ATO DIAT N° 24, de 17.04.06 (Cria Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal - GAPEF na Secretaria de Estado da Fazenda) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.04.06 Cria Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal - GAPEF na Secretaria de Estado da Fazenda. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA no uso de sua competência e Considerando a crescente constatação da existência de fraudes fiscais estruturadas, que consistem em esquemas de evasão fiscal, estruturados por grupos especialmente organizados para esse fim, implementados mediante a prática de artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e de elevado potencial de lesividade ao erário; Considerando-se a necessidade de se identificar os reais proprietários de diversas empresas que se escoram na terceirização de fraudes fiscais; Considerando que Secretaria da Fazenda de Santa Catarina está integrando o grupo técnico de Inteligência Fiscal no Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários – ENCAT e como tal compromete-se a constituir um órgão de inteligência; Considerando a necessidade de que sejam desenvolvidas atividades voltadas a possibilitar a instrução probatória de processos tributários e penais, que se originam de esquemas de evasão fiscal e caracterizam-se por crimes especificamente tipificados, tais como a lavagem de dinheiro e de formação de quadrilhas; Considerando o reduzido número de servidores fiscais que dispõe a Secretaria para realizar suas atividades de fiscalização e controle; E considerando ainda a relevância dos valores sonegados pelos esquemas de evasão fiscal, além da sensação de impunidade que muitas vezes impera entre seus autores, desde a edição da Lei nº 9249/95, que instituiu a possibilidade de extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo. RESOLVE: Art. 1º Criar o Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal - GAPEF, de amplitude estadual, sediado em Florianópolis, voltado a atuar como um Serviço de Inteligência Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda. Parágrafo Único - Entende-se por inteligência fiscal a atividade voltada à obtenção e à análise de informações sobre fatos e situações de imediata ou potencial lesividade ao erário, com vistas à produção, salvaguarda e disseminação de conhecimentos, com a finalidade de assessorar a Administração Tributária no planejamento e na execução de ações que visem à prevenção e ao combate a ilícitos fiscais, principalmente às fraudes fiscais estruturadas. Art. 2º - São objetivos do GAPEF: - dotar o corpo fiscal de informações necessárias e suficientes para garantir o êxito de seus trabalhos e a sua segurança, quando em contato com grupos dissimulados de sonegações cujo modelo mais empregado é da utilização de empresas de fachadas ou sócios laranjas; - possibilitar ao fisco o conhecimento de práticas e atos negociais negados, de expressivos valores, de interesse para o planejamento das ações fiscais e para lançamento e recebimento do crédito tributário devido ao Erário estadual; - desenvolver e aperfeiçoar métodos, técnicas e procedimentos tendentes ao exercício do controle fiscal e à aplicação das penalidades aos responsáveis pelos crimes contra a Fazenda Pública Estadual; - promover a integração com o Ministério Público visando à otimização do procedimento administrativo fiscal adequado aos preceitos do direito e penalização do real infrator; - promover a interação com órgãos públicos e privados com a finalidade da obtenção de informações sobre procedimentos de sonegação; - representar a Diretoria de Administração Tributária na comunidade de inteligência; - participar de processos de capacitação do Fisco Estadual voltada a possibilitar aos auditores fiscais realizar claros exames do fato delituoso e, principalmente, do vínculo existente entre a ação delituosa, identificando a conduta dos agentes, a autoria e a materialidade; - colaborar com apresentação de sugestões com a finalidade de fortalecer a segurança orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda; - subsidiar a Procuradoria Geral do Estado para redirecionamento da dívida; - conferir maior segurança e liquidez aos procedimentos administrativos tributários e judiciais; - promover o aperfeiçoamento qualitativo das ações fiscais Art. 3º O grupo especialista ficará sob a coordenação da Gerência de Fiscalização – GEFIS e controle da Diretoria de Administração Tributária – DIAT, sendo inicialmente composto apenas por Auditores Fiscais da Receita Estadual. Art 4º A GEFIS organizará processo seletivo entre os auditores fiscais interessados em participar do GAPEF. Parágrafo 1º Além da Gerente de Fiscalização, ficam designados para compor a equipe de seleção os auditores fiscais Renato Dias Marques de Lacerda, Huelinton Willy Pickler e Valdir Michelon Filho. As entidades fiscais representativas das categorias fiscais – SINDIFISCO E SINDIAFRE poderão indicar um representante cada para compor a equipe de seleção. Parágrafo 2º O processo seletivo será desenvolvido nas seguintes fases: a) divulgação ampla entre os AFRE, com indicação de perfil e solicitação de dados pessoais e funcionais; b) inscrições; c) análise preliminar do perfil dos inscritos, sua formação, motivação e histórico funcional; d) apresentação e respostas a questionário detalhado, objetivando o mapeamento do perfil do candidato e adequação ao perfil desejado; e) entrevista para confirmação de perfil e aprofundamento de informações; f) treinamento seletivo, com objetivo de refinar avaliação, confirmar perfil e iniciar formação dos analistas. Art. 5º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de abril de 2006. PEDRO MENDES DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
PORTARIA SEF N° 055, de 21.03.06 (Altera a Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, que aprovou a Tabela de Códigos de Receita) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.04.06 Altera a Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, que aprovou a Tabela de Códigos de Receita, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC. V.Portaria 064/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7º, I, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 163 de 14 de julho de 2004, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, fica acrescido do Código de Receita 2143, com a seguinte redação: “2143 - ATOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA - Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relacionadas com Atos do Departamento Estadual de Infra-estrutura (Lei nº 7.541/88 - Anexo V-A).” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de março de 2006. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 21 de março de 2006. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT N° 620200000160, de 31.03.06 (Autoriza transferências de créditos de ICMS acumulados) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.04.06 Autoriza a transferência de crédito de ICMS acumulado e retifica autorizações de transferências de créditos publicadas em Atos anteriores. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 50, § 6º, RESOLVE: Art. 1° Autorizar a transferência de crédito de ICMS acumulado, conforme relação constante no Anexo Único deste Ato, no valor total de R$ 21.942,47. § 1º A autorização de transferência dos créditos de ICMS não implica o reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado nem a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. § 2° O direito aos créditos constantes do Anexo Único deste Ato, não depende da publicação do mesmo. Art. 2° Em relação ao Ato DIAT nº 56, de 29 de julho de 2005: a) corrigir o valor da nota fiscal n° 393.385, emitida por Agroavícola Vêneto Ltda, IE n° 253.992.567, de R$ 8.437,00 para R$ 8.467,00; b) corrigir o número da nota fiscal emitida por Renar Móveis S/A, IE n° 250.272.984, no valor de R$ 14.000,00, de n° 6700 para n° 7700. Art. 3° O presente Ato deverá ser divulgado pela Internet, no site da Secretaria de Estado da Fazenda – http://www.sef.sc.gov.br. Art. 4° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 31 de março de 2006. RENATO LUIZ HINNIG DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECRETO Nº 4.264, de 26.04.06 - (1126 e 1127) DOE de 26.04.06 Introduz as Alterações 1.126 e 1.127 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.126 – Os incisos VI e VIII, mantidas suas alíneas, e o inciso VII do art. 8° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “VI - até 30 de outubro de 2006, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05 e 20/06):” “VII - até 30 de outubro de 2006, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05 e 20/06);” “VIII - até 30 de outubro de 2006, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05 e 20/06):” ALTERAÇÃO 1.127 – O inciso III do art. 82 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - até 30 de abril de 2009, pelo Centro de Recuperação Nova Esperança – CERENE (Convênios ICMS 129/03 e 20/06);” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2006. Florianópolis, 26 de abril de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Max Roberto Bornholdt
PORTARIA SEF Nº 053, de 20.03.06 - (Dispõe sobre remissão de créditos tributários) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.04.06 Dispõe sobre remissão de créditos tributários. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7o, I, e considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 12.646, de 4 de setembro de 2003, R E S O L V E : Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 15,00 (quinze reais), por período de referência, existentes em 31 de dezembro de 2005. Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 20 de março de 2006. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT N° 620200000216, de 20.04.06 (Autoriza transferências de créditos de ICMS acumulados) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.04.06 Autoriza a transferência de crédito de ICMS acumulado. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 50, § 6º, RESOLVE: Art. 1° Autorizar a transferência de crédito de ICMS acumulado, conforme relação constante no Anexo Único deste Ato, no valor total de R$ 964.821,32. § 1º A autorização de transferência dos créditos de ICMS não implica o reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado nem a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. § 2° O direito aos créditos constantes do Anexo Único deste Ato, não depende da publicação do mesmo. Art. 2° O presente Ato deverá ser divulgado pela Internet, no site da Secretaria de Estado da Fazenda – http://www.sef.sc.gov.br. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 20 de abril de 2006. PEDRO MENDES DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECRETO No 4.242, de 18 de abril de 2006 DOE de 18.04.06 Regulamenta a Lei nº 13.549, de 11 de novembro de 2005, que dispõe sobre a coleta, armazenagem e destino final das embalagens flexíveis de ráfia, usadas para acondicionar produtos utilizados nas atividades industriais, comerciais e agrícolas e estabelece outras providências. Vide Decreto nº 4.328/06 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e III do art. 71 da Constituição Estadual e tendo em vista o dispositivo na Lei nº 13.549, de 11 de novembro de 2005, D E C R E T A : Art. 1º As embalagens flexíveis de ráfia usadas nas atividades agrícolas, comerciais e industriais deverão ser coletadas pelos consumidores e devolvidas aos estabelecimentos comerciais, representantes ou distribuidores, vendedores destes produtos. § 1º A devolução de que trata o “caput” deste artigo dar-se-á após o prazo de reutilização das embalagens de ráfia pelos consumidores. § 2º O prazo de reutilização das embalagens de ráfia é correspondente ao período de reaproveitamento destas embalagens antes de seu descarte final. Art. 2º Os consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, localizadas no Estado, que venham adquirir embalagens de ráfia, novas ou usadas, através de compra, doação, ou em qualquer operação onerosa, ou não onerosas, ficam responsáveis pela coleta e devolução destas embalagens em qualquer estabelecimento comercial, representante ou distribuidor, apto a efetuar o recebimento. § 1º Os consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, localizadas no Estado, que adquiram produtos acondicionados em embalagens flexíveis de ráfia deverão efetuar a devolução destas embalagens, nos estabelecimentos comerciais, representantes ou distribuidores, em que foram adquiridos, no prazo de 6 (seis) meses, contados da data de sua compra. § 2º Caso os consumidores comprovem a reutilização, venda ou doação das embalagens de ráfia, o prazo para devolução será o do § 1º do art. 2º deste Decreto. § 3º A comprovação de que trata o parágrafo anterior, dar-se-á no comprovante de recebimento de embalagens flexíveis de ráfia. Art. 3º Os estabelecimentos comerciais, representantes e distribuidores deverão dispor em seus depósitos de beegs ou compartimento para armazenar temporariamente as embalagens de ráfia, devolvidas pelos consumidores, até que sejam recolhidas pelos receptores e fornecerão, aos consumidores, comprovante de recebimento de embalagens flexíveis de ráfia, onde deverão constar: I – nome da pessoa física ou jurídica que efetuou a devolução; II – data do recebimento; III – quantidade de embalagens devolvidas; IV – quantidades de embalagens ainda em reutilização pelo consumidor; V – quantidade de embalagens vendidas pelo consumidor; e VI – identificação que permita localizar o (s) comprador (es) das embalagens vendidas, com o nome, endereço e telefone. Art. 4º As empresas receptoras de embalagens de ráfia devidamente licenciadas, recolherão as embalagens armazenadas nos estabelecimentos comerciais, representantes ou distribuidores, ou em outro local que não dificulte a devolução e o recolhimento das embalagens. § 1º Deverá constar da nota fiscal de venda dos produtos embalados em ráfia o endereço para devolução destas embalagens, devendo os consumidores serem formalmente comunicados de eventual alteração do endereço. § 2º Considera-se destino final adequado a ser dado às embalagens de ráfia: I – reciclagem energética: com a incineração controlada das embalagens de ráfia, em fornos equipados com tratamento térmico de resíduos, com recuperação de energia sob a forma de calor, para a produção de vapor ou geração de energia elétrica, em empresas devidamente licenciadas; II – reciclagem mecânica: onde as embalagens de ráfia são submetidas a processos físicos (moagem, lavagem, secagem, fusão, peletização), sem que haja mudanças significativas em sua estrutura química, visando a produção de grânulos ou produtos reciclados em empresas devidamente licenciadas. Art. 5º O contrato de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 13.549, de 11 de novembro de 2005, assegurará remuneração a ser paga pela devolução das embalagens de ráfia. Art. 6º As empresas receptoras fornecerão aos estabelecimentos comerciais representantes ou distribuidores e, em caso de importação de produtos embalados em ráfia, ao consumidor que efetuar a importação, comprovante de recolhimento de embalagens flexíveis de ráfia, que conterá, no mínimo: I – nome do estabelecimento que efetuou a devolução; II – quantidade de embalagens recolhidas; e III – data do recolhimento das embalagens. Art. 7º Deverá ser mantido à disposição dos órgãos de fiscalização os comprovantes de recebimento e recolhimento de embalagens flexíveis de ráfia, as notas fiscais de vendas de produtos embalados em ráfia e as notas fiscais de compras, nos casos de importações de produtos embalados em ráfia, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, após a data de aquisição ou venda dos respectivos produtos. Art. 8º Constituem infrações, para os efeitos deste Decreto: I – coletar, devolver, receber, armazenar, recolher, comercializar, transportar embalagens de ráfia em desacordo com as disposições da legislação vigente; II – deixar de entregar as embalagens de ráfia a serem recolhidas pelas empresas receptoras, cumpridas as exigências do § 3º do art. 5º da Lei nº 13.549, de 11 de novembro de 2005; III – não emitir, não fornecer os comprovantes exigidos pela legislação vigente; IV – dar destino final às embalagens de ráfia em desacordo com as disposições da legislação vigente; V – queimar enterrar, descartar inadequadamente no meio ambiente as embalagens de ráfia; e VI – dificultar a ação fiscalizadora ou não atender às intimações em tempo hábil. Parágrafo único. Cometidas, concomitantemente, 2 (duas) ou mais infrações, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas. Art. 9º As infrações se classificam em leves, graves e gravíssimas. § 1º São consideradas infrações leves: I – deixar de emitir ou de fornecer aos consumidores comprovante de recebimento de embalagens flexíveis de ráfia; e II – deixar de emitir ou de fornecer aos estabelecimentos comerciais, representantes ou distribuidores e, em caso de importação de produtos embalados em ráfia, efetuada pelo próprio consumidor, comprovante de recolhimento de embalagens flexíveis de ráfia. § 2º São consideradas infrações graves: I – deixar de coletar ou de devolver as embalagens de ráfia nos estabelecimentos responsáveis pelo recebimento destas embalagens; II – deixar de receber ou de armazenar as embalagens de ráfia coleadas e devolvidas pelos consumidores; III – deixar de entregar, ou comercializar com terceiros, embalagens recebidas e armazenadas a serem recolhidas pelas empresas receptoras; e IV – deixar de transportar ou dar destino final adequado às embalagens de ráfia recolhidas pelas empresas receptoras. § 3º São consideradas infrações gravíssimas: I – queimar, enterrar, abandonar ou descartar inadequadamente no meio ambiente, embalagens de ráfia; e II – dificultar a ação fiscalizadora ou não atender às intimações em tempo hábil. Art. 10. A advertência será aplicada na ocorrência de infração leve, cometida por infrator primário, quando o fato que motivou a concorrência possa ser reparado. Art. 11. A multa será aplicada nos casos não compreendidos no artigo anterior, respeitada a seguinte gradação: I – infrações leves: a) deixar de fornecer aos consumidores comprovante de recebimento de embalagens de ráfia: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela emissão do comprovante de recebimento de embalagens flexíveis de ráfia; b) deixar de fornecer aos estabelecimentos comerciais, representantes ou distribuidores e, em caso de importação de produtos embalados em ráfia, efetuada pelo próprio consumidor, comprovante de recolhimento de embalagens flexíveis de ráfia: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser aplicada à empresa receptora responsável pela emissão do comprovante de recolhimento de embalagens de ráfia. II – infrações graves: a) deixar de coletar ou devolver as embalagens de ráfia nos estabelecimentos comerciais, representantes ou distribuidores responsáveis pelo recebimento destas embalagens: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser aplicada ao consumidor responsável pela coleta e devolução das embalagens de ráfia; b) deixar de receber ou de armazenar as embalagens de ráfia coletadas e devolvidas pelos consumidores: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pelo recebimento e armazenamento das embalagens de ráfia; c) deixar de entregar às empresas receptoras, ou comercializar com terceiros, embalagens recebidas e armazenadas a serem recolhidas pelas empresas receptoras: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser aplicada à pessoa física ou jurídica que deixou de entregar, ou comercializou com terceiros, embalagens de ráfia; d) deixar de transportar ou dar destino final adequado às embalagens de ráfia: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser aplicada à empresa receptora responsável. III – infrações gravíssimas: a) queimar, enterrar, abandonar ou descartar inadequadamente no meio ambiente, embalagens de ráfia: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser aplicada á pessoa física ou jurídica responsável pela infração; b) dificultar a ação fiscalizadora ou não atender às intimações em tempo hábil: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela infração. Parágrafo único. Em caso de reincidência, as multas descritas neste artigo serão aplicadas em dobro. Art. 12. A pena de interdição temporária de área da propriedade do transgressor, onde ocorrer a infração, ou de interdição de estabelecimento, dar-se-á sempre que constatada a prática, por 3 (três) vezes consecutivas, de infrações gravíssimas. Parágrafo único. A interdição do estabelecimento ocorrerá por um período de 1 (um) mês. Art. 13. O procedimento administrativo inicia-se com o auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Decreto e em outras normas legais e regulamentares aplicáveis. Art. 14. O infrator pode apresentar defesa prévia ao órgão autuante de sua jurisdição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência da autuação. Art. 15. Recebida a defesa ou decorrido o prazo para sua apresentação, a autoridade competente proferirá o julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias, e, se procedente o auto de infração, a autoridade julgadora expedirá, de ofício, notificação ao autuado. Art. 16. Das decisões condenatórias poderá o infrator, dentro de igual prazo fixado para a defesa, recorrer em única instancia ao órgão central de administração do meio ambiente do Estado. Art. 17. Da decisão final será dada ciência ao autuado, pessoalmente, por via postal ou por edital publicado no Diário Oficial do Estado. Art. 18. As decisões definitivas do processo administrativo serão executadas: I – por via administrativa; e II – judicialmente. § 1º Será executada por via administrativa: I – a pena de advertência, através de notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição no registro cadastral; II – a pena de multa, enquanto não inscrita em dívida Ativa, traves de notificação para pagamento; III – a pena de interdição temporária do estabelecimento, através de notificação, determinando a suspensão imediata da atividade, com lavratura de termo de interdição no local. § 2º Não atendida a notificação, a autoridade administrativa poderá requisitar força policial para que a penalidade seja plenamente cumprida. § 3º Será executada por via judicial a pena de multa, após sua inscrição em Dívida Ativa. Art. 19. O descumprimento dos prazos previstos neste Decreto acarretará responsabilidade administrativa para que o agente público responsável, salvo motivo justificado. Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 18 de abril de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício
DECRETO Nº 4.236, de 17.04.06 - (1125) DOE de 17.04.06 Introduz a Alteração 1.125 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 19, parág. único, e art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.125 – O § 1º do art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º Até 30 setembro de 2006, a alíquota do imposto incidente nas operações com álcool etílico hidratado carburante fica reduzida para 18% (dezoito por cento). (Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 19, parágrafo único)” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2006. Florianópolis, 17 de abril de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 4.190, de 12.04.06 - (1118) DOE de 12.04.06 Introduz a Alteração 1.118 no RICMS/01, que regulamenta o disposto no art. 6º da Lei nº 13.545, de 9 de novembro de 2005 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições das Leis nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, e nº 13.545, de 9 de novembro de 2005, art. 6º, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.118 - O art. 53 fica acrescido do § 15 com a seguinte redação: “§ 15. Os créditos tributários relativos à apuração do imposto, constituídos de ofício ou não, poderão ser compensados com créditos acumulados em decorrência da realização de operações previstas no art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, observado o seguinte (Lei 13.545/05): I - aplica-se aos créditos tributários: a) decorrentes de obrigação tributária vencida até 30 de setembro de 2005; b) próprios ou de terceiro, diverso daquele detentor do crédito acumulado; II - a compensação será autorizada: a) pelo Procurador Geral do Estado, quando se tratar de crédito inscrito em dívida ativa, hipótese em que o processo tramitará em separado e será instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança; b) pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos; III - o estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá obter autorização prévia junto ao Secretário de Estado da Fazenda, comprovando: a) ser detentor do crédito acumulado, conforme parecer conclusivo, nos termos do § 14, IV; b) a desistência irretratável, total ou parcial, do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário objeto da compensação, se for o caso; c) o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNJURE, quando se tratar de crédito tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa, já remetida à cobrança judicial; IV - no requerimento o interessado deverá: a) no caso de denúncia espontânea ou de imposto apurado e declarado pelo próprio contribuinte, relacionar o montante, por período de competência; b) enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as Certidões de Dívida Ativa, observado o disposto no inciso II, “a”, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde estejam tramitando; c) quando se tratar de parcelamento, informar o número do processo de parcelamento, a parcela ou as parcelas que serão compensadas e o respectivo período de referência, observando-se que o pedido não poderá referir-se a fração de parcela; d) anexar cópia do protocolo de que trata o § 14, III, “a”; V - tratando-se de compensação de crédito tributário de outro estabelecimento, diverso daquele detentor do crédito acumulado, as disposições previstas no inciso III, “b” e “c” e no inciso IV, “a”, “b” e “c”, aplicam-se ao estabelecimento responsável pela dívida; VI - à compensação prevista neste parágrafo aplica-se, no que couber, o disposto no § 14, ressalvado o disposto nos seus incisos V a IX e XII, hipótese em que: a) efetuada a confirmação da compensação, será disponibilizada a AUC, que conterá, além das informações previstas no art. 48-A, § 1°, as relativas à compensação efetivada; b) o débito relativo à compensação será declarado pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado no quadro específico da DIME no período de referência em que efetuado o pedido nos termos do § 14, I;. c) a AUC gerada nos termos da alínea “a”, será arquivada e apresentada ao fisco sempre que solicitada.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de abril de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 4.191, de 12.04.06 - (1119) DOE de 12.04.06 Introduz a Alteração 1.119 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.119 – O art. 18 do Anexo 2 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação: “§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo depende de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda ao interessado.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2006. Florianópolis, 12 de abril de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Max Roberto Bornholdt