Decreto nº 4.347, de 29.05.06 - (84 a 90) DOE de 29.05.06 Introduz as Alterações 84ª a 90ª ao IPVA-SC/89. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - IPVA-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 84 - Os §§ 1º e 2º do art. 4º passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º O disposto no inciso VI aplica-se somente aos veículos de propriedade de contribuinte credenciado como Empresa Locadora de Veículos, pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 2º A solicitação para fins do credenciamento previsto no § 1º deverá ser apresentada junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o interessado, acompanhada de: I - cópia dos documentos constitutivos da empresa; II – comprovante: a) do pagamento da taxa de serviços gerais; b) de que o subscritor do pedido possui poderes para representar a empresa perante o Fisco; e III – outros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes pela autoridade concedente.” ALTERAÇÃO 85 - O art. 4º fica acrescido do § 6º com a seguinte redação: “§ 6º O veículo de propriedade de locadora ou o por ela arrendado: I - registrado no DETRAN/SC em data anterior àquela em que tenha sido atestada a condição de que trata o § 1º, somente fará jus à alíquota prevista no inciso VI do “caput”, a partir do exercício seguinte àquele que tenha sido reconhecida, pela Secretaria de Estado da Fazenda, tal condição; II - será automaticamente abrangido pela alíquota prevista no inciso VI do “caput”: a) quando a empresa estiver devidamente credenciada junto à Secretaria de Estado da Fazenda; b) se a empresa já possuía a condição de locadora, atestada em período anterior a 17 de abril de 2006.” ALTERAÇÃO 86 - A alínea “i” do inciso IV do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação: “i - veículo automotor que tenha sido objeto de furto ou roubo, enquanto não estiver na posse do proprietário;” ALTERAÇÃO 87 - Fica acrescida a alínea “l” ao inciso IV do art. 6º com a seguinte redação: “l - veículo automotor que tenha sido objeto de apropriação indébita ou estelionato, enquanto não estiver na posse do proprietário.” ALTERAÇÃO 88 - O inciso IV do § 3º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - para o veículo automotor que tenha sido objeto de furto ou roubo cuja ocorrência do fato tenha sido registrada pelo DETRAN/SC no Registro Nacional de Veículos Automotores.” ALTERAÇÃO 89 - Fica acrescido o inciso VI ao § 3º do art. 7º com a seguinte redação: “VI - para o veículo automotor a que se refere o art. 6º, IV, “h”;” ALTERAÇÃO 90 - O inciso I do § 4º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: “I - o Gerente Regional da Fazenda Estadual com jurisdição no município de domicílio do proprietário do veículo, nas hipóteses previstas no art. 6º, III e IV, “b” a “e”, “g” e “l”;” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 17 de abril de 2006. Florianópolis, 29 de maio de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Lindolfo Weber
DECRETO Nº 4.351, de 29.05.06 - (1150) DOE de 29.05.06 Introduz a Alteração 1.150 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98. D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.150 - Fica revogado o inciso XI do art. 7º do Anexo 2. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 2 de maio de 2006. Florianópolis, 29 de maio de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Lindolfo Weber
DECRETO Nº 4.352, de 29.05.06 - (1151) DOE de 29.05.06 Introduz a Alteração 1.151 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.151 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido do seguinte capítulo: “CAPÍTULO XLI DA REMESSA PARA FORMAÇÃO DE LOTE PARA POSTERIOR EXPORTAÇÃO Art. 257 Na saída de mercadoria para formação de lote, em recinto alfandegado ou não, para posterior exportação, será emitida nota fiscal, para acompanhar a mercadoria, sem destaque do imposto, consignando o seguinte: I – como natureza da operação: “Remessa para formação de lote de exportação”; II – local da entrega: endereço do estabelecimento onde será formado o lote; III – destinatário: a) o estabelecimento armazenador; ou b) o próprio remetente, quando o estabelecimento armazenador não for obrigado a emitir documentos fiscais próprios. § 1º A aplicação do disposto no “caput”, exceto na hipótese de saída para fins de formação de lote em recinto alfandegado, dependerá de prévia concessão, ao estabelecimento remetente, de regime especial pelo Diretor de Administração Tributária, atendido o seguinte: I – o interessado deverá demonstrar a capacidade de armazenamento do estabelecimento onde serão formados os lotes; II – o regime poderá definir procedimentos relativos à nota fiscal que acompanhar a mercadoria até o local de embarque. § 2º O regime especial a que se refere o § 1º dependerá de expressa anuência do Fisco da unidade da Federação onde localizado o estabelecimento armazenador. Art. 258 Por ocasião da exportação deverá ser emitida nota fiscal, sem destaque do imposto, relativa ao retorno simbólico da mercadoria, na hipótese do art. 257, III: I – alínea “a”, pelo estabelecimento armazenador; II – alínea “b”, pelo estabelecimento exportador. Parágrafo único. No documento fiscal relativo à devolução deverá: I – consignar como natureza da operação: “Devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação”; II – relacionar as notas fiscais que acompanharam as mercadorias remetidas para formação de lote. Art. 259 A nota fiscal relativa à venda para o exterior, além de outras indicações obrigatórias, deverá consignar o local de onde sairá a mercadoria. Art. 260 Aplica-se à remessa para formação de lote de exportação o disposto no art. 198. Art. 261 O estabelecimento localizado neste Estado que receber mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, para formação de lote de exportação, deverá obter prévia autorização da Diretoria de Administração Tributária, mediante regime especial. Parágrafo único. O regime especial poderá dispor sobre os procedimentos relativos às notas fiscais necessárias para acobertar a operação de entrada e de saída da mercadoria armazenada.” Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos de caráter acessório efetuados pelos contribuintes, até a data de publicação deste Decreto, relativos à formação de lotes para posterior exportação de mercadorias depositadas por contribuinte localizado em outro Estado, em conformidade com a legislação vigente naquele Estado. § 1º O estabelecimento armazenador deverá conservar à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial: I – os documentos comprobatórios da realização da exportação; e II - cópia da legislação de que trata o “caput”. § 2º A convalidação de que trata este artigo não implica reconhecimento da legitimidade das operações realizadas, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo estabelecimento armazenador. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, Florianópolis, 29 de maio de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Lindolfo Weber
DECRETO Nº 4.353, de 29.05.06 - (1152 e 1153) DOE de 29.05.06 Introduz as Alterações 1.152 e 1.153 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98. D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.152 - O Anexo 4 fica acrescido dos arts. 4º-B e 16-A com a seguinte redação: “Art. 4º-B O imposto devido pelo contribuinte enquadrado no regime de que trata este Anexo será recolhido até o 20° (vigésimo) dia após o encerramento do período de apuração.” “Art. 16-A. As microempresas e empresas de pequeno porte encaminharão a DIME, prevista no Anexo 5, art. 168, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do período de apuração” ALTERAÇÃO 1.153 - O inciso II do § 1º do art. 168 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: II - até a data prevista no Anexo 4, art 16-A, quando se tratar de estabelecimento enquadrado no SIMPLES/SC. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2006. Florianópolis, 29 de maio de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Lindolfo Weber
DECRETO Nº 4.354, de 29.05.06 - (1154 e 1155) DOE de 29.05.06 Introduz as Alterações 1.154 e 1.155 no RICMS/01 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98. D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.154 - O inciso I do § 5º do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - que seja recolhido antecipadamente o equivalente a 70% (setenta por cento) do montante devido no mês anterior, em duas parcelas iguais vencíveis no dia 20 e 25 do mês da apuração corrente e, até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do saldo devedor apurado;” ALTERAÇÃO 1.155 - O § 1º do art. 60 fica acrescido do inciso IX com a seguinte redação: “IX - até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente ao segundo decêndio, na hipótese prevista no art. 53, § 3º.” Art. 2º O art. 4º do Decreto 3989, de 8 de fevereiro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 1.051 que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2006.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2006. Florianópolis, 29 de maio de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Lindolfo Weber
DECRETO Nº 4.355, de 29.05.06 - (1156 a 1158) DOE de 29.05.06 Introduz as Alterações 1.156 a 1.158 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.156 – O regulamento fica acrescido do art. 39-A com a seguinte redação: “Art. 39-A. A aplicação do disposto nos arts. 38, II e III, e 39, II, não afasta o estorno proporcional do crédito previsto no art. 30.” ALTERAÇÃO 1.157 - O inciso IV do § 1º do art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “IV – incumbe ao vendedor provar que o veículo foi adquirido na condição de usado, podendo consistir em indicação, na nota fiscal correspondente à saída do veículo, do número do Certificado de Registro de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, quando for obrigatório o registro do veículo;” ALTERAÇÃO 1.158 - O Capítulo IX do Anexo 6 fica acrescido da seguinte Seção: “Seção IV Da Devolução de Peça Defeituosa em Garantia Art. 77A. A devolução de peça defeituosa ao fabricante, em virtude de garantia fornecida ao proprietário do bem, por concessionária, revendedora, agência ou oficina autorizada, será documentada por nota fiscal, sem valor comercial e sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, deverá indicar: I – discriminação e identificação da peça defeituosa; II – natureza da operação: “devolução em garantia”; III – número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal – Ordem de Serviço; e IV – número, data do certificado de garantia e termo final de sua validade. Parágrafo único. O fornecimento de peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, será documentado por nota fiscal, em nome do proprietário do bem, com destaque do imposto, que será calculado sobre o valor da peça substituída.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de maio de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Lindolfo Weber
PORTARIA SEF Nº 068, de 03.04.06 DOE de 26.05.06 Define a estrutura responsável pela manutenção, desenvolvimento e implantação de novas funcionalidades do S@T - Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7o, I, R E S O L V E: Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho do Sistema de Administração Tributária (GT-S@T), destinado à manutenção, desenvolvimento e implantação de novas funcionalidades do S@T - Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, objeto do contrato SEF/ADS 033/2006, firmado com a ADS Tecnologia em Informática Ltda. Art. 2º O Grupo Gestor será composto pelos ocupantes dos seguintes cargos, da estrutura organizacional desta Secretaria: I – Diretor de Administração Tributária; II – Consultor de Gestão de Administração Tributária; III - Consultor de Assuntos Tributários; IV – Gerente de Cadastro Tributário; V – Gerente de Arrecadação e Crédito Tributário; VI – Gerente de Fiscalização; VII – Gerente de Substituição Tributária e Comércio Exterior; VIII – Gerente de Tributação; IX – Gerente de Planejamento Fiscal; X – Gerente de Controle de IPVA e ITCMD; XI – Gerente de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito; e XII – Coordenador do Grupo de Trabalho. § 1º - O Grupo Gestor será presidido pelo Diretor de Administração Tributária. § 2º São atribuições específicas do Presidente do Grupo Gestor: I – representar o Grupo Gestor ou delegar a sua representação; II – convocar as reuniões do Grupo Gestor sempre que solicitado por qualquer de seus membros; III – coordenar as reuniões e, nas votações, proferir o voto de qualidade nos casos de empate. Art. 3º Ao Grupo Gestor compete: I – a gestão estratégica da implantação das novas funcionalidades do Sistema; II – analisar e aprovar as diretrizes e pontos de definição dos projetos relacionados às novas funcionalidades do Sistema; III – analisar e aprovar o modelo geral de processo sugerido pelo Grupo de Trabalho; IV – definir e decidir sobre as questões submetidas pelo Coordenador do Grupo de Trabalho. Art. 4º O Grupo de Trabalho será composto: I – por um Coordenador; II – por usuários especialistas definidos no § 1º. § 1º- Para os efeitos desta Portaria, usuários especialistas são os servidores requisitados do CIASC, na forma da legislação vigente, para atender às finalidades do Sistema e os ocupantes de cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda. § 2º - O Diretor de Administração Tributária por ocasião da designação dos integrantes do GT-S@T indicará o Coordenador, dentre os usuários especialistas da Secretaria de Estado da Fazenda. § 3º- Além da coordenação, são atribuições específicas do Coordenador do GT-S@T: I – representar o Grupo de Trabalho; II – encaminhar ao Grupo Gestor as questões estratégicas e os pontos de definição dos projetos relacionados às novas funcionalidades do Sistema; III - aprovar as versões finais das novas funcionalidades do sistema; IV – representar à Secretaria de Estado da Fazenda junto à ADS na execução dos Projetos relacionados às novas funcionalidades do Sistema; V – representar administrativamente o Grupo de Trabalho junto à Secretaria de Estado da Fazenda e ao CIASC. § 4º- Os funcionários ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, designados para participar do Grupo de Trabalho, desenvolverão tarefas especiais de acordo com o disposto Decreto nº 4.406, de 7 de fevereiro de 1990, Anexo 1, item 4, determinadas e certificadas pelo Diretor de Administração Tributária. Art. 5º- Ao GT-S@T compete: I – elaborar os requisitos da Secretaria de Estado da Fazenda junto à ADS para a implantação das novas funcionalidades do sistema; II – fiscalizar a execução dos projetos; III – aprovar os modelos iniciais das novas funcionalidades a serem submetidos ao Grupo Gestor; IV – acompanhar a manutenção, o e a implantação das novas funcionalidades; V – analisar e aprovar o produto final a ser submetido ao Grupo Gestor; VI – promover a integração entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a ADS e entre os usuários da Diretoria de Administração Tributária e os técnicos da ADS, realizando as ações necessárias para que o sistema implantado atenda aos requisitos contratuais e contemple as expectativas do quadro de usuários da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 6º- Fica revogada a Portaria SEF nº 080/SEF, de 1° de março de 2003. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 3 de abril de 2006. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 073, de 24.04.06 (Fixa cotas Óleo diesel pesqueiro) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.05.06 Altera a Portaria SEF nº 005/06, de 9 de janeiro de 2006, que fixa as cotas anuais de consumo de óleo diesel, contemplado com isenção do ICMS, destinado ao consumo das embarcações pesqueiras catarinenses, para o exercício de 2006. V.Portaria 005/06 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7o, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 76, considerando a publicação no Diário Oficial da União do dia 29 de março de 2006, da Portaria n° 102, de 28 de março de 2006, do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, incluíndo embarcações pesqueiras da frota do Estado de Santa Catarina dentre as beneficiadas com a subvenção econômica do preço do óleo diesel concedida pelo Governo Federal, R E S O L V E : Art. 1º A cota anual de óleo diesel, contemplado com isenção do ICMS, para o exercício de 2006, distribuída de acordo com as entidades representativas do setor pesqueiro catarinense, fixada no art. 1º da Portaria SEF nº 005/06, passa a ser a constante do quadro abaixo: Entidade Representativa Número de Embarcações Cota Anual em Litros Sindicato das Indústrias de Pesca de Itajaí 321 79.096.028 Sindicato das Indústrias de Pesca de Florianópolis 44 12.054.339 TOTAL 365 91.150.367 Art. 2º Ficam acrescentadas ao Anexo 1 da Portaria SEF nº 005/06, de 9 de janeiro de 2006, as embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de abril de 2006. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 24 de abril de 2006. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO PROPPRIETÁRIO CNPJ/CPF B BARCO TÍTULO DE INSC. SEAP CCICMS COTA 2006 José Ramon Perez Lopes 263652358-87 APOLO 401012217-0 SP 00989 10314440 102.242 José Ramon Perez Lopes 263652358-87 APOLO I 401038314-3 SP 00169 10314440 120.285 José Ramon Perez Lopes 263652358-87 APOLO II 401055577-7 SP 00168 10314440 194.460 José Ramon Perez Lopes 263652358-87 APOLO IV 401018983-5 SC 0619 10214440 217.181
PORTARIA SEF N° 087, de 12.05.06 (Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004 - DARE-SC.) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.05.06 Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004, que aprovou a Tabela de Códigos de Receita, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC. V.Portaria 064/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7º, I, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 163, de 14 de julho de 2004, R E S O L V E : Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, fica acrescido dos Códigos de Receita 7501, 7510, 7528, 7536, 7544, com a seguinte redação: “7501 - DEINFRA – FAIXA DE DOMÍNIO - Classifica-se neste código o pagamento ao Departamento Estadual de Infra-estrutura pelo uso da faixa de domínio e suas áreas adjacentes e as demais obrigações previstas na Lei nº 13.516/05. 7510 - DEINFRA – RECEITAS DE ALUGUÉIS - Classifica-se neste código as receitas de aluguéis auferidas pelo Departamento Estadual de Infra-estrutura. 7528 - DEINFRA – VENDA DE EDITAIS - Classifica-se neste código a venda de editais pelo Departamento Estadual de Infra-estrutura. 7536 - DEINFRA – INDENIZAÇÕES POR DANOS CAUSADOS POR TERCEIROS - Classifica-se neste código o pagamento ao Departamento Estadual de Infra-estrutura das indenizações por danos causados por terceiros. 7544 - DEINFRA – RECEITAS DE LEILÕES DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS - Classifica-se neste código as receitas de leilões de veículos e equipamentos auferidas pelo Departamento Estadual de Infra-estrutura.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 12 de maio de 2006. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 4.328, de 23 de maio de 2006 DOE de 23.05.06 Dá nova redação ao art. 7º do Decreto nº 4.242, de 18 de abril de 2006, que regulamenta a Lei nº 13.549, de 11 de novembro de 2005 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 13.549, de 11 de novembro de 2005, D E C R E T A: Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 4.242, de 18 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Deverá ser mantido à disposição dos órgãos de fiscalização: I - os componentes de recebimento e recolhimento de embalagens flexíveis de ráfia, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a contar da data de recebimento ou recolhimento, conforme o caso; e II – as notas fiscais de venda de produtos embalados em ráfia e as notas fiscais de compras, nos casos de importação de produtos embalados de ráfia, pelo prazo fixado na legislação tributária.” Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 18 de abril de 2006. Florianópolis, 23 de maio de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Lindolfo Weber Alfredo Felipe da Luz Sobrinho Sérgio de Souza Silva