ATO DIAT Nº 027/2023 PeSEF de 18.04.23 Determina a publicação da Nota Técnica nº 1, de 13 de abril de 2023, na Pe/SEF. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Determinar, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, e do item 11 do Anexo Único do Decreto n° 1.387, de 14 de fevereiro de 2013, a publicação da Nota Técnica nº 1, de 13 de abril de 2023, constante do Anexo Único deste Ato, na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de abril de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT N° 025/2023 PeSEF de 18.04.23 Aprova o Guia Prático de Escrituração de Incentivos e Benefícios Fiscais, com o objetivo de sistematizar e padronizar as informações que deverão constar nos documentos fiscais eletrônicos e na escrituração fiscal dos contribuintes beneficiados. Efeitos suspensos pelo Ato DIAT nº 077/2023 até ulterior deliberação. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Aprovar o Guia Prático de Escrituração de Incentivos e Benefícios Fiscais, com o objetivo de sistematizar e padronizar as informações que deverão constar nos documentos fiscais eletrônicos e na escrituração fiscal dos contribuintes que promoverem operações e prestações alcançadas por crédito presumido, diferimento, isenção, redução de base de cálculo e suspensão da exigibilidade do ICMS, nos termos do Regulamento do ICMS de Santa Catarina (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. Art. 2º O Guia Prático de que trata o art. 1º deste Ato ficará disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, na aba “Incentivos Fiscais”, localizada dentro da guia “Todos os Assuntos” da seção “Serviços e Orientações”. Parágrafo único. As alterações no Guia Prático serão efetuadas diretamente no endereço eletrônico de que trata o caput deste artigo e serão divulgadas por meio de Correio Eletrônico Circular. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de abril de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ANEXO ÚNICO (ATO DIAT Nº 027/2023) PeSEF de 17.04.23 NOTA TÉCNICA N° 001/2023 Isenção de IPVA: impossibilidade de extensão do benefício de que trata a alínea “g” do inciso V do art. 8º da Lei nº 7.543, de 1988, ao veículo objeto de locação de coisas ou comodato. 1. Considerações iniciais Trata-se de esclarecimento quanto ao alcance da isenção disposta na Lei nº 7.543, de 1988, ao veículo objeto de locação de coisas ou comodato. Referida lei assim estabelece: Art. 8° Não se exigirá o imposto: V - sobre a propriedade; g) de ônibus e micro-ônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana; 2. Fundamentação Cinge-se a dúvida quanto ao alcance da isenção do IPVA para os veículos objetos de locação de coisas ou comodato. A locação de coisas (arts. 565 a 578 do Código Civil) se encontra definida no Capítulo V, enquanto o comodato (arts. 579 a 585) se apresenta na Seção I do Capítulo VI, ambos localizados no Título VI do Livro I da Parte Especial do Código Civil. A diferença entre ambos os institutos reside na gratuidade ou não do negócio referente à cessão, razão pela qual, dada a coincidência em todo o resto, aos dois institutos se aplicam os mesmos fundamentos expostos nesta Nota Técnica. Nesse sentido, deve a isenção em análise ser visualizada a partir de dois pontos: a isenção perante o comodante/locador e a isenção perante o comodatário/locatário. No que toca ao comodante/locador, observa-se que a utilização dos veículos para a realização de comodato ou locação foge à literalidade do dispositivo legal (que exige a utilização exclusiva em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana). Ora, por decorrência lógica, se o proprietário do veículo sequer possui linhas de transporte urbano, impossível é que ele esteja utilizando tais veículos em linhas de transporte urbano. Veja-se que a redação do dispositivo não diz “utilizados em negócios jurídicos com terceiros (comodato ou locação) que o utilizem exclusivamente em linhas de transporte urbano”. A redação é literal e, com base no inciso II do art. 111 do CTN, não pode ser alargada para atingir outras situações que não a literalmente prevista. Alargar o dispositivo equivaleria a conceder isenção fora das hipóteses originalmente elaboradas pelo legislador e agredir a necessária previsão orçamentária para concessão de benefícios. Quando se passa a análise para o ponto de vista do comodatário/locatário, vê-se que eles sequer são sujeitos passivos do IPVA e, portanto, impossível se faz que eles pleiteiem a isenção. O art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988, não apresenta em nenhuma passagem a figura do comodatário ou do locatário: Art. 3° É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor. § 