ATO DIAT N° 28, de 25.08.04 (Fixa preço médio ponderado a cons. final) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 26.08.04 Fixa o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF do álcool etílico hidratado carburante, utilizado como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA no uso das atribuições e considerando que as operações com álcool etílico hidratado carburante sujeitam-se a procedimentos diferenciados para a apuração do imposto, RESOLVE: Art. 1º - Fixar como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária o valor de R$ 1,40 ( um real e quarenta centavos ) por litro de álcool etílico hidratado carburante, independentemente de sua origem. Art 2º - O valor referido no art. 1º será utilizado a partir de 01 de Setembro de 2004. Florianópolis, 25 de Agosto de 2004. RENATO LUIZ HINNIG DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECRETO Nº 2.378, de 25.08.04 - (647 a 673) DOE de 25.08.04 Introduz as Alterações 647 a 673 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 647 – A Seção XVII do Anexo 1 fica acrescida dos subitens 5.19, 5.20 e 6.13 com a seguinte redação: “5.19 - Piriproxifen (Convênio ICMS 47/04) ......... 3808.10.29;” 5.20 - Diflerbenzuron (Convênio ICMS 47/04) ....... .. 3808.10.29; “6.13 – Armadilhas luminosas tipo CDC (Convênio ICMS 47/04) ...... . 3919.33.00;” ALTERAÇÃO 648 – A Seção XXII do Anexo 1 fica acrescida dos subitens 1.11 a 1.27 com a seguinte redação: “1.11 - Ciclopropil-Acetileno (Convênio ICMS 32/04) ......... 2902.90.90; 1.12 - Cloreto de Tritila (Convênio ICMS 32/04) ....... 2903.69.19; 1.13 - Tiofenol (Convênio ICMS 32/04) ......... 2908.20.90; 1.14- 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Convênio ICMS 32/04) ..... 2921.42.29; 1.15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Convênio ICMS 32/04) ....... 2921.42.29; 1.16 - (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina (Convênio ICMS 32/04) ...... 2921.42.29; 1.17 - N-metil-2-pirrolidinona (Convênio ICMS 32/04) ....... 2924.21.90; 1.18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano (Convênio ICMS 32/04) ....... 2931.00.29; 1.19- (3S,4aS,8aS)-2-(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil) - 4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil-N-(1,1-dimetil-etil) -decahidroisoquinolina- 3-carboxamida (Convênio ICMS 32/04) ....... 2933.49.90; 1.20 - Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina) (Convênio ICMS 32/04) ..... 2934.99.29; 1.21 - 5-metil-uridina (Convênio ICMS 32/04) ....... 2934.99.29; 1.22 - Tritil-azido-timidina (Convênio ICMS 32/04) ....... 2334.99.29; 1.23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina (Convênio ICMS 32/04) ....... 2934.99.39; 1.24 - Inosina (Convênio ICMS 32/04) ....... 2934.99.39; 1.25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina (Convênio ICMS 32/04) ....... 2933.39.29; 1.26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida (Convênio ICMS 32/04) ....... 2933.39.29; 1.27 – 5’ – Benzoil – 2’ – 3’ – dideidro – 3’ – deoxi-timidina (Convênio ICMS 32/04) ........... 2933.39.29” ALTERAÇÃO 649 – O art. 2° do Anexo 2 fica acrescido do inciso LI com a seguinte redação: “LI – até 31 de dezembro de 2006, a saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênio ICMS 66/04).” ALTERAÇÃO 650 – O art. 5° do Anexo 2 fica acrescido do inciso VII com a seguinte redação: “VII – até 31 de dezembro de 2006, de mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênio ICMS 66/04).” ALTERAÇÃO 651 – O inciso I, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - até 31 de outubro de 2004, às indústrias vinícolas e as produtoras de derivados de uva e vinho, nos seguintes valores (Convênios ICMS 50/97, 10/01, 51/01, 69/03 e 58/04):” ALTERAÇÃO 652 – O inciso II do § 1° do art. 19 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - até 31 de julho de 2005, equivalente a 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados (Convênio ICMS 118/03 e 40/04).” ALTERAÇÃO 653 – O “caput” do art. 20, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. Até 31 de outubro de 2004, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída (Convênios ICMS 06/97, 23/98, 05/99, 07/00, 84/00, 51/01, 69/03 e 56/04):” ALTERAÇÃO 654 – O inciso I, mantidas suas alíneas, e os incisos II e IV do art. 21 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “I - até 31 de outubro de 2004, ao estabelecimento industrializador nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, calculado pela aplicação, sobre o valor do imposto incidente na saída, dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, 102/96, 05/99, 10/01, 51/01, 69/03 e 54/04):” “II - até 31 de outubro de 2004, ao produtor primário, nas operações de saída de alho, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na saída (Convênios ICMS 88/98, 90/99, 10/01, 51/01, 69/03 e 59/04);” “IV - até 30 de abril de 2005, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 116/01, 120/03 e 40/04).” ALTERAÇÃO 655 – O “caput” do art. 22, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. Até 31 de outubro de 2004, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento fabricante poderá optar por crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH (Convênios ICMS 50/94, 104/94, 102/96, 05/99, 07/00, 84/00, 51/01, 69/03 e 55/04):” ALTERAÇÃO 656 – Os incisos I, II e III do § 1° do art. 97 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “I – a primeira via será entregue ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS 38/04); II – a segunda via será conservada pelo estabelecimento coletor (Convênio ICMS 38/04); III – a terceira via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (Convênio ICMS 38/04).” ALTERAÇÃO 657 – A Seção XXIV do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXIV Das Aquisições de ECF (Convênio ICMS 43/04) Art. 120. Até 31 de dezembro de 2004 fica concedido crédito presumido nos seguintes percentuais, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento, calculados sobre o valor de aquisição do equipamento novo, aos estabelecimentos que adquiram ECF e Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), que atendam aos requisitos definidos no Anexo 9: I - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2003 não tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), de até 100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2004; II – para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2003 acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de outubro de 2004; III– para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2003 acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de agosto de 2004; § 1° Nos casos de arrendamento mercantil, o crédito presumido será equivalente aos percentuais previstos nos incisos I, II e III, conforme o caso, sobre o valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e desde que observadas as disposições contidas na Seção II. § 2° O benefício aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento: I - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional; II - leitor óptico de código de barras; III - impressora de código de barras; IV - gaveta para dinheiro; V - estabilizador de tensão; VI - no break; VII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF; VIII - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário; IX - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF. § 3° No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos. § 4° Na hipótese do § 1º, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, por meio de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem. § 5° Para as empresas que iniciarem suas atividades a partir de 1° de janeiro de 2004, a receita bruta, para fins de enquadramento nos incisos I a III do “caput”, será calculada proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade. Art. 121. O crédito presumido será apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, ressalvado o disposto no art. 120, § 1º e no art. 122. § 1° No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, contados do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de: I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado; II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de: a) fusão, cisão ou incorporação da empresa; b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio. § 2° Ocorrendo utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes. Art. 122. A aplicação do benefício pelos estabelecimentos enquadrados no SIMPLES/SC dependerá de prévia autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado o estabelecimento centralizador ou único, mediante requerimento, em processo regular. § 1° O processo será único para cada estabelecimento centralizador ou único, inclusive no caso de novas aquisições, juntando-se cópia das notas fiscais de aquisição dos equipamentos ou do contrato, quando se tratar de equipamento arrendado. § 2° Na hipótese do § 1º, quando se tratar de ECF instalado em estabelecimento subordinado à Gerência Regional diversa de onde foi protocolizado o requerimento, será juntada a cópia da autorização de uso. § 3° O montante mensal a ser apropriado pelo requerente não poderá ser superior a 1/12 (um doze avos) do valor do crédito autorizado, limitado ao valor do imposto a recolher mensalmente. § 4° O aproveitamento do montante mensal do crédito presumido será efetuado na GIA, atendido o seguinte: I - lançar no campo 41, Crédito Presumido, do quadro Resumo da Apuração do Imposto, o valor do crédito devido no mês; II - indicar no campo Informações Complementares: a) o número do processo previsto no “caput”; b) o saldo para o mês seguinte do crédito presumido autorizado. § 5° Nas hipóteses do art. 120, § 4º e art. 121, § 1º e 2º, o valor do estorno será lançado no campo 28, Outros Débitos, do quadro Resumo da Apuração do Imposto da GIA.” ALTERAÇÃO 658 – O inciso II do § 1° do art. 18 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - deixar de prestar as informações previstas no art. 37 por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados (Convênio ICMS 73/99 e 31/04).” ALTERAÇÃO 659 – O inciso I do § 1° do art. 37 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob regime de substituição tributária, o arquivo magnético deverá ser apresentado com seus registros totalizadores zerados (Convênio ICMS 31/04);” ALTERAÇÃO 660 – O inciso IV do art. 49 do Anexo 3 fica acrescido das alíneas “m” a “p” com a seguinte redação: “m) com alíquota do IPI de 6% (seis por cento), 21,99% (vinte e um inteiros e noventa e nove centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/03); n) com alíquota do IPI de 7% (sete por cento), 22,81% (vinte e dois inteiros e oitenta e um centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/03); o) com alíquota do IPI de 11% (onze por cento), 27,53% (vinte e sete inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/03); p) com alíquota do IPI de 12% (doze por cento), 28,25% (vinte e oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/03);” ALTERAÇÃO 661 – O inciso IV do art. 49 do Anexo 3 fica acrescido das alíneas “q” e “r” com a seguinte redação: “q) com alíquota do IPI de 8% (oito por cento), 23,61% (vinte e três inteiros e sessenta e um centésimos por cento) (Convênio ICMS 34/04); r) com alíquota do IPI de 18% (dezoito por cento), 32,31% (trinta e dois inteiros e trinta e um centésimos por cento) (Convênio ICMS 34/04).” ALTERAÇÃO 662 – O § 27 do art. 36 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 27. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Ajustes SINIEF 12/03 e 07/04).” ALTERAÇÃO 663 – O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso XIV com a seguinte redação: “XIV – Telecomunicações de São Paulo S.A.- TELESP (Convênio ICMS 161/02);” ALTERAÇÃO 664 – O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso XV com a seguinte redação: “XV – CTBC Telecom (Convênio ICMS 35/04).” ALTERAÇÃO 665 – O “caput” do art. 85 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 85. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações poderão emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no Anexo 7, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado (Convênios ICMS 30/99 e 36/04).” ALTERAÇÃO 666 – O art. 85 do Anexo 6 fica acrescido do § 3° com a seguinte redação: “§ 3° As empresas que atenderem as disposições do Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas no § 1° (Convênio ICMS 36/04).” ALTERAÇÃO 667 – O inciso I do art. 86 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “I – a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 85 e demais disposições específicas (Convênio ICMS 36/04);” ALTERAÇÃO 668 – O Capítulo XII do Anexo 6 fica acrescido do art. 96-A com a seguinte redação: “Art. 96-A. Para fins de estorno do débito do imposto na hipótese de cobrança indevida de energia elétrica, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento (Convênio ICMS 30/04): I - elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do fisco pelo prazo decadencial, contendo, no mínimo, as informações referentes: a) o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno de débito; b) a data de vencimento da conta de energia elétrica; c) o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário; d) o código de identificação da unidade consumidora; e) o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno de débito; f) o valor do ICMS correspondente ao estorno; g) o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito, se for o caso; h) o motivo determinante do estorno. II – o relatório de que trata o inciso I deverá ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto (txt), o qual, quando solicitado, deverá ser fornecido ao fisco no prazo de 8 (oito) dias; III - com base no arquivo eletrônico de que trata o inciso II, deverá ser emitida uma Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, por período de apuração, para documentar o estorno de débito. ALTERAÇÃO 669 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XXXVI com a seguinte redação: “CAPÍTULO XXXVI DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA VIA SATÉLITE (Protocolo ICMS 25/03 e 29/04) Art. 233. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, em que o preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador localizado em outro Estado a tomador localizado em território catarinense, a base de cálculo do ICMS devido a cada Estado corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante. Parágrafo único. Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição. Art. 234. O valor do imposto a ser recolhido em favor deste Estado é o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no art. 233. Parágrafo único. À base de cálculo de que trata o art. 233 aplica-se o disposto no Anexo 2, art. 13, I e art. 14. Art. 235. Na hipótese de o prestador do serviço não adotar a redução da base de cálculo prevista no Anexo 2, art. 13, I, o valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no "caput" do art. 233. Art. 236. O contribuinte deverá providenciar a sua inscrição no CCICMS na forma prevista no Anexo 7, art. 22-I. § 1° A emissão dos documentos fiscais será efetuada no Estado de localização do contribuinte. § 2° Relativamente à escrituração fiscal das prestações de serviços realizadas a tomadores localizados neste Estado, o contribuinte deverá: I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido ao Estado do tomador do serviço, na hipótese do art. 235; II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas, registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista no Anexo 5, Título III, Capítulo III e consignando, na coluna Observações, a sigla “SC”; III - no livro Registro de Apuração do ICMS: a) na hipótese do art. 235, sob o título Outros Créditos, registrar os créditos correspondentes, observada a proporção prevista no art. 233; b) apurar o imposto devido em folha subseqüente à da apuração referente ao Estado de sua localização, utilizando, os quadros Débito do Imposto, Crédito do Imposto e Apuração dos Saldos.” ALTERAÇÃO 670 - A nota explicativa do código 5.109 da Subseção II da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste SINIEF 09/04).” ALTERAÇÃO 671 - A nota explicativa do código 5.110 da Subseção II da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste SINIEF 09/04).” ALTERAÇÃO 672 - A nota explicativa do código 6.109 da Subseção II da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste SINIEF 09/04).” ALTERAÇÃO 673 - A nota explicativa do código 6.110 da Subseção II da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste SINIEF 09/04).” Art. 2º O termo inicial do disposto no Anexo 5, art. 156, § 8° fica adiado para 1º de janeiro de 2005 (Ajuste SINIEF 08/04). Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto: I - à Alteração 663, desde 19 de dezembro de 2002; II - à Alteração 660, desde 19 de agosto de 2003; III - às Alterações 656, 658, 659, 661, 664, 665, 666, 667, 668, 670, 671, 672 e 673, desde 24 de junho de 2004; IV - à Alteração 669, desde 1º de julho de 2004; V - às Alterações 647, 648, 649, 650 e 657, desde 13 de julho de 2004; VI - às Alterações 651, 652, 653, 654 e 655, desde 1º de agosto de 2004; VII - à Alteração 662, a partir de 1º de janeiro de 2005. Florianópolis, 25 de agosto de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
ATO DIAT Nº 029, de 27.08.04 (Pauta Suíno) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 25.08.04 Aprova pauta de preços mínimos do suínos O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF n.º 077 de 27 de março de 2003. Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de agosto de 2001; Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as operações com o suíno aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e, Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária; R E S O L V E : Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com o suíno, são os seguintes: PAUTA DE PREÇO DO SUÍNO Suínos Por cabeça CAB R$ 230,00 Por quilo KG R$ 2,30 Leitão até 18 quilos CAB R$ 71,50 Leitão até 26 quilos CAB R$ 86,50 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 27 de agosto de 2004. RENATO LUIZ HINNIG - Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 2.377, de 25.08.04 - (644 a 646) DOE de 25.08.04 Introduz as Alterações 644 a 646 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 644 – O § 1º do art. 90 do Anexo 2 fica acrescido do inciso VI com a seguinte redação: “VI – o valor das mercadorias entradas no estabelecimento do beneficiário do regime, decorrentes de transferências realizadas por estabelecimentos da mesma empresa situados em outras unidades da Federação, for superior ao estabelecido no art. 10 do Regulamento.” ALTERAÇÃO 645 – O título da Seção XV do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XV Das Operações Promovidas por Atacadistas, Distribuidores e Centrais de Compras (Lei n° 10.297/96, art. 43)” ALTERAÇÃO 646 – A Seção XV do Capítulo V do Anexo 2 fica acrescida do art. 91-A com a seguinte redação: “Art. 91-A. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, nas saídas internas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, promovidas por Centrais de Compras exclusivamente para seus integrantes, a base de cálculo do imposto poderá ser reduzida de forma que a tributação nessa operação seja a mesma que incidiu na entrada. § 1º O tratamento tributário previsto no “caput” somente se aplica às Centrais de Compras organizadas sob a forma de associação sem fins lucrativos e desde que inscritas no CCICMS. § 2º O regime especial deverá identificar todos os integrantes da associação, mediante indicação do nome ou razão social, endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS. § 3º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, em que o imposto já tenha sido retido pelo remetente, a Central de Compras deverá informar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal por ela emitida: I – o fato de a mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária; II - a identificação do substituto tributário, mediante indicação do nome ou razão social, endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS; III – o número, a data e o valor da nota fiscal emitida pelo substituto tributário; IV – o valor do imposto retido pelo substituto tributário. § 4º A utilização do tratamento tributário previsto no “caput”: I – não se aplica cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação; II – assegura o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento; III - não poderá resultar, por parte dos integrantes da Central de Compras, recolhimento de imposto em valor inferior ao que seria devido caso as aquisições fossem efetuadas diretamente dos respectivos fornecedores; IV - veda a utilização de quaisquer créditos, exceto em relação àqueles decorrentes da entrada de mercadorias destinadas a seus associados ou para compensar o imposto devido na devolução de mercadorias. § 5º Na hipótese de mercadoria alcançada por benefício fiscal concedido por outra unidade da Federação, à revelia da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, será considerada como tributação incidente na operação de entrada da mercadoria na Central de Compras, aquela resultante da diferença entre o valor do imposto devido na operação interestadual e o valor resultante da aplicação do benefício. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 25 de agosto de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 2.379, de 25.08.04 - (674 e 675) DOE de 25.08.04 Introduz as Alterações 674 e 675 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 674 – O § 1º do art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se às saídas de veículos ocorridas até 31 de dezembro de 2004, desde que o pedido tenha sido protocolizado até 31 de outubro de 2004 (Convênios ICMS 71/99, 84/00, 21/02, 10/04 e 40/04).” ALTERAÇÃO 675 – O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do § 17 com a seguinte redação: “§ 17. Na importação realizada por conta e ordem de terceiro, o percentual previsto no § 7º poderá ser reduzido para até: I – 3% (três por cento), em se tratando de cevada, malte, lúpulo e cobre; II – 4% (quatro por cento), em se tratando de outras mercadorias.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto à Alteração 674, que produz efeitos desde 31 de julho de 2004. Florianópolis, 25 de agosto de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO N° 2.380, de 25.08.04 - (676 a 684) DOE de 25.08.04 Introduz as alterações 676 a 684 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado e as disposições da Lei n. 10.297/96, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 676 – A alínea “b” do §3º do art. 219 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “b) o percentual que as operações de exportação para o exterior representam em relação ao faturamento obtido, ou prova dos investimentos em instalação, modernização e ampliação de terminal portuário, na hipótese da alínea “e” do §2°.” ALTERAÇÃO 677 –O §1º do art. 220 do Anexo 6 fica acrescido da alínea “d” com a seguinte redação: “d) Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais da pessoa jurídica e dos sócios ou administradores no caso de solicitação do tratamento previsto no art. 223, incisos III e IV.” ALTERAÇÃO 678 – O Capítulo XXXIV do Anexo 6 fica acrescido do art. 220-A com a seguinte redação: Art. 220-A. O pedido de enquadramento, por parte de empresas que estejam em fase de instalação em território catarinense, deverá ser protocolizado diretamente na Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo do disposto no art. 220, §1º. ALTERAÇÃO 679 – Os incisos I e III do art. 223 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação: “I - regime especial, no caso de novos investimentos que diversifiquem a economia catarinense, para cumprimento de suas obrigações tributárias com vistas à apropriação de crédito em operações interestaduais e de estabelecimento da base de cálculo do imposto retido por substituição tributária nas operações subseqüentes.” “III - diferimento do recolhimento do ICMS devido em decorrência da importação através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, de bem destinado ao ativo permanente ou ao uso ou consumo, exceto em relação a produtos sujeitos à substituição tributária nas operações subseqüentes.” ALTERAÇÃO 680 – Os itens 2.2.1, 2.2.1.1, 2.2.1.2 e 2.2.1.3 da alínea “a” do §1º do art. 223 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação: “2.2.1. pelo estabelecimento enquadrado no Programa, individualizadamente, no quadro “Débitos por Transferência” do livro Registro de Apuração do ICMS e da GIA, no mês da emissão, obedecendo à seguinte destinação: 2.2.1.1. a 1.a via será enviada ao destinatário do crédito, para posterior lançamento, individualizadamente, no quadro “Créditos por Transferência” do livro Registro de Apuração do ICMS e da GIA do mês do recebimento, visada pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual; 2.2.1.2. a 3.a via, juntamente com uma cópia do Demonstrativo de Créditos Acumulados, será enviada pela Gerência Regional da Fazenda Estadual à Consultoria Técnica da Secretaria de Estado da Fazenda, para arquivo. 2.2.1.3. a 4.a via ficará em poder da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o emitente, juntamente com uma das vias do Demonstrativo de Créditos Acumulados para juntada ao procedimento relativo ao COMPEX.” ALTERAÇÃO 681 – A alínea “a” do §1º do art. 223 do Anexo 6 fica acrescida dos itens 2.2.1.4, 2.2.1.5 e 2.2.1.6, com a seguinte redação: “2.2.1.4 a Gerência Regional da Fazenda Estadual deverá comunicar a Diretoria de Administração Tributária para publicação de ato do Secretário de Estado da Fazenda que autorize a transferência de crédito nos limites do regime especial concedido. 2.2.1.5. na comunicação de que trata o item 2.2.1.4, a Gerência Regional da Fazenda Estadual fará constar o número do procedimento relativo ao COMPEX e os demais dados previstos no §5º do art. 48 do RICMS. 2.2.1.6. a transferência será efetivada após a publicação do ato autorizativo no Diário Oficial do Estado.” ALTERAÇÃO 682 – A alínea “c” do §1º do art. 223 do Anexo 6 fica acrescida do item 5, com a seguinte redação: “5. a Consultoria Técnica da Secretaria de Estado da Fazenda poderá efetuar diligências no sentido de comprovar a idoneidade e a capacidade econômico-financeira do importador.” ALTERAÇÃO 683 – A alínea “d” do §1º do art. 223 do Anexo 6 fica acrescida do item 6, com a seguinte redação: “6. não será autorizado o creditamento na razão de até 1/10 (um décimo) por mês na hipótese de importação do exterior.” ALTERAÇÃO 684 – A alínea “e” do § 1º do art. 223 do Anexo 6 fica acrescida dos itens 3 e 4, com a seguinte redação: “3. a dilação de prazo fica condicionada à prova da capacidade financeira de quitação do ICMS e seus acréscimos legais. 3.1. a capacidade financeira será verificada a partir da relação entre o faturamento anual e o patrimônio líquido em relação ao montante do imposto a ser dilargado. 4. os juros serão de 6% (seis por cento) ao ano e a atualização monetária será de 50% (cinqüenta por cento) do índice que a critério do Poder Executivo seja adotado para a atualização dos tributos estaduais e reconvertidos em moeda corrente na data do efetivo pagamento.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 25 de agosto de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 2.352, de 19.08.04 - (642 e 643) DOE de 19.08.04 Introduz as Alterações 642 e 643 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 642 – O § 4º do art. 142 do Anexo 2 passa vigorar com a seguinte redação: “§ 4° A não comprovação do cumprimento do disposto no § 3°, no prazo estabelecido, implica o não reconhecimento do benefício previsto nesta Seção, obrigando o beneficiário ao recolhimento do imposto dispensado, juntamente com os acréscimos legais.” ALTERAÇÃO 643 – Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 176 do Anexo 5. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto a Alteração 642 que produz efeitos desde 25 de junho de 2004. Florianópolis, 19 de agosto de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 2.351, de 19.08.04 - (641) DOE de 19.08.04 Introduz a Alteração 641 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 641 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XXXV com a seguinte redação: “CAPÍTULO XXXV DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA COM LIQUIDAÇÃO NO ÂMBITO DO MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA (Convênio ICMS 06/04) Art. 227. Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação o agente do Mercado Atacadista de Energia – MAE, deverá: I - quando assumir a posição de fornecedor de energia elétrica, relativamente a cada contrato bilateral, para cada estabelecimento destinatário, emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, no caso de não ser inscrito no CCICMS, nota fiscal avulsa, observando o seguinte: a) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; b) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido ao Estado onde ocorrer o consumo; II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo do MAE, o agente, seja da categoria de produção ou de consumo, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, no caso de não ser inscrito no CCICMS, nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas: a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora; b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora. Art. 228. Na hipótese do inciso II do art. 227: I - para determinação da posição credora ou devedora, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores; II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese do art. 227, II, “b”, deverá emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS; III - deverão constar na nota fiscal: a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo", no quadro Destinatário/Remetente e as inscrições no CNPJ e no CCICMS, se for o caso, do emitente; b) os dados da liquidação no MAE, no quadro Dados Adicionais, no campo Informações Complementares; IV - deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais. Art. 229. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso do art. 227, II, "b", é responsável pelo pagamento do imposto e deverá: I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão: a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pelo MAE, considerada a regra do art. 228, I, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto; b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo; c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna prevista para a operação no Estado de consumo da energia; d) destacar o ICMS devido na operação; II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I, por meio de DARE-SC ou GNRE, conforme o caso, no prazo previsto na legislação do Estado a quem devido o imposto. Parágrafo único O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido. Art. 230. O Mercado Atacadista de Energia – MAE, elaborará relatório fiscal a cada liquidação, que conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - o preço do MAE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período; II - a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas; III - notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS. § 1º O relatório fiscal deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados, para a Diretoria de Administração Tributária, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação. § 2º Respeitado o mesmo prazo previsto no § 1°, o fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar ao MAE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar. Art. 231. A nomenclatura de mercado adotada é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro. Art. 232. O disposto neste Capítulo aplica-se, também, à Câmara de Comercialização de Energia (Lei nº. 10.848, de 15 de março de 2004, art. 5º), bem como às obrigações tributárias resultantes das liquidações que vierem a ocorrer no seu âmbito. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 8 de abril de 2004. Florianópolis, 19 de agosto de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 2.333, de 12.08.04 - (605 a 632) DOE de 12.08.04 Introduz as Alterações 605 a 632 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 605 - O Capítulo II do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO II DO PEDIDO E DA CESSAÇÃO DE USO Art. 2º O uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais será previamente solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º A solicitação de uso e a comunicação da cessação de uso serão efetuadas, via “internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda com, no mínimo: I - a identificação e endereço do contribuinte; II - os documentos e livros objeto do requerimento; III - a unidade de processamento de dados; IV - a configuração dos equipamentos. § 2º O pedido de uso será considerado formalizado somente após a apresentação, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário: I - dos modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema; II - da declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelo programa aplicativo. § 3° Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco, este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação. § 4° A solicitação de alteração do uso e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentadas ao fisco com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 5° O pedido referido neste artigo será dispensado quando se referir unicamente à escrituração de livros fiscais. § 6° O contribuinte usuário de processamento de dados, autorizado na forma deste artigo, pode utilizar, independentemente de nova autorização, equipamentos eletrônicos coletores de dados, inclusive acoplados a impressoras, para emissão de documentos fiscais, mesmo em operações ou prestações realizadas fora do estabelecimento, desde que: I - no caso de emissão de documentos fiscais, os mesmos estejam devidamente relacionados em seu pedido de uso; II - comunique previamente: a) quais documentos fiscais pretende emitir; b) a descrição individualizada dos equipamentos, discriminando marca, modelo, número de série e fornecedor, bem como número e data da nota fiscal relativa à aquisição; III - mantenha a guarda dos registros fiscais correspondentes à emissão de documentos fiscais, conforme determinam os arts. 30 a 34. Art. 3° Os contribuintes que utilizarem serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata o art. 2º, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.” ALTERAÇÃO 606 - O “caput” e o § 1º do art. 75 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 75. O uso, para fins fiscais, de ECF que atenda às exigências e especificações deste Anexo deverá ser aprovado pelo Diretor de Administração Tributária, através de ato homologatório específico, baseado em parecer favorável da Gerencia de Fiscalização de Tributos, por marca e modelo de equipamento, nos quais constarão, se for o caso, as adaptações mínimas necessárias ao seu funcionamento. § 1º O pedido de análise de equipamento será formulado, via “internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, pelo fabricante ou importador previamente inscrito no CCICMS.” ALTERAÇÃO 607 - O art. 78 do Anexo 9 fica acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação: “§ 1º Por decisão do Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado o uso de ECF não homologado, que esteja em processo de análise funcional, até publicação de Ato Homologatório de aprovação ou seu indeferimento. § 2º A autorização nos termos do § 1º será limitada a um equipamento por fabricante ou importador.” ALTERAÇÃO 608 - O art. 79 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 79. O uso do ECF-MR somente poderá ser autorizado para os estabelecimentos que não utilizem equipamento eletrônico de processamento de dados, e cuja receita bruta anual, auferida nos termos do Anexo 5, art. 183, § 2º, seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). § 1º Mediante regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar o uso de ECF-MR por estabelecimento que tenha receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e inferior a R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais). § 2º Em qualquer hipótese, o uso de ECF-MR é limitado a um equipamento por estabelecimento e deverá atender, se for o caso, ao disposto nos arts. 124 e 125 e no Anexo 5, art. 147.” ALTERAÇÃO 609 - O parágrafo único do art. 81 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. O ECF retirado do estabelecimento para intervenção deverá retornar no prazo de 10 (dez) dias, quando efetuada pelo credenciado, ou em 30 (trinta) dias, quando efetuada pelo fabricante ou importador, tendo como termos inicial e final as datas constantes nos documentos fiscais que acobertaram as operações de saída e de retorno.” ALTERAÇÃO 610 - O art. 82 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82. Será autorizado o uso de: I - ECF novo, desde que o fabricante ou importador tenha comunicado sua venda nos termos do art. 112; II - ECF usado, desde que tenha sido providenciada a sua cessação de uso nos termos do art. 83. § 1º O uso de ECF será solicitado, via “internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, pelos estabelecimentos responsáveis pela intervenção técnica em ECF credenciados como interventores técnicos. § 2º O pedido de uso será considerado formalizado somente após a apresentação, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário: I - dos seguintes documentos: a) cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento; b) cópia do documento fiscal referente à entrada no estabelecimento de todos os equipamentos e periféricos que compõem o ponto de venda; c) cópia do documento fiscal, emitido por desenvolvedor de programa aplicativo credenciado, referente à aquisição ou licença de uso do programa aplicativo, salvo quando comprovado ter sido este desenvolvido pelo próprio usuário, observado o disposto no § 7º; d) cópia do contrato de arrendamento mercantil, se for o caso, dele constando, obrigatoriamente, cláusula dispondo que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco; e) Redução Z, efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos; f) Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores; II - do respectivo equipamento, para vistoria prévia, observado o disposto no § 4º. § 3º O pedido regularmente formalizado, será apreciado pelo fisco no prazo de 10 (dez) dias. § 4º O processo de homologação de uso do equipamento será concluído com a fixação da etiqueta autocolante, prevista no art. 119, pelo servidor responsável pela homologação do uso do ECF. § 5º O servidor responsável pela homologação do uso, poderá efetuar a vistoria prévia nos equipamentos, com o pedido regularmente formalizado, no próprio local de seu funcionamento. § 6º O ECF deverá ser colocado em uso imediatamente após a gravação criptografada do número de fabricação do ECF no programa aplicativo, conforme art. 94, XVI, “c” e § 1º. § 7º Na hipótese do documento a que se refere o § 2º, I, “c”, ser emitido por empresa não credenciada como desenvolvedora do programa aplicativo, deverá ser anexada cópia autenticada do contrato celebrado entre a empresa desenvolvedora e a emitente do documento, no qual conste cláusula de cessão de direitos de comercialização, ressalvando-se a responsabilidade pela programação, instalação e manutenção do programa aplicativo pela empresa cedente, assim como o descritivo do procedimento de configuração do número de fabricação do ECF.” ALTERAÇÃO 611 - O art. 83 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 83. A cessação de uso do ECF será solicitada , via “Internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, pelos estabelecimentos referidos no art. 82, § 1º. § 1º O pedido de cessação de uso será formalizado somente após a apresentação, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário: I - dos seguintes documentos: a) de Leitura X; b) de Leitura da Memória Fiscal, abrangendo todo o período em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte; II - do respectivo equipamento devidamente lacrado e com a placa controladora fiscal desconfigurada para uso, mediante colocação em estado de intervenção técnica. § 2º O usuário indicará no pedido de cessação de uso o motivo determinante da cessação. § 3º O equipamento será devolvido, após exame da autoridade fiscal, permanecendo devidamente lacrado no estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da emissão da última redução Z gravada na memória fiscal.” ALTERAÇÃO 612 - Fica revogada a Seção III do Capítulo II do Título II do Anexo 9. ALTERAÇÃO 613 - O § 1º do art. 94 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º O desenvolvedor do programa aplicativo é o responsável pela configuração do arquivo previsto no inciso XVI, c, que deverá ser efetuada no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da comunicação da homologação do pedido de uso do ECF.” ALTERAÇÃO 614 - O inciso III do art. 102 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - qualquer outro estabelecimento que possuir capacitação técnica reconhecida pelo fabricante ou importador da respectiva marca.” ALTERAÇÃO 615 - Fica revogado o inciso V do § 1º do art. 103 do Anexo 9. ALTERAÇÃO 616 - Os incisos VI e IX do § 1º do art. 103 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação: “VI - certidões negativas de débito, fornecida, respectivamente, pela fazenda pública federal e municipal e pela fazenda pública estadual, quando o estabelecimento estiver situado em outra unidade da Federação;” “IX - na hipótese do art. 102, III, Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento.” ALTERAÇÃO 617 - O § 1º do art. 103 do Anexo 9 fica acrescido do inciso X com a seguinte redação: “X - Termo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade do estabelecimento credenciado a intervir em ECF, pela utilização e guarda dos AIECF e dos lacres que lhe forem entregues, e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.” ALTERAÇÃO 618 - Os §§ 3º, 4º e 7º do art. 103 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º O deferimento do pedido de credenciamento dependerá do reconhecimento pelo fabricante ou importador da capacidade técnica: I - do estabelecimento requente, na hipótese do art. 102, III, e dos respectivos técnicos que irão efetuar a intervenção técnica nos equipamentos de determinada marca; II - dos próprios técnicos, que irão efetuar a intervenção técnica nos equipamentos da marca. § 4º O reconhecimento da capacidade técnica pelo fabricante ou importador: I - será efetuado através da “internet”, mediante utilização de aplicativo próprio, disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda; II - será especifica para cada tipo e modelo de equipamento; III - será renovado anualmente; IV - perderá a validade sempre que: a) o técnico a que se refere o § 1º, VIII, deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa; b) a empresa habilitada deixar de trabalhar sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador. § 7° No caso do § 6º aplica-se o disposto nos §§ 1°, 2º, 5° e 8° e art. 105.” ALTERAÇÃO 619 - Fica revogado o § 9º do art. 103 do Anexo 9. ALTERAÇÃO 620 - O art. 104 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 104. Qualquer aditamento, alteração ou cassação do reconhecimento da capacitação técnica de credenciado ou técnico será imediatamente comunicada pelo fabricante ou importador, via “Internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.” ALTERAÇÃO 621 - O art. 106 do Anexo 9 fica acrescido dos incisos VIII e IX com a seguinte redação: “VIII - comunicar imediatamente o afastamento de técnico habilitado do seu quadro de funcionários; IX - conservar em seus arquivos, em ordem seqüencial, o AIECF, a Leitura X e a Leitura da Memória Fiscal efetuadas antes e depois de qualquer intervenção, o comprovante do recolhimento da taxa de serviços gerais e cópia dos documentos previstos no art. 82, § 2º, I.” ALTERAÇÃO 622 - Os §§ 1º e 2º do art. 106 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° O credenciado deverá proceder à lacração do equipamento antes de sua apresentação ao servidor responsável pela homologação do uso do ECF. § 2° É da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres não utilizados, de forma a evitar a sua indevida utilização.” ALTERAÇÃO 623 - O art. 106 do Anexo 9 fica acrescido do § 6º com a seguinte redação: “§ 6º O estabelecimento credenciado deverá conservar os documentos previstos no inciso IX pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da intervenção técnica no equipamento, ressalvado os previstos no art. 82, § 2º, I, que serão conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do pedido de cessação de uso, obrigando-se: I - a apresentá-los sempre que solicitado pelo fisco; II - a entregá-los ao fisco quando do encerramento de suas atividades.” ALTERAÇÃO 624 - O art. 107 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 107. A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses: I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que exija a medida; II - determinação do fisco. Parágrafo único. Os lacres removidos do ECF, inclusive os previstos no art. 3º, § 5º, serão entregues ao fisco até o 10º (décimo) dia após a sua remoção, juntamente com uma cópia do respectivo AIECF.” ALTERAÇÃO 625 - O inciso I do art. 108 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - quando o equipamento for configurado para uso em estabelecimento de contribuinte;” ALTERAÇÃO 626 - O art. 109 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 109. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AIECF, será solicitado, via “internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, pelos estabelecimentos responsáveis pela intervenção técnica em ECF credenciados como interventores técnicos. Parágrafo único. Na solicitação será exigido, no mínimo, as seguintes indicações: I - a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social, as inscrições no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal; II - a identificação do equipamento, contendo o tipo, marca, modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento, número de fabricação, versão do “Software” Básico e número do lacre do dispositivo de armazenamento do “Software” Básico; III - o valor registrado ou acumulado nos contadores e totalizadores antes e após a intervenção, observado o disposto no art. 106, § 4º; IV - o número dos lacres retirados e colocados em razão da intervenção efetuada; V - o local e as datas de início e término da intervenção; VI - o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços realizados; VII - a declaração: “Na qualidade de credenciados, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente”; VIII - a identificação do técnico interveniente, contendo o nome e o número do CPF.” ALTERAÇÃO 627 - Ficam revogados os arts. 110 e 111 do Anexo 9. ALTERAÇÃO 628 - A Seção IV do Capítulo VI do Título II do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção IV Das Obrigações do Fabricante e do Importador de ECF Art. 112. Na saída de ECF, destinada a usuário do equipamento, o fabricante ou o importador deverá comunicar o fato a Secretaria de Estado da Fazenda. Parágrafo único. A comunicação será efetuada, antes de solicitado o uso nos termos do art. 82, através da “internet”, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, que conterá, no mínimo as seguintes indicações: I - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento usuário; II - a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF; III - o nome e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente da Nota Fiscal de venda do equipamento ao usuário; IV - o número, a série, a data da Nota Fiscal emitida e o valor; V - os números dos lacres externos utilizados, se for o caso.” ALTERAÇÃO 629 - A Seção IV do Capítulo VI do Título II do Anexo 9 fica acrescida dos arts. 112-A e 112-B com a seguinte redação: “Art. 112-A. O fabricante ou o importador deverá fornecer a senha prevista no art. 30, XII, depois de confirmada a solicitação de AIECF, indicando como motivo para intervenção o pedido de uso e o pedido de uso especial. Art. 112-B. O fabricante ou o importador deverá reconhecer a capacidade técnica dos estabelecimentos credenciados a intervir em ECF, bem como, de seus técnicos, conforme o disposto no art. 103, §§ 3º e 4º e art. 104.” ALTERAÇÃO 630 - O título do Capítulo VII do Título II do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO VII DO CREDENCIAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES DO DESENVOLVEDOR DE PROGRAMA APLICATIVO Art. 113. O desenvolvedor de programa aplicativo deverá solicitar seu credenciamento à Diretoria de Administração Tributária, declarando: I - o nome, o endereço, o telefone e o número de inscrição no CCICMS, se obrigatório, no CNPJ e inscrição municipal; II - o objeto do pedido; III - a sua condição de: a) desenvolvedor e usuário do programa aplicativo; b) desenvolvedor de programa aplicativo para terceiros. IV - a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso; V - relação dos programas aplicativos de sua autoria. § 1° O pedido será instruído com os seguintes documentos: I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de “Software” Aplicativo, de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretario de Estado da Fazenda; II - atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos de atividade e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), comprovados através da cópia autenticada do Contrato Social ou da Certidão Simplificada emitida pela respectiva Junta Comercial; III - certidões negativas de débito, fornecida, respectivamente, pela fazenda pública federal e municipal e pela fazenda pública estadual quando o estabelecimento estiver situado em outra unidade da Federação; IV - número de registro no Conselho Regional de Administração - CRA da empresa desenvolvedora do aplicativo; V - quando se tratar de desenvolvedor e usuário do programa aplicativo, cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo; VI - quando se tratar de desenvolvedor de programa aplicativo para terceiros: a) cópia autenticada do CNPJ; b) cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado; c) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo; VII - Termo de Compromisso afiançado por 2 (dois) sócios que representem o capital majoritário da empresa requerente, pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de cooperativa constituída para esta finalidade, ou, quando for o caso, pelo empresário; VIII - Termo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas no art. 92, e no Capítulo IV, Seções III e IV, para o programa aplicativo e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes. § 2° Os documentos referidos no § 1°, II e VII, são suscetíveis de impugnação pelo Diretor de Administração Tributária, podendo autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido. § 3º Poderão ser solicitados outros documentos julgados necessários, inclusive folha corrida da Justiça Estadual, Federal e da Eleitoral, além de atestado de antecedentes da Polícia Federal e Estadual dos sócios que prestaram a fiança e do responsável legal pelo programa aplicativo. § 4° As atualizações relativas ao credenciamento, bem como modificações nos programas cadastrados e o cadastramento de novos programas, serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas. § 5º Aplica-se ao credenciamento de desenvolvedor de aplicativo o disposto no art. 105, ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes usuários. § 6º É obrigação do credenciado desenvolvedor de programa aplicativo comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão, no ECF ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais, bem como as empresas que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas aplicativos. § 7º Nos casos em que o sócio majoritário é pessoa jurídica, o Termo de Compromisso será afiançado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em instrumento público. § 8º O credenciado deverá habilitar, conforme o disposto no art. 82, § 6º, o aplicativo instalado para comandar a emissão de documentos fiscais em equipamento para o qual foi solicitado o pedido de uso.” ALTERAÇÃO 631 - O inciso III do art. 119 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da etiqueta, o usuário deverá requerer novo exemplar à Gerência Regional a que jurisdicionado;” ALTERAÇÃO 632 - O art. 119 do Anexo 9 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “Parágrafo único. Na homologação da autorização de uso do ECF, a etiqueta será afixada pelo servidor responsável pela homologação, conforme disposto no art. 82, § 4º.” Art. 2º No art. 1º do Decreto n° 2.075, de 25 de junho de 2004, onde se lê: “ALTERAÇÃO 582 – Fica revogado o § 9º do art. 41.”, leia-se: “ALTERAÇÃO 582 - Fica revogado o § 9º do art. 40.”. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 28 de junho de 2004. Florianópolis, 12 de agosto de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 2.334, de 12.08.04 - (633 a 638) DOE de 12.08.04 Introduz as Alterações 633 a 638 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 633 – A alínea “a” do inciso I do § 7° do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação: “a) o interessado deverá apresentar o Demonstrativo de Créditos Acumulados na forma do art. 48, comprovando possuir crédito acumulado em valor suficiente para saldar total ou parcialmente o débito;” ALTERAÇÃO 634 – O inciso III do § 7° do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - ser parcelado em até doze vezes, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o domicílio do requerente, observado o seguinte: a) o interessado, salvo se for optante do SIMPLES/SC ou produtor primário, não pode ser contribuinte habitual do imposto, não estar cadastrado como tal, nem obrigado à escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS e à emissão de documentos fiscais; b) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado; c) deverá ser feita prova de inexistência de similar produzido em território catarinense, atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do respectivo setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional; d) a liberação do desembaraço fica condicionada ao pagamento da primeira parcela até a data do ciente do ato concessivo.” ALTERAÇÃO 635 – A alínea “b” do inciso II do art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação: “b) os estabelecimentos agroindustriais e de cooperativas de produtores assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados ou cooperados, na remessa de produtos agropecuários para estabelecimentos de sua propriedade, localizados em outros Estados, devendo recolher o imposto até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações;” ALTERAÇÃO 636 – Os incisos VII e XI, mantidas as suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “VII - na saída de pneus novos de borracha classificados na posição 4011 da NBM/SH-NCM, câmaras-de-ar novas de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM e protetores novos de borracha classificados no código 4012.90.90 da NBM/SH-NCM, importados do exterior do país, destinados à comercialização ou à industrialização, promovida por importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais:” “XI – nas saídas de cevada, malte, lúpulo e cobre, importados do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 5º (Lei nº 10.297/96, art. 43):” ALTERAÇÃO 637 – Fica revogado o inciso II do § 3º do art. 15 do Anexo 2. ALTERAÇÃO 638 – O art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de: I - herbicidas, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, para uso na agricultura ou pecuária, pelo próprio importador, desde que inscrito no CCICMS ou no RSP; II - mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense; III – mercadoria destinada à comercialização; IV - conversores de canal de 550 mhz, com controle remoto, classificados no código NBM/SH-NCM 8543.89.90, e decodificadores de vídeo, classificados no código da NBM/SH-NCM 8543.89.90, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, hipótese em que considera-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem ou no 24° (vigésimo quarto) mês contado da data de sua importação, o que ocorrer primeiro; V - insumos, outros materiais e equipamentos destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas junto ao Tribunal Marítimo, no Registro Especial Brasileiro - REB, de que trata a Lei federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 1º, § 2º, I; VI - impressoras offset alimentadas por folhas de formato máximo de 72 x 102 cm, para até oito cores, com capacidade máxima de até 13.000 folhas/hora, alimentadas por folhas de formato máximo de 74 x 105 cm, para até seis cores, com capacidade máxima de até 15.000 folhas/hora e alimentadas por folhas de formato máximo de 37,5 x 52,2 cm, para até cinco cores, com ou sem unidade de verniz e capacidade máxima de até 15.000 folhas/hora, classificadas no código 8443.19.29 da NBM/SH e máquina de dobrar folhas de papel, no formato 78 x 128 cm, com alimentador, velocidade de 230 m/min e produção de 50.000 folhas por hora, classificada no código 8443.60.10 da NBM/SH, todas sem similar produzido no País, destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, observado o disposto nos §§ 13 e 14 (Lei nº 10.297/96, art. 43). § 1º Para fins do disposto neste artigo, o importador deverá obter, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por ocasião da importação, visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. § 2º Aplica-se o disposto neste artigo também à importação de mercadoria oriunda de países membros do Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. § 3º O diferimento de que trata este artigo não se aplica às importações realizadas por empresas enquadradas no SIMPLES/SC. § 4º A concessão do regime especial de que trata este artigo condiciona-se: I – à apresentação pelo interessado de: a) comprovante do recolhimento da taxa correspondente; b) requerimento instruído com certidão negativa de débitos de tributos estaduais de todas as unidades da Federação onde situados seus estabelecimentos; c) garantia, real ou fidejussória, nas hipóteses dos incisos III e IV do “caput”; d) outros documentos julgados necessários. II – à prévia análise pela Gerência de Fiscalização de Tributos e pela Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior, cujas manifestações acerca de sua admissibilidade poderão ser feitas conjuntamente. § 5º O montante do imposto a ser diferido fica limitado a dois terços do valor da garantia a que se refere o § 4º, I, “c”. § 6º O regime especial não será concedido ou, se concedido, será imediatamente revogado ou alterado, conforme o caso, se do benefício decorrerem efeitos negativos para a economia catarinense; § 7º A critério da autoridade concedente, a garantia prevista no § 4º, I, “c”, poderá ser dispensada desde que, a cada desembaraço, seja recolhido, a título de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador, importância equivalente a 6% (seis por cento) da base de cálculo definida no art. 9º, IV, do Regulamento. § 8º Nas hipóteses dos incisos III e IV do “caput”, o estabelecimento importador deverá emitir: I - documentos fiscais de série distinta para as saídas das mercadorias importadas com o benefício ou identificá-las com código específico; II - relatório mensal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização das operações, que será mantido à disposição do fisco, contendo, no mínimo: a) o mês e o ano de referência; b) o valor das importações realizadas no período, indicando, separadamente, as alcançadas pelo diferimento e o número das respectivas declarações de importação; c) o valor das saídas e o imposto debitado, indicando, separadamente, os relativos a mercadorias importadas com o tratamento previsto neste artigo, bem como os números das respectivas notas fiscais. § 9º Na hipótese do inciso I do “caput”, a critério da autoridade concedente, poderá ser dispensada a exigência prevista no “caput”. § 10. O disposto no inciso V do “caput” não se aplica à importação de materiais para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou à aquisição de máquina, equipamento e qualquer outro bem destinado ao ativo imobilizado. § 11. O Secretário de Estado da Fazenda poderá, a requerimento do contribuinte, considerada a conveniência da administração, dispensar do oferecimento da garantia de que trata o § 4º, I, “c”, as empresas com faturamento anual superior a 50 (cinqüenta) vezes e Patrimônio Líquido superior a 10 (dez) vezes ao montante do imposto a ser diferido, e desde que em atividade ininterrupta no País há mais de 5 (cinco) anos. § 12. As informações financeiras, a que se refere o § 11, deverão refletir os valores do último exercício financeiro encerrado e os balancetes dos meses do exercício em curso que antecederem ao da apresentação do requerimento, e ser certificadas por meio de parecer técnico emitido por Auditor Independente, regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade e na Comissão de Valores Mobiliários. § 13. A comprovação de ausência de similaridade, a que se refere o inciso VI do “caput”, deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. § 14. Na hipótese do inciso VI do “caput”, caso o bem seja alienado, o importador deverá recolher: a) 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da data do desembaraço aduaneiro; b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data do desembaraço aduaneiro; c) 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data do desembaraço aduaneiro; d) 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data do desembaraço aduaneiro. § 15. O disposto no inciso II do “caput” aplica-se às importações realizadas por contribuinte estabelecido neste Estado das mercadorias relacionadas no inciso I do “caput”, ainda que a entrada no território nacional e a industrialização subseqüente ocorram em outra unidade da Federação, hipótese em que o imposto referente à operação de importação fica diferido para a etapa seguinte a do retorno ao estabelecimento importador da mercadoria industrializada (Lei nº 10.297/96, art. 43). § 16. As saídas em transferência para outras unidades da Federação equiparam-se à comercialização.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação Florianópolis, 12 de agosto de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt