ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 08/06 Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.07.06 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 156/94, de 28 de dezembro de 1994, considerando o disposto no Protocolo ICMS 16/2004, de 02 de abril de 2004, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca SONDA, tipo ECF-IF, modelo SIM-67, nos termos do Parecer nº 08, de 19 de junho de 2006, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 17 de março de 2006. Florianópolis, 23 de junho de 2006. Pedro Mendes Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 08, de 19 de junho de 2006 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação do presente parecer conclusivo de homologação do ECF marca SONDA, tipo ECF-IF, modelo SIM-67. 1. ATO HOMOLOGATÓRIO: NÚMERO FINALIDADE CONVÊNIO APLICÁVEL PARECER GEFIS LAUDO DE HARDWARE SITUAÇÃO 08/2006 HOMOLOGAÇÃO CONV. ICMS 85/2001 08/2006 CenPRA ECF 04/2006 AUTORIZÁVEL 2. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO: EQUIPAMENTO – MODELO ORIGINAL E OEM SOFTWARE BÁSICO TIPO MARCA MODELO MARCA ORIGINAL MODELO ORIGINAL VERSÃO CHECKSUM DISPOSITIVO ECF-IF SONDA SIM-67 NCR 7167 01.02.13 4E97 27C4001 2.1. IDENTIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DO NÚMERO DE FABRICAÇÃO DO EQUIPAMENTO: FORMATAÇAO GERAL: FFMMAALLLLLLLLLLLLLL Vinte caracteres alfanuméricos FF (CODIGO DO FABRICANTE): SI MM (MODELO): 01 AA ANO DE FABRICAÇÃO DO EQUIPAMENTO LLLLLLLLLLLLLL Caracteres seqüenciais livres atribuídos pelo fabricante 3. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE E DO FABRICANTE DO ECF DE MODELO ORIGINAL: RAZÃO SOCIAL CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL SONDA DO BRASIL S.A. 64.641.327/0001-25 255.191.030 NCR BRASIL LTDA (OEM) 33.033.440/0001-02 254.800.602 4. CARACTERISTICA DO EQUIPAMENTO CONFERIDA PELO SOFTWARE BÁSICO: ITEM CARACTERISTICAS SITUAÇÃO 4.1. Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro Não 4.2. Autenticação Sim 4.3. Impressão de cheque Sim 4.4 OPERAÇÃO DE CANCELAMENTOS CANCELAMENTOS ITEM CUPOM EMITIDO CUPOM EM EMISSÃO OPERAÇÃOACRÉSCIMO ITEM OPERAÇÃO DESCONTO ITEM OPERAÇÃO ACRÉSCIMO SUBTOTAL OPERAÇÃODESCONTO SUBTOTAL ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim 4.5 OPERAÇÕES DE ACRÉSCIMOS E DESCONTOS ACRÉSCIMOS DESCONTOS ITEM SUBTOTAL ITEM SUBTOTAL ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Observações: Admite desconto e acréscimo somente em valor. Desconto em ISSQN mediante parâmetro de programação. 5. TOTALIZADORES: QTD TOTALIZADOR 20 PARCIAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES TRIBUTADAS PELO ICMS e/ou ISSQN 1 ISENTO ICMS 1 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ICMS 1 NÃO INCIDÊNCIA ICMS 1 ISENTO ISSQN 1 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ISSQN 1 NÃO INCIDÊNCIA ISSQN 20 TOTALIZADORES DE MEIOS DE PAGAMENTO 6. CONTADORES: As identificações textuais e siglas dos contadores obedecem as disposições do Convênio ICMS 85/2001; 7. INDICADORES: As identificações textuais e siglas dos indicadores obedecem as disposições do Convênio ICMS 85/2001; 8. SIMBOLO INDICADOR DE ACUMULAÇÃO DE VALOR NO TOTALIZADOR GERAL (GT): SIMBOLO: LOCAL DE IMPRESSÃO NO CUPOM FISCAL: à direita do valor do item 9. CARACTERISTICAS DO EQUIPAMENTO CONFERIDAS PELO HARDWARE: 9.1 SISTEMA DE LACRAÇÃO: QTDE DE LACRES LOCALIZAÇÃO E FIXAÇÃO 01 EXTERNO na posição central da lateral direita do ECF utilizando-se haste metálico que transpassa orifício do pino metálico de lacração. 02 INTERNOS um para lacração do dispositivo do Software Básico e outro para lacração do dispositivo da Memória de Fita-detalhe 9.2 PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO: MATERIAL FIXAÇÃO LOCALIZAÇÃO Alumínio Rebitada Posição anterior da lateral direita do gabinete do ECF 9.3 MECANISMO IMPRESSOR: MARCA MODELO TIPO COLUNAS ALIMENTAÇÃO DE PAPEL NCR Modelo: 7167-1015-9001 (gabinete cor bege) ou 7167-2015-9001 (gabinete cor preta) Impressão: térmica (cupom) e matricial (cheque e autenticação) 56 Sensor de ausência de papel do tipo eletromecânico 9.4 MEMÓRIA FISCAL: TIPO IDENTIFICAÇÃO CAPACIDADE RECEPTÁCULO ADICIONAL OTP PROM 27C4001 ou equivalente 512 KB NÃO 9.5 MEMÓRIA DE FITA-DETALHE: CAPACIDADE: 128 MB Observação dispositivo único resinado na parte interna do gabinete do ECF 9.6 PORTAS 9.6.1. PLACA CONTROLADORA : IDENTIFICAÇÃO LOCAL TIPO FUNÇÃO CONECTOR J3 externo DIN de 3 pinos Conector de alimentação da Placa Controladora Fiscal CONECTOR J4 interno Barra de pinos 1 x 4 Conector de alimentação do mecanismo impressor CONECTOR CN2 externo DB9 macho Interface serial do aplicativo/usuário CONECTOR CN3 externo DB9 fêmea Interface serial do Fisco CONECTOR CN4 interno Barra de pinos 2 x 5 Interface serial do mecanismo impressor CONECTOR CN5 interno Conector 2 x 17 fêmea Conexão com a Memória Fiscal (MF) CONECTOR CN6 interno Conector 2 x 17 fêmea Conexão com a Memória de Fita-detalhe CONECTOR CN7 externo Conector RJ11 Conexão com a gaveta de valores CONECTOR CN8 interno Barra de pinos 2 x 5 Conexão com o circuito de acionamento da gaveta de valores JUMPER JP1 interno Barra de pinos 1 x 2 Os pinos 1 e 2 abertos habilitam a entrada em Modo Intervenção Técnica. JUMPER JP2 interno Barra de pinos 2 x 4 Em estado de intervenção técnica: os pinos 1 e 2 conectados e os demais desconectados inicializam a Memória de Trabalho. 10. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS: 10.1 Todas as operações de leitura serão realizadas utilizando-se os botões SELEÇÃO e CONFIRMA localizados na parte frontal inferior do ECF, conforme parágrafo 9º da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/01. 11. PROCEDIMENTOS PARA LEITURAS POR MEIO DE PROGRAMA EXTERNO (ECFFSC): 11.1 CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS: O programa ECFFSC.EXE é um programa aplicativo executável em ambiente Windows™ (versões 95/98/ME/2000/XP). Para seu correto funcionamento, o programa ECFFSC.EXE requer a presença de mais 3 módulos complementares (NCR.DLL, NCRPROT.DLL e LOCALCOM.DLL). 11.2 INSTALAÇÃO: O programa ECFFSC.EXE é um programa auto-instalável, isto é, não depende de nenhum procedimento prévio de instalação, bastando apenas a sua presença juntamente com seus módulos complementares em uma mesma pasta do Windows. Dessa forma, basta um duplo clique sobre o programa ECFFSC.EXE para que sua execução seja iniciada. O programa ECFFSC.EXE poderá, opcionalmente, ser instalado a partir do programa de instalação “SETUP ECFFSC.EXE”, o qual instalará automaticamente o programa ECFFSC.EXE e seus módulos complementares em uma pasta selecionada pelo usuário. O programa SETUP.EXE é auto-explicativo. Dessa forma, o programa ECFFSC.EXE poderá também ser executado a partir do botão Iniciar/Programas. 11.3 OPERAÇÃO: Para que o programa ECFFSC.EXE possa extrair os dados fiscais dos ECF-IF SONDA, modelos SIM-67 e SIM-97, o computador que hospeda o programa ECFFSC.EXE deverá estar conectado à porta serial padrão do ECF destinada à comunicação com o computador que hospeda o programa aplicativo, por meio do cabo de comunicação padrão, ou à porta serial do ECF destinada ao uso exclusivo do fisco, por meio do cabo de comunicação específico do fisco. Para o acionamento das funções do programa ECFFSC.EXE, basta navegar em seus menus para a execução dos passos necessários. 11.3.1. Passo 1 – Executar o programa ECFFSC.EXE. Iniciada sua execução, o programa apresentará sua janela principal. 11.3.2. Passo 2 – Configurar a porta serial. A porta serial do computador que hospeda o programa ECFFSC.EXE à qual o ECF estiver conectado, deverá ser informada ao mesmo. Para isso basta selecionar a porta serial no menu Configuração/Comandos. 