1° São responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais: I - o adquirente ou remitente do veículo automotor, quanto aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores; II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia; III - a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil. § 2° São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos devidos as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. § 3º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação, sem a comprovação do pagamento do imposto: I - a pessoa jurídica de direito privado que tomar em locação veículo para uso neste Estado; e II - o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público. § 4º No caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado. § 5º Em caso de descumprimento do disposto no § 4º deste artigo, o antigo proprietário poderá ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento do IPVA relativo aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN. § 6º A responsabilidade de que trata este artigo é solidária e não comporta benefício de ordem. § 7º Na forma prevista em regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar informações de outras bases de dados, a fim de identificar a propriedade do veículo. Assim, a análise do dispositivo legal aponta que é preciso atender os dois requisitos cumulativos: a) Ser proprietário do veículo; e b) O veículo ser utilizado exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros. Desse modo, percebe-se que: c) Ao comodante/locador, nota-se que, na perspectiva dele, não há utilização dos veículos exclusivamente em linhas urbanas, mas em negócio jurídico distinto. d) Ao comodatário/locatário, percebe-se que não são proprietários do veículo e, portanto, também são partes ilegítimas para requererem a isenção, já que não são devedores do imposto. 3. Conclusão Nesse sentido, a conclusão é de que os veículos utilizados em comodato ou locação não estão abrangidos pela isenção de que trata o inciso V do art. 8º da Lei nº 7.543, de 1988, devendo-se: a) indeferir o pedido efetuado pelo comodante/locador com fundamento na utilização do veículo em negócio jurídico diverso da exclusiva utilização em linhas de transporte urbano; b) indeferir o pedido efetuado pelo comodatário/locatário com fundamento na falta de legitimidade e impossibilidade de se pleitear o benefício fiscal em nome alheio. À consideração superior. GETRI, em Florianópolis, 13 de abril de 2023. Pedro Alves Izé Auditor Fiscal da Receita Estadual DE ACORDO. À apreciação do Diretor de Administração Tributária. GETRI, em Florianópolis, Fabiano Brito Queiroz de Oliveira Gerente de Tributação APROVO a proposta de Nota Técnica. Encaminhe-se para as devidas providências. DIAT, em Florianópolis, Dilson Jiroo Takeyama Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 021/2023 PeSEF de 14.04.23 Estabelece procedimentos relacionados ao fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal ou funcional. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 198 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 113 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer disposições relacionadas aos dados e às informações protegidas por sigilo fiscal e funcional, bem como regulamentar a forma pela qual se dará o fornecimento e o compartilhamento dessas. CAPÍTULO I DO FORNECIMENTO AO PRÓPRIO CONTRIBUINTE Art. 2º O fornecimento de cópias de documentos que estejam em poder da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) a contribuintes e seus representantes legais obedecerá ao disposto neste Capítulo. § 1º O fornecimento de que trata o caput deste artigo será feito com base em solicitação apresentada pelo interessado ou seu procurador, pelo inventariante ou seu representante legal mediante preenchimento do formulário constante do Anexo I deste Ato. § 2º A solicitação deverá estar acompanhada do comprovante de pagamento da taxa de que trata o item 10 da Tabela I do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, e ser complementada, quando fornecidas cópias impressas, com o pagamento da taxa de que trata o item 9.1 da Tabela I do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988. § 3º No caso de contribuinte pessoa física ou optante pelo Simples Nacional, o formulário deverá ser preenchido e assinado por este, por seu representante legal ou por procurador legalmente habilitado. § 4º No caso de contribuinte pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional, o formulário deverá ser preenchido e assinado digitalmente por seu dirigente ou representante legal da sociedade, cujo nome deve constar