DECRETO Nº 4.547, de 6.07.06 - (Alt. 20) DOE de 06.07.06 Introduz a Alteração 20ª ao RNGDT-SC/84. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 20 - O art. 191 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. Compete ao Diretor de Administração Tributária, por proposta fundamentada do órgão responsável da Secretaria de Estado da Fazenda a que se refere a Lei nº 3.938/66, art. 134, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, declarar nula a inscrição em dívida ativa, observado o seguinte: I – a proposta de anulação da inscrição em dívida ativa deverá ser acompanhada de parecer conclusivo da Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário – GERAR; e II – a declaração de nulidade da inscrição não poderá resultar em desconstituição do crédito tributário respectivo.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de julho de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 4.548, de 06.07.06 - (1168) DOE de 06.07.06 Introduz a Alteração 1.168 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.168 - O “caput” do art. 17 do anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 17 Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores (Lei nº 10.297/96, art. 43): I – até 31 de dezembro de 2006, calculado sobre o valor da operação, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a: a) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção; b) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção; c) 2% (dois por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção. II – até 31 de dezembro de 2006, calculado sobre o valor das saídas de produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agro-industriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a: a) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção; b) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção; c) 2% (dois por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção. Art. 2º Desde que atendidos os requisitos e limites introduzidos pela Alteração 1.168, permanecem em vigor os regimes especiais vigentes à data de publicação deste Decreto, concedidos com base no RICMS/SC, Anexo 2, art. 17. Parágrafo único. O previsto neste artigo não elide a aplicação do disposto no RICMS/SC, Anexo 6, art. 8º, se for o caso. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2006. Florianópolis, 6 de julho de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Max Roberto Bornholdt
ATO DIAT N° 42, de 21.06.06 - (Retifica autorizações de transferências de créditos publicadas em Atos DIAT anteriores) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.07.06 Retifica autorizações de transferências de créditos publicadas em Atos DIAT anteriores. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 50, § 6º, RESOLVE: Art. 1° Em relação ao Ato DIAT n° 20, de 28.02.05, corrigir a inscrição estadual da empresa Industrial de Embalagens Urussanga Ltda, destinatária dos créditos concedidos pela empresa Molduras H. Effting Ltda, IE nº 251.470.300, de 253.882.517 para 253.154.065, ref. nota fiscal nº 094117. Art. 2º Em relação ao Ato DIAT n° 30, de 31.03.05, corrigir a inscrição estadual da empresa Industrial de Embalagens Urussanga Ltda, destinatária dos créditos concedidos pela empresa Molduras H. Effting Ltda, IE nº 251.470.300, de 252.649.951 para 253.154.065, ref. nota fiscal n° 098976. Art. 3º Em relação ao Ato DIAT n° 36, de 29.04.05, corrigir a inscrição estadual da empresa Industrial de Embalagens Urussanga Ltda, destinatária dos créditos concedidos pela empresa MB Exportadora Ltda, IE nº 254.429.076, de 254.429.076 para 253.154.065, ref. nota fiscal n° 002204. Art. 4º Em relação ao Ato DIAT n° 48, de 30.06.05, corrigir a inscrição estadual da empresa Industrial de Embalagens Urussanga Ltda, destinatária dos créditos concedidos pela empresa MB Exportadora Ltda, IE nº 254.429.076, de 254.429.076 para 253.154.065, ref. notas fiscais ns° 002205, 002206 e 002207. Art. 5º Em relação ao Ato DIAT n° 620200000011, de 31.01.06, excluir a nota fiscal n° 27072, emitida pela empresa Brochmann Polis, Inscrição Estadual n° 250.063.000, no valor de R$ 87.602,46, haja vista tratar-se de transferência de crédito com base no Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina - COMPEX. Art. 6º O presente Ato deverá ser divulgado pela Internet, no site da Secretaria de Estado da Fazenda – http://www.sef.sc.gov.br. Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 21 de junho de 2006. PEDRO MENDES DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
PORTARIA SEF N° 111/06 DOE de 05.07.06 Altera a Portaria SEF nº 257, de 2004, que aprovou a tabela de Classes de Vencimentos a ser utilizada no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC e da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME. V.Portaria 257/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 59, I, e Anexo 5, art. 169, I, “d”, na Portaria SEF nº 163, de 14 de julho de 2004, Anexo I, item 2.2.3.3, e Anexo II, item 2.1.2.10, e na Portaria SEF nº 256, de 16 de dezembro de 2004, Anexo I, item 3.2.12.3, R E S O L V E : Art. 1º O item 7 do Anexo único da Portaria SEF nº 257, de 16 de dezembro 2004, fica acrescido do seguinte código de classe de vencimento: 10367 Utilizado por contribuinte enquadrado no SIMPLES RICMS/SC-01, Anexo 4, Art. 4º-B 01/06/06 até (vigente) Art. 2º O Anexo único da Portaria SEF nº 257, de 2004, fica acrescido da seguinte classes de vencimentos: 15 Até o dia 25 de cada mês 10375 Utilizado para a antecipação de 35% do montante devido no mês anterior e para o recolhimento do imposto apurado no segundo decêndio RICMS/SC-01, Art. 53, §§ 3º e 5º e Art. 60, § 1º, IX 01/06/06 até (vigente) Art. 3º As classes de vencimento 10324 constante do item 13 e 10332 do item 14 do Anexo único da Portaria SEF nº 257, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: 13 Até o 10º dia após o segundo decêndio 10324 10324 Utilizado para recolhimentos do imposto apurado no segundo decêndio RICMS/SC-01, Art. 53, § 3º e Art. 60, “caput” 01/01/05 até 31/05/06 14 Até o dia 30 de cada mês 10332 Utilizado para a antecipação de 35% do montante devido no mês anterior RICMS/SC-01, Art. 53, § 5º 01/01/05 até 31/05/06 Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2006. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 8 de junho de 2006. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA CONJUNTA SDSTR/SS N° 001/06 Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.06.06 O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E RENDA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005, arts. 63, I, e 66, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 40-A, R E S O L V E M: Art. 1º Definir critérios e requisitos para emissão de laudos de avaliação de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas com a finalidade exclusiva de obtenção da isenção do ICMS na aquisição de automóveis de passageiros, conforme estabelece o art. 40-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. Parágrafo único. O benefício a que se refere o “caput” deverá ser requerido junto à Gerência Regional da Secretaria de Estado da Fazenda a que jurisdicionado o requerente. Art. 2º A condição de pessoa portadora de deficiência ou autista será atesta mediante utilização de formulário aprovado por esta Portaria, seguindo os critérios de diagnósticos dela constantes, firmado em conjunto, no caso de: I – deficiência física ou visual, por dois médicos; II – deficiência mental ou autismo, por um médico e um psicólogo. Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias (Decreto Federal nº 3.298/99, DSM-IV - Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e Classificação Internacional de Doenças - CID 10): I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações; III - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho. § 1º O preenchimento do laudo referente à deficiência mental deverá atender a definição contida na Classificação Internacional de Doenças (CID-10), contemplando-se, única e exclusivamente, os níveis severo, grave ou profundo da deficiência mental. § 2º O preenchimento do laudo referente à deficiência mental severa deverá atender a definição contida na Classificação Internacional de Doenças (CID-10- código F. 72), observando-se o disposto no § 1º e deverão ser atendidos, de forma cumulativa, os seguintes critérios: I - déficit significativo na comunicação, que pode ser manifestado através de palavras simples; II - atraso acentuado no desenvolvimento psicomotor; III - alteração acentuada no padrão de marcha (dispraxia); IV - autocuidados simples sempre desenvolvidos sob rigorosa supervisão e, V - déficit intelectual atendendo ao nível severo. § 3º O preenchimento do laudo referente à deficiência mental profunda deverá atender a definição contida na Classificação Internacional de Doenças (CID-10- código F. 73), observando-se o disposto no § 1º e deverão ser atendidos, de forma cumulativa, os seguintes critérios: I - grave atraso na fala e linguagem com comunicação eventual através de fala estereotipada e rudimentar; II - retardo psicomotor gerando grave restrição de mobilidade, ou seja, incapacidade motora para locomoção; III - incapacidade de autocuidados e de atender suas necessidades básicas; IV - outros agravantes clínicos e associação com outras manifestações neuropsiquiátricas; e V - déficit intelectual atendendo ao nível profundo. § 4º No preenchimento de laudo referente ao autismo deverão ser utilizados os critérios diagnósticos baseados no DSM – IV - Manuais Diagnóstico e Estatísticos de Transtornos Mentais e na Classificação Internacional de Doenças (CID 10) enquadrando o Transtorno Autista (F.84.0) e o Autismo Atípico (F.84.1). § 5º No preenchimento de laudo referente ao transtorno autista (F.84.0) deverão ser utilizados os critérios diagnósticos constantes nos Eixos A e B conforme segue: I - considera-se classificado como Eixo A o indivíduo que apresente um total de seis ou mais das seguintes características comportamentais, observando-se os referenciais mínimos grifados para cada alínea, na seguinte conformidade: a) comprometimento qualitativo da interação social, manifestado por pelo menos dois dos seguintes aspectos: 1. comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como: contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social; 2. fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento; 3. ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas, tais como: não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse; ou 4. ausência de reciprocidade social ou emocional. b) comprometimento qualitativo da comunicação, manifestado por pelo menos um dos seguintes aspectos: 1. atraso ou ausência total de desenvolvimento da linguagem falada mediante o não acompanhamento comunicação compensando-a por meio de modos alternativos de comunicação, tais como gestos ou mímica; 2. acentuado comprometimento da capacidade de iniciar ou manter uma conversa, em indivíduos com fala adequada; 3. uso estereotipado e repetitivo da linguagem idiossincrática; ou 4. ausência de jogos ou brincadeiras de imitação social variadas e espontâneos próprios do nível de desenvolvimento. c) padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, manifestados por pelo menos um dos seguintes aspectos: 1. preocupação insistente com um ou mais padrões estereotipados e restritos de interesse, anormais em intensidade ou foco; 2. adesões aparentemente inflexíveis a rotinas ou rituais específicos e não funcionais; 3. maneirismos motores estereotipados e repetitivos, tais como: a prática de agitar ou torcer mãos e dedos ou movimentos complexos de todo o corpo; ou 4. preocupação persistente com partes de objetos. II - considera-se classificado como Eixo B o indivíduo que apresente atraso ou funcionamento anormal, com início anterior aos três anos de idade, em pelo menos uma das seguintes alíneas: a) interação social; b) linguagem para fins de comunicação social; ou c) jogos imaginativos ou simbólicos. § 6º No preenchimento de laudo referente ao autismo atípico (F 84.1) deverão ser utilizados os critérios diagnósticos sintomatológicos semelhantes aos do Transtorno Autista, observado o seguinte: I - no autismo atípico o desenvolvimento anormal ou comprometimento pode se manifestar pela primeira vez depois da idade de três anos, ou, ainda diante de anormalidades demonstráveis como insuficientes em uma ou duas das três áreas de psicopatologia requeridas para o diagnóstico de autismo, tais como: interações sociais recíprocas, comunicação e comportamento restrito, estereotipado e repetitivo, a despeito de anormalidades características em outras áreas. II - o Autismo Atípico pode se manifestar até os cinco anos de idade e apresentar-se com menor grau de comprometimento, ou ainda ser associado a outras condições médicas, sendo necessária a presença de pelo menos um critério sintomatológico para os itens da área do comportamento qualitativo de interação social: a) o comprometimento qualitativo da interação social, referido no inciso II do § 6º manifesta-se pelos aspectos abaixo relacionados: 1. comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como: contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social; 2. fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento; 3. ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesse ou realização com outras pessoas; 4. ausência de reciprocidade social ou emocional. III - pode haver ausência dos critérios sintomatológicos em uma das áreas da comunicação e de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades. Art. 4º Ficam aprovados os seguintes modelos anexos: I – Laudo de Avaliação – Deficiência Física ou Visual, Anexo I; II - Laudo de Avaliação – Deficiência Mental (Severa ou Profunda), Anexo II; III - Laudo de Avaliação – Autismo (Transtorno Autista e Autismo Atípico), Anexo III; Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. IÇURITI PEREIRA DA SILVA Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda CARMEN EMÍLIA BONFÁ ZANOTTO Secretária de Estado da Saúde ANEXO I ESTADO DE SANTA CATARINA LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA FÍSICA OU VISUAL Serviço Médico/Unidade de Saúde: ________________________ Data:___/___/___ IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES Nome: Data de Nascimento: / / Sexo: ( ) M ( )F Identidade no Órgão Emissor: UF: Mãe: Pai: Responsável (Representante legal): Endereço: Bairro: Cidade CEP: UF: Fone: Email: Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no art. 40-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada: TIPO DE DEFICIêNCIA DEFICIêNCIA FíSICA* DEFICIêNCIA VISUAL * . CóDIGO INTERNACIONAL DE DOENçAS CID-10: (PREENCHER COM TANTOS CóDIGOS QUANTOS SEJAM NECESSáRIOS) OBS: É considerada pessoa portadora de deficiência: a) física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções b) visual aquela que apresenta: acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações Descrição detalhada da deficiência: ____________________ Assinatura Carimbo e registro do CRM ____________________ Assinatura Carimbo e registro do CRM Nome:_____________________________ Endereço:__________________________ Nome:___________________________ Endereço:___________________________ Observações: 1. a deficiência deve ser atestada por equipe (dois médicos) responsável pela área correspondente à deficiência; 2. o laudo somente será emitido na hipótese de a deficiência constatada se enquadrar nos critérios e requisitos definidos na Portaria Conjunta SDTR/SS Nº 01/06. ANEXO II ESTADO DE SANTA CATARINA LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda) Serviço Médico/Unidade de Saúde: ________________________ Data:___/___/___ IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES Nome: Data de Nascimento: / / Sexo: ( ) M ( )F Identidade no Órgão Emissor: UF: Mãe: Pai: Responsável (Representante legal): Endereço: Bairro: Cidade CEP: UF: Fone: Email: Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no art. 40-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada: ( ) Deficiência mental severa / grave – F.72 (CID-10) – observadas as instruções deste anexo. ( ) Deficiência mental profunda – F.73 (CID-10) – observadas as instruções deste anexo. Descrição detalhada da deficiência: ____________________ Assinatura Carimbo e registro do CRM ____________________ Assinatura Carimbo e registro do CRM Nome:_____________________________ Endereço:__________________________ Nome:___________________________ Endereço:___________________________ Unidade Emissora do Laudo Identificação: _________________________________________________________ CNPJ:_______________________ Nome e CPF do responsável:______________________________________________ ____________________________ Assinatura do responsável INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO ANEXO II DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda) Deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e g) trabalho; Orientações para preenchimento do Laudo – baseado na (CID-10) Que atenda à definição acima, porém que contemple única e exclusivamente aos níveis severo/grave ou profundo da deficiência mental (retardo mental) (*). Para tal deverá atender a todos os critérios a seguir para cada nível: Deficiência Mental Severa (Retardo Mental Grave) (*) . déficit significativo na comunicação, que pode ser feita através de palavras simples . atraso acentuado no desenvolvimento psicomotor. . alteração acentuada no padrão de marcha (dispraxia). .autocuidados simples sempre desenvolvidos sob rigorosa supervisão. . déficit intelectual atendendo ao nível severo. Deficiência Mental Profunda ( Retardo Mental Profundo) (*) . grave atraso na fala e linguagem com comunicação eventual através de fala estereotipada e rudimentar. . retardo psicomotor gerando grave restrição de mobilidade (incapacidade motora para locomoção). . incapacidade de autocuidado e de atender suas necessidades básicas. . outros agravantes clínicos e associação com outras manifestações neuropsiquiátricas. . déficit intelectual atendendo ao nível profundo (*) Na CID-10 o termo Deficiência Mental é referendado como Retardo Mental. Deficiência Mental Severa corresponde à Deficiência Mental Grave. Observação: o laudo deve ser assinado por um médico e por um psicólogo. ANEXO III ESTADO DE SANTA CATARINA LAUDO DE AVALIAÇÃO AUTISMO (Transtorno Autista e Autismo Atípico) Serviço Médico/Unidade de Saúde: ________________________ Data:___/___/___ IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES Nome: Data de Nascimento: / / Sexo: ( ) M ( )F dentidade no Órgão Emissor: UF: Mãe: Pai: Responsável (Representante legal): Endereço: Bairro: Cidade CEP: UF: Fone: Email: Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no art. 40-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada: ( ) Transtorno autista – F.84.0 (CID-10) – observadas as instruções deste anexo. ( ) Autismo atípico – F.84.1 (CID-10) – observadas as instruções deste anexo. Descrição detalhada da deficiência: ____________________ Assinatura Carimbo e registro do CRM ____________________ Assinatura Carimbo e registro do CRM Nome:_____________________________ Endereço:__________________________ Nome:___________________________ Endereço:___________________________ Unidade Emissora do Laudo Identificação: _________________________________________________________ CNPJ:_______________________ Nome e CPF do responsável:______________________________________________ ____________________________ Assinatura do responsável INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO ANEXO III AUTISMO (Transtorno Autista e Autismo Atípico) Critérios Diagnósticos. (baseado no DSM – IV- Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e na Classificação Internacional de Doenças - (CID 10) I-TRANSTORNO AUTISTA (F 84.0) Preenchimento do Eixo A e B Eixo A - Preencher um total de seis ou mais dos seguintes itens observando-se os referenciais mínimos grifados para cada item, ou seja : 1. Comprometimento qualitativo da interação social, manifestado por pelo menos dois dos seguintes aspectos: .comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social .fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento .ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse) .ausência de reciprocidade social ou emocional 2. Comprometimento qualitativo da comunicação, manifestado por pelo menos um dos seguintes aspectos: .atraso ou ausência total de desenvolvimento da linguagem falada ( não acompanhamento por uma tentativa de compensar por meio de modos alternativos de comunicação, tais como gestos ou mímica) .em indivíduos com fala adequada, acentuado comprometimento da capacidade de iniciar ou manter uma conversa .uso estereotipado e repetitivo da linguagem idiossincrática .ausência de jogos ou brincadeiras de imitação social variados e espontâneos próprios do nível de desenvolvimento 3. Padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, manifestados por pelo menos um dos seguintes aspectos: .preocupação insistente com um ou mais padrões estereotipados e restritos de interesse, anormais em intensidade ou foco. .adesão aparentemente inflexível a rotinas ou rituais específicos e não funcionais .maneirismos motores estereotipados e repetitivos (p.ex., agitar ou torcer mãos e dedos ou movimentos complexos de todo o corpo) .preocupação persistente com partes de objetos Eixo B - Atrasos ou funcionamento anormal em pelo menos umas das seguintes áreas, com início antes dos três anos de idade: (1) interação social, (2) linguagem para fins de comunicação social ou (3) jogos imaginativos ou simbólicos. II - AUTISMO ATÍPICO (F 84.1) NO AUTISMO ATíPICO O DESENVOLVIMENTO ANORMAL E/OU COMPROMETIMENTO PODE SE MANIFESTAR PELA PRIMEIRA VEZ DEPOIS DA IDADE DE TRêS ANOS; E/OU Há ANORMALIDADES DEMONSTRáVEIS INSUFICIENTES EM UMA OU DUAS DAS TRêS áREAS DE PSICOPATOLOGIA REQUERIDAS PARA O DIAGNóSTICO DE AUTISMO (A SABER, INTERAçõES SOCIAIS RECíPROCAS, COMUNICAçãO E COMPORTAMENTO RESTRITO, ESTEREOTIPADO E REPETITIVO) A DESPEITO DE ANORMALIDADES CARACTERíSTICAS EM OUTRA (S) áREA(S). Para o diagnóstico de Autismo Atípico, os critérios sintomatológicos são semelhantes aos do Transtorno Autista, ou seja: desenvolvimento anormal ou alterado manifestado na primeira infância nas seguintes áreas do desenvolvimento: interações sociais, comunicação e comportamento. Porém pode apresentar-se com menor grau de comprometimento e ou associado a outras condições médicas. a) é necessária a presença de pelo menos um critério sintomatológico para os itens da área do comportamento qualitativo de interação social b) comprometimento qualitativo da interação social, manifestado pelos seguintes aspectos: .comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social. .fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento. .ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse). .ausência de reciprocidade social ou emocional. c) pode haver ausência dos critérios sintomatológicos em uma das áreas da comunicação e/ou de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades. d) o início dos sintomas pode se manifestar até os cinco anos de idade. Observação: o laudo deve ser assinado por um médico e por um psicólogo.
DECRETO Nº 4.376, de 06.06.06 DOE de 07.06.06 Revoga a alteração do RICMS/01 nº 1.139 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica revogada a alteração nº 1.139, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/01, constante no Decreto nº 4.348, de 29 de maio de 2006. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de maio de 2006. Florianópolis, 6 de junho de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Lindolfo Weber
ATO DIAT N° 036, de 29.05.06 (Retifica autorização de transferência de crédito publicada em Ato anterior) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.05.06 Retifica autorização de transferência de crédito publicada em Ato anterior. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 50, § 6º, RESOLVE: Art. 1° Em relação ao Ato DIAT n° 84/2005, de 30 de dezembro de 2005, retificar o valor da nota fiscal n° 22619, emitida por Indústria e Comércio de Molduras Santa Luzia Ltda, IE 250.871.521, e destinada à empresa Tubozan Indústria Plástica Ltda, IE n° 251.877.108, de R$ 9.356,95 para R$ 8.356,95. Art. 2º O presente Ato deverá ser divulgado pela Internet, no site da Secretaria de Estado da Fazenda – http://www.sef.sc.gov.br. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 29 de maio de 2006. PEDRO MENDES DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECRETO Nº 4.348, de 29.05.06 - (1128 a 1147) DOE de 29.05.06 Introduz as Alterações 1.128 a 1.147 do RICMS/01 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.128 - O item 2 da alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação: “2. lingotes e tarugos de metais não ferrosos, classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICM 17/82 e Convênio ICMS 86/05);” ALTERAÇÃO 1.129 – A Seção XVII do Anexo 1 fica acrescida dos subitens 1.21 a 1.24, 2.5, 2.6, 3.6, 4.23 a 4.38, 5.21 a 5.30 e 6.14 a 6.20 com a seguinte redação: “1.21. Vacina contra Meningite B (Convênio ICMS 147/05) ... 3002.20.25 1.22. Vacina contra Rotavirus (Convênio ICMS 147/05) ... 3002.20.29 1.23. Vacina Pentavalente (Convênio ICMS 147/05) ... 3002.20.29 1.24. Outras vacinas para medicina humana (Convênio ICMS 147/05) ... 3002.20.29” “2.5. Outras imunoglobulinas (Convênio ICMS 147/05) ... 3002.10.39 2.6. Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento (Convênio ICMS 147/05) ... 3002.10.29” “3.6. Outros anti-soros (Convênio ICMS 147/05) ... NBM/SH 3002.10.19” “4.23. Acetato de Medrox Progesterona (Convênio ICMS 147/05) ... 3004.39.39 4.24. Anfotericina B (Convênio ICMS 147/05) ... 3002.10.39 4.25. Anfotericina B Lipossomal (Convênio ICMS 147/05) ... 3002.10.39 4.26. Ciclocerina (Convênio ICMS 147/05) ... 3004.90.99 4.27. Clofazimina (Convênio ICMS 147/05) ... 3004.90.99 4.28. Dietilcarbamazina (Convênio ICMS 147/05) ... 3004.90.99 4.29. Dicloridreto de Quinina (Convênio ICMS 147/05) ... 3004.90.99 4.30. Isotionato de Pentamidina (Convênio ICMS 147/05) ... 3004.90.19 4.31. Outros medicamentos não especificados (Convênio ICMS 147/05) ... 3004.90.99 4.32. Sulfato de Quinina (Convênio ICMS 147/05) ... 3004.90.99 4.33. Zidovudina (Convênio ICMS 147/05) ... 3004.90.99 4.34. Zidovudina (AZT) (Convênio ICMS 147/05) ... 2934.99.22 4.35. Zidovudina (AZT) (Convênio ICMS 147/05) ... 3004.90.79 4.36. Dicloridrato de Quinina (Convênio ICMS 147/05) ... 3004.90.99 4.37. Dicloridrato de Quinina (Convênio ICMS 147/05) ... 2939.21.00 4.38. Artequin (Convênio ICMS 147/05) ... 3004.90.99” “5.21. A base de Cipermetrina (Convênio ICMS 147/05) ... 3808.10.23 5.22. A base de Cipermetrina (Convênio ICMS 147/05) ... 3808.10.29 5.23. A base de óleo mineral (Convênio ICMS 147/05) ... 3808.10.27 5.24. Alphacipermetrina (Convênio ICMS 147/05) ... 3808.10.29 5.25. Niclosamida (Convênio ICMS 147/05) ... 3808.10.29 5.26. Organofosforado (Convênio ICMS 147/05) ... 3808.10.29 5.27. Piretróides sintéticos (Convênio ICMS 147/05) ... 3808.10.29 5.28. Pirimifos (Convênio ICMS 147/05) ... 3808.10.29 5.29. Outros inseticidas (Convênio ICMS 147/05) ... 3808.90.29 5.30. Outros inseticidas apresentados de outro modo (Convênio ICMS 147/05) ... 3808.10.29” “6.14. Kits para diagnóstico (diversos) (Convênio ICMS 147/05) ... 3006.30.29 6.15. Kits Rotavirus (Convênio ICMS 147/05) ... 3006.30.29 6.16. Reagentes de origem microbiana (Convênio ICMS 147/05) ... 3002.90.10 6.17. Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) (Convênio ICMS 147/05) ... 3917.33.00 6.18. Dispositivo Intra Uterino (DIU) (Convênio ICMS 147/05) ... 3926.90.90 6.19. Outras frações de sangue (medicamento) (Convênio ICMS 147/05) ... 3002.10.39 6.20. Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits ... 3002.10.29” ALTERAÇÃO 1.130 – A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescida dos subitens 1.119, 2.119, 2.119.1, 2.119.2 e 2.119.3, com a seguinte redação: “1.119. Levodopa + Carbidopa + Entacapona (Convênio ICMS 137/05) .... 2937.39.11, 2928.00.20, 2922.50.99.” “2.119. Levodopa + Carbidopa + Entacapona (Convênio ICMS 137/05) .... 3003.90.49 e 3004.90.39 2.119.1. Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Entacapona (Convênio ICMS 137/05) 2.119.2. Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Entacapona (Convênio ICMS 137/05) 2.119.3. Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Entacapona (Convênio ICMS 137/05)” ALTERAÇÃO 1.131 – O inciso LIII do art. 2° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “LIII - até 30 de setembro de 2010, a saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 79/05 e 132/05).” ALTERAÇÃO 1.132 – O inciso XXII do art. 3° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XXII - até 30 de abril de 2007, a entrada dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo 1, Seção XVII, importados pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/00, 127/01, 120/03 e 147/05);” ALTERAÇÃO 1.133 – O inciso VIII do art. 5° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “VIII - até 30 de setembro de 2010, de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no art. 2º, LII (Convênios ICMS 79/05 e 132/05).” ALTERAÇÃO 1.134 – O inciso I do art. 31 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 89/01 e 150/05);” ALTERAÇÃO 1.135 – O art. 31 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação: “III - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 149/05)”. ALTERAÇÃO 1.136 – O inciso I do art. 65 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - obter junto ao órgão próprio do poder concedente ou órgão representativo da categoria, declaração comprobatória de que exercia, na data prevista no art. 61, I, “a”, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi (Convênio ICMS 104/05);” ALTERAÇÃO 1.137 – O inciso II, mantidas suas alíneas, do art. 66 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - encaminhar, mensalmente, à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, juntamente com a declaração referida no art. 65, I, informações relativas a (Convênio ICMS 143/05):” ALTERAÇÃO 1.138 – Fica revogado o inciso III do art. 66 do Anexo 2 (Convênio ICMS 143/05). ALTERAÇÃO 1.139 - O parágrafo único do art. 145 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros deverão emitir Bilhete de Passagem por equipamento de uso fiscal, quando a prestação iniciar no território catarinense, nos termos do Anexo 9: I - nos pontos de venda de bilhetes de passagem situados nas rodoviárias de Florianópolis, Itajaí, Balneário Camboriú e Itapema, a partir de 1º de maio de 2006; II - nos pontos de venda de bilhetes de passagem situados nas rodoviárias de Blumenau, Brusque, Joinville, São Francisco do Sul e Barra Velha, a partir de 1º de julho de 2006; III - nos pontos de venda de bilhetes de passagem situados nas rodoviárias de Tubarão, Criciúma e Araranguá, a partir de 1º de setembro de 2006; IV - nos pontos de venda de bilhetes de passagem situados nas rodoviárias de Lages, Chapecó, São Miguel do Oeste, Joaçaba e Rio do Sul, a partir de 1º de novembro de 2006; V - nos pontos de venda de bilhetes de passagem situados nas rodoviárias de Curitibanos, Caçador, Mafra e Porto União, a partir de 1º de janeiro de 2007; VI - nospontos de venda de bilhetes de passagem situados nasrodoviárias dos demais municípios do Estado, bem como em outrospontos fixos de venda de bilhetes de passagem,situados no Estado, a partir de 1º de março de 2007; VII - no interior dos veículos de transporte de passageiros, a partir de 1º de maio de 2007.” ALTERAÇÃO 1.140– O Capítulo XXXVII do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO XXXVII DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA CONECTADO À REDE BÁSICA (Convênios ICMS 117/04 e 135/05) Art. 237. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento. § lº Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, o consumidor conectado à rede básica deverá: I – emitir Nota Fiscal, modelo l ou l-A, ou, no caso de não ser inscrito no CCICMS, Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual deverão constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto; b) a alíquota aplicável; c) o destaque do ICMS; II – elaborar relatório, anexo da Nota Fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar: a) a sua identificação, o número de inscrição no CNPJ e, se houver, o número de inscrição no CCICMS; b) o valor pago a cada transmissora; c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto. § 2º O imposto devido deverá ser recolhido até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal referida no § lº, I. Art. 238 O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos: I – pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça à Secretaria de Estado da Fazenda relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores; II – de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores. § lº Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais. § 2º O fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este Capítulo. Art. 239. Para os efeitos deste Capítulo, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 237.” ALTERAÇÃO 1.141– O inciso V do art. 22-F do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “V – na coluna Observações (Convênio ICMS 133/05): a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume; b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham qualquer repercussão tributária; c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do imposto e valores de imposto retidos antecipadamente por substituição tributária.” ALTERAÇÃO 1.142 – O art. 3º do Anexo 9 fica acrescido do § 11 com a seguinte redação: “§ 11 O sistema de lacração previsto no inciso VII do “caput” deve possuir dispositivo, inacessível externamente, com a função prevista no art. 73, inciso I, alínea “g”. (Convênio ICMS 153/05)” ALTERAÇÃO 1.143 – O inciso I do art. 73 do Anexo 9 fica acrescido da alínea “g” com a seguinte redação: “g) no caso de atuação do dispositivo a que se refere o art. 3º, § 11, provocada pela abertura de no máximo 5mm (cinco milímetros) entre as partes do gabinete sujeitas a lacração, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica (Convênio ICMS 153/05);” ALTERAÇÃO 1.144 – Os seguintes subgrupos da Subseção I da Seção II do Anexo 10 passam a vigorar com a seguinte redação: “1.500 – ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Ajuste SINIEF 09/05)” “2.500 – ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Ajuste SINIEF 09/05)” ALTERAÇÃO 1.145 – Os seguintes subgrupos da Subseção II da Seção II do Anexo 10 passam a vigorar com a seguinte redação: “5.500 – REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES(Ajuste SINIEF 09/05)” “6.500 – REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Ajuste SINIEF 09/05)” ALTERAÇÃO 1.146 – A Subseção I da Seção II do Anexo 10 fica acrescida dos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações e respectivas Notas Explicativas com a seguinte redação: “1.505 – Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/05) Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.504 – Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. 1.506 – Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 09/05) Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.505 – Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”. “2.505 – Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/05) Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.504 – Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. 2.506 – Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 09/05) Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.505 – Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”. ALTERAÇÃO 1.147 – A Subseção II da Seção II do Anexo 10 fica acrescida dos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações e respectivas Notas Explicativas com a seguinte redação: “5.504 – Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/05) Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. 5.505 – Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 09/05) Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.” “6.504 – Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/05) Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. 6.505 – Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 09/05) Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”. Art. 2º O inciso III do art. 3º do Decreto 3.858, de 16 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “III - às Alterações 1.025, 1.026, 1.027, 1.028 e 1.029, a partir de 1° de janeiro de 2006; Art. 3º O art. 3º do Decreto 3.858, de 16 de dezembro de 2005, fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação: “IV - às Alterações 1.022, 1.023 e 1.024, a partir de 1º de julho de 2006 (Ajuste SINIEF 10/05).” Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto: I - `as Alterações 1.128 e 1.139 a partir de sua publicação; II - à Alteração 1.136, desde 24 de outubro de 2005; III – às Alterações 1.140 1.142 e 1.143, desde 21 de dezembro de 2005; IV - à Alteração 1.141 desde 1° de janeiro de 2006; IV - às Alterações 1.129, 1.130, 1.131, 1.132, 1.133, 1.134, 1.135, 1.137 e 1.138, desde 9 de janeiro de 2006; V - às Alterações 1.144, 1.145, 1.146 e 1.147, a partir de 1° de julho de 2006. Florianópolis, 29 de maio de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Lindolfo Weber
DECRETO Nº 4.349, de 29.05.06 - (1148) DOE de 29.05.06 Introduz a Alteração 1.148 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98. D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.148 - O § 2° do art. 172 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º Excepcionalmente, as DIME relativas ao exercício de 2005 poderão ser substituídas até o dia 31 de maio de 2006.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de maio de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Lindolfo Weber
DECRETO Nº 4.350, de 29.05.06 - (1149) DOE de 29.05.06 Introduz a Alteração 1.149 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98. D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.149 - O art. 53 fica acrescido do § 16 com a seguinte redação: “§ 16. Não poderá ser concedido o regime especial previsto no § 7º, II, na hipótese da taxa de câmbio da moeda norte americana, divulgada pelo Banco Central, ser inferior a R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos).” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de maio de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Lindolfo Weber