11.3.3. Passo 3 – Executar a leitura desejada. Uma vez configurada a porta serial, o programa ECFFSC.EXE estará pronto para realizar qualquer uma das seguintes leituras: · · Leitura da Memória Fiscal; · · Leitura do Software Básico ou validação da Linha de Autenticação de documentos; · · Leitura da Memória de Fita-detalhe · · Leitura dos registros previstos no ATO COTEPE 17/04. 11.4. LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL: Para se obter a Leitura da Memória Fiscal, deve-se executar os seguintes passos: 11.4.1. Extração de Conteúdo: Selecionar a função Extração de Conteúdo no menu Memória Fiscal. Em seguida escolher a pasta e o nome do arquivo onde será gravado o conteúdo da Memória Fiscal em um arquivo com a extensão “.bin”. 11.4.2. Imagem do relatório: Selecionar a função Imagem do Relatório no menu Memória Fiscal. Em seguida, informar as datas do período desejado para o relatório de Leitura da Memória Fiscal no formato (ddmmaaaa). Escolher a pasta e o nome do arquivo onde se encontra o conteúdo da Memória Fiscal a ser usado para a impressão do relatório. Após a escolha do arquivo com extensão “.bin”, escolher onde será gravado o relatório em arquivo texto. 11.5. LEITURA DO SOFTWARE BÁSICO: Selecionar a função Extração de Conteúdo no menu Firmware. Em seguida escolher a pasta e o nome do arquivo onde será gravado o conteúdo do Software Básico em um arquivo com a extensão “.bin”. 11.6. VERIFICAÇÃO DE UMA LINHA DE AUTENTICAÇÃO: Selecionar a função Linha de Autenticação no menu Firmware. Em seguida informar no campo “Firmware” a pasta e o nome do arquivo onde se encontra o conteúdo completo da PROM do Software básico homologado para o equipamento que emitiu o cupom e cuja linha de autenticação deseja-se verificar. Em seguida, digitar a linha de autenticação que se deseja verificar e clicar no botão OK para que sejam exibidos os números do CNPJ e do COO correspondentes ao cupom impresso, bem como a data e a hora correspondentes ao início da impressão do cupom. 11.7. LEITURA DA MEMÓRIA DE FITA-DETALHE: Utilizar o programa ECFFSC.EXE para extrair uma imagem da Fita-detalhe para arquivo ou reimprimi-la pelo ECF, para um determinado período de operação. Para a reimpressão, é necessário que o ECF esteja em Modo de Intervenção Técnica. 11.7.1. Imagem da Fita-detalhe: Selecionar a função Imagem do Relatório no menu MFD. Escolher a pasta e o nome do arquivo onde se deseja gravar a imagem dos documentos emitidos. Em seguida informar a data do documento inicial no formato (ddmmaaaa) e os COO inicial e final da faixa de documentos desejada. Aguardar a gravação da imagem dos documentos em arquivo texto. 11.7.2. Reimpressão da Fita-detalhe: Selecionar a função Reimpressão no menu MFD. Em seguida informar a data do documento inicial no formato (ddmmaaaa) e os COO inicial e final da faixa de documentos desejada. Aguardar a reimpressão no ECF. 11.8. LEITURA DOS REGISTROS PREVISTOS NO ATO COTEPE 17/04: Para a leitura dos registros do Ato COTEPE 17/04, deve-se selecionar a função desejada no menu Ato COTEPE 17/04. 11.8.1. Registros da Memória Fiscal: Selecionar a função Memória Fiscal no menu Ato COTEPE 17/04. Escolher a pasta e o nome do arquivo onde se encontra o conteúdo da Memória Fiscal a ser usado para a gravação dos registros. Em seguida escolher onde será gravado o arquivo texto contendo os registros. 11.8.2. Registros da Memória de Fita-detalhe: Para a leitura dos Registros da Memória de Fita-detalhe, o ECF deverá estar conectado. Uma vez conectado o ECF, selecionar a função Memória de Fita-detalhe no menu Ato COTEPE 17/04. Em seguida escolher onde será gravado o arquivo texto contendo os registros e informar a data do documento inicial no formato (ddmmaaaa) e os COO inicial e final da faixa de documentos desejada. Aguardar a gravação do arquivo texto. 11.8.3. Registros dos Dispositivos de Memória: Para a leitura dos Registros dos Dispositivos de Memória, o ECF deverá estar conectado. Uma vez conectado o ECF, selecionar a função Dispositivos de Memória no menu Ato COTEPE 17/04. Em seguida escolher onde será gravado o arquivo texto contendo os registros e informar a data do documento inicial no formato (ddmmaaaa) e os COO inicial e final da faixa de documentos desejada. Aguardar a gravação do arquivo texto. 11.8.4. Registros das Informações Impressas na Redução Z: A recuperação dos registros é realizada em dois passos. Primeiramente, antes de iniciar a leitura das informações impressas, é necessário informar a porta serial do scanner por meio da função Scanner do menu Configuração. Uma vez preparado o scanner, selecionar a opção Leitura na função Redução Z do menu Ato COTEPE 17/04. Proceder então com a captura dos códigos de barra PDF-417 utilizando o scanner. Os códigos devem ser lidos na ordem impressa. Caso ocorra uma leitura fora de ordem, serão exibidos tanto o número de ordem do registro lido como também o número de ordem do registro esperado, possibilitando assim que se possa encontrar na fita o código correto a ser lido. Ao se efetuar a leitura do último código, a sessão de leitura é então finalizada automaticamente, e os dados correspondentes são armazenados internamente. Selecionar então a opção Geração na função Redução Z do menu Ato COTEPE 17/04. Os registros gerados serão gravados em um arquivo de saída escolhido pelo usuário. Escolher a pasta e o nome do arquivo a ser usado para a gravação dos registros. Aguardar a gravação do arquivo texto. 12. DISPOSIÇÕES GERAIS: 12.1. O equipamento atende às exigências e especificações do Convênio ICMS 85 de 28/09/2001, até as alterações implementadas pelo Convênio ICMS 60/2003, e sujeita-se as disposições do Protocolo ICMS 16 de 02/04/2004, alterado pelo Protocolo ICMS 32 de 30/09/2005, publicado no Diário Oficial da União de 10/10/2005; 12.2. Sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação para o equipamento, no termos do Protocolo ICMS 16/04. Florianópolis, 19 de junho de 2006. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Matr.301.294-8 Gerência de Fiscalização
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 09/06 Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.07.06 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 156/94, de 28 de dezembro de 1994, considerando o disposto no Protocolo ICMS 16/2004, de 02 de abril de 2004, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca SONDA, tipo ECF-IF, modelo SIM-97, nos termos do Parecer nº 09, de 19 de junho de 2006, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 16 de março de 2006. Florianópolis, 23 de junho de 2006. Pedro Mendes Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 09, de 19 de junho de 2006 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação do presente parecer conclusivo de homologação do ECF marca SONDA, tipo ECF-IF, modelo SIM-97. 1. ATO HOMOLOGATÓRIO: NÚMERO FINALIDADE CONVÊNIO APLICÁVEL PARECER GEFIS LAUDO DE HARDWARE SITUAÇÃO 09/2006 HOMOLOGAÇÃO CONV. ICMS 85/2001 09/2006 CenPRA ECF 05/2006 AUTORIZÁVEL 2. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO: EQUIPAMENTO – MODELO ORIGINAL E OEM SOFTWARE BÁSICO TIPO MARCA MODELO MARCA ORIGINAL MODELO ORIGINAL VERSÃO CHECKSUM DISPOSITIVO ECF-IF SONDA SIM-97 NCR 7197 01.02.13 4E97 27C4001 2.1. IDENTIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DO NÚMERO DE FABRICAÇÃO DO EQUIPAMENTO: FORMATAÇAO GERAL: FFMMAALLLLLLLLLLLLLL Vinte caracteres alfanuméricos FF (CODIGO DO FABRICANTE): SI MM (MODELO): 02 AA ANO DE FABRICAÇÃO DO EQUIPAMENTO LLLLLLLLLLLLLL Caracteres seqüenciais livres atribuídos pelo fabricante 3. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE E DO FABRICANTE DO ECF DE MODELO ORIGINAL: RAZÃO SOCIAL CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL SONDA DO BRASIL S.A. 64.641.327/0001-25 255.191.030 NCR BRASIL LTDA (OEM) 33.033.440/0001-02 254.800.602 4. CARACTERISTICA DO EQUIPAMENTO CONFERIDA PELO SOFTWARE BÁSICO: ITEM CARACTERISTICAS SITUAÇÃO 4.1. Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro Não 4.2. Autenticação Não 4.3. Impressão de cheque Não 4.4 OPERAÇÃO DE CANCELAMENTOS CANCELAMENTOS ITEM CUPOM EMITIDO CUPOM EM EMISSÃO OPERAÇÃOACRÉSCIMO ITEM OPERAÇÃO DESCONTO ITEM OPERAÇÃO ACRÉSCIMO SUBTOTAL OPERAÇÃODESCONTO SUBTOTAL ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim 4.5 OPERAÇÕES DE ACRÉSCIMOS E DESCONTOS ACRÉSCIMOS DESCONTOS ITEM SUBTOTAL ITEM SUBTOTAL ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Observações: Admite desconto e acréscimo somente em valor. Desconto em ISSQN mediante parâmetro de programação. 5. TOTALIZADORES: QTD TOTALIZADOR 20 PARCIAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES TRIBUTADAS PELO ICMS e/ou ISSQN 1 ISENTO ICMS 1 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ICMS 1 NÃO INCIDÊNCIA ICMS 1 ISENTO ISSQN 1 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ISSQN 1 NÃO INCIDÊNCIA ISSQN 20 TOTALIZADORES DE MEIOS DE PAGAMENTO 6. CONTADORES: As identificações textuais e siglas dos contadores obedecem as disposições do Convênio ICMS 85/2001; 7. INDICADORES: As identificações textuais e siglas dos indicadores obedecem as disposições do Convênio ICMS 85/2001; 8. SIMBOLO INDICADOR DE ACUMULAÇÃO DE VALOR NO TOTALIZADOR GERAL (GT): SIMBOLO: LOCAL DE IMPRESSÃO NO CUPOM FISCAL: à direita do valor do item 9. CARACTERISTICAS DO EQUIPAMENTO CONFERIDAS PELO HARDWARE: 9.1 SISTEMA DE LACRAÇÃO: QTDE DE LACRES LOCALIZAÇÃO E FIXAÇÃO 01 EXTERNO na posição central da lateral direita do ECF utilizando-se haste metálico que transpassa orifício do pino metálico de lacração. 02 INTERNOS um para lacração do dispositivo do Software Básico e outro para lacração do dispositivo da Memória de Fita-detalhe 9.2 PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO: MATERIAL FIXAÇÃO LOCALIZAÇÃO Alumínio Rebitada Posição anterior da lateral direita do gabinete do ECF 9.3 MECANISMO IMPRESSOR: MARCA MODELO TIPO COLUNAS ALIMENTAÇÃO DE PAPEL NCR Modelo: 7197-1005-9001 (gabinete cor bege) ou 7197-2005-9001 (gabinete cor preta) Impressão: térmica (cupons) 56 Sensor de ausência de papel do tipo eletromecânico 9.4 MEMÓRIA FISCAL: TIPO IDENTIFICAÇÃO CAPACIDADE RECEPTÁCULO ADICIONAL OTP PROM 27C4001 ou equivalente 512 KB NÃO 9.5 MEMÓRIA DE FITA-DETALHE: CAPACIDADE: 128 MB Observação dispositivo único resinado na parte interna do gabinete do ECF 9.6 PORTAS 9.6.1. PLACA CONTROLADORA : IDENTIFICAÇÃO LOCAL TIPO FUNÇÃO CONECTOR J3 externo DIN de 3 pinos Conector de alimentação da Placa Controladora Fiscal CONECTOR J4 interno Barra de pinos 1 x 4 Conector de alimentação do mecanismo impressor CONECTOR CN2 externo DB9 macho Interface serial do aplicativo/usuário CONECTOR CN3 externo DB9 fêmea Interface serial do Fisco CONECTOR CN4 interno Barra de pinos 2 x 5 Interface serial do mecanismo impressor CONECTOR CN5 interno Conector 2 x 17 fêmea Conexão com a Memória Fiscal (MF) CONECTOR CN6 interno Conector 2 x 17 fêmea Conexão com a Memória de Fita-detalhe CONECTOR CN7 externo Conector RJ11 Conexão com a gaveta de valores CONECTOR CN8 interno Barra de pinos 2 x 5 Conexão com o circuito de acionamento da gaveta de valores JUMPER JP1 interno Barra de pinos 1 x 2 Os pinos 1 e 2 abertos habilitam a entrada em Modo Intervenção Técnica. JUMPER JP2 interno Barra de pinos 2 x 4 Em estado de intervenção técnica: os pinos 1 e 2 conectados e os demais desconectados inicializam a Memória de Trabalho. 10. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS: 10.1 Todas as operações de leitura serão realizadas utilizando-se os botões SELEÇÃO e CONFIRMA localizados na parte frontal inferior do ECF, conforme parágrafo 9º da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/01. 11. PROCEDIMENTOS PARA LEITURAS POR MEIO DE PROGRAMA EXTERNO (ECFFSC): 11.1 CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS: O programa ECFFSC.EXE é um programa aplicativo executável em ambiente Windows™ (versões 95/98/ME/2000/XP). Para seu correto funcionamento, o programa ECFFSC.EXE requer a presença de mais 3 módulos complementares (NCR.DLL, NCRPROT.DLL e LOCALCOM.DLL). 11.2 INSTALAÇÃO: O programa ECFFSC.EXE é um programa auto-instalável, isto é, não depende de nenhum procedimento prévio de instalação, bastando apenas a sua presença juntamente com seus módulos complementares em uma mesma pasta do Windows. Dessa forma, basta um duplo clique sobre o programa ECFFSC.EXE para que sua execução seja iniciada. O programa ECFFSC.EXE poderá, opcionalmente, ser instalado a partir do programa de instalação “SETUP ECFFSC.EXE”, o qual instalará automaticamente o programa ECFFSC.EXE e seus módulos complementares em uma pasta selecionada pelo usuário. O programa SETUP.EXE é auto-explicativo. Dessa forma, o programa ECFFSC.EXE poderá também ser executado a partir do botão Iniciar/Programas. 11.3 OPERAÇÃO: Para que o programa ECFFSC.EXE possa extrair os dados fiscais dos ECF-IF SONDA, modelos SIM-67 e SIM-97, o computador que hospeda o programa ECFFSC.EXE deverá estar conectado à porta serial padrão do ECF destinada à comunicação com o computador que hospeda o programa aplicativo, por meio do cabo de comunicação padrão, ou à porta serial do ECF destinada ao uso exclusivo do fisco, por meio do cabo de comunicação específico do fisco. Para o acionamento das funções do programa ECFFSC.EXE, basta navegar em seus menus para a execução dos passos necessários. 11.3.1. Passo 1 – Executar o programa ECFFSC.EXE. Iniciada sua execução, o programa apresentará sua janela principal. 11.3.2. Passo 2 – Configurar a porta serial. A porta serial do computador que hospeda o programa ECFFSC.EXE à qual o ECF estiver conectado, deverá ser informada ao mesmo. Para isso basta selecionar a porta serial no menu Configuração/Comandos. 11.3.3. Passo 3 – Executar a leitura desejada. Uma vez configurada a porta serial, o programa ECFFSC.EXE estará pronto para realizar qualquer uma das seguintes leituras: · · Leitura da Memória Fiscal; · · Leitura do Software Básico ou validação da Linha de Autenticação de documentos; · · Leitura da Memória de Fita-detalhe · · Leitura dos registros previstos no ATO COTEPE 17/04. 11.4. LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL: Para se obter a Leitura da Memória Fiscal, deve-se executar os seguintes passos: 11.4.1. Extração de Conteúdo: Selecionar a função Extração de Conteúdo no menu Memória Fiscal. Em seguida escolher a pasta e o nome do arquivo onde será gravado o conteúdo da Memória Fiscal em um arquivo com a extensão “.bin”. 11.4.2. Imagem do relatório: Selecionar a função Imagem do Relatório no menu Memória Fiscal. Em seguida, informar as datas do período desejado para o relatório de Leitura da Memória Fiscal no formato (ddmmaaaa). Escolher a pasta e o nome do arquivo onde se encontra o conteúdo da Memória Fiscal a ser usado para a impressão do relatório. Após a escolha do arquivo com extensão “.bin”, escolher onde será gravado o relatório em arquivo texto. 11.5. LEITURA DO SOFTWARE BÁSICO: Selecionar a função Extração de Conteúdo no menu Firmware. Em seguida escolher a pasta e o nome do arquivo onde será gravado o conteúdo do Software Básico em um arquivo com a extensão “.bin”. 11.6. VERIFICAÇÃO DE UMA LINHA DE AUTENTICAÇÃO: Selecionar a função Linha de Autenticação no menu Firmware. Em seguida informar no campo “Firmware” a pasta e o nome do arquivo onde se encontra o conteúdo completo da PROM do Software básico homologado para o equipamento que emitiu o cupom e cuja linha de autenticação deseja-se verificar. Em seguida, digitar a linha de autenticação que se deseja verificar e clicar no botão OK para que sejam exibidos os números do CNPJ e do COO correspondentes ao cupom impresso, bem como a data e a hora correspondentes ao início da impressão do cupom. 11.7. LEITURA DA MEMÓRIA DE FITA-DETALHE: Utilizar o programa ECFFSC.EXE para extrair uma imagem da Fita-detalhe para arquivo ou reimprimi-la pelo ECF, para um determinado período de operação. Para a reimpressão, é necessário que o ECF esteja em Modo de Intervenção Técnica. 11.7.1. Imagem da Fita-detalhe: Selecionar a função Imagem do Relatório no menu MFD. Escolher a pasta e o nome do arquivo onde se deseja gravar a imagem dos documentos emitidos. Em seguida informar a data do documento inicial no formato (ddmmaaaa) e os COO inicial e final da faixa de documentos desejada. Aguardar a gravação da imagem dos documentos em arquivo texto. 11.7.2. Reimpressão da Fita-detalhe: Selecionar a função Reimpressão no menu MFD. Em seguida informar a data do documento inicial no formato (ddmmaaaa) e os COO inicial e final da faixa de documentos desejada. Aguardar a reimpressão no ECF. 11.8. LEITURA DOS REGISTROS PREVISTOS NO ATO COTEPE 17/04: Para a leitura dos registros do Ato COTEPE 17/04, deve-se selecionar a função desejada no menu Ato COTEPE 17/04. 11.8.1. Registros da Memória Fiscal: Selecionar a função Memória Fiscal no menu Ato COTEPE 17/04. Escolher a pasta e o nome do arquivo onde se encontra o conteúdo da Memória Fiscal a ser usado para a gravação dos registros. Em seguida escolher onde será gravado o arquivo texto contendo os registros. 11.8.2. Registros da Memória de Fita-detalhe: Para a leitura dos Registros da Memória de Fita-detalhe, o ECF deverá estar conectado. Uma vez conectado o ECF, selecionar a função Memória de Fita-detalhe no menu Ato COTEPE 17/04. Em seguida escolher onde será gravado o arquivo texto contendo os registros e informar a data do documento inicial no formato (ddmmaaaa) e os COO inicial e final da faixa de documentos desejada. Aguardar a gravação do arquivo texto. 11.8.3. Registros dos Dispositivos de Memória: Para a leitura dos Registros dos Dispositivos de Memória, o ECF deverá estar conectado. Uma vez conectado o ECF, selecionar a função Dispositivos de Memória no menu Ato COTEPE 17/04. Em seguida escolher onde será gravado o arquivo texto contendo os registros e informar a data do documento inicial no formato (ddmmaaaa) e os COO inicial e final da faixa de documentos desejada. Aguardar a gravação do arquivo texto. 11.8.4. Registros das Informações Impressas na Redução Z: A recuperação dos registros é realizada em dois passos. Primeiramente, antes de iniciar a leitura das informações impressas, é necessário informar a porta serial do scanner por meio da função Scanner do menu Configuração. Uma vez preparado o scanner, selecionar a opção Leitura na função Redução Z do menu Ato COTEPE 17/04. Proceder então com a captura dos códigos de barra PDF-417 utilizando o scanner. Os códigos devem ser lidos na ordem impressa. Caso ocorra uma leitura fora de ordem, serão exibidos tanto o número de ordem do registro lido como também o número de ordem do registro esperado, possibilitando assim que se possa encontrar na fita o código correto a ser lido. Ao se efetuar a leitura do último código, a sessão de leitura é então finalizada automaticamente, e os dados correspondentes são armazenados internamente. Selecionar então a opção Geração na função Redução Z do menu Ato COTEPE 17/04. Os registros gerados serão gravados em um arquivo de saída escolhido pelo usuário. Escolher a pasta e o nome do arquivo a ser usado para a gravação dos registros. Aguardar a gravação do arquivo texto. 12. DISPOSIÇÕES GERAIS: 12.1. O equipamento atende às exigências e especificações do Convênio ICMS 85 de 28/09/2001, até as alterações implementadas pelo Convênio ICMS 60/2003, e sujeita-se as disposições do Protocolo ICMS 16 de 02/04/2004, alterado pelo Protocolo ICMS 32 de 30/09/2005, publicado no Diário Oficial da União de 10/10/2005; 12.2. Sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação para o equipamento, no termos do Protocolo ICMS 16/04 Florianópolis, 19 de junho de 2006. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Matr.301.294-8 Gerência de Fiscalização
V. 21/01/2009 18:42 LEI Nº 13.806, de 31 de julho de 2006 DOE de 31.07.06 Institui o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico - REVIGORAR II, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico - REVIGORAR II destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias - ICM, ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. § 1º O disposto no caput aplica-se: I - relativamente aos débitos de ICM e de ICMS, observado o seguinte: a) a d) – ALTERADOS – Art. 25 da Lei n° 13.992/07 - Efeitos a partir de 15.02.07: a) tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até o dia 26 de junho de 2006; b) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 26 de junho de 2006; c) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia 26 de junho de 2006; d) tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até o dia 26 de junho de 2006; e a) a d) – Redação original, vigente de 31.07.06 a 14.02.07: a) tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até o dia 31 de março de 2006; b) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 31 de março de 2006; c) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia 31 de março de 2006; ou d) tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até o dia 31 de março de 2006. II - relativamente aos débitos de IPVA, observado o seguinte: a) e b) – ALTERADOS – Art. 25 da Lei n° 13.992/07 - Efeitos a partir de 15.02.07: a) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 26 de junho de 2006; ou b) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, com àqueles inscritos até o dia 26 de junho de 2006. a) e b) – Redação original, vigente de 31.07.06 a 14.02.07: a) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 31 de março de 2006; b) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia 31 de março de 2006. 2º Para efeitos do § 1º, I, “d”, considerar-se-á a situação do débito na data de seu pagamento. Art. 2º Os débitos a que se refere o art. 1º: I - cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa ou juros ou de ambos, terão seus valores reduzidos em oitenta por cento, no caso de pagamento até o dia 31 de julho de 2006; e II - nos demais casos, terão os valores relativos à multa e aos juros reduzidos: a) em noventa e cinco por cento, no caso de pagamento até o dia 31 de julho de 2006; b) em noventa e três por cento, no caso de pagamento até o dia 21 de agosto de 2006; c) em oitenta e cinco por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de setembro de 2006; d) em oitenta por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de outubro de 2006; e) em setenta e cinco por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de novembro de 2006; f) em setenta por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de dezembro de 2006; g) em quarenta por cento, no caso de pagamento até o dia 22 de janeiro de 2007; h) em trinta e oito por cento, no caso de pagamento até o dia 22 de fevereiro de 2007; i) em trinta e seis por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de março de 2007; j) em trinta e quatro por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de abril de 2007; k) em trinta e dois por cento, no caso de pagamento até o dia 21 de maio de 2007; l) em trinta por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de junho de 2007; m) em vinte e oito por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de julho de 2007; n) em vinte e seis por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de agosto de 2007; o) em vinte e quatro por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de setembro de 2007; p) em vinte e dois por cento, no caso de pagamento até o dia 22 de outubro de 2007; q) em vinte por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de novembro de 2007; r) em dezoito por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de dezembro de 2007; s) em dezesseis por cento, no caso de pagamento até o dia 21 de janeiro de 2008; t) em quatorze por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de fevereiro de 2008; u) em doze por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de março de 2008; v) em dez por cento, no caso de pagamento até o dia 22 de abril de 2008; x) em oito por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de maio de 2008; e z) em seis por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de junho de 2008. § 1º A redução prevista neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de pagamento parcial do débito, caso em que o benefício somente alcançará os valores recolhidos. § 2º Na hipótese de pagamento parcial de débito abrangido por esta Lei, observado o disposto no § 1º, o prazo para inscrição do saldo devedor em dívida ativa, de que trata o art. 45 da Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005, será contado a partir da última amortização desde que: I - o valor do pagamento seja igual ou superior à fração correspondente à divisão do montante do débito, atualizado até a data do pagamento, pelo número de meses que faltam para atingir a data prevista na alínea “z” do caput; e II - o valor do pagamento não seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). Art. 3º Os créditos tributários inscritos em dívida ativa até 31 de março de 2006, relativos ao ICM ou ICMS, terão seus montantes reduzidos em oitenta por cento, desde que: I - sejam pagos integralmente até o dia 31 de agosto de 2006; e II - o valor devido na data do pagamento, antes do benefício, não exceda a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. O disposto neste artigo não é cumulativo com o benefício previsto no art. 2º. Art. 4º Não incidirão honorários advocatícios sobre o crédito tributário, ajuizado ou não, contemplado com o benefício previsto nesta Lei. Art. 5º O pagamento de crédito tributário com o benefício previsto nesta Lei representará expressa renúncia a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento. Parágrafo único. Na hipótese de pagamento parcial de crédito discutido administrativamente, a renúncia será sobre sua totalidade, salvo se expressamente o sujeito passivo no prazo de quinze dias, a contar da data do respectivo recolhimento, por intermédio de petição endereçada ao Conselho Estadual de Contribuintes, identificar a parcela do imposto que permanecerá em discussão. Art. 6º O disposto nesta Lei: I - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas; II - não é cumulativo com o benefício previsto na Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005 (FUNDOSOCIAL); e III - não se aplica aos débitos objeto de contrato celebrado sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC. § 1º Aos optantes do Programa de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, que cumpriram ou estão cumprindo com o parcelamento decorrente, fica assegurada, no mesmo REFIS, a inclusão dos débitos enquadráveis no § 1º do art. 1º desta Lei. § 2º O débito consolidado terá as mesmas condições previstas no § 5º do art. 2º e no art. 3º, da Lei nº 11.481, de 2000. § 3º - ACRESCIDO – Art. 25 da Lei n° 13.992/07 - Efeitos a partir de 15.02.07: § 3º A opção de trata o § 1º: I - deverá ser formalizada até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da publicação da respectiva regulamentação, inclusive na hipótese do inciso II deste parágrafo; e II - ALTERADO – Art. 6º da Lei n° 14.461/08 - Efeitos a partir de 11.06.08: II – fica estendida a qualquer estabelecimento de sujeito passivo optante pelo REFIS/SC, do qual não tendo sido excluído, inclusive àquele pertencente a empresa interdependente, nos termos do regulamento, ou coligada com este, ou que seja sua controladora, ou por ele controlada, não podendo o prazo de parcelamento exceder àquele previsto no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, contado da data em que o sujeito passivo optou pelo programa. II – Redação da Lei n° 13.992/07 , vigente de 15.02.07 a 10.06.08: II - fica estendida a qualquer estabelecimento de sujeito passivo optante pelo REFIS/SC, inclusive àquele pertencente a empresa coligada com este, ou que seja sua controladora ou por ele controlada, não podendo o prazo de parcelamento exceder àquele previsto no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, contado da data em que o sujeito passivo optou pelo Programa. Art. 7º Os pagamentos a que se refere esta Lei deverão ser feitos em moeda corrente, estando vedada qualquer espécie de compensação prevista em qualquer outro instrumento legal. Art. 8º O art. 1º da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Ficam concedidos prazos adicionais para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, apurado e informado por meio de Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, ao contribuinte que mantenha a regularidade no pagamento do imposto, dentro dos prazos estabelecidos na legislação tributária. (NR) § 1º Os prazos adicionais, não cumulativos, são de: I - 6 (seis) dias, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, para o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto durante 12 (doze) meses consecutivos; II - 10 (dez) dias, a partir do segundo período consecutivo de regularidade no pagamento do imposto. (NR) § 2º O período aquisitivo do direito ao prazo adicional é de 12 (doze) meses, iniciando-se no mês de novembro de cada ano. (NR) § 3º O contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto durante o período aquisitivo poderá utilizar o prazo adicional durante o ano civil imediatamente posterior, de acordo com o § 1º, I ou II. (NR) § 4º A falta de entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, nos prazos previstos na legislação tributária, assim como a prática de infração à norma da legislação tributária, relativa à obrigação principal do ICMS, acarretam a perda do direito ao prazo adicional no ano civil seguinte ao período de aquisição em que constatada a infração. (NR) § 5º O disposto no § 4º não se aplica se o contribuinte entregar a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME ou quitar integralmente o respectivo débito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da constatação da infração. (NR) § 6º O prazo ampliado não se aplica ao contribuinte enquadrado no regime de que trata a Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000, assim como ao ICMS devido por substituição tributária ou responsabilidade tributária, ao relativo a operações com combustíveis, energia elétrica e telecomunicações. (NR) § 7º O disposto neste artigo somente se aplica aos contribuintes que estiverem em atividade durante todo o período de aquisição da regularidade de que trata o § 2º. (NR) § 8º Até 31 de dezembro de 2006, aplicam-se as disposições relativas à regularidade atualmente vigentes que não contrariem as disposições desta Lei. (NR) § 9º Para efeito de utilização do prazo adicional no ano de 2007, deverá ser observado o seguinte: I - o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto no período compreendido entre novembro de 2005 e outubro de 2006, poderá aproveitar o prazo adicional de 6 (seis) dias; II - o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto no período compreendido entre maio de 2005 e outubro de 2006, poderá aproveitar o prazo adicional de 10 (dez) dias. (NR)” Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de julho de 2006 EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado
DECRETO Nº 4.572, de 19 de julho de 2006. DOE de 20.07.06 Modifica o art. 2º do Decreto nº 4.404, de 13 de junho de 2006 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 4.404, de 13 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2006.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de julho de 2006. Florianópolis, 19 de julho de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 4.552, de 10.07.06 - (1174 a 1183) DOE de 10.07.06 Introduz as Alterações 1.174 a 1.183 no RICMS/01 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.174 - Fica revogado o inciso VI do § 8º do art. 60. ALTERAÇÃO 1.175 - O art. 60 fica acrescido do § 20 com a seguinte redação: “§ 20. Nas hipóteses do § 1º, II, “b” a “f” considera-se que o bem ou mercadoria tenha entrado no Estado na data em que visado o documento fiscal na saída do último Estado pelo qual tiver transitado ou, na sua falta, na data de saída do estabelecimento remetente, quando desacompanhado de documento de arrecadação.” ALTERAÇÃO 1.176 - O inciso X e os § 2º e 5º do art. 7º do anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “X – mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas a condições nele estabelecidas, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de leite em pó promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: ‘base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7º, X.’ (Lei 10.297/96, art. 43).” “§ 2º Compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre os pedidos de regime especial de que tratam os incisos VII, ‘e’ e X do ‘caput’.” “§ 5º Os regimes especiais previstos nos incisos VII ‘e’ e X do ‘caput’ somente produzem efeitos a partir da homologação da decisão do Diretor de Administração Tributária de acordo com os §§ 3º e 4º.” ALTERAÇÃO 1.177 - O inciso VII e o § 6º do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “VII - na saída de pneus novos de borracha classificados na posição 4011 da NBM/SH-NCM, câmaras-de-ar novas de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM e protetores novos de borracha classificados no código 4012.90.90 da NBM/SH-NCM, importados do exterior do país, destinados à comercialização, à industrialização ou a prestador de serviço de transporte inscrito no CCICMS neste Estado, promovida por importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 6º:” “§ 6º O crédito presumido previsto no inciso VII será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime de apuração previsto no art. 53 do Regulamento, sendo vedada a utilização de qualquer outro crédito fiscal relacionado às mercadorias nele especificadas.” ALTERAÇÃO 1.178 - O inciso XIV, mantidas suas alíneas, o inciso XVII e os §§ 16 e 19 do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “XIV - ao estabelecimento fabricante, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas a condições nele estabelecidas, nas operações abaixo indicadas, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43):” “XVII - ao fabricante estabelecido neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas a condições nele estabelecidas, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas interestaduais de leite em pó sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), observado o disposto nos §§ 10 e 11 (Lei 10.297/96, art. 43).” “§ 16. Compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre os pedidos de regime especial de que tratam os incisos XIV e XVII do “caput” e o § 2º, V.” “§ 19. Os regimes especiais de que tratam os incisos XIV e XVII do “caput” e o § 2º, V, somente produzem efeitos a partir da homologação da decisão do Diretor de Administração Tributária de acordo com os §§ 17 e 18.” ALTERAÇÃO 1.179 – O § 5º do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação: “III - na avaliação do atendimento às condições a que se refere o inciso II, a autoridade concedente poderá levar em consideração fatores que tenham influenciado negativamente a expansão das atividades e a manutenção da média de recolhimentos e que independam da atuação do contribuinte no mercado.” ALTERAÇÃO 1.180 – O art. 16 do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 6º a 10 com a seguinte redação: “§ 6º O crédito presumido de que trata este artigo fica condicionado à concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser definidas outras condições e garantias. § 7º Compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre o pedido de regime especial de que trata o § 6º. § 8º A decisão de que trata o § 7º será submetida ao Secretário de Estado da Fazenda que mediante resolução a homologará ou não. § 9º Considerar-se-á homologada a decisão do Diretor de Administração Tributária se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua decisão, não for editada a resolução de que trata o § 8º. § 10. O regime especial previsto no § 6º somente produzirá efeitos a partir da homologação da decisão do Diretor de Administração Tributária.” ALTERAÇÃO 1.181 – O § 5º do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5º O benefício previsto no inciso VIII também se aplica nas saídas interestaduais em que o imposto é devido por ocasião do fato gerador, devendo o crédito ser apropriado no próprio DARE-SC que acompanha a mercadoria.” ALTERAÇÃO 1.182 - O art. 10 do anexo 3 fica acrescido do § 21 com a seguinte redação: “§ 21. O regime especial de que trata o “caput” poderá, mediante solicitação do interessado e observadas as mesmas condições em que haja sido deferido, ser estendido a estabelecimento de empresa controlada daquela a quem concedido originalmente.” ALTERAÇÃO 1.183 – O § 2º do art. 10-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º O diferimento previsto no inciso II do “caput” não se aplica na saída destinada a: I - contribuinte enquadrado no Simples/SC; ou II - consumidor final, exceto na hipótese do Anexo 2, art. 15, VII, quando destine pneus, câmaras ou protetores de borracha a prestador de serviço de transporte.” Art. 2º O estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liqüefeito de petróleo - GLP, relativamente às suas operações realizadas no mês de julho de 2006, deverá apurar o imposto decendialmente. § 1º Para fins do disposto no “caput”, o mês calendário será dividido em três decêndios, os dois primeiros com 10 (dez) dias e o último compreendendo os dias restantes. § 2º O pagamento relativo ao segundo decêndio, na hipótese do “caput”, deverá ser realizado até o dia 25 (vinte e cinco) do mês da apuração. § 3° Opcionalmente ao previsto no “caput”, a apuração do imposto poderá ser mensal, desde que seja recolhido antecipadamente o equivalente a 70% (setenta por cento) do montante devido no mês anterior, em duas parcelas iguais vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração corrente e, até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do saldo devedor apurado; Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto: I - às alterações 1.176, 1.178 e 1.180, que produzem efeitos a partir de 1º de setembro de 2006; II - ao art. 2º, que produz efeitos desde 1º de julho de 2006. Florianópolis, 10 de julho de 2006. PEDRO MANOEL ABREU Ivo Carminati Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 4.550, de 10.07.06 - (1169) DOE de 10.07.06 Introduz as Alterações 1.169 RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98. D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.169 - O § 14 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 14. O benefício a que se refere o inciso XV: I - fica condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do Programa Luz para Todos; e II - poderá ser calculado por estimativa, desde que não exceda no ano ao percentual nele estabelecido.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 9 de janeiro de 2006. Florianópolis, 10 de julho de 2006. PEDRO MANOEL ABREU Ivo Carminati Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 4.551, de 10.07.06 - (1170 a 1173) DOE de 10.07.06 Introduz as Alterações 1.170 a 1.173 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.170 - O § 1º do art. 60 fica acrescido do inciso X com a seguinte redação: “X – até o 30º (trigésimo) dia após o desembaraço aduaneiro ou no momento da efetiva entrega ao destinatário, o que ocorrer primeiro, de bens ou mercadorias importados, contidos em remessas postais do exterior, tributados pela Secretaria da Receita Federal sob Regime de Tributação Simplificado – RTS, instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 30 de setembro de 1980.” ALTERAÇÃO 1.171 - O art. 41 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. O transporte de bem ou mercadoria importado diretamente do exterior será acompanhado: I – no caso de ser retirado de recinto alfandegado credenciado, nos termos do Anexo 6, art. 192-A: a) do documento de desembaraço e do Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem – PLMI, quando for transportado de uma só vez; b) quando não puder ser transportado de uma só vez: 1. dos documentos previstos na alínea “a”, relativamente à primeira remessa; 2. de Nota Fiscal, emitida conforme dispõe o art. 32, e de cópia dos documentos referidos na alínea “a”, relativamente às demais remessas; II – nos demais casos: a) de Nota Fiscal emitida para fins de entrada, acompanhada do documento de desembaraço e do comprovante de recolhimento do imposto devido ou da declaração de exoneração; b) conforme dispõe o parágrafo único do art. 32, no caso de não ser possível o transporte de uma só vez, hipótese em que cada Nota Fiscal parcial deverá estar acompanhada de cópia dos documentos referidos na alínea “a”; Parágrafo único. A Nota Fiscal que acompanhar cada remessa, no caso da mercadoria não poder ser transportada de uma só vez, deverá conter: I – na hipótese do inciso I, “b”, “2”, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço e o número e data do documento de desembaraço e do PLMI; II – na hipótese do inciso II, “b”, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço e o número e data do documento correspondente.” ALTERAÇÃO 1.172 - O art. 191 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 191. O imposto devido na entrada de mercadoria importada do exterior deverá ser recolhido por GNRE em agência do Banco do Brasil S.A. ou de banco conveniado para este fim. Parágrafo único. O recolhimento também poderá ser efetuado por meio de DARE-SC, desde que o banco esteja autorizado a recebê-lo.” ALTERAÇÃO 1.173 - O Anexo 6 fica acrescido do art. 192-A com a seguinte redação: “Art. 192-A. A importação efetuada em recinto alfandegado deverá observar o seguinte: I – o bem ou mercadoria importado será liberado mediante Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado – PLMI, gerado pelo depositário a partir de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda; II – a liberação da mercadoria ou do bem será efetuada a cada Declaração de Importação – DI, atendidas as demais normas que disciplinam o despacho aduaneiro de importação; III – após a liberação do bem ou mercadoria, por meio do aplicativo, o recinto alfandegado deverá imprimir o PLMI, que deverá ser entregue ao importador para acompanhar o transporte. § 1º O procedimento previsto neste artigo dependerá de prévio credenciamento, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, do depositário do bem ou mercadoria, estabelecido em recinto alfandegado localizado no Estado ou da autoridade aduaneira, quando o recinto alfandegado for por ela administrado. § 2º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda aprovará o aplicativo e demais procedimentos relativos à liberação de bens e mercadorias importados. § 3º O Diretor de Administração Tributária poderá, em caráter excepcional, permitir que o credenciado entregue o bem ou mercadoria importado, sem a utilização do aplicativo a que se refere o § 2º, hipótese em que se observará o disposto no Anexo 5, art. 41, II. § 4º No caso de depositário estabelecido em recinto alfandegado localizado em outra unidade da Federação ou administrado pela autoridade aduaneira, o disposto neste artigo fica condicionado à expressa anuência, respectivamente, pelo depositário ou pela autoridade aduaneira ao aplicativo disponibilizado. § 5º O procedimento previsto neste artigo relativo à liberação de bem ou mercadoria por depositário estabelecido em recinto alfandegado localizado em outra unidade da Federação, cuja importação não esteja sujeita, no ato do desembaraço, ao pagamento do imposto, dependerá de expressa anuência do Fisco do local a que jurisdicionado o depósito. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto: I – à Alteração 1.170, a partir de 1º de agosto de 2006; II – às demais Alterações, desde 26 de junho de 2006. Florianópolis, 10 de julho de 2006. PEDRO MANOEL ABREU Ivo Carminati Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 4.553, de 10.07.06 DOE de 10.07.06 Prorroga prazo para cumprimento de obrigação tributária. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art.36, Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 4º, Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, art. 4º, e considerando que o Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda – S@T, responsável pela recepção e controle de diversas obrigações previstas na legislação tributária, bem como pela geração de documento de arrecadação, tornou-se, por problemas de ordem técnica, indisponível ao contribuinte no período entre 10 e 13 de junho; considerando que esse fato implicou a impossibilidade do efetivo cumprimento, por parte dos contribuintes, de obrigações e eles impostas pela legislação, D E C R E T A: Art. 1º Fica prorrogado para o dia 14 de junho de 2006 o prazo para pagamento de tributo estadual com vencimento entre os dias 10 e 13 do mesmo mês. Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se também a outras obrigações tributárias, com vencimento no mesmo período, que dependam da utilização do Sistema de Automação Tributária – S@T, disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, para seu adimplemento. Art. 2º Os tributos estaduais vencidos anteriormente a 10 de junho de 2006 serão acrescidos, relativamente ao período compreendido entre 12 e 14 de junho de 2006, de juros e multa correspondentes a um dia, desde que recolhidos até o dia 14 de junho de 2006. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de julho de 2006. PEDRO MANOEL ABREU Ivo Carminati Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 4. 549, de 7 de julho de 2006 D.O.E. de 07.07.06 Altera o Anexo Único do Decreto nº 3.748, de 24 de novembro de 2005 que cede/transfere para a SC PARCERIAS S/A, com fundamento no disposto no art. 5º, inciso I, II e III, da Lei nº 13.335, de 28 de fevereiro de 2005, com as alterações posteriores, ativos, recebíeis do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense – FADESC e direitos creditórios relativos aos créditos tributários, para fins de integralização do capital social da empresa. Revogado pelo Dec. 2193/09 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que 1he confere a Constituição do Estado, art. 71, III e com fundamento no disposto no art. 5º, inciso I, II e III e §2º, da Lei nº 13.335, de 28 de fevereiro de 2005, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 120, de 3 de outubro de 2005, DECRETA: Art. 1º Fica alterado o Anexo Único do Decreto nº 3.748, de 24 de novembro de 2005, passando a vigorar com a redação contida no Anexo Único do presente Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de novembro de 2005. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 7 de julho de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Constãncio Alberto Salles Maciel Max Roberto Bornholdt Olvacir José Bez Fontana ANEXO Nº Contrato Nº Contrato Nº Contrato Nº Contrato 110/11 039/98 08308 004/00 003/98 040/98 084/98 004/01 007/98 041/98 085/98 005/00 008/98 042/98 088/98 005/01 009/98 045/98 090/98 007/01 010/98 046/98 092/98 008/01 011/98 047/98 093/98 009/01 012/98 051/98 094/98 010/01 013/98 052/98 095/98 011/01 014/98 053/98 096/98 013/01 017/98 055/98 0998/98 015/01 018/98 056/98 099/98 019/02 019/98 061/98 100/98 020/02 020/98 063/98 101/98 021/02 022/98 064/98 102/98 028/02 023/98 066/98 103/98 031/02 025/98 067/98 107/98 035/020 027/98 068/98 113/98 039/02 028/98 070/98 116/98 041/02 029/98 071/98 118/98 044/02 030/98 072/98 120/98 047/02 031/98 073/98 125/98 055/02 032/98 074/98 126/98 134/99 034/98 075/98 132/98 135/99 035/98 077/98 133/98 136/99 036/98 078/98 002/01 137/99 038/98 081/98 003/01 138/99
LEI Nº 13.790, de 06 de julho de 2006. DOE de 06.07.06 Institui o Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina - PRÓ-CARGAS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina - PRÓ-CARGAS/SC, com o escopo de, mediante concessão de tratamento tributário especial no campo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fomentar o desenvolvimento da atividade no Estado. Art. 2º – REVOGADO – Lei 17877/19, art. 25 – Efeitos a partir de 31.03.20: Art. 2º – REVOGADO. Art. 2º – Redação original – Vigente de 01.08.06 a 30.03.20: Art. 2º Ao prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas fica assegurado: I - o creditamento do ICMS destacado no documento fiscal relativo à aquisição das seguintes mercadorias, para uso em veículo utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte de cargas, sem prejuízo da utilização de outros créditos garantidos pela legislação do imposto: a) combustível; b) lubrificantes, aditivo e outros fluidos; c) pneus e câmaras de ar; d) peças de reposição; ou II - a utilização, conforme dispuser o regulamento do imposto, em substituição aos créditos efetivos do ICMS, de um crédito presumido de até cinquenta por cento do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas, iniciada em território catarinense. § 1º Na hipótese do inciso I: I - o creditamento deverá observar, no que couber, o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, Capítulo IV, Seções II, III e IV; e II - deverão ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, os créditos incorridos: a) na prestação de serviço de transporte sujeita ao imposto sobre serviços, de competência municipal; “b” - ALTERADO - Lei n° 14.967/09, art. 7º - Vigente de 07.12.09 a 30.03.20: b) na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado, exceto, observado os termos e condições previstas em regulamento, os decorrentes de aquisição de combustível de estabelecimento situado em território catarinense. “b” - Redação original vigente de 01.08.06 a 06.12.09: b) na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado. § 2º O disposto neste artigo não elide o destaque do imposto nos documentos fiscais emitidos por contribuintes enquadrados no regime de tributação instituído pela Lei nº 11.398, de 08 de maio de 2000 (SIMPLES/SC). Art. 3º – REVOGADO – Lei 17877/19, art. 25 – Efeitos a partir de 31.03.20: Art. 3º – REVOGADO. Art. 3º – Redação original – Vigente de 01.08.06 a 30.03.20: Art. 3º O crédito do ICMS, decorrente da entrada de caminhão e demais implementos rodoviários destinados ao ativo permanente de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, será apropriado à razão de um doze avos por mês. § 1º O disposto no caput: I - somente se aplica na hipótese de o bem: a) ter sido adquirido de contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado; b) destinar-se exclusivamente à prestação de serviço de transporte de cargas; II - sujeita-se às normas constantes do art. 2º, § 1º, desta Lei, e, feitas as devidas adequações, do art. 22 da Lei nº 10.297, de 1996; e III - alcança inclusive, atendido o que estabelece os incisos I e II, a parcela do crédito ainda não apropriada, relativa ao caminhão e demais implementos rodoviários adquiridos até a data de publicação desta Lei. § 2º Na hipótese do § 1º, III, o prestador de serviço poderá optar pela apropriação do crédito na forma prevista na legislação em vigor na data da aquisição do veículo ou implemento. Art. 4º – REVOGADO – Lei 17877/19, art. 25 – Efeitos a partir de 31.03.20: Art. 4º – REVOGADO. Art. 4º – Redação original – Vigente de 01.08.06 a 30.03.20: Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a diferir, total ou parcialmente, o pagamento do ICMS nas saídas de caminhões e demais implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado. § 1º O disposto no caput poderá alcançar a, no máximo, vinte por cento da parcela do imposto devido na operação, em se tratando de mercadoria não produzida no Estado. § 2º, caput, mantidos seus incisos – ALTERADO – Lei n° 13.992/07, art. 24 – Vigente de 15.02.07 a 30.03.20: § 2º O recolhimento do imposto somente será obrigatório no caso do bem ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação, ou na hipótese da dissolução da empresa de transporte, nos seguintes percentuais: § 2º, caput – Redação original – vigente de 01.08.06 a 14.02.07: § 2º Caso o bem seja alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação, ou na hipótese da dissolução da empresa de transporte, o prestador deverá recolher: I - cem por cento do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer antes de decorrido um ano da data de sua aquisição; II - setenta e cinco por cento do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após um ano e até dois anos da data de sua aquisição; III - cinqüenta por cento do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após dois anos e até três anos da data de sua aquisição; e IV - vinte e cinco por cento do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após três anos e até quatro anos da data de sua aquisição. § 3º Fica assegurado, observadas as normas pertinentes ao aproveitamento de crédito previstas na legislação do imposto, o aproveitamento integral do crédito referente à entrada da mercadoria. Art. 5º Nas saídas internas de câmaras frigoríficas para caminhões, promovidas pelo estabelecimento industrial que a produzir, fica concedido, observado o disposto no regulamento do imposto, crédito presumido equivalente a sete por cento do valor das respectivas saídas. Nota: Art. 5° – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 6º – REVOGADO – Lei 17877/19, art. 25 – Efeitos a partir de 31.03.20: Art. 6º – REVOGADO. Art. 6º – Redação original – Vigente de 01.08.06 a 30.03.20: Art. 6º O disposto nesta Lei: I - em seu art. 2º, I, b a d, aplica-se somente às aquisições realizadas a partir de sua entrada em vigor; II - em seu art. 2º, II, não se aplica cumulativamente com qualquer outro benefício existente na legislação tributária relacionado exclusivamente à prestação de serviço de transporte; e III - atendidas as condições nela estabelecidas, alcança também as prestações submetidas ao regime de substituição tributária, hipótese em que caberá ao substituto tributário utilizar o crédito presumido previsto no art. 2º, II. IV - ACRESCIDO - Art. 7º da Lei n° 14.967/09, art. 7º - Efeitos a partir de 07.12.09: IV - aplica-se também aos caminhões e demais implementos rodoviários, destinados a prestador de serviços de transporte de cargas, mediante contrato de arrendamento mercantil. Art. 7º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente a data de sua publicação. Florianópolis, 06 de julho de 2006 Eduardo Pinho Moreira Governador do Estado, em exercício