do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou por procurador legalmente habilitado. § 5º Apenas serão fornecidas as cópias dos documentos entregues ao fisco que se refiram ao próprio contribuinte, admitindo-se também o fornecimento das cópias de documentos fiscais eletrônicos àqueles que constaram como destinatários ou tomadores no documento fiscal. Art. 3º Os documentos solicitados nos termos deste Capítulo serão providenciados pela Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE) que circunscreve ao contribuinte e devem ser retirados pelo contribuinte no prazo máximo de 30 dias contados da data de disponibilização ao contribuinte, após o qual serão inutilizados. Art. 4º As solicitações efetuadas com base neste Capítulo deverão tramitar individualmente no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPE) em processo aberto em nome do contribuinte. Parágrafo único. Quando não aberto pelo próprio contribuinte, a GERFE providenciará a autuação do processo de que trata o caput deste artigo e a juntada dos documentos relativos à solicitação. Art. 5º Não serão fornecidas cópias de documentos digitais disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda e nos seus respectivos sistemas. § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às pessoas físicas. § 2º Serão fornecidas apenas cópias de documentos referentes aos períodos não ultrapassados pelo prazo decadencial. § 3º O disposto no § 2º não impede o fornecimento de cópias referentes a documentos que, apesar de já alcançados pelo prazo decadencial, ainda estejam em poder da Administração Tributária. CAPÍTULO II DO FORNECIMENTO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA E ADMINISTRATIVA Art. 6º O fornecimento de cópias de documentos que estejam em poder da DIAT a autoridades judiciárias e administrativas obedecerá ao disposto neste capítulo. Seção I Requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça Art. 7º As informações requisitadas por autoridade judiciária no interesse da justiça serão fornecidas nos termos desta Seção. Art. 8º O expediente deverá estar assinado pela autoridade judiciária responsável pelo processo ou acompanhado da decisão firmada pela autoridade judiciária responsável que tenha determinado o fornecimento das informações. Art. 9º A resposta deverá ser encaminhada conforme as orientações determinadas pela autoridade requisitante e, sempre que possível, direcionada à própria autoridade judiciária. Art. 10. O disposto nesta Seção não autoriza o fornecimento de informações ao juízo arbitral. Seção II Solicitação de autoridade administrativa Art. 11. Serão fornecidas as informações protegidas por sigilo fiscal quando solicitadas por autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. § 1º A autoridade administrativa é a autoridade responsável pela condução do processo administrativo, devendo constar da solicitação a comprovação de que está formalmente: I – responsável pela condução do processo; e II – nomeada para o exercício do cargo e que, à data da solicitação, ainda encontra-se no exercício do cargo; § 2º A Administração Pública compreende as pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive dos poderes legislativo e judiciário. § 3º O interesse da administração pública deverá estar justificado, de modo claro e aprofundado na solicitação e deverá objetivar a defesa do bem comum da coletividade. § 4º A instauração regular de processo administrativo deverá ser comprovada mediante o envio de cópia integral do processo em trâmite no órgão ou na entidade solicitante, bem como indicada a fundamentação legal que o ampare. § 5º - ALTERADO – Ato DIAT nº 017/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 18.03.24: § 5º O envio da cópia do processo de que trata o § 4º deste artigo poderá ser substituído: I – pelo fornecimento de acesso integral ao processo eletrônico; ou II – pela apresentação de termo de início de fiscalização, acompanhado da respectiva ordem de serviço, na hipótese de processos administrativos fiscais. § 5º - Redação original – Vigente de 14.04.23 a 18.03.24: § 5º O envio da cópia do processo de que trata o § 4º deste artigo poderá ser substituído pelo fornecimento de acesso integral ao processo eletrônico. § 6º Apenas poderão ser fornecidas informações relativas ao próprio sujeito que é investigado pelo processo administrativo de que trata o § 4º deste artigo, vedado o fornecimento de informações que se refiram, exclusivamente, a terceiros que não estejam no polo passivo do referido processo administrativo de que trata o § 4º deste artigo. § 7º O solicitante deverá indicar expressamente quais são os dispositivos legais sob os quais se está investigando o sujeito passivo, permitindo-se o compartilhamento apenas quando se tratar da apuração de infração administrativa. § 8º O pedido deverá estar acompanhado do formulário constante do Anexo II deste Ato e fundamentado de modo a evidenciar a relação direta entre o objeto do processo administrativo e as informações sigilosas solicitadas. Art. 12. As solicitações de que trata esta Seção deverão estar individualizadas, admitindo-se um único sujeito passivo por pedido e formulário. Seção III Fornecimento de informações cadastrais Art. 13. Serão fornecidas as informações cadastrais protegidas por sigilo funcional quando solicitadas por autoridade administrativa no interesse da Administração Pública. § 1º A autoridade administrativa é a autoridade responsável pela prática do ato administrativo, devendo constar da solicitação a comprovação de que está formalmente: I – responsável pela prática do ato administrativo; e II – nomeada para o exercício do cargo e que, à data da solicitação, ainda encontra-se no exercício do cargo; § 2º A Administração Pública compreende as pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive dos poderes legislativo e judiciário. § 3º O interesse da administração pública deverá estar justificado, de modo claro e aprofundado na solicitação e deverá objetivar a defesa do bem comum da coletividade. § 4º O pedido deverá estar acompanhado do formulário constante do Anexo III deste Ato e fundamentado de modo a evidenciar a relação direta entre o objetivo da solicitação e as informações cadastrais solicitadas. Art. 14. As solicitações de que trata esta Seção deverão estar individualizadas, admitindo-se um único sujeito passivo por pedido e formulário. Art. 15. O disposto nesta Seção autoriza apenas o fornecimento das informações constantes dos sistemas estritamente destinados ao cadastro dos contribuintes, vedada a divulgação de informações cadastrais a partir do fornecimento, ainda que parcial, de documentos protegidos por sigilo fiscal. Seção IV Do trâmite para fornecimento das informações Art. 16. No fornecimento das informações de que trata este Capítulo, a GERFE que circunscreve ao contribuinte deverá analisar o pedido e adotar os seguintes procedimentos para fornecimento, sem prejuízo dos demais previstos na legislação pertinente: I – autuar e tramitar no SGPE, individualmente para cada requisição e solicitação recebida, efetuando o cadastro do interessado do processo em nome da Secretaria de Estado da Fazenda, ficando vedada a identificação do contribuinte no cadastramento do processo; II – nas hipóteses de que tratam as Seções I e II deste ato, fazer constar, impressa e em destaque, na parte superior direita do ofício de resposta que forneça os documentos solicitados, a expressão "INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO FISCAL"; e III – nas hipóteses de que tratam as Seções II e III deste Ato: a) admitir-se-á apenas a entrega pessoal à autoridade solicitante, nos termos do § 2º do art. 198 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; b) os documentos sigilosos deverão estar em envelope lacrado, sem menção externa ao seu conteúdo; c) a autoridade solicitante deverá apresentar documento de identificação, que será anexado ao processo; d) será colhida a assinatura da autoridade solicitante no recibo do formulário de que trata os Anexo II ou III deste Ato, que deverá ser anexado ao processo; e e) fica vedada a entrega para terceiro, ainda que procurador do solicitante. § 1º - ALTERADO – Ato DIAT nº 017/2024, art. 3º - Efeitos a partir de 18.03.24: § 1º Admitir-se-á, em substituição ao procedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo: I – que a autoridade administrativa efetue seu cadastro no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC) desta Secretaria de Estado da Fazenda e por meio do DTEC receba os documentos sigilosos, substituindo-se o recibo de que trata a alínea “d” do inciso III do caput deste artigo pelo comprovante de ciência emitido eletronicamente no DTEC; ou II – a disponibilização digital dos documentos por meio do SGPe, observado o seguinte: a) o processo será cadastrado como sigiloso, permitindo o acesso aos autos tão somente ao setor de competência, ao usuário com a carga do processo e aos interessados; b) será cadastrado como interessado adicional no processo o requerente das informações sigilosas, vinculando o requerimento ao seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e c) previamente à juntada das informações requeridas, deverá constar dos autos o formulário de que trata o Anexo II ou III deste Ato, devidamente preenchido e assinado. § 1º - Redação original – Vigente de 14.04.23 a 18.03.24: § 1º Admitir-se-á, em substituição ao procedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo que a autoridade administrativa efetue seu cadastro no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC) desta Secretaria de Estado da Fazenda e por meio do DTEC receba os documentos sigilosos, substituindo-se o recibo de que trata a alínea “d” do inciso III do caput deste artigo pelo comprovante de ciência emitido eletronicamente no DTEC. § 2º O protocolo do pedido poderá ser efetuado em qualquer GERFE, hipótese em que, sendo diversa da unidade de que trata o caput deste artigo, adotará os procedimentos de que trata o inciso I do caput deste artigo e fará o encaminhamento do processo à GERFE competente. § 3º A entrega física das informações poderá ser realizada em GERFE diversa daquela em que o pedido tenha sido analisado. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. As informações relativas à situação econômica ou financeira de município na condição de contribuinte não estão sujeitas ao sigilo fiscal, podendo ser fornecidas ao solicitante. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às situações em que o município conste apenas como responsável tributário. Art. 18. O disposto neste Ato não impede o fornecimento das informações referentes à Representação Fiscal para Fins Penais na forma estabelecida em legislação específica. Art. 19. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de abril de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
Estabelece a obrigatoriedade do uso da logomarca do Governo do Estado nas aquisições de bens, obras e projetos oriundos de transferências especiais e emendas impositivas.
Autoriza a SCPar Porto de Imbituba S.A. a promover alteração em seu organograma. PIMB nº 561/2023.
DECRETO Nº 97, DE 10 DE ABRIL DE 2023 DOE de 11.04.23 Introduz as Alterações 4.615 e 4.616 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3898/2023, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.615 – O art. 106-E do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 106-E. .................................................................................. ...................................................................................................... § 7º Aplica-se o disposto nos incisos II a VI do caput e nos §§ 1º a 5º deste artigo ao estabelecimento situado em município cujo estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio da Portaria nº 629, de 7 de fevereiro de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre meteorológico nela mencionado.” (NR) ALTERAÇÃO 4.616 – O art. 3º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 9º Ao Microempreendedor Individual (MEI) é facultado o preenchimento dos campos GTIN, CEST e NCM no documento fiscal eletrônico, ressalvada a obrigatoriedade de preenchimento do campo NCM nas operações interestaduais ou destinadas ao exterior (Ajuste SINIEF 33/22).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar: I – de 28 de setembro de 2022 quanto à Alteração 4.616; e II – da data de sua publicação quanto aos demais dispositivos. Florianópolis, 10 de abril de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 022/2023 PeSEF de 10.04.23 Altera o Ato DIAT nº 12, de 2023, que institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, grupo de trabalho com o objetivo de analisar o Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 489 e propor a matriz de critérios para liberação dos limites adicionais de crédito. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 12, de 13 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... ...................................................................................................... IV – Júlio Cesar Narciso, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 950.728-0, membro; V – André Capobiango Aquino, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 645.427-5, membro; VI – Silvio Luis Ferreira, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 950.731-0, membro; e VII – Enilson da Silva Souza, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 950.631-4, membro. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de março de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 95, DE 10 DE ABRIL DE 2023 DOE de 10.04.23 Introduz as Alterações 4.627 a 4.629 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3483/2023, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.627 – O art. 1º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 4º O disposto neste Anexo não se aplica à emissão da NFC-e, modelo 65, que deverá atender aos procedimentos específicos previstos no art. 94 do Anexo 11.” (NR) ALTERAÇÃO 4.628 – O art. 2º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Será previamente solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), por meio de Autorização de Uso de Processamento de Dados (AUPD), na forma prevista em ato do titular da Diretoria Administração Tributária (DIAT), o uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão dos seguintes documentos fiscais: I – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; II – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; e III – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62. Parágrafo único. O desenvolvedor do sistema eletrônico para emissão dos documentos fiscais relacionados nos incisos do caput deste artigo deverá solicitar à SEF credenciamento prévio por meio de Credenciamento de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (CSPD), na forma prevista em ato do titular da DIAT.” (NR) ALTERAÇÃO 4.629 – A Seção III do Capítulo III do Anexo 7 passa a vigorar acrescida do art. 7º-C , com a seguinte redação: “Art. 7º-C. O programa aplicativo utilizado para a emissão dos documentos fiscais relacionados nos incisos I a III do caput do art. 2º deste Anexo deverá atender aos requisitos técnicos definidos em ato do titular da DIAT.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o art. 46 do Anexo 7 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 10 de abril de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 94, DE 5 DE ABRIL DE 2023 DOE de 10.04.23 Introduz as Alterações 4.630 a 4.632 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3490/2023, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.630 – O art. 3º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de extração de produção primária, caso em que será exigida inscrição estadual independente para cada estabelecimento.” (NR) ALTERAÇÃO 4.631 – O art. 13 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 2º A inscrição no CPP será concedida ao produtor para cada local de produção (Lei nº 18.632/23). § 3º ....................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.632 – O art. 14 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. Observado o disposto no parágrafo único do art. 3º do Anexo 5, aos produtores primários que exerçam atividades sob a forma de condomínio poderá ser atribuída inscrição única para o condomínio, na forma prevista em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) (Lei nº 18.632/23).” (NR) Art. 2º - REVOGADO – Decreto nº 746/2024, art. 3º - Efeitos a partir de 31.10.24: Art. 2º - REVOGADO. Art. 2º - ALTERADO – Decreto nº 593/2024, art. 1º - Vigente de 01.05.24 a 30.10.24: Art. 2º Aos beneficiários de regime especial que autorize, relativamente aos locais de extração de produção primária, inscrição cadastral única para todos os estabelecimentos, fica concedido prazo até 31 de dezembro de 2024 para que providenciem a inscrição estadual independente para cada estabelecimento. Art. 2º - Redação ALTERADA – Decreto nº 432/2024, art. 1º - Vigente de 01.01.24 a 30.04.24: Aos beneficiários de regime especial que autorize, relativamente aos locais de extração de produção primária, inscrição cadastral única para todos os estabelecimentos, fica concedido prazo até 30 de abril de 2024 para que providenciem a inscrição estadual independente para cada estabelecimento. Art. 2º - Redação ALTERADA – Decreto nº 321/2023, art. 1º - Vigente de 01.10.23 a 31.12.23: Art. 2º Aos beneficiários de regime especial que autorize, relativamente aos locais de extração de produção primária, inscrição cadastral única para todos os estabelecimentos, fica concedido prazo até 31 de dezembro de 2023 para que providenciem a inscrição estadual independente para cada estabelecimento. Art. 2º - Redação ALTERADA – Decreto nº 167/2023, art. 1º - Vigente de 01.06.23 a 30.09.23: Art. 2º Aos beneficiários de regime especial que autorize, relativamente aos locais de extração de produção primária, inscrição cadastral única para todos os estabelecimentos, fica concedido prazo até 30 de setembro de 2023 para que providenciem a inscrição estadual independente para cada estabelecimento. Art. 2º - Redação original – Vigente de 10.04.23 a 31.05.23: Art. 2º Aos beneficiários de regime especial que autorize, relativamente aos locais de extração de produção primária, inscrição cadastral única para todos os estabelecimentos, fica concedido prazo até 31 de maio de 2023 para que providenciem a inscrição estadual independente para cada estabelecimento. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogado o inciso II do caput do art. 3º do Anexo 5. Florianópolis, 5 de abril de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda