 (Total de Créditos Presumidos) do Quadro 43 - Créditos Presumidos; 3.2.5.5. Créditos por Incentivos Fiscais: informar os valores correspondentes aos créditos por incentivos fiscais: “a” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08: a) Item 090 - Total de Créditos por Incentivos Fiscais: transportar o valor do item 990 (Total de créditos por Incentivos Fiscais) do Quadro 45 - Créditos por Incentivos Fiscais. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP; “a” – Redação do Art. 1º da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 06.05.08: a) Item 090 - Total de Créditos por Incentivos Fiscais: transportar o valor do item 990 (Total de créditos por Incentivos Fiscais) do Quadro 45 - Créditos por Incentivos Fiscais; “a” – Redação original – Sem efeitos: a) Item 090 - Total de Créditos por Incentivos Fiscais: transportar o valor do item 990 (Total de créditos por Incentivos Fiscais) do Quadro 44 - Créditos por Incentivos Fiscais; 3.2.5.6. Pagamentos Antecipados com Direito a Crédito: informar o valor do imposto recolhido nas seguintes hipóteses: a) Item 100: Crédito Relativo a Operações de Importação: preencher com o valor do imposto devido na importação do exterior do país, recolhido no período de referência da declaração ou em períodos anteriores, quando passível de crédito nos termos do RICMS-SC/01; b) Item 110 - Crédito Relativo à Aquisição de Atacadistas de Outras Unidades da Federação: preencher com o valor do imposto devido nas aquisições bens e mercadorias adquiridos de empresa atacadista estabelecida em outra unidade da Federação, recolhido no período de referência da declaração ou em períodos anteriores, quando passível de crédito nos termos do RICMS-SC/01, art. 29, parágrafo único; c) Item 120 - Créditos por Responsabilidade Tributária: preencher com o valor do imposto devido por responsabilidade tributária, recolhido no período de referência da declaração ou em períodos anteriores, quando passível de crédito nos termos do RICMS-SC/01; d) Item 130 - Outros Créditos de Pagamentos Devidos por Ocasião do Fato Gerador: preencher com o valor do imposto recolhido por ocasião do fato gerador, somente nos casos em que a operação foi registrada nos livros fiscais, e incluída no item 3.2.2.4 (Coluna Imposto Debitado) do Quadro 2 - Valores Fiscais Saídas; 3.2.5.7. Créditos por Regime Especial: informar os valores correspondentes aos créditos por regime especial: “a” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08: a) Item 140 - Total de Créditos por Regime Especial: transportar o somatório dos valores dos créditos por regime especial relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP; “a” – Redação do Art. 1º da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.01.06 a 06.05.08: a) Item 140 - Total de Créditos por Regime Especial: transportar o somatório dos valores dos créditos por regime especial relacionados no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais; “a” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: a) Item 140 - Total de Créditos por Regime Especial: transportar o valor do item 990 (Total de Crédito por Regimes Especiais) do Quadro 46 - Créditos por Regimes Especiais utilizados na declaração; 3.2.5.8. Outros Créditos: lançar o valor correspondente a outros créditos do ICMS, previstos no RICMS-SC/01 que não se enquadrem nos itens anteriores: a) Item 150 - Restituição de ICMS: preencher com o valor da restituição do ICMS autorizado pela autoridade competente, inclusive os valores relativos ao ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária na entrada de mercadorias recebidas sem a retenção, reembolsado ao declarante que promoveu nova operação interestadual com retenção do imposto; “b” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08: b) Item 160 - Outros Créditos: lançar o valor correspondente a outros créditos do ICMS, previstos no RICMS-SC/01, que não se enquadrem nos itens anteriores e não estejam especificados em campo próprio no Quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP; “b” – Redação do Art. 1º da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 06.05.08: b) Item 160 - Outros Créditos: lançar o valor correspondente a outros créditos do ICMS, previstos no RICMS-SC/01, que não se enquadrem nos itens anteriores e não estejam especificados em campo próprio no quadro 09; “b” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: b) Item 160 - Outros Créditos: lançar o valor correspondente a outros débitos do ICMS, previstos no RICMS-SC/01 e que não se enquadrem nos itens anteriores; 3.2.5.9. Item 990 - Subtotal de Créditos: somatório dos itens deste quadro que deve ser transportado para o item 050 (Subtotal de Créditos) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor. 3.2.6. – REVOGADO – Art. 13 da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.07.07: 3.2.6. - REVOGADO 3.2.6. – Redação do Art. 1º da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 30.06.07: 3.2.6. Quadro 06 - Apuração para Empresas no Regime Simples: demonstrativo com o resumo da apuração dos créditos e dos débitos do imposto dos contribuintes cadastrados no CCICMS como microempresas e ou empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES-SC, no período de referência informado. 06 APURAÇÃO PARA EMPRESAS NO REGIME SIMPLES Receitas Tributáveis Valor 010 (+) Receita tributável do estabelecimento 020 (+) Receita tributável dos estabelecimentos centralizados 030 (=) Total da receita tributável Apuração do débito 040 Imposto devido calculado sobre Total da receita tributável => (transportar para o item 010 – Subtotal de débitos do Quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor) Apuração do crédito 050 (+) Crédito pela regularidade de pagamento 060 (+) Crédito presumido permitido 070 (+) Crédito relativo à aquisição de atacadistas de outras Unidades da Federação 080 (+) Saldo credor do mês anterior 990 (=) Subtotal de créditos => (transportar para o item 050 – Subtotal de créditos do Quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor) 3.2.6. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: 3.2.6. Quadro 06 - Apuração para Empresas no Regime Simples: demonstrativo com o resumo da apuração dos créditos e dos débitos do imposto das microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES-SC. 06 APURAÇÃO PARA EMPRESAS NO REGIME SIMPLES Receitas Tributáveis Valor 010 (+) Receita tributável do estabelecimento 020 (+) Receita tributável dos estabelecimentos centralizados 030 (=) Total da receita tributável Apuração do débito 040 Imposto devido calculado sobre Total da receita tributável => (transportar para o item 010 – Subtotal de débitos do Quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor) Apuração do crédito 050 (+) Crédito pela regularidade de pagamento 060 (+) Crédito presumido de ECF autorizado 070 (+) Crédito relativo à aquisição de atacadistas de outras Unidades da Federação 080 (+) Saldo credor do mês anterior 990 (=) Subtotal de créditos => (transportar para o item 050 – Subtotal de créditos do Quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor) 3.2.6.1. Receita Tributável: informar os valores da receita tributável dos estabelecimentos de microempresas e empresas de pequeno porte enquadrada no SIMPLES-SC que se enquadrem nas seguintes descrições: a) Item 010 - Receita Tributável do Estabelecimento: preencher com o valor da receita tributável do estabelecimento declarante conforme definido no RICMS-SC/01, Anexo 4. Neste item será informada a receita tributável do estabelecimento declarante; b) Item 020 - Receita Tributável dos Estabelecimentos Centralizados: preencher com o valor da receita tributável do conjunto de estabelecimentos centralizados do declarante, quando este for o centralizador, conforme definido no RICMS-SC/01, Anexo 4. Não informar este item se o estabelecimento declarante for único ou centralizado; c) Item 030 - Total da Receita Tributável: informar o resultado da soma dos itens 010 e 020 deste quadro; 3.2.6.2. Apuração do Débito: informar o valor do imposto apurado pelas microempresas e empresas de pequeno porte enquadrada no SIMPLES-SC: a) Item 040 - Imposto Devido Calculado sobre Total da Receita Tributável: lançar o valor do imposto calculado conforme estabelecido no RICMS-SC/01, Anexo 4, art. 4º e transportá-lo para o item 010 (Subtotal de Débitos) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor. Somente será informado pelo estabelecimento único ou centralizador; 3.2.6.3. Apuração do Crédito: informar os valores, quando passíveis de crédito nos termos do RICMS-SC/01, que se enquadrem nas seguintes descrições: a) Item 050 - Crédito pela Regularidade de Pagamento: preencher, se a microempresa declarante esteve enquadrada no regime de apuração do SIMPLES-SC nos 11(onze) meses anteriores a esta declaração e manteve regularidade no pagamento do imposto no referido período, com o valor correspondente a um mês de recolhimento, obedecidas as disposições do RICMS-SC/01, Anexo 4, art. 4-A. Somente será informado pelo estabelecimento único ou centralizador; “b” – ALTERADO - Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: b) Item 060 - Crédito Presumido Permitido: transportar o valor apurado no item 990 (Total de Créditos Presumidos) do quadro 44 - Créditos Presumidos. “b” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: b) Item 060 - Crédito Presumido de ECF Autorizado: preencher com o valor da parcela do crédito presumido pela aquisição de ECF a ser apropriado neste período de referência, calculado conforme RICMS-SC/01, Anexo 2, arts. 120 a 122. Somente será informado pelo estabelecimento único ou centralizador, inclusive o valor incorrido pelos estabelecimentos centralizados; c) Item 070 - Crédito Relativo à Aquisição de Atacadistas de Outras Unidades da Federação: preencher com o valor do ICMS, recolhido no período de referência da declaração ou em período anterior, incidente sobre bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista, estabelecida em outra unidade da Federação, quando for passível de crédito nos termos do RICMS-SC/01. Somente será informado pelo estabelecimento único ou centralizador, inclusive o valor incorrido pelos estabelecimentos centralizados; d) Item 080 - Saldo Credor do Mês Anterior: preencher com o valor informado no item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor da DIME do período imediatamente anterior. Somente será informado pelo estabelecimento único ou centralizador; 3.2.6.4. Item 990 - Subtotal de Créditos: somatório dos itens 050 a 080, deste quadro, que deve ser transportado para o item 050 (Subtotal de Créditos) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor. 3.2.7. – ALTERADO - Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: 3.2.7. Quadro 07 - Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares: demonstrativo com o resumo da apuração dos créditos e dos débitos do imposto dos contribuintes cadastrados no CCICMS com o regime de apuração especial para bares, restaurantes e similares, no período de referência informado. 07 APURAÇÃO ESPECIAL PARA BARES, RESTAURANTES E SIMILARES Apuração do débito Valor 010 (+) Débito sobre valor das entradas 020 (+) Débito sobre a diferença entre entradas e saídas 980 (=) Subtotal de débitos => (transportar para o item 010 – Subtotal de débitos do Quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor) Apuração do crédito 030 (+) Crédito relativo à aquisição de atacadistas de outras Unidades da Federação 040 (+) Crédito presumido permitido 050 (+) Saldo credor do mês anterior 990 (=) Subtotal de créditos => (transportar para o item 050 – Subtotal de créditos do Quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor) 3.2.7. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: 3.2.7. Quadro 07 - Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares: demonstrativo com o resumo da apuração dos créditos e dos débitos do imposto dos bares, restaurantes e similares sujeitos ao regime de apuração especial. 07 APURAÇÃO ESPECIAL PARA BARES, RESTAURANTES E SIMILARES Apuração do débito Valor 010 (+) Débito sobre valor das entradas 020 (+) Débito sobre a diferença entre entradas e saídas 980 (=) Subtotal de débitos => (transportar para o item 010 – Subtotal de débitos do Quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor) Apuração do crédito 030 (+) Crédito relativo à aquisição de atacadistas de outras Unidades da Federação 040 (+) Crédito presumido de ECF autorizado 050 (+) Saldo credor do mês anterior 990 (=) Subtotal de créditos => (transportar para o item 050 – Subtotal de créditos do Quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor) 3.2.7.1. Apuração do Débito: informar o valor do imposto debitado apurado pelos bares, restaurantes e similares sujeitos ao regime de apuração especial, que se enquadrem nas seguintes descrições: a) Item 010 - Débito Sobre o Valor das Entradas: lançar o valor resultante da multiplicação do valor das entradas sujeitas à tributação pelo regime de apuração especial pelo percentual de 2,6% (dois vírgula seis por cento) definido no RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 140, inciso I; b) Item 020 - Débito sobre a Diferença entre Entradas e Saídas - lançar o valor resultante da multiplicação da diferença entre o valor das entradas e saídas sujeitas à tributação pelo regime de apuração especial pelo percentual de 3,6% (três vírgula seis por cento) definido no RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 140, inciso II; c) Item 980 - Subtotal de Débitos: somatório dos itens 010 a 020 deste quadro que deve ser transportado para o item 010 (Subtotal de Débitos) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor; 3.2.7.2. Apuração do Crédito: informar os valores, quando passíveis de crédito nos termos do RICMS-SC/01, que se enquadrem nas seguintes descrições: a) Item 030 - Crédito Relativo à Aquisição de Atacadistas de Outras Unidades da Federação: preencher com o valor do ICMS, recolhido no período de referência da declaração ou em período anterior, incidente sobre bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista, estabelecida em outra unidade da Federação, quando for passível de crédito nos termos do RICMS-SC/01. “b” – ALTERADO - Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: b) Item 040 - Crédito Presumido Permitido: transportar o valor apurado no item 990 (Total de Créditos Presumidos) do quadro 44 - Créditos Presumidos. “b” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: b) Item 040 - Crédito Presumido de ECF Autorizado: preencher com o valor da parcela do crédito presumido pela aquisição de ECF a ser apropriado neste período de referência, calculado conforme RICMS-SC/01, Anexo 2, arts. 120 a 122. c) Item 050 - Saldo Credor do Período Anterior: preencher com o valor informado no item 998 (Saldo Credor para o Período Seguinte) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor da DIME do mês imediatamente anterior; “d” – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05: d) Item 990 - Subtotal de Créditos: somatório dos itens 030 a 050, deste quadro, que deve ser transportado para o item 050 (Subtotal de Créditos) do Quadro 09- Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor. “d” – Redação original – Sem efeitos: d) Item 990 - Subtotal de Créditos: somatório dos itens 040 a 060, deste quadro, que deve ser transportado para o item 050 (Subtotal de Créditos) do Quadro 09- Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor. 3.2.8. – ALTERADO - Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: 3.2.8. Quadro 08 - Apuração do Regime Especial de Estimativa Fixa: demonstrativo com o resumo da apuração dos créditos e dos débitos do imposto dos contribuintes cadastrados no CCICMS no regime especial de estimativa fixa. 3.2.8. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: 3.2.8. Quadro 08 - Apuração do Regime Especial de Estimativa Fixa: demonstrativo com o resumo da apuração dos créditos e dos débitos do imposto dos contribuintes enquadrados no regime especial de estimativa fixa. 08 APURAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE ESTIMATIVA FIXA Débitos Valor 010 (+) Débito apurado no mês 020 (+) Débito acumulado até o mês anterior, no semestre 980 (=) Total de débitos acumulados, no semestre => (transportar para o item 010 – Subtotal de Débitos do Quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor) Créditos 030 (+) Crédito apurado no mês 040 (+) Crédito acumulado até o mês anterior, no semestre 050 (+) Somatório das parcelas estimadas até o mês, no semestre 990 (=) Total de créditos acumulados, no semestre => (transportar para o item 050 – Subtotal de créditos do Quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor) 3.2.8.1. Apuração do Débito: informar o valor do débito do imposto apurado pelos contribuintes enquadrados no regime especial de estimativa fixa, que se enquadrem nas seguintes descrições: a) Item 010 - Débito Apurado no Mês: transportar o valor lançado no item 080 (Imposto debitado) do Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais; b) Item 020 - Débito Acumulado Até o Mês Anterior; no semestre: lançar o somatório dos débitos apurados dentro do semestre (janeiro a junho ou julho a dezembro), até o período imediatamente anterior ao do período de referência; c) Item 980 - Total de Débitos Acumulados no Semestre: somatório dos itens 010 a 020 deste quadro. Este valor deve ser transportado para o item 010 (Subtotal de Débitos) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor, exclusivamente na DIME dos meses de referência junho e dezembro, ou do mês de desenquadramento do regime de estimativa fiscal; 3.2.8.2. Apuração do Crédito: informar o valor do crédito do imposto apurado pelos contribuintes enquadrados no regime especial de estimativa fixa, que se enquadrem nas seguintes descrições: a) Item 030 - Crédito Apurado no Mês: preencher com o valor informado no item 030 (Imposto creditado) do Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais; b) Item 040 - Crédito Acumulado Até o Mês Anterior, no semestre: preencher com o somatório dos créditos apurados dentro do semestre em curso (janeiro a junho ou julho a dezembro), até o mês imediatamente anterior ao do período de referência; c) Item 050 - Somatório das Parcelas Estimadas, Até o Mês, no semestre: informar o somatório das parcelas estimadas para o semestre (janeiro a junho ou julho a dezembro), até o período de referência; d) Item 990 - Total de Créditos Acumulados; no Semestre: somatório dos itens 030 a 050 deste quadro. Este valor deve ser transportado para o item 050 (Subtotal de Créditos) do Quadro 09- Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor, exclusivamente na DIME dos meses de referência junho e dezembro, ou do mês de desenquadramento do regime de estimativa fiscal. 3.2.9. Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor: demonstrativo com a totalização dos valores dos créditos e dos débitos do imposto transportados dos quadros específicos. 3.2.9. Quadro 09 – ALTERADO – Ar. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08: 09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor Totalização de Débitos Valor 010 (+) Subtotal de débitos 011 (+) Complemento de débito por mudança de regime de apuração 020 (+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados 030 (+) Créditos transferidos para outros contribuintes 040 (=) Total de débitos Totalização de Créditos 050 (+) Subtotal de créditos 051 (+) Complemento de crédito por mudança de regime de apuração 052 (+) Crédito por pagamento indevido em período anterior 060 (+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados 070 (+) Créditos recebidos por transferência de outros contribuintes 075 (+) Crédito informado no DCIP 080 (=) Total de créditos Ajustes da apuração decendial – pagamentos e antecipações 090 (+) Imposto do 1º decêndio 100 (+) Imposto do 2º decêndio 105 (+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos 110 (=) Total de ajustes da apuração decendial Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) 120 (=) Saldo devedor (Total de Débitos – (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial)) 130 (-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador 999 (=) Imposto a recolher (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) > Total de Débitos 140 ((=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) – (Total de Débitos)) 150 (-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador 998 (=) Saldo Credor para o mês seguinte Discriminação do saldo credor para o mês seguinte 160 Saldo credor transferível relativo à exportação 170 Saldo credor transferível relativo a saídas isentas 180 Saldo credor transferível relativo a saídas diferidas 190 Saldo credor relativo a outros créditos 3.2.9. Quadro 09 – Redação do Ar. 6º da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.08.06 a 06.05.08: 09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor Totalização de Débitos Valor 010 (+) Subtotal de débitos 011 (+) Complemento de débito por mudança de regime de apuração 020 (+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados 030 (+) Créditos transferidos para outros contribuintes 040 (=) Total de débitos Totalização de Créditos 050 (+) Subtotal de créditos 051 (+) Complemento de crédito por mudança de regime de apuração 052 (+) Crédito por pagamento indevido em período anterior 060 (+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados 070 (+) Créditos recebidos por transferência de outros contribuintes 080 (=) Total de créditos Ajustes da apuração decendial – pagamentos e antecipações 090 (+) Imposto do 1º decêndio 100 (+) Imposto do 2º decêndio 105 (+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos 110 (=) Total de ajustes da apuração decendial Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) 120 (=) Saldo devedor (Total de Débitos – (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial)) 130 (-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador 999 (=) Imposto a recolher (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) > Total de Débitos 140 ((=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) – (Total de Débitos)) 150 (-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador 998 (=) Saldo Credor para o mês seguinte Discriminação do saldo credor para o mês seguinte 160 Saldo credor transferível relativo à exportação 170 Saldo credor transferível relativo a saídas isentas 180 Saldo credor transferível relativo a saídas diferidas 190 Saldo credor relativo a outros créditos 3.2.9. Quadro 09 – Redação da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 31.07.06: 09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor Totalização de Débitos Valor 010 (+) Subtotal de débitos 011 (+) Complemento de débito por mudança de regime de apuração 020 (+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados 030 (+) Créditos transferidos para outros contribuintes 040 (=) Total de débitos Totalização de Créditos 050 (+) Subtotal de créditos 051 (+) Complemento de crédito por mudança de regime de apuração 052 (+) Crédito por pagamento indevido em período anterior 060 (+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados 070 (+) Créditos recebidos por transferência de outros contribuintes 080 (=) Total de créditos Ajustes da apuração decendial – pagamentos e antecipações 090 (+) Imposto do 1º decêndio 100 (+) Imposto do 2º decêndio 110 (=) Total de ajustes da apuração decendial Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) 120 (=) Saldo devedor (Total de Débitos – (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial)) 130 (-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador 999 (=) Imposto a recolher (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) > Total de Débitos 140 ((=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) – (Total de Débitos)) 150 (-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador 998 (=) Saldo Credor para o mês seguinte Discriminação do saldo credor para o mês seguinte 160 Saldo credor transferível relativo à exportação 170 Saldo credor transferível relativo a saídas isentas 180 Saldo credor transferível relativo a saídas diferidas 190 Saldo credor relativo a outros créditos 3.2.9. Quadro 09 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: 09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor Totalização de Débitos Valor 010 (+) Subtotal de débitos 020 (+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados 030 (+) Créditos transferidos para outros contribuintes 040 (=) Total de débitos Totalização de Créditos 050 (+) Subtotal de créditos 060 (+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados 070 (+) Créditos recebidos por transferência de outros contribuintes 080 (=) Total de créditos Ajustes da apuração decendial – pagamentos e antecipações 090 (+) Imposto do 1º decêndio 100 (+) Imposto do 2º decêndio 110 (=) Total de ajustes da apuração decendial Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) 120 (=) Saldo devedor (Total de Débitos – (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial)) 130 (-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador 999 (=) Imposto a recolher (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) > Total de Débitos 140 (=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) – Total de Débitos)) 150 (-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador 998 (=) Saldo Credor para o período seguinte Discriminação do saldo credor para o mês seguinte 160 Saldo credor de créditos relativos à exportação 170 Saldo credor de créditos relativos a saídas isentas 180 Saldo credor de créditos relativos a saídas diferidas 190 Saldo credor de outros créditos 3.2.9.1. Totalização de Débitos: transportar os valores dos débitos constantes dos quadros específicos: a) Item 010 - Subtotal de Débitos: informar, conforme o caso, o valor lançado: a.1) no item 990 (Subtotal de Débitos) do Quadro 04 - Resumo de Apuração dos Débitos; “a.2” – REVOGADO – Art. 13 da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.07.07: a.2) REVOGADO “a.2” – Redação original vigente de 01.01.05 a 30.06.07: a.2) no item 040 (Imposto Devido Calculado sobre Total da Receita Tributária) do Quadro 06 - Apuração para Empresas no Regime Simples; a.3) no item 980 (Subtotal de Débitos) do Quadro 07 - Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares; a.4) no item 980 (Subtotal de Débitos) do Quadro 08 - Apuração do Regime Especial de Estimativa Fixa; “aa” – ALTERADO – Art. 11 da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.07.07: aa) Item 011 - Complemento de Débito por Mudança de Regime de Apuração: preencher com o valor do ajuste, se devedor, apurado em decorrência do enquadramento do declarante, no CCICMC, em regime de apuração diferente daquele em que efetivamente deveria estar enquadrado no período de referência informado. “aa” – Redação acrescida pela Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 30.06.07: aa) Item 011 - Complemento de Débito por Mudança de Regime de Apuração: preencher com o valor do ajuste, se devedor, apurado em decorrência do enquadramento do declarante, no CCICMC, em regime de apuração diferente daquele em que efetivamente deveria estar enquadrado no período de referência informado. Exemplo: Estabelecimento enquadrado no SIMPLES excedeu a receita no mês de outubro (conforme a legislação vigente, a partir de 1º de novembro passa para o regime de apuração normal), fez a devida comunicação durante o mês de novembro (o sistema assume o regime normal a partir de 1º de dezembro). Neste caso o valor do ajuste é a diferença constatada no mês de novembro entre o valor do imposto devido pelo enquadramento como normal (legislação) e o enquadramento como SIMPLES (sistema). b) Item 020 - Saldos Devedores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados: preencher com o valor dos saldos devedores de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada; “c” – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05: c) Item 030 - Créditos Transferidos para Outros Contribuintes: preencher com o valor total dos créditos transferidos para outros contribuintes, conforme discriminado no item 990 do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos; “c” – Redação original – Sem efeitos: c) Item 030 - Créditos Transferidos para Outros Contribuintes: preencher com o valor total dos créditos transferidos para outros contribuintes, conforme discriminado no Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos; d) Item 040 - Total de Débitos: somatório dos itens 010 a 030 deste quadro; 3.2.9.2. Totalização de Créditos: transportar os valores dos créditos constantes dos quadros específicos: a) Item 050 - Subtotal de Créditos: informar, conforme o caso, o valor registrado: “a.1” – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05: a.1) no item 990 (Subtotal de Créditos) do Quadro 05 - Resumo de Apuração dos Créditos; “a.1” – Redação original – Sem efeitos: a.1) no item 990 (Subtotal de Créditos) do Quadro 03 - Resumo de Apuração dos Créditos; “a.2” – REVOGADO – Art. 13 da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.07.07: a.2) REVOGADO “a.2” – Redação original vigente de 01.01.05 a 30.06.07: a.2) no item 990 (Subtotal de Créditos) do Quadro 06 - Apuração para Empresas no Regime Simples; a.3) no item 990 (Subtotal de Créditos) do Quadro 07 - Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares; a.4) no item 990 (Subtotal de Créditos) do Quadro 08 - Apuração do Regime Especial de Estimativa Fixa; “aa” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08: aa) Item 051 – Complemento de Crédito por Mudança de Regime de Apuração: preencher com o valor do ajuste, se credor, apurado em decorrência do enquadramento do declarante, no CCICMS, em regime de apuração diferente daquele em que efetivamente deveria estar enquadrado no período de referência informado. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP; “aa” – Redação do Art. 11 da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.07.07 a 06.05.08: aa) Item 051 – Complemento de Crédito por Mudança de Regime de Apuração: preencher com o valor do ajuste, se credor, apurado em decorrência do enquadramento do declarante, no CCICMS, em regime de apuração diferente daquele em que efetivamente deveria estar enquadrado no período de referência informado. “aa” – Redação acrescida pela Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 30.06.07: aa) Item 051 – Complemento de Crédito por Mudança de Regime de Apuração: preencher com o valor do ajuste, se credor, apurado em decorrência do enquadramento do declarante, no CCICMS, em regime de apuração diferente daquele em que efetivamente deveria estar enquadrado no período de referência informado. Exemplo: Estabelecimento enquadrado no SIMPLES excedeu a receita no mês de outubro (conforme a legislação vigente, a partir de 1º de novembro passa para regime de apuração normal) fez a devida comunicação durante o mês de novembro (o sistema assume o regime normal a partir de 1º de dezembro). Neste caso o valor do ajuste é a diferença constatada no mês de novembro entre o valor do imposto devido pelo enquadramento como normal (legislação) e o enquadramento como SIMPLES (sistema). “ab” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08: ab) Item 052 – Créditos por Pagamento Indevido em Período Anterior: preencher com o valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato, ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento de documento de arrecadação. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP; “ab” – Redação acrescida - Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 06.05.08: ab) Item 052 – Créditos por Pagamento Indevido em Período Anterior: preencher com o valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato, ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento de documento de arrecadação. b) Item 060 - Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados: preencher com o valor dos saldos credores de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for o estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada; “c” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08: c) Item 070 - Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes: preencher com o somatório dos valores das AUC relativas aos créditos recebidos por transferência de outros contribuintes, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais; “c” – Redação da Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 vigente de 01.01.05 a 06.05.08: c) Item 070 - Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes: preencher com o valor total dos créditos recebidos por transferência de outros contribuintes, conforme discriminado no item 990 do Quadro 43 - Créditos por Transferência de Créditos; “c” – Redação original – Sem efeitos: c) Item 070 - Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes: preencher com o valor total dos créditos recebidos por transferência de outros contribuintes, conforme discriminado no Quadro 43 - Créditos por Transferência de Créditos; “c.1” – ACRESCIDO – Art. 9º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.05.07: c.1) também será preenchido com o valor do crédito destacado na AUC relativa à modalidade de compensação “Saldos Devedores Próprios” gerada na nova sistemática de transferência de crédito implementada desde 1º de maio de 2007; “c.2” – ACRESCIDO – Art. 3º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08: c.2) Item 075 – Crédito informado no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais; “d” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08: d) Item 080 – Total de Créditos: somatório dos itens 050 a 075 deste quadro; “d” – redação original vigente de 01.01.05 a 06.05.08: d) Item 080 - Total de Créditos: somatório dos itens 050 a 070 deste quadro; 3.2.9.3. – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.04.08: 3.2.9.3. Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações - será informado exclusivamente por contribuintes que adotem o regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, §§ 3º e 5º ou o prazo de recolhimento previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, X: 3.2.9.3. – Redação do Art. 6º da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.08.06 a 31.03.08: 3.2.9.3. Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações - será informado exclusivamente por contribuintes que adotem o regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, §§ 3º e 5º: 3.2.9.3. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.07.06: 3.2.9.3. Ajustes da Apuração Decendial - será informado exclusivamente por contribuintes que adotem o regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, arts. 53, §§ 3º e 5º, e que efetuem o pagamento ou a antecipação decendial: a) Item 090 - Imposto do Primeiro Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo ao primeiro decêndio ou da primeira parcela da antecipação b) Item 100 - Imposto do Segundo Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo ao segundo decêndio ou da segunda parcela da antecipação; “b.1” – ACRESCIDO – Art. 7º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.08.06: b.1) Item 105 - Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos - preencher com o valor da antecipação equivalente a 100% do mon-tante devido no mês anterior. Será preenchido exclusivamente pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP que opte pelo regi-me de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5º, na redação dada pelo Decreto nº 4.404, de 13 de junho de 2006; “c” – ALTERADO – Art. 6º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.08.06: c) Item 110 - Total de Ajustes da Apuração Decendial: preencher com o valor do somatório dos itens 090 a 105 deste quadro; “c” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.07.06: c) Item 110 - Total de Ajustes da Apuração Decendial: preencher com o valor do somatório dos itens 090 a 100 deste quadro; 3.2.9.4. – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05: 3.2.9.4. Total de Débitos: demonstrativo que será informado sempre que o item 040 (Total de débito) for superior ao somatório dos itens 80 (Total de Créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial) ou igual a 0 (zero): a) Item 120 - Saldo Devedor: preencher com o valor da diferença entre o item 40 (Total de débitos) e o somatório dos itens 80 (Total de créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial), se o total de débitos for maior que o somatório ou igual a 0 (zero). Quando o resultado for igual a 0 (zero) preencher com 0 (zero); “b” - ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: b) Item 130 - Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 120 (Saldo Devedor) que foi transferido ao estabelecimento consolidador no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada, ressalvada a hipótese de o estabelecimento consolidado ser detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – PRODEC ou para dilação do prazo de pagamento previsto no Anexo 6, art. 223, VI (COMPEX), que atenderá o regramento previsto no item “b.1“; “b” – Redação da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05: b) Item 130 - Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 120 (Saldo Devedor) que foi transferido ao estabelecimento consolidador no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada, ressalvada a hipótese do estabelecimento consolidador ser detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – PRODEC ou para dilatação do prazo de pagamento previsto no Anexo 6, art. 223, VI (COMPEX), que atenderá o regramento previsto no item “b.1”; “b.1” – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.01.06: b.1) os estabelecimentos detentores de PRODEC ou COMPEX, preencherão com o valor integral da parcela não incentivada do seu saldo devedor e, se for o caso, a critério do contribuinte, acrescido do valor da parcela incentivada do saldo devedor. “b.1” – Redação da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05: b.1) preencherão com o valor integral da parcela não incentivada do seu saldo devedor acrescido do valor da parcela incentivada do saldo devedor, se for o caso, a critério do contribuinte. c) Item 999 - Imposto a Recolher: será preenchido com: c.1) o mesmo valor do item 120 (Saldo Devedor), quando se tratar de estabelecimento único ou empresa que não adote apuração consolidada, inclusive se o valor do item 120 (Saldo Devedor) for igual a zero. c.2) quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada: c.2.1) o valor igual a 0 (zero) que corresponderá a diferença entre o item 120 (Saldo Devedor) e o 130 (Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador), na hipótese de não adotar o procedimento previsto no item “b.1”; c.2.2) o valor da diferença entre o item 120 (Saldo Devedor) e o 130 (Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador), observado o disposto no item “b.1”. 3.2.9.4. – Redação original – Sem efeitos: 3.2.9.4. Total de Débitos: demonstrativo que será informado sempre que o item 040 (Total de débito) for superior ao somatório dos itens 80 (Total de Créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial): a) Item 120 - Saldo Devedor: preencher com o valor da diferença entre o item 40 (Total de débitos) e o somatório dos itens 80 (Total de créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial), se o total de débitos for maior que o somatório Quando não resultar em Saldo Devedor deve preencher com 0 (zero); b) Item 130 - Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 120 (Saldo Devedor) que foi transferido ao estabelecimento consolidador no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada; c) Item 999 - Imposto a Recolher: será preenchido com: c.1) o mesmo valor do item 120 (Saldo Devedor), quando se tratar de estabelecimento único ou empresa que não adote apuração consolidada Quando não tiver Imposto a Recolher deve preencher com 0 (zero); c.2) o valor correspondente a diferença entre o item 120 (Saldo Devedor) e o 130 (Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador), se diferente de 0 (zero), quando se tratar de declaração de estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada; 3.2.9.5. – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05: 3.2.9.5. Total de Créditos: demonstrativo dos créditos, que será informado sempre que o somatório dos itens 80 (Total de créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial) for superior ao item 040 (Total de débito): a) Item 140 - Saldo Credor: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 80 (Total de créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial) e o item 40 (Total de débitos) se o somatório for maior que o total de débitos. b) Item 150 - Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 140 (Saldo Credor) no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada, ressalvado o estabelecimento que acumule de acordo com o disposto no RICMS-SC/01, art. 40, “caput” e no art. 45, apurados no quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados, itens 020, 030 e 040 e discriminados nos itens 160,170 e 180, que atenderá o regramento previsto no item “b.1”; b.1) preencherão com o somatório: b.1.1) do valor integral do saldo credor não caracterizado como credito acumulado sujeito à transferência; e b.1.2) do valor do saldo credor caracterizado como credito acumulado sujeito à transferência, itens160, 170 e 180, no montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento consolidador. c) Item 998 - Saldo Credor para o Período Seguinte: será preenchido com: c.1) o mesmo valor do item 140 (Saldo credor), quando se tratar de estabelecimento único ou empresa que não adote apuração consolidada. Este valor será transferido para a DIME do período de apuração seguinte; c.2) quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada, o valor da diferença entre o item 140 (Saldo credor) e o 150 (Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador), limitado ao montante dos saldos discriminados nos itens 160 , 170 e 180, na hipótese de adotar o procedimento previsto no item “b.1”. d) não preencher o item 998 - Saldo Credor para o Período Seguinte, quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada, que não adotar o procedimento previsto no item “b.1” e a diferença entre o item 140 (Saldo credor) e o 150 (Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador), seja 0 (zero). 3.2.9.5. – Redação original – Sem efeitos: 3.2.9.5. Total de Créditos: demonstrativo dos créditos, que será informado sempre que o somatório dos itens 80 (Total de créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial) for superior ao item 040 (Total de débito): a) Item 140 - Saldo Credor: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 80 (Total de créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial) e o item 40 (Total de débitos) se o somatório for maior que o total de débitos Quando não resultar em Saldo Credor deve preencher com 0 (zero); b) Item 150 - Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 140 (Saldo Credor) no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada; c) Item 998 - Saldo Credor para o Período Seguinte: será preenchido com: c.1) o mesmo valor do item 140 (Saldo credor), quando se tratar de estabelecimento único ou empresa que não adote apuração consolidada. Este valor será transferido para a DIME do período de apuração seguinte Quando não tiver Saldo Credor para o Período Seguinte deve preencher com 0 (zero); c.2) o valor da diferença entre o item 140 (Saldo credor) e o 150 (Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador), se diferente de 0 (zero), quando se tratar de declaração de estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada. 3.2.9.6. - ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: 3.2.9.6. Discriminação do Saldo Credor para o Mês Seguinte - detalhar o valor obtido no item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte), observado o disposto nas alíneas “e”, “f” e “g”: a) Item 160 - Saldo Credor Transferível Relativo à Exportação: preencher com a parcela do saldo que corresponde a créditos acumulados de operações ou prestações destinadas ao exterior, observado o disposto nas alíneas “e”, “f” e “g”. Este item somente será preenchido por estabelecimentos que tenham promovido operação de exportação com destino ao exterior do país; b) Item 170 - Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas: preencher com a parcela do saldo que corresponde a créditos acumulados relativos a operações ou prestações isentas ou não tributadas, observado o disposto nas alíneas “e”, “f” e “g”. Este item somente será preenchido por estabelecimentos que tenham promovido operações ou prestações isentas ou não tributadas com expressa manutenção de crédito; c) Item 180 - Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas: preencher com a parcela do saldo que corresponde a créditos acumulados relativos a operações ou prestações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto, observado o disposto nas alíneas “e”, “f” e “g”. Este item somente será preenchido por estabelecimentos que tenham promovido operação ou prestação com diferimento ou suspensão do imposto; d) Item 190 - Saldo Credor Relativo a Outros Créditos: preencher com eventual valor do saldo credor que não corresponda aos especificados nos itens 160, 170 e 180 deste quadro. e) caso a soma dos itens 960 (Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação), 970 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e 980 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados, seja menor ou igual ao valor do item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte) deste quadro, devem ser transportados para os itens 160 (Saldo Credor Transferível Relativo à Exportação), 170 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas) e 180 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas) deste quadro os valores indicados nos respectivos itens 960, 970 e 980 do Quadro 41. f) caso a soma dos itens 960 (Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação), 970 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e 980 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados, seja maior que o valor do item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte) deste quadro, devem ser transportados para os itens 160 (Saldo Credor Transferível Relativo à Exportação), 170 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas) e 180 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas) deste quadro os valores indicados nos itens 960, 970 e 980 do Quadro 41, respectivamente, reduzindo-os de forma que, somados, não ultrapassem o valor do item 998. A opção por qual dos valores reduzir fica a cargo do contribuinte. g) não havendo saldo credor em conta gráfica, os itens 160, 170, 180 e 190 deste quadro não devem ser preenchidos, mesmo que os itens 960 (Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação), 970 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e 980 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados apresentem saldo. 3.2.9.6. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: 3.2.9.6. Discriminação do Saldo Credor para o Mês Seguinte - detalhar o valor obtido no item 998 (Saldo Credor) para o mês seguinte: a) Item 160 - Saldo Credor de Créditos Relativos à Exportação: preencher com a parcela do saldo que corresponde a créditos acumulados de operações ou prestações destinadas ao exterior, apurados nos termos da legislação. Este item somente será preenchido por estabelecimentos que tenham promovido operação de exportação com destino ao exterior do país; b) Item 170 - Saldo Credor de Créditos Relativos a Saídas Isentas: preencher com a parcela do saldo que corresponde a créditos acumulados relativos a operações ou prestações isentas ou não tributadas, apurados nos termos da legislação Este item somente será preenchido por estabelecimentos que tenham promovido operações ou prestações isentas ou não tributadas com expressa manutenção de crédito; c) Item 180 - Saldo Credor de Créditos Relativos a Saídas Diferidas: preencher com a parcela do saldo que corresponde a créditos acumulados relativos a operações ou prestações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto, apurados nos termos da legislação. Este item somente será preenchido por estabelecimentos que tenham promovido operação ou prestação com diferimento ou suspensão do imposto; d) Item 190 - Saldo Credor de Outros Créditos: preencher com eventual valor do saldo credor que não corresponda aos especificados nos itens 160, 170 e 180 deste quadro. 3.2.10. - ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: 3.2.10. Quadro 10 - Débitos Específicos (compensáveis ou não após o recolhimento): discriminar os seguintes débitos incorridos no período de referência ou em períodos de referência anteriores, que eventualmente possam ser compensados ou não após a comprovação de seu recolhimento. Os débitos relativos a período de referência anteriores, recolhidos no período de referência declarado, informados como classe de vencimento a 19992, serão lançados pelo valor atualizado acrescidos de multas e juros, se for o caso: 3.2.10. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: 3.2.10. Quadro 10 - Débitos Específicos (compensáveis ou não após o recolhimento): discriminar os seguintes débitos incorridos no período de referência ou em períodos de referência anteriores, que eventualmente possam ser compensados ou não após a comprovação de seu recolhimento: 10 DÉBITOS ESPECÍFICOS (compensáveis ou não após o recolhimento) Descrição dos débitos Valor 010 (+) Débito relativo a operações de importação 020 (+) Débito relativo a aquisições de atacadistas de outras Unidades da Federação 030 (+) Débito por responsabilidade tributária 040 (+) Outros débitos por ocasião do fato gerador 050 (+) Outros débitos eventuais 990 (=) Total de débitos 3.2.10.1 – ALTERADO – Art. 5º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.06.06: 3.2.10.1. Item 010 - Débito Relativo a Operações de Importação: lançar o valor incidente sobre operações de importação, para as quais não haja dispositivo desobrigando o recolhimento no desembaraço aduaneiro, referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração. Este valor compreenderá o valor do imposto recolhido dentro do período, bem como, o imposto a recolher em período seguinte. O imposto recolhido em referência anterior ao do período de ocorrência do fato gerador deve ser informa-do na referência em que ocorreu o recolhimento; 3.2.10.1 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.05.06: 3.2.10.1. Item 010 - Débito Relativo a Operações de Importação: lançar o valor incidente sobre operações de importação, para as quais não haja dispositivo desobrigando o recolhimento no desembaraço aduaneiro, referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração. Este valor compreenderá o valor do imposto recolhido dentro do período, bem como, o imposto a recolher em período seguinte; “a” – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: a) não lançar neste item o imposto incidente sobre a operação de importação, compensado nos termos do RICMS/SC-01, Parte Geral, art. 53, § 7º, I e § 13 e no Anexo 6, art. 223, II, “b”; 3.2.10.2. Item 020 - Débito Relativo a Aquisições de Atacadistas de Outras Unidades da Federação: lançar o valor incidente sobre bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista, inclusive distribuidora, estabelecida em outra unidade da Federação, referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração. Este valor compreenderá o valor do imposto recolhido dentro do período, bem como o imposto a recolher em período seguinte; 3.2.10.3. Item 030 - Débito por Responsabilidade Tributária: lançar o valor referente a operações com previsão legal de responsabilidade tributária, exceto os casos de substituição tributária, relativo aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração. Este valor compreenderá o valor do imposto recolhido dentro do período, bem como, o imposto a recolher em período seguinte; a) quando se tratar da responsabilidade do substituído solidário, nas operações sujeitas à substituição tributária deverá ser informado no Quadro 11. 3.2.10.4. Item 040 - Outros Débitos por Ocasião do Fato Gerador: lançar o valor referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração, relativos a operações ou prestações com previsão legal de recolhimento por ocasião do fato gerador, que não se enquadrem nos itens 10 a 30 deste quadro. Este valor compreenderá o imposto recolhido dentro do período, bem como, o imposto que venha a ser recolhido nos períodos seguintes; 3.2.10.6. Item 050 - Outros Débitos Eventuais: lançar o valor correspondente a quaisquer outros débitos, para os quais haja a determinação expressa de recolhimento em separado que não se enquadre em outro item deste quadro, tais como, débitos relativos a períodos de referência anteriores, que serão informados pelo valor original. Este valor compreenderá o imposto recolhido dentro do período, bem como, o imposto que venha a ser recolhido nos períodos seguintes. 3.2.10.7. – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05: 3.2.10.7. Item 990 - Total de Débitos: lançar o valor do somatório dos itens 010 a 050 deste quadro. 3.2.10.7. – Redação original – Sem efeitos: 3.2.10.7. Item 990 - Total de Débitos: lançar o valor do somatório dos itens 010 a 060 deste quadro. 3.2.11. – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.04.08: 3.2.11. Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária: demonstrativo dos valores relativos à substituição tributária. Preenchido por todos os contribuintes que comercializarem produtos sujeitos à substituição tributária, independentemente do regime de apuração adotado, item 3.1.15, inclusive na condição de substituído solidário sempre que efetuar a retenção do imposto, conforme item 3.1.1.13, “c”. Não será preenchido com os valores relativos ao estoque apurado nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 35. 3.2.11. – Redação da Portaria SEF nº 126/05 vigente de 01.01.05 a 31.03.08: 3.2.11. Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária: demonstrativo dos valores relativos à substituição tributária. Preenchido por todos os contribuintes que comercializarem produtos sujeitos à substituição tributária, independentemente do regime de apuração adotado, item 3.1.15, inclusive na condição de substituído solidário sempre que efetuar a retenção do imposto, conforme item 3.1.1.13, “c”. 3.2.11. – Redação original – Sem efeitos: 3.2.11. Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária: demonstrativo dos valores relativos à substituição tributária. Também preenchido pelo substituído solidário sempre que efetuar a retenção do imposto. 3.2.11. – Quadro 11 – ALTERADO – Art. 6º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.08.06: 11 INFORMAÇÕES SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Descrição Valor 010 Valor dos produtos 020 Valor do IPI 030 Despesas acessórias 040 Base de cálculo do ICMS próprio 050 ICMS próprio 060 Base cálculo ICMS substituição tributária Débitos 070 Imposto retido por substituição tributária 080 Total de débitos Créditos 090 (+) Saldo credor do período anterior sobre a substituição tributária 100 (+) Devolução de mercadorias e desfazimento de venda 110 (+) Ressarcimento de ICMS substituição tributária 120 (+) Outros créditos 130 (=) Total de créditos Ajustes da apuração decendial – pagamentos e antecipações 140 (+) Imposto do 1º decêndio 150 (+) Imposto do 2º decêndio 155 (+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos 160 (=) Total de ajustes da apuração decendial Apuração do Imposto a Pagar ou do Saldo Credor 999 Imposto a recolher sobre a substituição tributária 998 Saldo credor para o mês seguinte sobre a substituição tributária 3.2.11.- Quadro 11 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.07.06: 11 INFORMAÇÕES SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Descrição Valor 010 Valor dos produtos 020 Valor do IPI 030 Despesas acessórias 040 Base de cálculo do ICMS próprio 050 ICMS próprio 060 Base cálculo ICMS substituição tributária Débitos 070 Imposto retido por substituição tributária 080 Total de débitos Créditos 090 (+) Saldo credor do período anterior sobre a substituição tributária 100 (+) Devolução de mercadorias e desfazimento de venda 110 (+) Ressarcimento de ICMS substituição tributária 120 (+) Outros créditos 130 (=) Total de créditos Ajustes da apuração decendial – pagamentos e antecipações 140 (+) Imposto do 1º decêndio 150 (+) Imposto do 2º decêndio 160 (=) Total de ajustes da apuração decendial Apuração do Imposto a Pagar ou do Saldo Credor 999 Imposto a recolher sobre a substituição tributária 998 Saldo credor para o mês seguinte sobre a substituição tributária 3.2.11.1. Descrição: preencher com as seguintes informações: a) Item 010 - Valor dos Produtos: valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência; b) Item 020 - Valor do IPI: valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência; c) Item 030 - Despesas Acessórias: valor das despesas acessórias incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência; d) Item 040 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: valor da base de cálculo dos produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência; e) Item 050 - ICMS Próprio: valor do ICMS próprio incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência; f) Item 060 - Base de Cálculo ICMS Substituição Tributária: valor da base de cálculo do imposto retido por substituição tributária, correspondente ao somatório das bases de cálculo da substituição das notas fiscais emitidas no período de referência da declaração; 3.2.11..2. Débitos: preencher com os seguintes valores de débito: a) Item 070 - Imposto Retido por Substituição Tributária: valor do ICMS retido por substituição tributária, que corresponde ao somatório do imposto retido constante nas notas fiscais emitidas no período de referência da declaração; b) Item 080 - Total de Débitos: valor lançado no item 070; 3.2.11.3. Créditos: preencher com os seguintes valores: a) Item 090 - Saldo Credor do Período Mês sobre a Substituição Tributária: preencher com o valor informado no item 998 deste quadro da DIME do mês imediatamente anterior; b) Item 100 - Devolução de Mercadorias e Desfazimento de Venda: valor do crédito do imposto relativo à substituição tributária, correspondente à devolução de mercadorias ou desfazimento de vendas em que o imposto foi retido por substituição tributária; c) Item 110 - Ressarcimento de ICMS Substituição Tributária: valor do ressarcimento do imposto retido, reembolsado ao contribuinte substituído que tenha promovido nova operação interestadual com retenção do imposto; “d” – ALTERADO – Portaria SEF nº 185 de 30.11.07 – Efeitos a partir de 01.11.07: d) Item 120 - Outros Créditos: informar o valor de quaisquer outros créditos relativos à substituição tributária que não se enquadrem nos itens 100 ou 110 deste quadro. Também serão registrados os valores repassados ao Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL; “d” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.10.07: d) Item 120 - Outros Créditos: informar o valor de quaisquer outros créditos relativos à substituição tributária que não se enquadrem nos itens 100 ou 110 deste quadro; e) Item 130 - Total de Créditos: informar o valor da soma dos itens 090 a 120 deste quadro; 3.2.11.4. – ALTERADO – Art. 6º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.08.06: 3.2.11.4. Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações – será informado exclusivamente por contribuintes que adotem o regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, §§ 3º e 5º: 3.2.11.4. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.07.06: 3.2.11.4. Ajustes da Apuração Decendial - será informado exclusivamente por contribuintes que adotem o regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, arts. 53, §§ 3º e 5º, e que efetuem o pagamento ou a antecipação decendial: a) Item 140 - Imposto do primeiro decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo ao primeiro decêndio ou da primeira parcela da antecipação; b) Item 150 - Imposto do Segundo Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo ao o segundo decêndio ou da segunda parcela da antecipação; “b.1” – ACRESCIDO – Art. 7º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.08.06: b.1) Item 155 - Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos - preencher com o valor da antecipação equivalente a 100% do mon-tante devido no mês anterior. Será preenchido exclusivamente pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP que opte pelo regi-me de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5º, na redação dada pelo Decreto nº 4.404, de 13 de junho de 2006; “c” – ALTERADO – Art. 6º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.08.06: c) Item 160 - Total de Ajustes da Apuração Decendial: preencher com o valor do somatório dos itens 140 a 155 deste quadro; “c” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.07.06: c) Item 160 - Total de Ajustes da Apuração Decendial: preencher com o valor do somatório dos itens 140 a 150 deste quadro; 3.2.11.5. – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05: 3.2.11.5. Apuração do Imposto a Pagar ou do Saldo Credor: preencher com os seguintes resultados: a) Item 999 - Imposto a Recolher sobre a Substituição Tributária: informar o valor da diferença entre o item 080 e o somatório dos itens 130 (Total de Créditos) e 160 (Total de Ajustes da Apuração Decendial), deste quadro, se o débito for maior que o somatório. Quando não tiver Imposto a Recolher deve preencher com 0 (zero); b) Item 998 - Saldo Credor para o Mês Seguinte sobre a Substituição Tributária: informar o valor da diferença entre o somatório dos itens 130 (Total de Créditos) e 160 (Total de Ajustes da Apuração Decendial) e item 080, deste quadro, se o somatório for maior que o débito. Este valor será transportado para o item 90, deste quadro, da DIME do mês seguinte. Quando não tiver Saldo Credor para o Período Seguinte deve preencher com 0 (zero). 3.2.11.5. – Redação original – Sem efeitos: 3.2.11.5. Apuração do Imposto a Pagar ou do Saldo Credor: preencher com os seguintes resultados: a) Item 999 - Imposto a Recolher sobre a Substituição Tributária: informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre o item 080 e o somatório dos itens 130 (Total de Créditos) e 160 (Total de Ajustes da Apuração Decendial), deste quadro, se o débito for maior que o somatório; b) Item 998 - Saldo Credor para o Mês Seguinte sobre a Substituição Tributária: informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre o somatório dos itens 130 (Total de Créditos) e 160 (Total de Ajustes da Apuração Decendial) e item 080, deste quadro, se o somatório for maior que o débito. Este valor será transportado para o item 90, deste quadro, da DIME do mês seguinte. 3.2.11.6. – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos a partir de 01.01.05: 3.2.11.6. se o declarante for substituto tributário e concomitantemente solidário, os valores informados compreenderão a soma dos respectivos valores. 3.2.12. Quadro 12 - Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos: informe o imposto pago ou a pagar conforme a sua modalidade. Quadro 12 – ALTERADO – Art. 11 da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.07.07: 12 Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos Origem Código da Receita Classe de Vencimento Data de Vencimento Valor Número de Acordo Quadro 12 – Redação original vigente de 01.01.05 a 30.06.07: 12 Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos Origem Código da Receita Classe de Vencimento Data de Vencimento Valor 3.2.12.1. Coluna Origem: informar uma das seguintes origens: “a” – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05: a) (1) para pagamento relativo ao ICMS a recolher calculado no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor e Código de Receita 1449, 1465 e 1686; “a” – Redação original – Sem efeitos: a) (1) para pagamento relativo ao ICMS a recolher calculado no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor e Código de Receita 1449 e 1465; b) (2) para imposto relativo a substituição tributária apurada no Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária e Código de Receita 1473 e 1740; c) (3) para débitos informados no Quadro 10 - Débitos Específicos e qualquer Código de Receita; 3.2.12.2. Coluna Código da Receita: especificar o código da receita, conforme Tabela de Códigos da Receita, introduzida pela Portaria SEF 164/04, de 16 de julho de 2004; 3.2.12.3. Coluna Classe de Vencimento: informar a classe de vencimento do imposto, conforme Tabela de Classes de Vencimento, aprovada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda: “a” – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05: a) informar como Classe de Vencimento o código 19992 para os seguintes Códigos de Receitas: RECEITAS COM CLASSE DE VENCIMENTO IGUAL A 19992 1554 ICMS Outros 1570 ICMS Antecipado – Intraestadual 1589 ICMS Antecipado – Interestadual 1651 ICMS Responsabilidade Tributária 1716 ICMS Importação por Operação/Desembaraço 1724 ICMS Antecipado Atacadistas e Distribuidores por Operação 1740 ICMS Substituição Tributária por Operação 1759 ICMS Antecipado - Regime Especial de Diferimento na Importação “a” – Redação original – Sem efeitos: a) Informar a Classe de Vencimento 19992 para os seguintes Códigos de Receitas: RECEITAS COM CLASSE DE VENCIMENTO IGUAL A 19992 1554 ICMS Outros 1570 ICMS Antecipado - Intraestadual 1589 ICMS Antecipado - Interestadual 1716 ICMS Importação por Operação/Desembaraço 1724 ICMS Antecipado Atacadistas e Distribuidores por Operação 1740 ICMS Substituição Tributária por Operação 1759 ICMS Antecipado - Regime Especial de Diferimento na Importação 3.2.12.4. Coluna Data de Vencimento: informar: a) a data de vencimento correspondente à classe de vencimento do imposto, quando se tratar de modalidade de imposto com Código de Receita, que exija classe de vencimento; b) a data de pagamento, quando se tratar de modalidade de imposto com Código de Receita, que não exija classe de vencimento; 3.2.12.5. Coluna Valor: preencher com o valor do imposto a recolher correspondente, ou já recolhido, nos casos em que a legislação determine o pagamento antecipado ou por ocasião do fato gerador. 3.2.12.6. Correlação de Quadros e Origem com Códigos de Receita e Classe de Vencimento: para preenchimento deste quadro deve-se utilizar a tabela abaixo: 3.2.12.6. – Tabela – ALTERADO – Art. 8º da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.11.08: Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 09 1 1449 10014 10º dia do período seguinte 10294 Regime especial COMPEX 10065 10º dia do mês subseqüente 10120 20º dia do mês subseqüente 10138 20º dia do mês subseqüente 10189 Último dia útil do mês subseqüente 10103 16º dia do mês subseqüente 10316 dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decendio 10375 dia 25 de cada mês 10383 dia 18 de cada mês 10391 dia 18 do mês subseqüente 10413 25º dia do mês subseqüente 1465 10278 20º dia do mês seguinte 3000 10243 Contrato PRODEC 11 2 1473 10049 10º dia do período seguinte 10200 5º dia após entrada da mercadoria 10383 dia 18 de cada mês 10391 dia 18 do mês subseqüente 1740 19992 - - 10 3 1449 10022 10º dia do mês subseqüente 10073 9º dia do mês seguinte 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decendio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decendio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decendio 10197 10º dia do 24º mês subsequente 1554 19992 - - 1570 19992 - - 1589 19992 - - 1600 10014 10º dia do período seguinte 10103 16º dia do mês subseqüente 10413 25º dia do mês subseqüente 1643 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decendio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decendio 1651 19992 - - 1716 19992 - - 1724 19992 - - 1759 19992 - - 1767 10014 10º dia do período seguinte 10022 10º dia do mês subseqüente 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decendio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decendio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decendio 3.2.12.6. – Tabela – Redação do Art. 1º da Portaria SEF nº 150/08 vigente de 26.09.08 a 31.10.08: Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 09 1 1449 10014 10º dia do período seguinte 10294 Regime especial COMPEX 10065 10º dia do mês subseqüente 10120 20º dia do mês subseqüente 10138 20º dia do mês subseqüente 10189 Último dia útil do mês subseqüente 10103 16º dia do mês subseqüente 10111 20º dia do mês subseqüente 10316 dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio 10375 dia 25 de cada mês 10383 dia 18 de cada mês 10391 dia 18 do mês subseqüente 1465 10278 20º dia do mês seguinte 3000 10243 Contrato PRODEC 11 2 1473 10049 10º dia do período seguinte 10200 5º dia após entrada da mercadoria 10383 dia 18 de cada mês 10391 dia 18 do mês subseqüente 1740 19992 - - 10 3 1449 10022 10º dia do mês subseqüente 10073 9º dia do mês seguinte 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 10197 10º dia do 24º mês subseqüente 1554 19992 - - 1570 19992 - - 1589 19992 - - 1600 10014 10º dia do período seguinte 10103 16º dia do mês subseqüente 10111 20º dia do mês subseqüente 1643 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 1651 19992 - - 1716 19992 - - 1724 19992 - - 1759 19992 - - 1767 10014 10º dia do período seguinte 10022 10º dia do mês subseqüente 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 3.2.12.6. – Quadro – Redação do Art. 11 da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.07.07 a 25.09.08: Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 09 1 1449 10014 10º dia do período seguinte 10294 Regime especial COMPEX 10065 10º dia do mês subseqüente 10120 20º dia do mês subseqüente 10138 20º dia do mês subseqüente 10189 Último dia útil do mês subseqüente 10103 16º dia do mês subseqüente 10111 20º dia do mês subseqüente 10316 dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio 10375 dia 25 de cada mês 10383 dia 18 de cada mês 10391 dia 18 do mês subseqüente 1465 10278 20º dia do mês seguinte 3000 10243 Contrato PRODEC 11 2 1473 10049 10º dia do período seguinte 10200 5º dia após entrada da mercadoria 10367 20º dia do mês subseqüente 10383 dia 18 de cada mês 10391 dia 18 do mês subseqüente 1740 19992 - - 10 3 1449 10022 10º dia do mês subseqüente 10073 9º dia do mês seguinte 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 10197 10º dia do 24º mês subseqüente 1554 19992 - - 1570 19992 - - 1589 19992 - - 1600 10014 10º dia do período seguinte 10103 16º dia do mês subseqüente 10111 20º dia do mês subseqüente 1643 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 1651 19992 - - 1716 19992 - - 1724 19992 - - 1759 19992 - - 1767 10014 10º dia do período seguinte 10022 10º dia do mês subseqüente 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 3.2.12.6. – Quadro – Redação do Art. 10 da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.06.07 a 30.06.07: Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 09 1 1449 10014 10º dia do período seguinte 10294 Regime especial COMPEX 10065 10º dia do mês subseqüente 10120 20º dia do mês subseqüente 10138 20º dia do mês subseqüente 10189 Último dia útil do mês subseqüente 10103 16º dia do mês subseqüente 10111 20º dia do mês subseqüente 10316 dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio 10367 20º dia do mês subseqüente 10375 dia 25 de cada mês 10383 dia 18 de cada mês 10391 dia 18 do mês subseqüente 1465 10278 20º dia do mês seguinte 3000 10243 Contrato PRODEC 11 2 1473 10049 10º dia do período seguinte 10200 5º dia após entrada da mercadoria 10367 20º dia do mês subseqüente 10383 dia 18 de cada mês 10391 dia 18 do mês subseqüente 1740 19992 - - 10 3 1449 10022 10º dia do mês subseqüente 10073 9º dia do mês seguinte 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 10197 10º dia do 24º mês subseqüente 1554 19992 - - 1570 19992 - - 1589 19992 - - 1600 10014 10º dia do período seguinte 10103 16º dia do mês subseqüente 10111 20º dia do mês subseqüente 10367 20º dia do mês subseqüente 1643 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 1651 19992 - - 1716 19992 - - 1724 19992 - - 1759 19992 - - 1767 10014 10º dia do período seguinte 10022 10º dia do mês subseqüente 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 10367 20º dia do mês subseqüente 3.2.12.6. – Quadro – Redação do Art. 6º da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.08.06 a 31.05.07: Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 09 1 1449 10014 10º dia do período seguinte 10294 Regime especial COMPEX 10065 10º dia do mês subseqüente 10120 20º dia do mês subseqüente 10138 20º dia do mês subseqüente 10189 Último dia útil do mês subseqüente 10081 13º dia do mês subseqüente 10103 16º dia do mês subseqüente 10111 20º dia do mês subseqüente 10316 dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio 10367 20º dia do mês subseqüente 10375 dia 25 de cada mês 10383 dia 18 de cada mês 10391 dia 18 do mês subseqüente 1465 10278 20º dia do mês seguinte 3000 10243 Contrato PRODEC 11 2 1473 10049 10º dia do período seguinte 10030 10º dia do mês subseqüente 10200 5º dia após entrada da mercadoria 10251 20º dia do mês subseqüente 10383 dia 18 de cada mês 10391 dia 18 do mês subseqüente 1740 19992 - - 10 3 1449 10022 10º dia do mês subseqüente 10073 9º dia do mês seguinte 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 10197 10º dia do mês seguinte 1554 19992 - - 1570 19992 - - 1589 19992 - - 1600 10014 10º dia do período seguinte 10081 13º dia do mês subseqüente 10103 16º dia do mês subseqüente 10111 20º dia do mês subseqüente 10367 20º dia do mês subseqüente 1643 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 1651 19992 - - 1716 19992 - - 1724 19992 - - 1759 19992 - - 1767 10014 10º dia do período seguinte 10022 10º dia do mês subseqüente 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 10367 20º dia do mês subseqüente 3.2.12.6. – Quadro – Redação do Art. 5º da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.06.06 a 31.07.06: Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 09 1 1449 10014 10º dia do período seguinte 10294 Regime especial COMPEX 10065 10º dia do mês subseqüente 10120 20º dia do mês subseqüente 10138 20º dia do mês subseqüente 10189 Último dia útil do mês subseqüente 10081 13º dia do mês subseqüente 10103 16º dia do mês subseqüente 10111 20º dia do mês subseqüente 10316 dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio 10367 20º dia do mês subseqüente 10375 dia 25 de cada mês 1465 10278 20º dia do mês seguinte 3000 10243 Contrato PRODEC 11 2 1473 10049 10º dia do período seguinte 10030 10º dia do mês subseqüente 10200 5º dia após entrada da mercadoria 10251 20º dia do mês subseqüente 10316 dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio 10375 dia 25 de cada mês 1740 19992 - - 10 3 1449 10022 10º dia do mês subseqüente 10073 9º dia do mês seguinte 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 10197 10º dia do mês seguinte 1554 19992 - - 1570 19992 - - 1589 19992 - - 1600 10014 10º dia do período seguinte 10081 13º dia do mês subseqüente 10103 16º dia do mês subseqüente 10111 20º dia do mês subseqüente 10367 20º dia do mês subseqüente 1643 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 1651 19992 - - 1716 19992 - - 1724 19992 - - 1759 19992 - - 1767 10014 10º dia do período seguinte 10022 10º dia do mês subseqüente 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 10367 20º dia do mês subseqüente 3.2.12.6. – Quadro – Redação do Art. 1º da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.01.06 a 31.05.06: Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 09 1 1449 10014 10º dia do período seguinte 10294 Regime especial COMPEX 10065 10º dia do mês subseqüente 10120 20º dia do mês subseqüente 10138 20º dia do mês subseqüente 10189 Último dia útil do mês subseqüente 10081 13º dia do mês subseqüente 10103 16º dia do mês subseqüente 10111 20º dia do mês subseqüente 10316 dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio 10367 20º dia do mês subseqüente 10375 dia 25 de cada mês 10383 dia 18 de cada mês 10391 dia 18 do mês subseqüente 1465 10278 20º dia do mês seguinte 3000 10243 Contrato PRODEC 11 2 1473 10049 10º dia do período seguinte 10200 5º dia após entrada da mercadoria 10383 dia 18 de cada mês 10391 dia 18 do mês subseqüente 1740 19992 - - 10 3 1449 10022 10º dia do mês subseqüente 10073 9º dia do mês seguinte 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 10197 10º dia do 24º mês subseqüente 1554 19992 - - 1570 19992 - - 1589 19992 - - 1600 10014 10º dia do período seguinte 10081 13º dia do mês subseqüente 10103 16º dia do mês subseqüente 10111 20º dia do mês subseqüente 10367 20º dia do mês subseqüente 1643 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 1651 19992 - - 1716 19992 - - 1724 19992 - - 1759 19992 - - 1767 10014 10º dia do período seguinte 10022 10º dia do mês subseqüente 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 10367 20º dia do mês subseqüente 3.2.12.6. – Quadro – Redação do art. 1º da Portaria SEF nº 21/06 – Sem efeitos: Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 09 1 1449 10014 10º dia do período seguinte 10294 Regime especial COMPEX 10065 10º dia do mês subseqüente 10120 20º dia do mês subseqüente 10138 20º dia do mês subseqüente 10189 Último dia útil do mês subseqüente 10081 13º dia do mês subseqüente 10103 16º dia do mês subseqüente 10111 20º dia do mês subseqüente 10316 dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio 10324 10º dia após o 2º decêndio 10332 dia 30 de cada mês 1465 10278 20º dia do mês seguinte 3000 10243 Contrato PRODEC 11 2 1473 10049 10º dia do período seguinte 10030 10º dia do mês subseqüente 10200 5º dia após entrada da mercadoria 10251 20º dia do mês subseqüente 10316 dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio 10324 10º dia após o 2º decêndio 10332 dia 30 de cada mês 1740 19992 - - 10 3 1449 10022 10º dia do mês subseqüente 10073 9º dia do mês seguinte 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 10197 10º dia do mês seguinte 1554 19992 - - 1570 19992 - - 1589 19992 - - 1600 10014 10º dia do período seguinte 10081 13º dia do mês subseqüente 10103 16º dia do mês subseqüente 10111 20º dia do mês subseqüente 1643 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 1651 19992 - - 1716 19992 - - 1724 19992 - - 1759 19992 - - 1767 10014 10º dia do período seguinte 10022 10º dia do mês subseqüente 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 3.2.12.6 – Quadro – Redação do art. 1º da Portaria SEF nº 126/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05: Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 09 1 1449 10014 10º dia do período seguinte 10294 Regime especial COMPEX 10065 10º dia do mês subseqüente 10120 20º dia do mês subseqüente 10138 20º dia do mês subseqüente 10189 Último dia útil do mês subseqüente 10081 13º dia do mês subseqüente 10103 16º dia do mês subseqüente 10111 20º dia do mês subseqüente 10316 dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio 10324 10º dia após o 2º decêndio 10332 dia 30 de cada mês 1465 10278 20º dia do mês seguinte 1686 10278 20º dia do mês seguinte 3000 10243 Contrato PRODEC 11 2 1473 10049 10º dia do período seguinte 10030 10º dia do mês subseqüente 10200 5º dia após entrada da mercadoria 10251 20º dia do mês subseqüente 10316 dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio 10324 10º dia após o 2º decêndio 10332 dia 30 de cada mês 1740 19992 - - 10 3 1449 10022 10º dia do mês subseqüente 10073 9º dia do mês seguinte 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 10197 10º dia do mês seguinte 1554 19992 - - 1570 19992 - - 1589 19992 - - 1600 10014 10º dia do período seguinte 10081 13º dia do mês subseqüente 10103 16º dia do mês subseqüente 10111 20º dia do mês subseqüente 1643 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 1651 19992 - - 1716 19992 - - 1724 19992 - - 1759 19992 - - 1767 10014 10º dia do período seguinte 10022 10º dia do mês subseqüente 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 3.2.12.6. – Quadro - Redação do art. 1º da Portaria SEF nº 49/05 – Sem efeitos: Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 09 1 1449 10014 10º dia do período seguinte 10243 Contrato PRODEC 10294 Regime especial COMPEX 10065 10º dia do mês subseqüente 10120 20º dia do mês subseqüente 10138 20º dia do mês subseqüente 10189 Último dia útil do mês subseqüente 10081 13º dia do mês subseqüente 10103 16º dia do mês subseqüente 10111 20º dia do mês subseqüente 1465 10278 20º dia do mês seguinte 1686 10278 20º dia do mês seguinte 11 2 1473 10049 10º dia do período seguinte 10030 10º dia do mês subseqüente 10200 5º dia após entrada da mercadoria 10251 20º dia do mês subseqüente 1740 19992 - - 10 3 1449 10022 10º dia do mês subseqüente 10073 9º dia do mês seguinte 10308 10º dia após período de apuração 10197 10º dia do mês seguinte 1554 19992 - - 1570 19992 - - 1589 19992 - - 1600 10014 - - 1643 10308 10º dia após período de apuração 1651 19992 - - 1716 19992 - - 1724 19992 - - 1759 19992 - - 3.2.12.6 – Quadro – Redação original – Sem efeitos: Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 09 1 1449 10014 10º dia do período seguinte 10243 Contrato PRODEC 10294 Regime especial COMPEX 10065 10º dia do mês subseqüente 10120 20º dia do mês subseqüente 10138 20º dia do mês subseqüente 10189 Ultimo dia útil do mês subseqüente 10081 13º dia do mês subseqüente 10103 16º dia do mês subseqüente 10111 20º dia do mês subseqüente 1465 10278 20º dia do mês seguinte 1686 10278 20º dia do mês seguinte 11 2 1473 10049 10º dia do período seguinte 10030 10º dia do mês subseqüente 10251 20º dia do mês subseqüente 1740 10049 10º dia do período seguinte 10200 5º dia após entrada da mercadoria 10 3 1449 10022 10º dia do mês subseqüente 10073 9º dia do mês seguinte 10308 10º dia após período de apuração 10197 10º dia do mês seguinte 1457 - - - - 1554 - - - - 1570 - - - - 1589 - - - - 1600 - - - - 1643 10308 10º dia após período de apuração 10022 10º dia do mês subseqüente 1651 - - - - 1716 - - - - 1724 - - - - 1759 - - - - 3.2.12.7. – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos a partir de 01.01.05: 3.2.12.7. Para discriminar os valores de ICMS recolhidos através de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, será utilizada a seguinte tabela de Correlação de Códigos de Receitas informados na GNRE e os instituídos pela Portaria SEF nº 164, de 2004, para preenchimento na DIME: Códigos de Receita informados na GNRE Códigos de Receita para preenchimento da DIME 10001-3 1449 10002-1 1449 10003-0 1449 10004-8 1473 10005-6 1716 10008-0 1724 10009-9 1740 3.2.12.8. – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos a partir de 01.01.05: 3.2.12.8. Os pagamentos informados com os códigos de receita 1473 (ICMS -Substituição Tributária - por apuração) e o código de receita 1740 (ICMS -Substituição Tributária - por operação), deverão estar discriminados no Quadro 11. 3.2.12.9. – ACRESCIDO – Art. 12 da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.07.07: 3.2.12.9. Informar o número do acordo que concedeu a dilação de prazo para pagamento do imposto. Deve ser informado com o nú-mero do acordo caso a classe de vencimento seja 10243. 20294 ou 10197 (PRODEC, COMPEX, PRO-EMPREGO ou qualquer outro Tratamento Tributário que tenha ampliado o prazo de carência para pagamento do imposto). Informar com “00000000000000” caso não se trate de imposto com prazo de carência. 3.2.13. Quadro 41 - ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: 3.2.13. Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados: este demonstrativo tem como finalidade a apuração dos créditos do ICMS acumulados e transferíveis na forma prevista na legislação tributária. Deve ser preenchido pelos declarantes que vierem a acumular crédito transferível a partir do período de referência em que se iniciar a sua acumulação. 41 DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS ACUMULADOS Percentual aplicável no mês Valor 010 Percentual do crédito em relação ao total das aquisições (média dos últimos 3 meses) Mercadorias, materiais e serviços empregados em: 020 (+) produtos exportados no mês 030 (+) produtos com saída isenta ou não tributada no mês 040 (+) produtos com saída diferida ou suspensa no mês Créditos Gerados no mês 120 (=) Créditos gerados por exportações ocorridas no mês 130 (=) Créditos gerados por saídas isentas ocorridas no mês 140 (=) Créditos gerados por saídas diferidas ocorridas no mês Saldo Credor transferível do mês anterior 160 (+) Saldo credor transferível do mês anterior relativo à exportação 170 (+) Saldo credor transferível do mês anterior relativo a saídas isentas 180 (+) Saldo credor transferível do mês anterior relativo a saídas diferidas 190 Saldo credor do mês anterior relativo a outros créditos não transferíveis Estorno de Débito 220 (+) Estorno de débito por transferência de créditos relativos a exportações 230 (+) Estorno de débito por transferência de créditos relativos a saídas isentas 240 (+) Estorno de débito por transferência de créditos relativos a saídas diferidas Saldo Credor Acumulado 960 (=) Saldo credor acumulado relativo à exportação 970 (=) Saldo credor acumulado relativo a saídas isenta 980 (=) Saldo credor acumulado relativo a saídas diferidas 3.2.13. – Quadro 41 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: 3.2.13. Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados: este demonstrativo tem como finalidade a apuração dos créditos do ICMS acumulados e transferíveis na forma prevista na legislação tributária. 41 DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS ACUMULADOS Percentual aplicável no mês Valor 010 Percentual do crédito em relação ao total das aquisições (média dos últimos 3 meses) Mercadorias, materiais e serviços empregados em: 020 (+) produtos exportados no mês 030 (+) produtos com saída isenta ou não tributada no mês 040 (+) produtos com saída diferida no mês 3.2.13.1. Percentual Aplicável no Mês: para obter o montante do crédito acumulado no mês serão informados: “a” – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05: a) Item 010 - Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições Aplicável no Mês: informar o percentual do crédito do imposto em relação ao total do valor contábil registrado no Livro Registro de Entradas dos últimos 3 (três) meses, incluindo o mês de referência, observando-se o seguinte: “a” – Redação original – Sem efeitos: a) Item 010 - Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições do Mês: informar o percentual do crédito do imposto em relação ao total do valor contábil registrado no Livro Registro de Entradas do mês, observando-se o seguinte: a.1) o valor informado para o percentual terá duas casas decimais, sem ponto e vírgula. Exemplo: 5,95 (cinco inteiros e noventa e cinco décimos por cento) = 00000000000000595; “a.2” - ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: a.2) os valores registrados sob os CFOP 1.949, 2.949 e 3.949, quando representarem entradas efetivas de mercadorias, devem ser incluídos no cálculo deste percentual; “a.2” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: a.2) os valores registrados sob os CFOP 1.949, 2.949 e 3.949, quando representarem entradas efetivas de mercadorias, que serão comercializadas pelo estabelecimento transmitente após industrialização ou não, devem ser incluídos no cálculo deste percentual; a.3) os valores correspondentes aos seguintes CFOP, registrados no Livro Registro de Entradas, serão excluídos do cálculo deste percentual: “a.3” - Quadro – ALTERADO – Portaria SEF nº 126 de 09.08.05 – Efeitos a partir de 01.01.05: 1.111 Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial 1.113 Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil 1.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação 1.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte 1.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica 1.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária 1.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária 1.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 1.451 Retorno de animal do estabelecimento produtor 1.452 Retorno de insumo não utilizado na produção 1.551 Compra de bem para o ativo imobilizado 1.552 Transferência de bem do ativo imobilizado 1.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado 1.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento 1.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento 1.601 Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS 1.602 Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS 1.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária 1.604 Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 05/02) 1.605 Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa 1.901 Entrada para industrialização por encomenda 1.902 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda 1.903 Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo 1.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento 1.905 Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral 1.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral 1.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral 1.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato 1.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato 1.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração 1.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração 1.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira 1.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo 1.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo 1.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial 1.920 Entrada de vasilhame ou sacaria 1.921 Retorno de vasilhame ou sacaria 1.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro 1.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem 1.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente 1.925 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente 1.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de "kit" ou de sua desagregação 1.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada (ver Item 3.2.13.1, “a.2”) 2.111 Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial 2.113 Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil 2.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação 2.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte 2.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária 2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária 2.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 2.551 Compra de bem para o ativo imobilizado 2.552 Transferência de bem do ativo imobilizado 2.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado 2.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento 2.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento 2.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária 2.901 Entrada para industrialização por encomenda 2.902 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda 2.903 Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo 2.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento 2.905 Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral 2.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral 2.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral 2.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato 2.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato 2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração 2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração 2.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira 2.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo 2.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo 2.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial 2.920 Entrada de vasilhame ou sacaria 2.921 Retorno de vasilhame ou sacaria 2.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro 2.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente em venda à ordem 2.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente 2.925 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente 2.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada (ver Item 3.2.13.1, “a.2”) 3.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação 3.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte 3.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica 3.551 Compra de bem para o ativo imobilizado 3.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado 3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado (ver Item 3.2.13.1, “a.2”) “a.3” – Quadro – Redação original – Sem efeitos: 1.111 Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial 1.113 Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil 1.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação 1.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte 1.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica 1.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária 1.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária 1.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 1.451 Retorno de animal do estabelecimento produtor 1.452 Retorno de insumo não utilizado na produção 1.551 Compra de bem para o ativo imobilizado 1.552 Transferência de bem do ativo imobilizado 1.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado 1.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento 1.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento 1.601 Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS 1.602 Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS 1.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária 1.604 Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 05/02) 1.605 Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa 1.901 Entrada para industrialização por encomenda 1.902 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda 1.903 Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo 1.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento 1.905 Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral 1.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral 1.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral 1.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato 1.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato 1.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração 1.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração 1.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira 1.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo 1.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo 1.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial 1.920 Entrada de vasilhame ou sacaria 1.921 Retorno de vasilhame ou sacaria 1.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro 1.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem 1.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente 1.925 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente 1.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de "kit" ou de sua desagregação 1.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada (ver Item 3.4.1.4) 2.111 Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial 2.113 Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil 2.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação 2.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte 2.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária 2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária 2.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 2.551 Compra de bem para o ativo imobilizado 2.552 Transferência de bem do ativo imobilizado 2.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado 2.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento 2.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento 2.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária 2.901 Entrada para industrialização por encomenda 2.902 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda 2.903 Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo 2.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento 2.905 Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral 2.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral 2.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral 2.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato 2.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato 2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração 2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração 2.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira 2.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo 2.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo 2.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial 2.920 Entrada de vasilhame ou sacaria 2.921 Retorno de vasilhame ou sacaria 2.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro 2.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente em venda à ordem 2.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente 2.925 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente 2.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada 3.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação 3.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte 3.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica 3.551 Compra de bem para o ativo imobilizado 3.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado 3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado “b” – Item 020 – REVOGADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: b) REVOGADO “b” – Item 020 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: b) Item 020 - Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos Exportados no Mês: informar o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, efetivamente exportadas para o exterior; “c” – Item 030 – REVOGADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: c) REVOGADO “c” – Item 030 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: c) Item 030 - Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos com Saída Isenta ou Não Tributada no Mês: informar o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, objeto de saída isenta ou não tributada para a qual haja expressa autorização de manutenção de crédito; “d” – Item 040 – REVOGADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: d) REVOGADO “d” – Item 040 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: d) Item 040 - Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos com Saída Diferida no Mês: informar o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, objeto de saída diferida nas hipóteses dos arts. 45 e 47, II do RICMS-SC/01. 3.2.13.2. – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: 3.2.13.2. Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados - informar os valores das aquisições de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços de conformidade com o seu tratamento tributário: a) Item 020 - Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos Exportados no Mês: informar o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, efetivamente exportadas para o exterior; b) Item 030 - Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos com Saída Isenta ou Não Tributada no Mês: informar o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, objeto de saída isenta ou não tributada para a qual haja expressa autorização de manutenção de crédito; c) Item 040 - Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos com Saída Diferida no Mês: informar o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, objeto de saída diferida ou com suspensão do imposto nas hipóteses dos arts. 45 e 47, II do RICMS-SC/01. 3.2.13.3. – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: 3.2.13.3. Créditos Gerados no Mês - informar valor dos créditos acumulados de conformidade com o tratamento tributário nas saídas das mercadorias ou serviços: a) Item 120 - Créditos Gerados por Exportações Ocorridas no Mês: informar o resultado da multiplicação do item 010 (Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições Aplicável no Mês) pelo item 020 (Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos Exportados no Mês). b) Item 130 - Créditos Gerados por Saídas Isentas Ocorridas no Mês: informar o resultado da multiplicação do item 010 (Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições Aplicável no Mês) pelo item 030 (Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos com Saída Isenta ou Não Tributada no Mês). c) Item 140 - Créditos Gerados por Saídas Diferidas Ocorridas no Mês: informar o resultado da multiplicação do item 010 (Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições Aplicável no Mês) pelo item 040 (Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos com Saída Diferida no Mês). 3.2.13.4. – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: 3.2.13.4. Saldo Credor Transferível do Mês Anterior - informar o valor do saldo credor transferível constante da DIME do mês anterior de conformidade com o tratamento tributário nas saídas das mercadorias ou serviços: a) Item 160 – Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo à Exportação: informar o valor lançado no item 160 (Saldo Credor Transferível de Créditos Relativo à Exportação), Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor na DIME do mês anterior. b) Item 170 – Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Isentas: informar o valor lançado no item 170 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor na DIME do mês anterior. c) Item 180 – Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Diferidas: informar o valor lançado no item 180 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor na DIME do mês anterior. d) Item 190 – Saldo Credor do Mês Anterior Relativo a Outros Créditos Não Transferível: informar o valor lançado no item 190 (Saldo Credor Relativo a Outros Créditos) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor na DIME do mês anterior. 3.2.13.5. – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: 3.2.13.5. Estorno de Débito - informar valor do estorno de débito por transferência de créditos de conformidade com o tratamento tributário nas saídas das mercadorias ou serviços: “a” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08: a) Item 220 – Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Exportações: lançar o valor da transferência de créditos acumulados debitado no item 010 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos à Exportação) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados da DIME do mesmo mês ou de mês anterior, que tenham sido objeto de desistência ou que tenham sido indeferidos, nos termos do RICMS-SC/01. Transportar o somatório das AUC referente ao crédito acumulado relativo à exportação, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais. A partir do período de referência dezembro de 2007 este item não estará disponível para preenchimento; “a” – Redação da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 06.05.08: a) Item 220 – Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Exportações: lançar o valor da transferência de créditos acumulados debitado no item 010 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos à Exportação) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados da DIME do mesmo mês ou de mês anterior, que tenham sido objeto de desistência ou que tenham sido indeferidos, nos termos do RICMS-SC/01. Transportar o somatório das AUC referente ao crédito acumulado relativo à exportação, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais; “b” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08: b) Item 230 – Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Isentas: lançar o valor da transferência de créditos acumulado debitado no item 020 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados da DIME do mesmo mês ou de mês anterior, que tenham sido objeto de desistência ou que tenham sido indeferidos, nos termos do RICMS-SC/01. Transportar o somatório das AUC referente ao crédito acumulado relativo às saídas isentas, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais. A partir do período de referência dezembro de 2007 este item não estará disponível para preenchimento; “b” – Redação da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 06.05.08: b) Item 230 – Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Isentas: lançar o valor da transferência de créditos acumulado debitado no item 020 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados da DIME do mesmo mês ou de mês anterior, que tenham sido objeto de desistência ou que tenham sido indeferidos, nos termos do RICMS-SC/01. Transportar o somatório das AUC referente ao crédito acumulado relativo às saídas isentas, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais; “c” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08: c) Item 240 – Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Diferidas: lançar o valor da transferência de créditos acumulados, debitado no item 030 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas ou com Suspensão do Imposto) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados da DIME do mesmo mês ou de mês anterior, que tenham sido objeto de desistência ou que tenham sido indeferidos, nos termos do RICMS-SC/01. Transportar o somatório das AUC referente ao crédito acumulado relativo às saídas diferidas ou com suspensão do imposto, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais. A partir do período de referência dezembro de 2007 este item não estará disponível para preenchimento; “c” – Redação da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 06.05.08: c) Item 240 – Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Diferidas: lançar o valor da transferência de créditos acumulados, debitado no item 030 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas ou com Suspensão do Imposto) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados da DIME do mesmo mês ou de mês anterior, que tenham sido objeto de desistência ou que tenham sido indeferidos, nos termos do RICMS-SC/01. Transportar o somatório das AUC referente ao crédito acumulado relativo às saídas diferidas ou com suspensão do imposto, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais; 3.2.13.6. – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: 3.2.13.6. Saldo Credor Acumulado - informar valor do saldo credor acumulado de conformidade com o tratamento tributário nas saídas das mercadorias ou serviços: a) Item 960 – Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 120 (Créditos Gerados por Exportações Ocorridas no Mês), 160 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo à Exportação) e 220 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Exportações) e o Item 010 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos à Exportação) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados; b) Item 970 – Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 130 (Créditos Gerados por Saídas Isentas Ocorridas no Mês), 170 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Isentas) e 230 (Estorno de Débito por transferência de Créditos Relativos a Saídas Isentas) e o Item 020 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados; c) Item 980 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 140 (Créditos Gerados por Saídas Diferidas Ocorridas no Mês), 180 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Diferidas) e 240 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Diferidas) e o Item 030 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados; “d” – ACRESCIDO – Art. 2º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.01.06: d) sempre que a soma dos itens 960 (Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação), 970 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e 980 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas) deste quadro for maior que o valor do item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte) do quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor, os valores informados nos itens 960, 970 e 980 devem ser os mesmos dos itens 160 (Saldo Credor Transferível Relativo à Exportação), 170 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas) e 180 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas) do quadro 09, atendido o disciplinamento previsto no item 3.4.9.6, “f”. 3.2.14. Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados: discriminar os débitos por transferência de crédito acumulado como se segue: 3.2.14. Quadro 42 – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08: 42 DÉBITOS POR TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS Débitos por transferência de créditos Valor 010 (+) Débito por reserva de créditos acumulados relativos à exportação 020 (+) Débito por reserva de créditos acumulados relativos a saídas isentas ou não tributadas 030 (+) Débito por reserva de créditos acumulados relativos a saídas diferidas 040 (+) Débito por transferência de bens do ativo permanente para outros estabelecimentos da mesma empresa (não preencher a partir do período de referência abril de 2008 => informar no 04070) 050 EXCLUÍDO 060 EXCLUÍDO 070 (+) Outros débitos por transferência de créditos (não preencher a partir do período de referência abril de 2008 => informar no 04070) 990 (=) Total de débito por transferência de créditos acumulados => transportar para o Item 30 (Créditos transferidos para outros contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor 3.2.14. Quadro 42 – Redação do Art. 1º da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 25.09.08: 42 DÉBITOS POR TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS Débitos por transferência de créditos Valor 010 (+) Débito por transferência de créditos acumulados relativos à exportação 020 (+) Débito por transferência de créditos acumulados relativos a saídas isentas ou não tributadas 030 (+) Débito por transferência de créditos acumulados relativos a saídas diferidas 040 (+) Débito por transferência de bens do ativo permanente para outros estabelecimentos da mesma empresa 050 EXCLUÍDO 060 EXCLUÍDO 070 (+) Outros débitos por transferência de créditos 990 (=) Total de débito por transferência de créditos acumulados => transportar para o Item 30 (Créditos transferidos para outros contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor 3.2.14. Quadro 42 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: 42 DÉBITOS POR TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS Débitos por transferência de créditos Valor 010 (+) Débito por transferência de créditos acumulados relativos a exportação 020 (+) Débito por transferência de créditos acumulados relativos a saídas isentas ou não tributadas 030 (+) Débito por transferência de créditos acumulados relativos a saídas diferidas ou com suspensão do imposto 040 (+) Débito por transferência de bens do ativo permanente para outros estabelecimentos da mesma empresa 050 (+) Débito por transferência de saldo credor para integralização de capital 060 (+) Débito por transferência de créditos de produtos agropecuários 070 (+) Outros débitos por transferência de créditos 990 (=) Total de débito por transferência de créditos acumulados => transportar para o Item 30 (Créditos transferidos para outros contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor 3.2.14.1 – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08: 3.2.14.1. Item 010 – Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos à Exportação: lançar o valor do crédito, oriundo de exportações, objeto de pedido de reserva de crédito efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de reserva de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Neste item também deve ser lançado o valor do crédito, oriundo de exportação, que tenha sido utilizado para compensar imposto devido na importação, na forma dos arts. 53, § 7º, I da Parte Geral e art. 223, II, “b” do Anexo 6 (COMPEX) do RICMS/SC-01, hipótese em que o lançamento deve ser efetuado na DIME do mesmo mês em que ocorrer a confirmação, no S@T, do visto fiscal na respectiva Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS; 3.2.14.1 – Redação do art. 1º da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 25.09.08: 3.2.14.1. Item 010 – Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos à Exportação: lançar o valor do crédito, oriundo de exportações, objeto de pedido de transferência efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de transferência de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Neste item também deve ser lançado o valor do crédito, oriundo de exportação, que tenha sido utilizado para compensar imposto devido na importação, na forma dos arts. 53, § 7º, I da Parte Geral e art. 223, II, “b” do Anexo 6 (COMPEX) do RICMS/SC-01, hipótese em que o lançamento deve ser efetuado na DIME do mesmo mês em que ocorrer a confirmação, no S@T, do visto fiscal na respectiva Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS; 3.2.14.1 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: 3.2.14.1. Item 010 - Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos à Exportação: lançar o valor do crédito, oriundo de exportações, transferido no mês. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de transferência de créditos já protocolado na Secretaria de Estado da Fazenda; 3.2.14.2 – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08: 3.2.14.2. Item 020 - Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas: lançar o valor do crédito, oriundo de saídas isentas ou não tributadas, com expressa manutenção do crédito, objeto de pedido de reserva de crédito efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de reserva de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Neste item também deve ser lançado o valor do crédito, oriundo de saídas isentas ou não tributadas, com expressa manutenção do crédito que tenha sido utilizado para compensar imposto devido na importação, na forma do art. 223, II, “b” do Anexo 6 (COMPEX) do RICMS/SC-01, hipótese em que o lançamento deve ser efetuado na DIME do mesmo mês em que ocorrer a confirmação, no S@T, do visto fiscal na respectiva Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS; 3.2.14.2 – Redação do art. 1º da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 25.09.08: 3.2.14.2. Item 020 - Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas: lançar o valor do crédito, oriundo de saídas isentas ou não tributadas, com expressa manutenção do crédito, objeto de pedido de transferência efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de transferência de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Neste item também deve ser lançado o valor do crédito, oriundo de saídas isentas ou não tributadas, com expressa manutenção do crédito que tenha sido utilizado para compensar imposto devido na importação, na forma do art. 223, II, “b” do Anexo 6 (COMPEX) do RICMS/SC-01, hipótese em que o lançamento deve ser efetuado na DIME do mesmo mês em que ocorrer a confirmação, no S@T, do visto fiscal na respectiva Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS; 3.2.14.2 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: 3.2.14.2. Item 020 - Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas: lançar o valor do crédito, oriundo de saídas isentas e não tributadas com expressa autorização de manutenção do crédito, transferido no mês. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de transferência de créditos já protocolado na Secretaria de Estado da Fazenda; 3.2.14.3 – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08: 3.2.14.3. Item 030 - Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas: lançar o valor do crédito, oriundo de saídas com diferimento ou suspensão do imposto, objeto de pedido de reserva de crédito efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de reserva de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Neste item também deve ser lançado o valor do crédito, oriundo de saídas diferidas, que tenha sido utilizado para compensar imposto devido na importação, na forma do art. 223, II, “b” do Anexo 6 (COMPEX) do RICMS/SC-01, hipótese em que o lançamento deve ser efetuado na DIME do mesmo mês em que ocorrer a confirmação, no S@T, do visto fiscal na respectiva Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS; 3.2.14.3 – Redação do art. 1º da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 25.09.08: 3.2.14.3. Item 030 - Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas: lançar o valor do crédito, oriundo de saídas com diferimento ou suspensão do imposto, objeto de pedido de transferência efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de transferência de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Neste item também deve ser lançado o valor do crédito, oriundo de saídas diferidas, que tenha sido utilizado para compensar imposto devido na importação, na forma do art. 223, II, “b” do Anexo 6 (COMPEX) do RICMS/SC-01, hipótese em que o lançamento deve ser efetuado na DIME do mesmo mês em que ocorrer a confirmação, no S@T, do visto fiscal na respectiva Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS; 3.2.14.3 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: 3.2.14.3. Item 030 - Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas ou com Suspensão do Imposto: lançar o valor do crédito, oriundo de saídas com diferimento ou suspensão do imposto, transferido no mês. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de transferência de créditos já protocolado na Secretaria de Estado da Fazenda; 3.2.14.4. – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08: 3.2.14.4. Item 040 - Débito por Transferência de Bens do Ativo Permanente para Outros Estabelecimentos da Mesma Empresa: lançar o valor do crédito remanescente, calculado na forma prevista no RICMS-SC/01, Capítulo V, Seção V, transferido ao estabelecimento destinatário do bem, pertencente ao mesmo titular. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Os valores devem ser informados diretamente no item 070 (Outros Débitos) do Quadro 04 - Resumo da Apuração dos Débitos; 3.2.14.4. – Redação original vigente de 01.01.05 a 06.05.08: 3.2.14.4. Item 040 - Débito por Transferência de Bens do Ativo Permanente para Outros Estabelecimentos da Mesma Empresa: lançar o valor do crédito remanescente, calculado na forma prevista no RICMS-SC/01, Capítulo V, Seção V, transferido ao estabelecimento destinatário do bem, pertencente ao mesmo titular; 3.2.14.5. – REVOGADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: 3.2.14.5. - REVOGADO 3.2.14.5. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: 3.2.14.5. Item 050 - Débito por Transferência de Saldo Credor para Integralização de Capital: informar o valor do saldo credor transferido para integralização de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente, desde que do ramo industrial, obedecido o limite de 80% do saldo credor e autorizada pelo Secretário de Estado da Fazenda, conforme disposto no RICMS-SC/01, art. 47-A; 3.2.14.6. – REVOGADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: 3.2.14.6. - REVOGADO 3.2.14.6. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: 3.2.14.6. Item 060 - Débito por Transferência de Créditos de Produtos Agropecuários: lançar o valor do crédito do imposto, cobrado em operações anteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados, autorizado a transferir nos termos do RICMS-SC/01, arts. 41 a 44; 3.2.14.7. – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08: 3.2.14.7. Item 070 - Outros Débitos por Transferência de Créditos: informar o valor de outros débitos por transferência de créditos não enquadrável nos itens anteriores. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Os valores devem ser informados diretamente no item 070 (Outros Débitos) do Quadro 04 - Resumo da Apuração dos Débitos; 3.2.14.7. – Redação original vigente de 01.01.05 a 06.05.08: 3.2.14.7. Item 070 - Outros Débitos por Transferência de Créditos: informar o valor de outros débitos por transferência de créditos não enquadrável nos itens anteriores; 3.2.14.8. Item 990 - Total de Débito por Transferência de Créditos Acumulados: informar o resultado da soma dos itens anteriores e transportá-lo para o Item 30 (Créditos transferidos para outros contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor. 3.2.15. Quadro 43 - Créditos Recebidos por Transferência - discriminar os créditos recebidos por transferência: 3.2.15. Quadro 43 – ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: 43 CRÉDITOS RECEBIDOS POR TRANSFERÊNCIA Créditos recebidos por transferência de créditos Valor 010 (+) Crédito por transferência de créditos acumulados 020 (+) Crédito por transferência de bens do ativo permanente de outro estabelecimento da mesma empresa 030 EXCLUÍDO 040 EXCLUÍDO 050 (+) Outros créditos por transferência de créditos 990 (=) Total de crédito por transferência de créditos => transportar para o Item 70 (Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor 3.2.15. Quadro 43 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: 43 CRÉDITOS RECEBIDOS POR TRANSFERÊNCIA Créditos recebidos por transferência de créditos Valor 010 (+) Crédito por transferência de créditos acumulados 020 (+) Crédito por transferência de bens do ativo permanente de outro estabelecimento da mesma empresa 030 (+) Crédito por transferência de saldo credor para integralização de capital 040 (+) Crédito por transferência de créditos de produtos agropecuários 050 (+) Outros créditos por transferência de créditos 990 (=) Total de crédito por transferência de créditos => transportar para o Item 70 (Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor 3.2.15.1. – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08: 3.2.15.1. Item 010 - Crédito por Transferência de Créditos Acumulados: preencher com o valor do crédito recebido em transferência destacados nas AUC disponibilizadas na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Transportar o somatório dos valores das AUC relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. O somatório dos valores totalizados no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais devem ser informados diretamente no item 070 (Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor; 3.2.15.1 – Redação da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 06.05.08: 3.2.15.1. Item 010 - Crédito por Transferência de Créditos Acumulados: preencher com o valor do crédito recebido em transferência destacados nas AUC disponibilizadas na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Transportar o somatório dos valores das AUC relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais; 3.2.15.1 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: 3.2.15.1. Item 010 - Crédito por Transferência de Créditos Acumulados: preencher com o valor do crédito recebido em transferência no mês. Este valor deve ser igual ao autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial do Estado; “a” – ACRESCIDO – Art. 9º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.05.07: a) também será preenchido com o valor do crédito destacado na AUC relativa à modalidade de compensação “Saldos Devedores Próprios”, gerada na nova sistemática de transferência de crédito implementada a partir de 1º de maio de 2007; 3.2.15.2 – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.01.06: 3.2.15.2. Item 020 - Crédito por Transferência de Bens do Ativo Permanente de Outro Estabelecimento da Mesma Empresa: preencher com o valor do crédito remanescente, calculado na forma prevista no RICMS-SC/01, Capítulo V, Seção V, recebido de estabelecimento pertencente ao mesmo titular em decorrência da transferência de bens do ativo permanente. A partir de 1º de janeiro de 2006, este item não ficará disponível para preenchimento. Os valores devem ser informados diretamente no item 160 (Outros Créditos) do quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos; 3.2.15.2 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: 3.2.15.2. Item 020 - Crédito por Transferência de Bens do Ativo Permanente de Outro Estabelecimento da Mesma Empresa: preencher com o valor do crédito remanescente, calculado na forma prevista no RICMS-SC/01, Capítulo V, Seção V, recebido de estabelecimento pertencente ao mesmo titular em decorrência da transferência de bens do ativo permanente; 3.2.15.3. – REVOGADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: 3.2.15.3. – REVOGADO 3.2.15.3. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: 3.2.15.3. Item 030 - Crédito por Transferência de Saldo Credor para Integralização de Capital: preencher com o valor do saldo credor recebido para integralização de capital, autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, conforme disposto no RICMS-SC/01, art. 47-A; 3.2.15.4. – REVOGADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: 3.2.15.4. – REVOGADO 3.2.15.4. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: 3.2.15.4. Item 040 - Crédito por Transferência de Créditos de Produtos Agropecuários: preencher com o valor do crédito do imposto recebido, relativo a produtos agropecuários, autorizado a transferir nos termos do RICMS-SC/01, arts. 41 a 44, e publicado no Diário Oficial do Estado; 3.2.15.5 – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.01.06: 3.2.15.5. Item 050 - Outros Créditos por Transferência de Créditos: preencher com o valor de outros créditos recebidos em transferência, não enquadráveis nos itens anteriores. A partir de 1º de janeiro de 2006, este item não ficará disponível para preenchimento; 3.2.15.5 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: 3.2.15.5. Item 050 - Outros Créditos por Transferência de Créditos: preencher com o valor de outros créditos recebidos em transferência, não enquadráveis nos itens anteriores; 3.2.15.6. Item 990 - Total de Crédito por Transferência de Créditos: preencher com o resultado da soma dos itens que deverá ser transportado para o item 70 (Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor. 3.2.16. Quadro 44 - Créditos Presumidos: discriminar os créditos presumidos previstos na legislação tributária: 3.2.16. Quadro 44 – ALTERADO – Art. 11 da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.07.07: 44 CRÉDITOS PRESUMIDOS Incentivo à geração de empregos Valor 010 Total dos valores pagos no mês aos empregados 020 Média dos valores pagos aos seus empregados no exercício anterior 030 Incremento verificado 040 (+) Crédito presumido - incentivo à geração de emprego Estabelecimento abatedor 050 (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de aves (5%) 060 ((+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de aves 4%) 070 (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de aves (3%) 080 (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de suínos (6%) 090 (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de suínos (5%) 100 (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de suínos (4%) 110 EXCLUÍDO Aquisição de ECF 120 Crédito presumido pela aquisição de ECF FUNDOSOCIAL 130 Contribuição ao FUNDOSOCIAL 131 Crédito pela contribuição ao FUNDOSOCIAL Aplicações SEITEC 140 Aplicação no FUNCULTURAL 150 Aplicação no FUNTURISMO 160 Aplicação no FUNDESPORTE Outros créditos presumidos 190 (+) Outros créditos presumidos 990 (=) Total dos créditos presumidos => transportar, conforme o caso, para o Item 080 do Quadro 05 – Resumo da Apuração de Créditos ou para o item 40 do Quadro 07 – Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares 3.2.16. Quadro 44 – Redação da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 30.06.07: 44 CRÉDITOS PRESUMIDOS Incentivo à geração de empregos Valor 010 Total dos valores pagos no mês aos empregados 020 Média dos valores pagos aos seus empregados no exercício anterior 030 Incremento verificado 040 (+) Crédito presumido - incentivo à geração de emprego Estabelecimento abatedor 050 (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de aves (5%) 060 (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de aves 4%) 070 (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de aves (3%) 080 (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de suínos (6%) 090 (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de suínos (5%) 100 (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de suínos (4%) 110 EXCLUÍDO Aquisição de ECF 120 Crédito presumido pela aquisição de ECF FUNDOSOCIAL 130 Contribuição ao FUNDOSOCIAL 131 Crédito pela contribuição ao FUNDOSOCIAL Aplicações SEITEC 140 Aplicação no FUNCULTURAL 150 Aplicação no FUNTURISMO 160 Aplicação no FUNDESPORTE Outros créditos presumidos 190 (+) Outros créditos presumidos 990 (=) Total dos créditos presumidos => transportar, conforme o caso, para o Item 080 do Quadro 05 – Resumo da Apuração de Créditos, para o item 60 do Quadro 06 – Apuração para Empresas no Regime Simples ou para o item 40 do Quadro 07 – Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares 3.2.16. Quadro 44 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: 44 CRÉDITOS PRESUMIDOS Incentivo à geração de empregos Valor 010 Total dos valores pagos no mês aos empregados 020 Média dos valores pagos aos seus empregados no exercício anterior 030 Incremento verificado 040 (+) Crédito presumido - incentivo à geração de emprego Estabelecimento abatedor 050 (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de aves (5%) 060 (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de aves 4%) 070 (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de aves (3%) 080 (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de suínos (6%) 090 (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de suínos (5%) 100 (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de suínos (4%) Outros créditos presumidos 110 (+) Outros créditos presumidos 990 (=) Total de créditos presumidos => transportar para o Item 080 do Quadro 05 - Resumo da Apuração de Créditos. 3.2.16.1. Incentivo à Geração de Empregos: informar os seguinte valores relativos ao crédito presumido previsto no RICMS-SC/01, Anexo 2, Capítulo IV, Seção XVI: “a” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08: a) Item 010 - Total dos Valores Pagos no Mês aos Empregados: informar o total consignado em folha relativo à remuneração do trabalho, inclusive gratificações, comissões e contribuição previdenciária, exceto a patronal e a relativa ao pagamento de horas extras, observado o disposto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art 95, inciso I. A partir do período de referência dezembro de 2007, este item não estará disponível para preenchimento; “a” – Redação original vigente de 01.01.05 a 06.05.08: a) Item 010 - Total dos Valores Pagos no Mês aos Empregados: informar o total consignado em folha relativo à remuneração do trabalho, inclusive gratificações, comissões e contribuição previdenciária, exceto a patronal e a relativa ao pagamento de horas extras, observado o disposto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art 95, inciso I; “b” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08: b) Item 020 - Média dos Valores Pagos aos Seus Empregados no Exercício Anterior: informar o total dos valores pagos no exercício anterior, monetariamente atualizados, divididos por 12 (doze), observado o disposto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art 95, inciso II. A partir do período de referência dezembro de 2007, este item não estará disponível para preenchimento; “b” – Redação original vigente de 01.01.05 a 06.05.08: b) Item 020 - Média dos Valores Pagos aos Seus Empregados no Exercício Anterior: informar o total dos valores pagos no exercício anterior, monetariamente atualizados, divididos por 12 (doze), observado o disposto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art 95, inciso II; “c” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08: c) Item 030 - Incremento Verificado: correspondente à diferença entre os itens 010 e 020 deste quadro, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art 93. A partir do período de referência dezembro de 2007, este item não estará disponível para preenchimento; “c” – Redação original vigente de 01.01.05 a 06.05.08: c) Item 030 - Incremento Verificado: correspondente à diferença entre os itens 010 e 020 deste quadro, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art 93; “d” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08: d) Item 040 - Crédito Presumido de Incentivo à Geração de Emprego: preencher com valor limitado a 5% (cinco por cento) do valor do incremento verificado no item 030 (Incremento Verificado) deste quadro, não podendo ser superior ao valor do imposto a recolher no mês, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art 92, § 1º. A partir do período de referência dezembro de 2007, este item não estará disponível para preenchimento. Os valores devem ser informados diretamente no item 160 (Outros Créditos) do quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos. “d” – Redação original vigente de 01.01.05 a 06.05.08: d) Item 040 - Crédito Presumido de Incentivo à Geração de Emprego: preencher com valor limitado a 5% (cinco por cento) do valor do incremento verificado no item 030 (Incremento Verificado) deste quadro, não podendo ser superior ao valor do imposto a recolher no mês, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art 92, § 1º; 3.2.16.2. Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor: informar os seguinte valores relativos ao crédito presumido previsto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 17: “a” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08: a) Item 050 - Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor de Aves (5%): preencher com o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS - SC/01, Anexo 2, art 17, inciso I, alínea “a”. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP; “a” – Redação original vigente de 01.01.05 a 06.05.08: a) Item 050 - Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor de Aves (5%): preencher com o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS - SC/01, Anexo 2, art 17, inciso I, alínea “a”; “b” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08: b) Item 060 - Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor de Aves (4%): preencher com o valor correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS - SC/01, Anexo 2, art 17, inciso I, alínea “b”. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento; “b” – Redação original vigente de 01.01.05 a 06.05.08: b) Item 060 - Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor de Aves (4%): preencher com o valor correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS - SC/01, Anexo 2, art 17, inciso I, alínea “b”; “c” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08: c) Item 070 - Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor de Aves (3%): preencher com o valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS - SC/01, Anexo 2, art 17, inciso I, alínea “c”. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento; “c” – Redação original vigente de 01.01.05 a 06.05.08: c) Item 070 - Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor de Aves (3%): preencher com o valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS - SC/01, Anexo 2, art 17, inciso I, alínea “c”; “d” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08: d) Item 080 - Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor de Suínos (6%): preencher com o valor correspondente a 6% (seis por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS - SC/01, Anexo 2, art 17, inciso II, alínea “a”. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP; “d” – Redação original vigente de 01.01.05 a 06.05.08: d) Item 080 - Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor de Suínos (6%): preencher com o valor correspondente a 6% (seis por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS - SC/01, Anexo 2, art 17, inciso II, alínea “a”; “e” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08: e) Item 090 - Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor de Suínos (5%): preencher com o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS - SC/01, Anexo 2, art 17, inciso II, alínea “b”. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento; “e” – Redação original vigente de 01.01.05 a 06.05.08: e) Item 090 - Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor de Suínos (5%): preencher com o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS - SC/01, Anexo 2, art 17, inciso II, alínea “b”; “f” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08: f) Item 100 - Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor de Suínos (4%): preencher com o valor correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS – SC/01, Anexo 2, art 17, inciso II, alínea “c”. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento; “f” – Redação original vigente de 01.01.05 a 06.05.08: f) Item 100 - Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor de Suínos (4%): preencher com o valor correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS – SC/01, Anexo 2, art 17, inciso II, alínea “c”; “g” – ACRESCIDO – Art. 2º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.01.06: g) a partir de 1º de janeiro de 2006, os valores correspondentes aos percentuais de crédito presumido incidente, poderão ser informados, preferencialmente, no item 050 quando se tratar de crédito presumido pela saída de carnes e miudezas comestíveis de aves e no item 080 quando se tratar de crédito presumido pela saída de carnes e miudezas comestíveis de suínos. 3.2.16.3 – ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: 3.2.16.3. Aquisição de ECF, Fundosocial, Aplicações SEITEC e Outros Créditos Presumidos: informar conforme o caso : “a” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08: a) Item 120 – Crédito Presumido pela Aquisição de ECF: preencher com o valor da parcela do crédito presumido pela aquisição de ECF a ser apropriado neste período de referência, calculado conforme RICMS-SC/01, Anexo 2, arts. 120 a 122. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP; “a” – Redação da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 06.05.08: a) Item 120 – Crédito Presumido pela Aquisição de ECF: preencher com o valor da parcela do crédito presumido pela aquisição de ECF a ser apropriado neste período de referência, calculado conforme RICMS-SC/01, Anexo 2, arts. 120 a 122; “b”, “c”, “d”, “e” e “f” – ALTERADOS – Art. 4º da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.09.08: b) Item 130 – Contribuição ao FUNDOSOCIAL: preencher com o valor do crédito permitido pela contribuição ao FUNDOSOCIAL. A partir do período de referência setembro de 2008, este item não ficará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP; c) Item 131 – Crédito pela contribuição ao FUNDOSOCIAL: preencher com o valor correspondente a 10% sobre o valor da doação informado no item 130. A partir do período de referência setembro de 2008, este item não ficará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP; d) Item 140 – Aplicação no FUNCULTURAL: preencher com o valor do crédito permitido pela contribuição ao FUNCULTURAL. Transportar o somatório dos valores das aplicações no respectivo fundo relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais. A partir do período de referência setembro de 2008, este item não ficará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP; e) Item 150 – Aplicação no FUNTURISMO: preencher com o valor do crédito permitido pela contribuição ao FUNTURISMO. Transportar o somatório dos valores das aplicações no respectivo fundo relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais. A partir do período de referência setembro de 2008, este item não ficará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP; f) Item 160 – Aplicação no FUNDESPORTE: preencher com o valor do crédito permitido pela contribuição ao FUNDESPORTE. Transportar o somatório dos valores das aplicações no respectivo fundo relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais. A partir do período de referência setembro de 2008, este item não ficará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP; “b”, “c”, “d”, “e” e “f” – Redação da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 31.08.08: b) Item 130 – Contribuição ao FUNDOSOCIAL: preencher com o valor do crédito permitido pela contribuição ao FUNDOSOCIAL; c) Item 131 – Crédito pela contribuição ao FUNDOSOCIAL: preencher com o valor correspondente a 10% sobre o valor da doação informado no item 130; d) Item 140 – Aplicação no FUNCULTURAL: preencher com o valor do crédito permitido pela contribuição ao FUNCULTURAL. Transportar o somatório dos valores das aplicações no respectivo fundo relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais; e) Item 150 – Aplicação no FUNTURISMO: preencher com o valor do crédito permitido pela contribuição ao FUNTURISMO. Transportar o somatório dos valores das aplicações no respectivo fundo relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais; f) Item 160 – Aplicação no FUNDESPORTE: preencher com o valor do crédito permitido pela contribuição ao FUNDESPORTE. Transportar o somatório dos valores das aplicações no respectivo fundo relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais; “g” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08: g) Item 190 - Outros Créditos Presumidos: preencher com o valor correspondente a outros créditos presumidos previstos na legislação tributária e não enquadrados nos itens anteriores. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP; “g” – Redação da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 06.05.08: g) Item 190 - Outros Créditos Presumidos: preencher com o valor correspondente a outros créditos presumidos previstos na legislação tributária e não enquadrados nos itens anteriores. “h” – REVOGADO – Art. 13 da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.07.07: h) REVOGADO “h” – Redação da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 30.06.07: h) Quando o declarante estiver enquadrado no regime de apuração SIMPLES os itens acima somente serão informados no estabelecimento único ou centralizador, inclusive o valor incorrido pelos estabelecimentos centralizados. 3.2.16.3 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: 3.2.16.3. Outros Créditos Presumidos: informar o valor de outros créditos presumidos: a) Item 110 - Outros Créditos Presumidos: preencher com o valor correspondente a outros créditos presumidos previstos na legislação tributária não enquadrados nos demais itens; 3.2.16.4 – ALTERADO – Art. 11 da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.07.07: 3.2.16.4. Item 990 - Total dos Créditos Presumidos: preencher com o resultado da soma dos itens, que deverá ser transportado, conforme o caso, para o 080 (Total de Créditos Presumidos) do Quadro 05 – Resumo da Apuração de Créditos ou para o item 40 (Crédito Presumido Permitido) do Quadro 07 – Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares. 3.2.16.4 – Redação da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 30.06.07: 3.2.16.4. Item 990 - Total dos Créditos Presumidos: preencher com o resultado da soma dos itens, que deverá ser transportado, conforme o caso, para o 080 (Total de Créditos Presumidos) do Quadro 05 – Resumo da Apuração de Créditos, para o item 60 (Crédito Presumido Permitido) do Quadro 06 – Apuração para Empresas no Regime Simples ou para o item 40 (Crédito Presumido Permitido) do Quadro 07 – Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares. 3.2.16.4 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: 3.2.16.4. Item 990 - Total de Créditos Presumidos: preencher com o resultado da soma dos itens, que deverá ser transportado para o Item 080 (Total de créditos presumidos) do Quadro 05 - Resumo de Apuração dos Créditos. 3.2.17. Quadro 45 - Créditos por Incentivos Fiscais: discriminar os créditos decorrentes de incentivos fiscais previstos na legislação tributária: 45 CRÉDITOS POR INCENTIVOS FISCAIS Incentivo a cultura Valor 010 Valor do saldo devedor do mês antes da dedução do incentivo 020 (+) Crédito por Incentivo Fiscal – 5% do saldo devedor do mês antes da dedução do incentivo (Dec. nº 3.604/98 - Art. 41, § 2º, I) 030 Valor do recibo 040 (+) Crédito por Incentivo Fiscal – percentual sobre o valor do recibo (Dec. nº 3.604/98 - Art. 41, § 2º, III) Outros créditos por incentivos fiscais 050 (+) Outros créditos por incentivos fiscais 990 (=) Total de créditos por incentivos fiscais => transportar para o item 090 do Quadro 05 - Resumo da Apuração de Créditos 3.2.17.1. Incentivo à Cultura: informar os seguintes valores relativos ao incentivo à cultura, previsto no Dec. nº 3.604/98: a) Item 010 - Valor do Saldo Devedor do Mês, antes da dedução do incentivo: será preenchido com o somatório do valor do saldo devedor registrado no item 120 (Saldo Devedor) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor, acrescido do valor do crédito apropriado a título de incentivo (menor valor entre os itens 20 ou 40) ; “b” – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05: b) Item 020 - Crédito por Incentivo Fiscal Sobre o Saldo Devedor: preencher com o resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor informado no item 010 (Valor do Saldo Devedor do Mês) deste quadro. Este campo será somado ao item 050 (Outros Créditos por Incentivos Fiscais) somente se o seu valor for menor do que o item 040 (Crédito por Incentivo Fiscal Sobre Valor do Recibo); “b” – Redação original – Sem efeitos: b) Item 020 - Crédito por Incentivo Fiscal Sobre o Saldo Devedor: preencher com o resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor informado no item 010 (Valor do Saldo Devedor do Mês) deste quadro. Este campo será somado ao item 060 (Total de Créditos por Incentivo Fiscal) somente se o seu valor for menor do que o item 040 (Crédito por Incentivo Fiscal Sobre Valor do Recibo); c) Item 030 - Valor do Recibo: informar o valor do recibo conforme estabelecido no Decreto nº 3.604/98, art. 41, § 2º, inciso III; “d” – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05: d) Item 040 - Crédito por Incentivo Fiscal Sobre Valor do Recibo: preencher com o resultado da aplicação dos percentuais previstos no Decreto nº 3.604/98, art. 8º, incisos I, II ou III, sobre o valor informado no item 030 (Valor do Recibo) deste quadro. Este campo será somado ao item 050 (Outros Créditos por Incentivos Fiscais) somente se o seu valor for igual ou menor do que o item 020 (Crédito por Incentivo Fiscal Sobre Valor do Recibo); “d” – Redação original – Sem efeitos: d) Item 040 - Crédito por Incentivo Fiscal Sobre Valor do Recibo: preencher com o resultado da aplicação dos percentuais previstos no Decreto nº 3.604/98, art. 8º, incisos I, II ou III, sobre o valor informado no item 030 (Valor do Recibo) deste quadro. Este campo será somado ao item 060 (Total de Créditos por Incentivo Fiscal) somente se o seu valor for igual ou menor do que o item 020 (Crédito por Incentivo Fiscal Sobre Valor do Recibo); 3.2.17.2. Outros Créditos por Incentivos Fiscais: informar outros créditos decorrentes de incentivos fiscais: “a” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08: a) Item 050 - Outros Créditos por Incentivos Fiscais: preencher com o valor de qualquer outro incentivo fiscal a que o contribuinte tenha direito e que não sejam os enquadrados nos itens anteriores. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP; “a” – Redação original vigente de 01.01.05 a 06.05.08: a) Item 050 - Outros Créditos por Incentivos Fiscais: preencher com o valor de qualquer outro incentivo fiscal a que o contribuinte tenha direito e que não sejam os enquadrados nos itens anteriores; 3.2.17.3. Item 990 - Total de Créditos por Incentivos Fiscais: informar o resultado da soma dos itens 020 (Crédito por Incentivo Fiscal Sobre o Saldo Devedor) ou 040 (Crédito por Incentivo Fiscal Sobre Valor do Recibo) com o item 050 (Outros Créditos por Incentivos Fiscais) que deverá ser transportado para o Item 090 (Total de créditos por incentivos fiscais) do Quadro 05 - Resumo de Apuração dos Créditos. 3.2.18. Quadro 46 – ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: 3.2.18. Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais: discriminar os valores de crédito fiscal decorrentes de autorizações específicas geradas pelo S@T - Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda. 46 CRÉDITOS POR REGIMES E AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS Seq Identificação do Regime ou da Autorização Especial Valor Origem 990 Total de Créditos por Regimes e Autorizações Especiais 3.2.18. Quadro 46 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: 3.2.18. Quadro 46 - Créditos por Regimes Especiais: discriminar os valores de crédito fiscal decorrentes de regimes especiais que não se enquadrem nos quadros anteriores. 46 CRÉDITOS POR REGIMES ESPECIAIS Identificação do Regime Especial Valor 990 Total de Créditos Por Regimes Especiais 3.2.18.1. Coluna Item: iniciar com o número 01 para o primeiro item e incrementar uma unidade a cada Código de Regime Especial lançado. O último item deverá ser 990, independente da quantidade de regimes especiais (linhas) informados; 3.2.18.2. – ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: 3.2.18.2. Coluna Identificação do Regime ou Autorização Especial: informar a identificação, gerada pelo S@T - Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, do Regime Especial ou da Autorização (Número de Acordo) do crédito lançado na declaração. Preencher com “zeros” no lançamento do item 990; 3.2.18.2. – Redação da Portaria SEF nº 126 de 09.08.05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05: 3.2.18.2. Coluna Identificação do Regime Especial: informar a identificação do Regime Especial (Número de Acordo) que autorizou o crédito lançado na declaração. Preencher com “zeros” no lançamento do item 990; 3.2.18.2. – Redação da Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Sem efeitos: 3.2.18.2. Coluna Identificação do Regime Especial: informar a identificação do Regime Especial (Número de Acordo) que autorizou o crédito lançado na declaração. Preencher com a palavra “total” no lançamento do item 990; 3.2.18.2. – Redação original – Sem efeitos: 3.2.18.2. Coluna Identificação do Regime Especial: informar a identificação do Regime Especial que autorizou o crédito lançado na declaração. Preencher com a palavra “total” no lançamento do item 990; 3.2.18.3. – ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: 3.2.18.3. Coluna Valor: preencher com o valor do crédito autorizado pelo regime especial ou pela autorização específica. No lançamento do item 990 informar a soma do valor dos itens informados neste quadro; 3.2.18.3. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: 3.2.18.3. Coluna Valor: preencher com o valor do crédito autorizado pelo regime especial. No lançamento do item 990 informar a soma do valor dos itens informados neste quadro e transportá-lo para o item 140 (Total de Créditos por Regime Especial) do Quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos. 3.2.18.4 – ALTERADO - Art. 1º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.01.06: 3.2.18.4. Coluna Origem: informar uma das seguintes origens (no lançamento do item 990 o espaço será preenchido com 00 (zero, zero): 3.2.18.4. – Redação acrescida pelo art. 2º da Portaria SEF nº 21/06 – Sem efeitos: 3.2.18.4. Coluna Origem: informar uma das seguintes origens (no lançamento do item 990 o espaço fica em branco): “a” – ALTERADA – Art. 1º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08: a) (1) para AUC relativa ao crédito recebido em transferência. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente à transferência. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 010 (Crédito por Transferência de Créditos Acumulados) do Quadro 43 - Créditos Recebidos por Transferência. A partir do período de referência abril de 2008 transportar diretamente para o item 070 (Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor; “a” – Redação acrescida pelo art. 2º da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 25.09.08: a) (1) para AUC relativa ao crédito recebido em transferência. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente a transferência. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 010 (Crédito por Transferência de Créditos Acumulados) do Quadro 43 - Créditos Recebidos por Transferência; “a.1” – ACRESCIDO – Art. 9º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.05.07: a.1) a origem 1 também será informada para AUC relativa a modalidade de compensação “Saldos Devedores Próprios”, gerada na nova sistemática de transferência de crédito implementada a partir de 1º de maio de 2007; “b”, “c” e “d” – ALTERADOS – Art. 4º da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.09.08: b) (2) para aplicações ao FUNCULTURAL. Transportar o somatório para o item 140 (Aplicação no FUNCULTURAL) do Quadro 44 - Créditos Presumidos. A partir do período de referência setembro de 2008, este código não será reconhecido. Créditos lançados com este código serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP; c) (3) para aplicações ao FUNTURISMO. Transportar o somatório para o item 150 (Aplicação no FUNTURISMO) do Quadro 44 - Créditos Presumidos. A partir do período de referência setembro de 2008, este código não será reconhecido. Créditos lançados com este código serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP. A partir do período de referência setembro de 2008, este código não será reconhecido. Créditos lançados com este código serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP; d) (4) para aplicações ao FUNDESPORTE. Transportar o somatório para o item 160 (FUNDESPORTE) do Quadro 44 - Créditos Presumidos. A partir do período de referência setembro de 2008, este código não será reconhecido. Créditos lançados com este código serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP; “b”, “c” e “d” – Redação acrescida pelo art. 2º da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 31.08.08: b) (2) para aplicações ao FUNCULTURAL. Transportar o somatório para o item 140 (Aplicação no FUNCULTURAL) do Quadro 44 - Créditos Presumidos; c) (3) para aplicações ao FUNTURISMO. Transportar o somatório para o item 150 (Aplicação no FUNTURISMO) do Quadro 44 - Créditos Presumidos; d) (4) para aplicações ao FUNDESPORTE. Transportar o somatório para o item 160 (FUNDESPORTE) do Quadro 44 - Créditos Presumidos; “e” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08: e) (11) para AUC geradas, pelo indeferimento ou desistência do pedido de transferência de créditos relativo a Exportações, na sistemática de transferência de crédito em vigor anteriormente a 1º de maio de 2007. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente a desistência ou indeferimento. Transportar para o item 220 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Exportações) do Quadro 41 – Demonstrativo de Créditos Acumulados. A partir do período de referência dezembro de 2007, este código não será reconhecido; “e” – Redação do Art. 8º da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.05.07 a 06.05.08: e) (11) para AUC geradas, pelo indeferimento ou desistência do pedido de transferência de créditos relativo a Exportações, na sistemática de transferência de crédito em vigor anteriormente a 1º de maio de 2007. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente à desistência ou indeferimento. Transportar para o item 220 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Exportações) do Quadro 41 – Demonstrativo de Créditos Acumulados; “e” – Redação acrescida pela Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 30.04.07: e) (11) para AUC geradas pelo indeferimento ou desistência do pedido transferência de créditos relativo a Exportações. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente a desistência ou indeferimento. Transportar para o item 220 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Exportações) do Quadro 41 – Demonstrativo de Créditos Acumulados; “f” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08: f) (12) para AUC geradas, pelo indeferimento ou desistência do pedido de transferência de créditos relativo a Saídas Isentas, na sistemática de transferência de crédito em vigor anteriormente a 1º de maio de 2007. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente a desistência ou indeferimento. Transportar para o item 230 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Isentas) do Quadro 41 – Demonstrativo de Créditos Acumulados. A partir do período de referência dezembro de 2007, este código não será reconhecido; “f” – Redação do Art. 8º da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.05.07 a 06.05.08: f) (12) para AUC geradas, pelo indeferimento ou desistência do pedido de transferência de créditos relativo a Saídas Isentas, na sistemática de transferência de crédito em vigor anteriormente a 1º de maio de 2007. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente à desistência ou indeferimento. Transportar para o item 230 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Isentas) do Quadro 41 – Demonstrativo de Créditos Acumulados; “f” – Redação acrescida pela Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 30.04.07: f) (12) para AUC geradas pelo indeferimento ou desistência do pedido transferência de créditos relativo a Saídas Isentas. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente a desistência ou indeferimento. Transportar para o item 230 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Isentas) do Quadro 41 – Demonstrativo de Créditos Acumulados; “g” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08: g) (13) para AUC geradas, pelo indeferimento ou desistência do pedido de transferência de créditos relativo a Saídas Diferidas, na sistemática de transferência de crédito em vigor anteriormente a 1º de maio de 2007. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente a desistência ou indeferimento. Transportar para o item 240 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Diferidas) do Quadro 41 – Demonstrativo de Créditos Acumulados. A partir do período de reerência dezembro de 2007, este código não será reconhecido; “g” – Redação do Art. 8º da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.05.07 a 06.05.08: g) (13) para AUC geradas, pelo indeferimento ou desistência do pedido de transferência de créditos relativo a Saídas Diferidas, na sistemática de transferência de crédito em vigor anteriormente a 1º de maio de 2007. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente à desistência ou indeferimento. Transportar para o item 240 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Diferidas) do Quadro 41 – Demonstrativo de Créditos Acumulados; “g” – Redação acrescida pela Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 30.04.07: g) (13) para AUC geradas pelo indeferimento ou desistência do pedido transferência de créditos relativo a Saídas Diferidas. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente a desistência ou indeferimento. Transportar para o item 240 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Diferidas) do Quadro 41 – Demonstrativo de Créditos Acumulados; “h” – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08: h) (90) para outros créditos por regime especial. Transportar o somatório para o item 140 (Total de Créditos por Regime Especial) do Quadro 05 – Resumo da Apuração dos Créditos. A partir do período de referência abril de 2008, este código não será reconhecido. Créditos lançados com este código serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP. h) – Redação acrescida pela Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 06.05.08: h) (90) para outros créditos por regime especial. Transportar o somatório para o item 140 (Total de Créditos por Regime Especial) do Quadro 05 – Resumo da Apuração dos Créditos. “i” – ACRESCIDO – Art. 3º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08: i) (14) para Autorização Gerada a Partir do Envio do Demonstrativo de Crédito Informado Previamente – DCIP. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada na Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 075 (Crédito informado no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DECIP) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor; 3.2.19. – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.01.06: 3.2.19. Quadro 47 - Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores: este Quadro será preenchido sempre que ocorrerem entradas de produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados oriundos de municípios catarinenses, no período de referência da DIME. 3.2.19. – Redação da Portaria SEF nº 21/06 – Sem efeitos: 3.2.19. Quadro 47 - Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores: este Quadro será preenchido sempre que o declarante efetuar compras oriundas de extratores, produtores agropecuários e pescadores de Santa Catarina, no período de referência da DIME. 3.2.19. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: 3.2.19. Quadro 47 - Compras de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores: este Quadro será preenchido sempre que o declarante efetuar compras oriundas de extratores, produtores agropecuários e pescadores de Santa Catarina, no período de referência da DIME. 3.2.19.1. O último registro desta seqüência será o “Totalizador”, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de Município igual a “99999” e o valor somatório respectivo; Quadro 47 – Cabeçalho - ALTERADO - Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: 47 ENTRADAS DE EXTRATORES, PRODUTORES AGROPECUÁRIOS E PESCADORES Quadro 47 – Cabeçalho – Redação da Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos de 01.01.05 a 31.12.05: 47 COMPRAS DE EXTRATORES, PRODUTORES AGROPECUÁRIOS E PESCADORES Quadro 47 – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05: CÓDIGO MUNICÍPIO DE SANTA CATARINA VALOR 99999 Somatório Quadro 47 – Redação original – Sem efeitos: 47 COMPRAS DE EXTRATORES, PRODUTORES AGROPECUÁRIOS E PESCADORES CÓDIGO MUNICÍPIO DE SANTA CATARINA VALOR 3.2.19.2. – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.01.06: 3.2.19.2. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código do Município de origem dos produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados, conforme Tabela de Códigos de Municípios; 3.2.19.2. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: 3.2.19.2. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código do Município do extrator, produtor agropecuário ou pescador que forneceu os produtos conforme Tabela de Códigos de Municípios; 3.2.19.3. Coluna Valor: preencher com o valor das aquisições no período de referência. 3.2.20. – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 286/11 – Efeitos a partir de 01.01.12: 3.2.20. Quadro 48 - Informações para Rateio do Valor Adicionado: este Quadro será preenchido sempre que o declarante for: a) prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; b) prestador de serviços de comunicação, exceto os serviços previstos no art. 91 do Anexo 6 do RICMS/SC-01; c) fornecedor de energia elétrica, inclusive gerada por fonte eólica e de gás natural, a consumidor; d) empresa que utilize o sistema de marketing direto e destine mercadorias a revendedores que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornal e revistas, a consumidor; e) depósito ou centro de distribuição, nas saídas a consumidor cujas vendas tenham sido realizadas por estabelecimento da mesma empresa sem registro da respectiva operação. 3.2.20. – Redação da Portaria SEF nº 46/08 – vigente de 01.01.06 a 31.12.11: 3.2.20. Quadro 48 - Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de Energia Elétrica: este Quadro será preenchido sempre que o declarante for: a) prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; b) tomador de serviços de transporte prestado por transportador não inscrito autônomo; c) tomador de serviços de transporte prestado por empresa transportadora estabelecida em outra unidade da Federação; “d” – Redação da Portaria SEF nº 38/09 – vigente de 01.04.08 a 31.12.11: d) prestador de serviços de comunicação, exceto os serviços previstos no RICMS-SC/01, Anexo 6, art. 91; “d” – Redação do Art. 1º da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.01.06 a 31.03.08: d) prestador de serviços de comunicação; e) fornecedor de energia elétrica a consumidor. 3.2.20. – Redação da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05: 3.2.20. Quadro 48 - Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de Energia Elétrica: este Quadro será preenchido sempre que o declarante for tomador de serviço de transporte de cargas, promovido por transportador não inscrito, empresa prestadora de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicação ou de fornecimento de energia elétrica. Discriminar por município onde iniciada a prestação do serviço de transporte, onde localizado destinatário de serviço de comunicação ou recebedor do fornecimento de energia elétrica. 3.2.20. – Redação original – Sem efeitos: 3.2.20. Quadro 48 - Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de Energia Elétrica: este Quadro será preenchido sempre que o declarante for empresa prestadora de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicação ou de fornecimento de energia elétrica. Discriminar por município onde iniciada a prestação do serviço de transporte, onde localizado destinatário de serviço de comunicação ou recebedor do fornecimento de energia elétrica. 3.2.20.1. As prestações de serviços originadas em outras unidades da Federação serão lançadas no código de município 80047; 3.2.20.2. O último registro desta seqüência será o “Totalizador”, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de Município igual a “99999” e o valor somatório respectivo; Quadro 48. – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 286/11 – Efeitos a partir de 01.01.12: 48 INFORMAÇÕES PARA RATEIO DO VALOR ADICIONADO CÓDIGO MUNICIPIO DE SANTA CATARINA VALOR 99999 Somatório Quadro 48 – Redação da Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – vigente de 01.01.05 a 31.12.11: 48 RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA CÓDIGO MUNICIPIO DE SANTA CATARINA VALOR 99999 Somatório Quadro 48 – Redação original – Sem efeitos: 48 RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA CÓDIGO MUNICIPIO DE SANTA CATARINA VALOR 3.2.20.3. – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 286/11 – Efeitos a partir de 01.01.12: 3.2.20.3. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código previsto na Tabela de Códigos de Municípios do município onde: a) iniciada a prestação do serviço de transporte; b) o terminal (telefônico, fixo ou celular) estiver habilitado; c) ocorrer o fornecimento ao usuário ou onde estiver localizado o terceiro intermediário, no caso de serviços de telecomunicação disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados; d) estiver localizado o usuário do serviço nos demais casos de prestação de serviço de comunicação; e) estiver localizado o consumidor de energia elétrica e do gás natural; f) estiver localizado o estabelecimento da empresa que efetuou a venda ao consumidor, desde que: f.1) o estabelecimento vendedor não tenha emitido a nota fiscal de venda; f.2) a entrega da mercadoria tenha sido feita pelo depósito ou pelo centro de distribuição; g) estiver localizado o revendedor que opere na modalidade de venda porta-a-porta ou a banca de jornal e revistas, nas operações promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto. 3.2.20.4. – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 286/11 – Efeitos a partir de 01.01.12: 3.2.20.4. Coluna Valor: preencher com o valor: a) dos serviços de transporte e de comunicação prestados; b) do fornecimento da energia e gás natural; c) das saídas do depósito ou centro de distribuição; d) das saídas promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto. 3.2.20.3. – Redação da Portaria SEF nº 46/08 – vigente de 01.01.06 a 31.12.11: 3.2.20.3. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código do Município, conforme Tabela de Códigos de Municípios, onde: a) iniciada a prestação do serviço de transporte, “b” e “c” – Redação da Portaria SEF nº 38/09 –vigente de 01.04.08 a 31.12.11: b) o terminal (telefônico, fixo ou celular) estiver habilitado; c) ocorrer o fornecimento a usuário ou onde estiver localizado o terceiro intermediário, no caso de serviços de telecomunicação disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados; “b” e “c” – Redação do art. 1º da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.01.06 a 31.03.08: b) estiver localizado o destinatário de serviço de comunicação; c) estiver localizado o consumidor de energia elétrica (não abrange a energia elétrica transferida ou vendida à distribuidora). “d” e “e” – Redação da Portaria SEF nº 38/09 – vigente de 01.04.08 a 31.12.11: d) estiver localizado o usuário do serviço, nos demais casos de prestação de serviço de comunicação; e) estiver localizado o consumidor de energia. 3.2.20.3. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: 3.2.20.3. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código do Município, conforme Tabela de Códigos de Municípios, onde iniciada a prestação do serviço de transporte, onde localizado destinatário de serviço de comunicação ou recebedor do fornecimento de energia elétrica; 3.2.20.4. Coluna Valor: preencher com o valor dos serviços prestados ou do fornecimento de energia elétrica no período de referência. 3.2.21. – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05: 3.2.21. Quadro 49 - Entradas por Unidade da Federação: este Quadro deve ser preenchido por todos os estabelecimentos que realizaram operações de aquisição de serviços, mercadorias ou energia elétrica. 3.2.21. – Redação original – Sem efeitos: 3.2.21. Quadro 09 - Entradas por Unidade da Federação: este Quadro deve ser preenchido por todos os estabelecimentos que realizaram operações aquisição de serviços, mercadorias ou energia elétrica. 3.2.21.1. – ALTERADO - Portaria SEF nº 126, de 09.08.05 – Efeitos a partir de 01.01.05: 3.2.21.1. O último registro desta seqüência será o “Totalizador”, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de Unidade da Federação igual a “TT” e como valor o somatório das respectivas colunas: Valor Contábil, Base de Cálculo, Outras, Petróleo/Energia e Outros Produtos; 49 ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS UNIDADE DA FEDERAÇÃO VALOR CONTÁBIL BASE DE CÁLCULO OUTRAS ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PETRÓLEO / ENERGIA ELÉTRICA OUTROS PRODUTOS ACRE ALAGOAS ... TOCANTINS EXTERIOR TT Somatório Somatório Somatório Somatório Somatório 3.2.21.1 – Redação original – Sem efeitos: 3.2.21.1. O último registro desta seqüência será o “Totalizador”, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de Unidade da Federação igual a “TT” e o valor somatório respectivo para os campos Valor Contábil, Base de Cálculo, Outras, Petróleo/Energia e Outros Produtos; Quadro 49 – Redação da Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Sem efeitos: 49 ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS UNIDADE DA FEDERAÇÃO VALOR CONTÁBIL BASE DE CÁLCULO OUTRAS ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PETRÓLEO / ENERGIA ELÉTRICA OUTROS PRODUTOS ACRE ALAGOAS ... TOCANTINS TT Somatório Somatório Somatório Somatório Somatório Quadro 49 – Redação original – Sem efeitos: 49 ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS UNIDADE DA FEDERAÇÃO VALOR CONTÁBIL BASE DE CÁLCULO OUTRAS ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PETRÓLEO / ENERGIA ELÉTRICA OUTROS PRODUTOS ACRE ALAGOAS ... TOCANTINS 3.2.21.2. Coluna Sigla da Unidade da Federação: informar a sigla da unidade da federação de origem da mercadoria ou energia elétrica ou da localização do prestador de serviço de comunicação ou transporte, conforme Tabela de Siglas das Unidades da Federação; “a” – ACRESCIDO - Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos a partir de 01.01.05: a) os valores das operações e prestações recebidas do exterior do país, classificadas no CFOP do grupo 3.000 - Entradas ou Aquisições de Serviços do Exterior, serão lançadas com a sigla “EX”. 3.2.21.3. Coluna Valor Contábil: Informar o valor total lançado na coluna “Valor contábil” do Livro Registro de Entradas referente às notas fiscais de aquisição no período de referência; 3.2.21.4. Coluna Base de Cálculo: informar o valor total lançado na coluna “Base de Cálculo” do Livro Registro de Entradas referente às notas fiscais de aquisição no período de referência; 3.2.21.5. – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05: 3.2.21.5. Coluna Outras: informar o somatório dos valores lançados nas colunas Isentas ou Não Tributadas e Outras do Livro Registro de Entradas referente às notas fiscais de aquisição no período de referência; 3.2.21.5. – Redação original – Sem efeitos: 3.2.21.5. Coluna Outras: informar o valor total lançado na coluna “Outras” do Livro Registro de Entradas referente às notas fiscais de aquisição no período de referência; 3.2.21.6. Coluna ICMS Retido por Substituição Tributária, petróleo e energia elétrica - informar o valor total da retenção lançado na coluna “Observações” do Livro Registro de Entradas referente às notas fiscais de aquisição ide petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, no período de referência; 3.2.21.7. Coluna ICMS Retido por Substituição Tributária, outros produtos - informar o valor total da retenção lançado na coluna “Observações” do Livro Registro de Entradas referente às notas fiscais de aquisição de outros produtos, no período de referência. 3.2.22. Quadro 50 - Saídas por Unidade da Federação: este Quadro deve ser preenchido por todos os estabelecimentos que realizaram operações com mercadorias ou fornecimento de energia elétrica e prestações de serviços. 3.2.22.1. – ALTERADO - Portaria SEF nº 126, de 09.08.05 – Efeitos a partir de 01.01.05: 3.2.22.1. O último registro desta seqüência será o “Totalizador”, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de UF igual a “TT” e como valor o somatório das respectivas colunas Valor Contábil, Base de Cálculo, Outras, ICMS Retido por Substituição Tributária; 50 SAÍDAS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO UNIDADE DA FEDERAÇÃO VALOR CONTÁBIL BASE DE CÁLCULO OUTRAS ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO CONTRIBUINTES CONTRIBUINTES NÃO CONTRIBUINTES CONTRI-BUINTES ACRE ALAGOAS ... TOCANTINS EXTERIOR TT Somatório Somatório Somatório Somatório Somatório Somatório 3.2.22.1 – Redação original – Sem efeitos: 3.2.22.1. O último registro desta seqüência será o “Totalizador”, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de UF igual a “TT” e o valor somatório respectivo para os campos Valor Contábil, Base de Cálculo, Outras, ICMS Retido por Substituição Tributária; Quadro 50 – Redação da Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Sem efeitos: 50 SAÍDAS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO UNIDADE DA FEDERAÇÃO VALOR CONTÁBIL BASE DE CÁLCULO OUTRAS ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO CONTRIBUINTES CONTRIBUINTES NÃO CONTRIBUINTES CONTRIBUINTES ACRE ALAGOAS ... TOCANTINS TT Somatório Somatório Somatório Somatório Somatório Somatório Quadro 50 – Redação original – Sem efeitos: 50 SAÍDAS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO UNIDADE DA FEDERAÇÃO VALOR CONTÁBIL BASE DE CÁLCULO OUTRAS ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO CONTRIBUINTES CONTRIBUINTES NÃO CONTRIBUINTES CONTRIBUINTES ACRE ALAGOAS TOCANTINS 3.2.22.2. Coluna Sigla da Unidade da Federação: informar a sigla da unidade da federação de destino da mercadoria ou energia elétrica, ou da localização do contratante de serviço de comunicação ou transporte, conforme Tabela de Siglas das Unidades da Federação. “a” – ACRESCIDO - Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos a partir de 01.01.05: a) os valores das operações e prestações destinadas ao exterior do país, classificadas no CFOP do grupo 7.000 - Saídas ou Prestações de Serviços para o Exterior, serão lançadas com a sigla “EX”. 3.2.22.3. Coluna Valor Contábil - Não Contribuinte: informar o valor total lançado na coluna “Valor Contábil” do Livro Registro de Saídas referente às notas fiscais de operações ou prestações para não contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas não cadastradas no Estado de destino) no período de referência; 3.2.22.4. Coluna Valor Contábil - Contribuinte: informar o valor total lançado na coluna “Valor Contábil” do Livro Registro de Saídas referente às notas fiscais de operações ou prestações para contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas cadastradas no Estado de destino) no período de referência; 3.2.22.5. Coluna Base de Cálculo - Não Contribuinte: informar o valor total lançado na coluna “Base de Cálculo” do Livro Registro de Saídas referente às notas fiscais de operações ou prestações para não contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas não cadastradas no Estado de destino) no período de referência; 3.2.22.6. Coluna Base de Cálculo - Contribuinte: informar o valor total lançado na coluna “Base de Cálculo” do Livro Registro de Saídas referente às notas fiscais de operações ou prestações para contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas cadastradas no Estado de destino) no período de referência; 3.2.22.7. – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05: 3.2.22.7. Coluna Outras: informar o somatório dos valores lançados nas colunas Isentas ou Não Tributadas e Outras do Livro Registro de Saídas referente às notas fiscais de fornecimento no período de referência; 3.2.22.7. – Redação original – Sem efeitos: 3.2.22.7. Coluna Outras: informar o valor total lançado na coluna “Outras” do Livro Registro de Saídas referente às notas fiscais de fornecimento no período de referência; 3.2.22.8. Coluna ICMS Retido por Substituição Tributária: informar o valor total da retenção lançado na coluna “Observações” do Livro Registro de Saídas referente às notas fiscais de operações ou prestações com produtos ou serviços sujeitos à substituição tributária no período de referência. 3.2.23. – ALTERADO - Portaria SEF nº 167 de 20.12.05 – Efeitos a partir de 01.01.05: 3.2.23. Quadro 51 - Exclusões de Valores para Apuração do Valor Adicionado: preencher com os valores que serão excluídos da apuração do valor adicionado, se tiverem sido lançadas em CFOP que caracterize operações com mercadorias ou serviços de competência tributária estadual, respectivamente, no Quadro 01 - Valores Fiscais das Entradas e no Quadro 02 - Valores Fiscais das Saídas. 51. – ALTERADO - Portaria SEF nº 304/11– Efeitos a partir de 21.12.11: 51 EXCLUSÕES DE VALORES PARA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO Importâncias que devem ser excluídas das Entradas Valor 010 (+) Prestação de serviços sujeita ao ISS, se foi lançada no Quadro 01 – Valores fiscais das entradas 020 (+) 25% das transferências recebidas a preço de venda a varejo 021 (+) Tributo a recuperar incidente na entrada de mercadoria transferida a preço de custo para estabelecimento da mesma empresa 030 (+) IPI relativo à aquisição de matérias-primas e mercadorias, se foi lançado no Quadro 01 – Valores fiscais das entradas 040 (+) Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária, se foi lançada no Quadro 01 – Valores fiscais das entradas 050 (+) Subsídios concedidos por órgãos dos governos federal, estadual ou municipal 980 (=) Total dos valores excluídos das entradas Importâncias que devem ser excluídas das Saídas 060 (+) Prestação de serviços sujeita ao ISS, se foi lançada no Quadro 02 – Valores fiscais das saídas 070 (+) 25% das transferências efetuadas a preço de venda a varejo 080 (+) IPI incidente na saída de mercadorias, se foi lançada no Quadro 02– Valores fiscais das saídas 090 (+) Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária, se foi lançada no Quadro 02 – Valores fiscais das saídas 990 (=) Total dos valores excluídos das saídas 51. – Redação da Portaria SEF nº 167 de 20.12.05 – vigente de01.01.05 a 20.12.11: 51 EXCLUSÕES DE VALORES PARA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO 3.2.23. – Redação da Portaria SEF nº 126 de 09.08.05 – Sem efeitos: 3.2.23. Quadro 51 - Exclusões de Valores para Apuração do Valor Adicionado no Mês(Excluir): preencher com os valores que serão excluídos da apuração do valor adicionado, se tiverem sido lançadas em CFOP que caracterize operações com mercadorias ou serviços de competência tributária estadual, respectivamente, no Quadro 01 - Valores Fiscais das Entradas e no Quadro 02 - Valores Fiscais das Saídas. 3.2.23. Redação original – Sem efeitos: 3.2.23. Quadro 51 - Exclusões do Valor Adicionado no Mês: preencher com os valores que serão excluídos da apuração do valor adicionado, se tiverem sido lançadas, respectivamente, no Quadro 01 - Valores Fiscais das Entradas e no Quadro 02 - Valores Fiscais das Saídas. 51 EXCLUSÕES DO VALOR ADICIONADO NO MÊS Importâncias que devem ser excluídas das Entradas Valor 010 (+) Prestação de serviços sujeita ao ISS, se foi lançada no Quadro 01 – Valores fiscais das entradas 020 (+) 25% das transferências recebidas a preço de venda a varejo 030 (+) IPI relativo à aquisição de matérias-primas e mercadorias, se foi lançada no Quadro 01 – Valores fiscais das entradas 040 (+) Parcela do ICMS retido por (Substituição Tributária), se foi lançada no Quadro 01 – Valores fiscais das entradas 050 (+) Subsídios concedidos por órgãos dos governos federal, estadual ou municipal 980 (=) Total dos valores excluídos das entradas Importâncias que devem ser excluídas das Saídas 060 (+) Prestação de serviços sujeita ao ISS, se foi lançada no Quadro 02 – Valores fiscais das saídas 070 (+) 25% das transferências efetuadas a preço de venda a varejo 080 (+) IPI incidente na saída de mercadorias, se foi lançada no Quadro 02– Valores fiscais das saídas 090 (+) Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária, se foi lançada no Quadro 02 – Valores fiscais das saídas 990 (=) Total dos valores excluídos das saídas 3.2.23.1. Valores Excluídos das Entradas: discriminar as seguintes importâncias excluídas do montante das entradas no período: “a” – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05: a) Item 010 - Prestação de Serviço Sujeita ao ISS: valor das entradas utilizadas na prestação de serviço sujeito exclusivamente ao ISS, se lançada no Quadro 01 - Valores fiscais das entradas, quando não especificados com os CFOP 1.933 e 2.933; “a” – Redação original – Sem efeitos: a) Item 010 - Prestação de Serviço Sujeita ao ISS: valor das entradas de mercadorias utilizadas na prestação de serviço sujeito exclusivamente ao ISS, se lançada no Quadro 01 – Valores fiscais das entradas, em CFOP diferente do 1933 e 2933; b). – ALTERADO - Portaria SEF nº 304/11– Efeitos a partir de 21.12.11: b.1. Item 021 - Tributos a Recuperar Incidentes na Entrada de Mercadoria Transferida a Preço de Custo: valor dos tributos incidentes na entrada de matéria-prima, mercadorias e serviços, contabilizados como tributos estadual e federal a recuperar, e cuja saída subseqüente, em transferência de mercadoria de produção própria ou adquirida de terceiros para revenda, seja realizada a preço de custo; “b” – Redação da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 20.12.11: b) Item 020 - 25% das Transferências Recebidas a Preço de Venda a Varejo: parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da transferência de mercadorias recebida de estabelecimentos da mesma empresa, quando a remessa seja feita por preço de venda a varejo, uniforme em todo o País; “c” – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.01.06: c) Item 030 - IPI Incidente na Entrada Matérias-primas e Mercadorias: valor do IPI incidente na entrada matérias-primas e mercadorias, se estabelecimento industrial ou equiparado; “c” – Redação da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05: c) Item 030 - IPI Incidente na Entrada Matérias-primas e Mercadorias: valor do IPI incidente na entrada matérias-primas e mercadorias, se estabelecimento industrial; “c” – Redação original – Sem efeitos: c) Item 030 - IPI Incidente na Entrada Matérias-primas e Mercadorias: valor do IPI incidente na entrada matérias-primas e mercadorias; d) Item 040 - Parcela do ICMS Retido por Substituição Tributária: valor da parcela do ICMS retido a título de substituição tributária; e) Item 050 - Subsídios concedidos por órgãos dos governos federal, estadual ou municipal - valor do subsídio concedido por órgãos dos governos Federal, Estadual ou Municipal na aquisição de mercadorias, matérias-primas e outros insumos aplicados na atividade da empresa; f) Item 980 - Total dos Valores Excluídos das Entradas: informar o resultado da soma dos itens anteriores; 3.2.23.2. Valores Excluídos das Saídas: discriminar as seguintes importâncias excluídas do montante das saídas no período: “a” – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05: a) Item 60 - Prestação de Serviços Sujeita ao ISS: valor da prestação de serviços sujeita ao ISS se lançada no Quadro 01 - Valores fiscais das Saídas, quando não especificados com os CFOP 5933 e 6933; “a” – Redação original – Sem efeitos: a) Item 60 - Prestação de Serviços Sujeita ao ISS: valor da prestação de serviços sujeita ao ISS se lançada no Quadro 01 - Valores fiscais das entradas, em CFOP diferente do 5933 e 6933; b) Item 70 - 25% das Transferências Efetuadas a Preço de Venda a Varejo: parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da transferência de mercadorias remetidas para estabelecimentos da mesma empresa, quando a remessa seja feita por preço de venda a varejo, uniforme em todo o País; “c” – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.01.06: c) Item 80 - IPI Incidente na Saída de Mercadorias: valor do IPI incidente na saída de mercadorias, se estabelecimento industrial ou equiparado; “c” – Redação da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05: c) Item 80 - IPI Incidente na Saída de Mercadorias: valor do IPI incidente na saída de mercadorias, se estabelecimento industrial; “c” – Redação original – Sem efeitos: c) Item 80 - IPI Incidente na Saída de Mercadorias: valor do IPI incidente na saída de mercadorias; d) Item 090 - Parcela do ICMS Retido por Substituição tributária: valor da parcela do ICMS retido a título de substituição tributária; e) Item 990 - Total dos Valores Excluídos das Saídas: informar o resultado da soma dos itens anteriores. 3.3. DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR: será informado anualmente e no encerramento das atividades pelos contribuintes declarantes. 3.3.1. – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05: 3.3.1. DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL: será informado anualmente, na referência do mês de junho ou no mês de encerramento da atividade do estabelecimento, se ocorrer entre os meses de janeiro e junho, por todos os declarantes, contendo as seguintes informações relativas ao exercício anterior: 3.3.1. – Redação original – Sem efeitos: 3.3.1. DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL: será informado anualmente, até o período de referência do mês de junho, por todos os declarantes, contendo as seguintes informações relativas ao exercício anterior: 3.3.1.1. Quadro 80 - Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta: preencher com as seguintes informações relativas ao exercício anterior: 80 Resumo do livro registro de inventário e Receita Bruta Item Resumo do livro registro de inventário Valor 010 Estoque no início do exercício 020 Estoque no fim do exercício Receita bruta 030 Receita bruta de vendas e serviços a) Resumo do Livro Registro de Inventário: preenchido por todos os declarantes com os seguintes valores relativos ao livro Registro de Inventário: a.1) Item 010 - Estoque no Início do Exercício: valor do estoque em 01 de janeiro do exercício ou do início das atividades; a.2) Item 020 - Estoque no Fim do Exercício: valor do estoque em 31 de dezembro do exercício; “a.3” – ALTERADO - Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05: a.3) os itens 010 e 020 serão preenchidos com 0 (zero), sempre que: a.3.1) o valor do estoque for igual a 0 (zero); a.3.2) o declarante tiver iniciado a atividades no exercício corrente. “a.3” – Redação original – Sem efeitos: a.3) sempre que o valor do estoque for igual a 0 (zero) dever preencher com 0 (zero); b) Receita Bruta: informar o valor da receita bruta de venda e serviços: “b.1” – ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: b.1) Item 030 - Receita Bruta de Vendas e Serviços: todos declarantes devem preencher com o valor da receita bruta de vendas e serviços; “b.1” – Redação da Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos de 01.01.05 a 31.12.05: b.1) Item 030 - Receita Bruta de Vendas e Serviços: a empresa que não possui escrita contábil deverá preencher com o valor da receita bruta de vendas e serviços. “b.1” – Redação original – Sem efeitos: b.1) Item 030 - Receita Bruta de Vendas e Serviços: a empresa que não possui escrita contábil deverá preencher com o valor da receita bruta de vendas e serviços. Sempre que o valor do Receita Bruta de Vendas e Serviços for igual a 0 (zero) dever preencher com 0 (zero); “b.2” – REVOGADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: b.2) REVOGADO “b.2” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: b.2) a empresa com escrita contábil não deve informar este item. “b.3” – ACRESCIDO - Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos a partir de 01.01.05: b.3) o item 030 será preenchido com 0 (zero) , sempre que: b.3.1) o valor da Receita Bruta de Vendas e Serviços for igual a 0 (zero); b.3.2) o declarante tiver iniciado as atividades no exercício corrente. 3.3.1.2. – ALTERADO - Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos a partir de 01.01.05: 3.3.1.2. Dados do Balanço Patrimonial: preenchido, por contribuintes que possuírem escrita contábil, com os seguintes valores transcritos do Balanço Patrimonial relativo ao exercício anterior: a) Quadro 81 - Ativo: os valores das contas do Ativo: “a”. Quadro 81 – ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: 81 Ativo Valor 110 (=) Circulante 111 (+) Disponibilidades 113 (+) Contas a receber do circulante 121 (+) Estoque de mercadorias e matéria-prima 123 (+) Outros estoques 128 (+) Outras contas do ativo circulante 130 (=) Realizável a longo prazo 131 (+) Contas a receber do realizável 148 (+) Outras contas do realizável 150 (=) Permanente 151 (+) Investimentos 155 (+) Imobilizado (líquido) 157 (+) Diferido (líquido) 199 (=) Total geral do ativo “a”. Quadro 81 – Redação da Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos de 01.01.05 a 31.12.05: 81 Ativo Valor 023 (=) Circulante 024 (+) Disponibilidades 025 (+) Contas a receber do circulante 026 (+) Estoque de mercadorias e matéria-prima 027 (+) Outros estoques 028 (+) Outras contas do ativo circulante 029 (=) Realizável a longo prazo 030 (+) Contas a receber do realizável 031 (+) Outras contas do realizável 032 (=) Permanente 033 (+) Investimentos 034 (+) Imobilizado (líquido) 035 (+) Diferido 990 (=) Total geral do ativo “a.1”– ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: a.1) O item 199 será preenchido com 0 (zero) quando: “a.1” – Redação da Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos de 01.01.05 a 31.12.05: a.1) o item 990 será preenchido com 0 (zero), quando: a.1.1) não tiver valores do Ativo para informar; a.1.2) o declarante tiver iniciado as atividades no exercício corrente. a.2) a empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro. “a.3”– ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: a.3) o item 199 (Total Geral do Ativo) é o somatório dos itens 110 (Circulante), 130 (Realizável a longo prazo) e 150 (Permanente). “a.3” – Redação da Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos de 01.01.05 a 31.12.05: a.3) o item 990 (Total Geral do Ativo) é o somatório dos itens 023 (Circulante), 029 (Realizável a longo prazo) e 032 (Permanente). b) Quadro 82 - Passivo: os valores das contas do Passivo: Quadro 82 – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.01.06: 82 Passivo Valor 210 (=) Circulante 211 (+) Fornecedores 213 (+) Empréstimos e financiamentos 215 (+) Outras contas do passivo circulante 230 (=) Exigível a longo prazo 240 (=) Resultados de exercícios futuros 269 (=) Passivo a Descoberto 270 (=) Patrimônio líquido 271 (+) Capital social 278 (+) Outras contas do patrimônio líquido 279 (-) Outras contas do patrimônio líquido (de valor negativo) 299 (=) Total geral do passivo Quadro 82 – Redação da Portaria SEF nº 21/06 – Sem efeitos: 82 Passivo Valor 210 (=) Circulante 211 (+) Fornecedores 213 (+) Empréstimos e financiamentos 215 (+) Outras contas do passivo circulante 230 Exigível a longo prazo 240 Resultados de exercícios futuros 270 (=) Patrimônio líquido 271 (+) Capital social 278 (+) Outras contas do patrimônio líquido 279 (-) Outras contas do patrimônio líquido (de valor negativo) 299 (=) Total geral do passivo Quadro 82 – Redação da Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos de 01.01.05 a 31.12.05: 82 Passivo Valor 037 (=) Circulante 038 (+) Fornecedores 039 (+) Empréstimos e financiamentos 040 (+) Outras contas do passivo circulante 041 Exigível a longo prazo 042 Resultados de exercícios futuros 043 (=) Patrimônio líquido 044 (+) Capital social 045 (+) Outras contas do patrimônio líquido 990 (=) Total geral do passivo “b.1”– ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: b.1) O item 299 será preenchido com 0 (zero), quando: “b.1” – Redação da Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos de 01.01.05 a 31.12.05: b.1) o item 990 será preenchido com 0 (zero), quando: b.1.1) não tiver valores do Passivo para informar; b.1.2) o declarante tiver iniciado as atividades no exercício corrente. b.2) a empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro. “b.3” – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08: b.3) o item 299 (Total Geral do Passivo) é o somatório dos itens 210 (Circulante), 230 (Exigível a longo prazo), 240 (Resultados de exercícios futuros) e 270 (Patrimônio líquido) ressalvado que quando apresentar um passivo a descoberto, deverá ser deduzido o item 269 (Passivo a Descoberto). Apenas um dos dois itens 270 ou 269 poderá conter valores. “b.3”– Redação do art. 1º da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 25.09.08: b.3) o item 299 (Total Geral do Passivo) é o somatório dos itens 210 (Circulante), 230 (Exigível a longo prazo), 240 (Resultados de exercícios futuros) e 270 (Patrimônio líquido). “b.3” – Redação do art. 1º da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05: b.3) o item 990 (Total Geral do Passivo) é o somatório dos itens 037 (Circulante), 041 (Exigível a longo prazo), 042 (Resultados de exercícios futuros) e 043 (Patrimônio líquido). c) Quadro 83 - Demonstração de Resultado: os valores do Demonstrativo de Resultado: Quadro 83 – ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: 83 Demonstração de Resultado Valor 310 (+) Receita bruta vendas/serviços 311 (-) Deduções da receita bruta 320 (=) Receita líquida vendas/serviços 323 (-) Custo da mercadoria ou produtos vendida(os) ou dos serviços prestados 330 (=) Lucro bruto 331 (=) Prejuízo bruto 333 (+) Outras receitas operacionais 335 (-) Despesas operacionais 340 (=) Lucro operacional 341 (=) Prejuízo operacional 343 (+) Receitas não operacionais 345 (-) Despesas não operacionais 350 (=) Resultado antes do I.R. e da contribuição social 351 (=) Resultado negativo antes do I.R. e da contribuição social 353 (-) Provisão para o IR e para a contribuição social 360 (=) Resultado após o I.R. e a contribuição social 361 (=) Resultado negativo após o I.R. e a contribuição social 363 (-) Participações e contribuições 398 (=) Prejuízo do exercício 399 (=) Lucro do exercício Quadro 83 – Redação da Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos de 01.01.05 a 31.12.05: 83 Demonstração de Resultado Valor 047 (+) Receita bruta vendas/serviços 048 (-) Devoluções / abatimentos e impostos 049 (=) Receita líquida vendas/serviços 050 (-) Custo da mercadoria vendida 051 (=) Lucro bruto 052 (-) Despesas operacionais 053 (=) Lucro / prejuízo operacional 054 (+) Receitas não operacionais 055 (-) Despesas não operacionais 056 (+) Saldo da conta correção monetária 057 (=) Resultado antes do I.R. 058 (-) Provisão para o IR 059 (=) Resultado após o I.R. 060 (-) Participações e contribuições 061 (=) Lucro ou prejuízo “c.1”– ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: c.1) O item 399 será preenchido com 0 (zero), quando: “c.1” – Redação da Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos de 01.01.05 a 31.12.05: c.1) o item 061 será preenchido com 0 (zero), quando: c.1.1) não tiver valores da Demonstração de Resultado para informar; c.1.2) o declarante tiver iniciado as atividades no exercício corrente. c.2) a empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro. 3.3.1.2. – Redação original – Sem efeitos: 3.3.1.2. Dados do Balanço Patrimonial: preenchido, por contribuintes que possuírem escrita contábil, com os seguintes valores do Balanço Patrimonial relativo ao exercício anterior: a) Quadro 81 - Ativo: os valores das contas do Ativo: 81 Ativo Valor 023 Circulante 024 Disponibilidades 025 Contas a receber do circulante 026 Estoque de mercadorias e matéria-prima 027 Outros estoques 028 Outras contas do ativo circulante 029 Realizável a longo prazo 030 Contas a receber do realizável 031 Outras contas do realizável 032 Permanente 033 Investimentos 034 Imobilizado (líquido) 035 Diferido 990 Total geral do ativo a.1) quando não tiver valores do Ativo para informar, o item 990 será preenchido com 0 (zero); a.2) a empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro. b) Quadro 82 - Passivo: os valores das contas do Passivo: 82 Passivo 037 Circulante 038 Fornecedores 039 Empréstimos e financiamentos 040 Outras contas do passivo circulante 041 Exigível a longo prazo 042 Resultados de exercícios futuros 043 Patrimônio líquido 044 Capital social 045 Outras contas do patrimônio líquido 990 Total geral do passivo b.1) quando não tiver valores do Passivo para informar, o item 990 será preenchido com 0 (zero); b.2) a empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro. c) Quadro 83 - Demonstração de Resultado: os valores do Demonstrativo de Resultado: 83 Demonstração de Resultado 047 Receita bruta vendas/serviços 048 Devoluções / abatimentos e impostos 049 Receita líquida vendas/serviços 050 Custo da mercadoria vendida 051 Lucro bruto 052 Despesas operacionais 053 Lucro / prejuízo operacional 054 Receitas não operacionais 055 Despesas não operacionais 056 Saldo da conta correção monetária 057 Resultado antes do I.R. 058 Provisão para o IR 059 Resultado após o I.R. 060 Participações e contribuições 061 Lucro ou prejuízo c.1) quando não tiver valores da Demonstração de Resultado para informar, o item 990 será preenchido com 0 (zero); c.2) a empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro. 3.3.1.3. – ALTERADO - Portaria SEF nº 126 de 09.08.05 – Efeitos a partir de 01.01.05: 3.3.1.3. Quadro 84 - Detalhamento das Despesas: preenchido por todos os declarantes com os seguintes valores do Detalhamento das Despesas do estabelecimento incorridas no exercício anterior. 3.3.1.3. - Redação original – Sem efeitos: 3.3.1.3. Quadro 84 - Detalhamento das Despesas: preenchido por todos os declarantes com os seguintes valores do Detalhamento das Despesas relativos ao exercício anterior. “a”– ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: a) quando o declarante tiver iniciado as atividades no exercício corrente, o item 499 será preenchido com 0 (zero) “a” – Redação da Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05: a) quando o declarante tiver iniciado as atividades no exercício corrente, o item 990 será preenchido com 0 (zero). “a” – Redação original – Sem efeitos: a) quando não tiver valores do Detalhamento das Despesas para informar, o item 990 será preenchido com 0 (zero). “b” – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: b) os valores das despesas serão lançados pelo regime de competência, independente de estarem ou não pagas. Quadro 84 – ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: 84 Detalhamento das Despesas Valor 411 (+) Pró-labore 412 (+) Comissões, salários, ordenados 431 (+) Combustíveis e lubrificantes 421 (+) Encargos sociais 422 (+) Tributos federais 423 (+) Tributos estaduais 424 (+) Tributos municipais 432 (+) Água e telefone 433 (+) Energia elétrica 441 (+) Aluguéis 451 (+) Serviços profissionais 442 (+) Seguros 443 (+) Fretes e carretos 461 (+) Despesas financeiras 498 (+) Outras despesas 499 (=) Total Quadro 84 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: 84 Detalhamento das Despesas 062 (+) Pró-labore 063 (+) Comissões, salários, ordenados 064 (+) Combustíveis e lubrificantes 065 (+) Encargos sociais 066 (+) Tributos federais 067 (+) Tributos estaduais 068 (+) Tributos municipais 069 (+) Água e telefone 070 (+) Energia elétrica 071 (+) Aluguéis 072 (+) Serviços profissionais 073 (+) Seguros 074 (+) Fretes e carretos 075 (+) Despesas financeiras 076 (+) Outras despesas 990 (=) Total 3.3.1.4. – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: 3.3.1.4. Se o encerramento de atividades do declarante ocorrer no mesmo exercício do seu início de atividades, os seguintes itens serão preenchidos com 0 (zero): a) o item 010 (Estoque no Início do Exercício) e 020 (Estoque no Final do Exercício) do Quadro 80 - Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta; b) o item 990 199 (Total Geral do Ativo) do Quadro 81 - Ativo; c) o item 990 299 (Total Geral do Passivo) do Quadro 82 - Passivo; d) o item 61 399 (Lucro ou prejuízo) do Quadro 83 - Demonstração de Resultado; e) o item 990 499 (Total) do Quadro 84 - Detalhamento das Despesas. 3.3.2. DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES: será informado no encerramento da atividade do declarante, contendo as seguintes informações relativas ao exercício corrente: 3.3.2.1. Quadro 90 - Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta: preencher com as seguintes informações relativas ao exercício corrente: 90 Resumo do livro registro de inventário e Receita bruta Item Resumo do livro registro de inventário Valor 010 Estoque no início do exercício 020 Estoque no fim do exercício Receita bruta 030 Receita bruta de vendas e serviços a) Resumo do Livro Registro de Inventário: preenchido por todos os declarantes com os seguintes valores relativos ao livro Registro de Inventário: a.1) Item 010 - Estoque no Início do Exercício: valor do estoque em 01 de janeiro do exercício ou do início das atividades; a.2) Item 020 - Estoque no Fim do Exercício: valor do estoque na data de encerramento de atividades; a.3) sempre que o valor do estoque for igual a 0 (zero) dever preencher com 0 (zero); b) Receita Bruta: informar o valor da receita bruta de venda e serviços: “b.1”– ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: b.1) Item 030 - Receita Bruta de Vendas e Serviços: todos declarantes devem preencher com o valor da receita bruta de vendas e serviços. “b.1” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: b.1) Item 030 - Receita Bruta de Vendas e Serviços: a empresa que não possui escrita contábil deverá preencher com o valor da receita bruta de vendas e serviços. “b.2” – REVOGADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: b.2) REVOGADO “b.2” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: b.2) a empresa com escrita contábil não deve informar este item. 3.3.2.2. – ALTERADO - Portaria SEF nº 49/05 – Efeitos a partir de 01.01.05: 3.3.2.2. Dados do Balanço Patrimonial: preenchido, por contribuintes que possuírem escrita contábil, com os seguintes valores transcritos do Balanço Patrimonial relativos ao exercício corrente: a) Quadro 91 - Ativo: os valores das contas do Ativo: Quadro 91 – ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: 91 Ativo Valor 110 (=) Circulante 111 (+) Disponibilidades 113 (+) Contas a receber do circulante 121 (+) Estoque de mercadorias e matéria-prima 123 (+) Outros estoques 128 (+) Outras contas do ativo circulante 130 (=) Realizável a longo prazo 131 (+) Contas a receber do realizável 148 (+) Outras contas do realizável 150 (=) Permanente 151 (+) Investimentos 155 (+) Imobilizado (líquido) 157 (+) Diferido (líquido) 199 (=) Total geral do ativo Quadro 91 – Redação da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05: 91 Ativo Valor 023 (=) Circulante 024 (+) Disponibilidades 025 (+) Contas a receber do circulante 026 (+) Estoque de mercadorias e matéria-prima 027 (+) Outros estoques 028 (+) Outras contas do ativo circulante 029 (=) Realizável a longo prazo 030 (+) Contas a receber do realizável 031 (+) Outras contas do realizável 032 (=) Permanente 033 (+) Investimentos 034 (+) Imobilizado (líquido) 035 (+) Diferido 990 (=) Total geral do ativo “a.1”– ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: a.1) quando não tiver valores do Ativo para informar, o item 199 será preenchido com 0 (zero); “a.1” – Redação da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05: a.1) quando não tiver valores do Ativo para informar, o item 990 será preenchido com 0 (zero); a.2) a empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro. “a.3”– ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: a.3) o item 199 (Total Geral do Ativo) é o somatório dos itens 110 (Circulante), 130 (Realizável a longo prazo) e 150 (Permanente). “a.3” – Redação da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05: a.3) o item 990 (Total Geral do Ativo) é o somatório dos itens 023 (Circulante), 029 (Realizável a longo prazo) e 032 (Permanente). b) Quadro 92 - Passivo: os valores das contas do Passivo: Quadro 92 – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.01.06: 92 Passivo Valor 210 (=) Circulante 211 (+) Fornecedores 213 (+) Empréstimos e financiamentos 215 (+) Outras contas do passivo circulante 230 (=) Exigível a longo prazo 240 (=) Resultados de exercícios futuros 269 (=) Passivo a Descoberto 270 (=) Patrimônio líquido 271 (+) Capital social 278 (+) Outras contas do patrimônio líquido 279 (-) Outras contas do patrimônio líquido (de valor negativo) 299 (=) Total geral do passivo Quadro 92 – Redação da Portaria SEF nº 21/06 – Sem efeitos: 92 Passivo Valor 210 (=) Circulante 211 (+) Fornecedores 213 (+) Empréstimos e financiamentos 215 (+) Outras contas do passivo circulante 230 Exigível a longo prazo 240 Resultados de exercícios futuros 270 (=) Patrimônio líquido 271 (+) Capital social 278 (+) Outras contas do patrimônio líquido 279 (-) Outras contas do patrimônio líquido (de valor negativo) 299 (=) Total geral do passivo Quadro 92 – Redação da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05: 92 Passivo Valor 037 (=) Circulante 038 (+) Fornecedores 039 (+) Empréstimos e financiamentos 040 (+) Outras contas do passivo circulante 041 Exigível a longo prazo 042 Resultados de exercícios futuros 043 (=) Patrimônio líquido 044 (+) Capital social 045 (+) Outras contas do patrimônio líquido 990 (=) Total geral do passivo “b.1”– ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: b.1) quando não tiver valores do Passivo para informar, o item 299 será preenchido com 0 (zero); “b.1” – Redação da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05: b.1) quando não tiver valores do Passivo para informar, o item 990 será preenchido com 0 (zero); b.2) a empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro. “b.3” – ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08: b.3) o item 299 (Total Geral do Passivo) é o somatório dos itens 210 (Circulante), 230 (Exigível a longo prazo), 240 (Resultados de exercícios futuros) e 270 (Patrimônio líquido) ressalvado que quando apresentar um passivo a descoberto, deverá ser deduzido o item 269 (Passivo a Descoberto). Apenas um dos dois itens 270 ou 269 poderá conter valores. “b.3”– Redação do art. 1º da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 25.09.08: b.3) o item 299 (Total Geral do Passivo) é o somatório dos itens 210 (Circulante), 230 (Exigível a longo prazo), 240 (Resultados de exercícios futuros) e 270 (Patrimônio líquido). “b.3” – Redação do art. 1º da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05: b.3) o item 990 (Total Geral do Passivo) é o somatório dos itens 037 (Circulante), 041 (Exigível a longo prazo), 042 (Resultados de exercícios futuros) e 043 (Patrimônio líquido). c) Quadro 93 - Demonstração de Resultado: os valores do Demonstrativo de Resultado: Quadro 93 – ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: 93 Demonstração de Resultado Valor 310 (+) Receita bruta vendas/serviços 311 (-)Deduções da receita bruta 320 (=) Receita líquida vendas/serviços 323 (-) Custo da mercadoria ou produtos vendida(os) ou dos serviços prestados 330 (=) Lucro bruto 331 (=) Prejuízo bruto 333 (+) Outras receitas operacionais 335 (-) Despesas operacionais 340 (=) Lucro/operacional 341 (=) Prejuízo operacional 343 (+) Receitas não operacionais 345 (-) Despesas não operacionais 350 (=) Resultado antes do I.R. e da contribuição social 351 (=) Resultado negativo antes do I.R. e da contribuição social 353 (-) Provisão para o IR e para contribuição social 360 (=) Resultado após o I.R. e a contribuição social 361 (=) Resultado negativo após o I.R. e a contribuição social 363 (-) Participações e contribuições 398 (=) Prejuízo do exercício 399 (=) Lucro do exercício Quadro 93 – Redação da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05: 93 Demonstração de Resultado Valor 047 (+) Receita bruta vendas/serviços 048 (-) Devoluções / abatimentos e impostos 049 (=) Receita líquida vendas/serviços 050 (-) Custo da mercadoria vendida 051 (=) Lucro bruto 052 (-) Despesas operacionais 053 (=) Lucro / prejuízo operacional 054 (+) Receitas não operacionais 055 (-) Despesas não operacionais 056 (+) Saldo da conta correção monetária 057 (=) Resultado antes do I.R. 058 (-) Provisão para o IR 059 (=) Resultado após o I.R. 060 (-) Participações e contribuições 061 (=) Lucro ou prejuízo “c.1”– ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: c.1) quando não tiver valores da Demonstração de Resultado para informar ou o resultado for igual a 0 (zero), o item 399 será preenchido com 0 (zero); “c.1” – Redação da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05: c.1) quando não tiver valores da Demonstração de Resultado para informar ou o resultado for igual a 0 (zero), o item 061 será preenchido com 0 (zero); c.2) a empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro. 3.3.2.2. – Redação original – Sem efeitos: 3.3.2.2. Dados do Balanço Patrimonial: preenchido, por contribuintes que possuirem escrita contábil, com os seguintes valores do Balanço Patrimonial relativos ao exercício corrente: a) Quadro 91 - Ativo: os valores das contas do Ativo: 91 Ativo Valor 023 Circulante 024 Disponibilidades 025 Contas a receber do circulante 026 Estoque de mercadorias e matéria-prima 027 Outros estoques 028 Outras contas do ativo circulante 029 Realizável a longo prazo 030 Contas a receber do realizável 031 Outras contas do realizável 032 Permanente 033 Investimentos 034 Imobilizado (líquido) 035 Diferido 990 Total geral do ativo a.1) quando não tiver valores do Ativo para informar, o item 990 será preenchido com 0 (zero); a.2) a empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro. b) Quadro 92 - Passivo: os valores das contas do Passivo: 92 Passivo 037 Circulante 038 Fornecedores 039 Empréstimos e financiamentos 040 Outras contas do passivo circulante 041 Exigível a longo prazo 042 Resultados de exercícios futuros 043 Patrimônio líquido 044 Capital social 045 Outras contas do patrimônio líquido 990 Total geral do passivo b.1) quando não tiver valores do Passivo para informar, o item 990 será preenchido com 0 (zero); b.2) a empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro. c) Quadro 93 - Demonstração de Resultado: os valores do Demonstrativo de Resultado: 93 Demonstração de Resultado 047 Receita bruta vendas/serviços 048 Devoluções / abatimentos e impostos 049 Receita líquida vendas/serviços 050 Custo da mercadoria vendida 051 Lucro bruto 052 Despesas operacionais 053 Lucro / prejuízo operacional 054 Receitas não operacionais 055 Despesas não operacionais 056 Saldo da conta correção monetária 057 Resultado antes do I.R. 058 Provisão para o IR 059 Resultado após o I.R. 060 Participações e contribuições 061 Lucro ou prejuízo c.1) quando não tiver valores da Demonstração de Resultado para informar, o item 990 será preenchido com 0 (zero); c.2) a empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro. 3.3.2.3. – ALTERADO - Portaria SEF nº 126 de 09.08.05 – Efeitos a partir de 01.01.05: 3.3.2.3. Quadro 94 - Detalhamento das Despesas: preenchido por todos os declarantes com os seguintes valores do Detalhamento das Despesas do estabelecimento incorridas no exercício corrente. 3.3.2.3. – Redação original – Sem efeitos: 3.3.2.3. Quadro 94 - Detalhamento das Despesas - preenchido por todos os declarantes com os seguintes valores do Detalhamento das Despesas relativos ao exercício corrente. “a”– ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: a) quando não tiver valores do Detalhamento das Despesas para informar, o item 499 será preenchido com 0 (zero). “a” – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: a) quando não tiver valores do Detalhamento das Despesas para informar, o item 990 será preenchido com 0 (zero). Quadro 94 – ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: 94 Detalhamento das Despesas Valor 411 (+) Pró-labore 412 (+) Comissões, salários, ordenados 431 (+) Combustíveis e lubrificantes 421 (+) Encargos sociais 422 (+) Tributos federais 423 (+) Tributos estaduais 424 (+) Tributos municipais 432 (+) Água e telefone 433 (+) Energia elétrica 441 (+) Aluguéis 451 (+) Serviços profissionais 442 (+) Seguros 443 (+) Fretes e carretos 461 (+) Despesas financeiras 498 (+) Outras despesas 499 (=) Total Quadro 94 – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: 94 Detalhamento das Despesas 062 (+) Pró-labore 063 (+) Comissões, salários, ordenados 064 (+) Combustíveis e lubrificantes 065 (+) Encargos sociais 066 (+) Tributos federais 067 (+) Tributos estaduais 068 (+) Tributos municipais 069 (+) Água e telefone 070 (+) Energia elétrica 071 (+) Aluguéis 072 (+) Serviços profissionais 073 (+) Seguros 074 (+) Fretes e carretos 075 (+) Despesas financeiras 076 (+) Outras despesas 990 (=) Total “b” – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: b) os valores das despesas serão lançados pelo regime de competência, independente de estarem ou não pagas. 3.4. – ACRESCIDO – Art. 3º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08: 3.4. DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS INFORMADOS PREVIAMENTE – DCIP – destina-se a informar os demais créditos, que não sejam decorrentes da entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, registrados no Quadro 01 - Valores Fiscais Entradas. 3.4.1. A DCIP será enviada via "internet" através de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda; 3.4.1.1. O contribuinte sujeito ao regime especial de estimativa fiscal não deverá preencher e enviar a DCIP; 3.4.1.2. efetuadas as validações das informações recebidas, o sistema eletrônico de controle dos créditos, emitirá autorização específica, que será lançada no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais, no mesmo período de referência para o qual foi informado; 3.4.1.3. da emissão da DCIP e o respectivo lançamento na DIME: a) em cada período de referência um subtipo de crédito não pode ser informado mais de uma vez, mesmo que em DCIP diferentes; b) é vedada substituição de DCIP de período de referência cujo prazo de entrega da DIME já esteja encerrado, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 5, art. 172, salvo na hipótese prevista na alínea “c”; c) é permitida a substituição da DCIP até o último dia do terceiro mês seguinte; d) na hipótese da alínea “c”, a DCIP substituída deve ser cancelada, no aplicativo específico constante da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, via “Internet”, antes do envio de uma nova DCIP; “e” – ACRESCIDO – Art. 2º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08: e) não será permitido o cancelamento da DCIP após o último dia do terceiro mês seguinte ao do período de referência para o qual está sendo informado; 3.4.2. Dados Iniciais: preencher com o número da inscrição no CCICMS e no CNPJ, o período de referência e o tipo de crédito a ser informado: 3.4.2.1. Campo Inscrição Estadual: informar o número de inscrição no CCICMS do beneficiário do crédito; 3.4.2.2. Campo Inscrição no CNPJ: informar o número de inscrição no CNPJ do beneficiário do crédito; 3.4.2.3. Campo Período de Referência: informar o período de referência para o qual está sendo informado; 3.4.2.4. Campo Tipo de DCIP: selecionar uma única opção, conforme tabela: “a” – ALTERADO – Art. 9º da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.01.09: a) Detalhamento do Crédito nas Aquisições de Mercadorias de Optantes pelo Simples Nacional: destina-se ao controle e validação do crédito nas aquisições mercadorias de optantes pelo Simples Nacional, que se destinem a comercialização ou industrialização, conforme previsto na legislação tributária. “a” – Redação do art. 3º da Portaria SEF nº 81/08 vigente de 07.05.08 a 31.12.08: a) Aquisições de Mercadorias de Empresas Catarinenses do Simples Nacional: destina-se ao controle e validação do crédito presumido previsto para o adquirente de mercadorias ou serviços de transporte intermunicipal ou interestadual e de comunicação de contribuinte inscrito no CCICM com regime de apuração “Simples Nacional”; b) Detalhamento de Outros Créditos: destina-se ao controle e validação dos demais créditos do contribuinte, que não tenham campos específicos Quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos ou no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor; c) Detalhamento de Créditos Presumidos: destina-se ao controle e validação dos créditos presumidos do contribuinte permitido ao contribuinte; “d” – ACRESCIDO – Art. 2º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08: d) Detalhamento de Estornos de Débitos: destina-se ao controle e validação dos estornos de débitos permitidos ao contribuinte; “e” – ACRESCIDO – Art. 10 da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.01.09: e) Detalhamento de Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos: destina-se ao controle e validação dos créditos decorrentes de Contribuição ou Aplicação em Fundos previstos na legislação. 3.4.2.5. Botão Buscar: se as informações estiverem corretas, clicando no botão, o sistema confirmará o procedimento, abrindo a tela correspondente ao tipo de crédito selecionado no item 3.4.2.4. 3.4.3. – ALTERADO – Art. 9º da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.01.09: 3.4.3. Tela Crédito nas Aquisições de Mercadorias de Optantes pelo Simples Nacional: preenchida com os dados informados nos itens 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o Nome Empresarial, disponibilizando, ainda, os demais campos e quadros para preenchimento: 3.4.3.1. Dados dos Documentos Fiscais Declarados: destina-se a informar os seguintes dados dos Documentos Fiscais declarados: a) Campo CNPJ do Emitente da Nota Fiscal: informar o número de inscrição no CNPJ do emitente da nota fiscal; b) Campo Sigla da Unidade da Federação: informar a sigla da unidade da federação de origem da mercadoria; c) Campo Série da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1A: informar a série da nota fiscal; d) Campo Número da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1A: informar o número da nota fiscal; e) Campo Data da Nota Fiscal: informar a data da emissão da nota fiscal; f) Campo CFOP: informar o CFOP constante da nota fiscal; g) Campo Valor Total da Nota Fiscal: informar o valor total da nota fiscal; h) Campo Base de Cálculo do Crédito Devido: informar o valor da base de cálculo do crédito devido, conforme previsto na legislação; i) Campo Alíquota do Crédito Devido: informar a alíquota do crédito devido, conforme previsto na legislação; j) Para cada período de referência, uma nota fiscal com o mesmo número, série, e emitente, só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente; 3.4.3.2. Botão Adicionar: para inserir uma nota fiscal na lista prevista no item 3.4.3.3; 3.4.3.3. Lista das Notas Fiscais Declaradas: relaciona as notas fiscais, declaradas conforme o item 3.4.3.1: a). Coluna Emitente da Nota Fiscal: indica o número de inscrição no CNPJ do emitente da nota fiscal; b) Coluna Sigla da Unidade da Federação: indica a sigla da unidade da federação de origem da mercadoria; c) Coluna Série da Nota Fiscal: identifica a série da nota fiscal; d) Coluna Número da Nota Fiscal: identifica o número da nota fiscal; e) Coluna Sub- Data Emissão da Nota Fiscal: indica a data da emissão da nota fiscal; f) Coluna CFOP: indica o CFOP constante da nota fiscal; g) Coluna Valor Total da Nota Fiscal: indica o valor total da nota fiscal; h) Coluna Base de Cálculo do Crédito Devido: indica o valor da base de cálculo do crédito devido; i) Coluna Alíquota do Crédito Devido: indica a alíquota do crédito devido; j) Coluna Valor Crédito Devido: indica o valor crédito devido calculado pelo sistema; l) Botão Excluir - exclui as notas fiscais selecionadas; 3.4.3.4. Botão Enviar: para enviar o DCIP. Neste momento, se não apresentar erros, o pedido será transmitido e gravado, sendo apresentadas na tela o recibo de entrega da DCIP e o número da autorização que deve ser informado no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais; 3.4.3.5. Botão Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio desta modalidade de crédito; 3.4.3. – Redação do art. 3º da Portaria SEF nº 81/08 vigente de 07.05.08 a 31.12.08: 3.4.3. Tela Aquisições de Simples Nacional: preenchida com os dados informados nos itens 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o Nome Empresarial, disponibilizando, ainda, os demais campos e quadros para preenchimento: 3.4.3.1. Dados dos Documentos Fiscais Declarados: destina-se a informar os seguintes dados dos Documentos Fiscais declarados: a) Campo Inscrição Estadual do Emitente do Documento Fiscal: informar o número de inscrição no CCICMS do emitente do documento fiscal; b) Campo Data Emissão do Documento Fiscal: informar a data da emissão do documento fiscal; c) Campo Tipo de Documento Fiscal: selecionar o tipo de documento fiscal declarado; d) Campo Série do Documento Fiscal: informar a série do documento fiscal, se possuir; e) Campo Sub-Série do Documento Fiscal: informar a sub-série do documento fiscal, se possuir; f) Campo Número do Documento Fiscal: informar o número do documento fiscal; g). Campo Valor Total do Documento Fiscal: informar o valor total do documento fiscal; h) Campo Valor da Base de Cálculo do Crédito Presumido: informar o valor da base de cálculo do crédito presumido; i) Campo Valor Crédito Presumido: informar o valor crédito presumido; j) Para cada período de referência, um documento fiscal com o mesmo número, série, e emitente, só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente; 3.4.3.2. Botão Adicionar: para inserir um documento fiscal na lista prevista no item 3.4.3.3; 3.4.3.3. Lista dos Documentos Fiscais Declarados: relaciona os documentos fiscais, declarados conforme o item 3.4.3.1: a). Coluna Emitente do Documento Fiscal: indica o número de inscrição no CCICMS do emitente do documento fiscal; b) Coluna Data Emissão do Documento Fiscal: indica a data da emissão do documento fiscal; c). Coluna Tipo de Documento Fiscal: identifica o tipo de documento fiscal declarado; d) Coluna Série do Documento Fiscal: identifica a série do documento fiscal, se possuir; e) Coluna Sub-Série do Documento Fiscal: identifica a sub-série do documento fiscal, se possuir; f) Coluna Número do Documento Fiscal: indica número do documento fiscal; g). Coluna Valor Total do Documento Fiscal: indica valor total do documento fiscal; h) Coluna Base de Cálculo do Crédito Presumido: indica o valor da base de cálculo do crédito presumido; i) Coluna Valor Crédito Presumido: indica o valor crédito presumido; j) Botão Excluir - exclui os documentos fiscais selecionados; 3.4.3.4. Botão Enviar: para enviar o DCIT. Neste momento, se não apresentar erros, o pedido será transmitido e gravado, sendo apresentadas na tela o recibo de entrega da DCIP e o número da autorização que deve ser informado no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais; 3.4.3.5. Botão Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio desta modalidade de crédito. 3.4.4 Tela Outros Créditos: preenchida com os dados informados nos itens 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o Nome Empresarial, disponibilizando, ainda, os demais campos e quadros para preenchimento: 3.4.4.1. Dados dos Créditos Declarados: destina-se a informar os seguintes dados dos outros créditos declarados: a) Descrição do Crédito: selecionar um dos subtipos de créditos relacionados; b) Para cada período de referência, um subtipo de crédito relacionado, só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente; c) Valor do Crédito: informar o valor do crédito que será apropriado; d) Número do S@T: sempre que exigido deverá ser informado o número S@T do documento de origem do crédito; 3.4.4.2. Botão Adicionar: para inserir um subtipo de crédito na lista prevista no item 3.4.4.3; 3.4.4.3. Lista dos Créditos Declarados: relaciona os outros créditos declarados, conforme o item 3.4.4.1, “a”: a) Campo Código do Motivo do Crédito: indica o código do motivo do crédito; b). Campo Descrição do Motivo do Crédito: descreve o motivo do crédito; c) Campo Valor do Crédito: indica o valor do crédito apropriado; d) Botão Excluir - exclui os créditos declarados, selecionados; 3.4.4.4. Botão Enviar: para enviar o DCIT. Neste momento, se não apresentar erros, o pedido será transmitido e gravado, sendo apresentadas na tela o recibo de entrega da DCIP e o número da autorização que deve ser informado no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais; 3.4.4.5. Botão Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio deste tipo de crédito; 3.4.4.6. Se eventualmente o motivo do creditamento não constar da lista com as descrições, item 3.4.4.3, “a”, será solicitado inserção do novo motivo à Gerência Regional da Fazenda Estadual. 3.4.5 Tela Créditos Presumidos: preenchida com os dados informados nos itens 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o Nome Empresarial, disponibilizando, ainda, os demais campos e quadros para preenchimento: 3.4.5.1. Dados dos Créditos Presumidos Declarados: destina-se a informar os seguintes dados dos Créditos Presumidos Declarados: a) Descrição dos Créditos Presumidos: selecionar um dos créditos presumidos relacionados; b) Para cada período de referência, um subtipo de crédito presumido relacionado, só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente; c) Valor do Crédito: informar o valor do crédito presumido que será apropriado; d) Número do S@T: sempre que exigido deverá ser informado com o número S@T do documento de origem do crédito presumido; 3.4.5.2. Botão Adicionar: para inserir um subtipo de crédito presumido na lista prevista no item 3.4.5.3; 3.4.5.3. Lista dos Créditos Presumidos Declarados: relaciona os Créditos Presumidos declarados conforme o item 3.4.5.1, “a”; a) Campo Código do Motivo do Crédito Presumido: indica o código do motivo do crédito presumido; b) Campo Descrição do Crédito Presumido: descreve o motivo do crédito presumido; c) Campo Valor do Crédito Presumido: indica o valor do crédito presumido apropriado; d) Botão Excluir: exclui os Créditos Presumidos Declarados, selecionadas; 3.4.5.4. Botão Enviar: para enviar o DCIT. Neste momento, se não apresentar erros, o pedido será transmitido e gravado sendo apresentadas na tela o recibo de entrega da DCIP e o número da autorização que deve ser informado no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais; e) Botão Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio deste tipo de crédito; 3.4.5.5. Se eventualmente o motivo do creditamento não constar da lista com as descrições, item 3.4.5.1, será solicitado inserção do novo motivo à Gerência Regional da Fazenda Estadual. 3.4.6. – ACRESCIDO – Art. 2º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08: 3.4.6. Tela Estorno de Débitos: preenchida com os dados informados nos itens 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o Nome Empresarial, disponibilizando, ainda, os demais campos e quadros para preenchimento: 3.4.6.1. Dados dos Estornos de Débitos Declarados: destina-se a informar os seguintes dados dos estornos de débitos declarados: a) Descrição dos Estornos de Débitos: selecionar uma das hipóteses de estorno de débito relacionada; b) Para cada período de referência, um subtipo de estorno de débito relacionado só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente; c) Valor do Estorno: informar o valor do estorno de débito que será apropriado; d) Número do S@T: sempre que exigido deverá ser informado com o número S@T do documento de origem do estorno de débito; 3.4.6.2. Botão Adicionar: para inserir um subtipo de estorno de débito na lista prevista no item 3.4.6.3; 3.4.6.3. Lista dos Estornos de Débitos Declarados: relaciona os estornos de débitos declarados conforme o item 3.4.6.1, “a”. a) Campo Código do Motivo do Estorno de Débito: indica o código do motivo do estorno de débito; b) Campo Descrição do Estorno de Débito: descreve o motivo do estorno de débito; c) Campo Valor do Estorno de Débito: indica o valor do estorno de débito apropriado; d) Botão Excluir: exclui os Estornos de Débitos Declarados, selecionados; 3.4.6.4. Botão Enviar: para enviar o DCIP. Neste momento, se não apresentar erros, o pedido será transmitido e gravado sendo apresentadas na tela o recibo de entrega da DCIP e o número da autorização que deve ser informado no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais; e) Botão Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio deste tipo de crédito; 3.4.6.5. Se eventualmente o motivo do estorno de débito não constar da lista com as descrições, item 3.4.6.1, será solicitado inserção do novo motivo à Gerência Regional da Fazenda Estadual. 3.4.7. – ACRESCIDO – Art. 5º da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.09.08: 3.4.7. Tela Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos: preenchida com os dados informados nos itens 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o Nome Empresarial, disponibilizando, ainda, os demais campos e quadros para preenchimento: 3.4.7.1. Dados dos Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos Declarados: destina-se a informar os seguintes dados dos créditos de contribuição ou aplicação em fundos declarados: a) Descrição dos Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos: selecionar uma das hipóteses de crédito de contribuição ou aplicação em fundos relacionada; b) Para cada período de referência, um subtipo de crédito de contribuição ou aplicação em fundos relacionado só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente; c) Valor do Crédito: informar o valor do crédito de contribuição ou aplicação em fundos que será apropriado; d) Número do S@T: sempre que exigido deverá ser informado com o número S@T do documento de origem do crédito de contribuição ou aplicação em fundos. Poderá ser exigido mais de um número S@T para o mesmo item; 3.4.7.2. Botão Adicionar: para inserir um subtipo de crédito de contribuição ou aplicação em fundos na lista prevista no item 3.4.6.3; 3.4.7.3. Lista dos Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos Declarados: relaciona os crédito de contribuição ou aplicação em fundos declarados conforme o item 3.4.7.1, “a”. a) Campo Código do Motivo do Crédito: indica o código do motivo do crédito de contribuição ou aplicação em fundos; b) Campo Descrição do Crédito: descreve o motivo do crédito de contribuição ou aplicação em fundos; c) Campo Valor do Crédito: indica o valor do crédito de contribuição ou aplicação em fundos apropriado; d) Botão Excluir: exclui os Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos Declarados, selecionados; e) Botão Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio deste tipo de crédito; 3.4.7.4. Botão Enviar: para enviar o DCIP. Neste momento, se não apresentar erros, o pedido será transmitido e gravado sendo apresentadas na tela o recibo de entrega da DCIP e o número da autorização que deve ser informado no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais; 3.4.7.5. Se eventualmente o motivo do crédito de contribuição ou aplicação em fundos não constar da lista com as descrições, item 3.4.6.1, será solicitado inserção do novo motivo à Gerência Regional da Fazenda Estadual. 4. – ALTERADO – Art. 2º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08: 4. RELAÇÃO ENTRE QUADROS DA DIME E REGIME DE APURAÇÃO DO CONTRIBUINTE Quadro Nome do Quadro REGIMES DE APURAÇÃO Normal Estimativa fiscal Bares, restaurantes e similares Produtor primário DECLARAÇÃO DE ICMS 00 Informações Iniciais X X X X 01 Valores Fiscais Entradas X X X X 02 Valores Fiscais Saídas X X X X 03 Resumo dos Valores Fiscais X X X X 04 Resumo da Apuração dos Débitos X X 05 Resumo da Apuração dos Créditos X X 06 Apuração para Empresas no Regime Simples 07 Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares X 08 Apuração Especial do Regime de Estimativa Fixa X 09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor X X X X 10 Débitos Específicos Compensáveis ou não após o Recolhimento X X X X 11 Informações Sobre Substituição Tributária X (1) X (1) X (1) X (1) 12 Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos X X X X 41 Demonstrativo de Créditos Acumulados X X 42 Débitos por Transferência de Créditos Acumulados X X 43 Créditos Recebidos por Transferência X X 44 Créditos Presumidos X X X 45 Créditos por Incentivos Fiscais X X 46 Créditos por Regimes e Autorizações Especiais X X X X 47 Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores X X X X 48 Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de Energia Elétrica X 49 Entradas por Unidades da Federação X X X X 50 Saídas por Unidades da Federação X X X X 51 Exclusões de Valores para Apuração do Valor Adicionado X X X X DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL 80 Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta X X X X 81 Ativo X (2) X (2) X (2) X (2) 82 Passivo X (2) X (2) X (2) X (2) 83 Demonstração do Resultado X (2) X (2) X (2) X (2) 84 Detalhamento das Despesas X X X X DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES 90 Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta X X X X 91 Ativo X (2) X (2) X (2) X (2) 92 Passivo X (2) X (2) X (2) X (2) 93 Demonstração do Resultado X (2) X (2) X (2) X (2) 94 Detalhamento das Despesas X X X X DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO INFORMADO PREVIAMENTE Todos os Tipos X X X (1) Substitutos tributários ou substituídos solidários (2) Apenas empresas com contabilidade, cadastradas no cadastro da SEF, como ESTABELECIMENTO PRINCIPAL 4. – Redação do Art. 11 da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.07.07 a 06.05.08: 4. RELAÇÃO ENTRE QUADROS DA DIME E REGIME DE APURAÇÃO DO CONTRIBUINTE Quadro Nome do Quadro/ REGIMES DE APURAÇÃO Normal Estimativa fiscal Bares, restaurantes e similares Produtor primário DECLARAÇÃO DE ICMS 00 Informações Iniciais X X X X 01 Valores Fiscais Entradas X X X X 02 Valores Fiscais Saídas X X X X 03 Resumo dos Valores Fiscais X X X X 04 Resumo da Apuração dos Débitos X X 05 Resumo da Apuração dos Créditos X X 07 Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares X 08 Apuração Especial do Regime de Estimativa Fixa X 09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor X X X X 10 Débitos Específicos Compensáveis ou não após o Recolhimento X X X X 11 Informações Sobre Substituição Tributária X (1) X (1) X (1) X (1) 12 Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos X X X X 41 Demonstrativo de Créditos Acumulados X X 42 Débitos por Transferência de Créditos Acumulados X X 43 Créditos Recebidos por Transferência X X 44 Créditos Presumidos X X X 45 Créditos por Incentivos Fiscais X X 46 Créditos por Regimes e Autorizações Especiais X X X X 47 Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores X X X X 48 Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de Energia Elétrica X 49 Entradas por Unidades da Federação X X X X 50 Saídas por Unidades da Federação X X X X 51 Exclusões de Valores para Apuração do Valor Adicionado X X X X DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL 80 Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta X X X X 81 Ativo X (2) X (2) X (2) X (2) 82 Passivo X (2) X (2) X (2) X (2) 83 Demonstração do Resultado X (2) X (2) X (2) X (2) 84 Detalhamento das Despesas X X X X DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES 90 Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta X X X X 91 Ativo X (2) X (2) X (2) X (2) 92 Passivo X (2) X (2) X (2) X (2) 93 Demonstração do Resultado X (2) X (2) X (2) X (2) 94 Detalhamento das Despesas X X X X (1) Substitutos tributários ou substituídos solidários (2) Apenas empresas com contabilidade, cadastradas no cadastro da SEF, como PRIMEIRO ESTABELECIMENTO NO ESTADO 4. – Redação da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 30.06.07: 4. RELAÇÃO ENTRE QUADROS DA DIME E REGIME DE APURAÇÃO DO CONTRIBUINTE Quadro Nome do Quadro/ REGIMES DE APURAÇÃO Normal Estimativa fiscal Simples Bares, restaurantes e similares Produtor primário DECLARAÇÃO DE ICMS 00 Informações Iniciais X X X X X 01 Valores Fiscais Entradas X X X X X 02 Valores Fiscais Saídas X X X X X 03 Resumo dos Valores Fiscais X X X X X 04 Resumo da Apuração dos Débitos X X 05 Resumo da Apuração dos Créditos X X 06 Apuração para Empresas no Regime Simples X 07 Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares X 08 Apuração Especial do Regime de Estimativa Fixa X 09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor X X X X X 10 Débitos Específicos Compensáveis ou não após o Recolhimento X X X X X 11 Informações Sobre Substituição Tributária X (1) X (1) X (1) X (1) X (1) 12 Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos X X X X X 41 Demonstrativo de Créditos Acumulados X X 42 Débitos por Transferência de Créditos Acumulados X X 43 Créditos Recebidos por Transferência X X 44 Créditos Presumidos X X X X 45 Créditos por Incentivos Fiscais X X 46 Créditos por Regimes e Autorizações Especiais X X X X X 47 Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores X X X X X 48 Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de Energia Elétrica X X 49 Entradas por Unidades da Federação X X X X X 50 Saídas por Unidades da Federação X X X X X 51 Exclusões de Valores para Apuração do Valor Adicionado X X X X X DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL 80 Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta X X X X X 81 Ativo X (2) X (2) X (2) X (2) X (2) 82 Passivo X (2) X (2) X (2) X (2) X (2) 83 Demonstração do Resultado X (2) X (2) X (2) X (2) X (2) 84 Detalhamento das Despesas X X X X X DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES 90 Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta X X X X X 91 Ativo X (2) X (2) X (2) X (2) X (2) 92 Passivo X (2) X (2) X (2) X (2) X (2) 93 Demonstração do Resultado X (2) X (2) X (2) X (2) X (2) 94 Detalhamento das Despesas X X X X X (1) Substitutos tributários ou substituídos solidários (2) Apenas empresas com contabilidade, cadastradas no cadastro da SEF, como PRIMEIRO ESTABELECIMENTO NO ESTADO 4. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: 4. RELAÇÃO ENTRE QUADROS DA DIME E REGIME DE APURAÇÃO DO CONTRIBUINTE Quadro Nome do Quadro/ REGIMES DE APURAÇÃO Normal Estimativa fiscal Simples Bares, restaurantes e similares Produtor primário DECLARAÇÃO DE ICMS 00 Informações Iniciais X X X X X 01 Valores Fiscais Entradas X X X X X 02 Valores Fiscais Saídas X X X X X 03 Resumo dos Valores Fiscais X X X X X 04 Resumo da Apuração dos Débitos X X 05 Resumo da Apuração dos Créditos X X 06 Apuração para Empresas no Regime Simples X 07 Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares X 08 Apuração Especial do Regime de Estimativa Fixa X 09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor X X X X X 10 Débitos Específicos Compensáveis ou não após o Recolhimento X X X X X 11 Informações Sobre Substituição Tributária X (1) X (1) X (1) X (1) X (1) 12 Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos X X X X X 41 Demonstrativo de Créditos Acumulados X X 42 Débitos por Transferência de Créditos X X 43 Créditos por Transferência de Créditos X X 44 Créditos Presumidos X X 45 Créditos por Incentivos Fiscais X X 46 Créditos por Regimes Especiais X X 47 Compras de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores X X X X X 48 Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de Energia Elétrica X X 49 Entradas por Unidades da Federação X X X X X 50 Saídas por Unidades da Federação X X X X X 51 Exclusões do Valor Adicionado no Mês de Apuração X X X X X DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL 80 Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta X X X X X 81 Ativo X (2) X (2) X (2) X (2) X (2) 82 Passivo X (2) X (2) X (2) X (2) X (2) 83 Demonstração do Resultado X (2) X (2) X (2) X (2) X (2) 84 Detalhamento das Despesas X X X X X DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES 90 Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta X X X X X 91 Ativo X (2) X (2) X (2) X (2) X (2) 92 Passivo X (2) X (2) X (2) X (2) X (2) 93 Demonstração do Resultado X (2) X (2) X (2) X (2) X (2) 94 Detalhamento das Despesas X X X X X (1) Substitutos tributários ou substituídos solidários (2) Apenas empresas com contabilidade ANEXO II Layout da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME Especificações do Arquivo Eletrônico para Entrega da Declaração 1. Especificações técnicas 1.1. Arquivo: 1.1.1. Padrão dos caracteres: ASCII, tipo texto; 1.1.2. Nome do arquivo: “qualquer nome”.TXT; 1.1.3. Final de registros: cada registro deverá ser finalizado pela seqüência de caracteres de códigos decimais 10 e 13 - padrão ASCII; 1.1.4. – ALTERADO – Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05: 1.1.4. Registros zerados: quando ocorrer inexistência de valores (zero) para os itens, estes não devem ser informados, salvo determinação em contrário; 1.1.4. – Redação original – Sem efeitos: 1.1.4. Registros zerados: quando ocorrer inexistência de valores (zero) para os registros, estes não devem ser informados, salvo determinação em contrário; 1.2. Internet: 1.2.1. Entrega: através de utilitário de validação de dados, disponibilizado no endereço eletrônico da SEF http://www.sef.sc.gov.br (a ser disponibilizado) 2. Composição do arquivo eletrônico 2.1. Convenções utilizadas neste layout, para descrição do tipo dos campos: 2.1 – Quadro – ALTERADO – Art. 3º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08: Convenção Descrição Exemplo N Valor numérico inteiro positivo, sem pontos e vírgula, alinhado à direita, com zeros significativos à esquerda 000122 (equivale ao número 122) 0030 (equivale ao número 30) $ Valor numérico com duas decimais positivo, sem pontos e vírgula, alinhado à direita com zeros significativos à esquerda 00000000000213450 => 2.134,50 00000000000213400 => 2.134,00 % Valor percentual com duas decimais, sem pontos e vírgula, alinhado à direita com zeros significativos à esquerda 00000000000001234 => 12,34% C Conteúdo alfanumérico, alinhado à esquerda e brancos à direita, apenas com letras maiúsculas e números GR0012004 D Conteúdo data, no formato DDMMAAAA, sendo: dia ="DD", mês="MM" e ano="AAAA" 01082004 2.1 – Quadro – Redação original vigente de 01.01.05 a 25.09.08: Convenção Descrição Exemplo N Valor numérico inteiro, sem pontos e vírgula, alinhado à direita, com zeros significativos à esquerda 000122 (equivale ao número 122) 0030 (equivale ao número 30) $ Valor numérico com duas decimais, sem pontos e vírgula, alinhado à direita com zeros significativos à esquerda 00000000000213450 => 2.134,50 00000000000213400 => 2.134,00 % Valor percentual com duas decimais, sem pontos e vírgula, alinhado à direita com zeros significativos à esquerda 00000000000001234 => 12,34% C Conteúdo alfanumérico, alinhado à esquerda e brancos à direita, apenas com letras maiúsculas e números GR0012004 D Conteúdo data, no formato DDMMAAAA, sendo: dia ="DD", mês="MM" e ano="AAAA" 01082004 2.2. Ordem de gravação dos registros: cada tipo de registro possui uma ordem própria. A ordem dos registros, no arquivo enviado pelo contabilista, deverá ser a seguinte: Contabilista Início das declaração de ICMS Registros da declaração de ICMS Fim da declaração de ICMS Início da declaração de ICMS Registros da declaração de ICMS Fim da declaração de ICMS Fim do Arquivo 2.2.1. Observação: 2.2.1.1. Poderá existir mais de um contribuinte por arquivo; 2.2.1.2. Poderá existir mais de uma declaração por contribuinte; 2.2.1.3. Exemplo: ESTRUTURA DO ARQUIVO Contabilista 20 Dados do Contabilista Início Declaração de ICMS Período 1 Contribuinte A 21 CONTRIBUINTE A Quadros da declaração de ICMS Período 1 Contribuinte A -- Fim Declaração de ICMS Período 1 Contribuinte A 98 Início Declaração de ICMS Período 2 Contribuinte A 21 Quadros da declaração de ICMS Período 2 Contribuinte A -- Fim Declaração de ICMS Período 2 Contribuinte A 98 Início Declaração de ICMS Período 3 Contribuinte A 21 Quadros da declaração de ICMS Período 3 Contribuinte A -- Fim Declaração de ICMS Período 3 Contribuinte A 98 Início Declaração de ICMS Período 1 Contribuinte B 21 CONTRIBUINTE B Quadros da declaração de ICMS Período 1 Contribuinte B -- Fim Declaração de ICMS Período 1 Contribuinte B 98 Início Declaração de ICMS Período 2 Contribuinte B 21 Quadros da declaração de ICMS Período 2 Contribuinte B -- Fim Declaração de ICMS Período 2 Contribuinte B 98 Fechamento Arquivo 99 Fim dos dados do Arquivo 2.3. Descrição e gabarito dos registros: o arquivo será composto pelos seguintes grupos de registros, elaborados a partir dos formulários da DIME. Grupo Tipo Quadro Conteúdo Ocorrência dos registros Contabilista 20 Dados do Contabilista Registro único por arquivo Declaração de ICMS e Declaração Complementar 21 00 Início da Declaração de ICMS Uma para cada declaração 22 01 Valores Fiscais Entradas Vários para cada declaração 23 02 Valores Fiscais Saídas Vários para cada declaração 24 03 Resumo dos Valores Fiscais Vários para cada declaração 25 04 Resumo de Apuração dos Débitos Vários para cada declaração 26 05 Resumo de Apuração dos Créditos Vários para cada declaração 27 06 Apuração para empresas no Regime Simples Vários para cada declaração 28 07 Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares Vários para cada declaração 29 08 Apuração para contribuintes com Regime Especial de Estimativa Fixa Vários para cada declaração 30 09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor Vários para cada declaração 31 10 Débitos específicos compensáveis ou não após o recolhimento Vários para cada declaração 32 11 Informações sobre Substituição Tributária Vários para cada declaração 33 12 Discriminação dos Pagamentos do Imposto Vários para cada declaração 41 41 Informações sobre créditos acumulados Vários para cada declaração 42 42 Débitos por Transferência de Créditos Vários para cada declaração 43 43 Créditos por Transferência de Créditos Vários para cada declaração 44 44 Créditos Presumidos Vários para cada declaração 45 45 Créditos por Incentivos Fiscais Vários para cada declaração 46 46 Créditos por Regime Especial Utilizado na Declaração Vários para cada declaração 47 47 Compras de extratores, produtores agropecuários e pescadores Vários para cada declaração 48 48 Receita de prestação de serviços e fornecimento de energia elétrica Vários para cada declaração 49 49 Entradas por Unidade da Federação Vários para cada declaração 50 50 Saídas por Unidade da Federação Vários para cada declaração 51 51 Exclusões do Valor Adicionado no Mês Vários para cada declaração 80 80 Resumo do livro registro de inventário e Receita Bruta Vários para cada declaração 81 81 Ativo Vários para cada declaração 82 82 Passivo Vários para cada declaração 83 83 Demonstração de Resultado Vários para cada declaração 84 84 Detalhamento das Despesas Vários para cada declaração 90 90 Resumo do livro registro de inventário e Receita Bruta Vários para cada declaração 91 91 Ativo Vários para cada declaração 92 92 Passivo Vários para cada declaração 93 93 Demonstração de Resultado Vários para cada declaração 94 94 Detalhamento das Despesas Vários para cada declaração 98 98 Fim da declaração Um para declaração Fim Arquivo 99 Quantidades de declarações e de registros Registro único por arquivo 2.3.1. Haverá um arquivo por contador; 2.3.2. Em um mesmo arquivo podem ser enviadas DIME de vários contribuintes do mesmo contador; 2.3.3. No mesmo arquivo podem ser declaradas várias DIME. 3. Layout 3.1. Registro tipo 20 - Dados do Contabilista / Responsável Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "20" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com brancos 02 003/004 C 03 CPF Número do CPF do Contador 11 005/015 N 04 Nome do Contabilista Nome do Contabilista (informativo) 50 016/065 C 3.1.1. Este registro é obrigatório; 3.1.2. Será o primeiro registro do arquivo; 3.1.3. Deve existir apenas um registro deste tipo. 3.2. – ALTERADO – Art. 3º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08: 3.2. Registro tipo 21 - Dados iniciais Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "21" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com 00 02 003/004 N 03 Número de Inscrição Número de Inscrição do Contribuinte 09 005/013 N 04 Nome do Contribuinte Nome do Contribuinte (informativo) 50 014/063 C 05 Período de referência da declaração Período de referência da declaração no formato MMAAAA ( mês – ano) 06 064/069 N 06 Tipo de declaração 1 -Normal, 2 - Encerramento de Atividades 3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal 01 070/070 N 07 Regime de Apuração 2 - Normal, 3 - Estimativa, 7 - Bares, Restaurantes e Similares, 9- Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição de produtor primário). 01 071/071 N 08 Porte da empresa 1- ME (Microempresa), 2 - EPP (Empresa de Pequeno Porte), 3 - Normal, 9 - Produtor Primário. 01 072/072 N 09 Apuração consolidada? 1 - Não é apuração consolidada, 2 - É estabelecimento consolidador, 3 - É estabelecimento consolidado. 01 073/073 N 10 Apuração centralizada? 1 - Não se aplica 01 074/074 N 11 Transferência de créditos no período? 1 - Não transferiu nem recebeu créditos, 2 - Transferiu créditos, 3 - Recebeu créditos, 4 - Transferiu e recebeu créditos. 01 075/075 N 12 Tem créditos presumidos? 1 - Sim, 2 - Não. 01 076/076 N 13 Tem créditos por incentivos fiscais? 1 - Sim, 2 - Não. 3 – Informação desnecessária (válida a partir 04/2008) 01 077/077 N 14 Movimento 1 - Sem movimento e sem saldos, 2 - Sem movimento e com saldos, 3 - Com movimento. 01 078/078 N 15 Substituto Tributário 1 - Sim, 2 - Não. 3 - Substituído solidário 01 079/079 N 16 Tem escrita contábil 1 – Sim é o estabelecimento principal, 2 – Não, 3 – Sim, dados informados no estabelecimento principal 01 080/080 N 17 Quantidade de trabalhadores na atividade 05 081/85 N 3.2 – Redação do art. 14 da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.07.07 a 25.09.08: 3.2. Registro tipo 21 - Dados iniciais Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "21" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com 00 02 003/004 N 03 Número de Inscrição Número de Inscrição do Contribuinte 09 005/013 N 04 Nome do Contribuinte Nome do Contribuinte (informativo) 50 014/063 C 05 Período de referência da declaração Período de referência da declaração no formato MMAAAA ( mês – ano) 06 064/069 N 06 Tipo de declaração 1 -Normal, 2 - Encerramento de Atividades 3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal 01 070/070 N 07 Regime de Apuração 2 - Normal, 3 - Estimativa, 7 - Bares, Restaurantes e Similares, 9- Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição de produtor primário). 01 071/071 N 08 Porte da empresa 1- ME (Microempresa), 2 - EPP (Empresa de Pequeno Porte), 3 - Normal, 9 - Produtor Primário. 01 072/072 N 09 Apuração consolidada? 1 - Não é apuração consolidada, 2 - É estabelecimento consolidador, 3 - É estabelecimento consolidado. 01 073/073 N 10 Apuração centralizada? 1 - Não se aplica 01 074/074 N 11 Transferência de créditos no período? 1 - Não transferiu nem recebeu créditos, 2 - Transferiu créditos, 3 - Recebeu créditos, 4 - Transferiu e recebeu créditos. 01 075/075 N 12 Tem créditos presumidos? 1 - Sim, 2 - Não. 01 076/076 N 13 Tem créditos por incentivos fiscais? 1 - Sim, 2 - Não. 01 077/077 N 14 Movimento 1 - Sem movimento e sem saldos, 2 - Sem movimento e com saldos, 3 - Com movimento. 01 078/078 N 15 Substituto Tributário 1 - Sim, 2 - Não. 3 - Substituído solidário 01 079/079 N 16 Tem escrita contábil 1 – Sim é o estabelecimento principal, 2 – Não, 3 – Sim, dados informados no estabelecimento principal 01 080/080 N 17 Quantidade de trabalhadores na atividade 05 081/85 N 3.2 – Redação do Art. 4º da Portaria SEF nº 46/08 vigente de 01.01.06 a 30.06.07: Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "21" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com 00 02 003/004 N 03 Número de Inscrição Número de Inscrição do Contribuinte 09 005/013 N 04 Nome do Contribuinte Nome do Contribuinte (informativo) 50 014/063 C 05 Período de referência da declaração Período de referência da declaração no formato MMAAAA ( mês – ano) 06 064/069 N 06 Tipo de declaração 1 -Normal, 2 - Encerramento de Atividades 3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal 01 070/070 N 07 Regime de Apuração 1 - Simples, 2 - Normal, 3 - Estimativa, 7 - Bares, Restaurantes e Similares, 9- Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição de produtor primário). 01 071/071 N 08 Porte da empresa 1- Simples ME (Microempresa), 2 - Simples EPP (Empresa de Pequeno Porte), 3 - Normal, 9 - Produtor Primário. 01 072/072 N 09 Apuração consolidada? 1 - Não é apuração consolidada, 2 - É estabelecimento consolidador, 3 - É estabelecimento consolidado. 01 073/073 N 10 Apuração centralizada? 1 - Não é apuração centralizada ou não está enquadrado no Simples, 2 - É o estabelecimento centralizador, 3 - É estabelecimento centralizado. 01 074/074 N 11 Transferência de créditos no período? 1 - Não transferiu nem recebeu créditos, 2 - Transferiu créditos, 3 - Recebeu créditos, 4 - Transferiu e recebeu créditos. 01 075/075 N 12 Tem créditos presumidos? 1 - Sim, 2 - Não. 01 076/076 N 13 Tem créditos por incentivos fiscais? 1 - Sim, 2 - Não. 01 077/077 N 14 Movimento 1 - Sem movimento e sem saldos, 2 - Sem movimento e com saldos, 3 - Com movimento. 01 078/078 N 15 Substituto Tributário 1 - Sim, 2 - Não. 3 - Substituído solidário 01 079/079 N 16 Tem escrita contábil 1 – Sim é o estabelecimento principal, 2 – Não, 3 – Sim, dados informados no estabelecimento principal 01 080/080 N 17 Quantidade de trabalhadores na atividade 05 081/85 N 3.2 – Redação da Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05: 3.2. Registro tipo 21 - Dados iniciais Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "21" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com 00 02 003/004 N 03 Número de Inscrição Número de Inscrição do Contribuinte 09 005/013 N 04 Nome do Contribuinte Nome do Contribuinte (informativo) 50 014/063 C 05 Período de referência da declaração Período de referência da declaração no formato MMAAAA ( mês – ano) 06 064/069 N 06 Tipo de declaração 1 -Normal, 2 - Encerramento de Atividades 3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal 01 070/070 N 07 Regime de Apuração 1 - Simples, 2 - Normal, 3 - Estimativa, 7 - Bares, Restaurantes e Similares, 9- Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição de produtor primário). 01 071/071 N 08 Porte da empresa 1- Simples ME (Microempresa), 2 - Simples EPP (Empresa de Pequeno Porte), 3 - Normal, 9 - Produtor Primário. 01 072/072 N 09 Apuração consolidada? 1 - Não é apuração consolidada, 2 - É estabelecimento consolidador, 3 - É estabelecimento consolidado. 01 073/073 N 10 Apuração centralizada? 1 - Não é apuração centralizada ou não está enquadrado no Simples, 2 - É o estabelecimento centralizador, 3 - É estabelecimento centralizado. 01 074/074 N 11 Transferência de créditos no período? 1 - Não transferiu nem recebeu créditos, 2 - Transferiu créditos, 3 - Recebeu créditos, 4 - Transferiu e recebeu créditos. 01 075/075 N 12 Tem créditos presumidos? 1 - Sim, 2 - Não. 01 076/076 N 13 Tem créditos por incentivos fiscais? 1 - Sim, 2 - Não. 01 077/077 N 14 Movimento 1 - Sem movimento e sem saldos, 2 - Sem movimento e com saldos, 3 - Com movimento. 01 078/078 N 15 Substituto Tributário 1 - Sim, 2 - Não. 3 - Substituído solidário 01 079/079 N 16 Tem escrita contábil 1 - Sim, 2 - Não. 01 080/080 N 17 Quantidade de trabalhadores na atividade 05 081/85 N 3.2.1. Este registro é obrigatório; 3.2.2. Deve existir um para cada declaração. 3.2. – Redação original – Sem efeitos: 3.2. Registro tipo 21 - Início da Declaração Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "21" 02 001/002 N 02<CEimHI:0.118056; VA:TO; BR:AL:0.00694444,0>Quadro Preencher com 00 02 003/004 N 03 Número de Inscrição Número de Inscrição do Contribuinte 09 005/013 N 04 Nome do Contribuinte Nome do Contribuinte (informativo) 50 014/063 C 05 Período de referência da declaração Período de referência da declaração no formato MMAAAA ( mês – ano) 06 064/069 N 06 Tipo de declaração 1 -Normal, 2 - Encerramento de Atividades 3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal 01 070/070 N 07 Regime de Apuração 1 - Simples, 2 - Normal, 3 - Estimativa, 7 - Bares, Restaurantes e Similares, 9- Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição de produtor primário). 01 071/071 N 08 Porte da empresa 1- Simples ME (Microempresa), 2 - Simples EPP (Empresa de Pequeno Porte), 3 - Normal, 9 - Produtor Primário. 01 072/072 N 09 Apuração consolidada? 1 - Não é apuração consolidada, 3 - É estabelecimento consolidador, 3 - É estabelecimento consolidado. 01 073/073 N 10 Apuração centralizada? 1 - Não é apuração centralizada ou não está enquadrado no Simples, 2 - É o estabelecimento centralizador, 3 - É estabelecimento centralizado. 01 074/074 N 11 Transferência de créditos no período? 1 - Não transferiu nem recebeu créditos, 2 - Transferiu créditos, 3 - Recebeu créditos, 4 - Transferiu e recebeu créditos. 01 075/075 N 12 Tem créditos presumidos? 1 - Sim, 2 - Não. 01 076/076 N 13 Tem créditos por incentivos fiscais? 1 - Sim, 2 - Não. 01 077/077 N 14 Movimento 1 - Sem movimento e sem saldos, 2 - Sem movimento e com saldos, 3 - Com movimento. 01 078/078 N 15 Substituto Tributário 1 - Sim, 2 - Não. 3 - Substituído solidário 01 079/079 N 16 Tem escrita contábil 1 - Sim, 2 - Não. 01 080/080 N 17 Quantidade de trabalhadores na atividade 05 081/85 N 3.2.1. Este registro obrigatório; 3.2.2. Deve existir um para cada declaração. 3.3. Registro tipo 22 - Valores Fiscais Entradas Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "22". 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “01”. 02 003/004 C 03 CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações das Entradas. Usar a codificação implementada pelo Decreto 5.441, de 24/07/02 que introduziu a Alteração 102 ao RICMS-SC. 05 005/009 N 04 Valor Contábil Valor correspondente ao Valor Contábil 17 010/026 $ 05 Base de Cálculo Valor correspondente à Base de Cálculo 17 027/043 $ 06 Imposto Creditado Valor correspondente ao Imposto Creditado 17 044/060 $ 07 Isentas ou Não Tributadas Valor correspondente às operações Isentas ou não Tributadas 17 061/077 $ 08 Outras Valor correspondente a outras operações sem crédito de imposto 17 078/094 $ 3.3.1. Haverá um para cada CFOP; 3.3.2. Ordenado pelas posições 001 até 009 do registro. 3.4 – ALTERADO – Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05: 3.4. Registro tipo 23 - Valores Fiscais Saídas Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "23" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “02” 02 003/004 C 03 CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações das Saídas. Usar a codificação implementada pelo Decreto 5.441, de 24/07/02 que introduziu a Alteração 102 ao RICMS-SC. 05 005/009 N 04 Valor Contábil Valor correspondente ao Valor Contábil 17 010/026 $ 05 Base de Cálculo Valor correspondente à Base de Cálculo 17 027/043 $ 06 Imposto Debitado Valor correspondente ao Imposto Debitado 17 044/060 $ 07 Isentas ou Não Tributadas Valor correspondente às operações Isentas ou não Tributadas 17 061/077 $ 08 Outras Valor correspondente a outras operações sem débito de imposto 17 078/094 $ 3.4. – Redação original – Sem efeitos: 3.4. Registro tipo 23 - Valores Fiscais Saídas Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "23" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “02” 02 003/004 C 03 CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações das Saídas. Usar a codificação implementada pelo Decreto 5.441, de 24/07/02 que introduziu a Alteração 102 ao RICMS-SC. 05 005/009 N 04 Valor Contábil Valor correspondente ao Valor Contábil das Entradas 17 010/026 $ 05 Base de Cálculo Valor correspondente à Base de Cálculo das Entradas 17 027/043 $ 06 Imposto Debitado Valor correspondente ao Imposto Debitado 17 044/060 $ 07 Isentas ou Não Tributadas Valor correspondente às operações Isentas ou não Tributadas 17 061/077 $ 08 Outras Valor correspondente a outras operações sem crédito de imposto 17 078/094 $ 3.4.1. Um para cada CFOP. 3.4.2. Ordenado pelas posições 001 até 009 do registro. 3.5. Registro tipo 24 - Resumo dos Valores Fiscais Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "24" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “03” 02 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 03 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.5.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.6. Registro tipo 25 - Resumo da Apuração dos Débitos Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "25" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “04” 02 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 04 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.6.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.7. Registro tipo 26 - Resumo da Apuração dos Créditos Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "26" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “05” 02 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 05 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.7.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.8 – REVOGADO – Art. 15 da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.07.07: 3.8 - REVOGADO 3.8 – Redação original vigente de 01.01.05 a 30.06.07: 3.8. Registro tipo 27 - Apuração para Empresas no Regime Simples Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "27" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “06” 02 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 06 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.8.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.9. Registro tipo 28 - Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "28" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “07” 02 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 07 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.9.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.10. Registro tipo 29 - Apuração para contribuintes com Regime Especial de Estimativa Fixa Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "29" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “08” 02 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 08 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.10.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.11. Registro tipo 30 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "30" 02 001/002 C 02 Quadro Preencher com “09” 02 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 09 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.11.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.12. Registro tipo 31 - Débitos Específicos (compensáveis ou não após o recolhimento) Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "31" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “10” 03 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 10 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.12.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.13. Registro tipo 32 - Informações sobre Substituição Tributária Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "32" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “11” 03 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 11 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.13.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.14. Registro tipo 33 - Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos 3.14 – Quadro - ALTERADO – Art. 14 da Portaria SEF nº 46/08 – Efeitos a partir de 01.07.07: Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com “33” 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “12” 02 003/004 C 03 Origem do Recolhimento Preencher com 1 – Imposto, 2 – Substituição Tributária, 3 – Débitos Específicos 01 005/005 N 04 Código de Receita Código da Receita conforme tabela constante da Portaria SEF 164/04 04 006/009 N 05 Data Data do vencimento do recolhimento DDMMAAAA 08 010/017 N 06 Valor Valor do recolhimento 17 018/034 $ 07 Classe do Vencimento Código da Classe de Vencimento conforme Portaria do Secretário de Estado da Fazenda 05 035/039 N 08 Número do acordo Número do registro do acordo de Tratamento Tributário Diferenciado ou Regime Especial 15 040/054 N 3.14 – Quadro – Redação original vigente de 01.01.05 a 30.06.07: Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com “33” 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “12” 02 003/004 C 03 Origem da Recolhimento Prencher com 1 – Imposto, 2 – Substituição Tributária, 3 – Débitos Específicos 01 005/005 N 04 Código de Receita Código da Receita conforme tabela constante da Portaria SEF 164/04 04 006/009 N 05 Data Data do vencimento do recolhimento DDMMAAAA 08 010/017 N 06 Valor Valor do recolhimento 17 018/034 $ 07 Classe do Vencimento Código da Classe de Vencimento conforme Portaria do Secretário de Estado da Fazenda 05 035/039 N 3.14.1. Ordenar pelas posições 001 até 009 do registro. 3.15. Registro tipo 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "41" 02 001/002 C 02 Quadro Preencher com “41” 03 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 41 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.15.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.16. Registro tipo 42 - Débitos por Transferência de Crédito Acumulado Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "42" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “42” 02 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 42 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.16.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.17. Registro tipo 43 - Créditos Recebidos por Transferência Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "43" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “43” 02 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 43 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.17.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.18. Registro tipo 44 - Créditos Presumidos Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "44" 02 001/002 C 02 Quadro Preencher com “44” 03 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 44 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.18.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.19. Registro tipo 45 - Créditos por Incentivos Fiscais Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "45" 02 001/002 C 02 Quadro Preencher com “45” 03 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 45 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.19.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.20. – ALTERADO – Art. 3º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08: 3.20. Registro tipo 46 - Créditos por Autorizações Especiais Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "46" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “46” 02 003/004 C 03 Seqüência Seqüência começando em 1 para o primeiro registro 03 005/007 N 04 Identificação Identificação do Regime ou da Autorização Especial 15 008/022 N 05 Valor Valor do crédito utilizado na apuração 17 023/039 $ 06 Origem Preencher com: 1 – Crédito por transferência de créditos; 2 – Aplicações no FUNCULTURAL; 3 – Aplicações no FUNTURISMO; 4 – Aplicações no FUNDESPORTE; 11 – Estorno de débitos de exportações (não preencher a partir do período de referência dezembro de 2007); 12 – estorno de débitos por saídas isentas (não preencher a partir do período de referência dezembro de 2007); 13 – estorno de débitos por saídas diferidas (não preencher a partir do período de referência dezembro de 2007); 14 – Créditos por DCIP, 990 – Outros créditos autorizados em regime especial(não preencher a partir do período de referência abril de 2008) 02 040/041 N 3.20 – Redação do art. 4º da Portaria SEF nº 21/06 vigente de 01.01.06 a 25.09.08: 3.20. Registro tipo 46 - Créditos por Autorizações Especiais Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "46" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “46” 02 003/004 C 03 Seqüência Seqüência começando em 1 para o primeiro registro 03 005/007 N 04 Identificação Identificação do Regime ou da Autorização Especial 15 008/022 N 05 Valor Valor do crédito utilizado na apuração 17 023/039 $ 06 Origem Preencher com: 1 – Crédito por transferência de créditos; 2 – Aplicações no FUNCULTURAL; 3 – Aplicações no FUNTURISMO; 4 – Aplicações no FUNDESPORTE; 11 – Estorno de débitos de exportações; 12 – estorno de débitos por saídas isentas; 13 – estorno de débitos por saídas diferidas; 90 – Outros créditos autorizados em regime especial 02 040/041 N 3.20 – Redação da Portaria SEF nº 49/05 vigente de 01.01.05 a 31.12.05: 3.20. Registro tipo 46 - Créditos por Regimes Especiais Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "46" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “46” 02 003/004 C 03 Seqüência Seqüência começando em 1 para o primeiro registro 03 005/007 N 04 Identificação do Regime Especial Identificação do Regime Especial 15 008/022 N 05 Valor Valor do crédito utilizado na apuração 17 023/039 $ 3.20. – Redação original vigente de 01.01.05 a 28.03.05 – Sem efeitos: 3.20. Registro tipo 46 - Créditos por Regimes Especiais Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "46" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “46” 02 003/004 C 03 Seqüência Seqüência começando em 1 para o primeiro registro 03 005/007 N 04 Identificação do Regime Especial Identificação do Regime Especial 15 008/022 C 05 Valor Valor do crédito utilizado na apuração 17 023/039 $ 3.20.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.21 – ALTERADO – Portaria SEF nº 21/06 – Efeitos a partir de 01.01.06: 3.21. Registro tipo 47 - Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores 3.21. – Redação original vigente de 01.01.05 a 31.12.05: 3.21. Registro tipo 47 - Compras de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "47" 02 001/002 C 02 Quadro Preencher com “47” 02 003/004 C 03 Código do Município Código do município 05 005/009 N 04 Valor Valor da compra 17 010/026 $ 3.21.1. Ordenar pelas posições 001 até 009 do registro; 3.21.2. O último registro desta seqüência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de Município igual a “99999” e o valor somatório. 3.22. – ALTERADO – Art. 3º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08: 3.22 Registro tipo 48 - Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento e Energia Elétrica Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "48" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “48” 02 003/004 C 03 Código do Município Código do município 05 005/009 N 04 Valor Valor da receita 17 010/026 $ 3.22. – Redação da Portaria SEF nº 126/05 vigente de 01.01.05 a 25.09.08: 3.22. Registro tipo 48 - Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de Energia Elétrica Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "48" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “48” 02 003/004 C 03 Código do Município Código do município 05 005/009 N 04 Valor Valor da receita 17 010/026 $ 3.22. – Redação original – Sem efeitos: 3.22. Registro tipo 48 - Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento e Energia Elétrica Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "48" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “48” 02 003/004 C 03 Código do Município Código do município 05 006/009 N 04 Valor Valor da receita 17 010/026 $ 3.22.1. Ordenar pelas posições 001 até 009 do registro; 3.22.2. As prestações de serviços originadas em outras unidades da Federação serão lançadas no código de Município 80047; 3.22.2. O último registro desta seqüência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de Município igual a “99999” e o valor somatório. 3.23. – ALTERADO – Portaria SEF nº 126 de 09.08.05 – Efeitos a partir de 01.01.05: 3.23. Registro tipo 49 - Entradas por Unidade da Federação Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "49" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “49” 02 003/004 C 06 Sigla do Estado Sigla da Unidade da Federação, conforme tabela 02 005/006 C 07 Valor Contábil Valor contábil 17 007/023 $ 08 Base de Cálculo Valor Base de Cálculo 17 024/040 $ 09 Outras Valor de Outras Entradas 17 041/057 $ 10 Petróleo – Energia elétrica Valor do ICMS cobrado por Substituição Tributária em Petróleo / Energia 17 058/074 $ 11 Outros produtos Valor do ICMS cobrado por Substituição Tributária em Outros produtos 17 075/091 $ 3.23. – Redação original – Sem efeitos: 3.23. Registro tipo 49 - Entradas por Unidade da Federação Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "49" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “49” 02 003/004 C 06 Sigla do Estado Sigla da Unidade da Federação, conforme tabela 02 005/006 N 07 Valor Contábil Valor contábil 17 007/023 $ 08 Base de Cálculo Valor Base de Cálculo 17 024/040 $ 09 Outras Valor de Outras Entradas 17 041/057 $ 10 Petróleo – Energia elétrica Valor do ICMS cobrado por Substituição Tributária em Petróleo / Energia 17 058/074 $ 11 Outros produtos Valor do ICMS cobrado por Substituição Tributária em Outros produtos 17 075/091 $ 3.23.1. Ordenar pelas posições 001 até 006 do registro; 3.23.2. O último registro desta seqüência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código do Estado igual a “TT” e o valor somatório. TABELA DE SIGLAS – ALTERADA – Portaria SEF nº 49 de 29.03.05 – Efeitos a partir de 01.01.05: TABELA DE SIGLAS DOS ESTADOS (UF) AC ACRE AL ALAGOAS AP AMAPÁ AM AMAZONAS BA BAHIA CE CEARÁ DF DISTRITO FEDERAL ES ESPÍRITO SANTO GO GOIÁS MA MARANHÃO MT MATO GROSSO MS MATO GROSSO DO SUL MG MINAS GERAIS PA PARÁ PB PARAÍBA PR PARANÁ PE PERNAMBUCO PI PIAUÍ RN RIO GRANDE DO NORTE RS RIO GRANDE DO SUL RJ RIO DE JANEIRO RO RONDÔNIA RR RORAIMA SC SANTA CATARINA SP SÃO PAULO SE SERGIPE TO TOCANTINS EX EXTERIOR DO PAÍS TT Totais (soma das informações de todos os estados) TABELA DE SIGLAS – Redação original – Sem efeitos: TABELA DE SIGLAS DOS ESTADOS (UF) AC ACRE AL ALAGOAS AP AMAPÁ AM AMAZONAS BA BAHIA CE CEARÁ DF DISTRITO FEDERAL ES ESPÍRITO SANTO GO GOIÁS MA MARANHÃO MT MATO GROSSO MS MATO GROSSO DO SUL MG MINAS GERAIS PA PARÁ PB PARAÍBA PR PARANÁ PE PERNAMBUCO PI PIAUÍ RN RIO GRANDE DO NORTE RS RIO GRANDE DO SUL RJ RIO DE JANEIRO RO RONDÔNIA RR RORAIMA SC SANTA CATARINA SP SÃO PAULO SE SERGIPE TO TOCANTINS TT Totais (soma das informações de todos os estados) 3.24. – ALTERADO – Portaria SEF nº 126 de 09.08.05 – Efeitos a partir de 01.01.05: 3.24. Registro tipo 50 - Saídas por Unidade da Federação Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "50" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “50” 02 003/004 C 06 Sigla do Estado Código da Unidade da Federação, conforme tabela 02 005/006 C 07 Valor Contábil Não Contribuinte Valor contábil não contribuinte 17 007/023 $ 08 Valor Contábil Contribuinte Valor contábil contribuinte 17 024/040 $ 09 Base de Cálculo Não Contribuinte Base de Cálculo não contribuinte 17 041/057 $ 10 Base de Cálculo Contribuinte Base de Cálculo contribuinte 17 058/074 $ 11 Outras Outras 17 075/091 $ 12 ICMS Cobrado por Substituição Tributária ICMS cobrado por substituição tributária 17 092/108 $ 3.24. – Redação original – Sem efeitos: 3.24. Registro tipo 50 - Saídas por Unidade da Federação Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "50" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “50” 02 003/004 C 06 Sigla do Estado Código da Unidade da Federação, conforme tabela 02 005/006 N 07 Valor Contábil Não Contribuinte Valor contábil não contribuinte 17 007/023 $ 08 Valor Contábil Contribuinte Valor contábil contribuinte 17 024/040 $ 09 Base de Cálculo Não Contribuinte Base de Cálculo não contribuinte 17 041/057 $ 10 Base de Calculo Contribuinte Base de Cálculo contribuinte 17 058/074 $ 11 Outras Outras 17 075/091 $ 12 ICMS Cobrado por Substituição Tributária ICMS cobrado por substituição tributária 17 092/108 $ 3.24.1. Ordenar pelas posições 001 até 006 do registro; 3.24.2. O último registro desta seqüência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código do Estado igual a “TT” e o valor somatório. 3.25. Registro tipo 51 - Exclusões do Valor Adicionado no Mês Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "51" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “51” 02 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 51 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.25.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.26. Registro tipo 80 - Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com “80” 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “80” 02 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 80 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.26.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.27. Registro tipo 81 - Ativo Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com “81” 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “81” 02 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 81 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.27.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.28. Registro tipo 82 - Passivo Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com “82” 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “82” 02 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 82 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.28.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.29. Registro tipo 83 – Demonstração de Resultados Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com “83” 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “83” 02 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 83 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.29.1. Ordenar pelas posições 001 até 008 do registro. 3.30. Registro tipo 84 – Detalhamento das Despesas Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com “84” 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “84” 02 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 84 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.30.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.31. Registro tipo 90 - Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta (Encerramento de Atividades) Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com “90” 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “90” 02 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 90 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.31. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.32. Registro tipo 91 - Ativo (Encerramento de Atividades) Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com “91” 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “91” 02 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 91 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.32.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.33. Registro tipo 92 - Passivo (Encerramento de Atividades) Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com “92” 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “92” 02 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 92 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.33.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.34. Registro tipo 93 - Demonstração de Resultados (Encerramento de Atividades) Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com “93” 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “93” 02 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 93 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.34.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.35. Registro tipo 94 - Detalhamento das Despesas (Encerramento de Atividades) Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com “94” 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “94” 02 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 94 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.35.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.36. Registro tipo 98 - Encerramento da Declaração Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "98" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com brancos 02 003/004 C 03 Quantidade de registros Quantidade de registros da declaração, incluindo este registro 05 005/009 N 3.37. Registro tipo 99 - Fechamento do Arquivo Anexo III – ACRESCIDO – Art. 4º da Portaria SEF nº 81/08 – Efeitos a partir de 07.05.08: ANEXO III Layout do Demonstrativo de Crédito Informado Previamente - DCIP Especificações do Arquivo Eletrônico para envio do Demonstrativo 1. – ALTERADO – Art. 11 da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.01.09: 1. Definição do Arquivo Este arquivo se refere aos valores de créditos no sistema S@T, módulo Conta-Corrente, que irão compor o valor da DCIP. O arquivo terá a seguinte estrutura de registros: Registro “020” - Identificação das notas emitidas Registro “020” - Identificação das notas emitidas Registro “020” - Identificação das notas emitidas ... ... Registro “030” - Totalizador do registro “020” ... ... Registro “040” - Discriminação de créditos Registro “040” - Discriminação de créditos Registro “040” - Discriminação de créditos ... ... Registro “050” - Totalizador do registro “040” ... ... Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos ... ... Registro “070” - Totalizador do registro “060” Registro “080” - Discriminação de estornos de débitos Registro “080” - Discriminação de estornos de débitos Registro “080” - Discriminação de estornos de débitos ... ... Registro “090” - Totalizador do registro “080” ... ... Registro “100” - Discriminação de Créditos de contribuição ou aplicação em fundos Registro “100” - Discriminação de Créditos de contribuição ou aplicação em fundos Registro “100” - Discriminação de Créditos de contribuição ou aplicação em fundos ... ... Registro “110” - Totalizador do registro “100” ... ... Registro “120” - Identificação das notas emitidas(apuração) Registro “120” - Identificação das notas emitidas(apuração) Registro “120” - Identificação das notas emitidas (apuração)... ... Registro “130” - Totalizador do registro “120” Registro “900” - Totalizador do arquivo. 1. – Redação do Art. 6º da Portaria SEF nº 38/09 vigente de 01.09.08 a 31.12.08: 1. Definição do Arquivo Este arquivo se refere aos valores de créditos no sistema S@T, módulo Conta-Corrente, que irão compor o valor da DCIP. O arquivo terá a seguinte estrutura de registros: Registro “020” - Identificação das notas emitidas Registro “020” - Identificação das notas emitidas Registro “020” - Identificação das notas emitidas ... ... Registro “030” - Totalizador do registro “020” ... ... Registro “040” - Discriminação de créditos Registro “040” - Discriminação de créditos Registro “040” - Discriminação de créditos ... ... Registro “050” - Totalizador do registro “040” ... ... Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos ... ... Registro “070” - Totalizador do registro “060” Registro “080” - Discriminação de estornos de débitos Registro “080” - Discriminação de estornos de débitos Registro “080” - Discriminação de estornos de débitos ... ... Registro “090” - Totalizador do registro “080” Registro “100” - Discriminação de Créditos de contribuição ou aplicação em fundos Registro “100” - Discriminação de Créditos de contribuição ou aplicação em fundos Registro “100” - Discriminação de Créditos de contribuição ou aplicação em fundos ... ... Registro “110” - Totalizador do registro “100” Registro “900” - Totalizador do arquivo. 1. – ALTERADO – Art. 4º da Portaria SEF nº 150/08 – Sem efeitos: 1. Definição do Arquivo Este arquivo se refere aos valores de créditos no sistema S@T, módulo Conta-Corrente, que irão compor o valor da DCIP. O arquivo terá a seguinte estrutura de registros: Registro “020” - Identificação das notas emitidas Registro “020” - Identificação das notas emitidas Registro “020” - Identificação das notas emitidas ... ... Registro “030” - Totalizador do registro “020” ... ... Registro “040” - Discriminação de créditos Registro “040” - Discriminação de créditos Registro “040” - Discriminação de créditos ... ... Registro “050” - Totalizador do registro “040” ... ... Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos ... ... Registro “070” - Totalizador do registro “060” ... Registro “080” - Discriminação de estornos de débitos Registro “080” - Discriminação de estornos de débitos Registro “080” - Discriminação de estornos de débitos ... ... Registro “090” - Totalizador do registro “080” … … Registro “900” - Totalizador do arquivo. 1. – Redação do Art. 4º da Portaria SEF nº 81/08 vigente de 07.05.08 a 31.08.08: 1. Definição do Arquivo - este arquivo se refere aos valores de créditos no sistema S@T, módulo Conta-Corrente, que irão compor o valor do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP. O arquivo terá a seguinte estrutura de registros: Registro “020” - Identificação das notas emitidas Registro “020” - Identificação das notas emitidas Registro “020” - Identificação das notas emitidas ... ... Registro “030” - Totalizador do registro “020” ... ... Registro “040” - Discriminação de créditos Registro “040” - Discriminação de créditos Registro “040” - Discriminação de créditos ... ... Registro “050” - Totalizador do registro “040” ... ... Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos ... ... Registro “070” - Totalizador do registro “060” … … Registro “900” - Totalizador do arquivo. 2. Nomenclatura do arquivo - o nome do arquivo será com a seguinte estrutura: “*.zip” 3. Convenções utilizadas neste layout 3.1. Formato do arquivo: padrão ASCII 3.2. – ALTERADO – Art. 11 da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.01.09: 3.2. Tamanho do registro: Registro Tamanho 20 103 bytes 30 69 bytes 40 53 bytes 50 35 bytes 60 53 bytes 70 35 bytes 80 53 bytes 90 35 bytes 100 53 bytes 110 35 bytes 120 97 bytes 130 52 bytes 900 10 bytes 3.2. – Redação do Art. 6º da Portaria SEF nº 38/09 vigente de 01.09.08 a 31.12.08: 3.2. Tamanho do registro: Registro Tamanho 20 103 bytes 30 69 bytes 40 53 bytes 50 35 bytes 60 53 bytes 70 35 bytes 80 53 bytes 90 35 bytes 100 53 bytes 110 35 bytes 900 10 bytes 3.2. – Redação do art. 4º da Portaria SEF nº 150/08 – Sem Efeitos: Registro Tamanho 20 103 bytes 30 69 bytes 40 53 bytes 50 35 bytes 60 53 bytes 70 35 bytes 80 53 bytes 90 35 bytes 900 10 bytes 3.2. - Redação do Art. 4º da Portaria SEF nº 81/08 vigente de 07.05.08 a 31.08.08: 3.2. Tamanho do registro: Registro Tamanho 20 103 bytes 30 69 bytes 40 53 bytes 50 35 bytes 60 53 bytes 70 35 bytes 900 10 bytes 4. Legenda do Formato dos Campos Legenda Descrição N Número Inteiro: alinhado à direita, com zeros à esquerda $ Número: com 2 decimais, sem pontos ou vírgulas, alinhado à direita, com zeros à esquerda X Alfanumérico: alinhado à esquerda, com brancos à direita R Referência: devem estar no formato AAAAMM (ANO e MÊS) D Data: devem estar no formato AAAAMMDD(ANO, MÊS e DIA) 4.1. “caput” – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 38/09, art. 12 –Efeitos a partir de 01.01.09: 4.1. Lista dos códigos dos tipos de números S@T informados no registro “40”, “60”, “80” e “100”: Código Documento fiscal 0 Não 1 TTD – Tratamento Tributário Diferenciado 2 AUC – Autorização de Utilização de Crédito 3 DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais 4 RE – Regime Especial 5. Layout dos Registros: 5.1. – ALTERADO – Art. 11 da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.01.09: 5.1. Registro “020” - Registro Identificação das notas emitidas de contribuintes inscritos no Simples Nacional. Este registro poderá ser informado até 31 de março de 2009: 5.1. – Redação do art. 4º da Portaria SEF nº 81/08 vigente de 07.05.08 a 31.12.08: 5.1. Registro “020” - Registro Identificação das notas emitidas de contribuintes inscritos no Simples Nacional: 5.1. – Quadro – ALTERADO – Art. 4º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro Conteúdo fixo igual “040” N 3 16 18 4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica 9022 N 3 19 21 5 Valor do Crédito $ 17 22 38 6 Número S@T N 15 39 53 5.1. – Quadro – Redação do Art. 4º da Portaria SEF nº 81/08 vigente de 07.05.08 a 25.09.08: Campo Descrição Tipo Tama nho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro Conteúdo fixo igual "020" N 3 16 18 4 Inscrição Estadual do emitente do documento fiscal N 9 19 27 5 Tipo de documento fiscal de acordo com a tabela genérica 9025 N 3 28 30 6 Série do documento X 3 31 33 7 Sub-série do documento X 2 34 35 8 Número do documento fiscal N 9 36 44 9 Data de emissão do documento fiscal D 8 45 52 10 Valor total do documento fiscal $ 17 53 69 11 Base de cálculo para o crédito presumido $ 17 70 86 12 Valor do crédito presumido $ 17 87 103 5.1.1. – ACRESCIDO – Art. 3º da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.04.08: 5.1.1. Códigos dos tipos de documentos fiscais informados no campo 5: Código Documento fiscal 1 Nota Fiscal, modelo 1 2 Nota Fiscal, modelo 1A 34 Nota Fiscal, modelo 1AF 35 Nota Fiscal, modelo 1F 5.1.2. – REVOGADO – Art. 13 da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.01.09: 5.1.2. – REVOGADO 5.1.2. – Redação acrescida - Art. 7º da Portaria SEF nº 38/09 vigente de 01.09.08 a 31.12.08: 5.1.2. Códigos dos códigos dos tipos de númerosS@T informados no registro “40”, “60”, “80” e “100”: Código Documento fiscal 0 Não 1 TTD – Tratamento Tributário Diferenciado 2 AUC – Autorização de Utilização de Crédito 3 DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais 4 RE – Regime Especial 5.2. Registro “030” - Totalizador do registro “020” para simples conferência: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro Conteúdo fixo igual “030” N 3 16 18 4 Somatório Valor total do documento fiscal $ 17 19 35 5 Somatório Base de cálculo para o crédito presumido $ 17 36 52 6 Somatório Valor do crédito presumido $ 17 53 69 5.3. –ALTERADO Art. 4º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08: 5.3. Registro “040” - Discriminação de outros créditos: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro. Conteúdo fixo igual “060” N 3 16 18 4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica 9024 N 3 19 21 5 Valor do Crédito presumido $ 17 22 38 6 Número S@T N 15 39 53 5.3. – Redação do Art. 4º da Portaria SEF nº 81/08 vigente de 07.05.08 a 25.09.08: 5.3. Registro “040” - Discriminação de outros créditos: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro Conteúdo fixo igual “040” N 3 16 18 4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica 9022 N 3 19 21 5 Valor do Crédito $ 17 22 38 6 Detalhe N 15 39 53 5.4. – ALTERADO Art. 4º da Portaria SEF nº 81/08 - Efeitos a partir de 07.05.08: 5.4. Registro “050” - Totalizador do registro “040” para simples conferência: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro Conteúdo fixo igual "050" N 3 16 18 5 Somatório Valor de Créditos $ 17 19 35 5.5. – ALTERADO Art. 4º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de26.09.08: 5.5. Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro. Conteúdo fixo igual "080" N 3 16 18 4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP 3 N 3 19 21 5 Valor do estorno $ 17 22 38 6 Número S@T N 15 39 53 5.5. – Redação do Art. 4º da Portaria SEF nº 81/08 vigente de 07.05.08 a 25.09.08: 5.5. Registro “060” - Discriminação de créditos presumidos: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro. Conteúdo fixo igual “060” N 3 16 18 4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica 9024 N 3 19 21 5 Valor do Crédito presumido $ 17 22 38 6 Detalhe N 15 39 53 5.6. Registro “070” - Totalizador do registro “060” para simples conferência: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro.Conteúdo fixo igual "070" N 3 16 18 4 Somatório Valor de Crédito presumido $ 17 19 35 5.7. – ALTERADO – Art. 4º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de26.09.08: 5.7. Registro "080" - Discriminação de estorno de débitos 5.7. – Redação do Art. 4º da Portaria SEF nº 81/08 vigente de 07.05.08 a 25.09.08: 5.7. Registro “900” - Registro totalizador do Arquivo: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Tipo do registro Conteúdo fixo igual "900" X 3 1 3 2 Quantidade de registros (inclusive registro “900”) N 7 4 10 5.8. – ACRESCIDO – Art. 5º da Portaria SEF nº 150/08 – Efeitos a partir de 26.09.08: 5.8. Registro "090" - Totalizador do registro “080” para simples conferência Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro. Conteúdo fixo igual "090" N 3 16 18 4 Somatório Valor de Estorno de Débitos $ 17 19 35 5.9. – ALTERADO – Art. 6º da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.09.08: 5.9. Registro "100" - Discriminação de crédito de contribuição ou aplicação em fundos Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro. Conteúdo fixo igual "100" N 3 16 18 4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP 5 N 3 19 21 5 Valor da contribuição ou aplicação em fundos $ 17 22 38 6 Número S@T N 15 39 53 5.9. – Redação acrescida - Art. 5º da Portaria SEF nº 150/08 - Sem efeitos: 5.9. Registro “900” - Registro totalizador do Arquivo: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Tipo do registro Conteúdo fixo igual "900" X 3 1 3 2 Quantidade de registros (inclusive registro “900”) N 7 4 10 6.0. – ACRESCIDO – Art. 7º da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.09.08: 6.0. Registro "110" - Totalizador do registro “100” para simples conferência: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro.Conteúdo fixo igual "110" N 3 16 18 4 Somatório Valor Contribuições ou Aplicação em Fundos $ 17 19 35 6.1. – ALTERADO – Art. 11 da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.01.09: 6.1. Registro “120” - Registro de Identificação das notas fiscais emitidas, por optantes pelo Simples Nacional: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro Conteúdo fixo igual "120" N 3 16 18 4 CNPJ do emitente da nota fiscal N 14 19 32 5 Sigla da Unidade da Federação do emitente da nota fiscal X 2 33 34 6 Série da nota fiscal N 3 35 37 7 Número da nota fiscal N 9 38 46 8 Data de emissão da nota fiscal D 8 47 54 9 CFOP constante da nota fiscal N 4 55 58 10 Valor total da nota fiscal $ 17 59 75 11 Base de cálculo para o crédito $ 17 76 92 12 Alíquota para cálculo do crédito $ 5 93 97 6.1. – Redação acrescida - Art. 7º da Portaria SEF nº 38/09 vigente de 01.09.08 a 31.12.08: 6.1. Registro “900” - Registro totalizador do Arquivo: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Tipo do registro Conteúdo fixo igual "900" X 3 1 3 2 Quantidade de registros (inclusive registro “900”) N 7 4 10 6.2. – ACRESCIDO – Art. 12 da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.01.09: 6.2. Registro “130” - Totalizador do registro “120” para simples conferência: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro Conteúdo fixo igual “130” N 3 16 18 4 Somatório Valor total da nota fiscal $ 17 19 35 5 Somatório Base de cálculo para o crédito $ 17 36 52 6.2.1. – ACRESCIDO – Art. 12 da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.01.09: 6.2.1. Lista das alíquotas para cálculo do crédito informado no registro “120”: Ordem ALÍQUOTA DO ICMS Receita Bruta em 12 meses (em R$) 1 1,25% Até 120.000,00 2 1,86% De 120.000,01 a 240.000,00 3 2,33% De 240.000,01 a 360.000,00 4 2,56% De 360.000,01 a 480.000,00 5 2,58% De 480.000,01 a 600.000,00 6 2,82% De 600.000,01 a 720.000,00 7 2,84% De 720.000,01 a 840.000,00 8 2,87% De 840.000,01 a 960.000,00 9 3,07% De 960.000,01 a 1.080.000,00 10 3,10% De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 11 3,38% De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 12 3,41% De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 13 3,45% De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 14 3,48% De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 15 3,51% De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 16 3,82% De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 17 3,85% De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 18 3,88% De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 19 3,91% De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 20 3,95% De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 21 7,00 % Crédito Presumido - RICMS-01/SC, An2, art. 15, XXVI 6.2.2. – ACRESCIDO – Art. 12 da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.01.09: 6.2.2. Lista dos CFOP válidos para a apropriação do crédito informado no registro “120”: SAÍDAS PARA O ESTADO SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS VENDA DE PRODUÇÃO /INDUSTRIALIZAÇÃO VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA VENDA DE PRODUÇÃO/ INDUSTRIALIZAÇÃO VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA 5101 5102 6101 6102 5103 5104 6103 6104 5105 5106 6105 6106 5109 5110 6107 6108 5111 5112 6109 6110 5113 5114 6111 6112 5116 5115 6113 6114 5118 5117 6116 6115 5122 5119 6118 6117 5124 5120 6122 6119 5125 5123 6124 6120 5401 5403 6125 6123 5402 5405 6401 6403 6402 6404 6.3. – ACRESCIDO – Art. 12 da Portaria SEF nº 38/09 – Efeitos desde 01.01.09: 6.3. Registro “900” - Registro totalizador do Arquivo: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Tipo do registro Conteúdo fixo igual "900" X 3 1 3 2 Quantidade de registros (inclusive registro “900”) N 7 4 10
DECRETO Nº 2.825, de 21.12.04 - (765) DOE de 21.12.04 Introduz a Alteração 765 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 765 – O art. 145 do Anexo 5 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: "Parágrafo único. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros deverão emitir bilhetes de passagem por equipamento de uso fiscal, nos termos do Anexo 9, a partir de 1º de maio de 2005." Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 21 de dezembro de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt