DECRETO Nº 4.192, de 12.04.06 - (1120 a 1123) DOE de 12.04.06 Introduz as Alterações 1.120 a 1.123 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.120 – O Regulamento fica acrescido do art. 65-A com a seguinte redação: “Art. 65-A Na hipótese do art. 63, § 6°, tratando-se de crédito tributário não inscrito em Dívida Ativa, compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre o pedido. § 1º A decisão de que trata o “caput” será submetida ao Secretário de Estado da Fazenda que mediante resolução poderá homologá-la ou não. § 2º Considerar-se-á homologada a decisão do Diretor de Administração Tributária se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua decisão, não for editada a resolução de que trata o § 1º.” ALTERAÇÃO 1.121 – O art. 7º do Anexo 2, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido dos §§ 2º a 5º com a seguinte redação: “§ 2º Compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre o pedido de regime especial de que trata o inciso VII, “e”. § 3º A decisão de que trata o § 2º será submetida ao Secretário de Estado da Fazenda que mediante resolução a homologará ou não. § 4º Considerar-se-á homologada a decisão do Diretor de Administração Tributária se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua decisão, não for editada a resolução de que trata o § 3º. § 5º O regime especial somente produzirá efeitos a partir da homologação da decisão do Diretor de Administração Tributária.” ALTERAÇÃO 1.122 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 16 a 19 com a seguinte redação: “§ 16. Compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre o pedido de regime especial de que trata o § 2º, V. § 17. A decisão de que trata o § 16 será submetida ao Secretário de Estado da Fazenda que mediante resolução a homologará ou não. § 18. Considerar-se-á homologada a decisão do Diretor de Administração Tributária se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua decisão, não for editada a resolução de que trata o § 17. § 19. O regime especial somente produzirá efeitos a partir da homologação da decisão do Diretor de Administração Tributária.” ALTERAÇÃO 1.123 – O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 6º a 9º com a seguinte redação: “§ 6º Compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre o pedido de regime especial de que trata o § 4º, II. § 7º A decisão de que trata o § 6º será submetida ao Secretário de Estado da Fazenda que mediante resolução a homologará ou não. § 8º Considerar-se-á homologada a decisão do Diretor de Administração Tributária se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua decisão, não for editada a resolução de que trata o § 7º. § 9º O regime especial somente produzirá efeitos a partir da homologação da decisão do Diretor de Administração Tributária.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de abril de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 4.193, de 12.04.06 - (1124) DOE de 12.04.06 Introduz a Alteração 1.124 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.124 - Renumerado o atual parágrafo único para § 1º, o art. 172 do Anexo 5 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação: “§ 2º Excepcionalmente, as DIME relativas ao exercício de 2005 poderão ser substituídas até o dia 30 de abril de 2006.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de abril de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Max Roberto Bornholdt
ATO DIAT N° 620200000119, de 22.03.06 (Autoriza transferências de créditos de ICMS acumulados) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.04.06 Autoriza transferências de créditos de ICMS acumulados. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 50, § 6º, RESOLVE: Art. 1º Autorizar as transferências de créditos de ICMS da empresa Procopiak Compensados e Embalgens S/A, IE n° 250.298.538, com base no Regime Especial COMPEX, autorizado pelo processo GR0649898043, acordo n° 65010000000380, do qual referida empresa é beneficiária, aos seguintes destinatários: a) SONAEX S/A Ind. e Comércio, IE 254.533.949, notas fiscais n°s 3177 e 3238, no valor de R$ 83.023,91 e R$ 89.222,36, respectivamente; b) Gerdau Açominas S/A, IE 254.711.618, nota fiscal n° 3343, no valor de R$ 33.675,17; c) Gerdau Açominas S/A, IE n° 254.991.149, notas fiscais n°s 3404 e 3405, no valor de R$ 18.405,65 e R$ 40.679,68, respectivamente; e c) Comércio e Indústria Breithaupt S/A, IE 254.913.504, nota fiscal n° 3406, no valor de R$ 32.858,90. § 1º A autorização de transferência dos créditos de ICMS não implica o reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado nem a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. § 2° O direito aos créditos constantes do Anexo Único deste Ato, não depende da publicação do mesmo. Art. 2º O presente Ato deverá ser divulgado pela Internet, no site da Secretaria de Estado da Fazenda – http://www.sef.sc.gov.br. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 22 de março de 2006. RENATO LUIZ HINNIG DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ATO DIAT N° 19, de 28.03.06 (Homologa Regimes Especiais.) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.04.06 Homologa Regimes Especiais. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no art. 8º do Anexo 6 e no § 3° do artigo 88 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Homologar os Regimes Especiais que autorizam o lançamento a débito em 48 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução da base de cálculo, do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro referente à importação de máquinas, conforme alínea “b” do inciso II do § 7° e 8° do artigo 53 do RICMS/SC-01, e na alínea “a” do inciso I do artigo 9º do Anexo 2 do RICMS/SC-01, constantes dos seguintes processos: a) GR03-85843/059 Regime Especial com vigência até 12/05/2006 da empresa INCOFIOS Ind. de Fios e Malhas Ltda, IE 254.293.387; b) GR03-85791/059 Regime Especial com vigência até 15/04/2006 da empresa INCOFIOS Ind. de Fios e Malhas Ltda, IE 254.293.387; c) GR03-85841/056 Regime Especial com vigência até 12/05/2006 da empresa INCOFIOS Ind. de Fios e Malhas Ltda, IE 254.293.387; d) GR03-85842/052 Regime Especial com vigência até 11/05/2006 da empresa INCOFIOS Ind. de Fios e Malhas Ltda, IE 254.293.387; e) GR04-21761/051 Regime Especial com vigência até 09/03/2006 da empresa Royal Ciclo Ind. de Componentes Ltda, IE 254.975.380; e f) GR05-20639/066 Regime Especial com vigência até 15/06/2006 da empresa Malharia Carymã, IE 251.337.979. Art. 2º Homologar os Regimes Especiais que autorizam o lançamento a débito em 48 parcelas iguais, mensais e sucessivas do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro referente à importação de máquinas, conforme artigo 53, § 7°, inciso II, e 8° do RICMS/SC-01, constantes dos seguintes processos: a) GR05-20136/06 Regime Especial com vigência até 15/04/2006 da empresa GFM Gerenciamento e Fabricação de Moldes Ltda, IE 253.166.926; b) e GR05 20851/065 Regime Especial com vigência até 23/05/2006 da empresa Caribor Tecnologia da Borracha Ltda, IE 250.581.744. Art. 3º Homologar o Regime Especial que autoriza o lançamento a débito em 48 parcelas iguais, mensais e sucessivas do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro referente à importação de máquinas, conforme artigo 53, § 7°, inciso II, e 8° do RICMS/SC-01 constante do processo GR03 85226/050 Regime Especial com vigência até 31/03/2006 da empresa Malharia Brandili Ltda, IE 250.047.403. Art. 4º Homologar o Regime Especial que autoriza a importação com diferimento do ICMS conforme inciso VI do artigo 10 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, constante do GR11- 49032/054 Regime Especial com vigência até 31/12/2006 da empresa Coan Indústria Gráfica Ltda, IE 250.304.708. Art. 5º Homologar os Regimes Especiais que autorizam a importação de matéria-prima e mercadorias para comercialização com diferimento do ICMS, mediante recolhimento antecipado do imposto diferido, conforme incisos II e III do artigo 10 e seus §§ 7°, I e 17, e os benefícios prescritos no artigo 10-B, todos do Anexo 3 e no inciso IX do artigo 15 do Anexo 2, todos do RICMS/SC-01, constantes dos seguintes processos: a) GR05- 23609/052 Regime Especial com vigência até 28/02/2007 da empresa ACSICOMEX – Importação e Exportação Ltda, IE 254.830.579; b) e GR02 78469/058 Regime Especial com vigência até 28/02/2007 da empresa Clice – Centro Logístico Itajaí em Comércio Exterior Ltda, IE 255.054.254. Art. 6º O presente Ato deverá ser divulgado pela Internet, no site da Secretaria de Estado da Fazenda – http://www.sef.sc.gov.br. Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda em Florianópolis, 28 de março de 2006. RENATO LUIZ HINNIG DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
PORTARIA SEF Nº 065, de 27.03.06 (Altera a Portaria SEF nº 005/06, de 9 de janeiro de 2006, que fixa as cotas anuais de consumo de óleo diesel) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.04.06 Altera a Portaria SEF nº 005/06, de 9 de janeiro de 2006, que fixa as cotas anuais de consumo de óleo diesel, contemplado com isenção do ICMS, destinado ao consumo das embarcações pesqueiras catarinenses, para o exercício de 2006. V.Portaria 005/06 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7o, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 76, considerando a publicação no Diário Oficial da União do dia 10 de março de 2006, das Portarias n° 58 e 59, de 9 de março de 2006, do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, incluíndo embarcações pesqueiras da frota do Estado de Santa Catarina dentre as beneficiadas com a subvenção econômica do preço do óleo diesel concedida pelo Governo Federal, R E S O L V E : Art. 1º A cota anual de óleo diesel, contemplado com isenção do ICMS, para o exercício de 2006, distribuída de acordo com as entidades representativas do setor pesqueiro catarinense, fixada no art. 1º da Portaria SEF nº 005/06, passa a ser a constante do quadro abaixo: Entidade Representativa Número de Embarcações Cota Anual em Litros Sindicato das Indústrias de Pesca de Itajaí 317 78.461.860 Sindicato das Indústrias de Pesca de Florianópolis 44 12.054.339 TOTAL 361 90.516.199 Art. 2º Ficam acrescentadas ao Anexo 1 da Portaria SEF nº 005/06, de 9 de janeiro de 2006, as embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único. Art. 3º No Anexo 1 da Portaria n° 005 de 1° de janeiro de 2006, onde se lê: Nome da empresa Nº do CNPJ ou CPF Categoria: Pescador Profissional, Armador de Pesca ou Indústria Nome do Barco e nº do Título da Capitânia Dos portos Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. S.E.A.P. CCICMS RSP Previsão Consumo Diesel Período Abril a Dezembro (Litros) MIGUEL PRAXEDES DE SOUZA CPF: 291.458.809-72 Categoria: Armador de Pesca ELANDIO MIGUEL 443-004686-7 MARCELO MIGUEL 401-055040-6 SC – 01543 SC-00499 10079114 289.575 285.120 leia-se: Nome da empresa Nº do CNPJ ou CPF Categoria: Pescador Profissional, Armador de Pesca ou Indústria Nome do Barco e nº do Título da Capitânia Dos portos Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. S.E.A.P. CCICMS RSP Previsão Consumo Diesel Período Abril a Dezembro (Litros) LEARDINI PESCADOS LTDA. CNPJ: 80.727.720/0001-92 Categoria: Armador de Pesca ELANDIO MIGUEL 443-004686-7 MARCELO MIGUEL 401-055040-6 CARIBE II 401-058819-5 CARIBE III 401-058818-7 SC – 01543 SC-00499 SP-00030 SP-00597 251681181 241.312 237.600 241.312 241.312 Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 9 de março de 2006. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 27 de março de 2006. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO Nome da empresa Nº do CNPJ ou CPF Categoria: Pescador Profissional, Armador de Pesca ou Indústria Nome do Barco e nº do Título da Capitânia Dos portos Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. S.E.A.P. CCICMS RSP Previsão Consumo Diesel Período Abril a Dezembro (Litros) CICERO KOWALSKY CPF: 810.503.729-72 Categoria: Armador de Pesca CHAMPAGNE III 443-010332-1 DELMARE I 443-009186-2 KOWALSKY V 443-009667-8 SC – 00106 SC-00441 SC-00120 11336560 408.375 259.875 315.562 COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PESCADOS KOWALSKY LTDA. CNPJ:86.129.962/0001-60 Categoria: Armador de Pesca YAMAYA III 443-006937-9 KOPESCA IV 443-009000-9 VÔ DAVID 443.009155-2 MACEDO IV 443-008238-3 MACEDO V 443-008239-1 MACEDO I 443-005401-1 MARBELLA I 443-008293-6 MONKFISH 443-011163-4 SC – 00107 SC-01685 SC-00113 SC-00111 SC-00108 SC-00110 SC-00112 SC-00859 250208792 259.875 241.312 282.150 200.475 200.475 170.775 278.437 427.680 EDISON CARLOS LOBO CPF: 415.942.669-72 Categoria: Armador de Pesca EDSON MATHEUSV 443-011321-1 SC – 01789 2101008712 237.600 MARIA DE FÁTIMA SANTOS SILVA CPF: 444.943.787-04 Categoria: Armador de Pesca PAULO CANTÍDIO 443-000020-4 SC - 00030 10281231 282.150 NEREU RAMOS CALDEIRA CPF: 291.426.019-91 Categoria: Armador de Pesca ESTRELA DE ISRAEL 441-008827-1 ESTRELA DO UNIVERSO 443-005333-2 REI DAS ESTRELAS 443-011132-4 SC – 00583 SC-01718 SC-00482 10564977 85.387 85.387 126.225 ANTONIO ERMINIO GRACIOLA CPF: 219.109.019-20 Categoria: Armador de Pesca VOVIK 401.058833-1 SC - 001175 11901780 165.577 APOLIANO OLIVEIRA DO N. JUNIOR CPF: 704.290.572-53 Categoria: Armador de Pesca SAGA DE APOLIANO I 443-006727-9 SC – 01782 10256652 126.225 ARNO JUVENAL CARDOSO CPF: 312.429.879-91 Categoria: Armador de Pesca SORAIAMAR 443-005459-2 SC – 01735 10280901 85.387 ARNO MELCHIORETTO CPF: 291.754.969-68 Categoria: Armador de Pesca MAR PLATENSE 443-007022-9 SC - 00021 2306001655 85.387 CLEZENIR OSMAR PINHEIRO CPF: 017.978.188-05 Categoria: Armador de Pesca PORTO TUMIARU 401.030733-1 SP – 00052 10327819 215.325 CRISTIANO MÁRIO VENÂNCIO CPF: 760.673.439-91 Categoria: Pescador Profissional DOURADO V 443-007742-8 SC-00252 2306005847 14.850 LUDWIG WALTER HOFFMANN CPF: 017.112.538-04 Categoria: Armador de Pesca CIGANO DO MAR II 401-021830-4 SP-00309 10975128 215.325 PAULO CÉSAR FERREIRA CPF: 055.103.849-72 Categoria: Armador de Pesca NOSSA SENHORA DA LUZ 441-009712-1 SC-00060 11749679 123.997 PAULO JOSÉ SANTOS CPF: 953.255.499-87 Categoria: Armador de Pesca VO JUCA S 443-0078661 MARDOSUL III 443-009122-6 SC-00065 SC-00379 10272895 10272895 215.325 215.325
PORTARIA SEF Nº 024, de 20 de março de 2006 DOE de 30.03.06 Revogada pela Portaria SEF nº 024/08 Aprova o aplicativo destinado à solicitação de transferência de créditos acumulados, o respectivo Manual de Preenchimento e o modelo da Autorização de Utilização de Crédito - AUC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 50, § 7º e 53, § 14, XI, R E S O L V E : Art. 1º Ficam aprovados, nos termos do Regulamento do ICMS, art. 50, § 7º e 53, § 14, XI: I - os seguintes aplicativos, disponibilizados na internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, destinados: a) ao Pedido de Utilização de Créditos Acumulados; b) à Desistência do Pedido de Utilização de Créditos Acumulados; c) ao Registro de Dados da DI/DSI, quando do pedido de compensação de créditos acumulados; II - o Manual de Utilização de Aplicativos, constante do Anexo I; III - o modelo da Autorização de Utilização de Crédito - AUC, constante do Anexo II. Art. 2º Fica revogada a Portaria SEF nº 139, de 30 de junho de 2005. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2006. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 20 de março de 2006. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO I MANUAL DE UTILIZAÇÃO DE APLICATIVOS 1. VISÃO GERAL DO APLICATIVO 1.1. O acesso ao aplicativo destinado ao pedido de utilização de créditos acumulados, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, será efetuado por meio do aplicativo “Transferência de Crédito”, integrante do conjunto S@T - Sistema de Administração Tributária. 1.2. Para obter o acesso a essa aplicação ou a qualquer outra, o usuário deverá ter sido previamente cadastrado no Sistema de Administração Tributária - S@T da Secretaria de Estado de Fazenda. 1.3. Além das solicitações de transferência de crédito previstas no RICMS-SC/01, arts. 40, 41, 45, 47, II e 47-A, o aplicativo também será utilizado para solicitar a compensação prevista no RICMS-SC/01, art. 53, § 7º, I e § 13, bem como as transferências de crédito e as compensações efetivadas ao abrigo do COMPEX, previsto no RICMS-SC/01, Anexo 6, art. 223, II. 1.4. Para cada origem de crédito acumulado (RICMS-SC/01, arts. 40, 41, 45 e 47, II) e para cada destinação dos créditos acumulados (transferência, compensação, COMPEX transferência e COMPEX compensação) será formulado um novo pedido. 1.5. Os créditos acumulados transferíveis deverão estar informados no Item 160 - Saldo Credor de Créditos Relativos à Exportação, Item 170 - Saldo Credor de Créditos Relativos a Saídas Isentas ou Item 180 - Saldo Credor de Créditos Relativos a Saídas Diferidas, conforme o caso, do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, do período de referência anterior àquele no qual será efetuado o pedido de uso. 1.6. É vedada a solicitação de transferência crédito acumulado de produtor (RICMS-SC/01, art. 41) diretamente por meio do aplicativo. A solicitação será efetuada com o comparecimento do transmitente na Gerência Regional à qual jurisdicionado. 1.7. O lançamento do débito pelo pedido de utilização de crédito acumulado, bem como o lançamento dos créditos autorizados, desistidos ou indeferidos, atenderá ao seguinte: 1.7.1. quando se tratar de transferência de crédito: 1.7.1.1. o débito será lançado no mês em que efetuado o pedido: a) pelo sistema de Conta-Corrente na conta do transmitente; b) pelo transmitente em quadro próprio da DIME. 1.7.1.2. o crédito autorizado, desistido ou indeferido será lançado pelo sistema de Conta-Corrente na conta do destinatário ou do transmitente no caso de desistência ou indeferimento, no período de referência em que for declarado na DIME, a vista da Autorização de Utilização de Crédito - AUC gerada pelo sistema. 1.7.2. quando se tratar de compensação, o débito será lançado no período de referência em que for confirmada a compensação e for dado o visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS: 1.7.2.1. pelo sistema de Conta-Corrente na conta do transmitente; 1.7.2.2. pelo transmitente em quadro próprio da DIME; 1.7.2.3. a AUC gerada a partir da confirmação da compensação, será arquivada pelo transmitente, ou por terceiro, no caso de compensação de terceiro, vedado seu lançamento na DIME. 1.8. sempre que a transferência ou compensação de crédito depender de autorização prévia da autoridade hierarquicamente superior àquela competente para autorizar a transferência ou compensação, será observado o seguinte: 1.8.1. o transmitente do crédito apresentará a solicitação especial, anexa ao protocolo gerado pelo pedido de utilização do crédito, item 2.5, junto à Gerência Regional a que jurisdicionado, que montará processo de capa amarela; 1.8.2. o processo será encaminhado ao auditor fiscal responsável pela análise de pedidos de utilização de créditos acumulados, conforme o disposto no RICMS-SC/01, arts. 50, § 2º e 53, § 14, IV, para emissão de parecer conclusivo sobre os créditos pleiteados; 1.8.3. após a emissão do parecer conclusivo pelo auditor fiscal, o processo será encaminhado para a aprovação pela autoridade competente; 1.8.4. o pedido de utilização de crédito acumulado, item 2, permanecerá na carga do auditor responsável, aguardando a manifestação da autoridade competente, item 1.8.3. 2. APLICATIVO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO - disponibiliza os dados necessários para o pedido de transferência ou compensação de crédito acumulado. 2.1. Identificação do Transmitente - informando os números da inscrição no CCICMS e no CNPJ, o sistema identificará o solicitante: 2.1.1.Campo Inscrição no CCICMS - informar o número de inscrição no CCICMS; 2.1.2. Campo Inscrição no CNPJ - informar o número de inscrição no CNPJ; 2.2. Tipo de pedido - selecionar uma das seguintes opções de pedido disponíveis: 2.2.1. quando se tratar de pedido de transferência ou compensação previstos no RICMS/SC-01, selecionar “Normal”; 2.2.2. quando se tratar de pedido ao abrigo do Compex, selecionar “Compex”; 2.2.3. após a seleção de uma das opções “Normal” ou “Compex”, deve-se escolher um tipo de operação dentre as informadas: 2.2.3.1 “Transferência”, quando se tratar de transferência de crédito acumulado, prevista nos arts. 40, 41, 45, 47, II e 47-A e no Anexo 6, art. 223, II do RICMS-SC/01; 2.2.3.2. “Compensação Própria”, quando se tratar de compensação própria prevista no art. 53, § 7º, I e no Anexo 6, art. 223, II, “b” do RICMS-SC/01; 2.2.3.3. “Compensação Terceiros”, quando se tratar de compensação com o imposto devido por terceiros, prevista no art. 53, § 13 e no Anexo 6, 223, II, “b” do RICMS-SC/01. 2.3. Botão Buscar - se as informações estiverem corretas, clicando no botão Buscar, o sistema confirmará o procedimento, exibindo o Nome Empresarial, os dados do Compex, se for o caso, disponibilizando os demais campos e quadros para preenchimento. 2.4. Outras Informações - preenchido com o correio eletrônico da pessoa responsável pela solicitação, a origem do crédito e o valor do saldo disponível do respectivo crédito acumulado. 2.4.1. Campo Dados do Compex - disponibilizado se selecionada a opção “Compex”, item 2.2.2. Aposto pelo sistema como resultado da pesquisa, depois de clicar no Botão Buscar, item 2.3. Informa o número do Acordo e o termo inicial e final de vigência; 2.4.2. Campo Nome Empresarial - será aposto pelo sistema como resultado da pesquisa, depois de clicar no Botão Buscar, item 2.3; 2.4.3. Campo Nome do Contato - preencher com o nome da pessoa responsável pela solicitação; 2.4.4. Campo Telefone - preencher com o número de telefone da pessoa responsável pela solicitação; 2.4.5. Campo Correio Eletrônico - preencher com o correio eletrônico da pessoa responsável pela solicitação; 2.4.6. Campo Origem do Crédito - relaciona as diversas origens do crédito acumulado e o respectivo saldo disponível para transferência. Escolher uma das opções oferecidas de acordo com a origem do crédito acumulado para o qual está sendo efetuado o pedido;2.4.6.1. o saldo disponível para transferência é o valor constante dos itens 160, 170 ou 180, conforme o caso, do Quadro 09 da DIME do período de referência anterior; 2.4.7. Botão Prosseguir - se as informações estiverem corretas, clicando no botão Prosseguir, o sistema confirmará o procedimento disponibilizando os demais campos para identificar o destinatário e a respectiva destinação do crédito, item 2.5. 2.5. Solicitação de Transferência de Crédito - será preenchido com os dados do destinatário e a respectiva destinação do crédito: 2.5.1. a cada pedido pode ser solicitada transferência para mais de um destinatário ou efetuada mais de uma solicitação para o mesmo destinatário. 2.5.2. Lista das Solicitações - relaciona as solicitações de transferência, cadastradas conforme o item 2.5.3. 2.5.2.1. Coluna Destinatário - identifica o destinatário informando a sua inscrição e o nome ou razão social, cadastrado conforme item 2.5.3.1; 2.5.2.2. Coluna Valor - indica o valor do crédito de cada solicitação, cadastrado conforme item 2.5.3.2; 2.5.2.3. Coluna Destinação do Crédito - indica a destinação do crédito de cada solicitação, cadastrado conforme item 2.5.3.3; 2.5.2.4. Botão Excluir - exclui uma solicitação cadastrada; 2.5.3. Dados do Destinatário e Destinação do Crédito - preenchido com o número de inscrição no CCICMS do destinatário do crédito, o valor e a destinação do crédito para cada solicitação: 2.5.3.1. Campo Inscrição no CCICMS - informar o número de inscrição no CCICMS do destinatário do crédito: a) quando se tratar de pedido de compensação própria, item 2.2.3.2, o campo virá preenchido com a inscrição do transmitente do crédito, item 2.1.1; 2.5.3.2. Campo Valor - informar o valor do crédito a ser transferido para o destinatário: a) quando se tratar de pedido de compensação “Própria” ou de “Terceiros” será informado o valor aproximado do crédito acumulado que será compensado. O valor definitivo será informado quando do registro no sistema da DI/DSI, conforme item 4.2.3. 2.5.3.3. Campo Destinação do Crédito - escolher uma das opções oferecidas, de acordo com a destinação que será dada ao crédito transferido: a) quando se tratar de pedido de compensação própria, item 2.2.3.2, o campo virá preenchido com a destinação específica; 2.5.3.4. Campo Descrição dos Produtos - disponibilizado no caso de compensação. Descrever o produto relativamente ao qual o imposto devido na importação está sendo compensado com os créditos acumulados; 2.5.4. Botão Adicionar - acrescenta a solicitação na Lista de Solicitações, item 2.5.2. 2.5.5. Campo Saldo Restante - informa o saldo restante disponível para transferência. É o resultado do saldo disponível para transferência, item 2.4.6, deduzido das solicitações efetuadas, item 2.5.3.2. 2.6. Botão Cancelar - cancela o pedido antes de efetuar a sua transmissão 2.7. Botão Gravar - grava e transmite o pedido. Após a transmissão será exibido na tela um protocolo da solicitação enviada, o qual deverá ser impresso, e ao mesmo tempo será gerado um número para cada processo de pedido de transferência. 2.7.1. A via impressa do protocolo, acompanhada dos documentos solicitados, deve ser entregue na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado. 3. APLICATIVO DESISTÊNCIA PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO - permite que o transmitente do crédito efetue a desistência dos pedidos de utilização de crédito acumulado já enviados, conforme item 2.7. A desistência do pedido é possível em qualquer fase da tramitação do pedido anterior a sua aprovação. 3.1. ao selecionar o aplicativo “Desistência do Pedido”, na página da internet, será disponibilizada a relação dos processos pendentes do transmitente, apresentando as seguintes colunas: 3.1.1. Coluna Número do Processo - informa o número do processo gerado conforme item 2.7; 3.1.2. Coluna Data do Processo - informa a data do processo gerado conforme item 2.7; 3.1.3. Coluna Valor - informa o valor da solicitação conforme item 2.5.3.2; 3.1.4. Coluna Inscrição do Transmitente - informa o número da inscrição estadual do transmitente conforme item 2.1.1.; 3.1.5. Coluna Nome do Transmitente - informa o nome ou a razão social do transmitente; 3.1.6. Coluna Inscrição do Destinatário - informa o número da inscrição estadual do destinatário conforme item 2.5.3.1; 3.1.7. Coluna Situação do Processo - informa o estágio em que o processo se encontra no momento. 3.2. Ao selecionar na relação apresentada o pedido que será desistido, logo abaixo, serão apresentados pelo sistema os seguintes elementos do pedido: 3.2.1. a inscrição e nome ou razão social do transmitente do crédito; 3.2.2. a inscrição e nome ou razão social do destinatário do crédito, 3.2.3. o número do processo, gerado conforme item 2.7; 3.2.4. a data do processo, conforme item 2.7; 3.2.5. a Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o transmitente do crédito; 3.2.6. o Município onde localizado o transmitente do crédito; 3.2.7. o correio eletrônico do contato, informado no item 2.4.5; 3.2.8. a indicação de que a transferência ou a compensação será realizada ao abrigo do COMPEX ou não; 3.2.9. a descrição dos produtos importados quando se tratar de compensação. 3.3. Botão Desistir - ao ser clicado será disponibilizada mensagem e os botões para confirmar ou não a desistência. 3.4. Botão Cancelar - para não prosseguir com a desistência do pedido de transferência selecionado; 3.5. Botão Confirmar - para confirmar a desistência do pedido de transferência selecionado. Neste momento o pedido será eliminado da relação, item 3.1, e disponibilizada a AUC, ver item 1.7.1.2. 4 - APLICATIVO REGISTRO DE DADOS DA DI/DSI – será utilizado pelo transmitente, na hipótese de pedido de compensação do crédito transferível, para informar o número, a data da DI/DSI e o valor exato do imposto a ser compensado, após a homologação do pedido pelo Gerente Regional. 4.1. ao selecionar o aplicativo “Registro de Dados da DI/DSI”, na página da internet, será disponibilizada a relação dos processos de compensação pendentes do transmitente, já homologados pelo Gerente Regional, apresentando as seguintes colunas: 4.1.1. Coluna Número do Processo - informa o número do processo gerado conforme item 2.7; 4.1.2. Coluna Valor Aproximado - informa o valor da solicitação conforme item 2.5.3.2; 4.1.3. Coluna Inscrição do Transmitente - informa o número da inscrição estadual do transmitente conforme item 2.1.1; 4.1.4. Coluna Nome do Transmitente - informa o nome ou a razão social do transmitente; 4.1.5. Coluna Inscrição do Destinatário - informa o número da inscrição estadual do destinatário, conforme item 2.5.3.1; 4.2. ao selecionar o processo já homologado pelo Gerente Regional na relação apresentada, logo abaixo, serão disponibilizados os campos para informar o número da DI/DSI, o valor e a data: 4.2.1. Campo Descrição do Produto - o sistema disponibiliza a descrição do produto que está sendo importado, conforme item 2.5.3.4; 4.2.2. Campo Número da DI/DSI - informar o número da DI/DSI da importação, cujo imposto devido na importação está sendo compensado; 4.2.3. Campo Valor Exato - informar o valor exato do imposto a ser compensado; 4.2.4. Campo Data do Registro - o sistema assume a data na qual está sendo feito o registro da DI/DSI. 4.3. Botão Gravar - para gravar as informações prestadas. Se as informações estiverem corretas será apresentada mensagem confirmando o procedimento. 4.3.1. A partir deste procedimento, o pedido será disponibilizado para a autoridade competente confirmar a emissão da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, proporcional ao valor do imposto compensado. ANEXO II AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO Nº 00000000000
DECRETO Nº 4.158, de 29.03.06 - (1116) DOE de 30.03.06 Introduz a Alteração 1.116 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 13.707, de 17 de janeiro de 2006, art. 7º, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.116 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção III-A com a seguinte redação: “Seção III-A Das Operações com Veículos Adquiridos para Uso de Portadores de Deficiência Física, Visual, Mental Severa ou Profunda ou Autistas (Lei 13.707/06). Art. 40A. Ficam isentas do imposto as operações internas com automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 (dois mil) centímetros cúbicos, de no mínimo 4 (quatro) portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais, para uso do próprio portador de deficiência ou autista, ainda que conduzido por terceiro. § 1º O benefício aplica-se inclusive na hipótese de aquisição de veículo dotado de motor bicombustível, desde que um dos combustíveis utilizados seja de origem renovável. § 2º A condição de pessoa portadora de deficiência ou autista será atestada conforme critérios e requisitos definidos em portaria conjunta do Secretário de Estado da Saúde e do Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda. § 3º O benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, a cada 3 (três) anos. § 4º A isenção será reconhecida por despacho do Gerente Regional, mediante requerimento de modelo oficial, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, apresentado pelo portador de deficiência ou por seu representante legal, instruído com: I – declaração de que o veículo se destina ao uso do portador de deficiência ou autista; II - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste a identificação do beneficiário, relatando que o benefício está sendo repassado ao adquirente mediante redução de preço; III - laudo de avaliação, de modelo oficial aprovado pelo ato de que trata o § 2º, que ateste a incapacidade do beneficiário, especificando a deficiência de que for portador ou sua condição de autista, observado o disposto nos §§ 2º e 5º; IV - comprovante de residir no Estado; V - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência ou autista, ou do seu responsável, na hipótese daquele depender financeiramente deste, conforme modelo aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, comprovando que a disponibilidade é compatível com o valor do veículo a ser adquirido; VI – documento que comprove que o signatário seja o representante legal do portador da deficiência ou autista, se for o caso; VII – outros documentos, a critério da autoridade a que se refere o “caput”. § 5º O laudo de avaliação a que se refere o § 4º, III, deverá: I – ser emitido por prestador de: a) serviço público de saúde; ou b) serviço privado de saúde integrante do Sistema Único de Saúde (SUS); e II – ser firmado, no mínimo, por 2 (dois) profissionais com registro no respectivo órgão de classe. § 6º A Gerência Regional, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto, em 3 (três) vias, conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que terão a seguinte destinação: I – a primeira via deverá permanecer com o interessado; II – a segunda via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; III – a terceira via ficará em poder da Gerência Regional que reconheceu a isenção. § 7° O estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos deste artigo deverá: I - transferir para o adquirente o benefício correspondente, mediante redução no preço; II - indicar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo, o endereço completo e demais dados do adquirente, consignando, ainda, que: a) a operação é beneficiada com a isenção do imposto nos termos deste artigo; b) nos 36 (trinta e seis meses) seguintes o veículo não poderá ser alienado sem prévia autorização do fisco; c) o benefício está sendo repassado ao adquirente; d) o veículo se destina a uso exclusivo de deficiente físico, visual, mental ou autista; III - entregar à Unidade Setorial de Fiscalização onde jurisdicionado, mensalmente, até a data da apresentação da DIME, cópia reprográfica da primeira via da respectiva Nota Fiscal. § 8º Os curadores respondem solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção. § 9º O valor do imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado, constante da Nota Fiscal relativa à entrada do veículo no estabelecimento do revendedor, poderá ser lançado a crédito na conta gráfica deste. § 10. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. § 11. A alienação do veículo adquirido com o benefício da isenção antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos, contados da data de sua aquisição: I - com destino a pessoas que não satisfaçam as condições e aos requisitos estabelecidos neste artigo, acarretará a exigência do imposto incidente sobre o bem, acrescido da multa cabível e de juros de mora, contados da data da emissão da nota fiscal de compra; II – com destino a pessoas que satisfaçam as condições e aos requisitos deste artigo, dependerá de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado, observado, no que couber, o disposto neste artigo. § 12. O disposto neste artigo não afasta o benefício previsto no art. 38, que deverá ser reconhecido no despacho a que se refere o § 4º, se estiverem presentes os requisitos exigidos para sua concessão, independentemente de expressa menção pelo requerente.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, Florianópolis, 29 de março de 2006. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA João Batista Matos Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 4.159, de 29.03.06 - (1117) DOE de 30.03.06 Introduz a Alteração 1.117 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.117 – O § 15 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 15. O crédito presumido de que trata o inciso XX será obtido multiplicando-se o percentual nele previsto pela razão entre o total das entradas de arroz em casca produzido neste Estado, adquirido nos doze meses imediatamente anteriores, e o total das entradas de arroz em casca no mesmo período.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 15 de março de 2006. Florianópolis, 29 de março de 2006. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA João Batista Matos Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 4.162, de 29.03.06 DOE de 30.03.06 Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos, de que trata o art. 17, da Lei nº 13.533, de 19 de outubro de 2005, no que se refere a gás canalizado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art 71, incisos I, II e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 17, da Lei nº 13.533, de 19 de outubro de 2005, DECRETA: Art. 1º O cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos de que trata o art 17, da Lei nº 13.533, de 19 de outubro de 2005, no que se refere a gás canalizado, reger-se-ão pelo disposto neste Decreto. Art. 2º A taxa de que trata este decreto será devida pelo concessionário de serviços públicos de gás canalizado à Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina – AGESC. §1º O valor da Taxa referida neste artigo corresponderá a 0,5% (cinco décimos por cento) do beneficio econômico auferido pelo concessionário de serviços públicos de gás canalizado, tendo como base o exercício anterior. § 2º O benefício econômico de que trata o § 1º será definido pelo faturamento obtido pelo concessionário na exploração dos serviços públicos de gás canalizado, excluídos os tributos incidentes sobre o faturamento. Art. 3º Os valores devidos, relativos à taxa de que trata este Decreto, serão recolhidos diretamente à AGESC. § 1º É facultado ao fiscalizado antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas mensais que lhe forem atribuídas. § 2º O recolhimento da taxa, fora dos prazos estipulados em Portaria específica da AGESC, será acrescido de multa e encargos moratórios previstos na legislação estadual. Art. 4º A AGESC expedirá as Instruções complementares necessárias à aplicação deste Decreto. Art. 5º Excepcionalmente, para o exercício de 2006, a taxa de fiscalização de que trata este Decreto, será de 0,3% (três décimos por cento). Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de março de 2006. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA João Batista Matos Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 4.156, de 28 de março de 2006 DOE de 28.03.06 Disciplina os procedimentos quanto à transferência de créditos de ICMS decorrente de exportação para fins de liquidação de contratos vinculados ao PRODEC e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, incisos I e III, e tendo em vista a disposição da Lei nº 13.335, de 28 de fevereiro de 2005, artigo 5º, III, DECRETA: Art. 1º Para os fins do disposto no art. 5º, III, da Lei nº 13.335, de 28 de fevereiro de 2005, no art. 5º da Lei nº 13.545, de 9 de novembro de 2005, e no Decreto nº 3.748, de 24 de novembro de 2005, fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a conceder inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS/SC à SC Parcerias S/A. Parágrafo único. Fica a SC Parcerias S/A, para efeitos do disposto no “caput”, dispensada do preenchimento de livros fiscais e da apresentação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME. Art. 2º A transferência de créditos de ICMS decorrentes de operações e prestações destinadas ao exterior à SC Parcerias S/A, em conformidade com o disposto no art. 5º, III, da Lei nº 13.335, de 2005, e art. 5º da Lei nº 13.545, de 2005, bem como a transferência realizada diretamente à empresa em pagamento de cessão onerosa de direitos creditórios, será feita mediante Autorização de Utilização de Créditos – AUC, observados os procedimentos especificados pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º A SC Parcerias S/A, para transferir a outros contribuintes os créditos que lhe forem repassados, deverá fazê-lo mediante AUC referida no caput. § 2º A cessão onerosa de direitos creditórios pela SC Parcerias S/A será precedida de chamamento público de interessados, observada a legislação que disciplina tal procedimento. Art. 2º-A – ACRESCIDO – Art. 1º do Dec. nº 1.025/08 – Efeitos a partir de 20.12.07: Art. 2°-A Para efeitos deste Decreto, excepcionalmente, no mês de dezembro de 2007, poderá ser autorizada a transferência de créditos acumulados reservado nos termos do art.48 do. RICMS/SC, aprovado pelo. Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, no próprio mês, não se aplicando a parte inicial do disposto no §. 5º do referido artigo. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de março de 2006. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA João Batista Matos Max Roberto Bornholdt